Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANA PAULA AMORIM | ||
| Descritores: | DIREITO DE REGRESSO DA SEGURADORA PRAZO DE PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP20250113211/20.2T8ARC.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMAÇÃO | ||
| Indicações Eventuais: | 5. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A consideração de factos não alegados nos articulados, não configura a nulidade da sentença por excesso de pronúncia, nos termos do art.º 615º/1 d) CPC, porque não está em causa a apreciação de questões distintas das que foram suscitadas nos articulados e apenas esse vício configura a apontada nulidade da sentença. II - Apenas os factos julgados e consignados na sentença, como provados ou não provados, podem ser objeto de impugnação e objeto de reapreciação, nos termos do art.º 640º/1 a) CPC. A mera referência aos factos enunciados na petição e na contestação, sem qualquer correspondência com os consignados na sentença, não preenche o ónus de impugnação e determina a rejeição da reapreciação da decisão de facto. III - O direito de regresso da seguradora, com fundamento no art.º 19º/1 c) DL 522/85 de 31 de dezembro ou o art.º 27/1 d) DL 291/2007 de 21 de agosto, exercido contra o responsável civil, é um direito novo, constituindo o pagamento da indemnização ao lesado um pressuposto para o seu exercício. IV - O prazo de prescrição é de três anos, nos termos do art.º 498º/2 CC, a contar do pagamento da indemnização ao lesado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Seguro-RMF-Ação Regresso-Falta Habilitação Condução Veículo-211/20.2T8ARC.P1 * * SUMÁRIO[1] (art.º 663º/7 CPC): ……………………………….. ……………………………….. ……………………………….. ---
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório Na presente ação declarativa que segue a forma de processo comum, em que figuram como: - AUTORA: A... – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., pessoa coletiva n.º ...80, com sede no Largo ..., ... Lisboa; e - RÉU: AA, residente na Rua ..., ..., ..., ... ..., portador do Bilhete de Identidade n.º ... pelo arquivo de identificação de Aveiro em 27/01/2006; pede a autora a condenação do réu a pagar a quantia de €11.000,00, acrescida dos juros de mora vencidos à taxa legal de 4%, sobre aquele montante, desde a data de interpelação até à entrada da presente ação no montante de 1101,75€ e desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. Alegou para o efeito e em síntese, que no exercício da sua atividade celebrou o contrato de seguro, do ramo automóvel, titulado pela apólice n.º ...44, nos termos do qual a Autora assumiu a cobertura da responsabilidade civil emergente da circulação do ciclomotor, de matrícula 1-ARC-..-... Mais alegou, que no dia 01 de Junho de 2006, pelas 20 horas, no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação envolvendo o motociclo marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-ES, doravante designado por ES, propriedade de BB e conduzido por si – e o veículo ciclomotor matrícula 1-ARC-..-.., doravante 1-ARC, conduzido por AA e propriedade e pertença de CC. O réu chegado ao entroncamento que identifica e pretendendo tomar o sentido para ... – mudando assim de direção à esquerda – invadiu o entroncamento na faixa de rodagem quando ali circulava o motociclo “ES” já a transpor o referido entroncamento. O réu avançou no entroncamento sem sequer ter abrandado a sua marcha colidindo com a sua frente a meio do motociclo “ES” que já ali circulava no entroncamento, sem permitir a este último qualquer possibilidade de se desviar ou travar para evitar o embate, tudo como retrataram na declaração amigável de acidente de automóvel (DAA)que junta. Invoca, ainda, que a colisão deveu-se exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do ciclomotor 1-ARC que para além de não ter obedecido às mais elementares regras de circulação rodoviária, omitiu o elementar dever de cuidado de quem se aproxima de uma intersecção de via, praticando uma condução imprudente, desatenta e por isso, culposa, sendo por isso, na DAA desde logo reconhecida a responsabilidade do condutor do ciclomotor pela oclusão do acidente tendo inicialmente, comunicado com a declaração amigável, que o condutor do ciclomotor 1-ARC seria DD, este, portador do título de condução, o que não correspondia à verdade, e desta forma ardilosa, tentou o ora réu e seu pai, DD, ludibriar a autora no sentido de lhe fazer crer, erroneamente, que o condutor do ciclomotor era portador de título válido de habilitação para conduzir. Sucede que, posteriormente e já em fase de averiguações, o réu AA, confessou que era ele o condutor do ciclomotor ao momento do acidente, e bem assim, que não era titular de habilitação legal para conduzir o ciclomotor, sendo falsa a identificação do condutor aposta na DAA. Invoca, ainda, que atenta a referida transferência de responsabilidade e o facto de esta ser imputável ao condutor do ciclomotor como o mesmo reconheceu, a autora suportou os prejuízos decorrentes do embate, sem prejuízo do direito de regresso que aqui vem exercer. Na identificada ação a Autora foi citada para contestar a ação judicial que correu termos sob o n.º ..., pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, na qual BB reclamava quantia de €60.000,00, a título de indemnização pela IPG de 12,6%, acrescida de 3,00%, relativa aos danos futuros (agravamento das sequelas), acrescido de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento. A Autora, após citação, contestou a ação, na qual se defendeu, por exceção, alegando o cumprimento após quantificação da indemnização pelas partes, bem como, pela remissão abdicativa através da declaração de extinção do direito e ainda, por prescrição nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC e por impugnação alegando que na pendência das averiguações constatou que houve deliberada falsidade na identificação do condutor do ciclomotor, requerendo, consequentemente, a intervenção acessória provocada do ora réu, que citado nada disse. Na pendência da referida ação BB (condutor do motociclo ES) e a ora autora chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório, tendo sido reduzido o pedido para o montante de 21.000,00€, comprometendo-se ainda a ora autora a pagar o montante de 16.000,00€ no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que homologar o acordo, bem como, declarando a cessão parcial do crédito emergente de eventual direito de regresso sobre o ora réu, no montante de 5.000,00€ dos 16.000,00€ que liquidou. Este acordo foi homologado por sentença datada de 28-02-2018. Ademais, alegou, que no dia 01/03/2018 foram todos os mandatários notificados da sentença (incluindo a Ilustre Mandatária do ora réu) e que no cumprimento do acordado na 2.ª cláusula do acordo, junto sob documento 6, foi pago através de um cheque sacado pela autora, o valor de 16.000,00€ enviado para o escritório do Ilustre Mandatário de BB e que no cumprimento da cláusula 6.ª do acordo, a ora autora remeteu ao ora réu carta registada com aviso de receção, dando-lhe conhecimento da referida cessão de créditos no valor de 5.000,00€, por conta do direito de regresso, referindo ainda que esse valor deve ser pago diretamente a BB devendo ainda por via disso proceder ao reembolso da quantia remanescente da despendida de € 11.000,00 com a indemnização liquidada nos termos do acordo homologado por sentença no processo n.º ..., sendo certo que não obstante a interpelação, o réu nada disse e persiste sem pagar à autora. - Citado o réu contestou, apresentando no mesmo prazo duas contestações e após incidente suscitado, passou a considerar-se como contestação o articulado remetido para o processo no dia 10 de janeiro de 2021. Na contestação o réu defende-se por exceção e impugnação. Em síntese, começou por invocar que a autora deveria ter recusado o cumprimento de qualquer obrigação decorrente do sinistro porquanto à data da interposição daquela ação o direito do ali autor estaria prescrito, uma vez que em seu entendimento à situação não era aplicável o alargamento do prazo previsto no n.º 3 do citado artigo 498.º do Código Civil pelo que não lhe assiste o direito ao reembolso das quantias pagas, em ação de regresso, tendo cumprido voluntariamente obrigação a que já não estava sujeita, atenta a prescrição. No mais, o réu nega que tenha confessado que era ele o condutor do ciclomotor e que a responsabilidade pela produção do acidente seja sua, sustentando que seguia já no sentido do ..., e completamente dentro da sua faixa de rodagem (atento o seu sentido de marcha), quando se apercebeu que o “ES” começava a entrar em desequilíbrio, evidenciando o seu condutor dificuldades no controle do referido motociclo. Mais sustenta que não conseguindo controlar o “ES”, o dito BB acabou por cair com a mota ao chão e, juntamente com o motociclo que conduzia, foi arrastado durante uns metros pelo chão, acabando por entrar na faixa de rodagem onde o contestante circulava, apenas se imobilizando quando o “ES” foi embater na roda traseira do ciclomotor 1-ARC, conduzido pelo contestante, daí que seja manifestamente falso o alegado na petição inicial, quando refere que o 1-ARC conduzido pelo réu “invadiu o entroncamento na faixa de rodagem quando ali circulava o motociclo “ES” já a transpor o referido entroncamento” e colidiu “com a sua frente a meio do motociclo “ES” que já ali circulava no entroncamento”. No momento em que o contestante entrou na estrada que liga o ..., o “ES” ainda se encontrava afastado do referido entroncamento, o que desde logo se extrai da circunstância da colisão ter acontecido em plena faixa de rodagem do contestante, quando este já circulava no sentido do lugar de .... Aliás, caso o acidente se tivesse verificado pelo modo descrito na petição inicial, o 1- ARC necessariamente sofreria danos, assim como o contestante teria sofrido lesões no seu corpo, o que não aconteceu, pois nem o contestante sofreu qualquer lesão, nem o ciclomotor que conduzia sofreu qualquer dano, porquanto, quando nele embateu, o “ES”, conduzido pelo dito BB, encontrava-se já praticamente imobilizado. Ademais sustenta que a colisão não se ficou a dever ao seu comportamento ou que tenha omitido o elementar dever de cuidado de quem se aproxima de uma intersecção de via, negando a prática de uma condução imprudente, desatenta e por isso, culposa ao que acresce que ao contrário da informação que ficou a constar da declaração amigável de acidente automóvel, no referido entroncamento não existe qualquer placa ou sinal que altere a regra da prioridade de passagem pelo que apresentando-se o ciclomotor 1-ARC pela direita, relativamente ao sentido em que seguia o “ES”, beneficiava aquele da regra de prioridade prevista no artigo 30.º, n.