Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6366/15.0T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: CONTRATO DE GARANTIA AUTÓNOMA
CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO
Nº do Documento: RP201609276366/15.0T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/27/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 732, FLS.11-17).
Área Temática: .
Sumário: I – O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, possível à luz do princípio da liberdade contratual, cfr. art.º 405.º do C.Civil, por não se mostrar violador das normas contidas nos art.ºs 280.º e 294.º do C.Civil.
II - Por via dele, o garante, em regra um Banco, se obriga a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental.
III - Esta característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, ou “on first demand”, aliando-se assim a característica da automaticidade.
IV - A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem - o deve­dor principal, sendo o seu compromisso acessório. Na garantia bancária autónoma o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, apenas assegura ao beneficiário determinado resultado, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 6366/15.0 T8PRT.P1
Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível – J2
Recorrente – Banco B…, SA
Recorrida – C… Sucursal En Espanha
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)

I – C… Sucursal En Espanha, com sede em Madrid, Espanha, intentou na Comarca do Porto – Porto - Instância Local – Secção Cível, a presente acção declarativa com processo comum contra o Banco B…, com sede no Porto, pedindo a condenação do réu no pagamento da quantia de €12.070,79 (doze mil e setenta euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros mora a contar desde a interpelação para pagamento.
Alegou, para tanto, e em síntese, que no âmbito das relações comerciais que estabeleceu com D…, SA, só aceitou fornecer mercadorias à referida D… caso fosse emitida garantia bancária a seu favor. E, por isso, a D… contratualizou com o réu a celebração de um contrato de garantia bancária a favor da autora, tendo sido, em consequência, emitida pelo réu a favor da autora a garantia bancária n.º …-..-……..
Ora, desde finais de 2013 que a D… se encontra em incumprimento perante a autora, estando em dívida a quantia global de €12.070,79.
A autora em Novembro de 2013 solicitou ao réu, ao abrigo da garantia bancária emitida, o pagamento de tal quantia, mas o réu recusou o pagamento alegando que a D… se havia extinguido em Setembro de 2013, estando desobrigado de qualquer pagamento.
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O réu foi pessoal e regularmente citado e veio contestar pedindo a improcedência da acção.
Para tanto alegou, em síntese, que ocorreu a extinção do direito da autora, já que entende que o que contratualizou com a D… foi apenas uma garantia simples do tipo fiança
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A autora veio responder reafirmando que o contrato em causa é um contrato de garantia bancária, autónomo e independente, do contrato base.
Termina pedindo a improcedência da excepção.
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Realizou audiência prévia, no âmbito da qual se tentou a conciliação das partes, sem êxito, após o que foi fixado o objecto do litígio.
Proferiu-se despacho saneador e após a junção aos autos de documentos julgados necessários, proferiu-se sentença que “…julgou a acção totalmente procedente por provada e em consequência condenou o Réu Banco B… a pagar à Autora C… Sucursal En Espanha a quantia de €12.070,79 (doze mil e setenta euros e setenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora desde a interpelação do Réu para pagamento”.
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Inconformado com tal decisão dela veio o réu recorrer de apelação, pedindo a sua revogação e substituição por outra que julgue a acção improcedente.
O apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
I. A recorrente não pode conformar-se com a decisão final, porquanto entende que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, pretendendo através do presente recurso, obter a reforma de uma sentença injusta, inquinada por erro de julgamento, por estar em desconformidade com o direito e com a realidade dos factos.
II. Ao contrário do entendimento do Mmo Juiz a quo, atendendo à prova documental, parece-nos no mínimo irrazoável que resulte provado que o contrato celebrado assume a natureza de garantia bancária autónoma.
III. De facto, as garantias prestadas pelos bancos podem assumir diversas modalidades, entre as quais se inclui a fiança, sendo certo que o contrato celebrado e posto em crise não é uma garantia bancária autónoma, muito menos com cláusula “on first demand”.
IV. A fiança é uma figura jurídica facilmente confundível com as garantias bancárias autónomas, mas o que o apelante declarou contratar foi afiançar/garantir a satisfação de um crédito em caso de incumprimento do contrato base.
V. Não sendo as garantias bancárias contratos típicos, só são legalmente admissíveis tendo em ponderação os princípios da liberdade contratual e da autonomia privada.
VI. Pelo que é perfeitamente admissível moldar o seu conteúdo, assumindo-se o contrato aqui controvertido, indiscutivelmente, como tendo a natureza de fiança.
VII. Sendo certo que o Banco soube expressar corretamente a sua vontade real, daí o recurso sistemático à palavra “fiança” no contrato.
VIII. Tendo assim o contrato um mínimo de correspondência literal com a vontade real do apelante.
IX. Sendo de concluir que tendo o contrato a natureza de fiança, poderia o apelante recusar o pagamento com base no art.º 653.º do Código Civil, contrariamente ao entendido pelo douto Tribunal a quo.
X. Enfermando assim a douta decisão recorrida de erro de julgamento nos termos do n.º 2 do art.º 639.º e estando em clara violação do disposto no art.º 9.º, 236.º e 653.º do Código Civil, pelo que deve a mesma ser revogada e substituída por outra que julgue a ação improcedente e ordene a absolvição do pedido.
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A autora juntou aos autos as suas contra-alegações onde pugna pela confirmação da decisão recorrida.

II – Da 1.ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos:
a) A autora é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e venda de materiais para a actividade da construção civil, com escopo lucrativo.
b) O réu é uma instituição financeira, que se dedica à actividade bancária com escopo lucrativo.
c) No âmbito da actividade por si desenvolvida, é prática da autora exigir aos clientes com quem estabelece relações comerciais a prestação de garantias bancárias, para assegurar eventuais incumprimentos.
d) Assim, no âmbito da actividade por si desenvolvida, a autora estabeleceu relações comerciais com a sociedade comercial D… SA, sociedade comercial, com sede na Rua …, freguesia de …, Lourinhã, contribuinte n.º … … ….
e) E, para o efeito, apenas aceitou fornecer mercadorias à referida sociedade D…, SA, se a mesma contratasse com uma instituição bancária uma garantia bancária a favor da autora.
f) Tendo a referida sociedade D…, SA, contratualizado com o réu a celebração de um contrato de garantia bancária a favor da autora.
g) E, por conseguinte foi emitida pelo réu a favor da autora a garantia bancária n.º …-..-……., cuja cópia foi junta pelo réu, a fls. 61.
h) Pelos finais do ano de 2013 a referida sociedade D…, SA, encontrava-se em incumprimento relativamente à autora das seguintes quantias, relativas a mercadorias fornecidas, e não pagas;
- factura n.º ………, no valor de €4.145,56, emitida em 23.08.2012 e cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 21.11.2012;
- factura n.º …….., no valor de €2.428,04, emitida em 24.09.2012, e cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 23.12.2012.
- factura n.º ………, no valor de €5.781,57, emitida em 08.10.2012, cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 07.11.2012, e
- factura nº …….., no valor de €822,96, emitida em 08.10.2012, cujo pagamento deveria ter sido efectuado em 07.11.2012,
i) Posteriormente foram emitidas as seguintes nota de crédito a referida sociedade comercial D…, SA
- nota de crédito n.º ………, no valor de €300,51, com data de €31.12.2012,
- nota de crédito n.º ………, no valor de €502,95, com data de 16.01.2013,
- nota de crédito n.º …….., no valor de €303,88, com data de 16.01.2013 – conforme documento n.º 1.
j) Deste modo, a referida sociedade comercial encontrava-se em dívida para com a autora da quantia global de €12.070,79, (doc.1).
k) Face do incumprimento da D…, SA, a autora, por carta datada de 28 de Novembro de 2013 dirigida ao réu, invocando a garantia bancária pelo, mesmo, emitida, exigiu-lhe o pagamento dos referidos valores.
l) Para o efeito, juntou as facturas vencidas e não pagas cujo incumprimento estava pela sociedade D…, SA.
m) O réu, recusou o pagamento das ditas quantias a que se havia obrigado com a emissão da garantia bancária a favor da autora, alegando que a sociedade D…, SA, em 05 de Setembro de 2013, tinha-se extinguido – conforme decorria do registo de encerramento e liquidação (doc. n.º 2 junto com a petição inicial), considerando-se o réu desonerado da obrigação à qual se tinha vinculado quando tinha prestado a garantia bancária.
n) A sociedade D…, Ld.ª, a quem foi emitida a garantia bancária a seu pedido, extinguiu-se em 05.09.2013, (documento n.º 2 junto com a contestação a fls. 22 v. e ss).
o) O réu foi interpelado pela autora, no sentido de pagar as quantias em dívida pela D…, por carta datada de 28.11.2013, recebida pelo Banco a 16.12.2013, (documento n.º 3 junto com a contestação a fls. 25 v. e ss).
p) A autora não reclamou os créditos sobre a D… no âmbito do processo de insolvência desta sociedade que correu termos sob o n.º 189/13.9TBLNH do Tribunal Judicial da Lourinhã, documento junto a fls. 54.
q) A autora não recebeu da D… as quantias reclamadas nestes autos.

III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações do apelante é questão a apreciar no presente recurso:
- Da qualificação do contrato celebrado entre a devedora da autora – D…, SA, e o Banco réu.
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Como bem já se aquilatou em 1.ª instância, por via destes autos, pretendia a autora, ora apelada, que o contrato em apreço nos autos fosse qualificado como uma garantia autónoma e, por seu turno, defendeu-se o réu, dizendo que se trata de uma fiança, sem cláusula à primeira solicitação (on first demand), o que afasta a automaticidade da garantia, a qual assume assim a natureza de uma fiança bancária, e que o desonera, face ao estipulado no art.º 592.º e segs. do C.Civil, uma vez que foi que foi interpelado, pela autora, para pagamento, após a extinção a D…, inviabilizando a possibilidade de, por via da sub-rogação, o Banco vir a obter o ressarcimento da quantia despendida em consequência do accionamento da garantia.
A 1.ª instância veio a qualificar o contrato em apreço como de garantia bancária autónoma, mediante o qual o réu assumiu a posição de garante, perante a autora, credora da sociedade D…, pelo incumprimento desta, através de uma garantia bancária autónoma, assumindo “uma obrigação de indemnização baseada na responsabilidade objectiva, obrigação essa que é própria e distinta da obrigação cujo cumprimento garante”, obrigando-se, por isso, o réu a entregar à autora uma quantia pecuniária, em caso de incumprimento por parte da garantida, do contrato de fornecimento de matérias-primas para construção.
O réu, apelante, insurge-se contra tal entendimento, continuando a defender que a garantia prestada é uma fiança bancária, pelo que pode recusar o pagamento com base no disposto no art.º 653.º do C.Civil.
Vejamos.
Como é sabido, o contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, possível à luz do princípio da liberdade contratual, cfr. art.º 405.º do C.Civil, por não se mostrar violador das normas contidas nos art.ºs 280.º e 294.º do C.Civil, por via do qual, o garante, em regra um Banco, se obriga a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental. Sendo assim a autonomização desse contrato em relação ao contrato-base um dos traços distintivos da garantia bancária e uma das características que lhe conferem autonomia, o que na fiança não existe, já que esta é caracterizada pela acessoriedade. E esta característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, ou “on first demand”.
A respeito desta figura contratual atípica, referem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in “Garantias Especiais das Obrigações”, pág. 121, que a garantia autónoma surge como necessidade, resultante das relações comerciais internacionais, porque a entidade garantida não queria ficar dependente das regras específicas de cada país sobre a fiança, a par da exigência de garantias mais sólidas por parte dos parceiros negociais. Daí ter surgido uma figura nova e autónoma da fiança, associada às práticas comerciais, que se traduz num negócio jurídico atípico, produto da liberdade contratual e da autonomia privada, mais eficaz e célere que a fiança.
