Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | CRAVO ROXO | ||
| Descritores: | CRIME FURTO NATUREZA PARTICULAR RECUPERAÇÃO DE BENS FURTADOS | ||
| Nº do Documento: | RP20170222118/15.5PEGDM.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS N.º 709, FLS.91-94) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A recuperação imediata dos bens furtados prevista no artº 207º2 CP e necessária para preencher aquele requisito, exige que os mesmos se encontrem no seu estado original, o que não acontece se os mesmos se encontram parcialmente danificados e impróprios para venda. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º118/15.5PEGDM.P1 * Acordam na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:* No processo abreviado nº 118/15.5PEGDM, do 2º Juiz da Secção Criminal, Instância Local de Gondomar, comarca do Porto, deduzida acusação contra o arguido B…, para ser julgado pela prática de um crime de furto simples, previsto no Art. 203º, nº 1, do Código Penal.Tal acusação não foi recebida, sendo proferido despacho julgando o Ministério Público se legitimidade para acusar. Desta decisão, recorre o magistrado do Ministério Público, formulando as seguintes conclusões (sic), que balizam e limitam o âmbito do recurso (Ac. do STJ, de 15.04.2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso”): * A) Do despacho acusatório emerge que os artigos subtraídos pelo arguido ficaram danificados por o arguido ter utilizado um x-acto para cortar e retirar os alarmes das roupas.B) Não se pode, sempre respeitando opinião em contrário, considerar a entrega das peças de roupa danificadas (as quais, pelos danos que apresentam não poderão integrar novamente o circuito comercial) uma recuperação para o efeito pretendido pelo art. 207.º do Código Penal, porque na verdade os bens que foram restituídos já não têm o mesmo valor comercial, foram inutilizados não mais detendo as propriedades que os definem como tal. C) A denunciante ficou desapossada do valor das duas peças de roupa porquanto, por se encontrarem danificadas, não puderam integrar o circuito comercial novamente. Além disso, não foi paga qualquer quantia correspondente ao valor das mesmas pelo arguido. Com efeito, não houve restituição natural nem por equivalência, mantendo-se a ofendida com um prejuízo imediato equivalente ao valor das referidas peças de vestuário. D) A ratio legis do art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, foi no sentido de atribuir natureza particular aos ilícitos em que ocorre a subtracção e restituição imediata da coisa furtada, totalmente integra nas suas propriedades e características, sem prejuízo imediato para o ofendido, o que não se verifica nos presentes autos, em que a pessoa colectiva ofendida ficou onerada com o prejuízo decorrente da subtracção. E) Concluindo-se pela não verificação do pressuposto da recuperação e, destarte, pela não aplicação do dispositivo contido no art. 207.º, n.º 2, do Código Penal, e tendo sido apresentada tempestivamente pela ofendida a necessária denúncia, resulta inequívoco que o crime em apreço assume natureza semi-pública tendo o Ministério Público legitimidade para a acção penal – cfr. art. 203.º do Código Penal, art. 207.º a contrario do Código Penal, art. 49.º, n.º 1, e 53.º, n.º 2, al. c), do Código Penal. Pelo exposto, entende-se que deverão proceder as razões ora invocadas e, nesta esteira, deverá ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão que rejeitou a acusação pública proferida nos autos e substituindo-a por outra que admita a acusação pública e que os autos prossigam os subsequentes trâmites legais, por ser conforme à Lei, no que farão V.as Ex.as Justiça. * Não houve resposta.Já neste Tribunal, o Exmo Procurador - Geral Adjunto, no seu parecer, acompanha os argumentos do recurso do Ministério Público em primeira instância, considerando que se trata de crime de natureza semi-pública, pelo que a legitimidade para acusar se encontra fixada; conclui pela procedência do recurso, com o recebimento da acusação. * É este o teor do despacho recorrido:* O Ministério Público veio deduzir acusação contra o arguido pela prática de um crime de furto simples p. e p. pelo art. 203.º, do CP.São estes os factos essenciais vertidos na acusação: No dia 29 de Janeiro de 2015, pelas 20:15 horas, o arguido deslocou-se à loja da C…, sita no Centro Comercial D…, em …, Gondomar, com o intuito de se apropriar de bens com valor económico que ali se encontrassem expostos para venda ao público consumidor. Uma vez no interior do estabelecimento, o arguido retirou de um expositor um par de calças no valor de €39,95 e uma camisa no valor de €29,95, e deslocou-se aos provadores, local onde, no uso de um x-acto que trazia consigo, cortou e retirou os alarmes das referidas peças de roupa, provocando danos nas mesmas. Fazendo suas as peças, o arguido deslocou-se para a saída sem declarar a sua posse. No entanto o arguido foi interceptado pelo vigilante do estabelecimento, que se apercebeu da subtracção, tendo sido solicitada a presença da autoridade policial ao local. Nos termos do art. 207.º, n.º 2, do CP, no caso do artigo 203.º, o procedimento criminal depende de acusação particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis expostas de valor diminuto (art. 202.º, c): aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto) e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. A acusação particular tem como fim dar desenvolvimento processual, neste caso fazer entrar em juízo, aos processos criminais relativos a crimes que dependem de queixa e de acusação particular. Tratam-se dos crimes de natureza particular. Sem a queixa e posterior acusação particular não há possibilidade do Ministério Público acompanhar (ou não) a acusação, nem pode haver julgamento. Nos termos do art. 50.º, n.º 1, do CPP, estabelece-se que, caso o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular. Como se sabe, apenas compulsando as normas penais se pode constatar se o crime é de natureza pública, natureza semi-pública (procedimento criminal depende de queixa) ou de natureza particular. Ora, atenta a acusação (bem como o auto de notícia), o furto foi efectuado apenas pelo arguido. O mesmo ocorre num estabelecimento comercial durante o seu horário de abertura ao público e o agente tenta furtar coisas cujo valor não ascende a €70,00. Por fim, verifica-se que os bens foram recuperados de imediato (mesmo antes da PSP chegar ao local). Assim, a nosso ver, trata-se de um furto com natureza particular. Tanto é assim que a PSP notificou, a 2-2-2015, o representante da ofendida (cfr. procuração a f. 24) para se constituir assistente – cfr. f. 16, verso, e f. 18. E a ofendida não veio requerer a sua constituição como assistente. E é sabida a natureza peremptória do prazo de 10 dias disposto nos art. 68.º, n.º 2, e 246.º, n.º 4, do CPP (AUJ n.º 1/2011: Em procedimento dependente de acusação particular, o direito à constituição como assistente fica precludido se não for apresentado requerimento para esse efeito, no prazo fixado no n.º 2 do artigo 68.º do Código de Processo Penal). Assim, por não se ter constituído assistente no prazo legal, inexiste uma condição prévia para a dedução da acusação particular. E está vedada ao Ministério Público a prolação de acusação, pelo que a mesma foi deduzida por quem não tem legitimidade. Nestes termos, rejeito a acusação por inexistir assistente num processo cujo crime tem natureza particular e por o Ministério Público não ter legitimidade para deduzir acusação pública. * Decidindo.* O Ministério Público acusou o arguido, no seu libelo acusatório, pela prática de um crime de furto simples, previsto no Art. 203º, nº 1, do Código Penal. Nos termos do seu nº 3, dependendo o procedimento criminal de queixa, estamos perante um crime de natureza semi-pública. Importa, porém, analisar o disposto no Art. 207º, nº 2, do mesmo diploma legal: o crime revestirá natureza particular quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtracção de coisas móveis expostas de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas. Quer isto dizer que, em caso de bens furtados, expostos, de valor inferior a uma unidade de conta [Art. 202º, alínea c)], recuperados de imediato, estaremos em presença de um crime de natureza particular. E se assim for, exige o Código Penal que o lesado se constitua assistente e deduza acusação particular, sob pena de ilegitimidade para acusar, pelo Ministério Público. * Vejamos o caso corrente:Relendo o libelo acusatório, temos o seguinte acervo: o furto foi efectuado apenas pelo arguido; o mesmo ocorre num estabelecimento comercial, durante o seu horário de abertura ao público; o agente apropriou-se de coisas cujo valor não ascende uma unidade de conta; por fim, os bens foram recuperados de imediato. À primeira vista e relendo o despacho recorrido, seríamos tentados a concordar com o mesmo, concluindo que se trata de crime de natureza particular, sem constituição, nem acusação pelo assistente. * Contudo, quer do libelo, quer do pedido cível entretanto deduzido, é notório que os bens furtados não se encontram no seu estado original, aptos a ser vendidos pela lesada C….Com efeito, ao tentar retirar os alarmes das duas peças de roupa que fez suas, utilizando uma lâmina x-acto, o arguido tornou as mesmas impróprias para consumo, destruindo-as. Por outro lado, é indiferente o modo como a recuperação ocorre, desde que íntegra: quer voluntariamente, quer por intervenção de seguranças ou forças policiais, como bem escreveu o Des. António Latas, in Revista do CEJ nº 1, pág. 85. E se assim é, não estão verificados todos os requisitos objectivos do Art. 207º do Código Penal, mantendo-se assim o crime com natureza semi-pública. Resta acrescentar que em devido tempo a queixosa e lesada veio deduzir pedido cível, já depois de ter declarado que pretendia instauração do procedimento criminal contra o arguido. E assim sendo, o despacho recorrido não poderá ser mantido, devendo o Juiz a quo proferir novo despacho que receba a acusação e designe dia para julgamento (caso não haja qualquer outro motivo que o impeça). O que significa, como corolário final, que o recurso terá de ser julgado procedente. * Decisão.* Pelo exposto, acordam nesta Relação em conceder provimento ao recurso, anulando o despacho recorrido, que será substituído por outro despacho que receba a acusação e designe dia para julgamento (caso não haja qualquer outro motivo que o impeça). Sem custas. * Porto, 22 de Fevereiro de 2017Cravo Roxo Horácio Correia Pinto |