Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1830/21.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO VENADE
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
DANO DE PERCEÇÃO DA MORTE
DANO DE PERDA DA VIDA
DANO PATRIMONIAL FUTURO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: RP202402221830/21.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 02/22/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIAL
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - São adequados e equitativos os seguintes valores indemnizatórios no caso de morte advinda de acidente de viação e de trabalho para vítima com 46 anos de idade, casado, com dois filhos, um menor e outro de 19 anos, com morte que não resulta ter sido instantânea, tendo sido violenta:
. dano intercalar (sofrimento por se aperceber de embate e perda de vida) – 10.000 EUR;
. perda de direito à vida – 85.000 EUR;
. danos não patrimoniais sofridas por mulher e filhos com a morte de marido e pai – 30.000 EUR para a viúva e 35.000 EUR para cada um dos filhos -.
II - O exercício do direito a alimentos, nos termos do artigo 495.º, n.º 3, do C. C. basta-se com a qualidade de que depende a possibilidade legal do exercício do direito a alimentos, cujo montante indemnizatório deve ser calculado nos termos do artigo 566.º nºs. 2 e 3, do C. C..
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1830/21.5T8PVZ.P1.

João Venade.

Isoleta Almeida Costa.

Isabel Peixoto Pereira.


*

1). Relatório.

AA, BB, CC, residentes na Rua ..., ..., Vila do Conde, e

A... Lda., com sede na Rua ..., ..., ..., Vila do Conde, propuseram contra

B... S. A., com sede na Avenida ..., Lisboa,

Ação declarativa de condenação, pedindo a condenação da Ré no pagamento das seguintes quantias:

A) aos três primeiros Autores:

. 100.000 EUR pelo dano morte em consequência do falecimento o marido e pai dos 2.º e 3ºs. Autores;

. 15.000 EUR a título de danos não patrimoniais sofridos pelo falecido DD;

. 45.000 EUR a título de danos não patrimoniais sofridos pela Autora AA;

. 40.000 EUR a título de danos não patrimoniais sofridos por cada um dos Autores BB e CC;

. 160.000 EUR a título de dano patrimonial futuro sofrido pela Autora AA;

. 40.000 EUR a título de dano não patrimonial futuro sofrido pelo Autor CC;

. 95.000 EUR a título de dano não patrimonial futuro sofrido pela Autora BB;

. 520 EUR pelo vestuário destruído do falecido DD;

. 115 EUR despendidos em consultas de psicologia pelos Autores CC e BB;

B) à Autora «A...…»:

. 1.677 EUR que pagou aos outros co-Autores fixadas em sede de processo de acidente de trabalho;

. 1.848,48 EUR de diferença relativa a despesas com o funeral;

. 1.282,89 EUR pela reparação realizada do armazém;

. 504,30 EUR para reparação da padieira;

500 EUR pelo relatório elaborado para determinação das causas do acidente.

Peticionam ainda juros de mora vencidos e vincendos.

O sustento dos pedidos radica em acidente causado pelo segurado na Ré, da qual resultou a morte do marido da 1.ª Autora e pai dos 2.º e 3ºs. Autores.


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Citada a Ré, a mesma contestou aceitando a sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos emergentes do acidente, negando a responsabilidade no pagamento de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima e dano patrimonial futuro.

Alegou que os três primeiros Autores já foram já indemnizados no enquadramento legal do processo de acidente de trabalho pela Companhia de Seguros C....

A companhia de seguros C... Companhia de Seguros S. A. deduziu incidente para a sua intervenção espontânea a título principal, alegando ter procedido ao pagamento aos três 1ªs. Autores de várias quantias, devidas pelo facto de o acidente sofrido pelo marido e pai daqueles ser também acidente de trabalho, tendo despendido a quantia de 6 545,56 EUR, reclamando da Ré o seu pagamento.

Foi admitida tal intervenção espontânea.


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Foi proferido despacho saneador onde se elencou como

Objeto de litígio:

1 - Saber em que a medida é a Ré responsável por indemnizar os autores, viúva e filhos, pelos danos sofridos por si e por DD na sequência do acidente que o vitimou no dia 04/02/2021 e em que foi interveniente veículo seguro na ré com a matrícula ..-SA-...

2 - Saber se a ré é responsável por indemnizar a autora “A...” pelos danos provocados nas suas instalações com o acidente provocado pelo veículo seguro na ré já referido.

3 - Saber se a ré é responsável por indemnizar a autora “A...” e a interveniente pelas quantias que estas pagaram à autora viúva e aos autores filhos, na sequência daquele acidente, considerando a sua caracterização como acidente de trabalho.»

E como

Temas da prova, saber

«1 – Quais as circunstâncias em que ocorreu o atropelamento de DD.

2 - Quais os danos sofridos pelo referido DD com o acidente sofrido.

3 - Quais os danos sofridos pela Autora viúva com o falecimento do marido, em consequência do acidente.

4 - Quais os danos sofridos pela Autora BB com o falecimento do pai, em consequência do acidente.

5 - Quais os danos sofridos pelo Autor CC com o falecimento do pai, em consequência do acidente.

6 - Quais os danos sofridos pela autora “A...” na sequência do embate do veículo seguro de matrícula ..-SA-.. nas suas instalações.

7 - Quais as quantias pagas pela autora “A...” aos autores viúva e filhos, considerando no âmbito do processo de acidente de trabalho.».

8 - Quais as quantias pagas pela interveniente C... por via do acidente em discussão nestes autos (este ponto aditado em ata de 20/04/2023)


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A Autora «A...…» formulou ampliação do pedido, alegando ter pago outras quantias aos demais Autores na pendência do processo, reclamando o pagamento de:

. 1 085,22 EUR de pensões à Autora AA;

. 725,88 EUR de pensões a cada um dos Autores, pedindo ainda juros vencidos e vincendos.

A «C...…» apresentou ampliação do pedido, alegando ter pago aos três primeiros Autores, na pendência do processo:

. 3 474,89 EUR de pensões à Autora AA;

. 2 316,20 EUR de pensões a cada um dos Autores filhos.

Tais ampliações de pedido foram admitidas.

Em 27/06/2023, «C...…» deduziu nova ampliação de pedido, alegando ter pago aos três primeiros Autores, desde 23/04/2023, e na pendência do processo:

. 915,90 EUR de pensões à Autora AA;

. 610,59 EUR de pensões a cada um dos Autores filhos.

Esta ampliação foi igualmente admitida.

Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença onde se decidiu julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência:

I - condenar a Ré B... a pagar as seguintes quantias:

1 – Aos Autores AA, BB e CC:

1.1. – 10.000 EUR pelos danos sofridos pelo marido e pai antes da morte;

1.2. – 85.000 EUR pela perda do direito à vida;

1.3. – 520 EUR pelo vestuário destruído;

2 – à Autora AA:

2.1. – 35.000 EUR a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do marido;

2.2. – 160.000 EUR a título de dano não patrimonial futuro;

2.3. – 120 EUR pelas consultas de psicologia;

3 – ao Autor CC:

3.1. – 40.000 EUR a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do pai;

3.2. – 14.098,85 EUR a título de dano patrimonial futuro;

4 - à Autora BB:

4.1. – 40.000 EUR a título de danos não patrimoniais sofridos com a morte do pai;

4.2. – 95.000 EUR a título de dano não patrimonial futuro;

5 - à Autora «A..., Lda.»:

5.1. – 1.677 EUR de pensões pagas aos 1º a 3º As. no âmbito do processo de acidente de trabalho;

5.2. – 1.848,28 EUR a título de despesas de funeral;

5.3. – 1.787,19 EUR para reparação dos danos produzidos no armazém com o acidente verificado;

5.4. – 2.536,98 EUR relativo a pensões em causa no incidente de ampliação do pedido;

6 – Tudo acrescido de juros de mora, à taxa de 4%, calculados desde a data da citação e desde a data da notificação do pedido de ampliação quanto à quantia referida em 5.4, salvo no que se reporta a danos não patrimoniais em que os juros são contabilizados desde a data desta decisão, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro.

II. Absolveu-se a Ré quanto ao mais peticionado por estes Autores.

III – Condenou-se a Ré B... a pagar à interveniente C... Companhia de Seguros:

7 – 6.545,56 EUR de pensões pagas aos 1.º a 3s. Autores no âmbito do processo de acidente de trabalho;

8 – 8.107,29 EUR relativo a pensões em causa no primeiro incidente de ampliação do pedido;

9 – 2.137,08 EUR relativo a pensões em causa no segundo incidente de ampliação do pedido;

10 A esta quantia acrescem juros de mora, à taxa de 4%, calculado desde a data da citação em relação à 1.ª quantia referida e desde a data da notificação dos pedidos de ampliação quanto à 2.ª e 3.ª quantias, até integral pagamento, aplicando-se qualquer alteração que venha a ser introduzida a esta taxa de juro.


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Inconformada, recorre a Ré «B...…», formulando as seguintes conclusões:

(…)

Termina pedindo o provimento do recurso.


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Os Autores/recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção do decidido.

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A questão a decidir é apurar do valor a atribuir aos Autores a título de:

. dano intercalar sofrido pela vítima;

. perda do direito à vida;

. danos não patrimoniais sofridos pelos Autores;

. dano patrimonial futuro.


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2). Fundamentação.

2.1). De facto.

Resultaram provados os seguintes factos:

«1. DD - ora em diante DD - era casado com a. AA e pai dos As. CC e BB, habilitados como seus únicos herdeiros.

2. A 4ª A. tem por objecto o fabrico de componentes para calçado.

3. Na prossecução do seu objecto social socorre-se de diversos trabalhadores.

4. Em 04/02/2021, um desses trabalhadores era o referido DD.

5. Por volta das 09.00 horas do dia 04/02/2021 o sócio-gerente da 4ª A., EE, foi surpreendido com a chegada do condutor do ..-SA-.., que transportava uma carga provinda de um cliente da Bélgica e destinada àquela, cuja chegada estava prevista apenas para o dia seguinte.

6. Após contacto com o cliente belga e por insistência do motorista do ..-SA-.., que estava visivelmente cansado e pretendia que a operação de descarga fosse efectuada naquele momento, esta foi autorizada pelo gerente da 4ª A., que se ausentou para o interior das instalações, tendo o DD ficado incumbido de proceder à abertura do portão do armazém.

7. Decorridos cerca de 10 minutos, o motorista do ..-SA-.. tocou insistentemente à campainha das instalações da 4ªA., em pânico, gritando “Tragédia! Desculpa! Desculpa!”.

8. De imediato o EE deslocou-se para a entrada do dito armazém e deparou-se com o DD prostrado no chão, pois tinha sido atingido pela traseira do ..-SA-.. e esmagado entre este e a parede lateral no cais de acesso ao portão do armazém.

9. A parte traseira do ..-SA-.. havia invadido o dito cais de acesso ao portão do armazém e embatido na parede lateral, no portão que se encontrava aberto e, ainda, na padieira do mesmo, tendo provocado danos nestas três estruturas.

10. O veículo pesado de mercadorias da marca SCANIA, modelo ..., com a matrícula ..-SA-.. tinha acoplado uma galera de matrícula LE-.... - propriedade de D..., UNIPESSOAL, LDA. e era conduzido, por conta e no interesse daquela, por FF.

11. No aludido local e dia, o tempo que se fazia sentir era chuvoso, encontrando-se o piso molhado.

12. O condutor do SA não tomou as devidas cautelas na execução da manobra de marcha atrás, de tal modo que, não controlando o ..-SA-.., invadiu o cais de acesso do armazém, embatendo na parede lateral, no portão - que se encontrava aberto - e na padieira, colhendo ainda o DD, que veio a falecer em consequência do acidente ora descrito.

13. À data do acidente de viação em causa, por contrato de seguro válido e em vigor, titulado pela apólice n.º ..., a proprietária do veículo ..-SA-.. havia transferido para a R. a responsabilidade civil emergente do aludido veículo (sendo que a galera ao mesmo acoplada, de matrícula LE-...., tinha, à data do acidente, seguro válido e em vigor pela apólice ..., também na R.).

14. A R. expressa e inequivocamente assumiu a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes do acidente para os 1º a 3º As..

15. Pelas 09.50 horas chegou ao local do acidente uma VMER (Viatura Médica de Emergência e Reanimação) e uma equipa do INEM que, ao longo de cerca de uma hora, tentaram reanimar o malogrado DD e executaram manobras de suporte avançado de vida.

16. O óbito foi declarado pelas 10.55 horas, em resultado das lesões provocadas pelo aludido esmagamento.

17. O malogrado DD sofreu múltiplas lesões e, como consta do relatório da patologia forense, apresentava:

a) Vestígios hemáticos secos sobre a face;

b) Exteriorização de sangue nas narinas e cavidade oral;

c) Escoriação com fundo avermelhado, localizada na região mentoniana, com forma ovalada e 3 por 1,5 cm de maiores dimensões;

d) Vestígios hemáticos secos sobre a face cervical;

e) Vestígios hemáticos secos sobre na face anterior do tórax;

f) Crepitação óssea à palpação da região esternal e hemitórax esquerdo;

g) Escoriação com fundo avermelhado, de forma ovalada, localizada sobre a incisura jugular, com 2 por 1,7 cm de maiores dimensões;

h) Duas escoriações com fundo avermelhado, de forma aproximadamente retangular e paralelas, de orientação transversal, localizadas na face do hemitórax esquerdo, a mais superior localizada acima da região mamilar, com 1,5 por 6 cm de maiores dimensões e a mais inferior, localizada abaixo da região mamilar, com 11,5 por 1 cm de maiores dimensões;

i) Escoriação apergaminhada, de forma irregular, localizada sobre o apêndice xifóide, com 3,5 por 1 cm de maiores dimensões;

j) Área escoriada apergaminhada, de forma irregular, localizada no terço inferior da face anterior do hemitórax esquerdo, com 26 por 3,5 cm de maiores dimensões;

k) Escoriação de fundo avermelhado, de forma elípica e orientação oblíqua descendente posterior, localizada na face lateral do terço superior do braço, com 2,5 por 0,5 cm de maiores dimensões.

l) Escoriação ténue, de fundo avermelhado e forma elíptica, orientação oblíqua descendente lateral, localizada na face posterior do cotovelo, com 2 por 0,5 cm de maiores dimensões;

m) Equimose rosada, de forma arredondada, localizada na região tabaqueira da mão, com 1,5 cm de diâmetro;

n) Escoriação ténue, de fundo avermelhado, de forma ovalada, localizada na face lateral do terço médio da perna com 3,5 por 2 cm de maiores dimensões;

o) Escoriação com fundo avermelhado e forma irregular, associada a destacamento epidérmico, localizada na face anterior da coxa, com 6,5 por 4 cm de maiores dimensões;

p) Infiltração sanguínea do terço superior do grande músculo peitoral esquerdo e direito;

q) Fractura do corpo esternal, entre o 2º e 3º arcos costais, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes;

r) Fractura do 6º e 7º arcos anteriores, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes;

s) Fractura do 2º e 3º arcos médios, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes;

t) Fractura do 3º ao 11º arcos posteriores, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes;

u) Fractura dos 1º ao 7º arcos anteriores, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes;

v) Fractura do 7º arco médio, com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes;

w) Infiltração sanguínea difusa da face anterior do mediastino;

x) Coração de configuração e tamanho conservados. Superfície externa apresenta: duas lacerações no ápice cardíaco, de forma irregular e com bordos infiltrados de sangue, a mais lateral comunicando com a cavidade ventricular esquerda, com 1 por 0,8 cm de maiores dimensões e a mais medial com 0,8 por 0,5 cm de maiores dimensões; uma laceração transversal da inserção da veia cava inferior, com bordos infiltrados de sangue, que se prolonga até `parede interauricolar, com 4 cm de comprimento.

y) Laceração da aorta, com 1 cm de comprimento e localizada a 0,5 cm distalmente da origem do tronco braquiocefálico.

z) Presença de 700ml de sangue na cavidade parietal - direita.

aa) Presença de 100 ml de sangue na cavidade parietal – esquerda.

18. O malogrado DD nasceu em ../../1975.

19. Tinha uma vida activa, profissional, pessoal, familiar e era socialmente bem inserido.

20. Era saudável e não padecia de qualquer deficiência.

21. Era muito trabalhador e batalhador, esforçando-se para ter uma vida digna.

22. Vivia e trabalhava, também, para dar uma vida digna à sua família, tendo a seu cargo a esposa e os dois filhos, suportando todas as despesas daqueles relativas a alimentação, vestuário, educação e escolares, médicas e medicamentosas e de habitação.

23. A. AA recebeu subsídio de desemprego até 26 de Março de 2021, no montante mensal de 438,81 euros.

24. Era estimado por familiares, amigos e colegas de trabalho.

25. A. AA e o malogrado DD casaram no dia 31 de Maio de 1997.

26. A. AA nasceu no dia ../../1971.

27. O A. CC nasceu no dia ../../2001.

28. A. BB nasceu no dia ../../2018.

29. À data do acidente, o DD vivia com a. AA e com os seus dois filhos, os As. CC e BB.

30. A. AA estava habituada à companhia e apoio do seu marido.

31. O casal sempre se deu bem, vivendo num ambiente familiar muito saudável, positivo e com muita cumplicidade.

32. O falecido DD devotava aos seus filhos grande estima, amor, amizade e carinho.

33. Os As. AA, CC e BB sofreram profundamente quando lhes chegou a notícia que o DD havia sofrido aquele trágico acidente.

34. Dor que se manteve intensa durante o dia da morte, no dia da realização do funeral e nos dias seguintes.

35. E que ainda actualmente mantêm, e vão continuar a manter, por muito mais tempo.

36. Os As. AA, CC e BB têm saudade do DD.

37. A filha BB continua a perguntar pelo pai, dizendo que o quer ver e não percebendo porque é que ele foi “embora”, verbalizando ainda ter saudades do mesmo.

38. O filho CC teve além de tudo o mais a terrível provação de proceder no INML à identificação do cadáver do seu pai, tendo suspendido por cerca de 3 meses os seus estudos devido à extrema tristeza, estado de depressão e desorganização e por falta de capacidade de “insight”.

39. Decorridos cerca de três meses desde o acidente, o A. apresentava ainda um estado emocional relacionado com raiva, revolta, angústia e maior impulsividade.

40. Os As. CC e BB careceram de acompanhamento psicológico devido ao acontecimento traumático que foi o decesso do malogrado DD.

41. Com tal acompanhamento despenderam a quantia de 115,00 euros.

42. À data do acidente, o falecido DD desempenhava as funções correspondentes à categoria profissional de «operador de máquinas de fabrico de calçado», na 4ª A., auferindo a retribuição anual de 15.808,20 euros.

43. Tal remuneração correspondia a:

- remuneração base bruta mensal de 880,00 euros, actualizada em 01/01/2021, pois no ano de 2020 era de 850,00 euros x 14 meses;

- subsídio de alimentação de 4,60 euros diários x 22 dias x 11 meses;

- ajudas de custo de 150,00 euros mensais x 12 meses, que auferia desde, pelo menos o ano de 2018;

- prémio, designado de “gratificação de gerência” no valor médio de 575,00 euros, que tinha carácter regular e periódico, que auferia desde pelo menos desde o ano de 2018.

44. A. AA estava, à data do acidente, desempregada.

45. O A. CC, à data do sinistro, frequentava – e mantinha tal frequência à data da propositura da acção – Curso Técnico Superior Profissional ..., no Instituto Superior ... - Santo Tirso.

46. O que representava – e representa – um custo acrescido com propinas, livros, viagens e alimentação, de pelo menos de 250,00 euros mensais.

47. A. BB, padecia – e padece – da Síndrome de Trissomia X (Síndrome do Tríplo X), bem como de Lipomeningocelo no canal da medula óssea, sendo seguidaregularmente em consultas Cirurgia Pediátrica, Cardiologia e Neurocirurgia, noCentro Hospitalar .... - Porto.

48. Tais problemas de saúde da A. BB demandavam – demandam e demandarão – uma disponibilidade por parte da A. AA que vai muito além da normalidade.

49. A BB necessita em média de 2 consultas por mês.

50. Carece de fazer 4 sessões por mês de terapia da fala, com as quais despende mensalmente a quantia de 120,00 euros.

51. A 4ª A. havia transferido a sua responsabilidade infortunístico-laboral para a «C... – Companhia de Seguros, S. A.», pela apólice n.º ....

52. Correu termos na Comarca no Tribunal da Comarca do Porto, no Juízo do Trabalho de Matosinhos, Juiz 1, sob o n.º 55/21.6T8MTS, o respectivo processo especial emergente de acidente de trabalho.

53. Nesse processo, os As. AA, CC e BB, na qualidade de beneficiários do falecido DD, a interveniente C... e a 4ª A. acordaram que o acidente em causa era acidente de trabalho, que existia nexo de causalidade entre o acidente e a morte e qual era o montante da retribuição do referido DD, tendo esse acordo sido homologado por decisão judicial.

54. A 4ª A. foi considerada responsável por 17,68 % do salário do referido DD que não estava transferido para a companhia de seguros C..., isto é 2.795,00 euros.

55. A interveniente C... aceitou pagar aos beneficiários do sinistrado, a título de subsídio por morte a quantia de 5.792,28 euros (2.896,14 euros x 2), acrescido de juros.

56. Aceitou, igualmente, pagar, a partir de 05/02/2021, a pensão anual, actualizável de 3.903,86 euros, acrescida de juros, à beneficiária AA, e, a partir da idade da reforma, pensão calculada em 40% da remuneração anual indicada, actualizada nos termos legais, até à data em que atingir a idade da reforma.

57. Aceitou pagar a pensão anual à filha menor no montante de 2.602,64 euros - (5.205,28 euros / 2), acrescido de juros, e ao beneficiário CC, a pensão anual de 2.602,64 euros - (5.205,28 euros / 2), acrescida de juros.

58. Aceitou ainda pagar as despesas de funeral e trasladação à 4ª A., no montante de 3.861,52 euros, acrescido de juros.

59. Por seu turno, a aqui 4ª A. aceitou a transferência parcial da responsabilidade por acidentes de trabalho para a seguradora supra identificada, o vencimento reclamado pelos beneficiários do sinistrado, aceitando pagar a pensão anual à A. AA no montante de 838,50 euros, acrescida de juros, e, a partir da idade da reforma, a pensão calculada em 40% da remuneração anual indicada, actualizada nos termos legais, até à data em que atingir a idade da reforma.

60. Aceitou ainda pagar a cada um dos filhos a pensão anual de 559,00 euros -(1.118,00 euros / 2), acrescida de juros.

61. Aquando do acidente dos autos todo o vestuário que o malogrado DD usava ficou completamente destruído e sem possibilidade de qualquer nova utilização, designadamente:

a) Calça de ganga preta, de marca Armani, no valor de 150,00 euros.

b) Sapatilha, de marca Premiata, no valor de 220,00 euros.

c) Polo, de marca Armani, no valor de 70,00 euros.

d) Casaco de malha, marca Porsche, no valor de 80,00 euros.

62. Até à data da propositura da acção, a 4ª A. pagou:

a) À A. AA: a quantia de 718,68 euros de pensões;

b) Ao A. CC: a quantia de 479,16 euros de pensões;

c) À A. BB: a quantia de 479,16 euros de pensões.

63. Em consequência do falecimento do malogrado DD, a 4ªA . , com a realização do funeral e preparação da campa, gastou a quantia de 5.710,00 euros, tendo recebido da interveniente C... a quantia de 3.861,52 euros.

64. Com a reparação do portão a 4ª A. despendeu a quantia de 1.282,89 euros.

65. A reparação da padieira está orçada na quantia de 410,00 euros acrescida de IVA, no montante de 94,30 euros, o que perfaz a quantia de 504,30 euros.

66. A 4ª A. teve de mandar elaborar um relatório sobre as causas do acidente, tendo despendido a quantia de 539,00 euros.

67. Já depois de proposta esta acção e até 04/04/2023, a 4ª A. pagou os seguintes valores

da pensão fixada no processo de acidente de trabalho:

- à A. AA, a quantia de 1.085,22 euros;

- a cada um dos As. BB e CC, a quantia de 725,88 euros.

68. Tais pagamentos foram efectuados nos seguintes montantes e datas:

- 139,75 euros em 03/01/2022, 01/02/2022, 02/03/2022, 01/04/2022, 29/04/2022, 01/06/2022, 8,28 euros em 20/06/2022, 141,13 euros em 30/06/2022, 29/07/2022, 12/08/2022, 31/08/2022, 30/09/2022, 31/10/2022, 30/11/2022, 09/12/2022, 03/01/2023, 28/02/2023 e 31/03/2023.

69. Antes da propositura da acção, a interveniente C... havia pago os seguintes valores da pensão fixada no processo de acidente de trabalho:

- à A. AA a quantia de 2.473,74 euros;

- a cada um dos As. BB e CC a quantia de 1.649,16 euros;

70. A R. procedeu ao pagamento à interveniente C... destas quantias e ainda de outras que não estão em causa nestes autos.

71. A C... devolveu à R. o valor da provisão matemática que esta lhe havia entregue numa fase inicial do processo de regularização das quantias pagas pela interveniente no âmbito do processo de acidente de trabalho.

72. Desde Outubro de 2021 até à propositura desta acção, a interveniente C... pagou  as seguintes quantias da pensão fixada no processo de acidente de trabalho:

- à A. AA a quantia de 2.805,24 euros;

- a cada um dos As. BB e CC a quantia de 1.870,16 euros;

73. Já depois de proposta esta acção e até 23/04/2023, a interveniente C... pagou os seguintes valores da pensão fixada no processo de acidente de trabalho:

- à A. AA, a quantia de 3.474,89 euros;

- a cada um dos As. BB e CC, a quantia de 2.316,20 euros.

74. Já depois de 23/04/2023, a interveniente C... pagou os seguintes valores da pensão fixada no processo de acidente de trabalho:

- à A. AA, a quantia de 915,90 euros;

- a cada um dos As. BB e CC, a quantia de 610,59 euros.».


*

E resultaram não provados:

- O falecido DD tivesse sentido dores com o embate e tivesse tido a percepção da morte.

- Que despendesse com a família o montante anual de 12.500,00 euros.

- As ajudas de custas pagas à vítima não correspondessem a uma contrapartida directa da sua actividade laboral.

- A A AA tivesse outros rendimentos para além dos que resultaram demonstrados.


*

2.2). Do mérito do recurso.

A). Aditamento de factos.

A recorrente pretende que se aditem, aos factos provados, a matéria alegada na sua contestação sob os artigos 7 a 9; estes têm o seguinte teor:

«Com efeito, ao que foi possível apurar, logo após o acidente em discussão nos autos,  o falecido DD mergulhou instantaneamente num estado de total e imediata inconsciência, do qual não voltou a despertar.

Pelo que tudo leva a crer que o mesmo não viveu momentos de angústia ou de grande sofrimento antes de falecer.

De resto, na sequência do embate, o malogrado DD entrou de imediato em paragem cardio-respiratória.».

Vejamos então.

Resultou não provado que o falecido DD tivesse sentido dores com o embate e tivesse tido a perceção da morte.

Para sustentar esta falta de prova, o tribunal mencionou que nenhuma prova credível permitiu a sua afirmação, resultando tais factos infirmados pela prova produzida, sendo que na motivação aos factos provados se refere que nenhuma testemunha soube dizer se a vítima sobreviveu ao acidente ou se dele teve perceção, sabendo-se apenas que as equipas de emergência médica estiveram a tentar reanimá-lo no local do acidente, sendo a data do óbito a que consta do relatório da autópsia. As conclusões deste são, porém, de molde a que o Tribunal pudesse concluir que tais tentativas foram realizadas quando já nada havia a fazer - o que era naturalmente desconhecido pelas equipas de emergência médica - pois que, como referiu o Dr. GG, delas se retira que o coração do referido DD implodiu com a violência do impacto, sendo as lesões verificadas imediatamente incompatíveis com a vida.

O depoimento de GG, que sustenta o pedido da recorrente, a nosso ver, não é suficiente para fazer dar como provado (ou seja, para se poder uma segurança muito forte de que assim ocorreu) que o falecido não teve um único momento, por fugaz que tenha sido, em que se apercebeu que iria perder a vida. O que a testemunha referiu foi que as lesões eram tão graves que a morte seria imediata (por o vento ter impactado de modo muito forte no coração, como que o implodindo).

Concordamos com a afirmação da testemunha de que a vítima poderia ter-se apercebido da iminência do acidente; mas concluir que não se poderia aperceber, nos momentos antes do embate ou após o mesmo, que poderia perder a vida, é algo que, sinceramente, não conseguimos ter a certeza. O modo como o cérebro atua nos instantes antes de um embate ou depois do mesmo embate, pensamos que é uma matéria que não está cientificamente esclarecida.

Não está explicado nos autos como é que, num caso de um embate muito violento, que atinge um órgão essencial para a vida (coração), o cérebro reage, falta de explicação que eventualmente ocorre em muitas outras situações em que, na iminência da perda da vida, pode haver um momento fugaz de procura de atividade cerebral em se reagir à perda de vida, podendo existir algum tempo de consciência.

No caso, o que se sabe, é que se procurou reanimar a vítima, o que não se conseguiu, não se sabendo se havia sinais de que, por exemplo, quando o corpo cai no chão, já estaria sem vida e desde quando tal sucederia ou se, pelo contrário, ainda houve um momento concreto de sofrimento consciente antes da morte.

Por isso, foi correta a não prova daquele facto, não se podendo dar como provado o que a recorrente pede.

Improcede assim esta argumentação.


*

B). Dos danos.

B1). Dano derivado de a vítima ter percecionado a sua morte.

O tribunal fixou em 10 000 EUR este dano não patrimonial consistente no sofrimento tido pela vítima por se aperceber que ia sofrer um embate que lhe podia ser fatal (denominado dano intercalar).

Nada temos de relevante a acrescentar ao mencionado pelo tribunal recorrido na justificação em se indemnizar este dano, mais ou menos grave consoante o tempo em que a vítima sofre pela perda da sua vida, tempo esse que estará também relacionado com a gravidade das lesões em causa.

E, apesar de não se ter provado quanto tempo terá a vítima estado consciente da gravidade do seu estado, não resultando provado que a morte teria sido instantânea em relação ao momento em que esteve iminente o embate, como já acima referimos, não é possível concluir que esse momento de última claridade da vítima não possa ter existido. Como se refere no Ac. da R. P. de 27/04/2021, processo n.º 1123/19.8T8PVZ.P1:

V - O sofrimento tido pela vítima entre o momento do embate e o momento da morte é indemnizável, mesmo não se tendo provado o período de tempo que mediou entre estes dois momentos.

VI - Com efeito, por mais imediata que tenha sido a morte, esta raramente se configura como um acontecimento instantâneo; por breves que tenham sido os momentos que a antecederam, designadamente em eventos de natureza traumática, a vítima não pode deixar de sentir intensas dores físicas, mesmo que por escassos segundos ou até nanosegundos, tal como não poderá deixar de sentir a angústia própria da súbita e inesperada finitude.

VII - De qualquer modo, a modulação desta indemnização sempre dependerá, designadamente, do sofrimento e da respetiva duração e da maior ou menor consciência da vítima sobre o seu estado de aproximação da morte.».

O valor de 10 000 EUR, tendo em atenção que se pode admitir que terá muito sido breve o momento de consciência acima referido, poderia eventualmente ser ligeiramente reduzido, atento os valores que vêm fixando na jurisprudência, como os mencionados na decisão recorrida (por exemplo, R. P. de 29/06/2015 em que a vítima esteve consciente cerca de duas horas) e os seguintes:

. Ac. de S. T. J. de 19/06/2018, processo n.º 230/13.5TBMNC.G1.S1, sumariado em O dano morte na jurisprudência das Secções Cíveis do Supremo Tribunal de Justiça, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2022/03/danomorte.pdf que fixou esse valor em 10.000 EUR, sendo certo que se desconhece, neste caso, o tempo que mediou para ocorrer a morte;

. Ac. S. T. J. de 15/09/2022, processo n.º 2374/20.8T8PNF.P1.S1, em que a vítima sofreu dores brutais após o embate e faleceu ao fim de treze dias – 20.000 EUR -;

. Ac. S. T. J. de 25/02/2021, processo n.º 4086/18.3T8FAR.E1.S1, em que a vítima sobreviveu cerca de 30 horas – 20 000 EUR;

. R. P. de 27/10/2022, processo n.º 2437/21.8T8PNF.P1, desta mesma 2.ª secção cível – entre o acidente a declaração do óbito decorreram 45 minutos, dando-se como provado que entre o momento do acidente e o da morte, por breve que tenha sido, a vítima sofreu angústia pelo fim que conseguiu antever, sofrendo também dores – 10.000 EUR -, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

Mas, pensamos que o valor de 10.000 EUR é um valor ainda assim adequado a fixar pela compensação por este dano, numa morte que se afigura ter sido extremamente violenta, pelo que não ultrapassa a qualificação de ser um valor equitativo, pelo que se mantém esse valor.


*

B2). Dano perda de vida.

O tribunal recorrido fixou em 85 000 EUR a indemnização a atribuir, mencionando que, «Voltando aos autos, vemos que o marido e pai do As. faleceu com 46 anos de idade. Era jovem, trabalhador e dedicado à vida, sendo que o valor peticionado – 100.000,00 euros – está ligeiramente acima do que tem sido defendido pela Jurisprudência dos Tribunais Superiores, como decorre com clareza do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/11/2016, do Exmº Sr. Juiz Conselheiro Dr. António Joaquim Piçarra e 19/01/2023 do Exmº Sr. Juiz Conselheiro João Cura Mariano, ambos in www.dgsi.,pt. Fixa-se assim, na esteira desta Jurisprudência, e considerando as circunstâncias do acidente e a data actual, a quantia indemnizatória em 85.000,00 euros, a atribuir em conjunto aos As. viúva e filhos.».

Pensamos que o valor é justo e adequado (mesmo que não se possa considerar o falecido um jovem), tendo por base os critérios da jurisprudência; para se aferir dos mesmos, citamos aqui o Ac. desta R. P. de 04/05/2023, desta mesma secção, relatora Isabel Silva, em que o aqui relator foi 1.º adjunto (www.dgsi.pt), com enumeração de várias decisões de onde se retira que este valor de 85.000 EUR, para o caso concreto, é um valor que é sentido como adequado pelos tribunais, nomeadamente, os tribunais superiores. Temos ainda o já citado Ac. do S. T. J. de 25/02/2021 que fixou o valor em 80.000 EUR (vítima com 53 anos) ou do mesmo Tribunal, de 13/05/2021, processo n.º 10157/16, que fixou em 80.000 EUR a compensação, para vítima com 45 anos (este também em www.dgsi.pt).

Conclui-se assim que o valor atribuído se deve manter.


*

B3). Danos não patrimoniais sofridos pelos Autores (viúva e filhos).

O tribunal recorrido atribuiu 40.000 EUR a cada um dos filhos e 35.000 EUR à viúva pelo sofrimento que lhes foi causado pela morte em causa. Referiu-se que «neste particular provou-se que os As. viviam em harmonia familiar, sendo notório que a perda do marido e de um pai, na idade em que se encontravam os As., é suscetível de abalar a forma como encaram a vida e o futuro, sendo legítima a afirmação da dor incomensurável da esposa e dos filhos decorrente do falecimento do marido e pai. Entendemos, contudo, que na indemnização em particular destes danos não patrimoniais sofridos por cada um dos As., há que distinguir os danos sofridos pela A. esposa, já adulta e assim com outra capacidade para lutar contra o sofrimento, daqueles que foram sofridos pelos filhos, em particular pela filha menor à data do falecimento, e, portanto, numa fase em que mais necessitavam do auxílio, do carinho e da presença física do pai.».

Provou-se que:

. O falecido DD devotava aos seus filhos grande estima, amor, amizade e carinho.

. Os Autores sofreram profundamente quando lhes chegou a notícia que o DD havia sofrido aquele trágico acidente, dor que se manteve intensa durante o dia da morte, no dia da realização do funeral e nos dias seguintes, e ainda se mantém atualmente e vão continuar a manter, por muito mais tempo. Têm saudades do marido e pai.

. A filha BB continua a perguntar pelo pai, dizendo que o quer ver e não percebendo porque é que ele foi “embora”, verbalizando ainda ter saudades do mesmo.

. O filho CC teve além de tudo o mais a terrível provação de proceder no INML à identificação do cadáver do seu pai, tendo suspendido por cerca de 3 meses os seus estudos devido à extrema tristeza, estado de depressão e desorganização e por falta de capacidade de “insight”, sendo que, decorridos cerca de três meses desde o acidente, apresentava ainda um estado emocional relacionado com raiva, revolta, angústia e maior impulsividade.

. Os filhos careceram de acompanhamento psicológico devido à morte do pai.

Não sendo questionável a dor sofrida, pensamos que os valores devem ser ligeiramente reduzidos, tendo em atenção os valores que vêm sendo praticados (vejam-se os já citados Acs. da R. P. de 27/04/2021, processo n.º 1123/19.8T8PVZ e de 04/05/2023 em que o aqui relator foi ali 1.º adjunto, ambos com citação de bastante jurisprudência), com valores ligeiramente inferiores aos fixados.

Tudo ponderado, pensamos que os valores de 30.000 EUR para a viúva e 35.000 EUR para cada um dos filhos se revela o adequado face aos valores que vêm sendo atribuídos

Altera-se assim esta parcela da indemnização.


*

B4). Dano patrimonial futuro.

Está em causa a aplicação do disposto no artigo 495.º, n.º 3, do C. C. que dispõe que têm igualmente direito a indemnização os que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o lesado os prestava no cumprimento de uma obrigação natural.

O tribunal recorrido fixou os montantes arbitrados aos Autores AA, CC e BB em 182.150, 21.750 e 108.800 EUR, respetivamente.

Referiu ainda que «tanto a A. esposa como os As. filhos poderiam exigir do marido e pai alimentos, nos termos dos arts. 1879º e 2009º, muito embora não com a mesma extensão, pois que a obrigação de alimentos aos filhos a partir da maioridade apenas se mantém na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete – art. 1880º. Assim, em caso de morte da vítima, os danos patrimoniais de terceiros a ressarcir são apenas os referidos no art. 495º. O quantitativo da indemnização, no caso de morte do lesado, mede-se pelo prejuízo que para essas pessoas advém da sua falta e, portanto, há-de equivaler ao montante que este estaria obrigado a prestar durante a provável duração da sua vida, ou durante o período pelo qual, razoavelmente, se possa considerar que essa prestação alimentar se manteria.».

Não é frontalmente questionado nos autos que sejam devidas estas quantias a título de indemnização, sendo certo que efetivamente, tais pessoas, por poderem ser sujeitas ativas da prestação de alimentos pelo falecido marido e pai, como mencionado na decisão, têm direito às mesmas. Como se menciona no Ac. do S.T.J. de 19/10/2016, processo n.º 1893/14.0TBVNG.P1.S1, www.dgsi.pt «Quando a relação matrimonial cessa devido à morte de um dos cônjuges em consequência de acidente de viação, exclusiva ou parcialmente, imputável a outrem, pondo-se dessa forma termo à vivência conjugal, verifica-se uma involuntária quebra do dever de assistência por facto culposo de terceiro, adquirindo, então, autonomia a componente do dever de prestação de alimentos.

A ruptura da relação familiar em circunstâncias completamente alheias à vontade de qualquer dos cônjuges, devida à actuação culposa de um terceiro causador do acidente de viação que vitimou um dos membros do casal e fez cessar, por essa razão, o cumprimento do dever de assistência, faz sobressair a obrigação de prestar alimentos, passando para o lesante o dever de, através da componente indemnizatória prevista no nº 3 do citado artigo 495º, ressarcir esse dano face à impossibilidade da desejável reconstituição natural (artigos 562º e 566º nº 1 do Código Civil).

Esta indemnização não tem por objecto a prestação de alimentos assente num vínculo de natureza familiar entre o credor da indemnização e a vítima tal como está perspectivado para o direito a alimentos consagrado nos artigos 2003º e seguintes do Código Civil. Radica no casamento e, por isso, os critérios da sua atribuição divergem dos consignados nos normativos que regem a matéria dos alimentos (vide neste sentido os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 12.10.2009 (proc. 220/03.6TBSTB.E1), de 14.10.2010 (proc. 845/06.8TBVCD.P1.S), e, bem assim, o de 31.01.2012 já citado, acessíveis em www.dgsi.pt/jstj.

Neste caso, para alcançar a indemnização pela privação de alimentos prevista no referido nº 3 do artigo 495º não é exigível a alegação e prova por parte do cônjuge sobrevivo – lesado – de que, na data do acidente de viação (evento danoso) recebia alimentos do falecido ou estava em condições de os receber, designadamente, do requisito da necessidade de alimentos.».

No caso concreto, a Autora mulher estava desempregada, a Autora BB tinha cerca de três anos de idade e o Autor CC era estudante, tendo 19 anos, não havendo notícia que trabalhasse, pelo que pensamos que, esmos que se exigisse a demonstração da necessidade de obter alimentos do marido e pai, a mesma está demonstrada.

Importa então compensar estas pessoas por um valor equivalente àquele que presumivelmente iriam receber se o marido e pai fosse vivo. Tal valor terá por base os rendimentos do falecido sendo que se nos afigura que se pode atender ao valor líquido que o mesmo iria auferir pois seria com base no rendimento que efetivamente recebia que poderia prestar os indicados alimentos a mulher e filhos. No entanto, não está provado qual o valor líquido do vencimento do marido e pai dos Autores, não cabendo a este tribunal de recurso realizar operações de cálculo desse montante porque a matéria factual, nesta parte, não foi colocada em causa pela recorrente. De qualquer modo, esta questão de se ter como provado o valor bruto do vencimento será depois ponderada em termos de acerto da indemnização a atribuir pois, repete-se, seria pelo valor líquido que o marido e pai poderia contabilizar a sua ajuda familiar.[1]

Também não é caso de aplicação do n.º 7, do artigo 64.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007[2], de 21/08 pois tal norma foi declarada inconstitucional, com força obrigatória geral, pelo Ac. do T. C. n.º 221/2019, de 13/05; acresce que não consta dos factos que tenha existido algum rendimento não declarado fiscalmente.

Analisemos então os valores.

Os cálculos foram efetuados pelo tribunal recorrido do seguinte modo:

. rendimento bruto anual do falecido – 15.808,20 EUR (facto 42) -;

. o qual gastaria consigo ¼ deste valor (por serem quatro os elementos deste agregado familiar) nas suas despesas pessoais, ou seja, 3.952,05 EUR, destinando aos outros três 11.856,15 EUR;

. a obrigação de alimentos aos filhos duraria até depois da maioridade, até ao momento em que ainda seria razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete – artigo 1880.º, do C. C. -, tendo-se fixado essa idade em 25 anos (buscando-se apoio no artigo 60.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 04/09 que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais).

. a vítima, à data da sua morte, tinha 46 anos 1 mês, pelo que contribuiria para o seu agregado familiar por mais 32 anos e 2 meses, até aos 78,3 anos, que é a esperança média de vida de um homem em Portugal, num valor total de 379.396,80 EUR + 1.976,03 EUR (11.856,15 euros x 32 anos + 1.976,03 pelos dois meses restantes);

. em relação ao filho CC, considerando os 25 anos de idade, o falecido contribuiria com ¼ do seu rendimento por mais 5 anos e 6 meses, ou seja, 21.736,50 EUR (3.952,05 euros x 5 anos + 1.976,25 euros relativo aos 6 meses);

. em relação à filha, considerando os seus 3 anos de idade, contribuiria com o seu rendimento por mais 22 anos. Porém, quando o filho CC atingisse a referida idade de 25 anos, o que acontecerá em 05/07/2026, aquele rendimento anual de 15.808,20 euros não seria já a dividir por quatro elementos do agregado familiar, como até então, mas apenas por três, pois que o agregado familiar relevante para este efeito seria já apenas constituído pela filha e pelo casal. Assim, nos 22 anos a considerar para o cálculo da indemnização do dano da filha BB, temos 5 anos e 5 meses com ¼ do rendimento anual do falecido DD (3.952,05 euros) e 16 anos e 7 meses com 1/3 daquele rendimento (5.269,40 euros), o que perfaz o total de 108.791,16 euros (21.406,94 euros + 87.384,22 euros) Já no que se reporta à contribuição em relação à esposa, esta manter-se-ia pelo período expectável de duração de vida do marido (e não da A.) e que situa, como se disse nos 78 anos e 3 meses. Ora, o falecido DD contribuiria, como se disse, durante mais 32 anos e 2 meses para o seu agregado familiar, sendo que até 05/07/2026 (data em que o CC completará 25 anos) o seu rendimento seria repartido por 4, passando a ser repartido por 3 até aos 25 anos da filha BB, em 06/02/2043, e depois desta data a ser repartido apenas por si e pela esposa. Assim, daqueles 32 anos e 2 meses, 5 anos e 5 meses consideram ¼ do rendimento do falecido DD (3.952,05 euros), 16 anos e 7 meses consideram 1/3 daquele rendimento (5.269,40 euros) e 10 anos e 2 meses ½ daquele rendimento (7.904,10 euros), perfazendo um total de 182.149,51 euros (21.406,94 euros + 87.384,22 euros + 80.358,37 euros). Estando em causa a obtenção de um capital que se traduza numa forma produtora de rendimento que cubra a diferença entre a situação anterior ao facto danoso e a situação actual, até ao fim do período em que se considere serem devidos os alimentos, é necessário considerar que aos As. vai ser atribuída de imediato quantia que, mantendo-se o marido e pai vivo, lhe seria entregue apenas mensalmente. Foi já entendido que esta circunstância determinaria a aplicação de um factor de redução - veja-se o critério utilizado no Acórdão referido de 10/11/2015, com a dedução de 10% do valor que seria obtido;

. «esta antecipação não pode hoje ser valorizada, já que são neste momento muito baixas as taxas de juros aplicáveis aos depósitos bancários, e ignoram todos os aumentos salariais de que poderia beneficiar o agregado familiar do A. e que não podem aqui, e agora, ser antecipados.».

Conclui-se assim pela fixação dos montantes de:

. mulher do falecido – 182.150 EUR;

. filho CC – 21.750 EUR;

. filha BB – 108.800 EUR.

Está em causa um juízo equitativo sendo que, como se menciona no Ac. do S. T. J. de 27/09/2022, processo n.º 253/17.5T8PRT-A.P1.S1, www.dgsi.pt, «constitui hoje entendimento prevalecente nos tribunais superiores, e particularmente neste, que indemnização pela frustração dos alimentos (enquanto dano futuro) deve corresponder a um capital produtor do rendimento que o lesado não receberá do falecido e que se extingue, no caso do cônjuge, no termo do período que, provavelmente, viveria, não fora o acidente que o vitimou e, quanto ao descendente, no momento em que este, previsivelmente, irá concluir a sua formação académica, com o limite máximo dos 25 anos.

Como igualmente vem constituindo entendimento prevalecente no computo dessa indemnização, e do cálculo capital produtor do rendimento, relativo a esse específico dano deve atender-se, por um lado, ao período da esperança média de vida da vítima prestadora de alimentos, quer daquele que deles beneficiava (estamos neste caso a referirmo-nos particularmente aos cônjuges) e, por outro, lado à medida da contribuição da vítima para as despesas da economia do agregado familiar, sendo que na falta de elementos concretos se vem presumindo/ficcionando, em termos de equidade, que essa medida se traduz em 2/3 do rendimento anual por si auferido (correspondendo o outro 1/3 àquilo que, igualmente em termos de presunção/ficção, à luz da equidade, gastaria consigo própria, isto é, em despesas pessoais). Cfr. nesse sentido, entre outros, Acs. do STJ de 29/01/2008, proc. 07A3014, de 17/02/2009, proc. 08A2124, e de 10/05/2017, proc. nº. 131/14.OGBBAO.P1.S1, disponíveis em www.dgsi.pt).

O raciocínio do tribunal recorrido observa estas linhas de entendimento, não sendo de atender, na nossa opinião, à divergência apontada pelo recorrente nas alegações. A proporção a atender para a satisfação das próprias necessidades é adequada e a geralmente atendida pelos tribunais, não resultando dos factos qualquer outra possibilidade.

Igualmente não resulta dos factos qualquer possibilidade, mínima ou remota, de o casal se poder dissolver no futuro, não tendo, neste caso de opções pessoais e voluntária na vida de cada membro de um casal, de ponderar valores estatísticos de números divórcio que ocorrem em Portugal para se concluir que o falecida e a Autora, agora viúva, certamente se iriam divorciar no futuro.

Nem essa possibilidade resulta dos factos nem a estatística o permite concluir. O divórcio é um ato que tem de nascer de uma vontade que teria de, no mínimo, resultar indiciada nos factos (anterior separação, o casal não se relacionava afetuosamente, …); estatisticamente, podemos ponderar que se poderá viver alguns anos pois isso não depende, por regra, da vontade das pessoas e sempre auxilia na determinação de juízos sempre difíceis pois está a lidar-se com previsões. Mas casar-se, divorciar-se, viver em união de facto, sendo realidades que podem ser medidas em termos estatísticos, tais valores só permitirão analisar como atua uma sociedade, como as pessoas atuaram (contabilizando-se, por exemplo, os divórcios que ocorreram). Mas tal não determina que, por estatisticamente, em dez casais, sete se divorciarem, então deve concluir-se que a Autora ia divorciar-se do seu marido se este não tivesse falecido por ser o que a maioria faz. Será a vontade das pessoas que pode determinar essa estatística e não esta que irá determinar a vontade, presumida e facticamente insustentada, das mesmas pessoas.

Analisando os valores encontrados pelo tribunal recorrido (com cálculos que não foram questionados quanto à sua exatidão e nos quais não vislumbramos erros), pensamos que deverão ser reduzidos em parte por erem sido ponderados valores de rendimentos brutos e por se entender que deve ser efetuada uma ligeira redução por, dois dos Autores, receberem o valor de uma única vez com uma dilação temporável bastante considerável (em valor a rondar os 10% como mencionado pelo tribunal recorrido e também naquele Ac. do S. T. J. de 27/09/2022).

A questão de se atravessar uma época de juros baixos, além de não ressaltar dos factos, podendo no entanto considerar-se facto notório, nos termos do artigo 412.º, do C. P. C., pensamos que poderão já não ter essa clarividência em serem classificados de baixos. Na verdade, como refere o Banco de Portugal, «O aumento da inflação e das taxas de juro implicou um acréscimo da despesa das famílias. A subida das taxas de juro ocorre após mais de uma década com taxas de juro do mercado monetário próximas de zero, no que consistiu uma situação excecional no mercado de crédito europeu. Estes acréscimos têm sido, contudo, acompanhados por um aumento do rendimento, fruto do dinamismo no mercado de trabalho e da implementação de medidas de apoio ao rendimento, em especial dos mais vulneráveis.».[3] Atualmente, as taxas de juros em depósitos a prazo, superior a um ano, rondam os 3%, com subida pelo menos desde dezembro de 2022 – nosso sublinhado - (taxas de juros no sítio de Banco de Portugal: https://bpstat.bportugal.pt/dominios/21).

Ora, as co-Autoras AA (viúva) e BB, recebem de uma só vez a quantia que iriam recebendo ao longo de cerca de trinta e dois anos antes (a primeira) e vinte e dois (a segunda). Apesar de certamente ocorrerem variantes no montante de rendimento e despesas ao longo dos anos (incluindo amentos salariais, aumento/diminuição de impostos e das próprias taxas de juro), esse recebimento de uma única vez constitui um aumento de património repentino que pode permitir um investimento que, de outro modo, as mesmas não conseguiriam obter; assim deve ser mitigado esse aumento com a retirada de uma parcela do que se atribui.

Já em relação ao Autor CC, esse adiantamento é reduzido em termos de tempo (cerca de cinco anos) pelo que não se justifica essa redução.

Deste modo, sabendo-se que a contribuição para a Segurança Social é de 11% do vencimento ilíquido[4], desconhecendo-se (por não constar dos factos provados) a tabela concreta de I. R. S. aplicável aos rendimentos do falecido e ponderando que o vencimento certamente iria aumentar ao longo dos anos, incluindo na reforma do ora falecido, entende-se que se deve descontar 8% por se ter calculado com base em valores ilíquidos e outros 8% por se receberem os valores de uma única vez – não os acima citados 10% por já se ter efetuado uma outra redução).

Deste modo:

. tendo sido atribuídos à mulher do falecido 182.150 EUR, com o referido desconto de 16%, obtém-se 153.006 EUR

. ao filho CC foram atribuídos 21.750 EUR e, com aquele desconto de 8%, passa a 20.010 EUR e

. tendo sido atribuídos à filha BB 108.800 EUR, com o desconto de 16%, obtém-se o valor de 91.392 EUR.

Como já determinado na decisão recorrida e não é discutido nos autos, a estes valores têm de ser descontados aqueles que os Autores vêm recebendo a título de pensões a título de acidente de trabalho, nos valores indicados na mesma decisão (no sentido de não serem cumuláveis, antes se complementando estas indemnizações – Ac. S. T. J. de 14/12/2016, processo n.º 1255/07.5TTCBR-A.C1.S1, R. P. de 18/04/2017, processo n.º 461/13.8TBPVZ.P1 e, por isso, se descontando os valores pagos; em sentido diverso, o já citado Ac. do S. T. J. de 19/10/2016[5], www.dgsi.pt -); valores que são:

. 11.473,67 EUR para a Autora mulher, perfazendo assim o valor de 141 532,33 EUR;

. 7.651,15 EUR para cada um dos Autores filhos, perfazendo assim:

. Autor CC – 12.358,85 EUR;

. Autora BB – 83.740,85 EUR.

Inexistem outras questões a apreciar.


*

3). Decisão.

Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pela Ré «B...…» e, em consequência, decide-se:

1). Alterar o valor atribuído de danos não patrimoniais sofridos pelos Autores para os seguintes montantes:

. 30.000 EUR para a Autora AA;

. 35.000 EUR para cada um dos Autores BB, CC.

2). Alterar o valor atribuído a título de dano patrimonial futuro para os seguintes montantes:

. 141.532,33 EUR para a Autora AA;

. 12.358,85 EUR para o Autor CC;

. 83.740,85 EUR para a Autora BB.

Mantém-se a restante parte do decidido.

Custas do recurso a cargo de recorrente e recorridos, na proporção do respetivo decaimento.

Registe e notifique.


Porto, 2024/02/22.
João Venade
Isoleta de Almeida Costa
Isabel Peixoto Pereira
_______________
[1] Por exemplo, Ac. da R. P. de 19/12/2023, desta mesma 2.ª secção, processo n.º 7698/21.4T8LSB.P1, no mesmo sítio.
[2] Para efeitos de apuramento do rendimento mensal do lesado no âmbito da determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais a atribuir ao lesado, o tribunal deve basear-se nos rendimentos líquidos auferidos à data do acidente que se encontrem fiscalmente comprovados, uma vez cumpridas as obrigações declarativas relativas àquele período, constantes de legislação fiscal.
[3] Boletim Económico, junho 2023, https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/pdf-boletim/be_jun2023_p.pdf
[4] Artigo 53.º do Código de Regime Contributivo:
Valor da taxa contributiva global
A taxa contributiva global do regime geral correspondente ao elenco das eventualidades protegidas é de 34,75%, cabendo 23,75% à entidade empregadora e 11% ao trabalhador, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
[5] A esta indemnização não há que deduzir qualquer quantia já paga pela responsável laboral para ressarcimento do dano futuro de acordo com as regras próprias do regime legal do acidente de trabalho, não podendo o lesante (ou a sua seguradora) desvincular-se unilateralmente da obrigação de pagar a indemnização a seu cargo decorrente do facto ilícito com o argumento de que um outro responsável já assegurou ou irá assegurar o ressarcimento do dano correspondente