Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||||||
| Relator: | ANTÓNIO LUÍS CARVALHÃO | ||||||
| Descritores: | ACIDENTE DE TRABALHO TRABALHADORES DESLOCADOS NO ESTRANGEIRO REMUNERAÇÃO A ATENDER | ||||||
| Nº do Documento: | RP2024042919039/21.6T8PRT.P1 | ||||||
| Data do Acordão: | 04/29/2024 | ||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||
| Texto Integral: | S | ||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||||||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||||||
| Indicações Eventuais: | 4. ª SECÇÃO SOCIAL | ||||||
| Área Temática: | . | ||||||
| Sumário: | Os trabalhadores deslocados no estrangeiro, não podem receber menos que o equivalente ao salário mínimo praticado no país de destino, por imposição do art.º 7º do Código do Trabalho e Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, sendo que a regra relativa aos contratos individuais de trabalho não deverá afetar a aplicação das normas de aplicação imediata do país de destacamento, prevista pela Diretiva 96/71/CE (elaborado pelo seu relator nos termos do disposto no art.º 663º, nº 7 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho) | ||||||
| Reclamações: | |||||||
| Decisão Texto Integral: | Recurso de apelação n.º 19039/21.6T8PRT.P1 Origem: Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto – J3
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
Não se conformando com a sentença proferida, dela veio a 2ª Ré/Empregadora interpor recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que se transcrevem[1]: O Autor apresentou resposta, formulando as seguintes CONCLUSÕES, que igualmente se transcrevem: Foi proferido despacho a mandar subir o recurso de apelação apresentado pela 2ª Ré/Empregadora, imediatamente, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
O Digno Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal da Relação, teve vista do processo (art.º 87º, nº 3 do Código de Processo do Trabalho), consignando não emitir parecer por lhe estar legalmente vedado, uma vez que o Ministério Público patrocina o Autor.
Procedeu-se a exame preliminar, foram colhidos os vistos, após o que o processo foi submetido à conferência. Cumpre apreciar e decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO Conforme vem sendo entendimento uniforme, e como se extrai do nº 3 do art.º 635º do Código de Processo Civil (cfr. também os art.ºs 637º, nº 2, 1ª parte, 639º, nºs 1 a 3, e 635º, nº 4 do Código de Processo Civil – todos aplicáveis por força do art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho), o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação apresentada[2], sem prejuízo, naturalmente, das questões de conhecimento oficioso. Assim, aquilo que importa apreciar e decidir neste caso[3] é saber se: ● Houve erro de julgamento sobre a matéria de facto? ● Verifica-se a descaracterização do acidente de trabalho? ● Não deve ser considerada a retribuição mínima garantida em França? ● As “ajudas de custo” pagas ao Autor não se enquadram no conceito de retribuição?
* Porque tem interesse para a decisão do recurso, desde já se consignam os factos dados como provados e como não provados na sentença de 1ª instância, objeto de recurso. Quanto a factos PROVADOS, foram considerados os seguintes, que se reproduzem: 1) O Autor nasceu no dia ../../1963. 2) No dia 09 de julho de 2021, o Autor exercia, como habitualmente, as suas funções de trolha, sob a autoridade, direção e fiscalização de B..., Unipessoal, Lda., numa obra que executavam em ..., França. 3) Nesse dia, a hora não concretamente apurada, mas entre as 08h30m e as 08h56m (hora francesa; 07h30m e 07h56m, hora portuguesa) o Autor manuseava uma betoneira, quando, repentinamente, foi atingido na mão direita pelo movimento do tambor da betoneira, ficando com a mão direita “presa” entre o tambor e o braço da betoneira. 4) De imediato sentiu uma dor forte e lancinante na mão. 5) Logo de seguida recorreu aos serviços clínicos do Hospital na ...-França, onde foi operado nesse mesmo dia, ficando internado. 6) Regressou, entretanto, a Portugal, continuando o tratamento médico no Hospital de Santa Maria. 7) Em consequência direta e imediata do acidente, o Autor sofreu fraturas e ferimentos na mão direita, concretamente, traumatismo do dedo indicador da mão direita (em dextro) e traumatismo do polegar direito. 8) Em virtude do acidente, o Autor esteve afetado com ITA entre 10/07/2021 e 25/10/2021. 9) E esteve afetado com ITP de 30% entre 26/10/2021 e 09/11/2021, data em que lhe foi atribuída alta clínica. 10) O Autor foi admitido como trabalhador da Ré Empregadora em 25/01/2021, mediante celebração de contrato de trabalho a termo certo, cuja cópia consta de fls. 55 a 57 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. 11) A Ré Empregadora comunicou ao ISS, I.P., como data de início do vínculo laboral com o Autor, o dia 25/01/2021. 12) A partir de finais de fevereiro/março de 2021, o Autor iniciou diversas obras no exterior e fora da sua localidade de residência, quer em Portugal quer no estrangeiro. 13) À data do acidente, o Autor auferia a seguinte retribuição: (€ 665,00 x 14, de vencimento base) + (€ 127,82 x 11, de subsídio de alimentação). 14) Para além das quantias discriminadas no ponto precedente, o Autor auferia ainda outras quantias pagas pela Ré Empregadora e que eram inscritas nos recibos de vencimento sob a designação de “ajudas de custo”: a. fevereiro de 2021, € 98,44; b. março de 2021, € 110,20; c. abril de 2021, € 256,82; d. maio de 2021, € 246,82; e. junho de 2021, € 308,44, no montante total de € 1.020,72. 15) Nada foi pago a esse título ao Autor nos meses de janeiro, agosto e setembro de 2021, correspondendo estes últimos meses a períodos de incapacidade temporária absoluta do Autor para o trabalho. 16) A Seguradora pagou ao Autor, a título de indemnização por IT’s, a quantia de € 2.065,42. 17) O Autor despendeu em deslocações obrigatória ao Tribunal a quantia de € 16,00, tendo interpelado a seguradora para o respetivo pagamento em 09/03/2022. 18) Em 2021, o salário mínimo em França ascendia à quantia mensal de € 1.554,58. 19) “B... Unipessoal Lda.” e “A..., Companhia de Seguros, S.A.”, celebraram contrato de seguro do ramo de acidentes de trabalho, na modalidade de prémio fixo, titulado pela apólice n.º ...18, nos termos do qual aquela transferiu para esta a responsabilidade infortunística por danos emergentes de acidentes que envolvessem o Autor, pela retribuição de € 10.716,02: (€ 665,00 x 14) + (€ 127,82 x 11). 20) O aditamento do trabalhador, ora Autor, ao seguro contratado entre as Rés foi efetuado através de e-mail enviado pela Ré Empregadora ao agente de seguros da Ré Seguradora, em 26/02/2021, com produção de efeitos a partir dessa data. 21) O Autor encontrava-se na ... desde o dia 28/06/2021, sem que tivesse sido fixada ainda a data de regresso, a qual dependia da evolução dos trabalhos na obra. 22) No dia 09/07/2021, pelas 09h37m, a Ré Empregadora enviou um e-mail à Ré Seguradora a dar conta da deslocação a França dos seus trabalhadores, onde se incluía o Autor. 23) A comunicação do sinistro da Ré Empregadora à Ré Seguradora ocorreu no dia 09/07/2021, pelas 11h03m. 24) A informação de que o Autor estava a desenvolver a sua atividade laboral no estrangeiro foi comunicada à Ré Seguradora, via mensagem de correio eletrónico, no dia 09/07/2021, pelas 09h37m, após a eclosão do acidente. 25) Consta da cláusula 24.ª das condições gerais do contrato de seguro celebrado entre as Rés que: “1- Para além do previsto no capítulo II, o Tomador do seguro obriga-se: (…) c) a comunicar previamente ao Segurador a deslocação ao estrangeiro das Pessoas seguras a território de Estado não membro da União Europeia, bem como a deslocação a território do Estado membro da União Europeia caso seja superior a 15 dias, sob pena de responsabilidade por perdas e danos, inoponível às Pessoas seguras. 2- Salvo convenção em contrário, as comunicações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior são efetuadas por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio eletrónico”. 26) Já termos da cláusula 28.ª estabelece-se que: “1- Após a ocorrência de um acidente de trabalho, o Segurador tem direito de regresso contra o Tomador do seguro, relativamente à quantia despendida: b) no caso de incumprimento das obrigações referidas nas alíneas do n.º 1 do artigo 24.º, na medida em que o dispêndio seja imputável ao incumprimento”. 27) Por força do evento descrito, o Autor é portador das seguintes sequelas: perda de tecidos moles da extremidade distal da falange distal do 2º dedo da mão direita, presença de deformidade ungueal, sem queixas ao toque, palpação e preensão com 2º dedo. Sem limitação na preensão. Rigidez da articulação interfalângica distal do 2º dedo com défice na fase final de extensão e na fase final de flexão. Referiu limitação da mobilidade do indicador, o que o limita no manuseio de máquina de aparafusar parafusos de aço, as quais lhe determinam uma IPP de 3%.
