Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
15233/23.3T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE MARTINS RIBEIRO
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA
ACESSO AO DIREITO
Nº do Documento: RP2023111315233/23.3T8PRT.P1
Data do Acordão: 11/13/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: É manifestamente improcedente um procedimento cautelar comum em que o requerente pede que o Tribunal impeça um requerido de exercer direitos conferidos por lei (no caso, previstos no art.º 397.º do C.P.C.).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO N.º 15233/23.3T8PRT.P1

SUMÁRIO (art.º 663.º, n.º 7, do C.P.C.):
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Acordam os Juízes da 3.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, sendo
Relator: Jorge Martins Ribeiro;
1.ª Adjunta: Ana Olívia Loureiro e
2.º Adjunto: José Eusébio Almeida.
ACÓRDÃO

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de procedimento cautelar comum é requerente “A..., Lda.”, titular do N.I.F. ..., com sede na Travessa ..., n.º ..., ... ..., e é requerido AA, titular do N.I.F. ..., residente na Rua ..., n.º ... Hab. ..., ... Porto.
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Sinopse processual:
A) A presente providência cautelar foi interposta aos 08/09/2023.
O pedido formulado pela requerente é do seguinte teor:
Requerem a V.Exa que seja ordenada a providência adequada à tutela dos direitos ao bom nome e reputação comercial da Requerente, bem como ao pleno exercício do seu direito de propriedade, acautelando o acumular de prejuízos que a conduta do Requerido causou e irá certamente causar com a continuação da sua ilícita conduta, designadamente que seja ordenado ao Requerido que se abstenha de qualquer comportamento que ponha em causa a normal execução da empreitada a reiniciar no prédio da Requerente, mais concretamente se abstenha de lançar mão de embargos judiciais ou extrajudiciais de obra nova, na medida em que o reinício da obra pela Requerente visa tão só terminar obra já iniciada que já foi objecto de exaustiva apreciação judicial que ora decidiu pela falta de razão do Requerido ora decidiu pela prestação de caução para continuação da obra.
Mais requer que o Requerido seja condenado, a título de sanção pecuniária compulsória, a pagar à Requerente a quantia de 20.000,00 € por cada comportamento contrário à decisão cautelar que vier a ser proferida e se espera seja de deferimento da pretensão da Requerente.
Requer, ainda, seja dispensado o contraditório na medida em que o Requerido tudo fará em termos processuais para adiar a prolação de uma decisão e considerando a limitação temporal da licença de construção a obra tem que ser imediatamente reiniciada”.
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Para tal alegou nos precisos termos constantes do requerimento inicial, cujo teor damos por reproduzido.
Muito em síntese, alega que iniciou uma obra num prédio também contíguo com o do requerido e que este, sucessivamente, recorre a embargos de obra nova, com fundamentos diferentes, ora quanto ao 13 metros do muro que divide os prédios da requerente e do requerido, ora quanto ao derrube de uma parede de um anexo, ora ainda quanto à construção de uma parede a sul do prédio daquela e a norte do prédio deste.
Por causa de tais procedimentos judiciais encetados pelo requerido, a obra foi sucessivamente interrompida, tendo estado parada, a licença de construção teve de ser prorrogada, não consegue acabar a construção e assim vender as frações para habitação, teve de recorrer a outra firma de construção civil para agora acabar a obra, afirmando ainda que está a ter sucessivos prejuízos, incluindo para a reputação da firma.
Alegou ainda que o requerido já disse a técnicos da nova empreiteira que irá embargar a obra assim que seja reiniciada e que o transmitissem à requerente[1].
Juntou documentos e ofereceu prova testemunhal.
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B) No dia 11/09/2023 a requerente juntou documentos para prova do alegado em 22.º do requerimento inicial.
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C) Aos 18/09/2023 foi proferida a decisão recorrida (cujo teor integral damos por reproduzido), na qual, a final, foi decidido:
O que fica exposto constitui o bastante para, sem necessidade de instrução da causa, concluir pela manifesta falta de fundamento da pretensão da requerente, impondo-se indeferir liminarmente a pretensão.
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Atento o pedido e a causa de pedir, bem como o disposto nos arts. 304.º, n.º3, al. c), e 303.º, n.º1, do nCPC, cumpre fixar ao procedimento o valor de 30.000,01€.
A responsabilidade pelo pagamento das custas recai sobre a requerente, de acordo com o disposto no art. 527.º, n.º1 e 2, do nCPC.
Pelo exposto, indefiro liminarmente o presente procedimento cautelar requerido.
Custas a cargo da requerente.
Fixo o valor da providência em 30.000,01€.
Registe e notifique”.
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D) Em tal decisão foi ainda ordenada a junção aos autos, para constar, de diferentes certidões respeitantes às decisões referidas no requerimento inicial e na decisão (pois para a elaboração desta os respetivos autos foram consultados eletronicamente); tais certidões foram juntas a estes autos aos 21/09/2023.
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E) No dia 09/10/2023, veementemente[2] inconformada com a decisão, a requerente interpôs o presente recurso, tendo por objeto apenas matéria de Direito, formulando as seguintes conclusões[3]:
Primeira:
Foi carreada para o processo factualidade reveladora de inegável e clamorosa violação dos direitos de personalidade e do direito de propriedade da Recorrente, já objecto de exaustiva e morosa apreciação judicial com decisões há muito transitadas em julgado.
Segunda:
Foram igualmente levados para os autos factos, de que a Recorrente se propôs fazer prova, que justificam e fundamentam o receio de que, na continuação dessa atitude, seja causada lesão grave e dificilmente reparável (“periculum in mora”) a tais direitos.
Terceira:
Na resposta a dar a um pedido de providência cautelar deduzido ao abrigo do n.º 1 do artigo 362.º do CPC, o julgador terá de identificar o direito que o requerente da providência pretende acautelar, determinar se a demora – inevitável – na resolução definitiva do litígio comporta algum perigo para o direito do requerente e em caso de resposta afirmativa, determinar se esse perigo, a concretizar-se, é de caracterizar, em relação ao direito, como lesão grave e de difícil reparação.
Caber-lhe-á ainda julgar da adequação do pedido concretamente formulado, com cuja procedência se pretende acautelar os direitos em risco.
Quarta:
No concreto caso dos autos ocorre fumus boni iuris, periculum in mora e é adequada e proporcional a pretensão de impor ao Recorrido que se abstenha de comportamentos violadores dos direitos de personalidade e propriedade da Recorrente, com desrespeito por decisões judiciais transitadas em julgado.
No concreto caso dos autos, sem que dessa abstenção resulte para o Recorrido qualquer prejuízo consideravelmente superior ao dano, visa-se evitar nova paralisação da obra cujas vicissitudes foram já apreciadas judicialmente
Quinta:
O artigo 362.º, n.º 1, do CPC exige que a providência seja «concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado», atribuindo a lei ao juiz um poder cautelar geral, contrariamente ao que sucede com as diversas medidas cautelares nominadas, em que se prevê, para cada periculum in mora em concreto, uma providência específica considerada adequada.
Num sistema cautelar misto em que o legislador não tem a pretensão de abarcar todas as realidades carecidas de tutela e em que a ponderação pelo juiz da adequação da medida solicitada ao afastamento da situação de perigo é fundamental, o artigo 376.º, n.º 3, do CPC, permite a concessão de medida diferente da requerida, precisamente no sentido de possibilitar uma real adequação à situação de perigo existente.
Sexta:
Nos procedimentos cautelares comuns o intérprete e aplicador do direito deve adoptar uma posição mais flexível que permita o recurso, com maior amplitude, à tutela cautelar.
Logo, não se vê como pode a Senhora Juíz a quo aventar que a formulação “providência adequada” importa a “ineptidão do requerimento inicial por falta de pedido”.
Menos se aceita que classifique a concretização levada a cabo pela Requerente como um mero exemplo
Sétima:
O indeferimento liminar do procedimento cautelar só é possível quando «o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente» tudo como bem consta dos artigo 590.º, n.º 1 e 226.º, n.º 4, alínea b) do CPC
Oitava:
A proporcionalidade - enquanto princípio instrumental de aplicação da Justiça - só pode ser aferida e aplicável em função do sopesar de interesses juridicamente legítimos.
Tal significa que a grosseira ameaça de desrespeito por decisões judiciais transitadas em julgado não é susceptível de ponderação em relação a quaisquer direitos existentes, pois os princípios estruturantes do Direito não podem ser comparados ou sopesados com interesses resultantes da sua negação.
Nona:
Com o recurso ao Tribunal, a Recorrente pretende obter a protecção dos seus direitos de personalidade relativos à liberdade, ao bom-nome e consideração social, nomeadamente à sua imagem comercial junto do mercado à qual a sua atividade se dirige e igualmente do seu direito de propriedade, ameaçado pelo ilegal e intrusivo comportamento do Recorrido
Décima:
Toda a providência cautelar tem como objectivo a garantia do efeito útil da acção, prevenindo a ocorrência ou a continuação de danos ou antecipando os efeitos que as medidas definitivas buscam, por forma a evitar o periculum in mora, traduzido no fundado receio de ocorrência de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar com a delonga da acção.
No fundo, procura a imediata tutela do direito afectado em moldes tais que, se a mesma não ocorrer, o requerente suportará uma lesão grave e irreparável ou cuja reparação se mostre difícil (artigo 381º do Código de Processo Civil).
Décima Primeira:
A defesa dos direitos de personalidade contra comportamentos lesivos constitui o campo de eleição do procedimento cautelar comum inibitório repressivo.
Assim, uma providência inibitória repressiva pode ser requerida como instrumental de uma acção com objectivos reparatórios, pedindo a indemnização do dano suportado com a violação do seu direito, desde que tenha por objecto também o direito acautelado (artigo 364º, 1, do Código de Processo Civil).
Daí que, como corolário lógico da alegação dos factos integradores dos requisitos da providência, o requerimento inicial deve terminar com a solicitação da medida que, em concreto, seja julgada mais adequada a pôr termo à situação lesiva ou perigosa para os interesses do requerente.
Décima Segunda:
Há erro de julgamento ao entender-se que com todos os factos carreados para os autos, com toda a prova documental junta e a disponibilidade para fazer prova de tudo quanto se alegou, não há necessidade de instrução por ser “manifesta a falta de fundamento da pretensão” sem que se diga porquê e pelo meio se ameace com a ineptidão do Requerimento Inicial.
Décima Terceira:
O Tribunal a quo, com a decisão proferida, dá cobertura à grosseira e ilegal ameaça do Recorrido de que desrespeitará quatro decisões judiciais transitadas em julgado assim que a Recorrente nos precisos limites dessas mesmas decisões pretenda exercer os seus direitos, exercício esse traduzido no reinício da obra.
Julgando como julgou, o Tribunal a quo fez má interpretação do direito e errónea interpretação da Lei, bem como uma leitura absolutamente adulterada da pretensão da Recorrente violando, nomeadamente, artigos 18º, 26º, 61º e 62º da Constituição da República, os artigos 335º, 484º e 1305º do Código Civil, os artigos 226º/4 b), 362º, 363º, 376º e 590º do Código do Processo Civil.
Nestes termos, revogando a decisão sob censura e substituindo-a por decisão que ordene a instrução da causa, sem audição do Recorrido, far-se-á Justiça”.
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F) O requerimento de interposição de recurso foi corretamente admitido.
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da recorrente, nos termos dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1 e n.º 2, do C.P.C., não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (como expresso nos artigos 608.º, n.º 2, in fine, aplicável ex vi do art.º 663, n.º 2, in fine, do C.P.C.).
Também está vedado a este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de questões prévias judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente confirmação, revogação ou anulação.
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II – FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art.º 662.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (C.P.C.), tendo em conta a prova documental constante dos autos, pormenorizaremos a redação de alguns factos, ainda que as alterações não determinem solução diferente, como veremos.
Por facilidade de exposição introduziremos as alterações a negrito nos próprios factos indiciariamente provados na decisão recorrida.

1) O prédio urbano sito na praça ..., n.º ..., ..., ... e ... da freguesia ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., encontra-se registado a favor da requerente.
2) O prédio urbano sito na rua ..., n.º ... e ... da freguesia ..., ... e ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... encontra-se registado a favor do requerido.
3) O aqui requerido procedeu no dia 14 de Janeiro de 2021 ao embargo extrajudicial da obra em curso no prédio identificado em 1), tendo o procedimento de ratificação judicial do embargo corrido termos com o n.º1081/21.9T8PRT e sido julgado improcedente por decisão transitada em julgado aos 05/04/2021.
4) O aqui requerido procedeu no dia 21 de Janeiro de 2021 ao embargo extrajudicial da obra em curso no prédio identificado em 1), tendo o procedimento de ratificação judicial do embargo corrido termos com o n.º1511/21.0T5PRT (entretanto apensado à acção principal que corre termos com o n.º2075/22.2T8PRT-B).
No dia 05/07/2021 foi proferida decisão de indeferimento de ratificação judicial, que viria a ser revogada por acórdão desta Relação datado de 14/07/2021.
No dia 16/11/2021 viria a ser proferida nova decisão, desta vez de deferimento, que viria a ser confirmada por acórdão desta Relação datado de 22/02/2022.
No mês seguinte, em março de 2022, a ora recorrente deduziu o incidente de prestação de caução para prossecução da obra embargada; a decisão de autorizar a continuação da obra mediante o pagamento da caução viria a ser confirmada por acórdão desta Relação datado de 23/05/2023.
5) O aqui requerido requereu, aos 05/02/2021, o procedimento cautelar que correu termos com o n.º2214/21.0T8PRT contra a aqui requerida, tendo entre outras pretensões, requerido a suspensão dos trabalhos de construção na parede sul do prédio da requerida contígua ao prédio do requerido, tendo o mesmo sido julgado improcedente por decisão de 09/07/2021 transitada em julgado aos 27/07/2021.
6) O Município ... concedeu à requerente o alvará para realização das obras no prédio identificado em 1) pelo prazo inicial de 720 dias com início no dia 10 de Março de 2020, renovado em 21 de Março de 2022 por 360 dias e em 23 de Fevereiro de 2023 por 360 dias”.

Fundamentação da matéria de facto provada:

Os factos estão provados pelos documentos juntos aos autos e pelo teor do processado.

O Direito aplicável aos factos:

A questão (e não razões ou argumentos) a decidir é se a pretensão da recorrente é manifestamente infundada ou não, se o pedido poderia proceder ou se é contrário à lei, à ordem pública ou mesmo à Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)
Começamos por afirmar que se entende a frustração da requerente com a situação de facto descrita; no entanto, as decisões judiciais não podem ser arbitrariamente proferidas, antes têm de o ser em conformidade ao Direito, como um todo, não se tratando por isso de “insensibilidade”, seja na primeira instância, seja nesta… Trata-se de legalidade.
Posto isto, e tendo em conta o objeto decisório, importa atentar, desde já, nos critérios de interpretação de uma norma, como previstos no art.º 9.º do Código Civil (C.C.): “1. [a] interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”[4].
Fazemos desde já esta referência porquanto a recorrente entende ter havido um flagrante erro de interpretação e aplicação da lei e que os seus direitos, de personalidade e de propriedade, estão a ser prejudicados pelo requerido, ao lançar mão, sucessivamente, de embargos de obra, nos termos do art.º 397.º do C.P.C.
Segundo Mota Pinto, o direito subjetivo é “o poder jurídico (reconhecido pela ordem jurídica a uma pessoa) de livremente exigir ou pretender de outrem um comportamento positivo (acção) ou negativo (omissão) ou de por um acto de livre vontade, só de per si ou integrado por um acto de uma autoridade pública, produzir determinados efeitos jurídicos que inevitavelmente se impõem a outra pessoa (contraparte ou adversário)”[5].
No caso, a pretensão, o direito subjetivo seria o de pretender a omissão do requerido, o comportamento negativo de não prejudicar, por modo algum, a finalização das obras, no que se incluiria o não voltar a embargá-las – nos termos previstos no art.º 397.º do C.P.C.
A recorrente coloca muita enfâse na conclusão (exemplificativamente, veja-se a sexta conclusão das alegações) de que a decisão recorrida referiu “a formulação «providência adequada» importa a «ineptidão do requerimento inicial por falta de pedido». Menos se aceita que classifique a concretização levada a cabo pela Requerente como um mero exemplo”[6].
Como resulta de uma leitura desapaixonada da decisão recorrida, o tribunal a quo considerou que o pedido em questão (identificando-o) era o de “[n]esta medida, apreciar-se-á a pretensão da requerente com referência à providência de abstenção geral da prática de quaisquer actos que perturbem a realização da obra e de abstenção da dedução de embargos” – o que é, no fundo, a síntese do pedido principal efetuado ao tribunal[7].
Não obstante alguns considerandos tecidos na decisão recorrida em torno do pedido, mormente o de “não se vê como admissível ser o julgador a definir «a providência adequada»”[8] – isto não obstante o disposto no art.º 376.º, n.º 3, do C.C., segundo o qual “[o] tribunal não está adstrito à providência concretamente [requerida]”[9] [10] – a essência da fundamentação é que “[c]om a providência inibitória dirigida à abstenção de requerer embargos de obra nova estar-se-ia a obstaculizar o exercício do direito constitucional de acesso ao direito e à justiça, consagrado no art. 20.º da Constituição da República Portuguesa”[11], concretizando a seguir que “nunca, por nunca, pode qualquer cidadão (e designadamente o requerido apesar do historial do litígio) ser a priori limitado do direito de actuar judicialmente. Basta a requerente ponderar a hipótese contrária: imagine-se que, perante o litígio e antecipando a dedução de um novo embargo, o requerido viesse a juízo requerer que a agora requerente fosse inibida de deduzir oposição ou de contestar qualquer futura acção”[12].
Ou seja, o que subjaz a esta decisão é que o pedido[13] é manifestamente improcedente não por falta de causa de pedir ou de pedido (propriamente dito), mas por implicar que o tribunal determinasse a um cidadão que não poderia exercer direitos conferidos por lei (no caso, os constantes do disposto no art.º 397.º do C.P.C.) – o que nos leva de volta ao princípio interpretativo que já referimos, constante do art.º 9.º, n.º 1, do C.C., o da “unidade do sistema jurídico”, sendo que tal seria também contrário ao princípio estruturante do sistema jurídico do respeito pela ordem pública e, também, inconstitucional. Além disso, solução contrária novamente violaria o disposto no art.º 9.º, n.º 2, do C.C., pois chegar-se-ia a um entendimento sem um mínimo de correspondência na letra da lei.
Por ordem pública entende-se, como diz Carlos Alberto da Mota Pinto, “o conjunto dos princípios fundamentais, subjacentes ao sistema jurídico, que o Estado e a sociedade estão substancialmente interessados em que prevaleçam e que têm uma acuidade tão forte que devem prevalecer sobre as convenções privadas. Tais princípios não são susceptíveis de uma catalogação exaustiva, até porque a noção de ordem pública é variável com os tempos”[14] e, dizemos, emana dos princípios constitucionais.
Solução diferente seria uma flagrante violação do disposto no art.º 20.º da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.), como observado na decisão recorrida.
Citando Rui Medeiros[15], o art.º 20.º, n.º 1, da C.R.P. “assegura, antes de mais, a todos o acesso ao direito, visto que «só quem tem consciência dos seus direitos consegue usufruir os bens a que eles correspondem e sabe avaliar as desvantagens e os prejuízos que sofre quando não os pode exercer ou efectivar ou quando eles são violados ou restringidos»”.
Se na perspetiva da requerente está em causa o prejuízo que alega, na perspetiva do Tribunal está em causa não restringir (vedando o seu exercício) direitos consagrados na lei, tanto mais que, e continuando com o mesmo autor, “[u]m processo equitativo postula, por isso, a efectividade do direito de defesa no processo, bem como dos princípios do contraditório e da igualdade de armas”[16] – estando, também assim, em causa a emanação processual constante do art.º 2.º, n.º 2, do C.P.C.
No início desta fundamentação pormenorizámos a redação de alguns factos, de modo a que o historial que levou a esta providência fique (ainda mais) claro. No entanto, ninguém pode ser (numa “defesa por antecipação” – que é o que esta providência cautelar integra) privado do exercício de direitos (e a requerente parece pressupor que sim – ou que se o requerido recorrer a juízo com novo embargo, o que será o mais provável, este será necessariamente deferido…; pode ser e pode não o ser).
Se o comportamento do requerido[17] – tanto mais que por decisão deste Tribunal, datada de 23/05/2023, a requerente foi autorizada a prosseguir a obra mediante o pagamento de caução[18] – integra um abuso do direito, tal como previsto no art.º 334.º do C.C., nos termos do qual “[é] ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” (e se ao fazê-lo causa danos), é questão que extravasa o objeto deste recurso.
Pelo exposto, improcedem todas as conclusões da recorrente.

III – DECISÃO

Pelos motivos expostos, e nos termos das normas invocadas, acordam os juízes destes autos no Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela requerente e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.

Porto, 13/11/2023.
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Este acórdão é assinado eletronicamente pelos respetivos:
Jorge Martins Ribeiro,
Ana Olívia Loureiro
José Eusébio Almeida.
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[1] Deixamos em nota o teor do alegado em 29.º a 32.º do requerimento inicial: “29º Quando no passado dia 31 de Agosto os técnicos da atual empreiteira, B..., Lda. (N.I.P.C ..., sediada na Rua ..., ..., ... Amarante, titular do Alvará de Obras Públicas com o n.º ...) estavam presentes no local da obra para ultimarem o seu reinício, foram abordados pelo Requerido, Sr. AA. 30º Após indagar da intenção em reiniciar a obra, o que lhe foi comunicado sem qualquer reserva, logo o Requerido lhes fez saber que qualquer intervenção nesse sentido seria de imediato seguida de um novo embargo, por si promovido. 31º Disse-lhe também o Requerido que, os trabalhos ficariam imediatamente interrompidos, de novo e durante todo o tempo que fosse necessário para ser judicialmente apreciada a sua nova pretensão de paralisação da obra. 32º O Requerido solicitou ainda que os representantes da sociedade empreiteira (ao diante identificados como testemunhas) dessem conhecimento à Requerente, enquanto Dono de Obra, desta sua convicta intenção” (negrito nosso).
[2] Deixamos em nota o início das alegações: “O Tribunal a quo fez errada interpretação da pretensão da Requerente, deixando-a circunscrita a um limitado e superficial exercício teórico, ignorando a concreta justificação apresentada para a causa de pedir e a consequente legitimidade, no âmbito da ordem jurídica, para sustentar o pedido formulado, aplicando depois o Direito de forma grosseiramente errada.
O Tribunal a quo, pese embora o contrário resultar de forma cristalina do Requerimento Inicial, entendeu interpretar a pretensão da Requerente como uma “providência de abstenção geral da prática de quaisquer actos que perturbem a realização da obra e a abstenção da dedução de embargos” (último parágrafo da página 4 da decisão de que se recorre) e por isso decidiu o indeferimento liminar por manifesta falta de fundamento.
Nada de mais errado e contrário à satisfação do interesse jurídico que a Requerente pretende acautelar e para o qual requereu ao tribunal a devida proteção”.
[3] Negrito nosso.
[4] Itálico nosso.
[5] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p. 169.
[6] Aspas no original.
[7] Já copiado na íntegra no Relatório, deixando em nota a parte intermédia do pedido principal. “[que] seja ordenado ao Requerido que se abstenha de qualquer comportamento que ponha em causa a normal execução da empreitada a reiniciar no prédio da Requerente, mais concretamente se abstenha de lançar mão de embargos judiciais ou extrajudiciais de obra nova, na medida em que o reinício da obra pela Requerente visa tão só terminar obra já [iniciada]” (interpolação e negrito nosso).
[8] Cf. p. 4 da decisão recorrida (aspas no original).
[9] Interpolação nossa.
[10] Como referem António Luís Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, “[o] requerente deve concretizar a providência pretendida, nada obstando a que seja utilizada uma formulação de natureza subsidiária (art.554º) ou mesmo a cumulação real de providências (art. 555º), ainda que lhe caibam formas procedimentais diversas, desde que sejam compatíveis, nos termos dos arts. 376º, nº 3, e 37º nºs 2 e 3”. Cf. António Luís Abrantes GERALDES, Paulo PIMENTA e Luís Filipe Pires de SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3.ª edição, Coimbra, Almedina, 2023, p. 483.
[11] Cf. p. 6 da decisão recorrida.
[12] Cf. p. 7 da decisão recorrida (itálico no original).
[13] Sobre um pedido de natureza inibitória e antecipatória ocorre-nos citar o ponto I do sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 30/05/2006, relatado por Carlos Moreira: “Nas providências cautelares o risco de decisões injustas, decorrente das menores exigências em termos probatórios, é sempre maior do que em sede de acções definitivas, o que pode acarretar graves consequências, maxime nas de cariz antecipatório as quais excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia, aproximando-se de medidas de índole executiva, pois que garantem, desde logo e independentemente do resultado que se obtiver na acção principal, um determinado efeito”.
O acórdão está acessível em:
http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/-/28C81425AF1F26868025728E00470FA5 [03/11/2023].
[14] Cf. Carlos Alberto da Mota PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1989, p. 551 (itálico nosso).
[15] Cf. Jorge MIRANDA e Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada (AA.VV.), Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Wolters Kluver Portugal e Coimbra Editora, 2010, p. 423 (negrito e aspas no original).
[16] Cf. Jorge MIRANDA e Rui MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada (AA.VV.), Tomo I, 2ª edição, Coimbra, Wolters Kluver Portugal e Coimbra Editora, 2010, p. 441.
[17] Que, pelo menos, é proprietário do imóvel identificado no facto n.º 2.
[18] Sendo um facto notório que o decurso do tempo compromete a eficácia de tal decisão…