Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | LINA CASTRO BAPTISTA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CADUCIDADE DO CONTRATO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO REGIME LEGAL EXCEPCIONAL E TEMPORÁRIO COVID-19 | ||
| Nº do Documento: | RP2022092717115/20.1T8PRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/27/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE/DECISÃO ALTERADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O espírito racional e histórico da promulgação do conjunto das normas excepcionais e temporárias no âmbito da pandemia por COVID 19 foi a de fixar os termos das modificações contratuais adequadas nos aspectos pontuais considerados fragilizados nos respectivos institutos jurídicos sobre que versaram. II - A norma do art.º 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 teve por propósito específico assegurar a manutenção de condições de habitabilidade ou de utilização dos visados com diligências de entrega de imóveis que pudessem ser colocados em situação de fragilidade por razões sociais imperiosas, atendendo ao contexto de pandemia que obrigou, em muitas situações, a confinamento obrigatório na habitação e que, por outro lado, era potenciador de diminuição dos rendimentos das famílias. III - A prova da falta de habitação própria ou da existência de outra razão social imperiosa exige sempre a tramitação de um incidente autónomo e a prova de tais factos pela interessada na aplicação da norma. IV - Tendo ocorrido a morte da arrendatária em 12/02/20 e, como tal, mantendo-se em curso o prazo de entrega do arrendado (nos termos decorrentes do art.º 1053.º do Código Civil) na data da entrada em vigor da disposição legal do art.º 8.º, n.º 1, b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, o mesmo ficou suspenso até 60 dias após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov 2 e da doença COVID 19. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 17115/20.1T8PRT.P1 Comarca: [Juízo Central Cível do Porto (J6); Comarca do Porto] Relatora: Lina Castro Baptista Adjunta: Alexandra Pelayo Adjunto: Pedro Damião e Cunha SUMÁRIO ………………………………… ………………………………… ………………………………… Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO AA, residente na Rua ..., ..., Porto, intentou, em 17/10/20, a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, residente na Rua ..., ..., Porto, pedindo que: i. Seja reconhecida a caducidade do contrato de arrendamento celebrado com a inquilina e a não transmissão do arrendamento à ora Ré; ii. A Ré seja condenada a proceder à entrega da habitação sita no 1.º andar, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., no Porto, dado que não tem qualquer título para o ocupar e iii. No pagamento da quantia de €950,00/mês, correspondente às rendas que o Autor está impossibilitado de receber em virtude de não o poder entregar ao actual inquilino da habitação objecto dos presentes autos. Alega – em síntese – que é dono do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelos n.ºs ... e Rua ..., ..., da União de Freguesias de Cedofeita, ... destinado a comércio no rés-do-chão e a habitação nos restantes pavimentos. Afirma que, com efeitos a partir de 01/09/60, foi celebrado um contrato entre o então proprietário, CC, e DD, a que apelidaram de “Arrendamento”, pelo prazo de um ano, renovável, tendo por objecto o gozo da habitação sita no 1.º andar do imóvel, com entrada pelo n.º ..., da Rua ..., ..., no Porto, mediante o pagamento mensal de uma renda, na presente data no valor de €179,32. Declara que, por carta datada de 13/02/13, notificou a indicada inquilina para a transição do contrato para o NRAU, bem como do valor de actualização da renda, tendo-se esta oposto à mesma. Diz que, através de carta datada de 18/06/20, a Ré lhe comunicou o falecimento da então inquilina e sua tia DD, ocorrido no dia 12/02/20, e invocou o direito à transmissão do arrendamento para a sua pessoa, alegando residir no locado em economia comum com aquela, há mais de um ano, nos termos e para os efeitos do art.º 1106.º, n.º 1, do Código Civil[1]. Defende que o contrato de arrendamento dos autos não transitou para o NRAU, conforme oposição da então arrendatária. Bem como que o parentesco da Ré não se enquadra em qualquer das alíneas do art.º 57.º deste diploma legal. Expõe que, por carta registada datada de 07/07/20, transmitiu à Ré a não aceitação do alegado direito à transmissão do arrendamento, notificando-a para proceder à entrega do locado, no prazo de 30 dias. Alega ainda que, em 03/08/20, celebrou com EE contrato intitulado de “Contrato de Arrendamento Habitacional”, tendo por objecto a mesma parte do imóvel acima referido, e com a fixação de uma renda mensal no valor de €950,00. Declara estar em incumprimento quanto à entrega do imóvel e defende que a Ré deve ser condenada a pagar-lhe a indicada quantia de €950,00 por cada mês em que se mantiver a ocupar o imóvel. A Ré veio contestar, impugnando a essencialidade da factualidade alegada na Petição, por desconhecimento. Alega que, há mais de 10 anos, partilhava a habitação com a arrendatária, tendo tratado desta até à sua morte e procedido ao depósito das rendas, tudo com o conhecimento do Autor. Diz ter transmitido verbal e pessoalmente ao Autor o seu direito à transmissão do arrendamento cerca de 01 mês após o falecimento da sua tia, comunicação que reiterou, depois, por escrito. Invoca ainda que, por força da legislação especial no âmbito da pandemia, foi decretada a suspensão da maior parte dos prazos processuais, até à cessação da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS COV-2 e da doença COVID-19. Excepciona que o Autor nunca poderia ter começado a receber rendas em execução do novo contrato celebrado, uma vez que o contrato junto por este prevê a realização prévia de obras no imóvel. Conclui pedindo que a presente acção seja julgada totalmente improcedente, por não provada, reconhecendo-se o direito à transmissão do arrendamento para si, com as consequências legais. Proferiu-se despacho saneador, definiu-se o Objecto do Litígio e fixaram-se os Temas da Prova. Entretanto, as partes fizeram chegar aos autos “Auto de Entrega do Imóvel”, datado de 20/10/21. Sequencialmente, foi proferido despacho a julgar extinta a instância relativamente aos pedidos i) e ii) da Petição Inicial, por inutilidade superveniente da lide. Já depois de ter sido agendada a audiência de julgamento, e na sequência de pedido formulado pelo Autor de prestação de declarações de parte pela Ré, esta, como forma de justificar a sua impossibilidade de comparecer em audiência de julgamento e de prestar depoimento de parte, veio juntar requerimento nos autos alegando que não tem em Portugal familiares chegados e que é doente oncológica, tendo vindo a ser sujeitas a tratamentos paliativos. Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e foi proferida sentença, com data de 23/11/21, com a seguinte parte decisória: “Condena-se a R. BB a pagar ao A. AA a quantia de €2.766,05 (dois mil setecentos e sessenta e seis euros e cinco cêntimos).” Inconformado com o julgado, o Autor veio recorrer, pedindo a revogação parcial da sentença proferida, condenando-se a ora Recorrida ao pagamento da quantia de € 9 761,76, com todas as consequências legais, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A. A presente acção destina-se a exigir a restituição da posse do imóvel, devido ao falecimento da sua inquilina; B. Os efeitos do contrato de arrendamento celebrado cessaram com a morte da inquilina DD, ocorrida em .../.../2020; C. O contrato de arrendamento não transitou para o NRAU, pelo que a Recorrida, nos termos do n.º 2 do aludido artigo 26.º não tem direito à transmissão do arrendamento; D. A Recorrida ocupou ilicitamente o imóvel desde Setembro de 2020 a 20 de Outubro de 2021, data em que procedeu à entrega do imóvel ao Recorrido; E. A partir data de falecimento da inquilina, o contrato de arrendamento cessou os seus efeitos por caducidade. F. No caso em apreço não poderá ser aplicado o regime transitório e excepcional de suspensão das acções de despejo, procedimentos especiais de despejo, prazos de denúncia e resolução dos contratos de arrendamento, constantes das Leis 1-A/2020 de 19.03, Lei 4-A/2020 de 06.04 e Lei 75-A/2020, dado que inexiste qualquer contrato de arrendamento, mas somente uma ocupação indevida e ilícita de um imóvel. G. Não existindo aplicabilidade do regime transitório, deve a Recorrente ser obrigada ao pagamento das rendas que o Recorrente teria auferido pelo imóvel caso a Recorrida tivesse procedido à sua entrega, na data em que estava obrigada (isto é, 12 de Agosto de 2020). H. O Recorrente deixou de auferir a quantia mensal de € 950,00 pelo arrendamento daquele imóvel. I. A Recorrida apenas procedeu à entrega do imóvel em 20 de Outubro de 2021, quando o deveria ter feito em 12 de Agosto de 2020. J. A Recorrida deve ser condenada ao pagamento da totalidade dos meses em que ocupou o imóvel ilicitamente, deduzido do valor que esta transferiu mensalmente pela ocupação do mesmo, isto é, €179,32. K. É a Recorrida devedora do valor de € 770,68 por cada mês em que ocupou ilicitamente o imóvel, isto é, de Setembro de 2020 a 20 de Outubro de 2021, a que corresponde o valor de € 9 761,76, dado que não pode ser aplicado ao caso em apreço o regime transitório e suspensivo das acções de despejo, dado que nestes autos não existe qualquer despejo ou acção análoga. A Ré veio apresentar contra-alegações, pedindo que seja rectificada a sentença recorrida, absolvendo-a, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: I. O Recurso interposto não tem fundamento fáctico ou jurídico que possa levar à sua procedência; II. O Apelante reitera que a acção em causa se trata de uma acção de restituição de posse, contudo, falha na apresentação de fundamentação legal para a sua consideração; III. Com efeito, tanto na douta petição inicial como no presente recurso, o Apelante não providencia qualquer fundamentação legal ou factual que convalide tal posição; IV. Veja-se que o Apelante na petição inicial pugna pelo reconhecimento da caducidade do contrato de arrendamento e não transmissão do mesmo à Ré, pela condenação da Ré a proceder à entrega do locado e pelo pagamento do valor correspondente ao hipotético valor que o Autor viria a receber a título de renda pelo arrendamento do imóvel a um terceiro; V. Sendo que que os dois primeiros pedidos foram afastados por superveniente inutilidade da lide; VI. Demonstra ainda na douta P.I. que é proprietário do aludido imóvel, tendo o referido imóvel sido objecto de um contrato de arrendamento que havia caducado com a morte da inquilina. VII. Ora, ainda que durante a vigência do contrato de arrendamento se possa depreender que o Apelante tinha a respectiva posse, exercida por intermédio do seu arrendatário, nos termos do artigo 1252.º, n.º 1, do Código Civil, cessada a vigência do contrato de arrendamento, deixa de operar na esfera jurídica do Apelante os efeitos decorrentes da utilização da fracção em questão por parte da ex-inquilina. Pelo que, daí em diante, a eventual posse do Apelante sobre o imóvel em questão teria, necessariamente, de decorrer de actos materiais de uso e fruição do mesmo directamente praticados por aquele; VIII. Assim, falha o Apelante em demonstrar que no momento da interposição da presente acção detinha a posse do imóvel correspondente ao 1.º andar, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., no Porto, que, conforme vem sendo largo entendimento jurisprudencial é requisito fundamental para a procedência do pedido; IX. Pelo que, a ser enquadrada a acção no âmbito de uma acção de restituição da posse, esta estaria sempre destinada ao malogro; X. Não obstante, da conjugação dos artigos 1051.º al. d) e 1053.º, ambos do Código Civil, apenas se pode retirar que a presente acção se enquadra no âmbito de um despejo; XI. Ora, tratando-se de um despejo – como efectivamente sucede – por imposição do regime excepcional e transitório instituído pela Lei 1-A/2020, de 19-03 e mantido pela Lei 4-A/2020, de 06/04 e Lei 75-A/2020, de 30/12, encontravam-se suspensas acções de despejo, os processos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força de decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria; XII. Assim, considerando o frágil estado de saúde da Apelada (que padece de diversas patologias, entre elas algumas do foro oncológico, encontrando-se, por isso, a realizar tratamento paliativo),e atendendo ainda a que a Apelada é divorciada, aufere parcos rendimentos e não tem qualquer familiar em Portugal que a possa auxiliar, da decisão de despejo resultaria inevitavelmente uma grave situação de fragilidade por falta de habitação própria; XIII. Andou, portanto, bem a douta sentença quando decidiu para aplicação do referido regime excepcional e transitório ao caso em apreço; XIV. A acrescer, em virtude do estabelecido pelo artigo 8.º da Lei 13-B/2021, de 05/04, encontrava-se também suspenso o prazo para exigir a restituição do prédio, nos termos do artigo 1053.º do Código Civil; XV. Deste modo, ainda que o Apelante tivesse a intenção de arrendar o imóvel a um terceiro e com isso auferir um renda, hipoteticamente, superior à que vinha ser paga pela Apelada, a verdade é que por imposição das supra referidas leis, encontrava-se impedido de proceder ao despejo e, consequentemente impedido de dar de arrendamento o imóvel a terceiros; XVI. Dúvidas não restam, portanto, quanto à inexistência da obrigação da Apelada ressarcir o Apelante pela permanência no locado durante o período compreendido entre 20 de Março de 2020 e 30 de Junho de 2021; XVII. Decidiu, portanto, bem a douta sentença, quando decidiu não condenar a Apelada ao pagamento das rendas referentes a esse período; XVIII. No entanto, poder-se-á entender que a Apelada devia ter sido absolvida da totalidade do pedido, uma vez que apenas não entregou o imóvel em tempo útil ao Apelante por se encontrar efectivamente impedido de o fazer, por não ter uma alternativa viável para a sua habitação, que, reitera-se, foi aquela durante mais de 10 anos enquanto morou com a anterior inquilina, sua Tia; XIX. Não parecendo condigno condenar a Apelada ao pagamento de um valor, por uma conduta que se encontrava condicionada pela sua condição. Também a Ré veio recorrer, pedindo a revogação da sentença proferida, sendo substituída por outra que, acolhendo a argumentação ora esgrimida, determina a sua absolvição, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: I. A douta sentença não se pronuncia quanto à condição de saúde da Apelante, nem faz qualquer juízo de ponderação quanto às implicações de tal condição na capacidade de esta diligenciar pelo arrendamento de um outro imóvel; II. A Apelante padece de diversas patologias diagnosticadas que a fragilizam e condicionam o seu quotidiano; III. A Inquilina DD faleceu em .../.../2020. IV. A pandemia de COVID-19 iniciou-se em Portugal em Março de 2020, tendo sido declarado o primeiro Estado de Emergência em 18 de Março de 2020; V. Em decorrência da sua já avançada idade e do seu estado de saúde frágil, a Apelante ficou condicionada nas suas deslocações, mormente para visitar habitações com vista ao seu arrendamento; VI. A agravar, no lapso de tempo a que o presente processo diz respeito, a Apelante foi diagnosticada com uma doença do foro oncológico, sendo submetida a vários procedimentos médico-cirúrgicos e tratamentos paliativos, como sejam a quimioterapia e a radioterapia; VII. A Apelante aufere parcos rendimentos oriundos de uma diminuta reforma, sendo divorciada e não tendo nenhum familiar em Portugal que a possa auxiliar; VIII. A Apelante tem a necessidade de residir nas proximidades das instalações hospitalares onde se encontra a realizar os referidos tratamentos médicos; IX. Em consequência de tais condicionantes, a Apelante teve uma extrema dificuldade em diligenciar pela procura de uma nova habitação para arrendar; X. Situação que se agravou com a pandemia de COVID-19, uma vez que durante esse período poucos eram os proprietários que aceitavam mostrar as suas habitações e ainda menos os que tinham habitações acessíveis aos parcos rendimentos da Apelante; XI. Não obstante, a Apelante empenhou-se em encontrar uma habitação para poder arrendar e assim entregar o locado ao Apelado; XII. Com efeito, apresentou junto das autoridades sociais e municipais competentes um pedido urgente de habitação; XIII. Contudo, tal pedido foi inexplicavelmente negado por alegada falta de requisitos da Apelante para a atribuição de tal apoio; XIV. Resulta das declarações da testemunha FF que a Apelante cuidou da sua Tia (arrendatária) durante mais de dez anos, tendo este locado sido a sua única habitação durante todos esses anos, uma vez que não é proprietária de qualquer imóvel; XV. A Apelante não tinha, por isso, qualquer alternativa viável que não fosse manter-se no locado até conseguir arrendar um novo imóvel, sob pena de não ter onde viver; XVI. Assim, a Apelante não entregou o locado ao Apelado em tempo útil não pela falta de vontade, mas antes porque não tinha qualquer condição para o fazer; XVII. Ora, tais condicionantes não foram de todo tomadas em consideração na douta sentença recorrida; XVIII. Tal consubstancia, indubitavelmente, uma nulidade da sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil; XIX. A douta sentença recorrida não fez também a necessária valoração no que concerne à cláusula condicional subjacente ao contrato de arrendamento celebrado pelo Apelado (documento n.º 2 da P.I.); XX. Conforme se retira das declarações de parte do Autor, os efeitos de tal contrato encontravam-se condicionados à verificação de duas circunstâncias: a entrega do locado pela Apelante ao Apelado e a realização de obras de reabilitação, uma vez que a fracção se encontra profundamente degradada e, por isso, não tem qualquer valor de mercado; XXI. Ora, conforme resultou provado na douta sentença recorrida, as ditas obras de reabilitação teriam um prazo de execução de, pelo menos, um mês; XXII. Tal significa que, portanto, que independentemente da altura em que a Apelante entregasse o locado, correria sempre um lapso temporal de um mês até que o Apelado viesse a receber qualquer valor a título de renda; XXIII. Todavia, na douta decisão tal lapso temporal não foi valorado ou ponderado no cálculo do valor dos prejuízos a ressarcir pela Apelante; XXIV. Com efeito, a Apelante apenas podia ser condenada a ressarcir prejuízos pelos meses em que o Apelado pudesse efectivamente auferir algum valor a título de renda, o que não sucede no(s) mês(es) em que o locado se encontraria em obras; XXV. Pelo que, considerando o prazo de um mês avançado pelo Apelado (ainda que sem qualquer fundamento), ao período de tempo em que a Apelante ocupou o locado teria de ser sempre retirado, pelo menos, um mês; XXVI. Ou seja, a Apelante apenas poderia ser condenada ao pagamento de um valor correspondente ao ressarcimento de prejuízos equivalente a dois meses e vinte dias; XXVII. Assim sendo, como efectivamente é, a douta sentença encontra-se ferida de nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil; XXVIII. Em suma, a douta sentença deveria ter encaminhado para um desfecho diferente ao que infelizmente se veio a verificar, não podendo, por isso, ser acolhida como válida a fundamentação apresentada sendo, por isso, a sentença nula pelo que deverá ser substituída por outra que determine a absolvição da Apelante. O Autor veio apresentar contra-alegações, pedindo a revogação parcial da sentença proferida, condenando-se a ora Recorrida ao pagamento da quantia de €9.761,76, com todas as legais consequências legais, terminando com as seguintes CONCLUSÕES: A. As condições de saúde da ora Recorrente não eram objecto da presente acção, nem estava em causa as mesmas no âmbito do contrato de arrendamento em apreço, mais especificamente o direito à transmissão do arrendamento; B. A Recorrente em momento algum dos seus articulados mencionou que foram as suas condições de saúde que impossibilitavam a entrega do locado – portanto a douta sentença não se poderia pronunciar sobre os mesmos. C. A Recorrente sempre pugnou pelo direito à transmissão do arrendamento e não fundamentou em qualquer momento que a não entrega do locado se devia a qualquer outro facto que não o direito à transmissão do arrendamento. D. E o facto da condição de saúde não ser fundamento de discussão em sede de audiência de julgamento era notória logo na base instrutória relativamente aos quesitos em discussão em julgamento, os quais, diga-se, não foram objecto de oposição por parte da Apelante. E. Portanto, tais vicissitudes – doença da Apelante, e dificuldades em arranjar nova residência, não tinham que ser objecto de ponderação pela douta sentença. F. E como tal, inexiste qualquer nulidade da sentença. G. As obras de reabilitação seriam realizadas no prazo previsto, caso a Apelante tivesse procedido à entrega do locado no prazo em que o deveria ter feito. H. Foi, e bem, dado como provado na douta sentença que a Ré ocupou ilegitimamente o locado desde o falecimento da inquilina (.../.../2020) até Outubro de 2021. I. Ficou integralmente provado que a ora Recorrente não tinha direito à transmissão do contrato de arrendamento e, por esse motivo, não era inquilina do imóvel. J. Por inexistir contrato de arrendamento, dado que o mesmo caducou com a morte da inquilina, é que a acção intentada foi uma acção de restituição de coisa e não uma acção de despejo. K. Andou bem a sentença recorrida ao considerar tratar-se de uma acção de restituição de coisa, pese embora tenha enquadrado de forma incompreensível e errada que o pagamento da ocupação ilegítima do imóvel nos termos do regime dedicado às acções de despejo. L. Mas, como não estamos perante uma acção de despejo, a douta sentença não poderia ter aplicado tal legislação ao caso sub iudice, dado a legislação que decretou a suspensão das acções de despejo vigorava exclusivamente quanto a este tipo de acções, e não para acções de restituição da posse, como era o caso da presente acção. M. Ficou provado que o ora Recorrente tinha um contrato de arrendamento com um terceiro para ocupação do imóvel a partir de Novembro de 2020, o que lhe permitia auferir uma renda mensal de €950. N. Atendendo ao facto da Recorrida não ter procedido à entrega do imóvel ao Recorrente, este teve um prejuízo decorrente na impossibilidade de o arrendar pelo valor de €950,00/mês. O. Assim, a douta sentença deveria ter condenado a Recorrida ao pagamento da totalidade dos meses em que ocupou o imóvel ilicitamente, deduzido do valor que esta transferiu mensalmente pela ocupação do mesmo, isto é, €179.32. P. Pelo exposto, é a Recorrida devedora do valor de €770,68 por cada mês em que ocupou ilicitamente o imóvel, isto é, de Setembro de 2020 a 20 de Outubro de 2021, a que corresponde o valor de €9.761,76, dado que não pode ser aplicado ao caso em apreço o regime transitório e suspensivo das acções de despejo. Q. O Apelado reitera, ainda, na íntegra, todas as suas alegações, no recurso de apelação por si intentado. Os recursos foram admitidos como de apelação, com efeito meramente devolutivo e subida nos próprios autos. Colhidos os vistos, cumpre decidir. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSOResulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso. Como questão prévia, cumpre atender a que a Recorrente Ré vem agora, em sede de recurso, invocar – a título principal – que a sentença recorrida não se pronuncia quanto à sua condição de saúde nem faz qualquer juízo de ponderação quanto às implicações de tal condição na capacidade de esta diligenciar pelo arrendamento de um outro imóvel. Alega, para tanto, que aufere parcos rendimentos oriundos de uma diminuta reforma e que padece de diversas patologias diagnosticadas que a fragilizam e condicionam o seu quotidiano. Afirma que, em consequência de tais condicionantes, teve uma extrema dificuldade em diligenciar pela procura de uma nova habitação para arrendar, situação que se agravou com a pandemia. Acrescenta ter apresentado junto das autoridades sociais e municipais competentes um pedido urgente de habitação, mas que o mesmo lhe foi negado. Conclui que não entregou o locado ao Apelado em tempo útil não pela falta de vontade, mas antes porque não tinha qualquer condição para o fazer, o que deveria ter sido tomado em consideração na sentença recorrida e consubstancia nulidade da mesma. Nas respectivas contra-alegações, o Autor contrapôs que a Recorrente em momento algum dos seus articulados mencionou que foram as suas condições de saúde que impossibilitavam a entrega do locado. Diz que, ao invés, a Recorrente sempre pugnou pelo direito à transmissão do arrendamento e não fundamentou em qualquer momento que a não entrega do locado se devia a qualquer outro facto que não o direito à transmissão do arrendamento. Defende que as indicadas vicissitudes – doença da Apelante, e dificuldades em arranjar nova residência - não tinham que ser objecto de ponderação pela douta sentença. Assiste inteira razão ao Autor. O objecto do recurso está balizado pelo objecto da acção, designadamente pela causa de pedir e pedidos formulados nos articulados. Explica, a este respeito, António Abrantes Geraldes[3] que “Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando, nos termos já referidos, estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis.” No mesmo sentido, o Supremo Tribunal de Justiça tem decidido que “Os recursos são meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido (matéria não anteriormente alegada) ou formulação de pedidos diferentes (não antes formulados): a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respetiva apreciação pelo tribunal ad quem.”[4] Analisados os autos, verifica-se que esta questão da eventual justificação para a não entrega do locado é uma questão totalmente nova, que não foi suscitada pela Ré/Recorrente nos autos e no momento processual adequado, designadamente no seu articulado de Contestação. Aliás, até se trata de questão incompatível com a tese por si aí exposta de defesa de um direito à transmissão do arrendamento para si. Como se refere no relatório supra, a Recorrente apenas veio produzir estas alegações já depois de ter sido agendada a audiência de julgamento, Mais concretamente na sequência de pedido formulado pelo Autor de prestação de declarações de parte pela Ré, e “apenas” como forma de justificar a sua impossibilidade de comparecer em audiência de julgamento e de prestar depoimento de parte. Assim sendo, tais alegações apenas relevaram para efeitos de apreciação de tal pedido de dispensa de prestação de declarações de parte e, não se tratando de questão de conhecimento oficioso, não devia, nem podia, ser apreciada em sede de sentença final. Assim sendo, e sem necessidade de mais considerações, conclui-se que a não apreciação desta factualidade na sentença recorrida não constitui qualquer nulidade e que esta mesma questão, por configurar uma questão nova, não pode ser conhecida por este Tribunal da Relação. Feita esta delimitação negativa, temos que a questão a dirimir, delimitada pelas conclusões dos recursos, é atinente à legalidade da decisão de condenação da Ré no pagamento de indemnização de valor correspondente a parte do valor mensal da renda que o Autor poderia ter recebido desde a caducidade do contrato até efectiva entrega do locado, designadamente à luz dos regimes legais excepcionais e temporários no âmbito da pandemia por COVID 19. * III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOForam os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida[5]: 1) O Autor é dono e legítimo proprietário do prédio urbano sito na Rua ..., com entrada pelos n.ºs ... e Rua ..., ..., da União de Freguesias de Cedofeita, ... concelho do Porto, constituído por 5 pavimentos, tendo 2 divisões na cave, 3 no r/c, 8 no 1.º andar, 8 no 2.º andar, 8 no 3.º e 5.º no 4.º, destinado a comércio no rés-do-chão e a habitação nos restantes pavimentos, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o n.º ..., conforme Doc. n.º l junto com a p.i. 2) Em 25 de Agosto de 1960, foi celebrado um contrato de arrendamento entre o então proprietário do imóvel, CC, e a Senhora D. DD, no qual aquele passou a proporcionar à mencionada inquilina o gozo da habitação sita no 1.º andar, com entrada pelo n.º ..., do prédio urbano sito na Rua ..., ..., no Porto, conforme contrato de arrendamento junto sob Doc. n.º 2, junto à NJA. 3) Entretanto, e conforme resulta da certidão permanente predial, com o código de acesso ..., o prédio em apreço foi objecto de transmissões de propriedade, sendo actualmente o Autor o proprietário do prédio e, consequentemente, Senhorio do imóvel objecto do contrato de arrendamento oportunamente celebrado. 4) Os efeitos do contrato referido no artigo anterior reportam-se ao dia 1 de Setembro de 1960, data em que a aludida inquilina passou a deter o gozo pleno e temporário da identificada habitação. 5) Pelo contrato em apreço, o Autor concedeu o gozo e fruição plena da habitação em causa, pelo prazo de um ano, sucessivamente renovável por iguais e sucessivos períodos, mediante o pagamento de uma renda mensal que, fruto das sucessivas actualizações anuais, na presente é de €179,32. 6) Por carta datada de 13.02.2013, o ora Autor notificou a então inquilina DD, para a transição do contrato de arrendamento para o NRAU, bem como do valor da actualização da renda. 7) Em resposta, a mencionada inquilina, por carta datada de 28 de Fevereiro de 2013, opôs-se, quer à transição do contrato de arrendamento para o NRAU, quer ao valor da renda proposta a vigorar, conforme Doc. n.º 4 junto à NJA. 8) A Ré, por carta datada de 18 de Junho de 2020, comunicou ao ora Autor o falecimento da então inquilina DD, ocorrido no dia .../.../2020, conforme Doc. n.º 5 junto à NJA. 9) Nessa comunicação, a ora Ré alegou o direito à transmissão do arrendamento para a sua pessoa, alegando residir no locado em economia comum com a então inquilina, há mais de um ano, nos termos e para o efeito no disposto no art.º 1106.º, n.º 1, do Código Civil. 10) Na aludida carta datada de 18 de Junho a R. declara ser sobrinha relativamente à falecida inquilina. 11) O ora Autor, por carta registada datada de 7 de Julho de 2020 – Doc. n.º 6 junto à NJA – transmitiu à R. a não aceitação do alegado direito à transmissão do arrendamento, notificando-a de que deveria proceder à entrega do locado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da carta. 12) A mencionada carta foi recebida pela Ré no dia 10 de Julho de 2020, conforme registo do “aviso de recepção” – Doc. n,º 7 junto à NJA. 13) A Ré, no cumprimento da notificação recebida do ora Autor, deveria ter entregado o locado no dia 10 de Agosto de 2020. 14) A Ré procedeu à entrega do locado no dia 20 de Outubro de 2021. 15) O Autor, relativamente ao imóvel arrendado, celebrou contrato de arrendamento em 3 de Agosto de 2020, para ter o seu início no dia 1 de Outubro de 2020, para arrendar o imóvel por €950,00, conforme Doc. n.º 2. * IV – REGIMES LEGAIS EXCEPCIONAIS E TEMPORÁRIOS NO ÂMBITO DA PANDEMIA POR COVID 19Antes de mais, deve ter-se por assente – por não ter sido apresentado como fundamento de recurso por nenhuma das partes – que, tendo o contrato de arrendamento sido celebrado antes da vigência do RAU, a Ré, na qualidade de sobrinha da primitiva arrendatária, não tem direito à transmissão do arrendamento para habitação dos autos. Julgando-se extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados sob as alíneas i) e ii), o tribunal recorrido, aplicando a estatuição do art.º 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 (mantida pelo art.º 7.º, n.º 11, da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04 e pelo art.º 6.º-A da Lei n.º 75-A/2020, de 30/12) e do art.º 8.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, entendeu que, entre 20 de Março de 2020 e 30 de Junho de 2021, o Autor não podia proceder ao despejo do locado e cobrar valor superior ao que se encontrava a pagar a anterior falecida arrendatária. Conclui-se na sentença que a Ré apenas está obrigada a pagar os danos decorrentes da não entrega do locado, por ter impedido o locador de arrendar o prédio por um valor superior (€950,00), relativamente ao período de tempo que decorreu entre Julho de 2021 e 20 de Outubro de 2021, num total de €2.766,05 (aqui já deduzidos os valores que a Ré pagou a título de rendas nos indicados meses). O Autor/Recorrente vem insurgir-se contra a aplicação deste regime transitório e excepcional de suspensão das acções de despejo, procedimentos especiais de despejo, prazos de denúncia e resolução dos contratos de arrendamento, contrapondo que não estamos em face de um despejo ou acção análoga, mas somente uma ocupação indevida e ilícita de um imóvel. Defende que, não existindo aplicabilidade do regime transitório, a Ré deve ser obrigada ao pagamento das rendas que ele teria auferido pelo imóvel caso esta tivesse procedido à sua entrega, na data em que estava obrigada (12 de Agosto de 2020), sendo devedora do valor de €770,68 por cada mês em que ocupou ilicitamente o imóvel (de Setembro de 2020 a 20 de Outubro de 2021), a que corresponde o valor global de €9.761,76. Em sede de contra-alegações a Ré veio pugnar pela manutenção da aplicação deste regime especial e transitório, alegando que o Apelante, na Petição Inicial, pugna pelo reconhecimento da caducidade do contrato de arrendamento e não transmissão do mesmo à sua pessoa, pela sua condenação a proceder à entrega do locado e pelo pagamento do valor correspondente ao hipotético valor que o Autor viria a receber a título de renda pelo arrendamento do imóvel a um terceiro. Defende que, da conjugação dos artigos 1051.º al. d) e 1053.º, ambos do C Civil, apenas se pode retirar que a presente acção se enquadra no âmbito de um despejo. Depois, em sede de alegações, a mesma Ré veio, como fundamento supletivo, alegar que a sentença recorrida não fez a necessária valoração no que concerne à cláusula condicional subjacente ao contrato de arrendamento celebrado pelo Apelado, de onde decorre que os efeitos de tal contrato se encontravam condicionados à verificação de duas circunstâncias: a entrega do locado pela Apelante ao Apelado e a realização de obras de reabilitação, uma vez que a fracção se encontra profundamente degradada e, por isso, não tem qualquer valor de mercado. Entende que, resultando da sentença que as ditas obras de reabilitação teriam um prazo de execução de, pelo menos, um mês, correria sempre um lapso temporal de um mês até que o Apelado viesse a receber qualquer valor a título de renda. Defende que, consequentemente, apenas poderia ser condenada ao pagamento de um valor correspondente ao ressarcimento de prejuízos equivalente a dois meses e vinte dias. Deve, portanto, apreciar-se da legalidade da decisão de condenação da Ré no pagamento de indemnização de valor correspondente a parte do valor mensal da renda que o Autor poderia ter recebido desde a caducidade do contrato até efectiva entrega do locado, designadamente à luz dos regimes legais excepcionais e temporários no âmbito da pandemia por COVID 19. A “Organização Mundial de Saúde” qualificou, no dia 11/03/20, a emergência de saúde pública ocasionada pela doença COVID-19 como uma pandemia internacional. Como refere Catarina Serra[6], “(…) a crise por COVID 19 configurou uma “modificação brusca das condicionantes estruturais da coexistência social”, isto é, uma “grande” alteração das circunstâncias – e uma em grau superlativo, que escapou às categorias dogmáticas habituais. Por isso, mais do que consentir intervenções pontuais, por iniciativa das partes, no domínio dos contratos, ela exigiu uma verdadeira reconformação legislativa do quadro em que se desenvolvem todas as relações jurídicas.” .[7] Como tentativa de prevenir a doença e conter a pandemia, foram adoptadas pela generalidade dos países medidas de forte restrição de direitos e liberdades, em particular no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas. Em Portugal, para além da legislação atinente às declarações de estado de emergência e de estado de calamidade, foram estabelecidos alguns regimes excepcionais parcelares e temporários[8]. A regra geral é – como se sabe – a de que a lei especial e excepcional prefere à lei geral, no âmbito do respectivo perímetro de intervenção. Atendendo a que estas normas excepcionais e temporárias se limitaram a disciplinar aspectos parcelares de alguns institutos jurídicos, deve entender-se que a sua teleologia foi a de fixar os termos das modificações contratuais adequadas aos efeitos da pandemia por COVID-19 nos aspectos pontuais considerados fragilizados nos respectivos institutos jurídicos sobre que versam. Neste sentido, veja-se Pestana de Vasconcelos[9]: “(…) estes diplomas visam introduzir alterações ao regime destes contratos, mas de forma muito pontual, estando, além disso, sempre dependentes da adesão dos beneficiários – que tem carácter potestativo. Daí a regulação decorrente da vontade das partes corporizada na modelação do conteúdo negocial (excepto naqueles pontos em que colida com estes regimes), assim como as disciplinas gerais dos diversos tipos contratuais, se manter.” Bem como Higina Castelo[10]: “(…) as respostas de reequilíbrio contratual das leis temporárias objecto deste estudo são leves, afectam prestações escassas e não implicam modificações contratuais de relevo.” A Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 enquadrou-se precisamente neste conjunto de leis excepcionais e temporárias. Prescrevia no seu art.º 7.º, n.º 10, que “São suspensas as acções de despejo, os procedimentos especiais de despejo e os processos para entrega de coisa móvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria.” Esta disposição legal foi mantida no art.º 7.º, n.º 11, da Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, no art.º 6.º-A, n.º6, alínea c), da Lei n.º 16/2020, de 29/05 e em idêntico artigo da Lei n.º 75-A/2020, de 30/12, apenas se acrescentando que “Ficam suspensos (…) quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, possa ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa (…).” Este art.º 6.º-A foi, entretanto, revogado pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, e substituído pelo art.º 6.º-B, com um âmbito restrito às diligências de carácter executivo, do seguinte teor: “(…) 11 - São igualmente suspensos os actos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais actos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.” Recentemente, a Lei n.º 13-B/2021, de 05/04, revogou este art.º 6.º-B da Lei n.º 1-A/2020, substituindo-o pelo seu art.º 6.º-E, n.º 7, alínea c), com idêntico âmbito de aplicação[11]. A interpretação da lei faz-se – nos termos prescritos pelo art.º 9.º do Código Civil – à luz da letra e espírito da lei, esta última através dos elementos racional, sistemático e histórico. A norma do art.º 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, teve por propósito específico assegurar a manutenção de condições de habitabilidade ou de utilização dos visados com diligências de entrega de imóveis, atendendo ao contexto de pandemia que obrigou, em muitas situações, a confinamento obrigatório na habitação e que, por outro lado, foi potenciador de diminuição dos rendimentos das famílias. Teve ainda reflexamente por intenção minorar situações de especial perigo de disseminação do vírus, que se verificariam caso os visados ficassem desalojados da sua casa de morada de família. Contudo, esta mesma disposição legal, em qualquer das suas sucessivas redacções nas várias Leis que se sucederam, visava apenas as situações específicas de potencial fragilidade do arrendatário por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. Ou seja, tratava-se de uma disposição legal que não se aplicava automaticamente, exigindo sempre um incidente específico com vista a apurar da existência de uma situação social com estes contornos específicos[12]. Assim sendo, e tal como refere Higina Castelo[13], “Tendo em consideração o princípio dispositivo, densificado nos artigos 3.º e 5.º do CPC em título de disposições e princípios fundamentais, o tribunal só deverá apreciar a questão da suspensão se a mesma for suscitada pela parte que nela tem interesse, com indicação dos factos que a fundamentam, e dando oportunidade à parte contrária de exercer o contraditório. Trata-se de um incidente enxertado na marcha do processo a que se aplicarão os artigos 292.º a 295.º do CPC.” Nos presentes autos, é, desde logo, discutível, em face da causa de pedir apresentada pelo Autor[14], a aplicabilidade desta legislação especial e transitória relativa à disciplina dos contratos de arrendamento. A celebração e vigência de um contrato de arrendamento constitui apenas um dos elementos da causa de pedir apresentada, sendo o seu elemento central a ocupação sem título do imóvel por parte da Ré. Nestes termos, e tal como foi apresentado pelo Autor, estamos em face de uma acção do tipo possessório e não de uma acção de despejo. Entendemos, contudo, que se poderia – em abstracto - aplicar este regime processual excepcional, designadamente através de interpretação extensiva (cf. art.º 11.º do C Civil), atendendo à teleologia e elemento histórico de tais normas excepcionais e temporárias, e considerando estarmos em face de uma situação de facto paralela às especificamente aí previstas. Ainda que, desta forma, se conseguisse ultrapassar este obstáculo processual, a verdade é que não está invocada, e consequentemente apreciada, a existência de uma situação de fragilidade da Ré por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. Como já ficou analisado acima, a Ré limitou-se nos autos a defender um direito à transmissão do arrendamento para si e somente veio alegar encontrar-se numa situação social e clínica precária na sequência de pedido formulado pelo Autor de prestação de declarações de parte, e como forma de justificar a sua impossibilidade de comparecer em audiência de julgamento e de prestar depoimento de parte. Assim sendo, por falta de alegação e prova de uma situação específica de fragilidade da Ré por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, a conclusão necessária é a da inaplicabilidade da disposição legal do art.º 7.º, n.º 10, da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03 ou de qualquer das disposições legais que lhe sucederam. No entanto, já concordamos com a sentença recorrida quanto à aplicabilidade da disposição legal do art.º 8.º, n.º 1, b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19/03, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 4-A/2020, de 06/04[15], do seguinte teor: “Durante a vigência das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov 2 e da doença COVID 19 (…) e até 60 dias após a cessação de tais medidas (…) ficam suspensos: (…) b) A caducidade dos contratos de arrendamentos habitacionais e não habitacionais, salvo se o arrendatário não se opuser à sua cessação.” Esta disposição legal foi mantida e prorrogada quanto ao seu prazo de aplicação pelas Leis n.º 58-A/2020, de 30/09 e Lei n.º 75-A/2020, de 30/12, esta última com prorrogação até 30 de Junho de 2021. Nos termos analisados acima, a caducidade do contrato de arrendamento é um dos elementos da causa de pedir. Por inerência, a disposição legal em causa aplica-se directamente aos autos Decorre do disposto nos art.º 1051.º, alínea d), e 1053.º, ambos do C Civil que o contrato de locação caduca, entre o mais, por morte do locatário, sendo que “(…) a restituição do prédio, tratando-se de arrendamento, só pode ser exigida passados seis meses sobre a verificação do facto que determina a caducidade.” Tendo a arrendatária DD falecido em 12/02/20, verifica-se que, na altura em que entrou em vigor a indicada Lei n.º 4-A/2020, de 06/04, ainda não tinha decorrido este prazo de seis meses consagrado na lei civil geral. Nestes termos, uma vez que este prazo de entrega do arrendado se mantinha em curso, o mesmo ficou suspenso até 60 dias após a cessação das medidas de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov 2 e da doença COVID 19[16]. Aplicando esta legislação excepcional e transitória, secundamos a opinião expressa na sentença de que a Ré apenas está obrigada a pagar os danos decorrentes da não entrega do locado, por ter impedido o locador de arrendar o prédio por um valor superior (€950,00), relativamente aos meses posteriores a 30 de Junho de 2021 e até à efectiva entrega do locado ocorrida em 20 de Outubro de 2021. Contudo, há que ter em conta – como realça a Ré em fundamento subsidiário do seu recurso - que a sentença recorrida não fez a necessária valoração no que concerne à cláusula condicional subjacente ao contrato de arrendamento celebrado pelo Apelado, de onde decorre que os efeitos de tal contrato se encontravam condicionados à verificação de duas circunstâncias: a entrega do locado pela Apelante ao Apelado e a realização de obras de reabilitação, uma vez que a fracção se encontra profundamente degradada e, por isso, não tem qualquer valor de mercado. Consta efectivamente do teor do “Contrato de Arrendamento Habitacional” de fls. 23, designadamente da sua Cláusula 5.ª, que o apartamento carece de obras profundas de remodelação e que as mesmas estavam previstas ser realizadas no decurso do mês de Setembro. Concordamos, pois, com a Recorrente ao defender que, após a indicada data de 30/06/21, correria sempre um lapso temporal de um mês até que o Apelado viesse a receber qualquer valor a título de renda. Consequentemente, ao valor fixado na sentença de €2.766,05 haverá que se descontar a parcela relativa a um mês, obtendo-se um valor final de 1.995,37. A conclusão final é, portanto, a da improcedência do recurso do Autor e da parcial procedência do recurso da Ré. * V - DECISÃO** *** Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso do Autor e parcialmente procedente o recurso da Ré, alterando-se a decisão final nos seguintes termos: Condena-se a Ré BB a pagar ao Autor AA a quantia de €1.995,37 (mil novecentos e noventa e cinco euros e trinta e sete cêntimos). * Custas do recurso do Autor a cargo deste e custas do recurso da Ré a cargo desta e do Autor, na proporção de, respectivamente, 2/3 e 1/3 (sem prejuízo do apoio judiciário concedido à Ré) - art.º 527.º do CP Civil.* Notifique e registe.(Processado e revisto com recurso a meios informáticos) Porto, 27 de Setembro de 2022 Lina Castro Baptista Alexandra Pelayo Pedro Damião e Cunha ___________________ [1] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [2] Doravante designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade. [3] In Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, p. 109. [4] In Acórdão de 28/05/2009 proferido no Processo n.º 160/09.5YFLSB, tendo como Relator Oliveira Rocha e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [5] Consignando-se que inexistem factos não provados. [7] In “Covid-19/Para uma legislação para a crise das empresas em tempos de “crise total” in https://observatorio.almedina.net/index.php/2020/04/03/covid-19-para-uam-legislacao-para-a-crise-das-empresas-em-tempos-de-crise-total/ disponível em 20/06/20.~ [8] Para mais esclarecimentos, veja-se Menezes Cordeiro (ob. cit. Tratado de Direito Civil, pág. 693 e ss.) que, em síntese, defende que a ocorrência de acontecimentos catastróficos deve dar lugar a juízos políticos de solidariedade, sendo esta assumida por toda a comunidade organizada e repartindo-se os danos não apenas pelas partes contratuais, mas por todos, através do Estado. [8] Aliás, estas leis assumem expressamente, nos respectivos sumários, preâmbulos e texto de lei o seu carácter excepcional e temporário. Veja-se, designadamente, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março que, de forma que se nos afigura exemplificativa do espírito de todas as demais leis, determina expressamente, no respectivo art.º 9.º que “Sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter electivo, o disposto na presente lei, bem como no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de Março, prevalece sobre normas legais, gerais e especiais que disponham em sentido contrário, designadamente as contantes da Lei do Orçamento do Estado.” [9] In “Legislação de emergência e contratos. O regime excepcional dos contratos de arrendamento e bancários” in Revista do Ministério Público – Número Especial COVID-19, Ano 41, Junho de 2020, pág. 260-261. [10] In “O arrendamento urbano nas leis temporárias de 2020” in Revista do Ministério Público – Número Especial COVID-19, Ano 41, Junho de 2020, pág. 351. [11] Tendo esta disposição legal sido mantida pela Lei n.º 91/2021, de 17/12. [12] Veja-se neste sentido, e a título meramente exemplificativo, o Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 17/06/21, tendo como Relator António Santos, proferido no Processo n.º 1055/20.7YLPRT.L1-6 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão. [13] Ob. Cit. pág. 337. [14] Constituída pela caducidade de um contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e a tia da Ré e pela ocupação indevida do locado por parte desta última, com consequentes danos patrimoniais. [15] Certamente por lapso a sentença recorrida remete para a Lei n.º 13-B/2021, de 05/04. [16] Veja-se, neste sentido, Higina Castelo, ob. cit. pág. 345. |