Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0841368
Nº Convencional: JTRP00041335
Relator: ARTUR OLIVEIRA
Descritores: RECURSO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Nº do Documento: RP200805140841368
Data do Acordão: 05/14/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 314 - FLS. 217.
Área Temática: .
Sumário: Se, em sede de recurso, o tribunal superior decide que o arguido cometeu o crime pelo qual foi absolvido no tribunal de 1ª instância, deve ser este a proceder à determinação da pena.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA)

- no processo n.º 1368/08
- com os juízes Artur Oliveira (relator) e Maria Elisa Marques,
- após conferência, profere, em 14 de Maio de 2008, o seguinte

Acórdão

I - RELATÓRIO

1. No processo comum (tribunal singular) n.º …../06.5GAARC, do Tribunal Judicial da Comarca de Arouca, em que é arguido B………….. e assistente C…………….., foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 152-153]:
«(…) julgo as acusações pública e particular improcedentes por não provadas e, em consequência decido absolver o arguido B……………..:
a) como autor material de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 2, do Código Penal;
b) como autor material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, do Código Penal;
c) como autor material de um crime de dano, previsto e punido pelo artigo 212.º, n.º 1, do Código Penal;
(…)
Julgo totalmente improcedente por não provado o pedido de indemnização civil, absolvendo o demandado da totalidade do pedido.
(…)»

2. Inconformada, a assistente recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 161-162]:
«I - A sentença recorrida padece de uma contradição entre a fundamentação e a decisão, pois, naquela o Tribunal refere que foi partido um vidro, pelo qual a ofendida nada pagou, porém, na decisão, não condena pelo crime de dano. Ora, se o arguido partiu um vidro, então cometeu um crime de dano, pois, independentemente, de se ter ou não pago o seu custo, com o resultado final - quebra do vidro - está o facto consumado. Este vício resulta expresso no texto da decisão recorrida, pelo que, nos termos do disposto na al. b) do n.º 2 do Art. 410.º do Código do Processo Penal, expressamente o arguímos.
II - O Tribunal recorrido não sopesou criteriosamente a prova testemunhal produzida em Audiência de julgamento e, desse modo, não julgou correctamente os factos que lhe foram presentes e que constituem o objecto destes autos. Com efeito, da análise dos vários depoimentos, quer da Assistente (Cassete n.º 1, Lado A, rotações 455 a 1528), quer das testemunhas: D…………. (Cassete n.º 1 lado A, rotações 1529 a final e lado B, 000 a 667); E……………. (Cassete n.º 1, lado B, rotações 668 a 1575); F……………. (cassete n.º 1 lado B, rotações 1576 a final e cassete no. 2,1 lado A, rotações 000 a 1054); G…………..(cassete n.º 2, Lado A, rotações 1055 a 1554) e H………… (cassete n.º 2, Lado A, rotações 1555 a 1906), resulta que o arguido chamou aquela puta, que o seu marido é um corno, que os havia de matar .. e que lhe partiu um vidro, empenou um caixilho de alumínio e partiu a aresta de um pilar, que a Assistente é pessoa séria e se sentiu ofendida, triste e com medo.
III - Com efeito, tamanha matéria de facto, com base no exame de todo o acervo probatório terá de ser julgada provada e desse modo condenado o arguido pelos factos de que vem acusado, bem assim, na quantia modesta peticionada, devendo, atento seu passado criminal, sê-lo em pena privativa da liberdade, a qual, apenas, deverá ser suspensa com a condição de ressarcimento da assistente.
Termos em que, nos melhores de direito cujo proficiente suprimento de V.ª Exª. se invoca, no total provimento do presente recurso, por enfermar dos apontados vícios, deverá a sentença recorrida ser revogada, determinando-se a condenação do arguido nos termos supra aduzidos, assim se fazendo Justiça.
(…)»

3. Na resposta, o Ministério Público refuta os argumentos do recurso, pugnando pela rejeição parcial do mesmo e, de todo o modo, pela manutenção do decidido [fls. 165-170].

4. Nesta instância, o Exmo. procurador-geral-adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada a nulidade da sentença por omissão do exame crítico da prova [fls. 179-180].

5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência.

6. A sentença/acórdão recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 142-146]:

«Fundamentação de facto
a) Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1) No dia 18 de Julho de 2006, cerca das 21 horas, o arguido encontrava-se em Mizarela, …….., Arouca, junto à residência de assistente C…………..
2) De seguida, o arguido arremessou várias pedras contra a residência da assistente, tendo uma atingido uma janela desta residência, partindo o vidro.

Mais se provou que:
3) O arguido é solteiro, vive em casa dos pais.
4) Trabalha como pastor, auferindo em média € 1500 por ano.
5) Tem o 4º ano de escolaridade.
6) O arguido foi já condenado, por sentença proferida no dia 4 de Abril de 2003, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …../02.2GAOFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, por factos praticados no dia 10 de Julho de 2002, que consubstanciam um crime de desobediência e um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 348.º e 292.º, do Código Penal, na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de € 2.
7) O arguido foi já condenado, por sentença proferida no dia 10 de Março de 2004, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …../03.0 GAARC, deste Tribunal, por factos praticados no dia 16 de Agosto de 2003, que consubstanciam um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, do Código Penal, na peno de 70 dias de multa à taxa diária de € 2,5.

b) Factos não provados
Da discussão da causa não resultaram provados os seguintes factos:
1) No circunstancialismo referido em 1) dos factos provados, e após uma breve troca de palavras, por motivos não apurados, o arguido disse, por diversos vezes e em voz alta e em tom sério, à assistente que "Hei-de te matar, sai cá para fora".
2) O arguido atirou várias pedras contra a residência do assistente, tendo uma empenando o caixilho, e pelo menos outra atingido a parede deste imóvel, provocando mossas no parede.
3) Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou na assistente fundado temor que viesse a concretizar as ameaças que proferiu.
4) Como consequência directo e necessária de sua conduta, o arguido provocou prejuízos à assistente em montante não inferior € 100.
5) O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar receio à assistente, fazendo-lhe crer que concretizaria o que afirmava, e de forma idóneo a provocar-lhe temor que viesse a atentar de forma grave contra a sua integridade física, o que conseguiu.
6) O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar estragos nos bens supra referidos da assistente, o que conseguiu.
7) Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, ao que foi indiferente.
8) No circunstancialismo espacio-temporal referido em 1) dos factos provados, na via pública, frente à residência da assistente, o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões: "sua puta o teu marido é um corno".
9) O arguido bem sabe que a assistente é pessoa séria, educado, que as expressões supro são falsas e que ofendeu aquela na sua honra e consideração.
10) O arguido bem sabe ser a sua conduto ilícita e proibida por lei, tendo agido voluntária, consciente e dolosamente.
11) A actuação do arguido causou uma ofensa à honra e consideração do assistente que é pessoa trabalhadora e honesta, bem assim medo e prejuízos na sua fazenda.
12) A assistente, para além do medo e do receio que teve e tem do arguido, sentiu-se muito humilhada e denegrido na sua honra, consideração e imagem, ao ser injuriada e maltratada em plena rua, à vista de todo a gente.
13) Atentas as várias pedras que arremessou contra a casa da assistente, causou o arguido danos num vidro, num caixilho de alumínio e numa coluna de betão.
14) Sendo necessário para a sua reparação a quantia de € 200.

Motivação de facto e exame critico das provas

a) Quanto aos factos dados como provados
O tribunal teve por base, na formulação da sua convicção, as declarações do arguido e da assistente, que confirmam que no dia e hora constante da acusação o arguido se encontrava em frente à residência da assistente.
O arguido assumiu ainda que atirou pedras para a residência do assistente, mos não causou os prejuízos peticionados nos autos.
Quanto as condições socio-económicas e profissionais do arguido, o tribunal teve em consideração as declarações pelo mesmo prestadas, que não foram postas em causa pela demais prova produzida em audiência de julgamento.
O tribunal teve ainda em consideração o teor do certificado de registo criminal do arguido, quanto cios respectivos antecedentes.

