Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2562/2006-1
Relator: CARLOS MOREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/30/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário: I. Nas providências cautelares o risco de decisões injustas, decorrente das menores exigências em termos probatórios, é sempre maior do que em sede de acções definitivas, o que pode acarretar graves consequências, maxime nas de cariz antecipatório as quais excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia, aproximando-se de medidas de índole executiva, pois que garantem, desde logo e independentemente do resultado que se obtiver na acção principal, um determinado efeito.
II. O decretamento de uma providência cautelar não especificada, exige, para além dos outros requisitos, a prova do fundado receio de que o direito invocado pelo requerente sofra lesão grave e de difícil reparação.
III. A conclusão pela verificação de tal lesão tem de advir de factos consubstanciadores de prejuízos reais e certos, que demonstrem uma afectação notável e importante do direito, objectivamente avaliada, o que passará pela alegação e prova de tais factos vg. do montante do prejuízo invocado, da repercussão que o mesmo poderá ter na esfera jurídica do interessado e das condições económicas do requerente e requerido.
IV. Assim não pode proceder uma providência cautelar não especificada em que se pede a restituição imediata de uma viatura automóvel se apenas se prova que a requerente emprestou à requerida a viatura que esta usa por mera tolerância daquela; que a requerida se recusa a entregar-lha e que a requerente pretende vendê-la o que não pode fazer enquanto lhe não for entregue.
(CM)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
1.
Sociedade, Lda, instaurou contra Maria de Fátima Penacho de Azevedo dos Santos providência cautelar não especificada peticionando se proceda à restituição imediata pela requerida á requerente da viatura Land Rover e da respectiva documentação que permite a sua circulação.

Opôs-se a requerida pugnando pelo indeferimento de tal pretensão.

Produzida a prova foi proferida decisão que deferiu o pedido.

2.
Inconformada recorreu a requerida.
Terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1. A decisão recorrida padece de nulidade por omissão de fundamentação nos termos dos Arts. 158.º, 304.º, n.º 5 e 653.º, n.º 2 do CPC, por não estarem alegados ou descritos na decisão recorrida os fundamentos do “prejuízo de lesão grave e dificilmente reparável”.

2. Ainda que a relação jurídica entre a Requerente e o Requerido assumisse os contornos configurados pela Requerente - o que não corresponde à realidade - em todo o caso sempre teria a Requerente de cabalmente demonstrar que o seu direito de propriedade está ameaçado e a lesão grave ou de difícil reparação. (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/02/93, de 20/05/93, de 01/06/93 e de 18/02/97, todos disponíveis in www.dgsi.pt.)

3. A sentença recorrida é claramente deficiente na fundamentação que aduziu para determinar que se encontrava preenchido esse requisito para a procedência dos procedimentos cautelares não especificados.

4. A sentença recorrida, perdendo-se em generalidades, é claramente deficiente na fundamentação que aduziu para determinar que se encontrava preenchido esse requisito – prejuízo irreparável - para a procedência dos procedimentos cautelares não especificados, limitando-se a enunciar as normas e os princípios jurídicos que regem a matéria, sem, porém, operar a necessária e correcta subsunção dos factos ao direito.

5. Na realidade, enuncia-se que a Requerida está na posse da viatura em causa e daí, sem mais, extrai-se imediatamente a conclusão, abusiva, de que o direito da Requerente está ameaçado e que a conduta do Requerido lhe causa grave prejuízo.

6. Ora, de um facto (a posse pelo Requerida do veículo automóvel) não decorre necessariamente o outro (a grave e dificilmente reparável lesão ao direito da Requerente).

7. A decisão recorrida violou o dispositivos constantes dos arts. 158.º, 304.º, n.º 5 e 653.º, n.º 2 do CPC ao não fundamentar em que factos se baseou para chegar à conclusão de que se encontrava provada, ainda que indiciariamente, a verificação de lesão grave e dificilmente reparável ao direito da Requerente.

8. Nem se pode dizer que a Requerente pretendia a devolução da viatura tendo em vista a sua venda para a realização de um lucro, pois além da venda de viaturas não se inserir no objecto social da Requerente, se assim fosse e se esse fosse o seu objectivo, então a Sociedade Requerente teria proposto a sua venda e aquisição à própria Requerida, a mulher do gerente que tinha sob a sua utilização a viatura.

9. Ainda que não se tenha dado como provado que a posse pela Requerida do veículo está fundada num contrato de cedência que a Requerente celebrou com a Requerida, não pode passar incólume, como passou, o facto de a posse da Requerida remontar a data próxima do próprio contrato de aluguer – 23 de Janeiro de 2001 (A Requerente não alega que tal viatura tenha estado em seu poder) - e só em 4 de Abril de 2005 a Requerente ter reclamado, por carta registada, a restituição imediata do veículo.

10. Como não podia o Tribunal “a quo” ter deixado de considerar o facto de a carta por via da qual a Requerente reclamou a restituição do veículo nunca ter chegado ao conhecimento da Requerida, porquanto foi devolvida - sem que se possa extrair conclusões nos presentes autos acerca da sua não recepção.

11. Nunca a Requerente teve o veículo na sua posse, nem a mesma o alega, nem se verificaram circunstâncias posteriores, contemporâneas à apresentação do presente procedimento cautelar, na vida da Sociedade Requerente, que justificassem a súbita reclamação do veículo.

12. I.é., não alega ou explicita que se tenha verificado alteração na sua actividade ou objecto social que determine tão súbita lesão ao seu direito.

13. Ora, se a Requerida está na posse da referida viatura desde Janeiro de 2001 e a Requerente apenas reclamou a sua restituição em Abril de 2005, está por justificar – não vem alegado - qual será o prejuízo que a Requerente agora tem que não tinha anteriormente, bem como o que determinou o recurso ao presente procedimento cautelar.

14- Não apresenta a Requerente qualquer justificação para o facto de entre a data em que cedeu o uso do veículo à Requerida e a data em que reclamou a sua restituição mediar um lapso de tempo de cerca de 4 anos, o que claramente demonstra que a utilização da referida viatura pela Requerida não provocava qualquer prejuízo à Requerente, ao invés do que agora vem alegar.

15. E ainda que se considerasse que a posse pela Requerida da viatura em questão causaria algum prejuízo à Requerente, este prejuízo verificar-se-ia já há pelo menos três anos. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que não se pode reclamar a tutela conferida pelos procedimentos cautelares se a lesão que se pretende acautelar já se verificou e não é actual (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 03/07/95 e disponível in www.dgsi.pt)

16. O Tribunal a quo decidiu não tomar conhecimento do teor da declaração junta aos autos que confere o direito de uso da mencionada viatura à ora Recorrente e, no final, do contrato, o direito de opção ou transmissão do direito de propriedade a seu favor ou a quem a mesma indicar.

17. Também nesse ponto mal andou o tribunal recorrido, desde logo porque tinha todos os elementos para aferir da plena validade de tal declaração, a qual também confirma a absoluta desnecessidade e inadequação da presente providência cautelar.

18. O Tribunal não procedeu ao devido enquadramento da questão, a qual, como procurou a Requerida sublinhar aquando da dedução da sua oposição e posterior junção de documentos aos autos, deriva essencialmente de um conflito familiar existente entre o gerente da Sociedade – Jorge Teodoro dos Santos – e a ora Recorrente – , motivador da recente acção de divórcio litigioso pendente entre ambos.

19. Sintomático disso mesmo é o facto de a latere a Sociedade Requerente invocar que pretende o veículo para venda e obtenção de um lucro, sabendo-se que a venda de veículos nem se insere no âmbito do seu objecto social e que, se assim fosse, coerentemente teria proposto a venda à pessoa que a vinha utilizando até então.

20. E razões tanto mais fortes para isso existem porquanto é facto ostensivo e patente que entre o gerente da sociedade Requerente e a ora Requerida existe uma relação familiar, de marido e mulher.

21. Donde resulta claramente exposto que a providência cautelar intentada e decretada mais não é que uma atitude – lograda - de retaliação e vingança pela má relação do casal, razão pela qual o decretamento da providência, além de não se fundamentar em quaisquer factos concretos que justifiquem a lesão ou perigo de lesão, é claramente desadequada, visa substituir-se às finalidades da acção principal e, sobretudo, desproporcional.

Contra-alegou a recorrida, defendendo a manutenção do decidido com as seguintes conclusões:
1. Não há nulidade quanto à fundamentação de factos.
2. Não há nulidade quanto à fundamentação de direito.
3. O receio de perda de garantia patrimonial é requisito exigível para o arresto não para a providência cautelar comum.
4. A data em que o Recorrido tomou posse do veículo não está provada, não podendo ser extraídas ilações de facto inexistente.
5. A lesão não se esgotou mas renova-se diariamente pela impossibilidade de utilização e venda do veículo para realizar dinheiro.
6. O conteúdo da declaração junta pela Requerida não foi dado como provado, sendo por isso irrelevantes as consequências que dela extrai.

3.
Sendo que, por via de regra, o teor das conclusões define o objecto do recurso, a questão essencial decidenda é a seguinte:
Provaram-se, ou não, factos suficientes para o decretamento da providência, rectius no que concerne ao requisito «lesão grave e dificilmente reparável».

4.
Os factos a considerar são os vertidos na decisão., a saber:
1. A Requerente celebrou contrato de aluguer com opção de compra com a GE, em 23 de Janeiro de 2001 para utilização da viatura marca Land Rover, mediante o pagamento da prestação mensal de 551,70 euros, acrescida de IVA.
2. A requerente procedeu atempadamente ao pagamento de todas as prestações mensais decorrentes do contrato junto.
3. A requerente obteve benefícios fiscais com a aquisição da viatura pois que a aquisição da mesma consubstanciava um custo na contabilidade da sociedade.
4. A requerente adquiriu a viatura à sociedade financeira GE, AS e procedeu a diligência com vista ao registo em seu nome , encontrando-se pendente de registo as apresentações n.ºs 8412, 8413, 8414 de 22-06-05 referentes respectivamente a uma extinção de reserva, uma transferência a favor de GE AS e ainda outra transferência a favor da sociedade de Reparações Ldª.cfr. doc de fls. 62..
5. Em data não apurada a requerente emprestou gratuitamente à requerida a referida viatura que esta vem utilizando desde então, por mera tolerância da requerente.
6. A requerida é mulher do gerente da requerente J, encontrando-se a correr termos o respectivo processo de divórcio (…).
7. Em 4 de Abril de 2005 a requerente enviou à requerida uma carta cujo teor consta de fls. 21 pela qual solicitada que a requerida lhe devolvesse a viatura, a qual não foi reclamada pela requerida tendo sido devolvida.
8. A requerida recusa-se a devolver a viatura à requerente.
9. A requerente está privada da utilização da viatura e pretende vendê-la para realizar dinheiro, não o podendo fazer enquanto a mesma não lhe for devolvida.
10. No dia 9 de Maio de 2002 no vigésimo cartório Notarial de Lisboa J, como sócio e gerente, em representação da “Sociedade, Limitada constituiu procurador da sociedade a ora requerida, concedendo-lhe os poderes que constam de fls. 64 e 65 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11. A procuração referida em 9. Foi revogada no dia 18 de Julho de 2003 por J como gerente e em representação da sociedade de reparações e construções urbanas, Limitada, cfr. doc. de fls 83.
12. O capital social da requerente pertence a Jorge Teodoro dos Santos.

4.
Apreciando.
4.1.
A recorrente invoca a nulidade da sentença por omissão de fundamentação.
Porém, bem vistas as coisas, o que ela quer significar, é que os factos provados não são bastantes para sustentar a decisão.
Ora tal não consubstancia o vício assacado, e que remeteria para a previsão do artº 668º nº1 al.b) do CPC, na medida em que a sentença especifica os factos em que se sufragou, mas antes uma incorrecta subsunção da factualidade apurada na normatividade pertinente.
Ou seja, a questão não é a da nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto, mas antes a da sua ilegalidade por desconforme subsunção dos factos à lei.

Assim sendo vejamos:
4.2.
Para o decretamento das providências cautelares não especificadas exigem-se quatro requisitos principais:
a) - não estar a providência a obter abrangida por qualquer dos outros processos cautelares (subsidiariedade);
b) - a probabilidade séria da existência do direito alegadamente ameaçado;
c) - fundado receio de que esse direito sofra lesão grave e de difícil reparação;
d) - adequação da providência solicitada para evitar a lesão.
Para além de um requisito secundário que se traduz em não resultar da providência prejuízo superior ao dano que ela visa evitar.
Cfr., entre outros, AC. do STJ de 19.12.2001, dgsi.pt, p.01A2731.

No caso vertente considerando o teor da decisão recorrida e das alegações de recurso, o cerne da questão consiste em saber se está, ou não, verificado o requisito da lesão grave e dificilmente reparável.

No que concerne à prova da situação jurídica que se pretende acautelar ou tutelar provisoriamente (direito alegadamente ameaçado) basta apenas uma "summaria cognitio" que não uma prova "stricto sensu", por incompatível com o princípio da celeridade, importando para tal a mera probabilidade ou verosimilhança, isto é a aparência desse direito - o chamado "fumus boni juris".
Esse fundado receio exige, em regra, que na altura da instauração do procedimento cautelar esteja em curso uma situação de lesão do direito ainda não integralmente consumada ou, apenas, ocorra uma situação de lesão iminente, isto é, próxima mas ainda não iniciada.
Assim, neste ponto, não exige a lei que se verifique, ao tempo da apresentação do requerimento do procedimento em juízo, um prejuízo concreto e actual, certo ser suficiente o fundado receio que outrem cause ao requerente, antes da instauração da acção principal ou durante a sua pendência, lesão grave e de difícil reparação. O que pode verificar-se através da simples prova de factos preparatórios que permitam prever a ocorrência de um evento objectivamente idóneo a prejudicar o direito.

Já no que tange à lesão entende-se que apenas as lesões graves e de difícil reparação ou irreparáveis merecem a tutela provisória consentida pelo procedimento cautelar comum. Consequentemente, ficam afastadas do círculo de interesses acautelados por ele, ainda que irreparáveis ou de difícil reparação, as lesões sem gravidade ou de gravidade reduzida, do mesmo modo que são excluídas as lesões graves mas facilmente reparáveis - Cfr. António Abrantes Geraldes, Temas de Reforma do Processo Civil - III Vol. 3ª ed. pág. 101.
Ademais, a doutrina e a jurisprudência vêm sustentando uniformemente que o requisito do justo receio de lesão grave e de difícil reparação do direito é matéria de facto.
O referido requisito pressupõe a ocorrência de um fundado receio de prejuízos reais e certos, relevando de uma avaliação objectiva e ponderada da realidade e não de uma apreciação subjectiva e emocional. Para justificar o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação não basta um acto qualquer, mas sim aquele que é capaz de gerar uma dificuldade notável, importante para o exercício do direito.
Ora para se aferir desta realidade, certeza e objectividade, é necessário provarem-se factos concretos que apontem nesse sentido, como sejam, v.g., o montante minimamente aproximado do prejuízo invocado e a repercussão que o mesmo poderá ter na esfera jurídica do interessado. Para o que importa apurar das condições económicas do requerente e requerido e a maior ou menor capacidade de reconstituição da situação ou do ressarcimento dos prejuízos eventualmente causados – - Cfr. Manuel Rodrigues in Lições de processo preventivo e conservatório, coligidas por Adriano Borges Pires e Ernesto Pereira de Almeida, pág 67, cit em LP Moitinho de Almeida, Providências Cautelares não Especificadas, 1981, p.22 e no Ac. do STJ de 28.09.1999, dgsi.pt,p.99A678 e Ac. do STJ de 26.01.2006, dgsi.pt.p.05B4206.
E sendo certo que a protecção cautelar abarca não apenas os prejuízos imateriais ou morais, mas também os patrimoniais ou materiais, quanto a estes: …«o critério deve ser bem mais estrito do que o utilizado quanto à aferição dos danos de natureza física ou moral, uma vez que, em regra, aqueles são passíveis de ressarcimento através de um processo de reconstituição natural ou de indemnização substitutiva» - cfr. Abrantes Geraldes, ob.cit.p.99 e sgs.

Por outro lado as providências cautelares, quanto à sua finalidade e efeitos, dividem-se em conservatórias e antecipatórias.
Nas conservatórias pretende-se, apenas, acautelar ou garantir o efeito útil da acção principal, assegurando, para tal estádio ou momento, a subsistência da situação existente quando se despoletou o litígio. Não produzindo efeitos irreversíveis na esfera do requerido, nem proporcionando ao requerente uma tutela imediata do seu direito. É o caso do arresto, do arrolamento e do embargo de obra nova.
Já nas antecipatórias e devido à urgência da situação carecida de tutela, o tribunal antecipa, ainda que numa composição provisória, a realização do direito que previsivelmente será reconhecido na acção principal. Estas excedem a natureza simplesmente cautelar ou de garantia, aproximando-se de medidas de índole executiva, pois que garantem, desde logo e independentemente do resultado que se obtiver na acção principal, um determinado efeito. È o caso da restituição provisória da posse, dos alimentos provisórios e da entrega de coisa móvel, em certas circunstâncias – cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit. p.107 e sgs.
E se, como ensina este autor, ob. Cit. p.111, nos procedimentos cautelares o risco de decisões injustas, porque dissociadas da realidade substancial, decorrente, diremos nós, das menores exigências em termos probatórios, é sempre maior do que em sede de acções definitivas, esse risco aumenta exponencialmente quando se está perante medidas de cariz antecipatório.

4.3.
Atentas estas linhas orientadoras e descendo ao caso a decidir verifica-se que os factos provados que têm relevo para a decisão são, essencialmente, os vertidos nos pontos 5, 8 e 9 supra.
Ou seja, que a requerente emprestou à requerida a viatura que esta usa por mera tolerância daquela; que a requerida se recusa a entregar-lha e que a requerente pretende vendê-la o que não pode fazer enquanto lhe não for entregue.
Nada se apurando, naturalmente porque não alegado, quanto ao valor da viatura, ao desgaste e decréscimo de valor que sofreu devido ao seu uso por parte da requerida, ao tipo de utilização que ela exerceu, exerce e poderá exercer sobre o automóvel, o qual, vg., por inadequado, poderia implicar um anormal desgaste e, consequentemente, acelerada desvalorização, sobre a situação económica da requerente e as consequências nocivas que dum anormal uso, desvalorização e da não venda imediata da viatura podem para si decorrer, bem como a própria situação económica da requerida, a qual, v.g., por degradada, poderia implicar que, no futuro, não possa solver eventuais responsabilidades, etc.

Parece-nos, assim, evidente que os factos apurados não têm força e dignidade bastantes para consubstanciarem o decretamento de uma medida de cariz cautelar, atentos os riscos e consequências que de tal pode decorrer, designadamente por virtude do cariz perfunctório da prova produzida e da limitação do princípio do contraditório.
Não sendo de corroborar a posição da Sra. Juíza a quo quando expende que o: «…justo receio de lesão grave e de difícil reparação existe por virtude da conduta da requerida que se recusa a devolver a viatura e pelo facto de a requerente só a poder vender quando lhe for devolvida e pretender realizar dinheiro com a mesma e sabemos que como o objectivo da requerente é vender a viatura para realizar dinheiro quanto mais tempo a viatura permanecer na posse da requerida mais se vai desvalorizando diminuindo nessa medida o lucro que a requerente pretendia obter com a venda da mesma».
Desde logo porque a requerente não logrou provar e quantificar o prejuízo que da demora da eventual entrega do carro possam sobrevir e as consequências nocivas, que, necessariamente, têm de ser graves, para si advindas da demora da entrega do carro.
Depois porque não logrou provar que tal lesão seja dificilmente reparável, no sentido de poder implicar a impossibilidade ou, no mínimo, uma eminente dificuldade do exercício futuro do direito invocado. Assim sendo e encontrando-nos apenas perante um “mero” dano de natureza patrimonial, tem de concluir-se que o mesmo pode vir a ser ressarcido, no futuro, através da competente acção definitiva, quer in natura, quer, seguramente, por via do sucedâneo pecuniário.
Finalmente porque assumindo a presente providência a natureza de antecipatória, implicando a entrega da viatura e determinando desde já uma composição efectiva do litígio, maiores cuidados haverá que ter, como se viu, na sua apreciação e decretamento, o que naturalmente importa maior exigência na consideração dos factos invocados e provados que a possam alicerçar.
Ora, in casu, e como se tentou convencer, tais factos não foram demonstrados.

5.
Decidindo:
Termos em que se acorda conceder provimento ao recurso e, consequentemente, revogar a decisão recorrida, com as legais consequências.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 2006.05.30
Carlos António Moreira
Rosário Gonçalves
Maria José Simões