Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | GERMANA FERREIRA LOPES | ||
| Descritores: | TRANSAÇÃO INTERPRETAÇÃO DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES | ||
| Nº do Documento: | RP202502038787/22.3T8VNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/03/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE. CONFIRMADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A transação está sujeita à disciplina dos contratos (artigos 405.º e seguintes do Código Civil) e ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e seguintes do mesmo Código), sendo que, como contrato bilateral e formal (artigo 1250.º do Código Civil), a interpretação das declarações das partes na transação deve ser feita à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil). II – A regra estabelecida no artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil acolhe a «teoria da impressão do destinatário», de cariz objetivista, segundo a qual o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e de boa fé, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. III - São critérios atendíveis para a interpretação da declaração negocial, entre outros, o contexto negocial em que a declaração aparece, eventuais antecedentes próximos ou elementos preparatórios, o contexto externo, de facto e de direito em que a declaração é emitida, a finalidade da declaração (ou negócio) e a conduta assumida posteriormente na execução do negócio. [elaborado pela sua relatora nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (cfr. artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho)] | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação nº 8787/22.3T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia, Juiz 3 Relatora: Germana Ferreira Lopes 1º Adjunto: Rui Manuel Barata Penha 2ª Adjunta: Sílvia Gil Saraiva Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto
I - Relatório AA (Autora) intentou a presente acção de processo comum contra Lar ... (Ré), pedindo a condenação da Ré a: a) pagar à Autora o valor de 17.066,00 Euros; b) reconhecer a violação, por si, do princípio da irredutibilidade da Retribuição; c) ver declarada a nulidade do acordo junto ao Processo Judicial nº ... a 26.03.2015, no que concerne à redução da retribuição; d) ver declarado que a retribuição da Autora é de 1.810,00 Euros; e) reconhecer que a retribuição mensal da Autora é de 1.810,00 Euros desde 30.08.2014, assim se mantendo sucessivamente até ao presente e enquanto vigorar o contrato de trabalho; f) pagar à Autora os juros vencidos e vincendos, à taxa legal, sobre todas as importâncias peticionadas, desde a constituição em mora até efetivo e integral pagamento; g) pagar à Autora uma sanção pecuniária compulsória de € 100,00 por cada dia de atraso no cumprimento da condenação. Fundamentou o peticionado, alegando, em síntese, que, trabalhando para a Ré, esta despediu-a com fundamento em extinção do posto de trabalho, sendo que, na sequênca da impugnação judicial de tal despedimento, veio a ser judicialmente homologada transação por via da qual a Autora foi readmitida a trabalhar para a Ré, mas com uma retribuição base inferior à que auferia aquando do referido despedimento. Sustentou que se trata de uma manifesta violação do princípio da irredutabilidade da retribuição, sendo que o acordo/transação de redução da retribuição da Autora, fora das condições legais em que é permitido, é nulo.
Realizada audiência de partes, frustrou-se a conciliação, sendo a Ré notificada para contestar.
Foi apresentada contestação, na qual, em síntese, a Ré invocou que o contrato de trabalho que firmou inicialmente com a Autora cessou por força do promovido despedimento por extinção do posto de trabalho, sendo que a transação invocada implicou a constituição de um novo vínculo de natureza laboral entre a Autora e a Ré, o que justificou a fixação, por acordo, de uma retribuição base inferior à que vigorava aquando da referida cessação contratual. Concluiu pela improcedência da ação e respetiva absolvição do peticionado.
Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual foi proferido despacho saneador e fixado o objeto do litígio e temas da prova. O valor da causa foi fixado em € 17.066,00.
Realizada a audiência final de discussão e julgamento, foi proferida sentença refª citius 453719840 que conclui com a decisão seguinte (transcrição): A Ré interpôs recurso de apelação (refª citius 37604459) da sentença, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: “1ª O presente recurso vem interposto da sentença proferida no proc. nº 8787/22.3T8VNG, que correu termos no Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia -Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, tendo julgado a acção interposta pela Recorrida AA “totalmente procedente, por provada, e, em consequência: 2ª O Mmo Tribunal a quo considera que, no caso dos autos, verifica-se violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, previsto na alínea d) do nº 1 do art. 129º do Código do Trabalho, o qual “determina a proibição de o empregador diminuir a retribuição ao trabalhador”. 3º O Mmo Tribunal a quo considera como assente que o contrato de trabalho firmado entre Recorrente e Recorrida (respectivamente, entidade empregadora e trabalhadora) em 16.08.2010 findou em 01.12.2014, através de despedimento por extinção do posto de trabalho (factos provados 1) e 9) da sentença). 4º O Mmo Tribunal a quo dá como assente que a Recorrida intentou uma providência cautelar contra o Recorrente, cujo propósito era a suspensão do despedimento e que as partes (Recorrente e Recorrida) celebraram uma transacção nos termos da qual: “1. O R. readmite a A. a partir de 01.04.2015, sem perda da sua antiguidade e com a retribuição mensal de € 1.649,00. 2. Em simultâneo, com a readmissão, o R. liquida à A. a quantia de € 847,35, correspondente às horas de formação relativas aos últimos três anos, à razão de 35/ano, num total de 105h, calculadas com base no valor/h expresso no último recibo de vencimento da A. (à data do despedimento). 3. Custas em partes iguais por A. e R., prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível”, transacção esta celebrada em Março de 2015 na presença de Advogados e homologada por sentença judicial proferida em 07.04.2015 (factos provados 10), 11) e 12) da sentença). 5ª Para aferir qual a vontade das partes na celebração deste acordo – se dar início a uma nova relação laboral; se considerar que a relação laboral não cessou em 01.12.2014, ou seja, que não cessou por extinção do posto de trabalho – a sentença recorre aos princípios contidos no art. 9º do Código Civil. 6ª A sentença defende que: “A questão que primordialmente se discute por via da presente ação prende-se com a circunstância de saber se as partes, ao outorgarem, em Março de 2015, o contrato de transacção mencionado em 11) dos factos tidos por assentes pretenderam celebrar entre ambas um contrato de trabalho ex novo ou antes celebrar a manutenção, sem qualquer hiato temporal, da relação laboral iniciada em 16 de agosto de 2010, data em que outorgaram um contrato de trabalho a termo certo por via do qual a A. se obrigou a, sob as ordens e instruções do R., realizar em benefício deste tarefas subsumíveis à categoria profissional de Educadora de Infância, mediante retribuição”. 7ª O art. 9º do Código Civil, cuja epígrafe é interpretação da lei, insere-se no Capítulo II – Vigência, interpretação e aplicação das leis, o que vale por dizer que o seu âmbito de aplicação restringe-se às leis, não abrangendo as declarações de vontade dos particulares – para tanto, bastará atentar nos artigos do referido capítulo, todos eles tendo por pressuposto a lei, não havendo nenhum que remeta, directamente ou por analogia, para uma aplicação do respectivo conteúdo à interpretação da vontade dos particulares plasmada em documentos particulares e que apenas vinculam os seus intervenientes. 8ª A sentença sob recurso padece de um erro na determinação da norma aplicável, concretamente o disposto no art. 9º do Código Civil, sendo entendimento do Recorrente que a interpretação da declaração das partes no acordo homologado por sentença judicial deve ser feito à luz da consagração legal plasmada nos arts. 236º e ss. do Código Civil. 9ª O art. 236º do Código Civil insere-se na SUBSECÇÃO IV – Interpretação e integração e estabelece os princípios essenciais em sede de interpretação da declaração negocial (a qual, no caso concreto, corresponde à transacção celebrada em sede judicial). 10ª Verifica-se que a readmissão da Recorrida foi efectuada sem perda de antiguidade, isto é, contando o tempo de serviço desde a celebração do primeiro contrato de trabalho ocorrida em 16.08.2010 e a efectivação do despedimento com justa causa, ocorrida em 01.12.2014 (factos provados 1) e 9) da sentença). 11ª A circunstância da antiguidade da Recorrida ter sido acautelada no acordo judicial celebrado teve como pressuposto assegurar o respeito pela garantia do trabalhador prevista na alínea j) do nº 1 do art. 129º do Código do Trabalho. 12ª Quanto ao facto provado 18) importa destacar que “um membro da Direcção” não tinha, nem tem poderes para vincular a Direcção perante terceiros, sejam estes trabalhadores ou outros, como, aliás, a douta sentença recorrida expressamente reconhece, quando se refere às declarações do actual Presidente da Direcção, dizendo: “Tanto assim que, conforme explicitou aquele Sr. Presidente (BB) em declarações de parte, a pretendida reposição da retribuição-base da A. não passava por uma sua decisão singular.” (sublinhado nossos). 13ª A cláusula 2. do acordo judicial (relativa ao pagamento das horas de formação dos últimos três anos, à razão de 35h/ano, num total de 105h) corresponde aos termos do art. 134º e nº 3 do art. 132º do Código do Trabalho. 14ª O disposto no nº 1 do art. 236º do Código Civil (regras da interpretação do sentido normal da declaração) “acolhe a teoria da impressão do destinatário, de cariz objetivista, segundo a qual a declaração vale com o sentido que um declaratário normal, medianamente instruído, sagaz e diligente, colocado na posição do concreto declaratário, a entenderia.” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 04-05-2010, processo: 2066/04.5TJVNF.P1.S1, 1ª Secção, in www.dgsi.pt). 15ª Na interpretação da vontade das partes transposta para o acordo judicial assume particular relevância o condicionalismo que sustenta tal acordo e que é do conhecimento de ambas as partes, devidamente representadas por Advogado (como resulta da mera leitura do acordo – documento junto aos autos – e do facto provado 13) da sentença), designadamente: - o despedimento com base na extinção do posto de trabalho; - a celebração de acordo entre as partes em que a trabalhadora (ora Recorrida) é readmitida pelo serviço da entidade empregadora (ora Recorrente); - a manutenção da antiguidade obtida ao abrigo do contrato de trabalho extinto; - o pagamento das horas de formação não ministradas nos últimos três anos anteriores à cessação do contrato de trabalho. 16ª Este conjunto de circunstâncias é por demais concludente para interpretar a declaração negocial plasmada no acordo judicial como correspondente à constituição de uma nova relação laboral entre Recorrente e Recorrida com início de vigência em 01.04.2015 e que foi homologada por sentença em 07.04.2015 (factos provados 11) e 12) da sentença)- 17ª Os elementos referidos relativamente ao acordo judicial são suficientes para permitir extrair da declaração (leia-se: do acordo) qual a vontade das partes – leia-se: celebração de um novo contrato de trabalho sujeito às condicionantes estabelecidas no acordo. 18ª O documento tardiamente e em desespero de causa junto pela Requerida (carta datada de 10.04.2015) não infirma a interpretação efectuada relativamente à vontade das partes na celebração do acordo judicial. 19ª O pagamento da importância referida na carta de 10.04.2015 não consta do acordo judicial. 20ª Se a vontade das partes fosse manter a relação laboral constituída em 16.08.2010, o cheque corresponderia ao valor do vencimento auferido pela Recorrida antes do processo de despedimento com justa causa (€ 1.810,00/mês), competindo a esta fazer a devolução à Segurança Social do valor do subsídio de desemprego indevidamente recebido. 21ª A circunstância de o valor de compensação pago à Recorrida incluir no respectivo cálculo o valor do subsídio de desemprego recebido entre Janeiro e Março de 2015 em nada contraria as regras de interpretação consagradas nos arts. 236º e ss. do Código Civil. 22ª Ao ser calculado o valor da compensação com base no critério mencionado, as partes (Recorrente e Recorrida) mantêm a vontade expressa no acordo judicial (celebrar uma nova relação laboral entre ambas), dado reconhecerem e aceitarem expressamente o valor recebido pela Recorrida a título de subsídio de desemprego nos meses de Janeiro e Março de 2015, ou seja, dado ser pressuposto que o contrato de trabalho da Recorrida cessou efectivamente em 01.12.2014. 23ª Consagrando o acordo judicial homologado por sentença a celebração de um novo contrato de trabalho entre Recorrente e Recorrida (o que não é contrariado, mas sim corroborado pela carta de 10.04.2015), não há lugar à violação do princípio da irredutabilidade da retribuição, consagrado na alínea d) do nº 1 do art. 129º do Código do Trabalho. 24ª As partes celebraram um novo contrato de trabalho, no âmbito do qual acordaram fixar um montante de vencimento mensal de € 1.649,00 (entretanto, devidamente actualizado, nos termos legais). 25ª A douta sentença sob recurso violou o disposto nos arts. 236º e ss. do Código Civil, em virtude de não ter recorrido aos princípios essenciais aí consagrados e imprescindíveis à interpretação da declaração negocial. 26ª A douta sentença sob recurso violou, igualmente, o disposto na alínea d) do nº 1 do art. 129º do Código do Trabalho ao considerar que o Recorrente não respeitou a garantia fundamental do trabalhador a não ver diminuída a sua retribuição, em virtude de não reconhecer que, por via do acordo judicial homologado por sentença, as partes celebraram uma nova relação laboral entre ambos. 27ª A sentença sob recurso deve ser substituída por outra que absolva a Recorrente do pedido formulado pela Recorrida e ao qual a sentença deu expressão nas alíneas a) a g) da III – Decisão.” Termina dizendo dever ser o recurso julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida substituída por outra que absolva o Recorrente de todos os pedidos formulados pela Recorrida, nos termos e com as legais consequências.
A Autora respondeu (refª citius 38039279) ao recurso da Ré, finalizando com as seguintes conclusões, que se transcrevem (inserindo-se no texto a nota de rodapé): A. A questão que primordialmente se discute nos presentes autos prende-se com a circunstância de saber se as partes, ao outorgarem, em março de 2015, o contrato de transação mencionado em 11) dos factos tidos por assentes, pretenderam: i) celebrar entre ambas um contrato de trabalho ex novo, ou ii) antes declarar a manutenção, sem qualquer hiato temporal, da relação laboral iniciada em 16 de agosto de 2010, data em que outorgaram um contrato de trabalho a termo certo por via do qual a Recorrida se obrigou a, sob as ordens e instruções do Recorrente, realizar em benefício deste tarefas subsumíveis à categoria profissional de Educadora de Infância, mediante retribuição. B. Na referida transação, firmaram as partes que: “1. O R. readmite a A. a partir de 01.04.2015, sem perda da sua antiguidade e com a retribuição mensal de € 1.649,00. 2. Em simultâneo com a readmissão, o R. liquida à A. a quantia de € 847,35, correspondente às horas de formação relativas aos últimos três anos, à razão de 35/ano, num total de 105h, calculadas com base no valor/h expresso no último recibo de vencimento da A. (à data do despedimento). 3. Custas em partes iguais por A. e R., prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível.” C. Se a readmissão da Recorrida foi realizada sem prejuízo da sua antiguidade, as partes, ao declará-lo, pretenderam certamente considerar sem efeito o promovido despedimento por extinção do posto de trabalho, à semelhança, do que ocorre com os efeitos da ilicitude do despedimento previstos no art.º 389.º n.º 1 alínea b) do Código do Trabalho. D. O facto de o Recorrente invocar que apenas assumiu a antiguidade da Recorrida para acautelar a garantia do trabalhador prevista no artigo 129.º n.º 1 alínea j) do Código do Trabalho é um ARGUMENTO TOTALMENTE NOVO, que nunca, até então, havia sido mencionado pelo Recorrente, o que comprova a sua inveracidade. Por consequência, não foi realizada qualquer prova sobre este. E. Acresce que, como resulta de jurisprudência unânime, os Recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas, o que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais. F. Se o objetivo do Recorrente, ao assumir a antiguidade da Recorrida, tivesse sido acautelar a garantia do trabalhador prevista no artigo 129.º n.º 1 alínea j)7 [“j) Fazer cessar o contrato e readmitir o trabalhador, mesmo com o seu acordo, com o propósito de o prejudicar em direito ou garantia decorrente da antiguidade”] do Código do Trabalho, então não teria apenas assumido a antiguidade, mas também mantido a retribuição, porquanto tendo-se provado que em desde a data da sua admissão até 16 de agosto de 2014 a Recorrida auferiu uma retribuição mensal de 1.649,00 Euros (mil seiscentos e quarenta e nove euros) (facto provado 4) e que a 30 de agosto de 2014 o Recorrente alterou a retribuição base da Recorrida para 1.810,00 Euros (mil oitocentos e dez euros), ou seja, que sofreu um aumento da sua retribuição em face do valor determinado aquando da sua contratação, não existem dúvidas de que a retribuição da trabalhadora em 01 de dezembro de 2014 para 1.810,00 Euros (mil oitocentos e dez euros), era um direito decorrente da sua antiguidade. G. Como explicou, entre outras, a testemunha CC, a transação celebrada foi a forma que o Recorrente encontrou de conseguir diminuir a retribuição da Recorrida, necessidade que o Recorrente entendia existir pelo facto de a retribuição que lhe era paga ser superior à prevista no Contrato Coletivo de Trabalho aplicável – posição aliás que o Recorrente voltou a defender em sede de Contestação (Ficheiro áudio Diligencia_8787- 22.3T8VNG_2023-06-19_14-50-01, de 19.06.2023, a partir do tempo 00:07:00 até ao tempo 00:07:44 do depoimento da testemunha CC). H. A sustentar a posição de que as partes com a transação celebrada pretenderam dar sem efeito o promovido despedimento por extinção do posto de trabalho, à semelhança, do que ocorre com os efeitos da ilicitude do despedimento previstos no art.º 389.º n.º 1 alínea b) do Código do Trabalho, existe o teor da carta datada de 10 de abril de 2015 (facto provado 14.). I. Por via desta missiva o Recorrente comprometeu-se a pagar à Recorrida, pelo período de janeiro a março de 2015 (ou seja, após o despedimento por extinção do posto de trabalho e antes da dita transação) a diferença entre o que a Recorrida recebia a título retributivo antes de ser despedida e o que, após tal despedimento e antes da acordada readmissão, auferiu a título de subsídio de desemprego. J. Este pagamento corresponde aos salários intercalares previstos no artigo 390.º n.º 1 do Código do Trabalho, os quais tão só foram pagos exatamente porque estava em causa um contrato único. K. Ao celebrar a transação, a Recorrida não aceitou o despedimento com justa causa ocorrido. como resulta do facto provado 16, “a A só respondeu afirmativamente à fixação da retribuição mensal a que se aludiu em 11) por, à data, acreditar que a alternativa seria a manutenção da cessação do contrato de trabalho, ou seja, ou aceitaria tal redução ou ficaria no desemprego”. L. E esse ponto da matéria de facto não foi impugnado pela Recorrente. M. Aliás, o pagamento das horas de formação pode ser realizado a qualquer momento pelo empregador. N. Foi dado como NÃO PROVADO do facto a) que “As partes, com a transação a que se aludiu em 11), tenham pretendido estabelecer nova relação laboral entre ambas”, e o Recorrente NÃO IMPUGNOU ESTE FACTO, pelo que aceitou que o seu teor não foi dado como provado. Em suma, O. entre as partes foi celebrado um contrato de trabalho, em 16 de agosto de 2010, o qual se mantém em vigor até à presente data, e foi exatamente isso que as mesmas pretenderam com a transação celebrada – manter a unicidade do contrato e não celebrar um contrato novo. P. Ainda que com o acordo da Recorrida (substantivamente irrelevante), a retribuição desta nunca poderia ter sido reduzida, como foi, pelo que a transação celebrada está ferida, naquela parte, de nulidade (artigo 294.º do Código Civil). Q. Tem a Recorrida direito a receber as diferenças entre aquilo que deveria ter auferido e o que efetivamente auferiu, pelo que não existe, portanto, qualquer reparo a fazer na Sentença proferida que condenou o Recorrente ao pagamento de tais montantes. R. Em jeito de conclusão, a Recorrente violou, entre outras normas, e de forma grosseira o artigo 129.º do Código do Trabalho, tanto a sua alínea j), como a alínea d). Termina dizendo que o recurso deve ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida.
Foi proferido despacho refª citius 457247915 pelo Tribunal a quo a admitir o recurso de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso da Ré (refª citius 17837986), sustentando que a argumentação da Recorrente não pode subsistir em confronto com a ponderada argumentação doutamente expendida na decisão sob recurso.
As partes não responderam ao indicado parecer.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos (os autos foram à distribuição para atribuição de “novo” 2º Adjunto atento o impedimento do resultante da distribuição inicial, o qual se mantém – cfr. despacho refª citius 18146439), após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir.
*** II – Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que não tenham sido apreciadas com trânsito em julgado e das que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras [artigos 635.º, n.º 4, 637.º n.º 2, 1ª parte, 639.º, n.ºs 1 e 2, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[2], aplicáveis por força do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho[3]]. Não pode igualmente este Tribunal conhecer de questões novas (que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida), uma vez que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais (destinam-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação). Assim, é a seguinte a única questão a decidir: saber se a sentença recorrida errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao não reconhecer que, por via da transação efetuada na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, as partes celebraram uma nova relação laboral entre ambas e, bem assim, ao julgar violado o princípio da irredutibilidade da retribuição. *** III – Fundamentação 1) Em termos fácticos O recurso apresentado não coloca em crise a sentença recorrida no que respeita à decisão da matéria de facto, não sendo apresentada impugnação da matéria de facto provada e não provada, sendo ainda certo que não se justifica qualquer intervenção oficiosa a este nível. A decisão da matéria de facto proferida na 1ª instância é a seguinte (transcrição): “Os factos provados: Atenta a prova produzida, considero assente, com relevo para a decisão da causa, a seguinte factualidade: 1) Conforme resulta do contrato de trabalho que constitui o documento número um junto com a petição inicial, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a A., em 16 de agosto de 2010, foi contratada a termo certo, pelo período de um ano, para trabalhar por conta do R., sob a direção e fiscalização deste, com a categoria profissional de Educadora de Infância; 2) De 1 de setembro de 2016 a 30 de maio de 2019 a A. exerceu funções enquanto Diretora Técnica, após nomeação para o efeito, regressando posteriormente às funções anteriores; 3) O R. é uma instituição de solidariedade social (I.P.S.S.), onde a A. exerce a sua atividade de Educadora de Infância; 4) Desde a data da sua admissão até 16 de agosto de 2014 a A. auferiu uma retribuição mensal de € 1 649; 5) Em março de 2014 o R. demonstrou, pela primeira vez, a intenção de despedir a A. com fundamento em extinção do posto de trabalho; 6) A A. sempre se demonstrou inconformada com tal decisão por parte do R.; 7) Por não concordar com a decisão de despedimento, a A. intentou providência cautelar de suspensão de despedimento; 8) Em 13 de outubro de 2014 a A. intentou uma ação declarativa contra o R., por créditos salariais respeitantes ao período compreendido entre 1 de abril de 2013 e 16 de agosto de 2014 (processo n.º 831/14.4T8VNG); 9) Em 30 de outubro de 2014 o R. procedeu ao despedimento da A. por extinção do posto de trabalho, o qual se efetivou em 1 de dezembro de 2014; 10) Na consequência, a A. intentou uma providência cautelar contra o R., visando a suspensão do seu despedimento; 11) Por transação celebrada no processo n.º ... (ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento), em março de 2015 as partes acordaram nos seguintes termos: “1. O R. readmite a A. a partir de 01.04.2015, sem perda da sua antiguidade e com a retribuição mensal de € 1.649,00. 2. Em simultâneo com a readmissão, o R. liquida à A. a quantia de € 847,35, correspondente às horas de formação relativas aos últimos três anos, à razão de 35/ano, num total de 105h, calculadas com base no valor/h expresso no último recibo de vencimento da A. (à data do despedimento). 3. Custas em partes iguais por A. e R., prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível.”; 12) A mencionada transação foi homologada por sentença a 7 de abril de 2015; 13) Na dita transação a A. esteve representada por Advogado; 14) O R., em 10 de abril de 2015, entregou em mão à A. uma carta datada de 10 de abril de 2015, da qual consta o seguinte: “Assunto: Liquidação da Compensação acordada entre as partes pelo despedimento efetuado. Exma. Sra. AA, Serve a presente comunicação para lhe informar que se encontra disponível para levantamento o cheque n.º ...71, no valor de 3126,00 €, na secretaria desta Instituição, a título de Compensação pelo despedimento efectuado (diferença entre valor que auferia no tempo do despedimento e o valor de subsídio de desemprego auferido, durante os meses de janeiro e março), conforme acordo realizado entre as partes. Sem outro assunto, subscrevemo-nos com toda a estima e consideração, Atentamente, A Direção”; 15) A A. esteve inscrita no Fundo de Desemprego de janeiro a março de 2015; 16) A A. só respondeu afirmativamente à fixação da retribuição mensal a que se aludiu em 11) por, à data, acreditar que a alternativa seria a manutenção da cessação do contrato de trabalho, ou seja, ou aceitaria tal redução ou ficaria no desemprego; 17) A retribuição da A. era a sua única fonte de rendimento; 18) Aquando da fixação dos termos da transação referenciada em 11), um à data membro da Direção do R., DD, disse à A. que lhe ia ser reposta a retribuição-base que esta havia auferido até 1 de dezembro de 2014; 19) A 30 de agosto de 2014 o R. alterou a retribuição-base da A. para € 1 810, com efeitos reportados a 16 de agosto de 2014; 20) Desde 16 de agosto de 2014 até março de 2015 a A. passou a auferir € 1 810 mensais a título de retribuição-base; 21) De abril de 2015 até dezembro de 2016, tudo inclusive, o R. pagou mensalmente à A. a retribuição-base de € 1 649; 22) De janeiro de 2017 até maio de 2021, tudo inclusive, o R. pagou mensalmente à A. a retribuição-base de € 1 649; 23) De junho de 2021 até dezembro de 2021, tudo inclusive, o R. pagou mensalmente à A. a retribuição-base de € 1 662; 24) De janeiro de 2022 até janeiro de 2023, tudo inclusive, o R. pagou mensalmente à A. a retribuição-base de € 1 670; 25) Nos períodos de 28 de junho de 2022 a 9 de julho de 2022, de 10 de julho de 2022 a 8 de agosto de 2022 e de 9 de agosto de 2022 a 7 de setembro de 2022 a A. esteve de baixa médica. Os factos não provados: Nada mais foi dado como provado, com relevo para a decisão da causa, designadamente que: a) As partes, com a transação a que se aludiu em 11), tenham pretendido estabelecer nova relação laboral entre ambas.”
*** 2) Aplicação de direito – saber se a sentença recorrida padece de erro na aplicação do direito. A factualidade a atender para o conhecimento do direito do caso é aquela que foi fixada pelo Tribunal recorrido. A Recorrente discorda do decidido em 1.ª instância, no âmbito da aplicação do direito, com a argumentação que fez plasmar nas conclusões já transcritas, sustentando que a sentença sob recurso padece de um erro na determinação da norma aplicável (concretamente o disposto no artigo 9º do Código Civil, quando a interpretação das declarações das partes no acordo homologado por sentença judicial deve ser feito à luz das regras previstas nos artigos 236.º e seguintes do mesmo diploma legal) e dizendo que a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 236.º e seguintes do Código Civil (em virtude de não ter recorrido aos princípios essenciais aí consagrados e imprescindíveis à interpretação da declaração negocial) e o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 129.º do Código do Trabalho (ao considerar que a Recorrente não respeitou a garantia fundamental do trabalhador a não ver diminuída a sua retribuição, em virtude de não reconhecer que, por via do acordo judicial homologado por sentença, as partes celebraram uma nova relação laboral entre ambas). Em suma, a Recorrente sustenta que o Tribunal a quo errou na aplicação do direito aos factos ao julgar a ação procedente, na consideração que foi feita uma errada interpretação do sentido e alcance da transação celebrada em março de 2015 no processo nº ... (ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento) Por sua vez, a Recorrida defende o julgado, sustentando que Consta da sentença recorrida, para além do mais, o seguinte [transcrição]: «A questão que primordialmente se discute por via da presente ação prende-se com a circunstância de saber se as partes, ao outorgarem, em março de 2015, o contrato de transação mencionado em 11) dos factos tidos por assentes, pretenderam celebrar entre ambas um contrato de trabalho ex novo, ou antes declarar a manutenção, sem qualquer hiato temporal, da relação laboral iniciada em 16 de agosto de 2010, data em que outorgaram um contrato de trabalho a termo certo por via do qual a A. se obrigou a, sob as ordens e instruções do R., realizar em benefício deste tarefas subsumíveis à categoria profissional de Educadora de Infância, mediante retribuição. (…) Sintetizando: com a referenciada transação, tiveram as partes nela intervenientes vontade em dar início a uma nova relação laboral, ou ao invés declarar que a relação de trabalho não cessou com o despedimento por extinção do posto de trabalho, mantendo-se ou subsistindo para além do dia 1 de dezembro de 2014? Relembremos o que as partes fizeram constar da referida transação: “1. O R. readmite a A. a partir de 01.04.2015, sem perda da sua antiguidade e com a retribuição mensal de € 1.649,00. 2. Em simultâneo com a readmissão, o R. liquida à A. a quantia de € 847,35, correspondente às horas de formação relativas aos últimos três anos, à razão de 35/ano, num total de 105h, calculadas com base no valor/h expresso no último recibo de vencimento da A. (à data do despedimento). 3. Custas em partes iguais por A. e R., prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na parte disponível.”. A questão entronca na da interpretação daquela transação. Por via da interpretação de um determinado ato jurídico pretende-se apurar qual o sentido que o texto tem e, no caso de este poder conter vários sentidos, cumprirá determinar qual deles foi pretendido pelo autor ou autores daquele ato. A propósito da interpretação de uma disposição legal – mas que aqui assume total pertinência e aplicação –, vejamos o que refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de fevereiro de 2010 (consultável em www.dgsi.pt): “(…) Para tal, deverá o intérprete socorrer-se dos princípios contidos no art.º 9.º do Código Civil. Partindo da letra da lei, haverá que eliminar, desde logo, aquele ou aqueles sentidos que nela não tenham a menor correspondência. Mas, como o sentido literal representa apenas o conteúdo possível da lei, torna-se necessário averiguar, de seguida, se ele corresponde, efetivamente, ao pensamento do legislador. Nessa tarefa crítica intervêm elementos lógicos, sendo usual cindi-los em elementos sistemáticos, históricos e teleológicos ou racionais. O elemento sistemático pressupõe o apelo a outras disposições que formam o complexo normativo do instituto em que se integra a norma a interpretar e, bem assim, àquelas que regulam os institutos afins, de acordo com a unidade intrínseca que é suposto nortear todo o ordenamento jurídico. O elemento histórico, por seu turno, pressupõe a análise do preceito material em causa, por apelo às suas fontes e respetivos trabalhos preparatórios. O elemento teleológico, por fim, consiste em apurar a “ratio legis”, isto é, o fim visado pelo legislador e as soluções que ele pretendeu alcançar com a norma produzida. (…)”. Assentes aquelas ideias iniciais, debrucemo-nos, em primeira linha, sobre o elemento literal da interpretação. Na transação utilizou-se a expressão “readmite”, a qual significa “voltar a admitir”. Ora, tal expressão comporta duas possíveis interpretações: ou significa que as partes quiseram voltar a admitir como trabalhadora uma pessoa cujo vínculo laboral anterior já tinha cessado; ou significa que as partes quiseram declarar que, apesar de tal declarada cessação, o vínculo laboral manteve-se sem qualquer interrupção. Do até agora referido ressalta que a expressão “readmite”, por si só, poderá não nos direcionar para a pretendida solução única, pelo que, num segundo nível, lancemos mão do elemento sistemático da hermenêutica jurídica. A este propósito, cumpre compaginar a dita expressão com o que mais se convencionou em sede de transação: a readmissão da “(…) A. a partir de 01.04.2015, sem perda da sua antiguidade (…)”. Se as partes reconheceram a antiguidade da A., é porque declararam que o vínculo laboral iniciado em 16 de agosto de 2010 manteve-se sempre pelo menos até março de 2015. Se a readmissão da A. foi-o sem prejuízo da sua antiguidade, as partes, ao declará-lo, pretenderam certamente considerar sem efeito o promovido despedimento por extinção do posto de trabalho, à semelhança, acrescentamos nós, do que ocorre com os efeitos da ilicitude do despedimento previstos no art.º 389.º n.º 1 b) do C. do Trabalho. A sustentar aquela posição temos igualmente o teor da carta datada de 10 de abril de 2015 (cfr. o n.º 14) dos factos provados), da qual consta o seguinte: “Assunto: Liquidação da Compensação acordada entre as partes pelo despedimento efetuado. Exma. Sra. AA, Serve a presente comunicação para lhe informar que se encontra disponível para levantamento o cheque n.º ...71, no valor de 3126,00 €, na secretaria desta Instituição, a título de Compensação pelo despedimento efectuado (diferença entre valor que auferia no tempo do despedimento e o valor de subsídio de desemprego auferido, durante os meses de janeiro e março), conforme acordo realizado entre as partes. Sem outro assunto, subscrevemo-nos com toda a estima e consideração, Atentamente, A Direção”. Realmente, por via daquela missiva o R. comprometeu-se a pagar à A., no período de janeiro a março de 2015 (ou seja, após o despedimento por extinção do posto de trabalho e antes da dita transação) a diferença entre o que a A. recebia a título retributivo antes de ser despedida e o que, após tal despedimento e antes da acordada readmissão, auferiu a título de subsídio de desemprego. Esta posição do R. inculca também a ideia segundo a qual as partes que transigiram pretenderam considerar como relação de trabalho única e ininterrupta a iniciada em 16 de agosto de 2010, até, pelo menos, março de 2015. Quanto a apurar qual terá sido o espírito que presidiu à criação da cláusula interpretanda, isto é, qual a intenção dos redatores daquela quando fizeram uso da expressão “readmite”, diremos que da prova produzida nada se retirou a este nível. E não se provou, ao contrário do alegado pelo R., que as partes, com a referida transação, tenham pretendido estabelecer nova relação laboral entre ambas. Da simbiose daqueles elementos da hermenêutica negocial conclui-se que a relação laboral entre A. e R. teve início no dia 16 de agosto de 2010 e prolongou-se, sem qualquer hiato ou interrupção, até ao momento atual. Sendo as coisas assim, cumprirá então apurar se, na transação a que vimos de fazer referência, podiam as partes, como fizeram, acordar num valor de retribuição-base inferior àquele que, até 1 de dezembro de 2014, a A. auferiu. De facto e conforme resultou provado, o R. pagou à A., no mês de novembro de 2014, a título de retribuição-base, o quantitativo mensal de € 1 810, sendo que a partir de março de 2015 passou a liquidar-lhe € 1 649. A proibição de diminuição da retribuição do trabalhador estava já plasmada no art.º 21.º n.º 1 c) do Decreto-lei nº 49 408, de 24 de novembro de 1969 (vulgarmente denominada de L.C.T., em vigor à data da celebração do contrato de trabalho entre as partes); foi posteriormente mantida no art.º 122.º d) do Código do Trabalho de 2003; e continua atualmente a estar consagrada no art.º 129.º n.º 1 d) do Código do Trabalho de 2009 (aplicável ao caso dos autos, uma vez que a alteração retributiva ocorreu no ano de 2015, quando aquele diploma já se encontrava em vigor). Ora, aquela última citada norma dispõe que é proibido ao empregador diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no próprio Código do Trabalho ou em instrumento de regulação coletiva de trabalho. (…) Realmente, o art.º 258.º n.º 1 do atual Código do Trabalho (nos exatos termos em que o faziam já o art.º 82.º da L.C.T. e o art.º 249.º n.º 1 do Código do Trabalho de 2003), dispõe que se considera retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho. Por outro lado, o n.º 2 da mesma norma completa que a retribuição compreende a retribuição base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. Já o n.º 3 esclarece que se presume constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador. Lançando mão de um excerto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de abril de 2009, consultável em www.dgsi.pt, e no qual, entre outros autores, se cita Monteiro Fernandes, “deduz-se do referido preceito que a retribuição é constituída pelo conjunto de valores (pecuniários ou não) que a entidade empregadora está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da atividade por ele desenvolvida, ou, mais rigorosamente, da disponibilidade da força de trabalho por ele oferecida. Constituindo critério legal da determinação da retribuição a obrigatoriedade do pagamento da(s) prestação(ões) pelo empregador, dele apenas se excluem as meras liberalidades que não correspondem a um dever do empregador imposto por lei, instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, contrato individual de trabalho, ou pelos usos da profissão e da empresa, e aquelas prestações cuja causa determinante não seja a prestação da atividade pelo trabalhador – ou a sua disponibilidade para o trabalho – mas sim causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este. No que respeita à característica de periodicidade e regularidade da retribuição, significa, por um lado, a existência de uma vinculação prévia do empregador (quando se não ache expressamente consignada) e, por outro, corresponde à medida das expectativas de ganho do trabalhador, conferindo, dessa forma, relevância ao nexo existente entre as retribuições e as necessidades pessoais e familiares daquele”. A retribuição pode dividir-se em dois tipos de diferentes prestações: a retribuição base – que corresponde ao exercício da atividade desempenhada pelo trabalhador de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido no contrato de trabalho ou em convenção coletiva – e as prestações complementares ou acessórias, por vezes também apelidadas de “aditivos” – são os vulgarmente denominados subsídios, prémios, gratificações, etc. –, que se considerarão como consubstanciando retribuição desde que assumam as características acima enunciadas. (…) Definido assim em traços gerais o conceito de retribuição, voltemos então ao início, ou seja, ao princípio da irredutibilidade da retribuição. Sabemos já que aquele está consagrado no art.º 129.º n.º 1 d) do Código do Trabalho, e determina a proibição de o empregador diminuir a retribuição ao trabalhador. Tenha-se em conta que, como se decidiu no já supra citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de abril de 2009, aquela proibição engloba quer a remuneração base, quer todas as outras prestações regulares e periódicas, feitas como contrapartida do trabalho. Porém, importa desde logo ter em consideração que tal proibição, embora consubstancie um princípio estruturante da posição jurídica do trabalhador, não pode ser encarada como absoluta. Em primeiro lugar, porque o próprio texto da lei consagra expressamente duas exceções à mesma, permitindo a diminuição da retribuição nos casos expressamente permitidos na lei e em instrumentos de regulação coletiva. Depois, porque como tem vindo a ser decidido de forma praticamente uniforme pelo Supremo Tribunal de Justiça, nos casos em que a retribuição é constituída por diversas parcelas ou elementos, é lícito ao empregador diminuir o valor de algumas delas (ou até suprimi-la integralmente), desde que o quantitativo da retribuição global (apurado pelo somatório das diversas parcelas retributivas) resultante da alteração não se mostre inferior ao que resultaria do somatório das parcelas retributivas anterior a essa alteração (neste sentido, vejam-se, v.g., os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 16 de janeiro de 2008, de 26 de março de 2008, 4 de junho de 2008 e de 10 de julho de 2008, todos consultáveis em www.dgsi.pt). Isto é, o que a lei salvaguarda é a impossibilidade de redução do valor global da retribuição, ainda que parcelas dessa retribuição possam ser alteradas ou até suprimidas. (…) Por último, porque tal como também tem vindo a ser jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, a irredutibilidade da retribuição não significa que não possam diminuir-se ou extinguir-se certas prestações retributivas complementares. A este propósito, explicita o já referido Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1 de abril de 2009, que “as prestações complementares auferidas em função da natureza das funções ou da especificidade do desempenho (subsídio noturno, isenção de horário e outros subsídios) apenas são devidas enquanto persistirem as situações que lhes servem de fundamento, podendo a entidade empregadora suprimir as mesmas logo que cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição, sem que isso implique violação do princípio da irredutibilidade da retribuição - neste sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo de 25 de Setembro de 2002, 4 de Maio de 2005, e 17 de Janeiro de 2007 (…) em www.dgsi.pt. Isto é, embora de natureza retributiva, tais remunerações não se encontram submetidas ao princípio da irredutibilidade da retribuição, pelo que só serão devidas enquanto perdurar a situação que lhe serve de fundamento, podendo o empregador suprimi-las quando cesse a situação específica que esteve na base da sua atribuição (…). Do que fica dito, impõe-se concluir que é permitido ao empregador retirar ao trabalhador determinados complementos salariais se cessar, licitamente, a situação que serviu de fundamento à atribuição dos mesmos, sem que daí decorra a violação do princípio da irreversibilidade da retribuição”. Efetuada este breve resenha teórica, analisemos então o caso concreto. Ponderada a matéria de facto tida por provada, relembre-se desde já que, da comparação entre os meses de novembro de 2014 e de março de 2015, verifica-se uma efetiva diminuição da retribuição da aqui trabalhadora. E tal diminuição mostra-se, na ótica do R., alicerçada na transação em referência. Será esta, ainda que tenha merecido a concordância da A., válida? A nosso ver, a operada diminuição efetiva da retribuição da A. não assentou em nenhuma das hipóteses que o Código do Trabalho considera como válida. Sem descurar que o R. não alegou nem provou, como lhe competia, que a A., não obstante aquela diminuição da retribuição-base, manteve ou até viu aumentada a sua retribuição global líquida. Àquele propósito, escreveu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de outubro de 2019 (consultável em www.dgsi.pt): “A questão centra-se no confronto do princípio da irredutibilidade salarial contido no art. 129.º n.º 1 al. d) do Código do Trabalho, com a redução da retribuição base, ocorrida em Setembro de 2012, que a Ré argumenta ter merecido a aceitação da trabalhadora – facto não provado. De todo o modo, observar-se-á que o princípio da irredutibilidade da retribuição constitui uma das garantias do trabalhador no contexto da relação laboral, dele decorrendo a impossibilidade de redução da retribuição auferida, ressalvando-se apenas os casos previstos no Código ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. O Código prevê alguns casos de diminuição da retribuição: redução do tempo de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho em situação de crise da empresa – art. 305.º n.º 1 al. a) – passagem do trabalhador do regime de trabalho a tempo integral para o regime do trabalho a tempo parcial – art. 154.º n.º 3 – ou a descida de categoria, nos casos em que é admitida e com autorização dos serviços inspectivos do ministério responsável pela área laboral – art. 119.º. Fora destas situações, a diminuição da retribuição, nomeadamente por mero acordo com o trabalhador, não é admitida por lei e constitui, de resto, contra-ordenação muito grave – art. 129.º n.º 2 do Código do Trabalho. Deste modo, está afectado de nulidade o acordo celebrado entre o empregador e o trabalhador que vise a redução da retribuição, fora das condições legais em que tal é permitido, mantendo o trabalhador o direito às diferenças entre a retribuição que lhe seria devida e a efectivamente prestada (Neste sentido, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23.10.2013 (Proc. 70/11.6TTLSB.L1.S1) e de 24.01.2018 (Proc. 2137/15.2T8TMR.E1.S1), ambos em www.dgsi.pt.)”. No mesmo sentido segue o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de junho de 2015 (igualmente consultável em www.dgsi.pt). “I - A diminuição da retribuição apenas é possível nas específicas situações previstas no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. II - Da circunstância de a um trabalhador, chefe de departamento, ao longo de três anos lhe ter sido paga retribuição inferior à devida e de o mesmo não ter reclamado de tal situação não se pode concluir pela aceitação da retribuição que lhe foi paga, pois esta situação envolveria uma violação do princípio da irredutibilidade da retribuição, que só podia ser reduzida nas circunstâncias referidas em I). III - Por isso, não age com abuso do direito o trabalhador que, decorridos esses três anos e na sequência da resolução do contrato de trabalho com outro fundamento, vem pedir o pagamento das diferenças entre a retribuição que lhe foi paga e a devida.”. A que acresce o recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 27 de fevereiro de 2023 (também consultável no mesmo site): “(…) E tal diminuição é proibida nos termos do art. 129º, nº 1, al. d), do CT/2009, mesmo que com o acordo do trabalhador, sendo que não se verifica nenhuma das situações nele previstas que permitam a diminuição da retribuição. Com efeito, dispõe o citado preceito que é ao empregador proibido diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. Ora, não existe, no CT/2009, disposição legal que permita tal diminuição, nem ela decorre de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (…).”. Em jeito de conclusão, dir-se-á que, mesmo com o acordo da A., a retribuição desta nunca poderia ter sido reduzida, como foi, pelo que a transação está ferida, naquela parte, de nulidade (art.º 294.º do C. Civil). Sequentemente, a retribuição da A. não poderia ter sido fixada em montante inferior ao que a mesma recebia antes de ser despedida por extinção do posto de trabalho. Cumpre acrescentar que aquela nulidade apenas inquina, em parte (diminuição retributiva), a transação de março de 2015, mantendo-se esta válida quanto ao demais acordado, porquanto não foi alegado nem provado que as partes não a teriam subscrito sem a parte viciada (art.º 292.º do C. Civil). (…)».
Diremos, adiantando já a resposta à questão a decidir, que não vislumbramos razões para divergirmos do decidido em primeira instância. Vejamos porquê. Dispõe o artigo 1248.º do Código Civil[4] o seguinte: “1. A transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2- As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”. No que concerne à forma, prescreve o artigo 1250.º do CC que “a transacção preventiva ou extrajudicial constará de escritura pública quando dela possa derivar algum efeito para o qual a escritura seja exigida, e constará de documento escrito nos casos restantes”. A transação está, pois, sujeita à disciplina dos contratos (artigos 405.º e seguintes do CC) e ao regime geral dos negócios jurídicos (artigos 217.º e seguintes do mesmo Código). No caso, está em causa uma transação celebrada em março de 2015 no processo judicial n.º ..., mais concretamente numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, e homologada por sentença a 7 de abril de 2015. Como contrato bilateral e formal, a transação deve ser interpretada de acordo com os critérios legais da teoria da impressão do destinatário consagrada no artigo 236.º do CC e tendo presentes os critérios fixados no artigo 238.º do mesmo Código, não podendo a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (n.º 1), pese embora esse sentido poder valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade (n.º 2). Assim, em consonância com esse entendimento pacífico da jurisprudência[5], e como é evidenciado no Acórdão desta Secção Social de 17-12-2020[6], «(…) com vista a resolver as dúvidas que a interpretação das declarações de vontade expressas na transação suscita, terá de atender-se aos critérios legais da interpretação dos negócios jurídicos estabelecidos no artigo 236.º n.º1, do C.C. nos termos do qual “[a] declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante”, preceito que acolhe a denominada doutrina objectivista da “teoria da impressão do destinatário”, segundo a qual a declaração deve valer com o sentido que um destinatário razoável, colocado na posição concreta do real declaratário, lhe atribuiria, temperada pelo disposto no n.º 2, nos termos do qual, “[s]empre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida”». Tem, pois, razão a Recorrente quando refere que a interpretação das declarações das partes na transação em causa nos autos deve ser feita à luz dos critérios fixados nos artigos 236.º a 238.º do Código Civil e não à luz do disposto no artigo 9.º do mesmo diploma que rege sobre a interpretação da lei. Mas, isso não não conduz a solução distinta daquela a que chegou a 1ª instância. O artigo 236.º do CC aderiu à chamada tese da «impressão do declaratário normal», à «teoria da da impressão do destinatário», de cariz objetivista. Nesta matéria, atentem-se nos ensinamentos da doutrina, colhidos no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-11-2019 (identificado na nota de rodapé 5): «A doutrina concebe a interpretação como uma operação jurídico-valorativa sujeita ao princípio da boa fé (cfr., por todos, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, t. 1, 3.ª ed., 2005, Almedina, Coimbra, 2005, pp. 759 e 761). Objeto da interpretação é a declaração ou o comportamento declarativo. O seu teor ou expressão é, pois, o ponto de partida. Todavia há que atender, para apurar o sentido juridicamente relevante, à consideração de outros elementos ou circunstâncias, designadamente ao contexto das declarações e à sua finalidade. A regra estabelecida no n.º 1 do artigo 236.º é esta: o sentido decisivo da declaração negocial é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, medianamente instruído, diligente e de boa fé, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Consagra-se uma doutrina objetivista – a teoria da impressão do declaratário – com duas exceções de natureza subjetivista: os casos de não poder ser imputado ao declarante, razoavelmente, aquele sentido (artigo 236.º, n.º 1, 2.ª parte), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (artigo 236.º, n.º 2). “A normalidade do declaratário, que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o texto ou conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante” (cf. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume I (Artigos 1.º a 761.º), 4.ª edição revista e actualizada, Coimbra Editora, Limitada, Coimbra, 1987, p. 223). “Além de ser um acto determinante (meio de auto-determinação), a declaração é, também, porém, um acto social de comunicação, que tem de ter relação com aquele a quem se destina ou o conhece” (cf. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 4.ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, p. 442). Em consequência, “A autonomia privada tem, assim, de ser temperada com o princípio da tutela da confiança: o Direito atribui-lhe determinados efeitos na medida em que ela se combine com esta. Ao contrário, no entanto, das construções conceptuais, entende-se hoje que a confiança não se opõe à autonomia privada, delimitando-a: ambos os princípios se articulam entre si para, mutuamente, se tornarem aplicáveis.” (Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, I, Parte Geral, Tomo I, Almedina, Coimbra, 2005, p. 754). A interpretação da declaração negocial deve ser, assim, assumida como uma “operação concreta, integrada em diversas coordenadas”, tendo em conta “o conjunto do negócio, a ambiência em que ele foi celebrado e vai ser executado” (ibidem, p. 755). O Código não se pronuncia sobre o problema de saber quais as circunstâncias atendíveis para a interpretação. Serão atendíveis todos os coeficientes ou elementos que um declaratário medianamente instruído, diligente e sagaz, na posição do declaratário efetivo, teria tomado em conta. A título exemplificativo, a doutrina refere os termos do negócio; os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento); a finalidade prosseguida pelo declarante; as negociações prévias; as precedentes relações negociais entre as partes; os usos da prática; os modos de conduta por que, posteriormente, se executou negócio concluído (Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, ob. cit., pp. 446-447). Em síntese, os critérios que presidem à interpretação da declaração negocial são os seguintes: «(1) o contexto negocial em que a declaração aparece; (ii) eventuais antecedentes próximos ou elementos preparatórios; (iii) o ambiente ou contexto externo, de facto e jurídico, em que a declaração é emitida; (iv) a finalidade da declaração (ou negócio); (v) o tipo de negócio em causa, bem como os valores e interesses em jogo; (vi) a anterior e subsequente prática negocial entre declarante e declaratário, se existir; (vii) o modo como a declaração ou o negócio em que se integra vem sendo executado» (cf. Evaristo Mendes/Fernando Sá, “Anotação ao artigo 236.º”, in Comentário ao Código Civil, Parte Geral, Universidade Católica Editora, Lisboa, 2014, p. 538). [fim de transcrição]». Revertendo ao caso dos autos, relembre-se o teor do clausulado na transação cuja interpretação se discute: “1. O R. readmite a A. a partir de 01.04.2015, sem perda da sua antiguidade e com a retribuição mensal de € 1.649,00. 2. Em simultâneo com a readmissão, o R. liquida à Autora a quantia de € 847,35, correspondente às horas de formação relativas aos últimos três anos, à razão de 35/ano, num total de 105h, calculadas com base no valor/h expresso no último recibo de vencimento (data do despedimento). 3. Custas em partes iguais por A. e R., prescindindo ambos de custas de parte e procuradoria na partes disponível”. No que toca ao contexto dessa transação, importa ter presente que a mesma foi efetuada dentro de um processo judicial (processo n.º ...), mais precisamente numa ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, instaurada pela agora Recorrida contra a ora Recorrente, que tinha por objeto o despedimento da Recorrida por extinção do posto de trabalho levado a cabo pela Recorrente em dezembro de 2014, sendo que a Autora havia já intentado uma providência cautelar visando a suspensão do despedimento. Com a instauração da sobredita ação, a trabalhadora manifestou a sua oposição e não concordância com o despedimento promovido pela empregadora com fundamento em extinção do respetivo posto de trabalho, visando a declaração de ilicitude desse despedimento, sendo certo que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial (artigo 387.º, n.º 1, do Código de Trabalho de 2009[7]). Os efeitos da ilicitude do despedimento, como é consabido, encontram-se previstos no artigo 389.º, entre os quais se conta a reintegração do trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo nos casos previstos nos artigos 391.º (indemnização em substituição da reintegração a pedido do trabalhador) e 392.º (indemnização em substituição da reintegração a pedido do empregador). Nos termos do artigo 390.º, sem prejuízo da indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior (“indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais), o trabalhador tem direito a receber as retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento (n.º 1), sendo que a tais retribuições se deduzem as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento (n.º 2, alínea a)), a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento (n.º 2, alínea b)) e o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador no período referido no n.º 1, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social (n.º 2, alínea c)). O despedimento foi impugnado judicialmente pela ora Recorrida, sendo certo que não foi proferida uma sentença que reconhecesse judicialmente a ilicitude do despedimento. O Tribunal não se chegou, pois, a pronunciar, reconhecendo-a ou afastando-a, quanto à alegada ilicitude do despedimento, uma vez que as partes vieram a pôr termo ao processo por acordo, homologado por sentença, onde consignaram que “o R. readmite a A. a partir de 1.04.2015, sem perda da sua antiguidade, com a retribuição mensal de € 1.649,00.”. Constitui realidade incontornável que a transação em análise se destinou a pôr fim à referida ação de impugnação de despedimento que a trabalhadora havia instaurado contra a empregadora. Ora, tendo por base os sobreditos princípios e critérios de interpretação, não nos parece que se possa interpretar o acordo alcançado, como pretende a Recorrente, no sentido de corresponder à constituição de uma nova relação laboral entre a Recorrente e a Recorrida. Não pode concluir-se que a resolução do litígio por acordo tenha passado pela celebração entre as partes de um novo contrato de trabalho, sendo que do seu teor não se identifica em nenhum momento qualquer aceitação por parte da trabalhadora da cessação do contrato de trabalho que celebrou com a Ré em 16-08-2010. No âmbito da transação efetuada para pôr fim ao litígio que as opunha e que se prendia, em substância, com a questão da ilicitude (ou licitude) do despedimento da Autora levado a cabo pela Ré com fundamento em extinção do posto de trabalho, as partes acordaram na “readmissão” da trabalhadora, assim expressamente denominada pelas partes ao utilizar a expressão “readmite”, maxime reconhecendo-se que o seria sem perda da sua antiguidade. É certo que as partes usaram os termos “readmite” (cláusula 1.) e “readmissão” (clausula 2.) – e não precisamente o termo “reintegra”/”reintegração”, mas afigura-se-nos que, no contexto em causa, não se tratam de conceitos distintos, mas antes de conceitos que se confundem, reconduzindo-se à mesma realidade. A verdade é também que as partes não usaram os termos “admite” ou “admissão”, esses sim que seriam consentâneos com a perspetiva de uma nova admissão. Do mesmo passo, não disseram admite a A. em 1.04.2015 com antiguidade reportada a uma data anterior, antes disseram “readmite a A. a partir de 01.04.2015, sem perda da sua antiguidade”. A data mencionada só pode interpretar-se como sendo a data a partir da qual se vai efetivar a “readmissão”, sendo que esta opera sem prejuízo da sua antiguidade (se é sua é porque subsiste). Assim, e embora não tenha sido proferida uma sentença que reconhecesse judicialmente a ilicitude do despedimento, a acordada “readmissão” da trabalhadora, assim expressamente denominada pelas partes, maxime reconhecendo-se que o era sem perda da sua antiguidade, tendo por referência os referidos princípios interpretativos, leva à conclusão de que as partes pretenderam com a transação a persistência da relação jurídica de trabalho que mantiveram desde 16 de agosto de 2010, com a subsistência dos seus efeitos, tendo acordado na verificação do efeito que paradigmaticamente exterioriza a manutenção do contrato de trabalho a despeito do ato extintivo impugnado: a reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua antiguidade [cfr. artigo 389.º, n.º 1, alínea a)]. Este entendimento é ainda reforçado pela conduta assumida posteriormente pela Recorrente e que se mostra plasmada na entrega em mão à trabalhadora, em 10-04-2015, da carta mencionada no ponto 14) dos factos provados, sob o assunto “Liquidação da compensação acordada entre as partes pelo despedimento efetuado”, onde lhe comunica que se encontra disponível para levantamento na secretaria da instituição um cheque que identifica, no valor de € 3126,00, “a título de Compensação pelo despedimento efectuado (diferença entre valor que auferia no tempo do despedimento e o valor de subsídio de desemprego auferido, durante os meses de janeiro e março), conforme acordo realizado entre as partes.”. O pagamento dessa compensação não está, de facto, vertido em nenhuma das cláusulas da transação em referência – neste particular, as partes estão em melhor posição para saber o porquê de tal omissão! -, mas a verdade é que está provado que em comunicação escrita posterior a Ré assume a obrigação de efetuar o pagamento dessa compensação à Autora, o que está também em linha com a interpretação no sentido da vontade das partes na manutenção do contrato de trabalho a despeito do ato extintivo impugnado. E não colhe o argumento da Recorrente de que se a vontade das partes fosse manter a relação laboral constituída em 16.08.2010, o cheque corresponderia ao valor do vencimento auferido pela Recorrida antes do processo de despedimento, competindo a esta a devolução à Segurança Social do valor do subsídio de desemprego indevidamente recebido. Reitera-se que inexistiu uma declaração judicial de ilicitude do despedimento, mas também não existiu uma declaração judicial de licitude do despedimento, a ação terminou por transação nos termos transcritos, não podendo afirmar-se que a trabalhadora não esteve numa situação de desemprego involuntário no período em questão. A compensação a que alude o artigo 390.º está prevista para as situações de despedimento ilícito, sendo certo que a essa compensação se terá de deduzir nesses casos, mesmo oficiosamente, o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, sendo obrigação do empregador entregar essa quantia à Segurança (cfr. n.º 2, alínea c)). Ademais, a compensação do artigo 390.º vale quer para as situações em que a consequência do despedimento ilícito é a reintegração do trabalhador, quer para aquelas em que o trabalhador opta pela indemnização em substituição da reintegração. Sublinhe-se ainda que, num contexto de uma impugnação de um despedimento por extinção de posto do trabalho (foi esse o fundamento pelo qual a empregadora despediu a trabalhadora), não se vislumbra como configurar uma celebração de um novo contrato de trabalho pela transação celebrada entre as partes, quando é certo nenhuma menção é feita quanto às funções que a trabalhadora então agora iria desempenhar – foi admitida por novo contrato para quê? A única coisa que temos na transação é a retribuição mensal com a qual a Ré “readmite” a trabalhadora. Mas, neste particular, não pode olvidar-se o que ficou provado no ponto 16), que não foi objeto de impugnação – A A. só respondeu afirmativamente à fixação da retribuição mensal a que se aludiu em 11) – onde consta o teor da transação – por, à data, acreditar que a alternativa seria a manutenção da cessação do contrato de trabalho, ou seja, ou aceitaria tal redução ou ficaria no desemprego. A verdade é que a Autora foi admitida em 16-08-2010 com a categoria profissional de educadora de infância, antiguidade e categoria que terá mantido, não sendo a simples circunstância de na transação se ter consignado uma retribuição inferior àquela que vinha auferindo desde 16 de agosto de 2014 que permite concluir pela vontade das partes em celebrar um novo contrato de trabalho. Não, no contexto já supra delineado. O mesmo se diga, aliás, em relação ao clausulado pagamento de uma quantia correspondente às horas de formação relativas aos últimos três anos. Não colhe também a invocação efetuada pela Recorrente em sede de alegações de recurso no sentido de que com o acautelamento da antiguidade as partes pretenderam assegurar a garantia do trabalhador prevista na alínea j) do artigo 129.º. Está em causa uma materialidade que apenas foi invocada em sede de recurso e, portanto, nem sequer foi objeto de prova, nem de pronúncia pelo Tribunal a quo. As alegações destinam-se a discutir a matéria de facto e as questões jurídicas que já são objeto do processo e não a introduzir questões novas. Para além disso, e como bem observa a Recorrida, se tivesse sido esse o objetivo, mal se compreenderia que não tivesse tido então também a preocupação em manter a retribuição [atente-se que o conceito de antiguidade exprime a relevância especial do caráter continuado do contrato de trabalho e releva para produção de certos efeitos na situação jurídica do trabalhador como sejam efeitos remuneratórios, na carreira, em matéria de cessação do contrato de trabalho]. Em conclusão, a sentença recorrida não sofre de erro na interpretação efetuada quanto à transação em causa, sendo que, por força da “readmissão” em que as partes acordaram e que foi convencionada no âmbito da referenciada transação celebrada numa ação em que era impugnada a ilicitude do despedimento da Autora, foi reposto em funcionamento o mecanismo do contrato anteriormente celebrado, o que importa para o empregador o cumprimento das obrigações contratuais inerentes ao contrato de trabalho, ou seja, o respeito dos direitos e garantias do trabalhador, onde se inclui o princípio da irredutibilidade da retribuição previsto no artigo 129.º, n.º 1, alínea d). Quanto a tal princípio, a sentença recorrida contém já cabal fundamentação, com apelo a pertinentes citações da doutrina e jurisprudência que, no essencial, acompanhamos e para a qual remetemos para evitar desnecessárias repetições. Nesta consonância, não merece censura a conclusão da sentença recorrida no sentido de que ocorreu uma violação desse princípio em situação não permitida pela lei, sendo certo que mesmo com o acordo da Autora/trabalhadora a retribuição desta nunca poderia ser reduzida, como foi, o que inquina, nessa parte – diminuição retributiva de € 1.810,00 para € 1649,00 -, de nulidade a transação efetuada, mantendo-se válida quanto ao mais, porquanto não foi alegado nem provado que as partes não a teriam subscrito sem a parte viciada (artigos 292.º e 294.º do CC). T O recurso apresentado pela Recorrente, no sentido da revogação da sentença recorrida, tinha como pressuposto a afirmação de erro na aplicação do direito ao ter afirmado a violação do princípio da irredutibilidade, erro esse que, como já afirmamos não se verifica, assistindo à Autora o direito a diferenças retributivas. Pelo exposto, não tendo sido suscitada no recurso qualquer outra questão, máxime não tendo sido colocado em causa o apuramento efetuado na sentença quanto às diferenças de retribuição decorrentes da afirmada violação do princípio da irredutibilidade, haverá que julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida. *** Quanto a custas, por decaimento, são as mesmas da responsabilidade da Recorrente (artigo 527.º do CPC). * IV – DECISÃO: Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida Custas do recurso a cargo da Recorrente. Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do CPC, anexa-se o sumário do presente acórdão. Notifique e registe. * (texto processado e revisto pela relatora, assinado eletronicamente)
Porto, 3 de fevereiro de 2025 Germana Ferreira Lopes [Relatora]
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