Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | FÁTIMA SILVA | ||
| Descritores: | AÇÃO EXECUTIVA FORMA DE PROCESSO CUMULAÇÃO DE EXECUÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP202604162635/25.0T8PRT-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/16/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 3ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Quando execuções, que prosseguem o mesmo fim (pagamento de quantia certa), sigam formas de processo diferentes (sumária e ordinária), e a nenhuma delas corresponda uma forma de processo especial (como sucede, por exemplo, com a execução especial por alimentos prevista nos arts. 933º e ss do CPC), não se verifica o obstáculo à cumulação de execuções previsto no art. 709º, nº 1, al c) do CPC. II - A remissão para o art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, operada pelo art. 709º, nº 1, al c) do CPC, ressalva a possibilidade de, mesmo quando a alguma das execuções corresponda uma forma de processo especial diversa e as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. III - Ao ressalvar, na previsão do art. 709º, nº 1, al c) do CPC, o disposto no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, o legislador pretendeu, pois, permitir que, mesmo nos casos em que alguma das execuções siga uma forma de processo especial, o que, em princípio, obstaria à cumulação, o juiz possa deferir tal cumulação, mediante verificação dos pressupostos previstos no art. 37º, nº e 3 do CPC, alargando por essa via as hipóteses de cumulação de execuções. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2635/25.0T8PRT-B.P1 Sumário (artigo 663º, nº 7 do Código de Processo Civil): ……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam os Juízes que, nestes autos, integram o colectivo da 3º Secção do Tribunal da Relação do Porto:I - Relatório Banco 1... SA instaurou, a 03.02.2025, execução sumária contra AA para pagamento da quantia de €134.815,05, correspondente ao capital em dívida do empréstimo, juros moratórios vencidos e vincendos até integral e efetivo pagamento, imposto de selo, custas de parte e procuradoria da presente execução. A execução funda-se em documento particular autenticado (DPA) de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado em 22 de dezembro de 2020. A 11.06.2025, veio a exequente requerer a cumulação de execução ordinária, fundada em livrança, para pagamento da quantia de 30.496,86€, com fundamento no art. 711º do CPC. Foi a 24.10.2025 proferido o seguinte despacho: “A presente execução foi instaurada com base num documento particular autêntico com força executiva, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do CPC, garantido por hipoteca voluntária sobre dois imóveis. O novo título que o Exequente pretende cumular trata-se de uma livrança, nos termos do artigo 703.º, n.º 1, alínea c) do CPC. A cumulação de fundada em títulos diferentes, como no presente caso, deve obedecer aos requisitos impostos pelo artigo 709.º do CPC, devendo, nomeadamente, obedecer à mesma forma do processo, nos termos da al. c) do n.º 1 do referido artigo 709.º do CPC. Ora, a execução em curso segue a forma de execução sumária (nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC) a nova execução que se pretende cumular seria sempre ordinária (por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do referido n.º 2 do artigo 550.º do CPC). Por outro lado, a cumulação das execuções não é indispensável para a justa composição do litígio, podendo a sua tramitação conjunta gerar dificuldades processuais desnecessárias na medida em que os meios de defesa aplicáveis à execução hipotecária são diferentes dos aplicáveis à execução cambiária. Atento o supra exposto, indefere-se o requerimento de cumulação de execuções, sem prejuízo de o exequente poder intentar uma execução autónoma. Notifique.” Desse despacho foi interposto recurso pela exequente, tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo aplicou erradamente a al. c) do nº 1 do Artº 709 do C. P.Civil, que prevê que não possa ser cumuladas execuções quando a uma delas corresponda processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras. 2. Ora, a nenhuma das execuções dos presentes autos corresponde processo especial. 3. A execução do documento autenticado segue a forma de processo comum sumário e a execução da livrança segue a forma de processo comum ordinário. 4. Nesse sentido, a norma aplicável aos presentes autos é o nº 5 do mesmo Artº 709 do C.P. Civil que prescreve que quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária. 5. Pelo que deve ser o despacho com a Refª 476622048 ser revogado e substituído por outro que admita a cumulação de execuções e ordene a citação da Executada para vir, querendo, opor-se à nova Execução NORMA VIOLADA: Artigo 709 nº 5 do C.P. Civil NESTES TERMOS e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser provido e, em consequência, ser revogado o despacho recorrido e substituído por outro que ordene a citação da Executada para vir, querendo, opor-se à nova Execução. Assim decidindo farão V. Exas. Exmos. Senhores Dr. Juízes Desembargadores a costumada Justiça”. No requerimento electrónico, referente ao recurso interposto, encontra-se mencionado: “CUSTAS JUDICIAIS Exequente: Banco 1..., S.A. Descrição Ref.ª (DUC) Valor Taxa de Justiça Cível (grandes litigantes - Tabela I C) ... 918,00 €”. A executada respondeu ao recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: “1.º A falta de pagamento da taxa de justiça no momento de submissão do Recurso de Apelação determina a notificação do Recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 5 UC. 28.º A submissão do Recurso de Apelação no dia útil seguinte ao término do prazo determina a notificação do Recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento da multa legalmente prevista, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa. 29.º O Recorrente confunde conceitos jurídicos distintos, não distinguindo entre "processo especial" e "forma de processo comum". 30.º A execução com base em documento autenticado e a execução com base em livrança seguem formas de processo diferentes (sumário e ordinário), o que impede a cumulação nos termos do artigo 709.º, n.º 1, alínea c) do CPC. 31.º O n.º 5 do artigo 709.º não é aplicável ao caso concreto, por se tratar de norma subsidiária que pressupõe a admissibilidade da cumulação. 32.º O Tribunal a quo aplicou corretamente o direito ao caso concreto, devendo a decisão ser mantida”. Foi a 17.12.2025 proferido despacho nos seguintes termos: “Compulsados os autos, verifica-se que o Exequente deveria ter apresentado o recurso no prazo legal de 15 dias, ao abrigo da al. d) do n.º 2 do artigo 644.º, por remissão expressa do n.º 1 do artigo 638.º do C.P.C., ou seja, até 14/11/2025 (6.ª feira). Uma vez que o recurso foi apresentado no dia 17/11/2025 (2.ª feira), foi submetido fora do prazo legal. Nos termos do artigo 139.º, n.º 5, al. a), e n.º 6 do Código de Processo Civil, o recurso de apelação só pode ser admitido mediante o pagamento da multa legalmente prevista, acrescida de uma penalização de 25 % do valor da multa. Assim, antes de mais notifique o Recorrente para, em 10 dias, efetuar o pagamento da multa nos termos referenciados”. Notificada nos termos ordenados, o recorrente procedeu ao pagamento de multa no valor de 63,75€, conforme guia remetida pela secretaria. Também foi paga, a 17.11.2025, pelo recorrente, a taxa de justiça mencionada no requerimento electrónico, conforme se encontra documentado nos autos na sequência do despacho proferido a 26.02.2026. * Nada obsta ao conhecimento do mérito.Destarte, no que se refere à falta de pagamento de taxa de justiça devida pelo impulso do recurso e da multa prevista no art. 139º do CPC, invocada pela executada na resposta às alegações de recurso, encontra-se documentalmente comprovado nos autos o pagamento das quantias devidas a esse título pelo recorrente, pelo que soçobra a posição sustentada pela executada, tendo em vista a rejeição do recurso. * II - Objecto do recurso:Decorre do disposto nos arts. 635º, nº 4 e 639º do CPC que são as conclusões da alegação de recurso que delimitam o objecto do recurso e fixam a matéria a submeter à apreciação do tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, nos termos do art. 608º, nº 2 do CPC. * No caso vertente, não existem quaisquer questões que o tribunal deva decidir oficiosamente, que não tenham sido suscitadas em sede de recurso.* As questões colocadas em sede de recurso, o qual versa sobre matéria de direito, consistem em verificar se é admissível, in casu, a cumulação de execuções.* III - Fundamentação de facto e motivação: Para conhecimento do objecto do recurso, os factos a ter em conta são todos os que resultam do relatório que antecede, cujo teor aqui dou por reproduzido. * Não sendo relevantes para a apreciação do recurso quaisquer outros factos, verifica-se que a antecedente factualidade resulta do mero exame dos autos, no confronto com a posição sustentada pelas partes, na medida em que emerge dos autos todo o processado acima reproduzido.* IV - Fundamentação de direito:De acordo com o disposto no art. 709º, nº 1 do CPC, é permitido ao credor, ou a vários credores litisconsortes, cumular execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, contra o mesmo devedor, ou contra vários devedores litisconsortes. Essa cumulação de execuções que podem ser fundadas em títulos diferentes não é, porém, admissível, nos termos do nº 1 do citado preceito legal, quando: a) ocorrer incompetência absoluta do tribunal para alguma das execuções; b) As execuções tiverem fins diferentes; c) A alguma das execuções corresponder processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto às outras, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 37.º; d) A execução da decisão judicial corra nos próprios autos. Prevê-se, no nº 5 do art. 709º do CPC, que “quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária”. Por outro lado, prevê-se no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, para que remete a citada alínea c), que: 2 - Quando aos pedidos correspondam formas de processo que, embora diversas, não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, pode o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. 3 - Incumbe ao juiz, na situação prevista no número anterior, adaptar o processado à cumulação autorizada. O preceituado no art. 709º do CPC releva na medida em que o art. 711º do CPC, relativa à cumulação sucessiva, prevê que: 1 - Enquanto uma execução não for extinta, pode o exequente requerer, no mesmo processo, a execução de outro título, desde que não se verifique qualquer das circunstâncias que impedem a cumulação, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Cessa o obstáculo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 709.º quando a execução iniciada com vista à entrega de coisa certa ou de prestação de facto haja sido convertida em execução para pagamento de quantia certa. Entendeu-se, na decisão recorrida, que não era admissível a cumulação por duas ordens de razões: - a execução cuja cumulação é requerida não obedece à mesma forma do processo, nos termos da al. c) do n.º 1 do referido artigo 709.º do CPC, já que a execução em curso segue a forma de execução sumária (nos termos da al. c) do n.º 2 do artigo 550.º do CPC) e a nova execução que se pretende cumular seria sempre ordinária (por não se encontrar prevista em nenhuma das alíneas do referido n.º 2 do artigo 550.º do CPC). - a cumulação das execuções não é indispensável para a justa composição do litígio, podendo a sua tramitação conjunta gerar dificuldades processuais desnecessárias na medida em que os meios de defesa aplicáveis à execução hipotecária são diferentes dos aplicáveis à execução cambiária. O primeiro obstáculo encontrado na decisão recorrida em relação à cumulação requerida prende-se assim com a forma de processo, tendo sido entendido que à nova execução corresponde processo especial diferente do processo que deva ser empregado quanto à outra. Ora, embora as duas execuções, que prosseguem o mesmo fim (pagamento de quantia certa) sigam formas de processo diferentes (sumária e ordinária), verifica-se que a nenhuma delas corresponde uma forma de processo especial (como sucede, por exemplo, com a execução especial por alimentos prevista nos arts. 933º e ss do CPC). Na verdade, a primeira execução, instaurada para pagamento de quantia certa, funda-se em documento particular autenticado (DPA) de compra e venda e mútuo com hipoteca, outorgado em 22 de dezembro de 2020, seguindo a forma sumária, e a segunda execução, fundada em livrança, instaurada para pagamento de quantia certa, segue a forma ordinária. Assim, não se aplicando a nenhuma delas uma forma de processo especial, não se verifica o obstáculo à cumulação previsto no art. 709º, nº 1, al c) do CPC. Mesmo que à segunda execução correspondesse uma forma de processo especial (o que, como vimos, não acontece), poderia ser, mesmo assim, admitida a cumulação nos termos previstos no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, para que remete o preceituado no art. 709º, nº 1, al c) do CPC. Na verdade, deve entender-se que a remissão para o art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, operada pelo art. 709º, nº 1, al c) do CPC, ressalva a possibilidade de, mesmo quando a alguma das execuções corresponda uma forma de processo especial diversa e as mesmas não sigam uma tramitação manifestamente incompatível, o juiz autorizar a cumulação, sempre que nela haja interesse relevante ou quando a apreciação conjunta das pretensões seja indispensável para a justa composição do litígio. Nessa situação, incumbe ao juiz adaptar o processado à cumulação autorizada. Embora a nenhuma das execuções corresponda forma de processo especial, verifica-se que as mesmas seguem formas de processo diferentes (sumária e ordinária), sendo, por isso, aplicável o disposto no nº 5 do art. 709º do CPC, nos termos do qual “quando ocorra cumulação de execuções que devam seguir forma de processo comum distinta, a execução segue a forma ordinária”. No que se refere ao segundo fundamento de rejeição da cumulação de execuções, não se avista fundamento legal para o mesmo, supondo-se que tenha resultado de uma indevida interpretação e aplicação do preceituado no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC ao caso concreto. Na verdade, ao dizer-se, no caso em apreço, que “a cumulação das execuções não é indispensável para a justa composição do litígio, podendo a sua tramitação conjunta gerar dificuldades processuais desnecessárias na medida em que os meios de defesa aplicáveis à execução hipotecária são diferentes dos aplicáveis à execução cambiária”, subverte-se o que foi pretendido pelo legislador com a previsão do art. 37º, nº 2 e 3 do CPC. Ao ressalvar, na previsão do art. 709º, nº 1, al c) do CPC, o disposto no art. 37º, nº 2 e 3 do CPC, o legislador pretendeu, pois, permitir que, mesmo nos casos em que alguma das execuções siga uma forma de processo especial, o que, em princípio, obstaria à cumulação, o juiz possa deferir tal cumulação, mediante verificação dos pressupostos previstos no art. 37º, nº e 3 do CPC, alargando por essa via as hipóteses de cumulação de execuções. Destarte, e como vem expressamente referido no ac TRP de 24.10.2024, proc. 937/18.0T8PRT-D.P1, in https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/, “É para todos evidente a vantagem que resulta da circunstância de se utilizar um só processo para fazer operar diversas execuções, simultânea ou sucessivamente, com os inerentes ganhos em termos de economia e celeridade processuais”. Ora, não seguindo nenhuma das execuções uma forma de processo especial e não sendo por isso aplicável o disposto no art. 709º, nº 1, al c) do CPC, na ausência de qualquer outro fundamento de rejeição, impõe-se admitir a requerida cumulação de execuções, que passam a seguir a forma ordinária. * VI - Decisão:Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores da 3ª Secção deste Tribunal da Relação do Porto em: - julgar procedente o recurso e revogar a decisão recorrida, - substituir a decisão recorrida por outra que, nos termos do art. 711º do CPC, admite a cumulação de execuções requerida pelo exequente em 11.06.2025, relativamente à execução ordinária, fundada em livrança, para pagamento de quantia certa, passando as execuções cumuladas a seguir a forma ordinária. Custas pela executada apelada - art. 527º do CPC. Porto, 16.04.2026 Fátima Silva Isabel Peixoto Pereira José Manuel Correia |