Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOSÉ NUNO DUARTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTO CAUTELAR INDEFERIMENTO LIMINAR CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP202410072303/24.0T8GDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Para que se verifique o indeferimento liminar de um procedimento cautelar, nos termos do disposto nos artigos 226.º, n.º 4, e 590.º, n.º 1, do C.P.C., não basta que o julgador considere que, segundo os seus critérios de apreciação jurídica, a posição do requerente não tem possibilidade de ser acolhida, necessário sendo que, face às diversas perspectivas jurídicas que, com sustentação minimamente razoável, podem comandar a análise do caso, não haja dúvidas quanto à inevitabilidade da improcedência do pedido. II – Quando a alegação das partes misture factos com considerações conclusivas e razões de direito, para que seja alcançado o fim último do processo – a justa composição do litígio –, impõe-se expurgar os factos concretos desse aglomerado para que, subsequentemente, o tribunal possa laborar com os mesmos, seja para efeitos probatórios, seja para efeitos de aplicação do direito. III – Entendendo o tribunal que o requerimento inicial de um procedimento cautelar padece de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada – o que é substancialmente diferente da falta de indicação dos factos necessários para sustentar o pedido –, dispõe o mesmo da possibilidade de providenciar para que tais falhas sejam supridas, formulando o convite ao aperfeiçoamento genericamente previsto no artigo 590.º, n.º 4, do Código do Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2303/24.0T8GDM.P1 (Comarca do Porto – Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia – Juiz 4) Relator: José Nuno Duarte. 1.º Adjunto: Carlos Gil. 2.ª Adjunta: Anabela Morais. Acordam os juízes da quinta secção judicial (3.ª secção cível) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO AA, BB, CC e DD intentaram, no Juízo Local Cível de Gondomar, procedimento cautelar especificado de arresto contra “A... – Unipessoal, Lda.”, EE, “B... Unipessoal, Lda.”, FF e GG, peticionando que, para garantia de um crédito no valor de €:42.223,60, seja decretado, sem audição dos requeridos, o arresto dos bens a estes pertencentes que identificam no respectivo requerimento inicial. Para o efeito, alegam que são credores da primeira e do segundo Requeridos por estes não lhes terem pago o preço que acordaram pelo trespasse de um estabelecimento comercial, motivo pelo qual moveram contra eles um processo executivo, no âmbito do qual, no entanto, não foram encontrados quaisquer bens susceptíveis de penhora. Mais alegam factualidade tendente a demonstrar a existência de um acordo entre os Requeridos GG, FF e EE com o objectivo de a prejudicarem patrimonialmente, através da sua acção e da celebração de contratos pelas duas sociedades requeridas, por si controladas, apoderando-se do referido estabelecimento comercial sem jamais procederem ao pagamento de qualquer quantia, conforme sempre foi sua intenção, considerando que, por isso, existe solidariedade entre a sua dívida e a dívida dos primeiro e segundo Requeridos. Os Requerentes alegam ainda a existência de justo receio de perda da garantia patrimonial do seu crédito. Após ser declarada pelo tribunal a incompetência territorial dos Juízos Locais Cíveis de Gondomar (Juiz 3) para o processamento do procedimento, os autos foram remetidos para o Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia (Juiz 4), onde, em 20-08-2024, foi proferida decisão liminar com a seguinte parte dispositiva: - «…indefere-se liminarmente – artigo 226.º, 4, b) do CPC, o presente procedimento». Desta decisão vieram os Requerentes interpor recurso, apresentando, na sequência da respectiva motivação, as seguintes conclusões, que se transcrevem: I) A Sentença a quo indeferiu liminarmente o presente procedimento cautelar de arresto, pelo que o objeto do recurso é saber se, no caso, se justifica o indeferimento liminar da requerida providência cautelar de arresto por falta da alegação de factos concretos que integrem os seus requisitos, também designada por fummus boni iuris, e, com o devido respeito, pugnamos que - muito para além da sensibilidade ao prejuízo gerado pelos Requeridos aos Requerentes – a aparência de bom direito foi suficientemente alegada e mais ainda se considerarmos a summario cognitio com que se basta esta sede cautelar. II) Com o devido respeito, a Sentença a quo lavra em três erros conceptuais que inquinam o seu precipitado juízo de indeferimento liminar: i) considerar conclusivas - e por isso irrelevantes - alegações que entendemos serem conducentes a prova por presunções; ii) não conceber que a solidariedade indemnizatória possa advir de fonte contratual quanto a uns e extracontratual quanto a outros requeridos e que é o Autor da ação quem tem direito a optar (pese embora os Requerentes tenham citado ciência jurídica incisiva sobre este tema); iii) considerar que a responsabilidade extracontratual advenha somente da gerência de facto do requerido GG quando o alegado foi que todos os intervenientes tiveram um papel no esquema ilícito montado, embora ele seja efetivamente o orquestrador. III) Escalpelizando estes três Pontos e principiando pelo Ponto i) dela questão da qualificação como “matéria conclusiva ou genérica” feita pela Sentença a quo, com o devido respeito entendemos que mal andou a Sentença nesse seu julgamento, ao ter decidido da seguinte forma: “Não se considerou a inúmera matéria conclusiva ou genérico (sem a mínima concretizacã̧o) trazida pelos requerentes, entre ela, aquela em que os requerentes concluem que:”, matéria transcrita na Alegação 4) que se dá aqui por reproduzida, descrita a fls. 10-12 da Sentença. IV) Com o devido respeito, estas alegações desprezadas pela Sentença a quo configuram matéria conducente a prova por presunções, que, segundo a definição legal, presunções são as ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (arte 349° do CC) e que, conforme ensina o Sr. Conselheiro Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida 3 (In Direito Processual Civil, Volume II, 2015, Almedina, págs. 259-264, citado mais desenvolvidamente nas Alegações 7) a 15)) “As presunções judiciais encontram a sua legitimação nas «máximas (regras ou lições) «da experiência, do curso ou andamento natural das coisas, da normalidade dos factos (regra da vida), nos ensinamentos e vivências e no saber de experiência feito, captados ou absorvidos (pelo juiz) «através da observação empírica dos factos (quod plerum que accidit).” pois “Tal como salientava ALBERTO DOS REIS, «o juiz, no seu prudente arbítrio, deduz de certo facto conhecido um facto desconhecido porque a sua experiência de vida lhe ensina que aquele é normalmente indício deste» (sic).” sendo certo que “É às presunções naturais ou judiciais que o n° 4 do artº 607º se refere quando impõe ao juiz que - na fundamentação da sentença - "extraia" «dos factos apurados» (para além das presunções impostas por lei), as "presunções impostas por regras de experiência". V) Postos tais doutos ensinamentos, o que se passou na Sentença em crise foi pura e simplesmente um desprezar da matéria alegada pelos Requerentes que seria conducente a resultar como provada por presunção, o que é mais gritante ainda quando os factos-base estão provados documentalmente, pelo que, consequentemente, deveriam ter sido dados como indiciariamente provada a matéria alegada no requerimento inicial (RI) que a Sentença a quo qualificou como “matéria conclusiva ou genérica” a fls. 10-12 da Sentença, pelo que a mesma deverá ser revogada e substituída por outra Decisão que a considere provada. VI) Passando aos nossos Pontos ii) e iii), a Sentença a quo parece não conceber que a solidariedade indemnizatória possa advir de fonte contratual quantoa uns e extracontratual quanto a outros requeridos e que é o Autor da ação quem tem direito a optar, pese embora os Requerentes tenham citado ciência jurídica incisiva sobre este tema, concretamente nos arts. 36º a 38º do Requerimento inicial (RI): “36. Dúvidas não subsistem da cumplicidade e conivência entre os Requeridos para montar este concertado estratagema que prejudicou os Requerentes, pelo que existe solidariedade entre eles relativamente aos lesados aqui Requerentes, nos termos do art. 497.º nº 1 CC, que não exige sequer, como pressuposto daquela figura, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico; 37. nesta senda e inter alias, vide o sumário do Acórdão da Relação do Porto de 26/09/2022 (Processo 1590/19.0T8AVR.P1, in www.dgsi.pt), que explica que a solidariedade indemnizatória dos lesantes para com o lesado pode provir quanto a uns de fonte contratual e quanto a outros de fonte extracontratual: “II - Apesar de o Banco responder contratualmente perante o seu cliente e de ser extracontratual a responsabilidade do terceiro que efetua ou facilita a operação ilegítima, existe solidariedade entre ambos relativamente ao lesado, uma vez que o art. 497.º, nº 1 CC não exige, como pressuposto daquela figura, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico.”, 38. aresto que cita importantes Doutrina e Jurisprudência na matéria: Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. Teixeira de Sousa, na sua dissertação de doutoramento (O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação – Estudo sobre a dogmática da pretensão e do concurso de pretensões, 1988), já mencionava a doutrina que entendia não ser a solidariedade destruída quando um devedor responde contratual e o outro delitualmente, afirmando “é que a faculdade de exigibilidade definida por esse concurso de títulos de aquisição é simultaneamente contratual e delitual, pelo que nada impede que a solidariedade específica da responsabilidade ex delicto (art. 497.º, n.º1 CC) seja aplicada a essa faculdade, porque ela, sendo contratual, também é delitual” (p. 320-321). Igualmente Antunes Varela (Das Obrigações em geral, Vol. I, 6.ª ed.), perante a questão sobre se constitui também requisito da solidariedade a identidade de causa da obrigação, que haja entre as obrigações eadem causa obligandi, explica não existir “nada na lei nem na lógica dos bons princípios que exclua a possibilidade de a solidariedade (perfeita) vigorar entre pessoas que se obriguem em momentos sucessivos através de causas distintas. Não será frequente, mas nada há que exclua liminarmente a eventualidade da sua verificação”, embora exija uma comunhão de fim, ou seja, a colaboração dos devedores para a satisfação do mesmo interesse do credor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação analógica deste regime (p. 730 e ss.). Mais recentemente, Gabriela Fernandes (Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica, p.367-368), recenseando doutrina vária, escreve: “O n.º 1 do art. 497.º e o n.º 1 do art. 512.º não exigem, como pressuposto da solidariedade, a identidade da causa ou fonte da obrigação (…) nem exigem, de igual forma, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico”, acrescentando, “assim, nas hipóteses de concurso cumulativo (causalidade cumulativa não necessária) – em que dois ou mais eventos concorrem para a produção de um dano, sendo essa concorrência condição essencial ou necessária, pois cada uma das causas, só por si, não teria sido suficiente para que o dano se verificasse (…), a doutrina tem concluído pela imputação do dano aos vários agentes, aplicando o regime da solidariedade passiva que se encontra estabelecido no art. 497.º”. Na jurisprudência encontramos exemplos de condenação solidária em indemnização ao lesado pelo responsável contratual e pelo responsável delitual. Assim, no ac. STJ, de 22.1.2015, Proc. 125/06.9TBLGS.E1.S1: A condenação de dois réus em regime de solidariedade, ainda que cada um tenha contribuído diferenciadamente para o ato ilícito e respectivas consequências, não viola o princípio constitucional da igualdade. Deve ser considerado responsável o hospedeiro que faz anunciar em site da internet a possibilidade de atividade náutica de canoagem e que sugeriu e convidou a pessoa hospedada, que veio a falecer e família, para que usassem as diversas embarcações – ainda que pertencentes a outrem – que se encontravam em frente à casa de hospedagem, na praia da barragem contígua, a que os hóspedes tinham acesso direto e fácil. Emergindo tal responsabilidade também das obrigações, quanto a segurança, integrantes do contrato turístico de hospedagem/alojamento celebrado. Pertencendo a outro réu a gaivota, o qual a colocou ali sabendo poder ser utilizada por outras pessoas, com o buraco dum dos lados tapado apenas com uma rolha, concorreu este para o evento fatídico. VII) Obviamente não se comunga da Sentença em crise quando afirma que “Para os requerentes é manifesta a irrelevância, na teoria geral da relacão jurídica, do sujeito negocial.”; não é irrelevante, mas a solidariedade indemnizatória dos lesantes para com o lesado pode provir quanto a uns de fonte contratual e quanto a outros de fonte extracontratual e é ao Autor da ação quem compete optar por uma ou por outra quando eles concorrem. VIII) Também não se comunga da Sentença quando afirma que a responsabilidade extracontratual alegada no RI advenha somente da gerência de facto do requerido GG, atendendo a que todos os intervenientes tiveram um papel no esquema montada, embora ele seja efetivamente o orquestrador e não somente um intermediário no trespasse. IX) Também não se compreende como conclui a Sentença em crise os pontos 1) e 3) e sua conclusão transcrito na Alegação 23), a fls. 13 da Sentença), quando os Requerentes nunca afirmaram que as obrigações contratuais assumidas pelos Requeridos trespassária e fiador se transmitiram aos demais Requeridos: o por nós alegado foi que, mesmo quanto aos Requeridos trespassária e fiador, existe - para além da óbvia responsabilidade contratual -, uma responsabilidade civil extracontratual para com os Requerentes, e é desta responsabilidade civil extracontratual – e não da contratual - que igualmente comungam os demais Requeridos (ie, os que contratualmente não assumiram qualquer obrigação contratual para com os Requerentes). X) Dito de outra forma: a causa de pedir não é a responsabilidade civil contratual dos Requeridos trespassária e fiador e a sua transmissão/contágio aos demais Requeridos, mas sim a responsabilidade civil de todos os Requeridos no ilícito estratagema que em conjugação de esforços montaram para prejudicar os Requerentes. XI) Por isso mal andou a Sentença a quo em concluir que “O conluio que os requerentes concluem existir tinha de estar assente em inúmera factualidade que, pura e simplesmente, é totalmente omissa no requerimento inicial.”; o que mais era exigível aos Requerentes, a título de aparência de bom direito, numa cognição que ao Tribunal se impõe nesta sede cautelar e nesta fase como sendo uma summario cognitio? Embora se concorde que mais é melhor, não vemos o que mais era imprescindível ter sido alegado para a solidariedade indemnizatória dos Requeridos que aqui serve de causa de pedir. XII) E nem a questão deve ser tratada, como troçou a Sentença a quo, quanto a os Requerentes terem escolhido mal o cocontratante do trespasse (“Se os requerentes entendem que, como garante do cumprimento das obrigacões de uma pessoa coletiva, escolheram pessoa insolvente, então, resta-lhe concluir que... escolheram mal”): os Requerentes foram burlados e a burla não é um risco do negócio que cumpre acautelar aquando da celebração do mesmo, caso contrário, nunca haveria condenações por burla porque a culpa seria sempre do lesado porque simplesmente ... escolheu mal. XIII) É consequentemente errada a conclusão da Sentença a quo no sentido de “Pretender, por via deste procedimento, e de forma quase arbitrária, a desaplicacão da norma basilar da fonte das obrigacões levada no n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil, ainda por cima com recurso ao uso da figura do gestor de facto (que apenas tem relevancia criminal circunscrita e subordinada à teoria do domínio do facto criminalmente relevante) é somente pretender que todos respondam com tudo por declaracões negociais que não emitiram.”; os Requerentes não pretendem a desaplicação do n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil com recurso ao uso da figura do gestor de facto, conclusão que é absolutamente desapropriada face ao alegado no RI; XIV) os Requentes pretendem o que escreveram no RI: a responsabilidade civil de todos os Requeridos face à sua cumplicidade e conivência em montarem este concertado estratagema que prejudicou os Requerentes, exigindo a solidariedade entre os Requeridos relativamente aos lesados aqui Requerentes, nos termos do art. 497.º nº 1 CC, norma que foi violada na Sentença em crise e que não exige sequer, como pressuposto daquela figura, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico, na senda, inter alias, do sumário do Acórdão da Relação do Porto de 26/09/2022 (Processo 1590/19.0T8AVR.P1, in www.dgsi.pt), que explica que a solidariedade indemnizatória dos lesantes para com o lesado pode provir quanto a uns de fonte contratual e quanto a outros de fonte extracontratual. Termos em que, deverão Vªs Exas. revogar a Sentença a quo, substituindo-a por outra Decisão que admita o presente procedimento cautelar de arresto e o julgue procedente por provado, sem a audição prévia dos requeridos, e determine o arresto dos bens 1) e 3) discriminados no RI (aceitando-se que o 2) seja matéria para a Execução instaurada pelos Requerentes contra a A... e EE) ou, subsidiariamente, que mande baixar os autos e ordene à 1ª instância a produção da prova testemunhal e prova por declarações de parte requeridas no RI; assim se fazendo a acostumada JUSTIÇA! - O recurso foi admitido por despacho por despacho proferido em 13/09/2024.Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II – FUNDAMENTAÇÃO A) Das questões a decidir Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, sem prejuízo da apreciação por parte do tribunal ad quem de eventuais questões que se coloquem de conhecimento oficioso, bem como da não sujeição do tribunal à alegação das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cf. artigos 5.º, n.º 3, 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código do Processo Civil), existe apenas uma questão a tratar no âmbito do presente recurso: · saber se existe fundamento jurídico, ou não, para indeferir liminarmente o requerimento de procedimento cautelar que foi instaurado nos autos. B) Dos factos Os factos a atender para a decisão do presente recurso são os seguintes: i) AA, BB, CC e DD intentaram, no Juízo Local Cível de Gondomar, procedimento cautelar especificado de arresto contra “A... – Unipessoal, Lda.”, EE, “B... Unipessoal, Lda.”, FF e GG, peticionando que seja decretado o arresto de bens pertencentes aos Requeridos para garantia de um crédito no valor de €:42.223,60, com os seguintes fundamentos: 1) Corre termos no Juiz 6 do Juízo de Execução do Porto sob o Processo n.º ...99/23.1T8PRT uma Execução instaurada em 09/06/2023 pelos aqui Requerentes contra a 1ª Requerida “A...–UNIPESSOAL, LDA” e o2º Requerido EE – cfr. Requerimento Executivo, título executivo e documentação instrutória que se juntam como Doc. n.º 1. 2) Nessa Execução, conforme consta dos “Factos” aí alegados, que se dão por reproduzidos: 1. Os Exequentes celebraram, a 2 de julho de 2020, com a Executada “A... – UNIPESSOAL LDA”, um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial denominado “Restaurante C...”, sito na Rua ..., ... Porto, cuja cópia se junta sob Doc. no 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. 2. Outorgou também este contrato o Executado EE, por ser o gerente com poderes para o ato da Executada “A... – Unipessoal Lda”, mas também por si, assumindo-se pessoalmente como fiador, e solidariamente responsável com esta perante os Exequentes relativamente às obrigacões emergentes do contrato, com renúncia ao benefício da excussão prévia. 3. O referido estabelecimento encontra-se fixado em prédio arrendado através de contrato de arrendamento celebrado com o senhorio. 4. Nos termos do contrato de trespasse, obrigou-se a Executada “A... – Unipessoal Lda” e o Executado EE, na qualidade de fiador, a pagar à Exequente o valor de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), dos quais €10.000 seriam pagos até 31.12.2020 e os restantes € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) até 31.07.2021, conforme cláusula sexta do referido contrato. 6. Volvidos mais de 2 anos desde a celebracão do presente contrato, e ainda que instados extrajudicialmente os Executados para que cumprissem as suas obrigacões e liquidassem o montante em dívida – cfr. cartas de interpelação que se juntam sob Doc. no 2 –, certo é que até à presente data não o fizeram. 5. Ora, nos termos do Parágrafo único Sétima Cláusula do contrato de trespasse “Todos os Outorgantes expressamente declaram conferir ao presente documento forca executiva, nos termos e para os efeitos do art. 703º nº 1 b) do Código do Processo Civil”. (...) 9. Assim, e uma vez os Executados não terem procedido ao pagamento dos valores devidos pela celebracão do contrato de trespasse, encontra-se em dívida um valor de € 17.500 (dezassete mil e quinhentos euros). 10. Ao valor em dívida acrescem os juros de mora vencidos, à taxa comercial, que se cifram em € 2.787,30 (dois mil setecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos). 11. À quantia em dívida somar-se-ão ainda os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. 12. A quantia exequenda é certa, líquida e exigível, conforme consta do Contrato junto sob Doc. nº 1.” 