Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
993/19.4T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: REQUERIMENTO EXECUTIVO
CAUSA DE PEDIR
TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO
LETRA/LIVRANÇA EM BRANCO
PREENCHIMENTO ABUSIVO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20211202993/19.4T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 12/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Na generalidade dos casos, o requerimento executivo basta-se com a alusão ao conteúdo do próprio documento que serve de título executivo, quando este constitua título de crédito, o qual, fazendo presumir a existência da relação causal da obrigação, traduz, em termos que se revelam geralmente suficientes e seguros, as posições jurídicas de cada um dos sujeitos e o conteúdo da relação de crédito cuja obrigação se pretende executar.
II - Mas, prescrito o título de crédito, este só continua a valer como título executivo, agora como documento particular assinado pelo devedor, se o mesmo mencionar a causa da relação jurídica subjacente, ou, na ausência dessa menção, se o requerimento executivo a especificar, individualizando-a.
III - O título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação/individualização do respectivo facto constitutivo: a falta dessa identificação torna inepto o requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, não podendo a mesma, sem a concordância do executado, ser suprida no decurso da oposição deduzida à execução, designadamente no articulado da contestação.
IV - A lei admite a chamada livrança (ou letra) incompleta, para ser posteriormente completada, de acordo com o chamado contrato de preenchimento, o qual constitui um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.
V - O preenchimento abusivo de letra de câmbio, constituindo excepção de direito material, deve ser alegado e provado por quem o invoca.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 993/19.4T8MAI-A.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Execução da Maia – Juiz 1


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I. RELATÓRIO
1. Por apenso à execução ordinária para pagamento de quantia certa que B..., Lda., com sede na Rua …., Pav. .., …, Maia, instaurou contra C..., com domicílio na Rua do …, nº .., Vila do Conde, veio o executado deduzir embargos de executado, pedindo, a final, que seja ordenada a extinção da execução por prescrição, falta e/ou inexequibilidade do título e ainda por preenchimento abusivo da letra dada à execução, e bem assim por inexistência de qualquer relação subjacente que fundamente a existência do crédito reclamado.
Através da acção executiva de que os embargos são apenso, a exequente pretende que sejam efectuadas as diligências necessárias à cobrança da quantia global de €21.746,78 (vinte e um mil e setecentos e quarenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), sendo € 16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros) titulados por letra de câmbio, €4.046,31 (quatro mil e quarenta e seis euros e trinta e um euros) a título de juros vencidos desde a data de vencimento da letra de câmbio até 13 de Fevereiro de 2019, €1.000,00 (mil euros) a título de honorários de mandatário pela proposição da execução, €25,00 (vinte e cinco euros) a título de taxa de justiça e €74,97 (setenta e quatro euros e noventa e sete cêntimos) a título de provisão da Fase I do Agente de Execução, acrescida de juros de mora vincendos à taxa legal, até efectivo e integral pagamento.
Para tal, deu à execução letra de câmbio no valor de €16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), sem data de emissão, com data de vencimento de 2 de Janeiro de 2016, sacada pela exequente e aceite pelo executado.
Nos embargos, o executado invocou a prescrição do título cambiário dado à execução e a falta/inexequibilidade do título.
Invocou depois o preenchimento abusivo da letra de câmbio.
Para tal, alegou que entre Abril de 1998 e 2006 exequente e executado mantiveram uma relação de comissão, nos termos da qual a exequente utilizando um molde propriedade do executado, fabricava alcatruzes que eram depois vendidos pelo executado aos armadores de pesca, recebendo destes o respectivo preço, que depois entregava à exequente, recebendo da exequente as suas comissões.
Referiu que foi neste contexto que o executado entregou à exequente a letra de câmbio junta com o requerimento executivo, a qual não serviu para pagar quaisquer artigos adquiridos, mas apenas e só para eventuais acertos de comissão.
Concluiu que inexistiu qualquer relação comercial entre exequente e executado.
Invocou de seguida a insuficiência do título em relação ao montante de €1.000,00 (mil euros) peticionado a título de honorários da mandatária, concluindo que os encargos com a constituição de advogado estão cobertos pelas custas de parte que serão reclamadas a final.
Por despacho proferido a fls. 16, foram recebidos os embargos de executado e determinou-se a notificação da exequente para contestar, querendo.
Devidamente notificada, a exequente contestou a fls. 21 e seguintes, impugnando factualidade alegada pelo embargante, respondendo às excepções e concluindo, a final, pela improcedência dos embargos de executado e pela litigância de má fé do embargante.
Para tal, alegou que a letra de câmbio foi dada à execução como documento particular, que o executado não entregou à exequente qualquer valor dos bens adquiridos.
Por despacho proferido a fls. 37, foi indeferido o pedido de suspensão do processo de execução sem prestação e caução, formulado pelo embargante.
Foi elaborado, a fls. 38 e seguintes, despacho saneador que julgou competente o Tribunal, o processo próprio e isento de nulidades, as partes com personalidade, capacidade judiciária e legitimidade.
E considerando-se a letra de câmbio dada à execução como título executivo válido, na qualidade de mero quirógrafo, foi julgada improcedente a excepção da prescrição do direito de acção da exequente.
Identificou-se o objecto do processo e enunciaram-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
“- Julgo os presentes embargos de executado parcialmente procedentes e em consequência:
A) Determino a redução da quantia exequenda para o montante de €20.746,78 (vinte mil e setecentos e quarenta e seis euros e setenta e oito cêntimos), acrescido de juros de mora vincendos, a contar da citação até efectivo e integral pagamento;
B) Improcedendo os embargos de executado no demais peticionado.
Custas pela exequente e pelo executado, na proporção do decaimento, nos termos do disposto no art. 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil”.
2. Inconformado com tal decisão, dela interpôs o executado/embargante recurso de apelação para esta Relação, formulando com as suas alegações a seguinte conclusão:
1. O presente recurso não tem por escopo atacar a livre apreciação da prova e a convicção do Tribunal a quo, mas antes a pretensão de ver corrigido aquilo que consideramos uma errada valoração da prova, omissões e imprecisões nas respostas que foram dadas quer aos factos provados, quer não provados.
2. FACTOS INCORRECTAMENTE JULGADOS: consideramos que se mostram incorretamente julgados os factos vertidos na Sentença sob as alíneas B), C) e F) dos FACTOS PROVADOS e alínea B) dos FACTOS NÃO PROVADOS.
3. Na alínea b) dos factos assentes, o Tribunal deu como provado que «A exequente entregou ao executado alcatruzes no montante global de €16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros); (Resp. art.2º Req. Executivo)». Ocorre que, em parte alguma dos autos, seja pela prova documental junta a fls.51 a 118 e 133 a 143, seja pelas testemunhas ouvida em julgamento, ninguém falou ou fez prova de valores ou quantidades.
4. No art.2º do requerimento executivo, a exequente alegava que “o executado lhe adquiriu, no âmbito da sua relação comercial, vários artigos, nomeadamente alcatruzes, num montante global de 16.600€.”
5. Porém, o Tribunal a quo deu como provado na alínea l) dos factos assentes que “O executado nunca adquiriu à exequente quaisquer artigos”.
6. Nenhuma prova existe nos autos que permita ao Tribunal dar como provado o facto constante da alínea b), razão porque deve tal item ser eliminado da matéria dada como provada.
7. Na alínea c) dos factos provados, o Tribunal deu como assente que «A letra de câmbio dada à execução foi emitida para garantia de pagamento dos alcatruzes entregues ao executado (Resp. art.3º Req. Executivo)».
8. A resposta a este quesito deve ser alterada no sentido de passar a constar que “A letra de câmbio foi emitida para garantia dos acertos de comissão da relação que existia entre exequente e executado com a entrega dos dinheiros recebidos”.
9. Ficou demonstrado e resulta das declarações de parte prestadas pelo embargante (cujo teor transcrevemos nas páginas 6, 7 e 8 destas alegações e que aqui damos por integralmente reproduzido) que a letra em si não garantia o pagamento do material vendido pela exequente.
10. O que a letra garantia era que o executado entregaria à exequente os dinheiros que fosse recebendo dos clientes da B.... Logicamente que se o executado deles não recebesse o dinheiro da venda dos alcatruzes, não lhe cabia a ele assumir esse pagamento.
11. Atento o teor das declarações prestadas pelo embargante e transcritas nestas alegações e a alteração da resposta ao quesito da alínea c) nos termos propostos no item 8 supra, impõe-se, consequentemente, que seja alterada para provada a alínea b) dos factos não provados.
12. Na alínea f) dos factos provados, o Tribunal deu apenas como provado “Entre Abril de 1998 e meados de 2006 (Resp. art.13º da p.i.)”, o que está incorreto, por manifestamente incompleto.
13. A resposta a este quesito deve ser alterada no sentido dela passar a constar que “Entre Abril de 1998 e meados de 2006, exequente e executado mantiveram entre si uma relação de comissão.”
14. Esta relação resulta suficientemente demonstrada pelos recibos que se encontram juntos aos autos a fls.29 a 36 e 144 a 172, bem como das declarações de parte do embargante, transcritas nas páginas 9 e 10 destas alegações e do depoimento da única testemunha da exequente, transcrito na página 11 e 12, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
15. Para além da errada apreciação da prova produzida em julgamento, o Tribunal a quo andou igualmente mal na apreciação das questões de Direito que se lhe impunham analisar e que, em traços gerais, desdobrámos em duas questões: a inexistência do título executivo e o preenchimento abusivo da letra.
16. Logo no despacho saneador, o Tribunal a quo reconheceu a prescrição do título cambiário, mas considerou que a exequente não estava impedida de exercer o seu direito de ação utilizando tal título enquanto mero quirógrafo.
17. Para o efeito, no referido despacho, o Tribunal defendeu que “a exequente, no requerimento executivo, invocou expressamente a relação subjacente que esteve na base da emissão da referida letra de câmbio, tendo a tal título referido que se dedica ao fabrico e comércio de plástico, onde se incluem artigos utilizados na atividade de pesca, que o executado adquiriu à exequente no âmbito dessa relação comercial, vários artigos, nomeadamente alcatruzes, no montante global de € 6.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), e que para pagamento desses artigos, foi emitida a letra dada à execução.»
18. Ora, o Recorrente não ignora que um título cambiário prescrito possa valer como quirógrafo. Mas também não ignora que, para que tal ocorra, impõe-se que os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo e que, logicamente, o exequente deles faça prova.
19. Acontece, porém, que a relação subjacente que a exequente alegou no requerimento executivo, não se provou.
20. Na alínea l) dos factos provados resulta assente que “O executado nunca adquiriu à exequente quaisquer artigos” e da alínea a) dos factos não provados resulta que não se provou “que a letra de câmbio dada à execução tivesse sido emitida para pagamento das alcatruzes”.
21. Ao não ter provado a relação subjacente que o Tribunal a quo entendeu vir suficientemente alegada no requerimento executivo, então o documento apresentado jamais pode servir como título executivo.
22. Acresce ainda que, a exequente não demonstrou, nem provou, como chegou ao valor que apôs na letra dada á execução. Nela apôs a quantia de €16.600,00, como poderia ter escrito qualquer outra importância.
23. Está provado que a exequente nada forneceu nem faturou ao executado; que nunca emitiu a favor do mesmo qualquer fatura, pelo que não se compreende a razão do preenchimento da referida letra, nem o valor que dela fez constar.
24. Na relação profissional que manteve com a exequente, o executado apenas e só assumiu o compromisso e obrigação de lhe entregar todos os dinheiros que fosse recebendo dos clientes, a quem entregava o material fabricado pela exequente.
Mas, logicamente, nunca assumiu a obrigação de pagar por aqueles.
25. Se, porventura, a exequente desconfiasse da apropriação ilegítima de dinheiros por parte do executado, teria que agir criminalmente contra este por abuso de confiança. O que não faz sentido é valer-se de um título entregue em branco e preenchê-lo à revelia, sem conhecimento e autorização do executado, nele apondo o valor que bem entendeu.
26. Ao longo do processo, e quando confrontada com os embargos do executado, com os documentos por ele juntos e com as notificações para ela própria (exequente) juntar aos autos documentação contabilística que justificasse o valor da letra dada à execução, a exequente foi alterando o seu “discurso” e fundamentação.
27. Do fornecimento de alcatruzes ao executado e recebimento da letra para pagamento dessas alcatruzes, passou depois ao reconhecimento da relação profissional de comissionista que existiu entre as partes, juntando todos os recibos que a esse título lhe foram passados pelo Recorrente e acabou por confessar que nada vendeu, nem faturou àquele.
28. Acaba por dizer que passou os valores em dívida dos extratos de conta dos clientes angariados pelo executado para um extrato de conta lançado em nome do executado. Porém, as faturas, extratos e balancetes que junta não têm qualquer correspondência de valores entre si, nem qualquer correspondência com o valor de €16.600,00 escrito na letra dada à execução.
29. Das faturas, extratos de contas correntes e balancetes que junta, resulta que apenas 3 clientes tinham valores em dívida à exequente, no total de €2.373,50 – vide fls.51, 73, 76, 134 e 140.
30. Na académica hipótese de se aceitar como válida a justificação dada pela exequente quanto ao reporte dos valores em dívida dos clientes para uma conta do executado, então este só teria que “assumir” o valor de €2.373,50, por ser o único que se encontrava em dívida pelos clientes, até ao términus da relação profissional que existiu entre embargante e embargada.
31. Por todo o exposto, forçoso é concluir pela inexistência de título executivo por falta de prova da relação subjacente alegada.
Sem prescindir,
32. Ainda que, por hipótese, o Tribunal considerasse válida a existência de título, não podia ter deixado de julgar verificado o preenchimento abusivo da letra dada à execução.
33. Na sentença proferida, o Tribunal a quo deu como assente que a “letra de câmbio dada à execução foi entregue apenas parcialmente preenchida, já que aquando da entrega à exequente, não tinha aposta a data de vencimento e o valor, sendo que estes elementos foram aí apostos pela exequente posteriormente à sua entrega.”
34. Trata-se, por isso, de uma letra-caução, prestada para garantia de responsabilidades futuras e que comporta um direito de crédito ainda não inteiramente definido. A este tipo de letras está associado o chamado acordo ou pacto de preenchimento.
35. A letra apresentada foi preenchida sem o conhecimento e consentimento do executado e, como tal, à sua revelia, ao fim de mais de 10 anos do términus da relação que existiu entre as partes e pelo valor que a exequente bem entendeu, sem ter qualquer fatura, extrato, conta-corrente ou qualquer outro documento probatório que a suporte.
36. Todas estas circunstâncias que ficaram suficientemente demonstradas e provadas nos autos levam a concluir pela violação do pacto de preenchimento.
37. O preenchimento irregular retira força executiva ao respetivo título e impede o seu portador dele se poder valer como tal.
38. O Tribunal a quo não valorou, como se impunha, toda a prova junta aos autos e produzida a este respeito, que, forçosamente, levava a concluir pelo preenchimento abusivo do título e consequente extinção da execução.
Termos em que, julgando V. Exas. procedente o presente recurso e, em consequência, totalmente procedentes os embargos deduzidos, farão inteira JUSTIÇA”.
A recorrida apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.

II. OBJECTO DO RECURSO
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo recorrente e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelo recorrente, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Se houve erro na apreciação da prova;
- (In)existência de título executivo;
- Preenchimento abusivo da letra exequenda.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
a) A exequente é uma sociedade comercial que se dedica ao fabrico e comércio de plástico, onde se incluem vários artigos utilizados na actividade de pesca; (Resp. art. 1º Req. Executivo)
b) A exequente entregou ao executado alcatruzes no montante global de €16.600,00 dezasseis mil e seiscentos euros); (Resp. art. 2º Req. Executivo)
c) A letra de câmbio dada à execução foi emitida para garantia de pagamento dos alcatruzes entregues ao executado; (Resp. art. 3º Req. Executivo)
d) A letra de câmbio dada à execução tem aposta a data de vencimento de 2 de Janeiro de 2016; (Resp. art. 3 º p.i.)
e) A letra de câmbio dada à execução não tem indicação do local de pagamento/domiciliação e a data de emissão; (Resp. art. 9 º p.i.)
f) Entre Abril de 1998 e meados de 2006…; (Resp. art. 13º p.i.)
g) A exequente fabricava alcatruzes que eram depois vendidos pelo executado aos armadores de pesca; (Resp. art. 14º p.i.)
h) Para o efeito, a exequente utilizava um molde propriedade do executado; (Resp. art. 15º p.i.)
i) O executado vendia esses alcatruzes aos clientes, recebendo posteriormente da exequente a respectiva comissão de venda; (Resp. art. 16º p.i.)
j) A favor de quem emitia o correspondente recibo verde das comissões que ganhava; (Resp. art. 17º p.i.)
l) O executado nunca adquiriu à exequente quaisquer artigos; (Resp. art. 18º p.i.)
m) A exequente nunca facturou quaisquer bens ao executado; (Resp. art. 19º p.i.)
n) O executado recebia dos armadores de pesca o preço dos alcatruzes, que depois entregava à exequente; (Resp. art. 20º p.i.)
o) Foi neste contexto que o executado entregou à exequente a letra de câmbio que foi junta com o requerimento executivo; (Resp. art. 22º p.i.)
p) A exequente deu à execução a letra de câmbio com o nº ………………, no valor de €16.600,00 (dezasseis mil e seiscentos euros), com data de vencimento de 2 de Janeiro de 2016, contendo no local destinado à assinatura do sacador a aposição do carimbo com os dizeres “B..., Lda., - A Gerência, seguida de uma assinatura, contendo no local destinado ao aceite a assinatura do executado.
B. A mesma instância considerou não provados os seguintes factos:
a) Que a letra de câmbio dada à execução tivesse sido emitida para pagamento dos alcatruzes; (Resp. art. 3º Req. Executivo)
b) Que a letra de câmbio servisse para garantia de eventuais acertos de comissão; (Resp. art. 23º p.i.)
d) Que o executado nada deva à exequente; (Resp. art. 26º p.i.)

IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Não se conformando o recorrente com a decisão proferida em primeira instância quanto à matéria de facto submetida a julgamento, reclama desta instância o reexame da mesma.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência. O registo da prova, pelo menos nos moldes em que é processado actualmente nos nossos tribunais – mero registo fonográfico –, “não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e dos quais é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”[3].
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[4].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[5], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
Como decorre do artigo 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, a prova testemunhal é livremente apreciada pelo tribunal, solução que emana do artigo 396.º do Código Civil.
Livre apreciação que, todavia, não se confunde com arbítrio na apreciação desse meio de prova[6], “mas antes a ausência de critérios rígidos que determinam uma aplicação tarifada da prova, traduzindo-se tal livre apreciação numa apreciação racional e criticamente fundamentada das provas de acordo com as regras da experiência comum e com corroboração pelos dados objectivos existentes, quando se trate de questão em que tais dados existam”[7].
Trata-se de um meio probatório de particular importância[8], pela amplitude da sua produção, sendo o mais frequentemente usado em instrução, mas também por ser o único existente ou o único praticável.
Paralelamente, é também o meio probatório que reúne maiores riscos de falibilidade: por perigo de infidelidade da percepção e da memória da testemunha, por perigo de parcialidade da mesma, designadamente[9].
Por isso, e sem pôr em causa a liberdade de julgamento, deve o julgador colocar especial cuidado na avaliação e ponderação dos testemunhos prestados em audiência, valorando-os com um prudente senso crítico, pesando não apenas o seu sentido objectivo, mas ainda a forma como se manifestam.
Por seu lado, a propósito da valoração a atribuir aos documentos particulares, retira-se do Acórdão da Relação de Coimbra de 02.06.2009[10]: “de acordo com o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 376.º do Código Civil, os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos 373.º a 375.º faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, considerando-se provados os factos compreendidos na declaração na medida em que forem contrários aos interesses do declarante.
Uma coisa, porém, é a prova plena, que só funciona nas relações declaratário -declarante, e na medida em que as declarações sejam prejudiciais a este, outra, muito diferente, o valor do documento como elemento de prova.
A prova plena só pode ser invocada pelo declaratário contra o declarante; no mais, o documento é um elemento de prova igual a tantos outros, que o tribunal apreciará livremente”.
De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[11].
Carolina Henriques Martins[12], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”.
Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[13].
Já Mariana Fidalgo[14] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”.
2.1. Discorda o Autor da decisão proferida em primeira instância, considerando incorrectamente julgada a matéria constante dos pontos B), C) e F) dos factos considerados provados e da alínea b) dos factos tidos por não provados.
O apelante indica expressamente a matéria factual que considera erradamente apreciada pelo tribunal de primeira instância, indica o sentido em que, na sua perspectiva, devia ter sido julgada, apontando os meios probatórios em que ampara essa sua conclusão.
Mostram-se, deste modo, minimamente preenchidos os requisitos exigíveis para esta instância proceder à sindicância da decisão que apreciou a matéria de facto, na parte em que foi objecto de impugnação.
Ouviu-se a gravação que regista os depoimentos prestados em audiência e que revelaram contornos relevantes para a apreciação da matéria objecto de impugnação recursiva.
- C..., embargante/executado, prestou declarações de parte no decurso das quais esclareceu acerca da natureza das relações comerciais estabelecidas entre ele e a embargada/exequente, referindo ter proposto a esta um negócio de produção e venda de alcatruzes: a embargada fabricava alcatruzes, mediante um molde por ela produzido, mas pago pelo embargante – cerca de 400 contos -, o qual, por sua vez, vendia o produto fabricado directamente aos pescadores - a quem a embargada passava a respectiva factura -, mediante uma comissão, entregando o declarante à embargada os valores recebidos dos compradores.
Sobre a letra de câmbio, afirmou que os pescadores com a crise começaram a “pagar aos bocados”, pelo que a embargada propôs ao declarante que deixasse uma letra como garantia de que ia receber dos pescadores, o que aquele aceitou, assinando a letra e entregando-a em branco à exequente.
Adianta que nunca mais falaram na letra, nem mesmo depois de terem cessado as relações comerciais entre eles, em 2006, que foi para si um espanto ver a letra preenchida dez anos depois.
No que tange especialmente à explicação dada para a assinatura e entrega da letra exequenda, a mesma revela-se incongruente, inverosímil e, por isso, não convincente, sendo ela contrariada por prova documental junta aos autos, e considerando a circunstância do referido título permanecer na posse da exequente finda a relação negocial mantida entre ambos, nada tendo o executado feito para a reaver (nunca mais falaram nisso), negando ele ter ficado a dever qualquer importância à exequente.
- A testemunha D..., casada com o executado, nada de relevante esclareceu, referindo apenas que o marido “trabalhava com os potes”, referindo apenas saber o que este lhe contava, precisando que normalmente não tinham grandes conversas sobre empregos.
- A testemunha E..., contabilista, que trabalha para a exequente desde 2011, dando apoio à parte da gestão, que prestou um depoimento sereno, objectivo, suportado, na parte essencial, por prova documental constante dos autos, referiu que quando nela iniciou funções na contabilidade da empresa havia uma dívida de cerca de €30.000,00 nas contas do executado.
Explicando a relação comercial havida entre exequente e executado, esclareceu que este ia buscar o material (púcaros/alcatruzes) às instalações da exequente para o distribuir por diversos clientes pescadores, a quem eram emitidas as facturas, para poderem beneficiar do apoio financeiro. Quando recolhia o material, o executado já estava na posse dos documentos para a transacção, incumbindo-lhe receber o dinheiro dos clientes e entregá-lo à exequente.
Afirmou ter verificado na contabilidade da empresa exequente várias letras que constituíam a agregação de vários recibos e que “andavam na conta corrente justamente para serem amortizadas”, precisando que nem todo o dinheiro que era recebido dos clientes finais era entregue pelo executado à exequente, tendo assinado aquele uma letra em substituição desse dinheiro.
A testemunha, confrontada com o extrato da conta corrente do executado junto aos autos, a fls. 118, disse que na data dele constante encontrava-se em dívida o valor de €21.282,35 (vinte e um mil e trezentos e oitenta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), correspondente aos valores que a exequente devia ter recebido dos clientes finais e que o executado não entregou, tendo nesse montante sido abatido o valor do molde, que ficou na posse da exequente.
Para a reapreciação da matéria objecto de impugnação ponderou-se ainda a seguinte prova documental constante dos autos:
- Cópias digitalizadas de recibos: fls. 29 a 36 e 144 a 172);
- Cópias digitalizadas de facturas e de extratos de conta: fls. 51 a 118;
- Cópias digitalizadas de balancetes: fls. 133 a 143.
A análise dos documentos em causa permite atestar que relativamente aos valores facturados aos clientes a quem o executado entregou os alcatruzes produzidos pela exequente - €21.119,87 -, a esta apenas aquele entregou a quantia de €4.519,87, estando, por conseguinte, em dívida a quantia de €16.600,00, conforme se deu por provado na alínea b) dos factos provados.
A alínea c) dos factos provados encontra suporte probatório nas declarações do próprio executado e no depoimento da testemunha E…, além dos documentos referidos.
A alínea f) dos factos provados, ao contrário do que sustenta o recorrente, não está incompleta, devendo ser conjugada com o que consta da alínea g), seguinte.
Tal evidencia que da matéria alegada nos artigos 13.º e 14.º da petição de embargos, o tribunal apenas julgou provada a factualidade vertida nas referidas alíneas f) e g), não dando por provado que, no período referido na alínea f), exequente e executado mantivessem “uma relação de comissão” – expressão conclusiva e que envolve conceito de direito, não constituindo, como tal matéria de facto.
Quanto à matéria constante da alínea b) dos factos não provados: a mesma é negada pelo próprio executado nas declarações que prestou em audiência, e nenhuma outra prova positiva acerca dela se logrou produzir, sendo ela ainda contrariada pela matéria que resulta provada na alínea c).
Como tal, improcede totalmente o recurso na parte em que visa a impugnação da matéria de facto, mantendo-se inalterada a respectiva decisão.
2. Da alegada inexistência/inexequibilidade do título.
A acção executiva funda-se necessariamente num título do qual depende a exequibilidade da obrigação exequenda.
Como prescreve actualmente o n.º 5 do artigo 10.º do Código de Processo Civil- que reproduz o artigo 45.º do anterior diploma, “toda a execução tem por base um título, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”.
Esclarece Lebre de Freitas[15]: “para que possa ter lugar a realização coactiva duma prestação devida (ou do seu equivalente), há que satisfazer dois tipos de condição, dos quais depende a exequibilidade do direito à prestação:
a) O dever de prestar deve constar dum título: o título executivo. Trata-se dum pressuposto de carácter formal, que extrinsecamente condiciona a exequibilidade do direito (…), na medida em que lhe confere o grau de certeza que o sistema reputa suficiente para a admissibilidade da acção executiva.
b) A prestação deve mostrar-se certa, exigível e líquida (…). Certeza, exigibilidade e liquidez são pressupostos de carácter material que intrinsecamente condicionam a exequibilidade do direito, na medida em que sem eles não é admissível a satisfação coactiva da pretensão”.
O artigo 703.º do Código de Processo Civil em vigor elenca, de forma taxativa, os títulos executivos que podem servir de base à execução, neles se incluindo - alínea c) do n.º 1 – “Os títulos de crédito, ainda que meros quirógrafos, desde que, neste caso, os factos constitutivos da relação subjacente constem do próprio documento ou sejam alegados no requerimento executivo”.
Constitui ponto incontroverso, face ao que dispõe o artigo 70.º da LULL, que a letra exequenda se acha prescrita enquanto título cambiário. Tal prescrição foi, de resto, reconhecida pelo próprio exequente no requerimento executivo onde, no seu artigo 6.º, expressamente refere: “Uma vez prescrita a obrigação cartular incorporada na letra (art.º 70º da LULL), este mantém a sua natureza de título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor, desde que no requerimento executivo se mencionem os factos constitutivos da relação subjacente ou causal, isto é, a relação comercial entre Exequente e Executado, funcionando aqui como mero quirógrafo”.
Prescrita a relação cambiária, já no domínio do revogado artigo 46.º, n.º 1, c) da anterior lei processual civil se discutia se o documento que corporiza essa relação podia ainda valer com título executivo, enquanto documento particular assinado pelo devedor.
Nem sempre equacionada tal questão de forma convergente pela jurisprudência, tendia a ser reconhecida exequibilidade aos títulos cambiários prescritos, desde que verificadas algumas condições.
Defendia, assim, Lebre de Freitas[16] que “quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não de um negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-1 CC e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva (…)”.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21.10.2010[17] descreve deste modo as diferentes perspectivas jurídicas pelas quais pode ser encarada a exequibilidade do cheque enquanto título de crédito, valendo tais considerações também para a livrança e para a letra de câmbio:
“A) Em primeiro lugar, podem os mesmos surgir na execução como verdadeiros e próprios títulos de crédito, sendo invocados pelo exequente como modo de demonstração da respectiva relação cambiária, literal e abstracta, que constitui verdadeira causa de pedir da acção executiva – sendo, para tal, obviamente necessário que se mostrem integralmente respeitados todos os pressupostos e condições de que a respectiva lei uniforme faz depender o exercício dos direitos que confere ao seu titular ou portador legítimo. Nesta situação, o título executivo é uma peculiar categoria de documentos particulares, regidos por uma disciplina específica, decorrente da sua especial segurança formal e fiabilidade, e a «causa petendi» da acção executiva é a relação creditória neles incorporada, com as suas características próprias, em larga medida decorrentes da literalidade e abstracção das obrigações cartulares por eles documentadas.
B) Em segundo lugar – e não se verificando algum dos requisitos ou condições imperativamente previstos na respectiva LU para o exercício do direito e acção conferido ao titular ou portador legítimo do título – pode valer tal título de crédito como mero quirógrafo ou documento particular, assinado pelo devedor, que contenha ou implique o reconhecimento da obrigação causal subjacente – desde logo, como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respectiva causa, submetida à disciplina jurídica contida no art. 458º do CC, ou seja, implicando a dispensa de o credor provar a relação fundamental, desde que não sujeita a específicas formalidades legais, cuja existência se presume até prova em contrário.
Nesta peculiar situação, a presunção de existência da relação fundamental, decorrente do regime estabelecido no referido art. 458º, implica a dispensa de o credor exequente invocar os respectivos factos constitutivos, recaindo naturalmente sobre o executado o ónus de ilidir ou afastar tal presunção no âmbito da oposição à execução que deduza. Ou seja: valendo o título ou documento particular invocado pelo exequente como declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, a execução está em condições de prosseguir mesmo que a relação subjacente não conste do documento que corporiza essa declaração unilateral, nem seja explicitamente afirmada, nos seus factos constitutivos, pelo exequente no requerimento executivo – implicando a presunção legal, afirmada pelo referido art. 458º, que compete ao executado pôr em causa tal presunção, demonstrando a inexistência ou invalidade do débito aparentemente confessado ou reconhecido pela declaração unilateral invocada pelo credor/exequente.
C) Em terceiro lugar, podem valer os títulos de crédito que não obedeçam integralmente aos requisitos impostos pela respectiva LU como quirógrafos da relação causal subjacente à respectiva emissão, desde que os factos constitutivos desta resultem do próprio título ou sejam articulados pelo exequente no respectivo requerimento executivo, revelando plenamente a verdadeira «causa petendi» da execução e propiciando ao executado efectiva e plena possibilidade de sobre tal matéria exercer o contraditório: como é evidente, esta terceira perspectiva funcionará nos casos em que a declaração de vontade consubstanciada no título de crédito não puder valer como declaração unilateral de reconhecimento do débito subjacente à respectiva emissão, não beneficiando, consequentemente, da presunção afirmada pelo art. 458º do CC – o que naturalmente implicará para o exequente o ónus de invocar e demonstrar os factos constitutivos da relação fundamental que constitui a verdadeira causa de pedir da execução. Neste caso, o documento assinado pelo devedor constitui quirógrafo de uma obrigação causal cujos elementos constitutivos essenciais têm de ser processualmente adquiridos, em complemento do título executivo, por iniciativa tempestiva e processualmente adequada do próprio exequente, sendo articulados no requerimento executivo sempre que não resultem do próprio título; é, aliás, neste tipo de situações que ressalta, com maior evidência, a diferenciação e autonomia entre os conceitos de título executivo e de causa de pedir da acção executiva, sendo o primeiro integrado por um documento particular, assinado pelo devedor, que - embora não contenha um expresso e directo reconhecimento da dívida exequenda - indicia a existência de uma relação obrigacional que o vincula no confronto do exequente; e a segunda consubstanciada pela própria relação obrigacional que, não resultando, em termos auto-suficientes, daquele título, é introduzida no processo através de um verdadeiro articulado, complementar do documento em que execução se funda”.
Nesta última hipótese, tal entendimento encontra apoio na letra do artigo 810.º, nº1, e) do CPC, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 226/2008, de 20.11, segundo a qual o requerimento executivo deve conter, entre outros elementos, “a exposição sucinta dos factos que fundamentam o pedido, quando não constem do título executivo”.
Lopes do Rego, em anotação ao referido artigo 46.º, n.º 1, c), defendia: “a especificidade da acção executiva, assente necessariamente no título executivo, leva, em regra, a que não caiba ao exequente o ónus de “expor os factos e as razões de direito que servem de fundamento à acção”, ressurgindo tal ónus de alegação dos factos que servem de “causa petendi”, nos casos em que eles não constem integralmente do título executivo, cabendo, então ao exequente a exposição sucinta da matéria de facto que fundamenta a pretensão executiva”[18].
Vinha, assim, fazendo vencimento na jurisprudência e na doutrina a orientação relativamente positiva, isto é, a de que o título cambiário prescrito podia valer como título executivo, nos termos do artigo 46.º, nº1, c) da lei adjectiva então em vigor, desde que o exequente invocasse a relação jurídica subjacente e esta não configurasse um negócio jurídico formal[19].
Tal orientação, já então maioritária, veio a encontrar acolhimento no artigo 703.º, n.º1, c) do actual Código de Processo Civil.
À luz do novo diploma, explica Lebre de Freitas[20]: “Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, o título prescrito vale como documento particular respeitante à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, há que distinguir consoante a obrigação emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-1 CC e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento da dívida (art. 458-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado; mas se o exequente não a invocar, ainda que a título subsidiário, no requerimento executivo, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado (art. 264), por tal implicar alteração da causa de pedir”.
Como se escreveu no acórdão da Relação do Porto de 24.10.2011[21], “…o título cambiário, enquanto documento particular assinado pelo devedor, não cumprindo necessária e forçosamente a função de reconhecimento duma dívida, não pode ver-lhe aplicado o artigo 458.º do CC. Por isso, não é o devedor quem tem de fazer a prova do contrário, como acontece com o reconhecimento de dívida, antes, numa execução em que o título seja integrado por uma letra prescrita, havendo oposição e negando o executado a existência da relação subjacente, somos como que devolvidos ao “ponto inicial”, é o exequente quem, de acordo com os princípios gerais (artigo 342.º, n.º 1, do CC), tem que provar os factos constitutivos do direito alegado/executado. Finalmente, para que os possa provar, necessariamente teve de os ter alegado, prévia e devidamente.
E assim é porque a oposição à execução segue, sem mais articulados, os termos do processo sumário (artigo 817.º, n.º 2, do CPC), o que significa, não admitindo réplica a oposição à execução, que a causa de pedir (na falta de acordo) não pode ser ampliada ou alterada (artigo 273.º do CPC).
Se quisermos dizer de outro modo, afirmamos que uma eventual insuficiência de alegação no requerimento inicial inquina definitivamente a pretensão do exequente, porque os concretos factos que devia alegar são factos estruturantes da causa de pedir e não passíveis, por isso, de aperfeiçoamento ou, por maioria de razão, de invocação ou correcção noutra fase processual”.
Tem-se, com efeito, entendido não ser de exigir que no título executivo, enquanto documento particular, figure a razão da ordem de pagamento nele traduzida para se poder afirmar que constitui ou reconhece uma obrigação de pagamento, mas para que assim seja torna-se necessário que a causa debendi seja alegada, e de forma minimamente precisa e concretizada, no requerimento executivo.
Já no acórdão da Relação de Lisboa de 17.12.2009[22] se afirmava queo credor, por força do art. 458º do CCivil, apenas está dispensado de provar a relação subjacente, que se presume, mas não de a alegar. Por força dessa presunção deixa de ser necessário que do título executivo conste a causa da obrigação. Desde que (…) o exequente, no requerimento executivo alegue os factos integrantes da relação subjacente.
Continua a caber ao credor a invocação da relação subjacente, cabendo ao devedor, por força da inversão do ónus da prova provar que a relação nunca existiu ou deixou de existir. Mas para isso tem que saber qual a relação pressuposta pelo credor, sob pena de poder estar perante uma infinidade de causas possíveis”.
A invocação da causa de pedir – indicação da relação subjacente – é condição indispensável para poder a execução ser impugnada pelo executado, sendo ela necessária ainda para possibilitar ao juiz pronunciar-se oficiosamente sobre a validade das declarações negociais que exijam a observância de forma especial.
Significa, pois, que o título executivo relativo a uma obrigação causal exige sempre a indicação/individualização do respectivo facto constitutivo: a falta dessa identificação torna inepto o requerimento executivo por falta de indicação da causa de pedir, não podendo a mesma, sem a concordância do executado, ser suprida no decurso da oposição deduzida à execução, designadamente no articulado da contestação.
No caso aqui em discussão, evidencia-se que no requerimento executivo a exequente alegou, de forma concreta e precisa, a relação causal que originou a emissão da letra que com o mesmo juntou.
Desprovida de exequibilidade enquanto título cambiário, a exequente deu à execução a letra de câmbio assinada pelo executado, alegando no requerimento inicial executivo que a mesma se destinava ao pagamento de vários artigos, nomeadamente alcatruzes, adquiridos por este à exequente, no valor de €16.600,00.
Não resultou, porém, provado que a referida letra exequenda tivesse sido emitida para pagamento de alcatruzes, mas antes para garantia de pagamento de alcatruzes fabricados pela exequente e por ela entregues ao executado que os vendia a clientes – armadores de pesca -, de quem recebia o preço dos alcatruzes, que depois entregava à exequente, de quem posteriormente recebia a respectiva comissão de venda.
A letra exequenda contém o reconhecimento de uma obrigação pecuniária assumida pelo executado perante a exequente, não constituindo obstáculo à sua exequibilidade, enquanto documento particular, a circunstância da fonte dessa obrigação não ser a alegada no requerimento executivo.
Resulta comprovada a existência de uma efectiva causa para a emissão da letra de câmbio assinada pelo executado, sendo que o negócio que lhe está subjacente, por não ser formal, se mostra plenamente válido e eficaz, conferindo exequibilidade intrínseca ao título dado à execução.
Ou seja: resulta comprovada a dívida do valor titulado pela letra[23], ainda que a mesma tenha como fonte negócio diferente do invocado pelo exequente no seu requerimento executivo.
Tal circunstância – diversidade da fonte da obrigação - não é suficiente para retirar à letra dada à execução a sua exequibilidade, pois o que deve relevar é a própria existência da obrigação - e esta é incontroversa -, e não a sua causa.
3. Do alegado preenchimento abusivo da letra.
É a entrega do título e a autorização do seu preenchimento – por convénio escrito ou verbal - que transformam a letra e a livrança incompletas em títulos de crédito em branco.
Nas palavras de Ferrer Correia[24]“A letra subscrita nestes termos (aquela a que falta alguns dos requisitos indicados no art. 1º da LULL) deve ser entregue pelo subscritor ao credor; enquanto não for negociada não pode haver, como sabemos, obrigação cambiária. Mas não basta a entrega da letra: é necessário que o subscritor dê ao credor autorização para a preencher. Sem isso estaremos em face de uma letra incompleta, não de uma letra em branco.”
A circunstância da letra ser assinada em branco pelo seu subscritor não a invalida enquanto título cambiário. Como refere Abel Delgado[25], “os aceitantes, ao aporem a sua assinatura na letra, constituem-se em uma obrigação cambiária, desde o início, mas que, como tal, não pode ser efectivada senão depois do seu preenchimento.
Quer isto dizer que a obrigação cambiária surge logo no momento da emissão, podendo a letra circular por meio do endosso, mesmo ainda por preencher, desde que tenha já indicado o nome do tomador.
A letra, mesmo antes de preenchida, circula, pois, como título cambiário, estando sujeito ao regime cambiário”.
A lei admite a chamada livrança (ou letra) incompleta, para ser posteriormente completada[26], de acordo com o chamado contrato de preenchimento, o qual constitui um “contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.”[27]
Segundo o Acórdão do STJ de 25.05.2017, P. 9197/13, em www.dgsi.pt, “o pacto de preenchimento é um contrato firmado entre os sujeitos da relação cambiária e extracartular que define em que termos deve ocorrer a completude do título cambiário, no que respeita aos elementos que habilitam a formar um título executivo, ou que estabelece em que termos se torna exigível a obrigação cambiária.”
Quem assina uma letra em branco fica vinculado ao acordo/pacto de preenchimento estabelecido entre os intervenientes do mesmo.
Nesse caso, isto é, tendo o título sido assinado em branco, apenas constituirá facto impeditivo do exercício do direito cambiário a existência de preenchimento em desconformidade com o acordado entre o aceitante da letra e o sacador ou o subscritor e o tomador da livrança: “tratando-se de letra com aceite em branco, o valor probatório da letra terá de ser ilidido por aquele a quem se exige o cumprimento da obrigação, mostrando este que essa letra não se acha preenchida em conformidade com o ajustado entre o sacador e o aceitante”[28].
Em caso de violação do pacto de preenchimento, em que a livrança seja adquirida de má fé ou em que, após a sua aquisição, o portador tiver cometido falta grave, a inobservância desse acordo pode ser oposto ao portador[29].
O preenchimento abusivo de letra de câmbio, constituindo excepção de direito material, deve ser alegado e provado por quem o invoca, segundo a regra plasmada no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil. Como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.2019[30], a existência de um acordo de preenchimento e a sua inobservância, assume natureza de excepção peremptória, uma vez que traduz a alegação de um facto impeditivo do direito do credor.
Ónus que o executado/embargante, que invocou o preenchimento abusivo da letra exequenda, não satisfez.
De todo o modo, lembramos, a letra foi dada à execução enquanto documento particular assinado pelo devedor e não como título cambiário. Como tal, não pode o embargante invocar vício que pudesse invalidar a letra enquanto instrumento de uma obrigação cartular que, numa relação cambiária, poderia opor ao portador da letra.
Sucumbindo os argumentos recursivos, mantém-se o decidido, com a consequente improcedência do recurso.
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Síntese conclusiva:
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……………………
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em, julgando improcedente o recurso, confirmar a sentença recorrida.

Custas: pelo apelante.

Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.

Porto, 2.12.2021
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
_____________________________________
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. II, 1997, pág. 258. Cfr. ainda, o Ac. desta Relação de Coimbra de 11/03/2003, C.J., Ano XXVIII, T.V., pág. 63 e o Ac. do STJ de 20/09/2005, proferido no processo 05A2007, www.dgsi.ptpodendo extrair-se deste último: “De salientar a este propósito, como se faz no acórdão recorrido, que o controlo de facto em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialecticamente na base da imediação e da oralidade.
Na verdade, a convicção do tribunal é construída dialecticamente, para além dos dados objectivos fornecidos pelos documentos e outras provas constituídas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e ainda das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im) parcialidade, serenidade, "olhares de súplica" para alguns dos presentes, "linguagem silenciosa e do comportamento", coerência do raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, por ventura transpareçam em audiência, das mesmas declarações e depoimentos (sobre a comunicação interpessoal, RICCI BOTTI/BRUNA ZANI, A Comunicação como Processo Social, Editorial Estampa, Lisboa, 1997)”.
[4] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 15 7.ve
[5] Processo nº 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[6] Até porque sobre o julgador recai, como já se mencionou, o dever de fundamentar a sua convicção no que concerne ao julgamento da matéria de facto.
[7] Acórdão da Relação de Coimbra, 19.01.2010, processo nº 495/04.3TBOBR.C1, www.dgsi.pt
[8] Na expressão de Bentham, é na prova testemunhal que estão os olhos e os ouvidos da justiça…
[9] Cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, págs. 614, 615; Manuel de Andrade, “Noções Elementares de Processo Civil”, págs. 276, 277; Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil Declaratório”, vol. III, pág. 342.
[10] Processo nº 363/07.7TBPCV.C1, www.dgsi.pt.
[11] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278.
[12] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58.
[13] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017.
[14] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80.
[15] “A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma”, 5ª ed., pág. 29.
[16] “A Acção Executiva - Depois da reforma da reforma”, Coimbra Editora, 5ª ed. Reimpressão, pág. 62.
[17] Processo nº 172/08.6TBGRD-A.S1, www.dgsi.pt.
[18] “Comentários ao Código de Processo Civil”, Vol. II, 2ª ed. 2004, Almedina, pág. 25.
[19] Cfr. designadamente , Amâncio Ferreira, “Curso de Execução”, 7.ª edição, pág. 34 a 36; Acórdão do STJ, de 29.01.2002, CJ STJ/ Ano X, T. I. pág. 64 e Acórdão do STJ de 16.03.2004, www.dgsi.pt.
[20] “A Acção Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 7.ª ed., Gestlegal, págs. 76, 77.
[21] Processo nº 1528/10.0TJVNF-A.P1, www.dgsi.pt.
[22] www.dgsi.pt.
[23] Destinando-se a mesma, como resultou comprovado, a garantir o pagamento dos alcatruzes entregues pela exequente ao executado, que os vendia aos amadores de pesca, recebendo deles diretamente o preço que estava obrigado a entregar à exequente, de quem, por sua vez, recebia uma comissão de venda como contrapartida dessa intermediação.
[24] “Lições de Direito Comercial, Letra de Câmbio”, vol. III, 1966, pág. 124.
[25] Ob. cit., pág. 86.
[26] Artigo 10º da LULL, ex vi do artigo 77º.
[27] Acórdão do STJ de 25.05.2017, processo 9197/13, www.dgsi.pt.
[28] Acórdão da Relação do Porto, 30.10.74, Boletim do Ministério da Justiça 240º-273.
[29] Artigo 10º ex vi do artigo 70º da LULL.
[30] Processo 814/17, www.dgsi.pt.