Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5776/19.9T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA
Descritores: INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
SUSPENSÃO DO PRAZO
ESTADO DE EMERGÊNCIA
Nº do Documento: RP202112155776/19.9T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO DE DECISÃO SINGULAR
Decisão: REJEIÇÃO DE RECURSO CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: A não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, aplica-se quer as decisões tenham sido proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021 quer tenham sido proferidas antes dessa data.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso de Apelação
ECLI:PT:TRP:2021:5776.19.9T8PRT.P1
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Sumário:
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Em Conferência
Acordam os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto:

Relatório:
Pelo relator foi proferido nos autos a seguinte decisão singular:
«Na resposta às alegações de recurso o recorrido sustentou que o recurso foi apresentado para além do respectivo prazo legal uma vez que a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro não suspendeu tal prazo.
O recurso foi admitido pelo Mmo. Juiz a quo que quanto à tempestividade do mesmo declarou fazer «uma interpretação estrita do enunciado da al. d) do n.º 5 do art. 6.º-B da Lei 1/2020 (única compatível com a tutela da certeza e segurança jurídicas)».
Já nesta Relação foi decidido ouvir a recorrente sobre a possibilidade de o recurso ser rejeitado por ter sido apresentado fora de prazo, tendo a mesma vindo sustentar a tempestividade do recurso com fundamento na circunstância de o prazo ter sido suspenso pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Cumpre decidir.
A sentença recorrida foi notificada às partes mediante expediente elaborado em 04.12.2020, razão pela qual a notificação se considera feita no dia 07.12.2020.
No dia 08.12.2020, iniciou-se a contagem do prazo legal de interposição de recurso, o qual, no caso, por incluir impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em prova gravada, era de 40 dias.
Esse prazo, não contando o período de férias judiciais do Natal, conclui-se no dia 29.01.2021 (sem prejuízo dos três dias úteis suplementares previstos no artigo 139.º do Código de Processo Civil que corresponderam no caso aos dias 1, 2 e 3 de Fevereiro de 2021), razão pela qual, tendo sido apresentadas apenas no dia 16.04.2021, as alegações de recurso foram apresentadas após o termo do respectivo prazo.
Esta conclusão é afectada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro?
É essa a questão que se coloca nos autos.
A nosso ver a resposta é negativa.
A Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro (que entrou em vigor no dia 2 de Fevereiro de 2021, 2.º dia útil após o termo do prazo de interposição de recurso no caso em apreço, mas cujo novo regime de suspensão de prazos produziu efeitos desde 22 de Janeiro de 2021) alterou a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, e estabeleceu um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adoptadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Rompendo com a solução anterior a nova Lei não suspendeu todos os prazos e expressamente não suspendeu «os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão» [artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d)].
Segundo dispõe o n.º 5 do artigo 6.º-B, «o disposto no n.º 1 (leia-se a suspensão dos prazos) não obsta: … d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão.
Existe quem interprete o disposto neste preceito legal como reportando-se apenas às sentenças proferidas após a entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021 [o “caso em que..” é lido como “no caso de vir a ser” proferida decisão final].
O nº 1 do artigo 6º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, prevê efectivamente a suspensão dos prazos para a prática de actos processuais, mas, afirma-o expressamente, «sem prejuízo do disposto nos números seguintes».
Portanto, é a própria lei, para evitar dúvidas, que consagra que o disposto nos números seguintes condicionam, modificam, alteram ou impedem essa suspensão (só desse modo pode ser interpretada a expressão «sem prejuízo»). Não é possível é pretender sem mais que se aplica a suspensão do prazo porque a mesma está prevista no n.º 1 do artigo 6.º-B e recusar a necessidade de compreender até que ponto essa solução é limitada ou condicionada pelo n.º 5 da mesma norma legal, para o qual aquele n.º 1 remete de modo expresso. Logo a questão é inevitavelmente uma questão de interpretação das normas legais, de busca do seu sentido, finalidade e coerência lógica.
O artigo 9.º do Código Civil estabelece o seguinte regime legal:
«1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada.
2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.
3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.»
É sabido que toda a norma legal carece de interpretação, isto é, que sobre ela seja exercida uma tarefa de determinação do seu sentido para que ela possa ser aplicada correctamente a um caso concreto, uma tarefa de descoberta e atribuição de um significado ao enunciado linguístico da norma.
As normas legais carecem sempre de interpretação, mesmo quando a solução parece óbvia ou é conveniente. Sabe-se que nem sempre foi assim, que nem sempre foi reconhecida ao aplicador da lei a possibilidade de a interpretar. Justiniano, De confirmatione digestorum, in Corpus Juris Civilis, § 21, estabeleceu que «quem quer que seja que tenha a ousadia de aditar algum comentário a esta nossa colecção de leis... seja cientificado de que não só pelas leis seja considerado réu futuro de crime de falso, como também de que o que tenha escrito se apreenda e de todos os modos se destrua».
Felizmente esses tempos estão ultrapassados, embora haja quem continue a defender que não é necessário proceder à interpretação das normas jurídicas quando elas sejam claras. É o brocardo «in claris cessat interpretativo» (quanto o texto é claro dispensa-se a interpretação). Porém, já no direito romano se aceitava a necessidade permanente da tarefa de interpretação mesmo em relação a textos legislativos simples. Ulpiano, no Digesto, liv. 25, tit. 4, frag. 1. § 11, escreveu: «quamvis sit manifestissimum edictum praetoris, attamen non est negligenda interpretatio eius» (embora claríssimo o edito do pretor, contudo não se deve descurar da sua interpretação).
