Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4/17.4T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA FONSECA
Descritores: PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
APERFEIÇOAMENTO DO PEDIDO
Nº do Documento: RP202211284/17.4T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA.
Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O processo civil é conformado pelo princípio do dispositivo, mas este deve ser temperado por uma perspetiva flexível e substancialista que assegure uma tutela jurisdicional adequado à situação sob litígio.
II - Em ação de processo comum dirigida contra o Fundo de Garantia Automóvel, o proprietário do veículo e o seu condutor, em que o pedido de condenação se dirigiu unicamente contra o Fundo, deve ser admitido o aperfeiçoamento do pedido no sentido de a condenação se estender aos demais demandados
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4/17.4T8VNG.P1


Sumário
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Acordam na Relação do Porto

Relatório
AA instaurou a presente ação contra BB, CC, e o Fundo de Garantia Automóvel.
Alega que em 3-3-2013, pelas 5h35mn, na Avenida ..., ..., freguesia ..., em Vila Nova de Gaia, ocorreu acidente em que foram intervenientes os veículos de marca “Honda” com a matrícula ..-..-GJ e de marca “Volkswagen” com a matrícula ..-..-RF.
O A. seguia como ocupante no veículo de matrícula ..-..-GJ, BB era proprietário do veículo de matrícula ..-.. RF e CC condutor do mesmo.
A ação é instaurada contra o “Fundo de Garantia Automóvel” (FGA), porque o veículo não dispunha de seguro de responsabilidade civil nem de certificado de IPO/inspeção periódica obrigatória. CC não disporia de “carta de condução” e conduzia sob o efeito de álcool.
O A. descreveu o contexto em que ocorreu o acidente e atribuiu a responsabilidade do mesmo à condução de CC por ter desrespeitado regras de circulação automóvel. Alega ainda que o FGA assumiu a culpa do condutor do ..-..-RF, tendo já pago diversos prejuízos por si sofridos.
Elenca outros danos conducentes a prejuízos e conclui pedindo que, com a procedência da ação:
- se declare CC como sendo único e exclusivo culpado da ocorrência do acidente;
- se declare que CC, além de grosseiro desrespeito às contravenções estradais, conduzia o veículo ligeiro ..-..-RF sem estar habilitado com “carta de condução” e sem dispor de seguro válido e eficaz;
- se declare ser o FGA o responsável legal pela reparação das consequências do acidente;
- seja o R. FGA condenado a pagar-lhe:
(i) a título de indemnização por dano biológico/perda de capacidade aquisitiva (- cfr. itens 48ᵒ, 68ᵒ e 69ᵒ supra), a quantia de €25.000,00;
(ii) a que acresce, a título de estorno enquanto dano emergente por despesas que pagou com os serviços prestados por “professor-explicador” (- cfr. item 57ᵒ, 58ᵒ, 59ᵒ e 60ᵒ, supra), a quantia de €640,00;
(iii) a título de compensação por danos não patrimoniais ou morais (- cfr. itens 71ᵒ ao 80ᵒ inclusive, e 88ᵒ, supra), a quantia de €20.000,00, ou seja, ser aquele FGA condenado a pagar-lhe a quantia total de € 45.640,00, a que acrescem,
- juros calculados à taxa legal e apurar desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
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O Fundo de Garantia Automóvel deduziu contestação, arguindo a exceção da sua ilegitimidade processual porque o pedido não se encontra deduzido cumulativamente contra si e contra o alegado responsável civil. Mais impugnou a matéria alegada.
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BB contestou, arguindo a exceção dilatória de ilegitimidade, referindo, entre o mais, que à data do acidente não era o proprietário da viatura ligeira com a matrícula ..-..-RF bem como a exceção da prescrição. Impugnou a matéria alegada.
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O R. CC não contestou a ação.
O A. tomou posição sobre as exceções arguidas nas contestações, assinaladamente pedindo que a exceção dilatória de ilegitimidade processual passiva improcedesse. Subsidiariamente, requereu que se deferisse o aperfeiçoamento do pedido de modo a que dele resulte a condenação solidária de todos os RR..
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Teve lugar audiência prévia, em que o pedido de aperfeiçoamento da petição inicial foi indeferido.
Mais se aduziu: sem prejuízo do supra decidido e admitindo-se a possibilidade de a pretensão formulada pelo Autor e ora apreciada poder consubstanciar uma alteração ao pedido inicial formulado na presente acção, ouçam-se as partes, em dez (10) dias, a respeito da sua admissibilidade, nos termos do artigo 265º, n.º 2, do Código de Processo Civil, naturalmente caso não dêem o seu acordo à mesma.
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Não houve acordo quanto à ampliação.
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A decisão sobre a ampliação do pedido foi no sentido da sua inadmissibilidade.
O tribunal a quo proferiu, então, despacho em que convidou as partes a pronunciarem-se, querendo, sob a eventual ineptidão parcial da petição inicial quanto ao R. BB, por falta de indicação do pedido quanto à pessoa deste.
Apenas o R. Fundo de Garantia Automóvel se pronunciou no sentido da verificação da exceção.
Foi proferida decisão em que se julgou a petição inicial inepta em relação aos RR. BB e CC, absolvendo-os da instância, e em que se declarou a ilegitimidade passiva do R. Fundo de Garantia, absolvendo também este da instância.
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O A. interpõe recurso, formulando as seguintes conclusões:
I) O Autor aqui Recorrente, notificado das doutas contestações apresentadas pelos Réus BB e A.S.F./Fundo de Garantia Automóvel, veio, mui respeitosamente e ao abrigo dos princípios da cooperação e do contraditório, nos termos do disposto nos art.º 3.º e 6.º do CPC, tomar posição sobre o teor das mesmas, sendo que, se a causa não foi decidida quanto à Excepção dilatória de ilegitimidade passiva suscitada na Contestação do Réu BB por alegadamente não ser o proprietário do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-RF, todavia importa à decisão da causa de que se recorre a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva do Réu ASF/Fundo de Garantia Automóvel invocada na sua Contestação.
II) Desta feita, em resposta tal excepção, a fls. 101 e ss invocou o Autor que, efetivamente, alegava o Réu que o “pedido não se encontra deduzido cumulativamente contra o FGA e o alegado responsável civil”, assentando tal entendimento na sua interpretação do n.º1 do art.º 62.º do Decreto-Lei n.º 291/2007 que dispõe o seguinte: “As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido e eficaz, são propostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.” e imputando a alegada ilegitimidade passiva à “inexistência de um pedido de condenação solidária do FGA com os seus co-Réus.”
III) A fls. 101 e ss dissemos que não assistia razão ao Réu porquanto o aqui Autor intentou a presente Acção Declarativa de Condenação, sob a forma comum e emergente de Responsabilidade Civil por Acidente de Viação, contra os Réus, descrevendo a responsabilidade que imputava a ada um deles.
IV) Cabe ao aqui Réu Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1 do artigo 47.º do Decreto-Lei 291/2007, garantir a reparação dos danos causados por responsável desconhecido ou isento da obrigação de seguro em razão do veículo em si mesmo, ou por responsável incumpridor da obrigação de seguro de responsabilidade civil automóvel. Ou seja, o FGA existe para casos exactamente como aquele em apreço nestes autos!
V) Consequentemente, nos casos em que o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização, a lei estabelece a sua sub-rogação nos direitos do lesado, pelo que o litisconsórcio necessário passivo previsto no art.º 62.º n.º 1 do DL 291/2007 entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil nele previsto visa alcançar três objectivos: a) Facultar ao Fundo de Garantia Automóvel, pela via de quem foi interveniente no acidente (o condutor), a versão deste e os meios de prova de que dispõe; b) Facilitar ao lesado a satisfação do seu direito de crédito, facultando-lhe a indemnização substitutiva do FGA, quando, não raras vezes, o património do responsável civil é insuficiente ou dificilmente acessível; c) Definir, sem mais dispêndio de meios processuais, os termos em que o FGA, depois de satisfazer a indemnização, pode exercer o seu direito de sub-rogação nos termos do disposto no art.º 54º do Dec. Lei 291/2007 (Ac. Tribunal Relação Porto de 08.05.1996 in CJ, 1996, Tomo III, pág. 225 e ss.)
VI) Sem prejuízo, mais então dissemos que sempre se diria que o Réu Fundo de Garantia Automóvel já assumiu perante o Autor e terceiros a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos em que estes incorreram, tendo, no âmbito da regularização do presente sinistro, pago ao proprietário do veículo GJ o valor referente à perda total, assim como danos com roupa e outros bens de uso pessoal, assim como despesas hospitalares, médicas e medicamentosas do Autor, tal como já alegado nos art.º 17.º a 22.º e 58.º da petição inicial.
VII) Pelo que então dissemos que seria não só Abuso de Direito vir invocar uma tal ilegitimidade, como será de admitir o aperfeiçoamento do pedido formulado na P.I. dele resultando a condenação solidária de todos os RR., o que se requer para a hipótese de o Tribunal o considerar necessário para assegurar o efeito jurídico que se pretende obter com a acção, prevendo inclusivamente o nCPC, para o caso, o despacho de aperfeiçoamento, nos termos dos art. 278º nº 3 e 590º, nº 1, b) e 3 do C.P.C..
VIII) Recorrendo aos ensinamentos e citações do Ac. da Relação de Coimbra de 14-05-2013 (Processo 2665/10.6TJCBR.C1, in www.dgsi.pt), “Conforme resulta claro da alegação, alegaram os AA como causa de pedir, ou seja, como factos constitutivos do seu direito à restituição da quantia peticionada. (...) Ademais, que ter presente que a revisão da nossa lei processual civil foi claramente enformada pela preocupação de fazer prevalecer a providência de mérito em preterição de uma decisão proferida em aplicação de normas adjectivas. Tal princípio surge claramente evidenciado no reforço do princípio do inquisitório, dos poderes de direcção do processo pelo juiz e consagração lata do princípio da cooperação, com atenuação clara do princípio da preclusão, neste âmbito se inscrevendo claramente a prolação do despacho de aperfeiçoamento”, sendo que o Autor terminou o seu contraditório à matéria de excepção invocada pelos RR. nas suas contestações peticionando “Nestes termos e nos melhores de Direito supridos deve a excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva improceder com todas as legais consequências e, subsidiariamente, deverá Vª Exa. deferir o aperfeiçoamento do pedido de modo a que dele resulte a condenação solidária de todos os RR..”
IX) Corretamente relata o Saneador-Sentença que “Foi designada data para realização de audiência previa a qual teve lugar a 10/10/2019 (cfr fls. 120 e ss) e na qual foi saneado o processo com o seguinte despacho”, o qual se dá por reproduzido, destacando-se que o Tribunal a quo, através desse Despacho, decidiu “julga-se legalmente inadmissível a alteração do pedido inicial formulado pelo autor, indeferindo-se, por conseguinte, a pretensão do mesmo.” cfr fls. 144 e 145”, mas o que já não será correto é o Saneador-Sentença não referir que, notificado do Despacho proferido em sede Audiência Prévia de 10.10.2019, o Autor deduziu as seguintes pretensões: “I- Interpor Recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de indeferimento do “(…) pedido de aperfeiçoamento da petição inicial e concretamente do seu pedido formulado pelo Autor no articulado de resposta às excepções.”, o qual é de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. (...). II- No que concerne à admissibilidade da pretensão do Autor consubstanciar uma alteração ao pedido inicial nos termos do art.º 265.º n.º2 do CPC, vem, o aqui Autor reiterar a sua posição assumida nos presentes autos. Caso os aqui Réus deem o seu acordo à mesma, o recurso ora em anexo perde o seu efeito.”
X) E como obviamente os RR. não aceitaram a eventual alteração ao pedido nos termos em que assim o Tribunal a quo configurou – s.m.o. erradamente – o nosso pedido de aperfeiçoamento da P.I., cumpria ao Tribunal a quo decidir sobre a admissibilidade do Recurso interposto pelo Autor do Despacho proferido em sede Audiência Prévia de 10.10.2019.
XI) Assim, o Despacho de 07-01-2020 veio decidir que “Destarte, julga-se legalmente inadmissível a alteração do pedido inicial formulado pelo autor, indeferindo-se, por conseguinte, a pretensão do mesmo.” e, pelos fundamentos descritos na Alegação 32) que se dá por reproduzida, mais decidiu que “Sucede, todavia, que tal indeferimento não tem, no processo, um efeito absoluto que não possa ser repristinado, sendo esse o motivo primeiro que sustenta a apelação autónoma prevista no artigo 644.o, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil. (...) Nestes termos, decide-se não admitir o recurso interposto pelo autor da decisão proferida em sede de audiência prévia que não admitiu o aperfeiçoamento do pedido formulado na presente acção, por manifestamente intempestivo/prematuro.”
XII) Indeferido que foi o nosso Recurso interposto contra o Despacho proferido em sede Audiência Prévia de 10.10.2019, já se adivinhava o Saneador-Sentença proferido em 24 de maio de 2022, que declarou a petição inicial inepta em relação aos Réus BB e CC em consequência absolveu estes Réus da instância, e que declarou a ilegitimidade passiva do Réu Fundo de Garantia Automóvel e em consequência absolveu este Réu da instância, pelos fundamentos com que o fez, o que não se aceita.
XIII) Centrando-nos no “Do Indeferimento do pedido de aperfeiçoamento da P.I. e do seu respetivo Pedido”, salvo o devido respeito que tal decisão nos merece, tal decisão de indeferimento encontra-se ferida de nulidade por violação dos princípios de cooperação e do dever de gestão processual imposto pelas disposições conjugadas dos art.ºs 6.º, 7.º, 195.º n.ºs1 e 590 .º n.ºs 2 e 3, todos do CPC, Nulidade essa que se invocou naquele recurso de Apelação Autónoma por nós interposto e aqui se reitera para os devidos efeitos legais.
XIV) O Despacho em crise, que veio inquinar a Sentença final, decorre da invocação, em sede de Contestação por parte do aqui 3.º Réu ASF/Fundo de Garantia Automóvel, da excepção dilatória de ilegitimidade processual passiva, segundo o 3.º Réu, e em suma, uma vez que o pedido em causa não se encontra deduzido cumulativamente contra si e o alegado responsável civil, não se encontra verificado o litisconsórcio necessário passivo exigido.
XV) Em sede de resposta à excepção o aqui Autor pugnou pela não verificação da invocada excepção de ilegitimidade processual passiva, invocando em suma que a consagração do litisconsórcio necessário passivo e consequente condenação da ASF/Fundo de Garantia Automóvel e dos Responsáveis civis é uma condenação solidária ainda que imprópria ou imperfeita, na medida em que nas relações externas o lesado pode exigir a qualquer um dos Réus a satisfação integral dos seus créditos.
XVI) Mais invocou o Autor que, uma vez que o Fundo já assumiu perante si e terceiros a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos emergentes do acidente nos autos, tal invocação de ilegitimidade sempre configuraria uma situação de abuso de direito e então aduziu que sempre seria de admitir o aperfeiçoamento do pedido formulado na petição inicial, de forma a que dele passasse a constar o pedido de condenação solidária de todos os Réis, o que requereu ao abrigo do disposto nos art.º 278.º n.º1 e 590.º n.º2 b) e n.º3 do CPC.
XVII) Ora, no despacho proferido em sede de audiência prévia e do qual se recorreu e aqui se impugna novamente porquanto inquinou a Sentença final, o Tribunal a quo indeferiu o pedido de aperfeiçoamento suscitado pelo Autor, indeferimento esse fundamentado do seguinte modo: “No caso dos autos, o Autor, não obstante demandar vários Réus, dirige o pedido apenas contra o Réu Fundo de Garantia Automóvel, isto é nenhum pedido formula contra os 1.ºe 2.º Réus”, continuando “E, salvo melhor opinião, tal omissão não pode ser sanada ou suprida mediante o pretendido convite ao aperfeiçoamento previsto no at.º 590.º n.º 2b) e n.º3 do Código do Processo Civil, porquanto este convite não compreende o suprimento da falta de indicação de pedido, destinando-se somente a suprir irregularidades dos articulados, designadamente quando careça de requisitos legais, imperfeições ou imprecisões na exposição da matéria de facto.”
XVIII) Salvaguardando mais uma vez o devido respeito pela posição do Tribunal a quo, não assiste razão para ser indeferido tal pedido de aperfeiçoamento formulado pelo A./Recorrente, antes impondo a lei, e como a seguir se demonstrará, que em casos semelhantes deve o Tribunal efetuar oficiosamente tal convite, logo, a fortiori, deferir um tal pedido formulado pelo A., e mais ainda quando não decorre diretamente da lei que não basta que a acção seja instaurada contra o condutor, proprietário e FGA mas sim que terá que haver uma condenação solidária dos 3.
XIX) A lei não diz isso! Trata-se de um juízo interpretativo da lei e por sinal mais do que questionável, conforme infra se expenderá, pelo que, se era tal a interpretação do Tribunal a quo, o aperfeiçoamento era perfeitamente admissível!
XX) A referida omissão de pedido deduzido na petição inicial contra os primeiro e segundo Réus, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, não configura uma falta de indicação de pedido, mas antes, mesmo na interpretação do Tribunal a quo, não mais deveria ser considerada do que uma mera deficiência na formulação do pedido, atento todo o expendido na petição inicial e na causa de pedir invocada.
XXI) Porquanto, mesmo que fosse de seguir a interpretação do Tribunal a quo, existe apenas uma mera incongruência na forma como foi correctamente delineada na petição inicial a causa de pedir e como, por outro lado, foi literalmente formulado o pedido.
XXII) A presente acção foi intentada pelo Autor contra os responsáveis civis pelo acidente em apreço nos presentes autos, assim como contra a ASF/Fundo de Garantia Automóvel, tal como resulta do estatuído no art.º 62.º n.º1 do DL 291/2007, e, por conseguinte, salvo melhor opinião, no caso vertente encontra-se preenchido o litisconsórcio necessário passivo, já que é somente esse requisito processual que a lei exige, tanto assim é que o remédio prescrito legalmente para sanar a deficiência quanto ao litisconsórcio necessário passivo mostra-se, no presente caso, inútil e desnecessário, porquanto figuram na lide ab initio todas as partes integrantes do litisconsórcio necessário passivo e na certeza de que o Autor identificou os Réus assim como os motivos da sua demanda nos presentes autos.
XXIII)Assim, o primeiro Réu BB – que mais tarde se veio a apurar que se chamava BB, foi demandado “enquanto responsável obrigado nos termos do disposto no art.º 6.º n.º 1 do regime legal dos sistema obrigatório da responsabilidade civil automóvel aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 na mais recente redacção dada pelo Decreto-lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto”, o segundo Réu CC, foi demandado enquanto “responsável civil, nos termos do disposto no art.º 62 n.º1 do regime legal do sistema obrigatório da responsabilidade civil automóvel aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007 na mais recente redacção dada pelo Decreto-lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto” e já o terceiro Réu ASF/ Fundo de Garantia Automóvel enquanto “responsável legal nos termos do disposto no art.ºs 47.º a 53.º daquele mesmo diploma legal (Decreto-Lei 291/2007 na mais recente redacção dada pelo Decreto-lei n.º 153/2008 de 6 de Agosto.” (tudo citações que resultam da petição inicial a fls. 2 e 3 dos presentes autos e que aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos legais)
XXIV) Resulta ainda do art.º 16.º da petição inicial que o Autor imputa ao comportamento exclusivo do Réu CC a produção do acidente e suas consequências, “pelo que o mesmo se constitui na obrigação de reparar todos os danos sofridos – ut 503.º C.C. – regime que expressamente se invoca.”, nomeadamente, as suas qualidades enquanto proprietário do veículo causador do sinistro e responsável pela obrigação de contratar seguro de responsabilidade civil automóvel e condutor do mesmo no momento do acidente.
XXV) Decorre claramente que do supra exposto que era intenção do Autor demandar os três Réus – o que este fez - assim como que era pretensão que os mesmos fossem condenados no pagamento da indemnização peticionada.
XXVI) Assim, é patente a imperfeição da P.I. na forma como correctamente delineou na petição inicial a causa de pedir da acção, a saber, o acidente e todos os pressupostos da obrigação de indemnizar, e, nesse âmbito, ao expressamente indicar que os Réus são responsáveis pelo pagamento da indemnização, e, por outro lado, a forma imperfeita como este literalmente formulou o pedido (ao somente deduzir o pedido de condenação da Ré ASF/Fundo de Garantia Automóvel).
XXVII) Salvo o devido respeito, não estamos perante uma ausência do pedido mas apenas perante uma mera deficiência na formulação do pedido, consequente de uma simples desarmonia entre os dois elementos objectivos da instância, a causa de pedir e o pedido e, por outro lado, no caso vertente não se verifica uma falta real de um pressuposto (seja de facto ou de direito) da concessão da providência requerida, pois que, insofismavelmente, existe a obrigação de pagamento da indemnização peticionada face à verificação do evento (acidente de viação provocado pelo condutor de um veiculo que não dispunha de seguro válido e eficaz à data do sinistro).
XXVIII) Acresce que, como supraaduzido, nos casos em que o Fundo de Garantia Automóvel satisfaz a indemnização, a lei estabelece a sua sub-rogação nos direitos do lesado, pelo que o litisconsórcio necessário passivo previsto no art.º 62.º n.º1 do DL 291/2007 entre o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil nele previsto visa alcançar três objectivos: a) Facultar ao Fundo de Garantia Automóvel, pela via de quem foi interveniente no acidente (o condutor), aversão deste e os meios de prova de que dispõe; b) Facilitar ao lesado a satisfação do seu direito de crédito, facultando-lhe a indemnização substitutiva do FGA, quando, não raras vezes, o património do responsável civil é insuficiente ou dificilmente acessível; c) Definir, sem mais dispêndio de meios processuais, os termos em que o FGA ,depois de satisfazer a indemnização, pode exercer o seu direito de sub-rogação nos termos do disposto no art.º 54º do Dec. Lei 291/2007 (Ac. Tribunal da Relação do Porto de 08.05.1996 in CJ, 1996, Tomo III, pág. 225 e segts.), objetivos que foram igualmente sufragados pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu aresto de 05-05-2010 , prolatado no Processo 130/02.4GFSTB.E1.S1 (in www.dgsi.pt), que infra transcreveremos.
XXIX) Resulta da interpretação feita pelo Tribunal a quo que a consagração do litisconsórcio necessário passivo é mais do que aquilo que a lei expressamente estatui, ie, que a lei deve ser interpretada no sentido que in casu o litisconsórcio necessário passivo exige a condenação do Fundo de Garantia Automóvel e dos responsáveis civis por se tratar de uma condenação solidária atenta a concorrência de responsabilidades.
XXX) No entanto, mesmo numa tal interpretação é incontornável que tal relação de solidariedade é imperfeita ou imprópria e, por conseguinte e nessa medida, nas relações externas o lesado pode exigir a qualquer um dos Réus a satisfação integral do seu crédito nos termos do art.º 519n.º 1 do Cód. Civil.
XXXI) Nas relações internas, se o Fundo de Garantia Automóvel satisfizer o pagamento fica sub-rogado nos direitos do lesado nos termos do disposto no art.º 54.º n.º1 do DL 291/2007, (nesse sentido Ac. do STJ de 12 de Julho de 2011, processo 5762/06.9TBMTS.P1.S1 e Ac. TRC de 28.01.2015 processo 895/12.5TAGRD.C1, ambos in www.dgsi.pt ).
XXXII) Desta forma, e reconduzindo-nos aos autos em apreço, resulta da petição inicial que o Autor demandou o responsável cível BB nos termos do art.º 6.º1 n.º 1 do DL 291/2007, enquanto sujeito da obrigação de contratar o seguro obrigatório, assim como CC enquanto condutor daquele veículo RF, nos termos do disposto no artigo 62º, nº 1 do DL 291/2007, e causador directo do danos acidente e dos danos sofridos pelo Autor, e ainda o Fundo de Garantia Automóvel nos termos do art.º 47.º a 53.º do DL291/2007, operando a referida solidariedade nas relações internas entre os Co-réus Fundo de Garantia Automóvel e BB e CC, assegurando desse modo nos presentes autos a legitimidade passiva, na forma de litisconsórcio necessário passivo prevista no art.º 62.º n.º 1 do DL 291/2007.
XXXIII) Pelo supra exposto, e salvo o devido respeito pela decisão do douto Tribunal a quo no Despacho em crise, que veio a inquinar a Sentença final, a situação dos presentes – também pelo supra exposto - não configura uma ausência do pedido, antes uma mera deficiência na formulação do pedido, mesmo na interpretação do Tribunal a quo no sentido de exigir a condenação solidária dos 3 RR., o que a lei não exige quando descreve o litisconsórcio necessário in casu.
XXXIV) Isto posto, o Despacho proferido em sede de audiência prévia, na parte em que indeferiu o pedido de aperfeiçoamento da petição inicial formulado pelo Autor no seu requerimento de resposta às excepções invocadas pelos 1.º e 3.º Réus nas respectivas contestações, encontra-se ferido de nulidade nos termos das disposições conjugadas do disposto nos art.ºs 6.º, 7.º, 195.º n.º1, 590.º n.º2 e 3 do CPC – o qual desde se alegou no Recurso de Apelação Autónoma anteriormente interposto e aqui se reitera para os devidos efeitos legais, nulidade que, agora coberta pela Sentença final recorrida, a inquina da mesma forma.
XXXV) Como supra se aduziu, ao contrário do entendimento do douto Tribunal a quo, a petição inicial não se encontra ferida de ausência de pedido contra os primeiros e segundos Réus mas apenas de uma deficiência do pedido, mesmo na exigente interpretação do que se deverá entender-se por litisconsórcio necessário ao abrigo desta lei, conforme se constata do teor da alegação do Autor ao longo da Petição Inicial assim como a demanda de todos os Réus integrante do litisconsórcio necessário passivo, numa acção em que se pretende efetivar a responsabilidade civil decorrente de um acidente de viação e culmina no pedido de condenação no pagamento de uma indemnização pelos danos em que o Autor incorreu em consequência do sinistro, deficiência do pedido que o Tribunal a quo podia e devia ter suprido.
XXXVI) Assim, à apontada desarmonia entre a causa de pedir e o pedido, o senso comum aconselhava, o princípio da cooperação consagrado no art. 7º nos 1 e 2 do CPC exigia, e o dever de gestão processual previsto nos arts. 6º e 590º nºs 2, 3 e 4 do mesmo diploma impunha, que o Tribunal, face ao pedido de aperfeiçoamento da petição inicial formulado pelo Autor nos presentes autos, deferisse o peticionado a fim de esclarecer e dirimir quaisquer divergências quanto ao exacto sentido do petitório à luz da interpretação desta lei que oTribunal estava a fazer, atenta a desarmonia entre o pedido formulado e a causa de pedir enunciada.
XXXVII) Tanto mais que, ao contrário do que sucedia na jurisprudência citada pela Sentença recorrida, se deverá ter presente que o Autor demandou todos os intervenientes do litisconsórcio necessário passivo, expressamente alegando que os mesmos eram demandados na qualidade de “responsável obrigado”, “responsável civil” e “responsável legal”.
XXXVIII) Verificando-se tal desarmonia entre o que se pede e os respectivos fundamentos, e desde que se traduza numa deficiência na formulação do pedido que não comprometa a aptidão da petição inicial, deve o Juiz proferir um Despacho de aperfeiçoamento vinculado, sob pena de o Juiz omitir um acto prescrito pela lei, dando causa a uma nulidade processual - nesse sentido A. Abrantes Geraldes in Temas da Reforma do Processo Civil, II volume, 4.º Ed. Almedina 2010, págs 69-72.
XXXIX) De acordo com o estatuído no art. 590.º, n.º 2, al. b) e 3, CPC, incumbe ao Juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, dirigindo o correspondente convite à parte e, no caso vertente, uma vez que foi o próprio Autor a formular o pedido de aperfeiçoamento da petição inicial, deveria ter deferido o mesmo, tanto mais que, deferido o pedido de aperfeiçoamento, já se encontravam alegados os factos constitutivos integrantes da causa de pedir.
XL) Resta concluir que o Tribunal a quo, ao não deferir o pedido de aperfeiçoamento da petição inicial formulado pelo Autor e assim permitir a correção da deficiência do pedido formulado, ignorou uma obrigação legal que sobre si recaía, indeferimento que configura nulidade, constante do art. 195º, nº1, 197º, 199º, 200º, nº 3, e 201º do CPC -nesse sentido atente-se no decidido pelo Tribunal da Relação de Coimbra, cuja citação na Alegação 114) que se dá por reproduzida é simultaneamente uma tentação e um elogio pela sua plena aplicação ao caso sub iudice.
XLI) Nestes termos e nos melhores de Direito supridos, deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e ser declarada a nulidade do Despacho proferido a 10.10.2019 em sede de audiência prévia e o Saneador-Sentença que cobriu tal nulidade e assim dela inquinou, na parte em que indeferiu o pedido de aperfeiçoamento formulado pelo autor no seu requerimento de resposta às exceções invocadas pelos Réus em sede de contestação, e, consequentemente, ser proferida por Vªs Exas. outra Decisão, ou ser ordenado ao Tribunal a quo que a profira, no sentido do deferimento do pedido de aperfeiçoamento formulado pelo Autor, nos termos do qual, do pedido formulado na P.I, resulte a condenação solidária de todos os Réus.
XLII) Passando agora à “Da Inexigibilidade da condenação solidária do FGA e do responsável civil”, o Saneador-Sentença proferido em 24 de maio de 2022 declarou a petição inicial inepta em relação aos Réus BB e CC e em consequência absolveu estes Réus da instância, e declarou a ilegitimidade passiva do Réu Fundo de Garantia Automóvel e em consequência absolveu este Réu da instância, tão-somente porque, para além de não ter admitido o pedido de aperfeiçoamento da P.I. formulado pelo Autor, entendeu que: “Com efeito, o legislador, ao exigir a demanda simultânea do FGA e do responsável civil - vide n.º 1, do artigo 62.º, do Dec. Lei n.º 291/2007, de 23 de agosto que dispõe que,as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.” - fê-lo com o propósito de impor a condenação conjunta e solidária de ambos.”
XLIII) Em que parte da lei em causa é que a mesma exige a condenação conjunta e solidária do FGA e do responsável civil? Em parte alguma!
XLIV) E se tal já seria fundamento suficiente para ser admitido o pedido de aperfeiçoamento formulado pelo Autor no sentido de adequar a acção à interpretação que o Tribunal a quo faz da lei em causa quanto ao alcance do litisconsórcio necessário passivo, alcance que a lei não exige em mais do que a P.I. já contemplava, pedido de aperfeiçoamento que, todavia, o Tribunal a quo ilegitimamente indeferiu, vejamos agora, a montante, se a melhor interpretação da lei sub iudice será o de que mesma exige a condenação conjunta e solidária do FGA e do responsável civil.
XLV) Prima facie diga-se que o Saneador-Sentença citou Jurisprudência que não se pronunciou sobre a quaestio decidenda na medida em que, em todos os arestos citados, o que sucedera fôra que os Autores daquelas ações não demandaram tout court o responsável civil, o que manifestamente não é o nosso caso.
XLVI) Em segundo lugar, se o FGA pretendia um juízo condenatório contra os demais RR., que a lei não exige ao Autor, poderia o FGA perfeitamente formular tais pedidos contra os RR., o que decidiu não fazer.
XLVII) Em terceiro lugar, o objetivo da lei com a exigência de a ação ser instaurada contra o FGA e o responsável civil não é ode impor a condenação conjunta e solidária de ambos mas sim outro.
XLVIII) Vejamos o que se encontra na Jurisprudência sobre o thema decidendum, começando pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2010 (Processo 130/02.4GFSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt), onde se lê na sua fundamentação o seguinte:
“Infere-se, assim que o legislador o impôs a necessidade da existência de um litisconsórcio necessário passivo daquela entidade e do responsável civil, por razões de natureza prática e que, sinteticamente, se podem elencar no facto de tornar mais acessível ao FGA, pela via mais autêntica, do interveniente no acidente e da pessoa por ele responsável, a versão deste e o acesso a todo o material probatório, que, de outro modo, não será fácil e, também, o facilitar ao lesado a satisfação do seu direito ofendido, redefinindo desde logo, na medida do possível, e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto, e de direito, em que há-de assentar o direito de sub-rogação do FGA, previsto no art. 25.º do diploma ora em apreço.”
XLIX) Esses objectivos de “a) Facultar ao Fundo de Garantia Automóvel, pela via de quem foi interveniente no acidente (o condutor), aversão deste e os meios de prova de que dispõe; b) Facilitar ao lesado a satisfação do seu direito de crédito, facultando-lhe a indemnização substitutiva do FGA, quando, não raras vezes, o património do responsável civil é insuficiente ou dificilmente acessível; c) Definir, sem mais dispêndio de meios processuais, os termos em que o FGA, depois de satisfazer a indemnização, pode exercer o seu direito de sub-rogação nos termos do disposto no art.º 54º do Dec. Lei 291/2007” são igualmente os descritos no Ac. Tribunal Relação Porto de 08.05.1996, in CJ, 1996, Tomo III, pág. 225 e ss.
L) Poder-se-ia dizer que a falta de condenação conjunta e solidária do FGA e do responsável civil poderia prejudicar o direito de sub-rogação do FGA contra este; todavia, o que diz atualmente a lei no art. 54º quanto à sub-rogação do FGA é que, “1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso.”
LI) Portanto, se o FGA pretendia uma condenação solidária e conjunta do responsável civil, só tinha que o peticionar nestes autos, o que não quis fazer mas poderia fazê-lo perfeitamente porquanto, se é admissível o chamamento de réus, através do incidente de intervenção principal provocada, feito pelo reconvinte para assegurar a sua legitimidade na reconvenção, por maioria de razão poderia ter deduzido reconvenção contra os RR. responsáveis civis.
LII) Mais ainda que o não pudesse ou quisesse fazer nos presentes autos, sempre o caso julgado que decorreria dos presentes autos cumpriria o desiderato para o qual o litisconsórcio necessário passivo foi criado por esta lei: “redefinindo desde logo, na medida do possível, e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto, e de direito, em que há-de assentar o direito de sub-rogação do FGA”
LIII) É que a sub-rogação do FGA tem previsão na própria lei e, nas palavras doAcórdão do STJ de 12-09-2013 (processo 749/08.0TBTNV.C1.S1, in www.dgsi.pt), “I - O direito de sub-rogação traduz a substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento): a sub-rogação pode ser voluntária, quando decorre de manifestação expressa da vontade do credor ou do devedor, designadamente quando, apesar de ser o devedor a cumprir, o faz com dinheiro ou outra cousa fungível emprestada por terceiro arts. 589.º, 590.º e 591.º do CC ou legal, quando opera por determinação da lei, independentemente de declaração do credor ou devedor art. 592.º, n.º 1, do CC.”,
LIV) na certeza de que a sub-rogação não se confunde com o direito de regresso, este o de acordo com o art. 524.º do CC, prevê que “O devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete”, o que evidentemente não é o caso – inter alias, vide Acórdão do STJ de 22-02-2017.
LV) Há, no entanto, Jurisprudência que mistura os dois conceitos porquanto ambos pressupõem sempre, por parte do respetivo titular, o cumprimento da obrigação, sendo que, nas impressivas palavras do STJ no seu aresto de 22-04-2004 (Processo n.º 10027/02, in www.dgsi.pt): “I - A sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao sub-rogado solvens o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu, ou à custa de quem foi extinta a obrigação; II -Não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, oexercício quer do direito desub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação;”
LVI) Assim, a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor, enquanto que o direito de regresso é um direito nascido ex novo na esfera jurídica daquele que extinguiu a obrigação, previsto no art. 524º do CC na Subsecção II “Solidariedade entre devedores”.
LVII) Note-se que a lei aqui em causa, o n.º 1 do artigo 62.º do Dec. Lei n.º 291/2007 de 23 de agosto, apenas dispõe que, “as acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quando o responsável seja conhecido e não beneficie de seguro válido ou eficaz, devem obrigatoriamente ser interpostas contra o Fundo de Garantia Automóvel e o responsável civil, sob pena de ilegitimidade.”, sendo certo que nada prevê ou exige no sentido da condenação conjunta e solidária a que se refere a Sentença recorrida.
LVIII) E nada prevendo a lei especial, vale a lei geral, ie, o Código Civil, que no Artigo 519.º estatui que “1. O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação, ou parte dela, proporcional ou não à quota do interpelado; mas, se exigir judicialmente a um deles a totalidade ou parte da prestação, fica inibido de proceder judicialmente contra os outros pelo que ao primeiro tenha exigido, salvo se houver razão atendível, como a insolvência ou risco de insolvência do demandado, ou dificuldade, por outra causa, em obter dele a prestação.”
LIX) Mas nem por isso o FGA ficaria desprotegido e por isso seria preterido o propósito legal de “redefinindo desde logo, na medida do possível, e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto, e de direito, em que há-de assentar o direito de sub-rogação do FGA”, porquanto poderá sempre instaurar a ação que sempre teria que instaurar contra civil aproveitando toda a aquisição processual e a autoridade de caso julgado que os presentes autos lhe proporcionariam – vide inter alias nas palavras do Acórdão da Relação do Porto de 23-02-2021 (processo 1358/20.0T8PNF-A.P1, in www.dgsi.pt), transcrito na Alegação 141) que se dá por reproduzida.
LX) Summo rigore, é esse mesmo o desiderato do litisconsórcio necessário passivo previsto no n.º 1 do artigo 62.º do Dec. Lei n.º 291/2007 de 23 de agosto. i.e., a aquisição processual e a autoridade de caso julgado que os presentes autos lhe proporcionariam “na medida do possível”, e não aquele que a Sentença a quo propugna.
LXI) E tanto assim é que a sub-rogação é uma forma de transmissão das obrigações que atribui ao sub-rogado o mesmo direito do credor, portanto, o FGA, extinguindo a obrigação para com o Autor, fica investido nos direitos deste contra os responsáveis civis, não havendo razão para se exigir uma condenação conjunta e solidária do FGA e dos responsáveis civis porquanto não se trata de direito de regresso do FGA sobre estes, i.e., não se trata um direito nascido ex novo na esfera jurídica do FGA por ter extinguido a obrigação para com o Autor.
LXII) Mas vejamos doutro ângulo, para chegarmos à mesma conclusão de que a condenação do FGA e responsável civil não é o que decorre da lei: é que não existe qualquer ilegitimidade processual do FGA mesmo que o responsável civil seja absolvido!
LXIII) Nas doutas palavras do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2010 (Processo 130/02.4GFSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt), mais amplamente transcrito na Alegação 147) que se dá por reproduzida mas de que se destaca que “V - A partir do momento em que é essa, e não outra, a interpretação de que a lei é passível, no caso em que o tribunal conclui, em fase de julgamento, que é outro, que não o indicado, o proprietário do veículo, estamos em face de uma decisão de mérito, relativa à legitimidade substancial, e a consequência pode ser a absolvição do pedido formulado. É evidente que ao FGA fica preservada a possibilidade de vir a suscitar a questão da co-responsabilidade pela forma mais adequada.
LXIV) Portanto, exigir-se a condenação conjunta do FGA e do responsável civil conduziria à absolvição do FGA sempre que o responsável civil fosse absolvido, o que contraria as doutas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 05-05-2010 proferidas no Processo 130/02.4GFSTB.E1.S1, in www.dgsi.pt) e a própria natureza jurídica do instituto da sub-rogação legal em causa, que, reitere-se, não se trata de um direito de regresso.
LXV) Vejam-se ainda as seguintes passagens do Acórdão do TRCoimbra de 29-11-2007 proferido no processo nº 818/01.7 TAFIG 1, transcritas na Alegação 149) que se dá por reproduzida, do qual se destacam as asserções “sublinhar o papel “principal” deste último e a necessidade da respectiva condenação]. (...) Assim, quando o demandante venha a beneficiar da especial segurança consubstanciada no ressarcimento pelo Fundo de Garantia Automóvel, em virtude do art.º 21.º do D.L. 522/85, de 31/12, mormente, como no caso dos autos, por inexistência de seguro, deve, correspondentemente, alargar a discussão da causa aos pressupostos de que depende a sub-rogação daquele relativamente ao responsável civil. (...) Mas, presente na lide pelo menos um responsável civil, fica atingida a finalidade processual apontada – presença na lide dos sujeitos da relação material controvertidas e assegurada a sub-rogação – e respeitado o litisconsórcio necessário passivo imposto pelo art.º 29.º, n.º 6 do D.L. 522/85, de 31/12, não sendo exigível ao lesado, face ao escopo do preceito, que demande todos os responsáveis civis. Basta um único para que a posição do Fundo de Garantia Automóvel fique salvaguardada. [68] E nem se diga que o referido fundo ficará, então, impedido de exercer o seu direito de sub-rogação perante responsáveis civis não demandados.”
LXVI) Em suma, e citando a Jurisprudência aludida supra, o desiderato do litisconsórcio necessário passivo previsto non.º 1 do artigo 62.º doDec.Lei n.º 291/2007 de 23de agosto é “alargar a discussão da causa aos pressupostos de que depende a sub-rogação daquele relativamente ao responsável civil”, “redefinindo desde logo, na medida do possível, e sem mais dispêndio processual, os pressupostos de facto, e de direito, em que há-de assentar o direito de sub-rogação do FGA”, portanto, a aquisição processual e a autoridade de caso julgado que os presentes autos lhe proporcionariam “na medida do possível” para o ulterior exercício do direito de sub-rogação legal (forma de transmissão das obrigações por substituição do credor na titularidade do direito - art. 592.º n.º 1 do CC) e não de um direito de regresso (direito nascido ex novo previsto no art. 524º do CC na Subsecção II “Solidariedade entre devedores”).
LXVII) O FGA não necessita de uma condenação solidária e conjunta do responsável civil para poder contra ele exercer a sua sub-rogação legal, mas, ainda que o pretendesse, só tinha que o peticionar nestes autos, o que não quis fazer mas poderia fazê-lo perfeitamente, porquanto, se é admissível o chamamento de réus, através do incidente de intervenção principal provocada, feito pelo reconvinte para assegurar a sua legitimidade na reconvenção, por maioria de razão o FGA poderia ter deduzido reconvenção contra os responsáveis civis já Réus nos autos
LXVIII) Mais ainda que o não pudesse ou quisesse fazer nos presentes autos, sempre o caso julgado que decorreria dos presentes autos cumpriria o desiderato para o qual o litisconsórcio necessário passivo foi criado por esta lei, que, portanto, manifestamente não é aquele que a Sentença a quo propugna.
LXIX) Foram violados os normativos do n.º 1 do artigo 62.º e do art. 54º do Dec. Lei n.º 291/2007 de 23 de agosto e ainda os dos art. 592.º n.º 1, art. 524º e art. 519.º do Código Civil, pelo que as Decisões recorridas deverão ser revogadas e substituídas por outra que declare que foi cumprido o litisconsórcio necessário passivo imposto pelo n.º 1 do artigo 62.º do Dec. Lei n.º 291/2007 de 23 de agosto e mande baixar os autos à 1ª Instância para prosseguimento dos autos para julgamento de mérito.
Nestes termos e nos melhores de Direito, que Vªs Exas. doutamente suprirão, deverão as Decisões recorridas ser revogadas e substituídas por outra que:
I) Declare a nulidade do Despacho proferido a 10.10.2019 em sede de audiência prévia e o Saneador-Sentença que cobriu tal nulidade e assim dela inquinou, na parte em que indeferiu o pedido de aperfeiçoamento formulado pelo Autor no seu requerimento de resposta às exceções invocadas pelos Réus em sede de contestação, e, consequentemente, ser proferida por Vªs Exas. outra Decisão, ou ser ordenado ao Tribunal a quo que a profira, no sentido do deferimento do pedido de aperfeiçoamento formulado pelo Autor, nos termos do qual, do pedido formulado na P.I, resulte a condenação solidária de todos os Réus;
II) Subsidiariamente, declare que foi cumprido o litisconsórcio necessário passivo imposto pelo n.º 1doartigo 62.º do Dec. Lei n.º 291/2007 de 23 de agosto e mande baixar os autos à 1ª Instância para prosseguimento dos autos para julgamento de mérito.
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O Fundo de Garantia Automóvel contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. O saneador-sentença proferido e agora recorrido não merece a censura que lhe é assacada;
2. No caso em apreço, não estamos perante uma modificação objetiva do pedido, não sendo a ampliação/aperfeiçoamento defendida pelo Recorrente, consequência ou o desenvolvimento do pedido primitivo;
3. O pedido formulado na petição inicial, apenas foi dirigido contra o Recorrido, tornando-se aquela inepta, sendo nulo todo o processo;
4. A ação não poderá prosseguir unicamente contra o Recorrido;
5. Não foi cumprido o litisconsórcio necessário passivo que resulta do artigo 62.º, n.º 1, do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto;
6. O exercício do direito de sub-rogação que assiste ao Recorrido, levou a que o legislador fixasse as normas relativas à sua legitimidade para ser demandado, e, consequentemente, condenado;
7. O artigo 62.º, n.º 1, do Dec. Lei 291/2007 de 21 de Agosto, impõe o litisconsórcio necessário passivo do FGA e a condenação solidária dos restantes Réus com o FGA, Recorrido no caso sub judice.
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Questões a resolver:
- se o despacho que indeferiu a pretensão formulada pelo A. de aperfeiçoamento do pedido inicial, por forma a que este se dirija também contra os RR. BB e CC, deve ser revogado, substituindo-se por outro que o admita;
- subsidiariamente, se a ação deve prosseguir para conhecimento de mérito, por não se verificar a exceção de ilegitimidade passiva.
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Fundamentação de facto
A matéria dos autos adquirida a levar em linha de conta é a que se segue.
1 - AA instaurou a presente ação contra BB, CC e o Fundo de Garantia Automóvel.
2 - Pede que o R. Fundo de Garantia Automóvel seja condenado a pagar-lhe:
(i) a título de indemnização por dano biológico/perda de capacidade aquisitiva (- cfr. itens 48ᵒ, 68ᵒ e 69ᵒ supra), a quantia de €25.000,00;
(ii) a que acresce, a título de estorno enquanto dano emergente por despesas que pagou com os serviços prestados por “professor-explicador” (-cfr. item 57ᵒ, 58ᵒ, 59ᵒ e 60ᵒ, supra), a quantia de €640,00;
(iii) a título de compensação por danos não patrimoniais ou morais (- cfr. itens 71ᵒ ao 80ᵒ inclusive, e 88ᵒ, supra), a quantia de €20.000,00, ou seja, ser aquele FGA condenado a pagar-lhe a quantia total de € 45.640,00, a que acrescem,
- juros calculados à taxa legal e apurar desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
3 - O Fundo de Garantia Automóvel deduziu contestação, arguindo a exceção da sua ilegitimidade processual passiva porque o pedido não se encontra deduzido cumulativamente contra si e contra o alegado responsável civil.
4 - O A. requereu o aperfeiçoamento do pedido, de modo a que se considere este dirigido também contra os RR. BB, CC.
5 - Teve lugar audiência prévia, em que o pedido de aperfeiçoamento da petição inicial foi indeferido.
6 - Mais se aduziu: sem prejuízo do supra decidido e admitindo-se a possibilidade de a pretensão formulada pelo Autor e ora apreciada poder consubstanciar uma alteração ao pedido inicial formulado na presente acção, ouçam-se as partes, em dez (10) dias, a respeito da sua admissibilidade, nos termos do art.º 265.º n.º 2 do C.P.C., naturalmente caso não dêem o seu acordo à mesma.
7 - Notificado do despacho proferido em sede audiência prévia de 10-10-2019, o A. deduziu as seguintes pretensões: “I - Interpor Recurso para o Tribunal da Relação do Porto da decisão de indeferimento do “(…) pedido de aperfeiçoamento da petição inicial e concretamente do seu pedido formulado pelo Autor no articulado de resposta às excepções.”, o qual é de apelação, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo porquanto a impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil. (...). II - No que concerne à admissibilidade da pretensão do Autor consubstanciar uma alteração ao pedido inicial nos termos do art.º 265.º n.º2 do CPC, vem, o aqui Autor reiterar a sua posição assumida nos presentes autos. Caso os aqui Réus deem o seu acordo à mesma, o recurso ora em anexo perde o seu efeito.”
8 - Não houve acordo quanto à ampliação.
9 - O despacho de 7-1-2020 decidiu o seguinte: destarte, julga-se legalmente inadmissível a alteração do pedido inicial formulado pelo autor, indeferindo-se, por conseguinte, a pretensão do mesmo.” (…) “Sucede, todavia, que tal indeferimento não tem, no processo, um efeito absoluto que não possa ser repristinado, sendo esse o motivo primeiro que sustenta a apelação autónoma prevista no artigo 644.o, n.º 2, alínea h), do Código de Processo Civil. (...) Nestes termos, decide-se não admitir o recurso interposto pelo autor da decisão proferida em sede de audiência prévia que não admitiu o aperfeiçoamento do pedido formulado na presente acção, por manifestamente intempestivo/prematuro.
10 - O tribunal a quo proferiu despacho em que convidou as partes a pronunciarem-se, querendo, sob a eventual ineptidão parcial da petição inicial quanto ao R. BB, por falta de indicação do pedido quanto à pessoa deste.
11 - O R. Fundo de Garantia Automóvel pronunciou-se no sentido da verificação da exceção.
12 - Foi proferida decisão em que se julgou a petição inicial inepta em relação aos RR. BB e CC, absolvendo-os da instância e se declarou a ilegitimidade passiva do R. Fundo de Garantia, absolvendo também este da instância.
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Fundamentação de direito
A primeira questão suscitada pelo recorrente junto deste tribunal reporta-se ao despacho proferido pelo tribunal a quo que entendeu que a pretensão de aperfeiçoamento do pedido formulado pelo A. é inadmissível.
O A. interpôs recurso desse despacho, recurso esse que não foi admitido por ter sido entendido como prematuro, considerando-se que não estava em causa decisão cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil (art.º 643.º/2/h do C.P.C.).
O A. retomou a questão a propósito do despacho saneador sentença que lhe foi desfavorável, cabendo, pela lógica das coisas, conhecer em primeiro lugar desta matéria, o que faremos em seguida.
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Está em causa aferir se é admissível que o A. aperfeiçoe o pedido, de molde a estender os pedidos de condenação que formulou contra o R. Fundo Garantia Automóvel aos demais RR..
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O princípio do pedido está ínsito na figura estruturante do princípio dispositivo que continua a caracterizar o processo civil (art.º 661.º/1 do C.P.C.).
Sem embargo, o princípio da cooperação entre o tribunal e as partes que preside ao atual modelo de processo civil dita que, previamente à prolação de qualquer decisão que impeça a prossecução dos autos, se esgotem as tentativas de alcançar um resultado útil. Está em causa o primado do conteúdo sobre a forma, do direito substantivo, sobre o direito adjetivo.
O princípio da cooperação no processo civil teve origem no direito alemão, em que aparece fundado no preceituado no § 139.º 1 da Zivilprozessordnung. Este estatui: ao juiz cabe assegurar que as partes se pronunciem completamente e apresentem os respetivos articulados sobre todos os factos relevantes da causa e, em especial, que completem as deficiências dos factos feitos valer e indiquem os meios de prova. Para este fim, deve, na medida do necessário, ouvir as partes, de facto e de direito, sobre a relação controvertida e fazer perguntas.
O dever de esclarecimento corresponde substancialmente ao Wahrheitspflicht (dever de verdade) consagrado no § 138 I do Código de Processo Civil alemão. Na doutrina alemã é enfatizado o dever de verdade, conferindo-se à sua violação efeitos processuais, designadamente no campo probatório: a verificação da falsidade da afirmação favorável da parte terá como consequência a prova da versão fáctica da parte contrária, pelo menos quando o julgador não chegue a conclusão diversa no seu juízo de livre apreciação da prova.
No direito português o princípio da colaboração nunca atingiu uma exigência de princípios tão elevada. O grau do dever de cooperação imposto pela lei processual civil alemã e o grau do dever de cooperação imposto pela lei processual civil portuguesa não são idênticos (Rego, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, 2004, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, Livraria Almedina, p. 265).
A matéria do saneamento do processo, quer no âmbito de uma audiência prévia (art.º 591.º do C.P.C.), quer fora deste (art.º 593.º), e, sobretudo, a fase que antecede este momento processual, constituem o momento-chave que dita o sentido do processo, ficando-lhe amplamente subjacente o princípio da cooperação. O art.º 590.º/2 do CPC estabelece que, findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias (al. a), ou a convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados (alínea b). Nos termos do n.º 3, o juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
Poderá ainda ter como finalidade o convite das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido (n.º 4).
O art.º 590.º/2/a do CPC constrange ao suprimento de exceções dilatórias, com o único limite do princípio do dispositivo.
O princípio do dispositivo comporta essencialmente duas vertentes, o poder que as partes têm de recorrer ou não a juízo (Dispositionsmaxime) e o poder das partes fazerem carrear para o processo os factos e os meios de prova desses factos (Verhandlungsmaxime) (cf. Aroca, Juan Montero (2001). Los principios Políticos da La Nueva Ley de Enjuiciamento Civil (Los poderes del juez y la oralidad), Valencia, Tirant lo blanch, p. 63).
Conforme enfatiza Lopes do Rego (Rego, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do, 2004, Comentários ao Código de Processo Civil, 2.ª edição, vol. I, Livraria Almedina, p. 265), “não se prevê expressamente - como decorrência da cooperação do tribunal com as partes - a existência de um genérico dever de prevenção e esclarecimento das partes sobre quaisquer insuficiências e deficiências das peças processuais que apresentem em juízo, de modo a caber ao juiz sugerir-lhes os comportamentos processuais que repute mais adequados, incluindo - como sucede no sistema jurídico alemão – a própria alteração das pretensões deduzidas”. O dever de cooperação, tal como configurado no direito processual civil português, não comporta a possibilidade de o juiz repensar ou reconfigurar o pedido.
Assim, se se aperceber que o pedido será, a final, forçosamente julgado improcedente, ou seja, mesmo que todos os factos alegados se venham a demonstrar, o princípio da cooperação não lhe permite convidar a parte a alterar ou a corrigir o pedido. A factualidade alegada pode ser insuscetível de conduzir ao desenlace jurídico pretendido tout court, caso em que se verificaria uma verdadeira ineptidão da petição inicial, por contradição entre o pedido e a causa de pedir (art.º 186.º/2/b do C.P.C.), mas poderá, porventura, ser adequada a outro. É que, não raro, o próprio pedido contém uma tal carga jurídica que melhor fora que o autor tivesse seguido outra via para alcançar o seu desiderato factual. Mas mesmo nestas situações em que a ação poderia ainda oferecer uma qualquer outra virtualidade, restará ao juiz, se não for caso de exceção, julgar desde logo a ação total ou parcialmente improcedente no despacho saneador.
A cooperação do tribunal com as partes traduz-se, essencialmente, no convite ao aperfeiçoamento dos articulados que comportem alegações de facto incompletas, ambíguas, lacunarmente concretizadas ou densificadas, bem como na ultrapassagem de obstáculos de natureza formal à realização da função substancial do processo.
De outra forma, se ao juiz está vedado mudar o pedido ou se sobre o juiz não impende o dever de o alterar, alargar ou reduzir, o que parece lógico, pois que só a parte poderá conhecer da sua pretensão, já relativamente à causa de pedir os poderes-deveres do juiz são mais latos e mais complexos.
O juiz não conhece os factos, pelo que não lhe é possível suprir o ónus da alegação, mas, em face da matéria já carreada para os autos, pode tornar-se evidente que há passos lógicos, pormenores ou mesmo aspetos fundamentais que pura e simplesmente foram omitidos ou relatados de forma tão incompleta ou confusa que nunca permitirão fazer chegar o processo a qualquer resultado útil. Isto independentemente da veracidade ou inverdade de tais factos, ainda que sempre se possa dizer que acerca de factos extremamente inverosímeis ou inconsistentes a possibilidade do juiz convidar ao esclarecimento ou ao aperfeiçoamento se deva ter como substancialmente mitigada.
Sem embargo, não há como olvidar a filosofia subjacente à recente revisão do Código de Processo Civil levada a cabo através do decreto-lei 329-A/95, de 12 de dezembro, em cujo relatório se lê: ter-se-á de perspetivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo.
O que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da ação, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exata caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal convolar de um pedido de anulação do negócio jurídico para a declaração de ineficácia, sem que tal permita afirmar que, ao fazê-lo, o tribunal julgou objeto diverso do que havia sido peticionado (cf. ac. S.T.J., de 2-3-2011, proc. 823/06.7TBLLE.E1.S1, Lopes do Rego, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa).
Como sublinha também Lopes do Rego no ac. do STJ de 07-04-2016 (proc. 842/10.9TBPNF.P2.S1), “a prevalência de uma visão que tende a sacralizar a regra do dispositivo, dando-lhe nesta sede uma supremacia tendencialmente absoluta, conduz a resultado profundamente lesivo dos princípios - também fundamentais em processo civil - da economia e da celeridade processuais”. Assim, é lícito ao tribunal, através de uma requalificação ou reconfiguração normativa do pedido, atribuir ao autor, por uma via jurídica não coincidente com a que estava subjacente à pretensão material deduzida, o bem jurídico que ele pretendia obter; mas já não será processualmente admissível atribuir-lhe, sob a capa de tal reconfiguração da materialidade do pedido, bens ou direitos substancialmente diversos do que o autor procurava obter através da pretensão que efetivamente, na sua estratégia processual, curou de formular.
Se é certo que o princípio do pedido domina o processo privado, impedindo que o tribunal decida para além ou diversamente do que foi pedido, isso “não obsta a que profira uma decisão que se inscreva no âmbito da pretensão formulada” (ac. STJ, de 11.02.2015, proc. 607/06.2TBCNT.C1.S1, Abrantes Geraldes).
É, por isso, de admitir “o suprimento ou correção de um deficiente enquadramento normativo do efeito prático-jurídico pretendido pelo autor ou requerente, admitindo-se a convolação do juiz para o decretamento do efeito jurídico ou forma de tutela jurisdicional efetivamente adequado à situação litigiosa” (Lopes do Rego, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, in “Estudos de Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, Vol. I, Coimbra Editora, 2013, p. 794).
De acordo com este entendimento mais substancialista e flexível, o acórdão uniformizador de jurisprudência 3/2001, considerou legítima a convolação de um pedido reportado à invalidade do contrato para a respetiva declaração de ineficácia, típica da figura da impugnação pauliana, assim se corrigindo oficiosamente o erro do A. sobre a qualificação jurídica do efeito pretendido. «Tendo o autor, em acção de impugnação, pedido a declaração de nulidade ou a anulação do acto jurídico impugnado, tratando-se de erro na qualificação jurídica do efeito pretendido, que é a ineficácia do acto em relação ao autor (nº1 do artigo 616º do Código Civil), o juiz deve corrigir oficiosamente tal erro e declarar tal ineficácia, como permitido pelo artigo 664º do Código de Processo Civil».
Este entendimento foi considerado legítimo pelo Tribunal Constitucional, no Ac. 33/00, que entendeu ser conforme à Constituição a norma do art.º 661.º, n.º 1 do CPC (na redação anterior à Reforma de 2013) enquanto interpretada no sentido de permitir que uma decisão jurisdicional condene em algo qualitativamente diverso do pedido formulado, não estando impedido o R. de exercer a defesa nessas situações.
No ac. da Relação de Lisboa, de 13-7-2021 (proc. 967/20.2T8CSC.L1-7, Luís Filipe de Sousa) decidiu-se que numa ação de divisão de coisa comum, a circunstância de a Ré, por errada qualificação jurídica, entender que tais valores devem majorar a sua quota de 50% sobre o imóvel não obsta a que o tribunal interprete tal pedido e corrija a sua qualificação jurídica, sendo reconfigurado para um crédito autónomo sem repercussão na quantificação da quota da ré, o que se determina. Ao fazer-se esta convolação, respeita-se a pretensão material de fundo da Ré: ser ressarcida dos valores que despendeu além da sua quota.
Na situação em apreço, há que ponderar qual a solução que melhor serve os fins da justiça, num processo que já vai longo sem que nada de substancial haja sido discutido, assinaladamente, se se verificam os pressupostos da responsabilização do Fundo de Garantia Automóvel pelo pagamento da indemnização peticionada, ou de outra, dentro daquela contida.
Há que atentar em que já se encontravam alegados os factos constitutivos integrantes da causa de pedir. Aliás, o A., mesclando manifestamente a causa de pedir com o pedido, dirige os primeiros pedidos (na verdade, causa de pedir) contra a totalidade dos RR., para, a final, dirigir os pedidos de condenação somente contra o R. Fundo de Garantia Automóvel. Pretendeu emendar a mão através do aperfeiçoamento visado.
Dada a natureza essencialmente flexível e substancialista do atual processo civil, nos termos sobreditos, afigura-se-nos que tal possibilidade lhe deve ser concedida.
Atento o sentido da decisão, as demais questões ficam prejudicadas, devendo o processado retomar os seus termos, designadamente concedendo-se à contraparte a faculdade de exercer o contraditório quanto aos pedidos ora admitidos.
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Dispositivo
Nos termos sobreditos, acorda-se em dar provimento ao recurso, admitindo-se o aperfeiçoamento do pedido formulado pelo A., prosseguindo os autos os seus ulteriores trâmites.
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Custas pela parte vencida a final.
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Porto, 28/11/2022.
Teresa Fonseca
Maria José Simões
Augusto de Carvalho