Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
401/13.4T2AND.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ACESSÃO INDUSTRIAL IMOBILIÁRIA
PEDIDO SUBSIDIÁRIO
BENFEITORIAS
INDEMNIZAÇÃO POR BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP20190308401/13.4T2AND.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 3ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º165, FLS.139-147)
Área Temática: .
Sumário: I – Improcedendo o pedido de aquisição por acessão imobiliária industrial, há que apreciar o pedido subsidiário de indemnização por benfeitorias úteis realizadas no imóvel em apreço.
II – Sendo as benfeitorias todas as despesas realizadas para conservar ou melhorar a coisa, estas subdividem-se em necessárias, úteis ou voluptuárias.
III – Enquanto as benfeitorias necessárias se definem pela sua indispensabilidade e essencialidade para a conservação do coisa e pelo fim ou propósito que preside à sua realização, independentemente do seu resultado efectivo, as úteis, apesar de dispensáveis, definem-se pelo aumento do valor objectivo que trazem à coisa principal, caracterizando-se, pois, pelo critério do resultado.
IV- As benfeitorias voluptuárias, seguindo também o critério do resultado, distinguem-se das úteis, porque o benefício delas emergente, produz-se apenas na pessoa do seu autor.
V – A finalidade da lei conferir ao possuidor o direito de levantamento das benfeitorias úteis (jus tollendi) quando não haja detrimento para a coisa, consiste em evitar o locupletamento e, ao mesmo tempo, prejuízos ao titular do direito sobre a coisa. Havendo detrimento, o titular do direito é obrigado a indemnizar o possuidor. Solução esta que é ainda aplicável ao caso da impossibilidade material do levantamento das benfeitorias, sob pena de locupletamento do titular do direito.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: TRPorto.
Apelação nº 401/13.4T2AND.P1 - 2017.
Relator: Amaral Ferreira (1224).
1º Adj.: Des. Deolinda Varão.
2º Adj.: Des. Freitas Vieira.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I - RELATÓRIO.
1. “B… Ldª”, com sede na Rua …, nº .. em …. - … …, instaurou acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra Município C…, com sede na Praça …, C…, pedindo, na procedência da acção, que:
a) Seja declarado que a A. adquiriu, por via de acessão industrial, o prédio no qual se encontra instalado o B…, identificado no artigo 4º da p.i., fixando-se um prazo não inferior a 60 dias para a A. proceder ao pagamento da indemnização à Ré, correspondente ao valor pelo terreno, à data da incorporação, no montante de €93.091,14;
b) Ou, quando assim não se entenda, ser reconhecido à A. o direito a ser indemnizada pelo R., por benfeitorias úteis realizadas no imóvel identificado no artigo 4º da p.i., no valor de 606.827,50 €, acrescido de juros civis a contar da citação até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em resumo, que vinha explorando, com fins lucrativos, o estabelecimento designado “B…”, sito na Zona Industrial …, Lote …, freguesia de …, concelho de C…, propriedade do R., estabelecimento que é composto por várias edificações, que identifica, ali erguidos pela A., entre 1995 e 2008, à vista e com conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, fazendo a A. uso do móvel como se de coisa sua se tratasse, tendo a A. sido autorizada pelo R., que havia deliberado ceder-lhe o direito de superfície, a construir, e depois explorar, as construções realizadas no imóvel; mais alega que todas as obras foram feitas na convicção, por parte da A., de que o referido lote oportunamente seria legalizado a seu favor; as obras realizadas pela A. têm um valor de €606.827,50, cujo custo suportou com meios próprios e através do recurso ao crédito, e trouxeram à totalidade do prédio um maior valor do que o valor do prédio antes da realização das mesmas, que não era superior a €93.091,14 em 1995, sendo que as construções não se podem separar do imóvel sem alteração substancial do todo obtido através dessa união que foi um kartódromo

2. Contestou o R. que, começando por sustentar o insucesso da acção por não se verificarem os pressupostos legais, dado que a A. não desconhecia que o lote onde efectuou as construções era alheio e que era do R., e que as obras foram efectuadas sem que tivesse sido acordada qualquer forma de transmissão de direito a favor da A., impugna, por desconhecimento, a factualidade articulada pela A., designadamente no que refere às áreas e composições das obras realizadas pela A. e equipamentos nelas existentes, bem como aos materiais utilizados, mais aduzindo que o valor do imóvel antes da realização das obras pela A. nunca seria inferior a €444.000,00, e que algumas das obras podem ser separadas sem afectação da substância do imóvel, concluindo pela improcedência da acção.

3. Tendo a A. respondido a reafirmar o alegado e concluindo como na petição inicial, foi, em sede de audiência prévia, proferido despacho saneador que, afirmando a validade e a regularidade da instância, fixou o valor da causa, identificou o objecto do litígio e enunciou os temas de prova.

4. Instruída a causa, procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal e em que teve lugar a gravação da prova produzida, tendo a audiência sido reaberta na sequência da decisão que havia deliberado o despejo administrativo da A., vindo a ser proferida sentença que, declarando a factualidade provada e a não provada, com a respectiva motivação, decidiu, na procedência da acção, declarar que a A. adquiriu o direito de propriedade sobre o lote identificado em 3 dos factos provados, por acessão, sob a condição de, em trinta dias a contar do trânsito em julgado da sentença, depositar a favor do réu a quantia de €88.281,28 (Oitenta e oito mil duzentos e oitenta e um euros e vinte e oito cêntimos), sob pena de caducidade do direito.

5. Inconformado, apelou o R. que, nas pertinentes alegações, formulou as seguintes conclusões:
A1) Como no seu pedido, a A. peticionou, a título principal fosse «declarado que a A. adquiriu, por via da acessão industrial, o prédio (…), fixando-se um prazo não inferior a 60 dias para a A. proceder ao pagamento da indemnização à Ré, correspondente ao valor pelo terreno, à data da incorporação, no montante de €93.091,14», tendo fixado a indemnização pela acessão em 88.281,28€, aquém do reconhecido e peticionado pela própria A., a sentença recorrida incorreu em violação do principio da proibição da condenação em quantidade superior ao pedido (extra vel ultra petitum), sendo por isso nula nos termos do disposto no art. 615º, nº 1, e), do Código de Processo Civil. Por isso,
A2) Deve o Meritíssimo Tribunal a quo suprir tal nulidade, e, se o não fizer deverão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, suprir tal nulidade, sempre no sentido de a indemnização pela acessão industrial não poder ser inferior a €93.091,14.
B1) Acresce que, quanto a este concreto ponto, do valor do terreno antes da construção, ponto 20 dos factos provados, o mesmo foi incorrectamente julgado no sentido em que o foi, devendo antes - como agora se impõe, em remédio da sentença recorrida - ser julgado no sentido de que «À data de 1995 (data de início das construções) o valor do lote de terreno referido em 3, e com a área de ocupação de 17.452m2 valia nunca menos de 440.000,00€, considerando-se um valor de 5.054$00 (25,21€) por m2». Efectivamente,
B2) É a própria A. que, no que configura verdadeira admissão processual, alega que o valor do lote de terreno fosse de 93.091,14€ e não de 87.085,00€ e se apresta a entregar tal quantia no seu pedido de acessão industrial, o que a sentença recorrida obnubilou por completo assim incorrendo em erro de julgamento. Depois,
B3) existe nos autos a certidão de teor matricial que é o doc. 3 junto com a p.i. que adscreve ao prédio o valor patrimonial de 129.700,00€.
B4) Bem como a aceitação pela A. do valor de 445.000,00€ para aquisição do imóvel, referida em 29 dos factos provados.
B5) Acresce ainda o teor dos depoimentos das testemunhas:
- D…, prestado e gravado na sessão de julgamento de 18/03/2015, entre as 15:04:47 e as 15:53:08;
- E…, prestado e gravado na sessão de julgamento de 18/03/2015, entre as 15:53:57 e as 17:10:24;
no sentido de que o terreno em causa tinha em 1995 um valor não inferior a 440.000,00€, equivalente a 5.054$00 (25,21€) por m2.
B6) Nunca por nunca um valor de 87.085,00€.
C) Em erro de julgamento da matéria de facto incorreu ainda a sentença recorrida ao dar por provados os factos 10, 11, 14, 16 e 17, quando deviam ter sido dados - como devem agora ser, em remédio da sentença recorrida - como não provados, pois:
- nenhures existe documentação que tal suporte e assim permita concluir;
- os depoimentos das testemunhas da A., F…, G…, H…, I… e J…, prestados e gravados na sessão de julgamento de 18/03/2015, respectivamente das 11:32:14 às 11:55:25, das 11:56:30 às 12:02:59, das 12:03:56 às 12:12:05, das 12:12:59 às 12:32:29 e das 14:33:21 às 14:48:28, não fazem prova bastante de tal e não permitem assim concluir;
- as declarações de parte do legal representante da A., prestadas na prestados e gravados na sessão de julgamento de 18/03/2015, das 10:35:39 às 11:31:16, também não fazem prova bastante de tal, mais a mais sem qualquer suporte probatório em seu abono.
D1) Em erro de julgamento da matéria de facto incorreu ainda a sentença recorrida ao dar como provados os valores avaliados em 05.02.2014 constantes do facto 22 dos provados.
D2) Efectivamente, os depoimentos das testemunhas da A., F…, G…, H…, I… e J… - mesmo fazendo apelo ao documento por este produzido e junto em audiência -, prestados e gravados na sessão de julgamento de 18/03/2015, respectivamente das 11:32:14 às 11:55:25, das 11:56:30 às 12:02:59, das 12:03:56 às 12:12:05, das 12:12:59 às 12:32:29 e das 14:33:21 às 14:48:28, não fazem prova bastante de tal e não permitem assim concluir;
D3) E as declarações de parte do legal representante da A., prestadas na prestados e gravados na sessão de julgamento de 18/03/2015, das 10:35:39 às 11:31:16, também não fazem prova bastante de tal, mais a mais sem qualquer suporte probatório em seu abono.
D4) Mais a mais quando não existe uma factura ou recibo dos materiais e serviços de tais obras que a A. tenha junto aos autos.
E) Sendo assim também que, com base em todos os já referidos elementos de prova, não é possível dar como provados os factos 23, 24 e 25 dos provados - os quais, remediando-se a sentença recorrida, devem assim ser extirpados da matéria de facto.
F1) De resto, sempre se deveria ter julgado provado - como deve agora, em remédio da sentença recorrida - que o R. confiou, induzido pela própria A. e sua actuação - v.g. factos provados 1 a 5 e 29 a 31, que esta não reivindicaria direitos sobre o imóvel ou indemnização pelas obras, trabalhos e despesas nele realizados por também não pagar qualquer contrapartida económica pela utilização do imóvel, geradora de rendimentos.
F2) Isto com base nos já referidos factos provados 1 a 5 e 29 a 31, nas declarações contabilísticas e fiscais da A., juntas por esta aos autos através de cd e com base nos depoimentos das testemunhas:
- D…, prestado e gravado na sessão de julgamento de 18/03/2015, entre as 15:04:47 e as 15:53:08;
- E…, prestado e gravado na sessão de julgamento de 18/03/2015, entre as 15:53:57 e as 17:10:24;
F3) Dando conta disso mesmo e que assim permitem concluir e dar como provado.
G1) É evidente não estarem reunidos os pressupostos da acessão industrial imobiliária por obras de boa-fé em terreno alheio, previstas no art. 1340.º, n.º 1, do Código Civil.
G2) Desde logo, falta a boa-fé na acepção de se desconhecer que o terreno era alheio (dos autos emerge, aliás, que sabia bem a A. ser alheio) ou mesmo na acepção de ter sido autorizada a incorporação pelo dono.
G3) Depois, o valor incorporado não é superior ao valor do terreno anterior à incorporação.
G4) Aliás, também não vem demonstrado - porque não consta dos factos provados como era ónus da A. (por ser facto constitutivo da acessão) - que as construções se tenham incorporado no prédio, como exige o instituto jurídico em causa (v.g. as vedações, as torres de iluminação, as boxes, o armazém de karts), em termos de formação de um único corpo, de ligação material, definitiva e permanente entre a coisa acrescida e o prédio, que torne impossível a separação sem alteração da substância da coisa.
G5) Donde que o pedido de aquisição da propriedade pela A. com fundamento em acessão sempre terá necessariamente que falecer, como agora, em remédio da sentença recorrida - que decidindo de modo diverso incorreu em violação do disposto no art. 1340º, nºs 1 e 4, do Código Civil - deverá julgar-se. Sem prescindir,
H) A verdade é que o valor da indemnização devida pela aquisição por acessão é o valor que o prédio tinha antes das obras e este é de 440.000,00€, pelo que a aquisição por acessão pela A. sempre deveria ficar condicionada ao pagamento ao R. de tal valor, sob pena de violação do disposto no art. 1340º, nº 1, do Código Civil, em que a sentença recorrida efectivamente incorreu.
I1) Nem a pretensão da A. de indemnização por benfeitorias poderia proceder. É que
I2) Nada se apurou nem sequer se alegou relativamente ao detrimento do próprio prédio (que é o que releva, e não das benfeitorias) enquanto requisito do direito a indemnização (nos termos do enriquecimento sem causa) por benfeitorias úteis. Assim como
I3) Também relativamente aos polos de aferição do enriquecimento sem causa enquanto requisito do direito a indemnização por benfeitorias úteis. Sendo assim que
I4) Não estando preenchida a factispecie legal do n.º 2 do art. 1273.º do Código Civil, também a pretensão de indemnização por benfeitorias terá que improceder.
J) Ademais, obstaria a qualquer das pretensões o instituto do abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium previsto no art. 334.º do Código Civil, pois o R. confiou, induzido pela própria A. e sua actuação, que esta não reivindicaria direitos sobre o imóvel ou indemnização pelas obras, trabalhos e despesas nele realizados por também não pagar qualquer contrapartida económica pela utilização (durante 18 anos) do imóvel geradora de rendimentos (durante 18 anos). Como assim,
K) Nas pretensões da A. trazidas a juízo sempre se constatará abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium previsto no art. 334º do Código Civil, pelo que se impõe obstar às mesmas pela sua paralisação, que é o que deve agora, sempre e em qualquer caso, julgar-se.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente e provido e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida.
Assim farão Vossas Excelências Justiça
.

6. Tendo a A. contra-alegado a pugnar a improcedência da apelação e a manutenção da decisão recorrida, foi, por este Tribunal proferido acórdão a julgar improcedente a apelação e a confirmar integralmente a sentença recorrida.

7. O R. interpôs recurso de revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão proferido em 8/11/2018, disponível em www.dgsi.pt., concedido a revista e, revogando o acórdão proferido por este Tribunal, julgou improcedente o pedido principal e ordenou que fosse conhecido o pedido subsidiário formulado pela A.

8. Cumpre, assim, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO.
1. Estão provados os seguintes factos:
1. A A. é uma sociedade comercial por quotas que tem como principal objecto a exploração de campo de corrida e outros desportos, nomeadamente de um Kartódromo. (cfr. certidão permanente com o código …. - ….. - …., doc. 1).
2. No âmbito desta sua actividade vem explorando, com fins lucrativos, o estabelecimento designado “Kartódromo B…”, sito em Zona Industrial de …, Lote … no concelho C…, freguesia de ….
3. O imóvel onde se encontra instalado o estabelecimento é propriedade do R., e encontra-se registado na conservatória do registo predial C… como lote …, situado em Zona industrial …, Rua …, Concelho C… e Freguesia de …, sendo a sua composição de terreno destinado a construção urbana, confrontando a Norte com “K…” e Rua ...; a nascente com “L…, Lda”; a sul com “M…” e “N…”; e a poente com “O…”, “P…” e “Q…”, com a área de 18.693m2, sob a descrição o nº …./………, e inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 5120 (cfr. doc. 2 e 3, que ora se juntam).
5. O estabelecimento designado “Kartódromo B…” é composto de uma pista de Kart, e de edifícios que lhe servem de apoio como: um edifício destinado a questões administrativas, uma oficina, armazém e um bar/restaurante para receção e atendimento dos utentes que frequentam o kartódromo. (cfr. doc. 4 e 5 e 6, que ora se juntam).
6. Foi a A. quem construiu no imóvel todas as seguintes instalações/equipamentos:
a) Pista e arruamentos em alcatrão e betão numa área de 7.698m2;
b) Edifício destinado a oficina, numa área de 153 m2;
c) Edifício destinado a boxes, numa área de 144 m2;
d) Edifício destinado a Bar/restaurante, numa área de 370,00 m2;
e) Edifício destinado a serviços administrativos, numa área de 208,00 m2;
f) Torres de iluminação;
g) Vedação parcial do imóvel;
7. Todos os actos materiais praticados pela A. no imóvel eram realizados à vista e com conhecimento geral.
8. Sem oposição de quem quer que seja.
9. Fazendo a A. uso do imóvel como se de coisa sua se tratasse.
10. Estando a A. autorizada pelo R. para construir e depois explorar as construções realizadas no imóvel.
11. O projecto do Kartódromo foi apresentado ao Município ora R., com todo um conjunto de vantagens para o mesmo, nomeadamente a criação de uma pista de Kart Internacional; o embelezamento do local, com benefício para o turismo e indústria hoteleira da região; divulgação da terra nos meios de comunicação, entre outras.
12. O Réu havia deliberado ceder o direito de superfície sobre o imóvel.
13. Tal cedência de direito de superfície nunca foi formalizada.
14. Não obstante a A., ao longo dos anos ter possibilitado ao Município Réu todas as vantagens que lhe propôs oferecer.
15. E, ao longo dos anos, várias foram as tentativas de estabelecimento de uma concreta posição jurídica da A. relativamente ao imóvel, porém tal nunca se mostrou possível.
16. Todas as obras foram feitas na convicção, por parte da A., de que o referido lote oportunamente seria legalizado a seu favor.
17. Tendo sido realizadas ao abrigo do projectado inicialmente e com vista a atingir os objectivos propostos, tudo com a anuência do R.
18. As edificações realizadas pela A. no imóvel ocorreram entre 1995 e 2008, em anos não concretamente apurados, mas sucessivos no tempo:
a) Movimentação de terras, abertura de caixa e pavimentação da PISTA, bem como instalação de contentores marítimos destinados a oficinas e escritórios;
b) Edificação da OFICINA e BOXES;
c) Edificação de edifício BAR/RESTAURANTE, onde passou também a funcionar, de forma provisória, uma loja e um pequeno escritório;
d) Edificação do ARMAZÉM DE KARTS e realizadas vedações provisórias;
e) Conclusão da instalação do sistema de ILUMINAÇÃO DA PISTA;
f) Edificação do EDIFÍCIO ADMINISTRATIVO, com loja, escritório, armazém de peças e um pequeno balneário;
g) Beneficiação da PISTA ao nível de correctores de segurança;
h) Profundas alterações no edifício BAR/RESTAURANTE, bem como pavimentação de arruamentos ao nível de Parque de Estacionamento e beneficiação da PISTA ao nível do número de traçados possíveis tendo em vista o evento para o Guiness S….
19. Tendo os competentes processos de obra sido submetidos aos serviços do R., que sempre os recebeu e os despachou em conformidade.
20. À data de 1995 (data de início das construções) o valor do lote de terreno referido em 3, e com a área de ocupação de 17.452m2 valia €87.085.48, considerando-se um valor de 1.000$ (€ 4.98), por metro2.
21. As obras realizadas no imóvel, com a incorporação de materiais, foram integralmente suportadas pela A.
22. A A. suportou tais obras de valor de valor não concretamente apurado, aquando da sua realização, mas avaliado em 5.02.2014 pelos seguintes valores:
ARMAZÉM DE KARTS 192,27m2 38.400€;
OFICINA 153,00 m2 38.250€;
BOXES 144,00 m2 10.800€;
BAR/RESTAURANTE 370,19 m2 203500€;
EDIFÍCIO ADMINISTRATIVO 208,34 m2 124800€;
ILUMINAÇÃO PISTA 17.500,00€;
VEDAÇÕES 18.625€;
PISTA/ARRUAMENTOS 7.857,00 153960€;
23. As obras realizadas pela A. trouxeram à totalidade do prédio um maior valor do que o valor do prédio antes da realização das mesmas.
24. Sendo o valor acrescentado, avaliado em 6.02.2014, no valor de pelo menos €615.835, mas nunca inferior a 606.827,50€.
25. As obras realizadas pela A. tinham, como ainda têm hoje, um valor superior ao valor estipulado para o lote.
26. As obras realizadas modificaram o imóvel que, quando chegou ao domínio da A., se encontrava devoluto e, neste momento, tem um conjunto de construções que nele permitem funcionar como um Kartódromo.
27. Porém, até ao momento, não foi possível concluir qualquer negócio.
28. O prédio e a utilização que dele é feita é reconhecido pelo próprio Município Réu que na toponímia atribuiu à rua que confina com o mesmo: “Rua …”.
Da contestação:
29. Em 2011 a A. aceitou adquirir o imóvel pelo valor de €445.000, valor fixado pelo Município, mediante a garantia de obtenção de financiamento de longo prazo.
30. A A. desde 1994/1995 nunca fez qualquer pagamento monetário pela utilização do imóvel.
31. A A. desde 1995 não informou o R. dos valores despendidos no prédio nem dos rendimentos que a sua utilização lhe vem permitindo.

2. Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a questão a decidir é a de saber se a A. tem direito a ser indemnizada pelo R., pelas benfeitorias realizadas no imóvel identificado no artigo 4º da p.i., no valor de, pelo menos, 606.827,50€, acrescido de juros civis a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

Com efeito, julgando improcedente o pedido principal, escreve-se na fundamentação do acórdão do STJ proferido nos autos, revogando o aresto proferido por este Tribunal e ordenando que fosse apreciado o pedido subsidiário, que «Nesta ação, a autora formulou, a título subsidiário, o pedido de condenação do réu no pagamento de determinada quantia, a título de indemnização por benfeitorias.
O acórdão da Relação, ao julgar procedente o pedido principal, não apreciou o pedido subsidiário, por ter ficado prejudicado pela solução dada ao litígio.
Todavia, revogado tal acórdão, importa remeter o processo à Relação para que, nesta instância, seja apreciado o pedido subsidiário, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça, por força do disposto no art. 679º, do CPC, não pode substituir-se à Relação».
Apreciemos então o pedido subsidiário formulado - crf. I.1.a) -, em que A. pretende ser indemnizada no montante de, pelo menos, €606.827,50, pelas benfeitorias úteis que realizou no imóvel, propriedade da A. e identificado nos factos provados de 3.

Nos termos do disposto no artº 1273º do Código Civil, diploma a que pertencerão os demais preceitos legais a citar, sem outra indicação de proveniência, tanto o possuidor de boa como o de má-fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela (nº 1), e quando, para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa (nº 2).
No caso em apreço, encontra-se demonstrado que a A. detinha a posse do prédio no início e durante a realização das obras que nele levou a cabo.
Na verdade, mostra-se provado que todos os actos materiais praticados pela A. no imóvel eram realizados à vista e com conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, fazendo uso do imóvel como se de coisa sua se tratasse, estando autorizada pelo R. a construir e depois explorar as construções realizadas no imóvel, que o projecto do Kartódromo foi apresentado ao Município ora R., com todo um conjunto de vantagens para o mesmo, nomeadamente a criação de uma pista de Kart Internacional, o embelezamento do local, com benefício para o turismo e indústria hoteleira da região, divulgação da terra nos meios de comunicação, R. que havia deliberado ceder o direito de superfície sobre o imóvel, cedência que, todavia, nunca foi formalizada, não obstante a A., ao longo dos anos ter possibilitado ao Município Réu todas as vantagens que lhe propôs oferecer, várias tendo sido as tentativas de estabelecimento de uma concreta posição jurídica da A. relativamente ao imóvel, que nunca se mostrou possível, tendo todas as obras sido feitas na convicção, por parte da A., de que o referido lote oportunamente seria legalizado a seu favor e sido realizadas ao abrigo do projectado inicialmente e com vista a atingir os objectivos propostos, tudo com a anuência do R. - factos provados de 7. a 17.
Destes factos resulta que a A. praticava actos materiais de posse sobre o imóvel, agindo como se fosse sua dona, à vista de toda a gente e sem oposição de ninguém, fazendo uso do imóvel como se coisa sua se tratasse, estando, deste modo, demonstrado o “animus”, traduzido na intenção de exercer sobre o prédio como seu titular, isto é, comportando-se como se fosse proprietária.

Como se referiu, o possuidor tem direito a ser ressarcido pelas benfeitorias necessárias e úteis (estas desde que não possam ser levantadas sem deteriorar o prédio).
Benfeitorias são todas as despesas feitas para conservar ou melhorar a coisa (artº 216º, nº 1).
Podem ser necessárias, úteis ou voluptuárias (artº 216º, nº 2).
As benfeitorias necessárias são as que têm por fim evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa; as úteis as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação, lhe aumentam, todavia, o valor; voluptuárias as que, não sendo indispensáveis para a sua conservação nem lhe aumentando o valor, servem apenas para recreio do benfeitorizante (artº 216º, nº 3).
Enquanto as benfeitorias necessárias se definem pela sua indispensabilidade e essencialidade para a conservação da coisa e pelo fim ou propósito que preside à sua realização, independentemente do seu resultado efectivo, as úteis, apesar de dispensáveis, definem-se pelo aumento do valor objectivo que trazem à coisa principal; ou seja, as benfeitorias úteis caracterizam-se pelo critério do resultado; as voluptuárias seguem também este critério do resultado, mas o benefício delas emergente produz-se apenas na pessoa do seu autor que tem com elas “um prazer acrescido no disfrute da coisa; logo, as benfeitorias voluptuárias aumentam o valor subjectivo da coisa (cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Teoria Geral do Direito Civil, 2010, 6ª ed., pág. 236).
Quer dizer: as benfeitorias úteis trazem à coisa principal (benfeitorizada) novas utilidades, isto é, aptidão para satisfazer necessidades novas ou, no mínimo, melhoram as aptidões que ela já tinha; a qualificação “úteis” não é inocente porque o valor da coisa está associado às utilidades que dela se podem extrair e às necessidades que com ela se podem satisfazer; em suma, as benfeitorias úteis aumentam o valor objectivo (também chamado valor venal, valor comum ou real, valor de comércio expresso pelo preço de mercado, sempre num determinado tempo e lugar).
Nesta perspectiva, as obras descritas em 6. e 18. da matéria de facto não são benfeitorias necessárias - não eram indispensáveis à conservação do prédio, não visavam evitar a sua perda, destruição ou deterioração -, mas são seguramente, todas elas, benfeitorias úteis, porque, através da introdução de novas utilidades, aumentaram o valor do terreno, que, apesar de destinado a construção urbana, quando chegou ao domínio da A. se encontrava devoluto, e, neste momento, tem um conjunto de construções que nele permitem funcionar um Kartódromo - factos de 3. e de 26. -, composto de uma pista de Kart e de edifícios que lhe servem de apoio, como um edifício destinado a questões administrativas, uma oficina, armazém e um bar/restaurante para receção e atendimento dos utentes que frequentam o kartódromo - factos provados de 5. -, para o que teve lugar a movimentação de terras, a pavimentação da pista, a colocação de torres de iluminação e a vedação parcial do imóvel.

A finalidade da lei, ao conferir ao possuidor o direito de levantamento das benfeitorias úteis (jus tollendi) quando não haja detrimento para a coisa, consiste em evitar o locupletamento e, ao mesmo tempo, prejuízos ao titular do direito sobre coisa. Havendo detrimento, o titular do direito é obrigado a indemnizar o possuidor. Esta mesma solução se aplicará ao caso da impossibilidade material do levantamento das benfeitorias, sob pena de locupletamento do titular do direito.
Nos termos do artº 479º, nºs 1 e 2, a indemnização fundada no enriquecimento sem causa deve corresponder ao valor daquilo que o titular do direito sobre a coisa obteve à custa do empobrecido, não podendo exceder a medida do locupletamento à data em que o enriquecido foi citado para a restituição ou teve conhecimento da falta de causa para o enriquecimento (artºs 479º, nºs 1 e 2, e 480º).
Já Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, Vol. I, págs. 276/277, perante idêntico regime constante do artº 499º, § 4º, do CC de 1867, sustentava que o montante da indemnização devida pelas benfeitorias úteis seria o correspondente ao “valor objectivo e actual delas, isto é, o do incremento de valor que deram à coisa, na medida em que tal efeito subsista, ou então o seu custo real, consoante a importância que for menos avultada (minus inter impensum et melioratum)”, mais referindo que “O proprietário não pagará mais do que o valor das benfeitorias, porque só com ele se locupletaria. Não pagará mais que o despendido nelas, porque com o excedente não é à custa do possuidor que ele vai locupletar-se”.
Como se afirma no acórdão do STJ de 27/9/2012, Proc. nº 1696/08.0TBFAR.E1.S1, www.dgsi.pt., «Para conhecer o valor da indemnização devida por benfeitorias úteis, calculada segundo as regras do enriquecimento sem causa, importa apurar o valor que a coisa teria, sem as benfeitorias, na data em que deveria ser restituída (valor hipotético ou eventual) e o que tinha nessa mesma data com as benfeitorias (valor real ou objectivo); no caso de a indemnização se fundar no aumento de valor causado pelas benfeitorias úteis, impossíveis de ser levantadas, o crédito indemnizatório não deve ser calculado mediante a diferença entre o valor que coisa tinha quando chegou às mãos da pessoa obrigada a restituí-la e o que tem quando é devolvida, mas sim através da diferença entre o valor que a coisa teria sem as benfeitorias e o que tem com elas no momento da restituição (cfr. Diez-Picazo, L., Fundamentos del Derecho Civil Patrimonial, III, 5ª ed., 2008, p. 768-769).
Pois que a medida dessa diferença entre o valor que a coisa teria sem as benfeitorias na data da restituição e o valor da mesma coisa com as benfeitorias na mesma data corresponde ao valor que o enriquecido obtém à custa do empobrecido (art. 479º nº1 CC).
A medida do enriquecimento (e do correlativo empobrecimento) é, portanto, dada pela diferença, reportada esta ao momento em que a restituição deveria ter lugar … entre o valor (hipotético) que o prédio teria sem quaisquer benfeitorias e o valor (real e objectivo) que tem com as mesmas benfeitorias.
Ou, nas palavras de Menezes Leitão, “em se tratando de benfeitorias úteis, o enriquecimento não consiste na poupança da despesa pelo proprietário (pois este poderia não as realizar), mas antes no correspondente incremento do valor da coisa, que pode ser restituído através do ius tollendi (que corresponde à restituição em espécie, nos termos do art. 479º nº1) ou através da restituição do valor correspondente em caso de impossibilidade….” (cfr. Direito das Obrigações, vol I, 2000, p. 386-387, nota 885, itálico nosso).
Este enriquecimento por incremento de valor de coisas alheias decorrente de despesas realizadas por outrem gera, portanto, a obrigação de restituir o valor que essas despesas acrescentaram».

Resulta dos factos provados que as obras realizadas pela A. trouxeram à totalidade do prédio um maior valor do que o valor do prédio antes da realização das mesmas, sendo o valor acrescentado, avaliado em 6.02.2014, no valor de pelo menos €615.835, mas nunca inferior a 606.827,50, obras que tinham, como ainda hoje têm, um valor superior ao valor estipulado para o lote.
Como refere Manuel de Andrade, obra citada, o possuidor só tem direito ao menor dos dois valores: custo real das benfeitorias e o valor objectivo actual, pelo que o valor máximo a considerar é o do custo real das benfeitorias - €605.835,00.
Mas, estando em causa benfeitorias qualificadas como úteis, importa averiguar se são susceptíveis de ser levantadas e separadas incólumes do prédio.
É que a A. só tem direito ao valor das mesmas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa, se não puderem ser levantadas sem detrimento da coisa - artº 1273º, nºs 1 e 2.
Pretendendo o autor das benfeitorias ser indemnizado pecuniariamente, deve alegar e demonstrar, para além dos valores do seu empobrecimento (e correlativo enriquecimento do proprietário), que o levantamento das benfeitorias provocará detrimento na coisa principal, como facto constitutivo do seu direito (artº 342º, nº 1); de outro modo, pretendendo o levantamento das benfeitorias, competirá ao proprietário opor-se, invocando o detrimento da coisa, defesa esta que constituirá matéria de excepção (artº 342º, nº 2).
A separação e o levantamento das benfeitorias podem causar danos à coisa principal benfeitorizada e à própria benfeitoria em si; contudo, só aquele é relevante: o detrimento refere-se à coisa, não à benfeitoria, carecendo de relevância jurídica o detrimento desta (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 42; Manuel de Andrade, obra citada, pág. 276).
Como é sublinhado no citado aresto do STJ, «O detrimento a que alude o nº1 do art. 1273º in fine é, portanto, a “danificação significativa da coisa onde as mesmas (benfeitorias) foram implantadas” (cfr. Ac STJ 08-02-2011, acessível através de www.dgsi.pt, itálico nosso).
Como condição do seu reconhecimento, a efectividade do direito à separação e ao levantamento das benfeitorias há-de deixar incólume a coisa beneficiada ou, no máximo, há-de causar-lhe danos de pouca monta e facilmente reparáveis.
O detrimento da coisa impeditivo do levantamento consiste, portanto, num estrago elevado, definitivo ou de difícil reparação que, in extremis, pode ir à própria destruição da coisa.
“O detrimento verifica-se sempre que as benfeitorias se tenham constituído partes componentes da coisa possuída; por isso, não se podem retirar sob pena de destruição. Se se traduzirem em partes integrantes (v. g., pára-raios, instalação eléctrica em relação a prédios urbanos) são distraíveis materialmente. E sucede o mesmo com as partes acessórias…” (cfr. Santos Justo, Direitos Reais, 2007, p. 183, nota 858)».

Nos termos do artº 204º, nº 1, al. e), são imóveis as partes integrantes de prédios urbanos.
No caso, tratava-se de um prédio urbano que se encontrava devoluto, e, com as obras nele realizadas pela A., tem neste momento um conjunto de construções que nele permitem funcionar um kartódromo, sendo que o prédio e a utilização que dele é feita é reconhecido pelo R.
Daí que, as obras nele realizadas pela A. sejam indemnizáveis à luz do instituto do enriquecimento sem causa, na medida em que, passando a integrar o imóvel, aumentam-lhe o respectivo valor, enriquecendo o respectivo proprietário em prejuízo do possuidor.
É que, na situação dos autos, qualificadas que se deixaram como úteis as benfeitorias, não podem, todas elas, deixar de se qualificar como partes integrantes susceptíveis de levantamento sem provocarem dano relevante, quer ao prédio, quer a elas próprias.
E, tendo a A. pedido a condenação do R. no pagamento das benfeitorias úteis, o R. não peticionaram a sua remoção.
Procede, face ao que deixa exposto, parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado pela A. de ser indemnizada pelo valor das benfeitorias úteis, valor esse que é, como se deixou sublinhado, de €605.835,00, acrescido de juros de mora desde a citação.

E, ao contrário do sustentado pelo apelante/R., entendemos que com a formulação do pedido subsidiário, que se deixou enunciado e que foi julgado parcialmente procedente, não age a A. em abuso do direito.
Segundo o artº 334º “É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Para Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, Vol I, em anotação a esse preceito, no artº 334º adoptou-se a concepção objectiva de abuso de direito, uma vez que não é necessária a consciência de se atingir, com o seu exercício, a boa-fé, os bons costumes ou o fim social ou económico do direito conferido, bastando que se excedam esses limites.
A vocação da figura do abuso do direito tem como objectivo primordial - funcionando como que uma “válvula de segurança” do sistema - obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstracção da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante (cfr. Coutinho de Abreu, Do Abuso do Direito; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 6ª Edição, pág. 516; Pires de Lima/A. Varela, obra citada, pág. 299).
Sintetizando o ensinamento dos autores referidos, existe uma situação de abuso do direito se/quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objectivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objectiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.
O instituto do abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium assume, como é consabido, uma das suas manifestações mais características, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o factum proprium, seguido, em contradição, do venire.
A sua proibição é corolário do fundamental princípio ético-jurídico da confiança, pois, como sublinha o Baptista Machado, Obra Dispersa, Vol. I, pág. 345 e segs. «o princípio da confiança é um princípio ético-jurídico fundamental e a ordem jurídica não pode deixar de tutelar a confiança legítima baseada na conduta de outrem. Poder confiar é uma condição básica de toda a convivência pacífica e da cooperação entre os homens; e assegurar expectativas é uma das funções primárias do direito».
Nos casos em que é aplicável a proibição do venire, a «responsabilidade pela confiança» funciona em regra em termos preventivos, paralisando o exercício de um direito ou tornando ineficaz aquela conduta declarativa que, se não fosse contraditória com a conduta anterior do mesmo agente, produziria determinados efeitos jurídicos.
No caso, o abuso de direito derivaria, segundo o recorrente, por um lado do facto de ter confiado, induzido pela A. e sua actuação, que esta não reivindicaria indemnização pelas obras, trabalhos e despesas realizados no imóvel, e por outro lado, por não ter pago qualquer contrapartida económica pela utilização, durante dezoito anos do imóvel, geradora de rendimentos.
Mas, como se sublinhou no anterior acórdão proferido nos autos por este Tribunal, não decorre dos factos provados que a apelada tenha criado no apelante a confiança de que não iria peticionar ser indemnizada pelo valor das obras, tanto mais que a alegada confiança assentava na alteração da matéria de facto que a apelante propôs e que foi improcedente.
Por outro lado, o facto de estar provado que, desde 1994/1995, a A. não fez qualquer pagamento monetário pela utilização do imóvel, não é, por si só suficiente para integrar o abuso do direito, até porque está provado também que o projecto do kartódromo trouxe todo um conjunto de vantagens para o R., nomeadamente o embelezamento do local, com benefício para o turismo e indústria hoteleira da região e divulgação da terra nos meios de comunicação.
III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em, alterando a decisão recorrida, julgar parcialmente procedente o pedido subsidiário formulado pela A. e, consequentemente, condenar a R. a pagar à A. a quantia de €605.835,00 (Seiscentos e cinco mil oitocentos e trinta e cinco euros), acrescida de juros de mora desde a citação até integral pagamento.
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Custas pelo apelante, dada a diminuta sucumbência da apelada.
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Porto, 8/3/2019
Amaral Ferreira
Deolinda Varão
Freitas Vieira