Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | AMARAL FERREIRA | ||
Descritores: | INVENTÁRIO ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MOMENTO TEMPORAL BENS NÃO INCLUÍDOS NA PARTILHA | ||
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Nº do Documento: | RP201911074233/09.6T2OVR-C.P1 | ||
Data do Acordão: | 11/07/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
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Sumário: | I - Qualquer interessado pode exigir que o cabeça-de-casal de facto ou investido preste contas da sua administração sobre bens pertencentes à herança e que não tenham sido objecto de partilha no âmbito do respectivo inventário. II - Nestas situações o limite temporal para a referida prestação de contas verifica-se entre a data do óbito da inventariado e a data em que as contas forem prestadas. | ||
Reclamações: | |||
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Decisão Texto Integral: | TRPorto. Apelação nº 4233/09.6T2OVR-C.P1 - 2019. Relator: Amaral Ferreira (1268). Adj.: Des. Deolinda Varão. Adj.: Des. Freitas Vieira. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1.RELATÓRIO. 1. B… instaurou, em 6/10/2017, no Juízo Local Cível de Ovar do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, contra C…, acção especial de prestação de contas, requerendo que este apresentasse contas relativas ao produto da exploração do estabelecimento comercial que identifica na petição inicial, ou da cessão de exploração do mesmo, bem como relativamente à fruição dos imóveis que identifica na mesma peça processual, desde a data da abertura do processo de inventário até à presente data. Alega, para tanto, que é filha do R. e de D…, que foram casados entre si e cujo casamento foi dissolvido por óbito da mulher, ocorrido em 13/8/1992, e em consequência do qual correu termos no então Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, sob o nº 4/92, processo de inventário no qual, em 19/01/1993, foi proferida sentença que declarou A. e R. como proprietários em comum e na proporção dos respectivos quinhões das verbas aí relacionadas como nºs 7 e 8; apesar de não constar do mapa da partilha qualquer estabelecimento comercial, certo é que na verba nº 7 se encontrava a funcionar um estabelecimento comercial de café e snack-bar, que não foi relacionado e que se encontrava averbado em nome da falecida D…; do mapa da partilha também não constam as benfeitorias que se encontravam implantadas na verba nº 8, consistentes numa casa térrea destinada a habitação, que só veio a ser concluída no ano de 2000; à data da instauração do inventário, a requerente, assim como as outras herdeiras, era menor e, por isso, desde então o requerido tem administrado em exclusivo as verbas que ficaram em comum, sendo que nunca prestou contas da administração nem deu qualquer informação. 2. Contestou o requerido que apresentou defesa por excepção, invocando, além das excepções dilatórias da ineptidão da petição inicial, da ilegitimidade activa e do erro na forma de processo, a excepção peremptória da prescrição do direito da A. prevista no artº 310º, al. g) do Código Civil, e por impugnação parcial e motivada, alegando, designadamente, em sede da excepção de erro na forma de processo, que sustenta dever correr por apenso aos autos de inventário, e no que se refere ao estabelecimento comercial existente num dos imóveis, que os contratos de cessão de exploração outorgados em 17/9/1992 e em 9/6/1999, foram incumpridos pelos cessionários, que nada pagaram, pelo que o encerrou em Outubro de 1999, e que, no verão de 2000, decidiu abrir um novo estabelecimento no rés-do-chão, sem pagar qualquer contrapartida, angariando nova clientela e encontrando-se o alvará emitido em seu nome pessoal, estabelecimento que passou a explorar e a gerir a expensas suas, exceptuando no período que decorreu entre a reabertura e Dezembro de 2001, em que cedeu a exploração a terceiro, contratando e pagando os vencimentos dos funcionários e pagando todas as inerentes despesas, nomeadamente, água, luz, electricidade e obras de conservação, pelo que sempre teria adquirido o direito de propriedade por usucapião, deduzindo pedido reconvencional em que pede a condenação da A. reconvinda a reconhecer que é o único e exclusivo dono e proprietário do estabelecimento comercial por o ter constituído em 2000 ou por tê-lo adquirido por usucapião. 3. Tendo E…, marido da A., deduzido o incidente de intervenção principal provocada, que veio a ser indeferido, e a A., que respondeu às excepções invocadas pelo R. e no sentido da sua improcedência, e que, quanto à excepção de erro na forma de processo, alegou que não requereu a apensação aos autos de inventário porque a prestação de contas não se reporta apenas ao período em que o R. exerceu o cabeçalato, mas também enquanto comproprietário dos bens partilhados e ao estabelecimento comercial existente num dos imóveis partilhados, impugnando os factos atinentes à reconvenção e deduzindo, após convite nesse sentido, a intervenção principal provocada das demais interessadas no processo de inventário – F… e G… -, que foram citadas e que nada disseram, foi proferida decisão que, afirmando a validade e regularidade da instância, declarando improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial e de erro na forma de processo e não admitindo o pedido reconvencional, julgou procedente a excepção da prescrição e declarou extinto o dever de o R. prestar à A. contas da administração da herança aberta por óbito de D…. 4. Revogada, no acórdão proferido por este Tribunal da Relação do Porto sobre a apelação interposta pela A., a decisão que julgou procedente a excepção da prescrição, e remetidos os autos à 1ª Instância, foi proferida decisão que, depois de considerar que cumpria proferir decisão sobre a obrigação de prestar contas e de fixar o respectivo objecto, entendeu que a obrigação de prestar contas pelo R. compreendia apenas o período temporal decorrido entre a data do óbito da autora da herança (13/8/1992) e a data em que transitou em julgado a sentença homologatória da partilha (22/2/1993), período em que o R. exerceu o cabeçalato, e que o seu objecto eram apenas os bens relacionados no processo de inventário, porquanto nele não foi deduzida reclamação contra a relação de bens, que apenas incluía dois imóveis, e não qualquer estabelecimento comercial, e que a A. não requerera partilha adicional, por omissão do estabelecimento, e, consequentemente, fixou ao R. o prazo de vinte dias para prestar contas. 5. De novo inconformada, apelou a A. que, nas respectivas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1. A Recorrente considera incorrectamente decidido o douto despacho supra referido, que restringe o objecto do processo de prestação de contas apenas a administração dos demais bens da herança indicados na petição inicial, bens esse que foram relacionados no processo de inventário, sob as verbas 7 e 8. 2. O tribunal a quo, com este despacho, restringiu não só a acção a uma parte do pedido formulado pela A./Recorrente na petição inicial, como esvaziou também o teor do douto acórdão proferido pela 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto, de 21 de Fevereiro de 2019, referente aos presentes autos, pois o referido acórdão já referia não existir correcta interpretação da alegação da A./Recorrente, o que constitui erro de julgamento. 3. O pedido formulado pela Recorrente é a apresentação das contas relativas ao produto da exploração do estabelecimento comercial que se encontra indiviso, ou da cessão de exploração de tal espaço, desde a data em que ficou sob administração do R./Requerido, até à presente data, bem como apresentar as contas relativas à fruição dos prédios em regime de compropriedade, desde a data em que ficaram sob administração do R./Requerido, até à presente data. 4. Para tal, a Recorrente - que deu entrada da acção, não requerendo a sua apensação aos autos de inventário, atento aos pedidos formulados - veio alegar, em síntese, que, por óbito de D…, ficaram a) Casa destinada a comércio e habitação, b) Parcela de Terreno, destinada a construção urbana e c) Estabelecimento comercial destinado à restauração. 5. Que, nos termos do inventário, Recorrente e Recorrido foram declarados proprietários em comum dos prédios referentes aos bens constantes de a) e b), na proporção dos respectivos quinhões e que, não tendo sido objecto de partilha - porque não constou da referida partilha -, o bem referido em c), encontra-se indiviso, tendo a Recorrente direito à sua proporção sobre o mesmo. 6. Que, a Recorrente, à data da realização do Inventário sendo menor de idade, ficou o Recorrido ipso facto como administrador dos bens referidos em a) e b), bem como, na qualidade de cabeça-de-casal, administrador do património da herança, na parte não partilhada, a saber o bem referido em c), administrações essas que sempre exerceu em exclusivo. 7. Ou seja, a Recorrente veio propor contra o Recorrido, acção onde veio requerer duas prestações de contas distintas, por um lado, a prestação de contas relativamente a um bem da herança, por não ter sido partilhado, e por outro lado, a prestação de contas da usufruição de bens comuns à Recorrente e ao Recorrido, que já não são bens da herança - razão pela qual a Recorrente, não deu entrada da acção por apenso aos autos de inventário a que a mesma acção veio a ser apensa. 8. Em sede de resposta à excepção de ineptidão, a Recorrente voltou a dizer que, na sua petição, por um lado, pede que o Recorrido venha aos autos prestar contas da sua administração de um bem da herança, portanto indiviso, nomeadamente o estabelecimento comercial, que, desde a data do inventário e até à presente data se encontra, ou explorado pelo Recorrido, ou com cessão de exploração por este a terceiros, sendo que, por força do disposto no artigo 2093º do Código Civil, o cabeça-de-casal é obrigado a prestar contas da sua gerência, anualmente, a partir da abertura da herança, o que o mesmo nunca fez - e disse também que, por outro lado, a Recorrente pede que o Recorrido venha aos autos prestar contas da sua administração de bens em compropriedade, portanto bens comuns, uma vez que foi o Recorrido quem ficou responsável pela administração e pela fruição daqueles prédios, sendo que, por força do disposto nos artigos 1407º e seguintes, 983º e seguintes e 573º e seguintes, do Código Civil, o administrador dos bens comuns é obrigado a prestar contas da sua administração sobre os mesmos, o que o mesmo nunca fez –. 9. Em sede de resposta à excepção de erro na forma do processo, a Recorrente novamente disse que veio propor contra o Recorrido a presente acção para, por um lado, prestação de contas relativamente a um bem pertença da herança ou seja, o estabelecimento comercial, que se encontra aberto ao público e, por outro lado, para requerer a prestação de contas da usufruição de bens comuns à Recorrente e ao Recorrido, concluindo dizendo que, estando em causa um bem pertença da herança e outros bens comuns à Recorrente e ao Recorrido e que, apenas na situação de prestação de contas do bem da herança isoladamente é que se impunha a apensação ao referido processo de inventário, já não se impondo com o pedido de prestação de contas simultâneo dos outros bens comuns, que já não fazem parte de qualquer herança. 10. Acrescentou que, caso assim não se entendesse, nos termos do n.º 3 do artigo 193º do Código de Processo Civil, devia o erro na qualificação do meio processual utilizado pela Recorrente ser corrigido oficiosamente, determinando-se que sigam os termos processuais adequados e, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo, serem aproveitados os actos praticados e praticar-se os que foram estritamente necessários para que o processo da forma estabelecida por lei. 11. A Exmª Senhora Juiz a quo, na sua douta sentença, a propósito da excepção de ineptidão da petição inicial resumiu o peticionado, considerando que “No caso concreto, a autora alegou na petição inicial, em síntese, que o réu está obrigado a prestar contas da administração da herança aberta por óbito da mãe daquela, D…, na medida em que o réu tem a qualidade de cabeça de casal de tal herança”, e, a propósito da excepção de prescrição, a Ex.ma Senhora juiz a quo, referiu tão só que “A obrigação de prestar contas que impende sobre o cabeça de casal…” e que “… o dever de prestar contas por parte do cabeça de casal, relativamente à administração da herança indivisa…”, sendo que tal interpretação da Ex.ma Senhora Juiz a quo explica, então, que a mesma, por despacho de 20-03-2018, tenha mandado apensar os autos aos de inventário. 12. Quanto ao despacho recorrido, a Ex.ma Senhora Juiz a quo, no seguimento do que vinha fazendo, restringe a prestação de contas à administração dos bens da herança e só no período temporal entre a data do óbito do autor da herança e a data da partilha da herança, excluindo a prestação de contas referente ao bem da herança, não partilhado, nomeadamente o estabelecimento comercial, sendo que, por força do disposto no artigo 2093.º do Código Civil, o cabeça-de-casal é obrigado a prestar contas da sua gerência, anualmente, a partir da abertura da herança, o que o mesmo nunca fez e excluindo ainda a prestação de contas referente aos bens em compropriedade, portanto bens comuns, provenientes da partilha já efectuada, uma vez que foi quele quem ficou com a sua e fruição, sendo que, por força do disposto nos artigos 1407º e seguintes, 983º e seguintes e 573º e seguintes, do Código Civil, o administrador dos bens comuns é obrigado a prestar contas da sua administração sobre os mesmos, o que o mesmo nunca fez. 13. A Ex.ma Senhora Juiz a quo exclui, com este despacho, as questões que lhe foram colocadas para apreciação, nomeadamente as pretensões que a Recorrente submeteu à apreciação do tribunal, com as respectivas causas de pedir, ora, nos termos do disposto no artigo 941º do Código de Processo Civil, a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se. 14. Não restringe este artigo a prestação de contas às situações de herança indivisa e, nomeadamente, como acontece com o douto despacho recorrido, à administração dos bens da herança no período temporal entre a data do óbito do autor da herança e a data da partilha da herança, sendo exigível judicialmente a prestação de contas contra qualquer administrador de bens alheios que se recusa a prestá-las, que seja de um administrador de uma herança, de um administrador judicial, de um administrador de condomínio, ou, como no caso sub judice, do administrador de um estabelecimento comercial que se encontra indiviso, ou de um administrador de prédios que se encontram em regime de compropriedade. 15. O Tribunal a quo deveria ter considerado que a administração de bens se reporta tanto quanto ao estabelecimento que se encontra indiviso, como aos prédios em regime de compropriedade, desde a data do óbito até à presente data, devendo as contas a prestar incidir sobre essa administração e não ter apenas como objecto a administração dos demais bens da herança indicados na petição inicial, bens esses que foram relacionados no processo de inventário, sob as verbas n.ºs 7 e 8, pois não corresponde ao pedido formulado pela Recorrente. 16. Pelo que, a Ex.ma Senhora Juiz a quo não fez correcta interpretação da alegação da Recorrente, o que constitui erro de julgamento. Assim não se entendendo, sem prescindir e em nada concedendo, 17. A Ex.ma Senhora Juiz a quo restringe a prestação de contas à administração dos bens da herança - e só a estes - no período temporal entre a data do óbito do autor da herança e a data da partilha da herança, excluindo a prestação de contas referente ao bem da herança, não partilhado, nomeadamente o estabelecimento comercial, sendo que, por força do disposto no artigo 2093.º do Código Civil, o cabeça-de-casal é obrigado a prestar contas da sua gerência, anualmente, a partir da abertura da herança, o que o mesmo nunca fez, e excluindo ainda a prestação de contas referente aos bens em compropriedade, provenientes da partilha já efectuada, uma vez que foi quele quem ficou com a sua e fruição, sendo que, por força do disposto nos artigos 1407º e seguintes, 983º e seguintes e 573º e seguintes, do Código Civil, o administrador dos bens comuns é obrigado a prestar contas da sua administração sobre os mesmos, o que o mesmo nunca fez. 18. A Ex.ma Senhora Juiz a quo exclui, com este despacho, as questões que lhe foram colocadas para apreciação, nomeadamente as pretensões que a Recorrente submeteu à apreciação do tribunal, com as respectivas causas de pedir, ora, dispõe o n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil que “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.” 19. Os tribunais têm obrigação de apreciar todas as questões suscitadas como fundamento do pedido, que as partes lhe hajam submetido, pois é precisamente o que lhes impõe o supra referido n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil. 20. Sobre as causas da nulidade da sentença, prescreve a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando “O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões de que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”, entenda-se por “questões” as respeitantes ao pedido e causa de pedir e não os motivos, argumentos ou razões invocados pelas partes em sustentação do seu ponto de vista, ou seja, a falta de apreciação de questões que o tribunal devesse apreciar, sendo irrelevante o não conhecimento das razões ou argumentos aduzidos pelas partes, sendo que, como supra se viu, foram precisamente colocadas à apreciação do tribunal duas questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, questões essas relevantes e que eram de apreciar, pois eram as pretensões formuladas inerentes ao pedido e à causa de pedir, tendo a Ex.ma Senhora Juiz a quo deixar de proferir decisão sobre questão que devia conhecer. 21. A nulidade prevista na 1ª parte da supra referida alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil está directamente relacionada, conjuga-se, com o estatuído no n.º 2 do artigo 608º do Código de Processo Civil, nos termos do qual, como já se referiu, o juiz deverá resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação. 22. Tal vício a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, como é jurisprudência corrente, traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º 2 do artigo 660º do Código de Processo Civil, sendo nula a sentença que deixe de se pronunciar sobre questão que o juiz devia conhecer, ou seja, pelo n.º 2 do artigo 615º do Código de Processo Civil, “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”, quando não o faça, a sentença é nula - artigo 615º, n.º 1 alínea d), do mesmo código. 23. Pelo que, o despacho está ferido de nulidade, por violação do n.º 2 do artigo 608º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil. TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÁ PROCEDER A PRESENTE APELAÇÃO, NOS TERMOS E PELOS MOTIVOS SUPRA EXPOSTOS, REVOGANDO-SE O DOUTO DESPACHO EM CRISE E SUBSTITUINDO-SE O MESMO POR DESPACHO QUE ORDENE AO RÉU/REQUERIDO A PRESTAÇÃO DAS CONTAS REFERENTES E AOS BENS INDIVISOS E AOS BENS EM COMPROPRIEDADE DESDE A DATA EM QUE O MESMO PASSOU A ADMINISTRÁ-LOS ATÉ Á PRESENTE DATA. E ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA. 6. Não tendo o R. contra-alegado, colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO. 1. A factualidade a considerar na decisão do recurso é a que se deixou relatada, que aqui se dá por reproduzida. 2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, que neles se apreçam questões e não razões e que não visam criar decisões novas sobre matéria nova, sendo o seu objecto limitado pela decisão recorrida, as questões suscitadas são as seguintes: - Nulidade da decisão e - Obrigação e objecto da acção de prestação de contas. Nulidade da decisão. Atribui a apelante à decisão recorrida o vício da nulidade previsto na primeira parte da al. d) do nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil (CPC), nos termos do qual a sentença é nula quando deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse apreciar. Para fazer integrar a nulidade em apreço, alega que a decisão recorrida restringe o objecto do processo de prestação de contas à administração dos bens da herança - os dois imóveis que foram partilhados no processo de inventário em eram ambos interessados e em que R. exerceu as funções de cabeça de casal, imóveis que foram adjudicados por todos os interessados e na proporção dos respectivos quinhões - e ao período temporal que decorreu entre a data do óbito da inventariada e o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha proferida no inventário, quando peticionou, alegando os factos integrantes da respectiva causa de pedir, que a prestação de contas incidisse também sobre a exploração pelo R. do estabelecimento comercial existente num dos imóveis ou a cessão de exploração, e abrangesse todo o período que decorreu entre o óbito da inventariada e a presente data. Como se sublinhou no acórdão anteriormente proferido nos autos por este Tribunal (e mesmo colectivo), as nulidades da sentença constituem vícios intrínsecos do acto pelo qual o juiz decide a causa. São vícios internos relativos à estrutura da sentença e que nada têm a ver com o mérito da causa, com o bem ou mal fundado da solução encontrada para o litígio. Não respeitam ao julgamento (de facto ou de direito) da questão delimitada pelas partes. A nulidade por omissão de pronúncia, prevista na referida al. d), representa a sanção para a violação do estatuído no artº 608º, nº 2, do CPC, preceito que impõe ao julgador o dever de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Há omissão de pronúncia se o juiz deixa de proferir decisão sobre questão, colocada por qualquer das partes, que devia resolver, omitindo o dever de solucionar o conflito nos limites pedidos pelas partes. Não há nulidade pelo facto do tribunal não apreciar alguma consideração, argumento ou razão produzida pela parte, mas ocorre quando a sentença não conhece de alguma das questões colocadas para apreciação e desde que não prejudicadas pela solução dada a outras. Do que se deixa exposto sobre a nulidade suscitada, entendemos que a decisão recorrida não enferma do vício que a apelante lhe atribui. Vejamos porquê. Resultando do que se deixou relatado, qual a causa de pedir invocada e os pedidos formulados pela A., bem como a defesa apresentada pelo R. e a resposta da primeira, a decisão recorrida entendeu que o R. apenas tinha que prestar contas da administração dos bens partilhados no processo de inventário e no período temporal que decorreu entre o óbito da inventariada e a data do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha nele proferida, mediante a seguinte fundamentação: “Tendo o acórdão acima referido decidido não estar prescrito o direito de exigir a prestação de contas e face ao teor da contestação apresentada pelo réu, cumpre proferir decisão sobre a obrigação de prestar contas e fixar o respetivo objeto, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 942.º do Código Civil. A administração dos bens da herança compreende o período temporal entre a data do óbito do autor da herança e a data da partilha da herança - cf. os artigos 2031.º e 2079.º do Código Civil. Uma vez que é o cabeça de casal quem administra a herança (cf. o mencionado artigo 2079.º do Código Civil), a obrigação legal de prestação de contas prevista no artigo 2093.º do Código Civil impende sobre o cabeça-de-casal desde a data da abertura da sucessão até à data da sentença homologatória da partilha dos bens da herança, no processo de inventário, ou até à data em que for substituído no exercício do cargo (se tal acontecer na pendência do inventário - cf. os artigos 2031.º, 2079.º, 2085.º e 2086.º do Código Civil). No caso concreto, o ora réu exerceu as funções de cabeça de casal da herança aberta por óbito de D… desde que esta faleceu (em 13.08.1992 – cf. a certidão de assento de óbito de fls. 3 do processo de inventário a que os presentes autos estão apensos). E essas funções mantiveram-se até 22.02.1993, data em que transitou em julgado a sentença proferida no processo de inventário, homologando a partilha da herança - cf. fls. 35 do processo de inventário. Assim, a obrigação de prestação de contas a cargo do réu cinge-se ao período acima referido, durante o qual exerceu o cabeçalato. Acresce que as contas a prestar têm por objeto a administração da herança acima referida, com a composição definida no processo de inventário. Ou seja, as contas a prestar pelo réu hão-de incidir sobre a administração dos bens que, no inventário, foram objeto de relacionamento e partilha, pois era essa a sede própria para decidir - como foi - quais os bens que integram a herança. Esses bens são, pois, os que constam da relação de bens de fls. 26 e 27 do processo de inventário. Nessa relação de bens não consta o estabelecimento comercial de café e snack-bar referido no artigo 6.º da petição inicial - o que a autora reconhece no artigo 7º do mesmo articulado, quando refere que tal bem deveria ter sido relacionado no processo de inventário. Não tendo sido apresentada no processo de inventário reclamação contra a relação de bens, acusando a falta de relacionamento do dito estabelecimento comercial (nos termos previstos no nº 1 do artigo 1348º do antigo Código de Processo Civil), nem tendo sido requerida partilha adicional, por omissão desse bem (nos termos previstos no n.º 1 do artigo 1395.º do mesmo Código), não pode a ora autora pedir que sejam prestadas contas sobre a administração do dito estabelecimento, quando o mesmo não foi considerado como bem da herança no processo de inventário (e esse é, como já se disse, o meio processual próprio para decidir quais os bens que integram a herança). Assim, o presente processo de prestação de contas terá como objeto apenas a administração dos demais bens da herança indicados na petição inicial, bens esse que foram relacionados no processo de inventário, sob as verbas nºs 7 e 8 - cf. o pedido formulado pela autora, a fls. 9. Face ao exposto e nos termos previstos no nº 5 do artigo 943º do Código de Processo Civil, concedo ao réu o prazo de 20 dias para apresentar contas da administração da herança aberta por óbito de D…, no que concerne aos bens identificados nas verbas nºs 7 e 8 da relação de bens do processo de inventário nº 4233/09.6T2OVR, desde 13.08.1992 até 22.02.1993, sob a forma de conta corrente”. Retira-se desta fundamentação que a decisão recorrida, apesar da causa de pedir e dos pedidos formulados pela apelante, entendeu que o objecto da obrigação de prestar contas pelo R. eram apenas os imóveis, e não também o estabelecimento comercial existente num deles (exploração e/ou cessão de exploração), segundo alegação da A., e que o período temporal era o nela fixado, correspondente ao período em que o R. exerceu o cabeçalato. E, independentemente de se saber se fez, ou não, correcta interpretação da alegação da A., o que, a ter ocorrido, constitui erro de julgamento, certo é que justificou porque excluiu da prestação de contas o estabelecimento comercial e porque limitou o período temporal a que as contas respeitam. Daí que não padeça a decisão recorrida da nulidade por omissão de pronúncia, pois, como se sublinhou, o erro de julgamento é insusceptível de integrar qualquer das nulidades de sentença. Obrigação e objecto da acção de prestação de contas. O objecto da acção de prestação de contas encontra-se definido no artigo 941º do Código de Processo Civil que estipula que “A ação de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”. Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem, ou que não lhe pertencem por inteiro. Essa actividade de administrador de bens alheios é susceptível de gerar receitas, podendo também impor a realização de despesas. Do confronto das receitas e despesas decorrerá ou não o apuramento de um saldo que aquele será condenado a pagar. Este entendimento é pacífico na jurisprudência, como salienta o Ac. RL, de 15.12.94, C.J., Tomo V, pág. 139, citando vários acórdãos, entre eles o do STJ de 14.01.75, publicado no BMJ 243, no qual se afirmou que o que justifica o uso da acção com processo especial de prestação de contas “é a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados”. O mesmo entendimento tem a doutrina, como se constata dos ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis, Processos Especiais, Vol. I, pág. 302 e segs., onde escreve: “Pode formular-se este princípio geral: quem administra bens alheios está obrigado a prestar contas da sua administração ao titular desses bens ou interesses”. E, posteriormente, na R.LJ, ano 82º, pág. 413, escreveu: “a prestação de contas pressupõe que a pessoa a quem são pedidas as contas exerceu gerência ou administração de interesses da pessoa que as pede”. Não existe norma legal que genericamente responda à questão de determinar quando é que se pode afirmar que alguém está obrigado a prestar contas, havendo, todavia, um alargado leque de preceitos espalhados, designadamente no Código Civil e Código Processo Civil que, casuisticamente, impõem essa obrigação (cfr. artºs 95º, 662º, 1161º, al. d), 1920º, nºs 1 e 2, 1944º, 2202º A, 2093º e 2332º do CC, e artº 760º do CPC). Assim, a obrigação de prestar contas pode decorrer directamente da lei. Mas pode também derivar do negócio jurídico ou mesmo do princípio geral da boa fé (cfr. neste sentido, Ac. da Relação de Lisboa de 17.12.94, CJ, Tomo V, pag. 99). Como escreveu Alberto dos Reis, Processos Especiais, vol. I, pág. 314, na petição (do processo especial de prestação de contas) há-de o autor dizer a razão por que pede contas ao réu, ou por outras palavras, a razão por que se julga no direito de exigir a prestação de contas e por que entende que sobre o réu impende a obrigação de prestar contas. A acção pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea), e comporta duas fases distintas: na inicial decide-se, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas; na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, há lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar - v. Ac. STJ de 30.01.2001, processo nº 00A296, em www.stj.pt. É o que resulta do disposto no artº 942º, nº 3 do CPC, que estabelece que “Se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando-se o disposto nos artigos 294º e 295º; se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequados ao valor da causa”. A decisão recorrida entendeu, o que não vem questionado, que o R. tinha obrigação de prestar contas relativamente ao período em que exerceu o cabeçalato. E igualmente não vem questionado, e bem, o entendimento adoptado de que abrangia os bens imóveis que foram partilhados no processo de inventário. Efectivamente, a fonte primeira do cargo de cabeça-de-casal é a lei - cfr. artº 2080º do Código Civil (CC) -, pois o inventário judicial é apenas uma das formas que a lei prevê para a efectivação da partilha, que pode ser efectuada extrajudicialmente (cfr. artº 2102º do CC). Por conseguinte, a designação legal operada pelo artº 2080º do CC garante a determinação do cabeça-de-casal desde o momento em que se inicia a administração da herança. Tem sido este o entendimento predominante da doutrina (veja-se, neste sentido, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 3ª edição, vol. I, pág. 264 e vol. III, págs. 54/55; Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, vol. II, 2ª edição, pág. 55; e Domingos Silva Carvalho de Sá, Do Inventário, Descrever, Avaliar e Partir, 3ª edição, pág. 47). Fala-se, nestes casos, de “cabeça-de-casal de facto” por contraposição ao “cabeça-de-casal investido”, ou seja, aquele que é nomeado no processo de inventário (Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume, III, pp. 55 a 57). Esta distinção não deriva da diversidade de fontes do cargo num e noutro caso. Com efeito, mesmo quando o cabeça-de-casal é nomeado por decisão judicial, no processo de inventário, a fonte pode ser a lei, se o juiz se limitar a fazer aplicação do disposto no art. 2080º do CC. Já nas hipóteses em que o cabeça-de-casal é designado pelo tribunal nos termos previstos no art. 2083º do CC, a fonte é a decisão judicial. Em todo o caso, a referida distinção tem relevância justamente na acção para prestação de contas, pois tem sido entendimento da doutrina que a acção para prestação de contas do “cabeça-de-casal de facto” segue a tramitação geral plasmada no artº 941º e seguintes do CPC, enquanto que a acção para prestação de contas do “cabeça-de-casal investido” aplica-se o disposto no artº 947º do CPC, ou seja, está dependente do processo de inventário, no qual foi nomeado, o que significa que corre por apenso a este processo - cfr. artº 206º, nº 2, do CPC. A diferença entre uma e a outra reside apenas na apensação ou não ao processo de inventário e na determinação da competência territorial, pois a demais tramitação coincide. Mas, como se escreve no Ac da RL de 08/11/2007, Proc. nº 7652/2007-2, www.dgsi.pt), «esta regra de dependência da acção de prestação de contas do cabeça-de-casal em relação ao processo de inventário, não contende com a sua tramitação processual, nem, como se referiu, a lei prevê qualquer diferença específica nessa tramitação». Vem, todavia, questionado pela apelante, o entendimento sufragado na decisão recorrida de que a obrigação de prestar contas pelo R. apenas incidia sobre os bens imóveis partilhados no processo de inventário e se limitava ao período temporal que decorreu entre o óbito da inventariada e o trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, sustentando que deve incidir também sobre o estabelecimento comercial (exploração/cessão de exploração) que, apesar de não ter sido partilhado, alega ter existido num dos imóveis, e que deve abarcar todo o período que decorreu desde o óbito da inventariada até ao presente. Adiantando-se entender-se que a razão está do lado da apelante, vejamos porquê. No caso dos autos, estamos perante prestação forçada de contas, pois que a A. se arroga o direito de exigir contas ao R. e na fase inicial, em que importa decidir se o réu deve prestar contas e qual o seu objecto. Atentas as posições assumidas pelas partes nos articulados, é inquestionável que a A., quer como herdeira, quer como comproprietária dos bens imóveis que lhe couberam na partilha subsequente ao óbito da mãe, qualidades não impugnadas pelo R., tem direito a exigir deste a prestação de contas, durante todo o período temporal que decorreu desde o óbito até à presente data. É que, tendo a A. invocado, como causa de pedir o cabeçalato exercido pelo R. e a administração, como comproprietário, dos imóveis que foram adjudicados na proporção dos respectivos quinhões aos herdeiros na partilha a que se procedeu no processo de inventário, e formulado os correspondentes pedidos, não podia a decisão recorrida restringir a obrigação de prestar contas ao período temporal que decorreu desde o óbito da inventariada até à sentença homologatória da partilha proferida no respectivo inventário. Efectivamente, não tendo a A. requerido a apensação ao processo de inventário e tendo-se até oposto à apensação defendida pelo R. em sede de excepção de erro na forma de processo, não se vislumbra motivo plausível para obrigar à instauração de duas acções para prestação de contas, uma relativa ao período do cabeçalato, por apenso aos autos de inventário, e outra autónoma, respeitante ao período da compropriedade, pois, como se referiu, a obrigação de prestar contas impende sobre quem administra bens que lhe não pertencem por inteiro. Questão diferente é saber, em função do que vier a ser apurado, se é de concluir que o réu exerceu poderes de administração que lhe impusessem o dever de prestar contas. E, tendo a apelante peticionado que a prestação de contas pelo R. incidisse sobre um estabelecimento comercial (exploração e/ou cessão de exploração) que, apesar de não partilhado no inventário, alega existir na herança, não vislumbramos que os fundamentos invocados na decisão recorrida permitam concluir pelo indeferimento de tal pretensão, obviamente sujeito à prova da existência do estabelecimento. Como é defendido no Ac. da RC de 5/2/1980, CJ, Tomo I/1980, pág. 124, os interessados não estão impedidos de requerer a partilha adicional dos bens omitidos, ainda que, conhecedores da sua existência, não hajam acusado, oportunamente, a falta de relacionação ou descrição. Por outro lado, no processo de inventário apenas se consideram definitivamente resolvidas as questões que sejam decididas no confronto do cabeça-de-casal com os demais interessados - artº 1336º do CPC -, o que, do que resulta dos autos, não sucedeu no que respeita à existência, ou não, na herança, do estabelecimento comercial. Acresce que a própria lei - artºs 1336º, nºs 1 e 2, 1350º, nºs 1 e 3, e 1351º, nº 2, todos do CPC -, admite a remessa para «os meios comuns» ou «meios competentes», consoante a questão que esteja em causa e que não se mostre conveniente decidir no processo de inventário. Daí que esse meio processual possa ser, por exemplo, uma acção de reivindicação, mas também possa consistir numa acção de prestação de contas (cfr., no âmbito de acção de prestação de contas, o acórdão desta Relação de 17/11/2009, Proc. nº 3770/04.3TBGDM.P1, consultável em www.dgsi.pt, onde se pode ler: “…temos por boa a doutrina que entenda que a acção de prestação de contas pode constituir o “meio processual comum” a que alude o artº 1350º, nº1, CPC). Finalmente, o próprio artº 942º, nº 3, 2ª parte, do CPC, manda seguir os termos subsequentes do processo comum se, tendo o réu contestado a obrigação de prestar contas, o juiz verificar, findos os articulados, que a questão não pode ser sumariamente decidida, como se afigura ser o caso. Estando-se, como se referiu, na fase inicial da acção de prestação de contas, não pode, portanto, subsistir a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que, fixando como limite temporal da prestação de contas o período que decorreu entre a data do óbito da inventariada e a data em que vierem a ser prestadas, averigúe da existência, ou não, na herança, do estabelecimento comercial, ordenando, em conformidade com a prova que vier a ser produzida, que o R. preste contas da exploração e/ou cessão de exploração do estabelecimento, seguindo, para o efeito, os termos subsequentes do processo comum. Procede, deste modo, a apelação. III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, que se substitui por outra, nos termos referidos na fundamentação. * Custas pela parte vencida a final.* Porto, 07/11/2019Amaral Ferreira Deolinda Varão Freitas Vieira |