Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
118/15.5PEGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CRAVO ROXO
Descritores: CRIME
FURTO
NATUREZA PARTICULAR
RECUPERAÇÃO DE BENS FURTADOS
Nº do Documento: RP20170222118/15.5PEGDM.P1
Data do Acordão: 02/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 709, FLS.91-94)
Área Temática: .
Sumário: A recuperação imediata dos bens furtados prevista no artº 207º2 CP e necessária para preencher aquele requisito, exige que os mesmos se encontrem no seu estado original, o que não acontece se os mesmos se encontram parcialmente danificados e impróprios para venda.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º118/15.5PEGDM.P1
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Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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No processo abreviado nº 118/15.5PEGDM, do 2º Juiz da Secção Criminal, Instância Local de Gondomar, comarca do Porto, deduzida acusação contra o arguido B…, para ser julgado pela prática de um crime de furto simples, previsto no Art. 203º, nº 1, do Código Penal.
Tal acusação não foi recebida, sendo proferido despacho julgando o Ministério Público se legitimidade para acusar.
Desta decisão, recorre o magistrado do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt:Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”):
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A) Do despacho acusatório emerge que os artigos subtraídos pelo arguido ficaram danificados por o arguido ter utilizado um x-acto para cortar e retirar os alarmes das roupas.
B) Não se pode, sempre respeitando opinião em contrário, considerar a entrega das peças de roupa danificadas (as quais, pelos danos que apresentam não poderão integrar novamente o circuito comercial) uma recuperação para o efeito pretendido pelo art. 207.º do Código Penal, porque na verdade os bens que foram restituídos já não têm o mesmo valor comercial, foram inutilizados não mais detendo as propriedades que os definem como tal.
C) A denunciante ficou desapossada do valor das duas peças de roupa porquanto, por se encontrarem danificadas, não puderam integrar o circuito comercial novamente. Além disso, não foi paga qualquer quantia correspondente ao valor das mesmas pelo arguido. Com efeito, não houve restituição natural nem por equivalência, mantendo-se a ofendida com um prejuízo imediato equivalente ao valor das referidas peças de vestuário.
D) A ratio legis do art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, foi no sentido de atribuir natureza particular aos ilícitos em que ocorre a subtracção e restituição imediata da coisa furtada, totalmente integra nas suas propriedades e características, sem prejuízo imediato para o ofendido, o que não se verifica nos presentes autos, em que a pessoa colectiva ofendida ficou onerada com o prejuízo decorrente da subtracção.
E) Concluindo-se pela não verificação do pressuposto da recuperação e, destarte, pela não aplicação do dispositivo contido no art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, e tendo sido apresentada tempestivamente pela ofendida a necessária denúncia, resulta inequívoco que o crime em apreço assume natureza semi-pública tendo o Ministério Público legitimidade para a acção penal – cfr. art. 203.º do Código Penal, art. 207.º a contrario do Código Penal, art. 49.º, n.º 1, e 53.º, n.º 2, al. c), do Código Penal.
Pelo exposto, entende-se que deverão proceder as razões ora invocadas e, nesta esteira, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão que rejeitou a acusação pública proferida nos autos e substituindo-a por outra que admita a acusação pública e que os autos prossigam os subsequentes trâmites legais, por ser conforme à Lei, no que farão V.as Ex.as Justiça.
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Não houve resposta.
Já neste Tribunal, o Exmo Procurador - Geral Adjunto, no seu parecer, acompanha os argumentos do recurso do Ministério Público em primeira instância, considerando que se trata de crime de natureza semi-pública, pelo que a legitimidade para acusar se encontra fixada; conclui pela procedência do recurso, com o recebimento da acusação.
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É este o teor do despacho recorrido:
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O Ministério Público veio deduzir acusação contra o arguido pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.º, do CP.
São estes os factos essenciais vertidos na acusação:
No dia 29 de Janeiro de 2015, pelas 20:15 horas, o arguido deslocou-se à loja da C…, sita no Centro Comercial D…, em …, Gondomar, com o intuito de se apropriar de bens com valor económico que ali se encontrassem expostos para venda ao público consumidor.
Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido retirou de um expositor um par de calças no valor de €39,95 e uma camisa no valor de €29,95, e deslocou-se aos provadores, local onde, no uso de um x-acto que trazia consigo, cortou e retirou os alarmes das referidas peças de roupa, provocando danos nas mesmas.
Fazendo suas as peças, o arguido deslocou-se para a saída sem declarar a sua posse.
No entanto o arguido foi interceptado pelo vigilante do estabelecimento, que se apercebeu da subtracção, tendo sido solicitada a presença da autoridade policial ao local.
Nos termos do art. 207.º, n.º 2, do CP, no caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto (art. 202.º, c): aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto) e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
A acusação particular tem como fim dar desenvolvimento processual, neste caso fazer entrar em juízo, aos processos criminais relativos a crimes que dependem de queixa e de acusação particular. Tratam-se dos crimes de natureza particular. Sem a queixa e posterior acusação particular não há possibilidade do Ministério Público acompanhar (ou não) a acusação, nem pode haver julgamento. Nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CPP, estabelece-se que, caso o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Como se sabe, apenas compulsando as normas penais se pode constatar se o crime é de natureza pública, natureza semi-pública (procedimento criminal depende de queixa) ou de natureza particular.
Ora, atenta a acusação (bem como o auto de notícia), o furto foi efectuado apenas pelo arguido. O mesmo ocorre num estabelecimento comercial durante o seu horário de abertura ao público e o agente tenta furtar coisas cujo valor não ascende a €70,00.
Por fim, verifica-se que os bens foram recuperados de imediato (mesmo antes da PSP chegar ao local).
Assim, a nosso ver, trata-se de um furto com natureza particular.
Tanto é assim que a PSP notificou, a 2-2-2015, o representante da ofendida (cfr. procuração a f. 24) para se constituir assistente – cfr. f. 16, verso, e f. 18.
E a ofendida não veio requerer a sua constituição como assistente. E é sabida a natureza peremptória do prazo de 10 dias disposto nos art. 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, do CPP (AUJ n.º 1/2011: Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal).
Assim, por não se ter constituído assistente no prazo legal, inexiste uma condição prévia para a dedução da acusação particular. E está vedada ao Ministério Público a prolação de acusação, pelo que a mesma foi deduzida por quem não tem legitimidade.
Nestes termos, rejeito a acusação por inexistir assistente num processo cujo crime tem natureza particular e por o Ministério Público não ter legitimidade para deduzir acusação pública.
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Decidindo.
O Ministério Público acusou o arguido, no seu libelo acusatório, pela prática de um crime de furto simples, previsto no Art. 203º, nº 1, do Código Penal.
Nos termos do seu nº 3, dependendo o procedimento criminal de queixa, estamos perante um crime de natureza semi-pública.
Importa, porém, analisar o disposto no Art. 207º, nº 2, do mesmo diploma legal: o crime revestirá natureza particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtracção de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
Quer isto dizer que, em caso de bens furtados, expostos, de valor inferior a uma unidade de conta [Art. 202º, alínea c)], recuperados de imediato, estaremos em presença de um crime de natureza particular.
E se assim for, exige o Código Penal que o lesado se constitua assistente e deduza acusação particular, sob pena de ilegitimidade para acusar, pelo Ministério Público.
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Vejamos o caso corrente:
Relendo o libelo acusatório, temos o seguinte acervo: o furto foi efectuado apenas pelo arguido; o mesmo ocorre num estabelecimento comercial, durante o seu horário de abertura ao público; o agente apropriou-se de coisas cujo valor não ascende uma unidade de conta; por fim, os bens foram recuperados de imediato.
À primeira vista e relendo o despacho recorrido, seríamos tentados a concordar com o mesmo, concluindo que se trata de crime de natureza particular, sem constituição, nem acusação pelo assistente.
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Contudo, quer do libelo, quer do pedido cível entretanto deduzido, é notório que os bens furtados não se encontram no seu estado original, aptos a ser vendidos pela lesada C….
Com efeito, ao tentar retirar os alarmes das duas peças de roupa que fez suas, utilizando uma lâmina x-acto, o arguido tornou as mesmas impróprias para consumo, destruindo-as.
Por outro lado, é indiferente o modo como a recuperação ocorre, desde que íntegra: quer voluntariamente, quer por intervenção de seguranças ou forças policiais, como bem escreveu o Des. António Latas, in Revista do CEJ nº 1, pág. 85.
E se assim é, não estão verificados todos os requisitos objectivos do Art. 207º do Código Penal, mantendo-se assim o crime com natureza semi-pública.
Resta acrescentar que em devido tempo a queixosa e lesada veio deduzir pedido cível, já depois de ter declarado que pretendia instauração do procedimento criminal contra o arguido.
E assim sendo, o despacho recorrido não poderá ser mantido, devendo o Juiz a quo proferir novo despacho que receba a acusação e designe dia para julgamento (caso não haja qualquer outro motivo que o impeça).
O que significa, como corolário final, que o recurso terá de ser julgado procedente.
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Decisão.
Pelo exposto, acordam nesta Relação em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido, que será substituído por outro despacho que receba a acusação e designe dia para julgamento (caso não haja qualquer outro motivo que o impeça).
Sem custas.
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Porto, 22 de Fevereiro de 2017
Cravo Roxo
Horácio Correia Pinto