Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GAMA | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA DESPACHO DE EXTINÇÃO DA PENA DE PRISÃO NECESSIDADE DE DESPACHO PRESIDENTE DA SECÇÃO CRIMINAL RECURSO | ||
| Nº do Documento: | RP20170707721/15.4GALSD-A.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/2017 | ||
| Votação: | DECISÃO SINGULAR | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECIDIDO O CONFLITO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 724, FLS.1-2) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I -Quando o conflito ocorre entre o TEP e outro tribunal só aparentemente não ocorre no mesmo processo, pois, material e substancialmente, estamos perante o mesmo processo parcialmente duplicado para facilidade de execução. II – Se o TEP entende que não há necessidade de despacho formal a declarar a extinção da pena de prisão, integralmente cumprida, e o tribunal da condenação entende que há necessidade desse despacho, tendo em vista a comunicação para inscrição no registo criminal, não temos conflito de competência mas uma divergência, quanto à necessidade de prática de um acto processual a dirimir mediante recurso. III – A questão da necessidade ou não, de despacho formal a declarar a extinção da pena de prisão integralmente cumprida, não cabe no âmbito do desenho normativo muito estrito do instituto de resolução de conflitos de competência. IV – A natureza excepcional da actual solução normativa em matéria de conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância, fazendo intervir os presidentes das secções criminais das relações, conduz a que se deva restringir a aplicação do instituto a verdadeiros conflitos de competência. De outro modo, desvirtuando a norma, subtraem-se estas questões a uma desejável uniformização de jurisprudência, pois a decisão do conflito não admite recurso ordinário nem extraordinário para fixação de jurisprudência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Conflito de competência, Proc. 721/15.4GALSD-A.P1 Importa conhecer e decidir o que o juízo local criminal de Lousada entende ser conflito negativo de competência com o Tribunal de Competência Alargada de Execução de Penas da Comarca do Porto, tendo vem vista saber a quem compete (a) declarar extinta a pena e/ou comunicar ao registo criminal o cumprimento/extinção da pena de prisão, já cumprida. O Ex.mo juiz do TEP, no processo n.º 954/16.5TXPRT-A, limitou-se a dizer “…tratando-se de pena integralmente cumprida no cárcere, ainda que em dias livres, apenas se poderá falar em pena cumprida e não em pena extinta” (…) «...uma pena integralmente cumprida não demanda – quer do Tribunal da Condenação quer do tribunal de execução das penas – qualquer despacho que a declare extinta» (…) «Consequentemente, informe que este TEP não vai declarar a pena extinta». A Ex.ma juíza de Lousada, Proc. 721/15.4GALSD-A.P1, sustentou que “…se impõe a prolação de despacho a declarar extinta a pena de prisão efectiva. Por tudo o exposto declara-se a incompetência material deste tribunal para declarar a extinta a pena em que foi condenado o arguido (…) e/ou comunicar ao registo criminal o cumprimento/extinção da pena…”. Os despachos em que assim foi entendido transitaram em julgado. Esta Relação, concretamente o presidente da secção criminal a quem o processo foi distribuído, é legalmente competente para conhecer dos conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância do respectivo distrito judicial, art.º 12º, n.º5, al. a) do Código de Processo Penal. O Ex.mo Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que é competente o TEP. O Direito: A questão que as instâncias – ao menos o juízo criminal de Lousada - configuram como conflito de competência está subdividida em duas: a) Saber se é necessário despacho formal a declarar a extinção da pena de prisão integralmente cumprida, em regime de prisão por dias livres; b) Na afirmativa, qual o tribunal competente. A Ex.ma juíza de Lousada entendeu que a pena de prisão inteiramente cumprida carece de ser declarada extinta, por ser essa a solução normativa que retira da lei, e que o seu tribunal é materialmente incompetente para declarar a extinção da pena de prisão, sendo competente o TEP Porto. O TEP entendeu que «...uma pena integralmente cumprida não demanda – quer do Tribunal da Condenação quer do tribunal de execução das penas – qualquer despacho que a declare extinta» (…) pelo que o «…TEP não vai declarar a pena extinta». O TEP entendeu que não há necessidade de despacho formal a declarar a extinção da pena de prisão integralmente cumprida e o juízo de Lousada entendeu que sim, pelo que, não se declarando o TEP expressis verbis incompetente ratione materiae para praticar o acto processual em causa, nem atribuindo a competência para tal ao tribunal de julgamento, não temos conflito de competência mas uma divergência, quanto à necessidade de prática de um acto processual a dirimir mediante recurso. A matéria da necessidade, ou não, de despacho formal a declarar a extinção da pena de prisão integralmente cumprida, não cabe no âmbito do desenho normativo muito estrito do instituto de resolução dos conflitos de competência; o TEP não declara a sua incompetência para proferir o despacho, apenas afirma que tal despacho é desnecessário. Entre um tribunal que diz a pena de prisão inteiramente cumprida deve ser declarada extinta, e outro tribunal que entende que uma pena integralmente cumprida não demanda – quer do Tribunal da Condenação quer do tribunal de execução das penas – qualquer despacho que a declare extinta», há discordância quanto à necessidade, ou não, de prolação de um despacho, mas não há conflito de competência no sentido normativo relevante pois não decidem a mesma questão. O TEP, repetimos, expressis verbis não se declarou incompetente ratione materiae para praticar o acto processual em causa, nem atribuiu a competência para tal ao tribunal de julgamento. A natureza excepcional da actual solução normativa em matéria de conflitos de competência entre tribunais de 1ª instância, fazendo intervir os presidentes das secções criminais das relações, art.º 12º/5/a, Código de Processo Penal, que decidem sem recurso, art.º 36º/3, Código de Processo Penal, conduz a que se restrinja a aplicação do instituto a verdadeiros conflitos de competência. E nem todos os impasses processuais configuram ou se reconduzem a conflitos de competência. De outro modo, desvirtuando a norma, contribuiríamos para subtrair estas questões a uma desejável uniformização de jurisprudência, art.º 437º do Código de Processo Penal. Acresce que o impasse se suscita entre dois tribunais, mas não ocorre no mesmo processo, mas em processos diversos, o que apesar de tudo não constitui óbice a que seja suscitado e decidido. É que, pese embora a literalidade do art.º 34º, n.º1 do CPP, material e substancialmente, estamos perante o mesmo processo parcialmente duplicado para facilidade de execução. Quer a decisão que afirma a necessidade de despacho formal a declarar a extinção, quer a decisão que sustenta a desnecessidade de despacho admitem recurso, sendo essa a via de ultrapassar o impasse. Só no caso de ambos os tribunais entenderem que há necessidade de despacho a declarar a extinção da pena, mas atribuírem-se mutuamente competência, excluindo a própria, é que há conflito negativo de competência sobre a mesma questão. Como apenas um dos tribunais se pronunciou no sentido da necessidade de despacho não ocorre conflito relevante para os fins do art.º 34º do Código de Processo Penal. Em casos de efectivo conflito temos já, desde há muito tempo, posição firmada, http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/28afb389703d4cc280257eff0043f56d?OpenDocument, mas não é, ainda, o caso dos presentes autos. Donde não ocorre conflito relevante. DECISÃO: Não há conflito a dirimir.Observe de imediato o disposto no n.º 3 do artigo 36.º do Código de Processo Penal. Não há lugar a tributação. Porto, 7.7.2017. António Gama |