Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8008/06.6TBMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO LIMA COSTA
Descritores: CONTRATO DE CESSÃO
CRÉDITO
VALIDADE
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP201007148008/06.6TBMAI-A.P1
Data do Acordão: 07/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O preceituado nos arts. 7º, nº1 e 6º, nº4, ambos do DL nº 453/99, de 05.11 (alterado e republicado com o DL nº 82/02, de 05.04) – que rege sobre os contratos de cessões de crédito celebrados entre instituições de crédito e sociedades de titularização de créditos – prevalece sobre o disposto, respectivamente, nos arts. 578º, nº2 e 583º, nº2, ambos do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 8008/06.6TBMAI-A
Juiz Relator: Pedro Lima Costa
1º Juiz Adjunto: Des. Maria Catarina
2º Juiz Adjunto: Des. Filipe Caroço

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto.
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Por apenso a execução para pagamento de quantia certa que o B…………., Sociedade Anónima, intentou contra C………., veio D…………, Sociedade Anónima, em 3/10/2007, requerer a sua habilitação em lugar do exequente, a fim de prosseguir a execução.
Para tanto a requerente alegou que o exequente, por contrato de 20/12/2006, lhe cedeu o crédito que detém sobre a executada, tendo a requerente [em 28/9/2007] registado a seu favor a transmissão da hipoteca que garantia o crédito exequendo.
A requerida/executada contestou, pugnando pela improcedência do pedido de habilitação de cessionário.
Alegou a requerida, em síntese, que a cessão do crédito torna mais difícil a sua posição no processo, uma vez que não pode ser forçada pela requerente a proceder ao pagamento integral de um dívida elevada, dívida essa que antes da cessão seria paga em prestações, conforme contrato de mútuo que celebrou com o cedente.
Mais alega que “atenta a inexistência de notificação, a cessão de créditos terá de ser considerada inválida” [o que releva para os efeitos do art. 2 nº 1 al. g) do CCJ].
Na resposta à contestação, a requerente conclui como no requerimento inicial e, sumariamente, alega:
Não ocorre agravamento da posição jurídica da requerida, uma vez que a falta de pagamento das prestações pela requerida implicou, nos termos do contrato celebrado com o cedente, o vencimento de toda a dívida, situação que já se verificava antes da cessão: o cedente já executava o montante total da dívida, ou seja a quantia de 81.978€, tendo a faculdade de pagamento em prestações terminado por via do incumprimento do contrato
Acrescenta a requerente que a notificação da cessão à requerida se pode efectuar por via da notificação para os termos do incidente de habilitação.
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Foi proferida decisão de 16/12/2008 em que se julgou improcedente a habilitação de cessionário.
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Invocando os arts. 666 nº 2 e nº 3 e 669 nº 2 al. b) do CPC, a requerente pediu a reforma de tal decisão, a fim de ser deferida a sua habilitação, aduzindo as razões de direito que teve por pertinentes e acrescentando ao que já tinha alegado que em 10/10/2007 foi remetida carta à requerida a informar sobre a cessão de créditos.
Prevenindo a não admissão ou indeferimento do pedido de reforma, no mesmo requerimento a requerente ainda declara que recorre da decisão.
Com base nessa última declaração, proferiu-se despacho que admite o recurso.
No mesmo despacho não ocorreu pronúncia alguma sobre o pedido de reforma por se invocar caber recurso da decisão.
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A requerente apresentou alegações, as quais terminam com as seguintes conclusões:
………….
………….
………….
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Não foram apresentadas contra-alegações.
Foi proferido despacho a sustentar a decisão recorrida.
Neste tribunal foram colhidos os vistos legais.
A questão a decidir é a de apurar se a lei obriga à notificação da executada do negócio de cessão do crédito correspondente, celebrado entre a requerente e o B………...
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Na decisão recorrida foram considerados provados os seguintes factos.
A) O exequente celebrou com a requerente o acordo denominado “contrato de cessão de créditos hipotecários”, com folha anexa, datado de 20/12/2006, cuja cópia certificada se encontra a fls. 7 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido;
B) A cessão referida em A) não foi comunicada à executada..
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O negócio de cessão de créditos celebrado entre o B……… e a requerente foi outorgado em documento particular, com as assinaturas reconhecidas presencialmente por Ajudante Notarial (fls. 11 vº), confirmando-se que o crédito exequendo está englobado no contrato de cessão, sob o número de ordem 197 (fls. 14).
A cessão da dívida exequenda é uma cessão de crédito hipotecária.
A norma geral do art. 578 nº 2 do Código Civil estabelece como requisito de validade da cessão de crédito hipotecária que a mesma seja feita através de escritura pública.
Sucede que tal norma geral é afastada pelo disposto no art. 7 nº 1 do Decreto-Lei 453/99, de 5/11 (o DL 453/99 foi alterado e republicado com o DL 82/2002, de 5/4): “O contrato de cessão de créditos para titularização pode ser celebrado por documento particular, ainda que tenha por objecto créditos hipotecários”.
Tal norma especial afasta a norma geral que obrigava à realização de escritura pública, pelo que o dito reconhecimento presencial das assinaturas assegurou a validade, em razão da forma, da cessão da dívida exequenda.
As conclusões de recurso estão parcialmente descontextualizadas.
Mesmo assim, a divergência da recorrente com a tese da decisão recorrida está exarada na conclusão “r)”, ou seja “A notificação ao devedor pode efectuar-se até por via da notificação para os termos do presente incidente de habilitação, que assumirá assim a forma de notificação judicial da cessão”.
Ao invés, na decisão recorrida exarou-se o seguinte:
“””Ora, “O credor-cessionário para poder propor a acção contra o devedor terá de previamente o notificar (judicial ou extrajudicialmente), não se podendo atribuir tal valor à citação nesta acção” (Acórdão da Relação do Porto, de 18/6/2007, proferido no processo nº 0753072, in http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf).Assim sendo, não se pode atribuir tal valor à notificação efectuada no presente incidente para contestar a habilitação de cessionário, em virtude de um dos elementos integrantes da causa de pedir ser, precisamente, o da notificação da cessão de créditos ou a sua aceitação por parte do devedor. Assim sendo, uma vez que não foi efectuada a notificação da cessão de créditos à executada requerida e uma vez que esta não a aceitou, é de concluir pela sua invalidade. Deverá por isso, sem necessidade de mais considerações, julgar-se improcedente a presente habilitação, ficando ainda prejudicado o conhecimento da restante questão suscitada pela requerida”””.
O art. 583 do Código Civil estabelece: “1- A cessão produz efeitos em relação ao devedor desde que lhe seja notificada, ainda que extrajudicialmente, ou desde que ele a aceite” e “2- Se, porém, antes da notificação ou aceitação, o devedor pagar ao cedente ou celebrar com ele algum negócio jurídico relativo ao crédito, nem o pagamento nem o negócio é oponível ao cessionário, se este provar que o devedor tinha conhecimento da cessão”.
A notificação ao devedor seria pressuposto de eficácia do negócio de cessão em relação ao mesmo devedor e não pressuposto de validade do negócio de cessão.
Essa conclusão prende-se com a transcrita norma do nº 2 do art. 583.
Com efeito, depois da [1] notificação ao devedor do negócio de cessão, ou depois da [2] aceitação pelo devedor do negócio de cessão, ou depois [3] do momento em que o cessionário demonstrar que o devedor teve conhecimento do negócio de cessão, o devedor fica eximido do cumprimento junto do cedente e passa a estar vinculado ao cumprimento junto do cessionário. Fica obrigado junto do cessionário e eximido junto do cedente precisamente por a cessão ser válida (nos termos do art. 577 do Código Civil e dos arts. 1 nº 2 e 2 nº 1 do DL 453/99). Naquela contexto releva, de forma independente, a [1] notificação, a [2] aceitação e o [3] conhecimento.
A divergência entre a recorrente e os fundamentos da decisão recorrida prende-se com a transcrita norma do art. 583 nº 1 do Código Civil e centra-se na eficácia da notificação à executada do requerimento inicial do presente incidente de habilitação, requerimento esse em que a requerente solicita a sua habilitação como cessionária para o efeito de substituir o exequente.
A recorrente entende que essa notificação tem o efeito referido no transcrito art. 583 nº 1, ao passo que na decisão recorrida se entende, louvando-se em citação de acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, que tal notificação não é eficaz para operar tal efeito.
A transcrita norma do nº 2 do mesmo art. 583 confere imediata eficácia, junto da requerida da notificação que lhe foi feita – em 7/3/2008 – do requerimento inicial do presente apenso de habilitação: a partir daí a requerente ficou na condição de poder provar que a requerida conhecia a cessão.
