Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
12121/17.6T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS
Descritores: CRIME DE HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
PROVA PERICIAL
PERÍCIA MÉDICO-LEGAL
PERÍCIA COLEGIAL
PROVA VINCULADA
ÂMBITO
NEGLIGÊNCIA MÉDICA
PRESSUPOSTOS
ERRO MÉDICO
AVALIAÇÃO
CONSEQUÊNCIAS
Nº do Documento: RP2025120312121/17.6T9PRT.P1
Data do Acordão: 12/03/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS PELOS ARGUIDOS.
Indicações Eventuais: 4. ª SECÇÃO CRIMINAL
Área Temática: .
Sumário: I - Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da atuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e fatores, endógenos e exógenos, e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. Importa também notar que a decisão sobre a existência, ou não, de nexo causal entre uma conduta omissiva do arguido e o resultado morte compete ao tribunal e não aos peritos.
II - A atividade médica é uma atividade que se desenvolve num contexto de risco e, atendendo à natureza dos bens jurídicos que podem ser afetados no decurso de uma intervenção médica – a vida, a integridade física e a liberdade pessoal do paciente – o direito penal não poderá deixar de intervir.
III - O tipo de ilícito negligente consubstancia-se na violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção de um resultado típico que seria previsível e evitável pelo homem médio (no caso, pelo médico médio).
IV - Erro médico não é sinónimo de negligência médica. Só as lesões decorrentes de uma violação poderão fundamentar a responsabilidade do médico a título de negligência.
V – As legis artis medicinae, designadamente de natureza obstétrica, têm exatamente por objetivo minimizar os riscos de ocorrência de eventos lesivos para a saúde da mãe e dos fetos/recém-nascidos, particularmente os advenientes do trabalho de parto, sendo certo que a própria instituição hospitalar na qual os arguidos/recorrentes estavam integrados reconhece que o trabalho de parto prolongado representa uma das indicações mais comuns para cesariana e identifica diversos fatores de risco, designadamente “nuliparidade”, “analgesia epidural” e “CTG não tranquilizador”.
VI - Ao violar as regras atinentes à prestação de cuidados médicos obstétricos, ignorando os padrões cardiotocográficos que eram, consistentemente, reveladores de um estado fetal não tranquilizador, naquele concreto contexto materno-fetal (preditor do improvável sucesso da indução do trabalho de parto), os arguidos/recorrentes, ao decidirem pela não realização atempada da cesariana, potenciaram o risco de produção do resultado danoso tipicamente previsto, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco potenciado que veio a ocorrer a morte do recém-nascido.
VII - O princípio da confiança, como princípio delimitador do dever objetivo de cuidado, permite, juntamente com o princípio da divisão do trabalho, determinar os âmbitos de responsabilidade no exercício da medicina em equipa.
VIII - Não existindo um direito geral de crítica e resistência às ordens do superior, estas não podem ser absolutamente vinculantes para o subordinado – apesar da atuação no âmbito da equipa, cada um dos colaboradores continua a gozar de autonomia profissional. Deste modo, nas situações em que o subordinado considerar que do cumprimento da ordem do superior pode advir uma lesão para o paciente terá o dever de manifestar o seu desacordo e deverá recusar o cumprimento de tal ordem – o subordinado deve abster-se de atuar, sob pena de ser responsabilizado (conjuntamente com o superior) pelas lesões que o paciente vier a sofrer.

(Sumário da responsabilidade da relatora)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 12121/17.6T9PRT.P1

Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto.

I - Relatório

No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 12121/17.6T9PRT, corre termos pelo Juízo Local Criminal do Porto, foram submetidos a julgamento os arguidos AA e BB, tendo, a final, sido proferida sentença, datada de 21/2/2025, com o seguinte dispositivo (segue transcrição parcial):

«Pelo exposto, decide-se:

a) Condenar o arguido AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros), o que perfaz a multa de € 6.000,00 (seis mil euros);

b) Condenar a arguida BB pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137º, nº 1, do Código Penal na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 30 (trinta euros), o que perfaz a multa de € 6.000,00 (seis mil euros).


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Custas

Vão os arguidos condenados, nos termos dos artigos 513º e 514º do Código de Processo Penal, no pagamento das custas do processo, fixando-se, individualmente, em 4 unidades de conta a taxa de justiça, nos termos do artigo 8º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III anexa.


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Notifique.

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Após o trânsito em julgado:

 Remeta boletins à D.S.I.C.C.;

 Notifique a assistente, na pessoa do seu Ilustre mandatário, param em 20 dias, vir proceder ao levantamento de toda a documentação junta aos autos a 13/10/2017 e que constitui um dos Anexos juntos aos autos, apresentada a título devolutivo;

 Comunique a presente sentença ao INML tal como solicitado a fls. 789».


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Inconformados com a decisão, dela interpuseram recurso os arguidos para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos nas respetivas motivações e contidos nas “conclusões”, que se transcrevem:


1. Recurso do arguido AA.

«Conclusões finais:

Em matéria de facto: (410º/2/c) do CPP «erro notório na apreciação da prova.»)

À matéria constante do número 24 dos ‘Factos provados, deverá aditar-se o facto seguinte: «A equipa médica do serviço de urgência de ginecologia e obstetrícia era ainda constituída pela médica Dª CC»;

E o teor da matéria constante dos números 38 e 78, e ainda 80 deverá aditar-se o facto seguinte:

«Integrava a equipa, na unidade de Admissão a Doentes, ainda a médica obstetra Drª CC», ambos em linha com o teor do último § do da página 29 do enunciado fundamentador da sentença;

À matéria constante do número 25 dos ‘Factos provados, deverá aditar-se o facto seguinte:

«O chefe de equipa do Serviço de Urgência de Ginecologia / Obstetrícia, Dr DD, entretanto falecido, esteve sempre presente desde o início do turno até à realização da cesariana a que reporta o objeto dos presentes autos», conforme se mostra dos elementos de prova seguintes: depoimento do recorrente e harmonia como sentido da matéria dos números 40, 41 e 47;

A matéria dos números 27 a 37 dos factos provados, pela sequência cronológica que incorporam, devem ser inseridos nos números 23 e seguintes, por razões de harmonia lógica e cronológica e para evitar enviesamentos de análise;

A matéria do número 40 dos factos provados, deverá aditar-se o facto seguinte:

«O Dr. DD procedeu à avaliação médica da assistente, tomando conhecimento do CTG registado até aquele momento, para além de que verificar, por toque vaginal, que o colo apresentava 7 cm de dilatação, 90% de extinção, membranas rotas (com líquido amniótico normal) e apresentação cefálica.»; e ainda:

«O ‘chefe de equipa’ Dr DD procedeu diretamente àquela avaliação médica da assistente, na box do «núcleo de partos» incluindo pela realização do «toque vaginal» com a presença de toda a equipa, mas ficando alguns membros, para não perturbarem a ação do chefe de equipa e melhor conforto da parturiente a uma distância de apoio, ficando até o recorrente do lado de fora da «box», acompanhando a equipa a avaliação do chefe de equipa»;

Como se alcança da matéria seguinte: do depoimento do recorrente;

A matéria do número 71 dos factos provados, deverá substituir-se pela seguinte:

«Aos arguidos não era exigível que ponderassem e assim decidissem pela realização de uma cesariana, a partir da 8h32 do dia 21 de Março de 2017, em virtude do agravamento do estado de sofrimento do feto, do qual era revelador o CTG patológico, decisão que nenhum deles isoladamente podia tomar, atentas as regras de organização e funcionamento do serviço e a presença do ‘chefe de equipa’»

Atenta a matéria de facto constante dos elementos seguintes: do depoimento do recorrente e ainda do Dr EE, não contrariados por qualquer prova em sentido divergente!

Em matéria de direito:

(art 410º/2 do CPP em que, da sentença, «o vício resulte do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;»»

O estabelecimento da responsabilidade penal médica quando em trabalho de equipa médica, em Serviço de Urgência ou qualquer outro, não pode ser desligado do contexto circunstancial da repartição horizontal de tarefas; nem da intervenção e relevo da ação dirigente do ‘chefe de equipa’ do Serviço;

a consubstanciação de um dever de cuidado, em matéria criminal, não pode preterir nem desconsiderar as “circunstâncias” a que se refere a norma do artigo 15º do Código Penal, entre as quais avulta a prestação de trabalho em equipa e a qualidade relevante de esse trabalho ser dirigido por um ‘chefe de equipa’.

Com efeito, a norma do artigo 15º do Código Penal (CP) e quanto a «… quem, por não proceder com o cuidado a que, segundo as circunstâncias, está obrigado…» exige, para a situação dos presentes autos, a ponderação de um contexto circunstancial que a sentença recorrida desatendeu completamente;

A densificação do dever de cuidado na ação médica em equipa não pode deixar de atender à repartição de tarefas entre os diversos membros que a compõem, ou seja, delimitando as tarefas atribuídas a cada um e, quando está em causa a controvérsia relativa a uma avaliação diagnóstico, em concreto, «leitura e interpretação do traçado do CTG», estabelecer a que membro ou membros da equipa estava atribuída essa obrigação técnica, atenta a repartição das tarefas, qual o papel do ação do ‘chefe de equipa’ e, finalmente, qual a natureza da controvérsia na execução dessa análise.

10ª

Na equipa médica de turno no Serviço de Urgência de ginecologia / obstetrícia do A... EPE existe uma organização e repartição de tarefas com médicos afetos à unidade de Admissão de Doentes e de médicos afetos ao Núcleo de partos, ambas sob a direção de um ‘chefe de equipa’ nomeada pela direção recaindo sobre médico mais graduado; como se extrai da própria designação de cada subunidade, a «admissão de doentes» recebe e interna, ou não as grávidas - e a importância e acuidade deste Serviço de Urgência tem preenchido a atualidade do SNS nesta área – e o «núcleo de partos» acompanha o internamento até à ocorrência do parto;

11ª

Aquelas circunstâncias concretas, inarredáveis para a aplicação do direito e definição da responsabilidade criminal do recorrente, são seguramente: 1ª o Recorrente estava como elemento integrante da equipa médico do Serviço de Urgência de Ginecologia / Obstetrícia, mas sujeito à “chefia de equipa” de outro médico mais graduado e nomeado como tal pela instituição (e reconhecido como tal pelos seus pares, entre os quais o Recorrente) e presente; 2ª estava, na concreta organização das tarefas diárias da equipa médica, afeto a unidade de ‘admissão de doentes’, ou seja, área diferente, com serviço próprio e não estava afeto ao ‘Núcleo de partos, onde os factos ocorreram; 3ª não tinha a seu cuidado, a monitorização da parturiente em qualquer dos elementos dessa assistência, aí incluída a análise e interpretação do CTG; 4ª não tinha nem a direção dos acontecimentos, dos factos, nem sequer a intervenção direta nos mesmos; e, finalmente, 5ª agiu logo que solicitado a intervir pelo chefe de equipa do Serviço de Urgência;

12ª

A extinção da responsabilidade criminal do ‘chefe de equipa’ do turno do dia dos factos, por ter sobrevindo a sua morte após a tramitação do inquérito, não elimina nem obnubila o seu protagonismo, por ação ou omissão, quanto à intervenção e aos factos pessoais que tenha praticado, em presença física e exercício dessa ‘chefia da equipa’ e na interação dos os demais médicos da equipa;

13ª

E os médicos da equipa não executam nem respondem todos por tudo e, ainda que subsistindo o dever de entreajuda recíproca, intervêm sem prejuízo do dever de cada um na sua área específica de atuação, sob a direção do ‘chefe de equipa’;

14ª

No trabalho médico em equipa, em Serviço de Urgência de Ginecologia / Obstetrícia de uma unidade do SNS para efeitos de responsabilidade criminal, não pode prescindir-se da concreta relação do agente dos factos quanto à parturiente assistida, atenta a organização horizontal do Serviço, relevando quando o médico não tem a paciente sob o seu cuidado – mas sim o Serviço de Urgência – e quando o médico esteja afeto a unidade diferente daquela onde a parturiente está a ser assistida, e ao ser convocado pelo ‘chefe de equipa’ a colaborar na assistência, o faz prontamente;

15ª

A sentença recorrida, como se capta pela citação doutrinária a que procede, da Profª Maria da Conceição, op cit página 823, desatende estarmos perante a intervenção de uma equipa médica; tal citação acentua o equívoco entre o dever de cuidado, a posição de garante quanto à diferença na intervenção entre a ação médica individual e a ação em equipa e entre a substância geral do dever de cuidado e a observância das leges artis relativas à «avaliação adequada dos padrões cardiotocográficos» e ainda perante erradas «leitura e interpretação do CTG»;

16ª

A prova técnico-científica a apreciar pelo Tribunal, pelas contradições intrínsecas da constituída pelo Relatório do INMLCF IP da autoria do Prof FF, da sua incompletude (não atende, como reconhece, ao papel do ‘chefe de equipa’) e pela composição do órgão colegial que o emite, em confronto com o Parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, onde a composição do órgão, a metodologia de análise, a assunção da controvérsia e as conclusões que retira no caso concreto, permite ao Tribunal enveredar por uma ponderação daquela que acolheu, preterindo a prova ‘por presunção’ em benefício de uma prova por substância material, aberta à controvérsia!

17ª

As afirmações em matéria técnica, de prognose de vida e de projeção futura consequente a uma lesão de parto não podem ser proferidas sem uma sustentação técnico-científica segura, sobretudo quando está em causa o preenchimento de um tipo de crime como o de homicídio por negligência!

18ª

Ao nº 75 da matéria provada estabelece a sentença que os arguidos, no plural, sem as circunstâncias aludidas neste recurso «…poderiam e deveriam ter optado pela realização da cesariana, que se revelou emergente logo às 8h32, o que, se assim tivesse ocorrido evitaria o resultado morte.» quando, tal prognose, enquanto tal está infirmada pelo Prof Doutor GG e pelo próprio INMLCF, IP segundo o qual “A realização atempada de cesariana teria com toda a probabilidade evitado a morte do feto ou reduzido muito significativamente esse risco” (resposta quesito 38), afastando a controvérsia sobre o “momento”, sobre o que seria «atempado»; mas, enquanto probabilidade, nunca como certeza! Em que a sentença transforma a análise!

19ª

A sentença elimina o protagonismo fáctico do ‘chefe de equipa’ (como se a morte apagasse os factos por si protagonizados) na manhã do dia 21 de março de 2017 e, seguindo uma trajetória de desconsideração de tudo o que contrarie a «tese» da assistente, menospreza, sem sustentação legal para o efeito, o valor de prova das declarações do ora recorrente, onde se evidencia que, estando afeto à subunidade de admissão de doentes, não tinha sob o seu cuidado, atenção e responsabilidade, as parturientes do «núcleo de partos».

20ª

A sentença recorrida, sem fundamento que seja percetível – até por ser menos valorizável o depoimento emocional, nesse segmento compreensível, da assistente, desconsidera, pretere e escamoteia a contestação do ora recorrente e, sobretudo, as próprias declarações deste, o que se afigura, além de errado e errôneo, totalmente injusto (daquela Justiça de que uma sentença não pode, por se lhe exigir distanciação emocional e afetiva dos factos e dos protagonistas, afastar-se!)

21ª

Ao condenar o ora recorrente nos termos adotados, violou a sentença recorrida o sentido e a norma do artigo 15º e 137º nº 1 do Código Penal, a primeira por desconsiderar as circunstâncias relevantes do tipo de ilícito, a segunda por preterir a ausência de relação direta do recorrente com a assistente o recém-nascido, além de ter apreciado a prova sem sentido de integridade e completude unitária da mesma, desconsiderando as graves contradições da perícia emanada do INMLCF, IP e desatendendo, sem fundamento idóneo a posição do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos.

22ª

Bem como das normas conexas da regulação da carreira médica e do Estatuto da Ordem dos Médicos relativas ao instituto do ‘chefe de equipa’ nas equipas médicas dos Serviço de Urgência, impondo-se, por conseguinte, a sua anulação.

Sem prescindir:

23ª

O recorrente acompanha as reservas suscitadas pela coarguida BB, acima expostas, bem como os efeitos sobre a validade das audiências de discussão e julgamento e sobre a sentença recorrida, mesmo não estando estabelecida a relação, por relação ao crime imputado a ambos, atenta a norma do artigo 402º nº 1 alínea a) do CPPenal.

Termos em que, e nos melhores de direito do douto suprimento,

Deve o presente recurso admitido e, postas as exceções processuais, na atendibilidade consequente das suas conclusões, julgado procedente, com as legais consequências, de anulação da sentença recorrida, e a completa ABSOLVIÇÃO do recorrente,

Assim se fazendo JUSTIÇA!».


2. Recurso da arguida BB.

«Conclusões:

Do Recurso Interposto na Audiência de Julgamento

1 – Em 3 de Julho de 2024 realizou-se a ultima sessão de julgamento relativa à discussão da causa e nessa mesma data após as alegações dos diversos intervenientes e depois de concedida a palavra aos arguidos para prestarem, se pretendessem, as suas últimas declarações, foi marcada a leitura da Sentença para 17 de Outubro de 2024 e de seguida encerrada essa audiência. Artºs 360, 361 e especialmente o Artº 361, nº 2 todos do CPP.

2 – A Leitura da sentença foi depois adiada em 6 de Janeiro para o dia 28 de Janeiro e depois novamente adiada para 28 de Janeiro e depois foi notificada a Leitura para o dia 14 de Fevereiro de 2025 pelas 15 horas.

3 – A 14 de Fevereiro porque o M.P. não estivesse presente a Juiz do processo adiou a leitura da Sentença para o dia 19 de Fevereiro mas que depois foi reagendada para o dia 21 de Fevereiro.

4 – Nessa Audiência de 14 de Fevereiro e depois de adiar a leitura por ausência do M.P. a Juiz passou a proferir despacho em que efetuava alterações não substanciais porque, segundo a Ata não colidiriam com a intervenção do M.P. e porque resultavam indiciariamente da prova produzida e tinham interesse para a causa; porque o Advogado signatário verificasse a Ata e considerasse que o ali constante não refletia o discutido na audiência foi requerida a gravação da mesma audiência logo no dia 17 de Fevereiro.

5 – Receber-se-ia então despacho, 18 de Fevereiro, donde constava que não tinha existido gravação e isto depois de da Ata constar que havia sido a audiência gravada, que a ata tinha sido revista e assinada por quem a elaborou e depois assinada por ela mesmo e também constando da descrição que teria sido assinada pela Juiz.

6 – Na falta de gravação e tempestivamente na abertura da audiência em 21 de Fevereiro, foi imediatamente requerida a nulidade da audiência referida por falta de gravação nos termos do Artº 364, nº 1 do C.P.P.; (não existia qualquer despacho escrito nesse sentido, anterior ou posterior, e comunicado aos intervenientes). O que seria indeferido pela Juiz sem qualquer fundamentação.

7 - De seguida foi requerida a mesma nulidade recordando ao tribunal que a Audiência havia sido encerrada em 3 de Julho de 2024 e marcada apenas a Leitura de Sentença para o dia 17 de Outubro de 2024 e depois sucessivamente adiada tudo de acordo com a interpretação conjugada dos Artºs 358, 359, 361, nºs 1 e 2, e 371 todos do C.P.P.

8 – Voltou o tribunal a indeferir sem fundamento o requerido.

9 – De seguida foi de novo requerida a nulidade com justificação no facto de a audiência só poder ser reaberta nos termos do Artº 371 do C.P.P: o que não era o caso e tudo voltou a ser indeferido.

10 - Por isso, foi interposto de imediato recurso com efeito suspensivo atento o disposto nos Artºs 408, nº 3 e 407, nº 1 do C.P.P. e requerendo-se a imediata suspensão dos autos com as alegações a entregar no prazo o que foi indeferido pelo tribunal nos temos do Artº 411, nº 3 e considerando que sem as alegações não receberia o Recurso.

11 – Tal como consta da Ata desta audiência de 21 de Fevereiro o Ministério Público requereu por três vezes ao tribunal que a fim de evitar delongas e recursos por causa da nulidade invocada de falta de gravação o tribunal anulasse o despacho de 14 de Fevereiro, constante da dita Ata, e repetisse aquela diligência dando prazo para a defesa se pronunciar o que foi inferido pelo Tribunal.

12 – Agora sempre se dirá existir nulidade da diligência de 14 de Fevereiro de 2025 por falta de gravação nos termos do Artº 364, nº 1 do C.P.P. que foi invocada tempestivamente.

13 – Porém a falta do Ministério Publico à audiência gera nulidade absoluta invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso sobre o despacho que determinou as ditas alterações não substanciais, mas que são substanciais, nos termos do disposto nos Artºs 330, nº 1 e 119, nº 1, alª b) do C.P.P. a que acresce a nulidade retro invocada prevista no Artº 364, nº 1 do C.P.P. com a consequência de que devem ser anulados todos os Atos praticados posteriormente à nulidade invocada ocorrida em 14 de Fevereiro de 2025.

14 – A Juiz não podia efetuar qualquer alteração não substancial, ou até substancial, dado, que como diz, os factos dessa alteração resultaram indiciariamente da prova produzida e as alterações, a existirem e serem válidas só podem resultar de factos que se entendam assentes por prova efetiva e não de indícios; e ainda, diga-se, que alteração produzida é verdadeiramente uma alteração substancial que deve ser conhecida e declarada por esse tribunal.

15 – Em 14 de Maio de 2024, face a requerimento da assistente, a ora Recorrente opôs-se de imediato a qualquer alteração substancial ou não substancial por daquele requerimento da assistente não constar a alteração que se pretendia; não tinha qualquer objeto; desse requerimento apresentado pela ora Recorrente jamais o tribunal se pronunciou e sempre sendo verdadeiro que a Recorrente se havia oposto a qualquer alteração aos factos da acusação.

16 – A, pretensa, alteração produzida a ser aceite, o que não se espera, é autenticamente uma alteração substancial, a que a Recorrente se opõe, com todas as consequências. (no sentido de alteração ser substancial cfr. Ac. TRC de 20-11-2.024, Proc. 838/21.5 JACBR. C1).

Do Recurso da sentença.

17 - A Sentença é nula porque condena por factos indiciários e nomeadamente os que resultam da pretensa alteração não substancial constante da Ata de 14 de Fevereiro de 2025 mas de que não existe gravação nem despacho escrito do tribunal anterior os posterior à dita Ata, e donde consta da alteração que a mesma é efetuada em consequência de factos indiciários e não, como deveria ser, provados; “…resultaram indiciariamente da prova produzida…”.

Nulidade que se invoca e deve ser declarada nos termos e por efeito do disposto no Artº 379, nº 2, alª b) do C.P.P.

18 – A Alteração produzida, a ser válida e não é, é uma alteração substancial (porque altera os índices de Apgar de 2.2.2 para 1.1.1 sem base documental e ainda altera de quase nulas para nulas as hipóteses de sobrevida) já que introduz diferenças de identidade, grau, de tempo e espaço que transformam o quadro factual de tal forma que a defesa efetuada e baseada em nexos de causalidade, pretensas causas virtuais da morte do HH e verdadeiras causas reais fica completamente arredada; o que determina que afinal o tribunal condenou, em sua sentença, por factos diversos dos da Pronúncia o que constitui nulidade que deve ser conhecida e declarada.

19 - Ao HH nunca foi efetuado um eletroencefalograma, nem exames técnicos com meios auxiliares de diagnóstico que permitissem determinar a sua morte cerebral, paragem renal, disfunção do fígado e outras que permitissem prever a sua morte e de tal forma que lhe permitissem fazer cessar os meios técnicos de suporte de vida.

20 – Ao HH tal como é dito na sentença, e a verdade é essa, foi deixado de prestar apoio médico que é coisa diferente de cessação de meios de suporte de vida porque esses são mecânicos.

21 – Não se sabe o tempo que mediou entre a cessação da atividade dos meios técnicos de suporte de vida e o exato momento da sua morte.

22 – O processo enferma de contradições irreparáveis e que consistem em afirmações meramente empíricas e sem sustentação técnica e tais como: “dano cerebral grave” mas afinal não foi feito encefalograma, “que o bebé não sobreviveria nem como vegetal” o que é desmentido por outras médicas que dizem que ninguém saberia quanto tempo sobreviveria o HH nem se podia afirmar que iria falecer em consequência do parto; “Que o bebé apresentava Livores” à nascença, isso não é possível porque os Livores são um dos sinais de morte e que normalmente só aparecem cerca de 6 horas após a morte e tal deve-se á paragem da circulação sanguínea em consequência de paragem cardíaca (conforme os ensinamentos da medicina legal) e são sinais de morte na observação do hábito externo do cadáver) e ainda na sentença se avança para a consideração do depoimento da neonatologista (Dr.ª II) desconsiderando os documentos da sala da cesariana onde aquela não esteve ao momento do nascimento do HH e tendo sido aí onde foram estabelecidos os índices de Apgar de 2.2.2. (documentos sobre os quais jamais incidiu qualquer incidente de falsidade e que foram desconsiderados pela Juiz do Processo).

23 – A Recorrente pertencia à equipa médica em serviço depois da 8.30 da manhã do dia 21 de Março de 2017.

24 – A equipa médica era chefiada pelo Dr. DD que era, em consequência quem dirigia o serviço de urgência e a quem cabia destinar o serviço de cada um dos médicos da equipa e de acordo com as necessidades e urgência nos serviços, estabelecendo em consequência as prioridades das pacientes a quem se deveriam efetuar cesarianas ou partos emergentes/urgentes.

25 – A intervenção dos chefes de serviço das urgências dos hospitais públicos encontra-se regulada legalmente e ainda conforme aos Estatutos da Ordem dos Médicos e ainda de acordo com as orientações em cada um dos Hospitais; entre outros D.L. 282/87, Lei 117/2005, D.L. 73/90, Regulamento 707/2016 da Ordem dos Médicos, Regulamento 1.029 A/2022 de 24/10, DR 205/2022, 1º Supl., Serie II.

26 – Após a visita inicial da manhã realizada pela equipa médica, a Recorrente foi destinada, pela chefia, a um parto urgente por cesariana que teve o início em bloco às 9.34 e terminou às 10.17 Horas e de seguida foi destinada a um parto natural mas emergente às 11.15 parto esse cujo serviço terminou às 14.20 horas e jamais foi dito e muito menos provado que a recorrente não tivesse cumprido ou desobedecido a qualquer ordem de serviço em que o chefe é que determina as prioridades e as intervenções a realizar.

27 – A Recorrente não teve intervenção no parto por cesariana da assistente que teve início às 13.22 e em que intervieram outros médicos e nomeadamente o Chefe de serviço, Dr. DD e o Dr. AA.

28 – A Recorrente fez observação da Assistente às 11.10 e da observação naquele momento ficaram registados os dados do mesmo e seguindo de imediato para o parto em que interveio a partir das 11.15 horas e por isso não tendo efetuado qualquer observação da Assistente nem às 10.10 horas (estava a realizar a cesariana que se iniciou às 9.34) nem às 11.30 (já estava com o parto das 11.15) e sendo que essa observação da assistente, às 11.30, foi efetuada pelo chefe de equipa.

29 – A Recorrente não tem o dom da ubiquidade para poder estar em dois partos simultaneamente e as intervenções por si efetuadas foram conformes à destinação e orientação dos serviços pelo chefe de equipa e nos partos por si realizados existiu sempre sucesso.

30 – O INMLCF à pergunta de a quem caberia a decisão de efetuar ou não uma cesariana respondeu que isso dependia do modelo organizativo da equipa de urgência que desconhecia.

31 – No processo foi demonstrado o modelo organizativo e jamais foi dito ou pretendido provar que a Recorrente não atuou conforme ao modelo de organização do serviço ou que não atuou conforme ao que lhe era destinado pela chefia de serviço.

32 – O Tribunal jamais considerou, apesar dos documentos existentes nos autos, e pode dizer-se que desconsiderou em absoluto, que existiam 13 parturientes na unidade de cuidados intensivos e que a assistente não era a única ali existente e da sentença resulta parecer que todos os médicos tinham que se dedicar exclusivamente à assistente ao mesmo tempo e a todo o tempo.

33 - Existe, além de outras, contradição entre os factos provados sob o nº 67 e os não provados sob o nº 2; é que afinal dá-se de um lado como provado que os pais anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu, e do outro lado, e independentemente do nulo ou quase nulo, que não está provado que os pais manifestaram vontade de que fossem cessados os cuidados médicos. Para se ser coerente, então dos não provados não devia constar que os pais manifestaram a vontade de que fossem cessados os cuidados médicos.

34 – Uma coisa é fazer cessar os cuidados médicos, e não há o que quer que seja que o justifique, e outra coisa é cessar o apoio mecânico de suporte de vida; e isto com todas as consequências que daqui resultam e que o tribunal não observou como deveria.

35 – Na apreciação crítica da prova e sua valoração, e com o devido respeito, é grande a confusão e valoração entre Pareceres e Perícias. As Perícias sobrepõem-se aos pareceres e estes estarão sempre em pé de igualdade.

36 – O Tribunal nem sequer considerou o Artº 36, nº 1 do Código Penal que deveria ter considerado e donde resulta que não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito de deveres jurídicos ou de ordens de autoridade, satisfizer dever de ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.

37 – Se a Recorrente esteve em Cesariana e parto de outras utentes então satisfez deveres de ordem de valor igual; assim a Recorrente efetuou cesariana e parto, ambos urgentes e conformes às destinações da sua chefia e por isso não cometeu qualquer ilícito pois que atuou segundo ordem legítima do seu chefe de equipa e em situação de igual valor ao da Assistente.

38 - Não pode pois ser assacada qualquer responsabilidade à Recorrente porque interveio em tudo o que lhe foi destinado pela sua chefia de serviço e onde interveio fê-lo com eficácia donde não há responsabilidade que lhe possa ser imputada e ainda menos a título de negligencia inconsciente e só por isso deverá ser absolvida.

Termos em que V. Excias, Venerandos Desembargadores deverão receber estas alegações de Recurso e com o Vosso Douto suprimento admitidas as Exceções Processuais invocadas e Nomeadamente a Nulidade integral do Processado a partir de 14 de Fevereiro de 2024 em face da Nulidade absoluta, por ausência do M.P., nos termos dos Artºs 330, nº 1 e 119, alª b) do C.P.P.

A assim não se entender então deve ser declarada a nulidade de tudo o quanto foi determinado pelo tribunal na Audiência de 14 de Fevereiro e relativo a alterações ditas de não substanciais por tal diligência não haver sido gravada e não existindo qualquer despacho prévio ou posterior com a matéria da alteração, nulidade que se deduz nos termos do Artº 364, nº 1 do C.P.P., bem como aquela outra prevista no Artº 379, nº 1, alª b) do C.P.P. por condenação por factos diversos da pronúncia.

E ainda assim, se não se entender serem procedentes as nulidades invocadas, então a Recorrente deve ser absolvida pois não lhe é imputado qualquer facto donde resulte a sua responsabilidade pois que nos termos do Artº 36 do Código Penal, dado não ter cometido qualquer ilícito, que em caso de conflito de deveres, não deixou de satisfazer deveres de ordem de valores iguais, no mínimo, aos da Assistente e atuando de acordo com ordens legitimas da sua chefia e por isso devendo ser absolvida e nunca condenada por negligência inconsciente».


*


Os recursos da sentença foram admitidos para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo e o recurso do despacho proferido na sessão de julgamento realizada no dia 21 de fevereiro, igualmente admitido, para subir conjuntamente com o recurso interposto da decisão que pôs termo à causa (cf. o despacho de admissão datado de 9/5/2025, referência citius 471543938).

O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos, com os fundamentos constantes da respetiva motivação (e cujo teor aqui damos por reproduzido), assinalando, designadamente, o seguinte (segue transcrição parcial):

«[…] II- A posição do Ministério Público

A- Na medida em que as questões mencionadas nos pontos (i) e (ii) são comuns a ambos os recursos, começamos por nos pronunciar quanto a estas.

Nos autos supra referenciados, foi proferido o seguinte despacho, em 14 de Fevereiro de 2025, que ficou consignado em ata: “Com interesse para a decisão da causa resultaram, indiciariamente, da prova produzida os seguintes factos, os quais importam uma alteração não substancial dos factos, o que agora se comunica:

- O índice de APGAR atribuído pela pediatria, de acordo com o registo de nascimento, foi de 1/1/1, isto é, ao 1º, 5º e ao 10º minutos de nascimento, respetivamente.

- Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram nulas, a assistente e o progenitor, anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu.

Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 1 do CPP”.

Todos os presentes foram devidamente notificados, nada tendo sido requerido pelos Ilustres Mandatários dos arguidos.


*


(i)

Quanto à questão da nulidade da diligência de 14 de Fevereiro de 2025 por falta de gravação nos termos do artigo 364º, nº 1 do CPP:

Os recorrentes atribuem um peso considerável à circunstância de o despacho onde lhes foi comunicada a alteração não substancial determinada pelo Tribunal a quo ter sido proferido no âmbito de uma diligência onde, além do mais, se encontravam os mesmos e os ilustres Mandatários da assistente e dos arguidos. Salvo melhor opinião, sem razão.

Com efeito, analisada a ata mencionada, verifica-se que o primeiro ato praticado pela Mm.ª Juiz a quo foi declarar aberta a audiência e, após explicar os motivos da impossibilidade de proceder à diligência agendada, reagendou-a para o dia 19 de fevereiro de 2025, pelas 11:30 horas (data obtida com o acordo dos Ilustres Advogados presentes).

Deste despacho foram os Ilustres Mandatários notificados.

A partir daqui, salvo melhor opinião, terminou a sessão da audiência de julgamento. No entanto, aproveitando a presença da arguida e dos Ilustres Mandatários, a Mm.ª Juíza comunicou-lhes o despacho que ficou vertido na aludida ata. Tratou-se, com efeito, de uma mera questão de oportunidade, sendo certo que o mesmo despacho poderia ter sido proferido pela Senhora Juiz no seu gabinete e notificado depois aos intervenientes processuais, com as mesmíssimas consequências que agora se verificaram. Nem mais, nem menos.

Quer isto dizer que, salvo melhor opinião, a partir do momento em que a Mm.ª Juíz determinou o reagendamento da audiência de julgamento, os atos subsequentes deixaram de estar sujeitos ao regime do artigo 364º do CPP e passaram a estar sujeitos apenas ao regime dos artigos 94º, nº 1, e 96º, nº 4, do CPP. E tal regime foi cumprido.

Conclui-se, assim, que a diligência de 14.02.2025 não tinha de ser gravada, pelo que deverá improceder a arguida nulidade.

O mesmo se diga da invocada nulidade por falta do Ministério Publico à audiência. Com efeito, a audiência foi adiada e reagendada para nova data precisamente por falta do Ministério Público, tendo a Mmª Juiz obviado, dessa forma, à ocorrência da nulidade prevista no artigo 119º, alínea b), do CPP.

E assim, como referimos, a partir do momento em que a audiência foi adiada e reagendada, já o Ministério Público não necessitaria de estar presente, podendo apenas ser notificado do despacho que foi proferido em 14.02.2025, como foi – e como seria caso o aludido despacho tivesse sido proferido por escrito diretamente na plataforma Citius.

Pelo exposto, não se verificou qualquer nulidade decorrente da falta do Ministério Público, designadamente a invocada pelos recorrentes.

(ii)

Aqui chegados, há que abordar a alegada impossibilidade de o Tribunal poder produzir qualquer alteração substancial ou não substancial após encerrada a “discussão” da causa fora das situações de reabertura nos termos do artigo 371º do CPP.

Diga-se, desde logo, que a comunicação da alteração não substancial (ou substancial) de factos pode ser efetuada a todo o tempo até à prolação da sentença. É, na verdade, este o momento que marca a impossibilidade de qualquer alteração do acervo factual constitutivo do processo.

Como referia o saudoso Desembargador Cruz Bucho (Alteração substancial dos factos em processo penal, Julgar n.º 9, 2009, p. 45, nota 9), a “lei não indica um momento específico e preciso para o cumprimento da comunicação referida nos artigos 358.º e 359.º, ambos do CPP. Por isso que se venha entendendo que os mecanismos previstos naqueles preceitos legais podem ser desencadeados até à publicação da sentença, pois só com esta se encerra a audiência. Neste sentido veja o Acs. Do STJ de 16-6-2005, proc. n.º 05P1576, rel. Pereira Madeira, salientando que “o que importa salvaguardar é que, no decurso da audiência, seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com o evidente objetivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada”, e o Ac. da Rel. de Guimarães de 9-3-2009, proc. n.º 1045/08-1, rel. Filipe Melo, todos in www.dgsi.pt., o último dos quais citando, ainda, o Ac. do STJ de 26-5-2004, rel. Sousa Fonte, que concluiu que “o tribunal não comete qualquer nulidade ao dar cumprimento ao disposto naquele artigo [358.º, n.º 1] já depois de produzidas as alegações finais”.

No caso vertente, a comunicação feita respeitou perfeitamente o limite temporal, nada havendo a censurar a este respeito.

Quanto à oposição dos recorrentes à alteração não substancial dos factos, há que dizer que, à luz do que dispõe o artigo 358º, n.º 1, do CPP, a mesma não releva uma vez que, em face da comunicação para o efeito, aos arguidos foi conferida a faculdade de requererem prazo para a preparação da defesa e indicar novos meios de prova, nada tendo os mesmos requerido neste tocante.

De resto, por pertinente, note-se que os factos mencionados na alteração comunicada pelo Tribunal foram profusamente debatidos ao longo das várias sessões de julgamento, tendo inclusivamente sido várias as testemunhas confrontadas com os documentos (não coincidentes) que referem o índice de Apgar, a fim de poder o Tribunal perceber as razões da discrepância entre o registo que referia 2.2.2 e o que referia 1.1.1. Isto justifica, parece-nos, que nada tenham os arguidos requerido quando tal alteração lhes foi comunicada no dia 14.02.2025.

[…]

- No tocante ao conteúdo da comunicação, é alegado “que os factos dessa alteração resultaram indiciariamente da prova produzida e as alterações, a existirem e serem válidas só podem resultar de factos que se entendam assentes por prova efetiva e não de indícios”.

Ora, salvo melhor opinião, esta perspetiva não se coaduna com a da lei. Com efeito, “através desta comunicação, dá-se conhecimento ao arguido de factos que, não figurando na acusação, poderão vir, eventualmente, a ser julgados provados na sentença, mas não necessariamente.

Tais factos, estão ainda sujeitos ao contraditório e à produção de prova, só depois se decidindo, se integram o elenco dos factos provados na sentença.

O que quer dizer tal comunicação é provisória e não afeta qualquer direito do arguido, posto que lhe concede o efetivo exercício do direito de defesa e contraditório” (Ac. RC de 05.06.2024, processo nº 1903/18.1T9CLD.C1, em www.dgsi.pt).

Quer isto dizer que, quando foi efetuada a comunicação da alteração factual à recorrente, esta poderia ainda pronunciar-se sobre os novos factos e, querendo, requerer a produção de prova sobre os mesmos (tendo, porém, optado por não o fazer).

Por fim, alegam os recorrentes que a alteração comunicada pelo Tribunal a quo deverá ser qualificada como substancial.

No caso vertente, foram dois os factos alterados:

“- O índice de APGAR atribuído pela pediatria, de acordo com o registo de nascimento, foi de 1/1/1, isto é, ao 1º, 5º e ao 10º minutos de nascimento, respetivamente.

- Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram nulas, a assistente e o progenitor, anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu”.

Como se pode ler no Ac. STJ de 21.03.2007 (processo nº 07P024, em www.dgsi.pt), “alteração substancial dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na acusação, de modo a que a matéria de facto provada seja diversa, com elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequências que se não continham na descrição da acusação constituindo uma surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às quais pode preparar a sua defesa”.

Do exposto já resulta que a noção de crime diverso não é atinente apenas à imputação de crime previsto em diferente normativo legal, sendo também crime diverso o que vem previsto na mesma norma, mas cometido em circunstâncias diferentes quanto a algum dos elementos essenciais do tipo.

[…]

Como escreve este mesmo autor (Pág. 112), a questão essencial é saber até que ponto o facto processual ou o objeto do processo se pode estender sem perder a sua identidade, ou seja, saber que outros factos se podem adicionar ao facto processual sem que com essa alteração se passe para um diferente objeto do processo. Segundo Robalo Cordeiro [Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal – Centro de Estudos Judiciários], o conceito de crime diverso é-nos dado por um "critério misto normativo-social, que parte da identidade ou coincidência fundamental dos bens jurídicos – logo, dos tipos legais de crime – sem perder de vista as realidades da vida, mantendo-se por isso igualmente atento à valoração social dos factos."

Assim, encontrar-nos-emos perante o mesmo crime quando "os factos provados em julgamento, no seu relacionamento com os acusados, dão lugar a uma situação de concurso aparente ou de continuação criminosa, formando com eles uma unidade em sentido jurídico-normativo (sem deixar de admitir-se que o crime possa ter-se por "diverso" quando os novos factos imprimirem ao conjunto um tónus social marcadamente distinto); e bem assim nos casos em que se mantém firme a incriminação, embora com alteração dos factos que lhe servem de apoio; alteração, entenda-se, não essencial, por forma que continuam passíveis do mesmo juízo de valoração social.

Em contrapartida, afirmar-se-á a diversidade de crimes quando o material fáctico colhido em julgamento redunde numa situação de concurso efetivo, real ou ideal (salvo, porventura, se a censura social se mantiver idêntica); e ainda quando diferindo essencialmente ou estruturalmente do que serviu de suporte à acusação, transmite agora uma realidade diferente e impõe, em consequência, uma diferente avaliação social, sem prejuízo de manter-se eventualmente a sua qualificação jurídica."

Frederico Isascas [Obra citada, pág. 144 e segs.] defende um critério mais alargado – ao critério social defendido pelo autor anterior, "adiciona" o da identidade da imagem social.

Assim, "decisivo será, quer a valoração social, quer a imagem social do acontecimento ou comportamento trazido a juízo e consequentemente, a forma como o pedaço de vida é representado ou valorado do ponto de vista do homem médio — da experiência social, se se preferir -, quer a salvaguarda da posição da defesa do arguido. Sempre que ao pedaço individualizado da vida, trazido pela acusação, se juntem novos factos e dessa alteração resulte uma imagem ou valoração não idênticas àquela criada pelo acontecimento descrito na acusação, ou que ponha em causa a defesa, estaremos perante uma alteração substancial dos factos."

[…]

Ora, em concreto, a alteração daqueles dois factos não implica nem uma mudança da qualificação jurídica dos factos nem uma mudança do pedaço individualizado da vida trazido pelo despacho de pronúncia; não acarreta, efetivamente, uma nova e distinta valoração social dos factos que são objeto do processo com que a arguida não pudesse contar. Assim sendo, em face do exposto, tal alteração não poderá ser qualificada como substancial.

B- Recurso da arguida BB quanto à decisão de mérito (consideradas as conclusões que formulou):

- Contesta a recorrente a matéria de facto provada no que ao índice de Apgar e às hipóteses de sobrevivência da criança diz respeito.

Note-se o seguinte.

Foi consensual que a pessoa a quem normalmente cabe a avaliação segundo o método de Apgar (método para avaliar a condição física de um recém-nascido com base em cinco critérios: frequência cardíaca, esforço respiratório, tônus muscular, resposta reflexa e coloração da pele, cada um avaliado com uma pontuação de 0 a 10) é a neonatologista.

Ora, quer a Dr.ª JJ (presente no momento do nascimento), quer a Dr.ª II (que o recebeu passados poucos minutos), ambas médicas neonatologistas –e únicas desta especialidade que assistiram a criança- foram categóricas ao afirmar que a criança nasceu sem viabilidade, naquilo que designaram de morte aparente. Na verdade, ao longo dos seus depoimentos (que relevam integralmente, razão pela qual nos dispensamos de indicar excertos específicos), explicaram com grande clareza por que razão concluíram que a vida daquele bebé era infelizmente inviável.

O índice de Apgar era de zero a todos os parâmetros (que enumeraram um a um) ao nascimento. Não obstante as manobras de reanimação avançada efetuadas (que incluíram todas as possíveis, designadamente, entubação, massagem cardíaca, tratamento farmacológico com adrenalina intracardíaca, entre outras), tais parâmetros (tónus, cor, reatividade, movimentos respiratórios), permaneceram zero, com exceção da frequência cardíaca, que passou de zero para um, na escala de Apgar (esclarecendo a Dr.ª II que não há consenso, em caso de respiração assistida, quanto à avaliação de Apgar no parâmetro da respiração, pois há quem atribua zero por ser forçada e quem atribua um).

Disse também a Dr.ª II que estiveram mais de uma hora a tentar estabilizar o bebé para o levarem para os cuidados intensivos, sendo que o bebé tinha um dano cerebral muito grave e irreversível, encefalopatia hipóxico-isquémica (ausência de oxigénio cerebral), sinais de acidose metabólica grave, que se traduz em falência dos órgãos, e midríase fixa desde o nascimento, de que nunca recuperou. Mais referiu que a criança tinha indicação de morte cerebral e não tinha hipótese de sobreviver, tendo sido decidida por toda a equipa médica e de enfermagem a não continuação da ventilação mecânica na sequência de falência por causas hemodinâmicas (afirmou que quando parassem a administração de químicos a criança iria morrer porque o quadro era irreversível). Até lá, e até á chegada dos pais, foram-lhe dadas medidas de conforto. Disse que já tinham quase a certeza no bloco que a situação iria ser esta, mas uma vez que é preciso avaliar com muito cuidado todo o quadro, decidiram insistir e levá-lo para os cuidados intensivos. Disse que o bebé não duraria mais do que algumas horas caso não tivessem suspendido a respiração mecânica.

Acrescentou a Dra. JJ que, na sua opinião, não se pode considerar que uma criança que nunca respirou autonomamente, viveu. Disse ainda que o bebé, nascido em morte aparente, nunca teve movimentos respiratórios espontâneos. Que nunca respondeu às medidas de reanimação avançada. Disse também que nestas situações, a equipa médica reúne para avaliar a decisão e depois chama os pais para lhes fazer um resumo da situação e os informar de qual vai ser o único desfecho possível, em face da ausência de outras possibilidades. No caso, era muito evidente o cenário. Nunca lhe aconteceu que algum pai estivesse contra a decisão de cessação de cuidados médicos.

Perguntada, pela defesa da arguida, acerca da importância da ausência de um electroencefalograma, afirmou que no caso de recém-nascidos não se aplicam os critérios habituais e que, no caso concreto, em face da total ausência de sinais vitais –nomeadamente movimentos respiratórios espontâneos- com exceção de um muito ténue e provocado batimento cardíaco, não era necessário tal exame para afirmar a morte cerebral. Disse finalmente que, na sua opinião médica, a criança nasceu morta (sem vitalidade) e o que fizeram foi tentar a reanimação para confirmar a situação e esperar pelos pais da criança antes de cessarem a ventilação mecânica. Note-se que a mãe não estava inicialmente presente por ter sido sujeita a cirurgia.

Afirmou ainda que que um cordão esfacelado dá sinais de sofrimento fetal e que se o cordão estiver totalmente esfacelado o coração não bate por mais de alguns minutos. Depois para.

Ora, tais afirmações não foram nunca, em momento algum, postas em causa por nenhum médico que tenha tido intervenção/contacto com o bebé, pelo que muito nos espanta que o recorrente ponha em causa o índice de Apgar que consta da matéria de facto provada.

- Do mesmo modo, em face dos depoimentos das duas médicas neonatologistas e dos documentos juntos aos autos de onde resulta que o bebé só passou a ter batimento cardíaco 30 minutos após o início das manobras de reanimação (!), parece-nos que a conclusão razoável a retirar é a de que as hipóteses de sobrevivência do menor eram nulas. Disso estão convencidas aquelas médicas (a não ser assim, estaríamos perante um crime de homicídio doloso) e não há outro qualquer médico que dissesse coisa diferente. E a tanto não obsta a inexistência de um electroencefalograma pois o mesmo não era essencial ao diagnóstico, pelas razões desenvolvidamente explanadas pelas duas médicas neonatologistas.

Em conclusão: na verdade, não podia o Tribunal, em face da prova produzida, ter dado como provado coisa diferente, sob pena de incorrer em clamoroso erro de julgamento.

- Discordamos frontalmente da recorrente quando afirma que anuir na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados implica a prova de querer (manifestar vontade) de que assim fosse. Anuir e querer não são sinónimos. Aceitar uma situação não significa necessariamente ter vontade que ela aconteça. Parece-nos cristalino que são coisas essencialmente diferentes, pelo que não iremos prosseguir o desenvolvimento desta ideia. Não vislumbramos por isso qualquer contradição entre o ponto 67 dos factos provados e o ponto 2 dos factos não provados.

- Afirma também a recorrente que no momento decisivo estava ocupada noutra cesariana e que, de todo o modo, apenas podia agir de acordo com as instruções do chefe de equipa, em quem confiava, o qual não determinou a realização de uma cesariana.

A este propósito, refira-se que, a própria recorrente (para além de outras pessoas) afirmou que observou a paciente, às 8.32h, juntamente com a restante equipa, e achou que não devia naquele momento ter sido determinada a realização de qualquer cesariana, não obstante o traçado ter sofrido ali uma desaceleração significativa.

Para além disso, foi a própria também que, a instâncias da Mm.ª Juiz, nas suas declarações finais, afirmou que sempre poderia, se o entendesse, determinar a realização de uma cesariana de emergência, dispondo de autonomia para o efeito.

Ora, às 8.32h -segundo o parecer do IML (resposta ao facto 22, entre o mais) que serviu de base aos factos provados nesta matéria – verificou-se um traçado cardiotocográfico manifestamente patológico que exigia - de acordo com as leges artis - a interrupção imediata do trabalho de parto por cesariana. Assim, só podia o Tribunal retirar das declarações da própria arguida (convergentes com a demais prova produzida) que a mesma, pelas 8.32h, podia ter determinado a realização da cesariana que pusesse termo ao sofrimento fetal (e impedisse o resultado morte), caso tivesse avaliado o traçado de outro modo, como devia ter feito, de acordo com as leges artis.

Foi a violação deste dever de cuidado que deu causa à morte da criança.

Acresce que não vislumbramos em que momento existiu qualquer conflito de deveres, como mencionado nas conclusões de recurso. Neste tocante, não podemos deixar de dizer que ainda que se tivesse provado - o que não sucedeu de todo - que as regras impunham que, no caso, só o chefe de serviço tinha autonomia para determinar a realização de uma cesariana, nunca uma tal regra poderia afastar a culpa de quem, como médico, tendo o dever de zelar pela vida de outrem e condições materiais para o fazer, em contexto hospitalar, não o faz e provoca a sua morte.

Não pode a arguida pretender “diluir” a sua responsabilidade na equipa. A existência de uma equipa, só por si, não a dispensava dos seus deveres individuais de cuidado e assistência quando confrontada com sinais de alarme (como o traçado ecotocográfico que desconsiderou), sob pena de se entender que onde exista equipa, no limite, não pode nunca haver juízo de culpa individual.

- Alega ainda a recorrente que o Tribunal sobrevalorizou o parecer do IML e as declarações do Professor Doutor FF, desvalorizando o parecer do Colégio da Especialidade e as declarações do Professor Doutor GG.

Ora, o Parecer do Conselho Médico-Legal do IML, elaborado nos termos da Lei 45/2004, embora não vinculativo, possui força probatória qualificada, em razão dos conhecimentos técnicos interdisciplinares de quem a elabora e da sua reconhecida isenção. Tal força probatória ficou, de resto, e salvo melhor opinião, claramente reforçada com as declarações prestadas em audiência de julgamento pelo seu relator.

O Parecer do Colégio da Especialidade é igualmente relevante e tal relevância não foi posta em causa pela Mmª Juiz. Contudo, não sendo vinculativo, nada obsta a que o Tribunal pondere atribuir mais relevância ao Parecer do Conselho Médico-legal se justificadamente tiver razões para o fazer. Parece-nos que foi esse o caso.

Na verdade, o parecer unânime do Conselho Médico Legal, exaustivamente explicado em audiência de julgamento pelo Professor Doutor FF, é absolutamente categórico ao afirmar que, pelas 08.32h, o traçado cardiotocográfico era patológico e impunha que se pusesse fim ao trabalho de parto e se fizesse nascer a criança de imediato (gravação: minutos 11.00-11.50, 14.00-16.50).

Já o Professor Doutor GG (gravação: minutos 01.00.00 a 01.05.00), nas declarações que prestou a fim de esclarecer o parecer do Colégio da Especialidade, afirmou que neste ponto o Colégio não foi unânime, tendo as opiniões sido muito significativamente discordantes, razão pela qual, no parecer elaborado pelo Colégio da Especialidade, não se afirmou perentoriamente se o traçado era suspeito ou patológico.

Para além disso, referiu este último Professor que não pode afirmar com certeza que na situação em apreço não existiu violação das leges artis, não sendo inequívoco que não tenha existido (gravação: minutos 00.30.00 a 00.40.00). Dito de outro modo, refere que o Colégio não excluiu, de todo em todo, que tenha havido aquela violação.

Pelo contrário, o Professor Doutor FF foi perentório a afirmar que, segundo o Conselho Médico-Legal, houve violação.

Assim, é fácil aceitar que o Tribunal tenha dado como provado que o traçado era patológico às 08.32h, bem como que existiu uma violação de leges artis, uma vez que um dos pareceres refere categoricamente que assim foi e o outro não o exclui.

C- Recurso do arguido AA quanto à decisão de mérito (consideradas as conclusões que formulou):

- Questão central no recurso do arguido AA prende-se com a ideia de que o mesmo estaria limitado na sua ação por força do seu papel subordinado que desempenhava na equipa que integrava, cujas decisões cabiam única e exclusivamente ao chefe de equipa.

Ora, foi nem mais nem menos que o próprio arguido que admitiu que, se confrontado com uma situação emergente em face de um gráfico patológico, tinha autonomia para ir de imediato para o bloco fazer uma cesariana (gravação: minutos 24.20 a 25.00).

Tal afirmação é, de resto, absolutamente razoável à luz de regras de normalidade e experiência comum. O que viola estas regras, salvo o devido respeito, é o entendimento segundo o qual um médico, perante a iminência de uma morte ou ofensa grave, em contexto hospitalar, com condições materiais e funcionais para a evitar, não tenha autonomia para o fazer. Por mais que o arguido insista na evocação de diplomas legais, regulamentos deontológicos e modelos organizativos, não há - em nossa opinião - nenhum que excluísse a sua responsabilidade criminal pessoal numa situação como a descrita. De todo o modo, a questão não se coloca pois, como o próprio reconheceu sem hesitações, numa situação urgente, tinha autonomia para agir.

Disse ainda o arguido que estava presente e se apercebeu às 08.32h, que o registo do traçado ecotocográfico revelou uma desaceleração prolongada grave superior a 5 minutos e de variabilidade reduzida não tendo achado que tal traçado fosse normal mas também não achando que tivesse gravidade para intervir (gravação: minutos 06.00 a 08.50).

Assim, e neste tocante, não podia o Tribunal dar como provada coisa diferente.

- Questão diferente, também suscitada pelo recorrente - e essencial neste processo - é a de saber se a situação com que o arguido se confrontou, designadamente às 08.32h e a partir daí, materializava um traçado ecotocográfico patológico que impusesse a imediata cessação do trabalho de parto.

O Tribunal entende que sim. Já o arguido entendeu que não. E esse é, salvo melhor opinião, o cerne da questão, e aqui reside a atuação negligente do arguido.

Pelas razões que alinhamos supra (e para onde remetemos) a propósito da violação das leges artis (conclusão que o Tribunal retirou da globalidade da prova produzida, em particular dos pareceres técnico-científicos, maxime da resposta ao quesito 22, e dos esclarecimentos prestados por dois dos seus subscritores, bem como do Protocolo de Orientação Clínica de fls. 308) o arguido podia - caso tivesse agido com a diligência devida - e devia ter evitado aquela morte.

Em síntese: o Tribunal valorizou especialmente o parecer unânime do Conselho Técnico-Científico (e os esclarecimentos prestados pelo Professor Doutor FF) por ter este procedido a uma análise detalhada e cronológica dos acontecimentos e ter concluído, sem hesitações, que foram violadas as leges artis no caso em apreço, sem que tal conclusão tenha sido excluída pelo (muito dividido) Colégio da Especialidade.

- Alega também o recorrente que não pode afirmar-se o nexo de causalidade entre a omissão dos arguidos e o resultado morte.

Discordamos deste entendimento.

Como pode ler-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22 de Abril de 2015 (processo nº 46/11.3TAMCD.P1 em www.dgsi.pt), “o nexo causal, na omissão, ocorre quando a conduta omitida podia, com toda a probabilidade, causar o evento. O artigo 10º, n.º 2 do C. Penal refere que “a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente obrigue a evitar esse resultado”, ou seja, quando houver uma omissão da ação adequada a evitar o evento. Exige a lei (como se vê) que exista uma adequação entre a ação omitida e o evento.

Para delimitar o conceito de “adequação da conduta omitida”, a doutrina recorre à denominada “conexão do risco”, isto é, “a ação esperada ou devida deve ser uma tal que teria diminuído o risco de verificação do resultado típico.” – FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, I, pág. 930.

Não é, por outro lado, unívoco, o critério para estabelecer a aludida conexão de risco: (i) a ação omitida poderia evitar o perigo com uma probabilidade que roça a certeza, dizem alguns; (ii) bastaria que se comprove que a ação omitida “teria diminuído o perigo que atinge o bem jurídico”, dizem outros; (iii) só a comprovação posterior ao evento de que a ação omitida em nada teria servido para evitar o resultado afasta tal conexão, referem ainda outros autores – cfr. FIGUEIREDO DIAS, ob. e loc. cit. Como refere também DAMIÃO da Cunha (citado por Figueiredo dias, ob. cit. a fls. 932), “tipicamente os deveres não visam impedir resultados, visam exatamente diminuir a probabilidade da ocorrência do resultado”.

A nosso ver, tendo em conta a noção de causalidade adequada entre a ação e o resultado e a sua equiparação (o art. 10º do C. Penal fala mesmo em ação adequada a evitar o evento), devemos acolher o entendimento segundo o qual a ação omitida deveria evitar o evento, não com uma probabilidade próxima da certeza, mas quando a mesma seja, de todo, alheia ou indiferente a esse resultado, ou seja, haverá conexão de risco quando a ação omitida não tenha diminuído o risco de produção do resultado, a menos que se comprove (posteriormente ao evento) que a ação omitida em nada teria servido para evitar o evento. Admite-se portanto a demonstração de que um comportamento alternativo lícito em nada teria servido para evitar o resultado.

Assim, e em termos mais concretos, importa no presente caso averiguar se a ação omitida poderia (ou não) ter dado à paciente a possibilidade de não morrer (diminuir o risco). “Se sim (incremento do risco tratando-se de ação, não diminuição do risco, tratando-se de omissão) o nexo de imputação objetiva deverá ser afirmado; se a dúvida permanecer ele deverá ser negado (in dubio pro reo)” – FIGUEIREDO DIAS, ob. e loc. cit.

A dúvida deve colocar-se, portanto, sobre a diminuição do risco, ou seja, o nexo de imputação só é afastado quando possa afirmar-se que, para além de toda a dúvida razoável, a ação omitida não diminuiu o risco da ocorrência da morte.”

Em face do exposto, que subscrevemos integralmente, e considerando, entre o mais, o teor do parecer do Conselho Médico-Legal (designadamente, resposta aos quesitos 22, 38 e 41), os esclarecimentos prestados pelo Professor Doutro FF e os depoimentos das duas médicas neonatologistas já mencionados, parece-nos ser claro que ficou demonstrado, para além da dúvida, o nexo de causalidade entre a omissão dos arguidos e o resultado morte.

Por todo o previamente exposto, entende o Ministério Público que nenhum dos recursos merece provimento, devendo manter-se a douta sentença recorrida, exemplarmente elaborada, nos seus precisos termos.

Pelos motivos explanados o Ministério Público do Juízo Local Criminal do Porto entende que os presentes recursos devem ser julgados improcedentes, sendo que, assim decidindo, Vossas Excelências farão Justiça».


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Também a assistente respondeu aos recursos interpostos pelos arguidos, pugnando pela respetiva improcedência e consequente manutenção das decisões recorridas, condensando a sua posição no seguinte conjunto de conclusões:

«V. CONCLUSÕES

I. INTROITO

A. A sentença recorrida condenou, com acerto, os Arguidos BB e AA pela prática de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal.

B. O Tribunal a quo deu como provada a conduta negligente dos Arguidos, demonstrada através de prova pericial, documental e testemunhal, em virtude da omissão de cesariana atempada, exigida pelas leges artis face ao traçado CTG e sofrimento fetal identificado.

C. A Arguida/Recorrente invoca nulidades relacionadas com a audiência de 14/02/2025, a alteração de factos nela realizada, bem como a alegada condenação com base em factos indiciários e não constantes da pronúncia, defendendo ainda a inexistência de culpa por ter atuado sob instruções da chefia.

D. O Arguido/Recorrente adere integralmente ao recurso da coarguida, reiterando as nulidades invocadas e alegando a sua desresponsabilização com fundamento na existência de chefia e na distribuição funcional da equipa.

E. Contudo, nenhum dos fundamentos apresentados pelos Recorrentes colhe provimento, por assentarem numa incorreta interpretação das normas processuais penais e numa leitura enviesada da matéria de facto e da prova produzida em julgamento.

II. ARGUMENTOS COMUNS A AMBOS OS RECURSOS

A) PRETENSA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE 14/02/2025

i. POR AUSÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

F. Não merece acolhimento a arguição de nulidade da diligência realizada em 14/02/2025, por ausência do Ministério Público, invocada pelos Recorrentes ao abrigo do disposto no artigo 330.º do CPP.

G. A referida sessão tinha como único propósito a leitura da sentença, não tendo sido realizada por ausência do Ministério Público, sendo de imediato reagendada para data posterior — não se tratando, assim, de audiência de julgamento nem de sessão de prática de ato decisório relevante.

H. A atuação da Mm.ª Juiz a quo limitou-se a reagendar a leitura da sentença e a proferir despacho de alteração não substancial de factos, o qual, importa sublinhar, poderia perfeitamente ter sido proferido e notificado por despacho escrito, fora de audiência, nos termos processualmente admissíveis, designadamente através do Citius.

I. O artigo 330.º do CPP tem aplicação restrita às situações em que a falta do Ministério Público ocorre no início da audiência de julgamento, afetando o normal desenvolvimento dos atos processuais que pressupõem a sua presença e intervenção — o que não se verifica no caso vertente.

J. A qualificação da sessão de 14/02/2025 como audiência de julgamento, pretendida pelos Recorrentes, não tem correspondência com a natureza do ato praticado, que se traduziu num mero expediente processual, desprovido de conteúdo decisório que exigisse a intervenção do Ministério Público ou qualquer contraditório imediato.

K. Acresce que o Ministério Público esteve presente na sessão subsequente, não tendo suscitado qualquer irregularidade processual ou nulidade relativamente ao despacho proferido, ratificando, por essa via, a validade da tramitação.

L. Não resultando da ausência do Ministério Público qualquer prejuízo para os direitos de defesa dos Arguidos, e não estando em causa uma verdadeira audiência, inexiste fundamento para a invocada nulidade absoluta, devendo, por isso, improceder a alegação dos Recorrentes.


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ii. POR FALTA DE GRAVAÇÃO

M. Invocam ainda os Recorrentes que a audiência realizada em 14/02/2025 padece de nulidade nos termos do artigo 364.º, n.º 1, do CPP, por não ter sido gravada, apesar de a ata lavrada naquela data indicar expressamente que a diligência teria sido objeto de registo áudio.

N. Sustentam que essa omissão inviabilizaria o contraditório e tornaria ilegal o despacho proferido na referida sessão — despacho esse que introduziu alterações não substanciais aos factos constantes da acusação, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP. Não lhes assiste, porém, razão.

O. Desde logo, importa sublinhar que a diligência de 14 de fevereiro de 2025 não assumiu a natureza de audiência de julgamento nem teve por objeto a produção de prova ou a prática de quaisquer atos instrutórios, limitando-se à prolação de um despacho de alteração não substancial dos factos e ao reagendamento da leitura da sentença, anteriormente marcada.

P. Como tal, não estavam em causa intervenções orais relevantes que justificassem, à luz do artigo 364.º do CPP, a obrigatoriedade de gravação integral do ato, sendo suficiente a sua redução a escrito em ata — como sucedeu, com menção expressa do conteúdo do despacho então proferido e sem qualquer omissão relevante.

Q. Dispõe o artigo 364.º, n.º 1, do CPP que a audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade.

R. No entanto, a jurisprudência — nomeadamente o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 13/2014 (proferido no âmbito do Processo nº 419/11.1TAFAF.G1-A.S1, datado de 03-07-2014, relatora Cons.ª Isabel Pais Martins, disponível para consulta em www.dgsi.pt) — vem clarificando que tal nulidade apenas se verifica quando a falta de gravação (ou uma gravação deficiente) afete efetivamente a possibilidade de controlo e reapreciação da matéria de facto em sede de recurso, frustrando a finalidade da norma.

S. Ora, não é isso que sucede no caso em apreço. A diligência de 14/02/2025 foi reduzida a escrito, com perfeita identificação do teor do despacho proferido, o qual consistiu na comunicação de dois aditamentos factuais considerados juridicamente não substanciais — como resulta da própria ata, junta aos autos com a referência Citius n.º 468871559.

T. Além disso, aos Arguidos foi concedido prazo para exercício do contraditório, nos termos do artigo 358.º, n.º 1, do CPP, não se vislumbrando que a ausência de gravação — mesmo que tivesse ocorrido — tenha gerado qualquer prejuízo efetivo para a defesa.

U. Importa ainda referir que o Ministério Público, na audiência subsequente de 21/02/2025, teve conhecimento do despacho de alteração dos factos e não suscitou qualquer irregularidade processual, o que reforça a regularidade da tramitação.

V. Em suma, não se verificando qualquer ato instrutório, produção de prova ou intervenção oral suscetível de controlo em sede de recurso, e tendo os Arguidos exercido o seu direito ao contraditório nos termos legais, não há fundamento legal para considerar que a eventual ausência de gravação da diligência de 14/02/2025 configura uma nulidade, muito menos de natureza insanável.


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B) PRETENSA NULIDADE DA ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS

W. Adiante, a Recorrente BB, acompanhada pelo co- Recorrente AA, invoca nulidade absoluta da decisão, alegando a ilegalidade da alteração dos factos efetuada em audiência de 14/02/2025, por a mesma ser substancial e feita com base apenas em indícios.

X. Defendem os Recorrentes que a ausência do Ministério Público na referida audiência agrava a nulidade, por violação do disposto nos artigos 330.º, n.º 1, 119.º, n.º 1, alínea b), e 364.º, n.º 1, todos do CPP, e que a alteração em causa teve lugar após o encerramento da discussão, o que a tornaria inadmissível.

Y. Não lhes assiste razão, uma vez que o despacho proferido na audiência de 14/02/2025 respeitou integralmente o regime legal de comunicação de alteração não substancial dos factos, tendo sido concedido prazo para exercício do contraditório, conforme impõe o n.º 1 do artigo 358.º do CPP.

Z. A alteração em causa não representou qualquer modificação da identidade dos factos imputados aos Recorrentes, não implicando a imputação de um crime diverso nem a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, pelo que não consubstancia uma alteração substancial – cfr. artigo 1.º, n.º 1, al. f) e artigo 359.º do CPP.

AA. Com efeito, a alteração operada respeitou meros aspetos acessórios da matéria de facto, sem desfigurar o quadro factual essencial da acusação, nem comprometer os direitos de defesa dos Arguido(a)s, nos termos previstos no artigo 358.º do CPP.

BB. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, nomeadamente do Supremo Tribunal de Justiça e das Relações, distingue claramente entre alteração substancial e não substancial dos factos, sendo esta última admissível enquanto não for proferida sentença – cfr. Ac. STJ de 21-03-2007. Neste aresto, o STJ clarifica que a alteração substancial implica uma modificação estrutural da acusação, introduzindo elementos novos e essenciais que podem agravar a posição do arguido ou conduzir à imputação de um crime diverso, enquanto a alteração não substancial se traduz em meras divergências pontuais, sem relevo para a qualificação jurídica dos factos ou para a determinação da moldura penal aplicável.

CC. Também não colhe o argumento de que a alteração se verificou fora do tempo legalmente admissível, pois a audiência de julgamento apenas se considera encerrada com a leitura da sentença, o que não havia ocorrido à data de 14/02/2025.

DD. Tal entendimento é pacificamente acolhido na jurisprudência dos Tribunais Superiores, nomeadamente no Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26/10/2011 (proferido no âmbito do Processo n.º 157/07.0TAMMV.C1, disponível para consulta em www.dgsi.pt), que esclarece que a expressão “decurso da audiência”, usada no artigo 358.º, n.º 1, do CPP, abrange todo o período desde a abertura da audiência até à leitura da sentença, sendo por isso legítima a comunicação de alterações fácticas após o encerramento da discussão da causa, desde que antes da prolação da decisão, não se verificando nesse caso qualquer nulidade.

EE. A interpretação propugnada pelos Recorrentes, segundo a qual a audiência estaria encerrada após a fase da discussão, colide com o espírito e a letra da lei processual penal, além de não colher apoio na jurisprudência dominante.

FF. Improcede, assim, o fundamento de nulidade invocado pelos Recorrentes, inexistindo qualquer vício formal ou substancial que inquine os atos processuais praticados na audiência de 14 de fevereiro de 2025, nomeadamente o despacho que operou a alteração não substancial dos factos.

GG. Alegam, ainda, os Recorrentes que a alteração factual operada pelo Tribunal a quo constituiu uma decisão surpresa, feita de forma intempestiva, impedindo o exercício do contraditório e a adequada preparação da defesa.

HH. Tal alegação carece de qualquer fundamento, sendo certo que a alteração dos factos foi expressamente comunicada em audiência, com respeito pelo disposto no artigo 358.º, n.º 1, do CPP.

II. Uma vez mais, aos Arguidos foi garantido o direito ao contraditório, não tendo qualquer dos intervenientes processuais requerido prazo adicional para preparação da defesa, o que evidencia que não se sentiram surpreendidos ou prejudicados nos seus direitos.

JJ. Os factos objeto da alteração haviam sido amplamente debatidos no decurso da audiência de julgamento, confirmados por diversos meios de prova, pelo que a sua reformulação em moldes não substanciais não representa qualquer inovação prejudicial.

KK. Assim, a tentativa de qualificar a alteração como substancial configura um expediente dilatório, desprovido de base legal ou factual.

LL. Mais sustentam os Recorrentes que a sentença se baseia em meros indícios, carecendo de fundamentação probatória. Todavia, tal argumento colide com a própria sentença recorrida, que se encontra exaustivamente fundamentada em prova testemunhal, documental e pericial, com observância do princípio da livre apreciação da prova, nos termos do artigo 127.º do CPP.

MM. A referência feita pelo Tribunal a elementos “indiciários” não significa ausência de prova, mas sim a existência de factos objetivos e convergentes que sustentam a convicção judicial.

NN. Por conseguinte, não se verifica qualquer nulidade processual, nem se mostra infirmada a valoração da prova realizada em primeira instância.


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III. DO MÉRITO DA DECISÃO SEGUNDO A ARGUIDA BB

A) ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS

OO. No que respeita ao mérito da decisão segundo a Arguida/Recorrente, esta sustenta que a alteração factual introduzida pelo Tribunal a quo consubstancia uma verdadeira alteração substancial dos factos, por, alegadamente, ampliar os contornos da acusação, designadamente quanto ao prognóstico vital do recém-nascido.

PP. Tal entendimento, porém, enferma de manifesto erro, porquanto a modificação operada pelo Tribunal não introduziu qualquer alteração na natureza da imputação, limitando-se a densificar elementos clínicos já debatidos e que decorrem diretamente da prova produzida em julgamento.

QQ. Em concreto, a Recorrente questiona a fixação do índice de Apgar em 1/1/1 (facto provado n.º 61), contrapondo-lhe a valoração constante do relatório clínico – 2/2/2 –, sustentando que a discrepância revela falta de fundamento técnico-científico.

RR. Todavia, o índice de Apgar é um parâmetro clínico com natureza observacional e retrospetiva, suscetível de ser aferido com base em dados recolhidos no pós-parto imediato e de ser ajustado à evolução observada da condição clínica do recém-nascido.

SS. A alteração factual em apreço – traduzida na pontuação de Apgar – não introduz qualquer mutação no juízo jurídico-penal sobre a conduta da Recorrente nem altera os elementos constitutivos do tipo legal de crime imputado. Trata-se de um elemento clínico instrumental, integrado no diagnóstico global de encefalopatia hipóxico-isquémica e sofrimento fetal.

TT. A valoração em 1/1/1 resulta da prova pericial e testemunhal produzida, designadamente do depoimento tecnicamente robusto da Dr.ª II, neonatologista, que relatou a ausência de reflexos, hipotonia, palidez e inexistência de movimentos respiratórios espontâneos – quadro compatível com morte aparente, testemunho que não foi infirmado por qualquer outra prova credível nem contraditado por perícia de valor equivalente, pelo que a convicção do Tribunal a quo foi formada nos termos do artigo 127.º do CPP – com base em prova objetiva, convergente e suficiente.

UU. Alegando a ausência de determinados exames complementares – como eletroencefalograma ou provas hepáticas – pretende a Recorrente lançar dúvidas sobre o juízo clínico quanto à viabilidade do recém-nascido. Porém, tal argumentação confunde exigências clínicas com exigências probatórias.

VV. A ausência de tais exames não invalida nem enfraquece o diagnóstico formulado com base em observação direta e em critérios clínicos, conforme esclareceram as testemunhas médicas, incluindo a Dra. JJ (ouvida no dia 11 de junho de 2024, com depoimento gravado das 14h23 às 14h52, ficheiro áudio “Diligencia_12121- 17.6T9PRT_2024-06-11_14-23-25 (1).mp3, em particular, minutos 00:17:29 a 00:19:10), que descreveu um quadro de ausência absoluta de sinais vitais autónomos desde o nascimento.

WW. A autópsia confirmou, aliás, a avaliação dos clínicos, revelando edema cerebral, hemorragia meníngea, congestão visceral e sinais inequívocos de anoxia aguda (facto provado n.º 70), o que estabelece nexo direto entre a conduta omissiva e o resultado morte.

XX. Por seu turno, a jurisprudência invocada pela Recorrente (Ac. TRC de 20-11-2024, proc. 838/21.5JACBR.C1) é inaplicável ao caso vertente, por respeitar a hipóteses de verdadeira mutação do tipo legal de crime imputado – realidade que não se verifica nos presentes autos.

YY. O Tribunal a quo limitou-se a exercer o seu dever de conformação dos factos à prova produzida, nos termos do artigo 358.º do CPP, tendo dado cumprimento ao contraditório e sem provocar qualquer restrição no exercício do direito de defesa, inexistindo, portanto, qualquer alteração substancial dos factos, qualquer nulidade processual ou preterição de garantias da Recorrente, sendo a sua alegação destituída de fundamento e juridicamente improcedente.

ZZ. A Recorrente invoca, ainda, a nulidade da sentença (art. 379.º, n.º 1, al. b) do CPP), alegando contradição entre a observação de livores (facto provado n.º 69) e a existência de sinais vitais após o parto.

AAA. Todavia, tal alegação assenta numa errada compreensão dos fenómenos cadavéricos e dos pressupostos médico-legais da prova, uma vez que os livores podem surgir entre 20 minutos e 2 horas após a cessação da circulação sistémica eficaz, sendo compatíveis com morte por anoxia e hipoperfusão – como sucedeu no caso em apreço.

BBB. Com efeito, a presença de livores não exige a prévia certificação de morte encefálica por eletroencefalograma, bastando a cessação da circulação eficaz.

A frequência cardíaca obtida por manobras de reanimação (nomeadamente adrenalina intracardíaca) não representa circulação sistémica eficaz, nem impede a instalação precoce dos fenómenos cadavéricos periféricos.

CCC. A leitura da Recorrente constitui, pois, uma deturpação dos conceitos médico-legais aplicáveis e não revela qualquer contradição com a factualidade dada como provada.

DDD. Acresce que a avaliação da morte do recém-nascido não se fundou em presunções arbitrárias, mas em prova direta, testemunhal e pericial, de índole técnica, científica e documental: v.g., os depoimentos da Dr.ª II, do Prof. Dr. GG, os relatórios do Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, e o relatório de autópsia.

EEE. Nenhum destes meios de prova foi impugnado de forma tecnicamente eficaz, nem a Recorrente logrou demonstrar qualquer erro grosseiro ou manifesta desconformidade com os dados clínicos efetivamente observados.

FFF. Contrariamente ao sustentado, não estamos perante prova indiciária ou inferências arbitrárias: a sentença baseia-se numa concatenação coerente e tecnicamente fundamentada de dados observacionais, clínicos e anatomopatológicos, extraídos de fontes periciais que gozam de presunção de veracidade e tecnicidade (artigo 163.º do CPP).

GGG. Isto posto, o juízo de morte foi cientificamente sustentado e juridicamente admissível, não se verificando qualquer nulidade, omissão ou contradição na fundamentação da sentença.


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B) DA AUSÊNCIA DA ARGUIDA/RECORRENTE

HHH. A argumentação recursiva apresentada, centrada na tentativa de afastar a sua responsabilidade com base na alegada ausência de contacto direto com a parturiente a partir de certo momento, revela-se infundada face aos factos provados e à interpretação jurídica consolidada da responsabilidade penal por negligência médica.

III. É entendimento pacífico na doutrina e jurisprudência que, em contexto de atuação médica em equipa, cada elemento mantém responsabilidade própria, sendo-lhe exigível conduta diligente e tecnicamente adequada sempre que tenha conhecimento de risco relevante para a vida ou integridade física do paciente.

JJJ. É facto provado (cfr. pontos 41 a 43) que a Recorrente, pelas 08h32, avaliou pessoalmente a Assistente, em conjunto com o coarguido e o chefe de equipa, perante um traçado cardiotocográfico manifestamente patológico, o qual impunha, segundo as leges artis, a realização urgente de cesariana.

KKK. Não obstante essa constatação, a Recorrente participou na decisão de não intervenção, não promoveu qualquer ação corretiva e manteve-se passiva perante a evolução do quadro clínico, tendo violado o dever objetivo de cuidado que sobre si impendia.

LLL. Não colhe, por isso, a tese da Recorrente quanto à inexistência de responsabilidade penal por ausência de contacto ou decisão após as 11h10, já que o juízo de censura assenta na omissão de atuação perante risco conhecido e atual, em momento anterior, e não num modelo de responsabilidade sucessiva ou por substituição.

MMM. No presente caso, demonstrou-se que a Recorrente tinha conhecimento dos sinais críticos, autonomia técnica e legal para agir, e que não o fez, incorrendo assim numa omissão relevante e censurável nos termos dos artigos 10.º, n.º 2, 13.º e 15.º do Código Penal.

NNN. Improcede, por conseguinte, e neste segmento, o recurso interposto, por inexistência de qualquer erro de julgamento, quer ao nível da matéria de facto, quer ao nível da subsunção jurídica efetuada pelo tribunal a quo.


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C) DA AFETAÇÃO A OUTRAS PARTURIENTES

OOO. A Recorrente invoca que esteve ocupada noutras ocorrências clínicas – uma cesariana entre as 09h34 e as 10h17 e um parto de risco entre as 11h15 e as 14h20 – como fundamento para afastar a sua responsabilidade.

PPP. Contudo, a prova produzida demonstra que: i) A Recorrente não esteve ocupada de forma contínua nesses períodos; ii) O parto de risco só teve início ativo às 13h05, permitindo ausências pontuais; iii) A Recorrente esteve junto da Assistente após as 13h00; iv) E não existe registo clínico que comprove uma ocupação impeditiva.

QQQ. A própria Assistente confirmou o contacto com a Recorrente, referindo: “A Dra. BB também lá esteve. Também falou comigo.”(declarações prestadas em 06.02.2024, entre os minutos [00:16:38] e [00:17:05] da gravação “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_16-05-12.mp3”).

RRR. A questão essencial não é a permanência contínua junto da parturiente, mas a omissão de decisão nos momentos críticos – especialmente entre as 08h30 e as 11h10 – quando a Recorrente, conhecendo o traçado patológico, nada fez.

SSS. A invocada ocupação clínica não exclui a culpa nem elimina a violação do dever objetivo de cuidado, tanto mais que era exigível uma atuação diligente e tempestiva – não vigilância constante.

TTT. Porquanto, a sentença valorou corretamente a prova testemunhal, documental e pericial, nos termos do artigo 127.º do CPP, sem substituir-se ao critério técnico dos peritos, mas extraindo inferências juridicamente válidas e racionalmente fundadas.


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D) A QUESTÃO DA CHEFIA/HIERARQUIA/MODELO ORGANIZATIVO

UUU. A Recorrente, note-se, apenas após a morte do co-arguido Dr. DD, passou a sustentar que agiu sob orientação hierárquica deste, tentando afastar a sua responsabilidade penal com base no modelo funcional da equipa médica hospitalar.

VVV. Esta tese, porém, não colhe. A sentença não ignora a estrutura organizativa hospitalar nem a existência de chefia médica; distingue, sim, de forma juridicamente correta, entre organização funcional e responsabilidade pessoal, nos termos dos artigos 13.º, 15.º e 137.º do Código Penal.

WWW. Por outro lado, a Recorrente invoca normas como o Decreto-Lei n.º 282/77, o Decreto-Lei n.º 73/90 e regulamentos da Ordem dos Médicos para sustentar que estaria vinculada às ordens do chefe de serviço, o que configura uma errada interpretação jurídica, pois: i) a hierarquia funcional não afasta o dever de atuação individual em situação de urgência clínica; ii) a responsabilidade penal é pessoal, sendo exigível atuação autónoma quando o clínico dispõe de conhecimento, meios e autonomia para agir.

XXX. No caso, ficou provado que a Recorrente avaliou pessoalmente a parturiente pelas 08h30, identificou um traçado cardiotocográfico gravemente patológico e não determinou nem propôs a cesariana de urgência, apesar de ter capacidade técnica e legal para o fazer.

YYY. O ponto 35 do parecer do INMLCF, invocado pela Recorrente, limita-se a referir o desconhecimento do modelo organizativo da equipa médica, o que constitui mera reserva técnica habitual e não põe em causa a apreciação do Tribunal, que se baseou na prova produzida nos autos (cf. factos provados 24 e 25). Isto é, desconhecendo o modelo interno, não pode, ex ante, imputar a responsabilidade exclusivamente a um ou outro médico – o que não impede que o Tribunal o faça com base na prova coligida nos autos, como sucedeu in casu.

ZZZ. Acresce que a causa de exclusão de ilicitude do artigo 37.º do Código Penal (“obediência indevida desculpante”) não tem aplicação: a Recorrente não agiu sob coação, não enfrentava qualquer dúvida técnica séria e, acima de tudo, não considerou – nem na altura, nem em julgamento – que fosse necessário atuar de outra forma.

AAAA. Com efeito, em julgamento afirmou expressamente que, perante os mesmos factos, voltaria a agir da mesma forma, o que afasta qualquer alegada subordinação meramente executiva.

BBBB. Em suma, a Recorrente: i) estava presente nos momentos críticos; ii) identificou, ou devia ter identificado, sofrimento fetal grave; iii) tinha autonomia técnica para intervir; iv) e, ao omitir essa intervenção, violou o dever objetivo de cuidado, contribuindo diretamente para a morte do recém-nascido.


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E) DA ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE O FACTO PROVADO 67 E O FACTO NÃO PROVADO 2

CCCC. A Recorrente alega, ainda, existir contradição entre o ponto 67 dos factos provados (“anuência à cessação de suporte artificial de vida”) e o ponto 2 dos factos não provados (“não se provou que os pais tenham manifestado vontade de cessar cuidados médicos”).

DDDD. Tal alegação não procede. A distinção entre anuência passiva (aceitação de decisão clínica da equipa médica) e manifestação ativa de vontade (iniciativa dos pais de determinar a cessação dos cuidados) é juridicamente relevante e clinicamente fundamentada.

EEEE. A prova colhida, incluindo o testemunho da médica JJ (prestado a 11.06.2024, das 14h23 às 14h52, ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-06-11_14-23-25 (1).mp3”, minuto [00:11:41]), demonstra que os pais foram envolvidos no processo, estando cientes e conformados com o prognóstico irreversível, mas sem que tenham, por sua iniciativa, determinado qualquer suspensão de cuidados.

FFFF. O Tribunal a quo distinguiu corretamente os conceitos, sem qualquer erro lógico ou factual: aceitação de uma decisão médica não se confunde com vontade própria determinante, porquanto, a invocada contradição resulta de leitura descontextualizada e tecnicamente incorreta da decisão, pelo que também nesta parte deve o recurso improceder, mantendo-se a sentença recorrida.


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F) DO SUPORTE NAS DECLARAÇÕES DO PROF. GG

GGGG. A Recorrente sustenta que o Tribunal a quo terá desconsiderado indevidamente o parecer do Professor Doutor GG, bem como o do Colégio da Especialidade de Ginecologia e Obstetrícia da Ordem dos Médicos, imputando à decisão recorrida um vício de apreciação da prova pericial.

HHHH. Tal entendimento não colhe, pois assenta numa conceção equivocada do princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP, o qual confere ao Tribunal a prerrogativa de valorar criticamente todos os meios de prova, sem subordinação a qualquer deles, ainda que revestido de autoridade técnico-científica.

IIII. Com efeito, o facto de um parecer provir de entidade reputada ou de perito de reconhecido mérito não o torna, por si só, vinculativo ou prevalecente sobre os demais elementos probatórios, incumbindo ao julgador proceder a uma avaliação conjugada e racional da prova, segundo critérios de lógica, experiência e ciência, como reiteradamente afirmado pela jurisprudência (v. g., Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.01.2019, proferido no âmbito do Processo n.º 15849/13.6TDPRT.P1 e disponível para consulta em www.dgsi.pt.).

JJJJ. O Tribunal a quo não desconsiderou as declarações do Prof. Dr. GG, antes as integrou no corpo da motivação da decisão, reconhecendo-lhes relevância técnico-explicativa, designadamente no tocante à leitura do traçado cardiotocográfico, que o próprio reputou como patológico a partir das 08h32.

KKKK. De igual modo, não se verifica qualquer desvalorização injustificada do parecer do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos, que foi tido em consideração e ponderado, não logrando, contudo, afastar os fundamentos técnicos e factuais do parecer do INMLCF, elaborado por órgão multidisciplinar de reconhecida competência legal e científica.

LLLL. Acresce que o próprio Professor Doutor GG, cujo depoimento é invocado pela Recorrente como argumento exculpatório, esclareceu em audiência que a expressão utilizada no parecer colegial — segundo a qual "a opção de não efetuar cesariana às 08h32 não violou de forma inequívoca as leges artis" — não traduz uma conclusão categórica de conformidade com as leges artis, mas antes a existência de incerteza e dúvida entre os peritos subscritores (declarações prestadas pela testemunha GG, ouvido no dia 27 de fevereiro de 2025, com depoimento gravado entre as 14h30 e as 16h34, ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-27_14-30-16.mp3”, a partir do minuto [00:36:31] até [00:39:10]).

MMMM. O referido especialista afirmou expressamente que: “Não podemos dizer que violou as leges artis” — o que, por oposição, também significa que não se pôde afirmar que não violou. Assim, o parecer não expressa certeza de ausência de erro, mas sim prudência quanto à impossibilidade de uma afirmação segura — o que afasta qualquer leitura perentória no sentido pretendido pela Recorrente.

NNNN. Por conseguinte, não assiste razão à Recorrente quando invoca aquele parecer como prova isenta de ambiguidades e impeditiva de qualquer juízo de censura da conduta médica.

OOOO. Releva ainda sublinhar que o próprio professor Doutor GG (ouvido no dia 27 de fevereiro de 2025, com depoimento gravado entre as 14h30 e as 16h34, ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-27_14-30-16.mp3”), afirmou que, a partir do aparecimento de um traçado suspeito, se impunha redobrada atenção e vigilância por parte da equipa médica — mais concretamente a partir das 08h32 —, frisando, entre os minutos 00:35:00 e 00:36:30, que tal alteração exigia acompanhamento contínuo e intervenção clínica pronta.

PPPP. No entanto, tal não sucedeu no caso concreto, sendo a atuação da Recorrente marcada por inação e ausência de decisão clínica durante um período crítico de agravamento do estado fetal.

QQQQ. Finalmente, cumpre referir que o parecer do INMLCF, ainda que qualificado como "parecer" e não "perícia", foi emitido por entidade legalmente investida de competência científica para análise de eventos clínicos com relevo jurídico, merecendo, por isso, especial credibilidade e valor na globalidade da apreciação da prova.

RRRR. O Tribunal recorrido explicou fundamentadamente a razão pela qual conferiu maior peso ao parecer do INMLCF, conjugado com os restantes elementos probatórios, em detrimento do parecer do Colégio da Ordem dos Médicos — designadamente por este último se revelar inconclusivo e reconhecer expressamente a existência de divergência e incerteza entre os especialistas.

SSSS. Não se verifica, pois, qualquer erro notório na apreciação da prova ou violação dos critérios legais de valoração probatória, antes se constatando o cumprimento escrupuloso do disposto no artigo 127.º do CPP, com análise crítica, conjugada e fundamentada da prova disponível.

TTTT. Improcede, por conseguinte, a pretensão da Recorrente de ver reconhecida a existência de erro de julgamento quanto à valoração das declarações do Prof. Doutor GG e do parecer do Colégio da Ordem dos Médicos, inexistindo qualquer motivo para censura da decisão recorrida neste segmento.


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G) DA OMISSÃO DO DEVER DE DILIGÊNCIA

UUUU. A Recorrente sustenta, em sede de alegações, a inexistência de omissão da sua parte, invocando uma suposta impossibilidade prática de atuação simultânea em múltiplos atos médicos, com fundamento no princípio do conflito de deveres (artigo 36.º, n.º 1, do Código Penal) e no princípio da confiança intraequipa, apoiado na divisão funcional determinada pelo chefe de serviço.

VVVV. Todavia, tal argumentação mostra-se manifestamente insuficiente e juridicamente inapta a afastar a sua responsabilidade criminal, porquanto ignora a exigência de uma análise concreta da conduta da Recorrente, enquanto profissional obrigada a especiais deveres de diligência, supervisão e vigilância, acrescidos no contexto de emergência obstétrica.

WWWW. O artigo 36.º, n.º 1, do CP exige, para a sua aplicação, que o agente tenha efetivamente ponderado deveres conflituantes de valor equivalente ou superior e tenha agido de forma consciente e justificada, o que não se verifica no caso dos autos, onde não resultou provado qualquer juízo reflexivo ou avaliação fundamentada por parte da Recorrente.

XXXX. Com efeito, a Recorrente, ao proceder à realização de uma cesariana, descurou de forma grave e culposa o acompanhamento de outra parturiente sob a sua responsabilidade, num quadro clínico que impunha atuação urgente, incorrendo em violação do dever de cuidado exigível nos termos do artigo 138.º do Código Penal.

YYYY. A mera existência de ordens da chefia não a exime do cumprimento dos seus deveres próprios, sob pena de se banalizar a exceção do conflito de deveres e legitimar condutas omissivas gravemente negligentes.

ZZZZ. A propósito, importa referir o depoimento da testemunha Prof. Dr. GG (ouvido em audiência no dia 27 de fevereiro de 2025, com gravação entre as 14h30 e as 16h34, constante do ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-27_14-30-16.mp3”), especialmente no segmento compreendido entre os minutos 00:56:06 e 00:57:20, no qual o mesmo explicou que, em situações de elevada pressão assistencial e acumulação de casos, o chefe de equipa tem de intervir ativamente, reorganizando prioridades e tomando decisões antecipadas para evitar a perda de controlo clínico sobre vários doentes em simultâneo, mesmo quando algumas situações pudessem, em teoria, aguardar um pouco mais.

AAAAA. Esta declaração evidencia que, em situações de acumulação de tarefas, a atuação diligente impõe a antecipação de decisões e uma gestão ativa das prioridades clínicas, o que não sucedeu no caso concreto, onde a Recorrente se manteve inerte face a sinais clínicos críticos.

BBBBB. Ora, a responsabilidade penal por negligência não exige intenção, bastando a inobservância do dever de cuidado exigível a um profissional colocado naquela concreta situação, em termos de previsibilidade e evitabilidade do resultado, nos termos do artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal.

CCCCC. Não se exige, pois, a presença física simultânea, mas sim a assunção consciente do dever de atuar e de assegurar que os atos médicos essenciais são executados com diligência, o que a Recorrente omitiu por completo.

DDDDD. Quanto ao princípio da confiança intraequipa, mesmo nos termos defendidos pela doutrina, este pressupõe um padrão de diligência e não exonera o profissional do dever de supervisionar e intervir sempre que se verifiquem sinais de alarme, o que a Recorrente não fez, nem sequer alegou ter tentado fazer.

EEEEE. Não resulta das suas declarações qualquer iniciativa no sentido de alertar, propor ou reclamar pela adoção de medidas urgentes, nomeadamente a realização da cesariana, o que revela omissão de conduta exigível.

FFFFF. Nestes termos, a sentença recorrida, ao reconhecer a responsabilidade da Recorrente pela prática de um crime de homicídio por negligência, encontra-se devidamente fundamentada na prova produzida e na correta aplicação dos princípios jurídicos relevantes, impondo-se a sua integral manutenção.


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IV. DO MÉRITO DA DECISÃO SEGUNDO O ARGUIDO AA

A) DA HIERARQUIA E CHEFIA DA EQUIPA

GGGGG. O Arguido/Recorrente AA sustenta a sua desresponsabilização penal com fundamento na existência de uma hierarquia funcional e na consequente limitação da sua autonomia enquanto elemento da equipa médica.

HHHHH. Tal argumentação revela-se improcedente, porquanto a responsabilidade penal por negligência não depende da titularidade de funções de chefia, bastando, nos termos dos artigos 15.º e 137.º do Código Penal, a verificação de uma conduta omissiva que viole o dever objetivo de cuidado exigível ao agente, contribuindo causalmente para o resultado morte.

IIIII. A invocação da organização hierárquica e da afetação a uma unidade específica (“Admissão de Doentes”) não afasta o dever jurídico individual de intervenção perante uma situação clínica urgente e potencialmente letal, cuja gravidade era conhecida do Recorrente, conforme resulta da prova produzida.

JJJJJ. Com efeito, a própria Assistente, em declarações prestadas no dia 06 de fevereiro de 2024 (com depoimento gravado entre as 16h05 e as 16h54, ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_16-05-12.mp3”, minuto [00:16:38]), afirmou que o Recorrente foi um dos médicos que mais contactou consigo, confirmando o seu envolvimento direto no caso.

KKKKK. A responsabilidade penal do Recorrente decorre, assim, da sua posição de garante, derivada da qualidade de médico de serviço e do conhecimento que tinha da situação clínica crítica, sendo-lhe exigível, nesse contexto, uma atuação diligente e preventiva que pudesse evitar o desfecho fatal.

LLLLL. O princípio da hierarquia interna, ainda que aplicável no plano funcional, não suspende o dever individual de cuidado, nem isenta o médico da sua responsabilidade técnica e deontológica, conforme resulta do artigo 114.º do Regulamento de Deontologia Médica.

MMMMM. Mais, a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça é clara ao afirmar que a aferição da responsabilidade penal de cada médico deve ser feita à luz do conhecimento concreto da situação clínica e do seu dever de agir, independentemente da existência de uma chefia formal (v. Ac. STJ de 25-02-2015, Proc. n.º 804/03.2TAALM.L.S1).

NNNNN. O Recorrente incorreu numa conduta objetivamente negligente, violadora das leges artis, por omissão de atuação em momento em que era previsível o risco de dano grave, não se podendo escudar na chefia de equipa nem invocar compartimentalizações funcionais como excludentes da sua culpa.

OOOOO. A acrescer, a invocação do Decreto-Lei n.º 73/90 e dos regulamentos internos da Ordem dos Médicos não afasta o dever jurídico individual de intervir em face de um perigo concreto e iminente, nem derroga o regime substantivo da responsabilidade penal previsto nos artigos 15.º e 137.º do Código Penal.

PPPPP. Quanto ao alegado vício de insuficiência da matéria de facto provada (art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP), este pressupõe que a sentença careça de factos essenciais à decisão de direito, o que não se verifica no caso dos autos, sendo tal insuficiência inexistente no texto da decisão recorrida.

QQQQQ. Com efeito, a decisão recorrida descreve, de forma clara e suficiente, todos os elementos de facto essenciais à imputação jurídico-penal do Arguido/Recorrente, nomeadamente: a sua posição funcional no serviço de urgência (ponto 78), a sua integração na equipa médica em funções, a divisão de tarefas no seio da mesma, o conhecimento efetivo da situação clínica da Assistente, a sua atuação — ou melhor, inação — em momento clínico crítico, bem como a verificação do resultado morte e o nexo causal entre aquela omissão e o desfecho fatal.

RRRRR. Como tal, não se pode falar em insuficiência factual relevante, na medida em que os factos provados permitem, de forma autónoma e segura, a subsunção jurídico-penal operada pelo Tribunal a quo, inexistindo qualquer lacuna que impedisse a decisão de direito adotada.

SSSSS. Por outro lado, a insistência do Arguido/Recorrente na existência de um chefe de equipa como elemento exoneratório da sua responsabilidade penal enferma de erro jurídico.

TTTTT. Com efeito, a organização hierárquica de uma equipa médica, embora relevante do ponto de vista funcional, não suspende, nem mitiga, o dever objetivo de cuidado que recai sobre cada profissional de saúde, especialmente quando está em causa uma situação clínica aguda e emergente, como sucedeu no caso dos autos.

UUUUU. Não existindo qualquer impedimento legal ou de facto à atuação do Arguido —que tinha conhecimento direto do estado da parturiente, dela tendo estado próximo ao longo do internamento — não podia o mesmo alhear-se da evolução negativa do quadro clínico e confiar levianamente que outros membros da equipa resolveriam a situação, quando estava ao seu alcance contribuir para a adequada assistência médica.

VVVVV. Acresce que a própria sentença deu como provado que o Arguido foi chamado a intervir — só o fazendo em momento tardio —, quando a situação já se encontrava em franco agravamento, o que reforça o juízo de censura que lhe foi dirigido.

WWWWW. A invocação da existência de um “chefe de equipa” como fundamento de uma alegada exclusão da ilicitude (art. 31.º do Código Penal) não colhe, desde logo porque não se verifica qualquer ordem ilegítima, coação ou impedimento objetivo à atuação do Arguido, sendo certo que a subordinação funcional em ambiente clínico não derroga os deveres de atuação impostos a cada médico perante um risco concreto e iminente para a vida humana.

XXXXX. O Arguido, podendo intervir ou, no mínimo, alertar ou pressionar o chefe de equipa para que o fizesse, optou por não agir, conformando-se com o decurso dos acontecimentos — o que constitui precisamente o comportamento omissivo censurável e penalmente relevante que lhe foi imputado.

YYYYY. No que respeita à alegada omissão, na matéria de facto provada, da referência à médica Dra. CC — elemento da equipa hospitalar de urgência — tal circunstância não tem a virtualidade de comprometer a validade da sentença nem de consubstanciar qualquer vício relevante nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do CPP.

ZZZZZ. A sentença recorrida não está obrigada à individualização exaustiva de todos os profissionais de saúde envolvidos no episódio clínico, bastando que contenha os factos essenciais à imputação jurídico-penal da conduta do Arguido/Recorrente, nomeadamente os seus deveres específicos de atuação, o seu conhecimento da situação clínica, a omissão verificada e o respetivo nexo causal com o resultado morte.

AAAAAA. Assim, a eventual não referência a terceiros não equivale à omissão de factos essenciais à decisão de direito, sendo irrelevante para efeitos da apreciação da culpa do Recorrente, cujo comportamento foi analisado de forma autónoma e suficiente pelo Tribunal a quo.

BBBBBB. Por outro lado, a invocação do artigo 15.º do Código Penal para sustentar a inexistência de negligência por parte do Arguido revela-se manifestamente infundada.

CCCCCC. O referido preceito consagra precisamente a responsabilidade penal por negligência, verificando-se quando o agente atua sem o cuidado a que, segundo as circunstâncias, estava obrigado e de que era capaz.

DDDDDD. Ora, no caso concreto, as “circunstâncias” invocadas — como a existência de trabalho em equipa e a presença de um chefe de equipa — não eliminam nem atenuam o dever individual de diligência que recaía sobre o Arguido, que tinha conhecimento da situação clínica da parturiente e condições para intervir ou, ao menos, para influenciar a decisão de atuação médica.

EEEEEE. O Tribunal a quo deu como provado que o Arguido falhou na observância do cuidado objetivamente exigível e subjetivamente exigido, tendo a sua omissão contribuído de forma relevante para o desfecho fatal, pelo que se mostram preenchidos os pressupostos legais da punição por negligência previstos no artigo 15.º do Código Penal.


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B) DA ATUAÇÃO MÉDICA EM EQUIPA

FFFFFF. O Recorrente defende que, dado o modelo organizativo horizontal do Serviço de Urgência e a sua afetação a unidade distinta daquela onde a parturiente era assistida, não lhe pode ser imputada responsabilidade individual. Alega que o funcionamento colegial da equipa médica afastaria a sua posição de garante e, consequentemente, o seu dever de cuidado.

GGGGGG. Este argumento não procede. A atuação em equipa não afasta os deveres jurídicos individuais quando o médico tem conhecimento da situação de risco e capacidade para intervir. O princípio da divisão de tarefas serve para delimitar, e não excluir, o dever de garante, que se afirma sempre que há contacto com o risco e possibilidade de ação.

HHHHHH. A matéria de facto provada demonstra que o Recorrente integrou a equipa médica do turno, teve conhecimento da situação clínica da parturiente, acedeu aos registos de CTG e realizou a cesariana, já em momento tardio. A alegada afetação à área de admissões não exclui a sua participação efetiva nem o seu conhecimento da gravidade da situação.

IIIIII. A lógica de entreajuda, reconhecida pelo próprio Recorrente como inerente ao trabalho em equipa, impõe um dever de atuação corretiva quando um colega omite ação perante risco evidente. A doutrina que cita (v.g. Sónia Fidalgo, 2008) distingue precisamente entre deveres primários e secundários de cuidado aplicáveis neste contexto.

JJJJJJ. As declarações da Assistente (prestado em audiência no dia 06 de fevereiro de 2024- gravação das 16h05 às 16h54, ficheiro “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_16-05-12.mp3”, minuto [00:15:21]), evidencia uma falha grave na recolha e análise da informação clínica essencial à vigilância do parto. A Assistente relatou que os profissionais de saúde não consultaram os seus exames nem o boletim de grávida, o que revela um desconhecimento inadmissível da sua situação clínica.

KKKKKK. Esta omissão traduz uma quebra do dever de cuidado que não pode ser atribuída apenas à estrutura do serviço, mas também aos profissionais que, apesar de cientes do risco, não agiram.

LLLLLL. Por fim, a invocação da omissão de referência expressa ao chefe de equipa (Dr. DD) na sentença não elimina a responsabilidade do Recorrente. A decisão centrou-se, como é devido, na sua conduta concreta, sendo irrelevante que a responsabilidade de um eventual coautor se tenha extinguido. O que releva é que o Recorrente tinha deveres próprios, capacidade de atuação e escolheu não intervir perante um risco evidente.


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C) A QUESTÃO DO DEVER DE CUIDADO

MMMMMM. O Recorrente sustenta que a conduta que lhe foi imputada estaria conforme com os protocolos da instituição e as orientações do serviço, defendendo que, no contexto do trabalho médico em equipa, não lhe competiria, individualmente, proceder à avaliação técnica do traçado do CTG.

NNNNNN. Tal tese, porém, contraria frontalmente o entendimento consolidado da jurisprudência e doutrina nacionais, segundo o qual o dever de cuidado previsto no artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal tem natureza pessoal e objetiva, impondo a cada médico a obrigação de atuar com diligência adequada à sua função, conhecimento técnico e posição concreta perante o risco.

OOOOOO. No caso concreto, o Arguido integrava a equipa médica de urgência, teve contacto com a parturiente, foi alertado para os sinais de sofrimento fetal, e realizou a cesariana em momento já tardio, após evidente agravamento do estado do feto, sendo irrelevante a sua afetação formal à “unidade de admissão”.

PPPPPP. A tentativa de dissociar o dever de cuidado da adequada leitura e interpretação do CTG não tem respaldo técnico ou legal. A monitorização do bem-estar fetal constitui componente essencial da assistência obstétrica e não pode ser excluída da esfera de responsabilidade do médico, especialmente quando este tem conhecimento do risco e meios de atuação.

QQQQQQ. As declarações da Assistente (prestadas em audiência no dia 06 de fevereiro de 2024, com gravação das 16h05 às 16h54 (ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_16-05-12.mp3”, minutos [00:18:23]), evidenciam, de forma clara, que a equipa médica desconhecia elementos clínicos fundamentais da situação da parturiente, não tendo acedido ao boletim de grávida nem aos exames entregues, o que revela uma grave omissão coletiva da qual o Recorrente não pode ser dissociado.

RRRRRR. A atuação do Arguido, ao não agir perante sinais evidentes de sofrimento fetal e perante os apelos do acompanhante da parturiente, constitui violação grave do dever objetivo de cuidado, sendo irrelevante a existência de eventual controvérsia clínica quanto à interpretação do CTG, pois tal controvérsia não isenta da obrigação de intervir com diligência perante risco iminente.


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D) VIOLAÇÃO DA LEGES ARTIS

SSSSSS. O Recorrente procura, ainda, descredibilizar a decisão recorrida, sustentando inexistir violação das leges artis médicas e apontando para a suposta existência de controvérsia técnico-científica, designadamente entre a perícia do INMLCF e o parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos.

TTTTTT. Essa pretensão assenta numa tentativa artificial de criar incerteza científica, quando a prova validamente produzida em audiência de julgamento, analisada de forma crítica e integrada pelo Tribunal a quo, conduz, sem margem razoável para dúvida, à conclusão de que os Arguidos violaram gravemente os deveres objetivos de cuidado.

UUUUUU. A sentença recorrida não se limitou a acolher acriticamente o parecer do INMLCF, antes procedeu a uma análise exaustiva de toda a prova, incluindo os relatórios médicos, os depoimentos das testemunhas, as declarações dos Arguidos, os documentos clínicos e os protocolos institucionais, sempre com base no princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do CPP.

VVVVVV. O juízo probatório valorizou o relatório pericial do INMLCF não apenas pela sua origem institucional, mas sobretudo pela sua metodologia analítica rigorosa, pela análise sequencial do traçado de CTG e pela articulação técnico-científica com as boas práticas obstétricas.

WWWWWW. O artigo 163.º do CPP impõe que, havendo divergência entre pareceres periciais, o julgador fundamente adequadamente a sua opção, o que sucedeu no caso em apreço, com a devida justificação técnica e jurídica da escolha do parecer do INMLCF, em detrimento de pareceres externos e consultivos apresentados pela defesa.

XXXXXX. Ao contrário do parecer do Colégio da Especialidade, limitado e descontextualizado, o parecer do INMLCF analisou de forma cronológica a evolução do traçado do CTG, identificando o agravamento progressivo do sofrimento fetal e a ausência injustificada de resposta clínica atempada, designadamente entre as 08h32 e as 13h22, momento em que os Arguidos, apenas então, decidiram pela cesariana.

YYYYYY. A alegada contradição no parecer do INMLCF, entre a caracterização da situação como “urgente” ou “emergente”, é irrelevante no plano jurídico-penal, pois a responsabilidade dos Arguidos decorre da sua omissão durante o período em que já estavam presentes, conscientes dos sinais patológicos e dotados de capacidade para intervir.

ZZZZZZ. O ponto 70 da sentença é particularmente elucidativo ao identificar como causa direta da morte fetal a privação de oxigénio resultante da decisão clínica tardia, o que consubstancia uma violação grave das leges artis médicas.

AAAAAAA. A referência da defesa ao facto de a cesariana não violar de forma “inequívoca” as leges artis apenas confirma a fragilidade do parecer apresentado: a conformidade com as leges artis não se mede por ausência de violação evidente, mas sim pela efetiva adequação da conduta médica às exigências do caso concreto.

BBBBBBB. O Protocolo de Orientação Clínica junto a fls. 308 dos autos é claro ao estabelecer que qualquer desaceleração significativa da frequência cardíaca fetal traduz uma interrupção da oxigenação, exigindo intervenção imediata – o que não sucedeu.

CCCCCCC. A jurisprudência invocada pelo Recorrente (Ac. STJ de 25-05-2023) confirma que a divergência face a uma perícia exige fundamentação. No caso dos autos, o Tribunal não divergiu da perícia do INMLCF: acolheu-a de forma crítica, fundamentada e articulada com o restante acervo probatório.

DDDDDDD. Em conclusão, a argumentação do Recorrente não tem sustentação jurídico-material. A omissão reiterada de atuação clínica adequada perante sinais inequívocos de risco consubstancia violação das leges artis, estando, assim, preenchidos os pressupostos da responsabilidade penal por homicídio negligente.

EEEEEEE. A alegação do Recorrente quanto à suposta falta de base científica da conclusão de que a realização atempada da cesariana teria evitado a morte do recém-nascido assenta num entendimento errado dos pressupostos da responsabilidade penal negligente e do padrão probatório exigível, não sendo exigida uma certeza científica absoluta, mas sim um juízo de probabilidade qualificada.

FFFFFFF. A sentença recorrida baseou-se de forma legítima e fundamentada em prova pericial e testemunhal, nomeadamente no parecer do INMLCF, que afirma que a realização atempada da cesariana teria, com toda a probabilidade, evitado a morte do feto ou reduzido significativamente esse risco, correspondendo esse juízo ao padrão jurídico exigido para afirmar a causalidade omissiva.

GGGGGGG. O parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos, invocado pelo Recorrente, não invalida esse juízo, pois apenas exprime a ausência de certeza absoluta, o que não é juridicamente exigível; pelo contrário, admite a possibilidade real de que o desfecho pudesse ter sido evitado, confirmando a plausibilidade técnica da decisão do Tribunal.

HHHHHHH. A tentativa do Recorrente de afastar o nexo de causalidade com base na posterior decisão da equipa de neonatologia é infundada, pois o resultado morte foi causado pela encefalopatia hipóxico-isquémica decorrente da anoxia prolongada, diretamente imputável à sua omissão, conforme resulta da matéria de facto provada e não impugnada com êxito.


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E) DESCONSIDERAÇÃO DA CONTESTAÇÃO E DECLARAÇÕES DO ARGUIDO/RECORRENTE

IIIIIII. A alegação do Recorrente de que a sentença desconsiderou injustificadamente as suas declarações e versão dos factos enferma de total improcedência, refletindo uma incorreta perceção do princípio da livre apreciação da prova, previsto no artigo 127.º do CPP.

JJJJJJJ. O Tribunal a quo apreciou expressamente a contestação e as declarações do Arguido, confrontando-as com os dados objetivos dos autos, nomeadamente os registos clínicos e os depoimentos periciais.

KKKKKKK. A decisão recorrida não ignora, mas rejeita com justificação clara a versão do Recorrente, a qual se revelou incompatível com a realidade factual apurada, em particular no que respeita à sua participação efetiva nas decisões clínicas que precederam a cesariana.

LLLLLLL. Nas declarações prestadas em audiência (no dia 6 de fevereiro de 2024, constantes do ficheiro áudio “Diligencia_12121-17.6T9PRT_2024-02-06_14-27-00 (1).mp3”, minutos [00:06:40] a [00:07:05]), o Arguido reconheceu que teve acesso e analisou os traçados de CTG, admitiu estar ciente da situação clínica da parturiente desde as primeiras horas da manhã e descreveu a evolução do estado fetal.

MMMMMMM. Tais declarações, conjugadas com a matéria provada (pontos 42 a 59), confirmam a sua intervenção direta e consciente na vigilância e condução do parto, contrariando qualquer tentativa de afastamento funcional ou hierárquico.

NNNNNNN. Isto posto, a crítica à alegada omissão de referência às leges artis da instituição carece igualmente de fundamento. A sentença demonstra ter considerado os protocolos clínicos internos, confrontando-os com as decisões tomadas pela equipa médica e concluindo, com base em prova pericial consistente, que o padrão de atuação observado se afastou de forma grave dos deveres objetivos de cuidado.

OOOOOOO. O formalismo exigido pelo Recorrente na identificação normativa da lex artis não encontra respaldo na jurisprudência penal, bastando a verificação de um desvio censurável face à prática clínica diligente.

PPPPPPP. Por outro lado, a valoração das declarações da Assistente não se fez com base em critérios emocionais, mas por via da sua coerência, credibilidade e conformidade com os restantes meios de prova.

QQQQQQQ. Ao invés, as declarações do Arguido, ainda que reconhecendo conhecimento do traçado CTG e do estado da parturiente, revelaram uma tentativa de desresponsabilização que não resiste ao confronto com a cronologia dos factos e com a sua efetiva posição na cadeia de decisões clínicas, circunstância que

sustenta a conclusão do Tribunal quanto à sua responsabilidade negligente.


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F) ALEGADA NÃO PONDERAÇÃO DA MATÉRIA PROBATÓRIA

RRRRRRR. Por fim, o Recorrente invoca uma alegada insuficiente ponderação da prova produzida, sustentando que o Tribunal a quo não teria valorizado devidamente os elementos constantes dos autos, em prejuízo da sua posição. Porém, tal alegação é infundada e contradiz frontalmente a fundamentação expressa da sentença.

SSSSSSS. A crítica apresentada assenta numa conceção formalista e errada do princípio da livre apreciação da prova, como se este impusesse ao julgador uma análise paritária ou quantitativa dos depoimentos. Pelo contrário, nos termos do artigo 127.º do CPP, o julgador deve valorar criticamente os elementos probatórios, com base na experiência e na racionalidade, explicando por que razão atribui maior ou menor relevo a cada um.

TTTTTTT. A sentença recorrida respeita integralmente esse modelo, descrevendo e analisando os depoimentos relevantes para a formação da convicção, incluindo as declarações do Arguido que procurou demarcar-se das decisões clínicas tomadas na manhã do dia 21 de março de 2017, alegando estar afetado apenas ao setor de admissões.

UUUUUUU. Contudo, o próprio Arguido reconheceu que acompanhou a parturiente durante a observação realizada às 08h32, tendo analisado o traçado CTG e revisto os registos anteriores. Admitiu ter participado na visita da equipa médica e confirmou que concordou com a manutenção da vigilância. Mais ainda, declarou que, mesmo na posição do chefe de equipa, teria tomado a mesma decisão.

VVVVVVV. Estas declarações revelam não só o envolvimento direto do Arguido nas decisões clínicas relevantes, como também um juízo de valor clínico por si assumido. A sua interpretação do traçado CTG — que considerou “não normal mas também não patológico” — mostra-se desfasada da avaliação técnica adequada e está na origem da negligência que lhe foi imputada.

WWWWWWW. O traçado CTG era manifestamente patológico desde as 08h32, como resulta do parecer do INMLCF e dos demais elementos probatórios. O erro de avaliação cometido pelo Arguido não se explica por mera divergência de opinião, mas por uma falha grave na aplicação dos protocolos internos e nos deveres objetivos de cuidado.

XXXXXXX. A sentença recorrida confronta expressamente a conduta do Arguido com os protocolos internos do A..., nomeadamente o de avaliação da cardiotocografia intraparto, demonstrando que houve um afastamento significativo das boas práticas médicas. Ora, a ausência de transcrição literal dos preceitos violados não implica falta de fundamentação, mas apenas concisão redacional.

YYYYYYY. Também não procede a alegação de que a leitura do CTG comportaria tal grau de subjetividade que excluísse a culpa. É certo que a interpretação do traçado pode variar, mas há limites objetivos que não podem ser ignorados. Quando os sinais de sofrimento fetal são evidentes, como aqui sucedeu, impunha-se uma atuação imediata.

ZZZZZZZ. Isto posto resulta evidente que as declarações do Arguido foram analisadas e ponderadas pela sentença. Foram rejeitadas de forma fundamentada, por se revelarem incoerentes com os factos provados e com a prova pericial. Não há, pois, qualquer desvalorização injustificada nem violação do princípio da livre apreciação da prova.

AAAAAAAA. Em suma, nenhum dos recursos logra infirmar a bondade da sentença proferida, que deve ser mantida por se encontrar conforme ao direito e à prova produzida.


**

Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, devem os recursos apresentados pelos Arguidos BB e AA serem julgados improcedentes, mantendo-se, em consequência, a douta sentença recorrida».

*

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência dos recursos, concluindo, quanto ao mérito respetivo, nos seguintes moldes (segue transcrição parcial, com exclusão do texto constante das notas de rodapé):

«[…] É quase um lugar comum dizer que os recursos são «remédios jurídicos» que se destinam tão somente a corrigir erros de julgamento, e não a constituir um novo julgamento da causa com a mesma abrangência e amplitude do já realizado na primeira instância.

Também é consabido e quase tautológico afirmar para que a matéria de facto seja alterada o recorrente tem o ónus de especificar os factos incorretamente julgados e as provas concretas que impõem uma decisão diversa, e não apenas que a permitem.

Outra asserção estafada reside na consideração que a decisão do tribunal de primeira instância, alicerçada na imediação e oralidade, beneficia de uma posição privilegiada na valoração da prova que o tribunal de recurso não possui integralmente, ou pelo menos da mesma forma.

A sentença recorrida encontra-se devidamente fundamentada, é lógica, coerente e inatacável, espelhando uma verdade processual sólida e racionalmente convincente.

Ora.

Os arguidos BB e AA invocam diversas nulidades processuais, às quais a assistente e a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância responderam com saber e eloquência.

Os recorrentes argumentam que a ausência do magistrado do Ministério Público na audiência realizada no dia 14/02/2025 constitui uma nulidade absoluta, uma vez que o tribunal não se encontrava constituído. Contudo, conforme sustentado pela assistente e pela Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância, essa sessão tinha como único propósito a leitura da sentença, que não se realizou, não se tratando de uma audiência de julgamento ou de um ato decisório relevante que exigisse a intervenção inelutável do Ministério Público – M.P.1.

A Meritíssima Juiz procedeu ao reagendamento da leitura da sentença e proferiu um despacho de alteração não substancial dos factos, que poderia ter sido notificado por outra via, como foi. Além disso, a Digníssima magistrada do Ministério Publico na 1.ª instância esteve presente na sessão subsequente e não suscitou qualquer irregularidade, o que valida a assertividade da tramitação.

Aliás e mais importante, não foi demonstrado qualquer prejuízo concreto para a defesa efetiva dos recorrentes ou uma diminuição do imenso círculo das garantias legais que a lei processual penal concede e atribui aos arguidos.

Os recorrentes também alegam que a audiência de 14/02/2025 padece de nulidade por não ter sido gravada.

Porém, esta gravação era objetivamente inútil pois não estava em causa a produção de prova ou intervenções orais relevantes que justificassem a gravação integral do ato, sendo suficiente e bastante a sua redução a escrito em ata, o que efetivamente ocorreu. Foi concedido aos arguidos prazo para o exercício do contraditório, não se verificando, também aqui, qualquer prejuízo efetivo para a defesa.

Acresce que os arguidos defendem que a alteração comunicada na audiência de 14/02/2025 é, na verdade, uma alteração substancial, ocorrida após o encerramento da discussão e baseada em indícios, sem que o Tribunal tivesse respondido a uma oposição prévia da arguida BB.

Porém, esquecem que a audiência não se encerra com a discussão da causa nem com a produção de prova, sendo que o decurso da audiência vai até à leitura e publicação da sentença e neste interregno permite-se a comunicação de tais alterações.

Aliás, os arguidos bem sabiam e não podiam ignorar que a alteração em questão limitou-se a clarificar e concretizar aspetos do prognóstico vital do recém-nascido, sem modificar a natureza da imputação, que é, no essencial e brevetis causae, a omissão de intervenção médica face a sinais clínicos alarmantes. A comunicação da alteração foi feita em tempo útil (pode ser feita a todo o tempo, inclusive nos Tribunais da Relação), e os arguidos tiveram a oportunidade de requerer prazo para a defesa ou novos meios de prova, mas nada requereram para se defenderem destas alterações.

A referência a «indiciariamente» não significa ausência de prova, mas a existência de factos objetivos e convergentes que sustentam uma nova convicção judicial de alteração dos factos.

Por outro lado e sem perder tempo, a alteração comunicada foi não substancial como é fácil de ver, não possuindo os arguidos razão também nesta parte.

Quanto à questão da hierarquia e chefia da equipa e do dever de garante que impendia sobre o arguido AA, defende e sustenta este recorrente que a sua responsabilidade deve ser afastada ou mitigada pela existência de um chefe de equipa e pela sua afetação funcional à mera admissão de doentes, sem interação com o núcleo de partos, onde a parturiente estava a ser assistida. Porém olvida que a responsabilidade da ação por omissão ou omissiva exige uma posição de garante, a qual se verifica em situações de perigo para a vida humana. O trabalho médico em equipa não dilui nem elimina a responsabilidade individual de cada clínico. O arguido estava presente nos momentos críticos de avaliação, tinha conhecimento do estado clínico da assistente, capacidade técnica para agir e falhou ao não o fazer. Assim podemos dizer que o recorrente interveio diretamente nas observações clínicas da parturiente e participou ativamente nas decisões, tendo co-decidido mal.

Alega ainda o arguido AA ainda que não violou as «leges artis» e que o caso em apreciação não era simples face à suposta controvérsia técnico-científica das atuações recomendadas. Defende que a sua conduta estava em consonância com os protocolos e que a sentença se baseou acriticamente na perícia do I.N.M.L.C.F., desconsiderando outros pareceres, como o do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos. Porém, esqueceu-se que a sentença recorrida não se limitou a acolher acriticamente o parecer do I.N.M.L.C.F., mas fê-lo de forma crítica, sustentada e ponderada, explicando as razões para essa opção. Aliás, o recorrente não foi “condenado” unicamente pelo parecer, mas por todo um conjunto de provas que demonstraram a sua responsabilidade pelo evento. A sentença fundamentou devidamente a violação das leges artis, evidenciando um erro médico grave, imputável a título de negligência. Ora, sendo a negligência evidente de nada vale convocar polémicas para «inglês-ver» e não existe qualquer controvérsia técnico-científica artificial que possa afastar a sua responsabilidade.

Repisa ainda o arguido AA na ideia mestra da questão da incerteza e diluição do nexo de causalidade – artigo 10.º do Código Penal – C.P.. O arguido AA defende que não se pode afirmar, com segurança, que a criança viveria caso a cesariana tivesse sido realizada atempadamente e que afinal o infeliz HH só veio a morrer porque desligaram as máquinas de apoio à manutenção da vida (argumento também trazido à colação pela recorrente BB). Aliás, afirmou, nem foi realizado qualquer electroencefalograma que determinaria se existia ou não morte cerebral do mesmo ao momento em que desligaram as máquinas de apoio de vida; sem morte cerebral não se pode afirmar que as hipóteses de sobrevida são nulas. Porém, sem pretender quebrar o elevadíssimo respeito por opinião divergente, e até, porventura, mais avisado e sedimentado entendimento (com a especial e inarredável ressalva que ao contrário dos “factos”, as opiniões não são “falsas” nem “verdadeiras”, e muito menos, a minha, constituirá o critério barométrico da solução jurídica ideal e infalível) ficou demonstrado, para além de toda a dúvida razoável, o nexo de causalidade entre a omissão dos arguidos e o resultado morte. A prova pericial, testemunhal e documental (incluindo o parecer do Conselho Médico-Legal, esclarecimentos do Professor FF e depoimentos de neonatologistas) confirmam que a realização atempada da cesariana teria evitado a morte da criança.

Também sustenta que foram desvalorizadas as considerações constantes da contestação apresentada e as suas próprias declarações prestadas em audiência de discussão e julgamento, tendo sido feita, pelo tribunal recorrido uma errada ponderação da matéria probatória. Alega que a sentença desconsiderou a sua contestação e declarações, supervalorizando as declarações da assistente, que considera pouco credíveis. Mas não foi assim. A sentença revidenda registou o conteúdo essencial da contestação e avaliou criticamente as explicações do arguido em conjugação com todo o restante material probatório. Porém, não lhe atribuiu o relevo nem a importância que o arguido pretendia. O tribunal não está vinculado às versões dos factos apresentadas pelo arguido, puramente defensivas, sobretudo quando estas são desconformes com a prova pericial objetiva e a cronologia dos acontecimentos. A credibilidade das declarações é avaliada de forma soberana e independente pelo Tribunal nos termos do artigo 127.º do Código de Processo Penal – C.P.P., com base em critérios de coerência, espontaneidade e concordância com os demais meios de prova, e não em emoções ou visões da realidade muito pessoais e interessadas. A assistente relatou os factos de forma congruente com os registos clínicos, enquanto o arguido procurou desresponsabilizar-se por omissão, o que não resiste ao confronto com os factos e o seu papel efetivo. Também a quantidade ou profusão de argumentação dedicadas a cada declaração, milimetricamente escolhidas, não é critério para valoração da credibilidade da prova.

Por outro lado, a recorrente BB suscita a pretensa inexistência de responsabilidade penal por atuação conforme as instruções da chefia e o conflito de deveres (entre outras questões já abordadas). A arguida BB invoca a sua atuação conforme as instruções da chefia e a afetação a outras parturientes, não tendo integrado a equipa que realizou a cesariana da assistente. Invoca o artigo 36.º, n.º 1 do Código Penal (conflito de deveres). Porém, esquece-se esta arguida que estava presente no momento crítico em que se verificou um traçado cardiotocográfico manifestamente patológico, que exigia, de acordo com as leges artis, a interrupção imediata do trabalho de parto. Ela participou da decisão omissiva e não promoveu qualquer ação corretiva ou alertou seja quem fosse como era seu dever. A hierarquia funcional ou laboral não afasta o dever de atuação ou intervenção autónomas. A obediência a ordens superiores não constitui causa de exclusão de culpa, e a arguida afirmou que, confrontada com a mesma situação, atuaria da mesma forma. A aplicação do artigo 36.º do Código Penal exige uma ponderação consciente de deveres conflituantes, o que também não foi comprovado nem brota dos factos provados.

Em síntese final, os arguidos não lograram demonstrar a existência de qualquer dos vícios previstos no artigo 410.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, ou erro notório na apreciação da prova). Esses vícios devem resultar do texto da decisão recorrida por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, o que não se verifica no presente caso. As alegações dos recorrentes, muitas vezes, limitam-se a expressar uma divergência quanto à valoração da prova, pretendendo substituir a convicção do Tribunal pela sua própria, o que é inadmissível face ao princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º do Código de Processo Penal. A conduta dos arguidos foi ilícita e culposa, integrando a prática do crime pelo qual foram acusados, pronunciados e condenados. Não se verifica alguma causa de exclusão ou dirimente da ilicitude objetiva e subjetiva de qualquer dos recorrentes.

Em jeito conclusivo, com o devido respeito, que para além de sincero é superlativo, os elementos de racionalidade jurídica, factual e intelectual em que se apoiam os alicerces da retórica argumentativa utilizada requintadamente pelo(s) recorrente(s) na presente instância recursória, não obstante a inteligência, argúcia e erudição que manifestamente apresentam, são francamente assépticos, estruturalmente frágeis, globalmente estéreis, tendencialmente omissos e todos sem cabimento legal, razões pelas quais, o(s) recurso(s) está(ão) votado(s) ao insucesso e não merece(m) provimento.

Nessa conformidade, essencialmente pelo exposto, sem necessidade de mais aturadas considerações, tudo visto, analisado e ponderado, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, à reflexão doutrinária e jurisprudencial que as questões equacionadas tem merecido, à plêiade, força e validade dos argumentos aduzidos, à dogmática vigente, numa interpretação sistémica, integrada e entrelaçada das normas legais pertinentes, compatibilizando o que é conciliável, não desvalorizando o que deve ser valorizável e face à altíssima complexidade de tudo o que é humano, bem como, no empoderamento de um ato prudencial de eliminação, esbatimento ou minimização do risco para patamares socialmente suportáveis inerente a qualquer decisão judicial cujo objeto diga diretamente respeito aos direitos, liberdades e garantias como aquela que criteriosamente se proferirá no enquadramento de uma ponderação final de síntese e tendo presente que a conduta do arguido foi ilícita e culposa, integrando a prática do crime pelo qual vinha acusado/pronunciado e foi condenado, não se verificando qualquer causa de exclusão ou dirimente da ilicitude (objetiva e/ou subjetiva), afigura-se-me que, na desinência das pretensões formuladas, se deverá julgar os presentes recursos improcedentes e manter-se a decisão recorrida nos seus precisos e exatos termos, com todas as legais consequências substantivas e adjetivas.

Tal é o teor do meu parecer e que ora se dá à estampa».


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Cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, pelos recorrentes foi apresentada resposta ao parecer, reiterando, no essencial, os fundamentos dos recursos e pugnando pela respetiva procedência.


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Procedeu-se a exame preliminar e foram colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir.


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II - Fundamentação

É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt).

Assim, podemos equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]:
a) Nulidade da audiência de julgamento (falta de comparência do MP e falta de gravação).
b) Nulidade da sentença (alteração substancial dos factos).
c) Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios e erro de julgamento.
d) Verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo de ilícito e respetivo tipo de culpa.


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Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e o exame crítico da prova em que assenta a decisão proferida.

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Factos provados e não provados. Motivação da decisão de facto (segue transcrição):

«II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Factos provados

Da decisão instrutória:

1. No dia 20 de Março de 2017, pelas 9h36, a assistente KK foi admitida no A... (de ora em diante indicado como A...), do Centro Hospitalar ..., para indução de trabalho de parto.

2. À data, a assistente tinha 33 anos, era grávida primigesta e contava com 40 semanas e 5 dias de gestação.

3. A gravidez havia ocorrido dentro da normalidade, tendo sido a sua evolução acompanhada pelo Dr. LL, no Hospital 1....

4. No momento da admissão no A..., a assistente não apresentava dores ou qualquer sinal de ter iniciado o trabalho de parto, ou seja: existência de contrações uterinas regulares, que provocam alterações do colo do útero, nomeadamente, a sua dilatação.

5. Aquando da sua admissão, foi a assistente avaliada pela Dr.ª MM, tendo o risco intraparto sido classificado como sendo de “Baixo Risco”.

6. A assistente manteve-se no A... até lhe ter sido dada alta tendo, entretanto, ocorrido o nascimento da criança, às 13h54, do dia 21 de Março de 2017.

7. Após a respetiva avaliação clínica, cerca das 11h, foi administrado à assistente “misoprostol”, com vista a dar-se início ao trabalho de parto.

8. Durante toda a manhã, a assistente foi mantida sob monitorização, tendo sido informada que tudo estava a correr dentro da normalidade.

9. Às 18h15 a assistente tinha contrações irregulares, dilatação de 1cm, extinção 0%, posterior, íntegra e o cardiograma (CTG) apresentava-se normal.

10. O CTG é o registo contínuo da frequência cardíaca fetal (FTG) instantânea (cardiograma) e da atividade uterina contráctil (tocograma), sendo um método para avaliar o bem-estar fetal.

11. A leitura, classificação e avaliação do traçado de CTG são habitualmente enquadrados em três tipo de categoria:

Tipo I – normal/tranquilizador;

Tipo II – suspeito;

Tipo III – patológico.

12. Às 19h30, deu-se a rotura da bolsa de águas, apresentando-se o líquido amniótico normal.

13. Nesta altura, foi a assistente informada pela enfermeira NN que se tinha iniciado o trabalho de parto, motivo pelo qual deveria permanecer deitada, o que aconteceu.

14. A assistente ficou em vigilância, com contrações irregulares, continuando a avaliação do feto a ser feita por cardiotocografia, revelando-se o CTG normal, com linha de base da frequência cardíaca fetal (FCF) estável, aproximadamente com 135 batimentos por minuto (bpm).

15. Entende-se por linha de base a FCF média dos segmentos horizontais estáveis, com pelo menos 2 minutos de duração, situando-se essa linha entre os 110 e os 160 bpm.

16. Uma linha de base normal pode sofrer alterações, denominadas por:

- taquicardia (fetal) é uma situação em que se regista uma linha de base da FCF superior a 160 bpm; e

- bradicardia (fetal) é uma situação em que se regista uma linha de base da FCF inferior a 110 bpm.

17. A variabilidade da FCF é a diferença entre as FCF instantâneas registadas em batimentos sucessivos expressa em bpm, sendo avaliada visualmente em amplitude, pela diferença entre o pico mais elevado e o mais baico de FCF, num segmento de minuto.

18. Uma aceleração da FCF é um aumento da FCF para além da linha de base, com pelo menos 15 segundos de duração e 15 batimentos de amplitude.

19. Uma desaceleração da FCF é uma diminuição da FCF para além da linha de base, com pelo menos 15 segundos de duração e 15 batimentos de amplitude.

20. Às 21h, a assistente apresentava contrações irregulares, dilatação de 2cm, extinção 50%, posterior, rota (espontânea), continuando o CTG normal.

21. Às 21h24 foi verificado o polo fetal cefálico, com descida de apresentação plano de Hodge acima de I.

22. Às 23h30, foi administrada à assistente analgesia epidural.

23. A equipa médica de urgência de obstétrica e ginecologia para a vigilância noturna e em serviço até às 8h30 do dia 21 de Março de 2017 era constituída, nomeadamente, pelos médicos OO (chefe de serviço), MM e PP.

24. A equipa de urgência de obstétrica e ginecologia que se lhe seguiu, a partir das 8h30 do dia 21 de Março de 2017 e que assim se manteve até ao nascimento da criança, era constituída pelos arguidos, ambos médicos obstetras, BB, AA e ainda por DD, também médico obstetra, e ainda pela médica interna QQ e pelas médicas anestesistas RR e SS.

25. O arguido, entretanto falecido, DD era o chefe da aludida equipa.

26. A equipa de enfermagem, atinente ao núcleo de partos era constituída pelos enfermeiros TT, UU, VV, NN e WW e a referente ao Bloco era constituída pelas enfermeiras XX, YY e ZZ.

27. Por volta das 00h, disparou a sinalização sonora do aparelho de monotorização cardíaca fetal, tendo a equipa médica de serviço decidido que a assistente iria passar a respirar com uma máscara de oxigénio, o que aconteceu.

28. Às 00h20 deu-se o reinício do traçado cardiotográfico, o qual, por causa que se desconhece tinha, entretanto, cessado.

29. Nos primeiros 20 minutos desse traçado, observaram-se 6 a 7 contrações uterinas em cada 10 minutos (taquissistolia), acompanhadas por desacelerações tardias repetitivas com variabilidade da FCF muito reduzida, mas seguindo-se traçado normal.

30. Seguiu-se um período de mais 15 minutos em que a FCF de base foi de 160/150 bpm, com variabilidade inferior a 5 bpm.

31. Entre as 3h03 e as 3h09 observam-se duas desacelerações prolongadas, com variabilidade reduzida e FCF que caiu abaixo dos 80 bpm.

32. Após as 3h10 observou-se uma FCF entre as 150 e as 160 bpm, uma variabilidade da FCF de 10bpm, com períodos inferior a 5 e desacelerações tardias repetitivas.

33. Às 3h28 ocorreu novo episódio desacelerativo, com desacelerações com 1 a 2 minutos de duração, associado a taquissistolia, mas com retorno à linha base normal.

34. Às 4h, a assistente apresentava ainda 4 cm de dilatação, extinção 90%, central, rota (espontânea), normal.

35. Após as 4h31, ocorreu uma FCF de base de 140/150 bpm, variabilidade da FCF entre 5 a 10 bpm (curtos períodos < 5bpm) e persistência de desacelerações (precoces, tardias e prolongadas).

36. Pelas 6h30, a assistente apresentava um colo uterino com 6 cm de dilatação.

37. Pelas 8h15, a assistente foi examinada pelo enfermeiro WW tendo sido informada do aumento da dilatação e de que estaria para breve o nascimento.

38. Às 8h30, foi efetuada a passagem do serviço de urgência para a equipa médica constituída pelos arguidos BB, AA e o médico DD e ainda pela médica internista QQ.

39. Nesta altura, os dois arguidos, e o Dr. DD, passaram em visita todas as senhoras internadas no núcleo de partos, onde se incluía a assistente.

40. Os dois arguidos e o Dr. DD procederam à avaliação médica da assistente, tomando conhecimento do CTG registado até aquele momento, para além de que verificaram, por toque vaginal, que o colo apresentava 7 cm de dilatação, 90% de extinção, membranas rotas (com líquido amniótico normal) e apresentação cefálica.

41. Na presença dos dois arguidos e do Dr. DD, que se encontravam a avaliar a assistente, às 8h32, o registo de CTG demonstrou uma desaceleração prolongada grave, de duração superior a 5 minutos, com 1 minuto abaixo dos 80bpm e variabilidade reduzida.

42. Pese embora o cenário descrito, revelador de sofrimento fetal por hipoxia e que impunha, de acordo com as legis artis, a imediata interrupção do trabalho de parto com a extração do feto por cesariana (por ainda não estarem reunidas as condições para a realização de um parto eutócico), nenhum dos três arguidos tomou tal decisão, apesar de assim o poderem decidir, face aos seus conhecimentos médicos e à autonomia técnica e científica de cada um.

43. Não obstante e apesar de terem conhecimento da evolução do quadro clínico da assistente, do traçado do CTG intranquilizador e que às 8h32 registou o padrão patológico descrito, os arguidos, ainda assim, decidiram manter a assistente em trabalho de parto, ficando a aguardar que estivessem reunidas as condições para um parto eutócico.

44. A intranquilidade fetal foi-se mantendo, o que foi sempre sendo do conhecimento dos arguidos, em concreto, às 10h10, 11h30 e 12h20, com FCF de base de 170/180 bpm, desacelerações variáveis e tardias, por vezes prolongadas, com perda de variabilidade da FCF nos seus ramos.

45. Às 10h10, evidenciando o CTG desacelerações variáveis, com período suspeito de taquicardia fetal, o enfermeiro WW solicitou a apreciação daquele traçado por parte da equipa médica, o que aconteceu, optando-se por continuar com a vigilância da parturiente.

46. Às 11h10, os arguidos voltaram a fazer nova avaliação à assistente, sendo que naquela altura apresentava o seguinte cenário: ao toque, 8 cm de dilatação e 90% de extinção.

47. Às 11h30, a enfermeira AAA, solicitou a reavaliação médica do traçado do CTG, o que foi feito pelos arguidos BB e DD.

48. Apesar do traçado continuar a ser altamente revelador de intranquilidade fetal, os arguidos determinaram que continuasse a vigilância materno fetal.

49. Os arguidos sabiam que um CTG não tranquilizador era um dos fatores de risco para um trabalho de parto prolongado, fator esse indicado no protocolo de orientação clínica “Diagnóstico e atitude na fase ativa prolongada do Trabalho de Parto” do A....

50. Pelas 12h17, voltaram a aparecer novos sinais de intranquilidade fetal, com novas desacelerações variáveis e repetitivas e diminuição da variabilidade, assumindo a necessidade de extração fetal um carácter de extrema urgência, a partir das 12h20.

51. Pelas 12h46 ocorreu novo episódio desacelerativo, com desacelerações de 2 a 3 minutos, seguidas de recuperação à linha de base.

52. Às 13h22, face a uma nova desaceleração cardíaca fetal, a enfermeira BBB chamou de imediato os arguidos, tendo estes feito a avaliação do colo uterino, apresentando a assistente uma dilatação de 9cm e apagamento de 90%, o que não era compatível com uma extração rápida do feto pela via vaginal.

53. Sucedeu-se um padrão do CTG notoriamente patológico, com uma desaceleração com duração de cerca de 6 minutos e FCF persistentemente abaixo de 80bpm, com viabilidade reduzida, o que impunha a extração do feto o mais rápido possível.

54. Ao invés, os arguidos ordenaram que fossem feitas manobras de recuperação, com a colocação da assistente em decúbito lateral esquerdo, colocação de oxigénio à face e suspensão de oxitocina.

55. De seguida, face ao CTG descrito, os arguidos determinaram que se administrasse, via endovenosa, salbutamol, ocorrendo uma recuperação breve da linha de base, ao que se seguiram, dois novos episódios desacelerativos prolongados que terminaram com registo da FCF persistentemente abaixo dos 80bpm, com variabilidade reduzida entre as 13h34 e as 13h36.

56. Às 13h38, face à ausência de resposta às manobras de recuperação efetuadas junto da assistente, os arguidos decidiram pela realização de uma cesariana emergente.

57. Ainda nesta altura, o arguido DD deu indicação à médica assistente hospitalar de Anestesiologia, SS, que iria de imediato para o Bloco, onde a parturiente seria examinada e após o que decidiriam por um parto instrumentalizado ou por uma cesariana.

58. A assistente deu entrada no bloco operatório às 13h40 e foi então dada ordem pelo arguido DD para se se procedesse a uma cesariana emergente.

59. Foi então induzida anestesia geral, completada às 13h51, altura em que foi realizada a incisão cirúrgica, tendo às 13h54 ocorrido o nascimento de feto do sexo masculino, com 4050 gramas.

60. O recém-nascido foi de imediato entregue aos cuidados da Pediatria, tendo sido recebido pela enfermeira XX, verificando-se que o mesmo estava hipotónico, não chorava e apresentava palidez na pele.

61. O índice de APGAR atribuído pela pediatria, de acordo com o registo de nascimento, foi de 1/1/1, isto é, ao 1º, 5º e ao 10º minutos de nascimento, respetivamente.

62. A colheita de sangue arterial do cordão umbilical para gasimetria revelou-se tecnicamente impossível.

63. O recém-nascido nasceu em paragem cardio-respiratória, tendo sido efectuada intubação orotraqueal e adrenalina intracardíaca, o que originou o início da frequência cardíaca.

64. De seguida, foi usada a via intraóssea, a nível da tíbia, que permitiu o acesso à medula, tendo o recém-nascido recuperado a frequência cardíaca normal, após o que foi transferido para os cuidados intensivos.

65. Já nos cuidados intensivos, foi realizada uma ecografia transfontanelar, que revelou a existência de um edema cerebral grave.

66. Das análises, entretanto efetuadas, foi possível constatar a existência de uma acidose metabólica e hiperlactacidémia grave.

67. Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram nulas, a assistente e o progenitor, anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu.

68. O óbito do bebé, de seu nome HH, veio a ocorrer às 18h30.

69. Realizada a autópsia médico legal, resultou o seguinte:

-- Do exame ao hábito externo:

- recém-nascido do sexo masculino, com 4260 gramas, com 38 cm de comprimento crânio-coccix e 8,7cm de comprimento do pé;

- apresentava sinais de picada na região cervical, torácica e dorso nas mãos e pés;

- equimose nos locais de picada;

- sem malformações.

-- Do exame ao hábito interno:

- ausência de malformações. Encéfalo com edema e hemorragia meníngea.

- pulmões compactos, escassamente ventilados.

- hemorragia intersticial nos rins e suprarrenais. Fígado e baço congestivos.

- congestão visceral acentuada e generalizada.

--Diagnóstico Anatomopatológico:

- sinais de anóxia aguda;

- ausência de malformações.

70. A causa direta e necessária da morte do feto foi uma encefolapatia hipóxico-isquémica resultante, unicamente, da privação de oxigénio ao que o mesmo esteve sujeito, em consequência da não decisão, atempada, da realização da cesariana.

71. Aos arguidos era exigível que ponderassem e assim decidissem pela realização de uma cesariana, a partir da 8h32 do dia 21 de Março de 2017, em virtude do agravamento do estado de sofrimento do feto, do qual era revelador o CTG patológico, decisão que qualquer um deles isoladamente podia tomar.

72. Ao não o fazerem, atuaram com falta do dever de cuidado que lhes era exigível, incorrendo num erro de diagnóstico – ao optar pela continuação do trabalho de parto, ao invés da interrupção do mesmo – que, se não tivesse ocorrido, teria evitado a morte do feto.

73. Ao longo do trabalho de parto da assistente, os arguidos agiram, pois, de forma contrária às leges artis, nomeadamente no descrito nos “protocolos de orientação clínica do A...” no que tange a esta matéria, revelando uma atitude de menosprezo pelos sinais contínuos e crescentes da intranquilidade fetal e optando por uma via que veio a ser causa do seu sofrimento e subsequente morte.

74. Os arguidos, em função da sua profissão, experiência e saber tinham pleno conhecimento das circunstâncias em que vinha a ocorrer o trabalho de parto, não ignoravam que as mesmas poderiam determinar a ocorrência de asfixia fetal e que as leges artis lhes impunham a identificação do período crítico em que uma intervenção médica obstétrica podia evitar a morte do feto – com a opção de uma realização de cesariana - e, apesar desse conhecimento, não agiram com os cuidados e conhecimentos médicos que lhes eram exigíveis e de que eram capazes e continuaram a intervenção médica até aí escolhida, ou seja, a realização de um parto por via vaginal, aumentando assim o risco de morte fetal, que não lhes era permitido.

75. Face aos seus conhecimentos técnicos e científicos, os arguidos agiram negligentemente, com inconsideração e falta de cuidado, violando a legis artis e os deveres que se lhe impunham no exercício da profissão, pelo que poderiam e deveriam ter optado pela realização da cesariana, que se revelou emergente logo às 8h32, o que, se assim tivesse ocorrido evitaria o resultado morte.

76. Da atuação descrita, negligente e com falta de cuidado, consubstanciada na inobservância dos sinais de alarme relativamente ao sofrimento fetal e que, em face dos mesmos, não procederam com o devido cuidado, não tendo, contudo, os arguidos, representado como possível que o mesmo, em virtude dessa falta de cuidados médicos, viesse a falecer.

77. Os arguidos agiram, pois, sem o cuidado e zelo de que eram capazes e lhes era exigível, bem sabendo toda as suas descritas condutas eram proibidas e puníveis por lei.

Da contestação do arguido AA:

78. No dia a que se reportam os factos (21/03/2017) o arguido AA integrava a equipa médica que prestava serviço no A... e, de acordo com as regras estabelecidas pelo Serviço de Obstetrícia, tinha a seu cargo, juntamente com outra colega médica, a Unidade de «admissão de grávidas à urgência», estando a equipa sob a direção do falecido Dr. DD.

Da contestação da arguida BB:

79. A arguida é médica obstetra e no dia dos factos, dia 21 de Março de 2017, entrou ao serviço no A... (A...) – Centro Hospitalar ... – às 8.30 horas;

80. A equipa médica a que a arguida pertencia era constituída, entre outros, pelos médicos obstetras DD – Chefe da Equipa – pelo médico obstetra AA e também pela arguida.

81. A equipa médica passou em observação todas as pacientes internadas nos serviços e a ofendida/assistente foi observada pela equipa médica às 8.40 que procedeu à avaliação do colo uterino da mesma, tendo, de acordo com os registos, voltado a ser observada às 11.10 e às 13.22.

82. A indução do parto da assistente havia sido iniciada, dia 20 de Março, pela anterior equipa.

83. De acordo com as prioridades de serviço e considerando o estado das diversas pacientes internadas, a arguida realizou a cesariana da paciente CCC, sendo que a grávida entrou para o bloco às 9.34 horas e saiu às 10.17 horas;

84. A arguida esteve ainda afeta a um outro parto natural, cujo início de trabalho de parto teve início às 11.15 horas, com início do período expulsivo às 13.05 e expulsão do feto às 14.20 horas;

Mais se provou que:

85. Do certificado do registo criminal dos arguidos nada consta;

86. O arguido AA é médico especialista em ginecologia e obstetrícia, atividade que desempenha no Hospital 2... e em consultório privado. É casado e a mulher é médica oftalmologista e tem três filhos com 9, 6 e 1 ano de idade. Vive em casa própria e aufere um rendimento mensal médio de cerca de € 2.900;

87. A arguida BB é médica especialista em ginecologia e obstetrícia, atividade que exerce no Serviço Nacional de Saúde (A...) e aufere o rendimento mensal de cerca de € 2.900. É casada e o marido é médico de medicina interna. Tem 4 filhos, todos maiores de idade e vive em casa própria.

2. Factos não provados

Com interesse para a decisão da causa não se provou:

Da decisão instrutória:

1. Que a decisão a que se refere o ponto 43 dos factos provados não foi alheia à pressão efetuada pela Direção do A... para não efetuar cesarianas por motivos estritamente económicos.

2. Que dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram quase nulas, a assistente e o progenitor, manifestaram a vontade de que fossem cessados os cuidados médicos.

Da contestação da arguida BB:

3. Que para realização a cesariana a que alude o ponto 83 dos factos provados a arguida BB esteve retida e em serviço nesta cesariana entre as 9.25 e as 10.30.

4. Que a arguida BB esteve afeta a um outro parto, este natural, entre as 11.15 horas e as 14.20 horas.

5. Que o serviço da arguida ficou privado de uma sala destinada a serviço de obstetrícia e essa utilização foi feita por outro serviço e para outro tipo de utente.


*


As demais circunstâncias relatadas e considerações efetuadas, concretamente nas contestações escritas apresentadas não foram tidas em conta (e por isso não constam da fundamentação de facto) por conterem meros juízos conclusivos ou matéria de direito ou por não terem qualquer relevância para a decisão da causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que, porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária -–neste sentido Ac. STJ de 02/06/2005, proc. 05P1441, publicado em www.dgsi.pt).

3. Convicção do tribunal

A convicção do tribunal fundou-se no conjunto da prova produzida em julgamento, a qual se encontra integralmente documentada e valorada segundo as regras da experiência e a livre convicção do julgador, nos termos do artigo 127º do Código de Processo Penal.

Esta consagração legal não significa que o julgador possa proceder arbitrária e caprichosamente à avaliação da prova, ou que a lei lhe ofereça a faculdade de julgar como lhe aprouver, sem provas ou mesmo contra as provas produzidas, antes pelo contrário, este princípio significa que o tribunal deve julgar segundo a consciência que formou e, essa convicção é formada através da influência que as provas produzidas exerceram no espírito do julgador, após as ter apreciado e avaliado, segundo critérios de valoração racional e lógica, e com apelo à sua experiência.

A apreciação da prova processa-se, assim, segundo as regras da experiência e a livre convicção, a significar que a prova deve ser analisada através da formulação de juízos assentes no bom senso e experiência de vida, temperados pela capacidade crítica, o distanciamento e a ponderação adquiridos na experiência quotidiana do julgar, procurando-se reconstituir o facto histórico, usando a razão como instrumento.

Assim, revertendo ao caso que nos ocupa, importa, desde logo, sublinhar que foi carreada para os autos prova documental, mas também extensa prova testemunhal, assumindo ainda particular relevância, como adiante de tratará, a prova pericial cuja realização foi ordenada, em sede de inquérito, cujo relatório foi abundantemente explicado e explicitado pelo esclarecimentos adicionais prestados pelo Perito relator e cujos resultados, no decurso da audiência de julgamento, foram devidamente analisados e sujeitos a contraditório.

Para além do que resulta do exame pericial, foram ainda valorados os depoimentos testemunhais prestados, alguns deles extensos, longos e pormenorizados, sem bem que algumas vezes com considerações laterais ao objeto dos presentes autos, assim como as declarações dos arguidos.

Vejamos, pois, em primeiro lugar, o que resulta das declarações destes, da assistente, e das testemunhas de acusação e de defesa.

Os arguidos AA e BB, ambos médicos obstetras, prestaram declarações, nos termos das quais, no essencial, consideram que os procedimentos que desenvolveram e as decisões que tomaram no decurso do internamento e trabalho de parto da assistente KK foram as corretas e tecnicamente acertadas.

Como resultou das declarações de ambos, o serviço era chefiado pelo Dr. DD. O arguido AA, acompanhado da médica interna Dra. CC, estava adstrito à admissão à urgência, enquanto a arguida BB e a médica interna QQ, estavam adstritas à sala de partos. Contudo, todos exerciam a sua atividade onde fosse necessário, independentemente do trabalho que lhes tivesse sido distribuído. Ambos afirmaram que não necessitavam de autorização do chefe de serviço para realizar uma cesariana, tendo total autonomia para essa decisão, na expressão do arguido AA.

O arguido AA, no essencial, referiu que a sua intervenção se limitou a executar a cesariana da assistente, após a situação ocorrida pelas 13.22 horas, em que ocorreu uma desaceleração do CTG de 6 minutos. O CTG era, por isso patológico, a exigir a intervenção por cesariana, realizada pelo arguido, pelo Dr. DD e pela Dra. QQ, afirmando que o bebé nasceu com vida. Quando foi decidida a cesariana emergente tinham bloco operatório para a fazer, nunca tendo deixado de fazer qualquer cesariana por falta de bloco, e desconhece qualquer atraso no início da cesariana da assistente KK por falta de bloco operatório.

A arguida BB afirma que esteve presente na situação ocorrida pelas 8.32 horas, quando ocorreu uma desaceleração do batimento cardíaco do feto, mas como recuperou o traçado normal entenderam os três médicos (os arguidos e o Dr. DD) manter a assistente em trabalho de parto.

Afirma que de seguida foi realizar a cesariana de uma paciente estrangeira, chamada CCC, que apresentava um traçado de CTG não tranquilizador. Após sair do bloco (sala verde, destinada a urgências) o Dr. DD disse-lhe que tinha emprestado essa sala para ser realizada uma cirurgia a uma senhora que tinha uma infeção da mama. Admite ter estado presente na avaliação efetuada pelas 11.10 horas, mas depois, pelas 11.15 horas, foi avaliar uma senhora que desceu da enfermaria para o serviço de urgência, tendo este bebé nascido pelas 14.50 de parto natural. Recorda que pelas 13 horas e minutos que não soube precisar (13 e tal), foram todos avaliar a assistente, orientados pelo Dr. DD, e por haver um CTG de padrão tipo II (suspeito) decidiram avançar para a cesariana, que terá sido realizada na sala amarela, e na qual não teve intervenção. Após o parto o bebé foi entregue ao serviço de neonatologia.

Resulta das próprias declarações da arguida, e até do escrito junto a fls. 124 a 125, que a mesma esteve presente em vários momentos do processo de assistência à assistente, diversamente do que consta da contestação escrita, que pretende afastar a arguida BB dos factos ocorridos entre as 9.25 e as 10.30 horas e as 11.15 e as 14.20 horas. Atente-se ainda, que na prova documental junta a fls. 1124 e ss. não resulta que a arguida tenha estado todo o intervalo de tempo ali mencionado sem contactar com a assistente, não se aceitando, até fazendo apelo às normais regras da experiência, que a arguida tenha estado ocupada/impedida num parto natural entre as 11,15 e as 14.20, quando se trata de uma situação que vai evoluindo, e acompanhada pelos enfermeiros especialistas, e que vai sendo acompanhada pelo médico quando tal se mostra necessário, situando-se o início do período expulsivo às 13.05 horas, e a expulsão do feto às 14.20 horas, sendo a própria arguida que admite a sua presença junto da assistente após as 13 horas e a testemunha Dra. DDD, referiu que foi ela mesma quem passou a dirigir a sua atenção para este parto natural.

Ambos os arguidos depuseram sobre a sua situação pessoal, nos termos constantes dos factos 86 e 87 dos factos provados.

A assistente KK, professora de profissão, e mãe do bebé HH, prestou declarações credíveis, sérias, por vezes compreensivelmente emocionadas, e relatou com todo o pormenor possível os factos que vivenciou.

Explicou que a sua gravidez, que foi a primeira, foi acompanhada no sistema privado de saúde, concretamente no Hospital 1..., sendo seu médico obstetra o Dr. LL, que apesar de arrolado como testemunha pelo Ministério Público, acabou por não prestar depoimento por razões de saúde que invocou e documentou.

A assistente explicou que em conversa com o médico que a seguia acabou por tomar a decisão de realizar o parto no A..., onde o apontado médico também trabalhava, e por sua indicação deu entrada no serviço de urgência do A... no dia 20 de março a fim de lhe ser induzido o parto. Contava com 40 semanas e 5 dias de gestação e a gravidez decorreu com toda a normalidade.

Concretizou que durante a manhã lhe foi administrada medicação para induzir o trabalho de parto. Pelas 17.30 foi-lhe efetuada por uma médica uma rutura de membranas, o que lhe causou dores pavorosas e uma hemorragia gigante, situação que por razões que desconhecemos não está documentada nos registos clínicos. Pelas 23 horas foi-lhe administrada a epidural, o que lhe aliviou as dores. Recorda que a máquina que fazia o registo cardiotocográfico (CTG) começou a apitar e lhe foi colocada uma máscara de oxigénio.

Permaneceu na companhia do marido durante a noite e sempre que a máquina tocava era-lhe reforçada a epidural. Às 6.30 da madrugada do dia 21 de março foi vista por uma médica (Dra. MM) que a informou que tinha alguma dilatação pelo que iriam aguardar o desenvolvimento do trabalho de parto. Pelas 8/8.30 entrou uma nova equipa de médicos, recordado com mais certeza a presença do Dr. AA e do Dr. DD, que nada disseram. Recorda a presença permanente do enfermeiro WW, que lhe disse que estava com 8 dedos de dilatação e que o parto estaria para breve. Pelas 9 horas surgiu o Dr. DD e a Dra. QQ, sendo que a última lhe referiu que estava no bom caminho e o parto prestes a acontecer. Algum tempo depois ao ser observada pela Dra. BB e pela Dra. QQ, esta terá dito que o bebé era grande e o parto natural não iria acontecer, o que tentaram pelas 10 horas, sem sucesso. O Dr. DD terá dito que ia para cesariana, mas tal não aconteceu. Mandavam-na virar de lado, e já com alguma preocupação o casal questionou o Dr. AA se não seria melhor realizar uma cesariana, tendo-lhes sido respondido que estavam a tentar o parto natural.

Recorda que a pelas 13.20 a enfermeira BBB, que estava a ver o traçado do CTG, deu um grito e chamou auxilio, surgindo o Dr. DD a dizer que iam para o bloco, o que terá ocorrido pelas 13.39 horas. Afirma que se instalou o caos, recordando que a maca onde era transportada embateu em objetos, com várias pessoas a arrumar as coisas. O Dr. AA ainda terá colocado a hipótese de tentarem efetuar um parto natural, o que o Dr. DD declinou. Recorda que quando acordou a enfermeira EEE lhe disse que o bebé respirava, mas o cenário era trágico. Foi informada que o bebé estava em morte cerebral, mas perguntaram-lhe se o queria ver, ao que respondeu afirmativamente. Esteve com ele ao colo, a respirar ligado a um ventilador, e disseram-lhe que não podia levar o filho para casa.

A testemunha FFF, enfermeira de profissão, amiga da assistente, e que trabalha em bloco operatório há cerca de 24 anos, trabalhando atualmente no Hospital 1..., explicou que acompanhou a assistente no A... durante um período em que o marido se teve de ausentar, ali permanecendo até às 20 horas do dia 20. Na manhã do dia seguinte estranhou não ter nenhuma notícia sobre o nascimento do bebé e tentou saber informações telefónicas sobre a situação da sua amiga, mas, de concreto, apenas pelas 14.30/15 horas, recebeu um telefonema do Dr. LL a dizer-lhe que tinha acontecido uma desgraça e que o bebé tinha morrido. Quando se dirigiu ao A... ainda chegou a ir ao serviço de neonatologia ver o bebé e foi-lhe dito pelas suas colegas enfermeiras que o tinham batizado.

GGG, à data era médica interna do 3º ano da especialidade de ginecologia/obstetrícia e fez a admissão da assistente no serviço de urgência. Relatou o acompanhamento que lhe fez durante o dia e a noite (pois esteve 24 horas de serviço) e durante esse período considera que nada de preocupante ocorreu com a assistente. Questionada sobre se foi chamada durante a noite pela ocorrência de desacelerações prolongadas ou desacelerações tardias repetitivas, nega tal ocorrência, o que diverge do que vem referido no relatório pericial quanto à ocorrência das mesmas. Confirmou que a doente estrangeira CCC foi quem maior cuidado inspirou durante a noite, o que foi transmitido à equipa médica subsequente em que se integravam os arguidos.

A testemunha NN, enfermeira no A..., há 15 anos a trabalhar no núcleo de partos, explicou que acompanhou o trabalho de parto da assistente durante o dia 20, confirmando que o CTG apresentava alterações variáveis, retomando depois a normalidade, tendo observado o mesmo diversas vezes. Recorda ainda que no dia 21, pelas 13 horas a assistente foi observada pelo Dr. DD e pelo Dr. AA e mais dois médicos e nunca ouvir falar que não existisse sala disponível para realizar a cesariana.

Por seu turno a testemunha TT, enfermeira especialista em saúde materna e obstetrícia há cerca de 18 anos, afirmou que apenas esteve presente no turno da noite, entre as 20 horas do dia 20 e as 8 horas do dia 21 e fez a vigilância fetal, afirmando que em sua opinião o CTG não era tranquilizador. Recorda a presença do marido da assistente. Só posteriormente soube o desfecho da situação, em virtude de ter entrado de férias.

A enfermeira UU, também especialista em saúde materna e obstetrícia há cerca de 17 anos, referiu que esteve presente no turno do dia 20 entre as 8 e as 14.30 horas, e precisamente no mesmo horário no dia 21. Recorda que as colegas que tinha estado no turno da noite do dia 20 para o dia 21 estavam exaustas, pois, a noite tinha sido muito trabalhosa, mencionando expressamente que a assistente e outra senhora (a quem se referiu como refugiada, a já mencionada CCC) deram muito trabalho. Logo no início do seu turno ouviu o CTG da box da assistente a tocar chamou de imediato os médicos, tendo ali comparecido a Dra. BB, o Dr. AA e do Dr. DD, tendo um deles examinado a assistente e todos estiveram a ver os registos. Entretanto o bebé recuperou a sua frequência cardíaca. Fez os registos respetivos e, de seguida, a assistente ficou aos cuidados do enfermeiro WW, a quem cabia a vigilância e acompanhamento dessa box.

O Dr. OO, médico especialista em ginecologia e obstetrícia, atualmente reformado, chefiava a equipa que acompanhou a assistente desde o seu internamento no dia 20 até às 8 horas do dia 21. Afirmou que pelas 2 horas da madrugada do dia 21 foi chamado e verificou que o traçado do CTG não era normal, mas também não era patológico. Afirmou que um parto induzido, como o da assistente, exige uma vigilância maior. Fez a reunião de passagem de turno e apenas um dia depois soube que o bebé tinha morrido. Afirma que uma cesariana emergente se realiza em 3 minutos, obviamente aqui contabilizando apenas o tempo para o médico retirar o bebé, o que, de resto, ocorreu na situação em apreço, como consta do ponto 59 dos factos provados (“…induzida anestesia geral, completada às 13h51, altura em que foi realizada a incisão cirúrgica, tendo às 13h54 ocorrido o nascimento de feto do sexo masculino, com 4050 gramas”). Recorda que às 8 da manhã um colega da cirurgia plástica queria um bloco operatório, ao que o depoente afirmou que não lho cederia (nem pensar).

Explicou que o CTG é o elemento que permite aos médicos avaliar o bem-estar fetal, um dos elementos a ponderar entre outros para tomar decisões num parto.

Desenvolveu considerações sobre ameaças veladas que sentiam por parte do Dr. HHH, à data Diretor de Serviço, por causa no número de cesarianas. Que este médico e o Dr. LL (médico da assistente KK no privado) eram sócios numa clínica privada, e como discordava da sobrecarga da urgência com situações como a da assistente, em que as mulheres se apresentavam no serviço de urgência sem que ainda estivessem em trabalho de parto, e com vista à indução do mesmo, o que em seu entender deveria ser situação para internamento em enfermaria. Destas considerações não extraiu consequências relevantes para estes autos.

A Dra. III, médica legista, foi responsável pela realização da autópsia do bebé, cujo relatório está junto a fls. 619, explicitando algumas das informações ali vertidas, de onde ressalta que o feto não tinha malformações e a causa da morte foi a anoxia aguda, que consiste na privação de oxigénio, sendo ainda sua convicção, pelo que observou, que o bebé nunca respirou espontaneamente, mas apenas por força da ventilação a que foi submetido em neonatologia.

O Prof. Dr. JJJ, especialista em ginecologia e obstetrícia, atividade que desenvolveu no Hospital 3..., encontrando-se já reformado, pois conta com 82 anos de idade, elaborou um parecer que se encontra junto aos autos a fls. 444 a 446, alcançando da interpretação que efetuou dos documentos que lhe foram fornecidos pela assistente, conclusões em tudo semelhantes à perícia efetuada pelo INML.

As testemunhas KKK e LLL, pais da assistente, referiram que a sua filha foi uma grávida saudável, acompanhada pelo Dr. LL no Hospital 1..., tendo vindo da ..., país onde vivia na companhia do marido, para Portugal, para o seguimento da sua gravidez. No dia a que se reportam os factos chegaram à maternidade pelas 14/14,30 horas, quando foram confrontados com a informação que lhes foi fornecida na portaria de que com a mãe estava tudo bem, mas com o bebé não.

MMM, marido da assistente e pai do bebé, no essencial, prestou declarações concordantes com as da assistente, explicando como a gravidez da assistente correu bem, acompanhada no privado, tendo sido tomada a decisão de ter o filho na maternidade (A...), onde se dirigiram a fim de ser induzido o parto. Foi-lhe administrada medicação para induzir o parto, aparentemente sem grande sucesso, foi-lhe rebentada a bolsa de águas, o que lhe causou muitas dores, acabando por lhe ser administrada a epidural pelas 23 horas. A máquina do CTG disparou diversas vezes durante a noite, mas sempre lhes foi dito que estava tudo bem e tudo era normal. Colocaram uma máscara de oxigénio à assistente que veio a ser retirada pelas 8.30 horas. Foi-lhes sendo dito que o parto estava para breve, até que pelas 10 hores o Dr. DD disse que iam pedir o bloco para fazer uma cesariana, o que não sucedeu. Pelas 13.20 o Dr. DD disse que tinham de ir para o bloco, mas percebeu que não havia bloco ou não estava higienizado. Quando a assistente foi para o bloco foi para uma sala de espera, onde permaneceu cerca de 2 horas, até que surgiram o Dr. DD e o Dr. AA que lhe disseram que: “como estava a perceber as coisas não estavam a correr bem”. Disseram-lhe ainda que o bebé não ia resistir, o que o próprio disse à assistente. Foram questionados se queriam ver o bebé ao que responderam afirmativamente, tendo sido informados que o bebé não tinha viabilidade, acabando por acatar a decisão da equipa médica de desligar o suporte mecânico que mantinha o bebé a respirar.

A testemunha HHH, médico especialista em ginecologia e obstetrícia era à data Diretor de Serviço de Obstetrícia do A.... Explicou como estava estruturado o serviço e as equipas médicas. Concretizou algumas das expressões médicas utilizadas. Referiu que quem indica os índices de APGAR são os pediatras e não os obstetras, e afirmou que do seu conhecimento nada impedia que a cesariana da assistente tivesse sido realizada em momento anterior.

A testemunha NNN, amiga da assistente, referiu que acompanhou a gravidez da sua amiga desde o início. Tudo correu com normalidade e a assistente estava radiante.

OOO, também amiga da assistente, apenas relatou que foi falando com a assistente e com a amiga comum BB a fim de saber como estava a correr o parto.

A testemunha de defesa da arguida, Dra. DDD à data era interna do 1º ano da especialidade de ginecologia e obstetrícia. Recorda que logo pela manhã foi feita uma cesariana pela Dra. BB e pela Dr. QQ. Pelas 11 da manhã desceu uma senhora da enfermaria para a indução de trabalho de parto, pessoa a quem passou a dirigir a sua atenção e nada mais de revelante pode afirmar sobre a situação em apreço.

A testemunha de defesa do arguido AA, Dr. PPP, de quem o arguido foi médico interno da especialidade no Hospital 4..., depôs em favor da sua capacidade e competência profissional.

Dr. EE, também testemunha de defesa do arguido, foi o responsável pela elaboração do parecer junto aos autos a fls. 1046, onde conclui que apenas após as 13,10/13.20 o CTG assume critérios de patológico.

Prestou também declarações desenvolvidas e credíveis o Prof. Dr. GG, consensualmente reconhecido pelos seus pares e na comunidade científica como pessoa profundamente conhecedora da realidade do CTG e que discorreu com pormenor sobre o Parecer do Colégio da Especialidade junto aos autos a fls. 288 a 290, a cujo depoimento voltaremos mais adiante.

A testemunha de defesa da arguida, Dra. CC, também médica ginecologista, à data dos factos trabalhava no A.... Recorda que viu o traçado do CTG no computador, pois mesmo estando na admissão de doentes todos têm acesso aos traçados do núcleo de partos. A determinado momento todos (Dr. AA, Dr. DD, Dra. BB e enfermeiros) se deslocaram para junto da assistente pois havia uma situação emergente para cesariana. Recorda-se de ter ido com a Dra. BB ver se havia sala, foram e vieram a correr, sendo certo que qualquer sala pode ser utilizada.

A testemunha SS, médica anestesista, apenas recorda que esteve presente na sala de cesarianas e teve de ir de forma rápida, sendo responsável pela administração da anestesia à assistente, e afirmou que nada recorda relativamente ao bebé.

A enfermeira de bloco operatório XX, recorda que estava a almoçar no serviço e foi chamada de urgência para o bloco. Foi quem pegou no bebé e o mesmo estava aparentemente morto, sem vida, sem movimentos. Não chorou, estava hipotónico (sem força nos músculos). De imediato as médicas neonatologistas se ocuparam do mesmo dando início a manobras de reanimação.

A Dra. II, médica especialista em pediatria e neonatologia, foi chamada da Unidade de Cuidados Intensivos onde se encontrava e deslocou-se ao bloco de partos a fim de prestar cuidados ao bebé, imediatamente após o nascimento. De modo claramente conhecedor e sustentado explicou que o bebé nasceu em morte aparente (que corresponde a uma ausência total de reflexos, semelhante a um desmaio) e apenas respirou ventilado. Estiveram cerca de uma hora a tentar estabiliza-lo, sem que tenha dado qualquer sinal de recuperação, tendo inclusivamente recorrido a reanimação avançada, que corresponde a uma reanimação química, com acesso intraósseo, mas também sem sucesso.

Explicou que o bebé não tinha viabilidade e mesmo com os suportes mecânicos de ventilação e reanimação química entrou numa falência multiorgânica, com dano cerebral grave.

Como escreveu no documento de fls. 59 o bebé apresentava livores nos membros inferiores, sempre em midríase fixa, com desvio externo dos olhos, com edema cerebral grave.

Perante as insistências da defesa da arguida BB a testemunha garantiu ao tribunal que o bebé nunca sobreviveria, nem como “vegetal”, em face da acidose metabólica grave que se instalou e que corresponde a um quadro muito grave de isquemia de todos os órgãos.

O índice de Apgar, que integra a primeira avaliação do bebé no momento de nascimento, ao 1º, 5º e 10º minutos de vida, avalia 5 sinais objetivos do recém nascido, a saber: cor, respiração, frequência cardíaca, reflexos e tónus.

Como consta do registo do recém-nascido de fls. 56 e 57 elaborado pela Dra. II o índice de Apgar, ao 1º, 5º e 10º minutos de vida era de 1/1/1. Todos os referidos sinais, à exceção da respiração, foram avaliados em 0, sendo que apenas a respiração do bebé passou a 1 e só depois de realizada a ventilação mecânica, uma vez que o bebé foi entubado ao 1º minuto de vida.

Como foi explicado pela mesma médica apesar de apenas um dos parâmetros ser 1 (e só depois da ventilação mecânica) é esse o número que se atribui ao Índice de Apgar razão pela qual foi atribuído o índice 1 ao 1º, 5º e 10º minuto de vida, não obstante os demais parâmetros terem sempre permanecido em 0.

Não se ignora que no registo do parto o arguido AA ali fez constar um índice de Apgar de 2/2/2 que lhe terá sido comunicado pela pediatra, sendo que apenas apresentava movimentos cardíacos automáticos em resposta à reanimação. Ao 1º minuto tinha batimentos cardíacos porque foi ventilado, nunca teve movimentos respiratórios espontâneos, como afirmou a médica pediatra, Dra. JJ.

A Dra. II explicou ainda que informaram o pai da gravidade da situação e permitiram aos pais ver o bebé, sendo depois decidida a cessação dos cuidados por decisão médica, especificando que a suspensão da ventilação mecânica foi feita na sequência da falência dos órgãos por causas hemodinâmicas.

A Dra. JJ, médica pediatra, foi quem assistiu o bebé no parto, e confirmou que o mesmo nasceu em morte aparente, ou seja, não tinha movimentos respiratório espontâneos e os movimentos cardíacos obtidos foram em resposta à reanimação que foi tentada, e assim se manteve, mesmo após a introdução de medicamentos na reanimação. Foi depois transportado para a neonatologia, ficando aos cuidados da equipa da Dra. II, mas não foi possível reverter a situação.

Questionada sobre o esfacelo do cordão umbilical afirmou que pode ocorrer por vezes, embora não seja comum, e não sabe o que ocorreu relativamente a este bebé. Por vezes ocorre no momento do parto, no ato de retirar o bebé.

Esclareceu ainda, que havendo esfacelamento total do cordão umbilical o coração do feto deixa de bater dentro de minutos. Mais referiu que o esfacelamento parcial do cordão tem tradução na frequência cardíaca fetal dando nota do sofrimento do bebé.

Daqui resultou para o tribunal que não se exclui que a causa do sofrimento fetal do HH, que foi sendo revelado nas horas que antecederam o parto, possa ter resultado de um esfacelamento parcial do cordão. Certo é que, independentemente da causa do sofrimento fetal, havendo sinal deste impunha-se o parto por cesariana.

A testemunha QQ, à data estava no 4ª ano de internato da especialidade de ginecologia/obstetrícia. Explicou que acompanhou a situação da assistente desde as 8.30 da manhã, considerando que a indução do parto da assistente tinha sido bem sucedida. Todos os médicos passaram visita às pacientes e ocorreu na presença dos mesmos uma desaceleração de tal vez 2 minutos, que reverteu espontaneamente e o CTG normalizou. Recorda que foi outras vezes junto da assistente, mas no seu critério tudo decorreu com normalidade. Decidiram a cesariana emergente quando consideraram o CTG suspeito, não podendo afirmar qual seria o desfecho da situação se a cesariana tivesse sido efetuada mais cedo. Afirmou ainda que quando decidiram fazer a cesariana tinham sala para a fazer.

A testemunha WW, enfermeiro especialista em saúde materna e obstetrícia, estava na manhã em que ocorreram os factos adstrito à “box” onde estava instalada a assistente, recordando que foi informado pelos colegas da noite, que o antecederam, que foi vista várias vezes pela equipa médica por terem ocorrido desacelerações registadas no CTG. Durante a observação da assistente chamou a equipa médica sempre que considerou que o traçado CTG implicava uma avaliação médica.

Atente-se que a circunstância de o Dr. DD ter ou não permitido a utilização de uma sala para a realização de uma cirurgia a um abcesso mamário, o que não resultou claramente demonstrado, nunca seria impeditiva da realização de uma cesariana, pois nunca se deixou de efetuar qualquer cesariana no A... por falta de sala, como várias testemunhas afiançaram e os próprios arguidos não admitem essa situação como relevante na definição do momento decisivo para a realização da cesariana da assistente.

Caberá agora centrar a nossa atenção no valor do Relatório Pericial junto aos autos elaborado pelo INML, que, como já se alcançou dos factos provados, foi valorado de modo determinante.

Estabelece o artigo 151º, do Código de Processo Penal que: “A prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” o que significa que a perícia é a atividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efetuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

É ainda sabido que se trata de um meio de prova com um especial valor, no sentido em que se afasta da regra geral da sujeição dos meios de prova à apreciação «segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente», estando antes e diversamente estabelecido que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador» (artigos 127º, 151º e 163º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Este especial valor da prova pericial não impede o julgador de divergir do juízo técnico, científico ou artístico, mas exige-se-lhe, para o efeito, uma fundamentação própria (artigo 163º, nº 2 do Código de Processo Penal).

“Esta forma de encarar a prova pericial afasta-se da ideia, que chegou em dado passo a existir, de um certo deslumbramento com a «prova científica», à luz da qual os relatórios periciais deviam ser vistos como verdadeiras decisões, a cuja autoridade o juiz teria inevitavelmente que se sujeitar.

Não: do que se trata é de um meio de prova a que, pela sua natureza, a lei reconhece um valor próprio, distinto dos demais meios de prova e nomeadamente da prova testemunhal, como que dotando-o de um perfil de verdadeiro auxiliar ou colaborador do juiz; mantém todavia o juiz a possibilidade de, por um lado, no exercício da sua livre convicção, apreciar os dados de facto de que parte o juízo pericial, como mantém também a possibilidade, por outro lado, de divergir do juízo técnico, científico ou artístico, impondo-se-lhe porém, para este último efeito, que faça radicar a sua divergência numa crítica também ela sustentada em conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, salvo porventura casos inequívocos de erro, nos quais a divergência terá apenas que ser motivada [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora (2004), pgs. 208-210].

Compreendem-se o especial valor atribuído à prova pericial e a presunção afirmada no art. 163º, nº 1 do Código de Processo Penal - presunção esta que em bom rigor não o é no seu sentido clássico, previsto pelo art. 349º do Código Civil, de «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», mas antes no sentido em que o legislador pretende estabelecer que, salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, técnica, científica ou artística, as conclusões do relatório pericial impõem-se ao julgador.

Na verdade, se a lei prevê a intervenção de pessoas dotadas de conhecimentos especiais, não faria muito sentido que a relevância do seu contributo no processo pudesse ser afastada pelo julgador no exercício da livre e comum apreciação da prova [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo (1993), pgs. 153-154].

No fundo, a prova pericial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, auxiliando-o na apreensão de realidades não diretamente captáveis pelos sentidos e não compreensíveis à luz de um saber comum (Ac. da RC de 1/07/2015, relatado por Vasques Osório, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação de fonte devem ser reportados a este sítio)” – Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 20/06/2024 relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Rosas de Castro, publicado em www.dgsi.pt..

Como resulta do disposto no artigo 152º, nº 1 do Código de Processo Penal o nosso legislador assumiu a opção pelo modelo de perícia pública, oficial, realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa. Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares

No nosso quadro legal as perícias médico-legais e forenses são realizadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (artigo 159º do Código de Processo Penal e artigo 2º, da Lei nº 45/2004, de 19.08, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses).

“Estamos, pois, perante um meio de prova pessoal, executada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos, cuja importância, em virtude de tais conhecimentos, leva a que o legislador a tenha preferencialmente entregue a serviços públicos, desde que a complexidade da matéria não justifique diferente tratamento ou não exista impossibilidade ou inconveniência.

A perícia tem de ser precedida de despacho da autoridade judiciária que a ordene, contendo, além do mais, indicação sumária do objeto da perícia” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/04/2024, relatado pela Juíza Desembargadora Elsa Paixão, publicado em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, na acusação deduzida, para a qual remeteu o despacho de pronúncia, o exame pericial foi mencionado como prova pericial, e foi elaborado na sequência de despacho do Ministério Público, no inquérito – fls. 708 a 715, e, assim, da autoridade judiciária que dirige essa fase processual.

A consulta Técnico-Científica do Conselho Médico-Legal do INML (órgão colegial), cujo relator foi o Professor Doutor FF, emitiu, em 05/05/2021, no âmbito da consulta técnico-científica, o parecer constante de fls. 790 e ss..

Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 131/2007, de 27/4, que o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. é um instituto público integrado na administração indireta do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça e um dos seus órgãos é, precisamente, o conselho médico-legal (artigo 4º do citado diploma).

Integram o Conselho Médico-Legal o presidente do conselho diretivo do INML, os diretores das Delegações do Norte, Centro e Sul do INML, um representante dos conselhos regionais disciplinares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos, dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Obstetrícia e Ginecologia e Direito e um docente do ensino superior de cada uma das seguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Ética e ou Direito Médico, Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia e Psiquiatria (artigo 6º, no 1, do mesmo diploma).

Quanto às suas competências, compete a este conselho «exercer funções de consultadoria técnico-científica, designadamente emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas de natureza pericial» artigo 6º, nº 2, al. a), do referido Decreto Lei e a forma de intervenção do Conselho Médico-Legal é, precisamente, através da “consulta técnico-científica” – artigo 6º, nº 2, al. a), e 3.

“Então, numa hierarquia de valoração da prova pericial, o valor a atribuir aos pareceres do conselho médico-legal superam, em toda a linha, o valor do parecer pericial já que aqueles, e repetindo, «constituem o entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada».

E bem se percebe o especial valor do parecer do conselho: provem de um órgão colegial e especialmente dotado de conhecimentos técnico-científicos para se pronunciar sobre a questão. Por isso mesmo a lei determina a impossibilidade de revisão dos pareceres emitidos por este órgão (cf. o citado ac. do TRC de 24.04.2012, disponível em www.dgsi.pt)” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já citado, e relatado pela Juíza Desembargadora Elsa Paixão.

Trazemos aqui estas notas para reforçar o valor desta prova pericial, até porque, de alguma forma, a defesa dos arguidos pretendeu questionar e abalar a credibilidade a que o tribunal poderia dar a este Relatório Pericial.

O Relatório Pericial responde de forma cabal e objetiva aos quesitos que foram colocados ao Conselho Médico-Legal, e os esclarecimentos exaustivos solicitados ao Sr. Perito Prof. FF, foram respondidos de modo consistente, demonstrando o mesmo ser profundamente conhecedor da realidade em análise.

Como já expusemos supra mantém todavia o juiz a possibilidade de, por um lado, no exercício da sua livre convicção, apreciar os dados de facto de que parte o juízo pericial, como mantém também a possibilidade, por outro lado, de divergir do juízo técnico, científico ou artístico, impondo-se-lhe porém, para este último efeito, que faça radicar a sua divergência numa crítica também ela sustentada em conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, salvo porventura casos inequívocos de erro, nos quais a divergência terá apenas que ser motivada.

Relativamente aos dados de facto de que parte o juízo pericial, os mesmos são irrefutáveis e resultam da documentação remetida ao Conselho Médico Legal (Nota de Admissão; Diário Médico; Trabalho de Parto; Parto; Notas de Enfermagem; Neonatologia; Anatomia Patológica e Traçado do CTG).

No que concerne ao juízo técnico e científico levado a cabo pelo Conselho Médico Legal, é manifesto que o Tribunal não possui conhecimentos que divergir do mesmo, nem existem elementos de onde se possa de forma séria e segura divergir das respostas apresentada pelos senhores peritos.

Para tanto, teria o tribunal de valorar o Parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da ordem dos Médicos junto a fls. 288 a 290 de uma forma que não cremos que seja possível, e, nesta sede, o depoimento do Sr. Professor GG, acabou por esclarecer algumas dúvidas que o texto do Parecer nos deixava.

Na verdade, o Sr. Professor explicou que quando nas respostas aos quesitos se escreve: “Pelas 8h.32 o CTG é suspeito a patológico devido à presença...”, “a partir das 12h17 tornando-se o traçado suspeito a patológico…” (resposta ao quesito 16) tal significa que houve uma divisão significativa de opiniões do seio do Colégio da Especialidade, sendo certo de metade dos membros entendia que o traçado era patológico, e outra metade que era suspeito, sem que tivesse sido possível alcançar uma unanimidade, como de resto consta do ponto prévio do Parecer onde se refere que no que concerne a interpretação do CTG, o caso em apreço gerou discordância entre os diversos elementos. Ali se escreve: “Isso mesmo sucedeu na análise do caso pela direção do Colégio da Especialidade, tendo sido necessárias varias rondas de análise entre os especialistas até se chegar ao consenso mais alargado possível”.

Explicou ainda o Sr. Professor que na redação dada à resposta aos quesitos 25 e 26 a utilização da expressão “de forma inequívoca” resulta precisamente de cerca de metade dos elementos considerarem que a opção de efetuar a cesariana pelas 13h38 violou a leges artis, e outros entenderam que não, sendo certo que parte dos membros entendiam que caso a cesariana tivesse sido realizada mais cedo tal teria permitido salvar o recém-nascido sem sequelas, enquanto outros membros entendiam o inverso.

Concluindo, entendemos que o teor do Parecer do Colégio da Especialidade não nos permite de todo afastar as conclusões do Parecer Médico legal, o que sempre exigiria um especial dever da fundamentação pela ausência de elementos que nos permitam sustentá-lo.

Acrescente-se ainda que as testemunhas que foram ouvidas sobre estes factos, em particular sobre a interpretação do CTG, são médicos, sendo indiscutível que possuem profusos conhecimentos científicos e técnicos. Porém, em audiência de julgamento foram ouvidas na qualidade de testemunhas, e não de peritos, sendo a prova testemunhal apreciada segundo a livre convicção do julgador, e que neste caso não pode ser usada para afastar o juízo técnico da prova pericial.

Com efeito, não tendo o julgador conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia, com base em prova testemunhal e declarações dos arguidos, ainda que com conhecimentos científicos.

Isto é, tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico, com o mesmo valor probatório, e nunca pela análise das testemunhas e/ou pelas declarações dos arguidos (cujo interesse pessoal na causa é manifesto).

Por último, os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Sr. Perito FF foram de tal modo exaustivos, claros, categóricos e seguros que vieram robustecer o conteúdo escrito do mesmo Parecer.

Finalmente, o Tribunal valor o conjunto de toda a prova documental e pericial reunida nos autos (aqui se reproduzindo alguma da já mencionada):

- cópia de elementos clínicos de fls. 48 a 73 referentes à assistência do filho da ofendida/assistente no A... (processo n.º 1712151), onde se destaca o documento de fls. 56 a 57 (serviço de Neonatologia e Cuidados Especiais, elaborado pela Dr. II, especialista em neonatologia, e do qual resulta o índice de Apgar (1-1-1) e a descrição em como o bebé nasceu em morte aparente; o documento de fls. 59 (nota de alta (falecido)) igualmente elaborada pela Dra. II; relatório da autópsia de fls. 67 (619));

- assento de óbito do recém nascido HH de fls. 82;

- documento junto a fls. 124 a 125, pelo Dr. HHH, a data diretor do serviço de obstetrícia do A..., por ocasião da sua inquirição na fase de inquérito, assinado pelos médicos DD, BB e AA, e em que todos assumem a presença na sala de partos pelas 8.30 horas, e a partir das 13.22 horas, é expressamente mencionada a presença de toda a equipa na sala e afirmada a existência de sala disponível no bloco para a realização da cesariana.

- processo clínico referente à assistência da ofendida/assistente no A... (processo n.º 1710151) de fls. 144 a 227, do qual constam os registos do CTG;

- Parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da ordem dos Médicos junto a fls. 288 a 290

- cópia do protocolo de orientação clínica “Diagnóstico e atitude na fase activa prolongada do Trabalho de Parto” do A... a fls. 308 a 313;

-cópia do protocolo de orientação clínica “Avaliação Cardiotocográfica Intraparto” do A... a fls. 314 a 321;

- cópia do protocolo de orientação clínica “Taquissistolia Uterina” do A... a fls. 325 a 328;

- cópia de parecer elaborado por Professor Dr. JJJ a fls. 444 e 446;

- informação do A... de fls. 1124 relativa às intervenções e partos em que a arguida BB esteve presente.

- apenso referente a certidão do Processo Disciplinar n.º .../2017, do Conselho Regional do Norte da ordem dos Médicos; e

- anexo com os elementos clínicos respeitantes ao período de gravidez da assistente;

- Parecer do Conselho Médico Legal do Instituto Nacional de Medicina legal e Ciências Forenses (Consulta técnico-científica) de fls. 790 a 882, relatado pelo Prof. Doutor FF, que em sede de audiência de discussão e julgamento prestou extensos e pormenorizados esclarecimentos.

- Certificados do registo criminal dos arguidos juntos aos autos a 22/05/2023 e dos quais nada consta».


*


Apreciando os fundamentos dos recursos [segundo a respetiva ordem de precedência lógica].

I – Nulidade da audiência de julgamento.

Sustenta a recorrente BB que «a falta do MP à audiência de 14/2/2025 […] é causa determinante da nulidade absoluta dessa mesma audiência e de tudo o quanto ali se passou já que tudo foi efetuado na ausência do MP». Acrescenta que, além dessa «nulidade insanável», acresce a «nulidade prevista no artigo 364.º do CPP por falta de gravação de tudo o quanto se passou em tal audiência» [2].

Como reconhece a recorrente, a audiência de julgamento designada para o dia 14 de fevereiro de 2025 tinha por objetivo a leitura da sentença. E a respetiva ata tem o seguinte teor (segue transcrição):

«[…] FALTOSOS:

- A Digna Magistrada do Ministério Público que comunicou o seu impedimento de comparência nesta sessão nos termos do despacho infra proferido pela Sra. Juíza.

- O arguido AA, a quem foi concedida dispensa.


*


Quando eram 13 horas e 15 minutos, pela Mmª Juiz foi declarada reaberta a audiência de discussão e julgamento, tendo de seguida proferido o seguinte:

DESPACHO

Na tarde do dia de hoje, pelas 14.30 horas, a subscritora foi informada pela Digna Magistrada do Ministério Público, Dra. QQQ, que estava impedida de comparecer na diligência agendada para hoje, em virtude de estar retida no Aeroporto de Lisboa, desde o período da manhã, na sequência do cancelamento do voo de regresso daquela cidade, e do atraso do subsequente voo que foi disponibilizado para o regresso, cidade onde se deslocou a fim de no dia de ontem intervir, como oradora, em representação do NIID (Núcleo Interdisciplinar de Interesses Difusos da PGReg) num Ciclo de Palestras acerca do tema “O Ministério Público na Sociedade Atual” a ter lugar na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.

Sucede que a substituição da mesma é efetuada nos termos da Ordem de Serviço nº 6/2020, de 22/01/2025, do Magistrado do Ministério Público Coordenador, resultando da mesma que a substituição/representação do Ministério Público apenas ocorre relativamente ao serviço de natureza urgente.

Os presentes autos não assumem essa natureza, pelo que na impossibilidade de proceder à diligência agendada reagenda-se a mesma para o dia 19 de fevereiro de 2025, pelas 11,30 horas (data obtida com o acordo dos Ilustres Advogados presentes.

Notifique.


***


Desde já, e porque não colide com a intervenção do Ministério Público nos autos, passa-se à prolação do seguinte despacho:

Com interesse para a decisão da causa resultaram, indiciariamente, da prova produzida os seguintes factos, os quais importam uma alteração não substancial dos factos, o que agora se comunica:

- O índice de APGAR atribuído pela pediatria, de acordo com o registo de nascimento, foi de 1/1/1, isto é, ao 1º, 5º e ao 10º minutos de nascimento, respetivamente.

- Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram nulas, a assistente e o progenitor, anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu.

Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358º, nº 1 do C.P.P..


*

Logo, todos os presentes foram devidamente notificados, nada tendo sido requerido pelos Ilustres Mandatários dos arguidos.

O precedente despacho encontra-se gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal. Tendo terminado às 15:29.

A audiência foi declarada encerrada quando eram 15:29 horas.

A presente ata foi integralmente revista e por mim, RRR, elaborada».

Verifica-se, assim, que, por impossibilidade de proceder à diligência agendada (leitura da sentença), a sra. juiz presidente reagendou-a para o dia 19/2/2025. Sucede que, neste contexto, proferiu um despacho de comunicação de novos factos, que configurariam uma alteração não substancial relativamente aos factos constantes da acusação/pronúncia, tendo disso sido de imediato notificados os arguidos, ali presentes.

Estabelece o n.º 1 do artigo 330.º do CPP que, «Se, no início da audiência, não estiver presente o Ministério Público ou o defensor, o presidente procede, sob pena de nulidade insanável, à substituição do Ministério Público pelo substituto legal e do defensor por outro advogado ou advogado estagiário, aos quais pode conceder, se assim o requererem, algum tempo para examinarem o processo e prepararem a intervenção».

Por seu turno, dispõe o artigo 358.º, no seu n.º 1, que «Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa».

No presente caso, como já fizemos notar, a sra. juiz presidente reagendou a leitura da sentença e, seguidamente, procedeu à comunicação de uma alteração dos factos constantes da pronúncia. Fê-lo, é certo, na ausência do Ministério Público, que ali não estava representado, notificando a defesa dos arguidos para exercerem, querendo, o direito contemplado no aludido preceito legal.

Argumentam os recorridos Ministério Público e assistente que a realização daquela diligência na falta de comparência do magistrado do Ministério Público não determinou qualquer nulidade, posição com a qual concordamos.

Com efeito, não tendo sido produzida prova naquela sessão de audiência de julgamento ou praticado qualquer ato que implicasse, necessariamente, o conhecimento imediato do Ministério Público (sendo certo que, como decorre do disposto no art.º 358.º do CPP, sobre a alteração de factos então comunicada nem se poderia manifestar), a sua presença naquela diligência não era efetivamente obrigatória e, por isso, não foi cometida qualquer nulidade.

Na verdade, para além da comunicação da alteração de factos (independentemente de dever ser configurada como substancial ou não substancial, questão que posteriormente analisaremos com maior detalhe) ter sido efetuada no momento adequado – isto é, na sequência da produção de prova, no decurso da fase de julgamento e previamente ao encerramento da audiência de julgamento, o que apenas ocorre com a prolação da sentença [3]-, tal ato processual poderia ter sido praticado por outro meio processualmente idóneo, nomeadamente através de despacho escrito, subsequentemente notificado aos sujeitos processuais via citius.

A sucessão de atos praticados naquele contexto evidencia que o tribunal apenas pretendeu aproveitar a presença dos mandatários dos arguidos para proceder, de imediato, à comunicação da alteração dos factos que reputou de “não substancial”, atuando, assim, de acordo com uma lógica de economia de meios e de tempo, mas, em todo o caso, preservando o conteúdo essencial do direito de defesa e ao contraditório que assistia aos arguidos e que não foi minimamente afetado.

Podendo, eventualmente, o procedimento adotado pelo tribunal configurar uma irregularidade processual (e não uma nulidade), sempre tal irregularidade, por não afetar o valor do ato praticado, estaria sanada por não ter sido tempestivamente invocada (cf. o artigo 123.º do CPP).

Avançando para a questão relacionada com a nulidade da diligência por falta de gravação, igualmente suscitada pela recorrente, vejamos o que dispõe o artigo 364.º do CPP sobre a matéria, sob a epígrafe “forma da documentação”:

1 - A audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte.

2 - Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto do registo áudio ou audiovisual as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas, os despachos e as alegações orais.

3 - (Revogado.)

4 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível.

5 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias, a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias, a contar da notificação da sua incorporação nos autos.

6 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º

Como já tivemos oportunidade de constatar, na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 14/2/2025 o tribunal a quo limitou-se a designar outra data para a leitura da sentença e a proferir um despacho comunicando uma alteração (não substancial) dos factos constantes da acusação/pronúncia. Assim, tendo ficado a constar da ata o registo escrito do despacho que, naquele momento, foi proferido pelo tribunal a quo, e não tendo ocorrido qualquer produção de prova nem realizados atos instrutórios que implicassem um registo integral da audiência, não se vislumbra que tivesse sido cometida alguma nulidade. No limite, a ter sido cometida alguma nulidade por falta de gravação daquele despacho, tal nulidade teria sido de imediato suprida mediante a redução do referido despacho a escrito, na ata de julgamento, ficando, assim, sanada.

Improcede, assim, o presente fundamento do recurso.


*

II – Nulidade da sentença.

Considera a recorrente Dra. BB que a sentença enferma da nulidade prevista no art.º 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP, já que a condenou por factos diversos dos que constavam da acusação/despacho de pronúncia, decorrendo ainda tal nulidade da circunstância de o tribunal ter «condenado por factos indiciários e não por factos provados».

Vejamos se lhe assiste razão.

O ponto 61) da acusação (para o qual remete o despacho de pronúncia) tem o seguinte teor: «O índice de APGAR atribuído pela pediatria, de acordo com o registo cesariana, foi de 2/2/2, isto é ao 1º, 5º e ao 10º minutos de nascimento, respetivamente».

Já do ponto 61) da matéria de facto provada constante da sentença recorrida ficou a constar o seguinte: «O índice de APGAR atribuído pela pediatria, de acordo com o registo de nascimento, foi de 1/1/1, isto é ao 1º, 5º e ao 10º minutos de nascimento, respetivamente».

Por seu turno, o ponto 67) da acusação (para o qual remete o despacho de pronúncia) tem o seguinte teor: «Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram quase nulas, a assistente e o progenitor, manifestaram a vontade de que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu».

Tais factos foram vertidos para a matéria de facto tida por provada na sentença recorrida nos seguintes termos: «Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram nulas, a assistente e o progenitor anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu» (cf. o ponto 67) da matéria de facto provada).

Estabelece o art.º 358.º do CPP, sob a epígrafe “Alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”:

“1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 - O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.

Estabelece, por seu turno, o artigo 359.º do CPP, sob a epígrafe “Alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”:

“1 - Uma alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia não pode ser tomada em conta pelo tribunal para o efeito de condenação no processo em curso, nem implica a extinção da instância.

2 - A comunicação da alteração substancial dos factos ao Ministério Público vale como denúncia para que ele proceda pelos novos factos, se estes forem autonomizáveis em relação ao objeto do processo.

3 - Ressalvam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o Ministério Público, o arguido e o assistente estiverem de acordo com a continuação do julgamento pelos novos factos, se estes não determinarem a incompetência do tribunal.

4 - Nos casos referidos no número anterior, o presidente concede ao arguido, a requerimento deste, prazo para preparação da defesa não superior a 10 dias, com o consequente adiamento da audiência, se necessário”.

Decorre, por outro lado, do disposto no artigo 1.º, alínea f), do CPP, que o legislador considera alteração substancial dos factos aquela que tiver por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis.

O respeito pelo princípio constitucional da estrutura acusatória do nosso processo penal (cf. o art.º 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa), que enforma os preceitos legais contidos nos artigos 358.º e 359.º, é completado pelo princípio da investigação, do qual o art.º 340º do CPP é um afloramento, promovendo a averiguação da verdade material e da boa decisão da causa.

A fase de inquérito será, por excelência, o momento em que se realiza a investigação dos factos, mas pode ocorrer que certos factos e circunstâncias relativos ao crime imputado ao arguido apenas venham a ser apurados ou melhor concretizados em sede de instrução ou julgamento.

Quando assim sucede deverá encontrar-se o equilíbrio entre a averiguação da verdade material e da boa decisão da causa e o respeito pelos direitos de defesa do arguido, garantindo um processo justo.

Este equilíbrio encontra-se na observância do regime contido nos mencionados artigos 358.º e 359.º do Código de Processo Penal.

Logo, se no decurso da audiência de julgamento forem apurados factos relativos ao crime imputado ao arguido que não constam da acusação ou da pronúncia, tais factos só podem ser considerados em sede de sentença para efeitos de condenação criminal, quer seja uma alteração substancial ou não substancial dos factos, se for observado o que se encontra prescrito nestas duas normas.

Sempre que a alteração dos factos não determine uma alteração do objeto do processo, o tribunal pode investigar e integrar no processo os factos “novos” ou “diferenciados”, ainda que não constem da acusação, se tiverem relevo para a decisão do processo e desde que sejam comunicados ao arguido, concedendo-lhe o tempo necessário para a preparação da defesa.

Relativamente à diferenciação dos factos que configuram mera “alteração não substancial” daqueles que, diversamente, traduzem já uma “alteração substancial”, assinala-se no acórdão do STJ, de 21/3/2007 [4], que a alteração substancial dos factos pressupõe uma diferença de identidade, de grau, de tempo ou espaço, que transforme o quadro factual descrito na acusação em outro diverso, ou manifestamente diferente no que se refira aos seus elementos essenciais, ou materialmente relevantes de construção e identificação factual, e que determine a imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis. “Alteração não substancial” constitui, diversamente, uma divergência ou diferença de identidade que não transformem o quadro da acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas apenas, de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracterizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da moldura penal. A alteração, para ser processualmente considerada, tem de assumir relevo para a decisão da causa [5].

Pretendeu o tribunal a quo uma aproximação dos factos descritos nos mencionados pontos 61) e 67) da acusação/pronúncia à realidade revelada pela prova, na leitura conjugada que dela fez e refletiu na sentença recorrida, em obediência ao princípio da descoberta da verdade material [6], sendo certo que nenhuma das alterações ali introduzidas tem a virtualidade de modificar o quadro factual da acusação/pronúncia nos seus elementos essenciais, provocando a “imputação de crime diverso ou a agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis”.

No que se refere ao ponto 61), como bem assinala a assistente na resposta ao recurso, a alteração em apreço – da pontuação do índice de Apgar – não introduz qualquer mutação qualitativa da conduta omissiva negligente considerada determinante para o resultado morte e imputada aos arguidos, nem altera os elementos constitutivos do tipo de ilícito. Trata-se de uma variação meramente quantitativa, concretizando aspetos do prognóstico vital do recém-nascido, sem modificar a natureza da imputação – a omissão de intervenção médica face a sinais clínicos alarmantes.

O mesmo sucede com as alterações factuais pontuais introduzidas no ponto 67), as quais, revelando a preocupação de rigor e precisão factual pelo tribunal, são insuscetíveis de traduzir um novo enquadramento jurídico-penal dos factos, modificando os pressupostos objetivos da imputação do homicídio por negligência ou, sequer, diversa valoração da culpa negligente.

O Tribunal a quo limitou-se, isso sim, a ajustar os factos à luz da prova produzida – ou da leitura que fez de tal prova - como lhe é legítimo e exigível nos termos do artigo 358.º do CPP, após sujeição a contraditório.

Tratando-se inequivocamente de meras alterações não substanciais e tendo sido assegurado o exercício do contraditório, mostra-se irrelevante que a recorrente tenha manifestado oposição quanto à possibilidade de alteração factual comunicada pelo tribunal ou, ainda, que tivesse divergido quanto ao conteúdo de tal alteração, como manifestamente decorre do disposto no artigo 358.º, n.º 1 do CPP.

Outras duas notas relacionadas com as críticas enunciadas pela recorrente (e reiteradas, no seu recurso, pelo arguido Dr. AA), importa assinalar.

A primeira relaciona-se com o momento processual em que tais alterações não substanciais dos factos foram comunicadas à defesa dos arguidos, verificando-se, diversamente do que defende a recorrente, que tal ocorreu no momento processual devido – no decurso da fase de julgamento e, em todo o caso, previamente ao encerramento da audiência de julgamento, o que apenas ocorre com a publicação da sentença [7].

A segunda tem que ver com a natureza provisória da comunicação da alteração não substancial dos factos. Encontrando-se sujeita ao contraditório e a produção de prova, só num momento posterior o tribunal decide se tais factos deverão integrar o elenco dos factos provados na sentença, não se exigindo, por tal motivo, na fase precedente da comunicação da alteração, a enunciação e valoração dos meios de prova nos quais tal alteração provisoriamente assenta [8].

Ora, foi exatamente este caráter necessariamente provisório da alteração de factos, então transmitida aos arguidos, que o tribunal a quo pretendeu vincar com a alusão, constante do despacho proferido na ata da audiência de julgamento realizada no dia 14/2/2025, de que tais factos teriam resultado «indiciariamente, da prova produzida».

Saber se a factualidade “alterada” por comparação com a que constava do despacho de acusação/despacho de pronúncia, que o tribunal introduziu no elenco factual constante da sentença recorrida, assentava ou não em prova (direta ou indireta/indiciária) suficientemente segura e concludente é já questão que se relaciona com o mérito da decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto, não se repercutindo sobre a questão da validade (ou invalidade) formal da decisão aqui em análise, evidenciando a profusa argumentação constante da motivação do recurso sobre tal assunto manifesta confusão conceptual e dogmática em que incorre a recorrente.

Em suma, configurando-se como não substancial a alteração dos factos comunicada pelo tribunal aos arguidos, e tendo sido assegurado o efetivo exercício do direito de defesa e contraditório, nenhuma nulidade foi cometida, improcedendo o presente fundamento do recurso.


*


III - Impugnação da matéria de facto - vícios decisórios e erro de julgamento.

O recorrente AA sustenta, no seu recurso, que a decisão recorrida enferma dos vícios de «insuficiência para a decisão da matéria de facto provada», e de «erro notório na apreciação da prova», previstos no art.º 410.º, n.º 2, alíneas a) e c), do CPP. Para além disso, impugna matéria de facto constante do elenco da factualidade provada, que considera ter sido erradamente julgada.

A recorrente BB, por seu turno, para além de manifestar a sua genérica discordância com diversos segmentos da matéria de facto provada, sustenta que a decisão recorrida enferma do vício de «contradição insanável da fundamentação e entre a fundamentação e a decisão», previsto no art.º 410.º, n.º 2, alínea b), do CPP.

Vejamos se lhes assiste razão.

Os poderes de cognição deste Tribunal da Relação abrangem matéria de facto e matéria de direito (cf. art.º 428.º do Código Processo Penal).

A matéria de facto pode ser questionada por duas vias, a saber:

- no âmbito restrito, mediante a arguição dos vícios decisórios previstos no art.º 410.º, n.º 2, do Código Processo Penal, cuja indagação tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo, por isso, admissível o recurso a elementos àquela estranhos para a fundamentar, ainda que se trate de elementos existentes nos autos e até mesmo provenientes do próprio julgamento;

- mediante a impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, caso em que a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência.

A primeira modalidade de impugnação, que integra o chamado recurso de «revista ampliada», trata-se de uma intervenção restrita, já que apenas admissível no tocante às patologias catalogadas nas alíneas do n.º 2, do art.º 410º e evidenciadas no texto decisório, por si ou em conjugação com as regras de experiência, sem recurso a quaisquer outros elementos que o extravasem.

O elenco legal destes vícios, como decorre das alíneas a), b) e c), do citado normativo legal, abrange a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [lacunas factuais que podiam e deviam ter sido averiguadas e se mostram necessárias à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição], a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão [incompatibilidade entre factos provados ou entre estes e os não provados e entre a matéria fáctica e a conclusão jurídica] e o erro notório na apreciação da prova [erro patente que não escapa ao homem comum] [9].

Assim, os erros da decisão, para poderem ser apreciados ou mesmo conhecidos oficiosamente, devem detetar-se, sem esforço de análise, a partir do teor da própria sentença, sem recurso a elementos externos como seja o cotejo das provas disponíveis nos autos e/ou produzidas em audiência de julgamento.

O vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão reporta-se a lacunas no elenco factual vertido na decisão, pelo que tal vício ocorre quando da leitura desta se evidencia a omissão de factos que podiam e deviam ter sido averiguados - por se mostrarem necessários à formulação de juízo seguro de condenação ou absolvição - e não o foram, em prejuízo do dever de descoberta da verdade e boa decisão da causa que incumbe ao tribunal, como nos dá conta o acórdão deste TRP, de 15/11/2018 [10].

Deste modo, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada supõe que os factos provados não constituem suporte bastante para a decisão que foi tomada, quer porque não permitem integrar todos os elementos materiais de um tipo de crime, quer porque deixam espaços não preenchidos relativamente a elementos essenciais à determinação da ilicitude, da culpa ou outros necessários para a fixação da medida da pena.

A insuficiência da matéria de facto tem de ser objetivamente avaliada perante as várias soluções possíveis e plausíveis dentro do objeto do processo, e não na perspetiva subjetiva decorrente da interpretação pessoal do interessado perante os factos provados e as provas produzidas que permitiram a decisão sobre a matéria de facto.

Defende o recorrente AA que o tribunal a quo incorreu no vício de insuficiência da matéria de facto para a decisão, já que «a densificação do dever de cuidado na ação médica em equipa não pode deixar de atender à repartição de tarefas entre os diversos membros que a compõem, ou seja, delimitando as tarefas atribuídas a cada um e, quando está em causa a controvérsia relativa a uma avaliação diagnóstico, em concreto, «leitura e interpretação do traçado do CTG», estabelecer a que membro ou membros da equipa estava atribuída essa obrigação técnica, atenta a repartição das tarefas, qual o papel do ação do ‘chefe de equipa’ e, finalmente, qual a natureza da controvérsia na execução dessa análise».

Acrescenta que o tribunal não podia ignorar que «i) a orgânica e relevo funcionais da figura de um ‘chefe de equipa’ em presença física de um Serviço de Urgência de Obstetrícia de uma unidade hospitalar do SNS e ii) a organização do trabalho horizontal nas equipas colegiais como as aqui apresentadas, condicionam a soberania médica e a autonomia, com efeitos diretos no sentido do afastamento da invocada posição de garante» e, por isso, «não pode refletir-se, como o faz a sentença recorrida, para aplicar o direito a aferir do nível de observância do «dever de cuidado» na desconsideração i) de estarmos perante uma «equipa médica» e não um médico singular (…), ii) de essa equipa médica ter um ‘chefe de equipa’ e ainda finalmente, iii) de o trabalho médico da equipa estar organizado em repartição de tarefas, funcional e de serviço («Núcleo de partos» e «Admissão a doentes»). Tudo circunstâncias concretas que o Tribunal não pode, para aplicar a justiça ao caso concreto, desconsiderar como o faz!».

Contudo, o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, não se confundindo com a diversa opinião do recorrente quanto à valoração da prova, ocorre apenas quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito, porque o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final. Isto é, quando faltam dados e elementos que, podendo e devendo ser investigados não o foram, sendo de considerar que são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição.

Sucede que, no presente caso, o tribunal a quo averiguou todas as questões e dados de facto que se afiguravam necessários para o preenchimento do tipo de ilícito em causa (homicídio negligente em contexto de intervenção médica) e essenciais à determinação da culpa jurídico-penal (negligente) imputada ao recorrente, e sobre eles tomou uma decisão, inexistindo, assim, qualquer insuficiência da matéria de facto provada para a decisão suscetível de integrar o vício decisório em apreço.

Assim, e reafirmando-se que a patologia decisória invocada (tal como sucede com as demais enunciadas no n.º 2 do artigo 410.º do CPP) não se confunde com a divergência manifestada pelo recorrente em relação à solução dada à problemática em questão pelo tribunal, a verdade é que a sentença recorrida integra toda a factualidade relevante para a determinação da respetiva responsabilidade jurídico-penal, identificando a posição funcional do recorrente na equipa médica que, então, integrava, a divisão de tarefas no âmbito da mesma (cf. os pontos 24), 25), 38) e 78) da matéria de facto provada), o conhecimento do estado clínico da assistente e a avaliação do bem estar fetal (pontos 39), 40), 41), 45), 46), 52) e 53), a sua atuação (ou inação) em momento decisivo, a ocorrência de um resultado danoso (a morte do bebé HH), o nexo causal entre a omissão do comportamento devido e o resultado e, por fim, a determinação das legis artis violadas e do dever objetivo de cuidado integrador da censura jurídico-penal a título de culpa negligente (cf., designadamente,

os pontos 42), 43), 48), 49), 53), 54), 56), 59), 60) a 77), todos da matéria de facto provada).

Avançando para o vício decisório previsto na referida alínea b), do n.º 2 do art.º 410.º do CPP, invocado pela recorrente BB, importa assinalar que abrange, na verdade, dois vícios distintos:

- A contradição insanável da fundamentação; e

- A contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.

No primeiro caso incluem-se as situações em que a fundamentação desenvolvida pelo julgador evidencia premissas antagónicas ou manifestamente inconciliáveis. Ocorre, por exemplo, quando se dão como provados dois ou mais factos que manifestamente não podem estar simultaneamente provados ou quando o mesmo facto é considerado como provado e como não provado. Trata-se de “um vício ao nível das premissas, determinando a formação deficiente da conclusão”, de tal modo que “se as premissas se contradizem, a conclusão logicamente correta é impossível” [11].

Por seu turno, a contradição entre a fundamentação e a decisão abrange as situações em que os factos provados ou não provados colidem com a fundamentação da decisão. É o vício que se verifica, por exemplo, quando a decisão assenta em premissas distintas das que se tiveram como provadas.

Ora, analisado o teor da decisão recorrida facilmente se conclui que a mesma não evidencia qualquer contradição da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão suscetível de integrar o vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, b), do CPP, diversamente do que sustenta a recorrente.

Com efeito, a contradição ali postulada é só aquela que se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo e com recurso às regras da experiência e que incida sobre elementos relevantes do caso submetido a julgamento (como é salientado no acórdão do TRL de 21/5/2015 [12]), o que, no presente caso, manifestamente não se verifica.

Com efeito, no ponto 67) da matéria de facto provada o tribunal a quo afirma que «Dada a gravidade do estado de saúde do bebé e tendo em conta que as hipóteses de sobrevivência eram nulas, a assistente e o progenitor, anuíram na indicação dos médicos para que fossem cessados os cuidados médicos, o que aconteceu», assinalando, depois, que não havia ficado provado que «a assistente e o progenitor, manifestaram a vontade de que fossem cessados os cuidados médicos», factualidade que foi incluída no elenco da factualidade não provada sob o ponto 2.

A referida matéria de facto evidencia, assim, duas realidades fácticas diferentes e que o tribunal a quo pretendeu distinguir: i) a anuência à cessação de suporte artificial de vida (ventilação mecânica, administração de fármacos para manutenção cardíaca, etc.), que é uma decisão clínica ponderada, ética e legalmente admitida em contextos de prognóstico vital irreversível, como considerou o tribunal ter sucedido no caso concreto; ii) e a manifestação de vontade no sentido da cessação de cuidados médicos, o que implicaria uma posição ativa dos pais do recém-nascido tendente a requerer ou determinar essa cessação, o que o tribunal, de forma fundamentada, considerou não ter ocorrido.

Como bem assinala a assistente na resposta ao recurso, «O que se provou – com base nos testemunhos da equipa médica de neonatologia, nas anotações clínicas e nas declarações prestadas – [13] foi que os pais anuíram, após explicação médica clara e completa, à decisão da equipa médica de cessar o suporte artificial de vida, sem que tenham eles próprios determinado ou requerido tal cessação».

Não se evidencia, assim, qualquer contradição (muito menos insanável) da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão, como defende a recorrente. Pelo contrário, a simples leitura da sentença recorrida, pela sua clareza e coerência, permite concluir pela manifesta congruência lógica não só entre os aludidos factos incluídos na matéria de facto provada e não provada, mas também entre tais factos e a fundamentação da decisão.

Resolvida esta questão, avancemos para a análise do vício decisório previsto no art.º 410.º, n.º 2, c), do CPP, vício que o recorrente AA aparentemente funda na concreta valoração da prova efetuada pelo tribunal a quo relacionada com a questão da determinação da violação das legis artis medicinae e do dever objetivo de cuidado que lhe foi imputado, consubstanciador do juízo de culpa negligente, e ainda da adequação do dever concretamente omitido (ou seja, a realização mais precoce de cesariana) para evitar a produção do resultado (isto é, a morte do bebé HH).

Vejamos, então.

O «erro notório na apreciação da prova» configura uma patologia extrema da decisão que, não se confundindo com a mera discordância ou diversa opinião quanto à valoração da prova levada a efeito pelo julgador, traduz-se na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, violadora das regras da experiência, das legis artis ou das regras sobre o valor da prova vinculada, refletida no próprio texto da decisão recorrida. Radica, assim, em situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova, em distorções de ordem lógica entre os factos provados ou não provados, ou na evidência de uma apreciação manifestamente ilógica, arbitrária, de todo insustentável e que, em si mesma, não passe despercebida imediatamente à observação e verificação comum do homem médio - ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, ao juiz dotado da cultura e experiência que deve existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente.[14]

Em síntese, deve tratar-se de um erro manifesto, isto é, facilmente demonstrável, dada a sua evidência perante o texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

No presente caso, analisada a fundamentação da matéria de facto constante da decisão recorrida (e já transcrita), verificamos que o tribunal a quo, analisando o conteúdo da prova pericial constante do processo, em conjugação com a prova documental nela enunciada (sobretudo de natureza clínica), com os esclarecimentos prestados pelo perito médico subscritor do relatório pericial elaborado pelo Conselho Médico-Legal do INML (o Sr. Prof. Dr. FF) e, ainda, por algumas das testemunhas inquiridas, tudo complementado e articulado com as declarações prestadas pelos próprios arguidos, concluiu pela responsabilidade individual dos arguidos/recorrentes AA e BB pela prática dos factos objetivos que resultaram demonstrados, suscetíveis de integrar a prática do crime de homicídio negligente que lhes foi imputado.

O recorrente, por seu turno, diverge do modo como o tribunal valorou a globalidade dos meios de prova, assinalando a sua contrariedade relativamente à preponderância atribuída à prova pericial, destacando inconsistências e incongruências que considera existir no relatório elaborado pelo Conselho Médico-Legal do INML, por contraposição ao parecer técnico elaborado pelo Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos, meio de prova que considera ser cientificamente mais sólido e robusto e que, por isso, deveria ter sido considerado decisivo pelo tribunal na formação do seu juízo valorativo [15].

Contudo, e apesar das objeções assinaladas pelo recorrente – e também pela recorrente BB, embora sem invocação expressa do vício decisório em análise -, de modo algum se pode concluir que a perspetiva do tribunal sobre a prova, tal como se encontra retratada na sentença recorrida, carece de fundamento, mostrando-se arbitrária, irracional, ilógica ou notoriamente violadora das regras científicas ou da experiência comum.

Com efeito, analisada a decisão recorrida, verificamos que nela o tribunal expressou fundamentadamente, procedendo a uma análise crítica da prova de forma exaustiva, um juízo positivo sobre a credibilidade dos meios de prova atrás assinalados e, em particular, sobre a referida prova pericial, esclarecendo que a prova produzida demonstrava, para além de qualquer dúvida razoável, não só que os factos objetivos ocorreram, mas também que por eles teriam de ser responsabilizados os arguidos, os quais, tendo atuado com violação de legis artis médicas que deviam e podiam ter observado, agiram negligentemente, omitindo o dever objetivo de cuidado adequado a evitar a produção do resultado danoso, documentando no facto uma personalidade leviana ou descuidada perante o dever ser jurídico-penal.

Reconhecendo a controvérsia em torno da apreciação e valoração do comportamento omissivo imputado aos arguidos/recorrentes, na sequência de divergências decorrentes dos diversos meios de prova [16]produzidos sobre a matéria que se relaciona com a interpretação do CTG e a delimitação do conceito de violação das legis artis medicinae, assinalou o tribunal a quo o seguinte na sentença recorrida:

«[…] Caberá agora centrar a nossa atenção no valor do Relatório Pericial junto aos autos elaborado pelo INML, que, como já se alcançou dos factos provados, foi valorado de modo determinante.

Estabelece o artigo 151º, do Código de Processo Penal que: “A prova pericial tem lugar quando a perceção ou a apreciação dos factos exigirem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos” o que significa que a perícia é a atividade de perceção ou apreciação dos factos probandos efetuada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos.

É ainda sabido que se trata de um meio de prova com um especial valor, no sentido em que se afasta da regra geral da sujeição dos meios de prova à apreciação «segundo as regras da experiência e da livre convicção da entidade competente», estando antes e diversamente estabelecido que «o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador» (artigos 127º, 151º e 163º, nº 1 do Código de Processo Penal).

Este especial valor da prova pericial não impede o julgador de divergir do juízo técnico, científico ou artístico, mas exige-se-lhe, para o efeito, uma fundamentação própria (artigo 163º, nº 2 do Código de Processo Penal).

“Esta forma de encarar a prova pericial afasta-se da ideia, que chegou em dado passo a existir, de um certo deslumbramento com a «prova científica», à luz da qual os relatórios periciais deviam ser vistos como verdadeiras decisões, a cuja autoridade o juiz teria inevitavelmente que se sujeitar.

Não: do que se trata é de um meio de prova a que, pela sua natureza, a lei reconhece um valor próprio, distinto dos demais meios de prova e nomeadamente da prova testemunhal, como que dotando-o de um perfil de verdadeiro auxiliar ou colaborador do juiz; mantém todavia o juiz a possibilidade de, por um lado, no exercício da sua livre convicção, apreciar os dados de facto de que parte o juízo pericial, como mantém também a possibilidade, por outro lado, de divergir do juízo técnico, científico ou artístico, impondo-se-lhe porém, para este último efeito, que faça radicar a sua divergência numa crítica também ela sustentada em conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, salvo porventura casos inequívocos de erro, nos quais a divergência terá apenas que ser motivada [Jorge de Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, reimpressão, Coimbra Editora (2004), pgs. 208-210].

Compreendem-se o especial valor atribuído à prova pericial e a presunção afirmada no art. 163º, nº 1 do Código de Processo Penal - presunção esta que em bom rigor não o é no seu sentido clássico, previsto pelo art. 349º do Código Civil, de «ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido», mas antes no sentido em que o legislador pretende estabelecer que, salvo com fundamento numa crítica material da mesma natureza, isto é, técnica, científica ou artística, as conclusões do relatório pericial impõem-se ao julgador.

Na verdade, se a lei prevê a intervenção de pessoas dotadas de conhecimentos especiais, não faria muito sentido que a relevância do seu contributo no processo pudesse ser afastada pelo julgador no exercício da livre e comum apreciação da prova [Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, Verbo (1993), pgs. 153-154].

No fundo, a prova pericial permite ao juiz suprir a sua falta de específicos conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, auxiliando-o na apreensão de realidades não diretamente captáveis pelos sentidos e não compreensíveis à luz de um saber comum (Ac. da RC de 1/07/2015, relatado por Vasques Osório, in www.dgsi.pt – todos os acórdãos doravante citados sem indicação de fonte devem ser reportados a este sítio)” – Acórdão do Tribunal de Relação de Lisboa de 20/06/2024 relatado pelo Juiz Desembargador Jorge Rosas de Castro, publicado em www.dgsi.pt..

Como resulta do disposto no artigo 152º, nº 1 do Código de Processo Penal o nosso legislador assumiu a opção pelo modelo de perícia pública, oficial, realizada em estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado ou, quando tal não for possível ou conveniente, por perito nomeado de entre pessoas constantes de listas de peritos existentes em cada comarca, ou, na sua falta ou impossibilidade de resposta em tempo útil, por pessoa de honorabilidade e de reconhecida competência na matéria em causa. Quando a perícia se revelar de especial complexidade ou exigir conhecimentos de matérias distintas, pode ela ser deferida a vários peritos funcionando em moldes colegiais ou interdisciplinares

No nosso quadro legal as perícias médico-legais e forenses são realizadas pelo Instituto Nacional de Medicina Legal (artigo 159º do Código de Processo Penal e artigo 2º, da Lei nº 45/2004, de 19.08, que estabelece o regime jurídico das perícias médico-legais e forenses).

“Estamos, pois, perante um meio de prova pessoal, executada por pessoas dotadas de especiais conhecimentos, cuja importância, em virtude de tais conhecimentos, leva a que o legislador a tenha preferencialmente entregue a serviços públicos, desde que a complexidade da matéria não justifique diferente tratamento ou não exista impossibilidade ou inconveniência.

A perícia tem de ser precedida de despacho da autoridade judiciária que a ordene, contendo, além do mais, indicação sumária do objeto da perícia” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 03/04/2024, relatado pela Juíza Desembargadora Elsa Paixão, publicado em www.dgsi.pt).

No caso em apreço, na acusação deduzida, para a qual remeteu o despacho de pronúncia, o exame pericial foi mencionado como prova pericial, e foi elaborado na sequência de despacho do Ministério Público, no inquérito – fls. 708 a 715, e, assim, da autoridade judiciária que dirige essa fase processual.

A consulta Técnico-Científica do Conselho Médico-Legal do INML (órgão colegial), cujo relator foi o Professor Doutor FF, emitiu, em 05/05/2021, no âmbito da consulta técnico-científica, o parecer constante de fls. 790 e ss..

Dispõe o artigo 1º do Decreto-Lei nº 131/2007, de 27/4, que o Instituto Nacional de Medicina Legal, I. P. é um instituto público integrado na administração indireta do Estado e prossegue atribuições do Ministério da Justiça e um dos seus órgãos é, precisamente, o conselho médico-legal (artigo 4º do citado diploma).

Integram o Conselho Médico-Legal o presidente do conselho diretivo do INML, os diretores das Delegações do Norte, Centro e Sul do INML, um representante dos conselhos regionais disciplinares de cada uma das secções regionais da Ordem dos Médicos, dois docentes do ensino superior de cada uma das áreas científicas de Clínica Cirúrgica, Clínica Médica, Obstetrícia e Ginecologia e Direito e um docente do ensino superior de cada uma das seguintes áreas científicas: Anatomia Patológica, Ética e ou Direito Médico, Ortopedia e Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia e Psiquiatria (artigo 6º, no 1, do mesmo diploma).

Quanto às suas competências, compete a este conselho «exercer funções de consultadoria técnico-científica, designadamente emitir pareceres sobre questões técnicas e científicas de natureza pericial» artigo 6º, nº 2, al. a), do referido Decreto Lei e a forma de intervenção do Conselho Médico-Legal é, precisamente, através da “consulta técnico-científica” – artigo 6º, nº 2, al. a), e 3.

“Então, numa hierarquia de valoração da prova pericial, o valor a atribuir aos pareceres do conselho médico-legal superam, em toda a linha, o valor do parecer pericial já que aqueles, e repetindo, «constituem o entendimento definitivo do conselho sobre a questão concretamente colocada».

E bem se percebe o especial valor do parecer do conselho: provem de um órgão colegial e especialmente dotado de conhecimentos técnico-científicos para se pronunciar sobre a questão. Por isso mesmo a lei determina a impossibilidade de revisão dos pareceres emitidos por este órgão (cf. o citado ac. do TRC de 24.04.2012, disponível em www.dgsi.pt)” - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, já citado, e relatado pela Juíza Desembargadora Elsa Paixão.

Trazemos aqui estas notas para reforçar o valor desta prova pericial, até porque, de alguma forma, a defesa dos arguidos pretendeu questionar e abalar a credibilidade a que o tribunal poderia dar a este Relatório Pericial.

O Relatório Pericial responde de forma cabal e objetiva aos quesitos que foram colocados ao Conselho Médico-Legal, e os esclarecimentos exaustivos solicitados ao Sr. Perito Prof. FF, foram respondidos de modo consistente, demonstrando o mesmo ser profundamente conhecedor da realidade em análise.

Como já expusemos supra mantém todavia o juiz a possibilidade de, por um lado, no exercício da sua livre convicção, apreciar os dados de facto de que parte o juízo pericial, como mantém também a possibilidade, por outro lado, de divergir do juízo técnico, científico ou artístico, impondo-se-lhe porém, para este último efeito, que faça radicar a sua divergência numa crítica também ela sustentada em conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos especializados, salvo porventura casos inequívocos de erro, nos quais a divergência terá apenas que ser motivada.

Relativamente aos dados de facto de que parte o juízo pericial, os mesmos são irrefutáveis e resultam da documentação remetida ao Conselho Médico Legal (Nota de Admissão; Diário Médico; Trabalho de Parto; Parto; Notas de Enfermagem; Neonatologia; Anatomia Patológica e Traçado do CTG).

No que concerne ao juízo técnico e científico levado a cabo pelo Conselho Médico Legal, é manifesto que o Tribunal não possui conhecimentos que divergir do mesmo, nem existem elementos de onde se possa de forma séria e segura divergir das respostas apresentada pelos senhores peritos.

Para tanto, teria o tribunal de valorar o Parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da ordem dos Médicos junto a fls. 288 a 290 de uma forma que não cremos que seja possível, e, nesta sede, o depoimento do Sr. Professor GG, acabou por esclarecer algumas dúvidas que o texto do Parecer nos deixava.

Na verdade, o Sr. Professor explicou que quando nas respostas aos quesitos se escreve: “Pelas 8h.32 o CTG é suspeito a patológico devido à presença...”, “a partir das 12h17 tornando-se o traçado suspeito a patológico…” (resposta ao quesito 16) tal significa que houve uma divisão significativa de opiniões do seio do Colégio da Especialidade, sendo certo de metade dos membros entendia que o traçado era patológico, e outra metade que era suspeito, sem que tivesse sido possível alcançar uma unanimidade, como de resto consta do ponto prévio do Parecer onde se refere que no que concerne a interpretação do CTG, o caso em apreço gerou discordância entre os diversos elementos. Ali se escreve: “Isso mesmo sucedeu na análise do caso pela direção do Colégio da Especialidade, tendo sido necessárias várias rondas de análise entre os especialistas até se chegar ao consenso mais alargado possível”.

Explicou ainda o Sr. Professor que na redação dada à resposta aos quesitos 25 e 26 a utilização da expressão “de forma inequívoca” resulta precisamente de cerca de metade dos elementos considerarem que a opção de efetuar a cesariana pelas 13h38 violou a leges artis, e outros entenderam que não, sendo certo que parte dos membros entendiam que caso a cesariana tivesse sido realizada mais cedo tal teria permitido salvar o recém-nascido sem sequelas, enquanto outros membros entendiam o inverso.

Concluindo, entendemos que o teor do Parecer do Colégio da Especialidade não nos permite de todo afastar as conclusões do Parecer Médico legal, o que sempre exigiria um especial dever da fundamentação pela ausência de elementos que nos permitam sustentá-lo.

Acrescente-se ainda que as testemunhas que foram ouvidas sobre estes factos, em particular sobre a interpretação do CTG, são médicos, sendo indiscutível que possuem profusos conhecimentos científicos e técnicos. Porém, em audiência de julgamento foram ouvidas na qualidade de testemunhas, e não de peritos, sendo a prova testemunhal apreciada segundo a livre convicção do julgador, e que neste caso não pode ser usada para afastar o juízo técnico da prova pericial.

Com efeito, não tendo o julgador conhecimentos técnicos iguais aos dos peritos, não poderá, sem mais, desconsiderar o resultado obtido pela perícia, com base em prova testemunhal e declarações dos arguidos, ainda que com conhecimentos científicos.

Isto é, tratando-se de exame pericial o resultado obtido no mesmo apenas pode ser colocado em crise por outro meio de prova idêntico, com o mesmo valor probatório, e nunca pela análise das testemunhas e/ou pelas declarações dos arguidos (cujo interesse pessoal na causa é manifesto).

Por último, os esclarecimentos prestados em audiência de julgamento pelo Sr. Perito FF foram de tal modo exaustivos, claros, categóricos e seguros que vieram robustecer o conteúdo escrito do mesmo Parecer.

Finalmente, o Tribunal valor o conjunto de toda a prova documental e pericial reunida nos autos (aqui se reproduzindo alguma da já mencionada):

- cópia de elementos clínicos de fls. 48 a 73 referentes à assistência do filho da ofendida/assistente no A... (processo n.º 1712151), onde se destaca o documento de fls. 56 a 57 (serviço de Neonatologia e Cuidados Especiais, elaborado pela Dr. II, especialista em neonatologia, e do qual resulta o índice de Apgar (1-1-1) e a descrição em como o bebé nasceu em morte aparente; o documento de fls. 59 (nota de alta (falecido)) igualmente elaborada pela Dra. II; relatório da autópsia de fls. 67 (619));

- assento de óbito do recém nascido HH de fls. 82;

- documento junto a fls. 124 a 125, pelo Dr. HHH, á data diretor do serviço de obstetrícia do A..., por ocasião da sua inquirição na fase de inquérito, assinado pelos médicos DD, BB e AA, e em que todos assumem a presença na sala de partos pelas 8.30 horas, e a partir das 13.22 horas, é expressamente mencionada a presença de toda a equipa na sala e afirmada a existência de sala disponível no bloco para a realização da cesariana.

- processo clínico referente à assistência da ofendida/assistente no A... (processo n.º 1710151) de fls. 144 a 227, do qual constam os registos do CTG;

- Parecer do Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da ordem dos Médicos junto a fls. 288 a 290

- cópia do protocolo de orientação clínica “Diagnóstico e atitude na fase ativa prolongada do Trabalho de Parto” do A... a fls. 308 a 313;

-cópia do protocolo de orientação clínica “Avaliação Cardiotocográfica Intraparto” do A... a fls. 314 a 321;

- cópia do protocolo de orientação clínica “Taquissistolia Uterina” do A... a fls. 325 a 328;

- cópia de parecer elaborado por Professor Dr. JJJ a fls. 444 e 446;

- informação do A... de fls. 1124 relativa às intervenções e partos em que a arguida BB esteve presente.

- apenso referente a certidão do Processo Disciplinar n.º .../2017, do Conselho Regional do Norte da ordem dos Médicos; e

- anexo com os elementos clínicos respeitantes ao período de gravidez da assistente;

- Parecer do Conselho Médico Legal do Instituto Nacional de Medicina legal e Ciências Forenses (Consulta técnico-científica) de fls. 790 a 882, relatado pelo Prof. Doutor FF, que em sede de audiência de discussão e julgamento prestou extensos e pormenorizados esclarecimentos.

- Certificados do registo criminal dos arguidos juntos aos autos a 22/05/2023 e dos quais nada consta».

[fim de citação]

Tratando-se a prova pericial de prova de valor acrescido, reforçado, o tribunal não pode afastar-se dos juízos técnicos nela contidos, a não ser que esteja na posse de um meio probatório de valor idêntico, exigindo-se, neste caso, especial dever de fundamentação da decisão [17]. Com efeito, o juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador (cf. o artigo 163.º, n.º 1, do CPP), razão pela qual as conclusões a que chegaram os peritos que intervieram na perícia colegial realizada pelo Conselho Médico-Legal do INML quanto à violação das legis artis medicinae e adequação do comportamento omitido para evitar a produção do resultado (morte do bebé HH) não poderiam ser derrogadas com base em simples declarações de testemunhas (ainda que se reconheça que parte delas dispunham de especiais conhecimentos técnicos, por serem médicos obstetras) ou dos arguidos (naturalmente interessados num desfecho favorável do processo, exigindo, naturalmente, a avaliação das suas declarações, distanciamento crítico por parte do tribunal [18]), como corretamente se assinalou na sentença recorrida.

É certo que o facto de um parecer provir de entidade reputada ou de perito de reconhecido mérito não o torna, por si só, vinculativo ou prevalecente sobre os demais elementos probatórios de natureza técnico-científica, incumbindo ao julgador proceder a uma avaliação conjugada e racional da prova, segundo critérios de lógica, experiência e conhecimento científico [19].

Não tendo o juiz conhecimentos técnico-científicos de medicina, as conclusões dos peritos médicos e os pareceres dos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos são fundamentais para o juízo sobre a violação, ou não, das legis artis pelo médico e na avaliação da existência, ou não, da relação de causalidade, mas, na reconstituição histórica dos factos, o tribunal não pode ater-se, exclusivamente, a esses meios, antes se lhe impõe que proceda a uma avaliação complexiva e contextualizada da atuação do agente, levando em consideração a globalidade das circunstâncias e fatores, endógenos e exógenos, e meios disponibilizados para o juízo de prognose póstuma que tem de formular. Importa também notar que, como é assinalado no acórdão deste TRP, de 30/1/2019 [20], a decisão sobre a existência, ou não, de nexo causal entre uma conduta omissiva do arguido e o resultado morte compete ao tribunal e não aos peritos.

Ora, reconhecendo-se existir controvérsia e falta de coincidência entre as conclusões contidas nos pareceres técnico-científicos elaborados pelo Conselho Médico-Legal do INML e pelo Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos (igualmente atendido e ponderado pelo tribunal, como manifestamente decorre da leitura da sentença recorrida), o tribunal a quo, fundamentadamente, atribuiu preponderância à prova pericial (e só o parecer do Conselho Médico-Legal do INML reveste tal natureza [21]) em termos que de forma alguma evidenciam uma apreciação errónea da prova.

A preponderância atribuída pelo tribunal ao relatório pericial mostra-se racionalmente fundamentada, assentando no seguinte conjunto de considerações, que nos merecem total concordância:

- O parecer emitido pelo Conselho Médico-Legal do INML configura prova pericial, sendo, por isso, dotado de valor probatório reforçado;

- Tal parecer técnico-científico responde de forma cabal, completa e objetiva a todas as questões enunciadas e mostra-se complementado pelos exaustivos e consistentes esclarecimentos solicitados na audiência de discussão e julgamento ao seu relator (o Sr. Prof. FF);

- Do parecer técnico-científico emitido pelo Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos, complementado pelos esclarecimentos prestados pelo Sr. Prof. Dr. GG na audiência de julgamento, resulta que houve uma divisão significativa de opiniões entre os médicos que compunham o Colégio da Especialidade quanto à interpretação do CTG, violação das legis artis e prognóstico de sobrevida do recém-nascido, sem que tivesse sido possível alcançar uma unanimidade de opiniões.

Por fim, na linha das anteriores considerações e na sequência das críticas enunciadas por ambos os recorrentes na motivação dos respetivos recursos, importa assinalar que, diversamente do que estes afirmam, nenhuma evidência encontramos de que a valia técnico-científica do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos supere a do Conselho Médico-Legal do INML, apesar da composição do primeiro (composto unicamente por médicos obstetras), sendo até de realçar que isso mesmo foi reconhecido pelo Sr. Prof. GG, durante a sua inquirição na audiência de julgamento (como se constata da transcrição junta ao recurso apresentado pelo Dr. AA), tendo tal ilustre médico e professor integrado, por diversas vezes, os dois órgãos colegiais.

Em suma, resulta da análise da sentença recorrida que o tribunal a quo procedeu a uma análise completa e exaustiva da prova, integrando os resultados decorrentes da prova pericial com os restantes meios de prova (de natureza documental e testemunhal), assinalando que o CTG é um elemento que, a par de outros, permite aos médicos avaliar o bem-estar fetal e tomar decisões num parto e que, no concreto contexto que ficou demonstrado – primigesta com 41 semanas de gestação e índice Bishop inferior a 5, com menor probabilidade de sucesso da indução do parto, por um lado; associado a padrões cardiotocográficos consistentemente reveladores de um estado fetal não tranquilizador, por outro -,[22] impunha-se aos arguidos a conclusão da reduzida probabilidade de sucesso do trabalho de parto e a necessidade de antecipação da realização da cesariana (sendo que esta se tornou emergente logo às 8h32), o que teria evitado a morte do bebé HH.

Não se evidencia, assim, qualquer erro notório na apreciação da prova (bem pelo contrário), mostrando-se a decisão congruente com a prova produzida (tal como aí se encontra retratada), aferida segundo juízos de normalidade decorrentes das regras da experiência comum (e, portanto, com o princípio da livre apreciação da prova) e perfeitamente suportada pelo princípio in dubio pro reo (sendo certo que o tribunal de primeira instância não enuncia qualquer dúvida relativamente à verificação desta factualidade, que pudesse ter resolvido de forma desfavorável aos arguidos, nem tal dúvida se evidencia) [23].

Inexistindo «erro notório na apreciação da prova» ou qualquer outro vício decisório que se evidencie a partir da simples leitura da decisão recorrida [24], a alteração da matéria de facto constante da sentença recorrida apenas poderá decorrer da constatação de um «erro de julgamento», caso exista.

Relativamente a esta modalidade de impugnação da matéria de facto, o legislador onera o recorrente com o dever de especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e as concretas provas que impõem decisão diversa; ónus que tem que ser observado para cada um dos factos impugnados, devendo ser indicadas em relação a cada facto as provas concretas que impõem decisão diversa e, bem assim, referido qual o sentido em que devia ter sido produzida a decisão [25].

O ónus de especificação deve, assim, ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não «por atacado», impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado [26].

Havendo gravação das provas, tais especificações devem ser feitas com referência ao consignado na ata, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens (das gravações) em que se funda a impugnação, pois são essas que devem ser ouvidas ou visualizadas pelo tribunal, sem prejuízo de outras relevantes (n.º 4 e 6 do artigo 412.º do Código de Processo Penal).

Tais imposições legais fundam-se na necessidade da delimitação objetiva do recurso da matéria de facto, na medida em que o recurso deste tipo não se destina a um novo julgamento com reapreciação de toda a prova, como se o julgamento efetuado na primeira instância não tivesse existido, sendo antes o recurso da matéria de facto concebido pela lei como remédio jurídico [27]. E só a sua observância permite que o tribunal de recurso se pronuncie sobre o objeto que foi verdadeiramente escolhido pelo recorrente.

Cumpria, assim, aos recorrentes especificar, não só os concretos pontos de facto que consideram incorretamente julgados, mas também as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida quanto a esses específicos pontos de facto e, tendo a prova sido gravada, as concretas passagens em que se funda a impugnação - tudo nos termos do art.º 412.º, n.ºs 3 e 4 do C. P. Penal -, o que não fizeram ou fizeram deficientemente.

Com efeito, a recorrente BB, para além de não especificar os pontos da matéria de facto que considera incorretamente julgados, limita-se a tecer considerações críticas de caráter genérico sobre o modo como a prova foi valorada pelo tribunal a quo, falhando, assim, em toda a linha a observância do ónus de impugnação especificada que sobre si impendia.

Já o recorrente AA, com exceção do que ocorre com o ponto 71) da matéria de facto provada, não estabelece qualquer correspondência entre o conteúdo específico dos meios de prova por ele indicados e a factualidade que considera incorretamente julgada, limitando-se a formular apreciações críticas que, de tão genéricas, manifestamente não servem o propósito e finalidade, legalmente exigidos, de demonstração por que motivo os meios de prova indicados impõem decisão diversa da recorrida.

A inobservância do ónus de impugnação especificada preclude [28] a possibilidade de sindicar a matéria de facto sob a perspetiva da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, nº 3, 4 e 6, do Código Processo Penal, [29] com exceção, unicamente, da que consta do ponto 71) da matéria de facto provada e que passaremos a analisar.

O tribunal fez constar do ponto 71) da matéria de facto provada o seguinte: «Aos arguidos era exigível que ponderassem e assim decidissem pela realização de uma cesariana, a partir da 8h32 do dia 21 de Março de 2017, em virtude do agravamento do estado de sofrimento do feto, do qual era revelador o CTG patológico, decisão que qualquer um deles isoladamente podia tomar».

Este segmento da matéria de facto engloba, assim, problemáticas diversas, amplamente debatidas na audiência de julgamento (como se depreende, desde logo, da motivação da decisão de facto) e de novo suscitadas pelos arguidos nos seus recursos: por um lado, a necessidade de realização da cesariana, a partir das 8h32 do dia 21 de março de 2017, factualidade que o tribunal considerou demonstrada com base nos resultados da prova pericial, conjugados com outras de natureza documental e pessoal, como já tivemos oportunidade de explicitar; por outro lado, a circunstância de ser exigível, individualmente, aos recorrentes a tomada de tal decisão, o que implica que cada um deles estivesse em condições de fazê-lo, considerando a específica dinâmica de atuação no âmbito de uma equipa liderada e chefiada pelo Dr. DD.

É deste segmento factual que o recorrente especificamente diverge, propondo que dele fique a constar a seguinte alteração: «Aos arguidos não era exigível que ponderassem e assim decidissem pela realização de uma cesariana, a partir da 8h32 do dia 21 de Março de 2017, em virtude do agravamento do estado de sofrimento do feto, do qual era revelador o CTG patológico, decisão que nenhum deles isoladamente podia tomar, atentas as regras de organização e funcionamento do serviço e a presença do ‘chefe de equipa’ ».

Para fundamentar a modificação factual proposta apresenta os seguintes excertos dos depoimentos prestados na audiência de julgamento pelas testemunhas Dra. CC e Dr. EE:

«Drª CC, onde se explicita o papel central, de autoridade e de direção do ‘chefe de equipa’; assim:

(texto do depoimento remetido como doc junto)

««(07.50) Estava o chefe de equipa…

- Estava o chefe de equipa, o doutor AA, as parteiras. E, portanto, nós quando chegamos à sala, o que é uma coisa muito comum, às vezes chamam-nos quando nós vemos o traçado, mesmo quem está na admissão. Nós vamos com o nosso objetivo de perceber o que é que é e de acudir. Mas muitas vezes quando lá chegávamos já estava lá alguém. E, portanto, a decisão é sempre de quem lá está primeiro porque nós estamos out, no fundo. Posso dizer que sim, que estamos out. Advogado: Vocês utilizam tantos termos em inglesa.

- Sim, é verdade.

(08.20) Advogado: Tenho agora uma questão para lhe pôr que é a seguinte. O chefe de equipa estava presente?

- Sim.

Advogado: Estava presente? Quem era com mais precisão? Sim, ele é que é o chefe máximo.

Advogado: E quando é para cesariana, quando é para isto, quando é para aquilo e quem tem prioridade e quem está primeiro e quem é, é ele que decide?

(08.45) - Sim, é ele é. A palavra final é sempre do chefe de equipa.

Advogado: Portanto, não se põe sequer a situação de qualquer destes modos, de qualquer um de nós poder autonomamente tomar decisões pelos seus chefes de equipa?

(09.00) -Obviamente que não. Porque isso seria desautorizar a pessoa ao máximo, o órgão máximo que lá está. Há uma hierarquia. Todos nós temos que obedecer à hierarquia na realidade. Por isso é que o chefe de equipa existe. Senão seria uma anarquia, não é? Portanto, o chefe de equipa é o órgão máximo, pelo menos é assim que deve ser. (09.25) E é ele que nós devemos obedecer. Como é óbvio, nós tomamos decisões e fazemo-lo com a nossa ciência, tomamos as nossas decisões, mas a decisão máxima será sempre do chefe de equipa, nomeadamente no caso em que ele lá está. (09.45)

Advogado: E para mais tratando-se de uma cesariana?

(09.48) Sim, uma cesariana ou uma outra intervenção qualquer que seja, não?»»

E o Dr EE, no mesmo sentido, com explicitação da qualidade da ‘chefia’ do Dr DD:

(texto do depoimento remetido como doc junto)

«Senhora Juíza: Não é essa a questão… Não há nada que o impeça, pergunto, de ir para o bloco que o doente está a morrer, e depois até dizer ao chefe de equipa olha, fui para o bloco, fui fazer uma cesariana ou dizer ao chefe, oh chefe, olhe vou para o bloco com esta doente que tem que fazer cesariana. Não há nada que impeça isso, ou há?

(21.15) - Não, não há nada que impeça isso normalmente…

Senhora Juíza: E essa não é a rotina? Hoje de manhã esteve aqui um colega do Hospital 3... que diz que basicamente ele era um coordenador, não é, e efetivamente quem tinha as camas dos doentes a distritos é que depois decidia o que é que ia fazer com o doente, sem prejuízo de eventualmente numa situação mais complexa trocar uma impressão com o chefe de serviço. Vocês aqui parece que nos transmitem que era no caso o Dr. DD que é que dizia. Uma coisa é eu dizer: Dr. DD, vou para o bloco com o doente A. Outra coisa é, oh Dr. DD, posso ir para o bloco com o doente A?

(21.50) - Pois eu percebo o que me quer dizer.

Senhora Juíza: Está a perceber?

- Estou a perceber.

Senhora Juíza: Embora aqui, com o devido respeito do que me pareceu, nunca se pôs em causa, os próprios médicos acharam que isto não tinha requisitos nenhuns para fazer a cesariana até à hora em que foram. Mas pronto, nunca parece que tenha aqui havido qualquer intervenção do doutor DD a dizer não, não. Ou melhor, qualquer um destes senhores doutores querer ir para o bloco e o doutor DD dizer, não senhor, ninguém vai para o bloco isto é para ficar aqui mais não sei quanto tempo.

(22.15) Confesso que não sei como é que funciona no Hospital 3.... Confesso que nunca lá trabalhei... Mas por exemplo, trabalho no A... desde 2011, já trabalhei, faço urgências na ......

Senhora Juíza: Então quantas vezes é que já foi para o Bloco, no A... sem primeiro bater à porta do chefe a perguntar, posso ir para o Bloco?

(22.30) - Normalmente quando são emergências a que chamamos aqueles 10 minutos, às vezes não dá tempo, agora, isso é raro, normalmente quando nós decidimos uma cesariana, quando decidimos um parto normalmente há tempo para discutir o caso clínico com o colega. Felizmente as emergências são raras e quando é assim nós ligamos ao chefe ou ele está lá, muitas vezes até está lá presente, acompanha o caso, porque as coisas são evolutivas. Ou então ligamos ao chefe, olhe, preciso da sua opinião aqui nesta doente, acho que ela tem indicação para cesariana, ou tem indicação cirúrgica, ou tem indicação para instrumentar um parto. E ele dá-nos a opinião. (23.00) Portanto, normalmente é muito raro tomar decisões sem o chefe de equipa saber e dar o seu aval. E, inclusivamente, não é só na urgência. Por exemplo, eu sou responsável na unidade materno-fetal nos cuidados… que é o departamento de alto risco, e eu tenho quase que...

Senhora Juíza: Medicina, desculpe, materno-fetal. Isso concretamente...

- São as grávidas de alto risco. Grávidas com patologia obstétrica.

Senhora Juíza: Que já vêm do exterior…

- Vêm da consulta, diabetes, tensões, diabetes, casos assim, que têm que ser internadas. Normalmente eu conheço os casos todos, discuto os casos todos. Sou responsável do internamento. E quando é preciso sempre terminar uma gravidez, normalmente, ou… mesmo que o colega tenha tomado uma decisão, vamos marcar para o dia X. Eu normalmente tenho a obrigação de saber qual é o dia e se concordo ou não. (23.40) Porque acaba por ser um papel que cai na minha responsabilidade. Os cargos têm o seu peso. Por isso é que eu digo que não sei como é que funciona no Hospital 3..., mas no A... as coisas são mais ou menos assim. Em todas as áreas, não é só na urgência. Claro que na urgência acaba por ser aquela área que às vezes é preciso ser mais rápido a agir. Mas mesmo na consulta e no internamento é assim. (24.02) E está no TPN, nessa ecografia também.

(24.05) Advogado: Doutor, em todo o caso, eu queria pedir-lhe uma ajuda complementar de esclarecimento, porque eu percebo que se possa levantar aqui a dúvida sobre se era com o Dr. DD que isto acontecia, ou seja, havia uma certa reverência pela capacidade de decisão e de hierarquia do Dr. DD. Mas a minha pergunta é: e com os demais chefes de equipa é diferente?

(24.30) - Eu acho que acaba por ser... O Dr. DD tinha um peso diferente, era mais velho, acaba por ser uma pessoa que tinha um carisma também diferente, mas isto acaba por ser transversal a todas as chefias de equipa. Porque o meu chefe de equipa não era o Dr. DD e eu tenho o mesmo respeito por ele que eu tinha. Por isso é igual. Acho que nesse aspeto é igual em todas.

(24.45) Advogado: Isto que me está a explicar sobre a não decisão de realizar uma cesariana…

- Até porque, num hospital, as decisões são feitas em equipa, exatamente para casos difíceis como este, se não estávamos aqui, e a responsabilidade última é do chefe, pelo menos o nosso serviço funciona assim, o chefe de equipa acaba por ser sempre arrastado, por isso é que ele também tem que estar à frente.

(25.05) Advogado: Mas a questão que o tribunal coloca é, pronto, tudo bem, isso é assim com o doutor DD…

- Não! Isso é assim com todas as equipas…».

Resulta, assim, evidente que estes segmentos de prova não invalidam a consideração do tribunal quanto à possibilidade (e consequente exigibilidade) de tomada de decisão para realização de cesariana por cada um dos médicos obstetras integrados numa equipa médica [30]. Na verdade, embora salientem a dinâmica própria da atuação em equipa, liderada pelo chefe de equipa, nenhuma das testemunhas assinala que os médicos integrados naquele coletivo carecem de autonomia técnica e científica, estando absolutamente dependentes das decisões do chefe de equipa.

Aliás, como observa o tribunal a quo na sentença recorrida, os próprios recorrentes afirmaram que não necessitavam de autorização do chefe de serviço para realizar uma cesariana, tendo total autonomia para essa decisão, afirmando o arguido AA que, «perante um gráfico patológico, tem autonomia de levar a parturiente para o bloco» (cf. minutos 24.40 das suas declarações, a cuja audição integral procedemos através do citius media studio).

O problema é outro, como bem fez notar o tribunal a quo: todos os intervenientes, incluindo os recorrentes e o chefe de equipa, consideraram que atuaram no momento adequado, tendo decidido unanimemente prolongar o trabalho de parto, designadamente para além das 8.32 horas, com o desfecho conhecido.

Como se escreveu na sentença recorrida: «[…] resulta do Relatório Pericial “Pelas 8,32 h observa-se desaceleração prolongada grave, de duração superior a 5 minutos, mantendo-se o padrão cardiotocográfico patológico (desacelarações variáveis/tardias repetitivas) que se vão agravando (10,10h; 11,30h; 12,30h FCF de base 170/180 bpm, desacelarações variáveis e tardias, por vezes prolongadas, com perda de variabilidade da FCF nos seus ramos). Ou seja, trata-se de CTG com um padrão patológico, que assume características que o tornam profundamente patológico ou terminal nos últimos 30 minutos. Em conclusão, face ao exposto ter-se-á de concluir que os padrões carditocográficos não foram devidamente avaliados, classificados e, sobretudo, clinicamente integrados no seu conjunto, atribuindo significado clínico à mudança de padrão carditocográfico observado entre o CTG descrito no quesito 14 e o que teve início às 00,20 horas do dia 21/03/2017” (resposta ao quesito 16).

(…) “a indicação de cesariana foi-se tornando urgente, sobretudo a partir das 8,30 horas do dia 21/03/2017 (…) mas os padrões sugestivos de episódios de perturbação da oxigenação fetal que recomendavam que o nascimento ocorresse dentro de um período relativamente curto. Como não foi essa a opção, mas as características do CTG se mantiveram persistentemente anormais, a situação foi-se agravando, assumindo a necessidade de extração fetal um caráter de extrema emergência, sobretudo a partir das 12,20h (…) (resposta ao quesito 19).

Mais se afirma na resposta ao quesito 48 que a realização atempada da cesariana teria, com toda a probabilidade, evitado as lesões do nascituro e subsequente morte, ou reduzido muito significativamente esse risco.

Não cabe, pois, querer criar hipóteses, que a defesa nem sequer concretiza, de que outras causas poderiam conduzir à morte do bebé, bebé este que não apresentava qualquer malformação como resulta do Relatório da autópsia, e a mãe era saudável, tendo tido uma gravidez normal.

Mais se refira que não se pode afirmar, como pretende a defesa, que a causa da morte do bebé foi a cessação dos cuidados médicos, caso em que estaríamos perante um crime de homicídio doloso. Na verdade, resultou à saciedade do depoimento das médicas, Dra. II e Dra. JJ, que a vida do bebé era inviável pelas razões já expostas na fundamentação de facto e que nos dispensamos de reproduzir». [fim de citação]

Em suma, nenhuma razão encontramos para alterar a decisão da matéria de facto especificamente impugnada pelo recorrente, encontrando-se as conclusões extraídas pelo tribunal a quo quanto a esta matéria [31]e, bem assim, com as que se relacionam com o nexo causal [32], suportadas por prova esclarecedora e consistente [33], designadamente de natureza pericial.


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Como se salienta no acórdão deste TRP, de 2/6/2019 [34], «Constatando-se que não são detetáveis desconformidades entre a prova produzida, que inexistem provas proibidas ou produzidas fora dos procedimentos legais, tendo o tribunal justificado suficientemente na decisão as opções que fez na valoração dos contributos probatórios, atribuindo valor positivo ou negativo às provas de modo racionalmente justificado, de acordo com regras de lógica e de experiência comum e com respeito pelo princípio do in dubio pro reo, resta à Relação confirmar a decisão sobre a matéria de facto e nomeadamente a que diz respeito à questionada pelo recorrente» [35].

Improcede, assim, o presente fundamento do recurso, considerando-se definitivamente fixada a matéria de facto constante da sentença recorrida [36].


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IV – Preenchimento do tipo de ilícito e do tipo de culpa do crime de homicídio negligente.

Estabelece o n.º 1, do art.º 137.º do Código Penal que “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa”.

O elemento que confere especificidade ao tipo de ilícito é a “violação objetiva de um dever de cuidado” ou, no dizer de Claus Roxin, a “criação, pelo agente, de um perigo não permitido”.

Absolutamente seguro é que o tipo de ilícito do homicídio negligente não fica preenchido quando o agente, com a sua conduta, não criou, não assumiu ou não potenciou um perigo típico para a vida da vítima: ou porque o perigo não chegou ao limite do juridicamente relevante; ou porque, sendo embora a conduta em si perigosa, se manteve dentro dos limites do risco permitido (ex., o cirurgião que leva a cabo uma intervenção cirúrgica arriscada e na qual o paciente vem a falecer, apesar de ela ser medicamente indicada e se ter observado o escrupuloso cumprimento das leges artis); ou mesmo porque o agente se limitou a contribuir para a colocação em perigo dolosa de outra pessoa [37].

A atividade médica é uma atividade que se desenvolve num contexto de risco e, atendendo à natureza dos bens jurídicos que podem ser afetados no decurso de uma intervenção médica – a vida, a integridade física e a liberdade pessoal do paciente – o direito penal não poderá deixar de intervir. Se o médico, na sua atuação, cometer uma violação e, consequentemente, não melhorar ou prejudicar a saúde do paciente, lesa (por ação ou omissão) bens jurídicos penalmente protegidos e, como tal, poderá vir a ser penalmente responsabilizado por homicídio ou por ofensa à integridade física [38].

Neste sentido, prescreve o artigo 150.º do Código Penal que «1. As intervenções e os tratamentos que, segundo o estado dos conhecimentos e da experiência da medicina, se mostrarem indicados e forem levados a cabo, de acordo com as leges artis, por um médico ou por outra pessoa legalmente autorizada, com intenção de prevenir, diagnosticar, debelar ou minorar doença, sofrimento, lesão ou fadiga corporal, ou perturbação mental, não se consideram ofensa à integridade física. 2 - As pessoas indicadas no número anterior que, em vista das finalidades nele apontadas, realizarem intervenções ou tratamentos violando as leges artis e criarem, desse modo, um perigo para a vida ou perigo de grave ofensa para o corpo ou para a saúde são punidas com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhes não couber por força de outra disposição legal».

É de notar que nem todos os erros geram acidentes – no decurso de um tratamento médico, há falhas que são detetadas e que vão sendo corrigidas. Por outro lado, nem todos os erros que geram acidentes (danos) traduzem, necessariamente, um comportamento jurídico-penalmente relevante por parte do médico, Como assinala Sónia Fidalgo [39], através da distinção entre erros e violações, parece ter-se tornado claro que erro médico não é sinónimo de negligência médica. Sá as lesões decorrentes de uma violação poderão fundamentar a responsabilidade do médico a título de negligência.

O tipo de ilícito negligente consubstancia-se, já o dissemos, na violação, por parte do agente, de um dever objetivo de cuidado que sobre ele impende e que conduziu à produção de um resultado típico que seria previsível e evitável pelo homem médio (no caso, pelo médico médio) [40].

Legis artis e cuidado objetivamente devido não são conceitos coincidentes, emergindo as primeiras do conjunto de regras fixadas pelos profissionais de medicina – é a própria comunidade científica que adota certas regras de comportamento através de mecanismos de auto-regulação.

Entre nós, a expressão mais acabada dessa auto-regulação é o Código Deontológico da Ordem dos Médicos (CDOM). Estabelecendo deveres em matéria de diligência e de preparação técnica dos médicos, estas normas são um importante fator na aferição da ilicitude (e da culpa) da conduta médica, constituindo um importante elemento auxiliar do juiz no momento de apreciar a conduta do médico. Deste modo, contribuirão para a concretização do dever objetivo de cuidado no caso concreto [41].

Para além do CDOM, há outros documentos que também são expressão desta auto-regulação do corpo médico. É o caso das declarações de princípios formuladas por organizações nacionais e internacionais de médicos, das guidelines resultantes de protocolos de atuação e de reuniões de consenso, e dos pareceres das Comissões de Ética [42].

Nem todas as legis artis medicinae assumem a forma de regras escritas. Frequentemente, para se concretizar o dever de cuidado no caso concreto é necessário, assim, fazer-se apelo aos costumes profissionais comuns ao profissional prudente. E, por vezes – quando não é possível o recurso a normas jurídicas de comportamento, nem à legis artis (escritas ou não) – tem de recorrer-se à “figura-padrão”, isto é, tem de usar-se como critério da violação do dever de cuidado “a não correspondência do comportamento àquele que, em idêntica situação, teria um homem [um médico] fiel aos valores protegidos, prudente e consciencioso”.

Por outro lado, podendo a violação de normas de cuidado da mais diversa ordem (legais, regulamentares, profissionais, da experiência), aqui se incluindo as legis artis medicinae, constituir legitimamente indício do preenchimento do tipo de ilícito, não pode em caso algum fundamentá-lo [43], como adverte Jorge de Figueiredo Dias [44]. O que significa que o preenchimento do tipo de ilícito não dispensa a concreta verificação de um nexo causal entre a conduta, infratora do dever de cuidado, e o resultado danoso.

Este nexo deve ser conforme aos critérios da teoria da causalidade adequada. Como adverte o Prof. Eduardo Correia (“Direito Criminal”, vol. I, Almedina, 2001, (reimpressão), pág. 258), “(...) para que se possa estabelecer um nexo de causalidade entre um resultado e uma ação não basta que a realização concreta daquele se não possa conceber sem esta: é necessário que, em abstrato, a ação seja idónea para causar o resultado. (...) O processo lógico deve ser o de uma prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que uma ação se realiza, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, o de um juízo «ex ante» (...) segundo as leis, as regras gerais da experiência comum aplicado às circunstâncias concretas da situação.”.

Para se responder à questão fundamental e decisiva de saber se uma violação do dever de cuidado à qual se segue uma morte, fundamenta, ou não, um homicídio negligente, Claus Roxin propõe o seguinte procedimento: examine-se qual a conduta que não se poderia imputar ao agente como violação do dever de acordo com os princípios do risco permitido; faça-se uma comparação entre ela e a forma de atuar do arguido, e comprove-se então se, na configuração dos factos submetidos a julgamento, a conduta incorreta do autor fez aumentar a probabilidade de produção do resultado em comparação com o risco permitido. Se assim for, existe uma violação do dever que se integra na tipicidade e dever-se-á punir a título de crime negligente. Se não houver aumento do risco, o agente não poderá ser responsabilizado pelo resultado e, consequentemente, deve ser absolvido.[45]

No presente caso, o tribunal de primeira instância não teve qualquer dúvida (ou, pelo menos, qualquer dúvida razoável, como já tivemos oportunidade de assinalar) em imputar o resultado danoso (morte do recém-nascido) ao comportamento dos arguidos/recorrentes (que considerou imprevidente e descuidado e, em concreto, violador do dever objetivo de cuidado cuja observância, no caso, era devida), assinalando o seguinte (segue transcrição):

«[…] O tipo legal descrito no artigo 137º, nº 1, do Código Penal tanto pode ser preenchido por ação como por omissão, desde que, neste último caso, se possa afirmar em relação ao agente a existência de um dever jurídico que pessoalmente o obrigue a evitar o resultado (art.º 10.º, n.º 2, do Código Penal).

Importa, assim, ter presente que o eixo estruturante dos delitos omissivos é a ideia fundamental de que a proteção do bem jurídico em perigo depende de uma prestação positiva de determinada pessoa e que a sociedade confia nessa intervenção ativa.

“O artigo 10º, nº 2 do C. Penal refere que “a comissão de um resultado por omissão só é punível quando sobre o omitente recair um dever jurídico que pessoalmente obrigue a evitar esse resultado”, ou seja, quando houver uma omissão da ação adequada a evitar o evento. Exige a lei (como se vê) que exista uma adequação entre a ação omitida e o evento. Para delimitar o conceito de “adequação da conduta omitida”, a doutrina recorre à denominada “conexão do risco”, isto é, “a ação esperada ou devida deve ser uma tal que teria diminuído o risco de verificação do resultado típico.” – FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal, I, pág. 930”.

(…)

A nosso ver, tendo em conta a noção de causalidade adequada entre a ação e o resultado e a sua equiparação (o art. 10º do C. Penal fala mesmo em ação adequada a evitar o evento), devemos acolher o entendimento segundo o qual a ação omitida deveria evitar o evento, não com uma probabilidade próxima da certeza, mas quando a mesma seja, de todo, alheia ou indiferente a esse resultado, ou seja, haverá conexão de risco quando a ação omitida não tenha diminuído o risco de produção do resultado, a menos que se comprove (posteriormente ao evento) que a ação omitida em nada teria servido para evitar o evento. Admite-se portanto a demonstração de que um comportamento alternativo lícito em nada teria servido para evitar o resultado.

(…) A dúvida deve colocar-se, portanto, sobre a diminuição do risco, ou seja, o nexo de imputação só é afastado quando possa afirmar-se que, para além de toda a dúvida razoável, a ação omitida não diminuiu o risco da ocorrência da morte” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/04/2015, relatado pela Sr. Juíza Desembargadora Eduarda Lobo e publicado em www.dgsi.pt).

Ora no caso dos autos não existe qualquer dúvida razoável para darmos como assente que a conduta omitida pelos arguidos, aumentou o perigo e risco de vida do bebé HH, pelo que existe nexo de causalidade entre a ação omitida e a morte. Só assim não seria se fosse evidente, ou pelo menos muito provável que, mesmo com a conduta adequada, o bebé teria falecido.

Como resulta do Relatório Pericial “Pelas 8,32 h observa-se desaceleração prolongada grave, de duração superior a 5 minutos, mantendo-se o padrão cardiotocográfico patológico (desacelarações variáveis/tardias repetitivas) que se vão agravando (10,10h; 11,30h; 12,30h FCF de base 170/180 bpm, desacelarações variáveis e tardias, por vezes prolongadas, com perda de variabilidade da FCF nos seus ramos). Ou seja, trata-se de CTG com um padrão patológico, que assume características que o tornam profundamente patológico ou terminal nos últimos 30 minutos. Em conclusão, face ao exposto ter-se-á de concluir que os padrões carditocográficos não foram deviamente avaliados, classificados e, sobretudo, clinicamente integrados no seu conjunto, atribuindo significado clínico à mudança de padrão carditocográfico observado entre o CTG descrito no quesito 14 e o que teve início às 00,20 horas do dia 21/03/2017” (resposta ao quesito 16)

(…) “a indicação de cesariana foi-se tornando urgente, sobretudo a partir das 8,30 horas do dia 21/03/2017 (…) mas os padrões sugestivos de episódios de perturbação da oxigenação fetal que recomendavam que o nascimento ocorresse dentro de um período relativamente curto. Como não foi essa a opção, mas as características do CTG se mantiveram persistentemente anormais, a situação foi-se agravando, assumindo a necessidade de extração fetal um carater de extrema emergência, sobretudo a partir das 12,20h(…) (resposta ao quesito 19).

Mais se afirma na resposta ao quesito 48 que a realização atempada da cesariana teria, com toda a probabilidade, evitado as lesões do nascituro e subsequente morte, ou reduzido muito significativamente esse risco.

Não cabe, pois, querer criar hipóteses, que a defesa nem sequer concretiza, de que outras causas poderiam conduzir à morte do bebé, bebé este que não apresentava qualquer malformação como resulta do Relatório da autópsia, e a mãe era saudável, tendo tido uma gravidez normal.

Mais se refira que não se pode afirmar, como pretende a defesa, que a causa da morte do bebé foi a cessação dos cuidados médicos, caso em que estaríamos perante um crime de homicídio doloso. Na verdade, resultou à saciedade do depoimento das médicas, Dra. II e Dra. JJ, que a vida do bebé era inviável pelas razões já expostas na fundamentação de facto e que nos dispensamos de reproduzir.

Como refere Maria da Conceição Ferreira da Cunha in «Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias», pág. 823, a propósito do crime de ofensas à integridade física por omissão, «(…) os médicos em serviço no hospital, em relação aos doentes que dão entrada nesse hospital, mormente os médicos que são chamados para tratar desses doentes, têm um dever jurídico de garante – o que quer dizer que podem vir a ser responsabilizados pelos danos de que esses doentes venham a padecer, desde que tais danos se possam imputar à sua conduta omissiva (dolosa ou negligente); por outras palavras, desde que não tenham praticado a conduta (possível) adequada (previsivelmente adequada) a evitar esses danos.».

«(…) Mas quando se responsabiliza o agente pelo dano que vem a ocorrer, por omissão, é porque se entende que o agente (colocado, é claro, numa posição de garante) podia ter interrompido aquele processo naturalístico, tomando medidas que previsivelmente evitariam o resultado e, de facto, não as tomou».

Por outro lado, para que se possa responsabilizar um médico por homicídio (ou por ofensa à integridade física) por negligência, é necessário que ele tenha violado o dever objetivo de cuidado que sobre ele impendia, criando, deste modo, um perigo não permitido que se concretizou no resultado.

Mas para que o agente seja punível por negligência não é suficiente que viole o cuidado objetivamente imposto – é necessário ainda que não afaste o perigo ou evite o resultado desde que aquele se apresente como pessoalmente cognoscível e este como pessoalmente evitável.

O tipo de culpa negligente reside na atitude descuidada ou leviana revelada pelo agente e que fundamenta o seu facto e, aí, nas qualidades desvaliosas da pessoa que no facto se exprimem.

No caso em apreço qualquer um dos arguidos podia e devia ter agido de modo diverso. Qualquer um deles tinha a capacidade para atuar no decurso do trabalho de parto da assistente, sem que dependessem de qualquer autorização do chefe de serviço, no caso, o Dr. DD. De resto, nenhum dos arguidos referiu que tivesse querido fazer a cesariana em momento anterior, e não tivesse obtido o acordo do Dr. DD, posto que quer o arguido AA, quer a arguida BB consideram que atuaram no momento adequado.

Será que no caso, cada um dos arguidos, ambos médicos especialistas de ginecologia e obstetrícia, segundo os seus conhecimentos e as suas capacidades pessoais, se encontrava em condições de cumprir o dever de cuidado que integra o tipo negligente?

Cremos que sim. Os arguidos, ambos médicos especialistas, podiam de deviam ter agido de outra forma. Não houve ao longo do trabalho de parto da assistente uma avaliação adequada dos padrões cardiotocográficos, que eram, consistentemente, reveladores de um estado fetal não tranquilizador. Este elemento resultante da leitura e interpretação do CTG, a par dos demais elementos relativos à grávida e ao feto, impunham aos arguidos a conclusão do pouco provável sucesso da indução do trabalho de parto. Como é mencionado na resposta ao quesito 32 o sucesso da indução do trabalho de parto é menos provável quando o índice Bishop é inferior a 5, sobretudo em primigestas com 41 semanas de gestação, como no caso em apreço.

Para determinar se cada um dos arguidos se encontrava ou não em condições de cumprir o dever de cuidado que integra o tipo negligente, há-de ter-se em conta não o poder dos médicos concretamente em causa, mas sim os conhecimentos e as capacidades pessoais dos outros médicos como os arguidos. Vai averiguar-se se, de acordo com a experiência, os outros, agindo em condições e sob pressupostos fundamentalmente iguais àqueles que presidiram à conduta das agentes, teriam previsto a possibilidade de realização do tipo de ilícito e a teriam evitado.

E, na verdade, pelas 8.32 horas do dia 21/03/2017 impunha-se a imediata realização da cesariana.

E caso a mesma tivesse ocorrido ter-se-ia evitado o resultado morte que veio a ocorrer, de acordo com as regras da experiência comum e de probabilidade médica, não cabendo aqui introduzir realidades alternativas e improváveis, como já se deixou acima explicado.

As legis artis é que permitem distinguir quando estamos perante uma situação de risco permitido e quando estamos perante uma situação suscetível de criar perigo para determinados bens jurídicos, a qual ultrapassa tal risco permitido.

Nas palavras do Prof. Eduardo Correia, (Direito Criminal I, Almedina, Coimbra, 1971, Pág. 421): "Antes de tudo a negligência é omissão de um dever objetivo de cuidado ou diligência."

Para que haja, então, o preenchimento do tipo de ilícito inerente à negligência é necessário que exista:

- uma atuação que não observa o cuidado objetivo exigido pelo caso concreto;

- a possibilidade de prever o perigo de realização do tipo (neste caso, o perigo da ocorrência da morte de uma pessoa);

- a produção do resultado típico.

Não basta, porém, que ocorra o resultado típico, pois é ainda necessário que exista um nexo de causalidade entre esse resultado e a conduta do agente, e que aquele possa “imputar-se objetivamente à conduta e subjetivamente ao agente” (Ac. do S.T.J. de 5/11/97, C.J. S.T.J., ano V, tomo 3, pág. 227), isto é, que a conduta seja adequada a produzir aquele resultado.

Tal ocorreu na situação em apreço, como já se deixou exposto.».

[fim de citação]

Concluiu, fundadamente, o tribunal de primeira instância que, no caso que nos ocupa, os arguidos poderiam e deveriam ter antecipado a realização da cesariana, terminando o trabalho de parto, o que com toda a probabilidade teria evitado a morte do bebé HH (prevenindo o risco de encefolapatia hipóxico-isquémica resultante, unicamente, da privação de oxigénio ao que o mesmo esteve sujeito, em consequência da não decisão, atempada, da realização da cesariana, mostrando-se este um resultado típico e exponenciado por um trabalho de parto prolongado, sobretudo naquelas condições – parto induzido, numa gestante com mais de 40 semanas e primigesta, com um índice de Bishop inferior a 5 e, por isso, desfavorável).

Esta violação das legis artis por parte dos arguidos caracteriza idoneamente a violação do dever objetivo de cuidado que estruturalmente define o ilícito negligente e contribuiu adequadamente para a verificação do resultado danoso que se impunha evitar e prevenir (isto é, a ocorrência de graves lesões no corpo/saúde e consequente morte do bebé HH).

Tanto basta, pois, para considerar que, com a sua atuação (omissão dos cuidados devidos, traduzidos na falta de antecipação da cesariana), os arguidos agiram negligentemente, surgindo o resultado típico proibido (desvalor de resultado) como consequência adequada da violação do dever de cuidado inobservado.

Na verdade, para que a ilicitude se afirme, necessário se torna que o resultado típico proibido possa ser imputado à concreta violação do dever objetivo de cuidado pelo agente, em conformidade com as regras da imputação objetiva. Dito de outro modo, é necessário que no dano ocasionado – no caso, a morte do bebé HH – se possa reconhecer uma concretização típica do perigo criado, assumido ou potenciado pelo agente ao não observar o dever de cuidado a que estava obrigado em razão das regras da experiência ou por força de determinada norma jurídica.

Ora, as legis artis medicinae, designadamente de natureza obstétrica, têm exatamente por objetivo minimizar os riscos de ocorrência de eventos lesivos para a saúde da mãe e dos fetos/recém-nascidos, particularmente os advenientes do trabalho de parto, sendo certo que a própria instituição hospitalar na qual os arguidos/recorrentes estavam integrados (A...) reconhece que o trabalho de parto prolongado representa uma das indicações mais comuns para cesariana e identifica diversos fatores de risco, designadamente “nuliparidade”, “analgesia epidural” e “CTG não tranquilizador” (cf. o “protocolo de orientação clínica” constante de fls. 308 e seguintes dos autos).

Nesta perspetiva, pode dizer-se que, ao violar as mencionadas regras atinentes à prestação de cuidados médicos obstétricos, ignorando os padrões cardiotocográficos que eram, consistentemente, reveladores de um estado fetal não tranquilizador, naquele concreto contexto materno-fetal (preditor do improvável sucesso da indução do trabalho de parto), os arguidos/recorrentes potenciaram o risco de produção do resultado danoso tipicamente previsto, tendo sido precisamente no desenvolvimento desse risco potenciado que veio a ocorrer a morte da vítima (o bebé HH). [46]

Para estabelecer, em definitivo, o nexo causal para que se vai apontando, impõe-se determinar se o resultado típico teria provavelmente ocorrido ainda que os deveres objetivos de cuidado atrás assinalados tivessem sido observados pelos arguidos/recorrentes.

Como é salientado na sentença recorrida, trata-se aqui de fazer aplicação do contributo proporcionado pela chamada “teoria do comportamento lícito alternativo” ou “doutrina da evitabilidade”, tendente a determinar se o resultado se apresentava como inevitável, mesmo que o agente cumprisse os deveres de cuidado a seu cargo. Ora, tal como concluiu o tribunal a quo, facilmente se percebe que o concreto resultado danoso nada tinha de inevitável, pois caso os arguidos tivessem decidido interromper o trabalho de parto, antecipando a realização da cesariana, o acidente hipóxico-isquémico não teria ocorrido e, consequentemente, com toda a probabilidade nenhuma morte haveria a registar. [47]

Não se ignora que os arguidos/recorrentes estavam integrados numa equipa médica sob a chefia do Dr. DD. Contudo, ficou demostrado que cada um deles dispunha de autonomia técnica e científica para determinar a realização da cesariana, independentemente da decisão e determinação do chefe de serviço/de equipa, e estavam em condições de fazê-lo logo pelas 8h32, altura em que, depois de se terem inteirado das condições em que decorria o trabalho de parto da assistente, constataram a ocorrência de um padrão patológico do CTG, evidenciando sofrimento fetal (cf. os pontos 41), 42), 43) e 71) da matéria de facto provada).

É certo que o princípio da confiança – invocado pelo recorrente -, como princípio delimitador do dever objetivo de cuidado, permite, juntamente com o princípio da divisão do trabalho, determinar os âmbitos de responsabilidade no exercício da medicina em equipa. No entanto, e como observa Sónia Fidalgo [48], o princípio da confiança não atua sempre e em quaisquer circunstâncias. Pode suceder que um dos membros da equipa confie na atuação de um outro membro numa situação em que tal não lhe era permitido – encontrando-se numa circunstância em que conheceu ou devia ter conhecido que o outro atuava em violação do dever, o agente realiza (ou omite), todavia, a sua conduta confiando no correto comportamento do seu colega, violando, assim, o seu dever de cuidado.

Além disso, a confiança na correção das instruções e decisões do superior não pode ser uma confiança cega. A doutrina dominante considera que, apesar de não existir um direito geral de crítica e resistência às ordens do superior, estas não podem ser absolutamente vinculantes para o subordinado – apesar da atuação no âmbito da equipa, cada um dos colaboradores continua a gozar de autonomia profissional. Deste modo, nas situações em que o subordinado considerar que do cumprimento da ordem do superior pode advir uma lesão para o paciente terá o dever de manifestar o seu desacordo. Se, apesar de não concordar com a ordem que recebeu, o colaborador a cumprir sem nada dizer – violando o seu dever de advertência do superior – poderá vir a ser responsabilizado, conjuntamente com o chefe de equipa, pela lesão que o paciente vier a sofrer. Pode suceder, no entanto, que uma vez alertado pelo subordinado, o superior não concorde com a advertência deste e, consequentemente, não altere a sua decisão, mantendo a ordem dada ao colaborador. Neste caso, se o subordinado continuar a entender que do cumprimento da ordem pode advir uma lesão para o paciente, deverá recusar o cumprimento de tal ordem – o subordinado deve abster-se de atuar, sob pena de ser responsabilizado (conjuntamente com o superior) pelas lesões que o paciente vier a sofrer [49].

Transpondo estas considerações para o caso que nos ocupa, importa concluir que, se o chefe de equipa decidiu, como invocam os recorrentes, pela continuação do trabalho de parto, os arguidos/recorrentes estavam obrigados a adverti-lo dos riscos para a saúde e bem-estar do feto, podendo e devendo decidir, no limite, pela realização da cesariana, uma vez que, como ficou provado, cada um deles dispunha de autonomia técnica e científica para o efeito.

Não o tendo feito – antes tendo concordado, ao que tudo indica, com aquele diagnóstico e subsequente decisão de prolongamento do trabalho de parto depois das 8h32 -, cada um dos arguidos/recorrentes tornou-se individualmente responsável pelo infeliz decesso do recém-nascido HH, como corretamente decidiu o tribunal de primeira instância na sentença recorrida.

É de notar que hipóteses como a presente, de concausalidade ou concorrência de culpas, não influem no plano dos pressupostos da responsabilidade, relevando, unicamente, no momento da determinação das consequências jurídicas do crime.

Com efeito, no âmbito da teoria da causalidade adequada defende-se que se verifica um nexo de causalidade adequada quando uma condição não é a única a contribuir para a produção do resultado, mas aumenta a possibilidade de ocorrência do mesmo de modo não irrelevante [50]. Já á luz da teoria do incremento do risco, pode dizer-se que se verificará um nexo de imputação objetiva em casos de causalidade cumulativa e em relação a qualquer das causas, pois cada uma das ações, embora não seja causa única de produção do resultado, incrementou o risco dessa produção.[51]

A concorrência de culpas não impede, pois, a condenação dos arguidos/recorrentes pelo crime de homicídio negligente, como corretamente decidiu o tribunal de primeira instância[52] [53].

Por fim, resta assinalar que a ocorrência de um conflito de deveres excludente da ilicitude (artigo 36.º do Código Penal), expressamente invocado no recurso, apenas ocorreria se se demonstrasse: 1) que a recorrente BB, atuando em conformidade com as legis artis e o dever objetivo de cuidado que sobre ela impendia e que era capaz de observar, alertou o chefe de equipa da necessidade urgente de realização da cesariana à assistente e; 2) que nestas condições, assim advertido, o chefe de equipa destinou-a à realização naquele momento de outra cesariana tão ou mais urgente.

Mas nem uma coisa nem outra ficou demonstrada, pelo contrário.

Apesar de ter conhecimento da evolução do quadro clínico da assistente, do traçado do CTG intranquilizador e que às 8h32 registou o padrão patológico já descrito, a arguida BB, à semelhança do arguido AA e do chefe de equipa DD, decidiu manter a assistente em trabalho de parto, ficando a aguardar que estivessem reunidas as condições para um parto eutócico. Além disso, a arguida /recorrente apenas ficou impedida com a realização de outro parto por cesariana (com a parturiente CCC) a partir das 9h34, como se constata do teor do ponto 83 dos factos provados [54].

Improcedem, deste modo, os recursos apresentados pelos arguidos, nenhuma censura nos merecendo (bem pelo contrário) a sentença recorrida, mostrando-se esta cabalmente fundamentada de facto e de direito, pelo que assim se confirma integralmente.


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III – Dispositivo.

Pelo exposto, acordam os juízes da 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso do despacho apresentado pela arguida BB e aos recursos da sentença apresentados pela arguida e, ainda, pelo arguido AA, confirmando-se integralmente as decisões (despacho e sentença) recorridas.

As custas devidas pelos recursos são da responsabilidade dos arguidos, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 4 UC (cf. o art.º 513.º do CPP).

Notifique e comunique o teor do presente acórdão ao Conselho Médico Legal do Instituto Nacional de Medicina legal e Ciências Forenses e ao Colégio da Especialidade de Ginecologia/Obstetrícia da Ordem dos Médicos, remetendo-se cópia.


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(Elaborado e revisto pela relatora – art.º 94º, nº 2, do CPP – e assinado digitalmente)

Porto, 3 de dezembro de 2025.

Liliana Páris Dias (Desembargadora Relatora)

Maria dos Prazeres Silva (Desembargadora 1ª Adjunta)

Fernanda Sintra Amaral (Desembargadora 2ª Adjunta)

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[1] As questões que constituem o objeto do recurso serão conhecidas de acordo com as regras da precedência lógica a que estão submetidas as decisões judiciais (cf. o artigo 608º, nº 1, do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do artigo 4.º do Código de Processo Penal). Além disso, será levada em consideração a natureza subsidiária de algumas das questões tratadas (por exemplo, a questão da declaração de perda de vantagens decretada pelo tribunal a quo está condicionada pela resposta a dar ao problema de saber se o arguido deverá ou não ser responsabilizado pelo crime de dano).
[2] Na audiência de julgamento realizada no dia 21/2/2025, na sequência de requerimento apresentado pelo mandatário da arguida BB, foi proferido despacho com o seguinte teor, o qual foi de imediato alvo de recurso interposto pelo referido mandatário:
«Veio o ilustre mandatário da Arguida BB, no presente ato, arguir a nulidade do Despacho proferido a catorze de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, na ata junto aos Autos, sobre a referência 468871559, alega que tal diligência não foi objeto de gravação, na verdade, assim foi, por lapso, como já se assumiu no Despacho, entretanto, proferido. O Artigo 364º do Código de Processo Penal estabelece que a audiência de julgamento é sempre gravada através de registo áudio ou audiovisual, sob pena de nulidade, devendo ser consignados na Ata o início e o termo de cada um dos atos enunciados no número seguinte. Além das declarações prestadas oralmente em audiência, são objeto de registo áudio ou audiovisual, as informações, os esclarecimentos, os requerimentos e as promoções, bem como as respetivas respostas e Despachos e as alegações finais. Acrescenta ainda o nº4, que a Secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, Despachos e decisões que o Juiz, oficiosamente ou requerimento, determine por Despacho e irrecorrível. Efetivamente, como já se mencionou, o Despacho em causa não foi gravado nos termos do Artigo 364º. Importa depois, daqui concluir se se verifica ou não o vício da nulidade invocado pela Defesa da Arguida BB. A Digna Magistrada do Ministério Público, neste ato, opôs-se à declaração desta nulidade sem prejuízo se o tribunal, se assim o entendesse, renovado o despacho. A ilustre Mandatária da Assistente também se pronunciou no sentido de que não ocorrerá a nulidade arguida. A bem da verdade, entendemos, salvo devido respeito, que a admissão da nulidade e as nulidades estabelecidas neste dispositivo legal têm, efetivamente, um fim e uma utilidade prática que, na concreta situação, não alcançamos. E não alcançamos porquê, diversamente o que está a suceder neste momento, em que o Tribunal está a criar e a produzir o Despacho que está a ser gravado, na diligência em causa, o Tribunal vinha já munido, tendo em consideração até a particularidade da situação que ocorreu na ausência da Digna Magistrada do Ministério Público, digamos que com o devido respeito da expressão em cima da hora, o Tribunal teve o cuidado de elaborar um Despacho que, a par do outro Despacho, comunicou a alteração não substancial dos fatos. Despacho esse com o qual vinha munida, se leu integralmente na sala de audiências, na presença dos ilustres advogados aqui presentes e demais intervenientes. Nessa medida, entendemos que a admissão da nulidade é destituída de interesse e melhor, a admissão da nulidade destituída de interesse e utilidade prática. Pois, na verdade, uma vez que o Despacho está integralmente transcrito, nada havia a mais que a gravação pudesse trazer que o Despacho não trouxesse. E, nessa medida, porque entendemos que temos que interpretar as normas e as nulidades de acordo com aquilo que é o critério do legislador e daquilo que interessa efetivamente, entendemos, no nosso modesto entendimento, que não cumprirá declarar a nulidade invocada assim se indeferindo o mesmo. O Mesmo.».
Este recurso não foi admitido de imediato, determinando o tribunal a quo que se aguardasse pela apresentação da respetiva motivação, procedimento que se afigura processualmente correto considerando o disposto no artigo 411.º, n.º 3, do CPP, apesar da discordância manifestada pelo mandatário da recorrente.
[3] Como é observado no acórdão do STJ de 16/6/2005, relatado pelo Conselheiro Pereira Madeira, consultável em www.dgsi.pt, «A observância do disposto nos artigos 358.º e 359.º não tem tempo específico e preciso para ter lugar. Como resulta da lei e do seu escopo, o que importa salvaguardar é que, no decurso da audiência, seja o arguido colocado perante a possibilidade de o tribunal levar avante uma alteração, substancial ou não, dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, com o evidente objetivo de lhe assegurar todos os direitos de defesa também quanto à alteração anunciada. Mas tendo em conta o objetivo da lei - que ao arguido seja proporcionada oportunidade de se defender, em plenitude, dessa alteração de factos - aquele decurso da audiência só termina com a prolação da decisão».
[4] Proferido no processo nº 07PO24, relatado pelo Conselheiro Henriques Gaspar e disponível para consulta em www.dgsi.pt.
[5] Como, de resto, resulta diretamente da letra da lei – art.º 358.º, n.º 1, do CPP: “Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.”
[6] Como se observa no acórdão do TRC, de 26/10/2011, relatado pela Desembargadora Isabel Valongo e consultável em www.dgsi.pt, «O Tribunal deve investigar todos os factos relevantes ainda que não alegados e ainda que as partes não ofereçam prova sobre eles, pois o art.º 340º, do C. Proc. Penal impõe-lhe a obrigação de ordenar a produção de todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da causa. Consagra-se, assim, na fase de julgamento, o primado do princípio da investigação – poder-dever que incumbe ao Tribunal de investigar autonomamente os factos, para além das contribuições de acusação e defesa».
[7] Cf. o mencionado acórdão do TRC de 26/11/2011, relatado pela Desembargadora Isabel Valongo: «A expressão "no decurso da audiência" utilizada no art.º 358°, n.° 1, do C. Proc. Penal "abrange todo o período que vai da respetiva abertura até à leitura da sentença. Só com tal leitura fica precludida a possibilidade de o tribunal proceder à alteração dos factos, nos termos dos art.ºs 358° e 359 °, do C. Proc. Penal».
[8] Cf., neste sentido, o acórdão do TRC de 5/6/2024, relatado pela Desembargadora Alcina da Costa Ribeiro, consultável em www.dgsi.pt.
[9] Cf., neste sentido, o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, de 15/11/2018, relatado pela Desembargadora Maria Deolinda Dionísio consultável em www.dgsi.pt.
[10] Cf. o acórdão deste TRP, de 15/11/2018, já citado.

Na formulação do acórdão do TRL, de 29/1/2020 (José Alfredo Costa, in www.dgsi.pt), «Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada quando da factualidade vertida na decisão se constata que faltam dados e elementos que, podendo e devendo ser investigados não o foram, sendo de considerar que são necessários para que se possa formular um juízo seguro de condenação (e da medida desta) ou de absolvição».

Também no acórdão do TRP de 9/1/2020, relatado pelo Desembargador Nelson Fernandes e disponível em www.dgsi.pt, é referido que “O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ocorre quando a factualidade dada como provada na sentença é insuficiente para fundamentar a solução de direito e quando o tribunal deixou de investigar toda a matéria de facto com interesse para a decisão final”.
[11] Veja-se, neste sentido, o acórdão do TRC de 13/5/2020, relatado por Jorge Jacob e disponível para consulta em www.dgsi.pt, citando o acórdão do STJ de 18/2/1998, nº convencional JSTJ00034535.
[12] Relatado pelo Desembargador Francisco Caramelo, consultável em www.dgsi.pt.
[13] Veja-se, por exemplo, o excerto do depoimento prestado pela testemunha MMM – marido da assistente e pai do bebé HH -, assinalado na sentença recorrida (página 28): «Disseram-lhe ainda que o bebé não ia resistir, o que o próprio disse à assistente. Foram questionados se queriam ver o bebé ao que responderam afirmativamente, tendo sido informados que o bebé não tinha viabilidade, acabando por acatar a decisão da equipa médica de desligar o suporte mecânico que mantinha o bebé a respirar». E, ainda, a consideração efetuada pelo tribunal a propósito do depoimento prestado pela médica neonatologista Dra. II (página 32 da sentença recorrida): «A Dra. II explicou ainda que informaram o pai da gravidade da situação e permitiram aos pais ver o bebé, sendo depois decidida a cessação dos cuidados por decisão médica, especificando que a suspensão da ventilação mecânica foi feita na sequência da falência dos órgãos por causas hemodinâmicas».

[14] “Estão incluídas, evidentemente, as hipóteses de erro evidente, escancarado, escandaloso, de que qualquer homem médio se dá conta.

Porém, esta interpretação do preceito pecaria por demasiado restritiva do seu alcance e deixaria a descoberto muitas situações de matéria de facto viciada por erro notório de apreciação da prova. Na verdade, seria inconcebível que, não obstante ser inacessível ao homem médio, mas evidente para qualquer jurista ou, mesmo para o tribunal, ainda assim, o vício não devesse ser sanado pela previsão do preceito em causa. Assim, estão aqui também previstas todas as situações de erro clamoroso, e que, numa visão consequente e rigorosa da decisão no seu todo, seja possível, ainda que só ao jurista, e, naturalmente ao tribunal de recurso, assegurar, sem margem para dúvidas, que, nelas, a prova foi erroneamente apreciada.

Certo que o erro tem que ser «notório». Importa, pois, para assegurar essa notoriedade, que ela ressalte do texto da decisão recorrida, ainda que, para tanto tenha que ser devidamente escrutinada e sopesado à luz de regras da experiência, não necessariamente só do homem comum. Ponto é que, no fim, não reste qualquer dúvida sobre a existência do vício e que essa existência fique devidamente demonstrada pelo tribunal ad quem, demonstração esta que, naturalmente, deve ser acessível a toda a gente, enfim, agora sim, ao homem comum” (cf. CPP Comentado, A. Henriques Gaspar e outros, 2016, 2ª. ed. rev., pág(s) 1275, parág(s) 6).   
[15] Escreveu o recorrente a propósito desta problemática, na motivação do recurso, o seguinte (cf. página 42 e seguintes): «[…]É inquestionável a diferença de análises do mesmo traçado do CTG em causa entre o que analisa e conclui o Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos e outros ilustres especialistas e o que estabelece a Perícia Médico-legal do INMLCF, IP sendo que a equipe médica decide, «na hora», em tempo real, sobre a pressão do momento, na dinâmica do Serviço de Urgência e tomando em consideração todos os fatores que não apenas o padrão do traçado (designadamente, mais a gestão do Bloco Operatório); e a controvérsia fica patente, ostensivamente patente, além do que aqui se adianta, também do próprio Parecer Técnico-científico emanada do INMLCF, IP, e das contradições deste, e do Parecer do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos;
Na posição dos pareceres do INMLCF, IP e da Ordem dos Médicos, são muito diferentes as i) metodologias de análise, e ii) a composição das equipas colegiais que, em ambos os casos, analisem e emitem o parecer respetivo;
Mas basta cotejar a metodologia das duas entidades para se captar a diferença de resultados: no Parecer da Ordem dos Médicos, i) a composição do órgão colegial é constituída apenas por médicos obstetras; ii) desconhece-se o resultado do recém-nascido a que reporta o CTG em análise; iii) é analisado em visão segmentada, por extratos de períodos de evolução do traçado, de acordo com ao mais modernos padrões de análise; ao passo que o Parecer do INMLCF, IP é i) composto por titulares de diversas áreas científicas, até de direito, havendo apenas um obstetra; ii) conhece o desfecho fatal que vitimou o recém-nascido; (além de, com o devido respeito, iii) cair em contradições sobre o ‘momento’ da ocorrência fatal, a cesariana seria “urgente” depois ter sido “emergente”, em horas anteriores ao turno da equipa, etc).
Além de que o Parecer do INMLCF IP apresenta contradições intrínsecas que numa análise rigorosa o tornam imprestável para efeitos de ‘comprovação’ da violação das leges artis por ineficiente e errada análise do traçado do CTG;
AS CONTRADIÇÕES DO RELATÓRIO DO INMLCF IP
E que contradições são essas (todas devidamente sublinhadas na audiência de discussão e julgamento)?
Vejamos: declara o Parecer do INMLCF IP que «…Mas no traçado realizado entre as 00:20 e as 13:36 h do dia 21/03/2017 referido na resposta ao quesito 15, nos primeiros 20 minutos… sendo portanto no seu conjunto um segmento que classificamos como patológico fortemente sugestivo de um episódio de privação fetal em oxigénio…» (linhas 5 e 10 e seguinte da página 6 do texto);
e mais adiante «Após as 03:10 observa-se uma FCF … que consideramos grave. Em suma, no conjunto este segmento do traçado revela um padrão cardiotocográfico que continuamos a classificar como patológico associado a períodos de taquissistolia uterina» (linhas 16 a 21, idem)
Ou seja, às horas da noite em que o turno da equipa médica que o recorrente veio a integrar ainda não entrara ao Serviço de Urgência, já o ‘Relatório’ aponta a natureza «patológica» do traçado do CTG!
E ainda, a contradição do ‘Parecer’ do INMLCF IP posto que tanto se refere a uma situação de «urgência», como de «emergência» (nº 19 e 34 da Consulta Técnico-científica), sendo que clínica e medicamente são situações fortemente diferentes.
Acresce que este Relatório tanto se reporta a que «De facto, às 00:20, quando se reinicia a realização do CTG …passou a revelar parâmetros não tranquilizadores em relação do bem estar fetal, ou seja, um padrão patológico, compatível com hipoxemia fetal…(nota de enfermagem às 00:30 h polo fetal cefálico, descida da apresentação plano de Hodge I), deveria, a partir deste momento, começar a ter sido equacionada a eventual realização de uma cesariana…» linhas 28 e seguintes da página 8) como sustenta que «a indicação de cesariana se foi tornando urgente, sobretudo a partir das 8:30» (linha 4 da página 9) para afirmar também que «…a decisão de extração do feto por cesariana passou a assumir uma carácter de emergência, pelo menos a partir das 8:32» (últimas duas linhas da resposta ao quesito 34, à página 11)
Por outro lado, na página 9, à linha 11 estabelece que «…a situação foi-se agravando, assumindo a necessidade de extração fetal um caracter de extrema emergência, sobretudo a partir das 12:20 h pelo que…»
AINDA AS CONTRADIÇÕES DO PARECER DO INMLCF, IP
Sobre a consulta técnico científica do INML é mister acrescentar:
- Sabia, previamente à avaliação do CTG em «análise interpretação», o seu desfecho – o que logo, naturalmente influencia todo o raciocínio da sua interpretação;
- Conselho Médico Legal ser constituído por elementos médicos de outras especialidades como Ortopedia, Traumatologia, Neurologia ou Neurocirurgia e Psiquiatria, sem experiência possível em leitura de CTG.
- Ao invés, o Parecer da Ordem foi realizado por 10 obstetras experientes em leitura de CTG, sem conhecer o caso ou o desfecho – tendo afirmado o Prof Doutor GG que tem muito maior valor a interpretação do CTG realizada desta forma pelo Colégio de Especialidade de Obstetrícia da Ordem dos Médicos do que aquela realizada pela consulta técnico científica do INML (afirmação racional e neutra, por que fundada em metodologias seguidas em padrões internacionais, neutras, anonimizadas, sem conhecimento do desfecho final e por segmentos / extratos da evolução do traçado do CTG);.
- Na consulta técnico científica do INML não se tem em conta que havia pelo menos 9 parturientes nesse dia e o bloco operatório ocupado; nem o papel da direção, coordenação do ‘chefe de equipa’ que o Conselho confessa expressamente; nem a gestão do bloco operatório da Unidade;
Não desconsidera o recorrente a norma do artigo 163º do C P Penal ao determinar que:
«1 - O juízo técnico, científico ou artístico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. 2 - Sempre que a convicção do julgador divergir do juízo contido no parecer dos peritos, deve aquele fundamentar a divergência.»
Porém, impõe-se analisar e criticar as contradições intrínsecas ao Parecer do INMLCF IP e atender ao sentido idóneo do Parecer do Colégio da Especialidade.
E assinalar que a ponderação serena da prova concorre no sentido de diminuir o valor daquela presunção, pela fragilidade intrínseca do ‘Relatório do INMLCF, IP e fazendo-a ceder perante a ostensão da prova em contrário que o Parecer do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos constitui.
[…]
Sublinha-se que o Parecer do Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos a que nos vimos referindo, assinala em resposta ao quesito 25 que «…a opção tomada [pela equipa] de efetuar cesariana pelas 13:38 h não violou de forma inequívoca a leges artis»
Depois de, em resposta ao quesito 24 estabelecer que «Há que fazer um esforço para nos colocarmos no tempo real em que deram as ocorrências, em que foi necessário decidir em poucos minutos entre o potencial benefício da realização de uma cesariana mais precoce e o potencial risco materno e fetal, de uma cesariana. A circular do cordão apertada ao pescoço pode ser considerada determinante para o mau desfecho, mas nada garante que uma cesariana mais precoce pudesse ter evitado o efeito compressivo da circular»
Para concluir que «Há que considerar ainda que a análise do CTG enferma de problemas de concordância intra e inter-observador que podem legitimar uma interpretação realizada pelos clínicos, que analisaram os traçados em tempo real, diversa da nossa [2-5]. (idem resposta ao quesito 24.
Tudo o que coloca em confronto duas visões metodológicas de análise e duas análises substantivas da mesma ação médica na análise do traçado do CTG em causa! […]».
[16] De natureza pericial, documental e testemunhal, tendo sido múltiplos os contributos trazidos à discussão e subsequente apreciação e valoração pelo tribunal de primeira instância.
[17] Cf. sobre a matéria e a título exemplificativo, o acórdão do TRP de 25/2/2025 (Desembargadora Maria da Luz Seabra) e o acórdão do TRL de 18/3/2015 (Desembargador Vasco Freitas), disponíveis no sítio www.dgsi.pt.
Como observam Ana Sofia Cabral, António Macedo e Duarte Nuno Vieira, no estudo intitulado “Da psiquiatria ao direito”, publicado na revista Julgar, n.º 7, 2009, página 190, não obstante o juízo técnico e científico inerente quer à perícia psiquiátrica, quer à perícia sobre a personalidade, reguladas nos artigos 159.º e 160.º do Código de Processo Penal, se presumir subtraído à livre apreciação do julgador, este acaba por ter a faculdade de divergir daquele parecer desde que fundamente a sua divergência. Paralelamente, assinala João Athayde Varela (no estudo “Psicologia cognitiva, neurociência e prova testemunhal”, publicado na revista Julgar n.º 52, 2024, páginas 300/301) que, se o juízo pericial vincula o tribunal quanto à sua conclusão técnica, sem prejuízo de ser contraditado por outro juízo científico (designadamente, havendo mais do que um perito, mediante a adesão judicial a um relatório discordante ou opinião vencida – cf. o artigo 157.º, n.º 5, do CPP), a hipótese jurídica pressuposta (isto é, o facto em si) continuará sujeita ao princípio da livre apreciação da prova (cf. art.º 127.º do CPP), devendo ser valorada à luz de toda a prova produzida. 
[18] Como é assinalado pelo STJ, no acórdão datado de 7/7/2021, relatado pelo Conselheiro Nuno Gonçalves (disponível, como os demais, em www.dgsi.pt), «O in dubio pro reo não pode servir de desculpa para o tribunal se eximir de proceder ao exame crítico das declarações do arguido, verificando da sua própria consistência e coerência lógica, mas também e, necessariamente, se resistem ao confronto com as demais provas, especialmente as provas físicas ou ditas reais e, sobretudo, com os ditames da ciência e as máximas da experiência».
[19] Como se observa no acórdão do STJ de 25/5/2023, relatado pela Conselheira Leonor Furtado, consultável em www.dgsi.pt: «O perito auxilia o juiz, quando numa determinada questão se exige a sua especial aptidão técnica e científica para a apreciação da prova e decisão da questão, sendo que nos termos da citada norma processual penal, o juízo técnico e científico inerente à prova pericial presume-se subtraído à livre apreciação do julgador. Todavia, tal não significa que o juiz não possa divergir desse juízo técnico, sobretudo quando o mesmo resulta hesitante ou dubitativo e, portanto, inconclusivo, colocando em crise a convicção do tribunal. Nessa circunstância, perante a dúvida ou discordância, o tribunal tem o especial dever acrescido de fundamentação da sua decisão, conforme o n.º 2, do art.º 163.º, do CPP.
Nesse conspecto trata-se de um limite ao valor da perícia e não de uma desvalorização da prova pericial, posto que não se trata de factos observados pelo perito.».
[20] Relatado pelo Desembargador Neto de Moura e consultável em www.dgsi.pt.
[21] Veja-se, a este propósito, o elucidativo acórdão do STJ, datado de 3/4/2019, relatado pelo Conselheiro Manuel Augusto de Matos (consultável em www.dgsi.pt), com o seguinte sumário (segue transcrição parcial):
«I - Como se extrai do art. 152.º do CPP, o legislador português optou por um modelo de perícia preferencialmente pública, regra que apenas é afastada por impossibilidade ou inconveniência - arts. 152.º, 153.º 154.º, n.º 1, e 160.º-A do CPP, assim se consagrando um regime misto com prevalência de intervenção de organismos públicos, com a qualidade pericial a assentar numa certificação pública, sem exclusão da possibilidade hipotética de apresentação de perícias contraditórias quando não existam organismos públicos reconhecidos para a realização da perícia.
II - A especial relevância do juízo científico que se vê refletida no art. 163.º do CPP está necessariamente relacionada com a especial credibilidade da perícia decorrente da sua natureza oficial.
III - A produção da prova pericial justifica-se quando a perceção ou a apreciação dos factos pressuponha o uso de conhecimentos em determinada área específica, normalmente não acessíveis à generalidade das pessoas, sendo-lhe atribuída uma força probatória reforçada, ainda que não absoluta.
IV - Por essa razão, o regime jurídico da prova pericial em processo penal visa garantir, por um lado, a isenção e a imparcialidade daqueles a quem deva ser confiada a sua produção e, por outro lado, a sua competência no ramo específico de saber que esteja em causa.
V - Não podem valer como prova pericial, e revestir o valor reforçado que lhe é próprio, as diligências que não tenham observado os formalismos prescritos pelos arts. 151º e seguintes do CPP, não podendo, em especial, ser consideradas perícias, no sentido jurídico-processual do termo, as declarações subscritas por profissionais de determinadas áreas, como seja a medicina, que frequentemente são juntas aos processos pelos sujeitos processuais particulares, tendo em vista a demonstração de factos que lhes aproveitam, elaborados por pessoas da sua escolha.
VI - Situam-se nesse universo de atos os «pareceres médico-legais» carreados para os autos pela defesa do arguido com base nos quais pretende infirmar o juízo probatório afirmativo emitido pelo Tribunal Coletivo com fundamento no relatório da autópsia da ofendida.
VII - O n.º 1 do art. 158.º do CPP dispõe sobre os meios à disposição dos sujeitos processuais para reagirem contra o resultado de uma diligência pericial, a saber, a prestação de esclarecimentos pelo seu autor, o que se mostra feito, ou a efetivação de nova perícia, por outro perito ou outros peritos, o que não aconteceu […]». 
[22] Como foi claramente explicado pelo Sr. Prof. FF, os resultados do CTG devem ser integrados no contexto clínico global e dessa avaliação conjugada deverá resultar a decisão consciente do prolongamento do trabalho de parto ou, ao invés, da sua cessação por meio de cesariana, sendo certo que o procedimento adotado não pode exponenciar o risco para o feto (o que pode redundar em lesões graves ou até na morte, como infelizmente sucedeu no presente caso).
Às 8.30, quando a assistente foi observada pela equipa médica composta, entre outros médicos, pelos arguidos e chefiada pelo Dr. DD, apenas apresentava 7 cm de dilatação (cf. o ponto 40). Logo, como explica o sr. Perito, não era possível o parto normal, nem previsível que evoluísse para essa possibilidade rapidamente, pelo que era elementar concluir, perante o traçado suspeito/patológico do traçado cardiotocográfico e demais contexto clínico (primigesta de 41 semanas de gestação, índice de Bishop desfavorável e indução do parto -  tudo fatores a apontar para um risco aumentado, logo desde o início do procedimento, o que não poderia ser ignorado), pela necessidade de realização imediata de cesariana (a alternativa, como referiu, seria um parto vaginal em minutos, o que não era expetável que acontecesse, nem se verificou).
Ora, é exatamente esta perspetiva global e integrada – sendo esta a análise correta do problema, como reconheceu o Prof. Dr. GG no decurso da sua inquirição - que nos parece faltar na análise efetuada pelo Colégio da Especialidade da Ordem dos Médicos, que se centrou na avaliação do CTG – tão só e apenas -, como explicou o Dr. EE, relator do parecer dali emanado.
As conclusões a que chegou o INML, explicitadas pelo seu ilustre relator, são idênticas às que constam do parecer médico subscrito pelo Dr. JJJ (médico obstetra com longa carreira hospitalar, atualmente aposentado), tendo o mesmo afirmado na audiência de julgamento, em consonância com a lógica de antecipação de riscos também sublinhada pelo Prof. FF, que «não se pode esperar pelo cataclismo para depois intervir e resolver».
[23] Consta do sumário do acórdão do STJ de 15/12/2011, relatado pelo Conselheiro Raúl Borges e que se encontra disponível para consulta em www.dgsi.pt, o seguinte:
“XVII - Relativamente à violação do princípio in dubio pro reo, importa acentuar que, dizendo respeito à matéria de facto e sendo um princípio fundamental em matéria de apreciação e valoração da prova, num caso em que, como o presente, o Tribunal da Relação se encontra no âmbito de um recurso da matéria de facto restrito aos vícios previstos no art.º 410.°, n.º 2, do CPP, a mesma deve resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos referidos vícios. Ou seja, só ocorre quando, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se chegar à conclusão de que o tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente – de modo a não deixar dúvidas irremovíveis quanto ao seu sentido - pela prova em que assenta a convicção.”.
Na síntese de Roxin (in “Derecho Procesal Penal”, Editores del Puerto, Buenos Aires, pág. 111), “o princípio não se mostra atingido quando, segundo a opinião do condenado, o juiz deveria ter tido dúvidas, mas sim quando condenou apesar da existência real de uma dúvida”.
Importa, ainda, salientar que o que releva é a dimensão objetiva do princípio “in dubio pro reo”. Na síntese do acórdão do TRL de 22/9/2020 (relatado pelo Desembargador Jorge Gonçalves e disponível em www.dgsi.pt), “no caso de o tribunal dar como provados factos duvidosos desfavoráveis ao arguido, mesmo que não tenha manifestado ou sentido a dúvida, mesmo que não a reconheça, há violação do princípio se, do confronto com a prova produzida, se conclui que se impunha um estado de dúvida.” – algo que, no presente caso, manifestamente não se verifica, como já tivemos oportunidade de concluir.

[24] Pois a decisão mostra-se coerente, harmónica, destituída de antagonismos factuais, de factos contrários às regras da experiência comum ou de erro patente para qualquer cidadão, nela inexistindo também qualquer inconciliabilidade na fundamentação ou entre esta e a decisão, sendo, por outro lado, a fundamentação de facto suficiente para fundar uma segura decisão de direito.

[25] Mas mesmo essa reapreciação ampla, como assinala o STJ, no acórdão de 2/6/2008, (no proc. 07P4375, in www.dgsi.pt) sofre as limitações que decorrem e resultam dos seguintes fatores:

- da necessidade de observância pelo recorrente do ónus de especificação, restringindo aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam;

- da falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações, postergando-se assim a “sensibilidade” que decorre de tais princípios;

- de a análise e ponderação a efetuar pelo Tribunal da Relação não constituir um novo julgamento, porque restrita à averiguação ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros indicados pelo recorrente; e de

- o tribunal só poder alterar a matéria de facto impugnada se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida (al. b) do nº 3 do citado art. 412º), e não apenas a permitirem.

[26] Como se observa no acórdão deste TRP, datado de 13/12/2023 (relatado pelo Desembargador José António Rodrigues da Cunha e consultável em www.dgsi.pt), «Questionada a decisão matéria de facto através da impugnação ampla a que se reporta o art.º 412.º, n.º 3, do CPP, recai sobre o recorrente o ónus de especificar e individualizar os concretos factos que, em seu entender, se encontram incorretamente julgados, cabendo-lhe, também, indicar as concretas provas de onde resultem os alegados erros de julgamento e que impõem decisão diversa. Feita tal indicação, deverá ainda explicar a razão pela qual as provas ou os meios de prova que especifica impõem decisão diversa da recorrida. Por exemplo, não basta transcrever excertos de declarações ou de depoimentos e dizer que dali resulta o contrário do decidido. Acresce que o ónus deve ser observado relativamente a cada um dos factos impugnados, e não por atacado, impondo-se ao recorrente relacionar e fazer a necessária correspondência do conteúdo específico do meio de prova que segundo ele impõe decisão diversa da recorrida com o facto individualizado que considera incorretamente julgado.
Porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, não pode o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Face a essa limitação, o tribunal de recurso, em sede de impugnação ampla da matéria de facto, só pode alterar o decidido pela primeira instância se as provas indicadas pelo recorrente impuserem decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem. Isto é, quando a convicção do julgador da primeira instância tiver na sua base erros de tal modo evidentes e óbvios que tornem a decisão inaceitável».

[27] Cf. Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, atualizada e aumentada, 2008, pág. 105.

Como se afirma no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27.04.2006, Proc. nº 06P120, (disponível em www.dgsi.pt) com as especificações consagradas nos nºs 3 e 4 do art.º 412º do Código de Processo Penal «visou-se, manifestamente, evitar que o recorrente se limitasse a indicar vagamente a sua discordância no plano factual e a estribar-se probatoriamente em referências não situadas, porquanto, de outro modo, os recursos sobre a matéria de facto constituiriam um encargo tremendo sobre o tribunal de recurso, que teria praticamente em todos os casos de proceder a novo julgamento na sua totalidade. Impõe-se, por isso uma exigência rigorosa na aplicação destes preceitos».
[28] É de notar que a omissão de tais indicações na motivação e nas conclusões do recurso impede a formulação de convite para as completar (cf. art.º 417º, nºs 3 e 4 do Código de Processo Penal).
[29] Como se assinala no acórdão do TRP de 2/12/2015 (Relator Desembargador Artur Oliveira), consultável em www.dgsi.pt, “Visando o recurso sobre a matéria de facto remediar erros de julgamento, estes erros devem ser indicados ponto por ponto e com a menção das provas que demonstram esses erros, sob pena de não o fazendo a impugnação não ser processualmente válida”.
[30] Com ressalva dos médicos internos (posição em que se encontrava a Dra. CC), pois a estes não é reconhecida autonomia.
[31] A circunstância de o recorrente não ter tido contacto com a assistente até à realização da cesariana, invocada no recurso, é infirmada pelas próprias declarações do recorrente, às quais se acrescentam as declarações da assistente e elementos documentais. É de notar, aliás, que o tribunal a quo, reportando-se às declarações prestadas por ambos os arguidos, observa: «Como resultou das declarações de ambos, o serviço era chefiado pelo Dr. DD. O arguido AA, acompanhado da médica interna Dra. CC, estava adstrito à admissão à urgência, enquanto a arguida BB e a médica interna QQ, estavam adstritas à sala de partos. Contudo, todos exerciam a sua atividade onde fosse necessário, independentemente do trabalho que lhes tivesse sido distribuído». E assim se explica que o recorrente AA, apesar de estar formalmente colocado no serviço de admissão à urgência, tenha examinado a assistente pelas 8.30 e participado na cesariana.
[32] Sendo certo que a certeza exigida no plano jurídico-penal afirma-se com um grau de elevada probabilidade (e esse decorre, desde logo, da prova pericial), não carecendo de uma demonstração coincidente com a certeza absoluta e empírica própria das ciências naturais, da matemática ou da física.
[33] Importa observar que, porque não se trata de um novo julgamento, e constitui apenas um remédio para os vícios do julgamento em primeira instância, faltando-lhe a imediação e a oralidade da prova, a reapreciação deve ser particularmente cuidadosa, não podendo o Tribunal da Relação fazer tábua rasa da livre apreciação da prova em que assentou o juízo do tribunal recorrido. Deste modo, e embora se imponha ao tribunal de recurso que se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», a natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o «contacto» com as provas ao que consta das gravações, constitui uma importante limitação a considerar na sindicância da matéria de facto no âmbito da impugnação ampla, como se faz notar no acórdão do STJ de 12/6/2008 (relatado pelo Conselheiro Raul Borges e disponível para consulta em www.dgsi.pt). Com efeito, o tribunal decide, salvo existência de prova vinculada, de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e, por isso, não é suficiente para a pretendida modificação da decisão de facto que as provas especificadas pelo recorrente permitam uma decisão diferente da proferida pelo tribunal, sendo imprescindível, para tal efeito, que as provas especificadas pelo recorrente imponham decisão diversa da recorrida. E isto porque, neste âmbito, rege o princípio da livre apreciação da prova, significando este princípio, por um lado, a ausência de critérios legais predeterminantes de valor a atribuir à prova (salvo exceções legalmente previstas, como sucede com a prova pericial) e, por outro lado, que o tribunal aprecia toda a prova produzida e examinada com base exclusivamente na livre apreciação da prova e na sua convicção pessoal.
[34] Relatado pelo Desembargador Paulo Costa e disponível em www.dgsi.pt.
[35] Como se refere no acórdão do STJ de 21/03/2003, proc. 024324, relator Conselheiro Afonso Paiva: “A admissibilidade da respetiva alteração (referência à matéria de facto) por parte do Tribunal da Relação, mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respetiva fundamentação.
Assim, por exemplo:
a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada;
b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado.
c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.”.
[36] É de notar que não vemos necessidade de alterar a sequência da matéria constante dos pontos 27) a 37) dos factos provados, como propõe o recorrente, não se evidenciando qualquer «enviesamento de análise». Quanto à restante factualidade impugnada, não tendo sido observado o ónus de impugnação especificada, como tivemos oportunidade de explicitar, fica prejudicado o conhecimento das divergências genericamente assinaladas pelo recorrente. 
[37] Cf., neste sentido, Jorge de Figueiredo Dias, in “Comentário Conimbricense do Código Penal – Parte Especial – Tomo I”, Coimbra Editora, pág. 107.
[38] Ou, ainda, por intervenções e tratamento médico-cirúrgicos arbitrários, nos casos em que o médico descure o consentimento do paciente para a intervenção em causa. 
[39] «Responsabilidade Penal por Negligência no Exercício da Medicina em Equipa», Centro de Direito Biomédico da FDUC, Coimbra Editora, página 35.
[40] Figueiredo Dias entende, com Roxin, que as capacidades inferiores à média não podem relevar no sentido de excluir o tipo de ilícito negligente, devendo apenas relevar ao nível da culpa. Por outro lado, as capacidades especiais ou acima da média “devem ser tomadas em conta no sentido de poderem fundar o tipo de ilícito da negligência” (cf., para maiores desenvolvimentos, Sónia Fidalgo, obra citada, páginas 57/60).
[41] Como assinala Sónia Fidalgo, obra citada, pagina 76, reproduzindo uma frase da Prof. Paula Ribeiro de Faria, «A relevância destas normas não jurídicas “não decorre da sua qualidade intrínseca (…) mas da função que desempenham como critério interpretativo da norma penal (…) cujo conteúdo ajudam a definir». 
[42] Cf. Sónia Fidalgo, obra citada, páginas 74/75.
[43] Esta ideia tem sido prevalentemente reconhecida não só pela doutrina, mas também na jurisprudência, podendo ser invocados, a título exemplificativo, os acórdãos do TRL de 23/5/2013 (já citado) e deste TRP de 14/6/2023 e de 22/1/2020 (estes, da autoria da ora relatora).
[44] Obra citada, pág. 108.
Como assinala Sónia Fidalgo (obra citada, página 84), «(…) a violação pelo agente da regra de cuidado extrapenal não significa um juízo definitivo de ilicitude penal, porque, no caso concreto, podem intervir outras circunstâncias que afastem a violação do dever de cuidado. Pode suceder que apesar de não ter atuado de acordo com as legis artis, o médico não tenha violado o dever de cuidado na situação concreta. Não pode esquecer-se que na valoração jurídico-penal da conduta o que está em causa não é violação de qualquer regra da arte, mas sim a violação que for tipicamente relevante. Por outro lado, pode excecionalmente divisar-se uma violação do dever objetivo do cuidado por parte do médico, ainda que ele tenha observado o prescrito nas legis artis. A valoração da conduta não ficará completa só pelo facto de o agente ter observado escrupulosamente as regras do sector, pois no caso pode verificar-se um perigo concreto de lesão que obrigue o agente a utilizar todas as suas aptidões e conhecimentos para evitar a concretização do perigo num resultado – há situações em que o conhecimento ou a suspeita de um perigo não considerado pelas normas obriga a cuidados acrescidos. É o que acontece, no exemplo referido por Figueiredo Dias, quando a situação excepcionalíssima de um doente obriga a cuidados acrescidos mesmo relativamente aos que resultam de um protocolo médico em vigor”.
[45] In “Problemas Fundamentais de Direito Penal”, Coleção Veja Universidade, 2ª edição, páginas 257/258.
[46] Como observa Hans-Heinrich Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Editorial Comares – Granada, pág. 530, o nexo de antijuridicidade exige duas coisas: por um lado, que o resultado fosse evitável com um comportamento cuidadoso e, por outro, que a norma infringida com a ação descuidada servisse precisamente para evitar resultados como o produzido no caso concreto.
[47] Como é observado no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10/12/2013 (Ana Barata Brito, in www.dgsi.pt), «Não sendo processualmente exigível ao arguido (para a sua absolvição) a demonstração da verificação do resultado independentemente da sua atuação negligente, sob pena de violação do in dubio pro reo, também não pode impor-se à acusação a prova de que o resultado não ocorreria sem a violação do dever, sob pena de prova diabólica.»
[48] Obra citada, páginas 236/240.
[49] Como observa Sónia Fidalgo, na obra citada, página 111 (nota de rodapé 320), «O princípio da confiança determina até que ponto cada um dos intervenientes tem de ter em consideração uma falta de cuidado dos outros. No entanto, cada agente só pode ser responsabilizado pelo resultado que se concretizou como consequência da violação do seu dever objetivo de cuidado. Deste modo, o agente que confia numa situação em que o princípio da confiança não podia ser convocado não será responsabilizado pela conduta em violação do cuidado de um terceiro, mas sim pelo facto de ele mesmo ter violado um dever de cuidado próprio – por ter confiado na atuação do terceiro numa circunstância em que tal não lhe era permitido».
[50] Ver Claus Roxin, Derecho Penal, Parte General, tomo I, Editorial Civitas, Madrid, 1997, pág. 360.
[51] Cf., neste sentido, o acórdão deste TRP de 6/6/2018 (Pedro Vaz Pato), consultável em www.dgsi.pt.
[52] A propósito desta questão – ou seja, da relevância do comportamento concorrente da vítima ou de um terceiro para a imputação do resultado ao agente – observa Jescheck (obra citada, páginas 533/534) que a jurisprudência inclina-se para estender amplamente a previsibilidade, exceto naquelas situações em que o curso dos acontecimentos (do processo causal) é de tal modo distanciado da normalidade que ninguém poderia contar com a verificação do resultado ao observar o cuidado devido.
[53] Sobre o assunto ver, ainda, os acórdãos deste TRP de 14/6/2023 (da autoria da ora relatora e já citado), de 11/4/2019 (Francisco Mota Ribeiro) e de 9/5/2018 (Jorge Langweg), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. Como é observado neste último aresto, a relação de causalidade entre o comportamento e o evento é satisfeita com a verificação de que a ação é uma das condições do resultado, não sendo necessário que ele seja a primeira (ou a última) condição da sua verificação.
[54] É, por isso, irrelevante a argumentação da recorrente BB de que “não tem o dom da ubiquidade para poder estar em dois partos simultaneamente e as intervenções por si efetuadas foram conformes à destinação e orientação dos serviços pelo chefe de equipa”. É que, não só se demonstrou que a arguida estava em condições de ter efetuado um diagnóstico diverso naquela situação, considerando necessária a realização da cesariana, ainda que para isso tivesse de divergir do entendimento do chefe de equipa, como, para além disso, não se provou que, naquele momento, estivesse impedida com a realização de outro parto (ver o ponto 83: a cesariana da parturiente CCC iniciou-se pelas 9.34 horas).