Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA ACIDENTE EM AUTO-ESTRADA RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RP20130418342/12.2TJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Os tribunais administrativos são materialmente competentes para conhecer de acções fundadas em responsabilidade civil extracontratual emergente de acção ou omissão imputada à concessionária de uma auto-estrada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 342/12.2TJPRT.P1 – 3.ª Secção (Apelação) Juízos Cíveis do Porto – 2.º Juízo Relatora: Teresa Santos Adj. Desemb.: Amália Rocha Adj. Desemb.: Aristides Almeida Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I B......., residente na Rua …, …, …, 4475-463 Nogueira da Maia, deduziu, em 16.02.2012, acção declarativa de condenação, ao abrigo do Regime Processual Civil de Natureza Experimental (DL n.º 108/2006 de 8 de Junho), contra C......., S.A., com sede na Rua …., n.º … - …., 4450 – 117 Castelo de Paiva, pedindo a condenação da ré com base em responsabilidade civil extracontratual, em virtude de acidente de viação ocorrido em 29 de Abril de 2010, no ramal de acesso da Estrada Nacional 14 (v.g. Via Norte) à Estrada Nacional 12 (v.g Estrada da Circunvalação), do 0,7 ao 6.5 e, de acordo com a identificação da Operadora da ré (Brisa Operação e Manutenção), Auto-Estrada: N14, sublanço Ameal – Amieira, de que a ré é concessionária. Como fundamento alegou que quando circulava pela Estrada Nacional 14, com o devido cuidado e atenção e, conforme habitual, tomou a saída de acesso para a Estrada Nacional 12, no sentido Matosinhos-Porto. E, quando se aproximou do final da curva, deparou-se, repentinamente, com uma zona mais escura no asfalto que não conseguiu evitar pisar e não lhe permitiu retomar o seu controlo. Consequentemente, o motociclo que conduzia despistou-se e apenas se imobilizou no rail. Após imediata verificação do seu bem-estar físico, o autor constatou que a causa do acidente estava na zona mais escura do asfalto que havia pisado, pois tratava-se de uma mancha de óleo numa extensão aproximada de 150 metros. A existência de tal mancha de óleo no asfalto deveu-se à violação da obrigação da ré de manter as vias em boas condições e de se assegurar disso mesmo, de forma a prevenir acidentes. A ré contestou, excepcionando a sua ilegitimidade, dado ter transferido as obrigações de operação e manutenção das vias que integram a concessão do Douro Litoral para a Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., não acompanhando, assim, a operação e manutenção da concessão, pelo que não lhe é aplicável o disposto no art.º 12.º da Lei 24/2007, de 18 de Julho, mas antes à Brisa, na qualidade de operadora da Concessão do Douro Litoral. Acontece, diz a ré, que de acordo com a informação que lhe foi disponibilizada pela operadora da Concessão do Douro Litoral, a Brisa – e, portanto, a ré através dela – cumpriu todas as obrigações a que se encontrava vinculada nos termos do Contrato de Operação e Manutenção, pelo que não lhe pode ser exigido, ainda que por intermédio da operadora, a assunção de responsabilidade subjectiva pela verificação do acidente. Conclui pela sua absolvição da instância por ser parte ilegítima e, caso assim se não entenda, requer que seja admitida a intervenção principal provocada da Brisa – Auto-Estradas de Portugal, S.A., enquanto titular de um direito incompatível com o alegado pelo autor. * Por despacho proferido em 23.04.2012, foi, ao abrigo do art.º 2.º do RPCE, admitido no processo um 3.º articulado, para que o autor se pronunciasse, sobre as excepções invocadas pela ré (sujeito ao regime previsto no art.º 505.º do CPC).* Veio então o autor responder, dizendo não se opor à intervenção principal provocada da Brisa e, pugnando pela improcedência da excepção da invocada ilegitimidade da ré.* Findos os articulados, proferiu-se decisão com o seguinte teor:«Os tribunais comuns são incompetentes, em razão da matéria, para conhecer de uma acção fundada em responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação ocorrido numa auto-estrada, e em que a sua concessionária é demandada com fundamento em omissão de cumprimento das regras de fiscalização e segurança, por pertencer aos tribunais da jurisdição administrativa – cfr. os arts. 18.º, n.º 1, e 22º, n.º 1, da LOFTJ (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro ), 4.º, n.º 1, al. i), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, e 1.º, n.º 5, do Anexo à Lei n.º 67/2007, de 31/12, (Aprova o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas); neste sentido, cfr. os Acs. do TRP de 03-11-2011 (proc. n.º 9806/09.4TBVNG.P1), do TRC de 17-04-2012 (proc. n.º 1181/10.0TBCVL-A.C1) e do TRL de 14-02-2012 (proc. n.º 5715/10.2TCLRS.L1-1) e de 30-06-2011 (proc. n.º 1394/10.5YXLSB-7), todos em dgsi.pt; cfr., ainda, da maior relevância, no mesmo sítio, o Acórdão do Tribunal dos Conflitos de 20-01-2010 (proc. n.º 025/09). Este tribunal é incompetente, devendo a Ré ser absolvida da instância, ao abrigo do disposto no art. 105.º, n.º 1, do Cód. Proc. Civ.. Pelo exposto, declaro-me incompetente em razão da matéria, absolvendo a Ré da instância. Custas a cargo do Autor». * Inconformado com esta decisão dela apelou o autor, apresentando a sua alegação que culmina com as seguintes,CONCLUSÕES: 1. O litígio dos presentes autos, e que se coloca à consideração de V. Exas, cinge-se à questão de saber qual a jurisdição competente (comum ou administrativa) para o seu julgamento. 2. Conforme comummente aceite, a determinação da competência material do tribunal deve atender-se à versão apresentada pelo Autor na petição inicial e à forma como este configura a sua pretensão. 3. No caso sub judice, o pedido consiste na condenação da Recorrida ao pagamento de uma indemnização, com fundamento na responsabilidade civil extra-contratual emergente da omissão dos deveres de vigilância e manutenção do Lanço EN14 – Ameal (IC23) / Leça do Balio (IP4)), sob a alçada do Contrato de Concessão Douro Litoral, celebrado pela aqui Recorrida e o Estado Português, em 28 de Dezembro de 2007. As Bases da referida Concessão estão previstas no Decreto-Lei n.º 394-A/2007, de 27 de Dezembro. 4. Nos termos dos arts. 211.º, 212.º, n.º 3 da CRP, 66.º do Código do Processo Civil, 18.º, n.º 1 da LOFTJ e art.º 1.º ETAF resulta que a jurisdição comum tem uma competência residual, 5. Sendo que a jurisdição administrativa é a competente se o litígio disser respeito a uma relação jurídica administrativa e fiscal (art.º 1.º, n.º 1 ETAF) e, por via da extensão da alínea i), n.º 1, do art.º 4.º, no que aqui releva, às acções de responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados (a Recorrida, como concessionária, é um sujeito privado) aos quais seja aplicável o regime específico do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. 6. O art.º 1.º, n.º 5 da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, permite que as suas disposições sejam também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. 7. Portanto, para se concretizar tal alargamento é essencial verificar a natureza jurídica pública da situação de responsabilidade e a própria qualificação jurídica da relação controvertida, o que nos remete para a necessidade de analisar casuisticamente cada caso. 8. Em particular, quanto aos concessionários, é preciso ter em atenção que estes não dispõem “automaticamente, apenas por efeito da sua qualidade, de prerrogativas de autoridade. Enquanto sujeitos privados, os concessionários actuam, em regra, segundo as formas de direito privado no exercício da sua capacidade de direito civil, e só por expressa atribuição legal ou estipulação contratual é que lhes poderá ser reconhecida, caso a caso, a competência para o exercício de poderes públicos” (Carlos Alberto Fernandes Cadilha, Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, pág. 66). Ora, 9. O Decreto-Lei n.º 392.º-A/2007, de 27 de Dezembro e o Contrato de Concessão não atribuíram à Concessionária prerrogativas de autoridade. 10. Por outro lado, de acordo com a Base 73 do Decreto-Lei n.º 392-A/2007, de 27 de Dezembro e com o art.º 77.º do Contrato de Concessão: “A concessionária responde, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das actividades que constituem o objecto da concessão, pela culpa ou pelo risco, não sendo assumido pelo concedente qualquer tipo de responsabilidade neste âmbito”, pelo que, as partes manifestaram, claramente, que a concessionária responde nos termos da lei geral, ou seja, nos termos do Direito Privado (nesse sentido, decisão da 1.ª instância transcrita pelo Ac. TRC, de 17.04.2012, processo n.º 1181/10.0TBCVL-A.C1, relator Moreira do Carmo, Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 26 de Abril de 2007 (Processo n.º 15/06) e o recente Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 12.01.2012, processo n.º 08/11)). Deste modo, 11. Não está aqui em causa o recurso ao regime da relação jurídica administrativa envolvida pelo referido contrato de concessão (a que são aplicáveis normas de direito administrativo substantivo), mas sim o da responsabilidade civil extracontratual derivada por danos causados a terceiros pelo incumprimento dos deveres do concessionário previstos no referido contrato de concessão, o qual responde nos termos gerais de direito. Pelo que, 12. Não se encontrando verificados nenhum dos dois requisitos do n.º 5, do art.º 1.º do RRCEE que permitem a extensão do regime da responsabilidade civil das pessoas colectivas de direito público (e consequente contencioso administrativo) às pessoas colectivas de direito privado, a jurisdição comum não pode deixar de ser a jurisdição competente, contrariamente ao decidido pela decisão recorrida que, assim, violou, entre outros, os arts. 211.º CRP, 66.º, n.º 1 do Código do Processo Civil, 18.º, n.º 1 da LOFTJ e arts, 212.º, n.º 3 CRP, art.º 4.º, n.º 1, i) do ETAF e art.º 1.º, n.º 5 do RRCEE, a contrario sensu. Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Exa. Mui doutamente suprirá, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o despacho recorrido, e, consequentemente, considerar-se o Tribunal a quo materialmente competente, fazendo-se assim INTEIRA JUSTIÇA. * Inexistem contra alegações.* Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.II A questão a decidir consiste em saber se, in casu, é o Tribunal a quo o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção, pelo apelante intentada ou, ao invés, se para o efeito a respectiva competência incumbe antes ao tribunal administrativo.III Os factos a considerar são os constantes do relatório supra. IV Importa assim apreciar no âmbito da presente instância recursória da competência em razão da matéria do Tribunal a quo para conhecer da acção intentada pelo recorrente, o que nos conduz a aferir da efectiva verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta, excepção que, foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal (cfr. art.º 102.º, n.º 1, do CPC).A competência, como medida de jurisdição atribuída a cada tribunal para conhecer de determinada questão a ele submetida, e enquanto pressuposto processual, determina-se pelos termos em que a acção é proposta, isto é, pela causa de pedir e pedido, respectivos. De acordo com o art.º 211.º, n.º 1 da CRP, os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais. E o art.º 66.º do CPC determina que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. O carácter residual da competência dos tribunais comuns também encontra expressão no art.º 18.º, n.º 1 da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei nº 3/99, de 13 de Janeiro quando estabelece: “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”. Por sua vez, o art.º 212.º, n.º 3 da CRP estabelece que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”. Em sentido idêntico estabelece o art.º 1.° n.° 1 do ETAF (Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais) que “os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações administrativas e fiscais”. Quer dizer, face aos ditos art.ºs 1° n.° 1 do ETAF e 212.° n.° 3 da CRP, a competência dos tribunais administrativos e fiscais, dependerá da ponderação sobre se está, ou não, perante pleitos derivados de relações jurídicas administrativas (e fiscais), sendo que só no primeiro caso tal competência se verificará. Assim, e sobre o que constituirá uma relação jurídica administrativa extrai-se do que refere Mário Aroso de Almeida in “Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, 2005, pág. 57, “as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo um critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”. Donde, segundo cremos, serão relações jurídicas administrativas as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração Pública ou equiparados. Por sua vez, Gomes Canotilho e Vital Moreira in “Constituição Anotada”, 3.ª edição, pág. 815, também referem a respeito de tais relações que “esta qualificação transporta duas dimensões caracterizadoras: 1- as acções e recursos que incidem sobre relações jurídicas em que, pelo menos, um dos sujeitos é titular, funcionário ou agente de um órgão de poder público (especialmente) da administração; 2 - as relações controvertidas são reguladas sob o ponto de vista material, pelo direito administrativo ou fiscal. Em termos negativos, isto significa que não estão aqui em causa litígios de natureza privada ou jurídico civil. Em termos positivos, um litígio emergente da relações jurídico administrativas e fiscais será uma controvérsia sobre relações jurídicas disciplinadas por normas de direito administrativo e/ou fiscal”. Estabelece o art.º 4.º n.º 1 do ETAF que “compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham nomeadamente por objecto...”, procedendo depois à enunciação de diversas situações, dentre as quais salientamos a alínea i) onde se refere: “responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público”. Isto é, o art.º 4.º n.° 1 al. i) do ETAF atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar e decidir a responsabilidade civil extracontratual. No presente caso não se levanta qualquer dúvida que o autor demanda e pede a condenação da ré com base em responsabilidade extracontratual desta. Dado que esta situação é absolutamente pacífica, abstemo-nos de fazer mais considerações sobre o tema dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Significa isto que a competência dos tribunais administrativos e fiscais abrangerá as questões atinentes à responsabilidade civil extracontratual de sujeitos privados desde que a eles deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Considerou-se aqui, implicitamente, ser adequado entender as relações firmadas, como relações jurídicas administrativas. Existiu, assim, por parte do legislador, o propósito de estender a competência dos tribunais administrativos e fiscais a áreas de jurisdição que antes não eram suas. Deixou de vigorar o art.º 4.º al. f), norma restritiva da competência dos tribunais administrativos inserta no anterior ETAF (DL, n.º 124/84 de 27/4), segundo a qual estavam excluídos da jurisdição administrativa e fiscal os recursos e acções que tinham por objecto questões de direito privado, ainda que qualquer das partes fosse pessoa de direito público. O regime introduzido atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais a todas as questões de responsabilidade civil envolvendo pessoas colectivas de direito público (cfr. alíneas g) e h) do referido art.º 4.° n.° 1), independentemente de se saber se as mesmas eram regidas por normas de direito público ou por normas de direito privado. Neste ponto existiu uma evidente intenção de alargar a jurisdição dos tribunais administrativos, indo ainda mais além ao aplicar essa competência à responsabilidade civil extracontratual dos próprios privados desde que lhes deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Face a estas circunstâncias parece-nos que, para efeitos de competência dos tribunais administrativos e fiscais, deixa de ter relevância a distinção, que antes do actual ETAF entrar em vigor, se fazia entre actividade de gestão privada e a de direito público, atribuindo-se a competência a esses tribunais apenas nesta hipótese. A este propósito escreveu-se no acórdão do STJ de 10.04.2008, acessível in www.dgsi.pt, que tal distinção “não releva para determinação da competência jurisdicional, certo que a lei seguiu critério objectivo da natureza da entidade demandada, ou seja, sempre que o litígio envolva uma entidade pública ou, entidades privadas desde que a estas deva ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público, em quadro de imputação à mesma de facto gerador de um dano, o conhecimento do litígio compete aos tribunais da ordem administrativa, independentemente do direito substantivo aplicável”. A competência do foro administrativo em relação à responsabilidade civil extracontratual dos privados, como se viu, está dependente de a estes dever ser aplicado o regime próprio da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Estabelece o art.º 1.° n.° 5 da Lei 67/2007 de 31.12, - diploma que aprovou o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas - que “as disposições que, na presente lei, regulam a responsabilidade das pessoas colectivas de direito público, bem como dos titulares dos seus órgãos, funcionários e agentes, por danos decorrentes do exercício da função administrativa, são também aplicáveis à responsabilidade civil de pessoas colectivas de direito privado e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares, por acções ou omissões que adoptem no exercício de prerrogativas de poder público ou que sejam regulados por disposições ou princípios de direito administrativo”. Quer dizer, esta disposição, em relação às entidades privadas, faz aplicar-lhes o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado, no que toca a acções ou omissões levadas a cabo «no exercício de prerrogativas de poder público» ou que sejam «regulados por disposições ou princípios de direito administrativo». Portanto, desde que as pessoas colectivas de direito privado (e respectivos trabalhadores, titulares de órgãos sociais, representantes legais ou auxiliares) actuem em moldes de direito público, desenvolvam uma actividade administrativa, deve aplicar-se às suas acções e omissões o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado. Como refere Carlos Cadilha, in “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas”, pág. 49. “...tal como de resto sucede em relação a órgãos e serviços que integram a Administração Pública, o regime da responsabilidade administrativa é apenas aplicado no que se refere às acções ou omissões em que essas entidades tenham intervindo investidas de poderes de autoridade ou segundo um regime de direito administrativo, ficando excluídos os actos de gestão privada e, assim, todas as situações em que tenham agido no âmbito do seu estrito estatuto de pessoas colectivas privadas”. Concretiza o art.º 1.º n.° 5 da Lei 67/2007, na prática, o princípio delineado no art.º 4.º n° 1 al. i) do ETAF que atribuiu competência aos tribunais administrativos e fiscais para apreciar e decidir a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público. Carlos Cadilha, in ob. cit, pág. 48, refere que o dito art.º 1.° n.º 5 «se correlaciona directamente» com art.º 4º n.° 1 al. i) do ETAF. Indica, pois, aquela disposição as situações em que as entidades privadas poderão ser submetidas a um regime de responsabilidade administrativa e, consequentemente, poderão ser demandadas perante os tribunais administrativos em acções de responsabilidade civil, nos termos do referido art.º 4.° n.° 1 al. i) do ETAF. Como se viu, nos termos do art.º 1.° n.° 5 da Lei 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa. O primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade. O segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo. Ora, estamos no caso perante um contrato de concessão cujas bases estão definidas pelo DL n.º 392-A/2007 de 27 de Dezembro. Assim, é precisamente neste factor indicativo da actividade administrativa, que a acção da ré, questionada no presente processo, deve ser integrada. As entidades privadas concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (que poderá ser de concessão de obras públicas ou de serviço público), devem ter a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo. A actividade a desenvolver pela ré no âmbito da concessão em causa, desenvolve-se num quadro de índole pública. A entidade privada concessionária da auto-estrada, é chamada a colaborar com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública. Aí se deve inscrever a tarefa de realização de vias de comunicação em Portugal. Com efeito, o DL n.º 392-A/2007, de 27 de Dezembro, aprovou «as bases da concessão da concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados, designada por concessão Douro Litoral, constantes do anexo» ao mesmo diploma que dele «fazem parte integrante». A concessão em causa, nos termos do art.º 2.º daquele diploma, foi atribuída ao agrupamento AEDL - C......., mediante a celebração do respectivo contrato com a sociedade AEDL - C......., S.A., ficando, nos termos do art.º 3.º daquele diploma, os «Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (…) com a faculdade de delegação, a celebrar, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, cuja minuta será aprovada mediante resolução do Conselho de Ministros». Minuta essa que o Governo Português veio a aprovar através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 188-A/2007, de 27 de Dezembro. De acordo com o disposto no ponto n.º 9 das Bases da concessão, com a epígrafe «Prazos da concessão» anexas àquele Decreto-Lei, o prazo da concessão era de 27 anos, a contar da data da assinatura do contrato. As obrigações da concessionária no que se refere a «assistência aos utentes» das auto-estradas objecto da concessão, resultam do ponto n.º 53 daquelas Bases, que era do seguinte teor: «53 - Assistência aos utentes: 1 - A concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da auto-estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes. 2 - A assistência a prestar aos utentes nos termos do número anterior incluirá igualmente o auxílio sanitário e mecânico, devendo a concessionária, para o efeito, instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da auto-estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos. 3 - O serviço referido no número anterior funciona no centro de assistência e manutenção que a concessionária está obrigada a construir e equipar, o qual compreende também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da auto-estrada. 4 - A concessionária pode cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização serem previamente aprovados pelo concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção. 5 - O funcionamento dos serviços de socorro deve obedecer a regulamento a aprovar pelo MOPTC, o qual deve ser devidamente incorporado no Manual de Operação e Manutenção. 6 - A concessionária encontra-se obrigada a construir, equipar e pôr em funcionamento, pelo menos, um centro de assistência e manutenção logo que o sublanço em que se insere entrar em serviço, devendo até essa data a concessionária garantir a assistência e manutenção quanto a todos os lanços referidos no n.º 2 da base 2, a partir da data da assinatura do contrato de concessão.» Por outro lado, por força do disposto no n.º 1 do ponto 57 das mesmas bases, «a concessionária é a única responsável, perante o concedente, pelo desenvolvimento de todas as actividades concessionadas e pelo pontual e cabal cumprimento das obrigações assumidas no contrato de concessão, independentemente da contratação dessas actividades, no todo ou em parte, com terceiros, e sem prejuízo das obrigações e responsabilidades directamente assumidas perante o concedente pelas contrapartes nesses contratos». O contrato de concessão foi celebrado em 28 de Dezembro de 2007. O Capítulo II, sob a epígrafe OBJECTO E NATUREZA DA CONCESSÃO estabelece que: 6.1. «A Concessão tem por objecto a concepção, projecto, construção, aumento do número de vias, financiamento, conservação e exploração, com cobrança de portagem aos utentes, dos seguintes Lanços de Auto-Estrada: a) A32/1C2 - São João da Madeira (ER327)/Carvalhos (IP1); b) A41/IC24 - Picoto (lC2)/ Nó da Ermida (IC25); c) A43/IC29 - Gondomar / Aguiar de Sousa (IC24); 6.2. «Integram também o objecto da Concessão, para efeitos de exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes, os seguintes lanços: a) ENI4 - Ameal (IC23) / Leça do BaIio (lP4); b) Al/IC1 - Coimbrões (IC23)/Ponte da Arrábida (Norte); c) A1/IC2 - Nó de Santo Ovídio (IC2)/Coimbrões (IC1); d) A20/IP1 - Carvalhos (1C2)/Nó da VCI (1C23); e) A20/IC23 - Nó de Francos (IC1)/Nó da VCI (IP1); f) A28/IC1 - Ponte da Arrábida (Norte)/Sendim (IP4); g) A41/IC24 - Espinho (IC1)/Picoto (IC2); h) A43/IC29 - Ponte do Freixo Norte (IP1)/Gondomar; I) A44/IC23 - Coimbrões (IC2)/Ponte do Freixo Sul (IP1)». Em 6.3., consta: «Os Lanços referidos nos números anteriores encontram-se divididos nos Sublanços indicados no Anexo 8». Em 6.4. consta: «A Concessionária obriga-se a manter, durante a vigência do Contrato de Concessão e a expensas suas, em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, nos termos e condições estabelecidos nas disposições aplicáveis do presente contrato, os bens que integram a Concessão, efectuando, em devido tempo, as reparações, renovações e adaptações que, de acordo com as mesmas disposições, para o efeito se tornarem necessárias». Em 7., sob a epígrafe SERVIÇO PÚBLICO, Consta em 7.1. que: «A Concessionária deve desempenhar as actividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adoptar, para o efeito, os melhores padrões de qualidade disponíveis em cada momento, tudo nos exactos termos das disposições aplicáveis do presente contrato». Em 7.2. consta: «A Concessionária não poderá recusar a utilização da Auto-Estrada a qualquer pessoa ou entidade, nem discriminar ou estabelecer diferenças de tratamento entre os utentes da mesma». Em 8., sob a epígrafe NATUREZA DA CONCESSÃO, consta que: «A Concessão é de obra pública e é estabelecida em regime de exclusivo relativamente à Auto-Estrada que integra o seu objecto». Em 56., sob a epígrafe, MANUTENÇÃO E DISCIPLINA DO TRÁFEGO, Consta em 56.1., que: «A circulação pela Auto-Estrada obedecerá ao disposto no Código da Estrada e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis». Em 56.2., consta que: «A Concessionária obriga-se a assegurar permanentemente, e em boas condições de segurança e comodidade para os utentes, a circulação ininterrupta na Auto-Estrada, nos termos do presente contrato». Em 56.3., consta que: «A Concessionária deverá estudar e implementar os mecanismos necessários para garantir a monitorização do tráfego, a identificação de condições climatéricas adversas à circulação, a detecção de incidentes e a sistemática informação aos utentes em tempo útil, no âmbito da rede concessionada, garantindo ainda que enviará ao InIR, automaticamente e em tempo real, toda a informação relativa a estes dados para que o Concedente a articule com as acções a levar a cabo na restante rede nacional através do seu sistema de controlo e informação de tráfego». Consta em 56.4., que: «A Concessionária está também obrigada, sem direito a qualquer indemnização, a respeitar e a transmitir aos utentes todas as medidas adoptadas pelas autoridades com poderes de disciplina e gestão de tráfego, designadamente em ocasiões de tráfego excepcionalmente intenso, com o fim de obter o melhor aproveitamento do conjunto da rede viária nacional». Em 56.5. consta que: «Os direitos e obrigações dos utilizadores e os direitos e obrigações dos proprietários confinantes com a Auto-Estrada, em relação ao seu policiamento, serão as que constam do Estatuto das Estradas Nacionais e de outras disposições legais ou regulamentares aplicáveis». Em 57., sob a epígrafe, ASSISTÊNCIA AOS UTENTES, Consta em 57.1., que: «A Concessionária está obrigada a assegurar a assistência aos utentes da Auto-Estrada, nela se incluindo a vigilância das condições de circulação, nomeadamente no que respeita à sua fiscalização e à prevenção de acidentes». Em 57.2, estabelece que: «A assistência a prestar aos utentes nos termas do número anterior incluirá igualmente o auxilio sanitário e mecânico, devendo a Concessionária, para o efeito, instalar uma rede de telecomunicações ao longo de todo o traçado da Auto-Estrada, incluindo sistema de emergência, organizar um serviço destinado a chamar do exterior os meios de socorro sanitário em caso de acidente e promover a prestação de assistência mecânica a veículos». Em 57.3. está estabelecido que: «O serviço referido no número anterior funcionará no centro de assistência e manutenção que a Concessionária está obrigada a construir e equipar, e que compreenderá também as instalações necessárias aos serviços de conservação, exploração e policiamento da Auto-Estrada». Em 57.4., consta que: «A Concessionária poderá cobrar taxas aos utentes aos quais preste serviço de assistência, devendo os respectivos montantes e critérios de utilização serem previamente aprovados pelo Concedente e constar do Manual de Operação e Manutenção». Assim, tendo-se presente o diploma legal que aprovou as bases da concepção, projecto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços de auto-estrada (DL n.º 392-A/2007, de 27.12), em que sucedeu a ocorrência relatada nos autos e o Contrato de Concessão celebrado, somos levados a concluir que estamos efectivamente, perante uma concessão de obra pública, e que a actividade a desenvolver pela ré se insere num quadro de índole pública. A entidade privada concessionária da auto-estrada, é notoriamente chamada a colaborar com a Administração na execução de uma tarefa administrativa de gestão pública, através de um contrato administrativo, pelo que as acções e omissões da ré concessionária se devem integrar e ser reguladas por disposições e princípios de direito administrativo. Como se assinala no Acórdão do Tribunal de Conflitos de 20.01.2010, acessível in www.dgsi.pt, “as entidades concessionárias que são chamadas a colaborar com a Administração na execução de tarefas administrativas através de um contrato administrativo (por ex. concessão de obras públicas ou de serviço público) devem ter a sua actividade regulada e sujeita a disposições e princípios de direito administrativo”. Nesta perspectiva e assentando o pedido indemnizatório formulado pelo autor em responsabilidade extracontratual da ré, emergente duma acção ou omissão àquela imputada - respeitante à conservação e manutenção em condições de segurança da dita via - na qualidade de concessionária, legitima a constatação de que a sua responsabilização por actos ou omissões decorrentes dessa actividade se insere no âmbito da aplicação do art.º 1.º, n.º 5 do anexo à citada Lei n.º 67/07. Nesta conformidade, e como concluído pelo Tribunal a quo, caberá aos Tribunais Administrativos a competência para conhecer do litígio relatado nos autos, atento o prescrito no art.º 4, n.º 1, al. i) do citado ETAF. Neste sentido, entre outros, cfr. os Acs, desta Relação, 3.11.2011, de 27.09.2012 e de 16.10.2012, da RL, de 30.06.2011 e de 14.02.2012, da RG, de 2.07.2009, acessíveis in www.dgsi.pt. V Pelo exposto, acorda-se nesta Relação em julgar improcedente a apelação, e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas a cargo do apelante. Porto, 18.04.2013 Teresa Santos Maria Amália Santos Aristides Rodrigues de Almeida |