Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | PAULO DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | JUÍZOS DO COMÉRCIO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RP202505082127/24.4T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 3. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - "A competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção. II - A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objectivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado. III - A expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de Apelação - 3ª Secção
ECLI:PT:TRP:2025:2127/24.4T8PNF.P1
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
1. Relatório A..., Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., ... instaurou acção declarativa, sob a forma de processo comum contra AA, residente na Rua ..., ..., ..., ..., onde concluiu pedindo sejam: a) declaradas nulas ou anuladas as transmissões das viaturas referidas nos artigos 2º e 3º da p.i., a favor do réu e condenado a devolver-lhe as viaturas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 2º, bem como na indemnização, à taxa diária referida nos artigos 13º e 14º, em relação a cada uma das viaturas desde 23/08/2023 ou à que venha a ser apurada, pela sua fruição até à respectiva entrega; b) ordenado o cancelamento das inscrições de aquisição das referidas viaturas a favor do réu. Subsidiariamente, c) Caso assim não se entenda, condenado o réu a pagar-lhe o valor de cada uma das viaturas referidas nas alíneas a) e b) do artigo 1º à data de 23/08/2023, que se computa em € 63990,00, acrescido de juros de mora desde 23/08/2023 até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que foi sócio gerente da A. até 18/08/2023 e que no dia 23 desse mês ocorreu a transmissão de viaturas que pertenciam à sociedade para esse sócio. Mais alega, que na altura do registo dos veículos, o R. já não era sócio e que, ainda que fosse gerente, tais transmissões não eram admissíveis, violando o objecto social, nos termos do artigo 192º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais. * Citado, o Réu contestou. Alegou, em síntese, que por deliberação dos sócios os referidos veículos foram transmitidos ao Réu, o que, apenas, foi levado ao registo alguns dias depois da cessão de quotas, sendo certo que tais viaturas já não faziam parte da sociedade. Mais referiu, que a sociedade A. conhecia e consentiu na transmissão, em nada ficando prejudicada, tendo sido cumpridas todas as normas, nomeadamente os artigos 397º, n.º 2 e 251º, n.º 1, al. g), do Código das Sociedades Comerciais. * A 11.12.2024, o Tribunal a quo declarou-se incompetente em razão da matéria e absolveu o Réu da instância. * Não se conformando com a decisão proferida, a recorrente A..., Lda. veio interpor recurso de apelação, onde concluiu formulando as seguintes conclusões:
I)As regras do artigo 128º da LOSJ na atribuição de competências aos tribunais do comercio visam as questões relativas aos conflitos internos dentro da sociedade e as questões relativas à sua recuperação ou liquidação, portanto questões ligadas à vida e morte das sociedades
II) Ainda que o conceito de direito social se deva interpretar no sentido de nele se enquadrarem os direitos específicos do regime do direito das sociedades tal não significa que o mesmo se alargue a todas as ações em que se suscite a aplicação de regras do código das sociedades comerciais, mas que nada têm a ver com conflitos internos entre sócios relativamente aos direitos sociais ou relativamente à sua recuperação ou liquidação.
III) O exercício de direito social dirá sempre respeito a direitos entre os sócios enquanto sujeitos do contrato de sociedade.
IV) A relação material controvertida não se prende com exercício de direitos quer entre sócios quer para com ex-sócios na decorrência dessa qualidade.
V) A ação dos autos não se enquadra assim na previsão de qualquer das alíneas do artigo 128º n.º 1 da LOSJ nomeadamente na alínea c).
VI) Violou a decisão recorrida o disposto no artigo 128º n.º 1 al c) da LOSJ, por erro de interpretação.
VII) Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituindo-se a mesma por outra que declare materialmente competente para a ação o tribunal recorrido. * Foram apresentadas contra-alegações. * Colhidos que se mostram os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do recurso, cumpre decidir. * 2. Delimitação do objecto do recurso; questões a apreciar e decidir: Das conclusões formuladas pela recorrente as quais delimitam o objecto do recurso, tem-se que a questão que importa solucionar respeita à verificação da competência material para a apreciação do mérito da presente acção, ou seja, aferir se a competência cabe ao Juízo do comércio, por se tratar de uma acção que visa o exercício de direitos sociais, nos termos e para efeitos do artigo 128°, al. c), da LOSJ, ou se cai na malha da competência residual atribuída às varas cíveis onde a acção foi instaurada. * 3. Conhecendo do mérito do recurso: A competência constitui, como é consabido, um pressuposto processual relativo ao Tribunal, a apreciar em função dos termos em que a acção foi posta e a determinar pela forma como o autor estrutura o pedido e a respectiva causa de pedir. Com efeito, nos termos do disposto no artigo 38º, nº 1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, doravante LOSJ, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, face aos contornos que o litígio apresente à data da propositura da acção. Por outras palavras, a competência afere-se pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em antítese com aquilo que, mais tarde, será o “quid decisum”, em consonância com o princípio da existência de um nexo jurídico directo entre a causa e o Tribunal. Significando isto, na linha de pensamento de Manuel de Andrade[1], a competência determina-se pelo pedido da autora, o que não depende da legitimidade das partes, nem da procedência da acção, mas antes dos termos em que a mesma é proposta, seja quanto aos seus elementos objectivos, como acontece com a natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, seja quanto aos seus elementos subjectivos. Ou seja, a competência material dos Tribunais Judiciais é aferida por critérios de atribuição positiva e de competência residual. Segundo o critério de atribuição positiva, pertencem à competência do tribunal judicial todas as causas cujo objecto seja uma situação jurídica regulada pelo direito privado, nomeadamente, civil, comercial ou laboral. Segundo o critério de competência residual, incluem-se na competência dos Tribunais Judiciais todas as causas que, apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum outro tribunal, isto é, os tribunais judiciais são os tribunais com competência material residual[2]. Portanto, são da competência dos Tribunais Judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional, sendo nesse diploma atribuída a competência em razão da matéria entre os Tribunais Judiciais, estabelecendo as causas que competem aos tribunais de competência específica. Por detrás das normas gerais relativas à distribuição de competência entre os tribunais de 1ª instância está um critério distributivo de natureza material[3]. É entendimento jurisprudencial pacífico que a competência dos tribunais em razão da matéria (ou jurisdição) afere-se em função da relação material controvertida, ou seja, em função dos termos em que é formulada a pretensão do Autor, incluindo os seus fundamentos. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/05/2010[4] «a competência do tribunal em razão da matéria afere-se pela natureza da relação jurídica apresentada pelo autor na petição inicial, independentemente do mérito ou demérito da pretensão deduzida. É na ponderação do modo como o autor configura a acção, na sua dupla vertente do pedido e da causa de pedir, e tendo ainda em conta as demais circunstâncias disponíveis pelo tribunal que relevem sobre a exacta configuração da causa, que se deve guiar a tarefa da determinação do tribunal competente para dela conhecer». Portanto, a competência em razão da matéria do tribunal afere-se pela natureza da relação jurídica tal como é apresentada pelo autor na petição inicial, isto é, no confronto entre o respectivo pedido e a causa de pedir, o que significa que a questão terá que ser apreciada independentemente do mérito da acção. Para o efeito parte-se do pressuposto de que a competência do tribunal em razão da matéria se afere pelo pedido, em conjugação com a causa de pedir. Como é sabido, a criação dos juízos do comércio cuja implantação no território nacional foi alargada com a actual LOSJ foi orientada pelo objectivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspectos específicos do direito comercial ou do direito das sociedades comerciais. Nesta e noutras áreas, a criação de juízos com competência especializada leva necessariamente a que essa especialização se estenda aos juízes que têm que apreciar os correspondentes conflitos ou proceder à composição dos interesses, contribuindo para uma mais correcta aplicação da lei. Ao mesmo tempo, é suposto que a referida especialização crie sinergias que permitam uma resolução mais célere dos processos, objectivo que historicamente tem orientado o legislador na adopção de medidas substantivas e na criação de instrumentos processuais que visam especificamente as empresas comerciais. A matéria tem sido abordada em diversos arestos do Supremo Tribunal de Justiça, especialmente em redor de acções de responsabilidade civil exercida contra a sociedade ou os seus administradores. Nestes casos a competência especializada é afirmada com base no facto de se tratar de acções que emergem directamente do regime jurídico das sociedades comerciais. Afigura-se-nos não merecer qualquer reparo a interpretação ampla da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º, da Lei da Organização do Sistema Judiciário, no sentido de que os direitos sociais tidos em vista pelo preceito abrangem não apenas os direitos dos sócios de uma sociedade comercial, mas também os direitos conferidos pelas normas que regulam a relação societária, quer se trate da lei societária ou de direitos conferidos pelo contrato de sociedade, relevando a natureza societária/comercial da relação jurídica em litígio. De resto, conforme atrás referimos, esta interpretação tem sido afirmada de modo constante pelo Supremo Tribunal de Justiça[5] e não vemos razões para dela nos afastarmos. Diga-se que a referida interpretação da alínea a) do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, tem, ainda, apoio na doutrina. Assim, Filipe Cassiano Santos[6] escreve a este propósito que: “Direitos sociais são aqueles direitos que têm por fonte o ordenamento societário (ou seja, a lei societária, o estatuto social feito nos termos desta ou, ainda, regulamentos ou contratos de execução ou integração do estatuto) e, por isso, suscitam fundamentalmente a aplicação dos preceitos do Código das Sociedades Comerciais e da legislação societária especial, independentemente da qualidade dos sujeitos que são seus titulares (...). São, assim, direitos sociais quer os direitos dos sócios (...), quer os direitos atribuídos pelo ordenamento societário, seja a não sócios, seja a sócios, independentemente da qualidade de sócio, face à sociedade, a (outros) sócios ou membros de órgãos sociais”.
Por seu turno, José Ferreira Gomes[7], em comentário ao acórdão do STJ de 5 de Julho de 2018, atrás referido e onde se procedeu à interpretação do artigo 128.º, n.º 1, alínea c) da Lei da Organização do Sistema Judiciário, manifestou concordância com a interpretação do preceito no sentido de que o “exercício de direitos sociais”, para efeitos do artigo 128.º/1, c) da LOSJ, deve ser interpretado em sentido amplo, compreendendo não apenas o exercício de direitos dos sócios perante a sociedade, mas todos os direitos da sociedade, dos sócios, dos credores sociais e de terceiros que sejam conferidos pela lei societária ou pelo contrato de sociedade”. Trata-se, ainda assim, de uma solução que não é uniforme, contrapondo-se-lhe uma interpretação mais restritiva do segmento normativo empregue pelo legislador (“ações para exercício de direito sociais”) que é defendida por Lebre de Freitas[8], para quem tal segmento normativo apenas abarcaria as ações com processo especial de jurisdição voluntária reguladas nos artigos 1048º e ss., num capítulo que precisamente se intitula “Exercício de direitos sociais”. Porém, relativamente a esta matéria sufragamos na íntegra a jurisprudência maioritária reflectida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/02/2022[9], citado na decisão recorrida, de onde se podem extrair as seguintes passagens (que a seguir se transcrevem), bem elucidativas da finalidade da norma em causa e da competência material dos juízos de comércio em relação a estas matérias em específico: “I. A expressão exercício de direitos sociais, utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, para delimitar a competência dos tribunais de comércio, não deve ser equiparada a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais.” (…) “A criação dos juízos do comércio foi orientada pelo objetivo de melhorar a administração da justiça quando os conflitos emergem de aspetos específicos do direito comercial, incluindo o direito das sociedades comerciais, não existindo quaisquer razões que justifiquem que apenas os direitos dos sócios e não quaisquer outros que emergem da aplicação de normas que regem especificamente as sociedades comerciais possam beneficiar de uma apreciação e tratamento tecnicamente especializado. Daí que, pese embora a noção jurídica societária de direitos sociais surja, por vezes, no direito substantivo, reportada aos direitos dos sócios, essa expressão utilizada pelo legislador na alínea c), do n.º 1, do artigo 128.º, da LOSJ, não deva ser equiparada, para efeito de determinação da competência dos tribunais de comércio, a direitos dos sócios, mas sim a direitos específicos do regime do direito das sociedades, competindo àqueles tribunais decidir os litígios emergentes de relações jurídicas conformadas pela legislação que especificamente rege as sociedades comerciais, designadamente o Código das Sociedades Comerciais. Relativamente à aplicação do direito societário, não é compreensível atribuir aos tribunais especializados para apreciar as questões comerciais, competência para julgar exclusivamente as ações onde estivesse em discussão direitos dos sócios, excluindo os demais litígios tendo por tema o regime das sociedades comerciais, não se vislumbrando qualquer razão que justifique essa distinção. Tal posição restritiva traça, arbitrariamente, uma linha de fronteira artificial no interior de uma matéria com um espaço próprio, não havendo razões para imputar o desenho dessa linha ao legislador, uma vez que é indiferente na execução de uma política de justiça, a relação da distribuição dos processos judiciais entre tribunais pertencentes á mesma ordem jurisdicional, como são os tribunais cíveis e os tribunais de comércio. Para determinar se os tribunais de comércio são os competentes para julgar esta ação, há, pois, que apurar se o pedido deduzido e a respetiva causa de pedir respeitam a matéria especificamente regida pelo direito societário. (…) Assim, apesar de não estarmos perante o exercício de um direito de um sócio, uma vez que o Autor, apesar de ter essa qualidade, não é esta que fundamenta o direito invocado, estamos perante a aplicação de direito que está sujeito a um regime específico da legislação sobre sociedades comerciais, o que exige especial preparação técnica, experiência e sensibilidade, suscitando a ultrapassagem de dificuldades e complexidades que podem repercutir-se na respetiva solução, pelo que, para o seu julgamento, estão mais vocacionados os tribunais a que foi atribuída competência especializada nessa área (tribunais do comércio), em comparação com os tribunais cíveis, cuja competência é residual.[10]” Reportando-nos ao caso vertente, constata-se que a acção tem como causa de pedir um acto praticado por um ex-sócio gerente da sociedade A., sem que esteja afastada a sua autoria, ainda, na referida qualidade de sócio gerente, bem como a forma de obrigar ou não a sociedade. Verifica-se, assim, que a factualidade alegada importa o apuramento de questões societárias, para as quais está mais vocacionado, como vimos, o Juízo de Comércio, dada a imperiosidade de análise de normas do Código das Sociedades Comerciais. Com efeito, importa apreciar os actos praticados por sócios gerentes e a sua implicação em relação à sociedade A., designadamente, a análise de deliberações sociais, bem como a apreciação da sua validade ou invalidade e da situação da sociedade. Conforme se pode aferir do atrás aludido, trata-se de matérias da competência exclusiva do Juízo do Comércio. Assim, à luz da jurisprudência maioritária e actualizada, existem razões bastantes que impõem o rumo da acção para a competência especializada dos Juízos do Comércio. Impõe-se, por isso, confirmar a decisão recorrida, o que conduz ao não provimento da apelação. * Sumariando, em jeito de síntese conclusiva: …………………………………………….. …………………………………………….. …………………………………………….. * 4. Decisão Nos termos supra expostos, acorda-se neste Tribunal da Relação em julgar não provido o recurso de apelação e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. * Custas pela apelante. * Notifique.
Porto, 08 de Maio de 2025 Os Juízes Desembargadores Relator: Paulo Dias da Silva 1.º Adjunto: Ana Vieira 2.º Adjunto: José Manuel Correia
(a presente peça processual foi produzida com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas e por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem) ___________________________ |