Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
483/18.2PIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MOREIRA RAMOS
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
NÃO TRANSCRIÇÃO NO CRC
Nº do Documento: RP20191120483/18.2PIPRT.P1
Data do Acordão: 11/20/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO O RECURSO DA ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para além do que se mostra previsto em legislação especial, mormente a atinente aos crimes de violência doméstica e de natureza sexual, a não transcrição no CRC de decisão condenatória, mesmo que apenas para efeitos profissionais, tendo em vista evitar a estigmatização e a reinserção do visado, só deverá ter lugar, desde que observados os demais pressupostos, relativamente a crimes sem gravidade significativa.
II - Não é o caso de um arguido condenado pela prática de um crime de violência doméstica, agravado, cifrado em reiterados insultos e ameaças de morte, algumas delas de extrema gravidade, mormente através do envio de milhares de mensagens, e que é portador de uma personalidade transtornada, com um perfil a propender notoriamente para o obsessivo, revelando níveis de perigosidade latentes.
(da responsabilidade do relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 483/18.2 PIPRT.P1
Tribunal da Relação do Porto
(2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial)
Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I – RELATÓRIO:

No processo supra identificado, por sentença datada de 10/05/2019, depositada na mesma data, e no que ora importa salientar, decidiu-se:

– condenar o arguido B…, pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigoº 152º, nºs. 1, als. a) e c) e 2 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, acompanhada de regime de prova e subordinada às regras de conduta de frequência de uma consulta da especialidade, a ser agendada pela DGRSP e, em caso de necessidade, à submissão a tratamentos médicos adequados ao controlo da impulsividade;

– condená-lo na pena acessória da obrigação de frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica, ministrado pela DGRSP, com a duração de dezoito meses, ou equivalente, devendo a DGRSP informar o tribunal, no fim do mesmo, acerca do desempenho do arguido, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 4 do Código Penal.

– condená-lo na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, com a assistente C… e de se aproximar da mesma, residência e local de trabalho, a menos de 100 metros, durante todo o período da suspensão da execução da sobredita pena de prisão, nos termos do disposto no artigo 152º, nºs. 4 e 5 do Código Penal, tudo a ser fiscalizado por meios de vigilância eletrónica;

– condená-lo na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, durante todo o período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado, nos termos do disposto no artigo 152º, nº 4 do Código Penal.

Inconformado com parte de tal decisão, veio o arguido dela interpor recurso nos termos que constam dos autos e aqui tidos como renovados (refª. 22769738), tendo formulado, a final, as seguintes conclusões (transcrição, sem destacados/bold, nem sublinhados):

I - Por sentença, de 10 de maio de 2019, foi o arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152°, n°s 1, alíneas a) e c) e 2 do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de quatro anos, sendo a suspensão da execução da pena de prisão acompanhada de regime de prova e subordinada às regras de conduta de frequência de uma consulta da especialidade, a ser agendada pela DGRSP e, em caso de necessidade, à submissão a tratamentos médicos adequados ao controlo da impulsividade, mais tendo sido condenado na pena acessória da obrigação de frequentar o Programa para Agressores de Violência Doméstica, ministrado peia DGRSP, com a duração de dezoito meses, ou equivalente (...), nos termos do disposto no artigo 152°, n° 4 do Código Penal, na pena acessória de proibição de contactar, por qualquer meio, com a assistente (...) e de se aproximar da mesma, residência e local de trabalho, a menos de 100 metros, durante todo o período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado (...), nos termos do disposto no artigo 152°, n°s 4 e 5 do Código Penal (...) e na pena acessória de proibição de uso e porte de armas, durante todo o período da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado (...), nos termos do disposto no artigo 152°, n° 4 do Código Penal.
II - Na mesma data e decisão, foi declarada cessada a medida de coação de prisão preventiva aplicada ao arguido, tendo o mesmo sido restituído de imediato à liberdade, nos termos do artigo 217°, n° I do Código de Processo Penal.

III - Em sede de audiência de julgamento, o arguido requereu a não transcrição, para o c.r.c., da sua eventual condenação, por motivos profissionais.
IV - Contudo, entendeu o Meritíssimo Juiz a quo indeferir o requerido (constante da sentença recorrida), dado que "(...) o tipo de ilícito em que foi condenado o arguido, bem como o facto de ter outra condenação no seu c.r.c.", levou-o a concluir pela eventual possibilidade da prática de novos crimes.

V - A decisão do Meritíssimo Juiz a quo, nesta parte (e única de que se recorre), é violadora da Lei 37/2015, de 5 de maio, designadamente do disposto no seu artigo 13°, com referência à Lei 57/98, de 18 de agosto que aquela veio revogar.

VI - Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo nesta matéria, por, além do mais, contrariar os pressupostos que presidiram à fixação de jurisprudência, plasmados no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n° 13/2016, de 07.10.2016 (Processo 23 14/07.0TAMTS-D.PI-A.SI).

VII - Decorre do referido Acórdão e consequente fixação de jurisprudência que "A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n° 1 do artigo 17° da Lei nº 57/98, de 18 de agosto, com a redação dada pela Lei n° 114/2009, de 22 de setembro".

VIII - Este "acórdão vem clarificar que as pessoas condenadas em pena de prisão suspensa na execução também podem requerer a não transcrição dessa pena no seu registo criminal, uma vez que a aludida pena de prisão suspensa na execução se enquadra no conceito de pena não privativa da liberdade".

IX - Não obstante a Lei 57/98, de 18 de agosto, ter sido, entretanto, revogada pela Lei 37/2015, de 5 de maio, esta manteve idêntico regime no que, primordialmente, respeita as questões teleológica, sistemática e histórica do conceito de "pena não privativa da liberdade".

X - Retira-se, nomeadamente, do douto acórdão referido que "(...) Sabe o legislador da posição doutrinal e jurisprudencial pacífica acerca da natureza autónoma da pena de prisão suspensa na sua execução, em substituição da pena de prisão efetiva".

XI - Mais se refere que "Não obstante, no que ora importa considerar, a nova lei de identificação criminal, vertida na Lei 37/2015, de 05,05, mantém redação semelhante à constante do artigo 17°, nº I, da Lei 57198 de 18.08, revogada por aquela (...), o que nos conduz ao juízo de que o legislador quer que, para efeitos de registo criminal, a pena de prisão suspensa na sua execução seja uma pena não privativa da liberdade".

XII - Mais: "Se a suspensão já visa, ela própria, a reinserção do condenado, permitindo-lhe manter a sua integração familiar, profissional e social, também a não transcrição se destina a atalhar as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a sua reintegração social, nomeadamente no acesso ao emprego, funções ou atividades públicas ou privadas".

XIII - A este respeito, pronuncia-se o Prof. Figueiredo Dias: "a adequação do instituto (do registo) aos propósitos que presidem à nossa constituição politico-criminal impõe que um tal acesso (para fins particulares) e o respetivo conteúdo da informação sejam estritamente limitados ao indispensável para se não operar um efeito perverso de entrave adicional à inserção social do deliquente, nomeadamente tornando mais difícil o acesso ao mercado do trabalho".
XIV - Isto para concluir que "é por tudo isso e em especial por falta do requisito da necessidade de defesa social que se entende deverem ser excluídas da informação fornecida para os aludidos fins as situações de suspensão de execução das penas (...)".

XV - Também no mesmo sentido se posiciona Paulo Pinto de Albuquerque: "o tribunal que condene pessoa singular em pena de prisão suspensa na sua execução pode determinar na sentença ou em despacho posterior, sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os artigos 11º e 12º da Lei nº 57/98, de 18 de agosto (artigo 17°, n° 1 da mesma lei) e o artigo 13º da Lei n° 37/2015, de 5 de maio".

XVI - No caso sub judice, o Meritíssimo juiz a quo, na sua fundamentação, aduziu a possibilidade de prática de novos crimes.

XVII - Mas fundamentou tal circunstância pelo facto de existir, no c.r.c. do arguido, outra condenação.

XVIII - Andou mal o Meritíssimo Juiz a quo, pois é perfeitamente transparente o que decorre do estatuído no n° 1 do artigo 13° da Lei 37/2015, de 5 de maio, que se refere às "decisões de não transcrição": "Sem prejuízo do disposto na Lei 113/2009, de I 7 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152°, no artigo I52°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até I ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n°s 5 e 6 do artigo 10º".

XIX - Os n°s 5 e 6 do artigo 10° da Lei 37/2015 estabelecem os critérios que, por sua vez, constavam dos artigos 11º e 12º da Lei 57/98, de I 8 de agosto (que aquela revogou) e que dizem respeito, respetivamente, aos "certificados requeridos para fins de emprego ou exercício de atividade" e "certificados requeridos para outros fins", tendo mantido, praticamente na sua essência, o seu teor.

XX - Resulta dos autos, inclusive constante da fundamentação de facto, que o arguido tem a profissão de vigilante (pontos 70 e 71 dos factos provados), sendo que, para o exercício desta atividade, é exigido o certificado de registo criminal.

XXI - Resulta ainda dos autos que: "O arguido dispõe de apoio familiar, nomeadamente do pai, onde pode usufruir de acolhimento habitacional" (ponto 72 dos factos provados);
"Aufere da sua atividade profissional cerca de €1.200,00 mensais líquidos, a que acrescem remunerações variáveis de montante não concretamente apurado" (ponto 74 dos factos provados);
"Em contexto profissional, o arguido consegue deter o autodomínio sobre as situações externas de descontrolo, agressividade e ameaça" (ponto 78 dos factos provados);
"O arguido beneficia de aceitação no meio comunitário de residência do agregado familiar do pai, onde estabeleceu múltiplos laços de amizade e de convivência social pacata" (ponto 79 dos factos provados); "O arguido já foi condenado no processo comum coletivo n° 50/14.0SLLSB, que correu termos pelo Tribunal judicial da Comarca de Braga - Guimarães - Juízo Central Criminal - Juiz 4, por Acórdão de 09/11/2017, transitado em julgado a 09.04.2018, pela prática, em 02.07.2015, de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de €7,00, cuja não transcrição da condenação foi determinada para efeitos não criminais" (ponto 80 dos factos provados).

XXII - O arguido tem todas as condições para beneficiar da não transcrição, no seu c.r.c., da pena em que foi condenado nos presentes autos, sob pena de se gorarem as circunstâncias e os elementos que concorrem para a sua perfeita (re)integração nos meios social, familiar e profissional, de onde, verdadeiramente nunca sentiu ter sido despojado, não obstante a assunção, interiorização e autocrítica do seu comportamento ilícito.

XXIII - Por outro lado, as várias penas acessórias aplicadas em conjugação com a pena principal (que o arguido aceitou sem reservas) são de molde e apresentam-se como absoluta e exaustivamente eficazes a prevenir quaisquer dúvidas que possam advir de um eventual comportamento reincidente.

XXIV - E, essencialmente, o facto de o crime por que foi condenado e que consta do seu certificado de registo criminal (se bem que não transcrito para efeitos criminais) não ser da mesma natureza do que foi condenado nos presentes autos, leva a que, ao contrário do entendido e invocado pelo Meritíssimo Juiz a quo, possa ser aplicado o regime do artigo 13° da Lei 37/2015, de 5 de maio, procedendo à não transcrição da pena aplicada ao arguido nos presentes autos, para efeitos do exercício da sua profissão e nos termos consagrados nos n°s 5 e 6 do artigo 10º da referida Lei 37/2015.

XXV - O Meritíssimo Juiz a quo interpretou e aplicou mal o n° 1 do artigo 13° da Lei 37/2015, de 5 de maio, pois deveria tê-lo feito de forma a conceder a não transcrição da condenação no c.r.c. do arguido, em cumprimento do que decorre do douto Acórdão do STJ, de fixação de jurisprudência, n° 13/2016, de 7 de outubro (publicado no Diário da República Ia série, n° 193, fls. 3515 a 3524), quanto à definição da pena de prisão suspensa na sua execução como pena não privativa da liberdade e do facto de não constar do c.r.c. do arguido condenação anterior por crime da mesma natureza.

Também não se conformando parcialmente com a sentença, a assistente veio interpor recurso da mesma nos termos constantes dos autos, aqui tidos como reproduzidos (refª. 22783595), formulando, a final, as seguintes conclusões (transcrição):

1 - Com base nos factos provados, condenou o Tribunal o Arguido a uma pena de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de 4 anos, sujeitando ainda o Arguido a uma série de medidas de acessórias, mormente, de vigilância eletrónica do Arguido, durante o período de 4 anos.

2 - Considerou o tribunal a quo, para aplicar as referidas penas que contra o Arguido havia a ponderar, o grau de ilicitude e o modo de execução dos factos que se afigura muito elevado, atendendo à reiteração das agressões físicas, insultos e ameaças, mesmo após a aplicação de medidas de coação de afastamento nestes autos;

3 - a gravidade das consequências dos factos manifestada nas consequências para a assistente, que sofre de sintomatologia compatível com stress pós traumático, insónia rebelde com pesadelos associados a violência e níveis elevados de ansiedade culminando em crises de pânico frequentes, estando com acompanhamento psiquiátrico e psicológico;

4 - a intensidade do dolo do arguido que reveste a forma de dolo direto, constituindo o grau máximo de censura da conduta adotada;

5 - a conduta anterior aos factos: o arguido tem antecedentes criminais registados, pela prática de um crime normalmente associado à violência – arma proibida, sendo o trânsito em julgado da condenação anterior a parte dos factos destes autos.

6 - Sendo que a favor do arguido apenas considerou existirem a favor do mesmo, as condições pessoais do agente e a sua situação económica: o arguido encontra-se integrado familiarmente e profissionalmente;

7 - A conduta posterior aos factos: o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha pronunciado e tem assumido um comportamento de acordo com os normativos vigentes na instituição prisional e uma conduta adequada.

8 – Considera a Ofendida que o grau de ilicitude dos factos, a culpa do mesmo, a repetição da atividade criminosa bem como a implicação que tais factos tiveram e tem na vítima, são de tal forma graves, que não existiam quaisquer circunstâncias atenuantes do comportamento do mesmo, e como tal a medida da pena tinha, e devia, refletir isso mesmo.

9 - Efetivamente, a conduta do Arguido, pela sua gravidade, repetição perlongada no tempo e efeitos provocados na vítima, foram de tal forma graves e geradores de receios legítimos pela sua integridade física na vítima, que o tribunal não encontrou um só argumento atenuante do comportamento do mesmo.

10 - Considera a Ofendida, que a confissão dos factos por parte do Arguido, não confere ao mesmo o crédito que o tribunal lhe conferiu.

11 - Tal confissão, não pode é ser tida como verdadeira e sincera por parte do Arguido, mas sim como mais um estratagema do mesmo para obter a pena mais favorável para o mesmo.

12 - Ainda em sede de Inquérito, e conforme resulta dos autos, o Arguido foi ouvido pelo Juiz de Instrução do processo para lhe serem aplicadas medidas de coação, tendo nessa sede, o Arguido optado igualmente por dizer que estava muito arrependido de tudo o que tinha feito, tendo confessado todos os factos que contra ele nessa fase eram indiciados.

13 - Como igualmente resulta dos autos, em sede de Inquirição para aplicação de medidas de coação, o Arguido saiu em liberdade, tendo-lhe sido aplicadas uma série de medidas preventivas com vista a que este não continuasse a praticar a atividade criminosa e de proteção da vítima.

14 - Tudo porque o tribunal acreditou no seu arrependimento, e na confissão dos factos, e com isso não lhe aplicou uma medida privativa da liberdade.

15 - O futuro veio provar que o Arguido não interiorizou a gravidade da sua conduta, nem tão pouco serviu para o afastar da sua senda de perseguição e ameaças contra a Ofendida.

16 - Uma vez que o Arguido, mesmo após terem-lhe sido aplicadas essas medidas de coação, veio a continuar a praticar de forma reiterada os mesmos crimes, tendo violado todas as medidas de coação que lhe foram aplicadas.

17 - Tal facto veio inclusive a provocar que o Ministério Público, tivesse interposto recurso da decisão do Juiz de Instrução, tendo este tribunal da Relação dado razão ao MP, e revogando as medidas aplicadas pelo Juiz de Instrução, mandado prender o Arguido.

18 - No presente caso, entende a Ofendida que estamos perante uma situação semelhante, sendo que a não aplicação pelo tribunal a quo de uma medida efetiva de privação da liberdade ao Arguido, não o vai fazer, ou impedir, de continuar com a atividade criminosa contra a Ofendida.

19 - O Arguido já provou por diversas vezes que não respeita a Ofendida, nem tão pouco respeita as decisões dos tribunais, uma vez que as viola repetidamente, tendo contra si outros processos pendentes, nomeadamente, o Proc. N.º 2067/18.6PIPRT da 1.ª Secção do DIAP do Porto, que se consubstancia em mais uma denúncia apresentada pela Ofendida contra o Arguido, denúncia esta feita por factos que este praticou após a aplicação de medidas de coação em sede de Instrução.

20 - Pelo que está a Ofendida convicta que só a aplicação de uma pena privativa da liberdade, e longa, irá obrigar o Arguido a refletir nos atos que praticou, e não sair mais uma vez com a convicção que engana tudo e todos com os seus supostos arrependimentos.

21 – Pelo que não pode a Ofendida concordar com a liberdade condicional que lhe foi concedida, pugnando assim que seja aplicada ao Arguido uma pena de 4 anos mas de prisão efetiva.

Ambos os recursos foram regularmente admitidos.

O Ministério Público veio responder ao recurso interposto pela assistente nos termos documentados nos autos, aqui tidos como renovados (refª. 23095057), através do qual preconizou que deveria ser-lhe negado provimento, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

O Ministério Público respondeu também ao recurso interposto pelo arguido nos termos vertidos nos autos, aqui tidos como reproduzidos (refª 23095260), através do qual sustentou igualmente que deveria ser-lhe negado provimento, mantendo-se, na íntegra, a sentença recorrida.

Por seu turno, o arguido respondeu ao recurso interposto pela assistente nos termos vertidos nos autos, aqui tidos como especificados (refª. 23513197), através do qual sustentou que o mesmo não cumpre os pressupostos legais básicos para ser admitido, devendo, nessa medida, ser rejeitado liminarmente.

Já neste tribunal, e com vista nos autos, o Ex.mo PGA emitiu o parecer que deles consta e aqui tido como reproduzido (refª 13073422), através do qual preconizou a improcedência de ambos os recursos.

No cumprimento oficioso do artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido veio responder ao supra referido parecer para anotar que concordava com os fundamentos ali insertos no tocante à aplicação correta do artigo 127º do Código de Processo Penal, bem como quanto à interpretação acertada do disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, e, no tocante ao seu próprio recurso, sublinhou que o não atendimento da não transcrição para efeitos exclusivamente profissionais implicaria uma possível dificuldade acrescida para a sua reintegração que a aplicação da suspensão pretendia alcançar.

Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal.
*
II – FUNDAMENTAÇÃO:
a) a decisão recorrida:

No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte (transcrição):

Da matéria relevante para a decisão da causa, resultaram provados os seguintes factos:

1. O arguido foi companheiro da assistente no período compreendido entre de 2007 e início de 2018 e têm uma filha menor em comum, D…, nascida em 9/11/2012;

2. O relacionamento foi caracterizado por intercorrências temporais em que o casal se separava;

3. O casal vivia em residência sita na Rua …, …, …, Maia desde abril de 2017 e contraiu matrimónio em 14/10/2017;

4. A coabitação cessou, assim como a relação, por iniciativa da assistente;

5. Depois separação, a assistente saiu da residência adquirida em conjunto com o arguido e passou a residir na residência dos seus progenitores, na Rua …, Maia e o arguido mantém-se na referida habitação;

6. Pelo menos desde 2016, o arguido adotou condutas agressivas físicas e verbais em relação à sua companheira;

7. O mesmo é motivado por ciúme doentio;

8. O arguido insultou naquela altura, já próximo da data que haviam agendado, em 2016, para o casamento, a assistente de: “és uma puta, uma vaca, és rodada por toda a gente, mãe de merda” e no dia em que cancelou a boda disse à assistente: “eu vou fazer com que fiques sozinha no altar, vou contar às tuas amigas a puta que tu és”;

9. Apesar de o arguido ter alterado a sua decisão quanto ao casamento com a assistente, a atitude do arguido determinou um período de separação por iniciativa da assistente, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2016, com a qual o arguido nunca se conformou, sendo que nesta última ocasião voltaram a reatar o relacionamento e a coabitação;

10. Em dezembro de 2017, o arguido enviou mensagens a dizer que ia matar a assistente e insulta-la, o que determinou que saísse da habitação por um período de dois dias;

11. No início de dezembro de 2017, o arguido obrigou a assistente a ir a uma vidente onde esta ultima já tinha estado;

12. No regresso a casa, o arguido agarrou violentamente os braços da assistente, não obstante esta estar a conduzir e, já no interior da habitação, empurrou-a com violência contra um armário;

13. No dia 24/12/2017, no interior do veículo automóvel, o arguido, por ciúmes e na presença da filha menor, disse: “tu traíste, és uma puta”;

14. Como a assistente se insurgiu contra tais expressões e manifestou a sua vontade de se divorciar, o arguido aumentou a seu tratamento agressivo, agarrou com força e vigor os cabelos da assistente e desferiu-lhe dois estalos na face;

15. No dia 25/12/2017, após a filha o ter chamado para jantar, o arguido, ao ter conhecimento do conteúdo de tal refeição, disse: “comida para encher porcos, a tua mãe que vá para a puta que a pariu”;

16. No decurso de uma conversa entre o casal, em janeiro de 2018, o arguido, logo que tomou conhecimento da vontade da assistente em se divorciar, intimidou-a e constrangeu-a a não o fazer dizendo que, caso o fizesse, iria publicar as fotos e vídeos íntimos que tem da sua pessoa, apesar se saber que são reservados e que a assistente se opõe a qualquer utilização ou divulgação;

17. Nos dias seguintes, o arguido pediu desculpa à assistente e prometeu tentar mudar o seu comportamento, do que a assistente se convenceu tendo mantido a relação e coabitação;

18. No início de março de 2018, o arguido ficou desagradado de a assistente não o acompanhar a um vidente, como era por este pretendido e enviou centenas mensagens à assistente onde anunciou que lhe ia bater e que a ia matar e perturbou a sua pessoa e tranquilidade, sendo que, em 2/3/2018 enviou, a título exemplificativo as seguintes 34 mensagens por via WhatsApp a partir do ……… para o telemóvel da assistente:
- …. …………@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:46:26 Vais deixar a menina vais;
- …. …………@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:46:31 Não comeces com as msg de mais do mm a td a hora;
- …. …………@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:46:37 Como deixaste kuando m meteste os cornos;
- …. …………@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:46:37 N n vou;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:46:43 Garanto td k vais;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:46:46 Pk juro te;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:46:49 E le bem;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:46:56 K ela _que cega;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:47:12 Mesmo k ela vá não t vai adiantar merda nenhuma nenhuma juro te;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:47:16 De hj tu não passas;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:47:43 Meteste m os cornos;
- …. ..………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:48:25 Inventas uma desculpa louca e pensas k desta deixava passar;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:48:41 Então és mais louca k a desculpa k inventaste;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:52:49 Pk digo t mais pah;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:53:10 Prefiro matar te, prefiro matar te do ke a não m dizeres com KEM estiveste;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:53:14 Prefiro matar te;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:53:29 Agora a menina já vem, já não sabes onde te meter;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:53:32 De caras;
- …. …………@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:54:05 Mentirosa, mentirosa, mas vais e com ou sem menina tas fodida juro te pelos olhos da miúda k hj mesmo fique cega JURO TE;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:59:07 Vai acordar a miúda pra tentar fugir do ke fez, mentirosa pah mentirosa louca louca não t perdoou, não t perdoou;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 13:59:46 Eu avisei te pra m dizeres com KEM estiveste e mudares-te uns tempos pros teus pais eu avisei te;
- …. ………….@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:00:20 Hj não t perdoou hj não passas com ou sem menina kuando lá chegar e ninguém estiver pra fila vou t tirar os dentes todos, LÊ BEM;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:00:25 nada t safa hj;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:00:27 NADA;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:02:05 Meter me os cornos e enganar me como um puto estupido pensas k ainda como dos teus gripes como antigamente;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:02:46 Hj com ou sem a miúda tas desgracada por seres mentirosa k a miúda fica cega pelos olhos da D… k hj desfaco – te;
- …. ………......@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:07:49 Não m vais dizer com KEM estiveste pois não?
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:11:47 Com KEM estiveste? Diz me de uma vez k logo vai ser bem bem bem pior juro te pelos olhos da D… k vai ser bem pior e tou m a cagar k ela assista a tudo;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:16:20 Com KEM estiveste?
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:18:37 Com KEM estiveste diz me de uma vez meu;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:27:50 Diz me com KEM m enganaste??!! Eu juro te k logo não t vou perdoar depois de lá estar;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:28:10 Tu já estás sem saber oke fazer pensas k a miúda t vai safar;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:28:19 Já so keres k isto não acontece;
- …. …………..@s.whatsapp.net 2018-03-02 14:28:35 Diz me com KEM m enganaste e desaparece pra casa;

19. O arguido no período compreendido entre 1 e 17 de março de 2018 enviou via WhatsApp cerca de 2774 (dois mil setecentos e setenta e quatro) mensagens à assistente, as quais foram apreendidas na sequência de pesquisa informática ao seu aparelho de telemóvel IPHONE 7 com IMEI ……………, onde o arguido continua a apelidar a assistente de puta e mentirosa e anuncia repetidamente que a vai matar;

20. No dia 18 de março de 2018, pelas 20.30 horas, o arguido imobilizou a sua viatura Peugeot …, …, de matrícula .. – AO - .. em frente à residência da assistente na Maia, de forma a impedir a entrada e saídas de viaturas e abandonou o local apeado, sem que depois tivesse acatado os vários pedidos telefónicos da assistente para retirar a sua viatura;

21. No dia 18 e durante a noite de 19 de março de 2018, o arguido enviou mensagens a ameaçar e a insultar;

22. No período da manhã de 19/3/2018, a assistente e familiares continuavam impedidos de sair de casa pelo que se viram obrigados diligenciarem pelo reboque da viatura estacionada pelo arguido no local referido;

23. O arguido, a partir do endereço de correio eletrónico B1…@HOTMAIL. COM e partir da rede WHATSAPP com o n.º de telemóvel ……… enviou constantes mensagens para o endereço de correio eletrónico da assistente C1…@gmail.com e para a sua conta de WhatsApp associada ao numero ………, que causaram forte intimidação e receio e perturbaram a tranquilidade e sossego da assistente;

24. Entre 18 e 21 de março de 2018 enviou diversas mensagens por via WhatsApp, onde, designadamente escreveu:
“Tas desgraçada sua puta; Eu avisei-te, Agora mata te sua puta; Acabou não a volta agora sua grande vaca; Mata sua puta; E se alguém tocas no meu carro pego no martelo desfaço vos a todos; Mata t agora puta”
“ Não passas disto d uma puta, K reboquem, Logo estão desgraçados; Keres K tire o carro sua monte de merda; Logo kero t aki em casa; Tiro o carro logo kero t aki em casa; Então que venha a polícia; Anda vamos todos pra tribunal, Anda sua puta, Vais ver como vai ficar a menina; E vou dormir pah, Se kuando acordar o carro não estiver aí logo tás desgraçada; Não abro a porta a ninguém sua puta; Logo e o teu fim garanto te; Tas desgraçada garanto te; Foge ; Vou t destruir sua grande vaca não vai sobrar nada de ti sua puta; Avisei t pra vires falar comigo sua pita; Antes disso eu mato te filha da puta, Eu vou te matar, EU tou louco com k oke m tas a fazer (..)”
“Juro te k vou t mandar partir os carros todos e as janelas desses kuantos pah; EU vou-te destruir sua vaca sua puta; Eu vou te matar sua puta”
“ Vou prai agora filha da puta vou t matar”
“ A tua vida acabou”
“ Eu vou t matar”;

25. Entre 13/12/2017 e 20/3/2018 enviou mensagens pela via correio eletrónico com mensagens, onde, designadamente escreveu:
“tens até amanhã sua puta pra me dizeres onde estiveste filha da puta, tens até amanhã a hora do jantar, (…) só tens uma hipótese é dizer.me a verdade sou louca louca de merda tas avisada, senão me disseres com kem estiveste, o primeiro e pra este, tou fora de mim, encheste me o saco, puseste me fora de mim, amanhã a hora do jantar começo sua puta, K já ia fazer hj mal vi o gajo da chave nova sua puta, tas avisada”- em 13/12/2017 pelas 1:18 horas “senão me responderes vou t rasgar a roupa toda kuando chegar a casa juro te por Deus pah” – em 27/12/2017 pelas 19:30
“oh puta de merda responde m já sua puta senão vou t atravessar o carro sua puta mato vos a todos hj responde m já sua puta já” – em 20/3/2018 pelas 22:08
“Eu vou t matar sua puta atende m o tlm já sua puta eu vou t matar sua puta eu vou t matar eu vou agora mesmo atravessar o carro sua puta vou agora mesmo atravessar o carro liga m já o tlm filha da puta liga m o tlm”- em 20/3/2018 pelas 22:11;

26. Nos dias seguintes o arguido continuou a enviar mensagens pelo WhatsApp a anunciar que matava a assistente e a coagi-la a volta para casa mediante a anúncio de que, se não o fizesse, iria publicar várias fotografias e vídeos que tem em seu poder;

27. Como a assistente não acatou a sua exigência, o arguido disse-lhe por messenger que já tinha publicado no facebook de uma pessoa amiga algumas fotos de um vídeo íntimo;

28. No dia 22/3/2018 enviou novas mensagens a anunciar que se ia deslocar ao seu local de trabalho e que a ia matar;

29. Das mensagens enviadas por via WhatsApp nos dias 21 e 22 de março de 2018 consta: “Filha da puta; tou a tua espera filha da puta, tou a porta seu monte de keres, pensas que gozas comigo sua monte de metes, sua monte de merda; vais ter de sair filha da puta; vou ficar aki o dia todo como tu ficaste na bruxa a levar na cona: Tas desgraçada sua puta; Hj vou t matar à frente de toda gente sua puta dou m por perdido Hj mato-te; Hj vou-te matar”, “ atende filha da puta senão vou entrar aí dentro sua puta”, “eu espero aki sua grande vaca”;

30. A par das ameaças de morte, no dia 22 de março de 2018, pelas 12.30, o arguido deslocou-se até ao local de trabalho da assistente, sito na Rua …, n.º …, Porto, a fim de contactar a mesma, do que aquela foi avisada pelo vigilante do local, tendo ficado aterrorizada com a conduta persecutória;

31. O arguido fez-se fotografar junto a tal local de trabalho e enviou mensagens com tais fotos à assistente;

32. No dia 27/3/2018, durante a noite e até às 5,50 horas, o arguido enviou cerca de 130 mensagens por WhatsApp para assistente, nomeadamente escreveu as mensagens que foram enviadas, importunando o seu sossego e período de descanso, designadamente:
“ Matas-te antes”
“Juro pelos olhos da D…”
“ Acabou tudo para ti amanhã”
“ Não admito o que fizeste”
“ Vai ser um do cada vez vais sofrer aos poucos espera”
“Acabou a tua vida pra mim mete m na cadeia ma k m metam e k única mais de lá saia anda sua puta”
“K prazer k isto m está a dar”
“ Okr foste fazer es uma louca vou acabar contg”
“Daki a pouco sua put, vais escolher, amanhã vais sentir o rodizio k tu és o puta”;

33. Nessas mensagens, o arguido anunciou à assistente que criou um perfil falso de facebook com o nome E… e enviou por esse meio imagens e vídeo de caracter intimo da assistente;

34. Com efeito, o arguido abriu uma conta no facebook e criou o citado perfil denominado E…, através do qual enviou, em data não concretamente apurada mas situada entre 27/3/2018 e 2 ou 3 de abril de 2018, várias imagens e vídeo seus de cariz íntimo e sexual onde aparece em roupa interior e desnudada para F…, um ex namorado da assistente, a que associou mensagem no messenger: “a puta mais preferida do porto..”, o que anunciou nas mensagens e enviou à assistente as palavre passe de aceso ao perfil e identificação do mesmo: “ 10 minutos e vou começar Não admito oke fizeste; dou t já as passes dou t tudo”, “ vai ser um de cada vez vaus sofrer aos poucos espera”, “Este é o primeiro” ; “ Dois minutos sua grande puta e mata t”;

35. O arguido, para manter a importunação psicológica da assistente e para a condicionar na sua liberdade de decisão e ação, assegurou que iria continua a enviar a várias pessoas fotos e vídeo que tem na sua posse, designadamente pessoa que com ela trabalham, como G…;

36. Nos dias anteriores a 5 de abril de 2018, data designada para diligência do Juízo de Família e Menores no âmbito do processo de divórcio, o arguido manteve a conduta de constantemente intimidar e condicionar a assistente através de mensagens via WhatsApp com conteúdo idêntico às que acima se transcreveu e referiu;

37. Nelas, o arguido escreve constantemente que mata a assistente, o que a deixa aterrorizada;

38. O arguido, em tais mensagens, dirigiu à assistente as seguintes afirmações escritas: “Amanhã acabou tudo puta, Amanhã nem t despedes mandas aí a tua irmã vou acabar cnt puta, Eu vou t matar, EU vou t matar Puta, Puta eu vou t matar sua puts; Responde me filha da grande puta senão vou t matar sua puta; Não te perdoo puta ; tás acabada sua puta, ”, “ Oh filha da puta respondeme filha da puts”, “ filha da puta responde me sua puta senão vou te desgraçar puta”, “A tua vida acabou puta”, W Não te poerdo puta”, “ tas acabada”, “ Louca”, “ Nada acabou filha da puta tou aki morto de raiva pra t matar puta”, “ não t safas puta”,” Grande Doente puta de merda doente eu vou t matar filha d aputa filha da puta”, “ Eu vou t matar”;

39. A assistente passou a integrar o sistema de proteção de teleassistência desde 11/4/2018;

40. O arguido a partir de tal data, passou a enviar SMS para a assistente, sendo que, até 17 de abril de 2018, já tinha enviado 337 mensagens;

41. Até dia 21 de abril de 2018, o arguido continuou a enviar centenas de mensagens por WhatsApp, sendo que escreveu: “Devia fazer oke todos fazem sua puta; Regar-te com ácido sua puta e ver te morrer a minha frente puta; Olha pra tudo oke tou escrever; Eu vivo e penso dia e noite pra te ver no charco; Eo vou acabar cntg filha da puta. Prefiro ver te morta de vergonha filha da puta morta de vergonha vaca puta de merda doke m voltares a deixar na mão filha da puta, Tou sem recursos fiz uma vida a dois e esta puta trata me como lixo filha da puta”, “ prefiro ver te sem trabalho a morrer de depressão em casa sua puta”, “ Eu juro t vou destruir filha da puts”, “ Pito dos pobres vaca de merda vou t desgracar puta”, “ Vou a foder vais deixar de dar aulas vacao puta de merda”, W Vou dar cabo de ti sua grande vaca puta ordinária de merda grande filha da puta”., “ Filha da Puta não vai sobrar nada de ti nem pra empregada de limpeza vais ficar sem nada sua puta juro t por Deus”;

42. O arguido foi detido em 7/5/2018 e nesse dia foi-lhe apreendido o telemóvel IPHONE 7, com IMEI ……………, com cartão da H…, com n.º ………, por si utilizado para a realização das comunicações acima indicadas e que foi alvo de pesquisa informática de onde resultou que entre o arguido e a assistente existiram, desde 1/3/2018 até ao dia 7/5/2018, o número de 13.493 mensagens enviadas por WhatsApp;

43. Por despacho judicial desse dia foram aplicadas ao mesmo o seguinte elenco de medidas de coação, de que o mesmo ficou ciente:
- obrigação de afastamento da residência da assistente e proibição de se aproximar da residência;
- proibição de contacto com a assistente por qualquer meio, incluindo meios de comunicação eletrónica e redes sociais e em qualquer lugar onde se encontre;
- proibição de aquisição e uso de qualquer arma;
com fiscalização por meio de vigilância eletrónica, a qual não foi instalada por impossibilidade técnica devido a proximidade de 60 metros das residências do arguido e da assistente;

44. O arguido não cumpriu integralmente as medidas de coação, atentos contactos que efetuou com a assistente através de correio eletrónico, WhatsApp e Facebook e a aproximação que fez à assistente e à sua residência na Maia e local de trabalho no Porto;

45. No início de julho de 2018, o arguido voltou a entrar em contactos com a assistente não pretendidos pela mesma e de que está proibido;
46. Em 5/7/2018, pelas 19 horas, utilizou o endereço de correio eletrónico B2…@OUTLOOK.PT para enviar mensagem para o email da assistente C1…@gmail.com constante de fls. 371 onde escreveu que tinha saudades, que dava tudo para ouvir sua voz, “ que abdicava de tudo so para viver com vocês, …isto esta tudo partido mas ao m acredito k oke sentimos um pelo outro tivesse desaparecido”; “ k estou completamente angustiado por ter perdido a minha família” e termina escrevendo: “bjnhs, gosto muito de ti”;

47. Em 9 julho de 2018, o arguido utilizou o perfil da sua irmã, I…, na rede facebook para escrever no messenger mensagens dirigidas à assistente, em que disse: “volta para casa”, “Kero te ver kuando chegar a casa logo”; “K sufoco a falta k tu fazes, vamos ficar juntos volta para casa vamos fcr os 3 felizes…sinto a tua falta”;

48. Apesar de avisado, pela mesma via, pela assistente no sentido de que não pode enviar mensagens e que as iria enviar ao processo pendente, o arguido, em 13/7/2018, insurgiu-se contra a mesma e escreveu: “Não vales mesmo a ponta de um corno, e não m ameaces pah, não penses k fizeste merda nenhuma a ficar sem o telemóvel, nao fizeste merda nenhuma pah, nunca mais tornes abrir a boca pra m ameaçar a bruxa aki es tu não vales nenhum vai pra puta k t pariu”;

49. No dia 20/7/2018, a assistente contatou a irmã do arguido pelo facebook, por motivo relativo a regulação do poder paternal (fim de semana e férias de verão) da filha menor em comum;

50. Apesar de saber que não o podia fazer, o arguido respondeu por aquele meio de rede social à assistente e enviou várias mensagens no dia 20 e 21/7/2018 insurgindo-se contra assistente: “Obla tu tas a brincar comigo pah?”, “ou não estou mais tempo com a menina pk não posso”, “Não me deixas ir buscar a menina a semana, dou o melhor k tenho de mim”, “obla deixa de ser assim keres passar os teus fins de semana fora passa mas deixa de ser falsa e mandares os problemas para mim”, “A miúda desesperada a querer ir pra casa pk tu so chegaste ao meio dia teve medo k amanha não estivesses em casa, agora acabou esta merda toda mesmo puta k t pariu, nao pago a casa, o meu advogado vai t pedir os 700 euros de pensão k caíram na tua conta enquanto estivemos casados, PUTA K PARIU preferiste ser puta de outro k mulher casada de respeito puta k t pariu, leva a magic land, nunca mais acabou”;

51. Acresce que, no mesmo dia, também enviou várias mensagens para a assistente pelo WHATSAPP em que disse: “tou em casa a espera da minha filha obla mais vale meteres já na cadeia pah tou a espera da minha filha”;

52. No início de agosto de 2018, o arguido voltou a contactar a assistente para o endereço C1…@gamil.com, através de envio de mensagens pelo endereço de correio eletrónico da sua irmã I… I1…@gmail.com, com expressões que ofendem e denigrem a pessoa da assistente e que a intimidaram;

53. Na mensagem enviada a 5/8/2018 pelas 14.50 escreveu: “puta de merda filha da puta… su vaca, sua puta, …, deixo te sem nada puta garanto t vacao puta de merda k t desgraço vaca puta puta puta de merda”;

54. Na mensagem enviada a 5/8/2018 pelas 14.50 pelo mesmo meio escreveu: “junto os vídeos sua grande puta garanto te eu k va de saca sua puta sua puta toda gente te manda pros escritório vacao puta puta com a minha filha e outro na piscina lou puta puta”, tendo anexo vídeos íntimos da assistente;

55. Na mensagem enviada no mesmo dia pelas 15.01 escreveu: “e oh puta a D… vai t requito pra casa sua puta … su puta k eu receba uma carta seja da policia banco a puta k t pariu vaca puta de merda k acabo com a tua vida vaca puta puta de merda”, tendo anexado mais três vídeos íntimos, pelo que afirmou que se voltar a receber carta da policia vai acabar com a vida dela e frisou que tinha fotos intimas da ofendida em seu poder não sendo o único que as possuía;

56. O arguido manteve contactos desta natureza até pelo menos meados de agosto de 2018 utilizando, para tanto, endereços falsos de correio eletrónico;

57. Voltou a entrar em contacto a 3/9/2018 e 4/9/2018 com a assistente, através do seu endereço B1…@HOTMAIL.COM, tendo enviado mensagens para os endereços da assistente C1…@gmail.com e C2…@....com, em que escreveu, sobre assunto relativo a filha, dizendo para não ter medo em responder e que não ia fazer nada para a prejudicar;

58. Mais pediu para voltar para casa e, face à resposta obtida, logo escreveu em 4/9/2018: “que continua a mesma bruxa ( …) que já disse que acabas tu bem pior do ke eu, foste na letra desses montes todos, és muito burra, mas isto vai acabar bem vias ver fica bem”;

59. Tais contactos reiterados perturbam a tranquilidade da assistente e perturbam o seu comportamento na vida pessoal e profissional, além de a mesma temer as possíveis atitudes de violência do arguido;

60. O arguido, em datas não apuradas, já por duas vezes, se deslocou para à porta do seu local de trabalho, dentro do carro dele, o que lhe causou inquietação;

61. Desde meados de agosto de 2018 e pelo menos até 3/9/2018, o arguido, ou a irmã dele, esteve na esquina perto da residência da assistente, praticamente todos os dias, a olhar para sua casa, o que a perturba e intimida;

62. O arguido, em mensagem de correio eletrónico que enviou ao mandatário da assistente, utilizou tom ameaçador;

63. A assistente, em consequência da conduta do arguido e já em junho de 2018, sofre de sintomatologia compatível com perturbação de stress pós traumático, insónia rebelde com pesadelos (com temática de violência) e níveis elevados de ansiedade culminando em crises de pânico frequentes, estando com acompanhamento psiquiátrico e psicológico;

64. O arguido observou a descrita conduta persecutória, obsessiva e conseguiu perturbar o sossego e tranquilidade da assistente, assim como aterrorizá-la, fazendo-a temer pela sua integridade física e até vida, além de humilhar, ofender a honra e bom nome da mesma e desprezá-la apesar de a ofendida ser ainda seu cônjuge e mãe de filha com cinco anos;

65. Mais quis e conseguiu priva-la da sua liberdade de determinação e afetar a sua vida laboral;

66. O arguido sabia que afetava a assistente na sua saúde psíquica e atuou querendo atemorizá-la e atingi-la na sua dignidade enquanto ser humano, o que logrou;

67. O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente sabendo serem as suas condutas proibidas e punidas por lei penal;

68. O arguido abandonou o ensino habilitado com o 7º ou 8º ano de escolaridade e iniciou atividade profissional no ramo da vigilância;

69. Em adulto, o arguido prosseguiu a conclusão dos níveis básico e secundário de escolaridade através do Sistema Nacional de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências (Sistema RVCC);

70. A certificação obtida através deste sistema permitiu ao arguido a sua valorização pessoal, social e profissional, bem como o prosseguimento de formação profissional qualificante na área da vigilância obtendo diversas certificações, as quais passaram a ser obrigatórias para o exercício profissional desde o ano de 2009;

71. O arguido reparte o seu tempo entre a prática desportiva como atleta de boxe e de kickboxing e o exercício profissional de vigilante, em regime diurno e noturno, para duas empresas, a “J…, Lda.”, na qual é considerado um profissional “do melhor”;

72. O arguido dispõe de apoio familiar, nomeadamente do pai, onde pode usufruir de acolhimento habitacional;

73. Tem casa própria, em compropriedade com a assistente, pela qual paga cerca de €260,00 mensais pelo empréstimo para a sua aquisição;

74. Aufere da sua atividade profissional cerca de €1.200,00 mensais líquidos, a que acrescem remunerações variáveis de montante não concretamente apurado;

75. A assistente atualmente detém a guarda da filha e integra o agregado familiar dos pais;

76. O arguido encontra-se preso preventivamente desde 14.03.2019, onde está adaptado e não são conhecidos incidentes;

77. O arguido foi movido por um funcionamento psíquico rígido desadaptativo, impulsivo e centrado nas suas perceções sobre a realidade, encontrando no modo agressivo de lidar com a situação o escape;

78. Em contexto profissional, o arguido consegue deter o autodomínio sobre as situações externas de descontrolo, agressividade e ameaça;

79. O arguido beneficia de aceitação no meio comunitário de residência do agregado familiar do seu pai, onde estabeleceu múltiplos laços de amizade e de convivência social pacata;

80. O arguido já foi condenado no processo comum coletivo n.º 50/14.0SLLSB, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Guimarães – J C Criminal – Juiz 4, por Acórdão de 09.11.2017, transitado em julgado a 09.04.2018, pela prática em 02.07.2015 de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 150 dias de multa, à taxa diária de € 7,00, cuja não transcrição da condenação foi determinada para efeitos não criminais.
(…)
MOTIVAÇÃO
A convicção do Tribunal para a determinação da matéria de facto dada como provada fundou-se na prova documental junta aos autos, nomeadamente Ata de conferência de pais e sentença de 24/5/2018, proferida no processo de regulação de responsabilidades parentais 23/18.3T8MTS do Juiz 1 - Juízo de Família e Menores do Porto - de fls. 493 a 496, relatório social de fls. 796 e segs. e c.r.c. de fls. 468 e segs., bem como nas declarações do arguido, que confessou integralmente e sem reservas os factos porque foi pronunciado e da assistente, estas quanto aos sentimentos tidos e situação atual.
As declarações do arguido foram também consideradas, juntamente com o relatório social, para prova dos factos atinentes às suas condições socioeconómicas e o c.r.c. quanto aos antecedentes criminais.
Quanto aos factos não provados, os mesmos resultaram por contrários aos factos provados e, consequentemente, às próprias declarações confessórias do arguido ou por ausência de prova que sobre os mesmos incidiu.
(…)
DETERMINAÇÃO DA PENA
Feito o enquadramento jurídico-penal da matéria de facto dada como provada, importa, agora, determinar qual a natureza e a medida da pena a aplicar ao arguido.
Na determinação da pena aplicável ao caso concreto, devemos socorrer--nos dos critérios que o legislador consagrou nos artºs. 40.º, n.ºs 1 e 2, 70.º e 71.º, todos do C. Penal.
A operação a efetuar consiste na construção de uma moldura legal de prevenção geral, entendida na sua modalidade positiva, de integração, isto é, de defesa do ordenamento jurídico e de reforço da consciência jurídica comunitária, enquanto forma de proceder à estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias na validade e na vigência da norma violada, prevenção essa que fornece um quantum que varia entre um ponto ótimo e um ponto ainda comunitariamente suportável, abaixo do qual já não é possível fixar a pena sem colocar, irremediavelmente, em causa a sua função de tutela de bens jurídicos.
A culpa, por sua vez, diretamente relacionada com o princípio jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana, fixa o limite máximo inultrapassável da pena a aplicar.
Assim, a medida concreta da pena é determinada, dentro desta moldura legal alcançada, em função das particulares e concretas exigências de prevenção especial, entendida na sua modalidade de socialização.
Ora, em termos abstratos, o crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelo art.º 152.º, n.ºs 1, als. a) e c) e 2 do C. Penal, é punido com pena de prisão de dois a cinco anos.
Atendendo ao preceituado no art.º 71.º do C. Penal, a determinação da medida concreta da pena deverá fazer-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, atendendo a todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo de legal de crime, deponham a favor ou contra o agente.
Assim, em relação aos factos praticados, há que ponderar os seguintes fatores:
Contra o arguido depõem:
- o grau de ilicitude e o modo de execução dos factos que se afigura muito elevado, atendendo à reiteração das agressões físicas, insultos e ameaças, mesmo após a aplicação de medidas de coação de afastamento nestes autos;
- a gravidade das consequências dos factos manifestada nas consequências para a assistente, que sofre de sintomatologia compatível com stress pós traumático, insónia rebelde com pesadelos associados a violência e níveis elevados de ansiedade culminando em crises de pânico frequentes, estando com acompanhamento psiquiátrico e psicológico;
- a intensidade do dolo do arguido que reveste a forma de dolo direto, constituindo o grau máximo de censura da conduta adotada;
- a conduta anterior aos factos: o arguido tem antecedentes criminais registados, pela prática de um crime normalmente associado à violência – arma proibida, sendo o trânsito em julgado da condenação anterior ao parte dos factos destes autos (pontos 40 a 60 dos factos provados).
A favor do arguido depõem:
- as condições pessoais do agente e a sua situação económica: o arguido encontra-se integrado familiarmente e profissionalmente;
- a conduta posterior aos factos: o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos por que vinha pronunciado e tem assumido um comportamento de acordo com os normativos vigentes na instituição prisional e uma conduta adequada.
Deste modo, refletidos e ponderados estes fatores, quanto ao arguido, a culpa é de valor muito elevado, uma vez que o seu comportamento merece um relevante juízo de censura ético-penal, pois agiu com dolo direto, sabendo que com os seus comportamentos ofendia a assistente na sua saúde física e psíquica, causando-lhe dores, sofrimento psicológico e temor pela sua integridade física e vida, querendo controlar, atormentar e agredir física e psicologicamente a sua companheira, o que logrou conseguir, podendo e devendo ter atuado de outra forma.
Quanto às necessidades de prevenção geral positiva, as mesmas são muito elevadas, em face do extenso número de crimes desta natureza que se vêm cometendo na sociedade portuguesa, inclusive devido ao elevado número de cifras negras existente, não se olvidando o alarme social gerado por estas condutas e a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão destes crimes, sensibilizando a comunidade para a gravidade dos mesmos.
Assim, o caso em apreço suscita prementes exigências de prevenção geral positiva.
Por último, no que diz respeito às necessidades de prevenção especial, as mesmas mostram-se medianas, pois, o arguido, apesar de um antecedente criminal, encontra-se profissional e familiarmente integrado, confessou na íntegra os factos, revelando, assim, interiorização do desvalor das suas condutas.
Tudo ponderado, o Tribunal considera justa, adequada e proporcional a aplicação ao arguido, pela prática do crime de violência doméstica por que vinha acusado, a pena de 4 anos de prisão.
Tendo em consideração que a pena de prisão concretamente aplicada ao arguido é uma pena de prisão de média duração, atendendo aos inconvenientes efeitos estigmatizantes e criminógenos da execução de uma pena de prisão efetiva, o Tribunal deve ponderar a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos do art.º 50.º, n.º 1 do C. Penal.
De acordo com o mencionado normativo, está verificado o pressuposto formal: aplicação de uma pena previamente determinada não superior a cinco anos.
Já o pressuposto material consiste num juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de uma esperança fundada de que através da censura dos factos e da ameaça da prisão efetiva, a ressocialização do arguido em liberdade seja conseguida, não voltando aquele a cometer novos crimes, dando cumprimento, de modo adequado, em ordem à defesa da ordem jurídica, às exigências de prevenção geral e às necessidades de prevenção especial.
Ora, se por um lado, a frequência deste tipo de criminalidade e o elevado número de cifras negras ainda existente no fenómeno da violência doméstica conjugal e para-conjugal, reveladoras das prementes exigências de prevenção geral já mencionadas, levariam este Tribunal a um juízo de prognose negativo em relação à suspensão de execução da pena de prisão, por outro lado, não se pode olvidar o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos e os inconvenientes efeitos estigmatizantes e criminógenos da execução de uma pena de prisão efetiva.
Ademais, como vimos, o arguido ao admitir os factos, revelou-se capaz de exprimir um juízo de censura quanto ao desvalor dos mesmos e revelou recetividade a cumprir todas as imposições que possam ser consideradas pelo Tribunal para a suspensão da pena de prisão.
Acresce que o arguido, encontrando-se preso preventivamente à ordem destes autos, desde 14.03.2019, já teve contacto com a realidade dos estabelecimentos prisionais, sendo que, conforme se apurou, durante o período de reclusão, o arguido tem assumido um comportamento de acordo com os normativos vigentes na instituição prisional e uma conduta adequada.
Como afirmou o TRE, em Ac. de 19.12.2013, proc. 248/08.0TATVR.E1, a propósito do pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão, a lei não exige um juízo de certeza, já que se trata de uma prognose para o futuro, bastando um juízo de probabilidade séria no sentido de que a ameaça da pena de prisão efetiva será suficiente para dissuadir o arguido da prática de novos ilícitos-típicos.
Há ainda que ter em consideração que o arguido se encontra familiar e profissionalmente inserido, pois conta com o apoio do pai e respetivo agregado familiar, manifestando o propósito de pretender iniciar uma vida nova.
Tudo ponderado, o Tribunal entende que a suspensão da execução da pena de prisão, baseada numa ideia de censura do facto e de ameaça de prisão, se apresenta como uma medida sancionatória adequada por suficientemente intrusiva para obter a ressocialização do arguido e assegurar o restabelecimento da confiança da comunidade na vigência e validade da norma penal violada, bem como que tal medida logre obter um real efeito dissuasor de outros comportamentos delituais congéneres, dando-se uma derradeira oportunidade ao arguido de conformar o seu comportamento de acordo com as mais elementares normas jurídicas vigentes.
Como tal, considerando o Tribunal que a censura do facto e a ameaça da pena de prisão efetiva constituirão um sério aviso para o arguido, está preenchido o juízo de prognose favorável, é dizer, o requisito material da suspensão da execução da pena de prisão (cfr. art.º 50.º, n.º 1 do C. Penal).
Com efeito, como afirmou o STJ, em Ac. de 04.02.98, in CJSTJ, tomo 1, p. 188: “(...) só em situações muito excecionais, depois de esgotadas todas as alternativas legais, pode o tribunal aplicar uma pena (…) de prisão efetiva, devendo dissuadir-se o infrator da delinquência, através do recurso a outros meios, menos agressivos, mas altamente punitivos. (...) O arguido só deve cumprir a pena de prisão a que foi condenado, se essa for a única forma de alcançar as finalidades visadas com a punição (…)”.
Assim sendo, nos termos do art.º 50.º, n.º 5 do C. Penal, impõe-se a suspensão da execução da pena de prisão ora aplicada ao arguido, por igual período de quatro anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão.
Contudo, como afirma MARIA ELISABETE FERREIRA, “Algumas Considerações acerca da Lei n.º 7/2000, de 27.05”, in Comemorações dos 35 Anos do Código Civil, 2004, p. 722: “(…) a regeneração do delinquente não ocorre por mero efeito da condenação e cumprimento da pena (…) no que especificamente se refere à violência conjugal [ou para-conjugal], em que o comportamento do agressor é motivado por um conjunto complexo de fatores interatuantes que não deixa pura e simplesmente de existir por mero efeito da condenação. A modificação desse padrão de comportamento depende de uma intervenção orientada, de um acompanhamento psicossocial, sem o qual permanece aberta a porta da reincidência”.
Também como afirma MAIA GONÇALVES, Código Penal Português Anotado e Comentado, 2002, p. 197: “A suspensão da execução da pena de prisão é uma medida penal de conteúdo reeducativo e pedagógico, consubstanciando-se num poder-dever, ou seja, um poder vinculado do julgador que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os pressupostos estabelecidos no n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal”.
Assim, mostrando-se essencial às finalidades ressocializadoras e reeducativas do arguido, o Tribunal decide subordinar a suspensão da execução da pena de prisão a um regime de prova, nos termos do disposto nos artºs. 50.º, n.º 2, in fine e 53.º, n.ºs 1 e 2 do C. Penal, regime esse que assentará num plano de reinserção social, executado, durante o tempo de duração da suspensão da execução da pena de prisão, com vigilância e apoio dos serviços da DGRSP, tendo em vista promover-se uma efetiva reintegração do arguido na sociedade e a sensibilização do mesmo quanto às condutas proibidas contra as pessoas, especialmente contra as mulheres, almejando-se também reforçar o sentido de auto responsabilidade do arguido, ajudando-o a gerir os afetos e as emoções e a controlar os seus impulsos em situações adversas, aumentando a habilidade cognitiva do arguido de resolução de problemas.
Para tanto, deverá o arguido cumprir a intervenção dos serviços da DGRSP em ordem a executar o plano de reinserção social que vier a ser homologado, devendo igualmente responder a todas as convocatórias que lhe vierem a ser efetuadas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social.
Nos termos das disposições conjugadas dos artºs. 50.º, n.º 2, 52.º, n.ºs 1 e 3 e 54.º, n.º 3 do C. Penal, o Tribunal entende, por se mostrar essencial às finalidades da punição, nomeadamente, às prementes exigências de prevenção geral positiva, subordinar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido ao cumprimento de regras de conduta.
Com efeito, tendo resultado provado que o arguido foi movido por um funcionamento psíquico rígido desadaptativo, impulsivo e centrado nas suas perceções sobre a realidade, encontrando no modo agressivo de lidar com a situação o escape, o Tribunal não poderia deixar de impor ao arguido a frequência de uma consulta da especialidade, a ser agendada pela DGRSP e, em caso de necessidade, à sua submissão aos tratamentos médicos adequados ao controlo da impulsividade.
Assim, determina-se que a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido seja sujeita a tal regra de conduta.
(…)
Dispõe o art.º 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05.05, que “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.os 5 e 6 do artigo 10.º”.
Em sede de alegações, o arguido, por intermédio da sua Defensora, requereu a não transcrição para o c.r.c. da condenação, por motivos profissionais.
Ora, atendendo a que o arguido foi condenado numa pena de prisão de 4 anos, suspensa por igual período, o tipo de ilícito em que foi condenado o arguido, bem como ao facto de ter outra condenação no seu c.r.c., afigura-se--nos não podermos concluir que as circunstâncias que acompanharam o crime não possam induzir a prática de novos crimes, pelo que se indefere o requerido.
*
b) apreciação do mérito:
Começaremos por recordar que, conforme jurisprudência pacífica[1], de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objeto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, e apenas relativamente às sentenças/acórdãos, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[2], devendo sublinhar-se que importa apreciar apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma individualizada questão a tratar.
*
Neste contexto, em face daquilo que se apreende das efetivas conclusões trazidas à discussão por cada um dos recorrentes, e respeitando a respetiva ordem de introdução em juízo, importa saber:

1 - se a correta interpretação e aplicação da lei aqui aplicável e da jurisprudência fixada nesta matéria implicaria que lhe fosse concedida a requerida não transcrição da sua condenação no certificado de registo criminal por motivos e/ou fins profissionais (recorrente/arguido B…).

2 - se a pena de prisão aplicada ao arguido não deveria ter sido suspensa na sua execução, mas efetiva (recorrente/assistente C…).

Vejamos, pois.
1 – da não transcrição da condenação no c.r.c.

O arguido, aqui recorrente, conformando-se embora com a sua condenação nos termos que constam da sentença recorrida, discorda do facto de, a final, nela se ter considerado que tal condenação haveria que constar do seu c.r.c., assim indeferindo o que em contrário havia requerido nesse sentido, ainda que para efeitos meramente profissionais, por entender, em suma, que o tribunal violou a Lei nº 37/2015, de 05/05, designadamente o disposto no seu artigo 13°, com referência à Lei nº 57/98, de 18/08, que aquela veio revogar, além de ter contrariado os pressupostos que presidiram à fixação de jurisprudência e que se mostram plasmados no acórdão do STJ nº 13/2016, argumentação essa que, no essencial, vem vertida nas correspondentes conclusões supra transcritas[3] e que, por economia, aqui se considera renovada.

Respondendo, e começando por adiantar que não assistia razão ao arguido, o Ministério Público anotou depois, e em suma, o tipo de crime aqui em apreço e as diversas penas ao mesmo aplicadas, destinando-se as três penas acessórias a monitorizar os seus comportamentos durante quatro anos, bem como facto de o mesmo ter já uma condenação anterior pela prática de um crime de detenção de arma proibida, sublinhando seguidamente que havia ainda que considerar a gravidade da sua conduta, as circunstâncias em que o crime foi cometido e as consequências da sua atuação, que determinaram que o mesmo fosse condenado numa pena de prisão tão elevada e que, por outro lado, ainda que fosse determinada a não transcrição da sentença para efeitos não criminais, tal decisão só poderia legalmente ter efeito findo o prazo de cumprimento das penas acessórias, contexto em que acompanhava o decidido, por entender que se encontram verificadas as exceções previstas no artigo 13º, nºs. 1 e 2 da Lei 37/2015, de 05/05.

No aludido parecer, o Ex.mo PGA anotou, em suma, que é entendimento pacífico na jurisprudência e na doutrina a suspensão de execução da pena de prisão constitui uma verdadeira pena autónoma, não privativa de liberdade, pelo que não se verifica inadmissibilidade legal para a requerida não transcrição.
Contudo, adianta, o preceito em questão apenas confere ao tribunal a possibilidade de, num juízo de prognose positiva, determinar a não transcrição da sentença, que não é decorrência automática da condenação em pena compreendida na sua previsão e implica uma ponderação de elementos relativos ao crime e à personalidade do agente que acrescerão aos bastantes para ajuizar da adequação da pena, designadamente quanto à suspensão de execução da pena de prisão, contexto em que sustentou que, praticados os crimes em contexto de pluriocasional persistência delitiva no âmbito das relações familiares e não se evidenciando sinais de autocensura ou de arrependimento, não se vislumbra que as suas circunstâncias permitam concluir pela inexistência de perigo de prática de novos crimes, além de que a não transcrição da sentença colide com a satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que ilícitos desta natureza exigem.

Na resposta ao parecer, e no que aqui importa, o arguido veio responder para anotar, em síntese, que o não atendimento da não transcrição para efeitos exclusivamente profissionais implicaria uma possível dificuldade acrescida para a sua reintegração que a aplicação da suspensão pretendia alcançar.

Apreciando.

Começando pela letra da lei, convirá recordar que estipula o artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 05/05 que:

“1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º.

2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.

3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão”.

Após a publicação do referenciado acórdão uniformizador de jurisprudência nº 13/2016[4], de 07/10, está hoje claro que “A condenação em pena de prisão suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no n.º 1 do art. 17.º da Lei 57/98, de 18-08, com a redação dada pela Lei 114/2009, de 22-09”.
Assim sendo, e tal como se anotava no supra referido parecer, no caso não se verifica inadmissibilidade legal para a requerida não transcrição.
Por outro lado, discorda-se da resposta do Ministério Público quando ali se anota que, ainda que fosse determinada a não transcrição da sentença para efeitos não criminais, tal decisão só poderia legalmente ter efeito findo o prazo de cumprimento das penas acessórias aplicadas, pois que, e embora se trate de proibições que não vêm elencadas nos artigos 66º a 69-C do Código Penal, as penas acessórias aqui em apreço não integram o conceito de interdição a que alude o nº 2 do normativo acima transcrito[5].
Finalmente, já vimos que o arguido sofreu uma condenação, mas por crime de diversa natureza, pelo que também por este prisma nada obsta, formalmente, à almejada não transcrição, o que não significa que essa condenação não possa ser aqui ponderada, tal como sucedeu.
Resta, pois, saber, se estão aqui presentes as demais preocupações que dimanam do nº 1 do supra referido preceito, ou seja, se das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, pressuposto este de natureza material.
Revisitando o decidido neste particular, o tribunal recorrido, ponderando a pena aplicada, o tipo de ilícito e a condenação anterior, concluiu que não poderia concluir-se que as circunstâncias que acompanharam o crime não possam induzir a prática de novos crimes, pelo que indeferiu a requerida não transcrição.
Concorda-se, adiante-se.
Na verdade, e embora algo parca, a decisão recorrida tem aqui implícita a gravidade do crime cometido, a qual é extremamente elevada, conforme decorre singelamente da análise da factualidade tida como assente, cifrada em reiterados insultos e ameaças de morte, mormente através do envio de milhares de mensagens (v.g., a título de mero exemplo, que só entre 1 e 17 de março de 2018, o arguido enviou à assistente 2.774 mensagens, que chegou a afirmar, através de mensagem, que ia regá-la com ácido, chamando-se mais uma vez puta, e vê-la morrer à sua frente, e que desde meados de agosto de 2018 e pelo menos até 3/9/2018, o arguido, ou a irmã dele, esteve na esquina perto da residência da assistente, praticamente todos os dias, a olhar para sua casa), factualidade que dá conta de um ciúme doentio e de uma personalidade transtornada, com um perfil a propender notoriamente para o obsessivo, ou seja, o mesmo apresenta uma personalidade violenta e altamente deformada, revelando níveis de perigosidade latentes e que ainda hoje afetam a assistente (vide os factos provados sob os pontos 59 a 66), aspetos cujo impacto profundamente negativo não pode deixar de ser ponderado e de obnubilar a apurada inserção do arguido.
Assim sendo, e concordando-se que a não transcrição “…tem como escopo evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade significativa e as repercussões negativas que a divulgação da condenação pode acarretar para a reintegração social do delinquente, nomeadamente no acesso ao emprego”, o que não é o caso, pois que a gravidade é muito significativa, e bem assim que “O juízo de prognose feito para a suspensão de execução da pena de prisão não é coincidente com o que deve ser formulado para a decisão de eventual transcrição da sentença; se assim fosse, nos casos de suspensão de execução da pena de prisão ocorreria automaticamente a não transcrição da sentença nos certificados do registo criminal”[6], pelo que a correspondente argumentação recursiva não colhe minimamente, resta concluir pela confirmação do decidido no segmento em que denegou a pretendida não transcrição da condenação no crc para efeitos profissionais, o que equivale ao naufrágio deste recurso.
2 – da manutenção, ou não, da decretada suspensão.

A recorrente alega, em suma, que a conduta do arguido, pela sua gravidade, repetição prolongada no tempo e efeitos que lhe provocaram e que foram de tal forma graves e geradores de receios legítimos pela sua integridade física, que o tribunal não encontrou um só argumento atenuante do comportamento do mesmo, qual seja a confissão dos factos em sede de julgamento, discordando, porém, do crédito que o tribunal lhe atribuiu, conforme explicita, salientando a conveniência da confissão, a qual, e associado e também suposto arrependimento, contudo, não foi suficientes para afastar o arguido da atividade criminosa contra si, tendo para tanto violado medidas de coação e, por via disso, veio até a ficar preso preventivamente, adiantando depois que entende que estamos perante uma situação semelhante, pois que a não aplicação de uma medida efetiva de privação da liberdade não o vai fazer, ou impedir, de continuar com a atividade criminosa contra si, pois que o mesmo já provou por diversas vezes que não a respeita a si, nem tão pouco respeita as decisões dos tribunais, uma vez que as viola repetidamente, razão pela qual tem pendente nova queixa, contexto em que se conclui que aquele só a deixa em paz quando efetivamente está privado da liberdade.
Sustenta, pois, que está convicta que só a aplicação de uma pena privativa da liberdade, e longa, irá obrigar o arguido a refletir nos atos que praticou, e não sair mais uma vez com a convicção que engana tudo e todos com os seus supostos arrependimentos, contexto em que pugna para que a pena aplicada seja efetiva, única forma de salvaguardar a sua vida e integridade física.

O Ministério Público veio responder para destacar, em síntese, que entendia que não assiste qualquer razão à assistente, pois que, compulsada a sentença, verifica-se que, quanto à condenação pouco há a acrescentar para além do que consta da motivação da decisão sobre a matéria de facto e de direito da sentença proferida, uma vez que o juiz “a quo”, fundamentou a sua convicção de uma forma clara, concreta e precisa, baseada na confissão dos factos pelo arguido e em factos e documentos cuja veracidade só muito dificilmente poderá ser posta em causa à luz das regras da experiência, já que há que ter em conta quer o princípio da livre apreciação da prova de que o julgador dispõe, quer o princípio da imediação que só a audiência de julgamento proporciona, contexto em que entendia que tinham sido ponderados os fatores que militavam contra o arguido, mas também os que militavam a seu favor, conforme especifica remetendo para a sentença recorrida, concluindo que o decidido é justo e equitativo, pois não violou qualquer preceito legal ou constitucional, antes tendo efetuado uma correta aplicação do direito aos factos.

Por seu turno, o arguido também respondeu para sublinhar, em suma, que a recorrente limita-se a veicular apenas uma opinião discordante, pondo em causa, sem quaisquer critérios argumentativos ou pressupostos legais válidos, a análise efetuada pelo tribunal na prolação da sentença no que respeita à medida da pena aplicada, sem cumprir os pressupostos estabelecidos para que o mesmo seja aceite e sujeito a apreciação, designadamente os que constam do artigo 412º do Código de Processo Penal, pelo que entende que o recurso apresentado pela assistente não cumpre os pressupostos legais básicos para ser admitido, devendo, nessa medida, ser rejeitado liminarmente.

No supra aludido parecer, o Ex.mo PGA veio sustentar que o tribunal graduou a pena concreta na proximidade do seu limiar superior, ponderando os antecedentes criminais do arguido, a gravidade da sua atuação, a ausência de manifestação de arrependimento, a necessidade de sofrer um juízo forte de censura ético-retributiva que tenha em consideração a necessidade de atuar ao nível da prevenção especial e a prognose positiva sobre o efeito da ameaça da pena sobre o seu comportamento futuro e readaptação social, pelo que considerava que a decisão recorrida aplicou a pena de acordo com os princípios e regras contidos nos artigos 40º, n° 1, 50º, 70º e 71º, todos do Código Penal, tendo em consideração a culpa concreta e mostrando-se a sanção adequada à culpa e ilicitude concretas e à satisfação das necessidades de prevenção geral e especial que ilícitos desta natureza requerem.

A assistente não respondeu ao parecer.

Apreciando.

Está aqui apenas em causa a questão da manutenção, ou não, da suspensão da pena de quatro anos de prisão aplicada ao arguido, peticionando a assistente que a mesma passe a efetiva, como única forma de salvaguardar a sua vida e integridade física, preocupação esta que legitima a sua intervenção recursiva, já que não discute, desacompanhada do Ministério Público, a pena concreta “a se”, mas as implicações que para si própria poderão decorrer caso se mantenha a sobredita suspensão, pelo que demonstra um concreto e próprio interesse em agir[7].
O que nos remete para a questão da falta de observância, no dizer do arguido, dos requisitos aqui exigíveis, designadamente os que constam do artigo 412º do Código de Processo Penal, míngua essa que aqui não sucede, adiante-se, pois que a recorrente explica as razões da sua discórdia de uma forma percetível e mais que suficiente para que tal recurso deva ser apreciado, devendo anotar-se que a argumentação, mormente em questões desta específica índole, em que não está minimamente em causa a “ratio” subjacente ao institui em questão, o da suspensão da execução da pena, mas apenas a interação dos factos com aquele, não têm necessariamente que estar estribada em eloquentes citações doutrinárias e jurisprudenciais.
Assim sendo, nada obsta à apreciação deste recurso, razão pela qual o recurso da mesma foi admitido precisamente com essa genérica anotação, ora clarificada.

Adiante.

Passando à questão da contestada suspensão da execução da pena aplicada, e, lá está, pese embora se pressinta existir total sintonia nos autos nesta matéria, ainda assim impõe-se relembrar que estipula o artigo 50º, nº 1, do Código Penal, que “O Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.
Cremos pacífico que no instituto da suspensão da execução da pena está em causa, como pressuposto material, o prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, a efetuar no momento da decisão, e como finalidade político-criminal, o objetivo de que o mesmo se afaste, no futuro, do cometimento de novos crimes[8]. Ou seja, e tal como decorre do citado normativo, aqui está em causa a existência de um juízo de prognose favorável capaz de levar à conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da pena serão bastantes para alcançar as almejadas finalidades punitivas, de forma adequada e suficiente.
Daqui decorre, na esteira do afirmado no Acórdão do STJ, datado de 23/04/08, praticamente alicerçado em citações de identificada obra da autoria do Prof. Figueiredo Dias[9], que a “conclusão de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição” assenta, obviamente, no pressuposto de que, por um lado, o que está em causa não é qualquer «certeza», mas, tão-só, a «esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda» e de que, por outro, «o tribunal deve encontrar-se a disposto a correr um certo risco – digamos fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Porém, ali se acrescenta, “havendo razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não cometer crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada”, adiantando-se que “É preciso não descaracterizar o papel da prevenção geral como princípio integrante do critério geral de substituição», a funcionar aqui “sob a forma do conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico” e “como limite à atuação das exigências de prevenção especial de socialização”. E daí que a pena de substituição, mesmo que “aconselhada à luz de exigências de socialização”, não seja de aplicar se “a execução da pena de prisão se mostrar indispensável para que não sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias”.
É claro que, conforme doutrina e jurisprudência pacíficas, um tal juízo de prognose há de ter assento nos fixados factos, única forma de alcançar os demais vetores traçados no assinalado preceito, a saber, a personalidade do arguido, as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste.
Aqui chegados, e revisitando o decidido neste particular, o tribunal recorrido optou pela suspensão da execução da pena de quatro anos de prisão que aplicou por entender que, se é certo que a frequência deste tipo de criminalidade e o elevado número de cifras negras ainda existente no fenómeno da violência doméstica conjugal e para-conjugal eram reveladoras das prementes exigências de prevenção geral que já antes mencionara a propósito da medida da pena, o que levaria a um juízo de prognose negativo em relação à suspensão de execução da pena de prisão, por outro lado não se podia olvidar o facto de o arguido ter confessado integralmente e sem reservas os factos, tendo-se revelado capaz de exprimir um juízo de censura quanto ao desvalor dos mesmos, bem como revelou recetividade a cumprir todas as imposições que pudessem consideradas pelo tribunal para a sobredita suspensão, e, doutra parte, os inconvenientes efeitos estigmatizantes e criminógenos da execução de uma pena de prisão efetiva, além de que, em prisão preventiva, o mesmo tem assumido um comportamento de acordo com os normativos vigentes na instituição prisional e uma conduta adequada.
A isto acresce o facto de o arguido se encontrar familiar e profissionalmente inserido, pois conta com o apoio do pai e respetivo agregado familiar, manifestando o propósito de pretender iniciar uma vida nova.
Considerou-se, por tudo isso, que esta seria a derradeira oportunidade (aviso sério) concedida para que o mesmo conforme o seu comportamento de acordo com as mais elementares normas jurídicas vigentes.
Discorda-se, adiante-se.
Na verdade, resultando dos autos, mais concretamente da ata de audiência, com repercussão na motivação da decisão em sede de facto, que o arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados, o certo é que essa confissão, não consta, como se impunha, do elenco de factos provados.
Ora, se uma tal omissão não poderá prejudicar ou penalizar o arguido, o certo é que a mera confissão, ainda que sem reservas, sem mais, sendo consabido que existia outra prova, mormente a que expectavelmente derivaria das declarações da ofendida e assistente, traduz apenas uma mera verbalização do assumir de tais factos, o que, como relembra a assistente, não deixa de ser conveniente, mais uma vez, mas, quanto a nós, é claramente insuficiente para se concluir que o mesmo interiorizou o desvalor das suas condutas, já que esta interiorização haveria de ter como suporte outro tipo de condutas que revelassem, além do mais, o seu efetivo arrependimento, não sendo suficiente para tanto a mera transação em sede cível, esta de novo conveniente.
Assim sendo, e tendo o tribunal recorrido considerado, e bem, que contra o arguido depunham o muito elevado grau de ilicitude e o modo de execução dos factos, tal como a culpa, atendendo à reiteração das agressões físicas, insultos e ameaças, mesmo após a aplicação de medidas de coação de afastamento, a gravidade das consequências dos factos manifestada nas consequências para a assistente, a atuação com dolo direto e os registados antecedentes criminais registados, concretamente um crime normalmente associado à violência, arma proibida, sendo o trânsito em julgado da condenação anterior a parte dos factos destes autos (que, recorde-se, incluíam reiteradas ameaças de morte), e que a seu favor havia apenas as suas condições pessoais do agente e a sua situação económica, ou seja, o facto de mostrar integrado familiar e profissionalmente, e a sua referida confissão, bem como o facto de ter vindo a assumir um comportamento de acordo com os normativos vigentes na instituição prisional e uma conduta adequada, o que deverá constituir a regra, tanto mais que existem mecanismos de controlo e de vigilância que condicionam certo tipo de atitudes menos próprias, além de que, com um julgamento “à vista”, também não seria nada conveniente outro tipo de conduta, não se entende onde radica o juízo de prognose favorável que aqui impera.
Por outro lado, também não se percebe como se considerou, e de novo bem, que o caso em apreço suscita prementes exigências de prevenção geral positiva, em face do extenso número de crimes desta natureza que se vêm cometendo na sociedade portuguesa, inclusive devido ao elevado número de cifras negras existente, não se olvidando o alarme social gerado por estas condutas e a necessidade de desincentivar eficazmente a comissão destes crimes, sensibilizando a comunidade para a gravidade dos mesmos, e, a par, tudo fique obnubilado pela singela confissão supra referida, sem mais, tal como não se percebe que, a coberto da suposta interiorização do desvalor das suas condutas derivada da meramente verbalizada confissão, conveniente, reitere-se, tanto mais que outra prova existia, a começar pelas declarações da assistente, a sua inserção e o facto der só um antecedente criminal, se considere que as necessidades de prevenção especial são medianas, esquecendo-se, por completo, o tipo de crime aqui e apreço, e, pior, desvalorizando-se completamente, neste específico contexto delitual reiterado, intenso e gravíssimo, que “O arguido foi movido por um funcionamento psíquico rígido desadaptativo, impulsivo e centrado nas suas perceções sobre a realidade, encontrando no modo agressivo de lidar com a situação o escape”, conforme decorre do ponto 77 dos factos provados, o que, de resto, até será, aparentemente, algo contraditório com o que se dá por assente no sequente ponto 78, de que “Em contexto profissional, o arguido consegue deter o autodomínio sobre as situações externas de descontrolo, agressividade e ameaça”. No mínimo, será pouco credível, mas trata-se de matéria de facto não impugnada.
Seja como fôr, está demonstrado que o arguido, parcialmente submetido a medidas similares às que ora lhe foram impostas como condição da decretada suspensão da execução da pena, não as respeitou e, por via disso, acabou preventivamente na prisão, único período em que, segundo a recorrente, ela teve algum sossego, afirmação que no quadro fáctico apurado em nada nos surpreende.
De resto, dir-se-á, ainda que “a laterae”, pois que tal não pode servir de critério para a presente avaliação, a própria fundamentação que o tribunal recorrido teve que utilizar para fixar o regime de prova e as penas acessórias dá clara nota de um terrível esforço que não se compatibiliza minimamente com a alegada crença no juízo de prognose de que o arguido não iria cometer novos crimes.
Em suma, cremos que é impossível alcançar o supra referenciado juízo de prognose favorável aqui exigível para que possa manter-se a decretada suspensão da pena de prisão aplicada, e aqui não questionada, tanto mais que, caso não existissem elevadas preocupações em sede de prevenção especial negativa, e existem, as exigências em matéria de prevenção geral haveriam que funcionar aqui, só por si, como um travão inelutável para evitar que sejam postas irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitária, o que, obviamente, e tudo joeirado, nos remete para a necessidade de revogar, nessa parte, a sentença recorrida, determinando-se que a pena de quatro anos de prisão aplicada seja de efetivo cumprimento, devendo proceder-se, obviamente, ao desconto a que alude o artigo 80º do Código Penal.
Procede, pois, este recurso da assistente.
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Atento o seu decaimento no recurso por si interposto, o arguido deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, atento o grau de complexidade da questão suscitada e o inerente dispêndio de tempo para a analisar, fixar a taxa de justiça em quatro UC (cfr. artigos 513º, nº 1 e 514º, do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).

Mercê de ter decaído totalmente no recurso interposto pela assistente, o arguido deverá suportar as inerentes custas, tendo-se como adequado, em virtude do correspondente labor exigido, fixar em quatro UC a respetiva taxa de justiça devida (cfr. artigos 513º, nº 1 e 514º, do Código de Processo Penal, e 8º, nº 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais).

Sem tributação quanto à assistente (cfr. artigo 515º, nº 1, al. b), “a contrario”, do Código de Processo Penal).
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III – DISPOSITIVO:

Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam:

em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido B…, em consequência do que, e na parte aqui questionada, decidem confirmar a sentença recorrida no segmento em que se decidiu indeferir a não transcrição no crc, para efeitos profissionais, da sua condenação nestes autos;

em conceder provimento ao recurso interposto pela assistente C…, em consequência do que, e na parte aqui questionada, decidem revogar a sentença recorrida no segmento em que se decidiu suspender a execução da pena de quatro anos de prisão aplicada ao arguido, a qual, por via disso, deverá ser efetiva.

Custas pelo arguido em ambos os recursos, fixando-se a respetiva taxa de justiça em quatro UC, em cada um.

Notifique.
Sumário (da responsabilidade do relator - recurso do arguido):
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Porto, 20/11/2019/[10].
Moreira Ramos
Maria Deolinda Dionísio
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[1] Vide, entre outros no mesmo e pacífico sentido, o Ac. do STJ, datado de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt, no qual se sustenta que “Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, excetuadas as questões de conhecimento oficioso”.
[2] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série - A, de 28/12/95.
[3] As quais foram transcritas precisamente porque reproduzem a base argumentativa crucial que consta da motivação ou argumentação recursiva e, por isso, e até por razões de economia, permite-nos não a repetir neste lugar.
[4] Publicado no DR, I série, de 07/10.
[5] Neste sentido, e ainda que a propósito de crime diverso, vide o acórdão ainda recente deste TRP, datado de 12/06/2019, relatado pela Ex.ma Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro, a consultar in http://www.dgsi, no qual se sustenta que “Admitindo o nosso sistema penal penas e medidas de segurança, temos que quanto a estas últimas, quando não privativas de liberdade, correspondem as «interdições», enquanto que as «proibições» correspondem a penas acessórias”.
[6] Citações extraídas do acórdão datado de 12/06/2019, relatado pela Ex.ma Desembargadora Maria Ermelinda Carneiro e supra referenciado na nota 5, a consultar in http://www.dgsi.
[7] E por via disso tal pretensão é albergada pela jurisprudência fixada pelo Assento nº 8/99, publicado no DR, Série I-A, de 10/08/1999.
[8] Neste sentido, vide Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Equitas, Editorial de Notícias, 1993, págs. 342 a 344.
[9] Vide o citado Acórdão relatado pelo Conselheiro Soreto de Barros in http://dgsi.pt, anotando-se que tal aresto cita o Prof. Figueiredo Dias, in «As Consequências Jurídicas do Crime».
[10] Texto escrito conforme o acordo ortográfico, convertido pelo Lince, e composto e revisto pelo relator (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal).