Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041642 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | CASO JULGADO ALCANCE | ||
| Nº do Documento: | RP200809090820709 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 281 - FLS. 158. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Na expressão "precisos limites e termos em que julga", utilizada no art. 673º do CPC para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 709/08 – 2 Apelação Decisão recorrida: proc. nº ………/06.8 TBVNG da 2ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia Recorrente: “B……………, Lda” Recorrida: “C……………., Lda” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Cândido Lemos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO A autora “B……….., LDA”, com sede na Rua ……., n.º …./…., Porto, intentou contra a ré “C…………, LDA”, com sede na Rua …….., nº …., ……., Vila Nova de Gaia, a presente acção declarativa sob a forma ordinária, pedindo que: a) a ré seja condenada a reconhecer que a autora exerceu valida e legalmente a compensação de créditos, nada sendo, por isso, devido por esta àquela a título de preço relativo ao contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes e identificado no art.º 3º deste articulado; b) seja julgada legítima e lícita a invocada excepção do não cumprimento do contrato-promessa pela autora; c) seja executado especificamente o mesmo contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a autora, como promitente compradora, e a ré, como promitente vendedora, relativo à fracção autónoma identificada no art.º 2º deste articulado, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial de venda da ré que se encontra em falta; d) seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 43.238,94 (quarenta e três mil duzentos e trinta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), contabilizada até 23/10/2006, acrescida do montante de € 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) por cada dia desde 24/10/2006 e até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos, acrescida dos legais juros de mora que se vençam, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Para tal efeito alega, em síntese, que: - a ré é proprietária de uma fracção autónoma designada pela letra "C", correspondente a um estabelecimento comercial/escritórios/serviços/posto de recolha de análises clínicas em ………., Vila Nova de Gaia, que prometeu vender à autora por escrito celebrado em 26 de Maio de 1998; - sob o n.º ……/2001, correu termos por esta 2.ª Vara de Competência Mista uma acção intentada pela aqui autora contra a aqui ré, na qual a autora peticionou a execução específica do referido contrato-promessa de compra e venda e a ré peticionou, em reconvenção, a condenação da autora na restituição da fracção, no perdimento, a favor da ré, do sinal prestado e no pagamento de determinadas quantias por obras realizadas a pedido da autora, tendo sido a acção julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente em primeira instância, decisão revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, tendo depois o Supremo Tribunal de Justiça revogado o acórdão da 2ª instância e mantido a decisão da 1ª instância; - nos termos constantes do contrato-promessa cabia à autora interpelar a ré para o pagamento do montante devido a título de cláusula penal – Cláusula Quarta: “A escritura pública de compra e venda prometida deverá ser outorgada quando o prédio de que faz parte a fracção autónoma aqui em causa estiver devidamente constituído em regime de propriedade horizontal e emitida licença de utilização, mas sempre no prazo máximo de 7 (...) meses a contar da data da celebração da presente promessa, sob pena de a promitente-vendedora ser obrigada a pagar à promitente-compradora Esc. 10.000$00 (...) por cada dia de atraso na outorga da referida escritura a partir daquela data., assim tornando certo o seu crédito, de forma a poder compensar o respectivo montante com o do que à ré fosse devedora; - a autora interpelou a ré para a realização do contrato prometido em local, data e hora determinados, solicitando os documentos necessários e o pagamento da quantia de € 142.506,55 relativa à referida cláusula quarta do contrato promessa, declarando a compensação da quantia de € 75.817,28 relativa ao preço acordado da compra e venda; - a ré declarou à autora que nas circunstâncias e com os fundamentos alegados na interpelação não celebraria a compra e venda e interpelou a autora para a realização do contrato prometido em local, data e hora determinados exigindo o pagamento do preço em dívida acrescida de juros vencidos desde a recusa da autora na celebração da escritura, sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa; - a autora e a ré recusaram-se a celebrar o contrato prometido nas datas que, respectivamente, haviam designado. Contestou a Ré, excepcionando o caso julgado verificado na acção declarativa invocada pela autora, aceitando a matéria de facto alegada no que concerne às interpelações e recusas de celebração do contrato prometido e pedindo a condenação da autora como litigante de má fé. A autora replicou. Dispensou-se a realização de audiência preliminar nos termos do art. 508 – B, nº 1 al. b) do Cód. do Proc. Civil. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de caso julgado e, a seguir, conheceu-se do mérito da causa, julgando-se totalmente improcedente a acção. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: A) Como é pacífico, as expressões “necessária confiança” e “decisão conscienciosa”, contidas no art. 510 nº 1 al. c) do Cód. do Proc. Civil, apontam claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo. Assim, se uma dessas soluções impuser prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir-se decisão sobre o mérito da causa (cfr. Ac. Rel. Lisboa de 27.4.1981 in BMJ, 314, pág. 361 e, no mesmo sentido, Prof. Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, págs. 373 e 381). B) Salvo o devido respeito, que é muito, o Mmº Juiz não podia ter considerado que a aludida “autoridade do caso julgado”, designadamente no que respeita à respectiva atendibilidade e alcance, isto é, aos limites objectivos do caso julgado, é questão controvertida na doutrina e jurisprudência, existindo, por isso, necessariamente, soluções plausíveis da questão de direito diversas daquela a que aderiu e sustentou na sentença recorrida (cfr. Ac. STJ de 10.1.2007 in http://www.dgsi.pt/, processo: 05S4319). C) Considerando o disposto no art. 671 nº 1 do Cód. do Proc. Civil, aqueles que preconizam a tese restritivista só conferem foros de indiscutiblidade à parte decisória da sentença (cfr. Ac. STJ cit.), isto é, entendem que “o nosso direito acolheu a regra de que o caso julgado não cobre os motivos, isto é, os fundamentos da sentença, cingindo-se apenas à decisão na sua parte final” (Ac. Rel. Coimbra de 31.1.89 in CJ, XIV, tomo I, pág. 54), ou seja o entendimento de “o caso julgado se restringir à decisão, não abrangendo a fundamentação” (Ac. Rel. Porto de 9.2.88 in BMJ, 374, pág. 534 e, no mesmo sentido, Ac. Rel. Évora de 16.7.75 in BMJ, 250, pág. 221), isto é, “a sentença, certamente, há-de valer como caso julgado, pelo menos, até onde contenha a resposta do tribunal ao pedido do autor, quando mesmo se lhe deva negar, sempre e inalteravelmente, um tal valor aos antecedentes lógicos dessa resposta – aos vários juízos preliminares (sobre pontos de facto e de direito) com que o tribunal a tenha motivado” (Manuel de Andrade in Noções, 1976, pág. 327). D) É incontornável que existem e persistem divergências doutrinais e jurisprudenciais relativamente aos limites objectivos do caso julgado, constituindo esta, por isso, uma “vexata questio”, o que determina irremediavelmente que são diversas as soluções plausíveis da questão de direito (cfr. art. 511 do Cód. do Proc. Civil), pelo que se conclui que numa situação como aquela que ora está em causa, deve o juiz do processo elaborar a factualidade assente e a base instrutória segundo as diversas soluções plausíveis das questões de direito e não decidir, sem mais, de acordo com o seu entendimento dessas questões de direito. E) Mesmo considerando a bondade – por dever de ofício e sem conceder – do entendimento vertido na sentença recorrida quanto aos limites objectivos do caso julgado, isto é, quanto à “autoridade do caso julgado”, ainda assim, não podia o Mmº Juiz ter decidido julgar “totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos.” F) O Mmº Juiz “a quo” desconsiderou que mesmo que se entenda que “a força do caso julgado abrange não só as questões directamente decididas na parte dispositiva da decisão, como ainda as questões preliminares que, tendo sido decididas expressamente na fundamentação da sentença” estas são apenas as que “sejam o antecedente lógico indispensável à decisão tomada, porém, não abrange todas as considerações ou argumentos jurídicos utilizados para fundamentar a solução jurídica encontrada para qualquer das questões nela apreciadas (Acórdão do STJ de 26.9.2002 in http://www.dgsi.pt/, processo: 02B213), pelo que “o caso julgado só pretende obstar a decisões concretamente incompatíveis” (Ac. do STJ de 20.4.1994 in BMJ, 436, pág. 300 e ADSTA 293/293, pág. 1051 e, no mesmo sentido, Ac. do STJ de 8.3.2007 in http://www.dgsi.pt/, processo: 07B595). G) Como bem é referido na sentença recorrida, no que respeita à autoridade do caso julgado quanto à cláusula penal, isto é, na parte que respeita à cláusula contratual que estabeleceu a cláusula penal, o Acórdão do STJ refere que “... dos elementos constantes dos autos não é possível apurar a vontade dos contraentes no que respeita ao fim da cláusula estabelecida...” H) Em tal “pronúncia” o STJ limita-se a expressar que dos autos não resultava qual a respectiva natureza, qual o fim pretendido pelos contraentes, se tal cláusula penal fosse sancionatória ou indemnizatória, não constituindo decisão de questão preliminar que seja antecedente lógico-necessário da parte dispositiva do julgado, isto é, que seja premissa da conclusão firmada, porquanto não julgou absolutamente nada de positivo, de afirmativo que condicionasse ou determinasse a decisão proferida pelo mesmo e, como resulta do teor de tal aresto, nele não estribou o Supremo Tribunal nenhuma decisão quanto á procedência dos pedidos das partes naqueles autos ou, sequer, quanto à improcedência ou improcedência da revista; e I) Por outro lado, e em bom rigor, ao afirmar não poder caracterizar a cláusula penal quanto à respectiva natureza, considerando os elementos constantes dos autos, aquele Supremo Tribunal não conhece a questão, isto é, não se pronuncia sobre ela de forma decisória, não chegando sequer a adoptar posição em relação aos direitos materiais litigados pelas partes e à concessão ou denegação da tutela jurisdicional para tais direitos, pelo que o mesmo Tribunal não decidiu o direito, situação ou posição jurídica concreta relativamente a tal questão da natureza jurídica da cláusula penal; limitando-se a expressar entender não poder caracterizar a natureza da cláusula penal não existindo “pronúncia”, mas, em vez disso, “não pronúncia” do Supremo Tribunal. J) Consequentemente, não se verifica a “autoridade do caso julgado” pretendida pelo Mmº Juiz “a quo” relativamente a tal questão. K) Relativamente à autoridade do caso julgado no que respeita à exigibilidade da cláusula penal e, consequentemente, da compensação, o STJ expressou no acórdão em causa que “...não é exigível, sem mais, desde logo o cumprimento da cláusula penal, não se podendo falar por isso de compensação...” e, neste caso sim, com tal pressuposto estribou a conclusão de que “não sendo invocável a excepção de não cumprimento do contrato, não há lugar à aplicação do disposto no art. 830 do C.Civil, não procedendo o pedido de execução específica”, improcedendo, por isso, a peticionada execução específica e revogando o acórdão, aliás douto, deste Tribunal da Relação do Porto que havia julgado tal pretensão procedente. L) O Supremo Tribunal pronunciou-se nos citados termos considerando, evidentemente o acervo factual dos autos que subsumiu ao direito, pelo que tal decisão apenas constitui – rectius: apenas constituiria – excepção da “autoridade do caso julgado” a considerar e determinando que o tribunal “a quo” estaria impedido de se pronunciar sobre o cumprimento da cláusula penal e a pretendida (e peticionada) compensação caso os factos constitutivos da causa de pedir, que serviram de premissa à decisão contida na primeira sentença transitada em julgado da acção declarativa ordinária que sob o nº ……/2001 correu termos na 2ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia, fossem os mesmos da presente acção, mas não são. M) Tanto assim que é o próprio Supremo Tribunal que refere “...não é exigível, sem mais, desde logo”, ainda que não chegue a precisar qual seria o “mais” necessário (embora se adivinhe que terá sido entendido, com o devido respeito de forma incorrecta, não poder o recorrente compensar o preço com a cláusula penal pois esta não era ainda exigível uma vez que não tinha a recorrida sido ainda constituída em mora). N) Como resulta dos arts. 12 a 32 da p.i., considerando tal entendimento e o da 1ª instância – diversos do douto entendimento do Tribunal da Relação do Porto – a recorrente procedeu do modo que lhe era apontado por aquelas decisões por forma a tornar exigível o cumprimento da cláusula quarta e a exercer o seu direito potestativo de compensação, interpelando, por carta, a recorrida exigindo o cumprimento da referida cláusula penal e manifestando a intenção de compensar esse crédito com o pagamento do preço no contrato prometido, constituindo, assim, a recorrida em mora em relação aos créditos resultantes da cláusula penal. O) Os referidos factos – essa realidade material – são inteiramente novos – porque de ocorrência ulterior ao trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal – pelo que não estribaram qualquer uma das sucessivas decisões judiciais proferidas no identificado processo e que, por isso, não foram, ainda, subsumidos ao direito. P) Ao decidir como decidiu o Mmº Juiz “a quo” desconsiderou inteiramente tal factualidade nova, “estendendo” a “autoridade do caso julgado” a uma situação fáctica diversa daquela que foi subsumida ao direito nas referidas anteriores decisões judiciais. Q) A recorrente discorda inteiramente, mas respeitosamente, do entendimento do Mmº Juiz “a quo” de que “nos termos já decididos, está vedada à autora a faculdade de exercer o direito de compensação (e petitório, na parte em que excede o preço convencionado) e, em consequência, improcederá a declaração da validade da excepção de não cumprimento por parte da autora em relação ao contrato-promessa apreciado”, porquanto o que foi decidido – a “autoridade do caso julgado” – foi que “...não é exigível, sem mais, desde logo o cumprimento da cláusula penal...” e o “mais” já se verificou, compreendendo a nova factualidade alegada na petição inicial destes autos, que o Mmº Juiz “a quo” desconsiderou totalmente, e que constitui a causa de pedir, onde assenta a pretensão deduzida em juízo nestes autos pela recorrente (cfr. Ac. do STJ de 27.11.90 in BMJ, 401, 581) e a qual obvia as objecções contidas naquela decisão do Supremo Tribunal. R) Assim sendo e porque “os termos definidos na acção declarativa” não persistem considerando a nova factualidade relevante supra enunciada, conclui-se que o Mmº Juiz “a quo” não podia, salvo o devido respeito que é muito, ter julgado “totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos”. S) Diversamente, não tendo sido impugnada pela recorrida a factualidade alegada nos arts. 16, 17 e 26 a 32 da p.i. destes autos, mas tão só as conclusões e entendimentos jurídicos ali vertidos (cfr. arts. 2, 16 e 17 da contestação) e tendo em devida conta a factualidade julgada provada naquele processo que sob o nº …../2001 correu termos na 2ª Vara Mista da Comarca de Vila Nova de Gaia deveria o Mmº Juiz ter julgado a acção totalmente procedente, o que agora se peticiona, na procedência do presente recurso. T) Considerando tal factualidade é manifesto que a escritura pública não foi marcada pela recorrida no prazo estabelecido no contrato-promessa em causa, conforme era sua obrigação contratual sujeita, no efectivamente verificado incumprimento, à cláusula penal no mesmo contrato estabelecida. U) Considerando o teor do decidido naquele identificado processo, a recorrente além de marcar a escritura pública prometida, assim demonstrando inequivocamente a vontade de a celebrar, quantificou expressamente o montante que lhe era devido pela recorrida e interpelou expressamente a mesma para até essa data lho pagar; mais reconheceu ser devedora à recorrida de parte do preço devido pela prometida compra e venda e declarou expressamente que operava a compensação entre tais créditos, do que resultava um crédito a favor da recorrente e interpelou expressamente a recorrida para até essa data lho pagar. V) Verificam-se, “in casu”, todos os requisitos da compensação (cfr. Menezes Cordeiro, Obrigações, 1908, 2º, págs. 774/7 e A. Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 5ª ed., págs. 198 e ss.) e a recorrente exerceu nos termos legais tal direito potestativo (cfr. art. 848 do Cód. Civil e cfr. Prof. Almeida Costa in Obrigações, 4ª, 774-777). VV) Diversamente, não assiste à recorrida o direito de recusar – como recusou – a compensação de créditos que a recorrente operou, nem tinha aquela o direito de se recusar a outorgar a escritura, rejeitando injustificadamente a referida compensação e de não praticar os actos os actos necessários ao cumprimento da obrigação (cfr. art. 813 do Cód. Civil), pelo que a não celebração do contrato prometido é imputável à recorrida e, bem assim, foi absolutamente legítima e legal a não outorga da escritura pela recorrente no dia 26.10.2006 à luz do princípio da “excepção do não cumprimento do contrato” (cfr. Acs. do STJ de 15.10.80 e de 3.7.85 in http://www.dgsi.pt), assistindo a esta o direito de peticionar o reconhecimento da legalidade da invocação de tal excepção. X) Sempre considerando a referida factualidade, assiste à recorrente o direito à execução específica do contrato-promessa, em causa nos autos, de compra e venda da fracção autónoma identificada, que celebrou com a recorrida, obtendo sentença que produza os efeitos da declaração negocial da venda da recorrida à recorrente, conforme peticionado nos autos. Y) Mais resultando daquela factualidade que assiste à recorrente o direito de obter a condenação da recorrida a pagar-lhe a quantia de €43.238,94, contabilizada até 23.10.2006, acrescida do montante de €49,88 por cada dia desde 24.10.2006 e até que transite em julgado a decisão a proferir nestes autos, acrescida dos legais juros de mora que se vençam, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. Z) Assim e pelo exposto, deve a douta sentença recorrida ser revogada por violar os referidos preceitos legais e a acção ser julgada integralmente procedente por provada, condenando-se a recorrida no peticionado. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre então apreciar e decidir. * FUNDAMENTAÇÃO O âmbito do recurso encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – arts. 684 nº 3 e 690 nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * A questão a decidir é a seguinte: - Apurar se a questão da exigência da cláusula penal constante do contrato-promessa (cláusula 4ª) celebrado entre a autora e a ré se encontra abrangida pelo caso julgado resultante do decidido no âmbito do proc. nº …../2001. * OS FACTOS A factualidade, com interesse para a decisão do presente recurso, é a seguinte: A) Nos autos de acção declarativa, ordinária, nº ……/2001 da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, que a autora intentou contra a ré, alegou aquela que: - em 26.5.1998, a autora e a ré celebraram um contrato-promessa de compra e venda" no qual esta prometeu vender àquela a fracção autónoma id. no artigo 2º da petição inicial, pelo preço de 19.000.000$00; - a escritura deveria ter sido celebrada até 26.12.1998, tendo a ré se obrigado a pagar à autora a quantia de 10.000$00 por cada dia de atraso na outorga da escritura; - em 21.2.2001, a ré comunicou à autora que a escritura de compra e venda estava marcada para o dia 14 de Março, pelas 10 horas, no Cartório Notarial de Espinho; - no dia designado para a realização da escritura, estando presentes no referido Cartório Notarial todos os intervenientes a mesma não foi concretizada, tendo sido lavrado um documento pela funcionária daquele Cartório onde consta que “À mencionada escritura compareceram todos os intervenientes, não tendo a mesma sido outorgada por o representante da sociedade compradora ter declarado não concordar com o preço declarado pela sociedade vendedora, em virtude de não ter sido deduzida a sanção prevista na cláusula quarta do contrato-promessa, motivo pelo qual não apresentou a sisa”; - por conta do preço da venda a autora entregou a quantia de 3.800.000$00, sendo o restante preço pago na data da outorga da escritura; - a autora é credora da ré na quantia de 8.080.000$00 correspondente à sanção prevista na cláusula quarta do contrato-promessa, assistindo-lhe o direito de compensação. B) Pediu a autora, com fundamento nos factos descritos em A), a execução específica do contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a autora como promitente compradora e a ré como promitente vendedora e relativo à fracção autónoma identificada no artigo 2º da petição inicial, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial de venda da ré em falta. C) A ré, nesta acção nº …../2001, apresentou contestação, na qual alegou o seguinte: - a autora solicitou à ré a realização de obras, que importaram no valor de 3.000.000$00; - a ré comunicou então à autora que a serem executadas tais obras não poderiam manter-se as cláusulas contratuais, tendo esta afirmado através do seu sócio gerente que a ré ficava desvinculada do prazo estabelecido no contrato para a celebração da escritura e que renunciava ao direito de exigir o pagamento da sanção convencionada pelas partes; - concluídas as obras em finais de 1998, a autora alegando que necessitava efectuar na fracção algumas obras de adaptação, pediu que lhe emprestasse uma chave da porta da fracção; - a autora começou estas obras em finais de 1998 e a sua execução prolongou-se durante cerca de 10 meses; - a ré contactou a autora para ser aprazada a escritura pública, tendo o sócio gerente desta alegado dificuldades financeiras e a necessidade de estudar a melhor forma de aquisição da fracção, prometendo à ré que logo que tivesse o assunto analisado lhe comunicaria e pedindo-lhe para não proceder à marcação da escritura; - no dia 22.10.1999, a autora enviou uma carta à ré onde solicitava a esta o envio urgente de certidão do teor do registo comercial, fotocópia notarial da acta da Assembleia Geral a deliberar a venda e nomear outorgantes, fotocópia do cartão de pessoa colectiva, do cartão de contribuinte dos outorgantes, certidão da Conservatória do Registo Predial, caderneta predial e fotocópia notarial da licença de utilização, para assim poder elaborar o processo de leasing com a entidade locadora, tendo todos esses documentos sido entregues à autora em 22.11.1999; - em 28.3.2001, a ré enviou à autora uma carta na qual declara resolvido o contrato-promessa de compra e venda celebrado com culpa exclusiva da autora; - a autora tem vindo abusivamente a utilizar a fracção sem pagar qualquer retribuição, o que causa à ré um prejuízo de 300.000$00 por cada mês de atraso na entrega da fracção. D) Concluiu a ré pela improcedência da acção, tendo pedido em reconvenção: - a restituição de imediato à ré da fracção identificada no art. 2 da petição inicial; - a perda em favor da ré do sinal pago no valor de 3.080.000$00; - a condenação da autora a pagar à ré as obras por ela realizadas a seu pedido e sob encomenda no valor de 3.000.000$00; - a condenação da autora a pagar à ré 300.000$00 por cada mês de atraso na restituição da fracção em causa, contados desde 5.4.2001, encontrando-se já vencida a quantia de 2.700.000$00; - a condenação da autora a pagar os juros que as quantias atrás referidas vencerem desde a citação até à data do pagamento, contados à taxa legal. E) Por sentença proferida em 1ª instância, no dia 6.1.2005, a acção foi julgada totalmente improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, tendo a autora sido condenada a pagar à ré a quantia de 3.000.000$00 (equivalente a €14.963,94), acrescida de juros, à taxa de 12%, contados desde a notificação da contestação/reconvenção e até efectivo e integral pagamento. F) A decisão da 1ª instância foi mantida por acórdão, transitado em julgado, proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 12.9.2006. * G) A autora, em 31.10.2006, intentou contra a ré a presente acção declarativa sob a forma ordinária, alegando que: - a ré é proprietária da fracção autónoma identificada nos autos que prometeu vender à autora por contrato celebrado em 26.5.1998; - nos termos constantes do contrato-promessa cabia à autora interpelar a ré para o pagamento do montante devido a título de cláusula penal – Cláusula Quarta: “A escritura pública de compra e venda prometida deverá ser outorgada quando o prédio de que faz parte a fracção autónoma aqui em causa estiver devidamente constituído em regime de propriedade horizontal e emitida licença de utilização, mas sempre no prazo máximo de 7 meses a contar da data da celebração da presente promessa, sob pena de a promitente-vendedora ser obrigada apagar à promitente-compradora Esc. 10.000$00 por cada dia de atraso na outorga da referida escritura a partir daquela data”, assim tornando certo o seu crédito, de forma a poder compensar o respectivo montante com o do que à ré fosse devedora; - a autora interpelou a ré para a realização do contrato prometido em local, data e hora determinados, solicitando os documentos necessários e o pagamento da quantia de € 142.506,55 relativa à referida cláusula quarta do contrato-promessa, declarando a compensação da quantia de € 75.817,28 relativa ao preço acordado da compra e venda; - a ré declarou à autora que nas circunstâncias e com os fundamentos alegados na interpelação não celebraria a compra e venda e interpelou a autora para a realização do contrato prometido em local, data e hora determinados exigindo o pagamento do preço em dívida acrescida de juros vencidos desde a recusa da autora na celebração da escritura, sob pena de considerar definitivamente incumprido o contrato-promessa; - a autora e a ré recusaram-se a celebrar o contrato prometido nas datas que, respectivamente, haviam designado. H) A autora, com fundamento no descrito em G), concluiu pedindo que: - a ré seja condenada a reconhecer que a autora exerceu válida e legalmente a compensação de créditos, nada sendo, por isso, devido por esta àquela a título de preço relativo ao contrato-promessa de compra e venda celebrado entre as partes e identificado no art.º 3º deste articulado; - seja julgada legítima e lícita a invocada excepção do não cumprimento do contrato-promessa pela autora; - seja executado especificamente o mesmo contrato-promessa de compra e venda celebrado entre a autora, como promitente compradora, e a ré, como promitente vendedora, relativo à fracção autónoma identificada no art.º 2º deste articulado, proferindo-se sentença que produza os efeitos da declaração negocial de venda da ré que se encontra em falta; - seja a ré condenada a pagar à autora a quantia de € 43.238,94 (quarenta e três mil duzentos e trinta e oito euros e noventa e quatro cêntimos), contabilizada até 23.10.2006, acrescida do montante de € 49,88 (quarenta e nove euros e oitenta e oito cêntimos) por cada dia desde 24.10.2006 e até ao trânsito em julgado da sentença a proferir nos autos, acrescida dos legais juros de mora que se vençam, contados desde a citação e até efectivo e integral pagamento. * O DIREITO Na decisão recorrida julgou-se primeiramente improcedente a excepção dilatória de caso julgado, mas depois, apoiando-se o tribunal “a quo” no que designou por “autoridade do caso julgado” veio a decidir pela total improcedência da acção intentada pela autora. Vejamos então se o fez acertadamente. Importa, antes de mais, salientar que a “força e autoridade do caso julgado” não se confundem com a “excepção dilatória do caso julgado”. Com efeito, conforme escreve Rodrigues Bastos (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. III, 3ª ed., pág. 45) “a primeira destas noções refere-se à qualidade ou valor jurídico especial que compete às decisões judiciais a que diz respeito; a segunda constitui um meio de defesa do réu, baseado na força e autoridade do caso julgado (material) que compete a uma precedente decisão judicial. Enquanto que a autoridade do caso julgado tem por finalidade evitar que a relação jurídica material, já definida por uma decisão com trânsito, possa vir a ser apreciada diferentemente por outra decisão, com ofensa da segurança jurídica, a excepção destina-se a impedir uma nova decisão inútil, com ofensa do princípio da economia processual.” Afastada a excepção dilatória do caso julgado é sobre a primeira destas figuras – “a força e autoridade do caso julgado” – que iremos centrar a nossa atenção. Dispõe o art. 673 do Cód. do Proc. Civil que «a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: se a parte decaiu por não estar verificada uma condição, por não ter decorrido um prazo ou por não ter sido praticado determinado facto, a sentença não obsta a que o pedido se renove quando a condição se verifique, o prazo se preencha ou o facto se pratique». São conhecidas as divergências existentes na doutrina quanto à definição dos limites objectivos do caso julgado. Há quem entenda, numa perspectiva restritivista e seguindo uma interpretação meramente literal do acima citado art. 673 do Cód. do Proc. Civil que “o caso julgado forma-se directamente sobre o pedido, que a lei define como o efeito jurídico pretendido pelo autor (ou pelo réu, através da reconvenção). (...) É a resposta dada na sentença à pretensão do autor, delimitada em função da causa de pedir, que a lei pretende seja respeitada através da força e autoridade do caso julgado. A força do caso julgado cobre apenas a resposta dada a essa pretensão e não o raciocínio lógico que a sentença percorreu, para chegar a essa resposta”.