b) Quanto aos factos dados como não provados
Nenhuma prova foi feita sobre tais factos.
Com efeito, o arguido nega que tenha proferido expressões injuriosas ou de ameaço para a assistente, com quem aliás não tinha nenhum conflito, assumindo que tinha tido um desentendimento nesse mesmo dia com o marido da assistente.
E a própria assistente que confirma que o arguido não proferiu qualquer expressão de insulto dirigida à sua pessoa, mos sim cio seu marido, tendo ainda afirmado que o arguido dirigiu uma ameaço ao marido.
O marido do assistente e testemunha F…………….., confirmou que o arguido o ameaçou e que o insultou.
Assim sendo, é mais do que óbvio e evidente que o arguido não praticou os factos referidos na acusação.
Quanto aos factos que consubstanciam um crime de dano, o arguido admite que tenha atirado umas pedras contra a residência da assistente. A assistente e o marido confirmam tal facto e que o arguido terá partido um vidro, mas que um senhor o foi lá substituir e que não pagaram qualquer valor que ele não quis.
O tribunal, neste ponto, teve em conta o depoimento da testemunha H………………., que foi substituir o referido vidro e que afirmou que não ia cobrar nado por esse serviço. Prestou um depoimento isento e credível.
Quando aos outros eventuais danos, não se fez prova de que tenha sido o arguido a provocar qualquer dano na residência da assistente.

(…)»

II – APRECIAÇÃO

7. Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir as seguintes questões:

• contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
• impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto.

Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão

8. A recorrente/assistente começa por arguir este vício, apontando a circunstância da sentença ter dado como provado que o arguido partiu um vidro e que este foi substituído (…), vindo, ainda assim, a concluir [e a decidir] pela absolvição do mesmo.

9. A questão é pertinente mas não é esta a sede própria para a conhecer. Na verdade, os vícios enunciados pelo artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, têm de resultar “do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum”. No caso presente, como bem assinala o parecer do Ministério Público, o texto da decisão recorrida não evidencia nenhuma dessas discrepância ostensivas, que claramente contrariassem as regras da lógica e da experiência comum. Em concreto, constatamos que face aos factos dados como “provados”, e sobretudo face aos factos dados como “não provados” [em particular, os elementos subjectivos do tipo – ver 6) e 7)] a decisão não poderia ser outra que não a de absolvição do arguido.

10. A questão exigirá, pois, a apreciação da decisão proferida sobre matéria de facto – que iniciamos de imediato. Por agora consigna-se que a sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios ou nulidades referidos no artigo 410.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal.

Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto

11. Diz a recorrente que a prova produzida em audiência impõe que se dêem como provados os factos alinhados em ambas as acusações e, consequentemente, que o arguido venha a ser condenado pelos crimes de que está acusado.

12. A impugnação obedece às exigências estabelecidas pelo artigo 412.º, n.º 3, alíneas a) e b) e 4, do Código de Processo Penal.

13. Depois de ouvida a prova gravada concluímos que tem fundamento a impugnação apresentada. Na verdade, todas as testemunhas de acusação presenciaram os factos acusatórios – e descrevem-nos com precisão, rigor e notória genuinidade. Assim:

. a assistente/recorrente [C…………..] descreve com pormenor todos os incidentes ao longo da persistente actuação do arguido – antes e depois de ir a casa buscar uma navalha –, relatando as expressões por este usadas, a postura de agressividade que sempre manteve, o receio que teve [e continua a ter] e a relevância e natureza dos danos sofridos;

. D……………. – vizinha: foi alertada pelos “berros” e subiu ao seu terraço de onde presenciou toda a actuação do arguido [descrita em moldes coincidentes ao da assistente], antes e depois da presença da GNR; confirmou os danos descritos e realçou que a assistente, em resultado do incidente, andou uns tempos “tímida”, “em baixo”, “envergonhada” e que têm medo dele;

. E………….. – cunhada e vizinha: também ela foi alertada pela vozearia, pelo que veio para a rua e presenciou os factos antes descritos [expressões e postura agressiva do arguido]; viu que o arguido “avançava sobre os muros da casa” e que quando ele regressou de casa trazia consigo uma navalha, na mão; deu realce ao temor gerado por este e outros incidentes produzidos pelo arguido;

. F………….. – marido da assistente: de forma menos esclarecida, é certo, mas relatou os factos descritos, sendo notório o medo que ainda hoje vive face à postura agressiva do arguido; referiu, com detalhe, os danos sofridos e as razões do mal-estar – que é extensivo à generalidade das pessoas da aldeia e está ligado aos prejuízos provocados pelo rebanho na lavoura de terceiros: segundo referiu, pode ser esta a causa próxima da reacção do arguido uma vez que a assistente o havia questionado, nessa tarde, por ter sido [uma vez mais] lesada com uma dessas incursões do gado em terras de cultivo;

. G……….. – vizinha: viu e ouviu todo o episódio, que descreveu com precisão e objectividade; realçou o estado exaltado do arguido e os constantes desacatos em que ele se envolve por causa do rebanho [“trata mal toda a gente”].

14. Todas estas testemunhas referiram que estão de relações cortadas com o arguido [pelas causas já identificadas] mas isso não se reflectiu na objectividade dos depoimentos – que transcrevem os factos por si presenciados e cujo rigor é confirmado pela convergência dos testemunhos nos detalhes mais significativos.

15. As declarações do arguido revelaram-se pouco consistentes e foram totalmente contrariadas pelos depoimentos seguintes. Ainda assim, não deixou de reconhecer que arremessou pedras contra a casa e que uma delas partiu um vidro; nem negou a postura agressiva e o ambiente hostil gerado naquela ocasião, procurando, apenas, justificá-lo com um suposto desentendimento entre si e o marido da assistente, por causa de uma bola, vivido na tarde desse dia, junto ao café – o que não faz sentido, face à desproporção da reacção e ao facto de esta não ter sido imediata, mas sim retardada – sem qualquer justificação –, além de ter sido negada em absoluto pelo F………….

16. Por último, as testemunhas indicadas pela defesa mostraram-se cautelosas quanto à identificação do carácter conflituoso do arguido:

. o H…………… referiu que se relaciona com o arguido “ocasionalmente” [“nunca me fez mal”]; que lhe solicitaram a reparação do vidro e que já o realizou, de forma gratuita; apresentou um orçamento para reparação do caixilho, no montante de € 24, mais IVA; o marido da assistente logo atribuiu estes danos ao arguido;

. F……………. [“I…………..” na acta]: descreve o convívio com o arguido de forma ainda mais distante [“por mim não tenho nada a dizer, mas pelos outros não sei”], chegando a admitir que o arguido é tido como uma pessoa conflituosa.

17. Posto isto, é incontornável reconhecer não só a verificação integral dos factos constantes das acusações mas também a sua gravidade intrínseca. E assim, ao abrigo do disposto no artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal, impõe-se proceder à alteração da decisão proferida sobre matéria de facto, acrescentando ao alinhamento apresentado pela sentença recorrida, os factos referenciados como não provados [com excepção do que se refere o valor dos danos provocados].

18. A descrição dos “Factos Provados” e dos “Factos Não Provados” apresenta-se, então, da seguinte forma [em que os aditados surgem a negrito]:

A – Factos Provados
1) No dia 18 de Julho de 2006, cerca das 21 horas, o arguido encontrava-se em ……., ……, Arouca, junto à residência de assistente C……………….
2) Por motivos não apurados, o arguido disse, por diversos vezes, em voz alta e em tom sério, à assistente [e ao marido]: "Hei-de te matar, sai cá para fora".
3) De seguida, o arguido arremessou várias pedras contra a residência da assistente, sendo certo que uma delas atingiu uma janela e partiu o vidro, outra atingiu e empenhou o caixilho e outra atingiu a parede, provocando uma mossa.
4) Como consequência directa e necessária da sua conduta, o arguido provocou na assistente fundado temor que viesse a concretizar as ameaças que proferiu; e, por outro lado, provocou prejuízos à assistente em montante não inferior € 50.
5) O arguido agiu voluntária e conscientemente, com intenção de causar receio à assistente, fazendo-lhe crer que concretizaria o que afirmava, e de forma idóneo a provocar-lhe temor que viesse a atentar de forma grave contra a sua integridade física, o que conseguiu; agiu também voluntária e conscientemente, com intenção de causar estragos nos bens supra referidos da assistente, o que conseguiu.
6) Bem sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei, ao que foi indiferente.
Da Acusação Particular e do Pedido de Indemnização Civil [fls. 54-57]

7) No circunstancialismo espaço-temporal referido em 1), na via pública, frente à residência da assistente, o arguido dirigiu-lhe as seguintes expressões: "sua puta o teu marido é um corno".
8) O arguido bem sabe que a assistente é pessoa séria, educado, que tais expressões são falsas e que ofendeu aquela na sua honra e consideração.
9) O arguido bem sabe ser a sua conduto ilícita e proibida por lei, tendo agido voluntária, consciente e dolosamente.
10) A actuação do arguido causou uma ofensa à honra e consideração do assistente que é pessoa trabalhadora e honesta, bem assim medo e prejuízos na sua fazenda.
12) A assistente, para além do medo e do receio que teve e tem do arguido, sentiu-se humilhada e denegrida na sua honra, consideração e imagem em resultado das expressões proferidas pelo arguido em plena rua, à vista de todo a gente.
13) Atentas as várias pedras que arremessou contra a casa da assistente, causou o arguido danos num vidro, num caixilho de alumínio e numa coluna de betão.
14) Sendo necessário para a sua reparação a quantia de € 50.

Mais se provou que:

15) O arguido é solteiro, vive em casa dos pais.
16) Trabalha como pastor, auferindo em média € 1500 por ano.
17) Tem o 4º ano de escolaridade.
18) O arguido foi já condenado, por sentença proferida no dia 4 de Abril de 2003, no âmbito do Processo Comum Singular n.º …../02.2GAOFR, do Tribunal Judicial da Comarca de Oliveira de Frades, por factos praticados no dia 10 de Julho de 2002, que consubstanciam um crime de desobediência e um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 348.º e 292.º, do Código Penal, na pena única de 110 dias de multa à taxa diária de € 2.
19) O arguido foi já condenado, por sentença proferida no dia 10 de Março de 2004, no âmbito do Processo Comum Singular n.º ……/03.0 GAARC, deste Tribunal, por factos praticados no dia 16 de Agosto de 2003, que consubstanciam um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143.º, do Código Penal, na peno de 70 dias de multa à taxa diária de € 2,5;
20) O arguido é tido, no meio, como pessoa conflituosa, que origina frequentes desacatos sobretudo decorrentes dos prejuízos que o gado por si pastoreado causa na “lavoura” de outros habitantes.

Não se provou

. que a reparação do vidro, do caixilho de alumínio e da coluna ascenda à quantia de € 200.

19. Os factos descritos integram os pressupostos objectivos e subjectivos dos crimes de dano, injúria e ameaça, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 212.º, n.º 1, 181.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1 e 2 [hoje 153.º, n.º 1], todos do Código Penal.

20. Na verdade, agindo de forma consciente, voluntária e deliberada o arguido, através do arremesso de pedras, danificou um vidro, parte de um caixilho e causou uma mossa na parede, com o que causou prejuízos; por outro lado, dirigiu à assistente expressões que são ofensivas da sua honra e consideração; e por último, proferiu afirmações de intimidação com a prática futura de crime contra a vida da assistente que, no quadro circunstancial em que foram pronunciadas são adequadas a provocar-lhe medo e inquietação, como de facto provocaram.

21. Em relação a este último crime, importa salientar que a recente Revisão do Código Penal [Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro] procedeu a uma alteração no tipo e na moldura penal, o que exigirá, a seu tempo, a ponderação sobre o regime penal mais favorável ao agente, decorrente dos princípios da aplicação da lei penal no tempo [artigo 2.º, n.º 4, do Código Penal].

22. A nova configuração da matéria de facto provada suscita, também, a reavaliação do pedido de indemnização civil formulado – por se mostrarem agora demonstradas circunstâncias que preenchem os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos [artigo 483.º, do Código Civil].

23. Decidida que está a questão da culpabilidade do arguido antes absolvido pelo tribunal de 1ª instância [artigo 368.º, do Código de Processo Penal], deve ser este último tribunal a proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta a aplicar, de harmonia com o disposto nos artigos 369.º a 371.º, do Código de Processo Penal e artigos 70.º e 71.º, do Código Penal.

24. Tal é a solução imposta pela consagração constitucional do princípio do duplo grau de jurisdição – artigo 32.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa. Na verdade, o direito de recurso não se limita ou restringe à possibilidade de submeter o caso à apreciação de um tribunal superior. Antes exige e pressupõe a prerrogativa de argumentar perante o tribunal superior com base no conhecimento integral da decisão recorrida. Não se pode surpreender o arguido com uma decisão condenatória posterior a uma absolutória e não lhe conceder o direito de recorrer desta decisão surpresa cujos contornos objectivos só agora conhece e em relação aos quais “já” não pode, de todo, reagir. Tratar-se-ia de um grave atropelo às garantias de defesa sendo, além do mais, um procedimento claramente contrário aos pressupostos do “processo equitativo” preconizado pela Convenção Europeia dos Direitos do Homem [artigo 6.º, § 1 e 13.º].

25. Por outro lado, essa é também a solução [harmoniosa] imposta pelo nosso modelo processual e substantivo de determinação da pena, que concede uma relativa autonomização do momento da determinação da sanção [quase cesure]: só depois de decidida positivamente a questão da culpabilidade o tribunal pondera e decide sobre a necessidade de prova suplementar com vista à determinação da sanção [artigos 469.º, n.º 2 e 470.º, do Código de Processo Penal], com a eventual rea-bertura da audiência [artigo 471.º, do Código de Processo Penal] e, se necessário, com a audição do próprio arguido.

26. Nesse sentido:

● acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11.01.2007, in Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 198, ano XV, tomo I, pp. 164/168;

● acórdãos do Supremo Tribunal de 15.05.03, processo n.º 863/03 - 5.ª, de 19.02.04, processo n.º 4332/03 - 5.ª, citados pelo acórdão do mesmo Tribunal de 11-01-2007, [Relator: Costa Mortágua], processo n.º 4692/06 - 5.ª Secção, os dois últimos in http://www.stj.pt/?idm=46, acedidos em Maio de 2008;

● acórdãos desta Relação de 05.03.2008 [Relator: Custódio Silva], processos 0746287 e [Relatora: Olga Maurício], processo 0746465;

● acórdão da Relação de Évora, 19.12.2006 [Relator: António João Latas], processo 1752/06-1, tal como os dois anteriores in http://www.dgsi.pt/, acedidos em Abril de 2008;

● e, na doutrina, José Manuel Damião da Cunha, O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção Num Processo de Estrutura Acusatória, Porto 2002, Publicações Universidade Católica, pp. 409-410.

27. A determinação da pena caberá, pois, ao tribunal recorrido.

28. Da mesma forma, e com os mesmos fundamentos, caberá ao tribunal de 1ª instância conhecer e decidir o pedido de indemnização civil à luz da matéria de facto agora dada como provada.

Em síntese:
I- A sentença recorrida não padece de qualquer dos vícios ou nulidades referidas no artigo 410.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Penal;
II- Face à prova produzida, cabe-nos modificar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto nos termos da impugnação suscitada [artigo 431.º, alínea b), do Código de Processo Penal], nos termos consignados em supra § 18;
III- Decidida a culpabilidade do arguido antes absolvido pelo tribunal de 1ª instância, cabe a este último tribunal proceder à determinação da espécie e da medida da pena concreta a aplicar, bem como conhecer e decidir o pedido de indemnização civil à luz da matéria de facto agora dada como provada.

III – DISPOSITIVO

Pelo exposto, os juízes acordam em:

● Conceder provimento ao recurso da assistente C………….., condenando o arguido B………….. pela prática, em concurso real, de um crime de dano, um crime de injúria e um crime de ameaça, previstos e punidos, respectivamente, pelos artigos 212.º, n.º 1, 181.º, n.º 1 e 153.º, n.º 1 e 2 [hoje 153.º, n.º 1], todos do Código Penal, em penas que caberá ao tribunal recorrido determinar – se necessário após produção de prova suplementar – cabendo-lhe, ainda, conhecer e decidir o pedido de indemnização civil à luz dos factos agora dados como provados.

Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator]

Porto, 14 de Maio de 2008
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa da Silva Marques Matos Silva