Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13241/21.8T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RODRIGUES PIRES
Descritores: DEFEITOS DA OBRA
ERRO NO PROJETO
Nº do Documento: RP2025060413241/21.8T8PRT.P1
Data do Acordão: 06/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGAÇÃO
Indicações Eventuais: 2. ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Se o erro cometido no projeto vier a determinar a ocorrência de infiltrações de água no prédio tal deverá ser considerado como defeito da obra.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 13241/21.8 T8PRT.P1

Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2

Apelação

Recorrente: Condomínio Edifício ...

Recorrida: “A..., Lda.”

Relator: Eduardo Rodrigues Pires

Adjuntos: Desembargadores Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira e Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

RELATÓRIO

O autor Condomínio Edifício ..., com sede na Rua ..., ..., Porto, intentou ação declarativa de condenação contra a ré “A..., Lda.”, com sede na Rua ..., ..., ..., ..., pedindo que a ré seja condenada a proceder à reparação de vícios/defeitos num prazo máximo de 30 dias e, cumulativamente, em caso de incumprimento de tal pedido, no pagamento ao autor a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia necessária à reparação dos vícios por terceiro.

Sem prescindir, caso assim não se entenda, deverá a ré ser condenada a pagar ao autor, a título de indemnização pelos danos decorrentes do não cumprimento do contrato e que resultam nos defeitos patenteados na obra, a quantia necessária à reparação desses vícios por terceiro, a fixar após produção de prova pericial.

Citada, a ré apresentou contestação, na qual se defendeu, invocando, por um lado, a sua ilegitimidade e, por outro, impugnando os factos, ao sustentar que o prédio em causa não padece de qualquer vício que seja da sua responsabilidade.

Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a exceção de ilegitimidade passiva invocada pela ré.

O autor apresentou articulado superveniente, ao qual, uma vez admitido, a ré respondeu.

Efetuada prova pericial, foi agendada data para audiência de discussão e julgamento, a qual se realizou com observância do legal formalismo.

Proferiu-se depois sentença que julgou a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a reparar a iluminação exterior, o bolor nas paredes da garagem junto aos respiros, os danos na fachada pela fixação da publicidade e a fissura na escadaria do r/chão ao 1º piso, no prazo de trinta dias após o seu trânsito em julgado.

Quanto aos demais pedidos formulados julgou-os improcedentes.

O autor, inconformado com o decidido, interpôs recurso, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:

i. Vem o presente recurso interposto da douta sentença de 29/01/2025, por a mesma não ter condenado a R. na reparação da infiltração no teto, porquanto considera não se tratar de defeito na construção, mas de erro de projeto.

ii. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, como se irá tentar demonstrar. Senão. Vejamos:

iii. Na douta sentença (página 8) considera o tribunal a quo como não provado e com interesse para o presente recurso, o facto c): “O referido em 5 a), 5 e) e 5 f) ocorreu por defeito na sua construção.”

iv. Ora, o presente recurso irá centrar-se única e exclusivamente na classificação do ponto 5 a) dos factos provados (Infiltração no teto, na zona da porta de entrada) como defeito de obra ou, no limite e caso assim não se entenda, como dano suscetível de indemnização, nos termos peticionados e constantes do relatório.

v. Quanto a este ponto, na motivação da sentença, para a qual se remete, o tribunal a quo é bastante minucioso transcrevendo a matéria relevante, a qual em suma conclui que “De facto, o referido sistema de drenagem padece de, pelo menos, dois erros de conceção: um relacionado com pendentes demasiado reduzidas e outro com a acessibilidade para manutenção do mesmo” e “A não observância das pendentes mínimas implica muitas vezes a obstrução dos tubos e um aumento de pressão de escoamento, o que frequentemente origina fugas e/ou rotura de tubos ou ligações pois a instalação não está preparada para funcionar sob pressão.”

vi. Pese embora a transcrita motivação, conclui o tribunal a quo que “a conceção de um novo projeto de saneamento extravasa a mera correção/reparação de defeitos de construção da obra. Resultando da avaliação pericial que o sistema de drenagem das águas residuais padece de, pelo menos, dois erros de conceção, a sua alteração e configuração em moldes diversos – novo projeto de saneamento – extravasa a mera reparação em causa nos autos.” (página 19)

vii. Pelo que a vexata quaestio do presente recurso é: deverão os erros de conceção ser considerados defeitos de obra?

viii. Ora, a verdade e como resulta da motivação e dos factos dados como provados com o n.º 17, é que “A infiltração de água no hall de entrada tem origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento”, pois esta não tem a inclinação necessária.

ix. Sendo que nas palavras do Sr. Perito Arq. AA (constantes do relatório pericial e transcritas na motivação da sentença), que se reiteram dada a sua importância: “A não observância das pendentes mínimas implica muitas vezes a obstrução dos tubos e um aumento de pressão de escoamento, o que frequentemente origina fugas e/ou rotura de tubos ou ligações pois a instalação não está preparada para funcionar sob pressão.”

x. Ora, nos termos do art. 2º do DL 67/2003, são considerados defeitos do bem a sua desconformidade com o contrato, sendo que “A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efectuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem.”

