Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2408/20.6T8PRD-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: RECONVENÇÃO
COMPENSAÇÃO
PODER DE DIRECÇÃO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP202111082408/20.6T8PRD-A.P1
Data do Acordão: 11/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no anexo ao Dec. Lei nº 269/98 de 01 de setembro, não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: COPEC-Reconvenção-2408/20.6T8PRD-A.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, instaurada ao abrigo do DL 269/98 de 01 de setembro, em que figuram como:
AUTORA:B…, Lda., NIPC … … …, com sede na Rua de …, nº…, …, Paredes
RÉ: C…, Lda., NIPC … … …, com sede na Travessa … …, ….-… …, Paços de Ferreira pede a autora condenação do réu no pagamento da quantia de €14.181,90 (catorze mil cento e oitenta e um euros e noventa cêntimos), acrescida dos juros de mora até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito e em síntese, que a autora é uma sociedade por quotas que se dedica ao fabrico de porta, janelas, caixilharia, portões e elementos de construção similares em metal e afins.
No exercício da sua atividade, a autora a pedido da ré efetuou serviços de reparação no imóvel da ré sito na Travessa …, …, em …, Paços de Ferreira, tudo nos termos definidos no orçamento datado de 14/05/2020, no valor de EUR: 29.000,00 acrescido de IVA e que se encontra pago na integra.
Mais alegou que no decorrer das referidas obras, a Ré na pessoa do seu sócio gerente, D…, solicitou verbalmente, à Autora na pessoa do Sr. E…, que fizesse uma ampliação ao imóvel supra referenciado, que consistiram nos trabalhos constantes do orçamento datado de 08-10-2020.
Ora as solicitações das obras de ampliação foram feitas sem qualquer orçamento prévio, tendo sido todos os trabalhos a realizar, e respetivos valores, acertados verbalmente entre as partes e terminadas as obras de ampliação, a Autora apresentou à Ré a fatura referente às mesmas, cujo valor ascende a EUR: 11.530,00, acrescida de EUR: 2.651,00 de IVA à taxa legal, sendo que, a mesma recusou a referida fatura, alegando não reconhecer que os trabalhos aí refletidos foram efetuados, não tendo deste pago qualquer valor o que motivou a presente ação.

A ré citada contestou defendendo-se por impugnação e por exceção e deduziu pedido reconvencional.
Alegou para o efeito que a obra não terminou em outubro de 2020, mas em início de setembro de 2020. Mais referiu que não solicitou no decurso da obra a realização de trabalhos adicionais, consubstanciados no orçamento de 08 de outubro de 2020, pois os trabalhos executados constavam do primitivo orçamento, incluindo os que foram executados por efeito da demolição e reconstrução e ampliação do pavilhão existente. A ré não deu autorização à autora para proceder a qualquer alteração da obra.
Após conclusão dos trabalhos apenas a ré contactou a autora a reclamar os defeitos que verificou nos trabalhos executados, por se começarem a verificar problemas de humidade e infiltrações de água a partir do telhado na parte reconstruída/nova no pavilhão.
Mais alegou que a autora veio verificar mas recusou realizar os trabalhos de reparação alegando que havia trabalhos extras no valor de €5 000,00. Posteriormente remeteu a fatura junta com a petição no montante de €14 181,90.
Alegou que a ré é credora da autora atendendo aos prejuízos sofridos com o cumprimento defeituoso da obra, pretendendo proceder à compensação de créditos.
Perante a recusa da autora em proceder à reparação, a ré diligenciou no sentido de obter um orçamento para as obras que tem de realizar com reparação e substituição das chapas, cujo valor ascende a €10 024,50.
Em reconvenção pede a condenação da autora no pagamento da quantia de €10 024,50, acrescido dos respetivos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa comercial desde a notificação da contestação até efetivo e integral pagamento, ou caso assim não se entenda, que seja admita a alegação reconvencional como exceção de compensação.
Para fundamentar tal pretensão renovou os fundamentos da contestação.

Realizou-se uma tentativa de conciliação.

Proferiu-se em 05 de janeiro de 2021 (ref. Citius 84291698) o despacho que se transcreve:
Da admissibilidade da reconvenção.
O art. 1º do DL nº269/98, de 01.09. (com redação revista pelo DL nº303/2007, de 24.08. quanto ao valor dos contratos abrangidos pelo regime) aprovou «o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000, publicado em anexo, que faz parte integrante do presente diploma», procedimentos estes que integram a ação declarativa especial regulada nos arts. 1º e segts. e a providência de injunção regulada nos arts. 7º e segts. do referido anexo.
A providência de injunção «tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento de obrigações a que se refere o art.1º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transações comerciais abrangidas pelo Decreto- Lei n.º32/2003, de 17.02.» (art. 7º do DL nº269/98, de 01.09.).
A ação declarativa especial dos arts.1º e segts. do DL nº269/98, de 01.09., em cuja espécie é distribuída a providência de injunção quando sofre oposição, tem também como escopo principal «conferir força executiva à petição», «com valor de decisão condenatória», o que o juiz se limitará a realizar imediatamente se o réu não contestar e não ocorrerem de forma evidente, exceções dilatórias ou o pedido não seja manifestamente improcedente (art.2º do DL nº269/98, de 01.09.).
Finda a fase dos articulados (petição inicial ou requerimento injuntivo e oposição), se não for julgada procedente alguma exceção dilatória ou nulidade ou não for conhecido imediatamente o mérito da causa, nesta ação especial, segue-se imediatamente a realização da audiência de julgamento em 30 dias, nos termos dos arts.3º e 4º do DL nº nº269/98, de 01.09, ex vi do art.17º, nº1, do mesmo diploma.
