Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO PROVA DA SIMULAÇÃO DOAÇÃO A MENOR ACORDO SIMULATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RP202604161098/22.6T8AVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3.ª SEÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Para efeitos de demonstração da falta de intenção/vontade negocial correspondente à simulação de ato de disposição de património pelo devedor não é necessário que as dívidas existentes à data do ato estejam vencidas ou sejam exigíveis. Basta a existência de responsabilidades patrimoniais previamente constituídas, mesmo que ainda não exigíveis, que possam tornar plausível a intenção de subtrair bens à garantia patrimonial dos credores. II - A prova da intenção simulatória é de natureza indiciária, podendo ser constituída por presunções judiciais fundadas em factos objetivos, como a diminuição patrimonial, a realização de liberalidades a favor de descendentes e a ausência de justificação económica plausível para o negócio. A lógica da impugnação pauliana pode ser utilizada como elemento indiciário auxiliar, reforçando a inferência da intenção de prejudicar credores, sem constituir requisito obrigatório. III - A doação a menores, nos termos do art. 951.º, n.º 2, do Código Civil, constitui negócio unilateral não recetício, produzindo efeitos independentemente da aceitação pelo donatário ou pelos seus representantes legais. IV - Não se verifica, nesse caso, simulação por ausência de acordo simulatório bilateral, elemento essencial para a nulidade do negócio, uma vez que não há pluralidade de partes em posições diferenciadas e o negócio se realiza exclusivamente entre os doadores. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 1098/22.6T8AVR.P1
Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: Carlos Cunha Carvalho 2º Adjunto: João Maria Espinho Venade
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. A Massa Insolvente de AA intentou ação declarativa de condenação em processo comum contra AA, BB, CC, DD e EE, concluindo a final pedindo: a) Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as doações realizadas pelos 1.ª e 2.º RR., a favor dos 3.º e 4.º RR., com reserva do direito de uso e de habitação, vitalício, simultâneo e sucessivo e referente aos prédios identificados nos arts.º 11.º, 12.º e 13.º da petição, todas celebradas por escritura pública, datada de 26/04/2013; b) Ordenando-se, consequentemente, o cancelamento de todos os registos efetuados quanto aos identificados prédios, com base na dita escritura e após a data da mesma c) Sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as vendas dos veículos automóveis identificados no artigo 15 do articulado inicial, outrora da propriedade da 1.ª ré e do 2.º réu e transmitidos ao 5.º réu; d) Ordenando-se bem assim o cancelamento de todos os registos efetuados em relação aos identificados veículos, com base nas ditas vendas.
Para fundamentar tais pretensões aduziu, em síntese, que: a 1º Ré foi declarada insolvente por sentença proferida a 06/02/2020, transitada em julgado, sendo que a 1º e 2º Ré, casados entre si, outorgaram escritura de doação a favor de seus filhos (3º e 4º RR) de três prédios, reservando para si o respectivo direito de uso, vitalício, simultâneo e sucessivo e transferiram para o 5º Réu (irmão da 1º Ré) a propriedade de dois veículos automóveis de marca BMW e Ferrari. As referidas doações e transferência de propriedade constituem negócios simulados, feitos com o intuito exclusivo de defraudar, prejudicar e enganar os credores da 1ª e 2º Réus, avalistas de diversas dívidas da sociedade A..., a qual foi bem assim declarada insolvente em 14 de setembro de 2020, depois de entrar em declínio financeiro, pelo menos desde meados de 2012. Ora, os 1º e 2º Réus nunca tiveram vontade real e verdadeira de transmitir os supra referidos bens aos, 3º, 4º e 5º Réus.
Citados, contestaram os RR: - Os réus AA, CC e DD, alegando, em resumo, que: o meio correto para atacar os atos praticados seria a resolução de atos em benefício da massa insolvente, existindo erro na forma do processo; a A. só poderia instaurar a presente acção contra a 1º Ré e requerer que os seus efeitos incidissem sobre a meação da insolvente. Acresce que à data das doações em causa a sociedade encontrava-se a cumprir a maioria das suas obrigações e a sua situação económico-financeira estava longe de se afigurar preocupante. Perante o colapso do casamento entre a 1º e o 2º Réus, e para evitar males maiores num futuro próximo, designadamente, no que se refere à partilha de bens, decidiram naquela altura que a melhor opção seria doar os bens imóveis comuns do casal aos seus filhos e proceder à venda dos bens móveis. Mesmo que a intenção dos Réus fosse a de subtrair bens ao seu património e assim prejudicar os credores, daí não decorre, necessariamente, que o negócio seja simulado, isto é, não decorre que o não haja real intenção de transmitir os bens. Não existe conluio entre os 1º e 2º Réus e os 3º e 4º Réus, sendo estes, na altura da doação, menores de 9 e 14 anos. Quanto à venda dos veículos, a mesma impôs-se ainda por o 2º Réu passar a maior parte do seu tempo no estrangeiro, impondo-se a venda dos veículos de forma a evitar que se mantivessem parados na garagem a degradarem-se a desvalorizarem. O 5º Réu não tinha como percecionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores. O 5º Réu pagou o preço dos veículos, entregando o valor necessário à extinção da locação financeira sobre o veículo Ferrari e realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 2013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola. A partir das datas de realização daqueles negócios o 5º Réu passou a utilizar os veículos adquiridos. Concluem pedindo que: a) Seja declarada a nulidade de todo o processado por erro na forma do processo; b) Seja julgada procedente, por provada, a excepção de ilegitimidade activa da Autora com a consequente absolvição da instância dos réus. Caso assim não se entenda, c) Seja a acção e os factos aí alegados julgados improcedentes por não provados. - O Réu EE, invocando as mesmas excepções e mais aduzindo desconhecimento relativamente às dívidas, à situação financeira da sociedade e às garantias prestadas pelos 1º e 2º Réus, sendo que na data de venda dos veículos a situação da sociedade não fazia prever a sua insolvência; mais negando qualquer intenção fraudulenta na compra dos veículos. O 2º Réu, BB, foi citado editalmente e não contestou, sendo pois representado em juízo pelo Ministério Publico. Foi dispensada a realização de audiência prévia, proferindo-se despacho saneador, no qual se decidiu, nos termos e com os fundamentos que aí melhor constam, da improcedência das excepções, fixando-se o objecto do litígio e os temas de prova. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, a qual julgou a acção parcialmente procedente, por provada e, em consequência: -declarou nulas e de nenhum efeito, por simuladas, as doações realizadas pelos 1.ª e 2.º RR., a favor dos 3.º e 4.º RR., com reserva do direito de uso e de habitação, vitalício, simultâneo e sucessivo, referida no ponto 8 dos factos provados e referente aos prédios identificados nos pontos 4, 6 e 7 dos factos provados; ordenando o cancelamento de todos os registos efetuados sobre identificados prédios, com base na dita escritura e após a data da mesma; - declarou nula e de nenhum efeito, por simulada, a venda do veículo automóvel BMW, matrícula ..-IG-.., identificado no ponto 9 dos factos provados, efectuada pelos 1º e 2º Réus ao 5º Réu, com o correspondente cancelamento de todos os registos efetuados em relação ao identificado veículo com base na dita vendas, e após a data das mesmas e, finalmente, - determinando já a improcedência da ação relativamente à venda do veículo Ferrari, matrícula ..-IJ-.. identificado no ponto 9 dos factos provados.
Desta decisão recorreram os RR. Desde logo, os RR AA, CC e DD, mediante as seguintes conclusões: A. Da ALTERAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO (art.º 662.º, n.º 1 do CPCivil) I. Cumprimento/Incumprimento das obrigações por parte da A... no momento da celebração dos negócios em crise a)Dos contratos referidos nos pontos 24 a 30 do elenco de factos julgados provados 1) A única prova constante dos autos referente aos contratos supra referidos é o documento junto na Petição Inicial como Doc. 20, que corresponde à reclamação de créditos apresentada pela B... no âmbito do processo de insolvência em que a aqui Recorrente foi declarada insolvente. 2) Tal documento inclui cartas de interpelação à A..., em que a B... informa que procedeu ao pagamento das dívidas garantidas nos dias 07/06/2013, 03/07/2013, 05/07/2013, 21/10/2013, 08/11/2013. 3) Do referido Doc. 20 poderia, quando muito, inferir-se que o incumprimento se reporta a datas anteriores a 07/06/2013, 03/07/2013, 05/07/2013, 21/10/2013 e 08/11/2013. 4) Mas o que se pretende salientar é que inexiste, absolutamente, prova de que o incumprimento se tivesse verificado em data anterior ou sequer contemporânea aos negócios em crise, que ocorreram em Abril de 2013. b) Do contrato referido nos pontos 31 a 39 do elenco de factos julgados provados 5) A única prova constante dos autos referente a este contrato é o documento junto na Petição Inicial como Doc. 21, que corresponde à reclamação de créditos apresentada pela Banco 1... no âmbito do processo de insolvência, em que esta refere que a A... deixara de lhe pagar as prestações devidas desde 11/05/2013, data do reembolso da 11.ª prestação. 6) Assim, salienta-se que a referida data de incumprimento é posterior aos negócios em crise nos autos, que ocorreram em Abril de 2013 (o próprio tribunal a quo julgou provado que o incumprimento ocorreu apenas a partir de 11/05/2013 - vide ponto 34 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). c) Do contrato referido nos pontos 40 a 50 do elenco de factos julgados provados 7) A única prova constante dos autos referente a este contrato é o documento junto na Petição Inicial como Doc. 22, que corresponde à reclamação de créditos apresentada pela C... no âmbito do processo de insolvência. 8) Do documento consta uma carta de interpelação da Banco 2... à A... em que refere que se encontravam por regularizar as prestações vencidas em 2013-03-09 e seguintes. 9) Daí decorre um alegado incumprimento referente a Março de 2013 (conforme ponto 49 do elenco de factos provados na sentença recorrida). d) Do contrato referido nos pontos 51 a 57 do elenco de factos julgados provados 10) Quanto ao contrato supra referido, segundo consta da sentença recorrida, a convicção do tribunal a quo fundou-se “nos documentos juntos com o requerimento de 04 de Novembro de 2024.” 11) Existe a perspectiva de desentranhamento dos documentos juntos com o requerimento de 04 de Novembro de 2024, que o tribunal a quo tomou em consideração na sentença recorrida, caso o recurso de 08/11/2024 (ref.ª 50412336) interposto pela aqui Recorrente, e ainda pendente no Tribunal da Relação do Porto, seja julgado procedente. 12) Tal circunstância, a confirmar-se, imporá, per se, a reformulação da sentença, que terá valorado indevidamente a documentação em causa. 13) Do documento junto no requerimento de 04/11/2024 como Doc. 1, consta uma livrança com vencimento em 12/06/2013 e notificações aos RR. BB e AA, datadas de 04/06/2013, para que procedessem ao pagamento de dívida vencida (vide ponto 55 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 14) Assim, salienta-se que os referidos documentos não provam que o incumprimento da A... fosse anterior ou sequer contemporâneo aos negócios em crise nos autos, que ocorreram em Abril de 2013. e)Do contrato referido nos pontos 58 a 62 do elenco de factos julgados provados 15) Do documento junto no requerimento de 27/02/2024 como Doc. 24. consta uma livrança com vencimento em 05/10/2013 (vide ponto 59 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 16) Assim, salienta-se que a referida data de incumprimento é posterior aos negócios em crise nos autos, que ocorreram em Abril de 2013. f) Das dívidas referidas nos pontos 63 a 66 do elenco de factos julgados provados 17) Do documento junto no requerimento de 27/02/2024 como Doc. 25 nada consta de relativo às datas de pretenso incumprimento por parte da A... nem sequer por parte dos 1.ª e 2.º RR. enquanto avalistas. 18) Assim, também neste caso não ficou provado nos autos qual a concreta data em que a A... entrou em incumprimento com aqueles credores, maxime, que tivesse sido em data anterior ou sequer contemporânea aos negócios em crise nos autos. 19) Considerando a prova produzida nos autos quanto aos vários contratos e dívidas vindas de escrutinar, à altura dos negócios em crise, a A... apenas se encontrava em ligeiro atraso (e de apenas um mês) relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas; o que, aliás, se compagina com o facto de só constarem dos autos interpelações por incumprimento posteriores aos referidos negócios. 20) As cartas de interpelação da B... à A..., constantes do Doc. 20 da PI, são datadas de 7 de Junho de 2013; 3 de Julho de 2013; 5 de Julho de 2013; 21 de Outubro de 2013; 8 de Novembro de 2013. 21) Quanto ao contrato entre A... e Banco 1..., do Doc. 21 da PI consta apenas interpelação à A... datada de 24/09/2015 para pagamento já no âmbito do acordo do PER, 22) Quanto ao contrato entre A... e C..., do documento 22 da PI consta uma carta de interpelação da Banco 2... à A... datada de 4 de Outubro de 2013; Do documento consta ainda uma carta de interpelação da C... à A... datada de 8 de Novembro de 2013. 23) Quanto ao contrato entre A... e o banco Banco 3..., do documento junto no requerimento de 04/11/2024 constam cartas de interpelação datadas de 04/06/2013, data posterior aos negócios em crise nos autos. 24) Como resulta do exposto, entre os documentos juntos aos autos, só constam interpelações por incumprimento posteriores aos negócios em crise nos autos, o que sucede precisamente pelo facto de o incumprimento generalizado por parte da sociedade ser também posterior àqueles negócios. 25) É também relevante notar que o primeiro PER a que a A... se submeteu é posterior aos negócios em crise nos autos (vide ponto 15 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida), 26) Sendo, ainda, de salientar que o plano de recuperação respectivo foi aprovado (vide ponto 17 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida) e que só em 14-09-2020 a A... foi declarada insolvente (vide ponto 20 do factos julgados provados na sentença recorrida), -Os avais prestados pela Recorrente e 2.º R. se venceram pelo menos desde o início de 2013 (vide ponto 65 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 29) Termos em que devem ser subtraídos do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida e acrescentados ao dos factos julgados não provados os seguintes: “14 - A sociedade “A..., LDA.” entrou em declínio financeiro, pelo menos desde meados de 2012, ficando impossibilitada de cumprir com as suas obrigações perante as mais diversas entidades bancárias. - Em face das dificuldades financeiras sentidas pela “A..., LDA.” a mesma, pelo menos em início de 2013, entrou em incumprimento quase generalizado com os seus credores (entidades bancárias e outras entidades financeiras emissores de garantias bancárias).” 30) Também o facto vertido no ponto 65 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida (“65 - À data da transmissão dos bens em causa na presente ação, a insolvente e o 2.º R., sabiam que, por força dos avais que haviam prestado aos supra identificados credores, e a vencerem-se pelo menos desde o início de 2013, eram devedores de elevadas quantias que não podiam satisfazer e pelas quais iriam responder”) deve ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos factos julgados não provados, tanto por, nos termos já explanados, não se ter provado que fosse desde o início de 2013 que os avais prestados pela Recorrente e 2.º R. se venceram, como por, nos termos que se exporão adiante, não se ter provado que aqueles soubessem que, “por força dos avais que haviam prestado aos supra identificados credores, eram devedores de elevadas quantias que não podiam satisfazer e pelas quais iriam responder”. 31) Em conformidade, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: 23 “À altura dos negócios em crise nos autos, a A... encontrava-se em atraso (de um mês) apenas relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas, só tendo atingido uma situação de incumprimento generalizado das suas obrigações em altura posterior aos referidos negócios.” depois dos negócios em crise. 27) Tudo factos que demonstram que, à altura dos negócios, a sociedade não se encontrava na situação calamitosa alegada pela Autora e assumida também pelo tribunal a quo na sentença recorrida. 28) Por todo o exposto, nenhuma prova foi oferecida que permita concluir que: - Foi pelo menos desde meados de 2012 que a A... entrou em declínio financeiro, ficando impossibilitada de cumprir as suas obrigações perante as mais diversas entidades bancárias (vide ponto 14 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida); - Foi pelo menos em início de 2013 que a A... entrou em incumprimento quase generalizado com os seus credores (vide ponto 23 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida); II. Conhecimento, por parte dos Réus, da situação de cumprimento/incumprimento das obrigações por parte da A... no momento da celebração dos negócios em crise a) Do desconhecimento da Recorrente 32) Desde logo, à altura dos negócios em crise nos autos, a Recorrente não tinha, nem podia ter, conhecimento de uma situação de incumprimento generalizado por parte da A..., pela simples razão de que, conforme atrás exposto, não existia incumprimento generalizado (apenas uma situação de atraso, de um mês, relativamente a um único credor). Isto posto, 33) Conforme resulta dos excertos dos depoimentos da aqui Recorrente e dos RR. DD e CC transcritos nos artigos 78, 79 e 80 das antecedentes alegações de recurso, os três Réus foram confluentes no sentido de que a Recorrente e o 2.º Réu há muito que se encontram separados de facto. 34) A Recorrente precisou que a separação ocorreu a partir de 2011/2012, nenhuma razão se apresentando que justifique desconfiar de tal depoimento. 35) Em face do exposto, deve ser subtraído do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida o seguinte: “b) À data das doações, o casamento entre a 1º e 2º Réu atravessasse uma grave crise que acabou por redundar na separação de facto da 1º e do 2º Réus.” 36) Deve, em conformidade, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença recorrida o seguinte: “A 1.ª Ré, AA, e o 2.º Réu, BB, encontram-se separados de facto desde, pelo menos, o ano de 2012.” 37) Resultou provado que a Recorrente não era nem nunca foi nem gerente nem sócia da A... (vide ponto 12 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 38) Em face do depoimento da aqui Recorrente, designadamente os excertos transcritos no artigo 90 das antecedentes alegações de recurso, entende-se ter resultado provado que esta nunca se envolveu nos assuntos da empresa, não tinha conhecimento da respectiva condição financeira, não lhe sendo dadas informações a esse respeito pelo seu cônjuge. 39) A única carta de interpelação para pagamento de dívidas da A... que consta dos autos dirigida à Recorrente (junta no requerimento de 04/11/2024) é datada 04/06/2013. 40) Ademais, o respectivo aviso de recepção não está assinado pela Recorrente, mas por terceiro, pelo que sequer resulta provado que aquela haja tido conhecimento da carta. 41) Já quanto aos dois processos executivos referidos na sentença recorrida (2952/13.1T2AGDS e 3509/13.2T2AGD), a Recorrente só foi citada já em 2014 - documento junto aos autos no requerimento de 15/11/2024 (ref.ª 50476308) e documento junto aos autos no requerimento de 08/03/2024, ref.ª 48222013. 42) O vindo de expor foi confirmado, em audiência, pela Recorrente, designadamente nos excertos transcritos no artigo 103 das antecedentes alegações de recurso, em que a Recorrente assegurou que só teve de conhecimento de que a A... se encontrava em incumprimento com credores quando começou a ser citada para processos, a partir de 2014, 43) O que é consentâneo com a prova documental junta aos autos pela própria e com a ausência de prova em sentido contrário da parte da Autora. 44) Em face do exposto, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença recorrida o seguinte: “À altura dos negócios em crise nos autos, a 1.ª Ré, AA, não tinha sido interpelada, quer judicial, quer extrajudicialmente, para pagamento de qualquer dívida da A....” 45) Ora, se, conforme vindo de referir: - A Recorrente e o 2.º Réu, BB, se encontram separados de facto desde, pelo menos, o ano de 2012; - A Recorrente não era nem nunca foi nem gerente nem sócia da A... (vide ponto 12 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida), nunca se envolveu nos assuntos da empresa, nem lhe eram dadas informações a respeito do negócio pelo seu cônjuge, designadamente quanto à respectiva saúde económico-financeira; - À altura dos negócios em crise nos autos, a 1.ª Ré, AA, não tinha sido interpelada, quer judicial, quer extrajudicialmente, para pagamento de qualquer dívida da A..., 46) Não se compreende que o tribunal a quo julgue como provado que, à altura dos negócios em crise, a Recorrente tivesse conhecimento de uma pretensa situação de incumprimento generalizado da A.... 47) Ante o que se deixou exposto, devem os pontos 30, 38, 39, 50, 57, 62, 65 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida ser subtraídos do referido catálogo, 48) Mais devendo, em conformidade, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: “À data dos negócios em crise nos autos, a Recorrente não tinha conhecimento de qualquer situação de incumprimento por parte da A..., nem representava que esta carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam responsabilizar os avalistas.” b) Do desconhecimento do 5.º Réu EE 49) Conforme excertos transcritos no artigo 119 das antecedentes alegações de recurso, o 5.º R. afirmou que, de 2009 a 2015 esteve a trabalhar em Angola, para uma empresa do 2.º R., a D..., projecto ao qual se decidou “na totalidade e exclusivamente”, esquecendo Portugal, isto é, a A..., com a qual tinha um vínculo meramente formal/legal. 50) Negou, ainda, expressamente que conhecesse a situação económico-financeira da A.... 51) Em face do exposto, deve o ponto 78 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos factos julgados não provados; 52) E, em sentido contrário, deve o ponto i) do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos factos julgados provados. c) Quanto ao 2.º Réu BB 53) Factos como, à data dos negócios, a A... se encontrar em quase total cumprimento das suas obrigações (apenas se encontrava em ligeiro atraso, de apenas um mês, relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas), o PER da A... ter vindo a ser aprovado a 18/12/2013 (o que demonstra que os próprios credores confiavam na capacidade da sociedade para cumprir as suas obrigações) e a sociedade só ter sido declarado insolvente mais de 7 anos depois, permitem deduzir que o 2.º R. confiasse na sustentabilidade da empresa e na respectiva capacidade para reverter a situação de menor fulgor económico. 54) A Autora não provou, nos autos, que o 2.º R. tivesse, à altura dos negócios em crise, consciência de que a A... não teria possibilidade de cumprir as suas obrigações. 55) Assim, também no que respeita ao 2.º R., devem os pontos 30, 38, 39, 50, 57, 62, 65 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida ser subtraídos do referido catálogo, 56) Mais devendo, em conformidade, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: “À data dos negócios em crise nos autos, o 2.º R. não representava que a A... carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam, no futuro, responsabilizar os avalistas.” Isto posto, III. Das DOAÇÕES DOS IMÓVEIS 57) No que respeita às motivações das doações dos bens imóveis, o tribunal a quo julgou provados os seguintes factos: “67 - Quando a 1.ª e o 2.º RR. se aperceberam do início da queda do mercado e redução do volume de vendas da referida sociedade, e do incumprimento generalizado pela mesma das suas obrigações, puseram em prática um plano tendo em vista subtrair do seu património a quase totalidade dos bens suscetíveis de penhora por parte dos credores sociais, retirando-os, assim, do seu alcance executório. 68 - Com as alegadas alienações ocorridas em 2013, a aqui 1.ª e 2.º RR. transferiram a quase totalidade do seu património para os 3.º, 4.º e 5.º RR.. 70 - Se não fosse as circunstâncias supra alegadas (incumprimento generalizado das suas obrigações e da sociedade que o 2.º R. representava), não teria sido celebrada qualquer escritura de doações, com as respetivas reservas de uso e habitação vitalício.” 58) A argumentação do tribunal a quo nesta matéria não colhe porque, nos termos já atrás expostos: não resultou provado nos autos que, à altura dos negócios em crise, a A... se encontrasse em situação de incumprimento generalizado; não resultou provado nos autos que, à data dos negócios em crise, a Recorrente tivesse conhecimento de qualquer situação de incumprimento por parte da A... e representasse que esta carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações; não resultou provado nos autos que, à data dos negócios em crise nos autos, o 2.º R. representasse que a A... carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam, no futuro, responsabilizar os avalistas. 59) Não é nada inusitado que, no âmbito de separações, os bens do casal sejam por este doados aos filhos com o objectivo de evitar processos de partilha. 60) Acresce que, o motivo justificativo dos negócios apresentado nos autos pela Recorrente foi confirmado por esta em audiência de julgamento, designadamente nos excertos transcritos no artigo 148 das antecdentes alegações de recurso, em que aquela confirmou que o motivo das doações se relacionou com a separação do casal (lembre-se que, nos termos já atrás expostos, resultou provado nos autos que a Recorrente e o 2.º Réu, BB, se encontram separados de facto desde, pelo menos, o ano de 2012) e necessidade de encontrar um destino para o património, evitando processos de partilha; Nenhum motivo se vislumbrando que justifique desacreditar tal depoimento. 61) Se os negócios entre os RR. comungassem da mesma e única finalidade de dissipar património e frustrar credores, não se percebe que o modus faciendi não fosse o mesmo para todos; Com efeito, carece de sentido que se tivesse simulado a compra e venda do BMW para “fugir” aos credores e não se tenha feito o mesmo relativamente aos imóveis (e vice-versa), se o intuito era o mesmo (defraudar os credores). 62) Caso as doações dos imóveis e venda do veículo BMW tivessem sido simuladas e integradoras de um plano para sonegar o património, faria sentido que o negócio do veículo Ferrari tivesse as mesmas motivações; mas não teve, como resulta da própria sentença recorrida. 63) E se o objectivo fosse “esconder” o património dos credores, por que razão, em Abril de 2013, os RR. só transmitiram o veículo BMW e já não o Ferrari (sendo, aliás, que o Ferrari tem um valor muito superior ao BMW)? 64) Tais incongruências fragilizam a tese da simulação, tornando-a inverosímil e incoerente. 65) Pelo que vem de se expor, devem os factos vertidos nos pontos 67 e 70 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida ser subtraídos do referido catálogo e acrescentados ao dos julgados não provados; 66) Em sentido contrário, devem os factos vertidos nos pontos b) e c) do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida ser subtraídos do referido catálogo e acrescentados ao dos julgados provados. No mais, 67) Conforme julgado provado na sentença recorrida, “a partir de 2020 algumas despesas com o IMI dos vários imóveis e outras despesas entre as quais despesas com televisão têm sido pagas pelo Réu DD” (vide ponto 74 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). 68) O facto de numa primeira fase (subsequente às doações) os encargos com os imóveis terem continuado a ser suportados pelo 2.º R. e a Recorrente (vide ponto 73 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida) nada diz, dado que em face da idade dos filhos donatários, “nem outra realidade seria de esperar”, citando a própria Autora no artigo 90.º da sua Petição. 69) Com o devido respeito, não se percebe que o tribunal a quo afirme que “mesmo após 2020, a maioria dos pagamentos continuaria a ser efectuada por estes réus, pais dos 3º e 4º réus”, uma vez que nenhuma prova, designadamente documental, foi produzida nos autos que demonstrasse tal facto. 70) Mais se esclareça que o facto de nas facturas juntas pelo Réu DD constar como devedor o 2º Réu, BB, justifica-se simplesmente por estarem em causa contratos já antigos, celebrados pelo último, e cuja titularidade ainda não foi alterada para o primeiro. 71) Também não se compreende que o tribunal a quo refira que o 2.º R. continuava “a viver na casa de morada de família ou de forma contínua ou quando estava em Portugal”, uma vez que, conforme já atrás explanado, resultou sobejamente provado que aquele reside no estrangeiro há muitos anos e muito raramente vem a Portugal (note-se que o próprio tribunal a quo julgou provado que “o 2º Réu passa a maior parte do seu tempo ausente, no estrangeiro” - vide ponto 72 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida). Acresce que, 72) Relativamente ao apartamento sito na ... (vide pontos 6 e 8 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida), doado ao Réu DD, este assegurou ter pagado cerca de 17 mil euros para liquidação total do crédito do banco pelo contrato de mútuo com hipoteca referente ao apartamento (vide excertos do respectivo depoimento transcritos no artigo 173 das antecedentes alegações de recurso). 73) De facto, o Réu DD pagou, a esse título, o valor de 17.781,75€ ao Banco 4..., S.A., conforme resulta do documento que ora se junta e que deve ser admitido por manifestamente relevante para a matéria dos autos. 74) Em face do exposto, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença o seguinte (que resulta do depoimento do Réu e do documento ora junto): “O Réu DD pagou 17.781,75€ ao Banco 4..., S.A. para liquidação total do crédito do banco pelo contrato de mútuo com hipoteca referente ao apartamento sito na ....” 75) Tanto o Réu DD como a aqui Recorrente afirmaram, em coerência, que o apartamento em causa se encontra arrendado e que é o Réu DD quem recebe a renda, de 700,00€, e (vide excertos dos respectivos depoimentos transcritos nos artigos 178 e 179 das antecedentes alegações de recurso). 76) Em face do exposto, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença o seguinte: “O apartamento sito na ... encontra-se arrendado, sendo o Réu DD quem recebe a renda, de 700,00€, e passa os respectivos recibos.” EM SUMA E POR TODO O ANTEDITO, 77) Tendo resultado provado nos autos que, - À altura dos negócios em crise nos autos, a A... encontrava-se em atraso (de um mês) apenas relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas, só tendo atingido uma situação de incumprimento generalizado das suas obrigações em altura posterior aos referidos negócios; - À data dos negócios em crise nos autos, a Recorrente não tinha conhecimento de qualquer situação de incumprimento por parte da A..., nem representava que esta carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam responsabilizar os avalistas; - À data dos negócios em crise nos autos, o 2.º R. não representava que a A... carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam, no futuro, responsabilizar os avalistas; - Foi devido à separação de facto entre a 1º e o 2º Réus e para evitar males maiores num futuro próximo, designadamente, no que se refere à partilha de bens e seus custos, que aqueles decidiram doar os bens imóveis comuns do casal aos seus filhos e proceder à venda dos bens móveis; - Os 3.º e 4.º Réus vêm agindo, de facto, como proprietários dos imóveis, designadamente, o R. DD, que paga os encargos associados à casa (outrora) de morada de família e recebe as rendas do apartamento sito na ..., tendo, ainda, pagado a dívida ao banco relativa ao contrato de mútuo com hipoteca, 78) Não pode deixar de subtrair-se do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida e acrescentar-se ao dos não provados o seguinte: “75 - Os doadores não quiseram de facto doar, e reservar para si qualquer uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma 79) Deve, ainda, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: “Os doadores quiseram de facto doar e reservar para si o uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma.” IV. Da VENDA DO AUTOMÓVEL BMW 80) Conforme resulta das transcrições vertidas nos artigos 189 e 190 das antecedentes alegações de recurso, o 5.º R. EE afirmou, em audiência, que, quando esteve em Angola (entre 2009 e 2015) a trabalhar como director geral da empresa D..., pertencente ao R. BB, fez vários pagamentos a funcionários da empresa a título de salários e ajudas de custo. Montantes esses que a empresa não estava a ter capacidade para pagar e que o próprio adiantou do seu bolso, explicando que, na qualidade de director geral da empresa, tinha de honrar os compromissos com os funcionários. 81) Nesta matéria, releva o referido no ponto C do requerimento do 5.º R. na audiência de julgamento de 06/06/2024: 82) E são também eloquentes os documentos juntos aos autos pelo 5.º R. na sessão de audiência de julgamento de 26/06/2024, designadamente os extractos dos anos 2012 e 2013 da conta n.º ...200 e dos anos 2013 e 2014 da conta ...500, ambas da Banco 2..., que provam alguns dos pagamentos referidos no ponto C do requerimento supra referido, nomeadamente os levantamentos em Angola, pagamento ao senhor FF e ainda as transferências referidas nos autos. 83) Mais resulta dos excertos transcritos nos artigos 189 e 190 das antecedentes alegações de recurso que o 5.º R. afirmou que o seu salário era de €5.500,00 - o que confirma o teor dos recibos de vencimento juntos aos autos por requerimento de 19/06/2023 - e ainda que deixou de receber o referido salário porque não havia forma de o transferir para Portugal, tendo acumulado vários salários em atraso. 84) Como exemplo de crédito por não pagamento de salários, atente-se no email remetido pelo 5.º R. EE ao 2.º R. BB, de 19/07/2013, com o mapa de pagamentos dos vencimentos relativos ao mês de Junho de 2013, do qual resulta não ter sido pago o ordenado do 5.º R. EE, de 5.500,00€ (vide documento junto no requerimento de 19/06/2023 como Doc. 4). 85) Conforme resulta dos referidos excertos do seu depoimento, o 5.º R. EE assegurou que o R. BB lhe devia no total cerca de 125 mil euros pelos referidos salários em atraso e adiantamentos a funcionários da D... e esclareceu que os negócios dos carros (BMW e Ferrari) foram a forma que encontraram para saldar a dívida. 86) Conforme resulta do excerto transcrito no artigo 199 das antecedentes alegações de recurso, a Recorrente também confirmou em audiência ter conhecimento da existência daqueles salários em atraso e que os veículos foram transmitidos como forma de para pagar essa dívida. 87) Pelo que vem de se expor, deve o facto vertido no ponto 67 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida, também quanto à venda do veículo BMW, ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos julgados não provados. 88) Deve, ainda, o facto vertido no ponto g) do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida (“O 5º Réu pagasse também o preço dos veículos, realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 3013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola”) ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos julgados provados. 89) Nos excertos transcritos nos artigos 189 e 190 das antecedentes alegações de recurso, o R. EE assegura, ainda, ter estipulado com o 2.º R. que o preço do BMW seria de 40 mil euros e o do Ferrari de 130 mil euros; tendo referido que, para pagamento dos veículos adquiridos, realizou duas transferências bancárias, uma de 20 mil euros, em Maio de 2013, e outra de 25 mil euros, em Outubro de 2013. 90) Ora, o facto de as transferências terem ocorrido mais de um mês depois do registo da propriedade do veículo em nome do 5.º Réu (circunstância que o tribunal a quo salientou) em nada infirma a tese de que tais valores serviram para pagar o BMW, tanto que o 5.º R. fazer uma transferência nas semanas seguintes em Portugal de 20 mil euros”. 91) A referida dilação não causa estranheza também em face das relações familiares (por afinidade) entre 2.º e 5.º Réus, sendo perfeitamente compreensível a condescendência nesta matéria. 92) Em face do exposto, deve o facto vertido no ponto 80 do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida (“O 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW”) ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos julgados não provados. 93) Deve, ainda, fazer-se acrescer ao elenco dos factos julgados provados o seguinte: “Para pagamento do preço do veículo BMW, o 5.º R. transferiu, em Maio de 2013, vinte mil euros aos 1.ª e 2.º RR.” 94) O depoimento do 5.º R. confirma, ainda, que o preço total do veículo BMW foi de 40 mil euros (pago, em parte, com a transferência de 20 mil euros e o restante por compensação com a dívida que o 2.º R. tinha com o 5.º R.). 95) Deve, assim, o facto vertido no ponto f) do elenco de factos julgados não provados na sentença recorrida, no que tange ao veículo BMW, ser subtraído do referido catálogo e acrescentado ao dos julgados provados. 96) Conforme se constata dos excertos transcritos nos artigos 216 e 217 das antecedentes alegações de recurso, tanto o 5.º R. como a aqui Recorrente asseguraram, em coerência, que a Recorrente continuou a utilizar o carro apenas por empréstimo do 5.º R. e que tal sucede por necessidade daquela em transportar os filhos. 97) Nenhuma estranheza causa tal circunstância, em face da relação familiar entre ambos, conforme o próprio 5.º R. salientou ao referir “não sei porque não o faria... é a minha irmã, não era uma desconhecida”. Acresce que, 98) Ficou demonstrado nos autos que, a partir da venda do veículo BMW, passou a ser o 5.º R. a pagar o respectivo imposto único de circulação. 99) Tal facto resulta dos docs. 3, 5, 9 e 11 juntos pelo 5.º R. na sua contestação, 100) Bem como resulta dos excertos do respectivo depoimento transcritos no artigo 222 das antecedentes alegações de recurso. 101) Em face do exposto, deve fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados na sentença recorrida o seguinte: “A partir da venda do veículo BMW, passou a ser o 5.º R. a pagar o respectivo imposto único de circulação.” EM SUMA E POR TODO O ANTEDITO, 102) Tendo resultado provado nos autos que, -À data da venda do BMW, a A... encontrava-se em atraso (de um mês) apenas relativamente à Banco 2..., quanto ao pagamento de uma das prestações devidas, só tendo atingido uma situação de incumprimento generalizado das suas obrigações em altura posterior aos referidos negócios; -À data da venda do BMW, a Recorrente não tinha conhecimento de qualquer situação de incumprimento por parte da A..., nem representava que esta carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam responsabilizar os avalistas; -À data da venda do BMW, o 2.º R. não representava que a A... carecesse de capacidade para cumprir as suas obrigações e que os respectivos credores viriam, no futuro, responsabilizar os avalistas; -À data da venda do BMW, o 5º Réu não representava que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores; -O veículo BMW foi vendido ao 5.º R. por 40 mil euros, preço que este pagou (em parte, com a transferência de 20 mil euros e o restante por compensação com a dívida que o 2.º R. tinha com o 5.º R.); -A partir da venda do veículo BMW, passou a ser o 5.º R. a pagar o respectivo imposto único de circulação, 103) Não pode deixar de subtrair-se do elenco de factos julgados provados na sentença recorrida e acrescentar-se ao dos não provados o seguinte:
“79 - Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender.” 104) Deve, ainda, fazer-se acrescer ao elenco de factos julgados provados o seguinte: “O 5.º R. quis comprar o veículo BMW e a 1.ª e o 2.º RR. quiseram vendê-lo.” B. Da FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 105) Conforme exposto no capítulo referente à alteração da decisão sobre a matéria de facto, a Autora não logrou provar que “Os doadores não quiseram de facto doar, e reservar para si qualquer uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma”, 106) E tão-pouco que “Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender”. 107) Pelo contrário, resultou, aliás, provado nos autos que os doadores quiseram de facto doar e reservar para si o uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma, 108) E que o 5.º R. quis comprar o veículo BMW e a 1.ª e o 2.º RR. quiseram vendê-lo. 109) Assim, não se acha provado que qualquer dos negócios tivesse sido simulado e/ou realizado com o intuito de evitar que o património da Recorrente e do 2.º R. viesse a ser executado pelos respectivos credores, 110) Ainda que, por hipótese académica, se admitisse que a Recorrente e o 2.º R. houvessem de facto tido o intuito de, através dos negócios em crise, frustrar os seus credores, o que não se concede, conforme já referido, tal não determinaria, per se, a nulidade dos negócios por simulação. 111) Ao demonstrar-se que as partes de um negócio pretendiam, através dele, dissipar o seu património com o objectivo de evitar a satisfação dos credores, prova-se apenas um dos três requisitos da simulação - o propósito de prejudicar terceiros. 112) Porém, daí não decorrerá necessariamente que se verifiquem os restantes pressupostos. 113) O aqui expendido resulta eloquentemente do mui douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 21/01/2021 (processo n.º 2480/17.6T8BRG.G1)5, que versa sobre uma situação de facto em tudo idêntica à dos presentes autos. 114) A ali Autora impetrou que fosse declarado nulo, por simulação absoluta, o negócio realizado pelo ali R., que consistira numa doação de imóveis aos seus filhos, com reserva de usufruto; Em sede de sentença, o tribunal julgou provado que “Com a referida doação aos filhos, pretendeu o réu subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica, com o intuito de assim se furtar à ação de credores.”; Não obstante, aquele mesmo tribunal entendeu julgar por não provados os seguintes factos: “- o réu D. S. não pretendeu doar aos seus filhos menores, nem estes alguma vez pretenderam receber em doação os imóveis em preço; - nunca o réu D. S. teve intenção concretizar a doação dos bens imóveis em apreço, nem houve vontade dos seus filhos menores em tomar de doação os imóveis em apreço.” 115) Tendo sido julgada improcedente a acção sob escrutínio, a ali Autora interpôs recurso da referida decisão; ao julgá-lo, o tribunal da Relação de Guimarães, sufragando o entendimento perfilhado em primeira instância, considerou - acertadamente, crê-se - que o facto de o doador ter pretendido com o negócio “subtrair os imóveis doados da sua esfera jurídica com o intuito de assim se furtar à acção de credores” não implica que não haja tido real intenção de doar os bens imóveis aos seus filhos menores. 116) Regressando ao caso sub judice, ainda que, por hipótese académica, se admitisse que a Recorrente e o 2.º RR. houvessem querido frustrar as pretensões dos seus credores, em verdade, seria perfeitamente plausível que quisessem - e quiseram!, conforme resultou provado - igualmente realizar, de facto, a doação dos bens imóveis aos seus filhos, com o objectivo de garantir que permanecessem na esfera patrimonial familiar. 117) Conforme se deduz da sentença recorrida, o tribunal a quo bastou-se com o alegado preenchimento do requisito do “intuito de enganar/prejudicar terceiros” para julgar verificada a simulação, uma vez que fundamentou a sua decisão unicamente na tese de que os 1.ª e 2.º RR. pretendiam, com os negócios, sonegar o seu património dos respectivos credores. 118) A declaração de nulidade dos negócios nestas circunstâncias viola os direitos constitucionais à iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e, maxime, o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º do citado diploma, em cujo n.º 1 se acha disposto que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.” 119) A norma constante do artigo 240.º, n.º 1 do Código Civil, quando mobilizada nos termos aplicados pelo tribunal a quo, revela-se INCONSTITUCIONAL por violação das referidas normas constitucionais; Inconstitucionalidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais e impõe ao julgador que se abstenha de aplicar a referida norma na interpretação ora censurada. 120) Ora, conforme julgado provado pelo tribunal a quo, à data da realização das doações dos bens imóveis os 3.º e 4.º Réu eram menores, tendo 9 e 14 anos, respectivamente. 121) Assim, não se vislumbra como possa considerar-se que tivessem os mesmos aquela consciência de divergência entre a vontade real e o conteúdo da declaração negocial, e menos ainda que estivessem cientes do propósito de enganar terceiros. 122) Assim, ainda que se considerasse que a Recorrente e o 2.º Réus não queriam doar aqueles bens imóveis, a verdade é que os 3.º e 4.º Réus ignoravam totalmente essa circunstância, não tendo, por força da sua idade, sequer capacidade para percecioná-la. 123) Pelo que não se concebe como poderia agora vir a declarar-se a nulidade daqueles negócios, subtraindo dos 3.º e 4.º Réus, sem que estes hajam cometido qualquer ilícito que o justifique, os direitos que adquiriram de boa-fé por efeito daquelas doações. 124) A declaração de nulidade dos negócios nestas circunstâncias viola os direitos constitucionais à iniciativa económica privada (artigo 61.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa) e, maxime, o direito de propriedade privada, consagrado no artigo 62.º do citado diploma, em cujo n.º 1 se acha disposto que “A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.” 125) A norma constante do artigo 240.º, n.º 1 do Código Civil, quando mobilizada nos termos aplicados pelo tribunal a quo, revela-se INCONSTITUCIONAL por violação das referidas normas constitucionais; Inconstitucionalidade que aqui se argui para os devidos efeitos legais e impõe ao julgador que se abstenha de aplicar a referida norma na interpretação ora censurada. 126) Os 3.º e 4.º Réus aceitaram de boa-fé as doações dos bens imóveis, não participaram de qualquer conluio, não se verificando quanto aos mesmos nenhum dos requisitos cumulativos da simulação, previstos no artigo 240.º do Código Civil. Conclui pela procedência do recurso e, consequentemente, seja a sentença recorrida revogada e substituída por outra que, alterando o juízo sobre a matéria de facto nos termos propugnados nas conclusões do presente recurso 29), 30), 31), 35), 36), 44), 47), 48), 51), 52), 55), 56), 65), 66), 74), 76), 78), 79), 87), 88), 92), 93), 95), 101), 103), 104), julgue a acção totalmente improcedente, por não provada, absolvendo os Réus de todos os pedidos de declaração de nulidade de quaisquer dos negócios em crise nos autos.
Bem assim interpôs recurso o Réu EE, concluindo: A) DA NULIDADE: I - DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO: i. Da fundamentação constante da Douta Sentença em crise, não nos é possível, entender a razão pela qual o Tribunal a quo julgou verificados os pontos 78 a 80 e não verificados nas alíneas f) e g), os quais se passam a transcrever: 78 - O 5.º Réu, irmão da 1.ª R., priva com a mesma e com o 2.º R. no seio familiar, conhecendo a situação económica em que estes se encontravam; 79 - Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender; 80 - O 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW. (…); f) O 5º Réu pagasse pela aquisição dos veículos um total de 170.000,00 €, (40.000,00 € pelo BMW e 130.000,00 pelo Ferrari); g) O 5º Réu pagasse também o preço dos veículos, realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 3013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola. (…).” ii. Tal como bem afirmou a Relação de Évora, no acórdão de 15.04.2008, relatado por RIBEIRO CARDOSO, «Impõe-se ao julgador que refira os elementos objectivos de prova que permitam verificar se a decisão respeitou ou não a exigência de prova, por uma parte, e de indicar o iter formativo da convicção, isto é, o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir, em especial na prova indiciária, comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi irracional ou absurdo». iii. Ao decidir como decidiu, sem explicar a concreta razão da alegada prova existente ou a falta dela, quanto ao veículo da marca BMW, o Douto Tribunal a quo, incumpriu o dever de fundamentação, violando o disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. b) do CPC, tanto mais que abunda nos autos prova suficiente que permitia fundamentar a decisão em crise, pelo que, a Douta sentença recorrida deve, nesta parte, ser considerada nula, por falta de fundamentação. II - Do erro de julgamento: iv. A Douta sentença recorrida padece também de erro de julgamento, na apreciação da prova, em violação do dispo no art.º 607.º, n.º 5 do CPC., porquanto julgou provados os factos descritos nos pontos 78 a 80 e não provados os constantes das alíneas f) g) e i), quando se imponha julgamento/decisão em sentido inverso. v. Para a decisão da matéria de facto quanto ao veículo da marca Ferrari e, nessa conformidade, quanto a toda a factualidade que esteve subjacente à aquisição do mesmo, o Tribunal recorrido considerou credíveis as declarações do 5.º Réu, tendo-as valorado conforme se estabelece no art.º 466.ºn.º 3 do CPC. vi. Não resulta da sentença em crise que quanto ao veículo da marca BMW as mesmas declarações não merecessem essa mesma valoração positiva, desde logo, porque a versão dos factos trazida aos autos pelo 5.º Réu é a mesma para os 2 veículos, pelo que, não se concede, nem concebe, que o Tribunal a quo, tivesse tido “dois pesos e duas medidas”, para a apreciação da prova por declarações, relativamente ao veículo da marca BMW. vii. Lê-se na motivação da matéria de facto que: “Por requerimento de 15 de Junho de 2023 foi junto um documento (fls. 336 dos autos) de onde consta um pedido de transferência do valor de 20.000,00 € da conta do 5º Réu para a 1º Ré, pedido de 17 de maio de 2013. Por requerimento de 26 de Junho de 2024 foi junto um extracto bancário do qual consta uma transferência para a conta da Ré AA, a 17 de Maio de 2013 da quantia de 20.000,00 € (em consonância com o documento junto a 15 de Junho de 2023, constante de fls. 336). Pelo que, “conjugando estes dois documentos poderia extrair-se a conclusão que esta transferência serviu para pagamento desse BMW”, o que só não sucedeu, porque, “essas transferências ocorreram mais de um mês depois do registo da propriedade do veículo em nome do 5º Réu”. viii. Aquando das suas declarações, que mereceram a credibilidade do Tribunal recorrido, o 5.º Réu esclareceu que apenas usa o homebanking para fazer consultas e não para fazer pagamentos, os quais apenas faz no multibanco com o multibanco, porque dessa forma se sente mais seguro, motivo pelo qual resulta dos autos, a fls. 336, um documento de onde consta um pedido de transferência do valor de 20.000,00 € da conta do 5º Réu para a 1º Ré, pedido este de 17 de maio de 2013, feito pelo 5.º Réu à sua gestora de conta. ix. É esta factualidade, aleada à relação de confiança existente entre as partes (é do conhecimento dos autos que o 2.º Réu era cunhado e empregador do 5.º Réu) que possibilita esta discrepância entre a data do registo da propriedade do veículo da marca BMW e a transferência do preço que pagou pelo mesmo, até porque, nessa altura, mantinha-se a relação laboral entre 2.º Réu e 5.º Réu em Angola, não havendo assim qualquer risco de o 5.º Réu não cumprir com o pagamento do valor em falta, até porque, eventualmente, ver suspensos os pagamentos dos seus vencimentos. x. A não ser assim, sempre ficaria por justificar a transferência dos 20.000,00€ do 5.º Réu para a conta da 2.ª Ré, valor este que se encontra reflectido como entrada efectiva na conta desta, podendo nesse caso, vir a configurar uma dívida dessa para com o 2.º Réu passível de reclamação deste ou até, de um enriquecimento sem causa desta às custas daquele. xi. Assim, os factos dados como provados nos pontos 79 e 80, devem ser julgados não provados e os factos dados como não provados nas alíneas f) g) e i) devem ser julgados provados. xii. Paralelamente, da “escassa” fundamentação constante da decisão recorrida, quanto ao ponto 78 dos factos provados e alínea i) dos factos não provados, resultou do depoimento do 5.º Réu que este trabalhou durante vários anos com o 2.º Réu, em Angola. xiii. Tal afirmação, é por si só suficiente para não se poder dar como provado o facto constante no ponto 78, porquanto, se o 5.º Réu esteve emigrado em Angola, vários anos, não priva com a 1.ª Ré e com o 2.º no seu seio familiar, desde logo porque a 1.ª Ré sempre se manteve em Portugal, o que por si só cria um distanciamento entre ambos, bem como, inquina também o alegado conhecimento do 5. Réu da situação económica em que a 1.ª e o 2.º Réu se encontravam, porquanto, estando este a trabalhar em Angola desde 2009 e não tendo a Autora feito qualquer prova da frequência com que o mesmo se deslocava a Portugal, facilmente se percebe que era impossível ele próprio, 5.º Réu, ter presenciado qualquer situação que lhe levasse a concluir que a 1.ª e o 2.º Réu estariam a passar por dificuldades económicas. xiv. O 5.º Réu não tinha assim como percepcionar que a 1º e 2º Réus pudessem encontrar-se em incumprimento com quaisquer credores, pelo que este facto, foi incorretamente julgado não provado na alínea i) da decisão em crise. xv. Deste modo, o ponto 78 dos factos provados deve ser julgado não provado e a alínea i) dos factos não provados, deve ser julgada provada. B) DA MATÉRIA DE FACTO: xvi. Quanto ao facto dado como provado sob o ponto 78 e do facto dado como não provado na alínea i), importa referir que resulta da prova produzida, nomeadamente, documental que o 5.º Réu esteve a trabalhar em Angola desde 2009 até 2015; Veja-se: (i) as declarações de IRS juntas a fls. 323 e ss., relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013; (ii) os recibos de vencimento do Réu EE, no valor de 5.500,00€ mensais relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013, juntos a fls. 337-A dos autos; (iii) o e-mail enviado pelo 5.º Réu ao 2.º Réu e do qual consta que, em Junho de 2013 não lhe teria sido pago o vencimento. xvii. Também das declarações prestadas pelo 5.º Réu, as quais mereceram a credibilidade do Tribunal, resulta que o mesmo esteve naquele país a trabalhar como Financeiro da empresa chamada D..., desde 2009 até 2015 e, por isso, ausente de Portugal, motivo pelo qual, resulta do normal acontecer e das regras da experiência comum, que durante esse período, o 5.º Réu não tenha privado com a 1.ª Ré e com o 2.º no seu seio familiar, desde logo porque a 1.ª Ré sempre se manteve em Portugal, o que por si só cria um distanciamento entre ambos. xviii. Sobre esta matéria as declarações do do 5.º Réu, com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), a instâncias da MM.ª Juiz, foram, para além do mais, as seguintes: 0:31 - Juiz: Trata-se aqui da questão de dois veículos que pertenciam à sua irmã e ao Sr. BB e que passaram para o seu nome, pode dizer como isto aconteceu? Muito bem. Eu desde 2009 que fui trabalhar para Angola, eu trabalhava em Portugal na Banca onde trabalhei durante 12 anos e foi-me feita a proposta durante vários meses, por parte do sr. BB para ir trabalhar para Angola. 1:31 - Claro está que para ir trabalhar para Angola teria de ter condições mais favoráveis. Nesse sentido estou em Angola desde 2009 até 2015, vou para Financeiro de uma empresa chamada D.... (…) 03:46 - Juiz: Foi como diretor da A... para Angola? Foi isso? Não. Eu esqueço Portugal, fui contratado via Portugal, mas vou para um projeto em Angola ao qual me dedico no total. xix.De igual modo na diligencia de 19.03.2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius esclareceu que: 01.34: Olha, depois desta compra, não é, já referiu ao Tribunal que voltou para Angola, não é? Ainda esteve mais dois anos em Angola, correto? 01:45 Sim. Até 2015, certo? Desde que passam as coisas com o Sr BB sim. Desde que fez estas compras. São duas alturas distintas. Sim, eu sei, mas voltou de Angola em 2015. no final de abril de 2015! xx.A presente factualidade, inquina também o alegado conhecimento do 5. Réu da situação económica em que a 1.ª e o 2.º Réu se encontravam, porquanto, estando este a trabalhar em Angola desde 2009 e não tendo a Autora feito qualquer prova da frequência com que o mesmo se deslocava a Portugal, facilmente se percebe que era impossível ele próprio, 5.º Réu, ter presenciado qualquer situação que lhe levasse a concluir que a 1.ª e o 2.º Réu estariam a passar por dificuldades económicas, assim como, não tinha como percepcionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores, pelo que este facto, foi incorretamente julgado não provado na alínea i) da decisão em crise, até porque, nada se provou a esse respeito ou, sequer, foi produzida qualquer prova. xxi. Neste sentido, não podia ter sido julgado como não provado, mas antes como provado, que o “5º Réu não tinha como percepcionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores.” xxii.Com efeito, o 5.º Réu, a instâncias da Ilustre Advogada da Massa Insolvente, nessa mesma audiência de 28.02.2024, com depoimento gravado no sistema citius, respondeu, para além do mais, o seguinte: “(21:34) - Já agora, não sabia nada sobre a situação de A...? Estava em Angola, o meu foco era Angola, trabalhava mais dias por semana. Não sabia de nada. Sabe que esteve em PER? Soube depois de 2014 quando em troca de informações com a minha irmã. O Sr. BB me informou. (21:56) - Mesmo sendo trabalhador da A...? Mas eu estou no projeto D... eu vou para Angola e desligo de Portugal… Desde quando está em Portugal? Desde 2015, meio de 2015. xxiii. O depoimento do 5.º R. não sustenta os pontos 78 dos factos provados e i) dos factos não provados, tal depoimento permite concluir que o 5.ºR. não tinha conhecimento da situação económico-financeira da A..., confirmando o que a Recorrente alegara na Contestação da presente acção. xxiv. O 5.º R. sempre foi totalmente alheio à actividade da A..., e, embora fosse irmão da Recorrente, nunca se imiscuiu nas matérias daquela sociedade, nem tinha informações como quais os credores da empresa, quais os montantes dos seus créditos, qual a capacidade da sociedade para cumprir essas obrigações, etc. xxv. Da prova produzida, deve ser considerado o facto 78 dos factos provados - O 5.º Réu, irmão da 1.ª R., priva com a mesma e com o 2.º R. no seio familiar, conhecendo a situação económica em que estes se encontravam - como não provado e deve ser considerado a alínea i) dos factos não provados - O 5º Réu não tinha como percepcionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores - como provada. xxvi. Por sua vez, quanto aos factos dados como provados sob os pontos 79 e 80 e dos factos dados como não provados nas alíneas f) e g), importa destacar antes de mais, que tal matéria de facto se encontra dependente uma da outra, ou seja, a sua prova ou não, tem influência directa uma na outra e, tanto assim é, que a parca fundamentação constante na decisão em crise, para os considerar como provados ou não provados, também tal factualidade também é apreciada conjuntamente na douta sentença recorrida. xxvii. Da prova produzida, tanto documental, como por declarações, resulta que o acordo para aquisição pelo 5.º Réu, à 1.ª e 2.º Réus do veículo da marca BMW pelo valor de 40.000,00€, na prática, passaria apenas pela entregue aqueles da quantia de 20.000,00€, porquanto, o remanescente, ficaria por conta de um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 2013 e dívidas que este tinha perante aquele de ordenados e vencimentos em atraso, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola (als. f) e g) dos factos não provados), nomeadamente: (i) documento (fls. 336 dos autos) de onde consta um pedido de transferência no valor de 20.000,00€ da conta do 5.º Réu para a 1.ª Ré, pedido de 17 de Maio de 2013; (ii) extracto bancário do qual consta uma transferência para a conta da Ré AA, a 17 de Maio de 2013 da quantia de 20.000,00€ (em consonância com o documento junto a 15 de Junho de 2023, constante de fls. 336.); (iii) várias certidões comprovativas do pagamento do IUC, relativas a esta viatura, nos anos de 2013 a 2018 e constando como sujeito passivo o 5.º Réu; (iv) documentos relativos a alguns desses pagamentos feitos através de uma conta pertencente ao 5.º Réu; (v) fls. 337 - A dos autos, foram juntos os recibos de vencimento do 5.º Réu EE, no valor de 5.500,00€ mensais relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013; (vi) e-mail enviado pelo 5.º Réu ao 2.º Réu e do qual consta que, em Junho de 2013 não lhe teria sido pago o vencimento. xxviii. Simultaneamente, não se percebe a “estupefação” manifestada pelo Douto Tribunal a quo, com o facto de a 1.ª Ré, que é irmã do 5.º Réu, continuar a utilizar o veículo BMW com a permissão deste, quando foi por ambos referido que nessa ocasião, a mesma estaria já separada e, não teria meio de transporte, nomeadamente para levar os sobrinhos do 5.º Réu à escola, até porque, tal informação é trazida ao conhecimento dos autos pelos próprios 2.ª e 5.º Réus, com a maior transparência e sem qualquer reserva, por estarem de boa-fé. Tendo a este propósito o 5.ª Réu prestado declarações, com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), a instâncias da MM.ª Juiz, para além do mais, do seguinte modo: 12:37 - Juiz: Eu estou a tentar perceber o que é que o Sr. ganha com isso? O que ganha... A sua irmã continua a usar? Eu dou o carro à irmã porque estava divorciada ou separada. O carro estava ao serviço da minha irmã que por sua vez, usava os carros para transporte dos meus sobrinhos. 12:52 - Juiz: Pronto está bem. Depois resolveu emprestar o BMW à sua irmã. Eu não estava cá, não sei porque não… Eu faria à minha irmã, não era uma desconhecida. Juiz: E o Ferrari usa-o? É uma questão de garantia. 1.º quis ficar com a viatura na minha posse para saldar a minha dívida. Correto. E quando vinha a Portugal, usava-o. xxix. O facto de a 1.ª Ré continuar a utilizar o veículo da marca BMW não é sinónimo de que o carro não tenha sido comprado pelo 5.º Réu e não seja da sua propriedade, que o pretendeu adquirir. xxx. não esqueçamos que nesta altura a 1.ª e o 2.º Réu se encontravam já separados, pelo que, a tolerância para com o 2.º Réu também deixou de ter fundamento para o 5.º Réu. Mais o veículo parado numa garagem se degrada e desvaloriza-se mais, do que com o desgaste do uso/condução normal e prudente. xxxi. Estando o 2.º Réu em dívida para com o 5.º Réu, há já bastante tempo, tanto por vencimentos em atraso, como por pagamentos que este foi efectuando em nome do mesmo, importâncias essas que ascendiam a uma quantia de cerca de 125.000,00€, fácil é de perceber que o 5.º Réu quisesse garantir o pagamento da mesma de alguma forma, tendo ambos (2.º e 5.º Réus) decidido fazê-lo através da compensação com os veículos em causa nos autos, nomeadamente, o veículo da marca BMW. Comprometendo-se a fazer uma transferência nos dias seguintes em Portugal de vinte mil euros (em Maio) e depois mais 25 mil euro (quando tivesse a garantia que a extinção da locação financeira do Ferrari estava para sair faço a transferência dos restantes 25 mil para que fosse extinta a locação do Ferrari e que pudesse ser passada a transferência da propriedade para a minha pessoa), pois também tinha que ter a garantia que os contratos dos carros iam ser feitos. xxxii. Atente-se, assim, nas declarações do 5.º Réu, com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), que a instâncias da MM.ª Juiz, esclareceu que: 04:42 - Juiz: E então? Inicialmente recebíamos (portanto) o vencimento cá e tudo bem. (… ) Juiz: Sim, sim, para mandaram divisas para cá? muito bem. 05:23 - Como diretor financeiro, eu todos os dias recebia… eu estava com bastantes expatriados e angolanos na empresa. Eu tinha que honrar os compromissos perante. (…) Eu poderia estar ali meses sem receber, eu tinha à porta do gabinete constantemente expatriados a pedirem… se eu podia arranjar forma de fazer os pagamentos. Eu falo com o BB e digo ao BB, eu tenho alguma disponibilidade. Há casos que se vê que são casos de alguma dificuldade em Portugal. 06:33 (…)Eu prontifiquei-me algumas vezes a fazer pagamentos cá a alguns funcionários. 06:44 - Juiz: Então fez pagamentos a funcionários da empresa que estavam em Angola? Através da minha conta pessoal cá. 07:03 - Eu faço pagamentos não só a funcionários, como há uma altura em que não há mesmo divisas e utilizo os meus cartões de crédito e de débito em levantamentos ao longo de vários meses. E agora tendo procurado no âmbito deste processo, recordo-me que chegámos a valores de 15 mil, só nesses levantamentos que ia fazendo para garantir pagamentos. 07:34 - Juiz: O Sr. explique me como comprou os carros? Porque comprou? Basicamente, eu passo de financeiro a diretor geral e faço um acordo com o Sr. BB que passo a receber €5.500,00 que era omeu up grade em Angola, mas deixei de os receber porque não havia forma de os transferir para Portugal. Isto foi acumulando. passou 2011, passou 2012. Eu consecutivamente dizia, BB, isto não pode ser. 08:02 - Juiz: Vamos lá ver, o sr. BB passou a estar em divida para consigo, relativamente a estes vencimentos? É isso? Sim, vencimentos e valores que eu adiantava para coisas que ele me dava a garantia pessoal. 08:26 - Juiz: Em bom rigor, o que senhor disse resume-se duas fases. O senhor emprestou dinheiro ao Sr. BB para pagar a funcionários. E deixei de receber a minha parte. E o Sr. BB deixou de lhe pagar vencimentos. 08:43 - Juiz: Então vamos aos carros que é o que interessa aqui. Eu digo ao BB que não estou para continuar em Angola, a 7 mil quilómetros de casa, não podendo usufruir do meu vencimento cá. E pergunto-lhe que soluções é que ele tem para isso. E chegamos facilmente a valores em que eu já tinha avançado 24/25 mil euros de empréstimos e vencimentos a terceiros e a uma série de vencimentos que seriam á volta de cem mil euros. 09:13 - Juiz: Então estava-me a dizer cerca de 100 mil euros? É isso? Não cem mil euros mais o valor que eu coloco na empresa, nestes vários pagamentos, daí ter explicado à Sr.ª Dr.ª. 09:21 - Juiz: então estava-lhe a dever, mais ou menos? Cerca de 125 mil euros, mais ou menos. 09:32 - Sentamo-nos e chegámos a um acordo (pois) perguntei-lhe como queria resolver isso. E o acordo foi o BB dizer-me: eu estou em divida perante ti, não te quero falhar, tu vieste para aqui por minha causa. 09:47 - E entretanto, coloca-se aqui a questão de: olha tenho o BMW ... e tenho o Ferrari, fazemos o contrato de compra e venda, estipulamos um valor, se houver diferença tu vais-me pagar essa diferença, se não houver fica ela por ela. Fazemos as contas dos 125 mil, o Sr. BB e eu chegamos.. eu não sabia porque estava à distância, não sabia porque estava à distancia, não sabia os valores, mas ele disse-me que indicaria que o BMW, teria um valor de cerca de 40 mil e o Ferrari 130 mil. 10:31 - Então deram estas viaturas em pagamento das dividas? Sim, fizemos o contrato. Eu tive que pagar porque não completava os 170 mil euros, porque havia aqui um diferencial correto. 11:33 - Comprometo-me a fazer uma transferência nos dias seguintes em Portugal de vinte mil euros e depois mais 25 mil euros que são mais para o final do mês. xxxiii. De igual modo na diligencia de 19.03.2024, cujo depoimento se encontra gravado no sistema citius elucidou que 03:44 (..) 04:36 Pois, porque acho que colega me tinha perguntado, era se eu tinha feito pagamentos diretos ao Sr. BB, não é, portanto, que, para pagamentos dos carros, porque eu estava a explicar, eventualmente, alguns pagamentos que havia feito, mas isso para chegar ao valor da dívida que eu, da minha parte, tinha já emprestado, portanto, ao Sr. BB, e para a atividade da empresa em Angola. Portanto, esses levantamentos, que eu, pelos cálculos que fiz na altura, que chegaram ao valor de cerca de 15 mil euros, portanto, foram para despesas correntes da atividade diária, da atividade lá, dou exemplo. (…) 05:21 Ok, foi dinheiro que levantou lá, e depois o que é que fiz aí, esse dinheiro? Pronto, esse dinheiro. Eu posso dar alguns exemplos. A sede da empresa, inicialmente, estava no centro de Luanda, num mercado de, num mercado junto ali, que até foi extinto, que era o mercado ..., entretanto, a nova empresa foi construída para os lados de Viana. E houve alguns que nós quisemos levar connosco, porque era uma mão de obra importante, só que eles insistiram que os táxis, portanto, lá, o Cadungueiro, eles lá chamam de táxi, que tinham custos acrescidos da zona onde viviam e que nós tínhamos que, pronto, ajudar também no pagamento desses táxis. Estamos a falar de 30 ou 40 miúdos, se cada um levasse 2 ou 3 ou 4 mil quanzas, portanto, isto ao fim do dia, se calhar, seria já 300 ou 400 dólares (…) (…) 07:03 O EE levantava dinheiro para o caixa? Levantava dinheiro para o caixa, portanto, pronto. E dar exemplos concretos para não dizer que só para o caixa. E além disso, também disse ao Tribunal que fez transferências para expatriados, aí sim transferências? Sim, transferências cá em Portugal, para, por exemplo, também liquidar alguns valores de vencimentos que estivessem em falta, por exemplo, alguns pontualmente pagamentos de viagem, por exemplo, excesso de bagagens, porque às vezes aproveitávamos porque as cargas para Angola de material demoravam muito tempo a chegar e para desalfandegar era muito complicado, depois nunca se sabia onde é que estava. 07:43 E havia alguns colegas que levavam material em mão, portanto, e isso. E isso, que tinham um custo. xxxiv. O 5.º Réu quis comprar o veículo BMW e a 1.ª e o 2.º Réus o quiseram vender, Bem como, é indubitável que o 5º Réu pagou à 1.ª e ao 2.º Réus, a quantia acordada de 20.000,00€, a qual entrou na esfera patrimonial destes, conforme documentos juntos atos autos e que supra se discriminaram, para a aquisição do veículo da marca BMW. xxxv. A Instâncias da Ilustre Advogada da Massa Insolvente com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), esclareceu também que: 17:22 - Os únicos pagamentos: portanto pelos vistos havia a divida de 125 mil? Certo? À data de final de 2012/inicio de 2013. Pagou mais 45 mil? Posteriormente. Também tinha que ter a garantia que os contratos dos carros iam ser feitos. Correto. Só pagou esse preço depois dos veículos serem transferidos? Fazemos logo a transferência do que estava disponível porque o Ferrari tinha uma Locação Financeira, não foi possível fazer logo. 18:04 - Faço uma transferência (se não me falha a memória) em Maio de vinte mil euros e quando tenho a garantia que a extinção da locação financeira do Ferrari está para sair faço a transferência dos restantes 25 mil para que fosse extinta a locação do Ferrari e que pudesse ser passada a transferência da propriedade para a minha pessoa. Então os 25 mil serviram para pagar a tal extinção da locação? Sim. 18:41 - Transferências foram 45 mil, porque é que não conseguiu juntar o comprovativo dos 20 mil antes? Porque não tenho acesso aos extratos, já são bastante antigos. E o de 25 mil conseguiu, não é todo da mesma conta? Na altura, eu tinha isso, houve documentos que deixei em Angola, outros que, por acaso, agora ao procurar encontra-se umas coisas não se encontram outras. Há um e-mail que peço à gestora para fazer a transferência dos 20 mil erros. E como há esse e-mail do pedido de transferência, também um e-mail de consumação de transferência dos 25 mil (19:35) Foi a única que pagou? O único dinheiro que pagou foi 45 mil, o resto foi compensação? Foi compensação, sim. TUDO? Tudo compensação já existente em início de 2013, quando chegámos a acordo relativamente à transferência dos veículos. xxxvi. O 5.º Réu ter esclareceu que apenas usa o homebanking para fazer consultas e não para fazer pagamentos, os quais apenas faz no multibanco com o multibanco, porque dessa forma se sente mais seguro, o que motiva a existência do documento junto aos autos a fls. 336, de onde consta um pedido de transferência do valor de 20.000,00 € da conta do 5º Réu para a 1º Ré, pedido este de 17 de maio de 2013, feito pelo 5.º Réu à sua gestora de conta. Com efeito, em resposta à Ilustre Mandatária da Massa Insolvente com depoimento gravado no sistema citius na audiência de 28.02.2024 (16:38 a 17:18), esclareceu também que: 23:29 - E On-line? Não. Eu estou Angola. Eu não confiava nos sistemas informáticos. Como ainda hoje não faço, pelo homebanking, mas pediu à gerente para transferir os 20 mil euros? Dessa forma fazia. Mas o Banco não faz pagamentos de Serviços. Então não fazia também online os pagamentos dos iuc's? (…) 25:08 - Então porque em 2017, em 2018 faz por transferência se diz que não confia no sistema online? Faço pagamento no multibanco com o multibanco, vou a uma caixa multibanco e faço pagamento e sai o talãozinho. 25:40 - Eu no homebanking nunca fiz transferência para ninguém, ainda hoje tenho essa … não isso é uma questão pessoal tenho o multibanco e faço um pagamento ou uma transferência (visualização dos comprovativos de pagamento). 28:04 - Estes documentos nós fazendo um pagamento onde quer que seja, eu vou ao site e do homebanking consigo obter o comprovativo de pagamento, isto é o comprovativo de uma operação que foi realizada. Isto é meramente uma consulta. xxxvii. Ora, é esta factualidade, aleada à relação de confiança existente entre as partes, porquanto, como é do conhecimento dos autos, que o 2.º Réu era cunhado e empregador do 5.º Réu, que possibilita esta discrepância entre a data do registo da propriedade do veículo da marca BMW e a transferência do preço que pagou pelo mesmo, xxxviii. Até porque, mantém-se a relação laboral entre 2.º Réu e 5.º Réu em Angola, não havia qualquer risco de o 5.º Réu não cumprir com o pagamento do valor em falta, sob pena, eventualmente, ver suspensos os pagamentos dos seus vencimentos. xxxix. A não ser assim, sempre ficaria por justificar o motivo pelo qual foi o 5.º Réu quem suportou o pagamento dos IUC´s relativos a esta viatura, nos anos de 2013 a 2018, E bem assim, o motivo da transferência dos 20.000,00€ do 5.º Réu para a conta da 2.ª Ré. xl. A prova por declarações deve merecer a mesma credibilidade das demais provas legalmente admissíveis e deverá ser valorada conforme se estabelece no art.º 466.ºn.º 3 do CPC, Se as declarações do 5.º Réu mereceram o crédito do Tribunal quanto ao veículo da marca Ferrari e, nessa conformidade, quanto a toda a factualidade que esteve subjacente à aquisição do mesmo, pelo que, não resultando da sentença em crise que quanto ao veículo da marca BMW as mesmas não merecessem essa mesma valoração positiva, por contribuírem para a descoberta material da causa, desde logo, porque a versão dos factos trazida aos autos pelo 5.º Réu é a mesma para os 2 veículos, tais declarações têm de ser valoradas da mesma forma relativamente aos 2 veículos. xli. Nesta matéria, releva ainda o referido no ponto C do requerimento do 5.º R. na audiência de julgamento de 06/06/2024. E são também eloquentes os documentos juntos aos autos pelo 5.º R. na sessão de audiência de julgamento de 26/06/2024, designadamente os extratos dos anos 2012 e 2013 da conta n.º ...200 e dos anos 2013 e 2014 da conta ...500, ambas da Banco 2..., que provam alguns dos pagamentos referidos no ponto C do requerimento supra referido, nomeadamente os levantamentos em Angola, pagamento ao senhor FF e ainda as transferências referidas nos autos. xlii. Mais resulta dos excertos atrás transcritos que o 5.º R. afirmou que o seu salário era de €5.500,00, o que confirma o teor dos recibos de vencimento juntos aos autos por requerimento de 19/06/2023 e ainda que deixou de receber o referido salário porque não havia forma de o transferir para Portugal, tendo acumulado vários salários em atraso. Como exemplo de crédito por não pagamento de salários, atente-se no email remetido pelo 5.º R. EE ao 2.º R. BB, de 19/07/2013, com o mapa de pagamentos dos vencimentos relativos ao mês de Junho de 2013, do qual resulta não ter sido pago o ordenado do 5.º R. EE, de 5.500,00€ (vide documento junto no requerimento de 19/06/2023 como Doc. 4) xliii. Nesta matéria, atente-se, ainda, nos seguintes excertos do depoimento da 2ª Ré (sessão de audiência de julgamento do dia 28/02/2024, cuja gravação se encontra disponível na plataforma CITIUS): Mm.ª Juiz: 14:47 Havia salários em atraso a quem? Ré AA: 14:50 Ao meu irmão. Mm.ª Juiz: 14:54 O seu irmão era funcionário desta empresa, é?, da A...... Ré AA: 14:57 Não, não. Era a que tinha a ver com Angola. (…) Mandatária da Autora: 31:05 E em termos gerais o que é que foi então? O que é que sabia então? Ré AA: 31:04 Que havia salários em atraso. Mandatária da Autora: 31:07 E ao invés... e o quê? O que é que aconteceu com os veículos? Os veículos era para pagar isso? Ré AA: 31:13 Sim. A 2ª Ré também confirmou em audiência ter conhecimento da existência daqueles salários em atraso e que os veículos foram transmitidos como forma de para pagar essa dívida. xliv. Ficou demonstrado nos autos que a razão que motivou os negócios dos veículos foi a existência de uma dívida do 2.º R. ao 5.º R. de cerca de 125 mil euros (por salários em atraso e adiantamentos a funcionários da D... realizados pelo 5.º R.) que as partes pretendiam saldar. Assim, não resultou provado que a venda do veículo BMW visasse retirá-lo do alcance executório dos credores da Recorrente e 2.º R. xlv. A referida dilação não causa estranheza também em face das relações familiares (por afinidade) entre 2.º e 5.º Réus, sendo perfeitamente compreensível a condescendência nesta matéria. xlvi. Os documentos juntos aos autos, em conjugação com o depoimento do 5.º R., demonstram que este transferiu, de facto, 20 mil euros para pagamento do veículo BMW. O depoimento do 5.º R. confirma, ainda, que o preço do BMW foi de 40 mil euros (pago, em parte, com a transferência de 20 mil euros e o restante por compensação com a dívida que o 2.º R. tinha com o 5.º R.). xlvii. A partir da venda do veículo BMW, passou a ser o 5.º R. a pagar o respectivo imposto único de circulação Tal facto resulta dos docs. 3, 5, 9 e 11 juntos pelo 5.º R. na sua contestação, Bem como resulta dos seguintes excertos do respectivo depoimento (sessão de audiência de julgamento do dia 28/02/2024, cuja gravação se encontra disponível na plataforma CITIUS): (Mandatária da Autora) 22:46 como é que foi... relativamente aos impostos do, aos impostos do carro e impostos únicos de circulação foram sempre pagos por si? (Réu) 22:55 eu fui sempre pagando, portanto... (Mandatária da Autora) 22:58 desde que os adquiriu? (Réu) 22:58 eu recebia, eu recebia... porque no portal das finanças tinha sempre informação e tinha alertas sobre essa situação... (Mandatária da Autora) 23:06 mas pagou desde 2013 até agora? (Réu) 23:08 fazia sempre essa, tinha sempre essa preocupação, enquanto eu não estava cá em portugal, obviamente que não poderia ser eu, pedia a algum familiar que fizesse uma transferência eventualmente porque eu não estava cá, não é, entre 2013 e 2015... (…) (Mandatária da Autora) 24:50 o que eu queria dizer é desde 2013 confirma que foi sempre o senhor? em 2013, 2014, foi sempre o senhor que os fez? (Réu) 24:55 sim, normalmente... volto a ressalvar, se eu não estava em Portugal... (Mandatária da Autora) 25:00 eu estou a dizer se os pagou... foi o senhor que pagou? (Réu) 25:02 sim, paguei, sim. eu era alertado de todos eles, não é, fiscal... na página das finanças... xlviii. Pelo que, devem ser considerados os factos 79 e 80 dos factos provados - “79 - Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender; 80 - O 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW” - como não provados e, Devem ser consideradas as alíneas f), g) e h) dos factos não provados -“f) -O 5º Réu pagasse pela aquisição dos veículos um total de 170.000,00 €, (40.000,00 € pelo BMW e 130.000,00 pelo Ferrari)”; “g) - O 5º Réu pagasse também o preço dos veículos, realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 3013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola;” “h - A venda dos veículos a se impusesse ainda por o 2º Réu passar a maior parte do seu tempo no estrangeiro, de forma a evitar que se mantivessem parados na garagem a degradarem-se a desvalorizarem - como provados. xlix. De facto, da análise da sentença recorrida perfilhamos o entendimento que esta padece do vício do erro notório na apreciação da prova. E, isto porque: O erro notório na apreciação da prova consiste em o Tribunal a quo dar como provado ou não provado determinado facto, quando a conclusão deveria, manifestamente, ter sido a contrária, face à prova produzida em sede de audiência de julgamento. Tal resulta de uma incongruência lógica, de um vício de raciocínio, contrariando deste modo os princípios gerais da experiência comum. l. atenta a incompatibilidade entre o meio de prova invocado na fundamentação e os factos dados como provados e não provados com base nesse mesmo meio perfilhamos que existe um erro notório na apreciação da prova. Tais regras da normalidade, atingíveis a qualquer comum cidadão, não são, de modo nenhum, afastada seja por qualquer facto julgado provado seja pelos fundamentos expostos na motivação da matéria de facto, a qual, a primeira, se revela nula, pelos fundamentos acima expostos. Assim, a decisão recorrida violou as regras da experiência comum e o princípio da livre apreciação da prova e, consequentemente o disposto no art.º 607.º, n.ºs 4 e 5 do CPC. D: MATÉRIA DE DIREITO: li. Existe simulação quando, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante. lii. Resulta da douta sentença que as Partes não pretendiam transmitir a propriedade do BMW para o 5º Réu e que visaram apenas evitar que o seu património pudesse ser alvo executado pelos credores. Concluindo que existiu simulação com intuito de enganar terceiros, neste caso os credores da empresa pertencente ao 1º e 2º Réu. liii. Atento o teor da factualidade dada como provada e não provada, não resulta que desta se possa retirar tais conclusões, isto é que que o 5º Réu visasse apenas evitar que o património dos 1º e 2ª Réus pudesse ser alvo executado pelos credores e que existiu simulação com intuito de enganar terceiros, neste caso os credores da empresa pertencente ao 1º e 2º Réu. liv. São dados como provados os fatos cujos números a seguir se indicam (não obstante a não concordância com os mesmos): 38- 50 - 57 - 62 - 65 - 67 - 77 - 78, deles não resulta qualquer acordo simulatório, nem intenção do 5º Réu de evitar a penhora dos bens daqueles, não existindo prova de qualquer acordo com os mesmos, com intuito de enganar terceiros/credores, a venda “fictícia” dos veículos. lv. Não resulta que os primeiros réus (leia-se a primeira Ré AA e o Segundo réu BB) combinaram com o recorrente transferir a propriedade dos aludidos veículos dos primeiros para o último, e que com as citadas transferências de propriedade tiveram como o único objetivo “subtrair” tais bens à ação dos seus credores, evitando a respetiva penhora para pagamento de dividas. lvi. Note-se que nem sequer nos podemos socorrer das chamadas presunções judiciais, pois inexistem na sentença recorrida quaisquer ilações que Meritíssima Juiz a quo tenha tirado desses fatos para firmar outros. Não fez apelo às regras da experiência a que necessariamente apelam densificadoras das presunções judiciais, que poderia permitir de forma segura a prova indirecta de alguns dos respectivos requisitos (nomeadamente, dos pertinentes à consciência e/ou intenção dos simuladores). lvii. Por sua vez, o Réu, ora recorrente, logrou explicar, à luz das regras da experiência comum, um motivo convincente para a celebração de tais negócios, tendo trazido à acção, além das suas declarações, factos convincentes, fundamentadores e justificativos para a realização desses negócios, nomeadamente através de prova documental. lviii. Jamais o Réu teve conhecimento, senão com a presente demanda, da suposta existência de dívida dos Réus aos referenciados credores ou de qualquer suposto incumprimento da sociedade ou daqueles. Tao pouco teve conhecimento da existência de quaisquer ações executivas instauradas contra aqueles. lix. Não se verificando qualquer simulação absoluta, lx.Por outro lado, aquando da celebração de ambos os negócios, não tinha o 5.º R. como percepcionar se supostamente a 1.ª e o 2.º se encontrariam em incumprimento com quaisquer credores, sempre foi totalmente alheio à actividade da referida sociedade, e embora seja irmão da primeira, daí não decorre que tenha informações como: Quais os credores da sociedade, Quais os montantes dos seus créditos, Qual a capacidade da sociedade para cumprir essas obrigações, etc. Nunca se imiscuiu nessas matérias, e tão pouco a 1.ª e o 2.º RR. partilhavam com aquele este tipo de informações, que eram encaradas como aspectos internos da sociedade. lxi. Nenhuma das vendas dos veículos automóveis foi simulada. lxii. Nunca combinou com aqueles transferir a propriedade dos aludidos veículos com esse intuito, nem tal resulta da matéria dada como provada, sendo que o 5.º R. os quis comprar, os 1.ª e o 2.º RR. os quiseram vender. lxiii. Não sendo simuladas, nem por conseguinte, nulas as transmissões dos supramencionados veículos. lxiv. Ademais, face à matéria provada e não provada e que deve ser modificada nos termos defendidos pelos Venerandos Juízes deste Tribunal, resulta que os 1º e 2º Réus ao outorgarem a venda do veículo BMW que consta dos autos, pretendiam, de facto, transferir a propriedade do BMW para o 5º Réu lxv. Houve efectivo pagamento do preço da transmissão (uma parte através da transferência do referido montante de € 20.000,00) e o remanescente por compensação. lxvi. Tendo arguido a nulidade dos negócios em crise nos autos, por simulação, cabia à Autora o ónus de provar cada um dos requisitos cumulativos da simulação -o que não logrou fazer. lxvii. Não resultou provada a existência de divergência entre a vontade e a declaração e muito menos que esta procedesse de acordo entre declarante e declaratário (pactum simulationis), isto é, o conluio, consistente em as partes declararem, intencional e concertadamente, terem realizado um acto, que, afinal, não quiseram realizar. lxviii. Os atos foram queridos da forma como foram declarados. lxix. A intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O declarante não só sabe que a declaração emitida é diversa da sua vontade real, mas quer ainda emiti-la nestes termos. Trata-se, portanto, de uma divergência livre, querida e propositadamente realizada. Pressupostos que não se verificaram no caso em apreço. lxx. Razão pela qual se impõe a revogação da sentença recorrida e sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente, mantendo-se os negócios em crise plenamente válidos e eficazes. Afastando-se deste modo, qualquer simulação na venda ocorrida quanto ao veículo BMW, tal como considerado para o Ferrari. lxxi. Ainda que seja doutamente entendido que se conseguiu provar o pagamento de 20.000,00 € quanto ao BMW pois esse é incontornável, sempre se terá de concluir como na douta sentença para o Ferrari que este pagamento é bastante para se concluir pela não prova da simulação do negócio, sendo que era à Autora que competia provar essa simulação, como facto constitutivo do seu direito. lxxii. Ainda que, por hipótese académica, se admitisse que a Recorrente e o 2.º R. houvessem de facto tido o intuito de, através dos negócios em crise, frustrar os seus credores, o que não se concede, conforme já referido, tal não determinaria, per se, a nulidade dos negócios por simulação. lxxiii. Ao demonstrar-se que as partes de um negócio pretendiam, através dele, dissipar o seu património com o objectivo de evitar a satisfação dos credores, prova-se apenas um dos três requisitos da simulação - o propósito de prejudicar terceiros. Porém, daí não decorrerá necessariamente que se verifiquem os restantes pressupostos. Isto é, do intuito de prejudicar terceiros não decorre necessariamente que o negócio seja simulado. lxxiv. E querendo, de facto, realizar o negócio, não existe qualquer divergência entre a sua vontade real e a vontade negocial declarada - com o que falece esse pressuposto da simulação. Por isso, a pretensão da Autora não tem acolhimento na simulação. lxxv. Também por esta razão se entende não ter resultado provada a existência de simulação, o que impõe a revogação da sentença recorrida.
Pugnou a A pela manutenção total do decidido.
Questão prévia: Da inadmissibilidade da junção de documento com as alegações dos Recorrentes RR. Com as alegações de recurso, juntaram os recorrentes, rectius, o recorrente DD documento. Desde logo, a pretensão de junção nas alegações de apelação daqueles documentos não cumpre o requisito de superveniência constante do art.º 651.º do Código de Processo Civil. Em sede de recurso, o art.º 651.º, n.º 1, do CPC restringe a junção de documentos às situações excecionais previstas no art.º 425.º ou aos casos em que a junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. Da conjugação destes preceitos resulta que a junção documental em recurso depende da demonstração de: (i) impossibilidade de apresentação anterior; ou (ii) novidade introduzida pela decisão recorrida que torne necessária prova documental adicional. No caso concreto, manifesto que não se verifica a impossibilidade de apresentação anterior, atenta a natureza dos documentos e as datas dos pagamentos que atesta. Também não se verifica a necessidade superveniente decorrente do julgamento da 1.ª instância. Como ensina Antunes Varela, a lei não abrange a mera surpresa com o desfecho da ação, mas apenas as situações em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era razoavelmente previsível antes da decisão (cf. Manual de Processo Civil, 2.ª ed., pp. 533-534) (sublinhado nosso). Assim, não é admissível a junção de documentos potencialmente úteis à causa desde o seu início, nem a junção destinada a provar factos cuja necessidade probatória já era conhecida antes da decisão, não podendo a surpresa quanto ao resultado servir de fundamento. Parte da doutrina admite a junção quando a decisão assente na aplicação de norma jurídica com cuja aplicação as partes não podiam contar; outra corrente restringe essa possibilidade aos casos em que a aplicação da norma resulte da introdução inesperada de um meio de prova decisivo. Uma terceira posição, dominante, entende que a admissibilidade apenas se verifica quando, pela fundamentação da sentença ou pelo objeto da condenação, se torne necessário provar factos cuja relevância não era previsível antes da decisão. Por outras palavras, o artigo 651º do Código de Processo Civil não oferece à parte uma segunda oportunidade de provar o que no momento próprio não logrou, antes constitui um meio de reação a decisões-surpresa [sempre neste sentido, veja-se o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça nos seus acórdãos de 26 de Setembro de 2012, processo nº 174/08.2TTVFX.L1.S1, e de 21.01.2014, processo nº 9897/99.4TVLSB.L1.S1, disponíveis emwww.dgsi.jstj.pt/]. Em causa já a prova de questões que desde o início integravam o objecto do processo, de resto alegadas na contestação - pelo que, na perspectiva do próprio recorrente, sempre não estamos perante uma decisão-surpresa mas antes face a um erro de julgamento, cuja rectificação, a existir, terá de ser feita por apelo agora aos meios de prova já produzidos, respeitando-se a natureza de «remédio processual» ínsita à fase de recurso, para a reapreciação da decisão proferida em 1ª instância tendo presente somente o acervo factual sobre que o tribunal se pronunciou e apreciando os mesmos meios de prova já produzidos[1] [cfr, por todos, Consº. Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil - Novo Regime, Livraria Almedina, 3ª edição, 2016, página 109; bem como o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 22 de Setembro de 2021, processo nº 797/14.0TAPTM.E2.S1, disponível emwww.dgsi.jstj.pt/]. Reitera-se, não vem requerida a junção de qualquer documento que até aí se não conhecesse a existência ou relativo a uma questão que só tenha surgido com a decisão, com o que, nos termos e para os efeitos do art. 651.º do Código de Processo Civil, determina a ilegalidade da junção, o que se decide, quedando-se totalmente imprestáveis outrossim para o objeto deste recurso.
II. São as seguintes as questões a elucidar neste recuso: - da nulidade da sentença - da parcial inutilidade da apreciação do erro de julgamento, como convocado pelos 1ºs Recorrentes; - das consequências da menoridade dos donatários, no que interessa à (in)/afirmação do pacto simulatório subjacente às doações dos imóveis e das consequências jurídicas respectivas; - do erro na apreciação da matéria de facto quanto à simulação da venda do veículo BMW e consequências jurídicas próprias.
São os seguintes os factos provados e não provados e a fundamentação respetiva. Ficaram provados os seguintes factos: 1 - Por sentença proferida em 06/02/2020, no âmbito do processo 40/20.3T8AVR foi declarada a insolvência de AA. 2 - A 1.ª Ré e o 2.º R. são casados entre si, no regime da comunhão de adquiridos. 3 - Os 3.º e 4.º RR. são filhos da 1.ª R. e do 2.º R e o 5.º R. é irmão da 1.ª R. 4 - Por título de compra e venda outorgado em 16/06/2010, a 1.ª e o 2.º RR. adquiriram, por compra, a GG um prédio urbano correspondente a casa de habitação composta de cave, rés-do-chão e quintal, sita na freguesia ..., concelho de Águeda, inscrita na matriz predial urbana sob o n.º ...96 e descrita na CRP de Águeda sob o n.º ...76/19981217, aquisição que então levaram a registo sob a Ap. ...57 de 2010/06/16. 5 - Tal prédio passou a ser a casa de morada de família dos RR. desde finais de fevereiro de 2010 (antes mesmo da outorga da escritura) sendo que na mesma a 1.ª R. continua a manter a sua residência permanente, e até à presente data. 6 - Por título de compra e venda outorgado em 10/07/2001, a 1.ª e o 2.º RR. adquiriram, por compra, a fração autónoma designada pela letra B, no bloco ..., habitação tipo T2, no lote n.º ..., com entrada ao nível do rés-do-chão, um terraço e cave com garagem individualizada e uma arrecadação, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo ...97 da União de freguesias ... e ... e descrito na CRP de Águeda sob o n.º ...21/19960103-B. 7 - Por título de compra e venda outorgado em 23/03/2005, a 1.ª e o 2.º RR. adquiriram, por compra, o prédio rústico composto de cultura e mato, com 1430 m2, sito no lugar da ..., freguesia ..., a confrontar de norte com estrada, a sul com HH, a nascente com II e a Poente com JJ, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo ...99 da União de freguesias ... e ... e descrito na CRP de Águeda sob o n.º ...59 da mencionada freguesia. 8 - Por escritura de doação com reserva de uso (prédio rústico) e de habitação (prédios urbanos), outorgada em 26/04/2013 no cartório notarial de KK, Notário, em Aveiro, registado em 29/04/2013 sob a Ap. ...66 de 2013/04/29, a 1.ª e 2.º RR. declararam: - Doar aos seus filhos (3.º e 4.º RR.), na proporção de metade para cada um deles, o prédio supra identificado em 4 reservando apenas para si o respetivo direito de habitação, vitalício, simultâneo e sucessivo. - Doar ao filho DD (4.º R.), a fração autónoma supra identificada em 6, reservando apenas para si o respetivo direito de habitação, vitalício, simultâneo e sucessivo. - Doar ao seu filho CC (3.ºR.), o prédio rústico em 7, reservando apenas para si o respetivo direito de uso, vitalício, simultâneo e sucessivo. 9 - Cumulativamente, a 1.ª e o 2.º RR. também transferiram para o 5.º R. a propriedade dos seguintes veículos: - Em 09/04/2013 a propriedade do veículo automóvel de passageiros, da marca BMW, matrícula ..-IG-.., pelo montante de 40.000,00 €. - Em 07/11/2013 a propriedade do veículo automóvel de passageiros, da marca FERRARI, matrícula ..-IJ-.., pelo montante de 130.000,00 €, 10 - A viatura BMW continuou a ser normalmente utilizada pela 1.ª R. 11 - A insolvente à data da prática dos negócios ora em causa, era casada com o 2.º R., o qual era sócio e gerente da sociedade “A..., LDA.”, sendo este titular, na mesma, de uma quota de 353.400,50 Euros. 12 - A referida sociedade era uma sociedade familiar, cujos sócios eram os seguintes: Quota: 461.349,00 Euros, Titular: LL Nif: ...08 Quota: 353.400,50 Euros Titular: MM Nif: ...55 Quota: 353.400,50 Euros Titular: BB Nif: ...13 Quota: 31.850,00 Euros Titular: A..., Lda. Nipc: ...40. 13 - Em virtude da posição que ocupava na referida sociedade, o 2.º R. avalizava, conjuntamente com a insolvente e os demais sócios e gerentes, todas as operações bancárias realizadas pela mesma. 14 - A sociedade “A..., LDA.” entrou em declínio financeiro, pelo menos desde meados de 2012, ficando impossibilitada de cumprir com as suas obrigações perante as mais diversas entidades bancárias. 15 - Em virtude do referido declínio, em maio de 2013, a “A..., LDA.”, ao abrigo do disposto no artigo 17º-C do CIRE, encetou negociações conducentes à sua revitalização. 16 - Sendo que a 16 de maio de 2013, foi publicado no Portal Citius a nomeação do Administrador Judicial Provisório, no âmbito do processo n.º 921/13.0T2AVR, que se encontrava a correr termos no Juízo do Comércio de Aveiro na Comarca do Baixo Vouga. 17 - Tendo em 18-12-2013 sido aprovado o respetivo Plano de Recuperação apresentado pela mesma, o qual transitou em julgado no dia 24-01-2014. 18 - A “A..., LDA.” não cumpriu o Plano de Recuperação, tendo sido instaurado em Julho de 2016 um segundo Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2, Comarca de Aveiro, sob o número .... 19 - A “A..., LDA.” intentou ainda em Fevereiro/Março de 2019 um terceiro Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 2, Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sob o número ..., o qual não foi aprovado pelos credores. 20 - Em 14-09-2020, foi proferida a declaração de insolvência da identificada sociedade, no processo nº 2034/17.7T8AVR, a correr termos no Juízo de Comércio de Aveiro - Juiz 3. 21 - A “A..., LDA.”, celebrou perante diversas entidades bancárias mútuos para aplicar no seu giro comercial, avalizados pela aqui 1.ª e 2.º RR.. 22 - Além dos mútuos celebrados, a referida sociedade celebrou, ainda, com outras entidades, contratos de garantia à primeira solicitação, cujos beneficiários, eram algumas das entidades bancárias mutuantes. 23 - Em face das dificuldades financeiras sentidas pela “A..., LDA.” a mesma, pelo menos em início de 2013, entrou em incumprimento quase generalizado com os seus credores (entidades bancárias e outras entidades financeiras emissores de garantias bancárias). 24 - A B... celebrou com a sociedade “A..., LDA.”, cinco contratos de prestação de garantia autónoma à primeira solicitação, nos termos e a favor dos beneficiários abaixo indicados: - Contrato ...12 de 19/03/2009 sendo beneficiário a Banco 2..., S.A no montante €1.000.000,00 e com valor garantido de € 500.000,00; - Contrato ...68 de 09/07/2009 sendo beneficiário o Banco 5..., S.A., no montante de €1.000.000,00e com valor garantido de € 500.000,00; - Contrato ...34 de 15/09/2009, sendo beneficiário o Banco 6..., S.A, no montante de €1.200.000,00 e com capital garantido de € 600.000,00; - Contrato ...06 de 17/11/2009, sendo beneficiário o Banco 7..., S.A., no montante €300.000,00 e com capital garantido de € 150.000,00; Contrato ...44 de 09/09/2011, sendo beneficiário a Banco 2..., S.A., no montante de € 750.000,00 e com capital garantido de €157.222,24. 25 - Para garantia das obrigações suprarreferidas, a sociedade “A..., LDA.”, entregou à referida credora cinco livranças em branco, subscritas pelos avalistas, inclusive a aqui insolvente. 26 - Sucede que nenhum dos subscritores aqui em causa, cumpriu as obrigações emergentes dos contratos de mútuo que deram origem à emissão das garantias, tendo as mesmas sido acionadas pelos respetivos beneficiários e pela quantia global de EURO 1.131.682,08, infra discriminada: - 218.750,00 € da garantia n.º ...12 - 277.777,76 € da garantia n.º ...68 - 366.666,65 € da garantia n.º ...34 - 120.000,00 € da garantia n.º ...06 - 148.487,67 € da garantia n.º ...44 27 - A referida dívida venceu-se no período compreendido entre Maio e Dezembro de 2013, período em que a identificada credora foi notificada pelos suprarreferidos beneficiários, para cumprir com o objeto das garantias à primeira solicitação, sendo certo que o incumprimento por parte da “A..., LDA.” e dos respetivos avalistas, perante os beneficiários, é anterior à referida data. 28 - Ao referido montante, acresceram ainda outras obrigações contratualizadas, tais como comissões de garantia e os respetivos juros de mora e imposto de selo, dando origem a uma dívida de EURO 1.632.784,61 29 - Obrigações que a credora acionou perante a sociedade devedora e os respetivos acionistas. 30 - Conhecendo, assim, a 1.ª e 2.º RR. o débito e, consequentemente, o incumprimento da referida sociedade perante a referida credora. 31 - Em virtude de contrato de crédito celebrado, a “Banco 1..., C.R.L.” concedeu à sociedade “A..., LDA.”, a solicitação desta e no seu interesse, representada pelos seus legais representantes, um empréstimo de capital no montante de EUROS 200.000,00 (Duzentos mil euros), ao qual foi atribuído informaticamente o n.º ...58. 32 - O empréstimo, foi destinado à liquidação do anterior mútuo nº ...59, e foi concedido à referida sociedade, pelo prazo de 6 anos, reembolsado em 72 prestações mensais, sendo que a primeira prestação se venceu em 11-07-2012. 33 - Para garantia do cumprimento das obrigações e responsabilidades assumidas no referido empréstimo e/ou dele emergentes, a mutuária, “A..., LDA.”, subscreveu uma livrança em branco, avalizada por LL e mulher NN, casados sob o regime de comunhão de adquiridos, por BB e pela mulher AA, ora insolvente, casados sob o regime de comunhão de adquiridos e por MM. 34 - A “A..., LDA.” desde 11-05-2013, data de reembolso da 11ª prestação, deixou de pagar à referida credora as prestações devidas, 35 - Por força do Processo Especial de Revitalização a que a referida sociedade se apresentou, a dívida em causa foi renegociada, sendo que a “A..., LDA.” incumpriu novamente o acordado. 37 - Deste modo, a referida credora tem, na presente data, um crédito sobre a insolvente de EURO 200.033,16(duzentos mil e trinta e três euros e dezasseis cêntimos) 38 - A insolvente e o marido, enquanto avalistas, tinham conhecimento desta factualidade, e do vencimento da obrigação em 11.05.2013. 39 - Bem sabendo da impossibilidade, por parte da devedora principal, de cumprir com a mesma, e muito antes do seu vencimento. 40 - A credora “C..., S.A” é uma sociedade anónima que se dedica à realização de operações de natureza financeira e à prestação de serviços conexos, que visam a melhoria das condições de financiamento de entidades do setor não financeiro. 41 - No exercício da sua atividade, a referida credora celebrou com a sociedade “A..., Lda.”, e com a ora insolvente e com o 2.º R. na qualidade de avalistas, um contrato destinado a regular os termos e condições em que a identificada credora prestaria, em nome e a pedido daquela, a garantia autónoma à primeira solicitação: Garantia ...76 emitida a 09-09-2011 sendo beneficiário a Banco 2..., S.A., com valor inicial de 108.888,88 €. 42 - Na sequência desse contrato, a referida credora prestou efetivamente a garantia autónoma acima referida, destinando-se a mesma a garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de mútuo celebrado entre aquele beneficiário e a referida sociedade. 43 - Para garantia das obrigações emergentes da celebração do referido contrato, e nos termos do disposto no mesmo, a sociedade A..., Lda. adquiriu um total de 2.180 ações nominativas, representativas do capital social da credora, no valor de 1,00€ cada, tendo constituído penhor sobre as mesmas a favor desta - cláusula 3) do contrato, entregou à credora uma livrança em branco, subscrita pela mesma e avalizada pela ora insolvente e por LL, NN, BB (2.º R.) e MM, melhor identificados no referido contrato - cláusula 4). 44 - Em virtude do incumprimento, por parte da empresa “A..., LDA.”, dos termos do contrato celebrado, a Beneficiária - “Banco 2..., S.A.” solicitou à aqui identificada credora, ao abrigo do disposto no referido contrato, o pagamento do montante global de 102.839,50 € (cento e dois mil, oitocentos e trinta e nove euros e cinquenta cêntimos). 45 - Em consequência das obrigações assumidas pela emissão da garantia e da solicitação efetuada pela beneficiária, a credora pagou àquela o valor acima referido. 46 - Aquando do pagamento desta quantia, a credora interpelou a sociedade “A..., LDA.” para proceder ao pagamento dos valores acima mencionados, e nos seguintes termos: “Assunto: Denúncia de contrato de empréstimo n.º ...91 (PME lnveste VI - Aditamento) Ex.mos. Senhores: Atento o incumprimento das responsabilidades dessa empresa, entre elas o empréstimo em assunto de que se encontram por regularizar as prestações vencidas em 2013-03-09 e seguintes, no total de 78.534,78 euros, vimos, nos termos da clausula 20a do contrato acima referenciado, considerar antecipadamente vencida toda a dívida, no montante de 747.970,12 euros (a esta data), e exigir o seu imediato pagamento.” 47 - Em virtude deste incumprimento, a “C..., S.A.” em 04/10/2013, e por força da garantia n.º ...76, prestada, teve de pagar à “Banco 2..., S.A.” o montante garantido de EURO 102.839,50.” 48 - Em face do referido pagamento, e do incumprimento da “A..., LDA.”, veio a credora reclamar nestes autos o montante de EURO 150.316,98 (cento e cinquenta mil trezentos e dezasseis euros e noventa e oito cêntimos). 49 - Deste modo, desde março de 2013 e até à presenta data, a identificada credora não recebeu qualquer montante por parte dos devedores e conforme reclamação de créditos apresentada. 50 - A 1.ª e o 2.º RR. tinham conhecimento desta factualidade e pelo menos desde março de 2013, sabendo da impossibilidade da devedora principal saldar as suas dívidas. 51 - No exercício da sua atividade comercial, a 18/04/2011 o Banco 3... Plc celebrou com a sociedade “A..., Lda.” um contrato de empréstimo sob a forma de mútuo com aval associado à conta de depósito à ordem n.º ...5/861734481 (crédito cedido e reclamado pela E... Limited). 52 - Como garantia das obrigações emergentes do referido contrato, a sociedade “A..., Lda.” subscreveu e entregou ao credor uma livrança em branco, devidamente avalizada por BB, MM, NN, AA e LL. 53 - A referida livrança destinava-se a ser preenchida pelo credor em caso de incumprimento do suprarreferido contrato. 54 - Incumprimento esse que se veio a verificar, e pela quantia de EURO 113.379,35 (cento e treze mil, trezentos e setenta e nove euros e trinta e cinco cêntimos), valor pelo qual o credor preencheu a respetiva livrança. 55 - Tendo os devedores e a aqui insolvente sido notificados em 04/06/2013, pelo “Banco 3...”, para proceder ao pagamento da quantia de 113.379,35 € e atento o seu vencimento, e sob pena de recurso à via judicial para cobrança do crédito. 56 - Interpelação essa que não logrou atingir qualquer objetivo, pelo que não restou outra solução ao credor se não intentar, em 20-08-2013, uma execução para pagamento de quantia certa contra os avalistas, incluindo a aqui insolvente, a qual correu os seus termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de Águeda, com o nº 2952/13.1T2AGDS, tendo sido declarada extinta por falta de bens. 57 - A 1.ª e o 2.º RR. tinham conhecimento de que impendia sobre os mesmos a referida dívida e que na qualidade de avalista eram, solidariamente, responsáveis pela mesma. 58 - No exercício da sua atividade comercial, o “Banco 8..., S.A.” celebrou com a insolvente um contrato de empréstimo. 59 - Atento o incumprimento do referido contrato, viu-se o Banco forçado à resolução do mesmo, mediante o preenchimento da livrança pelo valor de Euro 265.888,20 (duzentos e sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e oito euro e vinte cêntimos) com data de vencimento em 05/10/2013. 60 - No seguimento do incumprimento por parte da sociedade “A..., Lda.” e dos avalistas, o credor resolveu em 22 de outubro de 2013, e não obstante a devedora principal ter-se apresentado a um processo especial de revitalização, avançar pela via judicial contra os avalistas, incluindo a aqui insolvente, processo esse que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Execução de Águeda, com o número 3509/13.2T2AGD. 61 - Assim, pelo exposto, e atenta a cessão de créditos a que este crédito foi sujeito, a “F... S.A.R.L.” tem um crédito sobre a Insolvente de EURO 326.436,55 (trezentos e vinte e seis mil, quatrocentos e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos), conforme reclamação de créditos 62 - A 1.ª e o 2.º RR. tinham conhecimento da impossibilidade por parte da devedora principal de proceder ao pagamento da referida dívida e da situação de incumprimento generalizado em que a mesma se encontrava. 63 - A insolvente e o 2.º R., a acrescer às supra descritas obrigações, vencidas em 2013, ainda se obrigaram, enquanto avalistas da identificada sociedade, perante as seguintes entidades bancárias: “Banco 4.... S.A.”; “Banco 9.... S.A.” “Banco 10... S.A.”; “Banco 2..., S.A.”; “G... STC, S.A.”; “H... - Sociedade De Garantia Mútua”, conforme reclamações de créditos, constantes do respetivo apenso de reclamações, e reconhecidos na respetiva lista de créditos reconhecidos. 64 - Mantendo perante as mesmas, e pelo menos desde 2013 e até à presente data, as dívidas infra descritas: - “Banco 4.... S.A.”: 102.517,85 € ; “Banco 9.... S.A.”: 334.265,80 €; “Banco 10.... S.A.”: 1.862.780,75 €; “Banco 2..., S.A.”: 929.835,14 €; “G... Sociedade de Titularização de Créditos, S.A.”: 183.453,25 € e H... - Sociedade de Garantia Mútua” - 150.605,74 € 65 - À data da transmissão dos bens em causa na presente ação, a insolvente e o 2.º R., sabiam que, por força dos avais que haviam prestado aos supra identificados credores, e a vencerem-se pelo menos desde o início de 2013, eram devedores de elevadas quantias que não podiam satisfazer e pelas quais iriam responder. 66 - Sendo que nestes autos principais de insolvência foram reclamados créditos, sobre a insolvente, num total de 6.008.512,27€. 67 - Quando a 1.ª e o 2.º RR. se aperceberam do início da queda do mercado e redução do volume de vendas da referida sociedade, e do incumprimento generalizado pela mesma das suas obrigações, puseram em prática um plano tendo em vista subtrair do seu património a quase totalidade dos bens suscetíveis de penhora por parte dos credores sociais, retirando-os, assim, do seu alcance executório. 68 - Com as alegadas alienações ocorridas em 2013, a aqui 1.ª e 2.º RR. transferiram a quase totalidade do seu património para os 3.º, 4.º e 5.º RR.. 69 - À data da transmissão dos imóveis, quer o 3.º, quer o 4º RR. eram menores, tinham respetivamente, 9 e 14 anos, sendo representados pelos seus progenitores (1.ª e 2.º RR), dependendo economicamente dos mesmos, e acatando/anuindo, em todas as suas sugestões, instruções ou decisões que, conjuntamente, estes tomassem e, concretamente, as de transmitir para a esfera patrimonial daqueles os imóveis em causa e reservando para si o direito de uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo. 70 - Se não fossem as circunstâncias supra alegadas (incumprimento generalizado das suas obrigações e da sociedade que o 2.º R. representava), não teria sido celebrada qualquer escritura de doações, com as respetivas reservas de uso e habitação vitalício. 71 - As prestações inerentes ao crédito habitação celebrado pela 1.ª e 2.º RR., perante o “Banco 9..., S.A.” e o “Banco 4..., S.A.”, encontravam-se, e pelo menos até à data da insolvência da 1.ª R., a ser pagas pelo 2.º R. 72 - O 2º Réu passa a maior parte do seu tempo ausente, no estrangeiro. 73 - Não obstante a transmissão da propriedade dos bens, os encargos decorrentes dos mesmos, tais como luz, água, IMI, manutenção e créditos bancários, continuaram a ser suportados pela 1.ª e 2º RR. 74 - A partir de 2020 algumas despesas com o IMI dos vários imóveis e outras despesas entre as quais despesas com televisão têm sido pagas pelo Réu DD. 75 - Os doadores não quiseram de facto doar, e reservar para si qualquer uso e habitação vitalício, simultâneo e sucessivo dos imóveis objeto da escritura, e nos termos constantes da mesma. 76 - O 5º Réu pagou, pelo menos a quantia de 25.000,00€, pela aquisição do veículo Ferrari, entregando esse valor para extinção da locação financeira. 77 - À data da venda do FERRARI, referida no ponto 9 dos factos provados a 1.ª e 2.º RR. já tinham diversas dívidas vencidas e pelo menos duas ações executivas contra si propostas, pela “F... S.A.R.L” e pelo “Banco 9..., S.A.
79 - Nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender. 80 - O 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW. 81 - O 5º Réu usa, ocasionalmente, o veículo Ferrari.
Não se provou que: a) O imóvel descrito em 4 tenha um valor de mercado de 556.000,00 €, o imóvel descrito em 6, tenha um valor patrimonial de 82.510,00 € e o imóvel descrito em 7 tenha um valor patrimonial de 9,89 €. b) À data das doações, o casamento entre a 1º e 2º Réu atravessasse uma grave crise que acabou por redundar na separação de facto da 1º e do 2º Réus. c) Fosse perante o colapso do casamento entre a 1º e o 2º Réus e para evitar males maiores num futuro próximo, designadamente, no que se refere à partilha de bens e seus custos, que decidiram naquela altura que a melhor opção seria doar os bens imóveis comuns do casal aos seus filhos e proceder à venda dos bens móveis. d) O 5.º R. não quisesse comprar o veículo Ferrari e que a 1.ª e o 2.º RR. não o quisessem vender. e) O 5º Réu nunca pagasse à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo Ferrari. f) O 5º Réu pagasse pela aquisição dos veículos um total de 170.000,00 €, (40.000,00 € pelo BMW e 130.000,00 pelo Ferrari) g) O 5º Réu pagasse também o preço dos veículos, realizando um encontro de contas/compensação com valores que lhe eram devidos pelo 2º Réu, por vários empréstimos de dinheiro que o 5º Réu lhe havia feito entre 2009 e 3013, durante o período de tempo que esteve a trabalhar em Angola h) A venda dos veículos a se impusesse ainda por o 2º Réu passar a maior parte do seu tempo no estrangeiro, de forma a evitar que se mantivessem parados na garagem a degradarem-se a desvalorizarem. i) O 5º Réu não tinha como percepcionar que a 1º e 2º Réus se encontrassem em incumprimento com quaisquer credores. j) A partir das datas de realização daqueles negócios o 5º Réu passasse a utilizar o veículo BMW. k) O veículo Ferrari continuasse a ser normalmente utilizada pela 1º Ré e 2º Réu.
Consignou-se, no que é susceptível de relevar para a situação decidenda, que, a convicção do tribunal fundou-se: No que se refere ao ponto 1 dos factos provados no documento n.º 1 junto com a petição inicial e constante de fls. 18 verso dos autos. No que se refere ao ponto 2 e 3 dos factos provados nos assentos de nascimento juntos com a petição inicial e constantes de fls. 54 verso a 61 dos autos e 110 a 117 dos autos. No que se refere ao ponto 4 dos factos provados no documento intitulado título de compra e venda e mútuo com hipoteca junto com a petição inicial e constante de fls. 62 verso dos autos a 71 e 119 a 128 e ainda na Caderneta Predial Urbana constante de fls. 72 verso e 73 e na cópia de Registo Predial de fls. 82 e ss No que se refere ao ponto 5 dos factos provados, no depoimento dos Réus que afirmaram, de forma unânime que o agregado familiar sempre residiu, no referido imóvel, desde a sua compra, continuando a 1º Ré a aí residir. No que se refere aos pontos 6 dos factos provados na cópia de registo predial junta com a petição inicial e constante de fls. 74 a 76 dos autos e ainda na caderneta predial junta com a p.i. e constante de fls. 107 dos autos No que se refere ao ponto 7 dos factos provados na cópia de registo predial junta com a petição inicial e constante de fls. 81 dos autos No que se refere ao ponto 8 dos factos provados na escritura de doação junta com a petição inicial e constante de fls. 104 a 106 e novamente a fls. 136/137 e ainda nas certidões permanentes junta com a petição inicial e constantes de fls. 128 verso a 135 No que se refere ao ponto 9 dos factos provados nas certidões permanentes de registo automóvel constante de fls. 137 e 138, sendo dito pelos Réus que esses veículos, antes das transmissões assinaladas nesses títulos pertenciam à 1º e 2º Réus. O 5º Réu confirmou o preço de venda dos veículos. No que se refere ao ponto 10 dos factos provados no depoimento da 1º Ré que admitiu que continua a usar o BMW. No que se refere ao ponto 11 e 12 dos factos provados no documento junto com a petição inicial e constante de fls. 138 verso e 139 dos autos. No que se refere ao ponto 13 dos factos provados nos documentos que suportam a convicção do tribunal relativamente aos pontos 24 a 66. No que se refere ao ponto 14 dos factos provados é um facto que se retira da existência de diversos incumprimentos, pelos menos a partir de 2013, sendo deste ano também o 1º PER. No que se refere aos pontos 15 a 17 dos factos provados nos documentos juntos com a petição inicial e constantes de fls. 139 verso e 140. No que se refere ao ponto 18 dos factos provados no documento junto com a petição e constante de fls. 141 verso No que se refere ao ponto 19 dos factos provados no documento junto com a petição inicial e constante de fls. 142 dos autos No que se refere ao ponto 20 dos factos provados no documento junto com a petição inicial e constante de fls. 143 dos autos No que se refere aos pontos 21 a 23 nos documentos que suportam a convicção do tribunal relativamente aos pontos 24 a 66. No que se refere aos pontos 24 a 30 dos factos provados nos documentos juntos com a petição inicial e constantes de fls. 213 verso a 250 dos autos. Quanto ao ponto 27 note-se que se a garante foi accionada entre maio e Dezembro de 2013, o incumprimento, necessariamente, foi anterior. No que se refere aos pontos 31 a 39 dos factos provados nos documentos juntos com a petição inicial e constantes de fls. 177 a 203 dos autos No que se refere aos pontos 40 a 50 dos factos provados nos documentos juntos com a petição inicial e constantes de fls. 159 a 173 dos autos No que se refere aos pontos 51 a 57 dos factos provados nos documentos juntos com o requerimento de 04 de Novembro de 2024. No que se refere aos pontos 58 a 62 dos factos provados nos documentos juntos com o requerimento de 27 de Fevereiro de 2024 e constante de fls. 406 a 440 dos autos. Note-se ainda que a 1º Ré no seu depoimento admitiu que avalizou diversas operações da sociedade, confiando no que o marido lhe transmitia. Assim, embora afirme que não tinha conhecimento efectivo das dívidas, tal depoimento não mereceu credibilidade. Ainda que não conhecesse, concretamente, o seu montante não poderia ignorar, até pelo número de avais prestados, que era um montante elevado. No que se refere aos pontos 63, 64 e 66 dos factos provados no documento junto com o requerimento de 27 de Fevereiro de 2024 e constantes de fls. 439 e 440 autos. No que se refere ao ponto 65 dos factos provados no que fica dito a propósito dos pontos 21 a 64. No que se refere aos pontos 67 a 70 dos factos provados a prova dessa matéria retira-se do conjunto da prova produzida. Assim, as doações foram realizadas em Abril de 2013, numa altura em que, inequivocamente, a sociedade da qual a 1º e 2º Réus eram sócios e avalistas já estava em crise. De facto, menos de um mês após a escritura de doação estava já a correr o primeiro dos três processos de revitalização a que a empresa foi sujeita e que culminaram com a sua insolvência. Nesta altura, também as diversas beneficiárias de garantias bancárias accionaram as mesmas, o que demonstra, inequivocamente, que já haveria incumprimento por parte dos devedores dessas beneficiárias. O incumprimento bancário da sociedade de que os 1º e 2º Réu eram avalistas, contemporâneo das doações, resulta bem claro dos pontos 26, 27, 34, 35, 46, 55, 59 dos factos provados. Acresce que a razão invocada pelos Réus para efectuar a referida doação é frágil - pontos b) e c) dos factos não provados. De facto, não resultou sequer provado que a 1º Ré e o 2º Réu se encontrem separados de facto, sendo que a prova desse facto se baseou exclusivamente nas declarações dos próprios Réus que não podem, desacompanhadas de outros meios probatórios, serem valoradas, de forma positiva, pelo tribunal. Acresce que os próprios Réus admitiram que, quando o 2º Réu se encontra em Portugal continua a residir, juntamente com a 1º Ré na residência familiar (embora tenham afirmado que ficam em quartos separados). Ora, não se logrando provar a separação de facto do Réus, cai pela base o motivo da alegada doação, motivo que, de qualquer forma, sempre seria frágil. Normalmente, um casal, quando se separa, faz a partilha de bens; não doa esses bens a filhos menores. Assim, a situação financeira do casal na altura das doações, aliada à falta de motivo para as mesmas, faz concluir, com segurança, que essas doações visaram dissipar o património do casal e evitar a execução dos bens, não correspondendo a uma real vontade dos Réus que continuam a usufruir dos bens doados. Quanto à idade e dependência dos 3º e 4º Réus é matéria que resulta das certidões de nascimento juntas bem como das declarações de todos os Réus. No que se refere ao ponto 71 dos factos provados no documento junto com o requerimento de 27 de Fevereiro de 2024 e junto a fls. 441 e ss dos autos No que se refere ao ponto 72 dos factos provados é um facto que resulta do todos os depoimentos ouvidos que, nessa parte, se afiguraram credíveis, até porque não se logrou conseguir a citação pessoal do 2º Réu. No que se refere aos pontos 73 e 74 dos factos provados: Foram juntos com a contestação de DD e ainda com o requerimento de 23 de Dezembro de 2022 alguns documentos comprovativos do pagamento de despesas de Meo, IMI, de Altice e da I..., despesas relacionadas com os prédios objecto das doações através da conta ...30, sendo esses pagamento de 2020 e de 2022 (documentos juntos a fls. 285 a 290 e 315 a 317). A 12 de Dezembro de 2022 foi junto documento que comprova que a referida conta pertence ao Réu DD (fls. 313 verso). O Réu DD afirmou, no seu depoimento, que é ele quem paga as despesas relativas aos prédios mas que é ajudado pelo pai nesses pagamentos. Ora, conjugando os documentos juntos que se referem apenas a alguns (poucos) pagamentos com este depoimento, não existindo outros elementos probatórios (para além dos outros depoimentos dos co-réus), terá de concluir-se que, até 2020, todos os pagamentos eram efectuados pelos 1º e 2º Réus (em consonância, aliás com a reserva de usufruto) e que, mesmo após 2020, a maioria dos pagamentos continuaria a ser efectuada por estes réus, pais dos 3º e 4º réus, e que, conforme foi referido, continuavam a viver na casa de morada de família ou de forma contínua ou quando estava em Portugal. Note-se, aliás que em todas as facturas juntas pelo Réu DD quem consta como devedor é o 2º Réu, BB. Conjugando todos os elementos referidos a propósito dos pontos 13 a 74 dos factos provados e a) a c) dos factos não provados, conclui-se que, os doadores, isto é, os 1º e 2º Réus não quiseram doar aos 3º e 4º Réus os bens imóveis constantes da escritura referida no ponto 8 dos factos provados (ponto 75 dos factos provados) Relativamente às viaturas (pontos 76 a 81 dos factos provados e d) a k) dos factos não provados. Encontram-se juntos aos autos diversos documentos atinentes a esta matéria: Assim: Relativamente ao Ferrari a fls. 34, 138 e 304 consta o registo de aquisição do Ferrari (..-IJ-..) com data de 07 de Novembro de 2011, constando como proprietário o 5º Réu, EE. Mais consta desse registo uma locação financeira de 08 de Abril de 2010, extinta a 15 de Outubro de 2013. Por mail de 16 de maio de 2023 (fls. 322 dos autos) o Banco 3... informou que o registo de extinção da locação desse veículo se deu por compra e venda ao locatário e que no momento da rescisão antecipada, o locatário liquidou o montante de 30.250,08 € Por requerimento de 30 de Maio de 2023 (fls. 329 verso dos autos) foi junto comprovativo de uma transferência de 25.000 € da conta do 5º Réu para a conta da 1º Ré a 09 de Outubro de 2013. Relativamente a esta matéria note-se ainda que, por requerimento de 03 de Junho de 2024 (fls. 491 dos autos), foi junto extracto bancário de conta titulada pela Ré AA de onde consta um depósito a 09 de Outubro de 2013 (de acordo com o documento junto a 30 de maio de 2023 - fls. 329 e ss dos autos). Mais consta, nesse mesmo dia, uma transferência de 31.000,00 € dessa conta para uma conta do 2º Réu, sendo que no dia seguinte existem documentadas duas operações de leasing, num montante total de 30.250,09 €. Este valor está de acordo com a informação do Banco 3... relativamente ao valor pago no momento da extinção do leasing, sendo que o registo dessa extinção é de 15 de Outubro de 2013, cinco dias depois. Ora, da conjugação destes elementos é possível concluir, pois, que os 25.000,00 transferidos pelo 5º Réu para uma conta da 1º Ré serviram para pagamento parcial do contrato de leasing, cujo objecto era a viatura Ferrari, extinguindo-o (ponto 76 dos factos provados). Quanto ao BMW: A fls. 137 verso, documento junto com a p.i. consta o registo do BMW (..-IG-..) com data de 09 de Abril de 2013, constando como proprietário o 5º Réu, EE. Por requerimento de 15 de Junho de 2023 foi junto um documento (fls. 336 dos autos) de onde consta um pedido de transferência do valor de 20.000,00 € da conta do 5º Réu para a 1º Ré, pedido de 17 de maio de 2013. Por requerimento de 26 de Junho de 2024 foi junto um extracto bancário do qual consta uma transferência para a conta da Ré AA, a 17 de Maio de 2013 da quantia de 20.000,00 € (em consonância com o documento junto a 15 de Junho de 2023, constante de fls. 336). Ora, conjugando estes dois documentos poderia extrair-se a conclusão que esta transferência serviu para pagamento desse BMW. No entanto essas transferências ocorreram mais de um mês depois do registo da propriedade do veículo em nome do 5º Réu. Acresce que a 1º Ré admitiu que continua a usar o BMW, alegadamente, por permissão do seu irmão. Ora, não é credível que o 5º Réu, depois de adquirir um veículo, alegadamente por 40.000,00 €, bem que se desgasta consideravelmente com o uso, o entregue, graciosamente, a um dos compradores, para que este continue a usá-lo. Assim terá de concluir-se que não foi intenção dos vendedores a venda desse veículo nem intenção do comprador adquiri-lo, não se reportando o depósito de 20.000,00 € à compra desse veículo (ponto 79 e 80 dos factos provados e f) a h) e j) dos factos não provados). Quanto ao uso do Ferrari, tanto a 1º Ré, como o 5º Réu referem que este veículo se encontra na garagem dos pais de ambos. O 5º Réu afirmou que o usa ocasionalmente (ponto 81 dos factos provados e k) dos factos não provados). Relativamente a esta matéria constam ainda de fls. 305 a 310 várias certidões comprovativas do pagamento de IUC, relativo a essas viaturas, nos anos de 2013 a 2018 e constando como sujeito passivo o 5º Réu. Encontram-se ainda juntos documentos relativos a alguns desses pagamentos feitos através de uma conta pertencente ao 5º Réu. No requerimento de 15 de Junho de 2023 (fls. 363 e ss) foram juntas declarações de IRS do Réu EE de 2009 a 2013. Concretamente, relativamente aos anos de 2011, 2012 e 2013, retira-se que este teve um rendimento total, respectivamente, de 57.820,00 €, 53.690 € e 9.911.04 € Por requerimento de 19 de Junho de 2023 (fls 337 - A dos autos) foram juntos os recibos de vencimentos do Réu EE, no valor de 5.500, 00 € mensais relativos aos anos de 2011, 2012 e 2013 e ainda mail enviado pelo 5º Réu ao 2º Réu e do qual resulta que, em Junho de 2013 não lhe terá sido pago o vencimento. Conclui-se, pois, que, relativamente ao veículo Ferrari foi entregue para seu pagamento, pelo menos, o montante de 25.000.00 € (resultando dessa conclusão a não prova dos factos dos pontos d) e e) dos factos não provados). No que se refere ao pagamento da parte restante do preço do veículo (que valeria notoriamente mais como é admitido pelos Réus, não foi possível fazer qualquer prova bastante (pontos f) e g) dos factos não provados). De facto, os Réus pretendem que esse pagamento se deu por encontro de contas. No entanto, para além dos extractos bancários juntos a 26 de Junho, que se revelam nada explicativos dessa matéria e das declarações do 5º Réu, nenhuma outra prova foi produzida. Quanto ao ponto h) dos factos não provados, também nenhuma prova foi feita. Quanto ao ponto 77 dos factos provados, nos documentos que suportam a convicção do tribunal relativamente aos pontos 24 a 66. Quanto aos pontos 78 dos factos provados e i) dos factos não provados resultou do depoimento do 5º Réu que este trabalhou durante vários anos com o 2º Réu, em Angola, estando a par dos negócios deste. No que se refere ao ponto a) dos factos não provados tal resulta da total ausência de prova no que a este facto se refere.
A) Da nulidade da sentença por falta de fundamentação A sentença - e, por extensão legal, os despachos judiciais (art. 613.º, n.º 3, do Código de Processo Civil) - pode estar viciada por duas ordens distintas de razões: por padecer de erro no julgamento dos factos ou do direito - o denominado error in judicando -, cuja consequência é a revogação da decisão pelo tribunal superior; ou por padecer de erro na sua elaboração ou estruturação, ou ainda por o julgador ter ficado aquém ou ter ido além do que constituía o thema decidendum, situação cuja consequência é a nulidade da decisão, nos termos do art. 615.º do Código de Processo Civil. Nas situações do primeiro tipo estão em causa vícios intrínsecos do ato de julgamento; nas do segundo, vícios formais, extrínsecos ao próprio ato de julgar, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites. Neste sentido, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 04.10.2018 (proc. n.º 1716/17.8T8VNF.G1), de 30.11.2022 (proc. n.º 1360/22.8T8VCT.G1), de 15.06.2022 (proc. n.º 111742/20.8YIPRT.G1) e de 12.10.2023 (proc. n.º 1890/22.1T8VCT.G1), disponíveis em www.dgsi.pt. Dispõe o n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil, na parte que releva, que “é nula a sentença quando: (…) b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão”. As regras a observar pelo juiz na elaboração da sentença encontram-se previstas nos n.os 2 e 3 do art. 607.º do Código de Processo Civil. Nos termos destes preceitos, a sentença começa por identificar as partes e o objeto do litígio, enunciando de seguida as questões que ao tribunal cumpre conhecer, seguindo-se a indicação dos fundamentos de facto, onde o juiz deve discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as regras jurídicas pertinentes, concluindo com a decisão final. O n.º 4 do mesmo artigo estabelece ainda que, na fundamentação da sentença, o juiz deve declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações retiradas dos factos instrumentais e especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção. Deve, além disso, tomar em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou pelas regras da experiência. Por seu turno, o n.º 5 do mesmo preceito determina que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não abrangendo, porém, tal livre apreciação os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que apenas possam ser provados por documentos ou que se encontrem plenamente provados por documento, acordo ou confissão das partes. Reafirma-se, assim, em sede de sentença cível, o dever de fundamentação imposto pelo art. 154.º do Código de Processo Civil, concretização do mandamento consagrado no art. 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente devem ser fundamentadas. A decisão apenas pode limitar-se a aderir aos fundamentos invocados pelas partes quando se trate de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição e o caso seja de manifesta simplicidade. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.11.2022 (proc. n.º 1360/22.8T8VCT.G1), relatado pela Juíza Desembargadora Maria João Matos, disponível em www.dgsi.pt, “visando-se com a decisão judicial resolver um conflito de interesses (art. 3.º, n.º 1, do CPC), a paz social só será efetivamente alcançada se o juiz passar de convencido a convincente, o que apenas se consegue através da fundamentação”. No mesmo aresto afirma-se ainda que, no plano da matéria de facto, impõe-se ao juiz que, na sentença, em parte própria, discrimine os factos que considera provados e não provados - por referência aos factos oportunamente alegados pelas partes, bem como a factos instrumentais, concretizadores ou complementares que tenham resultado da instrução da causa, esclarecendo a natureza destes últimos quando tal se justifique. Impõe-se igualmente que explicite, de forma clara, quais os meios de prova que utilizou para formar a sua convicção relativamente aos factos em causa e qual a relevância atribuída a cada um desses meios de prova. Dessa forma, o julgador explicita não apenas o conteúdo da decisão (“o que” decidiu), mas também os motivos que a determinaram (“por que razão” decidiu desse modo). Esta exigência evidencia a relevância da análise crítica da prova, que constitui uma das traves-mestras do processo civil: o processo deve orientar-se para a busca e averiguação da verdade dos factos. Tal verdade não pode resultar de uma atividade impenetrável ocorrida apenas no íntimo do julgador, mas antes de um procedimento cognoscitivo estruturado em etapas controláveis, que incluem a recolha da informação, a verificação da sua fiabilidade, a análise da sua relevância e a formulação de inferências logicamente válidas conducentes a conclusões racionalmente justificadas. Nas palavras de Michele Taruffo, “a verdade não emana de uma misteriosa intuição individual, mas de um procedimento cognoscitivo articulado e verificável de maneira intersubjetiva” (Michele Taruffo, “Verdad, prueba e motivación en la decisión sobre los hechos”, Cuadernos de Divulgación de la Justicia Electoral, n.º 20, México, Tribunal Electoral del Poder Judicial de la Federación, 2013, p. 101, disponível em http://ru.juridicas.unam.mx/xmlui/handle/123456789/42415). Por isso, o juiz tem o dever de racionalizar os fundamentos da decisão e articular os argumentos - ou, mais rigorosamente, as razões - que a justificam à luz da prova produzida. A motivação assume, assim, a natureza de um “discurso justificativo constituído por argumentos racionais” (Michele Taruffo, ob. cit., p. 103). Tal motivação desempenha, desde logo, uma função endoprocessual, ao facilitar a impugnação das decisões, condição essencial de um processo participado. Acresce ainda uma função extraprocessual: segundo Michele Taruffo, “a motivação representa (…) a garantia do controlo do exercício do poder judicial fora do contexto processual por quivis de populo e pela opinião pública em geral”, o que decorre de uma conceção democrática do poder, segundo a qual o seu exercício deve ser sujeito a controlo externo (Michele Taruffo, ob. cit., p. 104). Da motivação devem, portanto, transparecer todas as opções que o juiz adotou para alcançar a decisão final; caso contrário, torna-se impossível controlar a racionalidade da decisão. Fala-se, neste contexto, num princípio de completude da motivação, o qual implica que a fundamentação inclua tanto uma justificação interna - respeitante à conexão entre a premissa de direito e a premissa de facto, ou seja, à subsunção do facto à norma - como uma justificação externa - relativa às razões pelas quais o juiz reconstruiu os factos da causa de determinada forma. Esta última dimensão exige que o juiz exponha os argumentos racionais relativos à avaliação das provas e às inferências lógicas que conduziram às conclusões sobre os factos. É esta a ideia sintetizada por António Abrantes Geraldes ao afirmar que “[a] exigência legal impõe que se estabeleça o fio condutor entre a decisão sobre os factos provados e não provados e os meios de prova usados na aquisição da convicção, fazendo a respetiva apreciação crítica nos seus aspetos mais relevantes” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, pp. 359-360). Assim, relativamente quer aos factos provados, quer aos factos não provados, o juiz deve justificar os motivos da sua decisão, explicando por que razão, sem prejuízo da liberdade de julgamento inerente ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 607.º, n.º 5, atribuiu maior credibilidade a determinados depoimentos, considerou relevantes ou irrelevantes as conclusões periciais ou entendeu satisfatória - ou não - a prova documental. Esta constitui a pedra de toque da função jurisdicional nos tribunais de primeira instância, competentes para a decisão da matéria de facto, não podendo tal exigência considerar-se cumprida com a mera enumeração dos meios de prova produzidos ou com a sua reprodução literal, muitas vezes extensa e desnecessária. Também não se satisfaz mediante o recurso a expressões vagas, genéricas ou não substanciadas. Perante o exposto, afigura-se de afastar o entendimento jurisprudencial segundo o qual a nulidade por falta de fundamentação apenas respeitaria à decisão de provado ou não provado, e não à motivação que a sustenta. Tal entendimento foi, por exemplo, defendido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.09.2014 (proc. n.º 2494/14.8TBVNG.P1), disponível em www.dgsi.pt. Com efeito, no Código de Processo Civil de 2013, ao contrário do que sucedia no regime anterior, o julgamento da matéria de facto integra-se integralmente na fundamentação da sentença, não havendo razão para o dissociar. Neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 19.12.2017 (proc. n.º 2206/07.2TBCBR.C1), disponível em www.dgsi.pt. Assim, o art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil refere-se à sentença na sua globalidade, em consonância com o disposto no art. 607.º, n.os 3 e 4. Tanto a decisão sobre a matéria de facto como a respetiva motivação constituem fundamentos de facto da sentença; a falta de qualquer deles determina a sua nulidade. Neste sentido conclui Rui Pinto que “não é rigoroso vislumbrar uma decisão sobre a matéria de facto como existiu no passado (…) o recurso em matéria de facto é sempre da sentença em si mesma, atacando-se os respetivos fundamentos de direito ou de facto” (Rui Pinto, “Os meios impugnatórios comuns da decisão civil (arts. 613.º a 617.º do CPC)”, Julgar Online, maio de 2020, p. 16). Aplicando este entendimento, veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2023 (proc. n.º 26936/15.6T8PRT.P2.S1), disponível em www.dgsi.pt. Por outro lado, tem sido pacificamente entendido pela doutrina e pela jurisprudência que apenas a falta absoluta de fundamentação - e não a sua mera insuficiência ou deficiência - é suscetível de gerar a nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Assim o defendem, entre outros: Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1985, p. 687; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, Lex, 1997, p. 221; José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª ed., Coimbra, Coimbra Editora, 2013, p. 332; António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Coimbra, Almedina, 2018, p. 737; Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, vol. II, Coimbra, Almedina, 2021, p. 179. No mesmo sentido se pronuncia a jurisprudência, designadamente os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 02.06.2016 (proc. n.º 781/11.6TBMTJ.L1.S1) e de 03.03.2021 (proc. n.º 3157/17.8T8VFX.L1.S1), bem como os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 05.06.2015 (proc. n.º 1644/11.0TMPRT-A.P1), do Tribunal da Relação de Guimarães de 02.11.2017 (proc. n.º 42/14.9TBMDB.G1) e do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.12.2022 (proc. n.º 98/17.2T8SRT.C1), todos disponíveis em www.dgsi.pt. Como ensinava José Alberto dos Reis, importa distinguir cuidadosamente entre a falta absoluta de motivação e a motivação deficiente, medíocre ou errada: “o que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora, 1948, p. 140). A medida concreta da fundamentação exigida corresponde, portanto, àquela que seja necessária para permitir o controlo da racionalidade da decisão pelas partes e, em caso de recurso, pelo tribunal ad quem a quem seja lícito conhecer da matéria de facto (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29.04.2014, proc. n.º 772/11.7TBVNO-A.C1, disponível em www.dgsi.pt). Por conseguinte, verificando-se a nulidade, cabe ao tribunal de recurso suprir o vício, salvo se não dispuser dos elementos necessários para tal, nos termos do art. 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Deste preceito resulta que, ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação. Como explica António Abrantes Geraldes, “ainda que a Relação confirme a arguição de alguma das nulidades da sentença, não se limita a reenviar o processo para o tribunal a quo. Ao invés, deve prosseguir com a apreciação das demais questões suscitadas, conhecendo do mérito da apelação” (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., Coimbra, Almedina, 2022, pp. 387-388). Por fim, importa distinguir as situações de falta de fundamentação daquelas em que a fundamentação existe, mas se revela deficiente, obscura ou contraditória. Nestes casos aplica-se o regime previsto no art. 662.º, n.º 2, alíneas c) e d), do Código de Processo Civil, cabendo à parte interessada impugnar a decisão da matéria de facto no recurso interposto da sentença. Neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 07.12.2023 (proc. n.º 455/18.7T8EPS.G1) e de 28.09.2023 (proc. n.º 2539/22.8T8VNF-C.G1), disponíveis em www.dgsi.pt. Segundo a clássica distinção formulada por José Alberto dos Reis, a decisão é deficiente quando não abrange todos os pontos de facto relevantes previamente alegados; obscura quando o seu significado não pode ser apreendido com clareza; e contraditória quando os pontos de facto nela incluídos apresentam conteúdo logicamente incompatível (José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. IV, Coimbra, Coimbra Editora, 1948, p. 553). Assim, quando se verifique que a decisão sobre a matéria de facto omitiu pronúncia sobre factos essenciais ou complementares, apresenta natureza ininteligível, equívoca ou imprecisa, ou revela incongruências que impedem a formação de uma base sólida para a subsunção jurídica do caso, deve o Tribunal da Relação anulá-la, caso não disponha dos elementos necessários para suprir tais vícios (António Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, cit., pp. 356-357). In casu, não padece a sentença recorrida do vício invocado pelo Apelante. Com efeito, no que diz respeito à decisão da matéria de facto, além de elencar os factos provados e não provados que haviam de servir de suporte à aplicação do direito, o tribunal a quo destacou os elementos de prova em que sustentou a sua convicção e teceu as considerações a respeito deles que, na sua perspetiva, conduziam à decisão que tomou. Fê-lo, outrossim, de forma sustentada e cabal, com explicitação das razões que o levaram a concluir no sentido em que concluiu, e compreensível, permitindo a qualquer das partes no processo perceber a razão pela qual decidiu como decidiu. Aliás, tanto assim foi que o Apelante, tendo percebido os fundamentos da decisão, surge no recurso a impugná-los, aduzindo os argumentos que, na sua óptica, conduziriam a um diverso resultado. O julgamento feito pelo tribunal a quo a propósito da matéria de facto em apreço está, pois, substanciado em argumentos concretos e determinados que evidenciam o raciocínio seguido na decisão que proferiu; o mesmo é dizer que está devidamente fundamentado. Pode-se discordar da fundamentação utilizada e, a partir da fundamentação, da decisão tomada, mas que se trata de decisão suportada num conteúdo substancial relevante é um dado indesmentível. A idêntica conclusão se chega no que diz respeito à fundamentação da decisão em matéria de direito. Com efeito, o tribunal a quo fez a apreciação jurídica da causa aludindo, desde logo, ao instituto jurídico que, na sua perspetiva, funda a pretensão da Autora. Outrossim, tendo por base as regras da distribuição do ónus da prova, aludiu aos factos que ao Apelante incumbia provar em vista da procedência do seu pedido e, constatando que não o logrou fazer, concluiu no sentido da improcedência da ação. Como quer que seja, o vício em apreço não se basta com a mera ‘insuficiência ou incompletude' da fundamentação, exigindo, pelo contrário, a ‘total ausência' desta, o que claramente não se verifica com a sentença recorrida, no que à apreciação jurídica da causa diz respeito. Não há, pois, e em suma, nulidade atendível da sentença recorrida, improcedendo, consequentemente, a pretensão do Apelante em análise.
b) Da impugnação da decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida e sua inutilidade parcial Adiante-se, havendo-se por cumpridos os pressupostos do conhecimento da impugnação[2], que a impugnação dos factos pelos primeiros Recorrentes se apresenta como totalmente inútil ou despicienda. Ora, Tem-se por totalmente correcta a jurisprudência (e doutrina) nos termos das quais: “não há lugar à reapreciação da matéria de facto quando o facto concreto objecto da impugnação for insusceptível de, face às circunstância próprias do caso em apreciação, ter relevância jurídica para a solução da causa ou mérito do recurso, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe, de antemão, ser inconsequente” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15-09-2015, Processo 6871/14.6T8CBR.C1, sob pena de se praticar um acto inútil proibido por lei (cfr. artigo 130.º do CPC). A reapreciação da decisão matéria de facto não é um exercício dirigido a todo o custo ao apuramento da verdade afirmada pelo recorrente mas antes e apenas um meio de o recorrente poder reverter a seu favor uma decisão jurídica fundada numa certa realidade de facto que lhe é desfavorável e que o recorrente pretende ver reapreciada de modo a que a realidade factual por si sustentada seja acolhida judicialmente. Logo que faleça a possibilidade de uma qualquer alteração da decisão da matéria de facto poder ter alguma projeção na decisão da matéria de direito seja-o em sentido favorável, como desfavorável ao recorrente, deixa de ter justificação a impugnação deduzida, traduzindo-se antes na prática de um ato inútil, por isso ilícito. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão (…)”. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[3]. De todo o modo, esta análise vai ainda referida à “totalidade das possibilidades jurídicas” de solução do litígio. Quanto ao incumprimento já/ainda não verificado à data das doações dos imóveis e da venda do veículo BMW da generalidade das obrigações (de garantia) assumidas pelos donatários e vendedores, que se constitui como a parte de leão do recurso de impugnação em matéria de facto dos primeiros Recorrentes: A questão a decidir consiste em saber se, para efeitos de prova da simulação do negócio de doação impugnado, se torna necessário apurar que as dívidas existentes à data da sua celebração se encontravam já vencidas, ou se, pelo contrário, basta a demonstração de que existiam responsabilidades patrimoniais anteriormente constituídas, ainda que não exigíveis, podendo a lógica presuntiva própria da impugnação pauliana ser utilizada apenas como elemento indiciário auxiliar. Ora, adiante-se, entende-se que não é exigível a prova do vencimento das obrigações, pelas razões que se passam a expor, com o que irrelevante que a prova produzida o tenha sido antes no sentido de que as obrigações comprovadamente existentes e assumidas não estavam ainda vencidas ou em situação de incumprimento, já que suficiente a aquisição da existência mesma destas obrigações. Na verdade, Desde logo, cumpre salientar que o regime da simulação, previsto nos artigos 240.º e seguintes do Código Civil, é dogmaticamente autónomo relativamente ao regime da impugnação pauliana, regulado nos artigos 610.º e seguintes do mesmo diploma, tendo cada um destes institutos pressupostos, finalidade e estrutura probatória próprias. Enquanto a simulação pressupõe a divergência entre a vontade real e a vontade declarada, a existência de acordo simulatório e a intenção de enganar terceiros, a impugnação pauliana exige a verificação de crédito anterior ao ato, prejuízo para o credor e má-fé do devedor, acrescendo, nos atos onerosos, a má-fé do terceiro. Nenhum dos requisitos legais da simulação inclui a exigibilidade da obrigação, nem o vencimento do crédito, sendo certo que no domínio da impugnação pauliana é jurisprudência unânime que releva apenas e só a constituição da obrigação, que não a exigibilidade desta (cfr. infra), o que se constitui como um subsídio relevante para o que deva ter-se por facto indiciário relevante em sede de intenção simulatória/fraudulenta, na medida da similitude das situações em causa, a saber: a da tutela dos credores dos transmitentes. Assim é que, em matéria de simulação, a prova incide frequentemente sobre factos de natureza interna, respeitantes à vontade real dos intervenientes, à intenção com que atuaram e ao conhecimento das circunstâncias envolventes, sendo pacificamente aceite que tais factos dificilmente são objecto de prova direta, podendo e devendo ser demonstrados através de presunções judiciais fundadas em factos objectivos, de acordo com as regras da experiência comum. Com efeito, em matéria de simulação, sobretudo quando arguida por terceiros - como sucede no âmbito da impugnação pauliana prevista nos artigos 610.º e seguintes do Código Civil - a prova da intenção fraudulenta não depende, em regra, de demonstração direta, sendo admissível e típica a prova por presunções judiciais, nos termos do artigo 394.º, n.º 3, do Código Civil. A simulação envolve factos de natureza interna, respeitantes à vontade real das partes, à intenção com que atuaram e ao conhecimento das circunstâncias envolventes, sendo pacificamente aceite que tais factos dificilmente são objecto de prova direta, devendo o tribunal reconstruir a intenção com base em factos instrumentais ou factos-base que, segundo as regras da experiência comum, revelem a chamada síndrome simulatória. Nesta perspectiva, não é necessário demonstrar isoladamente cada elemento da intenção fraudulenta, bastando que o conjunto dos indícios permita formar convicção segura quanto à existência de divergência entre a vontade real e a vontade declarada. Daqui resulta que, para efeitos de impugnação pauliana, não constitui requisito lógico nem probatório que as dívidas existentes à data do ato estejam vencidas, sendo suficiente que existam obrigações ou responsabilidades patrimoniais anteriormente constituídas, desde que os elementos indiciários permitam concluir que o negócio foi praticado com o propósito de frustrar a satisfação dos credores. Com efeito, a doutrina da prova da simulação assenta na ideia de que a intenção simulada é facto interno, cuja demonstração se faz através de presunções judiciais fundadas em circunstâncias objetivas, assumindo particular relevo a identificação da chamada causa simulandi, entendida como o motivo que levou as partes a celebrar um negócio aparente para evitar um efeito jurídico desfavorável, designadamente a agressão do património por credores. A causa simulandi não carece de prova direta nem autónoma, podendo resultar da conjugação de vários indícios convergentes, entre os quais se destaca o denominado indício necessitas, que consiste na falta de justificação económica plausível para o negócio realizado[4]. A existência de tal motivo não depende de que o prejuízo se encontre já consumado, bastando que exista uma situação que torne plausível, à luz da normalidade das coisas, a intenção de subtrair determinados bens à garantia patrimonial. Ora, nos termos do artigo 601.º do Código Civil, o devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, constituindo-se a garantia patrimonial no momento em que nasce a obrigação e não apenas quando esta se vence. Daqui resulta que a diminuição do património posterior à constituição da dívida pode ser objetivamente lesiva da posição do credor, ainda que o crédito não seja imediatamente exigível, sendo por isso irrelevante, para efeitos de aferição da causa simulandi, que as obrigações existentes à data do ato ainda não se encontrassem vencidas. Com efeito, a mera existência de responsabilidades patrimoniais já assumidas, designadamente decorrentes da prestação de garantias pessoais, da qualidade de avalista ou da vinculação a obrigações societárias, constitui circunstância idónea a justificar, segundo as regras da experiência, a adoção de comportamentos destinados a proteger o património próprio contra eventual responsabilidade futura, podendo tal circunstância integrar o chamado indício necessitas, na medida em que torna verosímil a existência de um motivo oculto para a realização do negócio. Assim, quando o autor do ato procede à doação de bens a descendentes, sem qualquer contrapartida, encontrando-se simultaneamente vinculado a responsabilidades patrimoniais já assumidas - designadamente na qualidade de avalista de sociedade devedora - a alegação de que o negócio teve finalidade neutra ou desinteressada mostra-se, à luz das regras da experiência, pouco verosímil. Nestas circunstâncias, a inexistência de explicação económica plausível para a alienação permite inferir a existência de causa simulandi, não sendo necessário demonstrar que as obrigações já se encontravam vencidas, bastando que se prove a existência de responsabilidades susceptíveis de afetar o património do declarante. É que, por outro lado, totalmente justificada e cabalmente na decisão recorrida a insubsistência da prova correspondente ao intuito de dividir os bens de casal desavindo e separado. Por um lado, vista a natureza totalmente interessada desta[5] e, acresce decisivamente, um aspeto não abordado na decisão recorrida, a da total falta de lógica, logo de verosimilhança, da atribuição, então, de um usufruto “conjunto” da totalidade dos bens, indistintamente, a cônjuges alegadamente separados[6]… Tal indício surge reforçado quando o ato consiste numa liberalidade a favor de descendentes, situação que a doutrina identifica como indício affectio, frequentemente associado à simulação, por facilitar a celebração de negócios aparentes destinados a conservar, no âmbito do mesmo círculo familiar, bens que formalmente saem do património do declarante. A doutrina tem salientado que, em situações de liberalidade a favor de descendentes, o beneficiário é frequentemente pessoa de confiança do declarante, sendo por isso escolhido como destinatário formal do negócio com o intuito de preservar, no âmbito do mesmo círculo familiar, bens que se pretende subtrair à responsabilidade patrimonial. Nestes casos, a relação de parentesco reforça a plausibilidade da causa simulandi, tornando desnecessária a demonstração de incumprimento actual das obrigações. Por outro lado, a circunstância de o declarante se encontrar vinculado como avalista ou garante de obrigações alheias é, por si só, apta a revelar a existência de risco patrimonial relevante, ainda que a obrigação garantida não se encontre vencida. Quem presta aval ou assume garantia pessoal sabe que o seu património poderá vir a responder pelo cumprimento da obrigação, pelo que a alienação gratuita de bens nesse contexto é objetivamente compatível com a intenção de prevenir futura agressão patrimonial. A doutrina probatória admite expressamente que a simulação pode ser motivada pelo receio de execução iminente ou previsível, não sendo necessário que o prejuízo já se tenha consumado, bastando que exista uma situação que torne racional, segundo a experiência comum, a adoção de comportamentos destinados a ocultar ou subtrair bens à responsabilidade patrimonial. Deste modo, a existência de dívidas anteriormente constituídas, ainda que não vencidas, conjugada com a realização de doação a favor de descendentes, com a ausência de contrapartida e com a diminuição do património dos declarantes, constitui conjunto de circunstâncias susceptível de fundar, por via presuntiva, a conclusão de que os negócios de doação foram celebrados com finalidade diversa da declarada, não sendo necessário demonstrar que, à data do ato, as obrigações se encontravam já vencidas. Em consequência, conclui-se que, para efeitos de prova da simulação, basta a demonstração de que, à data da doação, existiam responsabilidades patrimoniais anteriormente constituídas, aptas a justificar, segundo as regras da experiência, a intenção de ocultar ou subtrair bens à garantia geral dos credores, podendo a presunção de má-fé própria da impugnação pauliana ser utilizada como elemento indiciário auxiliar, sem que seja necessário apurar o vencimento das dívidas existentes naquele momento. Acresce que, como adiantado, embora a simulação não se confunda com a impugnação pauliana, a lógica presuntiva subjacente a esta última pode ser convocada como elemento auxiliar de apreciação, na medida em que, nos atos gratuitos, o ordenamento parte da ideia de que quem diminui o seu património sem contrapartida, existindo responsabilidades patrimoniais anteriores, não pode ignorar a possibilidade de prejudicar credores. Tal presunção, ainda que não aplicável diretamente fora do âmbito da acção pauliana, constitui expressão de uma regra de experiência que pode ser valorada pelo julgador na formação da convicção quanto à existência de causa simulandi e à intenção de subtrair bens à responsabilidade patrimonial. Em consequência, reitera-se que, para efeitos de indiciar a simulação do negócio e a atuação em prejuízo dos credores, basta a prova de que, à data do ato, existiam responsabilidades patrimoniais anteriormente constituídas, aptas a justificar, segundo as regras da experiência, a intenção de subtrair bens à garantia geral, podendo a convicção do tribunal formar-se com base na conjugação dos indícios referidos, sem necessidade de apurar o vencimento das dívidas existentes naquele momento. A prova, quando não direta, há-de passar por um juízo de inferência, necessariamente suficiente ou bastante. Valem nesta sede, no que às inferências dos factos interessa, para o efeito de deles concluir pela verificação de uma determinada intencionalidade ou objetivo, as considerações geralmente feitas em sede de prova do elemento subjetivo da infração em sede de processo criminal. Tal como o dolo é uma realidade que não é apreensível directamente, decorrendo antes da materialidade dos factos analisada à luz das regras da experiência comum (M. Cavaleiro Ferreira, in Curso de Processo Penal. Vol. II, 1981, pg. 292. e N. F. Malatesta, in A Lógica das Provas em Matéria Criminal, pg. 172 e 173), assim também a vontade real, quando deva encontrar-se para lá ou para além das declarações expressas mesmas. Efectivamente em situações como a que temos em apreço pode revestir-se de maiores dificuldades no seu apuramento a determinação da vontade ou intenção das partes, uma vez que aquelas pertencem à vida interior de cada um e são, portanto, de natureza subjetiva, insuscetível de direta apreensão. Só é possível captar a sua existência através de factos materiais comuns, de que as mesmas possam concluir-se, entre os quais surge, com a maior representação, o comportamento anterior ou posterior ao acordo, relativo à execução das declarações negociais assumidas. Pode, de facto, comprovar-se a verificação da intenção dos declarantes por meio de presunções materiais, ligadas ao princípio da normalidade ou da regra geral da experiência, o que o tribunal se limitou a fazer na hipótese em apreço. No âmbito da prova indiciária que se fez relevar, no caso dos autos, não é um único facto que, de per si, permite, sem mais, concluir pela finalidade tida em vista pelos contratantes e por isso que pela desconformidade das declarações à vontade real dos outorgantes, tal qual a declararam, já que esta dedução/indução [sobre a controvérsia ainda existente sobre o tipo de operação mental ou argumentação subjacente à prova indiciária, se dedutivo ou indutivo, cfr., v.g., Nueva Teoria de La Prueba, Bogotá, 1997, págs. 58-59 (o qual conclui que na maioria dos casos a inferência indiciária é uma inferência analógica, isto é, uma dedução, embora apoiada numa inferência indutiva prévia) e Adalberto Camargo Aranha, Da Prova no Processo Penal, 4ª ed., S. Paulo, 1996, págs. 183-184] a partir, somente ou isoladamente, da relação familiar próxima intercedente entre as partes; da existência e anterioridade da constituição de plúrimas e avultadas obrigações de garantia; da proximidade temporal ao agravamento da situação deficitária da beneficiária das garantias, não se ajusta, com relação apenas cada um daqueles factos-indício, nem às regras da lógica nem aos princípios da experiência. Quando se considere cada um daqueles factos, isoladamente, a aduzida simulação dos negócios de doação não é mais do que uma das várias hipóteses possíveis, a qual, atenta a regra legal da repartição do ónus da prova nas acções como a dos autos, careceria da segurança exigida pela observância daquele onus probandi. No caso em apreço, porém, como adiantado, entende-se existirem indícios precisos e concordantes, de molde a permitir inferir/concluir pela prova da intenção simulatória quanto aos dois 1ºs RR; sendo a conjugação da totalidade daqueles factos indiciários que a impõe. Temos por certo que "não é exigível que a convicção do julgador sobre a validade dos factos alegados pelas partes, equivalha a uma absoluta certeza, raramente atingível pelo conhecimento humano" (Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais (À Luz do Código Revisto), Coimbra Editora, 1996, pag. 160), bastando que assente num juízo de suficiente probabilidade ou verosimilhança, que dê - em consciência - ao julgador, garantias de que os factos terão ocorrido de certa forma, fora de dúvida razoável, o que, no caso concreto, com a prova produzida, com a prova documental apresentada, com a seriedade intelectual que se exige, não cremos ser possível levar a dar como assente outra factualidade e apurar outra verdade. É o que torna totalmente inútil a apreciação da matéria de facto impugnada pelos Recorrentes e relativa ao não vencimento ou exigibilidade das obrigações efetivamente assumidas e preexistentes às doações impugnadas nos autos… Com efeito, ainda que se tivesse por descaraterizado o vencimento ou exigibilidade, como requerido na impugnação, sempre se alcançaria o mesmo resultado probatório “final”, a saber, a indiciação da simulação pelos 1ºs RR. É o que, nos termos expostos, temos para nós eximir-nos da apreciação pedida, sem prejuízo agora da alteração “pontual” aos seguintes factos provados, por forma a exprimir a realidade que acaba de caraterizar-se: 65 - À data da transmissão dos bens em causa na presente ação, a insolvente e o 2.º R., sabiam que, por força dos avais que haviam prestado aos supra identificados credores, eram devedores de elevadas quantias, representando como possível que não as pudessem satisfazer, vindo, pois, a ter que pelas mesmas responder com o seu património. 67 - A 1ª e o 2º Réu puseram em prática um plano tendo em vista subtrair do seu património a quase totalidade dos bens suscetíveis de penhora por parte dos credores sociais, retirando-os, assim, do seu alcance executório.
c) Das consequências da menoridade dos donatários, no que interessa à (in)/afirmação do pacto simulatório subjacente às doações dos imóveis e das consequências jurídicas respectivas/do aspeto jurídico da causa
Diz-se no art. 240º, nº 1, do Código Civil, que se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declaratário, o negócio diz-se simulado, sendo que no nº 2 do mesmo artigo se comina com a nulidade tais negócios. Por via de regra, o negócio jurídico produz os seus efeitos, mas pode suceder que estes possam vir a ser prejudicados ab initio, se ocorrer uma invalidade que fira o negócio jurídico. A invalidade do negócio jurídico pode resultar, desde logo, da circunstância de o mesmo ter sido celebrado com falta de vontade ou com falta da vontade declarada, prevendo o Código Civil algumas situações de divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes, isto é, em que falta a coincidência entre o substrato volitivo interno e a sua aparência externa. O caso juridicamente mais relevante da divergência entre vontade e declaração é o da simulação, regulada nos artigos 240.º a 243.º do Código Civil, a qual foi, aliás, invocada. É no artigo 240.º n.º 1 daquele Código Civil que encontramos o conceito de negócio simulado: “Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.”. Assim, são três os requisitos para que haja um negócio simulado (cfr. Heinrich Ewald Hörster, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, 1992, p. 535 e seguintes): 1.º Uma divergência entre a vontade real e a vontade declarada; 2.º O intuito de enganar terceiros (sendo que enganar não é a mesma coisa que prejudicar); 3.º Um acordo entre declarante e declaratário, o chamado acordo simulatório. Em resumo, de acordo com a doutrina tradicional, o art. 240º, nº 1, do CC, fixa o conceito de negócio simulado: se por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real, o negócio diz-se simulado. Desta norma concluem os Autores serem três e de verificação simultânea os elementos integradores do conceito de negócio simulado: intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração, o acordo simulatório (que não exclui a simulação nos negócios unilaterais - 2200º CC) e o intuito de enganar terceiros. Estes elementos devem ser invocados e provados por quem pretenda prevalecer-se da simulação. Neste sentido, Ac. da Relação do Porto de 08.03.1990, CJ, ano XV, tomo II, p. 206 a 208. Importante é também a distinção entre modalidades da simulação, entre as quais ressalta a distinção que a lei faz entre a simulação absoluta (cfr. artigo 240.º, n.º 1, do Código Civil) e a simulação relativa (cfr. artigo 241.º, n.º 1, do Código Civil). Verifica-se a simulação absoluta quando os simuladores fingem concluir um determinado negócio jurídico, e, na realidade, nenhum negócio querem celebrar. Na simulação relativa, os simuladores pretendem realmente realizar certo negócio jurídico, que todavia dissimulam sob a aparência de um ato de conteúdo ou de objecto diverso (simulação objetiva) ou concluído entre pessoas que não aquelas que efectivamente nele intervieram (simulação subjetiva, mediante a interposição fictícia de pessoas) - cfr. Heinrich Ewald Hörster, ob. cit., p. 536. Assim, enquanto na simulação absoluta as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio, na simulação relativa as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico quando na realidade querem um outro negócio de tipo ou conteúdo diferente. A simulação é absoluta quando as partes fingem celebrar um negócio jurídico e na realidade não querem nenhum negócio; na simulação relativa as partes fingem celebrar um certo negócio jurídico e na realidade querem um outro negócio jurídico de tipo ou conteúdo diverso. Por detrás do negócio simulado ou aparente ou fictício ou ostensivo há um negócio dissimulado ou real ou latente ou oculto («colorem habet, substantiam vero alteram»). Cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 473. A respeito dos efeitos da simulação, o artigo 240.º, n.º 2, do Código Civil, determina que “O negócio simulado é nulo”. A nulidade é o regime geral e verifica-se tanto no caso da simulação absoluta como no caso da simulação relativa quanto ao negócio simulado. Quanto à legitimidade para invocar a nulidade resultante da simulação, é aplicável o regime geral do artigo 286.º: “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal.”. Tem-se, manifestamente, por justificado o interesse da Autora na declaração da nulidade dos negócios impugnados, na medida, desde logo, do invocado objetivo de salvaguarda do património da 1ª Ré enquanto garantia geral dos credores daquela, que se tem de haver como interesse juridicamente relevante, com o que evidente a legitimidade da autora (do ponto de vista substantivo ou “substancial”) para vir arguir a simulação, como veio. O terceiro, no tocante ao negócio simulado e para efeitos de arguição da respectiva nulidade, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem aí participou, embora possa figurar como parte representada no negócio simulado. Em geral, tem-se considerado que, terceiro, para efeitos de arguição da nulidade de negócio simulado, é aquele que não interveio no acordo simulatório, nem representa por sucessão quem nele participou (Cfr., Mota Pinto, in "Teoria Geral da Relação Jurídica", pág. 481, Carvalho Fernandes, in "Teoria Geral do Direito Civil", vol. II, 245, nota 6, os Ac.s do Supremo Tribunal de 5.3.81, in "BMJ" n. 305º, pág. 261 e de 27.6.2000 (Revista n. 455/00-1ª Secção), in "Sumários de Acórdãos do STJ", Junho de 2000. Importa aqui sublinhar que o artigo 240.º, n.º 1, do Código Civil, fala em acordo entre declarante e declaratário, isto é, um dos requisitos ou elemento integrador da simulação é a existência de um acordo simulatório. Assim, a lei não se refere, apenas ou de forma limitada, a “negócio” mas sim a acordo, o que significa que este se traduz numa conjugação de vontades entre declarante e declaratário, que pode perfeitamente manifestar-se através da celebração de mais do que um negócio jurídico, com vista à realização/concretização do intuito de enganar terceiros. A divergência entre a vontade real e a vontade declarada traduz-se na consciência, por parte do declarante, de que emite uma declaração que não corresponde à sua vontade real. O acordo simulatório, outro dos elementos integrantes da simulação, traduz-se na circunstância de a divergência entre a vontade e a declaração dever proceder de acordo entre o declarante e o declaratário (pactum simulationis). Como se disse supra, para que um negócio se possa haver nulo, por simulação, exige-se que, além da divergência entre a declaração negocial e a vontade real dos declarantes, essa divergência resulte de acordo entre o declarante e o declaratário e seja produzida para enganar terceiros, não sendo necessária, contudo, a demonstração do intuito de prejudicar terceiros, que caracteriza tão só a simulação fraudulenta. Assim, Ac. Relação do Porto de 10.07.80, CJ, 1980, tomo IV, p. 187 e da Relação de Coimbra de 25.03.1980, CJ, 1980, tomo II, p. 31 e RLJ, n.º 101, p. 7. Não é, pois, essencial à existência da simulação que esta seja feita com o intuito de prejudicar terceiros, bastando a mera intenção de os enganar. Esta prende-se tão só com a actuação (voluntária) no sentido de criar uma aparência. Assim, Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, tomo 1, 1999, Almedina, p. 555. Por outro lado, O contrato de doação assume, em regra, a natureza de negócio jurídico bilateral e recetício, cuja perfeição depende da aceitação do donatário, subsistindo, até esse momento, apenas uma proposta de doação[7]. Não obstante, o regime previsto no art. 951.º, n.º 2, do CC constitui uma derrogação desse princípio geral, porquanto a eficácia da doação aí contemplada não se encontra dependente de qualquer comunicação ao donatário nem da sua aceitação, produzindo efeitos ainda que este dela não tenha conhecimento. Assim, a transmissão da propriedade do bem doado verifica-se com a simples celebração do negócio, isto é, no caso concreto, com a outorga do documento de doação pelos doadores, únicos intervenientes no ato. Com base nesta especificidade, uma parte significativa da doutrina tem vindo a qualificar as doações puras a incapazes, previstas naquele preceito, como negócios jurídicos unilaterais (cf. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Coimbra, 1997, p. 99; Rute Teixeira Pedro, anotação ao art. 951.º, in Código Civil Anotado, coord. Ana Prata, vol. I, Almedina, Coimbra, 2017, p. 1176; Júlio Gomes, anotação ao art. 951.º, in Comentário ao Código Civil - Direito das Obrigações (Contratos em Especial), Universidade Católica Editora, 2023, p. 256; e Pedro Pais de Vasconcelos / Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 9.ª ed., Almedina, 2019, p. 502). No mesmo sentido, veja-se o acórdão do STJ de 26-09-2017 (Revista 5226/14.7T2SNT.L1.S1, Relator Sebastião Póvoas, disponível em www.dgsi.pt). Em sentido diverso, Pires de Lima e Antunes Varela sustentam que a solução consagrada no art. 951.º, n.º 2, embora “juridicamente anómala, na medida em que permite a celebração dum contrato unilateralmente”, é compreensível por não acarretar prejuízo para o donatário, funcionando como se a lei presumisse a aceitação por parte dos representantes legais do incapaz, inexistindo razões económicas ou morais que justifiquem a recusa[8]. Não acompanhamos, contudo, esta última posição. Na verdade, o legislador não consagra qualquer presunção de aceitação; antes dispensa-a expressamente. A norma determina que a doação produz efeitos independentemente de aceitação, desde que aproveite ao donatário. Deste modo, a eficácia do negócio resulta automaticamente da declaração do doador, desde que observada a forma legal e inexistam encargos para o beneficiário, bastando a manifestação de vontade de atribuir gratuitamente um bem, direito ou obrigação, por espírito de liberalidade e à custa do seu património. De igual modo, é irrelevante que os representantes legais do incapaz tenham ou não conhecimento da declaração, uma vez que os efeitos se produzem de imediato, com a integração do objeto doado na esfera jurídica do donatário. Não há, pois, um encontro de vontades, mas apenas uma declaração unilateral eficaz, desde que formalmente válida. Estamos, assim, perante um negócio jurídico unilateral não recetício, cuja produção de efeitos não depende sequer da comunicação ao destinatário. Partindo desta qualificação da doação efetuada pelos 1ª e 2º RR aos seus filhos então menores, importa averiguar se os factos provados permitem concluir pela existência de simulação absoluta suscetível de determinar a nulidade do negócio e das doações de imóveis impugnadas. Já se viu ser requisito da simulação o acordo simulatório[9]. Embora a simulação tenha como campo típico os contratos, tem sido admitida a sua extensão a negócios unilaterais. Nesse sentido, entende-se que o acordo simulatório não exige necessariamente um declaratário em sentido técnico, podendo formar-se com o destinatário ou beneficiário do ato (cf. Oliveira Ascensão, Direito Civil - Teoria Geral, vol. II, Coimbra Editora, 1999, p. 194), posição acompanhada, entre outros, por Vaz Serra, Mota Pinto, Galvão Telles, Carvalho Fernandes, Ana Filipa Antunes e Pires de Lima e Antunes Varela. Não obstante, há quem limite a simulação aos contratos, como Rodrigues Bastos[10], ou, de forma intermédia, a admita apenas quanto a negócios unilaterais recetícios, como Galvão Telles[11]. Ainda assim, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem, em termos gerais, admitido a sua aplicação a negócios unilaterais, embora nem sempre com desenvolvimento aprofundado. Cfr. Acórdãos do STJ de 22-06-2004 (Relator Alves Velho, in CJ/STJ, ano XII, tomo I, págs. 102 e ss.), de 23-09-2003 (Revista 2208/03, Relator Afonso Correia), de 07-10-2003 (Processo: 03S1785, Relator Azambuja da Fonseca), de 04-05-2005 (Processo: 04S779, Relator Vítor Mesquita) e de 12-05-2011 (Revista 7656/04.3TBMTS.P1.S1, Relator Granja da Fonseca), todos, à exceção da primeira decisão, publicados em www.dgsi.pt Afigura-se mais convincente a posição de Menezes Cordeiro, para quem a natureza do negócio simulado é irrelevante, sendo determinante a verificação dos respetivos pressupostos. O acordo simulatório constitui uma realidade autónoma, distinta do negócio que dele resulta, precedendo-o logicamente[12]. Assim, nada obsta, em abstrato, à simulação de negócios unilaterais não recetícios, desde que exista um acordo prévio entre duas ou mais pessoas, destinado a criar uma aparência enganadora para terceiros. No caso em apreço, está, portanto, verificada a divergência entre vontade real e declarada, bem como o intuito de enganar terceiros. Todavia, não resulta demonstrada a existência de um acordo simulatório autónomo. Com efeito, tal acordo teria de ser anterior ao negócio e celebrado entre sujeitos distintos. Ora, no caso, o entendimento ocorreu exclusivamente entre os dois 1ºs RR, que ocupam idêntica posição no negócio, enquanto doadores. Não há, assim, pluralidade de partes em posições diferenciadas que permita configurar um verdadeiro acordo simulatório. Mesmo considerando que os doadores atuam simultaneamente como representantes legais dos donatários, tal não altera a conclusão, uma vez que se trata das mesmas pessoas, não sendo possível celebrar um acordo consigo próprias. Falta, portanto, um elemento essencial da simulação - o acordo bilateral -, o que impede a verificação do vício previsto no art. 240.º do CCivil. Em conclusão: a simulação tem o seu campo de aplicação privilegiado no âmbito dos contratos, pois o acordo simulatório é definido pela letra da lei como o “acordo entre declarante e declaratário”, mas é possível a aplicação do instituto a negócios unilaterais pois não é necessário que o acordo se faça com um declaratário. Embora a doação pura seja um negócio unilateral não recetício, nada impede, em abstrato, que a mesma possa ser simulada, desde que estejam reunidos os respetivos pressupostos da simulação, nomeadamente, a existência de um acordo simulatório, concluído num momento anterior à celebração da escritura de doação, e autónomo em relação a esse negócio. Esse acordo deve, contudo, ser sempre bilateral, ainda que dê origem a um negócio unilateral não recetício. O acordo simulatório prévio deve sempre resultar do encontro de duas vontades de pessoas que não ocupem a mesma posição no negócio em causa. Vejam-se, aliás, os Acórdãos do STJ, de 07-02-2017, proc. nº 3071/13.6TJVNF.G1.S1, cujo relator é Sebastião Póvoas, de 03-02-2015, proc. nº 2936/07.9TBBCL.G1.S1, cujo relator é Orlando Afonso, disponíveis in www.dgsi.pt e, no mesmo lugar, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 17-03-2020, Processo nº 3356/16.0T8LRA.C2. Deste modo, as doações devem ser consideradas válidas. Em suma, não se provaram factos que sustentem a invalidade dos negócios de doação em causa. É que não se pode ter o facto provado sob 69 como caraterizando tal acordo, justamente por a menoridade dos donatários implicar a sua incapacidade natural e jurídica para pactuar em tais moldes simulatórios. Nessa parte, pois, procedente o Recurso, tendo de haver-se por improcedente a ação.
Cabe agora afrontar o objecto do 2º Recurso (coincidente parcialmente com o da 1ª Ré). A começar pela impugnação da matéria de facto. Dois segmentos fundamentais: o do conhecimento pelo 5º Réu e Recorrente, à data do negócio de aquisição da situação económico-financeira da sua irmã e cunhado, como facto-indício da alegada simulação e o do pagamento do preço. Ora, se quanto ao primeiro não colhem as razões aventadas pelos 1ª e 5º Réu e, assim, a sua residência habitual em Angola, tanto mais que, quanto à permanência do veículo na posse da irmã para as respetivas deslocações se reconduziu o Recorrente mesmo ao conhecimento agora da sua situação pessoal, com o que a distância não se constituiu como óbice ao acompanhamento desta. Sempre é o próprio comportamento do 5º Réu, ao procurar garantir ou assegurar os créditos próprios sobre o marido da sua irmã que indicia o conhecimento das dificuldades económicas respetivas. Na verdade, como já se salientou, na ausência do reconhecimento pelo 5º Réu do conhecimento das responsabilidades assumidas pelo casal composto pela sua irmã e cunhado (e admita-se não as conhecer com exatidão ou na sua total extensão), este apenas é susceptível de deduzir-se de regras de experiência e juízos de normalidade. Muito mais relevante que o relacionamento familiar intercedente vem a ser a “disponibilidade” do 5º Réu em adquirir os veículos automóveis que compunham o património do casal, na medida já da titularidade de créditos (que não resulta cabalmente serem-no sobre um dos membros do casal a título individual, mas antes relativos à actividade social de uma outra firma, em termos de ressaltar claramente ao menos a consciência de que o recebimento das quantias que lhe eram devidas estaria em perigo, por via do regular funcionamento empresarial)… De resto, quando se considere a natureza dos veículos (muito em particular o Ferrari, um veículo de “estimação”, necessariamente, mas ainda o BMW, no sentido de que a irmã e sobrinhos ficariam privados de automóvel para as suas deslocações, como justificou já a manutenção da posse), pouco crível que, atento o relacionamento familiar intercedente, não tenha convocado os 1ª e 2º RR a esclarecerem-no sobre as verdadeiras razões da disposição dos veículos. Tudo para dizer que a prova produzida não escamoteia o juízo de probabilidade qualificada de que o 5º Réu conhecia ou, quando menos, suspeitava das dificuldades de tesouraria dos vendedores… Nessa parte, assim, improcedente a impugnação da matéria provada. Contudo, no que importa agora ao pagamento de parte do preço do veículo BMW, temos como parcialmente procedente a argumentação do Recorrente, ainda quando não, efetivamente, no sentido da prova, por si, dos factos infirmativos da realidade dos indiciários da simulação… Na verdade, resulta demonstrada nos autos uma transferência do valor de 20.000 EUR, do 5º Réu para a 1ª, quanto à qual a única razão aventada os autos o foi, justamente, o pagamento do preço do BMW… Ainda quando a natureza interessada da prova não seja suficiente a ter por cabalmente demonstrado quer o facto mesmo do pagamento do preço, quer agora o valor dos créditos compensados, certo é que inexiste qualquer prova no sentido de que o pagamento não existiu… Nessa medida, prova totalmente ausente do facto sob 80 dos provados, nos termos do qual: o 5º Réu nunca pagou à 1.ª e ao 2.º RR., qualquer quantia pela aquisição do veículo BMW. Donde, na medida em que, nessa parte, em causa a prova de um facto indiciário constitutivo da simulação, a consequência não pode ser outra se não a de se acrescentar aquele facto ao elenco dos não provados. Ora, na ausência de prova deste que é o mais relevante facto indiciário, cremos bem assim que a prova produzida é, nesta parte, insuficiente a caraterizar o juízo de inferência constante agora do facto sob 79, nos termos do qual, nem o 5.º R. quis comprar o veículo BMW nem a 1.ª e o 2.º RR. o quiseram vender. Tem-se, pois, por concludente a prova pelos 1ª e 5º RR, no sentido de tornar ao menos duvidoso o facto constitutivo da falta de pagamento do preço. Ainda quando não atingindo o relevo de contra-prova, razão pela qual não se terá por demonstrado o pagamento mesmo, certo que não resultando já a prova do contrário, a saber, o facto do não pagamento. No que respeita ao regime da prova, cumpre começar por recordar que, nos termos do artigo 342.º do Código Civil, incumbe à parte que invoca um direito a alegação e prova dos factos constitutivos do mesmo, recaindo sobre a parte contrária o ónus de provar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos. Tal distribuição do ónus da prova não constitui apenas uma regra de repartição da atividade probatória, mas antes um verdadeiro critério de decisão, na medida em que determina qual das partes deve suportar as consequências da falta ou insuficiência de prova, conforme sublinhado pela doutrina, designadamente por Anselmo de Castro (Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, p. 163). Por outro lado, nos termos do artigo 346.º do Código Civil, a parte contrária àquela sobre quem recai o ónus da prova pode limitar-se a produzir contraprova, isto é, a suscitar dúvida sobre os factos alegados pela contraparte, não lhe sendo exigível a demonstração do facto contrário. Com efeito, a contraprova não visa a prova de uma realidade alternativa, mas tão-só abalar a convicção do tribunal quanto à verificação dos factos constitutivos invocados. Como referem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, Coimbra Editora), a contraprova traduz-se num meio de enfraquecimento da prova produzida, sendo suficiente que dela resulte um estado de incerteza relevante. Deste modo, importa distinguir claramente entre contraprova e prova do contrário: enquanto a primeira se basta com a criação de dúvida, a segunda implica a demonstração positiva de factos incompatíveis com os alegados pela parte onerada. Acresce que, nos termos do artigo 414.º do Código de Processo Civil, em caso de dúvida sobre a realidade de um facto, deve o tribunal decidir contra a parte a quem o facto aproveita. Isto significa que o facto duvidoso é tratado como não provado, recaindo sobre a parte onerada as consequências da insuficiência probatória. Nesta linha, a doutrina tem vindo a salientar que o sistema probatório português não exige uma certeza absoluta quanto à verificação dos factos, mas antes uma convicção suficientemente fundada do julgador, sendo a dúvida um elemento juridicamente relevante que opera em desfavor da parte onerada com a prova. Em face do exposto, e regressando ao caso concreto, verifica-se que a prova produzida pela parte onerada não logrou gerar no tribunal um grau de convicção bastante quanto à verificação dos factos constitutivos alegados, tendo a parte contrária logrado, através da contraprova produzida, instaurar uma dúvida séria e objetiva sobre os mesmos. Ora, subsistindo tal dúvida, e atento o disposto nos artigos 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil, não pode o tribunal considerar tais factos como provados, devendo a incerteza ser resolvida contra a parte onerada com a respetiva prova. Nestes termos, conclui-se pela não prova dos factos em causa. Já se aludiu aos termos em que é legítimo concluir-se pela demonstração da simulação, a partir de factos indiciários. Ora, a partir apenas da relação familiar intercedente, do conhecimento de dificuldades de tesouraria dos 1ª e 2º RR e da concessão, após o negócio da venda, do uso ou fruição do carro (BMW) à 1ª Ré, sua irmã, sem veículo para se transportar e aos filhos, sobrinhos do 5º Réu, na ausência agora da prova efetiva, que se impunha sê-lo pela A., da falta de prova do pagamento do preço da declarada venda, o mais significativo facto indiciário de uma declaração inexata ou desconforme, temos para nós inviável concluir pela simulação do negócio de venda do BMW. Tudo para dizer que, nessa parte, prova absolutamente ausente de que não tenham querido as partes (1ª, 2º e 5º RR) vender o BMW, mas antes transferi-lo sem contrapartidas. É que não basta a credibilidade ou verosimilhança e menos ainda a simples possibilidade da sua verificação, posto que estando em causa a prova de factos constitutivos de pretensão, em termos de se exigir a efectiva demonstração, que, no caso de prova indiciária, carece, nos termos expostos, da necessária conjugação de elementos ou dados objectivos, os quais não resultaram, como se viu, provados, decidindo-se, pois, nessa parte, contra a parte onerada com o ónus da prova, a saber, a Autora. Donde bem assim o facto sob 79 se acrescentará ao elenco dos não provados. Nessa medida, caberá concluir quando se tenha presente o que vem de dizer-se, no confronto com a matéria assente, mas, decisivamente, com a não provada e pelas razões melhor expostas, que não logrou a A. demonstrar os factos alegados e integradores da simulação daquele impugnado negócio. Nessa parte, pois, impõe-se a improcedência da pretensão, por falta de prova dos pressupostos de facto em que assentava.
III. Concede-se, pois, provimento a ambos os recursos, julgando-se totalmente improcedente a acção e absolvendo os RR dos pedidos e da totalidade destes. Custas da acção e dos recursos pela A. Notifique.
Porto, 16 de Abril de 2026
Isabel Peixoto Pereira Carlos Cunha Rodrigues Carvalho João Venade
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