Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00042721 | ||
| Relator: | MARIA CATARINA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUROS DE MORA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP2009061811020/05.9TBMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA, EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO - LIVRO 801 - FLS 192. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – Na fase administrativa do processo de expropriação, não existe ainda um processo judicial, pelo que os prazos dos actos a praticar nessa fase não assumem a natureza de prazos judiciais, regendo-se, salvo disposição em contrário, pelo disposto nos arts. 72º e 73º do Cod. de Procedimento Administrativo; na fase judicial, os prazos estabelecidos na lei ou fixados por despacho do juiz são, em princípio, prazos judiciais que se regem pelo disposto no CPC. II – Independentemente da entidade que promove a constituição e o funcionamento da arbitragem (a entidade expropriante ou o juiz), o prazo para depósito do montante fixado na decisão arbitral – a que alude o art. 51º do Cod. Exp. – não é um prazo judicial e, como tal, é contado nos termos dos arts. 72º e 73º do Cod. de Procedimento Administrativo (Cfr. art. 98º, nº1, do Cod. Exp.), suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 11020/05.9TBMTS.P1 Tribunal recorrido: .º Juízo Cível de Matosinhos. Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Nos presentes autos de expropriação em que é expropriante a EP – Estradas de Portugal, E.P.E., com sede na ………., Almada e em que é expropriado B………., residente no ………., nº …, ………., Vila do Conde, ambas as partes interpuseram recurso da decisão arbitral que fixou em 62.213,20€ e 221.870,50€, respectivamente, a indemnização devida ao expropriado pelas parcela nº 62 e 63, com as áreas de 1341m2 e 3489m2, respectivamente. Realizada a avaliação, foram apresentados três relatórios: O primeiro – subscrito pelo perito da expropriante – concluiu pela indemnização de 70.101,86€, correspondente ao valor do terreno da parcela nº 62 e 185.240,15€, correspondente ao valor do terreno da parcela nº 63; O segundo – subscrito por um dos peritos nomeados pelo Tribunal – concluiu pela indemnização de 447.466,14€ (correspondendo 370.364,40€ ao valor do terreno e correspondendo 77.101,74€ à desvalorização da parte sobrante da parcela nº 63); O terceiro – subscrito por dois peritos nomeados pelo Tribunal e pelo perito do expropriado – concluiu pela indemnização de 704.165,08€ (correspondendo 538.800,54€ ao valor do terreno, correspondendo 52.567,55€ à desvalorização da parte sobrante da parcela nº 62 e correspondendo 112.796,99€ à desvalorização da parte sobrante da parcela nº 63). As partes apresentaram alegações e, de seguida, foi proferida sentença que, julgando improcedente o recurso da expropriante e julgando parcialmente procedente o recurso do expropriado, fixou o montante da indemnização em 704.165,08€, a actualizar desde a declaração de utilidade pública até ao trânsito em julgado da decisão final, condenando ainda a expropriante ao pagamento de juros de mora, à taxa de 4%, calculados entre 27/04/2005 e 13/10/2005 sobre a quantia depositada de 169.725,00€ e entre 17/02/2006 e 08/03/2006 sobre a quantia depositada de 114.358,70€. Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a Expropriante, formulando as seguintes conclusões: …………………………………………. …………………………………………. …………………………………………. O expropriado apresentou contra-alegações, propugnando pela improcedência do recurso. ///// II.Questões a resolver: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir: A) Determinar o valor das parcelas expropriadas, tendo em atenção os critérios que, para o efeito, são estabelecidos na lei e analisando, em particular, o índice de construção, o custo de construção, as percentagens a considerar nos termos do art. 26º nºs 6, 7 e 9º do CE, e o factor correctivo pela inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva. B) Saber se existe ou não desvalorização das partes sobrantes e, em caso afirmativo, calcular o valor da respectiva indemnização. C) Determinar a forma de contagem dos prazos previstos para os depósitos previstos no art. 20º nº 5 alínea a) e 51º do CE, de forma a apurar a data a partir da qual são devidos juros moratórios. ///// III. Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. Por despacho do Secretário de Estado Adjunto e das Obras Públicas nº 1748-B/2005, de 22-12-2004, publicado in DR, nº 17 II Série, de 25/01/2005, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação das parcelas de terreno necessárias à execução da SCUT Grande Porto - A 4/IP4 - sublanço Sendim- Via Norte, de entre as quais, as nºs 62 e 63 pertencentes aos aqui expropriados, ambas a destacar do prédio inscrito na matriz predial rústica sob o artigo nº 240 e descrita na Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 00507/220288/ ………. . 2. A parcela 62 tem a área de 1.341 m2, a destacar de um prédio com a área total de 6.000m2, confrontando aquela a norte com C………. e outros, a sul com a rua ………., a nascente com a viela ………. e a poente com D.......... 3. A parcela 63 tem área de 3.489m2 de área e confronta a norte com o próprio, a sul com a Rua ………. e outros, nascente com a Av. ……… e a poente com a Viela ………. . 4. As parcelas de terreno encontram-se inseridas na Planta de Ordenamento do Território anexada ao Plano Director Municipal de Matosinhos, em zona definida como «Zona Urbana e Urbanizável, classificada como Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental», e esta envolvida por «Zonas Urbanas e Urbanizáveis - Área Predominantemente Residencial». 5. A aquisição das parcelas encontra-se inscrita no registo predial a favor dos Expropriados, conforme teor de certidão de registo a fls. 73 e ss. cujo teor se dá aqui por reproduzido. 6. Aos 02-02-2005, teve lugar a vistoria ad perpetuam rei memoriam de cada uma das parcelas, a fls. 128 e ss. cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7. O solo das parcelas 62 e 63 é apto para construção. 8. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela de terreno 62: a) situava-se à face de vias públicas, perto da estação ferroviária de ………., consistindo num terreno de bouça, sem arvoredo, com uma topografia inclinada e ondulada, apresentando uma configuração irregular e sem vedações e sem benfeitorias. b) Não apresentava benfeitorias c) Uma das vias públicas - R. ………. - é pavimentada a cubos de granito e dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica, rede telefónica, passeios com guia de granito e rede de abastecimento de água. d) Inseria-se no limite de aglomerado habitacional de ………. caracterizado pela existência de casas de habitação unifamiliares ou bifamiliares de um ou dois pisos, respectivamente, próxima da linha da Estação Ferroviária de ………. . e) Estava inserida em Zona Urbana e Urbanizável - Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental, limitada por Área predominantemente residencial do PDM de Matosinhos. 9. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam a parcela de terreno 63: a) situava-se à face de vias públicas, perto da estação ferroviária de ………., consistindo num terreno de bouça, praticamente sem arvoredo, b) situava-se a uma cota ligeiramente elevada relativamente aos arruamentos envolventes apresentando uma topografia suavemente inclinada e ondulada, com uma configuração irregular e sem vedações e sem benfeitorias. c) Apresentava: - dois carvalhos e dois choupos de bom porte, - um poço com cerca de 12m de profundidade revestido a granito, com cabine de 1,3*1,5m, com as paredes em alvenaria de tijolo rebocadas e coberta com placa, e, segundo o expropriado, o poço tem duas minas e 4 óculos com cerca de 12m de profundidade; - na parte sobrante um carvalho de médio porte, 4 choupos de bom porte e 3 choupos de médio porte; - muro em alvenaria de pedra seca, granito, semi-destruído, com 0,8m de altura e cerca de 12m de comprimento. d) Uma das vias públicas - R. ………. - é pavimentada a cubos de granito e dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica, rede telefónica, passeios com guia de granito e rede de abastecimento de água. A Av …….. está pavimentada a betuminoso e dispõe de rede de distribuição de energia eléctrica, rede telefónica, rede de abastecimento de água e tem saneamento desde há 3 anos àquela data. e) Inseria-se no limite de aglomerado habitacional de ………. caracterizado pela existência de casas de habitação unifamiliares ou bifamiliares de um ou dois pisos, respectivamente, próxima da linha da Estação Ferroviária de ………. . f) Estava inserida em Zona Urbana e Urbanizável - Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental, limitada por Área predominantemente residencial do PDM de Matosinhos. 10. A expropriante tomou posse administrativa das parcelas expropriadas, em 31-05-2005, conforme fls. 25 e ss e 34 e ss cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11. Pelo Acórdão Arbitral datado de Dezembro de 2005, foi atribuída, por unanimidade, aos expropriados, uma indemnização global de €62.213,20 pela parcela 62. 12. Pelo Acórdão Arbitral datado de Dezembro de 2005, foi atribuída, por unanimidade, aos expropriados, uma indemnização de €170.961,00 pela parcela 63, €49.269,50 pela desvalorização da parte sobrante e de €1.640,00 a título de benfeitorias, perfazendo €221.870,50. 13. A entidade expropriante foi notificada por carta registada datada de 13-01-2006 do teor dos Acórdãos Arbitrais de ambas as parcelas, e para os efeitos do nº 3 do art. 51º do CE. 14. No dia 13-10-2005, a entidade expropriante procedeu ao depósito das quantias €46.935,00 e de €122.790,00, nos termos e para os efeitos do art. 20º do CE. 15. No dia 08-03-2006, a entidade expropriante procedeu ao depósito das restantes quantias de €15.278,20 e de €99.080,50, na sequência da notificação a que se alude em 13. 16. Dois dos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal e pelos expropriados, no seu laudo, calcularam a indemnização devida pela expropriação das parcelas em causa em €704.165,08, e responderam aos quesitos, não atendendo às benfeitorias, e considerando existir desvalorização das parcelas sobrantes, conforme consta de fls. 480-488 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 17. Um dos Srs. Peritos indicados pelo Tribunal, no seu laudo, calculou a indemnização devida pela expropriação das parcelas em causa em €447.466,14, e respondeu aos quesitos conforme, não atendendo às benfeitorias, e considerando existir desvalorização apenas quanto à parte sobrante da parcela 63 conforme consta de fls. 454-463 e 531-532, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 18. No seu laudo, o Sr. Perito indicado pela expropriante calculou a indemnização para a parcela no montante de €255.342,01, e respondeu aos quesitos, não atendendo às benfeitorias, e considerando não existir desvalorização das parcelas sobrantes conforme consta de fls. 426-430 e 519-530 e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 19. Na sequência do procedimento previsto no nº 3 do art. 42º do CE, a entidade expropriante enviou remeteu o processo de expropriações a juízo no dia 05-12-2005. ///// IV. À data da publicação no Diário da República da declaração de utilidade pública, vigorava o Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 de 18/09[1] pelo que é esta a lei aplicável ao caso dos autos. O direito a receber uma justa indemnização pela expropriação por utilidade pública de quaisquer bens ou direitos encontra-se consagrado na Constituição e é concretizado no art.º 23º do C.E., onde se determina que a justa indemnização visa ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação e que corresponde ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data. E, além do valor do solo e construções – calculados nos termos dos arts. 25º a 28º - a indemnização devida pela expropriação inclui ainda, no caso das expropriações parciais, a eventual desvalorização ou depreciação da parte não expropriada ou quaisquer outros prejuízos ou encargos emergentes da divisão do prédio por força da expropriação (art. 29º). No caso “sub-judice”, a indemnização fixada pela sentença recorrida incluiu o valor das parcelas expropriadas e a desvalorização das partes sobrantes, entendendo a Apelante que o valor das parcelas não foi devidamente calculado e que não existe qualquer depreciação ou desvalorização das partes sobrantes. Apreciemos, pois, cada uma dessas questões. A) Valor do Terreno Conforme dispõe o art. 25º, para efeitos de cálculo da indemnização por expropriação, o solo classifica-se em solo apto para a construção e solo para outros fins. A sentença recorrida classificou a parcela expropriada como “solo apto para construção” e tal classificação não é posta em causa no presente recurso, não tendo, por isso, sido submetida à apreciação deste Tribunal. Assim, e dando como assente que estamos perante um “solo apto para construção”, resta saber se a determinação do seu valor obedeceu ou não aos critérios que, para esse efeito, se encontram previstos na lei e, designadamente, no art. 26º. Segundo dispõe o nº 1 do citado art. 26º, “o valor do solo apto para a construção calcula-se por referência à construção que nele seria possível efectuar se não tivesse sido sujeito a expropriação, num aproveitamento economicamente normal, de acordo com as leis e regulamentos em vigor, nos termos dos números seguintes e sem prejuízo do disposto no nº 5 do art. 23º”. Nos números subsequentes, a citada norma estabelece diversos critérios – mais ou menos objectivos – que deverão orientar a determinação do valor do solo apto para construção. É certo, porém, tais critérios não podem ser aplicados de forma automática, na medida em que a citada norma tem que ser lida e interpretada em conjugação com os demais preceitos que regulam a fixação da indemnização devida pela expropriação e, designadamente, com as normas constitucionais referentes a essa matéria. Dispõe o art. 62º nº 2 da CRP que “a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização”. Todavia, embora determine que a indemnização há-de ser “justa”, a CRP não estabelece o critério que deve ser adoptado para alcançar a justa medida dessa indemnização. Tal critério deverá, pois, ser encontrado nas demais disposições legais que regulam essa matéria, sendo certo, porém, que “…os critérios definidos por lei têm de respeitar os princípios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisórias ou manifestamente desproporcionadas à perda do bem requisitado ou expropriado” – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 336. Com efeito, a indemnização só será justa, se conseguir ressarcir o expropriado do prejuízo que efectivamente sofreu; tal indemnização não pode ser de montante tão reduzido que a torne irrisória, mas também não pode ser desproporcionada à perda do bem expropriado. Por outro lado, a indemnização a pagar ao expropriado deverá ter em vista e realizar a igualdade dos expropriados entre si e a igualdade destes com os não expropriados. A fixação da indemnização deverá, pois, observar os princípios de igualdade e de proporcionalidade de forma a concretizar aquele princípio de justiça que deverá estar subjacente ao “quantum” da indemnização a pagar ao expropriado. Ora, tal como resulta do disposto no art. 23º nº 1, a justa indemnização deverá corresponder “…ao valor real e corrente do bem de acordo com o seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal, à data da publicação da declaração da declaração de utilidade pública, tendo em consideração as circunstâncias e condições de facto existentes naquela data”. Sendo este o critério básico e orientador na fixação da justa indemnização, os critérios concretos que estão estabelecidos no citado art. 26º só poderão ser aplicados se e na medida em que, através deles, for possível chegar ao valor real e corrente do bem, numa situação normal de mercado e atendendo ao seu destino efectivo ou possível numa utilização económica normal. Apreciemos, à luz das considerações efectuadas, o caso “sub-judice”. Todos os peritos partiram da impossibilidade de aplicação do critério estabelecido nos nºs 2 e 3 do art. 26º, por falta dos elementos que, para o efeito, seriam necessários, pelo que, em conformidade com o nº 4, procederam ao cálculo do valor do solo em função do custo da construção, em condições normais de mercado, nos termos dos números seguintes. Tais critérios são, em abstracto, idóneos para calcular o valor do solo, ainda que com referência à construção que seria possível edificar nas parcelas situadas na área envolvente, em conformidade com o disposto no art. 26º, nº 12 e uma vez que as parcelas de terreno se encontram inseridas na Planta de Ordenamento do Território anexada ao Plano Director Municipal de Matosinhos, em zona definida como «Zona Urbana e Urbanizável, classificada como Área Verde, de Parque e Cortina de Protecção Ambiental», e esta envolvida por «Zonas Urbanas e Urbanizáveis - Área Predominantemente Residencial». Não obstante terem seguido, em termos gerais, os mesmos critérios, os peritos chegaram a diferentes valores. Assim: O laudo maioritário – subscrito por dois peritos do Tribunal e pelo perito do Expropriado e ao qual aderiu a sentença recorrida – considerou um índice de construção de 0,8m2/m2 (em dois pisos, com a área de implantação de 0,4m2) admitindo ainda a construção de cave com a área de 0,4m2; consideraram um custo de construção de 650,00€/m2, no que toca à habitação e 300,00€/m2, no que toca à cave; consideraram uma percentagem de 12%, nos termos do art. 26º nº 6 e a percentagem de 8,5%, nos termos do nº 7; consideraram a percentagem de 10% relativamente às obras de urbanização prévia ao aproveitamento urbanístico e consideraram o factor correctivo de 5% pela inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva. Com base nesses elementos, concluíram que o valor do terreno era de 538.800,54€. Um dos peritos do Tribunal seguiu, basicamente, o mesmo critério, considerando, porém, um índice de construção de 06m2/m2, um índice de 0,30m2/m2 para a construção de caves e 10% da área da parcela para anexos; considerou um custo de construção de 620,00€/m2, 300,00€/m2 e 250,00€/m2 para a habitação, caves e anexos, respectivamente; considerou uma percentagem de 11%, nos termos do art. 26º nº 6 e a percentagem de 8,5%, nos termos do nº 7; considerou a percentagem de 15% relativamente às obras de urbanização prévia ao aproveitamento urbanístico e considerou o factor correctivo de 5% pela inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva. Com base nesses elementos, concluiu que o valor do terreno era de 370.364,40€. O perito da expropriante seguiu também o mesmo critério, considerando, porém, um índice de construção de 06m2/m2 (dois pisos para habitação, cave com a área de implantação do edifício e anexos com a área correspondente a 10% do lote); considerou um custo de construção de 620,00€/m2, 250,00€/m2 e 200,00€/m2 para a habitação, caves e anexos, respectivamente; considerou uma percentagem de 11%, nos termos do art. 26º nº 6 e a percentagem de 5% (relativamente à parcela 62) e de 6,5% (relativamente à parcela 63), nos termos do nº 7; considerou a percentagem de 20% (no que toca à parcela 62) e de 25% (no que toca à parcela 63) relativamente às despesas necessárias ao reforço das infra-estruturas e considerou o factor correctivo de 10% pela inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva. Com base nesses elementos, concluiu que o valor do terreno era de 255.342,01€. A sentença recorrida aderiu, conforme se referiu, ao laudo maioritário e, no que respeita ao valor do solo, a discordância da Recorrente refere-se aos seguintes pontos: - índice de construção que foi considerado (entendendo mais consentâneo com a realidade o índice de 06 m2/m2); - custo de construção (considerando adequados os que foram indicados pelo seu perito); - percentagem a considerar nos termos do art. 26º, nº 7 (entendendo que tal percentagem deverá ser de 5%, no que toca à parcela 62, e de 6,5%, no que toca à parcela 63); - percentagem a considerar, nos termos do art. 26º, nº 6 (entendendo mais adequada a percentagem de 11%); - percentagem a considerar, para efeitos do disposto no art. 26º, nº 9 (entendendo que deve ser aplicada a percentagem de 20%) - factor correctivo pela inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva (entendendo dever ser aplicado o de 10%). Apreciemos, pois, cada um desses pontos. Índice de Construção Todos os peritos consideram a possibilidade de construção em dois pisos e cave, atendendo ao PDM e às construções envolventes. Três dos peritos (dois do Tribunal e o do expropriado) consideraram adequado o índice de 0,8 m2/m2 e justificaram esse facto com a área e configuração dos terrenos e com a natureza das construções envolventes. Os demais peritos consideram um índice de 0,6m2/m2, atendendo à forma irregular do terreno, ao tipo de construções existentes na envolvente de 300m, alinhamentos exigidos e cedências de áreas para estacionamento público, rectificação de arruamentos, passeios, jardins ou espaços públicos, admitindo ainda a construção de anexos em 10% da área da parcela. Importa referir, em primeiro lugar, que o índice de construção considerado pelos peritos está contido dentro do limite máximo que está previsto no PDM (1m2/m2) Todavia, a determinação da área de construção que é concretamente possível em determinado terreno – desde que contida nos limites definidos pelo PDM – envolve sempre alguns juízos de carácter técnico, relacionados com as características do terreno, com a sua envolvente, com a necessidade ou não de cedência de espaços ao domínio público e outras questões técnicas. A formulação desses juízos de carácter técnico exige, naturalmente, conhecimentos específicos que, por vezes, não estão ao alcance do tribunal e para os quais estão especialmente vocacionados os peritos que, nessa qualidade, são chamados a colaborar com o Tribunal. E, embora seja indiscutível que o Tribunal não está vinculado às conclusões dos peritos, afigura-se-nos igualmente certo que o Tribunal só poderá e deverá afastar-se da opinião técnica por eles emitida se tiver elementos concretos para concluir que a mesma não está correcta ou enferma de algum vício que afecte a sua validade. E, quando os laudos periciais não são unânimes, tem sido adoptado o entendimento de que deverá ser acolhido o laudo maioritário, a não ser que o Tribunal possua elementos que lhe permitam, de forma fundada e justificada, discordar desse laudo. A preferência dada ao laudo maioritário não radica na circunstância de se reconhecer maior competência a uns peritos em detrimento de outros, constituindo apenas uma forma de tornar possível uma decisão que é necessária e para a qual o Tribunal não dispõe de outros elementos (por exigir conhecimentos técnicos que o Tribunal não possui). Um tal critério apoia-se, essencialmente, no pressuposto de que a opinião consensual de um maior número de peritos tem maior peso do que a opinião isolada de um perito e o peso do laudo maioritário será tanto maior quanto maior for o número de peritos que o subscrevem. Mas, em todo esse processo, não poderá deixar de ser considerada também a decisão arbitral. Com efeito, os árbitros – embora não intervenham na qualidade de peritos – proferem a sua decisão, com base em juízos técnicos, que são, em tudo, idênticos aos dos peritos e, nessa medida, poderão contribuir, em determinadas circunstâncias, para dar maior peso a um dos laudos periciais. No caso “sub-judice”, e no que se refere ao índice de construção concretamente possível nas parcelas expropriadas, três peritos (dois do Tribunal e o do expropriado) consideram possível um índice de 0,8m2/m2 e os restantes dois peritos (um deles, indicado pelo Tribunal) consideram que apenas é possível um índice de 0,6m2/m2. Tal como se referiu, a determinação do índice de construção envolve juízos de carácter técnico e não existem elementos que permitam ao Tribunal formular um juízo próprio sobre essa questão e aferir qual dos laudos melhor se adequa às circunstâncias concretas das parcelas aqui em causa. Certo é que, apesar de minoritários (no confronto com os restantes três peritos), aqueles dois peritos acabam por confirmar o juízo técnico que já havia sido formulado pelos árbitros que, por unanimidade, haviam considerado um índice de construção ligeiramente inferior a 0,6m2/m2, fazendo expressa referência às construções que poderiam ser implantadas nas parcelas expropriadas. De tudo o exposto, resulta que o índice de 0,6m2/m2 mereceu, afinal, o acolhimento da maioria das opiniões técnicas que foram vertidas nos autos, devendo, por isso, presumir-se (na falta de elementos em contrário) que um tal índice era o que melhor se adequava às características do terreno. Acresce que o laudo maioritário não faz qualquer referência a várias condicionantes que influenciam o índice de construção (tais como, alinhamentos exigidos e cedências de áreas para estacionamento público, rectificação de arruamentos, passeios, jardins ou espaços públicos) e poderá ter sido, de algum modo, influenciado pela circunstância (mencionada no laudo) de o índice de ocupação ter sido aumentado para 1,4m2/m2, sendo certo, porém, que esta alteração – sendo posterior à DUP – não pode ser aqui ser considerada. Por tudo o exposto, afigura-se-nos dever ser considerado o índice de construção de 0,6m2/m2 que, tendo sido defendido por um dos peritos do Tribunal e pelo perito da Expropriante, está muito próximo do que já havia sido considerado pelos árbitros, considerando-se ainda a cave com destino a garagem e a construção de anexos em 10% da área das parcelas, tal como propugnam estes peritos. Custo da construção Segundo dispõe o art. 26º, nº 5, “na determinação do custo de construção atende-se, como referencial, aos montantes fixados administrativamente para efeitos de aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada”. Importa referir que dois dos peritos do Tribunal e os peritos da Expropriante e do Expropriado atenderam, como referencial, aos valores fixados na Portaria 1243/2003 (652,19€), enquanto que o outro perito do Tribunal atendeu, como referencial, ao valor fixado na Portaria nº 1379-A/2004. Todavia, o perito da Expropriante, procedendo à conversão da área útil para área bruta, chega ao valor de 620,00€; um dos peritos do Tribunal chega a idêntico valor, referindo que é o que melhor traduz a construção para habitação na zona, à data da declaração de utilidade pública e os restantes três peritos chegaram ao valor de 650,00€/m2, referindo que o valor fixado naquela Portaria corresponde ao custo da área útil de construção social, sendo que o valor das parcelas deve ser calculado com base no