Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FERNANDO VILARES FERREIRA | ||
| Descritores: | CONFISSÃO EXPRESSA DE FACTOS RETIRADA DA CONFISSÃO LIMITE DA RETIRADA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA | ||
| Nº do Documento: | RP202106223691/19.5T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A possibilidade de retirada da confissão expressa de factos, feita nos articulados, prevista no artigo 456.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, tem como limite temporal máximo o termo da discussão oral da causa. II – Tendo o tribunal, em sede de audiência prévia, proferido despacho, ao abrigo dos poderes de gestão processual, fixando os factos já então considerados provados, com fundamento em confissão expressa nos articulados, por forma a fazer incidir a prova a produzir em audiência de julgamento apenas quanto aos factos ainda tidos por controvertidos, deve considerar-se a partir de então precludido o direito de retirada da dita confissão. III – Independentemente da exata caracterização ou qualificação de todas as situações passíveis de justificar a aplicação do instituto jurídico do enriquecimento sem causa, é consensual definir o enriquecimento injustificado como aquele que, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo direito, deve pertencer a outrem; o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, ocorrendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, o legitime. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | PROCESSO N.º 3691/19.5T8PRT.P1 [Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3] SUMÁRIO: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto: I. 1. B… intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra C…, D…, E… e F…. Alegou, em síntese, que: . celebrou com os RR, em 13.5.2013, contrato-promessa de compra do imóvel identificado nos autos, pelo preço de 70.000,00€, o qual passou a habitar em junho de 2013; . com a utilização do imóvel, começou a detetar inúmeros defeitos e anomalias de construção, dos quais foi dando conhecimento aos RR, sem que tivessem sido objeto de reparação eficaz; . pelo que, quando recebeu carta da parte dos RR, datada de 16.12.2015, para celebração da escritura no dia 30/12, informou a 1.ª Ré, por carta de 24.12.2015 de uma lista de defeitos de que padecia o imóvel, não tendo comparecido à escritura; . e como não obteve resposta dos RR, reiterou por carta datada de 5.1.2016, os referidos defeitos e concedeu-lhes o prazo de 30 dias para efetuarem as reparações necessárias à eliminação definitiva dos defeitos e anomalias, findo o qual iria proceder à resolução do contrato-promessa; . contudo os RR nada fizeram, pelo que, perante a incerteza de que os RR iriam reparar os defeitos do imóvel, comunicou-lhes a resolução do contrato-promessa, por carta de 13.1.2016, concluindo que a sua recusa em celebrar a escritura no dia 30.12.2015 se mostrava justificada. Concluiu, pedindo a condenação dos RR a reconhecerem como válida e eficaz a resolução do contrato-promessa de compra e venda celebrado a 13.5.2013, operada por carta registada com A/R de 13.1.2016, comunicada pela Autora perante os RR e, consequentemente, que sejam os RR condenados a pagar-lhe, solidariamente, a título de restituição de sinal e reforços de sinal, a quantia de 27.200,00€, acrescida de juros à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento. 2. Os RR apresentaram contestação, pugnando pela improcedência do pedido formulado pela Autora, considerando que o contrato-promessa foi por eles validamente resolvido, invocando o incumprimento definitivo do mesmo por causa unicamente imputável à Autora, que não compareceu à outorga da escritura para a qual estava notificada, nada tendo dito aos RR quanto a eventuais defeitos existentes na fração para além dos já reparados em 2013, justificando a perda do sinal prestado. Alegaram ainda que, sem prescindir, o eventual valor a restituir à Autora deve ser limitado ao valor entregue em singelo a título de sinal, descontando-se as quantias entregues pela ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. Mais peticionaram a condenação da Autora como litigante de má-fé. 3. Foi exercido o contraditório pela Autora, tendo deduzido oposição ao pedido de litigância de má-fé, concluindo como na PI. 4. Em sede de audiência prévia, foi elaborado despacho saneador, com fixação do objeto do litígio, factos assentes e temas de prova, que não sofreram reclamação. 5. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO: “Julgo parcialmente procedente a presente acção e, consequentemente: - considero válida e eficaz a resolução do contrato promessa de compra e venda outorgado a 13/5/2013, operada por carta registada com A/R de 13/1/2016, comunicada pela Autora aos RR; - condeno os RR a pagarem à Autora, solidariamente, a título de restituição de sinal e reforços de sinal a quantia de €22.200,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento. Julgo improcedente o pedido de condenação da Autora como litigante de má-fé. Custas a cargo de Autora e RR na proporção do respectivo decaimento.” 6. Inconformados, os Réus interpuseram o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, versando matéria de facto e de direito. Com o requerimento de interposição do recurso, os Recorrentes apresentaram alegações, formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1.ª – Tendo em conta a factualidade dada como provada, a sua fundamentação e a confissão da Autora que resulta das transcrições da prova registada aos 1h48m48sgs e 18m44sgs as quantias pagas por esta aos RR. pelo uso da fração entre Junho de 2013 e inícios de 2016, que ascenderam a € 7.200,00, não podem ser consideradas reforços de sinal. 2.ª – Tais quantias foram pagas a título de rendas (conforme comunicações da A. aos RR.) porque as partes, após a outorga do contrato promessa de compra e venda, em 13 de Maio de 2016, acordaram que a Autora passasse a usar a fração, mas que, seriam tidas em conta, descontadas, no preço final da escritura. 3.ª – E sendo a título de rendas, é perfeitamente legítimo o pedido formulado pelos RR. de que o eventual valor a restituir à Autora deva ser limitado ao valor entregue em singelo a título de sinal, descontando-se as quantias entregues pela ocupação do imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa. 4.