Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | AMÉLIA CAROLINA TEIXEIRA | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CONHECIMENTO DA PROIBIÇÃO E A PUNIBILIDADE DA CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL | ||
| Nº do Documento: | RP20250430881/24.2GBPRD.P1 | ||
| Data do Acordão: | 04/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFERÊNCIA | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Presume-se que qualquer adulto conhece a proibição e a punibilidade da condução sob o efeito de álcool, não sendo necessário demonstrar esse conhecimento, pois ele decorre da normalidade, das regras da experiência e da vivência quotidiana. (Sumário da responsabilidade da Relatora) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 881/24.2GBPRD.P1 (Comarca do Porto Este – Juízo Local Criminal de Paredes- Juiz 1) Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório 1. AA, interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Criminal de Paredes (Juiz 1) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, que o condenou pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de € 6.00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, prevista no artigo 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, pelo período de 4 (quatro) meses. * 2. São as seguintes as conclusões da motivação do recurso (transcrição):«A. O presente recurso tem como objeto toda a matéria de direito da Sentença proferida nos presentes autos, em 16 de dezembro de 2024. B. Decidiu o Tribunal a quo o seguinte: C. Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, praticado em 28 de abril de 2024, na pena de 90 (noventa) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros) perfazendo a multa global de €540,00 (quinhentos e quarenta euros); D. B) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal; E. C) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, que englobam a taxa de justiça e demais encargos, fixando-se aquela em 1 UC, já reduzida a metade atenta a confissão integral e sem reservas, ao abrigo do disposto nos artigos 344.º, n.º 2, alínea c) e 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais. F. Porém, discorda-se em absoluto da medida concreta da pena. G. O Tribunal a quo ponderou deficientemente as condições sócio-económicas do Recorrente. H. O Arguido/Recorrente não agiu voluntariamente e conscientemente, não tendo consciência que o seu comportamento era ilícito e proibido por lei. I. À hora em que conduziu não se registava praticamente trânsito na localidade nem havia peões na via pública, não tendo o arguido posto em causa a circulação rodoviária ou quem transitava na via, mostrando-se plenamente consciente. J. Atentas as características do automóvel ligeiro o perigo para a sua segurança e a dos outros condutores encontrava-se substancialmente reduzido. K. Desde que confrontado com os presentes autos, o arguido redobrou os seus cuidados de condução de veículos automóveis, tendo o processo provocado um forte efeito dissuasor e mostra-se muito arrependido. L. A simples censura dos factos praticados pelo Recorrente, garantem de forma adequada e suficiente as necessidades de prevenção geral e especiais pertinentes ao caso em apreço. M. Pelo que a pena aplicada de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros) perfazendo a multa global de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), padece de basta dureza, motivo pelo qual a mesma deve ser reduzida para o minimo legal. N. Pelo que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses, padece de basta dureza, motivo pela qual deve ser reduzida para o minimo legal. O. Pois que, o arguido em sede de Audiência de Julgamento disse que era serralheiro, que auferia por mês o salário minimo nacional. P. Aliás, também não favorece a reintegração da recorrente na sociedade. Q. A douta sentença recorrida não teve em devida conta tais princípios, uma vez que uma pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros) perfazendo a multa global de €540,00 (quinhentos e quarenta euros), e uma a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 4 (quatro) meses aplicadas ao arguido é manifestamente exagerada e desadequada, não tomando em consideração a sua situação e as condições em que praticou a infracção violando a douta sentença recorrida o disposto nos artigos 65.º, 71.° e 72.° do Código Penal […]». * 3. O Ministério Público na resposta ao recurso pronunciou-se pela sua improcedência e manutenção da decisão recorrida.* 4. O Ministério Público junto deste Tribunal, aderindo às alegações apresentadas pelo Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugna, também, pela improcedência do presente recurso. * 5. Cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), não foi apresentada resposta.* 6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência.*** II. FundamentaçãoII.1. Questões a decidir Dispõe o artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal que «a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido». Daí o entendimento pacífico de que o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo que apenas as questões aí resumidas deverão ser apreciadas pelo tribunal de recurso, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente os vícios previstos no n.º 2 do artigo 410º do mesmo Código. No caso concreto, as questões suscitadas no recurso, segundo a respetiva ordem lógica de conhecimento, são as seguintes: - A incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto quanto à atuação por parte do recorrente de forma voluntária e consciente de que o seu comportamento era ilícito e proibido por lei; - Dosimetria da pena de multa e da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor. * II.2. A decisão recorridaA sentença foi proferida oralmente e ficou registada em suporte digital, em conformidade com o disposto no artigo 389º-A do CPP. Dá-se aqui por reproduzida, para todos os efeitos legais, a matéria de facto dada como assente na sentença, bem como todo o teor da mesma. Ouvida a gravação, naquilo em que a mesma releva para o conhecimento do objeto do recurso, foi a seguinte, em termos de matéria de facto, a decisão impugnada: i. O arguido no passado dia 13 de dezembro de 2024, pelas 17.53 h, conduziu o veículo de marca «Fiat», modelo ... e com a matrícula ..-..-EO, na via pública, mais concretamente, na Estrada Nacional nº ..., em ..., ..., ao Km. 25.300, foi sujeito a uma ação fiscalização, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 2,05g/l de sangue, a que corresponde uma taxa de 2,11 g/l após subtração do erro máximo admissível. O arguido tinha consciência que tinha ingerido bebidas alcoólicas; no entanto iniciou a condução automóvel. O arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado de conduzir um veículo na via pública depois de ter ingerido uma quantidade indeterminada de bebidas alcoólicas, bem sabendo que apresentava uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. Sabia que praticava factos proibidos e punidos por lei penal. O arguido reside sozinho. É serralheiro auferindo o salário mínimo nacional. Reside sózinho, pagando crédito de habitação de cerca de 200 euros. Tem o 6º ano de escolaridade. Do seu certificado de registo criminal consta uma condenação pela prática em 05.01.2020 de um crime de veículo em estado de embriaguez, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado em 14.11.2021 na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 6.00, o que perfaz a quantia de € 420.00 […]. * ii. A que se seguiu a seguinte motivação:«O tribunal formou a sua convicção na confissão integral e sem reservas do arguido, bem como no talão do alcoolímetro, no certificado de registo criminal de fls. 6 a 9 e no auto de notícia.» * II.3. Apreciação do Recurso1 - A incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto quanto à atuação livre, voluntária e consciente por parte do recorrente no cometimento dos factos Alega o recorrente, sem esclarecer o efetivo fundamento de tal alegação, que não atuou de forma livre e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei. Ao invocar tal argumento, parece pretender o arguido impugnar a matéria de facto dada como provada, invocando erro de julgamento, embora sem o dizer expressamente. Todavia, no corpo da motivação nada adiantou sobre a correta ou incorreta decisão proferida sobre a matéria de facto. Sucede que o legislador, tendo concebido o recurso de facto como um remédio para sanar o que tem por excecional no julgamento feito pela primeira instância, o erro na definição do facto, mais do que atribuir ao recorrente, exige-lhe a precisa indicação do erro ou dos erros que entende terem sido cometidos pelo julgador e devem ser reparados pela via recursória, estabelecendo, para este efeito, regras precisas. Assim, nos termos do artigo 412º, nºs 3 e 4, do CPP, que estabelecem a regulamentação essencial do recurso de facto, cabe ao recorrente recai o ónus de uma tripla especificação, que inclui: a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; a especificação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida; e a especificação das provas que devem ser renovadas.. Além disso, no que diz respeito às concretas provas, quando estas tenham sido gravadas, as duas últimas especificações devem ser feitas por referência ao que está consignado na acta, com a concreta indicação das passagens em que se funda a impugnação. Todas estas especificações devem constar ou poder ser deduzidas das conclusões apresentadas, conforme o artigo 417º, nº 3, do CPP). Assim no caso em questão, a resposta à pergunta sobre se o recorrente cumpriu o ónus de tripla especificação é claramente negativa. A inobservância do ónus de especificação previsto no artigo 412º, nºs 3, alíneas b) e c) e 4, do CPP inviabiliza a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, por meio da impugnação ampla da matéria de facto. No caso específico, está provado que o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que praticava atos ilícitos com relevância penal, o que evidencia a existência do dolo. Contudo, é importante ressaltar que ao recorrente foi imputada a prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292º e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal. O artigo 292º, no seu n.º 1, estabelece que «Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.» O bem jurídico diretamente tutelado é a segurança das comunicações e da circulação rodoviária. Indiretamente, tutelam-se a vida, a integridade física e o património de terceiros. Estamos diante de uma infração de mera atividade, na qual se pune é simplesmente o facto de o arguido ter-se disposto a conduzir na via pública, sob o efeito do álcool. Assim, no âmbito da previsão do referido artigo 292º, nº 1, do Código Penal, basta que o agente conduza um veículo com uma taxa de alcoolemia igual ou superior a 1,2 g/l, para que o perigo se verifique. Sob o ponto de vista subjetivo, este tipo de crime admite qualquer modalidade de dolo e de negligência. Para que a culpa do agente por um facto exista é necessário, entre o mais, que este lhe possa ser subjetivamente imputado a título de dolo ou de negligência. Não é aceitável que se duvide que um adulto desconheça a proibição da conduta que se apurou ter o recorrente adotado nos presentes autos. E, não sendo invocado qualquer facto que possa abalar essa normalidade -, que se traduz no conhecimento da proibição e punibilidade de tal conduta -, o conhecimento por parte de quem está acusado não precisa, sequer, ser objeto de demonstração; decorre da normalidade, das regras da experiência e do quotidiano da vida, sem necessidade de conhecimentos específicos. Cumpre ainda destacar que o dolo pertence à vida interior do agente, tendo, por isso, natureza subjetiva. Deste modo, a prova do dolo e da consciência da ilicitude, a que se reportam os factos impugnados, dificilmente se alcança de forma direta, a não ser por confissão, havendo que proceder à conjugação da demais factualidade julgada provada com as regras da experiência comum e do conhecimento da vida para se poder concluir pela prova daqueles, valendo em matéria de presunções naturais que interferem na valoração da prova indiciária os ensinamentos, que aqui acompanhamos, vertidos no Acórdão do S.T.J. de 06.10.2010 (Relator: Henriques Gaspar, publicado em www.dgsi.pt.). Na sentença recorrida, a convicção do julgador, relativamente à matéria de facto considerada como provada, alicerçou-se no conteúdo das declarações confessórias do arguido e nos documentos que constam dos autos, como o auto de notícia e o talão emitido pelo alcoolímetro. Com base nos elementos probatórios apresentados, a conclusão da sentença recorrida é clara: o recorrente ingeriu voluntariamente bebidas alcoólicas, que lhe provocaram uma TAS de 2,05 gramas por litro, correspondente à taxa registada de 2,11 gramas por litro, após a dedução do erro máximo admissível. Apesar disso, ele não se absteve de conduzir um veículo automóvel na via pública. Portanto, não se vê, pois, como não aceitar a culpa na modalidade estabelecida na sentença recorrida. Assim o recurso não procede nesta parte. * 2 - A desajustada, por excessiva, medida da pena de multa aplicadaSobre a medida da pena concreta aplicada, o recorrente argumenta que a pena imposta é excessiva, especialmente porque não foi dado o devido relevo atenuativo às suas condições socioeconómicas e ao seu percurso de vida, nem à circunstância de que, no momento em que conduziu, praticamente não havia trânsito, não tendo colocado em risco a circulação rodoviária ou os transeuntes na via. Acrescenta que, desde então, redobrou os cuidados na condução automóvel e que se mostra arrependido. Apreciemos então agora os fundamentos invocados pelo recorrente contra a medida da pena de multa lhe foi imposta na sentença recorrida. A determinação da pena concreta tem como referências fundamentais a culpa e a prevenção, obedecendo aos parâmetros legais previstos no artigo 71.º do Código Penal. A prevenção geral positiva ou de integração erigida como finalidade primeira da aplicação de qualquer pena, de acordo com as orientações prevalecentes a nível de política criminal, constitui o objetivo de tutela dos bens jurídicos, mas igualmente importante se revela a prevenção especial ou de socialização que opera dentro da moldura fornecida pela prevenção geral e permite estabelecer a medida exata da pena. Por seu lado, a culpa, enquanto vertente pessoal do crime e da personalidade do agente, atua como limite inultrapassável das exigências de prevenção geral, de modo a garantir que o condenado não possa servir de instrumento de tais exigências (cf. artigo 40.º, n.º 2, do Código Penal). Por sua vez, decorre do artigo 71.º, n.º 1, do Código Penal que a determinação da pena concreta, dentro da moldura penal cominada nos respetivos preceitos legais, far-se-á “em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” geral e especial do agente, determinando o n.º 2 do mesmo preceito legal que, para o efeito, se atenda a todas as circunstâncias que deponham contra ou a favor do agente, desde que não façam parte do tipo legal de crime, “considerando, nomeadamente: a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) A intensidade do dolo ou da negligência; c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime; f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.”. Considerando que o instituto do recurso consubstancia um remédio jurídico destinado a colmatar eventuais erros de apreciação imputáveis aos tribunais hierarquicamente inferiores, a alteração das penas já definidas só deverá ocorrer quando se constate, de forma inequívoca, a existência de um erro assinalável que justifique reparação. A moldura penal aplicável ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, cometido pelo recorrente, é de pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias. Neste caso concreto, e não obstante o crime ser punível em alternativa com prisão e multa, o tribunal optou pela aplicação de uma pena de multa. Entre uma pena mínima de 10 dias e uma pena máxima de 120 dias, foi imposta uma pena de 90 dias de multa. Consideramos que a ponderação feita pelo tribunal em relação à determinação da pena concreta mostra-se correta. Na sentença, em sede de determinação da medida da pena de multa, foram ponderadas todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente as atenuantes. O recorrente esquece que as atenuantes não revestem especial relevo. Naturalmente, constitui alegação infundada do recorrente (porque não suportada em facto algum e não constituir facto notório) a circunstância de que, à hora em que conduziu, não se verificava praticamente trânsito nem peões na via pública e que reforçou os seus cuidados na condução automóvel. São indiscutivelmente elevadas as exigências de prevenção geral, dada a frequência com que, por todo o país, é cometido o crime de condução de veículo em estado de embriaguez. Na prevenção especial, de dissuasão, devemos ter em conta a anterior condenação penal sofrida pelo recorrente pela prática em 05.01.2020 de crime de idêntica natureza. Em virtude comportamento anterior da mesma natureza, os factos cometidos revelam uma maior insensibilidade à pena aplicada no passado, uma menor suscetibilidade de ser por ela influenciado e, assim, mais prementes as exigências de socialização. Na hipótese vertente, os factos dados como provados denotam que o arguido agiu com dolo direto e que o grau de conhecimento (dos elementos do tipo e, por conseguinte, da ilicitude da sua conduta) e a intensidade da vontade que animou o recorrente foram elevados. No caso em questão, o recorrente exercia a condução de um veículo ligeiro de passageiros, na via pública, apresentando uma taxa de álcool no sangue de 2,05 g/l, ou seja, já consideravelmente afastada do limite mínimo (1,20 g/l), tendo sido, por isso, significativo o grau de perigosidade criado com o exercício da condução nessas condições. Com efeito, é certo que, no crime de condução de veículo automóvel em estado de embriaguez, o desvalor da ação é de menor escala, integrando-se, por opção legislativa, no âmbito do pequeno ilícito. Contudo, não pode ser desvalorizado o grau de perigo decorrente dessa conduta, tendo em conta o interesse tutelado: a segurança da circulação rodoviária. Sendo a condução automóvel, por si só, uma atividade perigosa, torna-se ainda mais arriscada, quando exercida por alguém que, devido à ingestão excessiva de bebidas alcoólicas, não se encontra em condições adequadas para o efeito. Além disso, essa perigosidade aumenta proporcionalmente ao grau de alcoolemia detetado no condutor, pelo que a taxa de álcool no sangue deve constituir um fator relevante na determinação da medida da pena. Por fim, e com relevância jurídica, não podemos deixar de apreciar, como, aliás, foi considerado pelo tribunal a quo, a confissão integral e sem reservas do arguido, não no sentido de ter permitido a demonstração do crime ou equivaler a arrependimento sincero, como pretende o recorrente, pois tal nem sequer resulta dos factos provados, assim como o seu grau de integração profissional e familiar. Numa moldura abstrata de 10 a 120 dias de multa, a pena concreta de 90 dias, situada ligeiramente superior aos dois terços da sua medida útil, pressupõe que a culpa do agente e a ilicitude do facto se situam num grau acima do nível intermédio, o que traduz um juízo adequado. Assim, concluímos que o Tribunal de primeira instância decidiu pela aplicação de uma pena de multa adequada e proporcionada à situação dos autos, respeitando o disposto nos artigos 40º, 47º, 70º e 71º, do Código Penal, não merecendo reparo algum. * Insurge-se o recorrente contra a fixação em € 6.00 do quantitativo diário da pena de multa.Como é sabido o nosso Código Penal consagrou o sistema de dias de multa que pressupõe dois atos autónomos de determinação da pena. O primeiro em que se fixa o número de dias de multa, tendo em conta os fatores relevantes para a culpa e a prevenção. O segundo em que se estipula o montante diário da multa, para o qual é tida em conta a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais. Tendo presente o quadro factual apurado atinente à composição do agregado familiar do arguido, aos rendimentos por este percebidos, e ao montante das comprovadas despesas cremos não só ajustado, mas absolutamente exigido, fixar o quantum diário no valor mínimo de € 6,00. Temos o entendimento que o limite mínimo está reservado para situações de pobreza extrema – o que no caso não acontece, face à situação económica do arguido demonstrada – sendo certo que para acautelar as situações de maior dificuldade consagrou a lei a possibilidade do alargamento do prazo para o seu pagamento ou o seu pagamento em prestações (artigo 47.°. do Código Penal). Não se vê razão, pois, digna de realce que justifique este tribunal ad quem proceda à alteração e redução do quantitativo diário da pena de multa. Também, neste ponto, temos que concluir que bem andou o Tribunal a quo, pois que fixou o quantitativo diário da multa, num valor que cumpre com a sua função, de transmitir a noção de censura social do comportamento delinquente. Nada a apontar, pois, à decisão recorrida. * 3 - Dosimetria da pena acessória de proibição de conduzir veículos a motorA determinação da medida concreta da pena acessória, uma vez que não existe regulamentação específica e autónoma, deve operar-se tendo em conta os critérios legais de fixação da pena principal, ou seja, deve considerar-se a culpa do agente, como medida inultrapassável, e, por outro lado, as exigências de prevenção, nos termos conjugados dos artigos 40.º e 71.º, do Código Penal. Constitui, em relação à pena principal, uma censura - e consequente punição - adicional ou complementar do facto. Sendo-lhe atribuída uma função preventiva adjuvante da pena principal, cuja finalidade não se esgota na intimidação da generalidade, mas dirige-se também, em alguma medida, à perigosidade do agente, reforçando e diversificando o conteúdo penal sancionatório da condenação (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - Consequências Jurídicas do Crime. § 232). Conforme vem sendo salientado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores, a pena acessória visa prevenir a perigosidade do agente, sem se poder descurar as exigências de prevenção geral que se fazem sentir, correspondentes a uma necessidade de política criminal, que se prende com a elevada taxa de sinistralidade que se regista em Portugal, sendo, uma parte significativa dos acidentes de viação provocada por condutores em estado de embriaguez. No caso concreto, conforme já supra se realçou os fatores de prevenção geral são importantes, tendo em conta a frequência do crime e a sua danosidade social. Na diversidade que atribui às molduras penais, o legislador manifesta a maior ou menor relevância ético-social do bem jurídico protegido pela respetiva norma (ilicitude) e colocou a condução de veículos em estado de embriaguez, ao nível das penas acessórias, num patamar médio (mais elevado àquele que estabeleceu para a pena principal). O artigo 69º nº 1 do Código Penal estabelece como limites mínimo e máximo, respetivamente 3 meses e 3 anos. Com relevo, as circunstâncias apuradas relativas ao antecedente criminal, à atitude confessória, às condições pessoais do recorrente, à taxa de álcool no sangue apresentada e as fortes exigências de prevenção geral, encontram adequada valoração e reflexo na fixação de um período de inibição de 4 meses. Face ao exposto, afigura-se-nos que a medida da pena acessória de proibição de conduzir fixada pela 1ª instância se apresenta como necessária para se atingir o nível mínimo de verdadeira advertência penal, de modo a que a eficácia preventiva de tal pena não fique irremediavelmente afetada. Impõe-se, assim, negar provimento ao recurso. * Conforme dispõe o n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».Sendo este o caso, o recorrente terá de suportar as custas devidas nesta instância. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, considera-se adequado fixar a taxa de justiça devida em 3 Unidades de Conta. *** III. DecisãoPelo exposto, acordam as Juízes da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso interposto pelo arguido AA, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 3 Unidades de Conta. Porto, 30 de abril de 2025 (acórdão assinado digitalmente) Amélia Carolina TeixeiraPaula Guerreiro Pedro Vaz Pato |