Porque este contrato não tem ainda regulamentação própria na nossa ordem jurídica, a sua conceitualização resulta da doutrina e da jurisprudência. Assim, pode ler-se no Ac. STJ de 25.11.2014, in www.dgsi.pt que o contrato de garantia autónoma é: -“um negócio atípico, inominado, que o princípio da liberdade contratual – art.º 405.º do Código Civil – admite, porque não violador das normas abertas dos art.ºs 280.º e 294.º do Código Civil.”
Para Galvão Telles, in revista “O Direito”, ano 120, pág. 275: “A garantia autónoma é a garantia pela qual o banco que a presta se obriga a pagar ao beneficiário certa quantia em dinheiro, no caso de alegada inexecução ou má execução de determinado contrato (o contrato-base), sem poder invocar em seu benefício quaisquer meios de defesa relacionados com esse mesmo contrato”.
Segundo Pestana de Vasconcelos, in “Direito das Garantias”, pág. 125 “…estamos perante uma garantia autónoma, em regra prestada por um banco, quando o garante assume face ao credor uma obrigação autónoma relativamente à obrigação garantida decorrente de um outro contrato, o contrato base. Assim verificados os pressupostos acordados entre as partes (credor e garante) para o funcionamento da garantia, o garante terá que realizar o pagamento de uma quantia pecuniária ao credor sem que lhe possa opor, como sucede na fiança, os meios de defesa decorrentes da relação entre este e o devedor da obrigação garantida, ou da relação entre o devedor e ele. Somente pode recorrer aos meios de defesa emergentes da relação de garantia”.
No que concerne à estrutura da operação, comum à generalidade dos casos que dão origem à prestação de uma garantia bancária autónoma, segundo o mesmo autor, in obra citada, pág. 128 podem-se descortinar os seguintes contratos: “O contrato principal, ou seja, aquele donde decorrem as obrigações garantidas e que é concluído entre o credor garantido e o devedor/ordenante. O contrato entre o devedor e o garante, em regra um banco, pelo qual este último se vincula, mediante uma remuneração (comissão do banco), a celebrar com o credor o contrato de garantia autónoma. E, por fim, o contrato de garantia autónoma em si, celebrado entre o banco/garante e o credor/garantido do qual decorre a obrigação autónoma.
O primeiro contrato a que nos referimos poderá ter uma natureza muito diversa, p. ex., compra e venda, empreitada, etc. (…).
O segundo contrato referido é aquele celebrado entre o devedor e o banco/garante. Este tem como conteúdo a obrigação do garante de celebrar em determinados termos, aí fixados, o contrato de garantia autónoma com o credor, mediante uma contrapartida patrimonial por parte do devedor/ordenante (…).
Este contrato é um mandato, pelo qual o garante se obriga a praticar um acto jurídico em nome próprio por conta do ordenante (mandato sem representação) (…).
O terceiro contrato, finalmente, é aquele pelo qual a garantia autónoma é prestada ao credor. Do contrato emerge a obrigação autónoma que tem por objeto determinada quantia pecuniária. É neste negócio que são fixadas as condições da garantia autónoma (e que estarão já definidas anteriormente entre credor e devedor, sendo depois, em princípio, replicadas no contrato entre o devedor e o banco), nomeadamente saber se se trata de uma garantia autónoma simples ou à primeira solicitação, quais os documentos a apresentar com o pedido por parte do garantido, o prazo decorrido o qual, sem ter sido executada, a garantia cessa, etc.”.
O Prof. Galvão Telles, in obra citada, págs. 275 e 284, afirma ainda serem inconfundíveis, a garantia autónoma e a fiança, não obstante: “Existe tendência para confundir a garantia autónoma com a fiança; mas essa tendência é errónea.
Sem dúvida, as duas correspondem a preocupações semelhantes, na medida em que ambas têm uma função específica de garantia; não podem, todavia, assimilar-se, porque as separam traços fundamentais.
A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem - o devedor principal.
O seu compromisso é acessório.
No caso de garantia autónoma, o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia. Ele assegura ao beneficiário determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação.
O objecto da fiança confunde-se com o objecto da dívida afiançada, no sentido de que o fiador tem de pagar o que o afiançado deixou de satisfazer.
O objecto da garantia autónoma é distinto do objecto da obrigação decorrente do contrato-base.
Daqui resulta que o garante autónomo ou independente, ao contrário do fiador, não é admitido a opor ao beneficiário as excepções de que se pode prevalecer o garantido. (...)”.
Segundo Menezes Cordeiro in “Manual de Direito Bancário” pág. 763, o regime da garantia pode ser assim definido: “A garantia autónoma é, no essencial, um contrato celebrado entre o interessado - o mandante - e o garante, a favor de um terceiro - o garantido ou beneficiário. Por vezes, ela é configurada como um contrato celebrado entre o garante e o beneficiário; porém, é do mandante que o garante recebe a comissão.
A interpretação do texto da garantia é essencial para determinar o seu alcance. No entanto, toda a garantia autónoma comporta alguns traços essenciais comuns que surgem, de modo pacífico, na doutrina e na jurisprudência.
Na garantia autónoma, o garante obriga-se a pagar ao beneficiário uma determinada importância.
Tal pagamento operará à primeira solicitação (auf ersies Anfordern, on first demand), isto é: o garante pagará ao beneficiário determinada importância, assim que este lha peça.
Melhor seria dizer: garantia a mera solicitação, uma vez que não há segunda.
Normalmente, porém, a garantia exige que o garante, antes de efectuar qualquer pagamento, proceda à breve análise de determinados documentos: facturas, ordens de fornecimento, boletins de transporte ou de embarque (…). Tal exame não se confunde porém, de modo algum, com um juízo de cumprimento ou de incumprimento da relação principal.
As novas normas uniformes da Câmara de Comércio Internacional (…) determinam que o garante examine todos os documentos especificados no texto da garantia com um cuidado razoável (…).
As partes podem, porém, acordar se a garantia é automática, isto é: verdadeiramente a mera solicitação ou automática ou se, pelo contrário, o garante deve fazer verificação e qual a sua extensão (não automática).
Exigida a garantia - os textos das garantias invariavelmente requerem que o seja por escrito, o garante só poderá opor ao beneficiário as excepções literais que constem do próprio texto da garantia: nunca as derivadas da relação principal.
Tão-pouco se pode reagir a ela com pretensões de enriquecimento. Naturalmente: cabe ao próprio beneficiário demonstrar que a garantia invocada se reporta a determinada dívida.
O regime da garantia autónoma e, sobretudo, o facto de ela não poder ser detida com recurso a excepções derivadas da relação básica obrigam a repensar a sua função”.
Finalmente e, como se bem e sinteticamente se refere na decisão recorrida, “…dentro da garantia bancária autónoma, deve ainda distinguir-se entre garantias autónomas simples e garantias autónomas automáticas.
Nas garantias autónomas simples, o beneficiário (no caso a A.) para poder exigir o cumprimento da obrigação do garante (o R.), tem que provar o incumprimento da obrigação por parte do devedor. Já nas garantias autónomas automáticas, o benificiário está isento de tal prova, devendo o garante entregar-lhe imediatamente a quantia fixada, contando para tal normalmente no contrato uma cláusula de pagamento “à primeira solicitação” ou “on first demand – cfr. por todos, Mónica Jardim, A Garantia Autónoma, ed. Almedina, p. 84 e ss”.
Ou seja, de entre as garantias autónomas, temos com alguma especificidade a denominada garantia “on first demand” que se traduz numa promessa de pagamento à primeira solicitação, ou seja, o garante, quando interpelado pelo credor beneficiário terá de pagar a quantia garantida, sem discussão e sem que possa suscitar qualquer excepção, diz-se, por isso, que além de autónoma, em relação ao negócio base, esta garantia é automática.
Assim, e em conclusão, na garantia bancária autónoma, a obrigação do garante funda-se exclusivamente no contrato de garantia que celebra, assumindo com o mesmo uma obrigação própria perante o beneficiário, pelo que não pode invocar qualquer questão subjacente ao negócio-base, revelando-se, assim, a característica de autonomia deste contrato.
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Depois destas linhas gerais, vejamos o contrato em apreço nos autos, extratado no documento junto a fls. 61, seguido da respectiva proposta contratual, denominada “Proposta de Garantia Bancária”.
Do seu teor decorre expressamente: - como título “Garantia Bancária n.º …-..-……..”. Depois diz-se “O Banco B…, SA (…), vem, em nome e a pedido de D… (…), declarar que oferece uma garantia bancária no valor de Esp. 2.500,00 (…) destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações emergentes do fornecimento de materiais de construção, respondendo dentro desta fiança, por fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias, se D… (…) faltando ao cumprimento do seu contrato, o não fizer em devido tempo.
O valor total da presente garantia é, pois, de Esp. 2.500,00 (…) sendo válida pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da presente data, considerando-se automaticamente renovável por iguais e sucessivos períodos, salvo denúncia do banco fiador e com a antecedência mínima (…).
O prazo de interpelação para o pagamento de quaisquer quantias devidas pelo Banco B…, por força da presente garantia, expira no momento em que esta, ou qualquer das suas renovações, deixar de estar em vigor, pelo que não poderá ser atendido qualquer pedido entrado nos serviços deste Banco depois desse momento”.
Ora, para se poder aquilatar das responsabilidades assumidas pelo Banco réu/apelante há que proceder à interpretação da declaração negocial. Para tanto, temos de nos socorrer das regras de interpretação e integração dos negócios jurídicos, que constam dos art.ºs 236.º a 238.º do C.Civil, no sentido de melhor avaliar e caracterizar o contrato de garantia celebrado e corporizado no referido documento.
Sobre o sentido normal da declaração dispõe o art.º 236.º do C.Civil:
1- A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2- Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”.
Atentas as características deste contrato, que fundado na liberdade contratual permite às partes integrar no mesmo as cláusulas que considerem relevantes, desde que não contrárias a normas legais imperativas, já se vê que o texto da garantia é essencial para que se possa determinar a forma e a medida em que as partes se obrigaram. Até porque no caso do contrato de garantia bancária, este há-de reger-se, em primeiro lugar, pelas estipulações acordadas entre as partes, ponderando as condições que constam do próprio documento escrito que o formaliza. Sem esquecer, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil anotado”, pág. 153, em anotação ao art.º 238.º do C.Civil: “não há sentido possível que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso, a não ser relativamente a matéria relativamente à qual se não exija a forma prescrita na lei (nº 2).
E, assim, analisando o teor do documento que titula a garantia em apreço nos autos, desde logo que pode concluir que afastada fica a situação de estarmos perante uma garantia autónoma bancáriaon first demand” ou à 1.ª solicitação, já do teor do contratualizado não se evidencia qualquer cláusula de automaticidade da garantia, ou seja, que ela se tornasse eficaz logo que o pagamento fosse rogado pelo seu beneficiário.
Mas tal facto não afasta a possibilidade de qualificação da garantia prestada como uma garantia bancária autónoma. Até porque como resulta provado nos autos, foram os seguintes os elementos factuais que rodearam a realização do contrato em apreço: - 1. - no âmbito da actividade por si desenvolvida, é prática da autora/apelada exigir aos clientes com quem estabelece relações comerciais a prestação de garantias bancárias, para assegurar eventuais incumprimentos; 2. - e assim, no âmbito da actividade por si desenvolvida, a autora/apelada estabeleceu relações comerciais com a sociedade comercial D…, SA e, 3. - para o efeito, apenas aceitou fornecer mercadorias à referida D…, SA, se a mesma contratasse com uma instituição bancária uma garantia bancária a favor da apelada, 4. - tendo a referida D…, SA, contratualizado com o apelante a celebração de um contrato de garantia bancária a favor da apelada.
Efectivamente, e como bem se aquilatou em 1.ª instância, do texto do contrato não resulta, com segurança, se estamos perante uma garantia bancária autónoma ou perante uma fiança bancária, pois que “… por um lado o mesmo intitula-se “Garantia bancária” termo que normalmente está associado à garantia autónoma e não à fiança (nesses casos utiliza-se comumente a expressão “Fiança Bancária”); em contrapartida são vários os lugares desse mesmo contrato onde se recorre à expressão “fiança”; na linha 10 do contrato a fls. 6, a utilização da expressão “Banco Fiador” (linha 17) e a mesma expressão “fiança” inserida na proposta de garantia bancária no campo intitulado “Contra Garantias”.”
Como a interpretação da declaração negocial tem por objectivo fixar o seu sentido e alcance juridicamente relevantes, a lei não se basta, contudo, com o sentido compreendido realmente pelo declaratário (entendimento subjectivo deste), concedendo primazia àquele que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário depreenderia (sentido objectivo para o declaratário).
Por isso, não sendo conhecida a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal, colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele, cfr. art.º 236.º n.º1 do C.Civil, também denominada “teoria da impressão ou da interpretação do destinatário”.
Conforme ensina o Prof. Vaz Serra, in Rev. Leg. Jur., ano 103, pág.287, “tal teoria deve ser entendida nos seguintes termos: “que a declaração negocial deve ser interpretada como um declaratário razoável, colocado na posição concreta do declaratário, a interpretaria, com o que se procura, num conflito entre o interesse do declarante no sentido que atribuiu a sua declaração e o interesse do declaratário no sentido que podia razoavelmente atribuir-se a esta, dar preferência a este, que se julga merecedor de maior protecção, não só porque era mais fácil ao declarante evitar uma declaração não coincidente com a sua vontade do que ao declaratário aperceber-se da vontade real do declarante, mas também porque assim se defendem melhor os interesses gerais do tráfico ou comércio jurídico. Mostra isto que a interpretação das declarações negociais não se dirige (salvo no caso do n.º2 do art.º 236) a fixar a um simples facto o sentido que o declarante quis imprimir à sua declaração, mas a fixar o sentido jurídico, normativo da declaração”.
Mas, em suma, sendo a interpretação dos negócios jurídicos é a actividade orientada a fixar o sentido e alcance decisivo dos negócios, segundo as declarações que os integram, de modo a determinar o conteúdo das declarações de vontade e os efeitos jurídicos que o negócio visa produzir, o resultado interpretativo a alcançar deve estar de acordo com a teoria da interpretação do destinatário, ou seja, salvo o caso do n.º2 do art.º 236.º do C.Civil, com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, podia deduzir do comportamento do declarante, à luz dos ditames da boa-fé e das circunstâncias atendíveis no caso concreto.
Ora, temos para nós evidente que um declaratário normal colocado na posição do real declaratário, “in casu”, da D…, SA, depreenderia do texto do contrato que celebrou com o Banco réu/apelante, tendo em consideração que estava a contratar com uma instituição bancária, sendo que a prestação de garantias é uma das facetas mais comuns da sua actividade, e que normalmente, na celebração de contratos, é coadjuvada por colaboradores com formação jurídica, considerando ainda que pretendendo a D…, SA celebrar um contrato de garantia bancária autónoma com o Banco réu, tendo-lhe transmitido tal vontade e tendo este aceite esse pedido, formasse a firme convicção, perante o teor do contrato celebrado, que efectivamente contratualizou com o Banco réu, a favor da autora, uma garantia bancária autónoma e não outro qualquer tipo de garantia.
Por outro lado, do texto do contrato em apreço nos autos, não se vislumbra qualquer referência à acessoriedade da obrigação garantida que caracteriza a fiança, cfr. art.º 627.º n.º 2 do C.Civil, que constitui assim apenas uma garantia da obrigação do devedor, prestada por terceiro, e obriga o fiador a garantir que aquela obrigação alheia se cumprirá.
Avulta pois texto do contrato a característica da autonomia em relação aos negócios principais (as compras e vendas ou fornecimentos de materiais de construção), não se encontrando ainda qualquer referência, como se aponta em 1.ª instância, às expressões que normalmente estão associadas aos contratos de fiança, como sejam “no caso de insuficiência do património do principal devedor” ou ao “benefício de excussão” ou “fica sub-rogado nos direitos do credor”.
Como se sabe o fiador garante a satisfação do direito de crédito alheio, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, cfr. art.º 627.º n.º 1 do C.Civil. Sendo que a fiança tem o conteúdo da obrigação principal e cobre as consequências legais e contratuais da mora ou culpa de devedor, cfr. art.º 634.º do C.Civil.
No caso em apreço, dúvidas não temos de que o Banco réu assegurou ao beneficiário (autora/apelada) determinado resultado, o recebimento de certa quantia em dinheiro, limitada apenas e tão só a um determinado valor, no caso, dois milhões e quinhentas mil pesetas e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário o informe que o não obteve da outra parte, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas a esse contrato-base. Daí constarem do contrato em apreço as seguintes expressões “…destinada a garantir o exacto e pontual cumprimento das obrigações emergentes do fornecimento de materiais de construção…” ou “…fazer a entrega de quaisquer importâncias que se tornem necessárias…”.
Por tudo o que deixou consignado é nossa segura convicção de que as partes (réu e D…, SA) quiseram e, efectivamente, contratualizaram um contrato de garantia bancária autónoma.
Pelo que, estando a D…, SA, comprovadamente em incumprimento perante a autora pelo valor global de €12.070,79, e tendo a autora solicitado ao Banco réu o pagamento dessa quantia que se comporta dentro do valor da garantida contratada, ele é responsável pelo pagamento da mesma, sendo ilícita a recusa de pagamento que vem fazendo.
E assim, sem necessidade de outros considerandos, nenhuma censura nos merece a decisão recorrida quanto à qualificação do contrato em apreço nos autos e respectivas consequências.
Improcedem as conclusões do apelante.

Sumário: I – O contrato de garantia autónoma é um negócio atípico, inominado, possível à luz do princípio da liberdade contratual, cfr. art.º 405.º do C.Civil, por não se mostrar violador das normas contidas nos art.ºs 280.º e 294.º do C.Civil.
II - Por via dele, o garante, em regra um Banco, se obriga a pagar a um terceiro beneficiário certa quantia, verificado o incumprimento de um contrato-base, sendo mandante ou ordenante o devedor nesse contrato, sem que o garante possa opor ao beneficiário (credor no contrato-base) quaisquer excepções reportadas ao contrato fundamental.
III - Esta característica da autonomia é mais patente quando a garantia deva ser prestada à primeira solicitação, ou “on first demand”, aliando-se assim a característica da automaticidade.
IV - A fiança é o contrato pelo qual uma pessoa se obriga para com o credor a cumprir a obrigação de outra pessoa, no caso de esta o não fazer. O fiador compromete-se a pagar a dívida de outrem - o deve­dor principal, sendo o seu compromisso acessório. Na garantia bancária autónoma o garante não se obriga a satisfazer uma dívida alheia, apenas assegura ao beneficiário determinado resultado, e terá de proporcionar-lhe esse resultado, desde que o beneficiário diga que não o obteve da outra parte, sem que o garante possa entrar a apreciar o bem ou mal fundado desta alegação.

IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação improcedente e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo apelante.

Porto, 2016.09.27
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues