Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1003/21.7T8PRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANA PAULA AMORIM
Descritores: DIVÓRCIO
SEPARAÇÃO DE FACTO
Nº do Documento: RP202207131003/21.7T8PRD.P1
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A separação de facto, como causa de divórcio, é composta por um elemento objetivo – a falta de vida em comum dos cônjuges – e por um elemento subjetivo – o propósito, de ambos ou de um dos cônjuges, de não restabelecer a comunhão matrimonial. A separação de facto, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, deve durar, em princípio, há um ano consecutivo (art. 1781ºa), 1782º CC).
II - Constitui uma causa bilateral, porque pode ser invocada por qualquer dos cônjuges e objetiva, porque não supõe a culpa de qualquer deles.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Divórcio-1003/21.7T8PRD.P1
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SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
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Acordam neste Tribunal da Relação do Porto (5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)

I. Relatório
Na presente ação especial de divórcio sem consentimento do outro cônjuge em que figuram como:
- AUTOR: AA, NIF ..., casado, desempregado, cartão de cidadão nº ..., emitido pela República Portuguesa, residente na Estrada ..., ..., (...) freguesia ..., concelho de Lousada; e
- RÉ: BB, casada, residente na Estrada ..., ..., (...) freguesia ..., concelho de Lousada,
pede o autor que se decrete o divórcio entre autor e ré, com a consequente dissolução do casamento.
Alegou para o efeito que desde 01 Janeiro de 2019, que o A. e o R. deixaram de coabitar. A partir dessa data (01/01/2019), o A. e a R. ininterruptamente deixaram de pernoitar juntos, de fazerem as refeições, em conjunto e de terem convívio de qualquer espécie, vivendo, cada um, na sua residência como se dois estranhos se tratassem, não tendo qualquer relação pessoal.
Mais alegou, que o A. não nutre pela R. e esta reciprocamente em relação a ele qualquer sentimento, nomeadamente de amizade, muito pelo contrário e não se falam há mais de dois anos.
Alegou que a R. há mais de um ano (pelo menos desde Dezembro de 2019) que reside com outro homem, pernoitando sobre o mesmo teto, fazendo refeições, recebendo o correio, passando com ele as suas horas de descanso e lazer, como se de marido e mulher se tratassem. A R. reside com o referido homem na mesma rua (número 729) a cerca de 500 metros de onde reside o A.
Por fim, alegou que desde Janeiro de 2019, que o A. não quer mais ter qualquer relação com a R. seja que espécie for, muito menos reatar a relação matrimonial.
O A. tentou por representante chegar a acordo quanto a que o divórcio fosse realizado por mútuo consentimento, contudo, tal não foi possível devido a questões patrimoniais.
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Frustrada a tentativa de conciliação, a ré contestou, afirmando ter abandonado o lar conjugal, mas unicamente por comportamentos do autor, que veio a ser condenado pela prática, contra si, do crime de violência doméstica, mais declinando qualquer violação de deveres conjugais, designadamente de coabitação, pelo que impugna a factualidade invocada pelo autor.
Afirma assim que quem motivou a rutura de vivência comum foi o autor, com os aludidos comportamentos desrespeitadores de deveres conjugais e pede a absolvição do pedido.
Em reconvenção pediu que fosse decretado o divórcio além de ser declarado culpado o autor pela rutura conjugal.
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Na réplica o autor impugnou a matéria alegada e manteve a posição inicial.
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Findos os articulados, dispensou-se a realização de audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador, no qual, além do mais, se admitiu a reconvenção da ré, mas apenas quanto à factualidade destinada a enformar o pedido de divórcio.
Foi fixado o objeto do litígio e definido o tema da prova.
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Realizou-se a audiência de julgamento, de acordo com as formalidades legais.
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Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Nesta conformidade, julgo a ação improcedente, por não provada, e julgo a reconvenção procedente, por provada, e em consequência declaro dissolvido, por divórcio, o casamento entre BB e AA.
Custas da ação e da reconvenção pelo autor.
Após trânsito em julgado, comunique-se à competente CRC”.
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O Autor veio interpor recurso da sentença.
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Nas alegações que apresentou a apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir o provimento ao recurso, substituindo-se a sentença recorrida por outra que julgue a ação procedente.
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Na resposta ao recurso a ré formulou as seguintes conclusões:
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Termos em que não deve ser dado provimento ao recurso, mantendo-se na integra a decisão proferida pelo Tribunal recorrido.
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O recurso foi admitido como recurso de apelação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. Fundamentação
1. Delimitação do objeto do recurso
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
- se estão reunidos os pressupostos de facto e direito para decretar o divórcio e a dissolução do casamento, com fundamento em separação de facto, nos termos do art. 1781ºa) CC, face à pretensão formulada pelo autor.
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2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. Autor e ré casaram catolicamente, sem convenção antenupcial, em 16 de fevereiro de 1980.
2. Desse casamento, nasceram CC, em .../.../1980, e DD, em .../.../1991.
3. Os cônjuges residiam, em dezembro de 2018, em habitação sita na Estrada ..., ..., freguesia ..., concelho de Lousada.
4. Por acórdão de 05/02/2020, do Juízo Central Criminal de Penafiel Juiz 3, proferido no processo n.º 49/19.0GALSD, o aqui autor foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica, na pessoa de BB, ora ré, de um crime de ameaça agravada, na pessoa de CC, e de um crime de detenção de arma proibida, na pena única de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova que passará pela frequência de programa e/ou acompanhamento adequado e necessário à interiorização da conduta e pela subordinação ao cumprimento pelo arguido do dever de no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, contado a partir do trânsito da presente decisão, proceder ao pagamento de quantia fixada a título de indemnização por danos sofridos pela ré, na qualidade de assistente, em prestações mensais, iguais e sucessivas, com início no mês subsequente ao trânsito em julgado da presente decisão, devendo comprovar documentalmente nos autos esse mesmo pagamento, bem como na pena acessória de proibição de contacto com a aqui ré pelo período de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses, a qual incluirá o seu afastamento da residência da assistente e do respetivo local de trabalho que esta venha entretanto a obter, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância por igual período e ainda da proibição de uso e porte de armas por igual período, tudo conforme consta da cópia da sentença junta com a réplica, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
5. A partir do dia 1 de janeiro de 2019, a ré passou a ser impedida de entrar na residência referida em 3. e de aí permanecer e habitar, pelos factos descritos no referido acórdão, que novamente aqui se dá por integrado e reproduzido e que são os seguintes:
“1. O arguido AA casou com a ofendida BB em 16 de Fevereiro de 1980 tendo fixado residência comum em habitação localizada em Santo Tirso, onde moraram até
ao ano de 2013.
2. A partir do ano 2008, o casal passou a explorar uma Padaria localizada na Rua ..., ..., ..., Lousada.
3. No ano de 2013 o casal construiu a habitação no mesmo prédio onde se localiza o estabelecimento comercial acima aludido, mas no piso superior, na Rua ..., ..., Lousada, tendo aqui residido até à altura da separação, ocorrida em Dezembro de 2018.
4. Deste relacionamento nasceram duas filhas, CC, nascida a .../.../1980 e DD, nascida a .../.../1991.
5. Desde pelo menos 1988, em datas não concretamente apuradas e por número de vezes não determinado, mas constante, sem prejuízo do a seguir descrito, no interior das residências familiares onde habitaram, em Santo Tirso e em Lousada, e do estabelecimento comercial que exploravam, às vezes em frente às filhas menores de idade, após o seu nascimento, o arguido dirigiu à ofendida BB, sempre que discutiam, palavras como “filha da puta”, “vai para a puta que te pariu”, “vai para o caralho”, “eu mato-te”.
6. Nalgumas dessas ocasiões, nas circunstâncias relatadas, o arguido também agrediu a assistente BB desferindo-lhe murros, bofetadas, empurrões e pontapés.
7. Como consequência direta e necessária deste comportamento a ofendida ficava com dores e hematomas nas zonas atingidas.
8. Em data e hora não apuradas, mas seguramente do ano de 1988, no interior da cozinha da residência familiar sita em Santo Tirso, na presença da sua filha CC que teria cerca de 8 anos de idade, o arguido abeirou-se da ofendida BB e desferiu-lhe duas bofetadas na face.
9. De seguida, o arguido arremessou à ofendida BB uma fruteira que ali se encontrava não tendo, porém, logrado acertar-lhe.
10. Como consequência direta e necessária deste comportamento a ofendida ficou com dores e hematomas nas zonas atingidas.
11. Em data e horas não concretamente apuradas, mas seguramente no ano de 1992, no exterior da residência familiar localizada em Santo Tirso, o arguido aproximou-se da ofendida BB, que se encontrava de costas a limpar uns vasos nas escadas exteriores, e desferiu-lhe um violento pontapé nas nádegas fazendo com que se desequilibrasse e caísse, causando-lhe dores.
12. Em data não concretamente apurada, mas no ano de 2004, depois do almoço, no interior da residência familiar localizada na freguesia ..., Santo Tirso, quando a filha CC se encontrava a arrumar a cozinha, o arguido dirigiu-se-lhe e proferiu as seguintes expressões: “Oh minha puta, hoje não queres ver a novela?”.
13. Ato contínuo, e porque a assistente BB se aproximou o arguido desferiu-lhe várias bofetadas nos membros superiores, assim como pontapés nas pernas, o que lhe causou dores e hematomas nas zonas atingidas.
14. Em data não concretamente apurada do ano 2015 o arguido emigrou para França deslocando-se a Portugal apenas nos períodos do Natal, da Páscoa e durante o Verão.
15. Desde então, em datas não determinadas, sempre que o arguido se deslocava a Portugal, tanto no interior da residência como dentro do estabelecimento comercial explorado, com uma frequência variável mas quase todas as semanas, dirigia à ofendida BB as palavras referidas no ponto 5. e, nalgumas dessas ocasiões, desferia-lhe bofetadas, empurrões, socos e pontapés que a atingiam em várias partes do corpo causando-lhe dores e hematomas.
16. No dia 24 de Maio de 2016, pelas 14:00 horas, no interior da Padaria, o arguido, em frente a pelo menos dois clientes, desferiu uma bofetada na face à ofendida BB.
17. Pouco depois, a filha mais nova de ambos, DD, chegou ao estabelecimento comercial aludido e, nesse momento, o arguido aproximou-se da sua filha e desferiu-lhe uma bofetada.
18. Após, dirigiu à ofendida BB as seguintes palavras: “sua filha da puta”, “ide para a puta que vos pariu”.
19. Em data não concretamente apurada do ano de 2016, no interior da Padaria que exploravam e que se localizava no piso inferior da residência comum, no decurso de uma discussão, o arguido avançou na direção da ofendida BB, agarrou-a com as duas mãos pelo pescoço e apertou com força.
20. Como consequência direta e necessária do comportamento do arguido, a ofendida sentiu dores e ficou com hematomas no pescoço.
21. Em data não concretamente apurada, em meados de Outubro de 2017, de tarde, no interior da residência comum referida, na sequência de uma discussão, o arguido aproximou-se da ofendida BB e desferiu-lhe vários murros e pontapés em todo o corpo causando-lhe dores.
22. Ao mesmo tempo que praticava tais actos, dirigiu-lhe as seguintes expressões: “filha da puta, vai para a puta que te pariu”.
23. Em data não concretamente apurada do final de Dezembro de 2017, poucos dias depois do Natal, pelas 00:00 horas, a ofendida BB fechou o negócio, subiu para a residência familiar e trancou a porta desconhecendo que o arguido se encontrava na garagem.
24. Nessa altura, o arguido começou a desferiu pontapés na porta da cozinha ao mesmo tempo que, em estado de grande exaltação, dizia em tom de voz elevado o seguinte: “abre a porta filha da puta, trancaste-me cá em baixo”.
25. A ofendida abriu a porta e, em ato contínuo, o arguido desferiu-lhe um murro nas costas na zona do pescoço.
26. Como consequência directa e necessária de tal conduta a ofendida ficou com dores na zona atingida.
27. Na sequência de um conflito com a sua filha DD e o seu genro ocorrido no dia 31 de Dezembro de 2018, a ofendida BB foi pernoitar na residência da sua filha CC e, quando regressou a sua casa no dia 2 de Janeiro de 2019, foi impedida de ali entrar porque o arguido havia mudado as fechaduras das portas.
28. No dia 6 de Janeiro de 2019, pelas 12:00 horas, o arguido, que nessa altura se encontrava em França, telefonou à ofendida BB e, em tom de voz elevado e sério, disse-lhe, referindo-se também à sua filha CC, o seguinte: “vou a Portugal e vou-te dar um tiro a ti e à puta da tua filha”.
29. No dia 14 de Março de 2019, pelas 16:05 horas, o arguido detinha na sua posse, mais concretamente no interior da sua residência localizada na Estrada ..., ..., ..., Lousada, o seguinte: 1 (uma) arma de fogo, originalmente Starter, transformada através de intervenção mecânica modificadora para calibre 6,35, ou seja, foi-lhe retirado o dispositivo que obstruía o cano tendo sido transformada numa arma de fogo calibre 6,35mm, tendo apostas as inscrições “starter automatic pistol Cal.MM.8”, “Made by Molgora Italy” com o n.º de série ..., de cor preta, estando acompanhada do respetivo carregador municiado com 4 munições; 1 (uma) reprodução de arma de fogo do tipo revólver de cor preta, sem qualquer número de série visível, com coronha fabricada em plástico de cor castanha, transformada através de intervenção mecânica modificadora em revólver/arma de fogo calibre .22, com tambor rotativo para 8 munições de calibre .22 e gatilho retráctil, sem munições no tambor; 12 (doze) munições de arma de fogo Cal. 6,35MM Browning, da marca G.F.L., de percussão central, com as dimensões 6.35 mm x 15mm, constituídas por invólucro que contém um conjunto de componentes que permitem o disparo do projétil quando utilizadas numa arma de fogo; 8 (oito) munições calibre .22 Long Rifle com as inscrições “Xsuper”, de percussão anelar, apropriadas para municiar arma de calibre 22.
30. O arguido previu e quis, através da prática reiterada das condutas atrás referidas, ocorridas no interior das residências familiares e do estabelecimento comercial que exploravam, lesar a saúde física e mental, assim como a auto-estima, a consideração pessoal e ainda a liberdade de autodeterminação da ofendida BB, sua mulher, de molde a feri-la na sua dignidade e a provocar-lhe mau estar psicológico, inquietação, angústia e ferimentos, assim como receio pela sua própria vida e integridade física, o que conseguiu.
31. Mais previu o arguido que, através dos seus atos, condicionaria as ações da ofendida e, portanto, devido ao medo que lhe incutia, constrangia a sua vida diária, sendo certo que, apesar desse conhecimento, o mesmo quis agir da forma descrita tendo alcançado o seu desiderato.
32. Sabia ainda o arguido que ao praticar os factos descritos em frente às suas filhas quando estas eram menores de idade estava a condicionar o seu adequado desenvolvimento psicológico.
33. Ao proferir as palavras aludidas no ponto 28., o arguido quis significar que iria molestar fisicamente e matar a sua filha CC logo que lhe fosse possível, o que fez com foros de seriedade, bem sabendo que a ofendida BB iria transmitir à filha tais expressões, deixando-a com receio e medo da concretização desses intentos e limitando a sua liberdade de determinação pessoal, o que aconteceu.
34. O arguido detinha as duas armas de fogo descritas, transformadas, cuja posse não é suscetível de legalização e detinha as aludidas munições bem sabendo que não estava autorizado e que não era titular de nenhuma licença de uso e porte de arma.
35. O arguido detinha as armas modificadas e munições mencionadas em boas condições de conservação e funcionamento e, portanto, aptas a disparar, com a plena consciência de que o fazia em infração à lei penal pois, para além de não ser portador de licença de uso e porte de arma, condição que sabia indispensável para que pudesse guardar e utilizar as aludidas munições, também estava perfeitamente ciente de que não poderia ter em sua posse as armas com as características descritas, tal como fazia na ocasião.
36. Agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
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37. A assistente, vive com a filha CC, o companheiro desta e três netas, numa habitação com cerca de 40 m2.
38. E comparticipa nas despesas com cerca de €200 mensais.
Mais se provou:
39. No início do casamento arguido e assistente eram ambos operários fabris, em Santo Tirso até comprarem o prédio em ..., Lousada onde se estabeleceram como aludido supra
40. Nos últimos cinco anos o arguido encontrava-se a trabalhar em França na agricultura de Outubro a Maio.
41. O arguido mantém-se desde a separação na casa do casal, juntamente com a filha mais nova, o companheiro e a neta, sendo a filha que explora agora o estabelecimento de pão quente.
42. O arguido não se revê nas características pessoais que lhe são imputadas nos presentes autos, e faz uma atribuição externa da sua eventual responsabilidade em características pessoais da ofendida, com dificuldade em reconhecer vítimas e danos da sua conduta.
43. O arguido e a assistente não perspetivam a reconciliação, sendo intenção da ofendida diligenciar pelo processo de divórcio, sendo que a partilha dos bens do casal poderá constituir-se de futuro como ponto de tensão entre ambos.
44. No meio social era manifesto o conflito familiar, desde 2018, que envolvia a filha mais nova do arguido e a ofendida, contudo, a eventual história de violência conjugal é desconhecida.
45. O arguido é avaliado como adequado no relacionamento interpessoal mantido no meio social de residência.
46. Nada consta no certificado de registo criminal do arguido”.
6. Desde então [01 de janeiro de 2019], autor e ré não mais mantiveram qualquer relacionamento pessoal, tendo deixado de privar e conviver, de tomar refeições e de pernoitar juntos, residindo cada um em sua casa.
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Consignou-se, ainda:
-“Com interesse para a decisão da causa, não há factos não provados”.
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3. O direito
O apelante insurge-se contra a decisão recorrida que julgou improcedente a sua pretensão e não decretou o divórcio.
Considera o apelante que no contexto dos factos apurados lhe assiste o direito de ver decretado o divórcio com fundamento na separação de facto por mais de um ano, por não haver da parte do autor, nem da ré o propósito de restabelecer tal relação comum.
A questão que se coloca consiste, pois, em apreciar se deve ser reconhecido tal direito com os fundamentos invocados pelo autor, uma vez que a sentença apenas reconheceu o divórcio com fundamento nos factos alegados pela ré.
Nos termos do art. 1788º CC o divórcio constitui uma das causas de dissolução do casamento e tem juridicamente os mesmos efeitos da dissolução por morte, salvas as exceções consagradas na lei.
Prevê o art. 1773º/1 CC que o divórcio pode ser por mútuo consentimento ou sem consentimento de um dos cônjuges.
O divórcio sem consentimento de um dos cônjuges é requerido no tribunal por um dos cônjuges contra o outro, com algum dos fundamentos previstos no art. 1781º CC ( art. 1773º/3 CC).
O novo regime do divórcio previsto na Lei 61/2008 de 31 de Outubro veio acolher a conceção do “divórcio-constatação da rutura do casamento[2]”, na medida em que o fundamento divórcio sem consentimento do outro cônjuge deixa de assentar na violação culposa dos deveres conjugais, para passar a depender da verificação de causas objetivas.
Este regime insere-se na atual conceção do casamento que surge estruturado como “casamento-relação pura” e “família-relacional” em que “não fará qualquer sentido uma definição de cartas de direitos e deveres impostos externamente como se de um “contrato de adesão” se tratasse, nem a averiguação sobre o cumprimento ou violação de tais direitos-deveres”[3].
Desta forma, justifica-se que o vínculo se dissolva com a mera invocação de causas objetivas, cuja verificação não depende da prova da culpa, dando assim expressão à “ideia que justifica e propugna a dissolução jurídica do vínculo matrimonial quando, independentemente da culpa de qualquer dos cônjuges, ele se haja já dissolvido de facto, por se haver perdido, definitivamente, e, sem esperança de retorno, a possibilidade de vida em comum”[4].
Na Exposição de Motivos que acompanhou o Projeto de Lei nº 509/X apresentado à Assembleia da República, e do qual veio a resultar a Lei nº 61/2008, de 31 de Outubro (Altera o regime jurídico do divórcio)[5], observa-se a este respeito: ”decorrendo do princípio da liberdade, ninguém deve permanecer casado contra sua vontade ou se considerar que houve quebra do laço afetivo. O cônjuge tratado de forma desigual, injusta ou que atente contra a sua dignidade deve poder terminar a relação conjugal mesmo sem a vontade do outro. A invocação da rutura definitiva da vida em comum deve ser fundamento suficiente para que o divórcio possa ser decretado”.
O apelante veio requerer o divórcio com fundamento na separação de facto, nos termos do art. 1781º/1 a) CC.
Nos termos do art. 1781º CC:
São fundamento do divórcio sem consentimento de um dos cônjuges:
a) A separação de facto por um ano consecutivo;
b) […]”
Determina o art. 1782º/1 CC que entende-se que há separação de facto, para os efeitos da alínea a) do artigo anterior, quando não existe comunhão de vida entre os cônjuges e há da parte de ambos, ou de um deles, o propósito de não a restabelecer.
A separação de facto, como causa de divórcio, é composta por um elemento objetivo – a falta de vida em comum dos cônjuges – e por um elemento subjetivo – o propósito, de ambos ou de um dos cônjuges, de não restabelecer a comunhão matrimonial. A separação de facto, nas suas dimensões objetiva e subjetiva, deve durar, em princípio, há um ano consecutivo.
Este fundamento do divórcio prende-se com a ausência da “comunhão de vida” ou incumprimento do dever de coabitação, considerado o mais importante dos deveres impostos no artigo 1672º do Cód. Civil, porque pela sua natureza o casamento pressupõe esta comunhão de vida, com as suas várias facetas (comunhão de habitação, leito, mesa e de vida social)[6].
O elemento subjetivo consiste numa disposição interior da parte de ambos os cônjuges ou de um deles de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial[7].
Esse propósito há de exteriorizar-se através do comportamento dos cônjuges ou de uma sua declaração expressa, podendo resultar da prova da matéria de facto, quando se prove a cessação da comunhão durante mais de um ano sem comunhão de leito, refeições ou qualquer troca de palavras[8].
Como se observa no Ac. Rel. Porto 24 de janeiro de 2022, Proc. 7033/20.0T8VNG.P (acessível em www.dgsi.pt): “[n]a verdade, o elemento subjetivo extrai-se não só do facto de há um ano (pelo menos), não existir vida em comum, como também do facto de [ser] pedido o divórcio”.
Também neste sentido se pronunciou o Ac. Rel. Porto 22 de maio de 2019, Proc. 467/17.8T8SJM.P1 (acessível em www.dgsi.pt) quando refere “[o] período da separação e o facto de o autor ter pedido o divórcio servem para aferir da verificação do elemento subjetivo da separação de factoe prosseguindo a argumentação defende, ainda, que[e]fetivamente, a propositura desta ação de divórcio, por si só revela, de forma inequívoca, a intenção ou o propósito da(o) Autora(o) de não restabelecer a comunhão de vida entre os cônjuges, de resto interrompida há, pelo menos, um ano.
É que a possibilidade de vida em comum está comprometida quando o cônjuge requerente a não quer continuar e não é provável que mude de atitude, ou seja, o propósito de não restabelecimento da comunhão interrompida há de verificar-se no momento em que a separação de facto inculca na mente dos cônjuges, ou de um deles, a vontade de não reatar essa comunhão por considerar impossível a vida em comum”.
Neste sentido, ainda, os Ac. do STJ de 11 de julho 2006 de 03 de abril de 2003, respetivamente, Col. Jur. Ano XIV, tomo II, pág. 157 e www.dgsi.pt. e ainda Ac. Rel. Porto 18 de abril de 2013, Proc. 3003/10.3TBVNG.P2 e Ac. Rel. Évora 17 de janeiro de 2013, Proc. 2062/11.6TBPTM.E, ambos acessíveis em www.dgsi.pt.
Tradicionalmente a doutrina considera tratar-se de uma causa que reveste “natureza bilateral e objetiva”[9].
Com efeito, nos termos do art. 1785º/1 CC o divórcio pode ser requerido por qualquer dos cônjuges, podendo mesmo ser requerido pelo cônjuge culpado na separação.
Acresce que dada a natureza do divórcio como “divórcio-constatação da rutura do casamento” a separação de facto não pressupõe a prova da culpa do cônjuge que deu causa à separação. O que releva para este efeito é a verificação da situação de facto objetivamente considerada e que o divórcio deve constatar[10].
A culpa deve ser apreciada em ação própria e prevista no art. 1792º CC.
Recai sobre quem invoca a causa ou motivo do divórcio o ónus de alegação e prova dos factos que o demonstrem, nos termos do art. 342º/1 CC.
Retomando o caso dos autos.
Na sentença considerou-se:
“No caso vertente, verifica-se que a ré deixou de conviver e coabitar com o autor, não existindo entre eles qualquer convivência pessoal, de relacionamento conjugal, desde 01/01/2019. Mais se provou que tal ocorreu num contexto de violência doméstica, perpetrada pelo autor na pessoa da ré, motivando inclusive a sua condenação em pena de prisão suspensa na sua execução e em pena acessória de proibição de contacto com a vítima.
Daqui decorre que o fim da relação conjugal se deveu exclusivamente à ação do autor, por ostensiva violação dos deveres de respeito e cooperação, além de motivadora da cessação da coabitação, de que a ré nenhuma responsabilidade tem.
Com efeito, a cessação da residência em comum só se deu por ação do autor, ao praticar os factos integradores do aludido crime de violência doméstica contra a ré e ao causar o impedimento da sua habitação na residência do casal, e enquanto tal.
Assim, em termos subjetivos, o autor nenhum motivo tem para o pedido que formulou, assistindo unicamente à ré reconvinte razões dessa natureza para peticionar o divórcio.
Embora o autor invoque que a extinção da comunhão do casal se deu por uma causa objetiva (que seria a da mera separação física dos cônjuges, passando a residir cada um em sua casa a partir de janeiro de 2019), o que na verdade se verificou, de acordo com os factos provados, foi o seu evidente desrespeito pelos referidos deveres conjugais, assim provocando o termo da relação matrimonial.
Não há uma causa objetiva de rutura desse relacionamento, pois a separação do casal foi motivada por comportamentos ofensivos da integridade, da saúde física e mental e da honra e consideração da ré, tal como ficou assente por força da condenação criminal acima descrita, da exclusiva responsabilidade do autor.
Se é certo que o autor usa a prova da separação de facto há mais de um ano para fundar o seu pedido, a verdade é que, como se apurou, essa circunstância derivou da sua ação violadora de deveres conjugais, e não de uma disposição interior dos cônjuges, consistindo no propósito, como diz o artigo 1782.º do Código Civil, de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial, de forma objetivamente fixável e isenta de qualquer comportamento subjetivo.
A rutura do casamento é definitiva, sim, não por terem ocorrido factos objetivos dela causadores e demonstrativos, mas antes porque o autor assim o causou com o seu desrespeito em relação à ré.
Por conseguinte, não existe fundamento para o pedido formulado pelo autor, mas tal fundamento já assiste totalmente à reconvinte.
Está o autor reconvindo em violação do disposto nos artigos 1672.º, 1673.º e 1674.º do Código Civil, ou seja, dos deveres de respeito, coabitação e cooperação, pelo que, por todas as razões expostas, improcedendo o pedido do autor, procede a pretensão da ré reconvinte”.
Defende o apelante que os fundamentos para decretar o divórcio por separação de facto devem aferir-se por referência à data da instauração da ação e os factos provados configuram o motivo invocado pelo autor - a separação de facto -, não fazendo a lei depender o decretamento do divórcio de um juízo de culpa.
No caso presente são diferentes os fundamentos do divórcio invocados pelo autor e pela ré e cumpre tão só apreciar os fundamentos invocados pelo autor.
Os factos apurados permitem concluir que está demonstrada a separação de facto, por período superior a um ano e que nem o autor, nem a ré pretendem retomar a comunhão de vida.
Com efeito, apurou-se que a partir do dia 1 de janeiro de 2019, a ré passou a ser impedida de entrar na residência referida em 3. e de aí permanecer e habitar, pelos factos descritos no acórdão proferido no Proc.49/19.0GALSD, Juízo Central Criminal Penafiel, Juiz 3.
Desde então [01 de janeiro de 2019], autor e ré não mais mantiveram qualquer relacionamento pessoal, tendo deixado de privar e conviver, de tomar refeições e de pernoitar juntos, residindo cada um em sua casa.
Resulta provado que a partir de 01 de janeiro de 2019 cessou a coabitação entre os cônjuges, o que por referência à data da instauração da ação (2021), ocorre há mais de um ano e nenhum dos cônjuges tem o propósito de retomar a vida em comum. Ambos divergem na causa, mas não na vontade de por termo à relação conjugal[11].
Contrariamente ao afirmado na sentença, a ré pretende pôr termo à relação conjugal de tal forma que veio requerer o divórcio, em sede de reconvenção, alicerçando tal pretensão no quadro de violência de que foi vítima.
Por sua vez, o autor pretende pôr termo à relação conjugal, porque a partir de 01 de janeiro de 2019 cessou a convivência em comum do casal e não pretende reatar tal relação, como o próprio afirma na petição e justifica, para instaurar a ação de divórcio. Aliás, apesar do tribunal não se ter pronunciado sobre tal matéria, verifica-se que o autor alegou que apenas recorreu à ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge porque não conseguiu obter o acordo para promover o divórcio por mútuo consentimento.
É certo que foi o autor que em janeiro de 2019 impediu o acesso da ré à casa de morada de família, como se julgou provado no âmbito do processo crime – “quando regressou a sua casa no dia 2 de Janeiro de 2019, foi impedida de ali entrar porque o arguido havia mudado as fechaduras das portas”.
Porém, não foi tal circunstância que motivou o pedido de divórcio formulado pela ré e por outro lado, ainda que imputável ao autor a cessação da coabitação, tal circunstância não o impede de pedir o divórcio. A constatação da separação de facto, para efeito de ser decretado o divórcio, não depende da prova da causa da separação ou se a mesma é imputável a qualquer dos cônjuges. Sendo, como é, uma causa bilateral - pois ambos permanecem separados de facto e ambos podem requerer o divórcio - apenas se deve comprovar a sua verificação e no caso verifica-se, porque desde 01 de janeiro de 2019 autor e ré não mais mantiveram qualquer relacionamento pessoal, tendo deixado de privar e conviver, de tomar refeições e de pernoitar juntos, residindo cada um em sua casa. Cessou, pois, a comunhão de vida entre os cônjuges por um período de tempo que a própria lei presume impeditivo do reatamento da vida em comunhão, sendo certo que no caso ambos pretendem o divórcio e não querem reatar a vida em comum, como afirmaram nos respetivos articulados.
A natureza de “divórcio-constatação da rutura do casamento” apenas impõe a verificação da situação de facto objetivamente considerada e que o divórcio deve constatar.
Estão preenchidos os elementos objetivos e subjetivos que a lei prevê para se considerar que existe separação de facto, não importando para o caso apurar se foi o autor que deu causa culposamente à cessação do dever de coabitação. A prova da culpa deve ser apreciada na ação de responsabilidade civil prevista no art. 1792º CC.
Conclui-se, que estão reunidos os pressupostos para ser decretado o divórcio com fundamento em separação de facto.
Procedem as conclusões de recurso.
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Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas pela apelada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
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III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar, em parte, a sentença e nessa conformidade julgar procedente, por provada a ação e decretar o divórcio e dissolvido o casamento celebrado entre autor e ré, com fundamento em separação de facto, nos termos do art. 1781º/a) e 1782ºCC.
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Custas a cargo da apelada, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Restitua o valor depositado, como requer a apelada-ré no requerimento apresentado em 11 de junho de 2022 (ref. Citius 342144).
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Porto, 13 de julho de 2022
(processei e revi – art. 131º/6 CPC)
Assinado de forma digital por
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
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[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico de 1990.
[2] Cfr. FRANCISCO PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA Curso de Direito da Família – Introdução ao Direito Matrimonial, Vol. I, 4ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, 2008, pag. 617.
[3] RITA LOBO XAVIER Recentes Alterações ao Regime Jurídico do Divórcio e das Responsabilidades Parentais, Coimbra, Almedina, 2009, pag. 24
[4] Ac. STJ 09 de Fevereiro de 2012, Proc. 819/09.7 TMPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt
[5] Disponível em www.parlamento.pt e ainda, em AMADEU COLAÇO Novo Regime do Divórcio, 3ª edição Revista e Atualizada, Coimbra, Almedina, 2009, pag. 205.
[6] Cfr. Ac.STJ 26 de abril de 2018, Proc. 133/15.9T8RDD.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt); ABEL PEREIRA DELGADO O Divórcio, Lisboa, Livraria Petrony, 1980, pag. 43-44
[7] FRANCISCO PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA Curso de Direito da Família – Introdução ao Direito Matrimonial, ob. cit., pag. 639; ABEL PEREIRA DELGADO O Divórcio, ob. cit., pag. 68
[8] Cfr. ABEL PEREIRA DELGADO O Divórcio, ob. cit., pag. 68
[9] ABEL PEREIRA DELGADO O Divórcio, ob. cit., pag. 69; FRANCISCO PEREIRA COELHO E GUILHERME DE OLIVEIRA Curso de Direito da Família – Introdução ao Direito Matrimonial, ob. cit., pag. 641
[10] Cfr. Ac. STJ 23 fevereiro de 2021, Proc. 3069/19.0T8VNG.P1.S1, acessível em www.dgsi.pt
[11] Cfr. Ac. STJ 06 de março de 2007, Proc.07A297, acessível em www.dgsi.pt