Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3410/20.3T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EUGÉNIA CUNHA
Descritores: DANOS NÃO PATRIMONIAIS
EQUIDADE
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
Nº do Documento: RP202209123410/20.3T8VNG.P1
Data do Acordão: 09/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A indemnização por danos não patrimoniais, a fixar por equidade, visa, além compensar o dano sofrido, reprovar a conduta culposa do autor da lesão. Tal compensação deve traduzir a ponderação da extensão e gravidade dos danos causados, do grau de culpa do lesante, da situação económica deste e a do lesado e das demais circunstâncias relevantes do caso, nomeadamente, a idade do lesado, as desvantagens que este tenha sofrido e os critérios e valores usuais na jurisprudência em casos similares, nos termos do nº4, do art. 496º e art. 494º, ambos do Código Civil;
II - Os preceitos anteriormente referidos devem ser aplicados com prudência e bom senso, pois têm como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais, o que é suscetível de gerar injustiças absolutas e relativas para os lesados, devendo, para as evitar, seguir-se critérios que permitam obter um modelo indemnizatório que conduza a uma maior igualdade, certeza e segurança jurídica, sem se perder de vista as circunstâncias do caso;
III - É adequada, necessária e proporcional a importância de 30.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos pela lesada, pessoa alegre, saudável e ativa, com 45 anos de idade, que, além de realizar os serviços domésticos na sua casa, trabalhava auferindo o salário mínimo nacional e que, em consequência do embate do veículo segurado no seu motociclo, sem qualquer culpa sua, temeu, sempre consciente, pela própria vida, sofreu lesões nos membros inferiores (designadamente fratura cominutiva da diáfise e base do 4º e 5º metatarsianos, originando múltiplos fragmentos ósseos separados entre si e joelho direito com área de degeneração intrassubstância no corno e corpo posterior do menisco interno) e, após submetida a intervenção cirúrgica com anestesia geral e a tratamentos, que se prolongaram por meses, deambulou com tala gessada e bota Walker na perna direita, e que teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 3/7, uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 1/7 com défice funcional temporário por um período 203 dias (sendo que com repercussão na Atividade Profissional Total de 193 dias);
IV - Revelando-se o montante fixado (de 8.000,00 €) em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, a compensação pelos danos não patrimoniais tem de ser elevada até àquele montante (30.000,00 €) por forma a assegurar a igualdade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº3410/20.3T8VNG.P1
Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível)
Tribunal de origem do recurso: Juízo Central Cível de Vila Nova de Gaia - Juiz 2

Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha
1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida
2º Adjunto: Maria José Simões

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC):
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I. RELATÓRIO

Recorrente: a Autora - AA
Recorrida: a Ré - X...- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

AA, residente na Rua ..., ... ..., Santa Maria da Feira, intentou a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, contra X...- COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., com sede na Rua ..., ..., ... Porto, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de €34.142,99, acrescida de juros de mora vincendos, à taxa legal, até efetivo e integral pagamento e a indemnização que por força dos factos alegados nos artigos 143.º a 151.º e 164.º e 165.º da petição inicial e, bem assim, todas as despesas que se vierem a revelar necessárias, vier a ser fixada em ampliação do pedido ou vier a ser liquidada posteriormente.
Alega, para tanto, em síntese, que no dia 22 de junho de 2019, cerca das 11,30 horas, quando circulava no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., na freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, conduzindo o motociclo de matrícula ..-UZ-.., de sua propriedade, o veículo ..-..-RX, seguro na Ré, por culpa do seu condutor, que não parou no sinal STOP, lhe foi embater e lhe causou os danos patrimoniais e não patrimonial que enumera.
A Ré contestou, impugnando os danos invocados, e requereu a intervenção principal provocada de Y..., S.A. dado o acidente ser, simultaneamente, de viação e de trabalho, para que esta, aceitante do risco infortunístico-laboral, pudesse vir deduzir a sua pretensão quanto aos danos de que a Autora foi já, por si, ressarcida.
Admitida a requerida intervenção principal provocada, deduziu a chamada pedido próprio.
Apresentou a Autora articulado superveniente, com pedido de ampliação do pedido, no qual alegou que, posteriormente à propositura da ação, passou a apresentar patologia a nível do joelho direito, resultante da compensação de instabilidade da marcha, em consequência das lesões no pé direito e que face ás dores sentidas no joelho e pé direitos, limitativas da sua atividade profissional, lhe foram prescritos tratamentos de fisioterapia, que realizou, nos termos que descreve e nos quais despendeu €186,30, ao que acresce o montante de €150,00, a título de despesas de transporte. Mais peticiona a condenação da Ré no pagamento, para além do já peticionado, de €2.000,00 a título de danos não patrimoniais que sofreu.
Foi admitida a requerida ampliação do pedido e alterado o valor da ação para € 45.167,01.
Por requerimento de 16.09.2021 veio a Autora deduzir incidente de liquidação e ampliar o pedido alegando que em face das conclusões do relatório pericial lhe é agora possível quantificar a indemnização que entende lhe ser devida pelo dano biológico de que ficou a padecer, indicando o montante de €7.000,00.
Por despacho proferido em 11.10.2021 foi admitida a requerida ampliação do pedido, alterado o valor da causa para €52.167,01, declarada a incompetência, em razão do valor, para a preparação e julgamento da ação pelos Juízos Locais Cíveis e afirmada a competência dos Juízos Centrais.
Transitado em julgado tal despacho, foram os autos remetidos à distribuição pelos Juízos Centrais Cíveis.
Tendo a Interveniente Principal requerido a ampliação do pedido e, nessa sequência, a condenação da Ré, para além do valor já peticionado, no pagamento da quantia de €2.138,56, acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data da notificação do articulado em causa e até efetivo e integral pagamento, vieram a Ré e a Interveniente Principal transigir quanto ao pedido autónomo por esta deduzido, transação que foi homologada por sentença.
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Procedeu-se à audiência final, com a observância das formalidades legais.
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Foi proferida sentença com a seguinte parte dispositiva:
“… julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência, decido:
a) Condenar a Ré no pagamento da quantia de €11.626,29, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a data da citação e até efetivo e integral pagamento;
b) Condenar a Ré no pagamento da quantia de €8.570,00, a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde a presente data e até efetivo e integral pagamento;
c) Absolver, no mais, a Ré do pedido.
Custas pela Autora e Ré, na proporção do decaímento e sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a primeira”.
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Apresentou a Autora recurso de apelação, pugnando por que seja revogada a decisão em conformidade com as seguintes
CONCLUSÕES:
1.ª- O presente recurso visa a revogação da douta Sentença, porquanto se discorda da indemnização fixada a título de danos não patrimoniais;
2.ª- Ora, atendendo à gravidade das lesões sofridas, ao período de doença, às sequelas permanentes e ao sofrimento físico e moral, temos por inteiramente justo a indemnização indicada, pecando, no nosso entender, por escassa dada a dimensão dos danos.
3.ª- Entendemos, com o devido respeito, que a Mma. Juiz acabou por subvalorizar de forma confrangedora os danos assim advindos, nesta perspetiva, ao lesado, em claro e inequívoco alheamento dos dispositivos legais que regulam esta matéria, da doutrina e jurisprudência dominante e mais recente dos nossos Tribunais.
4.ª - Não oferece hoje também dúvidas que a compensação por danos não patrimoniais – como se diz no Ac. STJ de 16.12.93 in CJ. STJ, III, 182 – deve ter um alcance significativo e não meramente simbólico, sendo tempo de acabar com miserabilismos indemnizatórios.
5.ª - Ora, ponderando todos os factos provados na sentença recorrida, e que aqui se devem considerar integralmente transcritos, temos necessariamente de concluir que a verba arbitrada pelo tribunal recorrido para compensar o sofrimento, os danos e as sequelas definitivas de que à Autora ficou a padecer, é manifestamente escassa, desadequada à situação em apreço, e desajustada aos padrões em vigor.
6.ª - Atento o quadro retratado nos Autos, o montante indemnizatório a atribuir à Autora a título de danos não patrimoniais haverá de fixar-se em não menos da quantia de €30.000,00, tal como foi peticionado.
7.ª - Ao decidir nos termos constantes da douta Sentença em recurso o Tribunal “A Quo” violou o disposto nos artºs. 494º; 496º nº. 3; 562º; 564º nºs. 1 e 2 e 566º, todos do Código Civil.
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Não foram apresentadas contra alegações.
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Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
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II. FUNDAMENTOS
- OBJETO DO RECURSO
Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
Assim, a questão decidenda é a seguinte:
Se cumpre aumentar o quantum indemnizatório fixado a título de danos não patrimoniais.
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II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
1. FACTOS PROVADOS
São os seguintes os factos considerados provados, com relevância, para a decisão (transcrição):
1) No dia 22 de junho de 2019, cerca das 11,30 horas, na freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia, mais concretamente no entroncamento da Rua ... com a Rua ..., ocorreu um acidente de viação, no qual foram intervenientes o veículo automóvel de matrícula ..-..-RX e de marca Seat, conduzido por BB, e o motociclo de matrícula ..-UZ-.., propriedade e conduzido pela Autora;
2) O motociclo conduzido pela Autora circulava pela Rua ..., no sentido de marcha ... – ..., pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha;
3) A uma velocidade não superior a 50 Kms por hora e com o capacete colocado na cabeça;
4) Nas mesmas circunstâncias de tempo, o veículo ligeiro RX conduzido pelo BB circulava pela Rua ... que entronca na referida Rua ..., por onde circulava a Autora;
5) À saída da Rua ... e antes de entrar na Rua ..., existia à data do acidente, o sinal de STOP o qual se depara a todos os que, como o condutor do veículo automóvel de matrícula RX, saem da Rua ... e pretendem passar a circular pela Rua ...;
6) Ao chegar ao entroncamento com a Rua ..., por onde circulava o motociclo conduzido pela autora, o condutor do RX não parou à entrada do entroncamento, continuando a sua marcha;
7) Invadindo e obstruindo a metade direita da faixa de rodagem por onde circulava o motociclo conduzido pela Autora;
8) O condutor do veículo automóvel de matrícula RX não verificou se na referida Rua ... se processava trânsito;
9) Sendo certo que, quando o veículo automóvel de matrícula RX invadiu a Rua ..., o motociclo conduzido pelo Autora, e que se apresentava pela sua esquerda, já circulava pela metade direita da Rua ..., atento o seu sentido de trânsito;
10) No local do acidente e atento o sentido de marca do motociclo, a via configura um traçado reto com mais de 200 metros;
11) O condutor do veículo automóvel de matrícula RX podia ter avistado a mais de 100 metros, o motociclo conduzido pela Autora;
12) O veículo automóvel de matrícula RX embateu com a sua frente na parte lateral esquerda do motociclo;
13) Em consequência do embate, o motociclo e a Autora foram projetados para a via;
14) No momento da ocorrência do acidente e nos instantes que se seguiram, sofreu um enorme susto;
15) E, dada a sua incapacidade de lhe escapar e a violência do embate, receou pela própria vida;
16) A Autora nunca perdeu a consciência do mal que lhe estava a acontecer;
17) A Autora foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar ..., em plano duro e com imobilização cervical;
18) Foi recebida no Serviço de Urgência dessa Unidade Hospitalar;
19) O exame objetivo mostrou feridas no pé e tornozelo direitos, ao nível do maléolo lateral com cerca de 2cm e no bordo lateral do pé com cerca de 2cm que foram submetidas a lavagem abundante e suturadas;
20) O radiograma mostrou fraturas expostas GII do maléolo lateral, do 4º e 5º metatársicos e do processo posterior do talus, pelo que foi internada em ortopedia, onde foi decidido tratamento conservador e feita imobilização com tala gessada;
21) Em 25.06.2019, teve alta do Centro Hospitalar ... e foi transferida para o Centro Hospitalar 1... – Unidade de ...;
22) Em 25.06.2019 deu entrada no serviço de Emergência do Centro Hospitalar 1..., transferida do Hospital ... sem referenciação médica, com fratura exposta de metatarsianos com sutura, flictenas com tensão cutânea e hematoma local;
23) O radiograma mostrou fratura do 5º metatársico com desvio ligeiro e imobilização com tala gessada e antibioterapia;
24) Dado que mantinha edema exuberante e flictenas mediais e laterais, foi proposto internamento para repouso e controlo de edema e partes moles;
25) Em 26.06.2019 teve alta, contra parecer médico;
26) Regressou ao domicílio, onde permaneceu imobilizada;
27) Em 28.06.2019, foi admitida na Casa de Saúde ..., ficando internada no serviço de ortopedia;
28) Em 28.06.2019, realizou TAC do pé direito que mostrou fratura cominutiva da diáfise e base do 4º e 5º metatarsianos, originando múltiplos fragmentos ósseos separados entre si, que não atinge a superfície articular dos metatarsianos, não demonstrando traços de fraturas dos restantes ossos abrangidos; ausência de derrame articular tibiotársico e evidente densificação edematosa/sero-hemática dos planos subcutâneos do tornozelo e pé;
29) Em 03.07.2019 foi submetida a intervenção cirúrgica sob anestesia geral para enxerto de clivagem de pele total de 20cm quadrados;
30) Em 04.07.2019, a RM do joelho direito que realizou mostrou área de degeneração intrassubstância no corno e corpo posterior do menisco interno, sem critérios de rotura; menisco externo de normal morfologia; ligamentos cruzados com normal alinhamento e sem roturas; espessamento da porção distal do tendão quadricipital sem roturas; sem alterações valorizáveis do tendão rotuliano; ligamentos colaterais sem sinais de entorse recente; sem derrame articular; rótula bem posicionada, sem evidência de lesões dos retináculos femoropatelares; edema difuso do tecido celular abrangido, sobretudo no compartimento anterior sem coleções organizadas; sem alterações significativas da articulação tibioperonial proximal; não se observaram sinais de fraturas ou contusões medulares ósseas;
31) Em 10.07.2019 teve alta, com indicação para seguimento na consulta externa de ortopedia e enfermagem;
32) A Autora, em 16 e em 23 de julho de 2019, deslocou-se à consulta com o Dr. CC, tendo realizado penso nos locais cirúrgicos;
33) A Autora deambulava com muita dificuldade e com o auxilio de duas canadianas;
34) Em 31.07.2019, passou a deambular com bota Walker na perna direita, com indicação para fazer pouca pressão;
35) Em 14.08.2019 o radiograma mostrou fratura praticamente consolidada, pelo que teve indicação para iniciar e marcha e começar a reabilitação funcional;
36) A Autora realizou, na clínica L..., tratamentos de fisioterapia e reabilitação nos seguintes dias: 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29 de agosto de 2019;
37) Recorreu à consulta na Casa de Saúde ..., em 30.08.2019, na qual lhe foi prescrita a continuação de tratamentos de fisioterapia e o uso de meia elástica até ao joelho;
38) A Autora realizou, na clínica L..., tratamentos de fisioterapia e reabilitação nos seguintes dias: 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 de setembro de 2019;
39) Em 01.10.2019, em consulta na Casa de Saúde ... ainda manifestava muitas queixas, pelo que lhe foi prescrita a continuação de tratamentos de fisioterapia e uso de meia elástica até ao joelho;
40) A autora realizou, na clínica L..., tratamentos de fisioterapia e reabilitação nos seguintes dias: 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28 e 30 de outubro de 2019;
41) Na consulta de 5 de novembro, com o Dr. DD, face às queixas apresentadas pela Autora, foi prescrito a realização de uma RM do joelho direito, que veio a ser realizada no dia 11 de novembro;
42) Tal RM mostrou aspetos sobreponíveis à anterior, com ligeiro espessamento da porção distal do tendão quadricipital, tendo na sua camada mais superficial (correspondendo à continuação do músculo reto femoral) e aproximadamente a 2,2cm da sua inserção distal visualiza-se uma irregularidade com pequeno defeito de espessura parcial na sua vertente medial com atingimento parcial da sua largura, com diâmetro crânio-caudal máximo de 4mm, de provável natureza não recente, sem outras alterações valorizáveis das partes moles envolventes e sem evidência de lesões condrais; edema do tecido celular subcutâneo, superficialmente ao tendão rotuliano, sem coleções organizadas;
43) A Autora realizou, na clínica L..., tratamentos de fisioterapia e reabilitação nos seguintes dias: 7, 8, 12, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 de Novembro e 2, 3, 4, 5, 6 ,11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 26, 27 e 30 de dezembro de 2019;
44) Em 28.11.2019, o radiograma dos joelhos e rótulas mostrou ausência de alterações radiológicas significativas na articulação do joelho bilateralmente; incipiente báscula externa da rótula bilateralmente, um pouco mais exuberante à esquerda.
45) A ecografia do joelho direito realizada nessa mesma data revelou incipiente bursite rotuliana, sem rotura do tendão rotuliano, nem do tendão do quadricípite;
46) Em 30.12.2019 terminou a fisioterapia, mantendo a Incapacidade Temporária Absoluta até 31.12.2019, data em que retomou parcialmente a atividade profissional com Incapacidade Temporária Parcial de 20%, com limitações, até 29.01.2020, data em que apresentava queixas álgicas, ao nível do pé, sem alterações ao exame objetivo da tibiotársica ou do joelho, sem amiotrofia quadricipital, pelo que retomou a atividade profissional em 30.01.2020, após ter tido alta curada com desvalorização;
47) Como sentia dores e limitações, quer na vida pessoal quer na sua atividade profissional, a Autora recorreu à consulta com o seu médico de família que, face ás queixas apresentadas pela autora, prescreveu a realização de radiografias;
48) Em 25.02.2020, realizou radiogramas: da bacia, que mostrou articulações coxofemorais congruentes e com interlinha conservada, incipiente osteofitose súpero-lateral, muito pouco expressiva, sem alterações valorizáveis das articulações sacroilíacas e da sínfise púbica; das articulações tibiotársicas e do pé direitos, que mostraram irregularidade da cortical externa na base do 5º metatársico, com aparente descontinuidade focal sugestiva de fratura e sugerindo-se correlação com TC; articulação tibiotalar congruente e com interlinha conservada;
49) Em 02.06.2020, foi a Autora observada pelo médico do trabalho na M..., apresentando queixas álgicas no pé e no joelho, com mobilidades limitadas e edemas, que referia agravados para o fim do dia e consequente aumento da incapacidade de genuflexão, necessários para o exercício da atividade profissional, propondo-se eventual reavaliação pelos serviços clínicos da seguradora Y...;
50) Porque mantinha queixas álgicas, na consulta realizada no dia 2 de julho de 2020, o médico de família da Autora prescreveu-lhe tratamentos de fisioterapia;
51) Assim a Autora desde o dia 4 a 24 de agosto realizou sessões diárias, nos dias úteis, de fisioterapia, na Clínica ..., nos ...;
52) Após avaliação médica, foi prescrito à Autora que continuasse com os tratamentos de fisioterapia;
53) Assim, Desde o dia .../.../2022 e até 18 de setembro de 2020, a Autora realizou sessões diárias, nos dias úteis, de fisioterapia;
54) Com os referidos tratamentos e consultas despendeu a Autora a quantia de 179,30;
55) A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29.01.2020;
56) Como consequência direta e necessária do acidente, a Autora não se consegue ajoelhar, nem apoiar no chão o joelho direito e tem dificuldade em subir e descer escadas ou rampas;
57) Apresenta fenómenos dolorosos: no joelho e perna à direita, que só se manifestaram após o acidente em apreço; debaixo do pé, que surgem quando pousa o pé de manhã no chão, necessitando às vezes de recorrer a analgesia com Naproxen 500mg e relaxante muscular Descontran;
58) A Autora apresenta sensação de cansaço, que surge ao fim de um dia de trabalho, ao nível da coxa direita e de perna à direita, e claudica à direita quando está mais cansada da perna;
59) Apresenta dificuldade em correr e saltar; em manter-se apoiada apenas na perna direita e de usar calçado com tacões;
60) Apresenta dificuldade em fazer corrida ou caminhadas mais longas, de que gostava e fazia habitualmente;
61) Ao nível do membro inferior direito acocora-se incompletamente, com dificuldade, mas em simetria com o membro contralateral; edema discreto do joelho, sem sinais de derrame; edema discreto do maléolo lateral;
62) Tem, no membro inferior direito, cicatrizes de feridas contusas: nacarada, de maior eixo horizontal, no quadrante lateral do joelho, ao nível do polo superior da rótula, com 2,5x0,5cm de maiores dimensões; complexo cicatricial irregular, no terço médio do bordo lateral do pé, nacarado e com áreas hipercrómicas, com área central deprimida, com 4x1,2cm de maiores dimensões; cicatrizes de tipo operatório: nacaradas, no terço médio da região ântero-medial da perna, com 3,2x1,1cm de maiores dimensões; no terço médio do bordo medial do pé, complexo cicatricial, irregular, nacarado e com áreas hipercrómicas, com 4x1,1cm, de maiores dimensões;
63) Ao nível do membro inferior esquerdo apresenta complexo cicatricial nacarado na parte medial do terço superior da perna com 1,5x1cm de maiores dimensões;
64) Ao nível dos membros inferiores apresenta a Autora, como sequela, joelho valgo;
65) Em consequência do sinistro e das lesões sofridas, a Autora teve um défice funcional temporário total por um período de 19 dias;
66) Em consequência do sinistro e das lesões sofridas, a Autora teve um défice funcional temporário parcial por um período 203 dias;
67) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 193 dias;
68) A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 29 dias;
69) Em consequência do sinistro, das lesões e dos tratamentos a que foi sujeita a Autora sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
70) As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a Autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), com repercussão nas atividades da vida diária mas não a afetando em termos de autonomia e independência;
71) As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional mas implicam esforços suplementares, nomeadamente nas tarefas que necessitem de subida/descida de escadas de mão ou escadotes, necessários para o exercício da atividade profissional de empregada de limpeza;
72) As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a Autora um dano estético permanente de 3 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
73) As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a Autora uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
74) Antes do acidente, a autora era uma pessoa sã, escorreita, saudável e nunca havia sofrido qualquer acidente ou enfermidade;
75) Era uma pessoa robusta e dinâmica, com grande alegria de viver e não tinha qualquer limitação física;
76) As lesões sofridas e suas sequelas causaram e causam à Autora tristeza e desgosto;
77) À data do sinistro, a Autora fazia toda a atividade doméstica de sua casa;
78) No que despendia tempo, não concretamente apurado;
79) Durante o período em que esteve imobilizada ou em tratamentos, a Autora foi auxiliada por familiares;
80) No momento do acidente a autora ia em deslocação, no âmbito do seu trabalho, por conta da sociedade “C..., S.A.”;
81) Onde tinha a categoria de empregada de limpeza, auferindo o vencimento mensal de €600,00, acrescido de um prémio de €90,00, pago mensalmente, e de subsídio de alimentação no montante de €40,70 mensais, o que perfazia a retribuição anual de €9.927,70;
82) Sendo que a sua entidade patronal havia transferido para a Interveniente Principal a responsabilidade por danos causados por acidente de trabalho;
83) Conforme contrato de seguro titulado pela apólice n.º ...;
84) Correu termos pelo Tribunal da Comarca de Aveiro, Juízo do Trabalho de Santa Maria da Feira, Juiz 1, Processo n.º 1116/20.2T8VNG a ação especial emergente de acidente de trabalho para reparação dos danos infortunístico laborais emergentes do acidente dos autos;
85) No dia 23.03.2021, foi proferida, nesse mesmo processo sentença que, na sequência da Junta Médica ali também realizada, considerou a sinistrada, aqui A., curada com uma desvalorização de 2% e condenou a Seguradora, ora Interveniente, a pagar-lhe o capital de remição da pensão anual obrigatoriamente remível de Euro 138,99, devida desde 30/01/2020, acrescida de juros de mora à taxa legal de 4% contados desde a referida data até efetivo e integral pagamento, e ainda no pagamento da quantia de Euro 30,00 a título de indemnização pelas deslocações obrigatórias a tribunal, e respetivos juros de mora;
86) Transitada em julgado tal decisão, foi elaborado o respetivo cálculo do capital de remição, demais despesas e respetivos juros, e por força da decisão proferida, em 16.04.2021 a Seguradora Interveniente procedeu ao pagamento à Autora da quantia global de Euro 2.138,56, e que compreendeu o capital de remição, juros e despesas de transporte;
87) Segundo tal cálculo, o capital de remição ascendeu ao montante de €2.011,19;
88) Desde a data do acidente e até 31.12.2019 a Companhia de Seguros “Y...”, no âmbito do processo de acidente de trabalho, pagou, à Autora, ao abrigo do contrato de seguro de acidentes de trabalho, a quantia de €3.377,01;
89) A Autora nasceu em .../.../1974;
90) O proprietário do veículo de matrícula RX havia transferido para a Ré a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pela sua circulação, através de contrato de seguro titulado pela apólice n.º ....
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2. FACTOS NÃO PROVADOS
Não se provaram outros factos que se não compaginem com os anteriormente enunciados, nomeadamente que:
a) Os tratamentos de fisioterapia realizados consistiam no seguinte: Ultrassonoterapia, massagem manual, mobilização articular passiva, técnicas especiais de cinesiterapia, terapêutica ocupacional e marcha dentro de água;
b) Os tratamentos demoravam, em média, 1,30 horas;
c) A Autora sente dores nas mudanças de tempo;
d) A Autora sofre e continuará a sofrer os malefícios inerentes a medicamentos que se viu na necessidade de ingerir e que ainda ingere;
e) A Autora deixou de poder carregar e transportar objetos pesados;
f) Durante o período em que esteve em tratamentos, contratou uma pessoa durante três horas por dia, de segunda a sexta, para executar serviços domésticos;
g) A Autora vai ter que remunerar essa pessoa porque assumiu o compromisso de o fazer logo que tivesse meios financeiros para pagar;
h) A remuneração dessa pessoa será por um valor não inferior a €200,00 por mês desde julho de 2019 a fevereiro de 2020 a fevereiro de 2020, num total de €1.400,00;
i) Após iniciar a sua atividade profissional, a Autora manteve essa ajuda mas apenas ao sábado, por um período de seis horas;
j) No futuro, a Autora não irá conseguir efetuar os trabalhos domésticos que antes fazia;
k) E por isso terá que contratar uma pessoa, a fazer três horas por dia, para executar os trabalhos domésticos que a Autora já não poderá realizar;
l) O valor económico da atividade que a Autora desenvolvia na execução das tarefas domésticas em sua casa é de cerca de €450,00 mensais;
m) Em consequência das lesões e sequelas do sinistro, a Autora ficou a padecer de uma grande ansiedade, com fortes sentimentos de profunda menos valia e descontrolo impulsivo de pendor agressivo, assim como uma forte deceção perante a perda corporal;
n) A Autora passou a apresentar um comportamento apático e de indiferença perante a vida;
o) E ainda dificuldades acrescidas na vida de relação, refugiando-se no seu quarto a chorar em virtude de não poder levar a vida que levava antes do sinistro;
p) A Autora é, após o acidente, uma pessoa sisuda e com tendência para o isolamento;
q) Perdendo o seu sentido de autoestima;
r) Lamenta-se bastante com o que lhe sucedeu, falando do acidente muitas vezes;
s) Sente-se um fardo para os seus familiares, sem qualquer préstimo;
t) Deixou de acompanhar e frequentar centros de distração e de lazer;
u) A Autora necessitará no futuro de apoio medicamentoso, traduzido na necessidade de analgésicos para aliviar a dor e, ainda, de tratamentos fisiátricos;
v) Nas deslocações para a fisioterapia a Autora deslocou-se com o seu carro, tendo suportado uma quantia não inferior a €150,00.
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II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Da compensação pelos danos não patrimoniais.
Insurge-se a Autora contra a compensação que lhe foi fixada pelos danos não patrimoniais – 8.000,00€ -, pretendendo o montante peticionado de 30.000,00.
Estabelece o art. 496º, do Código Civil, sendo deste diploma todos os preceitos citados sem outra referência, que: “1. Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”.
E o nº 4, do referido artigo, que “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos número anterior.
Resulta, assim, do referido nº1 a admissibilidade genérica do ressarcimento dos danos não patrimoniais. Como dele decorre, os danos não patrimoniais são indemnizáveis, quando, pela sua gravidade, sejam merecedores da tutela do direito.
Antunes Varela define danos não patrimoniais como sendo “os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insusceptíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização”[1].
Luís Manuel Teles Menezes Leitão define-os como “aqueles que correspondem à frustração de utilidades não suscetíveis de avaliação pecuniária, como o desgosto resultante da perda de um ente querido”[2].
Tais danos só são indemnizáveis quando, pela sua gravidade, merecerem a tutela do direito, sendo a aludida gravidade um conceito relativamente indeterminado, a apurar, objetivamente, caso a caso, de acordo com a realidade fáctica apurada. A gravidade mede-se por um critério objetivo, de normalidade e bom senso prático. A gravidade deve “medir-se por um padrão objectivo e não de acordo com factores subjectivos, ligados a uma sensibilidade particularmente aguçada ou especialmente fria ou embotada do lesado, sendo tais danos compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, e tratando-se mais de uma satisfação do que de uma indemnização, a ser calculada segundo critérios de equidade, atendendo-se ao grau de responsabilidade do lesante, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, etc”[3] .
Enunciam-se alguns danos não patrimoniais que têm sido, recentemente, considerados pela jurisprudência merecerem a tutela do direito como: a perceção que o lesado, mesmo em estado de não (pelo menos completa) consciência, possa ter da situação em que se encontra, do grau de irreversibilidade das lesões, a destruição de um projeto de vida de casal, a impotência sexual de que fique a padecer o lesado bem como o consequente dano de seu cônjuge ou companheiro, o dano biológico, isto é a perda de qualidade de vida do sujeito[4].
No caso em apreço, não existem dúvidas que as consequências do sinistro relativamente à autora revestem elevada gravidade, como bem foi decidido, sendo, por isso, justificativas do seu ressarcimento, a título de danos não patrimoniais. Por graves, tem a Autora direito a ser indemnizada por eles, cabendo determinar qual o quantum a atribuir.
Ora, de harmonia com o princípio geral expresso no art. 562º, do C Civil, a obrigação de indemnizar implica a reconstituição da situação que existiria se não se tivesse verificado a lesão, repondo-se as coisas no lugar em que estariam se não se tivesse produzido o dano. Visa-se a eliminação deste, devendo a indemnização equivaler ao montante do dano imputado (v. nº2 do art. 566º).
Porém, estando em causa a lesão de interesses imateriais, a reconstituição natural da situação anterior ao sinistro é impossível e também o é a fixação de um montante pecuniário equivalente ao «mal» sofrido, apenas se podendo atenuar, minorar ou, de algum modo, compensar os danos sofridos pela lesada.
E “se a indemnização por danos não patrimoniais não elimina o dano sofrido, pelo menos, permite atribuir ao lesado determinadas utilidades que lhe permitirão alguma compensação pela lesão sofrida sendo, em qualquer caso, melhor essa compensação do que nenhuma. A atribuição dessa compensação não representa qualquer imoralidade, uma vez que não resulta do comércio de bens não patrimoniais, representando, pelo contrário, uma sanção ao ofendido por ter privado o lesado das utilidades que aqueles bens lhe proporcionavam”[5].
Nos termos do nº4, do 496º, o montante da indemnização a atribuir será fixado equitativamente pelo Tribunal tendo em conta a extensão e gravidade dos danos causados, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso que se justifique ponderar. Este tipo de indemnização será fixado segundo o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, temperado com os critérios objectivos a que se alude no art. 494º.
E daqui resulta que a indemnização por danos não patrimoniais “não se reveste de natureza exclusivamente ressarcitória, mas também cariz punitivo, assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, por forma a desagravá-la do comportamento do lesante”[6].
Como se escreve no Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1, de 8/7/2010, “refere “inter alia”, o Ac. do STJ, de 30.10.96, in BMJ 460-444: “(...) No caso dos danos não patrimoniais, a indemnização reveste uma natureza acentuadamente mista, pois “visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada”, não lhe sendo, porém, estranha a “ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente”. O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização», «aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc”[7].
Estes preceitos devem ser aplicados com prudência, pois a sua aplicação tem como efeito deixar sem indemnização parte dos danos reais[8], como entende Galvão de Teles, Direito das Obrigações, 7ª Edição, Coimbra Editora, 2010, p.357, nota 1, o que pode, por isso, gerar injustiças para os lesados, a beliscar a certeza e segurança jurídicas, fins sempre tidos em vista na aplicação da justiça.
Como afirma Dário Martins de Almeida[9], “pretende-se encontrar somente aquilo que, no caso concreto, pode ser a solução mais justa; a equidade está assim limitada sempre pelos imperativos da justiça real (a justiça ajustada às circunstâncias), em oposição à justiça meramente formal. Por isso se entende que a equidade é sempre uma forma de justiça. …A equidade é, pois, a expressão da justiça num dado caso concreto”. Como é sabido, a satisfação dos danos não patrimoniais não é uma verdadeira indemnização, visto não ser um equivalente do dano, tratando-se antes de atribuir ao lesado uma satisfação ou compensação que não é suscetível de equivalente[10]. “É, assim, razoável que no seu cálculo, se tenham em atenção, além da natureza e intensidade do dano causado, as outras circunstâncias do caso concreto que a equidade aconselha sejam tomadas em consideração e, em especial, a situação patrimonial das partes e o grau de culpa do lesante”[11].
E a indemnização por danos não patrimoniais tem em vista compensar de alguma forma o lesado pelos sofrimentos e inibições que sofrera em consequência do evento danoso, compensação que só será alcançada se a indemnização for adequada e significativa do ponto de vista financeiro e não meramente simbólica.
Tal compensação deve “ser proporcionada à gravidade do dano, tomando-se em conta, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida”[12]. E para haver uma efetiva compensação têm de ser ponderados os danos suportados e a suportar, já que os mesmos, necessariamente, se irão prolongar no tempo.
A lei ao, através da remissão feita no art. 496°, n°4 “para as circunstâncias mencionadas no art. 494°, ter mandado atender, na fixação da indemnização, quer à culpa, quer à situação económica do lesante, revela que ela não aderiu, estritamente, à tese segundo a qual a indemnização se destinaria nestes casos a proporcionar ao lesado, de acordo com o seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar com os prazeres da vida os desgostos, os sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude da lesão. Mas também a circunstância de se mandar atender à situação económica do lesado, ao lado da do lesante, mostra que a indemnização não reveste, aos olhos da lei, um puro carácter sancionatório"[13].
Como se refere no Ac. de 18/12/2017, proc. nº 397.12.5TBAMR.G1, da Relação de Guimarães, em que a ora relatora foi adjunta, “nestas hipóteses, e conforme é posição pacífica da doutrina e da jurisprudência, o que está em causa é a fixação de um benefício material/pecuniário (único possível) que se traduza, pelas utilidades, prazeres ou distrações que proporciona – porventura, de ordem espiritual –, numa compensação ou atenuação pelos bens imateriais antes referidos da pessoa humana (o lesado), atingidos pelo evento.
Nesta conformidade, a compensação dos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade mereçam a tutela do direito, não pode – por definição – ser feita através da teoria ou fórmula da diferença prevista no art. 566º, n.º 2, do C. Civil.
Ao invés, o montante da indemnização, nos termos do disposto no arts. 496º, n.º 4 e 494º do Cód. Civil, deverá ser fixado equitativamente pelo tribunal, que atenderá ao grau de culpa do lesante, à situação económica do lesante e do lesado, às demais circunstâncias do caso, nomeadamente, por assim o imporem os princípios da proporcionalidade e igualdade, aos critérios e valores usualmente acolhidos na jurisprudência em casos similares.[14]
Com efeito, como se refere no citado Ac. STJ de 18.06.2015,[15] “não podendo apurar-se o valor exacto de tais danos, atenta a sua natureza, o respectivo montante deverá ser fixado pelo tribunal segundo critérios de equidade (…), fazendo apelo a todas as regras de prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas, de criteriosa ponderação das realidades da vida (…) e tendo em atenção a extensão e gravidade dos prejuízos, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso (artigos 496º, n.º 3, 1ª parte e 494º do Código Civil).” (sublinhado nosso).
E, ainda, prossegue o referido douto aresto, “nos parâmetros gerais a ter em conta considerou o Acórdão deste Supremo Tribunal, de 19 de Abril de 2012 (proc. n.º 3046/09.0TBFIG.S1, acessível em www.dgsi.pt) serem ainda de destacar a nossa inserção no espaço político, jurídico, social e económico correspondente à União Europeia e o maior relevo que vem sendo dado aos direitos de natureza pessoal, tais como o direito à integridade física e à qualidade de vida, e, bem assim, que a jurisprudência deste mesmo Supremo Tribunal tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização em causa deve constituir um lenitivo para os danos suportados e não ser orientada por critérios hoje considerados miserabilistas, por forma a, respondendo actualizadamente ao comando do artigo 496º, traduzir uma efectiva possibilidade compensatória para os danos suportados e a suportar.” (sublinhado nosso).
No entanto, como se adverte no Ac. STJ de 17.12.2015 (e nos variadíssimos arestos ali elencados), a utilização de critérios de equidade não deve impedir que se tenham em conta as exigências do princípio da igualdade, o que implica a procura de uniformização de critérios, naturalmente não incompatível com a devida atenção às circunstâncias de cada caso concreto.
Por outro lado, ainda, é de referir que, conforme se colhe da mesma jurisprudência do Supremo, o recurso à equidade não pode, nem deve conduzir à arbitrariedade, não devendo os tribunais “…contribuir de nenhuma forma para alimentar a ideia de que neste campo as coisas são mais ou menos aleatórias, vogando ao sabor do acaso ou do arbítrio judicial. Se a justiça, como cremos, tem implícita a ideia de proporção, de medida, de adequação, de relativa previsibilidade, é no âmbito do direito civil que a afirmação destes vectores se torna mais premente e necessária, já que eles conduzem em linha recta à efectiva concretização do princípio da igualdade consagrado no art. 13º da Constituição.”[17]
Por último, é ainda de referir, nesta sede, que à obrigação indemnizatória, a título de danos não patrimoniais, se deve reconhecer, não só um papel de reparação ou compensação, mas também um papel de censura ou punitivo do agente do facto lesivo.
Com efeito, como se refere no Ac. STJ de 30.10.96, BMJ 460, pág. 444 (citado no Ac. STJ de 26.01.2016, relator Fonseca Ramos, já citado), “no caso dos danos não patrimoniais, a indemnização tem uma natureza acentuadamente mista, pois visa reparar, de algum modo, mais que indemnizar os danos sofridos pela pessoa lesada, não lhe sendo, porém, estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente.
Está-se, pois, aqui perante uma indemnização com natureza não estritamente reparadora, mas também sancionatória, devendo considerar-se o grau de culpa do agente uma vez que o sofrimento ou desgosto do lesado é o reflexo dele.
Como se refere no Acórdão do STJ de 19/5/2009, proc. 298/06.0TBSJM.S1“realçando a componente punitiva da compensação por danos não patrimoniais pronunciam-se, no seu ensino, os tratadistas.
Menezes Cordeiro “Direito das Obrigações”, 2° vol, p. 288 ensina que “a cominação de uma obrigação de indemnizar danos morais representa sempre um sofrimento para o obrigado; nessa medida, a indemnização por danos morais reveste uma certa função punitiva, à semelhança aliás de qualquer indemnização”.
Galvão Telles, “Direito das Obrigações”, 387, sustenta que “a indemnização por danos não patrimoniais é uma “pena privada, estabelecida no interesse da vítima – na medida em que se apresenta como um castigo em cuja fixação se atende ainda ao grau de culpabilidade e à situação económica do lesante e do lesado”.
Menezes Leitão realça a índole ressarcitória/punitiva, da reparação por danos morais quando escreve: “assumindo-se como uma pena privada, estabelecida no interesse da vítima, de forma a desagravá-la do comportamento do lesante” – “Direito das Obrigações”, vol. I, 299.
Pinto Monteiro, de igual modo, sustenta que, a obrigação de indemnizar é “uma sanção pelo dano provocado”, um “castigo”, uma “pena para o lesante” – cfr. “Sobre a Reparação dos Danos Morais”, RPDC, n°l, 1° ano, Setembro, 1992, p. 21”.
O quantitativo da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais terá de ser calculado, sempre, “segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e às do lesado e do titular da indemnização”, “aos padrões da indemnização geralmente adotados na jurisprudência, as flutuações de valor da moeda, etc.”.
Também no Acórdão do STJ de 13/7/2017, proc. 3214/11.4TBVIS.C1.S1, se refere “Como ensina o Sr. Prof. Antunes Varela, e como vem sendo seguido pela jurisprudência dos nossos tribunais, o juízo de equidade requer do julgador que tome «em conta todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida», sem esquecer que sobredita “indemnização” tem natureza mista, já que visa não só compensar o dano sofrido, mas também reprovar, de algum modo, a conduta lesiva[18].
Com efeito, ante a imaterialidade dos interesses em jogo, a indemnização dos danos não patrimoniais não pode ter por escopo a sua reparação económica. Visa sim, por um lado, compensar o lesado pelo dano sofrido, em termos de lhes proporcionar uma quantia pecuniária que permita satisfazer interesses que apaguem ou atenuem o sofrimento causado pela lesão; e, por outro lado, servir para sancionar a conduta do agente. Todavia, no critério a adotar, não se devem perder de vista os padrões indemnizatórios decorrentes da prática jurisprudencial, procurando - até por uma questão de justiça relativa - uma aplicação tendencialmente uniformizadora ainda que evolutiva do direito, como aliás impõe o n.º 3 do artigo 8.º do CC.
Para tal efeito, são relevantes, além do mais: a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas; as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter; os dias de internamento e o período de doença; a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris, o dano estético, se o houver"[19].
Analisando a prática dos tribunais, constatamos que os quantitativos indemnizatórios, que antes eram quase simbólicos, têm vindo progressivamente a subir nos últimos anos.
In casu, foi violada a integridade física da Autora, que viu o acidente causar-lhe danos corporais graves - que lhe deixaram sequelas permanentes - e, como tais, merecedores da tutela do direito.
Face aos factos que resultaram provados, vejamos qual a indemnização a atribuir pelos danos em causa.
Visto o enquadramento jurídico da questão e subsumindo o direito aos factos verifica-se que a autora não teve qualquer culpa na ocorrência do acidente em causa. Antes o mesmo se deveu a culpa exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, que, infringindo as regras estradais, foi embater contra a Autora.
Demonstrou-se, com relevância para a determinação do quantum da indemnização pelos danos não patrimoniais a atribuir à Autora que:
- O veículo automóvel de matrícula RX embateu com a sua frente na parte lateral esquerda do motociclo e em consequência do embate, o motociclo e a Autora foram projetados para a via e, no momento da ocorrência do acidente e nos instantes que se seguiram, a Autora sofreu um enorme susto e dada a sua incapacidade de lhe escapar e a violência do embate, receou pela própria vida, nunca tendo a Autora perdido a consciência do mal que lhe estava a acontecer;
- A Autora foi transportada de ambulância para o Centro Hospitalar ..., em plano duro e com imobilização cervical, tendo sido recebida no Serviço de Urgência dessa Unidade Hospitalar, apresentando feridas no pé e tornozelo direitos, ao nível do maléolo lateral com cerca de 2cm e no bordo lateral do pé com cerca de 2cm que foram submetidas a lavagem abundante e suturadas;
- O radiograma mostrou fraturas expostas GII do maléolo lateral, do 4º e 5º metatársicos e do processo posterior do talus, pelo que foi internada em ortopedia, onde foi decidido tratamento conservador e feita imobilização com tala gessada;
- Em 25.06.2019, teve alta do Centro Hospitalar ... e foi transferida para o Centro Hospitalar 1... – Unidade de ..., tendo dado entrada no serviço de Emergência com fratura exposta de metatarsianos com sutura, flictenas com tensão cutânea e hematoma local;
- O radiograma mostrou fratura do 5º metatársico com desvio ligeiro e imobilização com tala gessada e antibioterapia;
- Dado que mantinha edema exuberante e flictenas mediais e laterais, foi proposto internamento para repouso e controlo de edema e partes moles;
- Em 26.06.2019 teve alta, contra parecer médico, e regressou ao domicílio, onde permaneceu imobilizada;
- Em 28.06.2019, foi admitida na Casa de Saúde ..., ficando internada no serviço de ortopedia;
- Em 28.06.2019, realizou TAC do pé direito que mostrou fratura cominutiva da diáfise e base do 4º e 5º metatarsianos, originando múltiplos fragmentos ósseos separados entre si, que não atinge a superfície articular dos metatarsianos, não demonstrando traços de fraturas dos restantes ossos abrangidos; ausência de derrame articular tibiotársico e evidente densificação edematosa/sero-hemática dos planos subcutâneos do tornozelo e pé;
- Em 03.07.2019 foi submetida a intervenção cirúrgica sob anestesia geral para enxerto de clivagem de pele total de 20cm quadrados;
- Em 04.07.2019, a RM do joelho direito que realizou mostrou área de degeneração intrassubstância no corno e corpo posterior do menisco interno, sem critérios de rotura; menisco externo de normal morfologia; ligamentos cruzados com normal alinhamento e sem roturas; espessamento da porção distal do tendão quadricipital sem roturas; sem alterações valorizáveis do tendão rotuliano; ligamentos colaterais sem sinais de entorse recente; sem derrame articular; rótula bem posicionada, sem evidência de lesões dos retináculos femoropatelares; edema difuso do tecido celular abrangido, sobretudo no compartimento anterior sem coleções organizadas; sem alterações significativas da articulação tibioperonial proximal; não se observaram sinais de fraturas ou contusões medulares ósseas;
- Em 10.07.2019 teve alta, com indicação para seguimento na consulta externa de ortopedia e enfermagem;
- A Autora, em 16 e em 23 de julho de 2019, deslocou-se à consulta com o Dr. CC, tendo realizado penso nos locais cirúrgicos;
- A Autora deambulava com muita dificuldade e com o auxilio de duas canadianas;
- Em 31.07.2019, passou a deambular com bota Walker na perna direita, com indicação para fazer pouca pressão;
- Em 14.08.2019 o radiograma mostrou fratura praticamente consolidada, pelo que teve indicação para iniciar e marcha e começar a reabilitação funcional;
- A Autora realizou, na clínica L..., tratamentos de fisioterapia e reabilitação nos seguintes dias: 16, 19, 20, 21, 22, 23, 26, 27, 28 e 29 de agosto de 2019;
- Recorreu à consulta na Casa de Saúde ..., em 30.08.2019, na qual lhe foi prescrita a continuação de tratamentos de fisioterapia e o uso de meia elástica até ao joelho;
- A Autora realizou, na clínica L..., tratamentos de fisioterapia e reabilitação nos seguintes dias: 2, 3, 4, 5, 9, 10, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 25, 26, 27 e 30 de setembro de 2019;
- Em 01.10.2019, em consulta na Casa de Saúde ... ainda manifestava muitas queixas, pelo que lhe foi prescrita a continuação de tratamentos de fisioterapia e uso de meia elástica até ao joelho;
- A autora realizou, na clínica L..., tratamentos de fisioterapia e reabilitação nos seguintes dias: 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 24, 25, 28 e 30 de outubro de 2019;
- Na consulta de 5 de novembro, com o Dr. DD, face às queixas apresentadas pela Autora, foi prescrito a realização de uma RM do joelho direito, que veio a ser realizada no dia 11 de novembro;
- Tal RM mostrou aspetos sobreponíveis à anterior, com ligeiro espessamento da porção distal do tendão quadricipital, tendo na sua camada mais superficial (correspondendo à continuação do músculo reto femoral) e aproximadamente a 2,2cm da sua inserção distal visualiza-se uma irregularidade com pequeno defeito de espessura parcial na sua vertente medial com atingimento parcial da sua largura, com diâmetro crânio-caudal máximo de 4mm, de provável natureza não recente, sem outras alterações valorizáveis das partes moles envolventes e sem evidência de lesões condrais; edema do tecido celular subcutâneo, superficialmente ao tendão rotuliano, sem coleções organizadas;
- A Autora realizou, na clínica L..., tratamentos de fisioterapia e reabilitação nos seguintes dias: 7, 8, 12, 13, 15, 18, 19, 20, 21, 22, 25, 26, 27, 28 e 29 de Novembro e 2, 3, 4, 5, 6 ,11, 12, 13, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 24, 26, 27 e 30 de dezembro de 2019;
- Em 28.11.2019, o radiograma dos joelhos e rótulas mostrou ausência de alterações radiológicas significativas na articulação do joelho bilateralmente; incipiente báscula externa da rótula bilateralmente, um pouco mais exuberante à esquerda.
- A ecografia do joelho direito realizada nessa mesma data revelou incipiente bursite rotuliana, sem rotura do tendão rotuliano, nem do tendão do quadricípite;
- Em 30.12.2019 terminou a fisioterapia, mantendo a Incapacidade Temporária Absoluta até 31.12.2019, data em que retomou parcialmente a atividade profissional com Incapacidade Temporária Parcial de 20%, com limitações, até 29.01.2020, data em que apresentava queixas álgicas, ao nível do pé, sem alterações ao exame objetivo da tibiotársica ou do joelho, sem amiotrofia quadricipital, pelo que retomou a atividade profissional em 30.01.2020, após ter tido alta curada com desvalorização;
- Como sentia dores e limitações, quer na vida pessoal quer na sua atividade profissional, a Autora recorreu à consulta com o seu médico de família que, face ás queixas apresentadas pela autora, prescreveu a realização de radiografias;
- Em 25.02.2020, realizou radiogramas: da bacia, que mostrou articulações coxofemorais congruentes e com interlinha conservada, incipiente osteofitose súpero-lateral, muito pouco expressiva, sem alterações valorizáveis das articulações sacroilíacas e da sínfise púbica; das articulações tibiotársicas e do pé direitos, que mostraram irregularidade da cortical externa na base do 5º metatársico, com aparente descontinuidade focal sugestiva de fratura e sugerindo-se correlação com TC; articulação tibiotalar congruente e com interlinha conservada;
- Em 02.06.2020, foi a Autora observada pelo médico do trabalho na M..., apresentando queixas álgicas no pé e no joelho, com mobilidades limitadas e edemas, que referia agravados para o fim do dia e consequente aumento da incapacidade de genuflexão;
- Porque mantinha queixas álgicas, na consulta realizada no dia 2 de julho de 2020, o médico de família da Autora prescreveu-lhe tratamentos de fisioterapia;
- Desde o dia 4 a 24 de agosto realizou sessões diárias, nos dias úteis, de fisioterapia, na Clínica ..., nos ...;
- Após avaliação médica, foi prescrito à Autora que continuasse com os tratamentos de fisioterapia;
- Desde o dia .../.../2022 e até 18 de setembro de 2020, a Autora realizou sessões diárias, nos dias úteis, de fisioterapia;
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29.01.2020;
- Como consequência direta e necessária do acidente, a Autora não se consegue ajoelhar, nem apoiar no chão o joelho direito e tem dificuldade em subir e descer escadas ou rampas;
- Apresenta fenómenos dolorosos: no joelho e perna à direita, que só se manifestaram após o acidente em apreço; debaixo do pé, que surgem quando pousa o pé de manhã no chão, necessitando às vezes de recorrer a analgesia com Naproxen 500mg e relaxante muscular Descontran;
- A Autora apresenta sensação de cansaço, que surge ao fim de um dia de trabalho, ao nível da coxa direita e de perna à direita, e claudica à direita quando está mais cansada da perna;
- Apresenta dificuldade em correr e saltar; em manter-se apoiada apenas na perna direita e de usar calçado com tacões;
- Apresenta dificuldade em fazer corrida ou caminhadas mais longas, de que gostava e fazia habitualmente;
- Ao nível do membro inferior direito acocora-se incompletamente, com dificuldade, mas em simetria com o membro contralateral; edema discreto do joelho, sem sinais de derrame; edema discreto do maléolo lateral;
- Tem, no membro inferior direito, cicatrizes de feridas contusas: nacarada, de maior eixo horizontal, no quadrante lateral do joelho, ao nível do polo superior da rótula, com 2,5x0,5cm de maiores dimensões; complexo cicatricial irregular, no terço médio do bordo lateral do pé, nacarado e com áreas hipercrómicas, com área central deprimida, com 4x1,2cm de maiores dimensões; cicatrizes de tipo operatório: nacaradas, no terço médio da região ântero-medial da perna, com 3,2x1,1cm de maiores dimensões; no terço médio do bordo medial do pé, complexo cicatricial, irregular, nacarado e com áreas hipercrómicas, com 4x1,1cm, de maiores dimensões;
- Ao nível do membro inferior esquerdo apresenta complexo cicatricial nacarado na parte medial do terço superior da perna com 1,5x1cm de maiores dimensões;
- Ao nível dos membros inferiores apresenta a Autora, como sequela, joelho valgo;
- Em consequência do sinistro e das lesões sofridas, a Autora teve um défice funcional temporário total por um período de 19 dias;
- Em consequência do sinistro e das lesões sofridas, a Autora teve um défice funcional temporário parcial por um período 203 dias;
- A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total é fixável num período total de 193 dias;
- A Repercussão Temporária na Atividade Profissional Parcial é fixável num período total de 29 dias;
- Em consequência do sinistro, das lesões e dos tratamentos a que foi sujeita a Autora sofreu dores, sendo o quantum doloris fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a Autora um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 3 pontos, relativamente à capacidade integral do indivíduo (100 pontos), com repercussão nas atividades da vida diária mas não a afetando em termos de autonomia e independência;
- As sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional mas implicam esforços suplementares, nomeadamente nas tarefas que necessitem de subida/descida de escadas de mão ou escadotes, necessários para o exercício da atividade profissional de empregada de limpeza;
- As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a Autora um dano estético permanente de 3 pontos, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- As lesões sofridas e as sequelas delas resultantes determinaram para a Autora uma repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer fixável no grau 1, numa escala de sete graus de gravidade crescente;
- Antes do acidente, a autora era uma pessoa sã, escorreita, saudável e nunca havia sofrido qualquer acidente ou enfermidade. Era uma pessoa robusta e dinâmica, com grande alegria de viver e não tinha qualquer limitação física;
- As lesões sofridas e suas sequelas causaram e causam à Autora tristeza e desgosto;
- Durante o período em que esteve imobilizada ou em tratamentos, a Autora foi auxiliada por familiares;
- A Autora nasceu em .../.../1974.
Ora, perante o anteriormente referido longo circunstancialismo fáctico, a atender e tendo em conta, designadamente, a idade da autora à data do acidente (45 anos), a experiência traumática e perturbadora que sofreu, a natureza, a gravidade e a extensão das lesões, o período de convalescença, a cirurgia e os tratamentos a que teve de se submeter, o quantum doloris, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, antes o mesmo se deveu a culpa grave e exclusiva do condutor do veículo segurado na ré, e ponderando os casos similares e os valores arbitrados pela nossa jurisprudência[20], afigura-se-nos equitativamente adequada e equilibrada compensação no valor de 30.000,00€, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pela autora, pessoa sã, escorreita, saudável e que nunca havia sofrido qualquer acidente ou enfermidade antes do acidente, sendo pessoa robusta e dinâmica, com grande alegria de viver e não tinha qualquer limitação física.
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Diga-se, ainda, quanto aos valores fixados, que o juízo de equidade da 1ª instância, “essencial à determinação do montante indemnizatório por danos não patrimoniais, assente numa ponderação, prudencial e casuística, das circunstâncias do caso – e não na aplicação de critérios normativos – deve ser mantido sempre que – situando-se o julgador dentro da margem de discricionariedade que lhe é consentida - se não revele colidente com os critérios jurisprudenciais que, numa perspectiva actualística, generalizadamente vêm sendo adoptados, em termos de poder pôr em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade”[21], pelo que os montantes indemnizatórios conformes com o referido são de manter.
Assim, fixada a indemnização por danos não patrimoniais com base na equidade, o Tribunal superior só deve intervir quando os montantes fixados se revelem, de modo patente, em colisão com os critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados, para assegurar a igualdade, o que, como vimos, sucede no caso, de indemnização inferior às que jurisprudencialmente vêm a ser atribuidas.
Ocorrendo oposição, a ponderação casuística das circunstâncias do caso deve levar a que a compensação seja fixada em valores mais elevados, bem se nos afigurando adequado e equitativo a compensar a Autora por todo o sofrimento que se prolongou desde a data do acidente, momento em que, inclusive, receou pela própria vida, sofrimento que continuou pelos meses supra referidos, como se mencionou, e que ficou portadora de sequelas.
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Fixou o Tribunal a quo no referido montante a compensação pelos danos não patrimoniais considerando: “… foi submetida a uma intervenção cirúrgica.
Deambulou de canadianas até 31.07.2019, altura em que passou a deambular com bota Walker, submeteu-se a prolongados tratamentos de fisioterapia, sofreu um défice temporário parcial de 203 dias, período em que viu reduzida a sua autonomia para a realização dos atos da sua vida diária, familiar e social.
Continua a ver-se condicionada para a prática de atividades de lazer, quer as que já praticava, quer naquelas em que se pudesse vir a iniciar, que naturalmente seriam fonte de prazer e de realização pessoal, fixável no grau um numa escala de sete graus de gravidade crescente.
Temeu pela sua via no momento do acidente.
Sofreu dores, no momento do acidente, por força das lesões sofridos e no decurso dos tratamentos a que foi submetida, cujo quantum doloris foi fixado em cinco pontos numa escala de sete graus de gravidade crescente, o que bem demonstra a sua gravidade.
O dano estético permanente foi fixado no grau três, numa escala de sete graus de gravidade crescente.
As lesões sofridas causaram-lhe tristeza e desgosto.
Tais danos, quer os expressamente enunciados, quer os demais provados porque relevantes, merecem a tutela do direito, ponderando que a Autora em nada contribuiu para o acidente, a situação económica da lesada, que auferia o salário mínimo nacional (…) e às demais circunstâncias do caso, entendendo-se como equitativo, na presente data, que o valor destinado a ressarci-los se cifre em €8.000,00, (…).
A esta quantia acrescem juros de mora, desde a data da presente decisão (cfr. Ac. S.T.J. 4/2002, de 9.05., publicado do DR, 1ª Série-A de 27.06.2002), à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/2003, de 08.04 e do disposto no art. 806º n.º 2 do C.C., e até efetivo e integral pagamento”.
Considerando o referido e atendendo à idade da Autora à data do acidente (45 anos), às lesões e sofrimento que as mesmas causaram, a cirurgia e os tratamentos a que a Autora teve de se submeter durante meses e considerando, ainda, as sequelas e os valores que jurisprudencialmente vêm a ser atribuídos, por adequado, justo e equitativo, na procedência das conclusões da apelação, tem o recurso de proceder e a decisão recorrida de ser revogada na parte objeto do recurso.
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III. DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogando, parcialmente, a decisão recorrida, fixam, a compensação pelos danos não patrimoniais em 30.000,00 € (em vez dos 8.000,00€ fixados em 1ª instância).
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Custas pela apelada, pois que ficou vencida – art. 527º, nº1 e 2, do CPC.
Porto, 12 de setembro de 2022
Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores
Eugénia Cunha
Fernanda Almeida
Maria José Simões
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[1] Antunes Varela, Das Obrigações em geral, 6ª ed., l°, pág .571.
[2] Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. I, 14ª edição, Almedina, págs. 328.
[3] Antunes Varela, Idem, p. 600
[4] Ana Prata (Coord.), Código Civil Anotado, 1º vol., 2017, Almedina, pág 648
[5] Luís Menezes Leitão, Ibidem, pág. 330.
[6] Idem, pág 331
[7] Acórdão da Relação do Porto, Processo 108/08.4TBMCN.P1 de 8/7/2010, in www.dgsi.pt
[8] Ana Prata (Coord.), idem, pág 644
[9] Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 2ª ed., Almedina. pág 73/74.
[10] Em sentido contrário, Ana Prata (Coord.), idem, pág 647, Diversamente do que por vezes se lê, os danos não patrimoniais são suscetíveis de avaliação pecuniária, pois são objeto de indemnização e esta é em dinheiro na esmagadora maioria dos casos. Os interesses lesados, esses sim, é que são não patrimoniais.
[11] Vaz Serra, RLJ, Ano 113º, p. 104.
[12] P. Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. 1, Coimbra, p. 501
[13] Antunes Varela, ibidem p. 607 e segs.
[14] Vide, neste sentido, Ac. STJ de 04.06.2015, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, já citado; e Ac. STJ de 26.01.2016, proc. n.º 2185/04.8TBOER.L1.S1, relator Fonseca Ramos; Ac. STJ de 28.01.2016, proc. n.º 7793/09.8T2SNT.L1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; ou, ainda, Ac. STJ de 18.06.2015, proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[15] Proc. n.º 2567/09.9TBABF.E1.S1, relatora Fernanda Isabel Pereira, acessível em www.dgsi.pt.
[16] Proc. n.º 3558/04.1TBSTB.E1.S1, relatora Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, acessível em www.dgsi.pt.
[17] Vide, ainda, neste sentido, Ac. STJ de 07.04.2016, proc. n.º 237/13.2TCGMR.G1.S1, relatora Maria da Graça Trigo; e Ac. STJ de 18.06.2015, já citado, e, ainda, Ac. STJ de 31.01.2012, proc.n.º 875/05.7TBILLH.C1.S1, relator Nuno Cameira, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
[18] [4] Vide Prof. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. 1.º, 10.ª Edição, Almedina, pag. 605, nota 4.
[19] Acórdão do STJ de 13/7/2017, Processo 3214/11.4TBVIS.C1.S1, in dgsi.net
[20] Cfr., in dgsi.net, entre outros:
- Ac. STJ de 24.4.2013, Proc. 198/06TBPMS.C1.S1, em que a lesada é mulher de 51 anos, em que se fixou uma indemnização por danos não patrimoniais no valor de € 40.000,00 nele se referindo-se “A indemnização por danos não patrimoniais sem embargo da função punitiva que outrossim reveste, tem por fim facultar ao lesado meios económicos que, de alguma sorte, o compensem da lesão sofrida, por tal via reparando, indirectamente, os preditos danos, por serem hábeis a proporcionar-lhe alegrias e satisfações, porventura de ordem puramente espiritual, que consubstanciam um lenitivo com a virtualidade de o fazer esquecer ou, pelo menos, mitigar o havido sofrimento moral. II - Tal indemnização deve, ainda, englobar, nomeadamente, os prejuízos estéticos, os sociais, os derivados da não possibilidade de desenvolvimento de actividades agradáveis e outros. III - A sua fixação não deve ser simbólica, miserabilista, ou arbitrária, mas nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art. 494.º do CC. IV- Se a lesada, com 51 anos à data do sinistro (29-08-2005), gozava de boa saúde, era bem humorada, equilibrada, saudável, alegre e trabalhadora, e em consequência do mesmo sofreu graves lesões (fractura do fémur reduzida com placa e parafusos de osteossíntese, que ainda hoje mantém, e lesão traumática do menisco externo do joelho esquerdo), que lhe impuseram a efectivação de duas intervenções cirúrgicas, com internamento por 8 dias, sendo seguida em consultas até 3-06-2006, andando com duas canadianas até Fevereiro de 2006, e uma até Maio do mesmo ano e viu a sua qualidade de vida afectada de forma irreversível (sofreu 90 dias de ITA e 189 de ITP, tem dificuldade em subir e descer escadas, falta de força no membro inferior esquerdo, dor no compartimento interno do joelho esquerdo, com atrofia muscular da coxa esquerda em 3 cms, não podendo andar muito, nem fazer as caminhadas que fazia, ou andar de bicicleta, sente dores na perna e coxeando, tornou-se impaciente, evitando sair de casa, onde faz as tarefas domésticas com acrescido esforço e ajuda de terceiros, e sentindo-se deprimida e triste com a situação), tem-se como equitativa a compensação de € 40000, ao invés dos € 20000, fixados na Relação”.
- Acórdão do STJ de 19/5/2009, Proc. 298/06.0TBSJM.S1, cujo relator foi Fonseca Ramos em que fixou no mesmo montante, de 40.000,00 €, a indemnização por danos não patrimoniais à lesada, de 57 anos de idade.
- Acórdão do STJ de 22/2/2017, Proc. 5808/12.1TBALM.L1.S1, cujo relator foi Lopes do Rego, que considerou não ser desproporcionada à gravidade objetiva e subjetiva das lesões sofridas por lesado em acidente de viação o montante de €25.000,00, atribuído como compensação dos danos não patrimoniais, num caso caracterizado pela existência, em lesado de 27 anos de idade, de fractura de membro inferior, implicando a realização de cirurgia com permanência de material de osteossíntese, incapacidade ao longo de 8 meses e fortes dores.
Cfr, ainda, Acórdãos em que a ora relatora também o foi:
a) da Relação de Guimarães:
- de 18/12/2017, proc. nº 1131/15.8T8VRL.G1, em que, tendo em conta, designadamente, a idade do autor 28 anos (com uma filha de 2 anos de idade a quem se viu impedido de dar, designadamente, carinho e colo), a experiência deveras traumática e perturbadora que sofreu, cujas consequências sentiu e o acompanharão e prejudicarão por toda a sua vida, quer a nível físico quer psicológico (sente e sentirá fortes dores no membro inferior direito, na região clavicular esquerda e na região da anca, com limitação da mobilidade da articulação da coxa femoral a 90º, falta de sensibilidade no membro inferior direito, e inúmeras dificuldades, designadamente, em subir e descer escadas, em caminhar em terrenos inclinados, em conduzir veículos, sendo incapaz de correr) a natureza, a gravidade e a extensão das lesões que sofreu, os períodos de internamento (de quase um mês e meio) e de convalescença (perto de um ano), as cirurgias e os tratamentos a que teve, sucessivamente, de se submeter e que ainda vai ter de realizar, o quantum doloris de grau 5/7, o dano estético de grau 2/7, com sequelas que lhe causaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 12%, compatíveis com a sua atividade profissional, mas exigindo esforços acrescidos, a circunstância de não ter tido qualquer culpa na eclosão do acidente, foi considerada equitativa a indemnização fixada pelo tribunal a quo no valor de € 49.000,00, para a reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo autor;
- de 18/1/2018, proc. nº 410/12.TBVPA.G1, em que foi considerada adequada, necessária e proporcional a importância de 75.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos por lesado, de 34 anos de idade, que perdeu o olho direito, ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico- psíquica de 39% e teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 3/7, repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer no grau 3/7, com períodos de repercussão na atividade profissional de 42 dias, para a total, e de 856 dias, para a parcial, e em que ocorre um contexto descrito de complicações e grande stress pós-traumático, com implicações designadamente a nível social e sexual;
b) da Relação do Porto:
- de 12/7/2021, proc. nº 3924/18.5T8AVR.P1 onde foi considerada “adequada, necessária e proporcional a importância de 40.000,00 € para compensar os danos não patrimoniais sofridos pelo referido lesado, de 52 anos de idade, que, em consequência do atropelamento, além do mais, sofreu traumatismo crânio-encefálico, traumatismo dos ossos da face, traumatismo lombar e do joelho direito, tendo sido submetido a cirurgias e ficado a padecer de dores, dificuldade de memorização e de concentração, ansiedade, depressão e de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 14%, e que teve um quantum doloris no grau 5/7, um dano estético permanente no grau 3/7, com períodos de repercussão na atividade profissional de 391 dias (12 dias para a total (ITGT) e 379 para a parcial (ITGP))”.
[21] Acórdão do STJ de 29/6/2017, proc. 976/12.5TBBCL.G1.S1, in dgsi.net, cujo relator foi Lopes do Rego
Cfr, ainda, neste sentido, Ac. do STJ de 26/5/2015, Proc. 2607/11; Sumários, Maio/2015, pag 51, citado por Abílio Neto, Código Civil Anotado, 19ª Edição, 2016, Ediforum, pag 545.