Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | CARLOS CUNHA RODRIGUES CARVALHO | ||
Descritores: | MANDATÁRIO FORENSE HONORÁRIOS FIXAÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP2025022021208/20.7T8PRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 02/20/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - O preenchimento factual da causa de pedir por via da remissão para os documentos que acompanham a petição inicial, apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição e nunca como técnica que transforme o documento como local primeiro de exposição da factualidade. II - Na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respectivo montante em conformidade com o critério acordado, a fixação de honorários a advogado é determinada, conforme o disposto no art. 1158º, nº2 do C. Civil, por juízo de equidade, integrado pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário indicativos previstos no art. 100º, nº3 do EOA, sem esquecer a boa fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais. (Da responsabilidade do Relator) | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | Proc.21208/20.7T8PRT.P1
* I. AA, advogado, com escritório na Rua ..., ... Porto, intentou
AÇÃO DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO contra
BB, divorciado, empresário, residente na Estrada ..., ..., Casa ..., ... ..., ....
Pede que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 42.754,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até à data do efetivo e integral pagamento
Invoca para o efeito muito sumariamente que prestou serviços de advogado numa série de processos, mas apenas identificando um: processo ....
Alega provisões recebidas.
Não concretiza em pormenor os serviços prestados senão aqueles que enuncia no art.1 e 15º da p.i. e relativo ao citado processo, ou seja, intervenção em negociação com executados no processo em que o R. era exequente, não obstante remetendo para o documento junto com o art.1 da p.i. que deu por reproduzido e donde consta descriminação em pormenor.
Citado o R. contestou, invocando, nomeadamente a excepção de ineptidão por ausência de descrição factual integradora da causa de pedir, não obstante impugnando expressamente a matéria constante do art.2 a 30 da P.I., para o que releva o art.2 da dita peça donde consta a menção de outras questões de que alegadamente teria sido o A. encarregado de tratar para além da sua actividade em relação ao processo identificado no citado art.1 da p.i..
A isso respondeu o A., para o que releva pretendendo retirar da não impugnação do art.1 da p.i. o assentamento do que em documento aí assinalado consta, tudo com relevo para visar o preenchimento da causa de pedir.
Proferido despacho de convite a aperfeiçoar, por duas vezes (despacho de 14.7.21 e de 26.10.21), o A. manteve a sua perspectiva de que que nada havia para completar por estarem provados os factos constantes do doc.1 junto com a p.i. e id. no art.1 da referida peça.
Foi proferido despacho saneador, nele se decidindo pela ineptidão parcial da p.i. dizendo-se:
«Com efeito, resulta dos autos apenas a alegada prestação de mandato forense no âmbito dos autos de execução n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5. No mais, o Autor apenas alega que o Réu lhe solicitou que tratasse de uma série de processos, não alega quais foram concretamente esses processos e/ou quais os atos por si praticados, tempo despendido etc. nem judicial, nem extrajudicialmente - verifica-se assim, quanto a este apontado aspeto (existência de outros processos) – uma total ausência de causa de pedir.»
Deste despacho não se recorreu, apenas se reclamando mas merecendo do tribunal a quo o despacho que considerou esgotado o seu poder jurisdicional – art.613.º, n.º1, do CPC
Seguiu-se a definição do objecto do processo[1], fixando-se os temas da prova:
«1- Serviços prestados pelo Autor ao Réu no âmbito do processo de execução n.º ... que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5. 2- Montantes pagos pelo Réu ao Autor a título de honorários pelos serviços prestados nos autos de processo n.º ....»
Obtido competente laudo de honorários da O.A. foi realizado a audiência final e proferida a final a seguinte decisão:
«Pelo exposto, julgo parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente ação e, em consequência condeno o Réu, BB, a pagar ao Autor, AA, a quantia de € 14.700,00 (catorze mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento e de IVA à taxa legal em vigor com a emissão da respetiva fatura. Custas por Autor e Réu na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário concedido. Registe e notifique.»
* Do assim decidido interpôs o A. recurso de apelação oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1ª) AA, advogado em causa própria, A. nos autos à margem acima identificados, aqui Recorrente, em que é R. BB, aqui Recorrido, não se conformando com a douta sentença proferida, vem dela interpor recurso de apelação para este Venerando Tribunal relativamente à matéria de facto e à matéria de direito; 2ª) O Autor pediu que o Réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de €42.754,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até à data do efetivo e integral pagamento, relativamente a quatro assuntos que o Réu lhe havia confiado, tendo o Tribunal considerado como objecto do processo, a prestação de mandato forense, apenas, no âmbito dos autos de execução n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5; 3ª) Tendo o Tribunal julgado parcialmente procedente, por parcialmente provada, a ação e, em consequência condenado o Réu a pagar ao Autor a quantia de € 14.700,00 (catorze mil e setecentos euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento e de IVA à taxa legal em vigor com a emissão da respetiva fatura. 4ª) Sendo que, a Mma. Juiza à quo, no arbitramento deste valor de € 14.700,00, teve em consideração o Laudo de honorários, cuja elaboração determinou; 5ª) Contudo o Autor, aqui Recorrente, entende que a Mma. Juiza à quo, smo, deveria ter condenado o Réu a pagar ao Autor o valor de € 39.679,00 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e nove euros), em virtude de o Réu não ter impugnado os factos constantes da Nota de Honorários; 6ª) Apesar de os valores respeitantes ao cálculo dos honorários e despesas, relativos ao único processo tido em consideração pelo Tribunal (Proc. ...) se encontrarem devidamente especificados e individualizados, relativamente aos outros três processos que o Tribunal não teve em consideração, por os julgar ineptos, por falta de causa de pedir. 7ª) Senão vejamos, o Autor no artigo 1º da PI alegou que os serviços que prestou ao Réu se encontram discriminados na nota de honorários que juntou aos autos sob Doc. 1, e que deu por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais; 8ª) No artigo 2º da PI o Autor identificou os 4 (quatro) assuntos que o Réu lhe confiou, designadamente, um relativo à cobrança de uma dívida, outro relativo a uma dívida de honorários que o Réu tinha para com um seu anterior Advogado, outro relativo a um processo crime, outro relativo a um pedido de uma indemnização à Banco 1...; 9ª) No artigo 6º da PI o Autor alegou que o Réu lhe pagou, a título de provisão para honorários e despesas, as quantias de € 2.000,00 (dois mil euros) e € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), cfr. indicou na nota de honorários e despesas; 10ª) No artigo 27º da PI o Autor alegou que emitiu a sua nota de honorários e despesas e a remeteu ao Réu, cfr. comprovativos que juntou aos autos com a PI sob Docs. 4 e 5, no montante de € 42.754,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros); 11ª) O Autor elaborou a Nota de Honorários, especificadamente, pela mesma ordem com que já havia individualizado e identificado no artigo 2º da PI, os assuntos / processos que o Réu lhe havia confiado, da seguinte forma: 1 – Cobrança de dívida; 2 – Dívida de honorários ao M. I. Advogado que me antecedeu; 3 – Processo criminal; 4 – Pedido de indemnização à Banco 1..., sendo que, o Tribunal apenas considerou o designado por 1 relativo a cobrança de uma dívida, tendo julgado os outros três ineptos, por falta de causa de pedir. 12ª) De todo o modo, no ponto A. I. da Nota de Honorários o Autor discriminou os serviços que prestou ao Réu relativos ao assunto da cobrança de dívida, o único que para aqui interessa; 13ª) De igual modo o Autor declarou na Nota de Honorários que na prestação de tais serviços despendeu 250 horas de trabalho, e que o valor da hora do seu trabalho era de € 150,00; 14ª) De igual modo, o Autor levou a cabo o cálculo das suas horas de trabalho pelo preço hora do seu trabalho, 250 h x 150 € / h, tendo resultado o valor total de € 37.500,00. 15ª) E no ponto A. II. da Nota de Honorários o Autor especificou o valor dos honorários s/ iva relativamente a cada um dos quatro assuntos que o Réu lhe havia confiado, cfr. se passa a transcrever: (…) 17ª) Por fim, o Autor declarou que o valor total relativo aos seus honorários, já com o valor do iva incluído, é de € 46.125,00 (quarenta e seis mil, cento e vinte e cinco euros). 18ª) No ponto III. da Nota de Honorários o Autor discriminou as despesas que teve que suportar e declarou que o valor total das mesmas foi de € 429,00 (quatrocentos e vinte e nove euros). 19ª) Por fim, em conclusão, o Autor, após especificar que ao valor que resultou da soma do valor total de honorários, já com iva incluído, e ao valor total das despesas, deduziu o valor de € 3.800,00 relativo às provisões que já havia recebido do Réu, declarou que o valor total em dívida pelo cliente, aqui Réu, com o valor do iva já incluído, relativo a honorários e despesas era de € 42.754,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), que se vencia de imediato, acrescido dos respectivos juros moratórios que entretanto se venham a vencer até efectivo e integral pagamento da dívida. 20ª) Ora, tendo em conta que o Réu no ponto 22 da contestação confessa que mandatou o Autor no âmbito do Proc. ..., que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, e que já lhe havia liquidado a quantia de € 3.800,00.” 21ª) E tendo em conta também que o Réu não impugnou a Nota de Honorários e Despesas que o Autor juntou à Petição Inicial; 22ª) E, muito menos, o Réu impugnou os serviços prestados pelo Autor e discriminados no ponto A. I. da nota de honorários e despesas; 23ª) Assim bem como, o Réu também não impugnou neste mesmo ponto A. I. o número de horas de trabalho despendidas pelo Autor, assim bem como o respectivo valor de cada hora do trabalho, na prestação de tais serviços; 24ª) De igual modo, o Réu também não impugnou o respectivo valor de honorários, respeitante a estes serviços, indicados no ponto A. II. 1. da nota de honorários e despesas. 25ª) Aliás, refira-se que o Réu não impugnou, especificadamente, nenhum destes pontos da nota de honorários e despesas, nem os impugnou de uma forma geral; 26ª) Falta de impugnação esta que, smo, não pode ser considerada inócua, uma vez que a defesa, considerada no seu conjunto, não está em oposição com os factos alegados pelo A. na pi. E constantes da nota de honorários e despesas, respeitantes à prestação de mandato forense no âmbito dos autos de execução n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, e que o Tribunal fixou como objecto do processo, sendo que, relativamente aos serviços prestados pelo Autor no âmbito deste processo, o Réu até os confessou, expressamente, na sua contestação. 27ª) E dúvidas não podem existir de que o Réu analisou, minuciosamente, a Nota de Honorários do Autor, é o que resulta da matéria constante do ponto 7 da contestação do Réu, que se passa a transcrever: “Por outro lado, o A. faz constar da sua nota de honorários e despesas, que junta à p. i. sob o Doc. n.º 1, uma reunião com o executado do processo de execução em que era mandatário do aqui R., exequente do mesmo, sem que para tal haja sido autorizado pela mandatária daquele, o que evidencia uma clara violação do dever de lealdade para com os Colegas, decorrente da al. e) do n.º 1 do art. 112.º do EOA.”, ressaltando à saciedade, que o Réu percebeu muito bem todos os serviços discriminados pelo Autor na sua Nota de Honorários e Despesas; 28ª) Sendo que, se o Réu não os tivesse percebido ou entendido, que tais serviços não tinham sido prestados pelo Autor, devia tê-los impugnado, o que não fez, nem especificadamente, nem de uma forma geral, apesar de, reitere-se, ter percebido bem a nota de honorários e despesas, cfr. acima ficou devidamente demonstrado. 29ª) Assim, face a tudo o supra exposto, não se compreende como pôde o Tribunal à quo entender que o valor dos honorários, respeitante à prestação de mandato forense no âmbito dos autos de execução n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, se mostra impugnado 30ª) Ora, não podemos olvidar que o Réu no ponto 22 da sua contestação confessou que o Autor lhe prestou os seus serviços no âmbito do Proc. ..., que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, e que até já lhe havia liquidado a quantia de €3.800,00, e não impugnou a matéria constante da nota de honorários e despesas relativamente a este assunto que lhe confiou. 31ª) Aliás, refira-se, ainda, que o Réu ao longo de toda a sua contestação nunca colocou em causa a justeza do valor dos honorários reclamados pelo Autor, razão pela qual, certamente, não impugnou o teor da nota de honorários e despesas, designadamente os serviços e os valores respeitantes ao mandato forense prestado no âmbito dos autos de execução n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, tendo-se insurgido, apenas, quanto aos outros três assuntos constantes da Nota de Honorários. 32ª) Sem prescindir, mesmo que se entendesse que o Réu impugnou alguma da matéria factual constante da Nota de Honorários, o que o Autor não consegue vislumbrar e, por isso, não admite, designadamente o valor dos honorários, desde já se invoca aqui a jurisprudência vertida no douto Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 26-10-2017 no processo n.º 4730/09.3TBSTS-A.G1, relativo ao ónus da impugnação especificada no âmbito da acção de honorários, e que ao diante se junta, realçando-se, a fluorescente amarelo, a partir da página 11, as partes com maior interesse para os presentes autos e que tratam de matéria muito similar à aqui em crise; 33ª) Mormente realça-se o douto entendimento vertido na parte final da Pág. 12 e início da Pág. 13, do douto acórdão, que se anexa, na qual se considera que na falta de impugnação do valor dos honorários peticionados, nomeadamente os serviços prestados e as despesas realizadas, esta matéria é considerada admitida por acordo e, em consequência, considerada matéria de facto provada, as despesas e os serviços que o Autor no desempenho do mandato prestou ao Réu, constantes da nota de honorários. 34ª) Agora, quanto ao laudo de honorários, smo, o Tribunal não deveria ter determinado a sua elaboração, antes, face a tudo o supra exposto, smo, o Tribunal deveria ter considerado admitidos por acordo os factos constantes da Nota de Honorários relativos ao Proc. n.º ...,que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto -Juiz 5, no âmbito do qual o Autor prestou os S/ serviços ao Réu, e que a Mma. Juíza à quo entendeu serem o objecto do processo. 35ª Ora, se os valores calculados na elaboração da nota de honorários foram expostos de uma forma individual, processo a processo, não se compreende porque razão o tribunal, ao ter considerado o processo nº... como objecto do processo, não considerou admitidos por acordo os factos constantes da Nota de Honorários relativos a este processo, tendo em conta que o réu não os impugnou, assim bem como não impugnou nada de nada da Nota de Honorários, apesar de o Autor, logo no artigo 1º da petição inicial os ter dado por reproduzidos para todos os devidos efeitos. 36ª) Pelo que, entende o autor que inexiste fundamento para que o Tribunal tivesse determinado a realização de Laudo de Honorários, mormente por o Réu não ter impugnado designadamente, o valor dos honorários respeitantes aos serviços que confessou o Autor lhe prestou, sendo que tão pouco o próprio réu requereu a emissão de Laudo de Honorários. 37ª) Antes, face à falta de impugnação do Réu da Nota de Honorários e Despesas, e dos factos constantes da mesma, o Tribunal, smo, deveria ter considerado admitidos por acordo os factos constantes da Nota de Honorários e Despesas que o Autor no artigo 1º da PI alegou que os serviços que prestou ao Réu se encontravam discriminados na nota de honorários que juntou aos autos com a PI sob Doc. 1, e que a deu por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais; 38ª) Não o tendo feito, o Tribunal violou o disposto no nº 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil que dispõe que “Consideram-se admitidos por acordo os factos que não forem impugnados, …, isto, tendo em conta que tais factos não estão em oposição com a defesa considerada no seu conjunto, bem pelo contrário, até foram confessados pelo Réu, cfr. acima ficou demonstrado; 39ª) Acresce que, tudo o que o Autor, aqui recorrente, deixou exposto, já tinha sido invocado na reclamação que deduziu ao despacho saneador (….) 40ª) Destarte, exigia-se ao Tribunal, apenas, que tivesse levado a cabo o simples cálculo aritmético, consubstanciado na dedução ao Valor Total Honorários, do valor dos honorários indicados no ponto A. II. n.ºs 2, 3 e 4 da Nota de Honorários e Despesas, respeitantes aos outros três assuntos, constantes da Nota de Honorários, mas que o Autor não logrou demonstrar que tivesse prestado tais serviços, por falta de causa de pedir. 41ª) Assim, na convicção de que os factos constantes da Nota de Honorários e Despesas vão ser considerados admitidos por acordo, passa-se a apresentar, abaixo, os valores constantes da nota de honorários e despesas (Doc. 1), tidos em conta no cálculo aritmético levado a cabo pelo Autor, em conformidade com tudo o acima exposto, e tendo em conta, apenas, a prestação de mandato forense no âmbito dos autos de execução n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, fixado pelo Tribunal como objecto do processo, cujos serviços o Réu confessou que foram prestados pelo Autor, aqui Recorrente. 42ª) Assim, II. VALOR DE HONORÁRIOS
(…)
O valor total relativo aos honorários do Advogado, já com o valor do iva incluído, é de €43.050,00 (quarenta e três mil e cinquenta euros).
(…)
O valor total em dívida pelo cliente, com o valor do iva já incluído, relativo a honorários e despesas do Advogado é de € 39.679,00 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e nove euros), que se vence de imediato, acrescido dos respectivos juros moratórios que entretanto se venham a vencer até efectivo e integral pagamento da dívida. 43ª) Em conclusão, face a tudo o supra exposto, mormente em consequência da falta de impugnação do Réu dos factos respeitantes ao mandato objecto dos presentes autos, e ao facto de não estarmos face a direitos indisponíveis, smo, deve o Tribunal considerar todos esses factos admitidos por acordo e, em consequência, condenar o Réu a pagar ao Autor o montante de € 39.679,00 (trinta e nove mil, seiscentos e setenta e nove euros), acrescido dos respectivos juros moratórios, desde a data da sua citação até à data do efectivo e integral pagamento da dívida. 44ª) Face a tudo o supra exposto, a douta sentença aqui em crise viola o disposto no nº 2 do artigo 574º do Código de Processo Civil que dispõe que se consideram admitidos por acordo os factos que não forem impugnados.
O R. apresentou contra-alegações, concluindo:
I. O Autor aqui Recorrente peticionou em acção de honorários contra o Réu a quantia de € 42.754,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), a título de honorários devidos pelo mandato em quatro processos distintos… II. Por sentença proferida nos presentes autos em 29 de Agosto de 2024, decidiu a Meritíssima Juiz a quo “julgar parcialmente procedente, por parcialmente provada, a presente acção e, em consequência condeno o Réu, BB, a pagar ao Autor, AA, a quantia de 14.700.00€(catorze mil e setecentos euros) acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde citação até integral e efetivo pagamento e de IVA à taxa legal em vigor com a emissão da respetiva fatura.” III. Autor e Réu apresentaram ambos recurso à decisão prolatada. IV. Nesta sede são reproduzidas as Contra-Alegações ao Recurso interposto pelo Autor, nos termos que se passam a expor: V. De uma forma sucinta, sustenta o Autor que o Réu não impugnou como devia especificadamente o teor e alcance da douta Contestação, bem assim os seus documentos; VI. Que por via disso, deveria a Meritíssima a quo considerar provados os factos vertidos na douta Petição inicial, não sendo admissível o pedido de Laudo junto da Ordem dos Advogados; VII. Devendo portanto, ser-lhe reconhecido o direito a honorários, realizando-se tão somente uma cálculo aritmético, retirando-se do valor total peticionado, o valor atendível aos demais 3 processos, que foram desconsiderados posteriormente; VIII. O que significaria condenar o Réu no pagamento daquantiade39679,00€ (trinta e nove mil seiscentos e setenta e nove euros). IX. Entende o réu que não poderá assistir razão ao Autor – o que motivou as presentes contra alegações, bem assim como se encontra para apreciação o Recurso apresentado pelo Réu, com reapreciação da prova gravada. X. Onde foram levantadas por si diversas questões relacionadas precisamente com a Nota de Honorários, pois que ouvida a prova testemunhal, dúvidas não podem restar de que o Autor não fala com a verdade no que diz respeito às diligências por si realizadas no âmbito do mandato conferido, havendo prova testemunhal que contradiz diretamente, algumas das diligências alegadamente realizadas pelo Autor. XI. O valor peticionado a título de Honorários dizia respeito a 4 processos que alegadamente lhe haviam sido confiados pelo Réu. XII. O Réu em sede de Contestação invocou a ineptidão da petição inicial. XIII. Considerava que a causa de pedir era absolutamente ininteligível, nomeadamente os serviços prestados…, alegando a impossibilidade do tribunal conhecer do mérito da causa, o que conduziria à ineptidão da petição inicial, mais terminando no seu art. 23 da Contestação, a “impugnar para todos os efeitos legais, o disposto nos arts. 2 a 30º da pi”. – (sublinhado nosso). XIV - A Meritíssima Juiz a quo, em 14/07/2021 proferiu despacho saneador onde fixa o valor da acção em 23.998.21€, tendo-se pronunciado pela invocação da Ineptidão da PI, nos seguintes termos: “Percorrida a p.i., na senda do referido por ambas as partes, inclusivamente pelo A. que admite que a alegação de tais factos foi-o por remissão ao Doc. 1, resulta que nesse articulado inicial o A. não alega os concretos factos atinentes aos serviços prestados no âmbito do seu mandato forense, cujo pagamento reclama. A alegação desta matéria, face ao princípio da substanciação que preside, não é dispensada pela referência ao documento referente à nota de honorários e despesas junto como “Doc. 1”, o qual não constitui por si só fonte de obrigações e não contém em si mesma factos concretos de que derive o efeito jurídico pretendido pelo autor. Assim, verifica-se que se ignoram os factos constitutivos do direito do Autor, a ser considerados para o efeito; por este motivo, também não se assegura o efectivo e necessário contraditório relativamente à outra parte. Por conseguinte, de forma a sanar esta questão e providenciar pelo normal prosseguimento da acção, atentos os princípios da economia processual, da adequação formal e da cooperação (cfr. arts. 6º e 7ºdo CPC), cumpre, ao abrigo do dispostono art. 17º, nº 3, do DL 269/98, de 1/9, determinar o aperfeiçoamento da petição «inicial. Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 6º e 590º, nº 2, al. b) do CPC, por uma questão de adequação formal e de agilização processual, dado que a ineptidão invocada pode ser suprida através da apresentação de nova petição inicial devidamente corrigida, convido o A. a apresentar nova petição inicial, aperfeiçoada, na qual sejam alegados os factos atinentes os serviços prestados no âmbito do patrocínio forense, bem como as respectivas despesas, cujo pagamento o A. reclama nos presentes autos. Prazo: 15 dias.” XV. Seguidamente, em 26 de Outubro de 2021, foi proferido novo despacho junto aos autos, e melhor reproduzido nas presentes motivações para onde nos reportamos, convidando uma vez mais o Autor a colaborar e suprir a imperfeição da sua petição inicial; XVI. Mas o Autor não aderiu a nenhum destes pedidos para aperfeiçoamento da petição inicial e identificar as diligências, horas e respetivas certidões. XVII. O que provocou em 21 de Dezembro de 2021, novo despacho saneador, referindo que atento o facto de oAutor não ter suprido a mencionada falta de alegação da petição inicial, considerar-se-ia apenas como objeto do litígio a prestação de mandato forense no âmbito dos autos de execução nº ..., que correu termos no Juízo de Execução Porto – J5. XVIII. Defende o Autor que o Réu ao não impugnar como devia, deveriam ter sido considerados admitidos os factos vertidos na petição inicial. XIX. Sucede que, em nosso humilde entendimento, se o Réu invoca a Ineptidão da petição inicial, e ainda assim, proceda à impugnação especificada de cada um dos factos ali contidos, é quanto baste para que a referida excepção, lhe seja considerada improcedente. XX. Que de resto, foi considerada existente, tendo o Autor sido por 2 vezes convidado a suprir, por duas magistradas diferentes, ambas como mesmo entendimento sufragado pelo Réu, ao qual o Autor não aderir! XXI. Por isso, não assiste razão de que o Réu não impugnou os factos, de forma especificada, pois que tal não lhe era possível. XXII. S.m.o, acaso o Autor tivesse anuindo ao convite de aperfeiçoamento e após o contraditório, a Ré não procedesse nesse momento à impugnação especificada da Contestação, teria nesta fase, toda a razão o aqui defendido pelo Autor! XXIII. Mas não. É que o Autor não se dispôs a aceder ao pedido que lhe fora endereçado, culminando com que, os restantes 3 processos incluídos na Nota de Honorários, fossem não admitidos. XXIV. Por outro lado, não logrou o Autor provar de que o réu interpretou convenientemente a petição inicial, atenta a falta de colaboração latente para com o Tribunal a quo. XXV. O Réu dentro do que lhe foi admitido e por era cautela de patrocínio, não obstante a invocação da Ineptidão da P.I, no seu art. 23 da Contestação acaba por impugnar a matéria dos arts. 2 a 30º da PI, pela ininteligibilidade da acção. XXVI- No mais, olhando para a respetiva Nota de Honorários, ninguém conseguirá dela retirar que serviços e diligências foram prestados em cada um dos assuntos de que se ocupou o Autor! XXVII. E em nosso entendimento, foi precisamente por isso que o Autor foi convidado a especificar os serviços e diligências, pois da Nota de Honorários apresentada, constava, (como consta) um único conjunto de diligências, as que não permitem distinguir permitir a que assuntos dizem respeito. XXVIII. Sendo impossível ao Réu a qualquer terceiro perceber da justeza dos referidos valores. XXIX. Se o Autor tivesse suprido a lacuna para a qual lhe foram dadas 2 oportunidades, teria toda a razão nesta sede de alegar o que alega. XXX. O Autor invoca o Acórdão da Relação de Guimarães junto com as suas alegações, no entanto, tal Acórdão não é idêntico à situação aqui em apreço; XXXI. E não é porque, dali não resulta alegada ineptidão da petição inicial e depois porque do que se depreende, a mandatária naqueles autos havia o sido apenas para 1 processo e não para vários como é o presente caso, pelo que da Nota de Honorários apresentada naquele processo, não poderia suscitar dúvidas ou confusão quanto aos serviços efetivamente prestados em cada um deles, como é o caso sobre o qual aqui nos debruçamos. XXXII. E sempre se diga que ao contrário do defendido pelo Autor, pese embora defenda que os valores calculados na elaboração da nota de honorários foram expostos de uma forma individual, processo a processo, a verdade é que da apresentação das diligências/atos realizados não se afere a que processo, de forma individualizada, dizem respeito. XXXIII. E, portanto nessa medida, a Nota de Honorários apresentada é falha, porque contém elementos os quais oAutor não conseguiu fazer prova, designadamente as horas despendidas e os serviços prestados. XXXIV. O laudo de Honorários determinado pelo Tribunal, surge precisamente para que se pudesse de uma forma mais clara, alcançar a justeza dos referidos honorários que de outra forma, atento aos parcos elementos disponíveis, não seria possível determinar. - (pese embora também o aqui Réu, em sede de recurso se tenha oposto à validade do seu teor, atento que no seu entendimento, parte de premissas que só em sede de audiência e discussão de julgamento foram colocadas em causa, atento o depoimento da testemunha Dra. CC que negou a existência de várias reuniões do Autor no seu escritório e que o mesmo se tenha deslocado 5x ao escritório da testemunha, o que não corresponde ao que o mesmo verteu na Nota de Honorários). XXXV. Por fim, entendemos que tal pedido (Laudo) decorre do normal exercício dos poderes instrutórios do juiz, com vista à justa composição do litígio, tudo nos termos do disposto no art. 411º NCPC. XXXVI. Face ao exposto, não entendemos que a decisão a quo tenha violado as normas invocadas pelo Recorrente, devendo improceder as suas Alegações.
* Também o R. recorreu da decisão, concluindo nos seguintes termos:
I. Por sentença proferida em 29 de Agosto de 2024, foi o Réu e aqui Recorrente condenado ao pagamento da quantia de 18.500,00€ (dezoito mil e quinhentos euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, relativamente a prestação de serviços jurídicos, que após deduzidos os valores pagos pelo Réu a título de provisão, fixou-se o valor condenado na quantia de 14.700,00€ (catorze mil e setecentos euros), acrescido de IVA á taxa legal em vigor, bem assim, no encargo do pagamento das custas na proporção do respetivo decaimento. II. Sendo portanto desta decisão de que recorre o réu, na medida em que a mesma é proferida sem qualquer suporte probatório que a suste, como adiante se exporá; III. Resumidamente, o que ressalta à evidência é que entre as partes havia sido celebrado um acordo prévio, verbal, no sentido de que os serviços prestados pelo Autor, comportariam a título de honorários, a quantia de 5,000.00€ (cinco mil euros)- sendo evidente esta factualidade se atentarmos nas declarações do Réu, em que afirma que o valor que lhe fora indicado para “tomar conta do processo” era de 5000,00€. IV. Sendo que desta quantia, o Réu liquidou 3,800,00€ (três mil e oitocentos euros). V. Acontece que no decurso do normal desenrolar do processo e fruto de uma grande proximidade entre ambos que entretanto ocorrera, o Autor, alterou este acordo prévio, conforme resulta do art. 21º da douta petição inicial, em que o mesmo “entendia ser justo receber a final, a título de honorários, o valor acima dos 116,00,00€, ou seja, 19,000,00€”. VI. Todavia, o Réu não aceitou esta alteração, verbal, que até então nunca havia sido levantada, gerando um sentimento de desconfiança para com o Autor, impelindo o Réu a constituir nova mandatária, a qual veio a ser quem terminou o referido processo antes confiado ao Autor, o qual foi terminado mediante acordo entre as partes. VII. Certo é que, a forma como o Autor abordou a questão dos honorários perante o Réu nesta fase, (atentemos ao art. 21º da petição inicial) não foi diligente, clara, correta, leal nem tão pouco de boa-fé. VII O Autor refere na sua petição inicial de que havia conseguido um acordo no valor de 142 mil euros, no entanto, a testemunha Dra. CC, advogada dos Executados no processo de execução em causa, referiu expressamente nunca existiu acordo que previsse o pagamento da quantia de 142 mil euros pelos seus clientes, executados naqueles autos. IX. Mais referindo que, o único valor apurado para acordo com o Dr. AA, foi exatamente o mesmo valor que acabou por transigir com a nova mandatária do Réu, no valor de 90 mil euros– veja-se as suas declarações ficheiro áudio – 27 de Maio 2024, entre as 10:18h e as 10.30h – supra transcritas. X. Por outro lado, o Autor alegou que despendeu 250H, sendo que o laudo não lhas reconheceu e o Autor não logrou produzir prova relativamente às horas de trabalho despendidas no processo de execução nem aos serviços efetivamente prestados, dos quais alguns não consubstanciavam atos próprios de Advogados. XI. Concretamente e no que à sentença diz respeito, o Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, considerando que ponto 5. Dos factos provados da sentença resulta que: “No início do ano de 2020, o Autor negociou um acordo de pagamento pelos executados nos autos referidos em 1. no valor total de € 142.805,54.” – Ora, da prova produzida resulta que os autos de execução tinham como valor exequendo a quantia de 125729,23€ (cento e vinte e cinco mil setecentos e vinte e nove euros e vinte e três cêntimos), a qual é facilmente corroborada mediante o acompanhamento que foi efetuado aos autos de execução nº ... – J5, portanto, é este o valor sobre o qual a meritíssima juiz tinha como provado e não a mera alegação do autor de que havia conseguido um acordo para a quantia de €142.805,54, que concatenado com o depoimento de parte do Réu, gravado no sistema áudio, em 27 de Maio de 2024, cujos minutos se identificam entre o min 11:21min e os 14:27), que nas motivações se transcreveu e para onde remetemos, imporia uma solução diversa da que foi proferida; XII. Pelo que atenta a inexistência de qualquer prova documental que confirmasse este “ganho de causa”, alegado pelo Autor, em contraposição de que o que resulta provado é a dívida exequenda cifrar-se na no valor de 125729,23€ (cento e vinte e cinco mil setecentos e vinte e nove euros e vinte e três cêntimos), concatenando com o depoimento do Réu, supra transcrito, cremos que o facto 5. Dos factos provados, deve passar a constar, com a mesma redação, para os factos não provados, atenta a fundamentação ora aduzida. XIII. Por outro lado, resulta dos factos não provados, no seu ponto b) que: «Autor e Réu alcançaram acordo relativamente aos valores devidos a título de honorários». XIV. Ora, no que concerne a este ponto, crê o Recorrente que este facto deveria constar nos factos assentes/Provados na medida em que, existiu ab initio um acordo, aceite por ambos, no que concerne à questão dos honorários, ou seja, ambas as partes acordaram que a quantia de 5 mil euros, seria justa e adequada para a prestação de serviços jurídicos no âmbito do processo de execução. – veja-se neste sentido o depoimento de parte do Réu -Depoimento das 09:51h às 10:13H – 27 de Maio de 2024, transcrito nas motivações do presente recurso e para onde remetemos. XV. O que significa em nosso entendimento, que deveria constar dos factos provados a existência de um acordo prévio relativamente aos valores devidos a título de honorários, no caso, no valor de 5000,00€. XVI. Assim, o facto não provado com menção de alínea b) que dispõe que: “Autor e Réu alcançaram acordo relativamente aos valores devidos a título de honorários” - deve passar a constar do elenco dos factos dados como provados, atenta a existência de um acordo prévio (e único) de fixação da quantia de 5000,00€ (cinco mil euros), a título de honorários devidos ao Autor. XVII. Certo é que, o Autor não cuidou da questão de honorários e sua negociação com o Réu, com o cuidado e diligência que tal questão exige, permitindo-se colocar na posição de impossibilitar a diferenciação do que eram questões de almoços/ reuniões, mensagens pessoais trocadas com o Réu, com aquilo que eram as de teor profissional…, XVIII. E, portanto nessa medida, a Nota de Honorários apresentada é falha, porque contém elementos os quais o Autor não conseguiu fazer prova, designadamente as horas despendidas e os serviços prestados. XIX. Além de que, o vertido na Nota de Honorários, quanto ás diligências por si realizadas, não corresponde à verdade, na medida em que o Autor não reuniu com a Dra. CC 5 x no escritório daquela, assim como também não é verdade que tenham existido “Diversas reuniões com a Dra. CC no escritório do Autor”, porquanto a mesma referiu nunca lá se ter deslocado! – veja-se a este título o seu testemunho (min 10:18h a 10:30h gravação áudio citius de 27 de Maio de 2024), transcrito supra. XX. Assim como da referida Nota de Honorários, constam atos de mediador imobiliário, reuniões com os clientes da parte contrária, sem conhecimento da respetiva mandatária, realização de penhoras, quando na verdade, estas são realizadas pelos agentes de execução, assim como resulta também reuniões nas oficinas para venda de automóveis…., as quais não eram sequer do conhecimento do Réu e à data, cliente do aqui Autor e que não consubstanciam atos próprios de advogados. XXI. Pelo que, e mais uma vez, a Nota de Honorários não corresponde à verdade dos atos realizados pelo Autor e, como tal, não é possível aferir, através desta, quais as diligências que efetivamente caberia ao Réu pagar. XXII. E, nesta sequência, resultando que a Nota de Honorários apresentada é falaciosa, baseada em diligências que não ocorreram, então o Laudo que sobre ela recaiu, não pode conter em si o alcance que habitualmente lhe é concedido de Parecer, e que no presente caso, serviu de sustentação à fixação do valor de honorários e, de condenação do Autor no pagamento da quantia de 14,700,00€ (catorze mil e setecentos euros). XXIII. Para além de que, a proposta que o Autor apresentou ao Réu no decurso do andamento do processo que lhe havia sido confiado, no sentido de que para além da quantia dos 5 mil euros previamente acordados, aquele lhe pagaria ainda a quantia de 19 mil euros, o qual declinou, configura em nosso entendimento um pacto de quota litis, o qual é proibido. XXIV. Assim sendo, é de facto notório que a prova produzida não foi corretamente apreciada, nomeadamente, as declarações de parte do réu, o depoimento da testemunha CC, e bem assim, as falhas evidentes da Nota de Honorários apresentada e concomitantemente, a valoração dada ao Laudo de honorários. XXV. Concluindo-se que o Tribunal a quo fez uma errada interpretação e valoração da prova produzida, nomeadamente porque impunha que se dessem como demonstrados os factos supra expostos, e como não provados outros como oportunamente identificamos. XXVI- A sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do NCPC, na medida em que a douta sentença de que se recorre, não expõe fundamentadamente como conclui pela condenação do Réu ao pagamento da quantia de 14700,00€ - apenas expondo o seguinte: “Com efeito, atendendo a juízos equitativos, que, usando de normal diligência, as atividades referidas deveriam ter sido concluídas com um dispêndio de tempo inferior”. XXVII- Passando imediatamente para a conclusão de que “Conclui-se pela procedência parcial da acção fixando o valor dos honorários devido em 18,500,00€ (dezoito mil e quinhentos euros). XXVIII. Questionando-se legitimamente o Réu, sobre em que se baseou a Meritíssima Juiz para concluir a condenação no valor de 18,500,00€ a título de honorários devidos ao Autor? XXIX. Na Nota de Honorários apresentada, a qual como vimos, extrapola os serviços prestados e os valores apresentados? XXX. No Laudo elaborado? – O qual teve como premissas a veracidade de todas as diligências ali mencionadas pelo Autor, que após, em audiência de discussão e julgamento, foi totalmente descredibilizada, atento o testemunho da Dra. CC e, portanto, não pode ser valorado pela Meritíssima Juiz? XXXI. Certo é que, tais questões não são respondidas pela leitura e análise da douta sentença ora em crise, contendo em si, uma errada análise crítica de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento em cumprimento do disposto no artigo 607.º, n.º 4, do NCPC, ignorando por completo o depoimento da testemunha CC, testemunha essencial, isenta e credível que sem o pretender, retira toda a credibilidade probatória da Nota de Honorários apresentada pelo Autor e por consequência ao Lado elaborado! XXXII. Assim, e neste seguimento, dispõe o art. 607º, n.º 3, do C. P. Civil que, na elaboração da sentença, e após a identificação das partes e do tema do litígio, deve o juiz deduzir a fundamentação do julgado, explicitando “os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final”, sendo a sanção desta inobservância, a nulidade da sentença, nos termos do disposto no art. 615º nº al. b), do C. P. Civil, como resulta no presente caso. XXXIII. A meritíssima Juiz não tinha como fundamentar legalmente a condenação do Réu no valor e nos termos em que o foi, porquanto inexiste prova consistente que assim o permitisse, pelo que face a tal insuficiência notória, deveria ter absolvido o Réu do pedido. XXXIV. Face ao exposto, o recorrente entende que a douta sentença proferida pelo tribunal quo, foi produzida em desrespeito ao critério da equidade e dos ditames da Boa-Fé, e em violação das normais legais – art. 1158º, nº 2 do CC, 762º nº 2 C. Civil, arts.105º e 106º nºs 1 e 2 EOA, arts. 607º nºs 3 e 4 CPC e 615º nº 1 c) CPC, art. 205º nº1 CRP, e das próprias regras de experiência comum.
O A. contra-alegou, não apresentando pedindo a final:
«Nestes termos e nos melhores de Direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve o recurso do Réu ser considerado totalmente improcedente, julgando-se, antes, procedente o recurso do Autor e, se assim não se entender, deve ser mantida a douta sentença, com o que se fará a acostumada e boa JUSTIÇA!»
* Os recursos foram admitidos como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * II. 1. O tribunal a quo conheceu da excepção da ineptidão invocada pelo R. em três momentos.
Nos dois primeiros convidando o A. a aperfeiçoar a p.i.:
Despacho de 14.7.21
« (…)
* - Da ineptidão da p.i. - Invocou ainda o R. a ineptidão da p.i., alegando que a causa de pedir do A. é ininteligível uma vez que o mesmo não indica factos concretos e relevantes, nomeadamente os serviços prestados no âmbito do seu mandato forense, fixados de harmonia com os critérios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 105.º do EOA e do n.º 2 do art. 1158.º do CC, que integram o seu pedido a final. Respondeu o A., pugnando pela improcedência da excepção, alegando para o efeito que consta do artigo 1º da P. I. que os serviços que o Autor prestou ao Réu e cujo pagamento reclama na presente acção são os constantes da nota de honorários e despesas que o Autor juntou com a P. I. sob Doc. 1, alegando que dava tais serviços e factos constantes da nota de honorários e despesas (Doc. 1) por integralmente reproduzidos para todos os devidos efeitos legais. Vejamos. Percorrida a p.i., na senda do referido por ambas as partes, inclusivamente pelo A. que admite que a alegação de tais factos foi-o por remissão ao Doc. 1, resulta que nesse articulado inicial o A. não alega os concretos factos atinentes aos serviços prestados no âmbito do seu mandato forense, cujo pagamento reclama. A alegação desta matéria, face ao princípio da substanciação que preside, não é dispensada pela referência ao documento referente à nota de honorários e despesas junto como “Doc. 1”, o qual não constitui por si só fonte de obrigações e não contém em si mesma factos concretos de que derive o efeito jurídico pretendido pelo autor. Assim, verifica-se que se ignoram os factos constitutivos do direito do Autor, a ser considerados para o efeito; por este motivo, também não se assegura o efectivo e necessário contraditório relativamente à outra parte. Por conseguinte, de forma a sanar esta questão e providenciar pelo normal prosseguimento da acção, atentos os princípios da economia processual, da adequação formal e da cooperação (cfr. arts. 6º e 7º do CPC), cumpre, ao abrigo do disposto no art. 17º, nº 3, do DL 269/98, de 1/9, determinar o aperfeiçoamento da petição inicial. Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 6º e 590º, nº 2, al. b) do CPC, por uma questão de adequação formal e de agilização processual, dado que a ineptidão invocada pode ser suprida através da apresentação de nova petição inicial devidamente corrigida, convido o A. a apresentar nova petição inicial, aperfeiçoada, na qual sejam alegados os factos atinentes aos serviços prestados no âmbito do patrocínio forense, bem como as respectivas despesas, cujo pagamento o A. reclama nos presentes autos. Prazo: 15 dias. Sendo apresentada petição aperfeiçoada nos sobreditos termos, poderá o Réu exercer o direito de pronúncia contraditória que se lhe assiste, em igual prazo (cfr. art. 590.º/5 do CPC).
Notifique.»
Despacho de 26.10.21 «Instaurou o Autor os presentes autos alegando que os presentes autos, deverão correr por apenso ao processo com o n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, em virtude de o objeto dos presentes autos ser a falta de pagamento dos honorários do aqui Autor pelos serviços prestados, mormente, entre outros, no referido processo, cfr. nota de honorários e despesas que junta sob Doc. 1 e que dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais. Contestou o Réu alegando que a título de honorários, devidos pelos serviços prestados ao abrigo do Proc. ..., que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, o único para que o A. foi mandatado, o R. liquidou a quantia de € 3.800,00, impugnando quanto ao mais a factualidade alegada pelo Autor. Tal como resulta do despacho proferido nos autos é o Juízo Local Cível o competente para conhecer dos presentes autos e não o indicado Juízo de Execução por ser incompetente em razão da matéria. Notificado o Autor para alegar de forma concretizada os concretos serviços jurídicos prestados ao Réu, o Autor não correspondeu ao convite. Nos autos foi proferido despacho do qual consta: “Percorrida a P.I., na senda do referido por ambas as partes, inclusivamente pelo A. que admite que a alegação de tais factos o foi por remissão ao Doc. 1, resulta que nesse articulado inicial o A. não alega os concretos factos atinentes aos serviços prestados no âmbito do seu mandato forense, cujo pagamento reclama. A alegação desta matéria, face ao princípio da substanciação que preside, não é dispensada pela referência ao documento referente à nota de honorários e despesas junto como “Doc. 1”, o qual não constitui por si só fonte de obrigações e não contém em si mesma factos concretos de que derive o efeito jurídico pretendido pelo autor. Assim, verifica-se que se ignoram os factos constitutivos do direito do Autor, a ser considerados para o efeito; por este motivo, também não se assegura o efetivo e necessário contraditório relativamente à outra parte. Nos termos do artigo 186º do CPC - É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. Diz-se inepta a petição a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; c) Quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial. No caso da alínea c) do n.º 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo. Nos autos o Autor não alega em sede de Petição Inicial quais os concretos serviços forenses prestados ao Réu, qual o tempo despendido na sua preparação, quais as peças processuais elaboradas, quais as diligências em que tenha tido intervenção, sendo manifestamente insuficiente a remessa para documentos, não permitindo o exercício cabal do direito ao contraditório. Nestes termos, determina-se a notificação do Autor para, em 10 dias, suprir a invocada falta de alegação, sob pena de se considerar inepta a Petição Inicial, por falta de causa de pedir, alegando de forma detalhada os concretos serviços prestados, quer na resolução extrajudicial de litígios, quer os concretos processos em que exerceu o mandato forense - tempo despendido, peças processuais elaboradas, diligências em que tenha tido intervenção – juntando as certidões respetivas.»
* Num segundo momento tirando consequência da inacção do A. perante o convite que lhe foi dirigido:
Da ineptidão da Petição inicial. AA, advogado, com escritório na Rua ..., ... Porto, instaurou a presente ação de processo comum contra BB, divorciado, empresário, residente na Estrada ..., ..., Casa ..., ... ..., ..., pedindo que o Réu seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 42.754,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), acrescida de juros à taxa legal, desde a data da citação até à data do efetivo e integral pagamento. Alega para o efeito que: O objeto dos presentes autos é a falta de pagamento dos honorários do aqui Autor pelos serviços prestados, mormente, entre outros, no processo de execução .... Em 12-10-2018 o Réu solicitou ao Autor que lhe tratasse de uma série de processos, designadamente, um relativo à cobrança de uma dívida, outro relativo a uma dívida de honorários que tinha para com um dos seus anteriores Advogados, outro relativo a um processo crime, outro relativo a um pedido de uma indemnização à Banco 1.... Sendo que, todos estes assuntos / processos estavam ligados ao processo de partilha de bens, porquanto o Réu, entretanto, divorciou-se da sua mulher DD. E todos estes processos, estavam ligados à partilha, mormente o da cobrança da dívida, por ser dinheiro do casal. O Autor para começar a tratar de todos estes assuntos, solicitou ao Réu o pagamento de uma provisão, para honorários e despesas, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros) e, entretanto, com o desenrolar dos processos, solicitou o pagamento de mais € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), valores estes que foram pagos pelo Réu. Acordaram, ainda, verbalmente, um valor a ser pago, a final, valor este que foi, sucessivamente, sendo aumentado, de comum acordo, em função do andamento das negociações. Com o desenrolar das negociações, no início do ano de 2020, o Autor conseguiu que os Executados do processo executivo supra aceitassem pagar, inicialmente, até ao dia 30-06-2020, mas que depois solicitaram que fosse, antes, até ao dia 10-09-2020, o valor total de € 142.805,54 (cento e quarenta e dois mil, oitocentos e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo a) € 135.204,60 destinados ao aqui Réu, isto quando as expectativas iniciais seriam de cerca de €70.000,00 (setenta mil euros); b) € 785,23 destinados ao pagamento das despesas com a execução, designadamente taxa de justiça: € 51,00; fase 1: €94,10; fase 3: € 62,73; penhora imóvel: € 90,00; penhora veículos: € 55,30 x 4 =€ 221,20; cancelamento penhora imóvel: € 45,00; cancelamento penhora veículos: € 221,20; c) € 691,08 destinados ao pagamento da conversão das penhoras em hipotecas, imposto de selo: € 341,08; conversão hipoteca imóvel: €90,00; conversão hipoteca veículos: € 65,00 x 4 = € 260,00; d) € 6.124,63 destinados ao pagamento dos honorários da agente de execução. Tendo os Executados logo no dia 05-02-2020, mesmo ainda sem o acordo ter sido assinado, efetuado para a conta da senhora agente de execução um pagamento, por conta, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros). Com este pagamento, o Autor deu como certo o acordo com os referidos executados e, em consequência, agendou uma nova reunião com o Réu, para lhe dar conhecimento de todas estas novidades, mormente que iria conseguir receber a quantia de € 135.204,60 e fixarem, novamente, o valor que o Autor iria receber a final. O Autor informou o Réu que havia chegado a acordo com os executados pelo valor de € 135.204,60, e que eles já haviam pago por conta € 10.000,00 (dez mil euros); Mais comunicou ao Réu que, face a tudo o que se tinha passado até aquela data, mormente a quebra da confiança, e o valor a receber que, entretanto, o Autor havia conseguido aumentar para os € 135.204,60, entendia ser justo receber a final, a título de honorários, o valor acima dos € 116.000, ou seja, cerca de € 19.000,00 (dezanove mil euros). O Réu, de imediato, aceitou a proposta do Autor. O Autor recebeu um mail de uma Ilustre Colega a dar-lhe conhecimento que o Réu lhe havia revogado o mandato. Destarte, na falta de acordo reduzido a escrito relativo ao montante dos honorários, não restou outra alternativa ao Autor que não fosse a de emitir a sua nota de honorários e despesas e remetido a mesma ao Réu, no montante de € 42.754,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros), advertindo-o que o valor em dívida se vencia de imediato e ao qual acresciam os respetivos juros moratórios que, entretanto, se vencessem até efetivo e integral pagamento da dívida. Valor este que o Autor entende ser justo, mormente por já desde 2012 lhe terem antecedido, no tratamento destes assuntos do Réu, três M. I. Colegas seus, que com o devido respeito, que é muito, não conseguiram receber qualquer quantia no âmbito destes processos. Foi proferido despacho com a referência eletrónica n.º 426622807 do qual consta: “Percorrida a P.I., na senda do referido por ambas as partes, inclusivamente pelo A. que admite que a alegação de tais factos foi-o por remissão ao Doc. 1, resulta que nesse articulado inicial o A. não alega os concretos factos atinentes aos serviços prestados no âmbito do seu mandato forense, cujo pagamento reclama. A alegação desta matéria, face ao princípio da substanciação que preside, não é dispensada pela referência ao documento referente à nota de honorários e despesas junto como “Doc. 1”, o qual não constitui por si só fonte de obrigações e não contém em si mesma factos concretos de que derive o efeito jurídico pretendido pelo autor. Assim, verifica- se que se ignoram os factos constitutivos do direito do Autor, a ser considerados para o efeito; por este motivo, também não se assegura o efetivo e necessário contraditório relativamente à outra parte. Por conseguinte, de forma a sanar esta questão e providenciar pelo normal prosseguimento da ação, atentos os princípios da economia processual, da adequação formal e da cooperação (cfr. arts. 6º e 7º do CPC), cumpre, ao abrigo do disposto no art. 17º, nº 3, do DL 269/98, de 1/9, determinar o aperfeiçoamento da petição inicial. Pelo exposto, e ao abrigo dos arts. 6º e 590º, nº 2, al. b) do CPC, por uma questão de adequação formal e de agilização processual, dado que a ineptidão invocada pode ser suprida através da apresentação de nova petição inicial devidamente corrigida, convido o A. a apresentar nova petição inicial, aperfeiçoada, na qual sejam alegados os factos atinentes aos serviços prestados no âmbito do patrocínio forense, bem como as respetivas despesas, cujo pagamento o A. reclama nos presentes autos. Notificado do despacho com a referência 426622807 veio o Autor apresentar requerimento do qual consta: “Reitera-se que o Autor não cometeu qualquer erro e / ou omissão na elaboração da PI, contudo, mesmo que tivesse cometido, o que não se admite, tal erro e / ou omissão logo ficariam sanados pelo facto de o Réu no artigo 7º da sua douta contestação ter-se pronunciado acerca de um dos serviços que o Autor lhe prestou, tendo, inclusive, referido, expressamente, que o mesmo constava da nota de honorários e despesas que o Autor juntou aos autos sob Doc. 1; Ressaltando à saciedade, de uma forma clara e inequívoca, que o Réu, da mesma forma, que se pronunciou acerca deste serviço na contestação, também se poderia ter pronunciado, na mesma contestação, acerca de todos os outros serviços que o Autor lhe prestou, constantes da mesma nota de honorários e despesas, inclusive, impugnando-os. Do despacho com a referência n.º 429242819 consta: “ Instaurou o Autor os presentes autos alegando que os presentes autos, deverão correr por apenso ao processo com o n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, em virtude de o objeto dos presentes autos ser a falta de pagamento dos honorários do aqui Autor pelos serviços prestados, mormente, entre outros, no referido processo, cfr. nota de honorários e despesas que junta sob Doc. 1 e que dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais. Contestou o Réu alegando que a título de honorários, devidos pelos serviços prestados ao abrigo do Proc. ..., que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5, o único para que o A. foi mandatado, o R. liquidou a quantia de € 3.800,00, impugnando quanto ao mais a factualidade alegada pelo Autor. Tal como resulta do despacho proferido nos autos é o Juízo Local Cível o competente para conhecer dos presentes autos e não o indicado Juízo de Execução por ser incompetente em razão da matéria. Notificado o Autor para alegar de forma concretizada os concretos serviços jurídicos prestados ao Réu, o Autor não correspondeu ao convite. (…).” Apesar do convite novamente formulado o Autor não supriu a mencionada falta de alegação - alegando de forma detalhada os concretos serviços prestados, quer na resolução extrajudicial de litígios, quer os concretos processos em que exerceu o mandato forense - tempo despendido, peças processuais elaboradas, diligências em que tenha tido intervenção – juntando as certidões respetivas. Através da figura da ineptidão da petição inicial pretende-se evitar que o tribunal seja colocado na situação de impossibilidade de julgar corretamente a causa. Embora o CPC não refira expressamente a possibilidade de ineptidão parcial da petição inicial, entende-se que também não há razões para sustentar a inexistência da figura e, logo, considera-se que seja admissível quando inexista causa de pedir para parte do pedido - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º ....
Com efeito, resulta dos autos apenas a alegada prestação de mandato forense no âmbito dos autos de execução n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5. No mais, o Autor apenas alega que o Réu lhe solicitou que tratasse de uma série de processos, não alega quais foram concretamente esses processos e/ou quais os atos por si praticados, tempo despendido etc. nem judicial, nem extrajudicialmente - verifica-se assim, quanto a este apontado aspeto (existência de outros processos) – uma total ausência de causa de pedir. *
2. Os factos dados como provados e não provados na sentença recorrida são os seguintes:
«Resultam provados os seguintes factos: 1. O Réu, por procuração forense, conferiu ao Autor, poderes para o representar nos autos de execução n.º ... e respetivos apensos, que correram os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5. 2. No exercício do mandato referido em 1. o Autor reuniu com o cliente um número de vezes que em concreto não foi possível apurar, reuniu com a Agente de Execução, executados e respetiva Mandatária, estudou o assunto, analisou documentos e peças processuais, elaborou peças processuais e, entre estas, o requerimento executivo, a contestação aos embargos de executado, requerimentos, preparou e esteve presente na audiência de discussão e julgamento. 3. Os autos de execução referidos em 1. tinham o valor de € 125.729,23 (Cento e Vinte e Cinco Mil Setecentos e Vinte e Nove Euros e Vinte e Três Cêntimos). 4. O Autor solicitou ao Réu o pagamento de uma provisão, para honorários e despesas, no montante de € 2.000,00 (dois mil euros) e, entretanto, solicitou o pagamento de mais € 1.800,00 (mil e oitocentos euros). 5. No início do ano de 2020, o Autor negociou um acordo de pagamento pelos executados nos autos referidos em 1. no valor total de € 142.805,54. 6. O Réu revogou a procuração ao Autor e constitui nova Mandatária nos autos referidos em 1. em 24/02/2020. 7. O Autor emitiu nota de honorários e despesas e remeteu a mesma ao Réu, solicitando o pagamento de € 42.754,00 (quarenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro euros). 8. A título de honorários devidos pelos serviços prestados ao abrigo do processo referido em 1. que correu termos no Juízo de Execução do Porto – Juiz 5 o Réu liquidou ao Autor a quantia de € 3.800,00.
Factos não provados: a) Os executados aceitaram pagar o valor referido em 5. b) Autor e Réu alcançaram acordo relativamente aos valores devidos a título de honorários. c) O Autor suportou € 429,00 de despesas relativas ao processo referido em 1. d) No exercício do mandato referido em 1. o Autor despendeu um total de 250 horas.»
III. É consabido que resulta dos art.635.º, n.ºs 3 a 5 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do CPC, que o objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das respetivas alegações[2], sem prejuízo das questões cujo conhecimento é oficioso.
Assim, em síntese, do que resulta das conclusões, importa conhecer:
- quanto ao recurso do A., se o R. confessou os factos por si articulados no art.1 da p.i., incluindo o teor do que de factual consta do doc.1 junto com a p.i. e valor devido pelo R (em caso de reconhecimento dessa confissão). - quanto ao recurso do R., nulidade da decisão, impugnação da matéria de facto (ponto 5 dos assentes/ponto b) dos não provado), a dimensão e valor do trabalho prestado pelo A., com este dado se correlacionando a existência de um acordo que fixou o montante previamente.
** Do recurso do A.
Defende o A., em todo o percurso processual, que o facto 1º da p.i., ele e a densificação factual que resulta da remessa para o documento junto, doc.1, foi confessado por não impugnado pelo R.
Assim, com esta perspectiva, resistiu ao convite ao aperfeiçoamento, em dois momentos (conforme despachos supra enunciados), com vista a completar factualmente.
Em face da resistência ao convite, o tribunal acabou por concluir que a p.i. apenas era parcialmente inepta, digamos, assim, em relação aqueloutros serviços para além dos prestados no quadro do citado processo.
Declarando-se inepta a p.i. em relação a eles[3], seguiram os autos para julgamento quanto à sobrante causa de pedir e pedido, ou seja, em relação aos serviços de advogado prestados no patrocínio no âmbito do processo ... (cobrança de dívida), que se admite no art.22 da contestação.
Importa, pois, cuidar de saber se, efectivamente, como o defende o A., o conhecimento de mérito se impunha sem qualquer necessidade de produção de prova e por confessados se encontrarem os factos necessários para o efeito.
Vejamos o teor do artº1 da p.i., artigo que o A. considera provado.
Reza tal artigo:
«1º Os presentes autos, smo, deverão correr por apenso ao processo com o n.º ..., que correu os seus termos no Juízo de Execução do Porto - Juiz 5, o que a final se requererá, em virtude de o objecto dos presentes autos ser a falta de pagamento dos honorários do aqui Autor pelos serviços prestados, mormente, entre outros, no referido processo, cfr. nota de honorários e despesas que ao diante se junta sob Doc. 1 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os devidos efeitos legais.»
Trata-se, de facto, de artigo que, de factual e expressamente alegado, é muito pobre.
Todavia remete tal artigo para um documento e cujo teor, por via da sua dimensão, aqui nos dispensamos de reproduzir integralmente.
Estamos perante documento que discrimina os serviços prestados, para o que interessa os referentes ao processo ..., cobrança de dívida.
Desse documento consta que relativamente ao citado processo se exigem a título de honorários 35.000,00€ (s/iva). No ponto B1 do documento labora-se «à volta» dos serviços prestados para cobrança daquela dívida, no ponto B.2 pronuncia-se sobre a importância e urgência dos serviços prestado, no B.3 sobre a dificuldade do assunto, no B.4 sobre a negociação, no Ponto B.5 sobre o resultado obtido, no ponto B.6 sobre o tempo despendido….
Podemos assim dizer que o A., assumindo «comodidade» censurável, é parcimonioso na alegação de factos principais, fazendo-o no artº1 da p.i. com referência relativamente genérica a serviços prestados em processo que identifica, no mais remetendo para documento, este sim, exaustivo da discriminação dos mesmos.
Primeiro aspecto a abordar quanto a esta técnica, pouco saudável, já se sabe, é saber se se mostra legal.
A causa de pedir, segundo a teoria da substanciação adoptada pela nossa lei processual civil[4], consubstancia-se na alegação do acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca, ou seja, os factos concretos da vida real constitutivos do direito ou da pretensão que se quer ver tutelada[5].
Assim, à parte caberá definir o objecto do litígio através da dedução da sua pretensão e da correlativa alegação dos factos integradores da causa de pedir e em virtude do ónus de alegação que sobre ela impende por decorrência do princípio do dispositivo expresso nos artigos 5.º, n.º1 e 552.º nº1, al.d) do CPC
Nas acções como a dos autos os seus elementos individualizadores materializam-se através da alegação do conteúdo de um determinado contrato (sujeitos, objecto, valores…), o seu incumprimento e os danos, em regra materializados na quantia a que se reporta o contrato e juros moratórios.
Os factos individualizadores da causa de pedir têm de ser alegados no articulado, ainda que residualmente.
Já os factos principais que visem completar ou concretizar a causa de pedir individualizada podem ter-se por alegados por remissão para documentos que acompanham a peça processual[6].
Trata-se, pois, de uma forma muito pouco «saudável» de alegação, mas ainda assim, salvo uma integral remessa para o documento, sem qualquer facto principal alegado na peça, uma forma de alegar.
«Admitindo que a alegação dos factos da causa de pedir se possa fazer por via indirecta, ou seja, por remissão para os documentos que acompanham a petição inicial, o Tribunal da Relação de Lisboa tem entendido que tal alegação apenas poderá ser feita desde que essa remissão se destine a completar a exposição já feita naquele articulado, como consta do sumário do acórdão do TRL, de 15.10.2014, in www.dgsi.pt: “I – A alegação dos factos essenciais que integram a causa de pedir apenas se poderá fazer por remissão para documentos, na perspetiva da estrita “complementação” do alegado na petição inicial, e assim desde que não redunde tal remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a ação.”. [cf. ainda os acórdãos do TRL de 17.06.2010 e de 30.11.2011].»[7]
Reconduzindo-nos à acção presente, de factual, o A. alega muito pobremente na sua peça inicial, dificultando a tarefa de se apreender ou chegar à individualização do conteúdo dos serviços prestados, tempo despendido e valores. Todavia, alega ainda o residualmente suficiente, porque identifica os sujeitos, o sujeito passivo por via da posição de R. do seu cliente accionado, o objecto e natureza do contrato e o incumprimento.
No mais, quanto à efectiva concretização do contrato, remete para documento que identifica no artº1 da p.i., dando-o por reproduzido.
Já referimos que tal documento é de facto concretizador, dele emergindo a identificação dos serviços prestados, horas despendidas e demais elementos atrás referidos (e outros do documento constantes- estão destacados e individualizados).
A benefício da legalidade da referida prática no caso concreto temos que «(..) do alegado na petição inicial», não resulta que «redunde a remissão, atenta a extensão e, ou, complexidade dos ditos documentos, na subalternização da petição inicial, enquanto lugar primeiro de exposição da factualidade que fundamenta a ação.»[8]
Por fim dizer, que, quer o tribunal a quo, declarando a ineptidão parcial da p.i. e mandando seguir o processo quanto aos serviços referidos no artº1 da p.i., quer o R. que, invocando a ineptidão «total» da p.i. acabou por se conformar com o prosseguimento da acção em relação ao que consta do citado artigo[9], acabam por dar por «boa» a referida alegação indirecta ou por remissão.
Isto posto, questiona-se de seguida que houve impugnação do que articulado foi no artigo 1º da p.i., incluindo quanto ao que consta do documento para onde se remete.
Refere o R. nas sua doutras contra-alegações que«[p]ercorrido que seja o histórico de movimentação das peças processuais que compõem o presente litígio, existente na plataforma de acesso aos tribunais, citius, desde logo resulta que emsede de contestação, o Réu alegou a Ineptidão da Petição inicial, sendo que considerava que a causa de pedir era absolutamente ininteligível, nomeadamente os serviços prestados…, alegando a impossibilidade do tribunal conhecer do mérito da causa, o que conduziria à ineptidão da petição inicial, mais terminando no seu art. 23 da Contestação, a “impugnar para todos os efeitos legais, o disposto nos arts. 2 a 30º da pi”.
Refere um pouco adiante que:
«Ora, defende o Recorrente que o réu não impugnou especificadamente os factos contidos na douta Petição inicial.
Pois bem, sabendo que ao invocar a Ineptidão da petição inicial, caso a parte que a invoca, caia no “erro” de ainda assim proceder à impugnação especificada de cada um dos factos ali contidos, é quanto baste para que a referida excepção, lhe seja considerada improcedente No caso, e bem em nosso entendimento, a Il. Mandatária do Réu, à data, face à completa falta de causa de pedir, invocou a referida excepção de ineptidão da petição inicial e por mera cautela, impugnou os factos ali vertidos, dentro do que lhe era possível impugnar, atenta a notória imperfeição da petição inicial. (…) Por isso, não assiste razão de que o Réu não impugnou os factos, de forma especificada, pois que tal não lhe era possível.
E nem tão pouco logrou o Autor provar de que ao réu interpretou convenientemente a petição inicial, atenta a falta de colaboração latente para com o Tribunal a quo.»
Da leitura deste texto resulta que o R. assume que não impugnou expressa e literalmente o artº1 da p.i., como o fez em relação aos artº2 e 30.
No entanto, considerada toda a contestação na sua globalidade consta-se que há uma negação da qualidade, quantidade e valor dos serviços, igualmente que não tem suporte factual o que se pede.
Veja-se, por exemplo os seguintes artigos da contestação: - o artº3 - «Não logrou o Ilustre Colega conferir ao dever de segredo profissional o tratamento diligente e zeloso que o mesmo exige, enquanto “timbre da advocacia”, indissociável da mesma» - art.6 - «Sucede, contudo, que o A., designadamente nos arts. 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 18.º e 19.º da p.i., limita-se a verter na sua peça processual as comunicações confidenciais trocadas com o ora R. e com terceiros que o acompanharam em reuniões com aquele, as quais se revelam absolutamente supérfluas relativamente à presente causa e que, de modo algum, fundamentam a respetiva causa de pedir.» - artº9 - «Com efeito, o A. não indica factos concretos e relevantes, nomeadamente os serviços prestados no âmbito do seu mandato forense, fixados de harmonia com os critérios estabelecidos nos n.ºs 2 e 3 do art. 105.º do EOA e do n.º 2 do art. 1158.º do CC, que integram o seu pedido a final.» - artº12 «Por outro lado, o que também se extrai da causa de pedir é que o A. pretendia ser pago de €19.000,00, sustentando-se num pacto de quota litis e, a final, reclama €42.754,00, não justificando nem alegando qualquer facto que possa vir a sustentar o pedido de tal quantia»
Apesar da não impugnação directa do artº1 da p.i., não tem como se negar que o mesmo está infirmado, de resto como o considerou o tribunal a quo mandando seguir a acção, que na sua globalidade a defesa opõe-se ao facto em causa (art.574.º, n.º, 2, do CPC), da contestação também se retirando em relação ao facto referido algo de impugnação motivada.
Improcede, pois, o recurso do A. que pretendia o assentamento do facto 1 da p.i. e para que, com ele provado, se tivesse produzido sentença relevando os factos constantes do documento para o qual remete e relativamente aos serviços prestados no processo atrás citado.
** Do recurso do R.
Começando pelas nulidades invocadas, concentradas na conclusão XVI com o seguinte teor:
«A sentença padece de nulidade, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do NCPC, na medida em que a douta sentença de que se recorre, não expõe fundamentadamente como conclui pela condenação do Réu ao pagamento da quantia de 14700,00€ - apenas expondo o seguinte: “Com efeito, atendendo a juízos equitativos, que, usando de normal diligência, as atividades referidas deveriam ter sido concluídas com um dispêndio de tempo inferior”.
Não obstante, a final, conclusão XXXIV, apenas se invoca a nulidade identificada pelo art. 615º nº 1 c) CPC.
Estabelece o nº1 do art.615.º do CPC que «É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»
«Com exceção das previstas na al. a) do n.º 1 do artigo 615.º e no artigo 666.º, n.º 1, segunda parte, estas nulidades respeitam ao teor do ato decisório, nomeadamente ao cumprimento das normas processuais que determinam a estrutura, objeto e limites do julgamento; porém, não quanto ao mérito desse julgamento.»[10]
Refere o R. que a sentença é nula por violação da citada al. b) por não se alcançar qual o raciocínio lógico que seguiu para concluir na condenação do Réu no pagamento da quantia 14.700,00€ para além dos 3.800,00€ que já havia pago, fazendo a sentença uma pequeníssima referência expondo o seguinte: “Com efeito, atendendo a juízos equitativos, que, usando de normal diligência, as atividades referidas deveriam ter sido concluídas com um dispêndio de tempo inferior”.
A falta de fundamentação não tem de ser total, ocorrendo a mesma quando exista falta absoluta de motivação ou quando a mesma se revele gravemente insuficiente, em termos tais que não permitam ao respetivo destinatário a perceção das razões de facto e de direito da decisão judicial, assim, não se dando cumprimento ao dever constitucional/legal de justificação – art. 205.º, n.º1 da CRP / art. 154.º, 607.º, n.ºs 3 e 4, do CPC.
No caso em apreço não se reconhece que se esteja perante qualquer nulidade por via de patologia na fundamentação de direito.
De facto, quanto aos honorários devidos a advogado em resultado de mandato oneroso concerne, resulta do art.1158.º, nº2, do CC, que, em última medida serão os mesmos fixados com recurso a juízos de equidade.
A decisão posta em crise, após identificar o contrato em causa, enquadrando-o como contrato de prestação de serviços, na modalidade do mandato, identifica os preceitos aplicáveis, mencionando os artigos 1154.º, 1155.º, 1157.º e 1158.º, n.º 1, do Código Civil, laborando de seguida, no caminho para apurar o que devido é ao A., chegando-se a ele por via de um juízo ponderado de equidade.
Não padece, pois, a decisão da nulidade invocada.
A fundamentação pode não apresentar o mérito demonstrativo suficiente para justificar a parte dispositiva, por se entender insuficiente, medíocre ou errada.
Será essa, de facto, a perspectiva do R. vista a impugnação produzida e a sua reacção aos fundamentos jurídicos da sentença.
Não se trata, neste caso, de uma causa da nulidade prevista na al. b) do n.º 1 do artigo 615.º mas de uma causa de recurso, por erro de julgamento (error in judicando) resultando de uma distorção da realidade factual (error facti) ou da aplicação do direito (error júris), de forma a que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
Quanto aos demais nulidade invocadas: c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»
Não se vislumbra das alegações qualquer esforço para se aportar em conclusão relativa a existência destas invocadas nulidades.
«A nulidade […] por oposição entre os fundamentos e a decisão, só acontece quando […] os fundamentos conduzirem logicamente a uma decisão diferente»[11]
«Aquela não conduz a esta, porquanto a fundamentação aponta num sentido e a decisão vai para outro sentido. Portanto, há vício lógico no próprio silogismo judiciário em que se estrutura a fundamentação da decisão, exigido pelos n.ºs 3 e 4 do artigo 607.º, porquanto a decisão não é a conclusão lógica daqueles fundamentos, sejam estes as normas aplicadas (premissa maior) ou os factos provados (premissa menor)»[12]
A decisão posta em crise estrutura-se coerentemente, sendo a mesma corolário lógico dos fundamentos que se invocam.
Não há pois qualquer nulidade da decisão com arrimo na al.c) do citado n.º1 do art. 615, muito menos se perscrutando que a decisão não tivesse conhecido de questões que devesse apreciar ou tivesse conhecido de questões de que não podia tomar conhecimento (nº1 al.d)).
Improcedem as invocadas nulidades.
* Da impugnação da matéria de facto (ponto 5 dos assentes/ponto b) dos não provado).
Acompanhando o que se afirmou no acórdão da Relação do Porto de 5.12.24 e proferido no processo 245/22.2T8PRD-C.P1[13], diremos:
«O presente recurso versa sobre o sentido da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida.
Os termos em que a Relação pode conhecer da matéria de facto impugnada em sede de recurso constam, no essencial, do art.º 662.º do Código de Processo Civil. De acordo com o disposto no n.º 1 deste preceito, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, nos termos do n.º 2, a Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a) ordenar a renovação da produção da prova quando houve dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b) ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c) anular a decisão proferida na 1.ª Instância quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração proferida sobre a decisão da matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d) determintar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1º instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados.
Da leitura de tais dispositivos legais resulta que à Relação é, em sede de recurso em que esteja em causa a impugnação da matéria de facto, conferido um grau de autonomia especialmente relevante.
Na realidade, se, confrontada com a prova globalmente produzida, o seu juízo decisório for diverso do da 1.ª Instância, à Relação incumbe hoje, não a faculdade ou a simples possibilidade, mas um verdadeiro dever de introduzir as alterações que tenha por convenientes ou acertadas.
Por outro lado, se, confrontada com essa mesma prova, reputá-la insuficiente ou mesmo inconsistente, deverá, mesmo sem impulso das partes nesse sentido, o mesmo é dizer oficiosamente, ordenar a renovação de prova já produzida ou mesmo a produção de novos meios de prova.
Em sede de reapreciação da matéria de facto, cabe à Relação, por conseguinte, formar a sua própria convicção quanto à prova produzida, convicção essa que, caso divirja da firmada em 1.ª instância, prevalecerá sobre esta.
Ou seja, e como refere António Santos Abrantes Geraldes, a Relação atua nesta sede com “autonomia decisória” e “como verdadeiro tribunal de instância”, ao qual compete “introduzir na decisão da matéria de facto impugnada as modificações que se justificarem, desde que, dentro dos poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal” (in Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022, p. 334).
A posição que a Relação deve adotar quando confrontada com um recurso em matéria de facto deve, pois, ser a mesma da 1.ª Instância aquando da apreciação da prova após o julgamento, valendo para ambos o princípio da livre apreciação da prova, conforme resulta, aliás, do disposto nos art. ºs 607.º, n.º 5 e 663.º, n.º 2 do CPC.
O mesmo é dizer, com Remédio Marques, que a “Relação tem o poder-dever de formar a sua convicção própria sobre a prova produzida e sobre a correção do julgamento da matéria de facto, não se devendo escusar a fazê-lo com base no princípio da livre convicção do julgador da 1.ª instância” (in Acção declarativa à luz do Código revisto, p. 637-638, apud José Lebre de Feitas, Armando Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3.º, p. 172).
Só assim se garantirá, de resto, a efetiva sindicância, por parte da Relação, do julgamento da matéria de facto levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, o princípio fundamental do duplo grau de jurisdição (v., neste sentido, e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 24-09-2013, de 26-05-2021 e de 04-11-2021, todos disponíveis na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
A autonomia decisória com que a Relação deve encarar a reapreciação da matéria de facto não pode implicar, contudo, a consideração genérica e indiscriminada de todos os factos e meios de prova já tidos em conta pela 1.ª Instância, como se aquela reapreciação impusesse a realização de um novo julgamento.
Dispõe, com efeito, o art.º 640.º, n.º 1 do CPC que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: .- os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (alínea a); .- os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida (alínea b); .- a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (alínea c).
Por outro lado, de acordo com a alínea a) do n.º 2, sempre que os meios de prova que, nos termos da alínea b) do n.º 1 devem ser especificados, tenham sido gravados, incumbe ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Resulta de tais normativos legais que sobre o recorrente que pretenda ver sindicado pela Relação o julgamento da matéria de facto feito em 1.ª instância recai o ónus de, não só circunscrever e delimitar a concreta matéria de facto de cujo julgamento discorda, como o de enunciar os meios de prova que deveriam ter conduzido a decisão diversa - apontando, neste caso, em se tratando de depoimentos gravados, as passagens da gravação ou procedendo à transcrição dos excertos relevantes - e, ainda, o de indicar o sentido da decisão que, na sua perspetiva, deve ser proferida.
O sistema adotado pelo legislador quanto ao julgamento da matéria de facto pela Relação, ao invés de uma solução pautada pela simples “repetição dos julgamentos” e “pela admissibilidade de recursos genéricos contra a decisão da matéria de facto”, consiste, pois, num sistema caracterizado “por restringir a possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas divergências por parte do recorrente”, como corolário do “princípio do dispositivo que se revela através da delimitação do objeto do recurso (da matéria de facto) através das alegações” (v., neste sentido, António Santos Abrantes Geraldes, in ob. cit., p. 195 e 341).
Isto, aliás, com reflexos na aferição da própria admissibilidade do recurso em matéria de facto, já que, como decorre expressamente do corpo do preceito que acaba de ser transcrito, o ónus que recai sobre o recorrente deve ser cumprido sob pena de rejeição do próprio recurso.
Do sistema assim concebido pelo legislador podemos entrever, em suma, e como se referiu no Acórdão do STJ de 29-10-2015, um “ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação”, bem como de “um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes” (sublinhados nossos; Acórdão disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Sublinhe-se, ainda, que com a impugnação da decisão da matéria de facto proferida em 1.ª instância pretende-se, passe a redundância, alterar o julgamento feito quanto aos factos que, por via da impugnação, se reputam mal julgados.
Isto, contudo, não como fim em si mesmo, mas como meio ou instrumento de, mediante a alteração do julgamento dos factos impugnados, se poder concluir que - afinal - existe o direito que em 1.ª instância não foi reconhecido ou, pelo contrário, que não existe o direito que o foi; o mesmo é dizer, como meio de provocar um diverso enquadramento jurídico dos factos do levado a cabo em 1.ª instância e, com isso, obter uma decisão diversa da nele proferida quanto ao fundo da causa.
A impugnação da decisão da matéria de facto tem, por conseguinte, como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 15-12-2016, “carácter instrumental”, “não se justifica(ndo) a se, de forma independente e autónoma da decisão de mérito proferida, assumindo um carácter instrumental face à mesma” (Acórdão proferido no processo n.º 86/14.0T8AMR.G1, disponível na internet, no local já antes citado).
O seu fim último é, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Coimbra de 24-04-2012, naquele citado, “conceder à parte uma ferramenta processual que lhe permita modificar a matéria de facto considerada provada ou não provada”, não com esse único intuito, mas sim “de modo a que, por essa via, obtenha um efeito juridicamente útil ou relevante”.
Por este motivo, o tribunal de recurso não deve conhecer a impugnação da matéria de facto sempre que, como se escreveu no Acórdão da Relação de Coimbra de 27-05-2014, também citado naqueloutro, “o(s) facto(s) concreto(s) objeto da impugnação for insuscetível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (sublinhado nosso).»
A benefício da decisão que se impõe, importa também afirmar o seguinte, transcrevendo o escrito no Ac. da Relação de Guimarães de 2.11.27[14]:
«(…) o âmbito de apreciação do Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, estabelece-se de acordo com os seguintes parâmetros: só tem que se pronunciar sobre a matéria de facto impugnada pelo Recorrente; sobre essa matéria de facto impugnada, tem que realizar um novo julgamento; e nesse novo julgamento forma a sua convicção de uma forma autónoma, mediante a reapreciação de todos os elementos probatórios que se mostrem acessíveis (e não só os indicados pelas partes).
Importa, porém, não esquecer - porque (como se referiu supra) se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta -, que o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.
Por outras palavras, a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância. «Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
Vejamos então por estar o recurso, quanto à impugnação da matéria de facto em condições legais de ser apreciado.
São os seguintes os factos em crise: - «No início do ano de 2020, o Autor negociou um acordo de pagamento pelos executados nos autos referidos em 1. no valor total de € 142.805,54.” - facto 5 dos factos assentes e que se pretende não provado.
- «Autor e Réu alcançaram acordo relativamente aos valores devidos a título de honorários» - ponto b) dos factos não provados e que se pretende assente.
Convoca-se para o efeito o depoimento da Drª CC e o depoimento de parte do R.
Dizer que quanto ao depoimento de parte se nos oferecesse sempre prestar um especial cuidado na medida que dele resulte versão que não corresponda a aceitação de factos desfavoraveis, ou seja, confissão.
Não deixa de se relevar o mesmo, mas com redobradas cautelas e na necessária relação com a demais prova produzida.
É a seguinte a motivação do tribunal a quo:
«Para decidir, como o fez, o Tribunal atendeu, desde logo, aos factos assentes nos autos, por acordo das partes, conjugadamente com os elementos documentais juntos aos autos e aos autos de processo n.º ... e respetivos apensos. De igual forma o Tribunal atendeu ao Laudo junto aos autos e aos depoimentos ouvidos. Com efeito, em depoimento de parte o Réu confirmou as negociações para obtenção de acordo de pagamento por parte do Autor. Esclareceu, contudo, que no acordo que veio a ser efetivamente celebrado os executados só pagaram € 90.000,00 (noventa mil euros). Mencionou, ainda, que o acordo a que se alude no artigo 15º da Petição Inicial foi-lhe comunicado verbalmente pelo Autor, não tendo sido assinado por qualquer das partes. Confirmou a existência de diversas reuniões com o Autor e a presença e intervenção deste na audiência de discussão e julgamento.
Por seu turno, a testemunha CC, Advogada dos Executados nos autos referidos em 1., afirmou ter reunido com o Autor, bem como os respetivos clientes. Reportou-se à existência de troca de correspondência, não tendo o acordo proposto pelo Autor chegado a ser assinado. Esclareceu, de forma coerente com o constante dos mencionados autos de execução, ter o acordo de pagamento sido posteriormente assinado com a colega que, entretanto, passou a representar o Exequente e pelo valor de € 90.000,00.»
Ouvidos ambos os depoimentos convocados, não se revelam os mesmos de molde a alterar a decisão de facto.
Como atrás se referiu a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando o mesmo, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa.
«Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso nesta parte» (Ana Luísa Geraldes, «Impugnação e reapreciação da decisão sobre a matéria de facto», Estudos em Homenagem ao Prof. Dr. Lebre de Freitas, Vol I, pág. 609).
Impõe-se, pois, fazer improceder a impugnação da citada matéria de facto.
* Isto posto, resultando que não se mostra alterada a matéria de facto, a decisão terá de manter-se nos termos quem que foi proferida.
É incontornável, de resto aceite pelas partes, que estamos no quadro de contrato de prestação de serviços, na modalidade de mandato, definido enquanto contrato pelo qual uma das partes se obriga a praticar um ou mais atos jurídicos por conta de outrem – cfr. artigos 1154.º, 1155.º e 1157.º do Código Civil.
De acordo com o artigo 1158.º, n.º 1, do Código Civil, se o mandato tiver por objeto actos que o mandatário pratique por profissão aquele presume-se oneroso.
O A. obrigou-se a patrocinar o R. e a desenvolver todo o trabalho técnico e intelectual, em representação dos interesses deste, em vista à obtenção do melhor resultado possível no âmbito do processo supra assente[15], sendo obrigação do R, como contrapartida, pagar a remuneração por esse trabalho.
Em causa no recurso está a fixação do valor dos honorários pela prestação desse trabalho oneroso e com representação – arts. 1157.º, 1158.º, nº 1 e 1178.º do Código Civil.
O A. pede, a propósito dos serviços em relação os quais a acção seguiu, a quantia de €35.000.00, deduzido das provisões pagas (3.800,00), acrescido das despesas (429,00€) – vide doc.1 junto com a p.i..
Já o R. assenta a sua pretensão de ver reduzida a sua condenação, aceitando o pagamento dos honorários dos serviços que lhe foram prestados, com base em alegado acordo firmado entre as partes.
Tal acordo não está provado (al.b. dos factos não provados).
Na sentença aderindo-se ao laudo de honorários atendeu-se à quantia por ele sugerida, 18.500,00€, depois deduzindo as provisões adiantadas.
Mas vejamos.
Nos termos do artigo 1158º, n.º 2, do Código Civil, se o mandato for oneroso, como é o caso, “a medida de retribuição, não havendo ajuste entre as partes, é determinada pelas tarifas profissionais; na falta destas pelos usos; e, na falta de umas e outros, por juízos de equidade”.
Por sua vez, prescreve-se no artigo 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9 de Setembro, que:
«1 - Os honorários do advogado devem corresponder a uma compensação económica adequada pelos serviços efectivamente prestados, que deve ser saldada em dinheiro e que pode assumir a forma de retribuição fixa. 2 - Na falta de convenção prévia reduzida a escrito, o advogado apresenta ao cliente a respectiva conta de honorários com discriminação dos serviços prestados. 3 - Na fixação dos honorários deve o advogado atender à importância dos serviços prestados, à dificuldade e urgência do assunto, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao resultado obtido, ao tempo despendido, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais.»
Louvando-nos do que de muito já se escreveu a propósito, diremos com o acórdão do STJ de 30.9.2010[16] que «[a]figura-se-nos constituir orientação jurisprudencial unânime, que a norma do n.º 3 deste preceito não estabelece qualquer critério legal de fixação do montante dos honorários a advogado, na falta de ajuste ou de tarifas profissionais, nele se consagrando apenas “critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos respectivos honorários”, mas, apesar de assumirem natureza meramente indicativa, tais elementos não poderão deixar de ser tidos em consideração pelo julgador, no justo cálculo do montante de honorários (cf., entre outros o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 22/03/2011 (proc. n.º 1227/06.7TBVCT-A.G1), disponível, como os demais citados em www.dgsi.pt.
Assim, como se conclui neste aresto, «[a] fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes ou na impossibilidade de se determinar o respectivo montante em conformidade com o critério acordado, é determinada, conforme o disposto no art. 1158º, nº2 do C. Civil, por juízo de equidade, integrado pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário indicativos previstos no art. 100º, nº3 do EOA, sem esquecer a boa fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais», e «[n]ão obstante não existir uma hierarquia entre os elementos de ponderação previstos no art. 100º, nº3 do EOA [com correspondência no actual art 105º, n.º 3], há que aceitar que, perante as circunstâncias concretas de cada caso, uns possam assumir maior relevância que outros, sendo certo que, segundo a nossa jurisprudência, o tempo gasto pelo advogado e a dificuldade do assunto, normalmente, são os elementos mais decisivos, já que reflectem a complexidade da causa e o esforço despendido pelo advogado para solucionar o problema, devendo ser relegado para um plano secundário o resultado conseguido.
Efectivamente, como se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12/07/2018 (proc. n.º 701/14.6TVLSB.L1.S1): «Deste quadro normativo resulta que a fixação de honorários implica a emissão de um juízo discricionário, “não no sentido que se dá à palavra no contencioso administrativo (cf. Freitas do Amaral, in "Direito Administrativo", II, 105 e segs.), antes no sentido civilístico que muito tem a ver com a boa-fé que impregna toda a relação contratual e com os inevitáveis poderes do juiz no procedimento das normas contendo conceitos indeterminados pois, para além da ponderação dos factores aludidos no Estatuto da Ordem dos Advogados, impõe que se atente no laudo da Ordem, se o houver, e se considerem juízos de equidade” (cf. Acórdão do STJ de 02-10-2008, disponível em www.dgsi.pt).
Na verdade, a lei não estabelece qualquer método decisório ou critério legal, antes consagra critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário a serem observados pelos advogados na fixação dos honorários respectivos (cf. Acórdão do STJ de 1/3/2007, disponível em www.dgsi.pt).
Deve, assim, em cada caso, considerar-se a especificidade do trabalho desenvolvido, o tempo despendido, o grau de exigência e a dificuldade técnica. Para além disso, e não obstante a obrigação a que se encontra adstrito o advogado ser, essencialmente, uma obrigação de meios e não de resultado (cf. Moitinho de Almeida, Responsabilidade Civil dos Advogados, 1985, pág. 23), deve ainda dar-se a devida relevância ao «resultado obtido»».
Ora, no caso vertente o laudo honorários produzido pela AO logrou entender como adequado e suficiente fixar o período temporal despendido na execução dos serviços prestados em 150 horas e, considerando os serviços prestados pelo Sr. Advogado e a aplicação dos critérios enunciados no artigo 105º do EOA, emitiu parecer no sentido de que não é de conceder laudo ao valor de honorários praticado de 35.000,00 €, sendo de conceder laudo ao montante de honorários de 18.500,00€.
Tendo a sentença considerado o parecer da AO, relevando que está provado que «[n]o exercício do mandato (…) Autor reuniu com o cliente um número de vezes que em concreto não foi possível apurar, reuniu com a Agente de Execução, executados e respetiva Mandatária, estudou o assunto, analisou documentos e peças processuais, elaborou peças processuais e, entre estas, o requerimento executivo, a contestação aos embargos de executado, requerimentos, preparou e esteve presente na audiência de discussão e julgamento» entende-se a mesma como correcta e ajustada, parecer aquele que, na nossa óptica, se conforma dentro dos parâmetros de um equilibrado e ponderado juízo de equidade.
Por não resultar provado qualquer ingrediente factual que permita concluir que o A. firmou como critério para definição dos seus honorários o resultado a obter no citado processo, não há que ponderar a existência de quota litis – art.106.º do EOA-, questão versada no recurso do. R.
Pelo exposto, relevando o valor considerado, as provisões pagas pelo R, a circunstância das despesas pedidas não resultarem provadas, é certeira a decisão ao fixar a quantia que fixou a título de honorários devidos ao A., a que acresce, naturalmente, o IVA à taxa aplicável.
IV. Pelo exposto, acorda este tribunal julgar os presentes recursos não providos, e, por via disso, confirma-se a decisão recorrida no enquadramento jurídico que fez.
Custas do recurso do A. a suportar por este. Custas do recurso do R. a suportar por este. Sumário ………………………………. ………………………………. ……………………………….
Porto, 2025/2/20. Carlos Cunha Rodrigues Carvalho João Venade António Paulo Vasconcelos __________________________________ |