º 1, do Código da Estrada. Acresce que analisadas as características da estrada de onde o réu provinha - a que liga ao lugar de ... -, é manifesto que este necessariamente viria a uma velocidade reduzida. Pois, a estrada em questão é fortemente inclinada, circunstância que impede um ciclomotor com as características do conduzido pelo réu de sequer ganhar velocidade. Ademais nenhuma responsabilidade tem nas declarações que constam quer da declaração amigável de acidente de automóvel, quer da declaração que contém a data de envio de fax de 6 de julho de 2006, porquanto nenhuma delas foi por si subscrita. Por último os danos invocados por BB eram anteriores ao sinistro como bem sabe a autora uma vez que após o acidente referido na petição inicial, e na sequência do internamento do referido BB, o réu chegou a efetuar-lhe uma visita, acompanhado pelo seu pai, tendo aí tido conhecimento que o mesmo havia já sofrido uma anterior lesão, afetando-lhe precisamente os mesmos membros que foram afetados no acidente referido na petição inicial. E daí que, na ausência de produção de prova, não seja possível afirmar que os danos indemnizados são consequência do acidente referido na petição inicial. Concluiu que deve a presente ação ser julgada improcedente, por não provada, com a consequente absolvição do Réu do pedido e demais consequências legais - A autora foi notificada para querendo responder à matéria da exceção por escrito, o que fez pugnando pela improcedência da exceção perentória invocada considerando que se de um lado, é certo a ré – ora autora – havia sido citada para a ação judicial na qual veio a transigir em 1/6/2011, ou seja, dentro do prazo de 5 anos a contar do acidente, considerando que o então lesado BB, sofreu fratura do prato tibial externo do joelho e esquerdo e lesão ligamentar do ligamento lateral interno esquerdo, fratura da extremidade distal do radio esquerdo, danos corporais da sua integridade física, que lhe determinaram sequelas permanentes valorizáveis em 9 pontos de incapacidade permanente e bem assim, que os mesmos decorrem do facto de o réu ter invadido a faixa de rodagem em que circulava o lesado, avançando de um entroncamento em que estava obrigado a ceder a prioridade, omitindo assim o dever de cuidado que sobre ele impendia e violando as regras dos art.º 3º n.º 2, 12.º n.º 1 31º e 32º do CE como descrito na PI), a sua atuação sempre consubstanciaria um crime de ofensas à integridade física por negligência subsumível ao art.º148.º n.º 1 do Código Penal), e por isso sujeito à extensão para 5 anos do prazo de prescrição por força da conjugação do disposto nos art.º 498.º n.º 3 e 118.º n.º 1 c) do Código Penal, pelo que tendo a então ré sido citada dentro dos 5 anos, a ação era tempestiva. Acresce ainda que, como consta do doc.1, junto com a PI na ação 264/11, em 16/8/2007, a aqui A., então R. havia pago por acordo indemnizatório extrajudicial ao lesado BB, a quantia de € 2.500, em documento escrito do qual resulta o reconhecimento de responsabilidade por parte da então R., aqui A., reconhecimento esse que, tem efeito interruptivo da prescrição. Também por isso, a demanda do lesado era tempestiva, como o é esta. O direito de regresso só nasce na esfera jurídica do titular após o cumprimento, pelo que só desde então pode ser exercido como resulta do disposto no art.º 498.º n.º 2 do CPC e como resulta do documento n.º 9 junto com a PI, o pagamento ao terceiro lesado cujo reembolso se reclama, apenas, teve lugar através de cheque emitido e enviado ao mandatário do A. em 21/3/2018, sendo, necessariamente, cobrado em momento posterior a este. Ora, a ação foi proposta em 12/8/2020, por isso, bem antes de se ter completado o prazo de 3 anos previsto na lei para o exercício da ação de regresso. No mais reafirma a versão do acidente nos termos alegados na petição inicial. - Proferiu-se despacho que fixou o valor da causa. Dispensou-se a audiência prévia e o despacho que fixa o objeto do litígio e os temas da prova, considerando que o valor da ação é inferior a metade da alçada da Relação e que os autos não permitiam desde já que o Tribunal se pronunciasse sobre a matéria de exceção já debatida pelas partes nos seus articulados, ao abrigo do disposto no artigo 597º, g) do CPC designou-se data para a realização da audiência de julgamento. - Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com inspeção ao local e observância das formalidades legais, consignando-se na ata da sessão de julgamento do dia 03 de junho de 2023 os elementos relevantes que caraterizam o local. - Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve: “Nestes termos e pelos fundamentos expostos, julga-se procedente a presente ação e, em consequência: a) Condena-se o réu AA a pagar à autora A... – Companhia de Seguros S.A a quantia de €11.000,00 (onze mil Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos, no montante de 1.101,75€ nos termos peticionados e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento. b) Custas a cargo do réu”. - O Réu veio interpor recurso da sentença. - Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões: 1.º De acordo com o disposto no 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, na “petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação”. Com efeito, 2.º “Funcionando no nosso sistema jurídico o princípio do dispositivo, é sobre o autor, que invoca um direito, que cabe fazer a alegação dos factos de cuja prova seja possível concluir pela existência desse direito” e é também a ele que cabe “a prova dos factos constitutivos do seu direito”. Pois, 3.º Se quanto à valorização jurídica dos factos o tribunal não está vinculado à que é feita pelas partes, já quanto à factualidade a atender o tribunal só se pode servir dos factos articulados pelas partes. 4.º “Isto, posto em linguagem mais acessível, significa o seguinte: É livre o tribunal na qualificação jurídica dos factos, contanto que não altere a causa de pedir”. 5.º No que respeita ao acidente objeto dos presentes autos, da causa de pedir do Autor consta a seguinte factualidade: “Chegado a este entroncamento o condutor do ciclomotor 1-ARC, que pretendia tomar o sentido para ... – mudando assim de direção à esquerda – invadiu o entroncamento na faixa de rodagem quando ali circulava o motociclo “ES” já a transpor o referido entroncamento” (artigo 7.º), “O R. avançou no entroncamento sem sequer ter abrandado a sua marcha colidindo com a sua frente a meio do motociclo “ES” que já ali circulava no entroncamento” (artigo 8.º) e “Sem permitir a este último qualquer possibilidade de se desviar ou travar para evitar o embate, tudo como retrataram na declaração amigável de acidente de automóvel(DAA)” (artigo 9.º). Sucedeu, porém, que, 6.º A Autora não só não conseguiu fazer prova dos “factos constitutivos do direito alegado”, como se constatou ser mesmo impossível que os mesmos se tivessem verificado pela forma descrita na causa de pedir. 7.º Em face disso, entendeu a Mmª. Juiz levar aos factos provados a seguinte factualidade: “Chegado a este entroncamento o condutor do ciclomotor 1-ARC, que pretendia tomar o sentido para ... – mudando assim de direção à esquerda – atravessou a faixa de rodagem no sentido do lugar da ... quando já ali circulava o motociclo “ES” a distância não concretamente apurada, mas que atenta a proximidade, determinou que este último para evitar o embate, se desviasse mais para o eixo da via, embatendo na roda traseira do ciclomotor 1-ARC, conduzido pelo réu, acabando por cair com o motociclo e, com este, arrastado durante uns metros pelo chão”. Igualmente, 8.º Resolveu acrescentar à matéria de facto dada por provada as lesões que o dito BB eventualmente teria sofrido em consequência do acidente que acabara de descrever - “Em consequência o condutor do “ES” BB, sofreu fratura do prato tibial externo do joelho e esquerdo e lesão ligamentar do ligamento lateral interno esquerdo, fratura da extremidade distal do rádio esquerdo, danos corporais da sua integridade física, que lhe determinaram sequelas permanentes valorizáveis em 9 pontos de incapacidade permanente” -, lesões essas que nem sequer foram levadas à causa de pedir. Porém, 9.º Face ao disposto nos artigos 608.º, n.º 2 (parte final) e 609.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o juiz “não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”, estando “limitado pelos pedidos das partes e não pode deles extravasar; a decisão não pode pronunciar-se sobre mais do que foi pedido ou sobre coisa diversa da que foi pedida; não pode ultrapassar nem em quantidade nem em qualidade os limites do pedido formulado”. Ou seja, 10.º “Não basta que haja coincidência ou identidade entre o pedido e o julgado” é também essencial “que haja identidade entre a causa de pedir (causa petendi) e a causa de julgar (causa judicandi)”. Porém, 11.º Como acima se referiu, e resulta da análise da petição inicial e da fundamentação de facto da sentença recorrida, a matéria constante de 6.º e 7.º dos factos provados não constam da causa de pedir alegada pela Autora. Sendo certo que, 12.º Também não constituem nenhuma das exceções previstas no artigo 5.º, n.º 2, do Código de Processo Civil que, nomeadamente a constante da alínea b), sempre teriam de ser previamente dadas a conhecer ao ora alegante para exercer o direito de contraditório relativamente a tal matéria e dela se defender. 13.º E daí que a sentença recorrida constitua mesmo uma decisão surpresa. Ora, 14.º Não podendo o juiz “conhecer de causas de pedir não invocadas”, é nula a sentença em que o faça, concretamente a sentença recorrida. Porém, 15.º Como acima referiu, pese embora a nulidade da sentença recorrida, tal não impede o Tribunal Superior de conhecer do objeto do presente recurso, porquanto os autos estão documentados. 16.º De acordo com o disposto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, devendo “resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 609.º, n.º 2, do Código de Processo Civil). 17.º Para atingir a verdade material o julgador deve atender a toda a prova produzida, analisando-a criticamente de modo a poder formar a sua convicção. Porém, 18.º Tal não liberta o juiz das provas que se produziram nos autos, já que é com base nelas que terá de decidir, antes pressupõe uma cuidada valoração objetiva e crítica, de harmonia com as regras da lógica, da razão e da experiência comum. Pois, 19.º Embora seja livre de formar a sua convicção, não pode o julgador contrariar as regras da experiência comum, da lógica, da razoabilidade e dos conhecimentos científicos. 20.º Analisada a sentença recorrida, e concretamente a apreciação da prova, entende o Alegante que a mesma não faz uma correta apreciação da prova produzida nos autos. 21.º Discordando, designadamente, da credibilidade que entendeu dar as testemunhas da Autora, que depuseram de forma vaga e inconsistente, entre elas o dito BB que sequer foi capaz de esclarecer as circunstâncias mais elementares relacionadas com o acidente objeto dos presentes autos. Do mesmo modo, 22.º Discorda da falta de credibilidade, que se extrai da motivação da matéria de facto, dada às declarações de parte do ora alegante - confirmada em aspetos relevantes pela testemunha, arrolada pela Autora, CC -, a qual era já expectável face ao gravíssimo comentário da Mmª. Juiz no decurso das mesmas: “o senhor compreende, não é? quem já mentiu uma vez, certo?” Ora, 23.º Discordando da apreciação feita à matéria constante dos factos provados e não provados, considera o Alegante ser necessária a reapreciação da prova produzida nos presentes autos, tendo para o efeito expresso as razões da sua discordância relativamente a cada um dos factos impugnados, com recurso à indicação de cada uma provas que, no seu entender, impunham decisão diversa e o sentido que os mesmos merecem. Assim, 24.º Uma vez reapreciada a prova, deve este Tribunal Superior alterar as respostas à matéria de facto nos seguintes termos: - No que respeita aos factos constantes de 1.º a 5.º, 13.º, 14.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 25.º, 26.º e 28.º deverão ser levados aos factos provados, por sobre tal matéria existir acordo das partes [artigo 38.º da contestação]. - No que à matéria constante do artigo 6.º da petição inicial deverá ser levada aos factos provados com a seguinte formulação: “Essa artéria, devidamente asfaltada e com acentuado declive, constitui um caminho público vicinal que liga o lugar de ... à Estrada Nacional n.º ...24, subindo até entroncar nesta e não possui, nem anteriormente possuiu, qualquer sinalização indicativa de perda de prioridade da mesma”, por tal resultar das fotografias juntas aos autos pela Autora (requerimento refª. 13920445 de 22 de dezembro de 2022), pelo ora alegante (na contestação e no requerimento refª. 14026789 de 18 de janeiro de 2023), da informação prestada pela Câmara Municipal ... a 13 de abril de 2023, da inspeção judicial ao local realizada no dia 3 de julho de 2023 e do depoimento da testemunha CC. - No que se refere à matéria constante dos artigos 7.º a 12.º, a mesma deverá ser levada aos factos não provados, por tal resultar dos depoimentos das testemunhas BB, CC e das declarações de parte do ora alegante. - No que respeita à matéria constante do artigo 16.º da petição inicial, face às declarações de parte do ora Alegante, a mesma deve passar a ter a seguinte formulação: “Face às pressões exercidas pelos familiares do BB e às consequências que poderiam advir para o Alegante, pelo facto de ser menor de idade e não possuir habilitação legal para conduzir, o pai deste, DD, aceitou subscrever a declaração amigável de acidente, nela se indicando como condutor do ciclomotor”. - No que se refere à matéria constante dos artigos 17.º e 18.º (este circunscrito ao segmento “o facto de esta ser imputável ao condutor do ciclomotor como o mesmo reconheceu”), a mesma deve ser levada aos factos não provados por tal resultar das declarações de parte do ora Alegante e do “exercício” aí efetuado pela Mmª. Juiz que a levou a concluir que a letra deste “é um bocado diferente (…) mas é bastante diferente (…) a caligrafia é um bocadinho diferente (…)” daquela que constava na declaração. - No que se refere à matéria constante do artigo 24.º da petição inicial, atendendo a que na aludida ação ..., do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira nunca chegou a ser produzida prova, que do relatório pericial junto aos autos pelo requerimento (refª. 11755587) de 14 de julho de 2021, consta que o dito BB tinha “antecedentes de fratura do escafoide esquerdo há um mês (…)” - ou seja num dos membros pelo qual pretendeu ser indemnizado na citada ação - e que nos presentes autos não foi efetuada qualquer prova a esse respeito, deverá tal matéria ser levada aos factos não provados. - No que se refere à matéria constante do artigo 30.º da contestação, e atendendo a que como se poderá verificar do documento 11 que foi junto à petição inicial o mesmo respeita à comunicação referida no artigo 28.º da petição inicial (pois os comprovativos de envio e/ou receção que se encontram junto ao documento 10 não chegaram a ser enviados pelo correio), deverá o mesmo ser reformulado, no sentido de ficar a constar que “Após a transação efetuada na ação ..., do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, o Réu nada pagou à Autora”. Por sua vez, - Deverá ser levada aos factos provados a matéria constante da alínea c) dos factos não provados - “Não conseguindo controlar o “ES”, o dito BB que circulava em desequilíbrio, acabou por cair com a mota ao chão, foi arrastado durante uns metros pelo chão, acabando por entrar na faixa de rodagem onde o contestante circulava apenas se imobilizando quando embateu na roda traseira do ciclomotor 1-ARC” - por tal resultar das declarações de parte do ora Alegante. Igualmente, - Deverá ser levada aos factos provados a matéria constante da alínea d) dos factos não provados - “No momento em que o contestante entrou na estrada que liga o ..., o “ES” ainda se encontrava afastado do referido entroncamento” - por tal resultar das declarações de parte do ora Alegante e do depoimento da testemunha BB, confirmando a visibilidade existente, ao cimo da Rua ..., relativamente à referida Estrada Nacional. Mas também, - Deverá ser levada aos factos provados a matéria da alínea e) dos factos não provados - “A colisão ocorreu em plena faixa de rodagem do réu” - por a mesma resultar das declarações de parte do ora Alegante. Finalmente, - Deverá (também) ser levada aos factos provados a matéria constante da alínea h) dos factos não provados - “A declaração que contém a data de envio de fax de 6 de julho de 2006, não foi subscrita pelo réu” -, por tal resultar das declarações de parte prestadas pelo ora Alegante, do “exercício” efetuado pela Mmª. Juiz no decurso destas e da situação de menoridade dele à data da elaboração da referida declaração. 25.º O dito BB intentou uma ação contra a Autora dos presentes autos, a qual veio a ser distribuída sob o n.º ..., do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, na qual peticionou uma indemnização pelos danos sofridos no acidente ocorrido a 1 de junho de 2006, tendo esta não só excecionado a prescrição, como também impugnado os factos aí alegados, apresentando uma descrição do acidente idêntica à que consta da contestação que o Alegante apresentou nos presentes autos. Pois, 26.º O aludido BB intentou a referida ação decorridos mais de três anos desde a data da verificação do acidente, por considerar aplicável à situação o alargamento do prazo prescricional previsto no artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil. Porém, 27.º Pese embora tenha invocado a prescrição do direito do dito BB - o que lhe conferia o direito de recusar o cumprimento da obrigação -, entendeu a ora Autora (voluntariamente) efetuar o pagamento da indemnização que com aquele acordou, para depois vir exercer o direito de regresso junto do ora alegante. 28.º Na contestação apresentada o ora alegante invocou (também) a exceção da prescrição, pelo que não goza a Autora do direito de regresso que, com a presente ação, pretende exercer. Porém, 29.º Invocada a prescrição veio a Autora defender o oposto ao que havia alegado na aludida ação que correu termos pelo Juízo central Cível de Santa Maria da Feira, defendendo que ao caso se aplicava o alargamento previsto no citado artigo 498.º, n.º 3, do Código Civil, em virtude de uma alegada ação ilícita do ora Alegante que “consubstanciaria um crime de ofensas à integridade física por negligencia subsumível ao art.º 148.º n.º 1 do Código Penal” e que o “acordo indemnizatório extrajudicial ao lesado BB (…) do qual resulta o reconhecimento de responsabilidade por parte da então R., aqui A., reconhecimento esse que, tem efeito interruptivo da prescrição”. Porém, 30.º No entender do ora Alegante não assiste razão à Autora, quer pelo facto de, como acima demonstrou, não ter qualquer responsabilidade no acidente ocorrido - apresentava-se numa via com prioridade e, ao contrário do dito BB, adotou um dever de cuidado (parando no referido entroncamento e só avançando quando se certificou que o podia fazer em segurança) -, quer pelo facto da aludida ação ter sito intentada mais de três anos depois do aludido acordo indemnizatório. Por outro lado, 31.º Como se verifica da análise da petição inicial da citada ação do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, o dito BB pretende aí ser indemnizado das lesões alegadamente sofridas no acidente ocorrido a 1 de junho de 2006 - e não de qualquer eventual agravamento dos danos sofridos -, lesões essas que têm data de consolidação médico-legal fixada a 23 de fevereiro de 2007. Ou seja, 32.º Mais de quatro anos antes da data de instauração da aludida ação ..., do Juiz 2, do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira. 33.º E daí que, no entender do ora alegante, tem aqui inteira aplicação o disposto no artigo 521.º, n.º 2, do Código Civil, não assistindo consequentemente à Autora o direito de regresso contra o ora Alegante, por ter renunciado ao direito de beneficiar da prescrição que oportunamente invocou. Aliás, 34.º A entender-se de forma diferente estar-se-ia (também) a contornar e a esvaziar de efeito prático algumas das mais elementares regras de um Estado de Direito, como seja o instituto da prescrição, porquanto permitiria decorridos largos anos (no caso dos autos, catorze anos) virem a exercer-se direitos que há muito estariam prescritos. Porém, 35.º Como resulta do disposto no artigo 300.º do Código Civil, a Lei considera nulos quaisquer negócios destinados a dificultar a ocorrência da prescrição. Por sua vez, 36.º A Autora só teria direito de regresso caso tivesse sido o Alegante o responsável pela verificação do acidente. Pois, 37.º “Tanto a lei anterior, como a atual fazem depender o direito de regresso apenas da demonstração de dois elementos objetivos: imputação subjetiva do acidente ao condutor que tenha levado a seguradora a responder perante o lesado e demonstração de que o mesmo não detinha habilitação legal para conduzir”. Sendo certo que, 38.º Um dos pressupostos não se verificou, porquanto o Alegante não teve qualquer responsabilidade na verificação do acidente. 39.º Ora, “quando o artigo 29.º do Código da Estrada dispõe que o condutor que se apresenta pela esquerda deve «abrandar a marcha, se necessário parar (...), por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direção deste», isso quer dizer, em primeiro lugar, que o condutor que se apresenta pela esquerda deve abrandar a marcha (e parar se for necessário), o que implica proibição de acelerar a marcha; em segundo lugar, deve certificar-se se vem algum veículo pela direita a aproximar-se e se, sendo o caso, se continuar a marcha (à mesma velocidade, pois não deve acelerar a marcha), gerará um perigo ou incrementará o perigo de colisão com o outro veículo, caso este mantenha a respetiva velocidade e direção”. Porém, 40.º Como resulta do depoimento prestado pelo dito BB - condutor do veículo que se apresentava pela esquerda -, o mesmo não só não teve atenção à proximidade do entroncamento – refere não ia “a olhar para o lado, ia a olhar para a frente -, como aproveitando-se da circunstância do veículo que conduzia “andar muito” ainda começou “a acelerar, até para ir mais de força”. 41.º O que demonstra que não teve o dever de cuidado exigível, pois não só não abrandou a marcha para se certificar se algum veículo se encontrava com prioridade, como até, admite, ia já a acelerar. 42.º E daí que, por ter omitido o dever de cuidado que sobre si impendia, o dito BB seja “responsável pela produção do acidente”. 43.º Acresce que, no que se refere ao comportamento adotado pelo ora Alegante, o mesmo parou ao cima da Rua ... (no local onde esta entronca com a referida Estrada Nacional) e só após se certificar que “não vinha ninguém (…) eu atravesso a via, estou próximo do risco do eixo da estrada, mas já do lado da minha faixa, nisto aparece o homem (…) que vem já com algum desequilíbrio”. Ou seja, 44.º O ora alegante observou as cautelas necessárias, apenas tendo avançado quando se certificou que nenhum veículo vinha do seu lado esquerdo. 45.º Sendo perfeitamente compreensível que o dito BB só tenha aparecido quando o Alegante já aí circulava no sentido do ..., porquanto como o mesmo referiu o veículo que conduzia era “de andar muito” e no momento que antecedeu o acidente “ia a começar a acelerar, até para ir mais de força”. 46.º E daí que o ora Alegante nenhuma responsabilidade tenha na verificação do acidente que se ficou a dever a culpa exclusiva do dito BB que não adotou o dever de cuidado que se lhe impunha e, ao invés de abrandar a marcha face à proximidade de uma estrada com prioridade, optou por acelerar a mesma. Ora, 47.º Ao optar pela conduta que adotou, o dito BB violou frontalmente o disposto no artigo 29.º, n.º 1, do Código da Estrada, dando causa ao acidente objeto dos presentes autos, sendo consequentemente o responsável exclusivo pela sua verificação. Pelo que, 48.º Ao decidir nos termos constantes da sentença recorrida, condenando o ora Alegante “a pagar à autora A... – Companhia de Seguros S.A a quantia de €11.000,00 (onze mil Euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, vencidos, no montante de 1.101,75€ nos termos peticionados e vincendos desde a citação até efetivo e integral pagamento” e bem assim as custas do processo, violou a sentença recorrida o disposto nos artigos 342.º, n.º 1, 298.º, 300.º e 498.º do Código Civil, 3.º, n.º 3, 5.º, n.ºs 1 e 2, 552.º, n.º 1, alínea d), 607.º, n.º 5, 608.º, n.º 2 (parte final), 609.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil, 27.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto e 29.º do Código da Estrada. Termina por pedir que o recurso seja provido e, em consequência, revogada a sentença recorrida e substituída por outra que absolva o réu do pedido. - A Autora veio apresentar resposta ao recurso e veio requerer a ampliação do objeto do recurso, formulando as seguintes conclusões: i) A sentença não é nula, nem ocorre excesso de pronúncia, já que a causa de pedir na PI é a mesma que fundamenta a condenação ressalvados os factos instrumentais apurados; ii) Inexistem fundamentos para a alteração da decisão quanto à matéria de facto provada e não provada que se deve manter, ressalvada a ampliação requerida nesta contra-alegação; iii) A sentença não merece reparo já que não ocorreu a prescrição nem do direito de regresso da A., nem do direito de indemnização do lesado indemnizado pela A. atenta a tempestiva propositura da ação de indemnização de onde emerge o crédito a recobrar ao réu; iv) Considerando o tipo de via e intersecção e a forma como o R. com um ciclomotor nela entrou para a atravessar e virar à esquerda quando o motociclo do BB já estava a cruzar essa intersecção, torna este único e exclusivo responsável pela colisão; v) Nenhum preceito legal se acha violado pela douta sentença proferida que deverá ser confirmada; SEM PRESCINDIR, vi) devem ser aditados aos factos provados os seguintes: - À data do acidente e pelo menos até março de 2010, na intersecção do caminho de onde era proveniente o réu com a EN onde seguia o motociclo, esta à data do acidente, era delimitada na berma por linha continua que atravessa transversalmente o termo do caminho na intersecção, impondo a paragem a quem de ali vem; e - Pelo menos desde março de 2020, na intersecção do caminho de onde era proveniente o réu com a EN onde seguia o motociclo, esta à data do acidente, era delimitada na berma por linha continua que atravessa transversalmente o termo do caminho na intersecção, impondo a cedência de passagem a quem circula na EN. vi) Aditamento estribado na sua consideração instrumental e por resultarem dos documentos juntos com o requerimento refª CITIUS 44232299 de 22/12/2022e como requerimento do Requerimento refª Citius 44441807 de 18/1/2023, respetivamente. vii) O que reforça a ilicitude estradal do R. em reforço do já decidido atenta a natureza de tais marcas de acordo com o previsto no art.º 64.º M8 e M9 do Regulamento de Sinalização de Trânsito. Termina por pedir que se negue “provimento à revista, mantendo-se o acórdão recorrido, e, subsidiariamente, para a eventualidade de se ponderar provimento ao mesmo”, a ampliação do objeto da apelação, com o aditamento dos factos alegado com base nos documentos, mantendo-se na decisão a sentença recorrida. - O recurso foi admitido como recurso de apelação, pronunciando-se o juiz do tribunal “a quo” sobre a nulidade da sentença, nos seguintes termos: “Nas conclusões do recurso apresentado, suscita o recorrente, para além do mais, a nulidade da sentença indicada no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC. Contudo e salvo o devido respeito, a nulidade da sentença indicada no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CPC, ocorre quando o Juiz deixou de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. A referida nulidade verifica-se quando ocorra uma violação do disposto no artigo 609.º do CPC. Ora a condenação descrita no dispositivo corresponde ao pedido formulado na petição inicial, tendo a sentença o julgado o mesmo procedente. Em face do exposto, não se antevê que a sentença recorrida padeça de qualquer nulidade. Consequentemente, não vislumbramos que a decisão padeça dos vícios ora em apreço. Atento o supra decidido, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação do Porto. Notifique”. - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. - II. Fundamentação 1. Delimitação do objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art.º 639º do CPC. As questões a decidir: a) Apelação - admissão da junção de documento com as alegações de recurso; - nulidade da sentença; - impugnação da decisão de facto; - da extinção do direito, por renúncia à prescrição; - responsabilidade pela ocorrência da colisão. - b) Ampliação do objeto do recurso - ampliação da decisão de facto. - 2. Os factos Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância: 1º. No dia 1 de junho de 2006, pelas 20 horas, no lugar de ..., freguesia ..., concelho ..., ocorreu um acidente de viação envolvendo o motociclo marca ..., modelo ..., matrícula ..-..-ES, doravante designado por ES, propriedade de BB, e conduzido por si – e o veículo ciclomotor matrícula 1-ARC-..-.., doravante 1-ARC, conduzido por AA e propriedade e pertença de CC. 2º. Era de dia, estava bom tempo e o piso estava seco. 3º. O motociclo “ES” circulava no sentido de trânsito ... – ... e faixa de rodagem é constituída de dois corredores de circulação de igual largura, um destinado ao sentido de trânsito ... – ... e o outro ao sentido de trânsito contrário; 4º. Considerando o sentido de trânsito do condutor do motociclo “ES”, sensivelmente a meio de uma reta com mais de 100 metros de extensão, há um entroncamento à direita e cuja artéria dá acesso ao lugar de .... 5º. Essa artéria é uma via de circulação secundária, muito estreita, com acentuada inclinação ascendente atento o sentido do ciclomotor e com pouco tráfego, encontrando-se ladeada de muros e habitações, para acesso às habitações desse lugar. 6º. Chegado a este entroncamento o condutor do ciclomotor 1-ARC, que pretendia tomar o sentido para ... – mudando assim de direção à esquerda – atravessou a faixa de rodagem no sentido do lugar da ... quando já ali circulava o motociclo “ES” a distância não concretamente apurada, mas que atenta a proximidade, determinou que este último para evitar o embate, se desviasse mais para o eixo da via, embatendo na roda traseira do ciclomotor 1-ARC, conduzido pelo réu, acabando por cair com o motociclo e, com este, arrastado durante uns metros pelo chão. 7.º Em consequência o condutor do “ES” BB, sofreu fratura do prato tibial externo do joelho esquerdo e lesão ligamentar do ligamento lateral interno esquerdo, fratura da extremidade distal do radio esquerdo, danos corporais da sua integridade física, que lhe determinaram sequelas permanentes valorizáveis em 9 pontos de incapacidade permanente. 8.º Inicialmente, foi comunicado com a declaração amigável, que o condutor do ciclomotor 1- ARC seria DD, este, portador do título de condução, o que não correspondia à verdade. 9.º Desta forma o pai do réu, DD, e o réu procuraram ludibriar a Autora no sentido de lhe fazer crer, erroneamente, que o condutor do ciclomotor era portador de título válido de habilitação para conduzir. 10.º O Réu AA, menor, à data do acidente não era titular de licença ou carta de condução que o habilitasse a conduzir o motociclo. 11.º O proprietário do ciclomotor 1-ARC mediante contrato de seguro celebrado com a Autora, transferiu para esta a responsabilidade civil por danos decorrentes da circulação do ciclomotor de matrícula 1-ARC-..-.., dentro dos limites legais, através da apólice n.º ...44 que à data do acidente de viação se encontrava em vigor. 12.º A Autora foi citada para contestar a ação judicial na qual BB reclamava quantia de €60.000,00, a título de indemnização pela IPG de 12,6%, acrescida de 3,00%, relativa aos danos futuros (agravamento das sequelas), acrescido de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento – cf. documento 4 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 13.º A referida ação foi distribuída e correu termos sob o n.º ..., pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. 14.º A Autora, citada a 01.06.2011, contestou a ação, na qual se defende por exceção alegando o cumprimento após quantificação da indemnização pelas partes, bem como pela remissão abdicativa através da declaração de extinção do direito e ainda, por prescrição, nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC e por impugnação alegando que na pendência das averiguações constatou que houve deliberada falsidade na identificação do condutor do ciclomotor, requerendo, consequentemente, a intervenção acessória provocada do ora Réu– cf. documento 5 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 15.º Citado o mesmo nada veio a dizer. 16.º Atenta a referida transferência de responsabilidade e o facto de esta ser imputável ao condutor do ciclomotor como o mesmo reconheceu, a autora suportou os prejuízos decorrentes do embate e na pendência da referida ação BB (condutor do motociclo ES) e a ora Autora chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório, tendo sido reduzido o pedido para o montante de 21.000,00€, comprometendo-se ainda a ora Autora a pagar o montante de 16.000,00€ no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que homologar o acordo bem como declarando a cessão parcial do crédito emergente de eventual direito de regresso sobre o ora réu no montante de 5.000,00€ dos 16.000,00€ que liquidou – cf. documento 6 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 17.º Este acordo foi homologado por sentença datada de 28-02-2018. 18.º No dia 01/03/2018 foram todos os mandatários notificados da sentença (incluindo a Ilustre Mandatária do ora réu). 19.º No cumprimento do acordado na 2.ª cláusula do acordo junto sob documento 6, foi pago através de um cheque sacado pela A. o valor de 16.000,00€ enviado para o escritório do Ilustre Mandatário de BB a 21.03.2018. 20.º No cumprimento da cláusula 6.ª do acordo junto sob a ora Autora remeteu ao ora réu carta registada com aviso de receção, dando-lhe conhecimento da referida cessão de créditos no valor de 5.000,00€, por conta do direito de regresso, referindo ainda que esse valor deve ser pago diretamente a BB. 21.º Referindo –lhe ainda que por via disso devia proceder ao reembolso da quantia remanescente da despendida de € 11.000,00 com a indemnização liquidada nos termos do acordo homologado por sentença no processo n.º .... 22.º Da interpelação o Réu nada disse e persiste sem pagar à Autora. 23.ºO réu não sofreu qualquer lesão, nem o ciclomotor que conduzia sofreu qualquer dano. 24.ºA via que entronca na EN onde ocorreu o sinistro é um caminho público vicinal. 25.ºA GNR não compareceu no local nem tomou conta da ocorrência. 26.º A presente ação foi instaurada a 12.08.2020. - 2. Factos Não Provados Não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da presente causa. Não se provou, nomeadamente, que: a) O R. avançou no entroncamento sem sequer ter abrandado a sua marcha colidindo com a sua frente a meio do motociclo “ES” que já se encontrava a transpor o referido entroncamento. b) O acidente ocorreu tal como retrataram na declaração amigável de acidente de automóvel (DAA) c) Não conseguindo controlar o “ES”, o dito BB que circulava em desequilíbrio, acabou por cair com a mota ao chão, foi arrastado durante uns metros pelo chão, acabando por entrar na faixa de rodagem onde o contestante circulava apenas se imobilizando quando embateu na roda traseira do ciclomotor 1-ARC. d) No momento em que o contestante entrou na estrada que liga o ..., o “ES” ainda se encontrava afastado do referido entroncamento. e) A colisão ocorreu em plena faixa de rodagem do réu. f) Os danos que o dito BB alegou eram consequência de uma situação anterior ao acidente alegado na petição inicial. g) Após o acidente e na sequência do internamento do referido BB, o réu chegou a efetuar-lhe uma visita, acompanhado pelo seu pai, tendo aí tido conhecimento que o mesmo havia já sofrido uma anterior lesão, afetando-lhe precisamente os mesmos membros que foram afetados no acidente. h) A declaração que contém a data de envio de fax de 6 de julho de 2006, não foi subscrita pelo réu. - Consignou-se, ainda: A restante factualidade alegada não foi considerada por ser conclusiva, constituir matéria de direito ou irrelevante para a boa decisão da causa. - 3. O direito - Da junção de documento - O apelante protestou juntar um documento com as alegações de recurso, mas que não juntou, motivo pelo qual não cumpre apreciar da sua admissibilidade. - - Nulidade da sentença - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 15, suscita o apelante a nulidade da sentença, com fundamento no art.º 615º/1 d) CPC. O apelante suscita a nulidade da sentença, por entender que na decisão se consideraram nos pontos 6 e 7 dos factos provados, factos que não constam da causa de pedir na petição. Nos termos do art.º 615º/1 d) CPC a omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença. O conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” - art.º 608º/2 CPC. Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. A respeito do conceito “questões que devesse apreciar” refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ser tomada em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e às controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[2]. LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art.º 660º/2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[3]. Para melhor precisar o seu entendimento remete para o estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve: “Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art.º 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.º 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4]. Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas, pois o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas. Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito. As questões, para este efeito, reconduzem-se aos fundamentos da ação ou da exceção. A ponderação de factos não concretamente alegados pelas partes, não configura uma nulidade porque não estamos perante a apreciação de questões. Considera, porém, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA (admitindo ser discutível), que “a resposta a matéria não articulada pelas partes pode configurar uma nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art.º 668º/1 /2ª parte CPC)”[5]. A consideração de factos não alegados ou a alteração da redação de factos julgados provados não configura o vício apontado, pois não se trata de apreciar questões jurídicas ou fundamentos distintos dos invocados pela autora, na petição. Não se trata de um vício de limites, pois não está em causa a apreciação de diferentes fundamentos do pedido diferentes dos alegados pela apelante. No caso presente, na sentença, o juiz analisou os fundamentos da ação – direito de regresso por falta de habilitação legal para conduzir veículo automóveis – apreciando os pressupostos de que depende a procedência da pretensão, tendo presente os requisitos do art.º 27º/1 d) DL 291/2007 de 21 de agosto, conjugados com o art.º 483º e 487º Código Civil. Acresce que apenas pela via da impugnação da decisão da matéria de facto, nos termos do art.º 640 e 662º CPC cumpre ao tribunal “ad quem” proceder à reapreciação da decisão da matéria de facto, sendo certo que o apelante não requereu a respetiva reapreciação, quando à matéria dos pontos 6 e 7 dos factos provados. Refira-se, ainda, que a matéria contida no ponto 6 dos factos provados, reproduz, em parte, a matéria alegada pelo réu na contestação, a título de impugnação motivada. A matéria do ponto 7 dos factos provados, reproduz os factos alegados pela autora, na resposta à matéria da exceção de prescrição. Conclui-se, assim, que a sentença não padece do vício apontado e os fundamentos alegados não preenchem a invocada nulidade. Improcedem as concussões de recurso, sob os pontos 1 a 15. - - Reapreciação da decisão de facto - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 16 a 24, veio o apelante requerer a reapreciação da decisão de facto e da prova produzida. Passando à reapreciação da decisão de facto, com fundamento erro na apreciação da prova, cumpre proceder à verificação dos pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto. O art.º 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos: “ 1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3. […]” Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - e motivar o seu recurso – fundamentação - com indicação dos meios de prova que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação. Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência. Nos pontos 23 e 24 das conclusões de recurso o apelante pretende a reapreciação dos factos alegados nos art.º 1º a 28º da petição e art.º 30º da contestação. Não faz qualquer referência nem nas conclusões de recurso, nem na motivação, aos factos enunciados na sentença. O art.º 640º CPC refere: “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto”. A decisão em causa é a decisão contida na sentença sobre os factos que constam dos articulados e que foram submetidos a julgamento. A reapreciação da decisão de facto tem por objeto os factos julgados e que constam na sentença e se consideraram provados ou não provados. Ao tribunal de recurso apenas cumpre proceder a uma reapreciação da decisão, seja ela da decisão de facto ou de direito, como determina o art.º 627º/1 CPC. Não vai proceder a um novo julgamento, apenas vai proceder à reapreciação da decisão de facto tal como consta da sentença e perante a reapreciação da prova, formar a sua própria convicção. Apenas os factos que constam enunciados na sentença, são objeto de reapreciação. A indicação dos factos que constam dos articulados, sem qualquer referência aos factos que constam da sentença, não preenche o ónus que a lei prevê e nessa medida, rejeita-se a reapreciação da decisão de facto, por falta de indicação dos concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados (art.º 640º/1 a) CPC). No ponto 24 das conclusões de recurso, o apelante pretende, ainda, a reapreciação da decisão de facto em relação à matéria contida nas alíneas c), d) e) e h) dos factos julgados não provados. Neste segmento, o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto incorretamente julgados na sentença, prova a reapreciar – prova testemunhal e documental - e decisão que sugere. Quanto à prova a reapreciar, para além da indicação que consta das conclusões de recurso, na motivação do recurso o apelante transcreve excertos dos respetivos depoimentos para sustentar a alteração da decisão e tece considerações sobre os depoimentos prestados, motivo pelo qual se considera que fundamenta a impugnação nos depoimentos consignados na gravação, pelo que, se mostra preenchido o pressuposto de ordem formal quanto à indicação da prova gravada. Por fim, refira-se que o apelante deixou expressa a decisão que sugere, pretendendo que os factos impugnados se julguem provados. Nos termos do art.º 640º/1/2 do CPC consideram-se reunidos os pressupostos de ordem formal para proceder à reapreciação da decisão de facto, em relação às alíneas c), d), e) e h) dos factos julgados não provados. - Nos termos do art.º 662º/1 CPC a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto: “ […]se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. A respeito da gravação da prova e sua reapreciação cumpre considerar, como refere ABRANTES GERALDES, que funcionando o Tribunal da Relação como órgão jurisdicional com competência própria em matéria de facto, “tem autonomia decisória”. Isto significa que deve fazer uma apreciação crítica das provas que motivaram a nova decisão, especificando, tal como o tribunal de 1ª instância, os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador[6]. Nessa apreciação, cumpre ainda, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados. Decorre deste regime que o Tribunal da Relação tem acesso direto à gravação oportunamente efetuada, mesmo para além dos concretos meios probatórios que tenham sido indicados pelo recorrente e por este transcritos nas alegações, o que constitui uma forma de atenuar a quebra dos princípios da imediação e da oralidade suscetíveis de exercer influência sobre a convicção do julgador, ao mesmo tempo que corresponderá a uma solução justificada por razões de economia e celeridade processuais[7]. Cumpre ainda considerar a respeito da reapreciação da prova, em particular quando se trata de reapreciar a força probatória dos depoimentos das testemunhas, que neste âmbito vigora o princípio da livre apreciação, conforme decorre do disposto no art.º 396º CC e art.º 607º/5, 1ª parte CPC. Como bem ensinou ALBERTO DOS REIS: “[…] prova […] livre, quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[8]. Daí impor-se ao julgador o dever de fundamentação das respostas à matéria de facto – factos provados e factos não provados (art.º 607º/4 CPC). Esta exigência de especificar os fundamentos decisivos para a convicção quanto a toda a matéria de facto é essencial para o Tribunal da Relação, nos casos em que há recurso sobre a decisão da matéria de facto, poder alterar ou confirmar essa decisão. É através dos fundamentos constantes da decisão quanto à matéria de facto que este Tribunal vai controlar, através das regras da lógica e da experiência, a razoabilidade da convicção do juiz do Tribunal de 1ª instância[9] e formar a sua própria convicção, perante a prova produzida. Como observa ABRANTES GERALDES:”[s]em embargo da ponderação das circunstâncias que rodearam o julgamento na 1ª instância, em comparação com as que se verificam na Relação, esta deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, portanto, deve introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal”[10]. Ponderando estes aspetos, face aos argumentos apresentados pelo apelante, tendo presente o segmento da sentença que se pronunciou sobre a fundamentação da matéria de facto, não se justifica alterar a decisão de facto, pelos motivos que se passam a expor. O apelante impugna a decisão dos seguintes factos julgados “não provados”: c) Não conseguindo controlar o “ES”, o dito BB que circulava em desequilíbrio, acabou por cair com a mota ao chão, foi arrastado durante uns metros pelo chão, acabando por entrar na faixa de rodagem onde o contestante circulava apenas se imobilizando quando embateu na roda traseira do ciclomotor 1-ARC. d) No momento em que o contestante entrou na estrada que liga o ..., o “ES” ainda se encontrava afastado do referido entroncamento. e) A colisão ocorreu em plena faixa de rodagem do réu. h) A declaração que contém a data de envio de fax de 6 de julho de 2006, não foi subscrita pelo réu. Na fundamentação da decisão ponderou-se como se passa a transcrever: “A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto acima descrita teve em consideração a posição assumida pelas partes nos respetivos articulados e resultou da análise crítica e conjugada, à luz das regras de experiência, fundadas em critérios de normalidade, e atendendo às regras do ónus da prova aplicáveis, dos depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas em audiência de julgamento, em conformidade com o que resulta da respetiva ata. As respostas dadas pelo Tribunal fundamentaram-se, igualmente, na análise, global e pormenorizada, do teor dos documentos juntos aos autos. Dessa forma, tendo presentes os meios de prova já referidos, isoladamente ou conjugados entre si, cumpre concretizar como se formou a convicção do Tribunal. Assim, no que respeita à matéria de facto dada como provada, nomeadamente à ocorrência do sinistro relatado nos autos, aos veículos intervenientes, aos respetivos condutores, às condições climatéricas e às condições do piso e, ainda, à configuração do local onde se deu o embate, referenciados nos pontos 1 a 5, 8, 10, 11, 12 a 18 dos factos provados, a mesma resultara, desde logo, do acordo das partes que não puseram tal matéria em causa, de forma expressa ou no contexto das posições assumidas nos articulados, sendo certo ainda que quanto ao vertido no ponto 19 a 26 os mesmos não ofereceram qualquer dúvida. Neste contexto, uma das questões mais fraturantes entre as partes prendia-se com o facto de apurar a dinâmica do acidente e sua responsabilidade. Na versão da Autora, o R. avançou no entroncamento sem sequer ter abrandado a sua marcha colidindo com a sua frente a meio do motociclo “ES” que já ali circulava no entroncamento, sem permitir a este último qualquer possibilidade de se desviar ou travar para evitar o embate, tudo como retrataram na declaração amigável de acidente de automóvel(DAA)que junta. Invoca ainda que a colisão deveu-se exclusivamente ao comportamento culposo do condutor do ciclomotor 1-ARC que para além de não ter obedecido às mais elementares regras de circulação rodoviária, omitiu o elementar dever de cuidado de quem se aproxima de uma intersecção de via, praticando uma condução imprudente, desatenta e por isso, culposa, sendo por isso, na DAA desde logo reconhecida a responsabilidade do condutor do ciclomotor pela oclusão do acidente tendo inicialmente, comunicado com a declaração amigável, que o condutor do ciclomotor 1-ARC seria DD. De outro prisma o réu, que não se conforma com dinâmica do acidente sustentada pela autora, sustentava que a causa do acidente se ficou a dever à conduta do condutor do motociclo que seguia já no sentido do ..., e completamente dentro da sua faixa de rodagem (atento o seu sentido de marcha), quando se apercebeu que o “ES” começava a entrar em desequilíbrio, evidenciando o seu condutor dificuldades no controle do referido motociclo. Mais sustenta que não conseguindo controlar o “ES”, o dito BB acabou por cair com a mota ao chão e, juntamente com o motociclo que conduzia, foi arrastado durante uns metros pelo chão, acabando por entrar na faixa de rodagem onde o réu circulava, apenas se imobilizando quando o “ES” foi embater na roda traseira do ciclomotor 1-ARC, conduzido pelo réu. Ora, sobre tal temática (ponto 6) o Tribunal conjugando a globalidade da prova produzida, considerando as condições do caminho vicinal que entronca na EN onde ocorre o sinistro, caminho de onde saiu o ciclomotor conduzido pelo réu, o facto de o ciclomotor não ter sofrido qualquer dano conforme corroborou o seu proprietário a testemunha CC que havia emprestado o ciclomotor ao pai do réu, a descrição da testemunha BB que situa a pancada a meio da sua motorizada mas tal versão não é compatível com o facto de o ciclomotor não ter danos, conjugada com a versão do réu que admite que a motorizada de BB embateu na roda traseira do ciclomotor, o facto de na DAA ter sido assumido pelo pai do réu que aquele é que causou o acidente embatendo na motorizada, na falta de testemunhas oculares e não tendo sido chamada a autoridade policial ao local, tudo conjugado com as regras da experiência comum permite considerar que é certo que foi a entrada do réu na via principal que determinou que o autor reagindo tenha procurado afastar-se do ciclomotor “fugindo mais para o eixo da via” não conseguindo evitar o embate tendo ainda tocado na roda traseira do ciclomotor o que determinou a queda da motorizada e de BB que com ela foi arrastado vários metros o que lhe determinou as lesões apuradas e plasmadas no relatório do IML. De outro prisma cumpre ainda salientar que a inclinação da via de onde saiu o ciclomotor conduzido pelo réu não permitia que este imprimisse uma velocidade excessiva na entrada na EN – mas o seu campo de visão poderia não ser o melhor e certamente calculou mal a distância a que se encontrava o motociclo o que o impediu de entrar na via com segurança, sendo certo que conforme infra melhor se explicitará o facto de se apresentar pela direita atentas as características daquelas vias não lhe conferia prioridade como também sustentou em sede de contestação. Pelo exposto ficamos convencidos que atenta a proximidade do “ES” surpreendido pelo ciclomotor tentou desviar-se, mas não conseguiu evitar embater na roda traseira do ciclomotor o que determinou o seu desequilíbrio, queda e lesões apuradas. Pelas mesmas razões tivemos por não provada a matéria vertida nas alíneas a), c), d), e e). Quanto à DAA CC não se recorda de a ter assinado mas reconhece que é a sua assinatura que ali está aposta e que foi o pai do réu que lhe descreveu o acidente naqueles termos, mencionando ainda que atenta a inclinação da via o ciclomotor não podia subir com velocidade, o que também se nos afigurou no local. No mais EE, profissional da autora que explicitou a investigação que a autora levou a cabo tendo concluído que o condutor não era o que foi declarado na DAA, pois procuraram esconder que este não tinha carta, conforme se veio a apurar que efetivamente não tinha. Acresce que FF, perito averiguador não se recorda de grande parte dos factos revelando apenas que a declaração subscrita pelo réu foi por ele escrita de motu próprio, o que se nos afigurou credível, apesar de o réu negar, nenhuma prova foi produzida nem por si requerida quanto à letra da declaração enviada por fax e na qual refere a descrição sustentada na DAA. Na verdade, dúvidas não temos que foi o cálculo deficiente do réu quanto à distância a que circulava o motociclo e que não permitiu que aquele, já próximo, lograsse imobilizar o veículo sem embater no ciclomotor que lhe cortou a sua faixa de rodagem, que dá causa ao acidente. E que o réu não calculou bem, não calculou, pois devia ter deixado passar o motociclo e só depois entrar na via. Ademais inexiste qualquer outro meio de prova que corrobore as declarações de parte prestadas pelo réu o que conjugado com todo o procedimento adotado desde o início pelo seu pai e com a sua anuência, ciente que não possuía licença de condução (ponto 9) não permite dar como provada a sua versão tal como a relatou. Quanto ao local do embate afigura-se-nos que terá ocorrido mais perto do meio da via e não no local assinalado na DAA, documento aliás muito pouco fiável atentas as circunstâncias que rodearam o seu preenchimento e o propósito que visaram alcançar, ocultando a identidade do verdadeiro condutor. Assim, a análise conjugada destes elementos probatórios denota uma coerência sólida que permite ao Tribunal concluir de forma segura como o fez. De igual modo para prova da matéria vertida no ponto 7 o Tribunal ateve-se no teor do relatório do IML junto a fls. 143 ss. Por fim o ponto 24 a 26 extrai-se do teor das informações prestadas pela Câmara Municipal ... e GNR dos autos e ainda quanto ao ponto 23 das declarações do réu que não sofreu qualquer dano. A vigência de um contrato de seguro titulado pela apólice referida nos factos provados por meio foi transferiu para esta a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação resulta da análise da própria apólice de seguros, junta aos autos. Assim, a análise conjugada destes elementos probatórios denota uma coerência sólida que permite ao Tribunal concluir de forma segura como o fez. * Já quanto à matéria de facto não provada, para além do suprarreferido, a convicção do Tribunal fundamentou-se na ponderação de toda a prova produzida e, bem assim, na ausência de produção de prova suficientemente consistente e segura para considerar como provada aquela factologia constante das alíneas f) a h)”. Sugere o apelante que se julguem provados os factos impugnados e sustenta a alteração nas suas declarações de parte e, em relação à alínea d), nas suas declarações e no depoimento da testemunha BB. Desde logo é de salientar que o apelante não impugnou a decisão do ponto 6, onde se descrevem as circunstâncias em que ocorreu a colisão, sendo com base em tais factos que se reconheceu a culpa do réu na produção do acidente. Revela-se, pois, inútil proceder à reapreciação das alíneas c), d) e e) dos factos julgados não provados, que refletem a versão apresentada pelo réu, quanto às circunstâncias em que ocorreu a colisão, quando não questiona os fundamentos de facto que sustentam a decisão. De todo o modo, sempre se dirá sobre a prova por declarações de parte, nos termos do art.º 466º/1 CPC, que as partes podem prestar declarações sobre factos em que tenham intervindo pessoalmente ou de que tenham conhecimento direto. As declarações prestadas são apreciadas livremente pelo tribunal, salvo se constituírem confissão, como se prevê no art.º 466º/3 CPC. A parte deve ser admitida a prestar declarações apenas sobre factos em que tenha intervindo pessoalmente ou de que tenha conhecimento direto e que sejam instrumentais ou complementares dos alegados. Daqui resulta que não merece relevo probatório as declarações que assentem em relato de terceira pessoa e ainda, aquela em que a parte se limita a narrar os factos alegados no respetivo articulado. Como refere FERNANDO PEREIRA RODRIGUES: “[…] também é suposto que a parte ao requerer a prestação das suas declarações não seja apenas para confirmar o que já narrou nos articulados através do seu mandatário. Seria inútil a repetição do que já é do conhecimento do tribunal. Por isso, estarão sobretudo em causa factos instrumentais ou complementares dos alegados de que a parte tenha tido conhecimento direto ou em que interveio pessoalmente e que se mostrem com interesse para a descoberta da verdade”[11]. LEBRE DE FREITAS a propósito do valor probatório das declarações de parte observa:” [a] apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[12]. O valor probatório das declarações de parte, avaliado livremente pelo tribunal, estará sempre dependente do confronto com os demais elementos de prova. No caso presente em declarações de parte, o réu-apelante, limitou-se a descrever os factos tal como constam da contestação, sem acrescentar qualquer facto instrumental que permita uma interpretação diferente dos acontecimentos. Acresce que a sua versão não foi corroborada por qualquer outro elemento de prova e por isso, não merece qualquer relevo para sustentar a alteração da decisão. O depoimento da testemunha BB, a respeito da distância a que o condutor do ES se encontrava do entroncamento, quando surgiu o ciclomotor tripulado pelo réu, não permite confirmar as declarações do réu, na medida em que a testemunha manteve a versão que foi embatido lateralmente pelo ciclomotor tripulado pelo réu, não se apercebendo da sua presença na via antes desse momento. Referiu: “ia a passar e levei uma pancada de tal forma que parti a perna esquerda. Fui para o hospital e não sei de mais nada. E disse ainda: “Acidente em 2006. Acidente à noite. Motociclo. Circulava de Chão d´Ave para Farrape. Pareceu-me ser um veículo de duas rodas, o veículo que lhe bateu. O veículo saiu do lado direito, de uma viela, uma estradita estreita. Vou a olhar para a frente. Não se apercebeu da mota. Não viu nada. A própria mota é que me partiu a perna. Assustei-me quando senti o embate e caí. Bateu talvez a meio da mota que conduzia. Não se apercebeu em que sentido pretendia seguir o outro veículo. Seguia na estrada principal. O outro veículo vinha de uma estrada sem prioridade”. Por fim, em relação à alínea h), para além de nenhuma testemunha confirmar a versão do réu-apelante, resulta da prova produzida que a testemunha FF, perito averiguador, revelou apenas que a declaração subscrita pelo réu foi por ele escrita por sua iniciativa, contrariando assim a versão do réu. Conclui-se que a concreta prova indicada pelo apelante não justifica a alteração da decisão de facto, que por esse motivo se mantém. Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 16 a 24. - - Da renúncia à prescrição - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 25 a 35, defende o apelante que por aplicação do art.º 521º/2 CC, não assiste à autora o direito de regresso por ter renunciado ao direito de beneficiar da prescrição que oportunamente invocou. O apelante sustenta a existência de uma relação de solidariedade imperfeita entre a seguradora e o responsável civil, que justifica a aplicação do regime previsto para as obrigações solidárias, ao nível das relações internas. Na sentença julgou-se improcedente a exceção de prescrição, com os fundamentos que se transcrevem: “A prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos – art.º 304º do Cód. Civil – e este instituto tem como fundamento a reação da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de proteção jurídica – cf. Prof. Almeida Costa, in “Direitos das Obrigações”, 10ª ed. pág. 1123. O art.º 498º, nº 1 do Cód. Civil, integrado na secção da responsabilidade civil por factos ilícitos, prevê que o direito de indemnização do lesado prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso. Além disso, o seu nº 2 prevê que prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis. Finalmente o seu nº 3 ainda estipula que se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável. A aqui autora foi citada para a ação judicial na qual veio a transigir, em 1/6/2011. Dúvidas inexistem quanto às lesões físicas do sinistrado que atenta a negligencia apurada por banda do condutor do ciclomotor, o aqui réu, nenhuma dúvida suscita que estamos perante a prática de um crime de ofensa à integridade física negligente e nessa medida o prazo de prescrição a ter em consideração é o prazo de cinco anos conforme bem sustentou a aqui autora. No caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – nomeadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal. O prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no nº 2 do art.º 498.º do Código Civil. - Ac. do STJ de 16/11/2010, Proc. nº 2119/07.8TBLLE.EI.SI, relatado pelo sr. Conselheiro João Camilo. Neste conspecto à data da propositura da presente ação, não estavam decorridos três anos sobre a data do pagamento da indemnização pelo que claramente improcede a exceção de prescrição invocada pelo réu, o que se decide”. No contexto dos factos apurados a decisão não merece censura, pelos motivos que se passam a expor. Cumpre ter presente os factos relevantes para apreciar a questão suscitada: 12.º A Autora foi citada para contestar a ação judicial na qual BB reclamava quantia de €60.000,00, a título de indemnização pela IPG de 12,6%, acrescida de 3,00%, relativa aos danos futuros (agravamento das sequelas), acrescido de juros desde a data da citação até efetivo e integral pagamento – cf. documento 4 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 13.º A referida ação foi distribuída e correu termos sob o n.º ..., pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro. 14.º A Autora, citada a 01.06.2011, contestou a ação, na qual se defende por exceção alegando o cumprimento após quantificação da indemnização pelas partes, bem como pela remissão abdicativa através da declaração de extinção do direito e ainda por prescrição nos termos do artigo 498.º, n.º 1 do CC e por impugnação alegando que na pendência das averiguações constatou que houve deliberada falsidade na identificação do condutor do ciclomotor, requerendo, consequentemente, a intervenção acessória provocada do ora Réu– cf. documento 5 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 15.º Citado o mesmo nada veio a dizer. 16.º Atenta a referida transferência de responsabilidade e o facto de esta ser imputável ao condutor do ciclomotor como o mesmo reconheceu, a autora suportou os prejuízos decorrentes do embate e na pendência da referida ação BB (condutor do motociclo ES) e a ora Autora chegaram a acordo quanto ao montante indemnizatório, tendo o sido reduzido o pedido para o montante de 21.000,00€, comprometendo-se ainda a ora Autora a pagar o montante de 16.000,00€ no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da sentença que homologar o acordo bem como declarando a cessão parcial do crédito emergente de eventual direito de regresso sobre o ora réu no montante de 5.000,00€ dos 16.000,00€ que liquidou – cf. documento 6 que se dá por reproduzido para todos os efeitos legais. 17.º Este acordo foi homologado por sentença datada de 28-02-2018. 18.º No dia 01/03/2018 foram todos os mandatários notificados da sentença (incluindo a Ilustre Mandatária do ora réu). 19.º No cumprimento do acordado na 2.ª cláusula do acordo junto sob documento 6, foi pago através de um cheque sacado pela A. o valor de 16.000,00€ enviado para o escritório do Ilustre Mandatário de BB a 21.03.2018. 20.º No cumprimento da cláusula 6.ª do acordo junto sob a ora Autora remeteu ao ora réu carta registada com aviso de receção, dando-lhe conhecimento da referida cessão de créditos no valor de 5.000,00€, por conta do direito de regresso, referindo ainda que esse valor deve ser pago diretamente a BB. 21.º Referindo –lhe ainda que por via disso devia proceder ao reembolso da quantia remanescente da despendida de € 11.000,00 com a indemnização liquidada nos termos do acordo homologado por sentença no processo n.º .... 22.º Da interpelação o Réu nada disse e persiste sem pagar à Autora. 26.º A presente ação foi instaurada a 12.08.2020. Perante a questão suscitada, trata-se de apurar se pelo facto de a seguradora ter procedido ao pagamento da indemnização ao lesado, por acordo, homologado por sentença datada de 28 de fevereiro de 2018, proferida no Proc. ..., Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira, abdicando da apreciação da exceção de prescrição que invocou na referida ação, fica impedida de instaurar a presente ação, porque o lesado instaurou a ação decorridos que estavam mais de três anos sobre a data do acidente. A Autora veio instaurar a presente ação ao abrigo do art.º 27º/1 d) DL 291/2007 de 21 de agosto, sustentando a sua pretensão no facto de ter procedido ao pagamento da indemnização ao lesado, na sequência de acidente de viação em que foi interveniente o veículo segurado, o qual era tripulado pelo réu, único responsável pela ocorrência do sinistro e que não estava legalmente habilitado a conduzir o ciclomotor em causa. Atendendo à data em que ocorreram os factos – 01 de junho de 2006 – o direito de regresso invocado rege-se pelo art.º 19º do DL 522/85, de 31 de dezembro, por ser o diploma em vigor à data dos factos que estão na origem da obrigação de indemnizar (art.º 12º CC), sendo certo que não existe qualquer alteração de substância entre os dois diplomas quanto ao concreto exercício do direito de regresso pela seguradora. No domínio das obrigações solidárias e estando em causa a solidariedade passiva, prevê o art.º 521º CC: 1. Se, por efeito da suspensão ou interrupção da prescrição, ou de outra causa, a obrigação de um dos devedores se mantiver, apesar de prescritas as obrigações dos outros, e aquele for obrigado a cumprir, cabe-lhe o direito de regresso contra os seus condevedores. 2. O devedor que não haja invocado a prescrição não goza do direito de regresso contra os condevedores cujas obrigações tenham prescrito, desde que estes aleguem a prescrição. Prevê o art.º 525º CC sob a epígrafe “Meios de defesa oponíveis pelos condevedores”: 1.Os condevedores podem opor ao que satisfez o direito do credor a falta de decurso do prazo que lhes tenha sido concedido para o cumprimento da obrigação, bem como qualquer outro meio de defesa, quer este seja comum, quer respeite pessoalmente ao demandado. 2. A faculdade concedida no número anterior tem lugar, ainda que o condevedor tenha deixado sem culpa sua, de opor ao credor o meio comum de defesa, salvo se a falta de oposição for imputável ao devedor que pretende valer-se do mesmo meio”. Decorre dos factos provados que na ação que correu termos como Proc. ..., pelo Juiz 2 do Juízo Central Cível de Santa Maria da Feira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, a ré (autora nesta ação) citada, defendeu-se invocando a exceção de prescrição, para além da interrupção do prazo de prescrição, por reconhecimento da obrigação. Por acordo celebrado na ação, fixou-se o montante da indemnização a arbitrar ao lesado, que foi homologado por sentença, sem que o tribunal se pronunciasse sobre a exceção de prescrição. O apelante e aqui réu, também foi demandado na referida ação, na qualidade de interveniente (intervenção acessória provocada). Citado para a ação, não apresentou contestação. Podendo, não só não contestou, suscitando a prescrição do direito do lesado, como não se opôs ao acordo celebrado, nem impugnou a sentença que homologou o acordo. Desta forma, por aplicação do regime previsto no art.º 525º/2 CC, não é oponível ao titular do direito de regresso, um meio de defesa comum - a prescrição do direito do lesado -, quando não o exerceu pelo meio próprio na ação onde se discutia o direito do lesado à indemnização. Contudo, mesmo que assim, não se entenda, sempre seria de considerar, tal como decidido na sentença sob recurso, que o pagamento da indemnização ao lesado ocorreu antes de se completar o prazo de prescrição, porque na referida ação o lesado beneficiava do prazo previsto no art.º 498º/3 CC, segmento da decisão contra o qual o apelante não se insurgiu. Com efeito, ao pretender que se considere que o acidente é imputável ao terceiro-lesado, invoca factos que não se provaram (ponto 30 das conclusões de recurso) e que não podem por isso, ser considerados. Acresce ao exposto que no caso concreto o direito de regresso invocado pela autora-seguradora tem natureza legal a exercer contra certos responsáveis civis, no caso, o condutor do veículo que deu causa ao sinistro e não estava legalmente habilitado a conduzir veículos automóveis. Em tese geral, o direito de regresso é um direito nascido “ex novo” na titularidade daquele que extinguiu (no todo ou em parte) a relação creditória anterior ou daquele à custa de quem a relação foi considerada extinta. O direito de regresso, no caso da solidariedade passiva, é uma espécie de direito de reintegração (ou de direito à restituição) concedido por lei a quem, sendo devedor perante o credor da prestação, cumpre, todavia, para além do que lhe competia no plano das relações internas[13]. Como se observa no Ac. Rel. Coimbra 24 de janeiro de 2012, Proc. 644/10.2TBCBR-A.C1(acessível em www.dgsi.pt): “[o] titular do direito de regresso é um devedor com outros, o seu direito nasce, ex novo, com a extinção da obrigação a que também ele estava vinculado. No exemplo característico da solidariedade passiva, o direito de regresso configura-se como um direito à restituição ou reintegração face a outros co-obrigados, por parte do devedor que cumpriu mais do que lhe competia, no plano das relações internas (art.º 524 do Código Civil). Mas esta conclusão só é exata no tocante à solidariedade passiva própria, i.e., aos casos em que todos os devedores solidários assumem definitivamente uma quota-parte do débito comum e em que, portanto, o co-devedor que satisfez a totalidade da prestação pode repercutir nos restantes uma parcela da prestação que satisfez ao credor. Já não assim nos casos de solidariedade imprópria ou imperfeita, em que as relações internas dos vários co-devedores se baseiam numa disjunção ou no escalonamento ou na hierarquização sucessiva das diversas obrigações, em que incumbe a um dos devedores, em primeira linha, realizar ao credor a totalidade da prestação devida, podendo, porém, num segundo momento, exigir a totalidade daquilo que prestou de um outro devedor, que é considerado devedor principal ou definitivo. Nestas situações, a satisfação do interesse do credor pelo devedor de primeiro grau não lhe confere qualquer direito de regresso sobre os co-devedores de segundo grau; pelo contrário, nos casos em que o credor obtém a prestação do devedor de segundo grau, este – porque só responde transitoriamente, por uma espécie de prestação de adiantamento - fica investido num direito de reembolso de tudo aquilo que prestou sobre o devedor principal e definitivo da obrigação”. No tocante aos danos causados a terceiros por um veículo terrestre a motor, cujo condutor tenha atuado, sem estar legalmente habilitado para conduzir veículo automóveis, a seguradora da responsabilidade civil e o responsável direto não podem, em relação ao lesado, deixar ser considerados como responsáveis solidários por aqueles danos: o responsável direto com base na responsabilidade civil extracontratual; a seguradora, com base no contrato de seguro de responsabilidade civil (art.º 497 nº 1 do Código Civil). Todavia, entre a seguradora e o responsável direto, ocorre uma relação de solidariedade imperfeita ou imprópria, dado o escalonamento sucessivo que caracterizam as relações internas entre ambos os codevedores: o devedor principal é o responsável direto, do qual a seguradora - mero garante da indemnização no confronto dos lesados – poderá exigir tudo o que pagou (art.º 19 nº c) do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro)[14]. Existem devedores independentes, em planos diferentes. No tocante à indemnização suportada pela seguradora da responsabilidade civil automóvel por danos causados a terceiros pelo condutor do veículo automóvel, a lei é terminante em qualificar o direito de reembolso da indemnização que satisfez, como direito de regresso. Por força desta qualificação, o direito de regresso da seguradora não se confunde, com o direito de indemnização que contra ela foi feito valer pelos lesados: com a satisfação desta indemnização – e só com essa satisfação – surge na esfera jurídico-patrimonial da seguradora um direito de crédito verdadeiramente novo, embora consequente à extinção da relação creditícia de indemnização anterior. Em comentário ao regime do art.º 27º do DL 291/2007 de 21 de agosto, BRANDÃO PROENÇA, acentuando a autonomia do direito de regresso e a função social do seguro, refere: “[…] o direito de regresso não se funda na prévia existência de uma vinculação solidária a unir a seguradora e os diversos responsáveis enucleados na norma. Tratando-se, agora, de condutas graves e particularmente censuráveis (é paradigmática a hipótese de provocação dolosa do acidente) a garantia do seguro continua a funcionar perante os lesados (há uma nítida potenciação do seu papel social) havendo, contudo, na obrigação da seguradora uma nota de provisoriedade consonante com o desvalor/gravidade do comportamento, nitidamente ultrapassantes do círculo de risco protegido (não é errado dizer-se que o papel de cobertura da seguradora tem por referente basilar a lei e não tanto o eventual contrato). De facto, permanecendo, em nome da tutela dos lesados, a cobertura indemnizatória (mais uma vez o responsável direto não responde pela prestação integral), numa acentuada despersonalização da responsabilidade, o “direito de regresso” da seguradora, “internalizando” a função social do seguro, visa manter a carga sancionatória e preventiva da responsabilidade civil”[15]. E sublinhando a sua posição refere, ainda, “[…]este direito[direito autónomo de regresso] não se funda numa relação solidária (não existe uma Glaichstufigfeit, uma “mesmidade de degrau” ou uma conexão interna entre as obrigações dos vários co-responsáveis) apresentando-se a seguradora como mero garante provisório ou obrigado secundário de uma indemnização que responsabiliza (ou não liberta) os “garantidos” do art.º 27º”. Considera-se, assim, que o pagamento ao lesado funciona como pressuposto do direito ao reembolso. O princípio do reembolso integrado pela defesa de um direito específico tem reflexo no prazo de prescrição, que de acordo com o art.º 498º/2 CC, é de três anos. Como se prevê no art.º 498º/2 CC “prescreve igualmente no prazo de três anos, a contar do cumprimento, o direito de regresso entre os responsáveis”. Como se observa na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça: “o direito de regresso em causa é um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido “ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso […]começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado. […] no caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil – nomeadamente pelo risco – ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal” (Ac. STJ 27 outubro de 2009, Proc. 844/07.2TBOER.L1, Ac. STJ 16 de novembro de 2010, Proc. 2119/07.8TBLLE.E1.S1, Ac. STJ 29 de novembro de 2011, Proc. 1507/10.7TBPNF.P1.S1, Ac. STJ 18 de outubro de 2012, Proc. 56/10.8TBCVL). Conclui-se perante a autonomia atribuída ao direito de regresso da seguradora, que o pagamento da indemnização ao lesado constitui apenas um pressuposto para a instauração da ação e que o direito que vem exercer junto do responsável direto e “primário” está sujeito apenas ao prazo de prescrição previsto no art.º 498º/2 CC. O pagamento da indemnização ao lesado extinguiu o direito do lesado. Na relação entre a seguradora e o responsável civil, constituem-se como devedores independentes, em planos diferentes, assumindo o responsável civil a posição de principal obrigado. Numa outra perspetiva, o direito ao reembolso, por parte da seguradora, impede que se apliquem as regras da solidariedade passiva, nas relação internas, porque não há efetivamente uma relação de solidariedade entre os vários devedores, mas uma hierarquia de responsáveis e através desta ação - ação de regresso - a seguradora apenas vem exercer o direito ao reembolso integral do que pagou ao lesado junto do principal responsável, motivo pelo qual não se aplica o regime do art.º521º/2 CC, que pressupõe uma relação de solidariedade em sentido próprio. Conclui-se, que não merece censura a sentença, quando julgou improcedente a exceção de prescrição e concluiu que a presente ação foi instaurada dentro do prazo de três anos a contar da data em que a autora-seguradora procedeu ao pagamento da indemnização (reembolso teve lugar através de cheque emitido e enviado ao mandatário do A. em 21/3/2018, sendo, necessariamente, cobrado em momento posterior a este. A ação foi proposta em 12/8/2020). Improcedem as conclusões de recurso sob os pontos 25 a 35. - - Do direito de regresso da seguradora - Nas conclusões de recurso, sob os pontos 36 a 48, o apelante insurge-se contra o segmento da sentença que reconheceu a existência do direito de regresso da seguradora, com fundamento no art.º 27º/1/d) DL 291/2007 de 21 de agosto, no pressuposto de ser alterada a decisão de facto, em relação aos factos julgados não provados. Mantendo-se inalterada a decisão de facto e não se insurgindo a apelante contra o enquadramento jurídico dos factos, nada mais cumpre reapreciar. Improcedem as conclusões de recurso. - - Da ampliação do objeto do recurso - Na resposta ao recurso a apelada veio requerer, a título subsidiário, para a eventual procedência do recurso, a ampliação do objeto do recurso, nos termos do art.º 636º CPC, com o aditamento dos factos instrumentais que enuncia sob o ponto vi). Não obtendo a apelação provimento, não cumpre apreciar da ampliação do seu objeto. De todo o modo, sempre se dirá, que não seria de admitir a requerida ampliação da matéria de facto, pois os factos instrumentais apenas visam obter a prova dos factos essenciais ou complementares, não se incluindo nos factos “a provar” (art.º 5º/2 a) e 607º/4 CPC). Improcedem as conclusões, sob os pontos vi a vii) da resposta. - Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pelo apelante. - III. Decisão: Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença. - Custas a cargo do apelante. *
Porto, 13 de janeiro de 2025 (processei, revi e inseri no processo eletrónico – art.º 131º, 132º/2 CPC) Assinado de forma digital por Ana Paula Amorim Juiz Desembargador-Relator 1º Adjunto Juiz Desembargador Anabela Mendes Morais 2º Adjunto Juiz Desembargador Manuel Fernandes
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