custo de área bruta de habitação corrente de qualidade média. Refira-se, em primeiro lugar, que a mencionada Portaria 1243/2003 reporta-se ao ano de 2004, pelo que, atendendo à data da publicação da declaração de utilidade pública, deverá ser considerada a Portaria nº 1379-A/2004 de 30/10 que fixa, para o ano de 2005, os valores do preço da habitação para efeitos de cálculo da renda condicionada. A citada Portaria fixa, para a zona aqui em causa, o valor de 668,49€ por metro quadrado de área útil. Todavia, conforme resulta do citado art. 26º, nº 5 e conforme é referido pelo Acórdão da Relação do Porto de 06/04/2000 e pelo Acórdão da Relação de Coimbra de 01/03/2005 em http://www.dgsi.pt/, não é imposta uma correspondência do preço por metro quadrado de construção, para efeito de expropriação, ao preço por metro quadrado de construção fixado administrativamente para efeito da aplicação dos regimes de habitação a custos controlados ou de renda condicionada; existe apenas uma obrigação de considerar estes valores como padrão de referência ou como factor indiciário do custo do metro quadrado de construção para o cálculo da indemnização por expropriação. Ou seja, os referidos valores fixados administrativamente servem apenas como critérios orientadores e referenciais e como forma de obter o valor real e corrente dos bens, até porque aqueles valores reportam-se ao metro quadrado de área útil de construção e não ao metro quadrado de área bruta. Tal como se refere no laudo maioritário, para a determinação do valor do solo deve ser usado o custo de área bruta de habitação corrente de qualidade média. Ora, ponderadas estas circunstâncias e tendo como referência o valor fixado na mencionada Portaria, não se nos afigura exagerado o custo de construção de 650,00€/m2 que foi considerado no laudo maioritário. Considera-se, pois, adequado o custo de construção de 650,00€/m2 relativamente à habitação. No que toca ao custo de construção das garagens, apenas o perito da Expropriante considera o valor de 250,00€/m2, sendo que todos os demais peritos adoptam o valor de 300,00€. Assim, porque esse valor recolhe o apoio de quatro peritos e porque nada nos permite discordar do respectivo laudo, adopta-se o valor em causa. No que respeita aos anexos, o respectivo custo de construção apenas foi considerado pelo perito da Expropriante e por um dos peritos do Tribunal, já que os demais peritos não contemplaram a construção de anexos. O primeiro fixou o custo de construção em 200,00€/m2 e o segundo fixou em 250,00€/m2. Perante esse facto, e na falta de quaisquer outros elementos concretos, considera-se o valor de 250,00€/m2, na medida em que, sendo o valor proposto pelo perito do Tribunal (que, nessa qualidade, assegura melhor garantia de imparcialidade), também já havia sido adoptado pelos árbitros. Percentagem a considerar, nos termos do art. 26º, nº 6 e nº 7 Dispõe o art. 26º nº 6: “Num aproveitamento economicamente normal, o valor do solo apto para construção deverá corresponder a um máximo de 15% do custo da construção, devidamente fundamentado, variando, nomeadamente, em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, sem prejuízo do disposto no número seguinte”. E, segundo preceitua o nº 7, tal percentagem poderá ser acrescida até ao limite das percentagens que aí são referidas, com referência aos factores aí mencionados. No que toca ao nº 6 da citada disposição, o laudo maioritário considerou a percentagem de 12% (tendo sido esta a adoptada na sentença recorrida) enquanto que os restantes dois peritos (um do Tribunal e o da Expropriante) fixaram tal percentagem em 11%. Tal como resulta da matéria de facto provada, as parcelas estão bem localizadas, situando-se à face de vias públicas, perto da estação ferroviária de ………. e no limite de aglomerado habitacional de ………. caracterizado pela existência de casas de habitação unifamiliares ou bifamiliares de um ou dois pisos, respectivamente. No que toca à qualidade ambiental, a matéria de facto provada não fornece muitos elementos, razão pela qual não será possível considerar uma qualidade ambiental acima da média. De qualquer forma, a percentagem considerada no laudo maioritário justifica-se plenamente atendendo à localização e aos equipamentos existentes. No que toca ao nº 7, todos os peritos estão de acordo em considerar as seguintes percentagens: 1,5% (alínea a), 0,5% (alínea b), 1% (alínea c), 1% (alínea e) e 1% (alínea i). Existe também unanimidade entre os peritos no que toca ao facto de ser de considerar a percentagem de 1,5% (alínea d) no que toca à parcela nº 63. Todavia, além das referidas percentagens, a sentença recorrida considerou ainda a percentagem de 1,5% (alínea d) no que toca à parcela nº 62 e a percentagem de 2% (alínea g), percentagens estas que haviam sido consideradas por todos os peritos, com excepção do perito da Expropriante. É aqui que reside a discordância da Recorrente, segundo a qual estas últimas percentagens não devem ser consideradas. Vejamos se lhe assiste razão. A alínea d) da citada disposição prevê a existência de rede de saneamento, com colector em serviço junto da parcela. Ora, não resulta da matéria de facto provada e nem tão pouco da vistoria “ad perpetuam rei memoriam” que exista, junto da parcela nº 62, rede de saneamento e, por conseguinte, a percentagem prevista na alínea d) não pode ser considerada relativamente a esta parcela, devendo apenas ser considerada relativamente à parcela nº 63, na medida em que esta confronta com a Av. ………. que tem saneamento desde há 3 anos. A alínea g) da citada disposição prevê a existência de estação depuradora, em ligação com a rede de colectores de saneamento com serviço junto da parcela. A matéria de facto provada e a vistoria “ad perpetuam rei memoriam” não referem expressamente a existência de estação depuradora, limitando-se a referir a existência de saneamento na Av. ………. . Não obstante esse facto, o certo é que todos os peritos do Tribunal e do Expropriado mencionam, nos respectivos laudos, que a Av. ………. possui drenagem de águas residuais com ligação a estação depuradora e, face ao referido por quatro peritos, afigura-se-nos dever ser considerada a percentagem a que alude a alínea g), esclarecendo-se, porém, que tal percentagem apenas poderá ser considerada relativamente à parcela nº 63, já que apenas esta confronta com a referida Av. ………. . Assim, e no que toca à parcela nº 62, serão consideradas as percentagens fixadas nas alíneas a), b), c), e) e i), no total de 5%; no que toca à parcela nº 63, serão consideradas as percentagens fixadas nas alíneas a), b), c), d), e), g) e i), no total de 8,5%. Percentagem a adoptar, para efeitos do disposto no art. 26º, nº 9 Dispõe o nº 9º: “Se o aproveitamento urbanístico que serviu de base à aplicação do critério fixado nos nºs 4 a 8 constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estrutras existentes, no cálculo do montante indemnizatório deverão ter-se em conta as despesas necessárias ao reforço das mesmas”. Para este efeito, a sentença recorrida – aderindo ao laudo maioritário – considerou a percentagem de 10%. A Recorrente considera que essa percentagem é insuficiente, devendo ser aplicada a de 20%. Os árbitros haviam considerado uma percentagem de 30%, explicando que o valor do terreno foi calculado considerando o loteamento da parcela e tal loteamento tem custos com a elaboração de projectos e execução de infra-estruturas que calcularam em cerca de 30%. O perito da expropriante considerou uma percentagem de 20%, relativamente à parcela nº 62, e uma percentagem de 25%, relativamente à parcela nº 63, sendo certo, porém, que não justificou, minimamente tais conclusões. Um dos peritos do tribunal considerou uma percentagem de 15% que justificou da seguinte forma: “O aproveitamento urbanístico das parcelas exigia a realização prévia de uma operação de loteamento, pelo que há assim que deduzir os encargos decorrentes com o loteamento (taxas, licenças, projectos e cedências) e construção da totalidade das infra-estruturas habituais, assim como a sua preparação para a ligação às redes públicas, conforme impõe o PDM de Matosinhos, cujo valor no presente caso se considera corresponder a cerca de 15% do custo da construção, atendendo às frentes que possui para as ruas públicas e infra-estruturas existentes”. O laudo maioritário – subscrito por três peritos – justifica desta forma a percentagem de 10% que veio a ser adoptada pela sentença recorrida: “Atendendo a que o aproveitamento construtivo das parcelas, implicava o alargamento e a infra-estruturação da Viela Dr. ………., considera-se que devem ser consideradas as despesas relativas a obras de urbanização prévia ao aproveitamento urbanístico, cujas despesas se estimam em 10%, valor que se considera adequado em função das frentes que os prédios possuem para as vias públicas com que confrontam”. Não há dúvida – e nisso todos os peritos e árbitros estão de acordo – que o aproveitamento urbanístico das parcelas (com base no qual foi calculado o valor do solo) pressupunha a realização prévia de um loteamento e a construção das necessárias infra-estruturas, existindo unanimidade de todos os peritos no que respeita ao facto de esse aproveitamento urbanístico não ser comportável com as infra-estruturas já existentes. Impõe-se, pois, concluir que o aproveitamento urbanístico das parcelas que foi considerado determina, obrigatoriamente, não só o loteamento – com as despesas inerentes – mas também a necessidade de proceder ao reforço das infra-estruturas existentes em virtude de estas não comportarem aquele aproveitamento e, como tal, terá que ser efectuada a dedução das despesas necessárias para esse efeito, tal como impõe o nº 9 do citado art. 26º. E a questão que agora se coloca – e que constitui objecto do presente recurso – consiste em determinar qual o valor dessas despesas. Acontece que a determinação do valor dessas despesas envolve juízos de carácter técnico, sendo muito difícil ao Tribunal contestar ou discordar das opiniões técnicas dos peritos. Todavia, os peritos, além de não terem logrado qualquer consenso nessa matéria, concluíram por valores totalmente diferentes e, se confrontarmos os laudos periciais com a decisão arbitral, constata-se uma divergência de tal forma substancial – entre 30% (fixado pelos árbitros) e 10% (fixado pelo laudo maioritário) – que dificulta, em muito, a tarefa do tribunal. De facto, e tal como acima se referiu, quando os laudos periciais não são unânimes, tem sido adoptado o entendimento de que deverá ser acolhido o laudo maioritário, a não ser que o Tribunal possua elementos que lhe permitam, de forma fundada e justificada, discordar desse laudo, sendo certo que a preferência dada ao laudo maioritário radica, essencialmente, no pressuposto de que a opinião consensual de um maior número de peritos tem maior peso do que a opinião isolada de um perito. Acontece que o laudo maioritário foi apenas subscrito por três peritos, existindo dois peritos que avaliam aquela dedução em valor muito superior e os árbitros – sendo igualmente técnicos – consideraram um valor significativamente superior. Perante o juízo técnico que foi emitido pelos árbitros e dois peritos, afigura-se-nos difícil aceitar, sem mais, o laudo subscrito por três peritos, tudo levando a crer que o valor da dedução que estes propõem não estará totalmente adequado à realidade. Perante as opiniões técnicas – tão díspares – que foram vertidas nos autos e não sendo possível reconhecer maior competência a algumas dessas opiniões, afigura-se-nos que só um valor intermédio poderá ficar mais próximo da realidade. E, na falta de outros elementos, afigura-se-nos dever ser aplicada a dedução de 15% que, tendo sido proposta por um dos peritos do Tribunal, se situa num valor intermédio entre a percentagem de 10%, aplicada pelo laudo maioritário, e a percentagem de 20%, aplicada pelo perito da expropriante (não se considerando aqui a percentagem de 25% que o perito da expropriante adoptou relativamente a uma das parcelas, porquanto não foi apresentada qualquer justificação para a aplicação de uma dedução diferente a cada uma das parcelas). Factor correctivo pela inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva – art. 26º nº 10. Dispõe o art. 26º nº 10 que “o valor resultante da aplicação dos critérios fixados nos nºs 4 a 9 será objecto da aplicação de um factor correctivo pela inexistência do risco e do esforço inerente à actividade construtiva, no montante máximo de 15% do valor da avaliação”. A sentença recorrida – aderindo ao laudo maioritário – considerou um factor correctivo de 5%. Entende a Recorrente que deverá ser aplicado o factor correctivo de 10%, tal como foi considerado pelo seu perito. Segundo os acórdãos da Relação do Porto de 16/01/2006 e 13/07/2006 com os nºs convencionais JTRP00039949 e JTRP00039414, respectivamente, em http://www.dgsi.pt/, o referido factor correctivo não é de funcionamento automático, referindo o primeiro acórdão citado que o seu funcionamento exige uma comprovada inexistência de risco e esforço inerente à actividade construtiva relevante na situação concreta capaz de justificar uma redução do valor da avaliação do solo apto para construção, ajustando os custos à realidade hipotética. Em sentido diferente, pode ver-se o Acórdão da Relação de Coimbra de 28/11/2006, processo 451-A/2001.C1 em http://www.dgsi.pt/, onde se lê, a dada altura, “A existência de risco e esforço inerentes à actividade construtiva é um facto notório que, como decorre da letra da lei, o próprio legislador dá como certo e seguro. Não precisa, por isso, de demonstração”. Conforme se refere nos citados acórdãos, em situações normais, existem riscos inerentes à construção que devem ser tomados em conta no valor da avaliação, riscos esses inerentes à actividade e esforço financeiro que eram necessários para construir e que o expropriado não suporta. Ainda que se entenda – como entendem os referidos acórdãos – que o referido factor correctivo não é de funcionamento automático, o certo é que, conforme se refere no citado Acórdão da Relação do Porto de 13/07/2006, se uma parcela é avaliada como terreno apto para construção, haverá sempre uma margem de risco, maior ou menor, pelo que só em situações absolutamente excepcionais, em que haja garantia quase absoluta de sucesso da operação urbanística e imobiliária e sem qualquer esforço por banda do investidor, se poderá dizer que o aludido risco se não verifica. Ora, os peritos consideraram, por unanimidade, a existência de risco inerente à actividade construtiva e a verdade é que tal questão não está em causa no presente recurso, na medida em que a Recorrente não questiona a aplicação desse factor, discordando apenas da percentagem fixada. Os árbitros haviam aplicado o factor de 15%; o perito da expropriante considerou a percentagem de 10% e os demais peritos aplicaram o factor de 5%, referindo-se no laudo maioritário, a este propósito, que este factor é o adequado, dada a natureza e dimensão do empreendimento possível, cuja localização perspectivaria uma fácil comercialização. Importa, desde já, referir que o factor correctivo de 15% que havia sido aplicado pelos árbitros é manifestamente excessivo, na medida em que, correspondendo ao máximo previsto no art. 26º nº 10, um tal factor apenas poderia justificar-se caso fosse possível concluir pela existência de um elevado risco e esforço inerente à actividade construtiva e não é esse o caso dos autos. Com efeito, atendendo à localização das parcelas – no limite de aglomerado habitacional de ………. caracterizado pela existência de casas de habitação unifamiliares ou bifamiliares de um ou dois pisos, respectivamente – e às infra-estruturas e equipamentos de que beneficia, de modo algum é possível concluir pela existência de elevado risco inerente à construção, tudo apontando, aliás, para um risco diminuto, na medida em que, como se refere no laudo maioritário, a localização da parcela perspectivaria uma fácil comercialização. Assim, porque o valor de 15% que havia sido considerado pelos árbitros é manifestamente excessivo, não se justifica que esse valor seja considerado – como pretende a Recorrente – para calcular e aplicar um valor intermédio entre todos os que foram indicados por peritos e árbitros e que, segundo a Recorrente, seria de 10%. Afigura-se-nos, pelo contrário, que o factor de 5% - aplicado na sentença recorrida – tendo sido considerado por todos os peritos, com excepção do perito da Expropriante, adequa-se perfeitamente às parcelas em causa, cuja localização aponta para um reduzido risco e esforço inerente à actividade construtiva. Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões da Apelante. Assim, e no que toca à forma de cálculo do valor do terreno, de acordo com as regras previstas no citado art. 26º, temos a considerar: No que toca à parcela nº 62 a) Área da parcela --------------------1341m2 b) Índice de utilização----------------0,6m2/m2 Cave----------------------------------0,3m2/m2 Anexos-------------------------------10% da área da parcela c) Área bruta da construção máxima edificável: Para habitação (1341m2 x 0.6)-------------- 804,6m2 Para cave (1341m2 x 0.3)------------------- 402,3m2 Para anexos (1341m2 x 10%)----------------134,1m2 d) Valor da construção potencialmente edificável: Habitação (804,6 m2 x 650,00 €/m2)----------- 522.990,00 € Cave (402,3 m2 x 300,00 €/m2)----------------- 120.690,00 € Anexos (134,1m2 x 250,00€/m2--------------------33.525,00€ e) Valor do terreno: 677.205,00€ x 17% x (100%-15%) x (100%-5%)= 92.963,32€. No que toca à parcela nº 63 a) Área da parcela --------------------3489m2 b) Índice de utilização----------------0,6m2/m2 Cave----------------------------------0,3m2/m2 Anexos-------------------------------10% da área da parcela c) Área bruta da construção máxima edificável: Para habitação (3489m2 x 0.6)-------------- 2.093,4m2 Para cave (3489m2 x 0.3)-------- ----------- 1.046,7m2 Para anexos (3489m2 x 10%)----------------348,9m2 d) Valor da construção potencialmente edificável: Habitação (2.093,4 m2 x 650,00 €/m2)--------1.360.710,00€ Cave (1.046,7m2 x 300,00 €/m2)----------------- 314.010,00€ Anexos (348,9m2 x 250,00€/m2--------------------87.225,00€ e) Valor do terreno: 1.761.945,00€ x 20,5% x (100%-15%) x (100%-5%)= 291.667,96€. O valor do terreno correspondente a ambas as parcelas é, pois, de 384.631,28€ (291.667,96€ + 92.963,32€). B) Desvalorização das partes sobrantes Além do valor do terreno, a indemnização fixada pela sentença recorrida – em adesão ao laudo maioritário – incluiu ainda os valores de 52.567,55€ e 112.796,99€ referentes à desvalorização das parcelas sobrantes. Discordando da sentença, considera a Apelante que não existe qualquer desvalorização que deva ser considerada para efeitos de indemnização. Apreciemos, pois, a questão. Considerou-se no laudo maioritário (subscrito por dois peritos do Tribunal e pelo perito do Expropriado) que “a parte sobrante do prédio de onde se destaca a parcela 62 fica com uma geometria cuja proporção entre a frente para o novo arruamento e a sua profundidade e dimensão total, é desfavorável em termos de um aproveitamento urbanístico futuro, estimando-se em 10% a desvalorização da área sobrante…”, procedendo ao seguinte cálculo: (6.000m2 – 1.314m2) x 112,18€/m2 - x 10% = 52.567,55€. Relativamente à parcela 63, considerou-se que “a desvalorização resulta de uma parte importante da área sobrante ficar sujeita a servidão non aedificandi (cerca de metade) e, por outro lado, o facto de essa área ficar confinante a sul com um enorme talude, que lhe retira vistas e conforto, estimando-se em 50% a sua desvalorização…” procedendo ao seguinte cálculo: (5.500m2 – 3.489 m2) x 112,18€/m2 x 50% = 112.796,99€. No que toca à parcela 62, os demais peritos (um perito do Tribunal e o perito da Expropriante) consideram não existir qualquer desvalorização, em virtude de a parte sobrante manter o acesso pelo restabelecimento da rua ………. executado pelo expropriante, em condições similares às existentes antes da expropriação, bem como as potencialidades construtivas em termos proporcionais à nova área. Relativamente à parcela 63, o perito do Tribunal que não subscreveu o laudo maioritário, concorda com a desvalorização de 50% que foi proposta no laudo maioritário e o perito da Expropriante, embora admita a constituição de uma servidão administrativa sobre a parte restante do prédio, entende, face ao disposto no art. 8º, que não há lugar a qualquer indemnização, na medida em que não consta do processo que haja autorização de loteamento ou licenciamento para edificar no terreno que a servidão venha a inviabilizar, além de que essa servidão não anula completamente o valor económico, na medida em que, mantendo a área sobrante a capacidade construtiva de 0,37m2 para habitação, nada impede que a área abrangida pela servidão seja usada como logradouro daquela. Apreciemos, em primeiro lugar, a eventual desvalorização da parte sobrante da parcela 63. A parte sobrante desta parcela tem a área de 2.011m2 e todos os peritos estão de acordo no que toca ao facto de cerca de metade dessa área ficar sujeita a servidão non aedificandi, o que determina, obviamente, uma redução significativa da sua capacidade edificativa que, segundo os peritos do Tribunal e do Expropriado, implica uma desvalorização correspondente a 50%. Não obstante o facto de admitir uma significativa redução da potencialidade edificativa da parcela sobrante, o perito da Expropriante entende não haver lugar a qualquer indemnização por depreciação da parte sobrante, atendendo, designadamente, ao disposto no art. 8º do CE. Certo é, porém, que essa conclusão do perito assenta em premissas que não podem ser consideradas. Entende o referido perito que não existe qualquer desvalorização na medida em que não consta do processo que haja autorização de loteamento ou licenciamento aprovados para aquele terreno em causa alterando o destino que lhe vem sendo dado e cuja servidão “non aedificandi” vem inviabilizar. Ora, afigura-se-nos evidente que tal argumento não é aceitável, já que o facto de não existir autorização de loteamento ou licenciamento aprovados não significa que não pudesse vir a existir, na medida em que o terreno possuía as condições necessárias para o efeito. De facto, a aptidão construtiva de um determinado terreno não obriga o seu proprietário a utilizá-lo para esse fim, sendo certo, porém que, a qualquer momento e quando o entender, poderá dar-lhe esse destino. Certo é que, independentemente do destino que esteja a ser dado ao terreno, o mesmo tem um determinado valor de mercado que é ditado pela sua aptidão para construção ou para outros fins e, se por força da expropriação, o terreno deixa de ter ou vê reduzida a aptidão para a construção é manifesto que o seu valor de mercado passa a ser inferior ao que tinha antes da expropriação. Refere ainda o perito da expropriante que não existe desvalorização da parte sobrante, na medida em que a servidão “non aedificandi” não anula completamente o valor económico, visto ser possível a sua utilização para outros usos nada impedindo que a área abrangida pela servidão tenha de ser obrigatoriamente área coberta. É certo que a existência de uma tal servidão pode não anular completamente o valor económico do terreno enquanto apto para construção, na medida em que essa área pode ser usada como área descoberta (eventualmente, logradouro) de edifício a implantar fora da área abrangida pela servidão. Todavia, embora não anule completamente o valor económico do terreno, reduz significativamente o seu valor, na medida em que o aproveitamento desse solo para qualquer uso relacionado com a construção, fica dependente da eventual capacidade edificativa da parte do terreno que não é abrangida pela servidão e que será sempre mais reduzida. Dispõe o art. 29º nº 2 do CE que “Quando a parte não expropriada ficar depreciada pela divisão do prédio ou desta resultarem outros prejuízos ou encargos, incluindo a diminuição da área total edificável ou a construção de vedações idênticas às demolidas ou às subsistentes, especificam-se também, em separado, os montantes da depreciação e dos prejuízos ou encargos, que acrescem ao valor da parte expropriada”. Resulta, por outro lado, do disposto no art. 8º do mesmo diploma que as servidões administrativas (necessárias à realização de fins de interesse público), resultantes ou não de expropriação, dão lugar a indemnização quando: “a) Inviabilizem a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente, b) Inviabilizem qualquer utilização do bem, nos casos em que estes não estejam a ser utilizados; ou c) Anulem completamente o seu valor económico”. No caso “sub-judice” está em causa uma servidão administrativa que é imposta por lei (servidão “non aedificandi”), servidão essa que incide sobre cerca de metade da parcela sobrante e que se traduz na proibição de construir nessa área. Em rigor – e é isto que está subjacente ao relatório do perito da Expropriante – não se verifica aqui nenhuma das situações previstas no citado art. 8º, razão pela qual – conclui o referido perito – tal servidão não é indemnizável e, como tal, não deve ser considerada para efeitos de indemnização pela desvalorização da parte sobrante. Com efeito, a servidão em causa não inviabiliza a utilização que vinha sendo dada ao bem, considerado globalmente (pois é certo que a servidão apenas afecta a capacidade construtiva do prédio e este, à data da expropriação, não estava a ser utilizado para esse fim e não existia sequer qualquer autorização de loteamento ou licenciamento aprovados); não inviabiliza qualquer utilização do bem (pois é certo que a servidão apenas inviabiliza a sua utilização para a construção, podendo ser utilizado para outros fins) e não anula completamente o seu valor económico (pois é certo que o bem pode ser utilizado para outros fins e, consequentemente, vê o seu valor económico reduzido, mas não completamente anulado). Todavia, e não obstante o facto de não se verificar, em rigor, nenhuma das situações mencionadas na citada disposição legal, o certo é que a servidão em causa determina um real e efectivo prejuízo para o Expropriado, na medida em que traduz uma forte limitação ao seu direito de propriedade, reduzindo, substancialmente, o seu valor de mercado. Com efeito, o Expropriado era proprietário de um prédio que tinha uma determinada capacidade edificativa e, como tal, tinha o valor económico e de mercado correspondente a um terreno apto para esse fim (ainda que, naquele momento, não estivesse a ser utilizado para essa finalidade); por força da expropriação, a parcela sobrante ficou onerada com uma servidão “non aedificandi” que reduziu a capacidade edificativa que possuía antes da expropriação, reduzindo o valor económico que, anteriormente, possuía, enquanto terreno apto para construção. E, perguntar-se-á, esse prejuízo não é indemnizável? Afigura-se-nos que não poderá deixar de o ser. Com efeito, e como refere Fernando Alves Correia, em parecer publicado na Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do STJ, Ano IX, tomo I, págs. 37 e segs., “…para além das servidões administrativas que produzem os tipos de danos referidos nas três alíneas do nº 2 do art. 8º, outras há que devem dar direito a indemnização: são aquelas que produzem danos “especiais” e “anormais” (ou “graves”) na esfera jurídica dos proprietários dos prédios…”. E, diz mais à frente, “…devem dar direito a indemnização todas as servidões administrativas que se apresentam como verdadeiras “expropriações de sacrifício” ou “substanciais”, isto é, como actos que produzem modificações “especiais” e “graves” (ou “anormais”) na utilitas do direito de propriedade, em termos tais que ocorreria uma violação do “princípio da justa indemnização” por expropriação…se o proprietário onerado com essa servidão administrativa não obtivesse uma indemnização”. Assim, e como refere o mesmo autor, no mesmo parecer, a norma do citado art. 8º nº 2, na parte em que não consente a indemnização de todas as servidões administrativas que produzem danos especiais e anormais da esfera jurídica dos proprietários dos prédios pelas mesmas onerados, será mesmo inconstitucional, por violação do princípio do Estado de direito democrático e por violação do princípio da igualdade. No caso “sub-judice” e como acima se assinalou, o prédio expropriado tinha, antes da expropriação, uma determinada capacidade edificativa; por força da expropriação e por força da “servidão non aedificandi” que passou a incidir sobre parte da parcela sobrante, esta viu substancialmente reduzida a sua capacidade edificativa. Consequentemente, a parcela sobrante tinha, antes da expropriação, um determinado valor económico e de mercado e, após a expropriação, passou a ter o valor económico e de mercado (mais reduzido) de um terreno com uma aptidão construtiva inferior à que possuía. Essa diferença de valores constitui um real e efectivo prejuízo que decorreu para o Expropriada da expropriação e, como tal, tem que ser indemnizado, sob pena de a indemnização a atribuir ser tudo menos “justa”. Refira-se, aliás, que o acórdão do Tribunal Constitucional nº 331/99, publicado no D.R., 1ª Série-A, de 14/07/99, já havia declarado a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do art. 8º nº 2 do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto Lei nº 438/91 de 09/11, na medida em que não permitia a indemnização pelas servidões fixadas directamente pela lei que incidissem sobre parte sobrante do prédio expropriado, no âmbito de expropriação parcial, desde que a mesma parcela já tivesse, anteriormente ao processo expropriativo, capacidade edificativa, por violação do disposto nos arts. 13º nº 1 e 62º nº 2 da Constituição. A ratio desse juízo de inconstitucionalidade, refere-se no acórdão, “…tem como pressuposto a diminuição efectiva da utilidade do prédio (serviente) derivada da imposição legal de uma servidão non aedificandi decorrente do acto expropriativo e relativamente a parte sobrante com anterior aptidão edificante”. Com efeito – escreve-se ainda no citado acórdão – “…apesar de, em si mesma, uma servidão non aedificandi não se confundir com a expropriação, ela suscita, pela afectação de uma faculdade essencial do direito de propriedade, um prejuízo do titular do direito de propriedade, que é, pelo menos em princípio, susceptível de indemnização, por força de um princípio geral de indemnização de danos que, no que se refere à afectação do direito de propriedade, radica no art. 62º da Constituição (como resultante da protecção constitucional de tal direito)”. Refira-se ainda o Assento do STJ nº 16/94, publicado no D.R. 1ª Série-A, de 19/10/1994, com o seguinte teor: “Na vigência do Código das Expropriações aprovado pelo Dec. Lei n. 845/76, de 11 de Dezembro, é devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão “non aedificandi” decorrente da implantação duma auto-estrada”. Fundamentando-se na ideia de que “…para a realização do princípio da justa indemnização, os proprietários expropriados devem ser indemnizados pelo prejuízo resultante, na parte sobrante do seu prédio, da incidência da servidão non aedificandi inerente à construção da estrada”, o referido assento – apesar de se reportar ao CE de 1976 – mantém plena actualidade face aos princípios constitucionais e legais que regem a fixação da indemnização devida por expropriação. A fixação da justa indemnização – que é constitucionalmente imposta e que deve ser orientada por princípios de igualdade e proporcionalidade – impõe que o expropriado seja indemnizado pelos prejuízos sofridos em consequência da expropriação e em tais prejuízos inclui-se a desvalorização da parte sobrante (que se traduz na redução do seu valor económico e de mercado) por força da eliminação ou redução da sua potencialidade edificativa devido à incidência de uma servidão “non aedificandi” que é legalmente imposta e inerente à estrada a cuja construção ou ampliação se destinou a expropriação. Uma interpretação diversa dos citados arts. 8º e 29º nº 2 sempre seria inconstitucional por violar o princípio da justa indemnização, consagrado no art. 62º nº 2 da CRP. Assim, sendo certo que a parcela sobrante tinha, antes da expropriação, capacidade construtiva e sendo certo que, por força da servidão “non aedificandi” a incidir sobre cerca de metade da sua área, viu reduzida a potencialidade edificativa que tinha anteriormente, existe um real e efectivo prejuízo, que se consubstancia na desvalorização ou diminuição do valor económico dessa parcela, prejuízo esse que terá que ser indemnizado. A desvalorização da parte sobrante deve, pois, ser incluída no montante da indemnização, ao abrigo do disposto no art. 29º nº 2 e, porque tal servidão incide sobre cerca de metade da sua área, a sua desvalorização deverá ser fixada em 50%, tal como consideraram os peritos do Tribunal e o perito do Expropriado (e tal como já haviam considerado os árbitros), já que, além da redução da capacidade edificativa, a referida área ficou ainda privada de vistas, conforto e exposição solar. Assim, e tendo em atenção os critérios acima mencionados (com base nos quais se calculou o valor do terreno e dos quais resulta um valor de 83,60€/m2), a desvalorização sofrida pela parte sobrante da parcela 63 ascende ao valor de 84.059,80€. No que toca à parcela 62, apenas o laudo maioritário (subscrito por dois peritos do Tribunal e pelo perito do Expropriado) considerou a existência de desvalorização da parte sobrante. A parte sobrante desta parcela tem a área de 4.659m2 e o laudo maioritário justifica a sua desvalorização referindo apenas que “a parte sobrante do prédio de onde se destaca a parcela 62 fica com uma geometria cuja proporção entre a frente para o novo arruamento e a sua profundidade e dimensão total, é desfavorável em termos de um aproveitamento urbanístico futuro, estimando-se em 10% a desvalorização da área sobrante…”. Apesar de maioritário, este laudo foi subscrito apenas por três peritos, sendo que a opinião que emitiram é contrariada pelos restantes dois peritos e pelos árbitros, na medida em que estes consideram que a parte sobrante mantém a mesma potencialidade edificativa (em termos proporcionais à nova área), entendendo, por isso, que não existe qualquer desvalorização, já que a parte sobrante mantém o acesso pelo restabelecimento da rua ………. executado pelo expropriante, em condições similares às existentes antes da expropriação. Acresce que a justificação apresentada no laudo é insuficiente, na medida em que não permite compreender e avaliar as razões concretas da alegada desvalorização, sendo certo que os peritos não concretizam e não desenvolvem os cálculos que efectuaram e que permitiriam concluir que a geometria da parcela não permite um aproveitamento urbanístico idêntico (em termos proporcionais) ao que possuía anteriormente. E o certo é que nada de concreto resulta dos autos ou da matéria de facto provada que possa apoiar as conclusões do referido laudo, tanto mais que a parte sobrante da parcela mantém ainda uma área considerável (bem superior à da parcela em si). Não se considera, pois, a existência de qualquer desvalorização da parte sobrante da parcela 62, tal como entenderam os árbitros, um dos peritos do Tribunal e o perito da expropriante. Em face do que foi referido, a indemnização devida ao Expropriado – correspondendo à soma do valor do terreno de ambas as parcelas com a desvalorização da parte sobrante da parcela 63 – ascende a 468.691,08 € (92.963,32€ + 291.667,96€ + 84.059,80€). C) Pagamento de juros de mora A sentença recorrida condenou a Expropriante/Apelante ao pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, devidos entre o dia 27/04/2005 até ao dia 13/10/2005 sobre a quantia depositada de 169.725,00€ e entre o dia 17/02/2006 até ao dia 08/03/2003 sobre a quantia depositada de 114.358,70€. Tal condenação assentou nas seguintes considerações: O depósito a que alude o art. 20º deveria ter sido efectuado no prazo de 90 dias (contínuos), contados nos termos do art. 279º do Código Civil, e, por conseguinte, até ao dia 26/04/2005, sendo certo que apenas foi efectuado no dia 13/10/2005; O depósito a que alude o art. 51º nº 1 deveria ter sido efectuado até ao dia 16/02/2006 e apenas o foi no dia 08/03/2006. A Apelante contesta essa decisão, alegando que os prazos em causa não são prazos judiciais e contam-se nos termos dos arts. 72º e 73º do Código de Procedimento Administrativo – tal como previsto no art. 98º, nº 1 do CE – pelo que a sua contagem suspende-se nos sábados, domingos e feriados; assim, no que toca ao depósito previsto no art. 20º, apenas se constituiu em mora no dia 31 de Maio de 2005 e, relativamente ao depósito previsto no art. 51º, nº 1, apenas se constituiu em mora no dia 28/02/2006. Apreciemos, pois, a questão. Segundo dispõe o art. 98º do CE, os prazos não judiciais fixados neste Código contam-se, salvo disposição especial, nos termos dos arts. 72º e 73º do Código de Procedimento Administrativo e os prazos judiciais contam-se nos termos do disposto no Código de Processo Civil. Tendo em conta que as regras de contagem do prazo judicial são diversas das regras de contagem do prazo não judicial, importa saber em qual dessas categorias se integram os prazos para efectuar os depósitos acima mencionados. De acordo com Alberto dos Reis[2], “a expressão «prazo judicial» significa o período de tempo fixado para se produzir um determinado efeito processual”; “…pressupõe necessariamente que já está proposta a acção, que já existe um determinado processo, e destina-se ou a marcar o período de tempo dentro do qual há-de praticar-se um determinado acto processual (prazo peremptório), ou a fixar a duração duma certa pausa, duma certa dilação que o processo tem de sofrer (prazo dilatório)”. Segundo refere Abílio Neto[3], “…só tem natureza adjectiva o prazo a que está sujeito qualquer acto a praticar dentro do processo, que não fora dele; quando o prazo não se destina a marcar o período de tempo durante o qual há-de praticar-se, nesse processo, determinado acto, o prazo é de direito substantivo”. Tal como decorre do Código das Expropriações, o processo de expropriação litigiosa desdobra-se em duas fases distintas: uma fase administrativa, promovida pela entidade expropriante, que se inicia com a DUP e termina com a remessa dos autos a tribunal (artº 51º) e uma fase judicial que é da competência do juiz e na qual a entidade expropriante assume a posição de parte, em igualdade de armas com o expropriado. Na fase administrativa do processo de expropriação, não existe ainda um processo judicial, pelo que os prazos dos actos a praticar nessa fase não assumem a natureza de prazos judiciais, regendo-se, salvo disposição em contrário, pelo disposto nos arts. 72º e 73º do Código de Procedimento Administrativo; na fase judicial, os prazos estabelecidos na lei ou fixados por despacho do juiz são, em princípio, prazos judiciais que se regem pelo disposto no Código de Processo Civil. Analisemos os prazos aqui em causa. Dispõe o art. 20º nº 5 alínea a) que, sendo a expropriação urgente, o depósito prévio aí mencionado é dispensado, devendo ser efectuado no prazo de 90 dias a partir da data da publicação da declaração de utilidade pública. Estamos aqui, claramente, na fase administrativa do processo de expropriação, sendo, por isso, evidente que o prazo mencionado não é um prazo judicial e, por conseguinte, não são aplicáveis as regras de contagem dos prazos estabelecidas no Código de Processo Civil. Mas, não obstante esse facto, a contagem desse prazo também não é feita de acordo com o disposto no Código de Procedimento Administrativo, na medida em que é a própria lei – citado art. 20º, nº 5, alínea a) – a determinar que esse prazo é contado nos termos do artigo 279º do Código Civil e, como tal, é contado de forma contínua sem que haja lugar a qualquer suspensão nos sábados, domingos e feriados. A declaração de utilidade pública foi publicada em 25/01/2005, pelo que o referido prazo de 90 dias – contado nos termos do art. 279º do Código Civil – terminava em 25/04/2005, transferindo-se para o dia 26/04/2005, por ser feriado o dia 25 (cfr. alínea e) do Código Civil). Nada há, pois, a censurar à decisão recorrida que decidiu correctamente, condenando a Expropriante nos respectivos juros de mora a contar de 27/04/2005. Analisemos, agora, o prazo para o depósito a que alude o art. 51º nº 1. Tal como resulta desta disposição, a entidade expropriante deverá remeter o processo ao tribunal no prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral, sendo que o processo deve ir acompanhado da guia de depósito do montante arbitrado ou do valor em que este exceda a quantia já depositada nos termos da alínea b) do nº 1 ou do nº 5 do art. 20. A expropriante dispõe, pois, do prazo de trinta dias a contar do recebimento da decisão arbitral para proceder ao depósito e, não respeitando esse prazo, terá que depositar também os juros de mora. O prazo em questão reporta-se ainda a um período anterior à remessa do processo a tribunal e, por conseguinte, à fase administrativa do processo de expropriação. Assim sendo, e porque não existe qualquer disposição especial, impõe-se concluir que esse prazo – não sendo um prazo judicial – é contado nos termos dos arts. 72º e 73º do Código de Procedimento Administrativo – neste sentido o Acórdão da Relação do Porto de 17/12/2008, nº convencional JTRP00042017 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 17/06/2008, processo 1141/2008-1[4]. Acontece, porém, que, no caso “sub-judice”, o processo já havia sido remetido ao tribunal, na medida em que havia sido avocado, nos termos previstos no art. 42º, nº 2, alínea b), pelo que, em conformidade com o disposto no art. 51º nº 3, o juiz, após a entrega do relatório dos árbitros, notificou a expropriante para proceder ao depósito da indemnização no prazo de trinta dias. Afigura-se-nos, porém, que essa circunstância não altera a natureza e a forma de contagem do prazo para depósito da indemnização. Com efeito, apesar de decorrer perante o juiz, o processo ainda está, nesse momento, na fase arbitral, limitando-se o juiz a assumir as funções que cabiam à entidade expropriante, ou seja, a promover, perante si, a constituição e o funcionamento da arbitragem – cfr. art. 42º. Assim sendo, o prazo de trinta dias, para depósito da indemnização, a que alude o art. 51º nº 3 tem finalidade e natureza idêntica ao prazo de trinta dias que, para o mesmo efeito, está previsto no art. 51º nº 1 e a mera circunstância de o juiz ter assumido as funções da entidade expropriante não é bastante para transformar aquele prazo num prazo judicial e alterar as regras a que está sujeita a respectiva contagem. Conclui-se, pois, que, independentemente da entidade que promove a constituição e o funcionamento da arbitragem (a entidade expropriante ou o juiz), o prazo para depósito do montante fixado na decisão arbitral – a que alude o art. 51º – a não é um prazo judicial e, como tal, é contado nos termos dos arts. 72º e 73º do Código de Procedimento Administrativo (cfr. art. 98º, nº 1 do CE), suspendendo-se nos sábados, domingos e feriados. A expropriante foi notificada, nos termos e para os efeitos do citado art. 51º, nº 3, por carta expedida em 13/01/2006, considerando-se notificada no dia 16/01/2006, pelo que o referido prazo de trinta dias terminou no dia 27/02/2006. Assim, os juros de mora, calculados sobre a quantia depositada de 114.358,70€, são devidos desde 28/02/2006 até 08/03/2006. ///// V. Pelo exposto, decide-se conceder parcial provimento à presente apelação e em consequência: -> Fixa-se a indemnização devida ao expropriado em 468.691,08€ (quatrocentos e sessenta e oito mil, seiscentos e noventa e um euros e oito cêntimos), valor esse a actualizar nos termos que constam da sentença recorrida; -> Condena-se a entidade expropriante no pagamento de juros de mora, à taxa legal de 4%, devidos entre o dia 27/04/2005 até ao dia 13/10/2005 sobre a quantia depositada de 169.725,00€ e entre o dia 28/02/2006 até ao dia 08/03/2006 sobre a quantia depositada de 114.358,70€; -> Confirma-se, no mais, a sentença recorrida. Custas na proporção do decaimento. Notifique. Porto, 2009/06/18 Maria Catarina Ramalho Gonçalves Manuel de Sousa Teixeira Ribeiro Fernando Manuel Pinto de Almeida ________________________ [1] Diploma a que se referem as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem. [2] Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. 2º, págs. 52 e 57. [3] Código de Processo Civil Anotado, 20ª ed., pág. 262. [4] Todos em http://www.dgsi.pt. |