Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
5460/23.9T8PRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MIGUEL BALDAIA DE MORAIS
Descritores: EXECUÇÃO POR CUSTAS DE PARTE
TÍTULO EXECUTIVO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP202601165460/23.9T8PRT-A.P2
Data do Acordão: 01/16/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na execução por dívida de custas de parte o título executivo é a sentença proferida, já transitada em julgado, acompanhada da nota discriminativa e justificativa de custas de parte não sindicadas.
II - Dada a natureza judicial desse título, apenas podem constituir fundamentos de oposição à execução mediante embargos de executado aqueles que se mostram taxativamente previstos no artigo 729.º do Código de Processo Civil.
III - Está, assim, vedado ao executado arguir em sede de embargos vícios ou irregularidades de natureza adjetiva ou substantiva que pudessem comprometer a validade da nota discriminativa e justificativa atempadamente apresentada na respetiva ação declarativa, posto que esse meio defensional não se destina a reapreciar o procedimento e o conteúdo dessa nota.
IV - A invocação da prescrição não exige qualquer fórmula sacramental, sendo suficiente que o prescribente manifeste inequivocamente a intenção de apelar a esse instituto.
V - O recurso de apelação é um meio de impugnação de decisões judiciais e não um meio de julgamento de questões novas, vigorando um modelo do recurso de reponderação em que o seu âmbito se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 5460/23.9T8PRT-A.P2

Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo de Execução, Juiz 5

Relator: Miguel Baldaia Morais

1º Adjunto Des. Nuno Freitas Araújo

2ª Adjunta Desª. Ana Olívia Loureiro


*

SUMÁRIO

………………………………

………………………………

………………………………


*

I. RELATÓRIO

Por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que o exequente AA intentou contra a executada BB, veio esta deduzir embargos de executado, pedindo a suspensão da execução e invocando os seguintes fundamentos de oposição: a incompetência territorial do tribunal; a incerteza, invalidade e inexigibilidade da obrigação exequenda; a titularidade de um contracrédito que pretende compensar.

Notificado o exequente pugna pela improcedência dos invocados fundamentos de embargos.

Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador-sentença que indeferiu a suspensão da execução, afirmando a competência territorial do tribunal recorrido e julgando os embargos parcialmente procedentes, determinando a extinção parcial da execução, pela procedência da compensação no montante de €3.053,88 e improcedentes no remanescente, reduzindo a quantia exequenda ao montante de 6.312,27€, acrescido de juros vencidos e vincendos até integral pagamento.

Não se conformando com o assim decidido, veio a executada/embargante interpor o presente recurso, que foi admitido como apelação, a subir nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

CONCLUSÕES:

(…)


*

O exequente/embargado apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso.

***

II- DO MÉRITO DO RECURSO

1. Definição do objeto do recurso

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. arts. 635º, nº 4, 637º, nº 2, 1ª parte e 639º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPC).

Porque assim, atendendo às conclusões das alegações apresentadas pela apelante, são as seguintes as questões solvendas:

. da impugnação da decisão sobre a matéria de facto;
. da inexigibilidade da obrigação exequenda por falta de notificação da executada/embargante da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e da incorreção dos valores indicados nessa nota;
. da medida da compensação do crédito exequendo com contracrédito de que a executada será titular e da parcial prescrição do mesmo.


***

2. FUNDAMENTOS DE FACTO

O Tribunal de 1ª instância considerou provados os seguintes factos:

1. Por sentença proferida no dia 29/02/2020 pelo Juízo Central Cível do Porto - Juiz 1 no processo …, em que foi autora a embargante/executada e réu o embargado/exequente, aquela exigia a este:

«A) Reconhecida à Autora a sua qualidade sucessória como herdeira legitimária do seu falecido marido CC (pai do Réu);

B) Declarado que a mencionada fracção autónoma “C” do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº ... pertence à herança deste falecido, e a posse do Réu insubsistente, ilegal e de má fé; consequentemente,

C) Condenado o Réu a reconhecer esse direito de propriedade e a restituir a esta herança a aludida fracção autónoma “C”;

D) Ordenado o cancelamento dos registos dessa fracção autónoma “C” em nome do Réu;

E) Caso assim não se entenda - e subsidiariamente - deve o Réu ser condenado a restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhe foram doados pelo “de cujus”, designadamente a questionada fracção autónoma “C”, pelo respectivo valor à data da abertura da sucessão (14/3/2015);

F) Declarado que igualmente pertencem à herança do “de cujus” todos os bens móveis que se encontram dentro da referida fracção autónoma “C” cujo arrolamento já foi ordenado (com excepção, portanto, dos pertencentes ao Réu e à Autora, mencionados respectivamente, nos artºs 33º e 34º desta petição);

G) Declarado que pertencem exclusivamente à Autora os bens móveis discriminados no artº 34º desta petição;

H) Condenado o Réu a reconhecer estes direitos de propriedade, e a restituí-los à massa da herança do “de cujus” e à Autora (como, de resto, já foi ordenado na referida providência cautelar);»

2. Nessa ação de Processo Comum, por despacho datado de 14-05-2018 foi admitida a intervenção principal provocada de DD, EE e FF, com a finalidade de assegurar a legitimidade activa da Autora relativamente aos pedidos formulados nas alíneas B), C), D), E) e F) da petição inicial.

3. Foi proferida a seguinte decisão: «Pelo exposto, julga-se a presente acção parcialmente procedente por provada relativamente aos pedidos formulados pela Autora nas alíneas a) e g) da p.i., absolvendo-se o Réu do demais peticionado. Custas a cargo de Autora e Réu na proporção do respetivo decaimento», transitada em julgado no dia 28/04/2022.

4. Exequente e executada reclamaram reciprocamente custas de parte, tendo a executada reclamado do exequente e intervenientes a quantia de 5.376,25€ (cinco mil, trezentos e setenta e seis euros e vinte e cinco cêntimos) e o exequente reclamado da executada a quantia de 9.231,00€ (nove mil duzentos e trinta e um euros).

5. O exequente e os intervenientes remeteram a nota discriminativa de custas de parte ao processo declarativo, por via electrónica, no dia 04/04/2022, às 15 horas, 4 minutos e 30 segundos (documento REFª: 41846183 e ref.ª citius 31873277), notificando o I. Mandatário da parte contrária no mesmo dia e à mesma hora.

6. Remeteu também a mesma nota discriminativa à embargante, por carta registada datada de 4 de Abril de 2022, para a morada sita na Rua ..., ... - 2º ... Braga.

7. A embargante apresentou, no dia 23-05-2022, na acção declarativa uma reclamação contra a nota discriminativa apresentada pelo réu/embargado/exequente, alegando:

«1. Na douta sentença proferida em 29/2/2020 nestes autos foram declarados parcialmente procedentes os pedidos da alínea A) e da alínea G) e foi determinado que as custas ficavam a cargo da Autora e dos Réus na proporção do respectivo decaimento.

2. Deste modo não houve vencimento integral ou total de uma das partes.

3. No entanto a conta de custas elaborada nestes autos, no total a pagar de 949,11€, não reflete os respectivos decaimentos na acção.

4. Verifica-se que na referida conta de custas foram contabilizadas a taxa de justiça devida no processo de 1.938€ e as taxas de justiça devidas nos recursos de 969€ cada, pelo seu valor na totalidade e não na proporção do seu decaimento.

5. Deste modo a elaboração da conta não respeitou o critério da repartição das custas na proporção do respectivo decaimento.

6. Pelo que deve a conta ser rectificada no sentido de serem calculadas as Taxas de Justiça devidas e a pagar pela Autora em função do seu decaimento parcial.

7. Por outro lado não parece correcto o valor de 4.131€ indicado como Taxa de Justiça Cível.

8. Isto porque a soma dos valores parcelares das taxas de justiça devidas no processo e nos recursos (1.938€ + 969€ + 969€) perfaz o total de 3.876€, pelo que não conseguimos alcançar a razão de ser daquele valor de 4.131€.

9. E se a Autora já pagou as Taxas da Justiça no montante de 3.264€ então para aquele total de 3.876€ resta-lhe pagar a diferença de 612€.

10. Também se ignora a razão de ser do lançamento da Taxa de Justiça no valor de 153€.

11. Ademais, conforme se dispõe no nº 2 do artº 539º do CPC, a Taxa de Justiça paga nos procedimentos cautelares é atendida a final na acção respectiva.

12. Porém a presente conta de que se reclama também não contabilizou as Taxas de Justiça pagas pela Autora no apenso, designadamente, no procedimento cautelar de arrolamento de bens.»

8. Por despacho proferido em 23/06/2022, o tribunal, naqueles autos nº …, apreciou a reclamação apresentadas à nota de custas de parte, julgando a mesma totalmente improcedente.

9. Em 12/07/2022, a embargante veio arguir a nulidade dessa decisão.

10. No dia 03/10/2022 sobre essa nulidade, decidiu o tribunal: «A proporção do decaimento a que se refere a reclamante pode e deve ser tido em conta, por esta, em eventual nota discriminativa e justificativa de custas de parte que apresente à parte contrária – artigos 25.º, e 26.º, do Regulamento das Custas Processuais. Significa isto que a parte terá sempre que pagar, ao Tribunal, o valor da taxa de justiça devida, independentemente do vencimento que tenha na causa, podendo, posteriormente, exigir o reembolso à contraparte. Pelo exposto, indefere-se a reclamação apresentada.»

11. A embargante apresentou a sua nota de custas de parte naqueles autos no dia 27/10/2022, por via electrónica (REFª: 43706883), notificando o I. Mandatário da parte contrária no mesmo dia e à mesma hora.

12. Remeteu também a mesma nota discriminativa ao mandatário do embargado/exequente, por correio electrónico datado de 27/10/2022 e ao embargado/exequente por carta registada datada de 28/10/2022 e remetida para a morada sita na Praça ..., ..., 6º D ... CASCAIS, que foi devolvida.

13. O teor da nota era o seguinte:

A) Reembolso de pagamentos efectuados pela Autora:

Rubrica

Montante

Taxa de Justiça paga pela PI 1.428,00€

Encargos do Perito 510,00€

Complemento da Taxa de Justiça da PI 204,00€

Taxa de Justiça do Recurso de Apelação em separado (Apenso B) 816,00€

Taxa Justiça do incidente de intervenção dos herdeiros 408,00€

Taxa de Justiça do Recurso de Apelação 816,00€

Taxa de Justiça da Reclamação para a Conferência 25,50€

Taxa de Justiça do Recurso de Revista para o STJ 816,00€

SOMA 5.023,50€

Total de Taxa de Justiça e de encargos a reembolsar à Autora na proporção do seu vencimento 1.674,50€

Taxas de Justiça pagas no Procedimento Cautelar (Apenso A) e a reembolsar à Autora na proporção do seu vencimento 663,00€

TOTAL 2.337,50€

B) Compensação a título de honorários do mandatário:

Taxas de Justiça e encargos pagos pela Autora na proporção do seu vencimento 1.674,50€

Taxas de Justiça e encargos pagos pelos Réu e Intervenientes na proporção do seu vencimento 3.077,00€

Somatório dos pagamentos efectuados pelas partes 4.751,50€

Compensação dos honorários da mandatária da Autora porque superior ao valor regulamentar (50% do somatório dos pagamentos efectuados pelas partes – 4.751,50) 2.375,75€

Compensação dos honorários da mandatária da Autora porque superior ao valor Regulamentar (50% do somatório dos pagamentos efectuados pelas partes no Procedimento cautelar - 1.326€) 663€

SOMA 3.038,75€

14. O embargado/exequente e os intervenientes apresentaram reclamação dessa nota discriminativa, por incorrecta, extemporânea e por falta de notificação à parte.

15. No dia 12/01/2023, após remessa à conta, foi proferido o seguinte despacho no processo declarativo «Fixa-se as custas na proporção do decaimento em 82% para a Autora e 18% para os Réus.».

16. Esse despacho não foi notificado a nenhuma das partes.

17. No dia 05/02/2023 foi no processo declarativo proferido um despacho

apreciando a reclamação apresentada pelo ora exequente contra a nota de custas de parte da autora, tendo aí sido decidido: «Pelo exposto, indefere-se, por intempestiva, a Liquidação de Custas de Parte apresentada pela A.».

18. No dia 27-03-2023 a autora, ora embargante foi notificada para pagar a conta final do processo declarativo, já considerando a percentagem do decaimento fixado (Referência: 446893449).

19. Correram termos pelo Juízo Local Cível de Braga - Juiz 4 uns autos de Ação de Processo Comum nº ... em que foram autores AA, DD e FF e ré BB, tendo a final, no dia 22/02/2019 sido proferida sentença que julgou totalmente improcedente a acção e, em consequência, absolveu a ré do pedido contra si deduzido pelos autores/interveniente.

20. Nesses autos nº ... a ré, ora embargante, em 06 de Maio de 2019 apresentou uma nota de custas de parte por via eletrónica em que exigiu o pagamento do montante de € 1.275€, tendo na mesma data enviado a mesma via fax, ao I. mandatário dos AA.

21. No dia 20 de Maio de 2019 os aí AA., aqui embargados/exequentes/intervenientes reclamaram dessa nota discriminativa.

22. No dia 08-07-2019 foi proferido despacho sobre a reclamação, decidindo julgar improcedente a reclamação apresentada pelos autores contra a nota discriminativa da ré, posteriormente rectificada quanto à identificação das partes em 03-10-2019.

23. Correram termos pelo V. N. Famalicão - Inst. Central - 2ª Sec.Comércio - J1 uns autos de Nomeação e Destituição de Titulares Órgãos Sociais com o nº ... em que foram autores DD, AA, e FF e ré BB, em que foi, no dia 26-04-2016 proferida sentença que julgou AA. e R. partes ilegítimas e, como tal, absolveu a R. da instância, condenando os AA nas custas.

