Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | JOÃO VENADE | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SEGURO FALTA DE COMUNICAÇÃO DE CLÁUSULAS | ||
| Nº do Documento: | RP202405232540/21.9T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na celebração de um contrato de seguro de vida em que o proponente a segurado: . é um cidadão de nacionalidade chinesa; . que desconhece totalmente a língua portuguesa e não a usa de qualquer modo; e em que . não se demonstra que tenha havido um qualquer tipo de tradução do que lhe era transmitido e do que ele próprio transmitia, não deve resultar provado que tenha ficado a conhecer o teor de cláusulas do contrato de seguro que são invocadas em seu desfavor. II - Tendo essa falta de comunicação/informação sido prestada pela entidade bancária, a mesma não é oponível à companhia de seguros. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2540/21.9T8PNF.P1.
João Venade. Isabel Silva. Isoleta Almeida Costa. * 1). Relatório. AA, BB e CC, este solteiro, menor, representado pela sua mãe, 1.ª Autora, ambos residentes na Rua ..., ..., 2.º esquerdo, Penafiel propuseram contra A..., Companhia de Seguros, S. A., com sede na Rua ..., ..., 7.º, Lisboa, pedindo que a Ré seja condenada a: A). pagar à Banco 1..., CRL o capital que os autores ainda tiverem em dívida, com base em alegado contrato de mútuo, no momento do trânsito em julgado da sentença a proferir nesta ação; B). pagar aos autores as quantias que estes já pagaram à Banco 1..., em cumprimento das obrigações que perante esta assumiram, e que são as prestações, juros e prémios de seguros que vêm pagando desde 27/01/2019, assim como idênticas prestações que venham a pagar até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na presente ação. Em síntese, alegam que faleceu DD, segurado na Ré, juntamente com a 1.ª Autora, um contrato de seguro de vida, no qual a Banco 1... era a beneficiária, entidade esta que lhes tinha mutuado uma quantia no âmbito de um contrato de empréstimo para aquisição de habitação. A morte estava prevista como uma das ocorrências que daria origem à responsabilização da Ré, sendo que esta o nega. * Citada a Ré, a mesma contestou, negando a sua responsabilidade, mencionando que: . o segurado, aquando da celebração do contrato, omitiu, de forma consciente e deliberada, diversas circunstâncias que o mesmo conhecia e que sabia (ou, pelo menos, tinha obrigação de saber) serem significativas para a apreciação do risco; . o falecido sofria de HBV positiva (vírus da hepatite B) e de Etilismo crónico desde os 16 anos de idade, nada tendo declarado a esse propósito, aquando da subscrição do seguro; . se soubesse da real situação clínica de DD, não teria aceite celebrar o contrato oi, se o celebrasse, seria sempre com condições diferentes das que veio a contratar, designadamente, quanto a exclusões e prémios; * Foi proferido despacho saneador, fixando-se como: . objeto de litígio – o pedido pelos Autores, acompanhado de um resumo do alegado e do contestado pela Ré e, depois, respondido pelos Autores; e como . temas de prova: «1. Data e objeto do contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre AA e DD com a Banco 1..., CRL; 2. Do pagamento integral de todas as prestações do referido contrato de mútuo; 3. AA e DD celebraram com a Ré um único contrato de seguro de vida titulado com a apólice n.º ... ou dois contatos de seguro titulados um com a apólice referida respeitante a AA e outro respeitante a DD titulado pela apólice n.º ...; 4. Todos os prémios de seguro foram pagos até hoje; 5. Data em que a Autora AA participou o óbito de DD à Ré; 6. Data em que aquela Autora solicitou à Ré o pagamento ao banco beneficiário dos valores garantidos pelo contrato de seguro; 7. A Ré informou e esclareceu DD das cláusulas do contrato de seguro, designadamente das cláusulas de exclusão, bem como da importância da declaração de saúde; 8. DD preencheu e apôs a sua assinatura, nos exatos termos constantes da declaração de saúde, identificada no artigo 25.º da contestação; 9. DD padecia de HBV positiva (vírus hepatite B) e de etilismo crónico desde os 16 anos de idade; 10. DD aquando da subscrição da adesão do seguro omitiu de forma deliberada e consciente ao referido em 6; 11. Sabendo que o declarado não correspondia à verdade; 12. Caso a Ré soubesse do referido em 6 não teria aceite subscrever o contrato de seguro ou teria acordado com condições diferentes das contratadas, designadamente quanto à adição de exclusões e prémio de seguros; 13. DD não sabia falar e escrever português.». * Realizou-se audiência de julgamento, tendo sido proferida sentença que, julgando a ação procedente, condenou a Ré a pagar à Banco 1... C.R.L. o montante de capital em divida, por referência ao contrato de mútuo bancário dos autos, que se vier a apurar em liquidação de sentença e a restituir à Autora os montantes por esta pagos, a título de prestações bancárias, juros e prémios de seguro, desde 27.01.2019, e que se vierem a apurar em sede de liquidação de sentença. Inconformada, recorre a Ré, formulando as seguintes conclusões: «I. Não decidiu corretamente o Tribunal a quo – relativamente ao contrato de seguro de vida de grupo celebrado entre a ora Recorrente (na qualidade de Seguradora), a Banco 1..., CRL (na qualidade de Tomadora do Seguro e Beneficiária) e DD (na qualidade de Segurado e Pessoa Segura) – ao considerar improcedente a exceção de anulabilidade do contrato por violação do dever de declaração inicial de risco e condenar a Recorrente a pagar o montante do capital em dívida no contrato de mútuo e a restituir os montantes pagos pela Autora, ora Recorrida, a título de prestações bancárias, juros e prémios de seguro desde 27.01.2019. II. Considerando o disposto nos artigos 376.º, n.º 1, e 358.º, n.º 2, do Código Civil, as declarações prestadas perante a ora Recorrida em documento particular reconhecidamente subscrito por DD fazem prova plena quanto ao seu teor, valendo como confissão extrajudicial. III. Considerando as declarações e informações constantes da Declaração Individual de Adesão (mencionada no ponto 6 dos factos provados e correspondente ao documento n.º 2 junto com a Contestação) e do Questionário Clínico (mencionado no ponto 7 dos factos provados e correspondente ao documento n.º 3 junto com a Contestação), bem como os depoimentos das testemunhas EE (cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Citius e em ficheiro informático com a designação “Testemunha: EE”), FF, (cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Citius e em ficheiro informático com a designação “Testemunha: FF”) e GG, (cujo depoimento se encontra registado e disponível no sistema Citius e em ficheiro informático com a designação “Testemunha: GG”), deveriam ter ficado provados os seguintes factos, que devem ser aditados à matéria de facto provada, sob os números 24 a 30: 24. A Ré, por si ou interposta pessoa, leu e explicou ao falecido DD o conteúdo dos documentos referidos em 6 e 7 dos factos provados. 25. O falecido DD aquando da subscrição do documento referido em 6 ficou esclarecido e ciente do seu dever de declarar com verdade todas as circunstâncias que conhecia e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., bem como das consequências do incumprimento desse seu dever; 26. O falecido DD aquando da subscrição do documento referido em 6 tomou conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do contrato e das condições aplicáveis ao mesmo; 27. O falecido DD tomou, ainda, conhecimento das informações pré-contratuais relativas à declaração inicial de risco, constantes da declaração individual de adesão; 28. Bem como das condições gerais da apólice; 29. O falecido DD quando apôs a sua assinatura nos documentos referidos em 6 e 7 tinha perfeito conhecimento das declarações que havia proferido e da sua importância para a celebração do contrato em causa; 30. Foi o falecido DD quem respondeu ao questionário clinico referido em 18 dos factos provados. IV. Considerando que na resposta ao referido Questionário Clínico DD respondeu que não tinha qualquer doença, o que - conforme ficou provado no facto provado n.º 19 - era completamente falso, deveriam ter ficado provados ainda os seguintes factos, que devem ser também aditados à matéria de facto provada, sob os números 31 e 32: 31. Aquando da adesão pelo falecido DD ao contrato de seguro este omitiu de forma deliberada e intencionalmente a sua situação clínica, designadamente das doenças de que padecia; 32. O falecido DD sabia que o referido em 18 não correspondia à verdade; V. Nunca as dificuldades de compreensão da língua portuguesa impediram DD de compreender as informações necessárias para, designadamente, a subscrição de contratos, seja com auxílio da sua esposa, dos seus filhos, seja através de terceiros que serviam de intermediários explicando-lhe o que fosse necessário. VI. Demonstrado que foi o segurado DD quem forneceu as informações sobre o seu estado de saúde - que bem sabia serem falsas – e que ficaram a constar do Questionário Clínico entregue à Recorrida para contratação do seguro, e considerando que, conforme ficou a constar dos factos provados n.º 19 e 20, se a Recorrente conhecesse as informações omitidas (que o mesmo sofria de hepatite e etilismo crónico) não teria celebrado tal contrato, deveria, pois, ter sido considerada procedente a exceção invocada pela Recorrida na sua Contestação e sido considerado anulado o contrato de seguro celebrado com DD, ao abrigo dos artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.ºs 1 e 3 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, e a Recorrida absolvida do pedido. VIII. As obrigações previstas nos n.º 2 e 8 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 10 de setembro, pertencem à instituição de crédito que se disponha a conceder crédito à habitação, e não à empresa de seguros como a ora Recorrente, pelo que não tinha esta – uma empresa de seguros – o ónus de prestar a informação, nem o ónus da prova aí previstos. IX. Uma vez que o seguro em causa nos autos é um seguro de grupo, o dever de informar previsto no art.º 18.º e seguintes Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril não cabia à Recorrente, Seguradora, mas sim à Banco 1..., CRL, na qualidade de Tomadora do Seguro, conforme resulta do artigo 78.º do referido RJCS e conforme tem vindo a decidir – de forma repetida e uniforme – o Supremo Tribunal de Justiça, designadamente no Acórdão de 29.05.2012, proferido no processo n.º 7615/06.1TBVNG.P1.S1, no Acórdão de 25.06.2013, proferido no processo n.º 24/10.0TBVNG.P1.S1, no Acórdão de 15.04.2015, proferido no processo n.º 385/12.6TBBRG..G1.S1, no Acórdão de 05.05.2016, proferido no processo n.º 690/13.4TVPRT.P1.S1, no Acórdão de 30.03.2017, proferido no processo n.4267/12.3TBBRG.G1.S1, ou, ainda, no Acórdão de 12.07.2018, proferido no processo n.º 3016/15.9T8CSC.L1.S1. X. Não existe nenhum dever de informação do Tomador do Seguro, da Seguradora ou seja de quem for, relativamente à necessidade de responder com verdade às perguntas sobre o risco a garantir, designadamente as constantes dos questionários clínicos, conforme se decidiu, por exemplo no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.07.2011, proferido no processo n.º 2617/03.2TBAVR,C1.S1, ou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2018, proferido no processo n.º 3016/15.9T8CSC.L1.S1. XI. Qualquer negociação contratual presume-se que as partes agem de boa-fé, o que, se não resultasse do mero bom senso, sempre resultaria do disposto do artigo art.º 227.º do Código Civil. À cautela, XII. Conforme consta do ponto 10 dos factos provados na sentença recorrida, o contrato de seguro celebrado entre a Recorrente e DD tinha um capital seguro de €.110.000,00, que corresponde ao limite do montante que a Recorrente se obrigou a pagar ao abrigo de tal contrato, pelo que, em caso de condenação, sempre deveria tal limite estar considerado na fundamentação e na decisão da sentença. XIII. O contrato de seguro celebrado entre DD e a Recorrente apenas previa o pagamento de quantias em dívida a tal Banco 1... (beneficiária) pelo que não existe fundamento para o pagamento de outras prestações como seja a restituição de prestações já pagas pela Recorrida. XIV. Considerando que o incumprimento de deveres de informação, que fundamenta a decisão sob judice, não é imputável à Recorrente (conforme resulta do disposto no art.º 798.º do Código Civil, a contrario), não existe (nem consta da sentença) qualquer fundamento para atribuir à Recorrente a responsabilidade de restituir à Autora os montantes por esta pagos à referida Banco 1..., a título de prestações bancárias e juros, desde 27.01.2019. XV. Ao decidir como decidiu o tribunal violou o disposto nos artigos 227.º, 376.º, n.º 1, 358.º, n.º 2, e 798.º, a contrario, do Código Civil, os n.º 2 e 8 do art.º 4.º do Decreto-Lei n.º 222/2009, de 10 de setembro e os artigos 24.º, n.º 1, e 25.º, n.ºs 1 e 3, e 78.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril.». Termina pedindo que seja dado provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida. * Os Autores apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção do decidido. * As questões a decidir são: . apreciação da matéria de facto, essencialmente a incidir sobre a compreensão pelo falecido segurado do clausulado no contrato de seguro celebrado com a recorrente; . consequências da eventual falta de prova da compreensão do clausulado. * 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Foram julgados provados os seguintes factos: «1. No dia 27 de janeiro de 2019, faleceu DD, na República Popular da China, de onde era natural. 2. Sucedem-lhe como herdeiros a sua esposa, AA, e os seus filhos, DD, maior de idade e CC, menor de idade. 3. A Autora e seu falecido marido, em 19.2.2014, celebraram um contrato de compra e venda e de mútuo com hipoteca e mandato, no escritório do solicitador HH, sito na Avenida ..., ..., loja ..., em Penafiel, através do qual declararam comprar, pelo preço de €140.000 (cento e quarenta mil euros), a fração autónoma designada pelas letras AT, que faz parte do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Rua ..., n.ºs ... a ..., da freguesia e concelho de Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ... e inscrito na matriz urbana sob o artigo .... 4. Através do mesmo contrato, a Banco 1..., CRL, concedeu aos compradores o empréstimo no montante de €110.000 (cento e dez mil euros) para pagamento do preço de aquisição, garantido por hipoteca a seu favor sobre a identificada fração autónoma e a ser pago em 20 (vinte) anos. 5. A aquisição de tal fração autónoma encontra-se registada a favor da Autora e seu falecido marido DD pela ap. ... de 2014.02.20. 6. No dia 11.02.2014, DD, na qualidade de segurado e pessoa segura, apôs a sua assinatura num escrito denominado de Declaração Individual de Adesão ao seguro de grupo denominado de “...”, que a Ré havia celebrado anteriormente com a Banco 1..., na qualidade de tomadora do seguro, conforme documento n.º 6 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 7. E também apôs a sua assinatura no documento denominado de questionário clinico. 8. Tendo a Ré aceite a adesão do falecido DD em 17.02.2014, nos termos do respetivo certificado individual de adesão que lhe foi enviado. 9. Tal contrato de seguro recebeu o n.º de apólice n.º ... e ficou a reger-se pelas respetivas condições gerais e especiais que lhe foram entregues, conforme teor do documento n.º 7 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 10. O seguro tinha uma duração de 31 anos, o capital seguro era de €110.000 (cento e dez mil euros) e garantia a cobertura de situações de morte ou invalidez total ou definitiva. 11. No dia 11.02.2014, a Autora AA, na qualidade de segurada e pessoa segura, preencheu e apôs a sua assinatura num escrito denominado de Declaração Individual de Adesão ao seguro de grupo denominado de “...”, que a Ré havia celebrado anteriormente com a Banco 1..., na qualidade de tomadora do seguro, conforme documento n.º 5 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 12. Tendo a Ré aceite a adesão desta em 17.02.2014, nos termos do respetivo certificado individual de adesão que lhe foi enviado. 13. Tal contrato de seguro recebeu o n.º de apólice n.º ... e ficou a reger-se pelas respetivas condições gerais e especiais que lhe foram entregues, conforme teor do documento n.º 7 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 14. O seguro tinha uma duração de 31 anos, o capital seguro era de €110.000 (cento e dez mil euros) e garantia a cobertura de situações de morte ou invalidez total ou definitiva. 15. Em 24 de abril de 2019, a Autora comunicou à Banco 1... o falecimento do seu marido e solicitou que a mesma acionasse o seguro, conforme documento 8 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 16. Por carta datada de 21 de maio de 2021, a Ré declinou a sua responsabilidade, alegando que aquando da subscrição do contrato de seguro o falecido DD tinha omitido de forma deliberada e intencional as doenças que tinha, pelo que o contrato de seguro era nulo, conforme documento n.º 9 junto com a contestação, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 17. A Autora, desde a morte de seu marido até ao momento, tem pago à Banco 1... todas as prestações referentes aos montantes mutuados, juros e prémios de seguro. 18. No questionário clinico junto com a declaração individual de adesão consta como resposta às doenças aí mencionadas a palavra “Não”, conforme teor do documento n.º 3 junto com a contestação. 19. Em 3.7.2020 foi emitido um atestado de doença referente ao falecido DD, no qual se refere que o mesmo apresentava os seguintes problemas de saúde: hérnia abdominal, doença hepática mista, HBV positiva, etilismo crónico desde os 16 anos, conforme teor do documento n.º 8 junto com a contestação que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 20. Se a Ré soubesse que o falecido DD na data da contratação do seguro sofria de doença hepática ou alcoolismo crónico não teria celebrado o contrato com o mesmo. 21. Caso aceitasse seria sempre em condições diferentes, designadamente com exclusões adicionais e prémios de seguro mais elevados. 22. O falecido DD não sabia ler, falar ou escrever na língua Portuguesa. 23. A causa de morte do falecido DD foi de choque sético após cirurgia de transplante ao fígado.». E resultaram não provados: «a) O falecido DD preencheu o documento identificado em 6 dos factos provados; b) O falecido DD preencheu o documento identificado em 7 dos factos provados; c) A Autora instruiu a comunicação referida em 15 dos factos provados com toda a documentação necessária; d) E entregou à Ré toda a documentação por esta solicitada para avaliação do pedido formulado; e) O falecido DD aquando da subscrição do documento referido em 6 ficou esclarecido e ciente do seu dever de declarar com verdade todas as circunstâncias que conhecia e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., bem como das consequências do incumprimento desse seu dever; f) O falecido DD aquando da subscrição do documento referido em 6 tomou conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do contrato e das condições aplicáveis ao mesmo; g) O falecido DD tomou, ainda, conhecimento das informações pré-contratuais relativas à declaração inicial de risco, constantes da declaração individual de adesão; h) Bem como das condições gerais da apólice; i) O falecido DD quando apôs a sua assinatura nos documentos referidos em 6 e 7 tinha perfeito conhecimento das declarações que havia proferido e da sua importância para a celebração do contrato em causa; j) Foi o falecido DD quem respondeu ao questionário clinico referido em 18 dos factos provados. k) Aquando da adesão pelo falecido DD ao contrato de seguro este omitiu de forma deliberada e intencionalmente a sua situação clínica, designadamente das doenças de que padecia; l) O falecido DD sabia que o referido em 18 não correspondia à verdade; m) Que a Ré, por si ou interposta pessoa, tenha lido e explicado ao falecido DD o conteúdo dos documentos referidos em 6 e 7 dos factos provados.». * 2.2). Do recurso. A). Impugnação da matéria de facto. A recorrente pretende que sejam dados como provados os seguintes factos que resultaram não provados: . O falecido DD aquando da subscrição do documento referido em 6 ficou esclarecido e ciente do seu dever de declarar com verdade todas as circunstâncias que conhecia e razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco pela A..., bem como das consequências do incumprimento desse seu dever; - alínea e) -; . O falecido DD aquando da subscrição do documento referido em 6 tomou conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do contrato e das condições aplicáveis ao mesmo; - alínea f) -; . O falecido DD tomou, ainda, conhecimento das informações pré-contratuais relativas à declaração inicial de risco, constantes da declaração individual de adesão; - alínea g) - -, bem como das condições gerais da apólice; - alínea h) -; . O falecido DD quando apôs a sua assinatura nos documentos referidos em 6 e 7 tinha perfeito conhecimento das declarações que havia proferido e da sua importância para a celebração do contrato em causa; - alínea i -; . Foi o falecido DD quem respondeu ao questionário clinico referido em 18 dos factos provados; - alínea j) -; . Aquando da adesão pelo falecido DD ao contrato de seguro este omitiu de forma deliberada e intencionalmente a sua situação clínica, designadamente das doenças de que padecia; - alínea k) -; . O falecido DD sabia que o referido em 18 não correspondia à verdade; - alínea l) -; . Que a Ré, por si ou interposta pessoa, tenha lido e explicado ao falecido DD o conteúdo dos documentos referidos em 6 e 7 dos factos provados; - alínea m) -. No fundo, numa perspetiva global, a recorrente pretende que se demonstre que o segurado DD ficou com pleno conhecimento de todas as cláusulas do mencionado contrato, sejam as que respeitam ao dever de verdade que impendia sobre o mesmo (ficou esclarecido e ciente do seu dever de declarar com verdade todas as circunstâncias que conhecia) seja sobre o próprio teor do que contratou (tomou conhecimento de todas as informações necessárias à celebração do contrato e das condições aplicáveis ao mesmo). Ora, ouvida toda a prova, pensamos que a recorrente, com o devido respeito, ao não constar dos autos a mínima prova segura de que o segurado, de nacionalidade chinesa e que não sabia ler, escrever ou falar a língua portuguesa (facto 22), compreendeu o que lhe foi transmitido, não pode ter a expectativa segura de que tais factos se provem. Na realidade, se com contraentes que dominam a língua portuguesa certamente existirão pontos que terão de ser melhor explicados para serem compreendidos, quando se celebra um contrato com alguém que não domina a língua em que o acordo é celebrado, os cuidados, pelo menos na prova, terão de ser mais precisos. Naturalmente que teriam de existir meios probatórios capazes de convencer o tribunal que aquele cidadão tinha compreendido o que lhe era transmitido, como por exemplo: . ter sido junta cópia da tradução do contrato para a língua do proponente/segurado; . demonstrar-se que houve tradução simultânea da leitura do contrato, assim tendo sido mencionado em julgamento, desde logo pelo tradutor; . demonstrar-se que se falou uma língua compreendida por ambas as partes ou . o proponente tinha consigo uma pessoa que lhe traduziu fielmente o que lhe foi transmitido, pessoa essa que prestava depoimento em julgamento; e, no mínimo . o funcionário que apresentou o contrato recordava-se do que tinha sucedido e produzia afirmações que poderia indiciar que o proponente aparentava ter compreendido o acordado. No entanto, podemos afirmar que não houve uma produção de prova que se aproximasse ao que referimos (ou a algo semelhante) pois o funcionário do Banco (EE) não tinha qualquer recordação do sucedido. A partir desta afirmação, num caso que não é igual aos outros casos em que um proponente entende a língua, e sem qualquer outro meio probatório que pudesse perspetivar uma efetiva compreensão do acordado, pensamos que o julgamento sobre tal compreensão do proponente tinha de ser negativo. Quanto ao questionário clínico, as dúvidas mantêm-se: se se pode admitir que o proponente terá entendido quando se lhe perguntou acerca da tensão arterial (sendo que se continua a desconhecer que tipo de pergunta possa ter sido formulada e que resposta possa ter sido dada ou eventualmente apreendida), o certo é que não podemos ter a segurança de que entendeu o alcance do que aí lhe foi questionado e, consequentemente, se a resposta negativa a todas as questões foi esclarecida ou omissiva. Nem sequer o preenchimento de uma declaração onde se menciona que se entendeu tudo o que lhe foi transmitido pode ter qualquer valor em relação a um proponente que se desconhece sequer se entendeu a globalidade do que contratou. Essa declaração, no máximo, permitiria dar como provado que o declarante assim o tinha afirmado (sendo essa a consequência dessa declaração confessória – está provado o que o declarante afirmou – artigos 358.º, n.º e 376.º, n.º 1[1], do C. C.); e poderia ser um meio de prova facilitador da conclusão de que tinha havido efetiva compreensão do que se tinha acordado mas não seria suficiente a sua junção para que tal prova sucedesse. O ficar-se esclarecido (ou em condições de o ficar) tem de resultar da envolvência da celebração do contrato (se se trata de um português, medianamente instruído, em que se percebe que houve comunicação de cláusulas e até se mencionou que iria assinar uma declaração de que estava consciente do que lhe foi transmitido, pode estar aberto o caminho para a prova da efetiva comunicação das cláusulas; mas se trata de um cidadão como DD, essa declaração acaba por ser irrelevante, por tudo o que já dissemos). Por outro lado, a declaração não foi efetuada à aqui Ré mas antes a um terceiro – entidade bancária/tomador pois foi esta quem transmitiu o teor do contrato e do questionário e foi perante tal entidade que a declaração foi assinada referindo, por exemplo, que sabia que tinha de responder com verdade sobre as circunstâncias do contrato,– pelo que, nos termos do artigo 358.º, n.º 4, do C. C., será essa declaração apreciada livremente pelo tribunal. No caso concreto e pelo já referido, a mesma não pode ser valorada como confissão de que efetivamente se compreendeu tudo o que aí consta. A falta de prova daquele conhecimento tem abranger a globalidade do acordado mas, naturalmente (pois só essa vertente é que é trazida aos autos), na parte em que possa prejudicar os interesses dos Autores é que acaba por se tornar relevante – não colocando os Autores, nem a Ré, em causa a celebração do contrato, serão as cláusulas que possam prejudicar aqueles que terão de ser eventualmente excluídas por não haver prova de que tenham sido compreendidas pelo mesmo -. Isto não significa que, pelo facto de, por exemplo, não se provar que o proponente percebeu que havia cláusulas que lhe impunham o dever de declarar com verdade, não se possa vir a concluir, juridicamente, que esse dever existe independentemente de não se provar que entendeu o teor da cláusula que lhe impõe esse dever; mas, não querendo adiantar esta análise jurídica, o certo é que, para nós, nem sequer se pode admitir que o proponente estivesse em condições de entender claramente o tipo de questões lhe eram colocadas. E, como não sabemos como ocorreu a transmissão e receção de informação, também não se pode concluir que o proponente sabia que o mencionava não correspondia à verdade ou que o recetor/agente bancário assimilou corretamente apenas o que foi transmitido ou que este possa ter intuído ou simplificado algum tipo de resposta que lhe tenha sido dada. Deste modo, conclui-se que foi acertada a decisão do tribunal recorrido ao dar como não provada toda esta factualidade, improcedendo a argumentação da recorrente. * B). Da fundamentação jurídica. 1). Da anulação do contrato de seguro. Como se revela inquestionável, entre a Ré (seguradora) e o falecido (segurado), foi celebrado um contrato de seguro do ramo Vida, sendo o tomador e beneficiário a Banco 1..., CRL e os aderentes, são as pessoas seguras, no caso, DD, como se menciona na decisão recorrida. O contrato de seguro revela-se como um seguro de grupo denominado de «...», titulado pela apólice n.º ..., com início em 17/02/2014 e a duração de 31 anos, com capital seguro de 110.000 EUR e garantia e cobertura de morte ou invalidez total ou definitiva –factos provados 6 a 10 -, tudo como igualmente se menciona na mesma decisão. E, analisando desde já o recurso, pensamos que a recorrente tem razão quando alega que a falta de informação das cláusulas contratuais, em especial aquelas que poderiam excluir o pagamento do valor acordado, não lhe pode ser oposto com sucesso. Na verdade, nos termos dos artigo 76.º e 78.º, do Regime Jurídico do Contrato de Seguros – Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04 (R. J. C. S.), temos que: . contrato de seguro de grupo é aquele que cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador do seguro por um vínculo que não seja o de segurar (76.º): . o dever de informar o segurado sobre as coberturas contratadas e as suas exclusões, as obrigações e os direitos em caso de sinistro, bem como sobre as alterações ao contrato, em conformidade com um espécimen elaborado pelo segurador, cabe ao tomador do seguro – artigo 78.º -. Assim, como aliás se menciona na mesma decisão recorrida, a responsabilidade de informar o teor das cláusulas do contrato, nomeadamente as que se referem a exclusões, era da entidade bancária/tomadora do seguro e não da Ré. E, como também menciona a recorrente, ainda que esta matéria seja alvo de controvérsia jurisprudencial, não se deteta que haja possibilidade da eventual falta de cumprimento do dever de informar se transmitir à seguradora. Esta é alheia à concreta negociação e a lei transferiu para a tomadora o cumprimento dessa obrigação (uma possibilidade de ocorrer essa transmissão é o contrato estipular que essa responsabilidade é da seguradora (n.º 5, do mesmo artigo 78.º), algo que não foi alegado nem se deteta que conste do contrato. Como se refere no Ac. do S. T. J. de 15/04/2015, processo n.º 385/12.6TBBRG.G1.S1, www.dgsi.pt, citado pela recorrente, «… a imposição do dever de informação ao tomador do seguro, por um lado, está de acordo com a configuração do contrato de seguro de grupo e, por outro, impede o tratamento do Banco-tomador do seguro como um representante ou intermediário da seguradora; e que, não criando a lei nenhuma responsabilidade objetiva da seguradora, pelo incumprimento do Banco tomador do seguro, tal incumprimento não lhe é oponível, não implicando portanto a eliminação das cláusulas de exclusão de riscos.».[2] E o definido no R. J. C. S., ao impor a comunicação do clausulado no contrato ao tomador do seguro, afasta a regra geral constante do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25/10 (o ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais) por ser uma regra especial, como se menciona igualmente naquele Ac. do S. T. J. de 15/04/2015 (e também afasta a possibilidade de o dever de violação do dever de informação, constante dos artigos 6.º e 8.º, b), do mesmo diploma ser imputável á seguradora que não teve intervenção nesse ato). Deste modo, a falta de comunicação, rectius, a falta de prova da efetiva comunicação das cláusulas contratuais ao segurado, entretanto falecido, não pode ser oposta à aqui Ré. E, por isso, há que aferir se existe alguma situação, contratualmente prevista ou mesmo prévia à sua celebração, que possa fazer com que a recorrente não tenha de cumprir o acordado. Mencionamos situação prévia à celebração do contrato pois, por exemplo, a resposta ao questionário clínico surge numa situação anterior à celebração do contrato de seguro, visando precisamente obter-se informação para aferir se pode ou não, e em que termos, ocorrer a outorga do seguro. Esta questão da necessária veracidade das respostas ao questionário é precisamente uma das que são colocadas pelo recorrente. Porém, como já mencionamos na apreciação da impugnação da matéria de facto, não é possível concluir se o segurado, entretanto falecido, respondeu com conhecimento sobre o que lhe estava a ser perguntado a esse nível (e, diga-se, a qualquer outro nível); não se provando que tenha tido conhecimento do alcance do que declara, nem que tenha compreendido o que lhe era questionado, não se pode também concluir que tenha omitido, dolosa ou negligentemente, a obrigação de verdade que impedia sobre si. Esta obrigação (e aqui, mais uma vez, pensamos que tem razão a recorrente) existe independentemente de resultar ou não de uma cláusula contratual; ou seja, mesmo que não esteja clausulado que o proponente tem de responder com verdade ao questionário clínico, esse dever existe por força da lei (se o não fizer, existem sanções, com se irá analisar) e como resulta da boa-fé na celebração de contratos. Como já dissemos, a obrigação de se responder com verdade às perguntas constantes do questionário sobre a saúde não poderia resultar de uma cláusula contratual pois a produção de tais respostas surge numa fase prévia à celebração do contrato de seguro. E, na verdade, há sanções para a inobservância desse dever, estipulando-se no artigo 24.º, do R. J. C. S., que o segurado tem que declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pelo segurador (n.º 1), sendo tal dever aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito (n.º 2). O incumprimento deste dever, no caso concreto, permite à seguradora: . em caso de incumprimento doloso, desobrigar-se a cobrir o sinistro que ocorra antes de ter tido conhecimento do incumprimento doloso, seguindo-se o regime geral da anulabilidade (25.º, n.º 3, ambos do referido diploma legal); . caso o incumprimento seja negligente, o artigo 26.º, do mesmo diploma, dispõe que: «Omissões ou inexatidões negligentes. 1 - Em caso de incumprimento com negligência do dever referido no n.º 1 do artigo 24.º, o segurador pode, mediante declaração a enviar ao tomador do seguro, no prazo de três meses a contar do seu conhecimento: a) Propor uma alteração do contrato, fixando um prazo, não inferior a 14 dias, para o envio da aceitação ou, caso a admita, da contraproposta; b) Fazer cessar o contrato, demonstrando que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com o facto omitido ou declarado inexatamente. 2 - O contrato cessa os seus efeitos 30 dias após o envio da declaração de cessação ou 20 dias após a receção pelo tomador do seguro da proposta de alteração, caso este nada responda ou a rejeite. 3 - No caso referido no número anterior, o prémio é devolvido pro rata temporis atendendo à cobertura havida. 4 - Se, antes da cessação ou da alteração do contrato, ocorrer um sinistro cuja verificação ou consequências tenham sido influenciadas por facto relativamente ao qual tenha havido omissões ou inexatidões negligentes: a) O segurador cobre o sinistro na proporção da diferença entre o prémio pago e o prémio que seria devido, caso, aquando da celebração do contrato, tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente; b) O segurador, demonstrando que, em caso algum, teria celebrado o contrato se tivesse conhecido o facto omitido ou declarado inexatamente, não cobre o sinistro e fica apenas vinculado à devolução do prémio.». Ora, como também já mencionamos, não é possível concluir que o segurado tenha agido com dolo já que o não ter declarado que sofria de alcoolismo ou doença hepática pode ter advindo da falta de real conhecimento do que lhe estava a ser questionado ou da real abrangência do que estava em causa ou até do modo como decorreu a emissão e receção do que eventualmente terá dito. É certo que uma pessoa que seja alcoólica e que lhe é perguntado se consome bebidas alcoólicas e responde não, à partida revela dolo nessa resposta pois usa de um artifício (mentindo) para criar um engano no destinatário dessa declaração (artigo 253.º, n.º 1, do C. C.); e o mesmo se diga do proponente que responde não à pergunta sobre se foi ao médico e sofre de hepatite B, quando em maio de 2013[3] foi ao médico com um quadro de inflamação de fígado (doença hepática). Ao ouvir tal pergunta, teria que comentar que numa ida ao médico tinha-lhe sido apontado um problema num fígado, revelando assim dolo ou, no mínimo, negligência nessa omissão. Mas, repete-se, no caso de uma pessoa de nacionalidade estrangeira, que não compreende, de todo, a língua de celebração do contrato e em que se desconhece o que possa ter apreendido e como e se ocorreu o preenchimento claro e sem dúvidas desse questionário, não é possível saber se o mesmo segurado agiu dolosa ou negligentemente, pelo que não se preenche a factualidade essencial e necessária para que se possa, como pedido, anular o contrato. Daí que, esta parte do recurso, também tem de improceder pois inexiste fundamento para se poder concluir pela anulação do contrato. * 2). Limite do contrato de seguro. O alcance desta parte do recurso é pequeno mas, ainda assim, pode ter algum relevo. A recorrente alega que o referido limite – 110 000 EUR -, valor correspondente ao limite do montante que a recorrente se obrigou a pagar ao abrigo do contrato de seguro -, não foi considerado na sua condenação. E, literalmente, pode eventualmente entender-se desse modo pois a recorrente foi condenada a pagar à Banco 1... C.R.L. o montante de capital em divida, por referência ao contrato de mútuo bancário e a restituir à Autora os montantes por esta pagos, a título de prestações bancárias, juros e prémios de seguro, desde 27/01/2019, tudo a apurar em sede de liquidação de sentença; ora, podem colocar-se dúvidas sobre se haverá um limite máximo já que na decisão não se expressa o mesmo. Pensamos que o tribunal atentou nesse valor e atentaria no mesmo quando se efetuasse a liquidação dos valores mas, unicamente para não se suscitarem futuras questões quanto a este aspeto, acrescentar-se-á à decisão que o valores a liquidar têm como limite máximo o fixado no contrato de seguro titulado pela apólice n.º .... * 3). (Não) reembolso de prestações pagas no âmbito do contrato de mútuo. A recorrente sustenta que o contrato de seguro celebrado entre si e DD apenas previa o pagamento de quantias em dívida a tal Banco 1... (beneficiária) e não o reembolso de quaisquer outras. Entendemos que não tem razão, matéria sobre a qual já nos pronunciamos em sede do processo 154/21.2T8OAZ.P2, de 2024/03/2024, www.dgsi.pt, onde citamos um outro Ac. desta mesma secção da R. P. datado de 05/03/2015, desta mesma seção cível, processo n.º 834/13.6TVPRT.P1, no mesmo sítio. O que pensamos é que os representantes do mutuário/segurado tinham de continuar a cumprir o contrato, com a consequente obrigação de restituição de quantia mutuada e, quando a seguradora efetua o pagamento à mutuante/beneficiária, tem de o fazer pelo montante então em dívida, reembolsando os herdeiros do mutuário dos valores que pagaram em vez da seguradora. Por isso, foi correta a condenação em causa. Não havendo mais questões a apreciar, conclui-se pela improcedência do recurso. * 3). Decisão. Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas do recurso pela recorrente. Registe e notifique. |