xi. Ora, assim sendo, ainda que o defeito advenha de um erro de conceção/projeto, não deixa de ser um defeito, da mesma forma que se considera defeito quando há “a má instalação se dever a incorrecções existentes nas instruções de montagem”.

xii. Sendo certo que este tem também vindo a ser o entendimento da jurisprudência, como o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 06/10/2015, à margem do Proc. n.º 1848/11.6TBCSC.L1-1, que se cita: “II - Se o defeito da obra resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo respectivo dono, o empreiteiro só fica exonerado da sua responsabilidade pela sanação dos vícios ou indemnização, que não lhe pode ser imputada, se tiver avisado o dono da obra da existência das incorrecções e este tiver mantido a ordem de execução ou se o erro de concepção não for detectável por um empreiteiro conhecedor e respeitador das regras de arte e técnicas atinentes à espécie de obra em execução.”

xiii. Bem como o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 29/10/2015, à margem do Proc. n.º 492/10.0TBPTL.G1, no qual estava em causa erros de projecto de estabilidade, que se cita: “E esta inexactidão tanto pode ser quantitativa como qualitativa. No primeiro caso, coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.

São pressupostos da responsabilidade civil, seja a contratual, seja a extracontratual ou aquiliana: a verificação do facto; a ilicitude do facto; o nexo de imputação do facto ao agente; o dano; e o nexo causal entre o facto e o dano - cf. art.os 798.º e sgs. do C.C. para a primeira e 483.º e sgs., do mesmo Código para a segunda.” (…) “A ilicitude traduz-se na desconformidade entre a conduta devida (conduta considerada no sentido objectivo) ou seja, a prestação contratada, e o comportamento do devedor. Na culpa aprecia-se a conduta no sentido subjectivo – reconduz-se a um juízo de censura ou de reprovação que é dirigido ao obrigado que, atentas as circunstâncias do caso, podia e devia ter agido de outro modo.

A culpa, como nexo de imputação subjectiva ao agente, desdobra-se em duas vertentes: o dolo, que é a adesão da vontade ao comportamento ilícito, e a negligência, ou mera culpa, caracterizada por uma actuação sem a diligência ou o discernimento exigíveis ao agente.

De acordo com os arts. 799.º, n.º 2 e 487.º, n.º 2, do C.C. a culpa é apreciada de acordo com um padrão objectivo dado pela diligência de um bom pai de família.

Os danos são toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica sendo indemnizáveis tanto os danos emergentes como os lucros cessantes, de acordo com o art.º 564.º, n.º 1, do C.C.

Finalmente, é ainda necessário que se verifique um nexo de causalidade entre o facto e o dano produzido, consagrando o art.º 563.º do C.C. a teoria da causalidade adequada.

Como fundamentou o S.T.J., no A.C. de 11/05/2000, “para que um facto seja causa de um dano é necessário, antes do mais, que no plano naturalístico ele seja condição sem o qual o dano não se tem verificado”, sendo ainda necessário que em abstracto ou em geral “seja causa adequada do mesmo”. E, prossegue, “O facto deixa, pois, de ser causa adequada do dano sempre que, “segundo a natureza geral era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequado para esse dano”.

Para se apurar o quantum da indemnização há que ter presente o que dispõem os arts. 562º; 564º; e 566º., do C.C., dos quais resulta que a indemnização deverá tender para a reconstituição da situação patrimonial que existiria se o evento danoso se não tivesse verificado.

Sempre que a reconstituição natural não seja possível, ou não repare integralmente os danos, ou ainda seja excessivamente onerosa para o devedor, a indemnização é fixada em dinheiro, devendo a respectiva importância ser fixada tendo em consideração a diferença entre a situação patrimonial actual do lesado e a que ele teria se não tivesse ocorrido o evento - dever-se-ão, pois, ter em conta os danos emergentes, os lucros cessantes, e, bem assim, os danos futuros.” (…)

xiv. E por fim, veja-se ainda o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, proferido em 30/06/2022, à margem do Proc. n.º 438/19.0T8MMN.E1.

xv. Todos estes acórdãos nos ensinam que ainda que o defeito surja de um “erro de projecto/conceção”, tal não deixa de ser um defeito.

xvi. E, ainda que se considere que não seja reparável (não seja possível a sua reconstituição natural), o mesmo sempre seria indemnizável.

xvii. Pois torna-se inequívoco que estamos perante um facto ilícito (incumprimento contratual por parte da Recorrida), classificável como culposo (pois que a mesma não diligenciou por que o imóvel estivesse em perfeitas condições, de forma a não vir a apresentar os apontados defeitos - tal culpa é, aliás, legalmente presumida - cfr. o art. 799º, n.º 1 do Código Civil), um dano (os defeitos apresentados pela coisa e a desvalorização do imóvel) e um nexo de causalidade entre o ilícito (incumprimento contratual) e o dano (foi inequívoca e diretamente aquele que deu causa a este) – cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, em 29/10/2015, à margem do Proc. n.º 492/10.0TBPTL.G1.

xviii. Verificando-se todos estes requisitos, cumpre concluir que há inequívoca obrigação da Recorrida em indemnizar o Recorrente, cfr. o art. 798º do Código Civil.

xix. Devendo a indemnização consistir no pagamento, pela Recorrida ao Recorrente, do montante bastante à contratação de terceiro para que este proceda às obras de eliminação deste dano, quantia essa a fixar pelo douto tribunal, mas nunca inferior a €21.771,00, conforme estimado no relatório de peritagem de 11/06/2024.

xx. Por tudo o exposto, deverá o facto c. dado como não provado ser alterado para: “O referido em 5 e) e 5 f) ocorreu por defeito na sua construção”.

xxi. E, consequentemente, ser alterado o ponto 17. da matéria de facto dada como provada, passando a ter o seguinte teor:

xxii. “17. A infiltração de água no hall de entrada tem origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento, a qual decorre de erro de projeto pela não observância das pendentes mínimas.”

xxiii. Assim, a Douta Sentença recorrida violou, nomeadamente, o disposto no art. 2º do DL 67/2003 e artigos 342º, n.º 1, 798º, 799º, n.º 1, 1208º e 1219º do Código Civil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que alterando a matéria de facto nos termos supra, condene ainda a Recorrida a reparar também a infiltração de água no hall de entrada, ou, caso se entenda que não é um defeito reparável, não poderá de deixar de se considerar que se trata de um dano, devendo indemnizar a Recorrente, em montante não inferior a €21.771,00.

A ré limitou-se a escrever que “… não pretendendo apresentar contra-alegações, vem, junto de V. Exas.; Pugnar pela manutenção da douta decisão recorrida, tanto da matéria de facto, como da matéria de direito, pelo que deve improceder o recurso apresentado.”

O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

Cumpre então apreciar e decidir.


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FUNDAMENTAÇÃO

O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.


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As questões a decidir são as seguintes:

I – Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto;

II – Apurar se os erros cometidos no projeto deverão ser considerados como defeitos de obra.


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São os seguintes os factos dados como provados na sentença recorrida:

1. Em 30 de Março de 2016 foi constituída a propriedade horizontal do prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...67, freguesia ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49, denominado de Edifício ....

2. O Condomínio do prédio mencionado é administrado pela empresa B..., Lda.

3. A Ré foi a empresa responsável pela construção do prédio referido em 1.

4. A primeira assembleia de condóminos ocorreu em 27/04/2017.

5. As partes comuns apresentaram:

a) Infiltração no teto, na zona da porta de entrada;

b) Iluminação exterior com problemas de curto-circuito;

c) Bolor nas paredes da garagem junto aos respiros;

d) Danos na fachada pela fixação da publicidade;

e) Tampas de chaminé amolgadas;

f) Água no quadro elétrico da entrada;

g) Fissura na escadaria do r/chão ao 1º piso.

6. O Autor enviou à Ré cartas datadas de 22/09/2020 e 21/10/2020, as quais foram devolvidas com a indicação de “objeto não reclamado” dando conta de: “a) Infiltração no teto, advinda pela porta de entrada; b) Iluminação exterior deficiente e com problemas de curto circuito; c) Danos na fachada pela fixação da publicidade que não foi reparada após remoção da mesma; d) Tampas de chaminé com defeito; e) Água no quadro elétrico da entrada.”

7. Atentas as devoluções das cartas, o Autor enviou à Ré correio eletrónico datado de 23 de fevereiro de 2021 do qual consta: “Em referência ao assunto em epígrafe e em representação do Condomínio do Edifício ..., somos a informar que as partes comuns do prédio Urbano Descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º ...67/20110303, sito na Rua ..., ..., ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...49, por vós construído/vendido, se encontra com diversos defeitos, nomeadamente: a) Infiltração no teto, advinda pela porta de entrada; b) Iluminação exterior deficiente e com problemas de curto circuito; c) Danos na fachada pela fixação da publicidade que não foi reparada após remoção da mesma; d) Tampas de chaminé com defeito; e) Água no quadro elétrico da entrada. Ora, como é do v/conhecimento o imóvel em questão dispõe de garantia de cinco anos, tendo V/ Exas. garantido a sua conformidade durante tal período, responsabilizando-se por qualquer defeito decorrente do mesmo. Face ao exposto e com vista à resolução extrajudicial deste assunto, estamos na disposição de lhes facultar um prazo de 5 dias para que iniciam à reparação dos defeitos ora elencados. Findo aquele prazo sem que tenham iniciado a reparação dos defeitos ou na ausência de resposta à presente carta, lamentamos informar que nos veremos forçados a recorrer a tribunal, com todas as consequências daí advindas.

8. A Ré respondeu por correio eletrónico datado de 25 de fevereiro de 2021, do qual consta: “Em resposta ao seu email, e tendo-me deslocado ao prédio, para averiguar as anomalias reportadas, informo o seguinte conforme os seus tópicos: a) Não vi qualquer vestígios de humidade no teto da porta de entrada; b) Não consegui verificar; c) Não verifiquei qualquer dano na fachada, está sim suja de escorridos; d) Não consegui verificar; e) Detetei efetivamente um pequeno escorrido. Face às dificuldades que encontrei para averiguar as anomalias reportadas, propunha analisar esta situação com um representante do Condomínio.

9. Neste seguimento ficou agendado para o dia 17/03/2021, pelas 15h00 a deslocação ao Edifício ....

10. A Ré enviou ao Autor correio eletrónico, datado de 13 de abril de 2021, do qual consta: “Acusando a receção do seu email relativo às anomalias existentes no Edifício ..., vimos pelo presente esclarecer os vários pontos: Infiltração no teto, advinda pela porta de entrada: funcionário do condomínio informou que foi um problema com a conduta de saneamento que, entretanto, foi resolvido. Iluminação exterior deficiente e com problemas de curto circuito: Pelo que foi dito na reunião o problema tem-se verificado de há 1 ano para cá. No entanto, esta instalação já existe há vários anos sem que tenha havido anomalias anteriormente pelo que a situação é devida a falta de manutenção. Danos na fachada pela fixação da publicidade que não foi reparada após remoção da mesma: Ok, vamos reparar. Tampas de chaminé com defeito: reportei à empresa construtora. Convirá, no entanto, referir que, apesar de ter sido dito por um dos proprietários que esteve uma engenheira da empresa construtora acerca de 1 ano e que se comprometeu a colocar chapéus novos, foi-nos dito pela referida empresa que já não se deslocam ao edifício há mais de 2 anos, sendo que anteriormente foram para resolver um problema de uma habitação e que em momento algum acederam à cobertura do prédio, pelo que desconhecem tal facto. Neste caso, seria importante ter algum registo da alegada visita para confirmar a veracidade da informação. Água no quadro elétrico da entrada: O zelador ficou de resolver, dado que o problema poderá vir da construção de empena, e não defeito construtivo. Aproveitamos ainda para referir uma anomalia que não vinha referida no email mas que foi detetada aquando a reunião: 1 Fissura estrutural escadaria do r/chão ao 1º piso; Já reportei à empresa construtora.”

11. Foi a sociedade C..., S.A. que em vinte e nove de março de 2016 constituiu a propriedade horizontal referida em 1.

12. Foi à sociedade C..., S.A. que foi emitido o alvará de autorização de utilização n.º ALV/12/17DMU.

13. Foi a sociedade C..., S.A. que procedeu à comercialização das frações do prédio referido em 1.

14. Pela Ap. ...76 de 2016/03/10 foi registada a aquisição por permuta do prédio descrito na Conservatória de Registo Predial do Porto sob o n.º ...67/20110302, tendo como sujeito ativo a sociedade C..., S.A. e sujeito passivo a sociedade A..., S.A.

15. A sociedade Ré era a proprietária do imóvel à data da construção.

16. Em data que em concreto não foi possível precisar do ano de 2022, ocorreu infiltração no hall de entrada, onde pingou água.

17. A infiltração de água no hall de entrada tem origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento.


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Os factos não provados são os seguintes:

a) As frações do prédio referido em 1. foram vendidas pela Ré.

b) A Ré começou a alienar as frações em 17/06/2021.

c) O referido em 5 a), 5 e) e 5 f) ocorreu por defeito na sua construção.

d) O referido em 5. ocorreu por deficiente manutenção e vigilância que é feita ao edifício por parte de quem o administra.


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Passemos à apreciação do mérito do recurso.

I. Apurar se deve ser alterada a decisão proferida sobre a matéria de facto

1. O autor/recorrente, nas suas alegações, principia por se insurgir no tocante à decisão proferida sobre a matéria de facto pretendendo que a redação do facto não provado c) - o referido em 5 a), 5 e) e 5 f) ocorreu por defeito na sua construção – seja alterada de modo a dele ser excluída a al. a) do nº 5 [Infiltração no teto, na zona da porta de entrada].

Simultaneamente entende que a redação do facto provado nº 17 [A infiltração de água no hall de entrada tem origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento], que com aquele se entrecruza, deverá passar a ser a seguinte:

- A infiltração de água no hall de entrada tem origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento, a qual decorre de erro de projeto pela não observância das pendentes mínimas.

As alterações factuais que propõe fundam-se no próprio teor dos relatórios periciais.

2. Na sentença recorrida a Mmª Juíza “a quo”, em sede de motivação de facto, escreveu o seguinte:

«Decorre ainda que “À semelhança do exposto no relatório do Perito Arq. AA existe uma questão relativa às zonas comuns do prédio que deve ser mencionada: a conceção do sistema de drenagem de águas residuais existente sobre o tecto do hall de entrada do edifício. De facto, o referido sistema de drenagem padece de, pelo menos, dois erros de conceção: um relacionado com pendentes demasiado reduzidas e outro com a acessibilidade para manutenção do mesmo. Os sistemas de drenagem presentes em edifícios são normalmente concebidos de forma a permitirem um escoamento em superfície livre, pelo que são impostos diâmetros e pendentes mínimas da tubagem que devem ser respeitados. A não observância das pendentes mínimas implica muitas vezes a obstrução dos tubos e um aumento de pressão de escoamento, o que frequentemente origina fugas e/ou rotura de tubos ou ligações pois a instalação não está preparada para funcionar sob pressão. No tecto falso do hall da entrada existem algumas “portas” de acesso ao sistema de drenagem, existente sobre o mesmo, mas que não se mostram eficientes para a sua manutenção, ver Figura 18. Por esta razão foi necessário recortar o referido tecto em outros locais de forma a efetuar reparações e ações de manutenção, nomeadamente desobstruções, no sistema de drenagem, ver Figura 21. Utilizando estas aberturas foi possível observar o referido sistema de drenagem, ver Figura 19, e desta forma constatar que as pendentes existentes são demasiado reduzidas e que é particamente impossível a manutenção do mesmo. Na Figura 20 são percetíveis manchas de humidade no pavimento e paredes do hall de entrada do edifício, resultantes de uma fuga do referido sistema, que segundo o representante do condomínio são recorrentes. Note-se que o perito não observou a referida fuga uma vez que a mesma já foi reparada, no entanto, os vestígios e a situação encontrados são compatíveis com a existência da mesma e da possibilidade de ocorrências semelhantes com alguma frequência. Na opinião do Perito a solução para evitar novas fugas e/ou roturas passa por reconfigurar o sistema de drenagem de águas residuais existente no hall de entrada do edifício. No entanto, esse processo não parece simples uma vez que existem muitas condicionantes, sendo que a solução final poderá implicar algumas concessões em termos de espaço ou estéticos no hall de entrada, pelo que deverá ser objeto de um projeto realizado por um profissional com competência para o efeito. Só após a existência do referido projeto será possível estimar o valor da reparação. Com efeito, em audiência de discussão e julgamento o Sr. Perito Engº BB prestou esclarecimentos reportando-se à constatação de vestígios de infiltrações na zona de entrada do prédio, a seu ver, provenientes do sistema de escoamento das águas sujas do prédio. Afirmou que na sua perspetiva o sistema tinha pouca inclinação. Afirmando que o sistema padece de erros de conceção. Com efeito, da prova pericial e dos esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito não resultou tratar-se de defeito na construção do mesmo, mas na respetiva conceção – erro de projeto -, impondo a sua redefinição. No mesmo sentido resulta do relatório pericial elaborado pelo Sr. Perito Arqº AA - “no entender do perito, a rede de saneamento tem de ter um traçado diferente, a partir do teto do hall da entrada, descer (vertical) para os arrumos no vão de escada e conduzir pelo pavimento da entrada e da garagem, até à caixa de pavimento à entrada para a garagem e que, segundo informações, já se encontra ligada à rede pública municipal.”»

3. Atentemos nas perícias realizadas.

No relatório pericial datado de 4.7.2022 o Sr. Perito – Arquiteto AA – reportou-se a “uma situação de falta de pendente na rede de saneamento das águas residuais, que atendendo à forma como foi executada no teto do hall da entrada do prédio, tem criado situações de deficiente escoamento de esgotos e já apresentou situações de rotura nas juntas de ligação dos tubos com os acessórios”, situação que documentou fotograficamente.

Acrescentou depois o seguinte: “A situação tal como observada e descrita, tem de ser reparada, e no entender do perito, a rede de saneamento tem de ter um traçado diferente, a partir do teto do hall da entrada, descer (vertical) para os arrumos no vão de escada e conduzir pelo pavimento da entrada e da garagem, até à caixa de pavimento à entrada para a garagem e que, segundo informações, já se encontra ligada à rede pública municipal.”

Por seu turno, no relatório pericial datado de 1.9.2023 o Sr. Perito – Prof. BB (Instituto para a Construção Sustentável) – escreveu o seguinte:

À semelhança do exposto no relatório do Perito Arq. AA existe uma questão relativa às zonas comuns do prédio que deve ser mencionada: a conceção do sistema de drenagem de águas residuais existente sobre o tecto do hall de entrada do edifício.

De facto, o referido sistema de drenagem padece de, pelo menos, dois erros de conceção: um relacionado com pendentes demasiado reduzidas e outro com a acessibilidade para manutenção do mesmo. Os sistemas de drenagem presentes em edifícios são normalmente concebidos de forma a permitirem um escoamento em superfície livre, pelo que são impostos diâmetros e pendentes mínimas da tubagem que devem ser respeitados. A não observância das pendentes mínimas implica muitas vezes a obstrução dos tubos e um aumento de pressão de escoamento, o que frequentemente origina fugas e/ou rotura de tubos ou ligações pois a instalação não está preparada para funcionar sob pressão.

No tecto falso do hall da entrada existem algumas “portas” de acesso ao sistema de drenagem, existente sobre o mesmo, mas que não se mostram eficientes para a sua manutenção, ver Figura 18.

Por esta razão foi necessário recortar o referido tecto em outros locais de forma a efetuar reparações e ações de manutenção, nomeadamente desobstruções, no sistema de drenagem, ver Figura 21.

Utilizando estas aberturas foi possível observar o referido sistema de drenagem, ver Figura 19, e desta forma constatar que as pendentes existentes são demasiado reduzidas e que é particamente impossível a manutenção do mesmo.”

(…)

Na opinião do Perito a solução para evitar novas fugas e/ou roturas passa por reconfigurar o sistema de drenagem de águas residuais existente no hall de entrada do edifício. No entanto, esse processo não parece simples uma vez que existem muitas condicionantes, sendo que a solução final poderá implicar algumas concessões em termos de espaço ou estéticos no hall de entrada, pelo que deverá ser objeto de um projeto realizado por um profissional com competência para o efeito. Só após a existência do referido projeto será possível estimar o valor da reparação.”

4. Ora, da avaliação que fazemos da prova pericial entendemos não ser possível manter no facto não provado c) a referência que nele se faz ao nº 5, al. a) da matéria assente - infiltração no teto, na zona da porta de entrada -, uma vez que não é possível concluir, em formulação negativa, que esta situação não radique num defeito de construção.

De resto, é patente a redação conclusiva e, por isso, a nosso ver, menos correta que foi adotada neste facto não provado c).

Em paralelo, no que toca ao nº 17, tendo também em conta os elementos periciais reunidos nos autos constata-se que a infiltração de água no hall de entrada, que tem a sua origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento, decorre de erro cometido no projeto relacionado com a não observância das pendentes mínimas.

Assim sendo, a impugnação da matéria de facto efetuada pelo autor/recorrente obterá procedência e, em consequência, altera-se a redação do facto provado 17 e do facto não provado c), passando estas a ser as seguintes:

- 17: Provado que a infiltração de água no hall de entrada tem origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento, a qual decorre de erro de projeto pela não observância das pendentes mínimas.

- c): Não provado que o referido em 5 e) e 5 f) ocorreu por defeito na sua construção.


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II – Apurar se os erros cometidos no projeto deverão ser considerados como defeitos de obra

1. Na sentença recorrida escreveu-se o seguinte:

Resulta dos autos que o Autor reclamou da Ré a reparação do que alega serem defeitos de construção no prédio por esta construído. Pede nos autos a condenação da Ré a proceder à reparação dos vícios/defeitos num prazo máximo de 30 dias.

O empreiteiro deve realizar a obra em conformidade com o que foi convencionado ou projetado e sem vícios que excluam ou reduzam o seu valor, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou contratualmente previsto.

Refira-se, neste âmbito, que a conceção de um novo projeto de saneamento extravasa a mera correção/reparação de defeitos de construção da obra. Resultando da avaliação pericial que o sistema de drenagem das águas residuais padece de, pelo menos, dois erros de conceção, a sua alteração e configuração em moldes diversos – novo projeto de saneamento – extravasa a mera reparação em causa nos autos.”

2. Assim, entendendo-se que o erro de projeto, que justifica a conceção de um novo projeto de saneamento, extravasa a mera reparação de defeitos de construção, excluiu-se, na parte decisória, dessa obrigação de reparação a cargo da ré a infiltração no teto na zona da porta de entrada.

Mas será que esta solução se mostra a mais correta?

3. Da matéria fáctica assente resulta que a ré foi a empresa responsável pela construção do prédio aqui em causa, sendo nessa altura também a sua proprietária [nºs 3 e 15].

A comercialização das frações, porém, viria a ser efetuada pela sociedade C..., S.A., que adquiriu da ora ré, por permuta, a propriedade do prédio [nºs ...3 e ...4].

Sucede que as partes comuns, entre outros problemas, apresentaram infiltração no teto na zona da porta de entrada, infiltração que tem a sua origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento, a qual decorre de erro de projeto pela não observância das pendentes mínimas [nºs 5 e 17, alterado].

4. O Dec. Lei 67/2003, de 8.4[1]. diz-nos no seu art. 1º-A que é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores e também, com as necessárias adaptações aos bens de consumo fornecidos no âmbito de um contrato de empreitada ou de outra prestação de serviços, bem como à locação de bens de consumo.

Depois, o seu art. 3º estabelece o seguinte:

«1 - O vendedor responde perante o consumidor por qualquer falta de conformidade que exista no momento em que o bem lhe é entregue.

2 - As faltas de conformidade que se manifestem num prazo de dois ou de cinco anos a contar da data de entrega de coisa móvel corpórea ou de coisa imóvel, respetivamente, presumem-se existentes já nessa data, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade.».

Seguidamente, no art. 4º, que tem a epígrafe «Direitos do Consumidor», estabelece-se que: «1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 - Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito e tratando-se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias, em ambos os casos sem grave inconveniente para o consumidor.»

Por seu turno, o art. 5º do mesmo diploma no seu nº 1 diz-nos que o consumidor pode exercer os direitos previstos no art. 4º quando a falta de conformidade se manifestar dentro de um prazo de dois ou de cinco anos a contar da entrega do bem, consoante se trate, respetivamente, de coisa móvel ou imóvel.

5. O art. 1º-B, al. a) também deste diploma define consumidor como sendo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com caráter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios”.

Se o condomínio deve ser considerado ou não como consumidor é questão que pode receber respostas diversas, conforme afirma JORGE MORAIS CARVALHO (in “Manual de Direito do Consumo”, 8ª ed., págs. 43/44) que para ela apresenta quatro que enuncia do seguinte modo:

“(i) não é consumidor em nenhuma circunstância; (ii) é consumidor se nenhuma fração se destinar a uso profissional; (iii) é consumidor se as frações se destinarem maioritariamente a uso não profissional; (iv) é consumidor se pelo menos uma fração se destinar a uso não profissional.”

Prosseguindo, defende este autor a última hipótese, qualificando “o condomínio como consumidor sempre que, numa perspetiva objetiva, o bem ou o serviço em causa possa ser considerado um bem ou um serviço de consumo para uma das pessoas que o condomínio representa”. E desenvolve a sua argumentação pela seguinte forma: “Nos termos do art. 1420º-1 do CC, «cada condómino é proprietário exclusivo da fração que lhe pertence e comproprietário das partes comuns do edifício.» Neste sentido, as partes comuns constituem bens de consumo quando o seu proprietário (ou um dos seus proprietários) puder ser qualificado como consumidor, devendo, em consequência, o condomínio ter a possibilidade de defender os interesses relativos a essas partes em representação do (ou dos) condómino(s). (…)”

Neste mesmo sentido se pronuncia o Ac. STJ de 20.1.2022 (p. 1451/16.4 T8MTS, relator NUNO PINTO DE OLIVEIRA, disponível in www.dgsi.pt.), onde se consignou no respetivo sumário o seguinte: “O condomínio deve ser considerado como um consumidor desde que uma das frações seja destinada a uso privado.”

Posição esta que se vem tornando dominante conforme resulta dos Acs. STJ de 1.10.2024 (proc. 24620/15.0T8PRT.P1.S1, relator NELSON BORGES CARNEIRO) e da RP de 2.12.2021 (proc. 11255/19.7T8PRT.P2, relator JOAQUIM CORREIA GOMES) e de 11.2.2025 (proc. 1657/18.1 T8LOU.P1, relator PINTO DOS SANTOS[2]), todos disponíveis in www.dgsi.pt.[3]

No presente caso, uma vez que da documentação junta com a petição inicial decorre que o prédio aqui em causa é constituído por doze frações autónomas das quais onze se destinam a habitação, logo se conclui que o autor/condomínio deve ser considerado como consumidor para os efeitos do Dec. Lei nº 67/2003.

6. Relativamente à ré “A..., Lda.” verifica-se que esta, que na altura era a proprietária do imóvel, foi a responsável pela construção do prédio, sendo que depois a sua comercialização viria a ser efetuada pela sociedade “C..., S.A”, que adquiriu da ora ré, por permuta, a propriedade do prédio.

Fundando-se nesta situação, e salientando a ré que não estabeleceu qualquer relação com a administração do condomínio ou com os condóminos individualmente considerados, que não foi a responsável pela constituição da propriedade horizontal, nem foi a mesma que procedeu à comercialização de qualquer fração, veio excecionar a sua ilegitimidade passiva para o presente processo.

Exceção que, contudo, viria a ser julgada improcedente em sede de despacho saneador, sem que este despacho tenha sido objeto de impugnação por parte da ré, que com ele se conformou.

Transitado em julgado, terá assim que se considerar definitivamente estabelecida a sua legitimidade passiva – cfr. art. 620º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.

7. De acordo com o art. 2º, nº 2 do Dec. Lei nº 67/2003 presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos:

«a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo;

b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado;

c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo;

d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem. (…)»

Depois no nº 4 estabelece-se ainda que: «A falta de conformidade resultante de má instalação do bem de consumo é equiparada a uma falta de conformidade do bem, quando a instalação fizer parte do contrato de compra e venda e tiver sido efetuada pelo vendedor, ou sob sua responsabilidade, ou quando o produto, que se prevê que seja instalado pelo consumidor, for instalado pelo consumidor e a má instalação se dever a incorreções existentes nas instruções de montagem.”

Sobre a adoção da noção de “conformidade” no nosso ordenamento jurídico escreve JORGE MORAIS CARVALHO (in ob. cit., pág. 379) que a sua grande vantagem consiste em que, através de uma fórmula simples, se reuniu num mesmo grupo (o do incumprimento da obrigação) uma série de situações que tinham um tratamento distinto: “o vício ou defeito, a falta de qualidade do bem, a diferença de identidade e a diferença de quantidade.”

“A noção de desconformidade abrange quer os vícios na própria coisa objeto do contrato quer os vícios de direito. A lei não faz qualquer distinção pelo que só é conforme com o contrato o objeto que seja entregue ao consumidor sem qualquer limitação, física ou jurídica.”

8. Ora, o que flui da factualidade assente, na parte que aqui nos interessa, é que a infiltração ocorrida no teto na zona da porta de entrada tem a sua origem no entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento, decorrendo esta de erro de projeto pela não observância das pendentes mínimas.

Consideramos que uma situação desta natureza, na génese da qual se encontra um erro do projeto, não poderá deixar de ser incluída nos casos de desconformidade que são descritos no nº 2 do art. 2º do Dec. Lei nº 67/2003, em particular na sua alínea d).

Utilizando, por outro lado, a nomenclatura do Cód. Civil referente ao contrato de empreitada (arts. 1218º a 1226º) e à venda de coisas defeituosas (arts. 913º a 922º), entendemos ser de subsumir um erro do projeto, que tem como resultado o entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento e o subsequente surgimento de infiltrações no teto da zona da porta de entrada do prédio, à noção de defeito.

A esse propósito e reportando-se a um caso relativo a contrato de empreitada[4] escreveu-se o seguinte no Ac. Rel. Lisboa de 6.10.2015[5] (p. 1848/11.6 TBCSC.L1-1, relatora TERESA DE JESUS HENRIQUES, disponível in www.dgsi.pt.), no respetivo sumário:

“Se o defeito da obra resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo respectivo dono, o empreiteiro só fica exonerado da sua responsabilidade pela sanação dos vícios ou indemnização, que não lhe pode ser imputada, se tiver avisado o dono da obra da existência das incorrecções e este tiver mantido a ordem de execução ou se o erro de concepção não for detectável por um empreiteiro conhecedor e respeitador das regras de arte e técnicas atinentes à espécie de obra em execução.”

Por seu turno, também a propósito do erro de projeto e com referência ao contrato de empreitada, afirma-se o seguinte no Ac. STJ de 29.5.2012 (p. 392/2002.P1.S1, relator ALVES VELHO, disponível in www.dgsi.pt.):

“Vinculado a uma obrigação de resultado, o empreiteiro goza de liberdade de actuação quanto ao modo de o atingir, autonomia a que se contrapõe, no campo dos deveres, os de respeitar e proceder de harmonia com as regras de arte, as normas técnicas e os conhecimentos científicos e técnicos, aplicáveis à actividade em que se integra a obra.

Como corolário dessa pressuposta competência técnica do empreiteiro, conhecedor da melhor forma de obter o resultado conforme à segurança e ausência de vícios e respectivas consequências, podem acrescer-lhe, ainda, deveres de informação, esclarecimento e aconselhamento, como sucederá perante a existência de vícios do projecto ou de materiais fornecidos pelo dono da obra, tudo exigência dos princípios gerais da pontualidade do cumprimento dos contratos e da boa fé – arts. 406º, 573º e 762º-2 C. Civil (cfr. P. ROMANO MARTINEZ, “Contrato de Empreitada”, 95 e 88, referindo, quanto a normas técnicas, as disposições do DL 445/91, de 20/11 e da Port. n.º 718/87, de 21/8).

(…)

Daí que, como é entendimento generalizado, se o defeito resultar de incorrecções do projecto fornecido pelo dono da obra, o empreiteiro só fica exonerado da sua responsabilidade pela sanação dos vícios ou indemnização, que não lhe pode ser imputada, se tiver avisado o dono da obra da existência das incorrecções e este tiver mantido a ordem de execução ou se o erro de concepção não for detectável por um empreiteiro conhecedor e respeitador das regras de arte e técnicas atinentes à espécie de obra em execução. (…)”[6]

Deste modo, respondendo à questão central que é colocada no recurso interposto pelo autor Condomínio, entendemos que se o erro cometido no projeto pela não observância das pendentes mínimas provoca o entupimento dos tubos de escoamento de águas residuais/saneamento, daí advindo uma infiltração no teto da zona da porta de entrada do prédio, tal não pode deixar de ser encarado como defeito de obra.

Impõe-se assim que a ré seja condenada a proceder à reparação do defeito que provocou esta infiltração de água no prazo de trinta dias a contar do trânsito em julgado do presente acórdão, prazo este que também foi fixado na sentença recorrida para a reparação dos demais defeitos verificados.[7]

Como tal, o recurso interposto obterá procedência.


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Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):

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DECISÃO

Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente o recurso de apelação interposto pelo autor Condomínio Edifício ... e, em consequência, condena-se a ré “A..., Lda.” a proceder também à reparação da infiltração ocorrida no teto da zona da porta de entrada do prédio, no prazo de trinta dias após trânsito em julgado do presente acórdão.

Custas em ambas as instâncias na proporção do decaimento que se fixa em 1/5 para o autor e em 4/5 para a ré.

Porto, 4.6.2025

Eduardo Rodrigues Pires

Artur Dionísio do Vale dos Santos Oliveira

Alberto Eduardo Monteiro de Paiva Taveira


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[1] Anote-se que o atual diploma que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens – o Dec. Lei 84/2021, de 18.10 – não poderá ser aplicável ao presente caso, porquanto, do respetivo art. 53º, nº 1, decorre que as suas disposições em matéria de contratos de compra e venda de bens móveis e de bens imóveis só se aplicam aos contratos celebrados após a sua entrada em vigor, o que não é a situação dos autos. 
[2] Subscrito pelo presente relator como primeiro adjunto.
[3] Em sentido contrário se pronuncia CURA MARIANO (in “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”, 7ª ed., págs. 264/265) que defende que o condomínio só pode ser considerado consumidor se a maioria das frações tiver um destino não profissional (por ex. se forem destinadas a habitação”. Também nesse sentido o Ac. TRP de 8.5.2014, relator LEONEL SERÔDIO, disponível in www.dgsi.pt. 
[4] Importa salientar que o quadro factual apurado não é de molde a integrar a relação contratual subjacente à construção do prédio na figura da empreitada.
[5] Citado em sede de alegações de recurso.
[6] Cfr. CURA MARIANO, ob. cit., pág. 73.
[7] Sem prejuízo de a ré poder vir a exercer os seus direitos contra a entidade que elaborou o projeto da obra e cometeu o erro de conceção que viria a determinar a ocorrência da infiltração de água no teto da zona da porta de entrada do prédio.