No nosso direito isso é assim porque como tal o determina o citado artigo 9.º do Código Civil, ao assinalar que o objectivo da aplicação das leis é essencialmente o de aplicar o sentido do pensamento legislativo vertido para a norma. Mais do que aplicar a norma, o aplicador deve aplicar o sentido normativo pretendido pelo legislador, a regulamentação que o legislador pretendeu consagrar.
Interpretar é precisamente procurar a norma que o texto pretende manifestar, é ir além do que o texto legal expressa e alcançar a regra que ele pretende consagrar. O que implica ir além do texto, colocá-lo no respectivo contexto, recorrer aos fins da lei, às circunstâncias da lei, à mente do legislador. Tudo para lograr descobrir por trás da força das palavras a razão da lei, fixando-lhe o alcance e o sentido.
A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. Ela compreende elementos textuais e extratextuais que permitam alcançar a compreensão de um enunciado.
Desde logo, o chamado elemento literal que é a letra da lei; depois os elementos lógicos, como o histórico, o racional e o teleológico, que no seu conjunto e de modo concatenado permitirão apreender o sentido da norma.
Segundo o ensinamento de Santos Justo, in Introdução ao Estudo do Direito, 11.ª ed., 2020, Petrony Editora, págs. 312-313, o elemento literal, também dito gramatical, são as palavras em que a lei se exprime. Ele constitui apenas o ponto de partida da interpretação jurídica. As suas funções são duas: afastar a interpretação que não tenha uma base de apoio na letra lei, ainda que mínima; privilegiar de entre os vários significados possíveis, o técnico-jurídico, o especial e o fixado pelo uso geral da linguagem. Em relação ao primeiro, dever-se-á ter presente a suposição de que o legislador soube exprimir correctamente o seu pensamento e, por isso, serviu-se do vocabulário jurídico adequado. Quanto ao segundo, ocorre em matérias técnicas, onde assume um sentido próprio ou peculiar. E sobre o último, que é o sentido comummente entendido, dir-se-á que o legislador se dirige a todos os cidadãos e é necessário que o entendam.
Quanto aos elementos lógicos, o elemento histórico reflecte a história da lei (trabalhos preparatórios, elementos do preâmbulo ou relatório da lei) e as circunstâncias sociais ou políticas e económicas em que a lei foi elaborada; o elemento sistemático advém de a ordem jurídica formar um sistema e a norma dever ser tomada como parte de um todo, parte do sistema; e o elemento racional ou teleológico leva a atender-se ao fim ou objectivo que a norma visa realizar, à sua razão de ser (ratio legis).
Se o legislador entendeu que os prazos de interposição de recurso das decisões proferidas já em pleno período de confinamento não se suspendem (sobre esse aspecto não há dúvida alguma), entendeu seguramente que as razões e as implicações do confinamento não impediam os mandatários de reagir em tempo, através da interposição de recurso, contra as decisões judiciais proferidas nesse contexto e período, isto é, que a actividade dos mandatários de estudo, preparação e apresentação de recursos não estava limitada pelo confinamento ao ponto de justificar a suspensão de prazos por se tratar de um trabalho exclusivo do mandatário que o mesmo pode executar sozinho, em isolamento social, sem necessidade de contacto pessoal com outras pessoas ou ainda que necessitando de um serviço de secretariado que pode perfeitamente funcionar à distância.
Sendo assim, por que razão haveria de entender que isso já não era assim em relação às decisões judiciais proferidas antes, cujos prazos já se tinham iniciado e para cujo termo os mandatários já se haviam preparado, planeando o respectivo trabalho?
Por que razão haveria de não ser suspenso um prazo dessa natureza que se iniciasse, por exemplo, no dia 2 de Fevereiro de 2021 (v.g. para recorrer de uma sentença proferida nesse dia e imediatamente notificada ao mandatário da parte) e não haveria de ser suspenso, por exemplo, um prazo que já se encontrava no período suplementar do artigo 139.º do Código de Processo Civil, que tinha decorrido praticamente todo no período anterior ao confinamento?
Se o confinamento não justificava a suspensão dos prazos para esses actos no respectivo período, o que justificaria a suspensão de prazos absolutamente idênticos mas iniciados ainda antes do confinamento?! Se esses prazos (os relativos a actos que o mandatário podia perfeitamente praticar) não se suspenderam no confinamento, porque se haviam de suspender antes do confinamento?!
Basta equacionar esta perplexidade para alcançar que o segmento “caso em que” apenas pretende significar “nos casos de ser proferida sentença final”, ou seja, constitui uma previsão da situação (a situação de a decisão proferida ser final) em que o prazo (de interposição de recurso) não se suspende, não uma delimitação temporal do âmbito da estatuição legal.
Para ter esse sentido, como referimos estranho, anómalo e contraditório com a solução legal da não suspensão de prazos de interposição de recurso de decisões proferidas no período de confinamento legal, a norma devia então dizer que [o disposto no n.º 1, leia-se] a suspensão de prazos não obsta: … d) a que seja proferida decisão final nos processos …, caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma dessas decisões ou das decisões que vierem a ser proferidas (o que não corresponde ao texto da lei).
Que isso é assim parece também confirmar o processo legislativo de produção da Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, que veio fazer cessar o regime de suspensão de prazos processuais.
Através da consulta do site da Assembleia da República apura-se que após a apresentação da proposta de Lei correspondente, um ilustre advogado, precisamente o que nos autos representa a recorrente e que pretende tirar benefícios da arguida suspensão, pretendeu influenciar o processo legislativo. Para o efeito, enviou aos Srs. Deputados uma missiva sugerindo a aprovação de uma norma interpretativa, portanto com eficácia retroactiva, que dissesse precisamente que os prazos de interposição de recurso de sentenças proferidas antes da entrada em vigor da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, se encontravam suspensos desde essa data.
Ora essa proposta não foi aceite e a Lei n.º 13-B/2021, de 5 de Abril, não contém qualquer norma interpretativa com esse conteúdo, apesar de os Srs. Deputados estarem alertados para a interpretação que o referido advogado acusava alguns magistrados de defenderem, para a incerteza que na sua opinião isso iria gerar e ainda para a ameaça de uma verdadeira «“pandemia processual” decorrente de variadas interpretações relativas ao espírito do legislador»; por outras palavras, alertados de que o dever dos juízes de interpretarem a lei que lhes compete aplicar era afinal de contas algo particularmente nocivo e perigoso, porventura mesmo uma infâmia.
Esta circunstância tem, a nosso ver, relevância interpretativa à luz do argumento histórico. Com efeito, anteriormente também a propósito da suspensão de prazos nos processos, o artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6 de Abril, foi criado para ser precisamente uma norma interpretativa do artigo 10º da Lei nº 1-A/2020, no sentido de se entender que o disposto no seu artigo 7º produzia efeitos a 9 de Março, e não propriamente na data que parecia resultar desta disposição. Existe, portanto, um histórico de normas interpretativas quando o legislador as entendeu necessárias no decurso deste conturbado processo de produção legislativa para acorrer à doença Covid-19.
O argumento baseado no princípio da confiança prova demais.
Se o princípio tivesse essa abrangência então teríamos de aceitar sempre a interpretação da norma que fosse mais favorável ao destinatário porque é nesse sentido que ele tem interesse e é o correspondente resultado que ele acredita sempre que pode alcançar.
Mandatário algum pode desconhecer que a norma carece de ser interpretada e que essa interpretação pode conduzir a uma resultado que lhe é mais favorável ou menos favorável. E a verdade é que logo que a norma foi aprovada ela permitia essa dúvida, a qual foi manifestada de imediato por alguns intérpretes reconhecidos. Por exemplo, na WebConferência realizada no dia 10 de Fevereiro de 2021 sob a égide do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados sobre o tema «O novo regime da suspensão de prazos e diligências» (a qual pode ser visualizada em https://www.direitoemdia.pt) o professor e processualista Paulo Pimenta sustentou que essa interpretação não era a dela mas era possível e podia vir a fazer carreira.
Acresce que quando a lei entrou em vigor o mandatário já só dispunha dos que seriam, não fora o surgimento desta lei, os 2.º e 3.º dias úteis posteriores ao termo do prazo, pelo que não pode invocar a seu favor e como geradora de um princípio de confiança quaisquer decisões dos tribunais com que apenas veio a deparar-se alguns meses depois! O mandatário teve apenas dois dias para apresentar o recurso ou entender que o prazo respectivo estava suspenso; portanto, só pode ter tomado essa decisão por seu libre arbítrio interpretativo, não com fundamento na confiança gerada pela jurisprudência.
Esta interpretação foi por nós seguida e aplicada (e sufragada pelo Colectivo que integramos) em todos os casos em que nos deparámos com a mesma questão.
Tal interpretação é ainda feita no Acórdão da Relação de Évora de 13-05-2021, Mata Ribeiro, processo n.º 2161/19.6T8PTM.E1, in http://www.dgsi.pt/jtre, em cujo sumário se assinala que «o fim visado pelo legislador ao editar a norma contida na al. d) do n.º 5 do art.º 6-B) foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que se dê a prolação da sentença
Para assim concluir, aquele Acórdão apresentou a seguinte argumentação que aqui se acompanha:
«Este preceito legal teve origem na Proposta de Lei n.º 70/XIV que em face do agravamento da situação pandémica provocada pela Covid-19 em Portugal, surgiu como medida excepcional de carácter urgente no âmbito do desenvolvimento da actividade judicial e administrativa, e à semelhança do sucedido no primeiro semestre de 2020, suspendeu a generalidade dos prazos processuais e procedimentais, mas mitigando tal suspensão, tal como se diz na exposição dos motivos de modo a garantir, mesmo no que respeita aos processos não urgentes “a tramitação daqueles que se apresentem como indispensáveis estabelecendo-se uma série de excepções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão”, assegurando a realização de todos os actos que razoavelmente possam ter lugar, sendo de notar que a segunda parte da al. d) do n.º 5 do aludido artº 6º-B foi transposta na sua redacção da proposta de alteração à proposta de Lei n.º 70/XIV, alteração que foi apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista.
Este Grupo Parlamentar, pela palavra do deputado Pedro Delgado Alves, salientava a “necessidade imperiosa de tentar provocar o mínimo de dano ao funcionamento da justiça, procurando acautelar o funcionamento tão normal quanto possível do sistema judiciário e garantir os princípios fundamentais que o norteiam, tendo em conta, naturalmente, as muitas condicionantes a que todos estamos vinculados” reconhecendo ser necessário ter em conta um conjunto de excepções à suspensão dos prazos e diligências “para se poderem praticar aqueles actos que são indispensáveis: os tribunais superiores poderem continuar a tramitar por via electrónica; a prática de actos por via remota quando há condições e acordo das partes para que se assegure que, nas circunstâncias em que todos estão de acordo, ela pode prosseguir; assegurar que as decisões finais podem ser proferidas”.
Também o grupo parlamentar do PSD, pela palavra da deputada Mónica Quintela, defendeu que não obstante a situação epidemiológica não poderia haver uma paralisação da tramitação processual considerando “fundamental para a realização da justiça, designadamente para a recuperação de pendências, na vertente económica, que determinados actos que não careçam da presença dos intervenientes possam ser praticados. Podem ser proferidas sentenças e interpostos os competentes recursos e os tribunais superiores podem continuar a trabalhar, minimizando os prejuízos causados pela pandemia. O que norteou a proposta do PSD foi o compromisso entre a salvaguarda da saúde dos cidadãos e dos demais intervenientes processuais, por um lado, e a possibilidade da prática de actos que permitam o funcionamento possível do sistema judicial, mitigando os graves efeitos que a paralisação, necessariamente, acarreta”.
Por sua vez, na sua intervenção final no debate, o Secretário de Estado da Justiça salientou que eram de acolher as contribuições resultantes das diversas propostas de alteração apresentados pelas diversas bancadas parlamentares (o que, efectivamente, pelo teor das respectivas votações se constata que em grande maioria veio a acontecer) e na impossibilidade de referir todas referiu expressamente que “a proposta para que não se suspendam os prazos de interposição de recurso, de arguição de nulidades ou de requerimento de rectificação nos casos em que seja preferida a decisão final nos tribunais.”
Da análise que fazemos do regime inicial da suspensão dos prazos no âmbito da pandemia, que vigorou no primeiro semestre de 2020, com o regime que foi instituído pela Lei n.º 4-B/2021, resulta que no âmbito deste último regime, sem pôr em causa a regras da segurança das pessoas, pretendeu-se, na mediada do possível, que a máquina do judiciário, continuasse a tramitar e julgar os processos, constituindo, assim, uma das diferenças concretas entre os dois regimes o facto de proferida sentença em processos não urgentes pelos tribunais de 1.ª instância, os prazos para a prática dos actos subsequentes não se suspenderem, devendo os recursos ser interpostos nos prazos legalmente fixados (de 15 ou 30 dias consoante os casos).
Resulta que existiu preocupação do legislador em não parar totalmente a tramitação dos processos e procedimentos não urgentes, aceitando que possa avançar quando não implique contactos presenciais com sujeitos ou participantes processuais, o que é o caso da interposição de recursos que é efectuada por via electrónica.
[…] Embora o texto da norma pareça apontar para futuro, a ratio legis a ter em consideração visa limitar ao essencial a presença física nas diligências e permitir que, desde que haja decisão final, o processo possa prosseguir os seus termos até tal decisão se tornar definitiva, sendo que nos recursos, quer as decisões tenham sido proferidas antes ou depois da entrada em vigor da norma, a sua interposição que é efectuada via electrónica, não implica presença física de qualquer pessoa ou interveniente processual no tribunal, pelo que nessa medida, não há justificação para distinção entre decisões anteriores ou posteriores à entrada em vigor da lei.
Acresce que, se na vigência da legislação mais restritiva em que a generalidade dos prazos estão suspensos, das decisões que no âmbito da mesma vierem a ser proferidas, quanto a elas, não se suspendem os prazos de interposição de recurso, não faz sentido, até por maioria de razão, que das decisões já proferidas nos processos em que a legislação até era menos restritiva se faça operar a suspensão do prazo para interposição do recurso, que se encontrava em curso, por tal conduzir a situações de manifesta desigualdade ao deixar paralisadas de produção de efeitos as decisões mais antigas, permitindo-se que decisões mais recentes consigam alcançar tal desiderato em virtude da inexistência de barreiras à contagem de prazos à tramitação e julgamento dos recursos.
Entendemos assim, que o fim visado pelo legislador ao editar a norma contida na al. d) do n.º 5 do artº 6-B) foi o de impedir que operasse a suspensão nos prazos de recurso, quando se esteja perante decisão final proferida no processo, independentemente do momento em que se desse a prolação da mesma, por ser essa a interpretação que se deve dar ao texto por ser mais consentânea e correspondente quer ao pensamento legislativo quer à razão e espírito da lei.» (sublinhados nossos).
Em suma, as alegações de recurso foram apresentadas após o termo do respectivo prazo.
Pelo exposto, por ter sido apresentado quando já se encontrava precludido o direito ao recurso, rejeito o recurso de apelação da decisão proferida na 1.ª instância. (…).»

A recorrente veio de seguida reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 652.º do Código de Processo Civil, apresentando no seu requerimento as seguintes conclusões:
A. Por força da alteração introduzida à Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, e considerando o disposto no art. 6.º-B, n.ºs 1 e 7, estiveram – durante a sua vigência – suspensos todos os prazos para a prática de actos processuais em processos não urgentes que corressem termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, tribunal constitucional, tribunal de contas e demais órgãos jurisdicionais.
B. A única excepção relativa à não suspensão de prazos em processos não urgentes teve a ver com a situação prevista no art. 6.º-B, n.º 5, d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção então vigente, ou seja, naqueles casos em que, após a entrada em vigor e produção de efeitos da nova redacção, fosse proferida decisão final em processos em relação aos quais os tribunais entendessem não ser necessária a realização de novas diligências.
C. No despacho ora sob reclamação, o Senhor Juiz Desembargador Relator adopta, em relação ao preceito legal em apreço, o entendimento de que não estariam suspensos os prazos de interposição dos recursos de quaisquer decisões finais – e eventualmente até de quaisquer decisões judiciais –, o que decorreria de, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, o legislador ter desejado mitigar os efeitos que anteriormente tinham sido estabelecidos na pretérita redacção da Lei (art. 7.º, n.º 5, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03).
D. Salvo o devido respeito, o Senhor Juiz Desembargador Relator interpreta erroneamente a Lei; de resto, o entendimento normativo adoptado sempre seria inconstitucional, nos termos adiante referidos.
E. Não se contesta que o regime de 2021 atenuou alguns dos efeitos do regime de 2020, mas isso não significa que tenha excluído do seu âmbito a movimentação processual relativa ao regime dos recursos, porque, como decorre da letra da lei, o legislador estabeleceu uma distinção entre os recursos de decisões finais proferidas antes ou depois da suspensão iniciada em 22/01/2021.
F. Em primeiro lugar, e isso é um dado incontornável, porque é que o resulta do texto legislativo: 5 - O disposto no n.º 1 não obsta: (…) d) A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades referidas no n.º 1 entendam não ser necessária a realização de novas diligências [isto é, decisão a proferir após a entrada em vigor da Lei], caso [só nesse caso e não em qualquer outro] em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão (sublinhados nossos).
G. A letra da lei é inequívoca, não suscitando qualquer dúvida quando estabelece uma distinção de regimes para as situações anteriores e posteriores ao início do período geral de suspensão. E o art. 9.º, n.º 2, do CC, estipula que não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei o mínimo de correspondência verbal.
H. Ora, a tese do despacho reclamado não tem o mínimo de correspondência com a letra da lei. Nada na letra da lei lhe permite estabelecer que o legislador não distinguiu regimes diferentes para os prazos de recurso em apreço. Pelo contrário, a letra da lei traduz precisamente que o legislador quis distinguir dois regimes para os prazos de interposição de recurso, bem como para arguição de nulidades, requerimentos de rectificação ou reforma de decisões finais. Consoante tais decisões finais tenham sido proferidas antes ou depois do início do prazo geral de suspensão.
I. Em segundo lugar, porque há uma razão plausível – mesmo que dela se discorde – para estabelecer um regime diferente para as decisões finais proferidas antes ou depois da suspensão iniciada em 22/01/2021.
J. Compreende-se – mesmo que se possa discordar – o que presidiu à distinção: se o tribunal entende que pode e deve proferir uma decisão final durante o período geral de suspensão, então os outros sujeitos processuais, querendo reagir, deverão fazê-lo sem contar com qualquer suspensão. Nesse caso, os outros sujeitos processuais ficam em situação idêntica à dos juízes que proferem a decisão. Porém, se a decisão final é anterior ao período de suspensão – não se lhe seguindo qualquer actividade processual –, então mantém-se o regime geral da suspensão.
K. De qualquer forma, um dado é inequívoco: o legislador estabeleceu um regime distinto para os prazos de recurso das decisões finais proferidas antes ou depois da entrada em vigor do período da suspensão. Não cabe ao intérprete desconsiderar essa distinção porque não concorda com ela.
L. Em terceiro lugar, deve ter-se em conta o enquadramento sistemático da regra em causa, ou seja, a unidade do sistema jurídico, como prevê o art. 9.º, n.º 1, do CC.
M. Com efeito, o art. 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, estabeleceu um regime geral de suspensão de prazos para a prática de todos os actos processuais, procedimentais e administrativos em processos não urgentes, que corram termos em todos os tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas, tribunais arbitrais, julgados de paz, demais órgãos jurisdicionais, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal. Não excepciona desse regime geral os prazos de recurso, ao contrário do que fez em relação aos processos não urgentes – cfr. art. 6.º-B, n.º 7. Apenas estabeleceu uma delimitação excepcional, na al. d), do n.º 5, do referido art. 6.º-B, para uma situação específica: os prazos de recurso de decisões proferidas após a entrada em vigor do regime de suspensão em processos em relação aos quais o tribunal entenda não ser necessária a realização de novas diligências.
N. Não há justificação razoável – em face da unidade do regime geral de suspensão – para que esse regime geral não se aplique à fase do recurso nos processos não urgentes, quando o legislador teve o cuidado de apenas excepcionar as situações em que a decisão final foi proferida já após o início do período de suspensão.
O. Em quarto lugar, existe o elemento histórico. A norma equivalente na primitiva redacção da lei – art. 7.º, n.º 5, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 – já previa que pudessem ser proferidas decisões finais durante a suspensão quando o tribunal entendesse que não havia mais diligências a proferir. No texto de 2021, o legislador reproduziu os termos da redacção anterior, acrescentado agora que, nesses casos (e só nesses, não prevendo outros), o prazo do recurso não se suspendia.
P. Ou seja, sempre esteve presente um regime geral de suspensão geral de todos os prazos – a não ser nos processos urgentes –, incluindo os de recurso (até no Tribunal Constitucional), apenas com uma alteração, introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, aplicável aos prazos de recurso relativamente às decisões finais proferidas durante o período geral de suspensão, quando o tribunal entender que não são necessárias novas diligências.
Q. Em quinto lugar, o despacho reclamado ignora o princípio do art. 9.º, n.º 3, do CC, segundo qual o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
R. Com efeito, se o legislador não quisesse que os prazos para a interposição de recursos de quaisquer decisões finais estivessem suspensos, bastar-lhe-ia ter excepcionado do regime geral, estabelecido no referido n.º 1 do art. 6.º-B, os prazos de recurso de decisões finais. Seria o que obviamente lhe caberia dizer.
S. Outrossim, o legislador quis estabelecer um regime específico para os prazos de interposição de recurso de decisões finais proferidas após a entrada em vigor do prazo geral de suspensão, em relação às quais os tribunais entendessem não ser necessária a realização de novas diligências. Mas não quis excluir do âmbito do regime geral os prazos para a interposição dos recursos de quaisquer decisões finais.
T. Em suma, à luz da letra da lei, das circunstâncias em que a mesma foi elaborada, do seu enquadramento sistemático, das condições específicas do tempo em que é aplicada, do seu elemento histórico e da presunção de que o legislador se exprimiu, em termos adequados, na al. d), do n.º 5, do art. 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, na redacção introduzida pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, o prazo para interposição de recurso de decisões finais proferidas em processos não urgentes, antes da entrada em vigor do prazo geral de suspensão iniciado em 22/01/2021, ficou suspenso até à entrada em vigor da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04.
U. Ao contrário do que sustenta o despacho reclamado, não é verdade que dos debates parlamentares se retire qualquer argumento a favor da tese do despacho reclamado; outrossim, se alguma coisa há a extrair desses trabalhos preparatórios é que parte dos deputados entenderam que seria útil fazer-se uma interpretação autêntica da norma em causa no sentido defendido pela ora Reclamante, sendo certo que nenhum deputado se pronunciou no sentido de que a norma deveria ser interpretada de outra maneira.
V. Em defesa da sua honra, o advogado signatário tem ainda de deixar registado que lamenta as insinuações desprimorosas que o Senhor Juiz Desembargador Relator lhe dirigiu a propósito do exercício do seu direito de representação junto da Assembleia da República, as quais são injustas, desnecessárias e até ofensivas.
W. Finalmente, e ao invés do que perpassa pelo despacho reclamado, a suspensão dos prazos de recurso estabelecida na Lei não teve a ver com o facto de a suspensão não se justificar quando estivesse em causa o “trabalho exclusivo do mandatário que o mesmo pode executar sozinho, em isolamento social, sem necessidade de contacto pessoal com outras pessoas ou ainda que necessitando de um serviço de secretariado que pode perfeitamente funcionar à distância”.
X. Na verdade, no contexto histórico então vivido – em que chegaram a morrer mais de 300 pessoas por dia em Portugal vítimas da COVID –, o regime de suspensão de diligências e prazos foi estabelecido para atender a uma situação excepcional de dificuldade de todos os intervenientes processuais, constrangidos por limitações de toda a ordem na organização da sua actividade profissional regular. Foi-o tendo em conta as dificuldades de trabalho nos escritórios dos advogados, na circulação dos advogados, funcionários e clientes entre as suas casas e os seus escritórios, na sobrecarga de assistência aos filhos e outros familiares de advogados, familiares e clientes, nas situações de doença provocada pela COVID, nas situações de isolamento profiláctico e no quadro geral de paralisação da actividade económica, dos serviços públicos e da liberdade de circulação.
Y. Por cautela, deixa-se arguido que o entendimento normativo adoptado em relação à al. d), do n.º 5, do art. 6.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, com a redacção introduzida pela Lei n.º 4-B, de 01/02, no sentido de que não estavam abrangidos, pelo regime de suspensão geral previsto no n.º 1 do mesmo preceito legal, os prazos para a interposição de recurso de decisões finais proferidas antes da entrada em vigor desse regime, é inconstitucional, por violação dos princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica, ínsitos no art. 2.º, da CRP.
Z. Com efeito, em matéria de prazos para o exercício de direitos, no quadro de uma legislação excepcional suscitada pela situação pandémica que atravessou o país, o entendimento normativo adoptado pelo despacho reclamado defraudaria as expectativas legítimas dos cidadãos, que naturalmente contavam com um pensamento legislativo que tivesse um mínimo de correspondência com o texto da lei, sob pena de se gerar uma incerteza insuportável.
Termos em que a presente reclamação deve ser julgada procedente, com as legais consequências, revogando-se o despacho reclamado e determinando-se que seja admitido o recurso.»

Decidindo:
Começaremos por dizer que desde o primeiro momento em que se confrontou com a questão suscitada nos autos, este Colectivo, à imagem de outros desta secção e de outras secções desta Relação, tem-na decidido em vários processos de modo uniforme.
Por esse motivo, a decisão singular do Relator compila e antecipa a argumentação que este Colectivo tem aceite e seguido em tais decisões, a qual, portanto, este Colectivo aqui reitera e faz sua.
É apenas necessário, por isso, abordar alguns aspectos que o requerimento da recorrente motiva.
A interpretação de que a não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma da decisão, consagrada no artigo 6.º-B, n.º 5, alínea d), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, na redacção da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, se aplica mesmo a decisões que tenham sido proferidas antes de 22 de Janeiro de 2021, mas cujo prazo ainda não estivesse esgotado nessa data, reporta-se evidentemente apenas às decisões finais.
Com efeito o legislador é claro ao submeter ao regime dessa norma apenas as «decisões finais» e essa opção é claramente uma opção de política legislativa que cabia à Assembleia da República. Qualquer outra interpretação, que não é a nossa, ultrapassaria o limite legal dos poderes de interpretação constante do n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil, isto é, não teria «um mínimo de correspondência verbal» na letra da lei. Debalde se procura, pois, encontrar aí arrimo para sustentar que a nossa interpretação derroga, excede ou desrespeita o texto da norma e/ou os critérios legais de interpretação a usar pelo aplicador.
O despacho recorrido não ignora o artigo 9.º do Código Civil, pelo contrário, recorda-o e aplica-o, sendo certo que o mesmo manda presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - leia-se, mais conformes com a sua razão de ser, a sua motivação e os seus objectivos - e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados - leia-se, ainda que não exactos, não absolutamente perfeitos -.
Com todo o devido respeito, a leitura segundo a qual a solução legal afinal se destinava afinal a «compensar» os interessados pelos transtornos que a situação epidémica já havia causado antes da aprovação da lei não faz sentido, porque o que é normal, o que é regra e o que é aceitável é que a lei disponha para futuro, se aplique relativamente a actos a praticar após o seu início de vigência. Se o legislador entendesse que a situação que já se vivia justificava o decretamento de medidas legais destinadas a atenuar ou impedir esses efeitos teria aprovado a lei em data anterior.
Refira-se por fim que a nossa interpretação foi seguida mais recentemente pelo Supremo Tribunal de Justiça:
i) No Acórdão de 22-04-2021, Ferreira Lopes, proc. n.º 263/19.8YHLSB.L1.S1, in www.dgsi.pt, onde se escreveu que:
«A não suspensão dos prazos “para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento de rectificação ou reforma da decisão”, tanto vale para os tenham por objecto decisões finais anteriores a 22.01.2021, como as proferidas depois desta data, por ser a mesma a razão de ser da lei: atenuar os efeitos negativos da suspensão dos prazos previstos no nº 1 do art. 6-B. (…)
ii) No Acórdão de 13-10-2021, Júlio Gomes, proc. n.º 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1, in www.dgsi.pt, onde se escreve que:
«A não suspensão dos prazos de interposição do recurso, que opera por meios electrónicos e à distância, resulta, por conseguinte, directamente do n.º 5, alínea a). E tal solução não é contrariada pelo disposto na alínea d) do mesmo n.º 5. Esta alínea d) do n.º 5 não só permite ao Tribunal apesar da regra do n.º 1 proferir a decisão final como esclarece que nesse caso também não está suspenso o prazo para interposição do recurso (precisamente porque este não implica, em regra, a prática de quaisquer actos presenciais). A solução interpretativa proposta pelo Recorrente e ora Reclamante desembocaria num resultado paradoxal e para o qual não se vislumbra uma explicação razoável – e há que ter em conta a norma do artigo 9.º do Código Civil, segundo a qual se deve presumir que o legislador é uma pessoa inteligente – a saber o de que estariam suspensos os prazos para interposição de recursos de decisões proferidas antes da suspensão dos prazos judiciais, mas não estariam suspensos os prazos para interposição de recursos de decisões proferidas após essa suspensão.» (sublinhados nossos).
Podemos citar ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08-09-2021, João Cura Mariano, processo n.º 5407/16.9T8ALM.L1.S1-A, in www.dgsi.pt, que, numa situação não exactamente idêntica convém dizê-lo, expressa o seguinte:
«Conforme consta do preâmbulo da proposta de lei n.º 70/XIV, que esteve na origem do disposto no referido artigo 6.º-B, suspendeu-se “o cômputo do prazo dos processos e procedimentos não urgentes, garantindo-se, todavia, a tramitação daqueles que se apresentam como indispensáveis e estabelecendo-se uma série de excepções que permitem mitigar os efeitos genéricos da suspensão ... considerando que os tribunais e a Administração Pública contam já com uma importante experiência na tramitação de processos e procedimentos em formato electrónico”.
Da leitura da transcrita alínea a), do n.º 5, resulta que a suspensão, a partir do 22 de Janeiro de 2021, dos prazos para a prática de actos processuais que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, designadamente os prazos para a interposição de recursos, não se aplicou à tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes.
A referência genérica à tramitação dos processos nos tribunais superiores, sem qualquer distinção ou excepção, abrange os actos dos juízes, da secretaria ou das partes, pelo que, todos os prazos dos processos a correr termos no Supremo Tribunal de Justiça, desde que não exigissem a prática de actos presenciais, não foram suspensos pelo aditamento efectuado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro [..].
Na verdade, sendo possível o desenvolvimento dessa tramitação, por parte de todos os intervenientes, na fase de recurso em processo civil, através da utilização de meios electrónicos, a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 e a consequente adopção de medidas de confinamento, que justificou a suspensão dos prazos processuais determinada pela lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, não exigia que essa suspensão abrangesse a tramitação dos processos nos tribunais superiores, designadamente o ato de interposição de recursos de decisões neles proferidas.
Por estas razões, se conclui que o prazo para interposição de recurso de uniformização de jurisprudência, consagrado no artigo 689.º do Código de Processo Civil, não foi suspenso pelo disposto no artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, pelo que o presente recurso foi extemporâneo.
[…] Invoca o Autor que a conclusão acima retirada viola o princípio da protecção da confiança, ínsito ao modelo do Estado de direito democrático, na medida em que defrauda a legítima expectativa dos cidadãos, pelo que está ferida de inconstitucionalidade.
A garantia da via judiciária estatuída no artigo 20.º, da Constituição, conferida a todos os cidadãos para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, abrange, não só a atribuição do direito de acção judicial, mas também a garantia de que o processo, uma vez iniciado, deve seguir as regras de um processo equitativo, conforme impõe o n.º 4, do referido artigo 20.º, da Constituição. Assim, o exercício dos direitos processuais conferidos às partes, designadamente o direito ao recurso, deve ser regulado pela lei processual de modo a garantir a possibilidade de um exercício efectivo, devendo os ónus impostos às partes não se revelarem desproporcionados nem imprevisíveis.
Ora, conforme já acima referimos, sendo possível o desenvolvimento da tramitação processual, por parte de todos os intervenientes, na fase de recurso em processo civil, através da utilização de meios electrónicos, a proliferação de casos registados de contágio da pandemia da doença COVID-19 e das consequentes medidas de confinamento que justificaram a suspensão dos prazos processuais determinada pela lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, não exigia que essa suspensão abrangesse a tramitação dos processos nos tribunais superiores, designadamente o ato de interposição de recursos de decisões neles proferidas, pelo que, tal opção legislativa não constitui uma exigência intolerável ao exercício do direito ao recurso, não se podendo afirmar que existia uma legitima expectativa das partes que os prazos fossem suspensos nos processos pendentes nas instâncias superiores, apesar de, em anteriores fases do período pandémico, essa suspensão tivesse sido decretada.
Esta opção legislativa também não se revela oculta e, por isso, imprevisível, uma vez que resulta, com evidente clareza, do texto da alínea a), do n.º 5.º, do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro.
Como tem afirmado o Tribunal Constitucional, em diversos acórdãos, em situações em que não é discernível no texto legal o conteúdo de um ónus que os interessados devem cumprir para poderem recorrer, designadamente a observância de um determinado prazo, mesmo que estes cumpram os deveres de uma conduta processual diligente e observem os ditames de prudência técnica, a sanção do não recebimento de um recurso, com fundamento no incumprimento desse ónus, revela-se uma solução manifestamente injusta. A imposição de um ónus imprevisto, perante a letra de lei, e por isso de difícil cumprimento pelas partes, tendo como consequência para a sua inobservância a perda imediata e irremediável de um importante direito de defesa processual, como é o direito ao recurso, não é seguramente conforme a um fair trial.
Mas, na presente situação, a não suspensão do prazo para interpor recurso de uniformização de jurisprudência no Supremo Tribunal de Justiça está bem expressa no referido preceito legal, pelo que a necessidade de o direito ao recurso para uniformização de jurisprudência dever ser exercido no prazo previsto no artigo 689.º do Código de Processo Civil, durante o período em que vigorou a suspensão de prazos processuais, determinada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, não constitui um ónus imprevisível que atente contra o processo justo e equitativo imposto pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, na dimensão em que reflecte o princípio estruturante do Estado de direito democrático da protecção da confiança.
Por estas razões, o disposto na alínea a), do n.º 5.º, do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, pelo artigo 2.º da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de Fevereiro, ao excluir da medida de suspensão dos prazos processuais determinada no n.º 1, do mesmo artigo, os actos das partes a praticar nos processos pendentes nos tribunais superiores, designadamente a interposição de um recurso de uniformização de jurisprudência de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, não viola qualquer princípio ou disposição constitucional.» (sublinhados nossos).
Tal como entendido no Acórdão que acaba de ser citado, também a opção legislativa pela não suspensão dos prazos para interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da rectificação ou reforma de decisões proferidas pela 1.ª instância, ainda que tratando-se de decisões já proferidas e de prazos já em curso na data em que a lei entrou em vigor, não pode ser considerada oculta ou imprevisível uma vez que qualquer intérprete minimamente interessado em descortinar o sentido e a motivação da norma teria concluído de imediato que a questão interpretativa se colocava, conforme aliás fez de imediato a doutrina (vide intervenção de Paulo Pimenta antes citada).
Por isso, cremos, a nossa interpretação não atenta contra o processo justo e equitativo imposto pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição, na dimensão em que reflecte o princípio estruturante do Estado de direito democrático da protecção da confiança, e não viola qualquer princípio ou disposição constitucional.

Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação, em conferência, em confirmar a decisão sumária do Relator e rejeitar o recurso por extemporaneidade.
Custas do incidente da reclamação pela requerente com 2 UC´s de taxa de justiça.
*
Porto, 15 de Dezembro de 2021.
*
Os Juízes Desembargadores
Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 652)
Francisca Mota Vieira
Paulo Dias da Silva

[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinatura electrónica qualificada]