Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CRIME DE FURTO IMPRESSÕES LOFOSCÓPICAS PROVA DIRECTA E INDIRECTA | ||
| Nº do Documento: | RP20241107213/22.4PRPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE O RECURSO | ||
| Indicações Eventuais: | 1. ª SECÇÃO CRIMINAL | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Num furto cometido em habitação de rés-do-chão, com introdução pela janela, deve pesar-se a importância da localização de uma impressão palmar do arguido encontrada no lado interior da soleira da janela, pois, face à altura desta, a sua transposição e escalamento, implicava o apoio palmar para impulso do corpo, constituindo esse vestígio prova direta da introdução na habitação pelo arguido. II - Para os atos de subtração cometidos a seguir, a impressão palmar constitui prova indireta, com probabilidade muito elevada. III - Não existe qualquer outra hipótese concorrente atendível, pois, não só a ofendida não conhece o arguido, como este não teve qualquer relação vivencial com a habitação.” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.nº213/22.4PRPRT.P1 X X X Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do Tribunal Colectivo do Tribunal judicial da Comarca do Porto Juízo Central Criminal, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, após o que foi proferido acórdão que julgou da seguinte forma: “Delibera o Tribunal Coletivo julgar a acusação parcialmente procedente por provado em função do que: 1.Condenar o arguido AA, na pela prática em autoria material de um crime furto qualificado, previstos e punidos pelos artigos 203º, n.º 1, 204º, n.º 2, al. e), todos do Código Penal, na pena de prisão de 3 (três) anos e 2 (dois) meses de prisão efetiva. 2. Declara-se não se aplicar à pena imposta ao arguido AA o Perdão da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 por o mesmo estar excluído da sua aplicação por força do disposto no artigo 2º, n.º 1, da citada Lei. 3. Absolve o arguido AA, pela prática em autoria material de um crime furto qualificado, p. e p. pelo artigo 204º, nº 1 a) do Código Penal. 4. Absolve o arguido AA, pela prática em autoria material de um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art.º 225º n.º 1, do C. Penal. 5. Condena o arguido nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e nos demais encargos a que a atividade deu causa (cf. arts 3º, nº1, 8º, nº 9 do RCP e Tabela III do mesmo, 513º, nº 1 e 2 e 514º, nº 1 do CPP) sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Notifique e Após trânsito”. * Não se conformando com a decisão, o arguido AA veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: 1. No nosso entendimento, é de considerar incorrectamente julgados os pontos de facto 1., 2., 3., 4. e 5. da matéria dada por provada, supra transcrita e aqui dada por reproduzida para todos os efeitos legais. 2. No que à autoria do crime concerne o único meio de prova considerado foi a prova pericial, sendo que o Tribunal alicerçou a sua convicção para dar como provados os factos integradores do crime de furto qualificado pelo qual o arguido recorrente vinha acusado, exclusivamente, na existência de uma impressão palmar na soleira de uma janela da residência de onde foram retirados os objectos furtados que, depois de sujeita a exame pericial, veio a constatar-se ser da mão direita do arguido. 3. Pois que a ofendida a nada assistiu e o arguido não contribui para a formação da convicção do Tribunal Colectivo - (cfr. último parágrafo de fl. 5 verso e 2º paragrafo de fl. 6 verso do Acórdão recorrido). 4. Pese embora o valor pericial com a especial eficácia probatória pré-estabelecida no art. 163º do C.P.Penal, o valor probatório da perícia dactiloscópica, fazendo prova directa do contacto dessa pessoa com o objecto onde foi detectada aquela impressão, já não faz prova directa da participação do sujeito no facto criminoso – até porque aquele contacto com a coisa pode ser posterior à prática do crime ou meramente ocasional – mas pode ser encarado como um indício que, contudo, tem que ser conjugado com outros meios de prova ou indícios que permitem retirar o facto desconhecido a partir do facto conhecido. 5. Tal como as presunções judicias são meios de prova, também o princípio in dúbio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido, contemplado no art. 32º, nº 2 da Constituição da República Português, é um princípio de prova, circunscrito à ocorrência de factos incertos e não é mais do que o resultado da aplicação do princípio da presunção de inocência à actividade judicial de valoração da prova e de resolução das duvidas dela emergentes quanto à verificação dos factos que integram o objecto do processo. 6. No caso vertente, o local onde foi encontrada a impressão palmar do arguido, uma janela da cozinha da residência, não consente a não ser à custa de um grande salto de raciocínio no desconhecido, concluir, para além de qualquer dúvida razoável, que foi o arguido o autor do furto dos objectos. 7. Não se diga, como é dito no Acórdão recorrido, que a altura da janela a partir do chão e a localização dos vestígios, de per si, afastam qualquer possibilidade de o arguido se ter debruçado. 8. A FOTO 1 do Relatório de Inspecção Judiciária, fls. 15 a 18, não deixa margem para duvidas que a soleira da janela da cozinha está a cerca de metade da altura da soleira da porta de entrada, sendo aferível que do chão, contíguo à janela – e que é a soleira da porta de entrada no prédio da habitação - até à soleira da janela da cozinha a altura é pequena, sendo de cerca de 1,10m a 1,20m, chão e janela que comunicam com a via pública, e portanto perfeitamente acessível, permitindo um mero pousar de mãos, sem necessidade sequer de qualquer impulso, de acordo com as regras de experiência comum. 9. O mesmo se diga da localização dos vestígios da impressão palmar do recorrente, porquanto estas foram encontradas na soleira da janela, sensivelmente a meio da 1ª vidraça e, portanto, consentâneo com um mero debruçar, de acordo com as regras de experiência comum. 10. Ora, dos factos dados por provados no ponto 1. na parte que fixa a hora da prática dos factos como tendo sido cerca das 2h00 do dia 7/3/2022, conjugados com o constante da motivação, e do próprio auto de noticia, a fls, a ofendida acordou às 8h00 desse mesmo dia, pelo que aquela janela permaneceu aberta durante 6 horas, pelo menos, período durante o qual qualquer transeunte, incluindo o arguido, poderia ter-se aí debruçado – quer fosse por curiosidade, quer fosse por alarme com a situação ou por preocupação com o bem (ou mal)-estar de pessoas que eventualmente pudessem estar no interior da habitação, porquanto, efectivamente, não é normal uma janela facilmente acessível pelo exterior, que comunica com a via pública, encontrar-se aberta durante o período nocturno ou mesmo diurno. 11. O facto das impressões palmares do arguido estarem situadas na face interna da soleira da janela da cozinha da ofendida confirma, outrossim, que a janela se encontrava aberta – desconhecendo se total ou parcialmente aberta (tanto mais que as fotos foram obtidas mais de 12h00 após o furto) - e tão só corrobora que o arguido /recorrente se acercou de tal janela exterior, e nada mais. 12. Tal não significa que foi o arguido quem entrou abusivamente na residência da testemunha/ofendida. 13. Por outro lado, é de suscitar fortes e sérias dúvidas quanto à autoria do crime, a existência de outros vestígios lofoscópicos naquela janela da cozinha para além dos assinalados nas fotos 5, 6 e 7, entre os quais, concretamente as impressões digitais de 3 dedos no interior do caixilho lateral dessa janela, mais próximo do patamar da entrada do prédio, claramente visível na FOTO 5 do Relatório de Inspecção Judiciária, fls. 15 a 18, que indiciam fortemente a abertura da janela pelo lado exterior, e precisamente pelo mesmo lado junto à porta de entrada no prédio da habitação, e, que contudo, não foi verificada qualquer correspondência com as impressões digitais do recorrente. 14. Igualmente foram recolhidos vestígios lofoscópicos nas gavetas da secretária da ofendida, conforme depoimento desta, supra tarnscrito, mas não foi verificada qualquer correspondência com as do recorrente, nem foram encontrados quaisquer vestígios deste no interior da residência. 15. Acresce que o Tribunal estabeleceu que a entrada na residência furtada ocorreu através da janela da cozinha com base num juízo meramente especulativo, tanto mais que a porta da entrada na habitação também se encontrava aberta – conforme consta na motivação do Acórdão recorrido (início da folha 6). 16. Mesmo que inexistisse qualquer explicação plausível para a existência de uma impressão digital do arguido na referida soleira da janela, (que não é o caso), contrariamente ao que se diz na decisão recorrida, não pode concluir-se que a mesma terá lá sido deixada aquando a prática dos factos, porque a única prova que aquela impressão palmar é apta a produzir é a de que existiu um contacto físico entre o arguido e essa janela, mas nada esclarece (a impressão palmar) nem quando, nem como é que esse contacto se verificou. 17. Atentas as circunstâncias em que os factos tiveram lugar, é forçoso concluir, à luz das regras da experiência comum e da normalidade das coisas, que não pode ser, não é excluída a possibilidade de o vestígio palmar encontrado na janela da cozinha da residência furtada e correspondente à impressão lofoscópica do arguido ser proveniente de um contacto ocasional totalmente desconectado com os factos integradores do crime de furto. 18. A apreciação da prova segundo o princípio da livre apreciação não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, a apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. 19. Segundo as regras da experiência, o facto de serem encontradas impressões digitais de uma pessoa no interior da soleira da janela de uma cozinha (que não se encontrava trancada por estar avariada – nada sabendo sobre se estaria ou não aberta…) significa que essa pessoa aí esteve presente, mas não quando e em que circunstâncias. 20. Assim, no caso em apreço a prova pericial apenas permite presumir esse facto, ou seja, que o arguido se debruçou na soleira da janela da cozinha. E da prova testemunhal produzida, tal como se mostra descrita na fundamentação de facto, nada se pode concluir quanto à autoria do furto, pois que a testemunha não presenciou os factos ou demonstrou ter conhecimento de algum facto instrumental que permita concluir ter sido o arguido o autor do furto. 21. E, inexistindo outros indícios com que possa ser conjugada, a impressão digital por si só não pode fundamentar uma decisão condenatória. 22. Ora, como é sabido, verifica-se a violação do princípio in dubio pro reo, que constitui um afloramento, ao nível da apreciação da prova, do princípio constitucional da presunção de inocência consagrado no nº 2 do art.º 32º da Lei Fundamental, não só quando da própria decisão resulta que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e, nesse estado de dúvida, decidiu contra o arguido, mas também quando, não reconhecendo o tribunal recorrido essa dúvida, ela resulta evidente do texto da sua decisão. 23. E é o que acontece no caso em apreço, pelo que se impõe que se julgue não provado que o arguido praticou os factos por que vinha acusado e que a sentença recorrida deu como demonstrados. 24. Não ficando provado que tenha sido o recorrente o autor dos factos dados por provados descritos nos pontos 1., 2. e 3., consequentemente deve ser dado por não provado o facto nº 4 da matéria de facto provada (relativo ao elemento objetivo) e o facto nº 5 da matéria de facto provada (elemento subjetivo). 25. Por isso, de harmonia com «in dubio pro reo» que obriga o Tribunal a julgar não provado um facto desfavorável ao arguido sempre que prevaleça uma dúvida razoável, Nestes termos e nos melhores de Direito, com o Venerando suprimento de V.ªs Ex.ªs, deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, o Acórdão recorrido ser revogado e proferido Venerando Acórdão de absolvição do arguido. Respeitosamente Pede Venerando Deferimento * O Digno Procurador Adjunto apresentou contra-motivação quanto ao recurso do arguido concluindo da seguinte forma: Ora, se por um lado, se encontra subtraída à livre apreciação do julgador a valoração do exame pericial, em obediência ao artigo 163º, do C.P.Penal, o seu resultado foi apreciado de forma conjunta, ponderada e fundamentada com a demais prova produzida em julgamento. A importância deste método de identificação criminal radica na circunstância de as impressões digitais serem: - universais, porque comuns a todas as pessoas; - permanentes, porque são imutáveis desde que surgem no 4.º mês de vida intrauterina, só desaparecendo com a putrefação cadavérica; - singulares ou inconfundíveis, porque únicas, jamais sendo idênticas em dois indivíduos; - indestrutíveis, porque não são modificáveis, nem pela ação do sujeito nem patologicamente; nessa medida, não podem ser falsificadas; - mensuráveis, porque suscetíveis de comparação. Na verdade, e embora os vestígios recolhidos não façam prova direta da participação do arguido nos factos criminosos, as suas impressões digitais, recolhidas no interior da janela da residência que foi assaltada, devem ser encaradas como um indício fortíssimo de tal participação, que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória. – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/10/2018, Processo n.º 554/14.4PBSNT, disponível in www.dgsi.pt. Desta forma, na ausência de prova direta, admite-se a possibilidade de o tribunal deduzir racionalmente a verdade dos factos a partir da prova indireta ou indiciária, devidamente valorada - cfr. Acs. do STJ de 11/12/03, Proc. n.º 03P3375; 07/01/04, Proc. n.º 03P3213; 09/02/05, Proc. n.º 04P4721; 04/12/08, Proc. n.º 08P3456; 12/03/09, Proc. n.º 09P0395 e de 18/06/09, Proc. n.º 81/04PBBGC.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt -, reportando-se a factos diversos do tema da prova, mas que permitem, com o recurso às regras da experiência, uma ilação da qual se infere o facto a provar (ver, também, entre outros, os Acórdãos da Relação de Coimbra, de 9 de Fevereiro de 2000, C.J., Ano XXV, I, pp. 51 e seguintes, e o de 11 de Maio de 2005, proc. 1056/05, www.dgsi.pt, e bem assim o Ac. do Tribunal Constitucional n.º 391/2015, DR n.º 224, II Série, de 16/11/2015). Ora, os vestígios lofoscópicos do arguido não foram recolhidos de superfície onde o mesmo pudesse tê-los aposto de forma que, pelo menos, lançasse qualquer dúvida no espírito do julgador quanto ao facto de ter sido ou não, o autor do crime, como poderia eventualmente ser o caso de os vestígios se encontrarem no exterior da residência. Realmente, no interior da janela da residência da ofendida é muito mais forte a carga indiciária dos vestígios, dado que são um forte elemento de que o agente penetrou no local. A nosso ver, estes indícios são precisos e concordantes e, devidamente conjugados e ponderados à luz das regras da experiência comum, permitem concluir, sem margem para dúvidas, que o arguido/recorrente foi autor do furto em causa nestes autos, já que se não vislumbra qualquer outra possibilidade alternativa razoável. Por outro lado, a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é uma qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objetivável. O estado de dúvida - valorado a favor do arguido, por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. Pois bem, percorrendo-se o acórdão recorrido, não resulta que tenha ficado instalada, no espírito dos julgadores, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos. In casu, o tribunal avaliou crítica e criteriosamente toda a prova produzida e examinada na audiência de julgamento, nomeadamente, o depoimento da testemunha ouvida nessa sede e o exame pericial de identificação lofoscópica e respectivo relatório e tudo ponderando de forma conjugada e concatenada, para o que aqui releva, deu como provado os factos integradores do crime de furto em causa, descritos na acusação, designadamente no que concerne às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram e aos bens subtraídos. Assim, e diversamente do que entende o arguido-recorrente, temos por líquido que da conjugação de toda a prova produzida resulta, à evidência, que foi acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida por este Tribunal. Deste modo, somos levados a afirmar que as provas que o tribunal recorrido enunciou como fundamentadoras da decisão posta em crise são de molde a alicerçar os factos constantes da mesma, crendo-se que o recorrente, com o recurso interposto, mais não pretende do que pôr em crise a valoração das provas feitas pelo tribunal, o que esbarra, desde logo, com o princípio da livre convicção do julgador. Ora, um dos princípios basilares, senão mesmo o fundamental, quanto à prova, é o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do Cód. Proc.Penal, nos termos do qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente. E se tal princípio é válido para todas as fases processuais, é na fase de julgamento que este assume uma particular importância. No entanto, tal princípio não equivale a prova arbitrária, sendo certo que a convicção do juiz não pode ser puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. Pelo contrário, e conforme o impõe o artigo 374.º, n.º 2 do Cód. Proc. Penal, a fundamentação da sentença contém “uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”. Daqui decorre que, através da fundamentação da sentença deve ser possível perceber como é que, segundo as regras da experiência e da livre apreciação da prova se veio a formar a convicção do tribunal, bem como a fiabilidade que o tribunal concedeu aos meios de prova que lhe foram apresentados. No entanto, e sendo certo que o princípio consagrado no supra citado artigo 127.º constitui um limite à discricionariedade do juiz, a verdade é que a decisão do juiz acabará sempre por ser “uma convicção pessoal – pois que para além dos elementos cognitivos, nela intervirão também elementos racionalmente não explicáveis (v. g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais”1. Assim, se a decisão do juiz, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência comum, tal decisão será inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo o critério legal: o julgamento segundo a sua livre convicção. Tanto mais que “no recurso em matéria de facto, o tribunal de recurso vai à procura, não de uma nova convicção, mas de saber se a convicção expressa pelo tribunal “a quo” tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova (com os demais elementos existentes no processo) pode exibir perante si, já que tal recurso não se destina a um novo julgamento, mas constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância” (http://www.dgsi.pt/jtrp, n.º JTRP00034850). Daqui decorre, que o tribunal “ad quem”, para alterar a decisão da matéria de facto feita pelo tribunal “a quo” segundo os princípios da oralidade e da imediação, tem que ter uma razão muito ponderosa, não podendo basear-se apenas no ponto de vista da sua livre apreciação. Só assim se perderá o menos possível o importante contributo dos princípios da oralidade e da imediação para a descoberta da verdade material, ao mesmo tempo que não se retira ao juiz, que beneficiou de tais princípios, o seu dever de julgar livremente. tendo sempre presente o entendimento supra exposto, dir-se-á desde já que não assiste qualquer razão ao arguido no que concerne à análise da prova produzida. Defendemos, assim, que o tribunal coletivo analisou, de forma correta e irrepreensível, o depoimento prestado pela testemunha que foi ouvida em audiência de discussão e julgamento, conjugando com os vestígios recolhidos, o local em que o foram, e a sua identificação. Assim sendo, gozando o tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas – algo de que não goza o tribunal de recurso – e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objectivável, parece-nos líquido que só se da apreciação da prova (gravada ou transcrita), feita pelo tribunal superior, resultar ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente, dos enunciados no art.º 127.º do C.P.Penal, deve o tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente. Assim, entendemos que o recurso do arguido nunca poderá proceder, devendo manter-se a decisão recorrida nos seus precisos termos * IV - CONCLUSÕES: I. Da prova produzida em audiência de discussão e julgamento resultaram, então, provados, os factos vertidos nos arts. 1.º a 5.º da acusação, designadamente, que no dia 7 de março de 2022, cerca das 02h00, o arguido se introduziu no interior da residência da ofendida BB, subindo, para o efeito, a janela da cozinha, deixando na face interior da soleira daquela, a sua impressão palmar. II. Daí logrou entrar na residência, tendo retirado, do interior do quarto de dormir da ofendida, diversos objetos, designadamente, telemóveis, caneta, anéis, colar, cartões bancários, porta moedas, dinheiro, chave e documentos do veículo da marca ..., modelo ..., com o número de matrícula .. - QU - .. e uma mala contendo um computador portátil da marca HP, com disco externo. III. Com as chaves que retirou, o arguido apropriou-se do veículo estacionado à porta da residência da ofendida e conduziu-o para local desconhecido. IV. Consideramos que, in casu, o Tribunal Coletivo formou e fundamentou adequadamente a sua convicção, com base no depoimento prestado, em audiência, pela ofendida BB, que relatou, de forma coerente e objetiva, os factos de que foi vítima e identificou, de forma verosímil, os objetos que lhe foram retirados, bem como a viatura, que se encontrava estacionada na rua. V. Confrontada com a identificação do arguido, a ofendida referiu que não o conhecia e que o mesmo nunca tinha entrado em sua casa, nem trabalhado para si, pelo que inexiste qualquer outra justificação para a presença de vestígios no referido local, que não seja a de o arguido ter praticado os factos acima relatados. VI. Por outro lado, a impressão palmar detetada na face interna da soleira da janela da cozinha da ofendida, foi examinada, através de prova pericial, a qual identificou o arguido (relatório de exame pericial e vestígios lofoscópicos de fls. 32 a 36), e permitiu perceber que os factos só poderão ter ocorrido da forma relatada pela ofendida. VII. Aliás, tendo em conta a altura da janela, visível na reportagem fotográfica junta a fls. 15 a 18, virada para a Rua ..., considera-se improvável que o arguido se tenha debruçado, na mesma, por curiosidade. VIII. Acresce que, o próprio arguido, que resolveu prestar declarações depois da audição da ofendida, admitiu a possibilidade de os factos, dos quais disse não se recordar, terem ocorrido, uma vez que na altura consumia drogas, designadamente sintéticas e LSD. IX. Ora, se por um lado, se encontra subtraída à livre apreciação do julgador a valoração do exame pericial, em obediência ao artigo 163º, do C.P.Penal, o seu resultado foi apreciado de forma conjunta, ponderada e fundamentada com a demais prova produzida em julgamento. X. Na verdade, e embora os vestígios recolhidos não façam prova direta da participação do arguido nos factos criminosos, as suas impressões digitais, recolhidas no interior da janela da residência que foi assaltada, devem ser encaradas como um indício fortíssimo de tal participação, que, conjugado com outros indícios, pode fundamentar uma decisão condenatória – neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 09/10/2018, Processo n.º 554/14.4PBSNT, disponível in www.dgsi.pt. XI. Na verdade, os vestígios digitais não foram recolhidos de superfície onde o arguido pudesse tê-los aposto de forma que, pelo menos, lançasse qualquer dúvida no espírito do julgador quanto ao facto de ter sido ou não, o autor do crime, como poderia eventualmente ser o caso de os vestígios se encontrarem no exterior da residência. XII. Realmente, no interior da janela da residência da ofendida é muito mais forte a carga indiciária dos vestígios, dado que são um forte elemento de que o agente penetrou no local. XIII. A nosso ver, estes indícios são precisos e concordantes e, devidamente conjugados e ponderados à luz das regras da experiência comum, permitem concluir, sem margem para dúvidas, que o arguido/recorrente foi autor do furto em causa nestes autos, já que se não vislumbra qualquer outra possibilidade alternativa razoável. XIV. Por outro lado, a dúvida que fundamenta o apelo ao princípio in dubio pro reo não é uma qualquer dúvida, devendo ser insanável, razoável e objetivável. XV. O estado de dúvida - valorado a favor do arguido, por não ter sido ilidida a presunção da sua inocência - pressupõe que, produzida a prova, o tribunal tenha ficado na incerteza quanto à verificação ou não, de factos relevantes para a decisão. XVI. Pois bem, percorrendo-se o acórdão recorrido, não resulta que tenha ficado instalada, no espírito dos julgadores, a mais pequena incerteza quanto a qualquer um dos factos que na decisão considerou provados, ou seja, não se alcança que o tribunal a quo tenha valorado contra o arguido qualquer estado de dúvida sobre a existência dos factos. XVII. In casu, o tribunal avaliou crítica e criteriosamente toda a prova produzida e examinada na audiência de julgamento, nomeadamente, o depoimento da testemunha ouvida nessa sede e o exame pericial de identificação lofoscópica e respectivo relatório e tudo ponderando de forma conjugada e concatenada, para o que aqui releva, deu como provado os factos integradores do crime de furto em causa, descritos na acusação, designadamente no que concerne às circunstâncias de tempo, modo e lugar em que ocorreram e aos bens subtraídos. XVIII. No entanto, sempre se dirá que, se a decisão do julgador da primeira instância, devidamente fundamentada, for uma das decisões plausíveis segundo as regras da experiência, tal decisão será inatacável, uma vez que a mesma foi proferida segundo a sua livre convicção, sendo que, para alterar a decisão da matéria de facto, o tribunal “ad quem” tem que ter uma razão muito ponderosa, que não se vislumbra em toda a motivação do arguido. XIX. Pelo exposto, fazendo a ponderação global das provas produzidas e valoradas pelo tribunal “a quo”, forçoso é concluir que o tribunal julgou correctamente a matéria de facto, e, uma vez que se verificam todos os elementos típicos do crime pelo qual o arguido foi condenado, nenhuma censura merece a decisão recorrida, devendo a mesma ser confirmada. Concluindo, dir-se-á, pois, que se nos afigura que o recurso do arguido não merece provimento, pelo que deverá manter-se o douto acórdão recorrido. V. Ex.as, porém, e como sempre, farão a devida JUSTIÇA. * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu, pugnou pela improcedência do recurso. Em, primeiro lugar, importa precisar que embora se mova no âmbito do recurso de impugnação ampla da matéria de facto, alguns termos em que o recorrente recorrente o faz poderiam fazer supôr que, embora de um modo não perfeitamente expresso, estivesse a suscitar a existência de um erro notório na apreciação da prova, previsto no artigo 410.º n.º2, alínea c), do Código de Processo Penal, pois que invoca resultar evidente do texto da decisão recorrida a dúvida sobre ter sido ele o autor do factos, que o tribunal recorrido não teria reconhecido, decidindo em violação do princípio in dubio pro reo. Ora, não se nos afigura padecer a decisão recorrida de erro notório na apreciação da prova, nem de qualquer outro dos vícios previstos no n.º2 do artigo 410.º do Código de Processo Penal. O vício de erro notório na apreciação da prova é um vício de raciocínio que conduz a que a convicção do tribunal siga ao arrepio das regras que derivam da natureza, da lógica e dos conhecimentos científicos. É de conhecimento oficioso e tem de decorrer do próprio texto da decisão recorrida. Não pressupõe, por conseguinte, a reanálise da prova. O texto do artigo 410.º n.º2 do Código de Processo Penal é cristalino quando determina que os vícios aí referidos têm de resultar do próprio texto da decisão recorrida por si só, ou conjugada com as regras da experiência comum. Tem que ser um erro patente, evidente, perceptível por um qualquer cidadão médio e que se apreenda do próprio texto da decisão. Não configura esse erro o entendimento que possa traduzir-se numa outra leitura possível da prova produzida, ou seja, a mera discordância da valoração da prova, que é, no fundo, o que o recorrente traz com a sua alegação, suscitando a este tribunal a questão de saber se a prova produzida, nomeadamente os vestígios lofoscópicos palmares, sustentam ou não a decisão do tribunal quanto à autoria dos factos, com uma série de considerandos que vão muito para além do texto da decisão recorrida [nomeadamente os tecidos na fundamentação do recurso a fls. 12. e sgs. deste. Ora, aqui já não estamos no âmbito do vício de erro notório na apreciação da prova mas na impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto, prevista pelas disposições dos artigos 410.º n.º1 e 412.º n.º2, ambos do Código de Processo Penal, de que cumpre, então, conhecer. A questão que se coloca é a de saber se a prova produzida em audiência de discussão e julgamento permite afirmar a autoria dos factos pelo recorrente, o que no caso, considerando que o tribunal dispunha de prova pericial –relatório da Unidade de Polícia Técnica Forense da Polícia de Segurança Pública- que atestava a correspondência entre os vestígios lofoscópicos (vestígios palmares) colhidos no dia 07.03.2022, pelas 14h30, na face interna do parapeito da janela da cozinha e o quirograma correspondente à palma da mão direita do arguido, se reconduz a saber se este elemento sustenta a conclusão tirada pelo tribunal de ter sido o arguido a entrar na casa e a praticar os factos [“(…) tendo sido verificado um vestígio correspondente à palma da mão direita do arguido, (pois o arguido está resenhado) daí se extraindo quem foi a pessoa que naquele dia e hora entrou na casa da ofendida.”]. Recordando, neste particular, que as provas invocadas em recurso têm mesmo de impor decisão diversa da recorrida, não bastando, para que o tribunal de recurso possa modificar a decisão em matéria de facto, que uma solução defendida em recurso aparente mostrar-se tão plausível como a assumida pelo tribunal, já que, neste caso, deve prevalecer a opção do tribunal, que beneficiou da oralidade e da imediação na audiência de discussão e julgamento, beneficiando de uma apreciação da prova que não está ao alcance do Tribunal da Relação, temos para nós que a decisão do tribunal é inatacável. Na verdade, os vestígios palmares encontrados, ao contrário do que pretende o recorrente, não permitem evidenciar apenas que se acercou da janela; permitem evidenciar muito mais. Em primeiro lugar, os vestígios ficaram apostos no local por onde se deu a intrusão na casa de residência, a qual sucedeu, disso não existindo qualquer dúvida, por esta janela, que apareceu escancarada –sublinhe-se que esta não cerrava com fecho, por avaria, e que a porta, essa sim, estava fechada [foi encontrada abertas mas por ter sido utilizada para sair]. Em segundo lugar, os vestígios surgiram na parte interior do parapeito, o que carrega de intencionalidade o contacto que os motivou, afastando qualquer ocorrência fortuita derivada, por exemplo, da passagem como transeunte junto à referida casa de residência. Em terceiro lugar, os vestígios são absolutamente compatíveis com a situação de escalamento que serviu a intrusão, pois, considerando o local onde surgiram e as características do local, conjugadamente com o facto de serem vestígios da palma da mão direita, servem apenas dinâmica de colocação do corpo no interior da residência; ao invés, não quadram com o argumentado içamento para mero espreitar curioso, cuja dinâmica, considerando até as características da parede exterior sob a janela, era servida pela mera colocação dos dedos sobre o parapeito, na parte exterior, para guindar o corpo. Em quarto lugar, o recorrente não tem qualquer ligação àquela casa de residência, nem aos seus moradores, nem nunca lá tinha estado, razão pela qual não só os vestígios palmares que o identificaram carecem de qualquer justificação, como surgem contemporâneos do escalamento, da intrusão na casa de residência pela janela em cujo parapeito surgiram, enfim… do assalto. Em quinto lugar, como salienta o Ministério Público na sua resposta, os vestígios palmares são de pessoa, o recorrente, que assumidamente, no contexto temporal em causa, se dedicava à pratica de factos como os presentes para fazer face aos gastos com o seu consumo de estupefacientes, não descartando sequer a prática destes, só não assumindo por não se lembrar; como afirmou no seu depoimento, de 00.00 a 00:26 “Se aconteceu, como aconteceram muitas coisas nessa altura, eu andava no consumo, se aconteceu isto, peço desculpa mas não me lembro mesmo de ter feito, de ter entrado em casa, mas prontos, era só isto”; e logo a seguir, confirmando que não descartava a possibilidade de ter acontecido, quando questionado pela magistrada judicial. Esta circunstância é elemento a que se não pode ficar indiferente, quando somado e articulado com os restantes meios de prova; na verdade, como se considerou no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 09-09-2015, proferido no processo 2/13.7GCETR.P1, “Se o arguido revela uma personalidade com tendência para delinquir, essa circunstância pode relevar como indício da prática do crime que se investiga, sem que daí se possa concluir que o julgador tem, em relação a ele, qualquer ideia preconcebida quanto à autoria do crime que lhe é imputado”. Assim, i. a aquisição processual dos vestígios lofoscópicos não merece dúvida nem foi contestada; ii. a ligação daqueles ao recorrente está cientificamente comprovada; iii. as circunstâncias em que os mesmos foram produzidos, terem aparecido no local por onde se deu a intrusão, na parte interior do parapeito, servirem apenas dinâmica de colocação do corpo no interior da residência, serem contemporâneos do escalamento e do assalto, o recorrente não ter qualquer ligação à casa de residência nem a quem nela residia e dedicar-se à data da prática dos factos ao cometimento de assaltos quejandos, não descartando que pudesse ter praticado estes factos, tornam lógica a conclusão de que os factos foram praticados pelo recorrente; iv. aliás, tal conclusão é mesmo, no caso, a única, face às regras da experiência comum 1. Em CONCLUSÃO, tendo em conta o mais constante em termos factuais e doutrinais da resposta do Ministério Público, somos de parecer que o recurso não merece provimento, devendo manter-se na íntegra o acórdão recorrido Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal, o arguido veio responder. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. Objeto do recurso e sua apreciação. O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95). São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). * Deste modo integram o objecto do recurso a arguição: Erro da decisão da matéria de facto; Que foi violado o princípio in dúbio pro reo; * Do enquadramento dos factos. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância: Encontrando-se os arguidos acusados pelo seguinte modo: “O Magistrado do Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum e perante Tribunal coletivo de AA, solteiro, carpinteiro, filho de CC e de DD, nascido a ../../1980, em ..., ..., residente na Rua ..., ..., titular do BI ...07, atualmente preso preventivamente à ordem destes autos. Imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203º e 204º, n.º 2 al. e), ambos do C. Penal, em concurso com um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203º e 204º, n.º 1, al. a), ambos do C. Penal, em concurso com um crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art.º 225º n.º 1, do C. Penal. * O arguido foi notificado para contestar nos termos e para os efeitos do art.º 311 –A e B do C.P.P e não apresentou contestação. * Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, com observância do legal formalismo. Mantém-se válida e regular a instância, e o processo isento de nulidades, exceções ou questões que obstem à apreciação do mérito da causa. * II. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Da discussão da causa resultou provado que: 1.No dia 7.3.2022 cerca das 2h, com intenção de se apropriar dos objetos que porventura ali viesse a encontrar o arguido introduziu-se no interior da residência da ofendida BB, situada na Rua ...., no Porto, encontrando-se a mesma a repousar no interior do seu quarto de dormir. 2.Para o efeito o arguido subiu para a janela da cozinha, deixando na face interior da soleira daquela, a sua impressão palmar, e daí logrou entrar na residência, onde após percorrer as divisões, do interior do quarto de dormir sem que a ofendida despertasse e da sala, retirou e fez seus os seguintes objectos: - Um telemóvel da marca Xiaomi, Redmi Note 9T, no valor de 100€; - Um telemóvel da marca Huawei, no valor de 100€; - Uma caneta da marca Parker, de valor não apurado; - Anéis no valor de pelo menos 320€ dentro de uma caixa de valor não apurado; - Um colar e um anel ambos em prata, no valor global de 250€; - Cartões bancários e um porta moedas contendo 30€; - Chave e documentos do veículo da marca ..., modelo ..., com o número de matrícula .. - QU - .., este com o valor de 10.000€; - Uma mala contendo um computador portátil da marca HP, com disco externo tudo no valor de 300€; - Um telemóvel da marca Samsung, de valor não apurado; 3. O arguido localizou o veículo acima identificado estacionado á porta da residência da ofendida e de posse da chave do mesmo, que havia retirado do interior da residência abriu-o, introduziu-se no seu interior e aos comandos do mesmo conduziu-o para local desconhecido, dele se apropriando. 4. Bem sabia o arguido que os objetos e veículo de que se apropriou lhe não pertenciam e que agia contra a vontade e sem o consentimento do seu proprietário. 5. O arguido agiu livre e deliberadamente, bem sabendo toda a sua descrita conduta proibida e punível. 6. O arguido alegou não recordar da prática dos factos de que está acusado, o que atribui aos consumos estupefacientes que nesta altura fazia. 7. Do relatório social consta que: “O arguido, AA, é o primogénito de uma fratria de 2 irmãos. O agregado familiar, constituído por estes e pelos dois progenitores, era caracterizado por uma dinâmica equilibrada, embora os progenitores se tenham vindo a divorciar quando o arguido tinha 5 anos de idade. Ambos continuaram a sua atividade profissional, o pai como guarda na Guarda Nacional Republicana e a mãe como comerciante, sendo por isso, referido pelo arguido que nunca tiveram qualquer tipo de problema de subsistência e que os progenitores investiam na formação pessoal e escolar dos filhos. A progenitora viria a emigrar e o arguido manteve-se integrado no agregado do pai até aos 18 anos e nessa altura juntou-se à progenitora, no Luxemburgo. Antes disso, e por ter registado um percurso escolar algo desinvestido, com 2 retenções no 8º ano, concluiu o 10º ano e trabalhou um curto período de tempo na fábrica de cerâmicas da “A...” e mais tarde numa empresa de produção de derivados de alumínio. Durante este período terá tido os primeiros contatos com produtos estupefacientes, embora os consumos fossem, segundo o próprio, muito esporádicos e somente Haxixe. Entre os 18 anos e os 27 anos de idade, período que o arguido considera ter vivido de forma “normal”, manteve-se junto da progenitora e desenvolveu atividade profissional como jardineiro e serralheiro e, mais tarde, no café propriedade da sua mãe. Encetou, também, uma relação afetiva, nunca tendo filhos, reservando o seu dia a dia para o convívio com os amigos e familiares. Após esse período surgem os consumos regulares de estupefacientes, resultado, da intensificação dos consumos esporádicos que mantinha quando vinha de férias a Portugal, e que se enquadravam no estilo de vida que levava, de muito convívio e frequência de festas de “transe”, onde era habitual consumir cocaína e drogas sintéticas, vulgo “pastilhas”. No período de férias residia junto do progenitor e este terá criado suspeita sobre o seu estado anímico de cada vez que chegava à residência. Aos 27 anos surgiu a dependência deste tipo de substâncias e começam os contatos com a justiça Luxemburguesa e Portuguesa, que o levaram a fugir para Portugal em 2008, onde após detenção, em 2011, foi extraditado para o Luxemburgo para cumprimento de uma pena de prisão de 7 anos. Para além desta, existem registos de outras condenações neste país, por furto e condução de veículo em estado de embriaguez. Após a sua libertação, terá optado por continuar a viver no Luxemburgo, país onde se encontrava radicada a sua família, nomeadamente a progenitora, sendo novamente detido e entregue às autoridades portuguesas, a 12-06-2019, para cumprimento de uma pena de prisão de 3 anos e 3 meses, em cúmulo jurídico no processo ... do Juízo Central Criminal de Aveiro, pela prática dos crimes de furto qualificado e furto simples. Durante esse novo período de reclusão, desta vez no Estabelecimento Prisional ..., o arguido manteve uma evolução pouco consistente, existindo registos de incumprimento de regras institucionais, sancionadas com internamento em cela disciplinar pelo menos por duas vezes. Contudo, manifestava sempre interesse em aderir às propostas de mudança, nomeadamente o tratamento à problemática de toxicodependência. Foi libertado a 18 de abril de 2021, por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, ao abrigo da Lei nº 9/2020 de 10 de abril, conferindo um perdão do remanescente da pena. Desde essa data, e apesar de ter manifestado a intenção de regressar ao Luxemburgo, estes serviços não mais conseguiram contactar o arguido, uma vez que pernoitaria em paradeiro desconhecido na cidade .... Tal facto veio a verificar-se quando da solicitação da realização de Relatório Social para Determinação da Sanção, pelo Juízo Local de Pequena Criminalidade do Porto, no âmbito de um processo em que o arguido foi acusado, pela prática do crime de furto qualificado. À data dos factos constantes nos presentes autos, o arguido vivia em casa do falecido pai, em ... ou nas ruas da cidade .... O arguido sobrevivia do dinheiro que a progenitora lhe enviava e de outros expedientes que utilizava para garantir condições de subsistência mínimas, principalmente alimentação e realização de higiene diária. O arguido mantinha nessa altura os consumos de estupefacientes, sendo que o estilo de vida associado se tornou no cerne do seu quotidiano, e a satisfação das necessidades daí decorrentes o levam, a contatos com a justiça. AA, deu entrada no Estabelecimento Prisional 2... em 25.03.2022, preventivamente à ordem do processo ..., tendo mais tarde, por decisão transitada em julgado em 11.01.23, sido condenado na pena de 2 anos e 2 meses de prisão, que englobou a pena parcelar que havia sido aplicada no processo ..., de prisão de 1 ano e 9 meses, pela prática do crime de furto qualificado tentado que de prisão de 1 ano e 6 meses. Tem pendente ainda um processo do JL Criminal e ainda a sua situação de incumprimento do perdão COVID. Encara com alguma ansiedade e preocupação a resolução da sua situação jurídica, atenta a possibilidade de mais uma condenação e ainda de ter incumprido as obrigações subjacentes ao perdão que lhe foi concedido. Atualmente, mantém contato apenas com a progenitora, sendo esta o seu único apoio. A mesma manifesta intenção de o continuar a apoiar, embora refira que para esse acompanhamento ser mais efetivo, o arguido terá que regressar ao Luxemburgo, país onde ela se encontra radicada e prevê manter-se nos próximos anos. No contexto institucional, o arguido tem ocupação laboral na escola desde junho de 2022 e não tem registos de sanções disciplinares, mantendo desde a data da detenção, um comportamento conducente com as normas institucionais. Segundo os serviços clínicos, o arguido tem acompanhamento especializado em psicologia e está integrado no programa de substituição com metadona”. 8. Do CRC do arguido consta que sofreu as seguintes CONDENAÇÕES: Ano de 2007 e com o nº de ordem 2432/2007, foi o arguido condenado no Luxemburgo, pela prática de diversos crimes onde cumpriu a pena de 7 anos de prisão; no PS nº ..., da unidade orgânica: ... - Juízo de Pequena Instância Criminal, por decisão transitada em julgado em 2011/09/30, por 1 crimes(s) de furto qualificado (em residência c/arromb./escalam./chaves falsas) p.p. pelo art.º 204º do C. Penal, factos de 2010/10/07, na pena de 2 anos, 2 meses de prisão, suspensa por 2 anos, 2 meses, com regime de prova; PS nº ..., unidade orgânica: ... - Juízo de Pequena Instância Criminal, Comarca do Baixo Vouga, decisão transitada em julgado em 2011/10/23, por um crime de furto qualificado, p.p. pelo art.º 204º do C. Penal, data da prática: 2010/10/15, na pena 2 anos, 4 meses de prisão, suspensa por 2 anos, 4 meses, suspensa; onde foi realizado cumulo jurídico de penas ficando o arguido condenado na pena única de 3 anos e 9 meses suspensa na sua execução e condicionada a regime de prova, por decisão transitada em julgado em 13.05.2013; em 2012 foi condenado pelo tribunal luxemburguês, na pena de 500€ e 4 meses de interdição de conduzir, por condução em estado de embriaguez; processo comum (tribunal singular) nº ... ... - Juízo de Média Instância Criminal, Comarca do Baixo Vouga, decisão com trânsito julgado: 2012/06/04, 1 crimes(s) de furto qualificado, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1 e 204º, nº 1 al. f) do c. penal, data da prática: 2010/10/20, pena 6 meses de prisão efectiva; processo comum (tribunal singular) n.º ..., unidade orgânica: ... - Juízo de Média Instância Criminal, Comarca do Baixo Vouga, decisão: transitada em julgado: 2013/11/29, crime: 1 crimes(s) de furto qualificado, norma legal incriminadora: p.p. pelos artigos 203º, n.º 1, e 204º, n.º 2, alínea e) do Código Penal, data da prática: 2010/10/05, pena: prisão efectiva de 2 ano(s) 9 mês(es); processo comum (tribunal colectivo) n.º ..., unidade orgânica: ... - JC Criminal - juiz 3, tribunal judicial da comarca de Aveiro, decisão transitada em julgado: 2014/10/02, crime: 1 crimes(s) de furto simples norma legal incriminadora: p.p. pelo art.º 203º n.º 1 e 204.º, n.ºs 2, al. e) e 4 ambos do C. Penal, data da prática: 2010/10/04 pena: 1 ano prisão efetiva, foi neste processo realizado cúmulo jurídico de penas, vindo o arguido a ser condenado por decisão transitada em julgado em 24.10.2018, na pena única de 3 anos e 3 meses de prisão efetiva, onde foi aplicado o perdão com condição resolutiva; no PCS nº ..., Unidade Orgânica do ..., JCG – J2, Tribunal da Comarca de Santarém, por decisão transitada em julgado em 2.10.2017, foi condenado por um crime de furto simples, factos de 10.01 p. e p. art.º 203º, do cp. na pena de 140dias de multa, que foram convertidos em 93 dias de prisão subsidiária que cumpriu; processo abreviado n.º..., da unidade orgânica: porto - JLP. criminalidade - juiz 2, do tribunal judicial da comarca do porto, decisão transitada em julgado: 2022/06/15 crime: 1 crimes(s) de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203º. nº. 1 e 204º nº. 1 al. b), ambos do C. Penal., data da prática: 2021/09/12, pena: 1 ano(s) 9 mês(es) de prisão, efetiva, PCC nº ... do Porto, JC Criminal do Porto J2, Tribunal da Comarca do Porto, decisão transitada em julgado em 19.10.2022, pela prática de um crime de furto qualificado, na forma tentada, p. pelo art.º 22, 23º, 203º, 204º, nº 2 e) do Código Penal factos de 25.03.2022, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, efetiva, nestes autos foi realizado o cumulo jurídico com a condenação sofrida no P. n.º..., e o arguido foi condenado em 11.01.2023, na pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, que se encontra a cumprir. * 2.1. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: Não se provaram quaisquer outros factos dos alegados nos autos, ou em audiência, nem outros, não escritos, contrários ou incompatíveis com os provados ou meramente conclusivos e com interesse para a decisão, designadamente: -A caneta tinha o valor de 50€; a caixa tinha o valor de 80€. - De posse dos cartões bancários, de débito e de crédito, o arguido, no período compreendido entre as 3.59h e 4.05h. e 4.06h, do dia 7.3.2022, efetuou no posto de abastecimento de combustível da B..., situado na Rua ... no Porto os seguintes pagamentos de bens que adquiriu e integrou no seu património: Cartão de débito, 4.90€, 39.20€, 4.80€ e 19.20€; - Cartão de crédito, 4.90€, 4.90€, 19.60€ e taxas de 0.52€; - As operações bancárias que efetuou ascenderam ao montante total de 97.50€ valor este que o arguido despendeu em proveito próprio, sem o conhecimento e sem a autorização da titular dos cartões bancários, de forma deliberada, livre e consciente. ** 2.3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO E ANALISE CRITICA Nos termos do art.º 374º, nº2 CPP, na elaboração da sentença, a seguir ao relatório, “… segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.” Ora salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente – art.º 127º, do CPP. A propósito deste princípio o Prof. Figueiredo Dias não deixa de salientar: “Uma coisa é desde logo certa: o princípio não pode de modo algum querer apontar para uma apreciação imotivável e incontrolável – e, portanto, arbitrária – da prova produzida. Se a apreciação da prova é, na verdade, discricionária, tem evidentemente esta discricionariedade (...) os seus limites que não podem ser licitamente ultrapassados: a liberdade de apreciação da prova é, no fundo, uma liberdade de acordo com um dever – o dever de perseguir a chamada “verdade material” – de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto recondutível a critérios objetivos e, portanto, em geral suscetível de motivação e de controlo...” – cf. Direito Processual Penal, 1º vol., Coimbra Editora Ld.ª, 1974, pág. 202/203. Também Marques Pereira, a propósito do mesmo princípio, refere: “Permite-se às diversas entidades que apreciem a prova existente nos autos ou produzida perante si com base exclusivamente na livre valoração destas e na sua convicção pessoal. O citado art.º 127º, impõe que a apreciação se faça segundo as regras da experiência (...) significa, por um lado, a ausência de critérios legais que predeterminem o valor a atribuir à prova ou hierarquizem o valor probatório dos diversos meios de prova. Por outro lado, livre convicção ou apreciação não poderá nunca se confundir com apreciação arbitrária da prova produzida nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova”. E prossegue o mesmo autor “...a mais importante inovação introduzida pelo Código nesta matéria consiste, precisamente, na consagração de um sistema que obriga a uma correta fundamentação fáctica das decisões que conheçam a final do processo de modo a permitir-se um controlo efetivo da sua motivação” – cf. Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, “Meios de Prova”, Livraria Almedina, págs. 227/228. A fundamentação e “exame crítico” das provas que serviram para formar a convicção do tribunal e também os elementos (se for o caso) que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituem o substrato racional que conduziu a que essa convicção se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência (v. ac. STJ de 08.02.07, proc. n.º 07P028, www.dgsi.pt), e para melhor compreensão tem sido também delimitado negativamente, no sentido de que não se basta com a mera enumeração dos meios de prova e uma vaga e genérica referência à sua ponderação e valoração, e “Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum) nem os meios de prova (thema probandum) mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência…A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente, permita aos sujeitos processuais e ao tribunal superior o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz…” (Marques Ferreira, “Meios de Prova”, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 229-230) E “… consiste tão somente na indicação das razões que levaram a que determinada prova tenha convencido o tribunal “Ac. STJ 24/6/99 proc, 457/99 SA STJ nº 32, 88 cit. Por M. Gonçalves, CPP, 16ª ed. pág.789, ou “… esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade, sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo” – Ac. STJ 12/4/2000 proc. 141/2000 SA STJ nº 40, 48, e de 11/10/2000 proc, 2253/2000 SA STJ nº 44, 70; ou “… traduz-se na indicação das razões que levaram a que o tribunal formasse a convicção probatória num dado sentido, repelindo um e adotando outro, porque é que certas provas são mais credíveis do que outras, servindo de substrato lógico da decisão” - Ac. STJ 17/3/2004 Proc. 4026/03 cit. Por M. Gonçalves, ob. cit. pág. 793 e Ac. STJ 12/7/05 proc 2315/05 SA STJ nº 93, 116. Assim tendo presente estes dados, e ainda que “…a fundamentação tem de surgir como um todo …” (Ac. STJ 24/4/2001 Proc. 3063/01 SA STJ nº 57, 69 cit. M. Gonçalves, ob. cit. pág. 791), e, que “não tem de ser distinta para cada um dos arguidos” – Ac. STJ 12/4/2000 proc. 141/2000 cit. supra, e que “A lei não impõe a indicação dos meios de prova atinentes a cada um dos factos provados” – Ac. STJ 2/12/98 CJ STJ, VI, 3, 229, ou que “… em relação a cada facto se autonomize e substancie a razão de decidir” – Ac. STJ 30/6/99 proc. 285/99 SA STJ nº 32, 92 in M. Gonçalves, ob. cit. pág. 789, nem “…tem que fazer uma fundamentação formalmente distinta para cada um … ” – Ac. TC nº 102/99 de 10/2/99 BMJ 484, 119. Indicadas as regras em obediência às quais iremos fazer a motivação crítica da factualidade provada e não provada, importa ainda fazer um esclarecimento prévio. Isto é, dar nota da circunstância de a audiência de discussão e julgamento ter decorrido com o registo da prova em sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática do tribunal. Esta circunstância, permite uma reprodução ulterior desses meios de prova e um efetivo controlo do modo como o Tribunal formou a sua convicção, o que deve, nesta fase do processo, revestir-se de alguma utilidade, nomeadamente dispensando o relato detalhado das declarações e depoimentos prestados, ressalvando a postura e comportamento físico não captável. Assim, uma vez que a audiência de discussão e julgamento se mostra gravada, revelam-se acessíveis as declarações e depoimentos prestados, que são meios de prova que serão criticamente apreciados com a demais, prova, existente nos autos, e livremente valorada exceção feita à prova pericial, nos termos do art.º 163º, do CPP. Ora, in casu, o Tribunal Coletivo deu os factos 1 a 6 da conjugação do depoimento da BB, proprietária do r/ch. na rua ..., cuja razão de ciência foi devidamente controlada o qual se revelou lógico, coerente e verdadeiro assim firmando a convicção do Tribunal Coletivo a respeito de como os factos aconteceram com a prova pericial junta aos autos que identificou a impressão palmar do arguido na face interna da soleira da janela da cozinha da ofendida, de fl. 32 a 36. Desta feita, ficou o Tribunal coletivo inteirado sem margem para dúvida de que, no dia 7.03.2022, cerca das 2horas, com a intenção de se assenhorear dos artigos que pudesse encontrar, introduziram-se no r/ch. rua ..., propriedade desta testemunha, enquanto a testemunha dormia, no seu quarto, o que foi feito através da janela da cozinha, a qual fica à face da Rua ... (vide reportagem fotográfica foto 1 e 2, a fl. 16) que poderia estar mal fechada, e percorrendo as divisões, da casa, dali retiraram e levaram contra a vontade da ofendida, os artigos e coisas, que identificou, e que por isso foram indicados nos factos assentes. No que respeita ao valor dos artigos/objetos assenhoreadas, esta testemunha indicou-os como assentes, pois os critérios de indicação não nos mereceram dúvida, (caso pretendesse a ofendida repor os objetos de que se viu desapossada teria que despender, pelo menos, aquele valor, pois alguns destes adquiridos - os telemóveis- através da acumulações de pontos acrescida de quantia monetária, sendo que a testemunha ao fazer indicação do valor dos objetos subtraídos, aludiu de forma convincente, sempre ao valor “por baixo”, - vide por exemplo a viatura automóvel, pela qual veio a ser indemnizada, o valor reportado ao órgão de policia criminal foi de 10.000€ e recebeu da companhia seguradora C... 9.000€, e como resultas das regras da experiência comum, o valor atribuído a uma viatura, por qualquer seguradora é sempre abaixo, do valor de mercado, de usados, e certamente o valor recebido do seguro não permitiu que a ofendida viesse a substituir a sua viatura por outra igual). Assim, o valor dos artigos subtraídos, à ofendida tinham o valor, que indicou à autoridade policial, cujos critérios explicou, de forma lógica e coerente daí o valor assente, evidenciando ser sempre um valor elevado, para os fins da al. a) do artigo 204º, nº 1 do CPP. Nas situações em que a ofendida não recordou o valor dos artigos o Tribunal Coletivo, levou aos factos não provados. Acontece que ao entrar na residência, pela janela da cozinha, (escalamento) com a intenção de se assenhorear, do que ali encontrasse e ao se deparar entre os artigos, com a chave da viatura automóvel, desta se assenhoreou, em obediência à mesma resolução inicial, apropriativa (não foi para fazer coleção de chaves de viaturas automóveis) localizada a viatura, caso a encontrasse, como aconteceu, pois, estacionada na rua, onde se localiza a casa, - pois não se encontra fundamento para distinguir esta situação (do veículo) daqueloutras em que a viatura se encontra na garagem da residência, e é subtraída. De facto, tendo a intenção de se apropriar daquilo que encontrasse, como foi feito designadamente com os anéis, colares, computador, cartões, retirou a chave e documentos do veículo automóvel ..., e fazendo-os seus, veio a sair pela porta de acesso ao apartamento, a de entrada, pois esta tinha a chave, por dentro, a qual foi deixada depois aberta e dali localizou o veículo automóvel, da marca ..., modelo ..., com o número de matrícula .. - QU - .., estacionado, á porta da residência da ofendida, e com esta abriu-o, introduziu-se no seu interior e aos comandos do mesmo conduziu-o para local desconhecido, o que igualmente fez seu, contra a vontade da sua dona, aqui ofendida. A ofendida, quando acordou deparou-se com a sua residência devassada e remexida, da qual haviam retirado e levado, contra a sua vontade os artigos, indicados nos factos assentes, do seu interior, contatando que tinham acedido à casa pela janela da cozinha, que se encontrava aberta e saído pela porta da rua que tinha chave por dento, a qual foi deixada aberta. E assim, chamou a ofendida a autoridade policial a quem deu noticia dos factos, vindo o órgão de policia criminal (OPC) a efetuar a recolha dos vestígios lofoscópicos. A ofendida não conhece o arguido nem este alguma vez trabalhou para si, de modo a alternativamente se poder suscitar outra justificação para a presença de vestígios lofoscópicos identificadores do arguido na face interior da soleira da janela da cozinha do seu apartamento por onde foi feito o acesso naquela data à sua casa. Os objetos e a viatura nunca foram recuperados, estando a ofendida ressarcida pelo seguro da viatura automóvel, no valor de 9.000€. Por sua vez, a presença do arguido, sem qualquer outra justificação que não a prática dos factos assentes, é revelado pelo teor do relatório de exame pericial a vestígios lofoscópicos de fls. 32 a 36, de onde resulta que a impressão palmar do arguido foi recolhida na face interior da soleira da janela da cozinha, (vide o relatório de recolha e a reportagem fotográfica a fl. 15 a 18, dando a noção da altura a janela, virada para a Rua ..., e que integra a cozinha do apartamento da ofendida, por onde se deu a introdução, foto 1 e 2, o interior da cozinha da residência da ofendida e onde os vestígios lofoscópicos e palmares foram recolhidos, fotos 3 a 6, localizados na face interna da soleira da janela, infirmando qualquer possibilidade de o arguido se ter debruçado por curiosidade, o que aliás não foi avançado pelo arguido, atenta a altura da janela a partir do chão e a localização dos vestígios). Como se constata do relatório do exame pericial, (cuja valoração é feita em obediência ao artigo 163º, do C:P:P.) os vestígios lofoscópicos, foram recolhidos na face interna da soleira da janela da residência constante a fls. 32 e segs., tendo sido verificado um vestígio correspondente á palma da mão direita do arguido, (pois o arguido está resenhado) daí se extraindo quem foi a pessoa que naquele dia e horas entrou na casa da ofendida. De facto, o arguido não é conhecido da ofendida e nunca teve entrada naquela casa, que justificasse a presença da sua impressão palmar a qual não se confunde com a de qualquer outra pessoa, (conforme consta do exame pericial) já que, e como se revela demonstrado, cientificamente os desenhos formados pelas cristas palmares das faces palmares das mãos, são perenes, imutáveis e infinitamente diversiformes, isto é, todos são distintos entre si, permanecem invariáveis na mesma pessoa, não podendo modificar-se voluntariamente. E o encontrado na parede interior da soleira da janela da casa da ofendida permite ao abrigo do artigo 12º, nº 3, da Lei 67/2017, de 19.08, que se considere confirmação e identificação positiva a que resulte de duas amostras que estabeleça. A existência de 12 pontos caraterísticos comuns, sem nenhuma divergência como é o caso, permitindo concluir ser do arguido, e assim afirmar a autoria deste dos factos assentes, para o qual este não avança qualquer explicação adequada a suscitar qualquer dúvida. O arguido que no inicio exerceu o seu direito ao silêncio, revogou tal direito, após a audição da ofendida, adiantando não recordar os factos, mas cuja prática não exclui em virtude de naquele período temporal fazer o consumo de várias drogas, designadamente sintéticas e LSD. Ora, em face da postura do arguido em audiência de discussão e julgamento, não se poderá extrair qualquer assunção de responsabilidade perante os factos, sendo de concluir que o arguido não contribuiu para a formação da convicção do Tribunal Coletivo, no entanto, conjugando toda a prova, produzida e renovada em audiência de discussão e julgamento resulta provada a consciência da ilicitude dos factos praticados, pelo arguido, como assentes, pois daqueles factos objetivos permite-se inferir, de acordo com as induções e deduções resultantes das regras da experiência comum, que à concretização dos mesmos presidiu uma vontade livre, deliberada e consciente de os querer praticar, sabendo que os artigos/objetos não lhe pertenciam e que agia, contra a vontade da sua dona-entrando por uma janela e saindo da residência da ofendida e da rua ao volante da viatura daquela e ainda com os demais artigos, da ofendida, que fez seus, por ali se ter deslocada a fim de fazer seus tudo o que ali encontrasse- (assim ainda em obediência à resolução inicial de se assenhoreando-se de tudo que encontrasse designadamente o veículo automóvel), e que a conduta empreendida era proibida e punida por lei, o que resulta de uma presunção natural no que aos factos subjetivos respeita porquanto a prova dos factos objetivos permitem inferir aqueloutros, atenta a prova produzida. Por outro lado, e no que respeita à imputada utilização pelo arguido dos cartões de débito e crédito, e ainda que não se coloque em causa o relato da ofendida, impunha-se, por essencial à comprovação daqueles factos, que os cartões foram utilizados, o local, a hora da sua utilização e por quem, do que não resulta prova nos autos. De facto, não tendo sido junto, designadamente, qualquer elemento bancário que ateste a utilização dos cartões, o local e a hora, a fim de se surpreender quem efetuou a sua utilização, e tendo-se revelado frustradas a recolha de imagens, no local que a ofendia deu indicação da sua utilização, não se pode com a certeza constitucionalmente exigida afirmar positivamente os factos imputados e autoria destes factos pelo arguido, daí a sua não prova. Mais relevou para a prova dos factos 7 e 8 o relatório social junto aos autos e o Certificado de Registo Criminal. No que respeita aos factos não provados não foi feita prova, daí terem sido levados aos factos não provados. * 2.4. ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA: 2.4.1. ENQUADRAMENTO JURIDICO-PENAL: Sendo esta a matéria de facto provada façamos o seu enquadramento jurídico-penal. Dispõe o artigo 203º, do Código Penal; que 1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel ou animal alheios, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. Por sua vez o artigo 204, nº 1 a) e o nº 2 e) prescreve que “1 - Quem furtar coisa móvel ou animal alheios: a) De valor elevado. A al. e). Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; Prescreve o artigo 202, e) a respeito de definições que “e) Escalamento: a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por telhados, portas de terraços ou de varandas, janelas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem; * Do crime de furto: Ora, o art.º 203º, no seu nº 1, dá-nos a definição de furto, ou seja, estabelece os seus elementos constitutivos, que são: (a) subtração; (de) coisa móvel alheia; (com) ilegítima intenção de apropriação. A subtração reconduz-se à ação, podendo ser efetuada pelo agente, quer direta, quer indiretamente. Atualmente, a doutrina dominante caracteriza a subtração como a violação da posse exercida pelo lesado e a integração da coisa, de forma tendencialmente pacífica, na esfera patrimonial do agente ou de terceira pessoa. Em relação ao segundo elemento, convém referir que a coisa, para efeitos penais e de crime de furto, é toda a substância corpórea, material, suscetível de apreensão (portanto, móvel), pertencente a alguém e que tenha um qualquer valor, juridicamente relevante. Finalmente, a ilegítima intenção de apropriação é preenchida pelo dolo específico, ou seja, a intenção do agente, contra a vontade do proprietário ou detentor da coisa furtada, a haver para si ou para outrem, integrando-a na sua esfera patrimonial. Verificados que sejam estes elementos, revela-se preenchido um crime de furto por referência ao qual no caso acrescerem certas circunstâncias o mesmo de simples. Mas a ação do agente pode revelar uma ilicitude que excede a previsão do tipo-base do furto, levando a que aquela integre um tipo qualificado de furto. Por isso, prevê o art.º 204º, do Código Penal, quais as circunstancias da ação ilícita do agente que qualificam o furto, qualificando-o. Neste dispositivo faz-se apelo ao conceito normativo “furtar”, cujos elementos constitutivos acabaram de ser analisados, e prevê as circunstâncias agravantes qualificativas em relação ao crime de furto. Questão muito debatida na doutrina e na jurisprudência tem sido o modo de funcionamento destas circunstâncias qualificativas. Conhecendo as diferentes versões, entendemos que tais circunstâncias não são de funcionamento automático, tendo de ser interpretadas teleologicamente. Por outras palavras, a qualificação do furto que a lei prevê sempre que se verifique alguma das qualificativas pode ver o seu funcionamento afastado, quando, em concreto, se verifique que não existe especial desvalor da ação ou do resultado que a lei levou em conta para fundamentar a qualificativa. No entanto, admitimos a existência de agravantes em relação às quais mal se admitirá que, em concreto, possam ver o seu funcionamento afastado (é o caso das alíneas a), d), f), h) e i) do nº 1 e a), e) e g) do nº 2). Sobre esta questão polémica, cf. Actas e Projecto da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pág. 323 e ss.; Leal Henriques e Simas Santos, Código Penal Anotado, 2º vol., Lisboa, 1996, pag. 435 e ss.; Maia Gonçalves, Código Penal Português, Coimbra, 1996, pág. 700 e ss.; Fernanda Palma, Problema do Concurso de Circunstâncias Qualificativas do Furto - Anotação ao Ac. do STJ de 25 de Junho de 1986, RPCC, ano I, nº 2, pag. 259 e ss.; Borges de Pinho, Dos Crimes Contra o Património e Contra o Estado no Novo Código Penal, pág. 10; Lopes Rocha, Jornadas de Direito Criminal, CEJ, pág. 376 e ss. Apesar de entendermos que as agravantes não são de funcionamento automático, existem algumas delas em relação às quais não se vislumbra a possibilidade de, em concreto, verem o seu funcionamento afastado. Estão nestas situações a alínea a) do nº 1 e e) do nº 2 do artigo em análise. Precisamente, circunstâncias qualificativas pela qual fica agravada a conduta do arguido, e que no caso de concurso de mais que uma qualificativa que não sejam de idêntica gravidade, a mais grave pune a conduta e a outra releva na culpa. A circunstância prevista na alínea a) respeita ao furto qualificado pelo valor elevado da coisa. Esta qualificativa não tinha paralelo no Código Penal de 1982, tendo a reforma de 1995, levada a cabo pelo DL 48/95, de 15 de março, ligado diretamente a quantificação a níveis quantificados pré-fixados por indexação - do valor pecuniário do objeto do crime. A partir de então, a concretização da noção de valor passou a ter por referencial a unidade de conta, ou seja, como resulta do art.º 5º, nº2, do DL 212/89 de 30 de Junho, “a quantia de dinheiro €, pelo que não integra a noção de valor equivalente a um quarto da remuneração mínima mensal mais elevada, garantida, no momento da condenação, aos trabalhadores por conta de outrem, arredondada, quando necessário, para o milhar de escudos mais próximo ou, se a proximidade for igual, para o milhar de escudos imediatamente inferior”. Este artigo não foi revogado pelo CCJ, como dispõe o art.º 3º, nº1, e também pelo art.º 6º do mesmo diploma. De acordo com o disposto neste artigo “Trienalmente e com início em janeiro de 1992, a UC considera-se automaticamente atualizada nos termos previstos no artigo anterior a partir de 1 de janeiro de 1992, devendo, para o efeito, atender-se sempre à remuneração mínima que por arredondamento, tiver vigorado no dia 1 de outubro do ano anterior”. Em 20-04-09, com a entrada em vigor do Regulamento do Código das Custas Judicias fixou-se a unidade de conta passou a ser de 102€ (2009-2011) e até hoje, sendo este o valor à data da pratica dos factos. Assim e de acordo com a al. a) do art.º 202º do CP “é valor elevado aquele que exceder 50 unidades de conta avaliadas no momento da prática do facto.” Assim na data dos factos 7.03.2022 o valor elevado é de 5.100€. Por sua vez, se a introdução do agente para subtrair é realizada por uma janela, revela-se uma maior ilicitude no comportamento, integrativa da alínea e) do nº 2 o artigo 204º, do Código Penal, já que a introdução em casa ou em lugar fechado dela dependente, se faz por local não destinado normalmente à entrada, nomeadamente por janelas, telhados, portas de terraços ou de varandas, paredes, aberturas subterrâneas ou por qualquer dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada ou passagem. Revertendo para o caso dos autos e cotejados os factos 1 a 6 resulta que o arguido no dia 7.03.2022 cerca das 2horas com a intenção de se apropriar de objetos que porventura ali encontrasse introduziu-se no interior da residência da ofendida e do seu veículo automóvel e agindo de forma deliberada livre e consciente e contra a vontade da ofendida assenhoreou-se dos artigos, identificados nos factos assentes, e da viatura automóvel daquela, tudo em valor superior a 5.100€, tendo para tal se introduzido pela janela de acesso à residência da ofendida, apesar de saber que a sua conduta era proibida e punida por lei. Assim, em face ao que ficou exposto, integra a conduta do arguido um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, 204º, nº 1 a) e nº 2 al. e) do Código Penal, e artigo 30º, nº 1 do citado diploma, pois à sua atuação presidiu um só dolo inicial, e não tantos crimes quantas as coisas assenhoreadas pelo arguido à ofendida, atenta a estreita conexão espácio-temporal e, sobretudo, a instrumentalidade essencial que reveste a invasão física do espaço pelo arguido para perpetrar as subtrações. A conduta global do arguido constitui uma unidade em sentido social, inexistindo quaisquer indícios de que o arguido, caso não tivesse aquele escopo essencial (subtrativo) tivesse quaisquer motivos ou interesse em penetrar na casa da ofendida, pelo que, apenas por um crime de furto qualificado p. e p. pelo artigo 203º, 204º, nº 2 al. e) do Código Penal será punido já que a qualificativa do valor do nº 1 a) do artigo 204º, relevará em termos de culpa. * Do crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento. Por sua vez dispõe o crime de abuso de cartão de garantia ou de cartão, dispositivo ou dados de pagamento, p. e p. pelo art.º 225º n.º 1, do C. Penal. 1 - Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, usar: a) Cartão de garantia; b) Cartão de pagamento; c) Qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; d) Dados registados, incorporados ou respeitantes a cartão de pagamento ou a qualquer outro dispositivo, corpóreo ou incorpóreo, que permita o acesso a sistema ou a meio de pagamento; determinando o depósito, a transferência, o levantamento ou, por qualquer outra forma, o pagamento de moeda, incluindo a escritural, a eletrónica ou a virtual, e causar, desse modo, prejuízo patrimonial a outra pessoa, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. Da matéria de facto provado logo se vê que, não se logrou fazer a prova dos factos imputados e subsumidos a esta previsão legal ao arguido e por isso afastar a presunção de inocência, que é um verdadeiro princípio de prova, que vincula todas as autoridades (art.º 32º nº 2 C.P.P. ) e que se destina a proteger todas as pessoas que são objeto de uma suspeita ou acusação, garantindo que não serão julgadas culpadas enquanto não se demostraram os factos da imputação através de uma atividade probatória inequívoca. E só a prova dos factos imputados, obtidos legalmente, pode servir para destruir a presunção provisória de inocência. Assim, não se mostram preenchidos os elementos deste tipo-de-crime, imputado ao arguido, pelo que não se preencheram os pressupostos para a procedência nesta parte da acusação, tendo o arguido que deste ser absolvido. 2.4.2. DA MEDIDA CONCRETA DA PENA: Feito pela forma descrita o enquadramento jurídico-penal das condutas dos arguidos importa agora determinar a natureza e medida das sanções a aplicar. Na lição de Figueiredo Dias (Direito Penal –Questões fundamentais – A doutrina geral do crime- Universidade de Coimbra – Faculdade de Direito, 1996, p. 121): “1) Toda a pena serve finalidades exclusivas de prevenção, geral e especial. 2) A pena concreta é limitada, no seu máximo inultrapassável, pela medida da culpa. 3) Dentro deste limite máximo ela é determinada no interior de uma moldura de prevenção geral de integração, cujo limite superior é oferecido pelo ponto ótimo de tutela dos bens jurídicos e cujo limite inferior é constituído pelas exigências mínimas de defesa do ordenamento jurídico. 4) Dentro desta moldura de prevenção geral de integração a medida da pena é encontrada em função de exigências de prevenção especial, em regra positiva ou de socialização, excecionalmente negativa ou de intimidação ou segurança individuais. Tal desiderato sobre as penas integra o programa político-criminal legitimado pelo art.º 18º nº 2, da Constituição da República Portuguesa e que o legislador penal acolheu no citado artigo 40º, do Código Penal, cujo nº 2 refere que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa. A aplicação de penas (principal ou de substituição e acessória) visa a proteção de bens jurídicos (fim-último do Direito Criminal-Penal) e a reintegração do agente na sociedade (art.º 40º, nº1, do Código Penal) e em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art.º40, nº 2,) conforme critérios de “determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (art.º 71º, 1 do Código Penal) às quais se reconhecem as funções de retribuição do crime (por expiação da pena), prevenção especial positiva (de ressocialização por prevenção da reincidência do agente), prevenção especial negativa (de dissuasão por intimidação do agente), prevenção geral positiva ou de integração por interiorização, ou aprofundamento desta, dos bens jurídico penais e restabelecimento da confiança da comunidade na norma violada que tem de revelar-se na efetiva tutela penal estatal dos bens jurídicos fundamentais da vida em comunidade e a prevenção geral negativa de intimidação (por dissuasão de potenciais criminosos). Em face do que exposto o Tribunal socorre-se para a determinação da pena dos artigos 40º, 70º e 71º do C.P, e assim e em concreto primeiro, e por um lado, determina a moldura penal abstrata cabida aos factos dados como provados no processo. De seguida, dentro desta moldura penal encontra o quantum concreto de pena em que o arguido deve ser condenado, tendo em atenção que a culpa estabelece o máximo de pena concreta que não pode, em caso algum, ser ultrapassado. Até ao máximo consentido pela culpa, é a prevenção geral positiva ou de integração que vai determinar a medida da pena, criando uma moldura de prevenção, dentro da qual atuarão as finalidades de prevenção especial. Após o que em alguns casos antes, fará a escolha da espécie de pena a aplicar concretamente sempre que o legislador tenha posto mais do que uma à disposição do juiz. Assim a pena concreta determina-se, dentro dos limites definidos na lei, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele, nomeadamente: o grau de ilicitude do facto, modo de execução deste, gravidade das suas consequências, grau de violação dos deveres impostos ao agente, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram, condições pessoais do agente e a sua situação económica, conduta anterior ao facto e a posterior a este, falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto. É esta a enumeração dos fatores de medida da pena que estão exemplificativamente estabelecidos no artigo 71º, nº 1 e 2 nas alíneas a) a f) do Código Penal, e que Figueiredo Dias dividiu em três categorias relativos à execução do facto: os relativos à personalidade do agente e relativos à conduta do agente anterior ou posterior ao facto; os fatores relativos à execução do facto - se encontram o grau da violação ou do perigo de violação (tentativa e crimes de perigo), o dano causado ou posto em causa, a natureza, os meios, a forma e a eficácia da perpetração, a dimensão do conhecimento e da vontade, a medida da lesão do dever de cuidado e da violação dos deveres impostos ao agente (estes, para além daquele, ao nível das relações do mesmo com o bem jurídico ofendido, a vítima, o objeto da ação), e finalmente os sentimentos manifestados, os motivos e os fins, o próprio comportamento da vítima. Nos fatores relativos à personalidade do agente pesam as condições pessoais e económicas, a sensibilidade à pena e a suscetibilidade de por ela ser influenciado, as qualidades pessoais manifestadas. Nos fatores relativos à conduta do agente se perfilam a vida anterior, o passado criminal, alguns serviços relevantes, a reparação (com efeito conseguido ou objeto de esforço) das consequências do crime (em particular o dano causado), o comportamento processual (que não seja apenas tático). Revertendo para o caso concreto e atentos os factos estes subsumem-se: Ao crime de furto qualificado p. e p. pela alínea e) do nº 2, do artigo 204º do Código Penal, cuja moldura abstrata é de prisão de dois a oito. Uma vez que o crime é punível só com prisão, não terá o Tribunal que realizar qualquer escolha. Segue-se, como já foi referido, a determinação da pena concreta aplicado o critério geral do art.º 71º, nº 1: em função da culpa do agente e atendendo ainda às exigências de prevenção de futuros crimes. Assim ponderando: - o dolo do arguido expresso nos factos praticados que foi direto e intenso, constituindo uma forma superior de culpa. - as circunstancias da ação e execução revelam ousadia, preparação, estudo do local; - deverá ponderar-se, o valor dos objetos subtraídos e apropriados nunca recuperados já são de valor elevado. - as necessidades de prevenção geral revelam-se exigentes atento o alarme social criado por comportamentos idênticos aos que aqui julgamos, e que criam intranquilidade social, pelo que haverá que repor a validade da norma violada. No que diz respeito à prevenção especial (negativa e positiva ou de socialização), mas também com relevância por via da culpa, há a considerar: - ponderam contra o arguido o seu passado criminal constante do CRC constante dos factos assentes para onde nos remetemos. - os seus hábitos aditivos a drogas ditas duras- cocaína e sintéticas que o movem à prática dos factos criminosos, da qual não está desvinculado. - o seu comportamento no Estabelecimento Prisional e tratamento a que aderiu. - o passado do arguido, nele se incluindo as habilitações literárias, as condições sociais, familiares e económicas, etc, designadamente as existentes na data da prática dos factos, bem assim as suas condições de vida atuais. Assim, quanto a este aspeto, regista-se o considerado como provado nos factos provados que aqui escusado será reproduzir, pelo que para aí se remete. Tudo ponderado o Tribunal Coletivo reputa justo por adequado condenar o arguido pela prática dos crimes de furto qualificado do nº 2 al. e) do artigo 204º, a pena de prisão de 3 anos e 2 meses. * 2.4.3 Pena de substituição Nos termos do art.º 50º, nº 1 do Código Penal, dispõe-se que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”. Este poder-dever do tribunal encontra-se sujeito a vários pressupostos: formais e materiais. Pressuposto formal de aplicação da suspensão da execução da pena de prisão é que esta não seja superior a 5 anos. Pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente, ou seja, que a simples censura do facto e a ameaça da pena, acompanhadas ou não da imposição de deveres e/ou regras de conduta e/ou regime de prova, são suficientes para realizar as finalidades da punição. Para a realização de tal juízo o tribunal atenderá à personalidade do agente, às condições da sua vida e à sua conduta anterior e posterior aos factos. Como dissemos o pressuposto material que está subjacente à suspensão da execução da pena assenta, num juízo de prognose segundo o qual o tribunal, atendendo à personalidade do agente e circunstâncias do caso, conclui que a simples censura do facto e a ameaça da prisão bastarão para afastar o delinquente da criminalidade, satisfazendo as exigências mínimas da prevenção geral. Tem hoje de entender-se o instituto da suspensão da execução da pena como uma autêntica medida penal, suscetível de servir também - ou tão eficazmente - quanto a efetividade das sanções, ao desiderato da prevenção geral positiva, com a acrescida vantagem do mesmo passo, satisfazer a prevenção especial. Por isso, e no que se refere ao pressuposto material, que está na base da suspensão, a pena deverá ter por base um juízo de prognose social favorável do arguido, ou seja, que em concreto o arguido sentirá a condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime, onde o tribunal, terá de correr um risco prudente, pois a esperança não é certeza, por isso se tiver sérias dúvidas sobre a capacidade do arguido compreender a oportunidade que lhe é oferecida, no sentido da ressocialização, a prognose é negativa. E nesta prognose, são consideradas a personalidade do arguido, a conduta anterior e posterior ao facto, e as circunstâncias deste, os factos vertidos no relatório da DGRS de modo a podermos concluir sobre a conduta futura do arguido, atendendo a razões de prevenção especial. Ora revertendo estes pressupostos para o caso do arguido e ainda que o pressuposto formal esteja preenchido temos que atender que o arguido esteve recluído por crimes contra o património no Luxemburgo e em Portugal tendo saído com uma medida de clemencia em 18.04.21 data a partir da qual já tem duas condenações por furto qualificado, consumado e tentado praticados em 12.09.21, na pena de 1 ano e 9 meses, no processo ... e no processo nº ... do Porto, JC Criminal do Porto J2, em 25.03.2022, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, efetiva, tendo nestes últimos autos sido realizado cumulo jurídico ficando a cumprir a pena única de 2 anos e 2 meses de prisão efetiva, tendo o facto que aqui julgamos sido praticado no ano subsequente ao perdão concedido, e assim seremos impulsionados para a constatação que as anteriores condenações e o perdão concedido não serviram de suficiente advertência, isto é não afastaram o arguido da criminalidade. Esta constatação inelutável e não habilita o Tribunal a fazer um juízo de prognose favorável no sentido de que pela mera advertência solene permite que se logre alcançar as finalidades da punição pela reposição de confiança comunitária na credibilidade da(s) norma(s) violada(s). Teremos que ter em conta o efeito previsível da pena no comportamento futuro do arguido, já que são exigências de socialização que lhe subjazem e que exigem prisão efetiva. Assim, neste caso o tribunal não decretará a suspensão da execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos, pois que a natureza dos factos ora em apreço e os crimes constantes do seu certificado do registo criminal, para onde nos remetemos e aqui damos por reproduzido, a falta de inserção laboral, e vinculação às drogas motivadoras da prática criminosa cujo consumo se sobrepõe e assim não enfrenta o problema com tratamento, não logrando inverter a sua trajetória de vida, desvinculando-se desta adição, revelam uma personalidade do agente alheia à censura ético-penal, concluindo-se pois que a simples censura do facto e a ameaça da pena NÃO realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição - artigo 50°, n. ° 1, do Código Penal, impossibilitando por não permitir um juízo de prognose favorável sobre o futuro comportamento do condenado. * 2.4.4. Da aplicabilidade da Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 Em 1 de Setembro de 2023, entrou em vigor a Lei n.º 38-A/2023, de 02.08 que estabelece um perdão de penas e uma amnistia de infrações por ocasião da realização em Portugal da Jornada Mundial da Juventude. A Lei é aplicável aos ilícitos praticados até às 00:00 horas de 19 de junho de 2023, por pessoas que tenham entre 16 e 30 anos de idade à data da prática do facto. Ora, nos presentes autos verifica-se que o arguido nasceu em ../../1980 pelo que em 7 de março de 2022 contava mais de 30 anos. Pelo exposto, encontra-se o mesmo excluído da aplicação da mencionada Lei por força do disposto no artigo 2º, n.º 1, da citada Lei. * 3. DISPOSITIVO: * Cumpre apreciar. Sendo a impugnação do recurso interposto pelo arguido centrada na decisão da matéria de facto, primeiramente cabe considerar que os factos em apreciação se reconduzem a acontecimentos muito circunscritos quanto ao momento, local e interveniente. Apreciando a impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, a qual constitui o ponto central do objecto do recurso, cabe estabelecer os pressupostos dos poderes de cognição do Tribunal Superior Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e ás concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita á indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º). Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril do corrente ano (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha de fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. O recurso com esses fundamentos apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância [cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999]. Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt] O Tribunal de recurso apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.412º nº3 do CPP (quando conste do objecto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum. Quanto às concretas divergências enfatizadas pelo recorrente situadas na ausência de outro elemento de ponderação para além da impressão palmar, a qual poderia ser compatível com outra situação que não a introdução na habitação e furto, face à discussão que se suscita nos presentes autos em apreciação, já havíamos ponderado num outro processo nº1164/18.2T9OVR.P1, por nós relatado neste Tribunal da Relação datado de 29/04/2020 publicado no ITIJ, que “quando se discute a autoria de um furto em estabelecimento comercial, deve pesar-se a importância da localização de uma impressão digital encontrada em determinado local do estabelecimento, importando saber se foi colhida nas superfícies do arrombamento, ou no equipamento que foi manipulado para subtracção de valores; e sobre a eventual relação vivencial do arguido com o estabelecimento. Esse conjunto de inferências intensificará, ou não, o grau de probabilidade.”. Verifica-se que o arguido deixou vestígios lofoscópicos no local, nomeadamente, no acesso à residência, concretamente no lado interior da soleira da janela da cozinha. Este sinal de identificação do arguido, a par de ser insofismável sobre a sua presença no local, coloca o arguido no furto cometido, e como tal, este aspeto da prova, constitui meio de prova direto no ato de introdução na habitação, superando a categoria de indício (mais do que indícios necessários que, segundo MALATESTA, são os de maior valor probatório que revelam certamente uma dada causa, com um valor probatório superior aos meros graus de verossimilhança [estes de baixo relevo de probabilidade verificável pela experimentação numa relação de causa efeito] in “A LÓGICA DAS PROVAS EM MATÉRIA CRIMINAL, p.223, Trad.Brasileira, 1960). Com efeito, a existência de vestígios lofoscópicos no lado interior da soleira da janela da cozinha, mais concretamente no rebordo interior do parapeito interior ultrapassa ato de mera curiosidade ou de indagação promovido do exterior. Considerando a altura do parapeito da janela que, mesmo a partir da soleira da porta de entrada (sita ao lado), em diagonal e com pouco apoio, lhe daria pelo peito, e a contar do chão do canteiro ainda seria mais inacessível pela maior altura, são acertados os considerandos do Tribunal “A Quo” quando referiu “(…) a presença do arguido, sem qualquer outra justificação que não a prática dos factos assentes, é revelado pelo teor do relatório de exame pericial a vestígios lofoscópicos de fls. 32 a 36, de onde resulta que a impressão palmar do arguido foi recolhida na face interior da soleira da janela da cozinha, (vide o relatório de recolha e a reportagem fotográfica a fl. 15 a 18, dando a noção da altura a janela, virada para a Rua ..., e que integra a cozinha do apartamento da ofendida, por onde se deu a introdução, foto 1 e 2, o interior da cozinha da residência da ofendida e onde os vestígios lofoscópicos e palmares foram recolhidos, fotos 3 a 6, localizados na face interna da soleira da janela, infirmando qualquer possibilidade de o arguido se ter debruçado por curiosidade, o que aliás não foi avançado pelo arguido, atenta a altura da janela a partir do chão e a localização dos vestígios)”. Ou seja, a colocação palmar do arguido (e não meramente digital), no lado interior da janela da cozinha, considerando a altura desta, essa colocação corporiza já o apoio do corpo para o movimento de introdução do arguido pela janela, e assim no apartamento, o qual para acontecer exigiria um impulso do corpo que permitisse escalar. As impressões palmares colhidas no referido local constituem o corpo do delito e por isso prova directa da introdução ilegítima; e prova indireta sobre a subtração de bens valores (com grau de probabilidade muito elevado). Conclui-se que prova dos autos com esta natureza, como pretende o arguido, não é totalmente indireta ou presuntiva, diversamente, constitui prova direta da introdução na fração e, como se referiu, indireta dos atos de subtração. Com efeito, convocando-se mais uma vez o Ac.Rel.P de 29/04/2020 aí se refere “Portanto, só serão ponderáveis as hipóteses em que os seus elementos assumam um contexto ontológico com proximidade espácio-temporal e relacional com os factos, onde a conexão que fixa o grau de probabilidade necessariamente será de cariz normativo.”. Neste critério aferidor, o furto sucedeu por escalamento através da janela da cozinha, com insulto à residência da ofendida, subtraindo-lhe os bens e saindo depois da residência, deixando a porta aberta, cujas chaves estavam colocadas do lado interior, pois a testemunha ofendida relatou que após acordar, viu a casa revolvida “constatando que tinham acedido à casa pela janela da cozinha, que se encontrava aberta e saído pela porta da rua que tinha chave por dento, a qual foi deixada aberta”. Ora, neste acontecimento, face à colocação das impressões palmares do arguido no parapeito interior, contrariamente ao sugerido pelo arguido, face à altura do parapeito da janela, que era elevada, a sua transposição implicava elevar e impulsionar o corpo com apoio no parapeito (o qual ocorre no lado interior com a palma da mão). Por contraposição a esta hipótese, inexiste qualquer outra hipótese plausível que concorra em alternativa, porquanto, não existe qualquer elemento no processo que ligue o arguido à aludida residência (seja porque a ofendida não conhece o arguido, nem o mesmo foi admitido na residência para quaisquer trabalhos ou motivo), razão porque a referida localização da impressão palmar no lugar onde ocorre a introdução, tem um sentido inequívoco da autoria do arguido no cometimento do crime de furto de que estava acusado, fundando a certeza probatória, a qual não é minorada por qualquer parâmetro de dúvida atendível. Designadamente, a existência de outras impressões digitais que não sejam do arguido, no interior da habitação, em nada ensombra a referida certeza probatória, porquanto, das impressões digitais existentes, e que tenham legibilidade, não faltarão registos digitais das pessoas que vivem, frequentam ou frequentaram a habitação. O Tribunal convenceu-se que o mesmo cometeu os factos que lhe são imputados (a introdução e a subtracção dos bens), porque a prova produzida isso traduz inequivocamente. Não existiu nenhum outro elemento que infirmasse o comportamento do arguido (evidenciado nos autos). Concorda o Tribunal de recurso com o juízo de prova que foi realizado pelo Tribunal a quo, não existindo qualquer erro manifesto, ditado em qualquer desconformidade na formulação lógica ou pelas regras da experiência comum, que imponham alteração de convicção. Não vislumbramos que haja sido formulado qualquer juízo destituído de razoabilidade e que contrarie os ditames da experiência comum, devendo deste modo improceder a impugnação movida à decisão a matéria de facto. * Também, pelas razões sobreditas, não pode operar o princípio “in dúbio pro reu”, dado que nos parâmetros de convencimento probatório do Tribunal “A Quo” não se vislumbra qualquer panorama de dúvida que fragilizasse a decisão da matéria de facto, de modo que, improcedendo por isso todas as conclusões do recurso interposto pelo arguido. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso totalmente improcedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, manter a decisão do Tribunal a quo nos seus exatos termos. Custas do recurso pelo arguido, fixando em 3 ucs a taxa de justiça - 513º, n.º 1 do Código Processo Penal). Notifique. Sumário. …………………………… …………………………… …………………………… Porto, 7 de novembro 2024. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires Salpico Paula Natércia Rocha Pedro Vaz Pato |