Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MENDES COELHO | ||
| Descritores: | DIVÓRCIO ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA LEGITIMIDADE CÔNJUGE | ||
| Nº do Documento: | RP20260420276/24.8T8MCN.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/20/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A legitimidade para desencadear a providência prevista no art. 990º do CPC por via da previsão do art. 1793º do C. Civil é do cônjuge que pretende ser-lhe atribuída, através do arrendamento ali previsto, a casa de morada de família, mas já não tem tal legitimidade o cônjuge que não quer ser o arrendatário e que, naturalmente, só ali poderia figurar como senhorio. II - A lei, por via da previsão daquele art. 1793º e da regra de legitimidade ali prevista no seu nº1, possibilita a imposição do arrendamento ali aludido ao cônjuge que não virá a ficar arrendatário, mas já não possibilita que se obrigue o cônjuge que não requereu tal arrendamento a ser arrendatário. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 276/24.8T8MCN.P1
Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Teresa Pinto da Silva 2º Adjunto: José Nuno Duarte
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório[1]
AA, invocando os termos do art. 990º do CPC, instaurou a presente ação de atribuição da casa morada de família contra BB, peticionando a final o seguinte: “i) Ser declarado que requerente e requerido viveram em condições análogas às dos cônjuges entre dezembro de 2014 a setembro de 2020; ii) Ser atribuído o uso da casa de morada de família ao requerido desde a rutura da união de facto do casal até à partilha; iii) Ser fixada renda, no âmbito de arrendamento, de valor nunca inferior a €700 (setecentos euros)/mês, a pagar pelo requerido pelo uso exclusivo da casa de morada de família, devendo entregar à requerente metade desse valor; Ou, quando assim se não entenda, iv) Deverá o requerido ser condenado a pagar renda igual a metade do valor das prestações do crédito hipotecário até à partilha e enquanto se mantiver a ocupação do prédio em crise.” Alegou para o efeito, em síntese, o seguinte: foi casada com o requerido, tendo sido dissolvido tal casamento por divórcio decretado em 28 de maio de 2014; ainda na constância do matrimónio, requerente e requerido adquiriram um prédio rústico, que aquela identificou, e deram nele início à construção de uma moradia unifamiliar; em meados de dezembro de 2014 voltou a coabitar, por reconciliação, com o requerido, e viveu com ele em condições análogas às dos cônjuges até setembro de 2020, sendo que durante tal período concluíram a construção da moradia, com recurso a empréstimo bancário, após o que passaram a habitá-la com os filhos de ambos; aquando da rutura entre ambos, a requerente saiu da casa de morada de família instalada naquela moradia, tendo levado consigo os seus filhos menores, e passou a residir em casa dos seus pais, contribuindo com a quantia mensal de €300 (trezentos euros); além de tal despesa mensal, ainda suporta as demais despesas do dia a dia dos seus filhos menores; não obstante correr termos processo de inventário para divisão dos bens comuns, a verdade é que o mesmo ainda não chegou a um final, sendo que o requerido desde a rutura conjugal continua a viver na dita moradia, que constituía a casa morada de família, continuando a requerente a ter de contribuir para as despesas da mesma, designadamente fiscais e do crédito bancário e despesas associadas ao mesmo. Realizada a tentativa de conciliação a que alude o artigo 990º, nº 2 do CPC, não se logrou obter a mesma. Notificado para o efeito, o requerido apresentou oposição, alegando factualidade da qual retira que a pretensão da requerente carece de fundamento e defendendo a improcedência da ação. Após audiência de produção de prova, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes para se pronunciarem quanto à eventual ilegitimidade ativa da requerente. As partes pronunciaram-se por requerimentos entrados nos autos a 11/4/2025 (o requerido) e a 30/4/2025 (a requerente), defendendo o requerido a ilegitimidade da requerente e defendendo esta que “há que interpretar e adequar o processo de jurisdição voluntária às especificidades do caso concreto: verificando a quem se encontra atribuída, de facto, a casa de morada de família e fixando uma contrapartida monetária pela utilização exclusiva.”. Após foi proferida sentença em que se decidiu nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo a Requerente AA parte ilegítima e, em consequência absolvo o Requerido BB da instância.” De tal sentença veio a requerente interpor recurso, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. Não se verifica a decidida exceção de ilegitimidade da recorrente. 2. O Tribunal levou a cabo uma errada interpretação dos art. 547º, 931º, nº 7, 986º, 987º, 990º e 991º do CPC, art. 1105º e 1793º do C.C. e art. 4º da Lei 7/2001, de 11/05, que violou. 3. Impõe-se o conhecimento do pedido.”
Não foram apresentadas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC.
Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar e que é a de saber se ocorre a ilegitimidade da requerente.
** II - Fundamentação
Os dados a ter em conta são os já referidos no relatório que antecede. Vamos ao tratamento da questão enunciada. A requerente, como se vê dos autos, interpôs a ação/providência prevista no art. 990º do CPC pretendendo por via dela que seja atribuído ao requerido o uso da casa de morada de família propriedade de ambos e ser fixado ao mesmo o pagamento de uma renda por aquele uso. O nº1 daquele art. 990º, que rege sobre a iniciativa processual para tal providência e sobre o seu campo de aplicação por referência ao direito substantivo, tem a seguinte previsão: “Aquele que pretenda a atribuição da casa de morada de família, nos termos do artigo 1793º do Código Civil, ou a transmissão do direito ao arrendamento, nos termos do artigo 1105º do mesmo Código, deduz o seu pedido, indicando os factos com base nos quais entende dever ser-lhe atribuído o direito”. No caso vertente, está em causa a atribuição da casa de morada de família e não a transmissão de direito ao arrendamento sobre ela (pois tal casa é propriedade comum da requerente e do requerido). Assim, aquela pretendida atribuição convoca a previsão do art. 1793º do C. Civil. Dispõe-se neste, sob a epígrafe “Casa de morada de família” o seguinte: “1. Pode o tribunal dar de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada da família, quer esta seja comum quer própria do outro, considerando, nomeadamente, as necessidades de cada um dos cônjuges e o interesse dos filhos do casal. 2. O arrendamento previsto no número anterior fica sujeito às regras do arrendamento para habitação, mas o tribunal pode definir as condições do contrato, ouvidos os cônjuges, e fazer caducar o arrendamento, a requerimento do senhorio, quando circunstâncias supervenientes o justifiquem. 3 - O regime fixado, quer por homologação do acordo dos cônjuges, quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária.” Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/3/2023 (proferido no proc. nº354/21.5T8BJA-A.E1, disponível em www.dgsi.pt), permite este preceito que o tribunal dê de arrendamento a qualquer dos cônjuges, a seu pedido, a casa de morada de família, ainda que esta constitua bem próprio do outro cônjuge e prescindindo do consentimento deste, o que configura a constituição de uma relação de arrendamento por decisão judicial, imposta ao respetivo proprietário com o objetivo de defender a estabilidade da habitação familiar, tendo em conta os interesses dos cônjuges e dos filhos. Como ali se acrescenta, se é certo que o divórcio dissolve o casamento, dúvidas não há de que algumas das obrigações que o matrimónio gera entre os cônjuges poderão perdurar após a cessação do vínculo conjugal, como é o caso, designadamente, da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges e da atribuição da casa de morada da família. Como da previsão dos nºs 1 e 2 daquele art. 1793º decorre, o arrendamento pode ser decidido pelo tribunal (em decisão própria ou homologatória de acordo) a requerimento do cônjuge (ou ex-cônjuge, caso o divórcio já tenha sido decretado) que queira ser arrendatário e, assim, ser imposto ao outro cônjuge comproprietário ou proprietário exclusivo, mas não a requerimento do cônjuge que ficaria na posição de senhorio, como no caso dos autos pretende a requerente. Dito de outro modo, a legitimidade para desencadear a providência dos autos é do cônjuge que pretende ser-lhe atribuída, através do arrendamento ali previsto, a casa de morada de família - tal é o que expressamente se prevê no nº1 do art. 990º do CPC, quando ali se diz que “Aquele que pretenda a atribuição… deduz o seu pedido” -, mas já não tem tal legitimidade o cônjuge que não quer ser o arrendatário e que, naturalmente, só ali poderia figurar como senhorio. No sentido da legitimidade para a providência apenas do cônjuge interessado em ficar como arrendatário, vejam-se, por exemplo, os Acórdãos da Relação de Évora de 30/3/2023 (este já referido acima e onde se sumaria que “A constituição por decisão judicial de uma relação de arrendamento relativa à casa de morada de família pressupõe que tal tenha sido pedido pelo cônjuge com legitimidade para o efeito”) e de 21/12/2023 (proferido no proc. nº1169/13.0TBSTR-J.E1, disponível em www.dgsi.pt, onde se sumaria que “Só o ex-cônjuge que pretende que lhe seja atribuída a casa de morada de família pode formular tal pedido”). Na doutrina, vide Rute Teixeira Pedro, in “Código Civil Anotado”, Ana Prata (Coord.), volume II, 2ª edição, pág. 712, na anotação 4 ao art. 1793º daquela autora, onde se diz que “O pedido de atribuição da casa de morada de família, nos termos do art. 1793º, tem de ser formulado pelo cônjuge que pretenda habitar no imóvel”. Assim, prevendo-se que a ação/providência do art. 990º do CPC só pode ser instaurada a requerimento do cônjuge que pretenda a atribuição a si da casa de morada de família por via do arrendamento da mesma nos termos previstos no art. 1793º do C. Civil, não pode ser tal providência utilizada pelo cônjuge que não requer o arrendamento e com vista a ser a ser o outro cônjuge o arrendatário. Tal conclusão de ilegitimidade da requerente, por outro lado, não é suscetível de ser contrariada, como esta o pretende, por via do princípio da adequação formal previsto no art. 547º do CPC, onde se preceitua que “O juiz deve adotar a tramitação processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim que visam atingir, assegurando um processo equitativo” A lei, por via da previsão daquele art. 1793º e da regra de legitimidade ali prevista no seu nº1, possibilita a imposição do arrendamento ali aludido ao cônjuge que não virá a ficar arrendatário, mas já não possibilita que se obrigue o cônjuge que não requereu tal arrendamento a ser arrendatário (como neste sentido se afirma no texto do Acórdão da Relação de Évora de 21/12/2023 que se mencionou acima, referindo-se àquela regra de legitimidade constante do nº1 do art. 1793º, “bem se compreende que um dos cônjuges não possa impor ao outro a vinculação a um arrendamento que este não deseje”). O mecanismo da adequação processual não pode servir para praticar atos que a lei não permite: se, no caso, como decorre dos preceitos legais supra interpretados, a requerente carece de legitimidade para a ação/providência dos autos, não a podendo por isso acionar, e da regra de legitimidade supra referida e do regime substantivo previsto no art. 1793º decorre que a mesma não pode servir para obrigar o cônjuge que não requereu o arrendamento a ser arrendatário, não se pode ficcionar que a requerente tem legitimidade e que aquele fim pode ser alcançado. De igual modo, também a natureza de jurisdição voluntária da ação/providência dos autos - com a consequente aplicação à mesma das disposições previstas nos arts. 986º nº2 e 987º do CPC relativas, respetivamente, aos poderes do juiz e ao critério do julgamento - não pode servir para contrariar o raciocínio de ilegitimidade da requerente. Cumpre notar que uma coisa são os poderes do juiz (de investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, como previsto no nº2 do art. 986º) e o critério do julgamento (não sujeição a critérios de legalidade estrita, como previsto no art. 987º) e outra coisa é o objeto da decisão. Ora, se o regime legal, como se viu, não atribui legitimidade à requerente para a ação/providência em causa nem possibilita que se possa obrigar o cônjuge que não requereu o arrendamento a ser arrendatário, não se pode, independentemente daqueles poderes e daquele critério de julgamento, levar por diante a pretensão da requerente. Resta uma última nota. A recorrente refere nas suas conclusões a violação dos arts. 931º nº7 e 991º do CPC. O art. 931º nº7 integra um preceito do processo de divórcio sem consentimento do outro cônjuge (é atinente à possibilidade de fixação, no âmbito de tal processo, de um regime provisório quanto a alimentos, quanto à regulação do exercício das responsabilidades parentais dos filhos e quanto à utilização da casa de morada de família) que nem sequer é aplicável à ação/providência dos autos: no nº2 do art. 990º remete-se, para aplicação à tentativa de conciliação ali prevista, para os nºs 1, 5 e 6 do art. 931º, mas não para aquele nº7; aliás, não fazia qualquer sentido para ele remeter, pois o mesmo é atinente a uma decisão provisória a ter lugar no processo de divórcio e na economia da providência prevista naquele art. 990º não se prevê qualquer decisão provisória. Daí que, a nosso ver, não faça qualquer sentido a sua invocação. No entanto, ainda que assim não se considerasse, a alegada violação daquele preceito vem referida na conclusão 2 do recurso, mas a mesma, por si própria, só e apenas é levantada em sede de conclusões e não tem qualquer correspondência na parte de tal peça processual onde consta a motivação. Se só ali consta tal questão, é de concluir que a mesma não faz parte do objeto inicial do recurso (art. 635º nº4 do CPC). Nesta linha, refere António Santos Abrantes Geraldes, in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2018, 5ªedição, pág.115, que “devem ser desatendidas as conclusões que não encontrem correspondência na motivação”. Assim, não há que conhecer da alegada violação daquela referida norma. O art. 991º do CPC integra a previsão de uma ação/providência para fixação ou alteração da residência da família em caso de desacordo entre os cônjuges quanto a tal, a qual nada tem a ver com a previsão da ação/providência dos autos. Assim, não vemos como possa fazer sentido - nem a recorrente o explica na motivação do recurso - aludir-se à sua violação.
Por tudo quanto se expôs, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo da recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
* Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator - art. 663 º nº7 do CPC): .................................................... ................................................... ..................................................
**
III - Decisão
Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pela recorrente.
***
Porto, 20/4/2026
António Mendes Coelho Teresa Pinto da Silva José Nuno Duarte
______________________________ |