3) O contrato de trespasse dado à execução teve então por objeto o estabelecimento comercial denominado “C...”, um tradicional restaurante familiar da ... explorado pela família dos Requerentes, mormente pela 1ª Requerente e seu falecido marido, por sua vez avós do requerente BB e pais dos demais Requerentes, trespasse que foi negociado por um intermediário e teve como partes, por um lado, os aqui Requerentes/ali Exequentes e, por outro lado, GG (conhecido por “...”), aqui 5º Requerido, que se interessou pelo negócio atenta a sua localização privilegiada à Praça ... e perto do ..., em plena ..., repleta de turistas estrangeiros e clientes do distrito ... e mesmo de todo o país. 4) Para a celebração do contrato, GG indicou EE, apresentado como sendo familiar de GG e da sua mulher FF e a pessoa que iria formalmente ficar como sócio-gerente da sociedade adquirente A... mas que ele - GG – era o verdadeiro dono e gerente de facto dessa sociedade que iria explorar o restaurante C... objeto do trespasse. 5) Os Requerentes não conheciam antes, nem o GG, nem a FF, nem o EE, sendo que o negócio do trespasse tinha sido angariado (como já se disse) por um intermediário, pelo que os Requerentes não viram óbice a que a aquisição fosse feita pela sociedade A.../EE por indicação de GG; 6) Sucedeu, porém, que A.../EE não pagaram rigorosamente nada do preço que foi contratualizado no contrato de trespasse, o que obrigou os aqui Requerentes a instaurar a antedita Execução. 7) Nela foi nomeado como agente de execução o Dr. HH, titular da cédula profissional n.º ...28, conforme decorre do Doc. n.º 2. 8) Os ali Executados foram devidamente citados e não deduziam oposição à execução mediante embargos. 9) Feitas as pesquisas de bens exequíveis pelo sr. Agente de Execução, nada foi encontrado, pelo que procedeu-se ao agendamento da penhora de bens móveis na morada do executado EE e na sede social da executada “A... – UNIPESSOAL, LDA” para o passado dia 21 de Junho de 2024, conforme decorre do já junto Doc. n.º 2. 10) No dia 21 de Junho de 2024 à tarde deslocaram-se à morada do executado EE o sr. Agente de Execução HH acompanhado do ali Exequente/aqui 2º Requerente BB, da namorada deste II e do Advogado signatário. 11) Como Doc. n.º 3 juntam-se os Autos de diligência lavrados pelo Sr. Agente de Execução com documentos instrutórios e respetiva versão por ele dactilografada desses autos. Assim; 12) Conforme decorre do “AUTO DILIGENCIA EE”, “Chegados à morada supra referida fomos recebidos por JJ”. 13) Foi dito por JJ que, para além de si, do executado/aqui requerido EE e da dona da casa KK (irmã daquele Executado), também ali moravam mais pessoas tendo-se referido expressamente a GG e FF (aqui 4ª e 5º Requeridos), que o mesmo afirmou serem familiares do EE. 14) Tendo esta diligência de penhora a casa do fiador EE sido prévia à efetuada à sede da sociedade executada, o Sr. Agente de Execução não deu relevo a tal referência de JJ às pessoas de GG e FF, até porque estes não eram executados naqueles autos. 15) No entanto, depois da diligência de penhora à sede da executada A..., a história completou-se. 16) Os mesmos sr. Agente de Execução HH acompanhado do ali Exequente/aqui 2º Requerente BB, da namorada deste II e do Advogado signatário deslocaram-se então, ao final da tarde, à sede social da executada A..., sita justamente no estabelecimento comercial C... trespassado pelos aqui Requerentes a GG/A.../EE. 17) Do “AUTO DILIGENCIA A...” decorre o seguinte: “Chegados ao local foi estabelecido contacto com o legal representante da sociedade que se encontra a laborar no local D... Unipessoal Lda Sr.º LL CC ... que exibiu documentação contrato de arrendamento celebrado com o proprietário e contrato de trespasse celebrado com B... Unipessoal Lda., tendo esclarecido que o contrato foi negociado e fechado com o Sr.º GG marido da sócia gerente da B... e que se apresentou sempre como gerente de facto daquela Sociedade. Os contratos supra mencionados ficam a fazer parte integrante do presente auto” (cfr. Doc. n.º 3) 18) Portanto, chegados ao local, que é simultaneamente a sede social da A... e o estabelecimento trespassado pelos Requerentes, constatou-se que não era a A... quem se encontrava a explorar aquele estabelecimento de restauração mas sim uma outra sociedade, denominada “D..., Unipessoal Lda”, sociedade com o NIPC ...80 e constituída em 13/11/2023, com sede na Rua ..., ... ..., cujo sócio-gerente único é o Sr.º LL – Doc. n.º 4 e ainda o Doc. n.º 3 já junto - e o estabelecimento tem a denominação exterior “...” embora ainda patenteie também o nome “C...” no exterior – Doc. n.º 5. 19) Este exibiu o contrato de arrendamento celebrado com o proprietário do imóvel e bem assim o contrato de trespasse de 08/11/2023 que titulava o seu direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial “C...” (cfr. Cláusula Primeira), documentos que o Sr. Agente de Execução fez juntar ao Auto de Diligência já junto como Doc. n.º 3. 20) Do próprio Auto consta que o antedito contrato de trespasse foi celebrado em 08/11/2023 com a sociedade (aqui 3ª Requerida) “B... Unipessoal Lda.” (NIPC ...36) na qualidade de trespassante, tendo todavia esclarecido o Sr. LL que o contrato foi negociado e fechado com o Sr.º GG (aqui 5º Requerido), marido da sócia-gerente da “B... FF (aqui 4ª Requerida) e que GG se apresentou sempre como gerente de facto daquela Sociedade trespassante – cfr. Auto junto como Doc. n.º 3. 21) Pesquisando nas Publicações do Ministério da Justiça conclui-se que a “B..., Unipessoal Lda.” tem como única sócia e gerente a referida FF e que a mesma é casada com o referido GG no Regime da Comunhão de adquiridos. “SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 20.000,00 Euros TITULAR: FF NIF/NIPC: ...27 Estado civil: Casado(a) Nome do conjuge: GG Regime de bens: Comunhão de adquiridos” (cfr. Doc. n.º 6) 22) Os Requerentes tiveram conhecimento no âmbito do antedito processo executivo n.º ...99/23.1T8PRT que o 2º Requerido EE tem como entidade patronal exatamente a 3ª requerida "B... UNIPESSOAL LDA.", conforme pesquisa às Bases de Dados efetuada pelo sr. Agente de Execução que se junta como Doc. n.º 7. 23) Por deslocação feita à sede social da “B..., Unipessoal Lda.” e fotografada constatou-se que é sita num centro empresarial em que se sediam, num mesmo local, várias empresas sem estrutura empresarial, denominado ..., sito na “Rua ..., ... Porto” (cfr. Doc. n.º 8)1 (...) e que tal sociedade requerida não possui bens móveis exequíveis na sua sede social, sita num centro de escritórios de despesas partilhadas que serve apenas para sedear empresas e receber correspondência. 24) Na diligência de penhora à sede da requerida A..., sita ainda no restaurante trespassado pelos Requerentes “C...”, atualmente explorado pela “D... Unipessoal Lda” do Sr. LL, a este foi perguntado se conhecia a A... e/ou EE e este declarou que não e perguntou-se se a “B... Unipessoal Lda.” exploraria algum negócio ou restaurante e o mesmo respondeu que não era do seu conhecimento e, ao que sabia, esta sociedade Requerida apenas recebia esta “renda” da sua empresa, nunca se tendo encontrado com GG ou FF nalgum estabelecimento comercial dessa sociedade e nem na sede dessa empresa. 25) Portanto, os proveitos da requerida “B... Unipessoal Lda.” advêm de receber da “D... Unipessoal Lda” as prestações mensais a que esta mesma se vinculou n contrato de trespasse, cujo preço foi de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) – quando o preço de compra aos Requerentes foi de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) – a ser integralmente pago em prestações, concretamente em 80 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €1.500,00 cada uma, com início em Novembro de 2023, conforme Cláusula Quarta do contrato de trespasse que integra o Auto junto como Doc. n.º 3 (crédito que adiante se indicará para efeitos de arresto). 26) Nessa diligência de penhora mais declarou o sr. LL que tinha sido já chamado à Polícia Judiciária para prestar declarações por suspeitas de associação ao sr. GG por terem sido vistos pela PJ naquele estabelecimento comercial e estar em investigação o branqueamento de capitais dos Requeridos através da “B... Unipessoal Lda.” no trespasse que fez à “D... Unipessoal Lda”, mostrando-se o sr. LL mesmo incomodado por tal associação uma vez que nada tem a ver com a atividade criminal do sr. GG, a quem apenas adquiriu por trespasse aquele estabelecimento, revelando que o sr. GG lhe referiu que pretendia passar a posição da “B... Unipessoal Lda.” a outra empresa dele mas que isso não afetaria o sr. LL/D... embora este dissesse que a sua vontade é passar o estabelecimento ou desfazer o negócio pelas preocupações e constrangimentos inerentes. 27) Então descobriu-se quem é o sr. GG, conhecido por “...”. 28) Em 01 março de 2024 o JORNAL DE NOTÍCIAS noticiou a prisão preventiva de GG (...): “GG tinha sido detido, na quarta-feira, pela Polícia Judiciária (PJ) do Porto, que o caracterizava como “um dos mais influentes narcotraficantes” da cidade portuense (…) As medidas de coação foram conhecidas nesta sexta-feira, no final do primeiro interrogatório judicial a que os três traficantes foram sujeitos. GG foi ouvido no Tribunal de Instrução Criminal do Porto. (…) Tal como o JN avançou, a PJ deteve GG quando este caminhava numa rua de ..., dias depois de ter regressado a Portugal de uma fuga para o .... Aos 38 anos, GG era visto pelas autoridades como um dos mais importantes traficantes da Invicta, com capacidade para abastecer grupos de média dimensão que inundam de cocaína bairros como a ..., ... ou .... “Nos últimos anos, foi-se destacando por se ter associado a organizações criminosas internacionais e por liderar um grupo relacionado com a importação de grandes quantidades de droga, em especial cocaína, proveniente dos países sul americanos”, descreu a PJ em comunicado.” (Doc. n.º 9) 29) De modo análogo o CORREIO DA MANHà noticiou em 03/03/2024 a sua detenção:3 (...) “GG’, alcunha do traficante GG, de 38 anos, que a Polícia Judiciária ... deteve nesta semana - está já em preventiva -, classificando-o como “perigoso” e “um dos mais influentes da cidade”, subiu a pulso no meio do tráfico de droga graças à amizade com MM. Este conhecido criminoso do Norte, recorde-se, já tentou matar polícias.” (Doc. n.º 10) 30) Portanto - e conforme acima se disse – a história fechou-se e tornou-se evidente o esquema montado concertadamente por GG, FF e EE para prejudicar os aqui Requerentes. 31) 1º) adquirir - através da A... e com a fiança de EE - o trespasse do estabelecimento de restauração C... sem que tenham pago aos trespassantes o preço contratualizado de €17.500,00 32) interpondo a A... e EE nesse trespasse nas respetivas qualidades de trespassária e fiador, para que sirvam de “tampão”, ie, para que a dívida decorrente da falta de pagamento do preço não contagie a sociedade seguinte deles (B...) que por sua vez irá trespassar o estabelecimento a terceiro (D...) e realizar o dinheiro, 33) A... e EE que não têm ativos penhoráveis conforme concluiu o Sr. Agente de Execução HH no nosso processo executivo n.