Assim, esta ação especial, não contempla, por força da sua finalidade e do seu regime, a dedução de um pedido reconvencional, nos termos do art.266º, nº2, do C.P.C., com vista à condenação da autora/reconvinda na pretensão da ré, E isto, quer porque esta pretensão ultrapassa o fim dos procedimentos especiais (que é a de conferir força executiva à petição inicial ou ao requerimento de injunção), quer porque a limitação expressa da forma especial à existência de dois articulados, por razões de celeridade processual, não admite a apresentação de réplica que responda à reconvenção, nos termos do art.584º do C.P.C.
Neste sentido, Rui Pinto – in, “A Problemática da dedução da Compensação no Código de Processo Civil de 2013”, disponível em: https://www.academia.edu/35539814/A_problematica_da_compensacao refere - «São, pelo menos, duas as razões pelas quais esta ação especial não admite reconvenção. Por um lado, a reconvenção “pede” um articulado de resposta, o que o regime especial afasta; por outro lado, a reconvenção postula um pedido de condenação do autor ou, pelo menos, de reconhecimento do direito do devedor, o que está fora do escopo da ação especial: formar título executivo contra o devedor, nos termos do artigo 2º do Anexo ao Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de setembro.»
Existem, ainda, outras razões pelas quais se impõe a recusa da reconvenção nesta situação.
No nosso entender, também não pode vir a ser admitida na ação e procedimento especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, nem por força da norma remissiva do art.549º, nº1, do C.P.C., nem por força do princípio da adequação formal, nos termos do art.547º do CPC, defendida por razões de justiça material por parte da Doutrina e da Jurisprudência.
Vejamos.
O art.549º do C.P.C. prevê:
«Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum».
No entanto, e como refere Rui Pinto, não existe qualquer lacuna quanto à limitação prevista e definida no legislador quando previu que na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias existiriam apenas dois articulados, lacuna essa que pudesse ser resolvida com o aditamento de um articulado, pela via remissiva de aplicação ao processo especial do regime do processo comum, ex vi do do art.549º do CPC: «os processos especiais não são processos incompletos ou lacunares, a que o artigo 549º acrescentaria articulados, mas processos que veriam diminuída a sua eficácia específica se fossem engordados por normas do processo comum. Na verdade, a relação de subsidiariedade entre processo especial e processo comum guia-se por um princípio paradoxal: o legislador especial regulou o que considerou mais importante e deixou para a lei processual comum o que era secundário. Assim, quando o legislador especial determina que um processo especial apenas tem dois articulados, quis mesmo limitar esse número. Não há lacunas. Mas se o legislador não regula questões como as do procedimento instrutório, i.e., o direito probatório formal, é porque as quis deixar para o disposto no processo civil comum. Aliás, é este tipo de raciocínio que permitia, no passado, a diferenciação entre processo comum ordinário, sumário e sumaríssimo. Se assim não fosse, todos os processos teriam, em maior ou menor grau, o procedimento do processo ordinário ou, atualmente, do processo comum.» - cfr. Rui Pinto, in artigo citado supra, págs.17 e 18.
O princípio da adequação formal previsto no art.547º do CPC, por sua vez, define que «O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo», em cumprimento de um dever de gestão processual, nos termos do art.6º do CPC.
Todavia, este relevante instrumento processual não serve para resolver de forma estrutural a dedução de pedidos reconvencionais nas ações especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional.
Neste sentido, Eduardo Bianchi Sampaio refere:
«A utilização do princípio da adequação formal para admitir a reconvenção nas formas de processo em que não é admissível não se nos afigura indicada. (…) o princípio da adequação formal destina-se a ser aplicado em situações específicas que, pelas suas excecionais particularidades, impõem a adoção de uma solução diversa da que foi prevista pelo legislador. Trata-se de um princípio de utilização pontual, para uma determinada situação concreta, que não pode ser utilizado para alterar genericamente um instituto jurídico ou o quadro legal relativo à tramitação de uma forma de processo, introduzindo uma alteração que apenas o legislador poderia introduzir. Como se afirma no Ac. da Relação de Coimbra de 14 de outubro de 2014, 'o princípio da adequação formal, consagrado no artigo 547.º do Código de Processo Civil, não transforma o juiz em legislador'» - cfr. Eduardo Bianchi Sampaio, in “A compensação nas formas de processo em que não é admissível reconvenção”, Revista Julgar, Maio 2019, disponível em http://julgar.pt/author/manuel-eduardo-sampaio/
Por fim, também, a nosso ver, não existem razões de justiça material que exijam a admissibilidade da dedução excecional do pedido reconvencional, nos termos do art.266º, nº2, al.c), do C.P.C., por a compensação poder ser invocada como exceção perentória que permite ao réu defender-se por via extintiva contra o pedido e o direito invocado pelo autor, assegurando os seus direitos constitucionais de defesa, nos termos do art.20º, nº1, da Constituição da República Portuguesa.
Assim, pelas razões expostas, entendemos que nas ações em que a reconvenção não é admissível, como é o caso das ações especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, não deve ao réu ser coartada a possibilidade invocar a compensação, devendo o seu tratamento ser, nesses casos, o da exceção perentória.
Pelo exposto, não se admite a reconvenção deduzida, sem prejuízo da apreciação pelo tribunal da matéria que possa integrar uma invocação de compensação, como exceção perentória.
Notifique”.

A ré veio interpor recurso do despacho.

Nas alegações que apresentou, formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir o provimento do recurso e a revogação do despacho saneador de indeferimento da reconvenção apresentada.

Não foi apresentada resposta ao recurso.


II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
A questão a decidir consiste em apurar da admissibilidade da reconvenção para efeitos de invocar a compensação, em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato que segue a tramitação prevista no DL 269/98 de 01 de setembro.

2. Os factos
Com relevância para a apreciação das questões cumpre ter os termos do relatório.

3. O direito
- Da admissibilidade da reconvenção, para invocação da compensação, em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, de valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€ 5 000,00) e que segue a tramitação prevista no DL 269/08 de 01 de setembro -
O apelante insurge-se contra o despacho recorrido que não admitiu a reconvenção.
Defende o apelante, com apoio em jurisprudência, que em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, se deve admitir o articulado reconvenção, como forma de permitir que na oposição o requerido se possa defender invocando a compensação, sob pena de se ver forçado a instaurar nova ação para apreciar da sua pretensão, com a nova apreciação dos fundamentos da ação ( alíneas A) a H), K) e M)).
A questão que se coloca consiste, assim, em apreciar se é admissível a reconvenção, para invocação da compensação, em sede de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€15 000,00).
Antes de entrar na apreciação da questão nuclear do recurso, cumpre tecer algumas considerações face aos argumentos apresentados pela apelante nas alíneas A), H) a J) e L) das conclusões de recurso.
Na alínea A) refere a apelante que a decisão recorrida foi proferida em sede de despacho saneador e peticiona “a revogação do despacho saneador de indeferimento da reconvenção apresentada”.
A decisão recorrida não foi proferida em despacho saneador, despacho este que a concreta forma de processo não prevê. O despacho destinou-se apenas a apreciar da admissibilidade da reconvenção e é com tal objeto que será reapreciado.
Nas alíneas H) a J) das conclusões de recurso, a apelante sustenta a alteração da decisão no facto do processo seguir os seus termos como ação declarativa, sob a forma de processo comum, porque o somatório do valor da ação com o valor da reconvenção é superior a metade do valor da alçada do Tribunal da Relação. Considera que o obstáculo de ordem formal, associado ao caráter especial da ação não se verifica no caso concreto.
A forma de processo utilizada deve ser a adequada para fazer valer uma pretensão e o erro na forma de processo é avaliado em função do pedido formulado e a forma de processo é aferível em função do tipo de pretensão formulada pelo autor e não em referência à pretensão que devia ser por ele deduzida.
No caso presente a apelada veio instaurar a ação seguindo a forma especial prevista no anexo ao DL 269/98 de 01 de setembro. Visa através da presente ação o cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de um contrato (pagamento do preço como contrapartida da obra executada a título de trabalhos a mais).
Atribuiu à ação o valor de €14 181,90.
As ações destinadas a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a €15.000,00, seguem a forma prevista no anexo ao DL 269/98 de 01 de setembro, tal como decorre do art. 1º do citado diploma.
Atendendo ao pedido e seus fundamentos, bem como, ao valor atribuído, a ação foi instaurada sob a forma própria, como processo especial.
Ainda que se admita que a ação podia ser qualificada à luz do art.1º e 2º do DL 62/2013 de 10 de maio, como ação para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, mesmo assim, atendendo ao seu valor, após apresentação da contestação, seguiria a forma da ação especial para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Como se prevê no art. 10º/4 do DL 62/2013 de 10 de maio “as ações para cumprimento das obrigações pecuniárias emergentes de transações comerciais, nos termos previstos no presente diploma, seguem os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos quando o valor do pedido não seja superior a metade da alçada da Relação”.
Por outro lado, o valor da causa é determinado por referência ao momento em que a ação é proposta (art. 299º/1 CPC).
O valor da reconvenção só é somado ao valor do pedido formulado pelo autor quando os pedidos sejam distintos, nos termos do disposto no nº3 do art. 530ºCPC, sendo certo que o aumento só produz efeitos quanto aos atos e termos posteriores à reconvenção – art. 299º/2/3 CPC.
Nos termos do art. 530º/3 CPC “não se considera distinto o pedido, designadamente, quando a parte pretenda conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter ou quando a parte pretenda obter a mera compensação de créditos”.
A alteração do valor da causa pressupõe a admissibilidade da reconvenção.
A questão da admissibilidade da reconvenção é prévia à alteração do valor da causa. Apenas se justifica alterar o valor da causa se estiverem preenchidos os requisitos de ordem formal e substancial para admitir a reconvenção.
Acontece, porém, que no caso concreto, ainda que se admita a reconvenção, tal articulado não determina a alteração do valor da causa, porque através da reconvenção visa a apelante obter a mera compensação de créditos.
Não se pode pretender que a dedução da reconvenção altera o valor da ação, correspondendo à mesma a forma de processo comum, como defende a apelante.
Conclui-se que o processo em causa segue a forma prevista no anexo ao DL 269/98 de 01 de setembro e é considerando tal particularidade que cumpre apreciar da admissibilidade da reconvenção.
Na alínea L) das conclusões de recurso suscita a apelante a nulidade processual ao abrigo do art. 195º CPC, por considerar que o tribunal recorrido não usou dos seus poderes de adequação formal, nos termos do art. 547º CPC, para admitir a reconvenção.
Considerando os fundamentos do despacho recorrido verifica-se que o tribunal de 1ª instância tomou posição expressa sobre tal questão, indicando os motivos que levaram a concluir que não deve fazer uso de tais poderes para alterar o formalismo processual específico da presente ação.
O recurso constitui o meio próprio de reagir contra a decisão e apenas nessa sede cumpre reapreciar a decisão.
Passando à apreciação da questão nuclear colocada na apelação temos a considerar que a presente ação segue a forma de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, prevista no anexo ao DL 269/98 de 01 de setembro e está em causa apreciar da admissibilidade do articulado reconvenção, como forma de permitir que na contestação a ré se possa defender invocando a compensação.
Argumenta a apelante que estão reunidos os pressupostos de ordem formal para admitir a reconvenção, a não admissão determina a instauração de nova ação para apreciar da sua pretensão, com a nova apreciação dos fundamentos da ação, sendo certo que ao abrigo do principio da adequação formal o juiz não estava impedido de apreciar o pedido reconvencional (alíneas A) a H), K), M),L) das conclusões de recurso).
Como determina o art. 266º/1 CPC, o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor.
A reconvenção consiste num pedido deduzido em sentido inverso ao formulado pelo autor, constituindo o que tradicionalmente a doutrina designa de “contra-ação”[2], que se cruza com a proposta pelo autor.
No mesmo processo passa a haver uma nova ação, o que confere autonomia ao pedido reconvencional, “na medida em que transcende a simples improcedência da pretensão do autor e os corolários dela decorrentes”[3].
Atendendo à disciplina própria do processo[4], a admissibilidade da reconvenção depende da verificação de um conjunto de pressupostos de natureza processual e substantiva ou de fatores de conexão entre o objeto da ação e a reconvenção ou limites objetivos.
Em sede de pressupostos processuais exige-se que o tribunal da ação tenha competência em razão da hierarquia e da matéria para conhecer do pedido reconvencional e que ao pedido reconvencional corresponda a forma de processo aplicável ao pedido principal (salvo se a diferença resultar do valor) – art. 266º/3 CPC.
No que concerne aos requisitos de natureza substantiva, a lei enuncia no nº2 do art. 266º, de forma taxativa, os fatores de conexão entre o objeto da ação e o da reconvenção que tornam esta admissível.
Interessa na presente situação o art. 266º/2 c) CPC, onde se prevê que a reconvenção é admissível, quando: ”o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor”.
Em sede de direito substantivo e nos termos do artigo 847.º do Código Civil, quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificando-se os seguintes requisitos: ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material e terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
A compensação impõe que se admita o crédito do autor, ao qual o réu opõe o seu próprio crédito; não opera por simples efeito do direito, impondo-se que haja manifestação de vontade de um dos credores-devedores nesse sentido.
A declaração de compensação reporta a extinção dos créditos ao momento em que se tornaram compensáveis (artigo 854.º do mesmo diploma legal).
Em sede de direito processual e até à reforma que foi introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, estabelecia o artigo 274.º do Código de Processo Civil que o réu podia deduzir pedidos contra o autor, em reconvenção, sendo esta admissível, na parte que aqui interessa, quando o réu se propunha obter a compensação. Os termos da lei não impediam a invocação e a discussão da existência do crédito, por parte do réu, a título de exceção perentória, interferindo o seu reconhecimento com a pretensão do autor, total ou parcialmente.
A reforma da Lei n.º 41/2013 de 26 de junho introduziu alteração relevante a este propósito. Está em causa o disposto do artigo 266.º do Código de Processo Civil, na redação atual, nos termos do qual o réu pode, em reconvenção, deduzir pedidos contra o autor (n.º 1), sendo a reconvenção admissível, na parte que aqui interessa, quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor (nº2, alínea c)).
Perante a atual redação da lei, qualquer pretensão no sentido do reconhecimento de crédito de que seja titular o réu, seja para fazer operar a compensação, seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado possa exceder o do autor, deverá ser formulada por via da reconvenção.
Resulta deste regime que se o réu não formular o pedido de compensação em reconvenção, não opera o reconhecimento do crédito e a compensação. Tem-se entendido, contudo, que o tribunal, no momento próprio e em conformidade com a regra enunciada no artigo 590.º do Código de Processo Civil, deve convidar o réu ao aperfeiçoamento da contestação, devendo este cumprir o disposto no artigo 583.º do mesmo diploma, sob pena de não operar a pretendida compensação.
Estando em causa ação de valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€15.000,00) na qual foi deduzida contestação que segue a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, nos termos do 16º do Anexo ao DL nº 269/98, de 1/09, seguindo-se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do art. 1º e nos arts. 3º e 4º (art. 17º, nº 1 do referido Anexo), deduzida oposição, se a ação tiver que prosseguir sem que os autos disponham de elementos para, desde logo, conhecer do mérito da causa, a audiência realiza-se dentro de 30 dias, sendo as provas apresentadas em audiência, e sendo o duplicado da contestação remetido ao autor simultaneamente com a notificação da data da audiência de julgamento.
Neste tipo de ações apenas se mostram legalmente previstos dois articulados – a petição inicial e a contestação.
Não sendo admitida réplica, não é admissível reconvenção (art. 584º, nº 1 do CPC).
Formou-se jurisprudência seguindo os ensinamentos de SALVADOR DA COSTA[5], no sentido da ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, que se iniciou com requerimento de injunção, de valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€15 000,00), não admitir reconvenção.
Por outro lado, entendeu-se que com a redação da al. c) do nº 2 do art. 266º do CPC, o legislador pretendeu tomar posição clara na polémica jurisprudencial e doutrinária que se vinha verificando sobre o instrumento processual adequado para efeitos de invocação de contra crédito do réu, adotando a posição que entendia que tal invocação deveria ser sempre operada através de reconvenção teria de se concluir pela sua inadmissibilidade na ação em causa.
Neste sentido, pronunciaram-se, entre outros, o acórdão Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de novembro de 2015, Proc. 138557/14.0YIPRT.L1-2, acórdão do Tribunal da Relação de Évora 9 de fevereiro de 2017, Proc. 89791/15.0YIPRT.E1, acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30 de maio de 2017, Proc. 28549/16.6YIPRT.P1, acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 22 de junho 2017, Proc. 69039/16.0YIPRT.G1 e do acórdão da Relação de Évora de 8 de fevereiro de 2018, Proc. 96889/16.5YIPRT.E1, todos em www.dgsi.pt, proferidos já no âmbito do atual Código de Processo Civil.
Sendo assim, o réu estaria impedido de se defender invocando a compensação, uma vez que apenas em reconvenção poderia ser invocada a compensação.
Contudo, na sequência de recentes estudos jurídicos, em particular a análise desenvolvida pelo PROFESSOR MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA no blogue IPPC – Instituto Português do Processo Civil em 26 de abril de 2017, sob o título “AECOPs e compensação”, verificou-se uma alteração de posição na jurisprudência.
No citado estudo defende-se e passamos a citar:” “1. Tendo presente que, no atual CPC, a compensação deve ser deduzida por via de reconvenção (cf. art. 266.º, n.º 2, al. c), CPC), tem vindo a discutir-se a aplicação deste regime às acções declarativas especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos (conhecidas vulgarmente através do acrónimo AECOPs e reguladas pelo regime constante do anexo ao DL 269/98, de 1/9).
Aparentemente, não deveria haver nenhuma dúvida sobre a solução a dar ao problema acima enunciado. As AECOPs são um processo especial, pelo que, como qualquer processo especial, são reguladas tanto pelas disposições que lhes são próprias, como pelas disposições gerais e comuns (art. 549.°, n.° 1, CPC). Atendendo a que a admissibilidade da reconvenção se encontra regulada no art. 266.° CPC e considerando que este preceito se inclui nas disposições gerais e comuns do CPC, parece não se suscitar nenhumas dúvidas quanto à sua aplicação às AECOPs.
Contra esta solução poder-se-ia invocar que o regime estabelecido no art. 549.º CPC quanto ao direito subsidiariamente aplicável aos processos especiais não vale para os processos especiais "extravagantes", isto é, para os processos regulados fora do CPC. É claro, no entanto, que não é assim. Em particular quanto às AECOPs, basta atentar em que o regime que consta do regime anexo ao DL 269/98 é insuficiente para as regular, pelo que é indiscutivelmente necessário aplicar, em tudo o que não esteja previsto nesse regime, o que consta do CPC.
Contra aquela solução poder-se-ia também alegar que o regime das AECOPs nomeadamente, a sua tramitação simplificada e célere não é compatível com a dedução de um pedido reconvencional pelo demandado. Sob um ponto de vista teórico nada haveria a objectar a este argumento, dado que a inseribilidade na tramitação da causa constitui um requisito (procedimental) da reconvenção. A ser assim, haveria que concluir que a reconvenção não é admissível nas AECOPs e que procurar soluções alternativas para a invocação da compensação nessas acções.
Contra este argumento existe, no entanto, um contra-argumento de muito peso. É ele o seguinte: se não se admitir a possibilidade de o réu demandado numa AECOP invocar a compensação ope reconventionis, essa mesma compensação pode vir a ser posteriormente alegada pelo anterior demandado como fundamento da oposição à execução (cf. art. 729.°, al. h), CPC); ora, como é evidente, não tem sentido coarctar as possibilidades de defesa do demandado na AECOP e possibilitar, com isso, a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível. A economia de custos na AECOP traduzir-se-ia afinal num desperdício de recursos, ao impor-se que aquilo que poderia ser apreciado numa única acção tivesse de ser decidido em duas acções.
Sendo assim, há que concluir que o demandado numa AECOP pode invocar a compensação por via de reconvenção. Se for necessário, cabe ao juiz fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal (cf. art. 6.º e 547.º CPC) para ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional.
2. Uma solução alternativa a esta consistiria em defender que a compensação (que é uma forma de extinção das obrigações) deveria ser invocada por via de excepção. No entanto, contra esta solução pode invocar-se o seguinte:
- A solução não tem qualquer apoio legal; como se disse, o regime da reconvenção consta das disposições gerais e comuns do CPC, pelo que é aplicável a qualquer processo; uma diferenciação quanto à forma de alegação da compensação seria, por isso, contra legem;
- A solução comunga de todos os inconvenientes da dedução da compensação por via de exceção; um dos mais significativos é o de que, atendendo a que a decisão sobre as exceções perentórias não fica abrangida pelo caso julgado material (cf. art. 91.°, n.° 2, CPC), se o contra crédito invocado na AECOP pelo demandado vier a ser reconhecido nessa ação, não é possível invocar a exceção de caso julgado numa ação posterior em que se peça a condenação no pagamento do mesmo contra crédito e, se o contra crédito alegado pelo demandado na AECOP não vier a ser reconhecido nessa ação, ainda assim é possível procurar obter o seu reconhecimento numa ação posterior; qualquer destas soluções é absurda (sendo, aliás, por isso que a reconvenção como forma de alegar a compensação judicial é totalmente correta, porque é a única que evita as referidas consequências).
3. O que se disse a propósito da dedução da reconvenção para fazer valer a compensação vale para todos os outros casos em que, nos termos do art. 266.º, n.º 2, CPC, a reconvenção seja admissível na AECOP pendente”.
Este entendimento foi seguido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto 13 de junho de 2018, Proc. 26380/17.0YIPRT.P1, acórdão Tribunal da Relação do Porto de 04 de junho de 2019, Proc. 58534/18.0YIPRT.P1, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa 09 de outubro de 2018, Proc. 102963/17.1YIPRT.L1 -7 e ainda, no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães 31 de janeiro de 2019, Proc. 53691/18.5 YIPRT.A-G1 (todos acessíveis em www.dgsi.pt ).
No Ac. Tribunal da Relação do Porto de 13 de junho de 2018, Proc. 26380/17.0YIPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt ) entendeu-se que, embora a compensação de créditos, face à redação do art. 266º, nº 2, al. c) do CPC, tenha sempre de ser operada por via da reconvenção, não admissível numa AECOP, por razões de justiça material, não pode ser coartada ao requerido a possibilidade de, nessas ações, invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção.
Fez-se constar do sumário do referido acórdão que:
“I - Face à redação do art. 266º, nº 2, al. c) do atual Cód. do Proc. Civil é de concluir que foi intenção do legislador estabelecer que a compensação de créditos terá sempre de ser operada por via da reconvenção, independentemente do valor dos créditos compensáveis.
II - Embora seja entendimento generalizado que no âmbito do processo especial previsto no Dec. Lei nº 269/98 (emergente de injunções de valor não superior a 15.000,00€), não é admissível reconvenção, essa possibilidade, nesta forma de processo, deve ser dada ao réu de modo a que este possa invocar a compensação de créditos, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.
III - Com efeito, não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do Cód. do Proc. Civil.”.
Em fundamentação, refere-se: “[…]serão razões de justiça material as que deverão ser convocadas a favor da admissibilidade da reconvenção, como forma de viabilizar a compensação de créditos, mesmo quando o inicial procedimento de injunção se reporta a quantia inferior a metade da alçada do tribunal da relação. É, com efeito, de questionar que a reconvenção seja de admitir quando o procedimento de injunção tem valor superior a metade da alçada do tribunal da relação, por força da sua transmutação em processo comum, e não o seja quando o seu valor é inferior àquele marco. Por outro lado, também não faz sentido que se retire ao réu a possibilidade de numa acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) invocar a compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, quando essa mesma compensação poderá ser depois por ele invocada como fundamento de oposição à execução, conforme decorre do art. 729º, al. h) do Cód. do Proc. Civil. Como pertinentemente afirma Miguel Teixeira de Sousa está a permitir-se a instauração de uma execução que, de outra forma, poderia não ser admissível e, deste modo, a economia de custos que se visa com uma AECOP acabaria afinal por converter-se num desperdício de recursos. É que em vez de uma única acção teremos duas. Prosseguindo, há ainda a referir que, se nos encontramos numa forma de processo em que é vedada a dedução de reconvenção, tal ficou a dever-se à autora que unilateralmente escolheu essa via processual, sendo ainda de registar que o contra-crédito invocado pela ré se situa no âmbito da mesma relação jurídica que foi alegada pela autora”.
Prosseguindo a argumentação defende-se que deve “o juiz fazer uso dos seus poderes de adequação formal e também de gestão processual (art. 6º do Cód. do Proc. Civil) de forma a ajustar a tramitação da AECOP à dedução do pedido reconvencional”.
Em sentido idêntico, embora entendendo que, nesse caso, a compensação deveria ser tratada como exceção perentória, tinham-se já pronunciado o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de fevereiro de 2015, P. nº 95961/13.8YIPRT.P1 e acórdão da Relação de Coimbra de 16 janeiro de 2018, P. 12373/17.1 YIPRT-A.C1 (ambos em www.dgsi.pt.)
Contudo, continua a não existir unanimidade na jurisprudência, como decorre da posição assumida no acórdão da Relação de Évora de 30 de maio de 2019, Proc. 81643/18.8YIPRT-A.E1 e acórdão da Relação de Lisboa de 05 de julho de 2018, Proc. 87709/17.4YIPRT.L1-7, Ac. Rel. Porto 21 de junho de 2021, Proc. 83857/20.1YIPRT-A.P1 ( acessíveis em www.dgsi.pt ).
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora, afirma-se: “não é admissível a reconvenção em sede de oposição no procedimento de injunção destinado à cobrança de dívida de valor não superior a €15.000,00”.
No acórdão da Relação do Porto observa-se:”[n]as ações especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias reguladas no anexo do DL nº269/98, de 01.09., não é admissível a dedução de pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC, em face: do escopo dos procedimentos especiais para cumprimento de obrigações pecuniárias ser o de conferir força executiva aos requerimentos iniciais (art. 7º e 2º do anexo do diploma); da ação especial apenas dispor de dois articulados, seguidos da audiência de julgamento (arts. 3º e 4º do anexo do diploma), que exclui a possibilidade de apresentação de réplica, nos termos do art. 584º do CPC da ação comum. Nestas ações especiais não pode vir a ser admitida a reconvenção, também: nem pela via da norma remissiva do art. 549º, nº 1 do CPC, uma vez que não existe lacuna da lei na tipificação do regime processual da ação especial; nem por força da adequação formal, nos termos dos arts. 6º e 547º do CPC, uma vez que a referida adequação não serve para resolver de forma estrutural a possibilidade de dedução de pedidos reconvencionais nas ações especiais limitadas a dois articulados, sempre que os réus nas mesmas tivessem vontade e fundamento para formular um pedido reconvencional, nos termos do art. 266º, nº 2 do CPC”
No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa adota-se uma posição restritiva, fazendo-se constar, em sumário:
“I. Nas ações declarativas especiais decorrentes da instauração de procedimento de injunção de valor não superior a €15.000,00, em face da celeridade e simplicidade da sua tramitação, não é processualmente admissível a reconvenção.
Por força da redação dada ao Art. 266.º n.º 2 al. c) do C.P.C. vigente, foi intenção do legislador que a compensação de créditos devesse ser operada por via de reconvenção, independentemente do valor do contracrédito.
II. Nas ações que correm termos sob o regime dos procedimentos aprovados em anexo ao Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, não é possível, nem a defesa por reconvenção, nem, por princípio, a defesa por invocação da exceção perentória de compensação.
Excecionalmente, nesses processos, poderá ser admitido o funcionamento da compensação como exceção perentória, nomeadamente se o crédito do réu for confessado sem discussão, ou quando não se coloquem questões relativas à sua certeza, liquidez ou exigibilidade, e em todos os casos em que a tramitação especial e simplificada do processo não restrinja de forma relevante, quer o exercício do direito de ação para reconhecimento desse contracrédito, quer o correspondente direito de defesa da contraparte.
III. Constitui restrição relevante ao exercício do direito de ação e ao exercício da defesa a constatação de que o direito indemnizatório pretendido fazer valer como contracrédito não possa ser exercido nas formas de processo previstas no Dec.Lei n.º 269/98 de 1/9, pois nesse caso verificam-se razões de inadequação formal e de diminuição de garantias de um processo equitativo que justificam que não seja admissível a defesa mediante a invocação de exceção perentória de compensação, porquanto o formalismo do procedimento seguido não garantiria uma decisão justa sobre o reconhecimento desse alegado direito de crédito.
IV. Não cabendo o caso em nenhuma das situações excecionais mencionadas em 4., a interpretação de que a defesa por reconvenção ou por invocação da exceção de compensação de créditos não é processualmente admissível não é inconstitucional, por não violar os princípios do acesso à justiça e de tutela jurisdicional efetiva, contidos no Art. 20.º da Constituição, uma vez que o réu não está inibido de exercer o seu direito em ação própria que deve instaurar para esse efeito”.
Mas afirmando a posição defendida no Ac. Rel. do Porto 13 de junho de 2018, Proc. 26380/17.0YIPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt) podem consultar-se, entre outros, o Ac. Rel. Porto 10 de novembro de 2020, Proc. 66423/19.1YIPRT-A.P1, Ac. Rel. Lisboa 23 de fevereiro de 2021, Proc. 72269/19.0YIPRT.L1-7 (acessíveis em www.dgsi.pt),
No acórdão da Relação do Porto escreve-se: ”[n]ão obstante a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias (AECOP) de valor não superior a €15.000,00 apenas comportar dois articulados, caso o réu pretenda excecionar a compensação de créditos, deve ser admitida a dedução de pedido reconvencional, cabendo ao Juiz adequar o processado (547.º CPC)”.
No acórdão da Relação de Lisboa considera-se:
“I. No que tange à admissibilidade da invocação da compensação de créditos invocada pelo requerido no âmbito do regime do Decreto-lei nº 269/98, de 1.9, perfilam-se três teses:
a) A da inadmissibilidade da reconvenção uma vez que tal não se coaduna com a simplicidade de tramitação e celeridade que o legislador pretendeu imprimir a esta forma processual;
b) A da admissibilidade da dedução da compensação, mas como exceção perentória sob pena de ser coartado um meio de defesa ao requerido;
c) A da invocação da compensação de créditos por via da dedução de reconvenção, devendo o juiz, se necessário, fazer uso dos seus poderes de gestão processual e de adequação formal para ajustar a respetiva tramitação à dedução do pedido reconvencional.
II. Adere-se à terceira posição porquanto: é a solução que resulta da conjugação do Art. 549º, nº1 com o Art. 266º, nº2, al. c); permite a apreciação numa única ação das questões que, doutra forma, teriam de ser apreciadas em duas ações (cf. Art. 729º, al. h)); a imediata apreciação da compensação evita que o compensante suporte o risco de insolvência da contraparte; conforma-se melhor com o princípio da igualdade das partes; o legislador quis facilitar a compensação; é a posição que mais se conforma com o espírito do atual processo civil, o qual dá prevalência às decisões de mérito sobre as decisões formais, recorrendo para tal designadamente aos princípios da gestão processual e da adequação formal.
III. Ocorrendo um erro na qualificação do meio processual utilizado e na formulação do mesmo na medida em que o requerido deduziu a compensação de créditos como exceção, cabe ao juiz corrigir oficiosamente o erro e proferir o necessário e concomitante despacho de aperfeiçoamento no sentido do apelante/requerido cumprir as normas atinentes à dedução de reconvenção (Arts. 193º, nº3, 590º, nº3 e 583º do Código de Processo Civil)”.
Neste contexto, considerando que o princípio da legalidade, que confere caráter imperativo à forma processual, se mostra atenuado pelos poderes atribuídos ao juiz, de adequação e gestão processual (art. 5º e 6º do CPC) e sobretudo, na hierarquia de valores a ideia de justiça material com garantia dos direitos de defesa de todos os intervenientes, levam-nos a aderir à posição que foi sufragada no acórdão Tribunal da Relação do Porto de 13 de junho de 2018, Proc. 26380/17.0YIPRT.P1 (acessível em www.dgsi.pt) e em conformidade, admitir a defesa por compensação, em reconvenção, na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€15 000,00).
Assim, verificados que estejam os pressupostos de natureza formal, previstos no art. 266º CPC, para admitir a reconvenção, entendemos que pode o réu defender-se na oposição invocando a compensação, quando estamos na presença de ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato de valor inferior a metade da alçada do tribunal da Relação (€ 15 000,00).
No caso concreto, a ré-apelante, assenta a sua pretensão na violação de obrigações contratuais impostas à autora no âmbito do contrato, peticionando a indemnização pelos prejuízos sofridos. Está em causa a apreciação do cumprimento e incumprimento do mesmo contrato. A ré deduz pedido de indemnização e visa operar a compensação.
Na decisão recorrida não se admitiu a reconvenção, por se entender que pela sua natureza o processo não admite tal articulado, mas admitiu-se a discussão da compensação, como exceção perentória. Tal argumento, por tudo que se deixou exposto e face ao regime legal, não justifica, só por si, a rejeição do articulado.
Apesar do condicionamento estabelecido na lei quanto ao mínimo de articulados e ainda, corresponder ao pedido reconvencional diferente forma de processo, tais circunstância não impedem a sua admissão por força do disposto no art. 37º/2 CPC.
Desde logo ao admitir a discussão da compensação, em sede de exceção perentória, necessariamente terá de ser exercido o contraditório pela parte contrária, em articulado próprio ou no inicio da audiência de julgamento e com produção de prova, o que contraria o argumento de simplicidade e celeridade como nota típica deste processo.
O valor da causa mantém-se o mesmo, por aplicação do regime previsto no art. 299º/2, conjugado com o art. 530º/3 CPC, pois o réu apenas visa obter a compensação.
À pretensão do réu corresponde a forma de processo declarativo comum, em função do valor. A presente ação segue a forma de ação especial.
Nos termos do art. 266º/3 CPC “não é admissível a reconvenção, quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor, salvo se o juiz a autorizar, nos termos previstos nos nº2 e 3 do art. 37º, com as necessárias adaptações”.
Prevê-se no art. 37º/2 CPC que quando “aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio”.
Determina o art. 37º/3 CPC que: ”incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada”.
O pedido reconvencional não excede o valor limite para a forma de processo especial. No processo comum não é obrigatória a realização de audiência preparatória (art. 597º CPC - diligência não admitida no processo especial) e pode ser dispensado o despacho que seleciona os temas de prova e determina o objeto do litigio (art.597º CPC - despacho que não está previsto no processo especial). O articulado resposta apenas é admissível quando deduzida reconvenção e por isso, tem caráter excecional, mas nada impede que se exerça o contraditório – art. 597ºa) CPC. O julgamento na forma de processo especial processa-se com as mesmas formalidades do julgamento em ação comum, apesar das partes indicarem a prova no início da audiência de julgamento. Constata-se que a diversidade das formas de processo não importa uma tramitação manifestamente incompatível.
Por outro lado, está em causa a apreciação da mesma relação contratual e a apreciação conjunta de todas as questões conexas com o cumprimento do contrato, com aproveitamento de toda a prova, o que releva para efeitos de justiça material, quando além do mais, apreciando o pedido reconvencional constitui-se caso julgado sobre tal matéria, o que impede que o apelante em diferente ação possa deduzir nova pretensão com tal fundamento ou renovar os argumentos em sua defesa.
Nada impedia, pois, que no caso concreto, apesar de estarmos na presença de uma ação especial e até nem existir coincidência na forma de processo entre o pedido e o pedido reconvencional, que se fizesse uso dos poderes de gestão e de adequação formal, e se admitisse o articulado reconvenção, para apreciar a matéria da compensação.
Efetivamente, quanto a este ponto a jurisprudência[6] também se tem pronunciado no sentido de ser admitida a apreciação da compensação pela via da exceção, sem mais, como disso dão nota os acórdãos já citados, cujo entendimento não seguimos face ao critério que presidiu à opção do legislador, como acima se deixou dito, quando colocou um ponto final na querela doutrinal e jurisprudencial e passou a prever que a compensação ou o pedido para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor, apenas pode ser formulado em reconvenção.
Conclui-se pela procedência da apelação, com a revogação do despacho recorrido que se substitui, admitindo a reconvenção para efeitos de julgar e decidir a exceção de compensação.
Os efeitos desta decisão sobre a marcha processual devem ser apreciados no tribunal de 1ª instância, o que assim se decide sob pena de se coartar o duplo grau de jurisdição.

Apreciada a título oficioso a admissibilidade da reconvenção, nos termos do art. 527º CPC, não são devidas custas.

III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em revogar a decisão e em sua substituição admitir a reconvenção, como meio de apreciar a exceção de compensação, fazendo o juiz de 1ª instância atuar os poderes de gestão e adequação formal, para garantir o contraditório.

Sem custas.
*
Porto, 08 de novembro de 2021
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
_______________________________
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] JOSÉ LEBRE DE FREITAS ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, setembro de 2014, pag. 517; FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, Vol. II, Coimbra, Almedina, 2015, pag.150
[3] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 2ª edição revista e atualizada, Coimbra, Coimbra Editora, Lim, 1985, pag. 323.
[4] ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA, SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, ob. cit., pag. 324; FRANCISCO MANUEL LUCAS FERREIRA DE ALMEIDA, Direito Processual Civil, ob. cit., pag. 158
[5] SALVADOR DA COSTA, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, 6.ª edição atualizada e ampliada, Almedina, Coimbra, 2008, pág. 88
[6] Cfr. o acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 23 de fevereiro de 2015, Proc. nº 95961/13.8YIPRT.P1 e acórdão da Relação de Coimbra de 16 janeiro de 2018, Proc. 12373/17.1 YIPRT-A.C1 (ambos em www.dgsi.pt.).