Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
31024/15.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: NELSON FERNANDES
Descritores: CATEGORIA PROFISSIONAL
CONCEITO NORMATIVO
FUNÇÕES EFECTIVAMENTE EXERCIDAS
PROFESSORA DE LAVORES
Nº do Documento: RP2017120431024/15.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 12/04/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º266, FLS.39-51)
Área Temática: .
Sumário: I - A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador, mas sim em razão das funções efetivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
II - A qualificação ou categoria do trabalhador assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que, dimensionando direitos e garantias, delimita também, positiva e negativamente, as funções concretas a exercer e quais as excluídas – estabelecendo-se, deste modo, uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.
III - Constando de CCT, no que se refere à categoria de professor, como sendo quem “exerce atividade pedagógica em estabelecimentos socioeducativos”, não é de integrar nessa categoria a trabalhadora que, tendo sido contratada como “professora L…” para exercer funções em ATL, não possui então habilitações para a docência e não desempenha, ainda, ao longo dos anos, atividade que possa ser qualificada como tal, ainda que venha a obter posteriormente, mas mantendo-se a mesma atividade, aquelas habilitações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação 31024/15.2T8PRT.P1
Autor: B…
: C…
________
Relator: Nelson Fernandes
1ª Adjunta: Des. Rita Romeira
2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório
1. B… propôs ação declarativa de Condenação, com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C…, pedindo a condenação desta:
a) A reconhecer que a sua categoria profissional é a de professor, enquadrada na categoria de trabalhador com funções pedagógicas, nos termos do Anexo I do CCT do Setor, ou a outra que se venha entender a Autora ter direito;
b) A atribuir-lhe a retribuição mínima correspondente ao nível I, da Tabela B-4, do Anexo V do CCT do setor, com efeitos a 1-10-2013, ou a outra retribuição mínima que se venha entender a Autora ter direito;
c) A pagar-lhe, por diferenças salariais, subsídios de férias e de Natal, a quantia de €52.940,00, acrescida dos correspondentes juros de mora vencidos e vincendos, que liquida no montante de €2.355,91;
d) A fazer os descontos legais devidos à Segurança Social e entregá-los na Tesouraria o Instituto da Segurança Social, I.P.
Para tanto, em síntese, alega ter sido contratada a 7 de outubro de 1981, com efeitos a partir de 28 de setembro de 1981, para trabalhar sob a autoridade, direção e fiscalização da Ré, como professora, em regime de tempo inteiro, sendo que sempre prestou trabalho pedagógico direto com as crianças, identificando dificuldades de aprendizagem e lacunas de conhecimento, promoveu ações de inter-relação com a escola, família e comunidade, incumbindo-lhe ainda a elaboração do Projeto Pedagógico da valência de ATL. Diz, ainda, que apesar de ter adquirido o grau de licenciatura, não lhe foi paga a quantia relativa a essa categoria.

1.1 Realizada a audiência de partes, sem que se tenha obtido a sua conciliação, veio a Ré a ser notificada para contestar, o que a mesma veio a fazer, invocando, também em síntese, que apesar do contrato de trabalho celebrado constar a categoria de professora o mesmo tem o alcance de professora de L…, sem caráter de ensino ou lecionação, mas apenas como complemento ou caráter acessório à atividade escolar.

1.2 Depois de ser proferida decisão que considerou inadmissível a resposta apresentada pela Autora, fixando-se após o valor da ação em €55.301,01, foi então proferido despacho saneador, abstendo-se seguidamente a fixação da base instrutória.

2. Realizada a audiência de discussão e julgamento foi por fim proferida sentença, de cujo dispositivo consta:
“Nestes termos, julgo totalmente improcedente por não provada a ação instaurada por B… e, consequentemente, absolvo do pedido a Ré: C….
Custas pela Autora.”

2.1 Não se conformando com o assim decidido, apelou a Autora, pugnando pela revogação da sentença recorrida, com as devidas consequências legais, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas:
“1º A sentença “a quo” não conheceu nem se pronunciou sobre os pedidos subsidiários interpostos pela Recorrente, depois de ter decidido pela improcedência dos pedidos principais;
2º A sentença estava obrigada a resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (cfr. nº 2 do artº 608º CPC);
3º A sentença “a quo” está ferida de nulidade, por falta de pronúncia do tribunal sobre os pedidos subsidiários peticionados pela Recorrente, violando assim o nº 2 do artº 608º CPC (cfr. alínea d) do nº 1 do artº 615º CPC);
4º O facto alegado no artº 11º da petição inicial não foi impugnado na contestação;
5º Esse facto deve assim ser considerado admitido por acordo, devendo ser dado como provado na fundamentação de facto da sentença (cfr. nºs 1 e 2 do artº 574º e nº 4 do artº 607º CPC);
6º Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou os nºs 1 e 2 do artº 574º e nº 4 do artº 607º CPC;
7º A prova documental e testemunhal produzida nos autos impõe também que se dê como provado o facto alegado no artº 11º da petição inicial, que deve constar da decisão da matéria de facto, dada a sua relevância para a boa decisão da causa;
8º A prova documental e testemunhal produzida nos autos impõe que se dê como provado o facto alegado no artº 8º da petição inicial, que deve constar da decisão da matéria de facto, dada a sua relevância para a boa decisão da causa;
9º O Ponto 29. da decisão da matéria provada é matéria conclusiva que deve ser eliminada do elenco de factos provados da sentença “a quo” (cfr. nº 4 do artº 607º CPC);
10º Ainda que assim não se entendesse, face à prova documental e testemunhal produzida nos autos, o Ponto 29. da decisão da matéria de prova deve ser julgado como não provado;
11º O Ponto 45. da decisão sobre a matéria provada é um facto conclusivo que deve ser eliminado do elenco dos factos provados da decisão “a quo” (cfr. nº 4 do artº 607º CPC);
12º A Recorrida contratou a Recorrente com a categoria e com as funções de professora;
13º A Recorrida sempre reconheceu à Recorrente a categoria de professora;
14º A Recorrida apenas se recusa a atribuir à Recorrente o estatuto remuneratório correspondente à categoria de professora, previsto no CCT do Setor Social;
15º O que está em causa nos presentes autos não é a reclassificação profissional da Recorrente, mas a reclassificação do estatuto remuneratório que lhe é devido em função da categoria profissional atribuída à Recorrente, de acordo com o CCT do Setor Social;
16º Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou os artºs 115º nº 1, 118º nº 1 e 119º CT;
17º A classificação contratual atribuída pela Recorrida à Recorrente, nos termos do Anexo I daquele CCT, é o de professora, enquadrado na categoria de trabalhadores com funções pedagógicas;
18º De acordo com a descrição de funções consagrada naquele CCT, professor é quem exerce atividade pedagógica em estabelecimento socioeducativo;
19º Decorre da matéria de facto provada nos autos que a Recorrente exerce atividade pedagógica com as crianças do ATL da Recorrida;
20º Decorre da matéria de facto provada nos autos que a Recorrida, C…, é um estabelecimento socioeducativo;
21º A definição da categoria de professor adotada pela sentença “a quo”, viola a definição daquela categoria profissional consagrada no Anexo I do Contrato Coletivo de Trabalho das Instituições Particulares e de Solidariedade Social, celebrado entre a CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade e a FNSFP – Federação Nacional do Sindicato da Função Pública, cuja última versão foi publicada no Boletim de Trabalho e Emprego nº 31, de 12-5- -2011;
22º Ao decidir que a Recorrente não exerce as funções de professora, a sentença “a quo” faz uma errada interpretação e aplicação dos artºs 115º e 118º CT, e do CCT do Setor Social, aplicável ao contrato da Recorrente;
23º De acordo com o Anexo II do CCT do Setor Social, os professores com grau de licenciatura são remunerados pela Tabela B-4, do Anexo V, sendo essa a remuneração que deve ser atribuída à Recorrente;
24º Ao assim não entender, a sentença “a quo” violou o nº 1 do artº 258º CT e o Anexo II do CCT do Setor Social, aplicável ao contrato da Recorrente.”

2.2. Contra-alegou a Ré, pugnando pela manutenção do julgado, apresentando, no que chamou de conclusões, extensas considerações, das quais ressalta, em síntese:
- Não ter cumprido a Apelante o disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CPT, quanto à arguição de nulidades, o que inviabiliza o seu conhecimento, sendo que, ainda assim, considera que aquelas se não verificam;
- A falta de fundamento do recurso sobre a matéria de facto, que se deve manter nos termos fixados pelo Tribunal recorrido;
- Aceitarem as partes ser aplicável a Convenção Coletiva do Trabalho celebrada entre a CNIS - Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social me a FNE - Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, inicialmente publicada no BTE 20/1997, de 29 de maio e ulteriormente sujeito a alterações, sendo que a Cláusula I regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela CNIS e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes;
- Que a sentença recorrida não colide, nem tão pouco desrespeita o preceituado nos artigos 115º, nº1, 118º, nº1, e 119º, todos do Código do Trabalho em vigor, e que ao decidir que a Autora não exerce as funções de professora, fez uma correta e rigorosa interpretação e aplicação dos artigos 115º e 118º do Código do Trabalho em vigor, e do CCT do Setor Social, aplicável ao contrato da Apelante, pelo que, não sendo professora a remuneração da Autora não pode ser determinada ou estabelecida pela Tabela B-4, do Anexo V;
- O respeito pela sentença recorrida do artigo 258º, nº 1, do Código do Trabalho em vigor e, bem assim, o prescrito no anexo II do CCT do Setor Social, que não se mostra aplicável, no concreto caso em apreciação, à Autora;
- Que os ATL não são estabelecimentos socioeducativos, não se encontrando sob a tutela ou dependência do Ministério da Educação, não tendo os técnicos afetos ao quadro de pessoal de um CATL, obrigatoriamente, de ter formação em licenciaturas habilitadas para o ensino, podendo, conforme o n.º 1 da Norma XIX do Despacho Normativo 96/89 e o n.º 2 da Norma XXVIII, do Guião Técnico do CATL, serem licenciados, também, noutras áreas, como sejam a do serviço social e a da psicologia.

2.3 Admitido que foi o recurso como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, nos termos então ordenados, subiram após os autos a este Tribunal da Relação.
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3. Nesta Relação, pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta foi emitido parecer, sustentando: não ser de conhecer da nulidade invocada da sentença, por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do CPT; a improcedência do recurso interposto, de facto e de direito.

3.1 Respondeu a Autora ao aludido parecer, no sentido se infirmar o que no mesmo se concluiu, apresentando ainda extensas considerações sobre o regime da arguição de nulidades e, também, sobre meios de prova que entende imporem o por si sustentado no seu recurso.
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II – Questões prévias
1. Da nulidade da sentença
Sustenta a Apelada, no que é acompanhada pelo Ministério Público, não ser de conhecer da nulidade invocada da sentença, por falta de cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho (CPT).
Na resposta ao parecer do Ministério Público, a Apelante invoca ter cumprido as exigências legais para o conhecimento da questão por esta Relação.
Vejamos:
O artigo 77.º do CPT, sob a epígrafe «Arguição de nulidades da sentença», dispõe:
1 - A arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
2 - Quando da sentença não caiba recurso, a arguição das nulidades da sentença é feita em requerimento dirigido ao juiz que a proferiu.
3 - A competência para decidir sobre a arguição pertence ao tribunal superior ou ao juiz, conforme o caso, mas o juiz pode sempre suprir a nulidade antes da subida do recurso.
Ora, no caso em apreço, a invocação daquilo que a Recorrente apelida de arguição da nulidade não ocorreu, claramente, no requerimento de interposição do recurso – apenas ocorrendo mais tarde nas alegações apresentadas –, não podendo assim dizer-se que tenha sido cumprida a exigência constante do citado artigo 77.º, n.º 1, do CPT – tenha sido feita expressa e separadamente, tendo as mesmas sido feitas, como se disse, apenas no corpo das alegações e nas conclusões.
A referida norma do CPT encontra a sua razão de ser na circunstância da arguição das nulidades serem, em primeira linha, dirigidas à apreciação pelo juiz do tribunal da 1.ª instância e para que esse o possa fazer, radicando assim no “princípio da economia e celeridade processuais para permitir ao tribunal que proferiu a decisão a possibilidade de suprir a arguida nulidade”[1].
Citando a esse respeito o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Setembro de 2016[2], “(...) o procedimento processual atinente à arguição de nulidades da sentença em processo laboral está especificamente previsto no n.º 1 do artigoº77.º do Código de Processo do Trabalho, o qual prevê que aquela arguição deve ser feita «expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso», de onde resulta que essa arguição, apenas no texto da alegação do recurso, é inatendível.”.
Também o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2003, de 30/09/2003, decidiu «não julgar inconstitucional, face ao disposto nos artigos 2º, 20º, 205º e 207º da Constituição da República Portuguesa, e ao princípio da proporcionalidade, a norma constante do art. 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro, na interpretação segundo a qual, devendo o requerimento de interposição do recurso de agravo ser logo acompanhado das respetivas alegações, numa única peça processual, as nulidades da sentença recorrida não podem ser conhecidas pelo Tribunal Superior, caso tenham sido apenas arguidas, expressa e separadamente, na parte das alegações e o na parte do requerimento de interposição do recurso».[3]
Não se trata pois, como o refere a Apelante, de posição assumida apenas em alguns acórdãos, traduzindo antes um entendimento que temos por firme na Jurisprudência.
Por conseguinte, uma vez que o procedimento utilizado pela Autora/apelante para a arguição da nulidade da sentença não está de acordo com o legalmente exigido em processo de trabalho, daí resulta que daquela não se poderá conhecer, por falta de cumprimento ao estabelecido no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, o que se decide.
2. Dos ónus legais quanto ao recurso sobre a matéria de facto
Dispõe o n.º 1 do artigo 662.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Aí se abrangem, naturalmente, as situações em que a reapreciação da prova é suscitada por via da impugnação da decisão sobre a matéria de facto feita pelo recorrente.
Nestes casos, deve porém o recorrente observar o ónus de impugnação previsto no artigo 640.º, no qual se dispõe:
“1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º.”
Nas palavras de Abrantes Geraldes, “(…) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”[4]. Contudo, como também sublinha o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter”[5].
Tendo por base os citados dispositivos legais, teremos de considerar que a reapreciação da matéria de facto por parte da Relação, tendo que ter a mesma amplitude que o julgamento de primeira instância – pois que só assim poderá ficar plenamente assegurado o duplo grau de jurisdição[6] –, muito embora não se trate de um segundo julgamento e sim de uma reponderação, não se basta com a mera alegação de que não se concorda com a decisão dada, exigindo antes da parte que pretende usar dessa faculdade, a demonstração da existência de incongruências na apreciação do valor probatório dos meios de prova que efetivamente, no caso, foram produzidos, sem limitar porém o segundo grau de sobre tais desconformidades, previamente apontadas pelas partes, se pronunciar, enunciando a sua própria convicção – não estando, assim, limitada por aquela primeira abordagem pois que no processo civil impera o princípio da livre apreciação da prova, artigo 607.º, n.º 5 do CPC[7]. Do exposto resulta, assim, que o cumprimento do ónus de impugnação que se analisa, não se satisfazendo como se disse com a mera indicação genérica da prova que na perspetiva do recorrente justificará uma decisão diversa daquela a que chegou o tribunal recorrido, impõe que o mesmo concretize quer os pontos da matéria de facto sobre os quais recai a sua discordância quer, ainda, que especifique quais as provas produzidas que, por as ter como incorretamente apreciadas, imporiam decisão diversa, sendo que, quando esse for o meio de prova, se torna também necessário que indique com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.
Discorrendo sobre a matéria, escreve-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Outubro de 2016[8] que, “(…) Como resulta claro do art. 640º nº 1 do CPCivil, a omissão de cumprimento dos ónus processuais aí referidos implica a rejeição da impugnação da matéria de facto. (…)”. Observa-se também no Acórdão do mesmo Tribunal de 7 de julho de 2016[9] o seguinte: “(…) para que a Relação possa apreciar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, tem o recorrente que satisfazer os ónus que lhe são impostos pelo artigo 640º, nº 1 do CPC, tendo assim que indicar: os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, conforme prescreve a alínea a); os concretos meios de prova que impõem decisão diversa, conforme prescrito na alínea b); e qual a decisão a proferir sobre as questões de facto que são impugnadas, conforme lhe impõe a alínea c).”[10].
Ora, cumprindo verificar se, no caso, foram cumpridos pela Recorrente os referidos ónus, constata-se que assim não ocorre quanto à obrigação, que sobre ela impendia, como resulta dos n.ºs 1, al. b), e 2, al. a) do citado artigos 640.º, no que se refere à prova gravada que indica para fundamentar o erro na apreciação da prova – assim depoimentos de parte e de testemunhas –, o que estava obrigada sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Na verdade, transcrevendo a final os depoimentos na totalidade, quando faz a respetiva indicação para efeitos da alteração pretendida limita-se a referir vários pontos da gravação, pontos esses que, com a agravante de serem vários em cada depoimento, admitindo-se que possam dizer respeito ao início de uma qualquer passagem da gravação, não permitem, desde logo, saber qual será o seu fim, ou seja, qual o momento da gravação em que finda cada uma das passagens que a Recorrente apresenta para fundar o recurso nesta parte. É que, por assim ser, a indicação efetuada traduz-se, na prática, em indicar todo o registo da gravação após a primeira indicação, sendo que, por apelo ao preceito citado, tal não cumpre manifestamente a exigência aí estabelecida. Demonstrando o que se disse, veja-se a indicação que fez a propósito do seu depoimento “(cfr. CD, sessão de 20-10-2016, minuto 00:00:01 a 00:35:05, em especial, minutos 00:06:11, 00:09:30, 00:11:00, 00:16:08 e 00:33:15, e transcrição Cd Áudio, págs. 6, 9, 10, 13, 14 e 26)”, como ainda, por exemplo – pois que repete no demais a mesma atuação –, da testemunha D… “(cfr. Cd, sessão de 20-10-2016, minuto 00:00:01 a 00:19:41, em especial, minutos 00:04:20, 00:05:40, 00:06:48, 00:07:44, 00:13:50, 00:15:50, 00:18:28 e 00:19:50, e transcrição Cd Áudio, pags. 32, 33, 34, 35, 40, 41, 42, 43 e 44).”
Deste modo, sem prejuízo da apreciação da demais prova quando indicada, o recurso será conhecido com tal limitação – rejeição imediata do recurso quanto aos depoimentos indicados.
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Cumpridas as formalidades legais, nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir.
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III – Questões a resolver
Sendo pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC) – aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do CPT –, integrado também pelas que são de conhecimento oficioso e que ainda não tenham sido decididas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a decidir: (1) reapreciação da matéria de facto; (2) O Direito do caso: (2.1) Saber se o tribunal a quo errou no julgamento sobre a aplicação do direito a propósito da categoria profissional da Autora.
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IV – Fundamentação
A) De facto
O tribunal recorrido deu como provados os factos seguidamente transcritos:
“1. A Ré é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) que tem por objeto a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção de bem – estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos domínios do apoio à infância e juventude.
2. Para a realização dos seus objetivos, a Ré mantém e gere, designadamente, creches, jardins de infância e centros de apoio a jovens.
3. A Ré rege-se, entre outros, pelos seus Estatutos, juntos aos autos a fls. 18 a 35, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4. A 7 de outubro de 1981, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 37 a 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. A 1 de abril de 1982, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora de L…, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 79 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6. A 1 de agosto de 1982, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora de L…, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7. Desde 1 de novembro de 2015, a Autora aufere uma retribuição mensal de €746,00 acrescida de subsídio de férias e de subsídio de Natal, correspondente ao nível de remuneração IX, da tabela A do CCTV do setor.
8. A Autora tem o seguinte horário de trabalho: de segunda a sexta feira, das 9h30 às 12h30 e das 14h30 às 18h.
9. A Autora é trabalhadora efetiva dos quadros da Ré desde 28 de setembro de 1981.
10. A Autora sempre exerceu trabalho direto com as crianças e jovens do Centro Social E…, gerido pela Ré, nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico.
11. A Autora dava apoio direto às crianças na elaboração dos trabalhos de casa.
12. A Autora colabora na elaboração de Projeto Pedagógico de Valência de ATL do Centro Social E….
13. A Autora colabora na realização das planificações semanais das atividades de valência de ATL do Centro Social E….
14. A Autora participa ainda na elaboração do Projeto Educativo do Centro Social E…
15. Desde 31 de julho de 2013, a Autora está habilitada com o grau de licenciatura em F…, pela Escola Superior G….
16. Por email de 15 de setembro de 2013 a Autora comunicou à Ré as suas novas habilitações, tendo posteriormente entregue à Ré a cópia do seu diploma de licenciatura.
17.A Ré não procedeu à sua reclassificação profissional.
18. A Autora remeteu à Ré a carta datada de 25 de maio de 2015, junta aos autos a fls. 55, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
19. A Ré não procedeu à reclassificação profissional da Autora.
20. Entre 1 de outubro de 2013 e 31 de outubro de 2015, a Autora auferiu remuneração mensal de €726,00, passando a auferir desde 1 de novembro de 2015, a remuneração mensal de €746,00.
21. À data referida em 4) a Autora estava habilitada com o curso Geral de Artes H…, curso este que a Autora completou na Escola de Artes decorativas I…, no Porto, no ano letivo de 1975/76, tendo obtido a média de doze valores e duas décimas e sendo certo que a Autora no ano letivo de 1982/83 frequentou na Escola Secundária I… - Porto o curso complementar de J…, Noturno, com aproveitamento em algumas disciplinas e sem que o tenha concluído e no ano letivo de 1983/84, naquela mesma Escola Secundária I… - Porto, frequentou o curso complementar K…, Noturno, tendo tido aproveitamento em algumas disciplinas do curso, todavia, não o tendo concluído.
22. A Ré comunicou à Autora através de documento que lhe foi dirigido em 19 de Janeiro de 1983, e junto a fls. 80 vº, que "... a partir de 31 de Janeiro de 1983 passará a trabalhar como efetivo (a) na C… na Cidade do Porto com a categoria de Professora L…”.
23. Os Centros de Atividades de Tempos Livres, são estabelecimentos que se destinam a proporcionar atividades de lazer a crianças a partir dos 6 anos de idade, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares e de trabalho.
24. Visando proporcionar uma vasta gama de atividades integradas num projeto de animação sociocultural em que as crianças e os jovens possam escolher e participar livremente, considerando as características dos grupos e tendo como base o maior respeito pela pessoa.
25. O CATL é um complemento à atividade escolar nos períodos não letivos, e numa base de apoio à família, permitindo, deste modo, a conciliação com a atividade familiar e profissional dos pais.
26. O CATL, de forma a ir ao encontro das necessidades das famílias e das crianças, possibilita um apoio na elaboração dos trabalhos de casa, desde que os respetivos técnicos (animadores) estejam habilitados para tal.
27. Os CATL’s que a C… tem em funcionalmente nos diferentes Equipamentos ou Centros Sociais que a mesma tem distribuídos pela … e nos Bairros Sociais disponibilizam este tipo de apoio, desde que os respetivos animadores dominem as áreas em que as crianças necessitam de apoio nos trabalhos escolares.
28. Os Centros de Atividades de Tempos Livres são tutelados pelo Ministério da Segurança Social, sendo essa tutela efetivada e concretizada através dos respetivos Centros Distritais.
29. A única Resposta Social em funcionamento na C…, que tem uma natureza educativa/ensino, assente em orientações curriculares oficiais e tutelada pelo Ministério da Educação, é o ensino pré-escolar.
30. Os técnicos afetos ao quadro de pessoal de um CATL podem ter formação em licenciaturas habilitadas para o ensino ou noutras áreas, como sejam a do serviço social e a da psicologia.
31.Os instrumentos de trabalho utilizados na resposta social de CATL para planeamento, organização, implementação e avaliação das atividades realizadas são os seguintes: Projeto Educativo do Centro Social, Projeto Pedagógico para o grupo de crianças e planificações semanais das atividades.
32.O Projeto Educativo é um documento de enquadramento, que corresponde aos valores e objetivos do Centro Social, em geral, e do CATL em particular, bem como aos interesses dos utentes e da comunidade.
33.Tal projeto consubstancia-se ou corporiza-se num documento de enquadramento comum a todas as respostas sociais de Infância da Instituição.
34.Os animadores dos CATL’s devem participar na elaboração do mesmo.
35.O Projeto Pedagógico constitui um documento de planeamento das atividades sociopedagógicas e ocupacionais realizadas no CATL, com o grupo de crianças, as quais são desenvolvidas, livremente, pelos animadores, procurando enquadrar algumas dimensões de desenvolvimento motor, cognitivo, pessoal, emocional e social.
36.Este documento constitui, pois, um complemento a um outro instrumento de trabalho existente, designado de Plano de Desenvolvimento Individual (PI), utilizado para cada criança e que visa integrar todos os elementos resultantes das informações familiares, assim como o registo da observação sobre a evolução do desenvolvimento da criança.
37.Os animadores são livres de optarem pelas áreas e estratégias que consideram mais adequadas para a prossecução dos objetivos da Resposta Social.
38.As planificações semanais constituem um instrumento essencialmente de planificação e organização das atividades indicadas no projeto pedagógico, realizadas semanalmente, visando informar as crianças e os pais/encarregados de educação das atividades que irão ser realizadas em cada dia da semana.
39. A Autora participa em reuniões semanais com parte as animadoras do CATL, educadoras da creche e educadoras do pré-escolar.
40. A Autora não prepara qualquer aula.
41. A Autora desenvolveu, como desenvolve no ATL, do Centro Social E…, as funções de apoio nas atividades escolares dos meninos (crianças) que frequentam o ATL, verificando, ajudando, apoiando, os meninos (da 1ª e 2ª classe) na elaboração dos trabalhos que trazem da escola e que são para fazer em casa.
42. Estas funções decorrem, entre as 16h30 m e as 18h00m diárias (não existe a frequência de crianças no ATL no período temporal compreendido entre as 09h30m – 12h00m e 14h30m - 16h29m).
43. Tal apoio foi solicitado pelos pais dos meninos que frequentam a resposta social de ATL.
44. Os dias de Sexta-feira são reservados para a realização de outo tipo de atividades que não o de apoio às atividades escolares (jogos, leitura, etc. …).
45. As tarefas ou funções executadas pela Autora, são, como sempre foram, as mesmas.”
Por sua vez, como factos não provados, fez-se constar:
“a) que as funções da Autora sempre consistiram, de acordo com as instruções do Conselho de Administração da Ré, no seguinte:
a) trabalho pedagógico direto com as crianças, dando continuidade às aprendizagens realizadas na escola;
b) identificação de dificuldades de aprendizagem e lacunas de conhecimento das crianças para posterior intervenção pedagógica individual;
c) promoção de ações de inter-relação com a escola, famílias e comunidade escolar;
b) que a Autora é ainda responsável pela realização das planificações semanais das atividades pedagógicas, tendo em conta as áreas curriculares do 1º ciclo de Ensino Básico, de valência de ATL do Centro Social E….
c) que a Autora participa nas reuniões semanais de coordenação da equipa educativa do Centro.
d) que a grande maioria dos animadores dos CATL’s da C… têm como formação base a licenciatura em O…;
e) licenciatura que nada tem a ver com profissão/carreira de ensino/lecionação ao nível oficial – conclusivo.”
*
B) Discussão
1. Reapreciação da matéria de facto.
Com a limitação anteriormente assinalada – ponto 2 das questões prévias –, importa então proceder à reapreciação da matéria de facto, pretendida pela Recorrente, assim nas conclusões 4 a 11.
1.1. Artigo 11.º da petição inicial
Entende a Autora/apelante (conclusões 4 a 7) que o por si alegado no referido artigo não foi impugnado pela Ré na contestação, devendo por essa razão considerar-se provado – artigos 574.º, n.ºs 1 e 2, e 607.º do CPC.
O aludido artigo da p.i. tem a redação seguinte:
“As funções da A. sempre consistiram, de acordo com as instruções do Conselho de Administração da R., no seguinte:
a) Trabalho pedagógico direto com as crianças, dando continuidade às aprendizagens realizadas na escola;
b) Identificação de dificuldades de aprendizagem e lacunas de conhecimento das crianças para posterior intervenção pedagógica individual;
c) Promoção de ações de inter-relação com a escola, famílias e comunidade escolar;
d) Trabalho pedagógico direto com as crianças nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal;
e) Trabalho pedagógico direto com as crianças nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico.”
Por sua vez, a Apelada, no que é acompanhada pelo Ministério Público no seu parecer, sustenta que tal factualidade foi impugnada na sua contestação (artigos 28.º a 30.º, 58.º e 62.º).
Ora, pretendendo a inclusão da referida factualidade, sendo verdade que nos artigos indicados da contestação ocorre pronúncia quanto à mesma, em termos de afastar em particular a conclusão que a Autora daí pretende retirar, importa porém ter presente que o Tribunal a quo se pronunciou expressamente, na factualidade que considerou provada, sobre as funções exercidas por aquela, assim nomeadamente nos pontos 10 a 14, dos quais consta: “ 10.A Autora sempre exerceu trabalho direto com as crianças e jovens do Centro Social E…, gerido pela Ré, nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico. 11.A Autora dava apoio direto às crianças na elaboração dos trabalhos de casa. 12.A Autora colabora na elaboração de Projeto Pedagógico de Valência de ATL do Centro Social E…. 13.A Autora colabora na realização das planificações semanais das atividades de valência de ATL do Centro Social E…. 14.A Autora participa ainda na elaboração do Projeto Educativo do Centro Social E….”
Daí que, face a esta pronúncia, que sem dúvidas tem a ver com os factos referidos pela Autora no analisado artigo da p.i., caso pretendesse que fosse afastada/modificada em sede de recurso tal pronúncia, por dela porventura discordar, impunha-se que impugnasse também, direta e expressamente, esses pontos da factualidade considerada provada, o que não fez.
Por decorrência, não pode este Tribunal de recurso, independentemente da existência ou não de fundamento para o que se pretende, dar provimento ao recurso nesta parte.
1.2. Artigo 8.º da petição inicial
Entende a Autora/apelante (conclusões 7) que deve considerar-se provado o que consta do artigo 8.º da p.i.:
“A A. sempre exerceu as funções de professora através do trabalho pedagógico direto com as crianças do centro de apoio a crianças e jovens do Centro Social E…, gerido pela R..”
Faz a Recorrente apelo, para além do que resulta da prova por depoimentos – que como se afirmou supra não serão considerados –, ao conteúdo de documentos, que indica, em que aparece a designação de professora”.
Cumprindo apreciar, importa ter presente que é precisamente objeto de apreciação na presente ação a questão da qualidade/categoria da Autora, que assume assim natureza normativa, a aferir, enquanto tal, da subsunção dos factos concretos às normas legais que definem aquela categoria.
Sendo esse o caso, enquanto questão conclusiva e de direito, tal como tem sido afirmado pela Jurisprudência – assim, entre outros, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de setembro de 2014[11] –, pese embora não se encontrar no novo CPC preceito legal que corresponda ao artigo 646º, nº 4, do anterior Código – que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas” –, não se configura como facto, sendo que, ainda que porventura tivesse como tal sido considerada pela 1.ª Instância (e não o foi, bem), se imporia, nesse caso, ser eliminada em sede de recurso. No mesmo sentido podem ver-se também, de entre outros, os Acórdãos do mesmo Tribunal de 29 de Abril de 2015 e 28 de Janeiro de 2016, como também o recente Acórdão de 15 de setembro de 2016[12], em que se reafirma que, “pese embora não se encontrar no Novo CPC preceito legal que corresponda ao art. 646º, nº 4, do anterior CPC, que impunha, como consequência, para as respostas sobre matéria de direito que as mesmas fossem consideradas “como não escritas”, actualmente o Juiz não fica dispensado de efetuar “o cruzamento entre a matéria de facto e de direito”, evitando formulações genéricas, de cariz conceptual ou de natureza jurídica que definam, por essa via, a aplicação do direito, como acontece quando os referidos conceitos se reportam directamente ao objecto da acção.”
Do exposto resulta, em conformidade, não assistir razão à Recorrente quanto a esta questão.
1.3. Ponto 29 da factualidade provada:
“29.A única Resposta Social em funcionamento na C…, que tem uma natureza educativa/ensino, assente em orientações curriculares oficiais e tutelada pelo Ministério da Educação, é o ensino pré-escolar.”
Entende, num primeiro argumento, a Recorrente (conclusão 9) tratar-se de matéria conclusiva que deve ser eliminada.
Em sentido contrário se pronunciam a Apelada e o Ministério Público.
Cumprindo apreciar, chamando à discussão o que se referiu no ponto anterior a propósito das respostas conclusivas e/ou de direito, não temos dúvidas em concluir que, desde logo, não pode constar da resposta à matéria de facto a expressão “a única”, quer porque se trata de adjetivação, quer porque, pela sua natureza, comporta afinal, por exclusão, a questão de direito, discutida precisamente na ação, da natureza das funções da Autora. Na verdade, não estando a Autora no ensino pré-escolar, excluída fica, pela redação dada ao analisado ponto, a possibilidade de a sua atividade ser qualificada, como afinal é objeto da ação, ser tida como tendo natureza educativa/ensino, o que, nos termos antes afirmados, não é de admitir em sede de matéria de facto. O mesmo se aplica, pela sua natureza, à expressão “que tem uma natureza educativa/ensino”, pelas razões mais uma vez anteriormente referidas.
Daí que, excluindo tal menção, deva comportar o analisado ponto, tanto mais que nesta parte não é minimamente contrariado pela prova indicada pela Apelante, apenas o seguinte:
“29.A C… possui ensino pré-escolar, assente em orientações curriculares oficiais e sob a tutela do Ministério da Educação.”
1.4. Ponto 45 da factualidade provada:
“45.As tarefas ou funções executadas pela Autora, são, como sempre foram, as mesmas.”
Mais uma vez (conclusão 11) a Autora sustenta a eliminação do facto por ser conclusivo.
E com razão, adiante-se desde já.
Na verdade, a questão de saber se as funções executadas pela Autora são ou foram sempre as mesmas pressupõe, por lhe ter de estar subjacente, um juízo conclusivo assente em factos – que se impõe alegar e provar – que permitam, ou não, assim se concluir.
Porque assim é, pelas razões adiantadas no ponto 1.2, importa eliminar o analisado ponto 45, procedendo pois nesta parte o recurso.
*
Do exposto resulta, concluindo, que a factualidade a atender para o dizer do Direito do caso é a que foi considerada pelo Tribunal recorrido, com as alterações anteriormente decididas, assim nos pontos 1.3. e 1.4.
*
2. O Direito
2.1. Da categoria profissional
A recorrente levanta a questão referente à sua categoria profissional, entendendo – conclusões 12 a 24 – ter sido contratada com a categoria e com as funções de professora, nos termos do Anexo I do CCT do Setor Social – enquadrada na categoria de trabalhadores com funções pedagógicas , categoria que a Ré lhe reconheceu sempre e que resulta também da factualidade provada, sem que, no entanto, aquela lhe atribua o estatuto remuneratório correspondente a essa categoria, previsto no referido CCT (anexo II - Tabela B-4, do Anexo V), pelo que, ao assim não entender, a sentença recorrida violou os artigos 115.º n.º 1, 118.º n.º 1, 119.º e 258.º do CT, como ainda a definição da categoria de professor consagrada no referido CCT e o Anexo II do CCT do Setor Social, aplicável ao contrato.
Por sua vez, pugna a Apelada, no que é acompanhada pelo Ministério Público, pela adequação do que foi decidido na sentença.
Apreciando, diremos:
Em primeiro lugar, o que não é contestado pelas partes, que é aplicável, como referido na sentença, a Convenção Coletiva de Trabalho celebrada entre a CNIS-Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social e a FNE-Federação Nacional dos Sindicatos da Educação e Outros, inicialmente publicada no BTE 20/1997, de 29 de maio de 1997, com as suas posteriores alterações.
Depois, já a propósito da categoria profissional, tendo presente que o trabalhador deve em princípio exercer as funções correspondentes à atividade para que foi contratado, como resulta do n.º 1 do artigo 118.º do CT/2009 e anteriormente, respetivamente, do artigo 151.º do CT/2003 e do artigo 22.º da LCT (DL Decreto-lei 49408, de 24 de Novembro), definindo-se a posição do trabalhador na organização empresarial em que se insere pelo conjunto de serviços e tarefas que forma o objecto da sua prestação de trabalho, que esta posição, assim estabelecida, traduz afinal a qualificação ou categoria do trabalhador, sendo com base nesta que se dimensionam alguns dos respetivos direitos e garantias.
Assim, a categoria assume, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Setembro de 2014[13], “a natureza de conceito normativo, no sentido em que circunscreve positiva e negativamente as funções a exercer em concreto pelo trabalhador, ou, noutros termos, que nela se subsumem as tarefas prometidas e se excluem actividades diferentes, e, por conseguinte, se estabelece uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.”
Teremos porém de salientar, acompanhando o mesmo Acórdão, que afirma aliás entendimento unânime da Jurisprudência, que a categoria profissional do trabalhador se afere não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador, mas sim, noutros termos, em razão das funções exercidas efetivamente pelo trabalhador, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
Deste modo, obedecendo a categoria como se disse ao princípio da efetividade – e não pois ao nomen júris que as partes entendam por bem atribuir ao vínculo que celebram –, o que releva no caso que se aprecia, para efeitos de aferição do estatuto profissional da Autora são as tarefas que, em concreto, executou e não pois a categoria que lhe tenha sido atribuída.
O mesmo se afirma também na sentença recorrida, na qual, aplicando tais critérios ao caso, se conclui, a propósito, designadamente, o seguinte:
“Segundo a cláusula 1ª desta CCT, a mesma regula as relações de trabalho entre as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) representadas pela CNIS – Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, doravante também abreviadamente designadas por instituições, e os trabalhadores ao seu serviço que sejam ou venham a ser membros das associações sindicais outorgantes, sendo aplicável em todo o território nacional com exceção da Região Autónoma dos Açores.
Ora no seu Anexo I, Definição de Funções e sob a epígrafe “trabalhadores com funções pedagógicas”, professor é aquele que exerce atividade pedagógica em estabelecimentos sócio-educativos.
Ou seja, para além de exercer as suas funções em estabelecimento sócio-educativo, o trabalhador terá de desempenhar atividade pedagógica, ou seja, atividades voltadas à educação, como lecionar, preparar aulas, escrever textos de ensino, corrigir provas, etc.
No caso sub judice, conforme ficou apurado, a Ré é uma instituição particular de solidariedade social (IPSS) que tem por objeto a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção de bem-estar e qualidade de vida das pessoas, famílias e comunidades, nomeadamente nos domínios do apoio à infância e juventude e que para a realização dos seus objetivos, mantém e gere, designadamente, creches, jardins de infância e centros de apoio a jovens.
Por seu lado, os Centros de Atividades de Tempos Livres, são estabelecimentos que se destinam a proporcionar atividades de lazer a crianças a partir dos 6 anos de idade, nos períodos disponíveis das responsabilidades escolares e de trabalho, visando proporcionar uma vasta gama de atividades integradas num projeto de animação sociocultural em que as crianças e os jovens possam escolher e participar livremente, considerando as características dos grupos e tendo como base o maior respeito pela pessoa.
O CATL é um complemento à atividade escolar nos períodos não letivos, e numa base de apoio à família, permitindo, deste modo, a conciliação com a atividade familiar e profissional dos pais. (…)
Ora, o CATL, de forma a ir ao encontro das necessidades das famílias e das crianças, possibilita um apoio na elaboração dos trabalhos de casa, desde que os respetivos técnicos (animadores) estejam habilitados para tal.
Os Centros de Atividades de Tempos Livres são tutelados pelo Ministério da Segurança Social, (…)
Ora, a 7 de outubro de 1981, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 37 a 38, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. Posteriormente, a 1 de abril de 1982, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora L…, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 79 vº, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e a 1 de agosto de 1982, a Autora foi admitida ao serviço da Ré, na categoria de professora L…, nos termos constantes do documento junto aos autos a fls. 80, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
Apurado ficou que, a Autora sempre exerceu trabalho direto com as crianças e jovens do Centro Social E…, gerido pela Ré, nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico.
A Autora desenvolveu, como desenvolve no ATL, do Centro Social E…, as funções de apoio nas atividades escolares dos meninos (crianças) que frequentam o ATL, verificando, ajudando, apoiando, os meninos (da 1ª e 2ª classe) na elaboração dos trabalhos que trazem da escola e que são para fazer em casa.
No âmbito das suas funções, a Autora colabora na elaboração de Projeto Pedagógico de Valência de ATL do Centro Social E…, colabora na realização das planificações semanais das atividades de valência de ATL do Centro Social E… e participa ainda na elaboração do Projeto Educativo do Centro Social E….
Apurado ficou que a Autora não prepara qualquer aula.
Assim sendo e deixando de lado as denominações que ao longo da sua prestação laboral, foram atribuídas à Autora – professora L…, professora, apreciemos as funções que a Autora tem vindo a desempenhar efetivamente, ao longo da sua prestação laboral e que atrás ficaram referidas.
Ora, as atividades atrás descritas e desenvolvidas pela Autora, do nosso ponto de vista, não podem ser vistas, como funções pedagógicas, no sentido atrás referido, ou seja, atividades voltadas à educação, como lecionar, preparar aulas, escrever textos de ensino, corrigir provas, etc.
Na verdade, as atividades desenvolvidas pela Autora, no que ao “ensino” diz respeito, traduzem-se na verificação, ajuda e apoio, dos meninos (da 1ª e 2ª classe/ano) na elaboração dos trabalhos que trazem da escola e que são para fazer em casa.
Autora sempre exerceu e exerce trabalho direto com as crianças e jovens do Centro Social E…, gerido pela Ré, nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico.
Salvo o devido respeito por contrária opinião, as funções efetivamente exercidas pela Autora, estão muito aquém das funções de carater pedagógico dos professores.
Em abono desta posição, acresce que os ATL não são estabelecimentos sócioeducativos, não estando dependentes do Ministério da Educação.
Acresce ainda que os técnicos afetos ao quadro de pessoal de um CATL podem ter formação em licenciaturas habilitadas para o ensino ou noutras áreas, como sejam a do serviço social e a da psicologia.
Nestes termos, entendemos não demonstrado, pela Autora, o exercício efetivo das funções que definem a categoria de professor e assim sendo, improcedente julgamos a ação.”
Por referência a tal fundamentação, tendo por base a factualidade provada, bem como o critério a atender nos termos antes enunciados, consideramos que, salvo o devido respeito, os argumentos da Recorrente não colhem sustentação ao pretender afastar a solução afirmada na decisão recorrida.
Deste modo o entendemos não obstante lhe darmos razão num aspeto, assim quanto a não estar exatamente em causa saber se lhe deverá ser reconhecida a categoria profissional de “Professora” apenas a partir de 1 de outubro de 2013, como se refere na sentença, pois que, noutros termos, face aos contornos dados à ação na petição inicial, a Autora aí alegou que sempre exerceu as funções de professora, para o que diz ter sido contratada desde o início do contrato, pretendendo no entanto apenas receber da Ré, limitando em conformidade o seu pedido, pelo facto de ter passado a estar habilitada desde 31-7-2013 com o grau de licenciatura (em F…), o que acarretou que tenha passado a corresponder-lhe a remuneração de professor com habilitação de licenciatura (prevista na Tabela B-4, do Anexo V do CCT), com referência a 1-10-2013, a diferença entre o que esta lhe pagou e o que lhe deveria ter pago de remuneração face a tal enquadramento.
Só que, verdadeiramente, adiante-se, não é propriamente aí que a Recorrente pode encontrar razões para o que defende, sendo que, antes pelo contrário, mais permite evidenciar que não lhe assiste razão.
Na verdade, se bem vemos a questão, apenas resulta da factualidade provada (ponto 15 da factualidade) que a partir de 31 de julho de 2013 a Autora passou a estar habilitada com o grau de licenciatura em F…, pela Escola Superior G…, sendo que, quanto a todo o período anterior, apenas resulta (ponto 21) que, aquando da contratação, apenas possuía como habilitações o curso H… (curso que completou no ano letivo de 1975/76) e a frequência, mas sem os completar, os cursos complementares de J… (no ano letivo de 1982/83) e de K… (no ano letivo de 1983/84), habilitações essas que, face ao que resulta dos normativos legais que poderemos ter como aplicáveis, não atribuíam afinal à Autora a qualificação exigida por lei para o exercício da docência, a que se arroga, bastando para o efeito ter presente que, de acordo com o Despacho n.º 15 820/2004, de 15 de Julho de 2004, o curso que completou dava apenas equivalência ao 9.º ano de escolaridade, dando os demais que frequentou, se os tivesse concluído (o que não ocorreu), equivalência ao 12.º ano de escolaridade.
O que se disse permite pois melhor entender que a atividade que a Autora desenvolveu, por apelo à factualidade provada, se insere ainda, de acordo com a legislação aplicável, muito embora incida também sobre valências de apoio à realização de tarefas escolares dos alunos, no âmbito do apoio na prestação de serviços em estabelecimento de apoio social, tutelados pela Segurança Social (respetivo ministério) – como resulta, para além do mais, por exemplo nos artigos 1.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de Março, com a redação decorrente do Decreto-Lei n.º 99/2011, Despacho Normativo n.º 96/89, de 21 de Outubro –, e não, como afinal o pretende, do ensino escolar/sistema educativo, com as sucessivas leis que o regularam (assim, por exemplo, a Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, Lei de Bases do Sistema Educativo, com as alterações posteriores), como ainda o regime jurídico estabelecido legalmente sobre habilitação profissional para a docência, em que se insere, mais uma vez a título exemplificativo (pois que ocorreram alterações ao longo do tempo), o DL n.º 43/2007, de 22 de Fevereiro (Ministério da Educação) – aprovou o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, resultando do seu artigo 3.º que “A habilitação profissional para a docência num determinado domínio é condição indispensável para o desempenho da actividade docente nas áreas curriculares ou disciplinas por ele abrangidos”.
Aliás, bem vistas as coisas, pode mesmo conjeturar-se que poderia ter sido essa a razão por que, sabedora precisamente dessa falta de habilitação legal, a Autora, muito embora se tenha arrogando à categoria de professora desde o início da relação laboral, apenas tenha peticionado a integração na respetiva categoria, para efeitos remuneratórios, no CCT que se tem por aplicável, a partir de Outubro de 2013, por não se verificar então tal limitação.
De resto, porque eventualmente elucidativa para o caso, tanto mais que não resulta diretamente da factualidade provada, procurando perceber-se da razão da utilização da nomenclatura utilizada no contrato, assim de professora de “L…”, entretanto caída em desuso, constatamos que, até pela origem da formação da palavra L… – do latim, labor: trabalho, labuta – essa estava associada a atividades manuais, pelo que, quanto associada à palavra professora, o seu significado pode apenas traduzir, quando atribuído a alguém, a atribuição a essa pessoa de competências, por decorrência da experiência que adquiriu na sua praxis, para transmitir aos outros as suas artes de bem-fazer, em particular nos vários domínios da atividade manual – sejam agrícolas, de trabalhos em madeira, bordados e rendas, etc. –, e não, pois, necessariamente, com o sentido técnico-jurídico, muito menos atual, da pessoa que, possuindo as necessárias habilitações certificativas de competências, exerce funções pedagógicas de ensino, nos termos estabelecidos nos planos de estudos regulados pelo Ministério da Educação. Salvo o devido respeito, ser professor L… não é assim propriamente o mesmo – quer quanto a habilitações exigidas para a docência quer quanto à atividade desempenhada, para efeitos da qualificação como professor – que ser professor M…, por exemplo, ou do 1.º ciclo (“professor N…”) ou, ainda, educador de infância. Aliás, como se viu anteriormente, entender o contrário seria aceitar que a Autora, ao que se sabe com habilitações literárias apenas equivalentes ao 9.º ano, pudesse exercer as funções de professora, com a abrangência, especificidades e exigências, incluindo sobre habilitações profissionais, que essa pressupõe.
Veja-se que, como se provou, a Autora, fora afinal do horário escolar das crianças e jovens que frequentam o Centro Social E…, faz incidir a sua atividade nas áreas da linguagem e formas de comunicação verbal e não-verbal e nas áreas de expressão plástica, criatividade, imaginação e sentido artístico, como consta do ponto 10 da factualidade provada, o que, na nossa ótica, salvo o devido respeito, se enquadra precisamente no âmbito do que se espera dos CATL e que resulta aliás dos pontos 23 a 26 da factualidade, funções essas, em termos de enquadramento legal, compatíveis com o que a lei estabelece, nos termos a que aludimos anteriormente. Essa conclusão não é afastada, diga-se, pelo simples facto de a Autora dar ainda apoio direto às crianças (da 1ª e 2ª classe) na elaboração dos trabalhos de casa – apoio solicitado pelos pais dos meninos que frequentam a resposta social de ATL (pontos 11 e 41 a 43 da factualidade) –, que não exige certamente que o seja por professores, quer ainda, por último, pelo facto de colaborar/participar na elaboração de projetos pedagógicos ou educativos, ou de colaborar na realização das planificações semanais das atividades de valência de ATL (pontos 12 a 14 da factualidade), por serem estes ainda compatíveis com as atividades dos CATL – tutelados como se disse já pela Segurança Social e não pelo Ministério da Educação –, tendo também inerentes, por decorrência, a participação dos que essas exercem, independentemente pois das suas qualificações e, no caso, de serem ou não professores assim (ponto 30), dos técnicos afetos ao seu quadro de pessoal, que podem ter formação em licenciaturas habilitadas para o ensino ou noutras áreas, como sejam a do serviço social e a da psicologia. Assim, o que resulta afinal dos pontos 31 a 39 da mesma factualidade, como ainda, em conformidade, que a Autora não prepara qualquer aula (40).
Vistas tais funções, tendo por referência os CCTs aplicáveis ao longo dos anos, essas não se integram, assim, nas funções de professor, enquanto aquele que “Exerce actividade docente em estabelecimentos de ensino particular” ou, posteriormente, o que “Exerce actividade pedagógica em estabelecimentos socioeducativos” (entre outros, também, BTEs n.º 2, de 1999, nº 17, de 2006, e mais recentemente n.º 31, 22/8/2015).
Diversamente, como se afirma na sentença recorrida, cuja fundamentação nesta parte se integra, “as funções efetivamente exercidas pela Autora, estão muito aquém das funções de carater pedagógico dos professores”[14].
Pelo exposto, não obtendo assim sustentação as conclusões da Apelante em sentido contrário, não ocorre fundamento para ter por violadas as normas indicadas pela mesma – assim os artigos 115.º e 118.º CT, e o CCT aplicável ao contrato –, como ainda, em conformidade, que deva ser remunerada de acordo com o estabelecido no Anexo II do CCT do Setor Social, Tabela B-4, do Anexo V.
Improcede assim o recurso nesta parte.

Decaindo no recurso, a Autora é responsável pelas custas (artigo 527.º do CPC)
***
V. Decisão:
Em conformidade com os fundamentos expostos, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, procedendo parcialmente quanto à matéria de facto, em declarar no mais improcedente o recurso interposto pela Autora.
Custas pela Autora.
*
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão.
*
Porto, 4 de dezembro de 2017
Nelson Fernandes
Rita Romeira
Teresa Sá Lopes
_____
[1] Ver, por todos, Ac. da Secção Social desta Relação de 20-2-2006, in www.dgsi.pt, proc. nº 0515705 e jurisprudência ali citada e Acórdão do STJ 27/05/2010; processo 467/06.3TTCBR.C1.S1, in www.dgsi.pt.
[2] Processo 4664/06.3TTLSB.1.L1.S1, www.dgsi.pt.
[3] Também o Ac. do mesmo Tribunal Constitucional, nº 304/2005, DR, II Série, de 05.08.2005, veio no mesmo sentido ao referir que em processo do trabalho, o requerimento de interposição de recurso e a motivação deste, no caso de arguição de nulidades da sentença, deve ter duas partes, a primeira dirigida ao juiz da 1ª instância contendo essa arguição e a segunda (motivação do recurso) dirigida aos juízes do tribunal para o qual se recorre.
[4] Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222
[5] Op. cit., p. 235/236
[6] cf. neste sentido o Ac. STJ de 24/09/2013, in www.dgsi.pt
[7] cf. Ac. STJ de 28 de Maio de 2009, in www.dgsi.pt
[8] www.dgsi.pt
[9] Processo nº 220/13.8TTBCL.G1.S1, disponível igualmente em www.dgsi.pt
[10] No mesmo sentido, o Acórdão do mesmo Tribunal de 27 de Outubro de 2016, processo 110/08.6TTGDM.P2.S1, mais uma vez em www.dgsi.pt
[11] Disponível em www.dgsi.pt.
[12] Todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[13] In www.dgsi.pt, que nesta parte se segue de perto.
[14] Sendo-o antes, diversamente, dado o núcleo da atividade da Autora, desde logo, com a categoria de ajudante de ocupação nesses prevista – “Desempenha a sua actividade junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo e recreativo, segundo o plano de actividades apreciado pela técnica de actividades de tempos livres. Colabora no atendimento dos pais das crianças.” (já não, também, pois que não se provou que a Autora exercesse atividade de orientação ou coordenação, de Técnico de actividades de tempos livres (ATL) – “Orienta e coordena a actividade dos ajudantes de ocupação. Actua junto de crianças em idade escolar, com vista à sua ocupação durante o tempo deixado livre pela escola, proporcionando-lhes ambiente adequado e actividades de carácter educativo; acompanha a evolução da criança e estabelece contactos com os pais e professores no sentido de obter uma acção educativa integrada e de despiste de eventuais casos sociais e de problemas de foro psíquico que careçam de especial atenção e encaminhamento. Em alguns casos conta com o apoio do psicólogo.”
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Sumário – artigo 663.º, n.º 7 do NCPC:
I- A categoria profissional de um determinado trabalhador afere-se não em razão do nomen júris atribuído pelo empregador, mas sim em razão das funções efetivamente exercidas, em conjugação com a norma ou convenção que, para a respetiva atividade, indique as funções próprias de cada uma, sendo elemento decisivo o núcleo funcional que caracteriza ou determina a categoria em questão.
II- A qualificação ou categoria do trabalhador assume a natureza de conceito normativo, no sentido em que, dimensionando direitos e garantias, delimita também, positiva e negativamente, as funções concretas a exercer e quais as excluídas – estabelecendo-se, deste modo, uma relação de necessidade entre o exercício de certa função e a titularidade de certa categoria.
III- Constando de CCT, no que se refere à categoria de professor, como sendo quem “exerce atividade pedagógica em estabelecimentos socioeducativos”, não é de integrar nessa categoria a trabalhadora que, tendo sido contratada como “professora L…” para exercer funções em ATL, não possui então habilitações para a docência e não desempenha, ainda, ao longo dos anos, atividade que possa ser qualificada como tal, ainda que venha a obter posteriormente, mas mantendo-se a mesma atividade, aquelas habilitações.

Nelson Fernandes