º ...99/23.1T8PRT, pelo que nada irão pagar nem voluntária nem coercivamente aos trespassantes/aqui Requerentes; 34) 2º) utilizar uma outra sociedade, a B..., para trespassar o que não adquiriu nem pagou, ie, trespassar ao terceiro “D..., Unipessoal Lda” de LL, “livre de qualquer passivo, ónus ou encargos” conforme Cláusula Terceira, o estabelecimento comercial “C...” trespassado pelos aqui Requerentes; 35) 3º) receber o produto do negócio no valor de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) na sociedade B..., de que é única sócia-gerente a mulher de GG, FF, sociedade que é a entidade patronal do 2º Requerido EE e que não ficaria contagiada pelo passivo decorrente da falta de pagamento aos Requerentes do preço do estabelecimento objeto do trespasse; 36) Dúvidas não subsistem da cumplicidade e conivência entre os Requeridos para montar este concertado estratagema que prejudicou os Requeridos, pelo que existe solidariedade entre eles relativamente aos lesados aqui Requerentes, nos termos do art. 497.º nº 1 CC, que não exige sequer, como pressuposto daquela figura, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico; 37) nesta senda e inter alias, vide o sumário do Acórdão da Relação do Porto de 26/09/2022 (Processo 1590/19.0T8AVR.P1, in www.dgsi.pt), que explica que a solidariedade indemnizatória dos lesantes para com o lesado pode provir quanto a uns de fonte contratual e quanto a outros de fonte extracontratual: “II - Apesar de o Banco responder contratualmente perante o seu cliente e de ser extracontratual a responsabilidade do terceiro que efetua ou facilita a operação ilegítima, existe solidariedade entre ambos relativamente ao lesado, uma vez que o art. 497.º, nº 1 CC não exige, como pressuposto daquela figura, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico.” 38) aresto que cita importantes Doutrina e Jurisprudência na matéria: Se forem várias as pessoas responsáveis pelos danos, é solidária a sua responsabilidade. Teixeira de Sousa, na sua dissertação de doutoramento (O Concurso de Títulos de Aquisição da Prestação – Estudo sobre a dogmática da pretensão e do concurso de pretensões, 1988), já mencionava a doutrina que entendia não ser a solidariedade destruída quando um devedor responde contratual e o outro delitualmente, afirmando “é que a faculdade de exigibilidade definida por esse concurso de títulos de aquisição é simultaneamente contratual e delitual, pelo que nada impede que a solidariedade específica da responsabilidade ex delicto (art. 497.º, n.º1 CC) seja aplicada a essa faculdade, porque ela, sendo contratual, também é delitual” (p. 320-321). Igualmente Antunes Varela (Das Obrigações em geral, Vol. I, 6.ª ed.), perante a questão sobre se constitui também requisito da solidariedade a identidade de causa da obrigação, que haja entre as obrigações eadem causa obligandi, explica não existir “nada na lei nem na lógica dos bons princípios que exclua a possibilidade de a solidariedade (perfeita) vigorar entre pessoas que se obriguem em momentos sucessivos através de causas distintas. Não será frequente, mas nada há que exclua liminarmente a eventualidade da sua verificação”, embora exija uma comunhão de fim, ou seja, a colaboração dos devedores para a satisfação do mesmo interesse do credor, sem prejuízo da possibilidade de aplicação analógica deste regime (p. 730 e ss.). Mais recentemente, Gabriela Fernandes (Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Universidade Católica, p.367-368), recenseando doutrina vária, escreve: “O n.º 1 do art. 497.º e o n.º 1 do art. 512.º não exigem, como pressuposto da solidariedade, a identidade da causa ou fonte da obrigação (…) nem exigem, de igual forma, que as obrigações provenham do mesmo facto jurídico”, acrescentando, “assim, nas hipóteses de concurso cumulativo (causalidade cumulativa não necessária) – em que dois ou mais eventos concorrem para a produção de um dano, sendo essa concorrência condição essencial ou necessária, pois cada uma das causas, só por si, não teria sido suficiente para que o dano se verificasse (…), a doutrina tem concluído pela imputação do dano aos vários agentes, aplicando o regime da solidariedade passiva que se encontra estabelecido no art. 497.º”. Na jurisprudência encontramos exemplos de condenação solidária em indemnização ao lesado pelo responsável contratual e pelo responsável delitual. Assim, no ac. STJ, de 22.1.2015, Proc. 125/06.9TBLGS.E1.S1: A condenação de dois réus em regime de solidariedade, ainda que cada um tenha contribuído diferenciadamente para o ato ilícito e respectivas consequências, não viola o princípio constitucional da igualdade. Deve ser considerado responsável o hospedeiro que faz anunciar em site da internet a possibilidade de atividade náutica de canoagem e que sugeriu e convidou a pessoa hospedada, que veio a falecer e família, para que usassem as diversas embarcações – ainda que pertencentes a outrem – que se encontravam em frente à casa de hospedagem, na praia da barragem contígua, a que os hóspedes tinham acesso direto e fácil. Emergindo tal responsabilidade também das obrigações, quanto a segurança, integrantes do contrato turístico de hospedagem/alojamento celebrado. Pertencendo a outro réu a gaivota, o qual a colocou ali sabendo poder ser utilizada por outras pessoas, com o buraco dum dos lados tapado apenas com uma rolha, concorreu este para o evento fatídico. 39) Com este estratagema entre eles concertado os Requeridos locupletaram-se ilegitimamente, por si e através da interposição das suas pessoas jurídicas singulares e coletivas, do montante em que os Requerentes na presente data se encontram prejudicados. 40) Aliás, tiveram os Requerentes conhecimento que este mesmo modus operandi com trespasses de estabelecimentos foi utilizado pelos Requeridos com outros proprietários de estabelecimentos. 41) O esquema concertadamente montado permite perceber que os Requeridos nunca fizeram intenção de pagar aos Requerentes o preço do trespasse, cujo capital integra o crédito dos Requerentes. Quanto ao crédito dos Requerentes: O crédito dos Requerentes, que começou pelo preço do trespasse de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) que não foi pago, é hoje computado, com juros e despesas e honorários de agente de execução, em €28.208,06, conforme decorre da Nota Discriminativa e Justificativa provisória elaborada pelo Agente de Execução HH que se junta como Doc. n.º 11 e dá por reproduzida. 42) Acresce a necessidade de considerar os juros vincendos para efeitos de determinação do valor a arrestar, quando considerado o propósito que subjaz ao arresto enquanto garantia de cobrança, pelo que não restam dúvidas de que a garantia, para ser considerada suficiente, deve englobar, não apenas o capital e as despesas previsíveis da execução, mas também o valor dos juros que venham a vencer-se durante a pendência do processo declarativo (ação principal) e do processo executivo; face à identidade da função do aresto com a da caução, vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 06.10.2016, Processo n.º 7091/15.8T8VNF-A.G1, disponível em www.dgsi.p t (Pedro Damião Cunha): “Para que a execução seja suspensa em virtude da prestação de caução esta tem que atingir o montante suficiente a garantir o pagamento do já liquidado na respectiva petição executiva, bem assim os acessórios, incluindo as custas prováveis e os juros que se venham a vencer em função da paragem do processo executivo. Nesta conformidade, aquele montante a caucionar “corresponde ao valor peticionado na execução, acrescido das despesas previsíveis da execução calculadas de acordo com o art. 735, nº 3 do CPC – que no caso concreto, fixam-se em 5% do valor da execução (…)- e dos juros vincendos que de uma forma previsível se vencerão nos presentes autos, tendo em conta a demora na resolução das questões enunciadas nos autos de oposição apensos”. 43) Para efeitos de cálculo dos juros vincendos deve atender-se à data da instauração da ação principal da qual esta providência cautelar é dependente, e que se estima que será instaurada no dia 01/09/2024 considerando o prazo de oposição/recurso ao arresto pelos Requeridos e julgamento da mesma lide bem como as férias judiciais e o prazo estimado de resolução dos processos declarativo e executivo. Ora, na Comarca do Porto, a média é de 8,6 meses para a duração das ações cíveis4 (Informação disponível em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Temas/Duracao-dos-processos-findos.aspx) e de 41,4 meses para a duração das ações executivas no ano de 20235 (Informação disponível em https://estatisticas.justica.gov.pt/sites/siej/pt-pt/Paginas/Temas/Duracao-dos-processos-findos.aspx), pelo que as ações declarativa e executiva contra os Requeridos não são expectáveis que findem antes de 50 meses = 4 anos e 2 meses de pendência conjunta a contar desde 01/09/2024, ie, 01/11/2028, motivo pelo qual deve ser essa a data considerada para efeitos de cálculo dos juros vincendos. 44) Assim, a estimativa dos juros vincendos à taxa supletiva comercial desde a presente data (vertida no apuramento feito pelo Agente de Execução junto como Doc. n.º 11) até 01/11/2028 importa em €14.015,54, 45) o qual, somado aos €28.208,06 do apuramento feito pelo Agente de Execução junto como Doc. n.º 11, perfaz €42.223,60, 46) pelo que deve o Tribunal fixar o valor a arrestar em pelo menos €42.223,60; Quanto ao fundado receio: 47) O justo receio “pressupõe a alegação e prova, ainda de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito” (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Vol. IV, pag.174). 48) Quanto a bens móveis, imóveis, saldos bancários e quaisquer bens de outra natureza dos 1º e 2º Requeridos, todas as pesquisas de bens efetuadas no processo de execução contra eles instaurado pelos Requerentes conjugadas com os autos de penhora negativos do sr. Agente de Execução juntos como Doc. 3 demonstram que não existem bens penhoráveis. 49) Quanto aos bens que os 4ª a 5º Requeridos FF e GG possam ter, na diligência de penhora a casa do requerido EE o sr. Agente de Execução, o signatário, o requerente BB e a namorada deste II foram recebidos por JJ, que atestou que GG e FF também lá moravam e, conforme decorre do auto de diligência do sr. Agente de Execução, nesse imóvel não existem bens penhoráveis porque os parcos que lá existiam eram indispensáveis à economia doméstica e para além disso não tinham qualquer valor comercial (o que aliás é das regras da experiência comum): “Não se tendo detectado qualquer bem móvel não imprescindível à economia doméstica foi pelo exequente prescindida da penhora” (cfr. Doc. 3) 50) A probabilidade de penhorar bens aos 4ª e 5º Requeridos é nenhuma acrescentando o facto de o 5º Requerido estar detido pela grave e fundada suspeição de atividade criminosa e, quanto à 4ª Requerida, é mulher dele e por isso seguramente implicada nos crimes daquele ao ponto de estar com ele concertada nos factos perpetrados contra os aqui Requerentes e no branqueamento de capitais do trespasse da “B... UNIPESSOAL LDA” à “D..., UNIPESSOAL LDA”, sendo mais do que expectável/provável que não disponham de bens e muito menos desonerados e capazes de assegurar o elevado crédito dos Requerentes. Quanto à falta de bens da requerida “B... UNIPESSOAL LDA”, na deslocação lá feita e fotografada (conforme Doc. 8), a sua sede social é num centro empresarial em que se sediam, num mesmo local, várias empresas sem estrutura empresarial, denominado ..., sito na “Rua ..., ... Porto”6 (...), pelo que na sede dessa sociedade não existem bens penhoráveis com valor comercial e a sociedade em causa seria de restauração mas não se lhe conhece a exploração de qualquer negócio de restauração ou outro que não seja o de receber o crédito indicado infra para arresto. 51) Acresce o facto de, na diligência de penhora, ter declarado o sr. LL da “D..., UNIPESSOAL LDA” que tinha sido já chamado à Polícia Judiciária para prestar declarações por suspeitas de associação ao sr. GG por terem sido vistos pela PJ naquele estabelecimento comercial e estar em investigação o branqueamento de capitais dos Requeridos através da “B... Unipessoal Lda.” no trespasse que fez à “D... Unipessoal Lda”, mostrando-se o sr. LL mesmo incomodado por tal associação uma vez que nada tem a ver com a atividade criminal do sr. GG, a quem apenas adquiriu por trespasse aquele estabelecimento, revelando que o sr. GG lhe referiu que pretendia passar a posição da “B... Unipessoal Lda.” a outra empresa dele mas que isso não afetaria o sr. LL/D... embora este dissesse que a sua vontade é passar o estabelecimento ou desfazer o negócio pelas preocupações e constrangimentos inerentes, o que se traduzirá para os Requerentes na perda deste ativo penhorável dos Requeridos. 52) A latere, o conhecimento apriorístico dos bens a arrestar não é uma questão tão determinante assim, pois, embora no procedimento cautelar de arresto a lei imponha, logo no requerimento inicial, a indicação de bens concretos e determinados a apreender, a Jurisprudência tem entendido que tal não impedirá, mesmo após ser decretado o arresto, a indicação de outros bens, face à falta ou insuficiência dos anteriormente designados; inter alias, o Acórdão da Relação de Lisboa de 24/02/2011 (Processo 5737/09.6TVLSB-C.L1-2, in www.dgsi.pt). 53) “O fundado receio de perda da garantia patrimonial é um juízo dirigido para o futuro, necessariamente regido por critérios de probabilidade, pois o futuro é sempre uma mera possibilidade de ser.”, nas palavras do Acórdão da Relação de Coimbra de 31/01/2012 (Processo 1530/11.4TBPBL-B.C1, in www.dgsi.pt). 54) Tal futurologia preocupante - enquanto “mera possibilidade de ser” nas palavras do citado aresto - da perda da garantia patrimonial e do do “perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito” (nas avisadas palavras de Abrantes Geraldes) resulta, não só do esquema concertadamente montado pelo Requeridos ser revelador da sua sagacidade em se furtarem a credores como os aqui Requerentes e às autoridades judiciárias durante anos, tendo GG sido detido (segundo noticiou a imprensa) numa vinda do ... a Portugal, 55) como também da falta de bens conhecidos aos Requeridos (conforme se acabou de expor) e mesmo séria probabilidade de não serem expectáveis que tenham mais do que o crédito sobre a D..., UNIPESSOAL LDA que se indicará infra para efeitos de arresto, 56) como ainda o elevado risco de dissipação deste ativo conforme descrito pelo legal represente da D..., UNIPESSOAL LDA” e que aliás decorre das regras da experiência comum. 57) Termos em que, tem-se por cumprida a alegação e prova do (mais do que) justo receio nos termos em que são exigíveis e que são os de se bastar com ser perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, nas supra citadas palavras de Abrantes Geraldes. Quanto aos bens a arrestar: 58) Já sem expectativa de conseguir cobrar o seu crédito exequendo no processo executivo n.º ...99/23.1T8PRT, a aquisição factual e documental que lhes adveio das diligências de penhora do passado dia 21 de Junho de 2024 conjugada com as pesquisas documentais acima descritas permitiu aos Requerentes perceber que foram alvo de um esquema concertadamente montado pelos Requeridos para os prejudicar mas que existe um ATIVO passível de arresto/penhora. o crédito da requerida “B... UNIPESSOAL LDA” (NIPC ...36) sobre a “D..., Unipessoal Lda”, NIPC ...80, decorrente das prestações mensais a que esta última se vinculou no contrato de trespasse, cujo preço foi de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) a ser integralmente pago em prestações, concretamente em 80 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €1.500,00 cada uma, com início em Novembro de 2023, conforme Cláusula Quarta do contato de trespasse que integra o Auto junto como Doc. n.º 3 59) Não se conhecem aos Requeridos quaisquer outros ativos que não este, nem é expectável que existam, sendo que decorrerão do mesmo ativo - por serem uma forma de manifestação dele - os eventuais saldos bancários nas contas bancárias da requerida “B... UNIPESSOAL LDA” fruto do recebimento do preço daquele trespasse à D..., saldos que à cautela igualmente se indicarão infra para arresto. 60) Pelo que fundadamente temem os Requerentes que não conseguirão obter pagamento do seu crédito, cujo elevado valor agrava o seu fundado receio. 61) Motivo pelo qual movem o presente Procedimento Cautelar de Arresto contra todos os Requeridos, solidários entre eles na responsabilidade decorrente dos factos entre eles concertados geradores do dano provocado aos Requerentes. 62) Determina o art. 403º do CPC que “o credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor”. 63) São, assim, requisitos desta providência cautelar, a existência de um crédito contra o arrestado e que o credor tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. 64) Face ao alegado supra, o crédito dos Requerentes tem mais do que natureza indiciária, na certeza de que o crédito esteja ou não vencido ou que seja certo e líquido, são questões que não impedem a providência de arresto, uma vez que não é requisito do seu decretamento o vencimento ou a exigibilidade dela – cfr. Prof. Vaz Serra in Realização Coactiva da Prestação, nº 3, pág. 29, bem como o Acórdão da Relação de Guimarães de 18/06/2020 (processo 464/19.9T8VRL.G1, in www.dgsi.pt): “1- Ao decretamento do arresto não é necessário que o direito de crédito que o arrestante visa acautelar seja certo, líquido e exigível à data da instauração da providência cautelar de arresto e à data do decretamento deste, bastando a séria probabilidade da existência desse direito na esfera jurídica do arrestante sobre o arrestado”. 65) Também se verifica o requisito do justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito. Isto porque: 66) Aos Requeridos não são conhecidos quaisquer bens ou ativos nem é expectável que os tenham e muito menos suficientes para satisfazer o elevado crédito dos Requerentes, especialmente atendendo à factualidade acima descrita bem como ao facto de, quanto aos 1ª e 2º Requeridos, no nosso processo executivo contra eles pendente não se terem localizado bens penhoráveis, quanto ao 5º Requerido o facto de estar detido pela grave e fundada suspeição de atividade criminosa, quanto à 4ª Requerida ser mulher dele e por isso seguramente implicada nos crimes daquele ao ponto de estar com ele concertada nos factos perpetrados contra os aqui Requerentes, a 3ª requerida “B... UNIPESSOAL LDA” não dispor de ativos na sua sede social nem em estabelecimentos comerciais por si explorados, restando o crédito desta 3ª Requerida sobre a D... UNIPESSOAL LDA, já que os restantes ativos que mais se indicam infra para arresto são indicados à cautela porque de reduzida probabilidade que existam. 67) Legitimamente temem os Requerentes que o ativo que conhecem ser capaz de fazer face ao crédito deles e que corresponde ao crédito da 3ª Requerida sobre a D... se dissipe atento o declarado pelo legal representante de tal pagadora ou que seja apreendido no âmbito de outro processo judicial ou mesmo em processo criminal contra os 3ª a 5º Requeridos, 68) Verificando-se assim, o fundado receio de perda da garantia patrimonial que esse ativo oferece para pagamento do crédito dos Requerentes, não só pela sua extrema volatibilidade mas mormente pelo risco decorrente da demora na resolução definitiva do litígio, pelo que, se não for através do arresto, será um ativo que se perderá e que causará prejuízo irreparável uma vez que é a única e última hipótese que os Requeridos têm para conseguirem cobrar o seu crédito pelo “efeito-surpresa” do seu arresto como preliminar da ação principal de responsabilidade civil contra os Requeridos. 69) Quanto à demonstração da existência do direito é pacífico que basta demonstrar uma mera probabilidade séria da existência do direito (A. dos Reis, Código do Processo Civil Anotado, I, pág. 620), ou seja «basta que sumariamente (sumaria cognitio) se conclua pela séria probabilidade da existência do direito invocado (fumus boni juris) e pelo justificado receio de que a natural demora na resolução definitiva do litígio cause prejuízo irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).» (Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, Volume III, 3.ª edição, pag. 241), pressupostos que se verificam. 70) A presente providência cautelar do arresto, sob a pena de frustração do crédito dos Requerentes, deverá ser decretada de imediato e sem audiência dos Requeridos, nos termos do disposto no art. 393º n.º 1 do CPC, existindo, face ao alegado supra, um justo receio de perda da garantia patrimonial dos Requerentes pelo prejuízo irreparável de perda deste ativo que se consumará na pendência das ação principal e ação executiva contra os Requeridos.» ii) Em 20-08-2024, nos autos de procedimento cautelar instaurados, foi proferida a decisão recorrida, cujo teor é o seguinte: «AA; BB; CC; e DD Intentaram procedimento cautelar contra: “A... – Unipessoal, Lda.”; EE, “B... Unipessoal, Lda.”; FF; e GG, Pedindo o arresto de: 1) Crédito da requerida “B... UNIPESSOAL LDA” (NIPC ...36) sobre a “D..., Unipessoal Lda”, NIPC ...80, com sede na Rua ..., ... ..., decorrente das prestações mensais a que esta última se vinculou no contrato de respasse, cujo preço foi de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) a ser integralmente pago em prestações, concretamente em 80 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €1.500,00 cada uma, com início em Novembro de 2023, conforme Cláusula Quarta do contato de trespasse que integra o Auto junto como Doc. n.º 3; 2) Crédito da requerida “A... – UNIPESSOAL, LDA” (NIPC ...78) sobre a requerida “B... UNIPESSOAL LDA” (NIPC ...36) decorrente de eventual trespasse da primeira à segunda do estabelecimento comercial “C...” (trespassado pelos Requerentes à primeira); 3) Saldos existentes em todas as contas bancárias, respeitantes a depósitos à ordem, a prazo ou de outro tipo, bem como aplicações, que a "B... UNIPESSOAL LDA.", NIPC ...36, com sede na Rua ..., Freguesia ..., Concelho ..., ... Porto, detenha, devendo ser oficiado o BANCO DE PORTUGAL para comunicar as contas bancárias tituladas pela dita sociedade. Para tanto, alegam os requerentes, no essencial, o seguinte (deixa-se a factualidade alegada pelos requerentes atinente ao direito de crédito que invocam, mesmo a manifestamente irrelevante para a presente decisão): A. Corre termos no Juiz 6 do Juízo de Execução do Porto sob o Processo n.º 11099/23.1T8PRT uma execução instaurada em 09/06/2023 pelos aqui requerentes contra a 1.ª requerida “A... – UNIPESSOAL, LDA” e o 2.º requerido EE B. Nessa Execução os exequentes, aqui requerentes, alegaram que: a. Os Exequentes celebraram, a 2 de julho de 2020, com a Executada “A... – UNIPESSOAL LDA”, um contrato de trespasse de um estabelecimento comercial denominado “Restaurante C...”, sito na Rua ..., ... Porto, cuja cópia se junta sob Doc. no 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais. b. Outorgou também este contrato o Executado EE, por ser o gerente com poderes para o ato da Executada “A... – Unipessoal Lda”, mas também por si, assumindo-se pessoalmente como fiador, e solidariamente responsável com esta perante os Exequentes relativamente às obrigações emergentes do contrato, com renúncia ao benefício da excussão prévia. c. O referido estabelecimento encontra-se fixado em prédio arrendado através de contrato de arrendamento celebrado com o senhorio. d. Nos termos do contrato de trespasse, obrigou-se a Executada “A... – Unipessoal Lda” e o Executado EE, na qualidade de fiador, a pagar à Exequente o valor de € 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros), dos quais €10.000 seriam pagos até 31.12.2020 e os restantes € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros) até 31.07.2021, conforme cláusula sexta do referido contrato. e. Volvidos mais de 2 anos desde a celebração do presente contrato, e ainda que instados extrajudicialmente os Executados para que cumprissem as suas obrigações e liquidassem o montante em dívida – cfr. cartas de interpelação que se juntam sob Doc. no 2 –, certo é que até à presente data não o fizeram. f. Ora, nos termos do Parágrafo único Sétima Cláusula do contrato de trespasse “Todos os Outorgantes expressamente declaram conferir ao presente documento forca̧ executiva, nos termos e para os efeitos do art. 703º nº 1 b) do Código do Processo Civil”. (...) g. Assim, e uma vez os Executados não terem procedido ao pagamento dos valores devidos pela celebração do contrato de trespasse, encontra-se em dívida um valor de €17.500 (dezassete mil e quinhentos euros). h. Ao valor em dívida acrescem os juros de mora vencidos, à taxa comercial, que se cifram em €2.787,30 (dois mil setecentos e oitenta e sete euros e trinta cêntimos). i. À quantia em dívida somar-se-ão ainda os juros de mora vincendos, calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida. j. A quantia exequenda é certa, líquida e exigível, conforme consta do Contrato junto sob Doc. nº 1.” C. O “C...” era um “tradicional” restaurante familiar da ... explorado pela família dos requerentes, mormente pela 1ª requerente e seu falecido marido, avós do requerente BB e pais dos demais requerentes. D. GG (conhecido por “...”), aqui 5º requerido, interessou-se pelo negócio atenta a sua localização privilegiada à Praça ... e perto do ..., em plena ..., repleta de turistas estrangeiros e clientes do distrito ... e mesmo de todo o país. E. Para a celebração do negócio, GG indicou EE, apresentado como sendo seu familiar e da sua mulher FF e a pessoa que iria formalmente ficar como sócio-gerente da sociedade adquirente A... F. Mas afirmou que ele - GG – era o verdadeiro dono e gerente de facto dessa sociedade que iria explorar o restaurante C.... G. Os Requerentes não conheciam antes, nem o GG, nem a FF, nem o EE, sendo que o negócio do trespasse tinha sido angariado por um intermediário. H. Os requerentes não viram óbice a que a aquisição fosse feita pela sociedade A.../EE por indicação de GG. I. A A... e o EE não pagaram rigorosamente nada do preço que foi contratualizado no contrato de trespasse, o que obrigou os requerentes a instaurar a Execução. J. Nela foi nomeado como agente de execução o Dr. HH, titular da cédula profissional n.º ...28. K. Os ali executados foram citados e não deduziam oposição à execução mediante embargos. L. Feitas as pesquisas de bens exequíveis pelo sr. Agente de Execução, nada foi encontrado, pelo que se procedeu ao agendamento da penhora de bens móveis na morada do executado EE e na sede social da executada “A... – UNIPESSOAL, LDA” para o dia 21 de junho de 2024. M. No dia 21 de junho de 2024 à tarde deslocaram-se à morada do executado EE o sr. Agente de Execução HH, acompanhado do ali Exequente/aqui 2º Requerente BB, da namorada deste, II, e do Advogado dos requerentes. N. Conforme decorre do “AUTO DILIGEN̂CIA EE”, “Chegados à morada supra referida fomos recebidos por JJ”. O. Foi dito por JJ que, para além de si, do executado/aqui requerido EE e da dona da casa KK (irmã daquele Executado), também ali moravam mais pessoas tendo-se referido expressamente a GG e FF (aqui 4ª e 5º Requeridos), que o mesmo afirmou serem familiares do EE. P. Tendo esta diligência de penhora da casa do fiador EE sido prévia à efetuada à sede da sociedade executada, o Sr. Agente de Execução não deu relevo a tal referência de JJ às pessoas de GG e FF, até porque estes não eram executados naqueles autos. Q. Os mesmos Sr. Agente de Execução HH, acompanhado do ali Exequente/aqui 2º Requerente BB, da namorada deste, II, e do Advogado dos requerentes, deslocaram-se ao final da tarde à sede social da executada A..., sita na morada no estabelecimento comercial C.... R. Do “AUTO DILIGEN̂CIA A...” decorre o seguinte: “Chegados ao local foi estabelecido contacto com o legal representante da sociedade que se encontra a laborar no local “D... Unipessoal Lda”, Sr.º LL, CC ..., que exibiu documentação/contrato de arrendamento celebrado com o proprietário e contrato de trespasse celebrado com B... Unipessoal Lda., tendo esclarecido que o contrato foi negociado e fechado com o Sr. GG, marido da sócia gerente da B..., e que se apresentou sempre como gerente de facto daquela Sociedade. Os contratos supra mencionados ficam a fazer parte integrante do presente auto”. S. A “D..., Unipessoal Lda”, é uma sociedade com o NIPC ...80, constituída em 13/11/2023, com sede na Rua ..., ... ..., cujo sócio-gerente único é o Sr.º LL. T. O estabelecimento que explora tem agora a denominação exterior “...” embora ainda patenteie também o nome “C...”. U. O Sr. LL exibiu o contrato de arrendamento celebrado com o proprietário do imóvel e bem assim o “contrato de trespasse” de 08/11/2023 que titulava o seu direito de propriedade sobre o estabelecimento comercial “C...”, documentos que o Sr. Agente de Execução fez juntar ao Auto de Diligência já junto como Doc. n.º 3. V. Do próprio Auto consta que o antedito contrato de trespasse foi celebrado em 08/11/2023 com a sociedade (aqui 3ª Requerida) “B... Unipessoal Lda.” (NIPC ...36) na qualidade de trespassante, tendo todavia esclarecido o Sr. LL que o contrato foi negociado e fechado com o Sr.º GG (aqui 5º Requerido), marido da sócia-gerente da “B... FF (aqui 4ª Requerida) e que GG se apresentou sempre como gerente de facto daquela Sociedade trespassante. W. “B..., Unipessoal Lda.” tem como única sócia e gerente a referida FF e que a mesma é casada com o referido GG no Regime da Comunhão de adquiridos: “SÓCIOS E QUOTAS: QUOTA: 20.000,00 Euros TITULAR: FF NIF/NIPC: ...27 Estado civil: Casado(a) Nome do cônjuge: GG Regime de bens: Comunhão de adquiridos” X. Os Requerentes tiveram conhecimento no âmbito do antedito processo executivo n.º 11099/23.1T8PRT que o 2º Requerido EE tem como entidade patronal exatamente a 3ª requerida "B... UNIPESSOAL LDA.", conforme pesquisa às Bases de Dados efetuada pelo sr. Agente de Execução. Y. A sede social da “B..., Unipessoal Lda.” é num centro empresarial em que se sediam, num mesmo local, várias empresas sem estrutura empresarial, denominado ..., sito na “Rua ..., ... Porto”. Z. Tal sociedade não possui bens móveis exequíveis na sua sede social, sita num centro de escritórios de despesas partilhadas que serve apenas para sedear empresas e receber correspondência. AA. Na diligência de penhora à sede da requerida A..., sita ainda no restaurante trespassado pelos Requerentes “C...”, atualmente explorado pela “D... Unipessoal Lda” do Sr. LL, a este foi perguntado se conhecia a A... e/ou EE e este declarou que não. BB. Perguntou-se ainda se a “B... Unipessoal Lda.” exploraria algum negócio ou restaurante e o mesmo respondeu que não era do seu conhecimento e, ao que sabia, esta sociedade Requerida apenas recebia esta “renda” da sua empresa, nunca se tendo encontrado com GG ou FF nalgum estabelecimento comercial dessa sociedade e nem na sede dessa empresa. CC. A requerida “B... Unipessoal Lda.” tem como únicos rendimentos a as prestações mensais a que a “D... Unipessoal Lda” se vinculou no contrato de trespasse, cujo preço foi de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) – quando o preço de compra aos requerentes foi de €17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros) – a ser integralmente pago em prestações, concretamente em 80 prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de €1.500,00 cada uma, com início em Novembro de 2023, conforme Cláusula Quarta do “contrato de trespasse”. DD. Nessa diligência de penhora mais declarou o sr. LL que tinha sido já chamado à Polícia Judiciária para prestar declarações por suspeitas de associação ao sr. GG por terem sido vistos pela PJ naquele estabelecimento comercial e estar em investigação o branqueamento de capitais dos requeridos através da “B... Unipessoal Lda.” no trespasse que fez à “D... Unipessoal Lda”, mostrando-se o sr. LL mesmo incomodado por tal associação uma vez que nada tem a ver com a atividade criminal do sr. GG, a quem apenas adquiriu por trespasse aquele estabelecimento, revelando que o sr. GG lhe referiu que pretendia passar a posição da “B... Unipessoal Lda.” a outra empresa dele mas que isso não afetaria o sr. LL/D... embora este dissesse que a sua vontade é passar o estabelecimento ou desfazer o negócio pelas preocupações e constrangimentos inerentes. EE. Em 1 março de 2024 o JORNAL DE NOTÍCIAS noticiou a prisão preventiva de GG: “GG tinha sido detido, na quarta-feira, pela Polícia Judiciária (PJ) do Porto, que o caracterizava como “um dos mais influentes narcotraficantes” da cidade portuense (...) As medidas de coação foram conhecidas nesta sexta-feira, no final do primeiro interrogatório judicial a que os três traficantes foram sujeitos. GG foi ouvido no Tribunal de Instrução Criminal do Porto (...) Tal como o JN avançou, a PJ deteve GG quando este caminhava numa rua de ..., dias depois de ter regressado a Portugal de uma fuga para o .... Aos 38 anos, GG era visto pelas autoridades como um dos mais importantes traficantes da Invicta, com capacidade para abastecer grupos de média dimensão que inundam de cocaína bairros como a ..., ... ou .... “Nos últimos anos, foi-se destacando por se ter associado a organizações criminosas internacionais e por liderar um grupo relacionado com a importação de grandes quantidades de droga, em especial cocaína, proveniente dos países sul americanos”, descreu a PJ em comunicado.” FF. O CORREIO DA MANHà noticiou em 03/03/2024 a sua detenção: “GG’, alcunha do traficante GG, de 38 anos, que a Polícia Judiciária ... deteve nesta semana - está já em preventiva -, classificando-o como “perigoso” e “um dos mais influentes da cidade”, subiu a pulso no meio do tráfico de droga graças à amizade com MM. Este conhecido criminoso do Norte, recorde-se, já tentou matar polícias.” GG. O crédito dos Requerentes, que começou pelo preço do trespasse de €17.500,00, que não foi pago, é hoje computado, com juros e despesas e honorários de agente de execução, em €28.208,06, conforme decorre da Nota Discriminativa e Justificativa provisória elaborada pelo Agente de Execução HH. HH. A estimativa dos juros vincendos à taxa supletiva comercial desde a presente data (vertida no apuramento feito pelo Agente de Execução) até 01/11/2028 importa em €14.015,54, 47) o qual, somado aos €28.208,06 do apuramento feito pelo Agente de Execução junto como Doc. n.º 11, perfaz €42.223,60, II. Não existem bens aos requeridos pessoas singulares. *** Não se considerou a inúmera matéria conclusiva ou genérico (sem a mínima concretização) trazida pelos requerentes, entre ela, aquela em que os requerentes concluem que: - GG é parte no acordo de trespasse do C...; - Se tornou evidente o esquema montado por GG, FF e EE para prejudicar os requerentes, designadamente: Adquirir - através da A... e com a fiança de EE - o trespasse do estabelecimento de restauração C... sem que tenham pago aos trespassantes o preço contratualizado de €17.500,00, Pela interposição da A... e EE nas respetivas qualidades de trespassária e fiador, para servirem de “tampão”, para que a dívida decorrente da falta de pagamento do preço do trespasse não os contagiasse nem à sociedade seguinte deles (B...) que por sua vez irá trespassar o estabelecimento a terceiro (D...) e realizar o dinheiro, Na utilização de uma outra sociedade, a B..., para trespassar o que não adquiriu nem pagou, ie, trespassar ao terceiro “D..., Unipessoal Lda” de LL, “livre de qualquer passivo, ónus ou encargos” conforme Cláusula Terceira, o estabelecimento comercial “C...”; - Ao encaminharem o produto do negócio no valor de €120.000,00 (cento e vinte mil euros) na sociedade B..., de que é única sócia-gerente a mulher de GG, FF, sociedade que é a entidade patronal do 2º Requerido EE, que não ficaria contagiada pelo passivo decorrente da falta de pagamento aos requerentes do preço do estabelecimento objeto do trespasse. - Dúvidas não subsistem da cumplicidade e conivência entre os requeridos para montar este concertado estratagema que prejudicou os requerentes; - Com este estratagema entre eles concertado os Requeridos locupletaram-se ilegitimamente, por si e através da interposição das suas pessoas jurídicas singulares e coletivas, do montante em que os Requerentes na presente data se encontram prejudicados. - Tiveram os requerentes conhecimento que este mesmo modus operandi com trespasses de estabelecimentos foi utilizado pelos Requeridos com outros proprietários de estabelecimentos. - O esquema concertadamente montado permite perceber que os requeridos nunca tiveram intenção de pagar aos requerentes o preço do trespasse, cujo capital integra o crédito dos requerentes. *** Foi, pela passada decisão proferida pelo Juízo Cível de Gondomar, já transitada, determinada a competência territorial deste Tribunal. As partes são legítimas e os requerentes estão devidamente representados. *** Entende-se que o presente procedimento deve ser já declarado manifestamente improcedente, por se não verificar a probabilidade séria da existência: - quer de qualquer crédito dos requerentes sobre a requerida “B... UNIPESSOAL LDA” justificativo do arresto dos créditos de que esta seja titular, - quer de qualquer crédito da requerida “A... – UNIPESSOAL, LDA” sobre a requerida “B... Unipessoal Lda”, sendo certo que, a existir esse crédito, teria o mesmo de ser arrestado por apenso ao processo executivo instaurado contra a “A... – Unipessoal, Lda.” (ou, simplesmente, aí nomeado à penhora…). E chega-se a esta conclusão mesmo ficcionando-se a demonstração da factualidade alegada pelos requerentes, acima identificada. Vejamos: Para os requerentes é manifesta a irrelevância, na teoria geral da relação jurídica, do sujeito negocial. Invocado, para si, o uso de um intermediário na negociação de um trespasse (que juridicamente não é mais do que a venda de um estabelecimento comercial acompanhada da cessão da posição contratual de arrendatário – e por aqui já se vê que, de acordo com a história que os requerentes contam, não se encontra mais do que apenas um negócio jurídico de trespasse…) entendem os requerentes que a existência de um terceiro (GG, o tal criminoso, a acreditar naquilo que a PJ aparentemente transmitirá aos jornais…) na negociação dos termos do contrato de trespasse, é suficiente para: 1) Se terem por irrelevantes as pessoas (trespassária e fiador) em relação às quais os requerentes dirigiram declarações negociais vinculativas; 2) Se concluir que esse terceiro passa, apesar das pessoas que emitiram as declarações negociais opostas às dos (e convergentes com as dos) requerentes, a assumir as mesmas obrigações contratuais da trespassária e do fiador; Mas mais, 3) Se concluir que as sociedades comerciais em relação às quais esses terceiros (não contraentes) são, ou proprietários de quotas, ou gerentes, ou mesmo “gestores de facto”, passam, também elas, a assumir as obrigações da sociedade trespassária e do fiador. E porquê? Porque uma outra sociedade (gerida de direito pela esposa do um terceiro estranho ao negócio de trespasse mas aparentemente gerida de facto pelo tal GG criminoso, ou mesmo por ambos) vendeu a terceiros, por €120.000,00, um estabelecimento comercial, o mesmo (será o mesmo, dado o preço?) em relação ao qual os requerentes não conseguiram receber o preço de venda de €17.500,00... A factualidade alegada no requerimento inicial é, no entanto, manifestamente insuficiente para concluir por qualquer crédito dos requerentes por pessoas diferentes daqueles com quem outorgou contrato de trespasse com fiança. Ou por qualquer ato ilícito de quem quer que seja, violador de um dever geral de abstenção dos requerentes. Os requerentes, enquanto trespassantes, escolheram, apesar da intervenção que conheceram do GG, como trespassária a sociedade “A... – Unipessoal, Lda.” e como fiador das obrigações por esta assumidas, o requerido EE. Por que razão escolheram a trespassária e, em especial, o fiador, apenas aos requerentes cabe esclarecer. Foram estes (requerentes e primeiros dois requeridos) os emitentes das declarações negociais de pagamento do preço de trespasse e garantia desse mesmo pagamento. A falta do pagamento do preço e a constatação (póstuma ou não), quer da incapacidade desse pagamento, quer da incapacidade do garante, são circunstâncias atinentes ao risco do negócio. Mais concretamente, à incapacidade que os requerentes demonstraram de o menorizar. Aparentemente escolhendo como garante pessoal alguém que era incapaz de, patrimonialmente, garantir o que quer que fosse. A matéria trazida pelos requerentes, que no fundo se resume à constatação de que: 1) a propriedade do estabelecimento comercial está agora na esfera jurídica de terceiros; e que, 2) a pessoa singular que assumiu as rédeas na negociação do trespasse outorgado pelos requerentes com a “A... – Unipessoal, Lda.” e com EE teve intervenção, de forma mais ou menos direta ou indireta, na transmissão (por uma terceira sociedade) do estabelecimento comercial a esse terceiro atual proprietário do estabelecimento. é manifestamente insuficiente para a caracterização de qualquer crédito dos requerentes sobre pessoas diferentes daquelas em relação às quais emitiram declarações negociais. Até porque: 1) A pessoa que, em determinado momento, é proprietária das quotas de uma sociedade é irrelevante para a definição de quem é a efetiva parte num contrato; e 2) Já agora, indicação de quem efetivamente gere a sociedade também é irrelevante para a definição de quem é parte num contrato. O conluio que os requerentes concluem existir tinha de estar assente em inúmera factualidade que, pura e simplesmente, é totalmente omissa no requerimento inicial. Se os requerentes entendem, como parecem entender, que a sociedade trespassária transmitiu o estabelecimento comercial (a quem e em que termos?) com o objetivo de ficar sem património que garantisse o seu (dos requerentes) crédito, então impõe-se-lhes a alegação de factualidade (aqui totalmente omissa) atinente à procedência da impugnação pauliana desse negócio. Se os requerentes entendem que, como garante do cumprimento das obrigações de uma pessoa coletiva, escolheram pessoa insolvente, então, resta-lhe concluir que… escolheram mal (a escolha indevida da pessoa com quem se contrata é um dos inúmeros riscos de um negócio jurídico – não é, por si só, apta ao chamamento de outras pessoas à assunção das obrigações da indevidamente escolhida). Pretender, por via deste procedimento, e de forma quase arbitrária, a desaplicação da norma basilar da fonte das obrigações levada no n.º 2 do artigo 406.º do Código Civil, ainda por cima com recurso ao uso da figura do gestor de facto (que apenas tem relevância criminal circunscrita e subordinada à teoria do domínio do facto criminalmente relevante) é somente pretender que todos respondam com tudo por declarações negociais que não emitiram. Acresce, por fim, que não foi alegado um único facto que permita concluir por qualquer direito de crédito da requerida “A... – Unipessoal, Lda.” sobre a sociedade “B.... Talvez por isso – valha-se aqui a franqueza – tenha sido pedido um arresto condicional do crédito (condicionado à sua “eventual” existência…). O presente procedimento é, portanto, manifestamente improcedente, dada a falta de alegação de factualidade minimamente apta à conclusão pela existência, em relação aos requeridos “B... Unipessoal, Lda.”; FF; e GG, de qualquer direito de crédito, e pela manifesta inexistência de qualquer crédito na esfera jurídica dos demais requeridos (1.º e 2.º requerido), que, a existir, teria, pura e simplesmente, de ser nomeado à penhora. Assim sendo, indefere-se liminarmente – artigo 226.º, 4, b) do CPC, o presente procedimento. Valor do procedimento: o indicado no requerimento inicial. Custas pelos requerentes.» C) Do direito De acordo com o artigo 590.º, n.º 1, do Código do Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 226.º, n.º 4, alínea b), do mesmo diploma legal, só é possível indeferir liminarmente o procedimento cautelar “[q]uando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente”. Com esta norma, o legislador procura evitar que se pratiquem actos inúteis quando se verificam ab initio circunstâncias que impedem a viabilidade do procedimento cautelar peticionado, exigindo no entanto, para que o processo termine desde logo, que o motivo inviabilizador do pedido seja manifesto ou evidente. Não basta, pois, que o julgador considere que, segundo os seus critérios de apreciação jurídica, a posição do requerente não tem possibilidade de ser acolhida, necessário sendo que, face às diversas perspectivas jurídicas que, com sustentação minimamente razoável, podem comandar a análise do caso, não haja dúvidas quanto à inevitabilidade da improcedência do pedido [1]. No caso sub judice, compulsada a decisão de indeferimento liminar que foi proferida, constata-se que a mesma não se baseou na verificação de qualquer excepção dilatória, mas, sim, no facto de o tribunal a quo ter considerado que o pedido é manifestamente improcedente, devido, por um lado, à “falta de alegação de factualidade minimamente apta à conclusão pela existência, em relação aos requeridos “B... Unipessoal, Lda.”, FF e GG, de qualquer direito de crédito”, e, por outro lado, “[p]ela manifesta inexistência de qualquer crédito na esfera jurídica dos demais requeridos”. Desde já se diga, porém, que não se partilha do entendimento de que a improcedência do pedido de arresto formulado nos autos seja evidente e manifesta. Como se sabe, o arresto é um meio de conservação das garantias patrimoniais dos créditos que para ser decretado, conforme decorre do disposto nos artigos 391.º e 392.º do Código de Processo Civil, pressupõe – para além dos requisitos gerais de toda e qualquer providência cautelar (nomeadamente o perigo na demora da declaração da execução do direito da requerente e a adequação da providência) –, a verificação de dois requisitos cumulativos: a) a probabilidade da existência de um crédito; b) o receio justificado do requerente perder a garantia patrimonial desse crédito. No caso dos autos, o tribunal a quo não questionou a falta de alegação pelos Requerentes de factualidade que, uma vez provada, ainda que perfunctoriamente, faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito que é invocado. Analisado o requerimento inicial, verifica-se que, efectivamente, aí constam, designadamente entre os seus artigos 49) e 71) (mas também na descrição fáctica anterior), factos múltiplos que, sem prejuízo da necessidade de expurgar os seus segmentos de cariz conclusivo ou normativo, são susceptíveis de fundamentar o preenchimento do requisito do ‘justo receio da perda da garantia patrimonial’. O tribunal a quo estribou a sua decisão de indeferimento liminar, sim, na inexistência de alegação de factos que permitam concluir que a existência do crédito invocado pelos Requerentes é provável, quer quanto aos Requeridos EE e ‘A..., Lda.’, quer quanto aos Requeridos ‘B..., Lda.’, FF e GG. Sucede que, mais uma vez nos centrando no Requerimento Inicial que foi apresentado nos autos, é possível verificar que aí se encontra alegado que: - os requerentes detêm um crédito sobre os dois primeiros requeridos (‘A..., Lda.’ e EE) emergente da falta de pagamento do preço que acordaram para a transmissão de um estabelecimento comercial de restauração (instalado em prédio arrendado a pessoa terceira) que foi tomado de trespasse pela primeira requerida, assumindo o segundo requerido a qualidade de fiador das obrigações desta; - a sociedade e o fiador que vieram a outorgar o contrato de trespasse foram indicados aos requerentes pelo quinto requerido, GG, pessoa que se apresentou sempre como sendo, conforme afirmava, o verdadeiro dono e gerente de facto da sociedade que iria explorar o referido estabelecimento comercial; - no local do referido estabelecimento encontra-se actualmente a ser explorado um restaurante pela sociedade ‘D... Unipessoal, Lda.’, que celebrou um contrato de arrendamento do espaço com o proprietário do prédio e um contrato de trespasse de estabelecimento comercial com a terceira requerida, a sociedade “B...; - a sociedade “B...”tem como sua única sócia e gerente a quarta requerida FF, casada com o quinto requerido, GG, o qual, para além de ter como entidade patronal declarada essa mesma sociedade, apresentou-se sempre como gerente de facto da mesma aquando da celebração do contrato de trespasse que foi firmado entre a “B... e a sociedade “D...”; - GG, FF e EE conluiaram-se para – através da obtenção, sem pagamento do preço contratualizado, do trespasse do estabelecimento comercial por uma sociedade que, tal como o fiador, não dispõe de activos penhoráveis, e da subsequente utilização de uma outra sociedade, a “B..., para trespassar o que nunca foi pago, nem houve intenção de pagar – prejudicarem os Requerentes e, depois ainda, receberem o produto do negócio que foi celebrado por esta sociedade com a sociedade a “D... Unipessoal, Lda”. Face a este conjunto de alegações e a tudo o mais que é referido no Requerimento Inicial, pode-se captar que os Requerentes, para sustentarem a titularidade do crédito cujo pagamento pretendem garantir com o procedimento cautelar de arresto, avançam com fundamentos tendentes a demonstrar que, quanto aos Requeridos EE e ‘A..., Lda.’, o respectivo crédito radica, sob o ponto de vista jurídico, na verificação dos pressupostos da responsabilidade contratual (vide artigos 798.º e seguintes do Código Civil) e, quanto aos Requeridos GG, ‘B..., Lda.’ e FF, na verificação dos pressupostos da responsabilidade extra-contratual ou delitual (vide artigos 483.º e seguintes do Código Civil), mais argumentando que a coexistência de diferentes fontes de responsabilidade não impede que a obrigação de pagamento de todos os Requeridos esteja sujeita ao regime da solidariedade prevista nos artigos 512.º e seguintes do Código Civil. Independentemente de, em termos teóricos, se poder concordar ou não com a tese sustentada pelos Requerentes, não se pode dizer que a mesma, à luz das várias soluções plausíveis de direito que o caso pode comportar, é irrazoável, porque contrária a princípios dogmáticos estabilizados que, manifestamente, coarctam a possibilidade de ela vir a ser acolhida. Como tal, apenas poderá haver fundamento para que o procedimento cautelar seja indeferido liminarmente se, não obstante os contornos jurídicos da alegação efectuada, o Requerimento Inicial não se encontrar provido de base factual suficiente para que, uma vez demonstrada, a tese dos Requerentes possa ser considerada pelo tribunal. Foi isso, de resto, que, a dado passo, o tribunal a quo expressou na decisão recorrida, mais concretamente quando plasmou na mesma que “[n]ão se considerou a inúmera matéria conclusiva ou genérico (sem a mínima concretização) trazida pelos requerentes, entre ela, aquela em que os requerentes concluem que: - GG é parte no acordo de trespasse do C...; - Se tornou evidente o esquema montado por GG, FF e EE para prejudicar os requerentes (…)”. Mais uma vez, não acompanhamos a posição que foi perfilhada pelo tribunal a quo. Obviamente que as decisões judiciais não se podem fundamentar em factos conclusivos ou genéricos, pois o acolhimento, entre nós, do chamado princípio do dispositivo (cf. artigo 5.º do Código de Processo Civil), postula que as partes, para além da incumbência de pedir a resolução do conflito, delimitem os termos do litígio, alegando, para esse efeito, os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas, sem que, para tal, utilizem fórmulas desprovidas do necessário substracto factual concreto [2]. Só dispondo de factos concretos é que o tribunal pode desenvolver a sua actividade, determinando qual a realidade ocorrida que deve ser considerada ao nível da decisão. Todavia, quando a alegação das partes misture factos com considerações conclusivas e razões de direito, para que seja alcançado o fim último do processo – a justa composição do litígio –, impõe-se expurgar os factos concretos desse aglomerado para que, subsequentemente, seja possível laborar com os mesmos, seja para efeitos probatórios, seja para efeitos de aplicação do direito. Ora, no caso dos autos, visto novamente o Requerimento Inicial, afigura-se justamente que os Requerentes, quando procederam à alegação tendente a fundamentar a probabilidade da existência do crédito que invocam, misturaram matéria de facto com matéria jurídica e, ainda, com considerações argumentativas de cariz genérico ou conclusivo, não tendo, portanto, alegado unicamente factos conclusivos ou genéricos. Por isso, não obstante a menor correcção formal da alegação efectuada, não se considera que se tenha verificado in casu uma situação de falta de indicação dos factos necessários para sustentar um dos pressupostos da pretensão submetida a juízo. Consequentemente, também pela via que acaba de ser abordada se evidencia que a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de procedimento cautelar, por manifesta improcedência, não foi a melhor e, como tal, deve ser revogada. Por fim, acrescente-se que se, porventura, for entendimento do tribunal a quo que o Requerimento Inicial padece de insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada – o que é substancialmente diferente da falta de indicação dos factos necessários para sustentar o pedido, ou seja, da falta de causa de pedir – sempre dispõe da possibilidade de providenciar para que tais falhas sejam supridas, formulando o convite ao aperfeiçoamento genericamente previsto no artigo 590.º, n.º 4, do Código do Processo Civil [3]. *** III – DECISÃO Por tudo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que decida sobre a ulterior tramitação do processo. - Custas da apelação, atento o critério do proveito, a cargo do recorrente (artigo 527.º, n.º 1 in fine, do Código do Processo Civil).- Notifique.*** SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do relator - artigo 663.º, n.º 7, do C.P.C.) ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. _______________________ Acórdão datado e assinado electronicamente (redigido pelo primeiro signatário segundo as normas ortográficas anteriores ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990) Porto, 7/10/2024. José Nuno Duarte. Adjunto: Carlos Gil. Anabela Morais. _________________________ [1] Vide Ac. RP 10/12/2009 (pr. 2076/09.6TVPRT.P1 – rel. Leonel Serôdio) <URL: http://www.dgsi.pt/>, bem como toda a demais jurisprudência que, em idêntico sentido, se consolidou desde há longa data quanto a este assunto, da qual, a título meramente ilustrativo, se referem os recentes acórdãos desta Relação do Porto de 9-10-2023 (pr. 4439/22.2T8AVR.P1 – rel. Eugénia Cunha) e de 8-02-2024 (pr. 19528/23.8T8PRT.P1 – rel. Francisca da Mota Vieira). [2] Como afirmava Alberto dos Reis, “[o] tribunal não conhece de puras abstracções, de meras categorias legais, conhece de factos reais, particulares e concretos e tais factos, quando sejam susceptíveis de produzir efeitos jurídicos, é que constituem a causa de pedir” (Código de Processo Civil Anotado, II, 3.ª ed., Coimbra Editora, 1980, p.125) [3] Neste mesmo sentido, vide: o Ac. RP 8-02-2024 (pr. 19528/23.8T8PRT.P1 – rel. Francisca da Mota Vieira), em cujo sumário se pode ler “[n]uma situação em que o juiz se depara com falhas de inferior gravidade, designadamente na situação em que o articulado inicial enferma de alguma imprecisão, vacuidade, ambiguidade ou incoerência, o juiz deve proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial”; e o Ac. RG 27-05-2021 (pr. 1106/21.8T8BRG.G1 – rel. Joaquim Boavida), onde também se conclui que “[u]ma deficiência suscetível de ser corrigida ou suprimida através de intervenção da parte na sequência de despacho de aperfeiçoamento não constitui motivo legal para o indeferimento liminar do requerimento inicial com fundamento na manifesta improcedência”. |