Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
32/23.0GACPV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
Nº do Documento: RP2024102332/23.0GACPV.P1
Data do Acordão: 10/23/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: A omissão de audição do arguido para se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo constitui nulidade, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 61.º, n.º 1, b), e 120.º, n.º 2, d), do Código de Processo Penal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 32/23.6GACPV.P1





Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto




I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juízo de Instrução Criminal de ... do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro que julgou procedente a invocada nulidade da omissão de audição do arguido para se pronunciar sobre a revogação de suspensão provisória do processo e, consequentemente, declarou a invalidade da acusação contra este deduzida.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«1.º O prazo da suspensão provisória do processo não se suspende durante o período das férias judiciais, pelo que, sendo o arguido notificado por carta depositada na morada que indicou no termo de identidade e residência a 7 de julho de 2023, o prazo da suspensão provisória do processo pelo período de 6 meses iniciou-se a 13 de julho daquele ano e termina a 13 de janeiro de 2024.
2.º Sendo decidida a suspensão provisória do processo impondo ao arguido, inter alia, a injunção de “prestar 60 (sessenta) horas de serviço de interesse público, em instituição a indicar pela Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, devendo para tal, responder e comparecer às comunicações que lhe sejam remetidas ou, se impedido, devendo justificar espontaneamente a sua falta”, incumpre culposamente tal injunção, a justificar a revogação daquela suspensão, o arguido que, durante todo o período da mesma, não presta qualquer hora do serviço de interesse público nem justifica espontaneamente a sua falta.
3.º Em face da redação dada pelo legislador ao artigo 282.º, n.º 4, al. a), do Código de Processo Penal — “o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas” “se o arguido não cumprir as injunções ou regras de conduta”— impõe-se concluir que o regime relativo ao incumprimento das injunções e regras de conduta impostas na decisão da suspensão provisória do processo e, por isso, da sua revogação, não é lacunoso, porque se apresenta autossuficiente, tanto ao nível da estatuição, como da previsão.
4.º Embora colaborado para a mesma finalidade de realização da justiça penal, as injunções e regras de condutas previstas no âmbito da suspensão provisória do processo e as regras de conduta previstas no âmbito da suspensão da execução da pena de prisão são realidades distintas que, por isso, são alvo de tratamento jurídico-processual diferente.
5.º Por violar o princípio da culpa, o incumprimento da injunção imposta no âmbito da suspensão provisória do processo não conduz, automaticamente, ao prosseguimento do processo, com dedução da acusação, devendo o Ministério Público diligenciar no sentido de determinar se tal incumprimento é culposo.
6.º Tendo decorrido o prazo da suspensão provisória do processo sem que o arguido tivesse cumprido a injunção de prestar 60 horas de serviço de interesse público e se que, espontaneamente e como era sua obrigação, ter informado de qualquer razão justificativa para esse incumprimento, o Ministério Público cumpre o ser dever de diligenciar se tal incumprimento é culposo se solicita um conjunto de informações à Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais e destas resultar uma atitude de indiferença do arguido em relação à necessidade de cumprir a injunção.
7.º O artigo 61.º, n.º 1, al. b), do Código de Processo Penal não impõe a obrigação de, sempre e em qualquer circunstância, proceder à audição do arguido antes de revogar a suspensão provisória do processo porque tal diligência não se encontra estabelecida como sendo legalmente obrigatória, sem prejuízo de o Ministério Público, se o entender conveniente e pela forma que julgar mais adequada, poder dar a oportunidade de o arguido tomar posição quanto ao incumprimento apurado.
8.º Tendo a decisão de suspensão provisória do processo determinado que “o incumprimento injustificado da injunção é da responsabilidade do arguido — que, no caso de, no decurso do prazo da suspensão, não a poder cumprir — deve espontaneamente justificá-lo e alegar o que tiver por conveniente” (cf. a alínea e) do iter processual descrito em 7.), em nome do respeito pela livre determinação da sua vontade, não cabia ao Ministério Público, depois de diligenciar no sentido de verificar — como verificou — o incumprimento culposo das injunções impostas, determinar a audição do arguido antes de revogar a suspensão provisória do processo se ele, durante o período da suspensão, nada disse ou justificou quanto ao incumprimento das injunções e, além disso, se furtou a contactos e faltou a convocatórias.
Sem prescindir, e caso assim não se entenda,
9.º O Código de Processo Penal regula de modo completo — e, por isso, sem qualquer lacuna — o regime das invalidades processuais em termos de se considerar que estas podem constituir nulidades insanáveis (artigo 119.º), nulidades sanáveis (artigo 120.º) ou meras irregularidades (artigo 123.º).
10.º De acordo com o princípio da taxatividade das nulidades processuais plasmado no artigo 118.º, n.º 1 e n.º 2., do Código de Processo Penal, “a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei” (n.º 1) e “nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular” (n.º 2).
11.º Ainda que se admita que o Ministério Público deveria ter ouvido o arguido antes de revogar a suspensão provisória do processo, como tal ato (de audição do arguido previamente ao despacho de revogação da suspensão provisória do processo) não está previsto na lei como sendo obrigatório, a sua omissão não constitui a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 1, al. d), 1.ª parte, do Código de Processo Penal, mas simples irregularidade, regulada no artigo 123.º do mesmo diploma legal.
12.º A irregularidade da omissão da audição do arguido prévia à revogação da suspensão provisória do processo terá de ser invocada pelo interessado, o arguido, o mais tardar nos três dias seguintes a contar daquele em que tiver sido notificado para qualquer termo do processo ou intervindo em algum ato nele praticado.
13.º A invocação da (alegada) irregularidade da sua não audição antes da revogação da suspensão provisória do processo mostra-se extemporânea se o arguido, notificado de tal despacho por carta que foi depositada na sua caixa de correio no dia 21 de fevereiro de 2024 (e, por isso, notificado a 26 de fevereiro), somente a 7 de março seguinte a suscita em requerimento de abertura da instrução.
14.º A não obrigatoriedade da audição do arguido antes do despacho de revogação da suspensão provisória do processo não viola as garantias de defesa plasmadas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e não constitui um estreitamento inadmissível ou um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido, antes encontra respaldo na lei adjetiva e respeita, na íntegra, as garantias de defesa e do processo equitativo, garantindo a concordância prática dos diferentes interesses em presença no processo penal, nomeadamente os relativos às garantias de defesa com os associados à pacificação social pela perseguição e punição dos crimes.»

O arguido apresentou resposta a tal motivação, pugnando pelo não provimento do recurso. Desta resposta constam as seguintes conclusões:
«1) O presente recurso está centrado na impugnação da decisão da decisão instrutória que declarou inválido o despacho de revogação da suspensão provisória do processo e subsequente despacho de acusação.
2) No entanto, a decisão instrutória foi a acertada não se podendo concordar com o explanado no recurso do Ministério Público.
3) Primeiramente, assiste-se a um cumprimento parcial das injunções impostas nos presentes autos, sendo que o Arguido remeteu aos autos um pedido de desculpas escrito dirigido à Câmara Municipal ... e à A..., Lda.
4) Relativamente a esta injunção o seu cumprimento estrito foi realizado em todas as suas dimensões, uma vez que aos autos foi entregue um pedido de desculpas, assinado pelo Arguido, endereçado, portanto dirigido, à Câmara Municipal ... e à A..., Lda.
5) E o mesmo é reconhecido pela própria decisão instrutória: “(…) o Ministério Público concluiu pelo incumprimento da parte do arguido, quando ainda dentro do período da suspensão e quando faltava apenas iniciar-se a execução do serviço de interesse público, levando unicamente em conta informação unilateral produzida pelo técnico que procedeu à análise.”
6) Relativamente ao incumprimento da injunção de prestar serviço de interesse público, uma série de circunstâncias afetaram a vida do Arguido – o estar encarregue de levar e ir buscar a neta, cultivar o quintal, os problemas de saúde e a fase de problemas pessoais – e que fizeram com que este não conseguisse cumprir o serviço de interesse público dentro do prazo estipulado para a suspensão provisória do processo.
7) Embora tenha sido reconhecido que a revogação da suspensão provisória do processo deve ser uma medida de ultima ratio e num cenário em que não se vislumbre mais o cumprimento das suas finalidades através da sua aplicação, em nada parece ter sido ponderado o facto de o Arguido ter sido sempre colaborativo, aceitou a suspensão provisória do processo e procedeu prontamente ao cumprimento da injunção de apresentação do pedido de desculpas, foi à entrevista e terá procurado apresentar-se no local onde ira efetuar o serviço de interesse público.
8) Entende-se que o Ministério Público não atuou como deveria quando decidiu revogar a suspensão provisória do processo e acusar o Arguido, pois além de ter existido apenas um incumprimento parcial das injunções impostas, inexiste culpa grosseira no incumprimento da prestação de serviço de interesse público.
9) Além do mais, em nenhum momento o Arguido foi chamado para se pronunciar quanto aos motivos para o incumprimento da injunção de prestar serviço de interesse público, o que deveria ter acontecido. Senão vejamos,
10) Nos casos de o arguido não cumprir com as injunções e/ou regras de conduta, o processo prossegue as prestações não podem ser repetidas (art. 282.º, n.º 4, al. a) CPP).
11) Face à ausência de uma previsão legal de um mecanismo próprio, tanto a doutrina como a jurisprudência adotam um entendimento pacifico de que deve ser aplicado analogicamente o regime próprio da suspensão da execução da pena (arts. 55.º e 56.º CP).
12) Deste modo, a revogação da suspensão provisória do processo exige que se tenha infringido de modo grosseiro ou repetidamente as injunções ou regras de conduta (art. 56.º, n.º 1, al. a) CP), enquanto a revisão das injunções das regras de conduta ou a prorrogação do prazo para o cumprimento pressupõe um incumprimento culposo (art. 55.º, n.º 1 CP).
13) Perante situações de incumprimento, o Ministério Público deve averiguar quais os motivos deste, procurando-se munir de todos os elementos necessários para aferir da existência e da medida da culpa do arguido e se tal exige a revogação, a modificação e prorrogação da suspensão provisória do processo.
14) Sem dúvida de que ouvir a versão do Arguido será essencial para esta ponderação, pelo que em termos semelhantes ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão (art. 495.º, n.º 2), a revogação deve ser precedida da audição do arguido.
15) Trata-se de uma diligência imprescindível para o pleno cumprimento do direito constitucional ao contraditório, que encontra a consagração legal e constitucional no art. 32.º, n.sº 1 e 5 da CRP.
16) Por outro lado, decorre do art. 61.º, n.º 1, al. b) CPP, que o arguido goza, em especial, em qualquer fase do processo e salvas as exceções da lei, dos direitos de ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete.
17) Ora, só com a audição do arguido antes da revogação da suspensão provisória é que se assistira ao exercício pleno do direito ao contraditório, explanado nos arts. 61.º, n.º 1, al. b) CPP e 32.º, n.ºs 1 e 5 CRP.
18) A omissão da audição do arguido em momento anterior à decisão de revogação da suspensão provisória constitui uma nulidade dependente de arguição (art. 120.º, n.º 2, al. d) CPP, por referência ao art. 61.º, n.º 1, al. b) CPP e art. 32.º, n.ºs 1 e 5 CRP), tempestivamente invocada nos termos do art. 120.º, n.º 3, al. c) CPP.
19) Mas se ainda assim não se entender, sempre será de considerar de que estamos perante uma nulidade (e não irregularidade) insanável ao abrigo do disposto no art. 119.º, al. c) CPP, por referência ao art. 495.º, n.º 2 CPP e art. 32.º, n.ºs 1 e 5 CRP, que desde já se invoca.
20) Tanto as nulidades insanáveis, como as nulidades dependentes de arguição ao serem declaradas produzem os efeitos decorrentes do art. 122.º CPP, isto é, tornam inválido o ato em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afetar (n.º 1).
21) Portanto, considerando uma ou outra, no caso concreto, o douto despacho de revogação da suspensão provisória do processo encontra-se ferido de nulidade, contaminando todos os atos subsequentes, nomeadamente, a acusação proferida pelo Ministério Público.
22)Pelo que dúvidas não restam de que a decisão instrutória decidiu bem e em conformidade com a lei, doutrina e jurisprudência, ao julgar procedente a invocada nulidade por omissão da audição do arguido, declarando invalido o despacho proferido pelo Ministério Público de revogação da suspensão provisória e subsequente despacho de acusação.
23)Bem como fez a ponderação acertada relativamente ao cumprimento parcial do Arguido das injunções impostas nos presentes autos, nomeadamente, considerando cumprida a injunção de apresentar um pedido de desculpas.
24)Tendo ainda se demonstrado por esta via motivos atendíveis por parte do Arguido para não conseguir cumprir o serviço de interesse público dentro do prazo previsto para a suspensão provisória do processo.»


O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, pugnando pelo provimento do recurso e reiterando a posição assumida pelo Ministério Público junto do Tribunal de primeira instância. Desse parecer consta o seguinte:
«(…)
- nos artigos 281º e 282º do CPP, normas que regulam a SPP em fase de inquérito, não se estabeleceu a obrigatoriedade de audição do arguido antes da revogação da suspensão provisória e do prosseguimento dos autos e muito se estranha que tendo o legislador previsto em muitas normas do CPP a audição do arguido aqui, na SPP, a não tenha referido, quando, justamente, até exige a concordância do arguido para a suspensão provisória;
- ainda que se admita, como admitimos, que o Ministério Público pode/deve ouvir o arguido antes da revogação da suspensão provisória do processo, posto que esta não é automática, certo é que nos termos do artigo 118º, nº 1 do CPP, a violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei, o que não acontece no caso em apreciação;
- por força do disposto no art. 120º, nº 2 al. d) do CPP, a nulidade por insuficiência do inquérito só ocorre quando não tenham sido praticados atos legalmente obrigatórios ou por omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade, mas a norma apenas se reporta ao disposto no artigo 272.º, n.º 1, ou seja, à obrigatoriedade da audição como arguido, no inquérito, da pessoa contra quem o mesmo se processa (cfr. AFJ nº 1/2006, de 2 de janeiro) e não a interrogatórios posteriores e, de resto, o interrogatório posterior não se pode, in casu, reputar como essencial para a descoberta da verdade, posto que podiam ser e no caso foram, realizadas outras diligências para o apuramento das razões do incumprimento que, de resto, o próprio arguido estava obrigado a comunicar;
- a situação contemplada no artigo 495º, nº 2 do CPP não é análoga, nem tão pouco equiparável à revogação da suspensão provisória, posto que naquela o Tribunal vai tomar uma decisão que pessoalmente afeta o arguido, qual seja a de determinar o cumprimento de uma pena de prisão e esta, a revogação da SPP e dedução de acusação, não é decisão jurisdicional, mas do Ministério Público, suscetível de impugnação em sede de instrução, como sucede relativamente a qualquer acusação não precedida de SPP.
(…)»

O arguido apresentou resposta a tal parecer, reiterando a sua oposição à motivação do recurso.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.


II – A questão que importa decidir é, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se nestes autos se verifica, ou não, nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, d), do Código de Processo Penal, por não se ter procedido à audição do arguido para se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo relativo a crime que lhe foi imputado.


III- É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«Declaro encerrada a instrução.
*

O Tribunal é competente.
*

Nos presentes autos em que foi deduzida pelo Ministério Público acusação contra AA, pela prática de um (1) crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal, veio este requerer a abertura de instrução alegando que não se pode considerar verificado incumprimento justificador da revogação da suspensão provisória do processo pelo Ministério Público, nem tão pouco o mesmo foi ouvido previamente àquela decisão.
Pede a nulidade do despacho.
*

Declarada aberta a instrução, na ausência de diligências instrutórias a efectuar, foi designado e realizado o debate instrutório, no qual esteve presente o arguido.
O Ministério Público, por via do requerimento de fls.110, pronuncia-se quanto à invocada nulidade.
*
Cumpre então, e antes de mais nada, decidir da invocada nulidade.
Por despacho do Digno Procurador da República de fls. 60 e ss foi considerada suficientemente indicada factualidade susceptível de configurar a prática pelo arguido de um crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203.º, n.º 1, do Código Penal. e, com a sua concordância, determinada a suspensão provisória do processo, pelo prazo de 6 meses, subordinada às seguintes injunções:
I – Apresentar um pedido de desculpas, por escrito, ao Município ... e à A..., Lda., que deverá remeter aos presentes autos; e
II – Prestar 60 (sessenta) horas de serviço de interesse público, em instituição a indicar pela Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, devendo, para tal, responder e comparecer às comunicações que lhe sejam remetidas ou, se impedido, devendo justificar espontaneamente a sua falta. O incumprimento injustificado da injunção é da responsabilidade do arguido – que, no caso de, no decurso do prazo da suspensão, não a poder cumprir – deve espontaneamente justificá-lo e alegar o que tiver por conveniente.
Tal despacho mereceu a concordância da Sr.ª Juíza de Instrução – cfr fls. 75 e ss
Foram realizadas as respetivas notificações, tendo o arguido sido notificado em 7.07.2023, pelo que o prazo de suspensão começou a correr a partir do dia 1.09.2023 (pelo que só em 1.03.2024 estaria findo o prazo de suspensão).
Em 14/07/2023 o arguido juntou aos autos um “pedido de desculpas”, dirigido ao Município ... e à A..., Lda., sem qualquer comprovativo de envio às respetivas entidades (fls. 85 a 86);
A 26 de julho de 2023, a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais juntou aos autos o plano da injunção de prestação de serviço de interesse público, nos seguintes termos (fls. 87):
– horas a prestar: 60 horas;
– horário: sábados das 9.00 horas às 17.00 horas;
– entidade: Bombeiros Voluntários ...;
– morada da entidade: Avª. ... ... – ...;
– início previsto: 8.2023;
– termo previsto: 10.2023;
– tarefas a desempenhar: Manutenção e limpeza;
– Supervisor: BB, Comandante dos Bombeiros Voluntários ...;
A 19.1.2024, por despacho, o Ministério Público solicitou informações à Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais a respeito do cumprimento por parte do arguido a prestar 60 (sessenta) horas de serviço de interesse público (fls. 89);
A 25.1.2023, a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais informou o processo nos seguintes termos:
– no dia 24.7.2023 o arguido foi entrevistado e concluiu-se que estaria disponível para prestar trabalho comunitário nos Bombeiros;
– no dia 30.10.2023, foram efetuadas várias tentativas de contacto com o arguido, sem sucesso;
– foi enviada convocatória, com registo e aviso de receção para comparecer, com urgência, nos Bombeiros Voluntários ..., sendo o registo recebido e assinado, no dia 2.11.2023, pelo punho do arguido;
– no dia 31.10.2023, a Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais foi contactada pelo Senhor Comandante dos Bombeiros Voluntários ... informando que o arguido não se apresentou para iniciar o trabalho comunitário;
– a partir de então, foram efetuados contactos com o arguido, o qual, por duas vezes, se comprometeu a apresentar com brevidade nos Bombeiros Voluntários ... para iniciar o trabalho comunitário, o que não o fez;
– à data da elaboração do relatório [25.1.2024] o arguido encontrava-se incontactável e nunca compareceu naquela entidade;
A 19.02.2023, o Ministério Público proferiu despacho de revogação da suspensão provisória do processo (ainda antes de ter decorrido o prazo de suspensão).
Não consta dos autos que ao arguido tenha sido dada a possibilidade de se pronunciar acerca da revogação pretendida.
Em razão do que veio o arguido requerer a abertura de instrução defendendo não haver incumprimento que justifique a revogação da suspensão provisória do processo e que deveria ter sido ouvido antes de ser decidida essa questão.
E a nosso ver assiste-lhe inteira razão.
Não podemos de facto deixar de concordar com o arguido quando este se queixa da violação do direito ao exercício do contraditório com a decisão assim tomada pelo Ministério Público, a qual, sempre com o máximo respeito, se nos afigura prematura e precipitada.
Ainda, para mais, não tendo decorrido o prazo de suspensão.
É que foi extraída de imediato a conclusão de que houve incumprimento a partir do resultado das informações prestadas nos autos, sem que o arguido pudesse sequer pronunciar-se, mormente justificando o ocorrido, como acabou por fazer nesta sede de instrução.
Aliás, não se vê a utilidade de ter sido decidida a revogação da suspensão provisória do processo e logo proferida acusação, não dando sequer tempo para, ao menos na sequência daquela comunicação ao arguido, ser arguida alguma irregularidade ou nulidade.
Expliquemos melhor.
Nos termos do artigo 281.º, nº 1, do Código do Processo Penal “Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
a) Concordância do arguido e do assistente;
b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
e) Ausência de um grau de culpa elevado; e
f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
Prevê depois o nº2 as injunções ou regras de conduta que, cumulativa ou separadamente, são oponíveis ao arguido.
Nos termos do nº 4, para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
Por sua vez, prevê o artigo 282.º, nºs 3 e 4, do mesmo Código, sob o título “duração e efeitos da suspensão”, o seguinte:
“(…)
3- Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
4- O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.”
Ou seja, o processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta que houverem sido fixadas.
Pelo que, logicamente, decorrido que seja o prazo de suspensão decretado, cabe ao Ministério Público apreciar se o arguido cumpriu ou não as injunções e as regras de comportamento estipuladas, devendo levantar a suspensão decretada e prosseguir os termos do processo com a dedução da acusação caso conclua pelo incumprimento.
Ora, como vimos, nos presentes autos, o Ministério Público concluiu pelo incumprimento da parte do arguido, quando ainda dentro do período da suspensão e quando faltava apenas iniciar-se a execução do serviço de interesse publico, levando unicamente em conta informação unilateral produzida pelo técnico que procedeu à análise.
Fê-lo sem audição do arguido acerca desta informação.
E fê-lo sem qualquer averiguação da sua culpa no suposto incumprimento, tudo ainda no decurso do prazo fixado de suspensão provisória do processo.
Fê-lo, pois, em violação da lei.
Como decorre do disposto nos artigos 498.º, n.º 3 e 495.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, e tem vindo a entender-se na jurisprudência e doutrina mais avisadas, a revogação da suspensão provisória do processo não é automática, sendo sempre precedida da audição do arguido e da indagação acerca das circunstâncias e razões pelas quais ocorreu.
É, pois, necessário verificar se existiu culpa do arguido no incumprimento das medidas aplicadas, ou se o incumprimento foi repetido, em termos idênticos aos que o Código Penal prevê para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão no art. 56º do Código Penal.
Neste sentido se pronunciam, entre outros, Eduardo Maia Costa no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 989, Paulo Pinto de Albuquerque, Código de Processo Penal Anotado, 4ª edição, pág. 768, Fernando Torrão, em «A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo», Coimbra, Almedina, 2000, Sónia Fidalgo, em «O consenso no processo penal: reflexões sobre a suspensão provisória do processo e o processo sumaríssimo, RPCC n.º 2 e 3, ano 18, 2008; ainda, os acórdãos da Relação do Porto, proferido no processo 280/12.9AVNG –AP1, de 09/12/2015, e da Relação de Lisboa, proferido no processo 107/08/6GACCH.L1-5, de 18/05/2010, ambos acessíveis em http://www.dgsi.pt .
Assim, o incumprimento da injunção a que se subordina a suspensão provisória do processo, e a que se refere o n.º 3 do artigo 282.º do Código de Processo Penal para efeitos de determinação da sua revogação, não tendo que ser doloso, há-de ser um incumprimento culposo, ou seja, imputável ao arguido pelo menos a título de negligência grosseira ou repetidamente assumido pelo mesmo, à semelhança do que sucede a propósito do incumprimento dos deveres e regras de conduta no contexto da suspensão da execução da pena de prisão, regulado sob os arts. 55º e 56º, do Código Penal.
De igual forma, verificando-se um cumprimento parcial das injunções e regras de conduta, podem ser revistas as injunções e regras de conduta decretadas e aplicar outras ou prorrogar o prazo da suspensão até ao limite legalmente admissível, como possibilita para a suspensão da execução da pena de prisão o disposto no citado art. 55º do Código Penal.
Em suma: o regime da revogação da suspensão provisória do processo deve equivaler ao previsto para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, e, nesse paralelo, fazê-la depender de requisitos idênticos.
Assim sendo, se por um lado o incumprimento da injunção não dá automaticamente lugar à revogação da suspensão provisória do processo, exigindo-se que seja culposo, tal como é requerido no art. 55º do Código Penal, por outro lado, nada obsta a uma alteração das condições fixadas para a suspensão provisória do processo, desde que justificada por alteração superveniente (se fosse o caso).
Seja como for, o que nunca poderia ter sido preterido o direito do arguido a ser ouvido sempre que o tribunal deva tomar qualquer decisão que pessoalmente os afecte previsto pelo art. 61º/1,b) do Código de Processo Penal, por violar ostensivamente o seu direito de defesa, permitindo que, em teoria, pudesse por razões alheias – por exemplo, uma informação errada -, ver-se privado do benefício da suspensão provisória do processo.
E se admitimos que possa haver diverso entendimento no concernente à exigência de um incumprimento culposo para que se determine a revogação da suspensão, porquanto a lei não é categórica nesse sentido (podendo sê-lo), parece-nos já indiscutível o direito que o arguido tinha nestes autos de ser ouvido antes que fosse tomada a decisão, que foi tomada, de fazer prosseguir os autos.
Como é sabido, essa audição, que se traduz no direito ao exercício do contraditório, com previsão na lei ordinária, concretamente no já citado artigo 61.º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Penal, constitui uma garantia básica de defesa do arguido com consagração constitucional no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição da República Portuguesa, mas também no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Por isso, concordando com o entendimento plasmado no RAI, não podemos deixar de considerar que a preterição desta audição no presente caso, quando estava em jogo a submissão, ou não, do arguido a julgamento, constitui preterição de formalidade legal obrigatória e essencial ao exercício pelo arguido do seu direito de defesa.
Estatui o legislador na alínea d) do n.º 2 do artigo 120.º do Código do Processo Penal que “constitui nulidade dependente de arguição a insuficiência do inquérito ou da instrução, por não terem sido praticados actos legalmente obrigatórios, e a omissão posterior de diligências que pudessem reputar-se essenciais para a descoberta da verdade”.
Ora, como decorre do que temos vindo a expor, consideramos ser obrigatória a audição do arguido em caso de revogação da suspensão provisória do processo, pelo que, tendo sido omitida tal formalidade em relação ao arguido nestes autos, não podemos deixar de extrair como consequência necessária, a verificação da invocada nulidade prevista no artigo 120.º, nº 2, alínea d), do Código de Processo Penal.
Essa nulidade foi tempestivamente invocada, antes do encerramento da instrução, nos termos previstos no artigo 120.º, n.º 3, alínea c), do Código de Processo Penal.
Pelo que cabe, de acordo com o preceituado no artigo 122.º do Código de Processo Penal, declarar a invalidade dos despachos do Ministério Público que determinaram o prosseguimento dos autos revogando a suspensão provisória do processo e deduzindo acusação e todos os actos subsequentes, que resultam por esse acto afectados.
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Por tudo o exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 120.º, nºs 1, 2,d) e 3,c) e 122.º, do Código de Processo Penal, decide-se julgar procedente a invocada nulidade por omissão da audição do arguido e, consequentemente declarar a invalidade do despacho proferido pelo Ministério Público determinando o prosseguimento dos autos e deduzindo acusação, consignados a fls. 95 e ss., e bem assim de todos os actos processuais subsequentes.
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Sem custas – art. 513º do Código de Processo Penal “a contrario”.
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Notifique e registe a decisão em pasta própria.
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Devolva os autos ao DIAP de ....
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Providencie pela eliminação da referência ao prosseguimento dos autos feita constar da base de dados das suspensões provisórias do processo junto da PGR.
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..., data certificada supra
Texto elaborado e revisto pela signatária
A Juiz de Direito
CC»


IV – Cumpre decidir.
Vem o recorrente, Ministério Público, alegar que a circunstância de não se ter procedido à audição do arguido para se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo relativo a crime que lhe foi imputado não configura nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, d), 1ª parte, do Código de Processo Penal. Alega que o Código de Processo Penal não prevê, designadamente no seu artigo 282.º, n.º 4, a obrigatoriedade dessa audição em qualquer caso de incumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido; que essa obrigatoriedade também não é imposta pelo artigo 61.º, n.º 1, b), do mesmo diploma; que não estamos perante uma qualquer lacuna, pois o regime em apreço se apresenta como autossuficiente, tanto ao nível da previsão, como da estatuição; que não se verifica analogia entre esta situação e a do incumprimento de deveres e regras de conduta que sejam condição da suspensão da execução da pena (situação em que a audição do arguido é obrigatória, nos termos do artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal); que esta interpretação não implica violação do princípio da culpa, pois a revogação da suspensão provisória do processo nunca será automática e compete ao Ministério Público diligenciar (como se verificou no caso em apreço) pelo apuramento do caracter culposo, ou não culposo, do incumprimento das injunções e regras de conduta impostas ao arguido; e que esta interpretação não viola as garantias de defesa e de processo equitativo plasmadas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição e corresponde à concordância prática dos diferentes interesses em presença no processo penal, nomeadamente os relativos às garantias de defesa, por um lado, e os associados à pacificação social pela perseguição e punição dos crimes, por outro lado. Alega também o Ministério Público, recorrente que, ainda que se considere obrigatória a audição do arguido nestas situações, e atendendo ao princípio da taxatividade das nulidades processuais plasmado no artigo 118.º, n.º 1 e 2, do mesmo Código, a falta dessa audição não configura a nulidade sanável prevista no referido artigo 120.º, n.º 2, d), 1ª parte, do Código de Processo Penal, mas antes uma irregularidade prevista no artigo 123.º do mesmo Código, de onde resulta a intempestividade (atendendo ao n.º 1 desse artigo) da sua invocação neste caso.
Vejamos.
Alega o Ministério Público, recorrente, que não é obrigatória a audição do arguido para se pronunciar sobre a eventual revogação da suspensão provisória do processo, desde logo porque tal não decorre expressamente do regime dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal, sendo que esse regime não é lacunoso e se apresenta como autossuficiente.
No entanto, o regime da suspensão provisória do processo não decorre apenas desses dois artigos interpretados isoladamente. Há que considerar, designadamente, o princípio geral do artigo 61.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal: o arguido tem direito a ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão que pessoalmente o afete. Trata-se de um princípio que vale para decisões judiciais, mas também, por identidade de razão, para decisões do Ministério Público. Esse princípio tem aplicação geral, ou seja, aplica-se em todas as situações de decisões que pessoalmente afetem o arguido e em que esse direito de audição não esteja especialmente previsto (como é o caso ora em apreço). A enunciação desse princípio de caracter geral não teria, obviamente, efeito útil se assim não fosse. Essa enunciação decorre diretamente do princípio do contraditório consagrado no artigo 32.º, n.º 5, da Constituição (e também no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos) como princípio estruturante do processo penal. Não se trata, pois, de integrar alguma lacuna do regime dos artigos 281.º e 282.º do Código de Processo Penal; trata-se da interpretação sistemática, à luz dos princípios estruturantes do processo penal (como é o do contraditório, consagrados nos artigos 32.º, n.º 5, da Constituição e 61.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal), desses artigos, que não podem ser lidos, interpretados e aplicados isoladamente.
Alega o recorrente, por outro lado, que não se verifica a (invocada no douto despacho recorrido) analogia entre a revogação da suspensão provisória do processo e a revogação da suspensão da execução da pena, em cujo regime se prevê expressamente a necessidade de prévia audição do condenado para que este se pronuncie sobre tal revogação (artigo 495.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, preceito para que remete o artigo 499.º, n.º 3, do mesmo Código, relativo à revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade). Invoca o recorrente as diferentes naturezas da suspensão da execução da pena e da suspensão provisória do processo e as diferentes consequências das revogações em causa (num caso, o cumprimento de uma pena de prisão, noutro caso, a dedução de acusação com o prosseguimento do processo, sendo que o arguido poderá nessa sequência requerer a abertura de instrução).
A este respeito, há que considerar o seguinte.
Independentemente da questão da analogia entre a revogação da suspensão provisória do processo e a revogação da suspensão da execução da pena (e a revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade), a necessidade de audição do arguido para se pronunciar sobre aquela revogação decorre, como vimos, do princípio geral consagrado no artigo 61.º, n.º 1, b), do Código de Processo Penal: o arguido tem direito a ser ouvido sempre que seja tomada qualquer decisão que pessoalmente o afete. Não há dúvida de que a revogação da suspensão provisória do processo, com a dedução da acusação e o prosseguimento do processo, afeta pessoalmente o arguido, ainda que essa dedução de acusação não represente uma qualquer decisão final irreversível.
De qualquer modo, também é correto invocar o paralelismo entre a revogação da suspensão provisória do processo e a revogação da suspensão da execução da pena (e a revogação da substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade), paralelismo que, à luz da unidade e da coerência do sistema jurídico, também justifica a identidade de regimes quanto ao aspeto que agora nos ocupa. É certo que são diferentes as consequências das revogações em causa. Mas o paralelismo reside, por um lado, no facto de as decisões de revogação em causa afetarem pessoalmente o arguido, embora de modos diferentes. E esse paralelismo reside também no facto de essas decisões de revogação se basearem no incumprimento de deveres ou regras de conduta, sendo de apurar, em qualquer dos casos, a gravidade e alcance desse incumprimento e o seu caracter culposo, ou não culposo.
Alega, a este respeito, o recorrente que, no caso da revogação da suspensão provisória do processo, está salvaguardado o respeito pelo princípio da culpa, pois essa revogação não decorre automaticamente do incumprimento das injunções ou regras de conduta impostas ao arguido, cabendo, em qualquer caso, ao Ministério Público, por sua iniciativa, apurar o caracter culposo ou não culposo desse incumprimento.
No entanto, o respeito pelo princípio da culpa deve ser articulado com o princípio do contraditório e isso não sucede quando se omite a audição do arguido para se pronunciar sobre as razões do incumprimento que possa originar a revogação da suspensão provisória do processo. Um juízo sobre tais razões, sobre o seu caracter culposo, ou não culposo, formulado sem audição do arguido será sempre incompleto à luz das exigências do princípio do contraditório. Do mesmo modo, também não seria admissível que o juízo sobre o caracter culposo, ou não culposo, de um incumprimento que possa conduzir à revogação da suspensão da execução da pena se baseasse apenas na visão unilateral do juiz sem audição do condenado a quem esse incumprimento é imputado e que será afetado por essa revogação (também neste aspeto, pode ser invocado o paralelismo entre esta situação e a da revogação da suspensão provisória do processo).
Por último, alega o recorrente que a interpretação que sustenta corresponde à concordância prática dos diferentes interesses em presença no processo penal, nomeadamente os relativos às garantias de defesa, por um lado, e os associados à pacificação social e à perseguição e punição dos crimes, por outro lado.
Há que reconhecer, no entanto, que não se vislumbra que as exigências dos interesses associados às finalidades do processo Penal relativas à pacificação social e à perseguição e punição de crimes justifiquem, neste caso, o sacrifício de um princípio estruturante na perspetiva das garantias de defesa como é o do contraditório. Ou seja: não se vislumbra em que medida tais interesses são prejudicados com o respeito pelo contraditório neste caso.
Situação diferente é aquela em que a audição presencial do arguido se torna inviável por este se ter ausentado do seu paradeiro conhecido, ou faltar injustificadamente a essa audição. Nessas situações, a salvaguarda do contraditório (por exigência de finalidades como as referidas, que não se compadecem com a paralisia do processo) é assegurada pela possibilidade de o defensor do arguido se pronunciar sobre a revogação em causa (podem ver-se, neste sentido, entre outros, os acórdãos desta Relação de 9 de março de 2013, proc. n.º 25/06.2SFPRT-A.P1, relatado por José Carreto; de 31 de maio de 2017, proc. n.º 360/11.9GBETR. P1, relatado por Renato Barroso; e de 19 de abril de 2023, proc. n.º 720/21GDVFR.P1, relatado por Pedro Vaz Pato, todos acessíveis in www.dgsi.pt), Não é essa, porém, a situação que se verifica no caso em apreço. Embora o arguido não tenha respondido anteriormente a notificações relativas ao incumprimento das injunções e regras de conduta que lhe foram impostas, não se tentou depois sequer a sua audição para se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo.
Deve, pois, concluir-se que era, neste caso, obrigatória a audição do arguido para se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo. O douto despacho recorrido não merece reparo a este respeito.
Estamos, assim, perante a nulidade prevista no artigo 120.º, n.º 2, d), 1ª parte, do Código de Processo Penal: a insuficiência do inquérito por não terem sido praticados atos legalmente obrigatórios. Trata-se de uma nulidade dependente de arguição, a qual deve ocorrer até ao debate instrutório (n.º 3, c), desse artigo 120.º). No caso em apreço, o arguido arguiu tal nulidade ao requerer a abertura de instrução; tempestivamente, pois. Assim decidiu o douto despacho recorrido, que também não merece reparo a este respeito.
Numa situação semelhante à que está agora em apreço, pronunciou-se também no sentido da nulidade, nos termos do artigo 120.º, n.º 2, d), do Código de Processo Penal, por omissão da audição do arguido para se pronunciar sobre a revogação da suspensão provisória do processo, o acórdão desta Relação de 9 de dezembro de 2015, proc. n.º 280/12.9AVNG –AP1, relatado por Nuno Ribeiro Coelho, também acessível in www.dgsi.pt.
Deve, pelas razões indicadas, ser negado provimento ao recurso.


Não há lugar a custas (artigo 522.º, n.º 1, do Código de Processo Penal)





V - Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso, mantendo o douto despacho recorrido.


Notifique.




Porto, 23 de outubro de 2024

(processado em computador e revisto pelo signatário)

(Pedro Maria Godinho Vaz Pato - relator)

(Maria Ângela Reguengo da Luz)

(Pedro Afonso Lucas)