| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 1233/19.1T9VFR.P1
Relatora: Isabel Matos Namora
1ª Adjunta: Liliana Páris Dias
2ª Adjunta: Cláudia Rodrigues
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório
1. 1. Decisão condenatória
No âmbito do processo comum, com intervenção de tribunal coletivo, com n.º 1233/19.1T9VFR, que correu termos no Juízo Central Criminal de ..., foi realizada audiência de discussão e julgamento dos arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF, e de GG, HH, II, tendo sido proferido acórdão no qual foi proferido o seguinte segmento decisório:
a) absolver o arguido AA da prática de 1 (um) crime de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1, com referência aos artºs 386.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Penal;
b) absolver arguido AA da prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelos artºs 372.º, n.º1 e 386.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
c) absolver o arguido AA da prática de um crime de favorecimento pessoal por funcionário, p.p. pelos artºs 367.º, n.º1 e 368.º, com referência aos artºs 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal.
d) absolver o arguido AA da prática de um crime de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
e) absolver o arguido AA da prática de 1 (um) crime de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal.
f) absolver o arguido AA pela prática, em cumplicidade, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1, do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
g) absolver o arguido AA da prática de um crime de prática ilícita de jogo, p.p. pelo artigo 110.º do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por 6referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
h) absolver o arguido BB da prática de 1 (um) crime de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1, com referência aos artºs 386.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Penal;
i) absolver arguido BB da prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelos artºs 372.º, n.º1 e 386.º, n.º 1, al. a), do Cód. Penal.
j) absolver o arguido BB da prática de um crime de favorecimento pessoal por funcionário, p.p. pelos artºs 367.º, n.º1 e 368.º, com referência aos artºs 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal.
k) absolver o arguido BB da prática de seis crimes de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
l) absolver o arguido BB da prática de 1 (um) crime de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, als. a) e c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal;
m) absolver o arguido BB da prática de 5 (cinco) crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal;
n) absolver o arguido BB pela prática, em cumplicidade, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1, do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
o) absolver o arguido BB da prática de um crime de prática ilícita de jogo, p.p. pelo artigo 110.º do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
p) absolver o arguido CC da prática de um crime de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal;
q) absolver o arguido CC da prática de um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelos artigos 372.º, n.º2 e 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal.
r) absolver o arguido CC da prática de seis crimes de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
s) absolver o arguido CC da prática de seis crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, do Código Penal.
t) absolver o arguido CC da prática de um crime de prática ilícita de jogo, p.p. pelo artigo 110.º do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma.
u) absolver o arguido DD da prática, em 19/09/2020, de um crime de tráfico de influência, p.p. pelo artº 335º, nº 1, al. a), do Cód. Penal
v) absolver o arguido DD da prática, em 09/10/2020, de um crime de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (episódio da bicicleta).
w) absolver o arguido DD da prática, em 09/10/2020, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal (episódio da bicicleta).
x) absolver o arguido DD da prática, em 13/11/2020, de um crime de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal (episódio do bacalhau).
aa) absolver o arguido EE da prática, em 19/09/2020, de um crime de tráfico de influência, p.p. pelo artº 335º, nº 2, al. a), do Cód. Penal e de um crime de recebimento indevido de vantagem previsto pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal;
ab) absolver o arguido FF da prática, em 09/10/2020, de um crime consumado de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal.
ac) absolver a arguida GG da prática, em 13/11/2020, de um crime de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1 e 2, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal (episódio do bacalhau).
ad) Absolver os arguidos AA, BB, DD, EE, HH e II da pena acessória de proibição do exercício de funções, p.p. pelo artº 66º, nº 1, al.s a) a c), do Cód. Penal.
1) Arguido AA
ae) condenar o arguido AA pela prática, em 17/12/2021, de um crime de abuso de poder, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 382.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º1, alínea a), todos do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano de prisão;
af) condenar o arguido AA pela prática, em 07/03/2022, em coautoria com o arguido CC, de um crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
ag) condenar o arguido AA pela prática, em 07/03/2022, em coautoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão.
ah) condenar o arguido AA pela prática, em coautoria com o arguido CC, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro nas penas de
- 8 (oito) meses de prisão; e
- 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros).
ai) condenar o arguido AA pela prática, em 19/04/2022, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão.
aj) em cúmulo jurídico das penas de prisão indicadas supra em –ae)- a -ai)-, condenar o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão.
no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 46º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se substituir a pena de prisão aplicada ao arguido AA pela pena substitutiva de 4 (quatro) anos de proibição do exercício de funções de militar da GNR.
A esta pena acresce a pena de multa indicada supra em –ah)-, que se cumula materialmente.
2) Arguido BB
ak) condenar o arguido BB pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de cinco crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes;
al) condenar o arguido BB pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de cinco crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes;
am) condenar o arguido BB pela prática, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro nas penas de
- 8 (oito) meses de prisão; e
- 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros).
an) em cúmulo jurídico das penas de prisão indicadas supra em –ak)- a -am)-, condenar o arguido BB na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão.
no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos, condenando-se assim o arguido BB na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão.
A esta pena acresce a pena de multa indicada supra em –am)-, que se cumula materialmente.
2) Arguido CC
ao) Condenar o arguido CC pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de seis crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes;
ap) Condenar o arguido CC pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de seis crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes;
aq) condenar o arguido CC pela prática de, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nºs 1 e 2, do D.L. nº 422/89, de 2 de Dezembro, nas penas de
- 1 (um) ano de prisão; e
- 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de €960,00 (novecentos e sessenta euros).
ar) em cúmulo jurídico das penas de prisão indicadas supra em –ao)- a -aq)-, condenar o arguido CC na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 3 anos, condenando-se assim o arguido CC na pena de 2 anos e 8 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 3 (três) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão.
A esta pena acresce a pena de multa indicada supra em –aq)-, que se cumula materialmente.
3) Arguido DD
as) Condenar o arguido DD pela prática, em 08/09/2020 e 13/11/2020, de dois crimes de abuso de poder, p.p. pelos artºs 382.º, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada um dos dois crimes;
at) Condenar o arguido DD pela prática, em 19/09/2020 e 13/11/2020 (episódio da tinta e episódio do bacalhau), de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão para cada um dos dois crimes;
au) condenar o arguido DD pela prática, em 15/01/2021, de um crime de corrupção passiva, p.p. pelo artº 373º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
av) condenar o arguido DD pela prática, em 19/04/2022, de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artº 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
aw) em cúmulo jurídico das penas supra mencionadas em -as)- a -av)-, condenar o arguido DD na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão;
no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 46º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se substituir a pena de prisão aplicada ao arguido DD pela pena substitutiva de 4 (quatro) anos de proibição do exercício de funções de militar da GNR.
4) Arguido EE
az) condenar o arguido EE pela prática, em 19/09/2020, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelo artº 372º, nº 2, do Cód. Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros);
5) Arguido FF
ba) Condenar o arguido FF pela prática, em 09/10/2020, de um crime tentado de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1 e 2 e 3, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), 22º e 23º todos do Cód. Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis) euros, o que perfaz o montante global de €480,00 (quatrocentos e oitenta euros);
6) Arguida GG
bb) condenar a arguida GG pela prática, em 13/11/2020, de um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos artigos 372.º, n.º 2, do Cód. Penal na pena de 6 (seis) meses de prisão (episódio do bacalhau);
bc) condenar a arguida GG da prática, em 15/01/2021, de um crime de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão;
bd) em cúmulo jurídico das penas de prisão indicadas supra em –bb)- a -bc)-, condenar a arguida GG na pena única de 1 (um) anos e 6 (seis) meses de prisão.
no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos, condenando-se assim a arguida GG na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se a arguida ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão.
7) arguido HH
be) condenar o arguido HH pela prática, em 13/11/2020, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p.p. pelo art.º 382.º com referência ao disposto no art.º 386.º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
bf) condenar o arguido HH pela prática, em 13/11/2020, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 al. d), n.º 3 e 4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
bg) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas supra em -be)- e –bf)-, condenar o arguido HH na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos, condenando-se assim o arguido HH na pena de 1 ano e 4 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão.
9) Arguido II
bh) condenar o arguido II pela prática, em 13/11/2020, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p.p. pelo art.º 382.º com referência ao disposto no art.º 386.º n.º 1 al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
bi) condenar o arguido II pela prática, em 13/11/2020, em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1, al. d), n.º 3 e 4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
bj) Em cúmulo jurídico das penas mencionadas supra em -bh)- e –bi)-, condenar o arguido II na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
no entanto, por considerar que as finalidades da punição ficam devidamente salvaguardadas, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, e 53º, nº 1, do Cód. Penal, decide-se suspender a execução da pena de prisão pelo período de 2 anos, condenando-se assim o arguido II na pena única de 1 ano e 4 meses de prisão, prisão suspensa na execução pelo período de 2 (dois) anos, suspensão com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão.
bk) Considerar o incidente de perda ampliada de bens, deduzida pelo Ministério Público contra o arguido DD, parcialmente procedente, por parcialmente provado e, para efeitos do disposto no artº 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11/01, declarar perdida a favor do Estado a quantia de €26.849,12 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos), condenando-se o arguido DD ao pagamento, ao Estado, desta quantia,
absolvendo-se este arguido do pagamento dos demais valores peticionados pelo Ministério Público
bm) julgar o incidente de perda de vantagens parcialmente procedente e, nos termos do disposto no artº 110.º, nº 1, al. b) e nºs 3 e 4, do Código Penal
- condenar o arguido DD ao pagamento, ao Estado, da quantia de €20,00 (vinte euros); e
- condenar o arguido BB ao pagamento, ao Estado, da quantia de €240,00 (duzentos e quarenta euros);
absolvendo-se estes arguidos do pagamento dos demais valores peticionados pelo Ministério Público e absolvendo-se o arguido AA do pagamento de qualquer valor;
bn) Nos termos do disposto no artº 116º, do DL nº 422/89 de 2 de Dezembro, determina-se a perda a favor do Estado da máquina de jogo apreendida, fichas do jogo, dados, botão dealer, baralhos de cartas e mesas de jogo poker (blackjack), usada para o jogo ilícito, apreendidas neste processo a fls. 1504 e 1505 e a respetiva destruição destes objetos mesma entidade apreensora;
bo) Nos termos do disposto no artº 109º, nº 1, do Cód. Penal, por não poderem ser usadas licitamente pelos possuidores, mais se determina a perda a favor do Estado das duas armas apreendidas neste processo (pistola e revólver – cfr. fls. 1590 e 1592);
Após trânsito, deverá a PSP promover o destino dessas armas, tudo nos termos do disposto no artº 78º, nº 1, do Regime Jurídico das Armas e Munições;
bp) Os demais bens móveis apreendidos, após trânsito, devem ser devolvidos aos proprietários, dando-se cumprimento ao disposto no artº 186º do Cód. Proc. Penal.
1.2. Recurso interposto pelo Ministério Público
Inconformado com tal decisão, veio o Ministério Público interpor recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões que aqui se transcrevem:
i. O Coletivo de Juízes, finda a prova produzida, absolveu os arguidos AA e BB da prática dos crimes de corrupção passiva e favorecimento pessoal por funcionário, por entender que o que os arguidos recebiam da parte de CC as compensações descritas nos factos provados, não a troco de informações obtidas pela qualidade de funcionários, mas sim como pagamento dos serviços por si prestados nos estabelecimentos de exploração de jogos de fortuna ou azar.
ii. Nessa sequência, mais absolveram o arguido CC da prática do crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, do Código Penal.
iii. É nosso entendimento que o Coletivo de Juízes fez uma errada valoração da prova produzida e constante dos autos. Com efeito, foram incorretamente julgados os pontos 3. e 18 a 36 dos factos não provados, que deveriam ter sido dados como demonstrados. O fundamento essencial da nossa discordância prende-se com a errónea leitura que o Coletivo de Juízes fez das conversas tidas entre os ditos arguidos e juntas aos autos, leitura essa contrária às regras da experiência comum.
iv. Os elementos de prova que implicam decisão diversa daquela a que chegou o Tribunal a quo são exatamente os mesmos que serviram para dar como demonstrados os demais, apenas devidamente analisados à luz das regras da experiência comum (o que, com todo o devido respeito, entendemos que não sucedeu no caso) – ou seja, e para além do mais, as sessões 47790, de 24/10/2020, 47931, de 28/10/2020, sessão nº 21116, apenso B4 e, bem assim, os autos de exame de leitura aos telemóveis apreendidos aos arguidos AA, BB e CC.
v. Deu-se como não provado, sob o ponto n.º3, que: “Foi a troco de remuneração e consumos que os arguidos AA e BB praticaram os factos indicados no número 19A e 20 dos factos provados. Tal facto está em clara contradição com a demais factualidade dada como assente pelo Tribunal Coletivo.
vi. É que é evidente que os arguidos só prestaram tais informações e só não denunciaram a atividade delituosa porque recebiam daí uma vantagem (que, como é sabido, sequer tem que ser económica). E tal vantagem, se mais não fosse, sempre seria (como foi e como o próprio Coletivo reconhece), a prestação de serviços no aludido estabelecimento e o poder jogar também.
vii. Quanto aos factos não provados sob os pontos 18 a 36, valem, mutatis mutandis, os argumentos supra expendidos.
viii. AA e BB exerceram, ao longo dos tempos, funções de “co-exploradores” da atividade de exploração de jogo de fortuna ou azar, propriedade de CC. Sabiam que tal atividade era proibida; sabiam ainda que, na qualidade de militares da GNR, tinham que a denunciar; mais sabiam que não podiam prestar àquele arguido as informações relativas a ações de fiscalização e de prevenção, assim como informações relativas à identidade dos proprietários de veículos estacionados nas imediações – informações de que tomaram conhecimento exclusivamente pelo facto de serem militares da GNR (e nada mais).
ix. Ainda assim, quiseram fazê-lo – como fizeram, e consoante resulta clara e inequivocamente, das interceções telefónicas referidas no acórdão ora colocado em crise e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
x. Dando-se como demonstrados tais factos, como o deverá ser, atenta a prova constante dos autos analisadas à luz das regras da experiência comum, tinham os arguidos que ser condenados pela prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito que lhes vinha imputado.
xi. Não o fazendo, violou o Tribunal a quo o disposto no artigo 127º, do CPP, devendo a decisão ser substituída por outra que dê tais factos como provados.
xii. Houve erro notório na apreciação da prova, já que resulta da factualidade dada como provada que AA e BB, violando de forma grave e grosseira os deveres funcionais que sobre si impendiam, permitiram que o arguido CC obtivesse uma vantagem [patrimonial ou não], traduzida na exploração no jogo ilícito. Mais resulta que também os arguidos AA e BB obtiveram vantagens que sabiam não ter direito.
xiii. A ser assim, e não tendo o Tribunal a quo retirado daí a consequência jurídica que se impunha, padece a decisão em causa do supra invocado vício, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que retire a devida consequência, condenando os arguidos pelo supra referido crime.
xiv. Há contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida, já que, ao dar como provada a violação dos deveres funcionais pelos arguidos AA e BB, enquanto militares da GNR, e que estes permitiram que o arguido CC explorasse estabelecimento comerciais dedicando-se à prática de jogo ilícito, daí retirando vantagem, e ao concluir que não se verificam os elementos objetivos (e subjetivo) dos crimes de corrupção, existe uma clara e evidente contradição entre a fundamentação e a decisão de absolvição dos arguidos da prática dos crimes de corrupção.
xv. Resultando provado que os arguidos AA e BB, enquanto militares da GNR e no exercício de funções, [factos provados sob os pontos 19, 19A. E 20], “a troco de remuneração e de consumos gratuitos (nos estabelecimentos de CC), passaram a auxiliar CC na exploração lucrativa dos jogos referidos”, “a) não denunciaram aquela prática, nem o funcionamento do bar onde aquela se desenvolvia em violação restrições impostas pela legislação de controlo da COVID; b) avisaram o arguido CC das fiscalizações que iriam ser realizadas pela GNR de modo a que CC pudesse tomar as medidas necessárias a ocultar o funcionamento do bar e a sua atividade de exploração dos jogos de póquer e blackjack das autoridades policiais e assim lograsse subtrair-se à ação da justiça e continuasse aquela exploração; c) informaram-no sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial”, e que “O arguido AA aconselhou CC sobre a melhor forma de ocultar a sua atividade de bar e de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar das autoridades policiais”.
xvi. Tudo isto, não obstante soubessem que eram militares da GNR e que estavam, por via disso, sujeitos aos deveres funcionais referidos nos números 13 a 15 dos factos provados, não obstante soubessem qual a atividade ali desenvolvida pelo arguido CC e, bem assim, sabendo que praticavam atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estavam adstritos, infringindo as exigências de legalidade, objetividade e de independência do Estado – aceitando, por isso, receber trabalho remunerado e consumos gratuitos nos estabelecimentos daquele (factos dados como provados sob os pontos 98 a 103 e 115 a 121),
xvii. Só pode ter-se por verificado o crime de corrupção passiva que lhes vinha imputado em sede de acusação.
xviii. A consumação do crime de corrupção depende da verificação de um evento que está para além da conduta do agente, isto é, do facto de a oferta ou promessa de suborno ou a anuência à sua solicitação chegarem ao conhecimento do funcionário. Para haver consumação do crime de corrupção, ativa ou passiva, própria ou imprópria, basta haver uma declaração de vontade ou um comportamento declarativo, do funcionário ou do corruptor, que revele a intenção de transacionar com o cargo daquele (ato lícito, ilícito, passado ou futuro), mediante vantagem patrimonial ou não patrimonial, e que essa declaração (expressa ou tácita) chegue ao conhecimento efetivo do destinatário.
xix. Não se exige a proporcionalidade entre o valor do suborno e o valor ou importância do ato e não é elemento essencial a existência de um acordo expresso para a adoção de uma conduta já perfeitamente determinada de forma precisa em todos os seus aspetos, até porque é também incriminada a corrupção subsequente, em que o funcionário no momento da prática do ato não perspetivava pedir ou aceitar uma vantagem, nem esta lhe tinha sido oferecida.
xx. Ora, sem a intervenção destes militares, em clara violação dos seus deveres, o arguido CC nunca conseguiria explorar a mencionada atividade durante, inclusive, um período de confinamento, pois de outro modo não controlava as patrulhas da GNR e as ações de fiscalização. Os militares da GNR receberam recompensas, consumiram bebidas e jogaram jogos ilícitos nos estabelecimentos de CC e, desse modo, obtiveram vantagens a que sabiam não ter direito; por outro lado, com a sua atuação também proporcionaram a obtenção de uma vantagem a um terceiro, ao permitir a CC a exploração em estabelecimentos comerciais de jogos ilícitos.
xxi. Tendo presentes os critérios normativos referidos nos artigos 40º, 70º e 71º, todos do Código Penal, mas não olvidando as concretas vantagens em causa, entendemos que os arguidos AA e BB deverão ser condenados pela prática do crime de corrupção passiva, p. e p. pelo artigo 373º, n.º1, do Código Penal numa pena a fixar à volta dos 18 meses de prisão, cada um.
xxii. Não o tendo feito, violou o Tribunal o supra referido artigo 373º, n.º1, do Código Penal.
xxiii. Devendo os arguidos AA e BB ser condenados pela prática do aludido crime, deverá o arguido CC ser condenado pela prática do crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, n.º1, do mesmo Código.
xxiv. Chamando à colação todos os critérios normativos supra referidos a propósito das penas a aplicar aos arguidos AA e BB, não olvidando que o arguido não tem antecedentes criminais pela prática de crimes similares, entendemos que CC deverá ser condenado pela prática do crime de corrupção ativa, p. e p. pelo artigo 374º, n.º1, do Código Penal, numa pena a fixar nos 15 meses de prisão – e numa pena única, nos termos dos artigos 71º e 77º, ambos do Código Penal, de 3 anos e 6 meses de prisão, pena essa suspensa na sua execução pelo período de 4 anos, sujeita a regime de prova – concordando-se, nesta parte, com o Tribunal a quo.
xxv. Não o tendo feito, violou o Tribunal o disposto nos artigos 374º, n.º1 e 386º, ambos do Código Penal.
xxvi. Caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que os arguidos AA e BB cometeram o crime de abuso de poder.
xxvii. Com efeito, não obstante tenha dado como demonstrados os pontos 12, 13, 19 A, 20 a 23, 28, 30, 32, 37 a 38, 43, 45 a 46, 48, 50, 51, 54, 56, 98 a 101, 103A, 115 a 117, 120 a 121, 126 a 128 e 129 a 136, o Tribunal a quo não condenou os arguidos pela prática do crime de abuso de poder, sendo certo que os factos aí descritos impunham que fosse retirada tal consequência.
xxviii. Vistos os factos supra referidos, dúvidas não restam de que os arguidos AA e BB, nas referidas circunstâncias, pretendendo escamotear a atividade delituosa que CC e os próprios levavam a cabo, avisaram aquele das ações de fiscalização a realizar (na sequência das informações que obtinham por inerência das suas funções), aconselharam CC sobre a melhor forma de ocultar a sua atividade, não denunciaram a atividade levada a cabo nos referidos locais.
xxix. Isto, abusando claramente das informações e dos poderes que tinham e em que estavam investidos, na qualidade de militares da GNR, fornecendo e aproveitando-se a título pessoal de informações a que tinham tido acesso por via do exercício das funções em que haviam sido investidos – sendo certo que os arguidos, consoante resulta dos factos dados por demonstrados, sabiam que o não podiam fazer.
xxx.O crime de abuso de poder exige que o agente atue, sacrificando o interesse público para satisfação de finalidades ou interesses particulares, que se traduzem num benefício ilegítimo para si ou para terceiro – olhando para o supra expendido, facilmente se conclui pela sua prática, por banda dos referidos arguidos.
xxxi. Devendo ser, nestes termos, punidos pela prática do crime de abuso de poder, e chamando aqui à colação todos os normativos legais supra referidos no que concerne à determinação da medida concreta da pena, deverão AA e BB ser condenados na pena de 1 ano de prisão, cada um.
xxxii. Quanto à pena única a ser-lhes aplicada, atento o disposto nos artigos 71º e 77º, do CP, a moldura penal abstratamente aplicável em sede de cúmulo jurídico a efetuar e, bem assim, atentos os factos que se consideraram como provados, entende-se como justa, afixação, quanto a ambos, da pena única de três anos de prisão (seja quanto ao crime de corrupção passiva, seja quanto ao crime de abuso de poder, atendendo à concreta atuação do agente e condutas em causa) – para além, claro está, da pena de multa fixada.
xxxiii. Não aplicando a AA e BB uma pena única a fixar nos 3 anos de prisão, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 40º, 71º, n.º1 e 77º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal, devendo o Acórdão proferido ser substituído por outrem que condene aquele na referida pena única.
xxxiv. Tais penas deverão, nos termos do artigo 46º, do Código Penal, ser substituídas por uma pena de proibição do exercício de funções pelo período de 5 anos, por ser a sanção que melhor satisfaz as exigências de prevenção que se fazem sentir.
xxxv. Por outro lado, a moldura penal abstratamente aplicável à determinação da concreta pena única a aplicar ao arguido DD padece de um lapso aritmético, que urge corrigir – na verdade, a moldura penal abstratamente aplicável é de é de 1 ano e 4 meses a 5 anos e 3 meses de prisão (e não 3 anos e 11 meses de prisão, consoante se refere no acórdão recorrido). Tal lapso de cálculo aritmético deverá ser corrigido, nos termos do artigo 380º, do CPP – o que se requer.
xxxvi. Discorda-se ainda da concreta pena única aplicada a este arguido, atentos os factos dados como demonstrados e, bem assim, atenta personalidade do arguido, manifestada na prática dos factos dados como provados quanto a si, ao longo dos anos.
xxxvii. Na verdade, concordando-se com as penas parcelares fixadas pelo Coletivo de Juízes, e tendo presentes os critérios normativos aplicáveis à determinação da medida concreta da pena (única), tendo em consideração que contra o arguido depõe o facto de se ter dado como provado que este agiu com dolo (direto) e que atuou do modo ali descrito durante cerca de 2 anos – com os inerentes prejuízos causados ao Estado, a que acresce o evidente perigo de que a comunidade considere que comportamentos como os do arguido serão genericamente frequentes no seio da GNR, sendo certo que demonstrou um particular “à vontade” na prática dos mais variados ilícitos criminais, contactando colegas, solicitando informações e prática de ilícitos (caso dos arguidos HH e II), assumindo uma postura de impunidade, mas não olvidando o facto de se encontrar familiarmente inserido, a que acresce a circunstância de não possuir antecedentes criminais, a pena única dever-se-á fixar em 3 anos de prisão.
xxxviii. Não o tendo feito, violou o Tribunal a quo o disposto nos artigos 71º e 77º, ambos do Código.
xxxix. Tal pena deverá, nos termos do artigo 46º, do mesmo diploma legal, ser substituída pela pena de proibição do exercício de funções pelo período de 5 anos; ao não aplicá-la nestes moldes, violou o Coletivo de Juízes a citada norma e, bem assim, o disposto no artigo 71º, do Código Penal (a ter em conta, também nesta sede).
1.2.1. Resposta apresentada pelos arguidos
O recurso interposto pelo Ministério Público no que aos arguidos concerne deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente, ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente.
Pois, bem andou o Tribunal recorrido na parte em que decidiu pela absolvição dos arguidos.
De facto, nenhuma prova coligida no processo ou produzida em audiência de discussão e julgamento permitiria decidir de outra forma.
O Ministério Público considera terem sido incorretamente julgados os factos 3 e 18 a 36 dos factos não provados invocando que o tribunal fez “incorreta leitura das conversas tidas entre os arguidos” todavia, nem indica concretamente que conversas foram e entre quem, nem transcreve ou sumaria o teor das conversações que considera serem os elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida.
Limita-se pois a referir o número e a data de 3 interceções telefónicas e a existência de auto de exame e leitura aos telemóveis dos respondentes.
Cremos, não cumprir pois, nesta parte, o recurso interposto quer os requisitos formais, quer materiais da impugnação da matéria de facto, na medida em que não se torna possível compreender nem a relevância nem o alcance dos mencionados elementos de prova para justificar uma modificação da matéria de facto.
Outrossim, da factualidade dada como provada (na sua essencialidade conclusiva e contrária ao dever ser) não resulta nem poderia resultar dado como provado que remunerações e/ou consumos receberam os arguidos...
Os crimes que o tribunal decidiu julgar como não provados só poderiam considerar-se praticados caso lhes tivesse sido concretamente imputada e provado a promessa ou o efetivo recebimento de uma vantagem patrimonial.
A acusação e a pronúncia limitaram-se a afirmar de forma abstrata que os arguidos receberam remunerações e consumos, mas foi incapaz de concretizar com prova segura que remunerações e consumos os arguidos obtiveram.
Pelo que, nos parece votado ao insucesso o desiderato do recorrente neste conspecto, como na apontada violação do principio da livre apreciação da prova.
Pelo exposto, considera-se consequentemente impossível que qualquer outro dos vícios apontados no recurso interposto pelo MP possa ser dado como provido, na medida em que é não estando provado elemento do tipo não poderão nunca os respondentes serem condenados pelo cometimento do crime de corrupção ou recebimento indevido de vantagem,
Em face do facto dos respondentes AA e BB terem apresentado recurso do acórdão, resulta inconsequente a pronúncia em relação ao segmento recursivo do MP na qual pugna pelo agravamento das penas parcelares, únicas e substitutivas, pelo que remetem os respondentes para as motivações e conclusões dos recurso interpostos.
1.3. Recurso interposto pelo arguido AA
1. O arguido apresenta recurso que versa sobre vícios de direito e de facto.
2. O tribunal recorrido decidiu julgar improcedente a arguição de prova proibida no tocante às escutas telefónicas.
3. Conforme decorre do disposto no artigo 187º do CPP a interceção e gravação de comunicações telefónicas só podem ser autorizadas quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior no seu máximo a 3 anos ou em relação aos crimes de catálogo e apenas contra suspeito, arguido ou pessoa que sirva de intermediário.
4. Compulsados os autos verifica-se de forma inequívoca que a promoção do MP de 08-06-2020 com a referência citius nº 111465460 que solicitou autorização para a interceção e gravação de comunicações apenas refere a existência de fortes indícios e/ou fundadas suspeitas da prática pelo aqui recorrente do crime de corrupção passiva e recebimento indevido de vantagem que estriba do teor da informação de serviço de fls. 3 a 4 que deu azo à participação constante de fls. 2 dos autos principais e do teor de uma denúncia anónima constante de fls. 5 e 6 do apenso b.
5. Ora se da informação de serviço subscrita pelo guarda JJ no que ao recorrente concerne só existe a alusão por parte de que um cidadão detido ao facto de conhecer o AA.
6. Tornou-se claro da inquirição do subscritor da informação de serviço que em relação ao recorrente nada se encontra mencionado que indiciasse a suspeita de qualquer crime ou conduta contrária ao dever ser.
7. De facto o guarda JJ após ser confrontado com o documento que subscreveu à pergunta “gostava que o sr. guarda me dissesse o que é que essa pessoa disse que pudesse configurar ou indiciar a prática de um crime ou de alguma má conduta por parte do sr. guarda AA, respondeu “que eu me recorde e pelo que está aí escrito nada” (03m50s a 05m17s do depoimento da testemunha JJ)
8. E logo de seguida à pergunta “ou seja, a única coisa que essa pessoa referiu em relação ao sr. AA de forma concreta e que o senhor tenha vertido no auto foi dizer que o conhece?” respondeu “sim”.
9. E se dúvidas ainda existissem também do depoimento do sargento-ajudante KK subscritor da participação de fls. 2 quando questionado que comportamentos inadequados ou indiciadores da prática de crime pelo guarda AA constavam da informação de serviço que serviu de suporte à participação que elaborou respondeu:
- “de facto aqui na informação do militar diz que o senhor LL refere que conhece o BB, o AA e o DD e todas as outras situações não fala mais no AA”
e à indagação
- “ou seja, nessa informação de serviço não está nenhum indício sequer que o guarda principal AA tenha tido um comportamento inadequado
respondeu
- “sim, foi um excesso meu
e por fim... à pergunta
- porque é que o sr. sargento em face desta informação faz a participação e denuncia um comportamento inadequado do guarda AA que na minha ótica não está minimamente retratado?
respondeu
- “certo, tem toda a razão, tenho que pedir desculpa”
10. É, pois, cristalino que nem da participação do sargento ajudante KK nem da informação de serviço do guarda JJ poderia extrair-se qualquer suspeita da prática de qualquer crime.
11. Por outro lado, a denúncia anónima constante do apenso b tão pouco poderia justificar a admissibilidade da utilização das escutas telefónicas contra o recorrente.
12. Tratando-se de uma diligência de investigação que restringe direitos fundamentais com tutela constitucional haveria que respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade referidos no nº 2 do artigo 18º da constituição da república portuguesa e exigia-se a existência de uma suspeita fundada - não uma mera suspeita - o que pressupõe que haja um certo nível de indícios não bastando a mera “notícia do crime” e muito menos a denúncia anónima mesmo que muito verosímeis e suficientemente concretizadas (conforme acórdão do tribunal da relação de lisboa de 10-05-2011 no âmbito do processo 65/11.0jafun-a.l1-5 cujo relator foi a Mma Juiz des. Margarida Blasco e pode ser consultado em acórdão do tribunal da relação de lisboa
13. Assim é manifesto que o despacho de 12-06-2020 com a referência citius nº 111571696 que decidiu autorizar a realização de escutas telefónicas sem que à data o visado, aqui recorrente assumisse a qualidade de arguido ou fosse suspeito da prática de qualquer dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 187º do CPP violou o disposto no artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e nº 4 e 18º nº 2 da CRP e os pressupostos preceituados no artigo 187º nº 1 e nº 4 do CPP configurando método proibido de prova nos termos do disposto nos artigos 125º e 126º do CPP (arguindo-se concomitantemente inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e 4 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
14. Se for outro o entendimento, o que não se concede, considera-se nulo o segmento decisório nesta parte, por falta de fundamentação nos termos abrigados pelos artigos 374º nº 2 e 379º do CPP na medida em que o tribunal se limitou a referir que o facto do “filho do MM” ter dito eu conheço o AA permite interpretar “por meias palavras ou de forma velada que aquele terceiro estava a indiciar que estaria envolvido em atos de corrupção entregando marisco aos militares em causa de forma a não ser depois fiscalizado no trânsito”
15. Consequentemente deve o arguido, aqui recorrente, ser absolvido “in totum” de todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado, na medida em que toda a prova elencada na motivação ressuma das transcrições das comunicações telefónicas efetuadas com base numa autorização judicial que violou em absoluto os pressupostos de que dependia
Sem prescindir
Dos erros de julgamento
Do crime de detenção de arma proibida (facto 68 a 70)
16. O arguido é e era à data dos factos militar da GNR, pelo que, por inerência da função é e era titular de licença de uso e porte de arma.
17. Sendo verdade que no interior do seu cacifo foi encontrada uma pistola que não se encontrava manifestada em seu nome, tal circunstancialismo não permite que se subsuma à prática do crime previsto e punido no artigo 86º do regime jurídico das armas e munições.
18. O tribunal ignorou certamente que existe outra disposição legal no RJAM mais concretamente a que resulta do artigo 98º que prevê que aquele que sendo titular de licença detiver uma arma fora das condições legais é punido a título contraordenacional numa coima entre 400 a 4000 (euros).
19. Se o arguido era titular de licença de uso e porte de arma apenas detinha a referida pistola fora das condições legais mas não cometeu cri-me previsto no artigo 86º, ocorrendo erro de julgamento por errada subsunção dos factos ao direito, devendo em consequência absolver-se o arguido.
do crime de acesso ilegítimo (factos 54 e 55)
20. O arguido foi acusado, pronunciado e condenado pela prática do crime p. e p.. no artigo 6º nº 1 da lei do cibercrime.
21. Para tanto entendeu-se que pelo facto de o guarda NN a pedido do recorrente ter acedido ao TMenu revelando-lhe os dados associados ao veículo com a matrícula ..-VM-.. cometeu o arguido AA o crime previsto no artigo 6º nº 1.
22. Se por um lado se torna incompreensível como puderam estes factos redundar na acusação do recorrente e já não do guarda NN que foi aquele que acedeu ao sistema informático e revelou os dados pessoais do proprietário do veículo, inculcando a fundada suspeita de que ocorreu crime de prevaricação e até de violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que o aqui recorrente obteve um tratamento diferente perante a lei...
23. Maior perplexidade se antolha do facto de constar expressamente da redação do artigo 6º nº 7 da lei do cibercrime que “nos casos previstos nos nº 1, 4 e 6, o procedimento penal depende de queixa” e o ministério pública na absoluta ausência do pressuposto de que dependia a sua legitimidade para a prossecução da ação penal nos ter-mos do disposto nos artigos 48º e 49º do CPP, - isto é a ausência de queixa por parte de quem teria legitimidade para o efeito e exercida no prazo a que alude o artigo 115º do CP - ainda assim o prosseguiu tendo o coletivo de juízes (sendo vício de conhecimento oficioso e conhecível a todo o tempo) ignorado que neste conspecto faltava um pressuposto formal da acusação e que deveria conduzir à extinção do procedimento criminal, impõem-se ora a absolvição do recorrente.
Do crime de violação do dever de sigilo (factos 54 e 55)
24. Pelos factos 54 e 55 e já referidos supra, entendeu-se ainda que cometeu o recorrente crime previsto no artigo 51º nº 1 da lei 58/2019 adiante designada RGPD.
25. O referido crime pressupõe que o agente esteja sujeito a obrigação de sigilo, revele ou divulgue dados pessoais sem justa causa e sem consentimento do titular.
26. Por dados pessoais pode entender-se desde o nome ao código genético de qualquer cidadão.
27. Sucede que de acordo com os factos dados como provados quem acedeu e revelou sem justa causa e sem consentimento os dados associados à uma matrícula de um automóvel foi, em primeira linha o guarda NN que como já supra se disse beneficiou de um tratamento desigual por comparação com o recorrente que ao contrário daquele se viu acusado, pronunciado e condenado.
28. O recorrente após o guarda NN ter “tirado o véu” sobre a matrícula ..-VM-.. transmitiu essa informação ao coarguido CC, pelo que entendemos que além de não ter sido o arguido AA a revelar a “fotografia” tão pouco se pode dizer que procedeu à sua divulgação na medida em que pressupõe-se exposição pública, acessível a várias pessoas.
29. Ademais não parece justo, equilibrado nem respeitador do disposto no nº 2 do artigo 27º -d do dl 54/75 (do registo automóvel) que “os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados: a) a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis;” sem qualquer necessidade de apresentação de motivo/justa causa ou consentimento, se considere que esta factualidade se possa subsumir à prática do crime p. e p. no artigo 51º nº 1.
30. Bastará por hipótese académica pensar que num julgamento que por norma é aberto ao público, qualquer pessoa pode a ele assistir e fica a saber qual o nome, data de nascimento, morada, de qualquer interveniente processual... ou quem, qualquer pessoa pode dirigir-se a qualquer conservatória (seja do registo automóvel predial ou comercial) e solicitar consulta (sem necessidade de invocar justa causa ou provar consentimento das pessoas que nesses documentos são identificadas) para ficar a saber nomes, moradas, números de cidadão, números de contribuinte, preços pagos (com ou sem recurso a créditos)
31. Entende-se neste conspecto que ocorreu violação do principio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que o guarda NN teve um tratamento de impunidade por parte do MP (configurando eventualmente por parte de quem assim atuou deliberada e conscientemente a prática do crime de prevaricação) ao passo que o recorrente foi acusado pronunciado e condenado.
32. Suscita-se ainda que os dados protegidos com a incriminação prevista no RGPD são iminentemente de natureza particular pelo que deveria o procedimento criminal depender de queixa, aventrando-se que a assim não ser se verifica inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 18º da CRP na medida em que a restrição de revelação ou divulgação de dados pessoais é incompatível com o direito à informação previsto no artigo 37º e desproporcional em relação ao direito à liberdade de imprensa previsto no artigo 38º inconstitucionalidade que se arguiu para os devidos efeitos legais.
do crime de exploração de jogo de fortuna ou azar
33. O recorrente foi ainda acusado e pronunciado como cúmplice do crime p. e p. no artigo 108º nº 1 do dl 422/89.
34. Após o “términus” da produção de prova o tribunal recorrido por despacho de 02/12/2024 entendeu comunicar nos termos do disposto no artigo 358º nº 1 e 3 do CPP que ao arguido passaria a estar imputada a prática em autoria material do crime de exploração ilícita de jogo.
35. O arguido entendendo que de acordo com o preceituado no artigo 1º alínea f) do CPP a comunicação operada configura alteração substancial dos factos porque tem por efeito a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (nos termos conjugados do que dispõem os artigos 72º nº 2 e 73º do CP) opôs-se expressamente ao prosseguimento.
36. Assim o tribunal ao ter tomado em conta para efeito de condenação a diferença de grua e consequentemente agravando o máximo aplicável à conduta, incorreu em violação do disposto no artigo 359º do CPP.
sem prescindir,
37. Por fim, entendeu o tribunal condenar o arguido pela exploração do jogo de póquer e blackjack nos termos do disposto no artigo 108º da lei do jogo.
38. Dos elementos coligidos nos autos e daqueles que resultaram da prova testemunhal nada foi trazido que permitisse afirmar para além de toda a dúvida que nos locais identificados tivesse o arguido ou qualquer outra pessoa explorado ou jogado blackjack que é efetivamente um jogo de fortuna e azar tipificado no dl 422/89.
39. O tribunal alem de não ter ouvido um único hipotético jogador, bastou-se com a alusão a que numa busca ao local foi encontrada uma mesa com configuração para jogar blackjack para dar como provado que ali se jogou e explorou esse jogo - nesta parte cremos verificar-se violação da livre apreciação da prova (artigo 126º do CPP) e do principio in dubio pro reo.
40. Sucedaneamente efetuou errada subsunção dos factos ao direito, ao incluir o jogo de póquer como sendo jogo cuja exploração se encontra proibida e regulado pelo identificado decreto lei.
41. O jogo de póquer não é de fortuna e azar, não depende nem exclusiva nem fundamentalmente da sorte, não se encontra tipificado em nenhuma parte do citado diploma (que já sofreu diversas alterações) nem decorre da portaria 217/2017 qualquer proibição ou exclusividade na sua exploração ou prática.
42. Incorreu pois o tribunal recorrido em violação do principio da legalidade previsto no artigo 29º da CRP na medida em que “nullum crimen, nulla poena sine lege”, inconstitucionalidade que se arguiu para todos os devidos efeitos legais.
do crime de abuso de poder
43. O único elemento de prova que permitiria a condenação do recorrente como autor do crime de abuso de poder redunda de escuta telefónica que consideramos prova proibida pelo que se impõe a absolvição.
44. Em conclusão impõe-se a absolvição do recorrente dos crimes pelos quais foi condenado.
1.3.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público
O Ministério Público entende que deve ser negado provimento ao recurso do arguido, confirmando-se a decisão recorrida, concluindo nos seguintes termos:
1- O recurso a interceções telefónicas nestes autos foi efetuado em obediência aos normativos legais, sendo que existia, aquando da prolação do despacho que as autorizou, suspeita da prática dos crimes de abuso de poder, corrupção e jogo ilícito por parte do recorrente.
2 - O arguido cometeu o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86º, n.º2, do RJAM; e isto independentemente de ser titular de licença de uso e porte de arma: a arma apreendida não se encontra, de todo, manifestada, nem é a que lhe foi atribuída pelo Estado português;
3 - Mais cometeu o crime de acesso ilegítimo, pelo acesso indevido às bases de dados do TMENU, ainda que por intermédio do seu camarada NN (já que este prestou a informação solicitada pelo recorrente, achando que seria para efeitos de fiscalização); acresce que a base de dados em apreço é pertença do Estado português, que o MP representa;
4 - Cometeu, ainda, o crime de violação do dever de sigilo, já que revelou a terceiro informação que obteve por causa das suas funções e que não podia revelar;
5 - O facto de qualquer pessoa poder dirigir-se a uma conservatória do registo automóvel e poder consultar a aludida informação não afasta a punição, já que terá, antes de mais, que justificar tal pedido (por um lado) e pagar a taxa devida pelo serviço prestado (por outro) – o que não aconteceu.
6 - Cometeu ainda o crime de exploração ilícita de jogo, inexistindo qualquer alteração substancial dos factos; é que só pode falar-se em alteração substancial de facto, quando o que se altera são factos – e já não qualificação jurídica (e independentemente da moldura da diversa qualificação jurídica).
7 - Os jogos referidos na decisão proferida são jogos de fortuna ou azar, dependendo fundamentalmente da sorte.
8 - Por fim, mais cometeu o crime de abuso de poder, não sendo a prova obtida por meio de interceções telefónicas nula; acresce que o Tribunal baseou-se, ainda, nas declarações prestadas a este respeito pelo comandante do Posto.
1.4. Recurso interposto pelo arguido BB
1. O arguido apresenta recurso que versa sobre vícios de direito e de facto.
2. O tribunal recorrido decidiu valorar as escutas telefónicas efetuadas ao recorrente como meio de prova obtido sem qualquer violação ou incumprimento de princípios ou pressupostos de que dependia nos termos da lei fundamental ou adjetiva.
3. Conforme decorre do disposto no artigo 187º do CPP a interceção e gravação de comunicações telefónicas só podem ser autorizadas quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior no seu máximo a 3 anos ou em relação aos crimes de catálogo e apenas contra suspeito, arguido ou pessoa que sirva de intermediário.
4. Compulsados os autos verifica-se de forma inequívoca que o despacho de 07-09-2020 com a referência citius nº 112509349 (a fls. 349 e seguintes dos autos), que se suportou na promoção do MP de 04-09-2020 com a referência citius nº 112481903 que solicitou autorização para a interceção e gravação de comunicações apenas refere a existência de suspeitas da prática pelo aqui recorrente do crime de corrupção passiva que estriba do teor do auto de noticia de fls. 3 a 5 do apenso c.
5. Ora se do teor do auto notícia apenas se poderia intuir a prática pelo arguido do hipotético crime de prática de jogo.
6. Claro nos parece que nenhuma fundada suspeita existia à data que indiciasse a prática pelo recorrente do crime de corrupção passiva, nem de qualquer outro elencado no artigo 187º, ou de crime cuja pena máxima fosse superior a 3 anos.
7. De facto do auto de notícia apenas resulta a menção à prática do jogo de póquer e ao facto de ter outro arguido referido que lhe emprestava dinheiro para jogar.
8. Outrossim, como adiante se escalpelizará o jogo de póquer não é jogo de fortuna e azar enquadrável no dl 422/89 pelo que ainda que se intuísse que o recorrente fizesse parte da operação ilegal como se afirma, não existia qualquer fundada suspeita que tivesse recebido ou lhe tivessem prometido vantagem patrimonial para que se pudesse suspeitar da prática do crime de corrupção passiva.
9. E, se dúvidas ainda existissem, o decurso das audiências de julgamento confirmaram as erradas e descabidas suposições que o ministério público sobre o arguido impendeu, pois veio o crime de catalogo a ser considerado não provado como se impunha.
10. Tratando-se de uma diligência de investigação que restringe direitos fundamentais com tutela constitucional haveria que respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade referidos no nº 2 do artigo 18º da constituição da república portuguesa e exigia-se a existência de uma suspeita fundada - não uma mera suspeita - o que pressupõe que haja um certo nível de indícios não bastando a mera “notícia do crime” e muito menos a denúncia anónima mesmo que muito verosímeis e suficientemente concretizadas (conforme acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 10-05-2011 no âmbito do processo 65/11.0jafun-a.l1-5 cujo relator foi a Mma juiz desembargadora Margarida Blasco e pode ser consultado em Acórdão do Tribunal da Relação De Lisboa.
11. Assim é manifesto que o despacho 07-09-2020 com a referência citius nº 112509349 (a fls. 349 e seguintes dos autos), que se suportou na promoção do MP de 04-09-2020 com a referência citius nº 112481903 e que decidiu autorizar a realização de escutas telefónicas sem que à data o visado, aqui recorrente assumisse a qualidade de arguido ou fosse suspeito da prática de qualquer dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 187º do CPP violou o disposto no artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e nº 4 e 18º nº 2 da CRP e os pressupostos preceituados no artigo 187º nº 1 e nº 4 do CPP configurando método proibido de prova nos termos do disposto nos artigos 125º e 126º do CPP. (arguindo-se concomitantemente inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nº 8, 34º nº 1, 4 e 6 e 18º nº 2 da constituição da república portuguesa).
12. Consequentemente deve o arguido, aqui recorrente, ser absolvido “in totum” de todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado, na medida em que toda a prova elencada na motivação ressuma das transcrições das comunicações telefónicas efetuadas com base numa autorização judicial que violou em absoluto os pressupostos de que dependia e os princípios constitucionais da proporcionalidade e da inviolabilidade do sigilo das telecomunicações.
sem prescindir dos erros de julgamento do crime de acesso ilegítimo (factos 30, 32, 33, 35, 36, 46, 47, 56)
13. O arguido foi acusado, pronunciado e condenado pela prática de cinco crimes p. e p. no artigo 6º nº 1 da lei do cibercrime.
14. Para tanto entendeu-se que pelo facto de outros militares (identificados ou não) a pedido do recorrente terem acedido ao TMenu revelando-lhe os dados associados a cinco veículos por referência às matrículas cometeu o arguido BB cinco crimes previstos e punidos no artigo 6º nº 1 da lei do cibercrime.
15. Se por um lado se torna incompreensível como puderam estes factos redundar na acusação do recorrente e já não dos outros guardas que foram aqueles que acederam ao sistema informático e revelaram prima facie os dados pessoais dos proprietários dos veículos, inculcando a fundada suspeita de que ocorreu crime de prevaricação e concomitantemente de violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que o aqui recorrente obteve um tratamento diferente perante a lei...
16. Maior perplexidade se antolha do facto de constar expressamente da redação do artigo 6º nº 7 da lei do cibercrime que “nos casos previstos nos nº 1, 4 e 6, o procedimento penal depende de queixa” e o ministério pública na absoluta ausência do pressuposto de que dependia a sua legitimidade para a prossecução da ação penal nos termos do disposto nos artigos 48º e 49º do CPP, - isto é a ausência de queixa por parte de quem teria legitimidade para o efeito e exercida no prazo a que alude o artigo 115º do CP - ainda assim o prosseguiu tendo o coletivo de juízes (sendo vício de conhecimento oficioso e passível de ser conhecido a todo o tempo) ignorado que neste conspecto faltava um pressuposto formal da acusação que deveria conduzir à extinção do procedimento criminal, impõem-se a absolvição do recorrente.
17. Aliás a promoção do processo crime perante a omissão de exercício tempestivo do direito de queixa pelo respetivo titular constitui igualmente – nos dizeres de germano marques da silva, in curso de processo penal, iii, 2ª ed., pág. 34 – uma nulidade insanável e, consequentemente, invocável por qualquer interessado e do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final, nos termos e de acordo com o disposto no art.º. 119.º, al.ª b) do CPP o que subsidiariamente se arguiu para todos os efeitos legais.
Do crime de violação do dever de sigilo
18. Pelos mesmos factos já referidos supra, entendeu-se ainda que cometeu o recorrente crime previsto no artigo 51º nº 1 da lei 58/2019 adiante designada RGPD.
19. O referido crime pressupõe que o agente esteja sujeito a obrigação de sigilo, revele ou divulgue dados pessoais sem justa causa e sem consentimento do titular.
20. Por dados pessoais pode entender-se desde o nome ao código genético de qualquer cidadão.
21. Sucede que de acordo com os factos dados como provados quem acedeu e revelou sem justa causa e sem consentimento os dados associados às matrículas automóveis foram, em primeira linha outros militares da GNR que como já supra se realçou beneficiaram de um tratamento privilegiado e desigual por comparação com o recorrente que ao contrário daqueles se viu acusado, pronunciado e condenado - esta diferença de tratamento perante a lei além de configurar por parte de quem conduziu o inquérito, em nosso modesto entendimento, suspeita fundada de crime de prevaricação, configura clara violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP, inconstitucionalidade que se arguiu para todos os efeitos legais.
22. Mas aprofundando melhor os factos provados decorre que o recorrente após outros seus colegas terem “tirado o véu” sobre as matrículas, transmitiu essa informação ao coarguido CC, pelo que entendemos que além de não ter sido o arguido a revelar a “fotografia” tão pouco se pode dizer que procedeu à sua divulgação na medida em que pressupõe-se exposição pública, acessível a várias pessoas.
23. Ademais não parece justo, equilibrado nem respeitador do disposto no nº 2 do artigo 27º -d do dl 54/75 (do registo automóvel) que “os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados:
a) a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis;” sem qualquer necessidade de apresentação de motivo/justa causa ou consentimento, se considere que esta factualidade se possa subsumir à prática do crime p. e p. no artigo 51º nº 1 do RGPD.
24. Bastará por hipótese académica pensar que num julgamento que por norma é aberto ao público, qualquer espectador fica a saber qual o nome, data de nascimento, morada de qualquer interveniente processual convocado ou que qualquer pessoa pode dirigir-se a qualquer conservatória (seja do registo automóvel predial ou comercial) e solicitar consulta (sem necessidade de invocar justa causa ou provar consentimento das pessoas que nesses documentos são identificadas) para ficar a saber nomes, moradas, números de cidadão, números de contribuinte, preços pagos (com ou sem recurso a créditos)
25. Entende-se neste conspecto que ocorreu violação do principio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que os guardas que a pedido do recorrente lhe revelaram dados pessoais tiveram um tratamento de exceção e impunidade por parte do MP (configurando eventualmente por parte de quem assim atuou deliberada e conscientemente a prática do crime de prevaricação) ao passo que o recorrente foi acusado pronunciado e condenado.
26. Suscita-se ainda que os dados protegidos com a incriminação prevista no RGPD são iminentemente de natureza particular pelo que deveria o procedimento criminal depender de queixa, aventrando-se que a assim não ser se verifica inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 18º da CRP na medida em que a restrição de revelação ou divulgação de dados pessoais é incompatível com o direito à informação daniel garvôa previsto no artigo 37º e desproporcional em relação ao direito à liberdade de imprensa previsto no artigo 38º inconstitucionalidade que se arguiu para os devidos efeitos legais.
do crime de exploração de jogo de fortuna ou azar 27. o recorrente foi ainda acusado e pronunciado como cúmplice do crime p. e p. no artigo 108º nº 1 do dl 422/89.
28. Após o “términus” da produção de prova o tribunal recorrido por despacho de 02/12/2024 entendeu comunicar nos termos do disposto no artigo 358º nº 1 e 3 do CPP que ao arguido passaria a estar imputada a prática em autoria material do crime de exploração ilícita de jogo.
29. O arguido entendendo que de acordo com o preceituado no artigo 1º alínea f) do CPP a comunicação operada configura alteração substancial dos factos porque tem por efeito a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (nos termos conjugados do que dispõem os artigos 72º nº 2 e 73º do CP) opôs-se expressamente ao prosseguimento.
30. Assim o tribunal ao ter tomado em conta para efeito de condenação a diferença de grua e consequentemente agravando o máximo aplicável à conduta, incorreu em violação do disposto no artigo 359º do CPP sem prescindir,
31. O tribunal decidiu dar como provados e condenar o arguido pela exploração do jogo de póquer e blackjack nos termos do disposto no artigo 108º da lei do jogo.
32. Dos elementos coligidos nos autos e daqueles que resultaram da prova testemunhal nada foi trazido que permitisse afirmar para além de toda a dúvida que nos locais identificados tivesse o arguido ou qualquer outra pessoa explorado ou jogado blackjack que é efetivamente um jogo de fortuna e azar tipificado no dl 422/89,
33. O tribunal alem de não ter ouvido um único hipotético jogador, bastou-se com a alusão a que numa busca ao local foi encontrada uma mesa com configuração para jogar blackjack para dar como provado que ali se jogou e explorou esse jogo - nesta parte cremos verificar-se violação da livre apreciação da prova (artigo 126º do CPP) e do principio in dubio pro reo.
34. Se assim não se entender, cremos que a fundamentação aduzida na motivação do acórdão em relação à exploração e prática do blackjack é deveras insuficiente visto que o tribunal se limitou a aduzir que foi apreendida uma mesa com configuração para a prática do blackjack - tal argumentação é parca e não é capaz de convencer o destinatário da razoabilidade da decisão, se alguém jogar à sueca em cima de uma mesa de bilhar poderá sem mais dar-se como provado que jogavam bilhar?? incorre nesta parte o acórdão em nulidade por insuficiência da fundamentação nos termos do disposto no artigo 374º nº 2 e 379º do CPP.
35. Ainda neste conspecto, por cautela e nos termos do disposto no artigo 412º nº 3 do CPP, impugna o recorrente todos os factos dados como provados nos quais consta a menção ao jogo blackjack/21 em concreto o 14, 16, 18, 19a, 23, 26, 27, 37, 38, 43, 48, 51, 110, 111, 112, 125, 126, 127, 135 e 136 indicando como concretas provas que impõem decisão diversa a ausência de qualquer prova testemunhal capaz de os suportar e a prova documental resultante do auto de busca e apreensão no qual supostamente se refere a apreensão de uma mesa com configuração para jogar o blackjack não existindo qualquer prova a renovar.
36. Sucedânea e consequentemente efetuou o tribunal errada subsunção dos factos ao direito, ao incluir o jogo de póquer como sendo jogo cuja exploração se encontra proibida e regulada pelo decreto lei 422/89 e pela portaria nº 217/2007
37. O jogo de póquer não é de fortuna e azar, não depende nem exclusiva nem fundamentalmente da sorte, não se encontra tipificado em nenhuma parte do citado
diploma (que já sofreu diversas alterações) nem decorre da portaria 217/2017 qualquer proibição ou exclusividade na sua exploração ou prática.
38. Incorreu pois o tribunal recorrido em violação do principio da legalidade previsto no artigo 29º da CRP na medida em que “nullum crimen, nulla poena sine lege”, inconstitucionalidade que se arguiu para todos os devidos efeitos legais.
1.4.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público
Entendemos, na verdade, que, nesta parte, nenhuma alteração ou revogação do acórdão proferido deverá ser efetuada, pelo que, negando-se provimento ao recurso do arguido e confirmando-se a decisão ora posta em crise, farão V. Exas.
1- O recurso a interceções telefónicas nestes autos foi efetuado em obediência aos normativos legais, sendo que existia, aquando da prolação do despacho que as autorizou, suspeita da prática dos crimes de abuso de poder, corrupção passiva para ato ilícito e exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar por parte do recorrente.
2- O arguido cometeu os crimes de acesso ilegítimo, pelo acesso indevido às bases de dados do TMENU, ainda que por intermédio dos seus camaradas (já que estes prestaram as informações solicitada pelo recorrente, achando que seriam para efeitos de fiscalização); acresce que a base de dados em apreço é pertença do Estado português, que o MP representa;
3- Cometeu, ainda, os crimes de violação do dever de sigilo, já que revelou a terceiro informações que obteve por causa das suas funções e que não podia revelar;
4- O facto de qualquer pessoa poder dirigir-se a uma conservatória do registo automóvel e poder consultar a aludida informação não afasta a punição, já que terá, antes de mais, que justificar tal pedido (por um lado) e pagar a taxa devida pelo serviço prestado (por outro) – o que não aconteceu.
5- Cometeu ainda o crime de exploração ilícita de jogo, inexistindo qualquer alteração substancial dos factos; é que só pode falar-se em alteração substancial de facto, quando o que se altera são factos – e já não qualificação jurídica (e independentemente da moldura da diversa qualificação jurídica).
6- Os jogos referidos na decisão proferida são jogos de fortuna ou azar, dependendo fundamentalmente da sorte.
1.5. Recurso interposto pelo arguido DD
2. Pelo que, não se conformando o ora recorrente com a decisão condenatória, interpõe-se o presente recurso, que tem por motivação a errada qualificação dos factos provados como crime de recebimento indevido de vantagem e corrupção e a errada quantificação do património incongruente em sede de incidente de liquidação com vista à perda alargada e nulidade do acórdão por omissão de pronúncia.
3. O Tribunal a quo subsumiu, erradamente, os factos provados 77 a 81 e 91 a 93 ao crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal,
4. O crime de recebimento indevido de vantagem surge no ordenamento português por via das Leis 32/2010, de 2 de Setembro e 41/2010, de 3 de Setembro, na esteira das dificuldades probatórias inerentes ao apuramento da prática do crime de corrupção, nas suas várias modalidades até então previstas, pois que deixou de se exigir a demonstração da existência de uma conexão entre a dádiva ou promessa de uma vantagem e a prática ou a omissão de determinado ato.
5. No artigo 372.º do Código Penal pune-se ainda, o ato de solicitação/aceitação/oferta/promessa de vantagens que se mostrem suscetíveis de criar um “clima de permeabilidade” ou “simpatia” favoráveis às pretensões do agente.” sendo o bem jurídico protegido pelo tipo, e tal como defende Paulo Pinto de Albuquerque, no seu Comentário do Código Penal, 3ª Edição, a pgs. 1180, de forma ligeiramente mais lata do que Almeida Costa, a integridade do exercício das funções públicas pelo funcionário.
6. Por outro lado o crime de recebimento indevido de vantagem além de censurar as situações em que a vantagem é solicitada no decurso da atuação do funcionário, pune o pedido ou a aceitação da vantagem, que se devem ao simples fato do funcionário ter determinadas competências ou poderes de facto inerentes à sua qualidade.
7. Verificamos, portanto, que o tipo penal nacional não se restringe “à vantagem para o exercício do serviço”, mas inclui amplamente qualquer vantagem atribuída “por causa” da titularidade da função pública do funcionário” sendo que a verificação destas situações constitui o alicerce para a determinação da tipicidade da conduta do agente.
8. Para o preenchimento deste tipo legal de crime, não se exige que o solicitado ou ofertante tenha tido ou venha a ter uma pretensão perante o funcionário, basta que a vantagem indevida tenha em vista o mero exercício das funções ou que a mesma lhe seja dada devido à condição de funcionário dado que a “aceitação ou solicitação de vantagem, sem que a mesma seja devida, constitui, por si só, a colocação em perigo da referida autonomia intencional do Estado”.”
9. Atendendo-se ao bem jurídico em causa, deve considerar-se, pois, o crime como um crime de dano. A vantagem pode ou não ter natureza patrimonial e ter por beneficiário o próprio funcionário ou terceiro, seja pessoa física ou coletiva, pública ou privada.
10. Por forma a não incluir vantagens socialmente adequadas, previu o legislador português a ressalva da punibilidade de condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes – cfr. nº3 do preceito. sendo então o critério da adequação social que permitirá excluir a punibilidade da dádiva ou promessa ao funcionário.
11. Na concretização do conceito de adequação social teremos de associar o grau de ofensa da conduta no confronto com o bem jurídico tutelado.
12. Em determinadas situações, ofensas de pequena monta são desvalorizadas pela comunidade porque, atendendo à insignificância não lhes é socialmente reconhecido um significado criminal. Há como refere Nuno Brandão, deste ponto de vista, uma clara afinidade entre a ideia de adequação social e o princípio bagatelar ou da insignificância.
13. A adequação social não se esgota no princípio da insignificância contudo ofertas bagatelares não geram responsabilidade penal por estarem abrangidas pelo conceitonormativo.
14. Um bacalhau no valor de €20 dado em Novembro quando estamos na iminência de época festiva e um lata de tinta ou aplicar massa na casa de um amigo é uma insignificância e está abrangido pelo conceito normativo de adequação social.
15. Para que a conduta assuma dignidade penal é necessário que a vantagem tenha algum valor/relevo o que não é notoriamente o caso. Conforme refere Paulo Pinto de Albuquerque, a aceitação será socialmente adequada desde que a vantagem seja diminuta e a aceitação não corresponda a uma prática habitual (cf Comentário ao CP. 2022, página 1293)
16. O Tribunal a quo ao condenar o recorrente pela prática de dois crimes de recebimento indevido de vantagem fez errada interpretação do artigo 372 do CP.
17. O Tribunal a quo subsumiu, erradamente, o facto provado 94 ao crime de corrupção passiva, p.p. pelo artº 373º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal
18. O bem jurídico tutelado pelo crime de corrupção é a legalidade da atuação dos agentes públicos, a quem está interdito mercadejar com o cargo (cf Cláudia Cruz Santos, A Corrupção de Agentes Públicos em Portugal: Reflexões a Partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência, in A Corrupção, Coimbra Editora, 2009, pag.124) ou, conforme o entendimento de Almeida Costa (Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo III, Coimbra Editora, 2001, pág. 661) a autonomia intencional do Estado, sendo que num Estado de Direito o desempenho de funções públicas tem de se pautar por exigências de legalidade, objetividade e independência, que o funcionário infringe ao colocar os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados quando transacionar com o cargo.
19. O crime de corrupção passiva encontra-se desenhado como crime específico na medida em que o agente tem que possuir a qualidade de funcionário para efeitos penais, enquanto o crime de corrupção ativa, sendo embora um crime comum, pressupõe que quem solicita ou a quem é oferecido o suborno - entregue ou prometido pelo agente - tenha a qualidade de funcionário.
20. A corrupção consuma-se com a adoção de uma conduta (a solicitação/aceitação da vantagem ou a promessa/oferta da mesma) a que acresce a produção de evento (a chegada ao destinatário da manifestação de vantagem) que importa um dano para a autonomia intencional do Estado
21. Assim a corrupção passiva, ao revestir a natureza de delito específico, incide sobre funcionários contudo nem todos os atos praticados pelos últimos serão suscetíveis de preencher o correspondente desenho típico.
22. Para que tal aconteça, é necessário que os atos a praticar, ou que se pretende sejam praticados, pelo funcionário estejam dentro da esfera dos poderes do cargo que ocupa e tal acontecerá sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção.
23. O tipo subjetivo pressupõe a existência, para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objetivo, de um elemento subjetivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objetivo do agente com a prática de um ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes.
24. Ora tendo com consideração o recorte típico acima enunciado e a matéria de facto provada no ponto 94 entendemos desde logo que não resulta que o ato praticado pelo agente caiba no âmbito das suas possibilidades de intervenção.
25. Nem resulta provado que a oferta de um saco com produtos alimentares estava conexionada com a prática de qualquer ato não tendo sido dado como assente qualquer relação entre a oferta de um saco de produtos alimentares e o ato que o funcionário praticou ou iria praticar.
26. Não está demostrado no facto 94 que os produtos alimentares revistam uma contrapartida pela prática de um ato passado ou futuro.
27. Não resulta pois provado que a dádiva é operada com o objetivo imediato de conseguir um ato determinado não sendo a factualidade do facto 94 suficiente para dar como preenchidos os elementos típicos da corrupção passiva.
28. O Tribunal a quo violou o artigo 373 do CP
29. Estipula o n.º 1 do art. 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11-01, que “em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito”.
30. São, pois, pressupostos do confisco alargado: i) a condenação do arguido por um dos crimes do catálogo; ii) a existência de um património que esteja na titularidade ou mero domínio e benefício do arguido (condenado), iii) património esse em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos, isso é incongruente com os seus rendimentos declarados.
31. Assim impõe-se que o Ministério Público apure e concretize o património do arguido, apure e concretize os rendimentos lícitos do arguido para a partir daí liquidar o património incongruente que será em termos simplistas a diferença que resulta do património e o rendimento licito (fiscalmente declarado) resumindo-se, no pressuposto da verificação dessa diferença, a origem ilícita, rectius, criminosa, do património.
32. E será então esse o valor que se pretende ver perdido a favor do Estado, por forma a consolidar a premissa de que “o crime não compensa”.
33. Alegava o MP no seu artigo 12º do incidente que apesar do rendimento fiscalmente comprovado disponível do agregado entre 19/04/2017 e 19/04/2022 ter ascendido a €203.107,44 o seu património naquele período ascendeu a €242,468,25
34. Para efeitos de cálculo do património do arguido, o MP procedeu ao somatório dos movimentos a crédito existentes em determinadas contas bancárias sendo que esses movimentos estão refletidos nos quadros de fls 198 e ss do Apenso GRA que são os movimentos a créditos selecionados para efeitos de cálculo da vantagem da atividade criminosa.
35. O recorrente em sede de Defesa invocou factos demonstrativos da proveniência licita desses movimentos.
36. Assim desses movimentos resultou, de acordo com o Tribunal a quo e conforme alegado pelo recorrente no seu articulado de Defesa, demostrada a origem licita daqueles constantes da matéria de facto provada nos artigos 219 a 237. Todos esses movimentos constantes da matéria de facto 219 a 237 haviam sido considerados pelo GRA como créditos selecionados para efeitos de contabilização de vantagem a atividade criminosa (fls 198 e ss do Apenso GRA)
37. Ora os movimentos que o Tribunal a quo considerou como tendo origem licita e levou à matéria de facto provada não totalizam somente €12.511, 69 mas sim €16.923,53 assistindo –se a um notário lapso da contabilização de tais movimentos a crédito.
38. Além do supra alegado, o Tribunal a quo não tomou posição sobre dezenas de factos alegados pelo recorrente na sua Contestação/Defesa onde são mencionados inúmeros movimentos financeiros com proveniência lícita, não os levando à matéria de facto provada nem à não provada, concretamente:
87. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido a partir da conta titulada em nome da filha de ambos.
88. Cheque depositado a 9/05/2017 tem origem no pagamento de indemnização de seguradora devido a furto ocorrido na residência do arguido.
89. Cheques depositados a 27/06/2017 e 3/07/2017 têm origem no pagamento de indemnizações por parte de seguradora respeitantes a danos na residência do arguido, nomeadamente infiltrações e quebras de vidros.
91. Depósitos de cheques de 08/3/2018 e 20/04/2018 são referentes ao pagamento de subsídio de desemprego da companheira do arguido.
92. Os demais movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) e PP (ex marido da companheira do arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido.
Quadro de Fls 221:
93. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) e PP (ex marido da companheira do arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido.
Quadro de Fls 222:
94. Cheque depositado a 26/03/2020 provém de pagamento de indemnização por furto ocorrido na loja da companheira do arguido.
95. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual
companheira do Arguido.
Quadro de Fls 223:
96. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido.
97. Os movimentos com a menção IUC dizem respeito à devolução por parte das Finanças de quantias indevidamente pagas a título de imposto.
Quadro de Fls 226:
98. Depósito de 12/02/2018 teve origem num empréstimo feito pela mãe do arguido ao mesmo para aquisição do veículo com a matrícula ..-..-TT.
99. Depósito de 20/02/2018 é referente ao pagamento resultante da venda da viatura da companheira do arguido com a matrícula ..-MZ-..
39. O Tribunal a quo não tomou posição sobre os factos alegados em tais artigos, isto é não decidiu se esses movimentos a crédito nas contas do recorrente e esposa são perfeitamente lícitos, dando-os como provados ou não.
40. De acordo com o disposto no 379 nº 1 c) é nula a sentença: Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
41. Verifica-se a omissão de pronúncia quando há ausência de posição ou de decisão do tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa.
42. Essas matérias são aquelas que os sujeitos processuais interessados submetem à apreciação do Tribunal e as que sejam de conhecimento oficioso, de que o Tribunal
deva conhecer independentemente de alegação e do conteúdo concreto da questão controvertida, quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
43. Verifica-se pois no acórdão recorrido ausência de decisão sobre uma questão que o Tribunal obrigatoriamente tinha de conhecer e não conheceu concretamente factualidade alegada na Defesa apresentada quanto à liquidação do património incongruente.
44. O acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia e, por isso, da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal o que desde já se argui.
1.5.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público
Termos em que deverá negar-se provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, na parte respeitante à qualificação jurídica do crime de recebimento indevido de vantagem e do crime de corrupção e, consequentemente, confirmar-se a decisão recorrida.
1. O crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artigo 372.º, do Código Penal consagra no n. º3 uma “cláusula de adequação social” cuja verificação determina o afastamento da responsabilidade penal que se poderia assacar por atos de solicitação ou aceitação de uma vantagem não devida.
2. O legislador, ao não prever qualquer valor-limite dentro do qual pequenos “donativos” seriam tolerados, quando o poderia ter feito expressamente, quis afastar este critério quantitativo como causa de exclusão da tipicidade.
3. Do que se trata, portanto, é da “perceção social sobre um certo comportamento e o desvalor axiológico que, dessa ótica, lhe é ou não reconhecido” pelo que, para aferir da atipicidade da conduta, ter-se-á que proceder a um juízo casuístico, tendo em atenção todo o circunstancialismo envolto do recebimento da vantagem, considerando, além do valor da oferta, a sua natureza, o relacionamento entre os intervenientes, as suas motivações, a transparência com que é concedida, a sua habitualidade no meio social que ocorre, etc.
4. O recebimento de um bacalhau num valor não inferior a 20,00€ (vinte euros) e a realização de obras de construção civil (aplicação de massa e de uma lata de tinta), referem-se a vantagens que, manifestamente, o arguido recebeu por ter uma influência decisória quer na autuação de EE, quer na fiscalização das medidas de controlo da pandemia, justamente por exercer funções de militar da Guarda Nacional Republicana (GNR). Tais vantagens não constituem benefícios insignificantes já que compreendidas apenas e tão-só no plano das relações funcionais, motivo pelo qual não pode funcionar a cláusula de adequação social prevista no artigo 372.º, n. º3, do Código Penal.
5. Por outro lado, esquece o recorrente que, à data da prática dos factos, vigorava o estado de emergência pelo que, a fiscalização do não cumprimento das normas e medidas associadas à declaração da situação de emergência por causa da pandemia de covid-19 estava a cargo das forças de segurança, cujas funções se reconduziam à verificação do cumprimento do isolamento profilático, das violações de suspensão de abertura ao público, do uso da máscara e da observância do distanciamento físico, etc.
6. O episódio vertido no facto 94. decorre das interceções telefónicas, nas quais GG intercede junto do arguido DD, militar da GNR, oferecendo-lhe um saco de produtos alimentares a fim de que este lhe dê sugestões de como contornar essas medidas restritivas para poder vender velas junto ao cemitério, o que era proibido ao abrigo do disposto no artigo 15.º e do ponto 35 do Anexo II ao Decreto n. º3-A/2021, de 14 de janeiro. E que o próprio aceita, explicando-lhe como deve proceder para não ser detetada na sua atividade.
7. Do exposto, resultam preenchidos os elementos típicos do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º, n. º1, por referência ao artigo 386.º, n. º1, alínea a) do Código Penal, não restando dúvidas de que o ato praticado pelo arguido se insere na sua esfera de competência e de que a oferta daquele saco não está dissociada das sugestões por aquele fornecidas, refletindo-se na esfera do arguido DD como uma verdadeira vantagem.
8. Em sede de contestação, o arguido DD procurou ilidir a presunção do artigo 7.º, n. º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, alegando novos factos e oferecendo provas para afastar a existência de fortes indícios da desconformidade do seu património, de tal modo que logrou ilidir a presunção em 12.511,69€. Todavia, tal valor padece de um erro de cálculo porquanto a soma dos valores constantes dos factos 219. a 226., 233 e 237. totaliza, antes, 12.860,94€.
9. Além disso, o Tribunal a quo não tomou posição sob os concretos pontos 87. a 99. cuja alegação pelo recorrente em sede de contestação se destinava a fazer ilidir a presunção constante do artigo 7.º, n. º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro.
10. Por se tratarem de factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa, esses factos deveriam ter sido levados em conta pelo Tribunal a quo na enumeração dos factos provados ou não provados. Ao não o fazer, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao artigo 374.º, n.º2 do Código de Processo Penal, abstendo-se de conhecer questões de que devia conhecer pelo que se verifica uma omissão de pronúncia, violadora do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, e que faz com que o acórdão recorrido esteja ferido de nulidade, nessa parte.
1.6. Recurso interposto pelo arguido HH
1o O acórdão proferido, especificamente no que concerne a condenação do recorrente, padece de vícios relativamente à sua fundamentação de facto que levou a uma condenação injusta, infundada e desmerecida.
2o Na fixação da matéria de facto dada como provada, alegadamente o Tribunal a quo assentou a sua convicção nas provas produzidas em audiência de julgamento (declarações dos arguidos, os que prestaram e dos depoimentos das testemunhas), conjugadas com as regras de experiencia comum e da livre convicção do Tribunal, tendo em conta a prova documental junta aos autos.
3o Atendendo a conjugação do supra exposto há factos dados como provados no acórdão que não poderemos deixar de discordar, pelos motivos elencados ao longo da fundamentação do presente recurso.
4o Assim, não se concebe, dai se impugnar, os factos incorretamente julgados (numeração do acórdão): 172o, 176o, 177o, 178o, 179o, 181o, 182o, 184o, 184Ao, 185o, 186o, 188o, 189o, 190o, 191o, 192o e 193o.
5o Nos termos da alínea b), do no 3 do artigo 412o do CPP, vem o recorrente a indicar as concretas provas que impõe que a matéria supra indicada passe a constar como não provada, e, por conseguinte, determina decisão diversa da recorrida no que concerne ao aqui recorrente por insuficiência de matéria de facto para a sua condenação.
6o Substancialmente, vem o Tribunal a quo dar como provado factos, em virtude de acreditar que as competências dos militares da GNR, não são controversas e que são do conhecimento de todos os militares da GNR- ignorando ou fazendo vista grossa a toda a prova documental junta, a prova testemunhal e ainda as declarações dos arguidos que demonstram claramente que há normas de execução permanentes que variam de posto para posto, mediante o Comandante de Posto.
7o Em causalidade dessa convicção, deu como provados os factos 179o, 181o, 182o, 184o, 184A, 185o, 186o, 188o, 189o, 190o, 191o, 192o e 193o.
8o Pelo facto de o Tribunal acreditar, ou querer acreditar, que as competências dos militares dos GNR são incontroversas e devidamente assentes, ignora as circulares juntas aos autos onde a GNR tenta uniformizar vezes sem conta os procedimentos a adotar em sede de contraordenações não presenciadas em sede de acidentes de viação; ignora a prova testemunhal produzida onde vários miliares expõe que não levantariam os autos de contraordenação não presenciados em sede de acidente de viação, a não ser contraordenações estáticas como inspeção, seguro, falta de habilitação legal para condução, por ordens expressas do Comandante do Posto.
9o E por isso o Tribunal, e por não acreditar em coincidências, da como provado que a chamada telefónica do Cabo DD recebida pelo recorrente tem em si o fundamento para que o auto de contraordenação por estacionamento indevido/ em cima do passeio não tenha sido levantado.
10o E que, por isso, o recorrente anuiu ao pedido do Cabo.
11o Para alem de não ser competência da patrulha, do participante do acidente de viação ou do seu colega de patrulha a elaboração de auto de contraordenação por ocorrências não estáticas e não presenciadas pelos militares- pela fundamentação apresentada no presente recurso- importa referir por uma questão logica que seria impossível que os militares tivessem proferido a sua intenção do levantamento do auto.
12o Ora, não poderia nunca o recorrente, nem o seu colega de patrulha terem informado a esposa de QQ da sua intenção de levantamento de auto de contraordenação por estacionamento indevido e, por isso, ter despoletado o telefonema desta senhora ao marido (QQ) a pedir que vá ter consigo ao local em pânico porque iria ser multada, e consequentemente ter despoletado o telefonema da pessoa que o acompanhava (RR) ao Cabo DD, se ficou patente em sede de prova testemunhal que quando a patrulha chegou ao local já la estaria QQ e RR.
Quando a patrulha chegou ao local já se encontrava la QQ e RR, e o telefonema de RR ao Cabo DD ocorreu quando RR e QQ estavam a caminho do local.
13o Ou seja, como e que o Tribunal pode dar como provado que o recorrente e o seu colega de patrulha haviam informado a Sra. da intenção do levantamento do auto de contraordenação antes da chegada do seu marido (e que despoletou todos os telefonemas), se nem estavam no local?
14o A fundamentação que o Tribunal da para dar como provados estes factos e simplesmente ilógica.
15o Não obstante, em virtude de não conseguir ver provado se o conteúdo do telefonema recebido pelo recorrente foi transmitido ao participante e colega de patrulha, justificam a sua credibilidade por não acreditarem em coincidências...
16o Sucede que convenientemente posteriormente a produção de prova, onde diversas testemunhas esclareceram que em sede de acidentes de viação, os GNR responsáveis pelo levantamento do auto de participação do acidente de viação e do croqui, não tem o dever/função de levantar autos de contraordenação, nomeadamente no que concerne a estacionamentos indevidos, o Exmo. Tribunal quis acautelar que, não só os Arguidos não levantaram o auto de contraordenação, como não assinalaram no auto de participação do acidente de viação a necessidade de ser, posteriormente, instruído um processo de contraordenação.
17o Ignorando integralmente que os autos de participação de acidente de viação não contemplam a possibilidade de se “assinalar” ou “indicar” que devera ser instruído um posterior processo de contraordenação. E que não existe nenhum campo para selecionar ou indicar, na plataforma SIIOP- plataforma onde e elaborado o expediente- que, na perspetiva do Guarda responsável pelo levantamento do auto de participação de acidente de viação, devera ser instruído, posteriormente, um processo de contraordenação.
18o O Exmo. Tribunal pretende que os GNR que elaboram as participações de acidente de viação, façam o trabalho deles e o trabalho da secretaria ou do comandante de posto... que é o responsável pela analise das participações de acidente de viação e quem indica se será aberto processo autónomo para averiguação da existência de contraordenações, ou não.
19o Ou simplesmente pretendem a todo o custo a condenação do recorrente.
20o Para o efeito ate selecionam os militares que, conforme mencionam no acórdão, “merecem credibilidade”, colocando em causa a credibilidade e honra de todos os outros militares que testemunharam nos presentes autos, porque não convém.
Mas ate das testemunhas que dizem merecer a sua credibilidade, aproveitam apenas a parte do testemunho que entendem.
No que concerne ao crime de falsificação de documento,
21o Houve um lapso na participação do acidente de viação, em virtude de o veiculo de QQ estar estacionado num passeio e, no croqui e participação, aparece mencionado berma. Sendo certo que o arguido participante II admitiu logo ter sido um lapso da sua parte.
22o Contudo, importa referir que na participação e croqui e mencionado perfeitamente o local dos factos – e que é um local muito conhecido pelos militares- portanto, se a intenção seria o não levantamento do auto de contraordenação por estacionamento no passeio, porque razão iriam colocar a identificação do local? o veiculo estacionado na bera? Não poderá ter sido efetivamente um lapso do participante? Ou estamos perante uma caca as bruxas, neste caso, aos militares da GNR, sem que haja a mínima margem para qualquer erro?
23o Ademais, a participação de sinistro foi entregue na secretaria e revista pelo seu Comandante do Posto e, com a legitimidade e procedimento que ficou provado, procederia ou não a correspondente abertura de inquérito das contraordenações que entenderia ver naquela participação.
24o Se a participação e o croqui não foram alvo de correção, foi porque não foi assim ordenado ao participante; e se não foi aberto qualquer inquérito com base naquela participação, também transcende ao aqui recorrente.
25o O Tribunal quis ver provado um nexo de causalidade entre a chamada telefónica recebida pelo recorrente HH e o não levantamento do auto de um contraordenação leve por estacionamento no passeio do veiculo no 1, sancionável com coima de Eur. 60, 00 (sessenta euros) a Eur. 120, 00 (cento e vinte euros), concluindo precipitadamente na ocultação de factos por parte dos GNR aqui arguidos através da falsificação de documentos, porque alegadamente anuíram ao pedido do Cabo DD.
26o Não se poderá de todo aceitar o imputado e dado como provado ao recorrente de que estaria ciente da violação dos seus deveres inerentes a profissão de militar da GNR, com o propósito de anuir ao pedido do Cabo DD e beneficiar SS e QQ, ao não levantarem contra estes o auto de contraordenação, nem assinalar no auto de participação do acidente a indicação da necessidade de instrução posterior de uma contraordenação.
27o A condenação do arguido assentou em pilares de palha e com uma fundamentação baseada em não acreditar em coincidências...
28o O que levou a uma condenação do aqui recorrente pela pratica:
- em coautoria material e na forma consumada, de um crime de abuso de poder, p.p. pelo art.o 382.o com referencia ao disposto no art.o 386.o no 1 al. a) do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- em coautoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.o 256.o no 1 al. d), no 3 e 4 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
- em cumulo jurídico das penas mencionadas supra, condenado na pena única de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
Suspendendo-se a execução da pena de prisão pelo período de 2 (dois) anos, com regime de prova, e sujeitando-se o arguido ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado.
29o Para a condenação de um arguido importa a dissipação de qualquer duvida ou coincidência, que hajam provas suficientes e seguras da sua culpa e responsabilidade, não fazendo uso de uma interpretação extensiva da prova testemunhal que mais favoreça a sua tese...
30o O Tribunal devera ser exemplar, aplicando o direito de forma justa e imparcial, condenando sem duvidas e transmitindo aos cidadãos a segurança de uma justiça plena, eficaz e previsível.
31o E basilar no nosso Estado de Direito o seguinte: se houverem duvidas razoáveis da culpa do arguido, devera ser absolvido. O principio in dúbio pro reo, fundamental do direito penal, garante que ninguém seja condenado pelo Tribunal apenas por não acreditarem em coincidências...
32o Desta feita, e perante toda a motivação exposta, deverão os factos 172o, 176o, 177o, 178o, 179o, 181o, 182o, 184o, 184Ao, 185o, 186o, 188o, 189o, 190o, 191o, 192o e 193o ser dados como não provados.
33o E em face de todo o exposto, requer-se com o presente recurso que o Venerando Tribunal da Relação acolha a argumentação defendida nesta peca processual e, dado que dos autos constam todos os elementos necessários ao proferimento de uma ajustada decisão final sobre o objeto do processo, substitua, consequentemente, o acórdão proferido por um em sede do qual determine pela não indiciação dos factos 172o, 176o, 177o, 178o, 179o, 181o, 182o, 184o, 184Ao, 185o, 186o, 188o, 189o, 190o, 191o, 192o e 193o, e ainda que V/ Exa se dignem a absolver o arguido HH da pratica de um crime de abuso de poder, p.p. pelo art.o 382.o com referencia ao disposto no art.o 386.o no 1 al. a) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.o 256.o no 1 al. d), no 3 e 4 do Código Penal.
1.6.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público
Entendemos, na verdade, que nenhuma alteração ou revogação do douto acórdão proferido deverá ser efetuada, nesta parte, pelo que, negando-se provimento ao recurso do arguido e confirmando-se a sapiente decisão ora posta em crise, farão V. Exas.
JUSTIÇA.
1- Foi bem apreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, a prova que levou a que se considerassem como demonstrados os factos descritos sob os pontos 172º, 176º, 177º, 178º, 179º, 181º, 182º, 184º, 184Aº, 185º, 186º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º e 193º.
2- O recorrente parece olvidar o teor das conversações entre a testemunha RR e o Cabo DD, entre este e o próprio recorrente e, bem assim, o teor do croquis de acidente de viação, assim como o que mencionou a testemunha TT a esse propósito.
3- Não ocorreu qualquer violação do princípio a que alude o artigo 127º, do CPP, já que aprova produzida em audiência foi devidamente analisada, nos moldes a que se reporta tal normativo, sendo que as declarações prestadas pelas testemunhas, cotejadas com os demais elementos constantes dos autos (interceções telefónicas e elementos documentais) a outra
conclusão não podiam levar, sendo que compete ao Tribunal retirar, da prova direta, as ilações e consequências lógicas do demais que apurar.
4- A sapiente decisão ora colocada em crise está devida e cabalmente fundamentada, explicitando convenientemente as razões por que vieram a ser dados como demonstrados determinados factos em detrimento de outros.
1.7. Recurso interposto pelo arguido II
Impõem solução diversa:
- uma melhor apreciação do conjunto da prova produzida, designadamente: - Toda prova documental junta aos autos.
- E uma correta apreciação daqueles elementos no cotejo com o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas e declarações do arguido.
- A correta apreciação do conjunto da prova levará necessariamente a uma diferente resposta aos factos em crise, com as legais consequências, como é de justiça.
Requer:
- a realização de audiência para debate da matéria referida no ponto I a VIII da presente motivação, o que faz nos termos e para os efeitos do n.º 5 do artigo 411º do C.P.P.
Em suma:
-há insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de condenar recorrente, assim como pelo preenchimento dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crime de abuso de poder e de falsificação de documento agravado.
- Há contradição insanável na fundamentação, entre os factos assentes e entre esses e a decisão (artigo 410º, n.º 2, alínea a) do C.P.P.)
- Há errada valoração do conjunto da prova produzida e, consequente, erro de julgamento quanto aos factos tendentes à formação da convicção de que o recorrente foi autor dos factos provados.
- Em qualquer circunstância, deve revogar-se o acórdão recorrido e substituí-lo por outro que, fazendo correta apreciação e valoração da prova produzida, o absolva da prática de todos os crimes em que foi condenado.
I Antes de mais, no seu modesto entender, haver insuficiência da matéria de facto dada como provada para a condenação do recorrente - al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P. Inexiste prova da alegada participação, a título de coautoria e/ou de cumplicidade, nos alegados factos dados como provados.
II. Por outro lado, por entender haver contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados (quanto ao recorrente) nos artigos 174 a 193º dos factos dados como provados, por um lado, e aos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.
III. Acresce que o Tribunal a quo valorou erradamente a prova produzida em audiência quanto à matéria de facto tendente à formação da convicção de que o recorrente tenha participado nos factos descritos na acusação mostrando-se erradamente julgados a propósito dos factos provados (nomeadamente quanto aos factos dados como provados nos artigos 174 a 193º os quais devem ser revogados e dados como não provados) tanto mais que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e de demais prova indireta que o recorrente não praticou os crimes de que foi condenado.
IV. Por outro lado, ainda, o acórdão recorrido é nulo por falta de fundamentação relativamente à matéria assente dos factos provados (quanto ao aqui recorrente), quanto aos factos dados como provados nos artigos 174 a 193º os quais devem ser revogados e dados como não provados.
V. Adicionalmente, independentemente disso, o acórdão em crise enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, dos factos provados (quanto ao recorrente), por um lado, e aos factos não provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação, existindo erro de julgamento quanto àqueles factos também devendo, para o efeito, ser ordenado o reenvio do processo para julgamento.
VI. Em resultado da prova produzida em audiência de julgamento existiu errado enquadramento jurídico, por inexistência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de crimes de que o arguido foi condenado, nomeadamente no que diz respeito aos factos dados como provados nos artigos 174 a 193º os quais devem ser revogados e dados como não provados.
VII. Inexistência do elemento subjetivo do tipo de crime de abuso de poder, previsto e punido pelo artigo 382º, n.º 1 e artigo 386º, n.º 1 alínea a) do Código Penal
VIII. Inexistência do elemento subjectivo do tipo de crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelo artigo 256º, n.º 1 alínea d), n.º 3 e 4 do Código Penal.
1.7.1. Resposta apresentada pelo Ministério Público
1- Foi bem apreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, a prova que levou a que se considerassem como demonstrados os factos descritos sob os pontos 174º a 193º.
2- O recorrente parece olvidar o teor das conversações entre a testemunha RR e o Cabo DD, entre este e o seu camarada HH e, bem assim, o teor do croquis de acidente de viação, assim como o que mencionou a testemunha TT a esse propósito.
3- Não ocorreu qualquer violação do princípio a que alude o artigo 127º, do CPP, já que aprova produzida em audiência foi devidamente analisada, nos moldes a que se reporta tal normativo, sendo que as declarações prestadas pelas testemunhas, cotejadas com os demais elementos constantes dos autos (interceções telefónicas e elementos documentais) a outra conclusão não podiam levar, sendo que compete ao Tribunal retirar, da prova direta, as ilações e consequências lógicas do demais que apurar.
4- A sapiente decisão ora colocada em crise está devida e cabalmente fundamentada, explicitando convenientemente as razões por que vieram a ser dados como demonstrados determinados factos em detrimento de outros.
5- Os crimes de abuso de poder e de falsificação de documento resultam demonstrados da prova produzida.
1. 6. Parecer
Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido do não provimento dos recursos, corroborando as contra-alegações do Magistrado do Ministério Público da 1ª instância, devendo a decisão recorrida ser mantida, com as alterações à matéria de facto sugeridas pelo Ministério Público.
2. Questões a decidir
Constitui jurisprudência uniforme que o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, conclusões essas que delimitam as questões que o tribunal ad quem tem de apreciar, sem prejuízo do conhecimento, ainda que oficioso, dos vícios da decisão a que se alude no n.º 2 do art.º 410.º do C.P.P. (cfr. art.ºs 119.º, n.º 1, 123.º, n.º 2 e 410.º, n.º 2, als. a) a c) do C.P.P. e Acórdão de fixação de jurisprudência n.º 7/95, de 19.10).
Mais concretamente, o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P. dispõe que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido que formula.
Sobre esta temática o acórdão do STJ de 5.12.2007 melhor explana: “O objecto do recurso é definido e balizado pelas conclusões extraídas da respectiva motivação, ou seja, pelas questões que o recorrente entende sujeitar ao conhecimento do tribunal de recurso aquando da apresentação da impugnação - art. 412.º, n.º 1, do CPP -, sendo que o tribunal superior, tal qual a 1.ª instância, só pode conhecer das questões que lhe são submetidas a apreciação pelos sujeitos processuais, ressalvada a possibilidade de apreciação das questões de conhecimento oficioso, razão pela qual nas alegações só devem ser abordadas e, por isso, só assumem relevância, no sentido de que só podem ser atendidas e objecto de apreciação e de decisão, as questões suscitadas nas conclusões da motivação de recurso, (...), a significar que todas as questões incluídas nas alegações que extravasem o objecto do recurso terão de ser consideradas irrelevantes.” (in www.stj.pt).
No recurso em análise, em face das conclusões apresentadas importa apreciar e decidir as seguintes questões:
1. Da falta de queixa do legítimo titular do interesse protegido pela norma jurídica em apreço - Do crime de acesso ilegítimo - Da ilegitimidade do Ministério Público para prossecução do procedimento criminal - recurso do arguido AA e BB
2. Da nulidade de toda a prova resultante das interceções telefónicas efetuadas com base numa autorização judicial que violou os pressupostos de que dependia e seus reflexos, concretamente quanto ao crime de abuso de poder - recurso do arguido AA e BB
3. Da nulidade do acórdão por violação do art.º 359º, ambos do CPP – Da alteração da qualificação jurídica - recurso do arguido AA e BB
4. Do erro de julgamento da matéria de facto:
Impugnação dos pontos 14, 16, 18, 19a, 23, 26, 27, 37, 38, 43, 48, 51, 110, 111, 112, 125, 126, 127, 135 e 136 da matéria de facto (exploração de jogos de blackjack) - recursos dos arguidos AA e BB
Impugnação dos pontos 3 e 18 a 36 do rol dos factos não provados; subsidiariamente o erro notório na apreciação da prova e a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão - recurso do Ministério Público
Impugnação dos pontos 172º, 176º, 177º, 178º, 179º, 181º, 182º, 184º, 184Aº, 185º, 186º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º e 193º (crime de abuso de poder e de um crime de falsificação de documento) - recurso do arguido HH
Impugnação dos pontos 174 a 193º (crime de abuso de poder e de um crime de falsificação de documento); contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão - recurso do arguido II
5. Do crime de corrupção por parte dos arguidos AA e BB e subsidiariamente da prática do crime de abuso de poder - recurso do Ministério Público
6. Do crime de recebimento indevido de vantagem e do crime de corrupção – recurso do arguido DD)
7. Do crime de detenção de arma proibida - Do erro de julgamento no que respeita à arma proibida apreendida no cacifo do arguido AA, por o arguido ser titular de licença de uso e porte de arma - recurso do arguido AA
8. Do crime de violação do dever de sigilo - recursos dos arguidos AA e BB
9. Da medida da pena parcelar e única – recurso do Ministério Público
10. Da perda ampliada de bens – Do alegado erro de cálculo e da omissão de pronúncia - recurso do arguido DD
3. Fundamentação de facto
3. 1. Factualidade provada (transcrição):
Processo principal
1. O arguido AA é Guarda Principal da Guarda Nacional Republicana, com o n.º ... e desde 27/09/2004 está colocado no Posto Territorial de ....
2. Ali,
- entre 01/01/2020 a 06/04/2021 desempenhou funções de patrulha,
- entre 07/04/2021 e 04/06/2021, frequentou o 8.º CPCb e
- de 05/06/2021 a 19/04/2022 voltou a desempenhar funções de patrulha no mesmo Posto.
3. Utilizava o número de telemóvel ...33 (alvo 113964060).
4. O arguido BB é Guarda da Guarda Nacional Republicana, com o n.º... e, entre 06/02/2020 e 09/05/2022 desempenhou funções de patrulha no Posto Territorial ..., ....
5. A 09/05/2022 foi transferido preventivamente para o Comando Territorial do Porto, sem função atribuída.
6. Utilizava o número de telemóvel ...07 (alvo 115256040).
7. O arguido DD é Cabo da Guarda Nacional Republicana, com o nº ... e desde 31/05/2016 encontra-se colocado no Posto Territorial ..., ....
8. Ali, entre 01/01/2020 e 19/04/2022 desempenhou funções de patrulha.
9. Utilizava o número de telemóvel ...24 (alvo 113966040).
10. Os arguidos
- AA,
- BB, e
- DD,
na qualidade de militares da Guarda Nacional Republicana, estavam investidos do poder de autoridade, tendo como deveres gerais manterem em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e procederem com justiça, para o que prestaram juramento.
11. Estavam ainda subordinados ao serviço do interesse público, impondo-se-lhes adotar, em todas as situações, uma conduta ética e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma também a garantir a segurança dos cidadãos.
12. Sabiam os militares da GNR acima identificados que, considerando as funções que desempenhavam, lhes incumbia, para além do mais, os deveres de isenção – que consistem em não retirar vantagens diretas ou indiretas, pecuniárias ou outras, das funções exercidas, nelas se abrangendo as conexões institucionais imediatamente decorrentes, atuando com independência em relação aos interesses e pressões particulares de qualquer índole, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos –, de lealdade e de zelo – que consistem em desempenhar as suas funções em subordinação aos objetivos do serviço e na perspetiva da prossecução do interesse público, aplicando as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercerem as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas - as exigências de legalidade e imparcialidade – que consistem em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos – e os deveres de proficiência, correção, autoridade e tutela, devendo comportar -se de acordo com a dignidade da sua função e da condição militar, mesmo fora dos atos de serviço.
13. Os arguidos conheciam o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções.
*
A. AA, BB e CC
14. Pelo menos desde o início de 2020, o arguido CC explorou lucrativamente, no interior dos estabelecimentos de bar, ou tipo bar, que foi detendo, jogos de cartas de póquer e blackjack/21 a dinheiro.
15. O póquer é um jogo de cartas com o objetivo final de conseguir fazer combinações pré-definidas com as cartas que forem distribuídas (sequência real, sequência do mesmo naipe, quadra ou póquer, full house ou full hand, flush ou cor, sequência, trinca ou trio, dois pares, par, carta alta). Os jogadores jogam uns contra os outros, tendo como objetivo alcançar a melhor combinação possível com cinco cartas, sendo as cartas distribuídas entre os jogadores e, em certas variantes do jogo, devendo as combinações de cartas ser feitas com cartas expostas na mesa de jogo para todos os jogadores, existem igualmente variantes de poker jogadas com recurso a dados.
16. O blackjack/21 é um jogo de cartas com o objetivo final de fazer com que o total dos pontos do jogador seja 21, ou o que, sendo inferior, dele mais se aproxime. As cartas são distribuídas pelos jogadores e a Banca tira duas cartas. Os Ases valem 1 ou 11 (excepto para o jogo da Banca, em que valerá sempre 11 se a pontuação desse jogo for 17 ou superior não excedendo 21, pois se o ultrapassar passará a valer 1); Rei, Dama e Valete valem 10 pontos e as restantes cartas valem o seu valor facial.
17. Em qualquer um dos jogos, o resultado é contingente, dependendo fundamentalmente da sorte.
18. O póquer e o blackjack/21 são jogos típicos de casino, que apenas aqui podem ser jogados nos termos que estão definidos na Portaria n.º 217/2007 de 26 de Fevereiro.
*
19. No início de 2020, os arguidos AA e BB, a troco de remuneração e de consumos gratuitos (nos estabelecimentos de CC), passaram a auxiliar CC na exploração lucrativa dos jogos referidos.
19A. Os arguidos AA e/ou BB
a) não denunciaram aquela prática, nem o funcionamento do bar onde aquela se desenvolvia em violação restrições impostas pela legislação de controlo da COVID; e
b) avisaram o arguido CC das fiscalizações que iriam ser realizadas pela GNR de modo a que CC pudesse tomar as medidas necessárias a ocultar o funcionamento do bar e a sua atividade de exploração dos jogos de póquer e blackjack das autoridades policiais e assim lograsse subtrair-se à ação da justiça e continuasse aquela exploração;
c) informaram-no sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial.
20. O arguido AA aconselhou CC sobre a melhor forma de ocultar a sua atividade de bar e de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar das autoridades policiais.
21. O arguido AA, a troco de remuneração e de consumos gratuitos, auxiliou CC na exploração lucrativa dos jogos referidos, exercendo várias vezes funções de porteiro e substituindo CC na sua ausência, nos estabelecimentos onde este desenvolvia aquela atividade.
22. O arguido BB, a troco de remuneração e de consumos gratuitos, auxiliou ainda CC na exploração lucrativa dos jogos referidos exercendo funções de croupier duas vezes por semana, recebendo 120,00€ por noite, o que sucedeu nomeadamente nos dias 08/01/2022 e 14/01/2022.
23. AA, BB e CC, além da realização das descritas tarefas, também participavam como jogadores nos jogos de póquer e de blackjack/21.
24. CC explorou os referidos jogos no interior do estabelecimento denominado “A.../B... Bar”, sito no Largo ..., em ..., ....
25. Em data não apurada entre 10/09/2020 e 22/01/2021, passou aquela exploração para o Café C..., sito no n.º ... da Rua ..., ....
26. Em data não apurada entre 19/04/2021 e 29/05/2021, passou a sua exploração de jogos de póquer e de blackjack/21 para o n.º ... da Rua ..., ..., ....
27. A partir do dia 09/07/2021, passou a explorar os jogos de apostas de póquer e blackjack/21 na Casa D... ..., sita na Rua ..., em ....
*
28. Em cumprimento do acordado entre CC e AA, não obstante as medidas de confinamento bastante restritivas – em particular o artigo 18.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 55-A/2020, de 31 de julho, prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 63-A/2020, de 14 de agosto e o artigo 22.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro – o arguido AA deslocou-se ao bar explorado por CC nos dias 15/08/2020 e 16/08/2020 e 22/01/2021, sem denunciar o seu funcionamento ou promover o seu fecho.
29.
30. No dia 01/05/2020, CC, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções de Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que lhe dissesse quais os nomes dos proprietários dos veículos ..-EO-.. e ..-FJ-.. que andavam a rondar B... Bar, temendo que se pudesse tratar de alguma ação de vigilância policial.
31. Logo de seguida, BB, de forma não concretamente apurada, por si ou através de um terceiro, tomou conhecimento desses elementos identificativos que de imediato transmitiu ao arguido CC.
32. CC, no dia 03/05/2020, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções enquanto Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que consultasse os dados do veículo ..-..-PB.
33. O arguido BB de imediato acedeu àquele pedido e, ou contactando o seu colega Guarda UU, ou utilizando as credenciais de acesso deste à base de dados TMENU, acedeu aos elementos identificativos associados ao veículo e logo os transmitiu ao arguido CC.
34. Momentos após ter fornecido os elementos solicitados, BB pediu emprestados 50,00€ a CC, ao que este anuiu.
35.
36.
37. No dia 04/07/2020, pelas 3h15, após entrar no B... Bar, o arguido AA ligou para o Posto Territorial da GNR de ... e, fazendo uso da sua identificação como militar, questionou o Militar de Serviço se nessa noite iriam enviar patrulha para a ..., em .... Obtendo desse modo informação de que aquela zona seria patrulhada pelas 05h00, logo diligenciou, por si e junto de CC, para ocultar quaisquer sinais de aquele estabelecimento se encontrava em funcionamento à revelia das proibições COVID – artigo 3.º, n.º1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º43-B/2020, de 12 de Junho - a explorar jogos de póquer e blackjack/21.
38. No dia 12/07/2020, pelas 18h53, após e por causa da ocorrência de várias detenções pelo NIC da GNR na zona ... no sábado anterior, AA aconselhou CC a alterar o local de exploração dos jogos de póquer e blackjack/21 e a assim debelar qualquer intervenção policial que para ali pudesse estar planeada.
39.
40. No dia 23/07/2020, CC convidou BB para um jantar de amigos. Respondendo-lhe este que não podia por não ter dinheiro e CC prontificou-se a pagar-lhe o jantar.
41.
42.
43. No dia 10/08/2020, o arguido AA deslocou-se até ao estabelecimento onde CC desenvolvia a exploração dos jogos de póquer e blackjack/21 para ali controlar os acessos de pessoas ao seu interior. Na execução dessas funções, pela 01h17 telefonou a CC questionando-o sobre se um indivíduo de nome VV poderia entrar.
44. Na noite de 15 para 16/08/2020, CC jogou póquer a dinheiro no “A.../B... Bar”.
45. No dia 10/09/2020, o arguido AA disse a CC que fazia bem em mudar de local para a exploração do jogo, porque os clientes de uma esplanada das proximidades podiam ouvir do barulho e CC corria o risco da GNR ser chamada para lá ir.
46. No dia 10/11/2020, CC, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções de Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que lhe dissesse qual o nome e morada do proprietário do automóvel de matrícula ..-..-UT que se encontrava estacionado nas proximidades do B... Bar” com uma mulher no seu interior, temendo que se pudesse tratar de alguma acção de vigilância policial.
47. O arguido BB de imediato acedeu àquele pedido e, após consultar a base de dados – por si ou por um colega a seu pedido - informou CC que a viatura era da marca ... modelo ..., fornecendo-lhe se seguida o nome da proprietária registada e enviando uma fotografia da pesquisa onde constavam as informações solicitadas.
48. Em cumprimento do acordado com CC, AA no dia 17/04/2021, pela 01h10, deslocou-se até ao Café C..., sito na Rua ..., ..., Aveiro, a fim de ali controlar os acessos ao estabelecimento e de também participar nos jogos de póquer e de blackjack/21.
49. Também com a mesma finalidade, deslocou-se até à casa de jogo montada por CC no n.º ... da Rua ..., no dia 27/05/2021, pelas 23h58, ali permanecendo duas horas e no dia 30/05/2021, pela 01h53, ali permanecendo três horas e meia.
50. No dia 30/05/2021, aquando da realização de buscas ao n.º ... da Rua ..., no âmbito do NUIPC ..., CC contactou de imediato o arguido AA, transmitindo-lhe que iria tentar eliminar remotamente todo o conteúdo do seu telemóvel que lhe foi apreendido no âmbito daquele inquérito, para, desta forma, impedir o acesso aos dados de pagamento das apostas de póquer, tendo-o AA aconselhado a fazê-lo rapidamente.
51. Na madrugada do dia 26/09/2021 até às 07h00, porque CC estava ausente, em Vigo, e após acordo prévio entre ambos, mediante contrapartida económica de valor não apurado, AA ficou responsável pela organização, gestão e recolha dos lucros dos jogos de póquer e blackjack/21 explorados por CC na Casa D... ....
52. No dia 29/09/2021, CC, a pedido de AA, que se encontrava de serviço no Posto Territorial ..., entregou-lhe três cachorros quentes (cada um com um valor não inferior a 3,00€).
53. No dia 17/12/2021, o arguido BB, após tomar conhecimento que no dia 18/12/2021 iria integrar uma ação de fiscalização de estabelecimentos em acompanhamento com a ASAE, telefonou a CC e, com o propósito de permitir a este tomar as medidas necessárias a ocultar a sua atividade de exploração ilícita do jogo, preveniu-o de que iria participar numa operação de fiscalização a estabelecimentos e disse-lhe que estivesse atento às mensagens, pois avisá-lo-ia em caso de perigo de fiscalização da sua casa de jogo.
54. No dia 07/03/2022, CC, sabendo que AA e BB tinham acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções enquanto Militares da GNR, telefonou a AA, pedindo que lhe dissessem qual o nome e morada do proprietário do automóvel de matrícula ..-VM-...
55. O arguido AA de imediato acedeu àquele pedido e contactou o Posto ..., pedindo ao seu colega de serviço, NN, esses elementos identificativos que logo transmitiu ao arguido CC.
56. Também o arguido BB, que também foi contactado pelo arguido CC, de imediato acedeu àquele pedido e contactou um colega militar, que se encontrava de serviço no Posto ..., que, a pedido seu, lhe enviou a fotografia do resultado da pesquisa no TMENU dos dados do veículo ..-VM-... De imediato BB os transmitiu ao arguido CC.
57. No dia 11/03/2022, CC, a pedido de AA, que se encontrava de serviço no Posto Territorial ..., preparou-lhe três cachorros quentes (cada um com um valor não inferior a 3,00€) e três tostas (cada uma com um valor não inferior a 2,50€).
58. No dia 19/04/2022, na Casa D... ..., o arguido CC disponibilizou, uma máquina com móvel de um só corpo, estrutura em metal, duas entradas laterais de introdução de notas e moedas, contendo no seu interior um computador CPU.
59. Nesta máquina os clientes do arguido CC jogavam, introduzindo notas e moedas, os jogos de slot machine “Halloween 4, Show Ball, Bang, Pantanal 3, Pantanal, Pantanal 2, Pantanal 3, Era Do Gelo, Frutinha, O Jogo De Bingo Nitrobal e um jogo de vídeo poker. Quando conseguiam obter jogadas premiadas, não pretendendo continuar a apostar os créditos nos jogos, os créditos eram convertidos em dinheiro, pelo arguido, ou por quem se encontrasse a trabalhar no estabelecimento, sob as suas ordens.
60. O acesso a estes jogos era realizado através da introdução de uma palavra passe em sites acessíveis através da internet.
61. Os jogos com a designação “Bang, Halloween, Pantanal, Era do Gelo e Frutinha” são jogos de slot machine rolos. O que os distingue é a apresentação gráfica ao nível dos símbolos utilizados na apresentação do jogo, símbolos associados ou relacionados com a designação do jogo. No que diz respeito ao seu desenvolvimento, igual em todos eles, o objetivo do jogo é obter uma combinação de símbolos premiada. Após a introdução de créditos, o jogador decide o número de créditos a apostar por jogada através do teclado, e dá início ao jogo. De imediato começam a girar no sentido vertical as cinco colunas sendo que cada uma tem três símbolos, e a jogada só acaba quando o movimento giratório termina, sendo logo assinalado pela máquina a existência ou não de uma das combinações premiadas, à semelhança do que acontece nas máquinas em exploração nas salas de jogo autorizadas – casinos. Em todo este tipo de jogos é possível visualizar no topo do ecrã o número/valor de créditos introduzidos (“créditos”), o número/valor de prémios obtidos (“prémio”) e o número/valor de créditos apostados por jogada (“aposta”).
62. O JOGO COM A DESIGNAÇÃO NITROBALL é um jogo de bingo desenvolvido em máquina de jogo. O jogador pode utilizar de 1 a 4 cartões para jogar e escolhê-los através da tecla referenciada para o efeito. O objetivo do jogo é tentar obter uma das combinações premiadas de acordo com os cartões referenciados no canto superior direito do ecrã e cujas combinações estão demarcadas a azul sendo a pontuação variável de 1 a 1500 pontos. Após a introdução dos créditos é dado início ao jogo, saindo aleatoriamente 30 esferas numeradas. Consoante os números que vão saindo é marcado o cartão nos números que têm correspondência. A intervenção do jogador fica restringida à verificação dos números que vão saindo e respectiva marcação.
63. O objetivo do JOGO DE VÍDEO POKER é o de conseguir combinações premiadas tais como: Sequência real, Sequência numérica, Sequência de cor, Fullen, Trios, Pares, tudo dependendo da sorte, independentemente da perícia do jogador. O jogo de vídeo poker inicia-se com a marcação de créditos que se pretende apostar na jogada. Após o registo da aposta o jogador dá início ao jogo, e surge em simultâneo, de forma aleatória e dispostas em linha no ecrã, cinco cartas de face voltada. Cada uma destas cartas pertence a um baralho, podendo por conseguinte aparecer qualquer uma das 52 cartas e 5 Joker’s. O jogador pode, nesta fase do jogo e se assim o pretender, fixar alguma das cartas de modo a tentar obter uma sequência premiada. De seguida dá-se prosseguimento à jogada, aparecendo novas cartas em detrimento daquelas que não foram fixadas. O utilizador pode apostar em diversas sequências, designadamente na sequência de 5 figuras da mesma cor (Cor), como na escolha de 3 (Trio) ou 4 (Poker) figuras com o mesmo número mas de cores diferentes, ou em qualquer outra combinação admitida neste tipo de jogo. Quando tem uma combinação premiada, o jogador pode optar por fazer a colecta dos pontos – “creditar” (ficando registado os pontos ganhos no visor identificado por “ganho”) – ou “dobrar” os pontos obtidos. Caso o jogador opte por “dobrar”, aparece no ecrã apenas uma carta com a face voltada e deverá seleccionar se pretende apostar no vermelho (qualquer carta de naipe vermelho) ou preto (qualquer carta de naipe preto). Se apostar em preto e a carta for de naipe preto é-lhe dada a possibilidade de dobrar novamente ou creditar os pontos obtidos, caso seja uma carta de naipe vermelho então perde os créditos obtidos. O processo é igual se o jogador apostar em vermelho.
64. CC fazia seus os lucros dos jogos de slotmachine, bingo e vídeo poker da máquina automática.
*
AA
65. No dia 17/12/2021, o arguido AA, quando se encontrava em funções no serviço de patrulha, recebeu ordens do seu superior hierárquico, o Comandante do Posto Territorial ..., para se deslocar à Rua ..., onde se localiza o Restaurante..., para proceder à autuação de um conjunto de viaturas ali estacionadas indevidamente.
66. Imediatamente após ter recebido tais ordens, o arguido AA contactou telefonicamente o Restaurante... e, com o propósito de que, antes da sua chegada, os clientes daquele restaurante pudessem retirar os seus automóveis que estivessem estacionados em violação das normas estradais furtando-se à autuação iminente, alertou o seu interlocutor de que iria passar naquele local.
67. Logo de seguida, vários condutores retiraram os seus veículos daquele local.
*
68. No dia 19.04.2022, pelas 9h25, arguido AA detinha no interior do seu cacifo pessoal, no Posto Territorial da GNR de ...:
a) uma pistola da marca ERMA-WERKE, modelo EP 655 de fabrico alemão com o nº de série ...80, de calibre 6.35 browning, de funcionamento semi-automático, com capacidade para 9 munições daquele calibre.
69. Esta arma não foi distribuída ao arguido pelo Estado Português.
70. O arguido não manifestou a referida arma possuindo-a fora das condições legais.
*
DD
71. Em data não apurada anterior a Julho de 2020, o arguido DD passou a aproveitar as suas funções de Militar da GNR para, violando de forma grave os deveres inerentes às suas funções, obter vantagens e benefícios ilegítimos para si e para terceiros.
*
72. No dia 08/09/2020, pelas 09h50, os Guardas da GNR WW e XX encontravam-se de serviço de patrulhamento e dirigiram-se à Rua ..., ..., para fiscalizar e autuar os veículos que ali se encontravam estacionados dentro da faixa de rodagem obrigando os veículos circulantes a invadir a faixa de trânsito de sentido contrário.
73. DD, de forma não concretamente apurada, tomou conhecimento de que uma viatura, conduzida por YY, mulher de por ZZ, se encontrava nessa situação.
74. No dia 08/09/2020, DD contactou o Guarda WW, para que não fossem autuadas duas viaturas, que se entravam nas situações indicadas no número 72. dos factos provados, concretamente a conduzida por YY e a viatura de uma colega desta.
75. Nesse dia foi levantado auto de contraordenação contra uma condutora chamada AAA e não foi levantado auto de contraordenação contra YY.
76. Depois de saber que nesse dia não tinha sido levantado auto de contraordenação contra YY, DD disse a ZZ que tinha conseguido impedir a autuação contra YY, mas contra a colega não, e que a coima eram 30,00€.
*
77. No dia 19/09/2020, após ser interpelado pelo seu conhecido, arguido EE, ligado à área da construção civil, o arguido DD realizou diligências junto dos seus colegas da patrulha da GNR de ..., com o intuito de saber se este tinha sido identificado a conduzir enquanto falava ao telemóvel.
78. Não obstante tal não ter sucedido, DD fez crer a EE que, intercedendo junto dos colegas, tinha impedido a sua autuação.
79. Acreditando que DD tinha impedido a sua autuação, em retribuição, EE ofereceu –lhe tinta, mas aquele solicitou-lhe que, ao invés de oferecer a tinta, EE aplicasse massa em sua casa.
80. No dia 15/10/2020, EE, anuiu ao pedido do arguido DD.
81. EE, além de ter entregue e aplicado na residência do arguido DD, aplicou uma lata de massa e também entregou e aplicou tinta, cansando o prejuízo, a EE, correspondente ao valor das latas de tinta e da massa, de valor não concretamente apurado.
*
82. No dia 09/10/2020, aproveitando o facto do arguido DD ter acesso à base de dados da GNR, FF pediu-lhe esclarecimentos sobre uma notificação que tinha recebido para se deslocar ao Posto da GNR, no âmbito de um processo com o n.º ....
83. Após obter informação acedendo ao sistema informático da GNR, o arguido DD transmitiu a FF que se tratava de uma notificação no âmbito do inquérito acima referido para obter a concordância de FF à aplicação da suspensão provisória do processo.
84. Logo após prestar a referida informação, DD indagou FF sobre a possibilidade de lhe comprar uma bicicleta de estrada. Pretendendo retribuir a informação assim obtida, FF, referiu que lhe “arranjava”, a título gratuito, uma bicicleta, o que foi não foi aceite por DD.* 85. No dia 13/11/2020, os Guardas da GNR HH e II encontravam-se de serviço de patrulha e dirigiram-se a Rua ..., onde teria ocorrido um acidente de viação.
86. Chegados ao local, constataram que o veículo sinistro era o ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IA propriedade de QQ e que se encontrava estacionado em cima do passeio.
87. Por essa razão, os Guardas HH e II transmitiram a SS e a QQ que teria de ser levantado auto pela aludida infração.
88. Entretanto, chegou ao local RR, amigo do casal, que telefonou ao arguido DD dando-lhe conta da intenção declarada dos Guardas HH e II levantarem auto de contraordenação contra SS pelo estacionamento indevido do veículo ..-..-IA.
89. Ato contínuo, DD contactou o Guarda HH, dizendo-lhe os factos indicados no número 178. dos factos provados.
90. Por causa da intervenção do arguido DD, não foi levantado auto de contraordenação contra SS.* 91. No dia 13/11/2020, o arguido DD foi contactado pela arguida GG, exploradora do “Minimercado E...”, sito na Rua ..., ..., com o propósito de saber se poderia abrir o seu estabelecimento durante todo o dia de Sábado, por causa das medidas de controlo da pandemia, em concreto, a Resolução do Concelho de Ministros n.º96-B/2020, de 12 de Novembro que apenas permitia a abertura de estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares que dispusessem de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.
92. Como o arguido DD lhe disse que não sabia, a arguida GG perguntou-lhe “se ele podia controlar a coisa, fechando os olhos”, obtendo como resposta que isso dependia das ordens que recebesse. No seguimento da conversa, GG disse a DD que passasse no seu Minimercado, pois tinha um bacalhau para lhe si, ao que aquele anuiu.
93. Dias depois, DD, através de terceiro, recebeu o bacalhau (de valor não inferior a €20,00) que lhe foi entregue por GG.
94. No dia 15/01/2021, estando em vigor o estado de emergência e não sendo permitido o exercício da atividade de venda itinerante – artigo 15.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro - o arguido DD foi novamente contactado pela arguida GG a quem deu sugestões de como efetuar a venda ambulante contra o legalmente estabelecido. No decurso da conversa, GG referiu ter um saco, com produtos alimentares, com artigo de valor não apurado para lhe oferecer, o que este aceitou.* 95. No dia 19/04/2022, pelas 07h15, o arguido DD, detinha na sua residência, sita na Rua ..., ..., ..., ..., na garagem/ cave, dentro de uma gaveta
a. um revólver, marca AMEDEO ROSSI, nº de serie ...35, calibre.38 special.
96. O revólver não lhe havido atribuído pelo Estado Português.
97. O arguido DD não manifestou a referida arma.* 98. O arguido AA sabia que era Militar da GNR e que, por essa razão estava sujeito aos deveres funcionais referidos nos números 13. a 15. dos factos provados.
99. Assim como sabia que nos sucessivos estabelecimentos detidos por CC era explorada a prática de jogos de fortuna ou azar, e que não era permitida por lei a exploração daqueles jogos e a inerente obtenção de vantagens pecuniárias fora dos locais autorizados. Tinha ainda conhecimento que aqueles estabelecimentos, durante os anos de 2020 e 2021 se encontraram sempre em funcionamento, apesar das proibições estipuladas pela legislação destinada ao controlo da propagação da COVID.
100. Todavia, apesar de tudo saber, aceitou receber de CC trabalho remunerado e consumos gratuitos naqueles estabelecimentos.
101. O arguido AA quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que praticava atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estava adstrito, infringindo as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional.
102. O arguido AA predispôs-se a praticar os referidos atos descritos nos números 37. e 54. dos factos provados, no exercício do cargo, dentro do âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto.
103. Agiu AA sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas descritas nos números 19. a 21. e 23., 28., 37., 38., 43., 45., 48., 50., 51., 52., 54., 66. e 68. dos factos provados eram proibidas e punidas por lei.
103A. O arguido AA atuou com perfeito conhecimento de que, nos momentos indicados nos números 37. e 54. dos factos provados instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, aceitando praticar atos que lhe estavam vedados por lei, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função, tudo com o propósito de que não fosse revelada a atividade ilícita de CC de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar e ainda a manutenção em funcionamento do espaço de bar contra as restrições legislativas para prevenção da propagação da COVID, impedindo a sua prevenção e punição e ainda dando acesso a CC a informação que lhe estava vedada de obter, daquela forma, sobre o registo de propriedade automóvel, afetando a imparcialidade e a eficácia da GNR, com o que violou também a administração e realização da justiça e a autoridade e a credibilidade da administração do Estado.
104. O arguido AA sabia que o conteúdo operacional das funções de patrulha.
105. O arguido AA, ciente de que violava os deveres inerentes às suas funções de Militar da GNR - em particular os deveres de lealdade, zelo, correção, autoridade e tutela e as exigências de legalidade e imparcialidade, com o propósito de beneficiar quem explorava o Restaurante... e permitir que os seus clientes retirassem os seus veículos evitando a autuação, no dia 17/12/2021, avisou o seu explorador de que iria autuar os clientes deste restaurante que estivessem estacionados em violação das normas estradais.
106. Atuou o arguido da forma supra descrita com manifesto e intenso abuso da função pública, violando de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando severamente em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.
107. O arguido AA sabia que não podia aceder à base de dado TMENU sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. Todavia fê-lo, no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitiam o acesso àquelas informações, por si próprio ou através de colegas. Sabia que desse modo tomava conhecimento de elementos de identificação de pessoas singulares como o nome, morada e data de nascimento. Fê-lo com o propósito de obter dados daqueles proprietários para os transmitir a CC.
108. Sabia também o arguido que não podia transmitir os referidos dados a CC, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitia o acesso àquelas informações. Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações privadas.
109. Tudo em concertação com CC, que bem conhecia as funções públicas exercidas por AA e a privacidade dos dados por este transmitidos.
110. Também apesar de saber que nos estabelecimentos explorados por CC se apostava em dinheiro nos jogos de cartas de póquer e blackjack, o arguido AA quis auxiliá-lo, fazendo de porteiro nos dias 10/08/2020, 17/04/2021, 27/05/2021 e 30/05/2021 e substituí-lo na sua ausência no dia 26/09/2021, naqueles estabelecimentos.
111. O arguido AA sabia que os seus descritos serviços auxiliavam CC na exploração ilícita dos jogos de cartas a dinheiro de póquer e blackjack. Apesar de o saber, quis prestar aqueles serviços, auxiliando-o na exploração ilícita dos referidos jogos de fortuna ou azar.
112. Malgrado de igual modo saber que os jogos de póquer e blackjack que ali jogou dependiam fundamentalmente da sorte e que não era permitido por lei jogar jogos do tipo acima descrito e assim obter vantagens pecuniárias fora dos locais autorizados, quis por várias vezes jogá-los.
113. O arguido AA sabia que apenas podia deter consigo arma estando a mesma manifestada em seu nome e que por deter uma pistola sem o respetivo manifesto praticava o crime de detenção de arma proibida. Não obstante sabê-lo, quis deter consigo a pistola supra identificada.
114. O arguido AA atuou com grave abuso e grave violação dos deveres da sua função, pondo em causa a dignidade desta e a confiança da comunidade no seu justo exercício.
*
Relativamente ao arguido AA, mais se apurou que:
114A. O arguido AA vive em união de facto, há cerca de quinze anos, com BBB, fixando e mantendo morada e coabitação em ..., co, condições de habitabilidade.
Tem o 12º ano de escolaridade.
114B. É militar da GNR há mais de 20 anos. Em consequência do seu envolvimento no presente processo judicial, AA foi suspenso de funções.
114C. AA vive uma relação afetiva e união de facto que é sentida e referenciada como estável e mutuamente envolvente e gratificante. O casal estabelece rotinas direcionadas a uma vivência harmoniosa, assumindo padrões de interações ajustadas, com cuidados e preocupações direcionadas descendente e ao bem-estar comum.
Sendo relativamente recente a inserção do núcleo familiar no atual enquadramento habitacional, de apartamentos aglomerados em edifício, localizado em meio urbano com mobilidade de ocupação, aparentemente, não tendem a ser estabelecidas relações de proximidade vicinal.
114D. Anteriormente, o casal habitava noutro apartamento, localizado em perímetro urbano, tendo a opção pela fixação de morada no atual espaço movida por intenção de baixar despesas do casal, dado os menores recursos materiais disponíveis consequentes do presente processo.
AA considera estarem preservadas as relações de convívio e de confiança familiares, mas afirma a adoção duma postura pessoal de evitar frequentar / expor-se em contextos de convívio social, opção que associa ao seu envolvimento neste processo por se sentir depreciado e afetado na sua reputação, privando-se até de estabelecer ligações de amizade significativas.
114E. AA refere debater-se com problemas de ansiedade, alterosos do seu estado de humor e ciclos de sono, pelo que procurou ajuda psiquiátrica, sendo-lhe indicada terapêutica medicamentosa, gerindo as tomas consoante oscilam as necessidades sentidas pelo próprio, o que o mesmo percebe acentuarem-se à medida que se aproximam novas diligências processuais.
114F. AA denuncia evidentes pesar e angústia, não só pela delonga processual, como pela incógnita do seu desfecho e eventuais impactos na sua realidade futura (a nível pessoal, profissional e familiar).
Identifica-se com a profissão que abraçou como militar da GNR, identificando-se e aceitando – com juramento e compromisso de honra - a cultura e quadro de valores institucionalmente estabelecidos, salientando o sentido de humanidade, de abnegação e de cuidado ao próximo e evocando para si adjetivação de honradez, dignidade e transparência que sinta maculados com este processo, assim como a sua imagem profissional.
114G. Aufere de rendimentos líquidos cerca de €1000,00; o restante agregado tem rendimentos de €820,00, apresentando despesas de cerca de €400,00 mensais.
A companheira assume para com ele uma atitude confiosa, enumerando-lhe idoneidade, bem como sentido de dedicação ao trabalho e à família, ambos mantendo propósitos e esforços conciliados de vida conjunta e de consolidarem uma família estável e unida.
AA denota capacidade de reconhecer o carácter escusável e ilícito dos atos expostos na acusação, identificando dano(s) e lesado(s), não se posicionando quanto a desfecho(s) do processo, tarefa em que denuncia dificuldade em considerar um final condenatório.
114H. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
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Arguido BB
115. O arguido BB sabia que era Militar da GNR e que, por essa razão estava sujeito aos deveres funcionais referidos nos números 13. a 15. dos factos provados.
116. Assim como sabia que nos sucessivos estabelecimentos detidos por CC era explorada a prática de jogos de fortuna ou azar, e que não era permitida por lei a exploração daqueles jogos e a inerente obtenção de vantagens pecuniárias fora dos locais autorizados. Tinha ainda conhecimento que aqueles estabelecimentos, durante os anos de 2020 e 2021 se encontraram sempre em funcionamento, apesar das proibições estipuladas pela legislação destinada ao controlo da propagação da COVID.
117. Todavia, apesar de tudo saber, BB aceitou receber de CC trabalho remunerado e consumos gratuitos naqueles estabelecimentos.
118. O arguido BB quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que praticava atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estava adstrito, infringindo as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional.
119. O arguido BB predispôs-se a praticar os atos referidos nos números 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados no exercício do cargo, dentro do âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto.
120. Agiu BB sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas descritas nos números 19. a 20. e 22. e 23., 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados eram proibidas e punidas por lei.
120A. O arguido BB atuou nos momentos indicados nos números 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, aceitando praticar atos que lhe estavam vedados por lei, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função. Tudo com o propósito de que não fosse revelada a atividade ilícita de CC de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar e ainda a manutenção em funcionamento do espaço de bar contra as restrições legislativas para prevenção da propagação da COVID, impedindo a sua prevenção e punição e ainda dando acesso a CC a informação que lhe estava vedada sobre o registo de propriedade automóvel, afetando a imparcialidade e a eficácia da GNR, com o que violou também a administração e realização da justiça e a autoridade e a credibilidade da administração do Estado.
121. O arguido BB sabia que o conteúdo operacional das funções de patrulha.
122. O arguido BB sabia que não podia aceder à base de dado TMENU sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. Todavia fê-lo, no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitiam o acesso àquelas informações, por si próprio ou através de colegas. Sabia que desse modo tomava conhecimento de elementos de identificação de pessoas singulares como o nome, morada e data de nascimento. Fê-lo com o propósito de obter dados daqueles proprietários para os transmitir a CC.
123. Sabia também o arguido que não podia transmitir os referidos dados a CC, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitia o acesso àquelas informações. Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações privadas.
124. Tudo em concertação com CC, que bem conhecia as funções públicas exercidas por BB e a privacidade dos dados por este transmitidos.
125. Também apesar de saber que nos estabelecimentos explorados por CC se apostava em dinheiro nos jogos de cartas de póquer e blackjack, o arguido BB quis auxiliá-lo, fazendo de croupier duas vezes por semana, nomeadamente nos dias 08/01/2022 e 14/01/2022.
126. O arguido BB sabia que os seus descritos serviços auxiliavam CC na exploração ilícita dos jogos de cartas a dinheiro de póquer e blackjack. Apesar de o saber, quis prestar aqueles serviços, auxiliando-o na exploração ilícita dos referidos jogos de fortuna ou azar.
127. Malgrado de igual modo saber que os jogos de póquer e blackjack que ali jogou dependiam fundamentalmente da sorte e que não era permitido por lei jogar jogos do tipo acima descrito e assim obter vantagens pecuniárias fora dos locais autorizados, quis por várias vezes jogá-los.
128. O arguido BB atuou com grave abuso e grave violação dos deveres da sua função, pondo em causa a dignidade desta e a confiança da comunidade no seu justo exercício.
*
Relativamente ao arguido BB, mais se apurou que:
128A. O arguido vive com os progenitores.
Os referidos familiares encontram-se laboralmente ativos e mantêm-se apoiantes face às condições pessoais e sociais do arguido.
Conta com o apoio da namorada, de 35 anos, que permanece a residir em ..., ....
A habitação, moradia térrea, tipologia 3, encontra-se inserida em contexto semiurbano da freguesia.
128B. O arguido mantinha a residência fiscal junto dos progenitores, não obstante globalmente permanecer a pernoitar com a namorada na habitação desta, estando a mesma inserida no 1º piso da moradia dos progenitores, com entrada autónoma entre residências.
A referida habitação, localizada em ..., freguesia ..., no concelho de ..., enquadra-se na zona geográfica onde o arguido se mantinha laboralmente ativo até ser transferido preventivamente para o Comando Territorial do Porto, por força da sua constituição de arguido no âmbito do presente processo.
128C. O arguido regista percurso laboral, na generalidade, com enquadramento no setor militar desde a conclusão do ensino secundário, obtido em idade regular.
No presente, o arguido mantém a suspensão de funções, decorrente do presente processo. Foi transferido preventivamente, em 10/05/2022, para o Comando Territorial do Porto, sem funções atribuídas, onde permaneceu por período inferior a uma semana, iniciando baixa médica que prolongou por vários meses.
Conta com consequente procedimento disciplinar interno, que aguarda decisão judicial que vier a ser proferida no presente processo. Em contexto laboral, o arguido regista relacionamento interpessoal regular (com colegas e chefias), sem registo de incidentes a esse nível até ao presente processo.
128D. O arguido apresenta rendimentos líquidos de €1.017.56 (vencimento base do arguido);
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: €1820 (€1000 vencimento do progenitor; €820 vencimento da progenitora)
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 320€; Habitação: 250€ (consumos domésticos de água, eletricidade e gás); Saúde: €70.
128E. BB mantém regular integração familiar e sociocomunitária, sem evidência de impacto do presente processo no meio socio habitacional de origem, em ....
As interações de vizinhança são pautadas por proximidade relacional, sendo desconhecida a presente situação processual naquele meio, mantendo o arguido anonimato face ao presente processo no local de residência.
No entanto, foi descrito impacto no meio sociolaboral, respeitante à zona geográfica de intervenção do arguido, em ..., ..., condição que determinou o regresso do arguido, por opção própria, ao meio habitacional de origem, junto dos progenitores.
128F. O arguido mantinha seguimento regular, de rotina, na unidade de saúde familiar local (Centro de Saúde ..., ...), sem registo de alterações clínicas e/ou emocionais decorrentes da existência do presente processo.
128G. BB encara com preocupação, vergonha e desânimo a presente condição processual, não obstante aguarde com expectativa positiva o respetivo desfecho.
128H. A presente condição processual determinou impacto nas condições de vida pessoais, laborais e sociais do arguido BB, com consequente suspensão de funções laborais por força da medida de coação aplicada.
Concomitantemente, BB conta com alterações financeiras subjacentes, bem como o regresso à habitação familiar, onde foi referido isolamento com confinamento à habitação, de forma prolongada (durante cerca de 5 meses), por reação à sua constituição como arguido, condição que tem vindo a ser ultrapassada com o apoio familiar e seguimento clínico especializado.
128I. O arguido BB não tem antecedentes criminais.
* 129. O arguido CC sabia que os arguidos AA e BB eram Militares da GNR e conhecia os deveres a que os mesmos estavam obrigados em razão dessas funções.
130. Apesar de o saber, CC quis e ofereceu trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB.
130A. E CC atuou, nos momentos indicados nos números 30., 32., 46., 53., 55. e 56. dos factos provados, com a vontade que lhe fornecessem dados que lhe estavam vedados, daquela forma, sobre o nome e morada de propriedade de veículos automóveis.
131. CC, nos momentos indicados nos números 30., 32., 46., 53., 55. e 56. dos factos provados, atuou ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que os arguidos AA e BB estavam adstritos enquanto militares da GNR.
132. O arguido CC, agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei e que, nos momentos indicados nos números 30., 32., 46., 53., 55. e 56. dos factos provados, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas e ainda impedindo a prevenção e a sua punição, afetando a imparcialidade e a eficácia da GNR, com o que violou também a administração e realização da justiça e a autoridade e a credibilidade da administração do Estado.
133. O arguido CC sabia que não podia aceder à base de dados TMENU e aos elementos de identificação de pessoas singulares, como o nome, morada e data de nascimento sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares. Todavia fê-lo, concertado com os arguidos AA e BB, cujas funções públicas exercidas estes exercidas bem conhecia, com o propósito de conhecer a identificação dos proprietários de automóveis que lhes indicava.
134. Sabia também o arguido que não podia aceder aos referidos dados desta forma, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados e que, por isso, não lhe era permitido o acesso àquelas informações daquela forma. Quis aceder, como acedeu, a informações privadas.
135. O arguido CC sabia que não tinha autorização para explorar os jogos de cartas de póquer e blackjack e os jogos de casino do tipo slotmachine nos vários estabelecimentos que foi detendo, assim como sabia que não era permitido, por lei, explorar jogos do tipo acima descrito e assim obter vantagens pecuniárias, sem autorização ou licença para o efeito. Ainda assim e mesmo conhecendo a punibilidade das suas condutas, quis explorar a prática dos jogos de cartas de póquer e blackjack e jogos de casino do tipo slotmachine.
136. Malgrado de igual modo saber que os jogos de póquer e blackjack que ali jogou dependiam exclusivamente da sorte e que não era permitido por lei jogar jogos do tipo acima descrito e assim obter vantagens pecuniárias fora dos locais autorizados, quis por várias vezes jogá-los, o que fez nomeadamente na noite de 15 para 16/08/2020.*
Relativamente a CC, mais se apurou que:
136A. CC vive em união de facto há cerca de 14 anos, tendo desta relação dois filhos menores de idade e estudantes. O ambiente familiar é equilibrado e gratificante.
Viviam em 2020 a 2022 e atualmente numa habitação (apartamento), num meio habitacional sem conotações com problemas sociais ou criminais.
136B. CC, inseriu-se no sistema de ensino em idade considerada normal, tendo concluído o 12º ano e posterior ingresso no Ensino Superior na licenciatura em Engenharia Informática no ..., tendo registado uma retenção no 10º ano, no seu percurso escolar.
136C. Após concluir os estudos, CC trabalhou como empregado num escritório de financiamentos e créditos, localizado no Porto, atividade que deixou para se dedicar à exploração de bares, o que sucede desde 2007.
No momento atual, exerce as funções de fiel de armazém desde janeiro 2024, auferindo nesta atividade o salário mínimo nacional.
136D. Apresenta a seguinte situação económica:
- Valor dos rendimentos líquidos do arguido: 820 Euros
- Valor dos rendimentos líquidos da companheira: 1080 Euros (vencimento da companheira)
- Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1900 Euros [(Habitação: 420 Euros (correspondente a renda de casa) Amortização com empréstimos bancários 227 Euros (crédito automóvel), despesas mensais como eletricidade, água, gás, telecomunicações, seguros, ginásio, alimentação, combustíveis, entre outros, cujos valores são variáveis).
136E. CC é natural de ..., tendo-se desenvolvido e crescido na freguesia ... onde cresceu.
No meio social CC detém uma imagem ajustada, sendo conhecido pela exploração do bar A....
No momento atual, o seu quotidiano centra-se no desempenho da sua atividade laboral e no convívio familiar, bem como, por vezes, no convívio local com pessoas conhecidas.
136F. Em abstrato, CC demonstra consciência crítica quanto a situações fora do normativo, compreendendo e aceitando como importante e legítima a intervenção das entidades judiciais. Quanto ao presente processo observa o mesmo com preocupação, mostrando-se, por tal, expectante quanto ao seu desfecho.
136G. Por sentença datada de 22/11/2017, transitada em julgado em 08/10/2018, proferida no âmbito do processo nº ..., foi o arguido condenado pela prática, em 11/11/2017, de um crime de desobediência, p.p. pelo artº 348º, nº 1, do Cód, Penal, na pena de 50 dias de multa, á taxa diária de €7,00, o que perfaz o montante global de €350,00 e ainda na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 7 meses.
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Arguido DD
137. O arguido DD sabia que era Militar da GNR e que, por essa razão estava sujeito aos deveres funcionais referidos nos números 13. a 15. dos factos provados.
138. O arguido DD ciente de que violava os deveres inerentes às suas funções de Militar da GNR – em particular os deveres de lealdade, zelo, correção, autoridade e tutela e as exigências de legalidade e imparcialidade - com o propósito de beneficiar YY e SS e eximi-las ao levantamento de auto de contraordenação contra si por estacionamento indevido, solicitou aos Militares WW e XX e Militares HH e II, respetivamente, pela forma velada supra descrita, que não procedessem ao levantamento dos referidos autos de contraordenação.
139. Sempre sabendo que violava os deveres inerentes às suas funções de Militar da GNR, o arguido DD, com o propósito concretizado de obter contrapartida económica que solicitou, quis interceder junto dos Miliares que estavam de patrulha no âmbito de uma, eventual, autuação de EE que tinha conduzido um veículo automóvel em violação das normas estradais. Apesar da patrulha não ter presenciado qualquer contraordenação, o arguido DD fez crer erradamente a EE que tinha tido sucesso nessa démarche, para assim obter deste, como obteve, benefícios como seja tintas, massa e a aplicação de ambas, causando a EE prejuízo equivalente ao valor das tintas e da massa.
140. Com estes factos, procurando sempre alcançar benefícios ilegítimos para si, o arguido DD, na qualidade de militar da GNR, e no âmbito das suas funções e poderes de facto, atuou da forma supra descrita com manifesto e intenso abuso da função pública, violando de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando severamente em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.
141. O arguido DD sabia que, legalmente, nas circunstâncias supra referidas (por não serem devidas) não podia receber de FF ou de GG qualquer contrapartida (designadamente para informar o primeiro do conteúdo do ato para o qual fora notificado - sendo DD nada pediu de contrapartida a FF - nem para, por hipótese, informar a segunda das normas de restrição de abertura de estabelecimentos ao fim de semana ou para ignorar a abertura ao público, ainda que lícita, do minimercado desta).
142. O arguido DD aceitou receber de GG um bacalhau – que lhe foi entregue – que sabia que não eram devido e que aceitou.
143. O arguido quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos referidos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estava adstrito, infringindo as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional.
144. Predispôs-se a praticar os referidos atos no exercício do cargo, dentro do âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, a troco daquelas compensações com expressão monetária, que não lhe eram devidas, mas que lhe foram entregues e que aceitou receber.
145. Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, aceitando praticar atos em abuso dos seus poderes e em violação os deveres inerentes à sua função, com intenção de informar GG sobre as regras de abertura ao público do seu minimercado e de ignorar essa abertura, ainda que lícita, com tudo afetando a imparcialidade e a eficácia da GNR, com o que violou também a administração e realização da justiça e a autoridade e a credibilidade da administração do Estado.
146. O arguido DD, apesar de conhecer os deveres funcionais a que estava sujeito, aceitou a oferta de GG de bens alimentares, em retribuição a tê-la instruído sobre a melhor forma de realizar a venda ambulante, à revelia das proibições para o fim-de-semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021.
147. O arguido quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos referidos e que se predispôs praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, recebendo aquelas compensações com expressão monetária, que não lhe eram devidas, e que aceitou receber, com o intuito de obter essas contrapartidas ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, em que se inclui os deveres de isenção, de lealdade, de zelo, de legalidade, de imparcialidade e de objetividade, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional.
148. O arguido DD agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que fez com perfeito conhecimento de que instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, aceitando praticar ato que lhe estava vedado por lei, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função, e atuando ainda com o propósito de instruir GG a violar as proibições de venda itinerante no fim de semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021.
149. Com o facto supra descrito, procurando alcançar benefícios patrimoniais, para si, e para GG, e ainda benefícios ilegítimos para GG, o arguido DD, na qualidade de militar da GNR, e no âmbito das suas funções e poderes de facto, atuou da forma supra descrita com manifesto e intenso abuso da função pública, violando de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando severamente em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.
150. Mercantilizando o seu cargo e instrumentalizando-o ao serviço de interesses privados e em seu próprio benefício, o arguido produziu um forte reflexo e uma imagem social reveladores de indignidade para o exercício da função pública.
151. O arguido DD sabia que apenas podia deter consigo arma estando a mesma manifestada em seu nome e que por deter um revólver sem o respetivo manifesto praticava o crime de detenção de arma proibida. Não obstante sabê-lo, quis deter consigo o revólver supra identificado.
152. O arguido DD atuou com grave abuso e grave violação dos deveres da sua função, pondo em causa a dignidade desta e a confiança da comunidade no seu justo exercício.
*
Relativamente ao arguido DD, mais se apurou que:
152A. O arguido DD, o mais novo de cinco irmãos, teve uma infância e juventude ajustadas às condições comuns da época. Beneficiou de condições materiais e afetivas suficientes, enquadrado na família de origem.
Frequentou a escola até ao 11º ano, sem, no entanto, o ter concluído. Integrou o mercado de trabalho, quando ainda frequentava a escola, em tarefas indiferenciadas, no setor da construção civil.
152B. Aos 17 anos de idade, alistou-se, como voluntário no Exército Português. Cumpriu o serviço militar em Lisboa e, entretanto, emigrou para França, onde permaneceu cerca de 03 anos. Pelo meio deslocou-se a Portugal para concorrer à GNR, cumprindo, assim, um desejo dos pais.
Aos 21 anos, integrou o curso de formação de Guardas em Aveiro e Portalegre. Colocado em Lisboa, pediu transferência para o Norte e foi então colocado no Posto ....
152C. Em 2002 foi promovido ao posto de Cabo da GNR e, nesta condição integrou o Posto ..., onde se manteve cerca de 05 anos para então regressar a ..., em 2016.
152D. No plano pessoal, o arguido coabita com o cônjuge, de 47 anos, com quem se relaciona há cerca de 10 anos. O casal tem uma filha comum de 06 anos de idade. Fazem ainda parte do agregado a filha do cônjuge e o filho do arguido, ambos com 18 anos. O arguido tem um filho de 27 anos, do primeiro casamento, emigrado em França.~
A família reside em habitação própria, adquirida há cerca de oito anos, com recurso ao crédito bancário.
Trata-se de uma moradia de dois pisos, de construção relativamente recente, inserida num meio residencial, de características comuns.
A manutenção económica é assegurada com o vencimento do arguido, no valor líquido de 1400€ e no do cônjuge, operária fabril, em ..., no montante de 840€. Os filhos mais velhos, coabitantes, apoiam, sempre que possível, a economia doméstica.
152E. No âmbito das despesas mensais fixas, foram referidas e documentadas as relativas à amortização do crédito habitação e a um crédito ao consumo, no valor total de 1200€. Referiu ainda cerca de 200€ de encargos com consumos domésticos básicos.
De acordo com o arguido DD e cônjuge, as dinâmicas familiares revelam-se relativamente estáveis, quer no âmbito afetivo, quer no económico.
Ao nível da saúde, o arguido refere situação de baixa médica desde 2019, por problemas de ansiedade.
Recorreu a apoio psiquiátrico ao nível privado. Mantém a medicação ansiolítica.
Afirma ainda sofrer de apneia do sono, monitorizado/controlado por equipamentos próprios.
Quer em situação de baixa médica quer suspenso de funções tem-se ocupado em tarefas no domicílio e no cultivo/manutenção do terreno circundante.
152F. Socialmente, trata-se de um agregado familiar com uma inserção discreta e ajustada, sendo considerado, por quem o conhece, como um militar zeloso.
152G. O arguido DD acusa impacto emocional de relevo com a presente situação jurídico-penal. Evoca sentimentos de frustração e desânimo, atenta a sua dedicação à profissão.
Acredita na Administração da Justiça e aguarda o decurso do Processo, na crença de que será absolvido. Não se revê noutro desfecho.
O cônjuge partilha dos sentimentos do arguido e mostra-se solidária, considerando que o presente Processo veio reforçar a união familiar.
152H. O arguido DD não tem antecedentes criminais.
*
Arguido EE
153. O arguido EE sabia que o arguido DD era Militar da GNR e conhecia os deveres a que o mesmo estava obrigado em razão dessas funções.
154. Apesar de o saber, quis que o arguido DD atuasse junto dos Militares de Patrulha, na qualidade de militar da GNR e quis que, dessa forma, o mesmo DD violasse de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando severamente em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.
154A. Nesta sequência, EE quis oferecer e ofereceu contrapartida de valor económico, pelos factos indicados no número 154. dos factos provados.
155.*
Relativamente ao arguido EE, mais se apurou que:
155A. O arguido EE reside com a mulher e uma filha maior de idade, o que já sucedia à data da prática dos factos.
Reside num apartamento, sem problemáticas sociais e criminais associadas naquele meio residencial.
O arguido encontra-se a construir casa na localidade ..., pelo que a morada onde na atualidade vive, trata-se de uma situação temporária até que a sua habitação esteja finalizada.
O arguido tem o 4º ano de escolaridade.
O percurso profissional de EE foi desenvolvido na área da construção civil, como pintor e trolha. O arguido é sócio gerente da empresa “F... Unipessoal, Lda”, constituída há cerca de dez anos.
155B. O núcleo familiar tem a seguinte situação económica:
Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1,026.30€
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 1,640.00€ correspondendo aos vencimentos salariais da esposa e filha do arguido
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado:
- Habitação (renda- 500,00€)
- Outros: 100,00€ (eletricidade, eletricidade e gás)
155C. No meio de residência atual, o arguido é pouco conhecido, uma vez que se encontra na atual morada há pouco tempo. No entanto, não se percecionaram indicadores de rejeição quanto à sua presença.
Aquando da deslocação à anterior morada do arguido na Rua ..., ..., o arguido foi referenciado como pessoa dedicada ao trabalho e cordato na interação social.
155D. EE vivencia o presente processo com constrangimento por se ver envolvido nas instâncias judiciais, traduzindo sentimentos de desconforto perante esta situação judicial, não equacionando outro desfecho do processo, que não lhe seja favorável.
O arguido considera que o atual processo, até ao momento, teve implicação negativa no seu bem-estar psicológico, sem interferência, no entanto, no seu projeto de vida ou quotidiano, considerando que esta situação constitui uma advertência para ações futuras mais precavidas.
EE procura expor respeito perante o ordenamento jurídico em vigor, sendo capaz de, em abstrato, reconhecer a ilicitude e o dano de factos como aqueles de que está acusado.
155E. O arguido EE não tem antecedentes criminais.
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Arguido FF
156. O arguido FF sabia que o arguido DD era Militar da GNR e conhecia os deveres a que o mesmo estava obrigado em razão dessas funções.
157. FF, quis oferecer e ofereceu contrapartida de valor económico (uma bicicleta) ao arguido DD, por conta do benefício da informação indicada nos números 82. a 84. dos factos provados, que beneficiou, sendo que DD não aceitou a oferta, sabendo que se DD aceitasse atuaria em manifesto e intenso abuso da função pública, violando de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando severamente em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.
158.
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Relativamente ao arguido FF, mais se apurou que:
158A. FF, tal como sucedia à data dos factos, reside em anexos de moradia pertencente à sua família de origem, de tipologia três, com as condições de conforto asseguradas. O arguido coabita com a ex-companheira e com os três filhos que têm em comum, de 28, 27 e 23 anos de idade. Contudo o arguido encontra-se isolado e distanciado relativamente ao seu núcleo familiar restrito e também alargado, não convivendo, não partilhando regularmente as refeições ou tarefas domésticas, nem compartilhando financeiramente para a subsistência comum. Tem quarto próprio e trata da sua roupa e refeições, que realiza habitualmente fora.
158B. O arguido manifesta incomodidade e inconformismo com a sua situação familiar, expressando divergência relativamente à sua família de origem, pelos quais se sente prejudicado no âmbito da partilha dos bens, dispondo apenas do usufruto da casa que ocupa com a ex-companheira e filhos, deixada em testamento pelos seus pais a estes.
Os filhos do arguido não representam atualmente um encargo financeiro para o mesmo, dado que os dois mais velhos trabalham e o mais novo, estudante universitário, vê as suas despesas asseguradas pela mãe. De referir que a ausência de contribuição do arguido para o sustento dos filhos e para bem-estar familiar, em geral, justificarão o distanciamento relacional e a ausência de sentimentos de pertença e coesão no seio familiar.
158C. FF é o mais velho de três irmãos. Estrando habilitado apenas com o 4º ano de escolaridade, cresceu muito próximo da sua mãe, coadjuvando esta familiar na atividade de “Vidente” a que a mesma se dedicou durante largos anos. Esta familiar faleceu em 2011.
158D. Inseriu-se no mercado de trabalho em 2012, como motorista, vindo mais recentemente e durante cerca de quatro nos a trabalhar como motorista na empresa de transportes “G..., SA“, de onde veio a ser despedido a 21/03/2023 devido à cessação do contrato de trabalho.
Ficou em situação de baixa médica por doença psiquiátrica (depressão) até 23/10/2023 e a partir daí regressa à condição de desemprego.
158E. Desde 03/06/2024 trabalha como motorista na empresa de recolha de resíduos “H..., SA”.
Em situação de baixa médica o arguido recebia subsídio por doença no montante aproximado a 800€ e posteriormente passou a beneficiar de subsídio de desemprego no montante de 730€, perspetivando auferir no momento atual uma remuneração líquida na ordem dos 900€, acrescido de subsídio de refeição.
158F. FF apresenta encargos reduzidos (não paga alojamento, nem consumos domésticos).
Está a amortizar um empréstimo bancário (100€), assegura o pagamento das consultas particulares de psiquiatria (35€ de dois em dois meses), realizando habitualmente as refeições em restaurante e, nessa medida, com custo mais significativo.
O arguido expõe um quotidiano marcado pelo isolamento familiar, sendo detentor de reduzidas competências pessoais e sociais, exibindo rotinas de onde se infere reduzida ambição. Revela gosto especial pela mecânica automóvel e, nomeadamente, pelo restauro de bicicletas, que constituirá o seu hobby, dispondo de espaço próprio no seu domicílio para o efeito.
158G. FF regista um anterior confronto com o sistema de administração da justiça penal, designadamente, por crime de violência doméstica, tendo estado em acompanhamento junto desta
Equipa da DGRSP no âmbito da medida aplicada, com registo de uma avaliação positiva e de cumprimento integral das obrigações fixadas, nomeadamente, frequência do PAVD - Programa para Agressores de Violência Doméstica.
O arguido enuncia compreender a ilicitude da tipologia de crime pelo qual vem acusado, verbalizando sentimentos de inquietação e inconformismo e expectando uma decisão favorável.
158H. Por sentença de 11/01/2021, transitada em julgado em 29-01/2021, proferida no âmbito do processo nº ..., foi o arguido FF condenado pela prática, em 01/06/2020, de um crime de violência doméstica, p.p. pelo artº 152º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a), do Cód. Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na execução por igual período, com regime de prova.
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Arguida GG
159. A arguida GG sabia que o arguido DD era Militar da GNR e conhecia os deveres a que o mesmo estava obrigado em razão dessas funções.
160. A arguida GG quis oferecer um bacalhau, que foi entregue, a DD, sabendo que a aceitação violava a lei e de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício da função de militar (por ser indevida).
161.
162. A arguida GG tinha perfeito conhecimento de que, em troca da informação sobre a melhor forma de iludir qualquer fiscalização à venda itinerante no fim de semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021, prometeu a DD vantagens patrimoniais indevidas (bens alimentares), ciente de que a prestação daquela informação violava os deveres funcionais a que o arguido DD estava adstrito enquanto militar da GNR.
163. A arguida agiu livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, com o que, na transmissão das vantagens ao arguido DD, violou a autonomia intencional do Estado, atingindo a legalidade, a objetividade e a independência que devem presidir ao desempenho das funções públicas, afetando a imparcialidade e a eficácia da GNR, com o que violou também a administração e realização da justiça e a autoridade e a credibilidade da administração do Estado.
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Mais se apurou, a propósito de GG:
163A. A arguida GG ressude com o cônjuge, um filho maior e os seus pais.
Contraiu matrimónio aos 23 anos de idade, considerando esta relação como gratificante e solidária. O conjugue encontra-se reformado por doença profissional (operário da indústria da cortiça).
A arguida descende de família de operariado fabril da indústria da cortiça. Referencia que foi criada, tal qual seu único irmão, agora com 38 anos, em ambiente solidário e protetor, e assente nos valores do trabalho.
163B. A arguida habita na morada desde o nascimento, propriedade dos pais, nunca se tendo ausentado ou mudado de residência.
A arguida GG exerce atividade profissional como comerciante de minimercado “O E...”, atividade que exerce há sensivelmente 7 anos.
Antes de exercer esta profissão a arguida trabalhou como operária fabril (área da cortiça), desde os 18 anos de idade, como primeiro emprego.
163C. Apresenta a seguinte situação económica:
Situação económica
Valor dos rendimentos líquidos da arguida: não tem um valor fixo mensal de rendimento, sendo esta quantia variável e conforme o volume de negócio mensal, sendo que o resultado das vendas é utilizado para cobrir as despesas do agregado. Já o cônjuge da arguida recebe de Pensão o valor de 529 Euros.
Acresce a esta quantia o contributo dos pais da arguida para a economia doméstica, em valores não identificados.
Para além, das despesas suprarreferidas, o agregado possui despesas gerais familiares, de quantias variáveis, decorrentes nomeadamente da Saúde e gastos quotidianos relativos à satisfação das necessidades.
Como despesas principais, apresenta prestações para empréstimos bancários (aquisição 2 viaturas: 259 Euros+350 Euros).
A arguida realiza um quotidiano balizado entre a atividade profissional e o seu papel de progenitora, assumindo tarefas educativas/familiares e de responsabilidades quotidianas dentro de uma aparente e referida normatividade.
No atual meio residencial, a arguida está sinalizada como elemento associado à dedicação à família e ao trabalho.
163D. Desde há um ano e meio que a arguida relata problemas de ansiedade e depressão, tomando medicação adequada para o efeito, nomeadamente antidepressivos, com reencaminhamento para a especialidade de psiquiatria, ainda não concretizado em consultas, por se encontrar em lista de espera do Centro Hospitalar ....
163E. O impacto desta situação judicial reflete na arguida estado emocional de ansiedade e desgaste, sobretudo, face à incerteza do desfecho dos presentes autos e das consequências pessoais, familiares e materiais que possam daqui surgir, que a impeçam de prosseguir com a sua organização vivencial.
Contemporâneo ao presente processo, a arguida experienciou estado emocional frágil, com sintomatologia depressiva, relatando ideação suicida, pelo que procurou ajuda especifica à problemática, mantendo tratamento medicamentoso até ao presente.
163F. A arguida GG não tem antecedentes criminais.
*
164. Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
* * *
Do Apenso E
165. O arguido HH é Guarda da Guarda Nacional Republicana com o número de servidor ....
166. Desde 06/02/2020, desempenha funções de patrulha no Posto Territorial ....
167. O arguido II é Guarda da Guarda Nacional Republicana com o número de servidor ....
168. Entre 09/11/2020 e 31/08/2022, desempenhou funções de patrulha no Posto Territorial ....
169. Os arguidos HH e II, na qualidade de militares da Guarda Nacional Republicana, estavam investidos do poder de autoridade, tendo como deveres gerais manterem em todas as circunstâncias um bom comportamento cívico e procederem com justiça, para o que prestaram juramento.
170. Estavam ainda subordinados ao serviço do interesse público, impondo-se-lhes adotar, em todas as situações, uma conduta ética e atuar de forma íntegra e profissionalmente competente, por forma também a garantir a segurança dos cidadãos.
171. Sabiam os militares da GNR acima identificados que, considerando as funções que desempenhavam, lhes incumbia, para além do mais, os deveres de lealdade e de zelo – que consistem em desempenhar as suas funções em subordinação aos objetivos do serviço e na perspetiva da prossecução do interesse público, aplicando as normas legais e regulamentares e as ordens e instruções dos superiores hierárquicos, bem como exercerem as funções de acordo com os objetivos que tenham sido fixados e utilizando as competências que tenham sido consideradas adequadas - as exigências de legalidade e imparcialidade – que consistem em desempenhar as funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente qualquer deles, na perspetiva do respeito pela igualdade dos cidadãos – e os deveres de proficiência, correção, autoridade e tutela, devendo comportar -se de acordo com a dignidade da sua função e da condição militar, mesmo fora dos actos de serviço.
172. Sabiam também que sobre si impendia a obrigação de tomar iniciativa de reprimir o cometimento de qualquer contraordenação de que tivessem conhecimento e que, enquanto agentes de autoridade no exercício das suas de fiscalização, estavam obrigados a levantar auto de notícia sobre as contraordenações rodoviárias que presenciassem e que esses autos faziam fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
173. Os arguidos conheciam o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções.
174. No dia 13/11/2020, os arguidos HH e II encontravam-se de serviço de patrulha, sendo o primeiro Comandante da Patrulha, e dirigiram-se à Rua ..., ..., ..., por ali ter ocorrido um acidente de viação.
175. Chegados ao local, constataram que ali se encontrava um veículo sinistrado, ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IA, propriedade de QQ, e que se encontrava estacionado em cima do passeio.
176. Por essa razão, os arguidos transmitiram ao proprietário e a SS, mulher deste e condutora do veículo, que também se encontrava no local, que teria de ser levantado auto pela aludida infração.
177. Entretanto, chegou ao local RR, amigo do casal, que telefonou a Cabo DD, que também exercia funções no Posto ..., dando-lhe conta da intenção declarada dos Guardas HH e II levantarem auto de contraordenação contra SS ou QQ pelo estacionamento indevido do veículo ..-..-IA.
178. Ato contínuo, DD contactou telefonicamente o arguido HH, tendo-lhe questionado se iria “autuar a senhora”, tendo o arguido HH respondido que iria, tendo depois o arguido DD referido “vê lá o que é que podes fazer”, tendo então HH respondido “tá bem ok”, tendo depois transmitido esta situação ao arguido II.
178A. Pretendia DD que os militares HH e II envidassem esforços para que SS ou QQ não fossem autuados pelo estacionamento indevido.
179. HH e II anuíram no pretendido por DD e não levantaram o auto de contraordenação, nem assinalaram no auto de participação do acidente qualquer necessidade de ser, mais tarde, instruído um processo de contraordenação contra SS ou QQ.
180. Todavia, permanecia a necessidade de lavrar a Participação de Acidente de Viação em que havia sido interveniente o veículo ..-..-IA, com a respetiva descrição e elaboração de croqui.
181. A fim de ocultar o não levantamento do auto de contraordenação por estacionamento no passeio (em violação do artº 49º, nº 1, al. f), do Código da Estrada), e não assinalando no auto a contraordenação existente para que fosse mais tarde instruído um processos de contraordenação, e de acordo com a os arguidos HH e II decidiram que este elaboraria aquela participação e que, na legenda do croqui anexo à Participação de Acidente de Viação, iria substituir a designação de “passeio” por “berma”.
182. Em execução do propósito conjuntamente firmado pelos arguidos HH e II, este, na legenda D) do croqui da Participação de Acidente de Viação NPAV .../2020 que elaborou, fez constar «Distância da roda traseira esquerda de V1 ao limite da berma, 0,70mt;» e na legenda E) fez constar «Largura da berma 1,90mt;», ao invés da realidade por ambos observada «D) Distância da roda traseira esquerda de V1 ao limite do passeio, 0,70mt;» e «E) Largura do passeio 1,90mt;».
183. Os arguidos HH e II sabiam que eram Militares da GNR e que, por essa razão estavam sujeitos aos deveres funcionais referidos nos números 169. a 173. dos factos provados.
184. Os arguidos HH e II, cientes de que violavam os deveres inerentes às suas funções de Militares da GNR - em particular os deveres de lealdade, zelo, correção, autoridade e tutela e as exigências de legalidade e imparcialidade – com o propósito de anuir ao pedido do Cabo DD e beneficiar SS e QQ, não levantaram contra estes auto de contraordenação pela violação do disposto no artº 49º, nº 1, al. f), do Código da Estrada.
184A. Os arguidos HH e II, cientes de que violavam os deveres inerentes às suas funções de Militares da GNR - em particular os deveres de lealdade, zelo, correção, autoridade e tutela e as exigências de legalidade e imparcialidade – com o propósito de anuir ao pedido do Cabo DD e beneficiar SS e QQ, não levantaram contra estes auto de contraordenação pela violação do disposto no artº 49º, nº 1, al. f), do Código da Estrada, nem assinalaram no auto de participação do acidente a indicação da necessidade de instrução posterior de uma contraordenação, por forma a que fosse dificilmente detetável a contraordenação praticada pela condutora, com base unicamente naquela participação.
185. Atuaram os arguidos da forma supra descrita com abuso da função pública, violando de forma expressiva os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.
186. Conheciam ainda a obrigação que sobre si impedia de levantar auto de contraordenação (ou se assinalar a existência da contraordenação, no auto) pela infração de estacionamento em cima do passeio e que os autos por si levantados faziam fé até prova em contrário.
187. Os arguidos HH e II sabiam que o veículo ..-..-IA, no dia 13/11/2020, estava estacionado em cima do passeio e não em cima da berma.
188. Os arguidos não levantaram auto de contraordenação por infração do disposto no artº 49º, nº 1, al. f), do Código da Estrada, nem assinalaram no auto a existência da contraordenação, com intenção de evitar que SS e ou QQ fossem condenados no pagamento de uma coima, o que sabiam constituir a prática de crime.
189. Com intenção concretizada de ocultar a prática de tal crime, decidiram fazer constar na legenda D) e E) do croqui da Participação de Acidente de Viação NPAV .../2020 a designação de “berma”, que sabiam ser falsa, ao invés de “passeio”.
190. Ao elaborar aquele croqui anexo à Participação de Acidente de Viação, sabiam que a mesma criava a aparência, reforçada por ter sido emitida por autoridade pública, que os factos nela exarados correspondiam à verdade. E, por conseguinte, sabiam que a substituição da designação de “passeio” pela de “berma” atentava contra a fé pública acrescida de que gozam os documentos emitidos por entidades públicas.
191. Eram os arguidos plenamente conhecedores de que aquele documento era apto a criar junto dos seus Superiores, das Seguradores e de quem quer que os lesse, a errada convicção de que o veículo ..-..-IA estava estacionado em cima da berma e não em cima do passeio, o que queriam e sabiam não corresponder à verdade.
192. Os arguidos HH e II atuaram com grave abuso e grave violação dos deveres da sua função, pondo em causa a dignidade desta e a confiança da comunidade no seu justo exercício.
193. Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
*
Relativamente ao arguido HH, mais se provou que:
194. HH provém de um grupo familiar estruturado e com relações afetivas estabelecidas, sendo a mais novo dos 3 filhos rapazes do casal CCC e DDD, de quem perceciona ter sido alvo atitude educativa atenta e de empenho no que concerne às condições de afeto e desenvolvimento que aqueles lhe proporcionaram. O pai exerce como assalariado no setor da construção civil e a mãe é doméstica.
195. O arguido tem como habilitações literárias o 12º ano de escolaridade, que concluiu aos 18 anos na sequência de um percurso regular e motivado a este nível.
Nos dois anos que se seguiram ao abandono da frequência escolar, HH dedicou-se como ajudante na área de mecânica automóvel, após o que, com 20 anos, deu início ao cumprimento do serviço militar, em que se manteve até cerca dos 25 anos, optando por concorrer, de seguida, aos quadros da GNR, sendo admitido. Esteve colocado 1 ano no Posto de ... e depois, até Maio de 2023, no Posto ..., a que se seguiu a sua colocação no Posto da GNR de ..., em que se mantém em funções.
196. O arguido casou há cerca de 5,5 anos com EEE, desenvolvendo desde então com a mesma um relacionamento conjugal estável. Nasceu-lhe recentemente, em ../../2024, uma descendente.
197. Arguido e esposa num apartamento de Tipologia 2, cedido gratuitamente pelos sogros de HH. O imóvel reúne adequadas condições habitacionais e sedia-se em zona de características essencialmente rurais, pacata e não conotada com problemáticas delinquenciais relevantes.
A relação do casal é referenciada como gratificante em termos afetivos por ambos e viu-se reforçada na sua coesão com o recente nascimento da filha, sendo no presente a menor alvo primordial das suas atenções e cuidados, em ordem a lhe garantir um desenvolvimento adequado.
198. HH tem vencimento profissional médio líquido mensal da sua atividade de Guarda da ordem dos 1017 euros, enquanto a cônjuge, presentemente em situação de licença de maternidade, é assistente administrativa em empresa de contabilidade, auferindo aproximadamente 750 euros por mês. Os encargos mensais com a habitação (água/gás/eletricidade) foram contabilizados em cerca de 200 euros mensais e o arguido indicou ainda encargos mensais, na ordem dos 750 euros, os relativos a crédito pessoal e a créditos para aquisição de viaturas automóveis.
A sua situação económica é percecionada como modesta, obrigando o casal a uma gestão ponderada dos rendimentos disponíveis, de forma a poder assegurar condignamente a sua sobrevivência e da descendente.
199. A entidade patronal atual do arguido (GNR de ...) referenciou-nos a sua regular integração em adaptação ao respetivo Posto, com menção ainda a uma dinâmica pacífica protagonizada por HH na interação com colegas de trabalho e superiores hierárquicos, bem como a um desempenho profissional regular e sem reparos depreciativos a assinalar.
200. O modo de vida de HH desenvolve-se no presente essencialmente direcionado ao trabalho e ao convívio familiar com mulher e filha recém-nascida. Quando dispõe de algum tempo livre, adiantou o mesmo que gosta de praticar exercício físico (jogging).
201. Confrontado em abstrato relativamente a factos da mesma natureza dos plasmados nos autos, HH reconhece o seu carácter ilícito.
O arguido menciona a solidariedade que beneficia por parte da esposa, estando a encarar com preocupação as consequências que lhe possam advir do presente processo, que para si tem sido fonte geradora de tensão, devido à sua condição de arguido no mesmo, além que que este será o seu primeiro envolvimento com a justiça penal.
Por outro lado, revela-se sereno, não equacionando a aplicação de medida condenatória, sustentando esta perceção no facto de, segundo ele, ter atuado de forma consentânea com os procedimentos exigidos no âmbito da sua atividade de Guarda.
*
Relativamente ao arguido II, mais se apurou que:
202. O arguido II vive com a cônjuge. O casal constituiu agregado em agosto de 2023, por casamento, avaliando a dinâmica relacional e familiar como estável, gratificante e solidária.
II é GNR de profissão, colocado no Posto Territorial de ....
Após conclusão do 12 º ano de escolaridade, o arguido iniciou o investimento profissional na construção civil com o seu progenitor, empresário do ramo, no qual trabalhou durante cinco anos. Após concorrer à GNR e ser selecionado, abandonou a atividade e durante 8 meses, frequentou o curso de formação de guardas, após o qual realizou o estágio e de seguida fez a sua primeira colocação no Posto territorial de ..., onde iniciou a sua atual profissão.
Gradualmente foi concorrendo para se aproximar da sua área de residência, ..., onde atualmente se encontra colocado.
203. No desempenho profissional é avaliado como militar disciplinado, educado, responsável, competente e motivado e com bom relacionamento interpessoal. Não tem quaisquer sanções disciplinares/suspensão de funções.
204. Apresenta a seguinte situação económica:
Valor dos rendimentos líquidos do arguido(a): 1.263,12€
Valor dos rendimentos líquidos do agregado: 757,38€ auferidos pelo cônjuge como arquiteta.
Valor total das despesas/encargos fixos do agregado: 1589€; Habitação: aproximadamente 60€ de eletricidade, 20€ de água e 75€ de telecomunicações.
205. A rede de socialização do arguido é constituída por pares com quem cresceu no seu meio de origem, onde reside, pares oriundos do seu contexto profissional, sendo que, à data dos fatos estes se estendiam ao coarguido HH, interação restrita àquele contexto.
O arguido apresenta uma imagem social favorável, associada ao ajustamento no relacionamento interpessoal.
A ocupação do seu tempo é privilegiada no convívio com a família, com amigos e no exercício físico (crossfit) que pratica diariamente.
206. O presente processo constitui o seu primeiro confronto com o sistema de justiça penal. Face ao mesmo, verbaliza apreensão face às suas eventuais consequências e refere o impacto do mesmo na sua estabilidade emocional. Conta com o apoio do cônjuge, dos pais e do irmão, com quem partilhou a situação.
207. Os factos subjacentes ao presente processo desencadearam a abertura de inquérito disciplinar ao arguido por parte da GNR, que aguarda o desfecho do presente processo para conclusão.
No meio social o presente processo é desconhecido, não tendo impacto na sua imagem social.*
208. Os arguidos II e HH não têm antecedentes criminais.*
209. Com a prática dos factos supra referidos, criminalmente puníveis, o arguido BB obteve um ganho de €240,00.
210. Com a prática dos factos criminalmente puníveis, supra referidos, o arguido DD obteve um ganho de 20,00€.
* Da liquidação de património incongruente
211. Em razão dos factos supra descritos, DD foi constituído arguido no dia 19/04/2022.
212. Entre 19/04/2017 e 31/12/2017 DD e a sua mulher, FFF, auferiram a quantia de 82.650,33€, proveniente dos seus rendimentos de trabalho, de prestações sociais e da alienação de um imóvel, e pagaram de impostos e contribuições a quantia de 4.789,14€, pelo que obtiveram o rendimento líquido, de 77.861,19€.
213. No ano de 2018 DD e a sua mulher, FFF, auferiram a quantia de 39.160,76€, proveniente dos seus rendimentos de trabalho e de prestações sociais, e pagaram de impostos e contribuições a quantia de 5.635,09€, pelo que obtiveram o rendimento líquido, de 33.525,67€.
214. No ano de 2019, DD e a sua mulher, FFF, auferiram a quantia de 32.197,60€, proveniente dos seus rendimentos de trabalho e de prestações sociais, e pagaram de impostos e contribuições a quantia de 6.406,70€, pelo que obtiveram o rendimento líquido, de 26.382,61€.
215. No ano de 2020, DD e a sua mulher, FFF, auferiram a quantia de 34.244,96€, proveniente dos seus rendimentos de trabalho, de prestações sociais e da alienação de um imóvel, e pagaram de impostos e contribuições a quantia de 6.887,19€, pelo que obtiveram o rendimento líquido, de 29.222,80€.
216. No ano de 2021, DD e a sua mulher, FFF, auferiram a quantia de 31.547,65€, proveniente dos seus rendimentos de trabalho e de prestações sociais, e pagaram de impostos e contribuições a quantia de 6.356,90€, pelo que obtiveram o rendimento líquido, de 27.086,38€.
217. Nos meses de janeiro, fevereiro, março e Abril de 2022, DD e a sua mulher, FFF, obtiveram o rendimento líquido, de 9028,79 (rendimento e prestações sociais).
217A. O que totaliza (números 212. a 217. dos factos provados) o valor de €203.107,44.
217B. No mesmo período, houve um incremento patrimonial, de DD e sua companheira FFF, de €242.468,25.
218. Entre 19/04/2017 e 19/04/2022 o arguido DD e a sua mulher, FFF, foram titulares e autorizados a movimentar as contas bancárias com os números
- ...85 (Banco 1...);
- ...59 (Banco 1...);
- ...23 (Banco 2...);
- ...23 (Banco 3...);
- ...23 (Banco 3...);
- ...28 (Banco 2...).
219. Os movimentos bancários da conta ...85 (Banco 1...):
- de 13/04/2018, no valor de €100,00;
- de 13/04/2018, no valor de €100,00;
são valores transferidos pela ex-mulher do arguido, GGG, destinados a comparticipar nas despesas do outro filho do casal, HHH, que ficou a residir com o arguido quando a mãe se ausentou para França.
220. As transferências, para a conta bancária ...85 (Banco 1...), por Mbway de
- 28/10/2020, no valor de €16,00;
- 30/10/2020, no valor de €8,00;
- e 20/11/2020, no valor de €4,00;
foram efetuadas através do telemóvel ...18, pertencente a DD, militar da GNR em serviço no Posto Territorial ... e são respeitantes a bens adquiridos na loja da companheira do arguido, nomeadamente perfumes.
221. A transferência Mbway de 18/12/2020 (€4), a conta bancária ...85 (Banco 1...), efetuada através de conta associada ao telemóvel ...23, pertencente a III, militar do GNR, à data em serviço no Posto Territorial ... e destinaram-se a pagamento de refeição (pequeno almoço).
222. Transferências bancárias a conta bancária ...85 (Banco 1...), dos dias
- 21/09/2020 (€146,00),
- 17/10/2020 (€100,00)
- 11/11/2020 (€150,00) e
- 19/11/2020 (€10,00)
através de conta associada ao número ...63, pertencente ao filho do arguido JJJ, dizem respeito a comparticipação da ex-mulher do arguido nas despesas do filho de ambos HHH.
223. Transferências bancárias a conta bancária ...85 (Banco 1...), dos dias
- 17/02/2021 (€50),
- 19/02/2021 (€100),
- 18/03/2021 (€150),
- 30/03/2021 (€300),
- 14/04/2021 (€150),
- 01/05/2021 (€50),
- 17/05/2021 (€150),
- 08/06/2021 (€50),
- 16/06/2021 (€150),
- 09/07/2021 (€120),
- 15/11/2021 (€250)
através de conta associada ao número ...63, pertencente ao filho do arguido JJJ, dizem respeito a comparticipação da ex mulher do arguido nas despesas do filho de ambos HHH.
224. A Transferência de 24/03/2021 (€3,50), para a conta bancária ...85 (Banco 1...), de conta associada ao número ...98, pertencente a KKK, militar da GNR no Posto Territorial ... destinaram-se a pagamento de refeição (pequeno almoço) que havia sido previamente adiantado pelo arguido.
225. As Transferências de 02/01/2018 (€531,79) e 01/08/2018 (€150,00), para a conta bancária ...59 (Banco 1...), provenientes de conta pertencente ao filho do arguido JJJ, dizem respeito a comparticipação da ex mulher do arguido nas despesas do filho de ambos HHH.
226. A Transferência de 10/02/2020 (€9000), para a conta bancária ...59 (Banco 1...), foi efetuada por LLL, irmã do arguido, é relativa à partilha de bens por óbito da mãe de ambos.
227. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/05/2019 (€107,56), 13/06/2019 (€107,56), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
228. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 15/08/2019 (€123,69), 19/09/2019 (€123,69), 16/10/2019 (€123,69), 15/11/2019 (€123,69) e 16/12/2019 (€123,69), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
229. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 10/01/2020 (€149,85), 14/02/2020 (€149,85), 16/03/2020 (€149,85), 16/04/2020 (€149,85), 15/05/2020 (€149,85), 22/05/2020 (€93,60), 16/06/2020 (€149,85), 19/06/2020 (€219,30), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
230. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/07/2020 (€149,85), 14/08/2020 (€149,85), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
231. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/09/2020 (€187,31), 16/10/2020 (€149,85), 16/11/2020 (€149,85), 16/12/2020 (€49,55), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
232. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/09/2020 (€187,31), 16/10/2020 (€149,85), 16/11/2020 (€149,85), 16/12/2020 (€49,55), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
233. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 30/12/2020, provenientes da I... (€100,17, €14,31, €47,70 e €109,71), 16/10/2020 (€149,85), 16/11/2020 (€149,85), 16/12/2020 (€49,55), com menção I... provêm da I... Lda. referentes a apoios escolares da enteada do arguido OO.
234. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 15/01/2021 (€49,95), 15/02/2021 (€49,95), 16/03/2021 (€49,95), 16/04/2021 (€49,95), 28/05/2021 (€189,94), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
235. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 29/01/2021, 01/03/2021, 31/03/2021, 03/05/2021 e 01/06/2021, respetivamente de €62,61, €52,47, €95,40, €81,09 e €104,94, com menção I... provêm da I... Lda. referentes a apoios escolares da enteada do arguido OO.
236. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/06/2021 (€49,95), 16/07/2021 (€49,95), 16/08/2021 (€49,95), 16/04/2021 (€49,95), 28/05/2021 (€189,94), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
237. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 29/01/2021, 01/03/2021, 31/03/2021, 03/05/2021 e 01/06/2021, respetivamente de €62,61, €52,47, €95,40, €81,09 e €104,94, com menção I... provêm da I... Lda. referentes a apoios escolares da enteada do arguido OO.
238. Os valores presentes nos números 219. a 226., 233. e 237. totalizam €12.511,69.
3. 2. Factos não provados (transcrição):
1. Os factos indicados no número 14. dos factos provados ocorreram desde data não apurada anterior a 2020.
2. Em qualquer um dos jogos indicados nos números 15. a 18. dos factos provados, o resultado é contingente, dependendo exclusivamente da sorte.
3. Foi a troco de remuneração e consumos que os arguidos AA e BB praticaram os factos indicados no número 19A. e 20. dos factos provados.
4. BB, no dia 20/03/2020, avisou CC de que estava no Posto da GNR de ... para apoio na realização de operações de fiscalizações na zona da casa de jogo de CC, por terem sido avistados dois indivíduos na direção do B... Bar. Apesar de CC ter manifestado intenção de não fazer jogo nessa noite, BB aconselhou-o em sentido contrário, para não perder o lucro, e disse-lhe que se ou quando soubesse que a GNR iria ao B... Bar o avisaria de imediato.
5. No momento indicado no número 31. dos factos provados, BB, contactou o seu colega Guarda MMM que se encontrava de serviço no Posto, pediu-lhe que acedesse à base de dados TMENU – o que este fez utilizando as credenciais de acesso do colegado NNN.
6. No dia 03/09/2020, CC telefonou a BB pedindo-lhe que visse nas bases de dados a que tinha acesso qual o proprietário registado do veículo ..-XQ-.., que estava junto do B... Bar a filmar e a tirar fotografias e BB, após consultar a base de dados TMENU, enviou a CC uma fotografia da pesquisa que realizou e onde constavam as informações solicitadas.
7. No dia 12/07/2020, CC telefonou a BB, pedindo-lhe que consultasse os dados do veículo ..-TA-... Em resposta, acedendo ao pedido, BB questionou CC se podia jogar 20,00€, ao que este anuiu.
8. No momento indicado no número 40. dos factos provados, CC comunica expressamente a BB que lhe paga o jantar como recompensa por todo auxílio prestado por BB à sua exploração do jogo de póquer e blackjack/21, nomeadamente informação fornecida sobre dados de automóveis e sobre operações de fiscalização efetuadas pela GNR e que contribuíram para evitar a descoberta daquela casa de jogo pelas autoridades policiais.
9. Também procurando recompensar BB pelo referido auxílio, no dia 02/08/2020, encontrando-se este a jogar póquer ou blackjack no “A.../B... Bar”, CC ofereceu-lhe as bebidas, dizendo-lhe que bebesse o que quisesse.
10. Pelas mesmas razões, no dia 20/10/2020, encontrando-se novamente BB no “A.../B... Bar”, CC ofereceu-lhe as bebidas, dizendo-lhe que bebesse o que quisesse.
11. O arguido CC, no momento indicado no número 52. dos factos provados, entregou aqueles bens afirmando expressamente que era recompensa por todo auxílio prestado por AA à sua exploração do jogo de póquer e blackjack/21, nomeadamente as informações que forneceu sobre as operações de fiscalização efetuadas pela GNR e que contribuíram para evitar a descoberta daquela casa de jogo pelas autoridades policiais.
12. O colega militar contactado por BB, no momento indicado no número 56. dos factos provados, chamava-se OOO.
13. O arguido CC, no momento indicado no número 57. dos factos provados, entregou aqueles bens afirmando expressamente que era recompensa por todo auxílio prestado por AA à sua exploração do jogo de póquer e blackjack/21, nomeadamente as informações que forneceu sobre as operações de fiscalização efetuadas pela GNR e que contribuíram para evitar a descoberta daquela casa de jogo pelas autoridades policiais.
14. Os factos presentes no número 58. dos factos provados ocorreram:
- no período de 01/08/2020 a 18/04/2022;
- e ocorreram também nos estabelecimentos A.../B... Bar” e Café C....*
15. Relativamente aos factos presentes no número 73. dos factos provados:
- O local de trabalho de YY era próximo daquele local e esta, habitualmente estacionava o seu automóvel de matrícula ..-QT-.., na Rua ..., ..., a invadir a faixa de trânsito de sentido contrário.
- Foi através de um contacto de ZZ, que DD tomou conhecimento dos factos indicados no número 73. dos factos provados;
- Nesse dia, YY tinha estacionado o veículo matrícula ..-QT-...
16. No que respeita aos factos presentes no número 74. dos factos provados, no dia 08/09/2020, DD
- contactou a guarda XX,
- disse expressamente para não autuarem YY;
- a colega de trabalho chamava-se AAA.
17. Com a conduta descrita no número 81. dos factos provados, DD causou a EE um prejuízo não inferior a 100,00€ e o prejuízo englobava a aplicação da tinta e da massa. *
18. O arguido AA aceitou trabalho remunerado e consumos nos estabelecimentos do arguido BB, como contrapartida de não denunciar aquela atividade, de o avisar de fiscalizações da GNR, de lhe providenciar conselhos sobre as melhores formas de ocultar a sua atividade alterando a localização do sítio onde explorava a prática de jogos de póquer e blackjack, e informá-lo sobre dados reservados sobre identificação de proprietários de veículos a que tinha acesso enquanto Militar da GNR.
19. O arguido AA predispôs-se a não denunciar aquela atividade, de o avisar de fiscalizações da GNR, de lhe providenciar conselhos sobre as melhores formas de ocultar a sua atividade alterando a localização do sítio onde explorava a prática de jogos de póquer e blackjack, e informá-lo sobre dados reservados sobre identificação de proprietários de veículos a que tinha acesso enquanto Militar a troco de compensações com expressão monetária.
20. O arguido AA atuou nos termos indicados nos números 37. e 54. dos factos provados, a troco de compensações com expressão monetária.
21. Para além das situações mencionadas nos números 37. e 54. dos factos provados, AA atuou, noutras ocasiões, nas circunstâncias indicadas no número 103. dos factos provados.
22. O arguido AA sabia que tinha o dever de levantar auto de notícia participando a atividade de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar desenvolvido por CC, sabendo e querendo omitir tal participação com a intenção concretizada de eximir CC ao cumprimento de qualquer pena.
23. No momento indicado no número 107. dos factos provados, o arguido AA sabia que transmitia elementos confidenciais, e atuou dessa forma para receber de CC recompensas de valor monetário.
24. No momento indicado no número 108. dos factos provados, AA Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações confidenciais, para daí obter as já supra referidas vantagens.
* 25. O arguido BB aceitou receber de CC trabalho remunerado e consumos gratuitos naqueles estabelecimentos, como contrapartida de não denunciar aquela atividade, de o avisar de fiscalizações da GNR e informá-lo sobre dados reservados sobre identificação de proprietários de veículos a que tinha acesso enquanto Militar da GNR.
26. O arguido BB predispôs-se a praticar os referidos atos descritos no número 25. dos factos não provados, a troco de compensações com expressão monetária.
27. O arguido BB forneceu as informações CC, a troco de compensações com expressão monetária.
28. Para além das situações mencionadas nos números 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados, BB atuou, noutras ocasiões, nas circunstâncias indicadas no número 119. dos factos provados.
29. O arguido BB sabia que tinha o dever de levantar auto de notícia participando a atividade de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar desenvolvido por CC, sabendo e querendo omitir tal participação com a intenção concretizada de eximir CC ao cumprimento de qualquer pena.
30. No momento indicado no número 123. dos factos provados, o arguido BB sabia que transmitia elementos confidenciais, e atuou dessa forma para receber de CC recompensas de valor monetário.
31. No momento indicado no número 123. dos factos provados, BB quis aceder e transmitir, como transmitiu informações confidenciais, para daí obter as já supra referidas vantagens.
* 32. CC atuou com o propósito concretizado de entregar quantias monetárias a BB e comida a AA por os mesmos praticarem os factos indicados no número 130A. dos factos provados.
33. CC
- atuou com o propósito que o arguido AA o aconselhasse sobre a melhor forma de prosseguir ocultando o funcionamento e exploração de jogo.
- ao oferecer trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB, fê-lo com o propósito concretizado de que os arguidos AA e BB não o denunciassem e o avisassem previamente de fiscalizações que pudessem ser realizadas aos seus estabelecimentos que se encontravam em funcionamento a despeito das proibições pela legislação de controlo da COVID e onde explorava ilicitamente jogos de fortuna ou azar.
34. CC tinha perfeito conhecimento de que, em troca da não denúncia da sua atividade, dos atos de informação de fiscalizações, da informação sobre a identidade de proprietários de veículos automóveis, prometia e entregava as referidas vantagens patrimoniais indevidas.
35. CC transmitiu da promessa e subsequente entrega de peita (suborno) aos arguidos AA e BB.
36. CC atuou com o propósito de obter elementos confidenciais e conhecia essa confidencialidade.
*
37. O arguido DD
- aceitou receber de FF uma bicicleta;
- aceitou receber de GG um bacalhau como contrapartida de praticar os atos mencionados no número 141. dos factos provados.
38. O arguido DD atuou nos termos indicados no número 145. dos factos provados com o propósito de dar a conhecer a FF o conteúdo do ato processual para o qual havia sido notificado.
39. O arguido DD procurou alcançar benefícios patrimoniais e não patrimoniais para FF.* 40. O arguido EE ofereceu contrapartida a DD de valor económico para que este intercedesse junto dos militares da patrulha e obstasse a que contra si fosse levantado auto de contraordenação por conduzir um veículo automóvel em violação das normas estradais.* 41. O arguido FF, previamente, ofereceu contrapartida de valor económico ao arguido DD para que este o informasse do conteúdo de ato processual para que havia sido convocado.
42. Procurando, nesse momento prévio, alcançar para si o referido benefício, o arguido quis que DD, na qualidade de militar da GNR, lhe fornecesse a referida informação contra a entrega de uma bicicleta, em manifesto e intenso abuso da função pública, violando de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando severamente em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.* 43. A arguida GG ofereceu contrapartida de valor económico a DD para que este a informasse das regras de abertura ao público do seu minimercado, e que fizesse por ignorar essa abertura (ainda que lícita).
44. Procurando alcançar para si o referido benefício, a arguida GG quis que DD, na qualidade de militar da GNR, lhe fornecesse a referida informação e ignorasse a abertura ao público do minimercado contra a entrega de um bacalhau, em manifesto e intenso abuso da função pública, violando de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando severamente em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.* 45. No momento indicado no número 178. dos factos provados, o arguido DD disse expressamente a HH para não proceder à autuação.
46. No momento indicado no número 181. dos factos provados, os arguidos HH e II estavam obrigados a, imediatamente, levantarem o auto de contraordenação.* 47. Com a prática dos factos indicados na acusação, criminalmente puníveis, o arguido BB obteve um ganho de 310,00€.
48. Com a prática dos factos integrantes do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º, n.º1, do Código Penal e exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, previsto e punido pelo artigo 108.º, nº 1, do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma e ainda à Portaria n.º 217/2007 de 26 de Fevereiro, o arguido AA obteve um ganho de €25,50.
49. Com a prática dos factos criminalmente puníveis, supra referidos, o arguido DD obteve um ganho de 120,50€.* 50. O valor de €203.107,44, mencionado no número 217. dos factos provados, respeita até 31/12/2021.
51. Os depósitos bancários, na conta ...85 (Banco 1...), dos dias
- 29/05/2017, no valor de €3000,00;
- 31/05/2017, no valor de €582,80 e
- 02/06/2017, no valor de €582,60
são referentes a quantias doadas por PPP, tio da ex mulher do arguido, que com o mesmo residiu até à sua morte na Rua ..., em ..., valores esses destinados a comparticipar nas despesas do agregado familiar.
52. Os movimentos datados de 23/03/2019, (€150) e 19/06/2019 (€69), na conta bancária ...85 (Banco 1...), foram feitos pelo arguido e destinados a aprovisionamento da conta.
53. A Transferência de 11/05/2021 (€130) para a conta bancária a conta bancária ...85 (Banco 1...),, proveniente de conta associada ao número ...46, pertencente ao militar QQQ, que prestou serviço no Posto Territorial ... e teve como finalidade o pagamento e uma motosserra, cedida pelo arguido àquele.
54. As Transferências de 7/08/2021 (€10) e 10/08/2021 (€35), na conta bancária ...85 (Banco 1...), de conta associada ao número 916xxx595, número este pertencente à filha do dono de estabelecimento de café snack-bar existente ao lado da loja de roupa explorada pela companheira do arguido e teve como finalidade o pagamento de bens adquiridos naquela loja.
55. O depósito de 27/10/2021, no valor de €300, na conta bancária ...85 (Banco 1...), tem origem nos pagamentos a dinheiro feitos na loja propriedade da companheira do arguido e devidamente declarados.
56. O depósito de 29/11/2017 no montante de €184,97, na conta bancária ...59 (Banco 1...) foi realizado pelo arguido e destinou-se a aprovisionamento da conta tendo origem nas suas poupanças.
57. Os demais movimentos indicados no quadro fls. fls. 205, do Apenso A (GRA) são depósitos feitos pelo arguido e sua companheira destinados a aprovisionamento de contas e advêm e poupanças e vendas de roupa feitas pela companheiro do mesmo.
58. As Transferências de 26/08/2018 (€20,74) e 02/09/2018, (€23,05), para a conta bancária ...59 (Banco 1...), destinaram-se a aprovisionamento da conta e provêm dos rendimentos e poupanças licitas do arguido e sua companheira.
59. O depósito em numerário de 21/09/2018 (€250) para a conta bancária nº ...28 (Banco 2...) é produto proveniente de vendas efetuadas no estabelecimento comercial da companheira do arguido (pronto a vestir) e os demais movimentos ali elencados são movimentos TPA (terminal de pagamento automático) e dizem respeito a pagamentos multibanco, efetuados por clientes da companheira do arguido para pagamento de bens vendidos no estabelecimento comercial de pronto a vestir que a mesma explorava devidamente declarados e tributados.
60. Os depósitos de 08/04/2019 (€800,00) e 08/07/2019 (€220,00) são o produto proveniente de vendas a dinheiro efetuadas no estabelecimento comercial da companheira do arguido (pronto a vestir) devidamente declarados e tributados e os demais movimentos TPA e ATM elencados a fls 210 do apenso GRA têm origem em vendas efetuadas no estabelecimento comercial da companheira do arguido (pronto a vestir) devidamente declarados e tributados.
61. As transferências SEPA e TPA mencionadas no quadro de fls. 211, 212 e 213 do apenso GRA, não referentes a transferências da segurança social, têm origem em vendas efetuadas no estabelecimento comercial da companheira do arguido (pronto a vestir) devidamente declaradas e tributadas.
62. As transferências SEPA e TPA mencionadas no quadro de fls. 214, 215 e 216 do apenso GRA, não referentes a transferências da segurança social ou I..., têm origem em vendas efetuadas no estabelecimento comercial da companheira do arguido (pronto a vestir) devidamente declaradas e tributadas.
*
Os demais factos, concretamente presentes nas contestações, não foram selecionados por se tratarem de meras negações ou interpretações diferentes dos meios de prova ou já decorrerem dos relatórios sociais.
3. 3. Motivação (transcrição):
O Tribunal formou a sua convicção a partir da análise crítica das declarações dos arguidos (aqueles que as prestaram), dos depoimentos das testemunhas e dos documentos juntos ao processo.
Assim, os arguidos
- FF;
- DD;
- GG e
- II.
prestaram declarações.
Os demais arguidos não prestaram declarações.
Prestaram depoimento, em Tribunal as seguintes testemunhas:
i) RRR, inspetor da PJ;
ii) UU, militar da GNR;
iii) NN, militar da GNR;
iv) KK, militar da GNR;
v) ZZ, militar da GNR;
vi) WW, militar da GNR;
vii) XX, militar da GNR;
viii) QQ, carpinteiro,
ix) RR, padeiro e amigo da testemunha QQ;
xii) MMM, militar da GNR;
xiii) NNN, militar da GNR;
xiv) FFF, mulher de DD;
xv) OOO, militar da GNR;
xvi) SSS, contabilista certificada, amiga do arguido DD e contabilista da loja da mulher de DD;
xvii) TTT, advogado, que conhecia o arguido DD;
xviii) GGG, ex mulher de DD;
xix) JJJ, filho de DD;
xx) LLL, irmã de DD;
xxi) NN, militar da GNR;
xxii) JJ, militar da GNR;
xxiii) UUU, militar da GNR;
xxiv) VVV, militar da GNR;
xxv) III, militar da GNR;
xxvi) WWW, militar da GNR;
xvii) XXX, militar da GNR;
xviii) YYY, militar da GNR;
xviii) ZZZ, militar da GNR;
xxix) KKK, militar da GNR;
xxx) AAAA, militar da GNR;
xxxi) BBBB, militar da GNR;
xxxii) TT, militar da GNR;
xxxiii) CCCC, militar da GNR;
Em termos documentais/pericial, constam, como mais relevantes
- declarações perante MP de WW, Guarda da GNR, fls. 2096-2097;
- declarações perante MP de XX, Guarda da GNR, fls. 2101-2102;
- declarações perante MP de HH, Guarda da GNR, fls. 2106-2107;
- declarações perante MP de II, Guarda da GNR, fls. 2111-2113.
- transcrições de interceções telefónicas;
- relatório do serviço de regulação e inspecção de jogos à máquina e material de jogo apreendida, fls. 2018-2025;
- relatório do LPC à arma apreendida a AA;
- relatório do LPC à arma apreendida a DD;
- ficha de matrícula do Guarda Principal AA fls.
118 e seguintes do Apenso A1;
- ficha de matrícula do Guarda BB, fls. 218 e seguintes do Apenso A2;
- ingresso à categoria de Guarda de BB ; fls. 12-13 do Anexo C
- ficha de matrícula do Cabo DD, fls. 64 e seguintes do Apenso A1;
- informação funções de AA BB e DD, fls. 2089;
- impressões internet relativas à associação do telemóvel ...25 de AA
AA aos estabelecimento J... e A.../B... Club, fls. 172-175
- impressões internet relativas à associação de CC à
gerência do B... Club, fls. 318-320
- auto de diligência 24/03/2021 (residência de BB e de AA), fls.
753
- informação do Banco de Portugal relativamente a BB, fls. 995-996;
- informação acessos ao TMENU, fls. 2172, 2177-2183;
- informação registo de propriedade do veículo ..-..-UT, fls. 2184-2186
- auto de Busca e Apreensão residência de AA, fls. 1492;
- auto de Busca e Apreensão Posto GNR ... de AA, fls. 1495;
- auto de exame à arma, fls. 1590-1594;
- auto de diligência prévio às buscas a BB, fls. 1579;
- auto de Busca e Apreensão Posto GNR ..., BB, fls. 1584;
- auto de revista BB, fls. 1585;
- auto de Busca e Apreensão residência BB, fls.1587
- auto de Busca e Apreensão Casa D... de ... e fotografias anexas, fls. 1503-1510
- auto de diligência prévio à busca à residência de DD, fls.1511
- auto de Busca e Apreensão residência de DD e fotografias anexas, fls. 1517-1534;
- auto de Busca e Apreensão Posto GNR ... de DD, fls.
1538;
- auto de análise telemóvel apreendido a AA, fls. 1800-1821.
- auto de análise ao telemóvel de BB, fls. 1824
- auto de análise telemóvel REDMI NOTE 8 ...33 (apreendido na residência de AA), fls. 1800;
auto de análise telemóvel Ulefone Armor ...24 (apreendido a DD
), fls. 1860;
- auto de análise telemóvel apreendido a CC no inquérito
88/21T9VFR (pontos 29), 31), 36), 39) da acusação), cuja junção se protesta juntar;
- autos de vigilância inquérito ... (ponto 26) da acusação), fls. 1904 e seguintes;
- informação de operações de fiscalização, BB (ponto 53. da acusação), fls. 2084-2088;
- auto de informação e impressões anexas de fls. 951-971, relativamente à identificação dos titulares dos números ...44; ...67; ...30 e ;auto de análise;
- autos de contraordenação lavrados no dia 08/09/2020, fls. 1630-1639;
- informação Segurança Social YY, fls. 1961 a 1962;
- informação de contraordenações do veículo ..-QT-.., fls. 1988-1910;
- informação de contraordenações do veículo ..-PJ-.. (EE), fls. 2007-2009;
- informação NOS de que o telemóvel ...20 está registado em nome de FF, fls. 640;
- dados de pedido de notificação de FF, fls. 1641-1645;
- cópias inquérito ..., fls. 2169-2170;
- informação NOWO de que telemóvel ...67 esteve atribuído a SS, fls. 809;
- guia de patrulha 13/11/2020, fls. 1606;
- autos de contraordenação lavrados no dia 13/11/2020, fls. 1616-1623;
- auto de contraordenação levantado no dia 20/11/2020 contra SS, fls. 1640;
- informação de contraordenações do veículo ..-..-IA e participação de acidente de viação, fls. 1963-1973;
- auto de informação, fls. 2034-2038;
- documento de aquisição do revólver AMADEO ROSSI, fls. 2120
- apenso do GRA.
- declarações perante MP de HH, Guarda da GNR, fls. 2106-2107;
- declarações perante MP de II, Guarda da GNR, fls. 2111-2113.
- informação da GNR quanto às funções de HH e de
II, fls.91;
- auto de informação e impressões anexas de fls. 951-971, relativamente à identificação do titular do número ...67, fls. 57-59;
- informação NOWO de que telemóvel ...67 esteve atribuído a SS (88. e seguintes da acusação), fls. 56;
- guia de patrulha 13/11/2020, fls. 10;
- autos de contraordenação lavrados no dia 13/11/2020, fls. 11-14;
- CRC´s, relatórios sociais e documentos juntos após a dedução da acusação e que foram examinados pelas defesas.
- documentos juntos em julho de 2024 pela defesa de DD.
Contudo, antes de se efetuar a análise da prova, cumpre ao Tribunal pronunciar-se sobre a nulidade da prova invocada na acusação.
(…)
Feita esta análise, façamos então a análise probatória.
Os factos presentes no número 1. dos factos provados (referentes à identificação de AA) não são controversos, resultando do apenso A1 (Informação GNR, Fichas de Matrícula, Posto Territorial ...) concretamente fls. 128.
Os factos presentes no número 2. dos factos provados (referentes às funções exercidas por AA) decorrem da informação de fls. 2089.
Os factos presentes no número 3. dos factos provados (telemóvel usado por AA) também não são controversos.
A fls. 1492 verifica-se a existência de uma busca à habitação de AA; nessa busca é encontrado um telemóvel. Esse telemóvel tinha o aludido cartão (cfr. fls. 1800).
Por outro lado, as escutas efetuadas não permitem dúvidas quanto a este aspeto.
Os factos presentes nos números 4. e 5. dos factos provados (referentes à identificação de BB) não são controversos, resultando do apenso A2 (Informação GNR, Fichas de Matrícula, Posto Territorial ...) concretamente fls. 218 e informação de fls. 2089 dos autos principais.
Sobre o telemóvel usado, decorre do auto de busca de fls. 1584, em que BB o assina e confirma esse número de telemóvel, sem prejuízo das escutas que se encontram no processo (cfr. número 6. dos factos provados).
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes nos números 7. a 9. dos factos provados (referentes à identificação de DD) não são controversos, resultando do apenso A1 (Informação GNR, Fichas de Matrícula, Posto Territorial ...) concretamente fls. 64, e informação de fls. 2089 do processo principal.
Sobre o telemóvel usado, decorre do auto de busca de fls. 1517/1518, em que, inclusive, foi encontrado esse número de telemóvel.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes nos números 10. a 13. dos factos não provados decorrem das funções próprias do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22/03, sendo, que, evidentemente, conheciam estes deveres.
Os factos presentes no número 14. dos factos provados decorrem de diversos elementos de prova.
Assim, desde logo, da informação elaborada a fls. 172, e com os prints de fls. 173 a 175, verifica-se que o arguido CC explorou lucrativamente diversos estabelecimentos.
A informação foi elaborada pela testemunha RRR, inspetor da PJ, Diretoria do Norte, que explicou que foi o agente que liderou a investigação e que expôs, genericamente como esta decorreu.
A exploração lucrativa é patente em diversos elementos de prova.
Assim, por exemplo da sessão nº 29014, a fls. 13 do apenso B1, de 16/08/2020, é evidente a exploração lucrativa do jogo.
Neste caso, referem igualmente do modo como se desenrolou o poker.
Ainda a propósito dos jogos desenvolvidos, decorre do auto de busca de fls. 1503 e 1504, com as fotos a fls. 1507 e 1508, em que são visíveis as mesas de Poker e Blackjack/21.
Em contraponto, dos elementos de prova recolhidos, verifica-se uma mensagem para BB para março de 2020 dos documentos juntos ao processo em 12/07/2024 (“Tá tudo para logo?”) – cfr. documentos com mensagens juntos em julho de 2024.
É de aceitar que o início da atividade recuasse pelo menos ao início de 2020.
Antes disso, pensamos que não existe prova suficiente.
E por isso foram estes factos considerados como provados e como não provados os factos presentes no número 1. dos factos não provados.
Os factos presentes nos números 15. a 18. dos factos provados são factos notórios e decorrem também da Portaria n.º 217/2007 de 26 de Fevereiro.
Desde que jogados com um fito lucrativo, só podem ser jogados em casinos e casas licenciadas para o efeito.
Nesse aspeto, as contestações de AA, BB e CC, quando negam esse caráter exclusivo, não merecem adesão nos fundamentos.
Por outro lado, da Portaria nº 217/2007, de 26/02 define e regulamenta os jogos que podem ser, exclusivamente, praticados nos casinos.
O resultado destes jogos (Poker e Blackjack) depende fundamentalmente da sorte, porque muito depende das cartas que saiam. Não diremos exclusivamente da sorte, porque há sempre a questão de um jogador, ainda que com um jogo de cartas inferior, possa fazer “bluff” (enganar os adversários, fazendo-os crer que tem um jogo superior ao que realmente tem).
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 2. dos factos não provados.
Em todo o caso, o artº 5º do DL nº 422/89, de 02/12 acresce ao artº 4º do mesmo diploma, remetendo para outras portarias que alargam o conjunto de jogos que apenas podem ser praticados em casino.
No caso do blackjack, é diretamente mencionado no artº 4º, nº 1, al. b), do diploma.
Os factos presentes nos números 19. a 21. dos factos provados decorrem dos demais factos que se irão explicar infra como provados.
De salientar, no entanto, que entendemos que não se prova que os militares AA e BB tenha sido, especificamente, pagos pelas situações descridas no número 19A. dos factos provados.
A remuneração e vantagens recebidas decorriam do auxílio à exploração (cfr. números 21. e 22. dos factos provados) e não decorrentemente de pagamento direto pelas informações ou não levantamento de autos.
Dito por outras palavras: os arguidos AA e BB tinham um part-time para além das suas funções de militares e eram pagos por isso (em consumos e remunerações, já que, evidentemente, podiam também consumir no interior dos estabelecimentos).
É nesse âmbito que, para evitarem perder essa fonte de rendimentos, atuaram como atuaram. Mas entendemos que não está suficientemente demostrada a existência de um sinalagma entre a atuação dos arguidos AA e BB na prática dos factos presentes nos números 19A. e 20. dos factos provados e o recebimento de quantias de CC.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 3. dos factos não provados.
Os factos presentes no número 22. dos factos provados estão parenteados em várias sessões.
Assim:
- sessão 47790, de 24/10/2020, Apenso B4, fls. 8 “para a semana queres que vá aí dar umas cartas”, em conversa com CC;
- sessão 47931, de 28/10/2020, apenso B4, fls. 9, em que o arguido refere que foi dar cartas para o DDDD (CC) e ganha 120 paus por noite
- especificamente para o dia 14/01/2022, decorre da sessão nº 21116, apenso B4, fls. 28; e para o dia 08/01/2022, decorre da sessão nº 210892, apenso B4, fls. 27.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 23. dos factos provados decorrem, desde logo, da sessão nº 29014, de 16/08/2020, presente no apenso B1, fls. 13, em que CC e AA relatam como participaram no jogo da noite anterior.
Também da sessão nº 211116, de 14/01/2022, apenso B4, fls. 28, BB confirma que participou no jogo e que até perdeu (“porque é que jogaste, mano?” e responde o arguido BB “O que é que queres que te diga? Para manter…”, sendo aconselhado pelo interlocutor a limitar-se a dar cartas.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 24. dos factos provados decorre da informação elaborada a fls. 172, e com os prints de fls. 173 a 175.
Os factos presentes no número 25. dos factos provados decorre, desde logo, da sessão nº 47072, apenso B1, fls. 29. verso, de 10/09/2020, em que CC expõe a AA que iria limpar aquilo tudo por causa de passarinhos que andavam a andar no ar.
Entretanto, da sessão 139252, apenso B5, p. 5, de 22/01/2021, CC indica a AA onde é o novo local.
Esse novo local está perfeitamente assinalado na informação de serviço de fls. 1905 a 1907, de 19/04/2021, em que dezenas de pessoas são vistas a entrar para o local (Café C..., sito no n.º ... da Rua ..., ...), inclusive AA e CC.
E por isso foram esses factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 26. dos factos provados decorre do relatório de diligência externa de fls. 1909 a 1912, em que se verifica a presença do arguido CC.
Entretanto, como a casa foi objeto de buscas em 30/05/2021 (cfr. fls. 1917), só a partir de 09/07/2021 passou o arguido a gerir a partir da na Casa D... ..., local onde foi feita a busca de fls. 1503 e 1504, com as fotos a fls. 1507 e 1508.
De facto, da sessão 19640, do apenso B4, de 13/07/2021, fls. 23, o arguido BB explica que o DDDD já abriu um novo spot na casa do Porto ..., na sexta.
Ora, recuando a última sexta, temos 09/07/2021.
E por isso se consideraram como provados os factos presentes no número 27. dos factos provados.
Os factos presentes no número 28. dos factos provados decorrem das resoluções, dos Conselhos de Ministros e ainda:
- para os dias 15/08/2020 e 16/08/2020, da sessão 29014, apenso B1, fls. 13, de 16/08/2020, em que CC e AA refletem sobre o jogo de póquer da noite anterior;
- para o dia 22/01/2021, decorre da sessão 139252. apendo B5, p. 5, de 22/01/2021, CC indica a AA onde é o novo local.
E por isso se consideraram como provados estes os factos.
Por outro lado, dos documentos juntos em 12/07/2024 não decorrem os factos presentes no número 4. dos factos não provados. O que existe, em 20/03/2020, é uma conversa em que CC insiste com BB para este aparecer, porque já tem 7 jogadores.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 4. dos factos não provados.
Os factos presentes nos números 30. e 31. dos factos provados decorrem dos documentos juntos em 12/07/2024, conjuntamente com as mensagens de voz gravadas presentes no CD junto em 12/07/2024.
A pesquisa no TMenu encontra-se a fls. 2172. Segundo este documento, a pesquisa foi efetuada por NNN.
Sucede que a testemunha NNN, em julgamento, negou que alguma vez tivesse efetuado qualquer pesquisa para BB.
Mas confirmou que achava que teria indicado a sua password de acesso ao seu colega militar MMM.
Este, por sua vez, em julgamento, afirmou que existia um procedimento de obtenção de informações no Tmenu, em que partilhavam as credenciais de acesso, quando estas expiravam.
Não se recordava de ter efetuado qualquer pesquisa para o arguido BB.
O Tribunal tem dúvidas, não sabendo se BB teve acesso a essas credenciais por lhe terem sido partilhadas diretamente a ele (seja por quem for) ou se pediu a alguém.
Na dúvida, foram considerados como não provados os factos presentes no número 5. dos factos não provados.
Relativamente aos factos presentes nos números 32. a 34. dos factos provados, decorrem dos documentos que foram juntos em 12/07/2024.
A pesquisa encontra-se depois a fls. 2180, desconhecendo-se se o arguido acedeu ele mesmo através das credenciais de UU ou se foi este que fez a pesquisa.
Com efeito, a testemunha UU, em julgamento, depôs no sentido de não se recordar se tinha sido ele a efetuar a pesquisa a pedido de BB ou se teria cedido a password.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Não está evidenciado no processo nenhum telefonema do arguido CC, no dia 03/09/2020, a pedir elementos a BB e que BB, nesse dia 03/09/2020, tenha transmitido elementos.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 6. dos factos não provados.
Os factos presentes no número 37. dos factos provados dos factos provados decorre da sessão nº 806, apenso B1, de 04/07/2020, fls. 7, em que o arguido AA pergunta a um militar “EEEE” se vai alguém à ..., ao que o “EEEE afirma que sim, às 5 horas da manhã”.
É evidente que o arguido AA não perguntou esta informação por mera curiosidade. Considerando o envolvimento com o arguido CC, terá diligenciado para ocultar quaisquer sinais de aquele estabelecimento se encontrava em funcionamento à revelia das proibições COVID – artigo 3.º, n.º1, da Resolução do Conselho de Ministros n.º43-B/2020, de 12 de Junho - e a explorar jogos de póquer e blackjack/21.
Os factos presentes no número 38. dos factos provados decorrem da sessão nº 2198, apenso B1, de 12/07/2020, fls. 8, em que o arguido AA confirma que é melhor CC “mudar de Spot”, até pela insistência dos NIC e da Guarda da intervenção e como foram até ao ....
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Não existe qualquer evidência de um telefonema no dia 12/07/2020, de CC a BB, a solicitar elementos de um veículo.
Veja-se, aliás, as conversações juntas em 12/07/2024.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 7. dos factos não provados.
Os factos presentes no número 40. dos factos provados decorrem dos documentos (conversações) juntas em 12/07/2024.
E o que ali decorre é uma conversa em que o arguido CC se prontifica a pagar o jantar a BB, que dá a entender que não tem dinheiro.
Não existe qualquer conversa expressa desse pagamento decorrer diretamente de favores prestados por BB.
E por isso se consideraram estes factos como provados e como não provados os factos presentes no número 8. dos factos não provados.
Das conversações juntas em 12/07/2024 não decorrem os factos presentes nos números 9. e 10. dos factos não provados.
Concretamente, não há qualquer indício de que existisse pagamentos em bebidas por serviços prestados por BB enquanto militar.
O arguido CC concedia esses elementos, porque BB lhe prestava serviços no âmbito dos estabelecimentos que explorava (para além dos tais “120 paus” que BB refere a uma amiga – cfr. sessão 47931, apenso B4). Não se encontra suficientemente demonstrada uma causa efeito com questões relacionadas com a condição de militar de BB. Eram patrão e funcionário e amigos.
A acusação entende qualquer dádiva como um negócio.
Sucede que, na vida, os militares da GNR também são pessoas e geram amizades.
E por isso se julgaram como não provados os factos presentes nos números 9. e 10. dos factos não provados.
Os factos presentes no número 43. dos factos provados decorrem da sessão nº 24763, apenso B1, de 10/08/2020, fls. 12, em que o arguido AA telefona a CC para conversarem sobre o VV que queria entrar (no jogo), controlando assim a presença deste.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 44. dos factos provados decorrem da sessão 29014, apenso B1, fls. 13, de 16/08/2020, em que CC e AA refletem sobre o jogo de póquer que CC efetuou na noite anterior.
Os factos presentes no número 45. dos factos provados decorrem da sessão nº 47072, apenso B1, fls. 29. verso, de 10/09/2020, em que CC expõe a AA que iria limpar aquilo tudo por causa de passarinhos que andavam a andar no ar e AA concorda até pelo barulho e os clientes de esplanada próxima poderiam ouvir.
Os factos presentes nos números 46. e 47. dos factos provados decorrem dos documentos juntos em 12/07/2024.
Os factos presentes no número 48. dos factos provados decorrem da informação de serviço de fls. 1905/1906.
Em face do controlo que AA efetuava (como se verifica da sessão nº 24763, apenso B1, de 10/08/2020, fls. 12, em que o arguido AA telefona a CC para conversarem sobre o VV que queria entrar (no jogo), controlando assim a presença deste), a presença de AA só pode ser explicada desta forma.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 49. dos factos provados decorrem dos relatórios de diligência externa de fls. 1909 a 1912 e 1913 a 1916.
Os factos presentes no número 50. dos factos provados decorrem da sessão nº 577, de 30/05/2021, constante de fls. 3 a 6 do apenso B9.
Os factos presentes no número 51. dos factos provados decorrem das sessões nºs 2911 e 2917, de 26/09/2021, constantes de fls. 13 a 15 do apenso B9.
Assim, a fls. 13, o arguido AA refere a YY que fica a tomar conta do tasco do DDDD (CC), porque ele estava em Vigo, o que depois volta a confirmar a fls. 14, verso (o DDDD teria pedido para o ajudar).
É evidente que este auxílio era remunerado. Não se está a ver o arguido CC pagar a BB e nada pagar a AA.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 52. dos factos provados decorrem da sessão nº 2995, de 29/09/2021, constantes de fls. 16 do apenso B9 (entrega de 3 cachorritos, com queijo, fiambre e salsichas, batatas e os molhos todos). É notório que cada cachorro custa, pelo menos, 1 euro.
Em contraponto, é ir longe demais indicar que se tratava de uma recompensa. O arguido AA é que pede aquele favor (de lhe levar os cachorros), mas até parece ser mais uma situação de amizade entre duas pessoas.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 11. dos factos não provados.
Os factos presentes no número 53. dos factos provados decorrem das sessões nºs 210085, de 17/12/2021, constante de fls. 24 a 26 do apenso B4.
E, a fls. 2084 consta a informação de que o arguido BB, em 18/12/2021, acompanhou a ASAE em fiscalização.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 54. a 56. dos factos provados decorrem da sessão nº 8544, de 07/03/2022, apenso B9, fls. 22, em que CC liga a AA e pede uma informação, que ele terá de ver no whatssap.
Logo de seguida, AA liga para o posto ... (sessão 8547, fls. 23, apenso B9) e fala com um guarda CC para lhe dar uma informação sobre a matrícula ..-VM-...
E, realmente, testemunha NN confirmou, em Tribunal, no julgamento, que nesse dia, a pedido de AA, efetuou a referida pesquisa, usando uma password de outro militar, que eles partilhavam.
E depois, mais tarde, o AA liga para CC a informar (sessão 8549, apenso B9, p. 24).
Mas nesse mesmo dia, BB também faz diligências para saber quem era o veículo ..-VM-.. (cfr. sessões 2123159 e 2123160, de 07/03/2022, constante de fls. 30 a 31 do apenso B4).
A pesquisa encontra-se a fls. 2082, efetuada com as credenciais de FFFF.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Em contraponto, a pessoa contactada por BB não foi OOO. Com efeito, não só não decorre da transcrição da sessão 2123159, como a testemunha OOO afirmou, em Tribunal, que nessa altura (07/03/2022) já nem se encontrava em serviço no Posto ....
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 12. dos factos não provados.
No que respeita aos factos presentes no número 57. dos factos provados decorrem da sessão nº 8628, de 11/03/2022, constantes de fls. 25 do apenso B9 (entrega de 3 cachorrinhos e 3 tostas). É notório que cada cachorro custa, pelo menos, 3 euros e as tostas €2,50.
Em contraponto, é ir longe demais indicar que se tratava de uma recompensa. O arguido AA é que pede aquele favor (de lhe levar os cachorros), mas até parece ser mais um situação de amizade.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 13. dos factos não provados.
Relativamente aos factos presentes no número 58. dos factos provados decorrem, desde logo do auto de busca e apreensão de fls. 1503 a 1504, no qual foi apreendida aquela máquina de jogo (cfr. foto 6, a fls. 1505).
O que se sabe é que esta máquina estava na Casa D..., em ..., em 19/04/2022. Não há qualquer prova de que estivesse instalada anteriormente, e também noutros estabelecimentos.
No limite, até poderia ter sido ali colocada no próprio dia, horas antes de ser apreendida.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 14. dos factos não provados.
Os factos presentes nos números 59. a 63. dos factos provados decorrem do relatório do serviço de regulação e inspeção de jogos à máquina e material de jogo apreendido, de fls fls. 2018-2025.
Evidentemente que o arguido CC, que explorava o estabelecimento, fazia seus os lucros que a máquina proporcionasse (cfr. número 64. dos factos provados).
Os factos presentes no número 65. dos factos provados decorre da sessão nº 7049, de 17/12/2021, apenso B9, p. 17, em que se pode verificar a ordem do comandante (a testemunha KK) ao arguido AA.
Os factos presentes no número 66. dos factos provados decorre da sessão nº 7052, de 17/12/2021, apenso B9, p. 18, em que se pode verificar o teor da chamada telefónica que o arguido AA efetuou para o “Restaurante...”.
Os factos presentes do número 67. dos factos provados decorrem da sessão nº 7052, de 17/12/2021, apenso B9, p. 18, em que o interlocutor responde ao arguido AA “tá bem, vou avisar”.
E a testemunha KK, o comandante do posto, que tinha ligado para AA, explicou em julgamento que houve um episodio, cerca as 22 h, em que passou na sua viatura particular junto ao Restaurante... e viu viaturas aparcadas “indevidamente em cima do passeio”.
Ligou então para o Posto ... e falou com “o AA”, dizendo-lhe para se deslocar ao local para elaborar os autos de contraordenação. E manteve-se lá parado à espera. De repente saem do interior do estabelecimento diversas pessoas que deslocam as viaturas indevidamente estacionadas.
Mais tarde, uns, 15 a 20 minutos, chega a patrulha ao local, momento em que as viaturas já ali não se encontravam.
A testemunha KK foi totalmente credível pela forma segura, firme e detalhada como prestou depoimento, estando em total consonância com a escuta telefónica da sessão nº 7052, de 17/12/2021, apenso B9, p. 18.
Destes elementos de prova chega-se à conclusão que ocorreram os factos presentes no número 67. dos factos provados.
E por isso se consideraram como provados estes factos.
Os factos presentes nos números 68. a 70. dos factos provados decorrem do auto de diligência de fls. 1427.
Quanto à arma encontrada, decorre do exame de fls. 1592 a 1594 e do exame de fls. 2280 a 2285.
A arma estava manifestada em nome de outra pessoa, não tendo sido entregue pelo Estado Português (cfr. fls. 1770).
E por isso não a poderia deter o arguido.
Os factos presentes no número 71. dos factos provados decorrem dos diversos factos que infra se irão expor.
Os factos presentes no número 72. dos factos provados decorrem de vários elementos.
Assim, as testemunhas WW e XX, militares da GNR, confirmaram que um dia estiveram em fiscalização na Rua ..., em ..., a executar aquelas funções.
Não se recordavam bem do dia e hora, mas sabemos que terá sido no dia 08/09/2020, e pelo menos às 9:50 horas, como demonstram os autos de contraordenação constantes de fls. 1631 a 1633 e 1635 a 1634.
E por isso se consideraram como provados estes factos.
Relativamente aos factos presentes nos números 73. e 74. dos factos provados, decorrem de diversos elementos de prova.
Assim, a testemunha ZZ indicou, em julgamento, ser o marido de YY.
E mais referiu que esta foi “multada”.
Negou que alguma vez tivesse contactado o militar DD (arguido neste processo) para que este intercedesse junto de outros militares.
O facto é que o arguido DD, em 08/09/2020, efetuou uma chamada telefónica para um número ...44 que o seu telemóvel identifica como “ZZ” (cfr. fls. 1863).
E nesse telefonema refere “a respeito daquilo fui a tempo da YY. Lá da sócia dela já não fui a tempo” e que “são 30 paus” – cfr. sessão 33461, de 18/09/2020, apenso B3, p. 9.
A testemunha WW, militar da GNR, por sua vez, afirmou, em julgamento, que que o arguido DD lhe telefonou a pedir “o que poderiam fazer” relativamente a duas viaturas. Mas que WW ignorou a conversa e emitiu os autos de contraordenação que tinha a emitir.
A testemunha XX, que também acompanhava o WW, indicou que WW lhe contou que o Cabo DD, por sua vez, lhe teria ligado a perguntar se teria sido emitido um auto de contraordenação.
Pois bem.
Entramos aqui numa questão de prova indireta.
Vejamos:
- o arguido cabo DD liga ao ZZ e refere que conseguiu evitar a contraordenação de YY (mulher de ZZ) mas não da amiga;
- a testemunha, militar WW confirma que o arguido lhe ligou a dizer “vê o que podes fazer”, relativamente a duas matrículas;
Nesse dia, não aparece autuada a viatura de ZZ ou de YY. E existem contraordenações emitidas contra outras pessoas (cfr. fls. 1631 a 1633).
Temos de acreditar que o arguido DD não é uma pessoa que tem conversas descabidas e sem nexo. Então se a tal YY não tinha o veículo estacionado indevidamente, a que propósito é que o arguido DD iria ter aquela conversa (sessão 33461, de 18/09/2020, apenso B3, p. 9) com ZZ?
O arguido reafirma até a conversa: “a da YY ainda fui a tempo, da outra eles já tinham emitido” – cfr. fls. 9. verso, apenso B3.
Não faz sentido nenhum pensar-se que o veículo conduzido por YY não estivesse indevidamente estacionado.
As testemunhas XX e WW, militares da GNR, não se quiseram foi expor, ficando patente, que acederam ao pedido do arguido (estavam os dois a fiscalizar – cfr. autos de fls. 1631 a 1633 para WW; e 1635 a 1637 para XX). Mas não foram credíveis quando afirmaram que todos os procedimentos foram cumpridos.
E o pedido do arguido não foi expresso, mas nem precisa de ser: quando um militar liga para outro militar (este que está a fiscalizar estacionamentos indevidos) e lhe diz “vê o que podes fazer” relativamente a esta ou aquela viatura, temos de concluir que é para não emitir o auto de contraordenação. Que outra interpretação seria possível?
Não há outra interpretação possível.
Repare-se que existe uma viatura matrícula ..-QT-.. que foi autuada naquele mesmo local, mas noutro dia (dia 07/09/2020) e por outro militar (o também arguido AA – cfr. fls. 1998. Não tem a ver com esta situação.
E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 73. e 74. dos factos provados.
Os factos presentes no número 75. dos factos provados decorrem da documentação de fls. 1635.
Os factos presentes no número 76. dos factos provados decorrem da sessão 33461, de 18/09/2020, apenso B3, p. 9, supra exposta.
Em contraponto.
- desconhece-se se o trabalho de YY era próximo do local e se habitualmente estacionava indevidamente uma viatura no local;
- também se desconhece como é que DD tomou conhecimento do estacionamento indevido (por exemplo, pode ter sido contactado pela própria YY);
- desconhece-se a matrícula da viatura que YY tinha estacionado indevidamente.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 15. dos factos não provados.
Por outro lado, a testemunha WW confirmou que a chamada telefónica foi feita para si (sendo eu depois a testemunha XX confirmou, em julgamento, que lhe foi transmitido o teor da conversa).
As palavras usadas pelo arguido DD, como se expôs supra, não foram diretamente “não autues”. Foram “vê o que podes fazer”, que se interpreta da mesma forma.
Desconhece-se também como se chamava a “sócia” a que DD fez referência na sessão 33461, de 18/09/2020, apenso B3, p. 9.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 16. dos factos não provados.
Relativamente aos factos presentes nos números 77. a 78. dos factos provados decorrem, desde logo, do depoimento da testemunha FFF, mulher do arguido DD, que confirmou que o arguido EE era pintor.
Sobre as diligências efetuadas pelo arguido DD junto do posto, decorrem:
- da chamada telefónica que DD efetuou em 19/09/2020, presente na sessão 40310, apenso B3, p. 12, principalmente 12, verso;
- e, ao obter a resposta que não tinham anotado a matrícula, o telefonema que DD imediatamente faz para EE (cfr. fls. 14, sessão 40312, apenso B3), afirmando que “ó EE está tratado”.
Repare-se que, do posto informam DD que não anotaram a matrícula (cfr. fls. 12, verso), mas depois DD mente e diz a EE que os militares tinham visto, mas “eu já falei com eles”.
E por isso se consideraram estes factos como provados.
Os factos presentes nos números 79. a 81. dos factos provados decorrem diretamente da chamada da sessão 40312, apenso B3, concretamente a fls. 16, em que EE se disponibiliza para levar “tinta” (eu compro-lhe a tinta e vou fazer isso), o que DD recusa, pedindo antes que EE lá vá colocar a massa (Sabes o que é que eu preciso... que tu me ofereças? Venhas lá aplicar que eu não sei aplicar a massa”), ao que EE responde “eu meto”.
Entretanto, da sessão nº 52486, de 15/10/2020, apenso B3, fls. 20, decorre que DD combina com EE que este lá irá colocar a lata da massa.
E depois, da sessão nº 52574, de 15/10/2020, apenso B3, decorre que DD agradece a EE, que “tá impecável, cinco estrelas” e quando lhe refere que quer fazer contas da tinta, EE responde “está pago” (cfr. fls. 22).
A este propósito, o arguido DD veio referir que EE apenas lhe disse como é que se aplicava a massa.
O que é completamente contrariado pela sessão nº 52574, de 15/10/2020, apenso B3, fls. 22, não merecendo. por isso, nenhuma credibilidade (se EE não lhe tinha fornecido a tinta, para que é que disponibilizaria a fazer contas da tinta?).
Por outro lado, a tinta e a massa saíram da esfera patrimonial de EE para a esfera patrimonial de DD, o que consiste num prejuízo para o primeiro.
Mas desconhece-se quanto é que custava a tinta e a massa.
E quanto ao trabalho, também se desconhece se EE deixou de fazer algum trabalho para fazer aquele.
E por isso foram considerados como não provados os factos presentes no número 17. dos factos não provados.
Os factos presentes no número 82. dos factos provados decorrem da sessão nº 52029, de 09/10/2020, apenso B3, fls. 17.
O número integral do processo consta a fls. 1644 a 1645.
Os factos presentes no número 83. dos factos provados decorrem da sessão nº 52032, de 09/10/2020, apenso B3, fls. 18.
Os factos presentes no número 84. dos factos provados decorrem da sessão nº 52038, de 09/10/2020, apenso B3, fls. 20, em que o arguido FF oferece gratuitamente a bicicleta (DD: tu vendes alguma daquelas?”), ao que FF refere que lhe arranjava. Responde o arguido DD “mas não é isso” e insiste “tens lá alguma coisa para vender?”.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 85. dos factos provados decorrem do auto de participação do embate de fls. 1969, em que surge, como participante, II, sendo que, relativamente ao arguido HH, o próprio confessa, nas declarações prestadas perante autoridade judiciária (cfr. fls. 2106) que se deslocou ao local e participou, com um colega (não retiramos das declarações que colega se trata – essa informação decorre do auto de fls. 1969).
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 86. dos factos provados, mais uma vez, decorrem desde logo das declarações do arguido HH, o próprio confessa, nas declarações prestadas perante autoridade judiciária (cfr. fls. 2106), em que o mesmo afirma que, chegado ao local, verificaram que o veículo de matrícula ..-..-IA se encontrava estacionado em cima do passeio.
Se o arguido HH confessa que assim é e estava acompanhado por outro colega e do auto de fls. 1969 se verifica que esse colega era o arguido II, então temos de concluir as informações presentes no número 86. dos factos provados, porque é evidente que ambos assistiram ao estacionamento indevido.
Relativamente aos factos presentes nos números 87. dos factos provados, decorre de uma sequência de factos.
Assim, não há dúvidas de que nesse momento se deslocaram ao local QQ e SS. É a própria testemunha QQ que o confirma e que a sua esposa estaria muito nervosa por causa disso.
Por sua vez, a testemunha RR, empregado de QQ, depôs, em julgamento, que se encontrava junto deste no momento em que a SS telefonou ao seu marido (QQ) para ele se deslocar ao local.
E mais referiu a testemunha que o QQ, pelo caminho, conversa que a mulher teria uma multa para pagar, por causa do estacionamento.
E confirma, depois, que, em função disso, ligou para o “Cabo DD” a perguntar se poderia fazer alguma coisa.
Toda esta sequência de factos, que foi relatada por estas testemunhas (credíveis, nesta parte, pela coerência com os demais elementos de prova) estão em consonância, com a sessão 55020, de 13/11/2020, a fls. 24., do apenso B3 (“não há hipótese de fazer nada?”).
Destes elementos de prova é possível, assim, extrair os factos presentes nos números 87. e 88. dos factos provados.
Os factos presentes nos números 89. e 90. dos factos provados decorrem da sessão 55023, de 13/11/2020, a fls. 25, do apenso B3.
A verdade é que não viria a ser a condutora autuada pelo estacionamento indevido, como não decorre de nenhum elemento de prova.
E, como se verá infra, a conduta do arguido DD foi decisiva para que HH e II atuassem como atuaram, no sentido de encontrarem forma da condutora não ser autuada.
Infra esta questão serão melhor apreciada.
E por isso se consideraram como provados estes factos.
Os factos presentes no número 91. dos factos provados, o arguido DD. em Tribunal, reconheceu o contacto e as demais informações presentes no número 91. dos factos provados. As informações referentes às medidas de controlo da pandemia decorrem da Resolução do Concelho de Ministros n.º96-B/2020, de 12 de Novembro.
Os factos presentes nos números 92. e 93. dos factos provados, decorrem diretamente da sessão 55027, apenso B3, fls. 26, de 13/11/2020.
Sendo que, segundo as declarações da arguida GG, alguém foi buscar o bacalhau, mas não se recorda quem e a pessoa disse que “vinha de mando do Sr. DD”.
É evidente que essa terceira pessoa não atuou à revelia do arguido DD e que um bacalhau teria aquele valor mínimo (€20,00), porque é um facto notório.
E por isso foram aqueles factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 94. dos factos provados decorre da sessão nº 59906, de 15/01/2021, apenso B3, fls. 30.
Neste GG é expressa a indicar que tinha lá uma coisita, uma saca para o arguido.
E este descreve como é que GG tem de fazer para não ser detetada na sua atividade (“fazes-te desentendida”, “metes cá fora meia dúzia delas. A pessoa vai á carrinha e vendes”).
As demais informações decorrem do artigo 15.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes nos números 95. a 97. dos factos provados decorrem:
- do auto de busca e apreensão de fls. 1527 a 1528, com a apreensão da arma, sem que fosse apresentado o manifesto/livrete;
- auto de exame de fls. 1590 e 1591;
- termo de venda de fls. 2120;
- exame de fls. 2280 a 2285.
A arma estava manifestada em nome de outra pessoa, não tendo sido entregue pelo Estado Português (cfr. fls. 1771).
E por isso não a poderia deter o arguido.
Quanto ao conhecimento e vontade do arguidos (cfr. números 98. a 164. dos factos provados), mostra-se aqui perfeitamente adequado e legítimo o recurso aos critérios de razoabilidade, presunções de normalidade e regras de experiência, devidamente articulados com a restante prova, uma vez são elementos da vida interior de cada um e, por isso mesmo, insuscetíveis de direta apreensão pelos sentidos do julgador, só sendo possível de captar através do preenchimento dos elementos objetivos da infração aliados a presunções de normalidade e regras de experiência.
Vejamos cada um dos arguidos.
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1) Relativamente ao arguido AA (cfr. números 98. a 114. dos factos provados).
É evidente que, sendo AA um militar, sabia do seus deveres funcionais. Todos os militares têm conhecimento, mais ou menos profundo, dos seus deveres constantes de diversos estatutos e leis orgânicas (cfr. número 98. dos factos provados). E igualmente sabia do seus deveres de patrulha (cfr. número 104. dos factos provados).
Assim como sabia que jogos se praticavam no estabelecimento de CC (até era também jogador) e sabia – porque todas as pessoas o sabem – que o jogo de Poker e blackjack a dinheiro não pode ser feito fora de casinos e estabelecimentos autorizados e que não poderia auxiliar CC a prosseguir esta atividade. E bem sabia das leis limitativas da abertura de estabelecimentos decorrentes da epidemia do COVID (cfr. números 99. e 110. a 112. dos factos provados).
Evidentemente que o arguido aceitou os consumos e o trabalho remunerado. O arguido CC não iria pagar “120 paus” a BB e dar-lhe consumos e nada pagar ao arguido AA, quando este o ajudava diretamente na exploração (cfr. número 100. dos factos provados).
Conhecendo os seus deveres e atuando como atuou (violando-os) temos de concluir os factos presentes nos números 101., 105., 106. e 114. dos factos provados.
E é evidente também que atuou no âmbito das suas funções nas situações descritas nos números 37. e 54. dos factos provados, sabendo que o fazia nesses termos e como afetava os deveres funcionais enquanto militar (cfr. número 102. e 103A.dos factos provados).
Não se vislumbra que tivesse qualquer afetação psiquiátrica e bem sabia que atuava contra a lei, porque qualquer militar nas mesmas circunstâncias o saberia (cfr. número 103. dos factos provados). Designadamente, sabia o arguido que não poderia legalmente deter uma arma não manifestada em seu nome (cfr. número 113. dos factos provados), nem poderia avisar terceiros e frustrar fiscalizações.
Sabia o arguido, igualmente, que violava deveres ao pedir para aceder às bases de dados, que, nos termos do seu Estatuto, não as poderia transmitir, como transmitiu (cfr. números 107. a 108. dos factos provados).
E é também evidente que, quando AA acedeu a bases de dados e transmitiu as informações, atuou em concertação com CC (cfr. número 109. dos factos provados).
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Em contraponto, e como já o fomos referindo, não existe a mínima prova de que AA alguma vez atuou, no âmbito das suas funções de militar, por uma remuneração financeira.
O que sucede é que AA – tal como BB – prestavam serviços a CC de auxílio na atividade do jogo ilegal, como empregados.
E quando transmite informações a CC tem como fito garantir que este continua a ter os estabelecimentos, que permitem depois AA garantir aquele trabalho extra.
Entendemos que não existe prova suficiente de que AA não teria sido contratado por CC se não fosse militar. Ele era pago pelos serviços que prestava. Não era por ser militar ou prestar informações.
Por outro lado, quando o arguido AA auxiliava CC, não o fazia no âmbito e na qualidade de militar da GNR.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 18. e 19. dos factos não provados.
Quando o arguido atuou nos termos indicados nos números 37. e 54. dos factos provados, usou a sua condição de militar da GNR. Mas entendemos que não existe prova que o arguido AA tenha atuado daquela forma a troco de uma específica remuneração. Essa remuneração já seria devida pelos serviços que AA prestava.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 20. dos factos não provados.
Salvo nas situações descritas nos números 37. e 54. dos factos provados, o arguido AA não atuou nunca na condição de militar da GNR. Nem quando pede cachorros. O arguido AA tem mais vida própria para além da sua condição de militar.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 21. dos factos não provados.
O arguido AA, como se verá infra, praticou um crime de exploração ilícita de jogo, conjuntamente com CC. Não tinha nenhum dever legal de levantar um auto, designadamente contra si mesmo, pelo Jogo ilegal que ele também desenvolvia.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 22. dos factos não provados.
O nome, morada e data de nascimento são elementos privados, no sentido de pertencerem (serem privativos) de cada pessoa. Não são elementos confidenciais e secretos (como seriam, por exemplo, dados sobre o estado de saúde). Qualquer pessoa vai a uma Conservatória e obtém livremente esses dados (nome, morada, e data de nascimento).
Por outro lado, sobre recompensas para transmitir dados, já supra expusemos a nossa discordância.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 23. e 24. dos factos não provados.
Cumpre realçar que não concordamos totalmente com o teor da contestação do arguido AA, que interpreta os elementos probatórios de forma diferente em algumas partes. Designadamente, parece-nos evidente que AA era remunerado e consumia nos estabelecimentos de CC, tal como sucedia com BB.
Por outro lado, é evidente que se praticava também Blackjack. A mesa de jogos apreendida tinha essa mesma configuração.
*
2) Relativamente ao arguido BB (cfr. números 115. a 128. dos factos provados).
Valem aqui igualmente as considerações que já foram feitas a propósito do arguido AA.
É evidente que, sendo BB um militar, sabia do seus deveres funcionais. Todos os militares têm conhecimento, mais ou menos profundo, dos seus deveres constantes de diversos estatutos e leis orgânicas (cfr. número 115. dos factos provados). E igualmente sabia do seus deveres de patrulha (cfr. número 121. dos factos provados).
Assim como sabia que jogos se praticavam no estabelecimento de CC (até era também jogador) e sabia – porque todas as pessoas o sabem – que o jogo de Poker e blackjack a dinheiro não pode ser feito fora de casinos e estabelecimentos autorizados e que não poderia auxiliar CC a prosseguir esta atividade. E bem sabia das leis limitativas da abertura de estabelecimentos decorrentes da epidemia do COVID (cfr. número 116., 125. e 126. e 127. dos factos provados).
Evidentemente que o arguido aceitou os consumos e o trabalho remunerado, aceitando receber “120 paus” por noite (cfr. número 117. dos factos provados).
