Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA FONSECA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE REPARAÇÃO DE MÁQUINA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO RESOLUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP2024090975228/23.4YIPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/09/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O teor de contrato de reparação de máquina firmado através de envio por e-mail de proposta e de aceitação é passível de produção de prova testemunhal adicional relativa a estipulações prévias àquele envio. II - É irrelevante a qualificação de um contrato referente à reparação de uma máquina como de prestação de serviços ou mais especificamente como contrato de empreitada no caso de a empresa que se propôs levar a cabo aquela ter advertido para que não se comprometia com arranjo efetivo, no que a proprietária da máquina assentiu. III - Tendo a empresa levado a efeito aquilo a que se obrigou, sem que tivesse logrado repor em funcionamento o equipamento em causa, não existe incumprimento que permita à proprietária invocar a exceção de incumprimento do contrato ou resolver o mesmo com fundamento em incumprimento definitivo e perda de interesse na prestação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. 75228/23.4YIPRT.P1 * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… Relatora: Teresa Fonseca 1.º adjunto: Manuel Fernandes 2.ª adjunta: Eugénia Cunha Acordam no Tribunal da Relação do Porto I - Relatório “A... - Unipessoal, Lda.” apresentou requerimento de injunção contra “B..., Lda.”, posteriormente transmutado em ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato. Pediu o pagamento de € 5.419,32, sendo € 4.913,85 de capital, € 153,47 de juros de mora, € 250,00 a título de outras quantias e € 102,00 de taxa de justiça. Fundou a sua pretensão em contrato de prestação de serviços, serviços esses discriminados na fatura ..., no valor de € 4.913,85 com vencimento em 03/03/2023, que na data do seu vencimento não foram pagos. Citada, a requerida deduziu oposição, invocando a ineptidão do requerimento de injunção. A requerente foi convidada a aperfeiçoar o requerimento inicial, convite a que acedeu. Alegou: - que no âmbito da sua atividade comercial e como representante da marca C..., a requerida lhe solicitou intervenção técnica em máquina destroçadora daquela marca, a fim de que fosse colocada em funcionamento; - que após verificar o equipamento, informou os representantes da requerida que iria ser um serviço árduo, uma vez que o software se encontrava em polaco e que o estado da máquina era péssimo; - que assim mesmo os serviços foram solicitados; - que foram realizados e que foi emitida e enviada a fatura correspondente, no valor de € 4.913,85; - que apesar das diligências de cobrança por si encetadas, a requerida não pagou, pelo que peticiona os juros vencidos e vincendos e a quantia de € 250,00 por força da cobrança da dívida através do recurso a mandatário, nos termos do art.º 7.º do decreto-lei n.º 62/2013, de 10/5. A R. contestou. Disse: - que na sequência de um anúncio online com origem na Polónia adquiriu um destroçador móvel ..., destinado a produzir estilha e biomassa; - que, chegado a Portugal, verificou que este não funcionava; - que contactou a A. para que esta procedesse à sua reparação e que aprovou o orçamento de 16/12/2022; - que a A. efetuou a intervenção, mas que não conseguiu reparar o destroçador e que a grua da mesma máquina deixou, entretanto, de funcionar; - que comunicou à A. que só pagaria após a conclusão da intervenção. Subsidiariamente, invocou a exceção do não cumprimento, dizendo recusar a sua prestação enquanto não for realizada ou oferecida simultaneamente a contraprestação da A., pois entende só estar obrigado a pagar o preço reclamado quando a autora cumprir a sua obrigação de reparação. Peticionou a resolução do contrato de empreitada celebrado. Subsidiariamente, requereu que fosse julgada procedente a exceção de não cumprimento do contrato, sempre com absolvição do pedido. A A. respondeu dizendo que não celebrou com a R. um contrato de prestação de serviços na modalidade de empreitada, mas sim um contrato de prestação de serviços sem obrigação de resultado, já que nunca se obrigou a colocar a máquina em funcionamento, mas sim a efetuar quanto estivesse ao seu alcance para que tal pudesse vir a ocorrer. Teve lugar audiência de julgamento. Foi proferida sentença que condenou a R. a pagar à A. € 4.913,85, acrescidos de juros de mora desde 4-4-2023 até pagamento, € 40,00, a título de custos associados à cobrança da dívida, absolvendo-se a R. do demais peticionado. * Inconformada, a R. interpôs o presente recurso. Rematou com as conclusões que em seguida se transcrevem.1.ª A decisão em crise, ao considerar que entre as partes foi concluído um contrato de prestação de serviços inominado e daí retirar a ausência de incumprimento imputável à Autora, procede a uma interpretação e subsunção jurídicas contra legem, na medida em que o contrato dos autos, juridicamente qualificado, assume-se como um contrato de empreitada, em que a A. se obrigou a um determinado resultado (reparação da máquina destroçadora), que não logrou alcançar. 2.ª Os tipos contratuais são distinguíveis entre si tendo em conta as respetivas características, configuração e sentido, fazendo-se apelo aos índices do tipo mais usuais (causa, fim, objeto, sentido e contrapartida) para individualizar, distinguir e comparar cada tipo contratual face os demais. 3.ª Através do contrato de prestação de serviços, previsto e regulado no art. 1154.º do CC, o prestador de serviços obriga-se perante a outra parte a obter um determinado resultado de uma atividade (manual ou intelectual), não se bastando com o desempenho da atividade em si mesma. 4.ª O tipo contratual geral da prestação de serviços subdivide-se em diferentes modalidades, entre as quais o contrato de empreitada, previsto e regulado no art. 1207.º do CC, de acordo com o qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço. 5.ª O requisito basilar do contrato de empreitada é que se trate da realização de uma obra, pois que ela é a causa típica ou função económico-social do contrato de empreitada, sendo que por obra se deverá entender não somente a construção ou criação, mas também a reparação, conservação, modificação ou demolição da coisa - Antunes Varela, ROA, ano 45.º, p. 168, Carlos Ferreira de Almeida, Contratos, vol. II, 2.ª ed., 2011, pg. 154 e, na jurisprudência, Acs. RC de 19.5.2015, Proc. n.º 4337/12, de 6.3.2012, Proc. n.º 636/06, de 17.12.85, CJ, ano 10, t.5, pg. 43. 6.ª Resulta do elenco dos factos provados (designadamente os n.ºs 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12 e 17) que a A. e a R. celebraram, sem margem para dúvidas, um contrato de empreitada enquanto modalidade típica de contrato de prestação de serviços. 7.ª Concretamente, a tónica do contrato dos autos assenta na execução de uma obra (reparação de máquina), sendo que a causa, a função económica, o fim, o objeto e o sentido do contrato constituem índices ou sintomas seguros da presença do tipo contratual da empreitada. 8.ª As definições dos tipos contratuais têm como objetivo determinar o campo de aplicação das regras legais que compõem a disciplina legal do tipo, e, consequentemente, são vinculativas - cfr. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1986, pg. 355, J. Oliveira Ascensão, O Direito – Introdução e Teoria Geral, 7.ª ed., 1993, pg. 523 e J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, 1983, pg. 111. 9.ª Vale isto por dizer que, tendo-se a A. vinculado a reparar a máquina da R. (obrigação de resultado), não é possível alijar a qualificação do contrato como de empreitada e afastar o respetivo modelo regulativo, sob a mera alegação de se tratar de um trabalho árduo e de desfecho incerto. 10.ª Na verdade, previamente à celebração do contrato, a A. deslocou-se às instalações da Ré para inspecionar a máquina, tendo reportado à C... os problemas identificados no equipamento, e por isso estava perfeitamente inteirada do estado da máquina e da dificuldade da sua reparação, e, apesar disso, elaborou uma proposta de orçamento que a Ré aprovou. 11.ª O Tribunal recorrido, ao qualificar o contrato dos autos como um contrato de prestação de serviços inominado, incorreu em manifesto erro de julgamento porque, conforme alegado supra, tendo-se a Autora vinculado à realização de uma obra, concretamente a reparação da destroçadora, o contrato deve ser qualificado como de empreitada, sem que tal qualificação – e a obrigação de resultado nela patente – possa ser posta em causa por estipulações que, independentemente do seu carácter verdadeiro ou falso, contrariam as regras injuntivas da noção legal do tipo contratual empreitada; 12.ª O raciocínio do Tribunal a quo encontra-se igualmente inquinado pela circunstância de, ao classificar a obrigação da Autora como uma simples obrigação de meios, se ter apoiado em factos dados como provados em contravenção do disposto no art. 394.º do CC. 13.ª Com o envio pela Autora da proposta de orçamento (16.12.2022) e a subsequente aceitação pela Ré (23.12.2022) o contrato tornou-se perfeito e eficaz (art. 224.º do CC), sendo que dele não consta a estipulação prevista do ponto 7 dos factos provados (in fine) que, juridicamente qualificada, se trata de uma estipulação contrária ou adicional ao conteúdo do contrato. 14.ª Sucede que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 394.º do CC, não é admissível prova testemunhal para fazer a prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, autenticado ou particular, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, pois que essa prova só pode ser feita através de confissão ou documentos, o que não se verificou na hipótese subjutio. 15.ª Significa isto que, em violação da lei, o Tribunal a quo deu como provado o facto n.º 7 apenas com base nas declarações de parte do legal representante da A. e os depoimentos das testemunhas AA e BB, sem qualquer recurso à confissão (que não se retira do depoimento de parte do legal representante da R.) e/ou prova documental. 16.ª Por outro lado, inexiste documento do qual se extraia a prova de que a A. não se comprometeu a colocar a máquina em funcionamento, pois o e-mail de 3.3.2023 só faz prova da emissão das declarações nele contidas (em particular a referência à “tentativa” de solucionar o problema da destroçadora), mas já não se reveste de qualquer valor probatório relativamente aos factos compreendidos nessa declaração, por serem favoráveis aos interesses da A. (art. 376.º, n.º 2, do CC). 17.ª Complementarmente, ainda que a obrigação assumida pela A. fosse qualificável como uma obrigação de meios – o que não se concebe nem a benefício de raciocínio – sempre o incumprimento deveria ser tido como culposo, por a A. não ter feito prova de que agiu sem culpa. 18.ª Neste conspecto, o Tribunal a quo seguiu uma fundamentação manifestamente contraditória, na medida em que, contrariando a presunção de culpa prevista no art. 799.º, n.º 1, do CC que expressamente invoca, atribui à R. o ónus de provar que a A. agiu sem a diligência devida, e com base na inversão dessa regra legal, retira a conclusão de que, em face dessa falta de prova, inexiste responsabilidade contratual. 19.ª Na verdade, a presunção de culpa do devedor (a A.) a que alude o art. 799.º, n.º 1, do CC, implica que tenha de ser a A. a ilidir essa mesma presunção e não a R., cabendo àquela o ónus de provar que agiu sem culpa (o que não ocorreu), pois não foi dado como provado nenhum facto do qual se possa retirar a conclusão de que a A. agiu com a diligência devida, verificando-se, consequentemente, incumprimento culposo. 20.ª O regime da resolução, previsto nos arts. 801.º, n.º 2, 802.º e 432.º a 436.º do CC, que decorre de diferentes modalidades de inadimplemento (entre as quais a mora), é aplicável ao contrato de empreitada. 21.ª Os arts. 808.º, n.ºs 1 e 2 do CC preceituam que se o credor, em consequência da mora, perder o interesse na prestação, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação, devendo a perda do interesse na prestação ser apreciada objetivamente, o que implica, para esse efeito, aferir se os fins visados pelo credor foram ou não satisfeitos à luz de um juízo comum à generalidade das pessoas, não deixando de ter em conta a utilidade da prestação para o mesmo, isto é, o seu concreto interesse creditício. 22.ª No concreto enquadramento factual que nos ocupa, a perda do interesse da R. na prestação deve ter-se por objetivamente fundada e justificada segundo um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas, desde logo porque da economia do contrato se retira que a A. estava vinculada a reparar a máquina, contudo, decorridos cerca de 18 meses sobre a data de celebração da empreitada, a destroçadora continua sem funcionar (cfr., n.ºs 11 e 17 dos factos provados), daí resultando que a R. se mantém impedida de a utilizar na sua atividade. 23.ª Este circunstancialismo fáctico é extremamente grave, pois coloca em causa a realização do fim da prestação (reparação da máquina), não sendo exigível à R. que permaneça vinculada a um contrato em que a A. não observou a diligência que lhe era exigível no cumprimento do programa negocial, com a agravante de ser incerto qual seria o desfecho dos problemas da máquina e o tempo necessário para o efeito. 24.ª Dito de outro modo, a perda do interesse da R. resulta de uma causa manifestamente objetiva - a privação do uso da máquina - que seria valorada da mesma forma por qualquer pessoa normal colocada nas mesmas circunstâncias. 25.ª Acresce que ao recorrer a juízo para reclamar o pagamento do preço a A. recusou categoricamente o cumprimento, pois praticou atos concludentes do sentido de não querer cumprir, além de violar as mais elementares exigências de boa-fé. 26.ª Tendo por referência a perda objetiva do interesse da R. na prestação, a mora da A. converteu-se em incumprimento definitivo, e, consequentemente, outra alternativa não resta do que considerar justificada e legítima a resolução do contrato. 27.ª O direito à resolução de um contrato é uma exceção perentória que tem por efeito ipso jure a eliminação – ou preclusão – do direito a que se opõe, destruindo assim o negócio jurídico e extinguindo as obrigações que o contrato gerou e que não foram ainda cumpridas (efeito liberatório), que conduz à restituição de tudo o que as partes receberam (efeito restitutório), na medida em que tem eficácia retroativa. 28.ª Ou seja, sendo justificada e legítima a resolução do contrato pela R., extinguiu-se o direito de crédito da A. Subsidiariamente. 29.ª Por força do inadimplemento da A., que não cumpriu a obrigação que sobre si impendia (reparação da máquina) pode a R., em resposta e por causa direta de tal facto, escusar-se legitimamente ao cumprimento da prestação que no mesmo lhe cabia (in casu, pagamento do preço), fazendo uso da chamada exceção de não cumprimento do contrato prevista no art. 428.º do CC. 30.ª Acresce que a A. não agiu em conformidade com o princípio da boa-fé expresso no art. 762.º, n.º 2, do CC, pois não só faltou culposamente ao cumprimento da sua prestação, como exige à R. o pagamento do preço sem nenhuma subordinação à realização simultânea da prestação de que é devedora. 31.ª É assim, lícito à R. opor à A. a exceção do não cumprimento do contrato, em termos de não proceder ao pagamento do preço em falta enquanto não for, por ação da A., integralmente cumprida a sua parte no contrato, já que, enquanto concretização do princípio da boa fé, a exceção de não cumprimento visa garantir o direito à prestação. 32.ª Com efeito, a exceção de não cumprimento, que tem por base o sinalagma existente em todos os contratos bilaterais, é manifestamente aplicável ao contrato de empreitada e tem como efeito o afastamento da mora do excipiente (in casu a R.), não estando obrigado a cumprir enquanto o outro contraente não cumprir ou não oferecer o cumprimento simultâneo, o que equivale a dizer que não existe retardamento da sua prestação por tudo se passar como se a sua dívida não estivesse vencida. 33.ª A exceção de não cumprimento configura uma exceção material dilatória, através da qual o excipiens não exclui definitivamente o direito do A., apenas o suspende até ao momento em que receba a sua contraprestação, pelo que para a procedência da exceção é suficiente a prova pelo excipiens da existência de vícios na prestação realizada pela contraparte, não sendo necessário fazer a prova dos requisitos da responsabilidade civil, designadamente o nexo de causalidade entre o facto e o dano. 34.ª Foi dado como provado nos autos que, depois da intervenção da A., a destroçadora continuou sem funcionar (n.º 17 dos factos provados), o que vale por dizer que a A. incumpriu a obrigação de reparação a que se vinculou, pelo que, enquanto não cumprir essa obrigação de resultado que sobre si impende, a R. não está obrigada ao pagamento do preço convencionado na empreitada. 35.ª A sentença recorrida violou as disposições legais supra enunciadas. * II - Questões a dirimir:a - se estava vedado ao tribunal dar como assente a matéria do ponto 7, por o respetivo teor não integrar o acordo firmado por escrito entre as partes; b - se o contrato celebrado entre as partes consubstancia uma prestação de serviço ou mais especificamente uma empreitada; se o acordo firmado consubstancia uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultado; c - Do incumprimento da obrigação da A, direito à resolução do contrato por parte da R. e exceção de não cumprimento. * III - Fundamentação de facto (constante da sentença)A) - Factos Provados 1) A autora dedica-se à atividade de comércio, produção e reparação de componentes e equipamentos industriais, projetos, estudos e realização de soluções industriais, consultoria e auditoria em instalações industriais, manutenção e assistência técnica industrial. 2) A autora é representante da marca C... em Portugal. 3) A ré tem como atividade principal a lavagem de veículos pesados e cisternas, aquecimento e parqueamento de contentores e também se dedica, secundariamente, à atividade de produção e comercialização de estilha e biomassa. 4) Em Agosto de 2022, a ré comprou na Polónia, através de um anúncio publicado na internet, um Destroçador Móvel ..., destinado a produzir estilha e biomassa. 5) Aquando da receção do Destroçador Móvel ..., a ré constatou que o destroçador não funcionava 6) No início de Setembro de 2022, a ré contactou a autora e solicitou que esta realizasse uma intervenção técnica no Destroçador Móvel ..., com o objetivo de o colocar a funcionar. 7) A autora, em Setembro de 2022, deslocou-se às instalações da ré e verificou o equipamento adquirido, tendo informado os representantes desta que iria ser um serviço árduo, uma vez que a máquina estava em mau estado e que não garantia que a mesma ficasse a funcionar. 8) Nesse mesmo mês de Setembro a ré realizou uma intervenção técnica na máquina Destroçador ..., mantendo-se esta sem funcionar. 9) No dia 18/10/2022 a autora enviou um e-mail à ré com o seguinte texto: “na sequência da nossa intervenção, reportamos à C... os problemas que identificamos no equipamento. Baseado nisso a C... contactou com o fabricante do computador o qual diz ser muito pouco provável o problema estar no computador. Mais informam que muito provavelmente existem problemas nas ligações entre o destroçador e o Computador. Já nos passou os esquemas e os pontos a verificar, para caso pretendem que sejamos nós a continuar os possamos verificar.” 10) No dia 16/12/2022, a autora enviou um e-mail à ré com a seguinte proposta de orçamento n.º ......: “Orçamento...Proposta fornecimento intervenção no destroçador Bruks Ref 1: ENSAIO LOCAL COM ... EMPRESTADO PELA C... Caraterísticas: Realização de ensaio com ... de empréstimo pela C... no equipamento que se encontra nas vossas instalações Deslocação horas de trabalho e dieta Preço………………………………………………………………………………2.950.00€ Ref 2: CABO COM FICHA: 3 Cabos de 5m cada D M12 Preço ……………………………………………………………. 40,00x3======120,00€ Ref 3: SENSORES 3Sensores de proximidade indutivos ... Preço ……………………………………………………………. 225,00x3=====675,00€ Ref 4: PORTES: Custo de portes esperados pelo transporte dos equipamentos Preço………………………………………………………………………….……250.00€ TOTAL::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::::3.950,00€ Não estão incluídos nesta proposta: Adaptações ou peças que venham a ser necessárias e que não constam nesta proposta; Quaisquer trabalhos, equipamentos, funções ou materiais não descritos nesta proposta Quaisquer garantias Prazo de entrega: logo após a receção do DASA 5 para ensaio. (probabilidade de chegada: início de Janeiro) Validade da proposta: Esta proposta tem validade de 15 dias Condições de pagamento: 50% com encomenda 50% a 30 Dias IVA: Não incluído.” 11) Com data de 23/12/202 a ré aprovou a proposta de orçamento e deu indicações à autora para efetuar a realização do serviço. 12) No dia 15/2/2023, a autora deslocou-se às instalações da ré e executou os trabalhos constantes do orçamento indicado em 10). 13) A autora emitiu a fatura ... com data de 03/03/2023 no valor de € 4.913,85 e pagamento a pronto e com a seguinte descrição: “serviços verificação e testes no destroçador Bruks 805 – ensaio com Dasa 5 material de empréstimo C... – deslocação, horas de trabalho e refeições – aplicação de 3 cabos e 3 sensores indutivos – embalagem e portes – portes e embalagem dos equipamentos. 14) A fatura foi enviada à ré no dia 03/03/2023, tendo a autora e a ré acordado que o pagamento seria efetuado no prazo de trinta dias. 15) O email de envio da fatura, tinha o seguinte texto: “No seguimento da intervenção técnica tentar solucionar o problema no destroçador móvel ..., vimos por este meio enviar em anexo a nossa fatura do serviço efetuado no dia 15/02/2023. Agradecemos que nos enviem o vosso respetivo comprovativo bancário a fim de regularizar a fatura. Desta forma estamos a analisar com o serviço técnico da C... para resolver o problema, sendo que assim que tivermos novidades entramos em contacto. Tentaremos dar a resposta o mais breve possível.” 16) A autora, com datas de 31/03/2023, 04/04/2023, 14/04/2023, 05/05/2023, 11/05/2023, 22/05/2023, 29/05/2023, 09/06/2023, 16/06/2023, 19/06/2023 e 30/06/2023 solicitou o pagamento da fatura em aberto à ré. 17) Depois da intervenção da autora referida em 12) o destroçador continuou sem funcionar. 18) A ré, nem na data do seu vencimento, nem posteriormente pagou o valor constante da fatura indicada em 13). * B) Factos Não Provados a) Após a realização do ensaio e fornecimento das peças em falta, e solicitação do pagamento por parte da autora, a ré solicitou à autora que aguardasse algum tempo para poder efetuar a liquidação porque pretendia comunicar ao fornecedor o sucedido e ser aquele a suportar os custos com a fatura apresentada. b) Depois da intervenção da autora a 15/02/2023 a grua que compunha o destroçador deixou de funcionar. c) Em abril de 2023 a R. comunicou à A. que só efetuava o pagamento da fatura ..., na quantia de € 4.913,85, relativa à intervenção no destroçador móvel ... efetuada no dia 15-2-2023 depois de concluída a intervenção. d) Em junho de 2023 a ré comunicou à autora que, tendo em consideração o tempo entretanto decorrido sem que lhe fosse dada qualquer resposta, ou efetuada nova intervenção no sentido de colocar o destroçador em funcionamento, não ia proceder ao pagamento da fatura dos autos, por não ser devida. e) Desde as intervenções no destroçador pela autora, a ré deixou de poder utilizar a grua que o equipava. f) Ficou privada do seu uso no decurso da sua atividade diária, carregando e descarregando madeiras que comercializa. * IV - Fundamentação jurídicaa - Se poderia ter sido dada como assente a matéria do ponto 7 dos factos assentes A apelante não impugna a matéria de facto com pedido de reapreciação da prova produzida. Alega, porém, que o tribunal de 1.ª instância deu como assente a factualidade contida no ponto 7 dos factos assentes, o que lhe estaria vedado por força do disposto no art.º 394.º do Código Civil. Recorda-se que o ponto 7 dos factos assentes tem o seguinte teor: a autora, em Setembro de 2022, deslocou-se às instalações da ré e verificou o equipamento adquirido, tendo informado os representantes desta que iria ser um serviço árduo, uma vez que a máquina estava em mau estado e que não garantia que a mesma ficasse a funcionar. Invoca a recorrente que com o envio pela A. da proposta de orçamento em 16-12-2022 e a sua aceitação em 23-12-2022 o contrato se tornou perfeito e eficaz nos termos do disposto no art.º 224.º do C.C.. Não constando do acordado por escrito a estipulação prevista do ponto 7 dos factos provados (in fine), tratar-se-ia de uma estipulação contrária ou adicional ao conteúdo do contrato. Prossegue a recorrente: sucede que, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 394.º do C, não é admissível prova testemunhal para fazer a prova de convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, autenticado ou particular, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores, pois que essa prova só pode ser feita através de confissão ou documentos, o que não se verificou (…) (…) em violação da lei, o Tribunal a quo deu como provado o facto n.º 7 apenas com base nas declarações de parte do legal representante da A. e os depoimentos das testemunhas AA e BB, sem qualquer recurso à confissão (que não se retira do depoimento de parte do legal representante da R.) e/ou prova documental (…) Por outro lado, inexiste documento do qual se extraia a prova de que a A. não se comprometeu a colocar a máquina em funcionamento, pois o e-mail de 3.3.2023 só faz prova da emissão das declarações nele contidas (em particular a referência à “tentativa” de solucionar o problema da destroçadora), mas já não se reveste de qualquer valor probatório relativamente aos factos compreendidos nessa declaração, por serem favoráveis aos interesses da A. (art. 376.º, n.º 2, do CC). A esta matéria se referem os arts. 394.º e 395.º do Código Civil Nos termos do disposto no art.º 393.º/1 do C.C., sob a epígrafe inadmissibilidade da prova testemunhal, se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal. Segundo o n.º 2 do art.º 393.º, também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena. De acordo com o art.º 394.º/1 (convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele) é inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objeto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Preceitua o n.º 1 do art.º 376.º do C.C. que o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento. Segundo o n.º 2 da mesma norma, os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão. O objetivo das normas cujo teor se vem de transcrever consiste em arredar os perigos que a admissibilidade da prova testemunhal seria suscetível de originar - quando uma das partes (ou ambas) quisesse infirmar ou frustrar os efeitos do negócio, poderia socorrer-se de testemunhas, destruindo mediante uma prova extremamente insegura a eficácia do documento (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed., p. 344). Estas normas têm, sem embargo, vindo a ser alvo de interpretações restritivas (cf. o ac. do S.T.J. de 11-3-2021, proc. 853/17.3T8VNG.P1.S1, João Cura Mariano, consultável in http://www.dgsi.pt/, tal como os demais acórdãos que vierem a ser nomeados, salvo indicação diversa). A jurisprudência admite exceções à inadmissibilidade da prova testemunhal prevista nos arts. 393.º/1/2 e 394.º do C.C., quando exista qualquer escrito, proveniente daquele contra quem a ação é dirigida ou do seu representante, que torne verosímil o facto alegado (cf. ac. da Relação de Coimbra de 23-6-2015, proc. n.º 1534/09.7TBFIG.C1, Henrique Antunes). Analisemos os factos com ênfase no ponto de vista temporal: - a aquisição da máquina pela R. ocorre em agosto de 2022; - em setembro de 2022, a R. contacta a A. para que esta proceda a intervenção na máquina a fim de a colocar em funcionamento; - nesse mesmo mês de setembro, a A. desloca-se às instalações da R., informando-a de que não se compromete com um resultado; - ainda no decurso do mês de setembro, a A. procede a intervenção na máquina, sem conseguir que esta fique a funcionar; - em 18/10/2022 dá-se o envio de e-mail pela A. à R., em que se comunica que entrou em contacto com a “C...”, que esta reporta ter contactado com o fabricante do computador que disse ser muito pouco provável que o problema residisse no computador e que muito provavelmente existem problemas nas ligações entre o destroçador e o computador; e acrescenta: já nos passou os esquemas e os pontos a verificar, para caso pretendem que sejamos nós a continuar os possamos verificar. - em 16/12/2022, a A. envia à R. proposta de orçamento relativa à intervenção na máquina; - em 23/12/2022 a ré aprovou a proposta de orçamento e deu indicações à autora para efetuar a realização do serviço. - em 15/2/2023, a autora deslocou-se às instalações da ré e executou os trabalhos constantes do orçamento. Desde o primeiro momento que a A. é cautelosa relativamente à possibilidade de alcançar um resultado. Chama a atenção para essa circunstância em setembro de 2022. Em outubro procede a contactos com o fabricante e explicita à R. as dificuldades que poderão vir a apresentar-se. O contrato celebrado entre as partes visava a reparação de uma máquina, pelo que a sua validade não dependia de forma especial. A prova do respetivo clausulado podia, por isso, ter lugar através de prova testemunhal. Será, ainda assim, de valorar a matéria do ponto 7 dos factos assentes, levando em linha de conta que se trata de uma estipulação não contemporânea do envio do e-mail da A. e da resposta da R.? Com referência à forma das declarações negociais, o art.º 221.º/1 do C.C. prevê que as estipulações verbais acessórias anteriores ao documento legalmente exigido para a declaração negocial, ou contemporâneas dele são nulas, salvo se a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração. Verificam-se, pois, três hipóteses temporais quanto às estipulações verbais acessórias. As estipuladas antes, as contemporâneas e as posteriores à feitura do documento. As anteriores e contemporâneas são consideradas nulas, exceto se a razão determinante da forma lhes não seja aplicável e se prove que correspondem à vontade do autor da declaração. Lê-se no ac. da Relação de Coimbra de 19-9-2006 (proc. 610-A/2002.C1, Garcia Calejo): o fundamento desta determinação assenta no entendimento de que essas cláusulas, se tivessem sido queridas pelos declarantes, não deixariam de ser introduzidas no documento. Não sendo aí colocadas, presume-se que não foram queridas por eles. Já as estipulações verbais posteriores serão válidas, precisamente porque delineadas depois da feitura do documento. Só assim não será, se a razão da exigência da forma as abranger. Analisado os documentos em causa - e-mail contendo a proposta e e-mail de aceitação - torna-se, porém, evidente que não se verificam as limitações que a apelante pretende que sejam aplicadas em benefício da sua tese. O acordo firmado entre as partes não carecia de formalidade especial. Assim, nada há a objetar ao acordado previamente à troca de e-mails, no sentido de que a A. desenvolveria a sua atividade com visa à colocação da máquina destroçadora a funcionar, mas que não se comprometia a alcançar esse resultado. A A. advertiu expressamente a R. de que o resultado pretendido poderia não vir a ser atingido e o iter negocial prosseguiu sem qualquer ressalva por parte desta última. A ulterior sequência dos factos é expressiva. Não se entrevê fundamento legal para acautelar a expetativa da R. de que o pagamento do preço só seria devido acaso a reparação viesse a ser bem sucedida. Em conclusão, entende-se inexistir fundamento para desconsiderar a matéria vertida no ponto 7 dos factos assentes. * b - Se a R. incumbiu a A. de lhe prestar um serviço ou se, mais especificamente, as partes celebraram um contrato de empreitada; se o acordo firmado consubstancia uma obrigação de meios ou uma obrigação de resultadoA R. sustenta que o contrato celebrado deve ser qualificado enquanto contrato de empreitada e não enquanto contrato de prestação de serviços. Segundo o art.º 1154.º do C.C., contrato de prestação de serviço é aquele em que uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição. A empreitada é uma modalidade de contrato de prestação de serviços, regulada nos artigos 1207.º e seguintes do Código Civil (C.C.). Na empreitada o dono da obra encarrega o empreiteiro de realizar uma obra de acordo com as suas instruções. Na linguagem comum, a expressão empreitada é vulgarmente empregue na construção civil. A realidade, porém, é que este contrato pode incidir sobre bens móveis, como sejam uma peça de mobília, um barco ou um vestido. Refere Pedro Romano Martinez (in Direito das Obrigações (Parte Especial) Contratos, Almedina, pp. 310 e 311 que (…) no Direito português, o contrato pelo qual alguém se obriga a realizar certa obra é, em princípio, uma empreitada, e o fornecimento pelo empreiteiro das matérias necessárias à sua execução não vai, por via de regra, alterar a natureza do contrato. Embora suscitada pela recorrente, razão pela qual sobre ela nos debruçamos, a verdade é que esta questão não reveste relevo para a decisão. Quer no contrato de prestação de serviços, quer na sua modalidade de empreitada, o prestador e o empreiteiro obrigam-se à consecução de um resultado. Está em causa a distinção entre obrigação de meios e obrigação de resultado. Há obrigação de meios quando o devedor apenas se compromete a desenvolver, prudente e diligentemente, certa atividade para a obtenção de um determinado efeito, mas sem assegurar que o mesmo se produza (cf. Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 5.ª edição, p. 733). A obrigação de resultado verifica-se quando o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro (o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação, havendo coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor) (cf. Antunes Varela, in Das Obrigações em Geral, vol. II, 5.ª edição, p. 72). Comprometendo-se numa obrigação de resultado, o devedor fica adstrito à efetiva obtenção do fim pretendido pelo credor (cf. Menezes Cordeiro, in Direito das Obrigações, 1980, vol. I, p. 358). Os factos apurados integram uma obrigação de meios. No âmbito da liberdade contratual (art.º 405.º/1 do C.C.), as partes acordaram que a A. diligenciaria pela reparação de máquina adquirida pela R., sem que, todavia, o pagamento do preço fixado no orçamento do arranjo enviado pela A. à R. ficasse dependente da consecução do resultado. Nos termos explanados na matéria de facto, tal ficou a dever-se à dificuldade assumida por ambas as partes na consecução da reparação. Como se disse já no contexto da fundamentação de facto, outro não pode ser o sentido da comunicação operada pela A. à R. de que não se comprometia com o resultado, verificando-se, ainda assim, a adjudicação. Veja-se, porém, que quer se tratasse de contrato de empreitada, quer de contrato de prestação de serviço em sentido amplo, ambos têm carácter sinalagmático. Por isso, sempre seria possível o recurso à figura da exceção de não cumprimento do contrato. O art.º 428.º/1 do C.C. prevê que se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efetuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo. No caso concreto, contudo, a obrigação assumida pela A. foi a desenvolver a sua atividade de reparação da máquina que a R. comprara. Em setembro de 2022 efetuou uma primeira análise à máquina e advertiu a R. das dificuldades envolvidas. Contatou a fornecedora e explicitou as questões que se suscitavam a propósito da reparação. Em dezembro do mesmo ano, deu orçamento para a reparação e para a aquisição de materiais inerentes à mesma. Fez constar do mesmo que 50% do valor acordado seriam pagos com a encomenda e 50% a 30 dias da realização da intervenção. Tendo a R. aprovado a proposta em 23-12-2022, em 15-2-2023 a A. deslocou-se às instalações da R. e executou os trabalhos constantes do orçamento. * c - Do incumprimento da obrigação da A, direito à resolução do contrato por parte da R. e exceção de não cumprimento.A R. alega que a A. incumpriu o acordado e que se presume a sua culpa no incumprimento. Nos termos do art.º 799.º/1 do C.C., sob a epígrafe presunção de culpa e apreciação desta, incumbe ao devedor provar que a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso da obrigação não procede de culpa sua. No campo da responsabilidade contratual vigora, nos termos do citado art.º, uma presunção legal, ainda que ilidível, da culpa do devedor. Fundando-se o pedido indemnizatório da A. em responsabilidade contratual, a R. alega não ser devido o pagamento do valor acordado por a A. não ter produzido prova de que agiu sem culpa. Supõe-se que a invocação pela R. desta norma queira significar que a A. não provou que a circunstância de não ter conseguido arranjar o equipamento não se tenha ficado a dever a culpa sua. O cumprimento, de acordo com o art.º 762.º/1 do C.C., consiste na realização da prestação debitória. É a realização voluntária da prestação pelo devedor, que a ela se vinculou. Antunes Varela (in Das Obrigações em Geral, vol. I, p.94) ensina que a ilicitude resulta, no domínio da responsabilidade contratual, da relação de desconformidade entre a conduta devida (a prestação debitória) e o comportamento observado. Analisados os factos assentes, como já se enunciou, apercebendo-se a A. da dificuldade da tarefa, advertiu a dona da máquina que bem poderia ocorrer que não lograsse alcançar o resultado de reparação pretendido. A R. conformou-se com essa possibilidade e aceitou o orçamento em que vinham especificados os procedimentos que seriam desenvolvidos e os materiais a empregar, bem como os valores inerentes a cada um deles. A A. desenvolveu a sua atividade e aplicou os materiais. Ora está demonstrado que a A. executou os trabalhos constantes do orçamento aprovado pela R.. Na ausência de outros elementos fácticos, tendo-se a R. constituído numa obrigação de meios nos termos já explicitados, verifica-se a conformidade da atuação da A. com as normas legais aplicáveis. E inexistindo ilicitude a apontar, nem sequer há fundamento para aferir do pressuposto da responsabilidade consistente na culpa. Falece, pois, a crítica tecida pela apelante na conclusão 17.ª, de que, ainda que a obrigação assumida pela A. fosse qualificável como uma obrigação de meios, o incumprimento sempre deveria ser tido como culposo, por a recorrida não ter feito prova de que agiu sem culpa. Esgrime ainda a recorrente - cf. conclusões 20.ª a 27.ª - que resolveu validamente o contrato em face da recusa de cumprimento por banda da A. e que perdeu definitivamente o interesse na prestação. É consabido que para que o credor possa resolver o contrato não basta a simples mora do devedor, sendo necessário que esta se tenha convertido em incumprimento definitivo. O credor não pode resolver o contrato em consequência da simples mora do devedor. A mora confere apenas ao credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação e a indemnização pelos danos causados (art.º 804.º/1 do C.C.). O não cumprimento definitivo pressupõe a irreversibilidade da prestação uma vez que o devedor já não pode cumprir a prestação que lhe era devida; o não cumprimento temporário, por sua vez, reporta-se a uma situação de reversibilidade, admitindo, por isso, a possibilidade do devedor reparar em “tempo útil” a situação de incumprimento (cf. Oliveira, Nuno Manuel Pinto Oliveira, Princípios do Direito dos Contratos, Coimbra Editora, pp. 420 e ss.). É consensual que existe incumprimento definitivo sempre que a prestação não tenha sido cumprida e já não possa vir a sê-lo posteriormente. As causas identificadas como podendo estar na base da definitividade do incumprimento são a impossibilidade da prestação (art.º 801.º/1 do C.C.), a perda de interesse por parte do credor e o decurso de um prazo suplementar de cumprimento estabelecido pelo credor (art.º 808.° do C.C.). Constatámos já, todavia, que, sendo a obrigação contratada uma obrigação de meios, não houve incumprimento por parte da apelada. Improcede, por isso, a base de toda a argumentação tecida pela R. no que concerne à resolução do contrato e à exceção de não cumprimento. Analisadas que estão as críticas tecidas pelo apelante à sentença proferida sem que lhe assista razão e não se vislumbrando que devam ser consideradas outras de conhecimento oficioso, soçobra a pretensão da apelante. * V - DispositivoNos termos sobreditos, acorda-se em julgar improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * Custas pela apelante, por ter decaído na sua pretensão (art.º 527.º/1/2 do C.P.C.).* Porto, 9-9-2024Teresa Fonseca Manuel Domingos Fernandes Eugénia Cunha |