Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO SUPRIMENTO PELA RELAÇÃO DE OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE FACTOS RESPONSABILIDADE AGRAVADA VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202503171627/22.5T8AGD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 03/17/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE. ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Perante impugnação da decisão de facto, cabe à Relação proceder ao aditamento à matéria assente de factos que embora articulados e incluídos nos temas de prova, não tenham sido objeto de pronúncia pela 1.ª instância, se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada plenamente por documentos ou por confissão reduzida a escrito. II - «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» III - Dispõem ainda os n.os 1 e 2 do art. 16º do mesmo diploma legal que «os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 – Os protetores e os dispositivos de proteção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário». IV - Ocorre a violação censurável de normas de segurança por parte da Empregadora, demonstrando-se o respetivo conhecimento, antes do acidente dos autos, de que funcionários seus operaram com as portas abertas da máquina “fieira”, munida de sensores que paravam o módulo do carregador da máquina quando a porta era aberta, sendo necessário, após estar no exterior rearmar a máquina a fim de voltar a entrar em funcionamento, nada tendo feito para obviar a tal, ainda que alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa. (o sumário inclui sumário parte do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, Uniformizador de Jurisprudência) (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº1627/22.5T8AGD.P1 Origem: Tribunal da Comarca de Aveiro – Juízo do Trabalho de Águeda 4ª secção Relatora: Teresa Sá Lopes 1º Adjunto: Desembargador António Luís Carvalhão 2ª Adjunta: Desembargadora Germana Lopes Ferreira Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório (inclui transcrição do relatório efetuado na sentença): “AA, viúva, residente na Rua ...., em ..., ..., instaurou a presente ação declarativa com a forma de processo especial de ação para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho contra a A..., SA, com sede na Av. ..., ..., em ... e a B..., SA, com sede no lugar ..., em ..., .... Pediu a condenação da Ré Companhia de Seguros, no caso de se entender ter havido culpa da Ré B..., SA na ocorrência do acidente e sem prejuízo do direito de regresso, no pagamento de € 20,00 que teve de gastar em transportes por duas deslocações ao Juízo do Trabalho de Águeda; de € 5.850,24 a título de subsídio por morte; da pensão anual e vitalícia de € 19.523,07; e dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento. Pediu ainda a condenação da Ré B..., SA no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 1.112,89; e dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida, desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento. Subsidiariamente pediu a condenação da Ré Companhia Seguradora, sem prejuízo do direito de regresso, no pagamento de € 20,00 que teve de gastar em transportes por duas deslocações ao Juízo do Trabalho de Águeda; de € 5.850,24 a título de subsídio por morte; da pensão anual e vitalícia de € 5.856,92 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 7.809,23 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, com início em 03.07.2022; e dos juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias em dívida desde os respetivos vencimentos e até integral pagamento. Nesses mesmos moldes pediu ainda a condenação da Ré B..., SA no pagamento da pensão anual e vitalícia de € 333,87 até perfazer a idade da reforma por velhice e de € 445,16 a partir daquela idade ou da verificação de deficiência crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, com início em 03.07.2022; e dos [(…)] dos juros demora sobre as indicadas prestações pecuniárias, à taxa legal de 4%. Para tanto alegou, muito em síntese, ter casado com BB em 05.08.1988. O seu marido, em 02.07.2022, era trabalhador da Ré B..., SA, auferindo € 20.635,96 ilíquidos anuais, embora o contrato de seguro de acidentes de trabalho apenas tenha sido celebrado tendo por base a retribuição anual ilíquida de € 19.523,07. No referido dia, cerca das 12h00, quando exercia a sua atividade desde as 05h00, foi encontrado, inconsciente, preso no interior da máquina “fieira”, apertado pela pá carregadora, o que lhe causou lesões que levaram à morte. A máquina tinha o último relatório de avaliação de riscos de 30.03.2018, não possuía manual de instruções e os mecanismos de encravamento nos protetores móveis eram desadequados. Por sua vez, os trabalhadores colocavam um ferro nos sensores da porta de acesso à zona da pá carregadora por razões de eficiência – evitando abrir e fechar a porta – e de molde a melhorar a visibilidade para os tijolos que estavam a ser produzidos. Por força do sinistro sofrido pelo marido, despendeu quantias em deslocações obrigatórias aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda. Em consequência, deduziu as pretensões supra elencadas. Regulamente citada, a Ré Companhia Seguradora, na contestação, sustentou que o sinistro ocorreu pelo facto de a co-Ré ter a máquina onde se deu o sinistro desprovida de mecanismos de segurança e proteção que impedissem o acesso/contacto do corpo dos trabalhadores com as zonas da máquina em funcionamento. Tendo ocorrido um prévio acidente de trabalho em 16.08.2021, a Ré B..., SA deveria ter efetuado uma verificação extraordinária da máquina, o que não fez. Por sua vez, a manutenção da máquina resumiu-se à substituição de peças de desgaste. Acresce que, vindo a ser feita a verificação extraordinária da máquina na sequência do sinistro a que se referem os presentes autos, verificou-se, além do mais, que os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis não eram adequados para desempenhar as funções de segurança. A co-Ré era ainda conhecedora que os seus funcionários colocavam um ferro no sensor da máquina como forma de impedir que as portas fechassem, prática que permitia por razões de produtividade. Não informou e não formou os seus trabalhadores para as tarefas a realizar, ou na temática de higiene e segurança no trabalho e não implementou medidas preventivas com vista à eliminação ou minimização do risco de contacto mecânico com os elementos móveis naquele equipamento de trabalho, tudo dando causa, de forma exclusiva, ao sinistro. Já a Ré B..., SA, na contestação, para além de se defender por exceção, invocando as exceções dilatórias da ineptidão da petição inicial e da sua ilegitimidade processual, sustentou ter transferido a responsabilidade por acidentes de trabalho tendo por base toda a retribuição auferida pelo Sinistrado, assim como ter cumprido todas as regras de segurança que lhe eram impostas. Proferido o despacho saneador, foram julgadas improcedentes as exceções dilatórias da ineptidão da petição inicial e da ilegitimidade processual da Ré B..., SA e, cumprido o mais legal, procedeu-se à audiência de discussão e julgamento com observância de todas as formalidades legais, conforme consta da respetiva ata. Conferido o contraditório às partes quanto à possibilidade de a retribuição por que o contrato de seguro de acidentes de trabalho foi celebrado ser considerada em montante superior ao alegado pela Autora, com reflexos ao nível da fixação de prestações a que esta tenha direito, pela Ré Companhia Seguradora foi sustentado apenas ter sido transferida a responsabilidade por acidentes de trabalho tendo por base a retribuição de € 19.523,07.” Foi proferida sentença, de cujo dispositivo consta: “Em face de todo o exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, decide-se: 1. condenar a Ré A..., SA no pagamento à Autora AA: 1.1. a pensão anual e vitalícia de € 6.190,79 (seis mil, cento e noventa euros e setenta e nove cêntimos), correspondente a 30 % da retribuição do Sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice, sendo de 40% a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho, devida desde 03.07.2022, sem prejuízo das legais atualizações; 1.2. de € 5.850,24 (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte; 1.3. de € 20,00 (vinte euros) a título de reembolso das despesas por deslocações; 1.4. dos juros de mora sobre as prestações indicadas em 1.1 a 1.3. em atraso, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento (parte final do art. 135º do Código de Processo do Trabalho); 2. absolver a Ré A..., SA do demais contra si peticionado; 3. absolver a Ré B..., SA do pedido. * Custas a cargo Ré A..., SA na proporção de 32%, atenta a isenção de que beneficia a Autora (n.os 1 e 2 do art. 527º do Código de Processo Civil, aplicável por força da al. a) do nº 2 do art. 1º do Código de Processo do Trabalho e al. h) do nº 1 do art. 4º do Regulamento das Custas Processuais).* * Fixa-se à ação o valor processual de € 93.036,56 – art. 120º do Código de Processo do Trabalho e Portaria nº 11/2000 de 13 de Janeiro.”* Não se conformando com o assim decidido, a Ré Seguradora apelou, apresentando, no final, as seguintes conclusões: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença de fls. ..., nem com a fundamentação nela invocada e, consequentemente com a respetiva condenação. 2. A sentença recorrida extravasou os limites do princípio da livre apreciação da prova e ignorou as regras da experiência comum, contrariando de forma infundada os elementos probatórios existentes nos autos, de onde resulta inequivocamente uma conclusão diversa da acolhida. 3. Com o devido respeito, o Tribunal a quo deveria ter formado a sua convicção com base na análise critica e global dos depoimentos das testemunhas ouvidas, bem como da prova documental junto aos autos, e das regras da experiência comum, o que não aconteceu. 4. Entende a Recorrente que, salvo melhor opinião, o supra concreto ponto e) e g) dos factos não provados foram erradamente julgados, existindo nos autos, elementos suficientes para proceder à alteração destes factos. 5. Quanto ao ponto e) da matéria não provada: os sensores existentes não eram eficazes nem adequados a impedir o acesso e contacto dos órgãos mecânicos em funcionamento, ou seja, não cumpriam a função de mecanismos de proteção. 6. A máquina permitia que os trabalhadores acedessem ao interior da máquina com a mesma em funcionamento. 7. No momento do acidente é visível que a porta encontrava-se permanentemente aberta e a máquina sempre em funcionamento, conforme gravação da videovigilância. 8. Do relatório de verificação extraordinária pelo CATIM realizado a 11/07/2022, logo após o acidente, estão identificadas inúmeras desconformidades, nomeadamente a inexistência de dispositivos de encravamento da porta de acesso à zona da pá carregadora adequados a desemprenhar funções de segurança. Tendo sido recomendada a “substituição dos dispositivos de encravamento”. 9. A Entidade Empregadora, após notificação da ACT para o efeito, procedeu à “- Implementou as recomendações referentes à não conformidade n.º 6 do relatório do CATIM, uma vez que tal não conformidade se relaciona precisamente com os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis (porta) de acesso à área da pá carregadora, onde ocorreu o acidente de trabalho.” 10. Ora se existem mecanismos de proteção adequados não se constatariam as desconformidades supra. 11. Já em 2021, tinha ocorrido um acidente no interior da máquina com a mesma em funcionamento, ou seja, já existiam as tais desconformidades e a Entidade Empregadora nada fez, para além da substituição de peças de desgaste. 12. Dito isto, conjugada a prova documental, pericial e testemunhal é possível afirmar que a máquina não dispunha de mecanismos de proteção que evitassem o acesso e o contacto com os órgãos moveis da máquina. 13. A existência de sensores que eram recorrente e facilmente inutilizados não poderá levar ao entendimento de que os mecanismos de proteção que evitariam esse risco, existiam. 14. Impõe-se a inclusão do ponto e) na matéria de facto provada. 15. Quanto ao ponto g) da matéria não provada: Não se encontra corroborada por qualquer meio de prova. Ou melhor, da prova resulta precisamente o contrário, que a Entidade Empregadora não informou nem ministrou os seus trabalhadores, e em concreto o Sinistrado, sobre como operar no interior da máquina ou em matérias de segurança e saúde no trabalho. 16. De depoimento parcialmente transcrito da Testemunha CC, em momento algum, é confirmada o cumprimento do acima referido. 17. A Testemunha limita-se a responder genericamente e pouco convincente que “sim”, sem concretizar que tipo de formação recebeu, quem a ministrou e quando ocorreu. 18. Denota-se deste depoimento um evidente comprometimento com a posição da Entidade Empregadora, o que se retira da audição da gravação mais do que da leitura da transcrição. É patente a persistente hesitação e a falta de segurança com que a Testemunha responde às questões atinentes com esta matéria, não sendo possível considerá-la credível. 19. Não deveria o Tribunal a quo apreciar o depoimento desta Testemunha, sem reservas como fez. 20. A convicção do tribunal quanto a esta matéria tem de assentar essencialmente em prova documental, que nos autos é inexistente. 21. Impõe-se a inclusão do ponto g) na matéria de facto provada. 22. Os meios de prova disponíveis permitem alcançar resposta diversa da dada à matéria de facto, pelo que, com o devido respeito, deverá ser ordenada a sua alteração nos termos defendidos. 23. Da prova produzida é possível recolher elementos objetivos e suficientes que interpretados de acordo com os procedimentos, princípios e regras da experiência comum permitiam dar por provado que o acidente dos autos se ficou a dever em exclusivo à violação de regras de segurança pela entidade empregadora, caso em que a responsabilidade desta é agravada, respondendo a aqui Recorrente apenas pelas prestações normais. 24. Em suma, na presente ação ficou provado, que: - de modo a evitar um abrir e fechar sucessivo da porta, funcionários da Ré B..., SA colocavam uma peça de metal nos sensores da porta, o que lhes permitia, laborar com a porta aberta; - quando o Sinistrado se encontrava no interior deslocou-se ao lado direito da máquina, entre a “pá carregadora” e a zona que transporta as fiadas de tijolo, e foi embatido e apertado pela “pá carregadora”; - a 14.02.2022, foi constatada a ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes e ainda risco de “acesso a órgão móveis em movimento, arranque intempestivo das máquinas/equipamentos”; - na sequência da visita técnica supra foram propostas medidas como “implementar uma periodicidade para verificação de conformidade legal de acordo com o DL nº 50/2005, tendo em conta as verificações iniciais, periódicas e extraordinárias”; - apesar da proposta acima mencionada, apenas foram efetuadas substituições de peças de desgaste; - a 11.07.2022, após o acidente, foi verificada como “situação perigosa”, que “os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis não são adequados para desempenhar funções de segurança (ambos os lados da máquina); - na sequência da verificação extraordinária supra foi recomendada a “substituição dos dispositivos de encravamento por outros adequados para desempenhar funções de segurança, por exemplo, sensores magnéticos de segurança (macho/fêmea)”; - o acidente foi consequência exclusiva da falta de mecanismos de proteção adequados a evitar o acesso e contacto aos órgãos mecânicos da máquina em funcionamento. 25. Daqui resulta que o Sinistrado encontrava-se a operar no interior da máquina fieira, com os órgãos mecânicos em funcionamento, verificando-se um real perigo de contacto daqueles com o seu corpo. 26. Ou seja, dos factos provados, a omissão da obrigação da Entidade Empregadora de assegurar que a tarefa desempenhada pelo Sinistrado era executada de acordo com as regras de segurança, foi causa adequada à ocorrência do acidente. 27. Não restam dúvidas que a Recorrente provou que a Ré Entidade Empregadora infringiu normas de segurança no trabalho, cujo cumprimento lhe era exigível, em concreto, ao permitir que o Sinistrado operasse no interior de uma máquina em funcionamento, sem tomar medidas especiais de segurança, bem sabendo que os sensores existentes não eram eficazes a impedir o acesso e contacto com os órgãos da máquina em funcionamento. 28. Face às omissões já mencionadas era inevitável a ocorrência do acidente, ou que se a Entidade Empregadora tivesse cumprido as regras de segurança, o acidente não teria ocorrido. 29. A douta sentença recorrida contempla um entendimento que não tomou em consideração as reais causas que levaram ao infeliz evento dos autos, contendo uma incorreta apreciação da prova produzida. 30. Motivo pelo qual deverá ser revogada e substituída por outra que, em face do supra exposto, condene a Entidade Empregadora pela violação de regras de segurança.”(realce nosso) A Ré Empregadora contra-alegou, finalizando com as seguintes conclusões: “1) A ré seguradora vem requerer a alteração da matéria de facto quanto às al. e) e g) dos factos não provados. Quanto ao facto não provado na al. e) requer a alteração deste facto para provado devido à fundamentação da sentença, ignorando de forma grosseira os factos dados como provados nos ponto 19, 21 e 27. 2) Caso houvesse alteração do facto, a decisão era nula, uma vez que os fundamentos (factos dados como provados), entrariam em contradição com a decisão. 3) Alega a ré seguradora, que o facto de os sensores de paragem do mecanismo serem anulados por ação humana era do conhecimento da entidade patronal, tal argumento é falso e não foi dado como provado nos autos. 4) Dos factos não provados al. g). Pretende a recorrente que tal facto seja alterado para provado com base em conclusões subjetivas quanto ao depoimento da testemunha CC; alienando-se do que a testemunha efetivamente confirma e consta das transcrições, que a testemunha e o sinistrado haviam feito formação. 5) O estado de espírito da testemunha e do seu discurso, são conclusões subjetivas, apenas apreendidas por quem efetivamente se encontrava na audiência, como foram, não são factos objetivos que justifiquem a alteração da qualificação do facto. 6) Quem invoca os fundamentos previstos no artº 18, nº 1 da LA tem o ónus da prova dos mesmos, a ré seguradora para além de não ter feito prova das normas violadas, também não alcançou fazer prova do respetivo nexo causal, pelo que bem esteve o tribunal a quo. Assim, se fará justiça.” O Ministério Público respondeu ao recurso, onde se lê: “[(…)] Nas conclusões das suas alegações de recurso, as quais determinam o seu âmbito, a recorrente impugna a matéria de facto e alega, em súmula, que os pontos e) e g) da matéria dada como não provada deveriam ter sido dados como provados e, em consequência, ser a Ré B..., S.A. condenada pela violação de regras de segurança. Salvo o devido respeito por melhor entendimento, somos de opinião que o recurso interposto deverá ser improcedente e manter-se a douta sentença proferida nos exatos termos em que foi proferida. Ora, no que respeita ao ponto e) da matéria de facto dada como não provada “o módulo carregador da máquina “fieira” não dispunha de mecanismos de segurança e proteção que impedissem o acesso e contacto do corpo dos funcionários aos seus órgãos mecânicos em funcionamento”, analisada a douta sentença ora posta em crise somos do entendimento que nenhuma censura merece a valoração da prova efetuado pelo Mmo. Juiz a quo, sendo certo que tal conclusão se impõe pelo simples visionamento da gravação do acidente, da qual decorre que a máquina os tinha colocados no momento do acidente, factos que foram relatados pelas testemunhas CC, DD e EE. Relativamente ao ponto g) da matéria de facto dada como não provada “O Sinistrado, no dia 02.07.2022, levava a cabo a sua atividade sem que a ré B..., S.A. em momento prévio, lhe tivesse dado informação e formação quanto ao modo do exercício das tarefas que necessitasse de realizar no interior da máquina ou na temática da higiene e segurança no trabalho.”, somos igualmente do entendimento que nenhuma censura merece a ponderação de prova efetuada, não podendo olvidar de o facto de o Sinistrado já trabalhar com a máquina onde ocorreu o Sinistro que o vitimou há mais de 30 anos, e que a testemunha CC lhe mostrou perentório na afirmação que tal formação havia existido. No que se refere ao alegado relativamente ao comprometimento desta testemunha com a posição da Entidade Empregadora, a Ré B..., sempre se dirá que conforme referido aos costumes, a testemunha é cunhado da viúva do sinistrado e que no dia do Sinistro se encontrava a trabalhar na mesma empresa e, embora não tendo assistido ao acidente, se apercebeu quase imediatamente do ocorrido, pelo que se tratando se tratou de um evento traumático ocorrido não só com um colega de trabalho, mas igualmente com um seu parente próximo, pelo que pelo normal acontecer se mostra justificada qualquer hesitação na resposta das perguntas. Assim, sendo, somos do entendimento que toda a matéria de facto deverá ser mantida nos exatos termos em que foi decidida pelo Mmo. Juiz a quo, mantendo-se, integralmente, a decisão proferida, sendo que negando provimento ao recurso apresentado farão Vossas Excelências a costumada Justiça.” O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação, apresentados que foram ao Exm.º Procurador-Geral Adjunto, não foi exarado parecer. Corridos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do mérito, cumpre decidir. Objeto do recurso: São as seguintes as questões a decidir: - Necessidade de alteração da matéria de facto; - Saber se a Ré Empregadora deve ser condenada pela violação de regras de segurança. 2. Fundamentação: 2.1. Fundamentação de facto: Foi esta a decisão de facto do tribunal a quo: “[(…)] Factos provados: Com relevo para a decisão da causa está provado que: 1. BB nasceu no dia ../../1968 e casou com AA no dia 05.03.1988, sem convenção antenupcial – cfr. docs. de fls. 17 e 70, que são dados por integralmente reproduzidos; 2. BB faleceu no dia 02.07.2022, no estado civil de casado com AA – cfr. doc. de fls. 18, que se dá por integralmente reproduzido; 3. AA nasceu no dia ../../1969 – cfr. doc. de fls. 71, que se dá por integralmente reproduzido; 4. FF nasceu no dia ../../1990, sendo filha de BB e de AA – cfr. doc. de fls. 72, que se dá por integralmente reproduzido; 5. GG nasceu no dia ../../1998, sendo filho de BB e de AA – cfr. doc. de fls. 73, que se dá por integralmente reproduzido; 6. No dia 02.07.2022, BB exercia a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da B..., SA como auxiliar de serviços, auferindo, em contrapartida, € 20.635,96 ilíquidos anuais; 7. No dia 02.07.2022, o Sinistrado encontrava-se a exercer as suas funções desde as 05h00, tendo realizado um intervalo de descanso entre as 09h00 e as 10h00; 8. Perto das 12h00, BB foi encontrado inconsciente e preso no interior da máquina “fieira”, apertado pela “pá carregadora”; 9. BB faleceu no dia 02.07.2022 em consequência de lesões traumáticas crânio-meningo-encefálicas e torácico-abdominais associadas a asfixia mecânica por compressão tóraco-abdominal produzidas por instrumento de natureza contundente ou atuando como tal – cfr. doc. de fls. 84 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; 10. O Sinistrado beneficiava de dias de descanso, aos Sábados, de quinze em quinze dias; 11. Na semana anterior a 02.07.2022 o Sinistrado prestou a sua atividade das 06h00 às 12h00; 12. O último relatório de avaliação de riscos da máquina “fieira” datava de 30.03.2018; 13. Em 02.07.2022 inexistia um manual de instruções da máquina “fieira”; 14. A Autora, por força do sinistro, despendeu € 20,00 em deslocações obrigatórias aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda, o que teve de fazer em viatura própria por inexistirem transportes públicos com horários compatíveis; 15. Por contrato de seguro titulado pela apólice nº ...56, com a modalidade de prémio variável – envio de folhas de férias, a B..., SA transferiu a sua responsabilidade por acidentes de trabalho sofridos por BB para a actual A..., SA – cfr. doc. de fls. 22, que se dá por integralmente reproduzido; 16. Por vezes o produto fabricado na máquina “fieira”, tijolo 11, ficava desalinhado, sendo necessário ajeitar com as mãos, ou retirar tijolos não conformes; 17. Por forma a manter a estrutura dos tijolos, ainda “verdes”, era ainda necessário colocar uma rede na fila de carregamento dos tijolos das vagonas (plataformas com rodas), de dez em dez minutos, antes de irem para a linha dos fornos; 18. Para o efeito, os funcionários da Ré B..., SA tinham de entrar no interior do módulo do carregador da máquina “fieira”, o que faziam através de uma porta nele existente do lado do painel de comandos; 19. A porta encontrava-se munida de um sistema com sensores que parava o módulo do carregador da máquina “fieira” quando a porta era aberta, sendo necessário, após estar no exterior e junto do painel de comandos, rearmar a máquina a fim de voltar a entrar em funcionamento; 20. Por esse motivo e de modo a evitar um abrir e fechar sucessivo da porta, funcionários da Ré B..., SA colocavam uma peça de metal nos sensores da porta, o que lhes permitia, por simular que a porta estava fechada, laborar com a porta aberta; 20.B - Em momento anterior ao do sinistro, foi do conhecimento da Ré B..., SA, que Funcionários seus, surpreendidos no interior do módulo carregador, com o mesmo em funcionamento, operaram com a máquina “fieira” com as portas abertas; ADITADO 21. O módulo do carregador da máquina “fieira”, à data do sinistro, podia ser parado do exterior através de botão existente para efeito no painel de comandos; 22. No dia 02.07.2022, pelas 12h00, a determinado momento da tarefa que levava a cabo no exercício da atividade referida em 6, por motivos em concreto não apurados mas relacionados com essa atividade, o Sinistrado acedeu ao interior da máquina “fieira”, em concreto do módulo do carregador, através da porta que se encontrava aberta, com a máquina em movimento; 23. O módulo do carregador da máquina “fieira” tem uma estrutura metálica, a “pá carregadora”, que movimenta fiadas de tijolos para a vagona e as coloca umas em cima das outras até atingir uma determinada altura, descrevendo um movimento lateral de aproximação à vagona (ascendente ou descendente em conformidade com a altura da pilha em que que coloca a fiada de tijolos) e depois retornando ao ponto de partida; 24. Quando o Sinistrado se encontrava no interior do módulo do carregador, por razões em concreto não apuradas, deslocou-se ao lado direito da máquina (posição quem olha do painel de comandos para a máquina), entre a “pá carregadora” e a zona que transporta as fiadas de tijolo, e foi embatido e apertado pela “pá carregadora”, tendo ocorrido o sinistro referido em 8 e sido causadas as lesões aludidas em 9; 25. Do escrito intitulado “relatório de acidente de trabalho”, datado de 20.08.2021, consta que em 16.08.2021, pelas 14h30m, HH, funcionário da Ré B..., SA, sofreu um sinistro e como “descrição do acidente” que “o trabalhador encontrava-se na zona da fieira (conformação), a efetuar uma limpeza ao tambor de uma tela, quando a luva ficou presa e puxou-lhe o braço trilhando-o no tambor” – cfr. doc. de fls. 205 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; 26. Do escrito intitulado “relatório de visita técnica” com o código “...”, datado de 14.02.2022, elaborado por empresa que presta serviços de segurança no trabalho para a Ré B..., SA, consta a constatação de “ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes”, risco/situação “acesso a órgão móveis em movimento, arranque intempestivo das máquinas/equipamentos” e como medidas propostas “implementar uma periodicidade para verificação de conformidade legal de acordo com o DL nº 50/2005, tendo em conta as verificações iniciais, periódicas e extraordinárias” – cfr. doc. de fls. 183 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; 26.A - Em 14.02.2022 a Ré B..., SA foi alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa para a necessidade de verificar a máquina “fieira”, no módulo do carregador da estrutura que constitui a máquina "fieira". ADITADO 27. Do escrito intitulado “relatório – verificação das condições de segurança de equipamentos de trabalho”, datado de 11.07.2022 e elaborado pela CATIM – Unidade de Engenharia e Segurança de Equipamentos para a Ré B..., SA, consta assinalado como “situação perigosa”, no ponto seis, que “os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis não são adequados para desempenhar funções de segurança (ambos os lados da máquina). Nota: as funções de segurança estão a ser controladas pelo autómato. Este não é adequado para desempenhar funções de segurança”; 28. E como recomendação quanto a esse ponto seis, além do mais, a “substituição dos dispositivos de encravamento por outros adequados para desempenhar funções de segurança, por exemplo, sensores magnéticos de segurança (macho/fêmea)” – cfr. doc. de fls. 187, que se dá por integralmente reproduzido; 29. Do escrito intitulado “registo de manutenção fieira” constam assinaladas as mudanças de óleo e de peças, bem como as datas em que o foram – cfr. doc. de fls. 206 e 207, que se dá por integralmente reproduzido; 30. Dos recibos de vencimento de BB consta, além do mais, quanto ao mês de: - Julho de 2021: . € 715,00 sob a menção de “vencimento”; . € 375,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 50,00 sob a menção de “prémio”; . € 152,60 sob a menção de “cartão refeição”; . € 86,74 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Agosto de 2021: . € 715,00 sob a menção de “vencimento”; . € 100,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 30,00 sob a menção de “prémio”; . € 114,45 sob a menção de “cartão refeição”; . € 37,18 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Setembro de 2021: . € 715,00 sob a menção de “vencimento”; . € 375,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 50,00 sob a menção de “prémio”; . € 167,86 sob a menção de “cartão refeição”; . € 86,73 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Outubro de 2021: . € 715,00 sob a menção de “vencimento”; . € 500,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 100,00 sob a menção de “prémio”; . € 152,60 sob a menção de “cartão refeição”; . € 86,73 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Novembro de 2021: . € 670,19 sob a menção de “subsídio de Natal”; . € 715,00 sob a menção de “vencimento”; . € 700,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 145,00 sob a menção de “prémio”; . € 167,86 sob a menção de “cartão refeição (22 un.)”; . € 86,73 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Dezembro de 2021: . € 715,00 sob a menção de “vencimento”; . € 725,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 144,97 sob a menção de “cartão refeição (19 un.)”; - Janeiro de 2022: . € 780,00 sob a menção de “vencimento”; . € 600,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 30,00 sob a menção de “prémio”; . € 100,00 sob a menção de “prémio manutenção (forno)” . € 167,86 sob a menção de “cartão refeição (22 un.)”; . € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Fevereiro de 2022: . € 780,00 sob a menção de “vencimento”; . € 575,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 45,00 sob a menção de “prémio”; . € 175,49 sob a menção de “cartão refeição (23 un.)”; . € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Março de 2022: . € 780,00 sob a menção de “vencimento”; . € 475,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 35,00 sob a menção de “prémio”; . € 152,60 sob a menção de “cartão refeição (20 un.)”; . € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Abril de 2022: . € 780,00 sob a menção de “vencimento”; . € 725,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 55,00 sob a menção de “prémio”; . € 144,97 sob a menção de “cartão refeição (22 un.)”; . € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Maio de 2022: . € 780,00 sob a menção de “vencimento”; . € 475,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 25,00 sob a menção de “prémio”; . € 167,86 sob a menção de “cartão refeição (22 un.)”; . € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”; - Junho de 2022: . € 780,00 sob a menção de “subsídio de férias”; . € 780,00 sob a menção de “vencimento”; . € 575,00 sob a menção de “distribuição de resultados”; . € 65,00 sob a menção de “prémio”; . € 144,97 sob a menção de “cartão refeição (19 un.)”; . € 94,50 sob a menção de “hora extra a 50%”; 31. Das folhas de férias a que se refere o convénio identificado em 15 e referentes a BB constavam os seguintes montantes, no mês de: - Julho de 2021: . € 1.176,74; . € 50,00; . € 152,60 - Agosto de 2021: . € 852,18 . € 30,00 . € 114,45 - Setembro de 2021: . € 1.176,73 . € 50,00 . € 167,86 - Outubro de 2021: . € 100,00; . € 1.301,73; . € 152,60; - Novembro de 2021: . € 670,19 . € 145,00 . € 1.501,73 . € 167,86 - Dezembro de 2021: . € 1.440,00; . € 144,97; - Janeiro de 2022: . € 30,00; . € 1.574,50; . € 167,86; - Fevereiro de 2022: . € 45,00; . € 1.449,50; . € 175,49; - Março de 2022: . € 35,00; . € 1.349,50; . € 152,60; - Abril de 2022: . € 55,00; . € 1.599,50; . € 144,97; - Maio de 2022: . € 25,00 . € 1.349,50; . € 167,86; - Junho de 2022: . € 780,00; . € 65,00 . € 1.449,50; . € 144,97; [(…)] 3. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não está provado que: a). A conduta referida em 20 era levada a cabo em mais do que uma porta da máquina “fieira”; b). A conduta descrita em 20 visava permitir melhorar a visibilidade para os tijolos no interior do módulo do carregador da máquina “fieira”; c). Aquando do sinistro, BB entrou no módulo do carregador da máquina “fieira”, em concreto, para ajeitar com a mão tijolo 11 que estava desalinhado; d). A entrada no módulo do carregador da máquina “fieira” com a cadência referida em 17 era feita também para limpeza do local onde a atividade era exercida e controlo operacional; e) O módulo do carregador da máquina “fieira” não dispunha de mecanismos de segurança e protecção que impedissem o acesso e contacto do corpo dos funcionários aos seus órgãos mecânicos em funcionamento; f). A Ré B..., SA permitia a conduta referida em 20 por razões de produtividade; g). O Sinistrado, no dia 02.07.2022, levava a cabo a sua atividade sem que a Ré B..., SA, em momento prévio, lhe tivesse dado informação e formação quanto ao modo de exercício das tarefas que necessitasse de realizar no interior da máquina ou na temática da higiene e segurança no trabalho. [(…)] Fundamentação da decisão da matéria de facto Para a decisão da matéria de facto o Tribunal procedeu a uma análise global e criteriosa de toda a prova produzida, que foi interpretada, conjugada e ponderada segundo cânones de razoabilidade, adequação e sempre em observância das regras por que se pauta o processo laboral. Desde logo inexistiu dissenso entre as partes relativamente à matéria dos pontos 1 a 15, o que encontrou apoio nos documentos de fls. 17, 18, 22, 70, 72, 73, 84 e ss.. Houve consenso, de toda a prova produzida, quanto aos pontos 16 a 18, tendo o próprio legal representante da Ré B..., SA, II, acabado por ir nesse sentido, admitindo, além do mais, que a entrada dos funcionários no interior do módulo do carregador da máquina “fieira” se desse a cada dez minutos, o que encontrou ainda apoio nos documentos de fls. 54 e 55 (e ainda documentos juntos com a refª 15359729), no verificado pelo Tribunal em sede de inspecção ao local (vide auto de fls. 211 e v. e fotografias de fls. 214 a 222) e ainda nos registos da câmara de segurança visionados em audiência de julgamento (vide acta de fls. 223 e ss.), juntos aos autos, por determinação do Tribunal, pela Autoridade para as Condições do Trabalho (refª 15451169). A matéria dos pontos 19 e 20 resultou dos depoimentos de CC, DD e EE, funcionários da Ré B..., SA, que se complementaram e estiveram entre si, na essência, em harmonia, revelando-se claros e objectivos nos depoimentos prestados e oferecendo explicações que se mostraram compreensíveis, merecendo, como tal, crédito. Por sua vez, encontraram ainda sustentação no constatado em sede de inspecção ao local (vide auto de fls. 211 e v. e fotografias de fls. 214 a 222) e nos referidos registos da câmara de segurança visionados em sede de audiência de julgamento (vide acta de fls. 223 e ss.). A matéria do ponto 21 foi dada como provada com base nos depoimentos de EE e de JJ, mecânico que é funcionário do grupo a que pertence a Ré B..., SA, entre si em harmonia e sem que fosse produzida prova em sentido contrário. Os pontos 22 e 24 foram dados como provados com base no depoimento de CC, primeira pessoa a socorrer o Sinistrado, que teve um depoimento claro e pormenorizado, encontrando apoio nas fotografias de fls. 53 a 55 (e ainda documentos juntos com a refª 15359729), permitindo, embora não tenha assistido ao sinistro, concluir nesse sentido. Já não foi produzida prova que permitisse apurar a causa concreta da ocorrência do sinistro, sendo que o depoimento de KK, Inspetor da Autoridade para as Condições do Trabalho, nesta parte, apenas logrou elencar as diligências efetuadas e enunciar as conclusões a que chegou, sem, contudo, apontar uma concreta causa do sinistro. Por sua vez, reproduzidos em audiência de julgamento os registos da câmara de segurança existente no local, embora permitindo concluir, sem margem para dúvidas, estar relacionada com a atividade levada a cabo, não se logrou individualizar o facto concreto que determinou a entrada do Sinistrado no interior do módulo do carregador da máquina “fieira”. Houve consenso, de toda a prova produzida, quanto ao ponto 23, tratando-se de matéria constatada em sede de inspeção ao local (vide fotografias de fls. 214 a 222), não tendo restado no espírito do Tribunal quaisquer dúvidas quanto à mesma. A matéria do ponto 25 resultou do depoimento de LL, engenheira do ambiente, conjugado com as declarações do legal representante da Ré B..., SA e, sobretudo, do documento de fls. 205 e ss., junto por determinação do Tribunal e não objeto de impugnação. No que concerne à matéria do ponto 26, o Tribunal atendeu ao depoimento de MM, técnica de segurança e higiene no trabalho, que, pese embora de pendor generalista, acabou por ser complementado pelo teor do documento de fls. 183 e ss., cuja junção aos autos foi determinada na primeira sessão da audiência de julgamento e não foi objeto de impugnação. Os pontos 27 e 28 foram dados como provados com base no depoimento de LL, que nesta parte se revelou claro e seguro, conjugado com o documento de fls. 187, igualmente junto aos autos na primeira sessão da audiência de julgamento e não objeto de impugnação. Já a matéria do ponto 29 foi dada como provada com base no documento de fls. 206 e 207. O ponto 30 resultou dos documentos de fls. 61 a 67 e o ponto 31 foi dado como provado com base nos documentos constantes de fls. 7v. a 12v, 24 a 34 e 157 a 169v.. Quanto à matéria de facto dada como não provada e no que se refere à al. a) resultou de falta de prova nesse sentido, sendo que, realizada a inspeção ao local, acabou por apontar no sentido contrário (vide auto de fls. 211 e v. e fotografia de fls. 222). No que concerne à al. b), resultou da falta de prova bastante nesse sentido. Isto, ponderando seja o teor das fotografias de fls. 54, seja o constatado em sede de inspeção ao local, conforme consta do auto de fls. 211 e v. e das fotografias de fls. 214 a 219. Em relação à al. c), o Tribunal remete-se para a fundamentação expendida a propósito dos pontos 22 e 24. A matéria da al. d) foi dada como não provada por falta de prova bastante nesse sentido, sendo que, de resto, o observado em sede de inspeção ao local acabou por ir em sentido contrário, seja em função da localização da mesa de controlo, seja da própria constituição da porta (vide auto de fls. 211 e v. e fotografias de fls. 54 e 209 – foto nº 6 –, bem como de fls. 214 a 222). No concernente à al. e), o Tribunal remete-se, neste segmento, para a fundamentação relativamente ao ponto 19. Relativamente à al. f), as testemunhas JJ, NN, encarregado e OO, engenheiro, nada lograram esclarecer. Já CC, DD e EE, bem como o legal representante da Ré B..., SA aludiram a chamadas pontuais de atenção. Na ponderação da prova produzida o Tribunal teve em consideração desde logo, o visionado em sede de inspeção ao local, em particular no que tange à configuração da máquina “fieira” e, em especial, à localização da porta por onde se dá a entrada no interior do módulo do carregador (vide fotografias de fls. 216 a 218), não permitindo concluir tratar-se de um local exposto aos olhos de todos. E se é certo ter sido feita referência a chamadas de atenção pontuais, tal facto não permite concluir que se tratasse de um procedimento (no sentido de um método, uma prática consolidada e permanente) que fosse determinado, encorajado ou sequer tolerado pela Ré B..., SA. Acresce que, tendo o sinistro ocorrido, verifica-se, a um Sábado, de toda a prova produzida houve harmonia no que concerne ao critério de como se trabalhava nesse dia da semana, em si mesmo compatível, pelas regras da experiência comum, por se tratar do final da semana de trabalho, com um aligeirar de procedimentos por banda dos funcionários de molde a atividade ser terminada o mais cedo possível, sem que daí e sem mais se possa inferir que fosse do conhecimento da Ré B..., SA. Derradeiramente, não pôde o Tribunal deixar de levar em consideração o teor dos registos da câmara de segurança, em que é visível uma movimentação corporal compatível com uma preocupação, por parte de um funcionário, em retirar o objeto que nesse dia permitia a laboração da máquina com a porta aberta, animada por uma pretensão de ocultação desse facto ao conhecimento da Ré B..., SA. Como tal e pela insuficiência da prova produzida, foi a matéria de facto dada como não provada. A al. g) foi dada como não provada com base no depoimento de CC, que neste segmento se mostrou claro e assertivo, sem que haja sido produzida prova que tenha colocado em crise este meio probatório.” 2.2. Fundamentação de facto: alteração da decisão de facto. De harmonia com o disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, nº 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho), o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”. Os poderes da Relação sobre o julgamento da matéria de facto foram reforçados na atual redação do Código de Processo Civil. Abrantes Geraldes, (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 2014, 2ª edição, pág. 230) refere que, “… a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância”. Apesar de (obra citada, pág. 245), “… a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º não poder confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter.” (realce aqui introduzido) Na reapreciação da força probatória das declarações de parte, dos depoimentos das testemunhas e dos documentos, importa ter presente o princípio da livre apreciação, como resulta do disposto nos artigos 607º, nº5 e 466º, nº3, ambos do Código de Processo Civil e 396º e 366º. Preceitua ainda o artigo 640º, nºs 1 e 2 do Código de Processo Civil: «1- Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» (realce introduzido) Com fundamentação do Acórdão desta secção de 12-07-2023 (relatado pela Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt): “Sendo o objeto do recurso, como é, delimitado pela conclusões, a parte que pretenda impugnar a decisão da matéria de facto deverá indicar quais os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda. E tal indicação deve ter lugar nas conclusões do recurso, por estas consubstanciarem a delimitação do objeto do recurso no que tange à matéria de facto; ou seja, delimitando as conclusões o que se pretende com o recurso, deverá o Recorrente nelas indicar o ou os concretos factos de cuja decisão discorda. (…) Quanto à fundamentação dessa impugnação, mormente quanto aos meios probatórios em que assenta a impugnação, entendemos que poderá ela ter lugar em sede de alegações. E se impugnada a factualidade com base em depoimentos gravados deverá também o Recorrente “indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes”, sendo que, podendo embora proceder à transcrição dos depoimentos ou de excertos dos mesmos, tal não o dispensa contudo daquela indicação como expressamente decorre da letra da norma. Por fim, o citado art. 640º é claro e expresso na consequência da omissão do cumprimento dos requisitos nele previstos, qual seja a imediata rejeição da impugnação, sem possibilidade de aperfeiçoamento. Como referiu António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126/127/129, – em comentário ao artigo 640º do CPC/2013, com o que se concorda: “(…). a) …, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; c) Relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exatidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos; d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação critica dos meios de prova produzidos, exigência que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto; (…)” e acrescentando ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de um decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.” Com fundamentação ainda do Acórdão desta secção de 17.04.2023, no Processo n.º 125/22.1T8AVR.P1 (Relator Desembargador António Luís Carvalhão, in www.dgsi.pt) que no caso «de impugnação da decisão sobre a matéria de facto com fundamento em erro de julgamento, é necessário que se indiquem elementos de prova que não tenham sido tomados em conta pelo tribunal a quo quando deveriam tê-lo sido; ou assinalar que não deveriam ter sido considerados certos meios de prova por haver alguma proibição a esse respeito; ou ainda que se ponha em causa a avaliação da prova feita pelo tribunal a quo, assinalando as deficiências de raciocínio que levaram a determinadas conclusões ou assinalando a insuficiência dos elementos considerados para as conclusões tiradas. [(…)].» Vejamos: É este o teor da alínea e) dos factos não provados: - O módulo do carregador da máquina “fieira” não dispunha de mecanismos de segurança e proteção que impedissem o acesso e contacto do corpo dos funcionários aos seus órgãos mecânicos em funcionamento; A este respeito, lê-se na motivação da decisão de facto: “A matéria dos pontos 19 e 20 resultou dos depoimentos de CC, DD e EE, funcionários da Ré B..., SA, que se complementaram e estiveram entre si, na essência, em harmonia, revelando-se claros e objetivos nos depoimentos prestados e oferecendo explicações que se mostraram compreensíveis, merecendo, como tal, crédito. Por sua vez, encontraram ainda sustentação no constatado em sede de inspeção ao local (vide auto de fls. 211 e v. e fotografias de fls. 214 a 222) e nos referidos registos da câmara de segurança visionados em sede de audiência de julgamento (vide ata de fls. 223 e ss.). [(…)] No concernente à al. e), o Tribunal remete-se, neste segmento, para a fundamentação relativamente ao ponto 19.” A convicção do tribunal a quo resultou dos depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, no constatado em sede de inspeção ao local e nos registos da câmara de segurança visionados em sede de audiência de julgamento. Conclui a 1ª Ré/ Seguradora que se impõe a inclusão do ponto e) na matéria de facto provada. Conclui por seu turno a 2ª Ré /Empregadora que tal pretensão ignora de forma grosseira os factos dados como provados nos pontos 19, 21 e 27. Caso houvesse alteração do facto, a decisão era nula, uma vez que os factos dados como provados entrariam em contradição. Ora, quanto aos meios de prova que justificariam uma convicção diferente, limita-se a Apelante a invocar em sede de alegações que “Conforme resulta da prova documental e pericial, a qual foi corroborada unanimemente pela prova testemunhal, a máquina permitia que os trabalhadores acedessem ao interior da máquina com a mesma em funcionamento. Tal resultou inclusivamente do vídeo de videovigilância do local do acidente, do qual se pode verificar que a porta encontrava-se permanentemente aberta e a máquina sempre em funcionamento. Do relatório de verificação extraordinária pelo CATIM realizado a 11/07/2022, logo após o acidente, estão identificadas inúmeras desconformidades, nomeadamente a inexistência de dispositivos de encravamento da porta de acesso à zona da pá carregadora adequados a desemprenhar funções de segurança. Tendo sido recomendada a “substituição dos dispositivos de encravamento”. Nesse seguimento, a Entidade Empregadora, após notificação da ACT para o efeito, procedeu à “- Implementou as recomendações referentes à não conformidade n.º 6 do relatório do CATIM, uma vez que tal não conformidade se relaciona precisamente com os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis (porta) de acesso à área da pá carregadora, onde ocorreu o acidente de trabalho.” – relatório da ACT junto aos autos.” Ou seja, a Apelante nada refere sobre os depoimentos das testemunhas CC, DD e EE, considerados pelo Tribunal a quo, a respeito da alínea e) dos factos não provados. E a respeito da por si invocada prova testemunhal, a 1ª Ré Seguradora/Apelante não identifica a que testemunhas se refere, nem indica os minutos da gravação da audiência onde ficaram registados excertos tidos por relevantes dos respetivos depoimentos, para dar como provada a matéria em causa. Ou seja, a este respeito, a Ré Seguradora Apelante, não cumpriu completamente os ónus a que estava adstrita, o que determina a desconsideração da prova testemunhal, em sede da impugnação quanto à matéria, em análise. Com fundamentação no recente acórdão desta secção de 03.02.2025, proferido no Processo nº 5076/22.7T8MTS.P1 (Relatora Desembargadora Germana Lopes Ferreira, aqui 2ª Adjunta):“[(…)]não fazendo qualquer delimitação por mínima que seja de tal prova [não se trata apenas de não especificar a concreta passagem da gravação da prova em causa que imporia distinta decisão que visam, as Recorrentes não fazem qualquer indicação da gravação, nem invocam sequer a data do depoimento/a sessão do julgamento, nem a hora de início e fim de cada depoimento!], sendo ainda certo que também não procedem à transcrição de qualquer excerto (da gravação) que considerem relevante. Ora, perante o acima descrito regime jurídico, quanto à prova pessoal gravada invocada pelas Recorrentes na impugnação, verifica-se no caso em apreciação ostensivo desrespeito das exigências claramente estabelecidas na lei sobre a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, inviabilizando ao tribunal de recurso a determinação dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para sustentar o invocado erro de julgamento com base nessa prova. Estamos, pois, perante um claro incumprimento por parte das Recorrentes das obrigações processuais especificamente exigidas no artigo 640.º, n.º 1, alínea b), e nº 2, alínea a), do CPC, quanto à prova pessoal gravada a que aludem [(…)], rejeitando-se o recurso nessa parte, ou seja, na parte em que se fundamenta na prova testemunhal gravada, como expressamente cominado no citado artigo 640.º, n.º 2, alínea a), do CPC.” A Apelante invoca ainda o vídeo de videovigilância do local do acidente, o relatório de verificação extraordinária pelo CATIM realizado a 11/07/2022, logo após o acidente e o relatório da ACT junto aos autos. Porém, tem razão a 2ª Ré/Empregadora quando afirma que resultou provada matéria contraditória com a matéria da alínea e) dos factos não provados. Como efeito, sobre a existência de mecanismos de segurança e proteção ficou assente que o módulo do carregador da máquina “fieira”, à data do sinistro, podia ser parado do exterior através de botão existente para efeito no painel de comandos (item 21 dos factos provados). Mais ainda, ficou provado que a porta existente no módulo do carregador da máquina “fieira”, do lado do painel de comandos, que os funcionários tinham para entrar no seu interior, encontrava-se munida de um sistema com sensores que parava o módulo do carregador da máquina “fieira” quando a porta era aberta (item 19 dos factos provados). Ou seja, parava o seu funcionamento, sempre que o acesso ao interior ficasse possível pela porta existente no módulo ser aberta. Aliás e independentemente da sua eficácia e adequação, ficou outrossim assente que a existência de dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis ficou consignada no relatório elaborado pela CATIM – Unidade de Engenharia e Segurança de Equipamentos (item 27 dos factos provados). Por último e ainda que assim não fosse entendido, sempre se refere ser conclusiva a matéria que impedissem o acesso e contacto do corpo dos funcionários aos seus órgãos mecânicos em funcionamento, como assim resulta do que é afirmado pela Apelante: “(…) esses sensores não eram eficazes nem adequados a impedir o acesso e contacto do corpo, ou seja, não cumpriam essa função.”. E ainda: “A existência de sensores de paragem de funcionamento que podiam facilmente ser anulados por ação humana não poderá ser sinónimo de mecanismos de proteção de impeçam o contacto com a zona perigosa de uma máquina, como é o caso.”; “No limite, poderíamos até admitir que existiam mecanismos de segurança, mas estes, em concreto, não impediam “o acesso e contacto do corpo dos funcionários aos seus órgãos mecânicos em funcionamento”[(…)]” Consigna-se, o entendimento seguido quanto a matéria de natureza conclusiva: “Como é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada.(…)” - Acórdão desta Secção de 27.09.2017, proferido no processo nº3978/15.6T8VFR.P1, (Relator Desembargador Jerónimo Freitas). Improcede como tal, nesta parte, a pretensão da Apelante. É este o teor da alínea g) dos factos não provados: - O Sinistrado, no dia 02.07.2022, levava a cabo a sua atividade sem que a Ré B..., SA, em momento prévio, lhe tivesse dado informação e formação quanto ao modo de exercício das tarefas que necessitasse de realizar no interior da máquina ou na temática da higiene e segurança no trabalho. A este respeito, lê-se na motivação da decisão de facto: “ A al. g) foi dada como não provada com base no depoimento de CC, que neste segmento se mostrou claro e assertivo, sem que haja sido produzida prova que tenha colocado em crise este meio probatório.” Invoca a Apelante o depoimento da mesma Testemunha CC, indicando os minutos da gravação onde ficou registado e procedendo à transcrição dos excertos tidos por relevantes que foi lida. Alega que do depoimento da referida testemunha não é possível afirmar que a Entidade Empregadora tenha cumprido, relativamente ao Sinistrado, o dever de informar e formar quanto ao modo do exercício das tarefas no interior da máquina ou de higiene e segurança no trabalho. Já a Ré Empregadora alega que o facto da testemunha ser trabalhador dela, ter uma dicção com hesitação e falta de segurança, são talvez apenas indícios da sua condição pessoal, social e profissional e de alguém que não está naturalmente habituado a prestar declarações num tribunal. A este respeito, lê-se na resposta do Ministério Público: “[(…)] somos igualmente do entendimento que nenhuma censura merece a ponderação de prova efetuada, não podendo olvidar de o facto de o Sinistrado já trabalhar com a máquina onde ocorreu o Sinistro que o vitimou há mais de 30 anos, e que a testemunha CC lhe mostrou perentório na afirmação que tal formação havia existido. No que se refere ao alegado relativamente ao comprometimento desta testemunha com a posição da Entidade Empregadora, a Ré B..., sempre se dirá que conforme referido aos costumes, a testemunha é cunhado da viúva do sinistrado e que no dia do Sinistro se encontrava a trabalhar na mesma empresa e, embora não tendo assistido ao acidente, se apercebeu quase imediatamente do ocorrido, pelo que [(…)] se tratou de um evento traumático ocorrido não só com um colega de trabalho, mas igualmente com um seu parente próximo, pelo que pelo normal acontecer se mostra justificada qualquer hesitação na resposta das perguntas.” Temos como correto o assim observado. Acresce referir que não temos como certa a alegação da Apelante de que a convicção do tribunal quanto à matéria respeitante à informação e formação nas matérias de segurança no trabalho tem de assentar essencialmente em prova documental. Nem temos também como certa a alegação da Apelante de que poderá naturalmente existir prova testemunhal que conjugada com a documental, à luz das regras da experiência comum, permita tal valoração, mas por si só, a prova testemunhal suficiente para dar por não provado que o Sinistrado não teve formação, ou melhor, que a Entidade Empregadora cumpriu a sua obrigação de informar e formar o Sinistrado para a realização das tarefas em condições de segurança. Aliás, a prova de que assim sucedeu, ou seja, do facto negativo de que não foi facultada a informação em causa é que não resulta do depoimento da referida testemunha, nem de qualquer outra prova como referido na motivação da decisão de facto na sentença. Em conformidade, também nesta parte a nossa convicção não difere da do Tribunal a quo, desde logo por não ter sido produzida prova de que a informação e formação quanto ao modo de exercício das tarefas que necessitasse de realizar no interior da máquina ou na temática da higiene e segurança no trabalho não foi dada ao Sinistrado pela Ré Empregadora. Improcede, como tal, também nesta parte a pretensão da Apelante. * Sem prejuízo do que assim fica decidido, considera-se indispensável pelo que infra se deixa explicado, a ampliação da matéria de facto, o que se justifica - ainda que assim não requerido pelo Ministério Público, nem pela 1ª Ré/Seguradora - considerando a indisponibilidade dos direitos que resultam de acidente de trabalho. “No campo da reparação emergente de acidente de trabalho, prevista na Lei 98/2009, de 04.09, os direitos dela decorrentes têm natureza indisponível como decorre do disposto no art. 78º do citado diploma, o qual dispõe que: “[o]s créditos provenientes do direito à reparação estabelecida na presente lei são inalienáveis, impenhoráveis e irrenunciáveis e gozam das garantias consignadas no Código do Trabalho”. E, bem assim, no art. 12º da citada Lei, nos termos do qual: “1. É nula a convenção contrária aos direitos ou garantias conferidos na presente lei ou com eles incompatível. 2. São igualmente nulos os atos e contratos que visem a renúncia aos direitos conferidos na presente lei. 3. (…)” Por outro lado, essa irrenunciabilidade, e consequente indisponibilidade, estende-se também à questão da determinação da entidade responsável pela reparação, não podendo o titular do direito à reparação prescindir do direito de que porventura possa ser titular em relação a alguma das entidades que pudessem eventualmente vir a ser responsabilizadas (seguradora ou empregadora). E que assim é decorre também do disposto no art. 127º, nº 3, do CPT, nos termos do qual, sendo embora lícitos os acordos pelos quais a entidade patronal e seguradora atribuam a uma delas a intervenção no processo, tal não poderá prejudicar a questão da transferência da responsabilidade. A justificar o referido, refere Alberto Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4ª Edição, Coimbra Editora, a pág. 576, que “[s]e assim não fosse e o acordo celebrado pudesse por fim à questão da determinação da entidade responsável, o direito do autor estaria constantemente exposto a graves perigos. Bastaria que, por mútuo acordo, a intervenção no processo ficasse a cargo da entidade sem garantias de solvabilidade bastante.”. Ou seja, serve o referido para salientar que a questão da determinação da entidade responsável pela reparação do acidente de trabalho consubstancia também matéria subtraída à disponibilidade das partes, incluindo do sinistrado.” –Acórdão desta secção, proferido em 04.11.2019, no processo nº1989/16.3T8AVR.P1 (Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt) Para melhor compreensão, temos por oportuno ainda consignar: Como explicado no Acórdão desta Relação de 31.03.2020, proferido no processo nº 1372/19.9T8VFR-A.P1, (Relatora Conselheira Paula Leal de Carvalho, in www.dgsi.pt]: “Sumariamente, os factos podem ser essenciais ou instrumentais. Os factos essenciais são os factos integradores da causa de pedir, constitutivos do direito alegado tendo em atenção as previsões integradores das normas substantivas invocadas [ou integradores das exceções perentórias]. Os factos essenciais tanto abrangem os factos essenciais stricto sensu ou principais, a que se reporta o art. 5º, nº 1, do CPC/2013 e 72º, nº 1, do CPT, como os complementares, porquanto, sendo estes relevantes à procedência da pretensão, integram-se no conceito amplo de causa de pedir, a estes se reportando o art. 5º, nº 2, al. b), do CPC – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25. Segundo Jorge Augusto Pais do Amaral, in Direito Processual Civil, 13ª edição, Almedina, pág. 305, factos essenciais “São os factos que integram a causa de pedir ou fundamentam as exceções. Por outras palavras, são os factos que concretizam a norma jurídica em que se fundamenta o direito invocado pelo autor ou em que se baseia a defesa do réu. São, em suma, os factos que, se virem a ser provados, são decisivos para que a ação ou a exceção possa ser julgada procedente. Podemos dizer, em síntese, que os factos essenciais ou fundamentais são os que integram a previsão da norma em que se funda a pretensão do autor (ou reconvinte) ou a exceção deduzida pelo réu (ou reconvinte). São, portanto, os factos cuja prova é indispensável para que seja julgada procedente a ação ou a exceção.” Dos factos essenciais (integrando estes os principais e os complementares) se distinguem os factos instrumentais, os quais não integram a causa de pedir, sendo antes “factos indiciários ou presuntivos da causa de pedir. (…) de acordo com o artigo 349º CC “as Presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. Assim, os factos instrumentais são factos conhecidos que permitem à parte firmar um facto constitutivo (facto desconhecido). Portanto, são factos meramente probatórios e não integram as normas de procedência, i.e., as previsões normativas dos regimes materiais que suportam o pedido do autor.(…)”, categoria esta a que se reporta o art. 5º, nº 2, al. a), do CPC, estando fora do ónus de alegação” – cfr. Rui Pinto, in Notas ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, anotação ao art. 5º, págs 19 a 25” (realce, sublinhado e alteração do tamanho da letra nossos). [(…)]” Em sede de subsunção dos factos ao direito, a propósito dos mecanismos de segurança da máquina “fieira”, na sentença recorrida, lê-se: “Nos termos das als. c), d), g), h) e i) do nº 1 do art. 127º do Código do Trabalho, “o empregador deve, nomeadamente: (…) c) Proporcionar boas condições de trabalho, do ponto de vista físico e moral; d) Contribuir para a elevação da produtividade e empregabilidade do trabalhador, nomeadamente proporcionando-lhe formação profissional adequada a desenvolver a sua qualificação; (…) g) Prevenir riscos e doenças profissionais, tendo em conta a proteção da segurança e saúde do trabalhador, devendo indemnizá-lo dos prejuízos resultantes de acidentes de trabalho; h) Adotar, no que se refere a segurança e saúde no trabalho, as medidas que decorram de lei ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho; i) Fornecer ao trabalhador a informação e a formação adequadas à prevenção de riscos de acidente ou doença”. No que concerne à não observância das regras de segurança, estabelecem ainda os n.os 1 e 2 do art. 281º do mesmo diploma legal que “o trabalhador tem direito a prestar trabalho em condições de segurança e saúde. 2 – O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspectos relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias, tendo em conta os princípios gerais de prevenção”. Esta matéria veio a ser regulamentada pela Lei nº 102/2009 de 10 de Setembro, que, transpondo a Diretiva nº 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho para a ordem interna, estabeleceu regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho (art. 284º do Código do Trabalho). Trata-se de um diploma que consagra um quadro geral, um regime-base em matéria de aplicação das medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e saúde dos trabalhadores no trabalho, enunciando princípios gerais. Por sua vez, tem de se articular com um vasto conjunto de diplomas específicos que cobrem as mais diversas atividades produtivas ou regulam em especial determinadas situações comuns ou particulares para o exercício de determinado tipo de atividade laboral, como sucede com o Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro. Este último diploma transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 2000/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho. No caso dos autos a Autora e a Ré Companhia Seguradora sustentam verificar-se a responsabilidade agravada da Ré Empregadora. Vejamos. [(…)] c) dos mecanismos de segurança da máquina “fieira” Nos termos das als. a) e d) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro, “para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; (…) d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”. Por equipamentos de trabalho, conforme já referido, entende-se “qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho”, devendo “satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10º a 29º” do Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro (al. a) do art. 2º e nº 1 do art. 4º do Decreto-lei nº 50/2005). Estatuem os n.os 1 e 2 do art. 13º do Decreto-lei nº 50/2005 que “o equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem. 2 – Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque”. Dispõem ainda os n.os 1 e 2 do art. 16º do mesmo diploma legal que “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 – Os protetores e os dispositivos de proteção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário”. Já antes do Decreto-lei nº 50/2005, nesta matéria, vigoraram o Decreto-lei nº 82/99 de 16 de Março (na sequência da Diretiva nº 95/63/CE, do Conselho, de 5 de Dezembro de 1995), o Decreto-lei nº 331/93 de 25 de Setembro (que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva nº 89/655/CEE, do Conselho, de 30 de Novembro de 1989). Por sua vez, de acordo com o art. 40º do Regulamento Geral de Segurança e Higiene do Trabalho nos Estabelecimentos Industriais, “os elementos móveis de motores e órgãos de transmissão, bem como todas as partes perigosas das máquinas que acionem, devem estar convenientemente protegidos por dispositivos de segurança, a menos que a sua construção e localização sejam de molde a impedir o seu contacto com pessoas ou objetos. 2 – As máquinas antigas, construídas e instaladas sem dispositivos de segurança eficientes, devem ser modificadas ou protegidas sempre que o risco existente o justifique”. E, nos termos do seu art. 44º, “os protetores e os resguardos dever ser concebidos, construídos e utilizados de modo a assegurar uma proteção eficaz que interdite o acesso à zona perigosa durante as operações; não causar embaraço ao operador, nem prejudicar a produção; funcionar automaticamente ou com um mínimo de esforço; estar bem adaptados à máquina e ao trabalho a executar, fazendo, de preferência, parte daquela; permitir a lubrificação, a inspeção, a afinação e a reparação da máquina. Poderão ser constituídos por elementos metálicos, de madeira, material plástico ou outro que resista ao uso normal, não apresentando arestas vivas, rebarbas ou outros defeitos que possam ocasionar acidentes. 2 – Todos os protetores devem ser solidamente fixados à máquina, pavimento, parede ou tecto e manter-se aplicados enquanto a máquina estiver em serviço”. Descendo, uma vez mais, ao caso dos autos e como ponto prévio, uma nota quanto à matéria da verificação da máquina “fieira” seja na sequência do relatório de visita técnica de 14.02.2022, seja de um prévio sinistro (ocorrido em 16.08.2021). Nos termos do art. 6º do Decreto-lei nº 50/2005, “se a segurança dos equipamentos de trabalho depender das condições da sua instalação, o empregador deve proceder à sua verificação após a instalação ou montagem num novo local, antes do início ou do recomeço do seu funcionamento. 2 – O empregador deve proceder a verificações periódicas e, se necessário, a ensaios periódicos dos equipamentos de trabalho sujeitos a influências que possam provocar deteriorações suscetíveis de causar riscos. 3 – O empregador deve proceder a verificações extraordinárias dos equipamentos de trabalho quando ocorram acontecimentos excecionais, nomeadamente transformações, acidentes, fenómenos naturais ou períodos prolongados de não utilização, que possam ter consequências gravosas para a sua segurança. 4 – As verificações e ensaios dos equipamentos de trabalho previstos nos números anteriores devem ser efetuados por pessoa competente, a fim de garantir a correta instalação e o bom estado de funcionamento dos mesmos”. E o art. 7º do mesmo diploma legal dispõe que “o resultado das verificações e ensaios previstos no artigo anterior deve constar de relatório contendo informações sobre: a) Identificação do equipamento de trabalho e do operador; b) Tipo de verificação ou ensaio, local e data da sua realização; c) Prazo estipulado para reparar as deficiências detetadas, se necessário; d) Identificação da pessoa competente que realizou a verificação ou o ensaio. 2 – O empregador deve conservar os relatórios da última verificação e de outras verificações ou ensaios efetuados nos dois anos anteriores e colocá-los à disposição das autoridades competentes. 3 – O equipamento de trabalho que seja utilizado fora da empresa ou estabelecimento deve ser acompanhado de cópia do relatório da última verificação ou ensaio”. A verificação tem por escopo fazer com que os equipamentos de trabalho mantenham as características iniciais de fabrico, de molde a que sejam considerados seguros até ao fim da sua vida útil. A sua frequência pode ser distinta e de amplitude diversa, de acordo com os elementos a verificar, devendo estar prevista nos manuais de instruções (no que tange aos equipamentos novos) ou de utilização (quanto aos equipamentos adaptados). Pode ser baseada no cumprimento de requisitos legais, após a instalação ou montagem num novo local; periódica caso se trate de equipamentos sujeitos a influências que possam causar deteriorações passíveis de causar riscos; ou mesmo extraordinária, quando ocorram acontecimentos excecionais que possam ter consequências para a segurança dos trabalhadores. Ora, o relatório de 14.02.2022 apenas contém uma referência à necessidade de verificação dos diversos equipamentos de trabalho existentes e não necessariamente direcionada em concreto, por ter sido detetada alguma desconformidade, à máquina “fieira”. No que a esta tange, ainda que não resulte ter sido feita uma verificação extraordinária da máquina na sequência do evento de 16.08.2021, o que se verifica é que este sinistro ocorreu não no módulo do carregador da máquina “fieira”, mas na zona da conformação e num contexto de limpeza do tambor de uma tela, nada permitindo concluir ter conexão com o módulo do carregador ou com qualquer atividade que o Sinistrado estivesse a levar a cabo aquando do sinistro. Quanto ao módulo do carregador da máquina “fieira” em concreto, desde logo resulta que existia um botão no painel de comandos no respetivo exterior que permitia a sua paragem; e que o acesso ao interior do módulo do carregador era feito por uma porta dotada de um sistema de segurança com sensores que parava o funcionamento do módulo quando era aberta. É certo que, elaborado que foi um relatório, nele se concluiu que tais mecanismos não eram adequados para desempenhar as funções de segurança. Sucede que este relatório não identifica uma ausência (interpretada como a não existência, a carência) de mecanismos de proteção, nem que estivessem em desconformidade com o equipamento tal como fabricado. Feito em data posterior ao sinistro a que se referem os presentes autos (em 11.07.2022), tudo revela que a conclusão nele vertida se ancorou no facto de o próprio sinistro ter revelado que o sistema existente era passível de ser “contornado” por ação humana e que, nesse contexto, a segurança apenas era alcançada através do “autómato” (o que se interpreta como referência à programação do próprio ciclo de laboração da máquina), que reclamava a entrada de um operador no seu interior de dez em dez minutos. Sempre ressalvando o respeito por posição contrária, desse tipo de comportamentos – colocação de uma peça de metal nos sensores por forma a simular que a porta estava fechada e permitir laborar com a porta aberta – não se pode retirar, sem mais, a desconformidade da máquina e a necessidade de proceder à implementação de medidas de proteção adicionais ou mesmo à substituição do sistema existente. É que, por um lado, curamos de condutas que não se inserem numa dinâmica de laboração normal, regular, mas antes constituem seus desvios, sendo deliberadas e animadas pelo intuito de “anular” o sistema de segurança de uma máquina, no caso do módulo do carregador; e, por outro, da factualidade provada nada permite concluir que o sistema de segurança, tal como concebido e num contexto de utilização ordinária, não obedecesse às existências técnicas vigentes. Como tal, temos que, nesta perspetiva, não se encontra igualmente afirmada a responsabilidade agravada da Ré Empregadora.” Consideramos, como supra adiantado, indispensável a ampliação da matéria de facto. Na consideração das diversas soluções plausíveis, para aferir do pressuposto legal “Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes;” – nºs 1 e 2 do artigo 16º do Decreto-lei nº 50/2005 de 25.02. - afigura-se-nos existir no elenco dos factos provados e ser matéria para a ponderação que se impõe, nomeadamente, o que se realça (itens 19 e 20 dos factos provados): - A porta encontrava-se munida de um sistema com sensores que parava o módulo do carregador da máquina “fieira” quando a porta era aberta, sendo necessário, após estar no exterior e junto do painel de comandos, rearmar a máquina a fim de voltar a entrar em funcionamento; - Por esse motivo e de modo a evitar um abrir e fechar sucessivo da porta, funcionários da Ré B..., SA colocavam uma peça de metal nos sensores da porta, o que lhes permitia, por simular que a porta estava fechada, laborar com a porta aberta. Porém, impõe-se ponderar não apenas as condutas dos trabalhadores que o Mm.º Juiz considera “que não se inserem numa dinâmica de laboração normal, regular, mas antes constituem seus desvios, sendo deliberadas e animadas pelo intuito de “anular” o sistema de segurança”, mas também o conhecimento da 2ª Ré/Empregadora dessa prática levada a cabo – seja um conhecimento que derive de situações pontuais, seja um conhecimento que resulte de uma pratica reiterada, em situações detetadas pela mesma. Foi dado como matéria não provada que a Ré B..., SA permitia a conduta referida em 20 por razões de produtividade; - alínea f) dos factos não provados. Ora, foi alegado pela 1ª Ré/Seguradora, na contestação: 24. A Entidade Empregadora era conhecedora desta prática e permitia-a, não impondo a obrigatoriedade de operar com a máquina com as portas fechadas. 25. Tudo com “os olhos postos” na produtividade. Ou seja, foi também matéria alegada que “A Entidade Empregadora era conhecedora desta prática e permitia-a (…)”. Sendo igualmente certo que foi incluída nos temas de prova a matéria saber se a prática em causa, referida no item 20 dos factos assentes, era do conhecimento da Ré que a permitia: 14. Saber se tal prática referida em 5 era do conhecimento da Ré B..., SA, que a permitia, sem impor ser obrigatório operar com a máquina “fieira” com as portas fechadas; Foi esta, ainda, matéria discutida em sede de produção de prova, consignando-se que se procedeu à audição integral das declarações e dos depoimentos prestados em sede de audiência de julgamento. A respeito de matéria relacionada com o conhecimento da prática, em causa, pela 2ªRé/Entidade Empregadora, pronunciou-se o Legal representante desta última, constando da ata da sessão de julgamento de 23.10.2023, na assentada, nomeadamente o que se transcreve: “ - em momento anterior ao do sinistro surpreendeu funcionários da empresa no interior do módulo carregador com o mesmo em funcionamento, tendo os mesmos sido severamente repreendidos, mas não sido apurado o modo como contornaram o sistema de intrusão.” Ou seja, mesmo não admitindo ter ficado a saber o modo como era contornado o sistema de intrusão, admitiu o Legal representante da 2ª Ré/Entidade Empregadora, ter apanhando vários Funcionários da Empresa, no interior do módulo carregador, com o mesmo em funcionamento, em momento anterior ao do sinistro. Ainda que se vá considerar apenas o assim confessado, deixa-se referido, o que se ouviu no registo da gravação da audiência de julgamento: Também a testemunha CC, Trabalhador da 2ª Ré/Empregadora, operando com a mesma máquina há vinte e tal anos, que socorreu o Sinistrado, referiu que punham um objeto no sensor, a máquina trabalhava, via-se melhor, “algumas vezes entrou”. À pergunta - Porque é que às vezes tinham a porta aberta outras não? Respondeu, “Pela diferença do tijolo” (tijolo 11). À pergunta - Os Chefes sabiam? Respondeu “Talvez não”, “Por mim não sabiam” mas também “O Engenheiro repreendeu-me a mim”. Também a testemunha DD, Trabalhador da 2ª Ré/Empregadora que no dia do sinistro operava no forno referiu “às vezes passava por lá, a máquina estava a trabalhar normalmente com a porta aberta”. Às perguntas - Quem era o chefe da manutenção? - Sabia do ferro? Respondeu “Se calhar não sabia” “Não sabe se sabiam”; - Vão lá as Chefias algumas vezes, a porta aberta ou fechada? “Dessa parte não me lembro”. Igualmente a testemunha EE, Trabalhador da 2ª Ré/Empregadora, admitiu que chegou a trabalhar com o ferro “para lhe facilitar o trabalho” e que “O Engenheiro chamou-lhe à atenção”. Ora, a respeito da matéria do item 14 dos temas da prova, o Mm.º Juiz a quo não se pronunciou em sede de fundamentação de facto. Trata-se como se deixou justificado de matéria essencial, impondo-se que a este respeito seja suprida a deficiência apontada. O Mm.º Juiz a quo não se pronunciou em sede de fundamentação de facto, outrossim, a respeito do 12º tema de prova: - Saber se em 14.02.2022 a Ré B..., SA foi alertada para a necessidade de verificar a máquina “fieira” sem que o haja feito; A este respeito, ficou apenas dado como provado: - Do escrito intitulado “relatório de visita técnica” com o código “...”, datado de 14.02.2022, elaborado por empresa que presta serviços de segurança no trabalho para a Ré B..., SA, consta a constatação de “ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes”, risco/situação “acesso a órgão móveis em movimento, arranque intempestivo das máquinas/equipamentos” e como medidas propostas “implementar uma periodicidade para verificação de conformidade legal de acordo com o DL nº 50/2005, tendo em conta as verificações iniciais, periódicas e extraordinárias” – cfr. doc. de fls. 183 e ss., que se dá por integralmente reproduzido; - item 26. Procedemos, como já referido, à audição integral da prova produzida em julgamento. Sobre a matéria controvertida do tema de prova 12 - saber se em 14.02.2022 a 2ª Ré/Empregadora foi alertada para a necessidade de verificar a máquina “fieira”, ainda que se possa entender que o alerta é matéria a inferir-se desde logo do meio de prova do relatório transcrito para a matéria de facto assente, a verdade é que foi matéria incluída nos temas de prova e para além do referido relatório, sobre a mesma, foi ainda ouvida, nomeadamente, a testemunha MM, técnica de higiene e saúde no trabalho, subscritora do referido relatório, a qual referiu que antes do sinistro chegou a ir lá e viu a máquina a funcionar com a porta aberta, aludindo aos e-mails que após enviou. Ainda a este respeito depôs o Legal representante da 2ª Ré/Empregadora, constando da sessão de julgamento de 23.10.2023, na assentada, nomeadamente o que se transcreve: - em 14 de fevereiro de 2022, a B..., SA foi alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa para fazer uma verificação ao módulo do carregador da estrutura complexa que constitui a máquina "fieira" tendo, nessa sequência, sido substituídas peças e alterado o sistema de pintura;” O alerta da 2ª Ré/Empregadora feito pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa para a necessidade de verificar a máquina “fieira”, assim admitido/confessado pelo Legal representante daquela, é matéria essencial que se justifica ficar bem explicita na decisão de facto sobre a mesma. Ou seja, impõe-se também que a este respeito seja suprida a deficiência apontada. O artigo 662º do Código de Processo Civil, dispõe, como resulta da respetiva epígrafe sobre a «Modificabilidade da decisão de facto». Acompanhamos o entendimento da Relação de Coimbra, a esse respeito, no acórdão proferido no processo nº 2941/20.0T8VIS.C1, em 05.03.2024 (Relator Desembargador Vítor Amaral, in www.dgsi.pt): “Dir-se-á ainda que se concorda com o entendimento explicitado no Ac. TRC de 10/05/2022 ([15]) quanto ao aditamento à matéria assente de factos que (embora articulados) não tenham sido objeto de pronúncia/julgamento pela 1.ª instância, podendo ler-se na fundamentação deste aresto: «Resulta do n.º 1 do artigo 662.º do CPC combinado com a parte final da alínea c) do n.º 2 do mesmo preceito que o dever de a Relação reapreciar a prova produzida, formar a sua convicção e julgar provados ou não provados os pontos de facto indicados pelo recorrente só existe em relação aos factos sobre os quais se tenha pronunciado o tribunal a quo. Na verdade, só em relação a esta pronúncia é que tem sentido dizer, como faz o n.º 1 do artigo 662.º, do CPC, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Depõe a favor desta interpretação o artigo 640.º do CPC, relativos aos ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, ao impor ao recorrente o ónus de especificar os pontos de facto que considera incorretamente julgados. Se o tribunal de 1.ª instância omitir a pronúncia sobre uma determinada questão de facto e se a resposta a ela for indispensável para a decisão da causa, a consequência de tal omissão será a anulação da decisão proferida em 1.ª instância, seguida da repetição do julgamento sobre tal questão. É a solução que resulta da alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, na parte em que dispõe que a Relação deve mesmo oficiosamente anular a decisão proferida em 1.ª instância, quando considere indispensável a matéria de facto, combinada com a alínea c) do n.º 3 do mesmo diploma. Só assim não será se a matéria em questão estiver admitida por acordo, provada por documentos ou por confissão reduzida a escrito. Nestas hipóteses, cabe ao tribunal da Relação tomar em consideração tais factos, sem necessidade de anulação do julgamento. É o que resulta da 2.ª parte do n.º 4 do artigo 607.º do CPC – aplicável ao acórdão da Relação por remissão do n.º 2 do artigo 663.º do CPC. Precise-se que quando o n.º 4 do artigo 607.º fala em factos provados por documentos quer dizer factos provados plenamente por documentos.». [(…)] Como esclarece Abrantes Geraldes ([16]): «Ligado ao poder de reapreciação da decisão sobre a matéria de facto está o dever de fundamentação (…). A exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva aquisição crítica nos seus aspectos mais relevantes. Por conseguinte, quer relativamente aos factos provados, quer quanto aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, declarando por que razão (…) deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos ou achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos. É na motivação que agora devem ser inequivocamente integradas as presunções judiciais e correspondentes factos instrumentais em que se apoiam, nos termos do art. 607.º, n.º 4. Se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada a Relação deve determinar a remessa dos autos ao tribunal de 1.ª instância, a fim de preencher essa falha com base nas gravações efetuadas ou através de repetição da produção da prova, para efeitos de inserção da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto». O mencionado deficit/insuficiência/obscuridade de fundamentação, verificado in casu, sempre obrigaria à baixa do processo, com anulação da decisão, para sanação do vício e, outrossim, fundamentação adequada, concreta e coerente pela 1.ª instância, quanto a esta específica factualidade, que, objeto de impugnação recursiva, se reveste de essencialidade para a decisão da causa em vista dos pedidos formulados, âmbito em que vem impugnada, nesta senda, a decisão absolutória da ação (e da reconvenção).” [(…)] ([15]) Proc. 1932/19.8T8FIG.C1 (Rel. Emídio Francisco Santos), disponível em www.dgsi.pt (com destaques aditados). ([16]) Cfr. Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, ps. 242-244.” (realce e sublinhado aqui introduzidos) No caso dos autos, a matéria dos temas da prova nºs 14 e 12, relativamente à qual se deixou demonstrado tratar-se de factualidade que na sentença recorrida, a decisão de facto silenciou, no que de essencial aqueles temas incluem, pode a mesma matéria ter-se como admitida por acordo ou confissão? Em sede de articulados não, como resulta da própria enunciação dos referidos temas da prova. Porém, na confissão reduzida a escrito em assentada, resulta em nosso entender admitida. Não se justifica assim “[(…)] que o Tribunal ad quem lance mão [(…)] do disposto no art.º 662.º, n.º 2, al.ªs c) e d), do NCPCiv., preceito segundo o qual a Relação deve: - anular a decisão proferida pela 1.ª instância quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, sem que constem do processo todos os elementos necessários à alteração da decisão, e/ou considere indispensável a ampliação da matéria de facto [al.ª c) aludida]; - determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados [al.ª d)].” (cfr. Acórdão da RC de 05.03.2024 supra) Ou seja, para a ampliação da matéria de facto não se justifica, neste caso, anulação da sentença recorrida e repetição parcial do julgamento, de acordo com a norma do n.º 3, al.ª c), do mesmo artigo 662º. Assim sendo e ao abrigo dos poderes oficiosos contemplados no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria essencial alegada, levada aos temas de prova, discutida em sede de audiência de julgamento e confessada pelo Legal representante da 2ª Ré/Empregadora, impõe-se ampliar a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, aditando-se: - Em momento anterior ao do sinistro, foi do conhecimento da Ré B..., SA, que Funcionários seus, surpreendidos no interior do módulo carregador, com o mesmo em funcionamento, operaram com a máquina “fieira” com as portas abertas; - Em 14.02.2022 a Ré B..., SA foi alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa para a necessidade de verificar a máquina “fieira”, no módulo do carregador da estrutura que constitui a máquina "fieira". 2.3. Fundamentação de direito: Em sede de direito, conclui a 2ª Ré/Seguradora que foram violados os seguintes preceitos legais: artigo 127º, nº 1, alíneas c), d), g), h) e i) do Código do Trabalho, artigo 15º, nº 4 da Lei nº 102/2009, de 10 de Setembro, artigo 3º, artigo 8º, nº1, artigo 13º, artigo 16º e artigo 19º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 50/2005, de 25 de Fevereiro. Antes de mais, importa referir aqui que tendo o acidente a que se reportam os autos ocorrido em 02.07.2022, é aplicável a Lei nº 98/2009 de 04.09. (de ora em diante também designada por LAT). O conceito de acidente de trabalho encontra-se definido no artigo 8º da LAT: «1 - É acidente de trabalho aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. 2 - Para efeitos do presente capítulo, entende-se por: a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, directa ou indirectamente, sujeito ao controlo do empregador; b) «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em actos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em actos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho.», (sublinhado nosso). Considera-se também acidente de trabalho, nomeadamente, o ocorrido no trajeto de ida para o local de trabalho ou de regresso deste e que se verifique nos trajetos normalmente utilizados e durante o período de tempo habitualmente gasto pelo trabalhador (artigo 9º, nº1, al. a) da LAT) – acidente “in itinere” . Sob a epígrafe «Prova da origem da lesão», dispõe o artigo 10º da LAT: «1 - A lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho. 2 - Se a lesão não tiver manifestação imediatamente a seguir ao acidente, compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele.», (sublinhado nosso). Acompanhando de perto as considerações feitas no acórdão do STJ de 01.06.2017, in www.dgsi.pt, “Por sua vez, o artigo 10º, n.º 1, da sobredita Lei n.