E foi considerado que, com relevância para a decisão, NÃO se consideram PROVADOS os seguintes factos (que igualmente se reproduzem): 28) Em consequência do evento descrito, para além da rigidez descrita em 27), o Autor apresenta rigidez nas duas outras articulações do dedo indicador, com menos força de preensão na mão direita. 29) O Autor foi contratado para assegurar obras maioritariamente localizadas no seu distrito de residência, ou seja, distrito do Porto. 30) O Autor esteve em obras realizadas em Vila Real, Algarve, Lisboa e Suíça. 31) Considerando as deslocações que Autor tinha de fazer ao estrangeiro ou a distrito vizinho, este e a Ré Empregadora acordaram que o mesmo receberia um montante para compensar o desconforto nas deslocações e afastamento à sua residência, e que seria variável consoante a distância e o período de tempo fora da sua localidade. 32) A comunicação referida em 22) ocorreu pelas 08h11m. 33) O acidente ocorreu cerca das 09h40m. 34) O acidente ocorreu pelas 08h30m (hora portuguesa). 35) A Seguradora pagou ao Sinistrado a quantia de € 2.176,82, a título de indemnização por IT’s. 36) A Ré Empregadora não pagou ao Autor, no mês de dezembro de 2021, qualquer quantia sob a designação de “ajudas de custo”.
** Do erro no julgamento sobre a matéria de facto: Alega a Recorrente dever ser alterado o decidido quanto aos pontos 3), 14), 22) e 24) dos factos provados e ponto 31 dos factos não provados, defendendo o Recorrido a manutenção do decidido em 1ª instância. Assim, antes de mais importa ver se os factos provados são os considerados como tal em 1ª instância, ou se se impõe a alteração do decidido, como defende a Recorrente. Apreciemos, então a impugnação apresentada, seguindo a ordem seguida pela Recorrente, sendo de ter presente que é pacífico que a apreciação a fazer é da questão posta, de saber se houve erro de julgamento sobre a matéria de facto, sem que haja o dever de responder, ponto por ponto, a cada argumento que seja apresentado pela parte recorrente[4]. É de ter presente que a reapreciação por parte do Tribunal da Relação da decisão sobre a matéria de facto proferida em 1ª instância não corresponde a um segundo (novo) julgamento da matéria de facto, apenas reapreciando o Tribunal da Relação os pontos de facto enunciados pelo interessado (que circunscrevem o objeto do recurso). Tendo presente o disposto no art.º 662º do Código de Processo Civil, vem-se entendendo que o Tribunal da Relação na apreciação da impugnação da decisão sobre matéria de facto usa do princípio da livre apreciação da prova com a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância (art.º 607º, nº 5, do Código de Processo Civil), em ordem ao controlo efetivo da decisão recorrida, devendo sindicar a formação da convicção do juiz, ou seja, o processo lógico da decisão, recorrendo com a mesma amplitude de poderes às regras de experiência e da lógica jurídica na análise das provas, como garantia efetiva de um segundo grau de jurisdição em matéria de facto; porém, sem prejuízo do reconhecimento da vantagem em que se encontra o julgador na 1ª instância em razão da imediação da prova e da observação de sinais diversos e comportamentos que só a imagem fornece[5]. Porém, não se trata de um novo julgamento. Note-se que o nº 1 do art.º 662º do Código de Processo Civil dispõe que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa” (sublinhou-se), ou seja, não basta que os meios de prova admitam, permitam ou consintam uma decisão diversa da recorrida[6]. Assim, a parte recorrente não pode simplesmente invocar um generalizado erro de julgamento tendente a uma reapreciação global dos meios de prova [daí o ónus de impugnação acima referido], não podendo a censura do recorrente quanto ao modo de formação da convicção do tribunal a quo assentar, de forma simplista, no ataque da fase final da formação de tal convicção, isto é, simplesmente em defender que a sua valoração da prova deve substituir a valoração feita pelo julgador; antes tal censura tem que assentar na violação de qualquer dos passos para a formação de tal convicção, designadamente por não existirem os dados objetivos que se apontam na motivação ou por se terem violado os princípios para a aquisição desses dados objetivos ou ainda por não ter existido liberdade de formação da convicção. Vejamos então.
● ponto 3) dos factos provados: É a seguinte a sua redação, recordemos: 3) Nesse dia, a hora não concretamente apurada, mas entre as 08h30m e as 08h56m (hora francesa; 07h30m e 07h56m, hora portuguesa) o Autor manuseava uma betoneira, quando, repentinamente, foi atingido na mão direita pelo movimento do tambor da betoneira, ficando com a mão direita “presa” entre o tambor e o braço da betoneira. O tribunal a quo na motivação da decisão sobre matéria de facto escreveu, a propósito da matéria deste ponto, essencialmente o seguinte (sublinhando-se o nome das testemunhas para melhor perceção do que se reporta a cada depoimento): (…) No demais, atendeu-se ao depoimento prestado por EE, a ser ponderado como se de verdadeira parte se tratasse, tendo em conta não só que é marido da gerente da Ré Empregadora, mas também que desempenha, de facto, a função de diretor geral da sociedade. Nessa medida, esclareceu que o Autor se encontrava numa obra levada a cabo na ..., onde, no dia 09/07/2021 foi vítima de um acidente, local onde se encontrava desde finais do mês de junho. (…) Não se encontrava na ... à data, razão pela qual teve conhecimento do acidente através de contacto telefónico do Eng.º CC, efetuado pelas 11h00/11h30m da manhã, dando-lhe conta de que tinha transportado o Autor ao hospital, em virtude de ter sofrido lesões num dedo. Nessa sequência, ligou à HH, secretária da empresa, para tratar dos procedimentos necessários à participação do sinistro à seguradora. (…) BB, perita averiguadora, reportou-se às diligências que realizou para apuramento do sinistrado participado, o que fez já decorrido cerca de 5 meses. Dessa averiguação concluiu que o acidente ocorreu no dia 09/07/2021, pelas 08h30m (hora portuguesa) / 09h30m (hora francesa), o que, porém, não se nos afigura ser correto, tendo em conta que, conforme disse, teve acesso a uma fotografia tirada junto ao Hospital francês pelo Eng.º CC, a qual tinha como hora de registo as 08h56m. Sabendo-se que a fotografia foi tirada em França e que o Eng.º CC não alterou a hora do seu telemóvel, regendo-se assim pela hora francesa, o acidente não pode ter ocorrido às 08h30m, hora portuguesa. Às 08h56m, hora francesa, estava o Autor a ser assistido no Hospital, pelo que acidente necessariamente ocorreu em momento anterior, a hora não concretamente apurada, mas após as 08h30m (hora francesa). De acordo com a sua averiguação, só pelas 09h37m, foi feita a comunicação de que o Sinistrado se encontrava incluído na relação de pessoal deslocado no estrangeiro, o que se encontra em consonância com o teor do mail de fls. 98. Não existem quaisquer evidências de que essa comunicação ocorreu pelas 08h11m, já que ninguém confirmou o envio do e-mail que constitui o documento de fls. 80. Também II, profissional de seguros há 50 anos, confirmou que a comunicação foi enviada à Ré Seguradora pelas 09h37m. Segundo apurou, o Autor estaria a apertar uma porca da betoneira, cujo tambor descaiu e apanhou a mão, que ficou presa. O Autor estaria sozinho no momento do acidente. CC, engenheiro civil, que trabalhou por conta da Ré Empregadora, desde 2020 até julho de 2023, depôs de modo que se afigurou sincero e desinteressado. Confirmou, assim, a ocorrência do acidente de que o Autor foi vítima, quando se encontrava a trabalhar na ..., bem assim que, por regra, só se encontravam deslocados por um período máximo de 15 dias. Foi esta testemunha quem transportou o Autor ao Hospital, pois que se encontrava presente na obra, embora só tenha sido alertado pelos gritos de socorro do Autor. Percebeu, de todo o modo, que o Autor estava a trabalhar com a betoneira e que ficou com os dedos lá presos, não sabendo, porém, como tal sucedeu. Foi o primeiro a chegar ao local onde o Sinistrado se encontrava, só depois tendo acorrido os restantes trabalhadores. Disse não saber porque é que o Autor colocou os dedos na betoneira e em que circunstâncias o fez. A indicação, todavia, é parar a betoneira antes de nela intervir. Não soube precisar a hora a que o acidente ocorreu, embora julgue que já estariam a trabalhar sensivelmente há uma hora desde o início dos trabalhos, ou seja, desde as 09h00, mas admitindo que também pudesse ser desde as 08h00. Isto é, a testemunha não foi capaz de asseverar a hora a que o acidente teve lugar. Telefonou ao EE depois de ter transportado o Autor ao Hospital e de o ter encaminhado para a devida assistência médica. Tirou uma fotografia no Hospital (de um helicóptero), não conseguindo precisar o momento em que o fez, acrescentando, de todo o modo, que não alterou a hora do telemóvel, a qual estaria, assim, no fuso horário francês de forma automática. (…) Por fim, DD, funcionário da Ré Empregadora há 22 anos, confirmou que se encontrava na ... aquando da ocorrência do acidente, tendo a permanência dos trabalhadores naquele território se iniciado no dia 28 de junho. O acidente, segundo disse, ocorreu por volta das “09h00 menos tal francesas”, sendo que começavam a trabalhar às 08h00. De imediato – leia-se, 5 a 10 minutos depois do sucedido – o Autor foi transportado ao Hospital pelo Eng.º CC. Muito embora não tenha presenciado o acidente, já que se encontrava a seis metros de distância do Autor, apercebeu-se que aquele se teria ficado a dever à circunstância de o Autor ter tentado colocar a correia da betoneira no sítio, altura em que o tambor, que se encontrava cheio de massa (com um peso equivalente a 60 kg), lhe caiu sobre a mão. Muito embora tenha discorrido acerca do comportamento do Autor, que considerou inadequado, a verdade é que o simples depoimento desta testemunha é insuficiente para se descortinar qualquer atuação do Autor suscetível de descaracterizar o acidente, desde logo porque se desconhece o gesto que efetivamente o Autor efetuou, a razão pela qual o tambor da betoneira terá cedido, o conhecimento (ou a falta dele) que o Autor tinha do funcionamento da betoneira e dos procedimentos a adotar em casos semelhantes, a avaria que, em concreto, o mesmo terá tentado consertar. A impugnação da Recorrente desdobra-se em dois vetores, a saber: − quanto à hora da ocorrência do acidente, defende a eliminação do trecho «mas entre as 08h30m e as 08h56m (hora francesa; 07h30m e 07h56m, hora portuguesa)», ficando a constar apenas «a hora não concretamente apurada»; − quanto à descrição do sucedido, defende que o segmento final – «manuseava uma betoneira, quando, repentinamente, foi atingido na mão direita pelo movimento do tambor da betoneira, ficando com a mão direita “presa” entre o tambor e o braço da betoneira» – deve ser substituído por «reparava uma betoneira com massa no interior e, quando se encontrava a apertar o tambor do equipamento, foi atingido na mão direita pelo tambor da betoneira, que lhe caiu em cima dos dedos da mão direita». Vejamos então cada um desses vetores. Quanto à hora do acidente, na petição inicial foi alegado ter ocorrido «cerca das 09h40m» [artigo 4º], o que a 2ª Ré aceitou na contestação [artigo 1º], mas foi objeto de julgamento dado a 1ª Ré não o ter aceite [artigo 13º da sua contestação]. Sustenta a Recorrente que existem sérias dúvidas quanto à fixação da hora a que ocorreu o acidente, citando excertos dos depoimentos das testemunhas BB [perita averiguadora], CC [que na altura se encontrava na ..., como trabalhador da 2ª Ré] e EE [trabalhador da 2ª Ré, casado com a única sócia da 2ª Ré, que na altura estava em Portugal, a quem a testemunha CC telefonou a dar conta da ocorrência do acidente]. É cristalino que a prova produzida não possibilitou fixar uma hora exata da ocorrência do acidente, o que está espelhado na redação dada em 1ª instância, ao constar “hora não concretamente apurada” [ficando não provada uma hora certa – cfr. pontos 33) e 34) dos factos não provados]. Porém, é também cristalino, em face do dito na motivação da tribunal a quo e também da alegação da Recorrente, que o acidente ocorreu da parte da manhã, podendo dizer-se até ser seguro que foi no início da manhã. Assim, compreende-se que tenha sido fixado um intervalo horário no qual ocorreu o acidente. A questão está em saber esse intervalo não está em consonância com a prova produzia. Ora, o tribunal a quo, ao contrário do referido pela Recorrente, não valorou apenas “eventual existência de uma fotografia – que não foi junta aos autos – e na eventual hora inscrita nessa fotografia que efetivamente se desconhece qual era”. Na verdade, o que sucedeu, como está dito na motivação da decisão sobre matéria de facto [cfr. trecho supra transcrito], é que o tribunal a quo valorou, entre o mais os depoimentos das testemunhas BB e CC, testemunhas essas que ao falarem da hora referem-se a fotografia que foi tirada, ou seja, não está a ser valorada fotografia mas depoimentos que ao indicarem uma hora referem o motivo porque a indicam [a situação equipara-se à seguinte situação (teórica): o tribunal valora o depoimento de uma testemunha que diz “o acidente ocorreu no dia x, o que digo porque nesse dia recebi carta do meu primo que vive no Brasil”; não é valorada a carta mas o depoimento que dá uma razão para recordar a data, credibilizando-o]. Acresce que, o tribunal a quo ponderou, além dos elementos de prova referidos pela Recorrente, também o depoimento da testemunha DD [funcionário da Ré Empregadora, que na altura se encontrava na ...], o qual afirmou que o acidente ocorreu por volta das “09h00 menos tal francesas” [comprova-se tal da audição, depois do minuto 03:23]. Tudo ponderando, incluindo os excertos indicados pela Recorrente, corrobora-se a convicção formada em 1ª instância, de estabelecer a baliza temporal em que ocorreu o acidente. Assim, improcede o recurso quanto a esta parte. Quanto ao segmento final deste ponto 3) dos factos provados (descrição do sucedido), nele está consignado o constante do artigo 4º da petição inicial que, como se disse supra, a 2ª Ré aceitou na contestação, mas que foi objeto de julgamento dado a 1ª Ré não o ter aceite. Sustenta a Recorrente desconhecer como foi dado como provado, citando excertos dos depoimentos das testemunhas BB e DD. O tribunal a quo na motivação escreveu essencialmente aquilo que acima se transcreveu, tendo conjugado vários depoimentos. Ouvida a prova constante da motivação da sentença e indicada pela Recorrente afigura-se-nos que a redação dada em 1ª instância não espelha fielmente o relatado em julgamento, designadamente pela testemunha DD [que não presenciou mas estava próximo e chegou junto do Autor logo após a ocorrência], mas não se nos afigura que se possa utilizar o termo “reparação”, pois o Sinistrado estava a manusear a betoneira e porque a correia saltou, tentou colocá-la, o que não se pode dizer ser avaria a reparar, e nessa altura o tambor descaiu e apertou-lhe os dedos. Assim, altera-se a redação do ponto 3) dos factos provados, mas não nos termos propostos, passando sim a sua redação a ser a seguinte (que assume carácter explicativo em relação à existente): 3) Nesse dia, a hora não concretamente apurada, mas entre as 08h30m e as 08h56m (hora francesa; 07h30m e 07h56m, hora portuguesa) o Autor manuseava uma betoneira, quando, ao tentar colocar a correia que saltara do seu lugar, estando o tambor com massa no interior, ao apertar este, o mesmo descaiu, atingindo a mão direita do Autor, ficando este com a mão direita “presa” entre o tambor e o braço da betoneira.
● ponto 14) dos factos provados: É a seguinte a sua redação, recordemos: 14) Para além das quantias discriminadas no ponto precedente, o Autor auferia ainda outras quantias pagas pela Ré Empregadora e que eram inscritas nos recibos de vencimento sob a designação de “ajudas de custo”: a. fevereiro de 2021, € 98,44; b. março de 2021, € 110,20; c. abril de 2021, € 256,82; d. maio de 2021, € 246,82; e. junho de 2021, € 308,44, no montante total de € 1.020,72. A Recorrente defende que este ponto passa a ter a seguinte redação: 14) Para além das quantias discriminadas no ponto precedente, o Autor auferia ainda outras quantias pagas pela Ré Empregadora a título de ajudas de custo, variáveis quanto ao valor e periodicidade, não constituindo um ganho efetivo para o trabalhador. O tribunal a quo na motivação da decisão sobre matéria de facto escreveu, a propósito da matéria deste ponto, essencialmente o seguinte (sublinhando-se o nome das testemunhas para maior realce): (…) No demais, atendeu-se ao depoimento prestado por EE, a ser ponderado como se de verdadeira parte se tratasse, tendo em conta não só que é marido da gerente da Ré Empregadora, mas também que desempenha, de facto, a função de diretor geral da sociedade. (…) O Autor não trabalhava na empresa há muito tempo (o que está conforme o teor do contrato de trabalho de fls. 55 e segs.), desconhecendo o salário que o mesmo auferia. Contudo, acrescentou que quando os trabalhadores trabalham fora do Porto, recebem ajudas de custo para compensar o acréscimo com as despesas. O valor dessas ajudas de custo depende do local onde se encontrem e da distância deste ao local da residência. Não obstante, quando questionada, não soube a testemunha esclarecer como são calculadas as quantias assim liquidadas aos trabalhadores, referindo ainda que todas as despesas com a alimentação, alojamento e viagens são suportadas pela Ré. A este respeito depôs também FF, administrativa da Ré Empregadora desde 15/11/2021, pelo que o seu depoimento pouco ou nada pôde esclarecer, não só tendo em conta que à data do acidente não era trabalhadora da empresa, mas também por ter resultado evidente que depôs com base no que ouviu dizer e nos documentos que consultou a propósito. Por assim ser, afirmando embora que os trabalhadores da Ré sempre que estão deslocados da área de residência recebem ajudas de cujo para “extras”, cujo montante é variável consoante o número de dias em que se encontrem deslocados, a verdade que é não soube dizer se o montante pago é o mesmo, encontrem-se ou não deslocados no estrangeiro. Por isso, sabendo-se, pela análise dos recibos de vencimento do Autor, que o mesmo recebia mensalmente determinadas quantias variáveis, sob a designação de ajudas de custo (cfr. documentos de fls. 141 a 143 v.º), não foi feita qualquer prova de que as mesmas se destinassem a compensar o desconforto nas deslocações e afastamento à residência ou sequer os critérios que presidiam ao seu cálculo. De resto, ficou até demonstrado e resulta até dos recibos de vencimento do Autor, que o mesmo recebia as “ajudas de custo” de forma regular, mensalmente, desde o primeiro mês seguinte ao início do contrato (não recebeu em janeiro de 2021) e enquanto a prestação da sua atividade se manteve (nos meses de agosto e setembro de 2021, o Autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta para o trabalho para o trabalho, facto que se aditou oficiosamente). Note-se que não está minimamente demonstrado que em dezembro de 2021 a Ré não tenha pago ao Autor qualquer quantia a esse título (os recibos de vencimento junto aos autos pela Ré – cfr. fls. 58 a 60 – dizem respeito aos meses de janeiro, agosto e setembro de 2021). O restante depoimento da testemunha não relevou para a formação da convicção do Tribunal, por força de não ter conhecimento direto dos factos. A Recorrente, para sustentar a alteração deste ponto, cita excertos dos depoimentos das testemunhas EE e FF, dizendo que as ajudas de custo em julho de 2021 foram de valor superior às dos restantes meses precisamente porque o Autor se encontrou fora do país. Como se vê, a Recorrente discorda da apreciação feita pela julgadora a quo, entendendo que a prova leva a dar uma redação diferente ao ponto 14) dos factos provados. Há que começar por dizer que a expressão constante do final – «não constituindo um ganho efetivo para o trabalhador» – assume cariz conclusivo, donde não poder constar dos factos provados. Por outro lado, da redação dada em 1ª instância já se conclui que as quantias pagas variaram. Mas impor-se-á a alteração da redação deste ponto? Ora, com os excertos citados pela Recorrente não somos levados a dizer que se imponha a alteração da redação, pelo que o ponto 14) dos factos provados se mantém com a redação dada em 1ª instância, improcedendo o recurso nesta parte.
● pontos 22) e 24) dos factos provados: Comecemos por recordar a redação destes pontos: 22) No dia 09/07/2021, pelas 09h37m, a Ré Empregadora enviou um e-mail à Ré Seguradora a dar conta da deslocação a França dos seus trabalhadores, onde se incluía o Autor. 24) A informação de que o Autor estava a desenvolver a sua atividade laboral no estrangeiro foi comunicada à Ré Seguradora, via mensagem de correio eletrónico, no dia 09/07/2021, pelas 09h37m, após a eclosão do acidente. A Recorrente defende a eliminação do ponto 24) e a alteração da redação do ponto 22), de modo que passe a ser a seguinte: 22) No dia 09/07/2021, a Ré Empregadora enviou um e-mail à Ré Seguradora a dar conta da deslocação a França dos seus trabalhadores, onde se incluía o Autor, por email recebido pela Ré Seguradora às 09h12m. Para sustentar a alteração, refere a Recorrente duas cópias do mesmo email juntas ao processo: uma com hora marcada da expedição pela 2ª Ré às 08h11m, outra com hora marca da receção pela 1ª Ré às 08h12m; acrescentando que o seu reencaminhamento é que é feito pelas 09h12m. Começa-se por dizer que, em consonância com o alegado pela Recorrente, o segmento final do ponto 24) – «após a eclosão do acidente» – assume cariz conclusivo [conclusão a retirar em sede de enquadramento jurídico, se oportuno]. Por outro lado, não é posto em causa o ponto 32) dos factos não provados [do qual consta que não se provou que a comunicação referida no ponto 22) dos factos provados ocorreu pelas 08h11m]. O tribunal a quo na motivação da decisão sobre a matéria de facto escreveu, a este propósito o seguinte [sublinhando-se igualmente o nome das testemunhas para melhor leitura da transcrição]: HH, escriturária da Ré Empregadora desde fevereiro a julho de 2021, nada pôde adiantar ao Tribunal, em virtude de já não se recordar do sucedido. Todavia, asseverou que não enviou de certeza o e-mail de fls. 80 (enviado às 08h11m), porquanto apenas começava a trabalhar às 09h00, pelo que assim admitiu que pudesse ter enviado isso sim o e-mail de fls. 98 (enviado às 09h12m). GG, mediador de seguros, referiu que apenas recebeu o e-mail de fls. 98, que reencaminhou para a Seguradora às 09h37m, jamais lhe tendo sido enviado o e-mail de fls. 80. Por conseguinte, dúvidas não restam de que às 08h11m não foi comunicada pela Ré Empregadora à seguradora a lista dos trabalhadores deslocados no estrangeiro. Vistos os print´s do email[7], conjugado com o referido pela julgadora a quo, temos que existe imprecisão no consignado nestes pontos dos factos provados, pelo que, e constituindo o ponto 24) dos factos provados em parte repetição do ponto 22), além de conter expressão conclusiva como se disse, impõe-se aglutinar num único ponto a matéria, mas cuja redação não poderá ser a proposta pela Recorrente, mas uma que espelhe o que resulta ter sucedido da conjugação dos elementos. Assim, elimina-se o ponto 24) dos factos provados e o ponto 22) dos factos provados passa a ter a seguinte redação: 22) No dia 09/07/2021, pelas 09h12m a Ré Empregadora enviou um e-mail ao “mediador de seguros” a dar conta da deslocação a França dos seus trabalhadores, onde se incluía o Autor, que foi por aquele reencaminhado para a Ré Seguradora pelas 09h37m.
● ponto 31) dos factos não provados: É a seguinte a sua redação, recordemos: 31) Considerando as deslocações que Autor tinha de fazer ao estrangeiro ou a distrito vizinho, este e a Ré empregadora acordaram que o mesmo receberia um montante para compensar o desconforto nas deslocações e afastamento à sua residência, e que seria variável consoante a distância e o período de tempo fora da sua localidade. Este ponto tem a ver com o que consta do ponto 14) dos factos provados, acima analisado, defendendo a Recorrente que deve transitar para os factos provados, dizendo haver contradição ao ficar este ponto como não provado e provado o que consta do ponto 12) dos factos provados, pois, argumenta, o ponto 12) dá credibilidade à sua versão, o que consta do ponto 31). Já acima se transcreveu, a propósito do ponto 14) dos factos provados, o escrito pelo tribunal a quo na motivação da decisão sobre a matéria de facto a propósito das “ajudas de custo”. A Recorrente, para sustentar a alteração do decidido quanto a este ponto, cita excertos dos depoimentos das testemunhas EE e FF, e dizendo que as ajudas de custo em julho de 2021 foram de valor superior às dos restantes meses precisamente porque o Autor se encontrou fora do país. Importa começar por dizer que aquilo que consta no ponto 12) dos factos provados não implica a prova daquilo que consta do ponto 31), não se detetando qualquer contradição. Acresce que aquilo que está em causa é a discordância da Recorrente relativamente à apreciação feita pela julgadora a quo, mas com os excertos citados pela Recorrente não somos levados a dizer que se imponha dar como provado o que consta do ponto 31) dos factos não provados. Com efeito, as afirmações feitas pelas testemunhas não têm um suporte lógico e coerente sobre o cálculo dessas “ajudas de custo”, não bastando que uma testemunha diga algo para ficar assente, importando que haja consistência nos depoimentos de modo a que o julgador forme a sua convicção, e isso não acontece no caso em apreço em relação ao ponto 31) dos factos não provados. Assim, o recurso improcede nesta parte.
Em suma, quanto à impugnação da decisão sobre a matéria de facto decide-se eliminar o ponto 24) dos factos provados e alterar a redação dos pontos 3) e 22) dos factos provados, de modo que passam a ter a seguinte redação: 3) Nesse dia, a hora não concretamente apurada, mas entre as 08h30m e as 08h56m (hora francesa; 07h30m e 07h56m, hora portuguesa) o Autor manuseava uma betoneira, quando, ao tentar colocar a correia que saltara do seu lugar, estando o tambor com massa no interior, ao apertar este, o mesmo descaiu, atingindo a mão direita do Autor, ficando este com a mão direita “presa” entre o tambor e o braço da betoneira. 22) No dia 09/07/2021, pelas 09h12m a Ré Empregadora enviou um e-mail ao “mediador de seguros” a dar conta da deslocação a França dos seus trabalhadores, onde se incluía o Autor, que foi por aquele reencaminhado para a Ré Seguradora pelas 09h37m. ** Da (não) descaracterização do acidente: Neste processo, nem na tentativa de conciliação [a que se refere o art.º 108º do Código de Processo do Trabalho] nem nos articulados apresentados foi introduzida a questão de eventual descaracterização do acidente de trabalho. E, não lhe sendo posta, a sentença recorrida também não trata da questão, mas, como refere a Recorrente, na motivação da decisão da matéria de facto, a propósito do depoimento da testemunha DD, está escrito o seguinte (que se sublinha): (…) Muito embora tenha discorrido acerca do comportamento do Autor, que considerou inadequado, a verdade é que o simples depoimento desta testemunha é insuficiente para se descortinar qualquer atuação do Autor suscetível de descaracterizar o acidente, desde logo porque se desconhece o gesto que efetivamente o Autor efetuou, a razão pela qual o tambor da betoneira terá cedido, o conhecimento (ou a falta dele) que o Autor tinha do funcionamento da betoneira e dos procedimentos a adotar em casos semelhantes, a avaria que, em concreto, o mesmo terá tentado consertar. Esta referência na motivação da decisão sobre a matéria de facto não significa que a questão tenha sido tratada (em termos jurídicos), estando consignado sim, que, em face de um depoimento prestado, podia-se equacionar a prova de factos relativos à “descaracterização do acidente”, mas, sem estarem discriminados factos, foi considerado não constituir esse depoimento prova consistente para prova de factos relacionados com essa questão. Como é sabido, os recursos não visam criar e emitir decisões sobre questões novas (salvo se forem de conhecimento oficioso), mas impugnar, reapreciar e, eventualmente, modificar as decisões do tribunal recorrido, sobre os pontos questionados e dentro dos mesmos pressupostos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento em que a proferiu (cfr. o acórdão desta Secção Social do TRP de 14/07/2020[8]). Na terminologia de João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa[9], o sistema de recursos português inclina-se para o modelo de reponderação, pelo que os recursos visam modificar decisões, e não apreciar matéria nova[10]. Como refere António Santos Abrantes Geraldes[11], a natureza do recurso, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, determina outra importante limitação ao seu objeto decorrente do facto de, em termos gerais, apenas poder incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o tribunal ad quem com questões novas. Os recursos constituem mecanismos destinados a reapreciar decisões proferidas, e não a analisar questões novas, salvo quando estas sejam de conhecimento oficioso e, além disso, o processo contenha os elementos imprescindíveis[12]. Assim, não tendo o tribunal a quo tratado da questão da descaracterização do acidente, não haverá que a reapreciar em recurso. Mas mesmo que se considere estar, ainda, a ser impugnado o decidido quanto à matéria de facto, o recurso não pode proceder, como se passa a explicar. Só pode estar em causa o art.º 14º da LAT[13], o qual, com a epígrafe «descaracterização do acidente», no nº 1 estabelece, no que ora importa, que o empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que: a) for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora ou previstas na lei; b) provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado. É pacífico que o ónus da prova dos factos que importam a descaracterização do acidente incumbe à entidade responsável pela reparação [à entidade empregadora ou à seguradora[14]] como facto impeditivo do direito à reparação – cfr. art.º 342º, nº 2 do Código Civil[15]. Vendo o objeto do litígio e os temas da prova enunciados no processo [cfr. despacho de 23/11/2022] não encontramos nenhum que se reporte a eventual “descaracterização do acidente de trabalho”. Assim, ao consignar o tribunal a quo o supra transcrito, estaria em causa eventual ampliação dos temas da prova [cfr. art.º 72º do Código de Processo do Trabalho]. Ou seja, estamos situados no âmbito da prova, de saber se existem factos discutidos em julgamento [não alegados] que deveriam ter sido dados como provados, e que levariam a abordar aquela questão. A Recorrente, para dizer que se verifica a descaraterização do acidente de trabalho, cita excertos dos depoimentos das testemunhas CC e DD, e também BB, para dizer que deles resultam afirmações que levam a essa conclusão. Todavia, não elenca a Recorrente factos que devessem ter sido considerados provados, para com base neles se considerar existir descaracterização do acidente conforme prevê o art.º 14º da LAT [como consta do art.º 607º, nº 3 do Código de Processo Civil, na sentença são enunciados os factos provados e depois é feito o seu enquadramento, pelo que se impunha existirem factos provados suscetíveis de no enquadramento jurídico considerar a descaracterização]. Ora, como é sabido, o legislador impõe à parte recorrente, que pretenda impugnar a decisão de facto, um ónus de impugnação, devendo o recorrente expor os argumentos que, extraídos de uma apreciação crítica dos meios de prova, determinem, em seu entender, um resultado diverso do decidido pelo tribunal a quo. Com efeito, o art.º 640º, nº 1 do Código de Processo Civil, impõe ao recorrente, na impugnação da matéria de facto, a obrigação de especificar, sob pena de rejeição, o seguinte: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (tem que haver indicação clara dos segmentos da decisão que considera afetados por erro de julgamento); b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (tem que fundamentar as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios de prova constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, implicam uma decisão diversa); e c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas[16]. Quanto ao ónus referido na alínea b), manda o legislador (nº 2 do art.º 640º do Código de Processo Civil) que se observe o seguinte: a) quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. Refere António Santos Abrantes Geraldes[17], depois de dizer que não existe, quanto ao recurso da decisão da matéria de facto, despacho de aperfeiçoamento, que a rejeição do recurso (total ou parcial) respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se nalguma das seguintes situações: − falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto [art.ºs 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b) do Código de Processo Civil]; − falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados [art.º 640º, nº 1, al. a) do Código de Processo Civil]; − falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados; − falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; − falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação. No caso em apreço, a Recorrente, se em relação aos pontos 3), 14), 22) e 24) dos factos provados e ponto 31 dos factos não provados satisfez esse ónus de impugnação [donde se ter supra apreciado essa impugnação], já quanto a factos que suportassem a apreciação de eventual descaracterização do acidente não indica o resultado pretendido, em termos de factos, com a indicação dos excertos das testemunhas, limitando-se a apreciar o dito pelas referidas testemunhas para concluir verificar-se a descaraterização do acidente. Com efeito, não encontramos no recurso, seja na motivação seja nas conclusões, elencados factos que a Recorrente entendesse deverem ser aditados aos factos provados, para depois fazer o seu enquadramento e concluir pela descaracterização do acidente. Assim, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas, é de concluir não existir impugnação da decisão da matéria de facto, que obedeça ao estabelecido pelo legislador, tendente a aditar factos aos provados. Daqui decorre desde já a improcedência do recurso quanto a considerar existir descaracterização do acidente de trabalho, porque é cristalino que pressupunha que outros factos existissem entre os provados, isso mesmo estando subjacente ao recurso [note-se que a alteração na redação do ponto 3) dos factos provados supra introduzida não tem relevo para o efeito]. Pelo exposto, não nos levando os factos provados claramente a poder falar de alguma das situações constantes do nº 1 do art.º 14º da LAT, improcede o recurso nesta parte.
* Da retribuição a considerar: Na «tentativa de conciliação», a posição das partes relativamente à retribuição anual auferida pelo Sinistrado foi a seguinte [como se alcança do respetivo Auto de Não Conciliação, de 09/03/2022]:
Na petição inicial o Autor alegou auferir € 11.736,74 [artigo 16º], como alegara na «tentativa de conciliação», o que a 2ª Ré/Empregadora aceitou na sua contestação [artigo 1º]. Ficou provado [ponto 13) dos factos provados] que o Autor, à data do acidente, auferia a seguinte retribuição: (€ 665,00 x 14, de vencimento base) + (€ 127,82 x 11, de subsídio de alimentação), e que [ponto 14) dos factos provados], além dessas quantias, auferia outras quantias inscritas nos recibos de vencimento com a designação de “ajudas de custo”. O tribunal a quo considerou ser de aplicar a retribuição mínima mensal francesa [€ 1.554,58], considerando o seguinte: Não obstante, importa ainda decidir se, apesar disso, o valor da retribuição a ponderar não deverá corresponder ao salário mínimo em vigor em França, à data, tendo em conta que o acidente ocorreu nesse país, quando o Autor aí se encontrava a trabalhar. A este propósito, com a devida vénia, transcrevemos o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 19/11/2019, proc. nº 2469/17.5T8BCL.G1, acessível in www.dgsi.pt, que, pela análise exaustiva que faz da problemática, não podemos deixar de sufragar, sendo certo que o mesmo analisa ainda as questões suscitadas pela Ré Empregadora na sua resposta: (…) Importa, pois, em suma, referir que (seguindo de perto a Dissertação de Mestrado de Antero Dinis Ramos Veiga, “Lei Aplicável ao contrato de trabalho do trabalhador destacado: análise da jurisprudência da União Europeia”, acessível in https://repositorium.sdum.uminho.pt/bitstream/1822/84804/1/Antero%20Dinis%20Ramos%20Veiga.pdf): - A Diretiva 96/71/CE do PE e do Conselho, de 16/12/1996, aplica-se a todos os destacamentos para o espaço na União Europeia. - Nos termos dos artigos 1.º, nos 1 e 3, alínea a) e 2.º, da Diretiva 96/71/CE, estamos, no caso em apreço, perante uma situação de destacamento, na medida em que a Ré Empregadora destacou o Autor para exercer em França – país diverso daquele onde o Autor habitualmente presta trabalho –, por sua conta e sob a sua direção, as funções de trolha da construção civil. Fê-lo de forma limitada no tempo. - Na Diretiva não se estabelece qualquer limitação em função do tempo da duração da prestação, ou seja, não existe um período mínimo para que se considere a existência de um destacamento. - O regime do destacamento pressupõe que o Estado-Membro em que é temporariamente prestado o trabalho não é o Estado da lei aplicável ao contrato, como sucede in casu. - O elenco das matérias tidas como o “núcleo duro” das regras de proteção definidas que o prestador de serviços deve observar, independentemente da duração do destacamento do trabalho, consta do artigo 3.º, entre as quais, a respeitantes a “remunerações salariais mínimas”. - No que toca a destacamentos de curta duração, prevê a Diretiva exceções à aplicação do regime definido e a possibilidade de os Estados-Membros estabelecerem isenções e derrogações. Com efeito, quanto ao destacamento pelo período de um mês ou inferior, relativamente a qualquer atividade, incluindo as relativas à construção civil, e desde que não se trate de destacamento no âmbito de trabalho temporário, “os Estados-Membros podem, após consulta dos parceiros sociais e segundo os respetivos usos e costumes em vigor”, decidir não aplicar a matéria relativa a remunerações salariais – artigo 3.º, n.º 3 da Diretiva. No caso francês, não foi adotada tal derrogação – cfr. https://travail-emploi.gouv.fr/droit-du-travail/detachement-des-salaries-posting-of-employees/ posting-of-employees/article/posted-workers-rights-377922. De resto, mesmo num destacamento com duração inferior a um mês, estabelece-se, como obrigação do empregador, “2. Be able to demonstrate compliance with the aforementioned obligation at the request of the labour inspectorate by furnishing: • A payslip for a posting lasting one month or more, OR • An equivalent document showing that minimum remuneration has been paid for a posting lasting less than one month. AND • A document demonstrating that payment has duly been made” – informação retirada do site referido do Ministère du Travail, du Plein Emploi et de L’Insertion. - Por assim ser, é de considerar a retribuição mínima garantida vigente em França. Neste sentido, vide ainda o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, 22/05/2019, proc. n.º 4800/16.1T8MTS.P1, acessível in www.dgsi.pt. Posto isto, temos a considerar o montante da retribuição mínima mensal de € 1.554,58 x 12, em virtude de em França não se contemplarem os subsídios de férias e de Natal, o que perfaz o montante anual de € 18.654,96, a considerar para efeitos de cálculo das prestações devidas pelo acidente de trabalho aqui em apreço. A Recorrente discorda desse entendimento, defendendo que deve ser aplicado o salário estipulado pelas partes (“o português”). Nos termos do nº 1 do art.º 71º da LAT, as prestações devidas ao sinistrado são calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente devida ao sinistrado, à data do acidente, esclarecendo o nº 2 entender-se por retribuição mensal todas as prestações recebidas com carácter de regularidade que não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios, acrescentando o nº 3 ser de atender a todas as prestações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade, e dizendo o nº 11 que em nenhum caso a retribuição base pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. In casu, importa saber se é de aplicar o regime de destacamento, e o que resulta do mesmo. Encontramos nos artos 6º a 8º do Código do Trabalho o regime do destacamento, que representam a transposição da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços [cfr. art.º 2º, al. i) da Lei nº 99/2003, de 27 de agosto], sendo a ela que doravante nos referirmos simplesmente com “Diretiva”. Conforme resulta do considerando (5) da Diretiva, pretendeu a mesma conciliar, por um lado a promoção da livre prestação transnacional de serviços, com, por outro lado a necessidade de assegurar uma concorrência leal e medidas que garantam o respeito pelos direitos dos trabalhadores. Retiramos do art.º 2º da Diretiva que “trabalhador destacado” é qualquer trabalhador que, por um período limitado, trabalhe no território de um Estado membro diferente do Estado onde habitualmente exerce a sua atividade. Como refere Francisco Liberal Fernandes[18], o destacamento de trabalhadores regulado pelo direito comunitário engloba os trabalhadores que, por um período limitado, trabalham por conta do prestador do serviço no território de um Estado membro diferente daquele onde habitualmente exercem a sua atividade, acrescentando que o seu sector de eleição tem sido a atividade de construção. No caso sub judice, o contrato de trabalho celebrado entre as partes [dado por reproduzido no ponto 10) dos factos provados, estando junto com a contestação da 2ª Ré (doc. 1)], prevê na cláusula 2ª, relativa ao local de trabalho, que o mesmo é fixado nas instalações/estaleiros dos locais de obra relativos a cada projeto de que a entidade patronal se encontra incumbida, sem prejuízo das demais deslocações e serviços complementares a prestar, como deslocações e intervenções junto dos clientes finais ou necessários à efetiva prestação do serviço. O contrato foi celebrado em 25/01/2021, e a partir de finais de fevereiro/março de 2021, o Autor iniciou diversas obras no exterior e fora da sua localidade de residência, quer em Portugal quer no estrangeiro [ponto 12) dos factos provados], estando, aquando do acidente a executar trabalho por conta da 2ª Ré na ... – França [ponto 1) dos factos provados]. Assim, não oferece dúvidas que no caso em apreço estamos perante “trabalhador destacado”, sendo, por isso, de ter presente a referida Diretiva. E assim podemos já adiantar não ser de seguir o decidido no acórdão do TRC de 12/01/2018[19], citado pela Recorrente, pois não fez o mesmo apelo à Diretiva. É que, o art.º 3º da Diretiva dispõe o seguinte (sublinhando-se): Artigo 3º Condições de trabalho e emprego 1. Os Estados-membros providenciarão no sentido de que, independentemente da lei aplicável à relação de trabalho, as empresas referidas no nº 1 do artigo 1º, garantam aos trabalhadores destacados no seu território as condições de trabalho e de emprego relativas às matérias adiante referidas que, no território do Estado-membro onde o trabalho for executado, sejam fixadas: — por disposições legislativas, regulamentares ou administrativas e/ou — por convenções coletivas ou decisões arbitrais declaradas de aplicação geral na aceção do nº 8, na medida em que digam respeito às atividades referidas no anexo: (…) c) Remunerações salariais mínimas, incluindo as bonificações relativas a horas extraordinárias; a presente alínea não se aplica aos regimes complementares voluntários de reforma; (…) Para efeitos da presente diretiva, a noção de «remunerações salariais mínimas» referida na alínea c) do nº 1 é definida pela legislação e/ou pela prática nacional do Estado-membro em cujo território o trabalhador se encontra destacado. (…) 7. O disposto nos nos 1 a 6 não obsta à aplicação de condições de emprego e trabalho mais favoráveis aos trabalhadores. Considera-se que fazem parte do salário mínimo os subsídios e abonos inerentes ao destacamento que não tenham sido pagos a título de reembolso das despesas efetivamente efetuadas por força do destacamento, como as despesas de viagem, de alojamento ou de alimentação. Tenhamos novamente presente o escrito por Francisco Liberal Fernandes[20], quando nos diz: O facto da Diretiva 96/71 não fixar qualquer critério específico relativo à determinação da legislação nacional aplicável ao contrato de trabalho do trabalhador destacado significa que este aspeto continua a ser objeto do Regulamento 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17/06/2008, relativo às obrigações contratuais em matéria civil e comercial que impliquem um conflito de leis (Regulamento Roma I), o qual elege a escolha das partes como critério geral da determinação da lei aplicável ao contrato de trabalho. Porém, o art.º 8º do mesmo Regulamento contém regras específicas relativamente à delimitação da lei aplicável quando o contrato é plurilocalizado, … (…) Por outro lado, o art.º 9º do mesmo Regulamento estipula que, relativamente às situações compreendidas no seu âmbito, qualquer Estado pode impor a aplicação das normas consideradas indispensáveis para assegurar os seus interesses públicos sociais ou económicos, independentemente da lei aplicável ao contrato por força do Regulamento 593/2008. Na medida em que obriga a que os Estados membros de acolhimento apliquem aos trabalhadores destacados o direito interno relativo a um conjunto de determinadas condições de trabalho fixadas no art.º 3º, nº 1 [entre elas a da retribuição salarial mínima, como se viu], limitando assim a liberdade de escolha da lei aplicável ao contrato de trabalho consagrada no Regulamento Roma I, a Diretiva 96/71 afasta-se parcialmente do preceituado no art.º 8º, nº 1, do Regulamento 539/2008. Porém, esse desvio situa-se no âmbito do art.º 9º daquele Regulamento, tal como vem afirmado no considerando nº 34 do Regulamento Roma I: “a regra relativa aos contratos individuais de trabalho não deverá afetar a aplicação das normas de aplicação imediata do país de destacamento, prevista pela Diretiva 96/71/CE”. No acórdão relatado pelo agora relator, proferido em 27/11/2023 no processo nº 1384/21.2T8PNF.P1[21], sumariou-se (ponto III) que “os trabalhadores deslocados no estrangeiro, não podem receber menos que o equivalente ao salário mínimo praticado no país de destino, por imposição do art.º 7º do Código do Trabalho e Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, pelo que as retribuições pagas a título de ajudas de custo que completam a remuneração base para atingir tal salário mínimo, integram o conceito de remuneração”. Nesse acórdão seguiu-se de perto o acórdão desta Secção Social deste TRP de 06/11/2017[22], em cujo ponto I do sumário consta: “o trabalhador destacado tem direito a auferir a retribuição mínima garantida do país de destino, desde que mais favorável, e enquanto se mantiver o destacamento, sendo tal retribuição integrada por todos os suplementos remuneratórios pagos ao trabalhador, incluindo as ajudas de custo que não correspondam a reembolso de despesas efetuada”. Acórdãos estes que estão em conformidade com o acórdão também desta Secção Social deste TRP de 22/05/2019, citado na decisão recorrida, relatado pelo agora 2º adjunto[23], cujo sumário é o seguinte: I- O Tratado de Roma, no que tange à determinação da lei aplicável, muito embora consagre no artigo 3.º o princípio da “autonomia privada” – podendo pois as partes optar pela lei que irá regular o contrato –, consagra também, como forma de proteção do trabalhador (a parte “mais fraca” na relação contratual/laboral), regras específicas, assim no seu artigo 6.º, n.º 2, que se traduzem no afastamento da aplicação daquela lei escolhida quando dessa resulte para o trabalhador a privação da proteção que lhe garantem as disposições imperativas da lei que lhe seria aplicável, na falta de escolha, indicando-se no artigo 4.º critérios para a determinação dessa lei, assim em primeira linha os do país onde o trabalhador desenvolve habitualmente a sua atividade, retornando-se à cláusula geral da “conexão mais estreita”, no caso de o trabalhador não prestar habitualmente o seu trabalho no mesmo país. II- Do artigo 3º da Diretiva 96/71/CE resulta uma clara intenção de salvaguardar, sem prejuízo de regime mais favorável, o direito de o trabalhador destacado ser remunerado com respeito pelo valor salarial mínimo que estiver estabelecido por lei no país em que desenvolve a sua atividade, não podendo pois aquele receber menos que o equivalente ao salário mínimo praticado nesse país. III- A interpretação por parte do intérprete da lei nacional deve ser feita à luz do texto e da finalidade da diretiva, de tal forma que seja alcançado o resultado por esta pretendido, excluindo ainda, por força do princípio da primazia do Direito Comunitário, a aplicação das normas internas contrárias ao disposto naquela. IV- Por aplicação de tais critérios, prestando o sinistrado a sua atividade noutro Estado, no que à remuneração mínima garantida diz respeito, importará verificar se naquele essa se encontra legalmente estabelecida e nesse caso qual é o seu valor, em comparação com o que se encontra estabelecida em Portugal, sendo que, caso se conclua que aquela é superior a esta, a escolha das partes pela lei portuguesa não pode afastar a aplicação daquela lei. V- Deste modo, estando o trabalhador deslocado na Alemanha quando sofreu o acidente de trabalho, sendo a remuneração mínima aí estabelecida superior quer à estabelecida em Portugal quer à que era efetivamente paga, àquela se impõe atender para efeitos de cálculo das indemnizações/pensões dividas ao sinistrado Além do acórdão do TRG de 19/11/2020, seguido na decisão recorrida[24], da mesma Relação, em sentido idêntico, podem ver-se os arestos de 04/10/2018 [em cujo ponto VIII do sumário se escreveu “nos termos do art.º 3º da Diretiva (e art.º 9º do Regulamento (CE) nº 593/2008) e independentemente da lei aplicável, devem ser garantidos aos trabalhadores e relativamente às matérias aí referidas, as condições mínimas previstas na legislação do Estado-membro onde o trabalho for executado”] e de 22/10/2020 [em cujo ponto 3. do sumário se escreveu “tal como foi ressalvado pelos Considerandos (34) e (40) e art.º 23.º do referido Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I), por aplicação da Diretiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1996, transposta para a ordem jurídica interna portuguesa através, designadamente, dos artos 6.º, 7.º e 8.º do Código do Trabalho, e para a ordem jurídica interna francesa através, designadamente, do «Titre VI» do «Code du Travail» francês, a lei francesa em matéria de retribuição mínima é de aplicação imediata a um trabalhador de empregador estabelecido em Portugal destacado em França, a não ser que a lei aplicável (no caso, a portuguesa) ou o contrato sejam mais favoráveis”][25]. Importa ter presente o que se escreveu no acórdão do TJUE de 12/02/2015, que se pronunciou sobre o que é de considerar como elemento do salário mínimo[26]. Assim: 23 … resulta inequivocamente do artigo 3º, nº 1, segundo parágrafo, da referida diretiva que as questões em matéria de remunerações salariais mínimas na aceção da mesma são reguladas, seja qual for a lei aplicável à relação laboral, pela regulamentação do Estado-Membro em cujo território os trabalhadores estão destacados para executar o seu trabalho. (…) Em suma, a conclusão a retirar é que não obstante a ligação do trabalhador destacado à legislação do Estado membro de envio, durante o destacamento o mesmo tem direito ao salário mínimo obrigatório no Estado membro em que está a exercer a atividade. E porque a retribuição a considerar é a recebida à data do acidente [art.º 71º, nº 1 da LAT], não colhem os argumentos da Recorrente relacionados com destacamento de “curta duração”, sendo certo que dos factos provados [e são esses que relevam] nada permite dizer que estaria em causa destacamento de “curta duração” pois nada nos leva a concluir qual seria a duração do destacamento iniciado em 28/06/2021 caso não fosse interrompido com a ocorrência do sinistro [cfr. ponto 21) dos factos provados]. De todo o modo, sempre a decisão de não aplicar regras sobre determinadas matérias aos períodos de destacamento não superiores a um mês cabe aos Estados membros, como diz a Recorrente, e no caso não se alcança que tal tenha acontecido. Deste modo, sem necessidade de considerações mais desenvolvidas improcede toda a argumentação da Recorrente, não merecendo censura o decidido em 1ª instância.
Chegando à conclusão a que se chegou, fica prejudicado o conhecimento da questão da consideração das “ajudas de custa”, pois pressupunha não se considerar o valor da retribuição mínima garantida em França, à data do acidente. * Quanto a custas, havendo improcedência do recurso [apesar da procedência parcial da impugnação da decisão sobre matéria de facto, não levou a alterar o decido em 1ª instância em termos de direito], as custas do mesmo ficam a cargo da Recorrente (art.º 527º do Código de Processo Civil).
*** DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desembargadores da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso improcedente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida (apenas se alterando o decidido sobre matéria de facto nos termos supra expostos). Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao RCP (cfr. art.º 7º, nº 2 do RCP). Valor do recurso: o da ação (art.º 12º, nº 2 do RCP). Notifique e registe. (texto processado e revisto pelo relator, assinado eletronicamente) - _________________________Porto, 29 de abril 2024 António Luís Carvalhão [Relator] Eugénia Pedro [1ª Adjunta] Nelson Nunes Fernandes [2º Adjunto] [1] As transcrições efetuadas respeitam o respetivo original, salvo correção de gralhas evidentes e realces/sublinhados que no geral não se mantêm (porque interessa o texto em si), consignando-se que quanto à ortografia utilizada se adota o Novo Acordo Ortográfico. [2] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 156 e págs. 545/546 (estas no apêndice I: “recursos no processo do trabalho”). [3] Seguindo a ordem da precedência lógica, sendo que a solução de alguma pode prejudicar o conhecimento de outra(s) – art.ºs 608º e 663º, nº 2 do Código de Processo Civil (cfr. art.º 87º, nº 1 do Código de Processo do Trabalho). [4] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 116. [5] Vd. António Santos Abrantes Geraldes, “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, pág. 286. [6] É que, de outra forma ocorreria uma inversão da posição das personagens do processo, mediante a substituição da convicção de quem tem de julgar pela convicção de quem espera a decisão. [7] O processo nesta Relação encontra-se desmaterializado mas resulta estarem em causa os print’s juntos com as contestações da 2ª Ré [doc. nº 9] e da ª Ré [integrado no doc. 1]. [8] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 1337/18.0T8MTS.P1. [9] Cfr. “Manual de Processo Civil”, volume II, AAFDL Editora, 2022, pág. 130 e 122/123. [10] Vd. também José Lebre de Freitas e outros, “Código de Processo Civil Anotado”, volume 3º, 3ª edição – 2022, Almedina, pág. 15. [11] In “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 6ª edição atualizada, pág. 119. [12] Seguindo este entendimento, vd., por exemplo, além do acórdão já referido, o acórdão do STJ de 17/11/2016, desta Secção Social do TRP de 17/04/2023 e do TRC de 28/04/2023, todos consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 861/13.3TTVIS.C1.S2, nº 4216/21.8T8VNG.P1 e nº 176/22.6T8LRA.C1, respetivamente. [13] Lei dos Acidentes de Trabalho, o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais aprovado pela Lei nº 98/2009, de 04 de setembro. [14] Esta não por ter assumido a responsabilidade com acidentes do próprio sinistrado mas por ter a responsabilidade da entidade empregadora do sinistrado transferida para si. [15] Decorre daqui que, caso não sejam demonstrados factos que concretizem suficientemente os pressupostos da descaracterização do acidente, estaremos perante acidente de trabalho indemnizável (vd. Luís Manuel Teles de Menezes Leitão, “A Reparação de Danos Emergentes de Acidentes de Trabalho”, in “Estudos do Instituto de Direito do Trabalho”, vol. 1, Almedina, pág. 559, em nota de rodapé, e também, entre muitos outros, o acórdão desta Secção Social do TRP de 05/02/2018 e o acórdão do STJ de 13/07/2004, consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 52/14.6TTOAZ.P1 e nº 04S1511. [16] Bastando que o faça nas alegações, desde que a decisão alternativa propugnada resulte de forma inequívoca das alegações [cfr. acórdão do STJ uniformizador de jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no DR, Iª série, de 14/11/2023]. [17] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5ª edição, págs. 168/169. [18] “O destacamento de trabalhadores na União Europeia”, Coleção Ad Hoc 05, Gestlegal, 2021, pág. 21. [19] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 233/16.8T8LRA.C1. [20] “O destacamento de trabalhadores na União Europeia”, Coleção Ad Hoc 05, Gestlegal, 2021, pág. 52/53. [21] Não publicado, mas consultável no “livro de registo de sentenças” (leia-se acórdãos). [22] Publicado na Colectânea de Jurisprudência, Associação de Solidariedade Social “Casa do Juiz”, Ano XLII, tomo V/2017, págs. 236-239, processo nº 888/14.9TTPNF.P1. [23] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 4800/16.1T8MTS.P1. [24] Consultável em www.dgsi.pt, processo nº 2469/17.5T8BCL.G1. [25] Ambos consultáveis em www.dgsi.pt, processos nº 40/15.5T8BCL.G1 e nº 2226/17,9T8BCL.G2. [26] Disponível em http://curia.europa.eu, processos nº C-396/13. |