Conhecendo os seus deveres e atuando como atuou (violando-os) temos de concluir os factos presentes nos números 118., 120A. e 128. dos factos provados.
E é evidente também que atuou no âmbito das suas funções quando referiu dados de proprietários de viaturas a pedido de CC, sabendo que o fazia nesses termos e como afetava os deveres funcionais enquanto militar (cfr. número 119. dos factos provados).
Não se vislumbra que tivesse qualquer afetação psiquiátrica e bem sabia que atuava contra a lei, porque qualquer militar nas mesmas circunstâncias o saberia (cfr. número 120. dos factos provados).
Sabia o arguido BB, igualmente, que violava deveres ao pedir para aceder às bases de dados, que, nos termos do seu Estatuto, não as poderia transmitir, como transmitiu (cfr. números 122. a 123. dos factos provados).
E é também evidente que, quando BB acedeu a bases de dados e transmitiu as informações, atuou em concertação com CC (cfr. número 124. dos factos provados).
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Em contraponto, e como já o fomos referindo, não existe a mínima prova de que BB (tal como AA) alguma vez atuou, no âmbito das suas funções de militar, por uma remuneração financeira.
O que sucede é que BB – tal como AA – prestavam serviços a CC de auxílio na atividade do jogo ilegal.
E quando transmite informações a CC tem como fito garantir que este continua a ter os estabelecimentos, que permitem depois BB garantir aquele trabalho extra.
Entendemos que não existe prova de que BB não teria sido contratado por CC se não fosse militar. Ele era pago pelos serviços que prestava. Não era por ser militar ou prestar informações.
Por outro lado, quando o arguido BB auxiliava CC, não o fazia no âmbito e na qualidade de militar da GNR.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 25. e 26. dos factos não provados.
Quando o arguido BB atuou nos termos indicados nos números 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados (para prestar informações), usou a sua condição de militar da GNR. Mas entendemos que não existe prova que o arguido BB tenha atuado daquela forma a troco de uma específica remuneração. Essa remuneração já seria devida pelos serviços que BB prestava nos estabelecimentos.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 27. dos factos não provados.
Salvo nas situações descritas nos números 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados, o arguido BB não atuou nunca na condição de militar da GNR. Nem quando pede emprestado €50,00. O arguido BB tem mais vida própria para além da sua condição de militar.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 28. dos factos não provados.
O arguido BB, como se verá infra, praticou um crime de exploração ilícita de jogo, conjuntamente com CC. Não tinha nenhum dever legal de levantar um auto, designadamente contra si mesmo, pelo Jogo ilegal que ele também desenvolvia.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 29. dos factos não provados.
O nome, morada e data de nascimento são elementos privados, no sentido de pertencerem a cada pessoa. Não são elementos confidenciais. Qualquer pessoa vai a uma Conservatória e obtém livremente esses dados.
Por outro lado, sobre recompensas para transmitir dados, já supra expusemos a nossa discordância.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 30. e 31. dos factos não provados.
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3) No que respeita a CC (cfr. números 129. a 136. dos factos provados), este sabia que AA e BB eram militares da GNR e os deveres a que estavam adstritos, porque qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias igualmente o saberia (cfr. número 129. dos factos provados).
E também não há dúvida de que quis oferecer e ofereceu trabalho remunerado aos arguidos BB e AA (cfr. número 130. dos factos provados), sendo que, atuou também com a vontade de que, em determinados momentos, os arguidos lhe fornecessem informações sobre veículos automóveis, sabendo, porque qualquer pessoa o saberia nas mesmas circunstâncias, que não o podia fazer daquela forma e que, ao fazê-lo, os arguidos violavam deveres funcionais da condição de militares da GNR (cfr. números 130A., 131. 133. e 134. dos factos provados). E bem sabia, porque todas as pessoas nas mesmas circunstâncias o saberiam, que violava deveres funcionais da GNR (cfr. número 133. dos factos provados).
Assim como bem sabia que proporcionava jogos ilícito, nos quais também jogava. No entanto, quis praticar.
E bem sabia que atuava ilicitamente nestas condutas, porque qualquer pessoa o saberia nas mesmas circunstâncias.
Contudo, entendemos que não está evidenciado que, pela entrega de informações e não denúncia, o arguido CC pagasse a BB e entregasse comida a AA.
O arguido CC entregava-lhes remuneração pelos serviços que os mesmos prestavam nos estabelecimentos. Não era por outro motivo. Depois aproveitou-se do facto dos arguidos AA e BB serem militares da GNR para obter determinadas informações, mas não lhes entregava quantias monetárias por esse motivo (cfr. números 32., 34. e 35. dos factos não provados).
Por outro lado, entendemos que não está evidenciado que CC tenha contratado AA para receber conselhos deste sobre o funcionamento ou se AA decidiu, por sua iniciativa, aconselhar CC.
Entendemos também que não é possível, com toda a segurança, afirmar que CC contratou BB e AA para que estes não o denunciassem e para que o avisassem. Não sabemos se já existia uma relação de amizade anterior e portanto foram contratados nesse âmbito, sendo a condição de militares da GNR meramente acidental. Quer dizer: não é possível dizer com toda a segurança que os arguidos AA e BB só foram contratados por CC, para prestarem serviços nos estabelecimentos, pela condição de militares da GNR e por força desta condição. Esta causa-efeito, que é feita na acusação, não nos parece que esteja suficientemente evidenciada. Não sabemos se já se conheciam todos anteriormente, se já eram amigos e, portanto, o arguido CC os teria contratado mesmo que não fossem militares. E, da mesma forma, o arguido CC deixaria de os manter, se, porventura, por alguma razão, deixassem de ser militares da GNR?
Entendemos que não estamos suficientemente seguros neste aspeto, tendo dúvidas.
E também estamos convencidos que a entrega dos cachorros ao arguido AA, por parte de CC, aconteceu porque eram amigos. Não foi como um pagamento.
E na dúvida, consideraram-se como não provados os factos presentes nos números 32. a 35. dos factos não provados.
Não é verdade que CC tenha obtido dados confidenciais, já que aqueles dados podem ser obtidos livremente em qualquer conservatória. Não podem é ser obtidos da forma como o foram (cfr. número 36. dos factos não provados).
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4) Relativamente ao arguido DD (cfr. números 137. a 152. dos factos provados).
É evidente que, sendo DD um militar, sabia dos seus deveres funcionais. Todos os militares têm conhecimento, mais ou menos profundo, dos seus deveres constantes de diversos estatutos e leis orgânicas (cfr. número 137. dos factos provados).
Assim como sabia – porque qualquer militar da GNR o saberia – que violava os seus deveres funcionais ao agir sobre os colegas militares para que YY e SS não fossem autuadas (cfr. números 138. dos factos provados).
Tal como se verificou, o arguido atuou com o objetivo de obter, como obteve, benefícios com as démarches que efetuou, a pedido de EE (cfr. número 139. dos factos provados).
Conhecendo DD os seus deveres e atuando como atuou (violando-os) temos de concluir os factos presentes nos números 140. a 144. e 152. dos factos provados).
O arguido sabia que não podia pedir contrapartidas pelas informações indicadas no número 141. dos factos provados. O que não significa que o Tribunal esteja a dar como provado que o arguido pediu efetivamente essas contrapartidas.
Ao explicar a GG a forma de ultrapassar os problemas inerentes ao seu negócio, sabendo que o fazia nesses termos, praticando um ato ilícito e afetando, como afetou, os deveres funcionais enquanto militar (cfr. números 145. e 148. dos factos provados), tendo aceitado a retribuição de GG (cfr. número 146. dos factos provados).
Não se vislumbra que tivesse qualquer afetação psiquiátrica e bem sabia que atuava contra a lei, porque qualquer militar nas mesmas circunstâncias o saberia, sem que aceitou as retribuições porque quis (cfr. número 147. dos factos provados).
Procurou, como se verificou, obter benefícios patrimoniais para si e para GG, sabendo, evidentemente (porque todas as pessoas o saberiam nas mesmas circunstâncias que violava os deveres funcionais (cfr. número 149. dos factos provados).
Sendo que, evidentemente, que ao aceitar aqueles benefícios, bem sabia que mercantilizava as suas funções (cfr. número 150. dos factos provados).
Igualmente, sabia o arguido que não poderia legalmente deter uma arma não manifestada em seu nome (cfr. número 151. dos factos provados) como detinha e sabia que detinha, porque qualquer militar o sabe.
Em contraponto, e como ficou provado, DD não aceitou receber uma bicicleta de FF (e não existe a mínima prova de que tenha recebido).
E no momento em que recebeu o bacalhau de GG, não o foi em retribuição por qualquer ato (cfr. número 37. dos factos não provados).
E a atuação do arguido DD – no sentido de informar FF da razão pela qual estava a ser notificado – não se trata de lhe estar a conceder qualquer benefício, nem representa qualquer violação de um dever funcional.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 37. a 39. dos factos não provados.
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5) Relativamente a EE (cfr. números 153. a 154A. dos factos provados).
É evidente que EE bem conhecia a qualidade de militar de DD e dos deveres que este tinha de cumprir (cfr. número 153. dos factos provados).
Quando o arguido EE contacta com o arguido DD para este indagar sobre se o primeiro tinha sido visto a conduzir enquanto falava ao telemóvel e este fá-lo, é evidente que sabe que o arguido DD está a violar os deveres, - designadamente de imparcialidade e zelo – a que está adstrito e colocando em causa o prestígio das funções (cfr. número 154. dos factos provados). E sabe-o porque qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias o saberia.
É evidente que depois a oferta que fez, fê-la porque quis (cfr. número 154A. dos factos provados).
Em contraponto, EE, quando contacta com o arguido DD, nada lhe oferece. E nem sequer lhe pede que este interceda, mas apenas que saiba se foi, ou não, visto a conduzir com o telemóvel.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 40. dos factos não provados.
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Arguido FF
6) Relativamente a FF (cfr. números 156. e 157. dos factos provados).
É evidente que FF bem conhecia a qualidade de militar de DD e dos deveres que este tinha de cumprir (cfr. número 156. dos factos provados).
E que lhe ofereceu uma bicicleta, que depois não foi aceite, também não há dúvidas (cfr. número 157. dos factos provados).
Contudo, a bicicleta não foi oferecida para que DD prestasse uma informação. A informação foi prestada e só depois é que DD questiona FF sobre se ele tem uma bicicleta para vender.
Trata-se de um ato de tentativa de oferta subsequente, por DD ter praticado um ato, lícito, que beneficiou FF (cfr. número 157. dos factos provados).
O arguido FF pretende dar a bicicleta e DD recusa.
Não há qualquer oferta prévia.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 41. e 42. dos factos não provados.
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Arguida GG
7) Relativamente a GG (cfr. números 159. a 163. dos factos provados).
É evidente que GG bem conhecia a qualidade de militar de DD e dos deveres que este tinha de cumprir (cfr. número 159. dos factos provados).
E que lhe ofereceu um bacalhau e depois um saquinho, que tinha produtos alimentares, também não há dúvidas. E também que a mesma quis oferecer nesses termos, sabendo que a aceitação pelo militar violava de forma expressiva e grave os deveres relativos a um correto exercício da função de militar (por ser indevida), também não há dúvidas porque todas as pessoas nas mesmas circunstâncias o saberiam (cfr. número 160. dos factos provados).
De igual forma, ao recolher informação sobre a forma de iludir a fiscalização da venda itinerante, e depois entregando vantagem por esse motivo, evidentemente que atuou livre e conscientemente bem conhecendo esses factos e sabendo que o militar violava os seus deveres e punha em causa o prestígio da GNR, sabendo GG (porque qualquer pessoa o saberia) que violava a lei (cfr. números 162 e 163. dos factos provados).
E por isso se consideraram estes factos como provados.
Em contraponto, no momento em que ofereceu o bacalhau, não há qualquer indício que, nesse momento, pretendesse oferecer qualquer contrapartida, até porque o militar DD respondeu que atuaria de acordo com as instruções que recebesse.
E por isso não existe uma pretensão, nesse momento, de que o militar atuasse de forma diferente.
A entrega do bacalhau parece ser, antes, uma forma de manter um conhecimento, na GNR, para o futuro.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes nos números 43. e 44. dos factos não provados.
É evidente também que os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG agiram livremente, no sentido de não estarem a ser coagidos, com domínio da sua vontade e com conhecimento dos seus atos, bem sabendo que praticavam atos ilícitos, porque qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias o saberia.
E por isso se consideraram como provados os factos presentes no número 164. dos factos provados.
As condições socioeconómicas do arguido AA decorrem do relatório social junto em 11/06/2024 (cfr. números 114A. a 114G. dos factos provados).
A ausência de antecedentes criminais do arguido AA (cfr. número 114H. dos factos provados) decorrem do CRC junto ao processo.
As condições socioeconómicas do arguido BB decorrem do relatório social junto em 14/06/2024 (cfr. números 128A. a 128H. dos factos provados).
A ausência de antecedentes criminais do arguido BB (cfr. número 128I. dos factos provados) decorrem do CRC junto ao processo.
As condições socioeconómicas do arguido CC decorrem do relatório social junto em 06/06/2024 (cfr. números 136A. a 136F. dos factos provados).
Os antecedentes criminais do arguido CC (cfr. número 136G. dos factos provados) decorrem do CRC junto ao processo.
As condições socioeconómicas do arguido DD decorrem do relatório social junto em 05/07/2024 (cfr. números 152A. a 152G. dos factos provados), sendo ainda confirmado pela testemunha TTT, seu amigo, que é considerado como uma pessoa zelosa.
A ausência de antecedentes criminais do arguido DD (cfr. número 152H. dos factos provados) decorrem do CRC junto ao processo.
As condições socioeconómicas do arguido EE decorrem do relatório social junto em 14/06/2024 (cfr. números 155A. a 155D. dos factos provados).
A ausência de antecedentes criminais do arguido EE (cfr. número 155E. dos factos provados) decorrem do CRC junto ao processo.
As condições socioeconómicas do arguido FF decorrem do relatório social junto em 01/07/2024 (cfr. números 158A. a 158G. dos factos provados).
Os criminais do arguido FF (cfr. número 158H. dos factos provados) decorrem do CRC junto ao processo.
As condições socioeconómicas da arguida GG decorrem do relatório social junto em 13/06/2024 (cfr. números 163A. a 163E. dos factos provados).
A ausência de antecedentes criminais da arguida GG (cfr. número 163F. dos factos provados) decorrem do CRC junto ao processo.
Os factos presentes nos números 165. a 168. dos factos provados não são controversos, decorrendo de fls. 91 a 96. do apenso E.
Os factos presentes nos números 169. a 173. dos factos provados, relativos às competências dos militares da GNR, não são controversos e ao conhecimento dessas competências e deveres não são controversos. Todos os militares da GNR conhecem os deveres que os regem.
Os factos presentes nos números 174. a 175. dos factos provados não são controversos.
Como já supra se mencionou a propósito dos factos presentes nos números 85. a 87. dos factos provados, decorrem do auto de participação do embate de fls. 1969, em que surge, como participante, II, sendo que, relativamente ao arguido HH, o próprio confessa, nas declarações prestadas perante autoridade judiciária (cfr. fls. 2106) que se deslocou ao local e participou, com um colega (não retiramos das declarações que colega se trata – essa informação decorre do auto de fls. 1969).
Por outro lado, e como decorre das declarações do arguido HH, o próprio confessa, nas declarações prestadas perante autoridade judiciária (cfr. fls. 2106), em que o mesmo afirma que, chegado ao local, verificaram que o veículo de matrícula ..-..-IA se encontrava estacionado em cima do passeio.
Se o arguido HH confessa que assim é e estava acompanhado por outro colega e do auto de fls. 1969 se verifica que esse colega era o arguido II, então temos de concluir as informações presentes no número 176. dos factos provados, porque é evidente que ambos assistiram ao estacionamento indevido.
No que respeita aos factos presentes nos números 176. a 178. dos factos provados, não há dúvidas de que nesse momento se deslocaram ao local QQ e SS. É a própria testemunha QQ que o confirma e que a sua esposa estaria muito nervosa por causa da multa.
Por sua vez, a testemunha RR, empregado de QQ, depôs que se encontrava junto deste no momento em que a SS telefonou ao seu marido (QQ) para ele se deslocar ao local.
E mais referiu a testemunha que o QQ, pelo caminho, conversa que a mulher teria uma multa para pagar, por causa do estacionamento.
E confirma, depois, que, em função disso, ligou para o “Cabo DD” a perguntar se poderia fazer alguma coisa.
Toda esta sequência de factos, que foi relatada por estas testemunhas (credíveis, nesta parte, pela coerência com os demais elementos de prova) estão em consonância, com a sessão 55020, de 13/11/2020, a fls. 24., do apenso B (“não há hipótese de fazer nada?”).
Destes elementos de prova é possível, assim, extrair os factos presentes nos números 177. e 178. dos factos provados.
Em todo o caso, a pretensão do arguido DD está subentendida. Não é referida de forma explícita (cfr. número 45. dos factos não provados).
A grande questão coloca-se com o seguinte: seguiram os arguidos HH e II a indicação de DD?
Vejamos.
O telefonema de DD e a conversa decorre da sessão 55023, de 13/11/2020, a fls. 25, do apenso B3 (cfr. número 178. dos factos provados).
É evidente que, do teor, pretendia DD que não houvesse qualquer autuação. Não há outra forma de interpretar estes factos.
E daí os factos presentes no número 178A. dos factos provados.
O facto é que SS, não só não foi autuada, como no auto não aparece assinalada qualquer indicação de uma contraordenação.
Veio a defesa de HH, na resposta que apresentou à alteração não substancial dos factos que foi comunicada (cfr. requerimento junto em 12/12/2024), indicar que não existia um quadro específico para indicação da contraordenação.
Mas na participação do acidente de viação, mesmo que fosse legenda (cfr. fls. 33, do apenso E), existe um local para colocação de notas.
E o participante, nesse local, pode escrever o que quiser.
O arguido HH, independentemente de ser ele e a levantar diretamente a contraordenação, ou de existir uma divisão de poderes (como refere a defesa, na resposta que apresentou), sabia que teria de assinalar, pelo menos, a existência de uma contraordenação, com a colocação exata dos veículos no croqui.
A testemunha YYY, militar da GNR que prestou serviço no Posto ... anos de 2022 e 2023, foi perentório a afirmar que faria constar no auto que estava mal estacionado.
Pelo mesmo sentido veio se posicionar a testemunha ZZZ, militar da GNR, que prestou serviço no posto ... até meados de 2022.
E as testemunhas merecem credibilidade. Até porque estão em coerência com o telefonema que consta no número 178. dos factos provados. Repare-se que, quando DD pergunta a HH se este iria autuar, ele responde-lhe que sim. Não disse “não sou eu que autuo” ou “vou somente cumprir as minhas funções”.
Outra linha de argumentação da defesa é que, de qualquer forma, o estacionamento naquele local constituiria sempre uma contraordenação, mesmo que o veículo estivesse na berma. Mas é mais do que certo que, da forma como surge no croqui e sem ser assinalada qualquer contraordenação, passa completamente despercebido.
E por isso, não acreditamos em coincidências.
Assim, veja-se a sequência:
- o arguido DD pergunta ao arguido HH se irá autuar a senhora;
- o arguido HH diz-lhe que sim.
- o arguido DD pede-lhe “vê lá o que podes fazer”.
- o arguido HH responde “Tá bem, ok”.
- aparece depois um auto de participação do acidente com informações erradas sobre o posicionamento do veículo – cfr. fls. 33, do apenso E – sendo elaborado por II;
- não é assinalada qualquer contraordenação, nem, naquele dia foi autuada qualquer contraordenação sobre a condutora ou o proprietário (cfr. fls. 14 a 19 do apenso E).
Temos assim de concluir que os arguidos HH e II atuaram conjuntamente para não levantar o auto de contraordenação e para que o mesmo não chegasse a ser levantado
É a única forma de assumir estes factos.
O auto consta a fls. 31 a 33 do apenso E.
E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 178. a 182. dos factos provados (o próprio arguido II, em julgamento, admite outro posicionamento da viatura da que está no auto, mas entende que terá sido um lapso), sendo que, verdade se diga, como mencionaram as testemunhas YYY e ZZZ, as contraordenações poderiam ser levantadas posteriormente (não tinham de o ser logo com o auto de contraordenação, embora tivessem de ser assinaladas, pelo menos – e daí os factos presentes nos números 46. dos factos não provados).
Considerando-se estes factos como provados, teriam de se considerar como provados os factos presentes no número 183. dos factos provados, e conhecendo os arguidos HH e II os seus deveres funcionais, teriam de se considerar como provados os factos presentes nos números 184. a 193. dos factos provados.
Com efeito, para o plano que traçaram, bem sabiam que atuavam contra os seus deveres funcionais e que a sua conduta era proibida, porque qualquer militar nas mesmas circunstâncias o saberia.
E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 184. a 193. dos factos provados.
O Tribunal não deu credibilidade a qualquer elemento de prova que tentasse refutar esta análise, pelo raciocínio lógico subjacente.
As condições socioeconómicas dos arguidos II e HH decorrem dos relatórios sociais juntos em 04/04/2024 e 19/02/2024, no apenso E (cfr. números 194. a 207. dos factos provados).
No que respeita a II, a sua natureza de pessoa respeitada e respeitadora foi também confirmada pelas testemunhas UUU e BBBB, militares da GNR, que o confirmaram.
A ausência de antecedentes criminais (cfr. número 208. dos factos provados) decorrem do CRC’s respetivos, juntos ao processo.
Os factos presentes no número 209. dos factos provados decorrem dos factos presentes no número 22. dos factos provados.
De salientar que os €50,00 indicados no número 34. dos factos provados não podem ser considerados como um benefício da prática de nenhum crime.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 47. dos factos não provados.
A entrega dos cachorros e tostas não deve ser considerada como decorrendo de benefícios da prática de um crime, como supra fizemos referência.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 48. dos factos não provados.
Apenas se provaram os factos referentes ao bacalhau recebido, desconhecendo-se o valor dos demais elementos recebidos pelo arguido DD.
E por isso se consideraram como provados os factos presentes no número 210. dos factos provados e como não provados os factos presentes no número 49. dos factos não provados.
Os factos presentes no número 211. dos factos provados decorrem do documento de fls. 1512.
Os factos presentes no número 212. a 216. dos factos provados decorrem do quadro de fls. 238 do apenso do GRA (apenso A), suportado pelos documentos e análises que ali foram efetuadas.
Os factos presentes no número 217. dos factos provados decorrem do quadro de fls. 158 do apenso do GRA.
Os factos presentes nos números 217A. dos factos provados são a mera soma dos rendimentos líquidos apontados para os anos em causa.
Os factos presentes nos números 217B. dos factos provados decorrem do quadro de fls. 239 do GRA.
Considerando-se estes factos como provados, teriam de se considerar como não provados os factos presentes no número 50. dos factos não provados, uma vez que os €203.107,44 englobam também os meses até abril de 2022.
Os factos presentes no número 218. dos factos provados decorrem de fls. devidamente identificadas a fls.73-75 e 78 do apenso do GRA (apenso A).
Os factos presentes no número 219., 222. e 223. e 225. dos factos provados decorrem do depoimento da testemunha GGG e de JJJ, respetivamente ex mulher e filho do arguido, que os expuseram de forma firme e segura, merecendo credibilidade.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 220. dos factos provados decorrem do depoimento da testemunha NN, que os expôs, com credibilidade, indicando que ou pagou um perfume ou seriam refeições que o arguido ia buscar e depois reembolsavam-lhe esse dinheiro via MBWAY.
Os factos presentes no número 221. dos factos provados decorrem do depoimento da testemunha III, que os expôs, com credibilidade, indicando que reembolsou o arguido de uma refeição.
E por isso se consideraram como provados.
Os factos presentes no número 224. dos factos provados decorrem do depoimento da testemunha KKK, que os expôs, com credibilidade, indicando que reembolsou o arguido de uma refeição.
E por isso se consideraram como provados.
Os factos presentes no número 226. dos factos provados decorrem do depoimento da irmã do arguido LLL, que os explicou, expondo que se tratava de dinheiros de partilhas, tendo, em 08/07/2024 sido juntos documentos que suportam esta versão.
E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos indicados nos números 227., 228., 229., 230., 231., 232., 234. e 236. dos factos provados, que encontram suporte nos documentos juntos em 08/07/2024, não são controversos, sendo que são completamente irrelevantes, já que o próprio GRA já os tinha considerado.
Os factos presentes nos números 233., 235. e 237. dos factos provados decorrem dos extratos juntos a fls. 207 a 219. do apenso do GRA, merecendo credibilidade essa alegação, em face do teor das transferências.
Os factos indicados no número 238. dos factos provados são meros cálculos aritméticos.
No que respeita aos factos presentes no número 51. dos factos não provados, foram afirmados pelo arguido DD e filho JJJ.
Inexistindo qualquer suporte documental que comprove a proveniência e o motivo da proveniência, o Tribunal não se julgou devidamente documentado e seguro para considerar esses factos provados dessa forma.
E por isso se consideraram como não provados os factos presentes no número 51. dos factos não provados.
De igual forma, o Tribunal não se julgou devidamente documentado para, sem dúvidas, poder considerar como provados os factos presentes nos números 52. a 56., e 58. dos factos não provados, sendo apenas declarados pelo arguido, que não nos mereceu total credibilidade nesta parte.
E por isso se julgaram como não provados.
Tal como não se julgou devidamente documentado, e até com faturas, no que respeita aos factos presentes nos números 59. e 60. dos factos não provados, que por isso se julgaram nessa conformidade.
Os elementos de prova carreados pelo arguido DD não evidenciam os factos presentes nos números 57., 61 e 62. dos factos não provados, designadamente as faturas ou os clientes em causa.
E por isso se julgaram como não provados.
A testemunha SSS, contabilista certificada e que fez a contabilidade do negócio da companheira de DD, tinha um conhecimento genérico dos factos e pouco concreto, não sendo um depoimento relevante.
A testemunha JJ, para além de confirmar ter elaborado a informação de serviço de fls. 3 e 4 (que nem sequer é controversa), nada de mais útil trouxe ao processo.
A testemunha VVV nada se recordava de relevante, não sendo, por isso, o seu depoimento relevante.
A testemunha WWW, para além da questão do croqui ser elaborado noutro local (já no posto) e de salientar o bom comportamento de II e HH (que já se retira dos relatórios sociais), nada mais de útil acrescentou, não adiantando nada à prova.
A testemunha XXX falou genericamente sobre possíveis erros que podem acontecer no preenchimento dos croquis, ao ser usado o programa SIOP; sucede que, neste caso, o Tribunal entende que foi deliberado; e por isso não demos relevância ao depoimento desta testemunha (nesta parte foi acompanhado pela testemunha KKK, que também não foi relevante nesta parte).
A testemunha AAAA para além do que já constava dos relatórios sociais e de procedimentos genéricos sobre como se processa a elaboração do croqui (informações que já se obtinham de outros elementos de prova), nada de útil trouxe ao processo.
A testemunha TT, que veio a tribunal referir que por vezes tinha dificuldade em assinalar a berma e o passeio, não mereceu a mínima credibilidade.
A testemunha CCCC nada de útil trouxe ao processo, para além das boas informações que tinha de II.
Os demais elementos de prova, não mencionados especificamente, não foram considerados como relevantes, em face dos elementos de prova supra mencionados.
4. Fundamentação de Direito.
4.1. Do crime de acesso ilegítimo - Da ilegitimidade do Ministério Público para prossecução do procedimento criminal – Falta de queixa do legítimo titular do interesse protegido pela norma jurídica em apreço
- recurso dos arguidos AA e BB
§1. Conclusões dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB
Os arguidos, tendo sido condenados pela prática do crime de acesso ilegítimo, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro (um crime, o arguido AA e cinco crimes, o arguido BB), manifestaram discordância quanto ao enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo e reclamaram, em sede de recurso, a respetiva absolvição da prática deste crime.
Alegaram que o procedimento criminal do crime de acesso ilegítimo, pelo qual foram ambos condenados depende de queixa, nos termos do disposto no nº 7 do artº 6º, a qual não se verificou. Logo, o Ministério Público carecia de legitimidade para a prossecução da ação penal, nos termos do disposto nos artigos 48º e 49º do CPP, concluem então, que a promoção do processo crime perante a omissão de exercício tempestivo do direito de queixa pelo respetivo titular constitui uma nulidade insanável e, consequentemente, invocável por qualquer interessado e do conhecimento oficioso até ao trânsito da decisão final, nos termos e de acordo com o disposto no art.º. 119.º, al.ª b) do CPP o que subsidiariamente se arguiu para todos os efeitos legais.
A falta deste pressuposto formal, que deveria ter conduzido à extinção do procedimento criminal, determina em sede de julgamento a absolvição destes arguidos recorrentes.
§2. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público respondeu, afirmando terem os arguidos praticado os crimes de acesso ilegítimo, pelo acesso indevido que fizeram às bases de dados do TMENU, ainda que por intermédio de seus camaradas, também militares da GNR. Por outro lado, invoca que a base de dados é pertença do Estado português, que o MP representa.
Esta posição foi corroborada pelo parecer emitido nesta instância. No que concerne ao crime de acesso ilegítimo foi o arguido que solicitou tal acesso sendo que o “lesado” por tal crime é o próprio Estado Português pelo que a questão da legitimidade da queixa, conforme a delineou o recorrente, nem sequer se coloca, conclui.
§3. A factualidade que se provou:
30. No dia 01/05/2020, CC, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções de Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que lhe dissesse quais os nomes dos proprietários dos veículos ..-EO-.. e ..-FJ-.. que andavam a rondar B... Bar, temendo que se pudesse tratar de alguma ação de vigilância policial.
31. Logo de seguida, BB, de forma não concretamente apurada, por si ou através de um terceiro, tomou conhecimento desses elementos identificativos que de imediato transmitiu ao arguido CC.
32. CC, no dia 03/05/2020, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções enquanto Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que consultasse os dados do veículo ..-..-PB.
33. O arguido BB de imediato acedeu àquele pedido e, ou contactando o seu colega Guarda UU, ou utilizando as credenciais de acesso deste à base de dados TMENU, acedeu aos elementos identificativos associados ao veículo e logo os transmitiu ao arguido CC.
46. No dia 10/11/2020, CC, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções de Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que lhe dissesse qual o nome e morada do proprietário do automóvel de matrícula ..-..-UT que se encontrava estacionado nas proximidades do B... Bar” com uma mulher no seu interior, temendo que se pudesse tratar de alguma ação de vigilância policial.
47. O arguido BB de imediato acedeu àquele pedido e, após consultar a base de dados – por si ou por um colega a seu pedido - informou CC que a viatura era da marca ... modelo ..., fornecendo-lhe se seguida o nome da proprietária registada e enviando uma fotografia da pesquisa onde constavam as informações solicitadas.
54. No dia 07/03/2022, CC, sabendo que AA e BB tinham acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções enquanto Militares da GNR, telefonou a AA, pedindo que lhe dissessem qual o nome e morada do proprietário do automóvel de matrícula ..-VM-...
55. O arguido AA de imediato acedeu àquele pedido e contactou o Posto ..., pedindo ao seu colega de serviço, NN, esses elementos identificativos que logo transmitiu ao arguido CC.
56. Também o arguido BB, que também foi contactado pelo arguido CC, de imediato acedeu àquele pedido e contactou um colega militar, que se encontrava de serviço no Posto ..., que, a pedido seu, lhe enviou a fotografia do resultado da pesquisa no TMENU dos dados do veículo ..-VM-... De imediato BB os transmitiu ao arguido CC.
107. O arguido AA sabia que não podia aceder à base de dado TMENU sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. Todavia fê-lo, no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitiam o acesso àquelas informações, por si próprio ou através de colegas. Sabia que desse modo tomava conhecimento de elementos de identificação de pessoas singulares. Fê-lo com o propósito de obter dados daqueles proprietários para os transmitir a CC
122. O arguido BB sabia que não podia aceder à base de dado TMENU sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. Todavia fê-lo, no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitiam o acesso àquelas informações, por si próprio ou através de colegas. Sabia que desse modo tomava conhecimento de elementos de identificação de pessoas singulares como o nome, morada e data de nascimento. Fê-lo com o propósito de obter dados daqueles proprietários para os transmitir a CC.
133. O arguido CC sabia que não podia aceder à base de dados TMENU e aos elementos de identificação de pessoas singulares, como o nome, morada e data de nascimento sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares. Todavia fê-lo, concertado com os arguidos AA e BB, cujas funções públicas exercidas estes exercidas bem conhecia, com o propósito de conhecer a identificação dos proprietários de automóveis que lhes indicava.
§4. Enquadramento jurídico efetuada na decisão recorrida:
No crime de acesso ilegítimo, o bem jurídico protegido é a segurança dos sistemas informáticos.
Trata-se de um crime doloso.
Na sua forma simples, trata-se de um crime de natureza semipública (cfr. artº 6º, nº 6, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro).
Na sua forma agravada transforma-se num crime de natureza pública.
O acesso ilegítimo ocorre quando o agente atua num quadro não justificado, visando somente conhecer dados ou informações que não lhe estavam acessíveis [v.g., por via das suas funções profissionais ou prévia autorização do titular dos dados], agindo por motivos exclusivamente pessoais ou particulares.
Nos termos da acusação (para a qual remete o despacho de pronúncia) está em causa o ponto 55. da acusação – cfr. fls. 2217. (…)
O arguido, através de autoria mediata (cfr. artº 26º do Cód. Penal), determinou que um seu colega acedesse a um programa informático, sem autorização, acedesse a um programa informático.
Não estava autorizado para instigar outros a fazerem o acesso a bases de dados, para fins pessoais.
Sucede que não estamos, propriamente, perante dados confidenciais.
Na verdade, aquilo que o arguido AA obtém são dados que qualquer pessoa consegue livremente obter numa qualquer conservatória do registo automóvel (o nome e a morada em que a viatura está registada).
Não devem, portanto, ser considerados “dados confidenciais” para efeitos do disposto no artº 6º, nº 5, al. a), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro.
E também não se trata de conhecimento de segredo comercial ou industrial.
Pelo que, não se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo, previsto pelo artº 6º, nº 5, al. a), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro.
No entanto, mostra-se preenchido o elemento objetivo do tipo, no que respeita ao crime previsto pelo artº 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, sendo o proprietário da base de dados o Estado Português, que através do Ministério Público, que perseguiu criminalmente o arguido (estando, portanto, salvaguardada a legitimidade processual, não sendo necessária a queixa).
Mais se provou que: (…)
Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo, tendo o arguido agido com dolo direto – cfr. artº 14º, nº 1, do Cód. Penal.
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
Atuou o arguido em coautoria (cfr. artº 26º, nº 1, do Cód. Penal) com o arguido CC (cfr. número 109. dos factos provados) – cfr. artº 26º, nº 1, do Cód. Penal.
O arguido AA praticou, em coautoria com CC, assim, em 07/03/2022, um crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, sendo absolvido da prática de um crime de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
(…)
Tal como se referiu para AA, não estamos, propriamente, perante dados confidenciais.
Na verdade, aquilo que o arguido BB obtém são dados que qualquer pessoa consegue livremente obter numa qualquer conservatória do registo automóvel (o nome e a morada em que a viatura está registada).
(…)
Pelo que, não se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo, previsto pelo artº 6º, nº 5, al. a), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro.
No entanto, mostra-se preenchido o elemento objetivo do tipo, no que respeita ao crime previsto pelo artº 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, sendo o proprietário da base de dados o Estado Português, que através do Ministério Público perseguiu criminalmente o arguido (estando, portanto, salvaguardada a legitimidade processual, nãos sendo necessária a queixa), relativamente a cinco crimes (um por cada consulta).
Do sexto crime que, alegadamente, teria sido cometido, não se provou (corresponderia aos pontos 35. e 36. da acusação). (…)
Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo, tendo o arguido agido com dolo direto (cfr. artº 14º, nº 1, do Cód. Penal).
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
O arguido BB praticou, assim, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022, cinco crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, sendo absolvido da prática de seis crimes de acesso ilegítimo agravado, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
§5. Cumpre decidir, conhecendo, como questão prévia, a invocada falta de legitimidade do Ministério Público
Identificação do bem jurídico protegido
Nos autos foi proferido acórdão que condenou o arguido AA pela prática, em 07/03/2022, em coautoria com o arguido CC, de um crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
Condenou, ainda, o arguido BB pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de cinco crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes, também em coautoria com o arguido CC.
E, condenou, também, o arguido CC pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de seis crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes.
Dispõe do artº 6.º, n.º1, e n.º 5 al. a), da Lei 109/2009 que:
Artigo 6.º
Acesso ilegítimo 1 - Quem, sem permissão legal ou sem para tanto estar autorizado pelo proprietário, por outro titular do direito do sistema ou de parte dele, de qualquer modo aceder a um sistema informático, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
(…)
5 - A pena é de prisão de 1 a 5 anos quando:
a) Através do acesso, o agente tiver tomado conhecimento de segredo comercial ou industrial ou de dados confidenciais, protegidos por lei.
(…)
7 - Nos casos previstos nos n.os 1, 4 e 6 o procedimento penal depende de queixa.
Começamos por referir que neste crime a identificação do bem jurídico protegido não tem sido consensual. Para uns, será o património do lesado e a segurança dos sistemas informáticos, abrangendo também a concorrência e a liberdade do comércio quando estejam em causa valores elevados e a segurança jurídica[1]. Para outros, protege-se a privacidade[2]. Uma terceira posição[3], defende que o crime de acesso ilegítimo apenas tutela diretamente a segurança do sistema informático, ainda que reflexamente proteja outros bens jurídicos, como o património, a privacidade, a intangibilidade dos sistemas e meios de pagamento, a concorrência e a liberdade do comércio. Está em causa, como salienta Pedro Verdelho “essencialmente a necessidade de gerir, operar e controlar os sistemas informáticos de forma livre e tranquila”, ainda que, como sucede na forma agravada do crime, se causem prejuízos económicos, atingindo o património, se ofenda a intangibilidade dos sistemas e meios de pagamento diversos do numerário, bem como a intimidade e privacidade, a concorrência e a liberdade do comércio. De todo o modo, a punição do crime na forma simples decorre do simples acesso ilegítimo a um sistema informático alheio.
O crime de acesso ilegítimo, prossegue este autor[4], “dirige-se às modernas ameaças à segurança dos sistemas informáticos que ponham em causa as respetivas confidencialidade, integridade e disponibilidade. É interesse protegido a salvaguarda da possibilidade de gerir, operar e controlar os sistemas de forma livre e tranquila, sem perturbação.”
Partilhamos esta última posição, acompanhando a jurisprudência que se tem manifestado neste sentido[5].
Esta incriminação visa proteger a inviolabilidade dos sistemas informáticos, ou seja, a possibilidade de gerir, operar e controlar os sistemas informáticos, livre de qualquer perturbação. Protege-se, como se afirma no acórdão do TRE de 9-5-2023, “a segurança do sistema informático no que diz respeito à sua “privacidade” e não intromissão no mesmo. Basta a intromissão, mesmo que nada mais ocorra, ou seja, é como se fosse “introdução em casa alheia”, aqui no sentido de introdução num sistema informático alheio. Pretende-se proteger o “domicílio” informático”, na feliz expressão utilizada no ac. da rel. de Coimbra de 15/10/2008, relatada pela Exmª Desembargadora Alice Santos”.
No mesmo sentido Pedro Miguel Freitas[6] justifica a tutela da estabilidade e imodificabilidade do sistema informático: “na falta de suficiente concreção da constelação de bens jurídicos que se colocam em perigo com o acesso ilegítimo a um sistema informático, ou, dito de outra forma, perante o complexo heterogéneo de interesses que se candidatam à tutela penal, v.g., reserva da vida primava, segredo comercial, profissional, industrial ou dados confidenciais, segurança, entre outros, apenas a inviolabilidade dos sistemas informáticos se prestará a revelar uma corporização material-teleológica dogmaticamente compatível com a função (ou funções) desempenhadas pelo bem jurídico.”
Regressando aos autos, foram os arguidos pronunciados pela prática deste ilícito na sua forma agravada nºs 5 do art.º 6º da Lei 109/2009, a qual não exige a apresentação de queixa, por o crime assumir a natureza pública, bastando que o Ministério Público tenha conhecimento da infração para instaurar o respetivo inquérito (art.º 241º e 262º, nº 2 do Cód. Proc. Penal).
Assim não sucede quanto ao crime de acesso ilegítimo, na sua forma simples (n.°1), pela qual foram os arguidos condenados, crime esse que assume a natureza de crime semi-público após as alterações introduzidas pela Lei 79/2021, de 24/11. O legislador, introduzindo ao art.º 6º o atual nº7, determinou que o procedimento criminal, quando esteja em causa uma conduta subsumível aos nºs 1 e 4 desse normativo depende da apresentação de queixa por quem detenha legitimidade para o efeito, legitimidade essa que se afere em função do bem jurídico tutelado pela norma: a segurança do sistema informático.
Alteração da qualificação jurídica
Na verdade, o enquadramento jurídico efetuado pelo tribunal a quo não merece censura. Não se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo, previsto pelo artº 6º, nº 5, al. a), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, na medida em que estes arguidos obtiveram dados que qualquer pessoa consegue livremente obter numa qualquer conservatória do registo automóvel (o nome e a morada em que a viatura está registada), ou mesmo através de um pedido online. Não correspondem a “dados confidenciais”, nem se trata de segredo comercial o industrial, para efeitos da tipicidade objetiva referente ao tipo na forma agravada (como melhor iremos desenvolver quando analisarmos o crime de violação de sigilo).
No caso em análise, como dissemos já, dúvidas não subsistem que a factualidade dada como provada integra, tão só, o tipo legal na sua forma simples, ou seja, o(s) crime(s) de acesso ilegítimo que os arguidos praticaram e pelo(s) quais foram condenados apresentam natureza semipública, na medida em que o procedimento criminal depende de queixa.
Titularidade do direito de queixa
A questão que se coloca prende-se com a titularidade e exercício do direito de queixa, já que o tribunal a quo entendeu que, “sendo o proprietário da base de dados o Estado Português, que através do Ministério Público perseguiu criminalmente o arguido”, se encontra salvaguardada a legitimidade processual, não sendo necessária a queixa.
Este entendimento foi defendido e justificado pelo Ministério Público, afirmando que “a base de dados é pertença do Estado português, que o MP representa”.
Esta a questão que ora aqui importa decidir.
Vejamos.
Enquadrando a questão diremos que nos crimes semipúblicos o Ministério Público só pode iniciar a investigação após a apresentação de queixa por parte do ofendido (artº 262º, nº 2 do Cód. Proc. Penal), o qual será o titular do bem jurídico e dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Dispõe o Código de Processo Penal, no seu art. 48.º, que o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos art.ºs 49.º (procedimento dependente de queixa), 50.º (procedimento dependente de acusação particular) a 52.º (concurso de crimes).
O artigo 49.º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe de “legitimidade em procedimento criminal dependente de queixa” dispõe que,
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas deem conhecimento do facto ao Ministério Público, para que este promova o processo.
E o artigo 113.º do Código Penal, sob a epígrafe de “titulares do direito de queixa” prescreve que,
1 - Quando o procedimento criminal depender de queixa, tem legitimidade para apresentá-la, salvo disposição em contrário, o ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação.
Ora, a titularidade dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação para efeito de identificação do ofendido afere-se pelo interesse que é abrangido pelo âmbito de tutela do respetivo objeto jurídico. Analisada a incriminação e identificado o bem jurídico protegido pela norma poderemos, então, aferir da existência de valores individuais protegidos e quem são os seus titulares, o que nos indicará quem são os ofendidos. Apenas são ofendidos os titulares dos interesses que a lei quis especialmente proteger quando formulou a norma penal.
Diz-se ofendido em processo penal “unicamente a pessoa que, segundo o critério que se retira do tipo preenchido pela conduta criminosa, detém a titularidade do interesse jurídico penal por aquela violado ou posto em perigo”, como explica Figueiredo Dias[7].
Tal conceito, estrito, imediato ou típico de ofendido, “corresponde à definição que o artigo 11.º do Código de Processo Penal de 1929 (seguindo a posição de Beleza dos Santos, na Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 70, págs. 19 e ss., no sentido de que só poderia ser parte acusadora a pessoa que tivesse sido particular, direta e imediatamente ofendida), designava como “pessoas particularmente ofendidas”, considerando-se como tais os titulares dos interesses que a lei penal especialmente quis proteger com a incriminação e que o artigo 4.º, n.º 2, do Decreto - Lei n.º 35007, de 13-10-1945, reproduzia “ipsis verbis”, seguindo a tradição que já vinha dos artigos 865º e 968º da Novíssima Reforma Judiciária.”[8]
Exatamente com o propósito de explicar o percurso para identificar quem pode ser considerado titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação, o acórdão do TRP de 07-07-2021 explica que “há que proceder a uma interpretação do respetivo tipo incriminador, por forma a comprovar se existe uma pessoa concreta cujos interesses são protegidos através dessa incriminação.”[9].
E, como vimos já, o tipo legal protege-se a segurança do sistema informático.
No caso, o sistema informático que foi acedido indevidamente corresponde à base de dados do registo de automóveis e quem a ele acedeu estava credenciado para o fazer apenas no âmbito das suas funções. Porém, acedeu à referida base de dados para obter informações sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados, atuando com o propósito de obter dados dos proprietários das viaturas identificadas pelas matrículas para os transmitir a CC.
O DL n.º 54/75, de 12/02, com as alterações que lhe foram sendo introduzidas, concretamente pelo DL 182/2992, de 20/8, dispõe quanto ao registo automóvel e respetiva base de dados o seguinte:
Artigo 27.º 1 - O registo automóvel encontra-se organizado em ficheiro central informatizado.
2 - A base de dados do registo de automóveis tem por finalidade organizar e manter atualizada a informação respeitante à situação jurídica desses bens, com vista à segurança do comércio jurídico, nos termos e para os efeitos previstos na lei, não podendo ser utilizada para qualquer outra finalidade com aquela incompatível.
Artigo 27.º-A 1 - O presidente do conselho diretivo do IRN, I. P., é o responsável pelo tratamento da base de dados, nos termos e para os efeitos definidos no n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), sem prejuízo da responsabilidade que, nos termos da lei, é atribuída aos conservadores do registo de automóveis.
2 - Cabe ao responsável referido no número anterior assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 148/2012, de 12/7, que aprova a orgânica do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., prescreve que
Artigo 1.º
Natureza 1 - O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., abreviadamente designado por IRN, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa. 2 - O IRN, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Justiça (MJ), sob superintendência e tutela do membro do Governo responsável pela área da justiça
Deste percurso normativo resulta que o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa. Muito embora esteja sob a tutela e superintendência do membro do Governo que tutela a área da Justiça, é uma pessoa coletiva autónoma.
Por sua vez, de acordo com o n.º 3 do artº 21º da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, a lei-quadro dos serviços públicos, os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de atos jurídicos, pelo presidente do conselho diretivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados.
Concluindo, o Instituto dos Registos e Notariado IP, como um Instituto Público no âmbito da administração Indireta do Estado, com autonomia administrativa, é uma pessoa coletiva de direito pública, detendo personalidade jurídica própria.
Em face de todo o exposto, tendo por referência os normativos aqui transcritos, assim como o bem jurídico tutelado pela norma e a factualidade provada, concluímos que o ofendido no crime de acesso ilegítimo praticado pelos arguidos é o titular/responsável pelo tratamento da base de dados, a quem compete assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respetivos titulares, a correção de inexatidões, o completamento de omissões, a supressão de dados indevidamente registados, bem como velar pela legalidade da consulta ou comunicação da informação.
E sendo o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa, podemos concluir que se encontra representado pelo Ministério Público, como defende na resposta que apresentou ao recurso?
Entendemos que não.
Com efeito, o Ministério Público representa o Estado, como decorre, quer da Constituição da Republica Portuguesa (artº 219º), quer do seu Estatuto (aprovado pela Lei n.º 68/2019, de 27 de agosto).
Porém, daí não se pode concluir que a entidade Estado, cuja representação a lei defere ao Ministério Público englobe todas as pessoas coletivas públicas que asseguram a designada administração indireta do Estado.
Citando Neves Ribeiro, “Quando os serviços são personalizados a sua gestão imediata tal como a sua representação em juízo, cabem aos órgãos estatutários ou institucionais próprios. Mas, tratando-se de serviços integrados, a sua gestão cabe, em geral, ao Governo, como órgão superior da administração pública, assumindo o Mº Pº a respetiva representação em juízo, em nome da pessoa jurídica Estado.
É doutrina assente que o Mº Pº só representará os primeiros (...) quando o diploma institucional dos respetivos (...), ou outra lei, conferirem a representatividade em juízo à pessoa institucionalizada, através do Mº Pº (...). De qualquer modo, nos casos de representação aludidos anteriormente, não se está perante uma representação orgânica... mas sim perante o exercício de funções ligadas a um mandato judicial, cuja intervenção é solicitada pelos órgãos da pessoa coletiva, cessando também logo que o solicitem."[10]
A representação judicial do Estado pelo Ministério Público restringe-se ao designado Estado-Administração, que corresponde à "Administração direta do Estado", concentrada ou desconcentrada, que abrange todos os órgãos e serviços da pessoa coletiva Estado, hierarquicamente dependentes do Governo e sujeitos ao seu poder de direção.
Desta noção exclui-se a denominada administração indireta, dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, na qual se integra o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., a cujo responsável máximo competia, nos termos da sua Lei Orgânica, o exercício do direito de queixa relativamente ao crime de acesso ilegítimo, p. e p. pelo art.º 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro.
Logo, relativamente a esse crime, a lei condiciona a promoção do processo penal por parte do M.º P.º a prévia queixa do ofendido, IRN, IP, queixa essa que não teve lugar.
Porém, tal omissão - falta de queixa pelo titular do bem jurídico protegido – apenas se veio a sinalizar em sede de julgamento, tendo lugar na sequência da alteração da qualificação jurídica.
Como resulta dos autos, no despacho de pronúncia foi imputada a prática aos arguidos dos crimes de acesso ilegítimo, p.e p. pelo art.º 6.º, n.º1 e nº 5, al. a) da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, crimes pelo quais já haviam sido acusados.
Realizada a audiência de discussão e julgamento foram os arguidos condenados, não pelos crimes indicados na pronúncia, que se apresentavam na sua forma agravada, mas pelos crimes na sua forma simples:
- o arguido AA pela prática, em 07/03/2022, em coautoria com o arguido CC, de um crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- o arguido BB pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de cinco crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes;
- o arguido CC pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de seis crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes.
E o tribunal a quo justificou a alteração da qualificação jurídica relativamente ao arguido AA nos seguintes termos: “O arguido, através de autoria mediata (cfr. artº 26º do Cód. Penal), determinou que um seu colega acedesse a um programa informático, sem autorização, acedesse a um programa informático. Não estava autorizado para instigar outros a fazerem o acesso a bases de dados, para fins pessoais. Sucede que não estamos, propriamente, perante dados confidenciais. Na verdade, aquilo que o arguido AA obtém são dados que qualquer pessoa consegue livremente obter numa qualquer conservatória do registo automóvel (o nome e a morada em que a viatura está registada). Não devem, portanto, ser considerados “dados confidenciais” para efeitos do disposto no artº 6º, nº 5, al. a), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro. E também não se trata de conhecimento de segredo comercial ou industrial. Pelo que, não se encontra preenchido o elemento objetivo do tipo, previsto pelo artº 6º, nº 5, al. a), da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro. No entanto, mostra-se preenchido o elemento objetivo do tipo, no que respeita ao crime previsto pelo artº 6º, nº 1, da Lei nº 109/2009, de 15 de Setembro, sendo o proprietário da base de dados o Estado Português, que através do Ministério Público, que perseguiu criminalmente o arguido (estando, portanto, salvaguardada a legitimidade processual, não sendo necessária a queixa).”
Idêntica justificação foi lavrada quando aos arguidos BB e CC.
Não tendo merecido acolhimento o argumento aduzido pelo Tribunal a quo quanto à alegada “propriedade” da base de dados para justificar a legitimidade processual e a desnecessidade de queixa, nenhuma dúvida subsiste quanto à efetiva necessidade de queixa, por se tratar de um crime semipúblico, nem quanto ao respetivo titular do bem jurídico tutelado, único com legitimidade para apresentar a queixa.
A questão que ora se coloca é distinta.
O procedimento criminal foi instaurado por factos que indiciavam a prática de crimes de natureza pública - crimes de acesso ilegítimo na forma agravada, p.e p. pelo art.º 6.º, n.º1 e nº 5, al. a) da Lei 109/2009, de 15 de Setembro – os quais não careciam de apresentação de queixa, que não foi apresentada.
Em fase de julgamento, ocorrendo alteração da qualificação jurídica e convolando-se a imputação ao arguido de crime de natureza pública para semipúblico será que se mantém a validade do procedimento e a legitimidade do Ministério Público, uma vez que o art 358º do Cód. Proc. Penal não exige para a validade da alteração da qualificação jurídica, que o novo crime imputado mantenha a mesma natureza (pública).
A resposta da jurisprudência dos tribunais superiores a esta questão tem divergido, mas recentemente o AUJ nº 9/2024 analisou os pressupostos positivos de punição (em concreto, a acusação particular), nos casos em que o Ministério Público acusa o arguido por um crime público, mas na audiência de julgamento, após a prova produzida, soçobra a acusação por esse crime, provando-se factos integrantes de todos os elementos típicos de um crime particular.
O STJ decidiu, então, uniformizar a jurisprudência no sentido de que: "O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.”.
E, muito embora a jurisprudência uniformizada recaia sobre a convolação do crime público para particular, os argumentos mantêm atualidade para a situação, como a dos autos, em que se opera a convolação do crime público para o crime semipúblico.
Na verdade, como se defende no acórdão do TRG de 16-9-2025, embora a questão ali colocada pressuponha estar-se perante um crime de natureza particular como é o crime de injúria, “o entendimento nele expresso no que tange aos seus fundamentos, aplica-se, em larga medida aos crimes de natureza semipública. Isso mesmo é afirmado pelo STJ no mencionado Acórdão Uniformizador: «Como se sabe, o princípio da oficialidade do processo consagrado no artigo 219º, nº 1, da CRP, refletido nos artigos 48º do CPP, 2º e 4º da L. 68/2019, de 27/08, e 3º da L. 62/2013, de 26/08,(LOSJ), segundo o qual a promoção processual dos crimes é tarefa estadual a realizar oficiosamente e em completo alheamento da vontade e da atuação dos particulares, atribuindo-se ao MºPº a iniciativa e promoção processuais, não vale para os crimes semipúblicos, cujo procedimento está dependente de prévia queixa, nem para os crimes particulares, cujo procedimento, além da prévia queixa e da prévia constituição como assistente, depende também de dedução de acusação particular. (48º, 49º e 50º CPP). Quer a queixa quer a acusação particular são pressupostos positivos de punição e, nos casos em que o procedimento depende das respetivas pré-existências, sem elas falha a legitimidade do MP para o exercício da ação penal”[11].
Concluímos, então, que não tendo sido apresentada queixa relativamente aos factos que preenchem a tipicidade objetiva e subjetiva dos crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro e sendo a queixa um pressuposto positivo de punição, carece o Ministério Público de legitimidade para o exercício da ação penal (artºs. 113º, nºs. 1, e 48º e 49º do Cód. Proc. Penal).
Em consequência, revoga-se nesta parte o acórdão recorrido e declara-se a extinção do procedimento criminal quanto a um crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, praticado pelo arguido AA em 07/03/2022; e quanto a cinco crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, praticado pelo arguido BB em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022.
A extinção do procedimento criminal implicará, caso se mantenham as demais condenações, a eventual reformulação do cúmulo jurídico das penas subsistentes, tarefa a efetuar mais adiante, na sequência da apreciação das demais questões suscitadas em sede de recurso.
§6. A extensão do recurso ao arguido CC
O arguido CC foi condenado pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de seis crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 6 (seis) meses de prisão por cada um destes crimes. Os crimes, como referimos já, foram praticados em coautoria com o arguido AA (um) e com o arguido BB (cinco). Porém, o arguido CC não interpôs recurso.
O art.º 402.º do Código Proc. Penal consagra o principio do conhecimento amplo dos recursos, o que faz nos seguintes termos: “Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão”.
Porém, é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónoma, tal como decorre do artº 403º, nº 1 do Código Proc. Penal. Efetivamente, uma das situações em que partes das decisões se devem considerar autónomas são aquelas que se referem a cada um dos arguidos em caso de comparticipação, ressalvando-se o disposto no artº 402º, nº 2, al. a) e c), tal como resulta da al. e) do nº 2 do art.º 403º do Código Proc. Penal.
Significa isto que o âmbito do recurso pode, em determinadas circunstâncias, ser estendido. Concretamente quando o recurso, sendo interposto apenas por um dos arguidos, havendo comparticipação, o recurso irá aproveitar aos demais comparticipantes, exceto se for fundado em motivos estritamente pessoais, pessoalidade essa que deverá ser analisada em cada caso.
Assim sucede nos autos, os seis crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro foram praticados pelo arguido CC em coautoria com o arguido AA (um dos crimes) e com o arguido BB (os restantes cinco). E os recursos interpostos por estes dois arguidos cingem-se, nesta parte, à falta de um pressuposto processual – a queixa – num crime de natureza semipública, ou seja, não se verifica a exceção referente aos motivos estritamente pessoais. Do exposto decorre que o âmbito dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB se estende ao coarguido CC, razão pela qual se revoga, também nesta parte o
acórdão recorrido e se declara a extinção do procedimento criminal quanto aos seis crimes de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, praticado pelo arguido CC em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022.
A extinção do procedimento criminal implicará a reformulação do cúmulo jurídico das penas subsistentes, tarefa a que iremos proceder em momento posterior.
§7. Revogadas que foram as condenações destes arguidos, mostra-se prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas no que concerne a estes crimes, concretamente a violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP.
4.2. Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação
- recurso do arguido II
O recorrente II invoca o vício de nulidade, por falta de fundamentação e exame crítico quanto “à decisão de facto que apura os factos indicados nos pontos nºs 174. a 193. O recorrente II invoca a nulidade do acórdão por falta de fundamentação relativamente aos factos dados como provados nos artigos 174 a 193º os quais devem ser revogados e dados como não provados.
O Ministério Público respondeu, alegando que a decisão ora colocada em crise está devida e cabalmente fundamentada, explicitando convenientemente as razões por que vieram a ser dados como demonstrados determinados factos em detrimento de outros, razão pela qual os crimes de abuso de poder e de falsificação de documento resultam demonstrados pela prova produzida.
Comecemos por dizer que, nos termos do disposto no art.º 379.º, n.º 1, alíneas a) do Código de Processo Penal, o acórdão proferido em sede de recurso pelo tribunal da relação é nulo quando: “a) não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º.
Por sua vez, o nº 2 do art.º 374°, do Cód. Proc. Penal dispõe que: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.”
Do exposto resulta que a fundamentação da sentença penal é composta, em primeiro lugar, pela enumeração dos factos provados e não provados. Em segundo lugar compreende a exposição, concisa, mas completa, dos motivos, de facto e de direito, que a fundamentam, com indicação e exame crítico das provas que contribuíram para a formação da convicção.
Existirá falta de fundamentação quando e sempre que seja omitida a fundamentação, em algum dos seus segmentos fundamentais, isto é, quando falte a enumeração dos factos provados ou a exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, ou a indicação e exame crítico das provas.
A este propósito as palavras de Alberto dos Reis mantêm plena atualidade. Diz o insigne Professor que “uma decisão sem fundamentos equivale a uma conclusão sem premissas”, devendo a falta de fundamentação ser entendida como a ausência total de fundamentos de facto ou de direito, já “a insuficiência ou mediocridade da motivação” “é uma espécie diferente, que “afeta o valor doutrinal da sentença” e que a sujeita “ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” por falta de fundamentação[12].
No caso dos autos, da leitura do acórdão recorrido decorre a manifesta falta de razão do arguido recorrente quanto ao vício que invoca. Não padece o acórdão impugnado do vício de falta de fundamentação, vício esse que não é confundível com a mera insuficiência ou mediocridade da fundamentação. O Tribunal a quo apresenta uma exposição exaustiva dos motivos de facto, com indicação e exame crítico das provas que serviram para a formação da sua convicção.
Aliás, isso mesmo refere o arguido, pois alude aos meios de prova de que o tribunal a quo se socorreu, discordando, é certo, da sua análise, sustentando também que tais meios de prova são insuficientes.
Independentemente da discordância que o arguido manifesta, o acórdão inclui a menção dos fundamentos nos quais ancorou a sua decisão. Apenas a falta completa de fundamentação, e não também a sua insuficiência, constituiu causa de nulidade do acórdão, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º nº 1 alínea a) do Código Processo Penal.
Em face do exposto, não se verificando a nulidade da acórdão, nos termos do art.379.º, nº 1, als. a) e 374º, nº 2 do C.P.P., improcede, também nesta parte o recurso interposto pelo arguido II.
4.3. Da nulidade do acórdão por violação do art.º 359º, ambos do CPP – Da alteração da qualificação jurídica
- recurso dos arguidos AA e BB
§1. Conclusões dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB
Os arguidos sustentam que a comunicação operada configura uma alteração substancial dos factos porque tem por efeito a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (nos termos conjugados do que dispõem os artigos 72º nº 2 e 73º do CP), razão pela qual se opuseram expressamente ao prosseguimento. Efetuada tal alteração, o tribunal a quo incorreu em violação do disposto no artigo 359º do CPP.
§2. Resposta do Ministério Público
Sustenta que inexistiu qualquer alteração substancial dos factos, pois apenas se pode qualificar como alteração substancial de facto, quando o que se altera são factos e já não qualificação jurídica, independentemente da moldura da diversa qualificação jurídica.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência da arguida nulidade nos seguintes termos: “Acresce que, na audiência de julgamento, não ocorreu uma alteração substancial de factos já que esse se mantiveram inalterados – o que se verificou foi uma alteração da qualificação jurídica relativamente aos mesmo factos pelo que não procede o argumento, esgrimido pelo recorrente, de que se verificou uma nulidade na perspetiva de continuar o julgamento após essa alegada alteração substancial.”
§3. Do iter processual
Os arguidos foram pronunciadas, como cúmplices, cada um, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, p.p. pelo artº 108.º, nº 1, do Decreto-lei nº 422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma e ainda à Portaria n.º 217/2007 de 26 de Fevereiro.
Terminada a produção de prova, por deliberação, o Tribunal Coletivo, proferiu a seguinte decisão, comunicando aos arguidos a alteração da qualificação jurídica:
Analisados os factos pelos quais os arguidos BB e AA foram pronunciados, para além da demais imputação jurídica, a propósito da prática do crime de exploração ilícita de jogo, entendemos que são os mesmos subsumíveis à prática, por parte dos arguidos BB e AA, cada um deles, em concurso com os demais crimes que foram imputados no despacho de pronúncia, de “1 (um) crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, p.p. pelo artº 108.º, nºs 1 e 2, do Decreto-lei nº422/89 de 21.12, por referência aos artigos 1º, 3º e 4º do mesmo diploma e ainda à Portaria n.º 217/2007 de 26 de Fevereiro (em vez da prática, em cumplicidade, de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar, p.p. pelo artº 108.º, nºs 1, do Decreto-lei nº422/89 de 21.12)”.
Ora tal imputação constitui uma alteração da qualificação jurídica, que se comunica, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 358º, nºs 1 e 3, do CPP.
Por requerimento de 10/12/2024, arguidos AA e BB vieram pugnar pela existência de uma alteração substancial dos factos, considerando o agravamento da moldura penal abstratamente aplicável, manifestando a sua oposição nos termos do art.º 359º do Cód. Proc. Penal.
§4. Decisão recorrida
Como supra se fez referência, o Tribunal comunicou o que entendia ser uma alteração da qualificação jurídica, nos termos do disposto no art.º 358º, nºs 1 e 3, do Cód. Proc. Penal.
A defesa dos arguidos AA e BB, no entanto, entendeu que se tratava de uma alteração substancial dos factos.
Decorre do artº 358º, nºs 1 e 3, do CPP que:
“1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
(…)
3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.
Da análise deste preceito extrai-se a conclusão, simples, de que, num processo, pode haver alteração não substancial de factos, por um lado; e alteração da qualificação jurídica, por outro.
Por sua vez, decorre do artº 1º, al. f), do CPP que “f) «Alteração substancial dos factos» aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.
À contrário, a alteração não substancial dos factos será aquela que não tenha por efeito provocar a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
Em todo o caso, a alteração substancial, ou não substancial, dos factos pressupõe sempre uma alteração dos factos.
E uma alteração de factos pressupõe sempre uma variação dos factos. Tem de existir uma variação dos factos.
Se, para a nova qualificação, inexistir qualquer variação dos factos (ou alteração dos factos), não se estará perante uma alteração - substancial ou não substancial – dos factos mas tão só perante uma alteração da qualificação jurídica.
Essa alteração até poderá ser mais gravosa, mas não deixa de ser uma mera alteração da qualificação jurídica.
Pelo que se rejeita a caracterização da alteração comunicada como sendo uma alteração substancial dos factos, mantendo-se a decisão de a definir como alteração da qualificação jurídica.
§5. Cumpre decidir
A única questão a decidir prende-se com o âmbito da alteração substancial dos factos, já que os arguidos entendem que a alteração da qualificação, com agravamento da respetiva moldura penal, constitui uma alteração substancial dos factos, a qual, por não ter sido aceite, implica a nulidade do acórdão nos termos do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Penal.
Não lhes assiste razão, como iremos explicar.
A questão consiste em aferir se o acórdão recorrido condenou os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos previstos nos artigos 358.º e 359.º do Código Penal, assim incorrendo na nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, que dispõe que é nula a sentença “Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º”.
E o que dispõem estas normas? O artigo 358.º do Código de Processo Penal prescreve:
1 – Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.
2 – Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.
3 – O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia.”
Por seu turno preceitua o artigo 359.º do mesmo diploma:
“1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.
2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo.
3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.
4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário.”
Estes normativos reportam-se aos factos descritos na acusação ou na pronúncia e às alterações que lhes podem ser introduzidas, por referência à vinculação temática do tribunal ao objeto do processo, que delimita a respetiva atividade cognitiva e decisória, explicável pela estrutura acusatória do nosso sistema penal.
De todo o modo, a estrutura acusatória do nosso processo penal, ainda que seja uma imposição constitucional (art.º 32º, nº 5 da Constituição da República Portuguesa) é completada pelo principio da investigação, do qual o art.º 340º do Cód. Proc. Penal é um afloramento, promovendo a averiguação da verdade material e da boa decisão da causa.
A fase de inquérito será, por excelência, o momento em que se realiza a investigação dos factos, mas podem haver factos e circunstâncias relativos ao crime imputado ao arguido que apenas venham a ser apurados ou melhor concretizados em sede de instrução ou julgamento. Quando assim sucede deverá encontrar-se o equilíbrio entre a averiguação da verdade material e da boa decisão da causa e o respeito pelos direitos de defesa do arguido que têm que ser acautelados, garantindo um processo justo.
Este equilíbrio encontra-se na observância do disposto nos art.ºs 358º e 359º do Cód. Proc. Penal, que disciplinam a alteração dos factos, que tem subjacente a procura da verdade material, garantindo, não apenas os direitos de defesa do arguido, mas também um processo justo.
Logo, se no decurso da audiência de julgamento forem apurados factos relativos ao crime imputado ao arguido que não constam da acusação ou da pronuncia, tais factos só podem ser considerados em sede de sentença para efeitos de condenação criminal, quer seja uma alteração substancial, quer seja não substancial dos factos, se for observado o que se encontra prescrito nestas duas normas. De todo o modo, sempre que a alteração dos factos não determine uma alteração do objeto do processo, o tribunal pode investigar e integrar no processo os factos que surjam, ainda que não constem da acusação, se tiverem relevo para a decisão do processo e desde que sejam comunicados ao arguido, concedendo-lhe o tempo necessário para a preparação da defesa.
De acordo com Oliveira Mendes, a alteração não substancial é “aquela que, consubstanciando embora uma modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia, não tem por efeito a imputação de um crime diverso, nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”[13].
A alteração substancial implica a verificação da modificação de factos essenciais que tenham por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis (art.º 1º, al. f), do CPP), enquanto que a alteração não substancial se verifica quando os factos modificados não implicam uma incriminação diversa ou agravamento dos limites máximos das penas ou medidas de segurança.
Já a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções que delimitam o âmbito da alteração substancial dos factos não significa, ao contrário do que referem os arguidos, que a simples alteração da qualificação jurídica corresponde a uma alteração substancial.
Com efeito, a alteração substancial dos factos a que corresponde o regime previsto no citado art.º 359º do Cód. Proc. Civil exige uma alteração da factualidade descrita na acusação ou na pronúncia, alteração essa que implique a imputação de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, tal como anuncia o já mencionado art.º 1º, al. f), do CPP.
E que dizer da alteração da qualificação jurídica, quando não se alterem factos?
Que o tribunal pode livremente alterar a qualificação jurídica dos factos, fazendo a convolação para um crime mais grave ou para um crime menos grave, desde que previamente comunique ao arguido essa alteração e lhe conceda o tempo estritamente necessário para o exercício da sua defesa, conforme o disposto no nº 3 do artigo 358º do Código de Processo Penal. Tal como refere Figueiredo Dias, a qualificação jurídica não faz parte do objeto do processo.[14], não sendo exigível, nas palavras de Teresa Beleza, “que o arguido tenha uma consciência técnico-juridicamente da exata subsunção da sua atividade em determinado artigo de determinado diploma”, ademais porque “a consciência da ilicitude exigida pelo Código Penal para existir fundamento para ser formulado um juízo de culpa pelo facto ilícito é virtual, normativamente subsumível pela exigibilidade da mesma (art.º 17º), exceto nos raros casos a que se aplique o art.º 16º do Código Penal (na parte em que respeita a ‘erros sobre proibições’). Além disso, a consciência da ilicitude que o Código Penal exige como base parcial do juízo de culpa – além da liberdade de decisão, quero dizer – não deve confundir-se com uma correta identificação por parte do autor do crime da tipificação dessa ilicitude.”[15]
Foi isso mesmo que o legislador com a reforma operada pela Lei 59/98, de 25/8, pretendeu, ao introduzir o nº 3, estabelecendo a necessidade de ser comunicada a alteração da qualificação jurídico-penal dos factos descritos na acusação, assim como a possibilidade de o arguido requerer prazo para preparação da sua defesa, relativamente a ela, posição que o Tribunal Constitucional já havia defendido no acórdão nº 445/97. Não constituía alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, afirmava-se no citado acórdão, “a simples alteração da respetiva qualificação jurídica, mas tão somente na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídica dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que este seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa.”
Sendo a alteração dos factos diferente da alteração da qualificação, serão distintas as exigências para a sua admissibilidade. Maria João Antunes afirma que se “sabe de antemão que a discussão da causa tem por objeto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida na audiência, bem como todas as soluções jurídicas, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia (artigo 339.º, n.º 4, do CPP”[16]. Acrescentando que “há alteração da qualificação jurídica dos factos quando os factos se mantêm, alterando-se somente a sua qualificação jurídica», apontando como «exemplo de escola», o caso daquele que é acusado de homicídio simples, «por se ter entendido que a morte não foi produzida em circunstâncias que revelassem uma especial censurabilidade ou perversidade do agente, e vem a ser condenado por crime de homicídio qualificado, por o tribunal de julgamento, perante os mesmos factos, ter concluído por uma especial censurabilidade”.
No caso em análise não existiu qualquer alteração do acervo factual constante da decisão instrutória, no que concerne a estes dois arguidos, razão pela qual não tem qualquer fundamento a invocação por parte do recorrente da violação do art.º 359º do CPP, normativo que se refere à existência de alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, a qual, como vimos, se não vislumbra.
Estamos perante uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na pronúncia, mantendo-se estes inalterados. Consequentemente, inexistindo qualquer alteração substancial ou não substancial, não se verifica a nulidade prevista no art.º 379º, nº 2, al. b), do CPP.
Por outro lado, foi observado o contraditório, tendo sido dado cumprimento ao disposto no nº 3 do art.º 358º do CPP.
Concluímos, então, pela improcedência da invocada nulidade.
4.4. Da nulidade de toda a prova resultante das interceções telefónicas efetuadas com base na autorização judicial constante do despacho de 7-9-2020, a qual violou os pressupostos de que dependia; os reflexos de tal nulidade, concretamente quanto ao crime de abuso de poder
- recursos do arguido AA e BB
§1. Conclusões dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB
O arguido AA sustenta que deve ser absolvido “in totum” de todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado, na medida em que toda a prova elencada na motivação ressuma das transcrições das comunicações telefónicas efetuadas com base numa autorização judicial que violou em absoluto os pressupostos de que dependia.
Alega que o despacho de 12-06-2020 com a referência citius nº 111571696 que decidiu autorizar a realização de escutas telefónicas sem que à data o visado, aqui recorrente assumisse a qualidade de arguido ou fosse suspeito da prática de qualquer dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 187º do CPP violou o disposto no artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e nº 4 e 18º nº 2 da CRP e os pressupostos preceituados no artigo 187º nº 1 e nº 4 do CPP configurando método proibido de prova nos termos do disposto nos artigos 125º e 126º do CPP (arguindo-se concomitantemente inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e 4 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa).
Se for outro o entendimento, o que não se concede, deverá considerar-se nulo o segmento decisório nesta parte, por falta de fundamentação nos termos abrigados pelos artigos 374º nº 2 e 379º do CPP na medida em que o tribunal se limitou a referir que o facto do “filho do MM” ter dito eu conheço o AA permite interpretar “por meias palavras ou de forma velada que aquele terceiro estava a indiciar que estaria envolvido em atos de corrupção entregando marisco aos militares em causa de forma a não ser depois fiscalizado no trânsito”.
Como decorre do disposto no artigo 187º do CPP a interceção e gravação de comunicações telefónicas só podem ser autorizadas quanto a crimes puníveis com pena de prisão superior no seu máximo a 3 anos ou em relação aos crimes de catálogo e apenas contra suspeito, arguido ou pessoa que sirva de intermediário.
Compulsados os autos verifica-se de forma inequívoca que a promoção do MP de 08-06-2020 com a referência citius nº 111465460 que solicitou autorização para a interceção e gravação de comunicações apenas refere a existência de fortes indícios e/ou fundadas suspeitas da prática pelo aqui recorrente do crime de corrupção passiva e recebimento indevido de vantagem que estriba do teor da informação de serviço de fls. 3 a 4 que deu azo à participação constante de fls. 2 dos autos principais e do teor de uma denúncia anónima constante de fls. 5 e 6 do apenso b. Ora se da informação de serviço subscrita pelo guarda JJ no que ao recorrente concerne só existe a alusão por parte de que um cidadão detido ao facto de conhecer o AA, tornou-se claro da inquirição do subscritor da informação de serviço que em relação ao recorrente nada se encontra mencionado que indiciasse a suspeita de qualquer crime ou conduta contrária ao dever ser.
O arguido BB na sua peça recursiva, com idêntica fundamentação, alega que o despacho de 07-09-2020 com a referência citius nº 112509349 (a fls. 349 e seguintes dos autos), que se suportou na promoção do MP de 04-09-2020 com a referência citius nº 112481903 e que decidiu autorizar a realização de escutas telefónicas sem que à data o visado, aqui recorrente assumisse a qualidade de arguido ou fosse suspeito da prática de qualquer dos crimes de “catálogo” previstos no artigo 187º do CPP violou o disposto no artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e nº 4 e 18º nº 2 da CRP e os pressupostos preceituados no artigo 187º nº 1 e nº 4 do CPP configurando método proibido de prova nos termos do disposto nos artigos 125º e 126º do CPP. (arguindo-se concomitantemente inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nº 8, 34º nº 1, 4 e 6 e 18º nº 2 da constituição da república portuguesa). Consequentemente, pelos mesmos motivos reclama a sua absolvição de todos os crimes pelos quais foi julgado e condenado.
§2. Promoção do Ministério Público datada de 8-6-2020
Das diligências de prova já realizadas, no âmbito dos inquéritos n.ºs 1233/19.1T9VFR, ... e ..., indicia-se fortemente, entre outros, a prática de crimes de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 372.º e 373.º do Código Penal, pelos seguintes militares da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), todos a exercer funções no Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana:
- DD, Cabo n.º ...,
- GGGG, Cabo n.º ... e
- AA, Guarda-Principal n.º ....
*
Concretamente, o inquérito n.º 1233/19.1T9VFR teve origem na participação e auto de notícia do Comandante do Posto Territorial ... e de vários militares afetos a esse mesmo Posto, os quais deram conhecimento dos seguintes factos, envolvendo os três militares suspeitos:
1. No dia 07/05/2019, pelas 03.05h, os Guardas da G.N.R. JJ e HHHH, ambos a exercer funções no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana ..., abordaram IIII, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., com a matrícula ..-BP-...
2. Realizado teste de despiste à presença de álcool no sangue a IIII, este acusou uma T.A.S. de 1,26 g/l, pelo que foi elaborado o auto de contraordenação n.º ...60.
3. Confrontado com a imputação da referida contraordenação, IIII dirigiu-se aos guardas da G.N.R. pedindo-lhes que “perdoassem” a infração.
4. Como os guardas da G.N.R. se negaram a fazê-lo, IIII dirigiu as seguintes expressões ao Guarda JJ: “EU SOU FILHO DO MM ONDE VOCÊS VÃO BUSCAR O MARISCO! EU CONHEÇO O BB, O AA E O DD. PERGUNTEM AO BB E AO DD ONDE É QUE ELES VÃO BUSCAR O MARISCO PARA VOCÊS!”
5. Nesse momento, JJJJ, que se fazia transportar no mesmo veículo, dirigiu-se ao Guarda JJ e disse-lhe: “Ó JJ EU JÁ LIGUEI AO DD MAS ELE NÃO ME ATENDEU.”
6. De seguida, os Guardas da G.N.R. deslocaram-se com IIII até ao Posto Policial ... e, nesse momento, o Guarda DD realizou uma chamada telefónica, utilizando o número ...24, para o Guarda JJ, dizendo que tinha sido contactado por JJJJ, e questionando o que se passava.
7. Logo de seguida, JJJJ entrou no Posto Policial, e questionou o Guarda JJ se o DD não o tinha contactado.
8. Prosseguindo nos seus intentos de convencer os Guardas da G.N.R. a não procederem contra si, IIII disse, ainda, de modo a ser ouvido por todos os presentes na zona de atendimento ao público: “TENHO FOTOS DOS TEUS COLEGAS FARDADOS A IREM BUSCAR MARISCO”, “AINDA NA ALTURA DO NATAL O BB E O DD FORAM BUSCAR € 500,00 DE MARISCO E SAPATEIRA E NÃO PAGARAM”, “AINDA NO SÁBADO FORAM AO RESTAURANTE ... OS TEUS COLEGAS TODOS COMER E NÃO PAGARAM.”
9. Com o mesmo objectivo, JJJJ dirigiu-se aos militares da G.N.R. e disse: “Ó JJ NÃO SOMOS AMIGOS?! ISTO NÃO SE FAZ! EU SOU TEU AMIGO E TU NEM ASSIM!”
O juízo de forte indiciação dos factos supra descritos assenta na seguinte prova: participação do Comandante do Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, de fls. 2, informação de serviço de fls. 3-4 e testemunhas Guarda JJ, Guarda HHHH, Guarda KKKK, todos melhor identificados a fls. 2.
*
Nesse mesmo mês de Maio de 2019, verificou-se nova ocorrência, que reforça a credibilidade dos factos relatados, sendo novamente referido, entre outros, o militar da G.N.R. GGGG:
1. No dia 28/05/2019, cerca das 15.00h, na Rua ..., em ..., no âmbito de uma operação de fiscalização rodoviária, o Guarda da G.N.R. NN, a exercer funções no Posto Territorial daquela localidade, fiscalizou um veículo ligeiro de passageiros com a matrícula ..-..-UB, conduzido por LLLL.
2. Apercebendo-se que o veículo não estava equipado com colete retrorreflector, o militar NN elaborou o auto de contra-ordenação n.º ...11.
3. No momento em que se apercebeu que ia ser elaborado o mencionado auto, LLLL dirigiu-se ao Guarda NN e aos militares que compunham a patrulha e disse: “Não me conhecem!!! Eu sou o LLLL, o “LLLL1”! Eu conheço muitos G.N.R., não só daqui ..., mas de muitos sítios… ainda este Natal que passou dei bastante camarão e rissóis a um G.N.R. ..., para vocês comerem no vosso posto, e esse G.N.R. a quem dei o camarão e os rissóis, eu já o vi lá com o G.N.R. BB” “e ainda ontem dei sardinhas ao TT ... para ele fazer uma sardinhada no posto…”
4. Com o intuito de demonstrar que falava a verdade, LLLL pegou no telemóvel e mostrou ao Guarda NN os contactos de vários militares da G.N.R., tendo este visualizado os seguintes contactos, enquanto LLLL percorria a lista de contactos: “GNR BB”, GNR ???? ...”, “GNR TT”.
5. De seguida, LLLL deteve-se no contacto identificado como “GNR MMMM CAMARÃO”, ao qual estava associado o número ...93, e identificou-o como sendo um dos militares a quem tinha dado camarão.
6. LLLL, na tentativa de não ser responsabilizado pela infracção, prosseguiu afirmando ao Guarda NN que alguns G.N.R. ... se dirigiam habitualmente ao seu armazém, denominado “K...”, sito em ..., buscar camarão e outros produtos, pelos quais não pagavam qualquer montante pecuniário.
Das diligências de investigação realizadas resultou que o número de telemóvel “...93” se encontra efectivamente atribuído a um militar da G.N.R., o Guarda-Principal n.º ..., MMMM (fls. 79-80)
Mais se apurou que LLLL é, efectivamente, proprietário do estabelecimento “K...”, armazém de marisco e outros produtos. (fls. 84-86 verso).
O juízo de forte indiciação dos factos descritos resulta, designadamente, da participação de fls. 21, auto de contra-ordenação de fls. 23, auto de informação de fls. 79-80, “print” de fls. 81, impressão do despacho n.º 1999/2019 publicado no D.R., de fls. 82-83, termo de juntada de fls. 84-86 verso e testemunhas Guarda-Principal NN, Cabo NNNN, Guarda JJ, Guarda KKKK, Guarda II, Guarda OOOO, melhor identificados a fls. 21 verso.
*
O suspeito GGGG encontra-se ainda indiciados pela prática dos seguintes factos, investigados no âmbito do inquérito n.º ...:
1.Em data não concretamente apurada, mas cerca de Fevereiro de 2017, o Cabo da G.N.R. GGGG aproximou-se de PPPP, na zona da ..., ..., ..., junto à E.N. 1, onde este tinha colocado alguns automóveis, para venda.
2. GGGG interpelou PPPP e disse-lhe que não podia colocar os carros para venda naquele local, porque cometia uma contra-ordenação.
3. Logo de seguida e de modo espontâneo, GGGG acrescentou, dirigindo-se a PPPP, que este não precisava de se preocupar, pois ia ajudá-lo para que não tivesse nenhum problema.
4. Em data não concretamente apurada do ano de 2017, mas posterior a Fevereiro, GGGG, que se encontrava no exercício das suas funções e devidamente fardado, avistou QQQQ, filha de PPPP, ao volante de um veículo automóvel.
5. Constatando que a mesma não possuía título legal que a habilitasse a exercer a condução daquele veículo, GGGG seguiu a mesma, na viatura policial, até ao estabelecimento comercial “L...”, sito na ..., em ..., ..., no qual aquela entrou, e onde se encontrava a trabalhar PPPP.
6. Confrontado com a presença de GGGG, PPPP pediu-lhe que não detivesse a filha.
7. GGGG respondeu-lhe que não se preocupasse porque iria levar QQQQ a casa, dando indicação para que a mesma entrasse na viatura policial, uma carrinha da marca SKODA, dizendo que assim não levantariam suspeitas.
8. Ainda antes de entrar na viatura policial, acompanhado de QQQQ, o GGGG dirigiu-se a PPPP e disse-lhe, com foros de seriedade, que se este contasse a alguém o sucedido, lhe “fodia” a vida toda, incutindo medo em PPPP, em virtude, além do mais, deste ter já uma condenação averbada no seu certificado de registo criminal.
9. Em data não concretamente apurada, mas no início do ano de 2018, GGGG dirigiu-se a PPPP, deslocando-se em viatura policial devidamente caracterizada, e disse-lhe que necessitava de um carro barato.
10. PPPP sugeriu a compra de um Opel ... pelo preço pelo qual o próprio o tinha adquirido, € 700,00 e GGGG disse que não aceitava o preço, e que estava sempre a ajudá-lo.
11. Dois dias depois, GGGG dirigiu-se à residência de PPPP, na ..., devidamente fardado, e acompanhado de outro indivíduo da G.N.R., Posto Territorial ..., cuja identidade se desconhece.
12. Nesse momento, PPPP, sentindo-se intimidado e temendo represálias, disse a GGGG que lhe daria o veículo OPEL, e entregou-lhe a respectiva chave e documentos.
13. Em Maio de 2018, GGGG procurou PPPP, e disse-lhe que precisava de uma carrinha de sete lugares por alguns dias, ao que PPPP, sentindo-se intimidado e temendo represálias, aceitou emprestar-lhe um veículo com essas características, com a pintura em bom estado de conservação.
14. Cerca de uma semana depois, GGGG devolveu a referida carrinha a PPPP, com a pintura muito riscada.
15. Em data não concretamente apurada, mas cerca de Julho de 2019, GGGG deslocou-se ao “stand” de venda de automóveis propriedade de PPPP e dirigiu-se a este, dizendo-lhe que precisava de mais um automóvel, pois iria oferecer o OPEL ... à sua filha, como prenda de casamento.
16. PPPP disse que não tinha nenhum veículo disponível.
17. Contudo, GGGG passou, desde esse momento, a procurar PPPP, quer aparecendo nos locais onde este se encontrava, quer telefonando-lhe, com o propósito de obter um veículo para si, sem pagar o respectivo preço.
18. Em data não concretamente apurada, mas posterior a Julho de 2019, GGGG visualizou um anúncio de venda de uma carrinha da marca FORD, modelo ..., pelo valor de € 1.950,00, que PPPP colocara na rede social “Facebook”.
19. Nessa sequência, GGGG dirigiu-se ao “stand” de venda de automóveis, propriedade de PPPP, deslocando-se em viatura policial caracterizada e devidamente fardado, e nesse local interpelou PPPP, dizendo-lhe que pretendia aquela carrinha para si.
20. Desde esse dia, GGGG contactou diversas vezes PPPP, quer telefonicamente, quer deslocando-se ao “stand” de venda de automóveis, dizendo-lhe que pretendia ir buscar a carrinha.
21. Sentindo-se pressionado e com medo de represálias, PPPP aceitou entregar a carrinha, sem receber qualquer quantia monetária em pagamento.
22. Nesse momento, GGGG informou PPPP que iria, em momento posterior, buscar a carrinha.
23. No dia 07/10/2019, PPPP encontrava-se no N.I.C. da Guarda Nacional Republicana ..., em virtude de ser testemunha no âmbito de processo sem relação com estes autos, quando GGGG se dirigiu ao seu “stand” de venda de automóveis e exigiu à filha daquele, QQQQ, a carrinha FORD.
24. Informado pela sua esposa que GGGG exigia a carrinha e com medo de represálias, PPPP acedeu a entregar o veículo a GGGG, sem receber pelo mesmo qualquer montante pecuniário.
O juízo de forte indiciação dos factos supra descritos assenta, designadamente, na seguinte prova: auto de notícia e inquirição de fls. 25-31, ficha de identificação civil de fls. 32-33, ficha de registo automóvel de fls. 34-35, “print” da página do “facebook” com o anúncio da venda da carrinha FORD de fls. 111-113, auto de inquirição de fls. 105-110 e testemunhas PPPP, Cabo II e 1.º Sargento RRRR, melhor identificados a fls. 25.
*
O guarda-principal da G.N.R. AA (ficha biográfica a fls. 65) encontra-se, ainda, a ser investigado no âmbito do inquérito n.º ..., que teve origem na denúncia de fls. 5-6., encontrando-se este militar indiciado por conceder “favores”, que consistem no “perdão” de infracções graves e muito graves, em troca de quantias monetárias e serviços de prostituição.
Mais se indicia que este suspeito recorre à sua qualidade de militar da G.N.R. para realizar “cobranças”, actuando em co-autoria com SSSS, com quem também organiza jogos de apostas a dinheiro, no estabelecimento e na residência deste último.
Das diligências de investigação realizadas, apurou-se que SSSS está referenciado pela prática de atividades ilícitas, tendo já sofrido uma condenação pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e prática ilícita de jogo, no âmbito do processo n.º ... (fls. 46).
AA e SSSS têm uma ligação de amizade na rede social “Facebook” (fls. 59).
*
DAS ESCUTAS TELEFÓNICAS:
O regime legal em matéria de escutas telefónicas consta dos artigos 187.º a 190.º do Código de Processo Penal, sendo ainda relevantes os artigos 1.º, al. a) e 6.º da Lei n.º 5/2002, de 11/01.
Tratando-se de um meio de obtenção de prova especialmente lesivo da intimidade da vida privada dos visados, o legislador exige uma ponderação cuidada entre a restrição dos direitos fundamentais que, inevitavelmente, é levada a cabo e o interesse da investigação criminal e importância dos bens jurídicos que se pretendem salvaguardar.
Porque tais direitos fundamentais estão constitucionalmente consagrados, há, ainda, que respeitar os princípios da proporcionalidade, da adequação e da necessidade, contidos no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.
Desde logo, as escutas telefónicas apenas podem ser ordenadas na investigação dos “crimes de catálogo” elencados no artigo 187.º, n.º 1 do Código de Processo Penal, entre os quais figuram os crimes puníveis com pena de prisão superior, no seu máximo, a 3 anos (al. a).
De igual modo, apenas os intervenientes que assumam as qualidades elencadas no n.º 4 desse mesmo artigo 187.º, entre os quais se contam os suspeitos da prática do crime, podem ser alvo de intercepção nas comunicações.
In casu, a natureza e gravidade dos crimes cuja prática se indicia – recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva - a complexidade da investigação, o número incerto de indivíduos envolvidos (sendo possível afirmar, perante o teor da prova já recolhida, que esse número é superior ao número de suspeitos até ao momento identificados), o modus operandi próprio de crimes desta natureza, as cautelas de que se rodearam os seus agentes, sobretudo após os factos descritos, a sua qualidade enquanto agentes da autoridade e o temor incutido nas testemunhas e vítimas, para que não relatem os factos, revelam a manifesta insuficiência dos métodos tradicionais de obtenção de prova para, por si só, assegurar as finalidades do inquérito, conforme descritas no artigo 262.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Assim, pelos motivos expostos, afigura-se que a realização de escutas telefónicas é imprescindível para o sucesso da investigação, permitindo descobrir, além do mais, a extensão dos factos ilícitos cometidos e a identidade e grau de participação de todos os seus agentes. (…)
§3. Despacho proferido pelo JIC em 12-6-2020
Dos autos resultam indícios que os suspeitos
- DD, Cabo n.º ...,
- GGGG, Cabo n.º ... e
- AA, Guarda-Principal n.º ...,
todos a exercer funções no Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, se encontram envolvidos na prática de crimes de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 372.º e 373.º do Código Penal, fruto essencialmente das inquirições de testemunhas e documentos juntos aos autos, quer no âmbito dos presentes quer no âmbito dos autos de inquérito ... e ....
Segundo se apurou na investigação, estes suspeitos são utilizadores dos seguintes números de telefone:
...80, utilizado pelo suspeito GGGG;
...24, utilizado pelo suspeito DD;
...33, utilizado pelo suspeito AA.
Atenta a natureza e gravidade dos crimes cuja prática se indicia – recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva - a complexidade da investigação, o número incerto de indivíduos envolvidos (sendo possível afirmar, perante o teor da prova já recolhida, que esse número é superior ao número de suspeitos até ao momento identificados), o modus operandi próprio de crimes desta natureza, as cautelas de que se rodearam os seus agentes, sobretudo após os factos descritos, a sua qualidade enquanto agentes da autoridade e o temor incutido nas testemunhas e vítimas, para que não relatem os factos, entendemos ser indispensável ao sucesso da investigação em curso com vista à necessária obtenção de prova, a intercepção dos números de telefone indicados.
Trata-se ainda de criminalidade altamente organizada nos termos do art. 1º/,m) do Código de Processo Penal.
De resto, a constrição de direitos individuais que desta diligência de prova decorre é proporcional à gravidade dos ilícitos investigados, atendendo ao alarme social associada a tais condutas.
Assim e pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 187º, n.º 1 alínea a), 189º, 190º e 269º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, decide-se:
- autorizar, pelo período de 90 dias, a intercepção de todas as comunicações realizadas de e para os seguintes números de telefone: (…)
§4. Promoção do Ministério Público datada de 7-9-2020
Das diligências de prova já realizadas, no âmbito dos inquéritos n.ºs 1233/19.1T9VFR, ... e ..., indicia-se fortemente, entre outros, a prática de crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção activa e corrupção passiva e peculato, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 372.º, 373, 374º e 375º.º do Código Penal, e de crime de exploração ilícita de jogo, pº e pº pelo artº 108º do DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro, pelos seguintes militares da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), todos a exercer funções no Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana:
- DD, Cabo n.º ...,
- GGGG, Cabo n.º ... e
- AA, Guarda-Principal n.º ..., bem como pelas pessoas que com eles interagem, solicitando a prática de actos dos militares contrários aos seus deveres funcionais, a troco da entrega de vantagens patrimoniais.
No decurso das intercepções telefónicas, e das quais se tem obtido, paulatinamente, diversas sessões das quais se infere a prática de actividade criminosa por parte destes militares.
Logo no que concerne ao Cabo DD, este foi identificado em sessão telefónica a disponibilizar-se para auxiliar pessoa detida pelo crime de condução sob influência de álcool, ainda que refira que não consegue proceder à sua anulação apenas porque o “sistema” já não o permite. Também este militar está referenciado por emitir ordens a outros militares, hierarquicamente inferiores, no sentido de procederem a uma entrega para a loja de vestuário da sua mulher, isto em viatura oficial da GNR.
No que respeita ao Cabo GGGG, importa sublinhar a existência de diversas situações que o identificam com diversos procedimentos ilícitos. Estes procedimentos decorrem desde logo, com o aconselhamento a algumas pessoas no sentido de contornarem processo contra-ordenacionais, eximindo-se assim à Justiça. Também de igual forma se voluntaria no sentido auxiliar pessoas detidas pelo crime de condução sob influência de álcool, ainda que posteriormente, após o contacto outros militares, tenha verificado que já não é possível a sua anulação apenas porque o “sistema” já não o permite.
Já noutra situação (com sinalização de diversas conversas telefónicas), o GGGG terá conseguido inclusivamente impedido a emissão de contra-ordenação contra uma cidadã de nome TTTT.
Em relação ao suspeito AA tem-se recolhida diversas sessões telefónicas que o envolvem diretamente e de forma cristalina na assunção de funções de segurança e controle de acesso ao interior do estabelecimento noturno “B... BAR”, sito no Largo ..., na localidade ..., onde, como também decorre dessas conversas, decorre uma operação ilegal de jogos de fortuna e azar, onde aquele militar também joga.
Deste modo, o militar AA, desempenha um papel relevante, desde logo na sua preservação e não desmatelamento pelas autoridades desta operação de jogo ilegal (como imediatamente se conclui de sessão em que este obtém informação junto da GNR dos horários do patrulhamento nocturno do posto ...), seja com o empréstimo de dinheiro a terceiros para esse jogo, o qual é realizado com intuito lucrativo, não se tratando assim de mero encontro de “amigos”.
Dos contactos estabelecidos por este militar, compreendeu-se que este frequentemente estabelece contacto com o indivíduo gerente daquele estabelecimento noturno “B... BAR”, e identificado como CC, utilizador do n.º ...59 da operadora VODAFONE (cf. informação constante a fls. 318 a 320).
Tal envolvimento nessa exploração de jogo ilegal é por demais evidente quando o aconselha a alterar o seu local de jogo, no decurso de conversa sobre operação policial da GNR com registo de diversas detenções em ... e zonas limítrofes.
Destarte, este extremo cuidado e zelo na continuação daquela operação de jogo ilegal, encontra-se radicalmente fundamentada na óbvia vantagem patrimonial que lhe advém, ainda que a mesma possa tomar diferentes variantes, sejam pagamentos monetários diretos, sejam participações nos lucros globais do jogo, sejam consumos gratuitos nesse estabelecimento noturno o que o faz AA incorrer na prática do crime de corrupção passiva, pº e pº pelo artº 373º do CP e CC incorrer na prática do crime de corrupção activa, pº e pº pelo artº 374º do CP, para além do crime de exploração ilícita de jogo.
Seguidamente, foi igualmente apenso aos presentes autos o NUIPC ..., com origem em Auto de Notícia (fls. 3 a 5) do Núcleo de Investigação Criminal ... da Guarda Nacional Republicana, em que é dado conhecimento, isto após a realização de diligências iniciais pela própria GNR em que é cabalmente identificado o seguinte militar:
- BB – Guarda n.º ... – cf. despacho a fls. 11 a 13;
Este Guarda BB é utilizador do nº ...07 da rede VODAFONE, conforme consta da própria identificação civil plasmada a fls. 9, e encontra-se a desempenhar funções no posto territorial ....
Ora. este militar também é participante naquela operação de jogo ilegal, conforme igualmente decorre de sessão identificada nos autos, em que aliás o AA se disponibiliza a emprestar dinheiro para aquele poder jogar.
Tal actuação delituosa deste militar, em ocultar tal operação de jogo de fortuna e azar ilegal, é passível de ser enquadrada numa omissão contrária aos deveres do cargo, sendo que este funcionário também obrigatoriamente retirará uma vantagem patrimonial indevida ao participar neste jogo ilegal, e que sem essa sua omissão lhe seria de todo impossível obter, isto sem negligenciar outras vias possíveis de remuneração (como consumos gratuitos naquele estabelecimento), o que o faz BB incorrer na prática do crime de corrupção passiva, pº e pº pelo artº 373º do CP.
Para além do mais, este auxílio no esquema criminoso sub judice, é demonstrativo e indiciário que este funcionário muito provavelmente, adoptará comportamentos contrários à sua missão como funcionário público e militar, na sua actuação diária no Posto Territorial ..., e cuja real intervenção/extensão importa aquilatar, para que a jusante se almeje a cessação destas actividades delituosas que têm vindo a ser apuradas.
Sopesando ainda a matéria probatória que até ao presente momento se foi coligindo, importa realçar a identificação de outro militar, também interveniente na matéria criminal em consideração:
- UUUU – Guarda-Principal n.º ... – cf. despacho a fls. 323 a 324;
Assim apurou-se, igualmente em sede de intercepções telefónicas, que o suspeito AA procedeu contacto com este colega militar da GNR, UUUU (utilizador do n.º ...56, da operadora VODAFONE), no qual é bastante claro da necessidade de se encontrarem, e também com o DD, e falar, sendo expressamente proibido levarem os telemóveis consigo.
Tal conversa é cristalina a estabelecer um procedimento devidamente planeado e premeditado de encontros pessoais com óbvias preocupações de sigilo, o que se coaduna apenas com a organização e ocultação de ilícitos criminais.
Esta conclusão é por demais evidente, sendo que o cuidado demonstrado em não partilhar qualquer informação sensível em conversas telefónicas, pelo menos, por parte do visado AA, torna imperiosa a intercepção telefónica dos demais interlocutores e bem assim suspeitos de partilharem com aquele primeiro visado aquelas actividades delituosas.
Deste modo, a intercepção telefónica destes novos indivíduos ora referenciados, visa unicamente a cabal e plena compreensão da matéria criminal sub judice, de forma a aquilatar a jusante a real amplitude destas práticas corruptivas, sendo de sublinhar que o meio de obtenção de prova ora em consideração é assim o único recurso capaz para se alcançar o desiderato de obtenção da verdade material.
In casu, a natureza e gravidade dos crimes cuja prática se indicia – recebimento indevido de vantagem e corrupção activa e passiva - a complexidade da investigação, o número incerto de indivíduos envolvidos (sendo possível afirmar, perante o teor da prova já recolhida, que esse número é superior ao número de suspeitos até ao momento identificados), o modus operandi próprio de crimes desta natureza, as cautelas de que se rodearam os seus agentes, sobretudo após os factos descritos, a sua qualidade enquanto agentes da autoridade e o temor incutido nas testemunhas e vítimas, para que não relatem os factos, revelam a manifesta insuficiência dos métodos tradicionais de obtenção de prova para, por si só, assegurar as finalidades do inquérito, conforme descritas no artigo 262.º, n.º 1 do Código de Processo Penal.
Assim, pelos motivos expostos, afigura-se que a realização de escutas telefónicas é imprescindível para o sucesso da investigação, permitindo descobrir, além do mais, a extensão dos factos ilícitos cometidos e a identidade e grau de participação de todos os seus agentes.
Nestes termos, porque nos presentes autos se indicia fortemente a prática, entre outros, de crimes de recebimento indevido de vantagem, corrupção activa, corrupção passiva e peculato, p. e p. pelo disposto nos artigos 372.º, 373.º, 374º e 375º do Código Penal, e sendo o recurso a tal meio de obtenção de prova absolutamente necessário, além de proporcional e adequado, à prossecução dos fins da investigação criminal e obtenção da verdade material, promovo, nos termos dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal e 269.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma legal, que seja autorizado, por um período de 90 (noventa dias): (…)
§5. Despacho proferido pelo JIC em 7-9-2020
(…) II- Autorização de intercepção a novos números
Dos autos resultam já indícios francamente consistentes da prática pelos suspeitos já identificados nos autos de factos subsumíveis aos crimes de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva, p. e p. pelos artigos 372º e 373º, do Código Penal, apara além do crime de exploração ilícita de jogo p. e p. pelo artº 108º do DL n.º 422/89, de 02 de Dezembro.
Das diligências já realizadas, designadamente das escutas telefónicas em curso, constata-se que o suspeito AA estabelece contacto com o indivíduo gerente do estabelecimento noturno “B... BAR”, e identificado como CC, utilizador do n.º ...59 da operadora VODAFONE (cf. informação constante a fls. 318 a 320), onde decorre uma operação ilegal de jogos de fortuna e azar, onde aquele militar também joga, o que o faz incorrer na prática do crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º do CP, para além do crime de exploração ilícita de jogo.
Resulta ainda dos autos que o militar BB, utilizador do n.º ...07 é igualmente participante naquela operação de jogo ilegal sendo que o suspeito AA se disponibiliza a emprestar dinheiro para aquele poder jogar. Tal actuação delituosa deste militar, em ocultar tal operação de jogo de fortuna e azar ilegal, é passível de ser enquadrada numa omissão contrária aos deveres do cargo, sendo que este funcionário também obrigatoriamente retirará uma vantagem patrimonial indevida ao participar neste jogo ilegal, e que sem essa sua omissão lhe seria de todo impossível obter, isto sem negligenciar outras vias possíveis de remuneração (como consumos gratuitos naquele estabelecimento), o que o faz BB incorrer na prática do crime de corrupção passiva, pº e pº pelo artº 373º do CP.
Ainda, igualmente em sede de intercepções telefónicas, que o suspeito AA procedeu contacto com outro colega militar da GNR, UUUU, utilizador do nº ...56, no qual é bastante claro da necessidade de se encontrarem, e também com o DD, e falar, sendo expressamente proibido levarem os telemóveis consigo.
Tal conversa estabelece um procedimento devidamente planeado e premeditado de encontros pessoais com óbvias preocupações de sigilo, o que se coaduna apenas com a organização e ocultação de ilícitos criminais.
Neste quadro, entendemos ser indispensável ao sucesso da investigação em curso com vista à necessária obtenção de prova, a intercepção dos números de telefone indicados com o intuito de, por um lado, apurar-se o grau de envolvimento dos suspeitos na prática criminosa, tendo em vista, igualmente, estabelecer a real amplitude das práticas delituosas.
De resto, a constrição de direitos individuais que desta diligência de prova decorre é proporcional à gravidade dos ilícitos investigados, atendendo ao alarme social associada a tais condutas.
Assim e pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 187º, n.º 1 alínea a), 189º, 190º e 269º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, decide-se: - autorizar (…)
§6. Despacho recorrido
Da nulidade da prova, por inadmissibilidade das interceções telefónicas
Cumpre, antes de mais, o Tribunal pronunciar-se sobre a nulidade da prova invocada pelo arguido AA.
Assim, veio o arguido AA, na sua contestação, invocar a nulidade da prova, por inadmissibilidade das interceções telefónicas.
Para tanto, expôs, em síntese, o seguinte:
- A promoção do MP de 08-06-2020 com a referência citius nº 111465460 promoveu a intercepção de escutas telefónicas ao arguido AA refere ab initio a existência de fortes indícios da prática de crime de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva, que estriba no facto de um individuo de nome IIII (filho do MM) ter referido conhecer o AA;
- ora, supostamente, o arguido AA encontraria a ser investigado no processo ... com origem na denuncia de fls. 5 e 6 aludindo o despacho a uma suposta indiciação de conceder “favores” que consistem no “perdão” de infrações graves e muito graves em troca de quantias monetárias e serviços de prostituição;
- sucede que nenhum destes elementos suporta a conclusão do Ministério Público;
- O despacho de 12-06-2020 com a referência citius nº 111571696, que se suportou na promoção do MP de 08-06-2020 e que decidiu autorizar a realização de escutas ao arguido sem que este à data assumisse essa qualidade ou se pudesse considerar existirem sobre si suspeitas minimamente sustentadas da prática de crime, é violador do disposto no artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e nº 4 e 18º nº 2 da CRP, e 187º nº 1 e nº 4 do CPP, configurando método proibido de prova nos termos do disposto no artigos 125º e 126º do C.P.P..
Para análise desta questão, enunciam-se os seguintes pressupostos:
1. No presente processo nº 1233/19.1T9VFR, em 07/05/2019, o militar da GNR JJ elaborou uma informação de serviço (cfr. fls. 3), nos termos da qual um condutor referiu “eu conheço o BB, o AA e o DD” (cfr. fls. 3).
2. Em 09/05/2019 foi elaborada uma participação, por KK nos termos da qual considerou que foram denunciados “comportamentos inadequados” do militar AA” – cfr. fls. 2.
3. O Ministério Público, em despacho datado de 08/06/2020, promoveu, a propósito do arguido AA nos seguintes termos:
“Das diligências de prova já realizadas, no âmbito dos inquéritos n.ºs 1233/19.1T9VFR, ... e ..., indicia-se fortemente, entre outros, a prática de crimes de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 372.º e 373.º do Código Penal, pelos seguintes militares da Guarda Nacional Republicana (G.N.R.), todos a exercer funções no Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana:
- DD, Cabo n.º ...,
(…)
- AA, Guarda-Principal n.º ....
Concretamente, o inquérito n.º 1233/19.1T9VFR teve origem na participação e auto de notícia do Comandante do Posto Territorial ... e de vários militares afectos a esse mesmo Posto, os quais deram conhecimento dos seguintes factos, envolvendo os três militares suspeitos:
1. No dia 07/05/2019, pelas 03.05h, os Guardas da G.N.R. JJ e HHHH, ambos a exercer funções no Posto Territorial da Guarda Nacional Republicana ..., abordaram IIII, que conduzia o veículo ligeiro de passageiros da marca ..., com a matrícula ..-BP-...
2. Realizado teste de despiste à presença de álcool no sangue a IIII, este acusou uma T.A.S. de 1,26 g/l, pelo que foi elaborado o auto de contra-ordenação n.º ...60.
3. Confrontado com a imputação da referida contra-ordenação, IIII dirigiu-se aos guardas da G.N.R. pedindo-lhes que “perdoassem” a infracção.
4. Como os guardas da G.N.R. se negaram a fazê-lo, IIII dirigiu as seguintes expressões ao Guarda JJ: “EU SOU FILHO DO MM ONDE VOCÊS VÃO BUSCAR O MARISCO! EU CONHEÇO O BB, O AA E O DD. PERGUNTEM AO BB E AO DD ONDE É QUE ELES VÃO BUSCAR O MARISCO PARA VOCÊS!”
5. Nesse momento, JJJJ, que se fazia transportar no mesmo veículo, dirigiu-se ao Guarda JJ e disse-lhe: “Ó JJ EU JÁ LIGUEI AO DD MAS ELE NÃO ME ATENDEU.”
6. De seguida, os Guardas da G.N.R. deslocaram-se com IIII até ao Posto Policial ... e, nesse momento, o Guarda DD realizou uma chamada telefónica, utilizando o número ...24, para o Guarda JJ, dizendo que tinha sido contactado por JJJJ, e questionando o que se passava.
7. Logo de seguida, JJJJ entrou no Posto Policial, e questionou o Guarda JJ se o DD não o tinha contactado.
8. Prosseguindo nos seus intentos de convencer os Guardas da G.N.R. a não procederem contra si, IIII disse, ainda, de modo a ser ouvido por todos os presentes na zona de atendimento ao público: “TENHO FOTOS DOS TEUS COLEGAS FARDADOS A IREM BUSCAR MARISCO”, “AINDA NA ALTURA DO NATAL O BB E O DD FORAM BUSCAR € 500,00 DE MARISCO E SAPATEIRA E NÃO PAGARAM”, “AINDA NO SÁBADO FORAM AO RESTAURANTE ... OS TEUS COLEGAS TODOS COMER E NÃO PAGARAM.”
9. Com o mesmo objectivo, JJJJ dirigiu-se aos militares da G.N.R. e disse: “Ó JJ NÃO SOMOS AMIGOS?! ISTO NÃO SE FAZ! EU SOU TEU AMIGO E TU NEM ASSIM!”
O juízo de forte indiciação dos factos supra descritos assenta na seguinte prova: participação do Comandante do Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, de fls. 2, informação de serviço de fls. 3-4 e testemunhas Guarda JJ, Guarda HHHH, Guarda KKKK, todos melhor identificados a fls. 2.
(…)
“O guarda-principal da G.N.R. AA (ficha biográfica a fls. 65) encontra-se, ainda, a ser investigado no âmbito do inquérito n.º ..., que teve origem na denúncia de fls. 5-6., encontrando-se este militar indiciado por conceder “favores”, que consistem no “perdão” de infracções graves e muito graves, em troca de quantias monetárias e serviços de prostituição.
Mais se indicia que este suspeito recorre à sua qualidade de militar da G.N.R. para realizar “cobranças”, actuando em co-autoria com SSSS, com quem também organiza jogos de apostas a dinheiro, no estabelecimento e na residência deste último.
Das diligências de investigação realizadas, apurou-se que SSSS está referenciado pela prática de atividades ilícitas, tendo já sofrido uma condenação pela prática de crimes de tráfico de estupefacientes e prática ilícita de jogo, no âmbito do processo n.º ... (fls. 46).
AA e SSSS têm uma ligação de amizade na rede social “Facebook” (fls. 59).
E termina depois a promover nos seguintes termos:
“Nestes termos, porque nos presentes autos se indicia fortemente a prática crimes de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva, p. e p. pelo disposto nos artigos 372.º e 373.º do Código Penal, e sendo o recurso a tal meio de obtenção de prova absolutamente necessário, além de proporcional e adequado, à prossecução dos fins da investigação criminal e obtenção da verdade material, promovo, nos termos dos artigos 187.º a 189.º do Código de Processo Penal e 269.º, n.º 1, al. f) do mesmo diploma legal, que seja autorizada a realização de intercepções e gravação de chamadas de voz e mensagens escritas, efectuadas e recebidas, por um período de 90 (noventa dias), aos seguintes números:
(…)
c) ...33, utilizado pelo suspeito AA”.
4. Por despacho de 12/06/2020, foi decidido “Dos autos resultam indícios que os suspeitos
(…)
- AA, Guarda-Principal n.º ..., todos a exercer funções no Posto Territorial ... da Guarda Nacional Republicana, se encontram envolvidos na prática de crimes de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva, previstos e punidos nos termos do disposto nos artigos 372.º e 373.º do Código Penal, fruto essencialmente das inquirições de testemunhas e documentos juntos aos autos, quer no âmbito dos presentes quer no âmbito dos autos de inquérito ... e ....
E termina a decidir que “Assim e pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 187º, n.º 1 alínea a), 189º, 190º e 269º, n.º 1, alínea c), todos do Código de Processo Penal, decide-se:
- autorizar, pelo período de 90 dias, a intercepção de todas as comunicações realizadas de e para os seguintes números de telefone:
(…)
...33, utilizado pelo suspeito AA. e bem assim dos IMEIS associados a esses números”.
3. Por despacho de 28/05/2020 foi ordenada a apensação do processo nº ... a este processo (cfr. fls. 95).
Apreciando e decidindo. (…)
Ora, a questão que coloca o arguido AA é o facto de, segundo o mesmo, à data em que foram autorizadas as escutas telefónicas, não ser sequer suspeito da prática de qualquer crime.
Sucede, porém, que não é assim.
A fls. 2 e 3 o arguido AA do processo principal, alegadamente, uma pessoa que estava a ser fiscalizada no trânsito indica que “eu sou filho do MM onde vocês vão buscar o marisco”. E mais refere “eu conheço o BB, o AA e o DD”.
Todas as pessoas sabem interpretar aquilo que é dito, ainda que “por meias palavras” ou de forma velada.
O que aquele terceiro estava a indicar era que estaria envolvido em atos de corrupção, entregando marisco aos militares em causa, de forma a não ser depois fiscalizado no trânsito.
É o que se interpreta.
Mas se tal era evidente no âmbito deste processo nº 1233/19.1T9VFR, era ainda mais evidente no processo nº ..., apensado a este processo como processo nº 1233/19.1T9VFR – B.
E no qual o arguido estava a ser investigado pela prática de crimes de jogo ilício, abuso de poder e corrupção (cfr. fls. 7 e 10, do apenso B, isto na sequência de uma informação de fls. 5).
Assim, manifestamente, o arguido AA, para efeitos do disposto no art.º 187º, nº 4, al. a), do CPP, era suspeito da prática de crimes de corrupção passiva, p.p. pelo art.º 373º, nº 1, do Cód. Penal, à data da prolação do despacho que autorizou as interceções telefónicas.
Não se verifica qualquer violação dos art.ºs 125º e 126º do Cód. Penal.
Não se vislumbra, também, qualquer inconstitucionalidade.
Face ao exposto, indefere-se a declaração de nulidade da prova, pretendida pelo arguido AA.
§7. Cumpre decidir.
Os recorrentes alegam que as escutas que identificam, nas quais o Tribunal a quo baseou a sua decisão, são nulas, constituindo prova proibida que, por sê-lo, acaba por contaminar a prova produzida subsequentemente.
Vejamos o enquadramento legal da questão, concretamente quanto ao que deverá ser o conteúdo e pressupostos subjacentes ao despacho de admissibilidade ou rejeição das interceções e gravações de conversações e comunicações, seguindo, de perto, o acórdão do STJ de 26/03/2014, proferido no âmbito do processo n.° 15/10.0JAGRD.E2.J1[17].
Com efeito, a interceção e gravação de conversações, como meio de obtenção de prova, confinada à fase de inquérito, terá de obedecer aos requisitos contemplados no art.º 187.°, n.° 1 e 2, do Cód. Proc. Penal, respeitando os direitos constitucionalmente garantidos (cfr. art.º 18.°, n.° 2, 32.º, n.º 8 e 34.°, n° 1 da CRP).
Consiste num meio de obtenção de prova que está subordinado ao princípio de subsidiariedade, sendo indispensável para a descoberta da verdade, tal como deverá resultar do juízo de adequação e suficiência que fundamenta o respetivo despacho judicial.
O legislador limita as escutas a um universo determinado de pessoas ou ligações telefónicas, exigindo o n.° 4, do artigo 187.°, do Código de Processo Penal, que este meio de obtenção de prova seja dirigido contra suspeito ou arguido, pessoa que sirva de intermediário, relativamente à qual haja fundadas razões para crer que recebe ou transmite mensagens destinadas ou provenientes de suspeito ou arguido, ou vítima de crime, mediante o respetivo consentimento, efetivo ou presumido.
Por outro lado, as escutas terão de estar preordenadas à perseguição de um dos crimes do catálogo - enunciados no art.º 187.°, n.° 1 e 2, do Cód. Proc. Penal -, nomeadamente crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, tráfico de estupefacientes, detenção de arma proibida e de tráfico de armas, contrabando, injúria, ameaça, coação, devassa da vida privada e perturbação da paz e do sossego, quando cometidos através de telefone, ameaça com prática de crime ou de abuso e simulação de sinais de perigo e de evasão, quando o arguido haja sido condenado por algum dos referidos ilícitos.
Por sua vez, o despacho de autorização da escuta deve, como se explica no já citado acórdão, “fundamentalmente, tornar percetíveis as razões que, em face do artigo 187 do Código de Processo Penal, levam o juiz a autorizar a escuta, permitido o escrutínio da sua decisão”.
Alegam os recorrentes que, à data em que foram autorizadas as escutas, não tinham sido constituídos arguidos e que não eram suspeitos da prática de qualquer dos crimes de “catalogo”, razão pela qual invocam a nulidade das escutas.
Vejamos, antes de mais, qual a sanção que a lei postula para a violação, quer do art.º 187.º, quer do art.º 188º do Cód. Penal .
Dispõe o art.º 190.º, do Cód. Proc. Penal, que "...os requisitos e condições referidos nos art°s. 187.°, 188.° e 189.°, são estabelecidos sob pena de nulidade", sem que concretize qual a nulidade que está em causa.
De todo o modo, sabemos que as nulidades estão sujeitas ao princípio da tipicidade, por força do disposto no art.º 118.°, n.° 1 e 2, do Cód. Proc. Penal, o qual prescreve que "... a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei...", sendo que "... nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular...".
Dispõe, por sua vez, o n.º 3, deste preceito, que " ... as disposições do presente capítulo não prejudicam as normas deste código relativas a proibições de prova...", que mantêm a sua autonomia quanto às demais.
Constituem nulidades insanáveis, devendo ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, aquelas que assim sejam expressamente cominadas e as que estão previstas no art.º 119.º, n.º 1, do Cód. Proc. Penal, preceito que não contempla a nulidade prevista no art.º 190º do Cód. Proc. Penal.
Já as nulidades dependentes de arguição, indicadas no art.º 120.°, n.° 1, do Cód. Proc. Penal, são aquelas que não estão referidas no art.º 119º do CPP, as que tenham essa expressa cominação e também as que estão elencadas no nº 2 do art.º 120º do CPP.
Tendo presente que os art.º 121.°, 121.° e 123.°, do CPP se referem à "sanação de nulidades", aos "efeitos da declaração de nulidades", bem como às "irregularidades", a nulidade aí cominada (art.º 120.º do CPP) é uma nulidade sanável que depende de arguição.
De todo o modo importa considerar que o n.° 3, do art.º 118.°, do CPP prescreve que as disposições do título em que se insere, relativo às nulidades processuais, "não prejudicam as normas deste Código relativas a proibições de prova".
Daí que, em paralelo ao sistema de nulidades de atos processuais, o legislador tenha desenhado o regime próprio de proibições de prova, previsto no art.º 126.° do CPP, que contempla os "Métodos proibidos de prova".
Enquanto as nulidades atingem o ato processual, escreve-se no acórdão do TRL de 7-5-2024, proferido no proc. n. 2484/19.4T9ALM.L1, “as proibições de prova dirigem-se diretamente à utilidade que o ato se propôs obter. Não só o ato será inválido, como o contributo que fornece para a reconstituição dos factos tem que ser ignorado. Por outras palavras, estar-se-á perante uma prova que o deixa de ser enquanto tal, na medida em que no processo não serve para nada. É dizer, estamos no domínio da proibição da valorização da prova.”
Nas palavras de Figueiredo Dias, citado em tal aresto, "a consequência jurídica da violação de uma simples regra processual probatória, tratando-se nesta de uma prescrição que apenas determina o procedimento a observar na produção probatória, sem declarar o ser- proibido da prova ela própria, não constitui motivo bastante para recusar o resultado de prova enquanto tal. Por outras palavras, prescrições há que visam somente obrigar à observância de um determinado caminho de obtenção de prova, sem todavia imporem que se afaste do processo a prova ilicitamente lograda [...]. Diferentemente, é sabido, se passam as coisas com as consequências processuais de uma autêntica proibição de prova. Tais proibições constam de normas jurídicas cuja violação afeta a prova como tal, por mais que esta possa revelar-se adequada à investigação da verdade e corresponda, em pura verdade histórica, efetivamente a esta (...)".
Estaremos, assim, perante prova proibida quando esta for obtida através de uma escuta não consentida pelo visado, ou então não autorizada pelo juiz de instrução, ou ainda quando autorizada pelo mesmo, mas nas situações em que o não podia fazer face à lei (por exemplo, face ao tipo legal de crime em questão, situação que corresponde ao invocado pelos recorrentes).
E o art.º 126.° do Cód. Proc. Penal, sob a epígrafe “Métodos proibidos de prova” dispõe o seguinte:
3. Ressalvados os casos previstos na lei, são igualmente nulas, não podendo ser utilizadas, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações sem o consentimento do respetivo titular.”
Cumpre, então, aferir da existência/inexistência de fortes indícios da prática de crime de recebimento indevido de vantagem e corrupção passiva, aferindo se, à data, se verificavam os pressupostos substanciais de que depende a autorização para realizar as escutas, no caso, a existência ou não de indícios suficientes e consolidados da prática de um dos crimes previstos no art.º 187.°, n.° 1 e 2, do Cód. Proc. Penal.
Os recorrentes alegam que os meios de prova que foram indicados e que fundamentaram o juízo de indiciação não permitem alcançar essa conclusão.
Para este efeito é irrelevante o circunstância do Tribunal a quo ter absolvido os arguidos da prática destes ilícitos (crime de corrupção e de recebimento indevido de vantagem), pois como dissemos já, o juízo de indiciação é efetuado com os elementos probatórios que tinham sido recolhidos, sendo irrelevante para a análise da fundamentação o teor da sentença que veio a ser proferida.
É também irrelevante a prova produzida em sede de audiência de julgamento, uma vez que o juízo de que aqui se cura é aquele que foi efetuado quando as escutas foram determinadas, sopesando os meios de prova existentes à data.
Sustenta o recorrente AA que as escutas foram determinadas pelo “simples facto de um individuo de nome IIII (filho do MM) ter referido conhecer o AA, alusão que fez na presença do guarda JJ” e por estar a ser investigado no processo ... com origem na denuncia anónima de fls. 5 e 6. Do teor do relatado pelo Guarda da GNR JJ na informação de serviço não se torna possível considerar indiciada a prática de crime que pudesse legitimar a admissibilidade das escutas telefónicas levadas a cabo nos autos.
Ao contrário do que alega, os factos que tiveram lugar no dia 7 de maio de 2019 não se limitam a essa singela descrição, estando contextualizados na respetiva participação e informação de serviço, da qual ressaltam as insistências para que os militares da GNR não o autuassem, contexto em que surgiu a referência ao recorrente, para além de outros militares da GNR, entre os quais o arguido DD, com quem o referido IIII efetua um contacto telefónico. Por outro lado, a referência à investigação que corria termos noutro inquérito, ainda que tenha sido iniciada com uma denúncia anónima, reporta-se a factos que foram corroborados com aqueles que ficaram evidenciados no incidente do dia 7 de maio de 2019 (pois em ambos estão em causa aquilo que se designa nos autos como “troca de favores”), circunstância essa que veio robustecer a denuncia anónima. Entendemos, então, que existiam indícios fortes e suficientes da prática de um crime de catálogo – corrupção e recebimento indevido de vantagem. Ao contrário do que sustenta o arguido BB o despacho que autorizou as respetivas escutas (7-9-2020) não se suporta apenas numa denuncia anónima, mas também no resultado das escutas telefónicas já em curso.
Em face de todo o exposto, existindo indícios da prática de um crime punível com pena superior a 3 anos, encontrava-se preenchido este pressuposto, do qual dependia a decisão de autorização da realização das escutas, improcedendo a invocada nulidade por não se verificar uma proibição de prova.
Os arguidos recorrentes arguiram, ainda, a inconstitucionalidade por violação do artigo 32º nº 8, 34º nº 1 e 4 e 18º nº 2 da Constituição da República Portuguesa, que se mostra votada à improcedência, na medida em que o art.º 187º do Cód. Penal foi interpretado e aplicado em conformidade com a Constituição. A admissibilidade de escutas telefónicas exigem a verificação de um dos crimes do catálogo que, como dissemos já, se mostravam indiciados.
Por fim, os recorrentes alegam que que o acórdão recorrido na apreciação da legalidade do meio de obtenção de prova em que sustentou toda a factualidade que deu como provada é parco em termos de fundamentação, não aduzindo qualquer raciocínio lógico que permita legitimar o procedimento probatório, o que configura nulidade nos termos do disposto no artigo 374º nº 2 e 379º do CPP.
Assim não entendemos. Da leitura do acórdão recorrido decorre a manifesta falta de razão do arguido recorrente quanto ao vício que invoca. O Tribunal a quo apresenta uma exposição, ainda que breve, dos fundamentos da decisão que veio a tomar. Ora, apenas a falta completa de fundamentação, e não também a sua insuficiência constituiu causa de nulidade do acórdão, nos termos dos arts. 374º, nº 2 e 379º nº 1 alínea a) do Código Processo Penal, razão pela qual improcede também este fundamento aduzido pelos recorrentes.
Por tudo quanto ficou exposto improcede a invocada nulidade.
4.5. Pontos 3 e 18 a 36 do rol dos factos não provados (crime de corrupção)
- recurso do Ministério Público
§1. Conclusões do recurso
O Ministério Público sustenta que os arguidos AA e BB foram erradamente absolvidos da prática dos crimes de corrupção passiva, assim como o arguido CC o foi da prática do crime de corrupção ativa.
Invoca, quer a existência de erro notório na apreciação da prova, quer a contradição insanável entre a fundamentação e a decisão proferida.
Invoca, ainda, o erro de julgamento: que foram incorretamente julgados os pontos 3. e 18 a 36 dos factos não provados, os quais deveriam ter sido dados como demonstrados.
AA e BB exerceram, ao longo dos tempos, funções de “coexploradores” da atividade de exploração de jogo de fortuna ou azar, propriedade de CC. Sabiam que tal atividade era proibida; sabiam ainda que, na qualidade de militares da GNR, tinham que a denunciar; mais sabiam que não podiam prestar àquele arguido as informações relativas a ações de fiscalização e de prevenção, assim como informações relativas à identidade dos proprietários de veículos estacionados nas imediações – informações de que tomaram conhecimento exclusivamente pelo facto de serem militares da GNR (e nada mais). Ainda assim, quiseram fazê-lo, como fizeram, o que resulta inequívoco das interceções telefónicas referidas.
§2. Resposta dos arguidos
O recurso interposto pelo Ministério Público no que aos arguidos concerne deve ser rejeitado por ser manifestamente improcedente, ou, caso assim não se entenda, julgado improcedente.
De facto, nenhuma prova coligida no processo ou produzida em audiência de discussão e julgamento permitiria decidir de outra forma.
O Ministério Público não indica concretamente que conversas foram tidas e entre quem, nem transcreve ou sumaria o teor das conversações que considera serem os elementos de prova que impõem decisão diversa da recorrida. Limita-se, pois, a referir o número e a data de três interceções telefónicas e a existência de auto de exame e leitura aos telemóveis dos respondentes. O recurso não cumpre nesta parte os requisitos formais e materiais da impugnação da matéria de facto, na medida em que não se torna possível compreender, nem a relevância, nem o alcance dos mencionados elementos de prova para justificar uma modificação da matéria de facto. Porém, os crimes que o tribunal decidiu julgar como não provados só poderiam considerar-se praticados caso lhes tivessem sido concretamente imputados e provados a promessa ou o efetivo recebimento de uma vantagem patrimonial.
A acusação e a pronúncia limitaram-se a afirmar de forma abstrata que os arguidos receberam remunerações e consumos, mas foi incapaz de concretizar com prova segura que remunerações e consumos foram obtidos pelos arguidos.
Pelo exposto, pugnam pela improcedência do recurso.
§3. Cumpre decidir - Do erro notório na apreciação da prova
Começamos por conhecer o recurso interposto pelo Ministério Público relativamente ao vício de erro notório que imputa ao acórdão, efetuando o respetivo enquadramento jurídico.
Efetivamente, o duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, concretizado no nº 1 do art.º 428º do Cód. Proc. Penal, prevê que as Relações conheçam, não apenas de direito, mas também de facto.
E quando o recurso incide sobre a matéria de facto, a sentença pode ser sindicada por duas vias, uma das quais, que é aquela que ora nos importa, com a invocação dos vícios previstos no art.º 410º, nº 2 do Cód. Proc. Penal. Essa análise consistirá numa tarefa puramente jurídica, a efetuar apenas a partir do texto da decisão recorrida, eventualmente com recurso às regras de experiência comum, mas sem o recurso a elementos estranhos à decisão para a fundamentar.
Dispõe o art.º 410.º do Cód. Proc. Penal, sob a epigrafe “Fundamentos do recurso” que:
“1 - Sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respetivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.
2 - Mesmo nos casos em que a lei restrinja a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.”
Desta previsão legal está excluída toda a tarefa de apreciação e ou valoração da prova produzida, em audiência ou fora dela, designadamente a valoração de depoimentos, documentos ou outro tipo de provas, na medida em que a sindicância de tais vícios é uma tarefa puramente jurídica, que terá de resultar apenas do texto da decisão recorrida, eventualmente com recurso às regras de experiência comum.
O erro notório, que terá que ressaltar, de forma ostensiva e evidente, do texto da decisão recorrida, abrange as situações em que a convicção do julgador (fora dos casos de prova vinculada) seja inadmissível e contrária às regras elementares da lógica ou da experiência comum, o que sucede quando se retira de um facto provado uma conclusão ilógica, quando se dá como provado um facto visivelmente errado, quando se violam as regras da experiência, da prova vinculada, as leges artis ou quando o tribunal se afasta, de forma infundada dos juízos dos peritos.
Por sua vez, é também consensual que o requisito da notoriedade se afere pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente e resultar do próprio texto da decisão recorrida.
O erro notório, como explica Sérgio Poças, “é o erro que se vê logo, que ressalta evidente da análise do texto da decisão por si só ou conjugada com as regras da experiência. Na verdade como é jurisprudência pacífica só há erro notório na apreciação da prova quando for de tal modo evidente que não passa despercebido ao comum dos observadores e resulta do próprio texto da decisão.”[18].
Assim, este vício ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada [19].
Na verdade, salienta este autor, “seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista ou, mesmo para o tribunal, ainda assim, o vício não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa. Assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada.”
Na explicação de Simas Santos, a doutrina e a jurisprudência caracterizam-no como uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum, denunciadora de que se deram provados factos inconciliáveis entre si (…). Ou, dito de outro modo, há um tal erro quando um homem médio, perante o que consta do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com o senso comum, facilmente se dá conta de que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis»[20].
Segundo os Juízes Conselheiros Simas Santos e Leal Henriques, tal erro ocorrerá "quando se retira de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, quando se dá como provado algo que notoriamente está errado, que não podia ter acontecido, ou quando, usando um processo racional e lógico, se retira de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, arbitrária contraditória, ou notoriamente violadora das regras da experiência comum, ou ainda quando determinado facto provado é incompatível ou irremediavelmente contraditório com outro dado de facto (positivo ou negativo) contido no texto da decisão recorrida.” Existe, igualmente, erro notório na apreciação da prova “quando se violam as regras sobre o valor da prova vinculada, as regras da experiência ou as legis artis, como sucede quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos. Mas, quando a versão dada pelos factos provados é perfeitamente admissível, não se pode afirmar a verificação do referido erro.”[21].
Numerosa jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e dos Tribunais da Relação tem vindo a definir e, consequentemente, delimitar o vício do erro notório na apreciação da prova, da qual indicamos os seguintes, por assumirem relevo em sede da questão a decidir[22]:
“O erro notório na apreciação da prova unicamente é prefigurável quando se depara ter sido usado um processo racional e lógico mas, retirando-se, contudo, de um facto dado como provado uma conclusão ilógica, irrazoável, arbitrária ou visivelmente violadora do sentido da decisão e/ou das regras de experiência comum, bem como das regras que impõem prova tarifada para determinados factos” – acórdão do STJ de 18/03/2004.
“Há um tal erro quando o homem médio suposto pela ordem jurídica, perante o que consta do texto da decisão, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis.” - acórdão do TRP de 3-04-2024.
Delimitado o âmbito do vício do erro notório na vertente que aqui nos importa, regressemos ao caso em análise.
O Ministério Público apela à factualidade provada, salientando que mesma resulta que os militares da GNR violaram de forma grave e grosseira os deveres funcionais que sobre si impendiam e permitiram que o arguido CC obtivesse uma vantagem, traduzida na exploração no jogo ilícito. Mais entende o Ministério Público que também resulta dos factos dados como provados que os arguidos AA e BB obtiveram vantagens que sabiam não ter direito. Uma vez que da decisão ora colocada em crise resultaram provados tais factos e não tendo o Tribunal a quo daí retirado a consequência jurídica que se impunha padece a decisão em causa do supra invocado vício, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que retire a devida consequência.
Passamos a expor os factos que, com relevo nesta sede, foram dados como provados:
O arguido CC, pelo menos desde o início de 2020, explorou lucrativamente e a dinheiro no interior dos estabelecimentos de bar, ou tipo bar, que foi detendo, jogos de cartas de póquer e blackjack/21 (pontos 14 e 110).
No início de 2020, os arguidos AA e BB, militares da GNR, a troco de remuneração e de consumos gratuitos, passaram a auxiliar o arguido CC na exploração lucrativa dos jogos referidos (pontos 19. e 51., 111. e 125).
Tal auxilio concretizou-se no exercício das funções de porteiro, de croupier e gestão dos estabelecimentos na ausência de CC (o arguido AA) (pontos 21. e 22, 43, 48 e 49).
Os arguidos AA e/ou BB não denunciaram tal exploração de jogo, nem o funcionamento do bar onde aquela se desenvolvia em violação restrições impostas pela legislação de controlo da COVID, o que sucedeu na sequência do acordado com o arguido CC (pontos 19A e 28).
Avisaram o arguido CC das fiscalizações que iriam ser realizadas pela GNR de modo a que CC pudesse tomar as medidas necessárias a ocultar o funcionamento do bar e a sua atividade de exploração dos jogos de póquer e blackjack das autoridades policiais e assim lograsse subtrair-se à ação da justiça e continuasse aquela exploração (pontos 19A, 37, 38, 53,,65,,66, 67).
Também o informaram sobre a propriedade de automóveis que se encontravam estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial, pois tinham acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções de Militar da GNR (pontos 19A, 29 a 33, 46 a 47, 54 a 56
O arguido AA aconselhou CC sobre a melhor forma de ocultar a sua atividade de bar e de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar das autoridades policiais (pontos 20 e 45, 50).
Os arguidos AA e BB, Militares da GNR, conheciam os deveres funcionais a que devem observância. Mais sabiam que nos sucessivos estabelecimentos detidos por CC era explorada a prática de jogos de fortuna ou azar, e que não era permitida por lei a exploração daqueles jogos e a inerente obtenção de vantagens pecuniárias fora dos locais autorizados. Tinham ainda conhecimento que aqueles estabelecimentos, durante os anos de 2020 e 2021 se encontraram sempre em funcionamento, apesar das proibições estipuladas pela legislação destinada ao controlo da propagação da COVID. Todavia, apesar de tudo saberem, aceitaram receber de CC trabalho remunerado e consumos gratuitos naqueles estabelecimentos (pontos 98 e 99, 116. 117 e 121).
Estes arguidos quiseram agir do modo descrito, com perfeito conhecimento de que praticavam atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estavam adstritos, infringindo as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional (101, 118 e 119).
O arguido BB predispôs-se a praticar os atos referidos nos números 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados no exercício do cargo, dentro do âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto (ponto 119).
Agiu BB sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas descritas nos números 19. a 20. e 22. e 23., 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados eram proibidas e punidas por lei (ponto 120).
Agiu AA sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas descritas nos números 19. a 21. e 23., 28., 37., 38., 43., 45., 48., 50., 51., 52., 54., 66. e 68. dos factos provados eram proibidas e punidas por lei (ponto 103).
Os arguidos atuaram com perfeito conhecimento de que, nos momentos indicados nos números 37. e 54. dos factos provados instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, aceitando praticar atos que lhe estavam vedados por lei, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função, tudo com o propósito de que não fosse revelada a atividade ilícita de CC de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar e ainda a manutenção em funcionamento do espaço de bar contra as restrições legislativas para prevenção da propagação da COVID, impedindo a sua prevenção e punição e ainda dando acesso a CC a informação que lhe estava vedada de obter, daquela forma, sobre o registo de propriedade automóvel, afetando a imparcialidade e a eficácia da GNR, com o que violou também a administração e realização da justiça e a autoridade e a credibilidade da administração do Estado (ponto 103A e 120A).
Os arguidos sabiam que não podiam aceder à base de dado TMENU sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. Todavia fizeram-no, no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitiam o acesso àquelas informações, por si próprio ou através de colegas. Sabiam que desse modo tomavam conhecimento de elementos de identificação de pessoas singulares como o nome, morada e data de nascimento. Agiram com o propósito de obter dados daqueles proprietários para os transmitir a CC (pontos 107 e 122)
Sabiam também os arguidos que não podiam transmitir os referidos dados a CC, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitia o acesso àquelas informações. Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações privadas (pontos 108 e 123)
Tudo em concertação com CC, que bem conhecia as funções públicas exercidas por AA e a privacidade dos dados por este transmitidos (pontos 109 e 124).
Por sua vez, o arguido CC, sabendo que os arguidos AA e BB eram Militares da GNR e conhecendo os deveres a que os mesmos estavam obrigados em razão dessas funções, quis e ofereceu-lhes trabalho remunerado na sua casa de jogo (ponto 129e 130).
Agiu, nos momentos indicados nos números 30., 32., 46., 53., 55. e 56. dos factos provados, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que os arguidos AA e BB estavam adstritos enquanto militares da GNR (ponto 131).
Sabia o arguido que não podia aceder aos referidos dados desta forma, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados e que, por isso, não lhe era permitido o acesso àquelas informações daquela forma. Quis aceder, como acedeu, a informações privadas (ponto 134).
Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (ponto 164).
Por sua vez, também com relevo na questão em apreciação, foram dados como não provados os factos indicados nos pontos 3 e 18 a 36 da matéria de facto.
3. Foi a troco de remuneração e consumos que os arguidos AA e BB praticaram os factos indicados no número 19A. e 20. dos factos provados.
18. O arguido AA aceitou trabalho remunerado e consumos nos estabelecimentos do arguido BB, como contrapartida de não denunciar aquela atividade, de o avisar de fiscalizações da GNR, de lhe providenciar conselhos sobre as melhores formas de ocultar a sua atividade alterando a localização do sítio onde explorava a prática de jogos de póquer e blackjack, e informá-lo sobre dados reservados sobre identificação de proprietários de veículos a que tinha acesso enquanto Militar da GNR.
19. O arguido AA predispôs-se a não denunciar aquela atividade, de o avisar de fiscalizações da GNR, de lhe providenciar conselhos sobre as melhores formas de ocultar a sua atividade alterando a localização do sítio onde explorava a prática de jogos de póquer e blackjack, e informá-lo sobre dados reservados sobre identificação de proprietários de veículos a que tinha acesso enquanto Militar a troco de compensações com expressão monetária.
20. O arguido AA atuou nos termos indicados nos números 37. e 54. dos factos provados, a troco de compensações com expressão monetária.
21. Para além das situações mencionadas nos números 37. e 54. dos factos provados, AA atuou, noutras ocasiões, nas circunstâncias indicadas no número 103. dos factos provados.
22. O arguido AA sabia que tinha o dever de levantar auto de notícia participando a atividade de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar desenvolvido por CC, sabendo e querendo omitir tal participação com a intenção concretizada de eximir CC ao cumprimento de qualquer pena.
23. No momento indicado no número 107. dos factos provados, o arguido AA sabia que transmitia elementos confidenciais, e atuou dessa forma para receber de CC recompensas de valor monetário.
24. No momento indicado no número 108. dos factos provados, AA Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações confidenciais, para daí obter as já supra referidas vantagens.
25. O arguido BB aceitou receber de CC trabalho remunerado e consumos gratuitos naqueles estabelecimentos, como contrapartida de não denunciar aquela atividade, de o avisar de fiscalizações da GNR e informá-lo sobre dados reservados sobre identificação de proprietários de veículos a que tinha acesso enquanto Militar da GNR.
26. O arguido BB predispôs-se a praticar os referidos atos descritos no número 25. dos factos não provados, a troco de compensações com expressão monetária.
27. O arguido BB forneceu as informações CC, a troco de compensações com expressão monetária.
28. Para além das situações mencionadas nos números 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados, BB atuou, noutras ocasiões, nas circunstâncias indicadas no número 119. dos factos provados.
29. O arguido BB sabia que tinha o dever de levantar auto de notícia participando a atividade de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar desenvolvido por CC, sabendo e querendo omitir tal participação com a intenção concretizada de eximir CC ao cumprimento de qualquer pena.
30. No momento indicado no número 123. dos factos provados, o arguido BB sabia que transmitia elementos confidenciais, e atuou dessa forma para receber de CC recompensas de valor monetário.
31. No momento indicado no número 123. dos factos provados, BB quis aceder e transmitir, como transmitiu informações confidenciais, para daí obter as já supra referidas vantagens.
32. CC atuou com o propósito concretizado de entregar quantias monetárias a BB e comida a AA por os mesmos praticarem os factos indicados no número 130A. dos factos provados.
33. CC
- atuou com o propósito que o arguido AA o aconselhasse sobre a melhor forma de prosseguir ocultando o funcionamento e exploração de jogo.
- ao oferecer trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB, fê-lo com o propósito concretizado de que os arguidos AA e BB não o denunciassem e o avisassem previamente de fiscalizações que pudessem ser realizadas aos seus estabelecimentos que se encontravam em funcionamento a despeito das proibições pela legislação de controlo da COVID e onde explorava ilicitamente jogos de fortuna ou azar.
34. CC tinha perfeito conhecimento de que, em troca da não denúncia da sua atividade, dos atos de informação de fiscalizações, da informação sobre a identidade de proprietários de veículos automóveis, prometia e entregava as referidas vantagens patrimoniais indevidas.
35. CC transmitiu da promessa e subsequente entrega de peita (suborno) aos arguidos AA e BB.
36. CC atuou com o propósito de obter elementos confidenciais e conhecia essa confidencialidade.
Efetuado que foi o enquadramento jurídico relativo ao erro notório, sabendo que a notoriedade se apresentará como evidente para um qualquer jurista, considerando, ainda, a factualidade que o tribunal a quo veio a considerar não provada e identificado o recorte factual sobre o qual se verifica a apontada contradição, importa aferir in casu se essa mesma contradição se verifica.
E como podemos aferir se existe o erro notório?
No caso em análise o erro notório existirá se concluirmos que se verifica um nexo entre a remuneração (e os consumos gratuitos) auferida pelos arguidos AA e BB e paga por CC como retribuição do auxilio que prestavam na atividade de exploração lucrativa de jogos e a atuação daqueles arguidos, avisando das fiscalizações da GNR, informando sobre a identidade dos proprietários de veículos que rondavam tais estabelecimentos, e até os conselhos sobre as formas de ocultar a atividade de jogo ilegal (pontos 19A e 20). Existindo tal nexo fica evidente um erro de raciocínio na apreciação das provas, patente da simples leitura do texto da decisão.
Com efeito o Tribunal a quo deu como provado que os arguidos AA e BB bem conheciam os seus deveres funcionais e que sabiam que nos estabelecimentos detidos pelo arguido CC era explorada a prática de jogos de fortuna ou azar não permitida por lei. Disso sabendo, os arguidos colaboraram na exploração de tal atividade, com perfeito conhecimento de que praticavam atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estavam adstritos, infringindo as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional (101, 118 e 119). Provou-se, ainda, que o arguido CC conhecia as funções públicas que aqueles exerciam e os respetivos deveres funcionais que sobre os mesmos impendiam.
Os arguidos AA e BB agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas descritas em 19A e 20, para além de outras, eram proibidas e punidas por lei, como consta do ponto 120.
Não obstante, o Tribunal a quo deu como não provado que tivesse sido a troco de remuneração e consumos que os arguidos AA e BB praticaram os factos indicados no número 19A. e 20. dos factos provados, a saber:
a) que não denunciaram aquela prática, nem o funcionamento do bar onde aquela se desenvolvia em violação restrições impostas pela legislação de controlo da COVID; e
b) que avisaram o arguido CC das fiscalizações que iriam ser realizadas pela GNR de modo a que CC pudesse tomar as medidas necessárias a ocultar o funcionamento do bar e a sua atividade de exploração dos jogos de póquer e blackjack das autoridades policiais e assim lograsse subtrair-se à ação da justiça e continuasse aquela exploração;
c) e que o informaram sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial.
E deu ainda como não provado que o arguido AA tivesse aconselhado, a troco de remuneração, CC sobre a melhor forma de ocultar das autoridades policiais a sua atividade de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar.
Ou seja, o Tribunal a quo deu como provado que a remuneração recebida pelos arguidos apenas retribuía o auxilio na exploração lucrativa das casas de jogo (funções de croupier, porteiro e gestão da casa), não obstante a intenção que presidiu à atuação daqueles e que está vertida na factualidade provada quanto ao elemento subjetivo, concretamente quanto ao conhecimento e vontade de atingirem e violarem a administração e realização da justiça e a autoridade e a credibilidade da administração do Estado. Ora, a exploração lucrativa das casas de jogo, propósito que presidiu à contratação dos arguidos, só poderá ter sucesso sendo desenvolvida à margem do controlo policial.
Por outro lado, teremos que considerar que o Tribunal a quo quando fundamenta a sua convicção afirma, por várias vezes, que não se provou que existisse remuneração especifica, “De salientar, no entanto, que entendemos que não se prova que os militares AA e BB tenham sido, especificamente, pagos pelas situações descridas no número 19A. dos factos provados” (nosso o sublinhado).
Afirma também que AA e BB não eram pagos por serem militares ou por prestarem informações, pois quando auxiliavam CC, não o faziam “no âmbito e na qualidade de militar da GNR”. Com efeito quando estavam a auxiliar o arguido CC na exploração de salas de jogo ilegal não estavam no desempenho da função de militares da GNR! Porém, isso não afasta que tenham sido contratados exatamente por serem militares da GNR. Antes pelo contrário, como iremos concluir.
O Tribunal a quo afirma, ainda, que AA e BB “prestavam serviços a CC de auxílio na atividade do jogo ilegal, como empregados”, sendo pagos “pelos serviços que prestavam”.
E que: “Não sabemos se já existia uma relação de amizade anterior e portanto foram contratados nesse âmbito, sendo a condição de militares da GNR meramente acidental. Quer dizer: não é possível dizer com toda a segurança que os arguidos AA e BB só foram contratados por CC, para prestarem serviços nos estabelecimentos, pela condição de militares da GNR e por força desta condição. Esta causa-efeito, que é feita na acusação, não nos parece que esteja suficientemente evidenciada. Não sabemos se já se conheciam todos anteriormente, se já eram amigos e, portanto, o arguido CC os teria contratado mesmo que não fossem militares. E, da mesma forma, o arguido CC deixaria de os manter, se, porventura, por alguma razão, deixassem de ser militares da GNR? Entendemos que não estamos suficientemente seguros neste aspeto, tendo dúvidas.”
Conclui, por último, que quando os arguidos AA e BB transmitem informações a CC têm como objetivo “garantir que este continua a ter os estabelecimentos”, que lhes permitem depois “garantir aquele trabalho extra”.
Aqui chegados diremos, sem necessidade de particular exercício mental, que os factos dados como provados revelam claramente um sentido distinto daquele que ficou vertido nos factos que não resultaram provados (e supra elencados) e mesmo na fundamentação lavrada pelo Tribunal a quo.
O Tribunal a quo afirma que não foi produzida prova de que tivesse existido uma remuneração especifica pela disponibilização de informação privilegiada por parte dos arguidos AA e BB.
Porém, reconhece que eram remunerados pela atividade de auxilio na exploração de estabelecimentos de jogo ilegal, apesar de situar esse auxilio “apenas” na atividade de croupier, segurança e auxilio à gestão. Reconhece, também, como resulta da respetiva fundamentação, que utilizaram a condição de militares da GNR nas situações supra indicadas (ponto 37. e 54.), ou seja quando avisaram o arguido CC das fiscalizações que iriam ser realizadas pela GNR e quando o informaram sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos: nessas situações atuou na condição de militar da GNR, como refere na fundamentação da matéria de facto.
O que dizer? Que o Tribunal a quo extraiu uma ilação logicamente impossível e contrária às regras de experiência, ao dar como não provados, sem mais, os indicados factos.
Por um lado, a atividade pela qual os arguidos AA e BB foram remunerados é uma atividade ilícita, o que estes arguidos sabiam, disponibilizando-se a colaborar ativamente na sua exploração.
Por outro lado, ao colaborarem ativamente na exploração de estabelecimentos de jogo ilícito, sabiam que o exercício do mesmo não podia ser do conhecimento das autoridades policiais, tendo que “escapar” da atividade de controle policial.
Logo, sendo tal atividade ilegal, sendo estes arguidos militares da GNR e tendo prestado informações de que só os militares da GNR dispunham (o momento em que teriam lugar as ações de fiscalização) apenas se pode retirar uma conclusão: os arguidos foram contratados por serem militares da GNR, ao contrário do que refere o Tribunal a quo, que afirma inexistir prova de que os arguidos não teriam sido contratados se não fossem militares da GNR.
Tendo em consideração que auxiliaram na exploração de jogo ilegal, bem como o facto de serem militares da GNR e de terem dado todo o tipo de informação, alguma privilegiada, com o propósito de tal exploração não ser objeto de uma ação policial, concluímos que a condição de militares da GNR foi determinante para serem “contratados”.
Claro que estes arguidos “têm mais vida própria para além da sua condição de militar”, como afirma o Tribunal a quo, mas isso não pode significar que pudessem legitimamente desempenhar uma atividade ilícita e que o tivessem feito apenas por uma relação de amizade prévia, que nem se prova, como refere o Tribunal a quo.
Da matéria de facto provada, concretamente da circunstância de serem militares da GNR, de se dedicarem ao exercício de uma atividade ilícita e de serem remunerados por essa atividade, retira-se com toda a evidência que a remuneração que lhes era paga visou remunerar todo um “conteúdo funcional” de auxilio à exploração ilegal de jogo mais amplo do que o desempenho das funções de porteiro, de croupier ou de apoio na gestão. Da factualidade provada e respetiva fundamentação decorre que as funções de “auxilio” para que foram “contratados” excedem as indicadas atividades e abrangem também a disponibilização de informações que permitissem “escapar” a uma ação policial e ainda, como refere o Tribunal a quo, assegurar que continuavam a ter “aquele trabalho extra”.
Por sua vez, a obrigação que os arguidos tinham de denunciar a atividade delituosa decorre das suas funções de militar. Não será pelo facto de os arguidos participarem na exploração ilícita do jogo que deixam de ter que observar os deveres funcionais Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março, cujo conteúdo se encontra desenvolvido nos artºs 8º a 17º do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de Setembro.
Ora, a notoriedade do erro, ao serem dados como não provados os indicados factos, ressalta, como vimos já, do texto da decisão recorrida, erro esse que não passa despercebido ao cidadão comum, ao homem médio. Citando o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão de 29.03.2011, “O requisito da notoriedade afere-se, como se referiu, pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum, ao homem médio - ou, talvez melhor dito (se partirmos de um critério menos restritivo, na senda do entendimento do Conselheiro José de Sousa Brito, na declaração de voto no Acórdão n.º 322/93, in www.tribunalconstitucional.pt, ou do entendimento do Acórdão do S.T.J. de 30 de Janeiro de 2002, Proc. n.º 3264/01 - 3.ª Secção, sumariado em SASTJ), ao juiz “normal”, dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, desde que seja segura a verificação da sua existência -, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente, consistindo, basicamente, em decidir-se contra o que se provou ou não provou ou dar-se como provado o que não pode ter acontecido (cfr. Simas Santos e Leal-Henriques, ob. cit., p. 74; Acórdão da R. do Porto de 12/11/2003, Processo 0342994, em http://www.dgsi.pt).”
Em consequência e nos termos expostos decorre que a matéria de facto não provada (pontos 3 e 18 a 36) a apreciação da prova padece do vício de erro notório na (al. c) do n.º 2 do art.º 410.º do CPP), vício esse que nos termos e com os fundamentos expostos pode ser colmatado, como decorre do disposto no artigo 431º, nº 1, al. a) do CPP, razão pela qual se decide proceder à alteração da matéria de facto, passando a constar do elenco de factos provados os seguintes pontos:
20-A. CC
- ao oferecer trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB, fê-lo com o propósito concretizado de que os arguidos AA e BB não o denunciassem e o avisassem previamente de fiscalizações que pudessem ser realizadas aos seus estabelecimentos que se encontravam em funcionamento a despeito das proibições pela legislação de controlo da COVID e onde explorava ilicitamente jogos de fortuna ou azar e informassem sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial;
- atuou com o propósito que o arguido AA o aconselhasse sobre a melhor forma de prosseguir ocultando o funcionamento e exploração de jogo.
20-B. Os arguidos AA e BB praticaram os factos referidos nos pontos 19A e 20, porque tinham aceite desempenhar as funções referidas no ponto 14 a 19 e estavam a ser remunerados nos termos referidos em 19.
20-C. Os arguidos AA e BB sabiam que tinham o dever de levantar auto de notícia participando a atividade de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar desenvolvido por CC, sabendo e querendo omitir tal participação com a intenção concretizada de eximir CC ao cumprimento de qualquer pena.
Por sua vez, mantém-se como não provado que os arguidos AA e BB tivessem praticado os atos referidos nos pontos 19A e 20, a troco de uma concreta e específica remuneração, para além daquela que está referida no ponto 19.
Uma última nota relativa a este facto (que se mantém como não provado) apenas para referir que, não obstante o Ministério Público ter também pretendido impugnar a matéria de facto nos termos do disposto no art.º 412º, nº 3 do Cód. Proc. Penal, reconhece que não se fez prova de tal facto, como decorre das suas alegações.
4.6. Impugnação dos artigos 174 a 193º, que deverão constar da matéria de facto não provada/ Impugnação dos pontos 172º, 176º, 177º, 178º, 179º, 181º, 182º, 184º, 184Aº, 185º, 186º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º e 193º que foram incorretamente julgados, devendo constar do elenco dos factos não provados
- recursos dos arguidos II e HH
§1. Conclusões do recurso
O recorrente II concluiu que a decisão recorrida valorou erradamente a prova produzida em audiência, tendo sido erradamente julgados os factos provados nos artigos 174 a 193, os quais devem ser dados como não provados, tanto mais que resulta dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência e de demais prova indireta que o recorrente não praticou os crimes de que foi condenado.
Invoca a insuficiência da matéria de facto dada como provada para a sua condenação - al. a) do n.º 2 do artigo 410º do C.P.P, invocando inexistir prova da sua participação nos alegados factos dados como provados.
Invoca, ainda, a contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados (quanto ao recorrente) nos artigos 174 a 193º dos factos dados como provados, por um lado, e aos factos não provados - alínea b) do nº 2 do artigo 410º do C.P.P.
Por outro lado, invoca a nulidade do acórdão por falta de fundamentação relativamente aos factos dados como provados nos artigos 174 a 193º, os quais devem ser dados como não provados.
O acórdão enferma ainda do vício de insuficiência para a decisão, dos factos provados (quanto ao recorrente), dos factos não provados quanto à alegada participação do recorrente nos factos descritos na acusação.
Idêntica conclusão apresenta o arguido HH no que respeita aos factos nºs 172º, 176º, 177º, 178º, 179º, 181º, 182º, 184º, 184Aº, 185º, 186º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º e 193º.
Conclui o recorrente que não era competência da patrulha, do participante do acidente de viação ou do seu colega de patrulha a elaboração de auto de contraordenação por ocorrências não estáticas e não presenciadas pelos militares. Logo, por uma questão lógica seria impossível que os militares tivessem proferido a sua intenção do levantamento do auto.
Mais alega que a patrulha chegou ao local quando já lá estava QQ e RR, daí não poder o recorrente, nem o seu colega de patrulha ter informado a esposa de QQ da sua intenção de levantamento de auto de contraordenação por estacionamento indevido.
Que os autos de participação de acidente de viação não contemplam a possibilidade de se “assinalar” ou “indicar” que deverá ser instruído um posterior processo de contraordenação, nem existe campo para a selecionar ou indicar na plataforma SIIOP.
No que concerne ao crime de falsificação de documento, sustenta o recorrente que houve um lapso.
Alega que o Tribunal a quo concluiu precipitadamente ter existido ocultação de factos por parte dos militares da GNR aqui arguidos através da falsificação de documentos, porque alegadamente anuíram ao pedido do Cabo DD.
Conclui que não se poderá dar como provado que o recorrente estaria ciente da violação dos seus deveres inerentes à profissão de militar da GNR, com o propósito de anuir ao pedido do Cabo DD e beneficiar SS e QQ, ao não levantarem contra estes o auto de contraordenação, nem assinalar no auto de participação do acidente a indicação da necessidade de instrução posterior de uma contraordenação.
§2. Resposta ao recurso
O Ministério Público respondeu aos recursos apresentados, sustentando que foi bem apreciada a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, designadamente, a prova que levou a que se considerassem demonstrados os factos descritos sob os pontos 174º a 193º. Que o recorrente esquece o teor das conversações entre a testemunha RR e o Cabo DD, entre este e o seu camarada HH e, bem assim, o teor do croquis de acidente de viação, assim como o que mencionou a testemunha TT a esse propósito. Não ocorreu qualquer violação do princípio a que alude o artigo 127º, do CPP, já que a prova produzida em audiência foi devidamente analisada. Conclui, alegando que a decisão ora colocada em crise está devida e cabalmente fundamentada, explicitando convenientemente as razões por que vieram a ser dados como demonstrados determinados factos em detrimento de outros, razão pela qual os crimes de abuso de poder e de falsificação de documento resultam demonstrados em face da prova produzida.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso nos seguintes termos:
Não se vislumbra que assista razão a este arguido.
Com efeito, o mesmo tem uma apreciação da prova produzida que é diversa daquela que o tribunal efetuou.
Porém, tal diferença de entendimento não implica que o tribunal tenha incorrido em erro de julgamento.
Ou seja, não basta estar demonstrada a possibilidade de existir uma solução em termos de matéria de facto alternativa à fixada pelo Tribunal a quo, é necessário que essa versão seja a única admissível.
E, na verdade, é raro o julgamento onde não estão em confronto duas, ou mais, versões dos factos (arguido/assistente ou arguido/Ministério Público ou mesmo arguido/arguido), qualquer delas sustentada, em abstrato, em prova produzida, seja com base em declarações dos arguidos, seja com fundamento em prova testemunhal, seja alicerçada em outros elementos probatórios. Por isso, haver prova produzida em sentido contrário, ou diverso, ao acolhido e considerado relevante pelo Tribunal a quo não só é vulgar como é insuficiente para, só por si, alterar a decisão em sede de matéria de facto.
É necessário que o recorrente demonstre que a prova produzida no julgamento só poderia ter conduzido à solução por si pugnada, e não à consignada pelo Tribunal em sede de elenco de matéria de facto provada e não provada.
E na análise da prova que apresenta na sua impugnação da matéria de facto tem o recorrente de argumentar fazendo uso do mesmo raciocínio lógico e exame crítico que se impõe ao Tribunal na fundamentação das suas decisões, com respeito pelos princípios da imediação e da livre apreciação da prova. (…)
E esta posição está igualmente associada à ideia – que é preciso não perder de vista – de que o reexame da matéria de facto não de destina a realizar um segundo julgamento pelo Tribunal da Relação, mas tão-somente a corrigir erros de julgamento em que possa ter incorrido a 1.ª Instância. (…)
Não há, pois, qualquer insuficiência da matéria de facto para a decisão tomada pelo tribunal sendo irrelevante que o recorrente tenha uma interpretação diversa da mesma.
E o mesmo se diga quanto à alegada contradição insanável entre os factos provados e não provados.
Tal é uma mera conclusão a que chega o recorrente moldando a interpretação da prova em seu favor mas que não chega para questionar as conclusões a que chegou o tribunal.
O tribunal recorrido respeitou e observou os limites contidos no art. 127º do Código de Processo Penal.”
§3. Cumpre decidir
§3.1. Da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da contradição insanável na fundamentação
O arguido II, nas conclusões que apresentou, invocou expressamente os vícios elencados no artº 410º, nº 2, al. a) e c) do Cód. Proc. Penal. Alega que inexiste prova da alegada participação a título de coautoria e/ou de cumplicidade nos alegados factos que foram dados como provados (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada) e que existe contradição insanável na fundamentação ou entre esta e a decisão a propósito dos factos provados.
Os vícios da matéria de facto elencados no artº 410º do Cód. Proc. Penal, no qual se incluem estes vícios são vícios internos da decisão e não de julgamento, que recaem sobre o processo lógico e racional de formação da convicção e que são cognoscíveis apenas com base no texto da decisão.
São vícios da sentença que decorrem tão só da análise da respetiva fundamentação e que consubstanciam as patologias elencadas no número 2 do artigo 410º, podendo conduzir à alteração da matéria de facto, se o tribunal ad quem puder colmatá-las, como decorre do disposto no artigo 430º, nº 1 do CPP.
O invocado vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada verifica-se quando “da análise do texto da decisão, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, faltam factos, cuja realidade devia ter sido indagada pelo tribunal, desde logo por imposição do artigo 340.º do CPP, porque os mesmos se consideram necessários à prolação de uma decisão cabalmente fundamentada e justa sobre o caso, seja ela de condenação ou de absolvição.”[23].
Por essa razão, como expressivamente salienta Sérgio Poças, para que este vício se verifique é necessário que o recorrente especifique os factos que em seu entender era necessário que o tribunal a quo tivesse indagado e conhecido e que não indagou e consequentemente não conheceu, podendo e devendo fazê-lo.
O recorrente, “num discurso argumentativo, encorpado e completo, mas ao mesmo tempo simples e claro”, terá que procurar convencer o tribunal de recurso que faltam factos (identificando-os) necessários (fundamentando esta necessidade, nomeadamente invocando as normas jurídicas pertinentes) para a decisão e que não foi levada a cabo indagação a respeito deles, quando (fundamentando) podia e devia ser feita.”[24]
Em face do exposto a primeira questão atém-se a identificar os factos que o arguido considera que estão em falta. Depois, importará concluir se os factos que o recorrente identifica estão efetivamente em falta?
Por sua vez, o vício da contradição insanável é aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não pode ser integrada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com auxílio das regras da experiência[25]. Evidencia-se quando se afirma e nega ao mesmo tempo uma coisa ou simultaneamente se dão como provados ou não provados factos contraditórios e ainda quando se estabelece confronto insuperável e contraditório entre a fundamentação probatória da matéria de facto, ou contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, quando a fundamentação justifica decisão oposta, ou não justifica a decisão.
Sucede que o arguido recorrente nada concretiza quanto aos dois vícios que invoca, para além dessa mesma invocação. Manifesta, isso sim, a sua discordância quanto ao modo como o Tribunal a quo formou a sua convicção, discordando do juízo crítico que recaiu sobre as provas que foram produzidas, por entender que as mesmas eram e são insuficientes para alcançar a prova dos factos que estão elencados como provados, deveria ter impugnado essa factualidade, não o tendo feito.
Porém, tais vícios não podem ser confundidos com uma divergência entre a convicção alcançada pelo recorrente sobre a prova produzida em audiência e aquela convicção que, nos termos previstos no art.º 125º e 127º do CPP, o tribunal a quo alcançou sobre os factos.
Em face de todo o exposto, sem que se justifique qualquer outra consideração, falece razão ao arguido recorrente quanto à verificação dos invocados vícios.
§3.2. Da impugnação ampla da matéria de facto apresentada pelo arguido II
Essa discordância que o arguido II manifesta quanto à decisão da matéria de facto corresponde à impugnação ampla, a que aludem os nos 3, 4 e 6 do artigo 412º do Cód. Proc. Penal, tendo como propósito a correção do decidido em conformidade com a análise da prova que propõe (cfr. art.º 431.º, al. b), do Cód. Proc. Penal).
Não bastando a afirmação da discordância, sobre o recorrente recai o dever de apresentar uma fundamentação que torne evidente que as provas indicadas impõem decisão diferente, devendo apresentar o mesmo grau de argumentação e convencimento que é exigível ao julgador para fundamentar os factos provados e não provados, pois apenas assim se perceberá qual o raciocínio seguido para se poder afirmar que o mesmo impõe decisão diversa da recorrida[26].
Sabemos, também, que o recurso assim interposto não visa, nem permite a realização de um segundo julgamento, nem irá sobrepor infundadamente uma nova apreciação quanto aos factos, distinta daquela que foi alcançada pelo tribunal recorrido.
A sindicância que o tribunal de recurso irá efetuar incide sobre o próprio processo e sobre o resultado da formação da convicção do julgador, concretamente sobre a suficiência ou insuficiência da prova para a factualidade que foi considerada provada, bem como sobre a capacidade e a segurança do convencimento que emerge dos meios de prova a valorar, seja à luz dos critérios legais da avaliação, consagrados no disposto no art.º 127.º do Cód. Proc. Penal, seja sob o espectro das disposições sobre prova vinculada.
Com efeito, a prova é apreciada segundo regras da experiência, critérios de lógica e de normalidade das coisas, tendo por referência o padrão de conduta e de conhecimentos do homem médio e a livre convicção do julgador, que não está vinculado a critérios legais de valoração probatória pré-estabelecidos. O julgador não está obrigado a aceitar ou a rejeitar, acriticamente, os depoimentos das testemunhas, bem como as declarações do arguido, do assistente ou do demandante civil, devendo aferir do caracter livre da confissão, quando for essa a postura do arguido e podendo desvalorizar vários depoimentos ou declarações prestadas, mas considerar determinante o depoimento de apenas uma das testemunhas. A prova distingue-se pela qualidade e credibilidade que merece, do que decorre o seu peso na formação da convicção, mas não pelo número de testemunhas ou outros meios de prova que vieram corroborar os factos.
Não menos importante, nessa atividade probatória o Tribunal de 1.ª instância beneficia da oralidade e da imediação, ao contrário do que sucede com o Tribunal da Relação, de onde resulta que a prova recolhida e ponderada nesse contexto apenas poderá ser reapreciada pelo Tribunal superior, conduzindo à eventual alteração da matéria de facto, se se demonstrar ser tal avaliação ilógica e inadmissível face às mencionadas regras da experiência comum.[27]
Nessa medida, a alteração da matéria de facto por via da reapreciação da prova em sede de recurso depende sempre da indicação, pelo recorrente, dos concretos pontos de facto - ou partes deles - que considera incorretamente julgados e das concretas provas que impõem, relativamente a cada um desses factos ou partes, uma solução diversa da que foi consagrada na sentença ou acórdão.
Porém, a análise da discordância quanto ao modo como se formou a convicção do tribunal não pode assentar, como lapidarmente refere o Tribunal Constitucional, “no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, na valoração da prova; tal censura terá de assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente porque não existem os dados objetivos que se apontam na motivação ou porque se violaram os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou porque não houve liberdade de formação da convicção. Doutra forma seria uma inversão da posição das personagens do processo, como seja a de substituir a convicção de quem tem de julgar pela convicção dos que esperam a decisão.”[28].
Regressando ao caso em análise.
A impugnação da matéria de facto por parte do arguido II circunscreve-se aos pontos 174º a 193º dos factos provados, entendendo este arguido que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação da prova que lhe foi oferecida e violou, designadamente, o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Cód. Proc. Penal). Indicou os meios de prova e transcreveu todos esses depoimentos, apresentando a razão pela qual os meios de prova impõem outra ilação probatória e que sinteticamente se resume à circunstância de ter sido produzida prova que o teor do auto poderia resultar de um lapso.
Alega o arguido que foi referido por várias testemunhas, também elas militares da GNR, que o sistema informático para elaboração e registo de contraordenações não permitia a gravação das peças, sendo usual o sistema falhar e ir abaixo ou, por exemplo, ser acedido por senhas de outros militares uma vez que expiravam e demoravam a serem entregues pela GNR e o serviço não podia ficar parado. Que o recorrente, o coarguido e as testemunhas da GNR esclareceram os procedimentos a adotar em casos semelhantes aos dos autos e, bem assim, o que era feito caso algum auto de contraordenação não estivesse bem preenchido e/ou conforme. Explicaram, igualmente, que não existia um procedimento uniformizado para a elaboração de croquis, que uns faziam manualmente e outros socorriam-se de ferramentas informáticas.
Mais alega que o usou uma minuta de um anterior auto para a elaboração do auto de contraordenação e, por esse motivo, existiu o lapso e a discrepância entre o veículo estar parado na estrada ou no passeio. Que em ambos os casos a situação configurava uma contraordenação, com a mesma natureza e coima aplicável, não se tendo provado a sua intenção em beneficiar um terceiro, tanto mais que também o estacionamento na berma era contraordenação.
Antes de apreciar a pretensão dos recorrentes vejamos os factos aqui em discussão, tal como foram dados como provados:
172. Sabiam também que sobre si impendia a obrigação de tomar iniciativa de reprimir o cometimento de qualquer contraordenação de que tivessem conhecimento e que, enquanto agentes de autoridade no exercício das suas de fiscalização, estavam obrigados a levantar auto de notícia sobre as contraordenações rodoviárias que presenciassem e que esses autos faziam fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
173. Os arguidos conheciam o conteúdo das competências e deveres advindos do exercício das suas funções.
174. e 85. No dia 13/11/2020, os arguidos HH e II encontravam-se de serviço de patrulha, sendo o primeiro Comandante da Patrulha, e dirigiram-se à Rua ..., ..., ..., por ali ter ocorrido um acidente de viação.
175. e 86. Chegados ao local, constataram que ali se encontrava um veículo sinistrado, ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-IA, propriedade de QQ, e que se encontrava estacionado em cima do passeio.
176. e 87. Por essa razão, os arguidos transmitiram ao proprietário e a SS, mulher deste e condutora do veículo, que também se encontrava no local, que teria de ser levantado auto pela aludida infração.
177. e 88. Entretanto, chegou ao local RR, amigo do casal, que telefonou a Cabo DD, que também exercia funções no Posto ..., dando-lhe conta da intenção declarada dos Guardas HH e II levantarem auto de contraordenação contra SS ou QQ pelo estacionamento indevido do veículo ..-..-IA.
178. e 89. Ato contínuo, DD contactou telefonicamente o arguido HH, tendo-lhe questionado se iria “autuar a senhora”, tendo o arguido HH respondido que iria, tendo depois o arguido DD referido “vê lá o que é que podes fazer”, tendo então HH respondido “tá bem ok”, tendo depois transmitido esta situação ao arguido II.
178A. Pretendia DD que os militares HH e II envidassem esforços para que SS ou QQ não fossem autuados pelo estacionamento indevido.
179. e 90. HH e II anuíram no pretendido por DD e não levantaram o auto de contraordenação, nem assinalaram no auto de participação do acidente qualquer necessidade de ser, mais tarde, instruído um processo de contraordenação contra SS ou QQ.
138. O arguido DD ciente de que violava os deveres inerentes às suas funções de Militar da GNR – em particular os deveres de lealdade, zelo, correção, autoridade e tutela e as exigências de legalidade e imparcialidade - com o propósito de beneficiar YY e SS e eximi-las ao levantamento de auto de contraordenação contra si por estacionamento indevido, solicitou aos Militares WW e XX e Militares HH e II, respetivamente, pela forma velada supra descrita, que não procedessem ao levantamento dos referidos autos de contraordenação.
180. Todavia, permanecia a necessidade de lavrar a Participação de Acidente de Viação em que havia sido interveniente o veículo ..-..-IA, com a respetiva descrição e elaboração de croqui.
181. A fim de ocultar o não levantamento do auto de contraordenação por estacionamento no passeio (em violação do artº 49º, nº 1, al. f), do Código da Estrada), e não assinalando no auto a contraordenação existente para que fosse mais tarde instruído um processos de contraordenação, e de acordo com a os arguidos HH e II decidiram que este elaboraria aquela participação e que, na legenda do croqui anexo à Participação de Acidente de Viação, iria substituir a designação de “passeio” por “berma”.
182. Em execução do propósito conjuntamente firmado pelos arguidos HH e II, este, na legenda D) do croqui da Participação de Acidente de Viação NPAV .../2020 que elaborou, fez constar «Distância da roda traseira esquerda de V1 ao limite da berma, 0,70mt;» e na legenda E) fez constar «Largura da berma 1,90mt;», ao invés da realidade por ambos observada «D) Distância da roda traseira esquerda de V1 ao limite do passeio, 0,70mt;» e «E) Largura do passeio 1,90mt;».
183. Os arguidos HH e II sabiam que eram Militares da GNR e que, por essa razão estavam sujeitos aos deveres funcionais referidos nos números 169. a 173. dos factos provados.
184. Os arguidos HH e II, cientes de que violavam os deveres inerentes às suas funções de Militares da GNR - em particular os deveres de lealdade, zelo, correção, autoridade e tutela e as exigências de legalidade e imparcialidade – com o propósito de anuir ao pedido do Cabo DD e beneficiar SS e QQ, não levantaram contra estes auto de contraordenação pela violação do disposto no artº 49º, nº 1, al. f), do Código da Estrada.
184A. Os arguidos HH e II, cientes de que violavam os deveres inerentes às suas funções de Militares da GNR - em particular os deveres de lealdade, zelo, correção, autoridade e tutela e as exigências de legalidade e imparcialidade – com o propósito de anuir ao pedido do Cabo DD e beneficiar SS e QQ, não levantaram contra estes auto de contraordenação pela violação do disposto no artº 49º, nº 1, al. f), do Código da Estrada, nem assinalaram no auto de participação do acidente a indicação da necessidade de instrução posterior de uma contraordenação, por forma a que fosse dificilmente detetável a contraordenação praticada pela condutora, com base unicamente naquela participação.
185. Atuaram os arguidos da forma supra descrita com abuso da função pública, violando de forma expressiva os deveres relativos a um correto exercício daquela função e colocando em causa o respeito e a confiança exigidos para o exercício daquele cargo.
186. Conheciam ainda a obrigação que sobre si impedia de levantar auto de contraordenação (ou se assinalar a existência da contraordenação, no auto) pela infração de estacionamento em cima do passeio e que os autos por si levantados faziam fé até prova em contrário.
187. Os arguidos HH e II sabiam que o veículo ..-..-IA, no dia 13/11/2020, estava estacionado em cima do passeio e não em cima da berma.
188. Os arguidos não levantaram auto de contraordenação por infração do disposto no artº 49º, nº 1, al. f), do Código da Estrada, nem assinalaram no auto a existência da contraordenação, com intenção de evitar que SS e ou QQ fossem condenados no pagamento de uma coima, o que sabiam constituir a prática de crime.
189. Com intenção concretizada de ocultar a prática de tal crime, decidiram fazer constar na legenda D) e) do croqui da Participação de Acidente de Viação NPAV .../2020 a designação de “berma”, que sabiam ser falsa, ao invés de “passeio”.
190. Ao elaborar aquele croqui anexo à Participação de Acidente de Viação, sabiam que a mesma criava a aparência, reforçada por ter sido emitida por autoridade pública, que os factos nela exarados correspondiam à verdade. E, por conseguinte, sabiam que a substituição da designação de “passeio” pela de “berma” atentava contra a fé pública acrescida de que gozam os documentos emitidos por entidades públicas.
191. Eram os arguidos plenamente conhecedores de que aquele documento era apto a criar junto dos seus Superiores, das Seguradores e de quem quer que os lesse, a errada convicção de que o veículo ..-..-IA estava estacionado em cima da berma e não em cima do passeio, o que queriam e sabiam não corresponder à verdade.
192. Os arguidos HH e II atuaram com grave abuso e grave violação dos deveres da sua função, pondo em causa a dignidade desta e a confiança da comunidade no seu justo exercício.
193. Agiram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tais condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Efetivamente, como refere o arguido recorrente e as testemunhas militares da GNR que identifica no recurso que apresenta e cujos depoimentos transcreve, podem verificar-se lapsos no preenchimento de um auto. Aliás, em abstrato, podem sempre verificar-se lapsos, o que decorre das regras de experiencia comum. Por outro lado, a testemunha KKK também referiu as falhas que o SIIOP apresentava. Efetivamente, as testemunhas que identifica concretizaram possíveis causas para a ocorrência de lapsos, quer seja a acumulação de trabalho, quer a pressão para cumprir prazos, quer o recurso a bases de dados ou a croquis anteriores, ou mesmo a falhas no sistema informático.
Porém, nem o Tribunal a quo afastou a possibilidade de, em abstrato, se verificarem lapsos no preenchimento de autos por militares da GNR. Afirmou coisa distinta. Que no caso em análise não foi isso que aconteceu, o que justificou com detalhe.
Não foi impugnado que os arguidos II e HH se tivessem deslocado ao local onde havia ocorrido um embate de uma viatura em circulação com outra viatura que estava estacionada, que esta viatura estivesse estacionada em cima do passeio e que o arguido DD tivesse efetuado um telefonema com o propósito de impedir que fosse lavrado o auto de contraordenação em virtude de tal facto (estacionamento em cima do passeio).
Como referiu o tribunal a quo:
Os factos presentes no número 85. dos factos provados decorrem do auto de participação do embate de fls. 1969, em que surge, como participante, II, sendo que, relativamente ao arguido HH, o próprio confessa, nas declarações prestadas perante autoridade judiciária (cfr. fls. 2106) que se deslocou ao local e participou, com um colega (não retiramos das declarações que colega se trata – essa informação decorre do auto de fls. 1969).E por isso foram estes factos considerados como provados.
Os factos presentes no número 86. dos factos provados, mais uma vez, decorrem desde logo das declarações do arguido HH, o próprio confessa, nas declarações prestadas perante autoridade judiciária (cfr. fls. 2106), em que o mesmo afirma que, chegado ao local, verificaram que o veículo de matrícula ..-..-IA se encontrava estacionado em cima do passeio.
Se o arguido HH confessa que assim é e estava acompanhado por outro colega e do auto de fls. 1969 se verifica que esse colega era o arguido II, então temos de concluir as informações presentes no número 86. dos factos provados, porque é evidente que ambos assistiram ao estacionamento indevido. (…)
Estando assente esta materialidade, que o recorrente II também não impugna especificadamente, é igualmente incontroversa a realização do telefonema que está refletido na sessão 55023, de 13/11/2020, a fls. 25, do apenso B3.
Por último é facto assente que a condutora da viatura que estava estacionada no passeio e aí foi embatida não veio a ser autuada pela prática da respetiva contraordenação.
Ora, a questão prende-se com a intenção subjacente à conduta dos arguidos HH e II, que lavraram um auto, nele fazendo constar que a viatura estava na berma, através do posicionamento que fizeram no respetivo auto, bem como ao relevo que assumiu o anterior telefonema do arguido DD.
Como iremos concretizar, a convicção do Tribunal de julgamento não se formou a partir da prova direta, mas da prova indireta ou indiciária, prova essa que recaiu sobre outros factos, os quais, com o auxílio das regras da lógica e da experiência comum, permitiram inferir os factos que foram dados como provados e que se atêm à participação do arguido recorrente como coautor do crime de falsificação pelo qual veio a ser condenado.
Com efeito, o recurso a elementos circunstanciais, indiciários e indiretos para formar o juízo probatório tem lugar em todos aqueles casos em que o crime não é praticado perante testemunhas ou em que inexiste confissão do arguido. Tanto a prova indireta, como a prova direta constitui um modo legítimo de apurar os factos, como se destaca no acórdão desta Relação de 18-03-2015[29]:
II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. (…) IV – A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.”
Regressando ao caso em análise, vejamos o que o Tribunal a quo afirma e como justifica a factualidade que deu como provada, ora impugnada pelo arguido II:
“A grande questão coloca-se com o seguinte: seguiram os arguidos HH e II a indicação de DD?
Vejamos.
O telefonema de DD e a conversa decorre da sessão 55023, de 13/11/2020, a fls. 25, do apenso B3 (cfr. número 178. dos factos provados).
É evidente que, do teor, pretendia DD que não houvesse qualquer autuação. Não há outra forma de interpretar estes factos.
E daí os factos presentes no número 178A. dos factos provados.
O facto é que SS, não só não foi autuada, como no auto não aparece assinalada qualquer indicação de uma contraordenação.
Veio a defesa de HH, na resposta que apresentou à alteração não substancial dos factos que foi comunicada (cfr. requerimento junto em 12/12/2024), indicar que não existia um quadro específico para indicação da contraordenação.
Mas na participação do acidente de viação, mesmo que fosse legenda (cfr. fls. 33, do apenso E), existe um local para colocação de notas.
E o participante, nesse local, pode escrever o que quiser.
O arguido HH, independentemente de ser ele e a levantar diretamente a contraordenação, ou de existir uma divisão de poderes (como refere a defesa, na resposta que apresentou), sabia que teria de assinalar, pelo menos, a existência de uma contraordenação, com a colocação exata dos veículos no croqui.
A testemunha YYY, militar da GNR que prestou serviço no Posto ... anos de 2022 e 2023, foi perentório a afirmar que faria constar no auto que estava mal estacionado.
Pelo mesmo sentido veio se posicionar a testemunha ZZZ, militar da GNR, que prestou serviço no posto ... até meados de 2022.
E as testemunhas merecem credibilidade. Até porque estão em coerência com o telefonema que consta no número 178. dos factos provados. Repare-se que, quando DD pergunta a HH se este iria autuar, ele responde-lhe que sim. Não disse “não sou eu que autuo” ou “vou somente cumprir as minhas funções”.
Outra linha de argumentação da defesa é que, de qualquer forma, o estacionamento naquele local constituiria sempre uma contraordenação, mesmo que o veículo estivesse na berma. Mas é mais do que certo que, da forma como surge no croqui e sem ser assinalada qualquer contraordenação, passa completamente despercebido.
E por isso, não acreditamos em coincidências.
Assim, veja-se a sequência:
- o arguido DD pergunta ao arguido HH se irá autuar a senhora;
- o arguido HH diz-lhe que sim.
- o arguido DD pede-lhe “vê lá o que podes fazer”.
- o arguido HH responde “Tá bem, ok”.
- aparece depois um auto de participação do acidente com informações erradas sobre o posicionamento do veículo – cfr. fls. 33, do apenso E – sendo elaborado por II;
- não é assinalada qualquer contraordenação, nem, naquele dia foi autuada qualquer contraordenação sobre a condutora ou o proprietário (cfr. fls. 14 a 19 do apenso E).
Temos assim de concluir que os arguidos HH e II atuaram conjuntamente para não levantar o auto de contraordenação e para que o mesmo não chegasse a ser levantado
É a única forma de assumir estes factos.
O auto consta a fls. 31 a 33 do apenso E.
E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 178. a 182. dos factos provados (o próprio arguido II, em julgamento, admite outro posicionamento da viatura da que está no auto, mas entende que terá sido um lapso), sendo que, verdade se diga, como mencionaram as testemunhas YYY e ZZZ, as contraordenações poderiam ser levantadas posteriormente (não tinham de o ser logo com o auto de contraordenação, embora tivessem de ser assinaladas, pelo menos – e daí os factos presentes nos números 46. dos factos não provados).
Considerando-se estes factos como provados, teriam de se considerar como provados os factos presentes no número 183. dos factos provados, e conhecendo os arguidos HH e II os seus deveres funcionais, teriam de se considerar como provados os factos presentes nos números 184. a 193. dos factos provados.
Com efeito, para o plano que traçaram, bem sabiam que atuavam contra os seus deveres funcionais e que a sua conduta era proibida, porque qualquer militar nas mesmas circunstâncias o saberia.
E por isso se consideraram como provados os factos presentes nos números 184. a 193. dos factos provados.
O Tribunal não deu credibilidade a qualquer elemento de prova que tentasse refutar esta análise, pelo raciocínio lógico subjacente.”
Transcrita a fundamentação que o Tribunal a quo lavrou, resulta da mesma o modo como alcançou a sua convicção, bem como a razão pela qual não se considerou ter existido, apenas, um lapso.
Não porque não possam existir lapsos, que podem existir como, aliás, referem as testemunhas cujos depoimentos foram transcritos pelo arguido recorrente.
Mas porque a infração existiu e foi verificada/constatada pelos arguidos, porque foi comunicada telefonicamente a intenção de proceder à autuação, porque o arguido DD efetuou um pedido para que assim não sucedesse e finalmente porque a autuação não veio a ocorrer. Todos estes factos, demonstrados através de prova direta, de acordo com as máximas da experiência e regras de sentido comum, apontam com amplo grau de probabilidade para a verificação de uma deliberada alteração da indicação do local onde a viatura estava estacionada, nos termos em que veio a ser dado como provado.
Em face do exposto, improcede a impugnação da matéria de facto que o arguido II apresentou.
§3.4. Da impugnação ampla da matéria de facto apresentada pelo arguido HH
A impugnação da matéria de facto por parte do arguido HH no que respeita aos factos nºs 172º, 176º, 177º, 178º, 179º, 181º, 182º, 184º, 184Aº, 185º, 186º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º e 193º.
O primeiro ponto de discórdia prende-se com a obrigação que alegadamente recaia sobre os arguidos de levantaram o respetivo auto de contraordenação e com a circunstância de, existindo essa obrigação, terem procedido de modo diferente na sequência de um pedido nesse sentido por parte do arguido DD.
Alega que ficou patente em sede de prova testemunhal, que identifica e transcreve, que no Posto ..., onde os arguidos prestavam serviço, nos acidentes de viação não são levantados os autos das contraordenações que não sejam presenciados pelos militares. Que os militares responsáveis pela elaboração da participação de acidente de viação e elaboração do respetivo croqui são responsáveis apenas por isso e, no limite das suas competências, levantam os autos de contraordenação no que concerne a factos estáticos. Logo, o arguido não aceita que seja dado como provado o facto 172º, nem todos os outros factos de que resulte que decidiu ou anuiu a qualquer telefonema ou pedido, e que em virtude disso é que não levantou o auto de contraordenação, quando o arguido constituía parte da patrulha chamada ao local de um acidente de viação.
Começamos por referir que a pretensão que este arguido apresenta em sede de impugnação da matéria de facto se suporta na circunstância de, após o acidente não ser possível verificar se o veículo sinistrado foi projetado ou se já estaria nesse local no momento do acidente e ali continuou.
É certo que, muitas vezes, os militares da GNR, ao chegarem ao local do acidente registam o que lhes é relatado, sem conseguirem determinar se as viaturas foram ou não projetadas (neste sentido depuseram as testemunhas KKK e YYY). Mas, assim não sucedeu nos autos.
Os arguidos II e HH deslocaram-se ao local do sinistro (embate de uma viatura em circulação numa viatura que estava estacionada), onde se encontrava a viatura que foi embatida quando estava estacionada. O arguido II acabou por confirmar nas declarações que prestou que essa viatura se encontrava estacionada em cima do passeio quando chegaram ao local da ocorrência: “Então o senhor reconhece que aquilo é um passeio, é isso? Sim.”, justificando que colocou berma por lapso.
Ora, das declarações deste arguido, bem como do croqui do acidente e do depoimento de QQ (proprietário do veículo embatido) resulta que a viatura foi embatida quando estava estacionada, não tendo sido projetada e encontrava-se no local onde foi embatida quando ai chegaram os militares da GNR. Isso mesmo foi percecionado pelos arguidos militares da GNR, II e HH quando ali se deslocaram, como resulta do croqui que foi elaborado, bem como das declarações que à data o proprietário da viatura prestou, das quais também resulta que a viatura foi embatida no local onde estava estacionada.
De todo o exposto resulta que, para além de terem registado os elementos referentes ao sinistro, estes arguidos constataram e percecionaram o local onde a viatura estava estacionada, bem como o facto de não ter sido projetada com o embate.
Assim, carecem de relevo nestes autos, as invocadas orientações quanto a contraordenações não presenciadas. Não foi este o caso. A contraordenação foi presenciada pelos militares da GNR. Logo, os procedimentos relativos a infrações não presenciadas não têm aplicação ao caso em análise, nenhum reparo merecendo a factualidade que se encontra provada a este respeito.
O segundo ponto de discórdia (facto 176º, 177º e 178º) prende-se com o facto dos arguidos HH e II terem transmitido a SS (casada com o proprietário do veículo) que a iriam autuar. Alega o recorrente que não o fizeram, nem o poderiam ter feito, na medida em que resultou da prova testemunhal que quando a patrulha chegou ao local já lá estaria o proprietário da viatura, a testemunha QQ, acompanhado da testemunha RR.
Vejamos a fundamentação que o Tribunal a quo consignou a este respeito:
“No que respeita aos factos presentes nos números 176 a 178 dos factos provados, não há dúvidas de que nesse momento se deslocaram ao local QQ e SS. É a própria testemunha QQ que o confirma e que a sua esposa estaria muito nervosa por causa da multa.
Por sua vez, a testemunha RR, empregado de QQ, depôs que se encontrava junto deste no momento em que a SS telefonou ao seu marido (QQ) para ele se deslocar ao local.
E mais referiu a testemunha que o QQ, pelo caminho, conversa que a mulher teria uma multa para pagar, por causa do estacionamento.
E confirma, depois, que, em função disso, ligou para o “Cabo DD” a perguntar se poderia fazer alguma coisa.
Toda esta sequência de factos, que foi relatada por estas testemunhas (credíveis, nesta parte, pela coerência com os demais elementos de prova) estão em consonância, com a sessão 55020, de 13/11/2020, a fls. 24., do apenso B (“não há hipótese de fazer nada?”).
Destes elementos de prova é possível, assim, extrair os factos presentes nos números 177. e 178. dos factos provados.”
Efetivamente, a testemunha QQ referiu que a sua esposa estava muito nervosa: “A sua esposa estava em pânico porquê?”; “Bateram-lhe no carro e fugiram e porque ela é uma pessoa muito...”, mas nunca lhe disse que tenha sido anunciada que iria ser multada: “Olhe foi elaborado algum auto de contraordenação, ou falou-se na elaboração de algum auto de contraordenação?” “Não me lembro”
E, apesar de várias vezes ter sido questionado, em momento algum referiu que os arguidos o tivessem informado, a si ou à sua mulher, SS, que iriam levantar um auto de contraordenação.
De igual modo, a testemunha RR, relativamente à “multa” referiu o seguinte: “Não, o Sr QQ é que disse que a mulher lhe telefonara para ele toda atrapalhada a dizer que tinha o carro mal estacionado e que tinha uma multa de estacionamento para pagar... estava toda atrapalhada parece que era por causa disso... que ligou para ele”.
Mais referiu que tem ideia que a GNR já ali se encontrava quando lá chegou a acompanhar QQ, mas que nunca ali ouviu a referencia a multa de estacionamento: “Mas quando... estava-lhe a perguntar... se quando o Sr. la chegou alguém falou em mau estacionamento ou em multa?” “não..” Porém, a testemunha QQ afirmou ter ideia do contrário, que a GNR chegou quando já estava no local a acompanhar a sua esposa.
Ora, do depoimento destas duas testemunhas não resulta claro se a GNR já ali estava quando os dois chegaram ao local, não podendo ser afastada essa hipótese. Por outro lado, incompreensivelmente QQ afirma que já não se recorda se algum dos militares da GNR falou na contraordenação.
De tudo o que acabamos de referir resulta que não podemos afastar a possibilidade dos militares da GNR terem chegado ao local antes de ali ter chegado o proprietário da viatura, QQ, com o seu funcionário, RR, que depois ligou para o cabo DD.
Aliás, a chegada dos militares da GNR em momento anterior, quando apenas lá se encontrava a mulher de QQ, é a que mais se adequa ao teor da conversa telefónica que RR mantém com o cabo DD, solicitando que não seja efetuada a autuação pela contraordenação. Nessa conversa telefónica transmite que a mulher do seu “patrão” vai ser autuada, aferindo-se do seu teor que não se trata de uma conjetura por estar mal estacionada: “… dizem que vão autuar 60 euros, foi o que o meu patrão me disse agora”
Passamos a transcrever os dois telefonemas. Primeiro a testemunha RR para o Cabo DD pedindo para que este diligencie de modo a que a mulher de QQ não seja autuada:
“RR: tou a ligar do telefone do meu patrão. Você… acho que precisava…ele ligou para ai, porque bateram no carro da mulher dele, não sei se …
DD: sim …
RR: …o meu patrão, aqui o carpinteiro…
DD: sim, eu sei eu falei com o filho.
RR: ai sim? Foi o filho que ligou? Olhe… diga-me uma coisa, não…ele não vai ser autuado… a mulher vai ser autuada por ter deixado o carro mal estacionado, não há hipótese de fazer nada?
DD: o carro está mal estacionado?
RR: pois está, pois está … dizem que vão autuar 60 euros, foi o que o meu patrão me disse agora. Que ele foi agora estacionar a carrinha, foi o que ele disse.
DD: por tar agora ou à altura do acidente?
RR: onde está agora, onde está agora, ele não mexeu mais. Ele está no sítio onde bateram … pois … diz que o autuaram em 70 euros … ele está aqui em frente … você está a ver aqui em frente aos Correios?
DD: sim
RR: prontos… quem vai para baixo mesmo em frente aos Correios do lado esquerdo, onde eles fizeram aqui aqueles passeios vermelhos em paralelo, tem carros por aqui abaixo, está cheio de carros, eu não percebo é que os outros podem e ela não pode.
DD: … eu vou ver o que é que eles vão fazer. Eles já autuaram?
RR: estão aqui … estão aqui--- tão a começar agora --- quer que eu lhe diga o nome dele= Quer que lhe passe o telefone?
DD: não, não que ele não quer.
RR: prontos, eu vou ver se consigo o nome dele, então …
DD: até já
RR: até já”
O segundo telefonema, do Cabo DD para o arguido HH não faz referência expressa a que os arguidos tivessem comunicado que iriam autuar, telefonema muito claro quanto ao propósito que lhe subjaz (apenso B3 – fls. 25 e 26):
“DD: tô nosso Cabo
EE: ó EE vais autuar a senhora?
DD: atão …
EE: é?
DD: vou.
EE: tava à vossa espera, vê lá o que é que podes fazer …
DD: (risos) tá bem…
EE: tá bem?
DD: ta bom ..
EE: fui eu que lhe atendi o telefone, eh pá ele agora ligou-me, ele estava à vossa espera aí. Vê lá o que podes fazer, anda…
DD: tá bem. ok
EE: um abraço, até já
DD: um abraço.”
Em face do exposto, concretamente o teor da conversa telefónica que, a este respeito a testemunha RR manteve com o Cabo DD, anunciando a autuação, conjugado com as imprecisões e vaguidades dos depoimentos da testemunha RR e QQ e com o telefonema subsequente do Cabo DD para o arguido HH (que imediatamente assume que iria proceder à autuação), concluímos que nenhuma censura merece a factualidade que foi dada como provada a este respeito. As diligências que foram efetuadas para impedir a autuação por o veículo estar mal estacionado tiveram lugar por ter existido o anúncio de que a autuação iria verificar-se.
Em terceiro lugar, o arguido HH impugna o nexo de causalidade entre o teor do auto de notícia e o telefonema do cabo DD, invocando que inexiste qualquer campo para assinalar a contraordenação no auto de participação e que foi o seu colega que elaborou o auto.
Começamos por referir que a infração foi presenciada pelos militares da GNR, razão pela qual não merece acolhimento a justificação que apresentam para não ter sido efetuada a autuação. Por outro lado, tendo tal contraordenação dado origem ao telefonema efetuado pelo arguido DD, a explicação que recorrentemente apresentam quanto ao lapso mostra-se destituída de qualquer fundamento. Sendo a caracterização do espaço onde estava estacionado a razão para o dito telefonema apresenta-se como totalmente inverosímil que se trate de um mero lapso a sua indicação como uma berma, como também já antes referimos. Por outro lado, o telefonema foi recebido pelo arguido HH e o auto foi elaborado pelo arguido II. Uma vez que a posição assumida no telefonema, anuindo a não autuar (o arguido HH) e o modo como foi elaborado o auto (pelo arguido II), sem fazer constar o passeio, permite-nos concluir pela existência de um acordo entre os arguidos.
Ainda que os militares da GNR pudessem relegar a autuação para momento posterior, o que podemos concluir nos autos é o propósito de evitar a autuação, quer no imediato, quer em momento subsequente, daí que improceda a pretensão do arguido em ver tais factos dados como não provados.
Da violação do princípio in dubio pro reo.
O arguido recorrente completa a sua argumentação afirmando que, por inexistirem elementos de prova suficientes que permitam afirmar, com a certeza necessária, que tenha praticado os factos, deveriam os mesmos ter sido considerados não provados.
Com efeito no nosso sistema constitucional vigora o princípio substantivo da presunção de inocência (artigo 32º” da CRP), que no direito adjetivo se manifesta pelo princípio do in dubio pro reo, princípio de apreciação de prova que reflete a estrutura acusatória do nosso processo penal, constituindo um limite exógeno à liberdade de apreciação da prova e que tem aplicação em todas as fases do processo. Tal princípio “parte da dúvida, supõe a dúvida e destina-se a permitir uma decisão judicial que veja ameaçada a concretização por carência de uma firme certeza do julgador.”, como refere Cristina Líbano Monteiro[30].
Este princípio afirma-se na dupla perspetiva de princípio fundamental do processo penal e de princípio relativo à prova, constituindo a antítese da certeza judiciária, sendo a convicção do julgador balizada por estes dois polos de cargas opostas, como se explica, com toda a propriedade no acórdão do TRC de 22-02-2023[31]:
“A vertente negativa é constituída por uma dúvida metódica que reconhece a impossibilidade de concluir com segurança pela verificação de um determinado facto, devendo afirmar-se no conjunto da prova produzida e por apelo à razoabilidade decorrente da experiência comum. É aquela dúvida que se forma no espírito do julgador quando este, na apreciação crítica da prova, não encontra alicerces para firmar um facto como provado; dúvida que poderá sobrevir por total ausência de produção de prova (quando a prova direta não confirma o facto e não é de admitir o funcionamento de prova indireta), por os meios de prova que apontam no sentido da verificação do facto (positivo ou negativo) não se apresentarem como convincentes, ou ainda porque as premissas que permitiriam considerar como provado um concreto facto admitem coerentemente ter como verificados factos alternativos com igual grau de probabilidade. Todas estas situações geram uma impossibilidade ôntica de verificação do facto, que até poderá ser verdadeiro, mas que não estará comprovado. Assim se sedimenta a dúvida razoável e se desencadeia o funcionamento do princípio in dubio pro reo.
Esta dúvida … afirma-se como contraponto da comprovação fáctica da certeza judiciária. Também aqui não se trata de uma certeza marcada por um carácter absoluto, contra todas as possibilidades, mas de uma certeza lógica e racional, assente na prova, fundada num equilibrado sentido da vida e na normalidade das situações. Assim, se uma vez produzida e analisada a prova subsistir uma dúvida razoável sobre a veracidade do facto, o non liquet daí resultante será necessariamente valorado a favor do arguido. Se, pelo contrário, for alcançada uma certeza judiciária, o facto deve ser firmado como provado. É neste equilíbrio entre o juízo de certeza respaldado na prova e a inconsistência de factos que apesar da prova produzida não possam ser subtraídos à «dúvida razoável» do tribunal que é moldada a decisão penal em matéria de facto.
Por referência à decisão impugnada e em face do que acabamos de referir, o princípio apenas tem aplicação se surgir a dúvida quanto à apreciação da matéria de facto, que tem que ser insanável, razoável e objetivável.
Insanável, por ter existido empenho e diligência no esclarecimento dos factos, sem que seja possível ultrapassar o estado de incerteza. Razoável, por se tratar de uma dúvida séria, argumentada e racional. E objetivável, podendo ser justificada perante terceiros.
Nos autos, ao contrario do que reclama o arguido, conclui-se da fundamentação da matéria de facto supra transcrita que o Tribunal a quo explicitou, de forma lógica e sequencial as razões da sua convicção, explicando e apontando os meios de prova que suportaram o juízo quanto à credibilidade da prova produzida e das presunções que dessa prova foi extraída. Ora, de tal fundamentação não decorre que se tenham suscitado dúvidas sérias, razoáveis e objetiváveis quanto à matéria de facto que veio a ser considerada provada, nem essa dúvida subsiste pelas razões que já apontamos, pelo que não lhe cumpria fazer qualquer uso do invocado princípio in dubio pro reo.
Improcede, pois, também neste segmento, o recurso do arguido.
Por tudo o que supra se expôs, impõe-se concluir que, ante a prova produzida em audiência de julgamento, a valoração que a mesma criou no espírito do julgador não se revela passível de qualquer censura, encontrando-se devidamente escudada no princípio da livre apreciação da prova, contido no art. 127º do Cód. de Proc. Penal.
Inexistindo qualquer erro de julgamento ou violação do princípio in dubio pro reo mantém-se a matéria de facto nos precisos termos fixados pela 1ª instância, improcedendo o recurso nesta parte.
§4. Enquadramento jurídico
O recorrente alega que os tipos objetivos de tais normas incriminadoras (crime de abuso de poder, p.p. pelo art.º 382.º com referência ao disposto no art.º 386.º n.º 1 al. a) do Código Penal e de um crime de falsificação de documento, agravado p. e p. pelo art.º 256.º n.º 1 al. d), n.º 3 e 4 do Código Penal) não foram preenchidos, por não se terem provado, como defende, os factos 172º, 176º, 177º, 178º, 179º, 181º, 182º, 184º, 184Aº, 185º, 186º, 188º, 189º, 190º, 191º, 192º e 193º. Porém, tendo sido julgado improcedente o recurso interposto e mantendo-se inalterada tal factualidade, nenhuma censura merce o enquadramento jurídico de tais factos que foi realizado pelo acórdão recorrido.
4.7. Impugnação dos pontos 14, 16, 18, 19a, 23, 26, 27, 37, 38, 43, 48, 51, 110, 111, 112, 125, 126, 127, 135 e 136 da matéria de facto (exploração de jogos de blackjack)
- recursos dos arguidos AA e BB
§1. Conclusões do recurso
Os recorrentes alegam que todos os factos dados como provados nos quais consta a menção ao jogo blackjack/21 em concreto os pontos n.ºs 14, 16, 18, 19a, 23, 26, 27, 37, 38, 43, 48, 51, 110, 111, 112, 125, 126, 127, 135 e 136 deveriam ser considerados não provados. A prova documental resultante do auto de busca e apreensão no qual se refere a apreensão de uma mesa com configuração para jogar o blackjack não é bastante para afirmar, para além de toda a dúvida, que nos locais identificados tivesse o arguido ou qualquer outra pessoa explorado ou jogado blackjack. O tribunal, além de não ter ouvido um único hipotético jogador, bastou-se com a alusão a que numa busca ao local foi encontrada uma mesa com configuração para jogar blackjack para dar como provado que ali se jogou e explorou esse jogo, tendo sido violado o principio da livre apreciação da prova (artigo 126º do CPP) e do principio in dubio pro reo.
§2. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público respondeu, defendendo que a decisão recorrida não merece censura. Não é necessário que sejam encontradas pessoas a jogar para que sejam dados, como foram, provados os respetivos factos. O que é necessário é que da prova produzida e da sua apreciação resultem factos (ainda que indiretos) que possibilitem essa conclusão – o que se verificou no caso em apreço.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso nos seguintes termos: “Quanto ao crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar tal atividade decorre da análise conjugada da prova produzida da qual resulta que no local em causa se desenvolvia tal jogo. Não é imprescindível para a prova desse crime que sejam encontradas pessoas a desenvolver tal jogo. O que é necessário é da prova produzida e da sua apreciação resultem factos (ainda que indiretos) que possibilitem essa conclusão – o que se verificou no caso em apreço.
Quanto ao entendimento do recorrente de que o poker não é jogo de fortuna ou azar não passa disso, de um mero entendimento, pois se há jogo que dependa só da sorte ou do azar do jogador o poker é um deles. Só assim se explica que o mesmo só possa ser desenvolvido em casinos ou em plataformas virtuais expressamente autorizadas para o efeito.”
§3. Cumpre decidir
Os arguidos recorrentes não impugnaram o facto de o coarguido CC explorar lucrativamente diversos estabelecimentos de jogo, nem o facto de lhes prestarem auxilio (a partir do início de 2020) nessa atividade de exploração lucrativa dos jogos, a troco de remuneração e de consumos gratuitos, nem ainda a intensidade e período em que tal atividade se prolongou.
A questão que colocam atém-se ao âmbito dessa exploração e à convicção que o Tribunal a quo formou a esse respeito. Os arguidos sustentam que a prova produzida apenas permite dar como provado que nos estabelecimentos de jogo se jogasse poker, devendo passar a figurar nos factos não provados que a atividade de jogo abrangesse também o blackjack.
É certo, reconhecem os recorrentes, que foi apreendida uma mesa com configuração para jogar blackjack, mas não foi identificado nenhum jogador, nem produzida prova testemunhal que mencionasse tal atividade de jogo. Em síntese, como dissemos já, os recorrentes discordam da convicção que o Tribunal a quo alcançou para dar tal factualidade como provada.
Porém, não lhes assiste razão.
Não foi produzida prova direta de tal atividade de jogo, mas o tribunal a quo também não afirmou ter fundado a sua convicção nesse tipo de prova. Nunca afirmou ter alguma das testemunhas inquiridas presenciado que se estivesse a julgar blackjack em tais estabelecimentos.
A convicção do Tribunal de julgamento formou-se a partir da prova indireta ou indiciária, prova essa que recaiu sobre outros factos, os quais, com o auxílio das regras da lógica e da experiência comum, permitiram inferir os factos que foram dados como provados e que se atêm à exploração do jogo de blackjack.
Com efeito, o recurso a elementos circunstanciais, indiciários e indiretos para formar o juízo probatório constitui um modo legítimo de apurar os factos, como se salienta no acórdão desta Relação de 18-03-2015[32]:
II – Em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (art. 125.º do Cód. Proc. Penal), pelo que não pode ser excluída a prova por presunções (art. 349.º do Cód. Civil), em que se parte de um facto conhecido (o facto base ou facto indiciante) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. (…) IV – A prova indiciária é suficiente para determinar a participação no facto punível se da sentença constarem os factos-base (requisito de ordem formal) e se os indícios estiverem completamente demonstrados por prova direta (requisito de ordem material), os quais devem ser de natureza inequivocamente acusatória, plurais, contemporâneos do facto a provar e, sendo vários, devem estar interrelacionados de modo a que reforcem o juízo de inferência.”
A este propósito, como refere o Conselheiro Santos Cabral[33] “(…) na prova indiciária, mais do que em qualquer outra, intervêm a inteligência e a lógica do juiz. A prova indiciária pressupõe um facto, demonstrado através de uma prova direta, ao qual se associa uma regra da ciência, uma máxima da experiência ou uma regra de sentido comum. Este facto indiciante permite a elaboração de um facto consequência em virtude de uma ligação racional e lógica. (…) Por qualquer forma é incontornável a afirmação de que a gravidade do indício está diretamente ligada ao seu grau de convencimento: é grave o indício que resiste às objeções e que tem uma elevada carga de persuasividade como ocorrerá quando a máxima da experiência que é formulada exprima uma regra que tem um amplo grau de probabilidade. Por seu turno é preciso o indício quando não é suscetível de outras interpretações. Mas sobretudo, o facto indiciante deve estar amplamente provado ou, como refere Tonini corre-se o risco de construir um castelo de argumentação lógica que não está sustentado em bases sólidas. Por fim os indícios devem ser concordantes, convergindo na direção da mesma conclusão facto indiciante. (…).”
Regressando ao caso em análise, o tribunal a quo deu como provado que o coarguido CC explorava lucrativamente diversos estabelecimentos de jogo e que os recorrentes o auxiliavam nessa atividade a troco de remuneração e de consumos gratuitos.
A fundamentação da matéria de facto é esclarecedora a este respeito:
“Os factos presentes no número 14. dos factos provados decorrem de diversos elementos de prova.
Assim, desde logo, da informação elaborada a fls. 172, e com os prints de fls. 173 a 175, verifica-se que o arguido CC explorou lucrativamente diversos estabelecimentos.
A informação foi elaborada pela testemunha RRR, inspetor da PJ, Diretoria do Norte, que explicou que foi o agente que liderou a investigação e que expôs, genericamente como esta decorreu.
A exploração lucrativa é patente em diversos elementos de prova.
Assim, por exemplo da sessão nº 29014, a fls. 13 do apenso B1, de 16/08/2020, é evidente a exploração lucrativa do jogo.
Neste caso, referem igualmente do modo como se desenrolou o poker.
Ainda a propósito dos jogos desenvolvidos, decorre do auto de busca de fls. 1503 e 1504, com as fotos a fls. 1507 e 1508, em que são visíveis as mesas de Poker e Blackjack/21.
Em contraponto, dos elementos de prova recolhidos, verifica-se uma mensagem para BB para março de 2020 dos documentos juntos ao processo em 12/07/2024 (“Tá tudo para logo?”) – cfr. documentos com mensagens juntos em julho de 2024.
É de aceitar que o início da atividade recuasse pelo menos ao início de 2020.”
Provou-se ainda que no âmbito dessa atividade também se jogava poker, tendo sido apreendida uma mesa de poker, para além da mesa de blackjack.
Em face de todo o exposto, apelando às regras da lógica e da experiência comum, baseadas no consenso social sobre a normalidade da vida, afigura-se que a atividade a que se dedicavam – exploração lucrativa da atividade de jogo, bem como a circunstancia de tal atividade ser desenvolvida no local onde a mesa foi apreendida, constituem indicadores seguros de que a exploração da atividade de jogo abrangia também o blackjack.
Por outro lado, inexiste qualquer contraindício que obste à conclusão alcançada, destacando-se que toda a argumentação apresentada pelos arguidos recorrentes se cinge à ausência de prova testemunhal. Daí a conclusão que o Tribunal a quo formula: “Por outro lado, é evidente que se praticava também Blackjack. A mesa de jogos apreendida tinha essa mesma configuração.”
Logo, ao contrario do que reclamam os arguidos, da fundamentação lavrada pelo Tribunal a quo não decorre que se tenham suscitado dúvidas sérias, razoáveis e objetiváveis quanto à matéria de facto que veio a ser considerada provada, nem essa dúvida subsiste pelas razões que já apontamos, pelo que não lhe cumpria fazer qualquer uso do invocado princípio in dubio pro reo.
Improcede, pois, também neste segmento, o recurso do arguido.
Em face de todo o exposto, por inexistir qualquer erro de julgamento, nos termos do art.º 412º, nº 3 do Cód. de Proc. Penal improcede a impugnação da matéria de facto apresentada pelos arguidos AA e BB, que se suporta num exame crítico, vinculado a critérios objetivos, jurídicos e racionais, e sustentada nas regras da lógica e da experiência comum, observando o princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127º do Cód. de Proc. Penal, nomeadamente, as regras da experiência comum e da lógica do homem médio.
Mantendo-se inalterada nesta parte a matéria de facto fica prejudicado a análise do (não) preenchimento dos elementos do tipo legal p. e p. pelo artigo 108.° do Decreto-Lei n.° 422/89, de 2 de Dezembro – crime de exploração ilícita de jogo.
Com efeito, é pacifico que o blackjack/21 é um tipo de jogo de fortuna e azar, que se encontra tipificado na Lei 422/89 no seu artigo 4º nº 1 b), como reconhecem os recorrentes.
Os recorrentes alegam que o tipo objetivo daquela norma incriminadora não estava preenchido, por não se ter provado, como defendem, que também foi explorado o jogo do blackjack. Tendo sido improcedente, nessa parte, o recurso e mantendo-se inalterada a factualidade referente à exploração do jogo de blackjack, mostra-se prejudicada a questão referente ao não preenchimento dos elementos objetivos daquele tipo legal, por os pressupostos indicados pelos recorrentes terem deixado de subsistir.
4.8. Do enquadramento jurídico penal dos factos (crime de corrupção)
- recurso do Ministério Público relativamente aos arguidos AA, BB e CC
§1. Conclusões do recurso
Não se conformando com a decisão recorrida, entende o Ministério Público que em face da factualidade dada como provada deverão os arguidos AA, BB e CC ser condenados pela prática do crime de corrupção passiva e ativa, respetivamente e, caso assim não se entenda, sempre se deverá considerar que estes arguidos cometeram o crime de abuso de poder.
§2. Resposta ao recurso
Os arguidos entendem que não se provaram os elementos objetivos e subjetivos que integram os crimes de corrupção e de recebimento indevido de vantagem.
§3. Do enquadramento jurídico
Com efeito foi imputado a cada um dos arguidos, AA e BB, um crime de corrupção passiva, p.p. pelos art.ºs 373.º, n.º 1, com referência aos art.ºs 386.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Penal em concurso aparente com um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos art.ºs 372.º, n.º1 e 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal.
E ao arguido BB, em autoria material, um crime de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal, em concurso aparente com um crime de recebimento indevido de vantagem, previsto e punido pelos artigos 372.º, n.º2 e 386.º, n.º 1, alínea a), do Cód. Penal.
O acórdão veio a absolver os arguidos da prática destes ilícitos.
Quanto ao arguido AA o Tribunal a quo concluiu que não se provou que “tenha aceitado, ou solicitado, para si ou para terceiro, a vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, para que ele não praticasse um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo. Tal como não se provou que o arguido tivesse solicitado, para si ou para terceiro, a vantagem patrimonial ou não patrimonial ou a sua promessa, pelo facto dele ter praticado um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo. Não está em causa que o arguido AA tenha praticado atos contrários os seus deveres. O que está em causa é não prova de que o arguido AA tenha recebido ou solicitado, especificamente, qualquer vantagem patrimonial, por esses factos.”
Foi idêntica a fundamentação quanto ao arguido BB.
Por sua vez, o arguido CC foi também absolvido da prática do crime de corrupção ativa e do crime de recebimento indevido de vantagem, explicando o Tribunal recorrido: “BB e AA terão recebido vantagens de CC, mas não por serem militares da GNR, mas pelos serviços, relacionados com a exploração ilícita de jogo, que prestaram a CC. Ou seja: não existe a aceitação de algo que não lhes seria dado não fora a condição de funcionários. Ou então, como é o caso dos cachorros que a o arguido CC entregou a AA ou do empréstimo de €50,00 a BB, não se pode extrair um pagamento por informações ou encobrimentos. São situações da vida corrente, entre pessoas que desenvolvem amizade. Por conseguinte, por entendemos que não estão verificados os elementos objetivos do tipo, o Tribunal absolve o arguido CC pela prática do crime de corrupção ativa, p.p. pelo artº 374º, nº 1, do Cód. Penal. De igual forma, e com a mesma fundamentação já usada a propósito dos arguidos AA e BB a este propósito, não se provou que as ofertas de CC tenham ocorrido porque BB ou AA eram Militares.”
Dispõe o artigo 373º, nº 1 do Cód. Penal, sob a epigrafe “corrupção passiva” que:
“1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
E dispõe o artigo 374º, nº 1 do Cód. Penal, sob a epigrafe “corrupção ativa” que:
“1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, der ou prometer a funcionário, ou a terceiro por indicação ou com conhecimento daquele, vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim indicado no n.º 1 do artigo 373.º, é punido com pena de prisão de um a cinco anos.”
Por outro lado, o artigo 386º, n.1 alínea c) do Código Penal, sobre o conceito de funcionário, dispõe que:
“1. Para efeitos da lei penal a expressão funcionário abrange: (…)
c) Quem, mesmo provisória ou temporariamente, mediante remuneração ou a título gratuito, voluntária ou obrigatoriamente, tiver sido chamado a desempenhar ou a participar no desempenho de uma atividade compreendida na função pública administrativa ou jurisdicional; (…)”
Feita a exposição normativa dos crimes de corrupção “clássicos”, o crime de corrupção ativa (art.º 374º) e passiva (art.º 373º), sobre os quais iremos incidir inicialmente a nossa análise atenta a imputação que foi feita aos arguidos AA e BB, não podemos deixar de mencionar que o fenómeno corruptivo alargou o seu âmbito com a previsão de diversos outros tipos legais que punem múltiplos comportamentos de natureza corruptiva”. Como salienta Mouraz Lopes, o “largo espectro criminal abrangido por [este] conjunto de crimes consubstancia (…) o apelo à necessidade de manter e respeitar as «regras do jogo», aqui se englobando não só as regras do jogo democrático, mas também as regras do jogo de mercado”[34]. O fenómeno da corrupção, nas palavras de Gomes Canotilho[35], ganhou densidade simbólica à custa de dispersão dogmática e jurídica, assistindo-se à “pulverização do crime típico ”material”, passando a incorporar vários tipos criminais como o tráfico de influência, o peculato, a prevaricação, o abuso de poder e a violação de regras urbanísticas”. E com o alargamento do fenómeno corruptivo verificou-se o alargamento do âmbito do «tradicional» crime de corrupção previsto no Código Penal, como destaca Helena Moniz e Carla Cardador[36].
Na corrupção passiva podemos reconduzir o fenómeno da corrupção às situações em que um funcionário (na aceção do art.º 386° do Cód. Penal) solicita ou aceita uma vantagem patrimonial ou não patrimonial (ou a sua promessa) a troco da prática de um ato (lícito ou ilícito, passado ou futuro) ou omissão da sua prática em violação, ou não, dos deveres do cargo[37]. Em função do carácter ilícito ou lícito da conduta do funcionário visada pelo suborno, estabelece-se a contraposição entre corrupção própria e imprópria.
Já na corrupção ativa existe uma conduta de dádiva ou de promessa de uma vantagem (patrimonial ou não) a funcionário, a troco da prática de um ato ou omissão da sua prática em violação, ou não, dos deveres do cargo.
Em face desta descrição da conduta típica, entendemos que o objeto de proteção da norma reconduz-se ao prestígio, dignidade e integridade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos.
Sem que se verifique consenso na doutrina, Almeida Costa[38] identificou o bem jurídico da “autonomia intencional do Estado”, Cláudia Santos[39] a “legalidade da atuação dos agentes públicos e a sua objetividade decisional” e Paulo Pinto de Albuquerque[40] a “integridade do exercício de funções públicas pelo funcionário”.
A interdição da corrupção, como explica Cláudia Santos na obra já citada, “visa defender a legalidade da atuação dos agentes públicos, a quem está vedada qualquer negociação relacionada com as suas funções, pois só assim se garante a objetividade decisional do Estado.”
Ao transacionar com o cargo, o empregado público corrupto coloca os poderes funcionais ao serviço dos seus interesses privados, a corrupção (própria e imprópria) traduz-se, por isso, numa manipulação do aparelho de Estado pelo funcionário que, assim, viola a autonomia intencional do último. Ou seja, em sentido material, infringe as exigências de legalidade, objetividade e independência que, num Estado de Direito, sempre têm de presidir ao desempenho das funções públicas.
Em face de todo o exposto, o bem jurídico tutelado afasta-se do valor ou interesse porventura afetado pela conduta do funcionário a quem se dirige a peita, a correspondente violação (e consumação do ilícito). Daí que a sua violação ocorra logo que exista uma declaração de vontade do empregado público que evidencie a inequívoca intenção de mercadejar com o cargo, “vender” o exercício de uma atividade (lícita ou ilícita) compreendida nas suas atribuições ou, pelo menos, nos seus “poderes de facto”. O mercadejar com o cargo assume-se como o vetor essencial e o verdadeiro cerne dos crimes de corrupção.
Nesta medida, concluímos citando Helena Moniz e Carla Cardador, que “o funcionário que pede ou aceita vantagem (não insignificante), ou o agente que dá ou promete vantagem, logo pratica uma conduta típica e ilícita lesiva daquela legalidade de atuação e da objetividade da decisão do funcionário. Na verdade, logo que o funcionário pede ou aceita só com esta simples conduta lesa a legalidade da sua atuação; e aquele que dá ou promete logo lesa a objetividade decisional do funcionário – pelo que estamos perante um crime de dano (no que respeita à classificação em função do bem jurídico).”[41]
Por sua vez, apresenta-se como um crime material ou de resultado, cuja consumação ocorre no momento em que a “solicitação” ou “aceitação” do suborno, ou da sua promessa, cheguem ao conhecimento do destinatário[42].
A corrupção passiva reveste a natureza de delito específico, pois o agente tem de se revestir de uma especial qualidade, a de funcionário.
No que tange, por seu turno, à relação entre a conduta do corrupto e a prestação do corruptor, face à redação da lei, não poderemos deixar de concordar com a posição expendida por Cláudia Santos[43], ao salientar que a interdependência entre os dois vetores assinalados deve ser perspetivada de uma forma flexível. Na verdade e a propósito da indispensabilidade de um verdadeiro sinalagma entre as prestações do corruptor e do funcionário corrupto, sem que se perca de vista que a corrupção supõe uma negociação ilegítima com os poderes associados a determinado cargo e, por isso, uma qualquer conexão e interdependência entre o “contributo” do agente da corrupção ativa – a atribuição de vantagem patrimonial ou não patrimonial — e o “contributo”, a eventual pratica de um ato do agente da corrupção passiva e portanto uma correspondência entre as prestações do corruptor e do funcionário, refere de forma elucidativa Cláudia Cruz Santos, “ … a consideração dos delitos de corrupção como crimes de resultado de dano, que visam tutelar um bem jurídico definido como a legalidade da atuação dos agentes públicos impeditiva do recebimento de vantagens e preordenada à defesa da sua objetividade decisional permite-nos que consideremos inequivocamente típicas várias condutas, porque lesivas daquele bem jurídico e não excluídas do âmbito de aplicação da norma pela letra da lei. Extraiam-se daqui, portanto, as conclusões devidas e exemplifique-se com algumas das hipóteses que mais dúvidas tem suscitado aos aplicadores: 1) pode haver crime de corrupção passiva e ativa ainda que o valor da peita não seja proporcional ao valor ou importância do ato a praticar; 2); pode haver crime de corrupção passiva e ativa sem que o ato acordado ou almejado venha a ter lugar; 3) pode haver crime de corrupção passiva e ativa sem que fique demonstrado que a solicitação, aceitação ou oferta da peita têm por objetivo a prática de uma ato concreto e determinado; 4) por maioria de razões, pode haver crime de corrupção passiva e ativa quer a oferta/recebimento sejam anteriores à prática do ato, quer sejam posteriores; 5) pode haver crime consumado de corrupção, quer ativa, quer passiva, mesmo que o agente público não chegue efetivamente a receber a vantagem prometida ou solicitada.”
A ilicitude e ilegalidade de atuação do agente público que aceita ou solicita vantagens provindas de quem tenha pretensão dependente das suas atribuições/funções é assim independente da demonstração de qualquer ato que a vantagem visasse retribuir[44], não importando, pois, que o ato não chegue a ser praticado ou mesmo que o funcionário nunca tivesse a intenção de o praticar – bastando o conhecimento, pelo interlocutor ou destinatário da manifestação de vontade de aceitação da vantagem pelo funcionário.
No que tange ao âmbito funcional do agente, aderimos à tese que sustenta que as condutas subsumíveis ao ilícito não são, tão só, as correspondentes às específicas competências ou atribuições legais do funcionário, mas sim todas as que decorrentes da posição “funcional do agente”, importem a sua atuação, ainda que com meros poderes de facto. Para preencher a tipicidade constante do tipo basta a simples circunstância de a atividade em causa se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo.
Assim acontecerá, sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção, i. e., dos “poderes de facto” inerentes ao exercício das correspondentes funções, ou seja das possibilidades fácticas que, apesar de o exorbitarem, são propiciadas pelo cumprimento normal das suas atribuições legais.
“Em suma: o entendimento de que estamos apenas perante um “pseudo-sinalagma”, com as várias consequências daí decorrentes e já referidas supra (v. g. respeitantes à desnecessidade da prática do ato para a consumação do crime, à desnecessidade de um juízo de proporcionalidade entre o valor do suborno e o valor ou importância do ato, à desnecessidade da prova de um acordo expresso para a adoção de uma conduta já perfeitamente determinada de forma precisa em todos os seus aspetos …) encontrou agora um forte suporte na alteração da lei. E também a previsão explícita da corrupção subsequente clarifica a ideia de que se pode lesar a autonomia intencional do Estado, mercadejando com o cargo, mesmo quando o ato é praticado antes do “acordo” entre corruptor e corrupto.”[45]
Cumprirá, ainda, esclarecer a distinção entre a corrupção antecedente e subsequente, a qual assenta essencialmente no momento do oferecimento ou solicitação da peita face ao momento do ato pretendido e ou propiciado pelo corrupto. Assim, quando a oferta da peita ou o seu pedido ocorrem antes do ato, estamos perante corrupção antecedente, quando o ato é praticado pelo agente público e só depois se dá a solicitação ou oferta da peita, fala-se de corrupção subsequente. De todo o modo convirá referir, que em termos legais e de gravidade as duas situações são equiparadas e conforme refere Cláudia Santos, “o desligamento dos crimes de corrupção da efetiva existência e mesmo da possibilidade de determinação em concreto do ato pretendido retiram, também, relevo ao conceito”[46].
Quanto ao tipo subjetivo, a corrupção passiva é essencialmente um crime doloso, que se esgota no conhecimento e vontade de obtenção de uma vantagem conexionada com um comportamento violador dos deveres do cargo.
Quanto ao momento da consumação, face a tudo o que já vem explanado sobre o crime em apreciação, não se poderá deixar de considerar estarmos perante um crime de realização instantânea, verificando-se a consumação do crime de corrupção passiva no momento do conhecimento da solicitação da vantagem (ou promessa) pelo agente ou da sua aceitação, quando a iniciativa pertence a terceiro. E isto, independentemente da concretização de vantagem patrimonial ou não patrimonial ou da realização da conduta ilícita mercadejada, circunstâncias que não constituem elementos essenciais do crime de corrupção.
Destaca-se, a este respeito, que se exige que o agente atue com uma intenção de realizar um resultado (“para a prática de uma qualquer ato ou omissão”, sem que o resultado faça parte do tipo objetivo, daí a qualificação como um crime de resultado cortado[47].
Por sua vez, a corrupção ativa verifica-se quando alguém oferece ou promete (ou satisfaz a solicitação de) uma vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, como contrapartida de um ato (lícito no caso da corrupção imprópria, ou ilícito na corrupção própria, anterior ou subsequente) de um funcionário “no exercício do seu cargo ou dos poderes de facto dele decorrentes” (a atuação, neste ultimo caso, traduzir-se-á em poderes de facto, nos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um ato realizado no exercício do cargo quer do próprio – titular – quer daquele que se encontra numa relação funcional imediata e direta com o serviço).
A corrupção ativa prevista no art.º 374 do Cód. Penal reveste, atualmente, a natureza de delito comum, no sentido de que o agente não tem que possuir a qualidade de funcionário ou de titular de cargo político, a qual se consome com o oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, independentemente da aceitação ou recusa do funcionário (crime de resultado), sendo a mesma dolosa.
§4. Da factualidade provada
Alterada que foi a matéria de facto provada cumpre analisar a conduta destes arguidos, procedendo ao respetivo enquadramento jurídico, começando por elencar os factos provados com relevo nesta sede, na sequência da procedência que obteve o recurso interposto pelo Ministério Público:
O arguido CC, pelo menos desde o início de 2020, explorou lucrativamente e a dinheiro no interior dos estabelecimentos de bar, ou tipo bar, que foi detendo, jogos de cartas de póquer e blackjack/21 (pontos 14 e 110).
No início de 2020, os arguidos AA e BB, militares da GNR, a troco de remuneração e de consumos gratuitos, passaram a auxiliar o arguido CC na exploração lucrativa dos jogos referidos, auxilio que se concretizou no exercício das funções de porteiro, de croupier e gestão dos estabelecimentos na ausência de CC (o arguido AA) (pontos 19. e 51., 111. e 125, 21. e 22, 43, 48 e 49).
Os arguidos AA e/ou BB não denunciaram tal exploração de jogo, nem o funcionamento do bar onde aquela se desenvolvia em violação restrições impostas pela legislação de controlo da COVID, o que sucedeu na sequência do acordado com o arguido CC (pontos 19A e 28).
Avisaram o arguido CC das fiscalizações que iriam ser realizadas pela GNR de modo a que CC pudesse tomar as medidas necessárias a ocultar o funcionamento do bar e a sua atividade de exploração dos jogos de póquer e blackjack das autoridades policiais e assim lograsse subtrair-se à ação da justiça e continuasse aquela exploração (pontos 19A, 37, 38, 53,,65,,66, 67).
Também o informaram sobre a propriedade de automóveis que se encontravam estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial, pois tinham acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções de Militar da GNR (pontos 19A, 29 a 33, 46 a 47, 54 a 56
O arguido AA aconselhou CC sobre a melhor forma de ocultar a sua atividade de bar e de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar das autoridades policiais (pontos 20 e 45, 50).
CC, ao oferecer trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB, fê-lo com o propósito concretizado de que estes arguidos não o denunciassem e o avisassem previamente de fiscalizações que pudessem ser realizadas aos seus estabelecimentos que se encontravam em funcionamento a despeito das proibições pela legislação de controlo da COVID e onde explorava ilicitamente jogos de fortuna ou azar e informassem sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial; e atuou com o propósito que o arguido AA o aconselhasse sobre a melhor forma de prosseguir ocultando o funcionamento e exploração de jogo (20-A).
Os arguidos AA e BB praticaram os factos referidos nos pontos 19A e 20, porque tinham aceite desempenhar as funções referidas no ponto 14 a 19 e estavam a ser remunerados nos termos referidos em 19. (20-B).
Os arguidos AA e BB sabiam que tinham o dever de levantar auto de notícia participando a atividade de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar desenvolvido por CC, sabendo e querendo omitir tal participação com a intenção concretizada de eximir CC ao cumprimento de qualquer pena (20-C).
Os arguidos AA e BB, Militares da GNR, conheciam os deveres funcionais a que devem observância. Mais sabiam que nos sucessivos estabelecimentos detidos por CC era explorada a prática de jogos de fortuna ou azar, e que não era permitida por lei a exploração daqueles jogos e a inerente obtenção de vantagens pecuniárias fora dos locais autorizados. Tinham ainda conhecimento que aqueles estabelecimentos, durante os anos de 2020 e 2021 se encontraram sempre em funcionamento, apesar das proibições estipuladas pela legislação destinada ao controlo da propagação da COVID. Todavia, apesar de tudo saberem, aceitaram receber de CC trabalho remunerado e consumos gratuitos naqueles estabelecimentos (pontos 98 e 99, 116. 117 e 121).
O arguido AA quis auxiliar CC, fazendo de porteiro nos dias 10/08/2020, 17/04/2021, 27/05/2021 e 30/05/2021 e substituí-lo na sua ausência no dia 26/09/2021, apesar de saber que nos estabelecimentos explorados por CC se apostava em dinheiro nos jogos de cartas de póquer e blackjack, o arguido AA (ponto 110).
Estes arguidos quiseram agir do modo descrito, com perfeito conhecimento de que praticavam atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estavam adstritos, infringindo as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional (101, 118 e 119).
O arguido AA atuou com grave abuso e grave violação dos deveres da sua função, pondo em causa
a dignidade desta e a confiança da comunidade no seu justo exercício 110).
O arguido BB predispôs-se a praticar os atos referidos nos números 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados no exercício do cargo, dentro do âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto (ponto 119).
Agiu BB sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas descritas nos números 19. a 20. e 22. e 23., 30., 32., 46., 53. e 56. dos factos provados eram proibidas e punidas por lei (ponto 120).
Agiu AA sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas descritas nos números 19. a 21. e 23., 28., 37., 38., 43., 45., 48., 50., 51., 52., 54., 66. e 68. dos factos provados eram proibidas e punidas por lei (ponto 103).
Os arguidos atuaram com perfeito conhecimento de que, nos momentos indicados nos números 37. e 54. dos factos provados instrumentalizava os poderes inerentes à sua função, aceitando praticar atos que lhe estavam vedados por lei, ciente de que abusava dos poderes e violava os deveres inerentes à sua função, tudo com o propósito de que não fosse revelada a atividade ilícita de CC de exploração ilícita de jogos de fortuna ou azar e ainda a manutenção em funcionamento do espaço de bar contra as restrições legislativas para prevenção da propagação da COVID, impedindo a sua prevenção e punição e ainda dando acesso a CC a informação que lhe estava vedada de obter, daquela forma, sobre o registo de propriedade automóvel, afetando a imparcialidade e a eficácia da GNR, com o que violou também a administração e realização da justiça e a autoridade e a credibilidade da administração do Estado (ponto 103A e 120A).
Os arguidos sabiam que não podiam aceder à base de dado TMENU sem justificação legal ou funcional ou sem autorização dos titulares dos dados. Todavia fizeram-no, no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitiam o acesso àquelas informações, por si próprio ou através de colegas. Sabiam que desse modo tomavam conhecimento de elementos de identificação de pessoas singulares como o nome, morada e data de nascimento. Agiram com o propósito de obter dados daqueles proprietários para os transmitir a CC (pontos 107 e 122)
Sabiam também os arguidos que não podiam transmitir os referidos dados a CC, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitia o acesso àquelas informações. Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações privadas (pontos 108 e 123)
Tudo em concertação com CC, que bem conhecia as funções públicas exercidas por AA e a privacidade dos dados por este transmitidos (pontos 109 e 124).
Por sua vez, o arguido CC, sabendo que os arguidos AA e BB eram Militares da GNR e conhecendo os deveres a que os mesmos estavam obrigados em razão dessas funções, quis e ofereceu-lhes trabalho remunerado na sua casa de jogo (ponto 129 e 130).
Agiu, nos momentos indicados nos números 30., 32., 46., 53., 55. e 56. dos factos provados, ciente de que a realização desses atos violava os deveres funcionais a que os arguidos AA e BB estavam adstritos enquanto militares da GNR (ponto 131).
Sabia o arguido que não podia aceder aos referidos dados desta forma, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados e que, por isso, não lhe era permitido o acesso àquelas informações daquela forma. Quis aceder, como acedeu, a informações privadas (ponto 134).
Os arguidos AA, BB, CC, DD, EE, FF e GG agiram sempre livre, deliberada e conscientemente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei (ponto 164).
§5. Decidindo
Analisada a factualidade provada na sequência da alteração à matéria de facto que ora se concretizou, importa aferir do preenchimento do ou dos ilícitos imputados aos arguidos por referência a esse recorte factual, bem como aos elementos que integram a respetiva tipicidade objetiva e subjetiva.
Extrai-se da mesma que o arguido CC, pelo menos desde o início de 2020, se dedicava à exploração de estabelecimentos de jogos ilegais, o que fazia com a colaboração dos arguidos AA e BB, ambos militares da GNR, a troco de remuneração e de consumos gratuitos.
O auxílio remunerado que prestavam concretizou-se no exercício das funções de porteiro, de croupier e gestão dos estabelecimentos na ausência de CC (o arguido AA), atividade que foi subsumida à coautoria do crime de exploração ilícita de jogo.
Provou-se ainda que o arguido CC, ao oferecer trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB, o fez com o propósito concretizado de que estes arguidos não o denunciassem, o avisassem previamente de fiscalizações que pudessem ser realizadas aos seus estabelecimentos que se encontravam em funcionamento a despeito das proibições pela legislação de controlo da COVID e o informassem sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial. Tal arguido atuou com o propósito que o arguido AA o aconselhasse sobre a melhor forma de prosseguir ocultando o funcionamento e exploração de jogo.
Por sua vez, os arguidos AA e BB atuaram desse modo, avisando, informando, aconselhando e não denunciando, porque tinham aceite desempenhar nos estabelecimentos onde se explorava o jogo ilegal as indicadas funções mediante remuneração.
Destes factos provados destaca-se que o arguido CC ofereceu/propôs aos arguidos AA e BB trabalho remunerado na sua casa de jogo com o propósito que estes arguidos, ambos militares da GNR, para além de desempenharem as funções para as quais estavam a ser diretamente remunerados, prestassem informações/conselhos decorrentes do seu exercício como militares da GNR, as quais permitiriam que tal atividade (ilícita) pudesse continuar a ser exercida.
Atenta a factualidade exposta e as considerações que deixámos tecidas sobre o crime de corrupção (na sua vertente passiva e ativa) não poderemos deixar de concluir como verificados os requisitos típicos dos ilícitos que foram imputados aos arguidos.
Aos arguidos AA e BB a prática de um crime de corrupção passiva, p.p. pelos art.ºs 373.º, n.º 1, com referência aos art.ºs 386.º, n.º 1, al. a), todos do Cód. Penal.
E ao arguido CC um crime de corrupção ativa, p.p. pelos artºs 374.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Cód. Penal.
Expliquemos.
Provou-se que os arguidos AA e BB, militares da GNR, conheciam os deveres funcionais a que deviam observância. Mais sabiam que nos sucessivos estabelecimentos detidos por CC era explorada a prática de jogos de fortuna ou azar, e que não era permitida por lei a exploração daqueles jogos e a inerente obtenção de vantagens pecuniárias fora dos locais autorizados.
Tinham ainda conhecimento que aqueles estabelecimentos, durante os anos de 2020 e 2021 se encontraram sempre em funcionamento, apesar das proibições estipuladas pela legislação destinada ao controlo da propagação da COVID. Sabiam, ainda, que tinham o dever de levantar auto de notícia participando a atividade de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar desenvolvido por CC, sabendo e querendo omitir tal participação com a intenção concretizada de eximir CC ao cumprimento de qualquer pena. (pontos 98 e 99, 116. 117 e 121).
Sendo o crime de corrupção passiva um crime específico próprio nenhuma dúvida subsiste quanto ao facto dos arguidos AA e BB serem funcionários, pois são militares da GNR.
Por outro lado, no crime de corrupção passiva para ato ilícito, o ato ou atividade em causa deverá estar numa relação funcional imediata com o desempenho do cargo, ou seja, deverá incluir-se no âmbito fáctico das possibilidades de intervenção do funcionário, nos seus poderes de facto, aqueles que “são propiciados pelo cumprimento “normal” das suas atribuições legais”[48], que são aqueles que se mostram fixados na lei e nos usos da profissão[49].
Ora no caso em análise verifica-se a necessária conexão funcional direta entre o facto de serem militares da GNR e as informações/conselhos que prestaram ao arguido CC. Foi por serem militares da GNR que o informaram das fiscalizações da GNR e da propriedade de automóveis que se encontravam estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos (ainda que esta última informação pudesse ser disponibilizada ao público em geral, foi nessa qualidade que a ela acederam). Os conselhos quanto à ocultação do funcionamento e exploração de jogo estão também relacionados com as funções que o arguido AA exercia.
A questão coloca-se quanto à existência de uma vantagem.
A vantagem teria que corresponder a uma remuneração, como afirmou o Tribunal a quo?
Poderemos/deveremos considerar a remuneração paga pelo arguido CC aos arguidos AA e BB uma vantagem para efeito do preenchimento do respetivo tipo objetivo?
Antes de avançarmos, diremos que a vantagem corresponde a uma prestação, patrimonial ou não patrimonial, que venha a colocar o funcionário numa situação melhor do que aquela em que se encontrava, que beneficie objetivamente a situação do funcionário, ou, que melhore “a sua situação económica, jurídica ou simplesmente pessoal”[50]. Não tem que ser patrimonial, onde se inclui o dinheiro, as viagens, alojamentos, os bilhetes para eventos e os descontos, podendo também ser não patrimonial, como sucede com louvores, títulos ou honras ou até o não exercício de ações disciplinares que sejam devidas, ou mesmo não ter qualquer valor objetivo, desde que o funcionário esteja convicto de que tem valor. A vantagem será qualquer prestação que coloque o funcionário numa situação melhor do que a sua situação anterior à comissão do crime[51].
A este respeito, Ricardo Lamas contextualiza esta amplitude nos seguintes termos, “a eficácia da perseguição penal da corrupção depende em grande medida da amplitude da margem de tipicidade quanto à natureza da vantagem, visto que, em não raros casos, o benefício para o funcionário não é patrimonial, antes correspondendo a um benefício em termos de carreira profissional ou em relação ao qual não é possível atribuir um valor monetário.”[52]
Por outro lado, a vantagem corresponde a uma contraprestação por uma concreta conduta do funcionário, o chamado “acordo ilícito”, ainda que seja desnecessária a prática do ato para a consumação do crime e não tenha que existir proporcionalidade entre o ato e a vantagem.
Daí que no crime de corrução, ativa ou passiva, se combinem duas prestações recíprocas, em que qualquer uma das prestações, a do corruptor e a do funcionário corrupto, isoladamente consideradas, pretendem ser a contrapartida de uma eventual contraprestação da outra parte[53].
A vantagem tem como propósito a “prática de um qualquer ato ou omissão”, que pode ser expresso ou tácito, ou seja, “o funcionário e o subornador podem acordar expressamente na prestação do suborno em troca da prática de um concreto ato ou omissão pelo funcionário ou podem ter comportamentos concludentes cujo significado tácito seja o de o subornador dar o suborno para que o funcionário pratique (ou porque o funcionário praticou) um concreto ato ou omissão e o de o funcionário aceitar o suborno em troca da prática de um concreto ato ou omissão”[54].
Mas, sendo sinalagmática, não tem que ser proporcional, pois o valor da prestação do corruptor pode ser muito superior ao do ato ou omissão do funcionário, devendo apelar-se e convocar-se o «sentido», «modelo» ou «imagem» que a «ofensa» àquele bem jurídico assume no contexto ético-social em causa. O que equivale a dizer que se estará perante um crime de corrupção sempre que o suborno ou gratificação não forem de considerar «irrelevantes» ou até «consentidos» pelos hábitos e praxes sociais gerais ou de sector de atividade.”[55]. Este critério não coincide com o da proporcionalidade, prossegue Almeida e Costa, “apresentando uma formulação pela negativa, excluindo da corrupção passiva as situações que cabem no que os autores, via de regra, denominam como a esfera da adequação social.”
Por outro lado, no crime de corrupção, não sendo necessário que o ato/omissão visado tenha sido executado ou realizado, exige-se a identificação do concreto ato que com a vantagem patrimonial que se quer ou quis “mercadejar” com a função pública.
Não é necessário uma «transação» perfeita (bilateral), como destaca José Damião da Cunha[56], “basta a mera proposta ou a mera predisposição exteriorizada (conhecida do destinatário) para que se preencha a tipicidade da corrupção. A prova do ato/omissão surge apenas para concretizar/comprovar a «funcionalidade (pública)» da «transação» e subsequente gravidade da corrupção.”
Quando isso não sucede, estando identificada a vantagem, sem que se identifique o concreto ato/omissão a que se destinava, mas se conclua que, tendo em conta todas as circunstâncias, ser provável que a vantagem tinha em vista remunerar um qualquer ato de serviço, estará preenchido, não a tipicidade objetiva referente ao crime de corrupção, mas do crime de recebimento indevido de vantagem.
Regressando ao caso em análise, bem como à questão que começamos por colocar, diremos que a vantagem não tem que ser uma remuneração pecuniária, mas que também não se reconduz de modo linear e direto à remuneração que o arguido CC pagou pelo auxílio que os arguidos AA e BB lhe prestaram no âmbito da atividade ilícita de exploração de jogo - como porteiro, croupier e na gestão dos estabelecimentos na ausência de CC (o arguido AA).
A vantagem que se identifica nos autos corresponde à própria celebração do contrato de prestação de serviços entre CC e os arguidos AA e BB, contrato esse que visou, como dissemos já, o auxílio à exploração de estabelecimentos de jogos ilegais, a troco de remuneração e de consumos gratuitos (pontos 14 e 110, 19. e 51., 111. e 125, 21. e 22, 43, 48 e 49).
Este contrato tinha como propósito, que se concretizou, a colaboração remunerada no exercício da atividade ilícita que o arguido CC estava a desenvolver. E, exatamente por se tratar de uma atividade ilícita, o arguido CC, ao oferecer trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB, fê-lo com o propósito concretizado de que estes arguidos não o denunciassem, o avisassem previamente de fiscalizações que pudessem ser realizadas aos seus estabelecimentos que se encontravam em funcionamento a despeito das proibições pela legislação de controlo da COVID e que o informassem sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial. O arguido CC atuou, ainda, com o propósito que o arguido AA o aconselhasse sobre a melhor forma de prosseguir ocultando o funcionamento e exploração de jogo (20-A).
Por sua vez, os arguidos AA e CC, ambos militares da GNR, acederam a tais solicitações, informando, aconselhando e não denunciando, o que fizeram exatamente porque tinham aceite desempenhar tais funções remuneradas nos estabelecimentos de jogo ilegal (pontos 98 e 99, 116. 117 e 121).
Neste quadro factual, entendemos que a vantagem corresponde à celebração do próprio contrato, o qual tem por objeto o exercício de atividade num estabelecimento onde se desenvolve uma atividade ilícita, uma vez que os dois militares da GNR aqui arguidos desempenharam tais funções e por elas eram remunerados, ainda que a remuneração tivesse correspondência com a atividade que foram desenvolvendo, exatamente por serem militares da GNR, pois provou-se que “o arguido CC, ao oferecer trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB, o fez com o propósito concretizado de que estes arguidos não o denunciassem.”
Com pertinência para a analise em curso, citamos Paulo Pinto de Albuquerque, que afirma ser a vantagem é ainda indevida, “quando o funcionário e o corruptor se servem de um contrato que celebram nos termos da lei civil (por exemplo, um contrato de prestação de serviços) como instrumento para dar cobertura formal à peita, mesmo que a prestação e a contraprestação desse contrato sejam proporcionais; no caso de existência deste «acordo ilícito», «a vantagem indevida» verifica-se logo com a conclusão do contrato entre o funcionário e o corruptor, nos termos do qual o corruptor realizará a prestação em beneficio do funcionário.” [57]
Com efeito, no caso em análise não se retira da matéria de facto que o contrato celebrado tenha visado dar cobertura formal ao pagamento da remuneração, na medida em que se provou que os arguidos AA e BB efetivamente prestaram os serviços (segurança, croupier e gestão). Porém, provou-se que a contratação de dois militares da GNR, remunerados pelo exercício de tais funções (segurança, croupier e gestão) num estabelecimento que se dedicava à exploração ilegal de jogo, teve como propósito assegurar que tal atividade – ilícita – se desenrolava à margem da atuação da GNR, propósito conhecido pelos arguidos e a que estes anuíram (20-A).
Concluímos, então, atenta a prova produzida, que os arguidos AA e BB, ambos funcionários, aceitaram uma vantagem patrimonial indevida, materializada na celebração do contrato de prestação de serviços com o arguido CC, mediante pagamento de remuneração (pontos 19. e 51., 111. e 125, 21. e 22, 43, 48, 49 e 20-B).
Atuaram estes arguidos sabendo que naqueles estabelecimentos, durante os anos de 2020 e 2021 se encontraram sempre em funcionamento, apesar das proibições estipuladas pela legislação destinada ao controlo da propagação da COVID, aí se explorando jogos de fortuna e azar não permitidos (pontos 98 e 99, 116. 117 e 121).
Porque tinham aceite desempenhar tais funções remuneradas, os arguidos não denunciaram a atividade de CC, avisaram-no das fiscalizações e informaram-no quanto à propriedade de automóveis que estavam estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos e aconselharam (o arguido AA) sobre a melhor forma de ocultar o funcionamento e exploração de jogo (ponto 20-B).
Quiseram agir do modo descrito, com perfeito conhecimento de que praticavam atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estavam adstritos, infringindo as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional (pontos 101, 118 e 119). Praticaram os atos no exercício do cargo, dentro do âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto. Agiram livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e punidas por lei.
Do quadro factual que se provou é clara a motivação do arguido que concedeu e dos arguidos que receberam a vantagem. Por um lado, os arguidos AA e BB pretendiam auferir remuneração pela atividade que lhe foi proposta. Por outro lado, o arguido CC agiu com o propósito de assegurar que a atividade de exploração ilegal de jogo prosseguia longe da ação policial, o que conseguia com o auxilio de militares da GNR.
Logo, a vantagem ganha justificação no plano da funcionalidade ou, dito de outro modo, resulta demonstrado que o recebimento da vantagem tem como justificação o mercadejar com o cargo por parte dos arguidos AA e BB, estando demonstrada os atos concretos que foram mercadejados, sendo evidente a sua contradição com os deveres inerentes à função exercida pelos arguidos, ambos militares da GNR.
Concluímos, atenta a prova produzida, que os arguidos AA e BB, ambos funcionários, aceitaram uma vantagem patrimonial indevida, materializada na celebração do contrato de prestação de serviços com o arguido CC, mediante pagamento de remuneração (pontos 19. e 51., 111. e 125, 21. e 22, 43, 48, 49 e 20-B).
Quanto ao âmbito de atividade dos arguidos AA e BB não temos dúvidas em considerar que a atuação mercadejada se encontra no âmbito dos seus poderes funcionais, já que direcionada aos atos e competências daqueles no desempenho das suas concretas competências públicas.
Por um lado, para o preenchimento do crime de corrupção passiva basta, tanto a solicitação, como a aceitação da vantagem patrimonial indevida por parte do funcionário, no caso, por parte dos arguidos AA e BB, tendo-se provado que estes arguidos aceitaram a vantagem nos termos já indicados.
Concluímos, assim, que a atuação dos arguidos AA e BB integram a tipicidade objetiva e subjetiva do ilícito de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal.
Relativamente ao crime de corrupção ativa, reiteramos que pode ser praticado por qualquer pessoa, independentemente da qualidade profissional/estatutária e que se consuma com o simples oferecimento ou promessa de suborno por parte do agente, independentemente da reação do funcionário se traduzir numa aceitação ou repúdio. Ou seja, basta o conhecimento pelo funcionário destinatário da manifestação de vontade de oferta/promessa da vantagem. E também este tipo penal supõe uma conduta dolosa, a estender-se ao conhecimento da qualidade do sujeito passivo e visando a conformação da atuação funcional daquele.
Também aqui, nos termos já referidos resultou provada a oferta da vantagem, consubstanciada na proposta de trabalho remunerado na sua casa de jogo ilegal, tendo agido o arguido CC com o propósito concretizado de que os arguidos AA e BB não o denunciassem, avisassem de fiscalizações e informassem sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos e atuou com o propósito que o arguido AA o aconselhasse sobre a melhor forma de prosseguir ocultando o funcionamento e exploração de jogo. Sabia que estes arguidos eram militares da GNR e conhecia os deveres a que os mesmos estavam obrigados, e ainda assim quis e ofereceu-lhes trabalho remunerado na sua casa de jogo.
Preenchidos se mostram quanto ao arguido CC, os elementos típicos objetivo e subjetivo do crime de corrupção ativa que lhe vem imputado na acusação, impondo-se a sua condenação pela prática do crime previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal.
Em face do exposto revogamos a decisão absolutória quanto à prática pelos arguidos do crime de corrupção, condenando o arguido CC pela prática do crime de corrupção ativa previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal e os arguidos AA e BB pela prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal.
4.9. Da prática do crime de recebimento indevido de vantagem e de corrupção
- recurso do arguido DD
§1. Conclusões do recurso interposto pelo arguido DD
O arguido DD sustenta que o Tribunal a quo subsumiu, erradamente, os factos provados 77 a 81 e 91 a 93 ao crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal.
Alega que o legislador português previu a ressalva da punibilidade de condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes e que na concretização do conceito de adequação social teremos de associar o grau de ofensa da conduta no confronto com o bem jurídico tutelado.
Entende que Um bacalhau no valor de €20 dado em Novembro quando estamos na iminência de época festiva e uma lata de tinta ou aplicar massa na casa de um amigo é uma insignificância e está abrangido pelo conceito normativo de adequação social.
Ora, para que a conduta assuma dignidade penal é necessário que a vantagem tenha algum valor/relevo o que não é o caso, defende o arguido. Daí que o Tribunal, ao condenar o recorrente pela prática de dois crimes de recebimento indevido de vantagem fez errada interpretação do artigo 372.º do Cód. Penal.
Mais alega que o Tribunal a quo subsumiu, erradamente, o facto provado 94 ao crime de corrupção passiva, p.p. pelo art.º 373º, nº 1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal.
A corrupção passiva reveste a natureza de delito específico, incide sobre funcionários. Porém, nem todos os atos praticados pelos funcionários serão suscetíveis de preencher o correspondente desenho típico. Para que tal aconteça, é necessário que os atos a praticar, ou que se pretende sejam praticados, pelo funcionário estejam dentro da esfera dos poderes do cargo que ocupa e tal acontecerá sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção.
O tipo subjetivo pressupõe a existência, para além do dolo, que tem por referência todos os elementos do tipo objetivo, de um elemento subjetivo especial que se traduz numa determinada conexão do comportamento objetivo do agente com a prática de um ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, compreendidos na sua competência funcional ou nos poderes de facto dela decorrentes.
Ora tendo com consideração este recorte típico e a matéria de facto provada no ponto 94 entende o recorrente que não resulta que o ato praticado pelo agente caiba no âmbito das suas possibilidades de intervenção, nem que a oferta de um saco com produtos alimentares estivesse conexionada com a prática de qualquer ato. Não foi dado como assente qualquer relação entre a oferta de um saco de produtos alimentares e o ato que o funcionário praticou ou iria praticar e não está demostrado no facto 94 que os produtos alimentares revistam uma contrapartida pela prática de um ato passado ou futuro.
Não resultando provado que a dádiva tivesse o objetivo imediato de conseguir um ato determinado o facto 94 não será suficiente para dar como preenchidos os elementos típicos da corrupção passiva.
§2. Resposta apresentada pelo Ministério Público
Sustenta que se deverá negar provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente, na parte respeitante à qualificação jurídica do crime de recebimento indevido de vantagem e do crime de corrupção e, consequentemente deverá confirmar-se a decisão recorrida. O legislador, ao não prever qualquer valor-limite dentro do qual pequenos “donativos” seriam tolerados, quando o poderia ter feito expressamente, quis afastar este critério quantitativo como causa de exclusão da tipicidade.
O recebimento de um bacalhau num valor não inferior a 20,00€ (vinte euros) e a realização de obras de construção civil (aplicação de massa e de uma lata de tinta) referem-se a vantagens que, manifestamente, o arguido recebeu por ter uma influência decisória quer na autuação de EE, quer na fiscalização das medidas de controlo da pandemia, justamente por exercer funções de militar da Guarda Nacional Republicana (GNR). Tais vantagens não constituem benefícios insignificantes já que compreendidas apenas e tão-só no plano das relações funcionais, motivo pelo qual não pode funcionar a cláusula de adequação social prevista no artigo 372.º, n. º3, do Código Penal.
Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, pugnando pela improcedência do recurso nos seguintes termos:
“Tal interpretação destas oferendas não pode, obviamente, proceder. Não se pode olvidar que as ofertas em causa foram contrapartida da não autuação do arguido EE e da (não) fiscalização por parte do recorrente das medidas de controlo devido à pandemia.
Há, pois, nestas condutas uma lesão grave do bem jurídico subjacente pelo que, embora as ofertas não tenham valor elevado, constituem uma forma de descredibilizar o exercício de funções públicas.
Além disso, este arguido põe em causa a sua condenação pelo crime de corrupção passiva. Contudo, a factualidade que permite a sua condenação por tal crime decorre, como bem refere o Ministério Público na resposta às motivações de recurso, do episódio que consta do facto 94, do rol dos factos dados como provados. E a prova desse facto consta das interceções telefónicas, nas quais GG intercede junto do arguido DD, militar da GNR, oferecendo-lhe um saco de produtos alimentares a fim de que este lhe dê sugestões de como contornar as medidas restritivas em vigor devido à pandemia, para poder vender velas junto ao cemitério - o que era proibido ao abrigo do disposto no artigo 15.º e do ponto 35 do Anexo II ao Decreto n. º3-A/2021, de 14 de Janeiro.
Tendo o arguido aceite dar tais sugestões, explicando, na sua qualidade de elementos de uma força policial com competências fiscalizadoras no cumprimento das restrições em vigor devido à pandemia, qual a forma de contornar a referida proibição e recebendo, em contrapartida, um saco com produtos alimentares, preencheu com tal conduta todos os elementos típicos do crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo artigo 373.º, n. º1, por referência ao artigo 386.º, n. º1, alínea a) do Código Penal.”
§3. A factualidade que se provou com relevo nesta sede:
77. No dia 19/09/2020, após ser interpelado pelo seu conhecido, arguido EE, ligado à área da construção civil, o arguido DD realizou diligências junto dos seus colegas da patrulha da GNR de ..., com o intuito de saber se este tinha sido identificado a conduzir enquanto falava ao telemóvel.
78. Não obstante tal não ter sucedido, DD fez crer a EE que, intercedendo junto dos colegas, tinha impedido a sua autuação.
79. Acreditando que DD tinha impedido a sua autuação, em retribuição, EE ofereceu-lhe tinta, mas aquele solicitou-lhe que, ao invés de oferecer a tinta, EE aplicasse massa em sua casa.
80. No dia 15/10/2020, EE, anuiu ao pedido do arguido DD.
81. EE, além de ter entregue e aplicado na residência do arguido DD, aplicou uma lata de massa e também entregou e aplicou tinta, causando o prejuízo, a EE, correspondente ao valor das latas de tinta e da massa, de valor não concretamente apurado.
139. Sempre sabendo que violava os deveres inerentes às suas funções de Militar da GNR, o arguido DD, com o propósito concretizado de obter contrapartida económica que solicitou, quis interceder junto dos Miliares que estavam de patrulha no âmbito de uma, eventual, autuação de EE que tinha conduzido um veículo automóvel em violação das normas estradais. Apesar da patrulha não ter presenciado qualquer contraordenação, o arguido DD fez crer erradamente a EE que tinha tido sucesso nessa démarche, para assim obter deste, como obteve, benefícios como seja tintas, massa e a aplicação de ambas, causando a EE prejuízo equivalente ao valor das tintas e da massa.
91. No dia 13/11/2020, o arguido DD foi contactado pela arguida GG, exploradora do “Minimercado E...”, sito na Rua ..., ..., com o propósito de saber se poderia abrir o seu estabelecimento durante todo o dia de Sábado, por causa das medidas de controlo da pandemia, em concreto, a Resolução do Concelho de Ministros n.º96-B/2020, de 12 de Novembro que apenas permitia a abertura de estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares que dispusessem de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.
92. Como o arguido DD lhe disse que não sabia, a arguida GG perguntou-lhe “se ele podia controlar a coisa, fechando os olhos”, obtendo como resposta que isso dependia das ordens que recebesse. No seguimento da conversa, GG disse a DD que passasse no seu Minimercado, pois tinha um bacalhau para lhe si, ao que aquele anuiu.
93. Dias depois, DD, através de terceiro, recebeu o bacalhau (de valor não inferior a €20,00) que lhe foi entregue por GG.
141. O arguido DD sabia que, legalmente, nas circunstâncias supra referidas (por não serem devidas) não podia receber de FF ou de GG qualquer contrapartida (designadamente para informar o primeiro do conteúdo do ato para o qual fora notificado - sendo DD nada pediu de contrapartida a FF - nem para, por hipótese, informar a segunda das normas de restrição de abertura de estabelecimentos ao fim de semana ou para ignorar a abertura ao público, ainda que lícita, do minimercado desta).
142. O arguido DD aceitou receber de GG um bacalhau – que lhe foi entregue – que sabia que não eram devido e que aceitou.
94. No dia 15/01/2021, estando em vigor o estado de emergência e não sendo permitido o exercício da atividade de venda itinerante – artigo 15.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro - o arguido DD foi novamente contactado pela arguida GG a quem deu sugestões de como efetuar a venda ambulante contra o legalmente estabelecido. No decurso da conversa, GG referiu ter um saco, com produtos alimentares, com artigo de valor não apurado para lhe oferecer, o que este aceitou.
146. O arguido DD, apesar de conhecer os deveres funcionais a que estava sujeito, aceitou a oferta de GG de bens alimentares, em retribuição a tê-la instruído sobre a melhor forma de realizar a venda ambulante, à revelia das proibições para o fim-de-semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021.
147. O arguido quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos referidos e que se predispôs praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, recebendo aquelas compensações com expressão monetária, que não lhe eram devidas, e que aceitou receber, com o intuito de obter essas contrapartidas ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, em que se inclui os deveres de isenção, de lealdade, de zelo, de legalidade, de imparcialidade e de objetividade, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional.
§4. A decisão recorrida
O Tribunal recorrido fundou a sua decisão condenatória do arguido DD da prática desses ilícitos nos seguintes termos:
A acusação, para a qual remete o despacho de pronúncia, faz subsumir a esta incriminação aos pontos 77) e 81) da acusação - cfr. fls. 2220.
Decorre do artº 335º, nºs 1, al. a), do Cód. Penal que:
“1 - Quem, por si ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para abusar da sua influência, real ou suposta, junto de qualquer entidade pública, nacional ou estrangeira, é punido:
a) Com pena de prisão de 1 a 5 anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal, se o fim for o de obter uma qualquer decisão ilícita favorável;
Trata-se de um crime doloso, de perigo abstrato, e de mera atividade.
O bem jurídico protegido pela norma inscrita no artigo 335.º do Cód. Penal (tráfico de influência) é a preservação do Estado de Direito[58].
Provou-se neste processo que (cfr. números 77. a 79. dos factos provados):
- No dia 19/09/2020, após ser interpelado pelo seu conhecido, arguido EE, ligado à área da construção civil, o arguido DD realizou diligências junto dos seus colegas da patrulha da GNR de ..., com o intuito de saber se este tinha sido identificado a conduzir enquanto falava ao telemóvel.
- Não obstante tal não ter sucedido, DD fez crer a EE que, intercedendo junto dos colegas, tinha impedido a sua autuação.
- Acreditando que DD tinha impedido a sua autuação, em retribuição, EE ofereceu –lhe tinta, mas aquele solicitou-lhe que, ao invés de oferecer a tinta, EE aplicasse massa em sua casa.
Ora não se vislumbra qualquer solicitação ou aceitação, para que o arguido DD abusasse da sua influência. EE procura que o arguido lhe dê uma informação. Não era para usar da sua influência. E este é o que faz.
Por outro lado, o arguido EE só lhe oferece retribuição após saber do resultado. Não lhe ofereceu a retribuição (a tinta) antes do arguido fazer qualquer diligência e com essa finalidade. Foi à posteriori, para pagamento do favor que, acreditava ele, o arguido DD lhe tinha feito.
Por conseguinte, entendemos que não se encontra preenchido o elemento objetivo do crime de tráfico de influência, p.p. pelo artº 335º, nºs 1, al. a), do Cód. Penal, sendo o arguido DD imediatamente absolvido da prática deste crime.
No entanto, praticou o arguido um crime de recebimento indevido de vantagem.
Na verdade provou-se que o arguido, apos aqueles factos (cfr. números 80. e 81. dos factos provados):
- No dia 15/10/2020, EE, anuiu ao pedido do arguido DD.
- EE, além de ter entregue e aplicado na residência do arguido DD, aplicou uma lata de massa e também entregou e aplicou tinta.
Decorre do artº 372º, nº 1, do Cód. Penal que “1 - O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias”.
Ora, foi exatamente o que sucedeu, com o arguido DD a solicitar para si vantagem patrimonial que não lhe era devida e por conta das informações que tinha prestado a EE.
Está assim preenchido o elemento objetivo do tipo de recebimento indevido, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal, até por que o arguido era um militar da GNR (cfr. artº 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal).
Mais se provou que:
“139. Sempre sabendo que violava os deveres inerentes às suas funções de Militar da GNR, o arguido DD, com o propósito concretizado de obter contrapartida económica que solicitou, quis interceder junto dos Miliares que estavam de patrulha no âmbito de uma, eventual, autuação de EE que tinha conduzido um veículo automóvel em violação das normas estradais. Apesar da patrulha não ter presenciado qualquer contraordenação, o arguido DD fez crer erradamente a EE que tinha tido sucesso nessa démarche, para assim obter deste, como obteve, benefícios como seja tintas, massa e a aplicação de ambas, causando a EE prejuízo equivalente ao valor das tintas e da massa.
- agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que estas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo, relativamente a um crime de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal, tendo o arguido agido com dolo direto (cfr. artº 14º, nº 1, do Cód. Penal).
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
O arguido DD praticou, assim, em 19/09/2020, um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal.”
“Provou-se que:
"91 No dia 13/11/2020, o arguido DD foi contactado pela arguida GG, exploradora do "Minimercado E...", sito na Rua ..., ..., com o propósito de saber se poderia abrir o seu estabelecimento durante todo o dia de Sábado, por causa das medidas de controlo da pandemia, em concreto, a Resolução do Concelho de Ministros n.º96-B/2020, de 12 de Novembro que apenas permitia a abertura de estabelecimentos de venda a retalho de produtos alimentares que dispusessem de uma área de venda ou prestação de serviços igual ou inferior a 200 metros quadrados com entrada autónoma e independente a partir da via pública.
92. Como o arguido DD lhe disse que não sabia, a arguida GG perguntou-lhe "se ele podia controlar a coisa, fechando os olhos", obtendo como resposta que isso dependia das ordens que recebesse. No seguimento da conversa, GG disse a DD que passasse no seu Minimercado, pois tinha um bacalhau para lhe si, ao que aquele anuiu.
93. Dias depois, DD, através de terceiro, recebeu o bacalhau (de valor não inferior a €20,00) que lhe foi entregue por GG".
Mais uma vez, não existe qualquer solicitação ou aceitação, para si ou para terceiro, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo.
O que existe é um agente - GG - que pergunta ao arguido como é que poderia efetuar as vendas e este explica-lhe. E GG agradece-lhe e oferece-lhe um bacalhau, o que o arguido aceita.
Não existe, portanto, um ato de corrupção passiva, p.p. pelo artº 373º, nº 1, do Cód. Penal, até porque o arguido negou-se ao pretendido pela arguida GG.
O arguido DD é, assim, absolvido da prática de um crime de corrupção passiva, p.p. pelo artº 373º, nº 1, do Cód. Penal.
No entanto, praticou factos subsumíveis ao elemento objetivo do tipo de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal.
Na verdade, não há qualquer justificação para o recebimento do bacalhau e não se trata de um ato conforme aos usos.
Naquele momento, GG quis fazer uma oferta aparentemente para mais tarde usar, como contacto.
Mais se provou que:
- “141. O arguido DD sabia que, legalmente, nas circunstâncias supra referidas (por não serem devidas) não podia receber de FF ou de GG qualquer contrapartida (designadamente para informar o primeiro do conteúdo do ato para o qual fora notificado - sendo DD nada pediu de contrapartida a FF - nem para, por hipótese, informar a segunda das normas de restrição de abertura de estabelecimentos ao fim de semana ou para ignorar a abertura ao público, ainda que lícita, do minimercado desta).
142. O arguido DD aceitou receber de GG um bacalhau – que lhe foi entregue – que sabia que não eram devido e que aceitou.
- agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que estas condutas eram proibidas e punidas por lei”.
Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo, relativamente a um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal, tendo o arguido agido com dolo direto (cfr. artº 14º, nº 1, do Cód. Penal).
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
O arguido DD praticou, assim, em 13/11/2020
- um crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal,
- sendo absolvido da prática de 2 crimes de corrupção passiva, p.p. pelos artºs 373.º, n.º 1 e 373º, nºs 1 e 2, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal e um outro crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal.”
“Provou-se que:
"94. No dia 15/01/2021, estando em vigor o estado de emergência e não sendo permitido o exercício da atividade de venda itinerante – artigo 15.º do Decreto n.º 3-A/2021, de 14 de Janeiro - o arguido DD foi novamente contactado pela arguida GG a quem deu sugestões de como efetuar a venda ambulante contra o legalmente estabelecido. No decurso da conversa, GG referiu ter um saco com artigo de valor não apurado para lhe oferecer, o que este aceitou”.
O artigo 373º, nº 1, do Cód. Penal estipula “1 - O funcionário que por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo, ainda que anteriores àquela solicitação ou aceitação, é punido com pena de prisão de um a oito anos”.
Provou-se, assim, que o arguido aceitou de GG, uma vantagem patrimonial decorrentemente da prática de um ato contrário aos deveres do seu cargo.
Não poderia o arguido, na qualidade de militar da GNR, explicar a GG a forma desta violar a lei. Desde logo violou os seus deveres de vinculação à lei (cfr. artº 8º, nº 1, do Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
O arguido é um funcionário, por ser militar da GNR (cfr. artº 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal).
Como se refere no acórdão do TRL de 20/02/2024 “O crime de corrupção é um crime estrutura bilateral e sinalagmática, que se caracteriza pela convergência de vontades (acordo-corrupção) e por atos executórios. Está neste crime em causa um suborno, que se apresenta como contrapartida de um concreto ato ou omissão do agente público, futuro (corrupção antecedente) ou passado (corrupção subsequente).
Por outro lado, trata-se ainda de um crime de realização instantânea, dado que a prática de qualquer um dos atos que assumem relevância típica implica per se, imediatamente, a realização do facto ilícito típico: do lado passivo, a solicitação da vantagem, a aceitação de promessa de vantagem ou a aceitação de entrega de vantagem e do lado ativo, a promessa de vantagem ou a entrega de vantagem[59]”.
Esta entrega, ainda que posterior ao ato, configura um ato de corrupção. Existe um sinalagma entre a oferta e a aceitação, existindo, evidentemente, uma expetativa de recebimento daquele bem por parte do arguido.
Com a aceitação por parte do arguido, o crime de corrupção passiva consumou-se[60].
Os factos são, por isso, subsumíveis ao elemento objetivo do crime de corrupção passiva, p.p. e punido pelo artº 373º, nº 1, do Cód. Penal.
Mais se provou que:
“146. O arguido DD, apesar de conhecer os deveres funcionais a que estava sujeito, aceitou a oferta de GG de bens alimentares, em retribuição a tê-la instruído sobre a melhor forma de realizar a venda ambulante, à revelia das proibições para o fim-de-semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021.
147. O arguido quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos referidos e que se predispôs praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, recebendo aquelas compensações com expressão monetária, que não lhe eram devidas, e que aceitou receber, com o intuito de obter essas contrapartidas ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, em que se inclui os deveres de isenção, de lealdade, de zelo, de legalidade, de imparcialidade e de objetividade, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional”.
- agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que estas condutas eram proibidas e punidas por lei.
Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo, relativamente a um crime de corrupção passiva, p.p. pelos art.ºs 373.º, n.º 1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal, tendo o arguido agido com dolo direto (cfr. artº 14º, nº 1, do Cód. Penal).
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
O arguido DD praticou, assim, um crime de corrupção passiva, p.p. pelos art.ºs 373.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º 1, alínea a), todos do Código Penal.”
§5. Da prática do crime de corrupção (factos ocorridos no dia 15-1-2021)
O arguido discorda da subsunção jurídica que o Tribunal a quo efetuou quanto aos factos ocorridos no dia 15/01/2021, pelos quais foi o arguido DD condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, previsto e punido pelo art.º 373º, nº 1, do Cód. Penal.
Entende o recorrente que não resultou provado que o ato por si praticado coubesse no âmbito das suas possibilidades de intervenção, nem que a oferta de um saco com produtos alimentares estivesse conexionada com a prática de qualquer ato. Alega que não foi dado como assente qualquer relação entre a oferta de um saco de produtos alimentares e o ato que o funcionário praticou ou iria praticar e que não está demostrado que os produtos alimentares revistam uma contrapartida pela prática de um ato passado ou futuro.
Vejamos os factos que resultaram provados.
O arguido DD, a solicitação da arguida GG, deu-lhe sugestões de como efetuar a venda ambulante contra o legalmente estabelecido. Apesar de conhecer os deveres funcionais a que estava sujeito, aceitou a oferta de GG de bens alimentares, de valor não apurado, em retribuição a tê-la instruído sobre a melhor forma de realizar a venda ambulante, à revelia das proibições para o fim-de-semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021. O arguido quis agir do modo descrito, o que fez com perfeito conhecimento de que transacionava os atos referidos e que se predispôs praticar no exercício do cargo, no âmbito das suas competências e no domínio dos seus poderes de facto, recebendo aquelas compensações com expressão monetária, que não lhe eram devidas, e que aceitou receber, com o intuito de obter essas contrapartidas ilegítima, em violação dos deveres funcionais a que estava adstrito, decorrentes de normas jurídicas, em que se incluem os deveres de isenção, de lealdade, de zelo, de legalidade, de imparcialidade e de objetividade, com o que, no mercadejar o cargo, infringiu as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional.
Vistos estes factos entendemos que a matéria de facto provada é inequívoca. Provou-se que o arguido, militar da GNR, aceitou a oferta de GG, que lhe entregou bens alimentares, de valor não apurado, em retribuição a tê-la instruído sobre a melhor forma de realizar a venda ambulante, à revelia das proibições para o fim-de-semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021.
Ora, tal oferta corresponde a uma vantagem patrimonial para efeito da referida incriminação, a qual lhe foi entregue como retribuição pela informação prestada.
Por outro lado, o arguido sustenta que não resulta que o ato por si praticado caiba no âmbito das suas possibilidades de intervenção.
Efetivamente, nem todos os atos praticados por funcionários são suscetíveis de integrar a tipicidade objetiva do crime de corrupção, mas apenas aqueles que sejam praticados pelo funcionário e que estejam dentro da esfera dos poderes do cargo que ocupa.
A demarcação precisa das situações relevantes, explica Almeida e Costa[61], “analisa-se, no presente domínio, por duas vertentes: uma que amplia e outra que restringe o âmbito da responsabilidade do funcionário:
a) A primeira não levanta grandes dificuldades, uma vez que, por definição, a corrupção se limita aos casos em que a gratificação representa a contrapartida de um ato realizado no exercício do cargo, i. e., do múnus estadual em que o seu titular se encontra investido. Na correspondente fattispecie não cabem, assim, as hipóteses em que a dádiva respeita a uma atividade ou prestação não efetuada no desempenho das suas competências públicas.(….) O recebimento de tais gratificações pode integrar um qualquer ilícito, mas não o que subjaz à corrupção passiva. O seu objeto não é constituído por “atos de serviço” e portanto, não ocorre nenhuma transação com a autoridade do Estado – circunstância indispensável para a verificação de um delito daquela espécie.
Mais complexa se revela a segunda vertente em que se delimitam as condutas que podem integrar crime de corrupção passiva. Sem dúvida que elas têm de consubstanciar o exercício do cargo. Mas deverão corresponder às específicas competências legais ou, pelo contrário, poderão importar a simples atuação de “meros poderes de facto” decorrentes da posição “funcional” do agente? (…) “
Em resposta a esta questão surgem duas posições distintas. A primeira, exige que para se falar de corrupção passiva a atividade visada pelo suborno esteja abrangida nas atribuições ou competências do concreto funcionário. A segunda, prescinde do facto de a conduta prometida ou efetuada pelo empregado público pertencer à esfera das suas específicas atribuições ou competência, sendo suficiente a simples circunstância de a atividade em causa se encontrar numa relação funcional imediata com o desempenho do respetivo cargo[62].
Partilhamos desta segunda posição, que sustenta que as condutas subsumíveis ao ilícito não são, tão só, as correspondentes às específicas competências ou atribuições legais do funcionário, mas sim todas as que decorrem da posição decisória ou funcional do agente, importem a sua atuação, ainda que com meros poderes de facto. Assim acontecerá, sempre que a realização do ato subornado caiba no âmbito “fáctico” das suas possibilidades de intervenção, isto é, dos “poderes de facto” inerentes ao exercício das correspondentes funções, ou seja das possibilidades fácticas que apesar de o exorbitarem, são propiciadas pelo cumprimento normal das suas atribuições legais.
Por sua vez, a conduta será atípica quando a vantagem for alheia ao exercício das funções e ainda no caso em que, embora determinada por causa das funções públicas, é desprovida de conexão com a atuação funcional do beneficiário[63].
No caso em análise verifica-se a necessária conexão funcional e direta entre o facto de ser militar da GNR e as informações que prestou à arguida GG. Foi por ser militar da GNR que a informou quanto à melhor forma de realizar a venda ambulante, à revelia das proibições para o fim-de-semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021, ou seja, à revelia do controle policial. Este tipo de informação, apesar de exorbitar as suas funções, só foi prestada porque o arguido detinha tais conhecimentos em razão do “normal” cumprimento das suas atribuições legais.
Concluímos, então, que não assiste razão ao arguido recorrente, encontrando-se preenchidos todos os elementos em que se desdobra o tipo legal pelo qual foi o arguido condenado, estando votado à improcedência o recurso interposto quanto a este segmento decisório.
§6. Da prática do crime de recebimento indevido de vantagem (factos com início em 13-11-2020 e em 19-9-2020)
O recorrente sustenta que o Tribunal a quo subsumiu, erradamente, os factos provados sob os pontos 77 a 81 e 91 a 93 ao crime de recebimento indevido de vantagem p. e p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal.
Em síntese, alega que um bacalhau no valor de €20 dado em Novembro quando estamos a entrar na época festiva do Natal e uma lata de tinta ou aplicar massa na casa de um amigo é uma insignificância e está abrangido pelo conceito normativo de adequação social.
Mais alega que para que tal conduta assuma dignidade penal a vantagem teria de apresentar algum valor/relevo o que não é notoriamente o caso. Daí que o Tribunal a quo, ao condenar o recorrente pela prática de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, fez errada interpretação do artigo 372.º do Cód. Penal.
O Ministério Público na resposta que apresentou destaca que as condutas descritas se referem a vantagens que, manifestamente, o arguido DD recebeu por ter uma influência decisória, quer na autuação de EE, quer na fiscalização das medidas de controlo da pandemia, justamente por exercer funções de militar da Guarda Nacional Republicana (GNR). Que tais vantagens possam ser consideradas benefícios não insignificantes, compreendidas apenas e tão-só no plano das relações funcionais e por causa delas. E que não se vislumbram, de todo, quaisquer razões que pudessem justificar a atribuição das sobreditas vantagens no plano não funcional ou estritamente pessoal, pelo que não pode funcionar a exclusão da tipicidade ditada pelo critério da adequação social. Conclui afirmando que não é o valor da vantagem que dita a dignidade penal da conduta, mas sim o grau de lesão do bem jurídico protegido pela incriminação pelo que, nesta parte, deve o recurso interposto pelo arguido improceder.
Já neste Tribunal, o Ex.mo Procurador Geral Adjunto destaca que não se pode olvidar que as ofertas em causa foram contrapartida da não autuação do arguido EE e da (não) fiscalização por parte do recorrente das medidas de controlo devido à pandemia. Há, pois, nestas condutas uma lesão grave do bem jurídico subjacente. Ainda que as ofertas não tenham um valor elevado constituem uma forma de descredibilizar o exercício de funções públicas.
Cumpre decidir.
Considerando os crimes pelos quais o arguido foi condenado e o âmbito específico do recurso sobre a matéria de direito, entende o recorrente que não há recebimento indevido de vantagem, por a vantagem recebida não ter dignidade penal.
Neste enfoque, atentas as conclusões da peça recursória, a questão a decidir ater-se-ia ao âmbito da adequação social, ao que ela representa para o direito penal, designadamente se justifica a conduta típica, no quadro de uma distinção material entre tipo e justificação ou se exclui a tipicidade da conduta.
Vejamos os respetivos tipos legais.
O crime de recebimento indevido de vantagem, está previsto no art.º 372.º, n.º 1, do Cód. Penal, que dispõe o seguinte:
“O funcionário que, no exercício das suas funções ou por causa delas, por si, ou por interposta pessoa, com o seu consentimento ou ratificação, solicitar ou aceitar, para si ou para terceiro, vantagem patrimonial ou não patrimonial, que não lhe seja devida, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.”
Com efeito, este tipo legal, introduzido pela Lei 41/2010, de 3 de setembro, veio autonomizar a conduta aí caracterizada em termos típicos e punitivos relativamente ao do crime de corrupção, fazendo-a corresponder a uma terceira modalidade, a corrupção sem demonstração do ato concreto pretendido.
Sistematizando os elementos em que se desdobra a respetiva tipicidade objetiva, diremos que, à semelhança do que se verifica com o crime de corrupção, também aqui o agente do crime é o funcionário (nº 1), como resulta do disposto no artigo 386.º do Código Penal. E, à semelhança do que se verifica no crime de corrupção ativa, a conduta prevista no n.º2 do mesmo artigo pode ser praticada por qualquer pessoa que queira influenciar o comportamento do funcionário. Estamos perante um crime específico próprio, na medida em que é a qualidade do agente que determina a criação autónoma do tipo.
Para efeitos de preenchimento do crime, muito embora a respetiva epigrafe aponte para o recebimento da vantagem, o que verdadeiramente importa é que vantagem tenha sido “solicitada” ou “aceite” pelo funcionário (n.º1), ou, do lado ativo, “oferecida” ou “prometida” a funcionário (n.º2), no exercício das suas funções ou por causa delas. A vantagem, também neste ilícito, pode ser patrimonial ou não patrimonial.
Da comparação do crime do artigo 372.º do Código Penal com o crime de corrupção passiva previsto no artigo 373.º, constata-se que este segue o modelo de punição da “vantagem pelo ato ou omissão de serviço”, ou seja, é punida a vantagem solicitada ou aceite em conexão com a prática de uma ação ou omissão pelo funcionário. Será, assim, necessário demonstrar qual o concreto ato ou omissão visado, requisito que não se verifica no crime de recebimento indevido de vantagem, que incrimina as condutas em que é solicitada ou aceite uma vantagem sem conexão com a prática de uma ação ou omissão pelo funcionário.
A vantagem é simplesmente pelo exercício do serviço ou a condição de funcionário, «não havendo que excogitar qualquer “contrapartida” ou demonstrar um ato concreto pretendido. Não está portanto em causa a prática de um ou mais atos pelo funcionário como é próprio da «corrupção»[64].
Não se exige, como se explica no acórdão do TRL de 1.6.2021[65], “a verificação de um nexo causal entre a vantagem e um ato ou omissão do funcionário público, antecedente ou subsequente, bastando, no crime do n.º1, que o funcionário solicite ou aceite uma qualquer vantagem «no exercício das suas funções» ou «por causa delas», pois, como já foi referido, para o preenchimento deste tipo legal de crime não é necessário demonstrar que o recebimento de uma vantagem ilegítima se enquadrou no âmbito de um ato ou omissão praticada ou a praticar, ou seja, no âmbito de uma determinada atuação funcional, bastando uma conexão genérica com as funções.”
No crime de recebimento indevido de vantagem está identificada a vantagem, mas não o concreto ato/omissão a que se destinava, bastando que se conclua, que em face de todas as circunstâncias, ser provável que a vantagem tenha em vista remunerar um qualquer ato de serviço, ou seja, que se estabeleça uma relação entre a vantagem e o exercício do cargo, porquanto neste tem o ofertante qualquer interesse seu a ser tratado, a tratar ou já tratado.
Quer isto dizer que, entre a vantagem não devida e aceite e o exercício de funções, tem de haver uma qualquer conexão relevante, sendo reveladoras de tal conexão para Paulo Pinto de Albuquerque, a conduta de solicitação ou aceitação da vantagem de pessoa que perante o funcionário “tenha tido ou possa vir a ter qualquer pretensão dependente do exercício das suas funções públicas (…) independentemente de qualquer atuação que ele tenha tido ou venha a ter na qualidade de funcionário”[66].
Quer isto dizer, como se explica no já citado acórdão do TRL de 1.6.2021,
“que o tipo de ilícito do crime de recebimento indevido de vantagem não se reporta a qualquer vantagem, mas apenas àquela que não for devida ao funcionário. A vantagem é indevida, quando «não corresponde a uma prestação devida ao funcionário nos termos da lei» (Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., p. 982), ou, nas palavras de Damião da Cunha (A Reforma Legislativa em Matéria da Corrupção, Uma análise crítica das Leis n.º 32/2010, de 2 de Setembro, e 41/2010, de 3 de Setembro», Coimbra Editora, 1.ª edição, Abril 2011, p. 90), «quando não haja justificação nenhuma, ou razoavelmente “convincente” para a sua perceção, e que fique demonstrado que ela foi para o exercício de funções (e necessariamente, por causa delas).» A solicitação ou a aceitação de uma qualquer vantagem pelo funcionário público é punível, quando não possa ser concebida no contexto da pura pessoalidade, mas apenas no âmbito das suas competências funcionais, ou melhor, no plano da funcionalidade, e tenha inequivocamente o significado de favorecer a «simpatia» e criar «um clima de permeabilidade». (…)
Deste modo, o legislador, partindo do pressuposto de que «não há almoços gratuitos», procura erradicar da praxis quotidiana as condutas propiciadoras de um clima de «permeabilidade» e promiscuidade que campeia na Administração Pública, evitando que a solicitação ou a aceitação de uma qualquer vantagem tornem o funcionário permeável a assumir uma posição favorável ao ofertante.
O ofertante tem um interesse na atividade daquele, mas não tem uma «pretensão» e muito menos visa a prática de um «ato concreto», mas sim a intenção de criar um clima de «permeabilidade» ou «simpatia», de forma a «conquistar» a disponibilidade do funcionário para um favorecimento futuro, ainda que apenas potencial ou eventual ou a «preparar o terreno» para o contributo do funcionário na alteração do curso do processo de formação da «vontade», isto é, da decisão do Estado.
Assim, quando o funcionário solicite ou aceite uma vantagem, é necessário que o ofertante fique com a impressão que ganha uma potencialidade de favorecimento, atuando com a convicção, mesmo que errada ou ilusória, de que pode ser útil estar «nas boas graças» do funcionário.
Portanto, exige-se a verificação de um interesse ou utilidade na relação corrupta relevando que a vantagem é solicitada ou aceite porque o visado é funcionário, que tem determinadas competências ou poderes de facto inerentes a tal qualidade. Caso não se vislumbre qualquer «utilidade» possível, ainda que virtual ou putativa, para a relação não se verifica o preenchimento do crime do «recebimento indevido de vantagem» na sua modalidade passiva.»”.
Exatamente porque não se exige a identificação do concreto ato que com a vantagem patrimonial se quer ou quis “mercadejar” com a função pública, mas a verificação de um nexo de idoneidade lesiva entre a vantagem e o âmbito funcional ou decisório do funcionário que aceita, solicita ou recebe a oferta, distingue-se este crime do crime de corrupção, ainda que o bem jurídico tutelado por ambas as incriminações seja o mesmo: o prestígio, dignidade e integridade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos.
E também por esta razão é que se considera que este crime é o “delito-base”, e que os demais são “tipos agravados ou qualificados daquele”[67].
De todo o modo não será despiciendo referir que, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, constituía já crime de corrupção passiva, nos termos do artigo 373.º, n.º2, do Código Penal, a conduta do funcionário que recebesse uma vantagem, ainda que a mesma não se destinasse à prática de qualquer ato, razão pela qual se entendia que já então se criminalizava expressamente a “corrupção sem demonstração do ato pretendido”, quer na forma passiva quer na forma ativa[68], não sendo o crime de recebimento indevido de vantagem, consagrado no art.º 372º do Cód. Penal em 2010, inovador[69].
À semelhança do que defendemos quanto ao crime de corrupção, também no crime de recebimento indevido de vantagem se apresenta como um crime de dano[70].
Por último uma referência ao conceito normativo de adequação social que está referido no n.º 3 do artigo 372.º, que consagra uma cláusula de exclusão da tipicidade, excluindo as “condutas socialmente adequadas e conformes aos usos e costumes”.
Não tendo o legislador estabelecido critérios objetivos para a definição do que seja uma conduta socialmente adequada, reconhece-se ao julgador uma ampla margem de discricionariedade na definição das condutas atípicas por recurso ao conceito indeterminado de adequação social.
Daí que se conclua, como no acórdão do TRL de 1.6.2021, que
“A consolidação do conceito de adequação social impõe um juízo de valoração dos comportamentos sociais, atendendo às regras da experiência comum, aos eventuais usos e características de cada sector de atividade e ao circunstancialismo que envolve a vantagem em si e a sua aceitação, o que levará à exclusão, em princípio, de condutas manifestamente inaptas a lesar o bem jurídico protegido. (…) Importa, assim, sem esquecer a função de tutela de ultima ratio dos bens jurídicos que cabe ao direito penal, ponderar, por apelo ao critério de adequação social da conduta, sobre o significado ético e social da atuação do agente, em ordem a apurar se o sentido social da sua atuação traduz ou não o sentido negativo pressuposto no tipo criminal.”
Regressemos ao caso em análise.
Relativamente à situação referente à aplicação de massa e tinta (com início em 19.9.2020) o Tribunal a quo afirmou que o arguido EE procurou que o arguido DD lhe desse uma informação, o que este fez.
“O arguido EE só lhe oferece retribuição após saber do resultado. Não lhe ofereceu a retribuição (a tinta) antes do arguido fazer qualquer diligência e com essa finalidade. Foi à posteriori, para pagamento do favor que, acreditava ele, o arguido DD lhe tinha feito.”
Depois ainda afirma:
“Ora, foi exatamente o que sucedeu, com o arguido DD a solicitar para si vantagem patrimonial que não lhe era devida e por conta das informações que tinha prestado a EE”, concluindo que “se preencheu o elemento objetivo do tipo de recebimento indevido, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal, até por que o arguido era um militar da GNR (cfr. art.º 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal).”
Quanto à oferta do bacalhau (13.11.2020), o tribunal a quo afastou a prática do crime de corrupção pelo qual o arguido também havia sido acusado e integrou a sua conduta no recebimento indevido de vantagem, tendo justificado que:
“não existe qualquer solicitação ou aceitação, para si ou para terceiro, de vantagem patrimonial ou não patrimonial, ou a sua promessa, para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo. O que existe é um agente - GG - que pergunta ao arguido como é que poderia efetuar as vendas e este explica-lhe. E GG agradece-lhe e oferece-lhe um bacalhau, o que o arguido aceita. Não existe, portanto, um ato de corrupção passiva, p.p. pelo artº 373º, nº 1, do Cód. Penal, até porque o arguido negou-se ao pretendido pela arguida GG. (…) Na verdade, não há qualquer justificação para o recebimento do bacalhau e não se trata de um ato conforme aos usos. Naquele momento, GG quis fazer uma oferta aparentemente para mais tarde usar, como contacto.”
Ora, como dissemos já, no crime de recebimento indevido de vantagem está identificada a vantagem, mas não o concreto ato/omissão a que se destinava, razão pela qual se terá sempre que concluir pela probabilidade da vantagem visar remunerar um qualquer ato de serviço. E, exatamente por não estar identificado o concreto ato que a vantagem visava remunerar, é que se coloca a questão da adequação social.
Sucede que em qualquer das situações que estamos a analisar está identificado o concreto ato que a vantagem pretendeu remunerar, o que, a espaços é mencionado pelo próprio tribunal.
A aplicação de massa e de tinta teve lugar para pagamento do favor que o arguido EE acreditava ter-lhe sido feito, como destaca o tribunal a quo e como resulta da matéria de facto provada:
79. Acreditando que DD tinha impedido a sua autuação, em retribuição, EE ofereceu-lhe tinta, mas aquele solicitou-lhe que, ao invés de oferecer a tinta, EE aplicasse massa em sua casa.
80. No dia 15/10/2020, EE, anuiu ao pedido do arguido DD.
Por sua vez, a oferta do bacalhau surge como agradecimento pela informação/conselho que o arguido DD prestou, de modo a permitir que as vendas pudessem ser realizadas apesar das proibições relativas à legislação Covid. Aliás, o tribunal a quo conclui que “GG agradece-lhe e oferece-lhe um bacalhau, o que o arguido aceita”. Porém, contraditoriamente com o que havia já afirmado e com os factos que se provaram também afirma que “Na verdade, não há qualquer justificação para o recebimento do bacalhau e não se trata de um ato conforme aos usos. Naquele momento, GG quis fazer uma oferta aparentemente para mais tarde usar, como contacto.”
Sucede que a justificação existiu, daí que esta afirmação não encontre suporte na matéria de facto provada.
Em face do que acabamos de referir, quer a oferta e aplicação, quer da tinta e massa, quer a oferta do bacalhau, surgem como contrapartidas da atuação que o arguido DD o fez acreditar ter tido, evitando a autuação de EE e das informações/conselhos que prestou a GG.
Da matéria de facto provada evidencia-se um nexo causal entre a vantagem e o ato praticado pelo arguido DD, verificado no âmbito da sua atuação funcional.
Ora, esta conexão ou nexo de idoneidade lesiva acresce ao designado “delito-base”, como também é designado o crime de recebimento indevido de vantagem e preenche a incriminação correspondente ao crime de corrupção passiva, como iremos detalhar.
Deixando de lado considerações teóricas sobre os vários elementos do tipo, por já terem sido suficientemente aprofundados e não sendo controvertida a qualidade de “funcionário” do arguido, nem a possibilidade de a previsão legal ser preenchida pela solicitação ou aceitação da vantagem, quer quando o funcionário está “no exercício da suas funções”, quer quando tal ocorre por causa delas, ou seja devido a essa condição de funcionário, importa aferir do preenchimento dos demais elementos objetivos do tipo legal de corrupção.
Na situação em que o arguido EE ofereceu tinta, mas o arguido DD solicitou a aplicação de massa e a entrega de tinta, o que foi aceite e entregue, fica evidenciado nos autos a aceitação da vantagem.
Na situação em que a arguida GG ofereceu o bacalhau e o arguido o aceitou resulta também dos autos a aceitação da vantagem.
A consumação do crime de corrupção na forma passiva depende apenas da solicitação ou aceitação das ofertas, o que aconteceu, salientando-se que a oferta pode recair sobre uma vantagem já recebida, como decorrer do teor do disposto no art.º 373º, nº 1 do Cód. Penal, quando aí se refere “(…) aceitar (…) vantagem”. Falamos da corrupção passiva própria subsequente, que se mostra expressamente contemplada pelo legislador, ao contrário do que parece resultar da decisão recorrida, que afasta o preenchimento deste tipo legal por a retribuição ser posterior ao “favor”: “O arguido EE só lhe oferece retribuição após saber do resultado. Não lhe ofereceu a retribuição (a tinta) antes do arguido fazer qualquer diligência e com essa finalidade. Foi à posteriori, para pagamento do favor que, acreditava ele, o arguido DD lhe tinha (…)”.
Destacamos, ainda, que a consumação do crime depende apenas da prova que solicitou ou que aceitou uma vantagem para a prática de um qualquer ato ou omissão contrários aos deveres do cargo.
Assim se provou. E o arguido aceitou a aplicação de massa e de tinta como pagamento do favor que o arguido EE acreditava ter-lhe sido feito, por o arguido DD assim o ter convencido. Este arguido aceitou a oferta do bacalhau como retribuição por a ter instruído sobre a melhor forma de realizar a venda ambulante, à revelia das proibições para o fim-de-semana de 16 e 17 de Janeiro de 2021.
Ao aceitar tais ofertas como retribuição pelos conselhos que deu e pelo “favor” que o arguido EE pensava ter-lhe sido feito, o arguido DD está a mercadejar com o cargo, sendo irrelevante para o preenchimento do tipo legal que o arguido EE não tivesse sido autuado e que, por essa razão, o arguido DD não lhe tivesse feito o “favor” de “impedir” tal autuação.
Com efeito, para a consumação do crime não é necessário que o funcionário “receba qualquer vantagem, nem sequer que ele pratique ou deixe de praticar qualquer ato contrariamente aos deveres do seu cargo. Não é sequer necessário que o funcionário tenha a intenção de efetivamente vir a cometer o ato contrário aos seus deveres. Portanto, é irrelevante para a consumação do crime saber se e quando o funcionário recebeu alguma vantagem, se e quando praticou ou deixou de praticar um ato contrariamente aos deveres do seu cargo e mesmo se tinha a intenção de vir a cometer o ato contrário aos seus deveres.”, como salienta Paulo Pinto de Albuquerque[71].
No mesmo sentido pronuncia-se Cláudia Santos, exemplificando com uma situação em que o guarda prisional se oferece para introduzir droga no estabelecimento, contra o pagamento de remuneração, afirmando que “Uma análise da norma incriminadora confirma que não é necessário nem o efetivo recebimento da vantagem, nem o efetivo ato de entrega da heroína ou da cocaína”. O crime de corrupção passiva fica consumado com o mero mercadejar com o cargo por parte do guarda prisional, demonstrando-se que esse mercadejar é conhecido pelo recluso.”[72]
Por último, preenchidos os elementos objetivos relativos ao crime de corrupção passiva, em ambas as situações em análise, entendemos que não se verifica uma cláusula restritiva de adequação social, exatamente por estarmos perante uma situação de corrupção passiva própria.
Como refere Paulo Pinto de Albuquerque “Também em relação aos crimes de corrupção vale a cláusula restritiva da adequação social, embora ela seja mais plausível na corrupção passiva impropria. Dificilmente se configura como socialmente adequada uma corrupção passiva própria.” [73].
A vantagem que foi entregue e aceite pelo arguido DD constitui uma retribuição, tal como consta da matéria de facto provada, pelos “favores” que o arguido prestou, os quais contrariam os deveres do cargo que desempenhava. Como é evidente, em tal contexto, tais vantagens, não apenas são aptas, como lesaram o bem jurídico tutelado pela incriminação: o prestígio, dignidade e integridade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos. Concretizada tal lesão fica imediatamente afastada a aplicabilidade de uma cláusula restritiva de adequação social em função do valor da vantagem oferecida.
De todo o exposto concluímos que, em ambas as situações, se mostram preenchidos os elementos objetivos do crime de corrupção, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal. Encontra-se igualmente provado o elemento subjetivo (pontos 139, 141 e 142).
Relativamente aos factos provados sob os pontos 77 a 81 procedeu-se à alteração da qualificação jurídica, que foi oportunamente comunicada ao arguido.
Relativamente aos factos provados sob os pontos 91 a 93, o arguido havia sido pronunciado pela prática do crime de corrupção, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal, em concurso aparente com o crime de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal, pelo qual veio a ser condenado. Entre estes dois crimes existe a apontada relação de concurso aparente (por uma relação de subsidiariedade), já que a condenação pela prática do crime de corrupção esgota o “conteúdo do injusto”[74] associado à conduta.
Em consequência, revoga-se nesta parte o acórdão recorrido, absolvendo-se o arguido DD da prática, em 19/09/2020 e 13/11/2020 (episódio da tinta e episódio do bacalhau), de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal e condenando-se o arguido pela prática de dois crimes de corrupção, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal.
4.10. Do crime de detenção de arma proibida
Do erro de julgamento no que respeita à arma proibida apreendida no cacifo do arguido AA
- recurso do arguido AA
§1. Conclusões do recurso interposto pelo arguido AA
O recorrente AA alega que, à data dos factos, era militar da GNR, sendo, por inerência da função, titular de licença de uso e porte de arma. Que a pistola que foi apreendida na sua posse não estava manifestada em seu nome, mas que esse circunstancialismo não permite que se subsuma à prática do crime previsto e punido no artigo 86º do regime jurídico das armas e munições.
O arguido, sendo titular de licença de uso e porte de arma, apenas detinha a referida pistola fora das condições legais, o que integra a contraordenação prevista no art.º 98º do RJAM e não o crime pelo qual foi condenado.
§2. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público respondeu, afirmando que a decisão recorrida não merece censura. Não estando a arma manifestada, mostra-se preenchido o crime p. e p. pelo artigo 86º, n.º2, do RJAM.
Esta posição foi corroborada pelo parecer emitido nesta instância: “Quanto à arma apreendida no cacifo de recorrente, apesar deste estar autorizado a portar e usar arma de fogo, a mesma não se encontrava manifestada o que faz o seu detentor incorrer na prática do crime previsto no art. 86º, nº2, do Regime Jurídico das Armas e Munições.”
§3. A factualidade que se provou:
68. No dia 19.04.2022, pelas 9h25, arguido AA detinha no interior do seu cacifo pessoal, no Posto Territorial da GNR de ...:
a) uma pistola da marca ERMA-WERKE, modelo EP 655 de fabrico alemão com o nº de série ...80, de calibre 6.35 browning, de funcionamento semiautomático, com capacidade para 9 munições daquele calibre.
69. Esta arma não foi distribuída ao arguido pelo Estado Português.
70. O arguido não manifestou a referida arma possuindo-a fora das condições legais.
113. O arguido AA sabia que apenas podia deter consigo arma estando a mesma manifestada em seu nome e que por deter uma pistola sem o respetivo manifesto praticava o crime de detenção de arma proibida. Não obstante sabê-lo, quis deter consigo a pistola supra identificada.
§4. A decisão recorrida:
O arguido AA foi pronunciado pela prática de 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
Estipula o artº 86º, nº 1, al. c), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro que
“1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”.
O bem jurídico protegido pela incriminação legal em causa é a segurança da comunidade face aos riscos da livre circulação e detenção de armas proibidas, engenhos e substâncias explosivas.
Trata-se de um crime doloso, sendo um crime de perigo abstrato.
Descendo ao caso concreto.
Provou-se, neste processo, que (cfr. números 68. a 70 dos factos provados):
- No dia 19.04.2022, pelas 9h25, arguido AA detinha no interior do seu cacifo pessoal, no Posto Territorial da GNR de ...:
- uma pistola da marca ERMA-WERKE, modelo EP 655 de fabrico alemão com o nº de série ...80, de calibre 6.35 browning, de funcionamento semiautomático, com capacidade para 9 munições daquele calibre.
- Esta arma não foi distribuída ao arguido pelo Estado Português.
- O arguido não manifestou a referida arma possuindo-a fora das condições legais.
Trata-se de uma arma de fogo (cfr. artº 2º, nº 1, al. p) e 3º da Lei 5/2006), da classe B1 (cfr. artº 3º, nº 4, al. a), da Lei nº Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro).
Está assim preenchido o elemento objetivo do tipo imputado. Na verdade, o artigo 29º, nº 7, do Estatuto da GNR, impõe que as armas sejam sempre manifestadas, mesmo que o Militar da GNR não precise de licença de uso e porte de arma.
Mais se provou que:
- “113. O arguido AA sabia que apenas podia deter consigo arma estando a mesma manifestada em seu nome e que por deter uma pistola sem o respetivo manifesto praticava o crime de detenção de arma proibida. Não obstante sabê-lo, quis deter consigo a pistola supra identificada.
- Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.”
Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo previsto pelo 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, tendo o arguido agido com dolo direto (cfr. artº 14º, nº 1, do Cód. Penal).
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
O arguido AA praticou, assim, em 19/04/2022, 1 (um) crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
§5. Cumpre decidir
A questão que o recorrente suscita atém-se à subsunção da factualidade provada ao crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art.º 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, defendendo o recorrente que tal materialidade apenas preenche a contraordenação prevista no art.º 89º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro (RJAM) e não o crime pelo qual foi condenado.
Começamos por enquadrar a questão.
A Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro (RJAM) estabelece o regime jurídico relativo ao fabrico, montagem, reparação, importação, exportação, transferência, armazenamento, circulação, comércio, aquisição, cedência, detenção, manifesto, guarda, segurança, uso e porte de armas, seus componentes e munições, bem como o enquadramento legal das operações especiais de prevenção criminal e o regime punitivo criminal e contraordenacional relativo a comportamentos ilícitos associados àquelas atividades.
De acordo com a definição e classificação das armas são armas da classe B1 as pistolas semiautomáticas com os calibres denominados 6,35 mm Browning (.25 ACP ou .25 Auto) - art.º 2º, nº 1, al. p) 3º, nº 4, al. a), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
E, em face do disposto no artº 6º, nº 1 e 2 c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, as armas da classe B1 “são adquiridas mediante declaração de compra e venda, doação ou herança, carecendo de prévia autorização concedida pelo diretor nacional da PSP” e a “aquisição, a detenção, o uso e o porte de armas da classe B1 podem ser autorizados: (…) A quem, nos termos da respetiva lei orgânica ou estatuto profissional, possa ser atribuída ou dispensada a licença de uso e porte de arma da classe B1, após verificação da situação individual”.
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicada, o DL nº 30/2017, de 22 de março, regula o uso e porte de arma nos seguintes termos: Artigo 29.º
Uso e porte de arma 1 - O militar da Guarda tem direito ao uso e porte de armas e munições de qualquer classificação, desde que distribuídas pelo Estado, e está sujeito a um plano de formação. (…)
6 - O militar da Guarda na situação de ativo ou de reserva tem direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
Por sua vez, o artigo 86.º do RGAM tipifica as condutas que consubstanciam “detenção de arma proibida” estabelecendo, as punições em função do tipo de armas, equipamentos, produtos ou substâncias detidos que, nessas alíneas, são taxativamente indicados. Artigo 86.º
Detenção de arma proibida e crime cometido com arma 1 - Quem, sem se encontrar autorizado, fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente, detiver, transportar, exportar, importar, transferir, guardar, reparar, desativar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obtiver por fabrico, transformação, importação ou transferência, usar ou trouxer consigo:
(…)
c) Arma das classes B, B1, C e D, espingarda ou carabina facilmente desmontável em componentes de reduzida dimensão com vista à sua dissimulação, espingarda não modificada de cano de alma lisa inferior a 46 cm, arma de fogo dissimulada sob a forma de outro objeto, arma de fogo fabricada sem autorização ou arma de fogo transformada ou modificada, bem como as armas previstas nas alíneas ae) a ai) do n.º 2 do artigo 3.º, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos ou com pena de multa até 600 dias”.
E nos termos prescritos no nº 2 do artº 86º do RJAM, a detenção de arma não registada ou manifestada, quando obrigatório, constitui, para efeitos do nº 1 dessa norma, detenção de arma fora das condições legais.
Por sua vez, o disposto no art.º 98º do RJAM pune como contraordenação as condutas aí identificadas. Artigo 98.º
Violação geral das normas de conduta e obrigações dos portadores de armas Quem, sendo titular de licença, detiver, usar ou for portador, transportar arma fora das condições legais, afetar arma a atividade diversa da autorizada pelo diretor nacional da PSP ou em violação das normas de conduta previstas na presente lei é punido com uma coima de (euro) 400 a (euro) 4000.
O crime de detenção de arma proibida é um crime de realização permanente e de perigo abstrato, no qual está em causa a própria perigosidade das armas, visando-se com a incriminação da sua detenção tutelar o perigo de lesão da ordem, segurança e tranquilidade públicas face aos riscos da livre circulação e detenção de armas. O crime consuma-se, ainda que não se verifique perigo em concreto[75].
Isso mesmo se conclui no acórdão do TRL de 12.11.2019, “O que se pretende com a incriminação em causa, punindo a detenção ilegal de arma, é assegurar o controlo do Estado sobre a existência de armas em poder de particulares, obviando, assim, à disseminação destas pela sociedade, de forma indiscriminada e incontrolável, assim se prevenindo a lesão de bens jurídicos que podem ser postos em causa com esse tipo de comportamento (cf. neste sentido, o Ac. da Relação de Lisboa de 05.06.2007, Processo nº 3994/2007-5, in www.dgsi.pt.).”[76]
E são elementos constitutivos do tipo objetivo do crime em análise a detenção, uso e posse de armas proibidas se não existir autorização, estiver fora das condições legais, como sucede quando a arma não está manifestada, ou em contrário das prescrições das autoridades competentes.
No caso em análise o recorrente era militar da Guarda Nacional Republicada, tendo por isso mesmo, direito à detenção, uso e porte de arma, independentemente de licença.
Com efeito o RGAM dispõe que a “detenção, uso e porte de armas por militares dos quadros permanentes das Forças Armadas e por membros das forças e serviços de segurança são regulados por lei própria” (artº 1º, nº 5). Assim sucede com o já mencionado Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana, que lhes confere o direito ao uso e porte de arma, independentemente de licença.
Porém, não estava dispensado do obrigatório manifesto da arma sendo esta sua propriedade, em face do regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, para o qual remete o nº 6 do art.º 29º do DL nº 30/2017, de 22 de março.
O recorrente, tendo o direito ao uso e porte de arma, independentemente de licença, detinha a pistola de calibre 6.35, correspondente a uma arma de fogo, da classe B1 (cfr. art.º 2º, nº 1, al. p) 3º, nº 4, al. a), da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro), arma essa que não lhe fora distribuída pelo Estado Português.
E não tendo o recorrente manifestado tal arma, detinha-a fora das condições legais, tal como prescreve o art.º 86º, nº 2 do RJAM.
Coloca-se então a questão de saber se essa detenção constitui crime ou integra apenas uma contraordenação.
Relevante para a integração da respetiva tipicidade objetiva é apenas que o agente, muito embora esteja dispensado de licença de uso e porte de arma, detinha uma arma “fora das condições legais”, ou seja, sem que a mesma se encontrasse manifestada, como decorre do citado nº 2 do art.º 86º do RJAM, que equipara a detenção de arma não registada ou manifestada à detenção de arma fora das condições legais.
As modalidades de atuação puníveis são, como salienta Artur Vargues, “a detenção (…), de armas, munições, engenhos, instrumentos, mecanismos, produtos ou substancias referidas, tornando-se indispensável que inexista autorização, esteja fora das condições legais ou em contrário das prescrições da autoridade competente.”[77].
Com efeito, o tipo objetivo do crime em apreço “exige que a detenção da arma ou outra conduta tipificada ocorra à margem da legalidade administrativa”[78], não excluindo do seu âmbito as situações em que o agente disponha de licença de uso e porte de arma (ainda que por via estatutária), como aponta a redação da norma: será punido pela prática do crime de detenção de arma proibida quem praticar uma das modalidades de conduta aí descritas (deter, transportar, importar, guardar, comprar, adquirir a qualquer título ou por qualquer meio ou obter por fabrico, transformação, importação ou exportação, usar ou trazer consigo) sem estar autorizado (falta de licença de uso e porte de arma) ou sem ter as condições legais (arma não registada, nem manifestada) ou em contrário das prescrições da autoridade competente.
Pelo exposto, encontra-se preenchido o elemento objetivo do crime de detenção de arma proibida, pelo qual foi o recorrente condenado.
Por sua vez, a interpretação proposta pelo recorrente não merece acolhimento.
Alega o recorrente que, sendo titular de licença de uso e porte de arma (em virtude da norma estatutária), “apenas” detinha a referida pistola “fora das condições legais”, tal como decorre da previsão legal contida no art.º 98º do RJAM, razão pela qual deveria ser unicamente punido pela prática dessa contraordenação e não pelo crime pelo qual foi condenado.
Assim não entendemos.
O art.º 98º do RJAM pune a título de contraordenação as situações em que se verifica uma violação geral das normas de conduta e das obrigações que recaem sobre os portadores de armas, como decorre da epigrafe de tal normativo.
Logo, a detenção de uma arma fora das condições legais abrange também as situações em que a arma é detida sem estar manifestada ou registada, como sucede nos autos, ou seja, a situação vertida nos autos está também abrangida pelo âmbito da norma incriminadora da contraordenação.
Sucede que esta concreta situação está expressamente contemplada e criminalizada no referido art.º 86º, nº 1 e 2 do RGAM, ainda que o agente esteja dispensado de licença de uso e porte de arma, como já concluímos.
O mesmo facto constitui simultaneamente crime e contraordenação. Quid iuris?
A resposta é-nos apresentada pelo art.º 20.º do DL 433/82 de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações e Coimas):
Artigo 20.º
Concurso de infrações Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.
Em face do exposto, considerando as modalidades de conduta descritas na norma incriminadora do art.º 86.º do RGAM, que se apresentam como alternativas, bem como a factualidade provada, entendemos que a respetiva tipicidade objetiva e subjetiva se encontra preenchida, tal como concluiu o Tribunal a quo.
A conduta é também punida nos termos do artº 98º do RJAM a título de contraordenação.
Porém, constituindo o mesmo facto crime e contraordenação, será o arguido punido unicamente a título de crime.
Por conseguinte, improcede a pretendida absolvição do crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artº 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro.
4.11. Do crime de violação de sigilo
- recurso dos arguidos AA e BB
§1. Conclusões do recurso interposto pelos arguidos
Alegam os recorrentes que quem acedeu e revelou sem justa causa e sem consentimento os dados associados a matrículas de automóvel foi, em primeira linha, o guarda NN que beneficiou de um tratamento desigual por comparação com os recorrentes. Os recorrentes apenas transmitiram essa informação ao coarguido CC, sem expor a informação ao público. Daqui resulta a violação do principio da igualdade previsto no artigo 13º da CRP na medida em que o guarda NN teve um tratamento de impunidade por parte do MP.
Mais alega que os dados pessoais referentes à situação jurídica de qualquer veículo automóvel constantes da base de dados podem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis, sem qualquer necessidade de apresentação de motivo/justa causa ou consentimento.
Por outro lado, os dados protegidos com a incriminação prevista no RGPD são iminentemente de natureza particular pelo que deveria o procedimento criminal depender de queixa. Invoca a inconstitucionalidade por violação do disposto no artigo 18º da CRP, na medida em que a restrição de revelação ou divulgação de dados pessoais é incompatível com o direito à informação previsto no artigo 37º e desproporcional em relação ao direito à liberdade de imprensa previsto no artigo 38º.
§2. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público respondeu, alegando que o acesso público da informação, não afasta a punição, já que terá sempre que justificar o pedido e proceder ao pagamento da respetiva taxa. Entende que estes arguidos cometeram os crimes de violação do dever de sigilo, já que revelaram a terceiro informações que obtiveram por causa das suas funções e que não podia revelar.
Idêntica posição foi assumida no parecer emitido nesta instância: Também quanto ao crime de violação de dever de sigilo, há que ter em conta que o foi recorrente que solicitou a informação em causa e que tal informação não é de acesso livre a qualquer cidadão pelo que nada há a apontar ao acórdão recorrido.”
§3. A factualidade que se provou quanto a estas incriminações:
30. No dia 01/05/2020, CC, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções de Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que lhe dissesse quais os nomes dos proprietários dos veículos ..-EO-.. e ..-FJ-.. que andavam a rondar B... Bar, temendo que se pudesse tratar de alguma ação de vigilância policial.
31. Logo de seguida, BB, de forma não concretamente apurada, por si ou através de um terceiro, tomou conhecimento desses elementos identificativos que de imediato transmitiu ao arguido CC.
32. CC, no dia 03/05/2020, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções enquanto Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que consultasse os dados do veículo ..-..-PB.
33. O arguido BB de imediato acedeu àquele pedido e, ou contactando o seu colega Guarda UU, ou utilizando as credenciais de acesso deste à base de dados TMENU, acedeu aos elementos identificativos associados ao veículo e logo os transmitiu ao arguido CC.
46. No dia 10/11/2020, CC, sabendo que BB tinha acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções de Militar da GNR, telefonou-lhe, pedindo que lhe dissesse qual o nome e morada do proprietário do automóvel de matrícula ..-..-UT que se encontrava estacionado nas proximidades do B... Bar” com uma mulher no seu interior, temendo que se pudesse tratar de alguma ação de vigilância policial.
47. O arguido BB de imediato acedeu àquele pedido e, após consultar a base de dados – por si ou por um colega a seu pedido - informou CC que a viatura era da marca ... modelo ..., fornecendo-lhe se seguida o nome da proprietária registada e enviando uma fotografia da pesquisa onde constavam as informações solicitadas.
54. No dia 07/03/2022, CC, sabendo que AA e BB tinham acesso a várias bases de dados em virtude das suas funções enquanto Militares da GNR, telefonou a AA, pedindo que lhe dissessem qual o nome e morada do proprietário do automóvel de matrícula ..-VM-...
55. O arguido AA de imediato acedeu àquele pedido e contactou o Posto ..., pedindo ao seu colega de serviço, NN, esses elementos identificativos que logo transmitiu ao arguido CC.
56. Também o arguido BB, que também foi contactado pelo arguido CC, de imediato acedeu àquele pedido e contactou um colega militar, que se encontrava de serviço no Posto ..., que, a pedido seu, lhe enviou a fotografia do resultado da pesquisa no TMENU dos dados do veículo ..-VM-... De imediato BB os transmitiu ao arguido CC.
108. Sabia também o arguido (AA) que não podia transmitir os referidos dados a CC, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitia o acesso àquelas informações. Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações privadas.
Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
123. Sabia também o arguido (BB) que não podia transmitir os referidos dados a CC, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitia o acesso àquelas informações. Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações privadas.
134. Sabia também o arguido (CC) que não podia aceder aos referidos dados desta forma, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados e que, por isso, não lhe era permitido o acesso àquelas informações daquela forma. Quis aceder, como acedeu, a informações privadas.
§4. A decisão recorrida:
“Nos termos da acusação (para a qual remete o despacho de pronúncia) está em causa o ponto 55. da acusação – cfr. fls. 2217. (…)
O arguido AA era um militar da GNR, e, por conseguinte, era um funcionário para efeitos do disposto no art.º 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal.
Estava vinculado ao dever de sigilo (cfr. artº 13º, al. h), do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
Este dever de sigilo consiste “na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente revelados” – cfr. artº 16º, nº 1, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
E foi na qualidade de militar da GNR que o arguido tomou conhecimento destes elementos e depois os comunicou a CC.
Independentemente de CC poder obter esses dados dirigindo-se a uma Conservatória do Registo Automóvel, obteve-os de forma expedida e sem custos.
Está assim preenchido o elemento objetivo do tipo previsto pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Código Penal.
Não se provou, no entanto, que o objetivo fosse a obtenção e uma vantagem patrimonial ou não patrimonial.
E por isso é o arguido AA absolvido da prática de um crime previsto pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, c), do Código Penal.”
“O arguido BB era um militar da GNR, e, por conseguinte, era um funcionário para efeitos do disposto no artº 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal.
Estava vinculado ao dever de sigilo (cfr. artº 13º, al. h), do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março.
Este dever de sigilo consiste “na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente revelados” – cfr. artº 16º, nº 1, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro.
E foi na qualidade de militar da GNR que o arguido tomou conhecimento destes elementos e depois os comunicou a CC.
Independentemente de CC poder obter esses dados dirigindo-se a uma Conservatória do Registo Automóvel, obteve-os de forma expedida e ser custos.
Está assim preenchido o elemento objetivo do tipo previsto pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Código Penal, relativamente a 5 dos crimes, não existindo prova da prática do sexto crime.
E são cinco crimes, uma vez que o arguido BB divulgou dados relativos a cinco viaturas diferentes, sendo, portanto, atingidos cinco elementos distintos privados.
Quanto a um sexto crime, não se provou a prática dos elementos objetivos do tipo.
Também não se provou, no entanto, que o objetivo fosse a obtenção e uma vantagem patrimonial ou não patrimonial.
E por isso é o arguido BB absolvido da prática de seis crimes artº 51.º, n.º 1 e 2, al. c), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, do Código Penal.
Mais se provou que:
“123. Sabia também o arguido que não podia transmitir os referidos dados a CC, pois não tinha qualquer justificação legal ou funcional, nem autorização dos titulares dos dados, o que fez no âmbito das suas atribuições de Militar da GNR, que lhe permitia o acesso àquelas informações. Quis aceder e transmitir, como transmitiu informações privadas”.
- Agiu sempre livre, deliberada e conscientemente, bem sabendo que a sua descrita conduta era proibida e punida por lei.
Está assim preenchido o elemento subjetivo do tipo previsto pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, tendo o arguido agido com dolo direto (cfr. artº 14º, nº 1, do Cód. Penal).
Inexistem causas de exclusão da ilicitude, culpa ou punibilidade.
O arguido BB praticou, assim, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022, 5 (cinco) crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Código Penal,
§5. Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o art. 51º/1 da L. 58/2019, de 08/08, sob epígrafe “Violação do dever de sigilo”:
“1- Quem, obrigado a sigilo profissional nos termos da lei, sem justa causa e sem o devido consentimento, revelar ou divulgar no todo ou em parte dados pessoais é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.”
Este crime de violação de sigilo encontra-se numa relação de especialidade com o crime geral de violação de segredo, previsto no artigo 195º do Código Penal, nos termos do qual:
“Quem, sem consentimento, revelar segredo alheio de que tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 240 dias.”
Como elementos objetivos típicos do crime de violação de sigilo sobressai a sujeição do agente à obrigação de sigilo profissional nos termos da lei, a conduta de revelação ou divulgação de dados pessoais, a não verificação de justa causa para essa revelação ou divulgação, a inexistência do devido consentimento para a revelação ou divulgação. Quanto aos elementos subjetivos este crime admite a imputação, quer a título doloso, como a título negligente.
Desta descrição típica destaca-se o bem jurídico aqui protegido que corresponde à privacidade do titular de dados pessoais, na sua vertente de confidencialidade. Com efeito o direito à proteção de dados pessoais surge como uma projeção do direito fundamental à reserva da vida privada (art.º 26º da Constituição da Republica Portuguesa).
Regressando à matéria de facto provada e convocando a tipicidade objetiva e subjetiva em que se desdobra este crime, conclui-se que os arguidos, militares da GNR, estavam sujeitos a sigilo profissional como referiu o tribunal a quo, dever esse que consiste “na obrigação de guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que seja obtido conhecimento em virtude do exercício de funções e que não devam ser publicamente revelados” (cfr. art.º 13º, al. h), do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 30/2017, de 22 de março e art.º 16º, nº 1, do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.º 145/99, de 1 de setembro).
Estando obrigados ao sigilo profissional analisemos a conduta que integrou/preencheu a tipicidade objetiva desta incriminação, na ótica do tribunal a quo.
Provou-se que os arguidos AA e BB, na sequência da solicitação do arguido CC, por si ou através de um terceiro, acederam os elementos identificativos (nomes e morada) dos proprietários dos veículos cuja matricula o arguido CC lhes transmitia. Os arguidos, por si ou através de colegas, também militares da GNR a quem o solicitavam, acediam à respetiva base de dados, onde obtinham tais informações que depois comunicavam ao arguido CC. Acediam a tal informação no âmbito das suas atribuições de militares da GNR, através de pesquisa no TMENU.
O Tribunal a quo, como dissemos já, para além de aludir ao sigilo profissional a que se encontravam sujeitos os arguidos, por serem militares da GNR, justifica que os arguidos tendo tomado conhecimento dos solicitados elementos, comunicaram-nos depois a CC e que, “independentemente de CC poder obter esses dados dirigindo-se a uma Conservatória do Registo Automóvel, obteve-os de forma expedida e sem custos”, razão pela qual, concluiu que está preenchido o elemento objetivo do tipo previsto pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Código Penal.
Discordando desta análise jurídica que o Tribunal a quo efetuou alegam os recorrentes que não estamos perante dados pessoais para efeito da Lei 58/2019, exatamente por os dados pessoais referentes à situação jurídica de um veículo automóvel, constantes da respetiva base de dados, poderem ser comunicados a qualquer pessoa que o solicite, nos termos previstos na legislação específica do registo de automóveis, sem necessidade de apresentação de motivo/justa causa ou consentimento.
Em síntese, sustentam os arguidos que com as suas condutas não revelaram, nem transmitiram quaisquer dados pessoais, o que afasta o preenchimento do tipo objetivo da norma incriminadora.
Quid iuris?
Podemos afirmar que o nome e residência dos proprietários daquelas viaturas são dados pessoais?
É consabido que das áreas de maior importância para a proteção dos dados pessoais é o direito registal, pois a vocação do registo, seja automóvel, seja predial, seja civil, é exatamente a de conferir publicidade a determinadas pessoas e coisas, posto que a informação recolhida no âmbito da atividade registal, por definição, consiste em informação comunicável, que pretende tornar cognoscível por terceiros certos factos jurídicos, os quais, à partida desconhecem, por neles não terem participado.
Essa vocação de publicidade reclama, naturalmente, a recolha de dados que permita distinguir, quer o objeto, quer os sujeitos do direito inscrito, como decorre do artº 27º-A do DL 54/75, de 12 de Fevereiro, naquilo que respeita ao registo automóvel.
Daí afirmar-se que o princípio da publicidade um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico registal, recaindo sobre o Estado a obrigação de organizar os serviços e meios técnicos adequados a tornar cognoscível tal informação.
Mas, se por um lado a vocação de publicidade tem expressão nos diplomas legislativos que contêm o quadro legal do direito registal, por outro lado os dados pessoais estão sujeitos a uma tutela apertada, acentuada com a Lei da Proteção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei 58/2019, de 8/8.
A proteção de dados foi consagrada com a Lei 10/91, de 29/04, que criou a Comissão Nacional de Proteção de Dados, ao mesmo tempo que criminalizou muitas das condutas atentatórias da proteção de dados pessoais, hoje punidas pela Lei 58/2019, de 08/08, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva 95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24/10/95, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento dados pessoais e à livre circulação desses dados, que vigoraria entre 27/10/1998 e 08/08/2019 – art.º 51º da L. 67/98 e art.ºs 66º/1 e 68º, da Lei 58/2019.
Ora, o direito à autodeterminação informativa atribui ao titular dos dados pessoais o direito à sua tutela e a limitar o tratamento dos seus dados, o que decorre da tutela do principio da reserva da vida privada. Este direito foi erigido como direito fundamental pelo art 35º da Constituição da República Portuguesa, podendo afirmar-se que «abrange todos os poderes e faculdades que permitem garantir que a pessoa não é usada como fonte de informação para terceiros contra a sua vontade, podendo além disso controlar a informação que é fornecida e os termos e abrangência em que ela é tratada.”[79], assim se evitando que o indivíduo se transforme em simples objeto de informação, como afirma Catarina Sarmento e Castro, “garantindo-lhe o domínio dos seus próprios dados ao permitir-lhe determinar o que podem (e até onde podem) os outros conhecer a seu respeito.”[80].
Desse modo, se erigiu como direito fundamental, o direito à autodeterminação informativa, com expressa consagração constitucional sob o art. 35º da Constituição da República Portuguesa.
Internacionalmente, o primeiro instrumento juridicamente vinculativo, especificamente dedicado à proteção desta tutela remonta à Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas Singulares no que diz respeito ao Tratamento Automatizado de Dados Pessoais, de 1981, (conhecida como Convenção 108) hoje, que corresponde à matriz de todas as leis sobre proteção de dados pessoais. Nesta Convenção estão contemplados um conjunto de princípios, que depois vieram a integrar as leis sobre proteção de dados pessoais dos diversos países que integram o Conselho da Europa, entre os quais Portugal, que subscreveu a Convenção em 14-05-1981.
Posteriormente, o Regulamento UE 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Abril de 2016, em vigor desde 24/05/2016, que foi inspirado em muitos dos princípios da Convenção 108, estabeleceu as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, defendendo os direitos e as liberdades fundamentais dessas pessoas, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais. No seu âmbito material, este Regulamento aplica-se ao tratamento de dados pessoais por meios total ou parcialmente automatizados, bem como ao tratamento por meios não automatizados de dados pessoais contidos em ficheiros ou a eles destinados – art. 1.º e 2º/1.
Regressando ao que começamos por referir, a tutela que os dados pessoais recebem da Lei da Proteção de Dados Pessoais coexiste com o chamado principio da publicidade registal, nos termos do qual se verifica o livre acesso por terceiros aos dados e informações que se encontram acolhidos nas suas bases de dados, atento o interesse da coletividade e a salvaguarda do comércio jurídico.
Esta coexistência apresenta-se num cenário de colisão, pois o legislador aprovou um conjunto de normas com o propósito de colmatar ou suavizar este conflito, harmonizando o ordenamento jurídico no caminho correto e adequado, como explica Luís Manuel Pica e Mário Filipe Borralho[81].
Explicam estes autores que o “tratamento dos dados pessoais será licito sempre que se verificar um dos fundamentos que estão taxativamente previstos no RGPD, aprovado pelo Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, nomeadamente, com base em algum dos motivos legitimadores previstos no art. 6.º do citado Regulamento.
Em face deste normativo o tratamento só é lícito se se verificar pelo menos uma das seguintes situações:
a) O titular dos dados tiver dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades especificas;
b) O tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligencias pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
c) O tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
d) O tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
e) O tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
f) O tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.”
Assim sucede. Estamos perante uma obrigação legal que se encontra prevista em vários diplomas legais, entre os quais o diploma que regula o registo automóvel (cfr. art. 1.º e 27.º-A e seguintes do DL 54/75, de 12 de Fevereiro). Quer por existir um interesse público que é prosseguido pelo Estado, através do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., na medida em que a recolha e armazenamento dos dados pessoais tem como propósito a salvaguarda do comércio jurídico e, indiretamente, os terceiros interessados. Quer ainda porque o tratamento dos dados pessoais para efeitos de registo é o cumprimento de uma obrigação legal.
Daí que o tratamento dos dados pessoais com base em determinada norma jurídica e na prossecução de um interesse público (alíneas c) e) do n.º1 do art. 6.º do RGPD) tenha como propósito que o tratamento dos dados pessoais seja feito de forma totalmente lícita, mesmo sem o consentimento do seu titular, sobrepondo-se os interesses da coletividade aos do seu titular, já que, configurando-se estes como necessários para determinada finalidade de interesse público, deve ser afastada a necessidade de consentimento do seu titular.
“Estando, assim, em conflito dois direitos legalmente tutelados, o Legislador ordinário procurou assegurar a salvaguarda pelos interesses da coletividade em detrimento dos interesses individuais de cada sujeito singular, permitindo às entidades que prossigam finalidades de interesse público tratar os dados pessoais sem carecer do consentimento do seu titular, sempre e quando estes sejam tratados para concretização das finalidades de interesse da coletividade. No entanto, esta permissão de tratamento por parte das entidades de Registo não se deve (nem pode) entender-se como uma prerrogativa discricionária e ilimitada pois os dados que são recolhidos devem obedecer aos princípios norteadores a todo o procedimento de proteção de dados pessoais como são, designadamente, os Princípios da Finalidade e da Proporcionalidade, na medida em que o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. apenas pode recolher e tratar os dados que sejam estritamente necessários às finalidades prosseguidas, não podendo ir para além do necessário, bem como não poderá tratar os dados para finalidades diversas das inicialmente recolhidas, salvo indicação legal em contrário ou permissão legal para o efeito.”[82].
A liberdade de informação, o direito à privacidade e o direito à autodeterminação informativa terão de se articular e a chave, como refere Madalena Teixeira, “não está em escolher “o zero” ou “o infinito”, antes estará no justo balanceamento, tendo por instrumentos fundamentais o princípio da finalidade e o princípio da proporcionalidade”[83].
Regressando ao caso em análise, está em causa o acesso à informação que consta da base de dados. Ora, também aqui, o carácter público do registo, cujo enquadramento jurídico já foi apontado, tem como corolário e é confirmado pelo facto de qualquer pessoa poder “obter certidões ou cópias não certificadas dos atos de registo e dos documentos arquivados.” (art.53.º do Regulamento do Registo Automóvel, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 55/75, de 12 de Fevereiro), sem que para tanto seja necessário alegar qualquer interesse legítimo, motivo ou finalidade, dados esses que são recolhidos nos termos do disposto no artº 27º-B do DL 54/75, de 12/02. Art.º 27-B 1 - São obrigatoriamente recolhidos para tratamento automatizado os seguintes dados pessoais respeitantes aos sujeitos do registo:
a) Nome;
b) Residência habitual;
c) Número de identificação civil ou, quando este não exista, de passaporte, de carta de condução ou de título de residência, e data de emissão do respetivo documento, quando conste do mesmo;
d) Número de identificação fiscal.
2 - Para a identificação do proprietário, locatário ou usufrutuário, são igualmente recolhidos os seguintes dados:
a) Nacionalidade, se for estrangeiro e desde que indicado no título de identificação respetivo;
b) Data de nascimento;
c) Menoridade.
3 - Relativamente aos apresentantes dos pedidos de registo, são recolhidos os dados referidos no n.º 1, e ainda os seguintes:
a) Número da cédula profissional e domicílio profissional, quando aplicável;
b) Número internacional de identificação bancária e código internacional de identificação do banco, salvo se o apresentante não dispuser de conta bancária.
4 - São ainda sujeitos a tratamento automatizado os dados de contacto fornecidos pelo apresentante, designadamente o endereço de correio eletrónico e o número de telefone, bem como, quando aplicável, os elementos de informação bancária relativa à forma de pagamento utilizada, ainda que respeitante a terceiros.
5 - Os dados referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 não são publicitados com o registo.”
Do exposto retira-se que na base de dados registais se encontram dados de natureza pessoal sujeitos a tutela pelo RGPD e pela CRP e que a regra é do acesso a estes dados por qualquer pessoa, mesmo que não demonstre qualquer interesse legítimo, sendo-lhe assim facultadas as informações que pretendam.
Que o sistema de registo predial corresponde a um sistema de informação e que essa informação, pela função que exerce e pelos efeitos que visa produzir, perde significado e efeito útil se não contiver a informação de caráter pessoal que permita identificar os titulares dos direitos, ónus ou encargos registados.
Daí que se verifique uma colisão entre a publicidade registal, expressamente consagrada no ordenamento jurídico português e a proteção dos dados pessoais ali existentes, que se justifica salvaguarda pelos interesses da coletividade em detrimento dos interesses individuais de cada sujeito singular.
No que respeita concretamente ao acesso à informação quanto ao registo de automóveis, o acesso aos dados pessoais (nome e residência) é livre, independentemente da indicação de interesse legitimo para o seu acesso. Ainda que se discorde da opção do legislador, como referem Luís Manuel Pica e Mário Filipe Borralho, “a regra é de livre acesso por qualquer cidadão.”[84].
Em face de todo o exposto, sendo a informação transmitida pelos arguidos de livre acesso a qualquer pessoa que a solicitasse, independentemente de justificar interesse na sua obtenção, a conduta dos arguidos, que se materializou na transmissão desses dados (identificação dos proprietários de várias viaturas) não corresponde a uma conduta de revelação de dados pessoais protegidos pelo âmbito da norma.
Nesta medida, não se preenchendo a tipicidade objetiva dos crimes de violação de dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Código Penal, concede-se provimento ao recurso, revoga-se nesta parte o acórdão recorrido e absolve-se o arguido AA da prática, em 07/03/2022, em coautoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal, bem como o arguido BB, da prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de cinco crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal.
§6. A extensão do recurso ao arguido CC
O arguido CC foi condenado pela prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de seis crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal. Não interpôs recurso este arguido.
À semelhança do que dissemos já quanto à falta de legitimidade no crime de acesso ilegítimo, o âmbito do recurso, em determinadas circunstâncias, pode ser estendido, o que se verifica quando o recurso, sendo interposto apenas por um dos arguidos, aproveita aos demais comparticipantes (artº 402º, nº 2, al. a) e c) do CPP).
Assim sucede nos autos, os seis crimes de violação de dever de sigilo, p. e p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto foram praticados pelo arguido CC em coautoria com o arguido AA (um dos crimes) e com o arguido BB (os restantes cinco).
E os recursos interpostos por estes dois arguidos cingem-se ao não preenchimento dos elementos objetivos do crime, ou seja, não se verifica a exceção referente aos motivos estritamente pessoais. Do exposto decorre que o âmbito dos recursos interpostos pelos arguidos AA e BB se estende ao coarguido CC, razão pela qual se revoga, também nesta parte o acórdão recorrido e se absolve o arguido CC da prática de seis crimes de seis crimes de violação de dever de sigilo, p. e p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto.
4.12. Medida da pena parcelar e única - arguidos AA, BB e CC
- recursos do Ministério Público
§1. A pena parcelar
As condutas dos arguidos AA e BB integram a prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal e as condutas do arguido CC a prática do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Pena (cfr. ponto 4.8.), sendo revogada a decisão absolutória que o tribunal a quo havia proferido.
Vejamos, então.
O artigo 40° do Código Penal prescreve que a aplicação de uma pena visa a proteção de bens jurídicos, no sentido de tutela da crença e confiança da comunidade na sua ordem jurídico-penal, bem como a reintegração do agente na sociedade, não podendo a pena ultrapassar a medida da culpa.
Nessa ponderação tomar-se-ão em conta os critérios consignados no artigo 71º do Código Penal e, designadamente, a culpa do agente e as necessidades de prevenção.
Com efeito, a pena surge como um instrumento para assegurar a proteção dos bens jurídicos fundamentais, bem como a manutenção e reforço da confiança da comunidade no ordenamento jurídico-penal e mais concretamente na validade e na força de vigência das normas legais.
A prevenção geral positiva indica o critério da necessidade da pena, critério esse que se materializa na moldura de prevenção, dentro da qual podem e devem atuar considerações de prevenção especial. Tal moldura indica o ponto abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função de tutela do ordenamento jurídico e, no polo oposto, indica a medida ótima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. Por sua vez, a prevenção geral negativa ou de intimidação, que não constitui, em si mesma, uma finalidade autónoma, surge como um efeito lateral da necessidade de tutela dos bens jurídicos.
Dentro dos limites daquela moldura assim identificada, operam as necessidades de prevenção especial de socialização, que indicam a medida exata da pena concreta. Com efeito, a reintegração do arguido na sociedade convoca a prevenção especial ou individual, atuando a pena de forma preventiva, de molde a evitar que o arguido volte a praticar crimes, reincidindo. As necessidades de prevenção especial, principalmente na sua dimensão positiva, alcançam-se pelo efeito de socialização que a pena permitirá alcançar em relação ao agente, mais do que a intimidação que lhe possa causar, criando nele uma perspetiva de condução da sua vida futura sem cometer crimes[85].
Em paralelo, a culpa, despida de qualquer conotação ético-retributiva, constitui sempre o limiar máximo da pena concreta (art.º 40.º, n.º 2 do Cód. Penal). Melhor concretizando, o juízo de censura ou reprovação é suscetível de se revelar maior ou menor, sendo por natureza graduável, dependendo sempre das circunstâncias concretas em que a conduta do agente se manifesta, traduzindo igualmente um juízo de exigibilidade determinado pela vinculação de cada um a conformar-se com as regras estipuladas pela ordem jurídica.
Do exposto resulta que a determinação do quantum da pena irá ponderar os factos apurados relevantes do ponto de vista da prevenção e/ou da culpa, desde que não façam parte do tipo legal de crime, sob pena de infração do princípio da proibição da dupla valoração.
Vertendo agora a nossa atenção sobre os fatores de medida da pena previstos no nº 2 do citado artigo 71º, do Código Penal, há que considerar a gravidade da ilicitude, indiciada pelo número e grau de violação dos interesses ofendidos e suas consequências (contribuiu de forma decisiva para a manutenção da exploração de casas de jogo ilegal por um período que se prolongou por mais de um ano), e que no caso é particularmente relevante, tendo em conta o interesse protegido nos tipos legais de crime violados, designadamente, a autonomia intencional do Estado, o prestígio e dignidade do Estado como pressuposto da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos, a autoridade e credibilidade da administração do Estado, a reiteração das condutas, que se desdobraram em várias atuações e o período temporal de tal atuação (desde início de 2020), necessariamente gravosas, atenta a natural repercussão pública e impacto social da mesma, desprestigiadora da instituição visada (GNR) e dos que nela trabalham; assim como o dolo dos arguidos (direto).
Em favor dos arguidos considera-se a integração familiar e o facto de os arguidos AA e BB não terem antecedentes criminais, bem como o juízo critico que manifestam quanto aos factos que praticaram. O arguido CC havia sofrido uma condenação pela prática de um crime de desobediência, ocorrido em 2017.
Por último, não poderá deixar de se salientar que as necessidades de prevenção geral se apresentam com particular acuidade neste tipo de criminalidade, em que está em causa o exercício de funções públicas. O despertar da consciência comunitária para a sua problemática, a crescente verificação e publicitação, designadamente, através dos meios de comunicação social, de crimes desta natureza e a perceção da sua intensa danosidade social e do desvalor que representa para o Estado, aliados à crescente atenção que à mesma vem sendo dispensada pelas instâncias nacionais e supranacionais, são fatores reveladores daquelas exigências.
Ponderando tudo aquilo que se deixa exposto e tendo em conta as molduras penais aplicáveis, analisados todos os fatores acima referidos, julga-se adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão para o arguido AA e BB, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal, bem como a pena de 2 anos de prisão para o arguido CC pela a prática do crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal.
§2. A pena única
Tendo em consideração a revogação da decisão condenatória referente aos crimes de acesso ilegítimo, de violação do dever de sigilo e de recebimento indevido de vantagem, bem como a condenação dos arguidos pela prática dos crimes de corrupção passiva e ativa nas penas que ora se fixaram, importa refazer relativamente a cada um deles o cúmulo jurídico.
Para esse efeito vejamos as penas parcelares que se encontram em concurso, de molde a fixar uma pena única.
O arguido AA regista nos autos as seguintes condenações:
- 1 (um) ano de prisão pela prática, em 17/12/2021, pela prática de um crime de abuso de poder, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 382.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º1, alínea a), todos do Cód. Penal;
- 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros) pela prática, em coautoria com o arguido CC, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro;
- 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela prática, em 19/04/2022, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro;
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal
O arguido BB regista nos autos as seguintes condenações:
- 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €10,00 (dez euros) o que perfaz o montante global de €800,00 (oitocentos euros) pela prática, em coautoria com o arguido CC, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro;
- 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal
O arguido CC regista nos autos as seguintes condenações:
- 1 (um) ano de prisão; e 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €8,00 (oito euros) o que perfaz o montante global de €960,00 (novecentos e sessenta euros) pela prática, em coautoria com o arguido CC, de 2020 a 2022, de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro;
- 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal.
Considerando as penas autonomamente aplicadas e as regras prescritas no art.º 77º, nº 2, do Cód. Penal, as molduras penais referentes à pena única a aplicar, efetuando o respetivo cúmulo jurídico, são as seguintes;
- quanto ao arguido AA o limite mínimo é de 2 anos e 6 meses e o limite máximo de 5 anos e 5 meses de prisão;
- quanto ao arguido BB o limite mínimo é de 2 anos e 6 meses e o limite máximo de 3 anos e 2 meses de prisão;
- e quanto ao arguido CC o limite mínimo é de 2 anos e o limite máximo de 3 anos de prisão.
Considerando, então, a natureza dos bens jurídicos violados, a evidente a conexão dos mesmos, com exceção do crime de detenção de arma proibida, à luz da personalidade dos arguidos, revelada também pela ausência de condenações anteriores, quanto aos arguidos AA e BB, bem como o enquadramento sócio familiar de que dispõem, ponderando a gravidade do ilícito global, afigura-se-nos proporcional e adequada:
- para o arguido AA na pena única de 3 (três) anos e prisão;
- para o arguido BB na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão;
- e para o arguido CC na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão.
4.13. Da penas de substituição
§1. Arguido CC
O Ministério Público não discordou da suspensão por três anos da pena de prisão aplicada ao arguido CC.
Vejamos a fundamentação lavrada pelo Tribunal a quo:
“Neste caso, entendemos que se justifica a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, por um período de 3 anos.
Por um lado, o arguido CC tem um único antecedente criminal, mas sendo pela prática de um crime de desobediência.
Encontra-se socialmente inserido.
Entende o Tribunal que, em face até do tempo que decorreu, as necessidades de prevenção ficam devidamente salvaguardadas com a simples ameaça de prisão e que esta será suficiente para inibir o arguido CC de voltar a praticar factos semelhantes no futuro.
Por conseguinte, o tribunal, nos termos do disposto no artº 50º, nºs 1 e 5, do Cód. Penal, o Tribunal suspende a execução da pena de prisão por um período de 3 anos.
No entanto, para ajudar à ressocialização, a pena de prisão será sujeita a regime de prova, nos termos do disposto no artº 53º, nº 1, do Cód. Penal, o que se justifica para melhor garantir a ressocialização do arguido.”
Uma vez refeito o cúmulo jurídico e fixada a pena única em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, por se concordar com tal análise, também aqui efetuamos um juízo de prognose favorável, suspendendo a pena única aplicada o arguido CC pelo período de 3 (três anos), sujeita a regime de prova (art.º 50º, nºs 1 e 5, do Cód. Penal).
§2. Arguidos AA e BB
Sendo possível, em abstrato, aplicar duas penas de substituição distintas, qual deverá ser o critério para proceder à escolha da pena?
E as circunstâncias do caso justificam a aplicação da pena de proibição de exercício de funções ao arguido BB?
O Ministério Público reclamou a substituição da pena de prisão aplicada aos arguidos AA e BB por uma pena de proibição do exercício de funções pelo período de 5 anos, por entender que é a única sanção que melhor satisfaz as exigências de prevenção que se fazem sentir. Relativamente ao arguido AA a discordância incide apenas sobre a medida da pena de substituição (deverá fixar-se em 5 anos, em lugar dos 4 anos que lhe foram aplicados). Já quanto ao arguido BB a discordância recai sobre a natureza da pena de substituição, uma vez que o Tribunal a quo optou pela suspensão da execução da pena de prisão aplicada.
Vejamos o quadro legal.
Decorre do disposto no artº 46º, nº 1, do Cód. Penal, cuja redação foi introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, que a pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos é substituída por pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, por um período de 2 a 8 anos, quando o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Por sua vez, estatui o art.º 50º, n.º 1 do Cód. Penal que o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Destas normas flui um poder-dever do julgador que terá que aplicar a pena de proibição ou decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, desde e sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos, formais e substanciais, sem que entre as mesmas se verifique uma relação de hierarquia.
Ora, o objeto do recurso em análise incide sobre a verificação do indicado pressuposto material no que respeita ao arguido BB, uma vez que quanto a este arguido, o Tribunal a quo suspendeu a execução da pena, ao contrário do que sucedeu quanto ao arguido AA e dessa suspensão recorreu o Ministério Público, dela discordando.
Temos por um lado, que os requisitos formais de que depende a aplicação destas duas penas de substituição estão preenchidos. A pena aplicada não excede os 3 anos de prisão e os crimes foram cometidos no exercício da profissão de militar da GNR, sendo válidas também para o arguido BB as considerações que o Tribunal a quo teceu para o arguido AA, a saber: “E a pena que, este caso, melhor se adequa às finalidades da punição é a proibição do exercício de funções, pois é essa que melhor irá satisfazer as necessidades comunitárias (prevenção geral), garantindo a respeitabilidade da instituição GNR.”
Preenchidos os requisitos formais subjacentes à aplicação de qualquer uma destas penas de substituição importa aferir e aplicar o critério de preferência por uma das penas, verificando em momento prévio se ambas satisfazem as exigências de prevenção que se colocam no caso e qual a que melhor realiza as finalidades da punição.
Não podemos deixar de citar Figueiredo Dias que, a propósito da escolha da pena de substituição não privativa da liberdade, refere “para uma tal escolha continuam decisivas, em exclusivo, considerações de prevenção, devendo o tribunal eleger aquela espécie de pena de substituição que, em concreto, se revele mais adequada à realização das exigências preventivas que no caso se façam sentir; só na hipótese de haver mais que uma espécie de pena que satisfaça igualmente aquelas exigências, e sendo uma delas a de multa, deve esta ser preferida. A tanto se reduz o critério legal de preferência pela pena de multa como pena de substituição, contido no art. 43.º-1.”
Também Odete Oliveira, quanto à escolha da pena de substituição, escreveu o seguinte: “Na senda da solução proposta pelo Prof. Figueiredo Dias para a interpretação do correspondente artigo do Código Penal de 1982, parece-me que o Tribunal terá de apurar, entre as penas de substituição, a que melhor realiza as finalidades da punição ou a que mais se aproxima dessa realização. E isto apurado, é por ela que o aplicador deverá optar. Pode, porém, colocar-se ainda a questão de saber como decidir quando haja penas que realizam as finalidades da punição, ou dessa realização se aproximem, em igual grau. Nesta hipótese, o aplicador deverá optar pela imposição da pena de substituição que, face às circunstâncias do caso concreto, se mostre menos gravosa para o condenado.”[86].
Regressando aos factos provados concluímos que aqueles que preenchem os crimes pelos quais foi o arguido BB condenado são em tudo similares aos factos pelos quais foi o arguido AA condenado, ainda que à conduta do arguido AA se reconheça uma maior amplitude, como menciona o tribunal a quo Porém, a circunstância de ser uma atuação com “menor intensidade”, já que o arguido AA, para além do crime de corrupção e de jogo ilegal praticou ainda um crime de detenção de arma proibida e de abuso de poder, não nos leva a concluir que as exigências de prevenção estejam garantidas com a suspensão da pena de prisão.
O critério de escolha da pena de substituição não privativa da liberdade (suspensão da execução da pena ou proibição do exercício de funções) passa por saber qual a que melhor realiza as finalidades da punição, sabendo que a punição visa a proteção dos bens jurídicos e a reintegração social do agente (art.º 40º, nº 1 do Cód. Penal).
Daí que se possa afirmar que a aplicação da pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade não está dependente da inaplicabilidade da suspensão da pena de prisão. Entre cada uma destas penas (de substituição), nas situações que se verificam os pressupostos formais de aplicação de ambas, não se verifica uma hierarquia. E, inexistindo qualquer critério estabelecido na lei, o critério a aplicar será apenas um, o da melhor realização das finalidades da punição. Por fim, caso se conclua que ambas as penas satisfazem tais finalidades deverá aplicar-se aquela que seja mais favorável ao arguido.
No caso em análise, o comportamento do arguido BB, não obstante a inexistência de antecedentes criminais, também não se apresenta como um ato isolado. Os vários atos em que desdobrou a sua atuação prolongaram-se no tempo e manifestaram-se de distintas formas, daí a condenação na prática de vários crimes, ainda que tenha sido violado o mesmo bem jurídico - dignidade e integridade do Estado, como pressupostos da sua eficácia ou operacionalidade na prossecução legítima dos interesses que lhe estão adstritos - surja como um elemento comum.
Com efeito, a factualidade que integra os ilícitos praticados pelo arguido BB, no que tange ao crime de corrupção e de jogo ilegal, apresenta-se em tudo similar àquela pela qual foi o arguido AA condenado, ainda que à conduta do arguido AA se reconheça uma maior amplitude, como dissemos já. Porém, a circunstância de ser uma atuação com “menor intensidade” como refere o Tribunal a quo, do que aquela que é atribuída ao arguido AA, não assume nesta sede particular relevo, já que os factos se prolongaram por mais de dois anos, sobressaindo também o elevado grau de ilicitude dos factos.
Por outro lado, são muito elevadas as exigências de prevenção geral.
A não aplicação desta pena de substituição (proibição do exercício de funções) colocará em causa a tutela dos bens jurídicos e a estabilização das expectativas da comunidade na validade da norma violada. Neste particular e dando enfase a tais necessidades não podemos esquecer a frequência com que, na nossa sociedade, ocorre a prática deste crime. Os indicadores estatísticos referem que Portugal, avaliado no conjunto dos países da Europa Ocidental e União Europeia, obteve 57 pontos, fixando-se na 43ª posição em 180 países, tendo registado um dos piores da Europa Ocidental, com uma queda de 4 pontos na pontuação e a perda de 9 posições no ranking global. O índice de perceção da corrupção 2024, publicado pela Transparency International, regista que “é o pior resultado desde que o Índice começou a ser publicado em 2012 e reflete um declínio contínuo desde 2015. A descida de Portugal foi impulsionada pela deterioração das avaliações de várias fontes utilizadas no cálculo deste Índice. O declínio foi particularmente impulsionado pela perceção de abuso de cargos públicos para benefícios privados e por fragilidades nos mecanismos de integridade pública para evitar esse abuso.”[87]
Estes indicadores, que atestam a dimensão do problema, avolumam as necessidades de prevenção geral, reclamando uma reação penal que promova a alteração de padrões comportamentais.
As exigências de prevenção geral assim caracterizadas acentuam-se em virtude da circunstância destes arguidos serem militares da GNR e terem agido com perfeito conhecimento de que praticavam atos à custa da integridade dos deveres funcionais a que estavam adstritos, infringindo as exigências de legalidade, de objetividade e de independência do Estado, atingindo a sua autonomia intencional.
A tutela dos bens jurídicos e estabilização das expectativas comunitárias, em sede de substituição da pena de prisão, apenas se mostra assegurada com a proibição do exercício de funções.
Assim, tendo em atenção todos estes fatores, entendemos que só a aplicação de uma pena de proibição do exercício de funções, em substituição da pena de prisão aplicada aos arguidos AA e ao arguido BB satisfaz as necessidades da punição.
Analisemos a medida desta pena de substituição.
Na determinação do respetivo quantum aplicam-se os critérios estabelecidos no art.º 71 do Cód. Penal, sem estabelecer qualquer correspondência entre o tempo de prisão determinado e a medida da pena que a substitui.
Atendendo aos critérios já indicados aquando da determinação das penas parcelares e da pena única, bem como à moldura penal que oscila entre 2 e 8 anos, entendemos como justo e adequada a pena de proibição do exercício de funções de 4 anos para o arguido BB e de 5 anos para o arguido AA.
4.14. Medida da pena parcelar e única - arguido DD
§1. A pena parcelar – dois crimes de corrupção passiva
O acórdão recorrido condenou o arguido DD, na pena de 8 (oito) meses de prisão pela prática de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal (factos ocorridos em 19/09/2020 e em 13/11/2020 - episódio da tinta e episódio do bacalhau).
A esse crime corresponde a pena de prisão de 30 dias a 5 anos ou a pena de multa até 600 dias.
Revogada tal condenação foi o arguido absolvido da prática dos dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal.
Porém, pela prática dos mesmos factos, ocorridos em 19/09/2020 e 13/11/2020 (episódio da tinta e episódio do bacalhau), foi agora condenado pela prática de dois crimes de corrupção, previstos pelos artigos 373.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal e punidos com pena de prisão de um a oito anos.
Vejamos, então, qual a pena que satisfaz as finalidades da punição no que concerne aos dois crimes de corrupção passiva, previstos pelos artigos 373.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal, pelos quais foi o arguido condenado em virtude da alteração da qualificação jurídica e aos quais corresponde pena de prisão de um a oito anos.
Antes de mais, cumpre referir que mantem pertinência a análise que o Tribunal a quo efetuou: “Pese embora não sejam atos muito gravosos, a verdade é que esta cumplicidade com quem é militar da GNR (não é um funcionário, como um professor numa escola, por exemplo), tem como consequência passar a ideia de que os militares da GNR protegem algumas pessoas específicas, o que é demasiado gravoso para a comunidade. (…) Relativamente à medida concreta da pena, o grau de ilicitude do facto é médio, em face do que se está a referir – um bacalhau e tinta. A intensidade do dolo é elevada, já que o arguido atuou sempre com dolo direto, o que se valora contra o arguido. As exigências de prevenção especial são médias, considerando a ausência de antecedentes criminais do arguido DD. O arguido está socialmente integrado, o que se valora a seu favor. As exigências de prevenção geral são elevadas, atendendo a que este crime tem associadas situações de sensação de total impunidade.”
Ponderando também estes fatores, mas agora à luz da moldura penal do crime de corrupção (1 a 8 anos de prisão), mais gravosa do que a moldura para o crime de recebimento indevido, consideramos justa, por adequada, a pena de 1 ano e 4 meses para cada um destes crimes de corrupção passiva.
§2. Proibição da reformatio in pejus
Dispõe o artigo 409.º do Cód. Proc. Penal, sob a epigrafe “Proibição de reformatio in pejus”:
1 – Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.
2 – A proibição estabelecida no número anterior não se aplica à agravação da quantia fixada para cada dia de multa, se a situação económica e financeira do arguido tiver entretanto melhorado de forma sensível.
A proibição contida nesta norma visa “obstar a que o arguido veja alterada a sentença penal, em seu prejuízo, quando só a defesa recorreu ou mesmo quando também o MP recorreu, mas no exclusivo interesse do arguido”[88].
Por sua vez, o acórdão do STJ nº 4/95 fixou a seguinte jurisprudência: “o tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus.
Considerando que se procedeu à requalificação jurídica dos factos, por se verificar um erro na respetiva integração jurídica, tendo-se alterado a mesma (os factos subsumem-se ao crime de corrupção passiva e não ao crime de recebimento indevido de vantagem), quando da qualificação jurídica apenas havia sido interposto recurso pelo arguido, limitando-se o Ministério Público a recorrer da pena única aplicada ao arguido, bem como da pena de substituição escolhida, a observância da proibição de reformatio in pejus impede que a tal alteração da qualificação jurídica corresponda a agravação da pena aplicada ao arguido, ou, nas palavras de Paulo P. Albuquerque “a manipulação das sanções em desfavor do arguido recorrente.”, ou ainda como refere Paulo Dá Mesquita[89], “a pena a aplicar ao arguido em causa não pode ser mais grave do que a pena concreta prescrita na decisão judicial recorrida”, funcionando operando a pena concreta aplicada pela instância recorrida “como teto da pena aplicável no julgamento do recurso”.
Em face do exposto, por não ter o Ministério Público recorrido, limitados pelo principio da proibição de reformatio in pejus, mantem-se a pena de 8 meses de prisão (pena que foi aplicada pelo Tribunal a quo), agora para cada um dos crimes de corrupção passiva.
§3. A pena única e a pena de substituição
O Ministério Público discordou, isso sim, da pena única aplicada ao arguido DD, de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, entendendo como adequada a pena de 3 (três) anos, em face dos factos dados como demonstrados e, bem assim, a personalidade do arguido, manifestada na prática desses mesmos factos.
Apreciando.
O arguido DD regista nos autos as seguintes condenações:
- 8 (oito) meses de prisão pela prática, em 08/09/2020 e em 13/11/2020, de cada um dos dois crimes de abuso de poder, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 382.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º1, alínea a), todos do Cód. Penal;
- 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em 15/01/2021, pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal
- 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela prática, em 19/04/2022, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro;
- 8 (oito) meses de prisão pela prática, em 19/09/2020 e em 13/11/2020, de dois crimes de corrupção, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal.
Considerando as penas autonomamente aplicadas e as regras prescritas no art.º 77º, nº 2, do Cód. Penal, o arguido DD irá ser condenado numa pena única cujo limite mínimo é de 1 anos e 4 meses e o limite máximo de 5 anos e 3 meses de prisão. Considerando que o arguido agiu sempre com dolo direto, que atuou do modo descrito durante cerca de 2 anos, com os inerentes prejuízos causados ao Estado, a que acresce o evidente perigo de que a comunidade considere que comportamentos como os do arguido serão genericamente frequentes no seio da GNR, que assumiu uma postura de impunidade, atendendo ainda ao facto de se encontrar familiarmente inserido e de não possuir antecedentes criminais, a pena única dever-se-á fixar em 3 anos de prisão.
Por outro lado, acompanhamos o juízo efetuado pelo tribunal a quo quanto à substituição da pena de prisão pela pena de proibição do exercício de funções, única que assegura as finalidades da punição:
“E a pena que, este caso, melhor se adequa às finalidades da punição é a proibição do exercício de funções, pois é essa que melhor irá satisfazer as necessidades comunitárias (prevenção geral), garantindo a respeitabilidade da instituição GNR, sendo que, neste caso, e para este arguido, que será condenado até por corrupção, terá um efeito muito mais dissuasor para o futuro (até mesmo, no que se refere a este arguido, mais até do que a suspensão da execução da pena de prisão).”
Mas, já nos afastamos da análise que o Tribunal a quo efetuou, nos termos da qual veio a aplicar a pena de proibição do exercício de funções de 4 anos, pois como bem salienta o Ministério Público na resposta que apresentou ao recurso, “com efeito, atenta a moldura abstratamente aplicável a tal pena de substituição – 2 a 8 anos – os crimes por que DD vai condenado (crimes de abuso de poder, corrupção passiva, recebimento indevido de vantagem, entre outros), as funções públicas que exercia, o cargo que ocupava, as influências que encetava, inclusive sobre outros militares, entendemos que a pena em causa deverá ser fixada por um período nunca inferiora5anosde proibição do exercício de funções de militar da GNR.”
Por conseguinte, nos termos do disposto no artº 46º, nº 1, do Cód. Penal, atendendo aos critérios já indicados aquando da determinação das penas parcelares e da pena única, bem como à moldura penal que oscila entre 2 e 8 anos, entendemos como justa e adequada a pena de proibição do exercício de funções de 5 anos para o arguido DD, assim alterando a pena aplicada pelo Tribunal a quo.
4.15. Da perda ampliada de bens - Do alegado erro de cálculo e da omissão de pronúncia
- recurso do arguido DD
§1. Alega o recorrente
O recorrente, em sede de defesa, invocou factos demonstrativos da proveniência licita dos movimentos indicados pelo Ministério Público, sem que sobre os mesmos tenha recaído pronúncia.
Com efeito, o Tribunal a quo não tomou posição sobre factos que o recorrente havia alegado na sua contestação, nos quais são indicados vários movimentos com proveniência lícita, não os levando à matéria de facto provada nem à não provada, verificando-se a invocada omissão de pronúncia. Verifica-se, pois, que o acórdão recorrido não tomou posição sobre uma questão que tinha de conhecer, concretamente a factualidade alegada na defesa apresentada quanto à liquidação do património incongruente.
Conclui que o acórdão recorrido padece de omissão de pronúncia e, por isso, da nulidade prevista no art.º 379º, nº 1, c) do C. Processo Penal o que desde argui.
Por outro lado, tribunal a quo considerou como tendo origem licita e levou à matéria de facto provada movimentos que não totalizam somente €12.511, 69 mas sim €16.923,53 assistindo-se a um notário lapso da contabilização de tais movimentos a crédito, que deverá ser retificado.
§2. Resposta do Ministério Público
O Ministério Público reconhece o erro de cálculo, mas não com a dimensão que o recorrente lhe aponta. A soma dos valores constantes dos factos 219. a 226., 233 e 237. totaliza, antes, 12.860,94€.
Reconhece, ainda, que o Tribunal a quo não tomou posição sob os concretos pontos 87. a 99. cuja alegação pelo recorrente em sede de contestação se destinava a fazer ilidir a presunção constante do artigo 7.º, n. º1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro. Por se tratarem de factos relevantes para a sua defesa e para a decisão da causa, esses factos deveriam ter sido levados em conta pelo Tribunal a quo na enumeração dos factos provados ou não provados. Ao não o fazer, o Tribunal a quo não deu cumprimento ao artigo 374.º, n.º2 do Código de Processo Penal, abstendo-se de conhecer questões de que devia conhecer pelo que se verifica uma omissão de pronúncia, violadora do artigo 379.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código de Processo Penal, e que faz com que o acórdão recorrido esteja ferido de nulidade, nessa parte.
Cumpre decidir.
§3. Da omissão de pronúncia
Nos termos do art.º 374.º n.º 2 do CPP, o dever de fundamentação da sentença exige a enunciação “como provados ou não provados, de todos os factos relevantes para a imputação penal, a determinação da sanção e a responsabilidade civil, constantes da acusação ou da pronúncia e do pedido de indemnização cível e das respetivas contestações”.
O Tribunal de julgamento está, assim, vinculado a emitir juízo de prova sobre os factos alegados pelo arguido na contestação, à luz de todas as soluções jurídicas plausíveis, a menos que sejam irrelevantes para a decisão a proferir.
O que bem se compreende, sabido que este articulado constitui um dos meios nucleares da defesa (ainda que não o único), na fase de julgamento, perante a acusação que lhe tenha sido movida ou face aos factos pelos quais tenha sido pronunciado.
É sobretudo nessa peça processual que o arguido tem ensejo de tomar posição sobre a factualidade contra si articulada, impugnando-a e alegando outra matéria que possa ter como efeito afastar ou minorar a sua responsabilidade criminal.
Para além dos factos essenciais, também os factos circunstanciais ou instrumentais alegados na contestação, mas que sejam relevantes para a prova de outros que alega - ou para que não se provem os factos probandos descritos na acusação - devem ser objeto de pronúncia por parte do tribunal.
E, pese embora o dever de fundamentação seja compatível com a enumeração concisa dos factos não provados, com menor minúcia na indicação dos factos não provados do que relativamente aos factos provados, não pode deixar de ser feito “em termos de se adquirir a certeza de que os factos alegados foram objeto de decisão”, “deixando o tribunal bem claro que foram por ele apreciados todos os factos alegados com interesse para a decisão”[90].
Com efeito, como refere Sérgio Poças, “A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto. Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso? Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou? Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas. Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida”[91].
Lendo a contestação apresentada nos autos pelo aqui recorrente, vemos que este não se limitou a infirmar a factualidade imputada, nem a descrever uma realidade alternativa sem relevância penal, nem a apresentar factos inócuos. Alegou matéria que, no entender deste arguido, é suscetível de contrariar o alegado e peticionado pelo M.º P.º em sede de perda alargada, matéria essa sobre a qual não foi emitida pronúncia.
Em concreto, alegou o recorrente na contestação a seguinte factualidade - juridicamente relevante - sobre a qual não foi emitida pronúncia, no sentido de ser julgada provada ou não provada:
87. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido a partir da conta titulada em nome da filha de ambos.
88. Cheque depositado a 9/05/2017 tem origem no pagamento de indemnização de seguradora devido a furto ocorrido na residência do arguido.
89. Cheques depositados a 27/06/2017 e 3/07/2017 têm origem no pagamento de indemnizações por parte de seguradora respeitantes a danos na residência do arguido, nomeadamente infiltrações e quebras de vidros.
91. Depósitos de cheques de 08/3/2018 e 20/04/2018 são referentes ao pagamento de subsídio de desemprego da companheira do arguido.
92. Os demais movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) e PP (ex marido da companheira do arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido.
Quadro de Fls 221:
93. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) e PP (ex marido da companheira do arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido.
Quadro de Fls 222:
94. Cheque depositado a 26/03/2020 provém de pagamento de indemnização por furto ocorrido na loja da companheira do arguido.
95. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual
companheira do Arguido.
Quadro de Fls 223:
96. Os movimentos com a menção OO (filha da companheira do Arguido) mais não são que os valores referentes à pensão de alimentos e outras comparticipações feitas por PP pai da filha da atual companheira do Arguido.
97. Os movimentos com a menção IUC dizem respeito à devolução por parte das Finanças de quantias indevidamente pagas a título de imposto.
Quadro de Fls 226:
98. Depósito de 12/02/2018 teve origem num empréstimo feito pela mãe do arguido ao mesmo para aquisição do veículo com a matrícula ..-..-TT.
99. Depósito de 20/02/2018 é referente ao pagamento resultante da venda da viatura da companheira do arguido com a matrícula ..-MZ-..
Os supra indicados factos alegados na contestação deveriam ter sido levados em conta na enumeração dos factos provados ou não provados.
O Código de Processo Penal estabelece, no seu artigo 379º, um regime específico das nulidades da sentença.
Assim, diz-nos a alínea a) que é nula a sentença “Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374º.”
E, nos termos da alínea c) do seu nº 1, é nula a sentença penal quando o tribunal omita pronúncia ou exceda pronúncia.
Acrescenta o número 2 deste mesmo preceito legal que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n. º 4 do artigo 414.
Nesta medida, ao não dar como provados ou não provados, factos da contestação juridicamente relevantes, o tribunal a quo não deu cumprimento ao art.º 374º, nº 2, do C.P.P., abstendo-se de conhecer questões de que devia conhecer, o que faz com que a sentença sob recurso esteja ferida de nulidade, nos termos do art.º 379º, nº 1, als. c) do C.P.P.
Diremos ainda que a nulidade do Acórdão (ainda que parcial) por omissão de pronúncia é de conhecimento oficioso por este Tribunal da Relação.
E verificada a apontada nulidade, não pode a Relação substituir-se ao tribunal a quo e proceder ao seu suprimento, pois se assim fizesse estaria a negar-se o único grau de recurso de que o arguido dispõe, violando-se por essa via o duplo grau de jurisdição exigido pelo artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Deve, pois, o processo baixar à 1.ª instância para que o Tribunal a quo profira novo acórdão, o qual deverá incidir apenas sobre esta questão, emitindo um juízo probatório sobre a matéria de facto alegada na contestação que acima foi indicada e que se mostre relevante para a decisão da causa à luz das soluções jurídicas plausíveis (e sobre outros factos que resultem de uma eventual produção de prova e que se mostrem relevantes).
Caso o entenda com interesse para a decisão, o Tribunal a quo poderá determinar, ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP, a produção dos meios de prova necessários à averiguação dos factos sobre os quais lhe incumbe pronunciar-se, reabrindo, para o efeito, a audiência de julgamento.
Deverá então o Tribunal a quo pronunciar-se sobre o pedido de perda alargada de bens formulado pelo M.º P.º e sobre as questões jurídicas suscitadas na contestação a este respeito e outras em conexão com os factos que se venham a considerar provados.
Concluímos, concedendo provimento à arguida omissão de pronuncia.
§4. Do alegado erro de cálculo
Nos termos do artigo 380º do CPP prevê-se a retificação de erros materiais, o que significa retificar erros de escrita ou de cálculo, procedendo à correção de inexatidões materiais devidas a omissão ou lapso manifesto.
Efetivamente, quando a vontade declarada na sentença não corresponde à vontade do juiz, se houve erro material na expressão dessa vontade, não faz sentido que subsista vontade diversa daquela que o Juiz teve em mente incorporar na sentença.
A existir, o erro de calculo terá que resultar do texto do acórdão recorrido.
E o que diz a acórdão, quando procedeu ao enquadramento jurídico ?
(..) O arguido DD irá ser condenado pela prática de um crime de corrupção passiva, p.p. pelo artº 373º, nº 1, do Cód. Penal e recebimento de vantagens, p.p. pelo artº 372º, nº 1, do Cód. Penal.
Estes crimes fazem parte do catálogo de crimes presente no artº 1º, nº 1, al.s e) e f), da Lei nº 5/2002.
Provou-se que o arguido DD apresentava, como património congruente no período de 19 de Abril de 2017 a Abril de 2022, os valores de €203.107,44 e de €12.511,69 (cfr. números 217A. e 238. dos factos provados).
O que totaliza €215.619,13.
Contudo, apresenta, nesse mesmo período, um incremento patrimonial €242.468,25 (cfr. número 217B. dos factos provados), incremento este que, na parte remanescente aos €215.619,13, não se encontra justificado.
Verifica-se, assim, existir uma diferença de €26.849,12 (242.468,25 - 215.619,13), diferença que se declara perdida a favor do Estado. DD não provou a origem lícita destes valores. São, por isso, valores que estão em desacordo com aquele que seria possível obter face aos seus rendimentos lícitos.
Assim, para efeitos do disposto no artº 12º, nº 1, da Lei nº 5/2002, de 11/01, o Tribunal considera o incidente parcialmente procedente e declara perdida a favor do Estado a quantia de €26.849,12 (vinte e seis mil oitocentos e quarenta e nove euros e doze cêntimos), condenando-se o arguido DD ao pagamento, ao Estado, deste valor.
Os factos provados com relevo nesta sede:
219. Os movimentos bancários da conta ...85 (Banco 1...):
- de 13/04/2018, no valor de €100,00;
- de 13/04/2018, no valor de €100,00;
são valores transferidos pela ex-mulher do arguido, GGG, destinados a comparticipar nas despesas do outro filho do casal, HHH, que ficou a residir com o arguido quando a mãe se ausentou para França.
220. As transferências, para a conta bancária ...85 (Banco 1...), por Mbway de
- 28/10/2020, no valor de €16,00;
- 30/10/2020, no valor de €8,00;
- e 20/11/2020, no valor de €4,00;
foram efetuadas através do telemóvel ...18, pertencente a DD, militar da GNR em serviço no Posto Territorial ... e são respeitantes a bens adquiridos na loja da companheira do arguido, nomeadamente perfumes.
221. A transferência Mbway de 18/12/2020 (€4), a conta bancária ...85 (Banco 1...), efetuada através de conta associada ao telemóvel ...23, pertencente a III, militar do GNR, à data em serviço no Posto Territorial ... e destinaram-se a pagamento de refeição (pequeno almoço).
222. Transferências bancárias a conta bancária ...85 (Banco 1...), dos dias
- 21/09/2020 (€146,00),
- 17/10/2020 (€100,00)
- 11/11/2020 (€150,00) e
- 19/11/2020 (€10,00)
através de conta associada ao número ...63, pertencente ao filho do arguido JJJ, dizem respeito a comparticipação da ex-mulher do arguido nas despesas do filho de ambos HHH.
223. Transferências bancárias a conta bancária ...85 (Banco 1...), dos dias
- 17/02/2021 (€50),
- 19/02/2021 (€100),
- 18/03/2021 (€150),
- 30/03/2021 (€300),
- 14/04/2021 (€150),
- 01/05/2021 (€50),
- 17/05/2021 (€150),
- 08/06/2021 (€50),
- 16/06/2021 (€150),
- 09/07/2021 (€120),
- 15/11/2021 (€250)
através de conta associada ao número ...63, pertencente ao filho do arguido JJJ, dizem respeito a comparticipação da ex mulher do arguido nas despesas do filho de ambos HHH.
224. A Transferência de 24/03/2021 (€3,50), para a conta bancária ...85 (Banco 1...), de conta associada ao número ...98, pertencente a KKK, militar da GNR no Posto Territorial ... destinaram-se a pagamento de refeição (pequeno almoço) que havia sido previamente adiantado pelo arguido.
225. As Transferências de 02/01/2018 (€531,79) e 01/08/2018 (€150,00), para a conta bancária ...59 (Banco 1...), provenientes de conta pertencente ao filho do arguido JJJ, dizem respeito a comparticipação da ex mulher do arguido nas despesas do filho de ambos HHH.
226. A Transferência de 10/02/2020 (€9000), para a conta bancária ...59 (Banco 1...), foi efetuada por LLL, irmã do arguido, é relativa à partilha de bens por óbito da mãe de ambos.
227. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/05/2019 (€107,56), 13/06/2019 (€107,56), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
228. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 15/08/2019 (€123,69), 19/09/2019 (€123,69), 16/10/2019 (€123,69), 15/11/2019 (€123,69) e 16/12/2019 (€123,69), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
229. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 10/01/2020 (€149,85), 14/02/2020 (€149,85), 16/03/2020 (€149,85), 16/04/2020 (€149,85), 15/05/2020 (€149,85), 22/05/2020 (€93,60), 16/06/2020 (€149,85), 19/06/2020 (€219,30), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
230. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/07/2020 (€149,85), 14/08/2020 (€149,85), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
231. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/09/2020 (€187,31), 16/10/2020 (€149,85), 16/11/2020 (€149,85), 16/12/2020 (€49,55), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
232. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/09/2020 (€187,31), 16/10/2020 (€149,85), 16/11/2020 (€149,85), 16/12/2020 (€49,55), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
233. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 30/12/2020, provenientes da I... (€100,17, €14,31, €47,70 e €109,71), 16/10/2020 (€149,85), 16/11/2020 (€149,85), 16/12/2020 (€49,55), com menção I... provêm da I... Lda. referentes a apoios escolares da enteada do arguido OO.
234. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 15/01/2021 (€49,95), 15/02/2021 (€49,95), 16/03/2021 (€49,95), 16/04/2021 (€49,95), 28/05/2021 (€189,94), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
235. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 29/01/2021, 01/03/2021, 31/03/2021, 03/05/2021 e 01/06/2021, respetivamente de €62,61, €52,47, €95,40, €81,09 e €104,94, com menção I... provêm da I... Lda. referentes a apoios escolares da enteada do arguido OO.
236. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 16/06/2021 (€49,95), 16/07/2021 (€49,95), 16/08/2021 (€49,95), 16/04/2021 (€49,95), 28/05/2021 (€189,94), referência Inst. Segurança Social IP (ISS) provêm dessa entidade pública e são subvenções/apoios concedidos por tal entidade.
237. As transferências para a conta ...28 (Banco 2...), de 29/01/2021, 01/03/2021, 31/03/2021, 03/05/2021 e 01/06/2021, respetivamente de €62,61, €52,47, €95,40, €81,09 e €104,94, com menção I... provêm da I... Lda. referentes a apoios escolares da enteada do arguido OO.
238. Os valores presentes nos números 219. a 226., 233. e 237. totalizam €12.511,69.
E a fundamentação da matéria de facto, no que ora importa:
Os factos indicados nos números 227., 228., 229., 230., 231., 232., 234. e 236. dos factos provados, que encontram suporte nos documentos juntos em 08/07/2024, não são controversos, sendo que são completamente irrelevantes, já que o próprio GRA já os tinha considerado.
De todo o exposto resulta que o tribunal a quo indica como património congruente no período de 19 de Abril de 2017 a Abril de 2022, os valores de €203.107,44 e de €12.511,69, remetendo para os números 217A. e 238. dos factos provados.
Ora, ao contrário do que refere o arguido o ponto 238 alude à verba de 12.511,69, a qual corresponde aos “valores presentes nos números 219. a 226., 233. e 237.” e não à soma das verbas indicadas nos pontos 220 a 237, como invoca o recorrente.
Se dúvidas existissem quanto à vontade do julgador essas dúvidas seriam dissipadas na fundamentação da matéria de facto, aí se explicando que os factos indicados nos números 227., 228., 229., 230., 231., 232., 234. e 236. dos factos provados, que encontram suporte nos documentos juntos em 08/07/2024, não são controversos, mas são completamente irrelevantes, já que o próprio GRA já os tinha considerado. Ou seja, os valores que o recorrente pretende ver contabilizados naquela soma, através da retificação de um erro de cálculo, foram expressamente excluídos da mesma, por terem sido anteriormente contabilizados e contemplados no valor de €203.107,44, que corresponde ao património congruente no período de 19 de Abril de 2017 a Abril de 2022 (217A.).
Em face do exposto improcede a pretendida retificação do erro material, tal como peticionada pelo recorrente DD, retificando-se tão só erro de cálculo que apresenta. A soma referida no ponto 238. (dos valores indicados nos números 219. a 226., 233. e 237.) não totaliza €12.511,69, mas antes €12.860,94, o que se retifica (artigo 380º do CPP).
As consequências desta retificação deverão ser aferidas pelo tribunal a quo quando suprir a nulidade nos termos já determinados.
5. Dispositivo
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam em conferência os Juízes, ora subscritores, desta 4.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em
1º Julgar improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos HH, II e DD confirmando nessa parte o acórdão recorrido;
2º Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público e pelos arguidos AA e BB e em consequência:
a) Julgar extinto o procedimento criminal, por falta de legitimidade do Ministério Público para o exercício da ação penal, relativamente:
· a um crime de acesso ilegítimo, na forma consumada, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, praticado pelo arguido AA em 07/03/2022; aos cinco crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, praticados em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 pelo arguido BB em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022;
· aos seis crimes de acesso ilegítimo, p.p. pelo artº 6.º, n.º1, da Lei 109/2009, de 15 de Setembro, praticados em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 pelo arguido CC,
· e, concomitantemente, revogam o acórdão recorrido na parte em que os condenou pela prática desse ilícito criminal;
b) Eliminar os pontos 3 e 18 a 36 do elenco dos factos não provados, mantendo apenas como não provado que os arguidos AA e BB tivessem praticado os atos referidos nos pontos 19A e 20, a troco de uma concreta e específica remuneração, que não aquela que está referida no ponto 19.
c) Aditar aos factos provados os seguintes factos:
· 20-A. CC
- ao oferecer trabalho remunerado na sua casa de jogo aos arguidos AA e BB, fê-lo com o propósito concretizado de que os arguidos AA e BB não o denunciassem e o avisassem previamente de fiscalizações que pudessem ser realizadas aos seus estabelecimentos que se encontravam em funcionamento a despeito das proibições pela legislação de controlo da COVID e onde explorava ilicitamente jogos de fortuna ou azar e informassem sobre a propriedade de automóveis que se encontrassem estacionados nas imediações dos seus estabelecimentos de modo a debelar qualquer possível vigilância policial;
- atuou com o propósito que o arguido AA o aconselhasse sobre a melhor forma de prosseguir ocultando o funcionamento e exploração de jogo.
· 20-B. Os arguidos AA e BB praticaram os factos referidos nos pontos 19A e 20, porque tinham aceite desempenhar as funções referidas no ponto 14 a 19 e estavam a ser remunerados nos termos referidos em 19.
·20-C. Os arguidos AA e BB sabiam que tinham o dever de levantar auto de notícia participando a atividade de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar desenvolvido por CC, sabendo e querendo omitir tal participação com a intenção concretizada de eximir CC ao cumprimento de qualquer pena.
d) Absolver arguido AA da prática, em 07/03/2022, em coautoria com o arguido CC, de 1 (um) crime de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal;
e) Condenar o arguido AA pela prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
f) Revogar o acórdão recorrido no segmento em que, em cúmulo jurídico, condenou o arguido AA na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses;
g) Condenar o arguido AA na pena única de 3 (três) anos de prisão, cúmulo jurídico da pena de 1 (um) ano de prisão atinente ao crime de abuso de poder, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 382.º, n.º 1, do Cód. Penal, com a pena de 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10 euros pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro; com a pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro e com a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal;
h) Substituir a pena de prisão aplicada ao arguido AA pela pena substitutiva de 5 (cinco) anos de proibição do exercício de funções de militar da GNR, pena à qual acresce a pena de multa indicada supra em que foi condenado;
i) Absolver o arguido BB, da prática, em 01/05/2020, 03/05/2020, 10/11/2020 e 07/03/2022 de cinco crimes de violação do dever de sigilo, p.p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto, com referência ao artº 386.º, n.º 1, al, a), do Cód. Penal;
j) Condenar o arguido BB pela prática do crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 2 anos e 6 meses de prisão;
k) Revogar o acórdão recorrido no segmento em que, em cúmulo jurídico, condenou o arguido BB na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses;
l) Condenar o arguido BB na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, cúmulo jurídico da pena de 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 10 euros, pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro; e com a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal;
m) Substituir a pena de prisão aplicada ao arguido BB pela pena substitutiva de 4 (quatro) anos de proibição do exercício de funções de militar da GNR, pena à qual acresce a pena de multa em que foi condenado;
n) Absolver o arguido CC da prática de seis crimes de seis crimes de violação de dever de sigilo, p. e p. pelo artº 51.º, n.º 1 e 2, al. a), da Lei n.º 58/2019, de 08 de Agosto;
o) Condenar o arguido CC pela prática do crime de corrupção ativa previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal na pena de 2 anos de prisão;
p) Confirmar o acórdão recorrido no segmento em que, em cúmulo jurídico, condenou o arguido CC na pena única de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses, agora com a pena de 8 (oito) meses de prisão e 80 (oitenta) dias de multa à taxa diária de 8 euros pela prática de um crime de exploração ilícita de jogo, p.p. pelo artº 108º, nº 1 e 2, do D.L. nº 422/89 de 2 de Dezembro, e com a pena de 2 (dois) anos de prisão pela prática de um crime de corrupção ativa, previsto no artigo 374.º, n.º 1 do Código Penal;
q) Suspender a pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão aplicada ao arguido CC pelo período de 3 (três) anos, com regime de prova, ficando o arguido obrigado ao cumprimento do plano de reinserção social que venha a ser homologado e que fará parte integrante deste acórdão. A esta pena acresce a indicada pena de multa em que foi condenado, que se cumula materialmente;
r) Absolver o arguido DD da prática, em 19/09/2020 e 13/11/2020 (episódio da tinta e episódio do bacalhau), de dois crimes de recebimento indevido de vantagem, p.p. pelos artigos 372.º, n.º1 e 386º, nº 1, al. a), do Cód. Penal;
s) Condenar o arguido DD da prática, em 19/09/2020 e 13/11/2020 (episódio da tinta e episódio do bacalhau), de dois crimes de corrupção, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal na pena 8 meses de prisão, por cada um dos crimes;
t) Condenar o arguido DD na pena única de 3 (três) anos de prisão, em cúmulo jurídico da pena 8 (oito) meses de prisão pela prática, em 08/09/2020 e em 13/11/2020, de cada um dos dois crimes de abuso de poder, p.p. pelas disposições conjugadas dos artºs 382.º, n.º 1, com referência aos artigos 386.º, n.º1, alínea a), todos do Cód. Penal; de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão pela prática, em 15/01/2021, de um crime de corrupção passiva para ato ilícito, previsto no artigo 373.º, n.º 1 do Código Penal; de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão pela prática, em 19/04/2022, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artº 86.º, n.º1, alínea c) da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro; e de 8 (oito) meses de prisão pela prática, em 19/09/2020 e em 13/11/2020, de dois crimes de corrupção, p. e p. pelos artigos 373.º, n.º1 e 386º, n º 1, al. a), do Cód. Penal;
u) Substituir a pena de prisão aplicada ao arguido DD pela pena substitutiva de 5 (cinco) anos de proibição do exercício de funções de militar da GNR;
v) Retificar o erro de cálculo constante do ponto 238. da matéria de facto, que passará a apresentar a seguinte redação:
“238. Os valores presentes nos números 219. a 226., 233. e 237. totalizam €12.860,94”.
w) Anular parcialmente o acórdão recorrido, na parte em que se pronuncia sobre o pedido de perda alargada de bens formulada pelo Ministério Público, que deverá ser substituído por outro que:
· Supra a nulidade supra identificada em XXXX, emitindo um juízo probatório sobre a matéria de facto alegada na contestação que acima foi indicada como sendo relevante para a decisão da causa à luz das soluções jurídicas plausíveis (e sobre outros factos que resultem de uma eventual produção de prova e que se mostrem relevantes) e fundamentando esse juízo examinando de forma crítica a prova;
· Caso o entenda com interesse para a decisão, o Tribunal a quo poderá determinar, ao abrigo do disposto no art.º 340.º do CPP, a produção dos meios de prova necessários à averiguação dos factos sobre os quais lhe incumbe pronunciar-se, reabrindo, para o efeito, a audiência de julgamento;
· Se pronuncie sobre o pedido de perda alargada de bens formulado pelo M.º P.º e sobre as questões jurídicas suscitadas na contestação a este respeito, extraindo as consequências ao nível da matéria de direito que tiver por pertinentes em resultado das alterações efetuadas na matéria de facto.
x) Mantêm o acórdão recorrido, quanto ao demais.
Custas pelos arguidos HH, II e DD, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s.
Notifique.
Tribunal da Relação do Porto, 17 de dezembro de 2025.
A desembargadora relatora,
Isabel Matos Namora
A desembargadora 1ª adjunta
Liliana de Páris Dias
A desembargadora 2ª adjunta
Cláudia Rodrigues
_________________________
[1] Pedro Dias Venâncio, Lei do Cibercrime, Anotada e Comentada, Editora D´Ideias, 2023, pág. 90 e 91.
[2] João Barbosa de Macedo, Algumas Considerações acerca dos crimes informáticos em Portugal, in Direito Penal Hoje, pág. 246, citado por Duarte Alberto Rodrigues Nunes, O crime de falsidade informática, Julgar, Outubro de 2017.
[3] Entre outros, Pedro Verdelho, Comentário das Leis Penais Extravagantes, Universidade Católica Portuguesa, I, pág. 516 e Duarte Rodrigues Nunes, Os Crimes Previstos na Lei do Cibercrime e a responsabilidade penal dos entes coletivos, 2ª edição, Gestlegal, 295 e 296.
[4] Obra e local já citado.
[5] Acórdão do TRE de 9-5-2023, no proc. nº 1275/20.4JALRA.E1 e acórdão do TRP de 8-1-2014, no proc. nº 1170/09.8JAPRT.P2.
[6] Breve Nótulas Sobre o Crime de Acesso Ilegítimo Previsto na Lei do Cibercrime, Estudos em Comemoração dos 20 anos da Escola de Direito da Universidade do Minho, Coimbra Editora, pág. 578.
[7] Direito Processual Penal, 1984, I, 505.
[8] Acórdão do STJ de 27-5-2025, proferido no proc. nº 118/08.1GBAND.P1.S1, consultado em www.dgsi.pt.
[9] Proferido no proc. n.º 60/18.8GALNH.P1, consultado em www.dgsi.pt.
[10] O Estado nos Tribunais, Coimbra Editora, pág. 53.
[11] Proferido no proc. nº 1077/23.6PBGMR.G1; no mesmo sentido pode consultar-se o acórdão do TRL de 6/2/2025, no proc. nº 349/22.1PALSB.L1-3, consultável em www.dgsi.pt
[12] In Código de Processo Civil Anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág. 139 e 140.
[13] Código de Processo Penal Comentado, 2016 – 2.ª Edição Revista, Almedina, p. 1081.
[14] Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, pág,145
[15] Citado por Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2ª edição atualizada, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2010, p. 927 e 928
[16] Direito Processual Penal, 2016, Almedina, p. 188
[17] in www.dgsi.pt
[18] “Processo penal quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto”, Revista Julgar n.º 10, de 2010, pg. 29
[19] Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2014, p. 1359
[20] Recursos em Processo Penal, 4ª Ed., 2001, pág 76
[21] Código de Processo Penal Anotado, II, Editora Rei dos Livros, Lisboa, 2000, pág. 740
[22] Consultado no sítio da dgsi.
[23] Francisco Mota Ribeiro, Processo e Decisão Penal, Textos, CEJ, 2019, pág. 40
[24] Obra citada, pág. 25 e 26
[25] Simas Santos e Leal Henriques, Recursos Penais, 8ª ed., 2011, pág. 7
[26] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário cit., pág. 1131, notas 7 a 9, em anotação ao artigo 412º, do Código de Processo Penal
[27] Veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 29-11-2016, in CJ V, págs. 118 a 123.
[28] Cfr. acórdão n.º 198/2004, de 24-03-2004, DR-II, de 02-06-2004
[29] Proc. n.º 400/13.6PDPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt
[30] in Dúbio Pro Reo, Coimbra, 1997
[31] Proferido no proc. nº 48/20.9GBCTB.C1, consultado em www.dgsi.pt
[32] Proc. n.º 400/13.6PDPRT.P1, consultável em www.dgsi.pt
[33] in Prova indiciária e as novas formas de criminalidade, disponível em www.stj.pt
[34] O espectro da corrupção, Almedina,2011, p. 84.
[35] Pequena Nótula de Apresentação, in José Mouraz Lopes, O espectro da corrupção, Almedina, 2011, p. 8
[36] Corrupção ou corrupções, in Corrupção em Portugal, Avaliação Legislativa e Propostas de Reforma, Universidade Católica Editora, Lisboa 2021, pág. 293.
[37] Almeida e Costa, in Comentário Conimbricense ao Código Penal, Coimbra Editora, 2001, pág. 655.
[38] Obra citada, pág. 661 e seg.
[39] in “A corrupção de agentes públicos em Portugal: reflexões (a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência) sobre o seu regime jurídico-criminal em expansão no Brasil e em Portugal”, págs. 100.
[40] Obra citada, págs. 880, 884 e 887; no mesmo sentido M. Miguez Garcia/J.M. Castela Rio, Código Penal – Parte Geral e Especial, Livraria Almedina, 2014, págs. 1236 e 1239.
[41] Helena Moniz e Carla Cardador, obra citada, pág. 296.
[42] Neste sentido Almeida Costa, in Comentário, pág. 662 e M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código cit., pág. 1038.
[43] In obra citada a fls. 129 e segs
[44] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário cit., pág. 882; no mesmo sentido, M. Miguez Garcia e J.M. Castela Rio, Código cit., pág. 1038.
[45] Cáudia Santos, Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora 2003, pág. 984.
[46] Obra citada, pag. 112.
[47] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário cit., pág. 986.
[48] Como refere Almeida e Costa, Comentário Conimbricense cit., pág. 665.
[49] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário ao Código Penal cit., pág. 1186.
[50] Paulo de Sousa Mendes, Os Novos Crimes de Recebimento e de Oferta Indevidos de Vantagem, Coimbra Editora, pág. 36.
[51] Exemplos indicados por Paulo Pinto de Albuquerque, no Comentário do Código Penal cit., pág. 1181.
[52] In Revista do Ministério Público, n.º 126, Abril-Junho de 2011, pág. 79
[53] Cfr. Acórdão do STJ de 18-04-2013, proc. nº 180/05.9JACBR.C1.S1, consultado em www.dgsi.pt
[54] Paulo Pinto de Albuquerque, ob. cit., pág. 1186.
[55] Comentário cit., pág. 669.
[56] In A Reforma Legislativa em matéria de corrupção, Coimbra Editora, pág. 82.
[57] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário cit., pág. 1182.
[58] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário cit., pág. 1084.
[59] Acórdão do TRL de 20/02/2024, processo nº 143/11.5JFLSB-B.L3-5, integralmente disponível no sítio www.dgsi.pt.
[60] Assim, acórdão do TRC de 01/10/2008, processo nº 247/94.7JAAVR.C1, integralmente disponível no sítio www.dgsi.pt.
[61] Comentário cit., pág. 660.
[62] Cfr. ac. do TRE de 16-2-2016, no proc. nº 2/11.1GALSB.E1, consultado em www.dgsi.pt, onde é citada jurisprudência referente a estas duas posições.
[63] Nuno Brandão, Corrupção: a questão da consumação material e as suas consequências, in: P. P. Albuquerque, R. Cardoso e S. Moura (coord.), Corrupção em Portugal – Avaliação Legislativa e Propostas de Reforma, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2021, (pp. 178-194.
[64] Miguez Garcia e Castela Rio, Código Penal, Parte Geral e Especial, 2015, 2.º edição, pág. 1300
[65] Proferido no proc. 9590/11.1TDLSB.L2-5, consultável em www.dgsi.pt
[66] Obra citada, 3ª ed., pág. 1181.
[67] Ricardo Lamas, ob. cit., p. 101
[68] Cfr. Cláudia Santos, in Os crimes de corrupção de funcionários e a Lei n.º 32/2010, de 2 de Setembro (“É preciso mudar alguma coisa para que tudo continue na mesma?”), Alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 1.ª edição, Abril 2011, p. 16
[69] Neste sentido Euclides Dâmaso Simões (“Contra a Corrupção – As Leis de 2010”, Alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, 1.ª edição, Abril 2011, p. 48
[70] Neste sentido Cláudia Santos, acolhendo a tese já defendida por Almeida Costa (embora em relação ao tipo previsto no artigo 372.º, no domínio da redação anterior à Lei n.º 108/2001), "A corrupção de agentes públicos em Portugal: reflexões a partir da lei, da doutrina e da jurisprudência”, in “A Corrupção – Reflexões (a partir da Lei, da Doutrina e da Jurisprudência) sobre o seu Regime Jurídico – Criminal em Expansão no Brasil e em Portugal”, Coimbra Editora, 2009, pág. 109-110; também no mesmo sentido Ricardo Lamas , Revista do Ministério Público, n.º 126, Abril-Junho de 2011, pág. 95; em sentido contrário Paulo Pinto de Albuquerque entende que o crime do artigo 372.º, n.º 1 (solicitação ou aceitação de vantagem), é de perigo abstrato (Comentário do Código Penal, 2010, 2..ª ed., p. 980 e 983).
[71] Cfr. obra citada, 3ª ed., pág. 1187
[72] In Os Crimes de corrupção de funcionários e a lei nº 3272010, de 2 de setembro, As alterações de 2010 ao Código Penal e ao Código de Processo Penal, Coimbra Editora, pág. 12.
[73] Cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, obra citada, 3ª ed., pág. 1187
[74] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27-05-2010, proferido no proc. nº 474/09.4PSLSB.L1. S1, consultável em www.dgsi.pt.
[75] Com grande desenvolvimento pode consultar-se o acórdão do STJ de 10.11.2010, no proc. nº 145/10.9JAPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[76] Proc. nº 100/18.0PCPDL.L1-5, disponível em www.dgsi.pt
[77] Comentário das Leis Penais Extravagantes, vol. 1, Universidade Católica Editora, pág. 238.
[78] Acórdão do TRG de 21-5-2024, no proc. 247/22.9GAVLP.G1, consultável em www.dgsi.pt.
[79] Constituição da República Portuguesa Anotada, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, 2010, pág. 786
[80] Privacidade e Proteção dos Dados Pessoais em Rede”, na revista Direito da Sociedade da Informação, VII, 2008, pág. 95
[81] Algumas consequências para o Direito português dos Registos decorrentes da entrada em vigor do Novo Regulamento Geral de Proteção de Dados, in Revista Ibérica do Direito, consultável em www.revistaibericadodireito.pt
[82] Obra citada, pág. 240.
[83] Obra citada, pág. 28.
[84] Obra citada, pág. 254 e 255.
[85] Anabela Rodrigues, A determinação da medida da pena privativa da liberdade, Coimbra Editora, 1995, pág. 317 e segs.
[86] Ambos citados no ac. do TRP de 1-10-2008, proferido no proc. 0844029, disponível em www.dgsi.pt.
[87] www.transparencia.pt.[
88] Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. III, Verbo, 2.ª Edição, 2000, pág. 336 e 337.
[89] Comentário Judiciário ao Código de Processo Penal, Almedina, tomo V, pág. 183
[90] Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Processo Penal, à Luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, vol. II, 5.ª edição atualizada, pág. 471
[91] Sérgio Poças, no estudo “Da Sentença Penal — Fundamentação de Facto”, Julgar nº 3, 207, pág 24/25. |