Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
7351/22.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE GERENTE
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RP202312197351/22.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 12/19/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: DECISÃO ANULADA.
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais obriga a um conhecimento autónomo, célere e provisório, após realização das diligências necessárias, nos termos prescritos no art.º 1055.º, n.º 2, do CP Civil.
II - A não apreciação do procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais até à sentença final dos autos prejudica a apreciação do mesmo, esvaziando-o de conteúdo, na medida em que tornou certo que não existia qualquer ameaça iminente a tutelar antes da decisão final. Ou seja, eliminou o “periculum in mora” e, desta forma, tornou inútil a apreciação de tal incidente.
III - A aplicação na sentença final do instituto do abuso de direito exigia que, previamente, as partes tivessem sido ouvidas sobre o mesmo, em obediência ao princípio do contraditório, basilar no direito processual civil e previsto no art.º 3.º, n.º 3, do CP Civil.
IV - Não tendo este instituto sido invocado nos articulados nem aflorado pelo próprio tribunal até à decisão final, as partes tinham o direito de cooperar quanto à aplicação do mesmo, fosse através da exposição de factos, fosse através de argumentação jurídica.
V - Ainda que o juiz não esteja vinculado aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes, tem sempre a obrigação de os considerar de forma atenta, antes de proferir a sua decisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 7351/22.1T8VNG.P1
Comarca: [Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia (J4); Comarca do Porto]


Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Anabela Dias da Silva



SUMÁRIO
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto


I – RELATÓRIO

“A..., UNIPESSOAL, LDA.”, sociedade com sede na Rotunda ..., ..., Vila Nova de Gaia, instaurou a presente ação especial de suspensão e destituição de gerente contra “B..., LDA.”, sociedade com sede na Rotunda ..., ..., Vila Nova de Gaia, e AA, residente na Rua ..., ..., ..., Porto, pedindo que:
A. Seja ordenada a destituição imediata, ainda que provisória, do Gerente (Segundo Réu);
B. Nomeado um novo Gerente – Sr. Dr. BB - ainda que provisório e
C. Após, e prosseguindo os autos, seja decretada, a final, a destituição do segundo Réu do cargo de gerente.
Alega, em síntese, ser sócia da 1.ª Ré, detendo uma quota com o valor nominal de EUR 1.250,00, representativa de 25% do respetivo capital social e ser, por outro lado, o 2.º Réu o único gerente da 1.ª Ré.
Acrescenta que o 2.º Réu é sócio único da sociedade “Senhor das C..., Unipessoal, Lda.”, a qual detém uma quota na 1.ª Ré com o valor nominal de EUR 2.500,00, representativa de 50% do capital social, e que o restante capital social da mesma sociedade pertence a “D..., Unipessoal, Lda.”, que detém uma quota com o valor nominal de EUR 1.250,00, representativa de 25% do capital social, e tem como sócio único BB.
Declara que a sociedade Ré foi constituída com o objetivo de prestar serviços no âmbito de empreendimentos imobiliários desenvolvidos pela “E..., Lda.”, nomeadamente ao nível da administração de obras, e de prestar serviços também a outras empresas do ramo imobiliário que não tivessem qualquer relação com os intervenientes atrás referidos.
Alega que a sociedade Ré se limitou a prestar os serviços que a “E..., Lda.” lhe adjudicava, não tendo o Segundo Réu, por si, angariado qualquer cliente desde que foi investido nessas funções.
Mais alega que, desde maio de 2022, o segundo Réu não presta qualquer informação nem se digna sequer a responder a comunicações das sócias da empresa e do contabilista.
Alega igualmente que o segundo Réu não se desloca à sede social da primeira Ré nem procede ao levantamento da correspondência que é dirigida à sociedade.
Mais alega que o segundo Réu não pagou à sociedade que presta os serviços de contabilidade a respetiva avença mensal desde a respeitante ao mês Abril de 2022. Também que não facultou à contabilidade os elementos suficientes para que esta pudesse dar o respetivo tratamento, nomeadamente em sede de IVA, de conciliação bancária e de fecho de contas do ano de 2021, apesar das insistências nesse sentido. Bem como que não elaborou o relatório de gestão relativo a 2021.
Alega igualmente que o segundo Réu não convocou a assembleia geral anual para apreciação e aprovação e contas, que assim permanecem por ser apresentadas e votadas.
Também que o segundo Réu não procedeu ao pagamento de dívidas fiscais da primeira Ré, que, certificadamente “não tem a sua situação tributária regularizada”, devendo, pelo menos, 23.366,34€.
Alega também o segundo Réu, sem qualquer informação, muito menos autorização, dos demais sócios, se locupletou injustificada e indevidamente à custa da primeira Ré, pelo menos, através: de retiradas de 3.500€ mensais em proveito próprio, quando o salário determinado é de 445,00€, por via do pagamento de despesas pessoais; da imputação de custos inerentes ao seu alojamento (renda e consumos de água, eletricidade, telecomunicações) durante desde Novembro de 2020 a (pelo menos) Janeiro de 2022, que totalizam (pelo menos) 15.219,94€; da utilização, em proveito próprio da viatura automóvel de marca Volvo, matrícula ..-..-GQ, sem que estivessem reunidos os pressupostos acordados entre os sócios para sua utilização, não cuidando sequer de proceder ao pagamento dos débitos por passagem em pórticos de autoestrada e similares.
Defende que os factos alegados impelem à conclusão de que os deveres de gerente foram violados pelo segundo Réu, assim se impondo, de imediato a suspensão de funções e, após o ulterior tramitar dos autos, a sua destituição por justa causa.
Os Réus vieram apresentar oposição ao pedido de suspensão do cargo de gerente e contestação ao pedido de destituição do mesmo cargo.
Excecionam a prescrição do direito invocado e impugnam a generalidade dos factos alegados, contrapondo, com particular relevo, que a gerência de facto da sociedade Ré sempre coube a todos os seus sócios. Especificam que os atos de gerência eram precedidos de consulta e aprovação de todos os sócios/gerentes de facto e que todos os sócios tinham acesso aos elementos comerciais e contabilísticos da sociedade.
Mais contrapõem que a sociedade Ré foi criada exclusivamente com o propósito de atender e servir a sociedade “E..., Lda.”
Alegam que, a partir de fevereiro de 2022, os sócios da “E...” começaram a impor sucessivas reduções na remuneração da sociedade Ré, o que justifica o surgimento das dívidas invocadas.
Alegam que, com a presente ação de suspensão/destituição do cargo de gerente, a Autora, em conivência com a outra sócia, se visa tão só evitar que o aqui Réu intente a respetiva ação judicial para efetivar os seus direitos, nomeadamente, para cobrança dos valores devidos pela “E...” à sociedade Ré e restituição dos veículos que estão na sua posse. Bem como denegrir a imagem do 2.º Réu e da sociedade que este representa.
Alegam, por fim, que a Autora sustenta factos que sabe serem falsos, deduzindo pretensão cuja falta de fundamento não ignora e fazendo do processo, dolosamente, um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguirem um objetivo ilegal.
Defendem que a Autora, na pessoa do seu sócio gerente, deve ser condenada por litigância de má fé, atenta a gravidade como se mostra ofendida a integridade pessoal, moral e profissional do aqui 2.º Réu, em multa e indemnização a fixar, segundo o prudente arbítrio do Tribunal, de forma condigna, e em montante não inferior a €:9.000,00.
Rematam pedindo que o pedido de destituição imediata do aqui Segundo Réu, e nomeação de novo gerente, seja rejeitado, por manifesta falta de fundamento legal. Mais pedem que a presente ação seja julgada improcedente, por não provada, sendo o 2.º Réu absolvido do pedido de destituição do cargo de gerente. Outrossim, pedem que a aqui Autora, na pessoa do seu gerente, seja condenada por litigância de má fé em multa e indemnização fixadas segundo o prudente arbítrio do Tribunal e, ainda, em custas, procuradoria e demais encargos judiciais.
Notificada para o efeito, a Autora veio responder à matéria de exceção e ao incidente de litigância de má fé, impugnando as respetivas matérias de facto alegadas para o efeito.
Com data de 06/01/23, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Considerando que os requeridos apresentaram já oposição, quer ao pedido de suspensão do cargo de gerente, quer ao pedido de destituição do mesmo cargo, a audiência de julgamento a realizar e a sentença a proferir incidirão sobre ambos os pedidos.”
Nenhuma das partes se veio insurgir, por qualquer forma, contra esta decisão.
Procedeu-se a audiência de julgamento e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Termos em que, absolvo os RR. B..., LDA. e AA do pedido contra si formulado por A..., UNIPESSOAL., LDA.
Absolvo ainda a A. do pedido de condenação como litigante de má fé contra si formulado.
Custas por A. e R., na proporção do decaimento, que se fixa em ¾ e ¼, respectivamente.”
Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs o presente recurso, pedindo que a sentença seja substituída por decisão que condene as Requeridas nos pedidos formulados, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
1. O Tribunal a quo, apesar de se ter pronunciado no sentido de que o probatório determinaria a procedência da acção, acabou por proferir decisão oposta – desiderato que resulta de uma imputação infundada de abuso de direito à Recorrente.
2. A decisão merece várias críticas por parte da Recorrente, tanto de facto como de direito.
3. Desde logo, a Sentença é nula por omissão de pronúncia por não ter conhecido do pedido formulado sob n.º 1 relativo à suspensão provisória do 2º Requerido, omitindo qualquer espécie de julgamento sobre o mesmo.
4. Não se afirme que tal pronúncia seria inútil em razão da improcedência do pedido “principal” e que tal é obstativo da presente arguição de nulidade, porquanto apenas com esta arguição pode a Recorrente requerer ao Tribunal ad quem que se substitua ao Tribunal recorrido relativamente a esse pedido, assim salvaguardando que o efeito cautelar que o instituto que subjaz aos autos prevê não seja irremediavelmente postergado e sujeito a um trânsito em julgado, mais ou menos longínquo e dependente das vicissitudes processuais subsequentes ao Acórdão a proferir.
5. O Tribunal recorrido cometeu uma segunda nulidade da Sentença, agora por excesso de pronúncia: não se discutindo que o abuso de direito (artigo 334.º do CC) é de conhecimento oficioso, constata-se que tal questão não foi suscitada em qualquer momento pelos sujeitos processuais, pelo que incumbia ao Tribunal ter notificado as partes para se pronunciar sobre tal excepção peremptória impeditiva que estava na cogitação do Tribunal.
6. A questão do abuso de direito teve lugar, pela primeira vez (e com efeitos retumbantes), na Sentença a quo sem que as partes tivessem sido chamadas a pronunciar-se, pelo que o Tribunal não podia dela ter conhecido, assim cometendo a nulidade tipificada no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do mesmo Código.
7. Analisada a matéria de facto dada como provada e como não provada por contraposição com a prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento e a prova documental junta aos autos, verifica-se que ocorreu erro de julgamento, que deverá conduzir à alteração da matéria de facto, que sempre contribuirá para uma decisão diversa da proferida.
8. ASSIM, impugna-se o julgamento do facto provado Q com fundamento na falta de prova que permita sustentar tal redacção e, bem assim, em face da patente indeterminação decorrente da utilização da expressão “todos os actos de gerência”.
9. Em alternativa, deverá ser dado como provado que “Todos os actos de gerência da Sociedade Requerida foram praticados pelo Requerido AA”, invocando-se para além da certidão permanente da 1ª Requerida, os depoimentos das testemunhas BB (sessão de 6/02/2023, gravado pelo sistema áudio em uso no ficheiro 20230206094844_16263938_3995031.wma, em específico a passagem a 00h23m59s) e de CC (sessão de 19/04/2023, áudio 20230419112416_16263938_3995031.wma, passagem a 00h00m20s),
10. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como provado na alínea U, porquanto o mesmo não se compagina com o que decorre do documento n.º 16 junto com a contestação, nem com as regras normais da experiência comum: os demais sócios que não dispunham de uma participação social maioritária não tinham a virtualidade de “impor” qualquer actuação ao gerente, pelo que, qualquer alteração contratual foi celebrada de livre e espontânea vontade pelo 2.º Requerido, na qualidade de gerente.
11. Concorrem também o depoimento de BB (já identificado, na passagem a 25m10s) e as declarações de parte do 2.º Requerido, AA, sessão de 7/06/2023, áudio 20230607094223_16263938_3995031.wma, em especial a 29m54s).
12. Acresce que, inexistindo qualquer prova de que a alteração contratual a que alude tal facto U não tenha contado com a livre e informada anuência, não pode ficar grafado nos factos provados que os demais sócios da 1ª Requerida tivessem feito qualquer “imposição”.
13. Mais se afirme, sobre este facto, que o 2.º Requerido, ao assumir as vestes de gerente e ao não concordar com essa redução da remuneração – por eventualmente ser prejudicial para a Sociedade – deveria ter obstado à alteração contratual proposta pela sua cliente, o que se imporia a um gestor ordenado e criterioso.
14. Atenta a falta de prova produzida que permita sustentar a “imposição” da alteração contratual e a prova em sentido contrária vinda de sinalizar, o facto a que corresponde a alínea U do probatório deverá eliminado, ou, em alternativa, alterada a sua redacção para “Em Fevereiro de 2022, após a saída da Tovisi, a “E...” e a “B...”, acordaram uma redução na remuneração da “B...” de quase 6% para 2% no contrato para o empreendimento ...”.
15. Impugna-se igualmente o facto provado sob a alínea W, sendo que a única prova produzida nos autos que tem algum contacto com este suposto facto foi no sentido de que todas as partes envolvidas (perceba-se: a B... e a E...) acordaram não emitir tais facturas, sendo que nenhuma prova foi produzida acerca de “nada ser pago”, de “só começar a ser pago em Janeiro 2021” ou de “alterar o contratualizado” (apenas o 2º Requerido nas suas declarações de parte aflora, de forma aliás muito inconsistente e profundamente parcial, tal tema – que ademais, e pela natureza das coisas, sempre deveria estar vertido em documentos que os autos não contêm).
16. Para a eliminação deste ponto facto W do probatório, que se impetra, importa o depoimento da testemunha DD (sessão de 19/04/2023, áudio20230419095307_16263938_3995031.wma, passagem a 22m01s) de onde resulta claro que o dessa reunião saiu um acordo entre os três sócios em não facturar os designados serviços pelo que nada foi “determinado” pela “E...”
17. Quanto aos factos X, Y e Z, dir-se-á que a sua impugnação espelha de forma paradigmática o inconformismo da Recorrente quanto ao julgamento perpetrado pelo Tribunal a quo.
18. Desde logo, tais pontos de facto têm natureza conclusiva e não suportada noutros factos, sendo mesmo contrariados com o que vem provado em H.
19. Depois, a relação de causa efeito entre o não recebimento da B... por parte da E... e o incumprimento das obrigações da B... perante os seus credores que os factos X a Z pressupõem constitui uma falácia – a suposta dependência da B... relativamente à E... não resulta de qualquer deliberação social, de qualquer contrato de exclusividade, muito menos da lei ou da vontade divina.
20. Se a 1ª Requerida, a B..., perdeu um cliente, o que incumbia ao seu gerente era, como é evidente e da natureza dos negócios, empreender todas as diligências para encontrar outras formas de receita, outros clientes, até outras actividades, para cumprir com as suas obrigações e prosperar e não, como fez o 2º Requerido, ensimesmar-se e ficar a lamentar-se por ter perdido uma fonte de receitas.
21. Assim, o Tribunal a quo, ao dar como provados os factos ora em apreço não só os julgou incorrectamente como cometeu o paradoxo de dar guarida ao comportamento indiligente e à postura solerte do 2º Requerido, quando deveria ter atentado que dele, enquanto gerente, eram exigida a tomada de decisões conformes ao escopo societário: a procura do lucro (ou ad minimum o cumprimento das suas obrigações), através da procura de novas fontes de receita (leia-se clientes), recorrendo ao apoio pontual de tesouraria junto da banca ou a procurando captação de recurso dos sócios (desde logo do próprio, que detém 50% da sociedade) – o que o 2º Requerido não fez, porque nada fez.
22. Os factos X a Z pressupõem que a 1.ª Requerida tivesse fatalmente de depender da E... para existir enquanto agente económico – o que é um tremendo equívoco – e que tal pode justificar os incumprimentos das suas responsabilidades em virtude da crise inerente a uma relação contratual com terceiros – o que é um logro.
23. Mais: perpassa da resposta aos factos ora em impugnação (X a Z) que o Tribunal a quo estabelece uma relação de causa-efeito entre o “suspender [d]os pagamentos devidos pela E...” e “o acumular de dívidas” pela Sociedade Requerida, quando se constata que não há qualquer facto dado como provado de onde resulte que a E... tivesse obrigações por cumprir junto da 1.ª Requerida.
24. E, na verdade, o que resulta da prova produzida é a constatação de que era a “E...” quem era credora da B... e não o inverso, pelo que resulta lógico-impossível que a B... tinha a legitima na expectativa de algo receber da sua cliente que lhe permitisse pagar as suas obrigações.
25. Convoca-se, para demonstrar que a B... era devedora e não credora da “E...”, o depoimento da testemunha DD (já identificado, a 15m08s)
26. Tenha-se também presente que foi a própria Sociedade Recorrida, na pessoa do 2.º Requerido, que não emitiu as facturas dos aludidos 3 serviços quando tinha a obrigação – legal, desde logo do ponto de vista tributário – de o fazer e que nada fez para cobrar tal putativo crédito (tal como resulta das declarações de parte do 2º Requerido, já identificadas, nomeadamente no excerto ao 58m47s) e do depoimento de BB (já identificado, a 35m45s).
27. Os factos X a Z mostram-se incorrectamente jugadados por partirem de pressupostos errados e redundarem numa conclusão e relação causal impossível: a causa de a 2ª Requerida não cumprir com as suas obrigações não decorre do facto de a cliente E..., Lda ter suspendido “pagamentos devidos” (que não exisitam) mas sim da total inoperância da sociedade e inépcia e falta de diligência do seu gerente, 2º Requerido.
28. Assim, e em face do antedito e da prova especificamente indicada, deverão os factos X, Y e Z ser eliminados do probatório e aditado um novo ponto de facto cuja redacção se sugere que seja: “A sociedade E..., Lda é credora da primeira Requerida, mesmo que se considere o valor relativo aos serviços que lhe foram prestados pela 1ª Requerida e que esta não facturou”.
29. Andou mal o Tribunal a quo ao dar como não provado o facto CC, sendo abundante a prova de que apesar de a B... ter sido – como a ora Recorrente o assumiu na petição inicial – constituída para prestar serviços à E..., Lda, a intenção dos sócios era a angariação de novos clientes.
30. Convoca-se o depoimento de BB (já identificado, com especial relevo nas passagens a 24m59), EE (sessão de 6/02/2023, áudio 20230206112404_16263938_3995031 a partir de 2m19s) da própria cônjuge do 2.º Requerido FF (sessão de 19/04/2019, áudio 20230419113222_16263938_3995031.wma) e de GG (sessão de 6/02/2023, áudio 20230206113727_16263938_3995031.wma a 4m49s) para que o facto CC seja dado como provado, pois dos mesmos decorre que era objectivo prosseguido pelos sócios que a 2º Requerido angariasse outros clientes para além da “E..., Lda”.
31. Também os factos PP e QQ foram incorrectamente mal julgados, resultando da prova documental junta pelas partes que o 2º Requerido imputava despesas pessoais (nomeadamente de alojamento da sua família) à 1ª Requerida, e, bem assim, dos depoimentos das testemunha BB (já localizado, com especial relevo a passagem a 1h25m45s) e DD (já localizado, a 11m24s).
32. O 2.º Requerido utilizando recursos financeiros da Sociedade Requerida para fins exclusivamente pessoais pelo que os factos elencados sob PP e QQ devem ser dados como provados.
33. Pretende-se ainda o aditamento de dois novos factos, para o que importa fazer o seguinte enquadramento cronológico: resulta da instrução da causa que a partir de Março de 2022 (vide p. 7 da Sentença) existiu uma cisão entre os sócios, a presente acção foi intentada em 20/09/2022 e a Sentença proferida em 15/06/2023.
34. Ora, sobre este período (de Março de 2022 a Setembro de 2022 e desta data a 15/06/2023), o probatório é totalmente omisso nada tendo o Tribunal colhido de factual com relevo para a decisão da causa – o que podia e deveria fazer, atenta a circunstância de estarmos perante um processo de jurisdição voluntário em que, como é consabido, o princípio do inquisitório é mais actuante.
35. Da globalidade da prova produzida resulta que partir de Março de 2022, o 2.º Requerido não efectuou qualquer acto de gestão da Sociedade (o que em si é demonstrativo da falta de aptidão para o cargo), como o demonstra a circunstância de desde Janeiro de 2023 a 1ª Requerida não ter qualquer instalação para a prossecução da sua actividade (vide depoimento de CC, já localizado, a 00:20s), o facto de o 2.º Requerido ter assumido, em sede de declarações de parte (já localizadas, 13m00s) o cancelamento de uma conta bancária pela entidade bancária por falta de pagamento da simples comissão de manutenção de conta, a falta de aprovação de contas de 2021 em violação do 65.º n.º 1 e 5 do Código das Sociedades Comerciais (que sublinhe-se: constitui um ilícito penal e contraordenacional).
36. Mais resulta da prova que, apesar da pendência da presente acção de destituição de gerente, nem por isso o 2.º Requerido, enquanto gerente, se dignou a elaborar e a submeter a discussão em Assembleia Geral as contas relativas ao exercício de 2022 (vide depoimento de DD, já identificado, a 5m09s e as declarações confessórias do 2.º Requerido a 49m41)
37. Vale por dizer que (pelo menos) desde Março de 2022, o 2.º Requerido, enquanto gerente, violou frontalmente os mais basilares deveres de gerente de uma sociedade comercial, não sendo sequer concebível – ou justificável – assacar qualquer responsabilidade aos demais sócios relativamente à inércia e inépcia do 2º Requerido neste período.
38. Quanto mais não fosse, esta confissão relativa à não aprovação das contas de 2022 – que o Tribunal deveria ter considerado relevantíssima e levado ao probatório – oblitera por completo qualquer eventual abuso de direito!
39. Isto porque, e como é tautológico, após a cisão entre o 2º Requerido e os demais sócios, em Março de 2022 e depois em Setembro desse ano, nunca poderia haver qualquer imposição de condutas ao gerente nem qualquer espécie de expectativa ou confiança pelos outros sócios quando não havia qualquer tipo de comunicação entre eles e a presente acção já havia sido intentada.
40. Note-se que também o 2.º Requerido cuidou esclarecer o Tribunal cristalinamente nas declarações por si prestadas (já identificadas, vide 1h21m47s) sobre a sua inércia desde Março de 2022 de onde se extrai que o Tribunal a quo permite que este continue a ser gerente da 1ª Requerida apesar de assumir, com todas as letras e sem pudor, que “parou de fazer sentido (…) tentar levantar a empresa”
41. Em face do exposto, requer-se quer seja aditada à matéria de facto provada, os seguintes pontos: XX. Desde Março de 2022 o Segundo Requerido não cuidou de adoptar quaisquer medidas convenientes para fazer face às dificuldades financeiras da Sociedade”; ZZ. Durante a pendência da ação (cuja última sessão de julgamento foi a 7 e Junho de 2023), o Segundo Requerido não elaborou nem convocou a Assembleia Geral destinada à aprovação das contas relativas ao exercício económico de 2022”
42. Atento todo o circunstancialismo supra evidenciado, é cristalino que a correcta apreciação dos depoimentos das testemunhas atrás especificadamente indicadas, bem como do depoimento de parte do 2º Requerido, redundará numa convicção diferente daquela que foi a convicção do Tribunal a quo relativamente aos pontos de facto atrás indicados, o que se impetra.
43. Sem prescindir, e entendendo – obviamente – a Recorrente, que a procedência da impugnação do julgamento da matéria de facto ora em causa é relevante para a descoberta da verdade e boa decisão da causa, impõe-se afirmar que ainda que – por hipótese – tal impetrância não venha a obter provimento ainda assim a Sentença deverá ser revogada em face do incorrecto julgamento dos fundamentos de Direito em que a mesma assenta.
44. Com efeito, face aos factos provado (e ademais se for procedente, como confiadamente se espera, a impugnação da matéria de facto atrás impetrada) constata-se que a excepção peremptória de abuso de direito não se verifica, pelo que a Sentença sempre deverá ser revogada nesta parte, “repristinando-se” o julgamento que levaria à condenação dos pedidos.
45. Note-se que o direito “abusado” não pode ser outro que não o de a Recorrente recorrer a juízo para que o 2º Requerido fosse destituído, direito ao qual nunca a Recorrente, tácita ou expressamente, renunciou sendo que os comportamentos da Recorrente que o Tribunal a quo suscita não são aptos a consolidar na esfera jurídica do 2º Requerido a confiança e a convicção de que o direito de requerer a sua destituição por justa causa não seria exercido.
46. Mesmo que fosse verdadeira a tese que perpassa à lógica que levou à absolvição do pedido em função de um suposto abuso de direito da Recorrente – e não é – resulta claro dos autos que o Recorrido nada fez para inverter o rumo da situação, afirmando o próprio Recorrido que não tem interesse em tomar qualquer atitude que vise salvaguardar os interesses da sociedade, fazendo-a prosperar, pretendendo continuar a sua postura relapsa e passiva.
47. No que concerne ao abuso de direito na modalidade de exceptio doli a Sentença parece entender que a circunstância (em que não se concede) de os demais sócios, entre os quais a aqui Recorrente, estarem “na origem da criação de impossibilidade de pagamentos de dívidas da B..., bem como da celebração de negócios” afasta os deveres do gerente legalmente previstos. Ora, é firme da Recorrente que ainda que os sócios da 1ª Requerida, incluindo a ora Recorrente, tivessem causado um constrangimento financeiro à sociedade (no que não se concede) tal não eximiria o Recorrido de levar a cabo uma gestão diligente e prudente da sociedade para evitar o estado actual da Sociedade, praticando todos os actos aptos a obstar tal situação.
48. Em suma e síntese: o gerente demitiu-se de praticar qualquer acto, nada fazendo para obstar à situação actual da Sociedade Recorrida, mais confessando que nada irá fazer! e, perante este quadro, a Sentença recorrida “permite” que o mesmo continue a ser gerente da sociedade!
49. Tão pouco dos factos se colhe que a Recorrente tivesse utilizado qualquer artifício ou má fé que pudesse subsumir a sua actuação à figura do dolo, não se concebendo como é que a Requerente induziu o autor da erro ou falsa expectativa que se enquadre na figura do abuso de direito e subsumível à exceptio doli.
50. Quanto ao abuso direito na modalidade de venire contra factum proprium, a Sentença ora em crise acusa a Autora de “contestar a utilização para fins pessoais pelo 2.º Requerido de um veículo da Sociedade B..., quando o seu sócio único esteve na origem da compra de veículos para uso privado dos sócios”
51. Ora, não se demonstra – nem tal faz o mínimo sentido – que a Recorrente alguma vez tenha causado no Recorrido a convicção de que o facto de todos os sócios utilizarem veículos que são propriedade da empresa a inibiria de exercer os seus direitos sociais!
52. Sem prescindir: ainda que se entenda que o sócio único da Recorrente “faz mal” em ter aceitado a aquisição (no dizer da sentença “estar na origem da aquisição”) de veículos em nome da 1ª Requerida para uso privado dos sócios, tal decisão foi tomada quando existia uma relação de sã convivência entre sócios e entre sócio e gerente, quadro esse que manifestamente deixou de se verificar; perante tal patente alteração de circunstâncias, qualquer espécie de confiança ou expectativa que (muito estranhamente) o 2º Requerido tivesse de que a Recorrente não iria exercer o direito de destituição do gerente deixou de ser tutelada.
53. Ainda sem prescindir: não se pode colocar os deveres dos sócios (mormente da Recorrente) no mesmo patamar que os deveres dos gerentes, sendo que quem, em representação da sociedade, adquiriu os veículos, foi o 2º Requerido.
54. Era a este que competiam a observância de deveres de indagação, atenção e cuidado que ao caso cabiam enquanto gerente deveres que evidentemente se aplicam à tomada de decisão pelo recorrido de adquirir tais veículos e que já não são imputáveis a quem “esteve na origem”.
55. Ora, a preterição desses deveres legais sempre levaria à paralisação do venire contra factum proprium não havendo justificação para se dar acolhimento a uma suposta tutela da confiança, quanto o 2.º Requerido, ao vincular contratualmente a sociedade sua representada na aquisição dos veículos, descurou a observância de deveres de cuidado e indagação que lhe incumbiam enquanto gerente.
56. Quanto ao abuso de direito na modalidade de desequilíbrio, a Sentença recorrida convoca esta modalidade do abuso de direito afirmando que a Recorrente “contesta a não apresentação de contas, mas o seu sócio gerente foi informado de todas as questões que colocou sobre a sociedade B...”.
57. A elaboração e apresentação das contas anuais à Assembleia Geral é um dever legal específico previsto no artigo 65.º n.º 1 do CSC, e, em especial, a aprovação das contas anuais é uma deliberação da competência da Assembleia Geral, conforme decorre do artigo 246.º n.º 1 alínea e) do CSC.
58. Neste conspecto, o simples fornecimento de informação contabilística quando solicitada pelo sócio não exclui a obrigação do gerente de proceder à elaboração e submeter aos órgãos competentes como emana do disposto no artigo 65.º n.º 1 e o artigo 263.º do CSC.
59. Com efeito, ao não elaborar e apresentar as contas à assembleia geral da sociedade priva os demais sócios de toda e qualquer informação oficial sobre a situação de gestão da sociedade e as suas contas, a sua situação patrimonial e financeira, e eventual atribuição de lucros que é um direito que assiste aos sócios nos termos do artigo 21.º n.º 1 alínea a) do CSC.
60. Contrariamente ao que o Tribunal a quo entende, o facto de algumas informações contabilísticas terem sido fornecidas pelo contabilistas não posterga o facto de as contas não terem sido objecto de qualquer apresentação e discussão em sede Assembleia Geral, nem tão pouco foram objecto de aprovação e aplicação de resultados, o que viola um direito societário fundamental dos sócios e os princípios de transparência extra-societária inerente à publicidade e registo de tais actos.
61. Não se concebe em que termos o Tribunal a quo confunde um direito à informação, concretamente estabelecido no artigo 214.º do CSC, com o direito a discutir e aprovar as contas previsto no artigo 263.º e 246.º n.º 1 alínea e) do CSC (e como dever de as registar).
62. Atente-se que constitui um ilícito penal quando o gerente, competindo-lhe convocar assembleia geral de sócios, omite a convocação nos prazos da lei, à luz do previsto no artigo 515.º do CSC e que incorre na prática de ilícito contra-ordenacional o gerente que não submete aos órgãos competentes da sociedade, o relatório de gestão e as contas do exercício até ao fim do prazo previsto, como resulta do artigo 528.º do CSC.
63. Efectivamente, o exercício da autora ao requerer a destituição do Requerido como gerente face à não apresentação de contas (de 2021 e 2022) para aprovação não constitui um abuso de direito na modalidade de desequilíbrio no exercício de posições jurídicas porque é manifestamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência que a não apresentação de contas – enquanto dever societário fundamental do gerente – é susceptível de legitimar uma destituição com justa causa do mesmo.
64. Acresce que a suspensão e destituição de titulares de órgãos sociais constitui um processo especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil no âmbito do qual, o tribunal pode investigar livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes (cfr. artigo 986.º n.º 2 do CPC).
65. O Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 986.º e 987.º do CPC nos termos dos quais, competia ao Mm.º Julgador recorrido ter adoptado uma solução conveniente e oportuna aos interesses da Sociedade em causa, tutelados pelo artigo 1055.º do CPC.
66. Andou mal o Tribunal a quo ao entender que estava em causa uma acção entre “o R. AA e os dois outros sócios da sociedade B...” e mesmo que se considerasse – o que não se aceita – que há um qualquer abuso de direito por parte destes (e da sociedade ora Recorrente), o Tribunal sempre teria o dever de ter ponderado os superiores interesses da sociedade e do tráfego jus-comercial não perspectivar a acção como um diferendo entre sócios, como manifestamente o fez.
67. Também por essa razão, deverá a Sentença recorrida ser revogada e proferido Acórdão que, com as legais consequências, julgue procedente o pedido apresentado pela Apelante.
68. Com efeito, não se concebe que o Tribunal a quo após concluir pela violação dos deveres de gerente e, consequentemente, pela quebra irreversível do elo de confiança imprescindível para o exercício de tais funções e para o correcto desenvolvimento do escopo social e para a realização do seu objecto, proferiu a Sentença recorrida que permite ao 2.º Requerido manter o controlo da 1ª Requerida, em detrimento dos interesses da Sociedade, quando tinha ao seu dispor todos os factos supra referidos que forçosamente lhe permitiam concluir o contrário.
69. Por fim: no processo especial de jurisdição voluntária previsto no artigo 1055.º do Código de Processo Civil, o Tribunal não está vinculado à observância rigorosa do direito aplicável, não está sujeito a critérios de legalidade estrita, de tal modo que há uma prevalência do fundo sobre a forma, incumbindo ao Tribunal alcançar a solução mais equitativa e a que melhor defenda os interesses tutelados.
70. Não se concebe, pois, como é que o Tribunal a quo, após verificar os pressupostos objectivos integradores de justa causa vem a sobrevalorizar uma suposta ilegitimidade de acção do da Recorrente à luz da figura do abuso de direito.
71. A destituição do 2º Requerido impõe-se em obediência às normas imperativas que subjazem à necessidade de – na ordem jurídica e no tráfego comercial – não serem confiadas funções de gerência a quem é manifestamente inapto para o cargo,
72. pelo que, ainda que, no que não se concede, se verificasse um abuso de direito, tal dever de protecção geral / comunitário sempre deveria prevalecer.
73. Evidenciadas nos autos a inaptidão do gerente para o exercício das suas funções de gerente, o Tribunal tinha o dever de o destituir com justa não afastando essa realidade essencial e de protecção do interesse tutelado com uma acessória excepção de abuso de direito de pendor claramente particular (sem que, sejamos claro, se conceda na verificação dessa excepção).
74. Face ao objectivo primordial do processo de jurisdição voluntaria em presença o Tribunal não logrou tutelar os interesses da Sociedade como lhe era imposto.
75. Pelo exposto, a correcta consideração dos elementos de Direito deveria ter levado o Tribunal a quo a alcançar, inexoravelmente, conclusão diversa, nomeadamente a suspensão e destituição do 2.º Requerido, ora Recorrido, do cargo de gerente.
76. A Sentença recorrida violou, eventualmente entre outras normas e princípios jurídicos, os Princípios do Contraditório, Cooperação e Igualdade das Partes, bem como os artigos 20.º n.°4 da Constituição da República Portuguesa, 3.° n.º 3, 4.°, 7º, 362.°, 368º, 615º, 680º, 986º a 988º e 1055º do Código de Processo Civil, assim como os artigos 61º, 72º, 246º e 263º do Código das Sociedades Comerciais.
Os Réus vieram apresentar contra-alegações, pugnando pela confirmação da decisão recorrida, rematando com as seguintes
CONCLUSÕES:
A. A decisão tomada pelo Dign.º Tribunal “a quo” não merece qualquer reparo ou correcção, encontrando-se, quer em termos de facto quer em termos de direito, em plena conformidade com o direito e a justiça.
B. Senão vejamos: EM PRIMEIRO LUGAR, pretende o Recorrente a nulidade da douta Sentença recorrida porquanto, segundo alega, incorreu o Dign.º Tribunal a quo em omissão de pronúncia, ao ter decidido, por um lado, que ambos os pedidos (cautelar e decisão definitiva) seriam apreciados em simultâneo, ao arrepio da natureza cautelar do primeiro pedido, e, por outro lado, que, a final, na douta sentença recorrida nada foi decidido quanto a tal matéria (pedido de natureza cautelar).
C. Ora, desde logo, se refira que: com o douto despacho de 06 de Janeiro de 2023, sob a Ref.ª citius 443313461, nestes exactos termos «Considerando que os requeridos apresentaram já oposição, quer ao pedido de suspensão do cargo de gerente, quer ao pedido de destituição do mesmo cargo, a audiência de julgamento a realizar e a sentença a proferir incidirão sobre ambos os pedidos» se conformou o aqui Apelante, dele não tendo reclamado ou recorrido, tendo o mesmo transitado em julgado, fazendo nos autos caso julgado quanto a tal questão.
D. De modo que, constituindo tal despacho caso julgado formal, que se impõe nos autos, é de todo inócua a argumentação expendida nos artigos 33. a 44., das alegações do aqui Apelante, a qual falecerá pois porque desprovida de total fundamento.
E. Outrossim, por outro lado, alega a Apelante que «o Tribunal a quo não se pronunciou relativamente ao pedido de suspensão acima referenciado em nenhum segmento da Sentença» - o que, porque falacioso, não se aceita.
F. É que, na verdade, como vimos supra, olvida o Recorrente neste seu segmento recursivo que na douta sentença recorrida, na fixação das questões a apreciar e decidir colocou o Dign.º Tribunal a quo sob o seu escrutínio decidir «Da verificação dos pressupostos para a suspensão e destituição do R. do cargo de gerente da sociedade R.».
G. Sendo que, quanto a tal matéria pode ler-se na douta Sentença recorrida que «A A. formula o pedido de destituição imediata do Gerente, 2º R. AA, e nomeação de novo gerente. Vejamos. Dispõe o art. 1055º, nº 1 do Código de Processo Civil que “O interessado que pretenda a destituição judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns de contitulares de participação social, nos casos em que a lei o admite, indica no requerimento os factos que justificam o pedido”. Estamos perante um processo especial que visa a suspensão e a destituição de titulares de órgãos sociais, neste caso de um gerente. Este processo tem a particularidade de conter em si mesmo dois procedimentos autónomos e independentes: por um lado um procedimento de natureza cautelar que tem por objecto uma medida provisória e antecipatória de suspensão das funções de gerente; por outro lado, uma acção de jurisdição voluntária, que tem por objecto a pretensão principal do processo, que é a de destituição do cargo de gerente. Pela forma como os presentes autos correram, a decisão sobre o pedido de suspensão e sobre o pedido de destituição irá concentrar-se nesta sentença.» (…) É, assim, relevante analisar e avaliar a existência de justa causa para a suspensão do R., enquanto requisito essencial para a procedência desse pedido. (…) Aquelas condutas do 2º R. relativas à prestação de contas, utilização de património da sociedade para fins pessoais e celebração de alteração contratual prejudicial para a sociedade R. são graves e violadoras dos seus deveres fundamentais enquanto gerente da sociedade B..., LDA, acima transcritos e constantes do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais. A sua violação não pode senão constituir justa causa para a sua suspensão e destituição, nos termos do art. 257º, nºs 4 e 6 do Código das Sociedades Comerciais. Deveria, portanto, proceder este pedido formulado pela A..». Sendo que, mais se pode ler que: considerou o Dign.º Tribunal a quo que «Por tudo o exposto, concluímos que apesar de ser de reconhecer à A. o direito de pedir a suspensão e destituição do 2ºR. como gerente da sociedade B..., o exercício desse direito excede manifestamente os limites impostos pela boa fé tornando-o ilegítimo, nos termos do art. 334º do Código Civil.»
H. Deste modo, esta alegada nulidade por omissão de pronúncia, por muito mais extensa argumentação que possa o aqui Apelante expender, carece de qualquer fundamento, como bem se pode concluir pela simples leitura, se atenta, da douta Sentença em causa,
I. Pois que, como demonstrado supra, pelos excertos transcritos da douta Sentença em causa, não deixou o Dign.º Tribunal a quo de resolver qualquer questão que as partes tenham submetido à sua apreciação, tendo, concretamente, se pronunciado quer sobre o procedimento de natureza cautelar que tinha por objecto uma medida provisória e antecipatória de suspensão das funções de gerente, quer sobre a acção de jurisdição voluntária propriamente dita, que tinha por objecto a pretensão principal do processo, seja, a de destituição do cargo de gerente.
J. ACRESCE QUE, invoca, paralelamente, o aqui Recorrente que a douta Sentença recorrida padece ainda de nulidade por excesso de pronúncia, na medida em que proferiu uma «Decisão Surpresa», ao ter decidido «a acção através da invocação, oficiosa, do abuso de direito, sem que tenha previamente convidado as partes a pronunciar-se sobre tal questão».
K. Ora, mais uma vez, falso!
L. É que, além de tal excepção – do abuso do direito – ser de conhecimento oficioso, e como tal se impor o seu conhecimento pelo Dign.º Tribunal, nos termos do art.º 608.º, n.º 2 do CPC, verifica-se, ainda, que o Apelante foi devidamente convidado pelo Tribunal a exercer o contraditório quanto «às excepções» invocadas pelo aqui Apelado;
M. Veja-se que, a 07/12/2022, sob a Refª 442961202, o Meret.º Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: «Ao abrigo do disposto no art.º 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, determino a notificação da Requerente para, no prazo de 10 dias, se pronunciar sobre as excepções arguidas pelos Requeridos, bem como quanto ao pedido de condenação como litigante de má fé. Ao articulado a apresentar serão aplicadas as regras do ónus de impugnação previstas no art.º 574.º do Código de Processo Civil.»
N. Logo, o tema do “abuso do direito” não teve lugar, pela primeira vez, na douta Sentença proferida, pois que, o Apelante foi expressamente notificado para se pronunciar sobre “as excepções” – note-se que o Dign.º Tribunal a quo teve o cuidado de colocar no plural a expressão “excepções” - aduzidas pelo Apelante, se não o fez – tendo apenas respondido à excepção da prescrição e à litigância de má fé -, não é “culpa” do Tribunal a quo!
O. Falece, assim, porquanto tudo supra exposto, a alega nulidade!
P. EM SEGUNDO LUGAR, sustenta, também, o Apelante que o Dign.º Tribunal incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto vertida sob as alíneas Q, U, W, X, Y e Z dos factos provados, as alíneas CC, PP e QQ dos factos não provados e, pretende, ainda, o aditamento dos factos XX e ZZ à decisão de facto.
Q. No entanto, importa, sem mais, referir que a argumentação expendida não colhe qualquer sustentabilidade, pois que, foi a decisão proferida sobre a matéria de facto bem elaborada, não merecendo quaisquer reparos!
R. Com efeito, é entendimento do aqui Apelado que o Merit.º Juiz “a quo” conjugou a prova produzida, e formou a sua convicção, fundamentando-se de modo lógico e coerente, como decorre da motivação da decisão que incidiu sobre a matéria de facto controvertida.
S. Com base na prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento, coadjuvada pela prova documental presente nos autos, revelava-se adequado que o Dign.º Tribunal a quo desse como provados os factos supracitados naqueles precisos termos,
T. Conclui-se, por conseguinte, pelas passagens supra, nos termos do artg.º 640.º do CPC, e cujo teor aqui se dá, por razões de economia processual, por integralmente reproduzido, que, não ocorrendo erro de julgamento no sentido supra referido, devem manter-se as respostas dadas aos factos controvertidos os presentes autos.
U. Com efeito, afigura-se-nos não resultar, de toda a prova presente nos presentes autos qualquer, ainda que ténue, fundamento que pudesse demonstrar uma qualquer alteração da resposta à matéria de facto, tal qual é pelo Recorrente reclamado.
V. Por tudo o supra exposto, é certo e seguro que a Douta Decisão ora posta em crise, não merece censura, resultando de uma análise crítica de toda a prova produzida, lógica, coerente e de acordo com as regras da experiência, sendo de concluir pela (putativa) improcedência da impugnação da matéria de facto nos termos pretendidos pelo Recorrente.
W. EM TERCEIRO LUGAR, pretende ainda, o Apelante uma nova análise de direito sobre a factualidade provada nos autos, de forma a que seja afastada a aplicação do instituto do abuso do direito.
X. Todavia, assim não poderá suceder, pois que, como salientamos supra, sendo ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito – como se verifica in casu - certo é que, não podia senão o Dign.º Tribunal a quo suprimido o direito da aqui Autora na destituição do aqui Apelado.
Y. Com efeito, tendo presente que «resultou provado que, tendo a sociedade Ré se limitado a prestar os serviços que a E..., Lda – através dos seus representantes HH e BB lhe adjudicava, em Fevereiro de 2022, os sócios da “E...”, aqui também sócios da “B...”, impuseram uma redução na remuneração da “B...” de quase 6% para 2% no contrato para o empreendimento .... No mês de Março, comunicaram verbalmente que iriam rescindir os contratos. Em reunião dos 3 (três) sócios com os contabilistas em Setembro de 2020, apesar destes últimos apresentarem as contas do que era devido contratualmente pela “E...” para a “B...”, a “E...” determinou que nada seria pago a “B...” pelo empreendimento Plaza... Fase I e que só começariam a pagar pelo Plaza... Fase II a partir de Janeiro de 2021, mesmo assim alterando o contratualizado e passando a abranger menos serviços (apenas os custos de obra e não mais os do arquitecto e da mediação imobiliária) do que o contratado no Plaza I. Por força do facto de a sociedade R. apenas prestar serviços para a sociedade E..., é notório que a sociedade R. se encontrava dependente daquela e, consequentemente, o 2º R. estava dependente dos gerentes da sociedade E..., HH e BB, sendo evidente a sua dificuldade em lhes impor a defesa dos interesses da sociedade R.. Não esqueçamos que se provou que todos os actos de gerência do aqui Réu eram precedidos de consulta e aprovação dos demais sócios e que, no que respeita às dividas da sociedade Ré, as mesmas deixaram de ser pagas a partir do momento em que a “E...”, pelas mãos dos sócios da “B...”, o HH e o Jan, decidiram suspender os pagamentos devidos. Foi em razão do não recebimento por parte da “E...”, que a “B...” passou a acumular as dívidas da empresa, inclusivamente com a Autoridade Tributária e Segurança Social, e, o Fundo de Compensação do Trabalho e Segurança Social. Podemos então concluir que foi em razão de conduta do sócio único da A., HH, que a R. ficou sem possibilidade financeira de pagamento daquelas dividas. Por outro lado, muito embora o 2º R. não tenha elaborado atempadamente o relatório de gestão relativo a 2021 e não tenha convocado a assembleia geral anual para apreciação e aprovação e contas, que assim permanecem por ser apresentadas e votadas, não resultou provado que este não tenha informado os restantes sócios da situação da sociedade, ou que desde Maio de 2022 que o segundo Réu não presta qualquer informação nem se digna sequer a responder a comunicações (e-mails, cartas, telefonemas, sms) das sócias da empresa, entre as quais a Requerente. Pelo contrário, todas as situações de pedidos de informação constantes dos autos foram respondidos pelo 2º R.. Finalmente, a utilização indevida do veículo pelo 2º R.: provou-se que a sociedade R. procedeu à compra de 3 (três) carros Volvo por iniciativa de BB e de HH, dois para uso pessoal e privado destes e outro para uso do R. AA, tendo aqueles tudo tratado com a Volvo, sendo que até hoje, ambos os sócios estão de posse e uso dos referidos veículos, não obstante interpelados para os entregar. A A., cujo sócio único é HH e seu gerente, aponta ao 2º R. a utilização indevida de um veiculo automóvel da sociedade B..., quando os restantes sócios, incluindo HH, usam ilegitimamente para fins privados dois veículos comprados pela sociedade R. para si!»,
Z. Isto para dizer que, no caso concreto, a aqui Autora vem aos autos apelidar o aqui Apelado de incumpridor, dando de si próprio uma “imagem santa”, quando, na verdade, é ele o impulsionador das “falhas” cometidas pelo Apelado e, aliás, é ele próprio o incumpridor (veja-se a factualidade referente à dependência financeira da B..., relativamente à E..., e o negócio da compra e utilização dos veículos).
AA. Termos em que, sejamos claros: os autos demonstram que o aqui Apelado só não cumpriu estritamente com os deveres que legalmente lhe estão adstritos, porquanto, o Autor (e o 3.º sócio da Ré) assim não o permitiu, levaram-no/conduziram-no (ao aqui Apelado) às condutas em causa (veja-se, a compra e utilização dos carros) apenas e só com o desiderato de virem ora aos autos pedir a sua destituição de gerente;
BB. O que, porquanto conduta imprópria (do Autor, e, daquele terceiro) - situação gritante, ofensiva do sentimento ético-jurídico dominante, clamorosamente contrária aos ditames da lealdade e da correção imperantes a ordem jurídica e nas relações sociais - não poderia ser validada pelo Dign.º Tribunal a quo, sancionando, pois, a mesma, nos termos da aplicação do instituto do abuso do direito.
CC. Por tudo o exposto, concluímos que apesar de ser de reconhecer que o exercício do direito da aqui Apelante em pedir a suspensão/destituição do aqui Apelado excede manifestamente os limites impostos pela boa fé tornando-o ilegítimo, nos termos do art. 334º do Código Civil.
DD. Ou seja, tal como melhor se concluir na douta Sentença ora recorrida «Actua a A. em abuso de direito nas vertentes de exceptio doli (pois o seu sócio único está na origem da criação da impossibilidade de pagamento de dividas da B..., bem como da celebração de negócios – alterações contratuais – contrárias ao interessa da B...), de venire contra factum proprium (pois contesta a utilização para fins pessoais pelo 2º R. de um veiculo da sociedade B..., quando o seu sócio único esteve na origem da compra de veículos para uso privado dos sócios) e de desequilíbrio (na medida em que contesta a não apresentação de contas, mas o seu sócio gerente foi informado de todas as questões que colocou sobre a sociedade B...).
EE. ASSIM, por tudo o supra exposto, e salvo o devido respeito, o certo é que, a douta motivação de recurso ora apresentada pelo Apelante não colhe qualquer sustentação, porque não permite a causa que se extraiam as conclusões de facto e de direito com a interpretação enunciada pelo Apelante.
FF. Devendo, por isso, manter-se a decisão ora recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata e efeito meramente devolutivo.
O tribunal recorrido veio pronunciar-se sobre as nulidades da sentença invocadas, consignando que, ao longo da sentença, são tratados os pedidos de suspensão e de destituição de forma paralela. Bem como que a apreciação do abuso de direito sem previamente ouvir a A. se justifica por tal matéria ser de conhecimento oficioso do tribunal na sentença a proferir, não carecendo as partes de serem previamente ouvidas quanto a tal matéria.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
*

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Resulta do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil[1], aqui aplicável ex vi do art.º 663.º, n.º 2, e 639.º, n.º 1 a 3, do mesmo Código, que, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões que, assim, definem e delimitam o objeto do recurso.
As questões a dirimir, delimitadas pelas conclusões do recurso, são as seguintes:
- Nulidade da sentença por falta de apreciação do pedido de suspensão provisória de gerente;
- Nulidade da sentença por excesso de pronúncia e omissão de contraditório;
- Modificação da matéria de facto por reapreciação das provas produzidas e
- Reapreciação da fundamentação e decisão de Direito.
*

III – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE GERENTE

A Recorrente invoca, desde logo, que a sentença é nula por omissão de pronúncia por não ter conhecido do pedido formulado sob n.º 1 relativo à suspensão provisória do 2º Requerido, omitindo qualquer espécie de julgamento sobre o mesmo.
Advoga que não se pode afirmar que tal pronúncia seria inútil em razão da improcedência do pedido “principal” e que tal é obstativo da presente arguição de nulidade, porquanto apenas com esta arguição pode a Recorrente requerer ao Tribunal ad quem que se substitua ao Tribunal recorrido relativamente a esse pedido, assim salvaguardando que o efeito cautelar que o instituto que subjaz aos autos prevê não seja irremediavelmente postergado e sujeito a um trânsito em julgado, mais ou menos longínquo e dependente das vicissitudes processuais subsequentes ao Acórdão a proferir.
Responderam os Recorridos que a Recorrente se conformou com o despacho de 06/01/23, tendo o mesmo transitado em julgado, fazendo nos autos caso julgado quanto a tal questão.
Defendem que, constituindo tal despacho caso julgado formal, que se impõe nos autos, é de todo inócua a argumentação expendida nas alegações da aqui Apelante.
Decorre do disposto no art.º 615.º, n.º 1, alínea d), do CP Civil que a sentença é nula, entre o mais, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Com efeito, decorre do disposto no art.º 608.º, n.º 2, do CP Civil que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).”
Remetendo para a interpretação que vem sendo feita reiteradamente pelo Supremo Tribunal de Justiça, devem considerar-se “questões” para este efeito “os temas alegados pelas partes que constituem, de forma direta e imediata, dados integradores dos elementos constitutivos ou impeditivos dos direitos cuja tutela é procurada pelas partes na instância, na lógica e na perspetiva dos pedidos.”[2]
No caso em apreciação a Autora pediu na Petição Inicial que, sem citação prévia dos RR, seja: 1 - a) ordenada a destituição imediata, ainda que provisória do Gerente (segundo Requerido); b) nomeado um novo gerente – Sr. Dr. BB – ainda que provisório; 2 – após, e prosseguindo os autos, seja decretada, a final, a destituição do segundo Requerido do cargo de gerente.
Temos, pois, que a Autora intentou a presente ação pedindo a destituição do 2.º Réu do cargo de gerente e, simultaneamente, a suspensão imediata e provisório do mesmo Réu do cargo de gerente, nomeando-se um novo gerente provisório.
Da leitura dos art.º 1050.º e 1055.º, n.º 2, ambos do CP Civil resulta, sem margem para quaisquer dúvidas, que o procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais assume uma natureza cautelar, provisória e antecipatória, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, as regras das providências cautelares comuns.
Tal como refere Anselmo de Castro[3], “Os procedimentos cautelares nada mais são do que simples medidas destinadas a prevenir os perigos da natural demora do julgamento ou curso de qualquer ação. De facto, os meios de tutela que a lei põe à disposição dos interessados para garantia de efetivação dos seus direitos não são suficientes, por vezes, sem o auxílio dos procedimentos cautelares, para preservar o autor, a quem venha a ser reconhecida razão, das desvantagens da demora da ação declarativa e executiva.”
Os requisitos de que depende a concessão de uma providência cautelar comum são essencialmente dois: a verosimilhança do direito que se invoca e o “periculum in mora”. Quanto ao “periculum in mora” o requerente tem que convencer o tribunal da existência de uma ameaça iminente e grave a um direito substantivo existente na sua esfera jurídica, e cuja espera pela decisão final da ação seja passível de o esvaziar de conteúdo, de forma total ou, ao menos, de forma relevante.
Em face desta estrutura de providência cautelar, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais obriga a um conhecimento autónomo, célere e provisório, após realização das diligências necessárias, nos termos prescritos no art.º 1055.º, n.º 2, do CP Civil.
Cita-se, a título meramente exemplificativo, Joaquim Taveira da Fonseca[4]: “Com o advérbio “imediatamente” o legislador quis, apenas, que o julgador tomasse a decisão de suspensão antes de se pronunciar sobre a destituição. E isto da mesma forma que, no procedimento cautelar comum ou especificado, o Tribunal profere uma decisão provisória que será, ou não, confirmada na decisão definitiva, designadamente quando está em causa uma espécie de antecipação desta última.”
Bem como o Acórdão desta Relação de 01/02/2011, tendo como Relator Ramos Lopes[5]: «I – Sob a aparência de uma única ação, o art.º 1484°-B do CPC prevê dois pedidos que seguem distinta tramitação: o de suspensão do cargo de gerente, que é um procedimento cautelar semelhante ao procedimento cautelar comum previsto nos arts. 381° a 392° do CPC; e o de destituição da gerência, que é uma ação declarativa com as especificidades características dos processos de jurisdição voluntária. II – Estes dois pedidos podem ser cumulados na petição inicial, seguindo-se, para apreciação de cada um deles, a tramitação adequada.”
Feita esta análise teórica, verifica-se que nos presentes autos o tribunal recorrido entendeu dever ordenar a citação imediata dos Réus e, num segundo momento, proferiu despacho com o seguinte teor: “Considerando que os requeridos apresentaram já oposição, quer ao pedido de suspensão do cargo de gerente, quer ao pedido de destituição do mesmo cargo, a audiência de julgamento a realizar e a sentença a proferir incidirão sobre ambos os pedidos.”
Concordamos inteiramente com as afirmações do Recorrente em sede de alegações no sentido de que a pronúncia, em simultâneo, sobre o pedido cautelar (suspensão) e o pedido principal (destituição), em especial, no que respeita à providência cautelar, olvidou a finalidade tutelar que a providência cautelar visa: obviar ao periculum in mora.
Mais do que isso: a não apreciação do procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais até à sentença final dos autos prejudicou a apreciação do mesmo, esvaziando-o de conteúdo, na medida em que tornou certo que não existia qualquer ameaça iminente a tutelar antes da decisão final. Ou seja, eliminou o “periculum in mora” e, desta forma, tornou inútil a apreciação de tal incidente.
Tendo-se a Recorrente conformado com esta decisão, aceitando o não conhecimento do procedimento de suspensão no momento processualmente próprio, não pode vir agora, em sede de recurso da decisão final, invocar a nulidade da sentença com esse fundamento, por preclusão.
Independentemente disto, a verdade é que, tal como refere o tribunal recorrido, apesar de não ter conhecido autonomamente o incidente de suspensão, foi tratando conjuntamente na sentença final quer o pedido de suspensão, quer o pedido de destituição do cargo de gerente, concluindo pela improcedência de ambos.
Assim sendo, nunca se verificaria a apontada nulidade formal, mas antes, se não se verificasse a situação processual acima decidida de inutilidade, justificar-se a reapreciação de tal incidente.
Improcede, pois, este fundamento de recurso.
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IV – NULIDADE DA SENTENÇA POR EXCESSO DE PRONÚNCIA E OMISSÃO DE CONTRADITÓRIO

A Recorrente sustenta ocorrer ainda como causa de nulidade da sentença uma situação de excesso de pronúncia.
No seu entender, não se discutindo que o abuso de direito (artigo 334.º do Código Civil[6]) é de conhecimento oficioso, constata-se que tal questão não foi suscitada em qualquer momento pelos sujeitos processuais, pelo que incumbia ao Tribunal ter notificado as partes para se pronunciar sobre tal exceção perentória impeditiva que estava na cogitação do Tribunal.
Entende que a questão do abuso de direito tratada, pela primeira vez (e com efeitos retumbantes), na Sentença a quo sem que as partes tivessem sido chamadas a pronunciar-se, se traduz numa questão de que o tribunal não podia ter conhecido, assim cometendo a nulidade tipificada no artigo 615.º n.º 1 alínea d) do CP Civil.
Neste particular, responderam os Recorridos que o tema do “abuso do direito” não teve lugar, pela primeira vez, na sentença proferida, pois que, o Apelante foi expressamente notificado para se pronunciar sobre “as exceções”.
Concordamos com a Recorrente na defesa da tese de que a aplicação na sentença final dos autos do instituto do abuso de direito exigia que, previamente, as partes tivessem sido ouvidas sobre o mesmo, em obediência ao princípio do contraditório, basilar no direito processual civil e previsto no art.º 3.º, n.º 3, do CP Civil.
Contudo, o conhecimento desta exceção assentou nos factos considerados provados na sentença recorrida.
Assim sendo, entendemos dever previamente apreciar os fundamentos de recurso relativos à modificação da decisão de facto, designadamente por que a procedência deste fundamento de recurso é suscetível de eliminar a base factual da exceção de abuso de direito.
Mais à frente retomaremos esta questão processual.
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V – MODIFICAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Decorre do disposto no art.º 662.º, n.º 1, do CP Civil que "A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa."
A Relação usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes da 1ª instância, nos termos consagrados pelo n.º 5 do art.º 607.º do CP Civil.
A Recorrente pretende que a matéria de factos dos Itens Q)[7], U)[8], W)[9], X)[10], Y)[11] e Z)[12] seja eliminada ou transite para o elenco dos Factos não provados.
Mais pretende que a factualidade dada como não provada nos Itens CC)[13], PP)[14] e QQ)[15] transite para o elenco dos Factos Provados.
Pretende ainda o aditamento de um conjunto de factos aos Factos Provados.
A Recorrente impugna o julgamento do facto provado sob o Item Q) pedindo a sua eliminação do elenco dos factos provados ou que, em alternativa, passe a ser dado como provado que “Todos os actos de gerência da Sociedade Requerida foram praticados pelo Requerido AA”
Invoca neste sentido o teor da Certidão Permanente da 1.ª Ré e os depoimentos das testemunhas BB e de CC.
Pretende da mesma forma a eliminação da factualidade do Item U) dos Factos Provados.
Fundamenta que tal factualidade não se compagina com o que decorre do documento n.º 16 junto com a Contestação nem com as regras da experiência comum: os demais sócios que não dispunham de uma participação social maioritária não tinham a virtualidade de “impor” qualquer atuação ao gerente, pelo que, qualquer alteração contratual foi celebrada de livre e espontânea vontade pelo 2.º Requerido, na qualidade de gerente.
Invoca, para o mesmo efeito, o depoimento de BB e as declarações de parte do 2.º Réu AA.
Defende que, atenta a falta de prova produzida que permita sustentar a “imposição” da alteração contratual e a prova em sentido contrária vinda de sinalizar, o facto a que corresponde a alínea U) do probatório deverá eliminado, ou, em alternativa, alterada a sua redação para “Em Fevereiro de 2022, após a saída da Tovisi, a “E...” e a “B...”, acordaram uma redução na remuneração da “B...” de quase 6% para 2% no contrato para o empreendimento ...”.
Mais pretende a eliminação dos factos constantes do Item W) dos Factos Provados, invocando que a única prova produzida nos autos que tem algum contacto com este suposto facto foi no sentido de que todas as partes envolvidas (perceba-se: a B... e a E...) acordaram não emitir tais faturas, sendo que nenhuma prova foi produzida acerca de “nada ser pago”, de “só começar a ser pago em Janeiro 2021” ou de “alterar o contratualizado” (apenas o 2º Requerido nas suas declarações de parte aflora, de forma aliás muito inconsistente e profundamente parcial, tal tema – que ademais, e pela natureza das coisas, sempre deveria estar vertido em documentos que os autos não contêm).
Apresenta igualmente como fundamento para eliminação desta factualidade o depoimento da testemunha DD, de onde resulta claro que dessa reunião saiu um acordo entre os três sócios em não faturar os designados serviços.
Relativamente à factualidade constante dos Itens X), Y) e Z) advoga que os mesmos têm natureza conclusiva e contrariada com o que vem provado sob o Item H).
Alega que a relação de causa efeito entre o não recebimento da B... por parte da E... e o incumprimento das obrigações da B... perante os seus credores que os factos X) a Z) pressupõem constitui uma falácia – a suposta dependência da B... relativamente à E... não resulta de qualquer deliberação social, de qualquer contrato de exclusividade, muito menos da lei ou da vontade divina.
Defende que os factos X) a Z) pressupõem que a 1.ª Requerida tivesse fatalmente de depender da E... para existir enquanto agente económico – o que é um tremendo equívoco – e que tal pode justificar os incumprimentos das suas responsabilidades em virtude da crise inerente a uma relação contratual com terceiros – o que é um logro.
Convoca, para demonstrar que a “B...” era devedora e não credora da “E...” o depoimento de DD.
Conclui que os factos constantes destes Itens X), Y) e Z) deverão ser eliminados e aditado um novo ponto de facto cuja redação se sugere que seja: “A sociedade E..., Lda é credora da primeira Requerida, mesmo que se considere o valor relativo aos serviços que lhe foram prestados pela 1ª Requerida e que esta não facturou”.
A Recorrente pretende, por outro lado, que a factualidade constante dos Itens CC), PP) e QQ) transite para o elenco dos Factos Provados.
Defende ter sido abundante a prova de que, apesar de a “B...” ter sido constituída para prestar serviços à “E...”, a intenção dos sócios era a angariação de novos clientes.
Invoca neste sentido os depoimentos de BB, EE, FF e de GG.
Mais defende resultar da prova documental junta aos autos que o 2.º Réu imputava despesas pessoas à 1.ª Ré, resultando tal factualidade, da mesma forma, dos depoimentos de BB e DD.
Analisada toda a prova produzida nos autos entendemos dever manter a factualidade impugnada, com base na fundamentação de facto constante da sentença, que reputamos de absolutamente conforme a esta prova e explicada de forma consistente e assertiva, que aqui damos por reproduzida:
“As alíneas Q), U), W), X), Y), Z), AA) e BB) da matéria de facto assente resulta das declarações de parte do R. AA, as quais, só por si, não seriam suficientes para tal prova, mas que são confirmadas por vários outros factos apurados ou meios de prova. Na verdade, a ideia que nos fica depois de analisada toda a prova produzida, é que eram HH e BB (gerentes de duas das sociedades sócias da sociedade R.) quem realmente controlava os destinos da R.. Desde logo, porque a sociedade R. se limitou a prestar os serviços que a E..., Lda – através dos seus representantes HH e BB, lhe adjudicava (alínea H) da matéria de facto assente) o que conferia a estes o controlo da única fonte de rendimento da sociedade R.. E a prova que exerciam esse controlo, a despeito de qualquer que fosse a posição assumida pelo R. AA, é que depois dos sócios se terem zangado, em março de 2022 (facto confirmado no depoimento prestado pela testemunha BB em audiência de julgamento, sócio único de uma das sócias da sociedade R.), a sociedade E... deixou de adjudicar obras e de fazer pagamentos à sociedade R., tendo mesmo esta não emitido facturas de serviços prestados apenas para não gerar a obrigação de pagar o respectivo IVA, o que resulta das declarações peremptorias e claras da testemunha DD (contabilista da R. (desde junho 2020) e da E... e contabilista da A. até 31/12/2021) e das declarações de parte do R. AA. Outro facto que atesta o domínio que HH e BB exerciam sobre os destinos da sociedade R., foi a inacreditável compra de três veículos de marca Volvo, dois dos quais para uso privado dos mesmos HH e BB , em claro abuso por estes da personalidade colectiva da sociedade R., com vista a evitar o pagamento do IVA ao Estado, que é um beneficio concedido às pessoas coletivas para compra de bens que se destinam ao prosseguimento da sua actividade, e não às pessoas singulares. Este facto foi confessado de forma livre e clara pela testemunha BB nas declarações que prestou em audiência de julgamento e também confirmado pelo R. AA, justificando a factualidade dada como provada nas alíneas AA) e BB) da matéria de facto assente. É certo que não resultou da prova produzida que seja a sociedade R. a proceder ao pagamento das prestações do crédito contraído para aquisição daqueles automóveis, tendo o R. AA afirmado que HH e BB provisionam a conta da sociedade quando necessário para tal pagamento. Mas será sempre a sociedade R. a responsável última pelo pagamento de tais quantias.
Relativamente à alínea U) da matéria de facto assente, para além das declarações do R. AA, foi também útil a análise ao doc. nº 16 junto com a contestação (email enviado por BB ao R., comunicando a redução da remuneração), confirmativo de tais factos.
Relativamente à alínea W) da matéria de facto assente, para além das declarações do R. AA, foram também úteis as declarações da testemunha DD (contabilista da R. (desde junho 2020) e da E... e contabilista da A. até 31/12/2021) que, de forma clara e peremptória, confirmou tais factos.
Relativamente às alíneas X), Y), Z), as mesmas resultam das regras de experiência comum, pois trabalhando a sociedade R. apenas com/para a sociedade E..., é lógico concluir que, a partir do momento em que esta última cessa os pagamentos, a R. deixa de ter fundos para pagar as suas dividas. Parece-nos também evidente, em face do que já ficou dito, que BB e HH não o podiam deixar de saber.
(…) Nenhuma prova credível foi feita quanto às alíneas CC), DD), FF), JJ), KK), MM), OO) a VV) da matéria de facto assente.
(…) De referir que o depoimento das testemunhas EE (arquiteto; trabalha para a sociedade E...), GG (gestor de empresas; trabalha na gestão da sociedade E..., desenvolvimento e acompanhamento de projectos, há 4 anos, desde 2018), FF (advogada; mulher do R.) e II (chefe de equipa de cofragem) não demonstraram conhecimento directo sobre factualidade relevante para a boa decisão da causa.”
Os elementos probatórios e os argumentos apresentados pela Recorrente não infirmam minimamente a tese probatória que esteve na base da consideração de tais factos como provados e não provados.
Assim, e quanto à factualidade constante do Item Q) dos Factos Provados, o teor da Certidão Permanente da 1.ª Ré apenas comprova que o gerente de tal sociedade é o 2.º Réu.
Como é pacífico, a atividade judicatória na valoração dos depoimentos há-de atender a uma multiplicidade de fatores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sociocultural, a linguagem gestual (como por exemplo os olhares) e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a verdade estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
O depoimento da testemunha BB foi prestado de forma pouco objetiva e evasiva sempre que as perguntas poderiam beneficiar a tese do 2.º Réu. Tal depoimento foi, no essencial, direcionado no sentido da defesa da tese da Autora e, nessa medida, foi por nós considerado pouco credível.
Por seu turno, a testemunha CC nada revelou saber, de forma segura e direta, quanto à factualidade constante do Item Q) dos Factos Provados. Este limitou-se a declarar que o 2.º Réu, em nome da “B...”, arrendou um escritório que pertence à empresa de que é representante, tendo tal arrendamento durado somente cerca de 04 meses.
Relativamente à factualidade do Item U) não se compreende a alusão feita pela Recorrente ao teor do Doc. n.º 16 junto com a Contestação, já que o mesmo constitui um e-mail enviado por BB, datado de 24/01/22, precisamente a comunicar a alteração da cláusula contratual relativa à remuneração da “B...”, nos seguintes termos: “O valor contratual é correspondente a 2 % aplicado sobre o valor orçado de construção do Projeto a partir de Janeiro/2022.” Ou seja, o teor deste e-mail comprova a factualidade incluída no Item em análise e indicia, de forma clara que, tal como referiu o 2.º Réu em depoimento de parte, tal alteração contratual foi imposta à 1.ª Ré, sem qualquer negociação prévia.
O depoimento de BB, para além da sua pouca credibilidade, não veio infirmar esta tese, já que assumiu expressamente que, a certa altura, a “E...” decidiu diminuir a percentagem de pagamentos à “B...”.
Finalmente, o AA, em depoimento de parte, confirmou, de forma clara, os factos em análise, justificando que “As regras iam mudando ao longo do caminho.” “Eles comandavam tudo” (SIC).
Quanto à factualidade do Item W), para além da mesma resultar clara do depoimento de parte do 2.º Réu, foi igualmente confirmada pelo depoimento da testemunha DD (contabilista de ambas as empresas) que, estando presente na reunião em que se decidiu que a “E...” deixaria de pagar as remunerações à “B...”, apenas disse, quanto à postura do 2.º Réu, que o mesmo não manifestou qualquer “desacordo” (SIC), apesar de ter ficado claro que, sem esses pagamentos, a “B...” não podia pagar os seus compromissos.
Relativamente às factualidades dos Itens X), Y) e Z) entendemos, desde logo, que as mesmas não se podem considerar conclusivas.
Citando Helena Cabrita[16] “Os factos conclusivos são aqueles que encerram um juízo ou conclusão, contendo desde logo em si mesmos a decisão da própria causa.”
Os factos em análise são diversamente factos naturalísticos que articulam as relações entre as sociedades “E...” e a “B...”, situando-os temporalmente e focando o conhecimento dos mesmos pelos demais sócios da “B...”.
Por outro lado, e ao contrário do alegado pela Recorrente, o teor destes Itens não é contrariado com o que vem provado sob o Item H)[17]. Bem pelo contrário: esta factualidade do Item H) justifica e fundamenta a matéria de facto incluída nestes Itens X), Y) e Z).
Tal como se refere na fundamentação da decisão recorrida, trabalhando a sociedade R. apenas com/para a sociedade E..., é lógico concluir que, a partir do momento em que esta última cessa os pagamentos, a R. deixa de ter fundos para pagar as suas dividas.
Na verdade, está provado nos autos que a sociedade Ré foi constituída com o objetivo de prestar serviços no âmbito de empreendimentos imobiliários desenvolvidos pela sociedade E..., Lda., da qual HH e BB são gerentes, nomeadamente ao nível da administração de obras.
Bem como que a sociedade Ré se limitou a prestar os serviços que a E..., Lda. – através dos seus representantes HH e BB lhe adjudicava, não tendo o Segundo Réu, por si, angariado qualquer cliente desde que foi investido nessas funções.
Finalmente, não foi dada como provada qualquer factualidade nos autos demonstrativa de que a “B...” fosse devedora e não credora da “E...” (sendo que o depoimento de DD a este respeito não foi seguro).
Quanto à pretendida consideração de factos como provados, não foi produzida prova segura da factualidade dada como não provada no Item CC).
Tal como já ficou dito acima, reputamos o depoimento de BB pouco credível, por ter sido direcionado no sentido da defesa da tese da Autora.
Por outro lado, concordamos com o tribunal recorrido ao referir que as testemunhas EE, FF e GG não demonstraram conhecimento direto sobre factualidade relevante para a apreciação da factualidade dos autos.
Aliás, como tem sido repetidamente afirmado na jurisprudência e na doutrina, a mera audição dos depoimentos gravados, não permite apreender os pormenores respeitantes à forma como a testemunha depôs e que poderão condicionar a sua credibilidade.
Existem, como observa Abrantes Geraldes[18], aspetos comportamentais ou reações dos depoentes que apenas podem ser percecionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal, que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores.
Ou seja, o sistema legal, com recurso à gravação sonora dos meios probatórios oralmente produzidos, sofre as condicionantes decorrentes da limitação que a inexistência da imediação e oralidade de forma necessária acarretam.
Quanto à matéria dos Itens PP) e QQ) não provados o relevante para efeitos da apreciação/decisão da causa é que a retirada de EUR 3.500,00 mensais e a imputação de custos inerentes ao alojamento fossem realizados sem autorização ou informação aos demais sócios da “B...”.
Não foi produzida nos autos qualquer prova desta factualidade. Bem pelo contrário, o depoimento de parte do 2.º Réu, confirmado pelo depoimento de DD, foi no sentido de que a contabilidade mandava mensalmente a todos os sócios as contas da sociedade “B...”.
Mantém-se, pois, a factualidade dada como provada e não provada da sentença recorrida.
A Recorrente pretende ainda o aditamento de dois novos factos referentes ao período temporal situado entre março de 2022 e junho de 2023, designadamente os seguintes:
XX. Desde Março de 2022 o Segundo Requerido não cuidou de adoptar quaisquer medidas convenientes para fazer face às dificuldades financeiras da Sociedade.
ZZ. Durante a pendência da ação (cuja última sessão de julgamento foi a 7 de Junho de 2023), o Segundo Requerido não elaborou nem convocou a Assembleia Geral destinada à aprovação das contas relativas ao exercício económico de 2022.
Defende que o tribunal recorrido podia e devia ter aditado factos relativos a tal lapso de tempo, atenta a circunstância de estarmos perante um processo de jurisdição voluntário em que, como é consabido, o princípio do inquisitório é mais atuante.
Estes factos apresentados para aditamento não foram objeto de alegação específica por parte da Recorrente/Autora.
No entanto, poderiam, ainda assim, ser, em abstrato, objeto de aditamento por todos eles serem estruturalmente factos complementares ou instrumentais e atendendo à estrutura processual específica da presente causa.
O tribunal recorrido poderia, em sede de sentença final, ter optado por atender a tais factos, por aplicação do citado art.º 5.º do CP Civil, na parte em que admite a possibilidade de serem ainda considerados pelo juiz os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar (cf. art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do CP Civil).
Tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/04/2023, tendo como Relatora Graça Amaral[19]: “O reforço dos poderes de gestão processual do juiz introduzidos com a reforma do processo civil não se confinam à gestão formal, abarcando, igualmente, uma gestão material do processo no campo da decisão de facto. Nessa medida, a lei processual (art.º 5.º do CPC) veio permitir que, oficiosamente, o juiz possa tomar em consideração factualidade não alegada pelas partes nos respetivos articulados, com exceção da reportada aos factos essenciais que constituam a causa de pedir em que se sustenta o pedido do autor, ou em que se fundamentem as exceções invocadas pelo réu (n.º l do art.º 5.º).”
Não tendo o tribunal recorrido tido tal iniciativa, a Autora poderia, tendo nisso interesse, requerer tal aditamento e o cumprimento do contraditório quanto aos factos concretos pretendidos aditar, mas não o fez.
Em sede do presente recurso, podemos nós proceder da mesma forma.
Contudo, a atendibilidade deste conjunto de factos não alegados nos autos obrigaria, nos termos prescritos no citado art.º 5.º, n.º 2, alínea b), do CP Civil, ao cumprimento de prévio contraditório.
Em concreto, a intenção de aditamento de novos factos implica que seja cumprido o contraditório, alertando as partes para a intenção de ampliar a matéria de facto, concedendo-lhes a oportunidade de requererem a produção de novos meios de prova sobre os mesmos.
Isso mesmo vem sendo repetidamente afirmado pelo Supremo Tribunal de Justiça. Veja-se, a título meramente exemplificativo, o Acórdão deste Tribunal Superior de 06/09/2022, tendo como Relatora Graça Amaral: “No âmbito da própria atividade instrutória que a lei lhe atribui, o tribunal da Relação não se encontra cerceado nos poderes de cognição oficiosa para efeitos do artigo 5.º, n.º 2, do CPC. Contudo, atenta a interpretação a dar ao preceito no que toca à exigência acrescida de prévia notificação da pretensão de aditamento dos factos, não se mostra viável que, sem a anuência das partes, a Relação, em sede de conhecimento do recurso de matéria de facto, possa valorar a prova produzida quanto aos novos factos, ampliando a matéria de facto, sem previamente permitir que as partes possam ser alertadas para o efeito e, nessa medida, facultar a possibilidade de as mesmas produzirem a prova que entenderem por conveniente.”
Entendemos que, estando perante um conjunto de factos não alegados e em relação aos quais a Autora não manifestou até ao final da audiência de julgamento intenção de os ver aditados à matéria de facto dos autos, os mesmos apenas deverão ser aditados por esta Relação se tiverem resultado da instrução da causa com uma consistência relevante e caso se mostrem essenciais à apreciação/decisão da causa.
Como veremos em sede de apreciação dos fundamentos de direito, esta factualidade sempre ficaria prejudicada face à decisão do presente recurso.
Indefere-se, consequentemente, o aditamento dos factos em causa.
A conclusão final é, pois, a da total improcedência deste fundamento de recurso.
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VI – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:
A. A Autora é sócia da primeira Ré, detendo uma quota com o valor nominal de 1.250,00€, representativa de 25% do respectivo capital social.
B. O segundo Réu é, desde 2/12/2019, único gerente da primeira Ré.
C. O segundo Réu é sócio único da sociedade Senhor das C..., Unipessoal, Lda, que por sua vez detém uma quota com o valor nominal de 2.500,00€, representativa de a 50% do capital social da sociedade Ré.
D. O restante capital social pertence à sociedade D..., Unipessoal, Lda, que detém uma quota com o valor nominal de 1.250,00€, representativa de 25% do capital social da primeira Ré.
E. O sócio único da mencionada D..., Unipessoal, Lda é BB e seu gerente.
F. O sócio único da Autora é HH e seu gerente.
G. A sociedade Ré foi constituída com o objectivo de prestar serviços no âmbito de empreendimentos imobiliários desenvolvidos pela sociedade E..., Lda, da qual HH e BB são gerentes, nomeadamente ao nível da administração de obras.
H. A sociedade Ré limitou-se a prestar os serviços que a E..., Lda – através dos seus representantes HH e BB lhe adjudicava, não tendo o Segundo Réu, por si, angariado qualquer cliente desde que foi investido nessas funções.
I. O segundo Réu não elaborou atempadamente o relatório de gestão relativo a 2021.
J. Não convocou a assembleia geral anual para apreciação e aprovação e contas, que assim permanecem por ser apresentadas e votadas.
K. Não procedeu ao pagamento de dívidas fiscais da primeira Ré, que, não tem a sua situação tributária regularizada, devendo, pelo menos, 23.366,34€.
L. Esse inadimplemento levou a que tenham sido instaurados, contra a primeira Ré, processos executivos fiscais (pelo menos) para a cobrança de dívidas relativas a retenção de IRS.
M. O segundo Réu não procedeu ao pagamento do Fundo de Compensação do Trabalho e Segurança Social, tendo o respectivo pagamento sido adiantado directamente pela referida E..., Lda.
N. O segundo Réu não pagou à sociedade que presta os serviços de contabilidade a respectiva avença mensal desde a respeitante ao mês Abril de 2022.
O. O R. AA utilizou, para fins não relacionados com o exercício da sua função de gerente, a viatura automóvel de marca Volvo, matrícula ..-..-GQ, que lhe foi entregue pela R. sociedade.
P. Não cuidando sequer de proceder ao pagamento dos débitos por passagem em pórticos de auto-estrada e similares.
Q. Todos os actos de gerência do aqui Réu eram precedidos de consulta e aprovação dos demais sócios.
R. Todas as ditas sociedades “Senhor das C..., Unipessoal, Lda.”, “A..., Unipessoal, Lda.”, e, D..., Unipessoal, Lda.” mantinham a sua sede social precisamente no mesmo local, a Rotunda ... Vila Nova de Gaia.
S. O contabilista certificado de todas as referidas sociedades era a mesma entidade.
T. O R. fez viagens ao Brasil para tratamento da sua doença do foro oncológico, de que os demais sócios tinham conhecimento.
U. Em fevereiro de 2022, os sócios da “E...”, aqui também sócios da “B...”, impuseram uma redução na remuneração da “B...” de quase 6% para 2% no contrato para o empreendimento ....
V. No mês de Março, comunicaram verbalmente que iriam rescindir os contratos.
W. Em reunião dos 3 (três) sócios com os contabilistas em Setembro de 2020, apesar destes últimos apresentarem as contas do que era devido contratualmente pela “E...” para a “B...”, a “E...” determinou que nada seria pago a “B...” pelo empreendimento Plaza... Fase I e que só começariam a pagar pelo Plaza... Fase II a partir de Janeiro de 2021, mesmo assim alterando o contratualizado e passando a abranger menos serviços (apenas os custos de obra e não mais os do arquitecto e da mediação imobiliária) do que o contratado no Plaza I.
X. No que respeita às dividas da sociedade Ré, as mesmas deixaram de ser pagas a partir do momento em que a “E...”, pelas mãos dos sócios da “B...”, o HH e o Jan, decidiram suspender os pagamentos devidos.
Y. Em razão do não recebimento por parte da “E...”, a “B...” passou a acumular as dívidas da empresa, inclusivamente com a Autoridade Tributária e Segurança Social, e, o Fundo de Compensação do Trabalho e Segurança Social.
Z. Do que estão claramente cientes os demais sócios da “B...”.
AA. A sociedade R. procedeu à compra de 3 (três) carros Volvo por iniciativa de BB e de HH, dois para uso pessoal e privado destes e outro para uso do R. AA, tendo aqueles tudo tratado com a Volvo.
BB. Até hoje, ambos os sócios estão de posse e uso dos referidos veículos, não obstante interpelados para os entregar.

São os seguintes os factos considerados não provados na sentença recorrida:

CC. A sociedade Ré tinha como objectivo prestar serviços também a outras empresas do ramo imobiliário que não tivessem qualquer relação com os intervenientes atrás referidos.
DD. Foi essa uma das razões determinantes para que a gerência da primeira Ré fosse confiada ao Segundo Réu, que manifestou ter vontade e competência para cumprir tal desiderato.
EE. Desde Maio de 2022 que o segundo Réu não presta qualquer informação nem se digna sequer a responder a comunicações (e-mails, cartas, telefonemas, sms) das sócias da empresa, entre as quais a Requerente.
FF. O segundo Réu não se desloca à sede social da primeira Ré.
GG. Não se desloca à fracção / escritório que, em nome da primeira Ré, arrendou no mesmo prédio da sede social e contra uma renda mensal de 1.000 €.
HH. O locado foi igualmente abandonado.
II. Encontra-se depositado nessa fracção, sem qualquer uso, material de escritório propriedade da primeira Requerida que o primeiro entendeu adquirir e que terá custado, para não ter sequer uso, pelo menos 4.528,74€.
JJ. O segundo Réu não responde a contactos da (única) cliente da sociedade Ré, a E..., Lda.
KK. Não responde aos contactos que lhe são dirigidos pelas duas sócias da primeira Ré (a aqui Autora e a já referida D..., Lda).
LL. Não responde aos contactos que lhe são dirigidos pelo contabilista certificado da empresa Dr. DD.
MM. O segundo Réu não procede ao levantamento da correspondência que é dirigida à sociedade.
NN. Não facultou à contabilidade os elementos suficientes para que esta pudesse dar o respectivo tratamento, nomeadamente em sede de IVA, de conciliação bancária e de fecho de contas do ano de 2021, apesar das insistências nesse sentido.
OO. O segundo Réu atrasou o pagamento do salário do ex-trabalhador Arq. JJ.
PP. O segundo Réu, sem qualquer informação, muito menos autorização, dos demais sócios, locupletou-se injustificada e indevidamente à custa da primeira Ré, pelo menos, através: de retiradas de 3.500€ mensais em proveito próprio, quando o salário determinado é de 445,00 €, por via do pagamento de despesas pessoais.
QQ. Da imputação de custos inerentes ao seu alojamento (renda e consumos de água, electricidade, telecomunicações) de novembro de 2020 a (pelo menos) Janeiro de 2022, que totalizam (pelo menos) 15.219,94€ €.
RR. BB e HH tinham pleno acesso a todos os elementos comerciais, contabilísticos e outros, designadamente, Relatórios de Contas, Balanços e Balancetes, Relatórios de Gestão e de Demonstração de Resultados, e respectivos documentos de suporte, Contas Correntes, Mapas de Pessoal e processamentos Salariais, Declarações Fiscais, Extratos Bancários, e Livro de Actas.
SS. A documentação da contabilidade da sociedade R. encontrava-se na sua sede.
TT. Todas as comunicações eram enviadas de e para o contabilista com o conhecimento de todos os sócios.
UU. Em Fevereiro de 2022, os sócios da “E...”, aqui também sócios da “B...”, impuseram uma redução na remuneração da “B...” de 83% para o empreendimento ... (que teve a construção iniciada em Janeiro de 2022).
VV. No mês de Março, ao comunicarem verbalmente que iriam rescindir os contratos, impuseram que a “B...” ainda suportasse todos os custos para essas obras até o final desse mesmo mês, sem que a “B...” recebesse nada, por esses trabalhos, até hoje.
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VII – JUSTA CAUSA PARA DESTITUIÇÃO DE GERENTE E EXCEÇÃO DE ABUSO DE DIREITO

Mantendo-se a factualidade dos autos nos termos constantes da sentença recorrida, reafirma-se que a aplicação nesta sentença do instituto do abuso de direito exigia que, previamente, as partes tivessem sido ouvidas sobre o mesmo, em obediência ao princípio do contraditório, basilar no direito processual civil e previsto no art.º 3.º, n.º 3, do CP Civil.
Tal como explica Lebre de Freitas[20]: “a proibição da chamada decisão-surpresa tem sobretudo interesse para as questões, de direito material ou de direito processual, de que o tribunal pode conhecer oficiosamente: se nenhuma das partes as tiver suscitado, com concessão à parte contrária do direito de resposta, o juiz – ou o relator do tribunal de recurso – que nelas entenda dever basear a decisão, seja mediante o conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve previamente convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer em casos de manifesta desnecessidade.
No mesmo sentido, a jurisprudência tem vindo paulatinamente a definir as situações típicas e as consequências da não observância deste princípio geral. Tem vindo, designadamente, a entender que o tribunal não pode proferir “decisões surpresa”[21], sem previamente dar cumprimento nos autos ao princípio do contraditório.
No caso dos autos, a decisão recorrida absolveu os Réus dos pedidos por entender que a Autora atua em abuso de direito nas vertentes de exceptio doli (pois o seu sócio único está na origem da criação da impossibilidade de pagamento de dividas da B..., bem como da celebração de negócios – alterações contratuais – contrárias ao interessa da B...), de venire contra factum proprium (pois contesta a utilização para fins pessoais pelo 2º R. de um veiculo da sociedade B..., quando o seu sócio único esteve na origem da compra de veículos para uso privado dos sócios) e de desequilíbrio (na medida em que contesta a não apresentação de contas, mas o seu sócio gerente foi informado de todas as questões que colocou sobre a sociedade B...).
Este instituto não foi invocado por nenhuma das partes e nunca foi aflorado pelo próprio tribunal até à ocasião da prolação da sentença.
Não era, portanto, previsível que o tribunal enveredasse por este caminho, constituindo a decisão recorrida uma decisão surpresa.
Em sede de alegações, a Autora/Recorrente vem alegar, em síntese, que, mesmo que fosse verdadeira a tese que perpassa à lógica que levou à absolvição do pedido em função de um suposto abuso de direito da Recorrente, resulta claro dos autos que o Recorrido nada fez para inverter o rumo da situação e a situação deficitária da sociedade.
Concretiza que ainda que os sócios da 1ª Requerida tivessem causado um estrangulamento financeiro à sociedade (no que não se concede), tal não eximiria o Recorrido de levar a cabo uma gestão diligente e prudente do capital da sociedade, junto dos sócios ou no mercado, procurando dotar a sociedade de meios financeiros para fazer face às dívidas, quer através de reforço de capital, quer através de angariação e clientela e de negócios.
Também que o 2.º Requerido tudo teria que fazer, independentemente das atitudes dos demais sócios, para cobrar as (supostas) dívidas que tem sobre a “E.... Lda.”.
Bem como que sempre incumbiria ao Recorrido convocar uma Assembleia Geral destinada a avaliar a situação da sociedade por forma os sócios realizarem entradas para reforço da cobertura do capital, o que o 2º Requerido não fez.
Afirma que, contrariamente a tudo isto, o próprio Recorrido assume que não tem interesse em tomar qualquer atitude que vise salvaguardar os interesses da sociedade, fazendo-a prosperar, pretendendo continuar a sua postura relapsa e passiva.
Alega igualmente que não está demonstrado nos autos que a Recorrente alguma vez tenha causado no Recorrido a convicção de que o facto de todos os sócios utilizarem veículos que são propriedade da empresa a inibiria de exercer os seus direitos sociais.
Aduz que, como se demonstrou e foi assumido pelo 2º Recorrido, quem paga, todos os meses, as responsabilidades bancárias inerentes aos veículos que são propriedade da sociedade “B...” são os demais sócios, e não sociedade nem o sócio-gerente, o que retira relevância à argumentação da sentença.
Advoga finalmente que o simples fornecimento de informação contabilística quando solicitada pelo sócio não exclui a obrigação do gerente de proceder à elaboração e submeter aos órgãos competentes como emana do disposto no artigo 65.º n.º 1 e o artigo 263.º do CSC.
Nenhum destes argumentos foi apreciado na decisão recorrida.
As partes têm o direito de cooperar na decisão das questões da causa, seja através da exposição de factos, seja através de argumentação jurídica (cf. Art.º 7.º do CP Civil).
Ainda que o juiz não esteja vinculado aos argumentos jurídicos apresentados pelas partes, tem sempre a obrigação de os considerar de forma atenta, antes de proferir a sua decisão.
Mesmo que a decisão final seja idêntica à anterior, os fundamentos jurídicos serão necessariamente mais abrangentes.
Em síntese, a aplicação do instituto do abuso de direito constituiu a base da decisão, o fundamento jurídico que levou à absolvição dos pedidos formulados na ação. Trata-se, desta forma, da questão jurídica central da decisão final dos autos.
Por outro lado, a decisão recorrida, ao omitir o contraditório, não pôde apreciar os fundamentos que a agora Recorrente presumivelmente traria ao processo, em princípio paralelos aos agora invocados em sede de alegações de recurso.
A violação do princípio do contraditório gera nulidade da decisão, por excesso de pronúncia.
Entende-se, assim, que a interposição do presente recurso constitui a forma adequada para atacar a decisão em causa.
A conclusão final é, assim, a de que a inobservância do contraditório constituiu uma omissão grave, que influiu na apreciação jurídica e decisão da causa, importando a anulação da sentença recorrida, para obrigar ao cumprimento do princípio do contraditório, e ficando prejudicada a apreciação dos demais fundamentos do recurso.
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VIII – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Recorrente/Autora e, em consequência, anula-se a decisão recorrida por violação do princípio do contraditório, devendo o tribunal recorrido fazer operar este princípio, antes de proferir nova decisão final nos autos.
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Custas do recurso a cargo dos Recorridos/Réus, por terem ficado vencidos - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)


Porto, 19 de dezembro de 2023
Lina Castro Baptista
Fernando Vilares Ferreira
Anabela Dias da Silva
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[1] Doravante apenas designado por CP Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] In Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/12/2000 proferido na Revista n.º 715/99 e constante de Sumários 37º. Veja-se, no mesmo sentido, lebre de Freitas in “Do conteúdo da base instrutória” in Julgar, n.º 17, Coimbra Editora, pág. 71.
[3] In Direito Processual Civil Declaratório, Vol. I, 1981, Almedina, pág. 130.
[4] In “Separata Suspensão e Destituição dos Membros dos Órgãos de Administração das Sociedades por quotas e anónimas” in V Congresso do Direito das Sociedades em Revista, Almedina, 2019.
[5] Proferido no Processo n.º 335/10.4TYVNG-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[6] Doravante apenas designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[7] Do seguinte teor: “Todos os actos de gerência do aqui Réu eram precedidos de consulta e aprovação dos demais sócios.” [8] Do seguinte teor: “Em fevereiro de 2022, os sócios da E..., aqui também sócios da B..., impuseram uma redução na remuneração da “B...” de quase 6 % para 2 % no contrato para o empreendimento ....”
[9] Do seguinte teor: “Em reunião dos 3 (três) sócios com os contabilistas em setembro de 2020, apesar destes últimos apresentarem as contas do que era devido contratualmente pela “E...” para a “B...”, a “E...” determinou que nada seria pago à “B...” pelo empreendimento Plaza... Fase II a partir de janeiro de 2021, mesmo assim alterando o contratualizado e passando a abranger menos serviços (apenas os custos da obra e não mais os do arquiteto e da mediação imobiliária) do que o contratado no Plaza I.”
[10] Do seguinte teor: “No que respeita às dívidas da sociedade Ré, as mesmas deixaram de ser pagas a partir do momento em que a “E..., pelas mãos dos sócios da “B...”
[11] Do seguinte teor: “Em razão do não recebimento por parte da “E..., a “B...” passou a acumular as dívidas da empresa, inclusivamente com a Autoridade Tributária e Segurança Social e o Fundo de Compensação do Trabalho e Segurança Social.”
[12] Do seguinte teor: “Do que estão claramente cientes os demais sócios da “B...”.
[13] Do seguinte teor: “A sociedade Ré tinha como objetivo prestar serviços também a outras empresas do ramo imobiliário que não tivessem qualquer relação com os intervenientes atrás referidos.”
[14] Do seguinte teor: “O segundo Réu, sem qualquer informação, muito menos autorização, dos demais sócios, locupletou-se injustificada e indevidamente à custa da primeira Ré, pelo menos, através: de retiradas de 3.500€ mensais em proveito próprio, quando o salário determinado é de 445,00€, por via do pagamento de despesas pessoais.”
[15] Do seguinte teor: “Da imputação de custos inerentes ao seu alojamento (renda e consumos de água, eletricidade, telecomunicações) de novembro de 2020 a (pelo menos janeiro de 2022, que totalizam (pelo menos) 15.219,94€.”
[16] In A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, 2015, Coimbra Editora, pág. 106.
[17] Do seguinte teor: “A sociedade Ré limitou-se a prestar os serviços que a E..., Lda – através dos seus representantes HH e BB lhe adjudicava, não tendo o Segundo Réu, por si, angariado qualquer cliente desde que foi investido nessas funções.”
[18] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2017, 4.ª Edição, Almedina, pág. 257.
[19] Proferido no Processo n.º 1205/19.6T8VCD.P1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[20] In Introdução do Processo Civil – Conceito e princípios gerias à luz do novo código. 2013, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 133. Veja-se ainda, no mesmo sentido, Lopes do Rego in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume I, 2004, 2ª Edição, Almedina, pág. 33.
[21] Quanto à noção de “decisões surpresa” veja-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/09/2011, tendo como Relator Gabriel Catarino: “Há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeqúe a uma correta e atinada decisão do litígio.” (proferido no Processo n.º 2005/03.0TVLSB.L1.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão).