Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RODRIGUES PIRES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO RECURSO ÓNUS DE ALEGAÇÃO REJEIÇÃO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP202501142816/21.5T8PNF.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Indicações Eventuais: | 2. ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Apenas violações grosseiras, nomeadamente quando ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento dos ónus contidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, podem conduzir à rejeição do recurso neste segmento. II - Se nas conclusões não surgem especificados com rigor os pontos da matéria de facto impugnados, especificação que, porém, foi feita com clareza na motivação do recurso, não ocorre fundamento para a sua rejeição no tocante à decisão da matéria de facto. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2816/21.5 T8PNF.P1
Comarca de Porto Este – Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 1 Apelação
Recorrente: “A..., Lda” Recorridos: AA e mulher BB e CC
Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Ramos Lopes e Anabela Andrade Miranda
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO A autora, “A..., Lda.”, intentou a presente ação, sob a forma de processo comum, contra os réus, AA e mulher BB e CC, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 90.000,00€, sem prejuízo dos danos que se vierem a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a contar da citação. Alega, em síntese, que, no dia 27.6.2015, o segundo réu, em conluio com os primeiros réus, a pedido daqueles ou por sua determinação, obstruiu o caminho identificado no art. 4º da petição inicial, pertencente à autora, utilizando uma máquina retroescavadora, com o que sofreu esta danos patrimoniais. Os réus, na sua contestação, impugnaram os factos alegados, referindo que o acesso às instalações da autora não se faz pelo caminho identificado no art. 4º da petição inicial e que este caminho está implantado em terreno pertencente ao prédio dos 1ºs réus denominado “Campo ...”, não podendo os interesses da autora sobrepor-se ao direito de propriedade dos 1ºs réus, o que fez com que os gerentes da fábrica não desobstruíssem logo o caminho, já que sabiam que o mesmo não estava implantado em terreno seu. A autora, na resposta, manteve os factos por si alegados. Foi dispensada a realização de audiência prévia. Proferiu-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a exceção de prescrição invocada pelos réus. Seguidamente, identificou-se o objeto do litígio e enunciaram-se os temas da prova. Realizou-se audiência de julgamento com observância do legal formalismo. Por fim, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a ação e, em consequência, absolveu os réus do pedido formulado. Inconformada com o decidido interpôs recurso a autora que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª – A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 615.º, n.º 1, als. c) e d) do Cód. Proc. Civil e violou ainda o disposto nos artigos 20º da Constituição da República Portuguesa, e 483.º, 563.º, 564.º e 566.º, 334.º, do Código Civil. 2ª – Deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, o que se pede, em harmonia com o preceituado nos artigos 662.º e 413.º do Código de Processo Civil. 3ª – Da prova documental e testemunhal, não ficou demonstrado que o acesso à fábrica pertence aos primeiros réus. 4ª – Resultou pelo contrário provado, que o acesso às instalações fabris da Autora se faz pelo caminho referido no ponto 3 dos factos assentes, há mais de trinta anos. 5ª – Que desde que a fábrica da A. labora, ela sempre utilizou aquele caminho. 6ª – Da atuação ilícita dos RR. objetivada na obstrução do dito caminho, a A. sofreu os prejuízos enunciados nos pontos 16 a 44 dos factos provados. 7ª - Consequentemente, devem os RR. serem condenados a indemnizar a A. 8ª – Mesmo que por hipótese académica, se considerasse que os RR. detêm uma parte do terreno onde passa o caminho, o que não se concede, os interesses daqueles não se poderiam sobrepor ao da A. 9ª - Aquela parte de terreno (pela sua extensão e localização) se fosse dos RR. nenhuma utilidade teria para eles. 10ª - No presente caso, à luz daquele princípio, considerando o teor da Sentença, esta, nunca podia ter decidido como decidiu, pois não teve em conta este juízo de proporcionalidade, não ponderou os interesses em jogo e só por este tema, se impunha uma decisão distinta. 11ª – Outrossim, a conduta do segundo réu ao obstruir o caminho, mesmo que parte deste fosse pertença dos seus pais (primeiros réus) integra o abuso de direito, pois foi exercitada em termos clamorosamente ofensivos da justiça. Pretende assim a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que julgue a ação procedente. Os réus apresentaram contra-alegações, nas quais se pronunciaram pela confirmação do decidido. Formularam as seguintes – e muito extensas - conclusões: 1ª A Recorrente insurge-se contra a decisão da matéria de facto. Porém, nas suas “Conclusões” não identifica os concretos pontos da matéria de facto cuja alteração pretende, em cumprimento do disposto no artº 640º, nº1, do CPC. 2ª Pese embora na alegação se refira aos pontos 4), 8), 9),10) e 13) dos factos provados, certo é que nas suas conclusões não identifica os concretos pontos a impugnar, nem os meios probatórios que impunham decisão diversa da tomada pela sentença do Tribunal a quo, e, a decisão que no seu entender deveria ter sido proferida. 3ª Desta forma, servindo as conclusões do recurso para delimitar o objeto do mesmo e balizar o âmbito do conhecimento do Tribunal, deveria ter sido dado cumprimento a tal obrigação, sob pena de rejeição da apreciação da matéria de facto – artºs 635º, nº4, 639º, nº1 e nº2 e 640º, nº1, al. a) e al. b), do CPC. 4ª Pelo que, entendem os Recorridos, salvo o devido respeito por melhor e mais douto entendimento, que deve ser rejeitado o recurso sobre a matéria de facto, nos termos das invocadas disposições. A este propósito, cita-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, processo 605/21.6T8VCT.A.G1, de 12-10-2023, disponível em www.dgsi.pt 5ª Mantendo-se a matéria de facto provada, encontra-se a matéria de direito corretamente aplicada ao caso dos autos, nomeadamente a matéria basilar da responsabilidade civil extra contratual dos artºs 483º e 487º do CC, pelo que, deve manter-se a decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a ação e absolveu os Recorridos de todo o pedido deduzido pela A/Recorrente. Se assim não se entender, O que só por hipótese e dever de patrocínio se concebe, 6ª No corpo das suas alegações, a Recorrente sustenta alteração da seguinte matéria de facto: a) Eliminação dos pontos 8), 9) e 10) dos factos provados; b) Alteração dos pontos 4) e 13) dos factos provados, com a seguinte redação: 4)“ Tal acesso às instalações fabris da Autora é feito pelo referido caminho há mais de 30 anos”; 13)“O 2º Réu agiu com intenção de impedir a Autora de ter acesso ao seu armazém”. 7ª Arguiu os seguintes meios de prova que, na sua opinião, impunham decisão diferente sobre a aludida matéria de facto: a saber: a)- Depoimento das testemunhas DD, EE e FF; b)- Fotografias juntas aos autos; c)- Fotogramas dos voos de 1965 e 1974; d)- Sentença proferida no processo declarativo ... – extinta Instância Cível Penafiel, Juiz 3. 8ª Começando pelo depoimento da testemunha DD, sempre se diga que das transcrições das passagens do depoimento desta testemunha efetuadas pela Recorrente, não se extraem conclusões diferentes das que foram extraídas pela Mmª juiz do Tribunal a quo e, consequentemente, constantes da decisão sobre a matéria de facto. 9ª Extrai-se deste depoimento e da transcrição das passagens que efetuamos, que o caminho que inicia na avenida ... começa por ser visível no voo de 1983, não o sendo nos voos de 1965 e 1974, tal como, aliás, os R.R. alegaram na sua contestação (artº37º, 38º e 39º), tratando-se da acessibilidade aberta no prédio “Campo ...”, tal como, também, é alegado pelos R.R. na sua contestação. 10ª Já quanto ao “acesso às instalações fabris” da A. Recorrente (em terreno que se sobrepôs aquela acessibilidade) só começa a ser visível no voo de 1995. 11ª A acessibilidade que se verifica no voo de 1983 não é pois o acesso às instalações da Recorrente. 12ª Aliás, a Recorrente só foi constituída muito depois do ano de 1983 pelo que, nem sequer existia a esse tempo. 13ª Importa também a este propósito ouvir o depoimento da testemunha GG, que, na sessão de julgamento de 12-07-2023, 0:27 – 11:33), afirmara que “desde 1977, 1996, começaram os problemas …” – conforme transcrição efetuada. 14º Prova que, complementada com a análise dos fotogramas dos voos de 1990 e 1995, permite concluir que o acesso à fábrica pela referida acessibilidade se faz há mais de 20 anos, e, com oposição do 1º R. 15ª Quanto às testemunhas EE e FF, as transcritas passagens dos depoimentos destas testemunhas revelam-se inócuas para a pretensão da Recorrente. 16ª Efetivamente, no que se refere à primeira, apenas demonstram a existência do caminho, sem qualquer contributo para esclarecimento da matéria provada no ponto 4- dos factos provados, ou seja, se o acesso às instalações se faz há mais de 20 anos e, muito menos, se é feito com a oposição dos 1ºs Réus. 17ª Já quanto à segunda, demonstram somente a existência do caminho sendo que primeiramente seria utilizado por pessoa singular e só mais tarde pela fábrica, daí se apurando que o “acesso às instalações” da fábrica da Recorrente existiria mais tarde. 18ª O que verdadeiramente está em causa nos autos é a data ou altura em que se faz o “acesso às instalações fabris da Autora” e não propriamente a data ou altura da existência do caminho. 19ª Lê-se no ponto 3- dos factos provados (matéria que não foi impugnada) “O acesso às instalações fabris da Autora, por veículos pesados, faz-se através de um caminho que se inicia na Avenida ..., sita em ..., Paredes, e que dá acesso ao seu armazém …” 20ª Assim, o caminho com acessibilidade no início da Avenida ... já existia desde 1983, sendo que foi “através” desse que a A. depois começou a fazer o “acesso à fábrica”. 21ª Mas, tal não significa, nem pode significar, que esse acesso seja feito desde 1980 ou 83. 22ª As passagens dos depoimentos das testemunhas aludidas são completamente desprovidas de qualquer contributo para a apreciação da matéria vertida na ultima parte do ponto 4- dos factos provados, ou seja, de que o acesso se faz através daquele caminho, “ … mas, sempre contra a vontade e com oposição dos 1ºs Réus”. 23ª Na verdade, nada nas transcritas passagens dos aludidos depoimentos nos permite concluir de que tal matéria tenha que ser dada como não provada e, por isso, retirada do ponto 4-, conforme pretensão da Recorrente. 24ª No que tange ao meio indicado das Fotografias juntas aos autos, nomeadamente as fotografias entregues em 21/06/2022 e 31/01/2023, afere-se da existência das mesmas, a fábrica, uns veículos automóveis e do caminho. 25º Importa trazer à colação o depoimento da testemunha GG, com 47 anos de idade, sócio da Recorrente e filho dos gerentes desta, que quando tirou a carta, aos 18 anos, já andava num dos veículos (o ...), o que lhe permitiu concluir que a fotografia poderá ter cerca de 25 a 30 anos, tendo referido que desde 1996/97 que começaram os problemas com o 1º Réu e os seus pais por causa do referido caminho – conforme é descrito na motivação da sentença recorrida. 26ª Assim, se alguma coisa se pode extrair das referidas fotografias é, exatamente, que o acesso à fábrica da Recorrente se faz através do caminho, há mais de 20 anos e, sempre, com a oposição do 1º R. 27ª No que se refere aos Fotogramas dos voos de 1965 e 1974, estes fotogramas fazem parte do Relatório de Reconstituição Cartográfica, efetuado em 06-03-2002 pela UNAVE, entidade devidamente certificada para o efeito, e traduz a reconstituição histórica dos prédios em causa, baseado nos voos dos anos de 1965, 1974, 1983 e 1990, com recurso a fotogramas, através dos quais se pode efetuar uma análise comparativa direta dos vários voos, pela sobreposição – documento junto aos autos. 28ª Tal documento esteve na base da decisão judicial proferida na ação que sob o nº..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel, juiz 3, que ordenou a demarcação entre o prédio do 1º Recorrido e o prédio onde se encontra instalada a fábrica da Recorrente (antigo prédio “Campo ...”). 29ª A demarcação em sede executiva da referida sentença foi efetuada com base nos referidos fotogramas. 30ª Salienta-se a parte dispositiva da decisão em que ordena que a demarcação há de ser feita de acordo com o que “resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974, junto no Anexo I, apenso por linha, condenando-se os Réus a respeitarem aquela linha divisória.” 31ª Não tem pois, razão a Recorrente quando refere que os referidos fotogramas “desvirtua a realidade/factualidade” ocorrida sobre os terrenos, até porque, nenhuma prova apresentou a Recorrente que pudesse tirar a autoridade ao referido documento e por conseguinte, aos referidos fotogramas. 32ª Porquanto, bem andou o Tribunal a quo ao considerar a realidade do referido documento que, aliás, foi devidamente explicitada pela testemunha DD. 33ª A Recorrente insurge-se contra a motivação da Mmª Juiz do Tribunal a quo, defendendo (a nosso ver, mal) que esta não fez uma correta análise da sentença proferida nos autos declarativos supra indicados ... – extinta Instância Cível Penafiel, Juiz 3, bem como, o relatório de demarcação efetuado no âmbito da execução da referida sentença para prestação de facto – execução que correu termos pelo processo nº..., pelo juízo de execução de Lousada, Juíz 2, alegando ser “relevante atentar no ponto 35 dos factos provados”. 34ª Porém, no que aqui diz respeito, esquece-se a Recorrente que não obstante esse facto provado, o pedido da R/Reconvinte (sócia gerente da aqui Autora/Recorrente) foi julgado improcedente. 35ª Assim sendo, como é, tendo a sócia gerente requerido o reconhecimento do direito de propriedade sobre o caminho e o acesso à fábrica que está em causa dos presentes autos, por via da reconvenção, tal direito foi-lhe negado, por sentença proferida pela 1ª Instância e confirmada quer pelo Tribunal da Relação do Porto, quer pelo Supremo tribunal de Justiça – pág. 38, 40 e 47 da sentença, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – fls. 752; Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – pág. 49 e sgts. 36ª As alegações contidas nos artºs 19º a 22º da peça da Recorrente não encontram sustentabilidade em qualquer meio de prova produzido nos autos, não correspondendo à verdade, pelo que, terão necessariamente que ser desconsideradas. 37º Portanto, no que toca à questão da propriedade do caminho e saber se o mesmo está implantado ou não em terreno pertencente à Recorrente ou dos Recorridos, a verdade é que já existe decisão transitada em julgado que estabelece que o acesso não é terreno que esteja integrado no prédio dos senhorios da Recorrente (antigo Campo ...) e, mais, que o acesso em paralelos e pedra que está entre a Avenida e o cruzamento do caminho público, também lhes não pertence. 38º Pelo que, é totalmente inócuo vir a Recorrente trazer à colação o ponto 35 da referida sentença, que constitui apenas um dos factos provados na mesma. Até porque, o caso julgado material formado pela sentença não abarca os factos nela dados como provados. 39ª Mas, mais … Não percebeu a Recorrente o sentido e alcance do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto pois, se tivesse percebido, logo veria que, em resultado das doutas considerações deste Tribunal sobre o caso julgado, foram retirados dos factos provados da sentença de 1ª Instância, os pontos 5º a 26º, dando-se como alterados os pontos 14º, 21º, 26º, 27º, 28º, 30º, e 35º dos factos provados – pag.747 e 748 do Acórdão, o que, também foi confirmado pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça. 40ª Assim sendo, como se julga que é, os factos trazidos à colação pela Recorrente e constantes dos pontos 23º a 26º da referida sentença, são factos considerados não provados, e outros alterados, que o Tribunal a quo, nunca poderia, nem devia, atentar. 41ª Aliás, se alguma coisa se pudesse extrair dos factos vertidos nos pontos 26º e 27º, alterados pelo Acórdão da Relação do Porto, é que o “acesso à fábrica” ocorre depois do ano de 1983 e nunca antes do ano de 2000, sendo só a partir daí que o passaram a utilizar para esse fim! 42ª O que, confirma a tese do Tribunal a quo quanto à matéria do ponto 4- dos factos provados – contrariando a posição da Recorrente de que tal sucederia desde 1982/83. 43ª O alegado pela Recorrente nos artº 23º a 26º do articulado da Recorrente é pois, completamente despiciendo. 44ª Ainda no que tange à questão dos prédios, certo é que o Tribunal a quo, ao abrigo do caso julgado (autoridade de caso julgado) considerou a execução da sentença proferida na ação ..., para prestação de facto, nomeadamente, a demarcação sentenciada e efetuada por perícia colegial, por unanimidade entre os peritos. 45ª A demarcação entre os prédios está formalizada no Relatório Pericial junto aos autos em 15-01-2023 – documento não impugnado pela Recorrente. 46ª As conclusões do referido Relatório foram devidamente explicitadas pela testemunha DD, perito. 47ª Assim, pelas passagens do depoimento da aludida testemunha, que supra transcrevemos, verdade é que o acesso que a Recorrente faz à fábrica com viaturas pesadas com início na avenida ... está implantado nos prédios dos 1ºs Recorridos, concretamente, o local onde se encontrava colocado o betão, depois levantado, está em parte do prédio inscrito na matriz sob o artº ...19. 48ª A confirmá-lo temos ainda o Relatório Pericial de 22-05-2024, de colocação de marcos no local, onde se verifica que o marco 1 é implantado exatamente em parte de terreno betonado, que vinha sendo utilizado pela Recorrente para acesso à fábrica – local onde fora colocado e levantado o betão pelo 2º Réu – que coincide com as fotografias 1 a 3 do documento 1 junto pela A./Recorrente – DOC.Nº1 que se junta ao presente articulado por ser superveniente à discussão e julgamento da ação – artºs 651º, nº1, e 425º do CPC. 49ª Nestas circunstâncias, desde 22-05-2024 que a Recorrente não pode utilizar aquela parte de terreno para passar com veículos pesados uma vez que, em consequência da demarcação, encontra-se implantada em terreno dos 1ºs R.R./Recorridos. 50ª Bem andou pois, a Mmª Juiz do Tribunal a quo quando atendeu quer à sentença proferida no processo ..., quer à execução dessa sentença e respetivos relatórios elaborados no âmbito da mesma, e, bem assim, às declarações da testemunha DD, perito que teve intervenção no Relatório, e que confirmou o mesmo. 51ª Sufragamos pois, a sentença recorrida quando afirma que aquele acervo probatório dá-nos indicação precisa sobre aquelas configurações reportadas aos respetivos anos dos voos, e permitem o apuramento de todos os factos dados como provados e respeitantes a estas concretas matérias. 52ª No que respeita à alegação do artºs 27º e seguintes, consideram os Recorrentes desprovida de sentido tal alegação, porquanto os factos aí referidos não foram considerados pelo Tribunal a quo. 53ª Não se entende pois, qual o sentido e/ou o alcance da alegação da Recorrente neste aspeto. 54ª Também não assiste qualquer razão à Recorrente no que se refere às considerações efetuadas nos artºs 29º a 32º, porquanto, a propriedade do prédio inscrito sob o artº ...18 da freguesia ..., concelho ..., está registada a favor dos 1ºs RR./Recorridos por aquisição de usucapião, de acordo com a sentença proferida na ação que sob o nº..., que correu termos pelo Juízo Local Cível de Paredes – Juiz 1, instaurada contra os titulares inscritos do referido prédio – documento que também faz parte do acervo probatório da presente ação. 55ª A alegação da Recorrente de que alguns dos factos dados como provados nesta ação ... não terão sido considerados provados na ação ..., não tem qualquer sustentação. 56ª Como já se viu, o facto de determinados factos não terem sido provados numa ação não significa que não possam ser provados numa outra, contra sujeitos diversos e causas diferentes. 57ª No caso, os 1ºs R.R./Recorridos instauraram ação declarativa de condenação contra os titulares inscritos do prédio inscrito na matriz sob os artºs ...18º, pedindo que fosse declarada a aquisição do direito de propriedade sobre tal prédio por usucapião, sendo que a posse era já muito anterior, reconhecendo-se o direito de propriedade dos mesmos – ação que foi julgada procedente e provada – ação que difere na ... quanto aos sujeitos, à causa de pedir e ao pedido. 58ª Parece aos Recorridos que a Recorrente pretende colocar em causa essa decisão, mas, com que fundamento? 59ª Não se descortina qual o sentido a admiração da Recorrente ao afirmar no artº 29º que os R.R. “voltaram a recorrer a eles na ação de reivindicação por si interposta e que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este (…) sob o nº...…”. Pelo exposto, 60ª É evidente que os pontos 8-, 9-) e 10-) não podem ser eliminados dos factos provados porque: tais factos dizem respeito ao tema de prova decidido no despacho saneador (3-) e, sobre os mesmos recaiu prova abundante que realmente permitiu ao Tribunal a quo considerá-los como provados, como supra se evidenciou. 61ª Aliás, relativamente à última parte do ponto 4- (contra a vontade e com a oposição dos Réus) e aos pontos 10-) e 13-) os meios de prova invocados pela Recorrente nas suas Alegações não são, sequer, suscetíveis de impor decisão diversa da proferida, porque nem das transcrições dos depoimentos das testemunhas indicadas, nem dos documentos a que se referiu, se extrai o que quer que seja sobre a matéria vertida nos aludidos pontos. 62ª Efetivamente, nenhum meio de prova foi apresentado pela Recorrente que permitisse concluir em sentido diverso do provado no ponto 10-, ou seja, de que numa deslocação que fizeram ao prédio, os Recorridos se aperceberam que a Autora começara a colocar betão na parte do caminho que está implantado em terreno pertencente ao seu prédio (ponto 10-); 63ª Sendo certo que concordou a Recorrente com a matéria provada no ponto 11- de que “ … o 2º Réu impediu que a Autora continuasse a betonagem na referida parte do caminho pertencente ao prédio “Campo...”, tendo com uma retroescavadora, levantado o betão, deixando-o ficar no local, nos termos constantes das fotografias juntas na p.i., documento 1”. 64ª Daí que, com a descrita matéria, é por demais evidente que o 2º R./Recorrido não teve como intenção impedir o acesso ao armazém da Recorrida, mas, impedir a betonagem do caminho assim, impedindo que a A/Recorrente continuasse a invadir o prédio do 1ºR/Recorrido. 65ª Aqui chegados, é importante referir que na data da ocorrência dos factos (27-07-2015), estava em discussão a ação nº ..., da extinta instância central cível de Penafiel, J3, onde se discutia a propriedade e demarcação dos prédios em causa – conforme se pode alcançar pela análise da sentença proferida nesses autos e acórdãos dos Tribunais da Relação e Supremo – documento que consta dos autos. 66ª Tal facto, não inibiu a Recorrente (cuja sócia gerente foi a R/Reconvinte naqueles autos) de, ainda assim, betonar uma parte do caminho que estava em discussão, sem aguardar a sentença nos autos. 67ª Sentença essa, que veio a dar razão aos Recorridos, pois veio a ordenar a demarcação dos prédios em causa de forma que o local betonado pela Recorrente implanta-se em prédio do Recorrido – conforme o Relatório de demarcação e Relatório de implantação de marcos. 68ª Assim, não só a Recorrente agiu de má fé ao betonar uma parte do prédio cuja propriedade e demarcação estava ainda em discussão, como o 2ºR/Recorrido agiu com razão, em ação direta, ao impedir que a betonagem continuasse e se expandisse. 69ª É pois patente que o 1º R/Recorrido pretendia era impedir a betonagem e não, impedir a Recorrente de aceder às suas instalações. 70ª É certo que o acesso às instalações por parte da Recorrente sempre teve a total oposição dos Recorridos mas, para isso, recorreram a várias ações judiciais cujas sentenças estão nos autos e, nunca recorreram à força ou a meios ilícitos, como por exemplo colocação de portão, pedras, ou outros meios. 71ª Deve pois, manter-se inalterada a matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo – pontos 1 – 44 da sentença recorrida. 72ª Por consequência, a decisão sobre a matéria de direito não poderia ser outra senão, a que foi proferida pelo Tribunal a quo. Destarte, 73ª No âmbito da responsabilidade civil extra-contratual, artº483º do CC, é necessário o preenchimento de determinados requisitos a saber: existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude, o nexo de causalidade de imputação do facto ao lesante, o dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. 74ª Nos termos do artº487º do CC é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão. O que, também decorre do 342º do CC. 75ª Ora, nas descritas circunstâncias, certo é que o 2º Recorrido não agiu ilicitamente, não agiu com culpa. 76ª Se alguma censura há de ser atribuída, é exatamente à Recorrente que, sabendo da oposição dos Recorridos à utilização do acesso e, sabendo que estava a decorrer ação com vista à demarcação dos prédios em questão, avançou para uma betonagem do caminho em parte de terreno que, veio a verificar-se (por sentença no processo ... e respetiva execução para prestação de facto) estar implantada em prédio do 1º Recorrido e não em prédio dos senhorios da A/recorrente. 77ª Não estão, pois, preenchidos os pressupostos das responsabilidade civil extra-contratual, de onde, a ação nunca poderia proceder. 78ª Quanto ao instituto do abuso de direito invocado pela Recorrente, observadas as circunstâncias em que decorreu a ação do 2º Recorrido, não se verifica. 79ª Efetivamente, é evidente que a atitude da Recorrente em betonar a parte do caminho cuja propriedade/demarcação estava a ser discutida, quando nenhuma decisão ainda existia sobre esse assunto, consubstancia um atrevimento, um ato de provocação dos Recorridos. 80ª Impunha-se que a Recorrente aguardasse pela decisão judicial sobre o assunto, já que não estava impedida de passar pelo caminho, (não obstante a oposição). 81ª Ao invés, adianta-se (mal) e começa a betonar a parte do acesso que estava em discussão … 82ª Quando, na verdade, proferida a sentença e a respetiva execução para prestação de facto, se veio a revelar que a parte betonada está implantada em prédio pertencente aos 1ºs Recorridos. 83ª É patente que a atitude do 2º Recorrido não foi desproporcionada porque as pretensões da Recorrente (que ainda não estava definidas) nas descritas circunstâncias, não podem sobrepor-se ao direito de propriedade dos Requeridos e à delimitação dos seus prédios. 84ª Não se verifica, pois, a figura do abuso de direito invocado agora pela Recorrente, à luz do artº 334º do CC. Pelo que, 85ª Bem andou o Tribunal a quo ao julgar improcedente a ação instaurada contra os Recorridos. O recurso foi admitido como apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. Cumpre então apreciar e decidir. * QUESTÃO PRÉVIA (admissibilidade de documentos em fase de recurso) Os réus/recorridos, nas suas contra-alegações, vieram juntar relatório pericial elaborado em 22.5.2024 no âmbito do processo com o nº ..., afirmando que através da respetiva peritagem se efetuou a materialização da demarcação e foram implantados marcos no local. Acrescenta que desde este dia a autora/recorrente não pode utilizar a parte de terreno que aqui se discute para passar com veículos, uma vez que, em consequência da demarcação, se constata que esta pertence ao terreno dos 1ºs réus. Vejamos. Dispõe o art. 651º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil que «as partes podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.» Por seu turno, o art. 425º estabelece que «depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.» Destas duas normas decorre que as partes apenas podem juntar documentos em sede de recurso, a título excecional, ocorrendo uma de duas hipóteses: superveniência do documento ou necessidade do documento revelada em resultado do julgamento proferido na 1ª instância. No que concerne ao primeiro caso há que distinguir entre as hipóteses de superveniência objetiva e subjetiva: aquelas devem-se à produção posterior do documento; estas ao conhecimento posterior do documento ou ao seu acesso posterior pelo sujeito. Objetivamente superveniente é o que só ocorreu historicamente depois de um determinado momento, pressupondo a criação posterior do documento. Subjetivamente superveniente é o que, de forma justificada, só foi conhecido por alguém depois desse momento. Não obstante a existência do documento seja anterior ao momento considerado, o conhecimento só teve lugar posteriormente, por razões que se prefigurem como atendíveis, no sentido de serem razões aptas a demonstrar a impossibilidade daquela pessoa, num quadro de normal diligência referida aos seus interesses, ter tido conhecimento anterior da situação ou ter tido conhecimento anterior da existência do documento. Razões que, todavia, pressupõem a respetiva invocação e a prova da não possibilidade de um conhecimento anterior, abrindo caminho, quando alegadas, à respetiva indagação – cfr. Ac. Rel. Coimbra de 18.11.2014, p. 628/13.9 TBGRD.C1, relator TELES PEREIRA, disponível in www.dgsi.pt. Sucede que no presente caso o relatório pericial que ora se junta foi elaborado em 22.5.2024, sendo certo que a discussão da causa fora encerrada anteriormente em 16.4.2024 e a sentença recorrida data de 21.5.2024. É, pois, manifesta a superveniência objetiva do dito relatório pericial, razão pela qual se admite a sua junção aos autos. * APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil. * As questões a decidir são as seguintes: I. A rejeição do recurso no tocante à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto por incumprimento do disposto no art. 640º do Cód. Proc. Civil (questão suscitada pelos recorridos nas suas contra-alegações); II. A reapreciação da matéria de facto; III. A responsabilidade dos réus pela obstrução do caminho; IV. O eventual abuso do direito. * A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte: 1 - A Autora tem como objeto social a fabricação, execução e montagem de trabalhos de carpintaria e mobiliário. 2 - Para o desenvolvimento da sua atividade, a Autora possui instalações fabris sitas na Avenida ..., ..., ..., Paredes. 3 - O acesso às instalações fabris da Autora, por veículos pesados, faz-se através de um caminho que se inicia na Avenida ..., sita em ..., Paredes, e que dá acesso ao seu armazém, e só por aí lhe é possível fazer as inúmeras cargas e descargas de materiais, transportadas por veículos pesados de mercadorias, quer seja para carregar encomendas para entregar a clientes, descarregar matérias-primas dos seus fornecedores, carregar máquinas, encher o lixo, entre muitas outras atividades e serviços inerentes a este tipo de indústria. 4 - Tal acesso às instalações fabris da Autora é feito pelo referido caminho há mais de 20 anos, mas sempre contra a vontade e com a oposição dos 1ºs Réus. 5 - As instalações fabris da Autora têm uma outra entrada para veículos ligeiros pela parte posterior das instalações (pela Rua ...) para a área de fabrico e produtos em curso. 6 - Na ação declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, que posteriormente se transmutou em ordinária, com o nº ..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel (J3) intentada por AA e mulher, BB (aqui Réus) contra HH e mulher, II (representante legal da aqui Autora), a qual decidiu, por sentença transitada em julgado, que os ali “réus estão obrigados a concorrerem para a demarcação das estremas entre o prédio inscrito na matriz sob o n.º ...19, e o prédio melhor descrito em 49º da petição inicial, ou seja, o prédio urbano que proveio, por incorporação das construções que o compõem, do prédio rústico denominado “Campo ...”, pelo menos a poente do prédio do “Campo ...”, na parte em que confrontava e confronta com o caminho de servidão que onera o prédio do autor marido inscrito na matriz sob o art. ...19 (caminho designado pela letra “V” nos fotogramas referidos infra), decidindo-se que essa demarcação naquela estrema tem de ser feita de acordo com a configuração e limites, naquele ponto cardeal, que resultam dos fotogramas dos voos de 1965 e de 1974, junto no anexo I, apenso por linha; condenando-se os réus (aqui Autores) a respeitarem aquela linha divisória resultante da alínea a).”. 7 - No âmbito da execução judicial nº ..., a correr termos pelo Juízo de Execução de Lousada, Juiz 2, para demarcação dos prédios com os arts. ..19º e ..18º, denominado prédio da “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus e do prédio onde se implantam as instalações fabris da Autora, em conformidade com a referida sentença proferida no processo nº ..., que correu termos na então Instância Central Cível de Penafiel (J3), foi realizado, por unanimidade, o relatório pericial colegial e respetivos anexos, juntos aos autos em 11/9/2023, que aqui se dão por reproduzidos, tendo sido efetuada a marcação dos pontos divisórios entre os referidos prédios, conforme 1, 2, 3 e 4, que aqui se dão por reproduzidas e que foram juntas aos autos em 15/6/2023 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos, em total conformidade com os voos de 1965 e 1974, juntos aos autos no anexo, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 8 - De acordo com o referido relatório pericial colegial, a delimitação do prédio da Autora dos prédios com os arts. ..19º e ..18º, denominado prédio da “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus, é efetuada pela linha vermelha constante da fotografia da página 4 do referido relatório com o respetivo alinhamento até à estrada, sendo que o prédio que se localiza da linha vermelha para a direita é o prédio da Autora e da linha vermelha para a esquerda é o referido prédio denominado prédio da “Campo ...”. 9 - Parte do caminho a que se alude no ponto 3 está implantado da referida linha vermelha para a esquerda, em terreno do prédio denominado “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus. 10 - Os 1º e o 2º Réus, numa deslocação que fizeram ao seu prédio, aperceberam-se que a Autora começara a colocar betão na parte do caminho que está implantado em terreno pertencente ao seu prédio denominado “Campo ...”. 11 - No dia 27 de junho de 2015, o 2º Réu impediu que a Autora continuasse a betonagem na referida parte do caminho pertencente ao prédio denominado “Campo ...”, tendo, com uma retroescavadora, levantado o betão, deixando-o ficar no local, nos termos constantes das fotografias juntas na p.i. como documento 1, que aqui se dão por reproduzidas. 12 - Tais atos praticados pelo 2º Réu impossibilitaram a entrada e saída de veículos pesados das instalações fabris da Autora pelo referido caminho. 13 - O 2º Réu agiu com a intenção de impedir a Autora de continuar a invadir o referido prédio denominado “Campo ...”. 14 - Esta situação levou a que Autora lançasse mão de um procedimento cautelar comum que correu termos no Tribunal da Comarca de Porto Este – Paredes - Instância Local - Secção Cível J2, sob o nº ..., tendo a desobstrução do caminho ocorrido em 11 de setembro de 2015, no decurso daquele procedimento cautelar. 15 - Os Réus tinham conhecimento que a Autora se serve, contra a sua vontade, daquele caminho para aceder ao cais de carga das suas instalações, sendo por lá que entram e saem as viaturas pesadas para fazerem cargas e descargas, quer de produtos fabricados, quer de matérias-primas. 16 - No dia 29 de junho de 2015, os trabalhadores da Autora deviam ter ido realizar trabalhos para a empresa “B... Lda”, o que não puderam fazer. 17 - Nesse dia, os trabalhadores da Autora deviam ter entregado uma encomenda, que consistia em mobiliário de cozinha, o que não conseguiram fazer. 18 - Nesse dia, os trabalhadores da Autora deviam ter entregado duas encomendas à empresa “C... Lda.”, o que não conseguiram efetuar. 19 - A Autora não conseguiu cumprir com o prazo de entregas destas encomendas, agendadas para o dia 29 de junho de 2015, por não conseguir carregá-las e deslocá-las para fora da fábrica, pois as viaturas não conseguiram passar pelo acesso obstruído pelos Réus. 20 - Aqueles clientes tinham prazos a cumprir perante terceiros, os consumidores finais, e desde logo informaram a Autora que eventuais penalizações que sofressem seriam sobre ela repercutidas. 21 - Nesse dia, uma das empresas fornecedoras da Autora, “D...”, viu-se impossibilitada de descarregar uma encomenda agendada para aquela data. 22 - Nesse dia, uma das empresas fornecedoras da Autora, “E... Unipessoal Lda.”, viu-se impossibilitada de descarregar uma encomenda agendada para aquela data. 23 - A “F...”, empresa focada no “design” de interiores, um cliente com quem a Autora já possuía uma relação comercial sólida, que a contratava várias vezes ao longo do ano, adjudicava-lhe a execução de diversos trabalhos, entre eles, a realização de trabalhos para os seus escritórios, para montagens de stands em feiras de prestígio. 24 - No dia 29 de junho de 2015, o cliente da Autora, “F...”, tinha agendada uma carga na fábrica que não conseguiu fazer. 25 - O cliente F...”, encomendou, em 13 de maio de 2014, mobiliário para um hotel, sendo o fornecimento realizado em três fases: 1.ª - 2014 – 75 quartos; 2.ª - 2015 – 75 quartos, e 3.ª 2016 – 75 quartos. 26 - A Autora para proceder àquelas encomendas feitas e agendadas pela “F...” adquiriu matérias-primas para a realização daquelas, o que lhe importou um custo de €8.000,00. 27 - A Autora tinha nas suas instalações uma plataforma elevatória que tinha sido alugada à empresa “G..., S. A.”, e que deveria ter sido devolvida no dia 29 de junho, o que não aconteceu, uma vez que o camião daquela empresa não conseguiu chegar ao cais de embarque da fábrica da Autora pelo caminho de acesso à mesma, devido ao facto de se encontrar obstruído. 28 - A Autora deixou de poder descarregar, com máquina empilhadora, folhas de madeira e extensas barras de madeira, tendo de, quando o material o permitia, em alternativa, de o fazer manualmente. 29 - A Autora comprou folhas de madeira à sociedade “H... S.A.”, que a entregou no dia 29 de julho de 2015. 30 - A Autora comprou folhas de madeira de pinho e carvalho, à sociedade “I..., Lda” que as entregou nos dias 30 de junho, 1 e 10 de julho de 2015. 31 - Nos dias 7, 14, 16, 21, 24 de julho, e 4 de agosto, a Autora comprou e recebeu mercadorias da sociedade “D...”. 32 - Tais matérias primas e outras foram descarregadas manualmente pelos trabalhadores das viaturas dos fornecedores e transportadas a pé até à fábrica, o que obrigou nessas alturas, a uma paralisação parcial da produção, uma vez que parte dos empregados da Autora foram ajudar na descarga, deslocados para essa tarefa. 33 - Os resíduos da produção da fábrica, o pó dos polimentos, diluentes, lixas, latas, estavam cheios, só podiam ser descarregados por empilhadora, e face à impossibilidade de acesso daquela máquina tiveram de permanecer nas instalações da Autora. 34 - Os contentores com resíduos de madeira não puderam ser descarregados e trocados, por falta de acesso ao local de cargas e descargas da fábrica. 35 - A Autora foi forçada a liquidar à “J...”, a quantia de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros) pelo cancelamento de duas betonagens, no dia 29 de junho de 2015, devido à obstrução da entrada. 36 - A Autora, para tentar contornar e evitar situações de incumprimento com entregas de encomendas, teve que recorrer ao aluguer de transportes, designadamente à sociedade “K..., Lda”, tendo gasto a quantia de €1.838,85 (mil oitocentos e trinta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos). 37 - A Autora viu-se forçada a recorrer a terceiros (subempreiteiros) para executar móveis, para cumprir com encomendas, que não podiam ser feitas na sua própria fábrica, já que como os fornecedores não conseguiam descarregar matéria-prima necessária, não tinham como as efetuar; foi o caso da empresa “L...”, o que lhes trouxe um gasto extra de €1.190,64 (mil cento e noventa euros e sessenta e quatro cêntimos). 38 - Ainda, no local do parque das cargas e descargas da empresa encontrava-se o silo da aspiração da empresa. 39 - No dia 14 de agosto de 2015, o sistema de aspiração deixou de funcionar, não aspirando o serrim que as máquinas produzem, impedindo-as de funcionar. 40 - Nesse mesmo dia um técnico responsável pela manutenção do mesmo, da empresa “G... – S. A.”, deslocou-se ao local e verificou que o problema consistia no facto de o silo se encontrar cheio, sendo necessário esvaziá-lo através de uma máquina própria para o fazer. 41 - Como o acesso ao parque estava obstruído não foi possível a entrada dessa máquina para esvaziar o silo, e a Autora foi obrigada a parar de trabalhar com as máquinas que necessitavam de aspiração; uma vez que sem se descarregar o silo havia o risco de entupimento das mangas do filtro e com a fricção nas turbinas do ventilador, havia perigo de incêndio. 42 - Nesta ocasião, a Autora foi forçada a parar as máquinas e viu-se obrigada a alterar o período de férias dos trabalhadores que estavam agendadas para os primeiros quinze dias de setembro, alterando-as para a segunda quinzena de agosto. 43 - Decisão que foi tomada pela gerência nesse mesmo dia 14 de agosto e transmitida aos funcionários através de comunicado, que foi assinado pelos trabalhadores. 44 - A Autora, naquele período de tempo em que o acesso esteve obstruído, viu-se impedida de realizar compras em grande quantidade, perdendo a possibilidade de obter preços mais vantajosos na compra daquelas. * Não se provaram com relevância para a causa os restantes factos, nomeadamente que: a) Que a obstrução do caminho a que se alude no ponto 11 foi efetuada em conluio com os primeiros Réus, a pedido destes ou por sua determinação, com o seu conhecimento ou consentimento. b) Tal caminho está implantado em terreno pertencente aos sócios-gerentes da Autora. c) Que os Réus com a máquina retroescavadora removeram terras e colocaram várias pedras no referido caminho, estando acompanhados por mais de uma dezena de pessoas. d) O cliente “F...” da Autora, por causa da obstrução do caminho, cancelou a encomenda que ia ser carregada naquele dia (29 de junho de 2015) e todas as outras encomendas já agendadas. e) Com o acesso à fábrica obstruído e tendo em conta que era impossível carregar de forma manual aquele mobiliário encomendado, a Autora não conseguiu dar resposta à segunda fase da encomenda, e consequentemente perdeu a terceira fase, ficando por fabricar um total de 150 quartos, o que lhe causou um prejuízo de € 23.000,00. f) As matérias primas adquiridas pela Autora a que se aludem no ponto 26 não foram utilizadas por aquela devido à perda da encomenda e, devido às suas especificidades, não tiveram serventia noutros trabalhos. g) A cliente “F...”, por causa da obstrução do caminho perdeu a confiança na Autora e cortou a forte relação negocial existente entre as partes, o que teve um impacto negativo de, pelo menos €20.000,00 euros na faturação da Autora. h) Por não ter sido possível levantar a plataforma elevatória a que se alude no ponto 27, a Autora suportou um custo de €6.660,00. i) A Autora viu-se forçada a transportar os trabalhadores nos seus veículos particulares, comparticipando aquelas despesas no final do mês, a título de ajudas de custo, tendo despendido €2.054.50. j) A Autora sofreu ainda atrasos noutras entregas de encomendas, cujos prazos de entrega tiverem de ser renegociados com prejuízo enorme para a Autora, tendo nalguns casos ainda de reforçar as equipas de montagem que trabalharam horas extras para cumprir com as datas, como foi o caso do cliente “M...” na loja de ..., o cliente “N.../JJ” na obra do Museu Internacional da Escultura e Museu .... l) A Autora teve de alterar elementos das encomendas para as poder transportar manualmente e a pé até às viaturas de transporte (alugadas ou dos clientes). m) Os pagamentos dos seus clientes foram substancialmente atrasados, tendo a sua tesouraria/liquidez ficado degradada. n) A Autora, que é uma empresa conhecida pela sua qualidade de serviço e capacidade de resposta eficaz perante os seus clientes, viu a sua reputação ser atingida pelas consequências supra relatadas resultantes da conduta dos Réus, consubstanciada no impedimento do caminho. o) A Autora, devido à atitude dos Réus, padeceu de uma quebra de confiança/crédito, perante a sua comunidade de clientes e fornecedores, levando a que alguns, depois do sucedido, não mais voltassem a contratar a Autora. * Passemos à apreciação do mérito do recurso. I – A rejeição do recurso no tocante à matéria de facto por incumprimento do disposto no art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil Nas suas contra-alegações, os réus/recorridos vieram suscitar a questão prévia da rejeição do recurso interposto no que concerne à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, por não ter sido observado o disposto no art. 640º do Cód. de Proc. Civil. Dispõe o seguinte este preceito no seu nº 1: «1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.» Depois, na alínea a) do nº 2 desta mesma norma, estatui-se ainda o seguinte: «Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)» Constata-se assim que, no respeitante à impugnação da matéria de facto, o recorrente tem em quaisquer circunstâncias que indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, os concretos meios probatórios que impõem decisão diversa da recorrida e ainda a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Não sendo cumpridos estes ónus, a que se reportam as alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do Cód. do Proc. Civil, impõe-se a rejeição do recurso interposto quanto à impugnação da matéria de facto, não sendo processualmente admissível despacho de aperfeiçoamento. Conforme escreve ANTÓNIO ABRANTES GERALDES (in “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 7ª ed., págs. 201/202) as exigências decorrentes do referido art. 640º “… devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da autorresponsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo.” Mas mais adiante o mesmo ilustre Conselheiro (in ob. cit., págs. 202/206) afirma o seguinte: “… importa que não se exponenciem os requisitos a um ponto que seja violado o princípio da proporcionalidade e seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara na letra ou no espírito do legislador. Ou seja, jamais deve transparecer a ideia (…) de que a elevação do nível de exigência além dos parâmetros que a lei inequivocamente determina constitui, na realidade, um mero pretexto formal para recusar a apreciação do mérito da impugnação da decisão da matéria de facto, com invocação, nesse primeiro momento, do incumprimento de requisitos de ordem adjectiva ou, numa segunda oportunidade, com a explanação de argumentário de pendor genérico em torno dos princípios da imediação e da livre apreciação das provas, em lugar de uma efetiva reapreciação dos meios de prova.” Ora, no caso dos autos, em sede de conclusões da sua alegação recursiva, a autora/recorrente consignou o seguinte: “2ª – Deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, o que se pede, em harmonia com o preceituado nos artigos 662.º e 413.º do Código de Processo Civil. 3ª – Da prova documental e testemunhal, não ficou demonstrado que o acesso à fábrica pertence aos primeiros réus. 4ª – Resultou pelo contrário provado, que o acesso às instalações fabris da Autora se faz pelo caminho referido no ponto 3 dos factos assentes, há mais de trinta anos. 5ª – Que desde que a fábrica da A. labora, ela sempre utilizou aquele caminho.” Desta leitura logo se verifica que não foram indicados nas conclusões os concretos pontos de facto que se consideram incorretamente julgados, embora se apreenda que o pretendido pela autora/recorrente é que seja dado como provado que o acesso às suas instalações fabris se faz pelo caminho referido no ponto 3 há mais de trinta anos e que este não pertence aos 1ºs réus. Porém, na motivação do recurso essa especificação surge muito clara. Com efeito, a autora/recorrente pretende que sejam eliminados da factualidade assente os seus nºs 8, 9 e 10 e que seja alterada, pela forma que aí aponta, a redação dos seus nºs 4 e 13. Tal como também especifica os concretos meios probatórios que, na sua perspetiva, impõem essa alteração, transcrevendo excertos dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF e referenciando igualmente diversas fotografias entregues em 21.6.2022 e 31.1.2023, os fotogramas dos voos de 1965 e 1974 e a sentença proferida no processo nº ... da extinta Instância Cível de Penafiel, Juiz 3. Neste contexto, cremos que foram cumpridos os ónus referidos no art. 640º do Cód. de Proc. Civil. Na verdade, os concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados estão indicados na alegação recursiva, o mesmo sucedendo com os meios probatórios que imporiam essa alteração factual. Onde se observa menor rigor no tocante ao cumprimento do disposto no art. 640º do Cód. de Proc. Civil é na formulação de conclusões relativas à impugnação da decisão da matéria de facto. É que nas conclusões o segmento do recurso relativo à reapreciação da matéria de facto, atrás transcrito, é muito sucinto e nele não se mostram especificados os pontos factuais impugnados, indicação que, porém, é feita, com clareza, no corpo alegatório e que se depreende também de uma leitura abrangente dessas mesmas conclusões. ABRANTES GERALDES (in ob. cit., pág. 208) entende haver sérios motivos para rejeição do recurso sobre a matéria de facto quando o recorrente se insurja genericamente contra a decisão sem indicação dos pontos de facto, quando não indique de forma clara nem os pontos de facto impugnados nem os meios de prova em que criticamente se baseia ou quando nem sequer tome posição clara sobre a resposta alternativa pretendida. A situação constatada no presente recurso – não especificação, nas conclusões, de modo claro dos concretos pontos de facto considerados incorretamente julgados – não cabe no núcleo de casos em que a rejeição do recurso sobre a matéria de facto se impõe de forma inequívoca. Aliás, não se pode ignorar a jurisprudência que tem vindo a ser produzida pelo Supremo Tribunal de Justiça nestes últimos anos, onde se vem entendendo que apenas violações grosseiras, nomeadamente, quando ocorre omissão absoluta e indesculpável do cumprimento dos ónus contidos no art. 640º do Cód. do Proc. Civil, que comprometam decisivamente a possibilidade do Tribunal da Relação proceder à reapreciação da matéria de facto, é que podem conduzir à rejeição imediata do recurso. No Acórdão do STJ de 28.4.2016 (proc. 1006/12.2 TBPRD.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) escreve-se o seguinte: “Importa que não se sacrifique o direito das partes no altar de uma jurisprudência formal a um ponto que seja denegada a reapreciação da decisão da matéria de facto, com invocação de fundamentos que não encontram sustentação clara nem na letra, nem no espírito do legislador. Enfim, é necessário que a verificação do cumprimento do ónus de alegação regulado no art. 640º do Código de Processo Civil seja compaginado com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atribuindo maior relevo aos aspectos de ordem material (…).” Por seu turno, no Acórdão do STJ de 8.11.2016 (proc. 2002/15.5 TBBCL.G1.S1, disponível in www.dgsi.pt.) escreve-se: “(…) está em causa o direito processual fundamental a um segundo grau de recurso, na apreciação da matéria de facto, que durante tantos anos não teve eficaz consagração processual, que só conheceu em 1995 com o DL. 39/95, de 15.2, a postular uma interpretação menos exigente. * II. A reapreciação da matéria de facto 1. A autora/recorrente pretende, em primeiro lugar, que os pontos factuais 8, 9 e 10 [8 - De acordo com o referido relatório pericial colegial, a delimitação do prédio da Autora dos prédios com os arts. ..19º e ..18º, denominado prédio da “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus, é efetuada pela linha vermelha constante da fotografia da página 4 do referido relatório com o respetivo alinhamento até à estrada, sendo que o prédio que se localiza da linha vermelha para a direita é o prédio da Autora e da linha vermelha para a esquerda é o referido prédio denominado prédio da “Campo ..., ... - Parte do caminho a que se alude no ponto 3 está implantado da referida linha vermelha para a esquerda, em terreno do prédio denominado “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus; 10 - Os 1º e o 2º Réus, numa deslocação que fizeram ao seu prédio, aperceberam-se que a Autora começara a colocar betão na parte do caminho que está implantado em terreno pertencente ao seu prédio denominado “Campo ...”] sejam eliminados da matéria de facto assente. Em segundo lugar, entende que os factos provados 4 e 13 [4 - Tal acesso às instalações fabris da Autora é feito pelo referido caminho há mais de 20 anos, mas sempre contra a vontade e com a oposição dos 1ºs Réus; 13 - O 2º Réu agiu com a intenção de impedir a Autora de continuar a invadir o referido prédio denominado “Campo ...”] deverão passar a ter a seguinte redação: 4 – Tal acesso às instalações fabris da autora é feito pelo referido caminho há mais de 30 anos; 13 – O 2º réu agiu com a intenção de impedir a autora de ter acesso ao seu armazém. No sentido das alterações pretendidas a autora/recorrente indicou excertos dos depoimentos das testemunhas DD, EE e FF e referenciou igualmente diversas fotografias entregues em 21.6.2022 e 31.1.2023, os fotogramas dos voos de 1965 e 1974 e a sentença proferida no processo nº ... da extinta Instância Cível de Penafiel, Juiz 3. * III. A responsabilidade dos réus pela obstrução do caminho Improcedendo o recurso da autora relativamente à impugnação da matéria de facto, em termos de solução jurídica do pleito terá que se concluir no sentido do não preenchimento, por parte dos réus, dos pressupostos da responsabilidade civil. Neste contexto, concordamos com a argumentação de direito expendida na sentença recorrida que aqui passamos a transcrever na sua parcela de maior relevância: “Da factualidade provada resulta que a Autora tem como objeto social a fabricação, execução e montagem de trabalhos de carpintaria e mobiliário e para o desenvolvimento da sua atividade, possui instalações fabris sitas na Avenida ..., ..., ..., Paredes. O acesso às instalações fabris da Autora, por veículos pesados, faz-se através de um caminho que se inicia na Avenida ..., sita em ..., Paredes, e que dá acesso ao seu armazém, e só por aí lhe é possível fazer as inúmeras cargas e descargas de materiais, transportadas por veículos pesados de mercadorias, quer seja para carregar encomendas para entregar a clientes, descarregar matérias-primas dos seus fornecedores, carregar máquinas, encher o lixo, entre muitas outras atividades e serviços inerentes a este tipo de indústria. Tal acesso às instalações fabris da Autora é feito pelo referido caminho há mais de 20 anos, mas sempre contra a vontade e com a oposição dos 1ºs Réus. As instalações fabris da Autora têm uma outra entrada, mas apenas para veículos ligeiros pela parte posterior das instalações (pela Rua ...) para a área de fabrico e produtos em curso. (cfr. pontos 1 a 5 da factualidade provada) Ora, parte do caminho a que se alude no ponto 3 está implantado em terreno do prédio denominado “Campo ...”, pertencente aos 1ºs Réus. Daqui resulta que a Autora, há mais de 20 anos, que utiliza o referido caminho com oposição dos 1ºs Réus, ocupando parte do prédio denominado “Campo ...” pertencente aos 1ºs Réus. Os 1º e o 2º Réus, numa deslocação que fizeram ao seu prédio, aperceberam-se que a Autora começara a colocar betão na parte do caminho que está implantado em terreno pertencente ao seu prédio denominado “Campo ...”. (cfr. pontos 9 e 10) No dia 27 de junho de 2015, o 2º Réu impediu que a Autora continuasse a betonagem na referida parte do caminho pertencente ao prédio denominado “Campo ...”, tendo, com uma retroescavadora, levantando o betão, deixando-o ficar no local, nos termos constantes nas fotografias juntas na p.i. como documento 1, que aqui se dá por reproduzido, impossibilitando a entrada e saída de veículos pesados das instalações fabris da Autora pelo referido caminho, agindo com a intenção de impedir a Autora de continuar a invadir o referido prédio denominado “Campo ...”. (cfr. pontos 10 a 13) Os Réus tinham conhecimento que a Autora se serve, contra a sua vontade, daquele caminho para aceder ao cais de carga das suas instalações, sendo por lá que entram e saem as viaturas pesadas para fazerem cargas e descargas, quer de produtos fabricados, quer de matérias-primas. (cfr. ponto 15) Esta situação levou a que Autora lançasse mão de um procedimento cautelar comum que correu termos no Tribunal da Comarca de Porto Este – Paredes - Inst. Local – Secção Cível J2, sob o nº ..., tendo a desobstrução ocorrido em 11 de setembro de 2015, no decurso daquele procedimento cautelar (cfr. ponto 14). No caso em apreço, é manifesto que a Autora não provou, como lhe competia, que os 1ºs Réus tivessem obstruído o referido caminho ou que tal obstrução tivesse ocorrido por sua ordem ou com o seu conhecimento, pelo que, relativamente aos 1ºs Réus nenhuma responsabilidade lhes pode ser imputada pela referida obstrução do caminho. Relativamente à atuação do 2º Réu, filho dos 1ºs Réus, sempre se dirá que embora o mesmo tivesse conhecimento que aquele caminho era utilizado pela Autora há mais de 20 anos, sendo essencial para o exercício da sua atividade comercial, já que era o único acesso com veículos pesados para entrar e sair nas instalações da Autora, não é despiciendo que a Autora não provou a alegada propriedade do terreno onde estava construído a totalidade do caminho, nem qualquer servidão de passagem, pelo contrário, os Réus provaram que parte do caminho estava a ocupar o prédio dos 1ºs Réus, denominado “Campo ...” e, por outro lado, provou-se que os 1ºs Réus sempre se opuseram a tal passagem e que a obstrução do caminho por parte do 2º Réu ocorreu apenas na parte do caminho que estava a ocupar o prédio dos seus pais, denominado “Campo ...”. Assim, o 2º Réu agiu em defesa da propriedade do prédio “Campo ...” pertencente aos seus pais, já que a parte em que o caminho foi obstruído situava-se na parte do caminho que ocupava o referido prédio dos seus pais, agindo o 2º Réu com a intenção de impedir a Autora de continuar a invadir o referido prédio, defendendo a propriedade privada dos seus pais, aqui 1ºs Réus, pelo que não podemos dizer que o 2º Réu incorreu na prática de um facto ilícito. Mais, os 1ºs Réus, ao longo destes 20 anos socorreram-se da via judicial (cfr. pontos 6 e 7 da factualidade provada) para impedir a Autora de continuar a invadir o seu direito de propriedade privada relativamente ao seu prédio denominado “Campo ...” e, não obstante estar a decorrer a ação nº ... onde se discutia a propriedade da porção de terreno correspondente ao identificado caminho, tal circunstancialismo não impediu a Autora de colocar betão na parte em que o caminho ocupava o referido prédio dos 1ºs Réus, consubstanciando tal ato uma provocação, o que justifica a atitude do 2º Réu de recorrer à ação direta, socorrendo-se de uma máquina retroescavadora para levantar o betão que aí foi colocado pela Autora, agindo com a intenção de defender a propriedade dos seus pais, estando a Autora a violar a propriedade privada dos 1ºs Réus salvaguardada pelo disposto no art. 1305º do C.Civil. Assim, consideramos que o ato de obstrução do caminho praticado pelo 2º Réu não é um ato ilícito, não podendo os interesses da Autora sobrepor-se ao direito de propriedade dos 1ºs Réus, o que fez com que os gerentes da fábrica não desobstruíssem logo o caminho, já que sabiam que o mesmo não estava implantado em terreno seu. A Autora ao utilizar o referido caminho age ilicitamente, pelo que, as consequências que daí possam advir apenas a si são imputáveis, não existindo nexo de causalidade entre a ação do 2º Réu e os prejuízos sofridos pela Autora. Atento o supra exposto, consideramos que não estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, ficando preteridas as demais questões, nomeadamente no que se reporta à quantificação do montante indemnizatório devido pelos Réus à Autora, por danos patrimoniais sofridos por esta com a obstrução do caminho em causa. Atento o supra exposto, entendemos que que os 1ºs e 2º Réus devem ser absolvidos de todos os pedidos.» Tal como já se referiu, não tendo sido alterada a matéria de facto, no sentido pretendido pela autora/recorrente, não podemos deixar de secundar o decidido pela 1ª Instância quanto ao não preenchimento pelos réus dos pressupostos da responsabilidade civil. *
IV. O eventual abuso do direito 1. A autora/recorrente, nas suas alegações, sustenta ainda que a porção de terreno por onde passa o caminho, que aqui se discute, nenhuma utilidade terá para os réus e assim, face ao princípio da proporcionalidade, que impõe uma ponderação, graduação e correspondência entre os efeitos e as medidas, a atuação dos réus surge como descabida e desproporcional. Considera assim que na sentença recorrida não se fez este juízo de proporcionalidade, pois a conduta do 2º réu ao obstruir o caminho, mesmo que parte deste estivesse integrado no prédio pertencente aos seus pais, aqui 1ºs réus, integra abuso do direito, porquanto, na sua perspetiva, a defesa da propriedade foi feita em termos clamorosamente ofensivos da justiça. [6] 2. Contudo, não assiste razão à autora/recorrente. Estatui o art. 334º do Cód. Civil, sob a epígrafe «abuso do direito», que «é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.» Para que haja abuso do direito exige-se que o excesso seja manifesto. Os tribunais só podem, por isso, fiscalizar a moralidade dos atos praticados no exercício de direitos ou a sua conformidade com as razões sociais ou económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso. MANUEL DE ANDRADE refere-se aos direitos exercidos em termos clamorosamente ofensivos da justiça (in “Teoria Geral das Obrigações”, pág. 63) e às “hipóteses em que a invocação e aplicação de um preceito de lei resultaria, no caso concreto, intoleravelmente ofensiva do nosso sentido ético-jurídico, embora lealmente se aceitando como boa e valiosa para o comum dos casos a sua estatuição”. Por seu turno, para ALMEIDA COSTA (in “Direito das Obrigações”, Almedina, 11º ed., pág. 83) o princípio do abuso do direito constitui um dos expedientes técnicos ditados pela consciência jurídica para obtemperar, em algumas situações particularmente clamorosas, aos efeitos da rígida estrutura das normas legais. Ocorrerá tal figura de abuso quando um determinado direito – em si mesmo válido – seja exercido de modo que ofenda o sentimento de justiça dominante na comunidade social. 3. Ora, no caso dos autos, não se reconhece na atuação do 2º réu qualquer abuso do direito. Com efeito, o que resulta da factualidade dada como assente é que a autora começou a colocar betão na parte do caminho, em causa nestes autos, cuja demarcação estava então, em 2015, a ser discutida e que se veio a apurar estar implantada no prédio denominado “Campo ...”. Ou seja, a autora não aguardou a definição judicial da linha de demarcação entre os dois prédios e iniciou a betonagem de todo o caminho, incluindo a parte cuja propriedade se discutia. Por isso, a atuação então assumida pelo 2ª réu, impedindo a continuação da betonagem e levantando o betão já colocado no caminho, surge como um ato de defesa da propriedade dos 1ºs réus, seus pais, com vista a impedir que a autora continuasse a invadir o prédio denominado “Campo ...”. Não se vislumbra aqui qualquer atuação desproporcionada por parte do 2ª réu, que possa ser considerada como clamorosamente ofensiva da justiça, desde logo porque este se limitou a agir em defesa do direito de propriedade dos 1ºs réus, sendo que as pretensões da autora relativamente ao caminho não se podem sobrepor a este direito de propriedade dos 1ºs réus, nem à delimitação dos dois prédios entretanto decidida e executada no âmbito do processo com o nº .... Como tal, não litigam os réus em abuso do direito, impondo-se, por conseguinte, a integral improcedência do recurso e a consequente confirmação da sentença recorrida.[7] * Sumário (da responsabilidade do relator: art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):[8] ……………………………………………. ……………………………………………. …………………………………………….
* DECISÃO Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pela autora “A..., Lda.” e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas, pelo seu decaimento, a cargo da autora/recorrente.
Porto, 14.1.2025 Eduardo Rodrigues Pires João Ramos Lopes Anabela Andrade Miranda
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