[1] Os limites objectivos do caso julgado, neste entendimento, circunscrevem-se à parte injuntiva da decisão, não abrangendo os seus fundamentos. Divergindo desta posição restritivista, Miguel Teixeira de Sousa (in “Estudos sobre o Novo Processo Civil”, 1997, págs. 578/9) escreve que “como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos (de facto ou de direito) o respectivo caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independentemente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão.” Prosseguindo, diz-nos o mesmo autor (in ob. e loc. cit.) que “o caso julgado também possui um valor enunciativo: essa eficácia do caso julgado exclui toda a situação contraditória ou incompatível com aquela que ficou definida na decisão transitada.” Em sentido idêntico, aderindo a uma visão mais ampla da força do caso julgado, se pronuncia igualmente Rodrigues Bastos (in ob. cit., pág. 200), que escreve o seguinte: “Crê-se que a posição predominante actual, principalmente devida à influência de uma parte da doutrina italiana, com apoio da jurisprudência, é favorável a uma mitigação deste último conceito, no sentido de, considerando embora o caso julgado restrito à parte dispositiva do julgamento, alargar a sua força obrigatória à resolução das questões que a sentença tenha tido necessidade de resolver como premissa da conclusão firmada.” Mais adiante escreve ainda Rodrigues Bastos (in ob. cit., pág. 201) que “a nós afigura-se-nos que ponderadas as vantagens e inconvenientes das tuas teses em presença, que a economia processual, o prestígio das instituições judiciárias, reportado à coerência das decisões que proferem, e o prosseguido fim da estabilidade e certeza das relações jurídicas, são melhor servidos por aquele critério ecléctico, que sem tornar extensiva a eficácia do caso julgado a todos os motivos objectivos da sentença, reconhece todavia essa autoridade à decisão daquelas questões preliminares que foram antecedente lógico indispensável à emissão da parte dispositiva do julgado.” É esta tese, não restritivista, de encarar a autoridade do caso julgado que perfilharemos, de acordo, aliás, com aquela que é a posição maioritária da nossa jurisprudência e também em consonância com o entendimento que foi defendido em 1ª instância.[2] Assim, sintetizando: - na expressão «precisos limites e termos em que julga», utilizada no art. 673 do Cód. do Proc. Civil para definir o alcance do caso julgado, estão compreendidas todas as questões solucionadas na sentença e conexas com o direito a que se refere a pretensão do autor. Regressemos ao caso dos autos. A pretensão da autora prende-se com o funcionamento da cláusula penal constante do contrato-promessa – a 4ª - e correspondente compensação entre o montante decorrente da aplicação desta cláusula e a quantia de que aquela seria devedora à ré respeitante à parte do preço devido pela prometida compra e ainda não pago. Estipulou-se o seguinte na dita cláusula 4ª: “A escritura pública de compra e venda prometida deverá ser outorgada quando o prédio de que faz parte a fracção autónoma aqui em causa estiver devidamente constituído em regime de propriedade horizontal e emitida licença de utilização, mas sempre no prazo máximo de 7 (sete) meses a contar da data da celebração da presente promessa, sob pena de a promitente-vendedora ser obrigada a pagar à promitente-compradora Esc. 10.000$00 (dez mil escudos) por cada dia de atraso na outorga da referida escritura a partir daquela data”. Sobre a exigência desta cláusula penal escreveu-se o seguinte na sentença proferida em 1ª instância no proc. nº ……/2001, que foi mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça (fls. 133/4): “No caso sub judice, a cláusula penal convencionada pela autora e ré terá que ser interpretada no sentido de que a mesma tem como finalidade compelir a ré a cumprir pontualmente o contrato-promessa de modo a evitar que o atraso na outorga da escritura cause prejuízos à autora. (...) Como tal, dúvidas não há que estamos perante uma cláusula penal moratória, a qual tem uma função reparadora dos danos sofridos em consequência do não cumprimento do obrigado ao cumprimento. (...) E, tendo sido ultrapassado o prazo fixado no contrato-promessa para a realização do contrato, certo é que após o decurso de tal prazo a autora solicitou junto da ré vários documentos para instruir o seu processo de leasing para aquisição do imóvel prometido comprar, revelando assim interesse na manutenção do contrato-promessa. Ora, não é razoável, nem conforme aos ditames da boa fé, nem exigível a pessoa medianamente sensata, que a autora pudesse exigir o pagamento da cláusula penal, sabendo que do atraso na celebração da escritura não decorreu para si qualquer prejuízo por estar na posse do imóvel em causa logo após a celebração do contrato-promessa e aí já ter instalado o seu laboratório logo que terminou as obras de adaptação. (...) Aliás, diga-se que a exigência do recebimento de tal importância sempre configuraria intolerável abuso de direito nos termos previstos no art. 334 do Cód. Civil. (...) Ora, constituiria um abuso de direito por parte da autora pretender receber a indemnização sancionatória convencionada no contrato-promessa, quando obteve por parte da ré total colaboração ao entregar-lhe o imóvel para realizar as obras