ª – As quantias pagas a título de renda só seriam imputadas no preço final se se concretizasse a compra e venda através da escritura. 5.ª – Assim, só através do mecanismo previsto no art. 473º, nº 2 do CC os RR. podem fazer valer esse seu direito. 6.ª – Em consequência, na condenação dos RR. têm de ser descontadas as quantias entregues, a título de rendas, pela A. aos RR., entre Junho de 2013 e inícios de 2016, que ascenderam a € 7.200,00, acordadas pelo uso da fração prometida vender por contrato promessa de compra e venda outorgado em 13 de Maio de 2016. * Finalizaram, pedindo a alteração da sentença recorrida, no sentido de serem os RR condenados a pagar à Autora, solidariamente, a título de restituição de sinal a quantia de €15.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efetivo e integral pagamento, descontando-se, sob pena de enriquecimento sem causa, as quantias entregues, a título de rendas, pela A. aos RR., entre junho de 2013 e inícios de 2016, que ascenderam a 7.200,00€, acordadas pelo uso da fração prometida vender, por contrato promessa de compra e venda celebrado em 13 de Maio de 2016.7. A Autora contra-alegou, CONCLUINDO: I - Da factualidade provada sob os pontos 1 a 13 dos factos provados, foi assim considerada no despacho saneador de fls. 117 a 120, que não sofreu reclamações. II - Perante tal factualidade dir-se-á que contra factos não há nem pode haver argumentos que os façam abalar ou mitigar. III - Factos que os RR apesar de não terem reclamado ou criado objeções em sede e momento próprio, vêm agora em sede de recurso apresentar desfasadas, descontextualizadas e fantasiosas conclusões, concluindo que afinal o que foi livremente aceite e acordado no contrato promessa celebrado entre a A e RR, e no que tange às quantias entregues durante a ocupação da Autora no imóvel são “rendas meu senhor”. IV - Argumentos que não colhem por contrários ao que decorre singelamente dos factos assentes. V - Argumentos contrários e ao arrepio dos ditames da Boa-fé quer na formação quer no cumprimento das obrigações assumidas pelas partes ( A. E RR ) no contrato promessa celebrado aos dias 13 de Maio de 2013. VI - Por outro lado, ainda que se admitisse em termos hipotéticos e académicos que as quantias entregues pela Autora pela ocupação do imóvel fossem consideradas “rendas”, as mesmas nunca poderiam ser descontadas no valor entregue a titulo de sinal, uma vez que e salvo o devido respeito por opinião contrária, teriam os RR que identificar e decidir tal pedido –a restituição das quantias entregues na versão dos RR como rendas e consubstanciada no alegado enriquecimento em causa, em sede de reconvenção, nos termos e para o efeitos art.º 583º do CPC, o que RR não fizeram em sede e momento próprio. * Finalizou no sentido de que deverá o recurso ser “liminarmente rejeitado”, mantendo-se a douta decisão recorrida. II. OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de questões nelas não incluídas, salvo se forem de conhecimento oficioso (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil). Assim, partindo das conclusões das alegações apresentadas pelos Apelantes, as questões a decidir no presente recurso, são as seguintes: a) Se existem razões válidas para modificar a decisão da matéria de facto, no que concerne à qualificação da entrega do montante global 7.200,00€ como “sinal”, qualificando-o antes como “renda”; e, b) Se se justifica a alteração da solução jurídica dada ao caso pela 1.ª instância, nos termos pretendidos pelos Recorrentes. III. FUNDAMENTAÇÃO 1. OS FACTOS 1.1. Factos provados O tribunal de que vem o recurso julgou provados os seguintes factos: 1.1.1 – Os Réus são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, por aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito, sito na Rua …, …, … e …, da freguesia …, composto de edifício de cave, rés-do-chão, 1.º e 2.º andares e logradouro, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 10513 da indicada freguesia e concelho e descrito sob o n.º 1918/20030903 da Conservatória do Registo Predial de Gondomar. 1.1.2 – Por contrato promessa de compra e venda outorgado em 13 de maio de 2009 com a firma denominada «G…, Lda.», NIPC ………, com sede na Rua …, .. Loja, ….-… Pombal, legítima possuidora do prédio em construção, esta prometeu vender e a Autora prometeu comprar a fração autónoma, destinada a habitação com garagem na cave, designada pela letra “D” correspondente a uma habitação T1, o 2.º andar sito no prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, freguesia …, concelho de Gondomar, inscrita sob o n.º 1918/20030903, na altura omissa na matriz (doc. junto a fls. 15v a 17, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 1.1.3 – A Autora prometeu comprar a fração autónoma, livre de ónus e encargos, em bom estado de conservação e de acordo com o mapa de acabamentos anexo ao contrato promessa de compra e venda supra referido, pelo preço de €80.000,00 (oitenta mil euros), a liquidar da seguinte forma: a) Na data da outorga do contrato promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, a entrega da quantia de 5.000,00€; b) Na data da celebração da escritura pública de compra e venda, a outorgar aquando da obtenção da licença de utilização, o remanescente de 75.000,00€. 1.1.4 – Em 13 de maio de 2013, a Autora e os Réus outorgaram contrato promessa de compra e venda da referida fração, destinada a habitação com garagem na cave, porém agora designada pela letra “D” correspondente a uma habitação de T1 no 2.º andar sito no prédio urbano, constituído em regime de propriedade horizontal sito na Rua …, com entrada pelo n.º …/…, freguesia …, concelho de Gondomar (doc. junto a fls. 17v a 18v, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 1.1.5 – Neste contrato promessa de compra e venda, a Autora prometeu comprar a fração autónoma, livre de ónus e encargos, em bom estado de conservação e de acordo com o mapa de acabamentos anexo ao contrato promessa de compra e venda supra referido, pelo preço de 70.000,00€ (setenta mil euros), a liquidar da seguinte forma: a) Na data da outorga do contrato promessa, a título de sinal e princípio de pagamento, a entrega da quantia de 15.000,00€ (quinze mil euros); b) Na data da celebração da escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado, a quantia de 55.000,00€. 