Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2060/19.1T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SÍLVIA SARAIVA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE SEGURANÇA
Nº do Documento: RP202504282060/19.1T8OAZ.P1
Data do Acordão: 04/28/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA COM ADITAMENTO.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO SOCIAL
Área Temática: .
Sumário: I - A decisão do encarregado da obra relativamente à realização dos trabalhos é imputável à Recorrente enquanto comportamento próprio desta.
II - O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, determina o seguinte: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º l da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
III - Hipoteticamente, caso a Recorrente, aquando dos trabalhos de demolição manual do 2.º piso, tivesse implementado medidas de proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura para o interior do edifício, a segurança dos trabalhadores teria sido garantida e o elevado risco de queda em altura teria sido mitigado.
IV - A não observância das regras de segurança contribuiu significativamente, e outrossim, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente da forma como ele se concretizou.
V - Pelo que, o acidente em análise reconduz-se juridicamente ao artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, com a responsabilidade agravada da Recorrente empregadora.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 2060/19.1T8OAZ.P1

(secção social)

Relatora: Juíza Desembargadora Sílvia Gil Saraiva

Adjuntos: Juíza Desembargadora Teresa Sá Lopes

Juíza Desembargadora Germana Ferreira Lopes


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Recorrente: “A..., Lda.”

Recorrido: AA


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Sumário:

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(Sumário do acórdão elaborado pela sua relatora nos termos do disposto no artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil)


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Acordam as Juízas subscritoras deste acórdão da quarta secção, social, do Tribunal da Relação do Porto:

I.RELATÓRIO[1]:

Depois de decorrida a fase conciliatória deste processo especial emergente de acidente de trabalho veio o Autor – AA -, e porque não foi possível obter a conciliação, dar início à fase contenciosa com a dedução da petição inicial contra “B... – Companhia de Seguros, S.A.“ e “A..., Lda.”, formulando os seguintes pedidos:

Ser a Ré seguradora condenada a pagar-lhe:

I. O pagamento da pensão anual e vitalícia de 14.787,78 €, devida desde o dia 20.4.2021, dia seguinte ao da alta, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 98/09 de 4.9, e calculada com base na retribuição anual de 18.626,40€ e no coeficiente global de incapacidade de 79,3915% e incapaz para a sua profissão habitual, a pagar em duodécimos e no seu domicílio, atualizável para o montante de 14.935,66 €, desde o dia 1.1.2022, por força do coeficiente atualizador estabelecido pela Portaria 6/2022, de 4.1 e desde 1.1.2023 com a atualização decorrente do coeficiente atualizador respetivo;

II. A título de subsídio de elevada incapacidade a quantia 5.396,46 €, devida nos termos do disposto no artigo 67.º, da Lei 98/2009, de 4.9, a pagar de uma só vez;

III. A quantia de 10.077,03 € de diferenças nos períodos de ITA, uma vez que a este título lhe é devida a quantia global de 36.589,36€, tendo recebido da seguradora a quantia de 26.512,36;

IV. O pagamento da quantia de 20,00 €, despendido em transportes para deslocações a este Tribunal.

Na hipótese de se provar que o acidente de trabalho sub judice ocorreu em consequência da infração de normas de segurança por parte da entidade empregadora, o sinistrado reclama da segunda Ré, o pagamento da pensão anual e vitalícia de 13.038,48 €, devida desde o dia 20.04.2021, dia seguinte ao da alta, calculada com base na retribuição anual ilíquida de 18.626,40 €, agravada por força da atuação culposa da entidade empregadora (18.626,40 € x 70%), a atualizar nos termos legais, desde o dia 1.1.2022, por força do coeficiente atualizador estabelecido pela Portaria 6/2022, de 4/01 e desde 1.1.2023 com a atualização decorrente do coeficiente atualizador respetivo, conforme previsto no artigo 18.º n.ºs 1 e 4, da alínea a), da Lei 98/09, de 4 de setembro.

Requereu, ainda, a condenação das Rés, na medida das suas responsabilidades, no pagamento dos juros de mora, calculados à taxa legal de 4% e contados desde a data do vencimento das prestações devidas até efetivo e integral pagamento, nos termos do disposto nos artigos 805.º e 806.º do Código Civil.

Para tanto, alegou, resumidamente, a ocorrência dum acidente de trabalho, decorrente de uma queda enquanto tentava reparar um telhado, nas condições por si descritas na petição inicial do qual resultaram lesões que determinaram os danos cujo ressarcimento aqui pretende, estando a responsabilidade infortunística da sua entidade patronal transferida para a Ré Seguradora.

A Ré seguradora contestou, alegando que o acidente de trabalho só ocorreu por incumprimento das normas de segurança por parte da co-Ré, entidade empregadora.

Sustenta que o acidente de trabalho apenas ocorreu porque as condições de segurança dos trabalhadores relativas a trabalhos de demolição manual e riscos de queda em altura não estavam acauteladas.

Por seu turno, a Ré entidade empregadora defendeu-se negando a violação de quaisquer normas de segurança que lhe imponham a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos resultantes do acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado, requerendo ainda a intervenção do FAT, atenta a sua declarada insolvência e inexistência de património.

O Tribunal a quo, por despacho datado de 3 de outubro de 2022, indeferiu o chamamento do FAT aos autos.

Foi proferido despacho saneador, no qual se verificou a validade e regularidade da instância, selecionando-se a matéria de facto assente e controvertida e ordenou-se a formação de apenso para fixação da incapacidade do Autor.

No apenso A), realizou-se exame por Junta Médica, tendo sido proferida a respetiva decisão.

Realizada a audiência final em duas sessões de julgamento, foi proferida sentença datada de 26 de novembro de 2024, concluiu com a seguinte decisão (dispositivo):

«Nestes termos, julgo a presente ação procedente, por provada, e em consequência:

a. fixo ao sinistrado, AA, a incapacidade permanente parcial de 79,3915% com IPATH desde 20.04.2021, dia seguinte à data da alta;

b. condeno a Ré B..., Companhia de Seguros, S.A., a par com a Ré A..., SA., e sem prejuízo do eventual direito de regresso da Ré Seguradora nos termos do artigo 79º da LAT, a pagar ao sinistrado as seguintes prestações, de acordo com o artigo 72º da LAT:

i.€26.508,84 a título de indemnização pelo período 717 dias de incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado.

ii.pensão anual e vitalícia no valor de €12.270,75, devida desde 20.04.2021, atualizada para €12.393,46 a partir de 1.1.2022, €13.434,51 a partir de 1.1.2023 e €14.240,58 a partir de 1.1.2024.

c. condeno ainda a ré A... Sociedade de Construções e Obras Públicas Aliança, SA., a pagar, nos termos do artigo 79º, nº5 da LAT, ao sinistrado as seguintes prestações correspondentes ao agravamento da sua responsabilidade:

i. €10.079,67 a título de indemnização agravada pelo período 717 dias de incapacidade temporária absoluta sofrida pelo sinistrado.

ii. a pensão anual e vitalícia de €5.204,06 devida desde 20.04.2021, atualizada a partir de 1 de janeiro de 2022 para €5.256,10, a partir de 1 de janeiro de 2023 para €5.697,61 e a partir de 1 de janeiro de 2024 para €6.039,47.

d. Condeno a ré B..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado o subsídio de elevada incapacidade no valor de €5.396,41.

e. Condeno a ré B..., Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado €20,00 a título de despesas com transportes.

f. Condeno as rés no pagamento de juros sobre as referidas quantias, vencidos e vincendos até efetivo e integral pagamento à taxa de 4% ao ano e a contar dos respetivos vencimentos.

g. Condeno as rés no pagamento das custas processuais na proporção dos respetivos vencimentos.

Fixo o valor da ação em €62.264,92 (art. 120º do CPT).

Registe e notifique.» (Fim da transcrição)

Desta sentença interpôs a Ré “A..., Lda.”, recurso de apelação visando a sua revogação.

Termina as suas alegações com as seguintes conclusões:

(…)

A Ré seguradora contra-alegou opondo-se à procedência do recurso.

De igual modo, o Autor contra-alegou pugnando também pela improcedência do recurso.


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A Meritíssima Juíza a quo admitiu o recurso interposto como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (a Recorrente prestou caução).

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Recebidos os autos a Exma. Procuradora da República pronunciou-se, em douto parecer, referindo que analisando a douta sentença proferida está bem fundamentada quanto à apreciação crítica que fez da prova, apoiada na prova testemunhal produzida (depoimentos de BB e CC), nos documentos juntos, nomeadamente no relatório da ACT, da participação policial e da reportagem fotográfica, e na perícia médico-legal, que soube apreciar e conjugar de forma lógica e coerente, de acordo com observância das regras da experiência e da livre convicção.

No tocante ao acidente de trabalho e da entidade responsável, considera, em suma, que a empregadora ordenou os trabalhos de demolição do 2º piso, sem implementação de medidas de segurança que impedissem ou mitigassem os perigos de queda.

Acresce que, o sinistrado atuou de acordo com as ordens que lhe foram transmitidas pelo seu superior hierárquico – o encarregado da obra – que sabia quais os trabalhos que estavam a ser executados e que não existiam no local instrumentos de proteção dos trabalhadores, nem foi implantado um plano de segurança.

Não logrou ainda a ré provar que o mencionado encarregado de obra atuou contra as suas ordens e instruções, pois resulta da factualidade dada como assente que este exercia as funções em nome e por conta da recorrente.

Apesar da ré alegar que não estava prevista a realização daqueles trabalhos no dia em que ocorreu o acidente, certo é que, o autor estava a efetuar tais trabalhos seguindo as ordens do seu superior hierárquico, funcionário da ré e seu representante na obra.

Assim, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso e ser confirmada a douta sentença recorrida.


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Ao abrigo do disposto na parte final do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, a Recorrente apresentou resposta ao parecer do Ministério Público, defendendo o não acolhimento do douto parecer e pugnando pela procedência da apelação.

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Admitido o recurso neste tribunal e colhidos os vistos, cumpre decidir.

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II - Questões a decidir:

O objeto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente [artigos 635.º, n.º3 e 4, e 639.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, ex vi, artigo 1.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo do Trabalho], por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso e da indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (artigo 5.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil.

As questões a decidir consistem em saber:

A - Da impugnação da matéria de facto dada como provada:

1. Eliminação do facto dado como provado no ponto 22); ou,

2. Em alternativa, a sua alteração, bem como a alteração dos factos dados como provados nos pontos 10); 11); 24);

3. O aditamento aos factos provados do alegado em 7.º, 10.º e 11.º, 28.º e 29.º, 32.º e 33.º da contestação e o ponto 4.º dos temas de prova (que corresponde ao alegado nos artigos 30.º e 31.º da contestação e artigos 11.º e 13.º da resposta à contestação).

B - Do erro na aplicação do direito quanto à atuação culposa da Recorrente, na produção do acidente de trabalho.

C – Retificação de erros na fixação das prestações em que o Tribunal a quo condenou as partes.


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III- FUNDAMENTOS DE FACTO:

Matéria de facto dada como provada em primeira instância[2]

1. A 3 de maio de 2019, o autor AA trabalhava para a ré A..., SA.

2. E auferia € 1.250,00 x 14 meses de vencimento base e € 102,40 x 11 meses de subsídio de alimentação.

3. No dia 3 de maio de 2019, por volta das 13h40min, o autor encontrava-se no desempenho da sua atividade profissional, a proceder, juntamente com os colegas DD e CC, à demolição manual do piso do segundo andar do edifício com o número de polícia ...27, situado na Rua ... com o ... da Rua ..., em ....

4. Tais trabalhos foram ordenados pelo encarregado da obra, EE.

5. Uma vez chegados ao 2º andar referido em 3. os trabalhadores DD e CC começaram a retirar a madeira do soalho,

6. enquanto o sinistrado recolhia a madeira retirada pelos seus colegas,

7. colocava-a num carrinho de mão que transportava consigo ao longo do pavimento

8. e despejava-a num vazadouro aberto para esse fim numa extremidade do soalho (e que se localizava à retaguarda onde decorriam os trabalhos).

9. Nas circunstâncias de tempo e de lugar descritas em 5. a 8. o autor não usava arnês preso a uma linha de vida.

10. Numa das deslocações que fez junto dos colegas DD e CC, para recolher a madeira por eles retirada, uma tábua do piso partiu-se,

11. provocando o desequilíbrio do autor, que ato contínuo, caiu para a zona onde o soalho já tinha sido retirado,

12. percorrendo cerca de dez metros de altura, enquanto embateu com a cabeça numa trave do chão do primeiro piso, na zona onde o soalho também já tinha sido retirado, acabando imobilizado no rés-do-chão do sobredito edifício.

13. Desse evento resultaram para o sinistrado as lesões traumáticas descritas no relatório de fls. 228 a 231 v.º, tendo aquele ficado com I.T.A. de 4 de maio de 2019 até 19 de abril de 2021 (data da consolidação médico-legal das lesões sofridas) e com uma I.P.P. de 79,3915%, com I.P.A.T.H.

14. A segunda R. transferiu para a primeira a responsabilidade infortunística de reparação decorrente de acidentes de trabalho sofridos pelo A., através da celebração de um contrato de seguro de acidentes de trabalho titulado pela apólice n.º ...86, encontrando-se o mesmo em vigor à data dos factos em apreço nos presentes autos.

15. Tal transferência abrange a totalidade da remuneração anual ilíquida de €18.626,40 auferida pelo A.

16. A segunda R. já liquidou ao autor € 26.512,36, a título de incapacidade temporária absoluta, pagos até à data da alta, 19.04.2021.

17. Pagou ainda uma pensão provisória, no valor de € 924,96, calculada com base na incapacidade fixada, desde a data da alta, e que até ao dia 13.02.2023, ascende ao valor total de € 24.334,99.

18. Mais pagou a quantia de € 1.738,40 respeitante à readaptação do veículo.

19. Correu termos pela ACT um inquérito, cujo relatório final expressa o seguinte:

“Do que foi possível verificar a entidade empregadora não garantiu que fossem aplicadas medidas de proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura para o interior do edifício, sendo que os trabalhadores encontravam-se a proceder ao desmantelamento do piso.”

“Do que foi possível apurar, a entidade empregadora (e entidade executante do estaleiro de construção civil) não cumpriu com o devido planeamento ao nível de segurança de forma a minimizar o risco de queda em altura aquando da realização da tarefa de demolição manual.”

“Posto isto, a tarefa de demolição manual estava a ser efetuada ao nível do 2º piso sem que houvesse qualquer proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura.”

20. No decurso da intervenção do ACT foi ordenada a suspensão da obra.

21. Os trabalhos retomaram após apresentação de um plano de segurança por parte da primeira ré, onde se lê o seguinte sobre a descrição do acidente: “Segundo os colegas presentes em obra e que se encontravam de costas para o colega acidentado, por motivos que desconhecem, este aproximou-se da linha da frente e o piso sob um dos pés cedeu, devido à fragilidade do mesmo. O que provocou o desequilíbrio e a queda para a frente, local onde já se tinha retirado as vigas. Durante a queda, embateu nas vigas da estrutura de madeira existente no 1º piso. Uma das vigas de madeira do 1º piso cedeu/partiu e o sr. AA continuou a queda até ao piso 0.”

22. Já no item “Não conformidade detetada” a 1ª ré concluiu o seguinte “Face ao exposto, foram detetadas as seguintes Não conformidades: - Ausência de proteção individual, uma vez que não era possível o uso de proteções coletivas para risco de queda em altura (para o interior do edifício).”

23. A demolição acabou por ser efetuada por baixo do piso.

24. Até ao início das obras o prédio (e piso) estavam habilitados sendo diariamente objeto de tráfego de pessoas, suportando moveis dos residentes.

25. Os guarda-corpos colocados na fachada por onde se iniciou a retirada das tábuas do soalho, foram sendo retirados à medida que a remoção progredia, uma vez que deixava de haver acesso a essa fachada.

26. O autor nasceu a ../../1960.


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Factos não provados

A. O autor recolhia as tábuas de madeira das costas dos colegas.

B. O encarregado da obra organizou os trabalhos com a colocação de dois trabalhadores na frente de trabalho a cortar as tábuas de madeira que eram retiradas para trás dos mesmos,

C. estando o sinistrado incumbido por aquele encarregado de as recolher na retaguarda dos colegas, sem se aproximar do vão que ia sendo aberto no soalho.

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Da impugnação da decisão de facto

A Recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, requerendo:

1. Eliminação do facto dado como provado no ponto 22); ou,

2. Em alternativa, a sua alteração, bem como a alteração dos factos dados como provados nos pontos 10); 11); 24);

3. O aditamento aos factos provados do alegado em 7.º, 10.º e 11.º, 28.º e 29.º, 32.º e 33.º da contestação e o ponto 4.º dos temas de prova (que corresponde ao alegado nos artigos 30.º e 31.º da contestação e artigos 11.º e 13.º da resposta à contestação).

Nos termos do n.º 1 do artigo 640.º, do Código de Processo Civil, cumpre ao Recorrente, em primeiro lugar, delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera erróneos, especificando a decisão que, no seu entender, deveria ter sido proferida [alíneas a) e c) do n.º 1].

Em segundo lugar, deve fundamentar, de forma concludente, as razões da sua discordância, analisando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, a seu ver, justifiquem decisão diversa [alínea b), do n.º 1].

Sendo ao Tribunal imposto o dever de fundamentar e motivar criticamente a sua decisão sobre a matéria de facto (artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil), compreende-se que o legislador, em contrapartida, imponha à parte que pretende impugnar essa decisão o ónus de a impugnar especificamente, expondo, de forma clara e suficiente, os argumentos que, resultantes da sua própria análise crítica dos meios de prova produzidos, justifiquem, no seu entender, uma decisão diferente da proferida pelo Tribunal a quo.

Como observa António Abrantes Geraldes[3], quando o recurso versa sobre a impugnação da decisão da matéria de facto, o recorrente deve observar as seguintes regras:

«a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (negrito nosso)[4]

b) Deve ainda especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (negrito nosso)

c) Relativamente a pontos de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em prova gravada, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar com exatidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; (negrito nosso)

(…)

e) O recorrente deixará expressa, na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente. (negrito nosso)

(…).» (Fim da transcrição)

Embora este conjunto de exigências reporta-se especificamente à fundamentação do recurso, não se impõe ao recorrente a reprodução integral, nas conclusões, de tudo o que alegou sobre os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.

Tratando-se de recurso sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, as conclusões devem indicar os pontos de facto que se consideram incorretamente julgados e que se pretende ver alterados.[5]

Conforme salientam, Abrantes Geraldes. Paulo Pimenta, e Luís Filipe Pires de Sousa[6]: «(…) O Supremo tem vindo a sedimentar como predominante o entendimento de que as conclusões não têm de reproduzir (obviamente) todos os elementos do corpo das alegações e, mais concretamente, que a especificação dos meios de prova, a indicação das passagens das gravações e mesmo as respostas pretendidas não têm de constar das conclusões, diversamente do que sucede, por razões de objetividade e de certeza, com os concretos pontos de facto sobre que incide a impugnação (STJ 9-6-16, 6617/07, STJ 31-5-16, 1572/12, Supremo Tribunal de Justiça 28-4-16, 1006/12, Supremo Tribunal de Justiça 11-4-16, 449/410, Supremo Tribunal de Justiça 19-2-15, 299/05 e STJ27-1-15, 1060/07).» (Fim da transcrição)

Sublinham tais autores que o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a afirmar que, na verificação do cumprimento dos ónus de alegação previstos no artigo 640.º, os aspetos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade[7]. (negrito nosso)

Não obstante, a impugnação da decisão de facto não se esgota com a mera discordância do recorrente face ao decidido, expressa em termos imprecisos, genéricos ou descontextualizados, ou com a simples reprodução parcial e descontextualizada de excertos de depoimentos.

Com efeito, é o apelante que impugna a decisão sobre a matéria de facto quem está em melhores condições para indicar, fundamentadamente, os eventuais erros de julgamento a esse nível.

Como refere Ana Luísa Geraldes[8], a prova de um facto não resulta, em regra, de um só depoimento ou de parte dele, mas da conjugação e análise crítica de todos os meios de prova produzidos, ponderados globalmente, segundo as regras da lógica, da experiência e, se aplicável, da ciência.

Assim, neste contexto de apreciação global e crítica da prova produzida: «mostra-se facilmente compreensível que se reclame da parte do recorrente a explicitação da sua discordância fundada nos concretos meios probatórios ou pontos de facto que considera incorretamente julgados, ónus que não se compadece com a mera alusão a depoimentos parcelares e sincopados, sem indicação concreta das insuficiências, discrepâncias ou deficiências da apreciação da prova produzida, em confronto com o resultado que pelo Tribunal foi declarado.» (Fim da transcrição)

Impõe-se, portanto, o confronto desses elementos com os restantes que fundamentaram a convicção do Tribunal (e que constam da motivação da decisão), recorrendo-se, se necessário, às demais provas produzidas e documentadas, apontando eventuais disparidades, contradições ou incorreções que afetem a decisão recorrida.

É hoje jurisprudência pacífica que o objetivo da segunda instância, na apreciação de facto, não é a mera repetição do julgamento, mas sim a deteção e correção de erros de julgamento concretos, específicos, claramente indicados e fundamentados.

Com efeito, dispõe o n.º 1, do artigo 662.º, do Código de Processo Civil que: «A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.»

Sendo igualmente indiscutível que, sem prejuízo da correção, mesmo oficiosa, de certas patologias que afetam a decisão sobre a matéria de facto, e também sem prejuízo do ónus de impugnação que recai sobre o recorrente, quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova se tenha fundamentado em meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, sujeito às mesmas regras de direito probatório material aplicáveis em primeira instância, os elementos de prova disponíveis imponham solução diversa da anteriormente acolhida.

Descarta-se, pois, a tese de que a modificação da decisão sobre a matéria de facto só possa ocorrer em casos de erro manifesto na apreciação dos meios probatórios ou, ainda, de que o Tribunal da Relação, tendo em conta os princípios da imediação e da oralidade, não possa contrariar o juízo formulado em 1.ª instância relativamente a meios de prova que foram objeto de livre apreciação.

Todavia, se o recorrente impugna determinados pontos da matéria de facto, mas não impugnar outros pontos da mesma matéria, estes não poderão ser alterados, sob pena de a decisão do Tribunal da Relação incorrer em nulidade, nos termos da segunda parte, alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil

É, assim, dentro destes limites objetivos que o artigo 662.º do Código de Processo Civil atribui ao Tribunal da Relação competências vinculadas de exercício oficioso quanto aos termos em que pode ser feita a alteração da matéria de facto, isto é, quanto ao modus operandi de tal alteração.

Como sublinha António Abrantes Geraldes[9], «(…) quando esteja em causa a impugnação de determinados factos cuja prova tenha sido sustentada em meios de prova submetidos a livre apreciação, a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementadas ou não pelas regras de experiência.» (Fim da transcrição)

Ademais, no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da livre apreciação da prova, ou da livre convicção, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas sem qualquer hierarquização pré-estabelecida e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção formada acerca de cada facto controvertido.

Note-se, ainda, o princípio a observar em casos de dúvida, consagrado no artigo 414.º do Código de Processo Civil, segundo o qual: «a dúvida sobre a realidade de um facto e sobre a repartição do ónus da prova resolve-se contra a parte a quem o facto aproveita.»

Sem prejuízo da relevância de tais princípios e sem olvidar que o Juiz de 1.ª instância se encontra, pela imediação com a produção da prova, em condições particularmente favoráveis para a apreciação da matéria de facto (condições que, em regra, não se repetem em sede de julgamento no Tribunal da Relação), não há dúvidas de que a opção legislativa consagrada no citado n.º1, do artigo 662.º [e, ainda, nas alíneas a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito legal] aponta no sentido de o Tribunal da Relação assumir-se:

«(…) Como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem (…), fica claro que a Relação tem autonomia decisória competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.»[10] (Fim da transcrição e negrito nosso)

Em todo o caso, ou seja, sem prejuízo dos referidos poderes da Relação, no que respeita à reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e à formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão sobre a matéria de facto deve ser efetuada com segurança e rodeada da indispensável prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência final, após a efetiva audição dos depoimentos, e os fundamentos aduzidos pelo juiz a quo e nos quais baseou as suas respostas.

Desconformidades essas que, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, permitam à Relação concluir de forma diversa quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente.

De facto, como sublinha Ana Luísa Geraldes[11], em «caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida[12], deverá prevalecer a decisão proferida pela 1.ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte.» (Fim da transcrição)

Mais à frente remata: «O que o controlo de facto em sede de recurso não pode fazer é, sem mais, e infundadamente, aniquilar a livre apreciação da prova do julgador construída dialeticamente na base dos referidos princípios da imediação e da oralidade.» (Fim da transcrição)

Isto significa que, na reapreciação da prova em 2.ª instância, não se procura obter uma nova (e diferente) convicção a todo o custo, mas sim verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, considerando os elementos probatórios que constantes dos autos, e aferir, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão sobre a matéria de facto.

É necessário, em qualquer caso, que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, dessa forma, uma decisão diferente da proferida pelo tribunal recorrido – artigo 640º, n.º 1, alínea b), parte final, do Código de Processo Civil.

Assim, compete ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que se baseou a parte impugnada da decisão, tendo em conta o conteúdo das alegações do recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente, considerar quaisquer outros elementos probatórios que tenham fundamentado a decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.

Sem embargo, apesar de se garantir o duplo grau de jurisdição, este deve ser enquadrado com o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, previsto no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil.

É certo que, decorrendo a produção de prova perante o juiz de 1.ª instância, este beneficia dos princípios da oralidade e da mediação, aos quais o tribunal de recurso já não pode aceder.

Segundo Miguel Teixeira de Sousa[13]: «Algumas das provas que permitem o julgamento da matéria de facto controvertida e a generalidade daquelas que são produzidas na audiência final (…), estão sujeitas à livre apreciação do Tribunal (…). Esta apreciação baseia-se na prudente convicção do Tribunal sobre a prova produzida (art.º 655.º, n.º 1), ou seja, as regras da ciência e do raciocínio e em máximas da experiência”.» (Fim da transcrição)

Assim, para que a decisão da 1.ª instância seja alterada, é necessário averiguar se ocorreu alguma anomalia na formação da respetiva “convicção”.

Ou seja, terá de se demonstrar que, na formação da convicção do julgador de 1.ª instância, expressa nas respostas dadas aos factos, foram violadas regras que lhe deviam ter sido subjacentes, nomeadamente as regras da experiência comum, da ciência e da lógica, a conformidade com os meios probatórios produzidos, ou com outros factos dados como assentes.

Não obstante, e apesar de a apreciação em primeira instância ser construída com recurso à imediação e à oralidade, tal não impede à «Relação de formar a sua própria convicção, no gozo pleno do princípio da livre apreciação das provas, tal como a 1.ª instância, sem estar de modo algum limitada pela convicção que serviu de base à decisão recorrida (…). Dito de outra forma, impõe-se à Relação que analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, de modo a apreciar a sua convicção autónoma, que deve ser devidamente fundamentada.»[14] (Fim da transcrição)

Contudo, importa referir que, no contexto do julgamento da matéria de facto, seja ao nível da 1.ª instância, seja na sua reapreciação no Tribunal da Relação, a reconstrução dos factos não persegue uma verdade absoluta ou uma certeza naturalística (própria de outros ramos das ciências), mas sim um grau de certeza empírica e histórica, baseado numa elevada probabilidade.

Como salienta Manuel de Andrade: «a prova não é certeza lógica, mas tão-só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica).»[15] (Fim da transcrição)

Feito este enquadramento, importa determinar os pontos concretos que devem ser apreciados por este Tribunal:

A Recorrente pretende a eliminação do facto dado como provado no ponto 22) ou, em alternativa, restringir a redação da matéria de facto para:

«provado que para o levantamento da suspensão da obra a Eng. FF técnica de segurança da A..., elaborou e remeteu à ACT o documento…» (Fim da transcrição)

Adicionalmente, impugna os factos dados como provados nos pontos 10), 11) e 24) do elenco da matéria de facto dada como provada, pugnando pela sua alteração para a seguinte redação:

«10 e 11. A dado passo, por razões que não foram apuradas o sinistrado abeirou-se do vão aberto e caiu para a zona onde o soalho já tinha sido retirado.

24. O piso onde decorriam os trabalhos esteve totalmente vedado na extremidade do seu perímetro com guarda-corpos, que impediam a queda em altura de quem estivesse em cima, sendo que o piso em tábuas de madeira sobre vigas, que até ao início das obras estava habilitado sendo diariamente objeto de tráfego de pessoas e suportando móveis dos residentes não apresentava qualquer risco na sua sustentação.» (Fim da transcrição)

Os pontos de facto impugnados têm o seguinte teor:

«22. Já no item “Não conformidade detetada” a 1ª ré concluiu o seguinte “Face ao exposto, foram detetadas as seguintes Não conformidades: - Ausência de proteção individual, uma vez que não era possível o uso de proteções coletivas para risco de queda em altura (para o interior do edifício).

10. Numa das deslocações que fez junto dos colegas DD e CC, para recolher a madeira por eles retirada, uma tábua do piso partiu-se,

11. provocando o desequilíbrio do autor, que ato contínuo, caiu para a zona onde o soalho já tinha sido retirado,

24. Até ao início das obras o prédio (e piso) estavam habilitados sendo diariamente objeto de tráfego de pessoas, suportando moveis dos residentes.» (Fim da transcrição)

O Tribunal recorrido motivou os pontos de facto impugnados da seguinte forma:

«Os factos 10 a 12 foram relatados pela ré A..., Sa. no documento que elaborou para a ACT com vista ao levantamento da suspensão de trabalhos.

Para além de tal documento, o Tribunal fundou a sua convicção nos depoimentos de BB, que relatou que estava a cortar a madeira do soalho do 2º piso, que o DD recolhia para entregar ao autor, que levava para vazadouro percorrendo cerca de 8 metros.

Não assistiu à queda mas sabe que esta ocorreu num local à sua esquerda.

CC, também confirmou que o Sr. Manuel andava a cortar bocados de madeira com moto serra e o AA a apanhar os restos da madeira. Apesar de não estar a olhar para a vitima quando esta iniciou a queda, ainda o viu a cair tendo afirmado que Sr. AA estava do lado esquerdo do vão que estava a ser aberto, quando colocou o pé numa tábua que o Sr. Manuel não tinha cortado na totalidade e que cedeu e provocou a queda do autor para a frente.

Tal sequência de atos vem também referida na legenda dos fotogramas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10 da participação da PSP junta aos autos e teve como base os relatos de EE, CC e GG, tal como resulta das “informações complementares” que constam do documento da PSP.

(…)

Os factos 21 e 22 resultam do documento junto aos autos 19 de janeiro de 2024.

(…)

O facto 24 foi afirmado pela Engenheira HH (diretora técnica da empreitada).» (Fim da transcrição)

Cumpre apreciar e decidir:

Verifica-se que a Recorrente observou os ónus que recaem sobre aquele que impugna a decisão da matéria de facto, importando assim reapreciar os pontos de facto impugnados.

No que concerne à eliminação ou alteração da redação do facto dado como provado sob o ponto 22), verifica-se que este facto surge na sequência do facto provado em 21), no qual se descreve o relatório elaborado pela Recorrente para o levantamento da suspensão de trabalhos decretada pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), documento esse elaborado pela Engenheira FF, responsável pela segurança e higiene da Recorrente (cfr. o último documento da Ref.ª 37886214.º Citius junto aos autos em 19.01.2024).

Acresce que, segundo o relatório final do inquérito elaborado pela Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), junto aos autos em 19.01.2024 (cfr. Ref.ª 37886214.º Citius), sobre o qual a Inspetora de Trabalho II se pronunciou no decurso da audiência de discussão e julgamento, foram detetadas as seguintes falhas de segurança:

· A entidade empregadora não garantiu que fossem aplicadas medidas de proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura para o interior do edifício, sendo que os trabalhadores se encontravam a proceder ao desmantelamento do piso.

· A entidade empregadora (e entidade executante do estaleiro de construção civil) não cumpriu o devido planeamento ao nível de segurança de forma a minimizar o risco de queda em altura aquando da realização da tarefa de demolição manual.

· A tarefa de demolição manual estava a ser efetuada ao nível do 2.º piso sem que houvesse qualquer proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura

Além disso, trata-se de um facto instrumental e complementar à dinâmica do acidente que se discute nos autos, assim, ao abrigo do disposto nos artigos 72.º, n.º 1 (1.ª parte), do Código de Processo do Trabalho e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do Código de Processo Civil, nada impedia a sua consideração pelo Tribunal a quo.

Mantém-se, por isso, o facto provado no ponto 22) e inalterado na redação que lhe foi atribuída pelo Tribunal a quo.

Suscita ainda a Recorrente a alteração da redação dos factos dados como provados nos pontos 10) e 11).

Sem razão, contudo.

A prova de que a tábua do piso se partiu, provocando o desequilíbrio do Autor, foi produzida.

Com efeito, assim, o confirma o depoimento da testemunha CC, o qual estava no local da obra aquando da ocorrência do acidente, referindo que o sinistrado estava a recolher os restos da madeira cortadas pela testemunha BB, com a motosserra, quando a tábua do piso cedeu, o que lhe provocou o desequilíbrio para a frente.

Tal depoimento revelou-se coerente, credível e isento, tanto mais que aquando da produção da prova não se encontrava sob a dependência económica da Recorrente. Ao invés, o depoimento da testemunha EE (encarregado da obra) não se revelou tão credível, tendo este negado ter dado ordens ao Autor/recorrido.

Também o depoimento da testemunha BB, que estava a cortar a madeira do soalho aquando da queda do Autor/Recorrido, na descrição dos acontecimentos, corrobora a sequência da quebra da tábua e a subsequente queda.

Além disso, no auto elaborado pela Polícia de Segurança Pública (cfr. Ref.ª 8820344.º Citius), no dia do acidente (03.05.2019), lê-se o seguinte: «(…) que a vítima Sr. AA, caiu do 2.º andar do edifício, pelo interior do mesmo até ao rés-do-chão, quando se encontravam a retirar tábuas velhas do forro falso do telhado para posterior demolição, o Sr. AA ao colocar o pé em cima de uma dessas tábuas, partiu e originou o desequilíbrio e posterior queda.» (Fim da transcrição)

Lê-se ainda no relatório elaborado pela Recorrente para o levantamento da suspensão de trabalhos (cfr. o último documento da Ref.ª 37886214.º Citius):

· «(…) por motivos que se desconhecem, este aproximou-se da linha da frente e o piso sob um dos seus pés cedeu, devido à fragilidade do mesmo.» (Fim da transcrição).

· Este relatório aponta também a “fragilidade da estrutura” como causa latente e ativa do acidente.

Tal matéria de facto encontra ainda suporte visual nas fotografias (fotogramas) juntas com a participação da Polícia de Segurança Pública (cfr. Ref.ª 8820344.º Citius) e nos registos fotográficos juntos com o relatório da ACT (cfr. Ref.ª 37886214.º Citius) do local do acidente, que evidenciam a quebra de uma tábua como a causa da queda.

Pretende, ainda, a Recorrente a alteração da redação do facto dado como provado no ponto 24)

Sucede que a alteração requerida não pode proceder.

Com efeito, além do facto dado como provado no ponto 24), provou-se no ponto 25), o seguinte:

“25. Os guarda-corpos colocados na fachada por onde se iniciou a retirada das tábuas do soalho, foram sendo retirados à medida que a remoção progredia, uma vez que deixava de haver acesso a essa fachada.”

Ou seja, para além, da conjugação do que consta nos factos dados como nos pontos em 24) e 25), nenhuma outra prova cabal foi efetuada

Note-se que o facto de a estrutura, apesar da sua fragilidade prévia ao acidente, não ter cedido, é irrelevante, porquanto o risco do colapso ocorreu precisamente devido às obras de desmantelamento do piso.

Razão pela qual se mantém inalterados estes pontos de factos.

Pretende ainda a Recorrente que sejam considerados provados os factos constantes das alíneas A), B), e C), da matéria de facto dada como não provada.

As alíneas não provadas possuem a seguinte redação:

A. O autor recolhia as tábuas de madeira das costas dos colegas.

B. O encarregado da obra organizou os trabalhos com a colocação de dois trabalhadores na frente de trabalho a cortar as tábuas de madeira que eram retiradas para trás dos mesmos,

C. estando o sinistrado incumbido por aquele encarregado de as recolher na retaguarda dos colegas, sem se aproximar do vão que ia sendo aberto no soalho.

Importa sublinhar que o juízo de “não provado” significa que não foi possível obter prova suficiente para sustentar a afirmação, não que a afirmação seja necessariamente falsa.

Por outro lado, a contradição surge se os factos provados negarem diretamente os factos não provados.

Também neste ponto, a Recorrente não tem razão.

Com efeito, quanto à dinâmica do acidente, provaram-se os factos dados como provados nos pontos 4) a 12), e nada mais.

No que diz respeito aos factos constantes nos pontos A), B) e C), constata-se que a sentença recorrida, na sua fundamentação da matéria de facto não provada, sintetizou de forma clara e completa os aspetos relevantes da prova, quer a testemunhal, quer a documental, as quais se revelaram insuficientes para dar como provados tais factos.

Nela se lê o seguinte:

«Quanto aos factos não provados, cumpre dizer que os mesmos foram alegados pela ré A..., Sa.

O facto A. foi negado pelo depoimento da Testemunha Manuel que por mais do que uma vez, explicou que cortava a madeira com a moto serra e o DD que estava à sua esquerda segurava-a, para depois a entregar pela esquerda ao autor AA.

Os factos B e C foram negados pelo próprio encarregado de obra EE, que afirmou que não houve ordens para uns fazerem umas coisas e outros outras, pois todos sabiam o que fazer, negando expressamente ter existido qualquer ordem a definir espaços e rotinas. Também a testemunha CC afirmou que ninguém tinha posições definidas, estavam todos a fazer as mesmas coisas.» (Fim da transcrição)

A Recorrente pretende ainda que sejam aditados os factos alegados nos artigos 32.º e 33.º da contestação (facto constante do 3.º tema da prova do despacho saneador); os factos alegados nos artigos 30.º e 31.º da contestação e 11.º e 13.º da resposta (facto constante do 4.º tema da prova do despacho saneador); e os factos alegados nos artigos 7.º, 28.º e 29.º da contestação.

Os temas de prova em causa são os seguintes:

ü Apurar se, à data do evento em apreço, o sinistrado estava a trabalhar em cima de um pavimento em bom estado de conservação, pelo que não necessitava de utilizar arnês preso a uma linha de vida;

ü Apurar se o sinistrado, com vista a poder efetuar a tarefa de que foi incumbido, estava impossibilitado de utilizar arnês preso a uma linha de vida;

ü Apurar se a utilização de arnês preso a uma linha de vida por parte do sinistrado, a ser possível, evitaria a queda do mesmo em altura.

Assim, quanto à proteção individual, à sua necessidade e à possibilidade da sua utilização ou não, apenas se provaram os factos dados como provados nos pontos 9), 21) e 22), não tendo sido, deste modo, produzida qualquer outra prova cabal sobre tal matéria.

A não comprovação do alegado pela Recorrente nos artigos 32.º e 33.º da contestação; 30.º e 31.º da contestação e 11.º e 13.º da resposta e artigos 7.º, 28.º e 29.º da contestação, significa que não foi possível obter prova suficiente para confirmar a sua veracidade.

Refira-se que, quanto ao arnês, o próprio plano de segurança e saúde elaborado pela Recorrente faz referência à utilização desse elemento de proteção individual (cfr. Ref.ª 37886214.º Citius).

Sobre a questão que consta nos artigos 7.º; 28.º e 29.º da contestação, nomeadamente, que o encarregado de obra EE atuou sem instruções da empregadora, apenas se provou o que consta no facto dado como provado no ponto 4), e nada mais.

No entanto, antecipando a decisão final, ver-se-á aquando da aplicação do direito aos factos que o encarregado de obra é representante do empregador[16].

Resumido o que foi espontaneamente declarado pelas pessoas inquiridas nas sessões da audiência final, constata-se que a sentença recorrida, de forma clara e detalhada, sintetizou os aspetos relevantes da prova oral.

Não há elementos novos a acrescentar à motivação feita pela Meritíssima Senhora Juíza “a quo”.

Considerando o conjunto probatório, prova oral e documental (a saber: auto de participação da PSP e fotogramas anexos; relatório elaborado pela ACT e fotografias anexas; Plano de segurança e saúde elaborado pela Recorrente; relatório elaborado pela Recorrente para o levantamento da suspensão de trabalhos), conclui-se pela inexistência de erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.

Em conclusão, a impugnação da decisão da matéria de facto improcede totalmente, pelos motivos expostos.


*

IV - FUNDAMENTOS DE DIREITO:

A sentença sob recurso assenta o decidido na análise da ocorrência, ou não, de violação de normas de segurança e das responsabilidades daí resultantes.

Passa-se a transcrever o excerto da decisão recorrida:

«(…) Os factos provados mostram que o autor caiu para o vão que ia sendo aberto pela retirada das tábuas do soalho do 2º piso de um edifício. Ao colocar um pé numa tábua, esta cedeu (talvez pelo seu peso), causando o seu desequilíbrio e posterior queda para a frente. Resultou também provado que o trabalhador não estava munido de qualquer mecanismo de proteção individual.

De notar que prescreve o artigo 281º, nº 2 do Código do Trabalho que “o empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta princípios gerais de prevenção”.

Para além de tal norma genérica o artigo 15º, n.ºs 1 e 2, als. a), b), c) da Lei 102/2009 de 10 de setembro estabelece o seguinte:

“1 - O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

2 - O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, tendo em conta os seguintes princípios gerais de prevenção:

a) Evitar os riscos;

b) Planificar a prevenção como um sistema coerente que integre a evolução técnica, a organização do trabalho, as condições de trabalho, as relações sociais e a influência dos fatores ambientais;

c) Identificação dos riscos previsíveis em todas as atividades da empresa, estabelecimento ou serviço, na conceção ou construção de instalações, de locais e processos de trabalho, assim como na seleção de equipamentos, substâncias e produtos, com vista à eliminação dos mesmos ou, quando esta seja inviável, à redução dos seus efeitos;

Considerando a factualidade referida, podemos concluir que a queda do autor aconteceu por não estarem implementadas as medidas de segurança necessárias à mitigação do risco de queda naquele preciso local, onde se retiravam as tábuas do soalho e se deixava aberto um vão. A abertura de um vão no soalho de um piso, implica que se equacione o risco de uma queda e por conseguinte a instituição de regras e o uso de a equipamentos que diminuam ou anulem os danos provocados na sequência de queda.

Recorrendo ao critério do homem médio, parece-nos que a evidência da existência do risco, não poderá ser afastada.

Aqui chegados cumpre mencionar a recente jurisprudência uniformizadora do AUJ 6/2024, publicado no DR nº92/2024, série I de 13.05.2024, segundo a qual “Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.”

Cremos estar plenamente apurado que a falta de implementação de medidas de segurança que impedissem ou mitigassem os perigos de queda, potenciou a probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se. Veja-se que após a ocorrência da queda e suspensão dos trabalhos, o desmantelamento do piso só voltou a ser autorizado de acordo com a definição de medidas de segurança especificas, apresentadas à ACT e por esta validadas, que consistiram no desmantelamento do piso através do piso inferior.

Resulta assim, que o encarregado da obra ao ordenar a realização dos trabalhos de demolição no 2º piso, sem que estivessem determinadas regras de segurança que impedissem a queda dos trabalhadores, ou pelo menos acautelassem os danos provocados pela queda para o interior do edifício, fez recair sobre a entidade empregadora a responsabilidade pela compensação dos prejuízos do autor.

Acresce que a questão de saber se o encarregado de obra agiu conforme ou contra indicações recebidas, designadamente se sabia que naquele dia não estava prevista a realização das obras de demolição do piso do 2º andar, uma vez que as pessoas responsáveis careciam de tempo para decidir o modo em que tais trabalhos deveriam ser realizados, não releva para a questão decidenda, na medida em que, o acidente sofrido pelo autor ocorreu na decorrência de ordens emanadas pelo seu superior hierárquico – o encarregado da obra – que naturalmente exercia funções, incluindo a de dar ordens em nome e por conta da ré A..., SA.

Face ao exposto, subsiste a responsabilidade infortunístico-laboral da Entidade Empregadora (a par com a da Ré Seguradora, sem prejuízo do direito de regresso desta sobre aquela) abrangendo a responsabilidade da Empregadora a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais – cfr. artigo 18º da LAT – sendo as prestações devidas fixadas nos termos ali prescritos.» (Fim da transcrição)

Trata-se de uma sentença bem estruturada e fundamentada, que utilizou uma fundamentação de direito, assertiva, clara e compreensível.

Importa aquilatar se a solução é a acertada.

Defende a Recorrente existir erro na aplicação do direito, desde logo, quanto à sua atuação culposa na ocorrência do acidente de trabalho sofrido pelo Autor/Recorrido.

Para tanto, alega que o enquadramento normativo subjacente ao artigo 18.º da Lei n.º 98/2009, de 04.09[17], pressupõe a falta de observância, por parte do empregador, de normas sobre segurança e saúde no trabalho.

Pelo que, é necessário identificar a norma de segurança concreta que não foi observada, havendo ainda que provar o nexo de causalidade entre tal inobservância e o acidente.

Considera ainda que o encarregado de obra atuou contra instruções recebidas das engenheiras responsáveis representavam a empregadora na obra.

Alega que o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, de fixação de jurisprudência, não tem aqui aplicabilidade porque, a montante, falta a demonstração da concreta violação de uma regra de segurança que as “circunstâncias concretas do caso” permitam enquadrar como uma situação de potenciação do sinistro, bem como a imputação subjetiva ao empregador.

Não se subscreve tal interpretação.

Isto porque:

É pacífico que, em regra, a responsabilidade civil do empregador é objetiva, sendo frequentemente invocada em casos de acidentes de trabalho.

No entanto, a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, pode coexistir com a objetiva, em situações que ensejem um “agravamento” da responsabilidade.

O artigo 59.º, n.º 1, alínea c), da Constituição da República Portuguesa, proclama que o trabalhador tem direito à prestação de trabalho em condições de segurança e saúde[18].

Encontram-se elencados no artigo 127.º, n.º 1, alíneas c), g) e h) do Código do Trabalho, os seguintes deveres genéricos do empregador em matéria de segurança e saúde no trabalho:

ü Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral;

ü Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemniza-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho;

ü Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho;

ü Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença[19].

Por seu turno, de acordo com o artigo 15.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro (Regime Jurídico da Promoção da Segurança e Saúde no Trabalho):

· O empregador deve assegurar ao trabalhador condições de segurança e de saúde em todos os aspetos do seu trabalho.

· O empregador deve zelar, de forma continuada e permanente, pelo exercício da atividade em condições de segurança e de saúde para o trabalhador, designadamente, evitando os riscos.

Convém ainda destacar os artigos 73.º, 73.º-A, alíneas a) e b), 73.º-B, n.º 1, alíneas a), b), c), e), i), j) e o), do referido diploma, que tratam da organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho, e o artigo 79.º, alínea a), que identifica, por exemplo, como de risco elevado:

“Trabalhos em obras de construção, escavação, movimentação de terras, de túneis, com riscos de quedas de altura ou de soterramento, demolições e intervenções em ferrovias e rodovias sem interrupção de tráfego”. (negrito nosso)

Em cumprimento da Diretiva 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho, o Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, define as regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde no trabalho em estaleiro da construção.

Para o caso em análise, são particularmente relevantes os artigos 5.º a 14.º, 20.º e 22.º, n.º 1, alínea m), desse mesmo diploma legal.

Importa ainda considerar a Portaria n.º 101/96, de 3 de abril. Esta portaria regulamenta as prescrições mínimas de segurança e saúde nos locais e postos de trabalho dos estaleiros temporários ou móveis, em cumprimento da referida Diretiva n.º 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de junho. Nomeadamente,

Artigo 2.º (Estabilidade e solidez)

1. “Os materiais, os equipamentos, bem como todos os elementos que existam nos locais e nos postos de trabalho, devem ter solidez e ser estabilizados de forma adequada e segura.

2. O acesso a qualquer local que não obedeça às exigências referidas no número anterior só pode ser autorizado desde que sejam fornecidos equipamentos ou outros meios adequados, que permitam executar o trabalho em segurança.

3. Todas as instalações existentes no estaleiro devem possuir estrutura e estabilidade apropriadas ao tipo de utilização previsto.

4. Os postos de trabalho móveis ou fixos, situados em pontos elevados ou profundos, devem ter estabilidade e solidez de acordo com o número de trabalhadores que os ocupam, as cargas máximas que poderão ter de suportar, bem como a sua repartição pelas superfícies e as influências externas a que possam estar sujeitos.

5. Os postos de trabalho referidos no número anterior devem ser concebidos de forma a impedir qualquer deslocação intempestiva ou involuntária do seu conjunto ou de partes que os constituam.

6. Para além das verificações prévias da estabilidade e da solidez dos postos de trabalho, devem ser feitas outras, sempre que haja modificações, nomeadamente na altura ou na profundidade.” (negrito nosso)

E o artigo 11.º (Quedas em altura):

1. “Sempre que haja risco de quedas em altura, devem ser tomadas medidas de proteção coletiva adequadas e eficazes ou, na impossibilidade destas, de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável, nomeadamente, o Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2. Quando, por razões técnicas, as medidas de proteção coletiva foram inviáveis ou ineficazes, devem ser adotadas medidas complementares de proteção individual, de acordo com a legislação aplicável. (negrito nosso)

Por último, quanto às normas específicas de segurança a adotar nos trabalhos em altura e telhados, importa considerar o artigo 1.º do Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41.821, de 11/08/58:

É obrigatório o emprego de andaimes nas obras de construção civil em que os operários tenham de trabalhar a mais de 4.º metros do solo ou de qualquer superfície contínua que ofereça as necessárias condições de segurança”.

O artigo 150.º daquele Regulamento, refere o seguinte:

“A entidade patronal deve pôr à disposição dos operários os cintos de segurança, máscaras e óculos de proteção que forem necessários”.

§ único: “Os operários utilizarão obrigatoriamente estes meios de proteção sempre que o técnico responsável ou a entidade patronal assim o prescrevam”.

O artigo 44.º sob a epígrafe Obras em telhados, diz o seguinte:

No trabalho em cima de telhados que ofereçam perigo pela sua inclinação, natureza ou estado da sua superfície, ou por efeito de condições atmosféricas, tomar-se-ão medidas especiais de segurança, tais como a utilização de guarda-corpos, plataformas de trabalho, escadas de telhador e tábuas de rojo”.

§ 1.º “As plataformas terão a largura mínima de 0,40 m e serão suportadas com toda a segurança. As escadas de telhador e as tábuas de rojo serão fixadas solidamente”.

§ 2.º “Se as soluções indicadas no corpo do artigo não forem praticáveis, os operários utilizarão cintos de segurança providos de cordas que lhes permitam prender-se a um ponto resistente da construção”.

O artigo 45.º:

“Nos telhados de fraca resistência e nos envidraçados usar-se-á das prevenções necessárias para que os trabalhos decorram sem perigo e os operários não se apoiem inadvertidamente sobre pontos frágeis.”

E, o artigo 46.º:

“Não devem trabalhar sobre telhados operários que tenham revelado não possuir firmeza e equilíbrio indispensáveis para esse efeito.”

Posto isto,

Prescreve o artigo 18.º, n.º 1, da NLAT:

1. Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais.”

Segundo Luís Azevedo Mendes[20], no âmbito do artigo 18.º, o pressuposto da existência de culpa é de verificação indispensável, nele se prevê a situação em que existe culpa do empregador na produção do acidente de trabalho ou em que existe concorrência de culpas entre o empregador e alguma das outras entidades ali referidas.

E abrange também aquela situação em que a responsabilidade objetiva do empregador concorre com a responsabilidade subjetiva de algum dos restantes sujeitos mencionados na norma – existindo culpa de um destes sujeitos na produção do acidente, o empregador responde como se a tivesse.

Por força do artigo 18.º, n.º 1, a atuação culposa do empregador, desdobra-se em duas vertentes:

- Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra; ou

- Resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho.

Subscreve-se o entendimento segundo o qual a violação por parte do empregador ou do seu representante das regras sobre segurança e saúde no trabalho constitui um caso de culpa efetiva e não um caso de culpa meramente presumido.

Compreenda-se que, assim seja, uma vez que a culpa, na sua forma de mera culpa ou negligência, se traduz na omissão da diligência, dos deveres de cuidado que um bom pai de família teria observado, em face das circunstâncias do caso, a fim de evitar o facto antijurídico que provocou o dano (artigo 487.º, n.º 2, do Código Civil).

Nas palavras de Júlio Gomes e Viriato Reis[21]:

«(…) Uma e outra situação exigem para o preenchimento da hipótese legal que haja culpa, mas enquanto no primeiro caso a alegação e prova da culpa cabem a quem invoca a norma e o consequente agravamento da responsabilidade – quer se trate do sinistrado, seus familiares ou do segurador de acidentes de trabalho – na hipótese de violação de regras de segurança tal prova seria desnecessária porque resultaria da própria demonstração da violação das regras de segurança, a qual representaria, em si mesma, uma conduta ao menos negligente do responsável (com o que se chega a uma construção muito próxima da noção francesa de faute, em que confluem ilicitude e culpa) (…).» (Fim da transcrição)

Os autores referidos concluem que a jurisprudência frequentemente interpreta o artigo 18.º, n.º 1, como contemplando duas situações, por assim dizer, autónomas e que se diferenciam pela distribuição do ónus da prova.

E que o segundo segmento do artigo 18.º, n.º 1, é o que tem sido mais utilizado por não ser necessário provar a culpa, mas apenas a violação das regras de segurança e saúde no trabalho.

Conforme defendem Júlio Gomes e Viriato Reis[22], nestas situações, admite-se a consideração de uma ampla gama de normas de segurança, além, das legais, não se vê qualquer obstáculo a que se considerem, a este respeito, regras impostas pelas “legis artis” do setor de atividade em causa, pelo uso, por normas internas da empresa e até pela contratação coletiva.

Na mesma linha, o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.11.2024 (relator: José Eduardo Sapateiro), Processo n.º 2024/22.8T8PDL.L1.S1[23], em cujo sumário se pode ler:

«(…) III - O vasto, variado e incisivo quadro normativo, que, até por influência do Direito Comunitário, se vai tornando cada vez abrangente e complexo, não implica que só possa existir violação de regras de higiene, saúde e segurança quando elas estão legalmente ou convencionalmente consagradas, mas mesmo quando, numa dada atividade ou setor, ainda não exista uma regulamentação específica [violação do dever geral de cuidado]. (…)» (Fim da transcrição)

São assim requisitos para o funcionamento do artigo 18.º:

Ø Que sobre a empregadora ou qualquer outra das entidades mencionadas no normativo recaía o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança;

Ø Que tais normas não tenham sido efetivamente cumpridas;

Ø Que se verifique uma relação de causalidade adequada entre aquela omissão e o acidente.

Questão mais complexa é a de saber se a simples inobservância implica automaticamente a responsabilidade.

Assunto em que a jurisprudência, no âmbito da legislação anterior não tinha sido uniforme, colocando a tónica – exigindo-a ou dela prescindindo – na causalidade entre a omissão (inobservância) do empregador e o resultado (evento danoso).

O entendimento dominante que grassa atualmente na jurisprudência, é o que não basta que se prove a existência de infração às regras de segurança ou saúde por parte daquela e a verificação do acidente de trabalho, tornando-se ainda necessário que se prove a existência do nexo de causalidade adequada, no plano naturalístico, entre a infração e o acidente[24].

A propósito do nexo de causalidade entre a imputada violação das regras de segurança e o acidente, o recente Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 6/2024, de 13 de maio, publicado no Diário da República n.º 92/2024, Série I, proclamou o seguinte:

«(…) da existência de um acidente de trabalho não se pode inferir, sem mais, a violação de regras de segurança. Com efeito, e como alguma doutrina tem destacado, o cumprimento das regras de segurança diminui, em muitos casos de maneira sensível, o risco, mas não o exclui por completo. Em suma, mesmo que as regras de segurança sejam escrupulosamente observadas, podem ocorrer acidentes de trabalho. E, por isso mesmo, não se poderá frequentemente afirmar que a violação culposa de uma regra de segurança foi conditio sine qua non de um acidente, porquanto nem sempre se pode afastar liminarmente que um dado acidente não poderia ter igualmente ocorrido sem a referida violação, ainda que a possibilidade de tal suceder, e/ou de ter aquelas consequências danosas, fosse, porventura, muito menor.» (Fim da transcrição)

E uniformizou jurisprudência no sentido de que para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador, ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18º, nº1 da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação. (sublinhado e negrito nosso)

Em suma: numa ou noutra das situações previstas atinentes à responsabilização agravada do empregador exige-se como é pacificamente entendido e aceite, a prova do nexo causal entre a sua atuação (por ato ou omissão) e a ocorrência do acidente.

Para tal, basta apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, não sendo exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.

Ademais impende sobre quem disso pretenda retirar proveito o ónus da prova dos factos suscetíveis de agravamento da responsabilidade daquele[25].

Feito este enquadramento, recentremo-nos ao cerne deste litígio.

Com arrimo na factualidade dada por provada [v.g. pontos provados 03) a 13)], é seguro afirmar que, aquando da realização de trabalhos de demolição manual de um piso de um segundo andar, não foram implementadas medidas de segurança (de proteção coletiva ou individual) necessárias à mitigação do elevado risco de queda em altura.

Com efeito, no que concerne à dinâmica do acidente, provou-se que, numa das deslocações que o Autor/sinistrado efetuou junto dos colegas DD e CC para recolher a madeira por eles removida, uma tábua do piso cedeu, o que lhe provocou o desequilíbrio e, ato contínuo, caiu para a zona onde o soalho já tinha sido retirado, numa queda de cerca de dez metros de altura.

O facto de, antes do início das obras, o prédio (e o respetivo piso) estarem habitáveis e serem diariamente utilizados por pessoas, suportando o mobiliário dos residentes – conforme o ponto provado em 24) – é irrelevante.

Com efeito, o desmantelamento nos moldes em que os trabalhos foram executados, com a sucessiva remoção de tábuas do soalho a partir do próprio piso, foi o que originou o buraco e a subsequente fragilidade e ausência de suporte do piso.

Na verdade, como resulta do facto provado no ponto 23), aquando do reinício dos trabalhos, a demolição acabou por se efetuada por baixo do piso, o que certamente permitiu a utilização dos guarda-corpos e a segurança de todos os trabalhadores.

Mais se provou que os trabalhos foram ordenados pelo encarregado da obra, EE [cfr. facto dado como provado no ponto 4)].

Todavia, conforme é sublinhado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2011 (relator: Pereira Rodrigues), Processo n.º 188/07.TTCTB.C1.S1[26], compete ao empregador assumir as medidas de segurança previstas nas normas legais e, inclusive, em normas internas, sendo o chefe da equipa o seu “representante”, sendo “através” dele que o empregador deveria assegurar o seu cumprimento.

Além disso, como se sublinha no parecer elaborado pela digna Procuradora da República, ao qual se adere:

«Não logrou ainda a ré provar que o mencionado encarregado de obra atuou contra as suas ordens e instruções, pois resulta da factualidade dada como assente que este exercia as funções em nome e por conta da recorrente.

Apesar da ré alegar que não estava prevista a realização daqueles trabalhos no dia em que ocorreu o acidente, certo é que, o autor estava a efetuar tais trabalhos seguindo as ordens do seu superior hierárquico, funcionário da ré e seu representante na obra.» (Fim da transcrição)

Assim, a decisão do encarregado da obra relativamente à realização dos trabalhos é imputável à Recorrente enquanto comportamento próprio desta.

Feitas estas considerações, conclui-se ter a Recorrente incumprido regras de segurança para a realização de trabalhos em altura com risco de queda avultado, não mitigando tal risco.

Sufraga-se, assim, o entendimento preconizado pelo Tribunal a quo.

Hipoteticamente, caso a Recorrente, aquando dos trabalhos de demolição manual do 2.º piso, tivesse implementado medidas de proteção coletiva ou individual contra o risco de queda em altura para o interior do edifício, a segurança dos trabalhadores teria sido garantida e o elevado risco de queda em altura teria sido mitigado.

Em suma: a não observância das regras de segurança contribuiu significativamente, e outrossim, aumentou a probabilidade de ocorrência do acidente da forma como ele se veio a concretizar.

Pelo que, o acidente em análise reconduz-se juridicamente ao artigo 18.º, com a responsabilidade agravada da Recorrente.


*

Retificação de erros na fixação das prestações em que o Tribunal a quo condenou as partes:

Por último, a Recorrente alega a existência de lapsos ocorridos nos cálculos efetuados na sentença recorrida:

Para tanto, sustenta que o valor global devido a título de indemnizações pelos períodos de incapacidade temporária absoluta ascende a 34.327,24 €.

Contudo, sem razão.

A indemnização por incapacidade temporária absoluta na responsabilidade agravada [cfr. artigo 18.º, n.º 4, alínea a)], no caso concreto, ascende em:

18.626,40 € (retribuição anual): 365 (dias) = 51,03 €

51,03 € x 717 (d) = 36.588,51 €

Tendo sido este o valor considerado pelo Tribunal a quo, logo, inexiste o erro invocado.

Finalmente, no que concerne aos valores já pagos pela Ré Seguradora ao Autor/Recorrido a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária e a título de pensão provisória – cfr. os factos dados como provados em 16) e 17) -, constata-se que essa menção não ficou a constar no decisório da sentença recorrida, impondo-se, por isso, a sua clarificação.

Soçobram, assim, as conclusões do recurso, mantendo-se, por conseguinte, o decidido na douta sentença recorrida, com um ligeiro aditamento.


*


V. DECISÃO:

*

Pelo exposto, acordam as juízas desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em:

I) Julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto.

II) Julgar improcedente, no mais, o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a seguinte adenda:

· Sobre os montantes devidos a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos e a título de pensões anuais a cargo da Ré Seguradora, serão tidos em consideração os valores já pagos por esta a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária e a título de pensão provisória [cfr. os factos dados como provados nos pontos 16) e 17)].

Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais).

Notifique-se e registe-se.

Porto, 28 de abril de 2025

Sílvia Gil Saraiva (Relatora)

Teresa Sá Lopes (1.ª Adjunta)

Germana Ferreira Lopes (2.ª Adjunta)


_______________________________
[1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida.
[2] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico).
[3] GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 7.º Edição; Edições Almedina, S.A. p. 197-199.
[4] Nota: A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, neste sentido, veja-se, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015, (relator: Tomé Gomes), Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1; (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt.  Veja-se, todavia, sobre a admissibilidade da impugnação de factos em bloco, desde que interligados, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, Processo n.º 1006/11 (relator: Júlio Gomes), e de 19.05.2021, Processo n.º 4925/17 (relator: Chambel Mourisco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Cf., neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e o n.º 12/2023 (relatora: Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nestes termos: «Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». Contudo, da leitura da fundamentação depreende-se que, para cumprir os ónus legais, o Recorrente terá sempre de alegar e levar para as conclusões, sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil.
[6] GERALDES, António Abrantes; PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I (parte geral e processo de declaração), 3.ª Ed. Edições Almedina, S.A., p. 832.º.
[7] Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Ferreira Pinto), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[8] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs.
[9] Cf., neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, op. citada, p. 333.º.
[10] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Azevedo Ramos), disponível in www.dgsi.pt, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Ana Luísa Geraldes), também disponível in www.dgsi.pt.
[11] Cf., neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º.
[12] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos.
[13] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º
[14] Cf., neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º
[15]ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição)
[16] Remissão infra.
[17] Doravante, designada NLAT.
[18] Veja-se, infra constitucionalmente, o artigo 281.º, n.º 1, do Código do Trabalho e o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 102/2009, de 10.09.
[19] Veja-se, ainda, o artigo 282.º do Código do Trabalho.
[20] MENDES, Luís Azevedo, in “Apontamentos em torno do artigo 18.º da LAT de 2009: Entre a clarificação e a inovação na efetividade da reparação dos acidentes de trabalho”, Prontuário do Direito do Trabalho, 88/89, Centro de Estudos Judiciários, p. 133.º
[21] GOMES, Júlio, REIS, Viriato, “Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro”, in Revista do Supremo Tribunal de Justiça n.º 04, p. 126.º e 127.º Acidente de trabalho devido a culpa. Em torno do artigo 18.º da LAT (Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro) - A Revista.
[22] GOMES, Júlio, REIS, Viriato, in op. citada, p. 135.º
[23] Disponível in www.dgsi.pt.
[24] Veja-se, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25.06.2008 (relator: Mário Pereira), Processo n.º 08S835; de 22.10.2008 (relator: Sousa Brandão), Processo n.º 08S1427, e de 12.02.2009 (relator: Pinto Hespanhol), Processo n.º 08S53082, de 03.11.2023 (relator: Mário Belo Morgado), Processo n.º 151/21.8T.OAZ.P1.S1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[25] Veja-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07.09.2022 (relator: Pedro Branquinho Dias), Processo n.º 940/15.2T8VFR.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.
[26] Disponível in www.dgsi.pt.