Com efeito, se após o momento dessa notificação a requerida pagasse a dívida exequenda directamente ao B………., e este aceitasse o pagamento, a requerente, ao abrigo do disposto no citado nº 2 do art. 583, ficaria na posição de poder exigir à requerida o mesmo pagamento, precisamente por demonstrar que a executada já conhecia a cessão quando fez o pagamento ao B……….
Claro que essa faculdade da requerente, habilitando-a ao caso extremo de a requerida ter de pagar duas vezes, corporiza paradigma de eficácia junto da requerida inerente à notificação do requerimento inicial do presente incidente de habilitação, validando inteiramente o sentido final da tese da recorrente.
Mas existe norma especial a relevar no assunto, repristinando a eficácia da cessão, junto da própria requerida, ao dia 20/12/2006, ou seja ao dia em que foi celebrado o contrato de cessão de créditos e em que esse contrato se tornou eficaz entre o B………. e a requerente, nos termos da respectiva cláusula sexta, sendo certo que a lei especial prevalece sobre a lei geral.
Por outro lado, essa norma especial dispensa a aceitação, a notificação ou o mero conhecimento dos devedores para se operar ipso jure a eficácia junto dos mesmos devedores da cessão de créditos.
Vejamos.
O citado Decreto-Lei 453/99 rege os contratos de cessões de crédito celebrados entre instituições de crédito – como é o B……… – e sociedades de titularização de créditos – como é a requerente –, estabelecendo no seu art. 6 nº 1 e nº 4: “1- Sem prejuízo do disposto no nº 4, a eficácia da cessão para titularização em relação aos devedores fica dependente de notificação” e “4- Quando a entidade cedente seja (...) instituição de crédito (...), a cessão de créditos para titularização produz efeitos em relação aos respectivos devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o cessionário, não dependendo do conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores”.
Assim sendo, sobre a norma geral do art. 583 transcrita, obrigando à notificação ou aceitação do devedor, ou à demonstração do conhecimento pelo devedor, para que a cessão o obrigue, prevalece a norma especial do art. 6 nº 4 igualmente transcrita, norma esta que, ao invés daquela, dispensa a notificação, aceitação ou conhecimento da requerida para que fique vinculada a pagar o crédito cedido à cessionária, ora requerente, e ainda repristina a eficácia da cessão, junto da requerida, ao dia 20/12/2006.
Por fim, a requerida vê potestativamente transferida para a cessionária a garantia de hipoteca., nos termos do citado art. 7 do DL 453/99 e do art. 582 nº 1 do Código Civil, embora esse efeito esteja dependente da realização de registo predial, como foi feito em 28/9/2007.
Procede o recurso apenas para o efeito de se revogar a decisão que indefere a habilitação, deixando-se assente que a cessão é eficaz em relação à requerida desde 20/12/2006 e que o negócio de cessão do crédito exequendo é válido.
Em todo o caso, conferido o disposto no art. 715 nº 2 do CPC e constatada a inexistência de elementos suficientes no presente apenso de habilitação para que este tribunal de recurso decida a matéria de objecção deduzida pela requerida, no sentido de o negócio de cessão de créditos ter sido feito para tornar mais difícil a sua posição na execução, ao abrigo da parte final da alínea a) do nº 1 do art. 376 do CPC, o incidente de habilitação deverá prosseguir no tribunal de primeira instância para o único efeito de se apreciar e decidir tal objecção (cfr. art. 6 nº 6 do DL 453/99).
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Em face do exposto, acordam os Juízes em conceder provimento ao recurso, revogando a decisão de 16/12/2008 e deixando assente que a cessão do crédito exequendo é eficaz em relação à requerida desde 20/12/2006, tal como deixam assente que é válido o contrato de cessão do crédito exequendo.
Mais determinam que o incidente de habilitação continuará no tribunal de primeira instância para decisão sobre a objecção deduzida pela requerida, no sentido de o negócio de cessão de créditos ter sido feito para tornar mais difícil a sua posição na execução.
Sem prejuízo do benefício do apoio judiciário, a requerida pagará 204€ de taxa de justiça (arts. 18 nº 3 e 16 nº 1 do CCJ).

Porto, 14/7/2010
Pedro André Maciel Lima da Costa
Maria Catarina Ramalho Gonçalves
Filipe Manuel Nunes Caroço