Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
188/21.7T9AND.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADALENA CALDEIRA
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
EXPRESSÃO "VOU-TE CAÇAR"
AFERIÇÃO DA TIPICIDADE OBJETIVA
Nº do Documento: RP20260211188/21.7T9AND.P1
Data do Acordão: 02/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROVIDO O RECURSO DO ASSISTENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No crime de ameaça (art.º 153.º, do CP), exige-se o anúncio de um mal futuro, dependente da vontade do agente, determinado ou determinável e reconduzível à prática de crime contra bens jurídicos ali mencionados, sendo ainda necessário que tal anúncio seja objetivamente adequado a provocar medo ou a afetar a liberdade de determinação do destinatário.
II - A expressão “vou-te caçar”, desacompanhada de elementos contextuais densificadores que permitam identificá-la, com segurança jurídica, como anúncio da prática de crime contra a vida ou integridade física, e proferida num quadro de mera exaltação verbal, revela-se ambígua e polissémica, não preenchendo o tipo objetivo do crime de ameaça por indeterminação do mal anunciado.
III - Assentando a ratio decidendi da sentença recorrida na inexistência de tipicidade objetiva e sendo tal juízo confirmado em sede de recurso, fica prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto relativa aos elementos subjetivos do tipo, por inutilidade e irrelevância do seu conhecimento, à luz do princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis.

(Sumário da responsabilidade da Relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 188/21.7T9AND.P1

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
I.1. Por sentença datada de 30.04.2025, foi decidido, no que para aqui releva:
- Absolver o arguido AA, da prática, como autor material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.ºs 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, al. a), do CP.

I.2. Recurso da decisão
Inconformado, o assistente BB interpôs recurso da decisão, tendo extraído da sua motivação as seguintes conclusões (transcrição):
1.ª – Só será feita justiça ao ora recorrente com a condenação efetiva do arguido pela prática do crime de ameaças agravadas, contra a pessoa do funcionário Advogado e Administrador Judicial aqui ofendido (art.º 386.º, n.º 1 al. d); art.º 132.º, n.º 2 al. l), 153.º e 155.º, n.º 1, al. a) e c) do C. Penal;
2.ª - conforme se disse na participação crime inicial, e o teor do vídeo, expressamente confessado como verdadeiro pelo arguido,
- O arguido sabia que o ofendido no dia 02-08-2021 pelas 21 horas, se dirigiu primeiramente ao seu recetáculo postal oficial, do seu domicílio profissional e fiscal, sito na Rua ..., ... em ..., ... Anadia, na qualidade de Advogado e Administrador Judicial, a fim de recolher o correio oficial, que lhe é regularmente dirigido, circunstância esta imediatamente aproveitada pelo arguido para ir ao encontro da CC (filha da companheira do ofendido) e vociferar contra a mesma pelo facto desta, a pedido do ofendido, ter ido ao referido recetáculo postal do ofendido, para verificar se havia correio e o recolher.
3.ª - Regressada a CC ao interior do automóvel do ofendido – onde também se encontravam a companheira do arguido e a filha comum DD, então menor de apenas 4 anos de idade -, e parando o ofendido o automóvel junto ao caixote do lixo instalado no “...” em ..., tendo-lhe o ofendido fechado o vidro da porta da frente do lado direito, a fim de evitar que o arguido continuasse a vociferar contra a CC e a projetar “perdigotos” sobre a mesma, em tempo ainda de precauções profiláticas devido ao COVID;
4.ª - Tendo-se de imediato o arguido dirigido à janela do vidro da porta da frente do lado esquerdo do veículo do ofendido, onde desferiu dois murros no vidro e na direção do arguido, apenas não o atingindo porque o vidro estava subido e lhe ofereceu resistência, passando de imediato a vociferar e gesticular dirigindo-se ao ofendido dizendo:
a) - “sai daí caralho!”
b) – “E vinhas aqui Caralho!”…
c) - OOOlllhhhaaa!!! … fazendo ao mesmo tempo um manguito com
o dedo médio da mão direita esticado e os restantes encolhidos, na
direção da cara do ofendido…
d) – Vai-t’a foder!!!
e) – Qu’é que queres?... Queres alguma coisa?...
f) – “EU VOU-TE CAÇAR!!!! CARALHO!!!!”
5.ª - Tudo conforme decorre do teor videográfico junto aos autos e que aqui se dá por integrado.
6.ª - É evidente, o arguido visou e conseguiu atemorizar e aterrorizar e fazer o ofendido recear pela sua segurança e vida de si mesmo, da sua filha DD, então menor de apenas 4 anos de idade, da sua companheira EE e da filha da sua companheira CC.
7.ª - Tanto assim que, conforme também decorre do vídeo junto aos autos e que aqui se dá por integrado, o ofendido providenciou a chamada para a Polícia e dirigiu-se dali para o Posto da GNR ..., sendo até aí perseguido pelo arguido.
8.ª - Pesquizando a Jurisprudência:
“A expressão proferida pelo arguido, ainda que desacompanhada dos respetivos atos de execução, constitui a ameaça de um “mal futuro” para efeitos do preenchimento do tipo objetivo de crime de ameaça agravada – cfr. Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, de 18.03.2013, no proc. nº. 52/11.8GBFLG.G1, in www.dgsi.pt.
“Tal expressão, no contexto da conflitualidade existente, e por já preexistir uma relação de grande animosidade entre ambos, foi suscetível de afetar a paz individual e a liberdade de determinação do Assistente, ainda que, sem conceder, concretamente, possa não lhe ter provocado medo ou inquietação, tal bastando para preenchimento do tipo objetivo de crime de ameaça agravada.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 07.03.2012, proferido no processo 110/09.9TATCS.C1, disponível em www.dgsi.pt.
“O subjetivo do crime de ameaça agravada é doloso sendo apenas necessário que o agente atue com o conhecimento da adequação da sua conduta à produção do resultado proibido como consequência direta, necessária ou eventual daquela, sendo, contudo irrelevante que o agente tenha ou não intenção de concretizar a ameaça.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.02.2015, proferido no Procº 1193/12.0GAMAI.P1, in www.dgsi.pt
9.ª - Para se concluir pela prática de um crime de ameaça, mais do que o tempo verbal (presente, futuro, ou outro…) usado nas expressões proferidas, importa analisar o contexto em que são ditas, para se aferir se são adequadas a prolongar no tempo a sensação de insegurança, medo ou intranquilidade, ou se, pelo contrário, se esgotam na iminência da adoção de conduta ilícita.
10.ª - Exige-se que a acção ameaçadora seja susceptível de, idónea a lesar ou afectar, de modo relevante, a tranquilidade individual ou a liberdade de determinação do assistente, não sendo necessário que, em concreto, tenha provocado medo ou inquietação, isto é, que tenha ficado afectada a liberdade de determinação do ameaçado.
11.ª - É pacificamente aceite que o critério para aferir da adequação da ameaça para provocar medo e inquietação, ou para prejudicar a liberdade de determinação, deverá ser objectivo-individual. Objectivo, na medida em que a concreta acção (executada oralmente ou por escrito, que tanto pode traduzir-se num gesto, numa atitude, como em palavras ditas ou escritas ou por outro meio simbólico), de acordo com a normalidade das coisas e a experiência comum, há-de ter a virtualidade de ser tomada a sério pelo sujeito passivo (o ameaçado, que pode não ser o sujeito passivo do crime prometido), independentemente de este ficar, ou não, intimidado.
12.ª - Há que não perder de vista o modo e o contexto em que foi produzida e, ainda, que o objecto da ameaça tem de constituir um dos crimes do catálogo legal (crimes contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor).
13.ª - A caça é a prática de perseguir, à socapa e furtivamente, para de modo inesperado, no futuro, causar dano mortífero ou capturar. O que seria, se por hipótese no final de um julgamento, o condenado se virasse para o juiz, dizendo-lhe “Eu vou-te caçar caralho!”?! Não cometeria um crime de ameaça?
É impossível aceitar, salvo o devido respeito, em face das regras da experiência comum, semelhante entendimento.
14.ª - Individual, porquanto não podem deixar de ser ponderadas as características físicas e psicológicas do ameaçado (pense-se, v.g., na criança vítima de abuso sexual que é ameaçada pelo abusador), a sua sensibilidade e a sua personalidade, de tal modo que poderá ter de concluir-se pela idoneidade de um meio que, via de regra, é incapaz de afectar a generalidade das pessoas. O que não é dizer que se deva contar com o carácter exasperadamente medroso e tolhido, ou com uma hipersensibilidade, do ameaçado.
15.ª - Impõe-se assim, de acordo com as mais elementares e evidentes regras da experiência comum, dar como provados os factos que erradamente se deram como não provados na douta sentença proferida, sob a designação A -, B - e C-.
16.ª - Em suma, e com o mais elevado e sempre devido respeito, a sentença ora recorrida é contraditória nos seus termos e por isso juridicamente insustentável, requerendo-se em provimento integral deste recurso a prolação de Douto Acórdão que determine a condenação efetiva do arguido pelo crime de ameaças agravadas, tanto assim que só por apelo à bonomia do Tribunal peticionou o desagravamento da ilicitiude - que quis e conseguiu perpetra, sem qualquer contenção, contra o ofendido que sabia estar ali nas qualidades de Advogado e Administrador Judicial - para ameaças simples.
Termos em que, no integral provimento deste recurso, se requer a VOSSAS EXCELÊNCIAS se dignem revogar a Douta Sentença de que ora se recorre, substituindo-se a mesma por Douto Acórdão que dê provimento ao supra exposto e requerido, condenando-se o arguido pela prática do crime de ameaças agravadas, contra a pessoa do funcionário Advogado e Administrador Judicial aqui ofendido (art.º 386.º, n.º 1 al. d); art.º 132.º, n.º 2 al. l), 153.º e 155.º, n.º 1, al. a) e c) do C. Penal como é de Lei e da mais elementar JUSTIÇA!

I.3. Respostas ao recurso
O arguido não respondeu ao recurso.
O Ministério Público respondeu ao recurso no sentido da sua improcedência, em termos sintetizados nestas conclusões (transcrição):
I) O erro na apreciação da prova a que alude o artigo 410º nº 2, alínea c) do Código de Processo Penal só é relevante quando seja notório, manifesto, ostensivo e resulte da própria decisão recorrida;
II) A apreciação feita pelo Tribunal recorrido da matéria de facto, da qual o assistente discorda, não é impossível, ilógica ou contrária às regras de experiência comum, pelo que a existir erro na mesma o mesmo não é ostensivo.
Nestes termos, não deve o recurso interposto pelo assistente BB merecer provimento, mantendo-se integralmente a sentença absolutória recorrida, assim se fazendo justiça.

I.4. Parecer do ministério público
Subidos os autos a este Tribunal da Relação, em sede de parecer a que alude o art.º 416.°, do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta pugnou pela rejeição do recurso, tendo aduzido o seguinte (transcrição parcial):
Pretendendo o Recorrente sindicar a valorização dos meios de prova efetuada pelo tribunal recorrido, encontramo-nos no âmbito do recurso amplo da matéria de facto, a que alude o art. 412.º do Código de Processo Penal.
O Recorrente ao impugnar expressamente parte da matéria de facto dada como provada ou não provada, como alegadamente impugnou, teve que especificar, sob pena de rejeição:
- Os concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados;
- As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e
- As provas que devem ser renovadas (art. 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
E quando as provas tenham sido gravadas, a referida especificação deve efetuar-se por referência ao consignado em ata (quanto ao meio de prova registado, seu início e termo), devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação (artigo 412.º, n.º 4, do Código de Processo Penal).
Contudo, o Recorrente Assistente também não cumpriu este ónus legal, já que não concretizou os pontos da matéria de facto que pretende discutir e o modo como tal deve operar-se, não devendo esta Instância de Recurso realizar um segundo julgamento, senão debruçar-se apenas sobre os específicos, alegados e concretos momentos probatórios que considera mal apreciados pelo tribunal a quo, devendo, pois, dar-se aplicação ao disposto no art. 417.º, n.º 6, al. b), do CPP.
Por outro lado, o Recorrente pretendeu impugnar expressamente parte da matéria de facto, mas, no entanto, não indicou qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor decisão diversa da que foi sustentadamente apontada pela MMº JIC a quo.
Defende, pois, o Recorrente Assistente que os elementos fácticos e probatórios constantes dos autos foram incorrectamente analisados pelo Tribunal a quo, e que dos mesmos resultam indícios suficientes da prática pelo arguido do crime que alegadamente praticara, e preenchidos os elementos do tipo do crime imputado ao arguido.
Assim,
Analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, acompanhamos a posição do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, aderindo-se à argumentação oferecida, por fundada e clara, que fazemos nossa, para não repetirmos a argumentação apresentada, com a qual concordamos inteiramente e aqui se dá por transcrita, na resposta à motivação do recurso apresentado pelo assistente.
Pelo exposto, somos de parecer de que o Recurso interposto deve ser rejeitado, ou, decidido sumariamente por manifestamente improcedente, ou, se assim não se entender, deve ser julgado improcedente.

I.5. Respostas ao parecer
Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do CPP, não foram apresentadas respostas.

I.6. Foram colhidos os Vistos e realizada a conferência.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. Delimitação do objeto do recurso
O recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, que estabelecem os limites da cognição do tribunal superior, sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, como os vícios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP (cf. art.ºs 412.º, n.º 1, e 417.º, n.º 3, ambos do CPP).
Passamos a delimitar o thema decidendum:
- A impugnação da matéria de facto não provada.

II.2. Decisão Recorrida
A decisão recorrida tem o seguinte teor (transcrição parcial, na medida do necessário ao conhecimento do objeto do recurso):
Factos provados:
1 – No dia 02-08-2021, pelas 21 horas, o arguido AA encontrava-se nas imediações da Rua ..., na localidade de ..., apeado junto ao local designado como “...”, no concelho de Anadia.
2 – Nessas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido constatou que BB se encontrava no interior de um veículo automóvel, sentado no lugar do condutor, o qual aguardava que CC entrasse para o interior da aludida viatura, face às vociferações do arguido para com esta.
3 – Em ato contínuo, o arguido aproximou-se da janela do condutor do referido veículo, deu duas pancadas no vídeo com a sua mão, e, dirigindo-se a BB, e em tom de voz alto, proferiu as palavras “vai-te foder”, “que é que queres?”, “queres alguma coisa” e “vou-te caçar, eu vou-te caçar”, “caralho”.
4 – Ao atuar da forma descrita, o arguido teve como intenção proferir as palavras indicadas, as quais, pelo tom de voz utilizado e pela conduta anunciada, causaram medo e temor em BB.
5 – Com a sua conduta, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente.
Mais se provou:
6 – O arguido exerce a profissão de industrial, auferindo, mensalmente, em resultado da sua atividade profissional, a quantia ilíquida de € 4.000,00 e o montante líquido de € 445,00.
7 – Reside, em casa própria, com a esposa e um filho maior de idade.
8 – A esposa do arguido aufere, mensalmente, rendimentos profissionais no montante ilíquido de € 3.000,00.
9 – O agregado familiar do arguido suporta encargos bancários no montante global mensal de € 1.050,00, relativos a créditos bancários para aquisição de habitação.
10 – O agregado familiar do arguido suporta, mensalmente, despesas infraestruturais em montante não inferior a € 200,00 e despesas com alimentação em montante não inferior a € 600,00.
11 – O arguido despende mensalmente quantia não inferior a € 22,00 com aquisição de medicação.
12 – No âmbito do processo n.º 112/24.5GDAND, por decisão proferida em 29-10-2024, transitada em julgado em 28-11-2024, o arguido foi condenado pela prática, em 16-10-2024, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de € 8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos como motor pelo período de 3 meses e 20 dias.
Factos não provados:
A – O arguido atuou do modo descrito no ponto 3 porque constatou que BB fechava os vidros do veículo para não se ouvirem as suas vociferações.
B – Ao proferir as referidas expressões nos termos descritos, o arguido prejudicou a liberdade de determinação, movimentação e atuação do ofendido, por este acreditar que aquele tivesse intenção de o agredir e de atentar contra a sua vida, o que logrou.
C – O arguido agiu sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
Motivação:
Nos termos do disposto no artigo 355.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, ponderaram-se as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento e os depoimentos do ofendido BB e da sua companheira EE. Foram valorados todos os documentos constantes dos autos, destacando-se, pela sua relevância para a descoberta da verdade, os registos videográficos constantes do suporte eletrónico integrado entre as fls. 269 e 270 do processo físico e o certificado do registo criminal com a referência eletrónica 17106885
*
O arguido, de forma espontânea e objetiva, admitiu as circunstâncias mencionadas nos pontos 1, 2 e 3 da matéria de facto (o que, desde logo, torna desnecessária qualquer comunicação nos termos e para os efeitos do artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em face do estipulado no n.º 2 do mesmo artigo), com exceção da hora, na medida em que afirmou que os factos ocorreram entre as 17 horas e as 18 horas e 30 minutos, e do teor das expressões que dirigiu ao arguido, pois, reconhecendo que disse palavras desagradáveis, não se recorda das palavras que disse concretamente. Afiançou, contudo, que não proferiu a expressão “vou-te caçar”.
Por sua vez, o ofendido BB, em depoimento espontâneo e resoluto, relatou, de forma circunstanciada e consistente, o evento nos termos julgados como provados, descrevendo, designadamente, as respetivas circunstâncias temporais e espaciais; o contexto em que o evento ocorreu; e o modo como o arguido se dirigiu a si e proferiu as expressões mencionadas. Afiançou, ainda, que sentiu medo em consequência da conduta do arguido.
O depoimento do ofendido foi corroborado por EE, que, tendo vivenciado o acontecimento por se encontrar no interior do veículo, confirmou, em depoimento espontâneo, desataviado e escrupuloso, o contexto em que os factos ocorreram e o modo como o arguido atuou, com os limites impostos pelo desconhecimento da língua portuguesa, no que diz respeito às expressões proferidas pelo arguido.
É certo que as testemunhas não coincidiram na enunciação do local onde haviam estado antes de se dirigirem para o local onde os factos ocorreram. Cumpre, todavia, notar que EE afirmou não ter certeza acerca do local onde tinha estado com o ofendido antes da ocorrência dos factos, sendo que, tendo estes ocorrido em agosto de 2021, se afigura normal, à luz da experiência comum, que as testemunhas não consigam indicar com precisão uma circunstância periférica dos factos. Com efeito, no que concerne aos elementos que singularizam o evento, as testemunhas prestaram depoimentos concordantes, pelo que a dissonância a respeito de um elemento irrelevante para a caraterização factual do evento não prejudica a credibilidade e a complementaridade dos depoimentos. Aliás, essa divergência é um sinal de credibilidade, pois seria inverosímil que, volvidos quase 4 anos, as testemunhas prestassem depoimentos absolutamente coincidentes, o que, a verificar-se, poderia inculcar uma concertação premeditada de narrativas.
Por outro lado, o desenvolvimento dos factos, conforme relatado pelas testemunhas, encontra-se representado nos sobreditos registos videográficos (que, conforme explicitado pelo ofendido, foram realizados por CC no momento dos factos, sendo que o arguido confirmou que o vídeo em que são audíveis as expressões proferidas correspondem ao evento), sendo, num desses vídeos, perfeitamente audível o arguido a proferir a expressão “vou-te caçar, eu vou-te caçar”, resultando igualmente evidenciado, em ambos os vídeos, que estão várias pessoas no interior do veículo além do arguido e de CC e que existe pouca luminosidade na rua, o que permite localizar temporalmente os factos de acordo com o relato do arguido, que afiançou terem os mesmos ocorrido pelas 21 horas.
Nessa medida, os registos videográficos corroboram os depoimentos das testemunhas. E, conjugando esses meios de prova, resultam infirmadas as declarações do arguido, na medida em que é inequívoco que o mesmo proferiu a aludida expressão; que, contrariamente ao que referiu, além do arguido e de CC, a companheira do ofendido, EE, encontrava-se igualmente no interior do veículo; e, ao invés do que sustentou, os factos não ocorreram entre as 17 horas e as 18 horas e 30 minutos, mas antes pelas 21 horas.
Atendendo ao modo como os factos percecionados através da visualização dos registos videográficos e descritos pelas testemunhas e pelo próprio arguido, bem como aos termos em que foram julgados provados, dúvidas inexistem que o arguido pretendeu proferir as expressões mencionadas na matéria de facto provada e que atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem como com conhecimento da proibição legal.
Neste conspecto, conjugando os depoimentos credíveis de BB e de EE com os registos videográficos, inexiste dúvida razoável quanto à verificação dos factos descritos nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5, que, por isso, foram julgados como provados.
Por sua vez, o facto inscrito no ponto A foi julgado como não provado na medida em que não foi mencionado por nenhuma testemunha, nem pelo arguido, não sendo, igualmente, percecionado através da visualização dos registos videográficos.
Quanto ao facto coligido no ponto B, cumpre salientar que o ofendido afiançou que sentiu medo, mas não concretizou esse medo quanto ao seu objeto e às suas implicações. Acresce que as expressões proferidas pelo arguido são ambíguas, não resultando, do seu teor, nenhuma referência que permita inferir, segundo regras lógicas e de experiência comum, que o ofendido, em face das mesmas, tivesse acreditado que o arguido tivesse intenção de o agredir ou de atentar contra a sua vida, e assim se sentisse coartado na sua liberdade de determinação, movimentação e atuação. Por outro lado, tais expressões não foram acompanhadas de outros atos que revelassem uma tentativa iminente de lesar a integridade física ou a vida do ofendido ou de outras pessoas, o que, a verificar-se, podia explicar que o ofendido, percecionando essa intenção do arguido, sentisse prenúncio real da sua execução, ou, por via das palavras proferidas, a projetasse para o futuro.
É certo que, do depoimento credível do ofendido, resulta que este sentiu receio pela sua vida e integridade física. Contudo, o ofendido fundou esse receio no conhecimento que disse ter acerca da personalidade e do historial do arguido, e de este o ter interpelado num local isolado, e não no facto de este lhe ter dirigido as referidas expressões. Com efeito, o modo como o ofendido descreveu o receio que sentiu inculca a ideia de que o medo era pré-existente à prolação das expressões.
Neste conspecto, existem razões lógicas e razoáveis para duvidar que as expressões proferidas pelo arguido tenham produzido os efeitos mencionados no ponto B, pelo que tal factualidade resultou como não provada.
Apesar de tal não estar alegado no despacho de acusação, cumpre notar que, pelas razões explicitadas, igualmente não se demonstrou que o arguido agiu com a intenção de, através da sua conduta, produzir os referidos efeitos, nem que representou e se conformou com o nexo de adequação entre as expressões que proferiu e a produção dos referidos efeitos. Nessa medida, resultou como não provado o facto inscrito no ponto C, na medida em que a sua demonstração depende, de um ponto de vista lógico, da afirmação da factualidade mencionada.
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O juízo probatório a respeito da factualidade relacionada com as condições pessoais e económicas assentou nas declarações do arguido, que, com espontaneidade, não denotando exagero, enunciou os factos descritos nos pontos 6 a 11, os quais, nessa medida, foram julgados como provados.
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O facto inscrito no ponto 12 foi comprovado através da consulta do certificado do registo criminal com a referência eletrónica 17106885.
Enquadramento jurídico-penal:
O arguido encontra-se acusado pela prática, como autor material, na forma consumada, de 1 (um) crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal.
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Nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 1, do Código Penal, comete o crime de desobediência quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
Com relevo para o caso dos autos, o tipo legal de crime realizar-se-á na forma agravada se os factos consubstanciarem uma ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos, sendo que, com interesse para o caso concreto, importa notar que o crime de homicídio, previsto e punido pelo artigo 131.º do Código Penal, é punível com pena até 16 anos de prisão, sendo o crime de ofensa à integridade física grave, previsto e punido no artigo 144.º do Código Penal, é punível com pena até 10 anos de prisão.
O objeto de tutela penal é a liberdade de decisão e de ação1. Ao punir o crime de ameaça, o legislador pretendeu salvaguardar a atividade normal das pessoas, isto é, a disponibilidade que cada um tem sobre si próprio, no sentido da imperturbada formação e realização da respetiva vontade.
O tipo objetivo exige que o agente realize uma ameaça, a qual tem de consubstanciar um mal futuro, de natureza pessoa ou patrimonial, dependente, ou aparentemente dependente, da vontade do agente2. Nesta medida, são condições de realização do tipo objetivo o anúncio de que o agente pretende influir a outrem um mal que constitua crime; e que esse anúncio seja adequado a causar medo ou inquietação, ou a prejudicar a liberdade de determinação do visado, devendo tal causalidade ser aferida em concreto, de acordo com o sentido do próprio ato e as suas circunstâncias específicas, designadamente respeitantes ao agente e ao visado.
Quanto ao tipo subjetivo, em face do preceituado no artigo 13.º do Código Penal, apenas as condutas dolosas têm relevância típica, sendo, pois, necessário que o agente tenha conhecimento de todos elementos do tipo objetivo e oriente a sua atuação para a realização da factualidade que o materializa, seja porque pretende realizar o ilícito-típico, com ele se conforma, ou o aceita como consequência da conduta. Nesta medida, para o preenchimento do dolo do tipo, é apenas necessário que o agente represente e se conforme com a adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade no visado3.
Volvendo ao caso dos autos, impõe-se, antes do mais, questionar se a expressão “vou-te caçar” é suscetível de integrar a factualidade típica do crime de ameaça. Com efeito, a expressão contém, em si mesma, múltiplos significados. Desde logo, faz parte do léxico comum dizer-se que a polícia caçou o suspeito do crime ou o recluso evadido, como igualmente se diz que alguém caçou o seu inimigo, no sentido de que logrou conceber um plano ou aproveitar uma oportunidade para o agredir ou matar. A expressão pode, também, exprimir a intenção de prejudicar o visado, quer ilicitamente, através de ofensas à sua honra e consideração e da prática crimes, nomeadamente contra a reserva da vida privada; como licitamente, mediante, por exemplo, o recurso à justiça.
A expressão é, pois, ambígua. No caso dos autos, o arguido, quando proferiu a expressão “vou-te caçar”, pronunciou, igualmente, as expressões “vai-te foder”, “que é que queres?”, “queres alguma coisa”. Tais expressões não complementam a expressão “vou-te caçar” no sentido de concretizar o mal a que potencialmente alude. Por outro lado, o arguido não praticou nenhum ato por referência ao qual esse mal possa ser concretizado. Designadamente, o arguido não ensaiou nenhuma tentativa de agressão física, nem de danificação de património; e, nessa medida, nenhum resultado ilícito ficou pendente, que possa ser considerado como referência contextual para a compreensão do sentido da expressão.
Ora, é elemento do tipo objetivo que o mal anunciado constitua um facto ilícito-típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor. Conforme explanado, a expressão “vou-te caçar” contém, no plano dos significados possíveis, o anúncio de um mal através de ofensa da honra e consideração ou da reserva da vida privada. E, sendo esse o caso, a conduta não está incluída no âmbito de proteção da norma incriminadora. Mais do que isso, a expressão pode nem sequer envolver a execução de um mal com relevo criminal.
Neste conspecto, não se retira dos factos provados que, ao proferir a expressão “vou-te caçar”, o arguido anunciou ao ofendido um mal futuro através da prática de facto ilícito-típico contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais. Por conseguinte, não se verifica um elemento típico essencial, quer da perspetiva do tipo fundamental, quer, necessariamente, da perspetiva do tipo agravado.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, apurou-se, com relevo para a tipicidade subjetiva, que o arguido quis proferir as expressões “vai-te foder”, “que é que queres?”, “queres alguma coisa” e “vou-te caçar, eu vou-te caçar”, “caralho”.
Não se demonstrou, contudo, nem tal se encontra alegado no despacho de acusação, que o arguido representou a adequação de tais palavras a provocar medo no ofendido ou a perturbar a sua liberdade e atuou conformando-se com essa possibilidade, nem que foi essa a sua intenção.
A factualidade provada é, pois, insuficiente para a realização do dolo do tipo em qualquer uma das suas modalidades.
Conclui-se, assim, que o arguido não cometeu o crime pelo qual vem acusado, nem nenhum outro crime.

II.3. Análise dos fundamentos do recurso
§1. O recorrente funda o seu recurso na impugnação da matéria de facto – sem esclarecer se pelos vícios do art.º 410.º, n.º 2, do CPP ou se pela “impugnação ampla”, prevista no art.º 412.º, n.ºs 3, 4 e 6, do CPP –, defendendo que, da materialidade dada como provada, bem como do vídeo junto aos autos, deveria igualmente resultar provada a seguinte factualidade julgada não provada pelo tribunal a quo:
A – O arguido atuou do modo descrito no ponto 3 porque constatou que BB fechava os vidros do veículo para não se ouvirem as suas vociferações.
B – Ao proferir as referidas expressões nos termos descritos, o arguido prejudicou a liberdade de determinação, movimentação e atuação do ofendido, por este acreditar que aquele tivesse intenção de o agredir e de atentar contra a sua vida, o que logrou.
C – O arguido agiu sabendo que a sua conduta era proibida por lei.
§2. A materialidade cuja reapreciação se pretende respeita, na essência relevante, a factos de natureza interna, atinentes, por um lado, à intencionalidade com que o arguido atuou e, por outro, ao conhecimento da natureza proibida da sua conduta. Trata-se de elementos subjetivos que, por regra, não admitem prova direta, salvo em caso de confissão, impondo-se a sua demonstração através de prova indiciária e de raciocínios presuntivos, necessariamente construídos a partir da factualidade objetiva dada como provada.
§3. Contudo, a ratio decidendi da sentença recorrida assenta no entendimento de que a materialidade objetiva apurada – e não impugnada pelo recorrente – é insuficiente para o preenchimento dos elementos objetivos do tipo legal do crime de ameaça.
Ora, quando os factos objetivos dados como provados não permitem integrar o tipo objetivo do crime em causa, carece de relevo jurídico a apreciação do preenchimento (ou não) dos respetivos elementos subjetivos, uma vez que estes apenas podem ser valorados quando, a montante, aqueles se encontrem preenchidos.
§4. Nessa medida, cumpre, antes de mais, aferir se deve ser confirmado o juízo decisório do tribunal recorrido quanto ao não preenchimento do tipo objetivo do crime de ameaça.
§5. Vejamos, então.
5.1. Nos termos do art.º 153.º, n.º 1, do CP, comete o crime de ameaça: quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação.
O art.º 155.º, n.º 1, al. a), do CP, agrava a pena quando a ameaça recaia sobre “a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos”.
O bem jurídico protegido é a liberdade de decisão e de ação do sujeito passivo.
Constituem elementos do crime matricial:
Elementos objetivos:
- Que o agente ameace outra pessoa com a prática de um crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor.
A ameaça terá de consistir num anúncio de um mal futuro, cuja verificação dependa da vontade do agente.
Na lição de Taipa de Carvalho, a pessoa ameaçada é o sujeito passivo do crime de ameaça, o qual pode ser distinto do sujeito passivo do crime ameaçado. Ou seja, a ameaça pode ser reportada a um mal futuro a infligir à pessoa ameaçada ou a um terceiro com quem aquele mantenha uma relação de proximidade existencial, pela existência de laços afetivos ou de vínculos legais, como por exemplo o caso de A ameaçar B de que irá bater em C, filho de B. (cf. Taipa de Carvalho, in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial”, Coimbra Editora, 1999, Tomo I, p. 347).
- Que a ameaça seja adequada a provocar medo ou inquietação ou a prejudicar a liberdade de determinação do ameaçado.
Trata-se de um crime de mera atividade e de perigo, bastando a suscetibilidade da ameaça para afetar a liberdade pessoal do ofendido, não sendo essencial que o ameaçado sinta medo ou inquietação ou fique prejudicado na sua liberdade de determinação.
Essa adequação afere-se por um critério objetivo-individual, “[o]bjetivo, no sentido de que deve considerar-se adequada a ameaça que, tendo em conta as circunstâncias em que é proferida e a personalidade do agente, é suscetível de intimidar ou intranquilizar qualquer pessoa (critério do “homem comum”); individual, no sentido de que devem relevar as características psíquico-mentais da pessoa ameaçada (relevância das “sub-capacidades” do ameaçado)” (Taipa de Carvalho, in ob. cit., p. 348).
- A ameaça, para ser típica, terá de chegar, por qualquer meio, ao conhecimento do sujeito passivo.
Elementos subjetivos: dolo genérico, em qualquer das 3 modalidades previstas no ar.º 14.º, do CP.
O crime de ameaça não exige um dolo específico, bastando-se com a representação e pelo menos a conformação da adequação da ameaça a provocar medo ou intranquilidade à vítima e que esse sentimento de insegurança respeite especificamente à vida, à integridade física, à liberdade pessoal, à liberdade e autodeterminação sexual ou a bens patrimoniais de considerável valor.
5.2. Importa averiguar se as expressões dadas como provadas – em particular “vou-te caçar”, única com eventual relevância penal – consubstanciam o anúncio de um mal futuro reconduzível a um crime contra à vida, à integridade física, à liberdade pessoal, à liberdade e autodeterminação sexual ou a bens patrimoniais de considerável valor.
Como se refere na fundamentação de direito da sentença, a expressão contém, em si mesma, múltiplos significados, apresentando no léxico comum da língua portuguesa um carácter manifestamente ambíguo e polissémico, não comportando uma interpretação única, nem necessariamente violenta. O seu significado concreto depende, em larga medida, do contexto em que é proferida, da relação existente entre os interlocutores, do tom discursivo adotado e das demais circunstâncias que envolvem o caso.
Desde logo, o verbo “caçar” é frequentemente utilizado em sentido figurado para significar procurar, localizar ou encontrar alguém em momento posterior, sem qualquer carga ameaçadora. São correntes, no discurso quotidiano, expressões com o uso do verbo “caçar” e que exprimem apenas a intenção de estabelecer contacto futuro, como “logo caço-te” para falarmos, “depois caço-te” no trabalho ou em qualquer outro local, ou “um dia destes caço-te”.
A expressão pode igualmente ser empregue para indicar a intenção de confrontar verbalmente alguém, pedir esclarecimentos ou discutir um assunto pendente, sem que daí resulte qualquer propósito de agressão física. É o que ocorre, por exemplo, quando alguém afirma “vou-te caçar” para esclarecer isto ou “hei-de te caçar” para tratarmos de um qualquer assunto.
Por outro lado, “vou-te caçar” pode assumir o significado metafórico de perseguir ou responsabilizar alguém por vias formais ou institucionais, traduzindo a intenção de atuar através de mecanismos judiciais, e não por meios violentos.
Só em contextos específicos e densificados por outros elementos objetivos – como um histórico de conflitos graves, a proximidade temporal de comportamentos agressivos ou a presença de gestos ameaçadores ou a exibição de instrumentos potencialmente letais, um tom discursivo inequivocamente intimidatório, etc… – é que a expressão “vou-te caçar” pode ser interpretada como um anúncio de agressão física ou mesmo de atentado contra a vida.
A tipicidade penal da expressão depende, por isso, de um contexto suficientemente densificado que permita identificar, com segurança jurídica, o concreto mal anunciado.
5.3. Acompanhamos o entendimento do tribunal recorrido no sentido de que a interpretação da expressão proferida, à luz do parco contexto factual dado como provado, não permite configurar uma promessa da prática futura de um crime contra a vida ou contra a integridade física (únicos males relevantes para o preenchimento do tipo que, em abstrato, poderiam ter sido anunciados).
Com efeito, as expressões concomitantes proferidas pelo arguido em tom elevado – “vai-te foder”, “caralho”, “o que é que queres”, “queres alguma coisa” – traduzem uma atitude de hostilidade e de exaltação verbal, mas não densificam, nem concretizam o sentido da expressão “vou-te caçar”, nem a reconduzem, de forma inequívoca, ao anúncio de qualquer dos crimes previstos no art.º 153.º, n.º 1, do CP.
Também o facto de o assistente se encontrar no interior do veículo, com as portas e janelas trancadas, e de o arguido – num comportamento revelador de exaltação e de importunação – se ter aproximado e desferido duas pancadas no vidro com a mão, não permite, por si só, alcançar conclusão diversa.
5.4. Acautelando, ainda assim, a hipótese de o tribunal recorrido não ter aditado matéria instrumental relevante resultante da prova produzida em audiência de julgamento (art.º 340.º, do CPP), ouvimos as declarações do assistente prestadas nessa sede.
Este referiu a existência de um conflito de natureza familiar que perdura há vários anos, decorrente do seu anterior casamento com a irmã do arguido, mencionando episódios de tensão. Concretizou que, em 2016, o arguido colocou parafusos na sua casa, com o intuito de o impedir de entrar. A restituição a seu favor da posse da casa foi imposta à ex-mulher por decisão judicial. Mantém escritórios e arquivos na casa, que continua a ser a sua morada profissional oficial. O arguido anda sempre a rondar a casa. Considera o arguido pessoa extremamente violenta, que age “à falsa fé”. Conhece o seu modus operandi quando quer “ajustar contas”. No dia dos factos, deslocou-se à sua casa para aí recolher o correio. Percecionou que o arguido queria aproveitar-se do lugar ermo onde se encontravam (próximo da sua casa, local onde parou para a filha da companheira colocar um copo no caixote do lixo) para entrar em conflito consigo. Sentiu medo. Contudo, não concretizou de que mal específico receava ser vítima.
Como se demonstra, não há notícia de histórico de anteriores episódios de agressões físicas entre os intervenientes, nem de exibição de instrumentos potencialmente letais, o próprio assistente não concretizou qual o mal específico de que sentiu medo, referindo-se apenas a um temor genérico e difuso.
Concluímos que o contexto em que ocorreram os factos descritos pelo assistente – mesmo se dado como provado – também não permitiria identificar com a necessária segurança o mal concreto anunciado.
5.5. Como corretamente assinalou o tribunal recorrido, nem toda a fala ríspida, intimidatória ou socialmente censurável é penalmente relevante. É indispensável que o mal anunciado seja determinado ou determinável e que corresponda a crimes da natureza dos previstos no art.º 153.º, n.º 1, do CP.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que expressões vagas, ambíguas ou polissémicas, desacompanhadas de contexto concretizador, não permitem preencher o tipo objetivo do crime de ameaça, por indeterminação do mal anunciado.
Assim, não sendo possível in casu determinar, com a segurança exigível, se foi anunciada a prática futura de um crime e qual a sua natureza, verifica-se uma situação de atipicidade, por indeterminação do mal anunciado.
§6. Em consequência, seja por força do princípio da economia processual e da proibição da prática de atos inúteis (art.º 130.º do CPC, ex vi do art.º 4.º, do CPP), seja por o respetivo conhecimento se encontrar logicamente condicionado pela solução dada a outra questão, fica prejudicada a apreciação da impugnação da matéria de facto nos termos pretendidos pelo recorrente, uma vez que a sua eventual procedência não poderia, em caso algum, conduzir à condenação do arguido pelo crime imputado.

III. DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente o recurso interposto pelo assistente BB e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s (art.ºs 515.º, n.º 1, al. b), do CPP, e 8.º, n.º 9, do RCP, com referência à tabela III anexa).
Notifique e D.N.

Porto, 11/2/2026
Madalena Caldeira
Maria do Rosário Martins
Castela Rio