Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | CONVICÇÃO DO JULGADOR PROVA INDIRECTA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP202004291164/18.2T9OVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | JULGADO PROCEDENTE RECURSO DO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - No processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada, a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevante que possam decorrer da coexistência de outras hipóteses divergentes igualmente plausíveis. II - Não é admissível a discussão do concurso de hipóteses divergentes meramente fantasiosas, despropositadas, ou que apenas signifiquem meras conjecturas fúteis, sem qualquer valor sobre as probabilidades do caso. Só são elegíveis para a discussão em juízo, as hipóteses com qualidade para tal, ou seja, as que dentro do quadro fáctico em discussão suscitem juízos de probabilidades segundo as regras da lógica e da experiência comum. III - Portanto, só serão ponderáveis as hipóteses em que os seus elementos assumam um contexto ontológico com proximidade espácio - temporal e relacional com os factos, onde a conexão que fixa o grau de probabilidade necessariamente será de cariz normativo. IV - Se no decurso da discussão, a aferição destas hipóteses divergentes não encontrar nas mesmas, plausibilidade aceitável, forma-se a convicção probatória em torno da hipótese da acusação, desde que o índice de probabilidade desta seja elevado. V - No confronto de várias hipóteses plausíveis face ao acontecer histórico que se discute, a dúvida pode triunfar, se a hipótese contrária à participação do arguido, se afirmar como plausível, ou seja, enquanto a hipótese da acusação, apesar de ser probabilidade elevada, não eliminar o carácter plausível das hipóteses contrárias. VI - O juízo condenatório não pode firmar-se, enquanto no seu seio se admitir como possível uma hipótese histórica de não participação do agente. A probabilidade de uma hipótese divergente inferior a 50% das possibilidades constitui uma dúvida relevante, só deixando de o ser quando essa probabilidade menor for de desconsiderar. VII - É relevante a discussão das hipóteses divergentes da autoria descrita na acusação, mesmo que desacompanhadas de meios de prova indiretos, desde que sejam minimamente plausíveis, em face do quadro fáctico discutido .” | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc.Nº1164/18.2T9OVR.P1 *** Acordam em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No processo comum com intervenção do Tribunal Singular do Tribunal judicial da comarca de Aveiro, no Juízo Local Criminal de Ovar, o arguido foi condenado pela seguinte forma: A) Condeno o arguido B… pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, cada um; B) Condeno o arguido B… pela prática, como autor material, de 2 (dois) crimes de furto simples, p. e p. pelo art. 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena única de 7 (sete) meses de prisão. Não se conformando com a decisão, o arguido veio interpor recurso, com os fundamentos constantes da motivação e com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso versa sobre a matéria de facto e matéria de direito requerendo-se a reapreciação da prova gravada, bem como a alteração da medida da pena. 2. Não pode o ora Recorrente deixar de considerar como incorretamente julgados os Pontos 1 a 3 da sentença aqui em apreço. 3. No entender, do ora Requerente, da prova produzida nos presentes Autos os referidos factos jamais poderiam ser considerados como provados. 4. Quanto aos pontos n.º 1 e 2 da sentença proferida pelo Tribunal a quo foi dado como provado que: “ No dia 4 de maio de 2018, cerca das 11h38m, o arguido conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo “Volkswagen …” com a matrícula .. - .. - EN, cujo registo de propriedade se encontra em nome de C…, dirigiu-se ao posto de combustível da “D…”, sito na A.. – Km ..,…, em …, Ovar, explorado pela sociedade, “E…, Lda”, onde o abasteceu com 70,00€ de diesel ultimate, após o que se escapuliu do local sem efetuar o respectivo pagamento.” 5. E ainda que: “No dia 11 de Maio de 2018, pelas 9:34h, o arguido, conduzindo o veículo automóvel marca e modelo VW … com a matrícula .. - .. - EN – cuja propriedade está registada a favor da testemunha C… – dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível “D… …” – explorado por “E…, Lda”, representado por F… – sito ao km ..,. da A.., em …, Ovar e, nesse local, abasteceu a viatura com 17,50 litros de gasóleo no valor de 25,00€ (vinte cinco euros) depois de abastecer o veículo, o arguido entrou no mesmo e foi-se embora, fugindo, sem pagar o combustível que desta forma fez seu.” 6. Não se logrou provar que foi o arguido B… que cometeu o crime em apreço, nem tampouco, qual a identificação de quem alegadamente os praticou. 7. Quanto a esta matéria, foi inquirida a testemunha F…, que prestou o seu depoimento na audiência de julgamento de 05/12/2019, sendo que o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática disponível em uso no Tribunal a quo, de acordo com a ata do registo de gravação áudio teve início pelas 14:24horas e o seu termo pelas 14:27horas, que confirmou não conhecer o arguido, não ter presenciado pessoalmente o crime, nem a identidade de quem o praticou. 8. Explicou, a aludida testemunha, a forma como conseguiram apurar a matrícula do veículo que pratica o crime, e refere que o sistema apenas consegue identificar a matrícula. 9. Quanto à matéria supra descrita, foi inquirida, também, a testemunha C… que prestou o seu depoimento na audiência de julgamento de 05/12/2019, sendo que o seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal a quo, conforme respetiva ata, com início pelas 14:27 horas e o seu termo pelas 14:30 horas, o qual confirma conhecer o arguido, explica de que forma o veículo, de sua propriedade, está envolvido nos crimes aqui em apreço e indica que à data da prática dos factos não residia com o arguido. 10. Face ao exposto, conclui-se que da prova produzida em audiência de julgamento não se apurou ter sido o arguido B… a cometer os crimes pelos quais vem condenado, até porque, nenhuma das testemunhas o reconheceu, nem foi devidamente identificado. 11. Na formação da sua convicção, o Tribunal teve, ainda, em consideração os Autos de Visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 30/34 dos autos. 12. Ora, através do Auto de Visionamento de vídeo e extração de fotogramas não é percetível a identificação do arguido, e ainda que fosse percetível, não consta dos autos que a mesma tivesse sido efetuada. 13. Na realidade, o arguido não foi devidamente identificado, tanto no local, como no Auto de Visionamento de vídeo e extração de fotogramas. 14. Quanto ao ponto n.º 3 da sentença proferida pelo Tribunal a quo foi dado como provado que: “O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção, conseguida, de fazer seu o referido combustível, não obstante saber que se encontrava obrigado a pagar o correspondente preço e que não o fazendo, agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis.” 15. O Tribunal a quo dá estes factos como provados sem sustento na prova produzida em audiência de julgamento. 16. Não resultou provado que tenha sido o arguido B… a cometer os crimes de que vem condenado, pois, tal como se referiu não se conseguiu apurar a identidade do praticante dos crimes, nem tampouco as testemunhas reconheceram o arguido como sendo o seu autor. 17. A prova produzida em Julgamento impunha e impõe, uma decisão diversa sobre a matéria de facto devendo, em consequência, dar-se como não provados os factos sob apreciação e censura. 18. Em suma, havendo uma dúvida sobre a existência de crime e de quem é o seu autor, o arguido terá, forçosamente de ser absolvido. 19. Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se admite, deve aplicar-se o princípio humanitário “in dubio pro reo”, 20. Visto que, a prova para a condenação tem de ser plena, pelo que se conduzir a um resultado dubitativo, impõe-se a absolvição. 21. Como tal, deverão considerar-se como não provados tais factos, absolvendo-se o arguido. 22. Mesmo que se admitisse que o arguido foi devidamente identificado, errou o Tribunal a quo ao aplicar a pena de prisão da qual foi condenado, atendo a que esta se mostra excessiva. 23. Ora, o arguido não compreende, nem concorda com a pesada pena que lhe foi aplicada. 24. Estabelece o artigo 70º do Código Penal que “Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 25. O artigo 71º do Código Penal dispõe que “A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.” 26. Prosseguindo o n.º 2 do referido artigo com os critérios a atender na determinação concreta da pena. 27. Estipula, ainda, o n.º 2 do artigo 40 do Código Penal que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa.” 28. O artigo 50º do Código Penal estabelece os pressupostos e a duração da suspensão da execução da pena de prisão. 29. Ora, e salvo melhor opinião, é nosso entendimento que, se é certo que, atendendo ao passado criminal do arguido não lhe poderia ser aplicada outra pena que não a de prisão, 30. Uma vez que, compreende-se que, in casu, a mera aplicação de uma pena de multa poderia não satisfazer as necessidades de prevenção geral e especial. 31. Também é certo que, atendendo ao diminuto valor do bem furtado, estamos em crer que a aplicação de uma pena de prisão, suspensa na sua execução, seria suficiente face às atuais necessidades de prevenção geral e especial. 32. Entendeu o Mmo. Juiz do Tribunal a quo que “Assim, atento o longo passado criminal do arguido, com a prática de múltiplos crimes contra o património, alguns deles sancionados com penas detentivas, o tribunal conclui que apenas a pena de prisão satisfaz as finalidades da punição penal, pelo que se dá preferência a esta.” 33. Ora, se bem que é inatacável que, no caso concreto, alguns daqueles critérios são aplicáveis à conduta passada do arguido, também é certo que o douto Tribunal a quo não teve em consideração alguns circunstancialismos que, salvo melhor opinião, seriam atenuantes e que, como tal, a ponderação dos mesmos imporia a aplicação de sentença diferente daquela que foi aplicada. 34. Nos critérios concretos previstos no artigo 71.º do Código Penal ponderados pelo Tribunal a quo para determinar a medida concreta da pena, não foi tomado em consideração o facto do valor do bem furtados ser diminuto (25,00€ + 70,00€), de que o modo de execução foi desprovido de qualquer violência ou ameaça não colocando em causa a liberdade e segurança de pessoas, bem como que, no caso concreto, a ilicitude dos factos foi diminuta. 35. Caso tivessem sido ponderados tais circunstancialismos, forçosamente se concluiria de forma diferente na ponderação da eventual aplicação da suspensão da pena de prisão a que o arguido foi condenado. 36. Dispõe o n.º 1 do artigo 50.º do Código Penal que “O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” 37. Sendo a pena aplicada de 7 meses de prisão encontra-se verificado o pressuposto formal para a aplicação da suspensão da execução. 38. E salvo o devido respeito, caso tivessem sido ponderados os circunstancialismos supra descritos, outra conclusão não se poderia retirar de que se encontra, igualmente, preenchido o pressuposto material para a aplicação da suspensão da execução da pena aplicada. 39. Concluindo-se assim que, a pena de prisão efetiva de 7 meses aplicada ao arguido peca por ser desajustada, particularmente onerosa e severa. 40. Circunstancialismo que, conduz à conclusão que a simples censura do facto praticado pelo arguido e a ameaça da pena de prisão caso volte a prevaricar, realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 41. Na realidade, a aplicação de tal medida de prisão efetiva iria apenas atrasar a reinserção social do arguido e não salvaguardar as necessidades de prevenção geral e especial uma vez que, em face do atrás plasmado, fica por demais evidente o acautelamento de tais necessidades e a suficiência de uma pena de prisão suspensa na sua execução como punição pela conduta do arguido. 42. Em conclusão, entende o arguido ser demasiado onerosa, pecando por excesso, a pena de prisão efetiva em que foi condenado requerendo a sua substituição pela suspensão da referida pena de prisão, considerando-se que a mesma satisfaz as necessidades de prevenção geral e especial aplicáveis ao caso concreto. 43. Ao decidir como fez, o douto Tribunal a quo violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos, 40.º, 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal. Nestes termos, e nos melhores de direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se em conformidade a Sentença Recorrida e, em consequência: I – O arguido ser absolvido da prática dos crimes de que vem condenado, ou II – Ser revogada e substituída por outra que condene o arguido numa pena de prisão, suspensa na sua execução. Assim se decidindo se fará inteira e sã justiça. * O Digno Procurador Adjunto apresentou contra - motivação referindo que nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é valorada e apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador.2. Relativamente aos factos que o recorrente entende que deveriam ou não ter sido dado como provado, refira-se que os mesmos se fundam na sua própria e compreensivelmente interessada valoração das provas produzidas, não podendo proceder em detrimento da convicção crítica, isenta, imparcial e objectiva que entendemos ter presidido à apreciação e valoração da prova feita pelo Tribunal. 3. Na verdade, o Tribunal apreciou o depoimento das testemunhas e demais elementos constantes dos autos, designadamente visionamento e extracção fotogramas das imagens do sistema de videovigilância. 4. Diga-se o que se disser, o certo é que a prova produzida em audiência de julgamento revelou-se, conjugada na sua globalidade, capaz de levar a um convencimento do tribunal e da agora respondente, para além de qualquer dúvida razoável, de que o arguido praticou os factos pelos quais foi acusado e condenado. 5. Por outro lado, conforme resulta da análise do Certificado de registo Criminal do arguido, este sofreu dez condenações e já cumpriu prisão efectiva pela prática de crimes de roubo. 6. Contudo, não obstante as anteriores condenações, designadamente em penas de prisão efectivas e de todas as advertências efectuadas, o arguido não se absteve de praticar, mais uma vez, o crime de violação de imposições, proibições ou interdições e ainda um crime de desobediência. 7. Os crimes contra o património, face ao número de ocorrências, exigem redobradas necessidades de prevenção geral, que deverão ser atendidas na fixação da medida concreta da pena. 8. Por esse facto, e atendendo a que este tipo de crimes ocorrem cada vez mais com maior frequência, é desde logo necessário fazer reflectir dentro dos limites da moldura penal essa finalidade de prevenção geral. 9. São também prementes as necessidades de prevenção especial. 10. Na verdade, o arguido já sofreu duas condenações anteriores pela prática do mesmo tipo de crime – furto e duas condenações, em penas de prisão efectiva, pela prática de crimes de roubo, além das demais, e mesmo assim, não se absteve de o praticar mais uma vez. 11. A pena de multa há muito que não assegura as necessidades de prevenção geral e especial, demostrando o arguido um completo desrespeito pelo sistema judicial e pelas advertências anteriormente feitas, pelo que só a pena de prisão se nos afigura adequada. 12. O tribunal não poderia, nunca, sob pena de violar as próprias finalidades das penas, aplicar in casu, uma pena de multa ou sequer uma pena de prisão suspensa na sua execução. 13. Apesar disso, convém não esquecer que a pena aplicada, em cúmulo juridico, foi de apenas 7 meses, o que demonstra que mesmo assim, o tribunal a quo, formulou um juízo de prognose favorável, não lhe aplicando uma pena superior. TERMOS EM QUE deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, mantendo a sentença recorrida farão V. Exas. JUSTIÇA. * Neste tribunal de recurso o Digno Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu pugnou pela procedência do recurso, sustentando que:2. O arguido recorreu, em primeira mão, da decisão sobre a matéria de facto que impugna, de forma ampla, concluindo que não foi produzida prova que demonstre ter sido ele o autor dos factos descritos, como tendo ocorrido nos dias 4 e 11 de Maio de 2018. Subsidiariamente, defende que se deveria ter enveredado pela suspensão da pena. 3. A Senhora Procuradora respondeu, pronunciando-se pela sua improcedência, quer quanto à matéria de facto, quer no que concerne à decisão de aplicar a pena de prisão efectiva, afastando a suspensão da execução da pena. (…) 7. Ou seja, o recorrente defende que as provas de que o Tribunal se socorreu não demonstram que tenha sido o ele o autor dos factos. 8. Desde já se adianta que se concorda com a posição do recorrente. 9. Efectivamente não se fez prova de que o arguido seja o autor dos factos que lhe estão atribuídos na sentença. 10. O Tribunal recorrido errou na apreciação da prova o que, desde logo, pode ser constatado da motivação que se expressa na sentença, a propósito da decisão que se firmou relativamente à matéria de facto. 11. Assim, ali se diz: A factualidade imputada ao arguido B… resultou provada com base no depoimento das seguintes testemunhas: - F…, gerente do posto de combustível aqui em causa, que confirmou os abastecimentos nos dias e valores constantes do despacho acusatório. Descreveu o procedimento adotado em eventos idênticos aos aqui em análise; - C…, filho da companheira do arguido, em nome do qual se encontra inscrito o veículo automóvel aqui em causa, por pedido expresso do padrasto. Referiu que nunca utilizou o veículo e que era o arguido quem o conduzia. À data dos factos, já não residia com a progenitora e arguido. Depôs com isenção e tranquilidade, respondendo, prontamente, aos esclarecimentos suscitados. Foram ainda considerados os seguintes documentos: - Talão de fls. 7; - Auto de Visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 30/34 - Pesquisa de registo automóvel de fls. 35. Deste modo, concatenando todos os elementos probatórios “supra” referidos e inexistindo qualquer explicação do arguido que infirme as conclusões a que chegamos à luz das regras da experiência comum, formulamos um juízo probatório positivo de culpabilidade. 12. Com efeito, quem ler a motivação da decisão de facto acabada de transcrever não alcança as razões por que se chega à conclusão que o arguido é o autor dos factos. 13. O auto de visionamento, quer o deste processo, quer o do apenso, nada nos esclarecem sobre a pessoa que praticou os factos. Nos fotogramas retirados dos vídeos, referentes aos dois episódios de 4 e 11 de Maio, juntos em ambos os processos, divisa-se a pessoa que abasteceu/conduzia o veículo, mas não sabemos quem é; não foi identificada por quem quer que seja, mormente, pela testemunha C… que não foi confrontada com tais fotogramas para, eventualmente, dizer se era ou não o arguido. O depoimento da testemunha C… não é suficiente para comprovar, para além de qualquer dúvida, que foi o arguido o autor dos factos. Por o arguido ser o habitual condutor do veículo não se pode deduzir que era ele também que o conduzia e o abasteceu naquelas concretas circunstâncias de tempo e lugar. 14. O Tribunal, por sua vez, concluiu o julgamento sem sequer tentar trazer a julgamento o arguido, o que podia/devia ter feito, face à sua ausência sem justificação na audiência de 05 de Dezembro, por se mostrar imprescindível à descoberta da verdade a sua presença, porquanto sempre seria, eventualmente, possível saber se era ele a pessoa retratada nos fotogramas. 15. Assim, concluindo que a prova produzida não permite afirmar que o recorrente foi o autor dos dois furtos de combustível, impõe-se a sua absolvição. 16. O recurso deverá ser julgado procedente Cumprido o preceituado no artigo 417º número 2 do Código Processo Penal nada veio a ser acrescentado de relevante no processo. Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito. II. O objecto do recurso está limitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (cfr. Acórdão do STJ, de 15/04/2010, in http://www.dgsi.pt: “Como decorre do artigo 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (…)”, sem prejuízo da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal nas decisões finais (conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I Série-A, de 28/12/95).Objeto do recurso e sua apreciação. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal de recurso só pode considerar as conclusões e se vão além também não devem ser consideradas porque são um resumo da motivação e esta é inexistente (neste sentido, Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2015, págs. 335 e 336). * Deste modo integram o objecto do recurso a arguição os seguintes vícios:Que ocorreu erro na interpretação da prova; Quanto à matéria de direito é sustentado que foi violado o princípio in dúbio pro reo; mais pretende-se, em caso de condenação, a opção pela pena de multa, ou em caso de manutenção da pena de prisão, a suspensão da sua execução. * Do enquadramento dos factos.São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância: 1.º No dia 4 de maio de 2018, cerca das 11h38m, o arguido conduzindo o veículo ligeiro de passageiros de marca e modelo “Volkswagen …” com a matrícula .. - .. - EN, cujo registo de propriedade se encontra em nome de C…, dirigiu-se ao posto de combustível da “D…”, sito na A.. – Km ..,…, em …, Ovar, explorado pela sociedade, “E…, LDA”, onde o abasteceu com 70,00€ de diesel ultimate, após o que se escapuliu do local sem efetuar o respetivo pagamento. 2.º No dia 11 de Maio de 2018, pelas 9:34h, o arguido, conduzindo o veículo automóvel marca e modelo VW … com a matrícula ... - .. - EN – cuja propriedade está registada a favor da testemunha C… – dirigiu-se ao posto de abastecimento de combustível “D… …” – explorado por “E…, Lda”, representado por F… – sito ao km ...,. da A.., em .., Ovar e, nesse local, abasteceu a viatura com 17,50 litros de gasóleo no valor de 25,00€ (vinte cinco euros) Depois de abastecer o veículo, o arguido entrou no mesmo e foi-se embora, fugindo, sem pagar o combustível que desta forma fez seu. 3.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com a intenção, conseguida, de fazer seu o referido combustível, não obstante saber que se encontrava obrigado a pagar o correspondente preço e que não o fazendo, agia contra a vontade do seu legítimo proprietário e que praticava factos ilícitos e criminalmente puníveis. 4.º O arguido B… sofreu as seguintes condenações: a) Por sentença de 20 de maio de 2003, transitada em julgado a 4 de junho de 2003, foi condenado pela prática, em 10 de dezembro de 2000, de um crime de falsificação de documento, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de €:4,00 (quatro euros); b) Por sentença de 24 de março de 2004, transitada em julgado a 4 de março de 2005, foi condenado pela prática, em 19 de setembro de 2001, de um crime de falsificação de documento, na pena de 350 (trezentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de €:4,00 (quatro euros); c) Por sentença de 28 de outubro de 2009, transitada em julgado a 31 de dezembro de 2010, foi condenado pela prática, em 8 de dezembro de 2008, de três crimes de roubo e três crimes de falsificação de documento, na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão; d) Por sentença de 29 de janeiro de 2010, transitada em julgado a 1 de março de 2010, foi condenado pela prática, em 22 de setembro de 2008, de um crime de furto simples, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; e) Por sentença de 26 de março de 2010, transitada em julgado a 5 de maio de 2010, foi condenado pela prática, em 19 de novembro de 2008, de um crime de furto simples, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de €:5,00; f) Por sentença de 11 de novembro de 2010, transitada em julgado a 13 de dezembro de 2010, foi condenado pela prática, em dezembro de 2008, dos crimes de roubo e falsificação de documento, na pena única de dois anos e dez meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; g) Por sentença de 11 de julho de 2011, transitada em julgado a 29 de setembro de 2011, foi condenada pela prática, em dezembro de 2008, de um crime de roubo, na pena de três anos de prisão; h) Por sentença de 8 de março de 2012, transitada em julgado a 17 de abril de 2012, foi condenado pela prática, em 22 e 29 de dezembro de 2008, de dois crimes de roubo, na pena única de dois anos e seis meses prisão, suspensa na sua execução por igual período; i) Por acórdão de 13 de julho de 2016, transitado em julgado a 28 de setembro de 2016, foi condenado pela prática, em 26 de junho de 2014, de um crime de tráfico de estupefacientes, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período; j) Por sentença de 4 de agosto de 2017, transitada em julgado a 2 de outubro de 2017, foi condenado pela prática, em 3 de agosto de 2017, de um crime de desobediência, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de €:5,00. * A factualidade imputada ao arguido B… resultou provada com base no depoimento das seguintes testemunhas: Com interesse para a decisão da causa, inexistem factos não provados a considerar. Motivação da Decisão de Facto: - F…, gerente do posto de combustível aqui em causa, que confirmou os abastecimentos nos dias e valores constantes do despacho acusatório. Descreveu o procedimento adotado em eventos idênticos aos aqui em análise; - C…, filho da companheira do arguido, em nome do qual se encontra inscrito o veículo automóvel aqui em causa, por pedido expresso do padrasto. Referiu que nunca utilizou o veículo e que era o arguido quem o conduzia. À data dos factos, já não residia com a progenitora e arguido. Depôs com isenção e tranquilidade, respondendo, prontamente, aos esclarecimentos suscitados. Foram ainda considerados os seguintes documentos: - Talão de fls. 7; - Auto de Visionamento de vídeo e extração de fotogramas de fls. 30/34 - Pesquisa de registo automóvel de fls. 35. Deste modo, concatenando todos os elementos probatórios “supra” referidos e inexistindo qualquer explicação do arguido que infirme as conclusões a que chegamos à luz das regras da experiência comum, formulamos um juízo probatório positivo de culpabilidade. * Por sua vez, a prova dos antecedentes criminais do arguido estribou-se na análise do CRC de fls. 102/111. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO: (…)Termos em que se conclui que o arguido B… incorreu na prática, como autor material, de um crime de furto simples, p. e p. pelo n.º 1 do art. 203.º do Cód. Penal. * O crime de furto simples é punido, de harmonia com o disposto no art. 203.º, n.º 1, do Cód. Penal, com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Consequências Jurídicas do Crime Ora, tratando-se de crime punido, alternativamente, com pena de prisão e multa, há que, “ab initio”, proceder à escolha da natureza da pena a aplicar ao arguido. Refira-se que, de harmonia com o disposto no art. 70.º do Cód. Penal, “ se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.” Saliente-se que, constituem finalidades da punição, nos termos do disposto no art. 40.º, n.º 1, do Cód. Penal, a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Assim, atento o longo passado criminal do arguido, com a prática de múltiplos crimes contra o património, alguns deles sancionados com penas detentivas, o tribunal conclui que apenas a pena de prisão satisfaz as finalidades da punição penal, pelo que se dá preferência a esta. Escolhida que foi a natureza da pena a aplicar, importa, agora, determinar o seu “quantum. “ Saliente-se que, de harmonia com o disposto no art. 41.º, n.º 1, do Cód. Penal, “ a pena de multa é fixada em meses, de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 1 do art. 71.º ” do mesmo Código. Deste modo, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção “ ( cfr. art. 71.º, n.º 1, do Cód. Penal ). Acresce que, “na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele “ (cfr. art. 71.º, n.º 2 do Cód. Penal). Assim: -O grau da ilicitude é mediano, atento o diminuto prejuízo provocado; -O dolo do agente é elevado, existindo premeditação; -Os motivos subjacentes à conduta do arguido são de todo injustificáveis e sem qualquer razão social ou eticamente aprovável; - São elevadas as necessidades de prevenção geral; - As necessidades de prevenção especial são elevadíssimas, atento o passado criminal do arguido, revelador de uma tendência para a prática de crimes contra o património. Contra o arguido depõe, também, o facto de não ter comparecido à audiência de discussão e julgamento, desinteressando-se pelo desfecho dos presentes autos. Termos em que se decide condenar o arguido B… na pena de 5 (cinco) meses de prisão, por cada um dos crimes de furto simples. * Atendendo em conjunto aos factos e à personalidade do arguido B…, condena-se este na pena única de 7 (sete) meses de prisão – cfr. art. 77.º, n.º 1, do Cód. Penal. * De harmonia com o disposto no n.º 1 do art. 50.º do Cód. Penal, “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.”Ora, no caso concreto, as várias condenações que o arguido conta, designadamente pela prática de crimes contra o património, revelam uma personalidade com uma acentuada tendência para a prática de crimes, indiferente às sanções sofridas, algumas privativas da liberdade. Assim, e porque as exigências de prevenção especial o reclamam, não se irá suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido. * Cumpre apreciar.O objecto central do recurso interposto fixa-se na impugnação da matéria de facto prevista no art.412º nº3 do CPP, a qual consiste na reapreciação ampla da prova, cuidando o recorrente de cumprir os respetivos ónus de especificação previstos no artigo 412.º, n.º3 e 4, do C.P.P. Apreciando a impugnação da matéria de facto nos termos do art.412º nº3 do CPP, cabe estabelecer os pressupostos dos poderes de cognição do Tribunal Superior. Como realçou o STJ, no acórdão de 12-06-2008, Proc. nº 07P4375 (in www.dgsi.pt) a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, restrita à indagação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correcção se for caso disso; - a que tem a ver com o facto de ao tribunal de 2ª instância, no recurso da matéria de facto, só ser possível alterar o decidido pela 1ª instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b), do nº 3, do citado artº 412º). Com efeito, no Acórdão da Relação de Évora, de 1 de Abril do corrente ano (processo n.º 360/08-1.ª, www.dgsi.pt) sustentou-se «Impor decisão diversa da recorrida não significa admitir uma decisão diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo, no sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É inequivocamente este o sentido da referida expressão, que consubstancia um ónus imposto ao recorrente.» Não basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para que o tribunal de recurso tenha de fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação. O recurso com esses fundamentos apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1ª instância [cfr. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I, Maio de 1999]. Com efeito, «o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros» [cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15-12-2005, Proc. nº 05P2951 e Ac. do STJ de 9-03-2006, Proc. nº 06P461, acessíveis em www.dgsi.pt] O Tribunal de recurso apreciando os fundamentos da impugnação da matéria de facto e os meios de prova indicados nos termos do art.412º nº3 do CPP (quando conste do objecto de recurso), deve aferir se o Tribunal “a quo” apreciou e interpretou os meios de prova conforme os padrões e as regras da experiência comum (a regra da experiência expressa aquilo que normalmente acontece, é uma regra extraída de casos similares), não extraindo conclusões estranhas ou fora dos depoimentos, subsistindo sempre um plano de convencimento do Tribunal a quo, segundo a livre convicção do julgador que não cabe a este Tribunal de recurso reformular. Em sede de apreciação da prova rege o princípio da livre apreciação, expressamente consagrado no artigo 127.º do C.P.P. Este princípio impõe que a apreciação da prova se faça segundo as regras da experiência comum e em obediência à lógica. E se a convicção do Tribunal “a quo” se estribou nestes pressupostos, como já se enfatizou, o Tribunal “ad quem” não pode sindicar ou sobrepor outra convicção. Com as limitações que decorrem da falta de mediação e da impugnação parcelar dos factos, o Tribunal de recurso somente poderá alterar a decisão de facto quando se “imponha” (usando a expressão legal), ou seja, quando o processo decisório de reconstituição do acontecer histórico da 1ª Instância se fundou fora da razoabilidade em juízos destituídos de lógica, ou distintos dos padrões da experiência comum. Para aferir as concretas divergências enfatizadas pelo recorrente, deve primeiramente esclarecer-se que nos autos não existem meios de prova directos que comprovem a participação do arguido nas duas subtracções de combustível que lhe são imputadas. A prova direta, por regra, corporiza[1], materializa e regista no suporte do respectivo meio de prova a participação do agente no delito: seja pelas imagens que se encontrem registadas em vídeo (cujo visionamento permita deslindar a identificação do agente no cometimento dos factos); seja materializado no depoimento de testemunhas com razão de ciência direta sobre os factos por haverem presenciado a prática dos mesmos pelo agente; seja pela intercepção de escutas telefónicas onde o agente explicita o seu dolo, ou o plano de uma co-autoria (prova directa do elemento subjectivo); seja pelo perfil de ADN do agente em amostras colhidas na vítima; ou, inversamente, o perfil do ADN da vítima junto ou no corpo do agente em delitos de homicídio ou crimes sexuais; seja por resultados de exame pericial dactiloscópicos que permitam com elevado grau de probabilidade comprovar a assinatura ou o seu preenchimento por um agente de um documento falsificado ou conducente a um delito de burla; a confissão livre e espontânea do arguido com a relevância concedida por lei. Na falta de prova direta, o acervo de meios de prova indirectos que apenas contém e corporizam factos relacionados com o cometimento do delito (que não a participação direta do agente no facto), é matéria fecunda que anima o debate das grandes problemáticas dos temas da prova, que influem na formação da convicção do julgador. Na prova indireta o apuramento de factos que imputam a autoria do delito ao agente, infere-se dos meios de prova sempre à luz das regras da experiência comum, estribadas na lógica, como instrumentos que medem e confrontam probabilidades. Quer a prova direta, quer a prova indireta são modos, igualmente legítimos, de chegar ao conhecimento da realidade (ou verdade) do factum probandum: pela primeira via ou método, “a percepção dá imediatamente um juízo sobre um facto principal”, ao passo que na segunda “a percepção é racionalizada numa proposição, prosseguindo silogisticamente para outra proposição, à base de regras gerais que servem de premissas maiores do silogismo, e que podem ser regras jurídicas ou máximas da experiência. A esta sequência de proposição em proposição chama-se presunção” (Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, 79). Uma vez que em processo penal são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei (artigo 125.º do Código de Processo Penal), delas (das provas admissíveis) não pode ser excluída a prova por presunções (prevista, como noção geral, no artigo 349.º do Código Civil, mas prestável e válida como definição do meio ou processo lógico de aquisição de factos no processo penal) em que se parte de um facto conhecido (o facto base, facto indiciante ou, simplesmente, indício) para afirmar um facto desconhecido (o factum probandum ou facto consequência) recorrendo a um juízo de normalidade (de probabilidade) alicerçado em regras da experiência comum que permite chegar, sem necessidade de uma averiguação casuística, a um resultado verdadeiro. Neste âmbito, importam as presunções simples, naturais ou hominis, simples meios de convicção, que se encontram na base de qualquer juízo probatório. São meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção, que cedem por simples contraprova, ou seja, prova que origine a dúvida sobre a sua exatidão no caso concreto. O sistema probatório alicerça-se em grande parte neste tipo de raciocínio (indutivo) e, para certos factos, como sejam os relativos aos elementos subjetivos do tipo (doloso ou negligente), não havendo confissão, a sua comprovação não poderá fazer-se senão por meio de prova indireta. O Tribunal quando procede ao julgamento da matéria de facto empreende o esforço de reconstituição histórica de um pedaço da vida pretérito, o que define parte essencial da actividade dos tribunais em todas as jurisdições. Mas é nos Tribunais Criminais, onde se julga o homem, que esse esforço atinge o zénite, que os princípios mais altos pretendem iluminar. Esse esforço de reconstituição do passado afirma-se com as fragilidades de todos os homens: a começar pelo arguido (que se presume inocente) que dividido pela opção do silêncio, que o incomoda, anseia apresentar as suas explicações; a vítima ainda dominada pela sua dor, a garganta seca-lhe as palavras; as testemunhas algumas vezes com memória erodida pelo tempo ou corroída pelas suas preferências e leituras, outras sem conseguir libertar-se de uma empatia ou inimizade; o colégio de peritos por vezes divididos por querelas doutrinárias antigas. Por isso a expressão - esforço - de reconstituição de um pedaço da vida que tem de ser resgatado do passado. Regressemos então a esse resgate. Quando o juízo probatório assenta em prova indirecta estreita-se a sua exigibilidade, pois confronta-se com o sistema de garantias de defesa, com os princípios da presunção de inocência (com consagração constitucional) [2] e do “in dúbio pro reo”[3]. Se o juízo de prova formulado pelos Tribunais cíveis ou criminais, nunca exige uma certeza absoluta [4], antes, por regra, assenta na formulação de probabilidades[5]; porém, no processo penal, por força das garantias constitucionais, exige-se que o juízo probatório implique uma probabilidade elevada (um forte grau de probabilidade de que os factos tenham ocorrido daquela forma e que eles tenham sido praticados pelo arguido), a qual não convive com parâmetros de dúvida e de incerteza relevante[6]. O conjunto dessas garantias, no jogo de probabilidades entre as várias hipóteses em discussão e em apreciação, para que a prova se produza, exige que as possibilidades de verificação da hipótese da acusação retire importância e degrade a probabilidade das hipóteses alternativas concorrentes. Contudo, se as hipóteses plausíveis concorrentes à hipótese factual de condenação, contiverem um grau de probabilidade relevante, que poderá ser francamente minoritária, mais ainda assim expressivo (porque se mantém como hipótese plausível), essa circunstância inviabiliza a formação de um juízo de prova. Sobre a necessidade de ponderação do campo de hipóteses que se suscitam na discussão factual de um acontecer histórico, ensinava C.J.A.MITTERMAIER que o indício revela uma relação possível entre uma dada circunstância e os factos, importando indagar todas as hipóteses em sentido contrário, comparar as hipóteses e decidir pelo grau de probabilidades de cada uma das hipóteses (in “TRATADO DE LA PRUEBA EN MATERIA CRIMINAL”, 6ª ed., p.381, Madrid, 1906). Importa, no entanto, precisar que na formação da convicção probatória do julgador em audiência de julgamento não é correta a nomenclatura dos indícios, ou a classificação de indícios. Com efeito, a sede legal e a incidência dos juízos de valor indiciários reportam-se às fases do processo anteriores à fase do julgamento (inquérito e instrução), onde a valoração indiciária dos meios de prova se processa por antecipação, com quebra dos princípios processuais do contraditório, imediação, oralidade, e sem os meios de prova da defesa ou que resultem do contraditório. Em audiência, diversamente, já não existem juízos de valor indiciário, o que se discute, são juízos de prova que permitem, ou não, a condenação. O juízo de prova lida com elementos de prova directa e indirecta. Na aferição dos elementos de prova indireta, a situação mais comum, será a discussão do concurso de possíveis hipóteses paralelas/divergentes à hipótese histórica que conduz à imputação do facto ao agente, e que tenham carácter plausível, sustentadas, ou não, em meios probatórios. Na análise da prova indireta são cinco os pontos que merecem destaque mais sistemático: a) Metodologicamente, só se deve equacionar o concurso de hipóteses quando a versão descrita na acusação tem um elevado grau de probabilidade de corresponder à verdade histórica, pois, se não for esse o caso; ou seja, se os meios de prova indiretos apenas permitirem estabelecer um juízo de alguma probabilidade (a qual embora minimamente plausível não é de probabilidade elevada), então, o fracasso da prova ocorre mesmo antes de se tornar necessária a avaliação e o confronto com outras hipóteses concorrentes. b) Não é admissível a discussão do concurso de hipóteses divergentes meramente fantasiosas, despropositadas, ou que apenas signifiquem meras conjecturas fúteis, sem qualquer valor sobre as probabilidades do caso[7]. Só são elegíveis para a discussão em juízo, as hipóteses com qualidade para tal, ou seja, as que dentro do quadro fáctico em discussão suscitem juízos de probabilidades segundo as regras da lógica e da experiência comum. Portanto, só serão ponderáveis as hipóteses em que os seus elementos assumam no acontecer histórico discutido um contexto ontológico com proximidade espácio-temporal e relacional com os factos, onde a conexão que fixa o grau de probabilidade necessariamente será de cariz normativo. Não se deve olvidar que os juízos de valor que se socorrem da lógica e da experiência comum, são sempre timbrados por juízos normativos, neles orbitando uma miríade de regras que classificam a relevância dos meios de prova, a valoração dos acontecimentos, inclusivamente à luz da dogmática penal, e não nos referimos apenas às teorias da causalidade ou do aumento do risco. Não deixa de ser particularmente interessante o envolvimento do legislador com juízos de probabilidade elevada, quando definiu e alargou o contexto do flagrante delito nos termos do nº2 do art.256º do CPP, mostrando intimidade à relevância dos juízos de probabilidades, que a final integram o âmago dos juízos de prova formulados pelo julgador[8]. c) Na apreciação dos meios de prova indiretos e nas inferências que daí resultam para se pesar a probabilidade de cada hipótese, à luz das regras da lógica e da experiência comum aplicadas ao contexto ontológico do agente com proximidade espácio-temporal e relacional com os factos, cabe a advertência que, por regra, o interesse dos juízos de coerência está longe de ser decisivo (porque o que é incoerente pode acontecer), assim como a aferição de frequência estatística de dados possíveis. Mais interessará ingressar no universo particular do agente, da ontologia do espaço/tempo, na feição da comunidade imediata, procurando perceber as tendências individuais, os hábitos, o plano subjectivo concretamente existente, a personalidade, a carga de sentimentos vivenciados, com as patologias, dependências e necessidades reveladas, os gostos exibidos, e será com essa realidade concreta, carregada de elementos subjectivos e individuais, que conjugando com a lógica e das máximas da experiência (que ajudarão a perceber movimentos, deslocações, opções dos intervenientes, contactos, a forma como usaram alguns objetos) que se perceberá de que lado se colocam as probabilidades que se desenham. d) Cabe também precisar a relação que existe entre a hipótese da acusação com probabilidade elevada e as hipóteses divergentes. Como são hipóteses mutuamente excludentes, não sendo complementares, não se somam para atingir o universo de 100%, pois estão em universos paralelos do acontecer histórico. Diversamente, se podemos definir a hipótese da acusação como sendo de probabilidade elevada (ou seja, com cerca de 70% de possibilidades dessa versão ter acontecido, no universo de possibilidades)[9]; já, em cada uma das hipóteses divergentes contrárias à tese da acusação, em discussão em audiência podem ser encontrados os mais diferentes graus de probabilidades. Ora, é na densidade destas possibilidades que se deslinda, quer a dúvida relevante, quer a convicção probatória. A probabilidade das hipóteses divergentes que vier a ser achada em audiência, enquanto se situar num nível plausível (de verificação razoável[10]) afetará irremediavelmente a convicção probatória. Porém, se no decurso da discussão, a aferição destas hipóteses divergentes não encontrar plausibilidade aceitável, forma-se a convicção probatória em torno da hipótese da acusação, desde que o índice de probabilidade desta seja elevado. No decurso da discussão em audiência, o somatório de depoimentos de testemunhas sobre circunstâncias indirectas embora com razões de ciência de relevo na aferição das probabilidades[11] (ou outras diligências ordenadas oficiosamente) podem convergir e reforçar as probabilidades da tese da acusação, em conformidade com o que resultava do teor de prova documental, isolando progressivamente essa hipótese como a “única” possível, excluindo as hipóteses divergentes, ou pelo menos conferindo à hipótese da condenação o grau de probabilidade adequado à certeza probatória [12]. e) Por outro lado, na dinâmica instrutória do processo pode ocorrer que apenas existam meios de prova indiretos alocados à hipótese da acusação (sem que as hipóteses divergentes sejam suportadas por quaisquer meios de prova). Porém, a discussão sobre os parâmetros da situação de facto admite e suscita, em si mesma e por si só, a formulação e a conjetura de outras hipóteses de facto concorrentes e divergentes ou mesmo contraditórias com a imputação do facto ao agente. É relevante a discussão destas hipóteses de facto divergentes da versão descrita na acusação, mesmo que desacompanhadas de meios de prova, desde que minimamente plausíveis, face às probabilidades da imputação da acusação, e se a probabilidade daquelas hipóteses divergentes permanecer, deixa de ser possível formular um juízo probatório de autoria. Quando se discute um delito na forma tentada ou consumado com resultado desvalioso, pretendendo-se apurar a autoria de um agente, se o arguido negar os factos ou usar o seu silêncio, somente existindo nos autos meios de prova indiretos, a análise de probabilidades entra em cena. Aí, se, a par da hipótese da acusação, se suscitam numerosas outras hipóteses alternativas que apontam autoria distintas ou desconhecidos, e, por isso, mutuamente excludentes, essa circunstância instala dúvidas que poderão persistir até à absolvição. Ainda que ocorra um padrão de probabilidades que se distribui de forma diferente entre os acontecimentos possíveis (hipóteses), mesmo que o acontecimento narrado na acusação seja o mais provável (pela convergência de juízos de valor presuntivos) se no seio da análise ponderada pelo juiz convive a probabilidade de outra hipótese, não é possível considerar provada a tese da acusação. O Juízo de prova só se consegue afirmar quando exclui ou torna insignificante a probabilidade das hipóteses concorrentes, e embora não exija certezas absolutas, aquele juízo reunindo uma muito elevada probabilidade da autoria do facto pelo agente, tem por vocação uma exclusão tendencial da probabilidade das hipóteses alternativas. No caso concreto, pese embora o arguido não haja prestado declarações, tendo faltado à audiência de julgamento, sucede que, nos autos existem vários meios de prova indirectos convergentes no sentido de tornarem provável a autoria dos factos pelo arguido. Concretamente: o depoimento da testemunha C…, associado aos documentos do registo automóvel (em nome da testemunha) e da titularidade do seguro da viatura (em nome do arguido), e as imagens e fotogramas do vídeo no posto de abastecimento reportado à matrícula do automóvel (nesse sentido interpretado pela testemunha F…), são meios de prova que reúnem probabilidades de imputação dos factos ao arguido, onde a aludida testemunha referiu ter registado o veículo automóvel em seu nome (visionado pelas câmaras do posto de abastecimento tal como foi referido pela testemunha F…), dado que a sua mãe e o arguido (companheiro desta) não “podiam” ter património registado em seu nome, vindo o seguro do carro a ser feito em nome do arguido (facto documentalmente comprovado e que incrementa as probabilidades da autoria do arguido). Referiu que nunca utilizou o veículo e que era o arguido quem o conduzia. E que à data dos factos, já não residia com a progenitora e arguido. Embora o seguro do automóvel em nome do arguido, associado ao depoimento da testemunha C… crie uma hipótese plausível sobre a autoria das duas subtracções de combustível imputável ao arguido, contudo, a densidade da probabilidade desta hipótese, por si só, é baixa. Acresce que a probabilidade daqueles meios de prova convive, e não exclui, a probabilidade de várias outras hipóteses plausíveis, designadamente do veículo em causa ter sido conduzido por terceiro e ser esse a subtrair o combustível, tanto mais que, no período histórico a que se reportam os factos, a testemunha não vivia com a mãe e companheiro. O panorama das probabilidades seria diverso, acaso, a testemunha C… no seu depoimento houvesse afirmado ter visto o arguido, nas datas em causa, a conduzir o veículo (criando uma proximidade espácio-temporal e de circunstância aos factos de que o arguido está acusado) ou, nessas datas, ter ouvido dizer ao arguido que o veículo estava a precisar de ser abastecido; ou que descrevesse a personalidade do arguido como uma pessoa muito ciosa do veículo que conduzia, que jamais emprestaria o automóvel ao depoente ou a outrem. Estes contornos, a apurar-se, permitiriam densificar o grau de probabilidade do conteúdo seu depoimento, face à autoria dos furtos como sendo do arguido. Como não é isso que se passa, a mera referência genérica de que, por regra, “era o arguido quem conduzia o veículo”, não permite fundar um grau de probabilidade elevada de ter sido o arguido a cometer as duas subtrações de combustível, tanto mais que não diminui as probabilidades das outras hipóteses concorrentes e divergentes, acima assinaladas. De referir ainda que os antecedentes criminais do arguido, por mais sugestivos que possam ser ao homem comum, não permitem em sede de aferição da prova, presumir o que quer que seja. Muito embora seja provável que as duas subtracções de combustível tenham sido da autoria do arguido, como essa probabilidade não é elevada não pode fundar um juízo de prova sobre a referida autoria. É verdade que o arguido não prestou declarações[13], nem juntou elementos ou meios probatórios sobre hipóteses oponentes à tese da acusação ou ao cenário de probabilidades que os meios de prova arrolados traduziam, contudo, repete-se, que a discussão e admissibilidade de hipóteses plausíveis que concorram e divirjam da imputação ao arguido, não implica a existência de concretos meios de prova nesse sentido, como sendo expressamente referentes a estas hipóteses concorrentes. Normalmente bastará a sua alegação, ou, não prestando o arguido declarações, a sua inferência pelo quadro fáctico em análise, para que, no caso se assuma como uma hipótese plausível a condução do veículo por um terceiro, e que, por si só, crie a dúvida como realidade ôntica normativa (estado de incerteza que impede que se “feche” o juízo de certeza probatória), podendo afectar irremediavelmente, como afecta, a convicção probatória. De referir que apesar de existirem vários meios de prova convergentes, a qualidade probabilística era toda ela de baixa densidade, não existindo um único elemento que se destacasse nas possibilidades de reconstituir a autoria do arguido. O Tribunal “A Quo” no recenseamento dos meios de prova e da análise que faz sobre os mesmos, torna evidente a insuficiência lógica do seu juízo de convicção probatória sobre a autoria do arguido nas duas subtrações, assim se impondo a modificação da matéria de facto. A tese do recurso quando invoca erro na interpretação da prova, necessariamente deve colher, com a consequente modificação da matéria de facto, devendo ser retirados dos factos provados os pontos 1, 2 e 3, que passarão para o elenco dos factos não provados, o que determinará a absolvição do arguido. DISPOSITIVO. Pelo exposto, acordam os juízes na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e consequentemente, nos termos e fundamentos expostos, alterar o julgamento da matéria de facto, com supra se deixou exposto, determinando a absolvição do arguido dos crimes em que tinha sido condenado, assim revogando a sentença proferida. Notifique. Sumário: ...............................................................“ (Prova Indireta. A formação da convicção do julgador) ............................................................... ............................................................... Porto, 29 de Abril 2020. (Elaborado e revisto pelo 1º signatário) Nuno Pires SalpicoPaula Natércia Rocha _________________ [1] Desde a Idade Média que a prova em processo penal se designava o “corpo do delito”, assumindo essa expressão a materialização do conjunto das provas e, por isso, os vestígios do próprio delito. Um pouco como a ideia que também surge associada ao corpo da cidade, significando o conjunto formado pelas ruas, prédios e rossios da urbe. [2] No julgamento da matéria de facto, o princípio de presunção de inocência constitui uma importante diferença perante os tribunais cíveis, os quais no processo civil lindam com um naipe alargado de presunções legais e ónus de prova que acompanham várias posições jurídicas substantivas (dependendo que quem invoca o direito constitutivo ou extintivo associado à sua pretensão, sob a luz da teoria das normas de Rosenberg, recebida no Código Civil pela mão de Vaz Serra), precisamente para facilitar o apuramento dos factos em Juízo, ajudando à certeza do Direito, parâmetros que não têm aplicação em processo penal. O princípio constitucional de presunção de inocência vem de longe, o que bem se ilustra pelo grande Jurisconsulto Pereira e Sousa que no ano de 1820 publica (ainda antes da revolução liberal de Agosto desse ano) a 3ª edição da sua obra “Primeiras Linhas Sobre Processo Criminal”, com a licença da mesa do Desembargo do Paço, onde a pág.130 no § CLX escrevia “A obrigação da prova do delito incumbe ao acusador. Na falta dela é o réu absolvido”. As exigências constitucionais de prova cfr.art.32º nº2 e 8 da CRP, com destaque para a presunção de inocência, a par das exigências de prova da lei processual penal, v.g. a proibição do depoimento indirecto (ainda que com excepções); nas formalidades específicas que regulam as diligências das perícias, do reconhecimento pessoal; nas especiais garantias que acautelam a prova obtida por buscas e interceções telefónicas, todas essas regras definem um quadro normativo adjectivo que não é uma excentricidade ou curiosidade do processo penal. Com efeito, historicamente, em todas as sociedades humanas, se lamentam os erros judiciários em matéria penal, que permitiram a execução de penas maiores sobre réus, descobrindo-se mais tarde, ou tarde de mais, que a prova produzida, embora fosse sugestiva ou indutora de uma realidade de facto, por si só, não excluía hipóteses alternativas de facto, que na realidade aconteceram. Daí que, no âmbito penal o “ónus de prova” é exclusivo do acusador, e a tramitação da prova segue um curso vigiado de perto por várias seguranças, por forma a impedir condenações ou juízos probatórios temerários ou orientados por uma aparência sugestiva e não excludente de outras hipóteses de facto. [3] Igualmente o princípio “in dúbio pro reo” (que decorre do princípio constitucional da presunção de inocência) é um sedimento antigo das instituições jurídicas, maturado na consciência dos povos, Pereira e Sousa na mesma obra sob o §CLXCI escreve “Quando à colisão de provas, ou resta alguma dúvida a respeito do delito, não deve proceder-se à condenação”. [4] A verdade processual não assenta numa ideia de certeza cientificamente comprovada, mas sim numa ideia de probabilidade. A este propósito o Prof. Germano Marques da Silva sustenta «ela não é senão o resultado probatório processualmente válido, isto é, a convicção de que certa alegação singular de facto é justificadamente aceitável como pressuposto da decisão, obtidos por meios processualmente válidos». In [curso de Processo Penal II, Editorial Verbo, 1993, p. 96. [5] No processo normal da vida, acontece sempre o que é mais provável acontecer, o que, por sua vez, permite aos juízos da experiência comum, associados aos critérios normativos, assentar os parâmetros normativos da causalidade adequada. [6] De notar que uma dúvida relevante pode ter assento numa hipótese divergente dotada de alguma probabilidade, mas mantendo-se plausível, continua a inviabilizar o sucesso da probabilidade elevada da hipótese da acusação e que é sustentada por vários meios de prova. No confronto de várias hipóteses plausíveis face ao acontecer histórico que se discute, a dúvida pode triunfar, se a hipótese do acontecer histórico contrária à participação do arguido, se afirmar como plausível, ou seja, enquanto a hipótese da acusação, apesar de ter probabilidade elevada, não eliminar o carácter plausível das hipóteses contrárias. O juízo condenatório não pode firmar-se, enquanto no seu seio se admitir como possível uma hipótese histórica de não participação do agente. A discussão de hipóteses contrárias à imputação do facto ao arguido, por si só, não enfraquece a existência de fortes probabilidades da versão da acusação que é acompanhada de vários meios de prova. Mas se depois de discutido o concurso de hipóteses alternativas à imputação, permanecerem como plausíveis essas hipóteses contrárias, a absolvição será inevitável, excepto se as probabilidades daquelas versões forem ínfimas perante a elevada concentração de probabilidades no juízo de imputação. Deve alertar-se que o grau de plausibilidade de uma hipótese divergente constituir uma dúvida relevante, pode ser claramente inferior a 50% sobre as possibilidades da sua verificação, para ainda assim ser audível muito “ruído” no seio da harmonia do juízo de prova que pretende se afirmar com uma hipótese de elevada probabilidade. [7] Na discussão das hipóteses concorrentes à versão que sustente a condenação, apenas se admite a formulação de hipóteses razoáveis, consoante um índice de probabilidade que permita a sua discussão racional, com base nos padrões da lógica e da experiência comum. [8] Com efeito, no acontecer histórico do cometimento imediato de um crime, em que o agente for logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer, o legislador valora esse contexto ontológico do agente com proximidade espácio-temporal e relacional com os factos, para o considerar de” flagrante delito”, enunciando no referido art.256º nº2 do CPP uma série de circunstâncias que incrementam a probabilidade, tendencialmente excludente de outras hipóteses alternativas. [9] A aferição concreta da intensidade das probabilidades de cada uma das hipóteses em discussão no processo penal, por regra, não se prende com a distribuição aleatória de resultados dentro de um universo limitado em medição (como sucede na teoria das probabilidades no cálculo das curvas de distribuição de probabilidades). Antes, aquela aferição depende da mensuração de cada ponto da equação da hipótese do caso concreto, à luz das regras da experiência comum. Ilustrando essa mensuração de probabilidades, aqui se dão alguns exemplos: quando se discute a autoria de um furto em estabelecimento comercial, deve pesar-se a importância da localização de uma impressão digital encontrada em determinado local do estabelecimento, importando saber se foi colhida nas superfícies do arrombamento, ou no equipamento que foi manipulado para subtracção de valores; e sobre a eventual relação vivencial do arguido com o estabelecimento. Esse conjunto de inferências intensificará, ou não, o grau de probabilidade. Muitas vezes no cometimento de um roubo ou de um crime sexual, não existindo reconhecimento válido sobre a identidade do agressor, a identificação de um sinal ou a localização de uma tatuagem específica em certa parte do corpo do agente, pode incrementar as probabilidades a ponto de excluir definitivamente as hipóteses contrárias que, no caso, se desenhavam; No caso de um homicídio em contexto de roubo sobre a vítima que ocorre em certa localidade no interior do elevador das partes comuns de um prédio, e no painel do elevador são encontradas as impressões digitais do arguido, que é residente em cidade que dista 50 km da primeira localidade. Se o arguido vier argumentar que naquela rua costumava distribuir publicidade cria uma hipótese plausível que concorre e diverge da autoria que se lhe imputa. Aquela hipótese plausível constituindo um elemento probatório divergente, pode suscitar a dúvida sobre as possibilidades probatórias da impressão digital. Porém, se a par das impressões digitais se juntarem outros elementos probatórios convergentes, como a cor da pele e a altura do arguido (na tese da acusação o arguido atuou na companhia de um outro indivíduo), vindo a ser relatado por duas testemunhas que, sem reconhecerem o arguido, no dia e hora dos factos viram dois indivíduos junto ao elevador do prédio, com a mesma compleição física e raça do arguido, pode gerar a convicção probatória que exclui o caracter plausível da hipótese divergente. Porque a discussão de probabilidades lida sempre com o contexto ontológico dos elementos da hipótese na proximidade espácio-temporal e na relação com o facto, por essa razão, a maior partes das vezes é irrelevante isolar as características da cor ou da altura do agente do crime (atento o universo tão vasto de indivíduos com essas características), excepto se valer como factor excludente da identidade do agente, ou se convergirem outros elementos inequívocos de identificação. [10] Já vimos que o grau de plausibilidade de uma hipótese divergente pode ser inferior a 50% e ainda assim representar uma dúvida relevante. Com efeito, existindo 30% de possibilidades dessa hipótese se verificar no universo de possibilidades, essa probabilidade minoritária pode representar uma perturbação séria na convicção probatória. A dúvida para ser relevante, contrariamente à prova, não tem de assumir uma probabilidade superior a 50% das possibilidades (no caso dos factos provados, como se viu a probabilidade terá de ser elevada, a rondar no mínimo os 70%). [11] O Juiz Desembargador Luis Filipe Sousa a propósito refere “Na medida em que é expressão do grau de confirmação, a probabilidade de uma hipótese aumenta e diminui com: (…) (iii) O número de passos inferenciais que separaram a hipótese das provas que a confirma. Quanto maior o número de passos intermédios entre a hipótese e as provas que a confirmam, menor será a probabilidade. Ou seja, a probabilidade debilita-se com cada passo inferencial. (in”Prova por Presunção no Direito Civil”, 3ª ed., págs160 e 161, Coimbra, 2017) [12] Esse fenómeno de isolamento da hipótese da acusação, de entre as hipóteses plausíveis em discussão, como a “única” possível, com tendencial exclusão e afastamento dessas hipóteses divergentes, forma o juízo de prova. De notar que a circunstância das hipóteses contrárias perderem índice de probabilidade não significa o crescimento das probabilidades da versão da acusação (como vimos, o conjunto das hipóteses da acusação e as divergentes não formam a mesma realidade de 100%. Diversamente, compõem realidades alternativas). Terminada a discussão da matéria de facto, pode a hipótese da acusação figurar com uma probabilidade elevada, e as hipóteses divergentes que de início se afiguravam com índices de plausibilidade, a produção dos meios de prova, convergindo e mantendo a elevada probabilidade da versão da acusação, retiraram as probabilidades das hipóteses divergentes. A este respeito Daniel da Silveira, citado por Luis Filipe de Sousa, escreve “A confiança na inferência aumenta na medida em que a hipótese vai superando controlos probatórios. Tanto a hipótese levantada, quanto suas contrárias iniciam como meras suspeitas não comprovadas, que passam a ser confiáveis na medida em que se tornam possíveis confirmações a partir dos dados verificados (…) O grau de probabilidade atribuído às hipóteses aumenta na proporção da confiabilidade oferecida por seus elementos.” in op.cit.p.160. [13] De notar que o silêncio do arguido (proibição de desfavorecimento constante do artigo 343º nº 1 do CPP), como fazendo parte do regime da produção de prova, não o pode prejudicar na indagação probatória, como direito que tem contra a auto-incriminação. Mas a circunstância do arguido não prestar declarações, e, por isso, não alegar em seu favor outras hipóteses prováveis (contrárias à tese da acusação), não impede o Tribunal de aferir as várias hipóteses plausíveis, inclusivamente opostas à hipótese da acusação, atento o quadro fáctico que se discute. Contudo, em sede de medida da pena, provando-se a sua autoria no cometimentos dos factos, o comportamento do arguido, os seus silêncios e as suas declarações já são susceptíveis de ser valorados, concretamente nas opções que tomou, na sinceridade da personalidade revelada, ou no calculismo e egoísmo com que atuou, podendo a sua conduta no decurso do processo ser avaliada, desde que objectivamente desvaliosa ou valiosa. Esta asserção não está impedida pelo facto da opção do silêncio representar o exercício de um direito, dado que o arguido também quando presta declarações, igualmente está no exercício do sagrado direito de defesa, e no entanto, será positiva ou negativamente avaliado pelas versões que apresentou, pela confusão que eventualmente tentou criar, pelos sentimentos que expressou no decurso das declarações, pelo arrependimento ou falta dele, manifestados. |