Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ISABEL PEIXOTO PEREIRA | ||
| Descritores: | OBRIGAÇÃO CAMBIÁRIA LIVRANÇA SUBSCRIÇÃO EM BRANCO RELAÇÃO FUNDAMENTAL ALTERAÇÃO DA RELAÇÃO FUNDAMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP202602262402/24.8T8OAZ-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/26/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I – A alteração ou reconfiguração da relação fundamental não determina, por si só, a invalidade ou ineficácia da livrança subscrita em branco, ainda que esta incorpore aval de terceiros, desde que a obrigação subjacente se mantenha nos seus termos essenciais. II – Mantendo-se a obrigação fundamental, a subscrição em branco e o respetivo pacto de preenchimento conservam plena validade e eficácia, não sendo exigível nova declaração expressa do subscritor para que o pacto produza efeitos relativamente à relação modificada. III – A autorização de preenchimento mantém-se eficaz dentro dos limites convencionados no pacto, designadamente quanto ao montante máximo e demais condições estipuladas, sendo ilegítimo o preenchimento do título para além desses limites sem prévia modificação do pacto e aceitação do subscritor. IV – Subsistindo a validade da livrança e do pacto de preenchimento nos termos acordados, mantêm-se os avalistas vinculados às responsabilidades emergentes do título. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo: 2402/24.8T8OAZ-A.P1 Relatora: Isabel Peixoto Pereira 1º Adjunto: José Manuel Monteiro Correia 2º Adjunto: João Maria Espinho Venade
Acordam os juízes da 3.ª secção do Tribunal da Relação do Porto:
I. Por apenso à ação executiva para pagamento de quantia certa que o Banco 1... instaurou contra AA, BB, CC e DD, vieram os dois primeiros deduzir embargos de executado.
Fundamentam-nos na impugnação da autenticidade da cópia da livrança junta ao requerimento executivo, por se encontrar ilegível; na inexequibilidade do título relativamente a si; na extinção do aval prestado na livrança de 2020; no preenchimento abusivo da livrança, por não terem tido conhecimento da segunda adenda ao contrato, a qual instituiu condições mais gravosas para si; bem como a incerteza quanto à correção do valor inscrito na livrança, uma vez que o Embargado reclamou no PER da sociedade avalizada uma quantia inferior à ora peticionada.
O embargado contestou, apresentando cópia legível da livrança em branco que lhe foi entregue; mais alegando que as quantias reclamadas no PER da sociedade avalizada não têm a mesma origem das que servem de base à presente execução; que os Embargantes lhe entregaram uma autorização para o preenchimento da livrança emitida em 2020, já após a alteração contratual ocorrida em 2022; e que foi dado conhecimento a todos os obrigados da resolução do contrato e do preenchimento da livrança, sem que tenha sido apresentada qualquer reclamação.
Realizada a audiência, foi proferida sentença, mediante a qual foram os embargos julgados integralmente procedentes, por provados e, em consequência, determinada a extinção da execução contra os Embargantes, sendo-lhe, consequentemente, devolvidos todos os bens que lhes foram penhorados. Reconduz-se a sentença, essencialmente, ao seguinte: a livrança entregue em 12/03/2020, a exequenda, foi emitida em branco para garantir exclusivamente as obrigações decorrentes do contrato então vigente, tendo a autorização de preenchimento concedida pelos Embargantes ficado limitada aos valores devidos nos termos das condições então estabelecidas. O Embargado preencheu, porém, a livrança com base na segunda alteração contratual, de 31/01/2022, que agravou os montantes devidos, sem conhecimento nem autorização dos Embargantes. Não tendo o Embargado logrado provar a existência de autorização para o preenchimento da livrança de acordo com essa alteração contratual — ónus que sobre si recaía, nos termos do artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil —, a livrança não pode servir de título executivo pelos valores reclamados. Acresce que o Embargado não alegou nem demonstrou qual o montante efetivamente devido segundo a redação originária do contrato, impossibilitando a determinação da quantia exigível aos Embargantes. Assim, não sendo possível apurar o valor da obrigação garantida, a execução não pode prosseguir contra os Embargantes.
Pelo exequente/embargado foi interposto recurso da sentença, mediante as seguintes conclusões: 1.O presente recurso vem interposto da Sentença que julgou procedentes os embargos e determinou a extinção da execução quanto aos Embargantes AA e BB. 2.O Banco 1..., S.A. intentou ação executiva contra AA e outros para a cobrança da quantia exequenda de € 102.416,12, tendo dado como título executivo uma livrança de € € 102.166,38, subscrita pela sociedade A..., LDA e avalizada por CC, DD, AA e BB e que teve origem num contrato de gestão de pagamentos a fornecedores. 3.Os Executados AA e BB deduziram embargos, invocando, entre outros fundamentos, a extinção do respetivo aval por não terem tido conhecimento da segunda alteração contratual que instituiu condições mais gravosas. 4.O Exequente apresentou a sua contestação, invocando que, aquando da alteração contratual de 2022, foi entregue uma nova autorização de preenchimento da livrança que havia sido entregue em branco em 2020. 5.Realizada a audiência de julgamento, o Douto Tribunal a quo extinguiu a execução contra os Embargantes AA e BB, com fundamento de que os mesmos não autorizaram o preenchimento da livrança de acordo com a alteração contratual de 31 de janeiro de 2022, relativamente à qual não tiveram qualquer conhecimento ou intervenção. DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO DADA COMO PROVADA E NÃO PROVADA 6.O Tribunal a quo deu como provado, nos pontos 17 e 18, que os Embargantes AA e BB não tiveram conhecimento da alteração contratual de 31 de janeiro de 2022 e, na al. c) dos factos não provados, considerou que não se provou que “aquando da alteração ao acordado de 31 de janeiro de 2022, referida em 6, foi entregue uma nova autorização de preenchimento da livrança referida em 2 e 4 por CC, DD, AA e BB.” 7.Os pontos 17 e 18 da matéria provada e a al. c) da matéria não provada, entram em manifesta contradição com o teor dos pontos 24 e 25 da matéria de facto provada. 8.O douto Tribunal a quo deu como provado, por um lado, que em 31 de janeiro de 2022, aquando da segunda alteração contratual, foi entregue uma autorização para preenchimento de livrança subscrita por A..., Lda. e avalizada por CC, DD e ainda pelos Embargantes AA e BB. 9. Por outro lado, o Douto Tribunal a quo deu como provado que, nessa mesma autorização entregue em 31 de janeiro de 2022, foi atribuído ao Banco 1... poderes para proceder ao preenchimento da livrança em garantia “do Contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores (GPF) celebrado entre o Banco 1..., SA e V. Exas., no dia 12 de março de 2020, tendo sido objeto de aditamento no dia 16 de junho de 2020 e na presente data, até ao montante de €100.000,00 (cem mil euros), acrescido de juros, despesas, encargos e comissões”. 10.Dos pontos 24 e 25 da matéria de facto provada resulta que, em 31 de janeiro de 2022, foi entregue uma autorização de preenchimento de livrança, devidamente assinada pelos Embargantes AA e BB, e na qual consta expressamente que o contrato de gestão de pagamento a fornecedores foi alterado em 16 de junho de 2020 e naquela data de 31 de janeiro de 2022. 11.O teor da autorização de preenchimento de livrança constante do ponto 25 da matéria de facto provada entra em manifesta contradição com os pontos 17 e 18 onde é dado como provado que os Embargantes AA e BB não tiveram conhecimento da alteração contratual de 31 de janeiro de 2022. 12.O teor do ponto 24, onde se dá como provada a entrega da autorização de preenchimento da livrança em 31 de janeiro de 2022, entra em manifesta contradição com a al. c) dos factos não provados, onde o Tribunal a quo considera que não se provou que “aquando da alteração ao acordado de 31 de janeiro de 2022, referida em 6, foi entregue uma nova autorização de preenchimento da livrança referida em 2 e 4 por CC, DD, AA e BB.” 13.Resultam dos presentes autos elementos suficientes para dar como não provados os pontos 17 e 18 constantes da matéria de facto provada, nomeadamente, pelo teor da autorização de preenchimento datada de 31 de janeiro de 2022, e devidamente assinada pelos Embargantes AA e BB, onde resulta que estes tinham conhecimento da alteração contratual de 31 de janeiro de 2022. 14.Tal como resulta que, em 31 de janeiro de 2022, foi entregue uma nova autorização de preenchimento de livrança relativa ao contrato de gestão de pagamento a fornecedores, razão pela qual a al. c) da matéria de facto não provada deve constar do elenco da matéria de facto provada. DO DIREITO 15.O Exequente não pode aceitar a decisão proferida pelo Douto Tribunal a quo uma vez que, conforme se demonstrará, para além dos Embargantes AA e BB terem tido conhecimento da alteração contratual de 31 de janeiro de 2022, tal alteração não permite a extinção da respetiva obrigação cambiária. 16.Em 12 de março de 2020, foi celebrado um contrato de gestão de pagamentos a fornecedores entre o Banco Exequente e a sociedade comercial A..., Lda. no montante máximo de 50.000,00 euros. 17.Aquando da outorga do referido contrato, em 12 de março de 2020, foi entregue uma livrança em branco (com o n.º ...), para garantia do cumprimento do mesmo, avalizada por CC, DD e ainda pelos Embargantes AA e BB. 18.O referido contrato foi objeto de duas alterações contratuais, uma em 16 de junho de 2020 e outra em 31 de janeiro de 2022. 19.Aquando da última alteração contratual, em 31 de janeiro de 2022, foi entregue uma nova autorização de preenchimento assinada pela subscritora pela sociedade comercial “A..., Lda.” e pelos avalistas CC, DD e ainda pelos Embargantes AA e BB. 20.Na autorização de preenchimento entregue em 31 de janeiro de 2022 consta expressamente a referência ao contrato de gestão de pagamentos a fornecedores celebrado em 12 de março de 2020, bem assim como às respetivas alterações contratuais de 16 de junho de 2020 e de 31 de janeiro de 2022. 21.O Embargante AA deixou de ser gerente em 2021, mas, conforme foi dado como provado, o Banco Exequente nunca prescindiu dos avais pessoais prestados, nem nunca autorizou qualquer desvinculação, até porque, conforme se demonstrou, foi entregue um novo TAPL em 31 de janeiro de 2022. 22.Os Embargantes AA e BB não assinaram a alteração contratual de 31 de janeiro de 2022, contudo, tal não determina uma extinção da respetiva obrigação cambiária. 23.A garantia prestada pelo avalista assume carácter objetivo e, por isso, o avalista, relativamente à sua própria obrigação, ocupa posição igual à daquele por quem deu o aval, razão pela qual responde como obrigado direto ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor do respetivo avalizado. 24.Isto mesmo decorre do teor do pacto de preenchimento em que os embargantes e demais avalistas declaram que autorizam o Banco a preencher a livrança, quando tal se mostre necessário, a juízo do próprio Exequente, tendo em conta, nomeadamente, que a importância da livrança corresponderá ao total das responsabilidades decorrentes do empréstimo. 25.Quem emite ou subscreve uma letra ou livrança em branco (sejam subscritores ou avalistas) atribui, expressa ou tacitamente, àquele a quem a entrega, o direito de a preencher em determinados termos, previamente definidos através de um acordo ou contrato – o pacto de preenchimento (com natureza de pacto fiduciário). 26.Nenhum obstáculo existe à perfeição da obrigação cambiária quando a livrança, incompleta, contém uma ou mais assinaturas destinadas a fazer surgir tal obrigação, ou seja, quando as assinaturas nela apostas exprimam a intenção dos respetivos signatários de se obrigarem cambiariamente, quer se entenda que a obrigação surge no momento da emissão, ou apenas no momento do vencimento, a ele retroagindo a obrigação constante do título por ocasião do preenchimento, importando apenas que este tenha ocorrido aquando do vencimento. 27.O “preenchimento abusivo” é o preenchimento da livrança em termos diversos daqueles que constam do pacto de preenchimento, acordado entre os subscritores/avalistas da livrança entregue em branco. 28.Do teor da autorização de preenchimento entregue a 31 de janeiro de 2022 resulta que os Embargantes concederam ao Banco Exequente o direito potestativo de preencher a livrança com a importância que correspondesse à totalidade das responsabilidades decorrentes do contrato de gestão de pagamentos a fornecedores celebrado em 12 de março de 2020 e alterado em 16 de junho de 2020 e em 31 de janeiro de 2022, até ao limite de capital de € 100,000,00 acrescido dos juros, despesas e encargos. 29.A alteração contratual de 31 de janeiro de 2022 manteve o valor máximo garantido de €100.000,00, alterando apenas o modo do cálculo e valores a pagar pela mutuária, mas que daqui não decorreu uma extinção da obrigação resultante do aval prestado pelos embargantes. 30.Consta da alteração contratual de 31 de janeiro de 2022 que se mantêm todas as garantias prestadas, nomeadamente, o aval prestado pelos Embargantes AA e BB, o que vai ao encontro com a autorização de preenchimento entregue nessa mesma data. 31.Não houve qualquer extinção da prestação da devedora, no âmbito das alterações contratuais (ao abrigo do art. 857.º do Código Civil), nem qualquer extinção das garantias que asseguravam o cumprimento desse crédito. 32.A novação (objetiva), que é a que poderia estar em causa e ocorre quando o devedor contrai uma nova obrigação em substituição da antiga e que implica também, por consequência e salvo reserva expressa, a extinção das garantias que asseguravam o cumprimento da obrigação antiga (cfr. art.º 861.º do CC). 33.Contudo, para que exista novação é, portanto, essencial, como nos diz Antunes Varela Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7.ª edição, pág. 231 “...que os interessados queiram realmente extinguir a relação primitiva por meio da contracção de uma nova obrigação (...) Se a ideia das partes é a de manter a obrigação, alterando apenas um ou alguns dos seus elementos, não há novação (...) mas simples modificação ou alteração da obrigação”. 34.Conforme se encontra demonstrado nos autos, a alteração contratual de 31 de janeiro de 2022, não agravou a posição que para os embargantes era resultante do aval prestado, nem quanto às condições de pagamento nem quanto ao montante dos encargos. 35.Do exposto se conclui que, mesmo que os embargantes não figurem como outorgantes da alteração de 31 de janeiro de 2022, tal circunstância não tem a projeção jurídica de extinguir a obrigação cambiária, a qual se mantém. 36.Como tal, em nosso entendimento, deverá ser revogada a sentença proferida pelo Douto Tribunal a quo que julgou procedentes os embargos e extinguiu a execução quanto aos Embargantes AA e BB. Conclui pela revogação da sentença.
Responderam os embargantes, pugnando pela total improcedência do recurso. Assim é que a Recorrente tampouco refere em qualquer ponto da sua alegação que o depoimento das testemunhas expressamente referidos na fundamentação não tenha sido com referido na sentença ou mesmo que em outros segmentos de tais depoimentos exista algo que infirme ou abale a credibilidade das testemunhas e que permitissem retirar credibilidade ou concluir em sentido contrário aos factos 17 e 18. Não tendo os Recorridos autorizado o preenchimento da livrança com os valores em dívida, de acordo com a alteração de 31/01/2022, que não conheceram e com os quais não podiam contar, não pode essa livrança servir de título executivo para cobrar dos Recorridos esse montante. Mais foi abusivo o preenchimento e apresentação a pagamento da livrança dada à execução contra os Recorridos.
II. São as seguintes as questões a tratar no recurso:
São os seguintes os factos provados na decisão recorrida: 1 – No exercício da sua atividade creditícia o Exequente celebrou em 12/03/2020 com a sociedade comercial "A..., Lda" um acordo denominado de “Contrato de Gestão de Pagamentos a Fornecedores”, pelo qual aquele se obrigou a gerir a liquidação de faturas devidas por esta a fornecedores, mediante o pagamento de uma comissão, com o limite máximo global de €50.000,00 (cinquenta mil euros) de crédito em dívida ao banco por parte da sociedade. 2 – Ficou estipulado na cláusula 17ª desse acordo, entre o mais, que para titulação do capital em dívida, dos juros devidos e despesas emergentes do contrato, a referida sociedade subscreve e entrega ao banco uma livrança em branco avalizada pelos ora executados e que no caso de resolução do contrato o banco fica desde já autorizado, de forma irrevogável, a completar tal livrança com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de pagamento e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que forem devidos pela sociedade aquando da sua eventual utilização, resultantes do capital em dívida, juros vencidos, acréscimo dos juros por mora, encargos e demais despesas previstas no contrato e que o banco, conforme lhe convier pode apresentar a livrança a pagamento ou descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos. 3 – Esse acordo foi assinado pela sociedade A..., Lda e por CC, DD, AA e BB, estes como avalistas. 4 – A referida livrança foi entregue ao Exequente em branco, subscrita pela sociedade A..., Lda, e tendo apostas no verso, após as expressões: “Bom para aval à subscritora”, as assinaturas de CC, DD, AA e BB. 5 - Esse acordo foi em 16/06/2020 alterado unicamente no que concerne ao valor máximo do crédito que passou a ser de €100.000,00 (cem mil euros), tendo esse acordo sido novamente subscrito pela referida sociedade e por CC, DD, AA e BB, estes como avalistas. 6 - Em 31/01/2022, o Exequente acordou com a referida sociedade proceder à alteração do acordo referido em 1 e 5, constando do documento que titulou o acordo de 31/01/2022: “Considerando que 1 – Foi celebrado entre o Banco 1..., SA e a A..., Lda .um contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores no dia 12 de março de 2020, alterado no dia 16 de junho de 2020; 2 – O Banco e o Cliente pretendem pelo presente aditamento proceder à modificação parcial das condições do contrato de Pagamentos a Fornecedores acima indicado, com as modificações decorrentes do presente Aditamento, a constar de um único contrato consolidado, cujo clausulado, por questões de simplicidade é integralmente reproduzido abaixo. 3 – O presente aditamento produz efeitos na data da sua assinatura, passando o mesmo a vigorar com o clausulado estipulado acordado entre o Banco e o Cliente. É celebrado e reciprocamente aceite o presente aditamento ao Contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores que se regerá pelas Condições Particulares e Condições Gerais Seguintes, as quais foram ajustadas e aceites pelos outorgantes (…)” – cfr. doc. nº 3, junto com o requerimento executivo que aqui se dá por integralmente reproduzido. 7 – Esse acordo manteve o valor máximo do crédito em €100.000,00 e alterou, entre o mais, o modo de cálculo e os valores a pagar pela A..., Lda ao banco. 8 - Nesse acordo mostram-se previstas como garantias contratuais: “Livrança com aval – TAPL+ Livrança Assinada” e constam como avalistas CC, DD, AA e BB. 9 – A Cláusula 16º do acordo assinado a 31/01/2022, com a epígrafe “Garantias do Contrato” tem a seguinte redação: “ 1 – Os valores que se mostrarem em dívida ao BANCO ficam caucionados pela livrança em branco, subscrita pelo Cliente e avalizada, se for o caso, pela(s) pessoa(s) identificada(s) nas Condições Particulares, destinada a garantir o pagamento do capital em dívida, dos juros devidos, despesas e demais encargos emergentes do contrato, incluindo os montantes debitados a descoberto na conta de depósitos à ordem do CLIENTE, até ao limite indicado nas Condições Particulares; juntamente com a livrança, o CLIENTE entrega ao BANCO a correspondente autorização de preenchimento, assinada por si e pelo(s) avalista(s). (…) 10 – Esse acordo não foi assinado pelos referidos CC, DD, AA e BB, mas apenas pela segunda, unicamente na qualidade de gerente da sociedade. 11 - Para garantia de todas e quaisquer responsabilidades da sociedade A..., Lda, para com o Embargado foi em 30/10/2023 constituída uma hipoteca a favor deste sobre o prédio rústico composto por um eucaliptal, sito em ..., freguesia ... e concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na matriz pelo artigo nº ... e descrito pelo nº 1544, registado pela ap. ... de 2023/10/30, pertencente àquela sociedade (cfr. docs. n.º 4 e 5). 12 – Tendo a referida sociedade deixado de proceder ao pagamento total dos montantes que se obrigou a pagar nas datas do respetivo vencimento o Exequente procedeu ao preenchimento da livrança referida em 2 e 4, em 15/05/2024, pelo montante de €102 166,38 (cento e dois mil, cento e sessenta e seis euros e trinta e oito cêntimos), então em dívida por aquela sociedade, com vencimento em 23/05/2024. 13 - Apresentada a pagamento na data do seu vencimento, a referida livrança não foi paga, no todo ou em parte, nem então, nem posteriormente. 14 - A A..., Lda encontra-se em Processo Especial de Revitalização no âmbito do processo nº 284/24.9T8OAZ. 15 – O Embargante AA não é gerente da referida sociedade desde 12/02/2021, nem sócio da mesma desde 30/03/2021. 16 – Após a renúncia à gerência e venda da quota e amortização da outra que o Embargante detinha nessa sociedade, os Embargantes afastaram-se por completo da sua atividade. 17 - Os embargantes não conheceram o acordo referido em 6 a 10. 18 – Os créditos concedidos ou renegociados com a A..., Lda., em 31/01/2022 não foram levados ao conhecimento dos Embargantes. 19 - Os Embargantes não entregaram em 31/01/2022 nessa data ou ulteriormente, qualquer livrança, avalizada ou não. 20 – O acordo de março de 2020, com o aditamento de junho de 2020, era válido por 6 meses, automaticamente renovável por iguais períodos e data de vencimento e as ordens de pagamento teriam uma data de vencimento máxima de 180 dias. 21 – No PER referido em 12 o Embargado reclamou em 09/02/2024 um crédito de €89 961,72, sendo €89 611,44 de capital e €350,28 de juros, vendo reconhecidos €89 961,72, relativo a “contrato de mútuo com hipoteca e Aval”. 22 - A lista provisória da reclamação de créditos foi apresentada, em 20/02/2024. 23 - E o plano de revitalização votado favoravelmente pelo Embargado, para os mesmos valores em 21/06/2024. 24- Aquando da alteração ao acordo descrito em 1 realizada em 31 de janeiro de 2022, referida em 6 a 10, foi remetida pela A..., Lda ao banco Embargado uma autorização para preenchimento de uma livrança, assinada por CC, DD, AA e BB. 25 – Essa autorização tem o seguinte teor: "Assunto: Garantia de Responsabilidades – Contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores ENVIO DE LIVRANÇA – AUTORIZAÇÃO DE PREENCHIMENTO Exmos Senhores: Nos termos acordados com V.Exas, enviamos uma livrança em branco, por nós subscrita e avalizado pelas entidades abaixo identificadas destinada a garantir o pagamento de todos os valores que por nós se mostrarem em dívida a V. Exas por via do Contrato de Gestão de Pagamento a Fornecedores (GPF) celebrado entre o Banco 1..., SA e V. Exas., no dia 12 de março de 2020, tendo sido objeto de aditamento no dia 16 de junho de 2020 e na presente data, até ao montante de €100.000,00 (cem mil euros), acrescido de juros, despesas, encargos e comissões, desde já autorizando V.Exas a completá-la com todos os restantes elementos, nomeadamente quanto à data de vencimento, local de Pagamento (Banco 1..., SA-Lisboa) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que por nós forem devidos aquando da sua eventual utilização. O Banco 1..., SA, conforme lhe convier, pode apresentar a livrança a pagamento ou descontá-la, utilizando o seu produto para pagamento dos seus créditos, ficando desde já autorizado a apor nela a cláusula “sem despesas” com a consequente dispensa de apresentação a protesto em caso de não pagamento. (…)” – cfr. doc. nº 2 junto com a contestação, que aqui se dá por integralmente reproduzido. 26 - O Banco Embargado nunca prescindiu dos avais prestados, sendo que as assinaturas referidas em 24 sido recolhidas pela Dra. EE, familiar dos intervenientes e financeira da A..., Lda, sendo este um procedimento habitual. 27 - As assinaturas constantes da livrança exequenda e da autorização de preenchimento referida em 24 e 25 foram conferidas por semelhança pelo funcionário do Embargado através de cópias dos respetivos cartões de cidadão. 28 – Por cartas datadas de 11 de abril de 2024, todos os intervenientes, incluindo os próprios embargantes, foram informados da resolução do contrato de gestão de pagamentos a fornecedores e do valor de €101 253,89 então em dívida. 29 – O Embargado reclamou a quantia global de €202 904,21, relativo a várias responsabilidades, no PER referido em 12, sendo que para além do crédito referido em 21 reclamou um crédito relativo ao contrato de gestão de pagamentos a fornecedores, no valor de € 99 923,71. 30 - Por cartas datadas de 15 de maio de 2024, todos os intervenientes, incluindo os Embargantes, foram informados do preenchimento da livrança pelo montante de €102 166,38. 31 – Tendo o Embargante AA recebido essa carta que lhe foi dirigida. 32 – Não houve nenhum contacto dos Embargantes, junto do banco Embargado, impugnando a existência da dívida ou o valor inscrito na livrança exequenda.
São os seguintes os factos dados como não provados: a) No acordo referido em 6 é nítido o agravamento das condições impostas pelo banco. b) E que se tivessem sido comunicadas aos Embargantes não teriam sido aceites pelos mesmos. c) Aquando da alteração ao acordado de 31 de janeiro de 2022, referida em 6, foi entregue uma nova autorização de preenchimento da livrança referida em 2 e 4 por CC, DD, AA e BB.
Veja-se já a fundamentação da decisão da matéria de facto pelo Tribunal recorrido: Os factos que se consideraram provados sob os pontos 13 e 19 resultam do acordo das partes. No mais a convicção do tribunal baseou-se na apreciação conjugada de toda a prova produzida, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum. Os factos que se consideraram provados nos pontos 1, 2, 3 e 20 resultam do documento nº 1 junto com o requerimento executivo – contrato celebrado em 12/03/2020. O facto que se mostra provado sob o ponto 4 quanto à entrega da livrança em branco resulta do acordo das partes e quanto ao que se mostra aposto no verso da livrança resulta do original da mesma junta aos autos em 28/06/2024. Quanto ao facto que se considerou provado sob o nº 5, mostra-se comprovado pelo documento nº 2, junto com o requerimento executivo, que consiste na alteração ao contrato de 16/06/2020. Os factos que se consideraram provados sob os pontos 6 a 10 resultam do documento nº 3 junto com o requerimento executivo – acordo celebrado em 31/01/2022 entre o Exequente e a sociedade. O facto que se considerou provado no ponto 11 decorre da certidão da Conservatória do Registo Predial junta como doc. nº 4 e da escritura junta como doc. nº 5 com o requerimento executivo. Quanto ao modo como a livrança foi preenchida tal resulta do teor da livrança junta à execução em 28/06/2024. No que concerne ao incumprimento do contrato e ao montante em dívida pela A..., Lda aquando do preenchimento da livrança, ficou o tribunal convencido pelo depoimento da testemunha FF, funcionária do departamento de recuperação de crédito do Embargado, que fez o cálculo dos montantes em dívida para o preenchimento da livrança e os explicou detalhadamente, revelando direto conhecimento dos factos, logrando convencer o tribunal. Esse depoimento foi ainda corroborado por outros documentos juntos aos autos, mormente o documento nº 6 junto com a contestação, de que resulta que o valor desse capital e juros vencidos à data foi reclamado no PER da referida sociedade e dos documentos nºs 2 e 3 juntos com a petição inicial de que decorre que esse crédito foi reconhecido ao embargado no referido PER, tendo o plano de recuperação sido aprovado. Levou-se ainda em conta o teor do doc. 5 junto com a contestação de que resulta que o montante de faturas pagas pelo Embargado é superior ao montante peticionado e do facto de não ter sido apresentada qualquer reclamação às notificações enviadas a todas as partes quanto ao montante pelo qual iria ser preenchida a livrança, conforme consta das cartas juntas como doc. nº 7 com a contestação e foi confirmado pela referida testemunha. Quanto ao facto que se considerou provado sob o ponto 14 mostra-se comprovado pelo doc. 7 junto com o requerimento executivo. Relativamente ao facto provado nº 15, o mesmo resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial da sociedade A..., Lda junta com a petição inicial destes autos como documento nº 1. Ficou ainda o tribunal convencido do teor do facto que se considerou provado sob o ponto 16 pelos depoimentos das testemunhas GG, filha dos Embargantes, engenheira que trabalha com os mesmos em sociedade sua e EE, contabilista e administradora financeira da A..., Lda. Ambas as referidas testemunhas depuseram de forma muito natural e espontânea, descrevendo os factos de que tiveram conhecimento. Assim, a filha dos Embargantes descreveu como as relações entre os Embargantes e os demais Executados, seus tios, já eram difíceis, enquanto os seus pais trabalhavam na referida sociedade e como os mesmos deixaram de se dar quando tal saída ocorreu, sendo que atualmente se encontram mesmo de relações cortadas após terem conhecimento do teor dos presentes autos. A segunda testemunha confirmou a existência de conflitos entre os Embargantes e os demais Executados, quando aqueles ainda se encontravam na A..., Lda e ainda que os Embargantes se desligaram totalmente dessa empresa, tendo, porém, assumido o compromisso de assinarem a documentação em que fosse necessária a sua intervenção e que para esse efeito se deslocou algumas vezes à sociedade onde atualmente trabalham. Da conjugação da prova produzida ficou ainda o tribunal convencido de que os Embargantes não conheceram a segunda adenda ao acordo inicialmente acordado com o Embargado e que não foram informados dos créditos concedidos ou renegociados com a A..., Lda., a partir dessa data. Efetivamente a testemunha HH, funcionário do Embargado desde 2001, descreveu de forma pormenorizada como a comunicação entre o Embargado e a sociedade A..., Lda, era feita através da financeira da empresa, Dra EE, que residia perto da agência e que era encarregada pela empresa situada em ... - de lá tratar dos assuntos; bem como através do economista da empresa Dr. II e dos próprios sócios. Descreveu ainda como era sempre com a Dra EE que trocavam telefonemas e emails e era esta quem recolhia a documentação junto do banco e a levava para a empresa para recolher as assinaturas necessárias à formalização dos negócios, sendo estas assinaturas conferidas pelos funcionários do banco de acordo com os cartões de cidadão quando os documentos eram recebidos. Era também a Dra EE quem lhes dava informação quanto aos pagamentos que deviam fazer aos credores no âmbito do contrato em discussão nos autos. Esta testemunha declarou expressamente que após a assinatura dos contratos o Banco Embargado entrega cópia ao cliente, mas não aos avalistas, pelo que o banco não deu conhecimento do acordo de alteração deste contrato, mormente do celebrado em 31/01/2022 aos seus avalistas. Declarou ainda que em 2022 o banco teve que fazer alterações ao sistema informático e que os avalistas dos créditos tiveram que assinar outro documento por força da atualização do software, tendo elaborado os documentos para recolha das assinaturas que posteriormente lhe foram entregues, tendo conferido as mesmas conforme já explicado. Esta testemunha depôs de forma muito espontânea, simples, direta e pormenorizada, tendo convencido o tribunal. Por sua vez a testemunha EE confirmou que a formalização e negociações com a banca, designadamente com o Banco 1... eram feitas através dela e era ela quem aí recolhia os documentos e os levava para assinar e os voltava a entregar no banco. Esclareceu ainda que os Embargantes não tinham relação aberta com os demais Embargados, sócios da A..., Lda. Aduziu também que a adenda ao contrato foi feita quando a empresa precisava de fazer uma reestruturação e que não interveio na negociação deste acordo, sendo que tal foi feito pelo economista da empresa Dr. II, tendo ela apenas intervindo na sua formalização. Declarou igualmente que algumas vezes se deslocou à empresa onde trabalham os Embargantes com documentação de contabilidade e documentos para estes assinarem, mormente encerramento das contas do ano em que os mesmos saíram da empresa, atas, balanços, sendo que anteriormente lhes costumava dar a conhecer o teor dos documentos. Nada disse, porém, quanto a qualquer comunicação aos Embargantes da segunda adenda ao contrato celebrado com o Banco 1... realizada em 31/01/2022, mas referiu que houve adendas aos contratos com bancos e que houve que recolher as suas assinaturas, bem como que lhes levou o documento nº 2 junto com a contestação para que assinassem, o que estes fizeram. Referiu de forma vaga que as questões que careciam da intervenção dos Embargantes já após estes saírem da sociedade naturalmente lhes seriam previamente comunicadas por e-mail, porém, não concretizou quem na empresa, que não ela, enviaria tais emails e o que teria sido nos mesmos efetivamente explicado, sendo que nenhuns desses documentos foram juntos aos autos, nem revelou conhecimento concreto de qualquer comunicação. Por último a testemunha GG, declarou que partilha o escritório com o Embargado, seu pai, e que quando a testemunha EE aí se deslocou deu uma folha aos pais para que estes a assinassem, justificou esse facto como sendo um procedimento normal do banco recolher a assinatura dos avalistas para migração do seu sistema de software e que todos os avalistas estavam a ser solicitados para esse efeito, não tendo dado conhecimento de qualquer adenda ao contrato. Este depoimento, não obstante ser da própria filha dos Embargantes, mereceu credibilidade porque foi o próprio funcionário do banco encarregue deste processo, HH, que depôs depois daquela, quem declarou que efetivamente nessa altura tiveram que recolher novamente as assinaturas por força da migração do sistema informático. Do mesmo modo, a testemunha EE declarou que muitas vezes a testemunha GG se encontrava no escritório com o pai, não se recordando se efetivamente isso sucedeu nessa data. A referida testemunha declarou que o documento assinado pelos pais apenas tinha três linhas, a primeira com a assinatura da tia DD. A testemunha EE declarou já não se recordar se o documento que levou para os Embargantes assinarem era composto de uma ou de duas páginas. O documento junto como doc. nº 2 com a contestação não foi impugnado e nele, entre o mais que se deu como provado no ponto 25 refere-se a um aditamento realizado nessa data de 31/01/2022. Porém, desconhece-se se o referido documento era constituído de duas páginas, ou se era frente e verso e se os Executados tiveram conhecimento do que constava na primeira página, ou se assinaram apenas por confiarem na testemunha EE, com quem trabalharam largos anos. Certo é que a primeira página não se mostra rubricada pelos mesmos, como é habitual em caso de existirem duas páginas. Não é, assim, seguro que os Embargantes tenham tido integral conhecimento do texto que consta da primeira página desse documento. Mesmo que os Embargante tenham tido conhecimento da primeira página do desse documento que lhes foi levado pela testemunha EE, é certo que esta nenhuma explicação lhes deu quanto à alteração ao contrato introduzida nessa data, nem quanto à livrança a que se refere esse documento, como decorre dos depoimentos, quer da testemunha EE, quer da testemunha GG. Tampouco existe qualquer prova, ou sequer indício, de que essa adenda tivesse sido comunicada aos Embargados pela própria A..., Lda, sendo pouco provável que o tenha sido, seja porque não existam boas relações entre os Embargantes e os sócios daquela sociedade, seja porque a testemunha EE que tratava da formalização de todos os contratos não revelou qualquer conhecimento concreto desse facto. Por último afigura-se pouco credível que os Embargantes, numa data em que se encontravam de más relações com a A..., Lda e os seus sócios, e totalmente desligados dessa empresa, aceitassem uma adenda ao contrato que reestrutura as suas condições, mormente dos montantes a pagar que por deixar em aberto os valores a pagar os poderia prejudicar. Não é, tampouco, de excluir a possibilidade de ter sido intencional a não apresentação dessa adenda para assinatura dos Embargantes, bem como a menção a uma nova livrança e o novo pacto de preenchimento da mesma fora do texto da nova versão do contrato, contrariamente ao que sucedeu aquando da celebração desse contrato e da sua alteração em 2020. Isto porque assinando os Embargantes apenas autorização de preenchimento de uma livrança, não teriam acesso ao teor da segunda alteração ao contrato. Isto para obter dos Embargantes autorização de preenchimento de uma livrança com referência à alteração ao contrato realizada nessa data, constante do texto desse documento de forma pouco explícita, quando o banco não prescindia do aval dos Embargantes e estes já não teriam qualquer intenção de o prestar na nova versão do contrato. Assim sendo, ficou o tribunal convencido de que efetivamente os Embargantes não tiveram conhecimento da adenda ao contrato realizada em 31/01/2022, como estes alegaram. Tampouco ficou o tribunal convencido de que os Embargantes tivessem assinado em 31/01/2022 uma nova autorização de preenchimento da livrança que foi entregue ao Embargado aquando da celebração do contrato em 2020, desta feita revelando conhecimento da segunda alteração, como defende o Embargado. Como se provou e bem lidas, quer a cláusula 16ª, nº 1, da segunda alteração ao contrato assinada em 31/01/2022 e a autorização de preenchimento que se deu como provada no ponto 25, junta como doc. nº 2 com a contestação, com a mesma data de 31/01/2022 nada se diz nesses documentos quanto a uma nova autorização de preenchimento da livrança em branco inicialmente entregue ao Embargante em 2020 e ora dada à execução, mas antes aparentam os dois escritos referir-se a outra livrança que a sociedade A..., Lda, se obrigou em 2022 a entregar ao banco e que expressamente declara enviar-lhe na missiva de 31/01/2022, referindo-se ao “Envio de Livrança – Autorização de Preenchimento”, dizendo taxativamente “Nos termos acordados com V. Exas, enviamos uma livrança em branco”. Tais expressões não fazem qualquer sentido relativamente a uma livrança em branco que o banco já tinha na sua posse desde 2020. Por esta razão não ficou o tribunal convencido de que esta autorização de preenchimento que os Embargantes assinaram se referisse à livrança em branco entregue em 2020, referida em 2 dos factos provados, pelo que se considerou não provado o facto constante da alínea C). Os factos que se consideraram provados sob o ponto 21,22, 29 e 30 resultam dos documentos relativos ao PER juntos com a petição inicial sob os nºs 2 e 3 e do doc. nº 6 junto com a contestação. Os factos 24 e 25 resultam do documento nº 2 junto com a contestação. Os factos referidos em 26 e 27 dos factos provados resultam dos depoimentos das testemunhas HH e EE, e decorrem do próprio texto do segundo aditamento ao contrato, em que são expressamente identificados os mesmos avalistas iniciais. O facto 32 foi confirmado pela primeira das referidas testemunhas. O facto nº 28 decorre das cartas juntas aos autos como doc. nº 3 da contestação. Por sua vez os factos provados nºs 30 e 31 dos provados, decorrem, respetivamente, dos documentos juntos com docs. nºs 7 e 8 com a contestação. Não se considerou provado o facto referido na alínea a), dado que o que resulta do segundo aditamento ao contrato é uma indeterminação de valores a cobrar, que poderiam ser superiores ou inferiores aos inicialmente previstos. Nenhuma prova foi produzida que confirmasse o facto referido na alínea b) dos factos não provados. Vejamos. O único fundamento invocado pela Recorrente para a alteração da matéria de facto no sentido pretendido vem a sê-lo a contradição entre o factos havidos como provados sob 24 e 25 e a prova e falta de prova, respetivamente, daqueles sob 17 e 18 e c). Ora, desde logo, quando se tenham presentes os factos sob 17 e 18, provados, e o mero teor literal da declaração assinada sob 24 e 25, desta última não resulta contrariada ou infirmada aquela outra matéria adquirida. Quando muito, da menção no termo de autorização de preenchimento de livrança a “alteração nesta data” era passível de inferir-se o conhecimento de uma alteração ou modificação, que não dos seus termos ou teor… Contradição inexistente, pois. Acresce que sempre a Recorrente faz por ignorar olimpicamente o teor integral da sentença, mormente a motivação da matéria de facto, a qual sempre serviria para afastar qualquer (eventual) contradição, repita-se, inexistente. Atente-se já em que a sentença se constitui como um ato jurídico não negocial, ao qual aplicáveis as regras da interpretação do negócio jurídico e, assim, a declaração de julgamento dos factos provados e não provados é susceptível de “correção” ou “integração”, mediante o teor da fundamentação da convicção do tribunal. Nesta, o tribunal explana proficientemente, em termos que a Recorrente nem tenta afrontar no recurso, as razões da demonstração do desconhecimento pelos embargantes dos termos da 2ºa alteração (modificação) ao contrato de cujas obrigações longinquamente se constituíram garantes, por aval. Ora, repete-se, do teor da declaração mesma (e já se voltará à questão, sob outro prisma) não resulta se não o conhecimento (a possibilidade deste) pelos signatários de uma alteração contratual na data constante do documento assinado (“e na presente data”). Não se vê como seja este simples facto contrário ao desconhecimento adquirido em 17 e 18, pelas razões que se aduzem na sentença recorrida, sem crítica ou contestação neste recurso… Mas mais, na exposição das razões da convicção, que são decisão de facto, também, o tribunal afasta, em termos que a Recorrente não põe em causa neste recurso, a força probatória mesma do documento, nos termos e para os efeitos do artigo 376º, n.º 2 do CC, conquanto não tenham sido impugnadas as assinaturas, que, efetivamente, o foram (apostas) pelos embargantes, quanto ao conteúdo daquele… É que sequer é um caso de arguição e prova da falsidade do conteúdo do documento, nos termos da parte final do número 1 do mesmo artigo 376º do mesmo CC. Como já o deixava antever os termos da matéria fixada no despacho saneador de 21.02.2025, quanto aos temas/objecto da prova e, assim, o seu § 3º: Modo como foram recolhidas as assinaturas da autorização de preenchimento da livrança… E, ouvida a prova, grande parte desta foi-o justamente, como resulta da fundamentação da decisão de facto, a propósito do teor do documento assinado pelos Embargantes. Com efeito, do denominado documento n.º 2, junto com a contestação e que é constituído por duas folhas, apenas a segunda se encontra assinada pelos Embargantes. A realidade processual a que nos é dado aceder vai, pois, no sentido de que apenas à Embargada/Exequente/Apelante foi entregue o documento com o teor que resulta de 24 e 25 dos factos assentes, o qual poderia corresponder ao assinado pelos Embargantes quanto à primeira página e seu conteúdo ou não lhe corresponder. O facto de o escrito (fls.1) em que consta a referência a alteração contratual na presente data, [ainda assim insuficiente para a prova dos factos em causa (os opostos aos havidos por demonstrados sob 17 e 18, como já explicitado)], posto que não se encontra assinado, nem rubricado pelos apelados, só por si, não preenche as condições estabelecidas no n.º 1, do art.º 373.º, do C. Civil, ou seja, o documento de que a apelante se pretende prevalecer para prova a extrair de declarações, não está assinado pelos apelados. Para efeitos do disposto nos art.ºs 374.º, n.º 1 e 376.º, n.º 1, do C. Civil, o documento será apenas o escrito que se encontra assinado e não também quaisquer outros escritos que o precedem ou se lhe seguem uma vez que só a ele se pode associar a fidedignidade resultante da assinatura. É o problema de saber se a assinatura a que se reporta o preceito do n.º 1, do art.º 373.º, do C. Civil, em caso de documento constituído por várias folhas/páginas, pode ser a aposta no final do documento ou se a mesma deve ser aposta em todas as folhas/páginas. Atento o comando do n.º 1, do art.º 373.º, citado, entendemos que a resposta a tal questão deverá ser dada em cada caso concreto, ante as circunstâncias que o envolvem. Se apenas a última folha do documento se encontra assinada e as restantes se mostram meramente rubricadas, estando também esta reconhecida ou não impugnada, não haverá, em geral, dúvidas em estender o disposto no preceito a todo o documento, com o valor probatório estabelecido pelo n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil. Se apenas a última folha do documento se encontra assinada e as restantes não contêm assinatura nem rubrica dos subscritores do documento, mas o seu conteúdo não é impugnado, também não se vislumbra fundamento para questionar a aplicação desse n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil. Quando apenas a última folha de um documento particular se encontra assinada pela parte contra a qual é oferecido, não contendo as restantes folhas nem assinatura nem rubrica do autor do documento e sendo o conteúdo de alguma dessas folhas restantes contestado/impugnado pela parte a que é oposto, não estando a sua autoria reconhecida, nos termos estabelecidos pelo n.º 1, do art.º 374.º, do C. Civil, tais folhas não fazem a prova plena estabelecida pelo n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil para os documentos particulares. E foi esta a posição claramente assumida na sentença, que a Recorrente não põe em causa no recurso, limitando-se a alegar contradição inexistente… Assim também, como resultará, quanto à falta de prova da alínea c) dos factos não provados. Se, como no caso acontece, apenas a última folha do documento se encontra assinada, se as restantes não contêm assinatura nem rubrica do autor do documento e se o conteúdo que resulta dos termos do documento é contestado pela parte a que é oposto, as mesmas não terão o valor probatório pleno estabelecido pelo n.º 1, do art.º 376.º, do C. Civil. Resulta já do segmento acima destacado que se admite, em determinadas situações (sendo uma apreciação necessariamente casuística), que a impugnação o seja não directamente de conteúdo especificado do documento (em resposta, pois, a este), mas já do sentido da declaração dele extraível… Com efeito, os embargantes aduziram que a autorização para o preenchimento da livrança exequenda (que imediatamente identificaram com a longinquamente entregue, cientes que estavam de não terem assinado qualquer outra, pese embora os termos ou o teor da TAPL junta pela Embargada/Apelante, que se refere ao envio ou entrega de livrança “nova”, que não à autorização de preenchimento da já na posse da Recorrente) não se reconduzia aos termos da 2ª alteração, por não a terem conhecido. Donde, admissível agora a “degradação” do documento junto sob documento nº 2 com a contestação a documento a apreciar livremente, cabendo à Exequente/Embargada a prova de que foi o conteúdo respetivo o assinado pelos Embargantes, o que não resultou, pelas razões aduzidas, sem contestação (e de resto de forma totalmente razoável, lógica e conforme ao teor da prova testemunhal produzida e relevada na sentença)… Ainda que assim se não entendesse, irrelevante o documento, como exposto, à demonstração (mesmo que apenas indiciária) do conhecimento pelos Embargantes das alterações contratuais de 31.Jan. 2022, isto é do teor ou conteúdo destas. E, quanto agora à alínea c) dos factos não provados, bem assim a fundamentação da motivação de facto é proficiente no afastamento da apontada contradição… Admita-se já que a assinatura do TAPL o foi pelos Embargantes convictos que a faziam com referência à letra já entregue, por questões formais de migração informática do contrato e sempre desconhecedores da modificação contratual de 31.01.2022, como resultou… Essa declaração não tem o mínimo de correspondência nos termos da página 1 do TPL junto pela Embargada Apelante, como se salienta também na decisão recorrida… Na verdade, a declaração vai dirigida inequivocamente a um outro e novo título a entregar e a uma TAPL referida à concreta alteração de 31.12.2022, sem a qual desnecessária… Donde o avolumar das dúvidas, em termos de juízos de normalidade e regras da experiência comum, quanto aos termos da TAPL efetivamente apresentada aos Embargantes para assinarem, quanto ao seu conteúdo, pois. Nessa medida, não se evidencia qualquer contradição entre factos provados ou entre estes e os não provados, não sendo lícito extrair do documento, único meio de prova a que se reporta a Recorrente, a prova ou infirmação de qualquer dos factos a que vem imputado o vício de raciocínio da sentença recorrida. Em suma, não se vislumbram razões para alterar a matéria de facto, mormente no sentido pretendido pela Apelante.
2. Já se viu que a oposição/defesa pela Embargada às excepções deduzidas ao título exequendo pelos embargantes se fundou, para além do mais, na existência de um novo ou renovado TAPL, com referência à modificação contratual de 31.Jan. 2022, pelos Executados/embargantes… Resulta do que antecede que essa afirmação/renovação da autorização de preenchimento e, nessa medida, do aval não resultou caraterizada[2]. Não obstante, adiante-se, não se nos afigura acertada a conclusão retirada na decisão recorrida no sentido de que a livrança foi preenchida abusivamente e de que os Embargantes não se encontram vinculados ao respetivo pagamento. Assim é que, No caso em apreço, foi apresentado como título executivo contra os embargantes/recorridos uma livrança que os mesmos haviam subscrito, em branco, como avalistas em operação de crédito bancário concedido sob a forma de “antecipação de cobrança”, vulgo factoring, que depois foi sucessivamente atualizada, sendo a última atualização outorgada apenas e só pela avalizada embargada, nela não sendo intervenientes os Embargantes. A livrança foi preenchia pelo banco credor pelo montante da dívida vencida após esta última renegociação em que não participaram os embargantes, como resulta assente. O objeto do presente recurso, na medida agora da improcedência pretendida da modificação/alteração da matéria de facto, como antecede reconduz-se à qualificação jurídica dos efeitos produzidos pela reestruturação contratual celebrada em 31.Jan. 2022 entre o banco exequente e a sociedade subscritora da livrança, designadamente quanto à manutenção ou extinção da responsabilidade cambiária assumida pelos avalistas que não intervieram nesse acordo. A questão não reside na validade formal do aval nem na regularidade intrínseca do título, mas antes na articulação entre: a autonomia da obrigação cambiária do avalista; o regime do pacto de preenchimento da livrança em branco; o eventual efeito novatório da reconfiguração da relação fundamental e, finalmente, a da relevância jurídica da não intervenção do avalista na modificação contratual. A resolução exige, pois, um percurso dogmático que convoque o regime cambiário (LULL) e o regime geral das obrigações (Código Civil), bem como os princípios estruturantes do direito cartular. Nos termos dos arts. 30.º e 32.º da Lei Uniforme sobre Letras e Livranças, aplicável às livranças por força do art. 77.º, o aval constitui garantia pessoal de natureza cartular, constituindo-se como uma garantia cartular autónoma. O art. 32.º, § 1.º, dispõe que: “O dador de aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.” A doutrina nacional é constante em afirmar que tal equiparação não significa identidade estrutural de obrigações, mas antes equiparação quanto ao regime de responsabilidade cartular. Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, vol. III) sublinha que o avalista não assume a obrigação do avalizado; assume uma obrigação própria, autónoma, embora funcionalmente ligada à obrigação garantida[3]. Também Oliveira Ascensão (Direito Comercial, Títulos de Crédito) enfatiza que o aval é negócio unilateral formal, produtor de obrigação autónoma, regida pelos princípios da literalidade, abstração e autonomia cambiária. A autonomia da obrigação do avalista implica: que a sua obrigação subsiste independentemente das vicissitudes da relação subjacente, salvo exceções legalmente previstas; que não pode invocar, em regra, exceções pessoais do avalizado contra o portador (art. 17.º da LULL); que a sua vinculação se define nos estritos termos literais do título. Quer se adote a conceção da doutrina tradicional, segundo a qual as obrigações cambiárias emergentes das letras e livranças se caracterizam pela incorporação do direito no título, pela literalidade, pela independência recíproca, pela autonomia e pela abstração — com o alcance próprio dessas fórmulas condensadas —, quer se siga a orientação mais recente[4], que identifica como traços distintivos dos negócios cambiários a sua natureza constitutiva, a incondicionalidade e a não indicação da causa, sempre se conclui que tais negócios se esgotam em efeitos puramente jurídicos. Com efeito, os negócios cambiários não contêm a indicação da respetiva causa, produzindo os seus efeitos com abstração dela[5], e esses efeitos não podem ficar subordinados a qualquer condição. Assim decorre, desde logo, do artigo 1.º, § 2.º, da L.U., quanto ao saque — norma de função matricial no direito cambiário —; do artigo 12.º, § 1.º, relativamente ao endosso, que, enquanto ato de transmissão do direito, deve ser puro e simples; e do artigo 26.º, § 1.º, no que respeita ao aceite, igualmente configurado como ato puro e simples. Daqui resulta que circunstâncias exteriores ao título não podem ser convocadas como causas resolutivas aptas a extinguir o aval — tal como qualquer outra obrigação cartular —, pelo menos no domínio das relações mediatas, que é o plano em que operam plenamente os princípios da literalidade e da abstração (cfr. artigo 17.º da L.U.). Todavia, a autonomia não significa indiferença absoluta à obrigação garantida: se esta se extinguir por causa que afete a própria existência jurídica da obrigação cartular (por exemplo, novação extintiva com substituição integral da dívida), poderá ocorrer repercussão na garantia. A questão reside, pois, em saber se tal extinção ocorreu. A admissibilidade da livrança em branco decorre do art. 10.º da LULL, que pressupõe a possibilidade de o título ser completado posteriormente. Dogmaticamente, a livrança em branco constitui um título cambiário incompleto, cuja eficácia plena depende de preenchimento conforme o pacto extracartular estabelecido entre as partes. A doutrina qualifica o pacto de preenchimento como: negócio fiduciário; convenção acessória; instrumento de determinação ulterior do conteúdo literal do título. Pinto Coelho referia que o pacto de preenchimento funciona como “regra de conformação futura do título”. O aval — enquanto declaração de aval — consubstancia um negócio jurídico unilateral não recetício, através do qual o avalista assume a obrigação de garantir o pagamento de uma letra (art. 30.º, § I, da LU) ou de uma livrança (art. 77.º da LU). Traduz-se, assim, numa obrigação inscrita no próprio título, pela qual um sujeito assegura o cumprimento de outra obrigação igualmente constante desse título. Sendo os negócios cambiários de natureza formal, pressupõem a existência de um documento que contenha os elementos essenciais à validade da letra ou da livrança, tal como definidos nos artigos 1.º, 2.º, 75.º e 76.º da LU. Entre esses elementos contam-se a quantia a pagar, a data de emissão e a época de vencimento. Na falta de indicação da época de pagamento, o título considera-se pagável à vista, devendo a apresentação a pagamento ocorrer no prazo de um ano após a data de emissão (art. 34.º, § 1.º, e art. 77.º da LU). Daqui decorre que não existe letra ou livrança sem tais requisitos essenciais; e, inexistindo validamente o título, também não poderá existir, por definição, aval nem correspondente obrigação cambiária. Por outro lado, tendo o título de conter (ou permitir extrair) uma data de vencimento, e estando a esta associado um prazo de prescrição (cf. arts. 70.º e 77.º da LU), resulta que a duração do aval — como de qualquer obrigação cartular — se encontra temporalmente delimitada. O aval é, por natureza, uma vinculação circunscrita no tempo. É neste enquadramento que deve ser interpretado o artigo 76.º da LU, segundo o qual “o escrito em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produzirá efeito como livrança, salvo nos casos determinados nas alíneas seguintes”. Daí que a doutrina dominante venha entendendo que a livrança em branco não produz efeitos como livrança antes do seu regular preenchimento. Como refere Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial, III, p. 134), não existe contradição entre os artigos 1.º e 2.º e o artigo 10.º da LU: os primeiros estabelecem que o escrito a que falte qualquer requisito essencial não produz efeitos como letra, mas não determinam o momento em que o título deve encontrar-se completo. Essa questão é resolvida pelo artigo 10.º, do qual resulta que o momento decisivo é o do vencimento. Assim, pode a letra ser emitida em branco; porém, a obrigação que incorpora só se efetivará se, no momento do vencimento, o título estiver devidamente preenchido. Não o estando, não produzirá efeito como letra[6]. No mesmo sentido, Oliveira Ascensão (Direito Comercial, III, Títulos de Crédito, pp. 115-117) afirma que a letra em branco não produz efeitos como letra, apenas surgindo como título cambiário com o respetivo preenchimento. Evaristo Mendes acrescenta que a declaração de aval aposta num documento de livrança emitido em branco não constitui ainda juridicamente um aval, mas antes um “pré-aval”, correspondente a uma vinculação preliminar, pré-cambiária e cartularmente incompleta, sujeita a regime distinto do aval cambiário propriamente dito. Todavia, a subscrição e entrega de uma letra ou livrança em branco não é um ato juridicamente inócuo. O subscritor em branco fica exposto à constituição de uma obrigação cambiária na sua esfera jurídica mediante o posterior preenchimento do título. Com a entrega da livrança em branco ao credor, os subscritores sujeitam-se ao seu preenchimento e à subsequente produção de efeitos como título de crédito, momento a partir do qual as vinculações do emitente e do avalista assumem natureza cambiária. Antes desse preenchimento, porém, as situações jurídicas emergentes da subscrição em branco não são ainda cambiárias — podendo mesmo nunca vir a sê-lo, designadamente se o título for devolvido por cumprimento da obrigação subjacente. Daí afirmar J. G. Pinto Coelho (Das Letras, I, p. 121) que a assinatura de um título em branco determina um vínculo jurídico para o signatário, mas não constitui desde logo a obrigação cambiária. Paulo Sendim (Letra de Câmbio, I, p. 234) sublinha que a letra em branco está “em formação” para vir, com o preenchimento, a tornar-se letra. Carolina Cunha[7] refere, por seu turno, que a subscrição e entrega do título em branco representam o “embrião da vinculação cambiária”, constituindo a primeira etapa de uma fattispecie que apenas culminará, com a reunião de todos os elementos, na constituição da obrigação cartular. É, assim, distinta a posição do avalista de título completo e a do subscritor de título em branco destinado a valer como aval. O primeiro conhece, desde logo, o montante máximo da sua responsabilidade e o momento do vencimento, bem como os limites temporais decorrentes da prescrição cambiária. O segundo ignora, à partida, a quantia exata por que poderá vir a responder e o momento em que o pagamento lhe poderá ser exigido, podendo, em tese, ser chamado a responder muitos anos após a subscrição. Por isso, a LU, ao admitir implicitamente a letra ou livrança em branco, sujeita-a a regime próprio, sendo o artigo 10.º (e, quanto à livrança, o artigo 77.º, II) o preceito central. A doutrina e a jurisprudência dividem-se quanto à fonte do poder de preenchimento: para uns, depende de um ato atributivo de poderes por parte dos subscritores; para outros, esse poder resulta diretamente da lei. Em qualquer caso, é pressuposto ineliminável do preenchimento a existência, na esfera de alguém, de um poder de preenchimento. Esse poder deve radicar num pacto de preenchimento, pelo qual os que se vinculam em branco estabelecem os termos em que o título poderá ser completado, definindo antecipadamente os limites quanto ao montante e à data de vencimento. Só assim se tutela eficazmente o subscritor em branco, prevenindo-se preenchimentos arbitrários. Como observa Cassiano dos Santos[8], a articulação entre os artigos 1.º, 2.º, 75.º e 76.º da LU — que consagram o rigor formal — e o artigo 10.º impõe a conclusão de que a letra ou livrança pode excecionalmente não conter todos os elementos essenciais, desde que exista, paralelamente, um acordo que estabeleça o modo de preenchimento e permita integrar o título com os requisitos necessários à produção de efeitos. De outro modo, o artigo 10.º configuraria uma inadmissível derrogação ao formalismo cambiário. Em suma, sendo diversa a posição do avalista de título completo e a do “avalista” de título em branco, justifica-se que o respetivo regime remeta decisivamente para a vontade manifestada aquando da subscrição e para o acordo de preenchimento que tipicamente a consubstancia. Só assim se evita que o subscritor em branco fique sujeito ao arbítrio de um credor-portador que, rompendo com os critérios acordados, complete e acione o título fora dos limites convencionados, frustrando a função delimitadora do pacto de preenchimento. O que decorre de todo o raciocínio precedente é que à “vinculação em branco” não se aplica o regime da incondicionalidade das obrigações cambiárias previsto nos artigos 1.º/2 e 75.º/2 da LU. Como observa a doutrina, “na estrita medida em que consiga fazer a prova admitida pelo art. 10.º da LU, podemos dizer que o subscritor em branco se vincula ‘cambiariamente’ em termos condicionais: apenas ‘se’, ‘quando’ e por ‘quanto’ estiver previsto no acordo de preenchimento. Esta prova tende a estar altamente facilitada nos casos que correspondem ao paradigma típico da utilização de títulos em branco: a livrança não circulou, manteve-se nas mãos do credor e portador originário, com quem foi justamente celebrado o acordo de preenchimento e que veio, mais tarde, a efetuar o próprio preenchimento”[9]. Em síntese, antes de preenchida a letra ou livrança, o “aval” — bem como o “saque”, o “aceite”, o “endosso” ou a emissão da livrança — não existe enquanto negócio jurídico cambiário plenamente constituído. Existe apenas uma vinculação cambiária em estado embrionário, consubstanciada na assinatura aposta no título em branco, e a vinculação jurídica constante do acordo ou pacto de preenchimento a que alude o artigo 10.º da LU, juntamente com o poder fáctico do portador de vir a preencher o título. Se não existisse este “elemento” adicional — ou seja, o acordo ou pacto de preenchimento que permite determinar as obrigações cambiárias que surgirão com o preenchimento completo do título — todo o negócio pré-cambiário poderia mesmo ser considerado nulo nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do Código Civil. É neste contexto que Januário Gomes, no seu estudo O (in)sustentável peso do aval e livrança em branco prestado por sócio de sociedade para garantia de crédito bancário revolving (Cadernos de Direito Privado, n.º 43, 2013), sustenta que estamos perante um contrato de garantia pessoal atípica, que “engloba, complexivamente, o acordo ou autorização de preenchimento e o documento assinado em branco pelo avalista”. Ou seja, a validade e eficácia do negócio pré-cambiário dependem não apenas da assinatura do título em branco, mas da existência do acordo que define os termos em que o título poderá ser completado e, consequentemente, as obrigações que dele decorrerão. Quem subscreve uma letra ou livrança em branco — seja como subscritor ou avalista — confere ao tomador o direito de preenchimento nos termos previamente definidos em pacto de preenchimento (de natureza fiduciária)[10]. O risco do fiduciante e o direito do fiduciário delimitam-se por esse acordo, ficando os signatários vinculados nos exatos termos do preenchimento conforme o pacto. Atenta a diversidade de riscos entre o avalista de título completo e o avalista de título em branco, compreende-se que o regime deste último remeta para a vontade manifestada aquando da subscrição e vertida no pacto de preenchimento, como já referido. O preenchimento abusivo consiste precisamente na inserção de elementos em desconformidade com o pacto de preenchimento. Nos termos do art. 10.º da LULL, essa violação não é, em regra, oponível ao portador de boa-fé, mas pode sê-lo nas relações imediatas, entre os sujeitos que intervieram no pacto. Este entendimento é pacífico na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, como expressamente afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23-04-2009 (consultável em www.dgsi.pt), onde se decidiu: «Relativamente à alegação de preenchimento abusivo (...), sendo a execução instaurada pelo beneficiário da livrança e tendo o avalista intervindo na celebração do pacto de preenchimento (...), é-lhe possível opor ao beneficiário a exceção material de preenchimento abusivo do título», citando ainda os acórdãos de 19-06-2007 (proc. 07A1811), 04-03-2008 (proc. 00A727), 17-04-2008 (proc. 07A4251) e 09-09-2008. No caso em apreço, estamos no domínio das relações imediatas, porquanto o banco recorrido é o beneficiário da livrança exequenda, sendo, por isso, admissível a invocação da exceção de preenchimento abusivo. O preenchimento que ultrapasse os limites convencionados é abusivo, mas tal abuso: não afeta a validade formal do título; apenas legitima oposição nas relações imediatas (art. 10.º LULL) e depende de prova pelo obrigado cambiário (art. 342.º, n.º 2, CC). A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que o ónus da prova do preenchimento abusivo incumbe ao avalista que o invoca (v.g., por todos, o Ac. STJ de 21.04.2022, Proc. 15165/19.0T8SNT-C.L1.S1). Nos contratos celebrados por sociedades por quotas, especialmente PME, é frequente que os credores exijam garantias pessoais dos sócios, cujos patrimónios passam a responder por certas vicissitudes da atividade da sociedade, dissolvendo, no plano económico, a separação proporcionada pela limitação da responsabilidade. Tal compromisso é frequentemente aceite pelos sócios por interesse objetivo: os contratos garantidos são importantes para a prossecução da atividade social. [Desta indissociável ligação entre qualidade de sócio e prestação de garantias já se colocou a questão de como a perda dessa qualidade influencia a responsabilidade do garante. Sendo, como se viu, a vinculação do avalista em branco pré-cambiária — uma vez que o título só se forma com o preenchimento dos elementos essenciais, momento a partir do qual surgem as obrigações cambiárias —, a questão de saber se um sócio da sociedade que subscreveu o documento em branco, destinado a valer como aval cambiário, poderá desvincular-se unilateralmente até ao preenchimento do título, não possa nem deva ser resolvida com base no regime das obrigações cartulares ou cambiárias plenamente constituídas. Trata-se de uma relação jurídica distinta, condicionada ao acordo de preenchimento e à existência do título completo, sujeita, portanto, a regras próprias que não coincidem com as da obrigação cambiária já formada. Carolina Cunha[11] responde negativamente à exigibilidade de manutenção da obrigação de um ex-sócio relativamente a financiamentos posteriores à sua saída, invocando o princípio da resolução por justa causa derivado do acordo de preenchimento e da boa-fé (arts. 239.º e 801.º do C. Civil). Evaristo Mendes[12] complementa, sublinhando que os avales são prestados tipicamente por sócios-gerentes ou administradores, enquanto beneficiários indiretos dos financiamentos à sociedade. A cobertura das responsabilidades já constituídas à data da saída não se discute, mas não é exigível que o ex-sócio garanta dívidas futuras, sobre as quais não teve controlo ou benefício. No entanto, legalmente, a saída do sócio não cumpre os pressupostos da resolução por incumprimento (art. 801.º/2) ou da resolução por alteração das circunstâncias (art. 437.º), já que a saída do sócio não é imprevisível e os créditos foram concedidos com base na garantia assumida. A possibilidade de resolução da “vinculação para aval” depende, assim, da integração do acordo de preenchimento segundo a vontade hipotética das partes e os ditames da boa-fé. Cassiano Santos salienta que apenas uma cláusula expressa de extinção condicionada à apresentação de garantia substitutiva permitiria a desvinculação por saída do sócio[13]. De qualquer modo, a perda, por parte do Embargante, da qualidade de sócio da avalizada não acarreta automaticamente a extinção da sua qualidade ou posição de avalista, i.e., da sua obrigação de garantia do pagamento da livrança. De resto, a prestação do aval foi-o a título pessoal. Temos para nós que a problemática da desvinculação do avalista de livrança em branco, em contexto de cessação de funções ou perda da qualidade de sócio, apenas releva na eventual existência de acordo de desvinculação ou comportamento concludente do credor nesse sentido[14]. Ora, os embargantes sequer se reconduziram a uma tal desvinculação, cientes certamente da posição da jurisprudência no que lhe importa. É que a desvinculação de um avalista em branco incide sobre o acordo/pacto de preenchimento, gerando efeitos extra-cartulares, e não sobre a livrança em si. Tal desvinculação, sendo também possível por denúncia até ao preenchimento do título, desde que o vínculo não tenha prazo — o fundamento da denúncia é a ausência de prazo, não a saída do sócio, cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2025, de 8 de janeiro, Diário da República n.º 5/2025, Série I de 2025-01-08[15] é uma situação bem assim afastada no âmbito da questão aqui decidenda. No presente caso, a mais de estarmos já após o preenchimento do título, não tendo os Embargantes convocado uma denúncia oportuna, não se vislumbra acordo de desvinculação; não há comportamento do credor suscetível de fundar confiança legítima; não se verificou alteração subjetiva da obrigação. A ratio do AUJ assenta na tutela da confiança e na interpretação da vontade negocial em contexto de desvinculação subjetiva. Aqui discute-se modificação objetiva da dívida, sem alteração da posição subjetiva das partes. Não existe identidade estrutural de situações. Dois (possíveis/eventuais) fundamentos de desvinculação dos Embargantes, pois, excluídos de consideração ou relevo na situação decidenda, tanto mais que sequer invocados/convocados.] Prossigamos, pois. Caraterizado na matéria assente, sob 2, um pacto de preenchimento da livrança exequenda… Normalmente, o acordo/pacto de preenchimento acompanha a vigência do contrato de financiamento subjacente, vinculando o avalista durante toda a relação fundamental. Em contratos com cláusula de renovação automática, a vigência do acordo/pacto de preenchimento prolonga-se automaticamente, salvo manifestação em contrário de algum dos contraentes, garantindo a coerência entre a obrigação de preenchimento e a relação fundamental. Consequentemente, a mera alteração da relação subjacente não equivale, por si, a preenchimento abusivo; é necessário demonstrar desconformidade objetiva entre o preenchimento e o pacto. Na medida em que da estipulação subsequente, assim a de 31 de Janeiro de 2022, não emerge qualquer declaração expressa ou implícita no sentido de que a livrança anteriormente entregue pudesse ser preenchida em moldes distintos daqueles que ficaram acordados aquando da respetiva emissão — nomeadamente quanto ao montante máximo de capital que visava garantir, após a modificação na qual intervieram os embargantes — impõe-se concluir que os embargantes permaneceram vinculados às obrigações então assumidas. Assim, ainda que não se tenham vinculado às declarações constantes do documento que formalizou o acordo posterior, de 31.12.2022, tal circunstância não afasta nem diminui a força obrigacional das declarações exaradas no contrato e alteração subsequente anteriores, nem a sua responsabilidade decorrente da qualidade de avalistas na livrança entregue nesse contexto. A vinculação inicial subsiste integralmente, nos exatos termos e limites convencionados[16]. Sempre a eventual reconfiguração da obrigação no acordo subsequente[17] — mesmo quando acompanhada da menção não concretizada à re titulação por via de outras livranças a entregar, sempre não concretizada/realizada[18]/[19]— não tem, por si só, virtualidade bastante para determinar a extinção, substituição ou modificação das garantias previamente constituídas. Pelo contrário, na ausência de estipulação clara em sentido diverso, deve entender-se que tais garantias mantêm plena eficácia. Deste modo, nada autoriza a concluir que a livrança em branco que incorpora o aval dos embargantes tenha deixado de subsistir ou que tenha sido afetada nos seus termos essenciais. Mantém-se válida e eficaz, dentro dos limites inicialmente acordados, continuando os embargantes vinculados às responsabilidades dela emergentes. Não acompanhamos, pois, a decisão recorrida quando sustenta que, havendo alteração da relação fundamental, o pacto de preenchimento apenas subsiste relativamente a essa “nova” relação se o subscritor em branco o declarar expressamente. Entendemos que não é assim. Sempre que, apesar da alteração ou reconfiguração, a obrigação fundamental se mantenha, a subscrição em branco e o respetivo pacto de preenchimento conservam a sua validade e eficácia, independentemente de nova declaração do subscritor. Produzem efeitos nos precisos termos e dentro dos limites fixados no próprio pacto. Naturalmente, se o pacto de preenchimento estipular um determinado montante máximo, não será legítimo preencher o título por valor superior sem prévia modificação do pacto e aceitação do subscritor. Contudo, mantém-se válida a autorização de preenchimento até ao limite convencionado e com respeito pelas demais condições nele estabelecidas. Neste sentido, em termos que temos por inteiramente procedentes, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 24 de junho de 2025, Processo nº 813/24.8T8ANS-C.C1 e o recente Acórdão do STJ de 11.11.2025, 813/24.8T8ANS-C.C1.S1, ambos na base de dados da dgsi. O ponto nuclear dessa decisão reside, pois, como bem sustenta a recorrente, na qualificação da alteração contratual de 31.01.2022. Nos termos do art. 859.º do Código Civil: “A novação só tem lugar quando as partes declarem expressamente que pretendem extinguir a obrigação primitiva, substituindo-a por outra.” A novação exige, como é sabido, obrigação anterior válida; constituição de nova obrigação e intenção inequívoca de extinguir a anterior (animus novandi). A doutrina clássica (Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. II) é perentória: o animus novandi não se presume; deve resultar clara e inequivocamente da declaração negocial. Se as partes pretendem manter a obrigação, alterando apenas alguns dos seus elementos, não há novação, mas simples modificação da obrigação. A distinção entre novação (que extingue a obrigação anterior e, em regra, as respetivas garantias) e mera modificação (que conserva a obrigação e as garantias, salvo no que for alterado) depende essencialmente da vontade real das partes. A novação não resulta, em princípio, da alteração de elementos acessórios (como prazos, juros ou cláusula penal), exigindo a modificação de elementos essenciais da obrigação — e, ainda assim, só existe se houver intenção expressa de substituir a obrigação antiga por uma nova. Nos termos do artigo 859.º do Código Civil, o chamado animus novandi deve ser expressamente declarado, não se presumindo nem podendo ser inferido tacitamente. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça[20] tem reiterado que a vontade de novar deve ser inequívoca e expressa, não bastando comportamentos concludentes ou meras alterações contratuais. No caso, o montante adiantado mantém-se, sendo que, de forma não escamoteável, como aduz a Recorrente na alteração contratual de 31.01.2022 declarou aquela expressamente que não havia novação e que as garantias se mantinham. Estamos, pois, perante modificação objetiva da obrigação, não perante substituição da fonte obrigacional. Dogmaticamente, a modificação objetiva não extingue a obrigação; apenas altera o seu conteúdo. Logo, não se aplica o art. 861.º do CC, que determina a extinção das garantias por efeito da novação. É que mais se impõe considerar a irrelevância jurídica da não intervenção dos embargantes avalistas naquela alteração. A responsabilidade do avalista delimita-se pelo pacto de preenchimento e pelo título. A não intervenção na modificação apenas teria relevância se houvesse novação ou houvesse agravamento substancial da obrigação garantida. Não se demonstrou agora que o valor preenchido excedesse o limite garantido; que as condições financeiras ultrapassassem os parâmetros acordados; que o pacto de preenchimento tivesse sido alterado. Assim, a modificação contratual operou exclusivamente no plano da relação interna entre credor e devedor principal, sem afetar estruturalmente a obrigação cartular assumida. A autonomia cambiária impede que vicissitudes meramente modificativas da relação subjacente determinem, por si, a extinção do aval. Em jeito de síntese conclusiva: Na medida em que o aval constitui obrigação cambiária autónoma, literal e abstrata; a livrança em branco é válida, desde que preenchida conforme pacto; o ónus da prova do preenchimento abusivo incumbe ao avalista; a reestruturação contratual de Janeiro de 2022 não consubstanciou novação, pelo que não ocorreu extinção da obrigação garantida, sendo que, finalmente, não foi demonstrado o agravamento da responsabilidade; termos em que, dogmaticamente, a modificação objetiva da relação fundamental, desacompanhada de novação e de violação do pacto de preenchimento, não afeta a subsistência da obrigação cambiária dos avalistas: a responsabilidade mantém-se nos exatos termos assumidos no título e no pacto de preenchimento. Impõe-se, assim, a revogação da decisão recorrida e a improcedência dos embargos. É que ao dar o aval ao subscritor em livrança em branco, fica o avalista sujeito ao direito potestativo do portador de preencher o título nos termos constantes do contrato de preenchimento, assumindo mesmo o risco de esse contrato não ser respeitado e de ter de responder pela obrigação constante do título[21]. Por outro lado, finalmente, ininvocável o abuso de direito, mormente na sua vertente aventável de venire contra factum proprium, atento o lapso de tempo decorrido, já que este pressupõe que aquele em quem se confiou viole, com a sua conduta, os princípios da boa fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. O simples decurso do tempo, sem que tenha sido exigido o pagamento da dívida por parte do credor, não é susceptível de, sem mais, criar no devedor a confiança de que não lhe vai mais ser exigido o cumprimento da obrigação que sobre ele impende. Como decidido, pois, no Acórdão do STJ de 19 de outubro de 2017 (Rosa Tching), proc. n.º 1468/11.5TBALQ-B.L1.S1, disponível para consulta in www.dgsi.pt, o preenchimento de uma livrança, entregue em branco ao credor quanto ao montante e data de vencimento, decorridos mais de doze anos sobre a data da constituição da obrigação e mais de sete anos sobre a declaração de insolvência da sociedade subscritora da livrança, e a instauração da acção executiva contra a avalista desta sociedade, só por si, não consubstanciam fundamento bastante para o reconhecimento do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, na modalidade de “venire contra factum proprium”. O comportamento abusivo nestes termos não vem sequer convocado. Por isso, não pode afirmar-se que o exercício, pela Autora, do direito à execução da livrança contra os avalistas embargantes se apresenta como ilegítimo, por exceder manifestamente os limites impostos pela boa fé, não só porque inexiste qualquer violação de deveres laterais ou acessórios de conduta[22], mas igualmente porque o tempo decorrido não é suscetível de ter criado neles qualquer expectativa legítima de que a Exequente deixaria de os considerar como avalistas. Na verdade, o que resulta é que a livrança em branco dada em garantia do cumprimento contrato longinquamente celebrado não tinha sido apresentada a pagamento porque não existia até então qualquer incumprimento contratual[23]. Em conclusão, na medida em que, não constando das estipulações posteriores qualquer declaração que autorize o preenchimento das livranças anteriormente entregues em termos diversos dos acordados no momento da sua emissão — nomeadamente quanto ao montante máximo de capital titulado — é claro que, mesmo que os embargantes não tenham ficado vinculados pelas declarações constantes do documento que formalizou o acordo posterior, permaneceram vinculados às declarações constantes dos negócios anteriores e à sua qualidade de avalistas na livrança então entregue, mediante o pacto de preenchimento então subscrito. Donde, na ausência de qualquer extinção das garantias anteriormente prestadas, incluindo a livrança em branco avalizada, esta continua a subsistir nos termos inicialmente convencionados. Na medida em que: - não pode afirmar-se que a livrança tenha sido preenchida em desconformidade com o pacto de preenchimento firmado na data em que ela foi entregue, porque está em causa o mesmo contrato (a dívida continua a ser a mesma que havia sido originada pelo contrato inicial) e as alterações contratuais ocorridas apenas alteraram algumas condições acessórias; - não provaram os embargantes, como lhes cabia, bem assim, que fosse outro e distinto daquele pelo qual foi a livrança preenchida que a devedora avalizada estava em dívida para com a Exequente, nos termos do contrato e pacto. Assim é que, perante a conclusão de que o negócio modificativo da prestação — garantido pelos avalistas e prevendo embora condições distintas — se manteve dentro do quadro obrigacional assumido, competia aos avalistas/embargantes alegar e provar que as quantias ou juros reclamados ultrapassavam os limites fixados no pacto de preenchimento, designadamente quanto ao capital e aos juros estipulados. Todavia, não logrou fazer essa demonstração. No mesmo sentido, quanto ao ónus da alegação e prova do preenchimento abusivo de livrança em branco, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 21.04.2022 (Proc. n.º 15165/19.0T8SNT-C.L1.S1), que: “Em matéria de preenchimento abusivo da livrança ‘em branco’, é jurisprudência uniforme que o ónus de prova do preenchimento abusivo cabe ao obrigado cambiário, constituindo facto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito emergente do título de crédito (art.º 342.º, n.º 2, do Código Civil). Ora, a livrança foi preenchida por valor que está contido no limite máximo de capital que estava garantido pelo aval, nada tendo sido provado que permita concluir que o valor do crédito fosse, na verdade, inferior ao valor aposto na livrança. Também não se alegou – nem provou – que não estivessem reunidos os pressupostos que, segundo o pacto, legitimavam o preenchimento da livrança e, mais concretamente, que não existisse incumprimento do Cliente (já que era esse o pressuposto que legitimava o preenchimento) e também não foi alegado qualquer outro facto que permita concluir pela existência de qualquer outra desconformidade do preenchimento da livrança com o respectivo pacto que os embargantes haviam subscrito em 12.03.2020.
III. Impõe-se, assim, na procedência do recurso, a revogação da decisão recorrida e a improcedência dos embargos deduzidos, com o consequente prosseguimento da execução pelo valor constante do título exequendo contra os embargantes-avalistas. Custas pelos embargantes, vencidos. Notifique. |