Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | CONFISSÃO INTEGRAL E SEM RESERVAS FURTO CONSUMAÇÃO PROVA DO ELEMENTO SUBJETIVO DO CRIME | ||
| Nº do Documento: | RP20181207270/16.2PHMTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 12/07/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 781, FLS.390-398) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi pronunciado não impede que o tribunal de recurso conheça da impugnação da matéria de facto, quando se trate apenas de factos complementares da própria confissão e que revistam primacial importância, mormente para a qualificação jurídica, caso em que não está em causa neutralizar ou subverte o teor do confessado. II - A consumação do crime de furto basta-se com a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular para o agente e que este a detenha de forma relativamente pacífica ou estável, que não em total segurança. III - Assim sendo, o momento que marca essa estabilidade nos espaços comerciais é o lugar do pagamento nas respetivas caixas, independentemente de estas constituírem, ou não, o único local previamente determinado para a saída do estabelecimento. IV - O elemento subjectivo do tipo há de extrair-se a partir da factualidade apurada sita a montante e com recurso a presunções naturais, no seio das quais são necessariamente albergadas as regras da experiência e do normal acontecer, pois que é essa a única forma de poder alcançar-se um tal elemento volitivo que dimana da exteriorizada ressonância do interior da própria pessoa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 270/16.2 PHMTS.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO: No processo supra identificado, por sentença datada de 15/03/2018, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se julgar procedente, por provada, a acusação e, em consequência, condenar o arguido B…, pela prática de um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, do Código Penal, na pena de sessenta dias de multa, à taxa diária de cinco euros, num total de trezentos euros. Inconformado com a sobredita decisão, o arguido veio interpor recurso da mesma nos termos que constam de fls. 166 a 174, aqui tidos como renovados, tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição, sem destacados ou sublinhados): 1 - O presente recurso tem por objeto o seguinte: a) - a arguição de pontos de facto incorretamente julgados, para os efeitos do disposto no artigo 412.° n.° 3, alínea a), do CPP b) - o direito aplicável, tendo em consideração a facticidade indevidamente ajuizada; e c) - a incorreta determinação da medida da pena, por parte do tribunal a quo, e a sua não substituição pela pena de admoestação. 2 - O Tribunal condenou o arguido, B…, pela prática, em autoria material, de um crime de furto, na forma consumada, previsto e punível pelo artigo 203.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5€, o que perfaz o total de 300€. 3 - Porém, o Tribunal preteriu um segmento prevalente das declarações do arguido, consolidado no seguinte: [00:03:52.20] Mandatária do Arguido: [...] Consegue-me dizer quanto tempo é que você teve com os livros, ou seja, a partir do momento em que você [...] livros, e a partir do momento [...] Como é que foi intercetado por alguém? [00:04:12.05] Arguido – B…: Sim, na saída da C… o funcionário abordou- me e perguntou-me se eu tinha alguma coisa comigo, e eu disse que sim. [...] [00:04:43.24] Mandatária do Arguido: [...] você nunca saiu [...] [00:04:46.17] Arguido – B…: Sim, foi mesmo na saída da loja. Não tocou nenhum alarme. 4 - Atentas as sobreditas declarações, que foram merecedoras de credibilidade, os factos, no referente à conduta do arguido, deviam ter sido fixados da subsecutiva forma: No dia 28 de janeiro de 2016, pelas 17 horas, o arguido retirou, do local onde estavam expostos para venda ao público, 12 livros, no valor global de 204,42€; Na posse dos supraditos livros, o arguido dirigiu-se para a saída da loja, sem proceder ao respetivo pagamento; Atenta a particularidade de a conduta do arguido não ter passado despercebida a um segurança do mencionado estabelecimento, o arguido foi, então, abordado, pelo referido segurança, ainda junto à saída da loja, o que determinou a recuperação dos mencionados livros; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção de se apoderar dos referidos livros e de os integrar no respetivo património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, ao atuar do modo como o fez, o fazia contra a vontade do seu legítimo dono, que não consentia tal apropriação, apenas não tendo conseguido atingir os seus intentos por circunstâncias totalmente alheias à respetiva vontade. 5 - Por efeito da fixação dos preditos factos, não se comprovou que o arguido tenha logrado, efetivamente, fazer seus os 12 livros que retirou do local onde estavam expostos. 6 - A referida matéria de facto devia, pois, de um lado, ter sido dada como assente e, de outro lado, como não provada - trata-se, por conseguinte, de matéria que foi incorretamente julgada - cf. o artigo 412.°, n. ° 3. 7 - Tendo em consideração a facticidade indevidamente ajuizada, os factos consubstanciam a prática de um crime de furto, sob a forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, n.os 1 e 2, alínea b), 23.° e 203.°, n.os 1 e 2, ambos do Código Penal. 8 - Com efeito, a consumação do crime de furto expostula que o agente da infração tenha adquirido um real e autónomo domínio de facto sobre a coisa, o que exige um mínimo aceitável de fruição das utilidades da coisa. Assim sendo, é necessária a interposição de um mínimo de tempo que permita afirmar o exercício, por banda do agente, de um efetivo domínio de facto sobre a coisa. 9 - No caso em apreciação, o crime de furto não obteve consumação. Na verdade, não obstante o arguido se ter apoderado materialmente dos 12 livros, não pôde dispor minimamente deles, por ter sido surpreendido, pelo segurança/vigilante, junto à saída da loja - significa isso que não sobreveio uma completa rutura com a custódia anterior, não tendo o arguido, consequentemente, logrado colocar os bens sob o seu controlo de facto e exclusivo (além do que se assinalou, na motivação, a propósito da consumação do crime de furto, veja-se ainda, hoc sensu, César Herrero Herrero, Infracciones Penales Patrimoniales, Dykinson, 2000, pág. 72. Numa tradução livre, aí se avulta o seguinte: "os delitos de roubo e de furto consumam-se quando o autor da subtração pode dispor dos efeitos subtraídos, ainda que seja por breves instantes, não bastando a deslocação/transferência, da posse da coisa, da vítima para o agente. Por isso, normalmente, quando o autor é surpreendido em flagrante, ou é imediatamente perseguido pelo prejudicado, por outras pessoas ou por agentes de autoridade, e sem interrupção alguma são apreendidos pelos seus perseguidores, sem que em nenhum momento disponham do subtraído, deve entender-se que a infração não se consumou"). 10 - Está, assim, firmado que inexiste, na situação em tela, o resultado típico do crime de furto, o que, contudo, não impede a punição por tentativa. 11 - No caso concreto, a conduta do arguido subsume-se à disposição contida no artigo 22.°, alínea b), do Código Penal, porquanto o crime obteria consumação, no seguimento da respetiva ação e como consequência direta e necessária de tal conduta, ou seja, ter-se-ia produzido o resultado típico, não fora a circunstância, externa à sua vontade, de ter sido surpreendido, no local, pelo segurança/vigilante do estabelecimento. 12 - Consequentemente, por efeito da pertinente convolação, o arguido deve ser julgado constituído na prática, em autoria material, sob a forma tentada, de um crime de furto. 13 - Pelo exposto, o Tribunal a quo violou o estabelecido nos artigos 22.°, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 203.°, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Penal. MEDIDA DA PENA 14 - Ao crime de furto, sob a forma tentada, previsto e punível pelos artigos 22.°, n.os 1 e 2, alínea b), 23.° e 203.°, n.os 1 e 2, todos do Código Penal, cabe uma pena abstrata, cujos limites se situam, para o que ora releva, entre 10 e 240 dias de multa.15 - O Tribunal a quo ponderou uma moldura abstrata de 10 a 360 dias de multa - correspondentes ao crime de furto na forma consumada - e fixou uma pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 5€. 16 - Aceitando tal raciocínio e transpondo-o para a novel moldura, respeitante ao crime de furto sob a forma tentada, entende-se ser ajustada a fixação ao arguido de uma pena de 40 dias de multa, à taxa diária de 5€, o que perfaz o montante global de 200€. SUBSTITUIÇÃO DA PENA 17 - É nesse segmento que se respalda a superlativa discordância do arguido relativamente à sentença proferida. Efetivamente, perante a indicada pena, o tribunal pode limitar-se a proferir uma admoestação, "se o dano tiver sido reparado e o tribunal concluir que, por aquele meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" (cf. o artigo 60.°, n.os 1 e 2, do Código Penal).18 - No caso em pauta, uma condenação em pena mais grave do que uma simples admoestação, constituiria um fator de estigmatização social do arguido, que se trata de um indivíduo integrado familiar e socialmente e com 49 anos de idade, e serviria para acentuar o aspeto negativo da justiça penal, que se manifesta na condenação criminal de cidadãos comuns que, por um caso fortuito e isolado (a que acresce, na singularidade do caso, a circunstância de o arguido ter agido impulsionado por uma situação desesperante e angustiante), se veem confrontados com a justiça penal; de outro lado, não há aqui dano a ser reparado, uma vez que os livros foram recuperados de imediato; e, por fim, o arguido não tem antecedentes criminais. 19 - À vista disso, entende-se que, por este meio, se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Desta sorte, por se conformar plenamente ajustada ao caso concreto, deverá ser aplicada ao arguido uma pena de admoestação, em substituição da pena de multa. 20 - O Tribunal a quo, não tendo decidido nos preditos termos, violou o estabelecido nos artigos 23.°, n.° 2, 73.°, n.° 1, alínea c), 203.°, n.os 1 e 2, e 60.°, todos do Código Penal. O recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 175). O Ministério Público respondeu nos termos vertidos a fls. 179 a 182, aqui tidos como especificados, tendo concluído no sentido da improcedência do recurso. Já neste tribunal, e com vista nos autos, o Ex.mo Procurador da República emitiu o parecer junto a fls. 189 a 193, aqui tido como reproduzido, através do qual preconizou que o recurso não deveria proceder. No cumprimento do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, nada mais foi aduzido. Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. * II – FUNDAMENTAÇÃO: a) a decisão recorrida: No que aqui importa reter, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição):Discutida a causa, provou-se que: a) No dia 28 de janeiro de 2016, pelas 17h, o arguido deslocou-se à Loja da C…, sita no D…, em Matosinhos, e aí apoderou-se e fez seus 12 livros, no valor global de €204,42. b) O arguido atuou livre, deliberada e conscientemente, com a intenção e propósito de fazer seus aqueles bens, como efetivamente conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punidas por lei. c) Os livros vieram a ser recuperados pela proprietária (apurado em audiência). d) O arguido não tem antecedentes criminais. e) Confessou os factos de forma integral e mostrou-se arrependido. f) Na altura do sucedido o arguido tinha sido despedido, a sua esposa estava desempregada e o filho do casal prestes a entrar para a universidade. g) O arguido esgotara os recursos financeiros (já não tinha mais bens seus para vender), pelo que agiu pela forma descrita, com o propósito de vender os livros na feira da Vandoma e arrecadar algum dinheiro. h) Na atualidade o arguido está desempregado mas a sua esposa trabalha como secretária auferindo 800€/mês. i) Pagam 475€/mês de renda de casa. 2.1.2 - Factos não provados: Com pertinência ao objeto do processo não se provaram quaisquer outros factos, para além ou em contrário dos constantes no ponto anterior.2.1.3 - A convicção do Tribunal O Tribunal fundou a sua convicção na confissão do arguido, integral e sem reservas. O arguido esclareceu igualmente as suas condições de vida na altura e na atualidade.O tribunal valorou ainda o CRC junto aos autos. A recuperação dos livros resulta dos autos e foi confirmada pelo arguido. Os descritos meios de prova, analisados à luz das regras de experiência, serviram para formar a convicção supra expressa. 2.2 - Motivação de Direito O arguido vem acusado da prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo art. ° 203 do Código Penal.2.2.1 A questão da culpabilidade Nos termos daquele artigo, comete o crime de furto “quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia ...”, pelo que se pode dizer que os elementos objetivos explícitos do tipo legal do crime em causa são os seguintes: - A subtração; - De coisa móvel; - Alheia. Aos elementos referidos acresce um outro, habitualmente rotulado de “implícito”: - O valor patrimonial da coisa. No caso em apreço, resultou apurado que no dia 28.01.2016 o arguido apoderou-se de um conjunto de livros que se encontravam em loja, fazendo-as coisa sua. Eliminou, portanto, o domínio de facto que outrem (o possuidor precedente) detinha sobre tais moedas e colocou-os na sua disponibilidade, sobre o seu próprio poder de facto, pelo que se pode considerar que os “subtraiu”. Sendo um facto evidente que os bens em causa são coisa móvel, estando provado que não pertenciam ao arguido mas à C… e que valiam 204,42€ pode-se afirmar que todos os elementos objetivos do crime se encontram preenchidos. Subjetivamente, o crime de furto considera-se verificado quando o agente atue de forma dolosa e com a intenção específica de “ilegítima apropriação para si ou para outra pessoa”, ou seja, quando, intencionalmente pretenda comportar-se como proprietário relativamente a uma coisa que sabe não ser sua, agindo contra a vontade do seu legítimo proprietário ou detentor. No caso em apreço, e em face do constante nas alíneas nos factos assentes, pode-se considerar que também o elemento subjetivo do crime se encontra preenchido, já que o arguido quis fazer seus os livros, embora soubesse que estes não lhe pertenciam e que atuava contra a vontade da sua legítima dona. Atuou, pois, com dolo específico direto. Assim sendo, conclui-se pelo preenchimento de todos os elementos objetivos e subjetivos do tipo legal de crime de furto de que a arguida foi acusada. 2.2.2. A determinação da sanção O crime de furto simples é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias- art.º 203 do Código Penal.A fim de determinar a medida concreta da pena a aplicar ao arguido há que ponderar os elementos e circunstâncias constantes no art.º 71 do C.P. e ter presente que “os critérios legais de fixação da medida da pena a aplicar a cada caso, submetido a julgamento, são a culpa (num primeiro momento) e a prevenção (na fase subsequente, mas ao mesmo nível, consabido que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa)” - Ac. RC de 17.1.96, in CJ, I, 40. Assim, e com relevância, pode-se considerar que: O arguido agiu com dolo direto. O valor dos bens subtraídos tem relevância mediana. A ilicitude do ato é mediana. O arguido, por outro lado, admitiu os factos, mostrou-se arrependido e esclareceu que tudo sucedeu em altura particularmente difícil da sua vida. Os bens foram recuperados (pese embora não por ação voluntária do arguido). O arguido não tem antecedentes criminais. Ponderando todos os elementos enunciados, considerando que as exigências de prevenção geral se fazem sentir de modo considerável no tipo de crime em apreço, pela necessidade de se estimular o respeito pela propriedade alheia, mas que as exigências de prevenção especial não são significativas, afigura-se-nos que a medida não privativa de liberdade satisfaz de forma adequada as finalidades da punição. Assim, e tudo considerado, fixa-se a pena de multa a aplicar ao arguido em 60 dias, à taxa diária de 5€, no total de 300€. * b) apreciação do mérito: * Neste contexto, e em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão pelo recorrente, importa saber:1 - se existiu erro de julgamento (prova a rever), impondo-se alterar a matéria de facto tida como provada; 2 - se em função da propugnada alteração factual, o imputado crime foi cometido na sua forma meramente tentada, impondo-se proceder à inerente convolação e ajuste da pena; 3 - se em qualquer caso, a pena de multa deverá ser substituída pela pena de admoestação. Vejamos, pois. 1 – do erro de julgamento. O recorrente alega que o tribunal preteriu um segmento das suas declarações, que transcreve, e que foram merecedoras de credibilidade, das quais emerge que os factos provados deveriam ser alterados em moldes que propõe, tudo conforme melhor consta das conclusões 3 e 4 acima exaradas, que correspondem a cópia da correspondente argumentação ou motivação, e que, por economia, aqui se têm como renovadas.Na resposta, tal como no aludido parecer, e do que se apreende, o Ministério Público não tratou este específico aspeto, limitando-se a dissertar sobre o momento em que se consuma o crime de furto. Apreciando. Para que fique definitivamente claro o objeto do recurso, o recorrente discute primeiramente a matéria de facto que poderá colidir com a encontrada qualificação, para sustentar depois que, caso proceda a propugnada alteração factual, então deverá considerar-se que o imputado crime de furto simples seria meramente tentado.Significa isto que, e não estando sequer em causa o cometimento de um tal confessado crime, consumado ou tentado, logo se verá, a discussão jurídica seguidamente aqui trazida sobre aquela temática da consumação do crime assenta no prévio pressuposto de que antes disso vingaria a alteração factual por si preconizada. Realidades e momentos diferentes, portanto. Adiante. Quanto à questão do erro de julgamento, convirá começar por recordar que, nesta matéria, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não corretamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa[3].Daqui flui já que “Quanto ao julgamento de facto pela Relação, importa ter em conta que uma coisa é não agradar ao recorrente o resultado da avaliação que se fez da prova e, outra, é detetar-se no processo de formação da convicção desse julgador, erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório” e que “Ao apreciar-se o processo de formação da convicção do julgador, não pode ignorar-se que a apreciação da prova obedece ao disposto no art. 127.º do CPP, ou seja, assenta (…) na livre convicção do julgador e nas regras da experiência. Por outro lado, também não pode esquecer-se o que a imediação em 1.ª instância dá, e o julgamento da Relação não permite. Basta pensar, naquilo que, em matéria de valorização de testemunhos pessoais, deriva de reações do próprio ou de outros, de hesitações, pausas, gestos, expressões faciais, enfim, das particularidades de todo um evento que é impossível reproduzir”[4]. Cientes de tudo isso, poderá afirmar-se que o recorrente cumpriu o formalismo aqui exigível e que decorre do consignado no artigo 412º, nºs 3 e 4, do Código de Processo Penal, devendo anotar-se, desde já, que o excerto que transcreveu é totalmente fidedigno (anote-se que este tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº 6, do Código de Processo Penal, ouviu a totalidade das suas declarações), o que nos remete para a pretendida alteração factual, embora meramente parcial, aqui se incluindo o denominado elemento subjectivo[5], já que, nessa parte perfeitamente acobertada pelas referidas declarações, que o tribunal valorou na sua totalidade, a única prova produzida, de resto, daquelas emergindo a confissão integral e sem reservas dos factos imputados e a cabal explicitação do sucedido nos moldes que constam daquele excerto transcrito. E aqui impõe-se abrir um parêntesis para anotar que, em bom rigor, a sentença padece de um clara insuficiência da matéria de facto para a decisão, uma vez que parte do que consta da al. a) dos factos provados, para ali transportado acriticamente a acusação/pronúncia, é meramente conclusivo, mais concretamente no segmento em que se refere que “e aí apoderou-se e fez seus 12 livros”, pelo que fica-se sem saber aquilo que efetivamente se passou, ou seja, qual a concreta conduta do arguido que levou a concluir que o mesmo se apoderou dos doze livros. E aqui é bom relembrar que o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre “… quando a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito, porque o tribunal deixou de apurar ou de se pronunciar relativamente a factos relevantes para a decisão da causa, alegados pela acusação ou pela defesa, ou que resultaram da audiência ou nela deveriam ter sido apurados por força da referida relevância para a decisão”[6]. Assim sendo, cremos evidente que o tribunal recorrido, já que tal resultou da prova produzida em audiência, ou seja, das declarações do arguido, deveria ter concretizado em que tinha consistido aquela conclusiva apropriação, pois que tal factualidade tem relevância para a qualificação jurídica dos factos, melhor, sem uma tal concretização não será sequer possível proceder a um tal enquadramento jurídico (cfr. artigo 368º, nº 2, do Código de Processo Penal). Por outro lado, o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos pelos quais foi pronunciado, um deles, na parte aqui mais decisiva, um claro não facto, como se viu, não impede que este tribunal conheça da impugnação da matéria de facto aqui trazida à discussão, posto que, no fundo, trata-se apenas de factos complementares da própria confissão e que revestam a primacial importância acima mencionada, pelo que não está aqui em causa neutralizar ou subverter o teor do confessado. Acresce que a constatação daquele vício só implicaria o correspetivo reenvio para novo julgamento caso não fosse possível decidir em definitivo nesta instância aquela míngua de factos, pois que é isso que dimana do estatuído no artigo 426º, nº 1, do Código de Processo Penal. No caso, a matéria de facto foi impugnada nos moldes sobreditos e, a par, os autos disponibilizam os necessários elementos para que seja definitivamente dirimida uma tal questão. Neste global contexto, pelas razões acima enunciadas e nos termos do artigo 431º, als. a) e b), do Código de Processo Penal, e adentro do que vinha questionado, impõe-se proceder à alteração da matéria de facto nos moldes seguintes (mantendo-se o demais, logicamente): a) No dia 28 de janeiro de 2016, pelas 17 horas, o arguido deslocou--se à loja da sociedade “C…”, sita no “D…”, em Matosinhos, e, uma vez no seu interior, retirou do local onde estavam expostos para venda ao público doze livros, no valor global de duzentos e quatro euros e quarenta e dois cêntimos. b) Na posse dos referidos livros, o arguido dirigiu-se para a saída da loja sem que antes disso se dirigisse a uma caixa para efetuar o respetivo pagamento. c) Quando se preparava para abandonar aquele estabelecimento, o arguido foi abordado junto à saída da loja por um dos seguranças daquele estabelecimento que lhe perguntou se tinha alguma coisa consigo, o que o mesmo confirmou, na sequência do que foi convidado a deslocar-se à subcave da referida loja, local onde entregou ao mesmo os mencionados livros, assim recuperados. d) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com a concretizada intenção de se apoderar dos referidos livros e de os integrar no respetivo património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, ao atuar do modo como o fez, o fazia contra a vontade dos responsáveis da referida sociedade, sua legítima dona, que não consentia em tal apropriação, e que uma tal conduta era proibida e punida por lei. Na sequência de tal, e por uma questão de reordenar a numeração existente, as alíneas d) a i) passam a constituir as alíneas e) a j). Consequências. Cremos linear que as referidas alterações em sede de facto permitem manter a imputada qualificação do crime de furto simples, na forma consumada, conforme decorre, além do mais, da sobredita al. d) dos novos facos tidos como assentes, devendo anotar-se que essa específica factualidade, arrancando dos factos sitos a montante como antes se referiu, tem necessariamente implícita na sua génese a tomada deposição quanto à querela atinente à diferença entre a consumação e a mera tentativa, mais concretamente a que, cremos que maioritária, e que entende que “O momento da subtração é aquele em que a coisa entra no domínio de facto do autor da infração, de forma estável, quando a coisa sai do domínio do seu fruidor, seja posse, detenção ou qualquer outra forma de propriedade. O momento que marca essa estabilidade nos espaços comerciais é o lugar do pagamento nas respetivas caixas”[7]. No mesmo sentido, e a título meramente exemplificativo, poderá citar-se ainda um outro acórdão deste TRP[8], no âmbito do qual se sustentou que “Para a consumação do crime de furto é suficiente a transferência da disponibilidade da coisa do seu titular para o agente, não sendo necessário que este último detenha a coisa de forma pacífica ou em tranquilidade ou sossego; ou seja, não é necessário a conservação da posse da coisa, em poder do agente, de forma segura, para que se considere verificada a consumação do crime de furto”. Mantida a qualificação, fica claramente prejudicada a almejada convolação para o crime meramente tentado e o associado ajuste da pena, pois que toda a argumentação do recorrente no tocante à qualificação tinha como pressuposto prévio a pretendida alteração factual, desde que ali fosse completado igualmente o elemento subjetivo que caracteriza a tentativa, o que, não tendo logrado êxito nesse particular, torna perfeitamente prejudicada uma tal apreciação, incluindo o pretendido ajuste da pena, pois que se manteve a mesma moldura abstrata que foi tida em conta pelo tribunal recorrido. Procede, pois, este capítulo do recurso, mas apenas parcialmente e com resultado inócuo e, até, gerador da sobredita prejudicialidade da questão supra erigida sob o número 2, já que dependente do total êxito da primeira, aqui não conseguido. 3 – da substituição da pena de multa. Sustenta, pois, que, à vista do exposto, por esta via realizam-se de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, concluindo que, por se conformar plenamente ajustada ao caso concreto, deverá ser-lhe aplicada uma pena de admoestação em substituição da pena de multa. Respondendo, o Ministério Público anotou que tendo em consideração que o tribunal aplicou ao arguido pena de multa próxima dos limites mínimos, entendia que foram respeitadas as finalidades de punição sentidas no caso concreto, as quais não se bastariam com a aplicação de uma pena de admoestação, dado que as necessidades de prevenção geral sentidas neste tipo de criminalidade são muito significativas desaconselhando, por isso mesmo, a aplicação da admoestação pretendida, pois mostra-se de preponderante interesse não fazer passar a ideia que aquele que furta em estabelecimento comercial, caso seja apanhado, habilita-se tão só aquilo que é comummente entendido na sociedade como um ralhete do tribunal, contexto em que concluiu que bem andou o tribunal recorrido ao condenar o arguido pela prática de um crime de furto, na forma consumada, na pena de 60 dias de multa à taxa diária de 5 euros. No aludido parecer, o Ex.mo Procurador da República sustentou que não assistia razão ao recorrente ao pretender a referida substituição, uma vez que, e embora se verifique o pressuposto formal, e o dano tenha sido reparado, isto é, o segurança da loja recuperou os livros, entendia que a admoestação, no caso, não realiza de forma adequada as finalidades da punição, designadamente em sede de prevenção geral, pois que a comunidade dificilmente entenderia que a subtração de bens de terceiros de valor superior a duzentos euros apenas mereça do Estado um ralhete público e estar-se-ia a passar uma mensagem de grande facilitismo que não é aceitável. Apreciando. Ultrapassada que ficou a questão da alteração da qualificação, está aqui apenas em causa a eventual substituição da pena de multa aplicada, que fora daquela discussão, na qual não obteve êxito, como se viu, o mesmo não contesta.Para nos situarmos juridicamente, relembrar-se-á que, como é sabido, “… são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa que justificam (e impõe) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efetiva aplicação”, anotando-se ainda que deve dar-se prevalência à prevenção especial de socialização e que a prevenção geral há de atuar apenas como limite à atuação das sobreditas exigências preventivas[9]. Por outro lado, importa recordar que decorre do consignado no artigo 60º do Código Penal que:
* ........................................................................................Em síntese (sumário): ........................................................................................ ........................................................................................ * Flui de todo o exposto o provimento parcial do recurso, ainda que sem um real efeito, o que ainda assim há de implicar que o recorrente, que, de resto, beneficia de apoio judiciário (cfr. fls. 112 a 114), não suporte quaisquer custas (cfr. artigo 513º, nº 1 “a contrario”, do Código de Processo Penal).* Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes nesta Relação acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pelo arguido B…, em consequência do que, e na parte aqui questionada, decidem alterar a matéria de facto nos moldes sobreditos, mas, apesar disso, decidem manter a qualificação jurídica que vinha fixada e, por via disso, considerar prejudicada a apreciação da questão atinente a uma tal qualificação e associado ajuste, para menos, da pena aplicada, confirmando, no mais, a sentença recorrida.III – DISPOSITIVO: Sem tributação. Notifique. * Porto, 07/12/2018/[11].Moreira Ramos Maria Deolinda Dionísio ____________ [1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o acórdão do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”. [2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95. [3] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 26/01/00, in http://www.dgsi.pt. [4] Citação do Ac. do STJ, de 29/10/08, in http://www.dgsi.pt. [5] No tocante ao referido elemento subjetivo, deverá relembrar-se que este, é consabido e pacífico, há de extrair-se a partir da factualidade apurada sita a montante e com recurso a presunções naturais, no seio das quais são necessariamente albergadas as regras da experiência e do normal acontecer, pois que é essa a única forma de poder alcançar-se um tal elemento volitivo que dimana da exteriorizada ressonância do interior da própria pessoa. Quanto ao conceito das presunções naturais, claramente definidas no artigo 349º do Código Civil, vide o Acórdão do STJ datado de 07/04/2011, relatado por Santos Cabral, que temos como emblemático nesse particular, a consultar in http://www.dgsi.pt. [6] Cfr. acórdão do STJ, de 03/07/02, relatado por Armando Leandro, apud Vinício Ribeiro, Código de Processo Penal, Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2008, pág. 914, aqui citado. [7] Neste sentido, vide o acórdão proferido neste TRP em 07/02/2018, relatado por Horácio Correia Pinto e subscrito pelo ora relator, a consultar in http://www.dgsi.pt, devendo anotar-se apenas que o facto de a zona das caixas não coincidir com a zona de saída, tal como sucede, por via de regras, nos hipermercados, não tem o condão de contrariar a ilação no tocante à consumação do crime. [8] Aresto datado de 11/03/2009, relatado por Maria do Carmo Silva Dias, a consultar in http://www.dgsi.pt [9] Vide, Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, págs.330 a 334. [10] Neste sentido, vide o acórdão deste TRP datado de 07/02/2018, relatado pela aqui Adjunta, a consultar in http://www.dgsi.pt, do qual decorre que o aludido requisito “…afere-se pelo comportamento do beneficiário dessa pena (…) e não pela atuação do ofendido, sendo independente de haver deduzido ou não pedido de indemnização”. [11] Texto escrito conforme o acordo ortográfico, convertido pelo Lince e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |