Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
848/14.9TBAMT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO RAMOS LOPES
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
INTERPRETAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS
SENTENÇA DE CARÁCTER RESTRITO OU LIMITADO
CASO JULGADO
Nº do Documento: RP20230314848/14.9TBAMT.P1
Data do Acordão: 03/14/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A interpretação das decisões judiciais (actividade destinada a fixar o sentido e alcance decisivo da injunção, a apreender o sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente), norteada pelas regras estabelecidas no art. 236º do CPC, tem de ponderar a especificidade da decisão como acto jurídico, que exprime uma injunção aplicativa do direito ao caso concreto, o que demanda que seja interpretada por referência à pretensão a que visa responder (a decisão é a ‘necessária conclusão de um pré-ordenado procedimento’).
II - Existe incompatibilidade legal entre a prolação de sentença de caráter restrito ou limitado (art. 39º do CIRE) e a formulação de pedido de exoneração do passivo restante pelo devedor.
III - A não impugnação da sentença de caracter limitado ou restrito, proferida ao arrepio do nº 8 do art. 39º do CIRE, tem como efeito julgamento implícito (e o caso julgado decorrente) concernente ao não prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração (julgamento implícito que surge como consequência necessária e forçosa daquele julgamento expresso – o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração do passivo é incompatível ou contraditório com a situação definida na sentença limitada).
IV - Mesmo que fosse de considerar não se ter formado caso julgado no sentido de não deverem os autos prosseguir para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante, a não impugnação de decisão que declara findo o processo (e o carácter fortuito da insolvência) e descura/omite qualquer decisão sobre a questão do prosseguimento do incidente, importa a preclusão do direito a arguir a omissão de pronúncia e, consequentemente, a ver apreciada nos autos a referida pretensão (exoneração do passivo restante), pois a situação processual definida naquela decisão não impugnada fica estabilizada, sem possibilidade de alteração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº 848/14.9TBAMT.P1

Relator: João Ramos Lopes
Adjuntos: Rui Moreira
João Diogo Rodrigues

*

Acordam no Tribunal da Relação do Porto
*

RELATÓRIO
Apelante (insolvente): AA.
Juízo de comércio de Amarante (lugar de provimento de Juiz 3) – T. J. da Comarca do Porto Este.
*
Apesar de o agora apelante, na petição com que se apresentou à insolvência (em 25/06/2024) ter deduzido o pedido de exoneração do passivo restante, nos termos dos artigos 235º e segs. do CIRE, foi proferida decisão (em 26/06/2014) que, tendo por demonstrada a situação de insolvência, declarou, ao abrigo do art. 28º do CIRE, a insolvência do requerente, sendo que, por entender resultar do teor da petição inicial que o património do devedor não era presumivelmente suficiente para satisfazer as custas do processo e dívidas da massa insolvente, proferiu decisão nos termos do art. 39º do CIRE.
Tal sentença não foi objecto de recurso nem foi requerido o seu complemento.
Em 24/07/2014 apresentou-se o nomeado Administrador da Insolvência a manifestar nos autos o entendimento de que não podia ter sido proferida decisão ao abrigo do art. 39º do CIRE, por se verificar a situação prevista no nº 8 do art. 39º do CIRE (ter o devedor, pessoa singular, requerido anteriormente à sentença de declaração de insolvência a exoneração do passivo restante), devendo por isso ser marcada data para a realização da assembleia para apreciação do relatório (art. 155º do CIRE) e ser dada aos credores e a si, administrador da insolvência, a possibilidade de se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor insolvente.
Notificados devedor e credores para se pronunciarem, e tendo o devedor manifestado assistir razão ao Sr. Administrador da Insolvência, foi proferida decisão (em 19/08/2014) que, afirmando estar a sentença proferida nos autos devidamente transitada em julgado (em razão do que não podia ser alterada), afirmou nenhuma razão existir que impedisse que os interessados fossem chamados a pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo devedor insolvente, determinando, em consequência, a notificação do Sr. Administrador da Insolvência e dos credores conhecidos no processo para que, querendo, se pronunciassem sobre o pedido.
Prosseguindo os autos a sua tramitação, foi proferido despacho (em 15/04/2015) com o seguinte teor:
Nos presentes autos foi, em 26/06/2014, proferida sentença de declaração de insolvência nos termos do art.º 39.º do C.I.R.E.
Não foram deduzidos embargos ou recurso à referida sentença, nem requerido o seu complemento, conforme preceituado no n.º 2 do referido art.º 39.º, pelo que já há muito se mostra a sentença transitada.
Por outro lado, dispõe o n.º 7, al. b) do art.º 39.º que o processo é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, nada mais havendo a determinar, que não seja declarar findo o presente processo.
Assim, nos termos do disposto pelo n.º 7, al. b) do art.º 39.º do C.I.R.E., declara-se findo o presente processo, declaro o carácter fortuito da insolvência, nos termos do art.º 233.º, n.º 6 do C.I.R.E.
Registe e notifique.
Tal decisão – notificada aos credores conhecidos, ao Sr. Administrador da Insolvência e ao devedor insolvente – não foi objecto de qualquer impugnação (designadamente recurso).
Em 13/12/2023 o insolvente veio aos autos alegar que o encerramento do processo, determinado em 15/04/2015, não obsta ao prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante por si deduzido na petição com que se apresentou à insolvência, pretendendo seja conhecida tal pretensão ou, de todo o modo, se reconheça que o Tribunal, certamente por lapso, não se pronunciou sobre o pedido, o que constitui nulidade que invoca (omissão de decisão sobre importante questão submetida pela parte ao tribunal), requerendo assim seja conhecido o pedido de exoneração de passivo restante ou declarada a nulidade por omissão de pronúncia quanto ao mesmo.
Apreciando, foi proferido despacho com o seguinte teor:
Requerimento de 13/12/2022 apresentado por AA, pedido de conhecimento de exoneração de passivo restante requerido, ou declarar a nulidade por omissão de pronúncia quanto ao mesmo, pedido esse que tinha sido formulado na petição inicial por si apresentada e que deu lugar aos presentes autos de insolvência, já encerrados por despacho de 15/04/2015, situação que, n seu entender, não impede o prosseguimento do aludido incidente.
Conforme resulta da petição apresentada, o requerente apresentou-se à insolvência e deduziu pedido de exoneração do passivo restante.
Nessa sequência foi proferida aos 26/06/2014 sentença ao abrigo do disposto no art. 39.º do CIRE, a qual transitou em julgado.
Por requerimento de 24/07/2014 manifestou o AI nomeado que não podia ter sido proferida decisão ao abrigo do disposto no art. 39.º do CIRE solicitando que fosse designada data para Assembleia de apreciação de relatório nos termos do disposto no art. 155.º do CIRE.
Por despacho de 28/07/2014, ordenou o tribunal que os credores e requerente fossem notificados para se pronunciarem.
Pronunciou-se o requerente aos 31/07/2014 no mesmo sentido do declarado pelo AI.
Por despacho de 19/08/2014, afirmou-se que a sentença proferida estava transitada em julgado, mas que tal não impedia a que os interessados se pronunciassem sobre o pedido de exoneração do passivo restante.
Por decisão de 15/04/2015 tomou-se a seguinte decisão:
«Nos presentes autos foi, em 26/06/2014, proferida sentença de declaração de insolvência nos termos do art.º 39.º do C.I.R.E.
Não foram deduzidos embargos ou recurso à referida sentença, nem requerido o seu complemento, conforme preceituado no n.º 2 do referido art.º 39.º, pelo que já há muito se mostra a sentença transitada.
Por outro lado, dispõe o n.º 7, al. b) do art.º 39.º que o processo é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, nada mais havendo a determinar, que não seja declarar findo o presente processo.
Assim, nos termos do disposto pelo n.º 7, al. b) do art.º 39.º do C.I.R.E., declara-se findo o presente processo, declaro o carácter fortuito da insolvência, nos termos do art.º 233.º, n.º 6 do C.I.R.E.
Registe e notifique.».
Esta decisão não foi posta em causa e transitou em julgado sem que tivesse sido suscitada qualquer omissão de pronuncia em conformidade com o disposto no art. 615/1 d) e 4) do CPC.
Assim, no caso de não se entender que com a prolação deste despacho o que o Tribunal ali entendeu foi não admitir o incidente por entender que por ter sido proferida sentença ao abrigo do art. 39.º do CIRE e estar o processo findo, tendo-se formado caso julgado e impedindo que os autos prossigam para o aludido incidente, como pareceu ser o caso, é de qualquer forma o pedido agora formulado pelo requerente extemporâneo porque não foi tal questão, em tempo, suscitada.
Pelo exposto, não se admite nenhum dos pedidos efetuados pelo requerente.
Inconformado, apela o devedor insolvente pretendendo se ordene o prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, terminando as suas alegações formulando as seguintes conclusões:
1- No requerimento inicial de insolvência o devedor, ao abrigo do art.º 23.º, n.º 2 al. a), do CIRE, requereu a exoneração do passivo restante.
2- Por despacho de dia 19/08/2014, com a ref.ª citius 3921524 (fl.s 50) dos autos, já transitado, foi decidido o seguinte: «[…]nenhum óbice existe a que os interessados sejam chamados a pronunciar-se sobre o pedido de exoneração do passivo restante apresentado pelo insolvente, por escrito. Assim sendo, notifique o Senhor Administrador da insolvência e os credores do insolvente conhecidos no processo para, querendo, se pronunciarem sobre o pedido de exoneração do passivo restante, com cópia do requerimento inicial, em 10 dias.»
3- O Ex.mo Sr. AI deu o seu parecer favorável à exoneração, nos termos e fundamentos constantes do requerimento de fls. 53 e segs. dos autos.
4- O processo foi encerrado por despacho de 15/04/2015, com a ref.ª citius 6645474 (fls. 67), por insuficiência de bens da massa, nos termos e fundamentos aí constantes.
5- O apelante deu entrada em juízo do requerimento com a ref.ª citius 8406425, no dia 13/12/2022, requerendo o prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de exoneração do passivo restante formulado com o requerimento inicial, ou caso assim não se entenda, ser declarada a nulidade por omissão de pronúncia quanto ao mesmo.
6- O despacho proferido no dia 19/12/2022 com ref.ª citius 90643392 indeferiu o requerido fundamentando esse indeferimento, além do mais, na violação do julgado no aludido despacho de 15/04/2015, com a ref.ª citius 6645474 (fls. 67).
7- É deste despacho que se recorre por se entender que outra deveria ser a decisão a proferir, no sentido de ordenar o prosseguimento dos autos para conhecimento da peticionada exoneração.
8- Contrariamente ao decidido, nenhuma violação de caso julgado existe pois o despacho de 15/04/2015, com a ref.ª citius 6645474, nada decide nem se pronuncia quanto ao pedido de exoneração do passivo restante!
9- O despacho proferido e aqui impugnado viola, isso sim, o julgado no despacho de 19/08/2014, com a ref.ª citius 3921524 (fl.s 50).
10- O encerramento do processo de insolvência por insuficiência de bens da massa não é impeditivo nem exclui a admissão e prosseguimento do incidente de exoneração do passivo restante, contrariamente ao decidido no despacho impugnado.
11- Os efeitos do encerramento do processo de insolvência previstos no artigo 233º do CIRE não obstam ao prosseguimento do incidente de exoneração. Neste sentido, ac. Da Relação do Porto de 05-11-2007, relatado pelo Juiz Desembargador Pinto Ferreira, in www.dgsi.pt e ac. da Relação do Porto de 12/05/2009, relatado pelo Juiz Desembargador Henrique Araújo, in www.dgsi.pt.
12- O despacho proferido viola os art.ºs 233.º, 235.º, 236.º, 237.º e 238.º do CIRE.
13- O despacho recorrido é nulo porquanto omite um ato que lei prescreve e impõe, e que
influi na decisão da causa.
Não foram apresentadas contra-alegações.
*
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*
Objecto do recurso
Considerando a decisão recorrida e as conclusões das alegações, o objecto da apelação consiste em apreciar:
- da nulidade da decisão por omissão de pronúncia (na conclusão 13ª o apelante refere ter a decisão omitido acto prescrito na lei, que influi na decisão da causa, mas o que verdadeiramente é arguido e invocado é a nulidade da decisão por omissão de pronúncia, como resulta do corpo das alegações – ‘a não pronúncia sobre o pedido de prosseguimento dos autos para conhecimento da exoneração, nos termos formulados pelo devedor, constitui uma nulidade, porquanto é omitida uma decisão sobre uma importante questão submetida pela parte à sindicância deste Tribunal, e cuja apreciação e lei prescreve e impõe’),
- da inexistência de caso julgado sobre a suscitada questão do prosseguimento/apreciação do incidente de exoneração do passivo restante e, assim, da inexistência de razões impeditivas para apreciação de tal pretensão.
*
FUNDAMENTAÇÃO
*
Fundamentação de facto
A factualidade que releva à apreciação da apelação é a exposta no relatório que precede.
Fundamentação de direito
A. Da nulidade da decisão
Invoca o apelante a nulidade da decisão, argumentando (síntese que se faz do alegado no corpo das suas alegações, que permite entender a insubstanciada e incongruente conclusão 13ª) que o tribunal não se pronunciou no requerimento apreciado pelo despacho agora censurado ‘sobre o pedido de prosseguimento dos autos para conhecimento da exoneração, nos termos formulados pelo devedor’, omitindo ‘decisão sobre uma importante questão submetida’ à sua apreciação.
Manifesta e cristalina a improcedência da arguição de violação dos limites da sentença, por omissão de pronúncia (alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, aplicável aos despachos ex vi art. 613º, nº 3 do CPC – ainda que não a tenha qualificado, assim deve ser enquadrada a nulidade arguida pelo apelante).
A omissão de conhecimento (omissão de pronúncia) é patologia que ocorre nas situações em que a decisão se não pronuncia sobre (e não aprecia, soluciona ou decide) questões e pretensões cujo conhecimento se lhe impõe – devendo ‘o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento do pedido’ cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade[1].
A nulidade da decisão com fundamento na omissão de pronúncia circunscreve-se às situações em que uma questão ou pretensão que devia ser conhecida nessa peça processual não tenha aí qualquer tratamento[2], apreciação ou decisão e cuja resolução não haja sido prejudicada pela solução dada a outras.
Na situação dos autos, não foi descurada (omitida) a apreciação e o conhecimento de qualquer questão ou pretensão formulada pelo requerimento deduzido pelo devedor apelante – o tribunal apreciou e decidiu a pretensão do devedor insolvente de que o processo prosseguisse em vista da apreciação do pedido de exoneração que formulara na petição inicial (bem assim apreciou da então invocada nulidade por omissão de pronúncia), julgando improcedente a pretensão, ponderando que a questão concernente à apreciação do pedido de exoneração se mostrava coberta por decisão transitada em julgado (ou seja, que sobre a questão o despacho de 15/04/2015 transitara em julgado, impedindo que os autos prosseguissem para apreciação do aludido incidente, adiantando ainda, como se conclui interpretando o despacho recorrido, que a questão era suscitada intempestivamente e por isso que não procedia a invocação de qualquer nulidade por omissão de pronúncia).
Constata-se, assim, que a decisão recorrida conheceu e decidiu (rejeitando-a) a pretensão de fazer prosseguir o processo para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante que o devedor formulara na sua petição.
Não se verifica, pois, a nulidade imputada pelo apelante à decisão apelada.
B. Da inexistência de caso julgado sobre a suscitada questão do prosseguimento/apreciação do incidente de exoneração do passivo restante e, assim, da inexistência de razões impeditivas para apreciação de tal pretensão.
A improcedência da apelação é patente, analise-se a questão pelo prisma do caso julgado ou na perspectiva de o decurso do prazo para impugnação da decisão de 15/04/2015 ter feito estabilizar a situação processual (finalização do processo) definida por tal decisão.
Alega o apelante que, contrariamente ao decidido no despacho recorrido, a decisão de 15/04/2015 não formou caso sobre a questão relativa ao prosseguimento/apreciação do incidente de exoneração, pois não se pronunciou nem decidiu tal matéria.
Não lhe assiste razão.
Na interpretação daquela decisão (despacho de 15/04/2015) – actividade (destinada a fixar o sentido e alcance decisivo da injunção, a apreender ‘o sentido preceptivo que se evidencia no texto do acto processual, a determinação da estatuição nele presente’[3]), norteada pelas regras estabelecidas no art. 236º e seguintes do CC, ponderando a especificidade da decisão como acto jurídico (acto puramente funcional, coarctado da característica da liberdade negocial comummente associada aos demais actos jurídicos), que exprime não uma declaração de vontade subjectiva, antes uma injunção aplicativa do direito ao caso concreto[4], o que demanda que seja interpretada de acordo com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição real do declaratário, possa deduzir do comando injuntivo, considerando, em atenção à particular natureza do acto interpretando (a decisão judicial é ‘a necessária conclusão de um pré-ordenado procedimento’[5]) –, tem de atender-se e valorizar-se a circunstância de que ela teve por objecto conhecer da questão suscitada pelo administrador da insolvência, qual seja a de que nos autos não podia ter sido proferida decisão ao abrigo do disposto no art. 39º do CIRE por o devedor, pessoa singular, ter formulado pedido de exoneração do passivo restante.
Constituindo, exclusivamente, resposta à questão colocada pelo Sr. Administrador da Insolvência, forçoso é concluir que tal decisão se pronunciou e decidiu a questão – a consideração feita em tal despacho de que no processo nada mais havia a determinar que não declarar findo o processo (e declarar o carácter fortuito da insolvência) em razão de ter transitado em julgado a decisão proferida nos termos do art. 39º do CIRE, só pode entender-se (no necessário enquadramento de que o despacho em causa apreciava a questão suscitada pelo administrador da insolvência) como referida à suscitada questão do prosseguimento do processo para apreciação do incidente de exoneração do passivo restante.
Tem de concluir-se, pois, que o despacho de 15/04/2015 conheceu e decidiu a questão, despacho que, por não impugnado, transitou em julgado, adquirindo força de caso julgado [a ‘inadmissibilidade da substituição ou modificação da decisão por qualquer tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade da sua impugnação por reclamação ou recurso ordinário’, tornando indiscutível o conteúdo da decisão[6].
Não se objecte com o argumento de que tal decisão contraria o caso julgado do despacho anterior (19/08/2014) que, apresentado que foi o requerimento do Sr. Administrador de Insolvência a suscitar a questão ponderou que, apesar da sentença proferida nos autos ter transitado em julgado, não havia impedimento ao prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante.
Não se discute que qualquer decisão, uma vez transitada em julgado, adquire valor de imutabilidade, sendo no processo inadmissível (e por isso ineficaz[7] – art. 625º, n.ºs 1 e 2 do CPC) decisão posterior sobre a questão: não sendo respeitados os efeitos processuais resultantes de decisão transitada em julgado, ocorrerá situação de contraditoriedade, a solucionar de acordo com a regra prescrita no art. 625º do CPC, valendo aquela que primeiro transitou em julgado (princípio da prioridade do trânsito em julgado).
No confronto daqueles dois despachos (o de 19/08/2014 e o de 15/04/2015) a propósito da questão (poder e dever o processo prosseguir para apreciar o pedido de exoneração do passivo restante), teria de considerar-se valer o primeiro (atento o princípio da prioridade do trânsito em julgado), mas não pode descurar-se que a sentença declaratória da insolvência (‘sentença limitada’, à luz do art. 39º do CIRE), também transitou em julgado (antes do referido despacho de 19/08/2014) – decisão cujo sentido e alcance não pode descurar-se, pois importa ‘profundas modificações processuais e substantivas (art. 39º, nº 7): desde logo, não se produzem os efeitos associados à declaração de insolvência, previstos no CIRE, designadamente a privação do poder de disposição e de administração dos bens que integram a massa insolvente (al. a)); o processo de insolvência é declarado findo assim que a sentença transite em julgado (al. b)); o administrador da insolvência apenas intervém na elaboração do parecer previsto no art. 188º, nº 2 al. b)).’[8]
Tal primeira decisão (não se discute que fruto dum errado julgamento – nº 8 do art. 39º do CIRE), porque não impugnada nem requerido o seu complemento, tornou-se definitiva e, assim, o processo ficou moldado (processual e substantivamente) por ela, quer no que se refere à possibilidade do devedor poder continuar a administrar e dispor do seu património (não se produzindo os efeitos normalmente correspondentes à declaração da insolvência) como também à circunstância do processo findar logo que transitada a decisão (sem prejuízo do prosseguimento do incidente limitado de qualificação da insolvência).
Decisão que, a propósito do processo dever findar (tão só podendo prosseguir a tramitação do incidente limitado de qualificação da insolvência), adquiriu, logo que transitada, força de caso julgado – e, por isso, atento o princípio prioridade do trânsito em julgado, essa a decisão que vale a propósito.
Tal sentença, de carácter restrito ou limitado (à luz do art. 39º do CIRE), contém julgamento (ainda que com manifesta violação do nº 8 do art. 39º do CIRE) sobre o não prosseguimento dos autos para apreciação de qualquer questão ou incidente que não concernente à qualificação da insolvência, surgindo, por isso, como consequência necessária e irrecusável da mesma o não prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante – este julgamento implícito (não prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração) surge como consequência forçosa daquele julgamento expresso (ou seja, a decisão implícita de recusa de apreciação do pedido de exoneração surge como um pressuposto necessário daquela decisão expressa[9]– o julgamento implícito, e o caso julgado dele resultante, só pode admitir-se ‘em relação a questões suscitadas no processo e que devam considerar-se abrangidas, embora de forma não expressa, nos termos e limites em que julga’, tal como se estipula no art. 621º do CPC[10]); o prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração do passivo é incompatível ou contraditório com a situação (sentença limitada) definida na decisão[11].
Importa, em breve parênteses (rebatendo argumento aduzido pelo apelante) realçar e destacar este importante aspecto: existe incompatibilidade legal (ex vi legis - nº 8 do art. 39º do CIRE) entre a prolação de sentença limitada ou de carácter restrito e o pedido de exoneração do passivo restante formulado pelo devedor[12] (a formulação do pedido exclui a possibilidade de elaboração da sentença restrita ou limitada) – situação diversa ocorre com o encerramento do processo decretado ao abrigo do art. 232º do CIRE, vindo a jurisprudência a admitir, em tal situação, o prosseguimento do processo para avaliação do pedido de exoneração[13] (entendimento que não merece expressa oposição da doutrina[14]); a lei não proíbe expressamente o prosseguimento do incidente de exoneração nas situações de encerramento do processo decretadas ao abrigo do art. 232º do CIRE, não havendo também razões válidas que impeçam, em tal situação, o prosseguimento do incidente (a inadmissibilidade do prosseguimento do processo para apreciação da exoneração não é certamente imposta pela inexistência de bens ou rendimentos ou insuficiência deles[15]).
Fechado o parênteses, constatada a incompatibilidade (com fonte legal) entre a sentença limitada e o prosseguimento do incidente de exoneração, donde decorre o apontado julgamento implícito concernente ao não prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração com a prolação daquela decisão expressa (sentença limitada), conclui-se que a primeira decisão transitada sobre a questão foi a da sentença de carácter limitado ou restrito proferida nos autos – e por isso que o despacho de 19/08/2014, ao considerar não haver impedimento ao prosseguimento dos autos para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante é ineficaz, porque violador do caso julgado implícito daquela sentença, cuja observância se impõe.
De todo o modo, se fosse de considerar não se ter formado nos autos caso julgado no sentido de não deverem os autos prosseguir para apreciação do pedido de exoneração do passivo restante (ou mesmo que seja de considerar que, com o despacho de 19/08/2014 se formou caso julgado no sentido de que os autos deveriam prosseguir para a apreciação de tal pretensão), sempre se terá de ponderar que o decurso do prazo para impugnação da decisão proferida nos autos a 14/05/2015, que declarou findo o processo e o carácter fortuito da insolvência, descurando/omitindo qualquer decisão sobre a questão do prosseguimento do incidente, importou a preclusão do direito a arguir a omissão de pronúncia e, consequentemente, a ver apreciada nos autos a referida pretensão (exoneração do passivo restante), o que a decisão apelada realçou (ao referir que a pretensão de ver agora apreciado o pedido de exoneração formulado na petição inicial é extemporânea, por não ter sido a questão, em tempo, suscitada).
A preclusão (numa elaboração assente no art. 139º, nº 3 do CPC) pode definir-se como a ‘inadmissibilidade da prática de um acto processual pela parte depois do prazo peremptório fixado, pela lei ou pelo juiz, para a sua realização’[16] – a preclusão produz efeitos sobre o acto omitido (como decorre do art. 193º, nº 3 do CPC, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto).
Função essencial da preclusão é a de estabilização: ‘uma vez inobservado o ónus de praticar o acto, estabiliza-se a situação processual decorrente da omissão do acto, não mais podendo esta situação ser alterada’[17].
Estabilização da situação processual (finalização do processo, nos termos definidos pela decisão de 14/05/2015) que ocorreu com o decurso do prazo peremptório para a impugnação da decisão e invocação da eventual omissão de decisão sobre o pedido de exoneração (se considerado que sobre a questão não existira decisão ou até considerando que havia decisão transitada que impunha a sua apreciação e decisão) – confrontado com a decisão de 14/05/2014, o devedor insolvente tinha o ónus de a impugnar, no prazo legal para tanto estabelecido, sob pena de ver estabilizada a situação definida nela, que se traduzia em o processo findar sem que o seu pedido de exoneração do passivo restante fosse apreciado.
Precludido ficou, pois, com a não impugnação da decisão de 14/05/2015, o direito do devedor insolvente se insurgir contra a situação processual dela resultante – extinguiu-se o direito de invocar a nulidade de tal decisão por omitir pronúncia quanto ao pedido de exoneração.
Do exposto resulta nenhuma censura merecer o despacho apelado.
C. Síntese decisória.
Atento o exposto, improcede a apelação, podendo sintetizar-se a argumentação decisória (em jeito de sumário, nos termos nº 7 do art. 663º do CPC) nas seguintes proposições:
………………………………….
………………………………….
………………………………….
*
DECISÃO
*
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão apelada.
Custas pelo apelante.
*
Porto, 14/03/2023
João Ramos Lopes
Rui Moreira
João Diogo Rodrigues


(por opção exclusiva do relator, o presente texto não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem)
______________
[1] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 4ª Edição, p. 737.
[2] Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2018, p. 727.
[3] Acórdão da Relação de Coimbra de 15/01/2013 (Henrique Antunes), no sítio www.dgsi.pt.
[4] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/02/2011 (Lopes do Rego), no sítio www.dgsi.pt.
[5] Citado acórdão do STJ de 3/02/2011 (Lopes do Rego). Também o Acórdão da Relação de Guimarães de 18/12/2017 (Maria João Matos), no sítio www.dgsi.pt, que faz uma resenha muito completa e elucidativa sobre a jurisprudência a propósito da matéria da interpretação das decisões judiciais.
[6] Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 2ª edição, 1997, p. 567.
[7] José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código (…), Volume 2º, p. 753.
[8] Maria do Rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 7ª Edição, 2019, p. 60.
[9] Cfr., a propósito dos pressupostos de admissibilidade do julgamento implícito, o acórdão da Relação de Coimbra de 8/11/2016 (Jorge Arcanjo) e os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14/05/2014 (Mário Belo Morgado) e 9/03/2022 (Isaías Pádua), todos no sítio www.dgsi.pt.
[10] Citado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 9/03/2022 (Isaías Pádua).
[11] A eficácia de caso julgado exclui ‘as situações incompatíveis ou contraditórias com a definida na decisão’ - Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 578/579.
[12] O acórdão da Relação do Porto de 14/09/2017 (Filipe Caroço), no sítio www.dgsi.pt, debateu-se com situação, que diríamos dificilmente irrepetível, em que foi proferida sentença de insolvência limitada que, simultaneamente, admitiu liminarmente o pedido de exoneração (decisão transitada quanto aos dois segmentos).
[13] P. ex., os acórdãos da Relação do Porto de 05/11/2007 (Pinto Ferreira), de 12/05/2009 (Henrique Araújo), de 28/03/2012 (Mário Fernandes) e de 13/11/2012 (Maria João Areias), todos no sítio www.dgsi.pt.
[14] Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, pp. 560 e 561 (também em O Novo Regime Português da Insolvência, Uma Introdução, 4ª Edição, p. 134).
[15] Entendimento [de que a inexistência de património e/ou de qualquer rendimento do devedor (quer no momento em que se apresenta à insolvência, quer posteriormente) não é fundamento, só por si, de indeferimento liminar do pedido de exoneração] manifestado pelo relator do presente acórdão no acórdão da Relação de Guimarães de 4/03/2021 – cfr., a propósito, o acórdão do STJ de 15/05/2012 (Salreta Pereira), apud Maria do Rosário Epifânio, Manual do Direito da Insolvência (…), p. 380 (em nota), e acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/02/2010 (Alberto Ruço) e da Relação do Porto de 18/06/2009 (José Ferraz), estes no sítio www.dgsi.pt e ainda o já citado acórdão de 13/11/2012 (Maria João Areias). Associando-se a tal entendimento, Catarina Serra, Lições (…), p. 568.
[16] Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado, artigo (‘paper 199’) publicado em 3/05/2016 no blog do IPPC (https://blogippc.blogspot.com), p. 1.
[17] Miguel Teixeira de Sousa, Preclusão e caso julgado (…), p. 2.