24. A sentença proferida transitou em julgado em15/03/2017.

25. Nesses autos nº ... a ré, ora embargante, em 22 de Fevereiro de 2017 apresentou uma nota de custas de parte por via eletrónica em que exigiu o pagamento do montante de 2.027,25€, tendo na mesma data notificado pela mesma via o I. mandatário da parte contrária.

26. No dia 27 de Fevereiro de 2017 os aí AA., aqui embargados/exequentes/intervenientes reclamaram dessa nota discriminativa.

27. Sobre essa reclamação não recaiu qualquer decisão.

28. Correram termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão - Juiz 2 uns autos de Suspensão ou Destituição Tit. Órgãos Sociais com o nº ... em que foram autores DD, AA, EE e FF e ré BB, em que foi, no dia 11 de Abril de 2017 proferida sentença que julgou improcedente a acção, absolvendo a requerida dos pedidos formulados, condenando os AA nas custas.

29. No dia 12 de Dezembro de 2017 a aí ré, ora embargante apresentou uma nota de custas de parte por via eletrónica em que exigiu o pagamento do montante de 1.938€, tendo na mesma data notificado pela mesma via o I. mandatário da parte contrária.

30. Dessa nota não houve reclamação.

31. Por carta registada com aviso de recepção subscrita e enviada em 6/3/2023 pela sua mandatária, a Executada notificou o Exequente a solicitar-lhe o pagamento das custas de parte, no prazo de 10 dias, na totalidade de 10.616,50€ e discriminadas nas respectivas Notas Discriminativas e Justificativas que remeteu, respeitantes às quatro supra referidas acções declarativas.

32. No dia 6/3/2023, foi a mesma carta enviada ao mandatário do Exequente, Dr. GG, registada com aviso de recepção, a solicitar o pagamento das custas de parte da Autora, no prazo de 10 dias, no montante de 10.616,50€, acompanhada das referidas Notas Discriminativas e Justificativas e que foi recebida no dia 7/3/2023.

*

2.2. Apreciação da impugnação da decisão relativa à matéria de facto

A apelante funda a sua pretensão recursória, para além do mais, no facto de o tribunal a quo ter incorrido num error in iudicando, por deficiente avaliação ou apreciação das provas produzidas nos autos, advogando que: (i) deve ser alterada a redação dos pontos nºs 5, 7, 8, 9, 13, 17 e 18 dos factos provados; (ii) deve ser dado como não provado o enunciado fáctico plasmado no ponto nº 6 dos factos provados; (iii) devem ser aditados dois novos factos ao elenco dos factos provados.

Assim, relativamente aos pontos nºs 5, 7, 8, 9, 13, 17 e 18 sustenta a recorrente que a respetiva redação deve ser alterada de molde a que:
. do ponto nº 5 passe também a constar que “a nota discriminativa de custas de parte do exequente e o requerimento de 4/4/2022 não eram visíveis no Citius aos mandatários das partes”;
. nos pontos nºs 7 e 8 apenas se mencione que reclamou da conta de custas e não da nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo ora embargado (e aí réu) porque não recebeu esta última;
. o ponto nº 9 passe a ter o seguinte teor: “Em 12/07/2022, a embargante veio arguir a nulidade dessa decisão (de 23/6/2022) por não ter decidido a proporção do decaimento das partes na repartição das custas”;

. do ponto nº 13 passe a constar que “o total de custas de parte a pagar pelo réu e intervenientes ascende ao montante de 5.376,25€”;

. do ponto nº 17 conste igualmente que “neste mesmo despacho [isto é, do despacho a que se alude no ponto nº 16 dos factos provados] foi também decidido que porém, a autora na sua resposta apresentada pelo requerimento nº 34022728 demonstrou documentalmente que a signatária notificou por meio de cartas registadas com aviso de receção o Ilustre Mandatário do Réu e dos demais intervenientes da respetiva nota discriminativa e justificativa das custas de parte, bem como notificou o Réu AA, como comprovam os respetivos talões de registo, os A/R e as cópias das cartas que ora junta (docs. 1 e 2), dando cumprimento ao estatuído no artº 25º, nº 1 do RCP. Pelo exposto, encontram-se verificados os pressupostos de exigibilidade da Nota de Custas de parte apresentada pela Autora”;

. do ponto nº 18 seja eliminada a expressão “já considerando a percentagem do decaimento fixado”.
Quanto à factualidade vertida no ponto nº 6 dos factos provados entende que a mesma deve antes considerar-se não provada, posto que inexiste qualquer elemento de prova que demonstre que tenha recebido a carta registada, datada de 4 de abril de 2022, contendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo ora embargado.
Preconiza, por último, que devem ainda constar do elenco dos factos provados as seguintes proposições factuais:

. “[A] embargante remeteu também a mesma nota discriminativa ao mandatário do embargado/exequente por correio electrónico datado de 27/10/2022 e ao embargado/exequente por carta registada com aviso de recepção datada de 28/10/2022 e remetida para a sua morada sita na Praça ..., ..., 6º D, ... Cascais, que foi devolvida com a indicação de “objecto não reclamado” por não ter sido levantada pelo embargado/exequente”;

. “A mandatária da embargante remeteu também a mesma nota discriminativa de custas de parte na acção declarativa em 28/10/2022 por carta registada com aviso de recepção ao il. mandatário do embargado/exequente que a recebeu no dia 2/11/2022”.

Como resulta do exposto, a apelante filia a impugnação da decisão sobre a matéria de facto em materialidade atinente à reclamação à conta de custas elaborada no âmbito da ação declaratória que, sob o nº 3521/16.0T8PRT, correu termos pelo Juízo Central Cível do Porto (Juiz 1) e bem assim à nota discriminativa e justificativa de custas de parte aí apresentada pelo réu e ora embargado/exequente.

No concernente à preconizada alteração da redação dos pontos nºs 9, 13 e 17 e à inclusão dos “novos” factos não se antolha razão válida para a sua atendibilidade, posto que a factualidade cujo aditamento é requerido já resulta dos factos provados, concretamente dos pontos nºs 4, 10, 11 e 12.

No que tange aos demais factos alvo de impugnação, os mesmos correspondem a afirmações de facto que se mostram comprovadas por certidão extraída da mencionada ação declarativa, gozando, assim, de força probatória plena nos termos dos arts. 369º, 370º e 371º, nº 1, do Código Civil.

De facto, consta desse suporte documental que a nota discriminativa e justificativa de custas de parte aí apresentada pelo ora exequente/embargado foi remetida, no dia 4 de abril de 2022, ao mandatário da ora apelante e bem assim que essa nota foi, na mesma data, enviada, por carta registada, para a Rua ..., ... – 2º ... Braga (endereço este que, em conformidade com os elementos disponíveis no processo, corresponde à morada aí indicada pela apelante como sendo a sua - facto, aliás, que não contesta).

Nesse contexto não tem justificação a pretendida alteração do juízo probatório que foi emitido pelo decisor de 1ª instância quanto às referidas afirmações de facto, na justa medida em que o que delas consta corresponde ao que objetivamente resulta do mencionado documento cujo valor probatório não foi fundadamente posto em crise.

Verdadeiramente o propósito da apelante passa não tanto por pôr em questão a materialidade plasmada nos mencionados pontos de factos (maxime no ponto nº 6), mas antes em sustentar, nesta sede, que a carta que lhe foi enviada na dita ação declarativa, contendo a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, não foi, afinal, por si rececionada.

Ora essa questão deveria ter sido suscitada e discutida nessa ação, não podendo ser validamente apreciada nos presentes embargos, atentas as implicações neste domínio do princípio da preclusão, sendo que de registar, de qualquer modo, constituir hoje entendimento pacífico na casuística[1] que se a parte responsável pelo pagamento das custas de parte tiver advogado constituído (como foi o caso), a notificação da nota discriminativa e justificativa considera-se regularmente realizada se o for na pessoa desse mandatário, nos termos do disposto no nº 1 do art. 247º do CPC.


***
3. FUNDAMENTOS DE DIREITO
3.1. Da (in)exigibilidade da obrigação exequenda por falta de notificação da executada/embargante da nota justificativa e discriminativa de custas de parte e da incorreta elaboração dessa nota

Como resulta do requerimento executivo com que deu início à presente ação executiva, o exequente pretende obter a cobrança coerciva da importância devida pela executada a título de custas de parte no âmbito da ação declaratória que, sob o nº ..., correu termos pelo Juízo Central Cível do Porto (juiz 1).

Em conformidade com o preceituado nos artigos 529º do CPC e 26º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), as custas de parte integram-se na condenação geral por custas, o que vale por dizer que, no termo de um qualquer processo, quando haja uma decisão que refira que as custas impendem sobre determinado sujeito processual isso significa que este sujeito suportará não só as custas processuais que o tribunal lhe liquide, mas também as custas de parte, estas liquidadas pelo litigante que tenha obtido ganho de causa.

É, pois, com a decisão judicial que efetivamente nasce em concreto o direito ao reembolso das custas de parte, a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído. Neste exato sentido, corroborativo da solução que emerge do RCP, diz-se no artigo 533º, n.º 1, do CPC que “as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento”.

Para tanto, nos termos do n.º 1 do artigo 25.º do RCP, as partes com direito a custas de parte devem enviar à parte vencida, até 10 dias após o trânsito em julgado da decisão condenatória, a respetiva nota discriminativa e justificativa, a qual deve identificar, por um lado, a parte, o processo e o mandatário judicial e o agente de execução, e, em rubrica autónoma, as quantias efetivamente pagas pela parte vencedora a título de taxa de justiça, encargos ou despesas suportadas pelo agente de execução, e, por outro, os honorários de mandatário ou agente de execução, salvo, quanto aos referentes a honorários de mandatário, quando as quantias em causa superem 50% da soma das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora.

Não sendo pagas as custas de parte e instaurada a competente ação executiva, vem-se defendendo[2] que o título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no RCP, em consonância com o que se dispõe nos artigos 607º, n.º 6, e 703º, n.º 1, alínea a) do CPC, conjugados com o estatuído no artigo 26º, n.º 3, do RCP, exigindo-se ainda que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte seja, não só junta aos autos, como notificada à parte devedora, nos termos do n.º 1 do artigo 25º do RCP.

Porém, além destes requisitos relativos à nota discriminativa e justificativa das custas de parte, entende-se que o seu pagamento só é exigível com a consolidação da referida nota[3], o que equivale a afirmar que tal só ocorre quando a nota discriminativa e justificativa das ditas custas já não é passível de reclamação, ou tendo esta sido deduzida, ocorra o trânsito em julgado da decisão que a decida.

A execução por custas de parte tem, portanto, por base um título executivo complexo que integra não só a sentença condenatória, mas também a nota justificativa, como resulta, nomeadamente, do art. 25.º, n.º 3 do RCP.

No caso, essa nota justificativa foi apresentada na mencionada ação declarativa pelo ora exequente/embargado no dia 4 de abril de 2022, sendo que a ora embargante/executada dela não reclamou, razão pela qual a mesma se consolidou na ordem jurídica.

Malgrado se tenha regularmente formado título executivo relativamente às custas de parte reclamadas pelo exequente/embargado na aludida ação declaratória, pretende a embargante neutralizar essa pretensão executória alegando que, nessa ação, não foi notificada da apresentação da respetiva nota justificativa e discriminativa, o que, na sua perspetiva, “implica a inexistência de título executivo e acarreta a extinção da execução”, acrescentando outrossim que essa nota se encontra incorretamente elaborada “ao não refletir a proporção do decaimento das partes”.

Tomando posição sobre os invocados fundamentos, o decisor de 1ª instância julgou os mesmos improcedentes por considerar que “bem ou mal elaborada, conforme ou não à sentença e ao ali processado, a nota discriminativa e justificativa de custas de parte apresentada pelo exequente se consolidou” por não ter sido alvo de reclamação.

A apelante rebela-se contra esse segmento decisório recuperando nesta sede recursiva a mesma argumentação que havia já expendido na petição com que deu início ao presente enxerto declaratório.

Que dizer?

Como deflui das considerações anteriormente tecidas, na execução por dívida de custas de parte, o título é a sentença proferida, com indicação do trânsito em julgado (cfr. art. 607º, nº 6 do CPC), acompanhada da nota justificativa e discriminativa, razão pela qual os fundamentos de oposição à execução mediante embargos de executado admissíveis serão, tão-somente, aqueles que se mostram taxativamente previstos no art. 729º do CPC.

Como tem sido sublinhado na doutrina[4], a razão de ser dessa taxatividade radica na natureza do título executivo com o efeito de caso julgado material que lhe é inerente, o qual envolve naturalmente a preclusão dos meios de defesa que podiam ter sido deduzidos na ação declaratória onde o mesmo se formou. Por esse motivo, quando o título é uma sentença, por via de regra, apenas podem constituir fundamento de embargos factos que ocorreram posteriormente ao seu trânsito em julgado.

Estaria, assim, vedado à embargante vir arguir em sede de embargos materialidade atinente a uma alegada falta de notificação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte que o ora exequente apresentou na mencionada ação declarativa e bem assim quanto a uma alegada incorreção dos valores nela indicados. Esses vícios ou irregularidades de natureza adjetiva ou substantiva deveriam, pelas apontadas razões, terem sido suscitados nessa ação por ser essa a sede própria para a sua apreciação[5]. Não o tendo feito nessa oportunidade, não pode agora pretender discutir no presente enxerto declaratório questões referentes à regularidade do procedimento e do conteúdo dessa nota discriminativa e justificativa, na justa medida o mesmo, dado o seu assinalado âmbito, não serve para esse efeito.

Improcedem, por conseguinte, as conclusões 16ª a 23ª.


*

3.2. Da prescrição dos créditos da embargante/executada por custas de parte devidas pelo exequente/embargado em outros processos em que ambos foram partes

Com o desiderato de obter a compensação determinante da extinção da execução, a embargante invocou também como fundamento da oposição à execução (fundamento esse adjetivamente legitimado à luz do que se dispõe na alínea h) do citado art. 729º) ser titular de um contracrédito sobre o exequente por custas de parte por este devidas em outros processos em que ambos foram partes, concretamente: (i) na ação declarativa que, sob o nº ..., correu termos pelo Juízo Local Cível de Braga; (ii) no processo especial de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais que, sob o nº ..., correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão; (iii) no processo especial de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais que, sob o nº ..., correu termos pelo Juízo de Comércio de Vila Nova de Famalicão.

Pronunciando-se sobre a questão o julgador de 1ª instância reconheceu o direito de compensação relativamente ao crédito de custas de parte devidas pelo exequente à embargante na ação nº ..., no montante de €1.275,00. Já relativamente aos demais créditos (nos montantes, respetivamente, de €2.027,25 e €1.938,00) considerou que os mesmos se mostram prescritos, por terem decorrido mais de cinco anos desde a data da sua exigibilidade até à data da instauração do presente enxerto declarativo.

A apelante insurge-se também contra esse segmento decisório com uma dupla argumentação, concretamente: (i) porque o embargado/exequente, na contestação aos embargos, não invocou regularmente a prescrição; (ii) ainda não decorreu integralmente o prazo quinquenal estabelecido no art. 37º do RCP.

Vejamos.

Relativamente ao primeiro dos invocados fundamentos não assiste razão à apelante já que a invocação da prescrição não exige qualquer fórmula sacramental[6], sendo suficiente que o prescribente manifeste inequivocamente a intenção de apelar a esse instituto.

Ora, como emerge com meridiana clareza dos artigos 26º e 27º da contestação oferecida pelo embargado/exequente[7], este invoca de forma expressa a prescrição do direito de crédito da apelante por haverem decorrido mais de cinco anos desde o trânsito em julgado das decisões prolatadas nos processos nºs ... e ... (trânsito esse ocorrido, respetivamente, em 13.03.2017 e em 7.12.2017) e o momento em que a embargante deduziu os presentes embargos (21.06.2023). Por essa razão, contrariamente ao entendimento sustentado pela apelante, o tribunal não conheceu oficiosamente dessa exceção perentória, inexistindo, por conseguinte, qualquer nulidade de sentença, seja por excesso de pronúncia, seja por condenação além do pedido.

Resta, assim, dilucidar se, in casu, decorreu, ou não, integralmente o prazo prescricional estabelecido no nº 1 do citado art. 37º do RCP, nos termos do qual «[O] crédito por custas[8] e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respetiva devolução (…)».

Concatenando essa regra com aqueloutra que se mostra plasmada na 1ª parte do nº 1 do art. 306º do Cód. Civil[9], temos que o dies a quo do aludido prazo prescricional ocorre com o trânsito em julgado da decisão que aprecie a reclamação da nota justificativa ou, no caso de não ter sido apresentada reclamação, decorrido que seja o prazo de dez dias após a notificação de apresentação dessa nota, já que a partir desse momento o credor das custas de parte ficou em condições de exigir do respetivo devedor o pagamento das mesmas.

Significa isto que, no caso, o mencionado prazo prescricional se iniciou, respetivamente, no dia 13.03.2017 (quanto ao processo nº ...) e no dia 7.12.2017 (quanto ao processo nº ...), o que implica que o seu dies ad quem ocorreu nos dias 14.03.2022 e 8.12.2022, portanto, num momento anterior à exigência do respetivo crédito no âmbito dos presentes embargos.

Na sua peça recursória pretende a apelante introduzir nos autos materialidade atinente a uma alegada ocorrência de causa interruptiva (em resultado de notificações que remeteu ao embargado) e bem assim de causa suspensiva da prescrição (por aplicação da denominada “legislação Covid-19”), circunstâncias essas que obstarão a que se considere consumado o aludido prazo quinquenal.

Trata-se, contudo, de uma argumentação que não pode obter acolhimento nesta sede por se estar em presença de factualidade que não foi alvo de alegação no momento processualmente próprio (seja no articulado de resposta de que dispôs para se pronunciar sobre a invocada exceção perentória, seja na audiência prévia), sendo que, por mor do disposto no art. 587º ex vi do art. 732º do CPC, não o tendo feito nessa oportunidade ficou precludida a possibilidade de o fazer mais tarde. Por esse motivo sobre as afirmações de facto agora trazidas ao processo não recaiu qualquer pronunciamento jurisdicional.

Ora, como é sabido, o recurso de apelação é um meio de impugnação de decisões judiciais e não um meio de julgamento de questões novas, vigorando um modelo do recurso de reponderação[10] em que o seu âmbito se encontra objetivamente limitado pelas questões colocadas no tribunal recorrido. Consequentemente, por se estar em presença de “questão nova” a apreciação dessa materialidade não cabe nos poderes de cognição deste tribunal ad quem.

Impõe-se, por isso, a improcedência do presente recurso.

***
III. DISPOSITIVO

Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo da apelante (art. 527º, nºs 1 e 2).


Porto, 16.01.2026
Relator: Miguel Baldaia de Morais
1º Adjunto Des. Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
2ª Adjunta Desª. Ana Olívia Loureiro
______________
[1] Cfr., por todos, acórdãos da Relação de Lisboa de 18.11.2021 (processo nº 2766/16.7T8VFR-A.L1-2) e de 22.06.2023 (processo nº 23320/19.6T8LSB-A.L1-S1), acórdão da Relação de Évora de 21.05.2024 (processo nº 36/17.2GBODM-B.E1), acórdão da Relação de Coimbra de 20.04.2016 (processo nº 2417/07.0TBCBR-C.C1) e acórdão da Relação de Guimarães de 21.10.2021 (processo nº 3222/19.7T8VNF-B.G1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Cfr., neste sentido, entre outros, acórdão da Relação de Coimbra de 20.04.2016 (processo n.º 2417/07.0TBCBR-C.C1), acórdãos desta Relação de 14.06.2017 (processo n.º 462/06.2TBLSD-C.P1) e de 18.04.2018 (processo n.º 13884/14.6T8PRT-A.P1) e acórdão da Relação de Évora de 12.04.2018 (processo n.º 716/17.2T8SLV-A.E1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Como a este propósito escreve SALVADOR DA COSTA (Questões sobre a Cobrança das Custas de Parte, Maio de 2018, artigo disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Bd2bb6af6-1d40-44b5-b703-213e8df866bc%7D.pdf), “essa consolidação depende da remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, no quinquídio posterior ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, do Regulamento, e 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009 e de a última se conformar com os elementos relevantes nela indicados, ou seja, quando dela não reclamar no decêndio referido no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009.”
[4] Cfr., sobre a questão e por todos, RUI PINTO, in A Ação Executiva, AAFDL Editora, 2018, págs. 374 e seguinte CARVALHO GONÇALVES, in Lições de Processo Civil Executivo, Almedina, 2016, págs. 198 e seguinte
[5] Cfr., neste sentido, acórdão da Relação de Guimarães de 4.05.2017 (processo nº 1327/14.0T8GMR-A.G1) e acórdão da Relação de Coimbra de 1.06.2021 (processo nº 1182/19.3T8ANS-A.C1), acessíveis em www.dgsi.pt.
[6] Neste sentido se pronunciam, entre outros, JÚLIO GOMES, in Comentário ao Código Civil – Parte Geral, Universidade Católica Editora, 2014, pág. 747.
[7] Nos quais alega que “Em primeiro lugar, pelo menos dois dos supostos créditos da Embargante estão prescritos, a saber, os dos processos Pº ..., transitado em julgado em 13.03.2017, e Pº ..., transitado em julgado em 7.12.2017” (art. 26º), “Por ter decorrido, desde então, o prazo prescricional previsto no art. 37º, nº 1, do RCP, conjugado com o dispor no art. 306º, nº 1 e 4, do CC (…), o que desde já se argui para todos os legais efeitos, designadamente a inexigibilidade do pagamento de tais quantias nos termos do art. 304º do CC - que, segundo a embargante, serão, respetivamente, de 2.027,25€ e 1.938,00€” (art. 27º).
[8] Sendo que no conceito de custas se compreende, como se referiu, as custas de parte.
[9] No qual se preceitua que «[o] prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido (…)».
[10] Sobre a questão, por todos, na doutrina, RUI PINTO, in Manual do Recurso Civil, vol. I, AAFDL Editora, 2020, págs. 62 e seguintes; na jurisprudência, acórdão do STJ de 15.09.2010 (processo nº 322/05.4TAEVR.E1.S1), acórdão desta Relação de 20.10.2005 (processo nº 0534077) e acórdão da Relação de Lisboa de 14.05.2009 (processo nº 795/05.1TBALM.L1-6), acessíveis em www.dgsi.pt