de adaptação e para que o usasse logo após a celebração do contrato-promessa, sendo certo que a autora após ter feito as obras de adaptação instalou o seu laboratório de análises na fracção em causa. Ou seja, a autora tem vindo a ocupar o imóvel desde a celebração do contrato-promessa, aí exercendo a sua actividade, pelo que, com a sua actuação, a autora exorbitaria o fim (económico) do direito conferido por lei (arts. 810 e 811 ambos do Cód. Civil). Por isso, a autora não poderia exigir da ré a satisfação da cláusula penal.” Depois, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça sobre esta mesma questão da exigência da cláusula penal por parte da autora, escreveu-se (fls. 168): “Ora, se tivermos em conta que a ré imputa à autora a culpa do não cumprimento atempado; se considerarmos que não resulta por isso líquido desde quando pode ser devida a cláusula penal; se considerarmos que a ré após a celebração do acordo em questão entregou à autora a fracção autónoma e respectivas chaves, tendo a autora aí instalado o seu laboratório de análises sem pagar qualquer quantia pela sua utilização, sendo o valor correspondente a 300.000$00 mensais. Se tiver em conta todos esses elementos e o disposto nos arts. 810, 811 e 812 todos do Cód. Civil concluir-se-à com facilidade que não é exigível, sem mais, desde logo o cumprimento da cláusula penal, não se podendo falar por isso de compensação. Não sendo invocável a excepção de não cumprimento do contrato, não há lugar à aplicação do disposto no art. 830 do Cód. Civil, não procedendo o pedido de execução específica.” As duas decisões que acabámos de citar nos seus segmentos mais relevantes para a apreciação do presente recurso terão que ser encaradas, no que toca à questão da exigência da cláusula penal, de forma conjugada, uma vez que o Supremo Tribunal Justiça, revogando o acórdão do Tribunal da Relação do Porto, entendeu ser de manter o decidido pela 1ª Instância. Sucede que, lendo estas duas decisões, resulta do seu teor não poder a autora exigir da ré a satisfação da cláusula penal. Como tal, daqui decorre, face à posição que acima perfilhámos quanto à extensão do caso julgado, que a questão central dos presentes autos, que se prende, como temos vindo a referir, com a natureza jurídica e o alcance da cláusula 4ª do contrato-promessa, já foi objecto de apreciação judicial definitiva no âmbito da acção nº …../2001. Deste modo, não pode agora voltar a decidir-se a questão da exigência da cláusula penal contida na cláusula 4ª do contrato-promessa quando na anterior acção nº …../2001já se decidiu que a autora não podia exigir à ré a satisfação dessa cláusula. Assim, seguindo-se a decisão recorrida, dir-se-à que não sendo lícito à autora proceder à compensação da quantia a que entende ter direito em virtude do funcionamento da cláusula penal, cujo alcance está já definitivamente fixado, tem a ré, sem que tal signifique incumprimento, a faculdade de recusar o cumprimento de uma obrigação que não lhe é exigível sem a prestação da obrigação, de carácter sinalagmático, por parte da autora e que esta diz não pretender cumprir. Com efeito, o facto da ré, como promitente vendedora se recusar, expressamente, a celebrar o contrato prometido, quando a autora – promitente compradora – lhe comunica o local, dia e hora da realização da escritura e a informa de que não pagará parte do preço acordado no contrato-promessa, não constitui incumprimento desse contrato. Não há, por conseguinte, fundamento para a execução específica do contrato-promessa. Tal como de acordo com o já decidido em termos definitivos na acção nº …../2001 está a autora impedida de exercer o direito de compensação, pelo que também fatalmente terá que improceder o pedido de declaração de validade da excepção de não cumprimento formulado pela autora relativamente ao contrato-promessa aqui em apreciação. Consequentemente, o recurso de apelação interposto pela autora será de julgar improcedente, confirmando-se a sentença recorrida. * [Antes de finalizar, anotar-se-à ainda que, ao contrário do que foi sustentado pela recorrente nas suas alegações – conclusões A) e B) -, o tribunal “a quo”, apesar das posições divergentes que existem, em particular no plano doutrinal, quanto ao alcance do caso julgado, não estava impedido de, aderindo a uma dessas posições, conhecer desde já do mérito da acção, uma vez que o processo fornecia todos os elementos necessários para tal efeito – cfr. art. 510 nº 1 b) do Cód. do Proc. Civil -, sendo a sindicância do entendimento, jurídico, adoptado pela 1ª Instância, feita naturalmente pela via do recurso * DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “B…………., Lda”, confirmando-se a sentença recorrida. Custas a cargo da autora/apelante. Porto, 09 de Setembro de 2008 [1] Cfr. Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 1984, págs. 693/4. [2] Cfr. neste sentido, por ex., Ac. STJ de 22.4.2008, p. 08A778, in www.dgsi.pt., Ac. STJ de 30.4.1996, CJ STJ, Ano IV, Tomo II, págs. 48/50; Ac. STJ de 6.2.1996, BMJ nº 454, págs. 599/606; Ac. Rel. Coimbra de 22.1.1997, CJ, Ano XXII, Tomo I, págs. 22/25. |