º 98/2009, quanto à prova da origem da lesão, ao dispor que “[a] lesão constatada no local e no tempo de trabalho ou nas circunstâncias previstas no artigo anterior presume-se consequência de acidente de trabalho”, estabelece uma presunção de causalidade. Trata-se de uma presunção “juris tantum”, sendo, pois, ilidível por prova em contrário. Assim, se a lesão for observada no local e no tempo de trabalho considera-se ou presume-se consequência de acidente de trabalho. Mas, se a lesão não tiver manifestação a seguir ao acidente, já compete ao sinistrado ou aos beneficiários legais provar que foi consequência dele. Acresce que este nexo de causalidade exprime uma relação de causalidade, direta ou indireta, entre o acidente e as suas consequências, ou seja, entre o evento e a lesão, perturbação funcional ou doença e não, propriamente, uma relação de causalidade entre o trabalho e o acidente, pois esta já resulta dos dois elementos anteriormente citados – o espacial e o temporal. Também, como vem decidindo este Supremo Tribunal, e sustenta a generalidade da doutrina, a presunção de causalidade tem apenas o alcance de libertar os sinistrados ou os seus beneficiários da prova do nexo de causalidade entre o acidente e o dano físico ou psíquico reconhecido na sequência do evento infortunístico, não os libertando, todavia, do ónus de provar a verificação do próprio evento causador das lesões. No dizer de Pedro Romano Martinez (…) “[n]ão se trata de uma presunção da existência do acidente, mas antes uma presunção de que existe nexo causal entre o acidente e a lesão ocorrida”.”, (sublinhado aqui introduzido). A propósito da delimitação do conceito de acidente de trabalho, Maria do Rosário Palma Ramalho, (in “Direito do Trabalho Parte II – Situações Laborais Individuais”, página 730, 2016), refere que “ Em termos gerais, pode dizer-se que o acidente de trabalho é o evento súbito e imprevisto, ocorrido no local e no tempo de trabalho, que causa uma lesão corporal ou psíquica ao trabalhador que afecta a sua capacidade de trabalho e de ganho (…).” Como se lê no acórdão do STJ de 16.09.2015, in www.dgsi.pt, “(…) pode afirmar-se, grosso modo, que o acidente de trabalho consiste sempre num evento danoso que, entre outras características, apresenta determinada conexão com a prestação do trabalho.” Em suma, socorrendo-nos uma vez mais as palavras do citado acórdão do STJ de 01.06.2017, “(…) o acidente de trabalho pressupõe a ocorrência dum acidente, entendido, em regra, como evento súbito, imprevisto, que provoque uma lesão na saúde ou na integridade física do trabalhador e que ocorra no tempo e no local de trabalho.” Prosseguindo: É inquestionável a obrigação de o Empregador assegurar aos trabalhadores condições de segurança em todos os aspetos relacionados com o trabalho, devendo para o efeito aplicar as medidas necessárias, nomeadamente combatendo na origem os riscos previsíveis, anulando-os ou limitando os seus efeitos, dando prioridade à proteção coletiva em relação às medidas de proteção individual (Lei nº 102/2009 de 10/09, da qual se realça o disposto pelos artigos 15º e 17º quanto às obrigações gerais do empregador e do trabalhador, respetivamente). Por sua vez, está o trabalhador obrigado a cumprir as prescrições de saúde e segurança no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador (cfr. artigos 15º e 17º, nº 1 alínea a) da Lei 102/2009, de 10/09 e o artigo 128º, nº 1, als. e) e j) do Código do Trabalho). Sob a epígrafe «Atuação culposa do empregador», dispõe o artigo 18º da LAT,: «1 - Quando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança, e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a responsabilidade criminal em que os responsáveis aí previstos tenham incorrido. 3 – Se, nas condições previstas neste artigo, o acidente tiver sido provocado pelo representante do empregador, este terá direito de regresso contra aquele. 4 – No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70% e 100% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente. 5 – No caso de morte, a pensão prevista no número anterior é repartida pelos beneficiários do sinistrado, de acordo com as proporções previstas nos artigos 59º a 61º. 6 – No caso de se verificar uma alteração na situação dos beneficiários, a pensão é modificada, de acordo com as regras previstas no número anterior.» O artigo 18º prevê, situações especiais de reparação em que as prestações sofrem um agravamento quando comparadas com o regime geral e, para além dessa majoração, o sinistrado (ou seus beneficiários nas situações de morte) ainda têm direito ao ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e não patrimoniais a fixar nos termos do regime geral da responsabilidade civil, sem prejuízo ainda das demais prestações devidas por atuação não culposa (v.g. apoio técnico). A responsabilidade agravada da Entidade empregadora em matéria de acidentes de trabalho, (cfr. artigo 18º, nº1 da Lei 98/2009), exige: a) a demonstração da inobservância das regras sobre a segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora; b) que foi essa inobservância a causa adequada do acidente. Lê-se no sumário do Acórdão de 03.11.2023, do STJ (in www.dgsi.pt): “I- A responsabilidade agravada do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: um comportamento culposo da sua parte (a título de dolo ou negligência), criador de uma situação perigosa (e inerente esfera de risco); ou a violação pelo empregador de regras de segurança ou saúde no trabalho que ele estivesse diretamente obrigado a observar e de cuja omissão resulte o acidente (hipótese em que é desnecessária prova da culpa, ao contrário do que acontece naquele primeiro caso). II- Ambos os fundamentos exigem (para além do “comportamento culposo” ou da violação normativa) a prova do nexo causal entre determinada conduta (ato ou omissão) e o acidente. III- O ónus de alegar e provar os factos que agravam a responsabilidade do empregador compete ao respetivo beneficiário, nos termos do artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil. (…)”. O ónus de prova dos factos que agravam a responsabilidade do empregador cabe a quem de tal tirar proveito, neste caso, à 1ª Ré/Seguradora que invocou tal responsabilização da 2ª Ré Entidade empregadora em termos agravados, para efeito de eventual direito de regresso (artigo 79º nº 3 da LAT), e à Autora que fundou o pedido de agravamento na violação de segurança pela pela 2ª Ré/Empregadora. Em concreto, tendo em conta que se procedeu à alteração da matéria de facto provada, vejamos se tem razão a Apelante quanto à matéria de facto a atender. Alega e conclui a Apelante que da prova produzida é possível recolher elementos objetivos e suficientes que interpretados de acordo com os procedimentos, princípios e regras da experiência comum permitiam dar por provado que o acidente dos autos se ficou a dever em exclusivo à violação de regras de segurança pela entidade empregadora, caso em que a responsabilidade desta é agravada, respondendo a aqui Recorrente apenas pelas prestações normais. Alega para o efeito que na presente ação ficou provado que funcionários da 2ª Ré, B..., SA colocavam uma peça de metal nos sensores da porta, o que lhes permitia, laborar com a porta aberta, evitando um abrir e fechar sucessivo da porta. De relevante ficou provado, o que se começa por salientar: - O módulo do carregador da máquina “fieira”, à data do sinistro, podia ser parado do exterior através de botão existente para efeito no painel de comandos; (item 21 dos factos assentes) - No dia 02.07.2022, pelas 12h00, a determinado momento da tarefa que levava a cabo no exercício da atividade referida em 6, por motivos em concreto não apurados mas relacionados com essa atividade, o Sinistrado acedeu ao interior da máquina “fieira”, em concreto do módulo do carregador, através da porta que se encontrava aberta, com a máquina em movimento; (item 22 dos factos assentes) - Em momento anterior ao do sinistro, foi do conhecimento da Ré B..., SA, que Funcionários seus, surpreendidos no interior do módulo carregador, com o mesmo em funcionamento, operaram com a máquina “fieira” com as portas abertas. Mais alega e conclui a Apelante que na presente ação ficou provado que: - quando o Sinistrado se encontrava no interior deslocou-se ao lado direito da máquina, entre a “pá carregadora” e a zona que transporta as fiadas de tijolo, e foi embatido e apertado pela “pá carregadora”; - o acidente foi consequência exclusiva da falta de mecanismos de proteção adequados a evitar o acesso e contacto aos órgãos mecânicos da máquina em funcionamento. Não é toda ela matéria que tenha resultado provada, sendo matéria em parte conclusiva e contrária ao que ficou assente: Com efeito, o que de relevante, ficou provado antes foi: - Quando o Sinistrado se encontrava no interior do módulo do carregador, por razões em concreto não apuradas, deslocou-se ao lado direito da máquina (posição quem olha do painel de comandos para a máquina), entre a “pá carregadora” e a zona que transporta as fiadas de tijolo, e foi embatido e apertado pela “pá carregadora”, tendo ocorrido o sinistro referido em 8 e sido causadas as lesões aludidas em 9; (item 24 dos factos provados) Mais alega e conclui a Apelante que na presente ação ficou provado que: - apesar da proposta na sequência da visita técnica, a 14.02.2022, apenas foram efetuadas substituições de peças de desgaste. É matéria vaga, sendo de atender ao que ficou provado: - Do escrito intitulado “registo de manutenção fieira” constam assinaladas as mudanças de óleo e de peças, bem como as datas em que o foram – cfr. doc. de fls. 206 e 207, que se dá por integralmente reproduzido. (item 29 dos factos provados) Alega ainda e conclui a Apelante que na presente ação ficou provado que: - a 14.02.2022, foi constatada a ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes e ainda risco de “acesso a órgão móveis em movimento, arranque intempestivo das máquinas/equipamentos”; - na sequência da visita técnica supra foram propostas medidas como “implementar uma periodicidade para verificação de conformidade legal de acordo com o DL nº 50/2005, tendo em conta as verificações iniciais, periódicas e extraordinárias”; Importa considerar o que a este respeito ficou assente: - Do escrito intitulado “relatório de visita técnica” com o código “...”, datado de 14.02.2022, elaborado por empresa que presta serviços de segurança no trabalho para a 2ª Ré, B..., SA, consta a constatação de “ausência de verificações de segurança nos equipamentos de trabalho existentes”, risco/situação “acesso a órgão móveis em movimento, arranque intempestivo das máquinas/equipamentos” e como medidas propostas “implementar uma periodicidade para verificação de conformidade legal de acordo com o DL nº 50/2005, tendo em conta as verificações iniciais, periódicas e extraordinárias” – cfr. doc. de fls. 183 e ss., que se dá por integralmente reproduzido. (item 26 dos factos provados) - Em 14.02.2022 a 2ª Ré, B..., SA, foi alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa para a necessidade de verificar a máquina “fieira”, no módulo do carregador da estrutura que constitui a máquina "fieira". Finalmente, alega a Apelante que na presente ação ficou provado que: - a 11.07.2022, após o acidente, foi verificada como “situação perigosa”, que os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis não são adequados para desempenhar funções de segurança (ambos os lados da máquina); - na sequência da verificação extraordinária supra foi recomendada a “substituição dos dispositivos de encravamento por outros adequados para desempenhar funções de segurança, por exemplo, sensores magnéticos de segurança (macho/fêmea)”; Importa considerar o que a este respeito ficou assente: - Do escrito intitulado “relatório – verificação das condições de segurança de equipamentos de trabalho”, datado de 11.07.2022 e elaborado pela CATIM – Unidade de Engenharia e Segurança de Equipamentos para a Ré B..., SA, consta assinalado como “situação perigosa”, no ponto seis, que “os dispositivos de encravamento instalados nos protetores móveis não são adequados para desempenhar funções de segurança (ambos os lados da máquina). Nota: as funções de segurança estão a ser controladas pelo autómato. Este não é adequado para desempenhar funções de segurança”. (item 27 dos factos provados) - E como recomendação quanto a esse ponto seis, além do mais, a “substituição dos dispositivos de encravamento por outros adequados para desempenhar funções de segurança, por exemplo, sensores magnéticos de segurança (macho/fêmea)” – cfr. doc. de fls. 187, que se dá por integralmente reproduzido; (item 28 dos factos provados) Ainda em sede de fundamentação de direito, mais concluiu a Ré Seguradora/Apelante que a sentença recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que condene a Entidade Empregadora pela violação de regras de segurança. E ainda: - O Sinistrado encontrava-se a operar no interior da máquina fieira, com os órgãos mecânicos em funcionamento, verificando-se um real perigo de contacto daqueles com o seu corpo. - A Ré Entidade Empregadora infringiu normas de segurança no trabalho, cujo cumprimento lhe era exigível, em concreto, ao permitir que o Sinistrado operasse no interior de uma máquina em funcionamento, sem tomar medidas especiais de segurança, bem sabendo que os sensores existentes não eram eficazes a impedir o acesso e contacto com os órgãos da máquina em funcionamento. - A omissão da obrigação da Entidade Empregadora de assegurar que a tarefa desempenhada pelo Sinistrado era executada de acordo com as regras de segurança, foi causa adequada à ocorrência do acidente. - Face às omissões mencionadas era inevitável a ocorrência do acidente, ou que se a Entidade Empregadora tivesse cumprido as regras de segurança, o acidente não teria ocorrido. Entende a Ré Empregadora que a Ré Seguradora para além de não ter feito prova da violação das normas, também não alcançou fazer prova do respetivo nexo causal. Começando já por este último argumento da 2ª Ré/Entidade Empregadora, consigna-se que o Supremo Tribunal de Justiça se pronunciou, recentemente, sobre a questão do nexo causal, em diversos acórdãos. Lê-se no sumário do Acórdão de 22.05.2024 (in www.dgsi.pt): “ I - O nosso sistema positivo acolheu a “teoria de causalidade”, ao consignar, no artigo 563.º do Código Civil, que “...a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. II- Para prova do nexo causal, basta a demonstração de que o sinistro é uma consequência normal, previsível da violação das regras de segurança, independentemente de se provar ou não, com todo o rigor e extensão, a chamada dinâmica do acidente.” Por último, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 6/2024, Uniformizando Jurisprudência, proferido em 17.04.2024: «Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.» (realce aqui introduzido) Vejamos, então, se a 2ªRé/Entidade Empregadora deve ser condenada pela violação de regras de segurança. A nossa resposta é afirmativa. Voltando ao quadro legal apresentado na sentença recorrida, transcrito novamente no segmento tido por pertinente: “Nos termos das als. a) e d) do art. 3º do Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro, “para assegurar a segurança e a saúde dos trabalhadores na utilização de equipamentos de trabalho, o empregador deve: a) Assegurar que os equipamentos de trabalho são adequados ou convenientemente adaptados ao trabalho a efetuar e garantem a segurança e a saúde dos trabalhadores durante a sua utilização; (…) d) Quando os procedimentos previstos nas alíneas anteriores não permitam assegurar eficazmente a segurança ou a saúde dos trabalhadores na utilização dos equipamentos de trabalho, tomar as medidas adequadas para minimizar os riscos existentes”. Por equipamentos de trabalho, conforme já referido, entende-se “qualquer máquina, aparelho, ferramenta ou instalação utilizado no trabalho”, devendo “satisfazer os requisitos mínimos de segurança previstos nos artigos 10º a 29º” do Decreto-lei nº 50/2005 de 25 de Fevereiro (al. a) do art. 2º e nº 1 do art. 4º do Decreto-lei nº 50/2005). Estatuem os n.os 1 e 2 do art. 13º do Decreto-lei nº 50/2005 que “o equipamento de trabalho deve estar provido de um sistema de comando que permita a sua paragem geral em condições de segurança, bem como de um dispositivo de paragem de emergência se for necessário em função dos perigos inerentes ao equipamento e ao tempo normal de paragem. 2 – Os postos de trabalho devem dispor de um sistema do comando que permita, em função dos riscos existentes, parar todo ou parte do equipamento de trabalho de forma que o mesmo fique em situação de segurança, devendo a ordem de paragem ter prioridade sobre as ordens de arranque”. Dispõem ainda os n.os 1 e 2 do art. 16º do mesmo diploma legal que “os elementos móveis de um equipamento de trabalho que possam causar acidentes por contacto mecânico devem dispor de protetores que impeçam o acesso às zonas perigosas ou de dispositivos que interrompam o movimento dos elementos móveis antes do acesso a essas zonas. 2 – Os protetores e os dispositivos de proteção: a) Devem ser de construção robusta; b) Não devem ocasionar riscos suplementares; c) Não devem poder ser facilmente neutralizados ou tornados inoperantes; d) Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa; e) Não devem limitar a observação do ciclo de trabalho mais do que o necessário”.” Ora, dúvidas se não nos suscitam de que à data do acidente os dispositivos de proteção da máquina em causa eram facilmente neutralizados. Com efeito, ainda que tivesse ficado provado que a porta encontrava-se munida de um sistema com sensores que parava o módulo do carregador da máquina “fieira” quando a porta era aberta, sendo necessário, após estar no exterior e junto do painel de comandos, rearmar a máquina a fim de voltar a entrar em funcionamento, provou-se também que de modo a evitar um abrir e fechar sucessivo da porta, funcionários da 2ª Ré/Entidade Empregadora colocavam uma peça de metal nos sensores da porta, o que lhes permitia, por simular que a porta estava fechada, laborar com a porta aberta. Mais ainda, resulta da factualidade provada que em momento anterior ao do sinistro, foi do conhecimento da mesma 2ª Ré que Funcionários seus foram surpreendidos no interior do módulo carregador, com o mesmo em funcionamento, operaram com a máquina “fieira” com as portas abertas. Ora, como supra se adiantou, ainda que não tivesse ficado provado o conhecimento do modo como os Funcionários da 2ª Ré procederam para o conseguir, nem o conhecimento de que assim sucedia de modo reiterado, ficou provada matéria que implica o conhecimento da Ré da possibilidade de neutralização dos dispositivos de proteção da máquina serem contornados. E quanto à facilidade de tal suceder, desde logo assim resulta de não se ter tratado de um único caso, não foi só um único funcionário que foi surpreendido pelo Legal Representante da mesma Ré, como admitido pelo mesmo. De resto, sempre se dirá que pela repreensão severa que o mesmo Legal Representante referiu ter dado – consta da assentada -, no mínimo, tal implicaria/justificaria a sua curiosidade e cuidado de se inteirar sobre como é que os Funcionários da Empresa procediam para contornarem os procedimentos de segurança, colocando a respetiva segurança em grave perigo. Em suma, se tal cuidado não lhe ocorresse, seria incompreensível e fortemente censurável. Tanto mais que ficou provado que em 14.02.2022 a 2ª Ré/Entidade Empregadora foi alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa para a necessidade de verificar a máquina “fieira”, no módulo do carregador da estrutura que constitui a máquina "fieira". O conhecimento pela 2ª Ré, antes do acidente dos autos, de que funcionários seus operaram com a máquina “fieira” com as portas abertas, nada tendo feito para obviar a tal, ainda que alertada pelos responsáveis de higiene e segurança da empresa e ter acabado por ocorrer o acidente dos autos precisamente com um dinamismo como aquele que resulta do ponto 22. dos factos provados, são circunstâncias que conduzem a que seja censurável o seu comportamento. Em suma, entendemos ter ocorrido violação de normas de segurança por parte da Empregadora. E pode concluir-se que atentas as regras da experiência, era objetivamente provável que a omissão das medidas de segurança, que deveriam ter sido implementadas, desencadeasse o sinistro que ficou provado? A resposta é afirmativa. Dispõe o artigo 7º da LAT que «é responsável pela reparação e demais encargos decorrentes de acidentes de trabalho (...), a pessoa singular ou coletiva de direito privado ou de direito público não abrangida par legislação especial, relativamente ao trabalhador ao seu serviço". Daqui decorre que são os empregadores que, em primeira linha, respondem pela reparação do acidente, embora sejam obrigados a transferir essa responsabilidade para uma companhia de seguros que passará então a ser a responsável, nos termos do contrato de seguro - artigo 79º da LAT. Aferimos ser a Entidade empregadora, a responsável em termos agravados. * Lê-se na sentença recorrida: “O Sinistrado, na sequência do acidente de trabalho sofrido, faleceu, facto suscetível de constituir direito a uma pensão, por se traduzir na definitiva e absoluta redução, mais propriamente supressão, da capacidade de trabalho ou ganho da vítima. De acordo com as als. a) e c) do nº 1 do art. 57º da Lei nº 98/2009, “em caso de morte, a pensão é devida aos seguintes familiares e equiparados do sinistrado: a) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto”. (…) c) Filhos, ainda que nascituros, e os adoptados, à data da morte do sinistrado, se estiverem nas condições previstas no n.º 1 do artigo 60.º ” Estamos em face de um preceito que atende às expectativas de rendimento que a prestação do trabalho e sua contrapartida remuneratória cria no agregado familiar mais próximo do Sinistrado – e cuja sobrevivência dependia, de uma forma ou de outra, da sua capacidade de ganho –, em cuja esfera jurídica nascem direitos que são pessoais e irrenunciáveis (art. 78º da Lei nº 98/2009). À data do decesso – 02.07.2022 – era casado com a Autora, termos em que esta se enquadra na hipótese da al. a) do nº 1 do preceito legal transcrito. Não foi apurado que o filho mais novo do Sinistrado, GG, à data com 23 anos de idade, reunisse os pressupostos para ter direito a pensão nos termos da al. c) do nº 1 do art. 60º da Lei nº 98/2009. De acordo com a al. a) do nº 1 do art. 59º da Lei nº 98/2009 “se do acidente resultar a morte do sinistrado, a pensão é a seguinte: a) Ao cônjuge ou a pessoa que com ele vivia em união de facto - 30 % da retribuição do sinistrado até perfazer a idade de reforma por velhice e 40 % a partir daquela idade ou da verificação de deficiência ou doença crónica que afete sensivelmente a sua capacidade para o trabalho”. Vejamos: Tendo o acidente resultado da inobservância pela Empregadora de regras de segurança, a responsabilidade infortunística cabe à mesma, ou seja, é aquela a responsável pela reparação dos danos decorrentes do mesmo acidente, conforme resulta do artigo 18º da LAT. Ocorrendo «Atuação culposa do empregador», dispõe o artigo 18º, nº4 da LAT: «4 - No caso previsto no presente artigo, e sem prejuízo do ressarcimento dos prejuízos patrimoniais e dos prejuízos não patrimoniais, bem como das demais prestações devidas por atuação não culposa, é devida uma pensão anual ou indemnização diária, destinada a reparar a redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte, fixada segundo as regras seguintes: a) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho, ou incapacidade temporária absoluta, e de morte, igual à retribuição; b) Nos casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, compreendida entre 70 % e 100 % da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível; c) Nos casos de incapacidade parcial, permanente ou temporária, tendo por base a redução da capacidade resultante do acidente.» Por seu turno, a condenação da Ré Seguradora é limitada às prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso: Artigo 79º nº 3 da LAT: «3 - Verificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse atuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso.» Como tal, à Autora assiste o direito a uma pensão agravada, anual e vitalícia de € 20.635,96. Mantém-se o demais considerado na sentença e que se transcreve (sem incluir notas de rodapé): “Tratando-se de quantitativo superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida em vigor no dia seguinte à data da morte (€ 705,0040), não é, pois, obrigatoriamente remida nos termos do nº 1 do art. 75º da Lei nº 98/2009, antes sendo paga adiantada e mensalmente, até ao terceiro dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal pagos, respetivamente, em Junho e Novembro. Isto, sempre sem prejuízo das legais atualizações (art. 6º do Decreto-lei nº 142/99 de 30 de Abril). 3.1.2. Do subsídio por morte Nos termos do nº 1 e da al. b) do nº 2 do art. 65º da Lei nº 98/2009, “o subsídio por morte destina-se a compensar os encargos decorrentes do falecimento do sinistrado. 2 - O subsídio por morte é igual a 12 vezes o valor de 1,1 IAS à data da morte, sendo atribuído: (…) b) Por inteiro ao cônjuge, ex-cônjuge, cônjuge separado judicialmente ou à pessoa que com o sinistrado vivia em união de facto ou aos filhos previstos na alínea anterior quando concorrerem isoladamente”. Procura-se evitar que outras pessoas que não o sinistrado, em regra os familiares que integram o seu agregado, sejam afetadas com despesas imediatas, mais prementes ou a curto prazo que tenham de fazer, nomeadamente as que derivam do luto ou da necessidade à adaptação à nova situação de falta do sinistrado. Trata-se de um subsídio que integra a esfera patrimonial desses familiares, se vence e é logo exigível com a morte do sinistrado. Assim, dado que o Indexante de Apoios Sociais – IAS –, à data da morte do Sinistrado estava fixado em € 443,2042, o valor do subsídio por morte ascende a € 5.850,24 (al. b) do art. 23º, al. e) do nº 1 e nº 3 do art. 47º, nº 1 e al. b) do nº 2 do art. 65º da Lei nº 98/2009), sendo que: . (€ 443,20 x 1,1) x 12 = € 5.850,24 * * 3.2. Das prestações em espécie Nos termos da al. a) do art. 23º da Lei nº 98/2009, “o direito à reparação compreende as seguintes prestações: a) Em espécie - prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida ativa”. Dispõe ainda a al. f) do nº 1 do art. 25º do mesmo diploma legal que “as prestações em espécie previstas na alínea a) do artigo 23.º compreendem: (…) f) Os transportes para observação, tratamento ou comparência a atos judiciais”. No tocante às despesas com as deslocações obrigatórias a Tribunal, nos termos dos n.º s 1 a 3 e 6 do art. 39º da Lei nº 98/2009, “o sinistrado tem direito ao fornecimento ou ao pagamento de transporte e estada, que devem obedecer às condições de comodidade impostas pela natureza da lesão ou da doença. 2 – O fornecimento ou o pagamento referidos no número anterior abrangem as deslocações e permanência necessárias à observação e tratamento e as exigidas pela comparência a atos judiciais, salvo, quanto a estas, se for consequência de pedido do sinistrado que venha a ser julgado improcedente. 3 – O sinistrado utiliza os transportes coletivos, salvo não os havendo ou se outro for mais indicado pela urgência do tratamento, por determinação do médico assistente ou por outras razões ponderosas atendíveis. (…) 6 – O pagamento de transporte é, igualmente, extensivo ao beneficiário legal do sinistrado sempre que for exigida a sua comparência em tribunal e em exames necessários à determinação da sua incapacidade”. Em termos gerais, o sinistrado tem direito ao fornecimento de transporte (pela entidade responsável, diretamente ou por interposta pessoa), ou ao respetivo pagamento e concomitante estada, desde que tenha necessidade de se deslocar para observação e tratamento; ou seja exigida a respetiva comparência a atos judiciais. Trata-se de um dispêndio realizado por causa do sinistro qualificado como acidente de trabalho, e que, como tal, com o mesmo tem um nexo de causalidade, pelo que, tratando-se de uma prestação que sempre teria de ser realizada pela Companhia Seguradora, o sinistrado não deve ser prejudicado economicamente pela ocorrência do acidente, nem ver inviabilizado o exercício do seu direito. O transporte tem de ser feito em condições de comodidade – bem-estar e conforme necessários e adequados não apenas à natureza da lesão ou doença, mas ainda ao estado do Sinistrado em cada momento – impostas pela natureza da lesão ou doença. De notar ainda que os transportes que o sinistrado pode utilizar são os coletivos, ficcionando o legislador serem cómodos e adequados. No que tange à amplitude do conceito de transporte coletivo, doutrinalmente encontramos duas posições: uma, mais restritiva, sustenta ser coletivo aquele que tem por finalidade, não o transporte individual ou circunscrito de um determinado número de pessoas, mas que está vinculado a servir um número indiferenciado de utentes, mesmo que possam pertencer a um universo de candidatos absolutamente determinado, e público o que compreende o transporte de todos e para todos43; outra, mais ampla, entende por coletivo todo o transporte, seja ele rodoviário, ferroviário, marítimo ou aéreo, que possa ser utilizado por um número indeterminado de pessoas, seja a sua propriedade pública ou privada44. Inexistindo transportes coletivos podem ser utlizados outros se a urgência do transporte o justificar; assim o determinar o médico assistente; ou houver outras razões ponderosas atendíveis, caso em que a entidade responsável terá de assegurar o pagamento desses transportes. No caso dos autos ficou provado que a Autora teve de despender € 20,00 em deslocações obrigatórias aos Serviços do Ministério Público junto do Juízo do Trabalho de Águeda, o que fez em viatura própria por inexistirem transportes públicos com horários compatíveis. Como tal, e nos moldes analisados, tratando-se de Beneficiária legal, tem direito ao reembolso desse montante [(…)] (al. a) do art. 23º, al. f) do nº 1 do art. 25º, e n.os 1 e 6 do art. 39º da Lei n.º 98/2009).” * Termos em que se julga a apelação procedente. * Tendo em conta o valor da prestação agravada, o valor da ação é alterado, como previsto no artigo 120º, nºs 1 e 3 do Código de Processo do Trabalho.O valor da ação fica a ser: € € 296.424,5568. * 3. Decisão: Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em revogar a decisão recorrida no segmento que absolveu a Entidade empregadora do pedido formulado e em conformidade: 1. Condenar a 2ª Ré, Entidade Empregadora, B..., SA, no pagamento à Autora: 1.a) da pensão anual e vitalícia de € 20.635,96. (vinte mil, seiscentos e trinta e cinco euros e noventa e seis cêntimos), sem prejuízo das legais atualizações, devida a partir do dia seguinte ao do falecimento do Sinistrado e a ser paga adiantada e mensalmente, até ao 3.º dia de cada mês, correspondendo cada prestação a 1/14 da pensão anual, sendo os subsídios de férias e de Natal, cada um no valor de 1/14 da pensão anual, respetivamente, pagos nos meses de Junho e Novembro -artigos 56º, nº2 e 72º, nº1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 04 de Setembro; 1.b) de € 5.850,24 (cinco mil, oitocentos e cinquenta euros e vinte e quatro cêntimos) a título de subsídio por morte; 1.c) de € 20,00 (vinte euros) a título de reembolso das despesas por deslocações; 1.d) dos juros de mora sobre as prestações indicadas em 1.a), 1.b) e 1.c), em atraso, à taxa legal, vencidos e vincendos, até integral pagamento (parte final do art. 135º do Código de Processo do Trabalho); 2. Manter a decisão recorrida, na medida em que condenou a 1ª Ré Seguradora, A..., SA, sem prejuízo do direito de regresso que detém e absolveu a mesma do demais contra si peticionado. Fixa-se o valor da ação em € 296.424,5568. * Custas da ação da pela Autora, pela Ré Seguradora e pela Ré Empregadora, conforme decaimento. Custas da apelação pela 2ª Ré/Entidade Empregadora. D.n. Porto, 17 de Março de 2025. Teresa Sá Lopes (relatora) António Luís Carvalhão Germana Lopes Ferreira |