1.1.6 – Tendo ficado estipulado por mútuo acordo que todos os montantes entregues até à data da celebração da escritura pública iriam ser descontados no preço do imóvel, vide cláusula segunda n.º 2 al. c). 1.1.7 – Assim, a Autora entregou /pagou às RR a título de sinal, e estas aceitaram fazendo-as suas, as seguintes quantias: • €300,00 em 19/06/2013; • €300,00 em 22/07/2013; • €300,00 em 27/08/2013; • €300,00 em 23/09/2013; • €300,00 em 21/10/2013; • €300,00 em 28/11/2013; • €300,00 em 26/12/2013; • €300,00 em 28/01/2014; • €300,00 em 27/02/2014: • €300,00 em 31/03/2014; • €300,00 em 02/05/2014; • €300,00 em 02/06/2014; • €300,00 em 30/06/2014; • €300,00 em 14/08/2014; • €300,00 em 24/09/2014; • €300,00 em 07/11/2014; • €300,00 em 02/12/2014; • €300,00 em 13/01/2015; • €300,00 em 27/04/2015; • €300,00 em 25/05/2015; • €300,00 em 26/06/2015; • €300,00 em 29/07/2015; • €300,00 em 23/10/2015; • €300,00 em 20/11/2015; 1.1.8 – O que perfaz um total de 7.200,00€ (sete mil e duzentos euros). 1.1.9 – Ficou estipulado entre a Autora e os Réus que: a) a escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado seria outorgada até ao dia 31 de dezembro de 2015. 1.1.10 – Incumbindo aos Réus notificar a Autora da data, hora e local para a celebração da escritura pública de compra e venda ou documento particular autenticado. 1.1.11 – Em junho de 2013, os Réus entregaram à Autora a fração autónoma supra referida, tendo esta fixado como sua residência própria permanente. 1.1.12 – E desde essa data que a Autora pagou todos os encargos inerentes à fruição, nomeadamente os relativos ao consumo de eletricidade, água, gás; 1.1.13 – Decorrido o prazo previsto no contrato promessa de compra e venda para a realização da escritura pública, a 1.ª Ré comunicou, por si e em representação dos restantes proprietários, por carta datada de 16 de dezembro de 2015, que a escritura pública de compra e venda estaria agendada para o dia 30 de dezembro de 2015 pelas 14h no Cartório Notarial H…, sito na Rua …, .., … (doc. junto a fls. 27, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido). 1.1.14 – O imóvel em causa apresentou infiltração de água na janela da sala que danificou a parede e a madeira, e o exterior da sala (redondo) estava mal isolado e sem capoto, assim como no terraço havia uma pedra partida. 1.1.15 – A Ré D… recebeu a carta registada com AR enviada pela Autora em 24/12/2015 que constitui o documento 8 da petição inicial, com o teor que dela consta. 1.1.16 – A Ré D… trocou com a Autora os e-mails que constituem o documento 4 junto com a petição inicial. 1.1.17 – A Ré D… recebeu a carta registada com AR enviada pela Autora em 05/01/2016 que constitui o documento 10 da petição inicial com o teor que dela consta. 1.1.18 – A Ré D… recebeu a carta enviada pela Autora em 13/01/2016 que constitui o documento 11 da petição inicial com o teor que dela consta. 1.1.19 – Foram os Réus que contrataram um segundo empreiteiro às suas ordens e a suas expensas, para a construção da totalidade do prédio onde se insere a fração em causa. 1.1.20 – A placa partida do piso do terraço nunca foi substituída. 1.1.21 – Com a fruição e utilização da fração autónoma, a Autora começou a detetar algumas deficiências no imóvel, das quais deu conhecimento à 2.ª Ré pelos emails de 20/6/2013, 16/7/2013 e 14/2/2014, não tendo sido objeto de reparação eficaz os defeitos relativos à entrada de água pela janela da sala, substituição do beiral de madeira dessa janela e substituição de algumas placas partidas no piso do terraço. 1.1.22 – A Autora, por carta registada c/ AR, datada de 24 de dezembro de 2015, informou a 2.ª Ré – conforme já lhe tinha comunicado anteriormente – que o pagamento do remanescente do preço iria ser efetuado com recurso ao crédito bancário, encontrando-se o processo de financiamento em curso, conforme aliás já eram os RR conhecedores. 1.1.23 – Nessa mesma carta, a Autora referiu ainda que, pelo contrato de compra e venda celebrado em 13 de maio de 2015, prometeu comprar um imóvel com as seguintes condições: EXTERIORES Local: Rua …, … - Gondomar 1 - O Pavimento: Exterior acesso ao interior edifício será de mosaico grande tráfego, de primeira qualidade, antiderrapante, com cores e texturas a definir, satisfazendo todas as normas de segurança, comodidade e estético. Em toda a envolvência do edifício incluindo a zona que medeia o passeio e o pavimento cerâmico, bem como a zona de estacionamento privado, será colocado pavimento tipo Artebel em artefacto cimento assente sobre areia e massa adequada. 2 - As paredes: Exteriores serão revestidas com isolamento térmico tipo capoto, pronto a receber acabamento. O acabamento final será efetuado com tinta membrana de exterior na cor branca, ou outra com aplicação de isolante anti fungos. 3 - As cantarias: Serão em mármore nacional, sem falhas enchimento a massa e com as superfícies uniformemente acabadas. 4- As janelas: Serão de alumínio termo lacado à cor natural de secção dupla, com sistema oscilo batente, com vidro duplo incolor. A porta entrada edifício será em alumínio de secção dupla, termo lacado á cor natural com colocação de vidro duplo incolor como almofada, dobradiças e ferragens em inox e fechadura alta segurança com abertura através de chave ou sistema vídeo porteiro, respeitando todas normas segurança exigidas por lei. 5- Cobertura: Executada em painéis sandwich com 3cm espessura na cor branca, incluindo toda a estrutura suporte, garantindo assim bom isolamento térmico bem como de estanquicidade e escoamento de águas feito através de caleiras com pontos de desnível adequados. 6- A Fachada do estabelecimento comercial: Será totalmente em vidro rochedo 10mm incolor sem aro, com fixadores e entalhes em inox e cordão segurança de silicone segurança. A porta principal Farmácia será vidro rochedo 10mm com mola pavimento ferragens e puxador em inox. 7- Todo o Corrimão de vedação de varandas: Será em inox com proteção anti corrosão, linha direita, sendo todos os materiais de fixação em inox. INTERIORES Local: Rua …, … - Gondomar 1- Pavimento: Será maciço com isolante constituída por betonilha hidrófuga com função regularização. O pavimento a colocar no hall entrada edifício bem como patamares e acessos será de mosaico grande tráfego, de primeira qualidade, antiderrapante, com cores e texturas a definir, satisfazendo todas as normas de segurança, comodidade e estética. As escadas, degrau e espelho, serão revestidas a mármore nacional, sem falhas enchimento a massa e com as superfícies uniformemente acabadas. O pavimento do interior dos apartamentos será em Piso flutuante Ac3 folheado com acabamento Faia vaporizada, (ou outra) incluindo rodapé 7cm acabamento Faia, excluindo as instalações sanitárias. O pavimento a colocar nas varandas e terraços será em mosaico grande tráfego, de primeira qualidade, antiderrapante, com cores e texturas a definir, satisfazendo todas as normas de segurança, comodidade e estética. 2- Tetos: Hall entrada do edifício será executado em ripas madeira, acabamento a definir, assente sobre estrutura metálica suporte, incluindo fecho teto em ripa madeira. Na zona das escadas e patamares, bem como acesso aos apartamentos será executado em pladur, placas gesso cartonado, assente sobre estrutura metálica suporte, emaçamentos e acabamento final com pintura em tinta plástica interior de 1º qualidade. No interior dos apartamentos serão em pladur, placas gesso cartonado, assente sobre estrutura metálica suporte, emaçamentos e acabamento final com pintura em tinta plástica interior de 1º qualidade. Nas instalações sanitárias e, varandas e terraços, será executado teto falso em pladur hidrófugo, anti humidade assente sobre estrutura metálica suporte, emaçamentos e acabamento final com pintura em tinta plástica interior de 1º qualidade. 3. As portas: No acesso interior apartamentos serão de madeira maciça bem seca, (acabamento a definir) composta por painéis interiores acústicos e reforço interior, com fechadura tripla de alta segurança. As portas interiores dos apartamentos serão folheadas a madeira, acabamento a definir, sistema Portaro com aro e guarnição, sem padieira, ferragens, fechadura e puxador tipo Tupay em inox linha direita. 4. Os roupeiros Serão executados em folheado madeira, acabamento a definir, com forros interiores em contraplacado, divididos interiormente, com gavetas e prateleiras e varões. As portas dos roupeiros serão vidro fosco com aro em alumínio. 5. Os estores: Serão de réguas alumínio, á cor natural, com motorização, sendo o seu movimento executado através de interruptor. 6. As instalações sanitárias: Serão revestidas a azulejo da Cinca Série Nova Arquitetura, acabamento mate, sendo a referência de produto definido com o cliente. O mosaico será da Novagrés, ou similar, sendo a referência do produto a definir com o cliente. 7. Na cozinha: Será colocado azulejo Cinca Série Nova Arquitetura, acabamento mate, sendo a referência de produto definida com o cliente. O mosaico será da Novagrés, ou similar, sendo a referência do produto a definir com o cliente. Será executado parede em tijolo vidro para efetuar divisão da cozinha com a marquise. 8. A iluminação: No hall entrada do prédio será de holofotes encastrar no teto e apliques na zona do vão de escadas e patamares, com regulação através de relógio. A iluminação no interior dos apartamentos era através de holofotes encastrar (CE) no teto sendo que no hall será colocado sensor de movimento. 9. Em todos os apartamentos será colocado: Sistemas aspiração central Fermovac FT03, aspiração sólidos, com tomadas, glutão e Máquina Pré-instalação Sistema Energia solar, sistema independente para cada apartamento. Pré-instalação sistema ar condicionado, ficando tubagem em espera na sala e quarto. As máquinas exteriores ficarão instaladas na cobertura. Vídeo porteiro em todos apartamentos. Parqueamento na Garagem, com lugar estacionamento nas traseiras edifício, zona estacionamento Portão entrada edifício e de entrada nas garagens elétrico com ativação através de comando. A cozinha será equipada com placa vitro cerâmica, forno, exaustor e frigorifico, marca Teka ou similar, podendo o cliente nesta fase escolher o modelo, dentro dos valores pré-estabelecidos, que serão posteriormente fornecidos. 1.1.24 – O imóvel começou a apresentar algumas anomalias, a saber: Sala - Infiltração de água pela janela, danificando paredes e madeiras; - Exterior da sala sem capoto; Terraço - Sem escoamento adequado de águas com formação de poças; - Pedras partidas desde 2013; Cobertura - Mal isolada com infiltrações para os tetos; Quarto - humidade junto à janela; Outros - Alumínios com resíduos e restos de tintas; 1.1.25 – A 1.ª Ré, comunicou à Autora, por carta de 22/12/2015, que a escritura pública de compra e venda deveria realizar-se até 31 de dezembro de 2015, conforme estipulado na cláusula terceira ponto um (Doc. 9 junto com a PI). 1.1.26 – Os RR, apesar de serem conhecedores de alguns dos defeitos comunicados pela Autora em 24 de dezembro de 2015, não se pronunciaram quanto aos mesmos, nem os impugnando, nem alegando que os mesmos seriam inexistentes, nem sequer que pretendiam verificar os defeitos para se pronunciarem. 1.1.27 – Porque a Autora não obteve resposta dos RR, reiterou, por carta registada c/ AR datada de 5 de janeiro de 2016, a denúncia dos defeitos e anomalias no imóvel referidos na carta de 24/12/2015 (Doc. n.º 10 junto com a PI). 1.1.28 – E nessa missiva concedeu aos RR, o prazo de trinta dias para efetuar as reparações necessárias para eliminar definitivamente os defeitos e anomalias, findo o qual era sua intenção resolver o contrato promessa de compra e venda com devolução do sinal e reforços do mesmo nos termos legais (Doc. N.º 10 junto com a PI). 1.1.29 – Contudo, os Réus nada fizeram. 1.1.30 – A Autora, por carta datada de 13 de janeiro de 2016, em resposta à carta dos RR de 6/1/2016 e, invocando ser previsível que os RR não estivessem interessados em reparar e eliminar os defeitos do imóvel, comunicou-lhes a resolução do contrato promessa de compra e venda, exigindo a devolução de todas as quantias liquidadas a título de sinal e reforços do mesmo, na quantia total de 27.200,00€ (vinte e sete mil e duzentos euros) (Doc. 11 junto com a PI). 1.1.31 – Os Réus comunicaram à Autora a resolução do contrato promessa de compra e venda com fundamento na falta de comparência na 1.ª data oferecida pelos RR. 1.1.32 – A Autora comunicou à 2.ª Ré que estava interessada na compra da referida fração, tendo tido prejuízo com o desaparecimento do anterior vendedor/construtor, com o qual tinha celebrado um contrato de promessa. 1.1.33 – Após a conclusão das obras e perante tal solicitação por parte da A., A. e os RR. celebraram contrato promessa de compra e venda em 13/05/2013. 1.1.34 – Na CLÁUSULA TERCEIRA do mencionado contrato promessa foi acordado o seguinte: "1. O Outorgante acorda outorgar a respectiva escritura pública de compra e venda ou DPA - documento particular autenticado até 31 de Dezembro de 2015. 2. Caberá à Primeira Outorgante notificar o Segundo Outorgante da data, hora e local da celebração de escritura de compra e venda ou DPA -documento particular autenticado, com antecedência mínima de 3 (três) dias, através de carta registada." 1.1.35 – Com a celebração do CPCV, a pedido e por conveniência da A., os RR. entregaram, nessa data, a título precário, as chaves da fração prometida vender, passando a A. a poder usá-la e frui-la como achasse conveniente. 1.1.36 – Pela ocupação da fração, a A. podia a título de reforço de sinal fazer pagamentos aos RR. até à data da outorga do contrato definitivo, tendo ficado acordado que todos os montantes entregues seriam descontados do preço global do imóvel (cf. Al. c), do n.º 2, da cláusula segunda do contrato promessa de compra e venda, junto aos presentes autos sob o Doc.03 da PI). 1.1.37 – A A. recebeu as chaves da fração e passou a ocupá-la a partir de junho de 2013 até inícios de 2016, data em que a entregou aos RR. 1.1.38 – Em 20/06/2013, a A. solicitou, via e-mail, a realização dos seguintes trabalhos (cf. Doc.2, que se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais): "- Substituição do beiral em madeira na janela da sala; - substituição de algumas placas partidas do piso do terraço; - afinação e acerto dos estores elétricos com substituição de réguas no quarto (que está corroída); - interruptores dos estores trocados; - tapar furos (mal feitos) deixados pela pessoa que efectuou a colocação dos estores blackout; - ligar campainha; - frigorifico (monitor não funciona), (máquina de lavar loiça e placa ainda não foram experimentadas)." 1.1.39 – Os referidos trabalhos foram realizados por pessoa contratada pelos RR, com exceção da substituição do beiral em madeira da janela e das placas partidas no terraço. 1.1.40 – A A. menciona na carta de 24/12/2015 condições e acabamentos que nunca foram acordados com os RR, uma vez que, aquando da realização do contrato de promessa de compra e venda a referida fração já estava totalmente pronta habitar e com licença de utilização passada pela entidade competente (licença n.º …/2012, emitida em 28/09/2012 pela Câmara Municipal …). 1.1.41 – Por carta datada de 06/01/2016, os RR. comunicaram à A. a resolução do contrato promessa, por esta ter faltado à outorga da escritura marcada para o dia 30/12/2015, pelas 14:00 horas no Cartório Notarial do Dr. H…, sito na Rua …, n.º .., em …. 1.1.42 – Os beirais das janelas nunca foram substituídos porque os RR pretendiam substituir apenas os beirais que apresentam as madeiras estragadas e apodrecidas pelas infiltrações por outro material que não madeira-granito. 1.1.43 – E apenas queriam substituir a base e não a lateral das janelas que também era revestida a madeira, estas também apodrecidas. 1.1.44 – Os RR não aplicaram capoto na fachada onde se encontrava a fração prometida vender à Autora. 1.2. Factos não provados O tribunal a quo julgou não provados os seguintes factos: 1.2.1 – Desde junho de 2013 que a Autora pagou o condomínio. 1.2.2 – O imóvel começou a apresentar algumas anomalias de construção e acabamentos, a saber: Sala - Paredes Rachadas; - Rodapés, flutuante e madeiras manchados pelas infiltrações de água; - Varões exteriores com ferrugens; - Teto falso rachado; Terraço - Capoto junto á janela da cozinha oco e a rachar; - Tetos falsos cheios de humidade e a desfazer; Quarto - Teto falso da varanda cheio de humidade e a desfazer; Outros - estores e guarnições com resíduos e restos de tintas bem como mármores e varões de proteção; - Paredes do hall das escadas de entrada a rachar, bem como infiltrações de água pela parede. 1.2.3 – Na tentativa de conciliação que correu termos no processo n.º 2292/16.4T8PRT, em Gondomar – Inst. Local – Secção Cível – J2, a Autora acordou entregar o imóvel, porque não teria condições para o adquirir. 1.2.4 – A substituição do beiral em madeira da janela e das placas partidas no terraço apenas não foram realizados, porque a A. recusou as referidas substituições na data e hora agendados para as mesmas. 1.2.5 – Sendo que, até à notificação da A. do dia, hora e local para a outorga da escritura de compra e venda prometida, os RR. jamais tomaram conhecimento de quaisquer outros defeitos existentes na fração objeto do CPCV. 1.2.6 – Apenas depois de notificada a A. para a outorga da competente escritura, esta comunicou aos RR., por carta registada de 24/12/2015, que estes rececionaram em 28/12/2015, de que a fração em questão padecia de vários defeitos de construção que os RR. não repararam. 1.2.7 – A A. desde 2013 que mais nada havia dito aos RR. quanto a eventuais defeitos existentes na fração. 1.2.8 – Em 05/01/2016 a A. enviou aos RR. uma carta, dando-lhes conhecimento de que não compareceria na outorga da escritura enquanto os defeitos não fossem reparados, quando até aí, a A. jamais denunciou ou reclamou quaisquer defeitos de construção de que a fração pudesse padecer para além dos referidos e devidamente reparados em 2013, assim como, jamais havia comunicado aos RR. que necessitava de recorrer a financiamento bancário para a aquisição da fração. 1.2.9 – Autora e RR a partir de setembro de 2010 negociaram as condições e mapa de acabamentos da fração; 1.2.10 – Apesar de ter havido intervenção dos RR por aplicação de capoto na fachada do prédio, apenas se cingiu à fração pertença dos RR (a farmácia). 1.3. Apreciação da impugnação da matéria de facto 1.3.1. Nos termos do art. 640.º, n.º 1, do CPCivil, a impugnação da decisão sobre a matéria de facto implica, sob pena de rejeição, o ónus de o recorrente especificar: “a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”. Não obstante um certo atabalhoamento verificado nas alegações/conclusões dos Recorrentes, estamos em crer que os Recorrentes pretendem que este tribunal de 2.ª instância altere a decisão da matéria de facto, concretamente no que concerne ao ponto 1.1.7), no sentido de passar aí a constar “a título de rendas”, em vez de “a título de sinal”, como efetivamente consta. Invocam para tanto a demais matéria de facto julgada provada, as declarações da Autora em audiência de julgamento, na parte que transcrevem, e ainda a troca de comunicações com a Autora, documentadas nos autos. Nestas circunstâncias, consideramos suficientemente cumprido o mencionado ónus de especificação pelos recorrentes. 1.3.2. Segundo dispõe o art. 662.º, n.º 1 do CPCivil, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos dados como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. À luz deste preceito, “fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia”. O Tribunal da Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância, nos termos consagrados pelo art. 607.º, n.º 5, do CPCivil, sem olvidar, porém, os princípios da oralidade e da imediação. A modificabilidade da decisão de facto é ainda suscetível de operar nas situações previstas nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 662.º do CPCivil. 1.3.3. Sustentam os Recorrentes que as 24 parcelas de 300,00€ cada, no montante global de 7.200,00€, entregues pela Autora, nos termos que constam do ponto 1.1.7) dos factos provados, não podem ser considerados reforços de sinal, representando antes a soma de quantias mensais pagas pela Recorrida a título de rendas, como contrapartida do uso da fração por aquela logo após a celebração do contrato-promessa, as quais deveriam ser descontadas no preço global acordado, quando da outorga do contrato prometido mediante escritura pública. Como acabou por não ocorrer a celebração da escritura pública de compra e venda, entendem os Recorrentes que o valor a restituir à Recorrida deve ser limitado ao valor entregue em singelo a título de sinal, descontando-se as quantias entregues pela ocupação do imóvel. Por sua vez, a Recorrida responde no sentido de que os fundamentos aduzidos pelos Recorrentes nas suas alegações “parecem desfasados, descontextualizados e inúteis”, já que o que se conclui seguramente da factualidade dada como provada é que que as quantias pagas pela ocupação no imóvel e consentida pelos RR foram pagas a titulo de reforço de sinal, ou seja, por acordo das partes (veja-se o contrato de promessa) essas quantias seriam sempre para descontar ao preço global do imóvel. Pois bem, a primeira coisa que se nos oferece dizer é que compreendemos o desabafo da Apelada quando qualifica os argumentos dos Recorrentes como “desfasados, descontextualizados e inúteis”. Veja-se bem. Os factos descritos sob os pontos 1.1.1) a 1.1.11), alegados pela Autora na p. i., foram expressamente aceites pelos Réus sob o artigo 1.º da contestação, e por isso foram logo julgados provados em sede de despacho saneador. Ou seja, os Réus confessaram expressamente, no articulado da contestação, para além do mais, que: - a Autora lhes entregou 24 prestações, do montante de 300,00€ cada uma, a título de sinal, que aceitaram, perfazendo o montante global de 7.200,00€ (ponto 1.1.7); - ficou estipulado no contrato promessa que todos os montantes entregues pela Autora aos Réus até à data da celebração da escritura pública seriam descontados no preço do imóvel (ponto 1.1.6); e - em junho de 2013, os Réus entregaram à Autora a fração autónoma objeto do contrato-promessa, tendo aquela aí fixado a sua residência própria e permanente. Sob a epígrafe “irretratabilidade da confissão”, dispõe assim o art. 465.º do CPCivil: “1 – A confissão é irretratável. 2 – Porém, as confissões expressas de factos, feitas nos articulados, podem ser retiradas, enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”. Por regra, “o confitente não pode, usando a expressão popular adequada, voltar com a palavra atrás, dar o dito por não dito: não pode retirar a confissão, considerá-la sem efeito”. Conta-se apenas a exceção prevista no n.º 2 do cit. art., “decerto por se admitir que, não sendo a declaração diretamente admitida pela parte, mas pelo seu mandatário, este pode involuntariamente ter atraiçoado a versão dos factos que lhe foi dada pelo seu constituinte”[1]. Em face da possibilidade de retirada da confissão, nos termos do cit. normativo, falam os processualistas na “conveniência de uma reação que passe pela aceitação especificada dos factos expressamente confessados pela contraparte a inserir no articulado subsequente ou por qualquer outro meio”[2]. No caso dos autos, parece não constar em momento algum, declaração da Autora no sentido de aceitação especificada da confissão assumida expressamente pelos Réus sob o artigo 1.º da contestação. Contudo, há que ter em consideração a circunstância de ter sido realizada audiência prévia e, no âmbito da mesma, ter sido proferido despacho, ao abrigo dos poderes de gestão processual, que fixou os factos já então tidos por provados, com fundamento em acordo e confissão das partes nos articulados e por documento, entre os quais se contam os que deixámos apontados supra, por forma a fazer incidir a prova apenas sobre os factos então ainda tidos por controvertidos objeto dos temas de prova, despacho que não foi objeto de reclamação por qualquer das partes. Significa isto que, com a prolação do dito despacho de especificação dos factos até então tidos por provados, se esgotou a discussão sobre os mesmos. E com a finalização de tal discussão, impõe-se considerar precludido o direito de os Réus retirarem a confissão que expressaram no artigo 1.º da contestação. E mesmo que assim não fosse de considerar, nunca a retirada da confissão podia ocorrer após o termo da discussão oral final da causa[3]. Embora não se afigure essencial para a decisão da questão dos autos, importa ter presente que “no contrato-promessa de compra e venda presume-se que tem caráter de sinal toda a quantia entregue pelo promitente-comprador ao promitente-vendedor, ainda que a título de antecipação ou princípio de pagamento do preço” (art. 441.º do CCivil). E diga-se ainda que a qualificação das quantias entregues pela Autora aos Réus como “reforço do sinal” é perfeitamente compatível com a estipulação contratual descrita sob o ponto 1.1.6) dos factos provados – “tendo ficado estipulado por mútuo acordo que todos os montantes entregues até à data da celebração por escritura pública iriam ser descontados no preço do imóvel, vide cláusula segunda n.º 2 al. c)” –, na medida em que o sinal, enquanto quantia em dinheiro, deve ser imputada na prestação (preço) devida (art. 442.º, n.º 1, do CCivil). Concluímos, pois, não existir razão alguma para alterar a decisão de facto proferida pela 1.ª instância, a qual não enferma de qualquer erro de julgamento, ou sequer vício formal, nomeadamente por contradição ou insuficiente fundamentação, improcedendo o recurso nesta parte. 2. OS FACTOS E O DIREITO 2.1. Tendo a 1.ª instância julgado válida e eficaz a resolução de contrato-promessa de compra e venda de um imóvel destinado a habitação, no âmbito do qual os RR/Recorrentes assumiam a qualidade de promitentes-vendedores e a Autora/Recorrida a qualidade de promitente-compradora, e condenado os primeiros a pagar à segunda, solidariamente, a título de restituição de sinal e reforços de sinal, o montante de 22.200,00€, os Recorrentes apenas pretendem, por via do presente recurso, fazer valer a sua discordância sobre o dever de restituir parte do dito montante, precisamente 7.200,00€. Sustentam os Apelantes que, sob pena de enriquecimento sem causa da Apelada, o valor a restituir a esta deve ser limitado ao valor em singelo a título de sinal, ou seja, 15.000,00€, uma vez que os tais 7.200,00€ foram pagos a título de renda e só seriam imputados no preço final se se concretizasse a compra e venda através da escritura. Ora, o sucesso da pretensão dos Recorrentes dependia, na sua própria tese, da possibilidade de este tribunal alterar a decisão da 1.ª instância quanto à qualificação como “sinal” das ditas prestações no montante global de 7.200,00€, o que, como resulta de todo o supra exposto, não ocorre. E assim sendo, é manifesto que a solução jurídica encontrada pela 1.ª instância de nenhuma censura é merecedora, bem pelo contrário, porque solidamente ancorada nas fontes de direito aplicáveis. Com efeito, a condenação dos Recorrentes na restituição à Recorrida da quantia global de 22.2000€, não viola o instituto do enriquecimento sem causa, plasmado no art. 473.º do CCivil, pelas razões profusamente aduzidas na sentença, que acompanhamos por inteiro e passamos a transcrever, para que os Recorrentes fiquem bem cientes: “II)---Enriquecimento sem Causa. (…) Conforme resulta da leitura do contrato-promessa junto aos autos, não consta de nenhuma das suas cláusulas a tradição do imóvel objecto desse contrato para a Autora, nem essa tradição é um efeito do contrato-promessa. Se os RR consentiram que a Autora entrasse na posse desse imóvel em simultâneo com a celebração do contrato-promessa, como se provou que sim, tal deve considerar-se como um acordo de antecipação de um dos efeitos do contrato prometido, neste caso, da compra e venda prometida, confiando as partes que aquele contrato viria a ser celebrado (neste sentido, Ac RP de 3/4/2014, Ac RP de 28/1/2014, www.dgsi.pt). Refere o art. 473º nº 1 do CCivil que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.” E, no nº 2 concretiza que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.” Prevêem-se neste nº 2 do art. 473º do CCivil, numa enumeração exemplificativa, três situações especiais de enriquecimento desprovido de causa: condictio in debiti (repetição do indevido), condictio ob causam finitam (enriquecimento por virtude de causa que deixou de existir) e condictio ob causam datorum (enriquecimento derivado da falta de resultado previsto) (neste sentido, Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7ª edição, Reimpressão, 2010, Coimbra Editora, pág. 205, Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, pág. 505, e Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 2ª edição, Almedina, pág. 395.) Na base do instituto do enriquecimento sem causa encontra-se o princípio de que pessoa alguma deve locupletar-se injustificadamente à custa alheia, sendo essa a razão de consagrar o art. 437º, n.º 1 o enriquecimento sem causa como fonte autónoma de obrigações. (neste sentido, Almeida Costa, ob. cit., pág. 489-490 e L. Menezes Leitão, ob. cit., I volume, pág. 409). No mesmo sentido, refere Antunes Varela, que o instituto do enriquecimento sem causa tem por finalidade “... abranger todas as situações, mediante as quais uma pessoa obtém certa vantagem patrimonial à custa de outra, independentemente da natureza e da origem do acto de onde elas procedem...”, vantagem essa que haverá de ser injustificada à luz dos princípios do sistema jurídico (Das Obrigações em geral, I volume, Almedina, 6ª edição, 1989, pág. 447). O enriquecimento representa uma vantagem ou benefício, de carácter patrimonial e susceptível de avaliação pecuniária, produzido na esfera jurídica da pessoa obrigada à restituição e traduz-se numa melhoria da sua situação patrimonial, «encarada sob dois ângulos: o do enriquecimento real, que corresponde ao valor objectivo e autónomo da vantagem adquirida; e o do enriquecimento patrimonial, que reflete a diferença, para mais, produzida na esfera económica do enriquecido e que resulta da comparação entre a sua situação efectiva (real) e aquela em que se encontraria se a deslocação se não houvesse verificado (situação hipotética)» (cfr. Mário Júlio de Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12ª edição, Almedina, págs. 492 e 493, e F.M. Pereira Coelho, O enriquecimento e o dano, separata dos anos XV e XVI da Ver de Direito e Estudos Sociais, 2ª reimpressão, Coimbra 2003, págs. 24 e ss e 36 e ss) Assim, o enriquecimento sem causa supõe, como resulta do preceituado no art. 473º, n.º 1, a verificação cumulativa dos seguintes três pressupostos: 1)- que alguém obtenha um enriquecimento; 2)- que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem, o empobrecido; 3)- que esse enriquecimento não tenha causa justificativa. (no mesmo sentido, Almeida Costa, ob. cit., pág. 491, Menezes Leitão, ob. cit., I volume, pág. 410, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 448 e, na jurisprudência, por todos, AC RP de 15/11/2007, Proc. n.º 0734893, AC RP de 18/06/2008, Proc. n.º 0821787, AC STJ de 29/05/2007, Proc. n.º 07A1302, AC STJ de 26/02/2004, Proc. n.º 03B3798, www.dgsi.pt). Relativamente ao primeiro dos acima citados pressupostos - obtenção de um enriquecimento - consistirá ele na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista e a sua origem, designadamente por via de um aumento do activo patrimonial, de uma diminuição do passivo, do uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de um direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária ou, ainda, na poupança de despesas (neste sentido, por todos, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 449). O segundo pressuposto - obtenção de um enriquecimento à custa de outrem, o empobrecido -, traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos - o enriquecido - resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro - o empobrecido. Para a verificação deste outro pressuposto é exigível que o enriquecido aufira de uma vantagem patrimonial, independentemente da natureza e da origem do acto de onde ela procede, e que a essa vantagem corresponda, em contrapartida, um sacrifício económico na esfera do empobrecido. Como último pressuposto, ainda, é necessário que o enriquecimento seja injustificado. Trata-se de um conceito indeterminado e de difícil precisão, pela extrema variedade das situações a que poderá aplicar-se. Porém, independentemente da exacta caracterização ou qualificação de todas as situações a que o instituto se poderá aplicar, é posição da doutrina e da jurisprudência definir o enriquecimento injustificado como aquele que, segundo a ordenação substancial dos bens aprovada pelo Direito, deve pertencer a outrem. (neste sentido, Antunes Varela, ob. cit., I volume, pág. 455, I. Galvão Telles, ob. cit., pág. 186-187 e AC STJ de 26.02.2004, Proc. n.º 03B3798, in www.dgsi.pt ). Na verdade, o enriquecimento não terá causa justificativa quando, segundo os princípios legais, não haja razão de ser para ele, acontecendo a falta de causa justificativa do enriquecimento quando não existe uma relação ou um facto que, à luz do direito, da correcta ordenação jurídica dos bens ou dos princípios aceites pelo ordenamento jurídico, legitime tal enriquecimento (neste sentido Ac. RP de 6/5/2010, Proc. nº JTRP00043998, www.gdsi.pt). «Cada sector jurídico dirá, perante a concreta situação em jogo, se existe, ou não, tal fonte de legitimação» (António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Tomo III, p.237). Para que exista a obrigação de restituir, com fundamento em enriquecimento sem causa, prevista no artº 473º do C.C, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de um enriquecimento que consiste na obtenção de uma vantagem patrimonial; que esse enriquecimento seja obtido à custa de outrem, ou seja, da pessoa que pretende a restituição e o consequente empobrecimento desta; falta de causa justificativa, isto é, inexistência de causa jurídica dessa deslocação patrimonial. (cfr. Antunes Varela “Das obrigações em geral, 7ª ed., vol.II pág. 467). Pode ler-se no Ac STJ de 9/3/2010, Proc. 680/09.1YFLSB, www.dgsi.pt., que: “O enriquecimento sem causa depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) existência de um enriquecimento; b) que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; c) que ele seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; d) que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído”. Ora, a situação dos autos não se enquadra na hipótese consagrada no art. 473º nº 2 do CPC, não estamos perante um caso de enriquecimento sem causa, pois que enquanto o contrato promessa não foi resolvido, a Autora ocupou a fração legitimamente, ocupação consentida pelos RR, tendo como causa justificativa o acordo entre eles celebrado, em simultâneo com o contrato promessa, de atribuição do uso da fração prometida vender enquanto efeito antecipatório do contrato de compra e venda e, essa causa só deixou de existir por facto imputável aos próprios RR, os quais por força do seu incumprimento determinaram a extinção do contrato promessa impedindo a concretização do contrato definitivo. De acordo com o contrato promessa, os RR aceitaram que todos os valores pagos pela Autora até à celebração da escritura, fossem considerados como reforços de sinal, não tendo ficado convencionado que fossem devidos aos RR quaisquer desses valores a título de ocupação antecipada da fração no caso de o contrato de compra e venda não vir a ser celebrado. Sendo assim, enquanto perdurou o contrato promessa a Autora tinha causa justificativa para a fruição que fez do imóvel que os RR lhe prometeram vender, sendo que a Autora só deixa de ter causa legítima de ocupação do imóvel quando o contrato promessa é resolvido, uma vez que essa resolução implica a não celebração do contrato prometido. O gozo do imóvel pela Autora, que até aí era legitimo porque ao abrigo de um acordo celebrado com os RR, só ficou carecido de causa no momento em que o contrato foi resolvido, momento em que a impossibilidade de concretização dos efeitos jurídicos antecipados se tornou definitiva entre as partes, sendo imputável aos RR a não concretização do contrato definitivo. Ora, os valores que os RR pedem que sejam descontados da restituição do sinal são valores pagos pela Autora enquanto vigorava o contrato promessa, por uma ocupação do imóvel autorizada pelos próprios RR e, tendo estes aceite que consubstanciavam reforços de sinal, necessariamente fazem parte do valor global do sinal a ser devolvido pelos RR à Autora. Pelo exposto, não se vislumbra qualquer enriquecimento sem causa que determine o desconto de qualquer valor, tendo a Autora direito à restituição de todos os valores que pagou aos RR a título de sinal e seus reforços, na importância de €22.200,00.” Por todo o exposto, sem necessidade de outras considerações, concluímos no sentido da manifesta improcedência do recurso, impondo-se a manutenção da bem fundamentada decisão recorrida. 2.2. Tendo dado causa às custas do recurso, os Recorrentes são responsáveis pelo respetivo pagamento (art. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil). IV DECISÃO Pelos fundamentos expostos, julgamos improcedente o recurso e, em consequência, decidimos: a) Manter a decisão da 1.ª instância; e b) Condenar os Réus/Recorrentes nas custas do recurso. *** Tribunal da Relação do Porto, 22 de junho de 2021Os Juízes Desembargadores, Fernando Vilares FerreiraMaria Eiró João Proença ______________ [1] Cf. ANTUNES VARELA / J. MIGUEL BEZERRA / SAMPAIO e NORA, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, pp. 554-555. [2] Cf. ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES / PAULO PIMENTA / LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2.ª Edição, Almedina, 2020, p. 549. [3] Cf. JOSÉ LEBRE DE FREITAS / ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, 2018, p. 306. |